REALIDADE SOCIAL BRASILEIRA, SUA PERCEPÇÃO EM LETRAS DE HIP-HOP E HERMENÊUTICA JURÍDICA Mari Cristina de Freitas Fagundes1 Marcelo Malízia Cabral2 RESUMO Através de investigação em outros campos do saber, procurou-se com o presente trabalho, apresentar discussões preliminares no bojo de investigação qualitativa sobre as contribuições que letras de Hip Hop possam trazer à interpretação do direito e aplicação do ensino jurídico em nossas academias. No intuito de alcançar o que ora se propõe, aliou-se à pesquisa bibliográfica ao estudo de duas músicas: Polícia e Ladrão e Contraste Social. Afastando-se da visão positivista de Kelsen, hoje interpreta-se o direito como um sistema aberto, passível de utilização de outros instrumentos que não a letra da lei para interpretação da realidade vivida, tais como aportes antropológicos, sociológicos e filosóficos. A realidade social deve ser fundamento de decisões judiciais, e nisso as canções aqui analisadas podem prestar relevante contribuição. A possibilidade de levar aos meios acadêmicos a existência desta interpretação, isto é, não apenas o escrito na lei, mas a possibilidade de buscar outros mecanismos de manifestações sociais, a fim de aproximar a norma da realidade social torna1 2 Aluna do 10º Semestre do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Pelotas. Mestre em Administração Judiciária (Fundação Getúlio Vargas/RJ), Prof. de Direito Processual Penal na Faculdade Anhanguera de Pelotas e de Acesso à Justiça da Especialização de Direitos Humanos da Faculdade de Educação da URGS e Magistrado no Estado do Rio Grande do Sul, Brasil. se cogente em uma sociedade que está em constante modificação. As letras musicais aqui abordadas traduzem percepções oriundas de grupos específicos dentro de nossa sociedade, e deixam enxergar vivências onde a violência faz parte do cotidiano e onde a aplicação da lei, os agentes estatais e a justiça nem sempre estão fundamentados em princípios e valores constitucionais pulsantes em nosso ordenamento jurídico e constantemente debatidos nos meios acadêmicos, tais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o devido processo legal. Embora compartilhamos, em algum nível, elementos culturais semelhantes, a realidade demonstrada nas letras musicais em análise apresentam-se afastadas do intérprete, em que pese sejamos regidos pelas mesma normatizações. A fusão de horizontes que o hermeneuta deve realizar necessita levar em considerações essas discussões sob pena de comprometer a eficácia de todo o sistema jurídico; fusão esta que necessita iniciar dentro dos meios escolares, com o intuito de asseverar a necessidade de um sistema capaz de observar outras manifestações como forma de aprendizagem e ensino diante da realidade atualmente enfrentada. PALAVRAS-CHAVE Hip Hop. Criminologia.Hermenêutica Jurídica. Ensino Jurídico. INTRODUÇÃO Partindo-se do pressuposto de que o Direito pode compartilhar conhecimentos com outros campos do saber, isto é, não se trata de um sistema fechado, propôs-se neste trabalho buscar novas fontes de interpretação, através de um olhar hermenêutico/interpretativo, para que se aproxime o conceito de justiça e da devida aplicação das normas vigentes à realidade social. Para efetivar o aqui proposto, buscou-se através de letras de músicas do estilo Hip Hop confrontar a realidade trazida através dessa manifestação artística, interpretando-a e comparando-a com o sistema penal e constitucional vigente. Tendo como referencial teórico os ensinamentos doutrinários sobre hermenêutica jurídica, criminologia, direito penal, sociologia, antropologia jurídica e direito constitucional, procurou-se interpretar as letras de músicas Contraste Social (MV Bill) e Polícia e Ladrão (Marcelo D2) diante do preceituado por aqueles campos do saber, no intuito de verificar a compreensão dessas normas jurídicas, bem como apontar a necessidade da inserção na academia de acompanhamento de manifestações culturais como fonte de interpretação do sistema jurídico, possibilitando a melhor aplicação das normas vigentes, além de extrapolar os modelos de ensino jurídico preponderante nos centros acadêmicos, sem deixar de lado as regras e princípios pulsantes em nosso ordenamento jurídico. 1. Hip-Hop, Realidade Social e Direito: Olhar Hermenêutico no Ensino Jurídico. A sociedade evolui constantemente. Diante disso, para que não se torne obsoleto o Direito necessita modificar-se, adaptado-se aos anseios sociais. Observa-se diversas modificações nos diplomas legais, justamente para aproximar a norma posta com a realidade vivida em dado momento histórico. Tem-se hoje a jurisprudência como meio de constatar estas modificações sociais. Entretanto, o ser humano interpreta e exterioriza das mais diferentes formas o ambiente em que vive, pois não está imerso na história, mas agente propulsor das modificações que constrói cotidianamente. Logo, o olhar hermenêutico se faz imprescindível para interpretação da realidade vivida. Na academia percebe-se a