Administração Pública Manual dos Procedimentos dos Actos de Gestão de Recursos Humanos e do Regime de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência do Funcionalismo Público SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Direcção Geral da Administração Pública Manual Dos Procedimentos Dos Actos De Gestão De Recursos Humanos e Regime De Aposentação E Da Pensão De Sobrevivência Do Funcionalismo Público 3 Índice MANUAL DOS PROCEDIMENTOS DOS ACTOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS ................................................................................................................................. 7 PROCESSOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ANALIZADOS NO ÂMBITO DA COMISSÃO TÉCNICA ............................... 8 DO RECRUTAMENTO ............................................................................................................. 9 Nomeação em comissão de serviço dos Dirigentes de nível III .............................................. 11 Nomeação em comissão de serviço dos Dirigentes de nível IV .............................................. 11 Nomeação em comissão de serviço do pessoal do quadro especial ....................................... 12 I.Instrumentos de Mobilidade Profissional Decreto-Lei n.º 54/2009, de 7 de Dezembro.... 14 Transferência ............................................................................................................................. 15 Requisição .................................................................................................................................. 15 Promoção ................................................................................................................................... 17 Progressão .................................................................................................................................. 18 AS FASES DOS PROCESSOS ................................................................................................ 23 1ª FASE: A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS ...................................................................... 23 2ª FASE: APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS OU PREPARAÇÃO DA DECISÃO ......... 24 3ª FASE: CONSTITUTIVA OU DECISÓRIA ....................................................................... 24 4ª FASE: COMPLEMENTAR (integrativa da eficácia) ....................................................... 25 MANUAL DO REGIME DE APOSENTAÇÃO E DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ........................................................................................ 31 CONSIDERAÇÕES GERAIS .................................................................................................. 31 APOSENTAÇÃO ...................................................................................................................... 32 INSCRIÇÃO DE SUBSCRITORES DO OGP ....................................................................... 32 IDADE MÁXIMA PERMITIDA PARA INSCRIÇÃO ......................................................... 32 MODO DE INSCRIÇÃO.......................................................................................................... 33 SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ............................................................................................... 33 PERDA DA INSCRIÇÃO ........................................................................................................ 33 QUOTA DO SUBSCRITOR .................................................................................................... 33 INCIDÊNCIA DA QUOTA ...................................................................................................... 34 ISENÇÃO DE QUOTA ............................................................................................................ 34 DESCONTO DE QUOTA (PAGAMENTO INDIRECTO DA QUOTA) ............................ 34 4 PAGAMENTO DIRECTO DA QUOTA ................................................................................ 34 APURAMENTO E PAGAMENTO DE QUOTAS EM DÍVIDA ......................................... 35 CONTAGEM DO TEMPO ...................................................................................................... 35 APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO ....................................... 36 APURAMENTO DE TEMPO.................................................................................................. 37 APOSENTAÇÃO ...................................................................................................................... 37 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTAÇÃO ................................................ 37 PROCESSO DE APOSENTAÇÃO ......................................................................................... 