Economia e Justiça: Conceitos e Evidência Empírica Armando Castelar Pinheiro1 Julho 2001 1 Chefe do Departamento Econômico do BNDES, Professor de Economia da UFRJ e membro do IDESP. O autor agradece os comentários de Cláudio Haddad e Gregório Stukart a uma versão anterior do trabalho. Sumário Executivo O papel das instituições em viabilizar o desenvolvimento econômico tem recebido uma atenção crescente nas duas últimas décadas, como resultado de dois processos mais ou menos independentes. De um lado, teve-se o amadurecimento de toda uma abordagem econômica, que ficou conhecida como a Nova Economia Institucionalista, e que, através de análises históricas e do desenvolvimento de instrumental analítico próprio, mostrou a importância de leis, costumes, normas, órgãos públicos, associações privadas etc. em reduzir custos de transação, desta forma permitindo métodos de produção mais eficientes, estimulando o investimento e fomentando o acúmulo de conhecimento. De outro lado, teve-se nesses anos um amplo processo de reforma econômica nos países em desenvolvimento e em transição, processo que ficou marcado pela valorização do papel do mercado na organização da atividade econômica. Passados alguns anos da implantação dessas reformas, reconhece-se ter havido um excesso de otimismo quanto aos resultados que poderiam ser delas obtidos, e uma insuficiente preocupação com o fortalecimento nesses países das instituições que ajudam o mercado a funcionar. Igualmente drástico foi o fato de que, em alguns casos, no processo de reforma eliminou-se o papel que o Estado desempenhava em substituição a instituições ausentes ou pouco eficientes, ou organizando a produção de forma que o impacto do mau funcionamento dessas instituições na economia fosse reduzido. O judiciário é uma das instituições cuja importância para o bom funcionamento de uma economia de mercado, garantindo direitos de propriedade e fazendo cumprir contratos, apenas recentemente foi adequadamente reconhecida. E esse reconhecimento tem levado a um maior interesse dos economistas por um tema historicamente tratado apenas pelos chamados operadores do direito. Este trabalho apresenta alguns dos progressos feitos na análise econômica do judiciário, tanto em termos de entender como o funcionamento da justiça afeta o desempenho econômico, como em tentar avaliar a importância quantitativa dessas influências. Para se proceder a esse tipo de análise, é necessário primeiro definir o que é um bom judiciário. Ainda que haja propostas alternativas a esse respeito, opta-se aqui por pensar o judiciário como um produtor de serviços consumidos pelos agentes econômicos em suas atividades. Quatro características desse serviço são analisadas: agilidade, previsibilidade, imparcialidade e custo de acesso. Cada um desses atributos influencia a utilidade esperada de recorrer-se ao judiciário. Ex-post, eles influenciam a decisão dos agentes de recorrer ao judiciário ou a outro método de resolução de disputa. Ex-ante eles influenciam as decisões de produção, investimento e contratação em geral, na medida em que, sendo a ida à justiça algo que pode ocorrer em qualquer negócio, a forma como essa funciona ajuda a determinar o retorno esperado do negócio. A morosidade é apontada por empresas, indivíduos e pelos próprios juízes como o principal problema da justiça brasileira. Pesquisa com empresas feita pelo IDESP (Instituto de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo) mostra que suas causas levam respectivamente 31, 38 e 46 meses, em média, para ter uma decisão das justiças do Trabalho, Estadual e Federal. As empresas têm, porém, um relacionamento ambíguo com a lentidão da justiça. Assim, nem sempre a demora em obter uma decisão é prejudicial às empresas: na pesquisa do -2- IDESP, um quarto delas apontou que nas causas trabalhistas, por exemplo, a lentidão lhes é benéfica. O outro lado da moeda desse posicionamento é o fato de que uma grande parte dos casos que chegam todo ano à justiça, e ajudam a torná-la mais lenta, lá está não para defender direitos, mas sim para explorar a sua morosidade e com isso adiar o cumprimento de obrigações. O trabalho analisa quatro canais através dos quais a morosidade e outros problemas da justiça prejudicam o funcionamento da economia: o progresso tecnológico, a eficiência empresarial, a decisão de investimento e a qualidade da política econômica. Um bom judiciário contribui para o crescimento econômico protegendo a propriedade intelectual e desta forma estimulando o desenvolvimento e a difusão de tecnologia; reduzindo os custos de transação, e desta forma permitindo organizar a produção de forma mais especializada e eficiente; protegendo o investimento em ativos específicos do comportamento oportunista das partes, e desta forma aumentando a produtividade do capital; e coibindo o comportamento oportunista do governo na condução da política econômica, e assim viabilizando um maior volume de investimento pelo setor privado. A análise empírica do impacto do judiciário sobre o desempenho econômico é dificultada pela falta de boas proxies para a qualidade do judiciário e pelo fato de que esta varia pouco no tempo dentro de um mesmo país. Um conjunto de trabalhos tem não obstante tentado quantificar essa influência com o recurso a análises de cross-sections de países baseadas no princípio de convergência condicionada, em que se assume que a qualidade do judiciário afeta a renda per capita de equilíbrio dos países, e, tudo o mais constante, a velocidade com que o PIB per capita aumenta. De forma geral esses estudos comprovam a relevância do bom funcionamento da justiça para o desenvolvimento econômico, ainda que as limitações dessa metodologia não devam ser ignoradas. Alternativamente, tem-se buscado quantificar a influência do judiciário na economia com base em pesquisas junto a empresas, procurando identificar como e quanto as suas decisões de produção, investimento etc. são influenciadas pela justiça. Os resultados de pesquisas com esse perfil, realizadas no Brasil, no Peru e na Argentina, indicam que se o judiciário desses países funcionasse melhor haveria um aumento moderado do volume de atividade e de investimento, do emprego, do número de firmas com que as empresas entrevistadas negociam, e do recurso à terceirização. Uma melhoria significativa do desempenho da justiça levaria, no caso do Brasil, a aumentos de 13,7%, 10,4% e 9,4% nos níveis de produção, investimento e emprego, respectivamente. Estimativas para Peru e Argentina sugerem impactos ainda mais significativos. Pesquisa realizada no Canadá, onde a justiça é bem avaliada pelos empresários, mostra que melhorias no judiciário teriam impacto negligenciável na economia. O trabalho conclui apresentando alguns fatores que explicam porque, apesar de a importância da justiça para o bom funcionamento da economia ter-se tornado mais importante com as reformas da década de 90, e de o reconhecimento dessa importância também ter aumentado, muito pouco se avançou nos últimos anos com reformas do judiciário que o tornem um sustentáculo mais forte do desenvolvimento econômico. Há diversos fatores que ajudam a explicar essa falta de progresso, a começar pela complexidade técnica e política de uma reforma dessa natureza. Essas dificuldades não significam, porém, que se dava abrir mão da contribuição que um bom judiciário pode dar para acelerar o desenvolvimento econômico. 1—Introdução Motivada originalmente pela crise da dívida externa, a América Latina iniciou nos anos 80 um amplo processo de reformas estruturais, com o objetivo de corrigir os problemas gerados pelos “desequilíbrios estruturantes” da estratégia de substituição de importações adotada na região desde meados do século. Essas reformas embasavam-se em um amplo conjunto de evidências empíricas e argumentos teóricos que indicavam que “falhas de governo” tornavam a intervenção do Estado na economia, como a observada nas décadas anteriores, tão ou mais prejudicial ao desenvolvimento econômico do que as “falhas de mercado” que essa procurava corrigir, seja pela má alocação de recursos resultante da distorção de preços relativos, seja por consumir recursos escassos em atividades de “rent seeking” (Krueger 1974). A prioridade passou a ser então corrigir os preços relativos domésticos, alinhando-os aos preços internacionais, e reduzir a intervenção do Estado na economia, deixando para o mercado a decisão de onde investir e como produzir. Ao Estado caberia corrigir os desequilíbrios macroeconômicos acumulados nas décadas anteriores, ajustando as contas públicas e reduzindo a inflação. No mais, deveria concentrar sua atenção em “prover” o setor privado de trabalhadores com a educação e a saúde necessárias às suas atividades produtivas. Foi com esse pano de fundo que se chegou ao chamado “Consenso de Washington” e se promoveu as amplas reformas estruturais que caracterizaram os países em desenvolvimento e em transição nos anos 90 – em particular, a privatização, a abertura comercial e a desregulamentação.2 Ainda que com algum atraso em relação a países como o Chile, a Argentina e o México,3 na década de 90 o Brasil também adotou as reformas preconizadas no “Consenso”, abrindo-se ao comércio e ao investimento estrangeiros, vendendo suas empresas estatais, eliminando uma série de monopólios, inclusive aqueles inscritos na Constituição, e, desde 1994, reduzindo a inflação para uns dos níveis mais baixos de sua história. Os resultados desse processo de reformas foram variados, indo de casos de grande sucesso, como o do Chile, até grandes fracassos, como na Rússia. Na média, pode-se dizer que os seus resultados foram positivos, mas que ficaram aquém do que se esperava (Collier, Dollar e Stern 2000). Porém, mesmo em países em que o impacto dessas reformas foi positivo, como ocorreu na América Latina em geral, e no Brasil em particular, cabe perguntar se, além de “necessárias”, essas reformas são também suficientes para garantir o desenvolvimento econômico. A resposta que um número crescente de analistas tem oferecido é não. Ainda que necessárias, essas reformas não bastarão para “carimbar o passaporte do país rumo ao Primeiro Mundo” (e.g., Olson, 1996; Tommasi e Velasco, 1996). O que falta, na visão desses analistas, é a estruturação de um quadro institucional adequado, que estimule o investimento e permita ao mercado operar eficientemente. Mesmo com os governos adotando as políticas e os preços corretos, os mercados dos países em desenvolvimento não se mostrariam capazes de reproduzir o desempenho histórico dos países hoje industrializados. 