busca do ensino, como sendo o Direito algo neutro, pautado no cumprimento do que lei preceitua. Tem-se a ilusão de que a aplicação pura e clara do ordenamento jurídico bastará para acalmar os anseios sociais. Ao deparar-se com manifestação culturais que expressam a inaplicabilidade do sistema jurídico, relatando o vivido por determinada gleba da sociedade, não observar estas manifestações e tê-las à margem do Direito porque não pautadas dentro do grande ‘modelo estruturalista’ que outrora se apontava como eficaz, nega-se a evolução sentida pela sociedade e, consequêntemente, a inaplicabilidade do sistema jurídico, especificamente neste estudo, as normas penais e processuais penais emergem. Ao estudo que ora se desenvolve, as manifestações culturais expostas através do Hip Hop relatam o cotidiano vivenciado por determinados indivíduos, expondo na forma cantada o enfrentado nas comunidades. Noutras épocas outros estilos musicais foram propulsores na no sentido das irresignações vivenciadas. Na década de 60 onde a Música Popular Brasileira (MPB) dominava as rádios e os shows da época (MAYORA, 2011), a entrada de um novo estilo musical, qual seja o Rock nacional, foi considerado como grande atraso a evolução da MPB. Após diversas manifestações contra a inserção daquele estilo musical o Rock emergiu como forma contestatória e aceitável pela sociedade em geral, demonstrando os anseios sociais da época; o samba, da mesma forma, com seus relatos de malandragem e um estilo próprio de seus compositores. Ambos estilos musicais, com a mudança paulatina da sociedade passaram a ser aceitos facilmente por grande parte da população. Hoje o Hip Hop, face ao modo de expressão de seus compositores, bem como a forma como se manifestam, sofre expressiva inaceitabilidade por grande parte da sociedade, inclusive entendido como um estilo subversivo e, por vezes, como manifestação de apologia ao crime, conforme refere Marcelo D2 na música “Contexto”. Percebe-se então, emergir pré- conceitos sobre este tipo de manifestação sem antes haver detalhado entendimento do que as letras da música relatam, isto é, a compreensão desta forma de manifestação. Na análise gadameriana, o estudo dos pré-conceitos possui relevante discussão. Isso porque, o intérprete da norma não resta adstrito ao que o texto lhe menciona quando da leitura, pois o intérprete traz consigo pré-conceitos. Ao observar as manifestações culturais, a leitura de determinado emaranhado de palavras, o intérprete construirá uma nova compreensão sobre aquilo que analisa, em que pese observe o mesmo texto em diversas oportunidades. A sociedade se modifica, os conceitos se modificam, por consequência, o entendimento sobre o estudado. Resta claro, portanto, que ao se falar em pré-conceito não se refere a algo negativo, propriamente, pois para a formação de um conceito, imprescindível a existência de outro, seja para corroborá-lo, seja para contrariá-lo, conforme ensina Hans-Georg Gadamer (2008) No que tange ao Direito Penal, especificamente, essa interpretação além do normatizado, também se faz cogente. A criminologia busca enfrentar esses aspectos, apontando a possibilidade da interpretação de outros meios capazes de aproximar a norma da realidade social. Nos ensinamentos prestados em sala de aula, por vezes, não se possibilita caminhar amplamente nestes campos, tendo em vista a imposição de delimitações e conexões com outras ciências. Diante de um sistema democrático, onde Norma Maior traz como princípio pulsante a igualdade entre indivíduos da sociedade, a busca de auxílio para melhor interpretar e aplicar as normas diante da realidade trazida por estes indivíduos com de outras manifestações culturais extrapola o entabulamento outrora estabelecido; aflora no intérprete a necessidade do olhar extra legis. A música aponta instrumento hermenêutico capaz de aproximar informalmente o Direito e a realidade social. Assim: As manifestações artísticas, ainda que muitas vezes transgridam o clima de certo tempo, anunciando, na vanguarda, horizontes desconhecidos, em outras traduzem poeticamente aquilo que em determinada temporalidade as pessoas estão vivenciando e sobre o que os intelectuais estão teorizando (MAYORA, 2011, p. 51). Esta investigação parte de uma criminologia “pós moderna [...] porque se coloca perante realidade não mais dominada por verdades fundantes, relações causa-efeito, processos lineares de pensamento e outras convenções da ciência moderna [...]” (CARVALHO, 2011, p. 28). A análise das letras de Hip Hop que ora se propõe, procura romper com “grandes modelos” (MAYORA, 2011), e padronizações. Procura-se demonstrar que o Direito não necessita, para que se fale em eficácia do preceituado por lei, seguir padrões imodificáveis, mas que pode, aliás, deve fundir horizontes (GADAMER, 2008) buscando meios para melhor aplicar a norma vigente. Essa modificação permeia-se através dos ensinamentos jurídicos prestados nos bancos escolares, pois trata-se da primeira percepção do