38 COMO REQUERER A APOSENTAÇÃO ............................................................................. 38 PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO .................................................................................... 40 RECUSRO CONTENCIOSO .................................................................................................. 40 FASES DE APOSENTAÇÃO .................................................................................................. 41 JUNTA DE SAÚDE .................................................................................................................. 42 FIXAÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO .................................................................... 42 CARGO PELO QUAL SE VERIFICA A APOSENTAÇÃO................................................ 43 CONCORRÊNCIA DE CARGOS ........................................................................................... 43 CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA .......................................... 43 EXEMPLO DE APURAMENTO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA...... 44 EXEMPLO DE APURAMENTO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA QUANDO HAJA SUCESSÃO DE CARGOS......................................................................... 44 CÀLCULO DA PENSÃO ......................................................................................................... 45 EXEMPLO DE APURAMENTO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COM INCAPACIDADE PARCIAL ................................................. 46 PAGAMENTO DA PENSÃO .................................................................................................. 46 PROVA DE VIDA ..................................................................................................................... 46 SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ............................. 47 PRESCRIÇÃO DA PENSÃO .................................................................................................. 47 PERDA DO DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO................................................... 47 PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO APOSENTADO ......................................................... 47 SUBSÍDIO POR MORTE DO APOSENTADO..................................................................... 48 VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE .................................................................................. 48 PRAZO PARA REQUERER ................................................................................................... 48 INSTRUÇÃO DO PROCESSO ............................................................................................... 48 ENTREGA DO REQUERIMENTO ....................................................................................... 49 QUEM TEM DIREITO ............................................................................................................ 49 PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ........................................................................................... 49 5 INSCRIÇÃO .............................................................................................................................. 50 SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ............................................................................................... 50 QUOTA DO CONTRIBUINTE ............................................................................................... 50 CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO............................................................................. 50 HABILITAÇÃO À PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA .......................................................... 50 INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ..................................................................................................................................................... 51 CÁLCULO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ................................................................ 52 CONCORRÊNCIA DE HERDEIROS .................................................................................... 52 PAGAMENTO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ......................................................... 53 FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ................................... 53 SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA .......................... 53 PRESCRIÇÃO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ......................................................... 