Os Direitos e Garantias Fundamentais como limitadores ao Poder de Tributar. No Estado Democrático de Direito, o poder de tributar não deve ser uma barreira para o exercício dos direitos e garantias fundamentais. O Estado tem o dever de combater a sonegação fiscal, de buscar a igualdade e a solidariedade entre os contribuintes, e, ainda, arrecadar tributos para manter as suas respectivas atividades. Todavia, tal dever não é ilimitado e os direitos individuais devem ser sempre observados pelo Estado. Assim, a quebra de sigilos bancários, inviolabilidade dos dados, sigilo de informações, proteção ao domicílio, plenitude de defesa, devido processo legal, direito de propriedade, enfim, praticamente todo artigo 5º da Constituição Federal, não pode ser ignorado pelo Fisco com o fim de arrecadar ainda mais. O Estado de Direito é caracterizado: “a) o Estado se submete à jurisdição; b) a jurisdição seja exercida por uma magistratura imparcial (obviamente, independente), cercada de todas as garantias; d) o Estado a ela se submeta como qualquer ‘pars’ chamada a juízo em igualdade de condições com a outra ‘pars’”1. Diante da necessidade de se modernizar o processo executivo fiscal, o Projeto de Lei n.º 5080/2009, esclarece que o novo rito de cobrança ocorrerá administrativamente. Ou seja, afasta do poder judiciário a decisão acerca da constrição de bens atinentes ao contribuinte. Dentre as medidas que afrontam diretamente os direitos dos contribuintes, destacamse: (a) a criação de um sistema de investigação patrimonial com acesso a todos os dados financeiros e patrimoniais dos cidadãos; (b) as constrições passam a ser feitas por Oficiais da Fazenda Pública sem a interferência do Poder Judiciário; (c) equiparam a fé pública dos Oficiais de Justiça à dos novos Oficiais da Fazenda Pública; 1 Parecer encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados Michel Temer pela OAB/SP assinado por Luiz Flávio Borges D´Urso,presidente da OAB SP; Walter Cardoso Henrique, presidente da Comissão de Assuntos Tributários; o jurista e tributarista Ives Gandra da Silva Martins; o constitucionalista, André Ramos Tavares; o professor titular de Direito Tributário da USP, Luis Eduardo Schoueri e o professor titular de Direito Tributário da PUC-SP, Roque Antonio Carrazza. (d) determinam ao Poder Judiciário que autorize aos Oficiais de Fazenda Pública poderes de arrombamento; e, (e) sujeitam todas as medidas apenas a um posterior crivo do Poder Judiciário, uma vez que as constrições e registros dar-se-ão administrativamente. Desta feita, está claro que o ímpeto arrecadatório do Estado não tem limites. O referido projeto insulta um dos principio basilares do ordenamento jurídico pátrio, o Estado Democrático de Direito. O referido princípio impõe que não há no Estado brasileiro poder absoluto, ou seja, todos estão submetidos ao império da lei, incluindo principalmente, aquele que deveria ser o seu maior guardião, o Estado. Além disso, o Estado brasileiro consagrou como clausula pétrea a Tripartição dos Poderes, de modo que o ordenamento jurídico pátrio não comporta transferência patrimonial coercitiva sem o julgamento prévio, imparcial e equidistante do Poder Judiciário.2 Sendo válido ressaltar, que na remota hipótese de aprovação do referido projeto, enquanto o contribuinte terá que se valer do devido processo legal para reaver valores recolhidos indevidamente, o Fisco poderá fazer sua justiça sem a intervenção do juiz natural, de modo direto, a sua vontade. Do mesmo modo age o legislador, quando no Projeto de Lei n.º 469/2009 prevê no seu artigo 134, § 3º: “O sujeito passivo, ou o responsável legal, que, notificado, não efetuar o pagamento do débito, acrescido dos encargos incidentes, não solicitar o parcelamento do débito por uma das formas previstas em lei, ou não prestar garantia integral do débito em cobrança, por meio de depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia deverá relacionar quais são e onde se encontram todos os bens que possui, inclusive aqueles alienados entre a data da inscrição em Dívida Ativa e a data de entrega da relação, apontando, fundamentalmente, aqueles que considera impenhoráveis.” De novo o legislador busca a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução de conflitos envolvendo a cobrança de valores tributários pelos entes políticos. 2 Idem. Parecer... O poder-dever de tributar está assentado no interesse público, e como tal se sobrepõem ao interesse individual, isto é indubitável. Ocorre que, tal poder não é ilimitado, já que os direitos e garantias individuais atuam como verdadeiros limitadores estatais, a fim de, evitar abusos. Portanto, devemos encontrar uma adequação entre o poder de tributar e os direitos fundamentais do contribuinte, a fim de que aquele arrecade e este não se submeta à arbitrariedades e injustiças estatais, o que poderá ser contestado. Bibliografia: MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sistema Tributário na Constituição de 1988. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1988. Parecer encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados Michel Temer pela OAB/SP assinado por Luiz Flávio Borges D´Urso,presidente da OAB SP; Walter Cardoso Henrique, presidente da Comissão de Assuntos Tributários; o jurista e tributarista Ives Gandra da Silva Martins; o constitucionalista, André Ramos Tavares; o professor titular de Direito Tributário da USP, Luis Eduardo Schoueri e o professor titular de Direito Tributário da PUC-SP, Roque Antonio Carrazza. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Ed. Saraiva, 1998, p.450. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 9ª Ed. Livraria do Advogado editora, 2007, p 1164-1193. ELIAS, Eduardo Arrieiro. A Liberdade como Prerrogativa Fundamental dos Contribuintes e as Limitações ao Poder de Polícia Fiscal, artigo publicado no site: www.fiscosoft.com.br