2 O termo “Consenso de Washington” foi cunhado por Williamson (1990), e como às vezes ocorre, suas teses foram mais aceitas por outros analistas do que pelo próprio autor da expressão (Williamson 2000). Giambiagi e Moreira (2000) discutem as recomendações do “Consenso” no contexto da realidade brasileira, enquanto Rodrik (2000) apresenta um diagnóstico e recomendações alternativas para os problemas que levaram às reformas da década de 90. 3 Ver, por exemplo, Easterly, Loyaza e Montiel (1996) e Lora e Barrera (1997). -2- É dentro desse contexto que instituições como o Banco Mundial e o BID preconizam uma nova onda de reformas para as economias em desenvolvimento e em transição, na seqüência da liberação do comércio e das privatizações (Banco Mundial 1997). Assim, seria necessário promover um segundo estágio de reformas, mais voltado para mudar as instituições e menos, como foi o caso da primeira rodada, para introduzir competição e austeridade fiscal. Em que consistem essas novas reformas? Um lista tentativa é proposta por Naím (1994), que também oferece uma detalhada caracterização das diferenças entre as reformas do primeiro e do segundo estágios (Tabela 1). O primeiro estágio, de lançamento das reformas, se concentra em modernizar as regras que orientam a atividade econômica. As prioridades dessa primeira fase são reduzir a inflação e devolver ao mercado a responsabilidade pela alocação de recursos. As políticas adotadas para atingir esses objetivos são aquelas preconizadas no “Consenso”. Primeiro, mudanças das regras macroeconômicas, com a estabilização de preços, a redução do déficit público e as reformas dos sistemas tributário e previdenciário. Segundo, o desmantelamento do sistema de proteção comercial, com a abertura da economia. Terceiro, a redução da intervenção estatal, com a privatização, a liberalização de preços, e o fim de monopólios legais e de outras barreiras ao livre exercício da atividade econômica. Seguindo a tipologia de Naím (1994), os principais atores nessa primeira fase de reformas são o executivo, particularmente as autoridades econômicas, as instituições multilaterais de crédito e os investidores estrangeiros. Ou seja, atores políticos relativamente isolados dos grupos de interesse afetados. As reformas caracterizam-se ainda por ter impacto imediato e bastante visível e por ter em sua maioria uma moderada complexidade nas fases de concepção e execução. A visibilidade e o impacto imediato ajudam a identificar e em certos casos a cooptar os principais grupos afetados: o setor financeiro, os segmentos industriais protegidos e alguns grupos privilegiados de trabalhadores, na maior parte dentro do aparato estatal. A menor complexidade se reflete em propostas relativamente claras do que se deseja. Em larga medida, portanto, o processo político em torno dessas reformas convergiu para uma discussão sobre eliminar ou não determinados privilégios – subsídios concedidos por toda a sociedade a determinados grupos. O segundo estágio de reformas, o estágio de consolidação, é, em todos os sentidos, bem mais complexo. Neste estágio o objetivo central é modernizar as instituições que moldam o ambiente em que se desenrola a atividade econômica, criando ou modernizando o que Oliver Williamson chamou de as “instituições econômicas do capitalismo”. As prioridades nesse estágio são, além de manter a estabilidade macroeconômica, promover o crescimento, melhorar as condições sociais e aumentar a competitividade internacional. O impacto das reformas nesse estágio é a médio e longo prazo e pouco visível. A implementação das reformas envolve e depende de um grande número de atores, dentro e fora do Estado. A complexidade técnica é grande, o modelo que existirá após as reformas pouco claro, como também não é óbvio quem ganha ou perde. A reforma do Estado é um componente central deste segundo estágio, e dentro dela, um papel de destaque é ocupado pela reforma do judiciário. De fato, se um bom judiciário é importante em qualquer economia, mais ainda o é em uma que acaba de passar pelas reformas do estágio 1. Isto porque com a privatização, o fim de monopólios e controles de preços e a abertura da economia, muitas transações antes realizadas dentro do aparelho de Estado, ou coordenadas por ele, passam a ocorrer no mercado. Sem o apoio de um bom judiciário, essas transações -3- podem simplesmente não ocorrer, ou se dar de forma ineficiente, o que pode provocar, inclusive, que as reformas dos últimos anos sejam revertidas. Tabela 1: Os Dois Estágios das Reformas: Da Mudança de Regras à Mudança de Instituições Estágio 1: Lançamento Reduzir a inflação Restabelecer o crescimento Estágio 2: Consolidação Melhorar os indicadores sociais Aumentar a competitividade internacional Manter a estabilidade macroeconômica Estratégia de Reforma Mudar as regras macro Reduzir a intervenção estatal Desmantelar o protecionismo e o estatismo Reabilitação e criação de instituições Aumentar a competitividade do setor privado Reformar saúde, educação e outros serv. públicos Criar as “Instituições Econômicas do Capitalismo” Construir nova “Inserção Econômica Internacional” Instrumento Típicos Cortes orçamentários e reforma tributária Liberalização de preços (inclusive câmbio e juros) Liberalização comercial e de investimentos Criação de “Fundos Sociais de Emergência” Privatização fácil (hotéis, aerolinhas, indústrias) Reforma do mercado de trabalho Reforma administrativa do setor público Completa reforma do Judiciário Promover as exportações Melhorar a cobrança de impostos Melhorar as instituições de regulação (de utilities privatizadas e outros monopólios, anti-trust, antidumping, setor financeiro, meio ambiente, trabalhista, etc.) Reestruturação setorial Reestruturar a relação entre União e estados Principais Atores Presidente da República Equipe econômica Banco Central Instituições multilaterais de crédito Grupos financeiros privados e investidores estrangeiros Presidente da República e Ministros Congresso Nacional Burocracia estatal Judiciário Sindicatos Imprensa Governos estaduais e municipais Setor privado Impacto Público das Reformas Imediato Grande visibilidade pública Médio e longo prazo Baixa visibilidade pública Complexidade Técnica e Administrativa Moderada a baixa Muito alta Natureza do Custo Político “Correções temporárias”, custo amplamente distribuído entre a população Permanente eliminação de vantagens especiais de grupos específicos Principal desafio para o governo Gerenciamento macroeconômico por elites tecnocráticas relativamente isoladas Desenvolvimento institucional altamente dependente do gerenciamento pelos escalões intermediários do setor público. Prioridades Fonte: Naím (1994), em Tommasi e Velasco (1996). Assim, o Judiciário é uma das instituições mais fundamentais para sucesso do novo modelo de desenvolvimento que vem sendo adotado no Brasil e na maior parte da América Latina, pelo seu papel em garantir direitos de propriedade e fazer cumprir contratos. Não é de surpreender, portanto, que há vários anos o Congresso Nacional venha discutindo reformas que possam tornar o Judiciário brasileiro mais ágil e eficiente. O que se verifica, não obstante, é que ainda é reduzido o conhecimento sobre as relações entre o funcionamento da Justiça e o desempenho da economia, seja em termos dos canais através dos quais esse influi no crescimento, seja em relação às magnitudes envolvidas. Isso ajuda a explicar porque até aqui o debate sobre a reforma do judiciário ficou restrito, essencialmente, aos operadores do -4- direito – magistrados, advogados, promotores e procuradores – com pouca participação de outras profissões que podem contribuir para o seu sucesso, em termos de objetivos e métodos, como economistas e administradores. Este artigo é uma tentativa de mudar esse estado de coisas, estimulando um aprofundamento dos estudos e do debate público em torno das relações entre o funcionamento do judiciário e o da economia. Nesse sentido, ele tem como objetivo principal analisar os diferentes canais através dos quais o desempenho da justiça afeta o comportamento dos agentes econômicos e, indiretamente, o desenvolvimento econômico, apresentando evidências empíricas sobre a importância desse efeito. O artigo tem três seções além desta introdução. A seção 2 analisa o papel do judiciário enquanto instituição econômica. A seção 3 discute as evidências empíricas produzidas nos últimos anos sobre o impacto do judiciário no crescimento econômico. A última seção discute algumas das barreiras a uma reforma do judiciário que o torne mais eficiente. 