PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89457 AL (2008.05.00.054927-8)
AGRTE
: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO
ASSIST
: ELIANE FERREIRA DE M. E SILVA
ADV/PROC : LUIS GUSTAVO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO
AGRDO
: UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
RELATÓRIO
O Juiz FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária de Alagoas que indeferiu a liminar postulada por entender que o sistema de
cotas é constitucional e não fere o principio da isonomia, bem como por não vislumbrar
presentes os requisitos ensejadores da medida requestada, sobretudo o fumus boni iuris.
Sustenta o agravante que, em virtude das cotas destinadas à população
afro descendente, não conseguiu ser classificado entre o número de vagas existentes
para o curso desejado, embora tenha obtido nota superior aos candidatos cotistas. Alega,
ainda, a inconstitucionalidade do sistema de cotas. Requer, assim, o provimento do
recurso.
Às fls. 72/73, atribui efeito suspensivo ao agravo e determinei a matrícula
do agravante no curso de engenharia civil da Universidade Federal de Alagoas.
Agravo regimental interposto às fls. 116/137.
Contrarrazões às fls. 78/115.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do
agravo (fls. 141/164)
É o relatório.
Dispensada a revisão. Peço dia para julgamento.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
AGTR 89457 AL
M5365
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89457 AL (2008.05.00.054927-8)
AGRTE
: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO
ASSIST
: ELIANE FERREIRA DE M. E SILVA
ADV/PROC : LUIS GUSTAVO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO
AGRDO
: UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE
COTAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. De acordo com o item 5 do Edital nº 03/2007 da Comissão Permanente
do Vestibular da Universidade Federal de Alagoas, “será estabelecida
uma cota de 20% (vinte por cento) das vagas de cada curso de graduação
ofertado pela UFAL, para a população afro descendente, segundo a
metodologia do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística),
oriunda exclusiva e integralmente de escolas de ensino médio públicas,
durante a vigência do Programa de Políticas e Ações Afirmativas para
Afro-Descendentes no Ensino Superior na UFAL, inicialmente previsto
para 10 (dez) anos. O percentual acima definido será distribuído da
seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para as mulheres e 40%
(quarenta por cento) para os homens”.
2. Embora as ações afirmativas sejam medidas de grande relevo para
inserção de segmentos desfavorecidos da sociedade, nem sempre essas
medidas têm-se revestido da adequada cautela e rigor científico. A
fixação aleatória de cotas, sem segurança quanto a sua cientificidade,
deve ser banida por ser tão perniciosa quanto a inexistência de ações
afirmativas. Em país com predominância de mestiços, não é viável a
fixação de 20% (vinte por cento) de afro descendentes em cota (critério
antropológico), pois tal número não corresponde às estatísticas do IBGE.
3. Dessa forma, embora seja constitucional a adoção do sistema de cotas,
seus requisitos não podem ser estabelecidos mediante simples previsão
do edital e de maneira aleatória, sendo imprescindível uma lei que os
estabeleça, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é de se assegurar
ao agravante, que não foi classificado no vestibular em virtude da
existência de sistema de cotas, a matrícula no curso de engenharia civil
da Universidade Federal de Alagoas.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
AGTR 89457 AL
M5365
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
VOTO
O Juiz FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Como ensaiado no
relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a
tutela antecipada postulada em face da ausência da plausibilidade do direito alegado e
não se encontrando presentes os pressupostos ensejadores da medida requerida.
Alega a parte ora agravante que se submeteu às avaliações do concurso
vestibular 2008 promovido pela UFAL - Universidade Federal de Alagoas, concorrendo
a uma das 80 (oitenta) vagas ofertadas para o curso de engenharia civil e que, apesar de
ter obtido o 74ª (setuagésimo quarto) lugar, não logrou classificação em virtude da
existência de sistema de cotas.
No meu entender, merece provimento o agravo de instrumento.
Confira-se o teor do Edital nº 03/2007 da Comissão Permanente do
Vestibular da Universidade Federal de Alagoas:
5. DA RESERVA DE VAGAS
A Universidade Federal de Alagoas possui um Programa de Políticas e
Ações Afirmativas para Afro-Descendentes no Ensino Superior desta
instituição, oriundos exclusivamente do ensino médio público.
5.1 – Reserva de vagas para a população negra
Será estabelecida uma cota de 20% (vinte por cento) das vagas de cada
curso de graduação ofertado pela UFAL, para a população afro
descendente, segundo a metodologia do IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística), oriunda exclusiva e integralmente de escolas de
ensino médio públicas, durante a vigência do Programa de Políticas e
Ações Afirmativas para Afro-Descendentes no Ensino Superior na
UFAL, inicialmente previsto para 10 (dez) anos. O percentual acima
definido será distribuído da seguinte forma: 60% (sessenta por cento)
para as mulheres e 40% (quarenta por cento) para os homens.
As ações afirmativas são medidas de grande relevo para inserção de
segmentos desfavorecidos da sociedade. Ocorre que nem sempre essas medidas têm-se
revestido da adequada cautela e rigor científico. A fixação aleatória de cotas, sem
segurança quanto a sua cientificidade, deve ser banida por ser tão perniciosa quanto a
inexistência de ações afirmativas. Em país com predominância de mestiços, não é viável
a fixação de 20% (vinte por cento) de afro descendentes em cota (critério
antropológico), pois tal número não corresponde às estatísticas do IBGE.
Dessa forma, embora a fixação de cotas seja uma medida constitucional,
há afronta ao princípio da reserva legal. A fixação de cotas não pode ser fixada da forma
AGTR 89457 AL
M5365
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
como o foi, mediante simples previsão do edital e de maneira aleatória, sendo
imprescindível uma lei que estabeleça seus requisitos.
