PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89457 AL (2008.05.00.054927-8) AGRTE : LUCAS FERREIRA DE CARVALHO ASSIST : ELIANE FERREIRA DE M. E SILVA ADV/PROC : LUIS GUSTAVO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO AGRDO : UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma RELATÓRIO O Juiz FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que indeferiu a liminar postulada por entender que o sistema de cotas é constitucional e não fere o principio da isonomia, bem como por não vislumbrar presentes os requisitos ensejadores da medida requestada, sobretudo o fumus boni iuris. Sustenta o agravante que, em virtude das cotas destinadas à população afro descendente, não conseguiu ser classificado entre o número de vagas existentes para o curso desejado, embora tenha obtido nota superior aos candidatos cotistas. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do sistema de cotas. Requer, assim, o provimento do recurso. Às fls. 72/73, atribui efeito suspensivo ao agravo e determinei a matrícula do agravante no curso de engenharia civil da Universidade Federal de Alagoas. Agravo regimental interposto às fls. 116/137. Contrarrazões às fls. 78/115. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (fls. 141/164) É o relatório. Dispensada a revisão. Peço dia para julgamento. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator AGTR 89457 AL M5365 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89457 AL (2008.05.00.054927-8) AGRTE : LUCAS FERREIRA DE CARVALHO ASSIST : ELIANE FERREIRA DE M. E SILVA ADV/PROC : LUIS GUSTAVO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO AGRDO : UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. De acordo com o item 5 do Edital nº 03/2007 da Comissão Permanente do Vestibular da Universidade Federal de Alagoas, “será estabelecida uma cota de 20% (vinte por cento) das vagas de cada curso de graduação ofertado pela UFAL, para a população afro descendente, segundo a metodologia do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), oriunda exclusiva e integralmente de escolas de ensino médio públicas, durante a vigência do Programa de Políticas e Ações Afirmativas para Afro-Descendentes no Ensino Superior na UFAL, inicialmente previsto para 10 (dez) anos. O percentual acima definido será distribuído da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para as mulheres e 40% (quarenta por cento) para os homens”. 2. Embora as ações afirmativas sejam medidas de grande relevo para inserção de segmentos desfavorecidos da sociedade, nem sempre essas medidas têm-se revestido da adequada cautela e rigor científico. A fixação aleatória de cotas, sem segurança quanto a sua cientificidade, deve ser banida por ser tão perniciosa quanto a inexistência de ações afirmativas. Em país com predominância de mestiços, não é viável a fixação de 20% (vinte por cento) de afro descendentes em cota (critério antropológico), pois tal número não corresponde às estatísticas do IBGE. 3. Dessa forma, embora seja constitucional a adoção do sistema de cotas, seus requisitos não podem ser estabelecidos mediante simples previsão do edital e de maneira aleatória, sendo imprescindível uma lei que os estabeleça, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é de se assegurar ao agravante, que não foi classificado no vestibular em virtude da existência de sistema de cotas, a matrícula no curso de engenharia civil da Universidade Federal de Alagoas. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado. AGTR 89457 AL M5365 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI VOTO O Juiz FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Como ensaiado no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada postulada em face da ausência da plausibilidade do direito alegado e não se encontrando presentes os pressupostos ensejadores da medida requerida. Alega a parte ora agravante que se submeteu às avaliações do concurso vestibular 2008 promovido pela UFAL - Universidade Federal de Alagoas, concorrendo a uma das 80 (oitenta) vagas ofertadas para o curso de engenharia civil e que, apesar de ter obtido o 74ª (setuagésimo quarto) lugar, não logrou classificação em virtude da existência de sistema de cotas. No meu entender, merece provimento o agravo de instrumento. Confira-se o teor do Edital nº 03/2007 da Comissão Permanente do Vestibular da Universidade Federal de Alagoas: 5. DA RESERVA DE VAGAS A Universidade Federal de Alagoas possui um Programa de Políticas e Ações Afirmativas para Afro-Descendentes no Ensino Superior desta instituição, oriundos exclusivamente do ensino médio público. 5.1 – Reserva de vagas para a população negra Será estabelecida uma cota de 20% (vinte por cento) das vagas de cada curso de graduação ofertado pela UFAL, para a população afro descendente, segundo a metodologia do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), oriunda exclusiva e integralmente de escolas de ensino médio públicas, durante a vigência do Programa de Políticas e Ações Afirmativas para Afro-Descendentes no Ensino Superior na UFAL, inicialmente previsto para 10 (dez) anos. O percentual acima definido será distribuído da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para as mulheres e 40% (quarenta por cento) para os homens. As ações afirmativas são medidas de grande relevo para inserção de segmentos desfavorecidos da sociedade. Ocorre que nem sempre essas medidas têm-se revestido da adequada cautela e rigor científico. A fixação aleatória de cotas, sem segurança quanto a sua cientificidade, deve ser banida por ser tão perniciosa quanto a inexistência de ações afirmativas. Em país com predominância de mestiços, não é viável a fixação de 20% (vinte por cento) de afro descendentes em cota (critério antropológico), pois tal número não corresponde às estatísticas do IBGE. Dessa forma, embora a fixação de cotas seja uma medida constitucional, há afronta ao princípio da reserva legal. A fixação de cotas não pode ser fixada da forma AGTR 89457 AL M5365 