2 – O Judiciário como Instituição Econômica 2.1 – Como avaliar a qualidade do judiciário? A percepção de que o mau funcionamento do Judiciário pode ter impactos significativos sobre o desempenho da economia é relativamente recente, e reflete o crescente interesse no papel das instituições enquanto determinantes do desenvolvimento econômico das nações (North, 1981; Olson, 1996).4 Esse aumento de interesse não é por acaso: ele reflete o fato de que em economias de mercado, como são cada vez mais as existentes em países em desenvolvimento e em transição, as instituições econômicas são mais importantes do que quando é o Estado que executa ou coordena a atividade econômica, particularmente em setores em que contratos intertemporais são a regra, como é o caso da infra-estrutura e do mercado de crédito. De fato, a frustração com os resultados das reformas orientadas para o mercado em alguns países, particularmente na África Sub-Saariana e na antiga União Soviética, têm feito crescer o reconhecimento de que a qualidade das instituições explica uma parcela importante das elevadas diferenças de renda entre países. Uma dessas instituições é o judiciário. Como desenvolvido com mais detalhe na próxima seção, os problemas com que se defronta o judiciário na maior parte dos países em desenvolvimento e em transição prejudica o seu desempenho econômico de várias maneiras: estreita a abrangência da atividade econômica, desestimulando a especialização e dificultando a exploração de economias de escala; desencoraja investimentos e a utilização do capital disponível; distorce o sistema de preços, ao introduzir fontes de risco adicionais nos negócios; e diminui a qualidade da política econômica. Para se compreender essa influência, e para se avaliar a sua importância quantitativa, é preciso antes definir indicadores que permitam “pensar” a qualidade do desempenho do judiciário em termos de seus reflexos sobre o funcionamento da economia. Ou seja, é necessário ter um critério para avaliar o que é um bom judiciário. Definições genéricas, como a que estabelece que “um bom judiciário é aquele que assegura que a justiça seja acessível e aplicada a todos, que direitos e deveres sejam respeitados, além de aplicados com um baixo 4 Uma lista de livros introdutórias ao tema da Nova Economia Institucional pode ser encontrada na página da “International Society of New Institutional Economics” (www.isnie.org). -5- custo para a sociedade”(e.g., Shihata, 1995, p. 14), embora capturem a essência do problema, são de difícil utilização. Neste sentido, três alternativas são propostas na literatura. Sherwood et al. (1994, p.7) sugerem que o desempenho do judiciário seja avaliado considerando-se os serviços que ele produz, em particular, em termos de “garantia de acesso, previsibilidade e presteza dos resultados, além de remédios adequados”. Ou seja, pensar a justiça enquanto uma entidade que presta serviços para a sociedade, e considerar a qualidade dos serviços ofertados. Isto permitiria não apenas estabelecer comparações entre diferentes jurisdições, como também avaliar o desempenho de um determinado judiciário, ou uma parte dele, ao longo do tempo. Além disso, associando-se indicadores de “produção” aos custos incorridos pela justiça podese derivar indicadores de eficiência, que também podem ser comparados com benchmarks internacionais ou em outras jurisdições no mesmo país, ou acompanhados no tempo. De fato, alguns tribunais no Brasil já utilizam indicadores de produtividade para monitorar o trabalho dos seus magistrados. Ainda que misturando insumos e produtos, em certo sentido é essa a visão adotada pelo Banco Mundial em seu Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial de 1997, em que o Banco lista as três características que a seu ver caracterizariam um bom judiciário: independência; força, i.e. instrumentos para implementar suas decisões; e eficiência gerencial. O Banco defende a independência do resto do governo como a mais importante das três, por ser essa essencial para garantir que o executivo respeite a lei e responda por seus atos. A efetividade do judiciário também depende, porém, da capacidade de implementar suas decisões. Na prática isso significa dispor de suficiente poder de coerção, não apenas em termos legais, mas também em termos de recursos humanos e financeiros. Por exemplo, dispor de um número suficiente de oficiais de justiça para apresentar decisões e documentos judiciais, para confiscar e dispor de propriedade, etc. Neste sentido, também um poder policial efetivo é um elemento essencial para o bom funcionamento do judiciário. A terceira condição necessária para que o judiciário seja eficaz é que ele seja organizacionalmente eficiente, sem o que se dá uma grande demora na solução de processos.5 A dificuldade com essa metodologia é que a produção do judiciário depende tanto da quantidade de serviços como de sua qualidade, sendo a importância desta última maior do que em outros setores, e além disso sujeita a grande subjetividade. É isto que torna atraente a sugestão de Hay et al (1996, p. 560), de que a qualidade do sistema judicial seja medida pela freqüência com que os indivíduos recorrem ao sistema e não a mecanismos concorrentes de resolução de conflitos e de aplicação da lei: “Para ser competitivo, o sistema legal deve sobretudo se mostrar mais atraente do que outros mecanismos, tipicamente privados, de resolução de conflitos e de imposição do estabelecido nos acordos”. Ou seja, se pode medir o desempenho do judiciário não pela sua produção, mas por sua competitividade frente a outras instituições que prestam os mesmos serviços. Também com essa medida há, porém, um problema: o pouco uso do judiciário pode refletir não o seu mau desempenho, mas a qualidade superior de outros mecanismos de resolver conflitos e fazer com que os contratos sejam respeitados. Ou, no extremo oposto, não apenas o judiciário mas também essas outras instituições podem ser percebidas como fornecendo 5 Em seu relatório o Banco nota que um processo leva em média 1500 dias para ser concluído em países como o Brasil e o Equador, contra apenas 100 dias na França. Longas demoras aumentam os custos de transação na resolução de disputas e podem bloquear o acesso ao judiciário de potenciais usuários. -6- serviços caros e de má qualidade, sendo a demanda baixa para todas elas. Uma maneira de corrigir para esse efeito é utilizar um meio ainda mais indireto de avaliar o desempenho da justiça, olhando o perfil das transações que efetivamente têm lugar na economia e, em particular, a freqüência com que ocorrem transações dependentes do bom funcionamento da justiça: transações complexas, com elevado grau de especificidade, envolvendo agentes econômicos autônomos e escalonadas no tempo. Como colocado por Williamson (1995, pp. 181-2): “O resultado é que se pode inferir a qualidade do judiciário de forma indireta: uma economia com alto desempenho (expresso em termos de governança) irá permitir mais transações em uma faixa intermediária [i.e. contratos de longo prazo estabelecidos fora de organizações hierarquizadas] do que uma economia com um judiciário problemático. Em outros termos, numa economia com baixo desempenho, a distribuição das transações tende se mostrar mais bi-modal – com transações em mercados a vista ou dentro de hierarquias e menos transações na faixa intermediária.” Pinheiro (2000) desenvolve um modelo que permite avaliar o impacto da qualidade dos serviços fornecidos pelo judiciário (ou outro mecanismo de solução de disputas) sobre a utilidade das partes e, portanto, sobre a sua propensão a litigar. Essa utilidade, por sua vez, funciona como um valor de reserva para os agentes econômicos quando esses se engajam em atividades produtivas, de investimento, concessão de crédito etc. Ou seja, o mínimo que se espera “salvar” se a outra parte no contrato desrespeitá-lo. Quanto maior for esse valor, maior a propensão dos agentes econômicos a desempenhar essas atividades. Em Pinheiro (2000), a utilidade esperada de recorrer à justiça depende, positivamente, do valor líquido que se espera receber e, negativamente, da variância desse ganho, que reflete a incerteza quanto a ganhar ou perder a disputa e ao tempo até que uma decisão seja tomada. Assim, a utilidade advinda da utilização de um mecanismo específico de resolução de conflitos, como o judiciário, é uma função do valor do direito em causa, dos custos envolvidos, da rapidez com que uma decisão é alcançada, da imparcialidade do árbitro, da taxa de juros (ou, mais precisamente, da taxa de desconto intertemporal), e da previsibilidade das decisões e do tempo até que estas sejam alcançadas. Neste sentido, um sistema que funciona bem deve ostentar quatro propriedades: baixo custo e decisões justas, rápidas e previsíveis, em termos de conteúdo e de prazo. O custo esperado de recorrer ao judiciário (ou a outras formas de resolução de disputas) não depende apenas das taxas pagas à justiça, mas também das despesas incorridas durante o processo de litígio, da probabilidade de se vencer (probabilidade que pode ela própria depender do quanto é gasto) e de como os custos do litígio são distribuídos entre quem ganha e quem perde a causa. Custas judiciais elevadas, advogados caros