aluno/intérprete do ordenamento jurídico de forma mais aprofundada. A interpretação dos diversos diplomas jurídicos com outras manifestações culturais permite sair do purismo legal. Nesse sentido: A diversidade de regramentos existentes no interior de comunidades, elaborados a partir das experiências e dificuldades locais, nos faz ampliar o conceito de direito, ultrapassando as fronteiras impostas pelo sistema jurídico estatal, excluindo, assim, a tradicional concepção do direito como artefato exclusivo do Estado (HENNING, 2010, 5377). Através do estudo nas letras de músicas aqui propostas, aliados ao olhar hermenêutico/interpretativo, tem-se a leitura atual da realidade vivida em certos grupos sociais, pois a atualização das letras de músicas se faz de forma mais rápida e atual do que a formulação de nova jurisprudência versando sobre determinado assunto. Trata-se de manifestação cultural, a qual não pode ser tratada à margem do Direito ante a riqueza que demonstra. Além disso: A interpretação configura o núcleo essencial do pensamento humano, de modo que esta atmosfera antecede e acompanha a todas as nossas representações. Pensar é interpretar. Parece, sem exageros, que a própria consciência requer permanente, infindável e atento processo de auto interpretação. Viver é, pois, interpretar e interpretar-se (PASQUALINI, 1999, p. 22). A Constituição Federal de 1988 (CF/88) (BRASIL, 2012b) trouxe em seu bojo normativo o elenco de diversos princípios, os quais servem como base a todo o ordenamento jurídico; princípios este que o intérprete fundamenta-se e se ampara na busca interpretativa. A base principiológica adveio para efetivar a evolução dentro do sistema jurídico. Porém, sabido que embora a existência de uma regra clara e precisa, isto não é sinônimo de que haverá a aplicabilidade desejada: “ocorre que a função ‘transformadora e promovedora’ intimamente ligada ao Welfare State, na modernidade tardia e periférica, tornou-se uma quimera, uma vez que, no contexto da globalização econômica neoliberal convive-se com a pobreza e a exclusão social [...]” (LYRA, 2011, p. 22). Diante disso, mais uma vez levanta-se a necessidade de trazer outros meios de manifestações para próximo do direito para que não reste o aluno totalmente afastado do ‘mundo real’ tendo como fonte somente a norma ou o exposto nos manuais. Nesse sentido leciona Ana Clara Correa Henning (2010, p. 5378): O cotidiano do profissional jurídico, como de resto o cotidiano de todo profissional, não segmenta ou estratifica os conhecimentos. Decorre daí o reforço realizado pelo ensino jurídico da condição de alienação do aluno, a sua desconexão com o substrato material da sociedade e a consequente falta de identificação com os conteúdos estudados, a impossibilidade do desenvolvimento autônomo do raciocínio, a inexistência da crítica ao conceito de direito, impostos pelo professor e pela instituição de ensino superior (IES). Para formação de novos intérpretes, necessária a abertura interpretativa daquele detentor do ensino, neste caso o Professor. Apontar somente métodos centrais de ensino, impossibilita a autonomia do raciocínio, o que não se vê como vertente plausível diante da evolução social hoje enfrentada. Ainda diante desse modelo estruturalista, dados estatísticos apontam o desencadeamento de violência em certas camadas sociais, levando em consideração o negro, pobre, morador da favela como agente principal da causa de delitos. Daí “[...] o Direito Penal do Inimigo ganha força nos dias de hoje, através da amplificação dos medos com um discurso midiático expressivamente ativo, que justifica a delegação cada vez maior de um ‘super’ poder punitivo e repressivo ao Estado e a diminuição constante dos direitos humanos” (ZANOTELLI, 2012, p. 557) Como forma de resposta imediata aos relatos de violência veiculados pela mídia, pugnando, a sociedade por resposta o direito penal, passa, compreendido como remédio imediato para a solução de problemas, criando novas tipificações legais pelo poder estatal, trazendo, através da própria norma, maior repressão como resposta imediata à sociedade. Noutras palavras: [...] é mais barato excluir e encarcerar as pessoas do que incluí-las no processo produtivo, transformá-las em ativas consumidoras, através da provisão de trabalho e permitir-lhes uma qualidade de vida que cumpra a condição de dignidade constitucionalmente prevista (SHECAIRA, 2012, p. 29). A composição da sociedade dá-se por diversos indivíduos, indivíduos estes que de forma direta ou indireta influenciam na vivência dos demais. Logo, não podem ser compreendidos de forma isolada, pois, mesmo não havendo convivência harmoniosa, formam o todo social com as mais diversas peculiaridades (ELIAS, 1994). No entanto, com a análise das letras de músicas aqui abordadas, percebe-se outra interpretação por grupos sociais sobre o ‘sistema’ vigente; a descrença às normas atualmente aplicáveis e a eleição de novos métodos para a sobrevivência, outros espelhos (HENNING, 2010). Assim, mostra-se relevante o estudo pormenorizado dessa forma de expressão, qual seja, a música. 