Rua da Educação Municipalino: Na Rua da Educação há serviços que visam à formação e ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. Todas as crianças e adolescentes tem direito à educação e devem freqüentar a escola. As diretrizes para a área da educação são dadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei 9394 de 1996. Visite esta rua e conheça a Dona Educlaúdia, e Dona Crechilda e aprenda um pouco mais sobre as escolas e sobre como o ECA está implementado na Cidade dos Direitos. Clique sobre os edifícios para conhecer melhor cada um dos serviços Escola Pública de Educação Infantil Dona Educláudia: Olá!! Meu nome é Educláudia e sou a diretora da escola. A nossa escola de educação infantil possui atendimento de creche para crianças de 0 a 3 anos e de pré-escola para crianças de 4 a 6 anos. Fazemos parte da Secretaria de Educação e não mais da Secretaria de Assistência Social como há alguns anos. Isto porque a educação infantil passou a ser um direito universal a partir da Constituição de 88. Então, podemos afirmar que é dever do poder público assegurar à criança de zero a seis anos de idade atendimento em creche e pré-escola. Para saber mais sobre a regulamentação da Educação Infantil, visite a Creche Comunitária no final desta rua. Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Paulo Freire Dona Educláudia: O ensino fundamental e médio da Cidade dos Direitos é oferecido no mesmo estabelecimento. É sabido por lei que o ensino fundamental é obrigatório, ou seja, todo brasileiro deve ter no mínimo 8 anos de estudo e nós fazemos questão de garantir que nossos cidadãos cumpram isto. Queremos estimular os adolescentes para que façam o ensino médio, já que uma boa formação escolar contribui fortemente para o desenvolvimento destes jovens, além de oferecer a eles melhores oportunidades no mercado de trabalho. A nossa escola executa uma outra determinação da lei que é a educação inclusiva. Queremos que todas as crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais estejam matriculados em nossa escola. Afinal, acreditamos que a experiência da diversidade é boa para todos. Nós temos uma relação estreita com o Conselho Tutelar. Para garantir que nossas crianças e adolescentes estejam à salvo de negligência e abuso, adotamos duas práticas: 1 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente detectados em nossa escola são, obrigatoriamente, comunicados ao Conselho Tutelar. 2 - Os dirigentes da nossa escola comunicam ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, quando julgamos ter esgotado nossas possibilidades de conversa com o aluno e sua família. Universidade Federal Direitopolitana Dona Educláudia: Nossa universidade é uma universidade estadual que se destacou nos últimos anos, pela constante inclusão de alunos menos favorecidos, profissionalizando-se e ingressando no mercado. Inclusive a Faculdade de Educação da Universidade Estadual da Cidade dos Direitos ofereceu no ano passados duas disciplinas correspondentes a diretrizes do ECA, que foram muito bem recebidas pelos alunos da pósgraduação. Baseada no artigo 57 do ECA, uma das disciplinas era sobre o seguinte tema: O desafio da inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental: o poder público à frente de pesquisas, metodologias e novas propostas. A outra disciplina, baseada no artigo 58 do ECA era sobre: O Processo Educacional como agente de preservação da diversidade dos valores culturais, artísticos e históricos em diferentes contextos sociais. Creche Comunitária Dona Maria Auxiliadora: Olá!! Meu Nome é Maria Auxiliadora e sou responsável pela Creche Comunitária da Cidade. A nossa creche teve início com um grupo de mães que se uniu porque precisava trabalhar e não tinha com quem deixar suas crianças pequenas de até 3 anos de idade. No início as próprias mães se revezavam nesta tarefa e a creche era móvel - funcionava dentro das próprias casas. Com o passar do tempo outras mães juntaram-se a elas e conseguiram um espaço doado por uma empresa aqui da Cidade. Hoje, somos uma creche conveniada com a Secretaria da Educação. Somos a prova de que a sociedade civil organizada e criativa apresenta boas soluções para questões sociais. Desde a sanção da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de 20 de dezembro de 1996, as creches passaram a integrar o sistema de Educação Básica dos municípios e a ter que responder por diretrizes curriculares básicas, definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com profissionais preparados para garantir que, naquele espaço, a criança tenha acesso aos estímulos que garantem seu desenvolvimento pleno. O que você sabe sobre a regulamentação das creches? Que tal um pequeno teste para aprofundar o seu conhecimento? Clique aqui para Iniciar. Escola Castro Alves Família: As escolas particulares também contribuem com a educação em caráter complementar ao oferecido pelo poder público. Secretaria da Educação Dona Educláudia: A Educação escolar é composta pela educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e pela educação superior. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizam a colaboração os respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração. A União coordena a política nacional de educação e exerce a função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. Apesar de não haver uma equidade na forma como cada estado brasileiro organiza a educação, a LDB dá algumas diretrizes: • Os Estados devem assegurar o ensino fundamental e priorizar o ensino médio. • Os Municípios devem assegurar a educação infantil em creches e préescolas e priorizar o ensino fundamental. Na Cidade dos Direitos, a Secretaria de Educação orgulha-se de seguir as deretrizes dadas pela lei. A Educação é regida pela Lei de Diretrizes e Bases, lei 9394/96 Deseja ler um pouco mais sobre o assunto? A seguir você pode fazer acessar os artigos do ECA e da Constituição Federal sobre a área da Educação. ECA (Lei 8069/90) Livro I- Parte Geral Titulo II dos Direitos Fundamentais Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Os artigos 53 a 58 do ECA são especificações para o direito à educação. Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo Único – É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. Art. 54 – É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; § 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55 – Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56 – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I – maus-tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência. Art. 57 – O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58 – No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o acesso às fontes de cultura. Constituição Federal de 1988 Título VIII - Da Ordem Social Capítulo III - Da Educação, Da Cultura e Do Esporte Seção I - Da Educação 9 artigos da Constituição Federal - Artigos 205 ao 214 - dedicam-se a falar sobre a educação. As diretrizes do sistema de ensino brasileiro são dadas aqui. Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. Art. 207 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º – A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º – Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º – A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º – Para efeito de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º – Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º – O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes. Art. 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.