e juizes corruptos tendem a encorajar as partes a usarem mecanismos alternativos de resolução de disputas ou simplesmente a não iniciarem um litígio. As decisões são previsíveis quando a variância ex-ante do ganho líquido de custos é pequena. Note-se que essa variância é formada tanto pela variância do resultado em si (i.e., perde ou ganha), como do tempo necessário para se alcançar uma decisão. Ambas representam fatores indesejáveis e atuam como desincentivos a se recorrer ao judiciário. A previsibilidade é alta quando a probabilidade de se vencer se aproxima de zero ou um e a variância do tempo gasto para se tomar a decisão é pequena. Os tribunais podem ser imprevisíveis porque as leis e/ou -7- contratos são escritos precariamente, porque os juizes são incompetentes ou mal informados, porque a decisão sobre um mesmo caso varia muito de um juiz para outro, ou devido à incerteza quanto ao tempo que será necessário aguardar até que uma decisão seja tomada. Métodos alternativos de resolução de conflitos podem ser preferidos, consequentemente, não só porque são mais rápidos, mas também porque os árbitros podem estar mais bem preparados para interpretar a questão em disputa. Um sistema de resolução de conflitos caracteriza-se como justo quando a probabilidade de vitória é próxima a um para o lado certo e a zero para o lado errado. A parcialidade é claramente ruim, e difere da imprevisibilidade porque distorce o sentido da justiça de uma forma intencional e determinística. Os tribunais podem ser tendenciosos devido à corrupção, por serem politizados (favorecendo a certas classes de litigantes, como membros da elite, trabalhadores, devedores, residentes, etc.), ou por não gozarem de independência frente ao Estado, curvando-se à sua vontade quando o governo é parte na disputa. A importância da imparcialidade de um sistema judicial é assim assinalada por North (1992, p.8): “De fato, a dificuldade em se criar um sistema judicial dotado de relativa imparcialidade, que garanta o cumprimento dos acordos, tem-se mostrado um impedimento crítico no caminho do desenvolvimento econômico. No mundo ocidental, a evolução dos tribunais, dos sistemas legais e de um sistema judicial relativamente imparcial tem desempenhado um papel preponderante no desenvolvimento de um complexo sistema de contratos capaz de se estender no tempo e no espaço, um requisito essencial para a especialização econômica.” O insucesso em se produzir decisões com presteza é freqüentemente citado como um importante problema dos sistemas judiciais em todo o mundo. A morosidade reduz o valor presente do ganho líquido (recebimento esperado menos os custos), significando que o sistema judicial só em parte protege os direitos de propriedade. O valor esperado do ganho ou da perda das partes será tão mais baixo quanto maior for a taxa de juros. Em economias com inflação alta, se os tribunais não adotarem mecanismos de indexação adequados, o valor do direito em disputa pode despencar para zero com bastante rapidez. Pode haver, assim, uma tensão entre conciliar justiça e eficiência, quando se procura ao mesmo tempo alcançar decisões rápidas, bem informadas, que permitam amplo direito de defesa e que ao mesmo tempo incorram em custos baixos. Pesquisas realizadas pelo IBOPE, com indivíduos, e pelo IDESP, com empresas, sugerem que no Brasil a morosidade é o principal problema do Judiciário. Como se vê Tabela 2.1, para a população em geral a lentidão é o maior, ainda que não o único, defeito da justiça brasileira. Essa mesma conclusão sobressai na Tabela 2.2, onde são apresentados os resultados de uma pesquisa nacional junto a médios e grandes empresários. O principal problema do judiciário brasileiro, de acordo com os empresários, é a sua falta de agilidade: 9 em cada 10 entrevistados consideraram a justiça ruim ou péssima nesse quesito. A avaliação é negativa também em relação aos custos de acesso, ainda que menos do que a respeito da agilidade, e levemente positiva em relação à imparcialidade das decisões judiciais. A duração média até uma decisão judicial dos litígios em que as empresas se viram envolvidas ilustra o problema -8- da morosidade: 31 meses na Justiça do Trabalho, 38 meses na Justiça Estadual e 46 meses na Justiça Federal. 6 Tabela 2.1: Como o brasileiro vê a justiça, a polícia e a fiscalização (%) Concorda Discorda Não sabe O problema do Brasil não está nas leis, mas na justiça que é lenta 87% 8% 5% No Brasil, existem certas pessoas que mesmo que façam coisas 86% 10% 4% erradas nunca são punidas pela Justiça No Brasil, a grande maioria das pessoas que desobedecem à lei é 37% 57% 6% punida No Brasil, as leis só existem para os pobres 80% 17% 3% A Justiça brasileira trata os pobres e os ricos do mesmo modo 16% 80% 4% De maneira geral, as sentenças dos juizes são justas 53% 37% 10 % De maneira geral, os advogados são pessoas honestas 34% 59% 8% De maneira geral, os policiais são pessoas honestas 29% 64% 7% A maioria dos guardas rodoviários deixa de multar quando 63% 27% 7% recebe uma “caixinha A maioria dos fiscais deixa de multar uma empresa quando 64% 27% 8% recebe uma “caixinha” Fonte: Ibope, 1993, in Faerman (1998). Tabela 2.2: Opinião dos Empresários Quanto ao Desempenho do Judiciário Brasileiro (%) Bom e Ótimo Regular Ruim e Péssimo Sem Opinião Total Pinheiro (2000). Agilidade 1,2 8,1 90,8 0,0 100,0 Imparcialidade Custos 26,1 15,0 44,4 38,5 25,6 41,5 4,0 5,0 100,0 100,0 As empresas têm, porém, um relacionamento ambíguo com a lentidão da justiça. Assim, nem sempre a demora em obter uma decisão é prejudicial às empresas: nas causas trabalhistas, um quarto das empresas entrevistadas pelo IDESP apontou que, ao contrário, ela é benéfica, sendo que somente 44,2% dos entrevistados indicaram que a lentidão da Justiça do Trabalho é algo prejudicial. Isso decorre de muitas firmas se valerem da morosidade dos tribunais do trabalho para pressionarem os trabalhadores a aceitarem um arranjo negociado em disputas financeiras, o que ajuda a entender porque quase metade dos litígios na área trabalhista, de longe o tipo mais freqüente na vida das empresas, é concluída por acordo entre as partes.7 Além disso, não é incomum as empresas recorrerem aos tribunais questionando a legalidade 6 A menos de menção em contrário, as estatísticas sobre a visão das empresas a respeito do judiciário apresentadas neste trabalho foram extraídas de Pinheiro (2000). 7 Pinheiro (2000) mostra que a solução de disputas por acordo também é comum em causas comerciais (24% dos casos). Embora de forma menos pronunciada, um resultado similar é observado quandos as disputas estão relacionadas a tributos, direitos do consumidor e meio-ambiente. -9- de impostos com o objetivo de adiar o seu pagamento. Somente no caso dos contratos (direito comercial) a morosidade judiciária não é percebida como benéfica por uma proporção significativa dos entrevistados. Isso ilustra um efeito indireto mas não menos importante da lentidão da justiça: ela encoraja o recurso ao judiciário não para buscar um direito ou impor o respeito a um contrato, mas para impedir que isso aconteça ou pelo menos protelar o cumprimento de uma obrigação. Isso significa que há um círculo vicioso na morosidade, com um número grande das ações que enchem o judiciário, desta forma contribuindo para a sua lentidão, estando lá apenas para explorar a sua morosidade. Essa visão é ratificada pelos resultados de outra pesquisa do IDESP, feita com uma amostra nacional de magistrados, a quem foi colocada a seguinte questão:8 “Afirma-se que muitas pessoas, empresas e grupos de interesse recorrem à justiça não para reclamar os seus direitos, mas para explorar a morosidade do Judiciário. Na sua opinião, em que tipos de causas essa prática é mais freqüente?”. Como se vê na Tabela 2.3, esse tipo de motivação para o recurso ao judiciário é muito freqüente em causas tributárias, particularmente na esfera federal, e razoavelmente comum em causas comerciais e nas oriundas do mercado de crédito. Tabela 2.3: Recurso ao judiciário para protelar o cumprimento de obrigações (%) Esfera da Justiça Trabalhista Tributária federal Tributária estadual Tributária municipal Comercial Propriedade Industrial Direitos do Consumidor Meio Ambiente Inquilinato Mercado de crédito Fonte: Pinheiro (2001). Muito Algo Pouco Nunca ou Não sabe Não freqüente freqüente freqüente quase nunca / Sem Respondeu ocorre opinião 25,4 51,3 44,7 40,1 24,8 8,1 8,6 8,1 20,2 32,7 18,6 23,5 27,8 25,9 34,5 17,5 17,5 17,9 30,8 27,5 20,0 6,1 8,0 11,9 16,5 29,3 33,5 29,8 22,4 13,8 18,8 1,8 1,3 2,4 3,1 9,2 21,3 20,0 8,0 3,8 12,0 11,9 12,3 13,4 14,2 27,8 13,4 17,9 11,7 15,9 5,3 5,5 5,9 6,3 6,9 8,1 5,7 6,2 6,9 6,3 2.2 – Judiciário e Crescimento A ineficiência do judiciário não preocupa apenas pelas injustiças que causa, particularmente entre os mais pobres. A literatura mostra que dela também resultam custos econômicos elevados, em especial para uma economia que já entrou no estágio 1 de reformas. Quatro dos canais pelos quais o judiciário impacta o desempenho econômico são o progresso tecnológico, a eficiência das firmas, o investimento e a qualidade da política econômica. Um bom judiciário contribui para o crescimento econômico protegendo a propriedade intelectual e desta forma estimulando o desenvolvimento e a difusão de tecnologia. Indiretamente, reduzindo os custos de transação e estimulando os agentes econômicos a 8 Foram entrevistas 741 magistrados, em 12 Unidades da Federação, incluindo