2. Princípios Jurídicos e Música: Compreensão do Direito como um Sistema Aberto Através de músicas do estilo Hip Hop e Rap, hodiernamente, as vozes da periferia ecoam através desses estilos musicais. O primeiro, ritmo mais ‘falado’, relata a realidade vivida nas favelas e a diferenciação entre as classes sociais, o qual foi e está sendo o alvo de estudo da pesquisa que ora se realiza. A análise e aplicação efetiva de princípios procura afastar, segundo determina a Magna Carta, as desigualdades sociais, seja através da Igualdade, da Dignidade da Pessoa Humana, do Devido Processo Legal, bem como pelos objetivos destacados na Norma Maior. A possibilidade de o intérprete expulsar determinado entendimento com base no meio em que vive é plenamente aceitável, pois “a consciência dos estudantes, os símbolos com os quais realizam sua leitura do mundo, os significados por eles internalizados, variam, assim, de acordo com o tipo de código utilizado” (HENNING, 2010, p. 5381). Ademais, diante de uma interpretação conjunta: normas infraconstitucionais, valores e princípios constitucionais e substrato social, torna-se acessível essa leitura. Logo, [...] observando-se a relação entre as partes e o todo em outras esferas pode, até certo ponto, ajudar-nos nesse aspecto. Ela pode ajudar a afrouxar e ampliar os hábitos mentais a que fizemos referência. Não se compreende uma melodia examinando-se cada uma de suas notas separadamente, sem relação com as demais. Também sua estrutura não é outra senão a das relações entre as diferentes notas (ELIAS, 1994, p. 25). Evidencia-se, portanto, que se baseando em valores e princípios - pois “[...] embora sempre convencionais, são, ao mesmo tempo, os meios e os fins do Direito” (PASQUALINI, 1999, p. 74) , o pressuposto de que o direito não é um sistema fechado, mas aberto, ampliando os horizontes do intérprete (GADAMER, 2008) o intérprete da norma deve comunicar-se com outros meios que relatem a realidade social buscando a harmonização do sistema jurídico com aquela. Nesse sentido pontua Alexandre Pasqualini (1999, p. 75): Sem o discurso, a um só tempo, intersticial e nuclear dos princípios e dos valores, as formas derivadas de designação e organização sistemáticas perdem sentido e, o que é pior, desmancham-se no vazio da irracionalidade... Os princípios e os valores aglutinam, portanto, aquele fundus de sentido comum e globalizável que, sempre na aliança com o mundo da vida, permite o diálogo entre os muitos saberes funcionalmente diferenciados. A aproximação do intérprete com a realidade social, em um primeiro momento soa como avessa, justamente porque acostumados com a padronização a ser cumprida, com modelos a serem seguidos para aplicação do Direito de forma ‘justa’. Mas referida aproximação permite ao intérprete a análise concreta do que se passa no ambiente em que atua. Por isso, notável “a importância de dados sociais, culturais, artísticos dentre outras manifestações que provêm da sociedade, para a construção e compreensão da ciência penal” (FREITAS, 2011, p. 341). As músicas aqui trazidas permitem dialogar com diversas fontes, pois analisam o vivenciado naquela comunidade específica, o que permite ao intérprete jurídico aproximar-se das situações e percepções localmente produzidas na forma cantada de maneira constante. Pressupor que as manifestações culturais expostas pelo Hip Hop são extremistas não deixa de possuir certo fundo de verdade, pois o sentido por quem vivencia esta realidade fará com que a interpretação e o consequente relato sobre ela parta do subjetivismo do intérprete. No entanto, deixar de aferir tais manifestações, pontua-se, da mesma maneira, como pensamento extremo. Aqui analisou-se o abordado por duas canções apenas, mas não podemos deixar de relatar e que sobressalta aos olhos, a existência de inúmeras canções deste estilo – Hip Hop – que caminham no mesmo sentido das músicas aqui estudadas. Os interpretes musicais relatam no decorrer das canções o descredo com a norma vigente; a aplicação das seguranças processuais para parcela da sociedade e ainda pontuam que aquele eleito como “homem mal”, por vezes é encarado como “homem do bem” por aquela sociedade. Cumpre destacar parte da letra cantada por MV Bill, em Contraste Social, onde o músico denuncia a diferenciação entre indivíduos de uma mesma sociedade: Eu quero denunciar o contraste social / Enquanto o rico vive bem, o povo pobre vive mal / Cidade maravilhosa é uma grande ilusão / Desemprego pobreza miséria corpos no chão / As crianças da favela não tem direito ao lazer / Governantes só falam e nada querem fazer / O posto de saúde é uma indecência / Só atendem se o caso for uma emergência / Sociedade capitalista com o sorriso aberto / Rir de longe é melhor do que sofrer de perto / Miséria e morte é o nosso dia a dia. Conforme referido acima, partir do pressuposto de que as canções de Hip Hop são palavras soltas