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI como o foi, mediante simples previsão do edital e de maneira aleatória, sendo imprescindível uma lei que estabeleça seus requisitos. Quanto ao tema em debate, trago à baila excertos da decisão proferida pelo Juiz Márcio Antônio Rocha, do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento do AG 20080400007056-6, DJ 04/04/2008, in verbis: (...) Segundo a interpretação que tenho da Constituição Federal, não é possível firmar distinção entre os cidadãos, para acesso a serviços públicos, notadamente a educação, baseando-se em critérios genéticos, tal como em razão da cor, raça ou etnia, nos exatos termos do seu artigo 5º "caput". Embora não se ignore a necessidade de ampliação da participação de determinados grupos sociais na educação superior, a forma de se introduzir essa participação deve atender a encaminhamento diverso, ditado pela própria Constituição. Aceito como pano de fundo dessas medidas, a eliminação das desigualdades sociais, há que se ter em mente que tal preocupação também foi idealizada pelo constituinte, sem descurar no entanto dos princípios igualitários e da proibição de preceitos baseados em cor ou raça. A tanto, o artigo 3º é claro, impondo intensa coordenação entre os objetivos fundamentais da República, para que andem unidas as metas de eliminação das desigualdades sociais e proibição de preconceitos de origem, raça, sexo, cor, etc. (incisos II e IV). Da interpretação harmônica de tais objetivos republicanos exsurge a conclusão de que se deve sim buscar ações afirmativas, para eliminação das desigualdades sociais, não no entanto se baseando em critérios raciais. O ponto de orientação é, e pode ser, unicamente, a distinção entre classes sociais, distinção tomada tão-só para buscar atendimento do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de, exatamente, eliminação dessas desigualdades. Portanto, as ações afirmativas devem dirigir-se às classes desfavorecidas, e não a determinadas pessoas, em função de sua cor, origem, etc. No aspecto, desnecessário lembrar que nem todo cidadão de determinada cor ou origem é hipossuficiente, ou precisa de proteção. Portanto, quanto ao acesso ao ensino superior, razoável unicamente a distinção que vise privilegiar o acesso das classes menos favorecidas, aí compreendidos, com razoabilidade, os cidadãos que freqüentaram escolas públicas. Aqui a medida ganha inúmeros argumentos em defesa, notadamente pelo fato de ser esse o ensino disponibilizado pelo Estado a todo cidadão, independentemente de classe, cor, origem, etc., ensino que, por sua insuficiência, tem eliminado essa mesma população, quanto ao acesso a universidades, quando confrontada com alunos egressos de escolas particulares, indisponíveis a enorme maioria da população. AGTR 89457 AL M5365 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (...) Não deve prosperar o argumento de que a Universidade goza de autonomia didático-científica, podendo estabelecer os critérios mediante os quais serão estruturados seus cursos superiores, uma vez que a autonomia universitária asseverada na Carta Magna não pode ser interpretada de modo absoluto. Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é de se assegurar ao agravante, que não foi classificado no vestibular em virtude da existência de sistema de cotas, a matrícula na universidade. Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para assegurar ao agravante a matrícula no curso de engenharia civil da Universidade Federal de Alagoas, e julgo prejudicado o agravo regimental. É como voto. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator AGTR 89457 AL M5365 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89457 AL (2008.05.00.054927-8) AGRTE : LUCAS FERREIRA DE CARVALHO ASSIST : ELIANE FERREIRA DE M. E SILVA ADV/PROC : LUIS GUSTAVO GONÇALVES VIEIRA FIRMINO AGRDO : UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS - AL RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. VIOLAÇÃO. 1. De acordo com o item 5 do Edital nº 03/2007 da Comissão Permanente do Vestibular da Universidade Federal de Alagoas, “será estabelecida uma cota de 20% (vinte por cento) das vagas de cada curso de graduação ofertado pela UFAL, para a população afro descendente, segundo a metodologia do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), oriunda exclusiva e integralmente de escolas de ensino médio públicas, durante a vigência do Programa de Políticas e Ações Afirmativas para Afro-Descendentes no Ensino Superior na UFAL, inicialmente previsto para 10 (dez) anos. O percentual acima definido será distribuído da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) para as mulheres e 40% (quarenta por cento) para os homens”. 2. Embora as ações afirmativas sejam medidas de grande relevo para inserção de segmentos desfavorecidos da sociedade, nem sempre essas medidas têm-se revestido da adequada cautela e rigor científico. A fixação aleatória de cotas, sem segurança quanto a sua cientificidade, deve ser banida por ser tão perniciosa quanto a inexistência de ações afirmativas. Em país com predominância de mestiços, não é viável a fixação de 20% (vinte por cento) de afro descendentes em cota (critério antropológico), pois tal número não corresponde às estatísticas do IBGE. 3. Dessa forma, embora seja constitucional a adoção do sistema de cotas, seus requisitos não podem ser estabelecidos mediante simples previsão do edital e de maneira aleatória, sendo imprescindível uma lei que os estabeleça, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. 4. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é de se assegurar ao agravante, que não foi classificado no vestibular em virtude da existência de sistema de cotas, a matrícula no curso de engenharia civil da Universidade Federal de Alagoas. 5. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado. AGTR 89457 AL M5365 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 01 de julho de 2010. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator AGTR 89457 AL M5365 7