juízes federais, estaduais e trabalhistas em todos os graus e entrâncias. - 10 - aumentar o número e a dispersão geográfica de seus negócios, o que aumenta a difusão de conhecimento, não apenas científico mas também gerencial, de marketing, financeiro, etc. E diretamente fomentando o investimento em P&D no país e facilitando a aquisição de tecnologia avançada de outros países. Segundo, um judiciário ineficiente prejudica o crescimento pois aumenta o risco e os custos de transação, distorcendo o sistema de preços e a alocação de recursos. Este é caso dos spreads bancários, cujo alto valor no Brasil se deve em parte à ineficiência do judiciário. De um lado, porque o banco não pode contar com o judiciário para reaver rapidamente as garantias dadas -- uma cobrança judicial de dívida pode levar 8 ou 10 anos – e tem de compensar este custo financeiro extra no spread. De outro, porque a ineficiência do judiciário faz com que os bancos sejam obrigados a manter toda uma burocracia encarregada de seguir os longos processos judiciais de cobrança de dívidas, causando um custo administrativo adicional, que também é incorporado nos spreads. O mercado de crédito imobiliário ilustra um caso em que os riscos e custos de transação introduzidos pela forma de atuação do judiciário são tão altos que praticamente levam à inexistência do mercado.9 Porque contratos não são eficientemente garantidos, as firmas podem decidir não executar determinados negócios, deixar de explorar economias de escala, combinar insumos ineficientemente, não alocar sua produção entre clientes e mercados da melhor forma, deixar recursos ociosos, etc. Além disso, tendem a se verticalizar, trazendo para o seio da empresa atividades que poderiam ser melhor desenvolvidas em firmas especializadas (ou, na taxinomia de Williamson, organizar a produção hierarquicamente). Um judiciário eficiente é essencial também para que firmas e indivíduos se sintam seguros para fazer investimentos específicos, sejam eles físicos ou em capital humano.10 O impacto da qualidade do judiciário sobre o investimento será tão maior quanto mais especializada e específica for a natureza desse investimento. Isto porque uma vez realizado um investimento específico, é natural a outra parte em um negócio tentar agir oportunisticamente e expropriar o dono do investimento, procurando pagar apenas o custo variável de provisão do serviço contratado. Dado que a produção especializada freqüentemente requer ativos específicos a uma transação, contratos nessa área são em geral afetados pela capacidade das partes renegarem o que foi previamente acordado entre elas. Em particular, os agentes privados só farão investimentos altamente especializados se estiverem seguros de que os contratos que garantem suas atividades serão corretamente implementados. Não basta nesse caso que haja um contrato entre as partes especificando que o pagamento inclua também a remuneração do capital. É necessário que haja um judiciário eficiente e independente que faça com que esse contrato seja respeitado. Mas não é apenas esse o papel do judiciário nesses casos. Esses tipos de contratos são tipicamente de longo prazo e, por natureza, necessariamente incompletos, dada a impossibilidade de se prever quando de sua assinatura todas as contingências que podem ocorrer. Cabe ao judiciário resolver questões em aberto, respeitando o espírito original do contrato. Uma situação típica em que esse tipo de problema ocorre é a do investimento em infra-estrutura. Neste caso, o risco maior do ponto de vista do investidor privado é o de 9 Para uma discussão detalhada de como a forma de funcionamento do judiciário afeta o mercado de crédito no Brasil ver Pinheiro e Cabral (1998). 10 Entende-se por ativo ou investimento específico uma aplicação de capital cujo aproveitamento em outra atividade é impossível ou, se realizada, implica em grande perda de valor. Para uma discussão mais aprofundada sobre a especificidade de ativos ver Williamson (1985). - 11 - expropriação pelo Estado, uma vez o investimento realizado (e.g, numa rodovia). É neste sentido que a independência e a eficiência do judiciário são fundamentais. A ausência de um judiciário eficiente faz com que esses tipos de investimento não ocorram ou então tenham de ser realizadas pelo Estado. O risco de expropriação deriva do fato de que o Estado, como qualquer parte em um contrato, tem incentivos para agir de maneira oportunista. Também como em todo contrato, o risco afigura-se tanto maior quanto mais específico for o investimento exigido da outra parte em cumprimento às suas responsabilidades contratuais. O que torna o Estado tão especial é o monopólio de coerção legal a ele atribuído pela sociedade, o que aumenta o seu grau de liberdade para mudar unilateralmente os termos do contrato ou de não honrá-los, não sendo por isso “punido”. Consequentemente, embora os contratos possam especificar cláusulas destinadas a limitar o oportunismo do governo, as transações com o setor público se vêem particularmente dependentes da proteção assegurada pelo judiciário. O judiciário também pode estimular o crescimento reduzindo a instabilidade e melhorando a qualidade da política econômica. Políticas econômicas voláteis e arbitrárias, ao desestabilizarem as “regras do jogo”, desencorajam o investimento e a produção. Um bom sistema judicial contribui para reduzir a instabilidade das políticas ao garantir o cumprimento de compromissos legislativos e constitucionais e ao limitar o arbítrio governamental. A efetividade da política econômica também depende do desempenho do judiciário. Quando definindo que restrições se devem impor à atuação do governo, os países têm de trabalhar com um trade-off básico. De um lado, o estímulo ao investimento crescerá conforme se restrinja o poder discricionário do Estado. Deste ponto de vista, portanto, quanto menos graus de liberdade forem dados à política econômica, menor o risco de que o governo aja oportunisticamente. Por outro lado, porque as circunstâncias em que a economia opera mudam com o tempo, a política econômica só pode ser eficiente se os governos tiverem alguma flexibilidade na aplicação da lei. Em um ambiente em constante mutação, um sistema legal que permita a ampla adaptação permitirá uma eficiência da política econômica que não será viável em quadros legais muito rígidos. Liberdade excessiva, contudo, aumenta o risco de um comportamento oportunista. A solução para esse dilema é a presença de um judiciário que coíba o oportunismo do executivo, ao mesmo tempo em que lhe dá maior flexibilidade na condução da sua política. Enquanto os canais pelos quais o funcionamento da justiça afeta o da economia parecem relativamente claros, a magnitude desse efeito é menos certa, pois irá depender de um conjunto de outros fatores. Dois deles são particularmente importantes. Um é a existência e a eficiência de outras instituições que competem com o judiciário ou que tentam compensar as suas falhas. Incluem-se aqui desde mecanismos de resolução de disputas como as câmaras de arbitragem até sistemas de informação que ajudam a punir os faltosos, como listas negras de inadimplentes.11 Mesmo em economias com bons sistemas judiciais, essas instituições operam de forma complementar ou como uma alternativa de baixo custo ao judiciário. O outro é a estrutura e o grau de complexidade da economia. Sistemas produtivos menos sofisticados se caracterizam por ter transações pouco intensivas em contratos, de maneira que podem apresentar um bom desempenho mesmo que o judiciário não funcione bem. Operações repetitivas e com pagamento à vista, por exemplo, não necessitam da existência do judiciário para serem organizadas de forma eficiente. Economias mais complexas, e dentro 11 Essas instituições são analisadas com detalhe no caso do mercado de crédito em Pinheiro e Cabral (1998). - 12 - delas os setores mais suscetíveis ao comportamento oportunista de uma das partes -- por exemplo, em que os contratos são de mais longo prazo, em pequeno número, e envolvendo grandes valores -- irão aferir maiores benefícios da presença de sistemas judiciais e legais que funcionem adequadamente. Esse é o caso do setor de infra-estrutura e do mercado de crédito, particularmente no que se refere a operações de maior valor e prazo. Essa é uma das razões porque o Estado tende em geral a ter uma maior presença nesses setores. 