sem significado, ante o ritmo das canções, pode conduzir a interpretação diversa do que realmente os compositores expulsam nas canções. Em poucas linhas, a canção citada, traduziu a percepção de que vivemos em sociedades diferentes; o descrédito dos poderes Legislativo e Executivo, e o entendimento de que a realidade abordada na música é renegada por parcela considerável da sociedade. Em que pese a formulação de leis e a existência de padrões a serem cumpridos, estes em certos casos são tidos como irreais e irrelevantes para certa parcela da população. Por isso restar como ensinamento e aprendizado eficaz tão somente o que a lei preceitua destoa da realidade hoje sentida. Em determinadas comunidades quem fornece a proteção não é o Estado, mas, sim, aquele compreendido como inimigo deste. A letra abaixo relata a contradição: Existem homens maus/ Sem alma e sem coração/ Existem homens da lei/Com determinação/ Mais o momento é de caos/ Porque a população/ Na brincadeira sinistra/ De polícia e ladrão/ Não sabe ao certo quem é/ Quem é herói ou vilão/ Não sabe ao certo quem vai/ Quem vem na contramão/ É, não sabe ao certo quem é/ Quem é herói ou vilão/ Não sabe ao certo quem vai/ Quem vem na contramão/ Porque tem homem mal/ Que vira homem bom/ Porque tem homem mal/ Que vira homem bom/ Quando ele compra o remédio/ Quando ele banca o feijão/ Quando ele tira pra dá/ Quando ele dá proteção (MARCELO D2, Polícia e Ladrão). Daí questiona-se até que ponto a formulação de leis e a criação de novas sanções vão trazer à sociedade segurança social? Amparo contra a violência? Repressão a esta bastará como forma de prevenir ou tentar diminuir o número de delitos, bem como a compreensão do direito e sua efetividade na sociedade atual? Até que ponto os centros acadêmicos estão preparados e preocupados em efetivar a análise de outras fontes de conhecimento e em consequência repassar aos alunos, proporcionando-lhe questionamentos? Na proporção das modificações sociais, os diplomas legais necessitaram aprimorarse. Exemplificando, deixou-se de a aplicar sanções com meras suposições ou porque ao agente possuía estereotipo capaz de ensejar crer fosse voltado á práticas delitivas; encontra-se o Direito Penal baseado em fatos reais e não naquele que cometeu determinado delito (SOUZA, 2009); analisa-se a conduta, não o autor da conduta, ou pelo menos deveria se fazer. Para isso toma-se como parâmetro essencial a análise dos princípios, tendo em vista que “nenhum ramo do direito pode na atualidade ser estudado sem o auxílio dos princípios” (GOMES e MARQUES, 2011, p. 34). Isso porque são eles a base do ordenamento jurídico; através deles é que se fundamenta a existência da norma e, obviamente, necessário a observância para o regular andamento do processo e da garantia dos direitos fundamentais. Tanto na Magna Carta quanto no Código de Processo Penal a existência expressa de princípios se faz pulsante; a exigibilidade de sua observância como base para o intérprete buscar a interpretação de outros campos do saber sem se falar em ‘insegurança jurídica’. Princípios como o da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF), Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF), Princípio da Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º, LV, CF), Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF, bem como art. 399, §2º, CPP), Princípio da Publicidade (art. 5º, LX, XXXIII, e 93 IX, CF), Princípio da Vedação das Provas Ilícitas (art. 5º, LVI, CF) entre outros, vêm estampados na Magna Carta e no Código de Processo penal. A necessidade de apontamento de que Constituição Federal e Códigos de Processo Penal e Penal necessitam restar interligados deve restar evidenciada nos meios acadêmicos. Aproximar as garantias previstas na Carta Magna àqueles que estão sob a mira acusatória se traz essencial para se falar em Devido Processo Legal. Daí, destaca-se a necessidade da fusão entre três diplomas legais em rápidas palavras. Além da necessidade de haver fusão com outros campos do saber, o Direito necessita se abrir e buscar aplicar efetivamente o que o próprio ordenamento jurídico determina. “[...] o controle penal perde sua legitimidade, uma vez que se aparta dos princípios constitucionais que devem nortear a atividade hermenêutica do jurista” (LYRA, 2011, p. 21). O Código Penal não deve ser visto, tampouco ensinado como diploma afastado do preceituado pela Carta Magna, mas, sim, asseverar a necessidade de entrelaçamento com esta. Isolar um indivíduo ou dele se afastar porque componente de ‘outra sociedade’ possibilita a abertura de um abismo entre este indivíduo e a sociedade como um todo (ELIAS, 1994). Entretanto, as regras normativas que compõem o ordenamento jurídico são aplicadas a qualquer indivíduo, em tese. Logo, o distanciamento entre certos indivíduos e a sociedade, gerará, consequentemente, o distanciamento também quanto a aplicação da norma e a realidade social. Assim torna-se necessária a: [...] efetiva compreensão da realidade