54 EXTINÇÃO DA QUALIDADE DE PENSIONISTA............................................................. 54 REVERSÃO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ............................................................. 54 BIBLIOGRAFIA ....................................................................................................................... 55 LEGISLAÇÃO .......................................................................................................................... 55 6 MANUAL DOS PROCEDIMENTOS DOS ACTOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS Nota Prévia A Administração Pública tem vindo continuamente a apostar na simplificação dos seus procedimentos administrativos referentes à gestão dos recursos humanos e a contribuir consequentemente para a maior celeridade da tramitação dos seus processos, ultrapassando assim constrangimentos de vária ordem que dificultavam o regular andamento destes. Recentemente, foi aprovado um leque de legislação sobre as mais diversas matérias atinentes à Administração Pública, cuja absorção se torna imprescindível por parte de grande parte do público (servidores públicos em particular e todos os interessados em geral). Destaca-se a elaboração e entrada em vigor da nova Lei de Bases da Função Pública que pelas inovações trazidas obrigou a revisão de grande parte da restante legislação em matéria de gestão de recursos humanos. Assim sendo, mostrou-se também necessário a revisão do antigo Manual de Procedimentos dos Actos de Gestão de Recursos Humanos de modo a imprimi-lo nova dinâmica pela actualização das informações nele contidas. 7 PROCESSOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ANALIZADOS NO ÂMBITO DA COMISSÃO TÉCNICA - D/Lei n.º 64/97 de 6 de Outubro - Enquadramento A Administração Pública, tendo como objectivo, a celeridade e simplificação dos procedimentos administrativos referentes a gestão dos recursos humanos, e numa perspectiva de solucionar os constrangimentos deparados na gestão dos recursos humanos, cria a comissão técnica, serviço central do sistema de gestão de recursos humanos da administração pública, em Outubro de 1997, com vista a exercer um papel pedagógico e garantir sobretudo uma maior transparência, agilidade nos procedimentos administrativos referentes à gestão de recursos humanos na Administração Pública. Entretanto, na sua actuação prática, a comissão técnica tem-se verificado com constrangimentos vários que atrasam e dificultam sobremaneira o andamento dos processos, dos quais destacam-se os seguintes: A deficiente instrução dos processos que lhe são submetidos à apreciação; O não cumprimento dos prazos legalmente fixados na lei pelos vários intervenientes no processo, o que origina a devolução dos mesmos, por extemporaneidade; O desconhecimento, em alguns casos, de elementos essências, imprescindíveis para análise do processo; Falta de comparência nas reuniões, que são previamente organizados através da agenda mensal e entregue a cada organismo sectorial (Ministérios ou Institutos Públicos); Para além desses constrangimentos, é de se realçar o grau de complexidade dos processos de gestão de recursos humanos, e a dispersão das legislações relativas a gestão da Administração, circunstâncias as quais que dificultam na análise dos processos à nível da comissão técnica, sistema que requer um elevado conhecimento técnico - prático das matérias dos recursos humanos por parte de todos os intervenientes no processo. Por tudo isto, tornou-se necessário a elaboração deste manual - guião a fim de emprestar um conjunto de informações diversas, dos vários procedimentos, etapas administrativas e os elementos necessários relativos á gestão dos recursos humanos, com o objectivo de imprimir uma nova dinâmica à análise dos respectivos processos, desde fase de instrução até a fase de publicitação. 8 Os processos de gestão de recursos humanos, analisados no âmbito da Comissão Técnica Na Direcção de Serviço de Recursos Humanos da Direcção Geral da Administração Pública – serviço a priori incumbido de implementar uma adequada gestão global dos recursos humanos na Administração Pública e de assegurar o cumprimento das normas e das medidas de política para o sector – são analisados e tramitam processos de inúmera ordem (a par de muitos outros): Recrutamento Transferência Requisição Promoção Progressão Reclassificação ou Reconversão Regresso da Situação de Licença Exoneração Do Recrutamento: A nova Lei de Bases da Função Pública (Lei nº 42/VII/2009, de 27 de Julho) veio regular esta matéria de forma inovadora ao fixar a obrigatoriedade de realização de concurso para o ingresso e acesso na função pública – vide art. 49º. A par da obrigatoriedade de concurso, a nova Lei de Bases veio melhor definir os dois princípios gerais de emprego na função pública: o regime de carreira e o regime de emprego. 