12 No Brasil, dois mecanismos freqüentemente utilizados pelas firmas para se protegerem do mau funcionamento da justiça são a resolução de disputas por negociação direta e a cuidadosa seleção de parceiros de negócios. Assim, 88% dos empresários entrevistados pelo IDESP concordaram que “é sempre melhor fazer um mau acordo do que recorrer à Justiça”. Além disso, nove em cada dez empresas são de opinião que checar a reputação da outra parte no mercado e seu comportamento pretérito como pagador, assim como favorecer clientes e fornecedores conhecidos nas transações comerciais, são procedimentos indispensáveis ou pelo menos importantes em qualquer negócio. É interessante observar que a exigência de garantias reais ou de terceiros não é uma prática freqüente entre as empresas, possivelmente devido a seus custos elevados e à dificuldade de executá-las. 3 – Evidência Empírica 3.1 – Resultados de Cross-Sections A maior parte da literatura sobre o impacto das instituições, em geral, e dos sistemas judiciais, em particular, sobre o crescimento baseia-se em regressões com cross-sections de países. O trabalho nessa área usualmente se fundamenta em modelos de convergência condicionada, nos quais toma-se por hipótese que quanto menor o capital institucional de um país – e, em particular, a eficiência de seu sistema judicial – menor o seu PIB per capita de equilíbrio e, como conseqüência, menores as taxas de crescimento econômico (ver Barro, 1991, e Barro e Sala-i-Martin 1992, 1995). Muitos dos estudos iniciais nesta área usaram como proxies da qualidade dos sistemas judiciais e legais medidas de instabilidade política, ou, com menor freqüência, a natureza do sistema político. Esses trabalhos supõem, de um lado, que a instabilidade política reduz a segurança dos direitos de propriedade e, em particular, que os sistemas judiciais e legais de países envoltos em guerras, revoluções ou outras formas violentas de transição política estejam menos aptos a assegurar os direitos de propriedade do que aqueles de países não expostos a essa sorte de eventos. De outro lado, supõem que os regimes democráticos sejam mais capazes de garantir os direitos de propriedade. Enquanto o efeito de rupturas políticas violentas sobre o crescimento é significativo, ainda que amplo demais para poder ser atribuído ao funcionamento da justiça, a evidência empírica a respeito da influência do sistema político sobre a economia é na melhor das hipóteses ambíguo.13 Mais recentemente, diversos estudos tentaram avaliar o impacto de sistemas legais/judiciais sobre o crescimento econômico focalizando variáveis mais proximamente relacionadas à segurança dos direitos de propriedade, à estabilidade das políticas e ao desempenho dos 12 Como observa Gray (1991, p. 775), “[c]ertain forms of direct regulation and government policies of intervention in the marketplace in developing countries can be seen at least in part as substitutes for an independent, well-functioning legal system.” 13 Pinheiro (2000) apresenta e discute em mais detalhe essa literatura. - 13 - sistemas judiciais. Knack e Keefer (1995) avaliam a qualidade do judiciário utilizando medidas de risco-país geradas por instituições privadas, obtendo um impacto sobre a taxa de investimento, o PIB per capita de steady state e a taxa de crescimento do PIB maior do que o estimado anteriormente utilizando-se medidas alternativas da qualidade do judiciário e das leis, como o grau de violência política ou índices de liberdades políticas e civis. Knack e Keefer estimam que um aumento de um desvio padrão nos índices de segurança dos direitos de propriedade eleve a taxa de crescimento econômico em torno de 1,2 ponto percentual, o que implicaria que essa variável é tão importante para o crescimento quanto a educação. Mauro (1995) utiliza em sua análise nove diferentes índices coletados pela “Business International”, uma agência privada de avaliação de risco, compreendendo medidas de estabilidade política e social, da qualidade dos sistemas legais e judiciais, da interferência do governo em atividades comerciais e do grau de corrupção. Os resultados de Mauro (1995) sugerem uma associação negativa e significativa em termos econômicos e estatísticos entre corrupção, de um lado, e investimento e crescimento, de outro. Ele conclui igualmente que a eficiência governamental exerce um impacto sobre o investimento e o crescimento equivalente àquele produzido pela estabilidade política. Brunetti e Weder (1995) utilizam dados coletados de 310 firmas, em 28 países em desenvolvimento, e concluem que a instabilidade das leis e das políticas reduz as taxas de crescimento econômico. No entanto, a instabilidade na aplicação das leis -- medida pelo grau de transparência no processo de aplicação da lei, por um indicador da extensão da corrupção e pelo grau de favoritismo no sistema político – não apresenta nenhum efeito sobre o crescimento. Os autores concluem que enquanto as firmas aparentemente se saem bem ao lidarem com os poderes discricionários dos juizes e dos burocratas, não são tão bem sucedidas em equacionar os problemas causados pela incerteza nas leis e nas políticas. A sugestão de Williamson (1995), de se utilizar os padrões de contrato prevalecentes na economia para se avaliar indiretamente o desempenho dos sistemas judiciais, foi seguida por Clague et al. (1995). Os autores adotam a proporção de “moeda contratualmente intensiva” (CIM, definida como um menos a razão entre o total de papel moeda fora dos bancos e M2) como uma medida da intensidade de transações na economia potencialmente dependentes do judiciário. Os autores identificam uma correlação positiva, significava estatisticamente, entre CIM e investimento e, em alguma medida, também com a taxa de crescimento do PIB, concluindo que CIM afeta o crescimento através de seu impacto sobre o investimento, mas não por meio de efeitos sobre a eficiência. De acordo com as estimativas dos autores, um aumento de um desvio padrão em CIM aumenta as taxas de investimento em mais de 2,5 pontos percentuais. Esses estudos indicam que o efeito do judiciário sobre o crescimento econômico, seja através do investimento, seja através do crescimento da produtividade, isto é, do progresso tecnológico e da eficiência, é quantitativamente importante. Mas, como discutido em detalhe por Pinheiro (2000) e Aron (2000), eles sofrem de problemas econométricos potencialmente relevantes: endogeneidade das variáveis explicativas, sensibilidade à amostra utilizada e à especificação funcional, e má qualidade das proxies são alguns deles. Neste sentido, devem ser vistos mais como uma indicação da importância do judiciário para a economia do que como medidas precisas desse efeito. Uma abordagem semelhante, mas que evita pelo menos parte desses problemas é o estudo de Pinheiro e Cabral (1998), que trabalha com uma cross-section de estados brasileiros para - 14 - avaliar o impacto da qualidade do judiciário sobre o volume de crédito como proporção do PIB. O trabalho explora o fato de que a legislação regulando o mercado de crédito é única em todo o país, e portanto não explica diferenças interestaduais no funcionamento desse mercado, e utiliza como medida da qualidade do judiciário a avaliação da justiça feita diretamente pelos empresários de cada estado nas pesquisas do IDESP discutidas anteriormente.14 Os autores consideram individual e conjuntamente três características do judiciário -- morosidade, custos e parcialidade – concluindo que as três afetam negativamente o volume de crédito rural e nãorural concedido pelo sistema financeiro. Pinheiro e Cabral concluem que diferenças no desempenho da justiça são tão importantes quanto diferenças na renda per capita para explicar a variação interestadual na razão volume de crédito/PIB. 3.2 – Análises de Países Individuais A análise em cross-section do efeito da justiça sobre a economia apresenta duas importantes limitações. Por um lado, ela informa pouco sobre os canais através dos quais sistemas judiciais e crescimento econômico interagem entre si. Por outro lado, a maioria dos estudos se vale de medidas indiretas e pouco precisas da qualidade dos sistemas judiciais. O estudo de países individuais, nos quais a qualidade do judiciário e o impacto que essa tem, ou não, sobre o desempenho econômico podem ser medidos diretamente, permite em certa medida superar essas limitações. Em 1996-97, o IDESP realizou duas pesquisas com empresas com o objetivo de conhecer a sua opinião sobre o desempenho do judiciário brasileiro e identificar como e em quanto esse desempenho afetava as decisões empresariais. De forma geral, as pesquisas detectaram uma reação bastante forte dos empresários, que apontavam o mau funcionamento do judiciário como muito prejudicial ao desempenho da economia. No entanto, eles não se mostraram capazes de articular de que maneira isso ocorria. Pelo contrário, a percepção dos dirigentes empresariais é, algo paradoxalmente, de que o judiciário não afeta de maneira significativa a maior parte das atividades e decisões de investimento das firmas. O que sugere que as firmas acharam meios para passar ao largo do judiciário, e que em muitos casos elas não dispõem de um claro entendimento de como esses procedimentos afetam o seu desempenho. A falta de noção da magnitude dos custos incorridos com o mau funcionamento do judiciário é ilustrada na Tabela 3.1, onde se vê que metade dos entrevistados afirmou que o mau funcionamento do judiciário prejudica seriamente o desempenho da economia, mas apenas um quarto respondeu que o mau funcionamento do judiciário afeta seriamente suas empresas.15 Essas respostas confirmam uma conclusão que ficou clara ao longo da pesquisa do IDESP: a empresa brasileira está organizada para evitar de toda forma qualquer contato com o judiciário, mesmo que isso implique perder negócios, produzir de forma ineficiente, utilizar máquinas em lugar de trabalhadores, etc. O judiciário afeta pouco a vida das 14 Os resultados sugerem que os tribunais da região Sul são os melhores do Brasil, seguidos pelos das regiões Sudeste, Centro-Oeste, Norte e Nordeste, nesta ordem. 