social em que vivemos, a qual deverá axiologicamente ser confrontada com a Constituição, a fim de termos uma sociedade bem ordenada pelo medium do jurista e do Direito. Se isso não for bemcompreendido, a autonomia do homem, sua liberdade e dignidade serão renunciadas e envolvidas pela técnica, pela burocracia do Direito, restando a este o dever-ser sem o ser [...] (LYRA; 2011, p. 31/32). Quando se depara com a seguinte afirmação: Estouram uma boca de fumo, o traficante é preso / Para a alegria da polícia, o traficante é preto / Na cadeia com certeza vai passar muito tempo / Mas se tivesse dinheiro teria um justo julgamento / Num país onde o dinheiro domina / Família faz a praça a sua morada / A política é movida através de propina / Um inocente é condenado sem ter feito nada / E assim vamos fazendo o que diz a bandeira / Ordem e progresso no país de terceiro mundo / Não queremos ser tratados de qualquer maneira / Como se todos na favela fossem vagabundos/ Quem está por cima não esquenta não / Ri de nós e joga o osso para o mundo cão/ Afere-se total descrença por grande parte da sociedade, que de forma cantada relata a realidade presenciada no meio em que vivem. Através do Hip Hop, portanto, procura-se “[...] observar os grupos e interagir com as subculturas ou as tribos desviantes, sobretudo com aquelas que integram a urbe, de forma a compreender as suas práticas e os seus rituais nos seus espaços de realizações” (CARVALHO, 2011, p. 163). Logo, a fusão entre hermenêutica jurídica, criminologia, direito penal, direito constitucional, antropologia e sociologia tornam-se mecanismos essenciais na busca de aproximação do direito a realidade social o que enriquece o saber jurídico. “A compreensão está relacionada à faticidade e à temporalidade do homem como um ser no mundo” (LYRA, 2011, p. 34), e, por conseguinte, aplicando-se a lei de forma mais coerente com os anseios sociais. 3. Da repressão exacerbada ao abolicionismo penal: Interpretações culturais para um Direito Penal Constitucional Ao abordar temas versando sobre criminalidade, sobre as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico que versam sobre penalização e ressocialização aos indivíduos, diversas manchetes jornalísticas aportam à mídia opinando sobre julgamentos. Além disso a vedação de interpretações além do que preceitua o Código Penal e Código de Processo Penal, como os estudos enfrentados pela criminologia são analisados de maneira pormenorizados e pouco aplicados nos centros acadêmicos, justamente pela busca de neutralidade e aplicação da letra fria da lei. Parte-se, então, à uma sociedade que tem obsessão por segurança; toma o Direito Penal como forma de remediar os fatos imediatamente, formulando diversos dispositivos como primeira resposta aos anseios populares. Exsurge, então, “a vontade de punir, que emerge como sintoma do sistema político, [e] segue a mesma lógica da vontade de sistema que caracteriza as ciências (criminais)” (CARVALHO, 2010, p. 8-9). Nesse sentido pontua José Francisco Dias da Costa Lyra (2011, p. 45): Desse contexto de implemento e sedimentação de políticas neoliberais, que dão primazia ao mercado, que passa a atuar como novo mediador axiológico da vida em sociedade, orientado pelos novos primados da eficiência, flexibilidade e segurança, surge uma nova orientação de política criminal, ou uma nova ‘penalogia neoliberal’, que incorpora o credo neoliberal de ‘menos’ Estado social e ‘glória’ ao Estado punitivo ou Estado Securitário. Daí afere-se um direito repressor, visando a busca do bem-estar social, através da aplicação de medidas de coerção, por conseguinte, a padronização de determinados indivíduos como os sujeitos propensos a realização da conduta criminosa, seja pela raça, cor, local que habitam. Decorre daí o encarceramento, a retirada do indivíduo da sociedade e posterior ‘alívio imediato’. O olhar lançado às favelas faz com essa sujeito ‘padronizado’ apontado como delinquente ou o que está propenso a delinquir emerge sem que hoje haja maiores debates no sentido contrário, sem que sejam levantado nas Instituições de Ensino Superior (IES) os motivos pelos quais tais manchetes apostam com tanta frequência, sem a análise do ocorrido antes do fato noticiado. A hierarquização de valores e condutas a serem seguidas são propagadas nos meios acadêmicos. Porém não se busca discutir a fundo o ocorrido em determinada comunidade onde há maiores incidências de práticas delitivas; as manifestações propostas por esta sociedade a não ser através de litígios, isto é, há possibilidade de observar as condutas antes da aplicação da lei. Há possibilidade de fundir o Direito com outras formas de manifestações culturais sem antes se falar em intervenção Estatal. Esse caminho tem como base os ensinamentos traçados nos componentes curriculares das Instituições de Ensino. O que aqui se relatou, - exclusão social – resta evidenciado através da música Contraste Social: Daqui debaixo aonde eu tô a realidade é bem mais dura / Aqui