1. O Regime de Carreira A vinculação de um indivíduo à função pública no âmbito do regime de carreira só deverá acontecer nos casos em que as funções que este passará a desempenhar exijam um elevado nível de formação técnica ou académica e quando estejamos perante necessidades permanentes dos serviços visto que aqui se visa o preenchimento de um lugar do quadro. A vinculação operar-se-á por meio de acto de nomeação, acto que requer a aceitação por parte do nomeado. Nomeação Provisória (LEI n.º 102/IV/93 de 31 Dezembro + art. 13º do D/Lei n.º 46/89 de 26 de Junho) Despacho do membro do Governo; Extracto de Despacho em 4 vias e com a fundamentação das propostas, dotação e saldo orçamental e identificação do tipo de recrutamento; 9 Certificado de habilitações literárias e/ou qualificação profissional legalmente exigidas para o desempenho do cargo; Certificado do Registo Criminal; Certificado médico comprovativo de possuir robustez necessária para o exercício do cargo na função pública; Certidão de idade, ou B.I, devidamente autenticados, caso não forem originais; Documento militar comprovativo do cumprimento das obrigações militares, quando legalmente sujeito a elas; Cartão de residência passado pelo serviço de fronteira – apenas para os casos de estrangeiros; Nota explicativa das propostas; Mapa de encargos financeiros mensal e anual das propostas; Comprovativo de disponibilidade orçamental. Os provimentos relativos a funcionários deverão apenas ser instruídos com documentos especialmente exigidos para o efeito, face a natureza do acto, sempre supríveis mediante certidão dos documentos junto ao processo individual, a emitir pelos serviços. OBS O acto de nomeação de provimento em lugar de ingresso, a priori, só produz efeitos a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial – art. 15º/4 da Lei n.º 102/IV/93 de 31 de Dezembro. ╚ Excepção: nos casos em que o membro do Governo competente invocar a urgente conveniência de serviço nos termos da primeira parte do n.º 4 do art. 15º da Lei n.º 102/IV/93 de 31 de Dezembro e do art. 8º do Decreto-Lei n.º 46/89 de 26 de Junho. A recentemente aprovada Lei de Bases veio impor a obrigatoriedade de concurso quer para ingresso quer para o acesso na função pública (em articulação aliás com os arts. 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 86/92 de 16 de Julho), destacando-se, nas situações de ingresso, os casos em o concurso poderá preceder a frequência de estágio probatório (em vez do normal período probatório em sede de nomeação provisória). Nas situações de mudança de carreira, a nomeação é feita durante o período probatório em comissão de serviço – art. 13º/4 da Lei n.º 102/IV/93. Ex: um técnico auxiliar poderá ingressar na carreira de técnico profissional através de uma nomeação que, durante o período probatório, assume a forma de comissão de serviço, convertendo-se em definitiva decorrido um ano. 10 Nomeação Definitiva – a nomeação diz-se definitiva findo o período probatório da fase de nomeação provisória, caso o funcionário durante este período se revele apto pela avaliação. Na situação contrária, não se verifica a conversão automática da nomeação provisória em definitiva (como prevê o n.º 1 do art. 13º da Lei n.º 102/IV/93), antes havendo lugar à exoneração do funcionário do cargo por meio de despacho da entidade que o tiver nomeado – art. 13º/1, 8 e 9 da Lei n.º 102/IV/93. Nomeação em Comissão de Serviço – art. 14º e 15º da Lei n.º 102/IV/93 + Decreto-Lei nº 26/2011 de 18 Julho + Decreto-Lei n.º 1/98, de 8 de Junho Despacho do membro do Governo; Extracto de Despacho em 4 vias e com a fundamentação das propostas, dotação e saldo orçamental e identificação do tipo de recrutamento; Elementos de Identificação; Mapa de encargos financeiros mensal e anual das propostas; Nota explicativa das propostas; Curriculum Vitae; Comprovativo de disponibilidade orçamental. Nomeação em comissão de serviço dos Dirigentes de nível III 1. Os documentos previstos do n.º 2 do art. 13 do Decreto-Lei n.º 46/89 de 26 de Junho são exigidos se estiver em causa o primeiro provimento; 2. Eficácia do acto – art. 7º do Decreto-Lei n.º 46/89 (nenhum acto sujeito à fiscalização preventiva poderá produzir efeitos ou ser executado previamente à publicação do extracto respectivo no BO) excepto os casos previstos no art.8º do Decreto-Lei n.º 46/89). 3. Para cumprimento dos requisitos previstos para o provimento - art. 39º do PCCS (ter em conta as especificidades dos quadros privativos), anexar Certidão de curso e Certificado passado pela comissão nacional de equivalência, quando necessário; 4. A fundamentação legal deve obedecer o disposto no Decreto-Legislativo n.º 13/97 de 1 de Julho. Nomeação em comissão de serviço dos Dirigentes de nível IV a) Os documentos previstos do n.º 2 do art. 13 do Decreto-Lei n.