Quanto ao tema em debate, trago à baila excertos da decisão proferida
pelo Juiz Márcio Antônio Rocha, do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
quando do julgamento do AG 20080400007056-6, DJ 04/04/2008, in verbis:
(...)
Segundo a interpretação que tenho da Constituição Federal, não é
possível firmar distinção entre os cidadãos, para acesso a serviços
públicos, notadamente a educação, baseando-se em critérios genéticos,
tal como em razão da cor, raça ou etnia, nos exatos termos do seu artigo
5º "caput".
Embora não se ignore a necessidade de ampliação da participação de
determinados grupos sociais na educação superior, a forma de se
introduzir essa participação deve atender a encaminhamento diverso,
ditado pela própria Constituição. Aceito como pano de fundo dessas
medidas, a eliminação das desigualdades sociais, há que se ter em mente
que tal preocupação também foi idealizada pelo constituinte, sem
descurar no entanto dos princípios igualitários e da proibição de
preceitos baseados em cor ou raça.
A tanto, o artigo 3º é claro, impondo intensa coordenação entre os
objetivos fundamentais da República, para que andem unidas as metas
de eliminação das desigualdades sociais e proibição de preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, etc. (incisos II e IV).
Da interpretação harmônica de tais objetivos republicanos exsurge a
conclusão de que se deve sim buscar ações afirmativas, para eliminação
das desigualdades sociais, não no entanto se baseando em critérios
raciais.
O ponto de orientação é, e pode ser, unicamente, a distinção entre
classes sociais, distinção tomada tão-só para buscar atendimento do
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de, exatamente,
eliminação dessas desigualdades. Portanto, as ações afirmativas devem
dirigir-se às classes desfavorecidas, e não a determinadas pessoas, em
função de sua cor, origem, etc. No aspecto, desnecessário lembrar que
nem todo cidadão de determinada cor ou origem é hipossuficiente, ou
precisa de proteção.
Portanto, quanto ao acesso ao ensino superior, razoável unicamente a
distinção que vise privilegiar o acesso das classes menos favorecidas, aí
compreendidos, com razoabilidade, os cidadãos que freqüentaram
escolas públicas. Aqui a medida ganha inúmeros argumentos em defesa,
notadamente pelo fato de ser esse o ensino disponibilizado pelo Estado a
todo cidadão, independentemente de classe, cor, origem, etc., ensino que,
por sua insuficiência, tem eliminado essa mesma população, quanto ao
acesso a universidades, quando confrontada com alunos egressos de
escolas particulares, indisponíveis a enorme maioria da população.
AGTR 89457 AL
M5365
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
(...)
Não deve prosperar o argumento de que a Universidade goza de
autonomia didático-científica, podendo estabelecer os critérios mediante os quais serão
estruturados seus cursos superiores, uma vez que a autonomia universitária asseverada
na Carta Magna não pode ser interpretada de modo absoluto.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é de se
assegurar ao agravante, que não foi classificado no vestibular em virtude da existência
de sistema de cotas, a matrícula na universidade.
Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento
para assegurar ao agravante a matrícula no curso de engenharia civil da
Universidade Federal de Alagoas, e julgo prejudicado o agravo regimental.
É como voto.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
AGTR 89457 AL
M5365
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89457 AL (2008.05.00.054927-8)
AGRTE
: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO
ASSIST
: ELIANE FERREIRA DE M. E SILVA
ADV/PROC : LUIS GUSTAVO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO
AGRDO
: UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ORIGEM
: 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE
COTAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. De acordo com o item 5 do Edital nº 03/2007 da Comissão Permanente do
Vestibular da Universidade Federal de Alagoas, “será estabelecida uma cota de
20% (vinte por cento) das vagas de cada curso de graduação ofertado pela
UFAL, para a população afro descendente, segundo a metodologia do IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), oriunda exclusiva e
integralmente de escolas de ensino médio públicas, durante a vigência do
Programa de Políticas e Ações Afirmativas para Afro-Descendentes no Ensino
Superior na UFAL, inicialmente previsto para 10 (dez) anos. O percentual acima
definido será distribuído da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para as
mulheres e 40% (quarenta por cento) para os homens”.
2. Embora as ações afirmativas sejam medidas de grande relevo para inserção de
segmentos desfavorecidos da sociedade, nem sempre essas medidas têm-se
revestido da adequada cautela e rigor científico. A fixação aleatória de cotas, sem
segurança quanto a sua cientificidade, deve ser banida por ser tão perniciosa
quanto a inexistência de ações afirmativas. Em país com predominância de
mestiços, não é viável a fixação de 20% (vinte por cento) de afro descendentes
em cota (critério antropológico), pois tal número não corresponde às estatísticas
do IBGE.
3. Dessa forma, embora seja constitucional a adoção do sistema de cotas, seus
requisitos não podem ser estabelecidos mediante simples previsão do edital e de
maneira aleatória, sendo imprescindível uma lei que os estabeleça, sob pena de
violação ao princípio da reserva legal.
4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é de se assegurar ao
agravante, que não foi classificado no vestibular em virtude da existência de
sistema de cotas, a matrícula no curso de engenharia civil da Universidade
Federal de Alagoas.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
AGTR 89457 AL
M5365
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e
julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a
integrar o presente julgamento.
Recife, 01 de julho de 2010.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
AGTR 89457 AL
M5365
7
Download

Inteiro Teor - Tribunal Regional Federal da 5ª Região