15 Pesquisas semelhantes realizadas no Peru e na Argentina também encontraram um contraste similar entre a visão do impacto do mau funcionamento da justiça sobre a economia e sobre as empresas. No Peru, 85,3% dos entrevistados apontaram que o mau desempenho do judiciário afetava seriamente a economia, enquanto 40,6% eram de opinião que o mesmo ocorria com as suas empresas (Eyzaguirre, Andrade e Salhuana, 1998). Na Argentina, 93% dos respondentes apontaram que a situação atual da justiça afetava negativamente a competitividade da economia nacional com relação a outros países, nas “apenas” 57% apontaram que o mesmo ocorria com as suas empresas (Foro para la Administración de Justicia, 2000). - 15 - empresas pois elas o evitam como podem, mas é exatamente por as empresas adotarem essa postura que a economia é prejudicada. Tabela 3.1: Impacto do Mau Funcionamento do Judiciário na Economia e na Empresa (%) O mau funcionamento do O mau funcionamento do prejudica o judiciário prejudica a judiciário desempenho de sua empresa? economia? Prejudica seriamente 50,2 25,4 Prejudica um pouco 45,9 66,3 Não prejudica 3,9 7,5 Sem opinião 0,0 0,7 Total 100,0 100,0 Fonte: Pinheiro (2000). O mau funcionamento da justiça causa um grande número de distorções nas decisões empresariais (Tabela 3.2). Metade dos dirigentes entrevistados pelo IDESP apontou que o desempenho insuficiente do judiciário levava os bancos a aumentar os seus spreads, e as empresas a não terceirizar atividades diretamente relacionadas à produção, assim como a não implementar ou a diminuir o tamanho de muitos de seus projetos de investimento. No entanto, os entrevistados indicaram que esses efeitos não eram fortes. Mais significante é a tendência de substituir mão-de-obra por máquinas e equipamentos, aceitar acordos desfavoráveis, e não fazer negócios em estados com judiciários pouco confiáveis. E ainda mais forte é o efeito sobre a propensão das firmas a terceirizar atividades intensivas em mão-de-obra (limpeza, segurança etc.) e a triar seus parceiros de negócios. Tabela 3.2: Impacto da Ineficiência do Judiciário sobre a Firma (%)* Não realizar um investimento que de outra forma teria levado adiante? Não fazer negócio com determinada pessoa ou empresa ? Não empregar trabalhadores, por achar que a Justiça do Trabalho é parcial em favor dos trabalhadores? Decidir fazer um investimento em um estado em vez de outro por conta dos problemas com o judiciário local? Não realizar, ou realizar poucos negócios em determinado estado? Não terceirizar determinada atividade por receio de os fornecedores não cumprirem o contrato e a justiça não prover recurso em tempo hábil? A não realizar, ou realizar poucos negócios com empresas estatais ou a administração pública? Fonte: Pinheiro (2000). Sim 21,2 Não 65,1 Sem opinião 13,7 Total 100,0 50,0 39,2 10,8 100,0 50,4 43,9 5,8 100,0 17,3 59,7 23,0 100,0 22,3 54,0 23,7 100,0 32,4 50,4 17,3 100,0 48,2 34,9 16,9 100,0 * Respostas à seguinte questão: “O Judiciário é o Poder responsável por garantir o correto cumprimento da lei e dos contratos, proteger o direito de propriedade e defender o cidadão e as empresas contra eventuais arbitrariedades por parte do Estado. Tem-se afirmado que as deficiências do Judiciário brasileiro em certos estados aumentam o risco e/ou o custo de fazer negócios, contratar mão-de-obra, trabalhar com o setor público e fazer investimentos em certos estados. Gostaríamos de saber se alguma vez os custos ou a falta de confiança na agilidade ou na imparcialidade do Judiciário foram o principal fator que levou a sua empresa a:” - 16 - Na falta de variações intertemporais na qualidade do judiciário grandes o suficiente (e adequadamente registradas) para permitir avaliar diretamente a reação das firmas, um caminho comum na análise do impacto de melhorias na qualidade do judiciário sobre as decisões gerenciais tem sido o método de avaliação contingencial, em que se pergunta diretamente ao entrevistado o que ele faria caso essa mudança tivesse lugar. Essa foi a metodologia adotada na pesquisa do IDESP, em que se perguntou aos empresários como a melhoria na qualidade do judiciário mudaria a decisão das firmas no que diz respeito à produção, ao investimento, ao emprego, etc. O mesmo procedimento foi depois adotado pelo Instituto Apoyo, pelo Foro para la Administración de Justicia e pelo Fraser Institute para pesquisar o impacto do judiciário nas economias do Peru, da Argentina e do Canadá, respectivamente. Os resultados para o caso brasileiro indicam que uma melhoria do judiciário que o levasse a padrões do “Primeiro Mundo” causaria um aumento moderado no volume de investimento, no número de pessoas e firmas com as quais as empresas negociam, no nível de emprego, na extensão do recurso à terceirização e no volume de negócios com o setor público, incluindo empresas estatais, mas que a decisão de se investir e/ou fazer negócios em outros estados não seria afetada de forma significativa (Tabela 3.3). De maneira geral, as respostas indicam que haveria uma mudança nas práticas empresariais, mas que essa mudança não seria dramática. A produção, medida como o volume de negócios, seria a variável mais significativamente afetada, crescendo 18,5%. O aumento médio para as empresas públicas e nacionais seria um pouco maior do que aquele projetado para as privadas e estrangeiras, respectivamente, e se observaria em todos os setores da economia. Haveria também um aumento de 13,7% no volume de investimentos. A dispersão setorial no aumento dos investimentos é mais significativa do que aquela referente ao volume de negócios, mas todos os setores, com exceção de previdência social e seguros, indicaram que aumentariam o investimento caso o judiciário se tornasse mais eficiente. O emprego também seria positivamente afetado, aumentando em 12,3%. Nesse caso, as empresas privadas nacionais indicaram que teriam reações mais significativas. Importantes setores em termos de utilização de mão-de-obra, como construção e produtos alimentícios, indicaram que experimentariam um aumento acima da média no que diz respeito ao nível de emprego.16 Tabela 3.3: Impacto Estimado do Aumento da Eficiência do Judiciário (%) Aumento médio em cada variável Brasil Peru Argentina Canadá Volume anual de investimento 13,7 9,5 28,0 2,0 Volume de negócios 18,5 20,5 19,0 2,0 Número de empregados 12,3 8,2 18,0 Investimento em outros estados 6,2 23,0 Volume de negócios em outros estados 8,4 Proporção de atividades terceirizadas 13,9 13,8 15,0 Volume de negócios com o setor público 13,7 17,5 23,0 1,4 Fontes: Pinheiro (2000), Eyzaguirre, Andrade e Salhuana (1998), e (Foro para la Administración de Justicia, 2000), Lippert (2001). Os resultados das pesquisas realizadas no Peru e na Argentina indicam que as reações das empresas desses países a um melhor funcionamento da justiça não seriam muito diferentes das que ocorreriam no Brasil. No Peru, haveria um aumento algo mais significativo no volume de 16 A abertura setorial das respostas é apresentada em Pinheiro (2000). - 17 - negócios das empresas, em geral e com o setor público em particular, mas as decisões de investimento e contratação de mão de obra seriam menos afetadas.17 A pesquisa realizada na Argentina, por outro lado, sugere que a reação das empresas desse país a uma melhoria de desempenho do judiciário seria mais significativa que no Brasil e no Peru em relação a todas as variáveis da Tabela 3.3. Em particular, o investimento aumentaria duas vezes mais que no Brasil e três vezes mais que no Peru, sinalizando um alto custo do mau funcionamento da justiça em termos de crescimento econômico nesse país. No Canadá, ao contrário, onde os empresários têm em geral uma avaliação positiva do judiciário, o impacto de uma melhoria do desempenho da justiça seria negligível. De fato, a maior parte dos empresários canadenses que participaram da pesquisa indicou que suas decisões empresariais não seriam afetadas por melhorias no judiciário desse país. A partir das respostas das firmas pode-se obter uma estimativa, ainda que grosseira, do impacto agregado da melhoria do judiciário usando as participações no PIB, no investimento e no emprego, e a média de respostas de cada setor. Os resultados da aplicação desse procedimento indicam que no Brasil uma melhoria na eficiência do judiciário levaria a um aumento da produção de 13,7%, a uma elevação no nível de emprego de 9,4% e a um aumento do investimento de 10,4%. A partir do aumento do investimento é possível estimar que uma melhoria do desempenho do judiciário brasileiro, que o tornasse “equivalente em termos de agilidade, imparcialidade e custos à Justiça do Primeiro Mundo, incluindo-se aí sua capacidade de fazer respeitar com rapidez suas decisões, e que tirasse o poder da Justiça do trabalho de decidir sobre reajustes salariais e outros conflitos econômicos entre empresas e empregados,” como consta da pergunta colocada aos empresários, faria a taxa de crescimento do PIB ser mais alta cerca de 25%. Isto é, por conta do mau funcionamento do judiciário, o Brasil cresce cerca de 20% mais devagar do que poderia crescer se tivesse um “judiciário de Primeiro Mundo.”18 É claro que essa é apenas uma medida aproximada. Uma estimativa precisa iria exigir, entre outras coisas, uma amostra maior, que permitisse estimar o impacto sobre o investimento setorial com maior precisão e levar em conta as diferentes relações capital-produto em cada setor. Não obstante, esses valores mostram que o impacto do mau funcionamento da justiça sobre o crescimento econômico é significativo. 