não tem playground, não tem carro do ano / Aqui não tem piscina com playboy nadando / Aqui não tem shopping, não tem boate / Mas tem soldado de azul brincando de"Suat" / Tem água de esgoto passando na rua / Tem gente sem casa, dormindo na chuva / Aqui não tem lazer, não tem quadra de basquete / A pelada é no CIEP / Porrada que a gente levava no tronco / Agora levamos na rua e pronto /Ficamos com a boca fechada porque não queremos ir para o inferno/. A letra relata que o local que habita este grupo é inferior ao da ‘sociedade dominante’: ao mencionar “daqui debaixo aonde eu tô a realidade é bem mais dura”, refere que ainda que em uma mesma sociedade, a realidade vivenciada difere demasiadamente. Pontua que, se anteriormente os negros eram agredidos no tronco, atualmente a agressão segue na rua, através dos agentes públicos – “soldado de azul”. Mesmo isso ocorrendo, permanecem no silêncio, pois no sentido inverso serão retirados do meio social e levados à prisão, ou ao “inferno”, conforme refere na música. Nota-se a distorção das normas vigente por determinada gleba de uma mesma sociedade. Utilizar-se da norma como meio repressivo sem observância dos princípios constitucionais, remonta os primórdios como à época da feitiçaria, da inquisição, por exemplo, pois “tomamos como modelo jurídico penal – material e processual – arbitrário, obscuro, indeterminado, inseguro e violento, a repressão à feitiçaria” (SOUZA, 2009, p. 283). Não soa como razoável e proporcional diante de uma Constituição Cidadã a utilização de qualquer tipo de meio para impor o direito e assegurar a paz social, ainda que em detrimento de importante parcela da comunidade. A sociedade é formada pelos indivíduos, todos, não alguns; todos influenciam na vivência dos demais: “[...] cada pessoa singular está realmente presa; está presa por viver em permanente dependência funcional de outras; ela é um elo nas cadeias que ligam outras pessoas, assim como todas as demais, direta ou indiretamente, são elos nas cadeias que as prendem” (ELIAS, 1994, p. 23). Logo, impossível se falar em norma eficaz quando leva segurança apenas a determinada parte da sociedade, expurgando outra como ela não fizesse meio desta mesma sociedade. Por outro lado, suprimir as regras do ordenamento jurídico, voltando-se ao estado natural, não toma forma razoável diante da realidade vivida hodiernamente, seja pela vasta população e diversos meios em que vivemos, seja pela necessidade de regulação do próprio arbítrio do Estado. A necessidade da manutenção do sistema jurídico ocorre porque “o direito exerce uma função ordenadora, apaziguando os conflitos sociais. O direito é, pois, um mal necessário, é uma das formas de controle social” (MANZANO, 2011, p. 01). Não se toma, salvo melhor juízo, como forma mais prudente a extinção das regras adotadas pelo Legislador, mas a necessidade de adequação ao meio em que se vive, independentemente da camada social em que se aplicará a norma; independentemente do delito cometido pelo agente. Como afirma Luciano Anderson de Souza, (2009, p. 299), “espera-se que a rememoração do gritante irracionalismo de outrora desperte a reflexão capaz de corrigir rumos da repressão criminal atual, crescentemente exasperada”. Não se propõe abolir as normas vigentes, tampouco se compreende, nesse momento, como a melhor solução a atual realidade vivida. Porém, a interpretação das normas junto a outros meios emerge como forma necessária para adequar o sistema jurídico à sociedade. As letras de músicas aqui analisadas não referem a extinção das normas vigentes, apenas apontam para a distinção ocorrida em certas glebas da sociedade; arriscam-se, na forma cantada, a expor a realidade vivenciada na busca de aplicação igualitária independentemente do meio em que vivem. Nesse sentido, refere MV Bill: Não queremos ser tratados de qualquer maneira/ Como se todos na favela fossem vagabundos/ Quem está por cima não esquenta não/ Ri de nós e joga o osso para o mundo cão/ 27 de janeiro de 1994 / Uma mulher com as costas cheias de buraco/ Estava parada com a filha na fila do orelhão / Recebeu pelas costas dois tiros de bagulhão/ A filha ficou ferida e a mãe morreu/ Mais um fato ocorrido na Cidade de Deus/ O mesmo não acontece na Zona Sul / Não foi bandido quem matou, tava com farda azul/ Não quero fazer sensacionalismo/ Apenas te mostrar que agente vive na beira do abismo/ Contraste social, o povo pobre é que vive mal/ Eles querem negão dentro da prisão [...]. A existência de normas se fazem essenciais, da mesma forma a interpretação dos princípios constitucionais, bem como o conhecimento da sociedade em que se vive. Diante da constitucionalização do Direito Penal, haver interpretação das normas punitivas sem o auxílio do que preceitua a Magna Carta, foge do que há de razoável e proporcional. Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 77-78) ensina: Não se concebe o estudo do processo penal brasileiro dissociado de uma visão abertamente constitucional, inserindo-o, como merece no contexto dos direitos e garantias fundamentais, autênticos freios aos Excessos do Estado contra o indivíduo, parte verdadeiramente mais fraca nesse embate. Conclusão Nota-se, então, a necessidade do intérprete da lei estender seu olhar a outros horizontes, pois em que pese a clareza da norma, restando distante da realidade social, não se fala em eficácia. Na busca de romper com o modelo de padronização a ser seguido para aplicação da norma, os ensinamentos inseridos nos componentes curriculares das IES se fazem mecanismos dinâmicos nesse sentido. Lançar o olhar hermenêutico a outras formas de manifestação, as quais se mostram como elementos capazes de aproximar o intérprete da realidade social, torna-se mecanismo volante nessa tentativa de efetiva aplicação da lei com a realidade social. Portanto, não é necessário se falar em repressão como modelo de Justiça, tampouco abolição da norma vigente, mas aplicação desta com base nos princípios constitucionais, bem como nas mais diversas formas de alcançar a realidade social sem que se fale em ‘insegurança jurídica’. Não está o intérprete adstrito tão somente ao texto legal, pelo contrário, tendo meios, como a própria música, capazes de captar a realidade social, a crença ou não do sistema atual, o relato informal sobre as mais diversas ocorrências e percepção do direito penal na ‘vida real’, rompe com a ideia de que a aplicação da norma é o suficiente para se falar em Justiça; rompe com o neutralidade científica e possibilita a real conexão entre o Direito e a realidade social. REFERÊNCIAS ABREU, Jonas Modesto de. Retrato Social da discriminação racial e da marginalização criminal do negro no Brasil: um estudo do perfil sócio-racial dos detentos do Presídio Regional de Tijucas (SC). In: Ana Elisa Liberatore S. Bechara (Coor.) Revista Brasileira de Ciências Criminais. (ano 17, n. 77). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.p. 298/312. BRASIL. Código de Processo Penal, de 03 de outubro http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. fevereiro de 2012ª. de 1941. Acessado In: em BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acessado em fevereiro de 2012b. CARVALHO, Salo de. Anti Manual de Criminologia. 4ª ed. Rio de Janiero. Lumen Juris, 2011. CARVALHO, Salo de. O papel dos Atores do Sistema Penal na era do Punitivismo (O Exemplo Privilegiado da Aplicação da Pena). Rio de Janiero. Lumen Juris, 2010 – p. 7 a 15. CARVALHO, Salo de; NETO PINTO, Moysés; MAYORA, Marcelo; LINCK, José Antônio Gerzson. Criminologia Cultural e Rock. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. D2, Marcelo. Polícia e Ladrão. In: http://letras.mus.br/marcelo-d2/778199/, acesso em 2012. ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos. (Michel Schröter, organizador; tradução Vera Ribeiro; revisão técnica e notas, Renato Janine Ribeiro). Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. FREITAS, Jéssica Oníria Ferreira de. Lenço no Pescoço, Fuzil no Bolso. In: Helena Regina Lobo da Costa (Coor.) Revista Brasileira de Ciências Criminais. (ano 19, n. 90). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 339/369. GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 10 ed. Petrópolis: Vozes, 2008. p. 354-447. GOMES, Luiz Flávio; MARQUES, Ivan Luís, Prisão e Medidas Cautelares, Comentários à Lei 12.403, de 04 de maio de 2011. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. HENNING, Ana Clara Correa. Estudo de Caso: Ensino do Direito,Ppesquisa de Campo e Multiculturalismo. In: XIX ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI. Fortaleza, junho de 2010. Título dos Anais: Sociologia e Antropologia Jurídicas. Ed. Fundação Boiuteux, 2010 – p. 5375/5389; LYRA, José Francisco Dias da Costa. Direito Penal, Constituição e Hermenêutica: Pela superação do positivismo jurídico e a possibilidade do acontecer do direito num ambiente de neoconstitucionalismo. In: Helena Regina Lobo da Costa (Coor.) Revista Brasileira de Ciências Criminais. (ano 19, n. 91). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 21/57. MV BILL. Contraste Social, http://letras.mus.br/mv-bill/97244/, acesso em 2012. NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. PASQUILINI, Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico. Uma Introdução à interpretação Sistemática do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012 – p. 35-60. SOUZA, Luciano Anderson de. A punição á feitiçaria como paradigma de um direito penal irracionalista: obscurantismo e arbítrio no pré-iluminismo. In: Ana Elisa Liberatore S. Bechara (Coor.) Revista Brasileira de Ciências Criminais. (ano 17, n. 79). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 281/301. ZANOTELL, Luciana Ávila. A nova inquisição: sociedade do medo e política criminal no Brasil. In: Sheila Stolz, Gabriela M. Kyrillos, Elisa Celmer (Coor.). Anais do IV Congresso Sul-Rio-Grandense de direitos fundamentais. Universidade Federal do Rio Grande – São Leopoldo. Casa Leiria, 2012. p. 546/566.