4 – Observações Finais Há várias razões porque judiciários eficientes estimulam o crescimento econômico. Ao proteger a propriedade e os direitos contratuais, reduzir a instabilidade da política econômica e coibir a expropriação pelo Estado, judiciários fortes, independentes, imparciais, ágeis e previsíveis estimulam o investimento, a eficiência e o progresso tecnológico. Os estudos empíricos indicam que o sacrifício em termos de crescimento econômico da ineficiência judicial é de fato significativo. Porém, e a despeito do consenso sobre a importância de bons judiciários para o desenvolvimento econômico, a reforma dos sistemas judiciários em países em desenvolvimento tem sido lenta ou mesmo inexistente. 17 No caso da contratação de mão de obra, a reação mais tímida das empresas peruanas pode ser explicada pelo fato de esse país ter feito uma reforma da regulamentação trabalhista antes da realização da pesquisa. 18 Não foram feitas estimativas semelhantes para o caso peruano, mas para a Argentina, a estimativa de Guissarri (2000) é de que a falta de segurança jurídica faz com que a taxa de crescimento do PIB seja 35% menor do que se o judiciário desse país funcionasse com “padrões de Primeiro Mundo”. - 18 - Reformar o Judiciário pode parecer, à primeira vista, tarefa simples. Se os recursos disponíveis não são suficientes para dar conta do grande número de casos que chegam ao sistema judicial a cada ano, as soluções parecem ser aumentar a disponibilidade dos recursos disponíveis ou reduzir o número de casos. No primeiro grupo estão as propostas de se investir mais em tecnologia de informação (informática) e preencher os cargos de juizes vagos. Ou seja, fazer mais da mesma maneira. Obviamente, isso aumentaria os gastos com o judiciário, o que conflitaria com a necessidade de se reduzir o déficit público e ao mesmo tempo aumentar a oferta de serviços de saúde, educação e segurança pública. Além disso, os expressivos aumentos de gastos com o judiciário a partir de 1988 sugerem que somente essa medida não resolveria o problema. No segundo grupo estão as propostas para se reduzir o número de casos que chegam ao judiciário, ou pelo menos para apressar sua análise. A nova lei de arbitragem constitui um importante passo nessa direção. Dois terços das empresas brasileiras de grande e médio porte não incluem cláusulas de arbitragem ou de mediação em nenhum de seus contratos, enquanto 23% o fazem raramente. Consequentemente, há um grande potencial para se explorar. Mas a arbitragem é freqüentemente uma alternativa cara, aconselhada portanto só em disputas que envolvam grandes somas e complexos temas técnicos. Uma outra opção é tornar automático parte do processo decisório, com a proposta mais conhecida nessa direção sendo a chamada súmula vinculante. Através desse mecanismo, os tribunais inferiores teriam de seguir a decisão dos tribunais superiores no momento de julgar casos similares. Estima-se que em torno de 60% de todos os casos que chegam ao judiciário têm o setor público como uma das partes e envolvem um número muito pequeno de controversas – por exemplo, em 2000 chegaram ao STF cerca de 80.000 processos, envolvendo pouco mais de 100 temas. Em princípio, a súmula vinculante poderia agilizar a análise da grande maioria desses processos, tornando o judiciário mais previsível, desencorajando que as partes encaminhem casos para os tribunais apenas para se beneficiar de sua ineficiência, e liberando os juizes para se concentrarem nos casos restantes. Através dessas alternativas seria possível fazer mais com os mesmos recursos. Embora útil, essa visão do judiciário como produtor de serviços ignora alguns aspectos do problema que, na prática, consistem nos impedimentos mais importantes à reforma. Além de toda a complexidade técnica, envolvendo um amplo número de leis e códigos processuais, há barreiras políticas e questões éticas que não têm soluções óbvias. Por exemplo, num contexto de recursos escassos, deve-se tentar garantir o máximo de “justiça” em cada caso individual, mesmo sacrificando o acesso de uma larga proporção da população a essa mesma justiça? Ou devem-se alterar os procedimentos judiciais para se agilizar e reduzir os custos dos julgamentos, facultando-se o acesso ao judiciário a um maior número das pessoas, mesmo correndo um pouco mais de “risco” em cada caso? Ao se encaminhar essa discussão, deve-se ter em conta a divergência que há em relação a qual deve ser o objetivo de uma reforma do judiciário, divergência em parte resultante do conhecimento ainda pequeno sobre como o funcionamento da justiça afeta a economia. Ao comparar a economia com o direito, Stigler (1992) observa que enquanto a primeira tem na eficiência seu foco e no comportamento racional seu pressuposto básico, a segunda se preocupa essencialmente em regular a vida humana, em todos os seus aspectos, de forma que a justiça seja sempre alcançada: “Esta diferença significa que, basicamente, o economista e o profissional do direito vivem em mundos diferentes e falam línguas diferentes.” - 19 - Perguntados sobre a tensão que freqüentemente existe na aplicação da lei, entre contratos que precisam ser observados, e os interesses de segmentos sociais menos privilegiados, que precisam ser atendidos, 78,8% dos 688 magistrados que responderam à questão se identificaram com a posição de que “O juiz tem um papel social a cumprir, e a busca da justiça social justifica decisões que violem os contratos.” (Pinheiro 2001) É provável que, confrontados com a mesma pergunta, uma proporção semelhante de economistas optasse pela alternativa oposta, de que “Os contratos devem ser sempre respeitados, independentemente de suas repercussões sociais”. E não apenas porque é assim que a teoria econômica trata os contratos e a sua aplicação. A maioria usaria como ponto principal de sua defesa o argumento de que um viés na interpretação de contratos em favor de determinados segmentos sociais teria como conseqüência o seu alijamento de mercados dependentes de contratação. Por exemplo, se os bancos não conseguem retomar imóveis dados em garantia em contratos de crédito imobiliário, eles simplesmente deixarão de conceder esse tipo de empréstimo. Se os concessionários de serviços públicos não tiverem certeza de que os consumidores pagarão a tarifa real acordada durante o período da concessão, simplesmente não investirão. Mesmo quando o risco introduzido pela incerteza na interpretação de contratos não for alto o suficiente para inviabilizar um determinado mercado, ele será repassado para os preços. O banco cobrará um spread mais alto pelo maior risco de inadimplência, o investidor exigirá um retorno mas alto para compensar o risco de expropriação, o empregador exigirá pagar um salário mais baixo para cobrir o risco de ser acionado na Justiça do Trabalho. E, por essa lógica, como os agentes se adaptam, quanto menos privilegiado for o grupo social, e maior o “risco” de receber proteção, maior tenderá a ser a discriminação. Ao fim e ao cabo, não apenas serão menores o investimento e a eficiência, e, portanto, o crescimento, como serão os grupos que se deseja proteger os mais discriminados. E quanto mais difícil for discriminar, maior será o custo agregado em termos de crescimento sacrificado. É obviamente impossível querer comparar a interpretação economicista da questão, formada à distância, extraída dos grandes números, com a de um magistrado confrontado com a dura realidade que se lhe apresenta no cotidiano dos tribunais. Seria provavelmente outra a percepção dos juizes brasileiros, não fosse tão desigual a nossa distribuição de renda. Mas isso não desmerece o argumento de que a justiça que procuram os magistrados pode ser mais cara e elusiva do que parece à primeira vista. Mas essa não é a única conseqüência relevante da diferença de visões entre juizes e economistas. Igualmente importante é o fato de que provavelmente essa divergência não tem sido adequadamente considerada quando da implantação de planos e reformas econômicas. Em particular, cabe perguntar como isso irá afetar o resultado de reformas econômicas que vêm sendo implantadas com o objetivo de transferir para o mercado a responsabilidade pelo investimento e pela produção em setores extremamente dependentes de contratação -- na infra-estrutura, no setor imobiliário, no saneamento, no mercado de crédito etc. Neste sentido, é preciso levar em conta que a intervenção estatal na economia não era apenas uma opção de política econômica, uma forma de orientar e executar a atividade econômica, ou o resultado puro e simples da disputa política entre grupos de interesse, mas também um arranjo institucional que buscava viabilizar atividades e mercados que de outra forma poderiam não se realizar ou existir, ou que só sobreviveriam de forma muito ineficiente. Que - 20 - a extensa presença estatal na economia tornava os contratos menos importantes, pois permitia decidir conflitos e impor regras pela via administrativa, sem a necessidade de se recorrer à justiça. Que tantas atividades foram em frente porque o Estado ignorou os riscos envolvidos, riscos que depois se materializaram na forma de esqueletos fiscais. Riscos a que o setor privado não irá querer se expor. Alterar a forma como se organiza a atividade produtiva sem as necessárias adaptações institucionais pode ser uma receita para grandes frustrações. - 21 - Referências Aron, Janine, 2000, “Growth and Institutions: A Review of the Evidence”, World Bank Research Observer, vol. 15, no. 1. Barro, Robert, J., “Economic Growth in a Cross Section of Countries,” Quarterly Journal of Economics, Maio 1991, Vol. 106, No. 2, 407-43. Barro, Robert J. e Sala-i-Martin, Xavier, “Convergence”, Journal of Political Economy, Vol. 100, No. 2, Abril 1992, 223-51. 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