º 46/89 de 26 de Junho 11 são exigidos se estiver em causa o primeiro provimento; b) Para cumprimento dos requisitos previstos para o provimento – art. 39º do PCCS – ter em conta as especificidades dos quadros privativos, anexar Certidão de curso e Certificado passado pela comissão nacional de equivalência, quando necessário; c) A fundamentação legal deve obedecer o disposto no Decreto-Legislativo n.º 13/97 de 1 de Julho. d) Eficácia do acto – o membro de Governo pode atribuir efeitos retroactivos ao acto de nomeação (art. 4º/1-b) do Decreto-Lei n.º 46/89, conjugado com Decreto-Lei n.º 154/81 de 31 de Dezembro). e) Não estão sujeitos à fiscalização preventiva do TC (art. 14º da Lei n.º 84/IV/93 de 12 de Julho). Nomeação em comissão de serviço do pessoal do quadro especial Qualquer pessoa pode ser nomeada para o quadro especial (Decreto-Lei n.º 26/2011 de 18 de Julho conjugado com art. 14º da Lei 102/IV/93). ╚ Excepção: os aposentados por virtude de incapacidade absoluta e permanente ou por imposição de pena expulsiva (Decreto-lei n.º 41/93 de 12 de Julho, art 1º, n.º 2) não podem ser nomeados para quadro especial. Não estão sujeitos à fiscalização preventiva do TC (art. 14º da Lei n.º 84/IV/93 de 12 de Julho). 2- Regime de Emprego Contrato de trabalho a termo em funções públicas São exigidos os documentos previstos no n.º 2 do art. 13º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 26 de Junho; Terão ainda de estar verificadas as condições de admissibilidade estabelecidas na Lei n.º 102/IV/93, na II secção do seu capítulo II; O ingresso na função pública em categoria com Ref. igual ou inferior a 5 faz-se sempre por meio de contrato de trabalho; A competência para celebrar contratos cabe ao pessoal dirigente responsável pela administração (art. 21º/1-f) do Decreto-Lei n.º 13/97, de 1 de Julho), podendo entretanto ocorrer a delegação de competências nos termos do art. 19º do Decreto-Legislativo 2/95, de 20 de Junho. Eficácia do acto: art. 7º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 26 de Junho ╚ Excepção: No âmbito da contratação do pessoal docente pode ser invocada a urgente conveniência de serviço – vide art. 23º do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 29 de Março. 12 Deverão estar ainda verificados os requisitos da categoria para o qual se efectua o recrutamento. Ex.: Se o recrutamento é para a categoria de técnico superior atender aos requisitos do art. 28º do PCCS. O contrato deverá ainda fazer referência aos seguintes pontos: Despacho do membro de governo, com fundamentação legal, dotação e saldo orçamental; O ministério onde se insere o serviço ou organismo; A data da celebração; A identificação dos outorgantes; O prazo de validade; Objecto e valor do contrato; Mapa de encargos financeiros; Comprovativo de disponibilidade orçamental. Contratos de prestação de Serviços (Avença, tarefa) Para além dos requisitos gerais verificados em sede de contrato de trabalho a termo a que a celebração de contratos de prestação de serviço deverá obedecer, deve ainda constar no seu texto as exigências que se seguem com as seguintes particularidades: Despacho do membro de governo, com fundamentação legal, dotação e saldo orçamental; O ministério onde se insere o serviço ou organismo; A data da celebração; A identificação dos outorgantes; O prazo de validade; Objecto e valor do contrato (no caso de avença, a remuneração mensal terá que ser certa, e não poderá ultrapassar a remuneração do técnico superior, referência 15, Escalão A- art. 34º/2 da Lei n.º 102/IV/93); Mapa de encargos financeiros; Declaração da actividade laboral; Comprovativo de disponibilidade orçamental. 13 Instrumentos de Mobilidade Profissional Decreto-Lei n.º 54/2009, de 7 de Dezembro O novo diploma em matéria de mobilidade dos funcionários da Administração Pública veio consagrar (diversamente do que acontecia com o anterior diploma) duas modalidades de mobilidade profissional: a mobilidade geral e a mobilidade especial. No fundamental, distinguem estas duas modalidades o facto da primeira ter por âmbito pessoal de aplicação, por regra, os funcionários no activo e a segunda modalidade abarcar os funcionários colocados na disponibilidade ou em procedimentos geradores de situação de disponibilidade. Transferência Permuta Requisição Destacamento Reclassificação e Reconversão Profissional Afectação específica Cedência para entidade pública e organismo internac. Cedência especial para o sector privado Reafectação Reinício de funções Despacho do membro de governo ou membros de governos competentes, contendo a e saldo orçamental; fundamentação legal das propostas, a dotação orçamental; Extracto do despacho (4 vias); Documento do acordo do funcionário interessado quando é feita por iniciativa e conveniência da administração (no caso da transferência – art.4º n.º2) Elementos de identificação; Deve ser feita em comissão de serviço (no caso da requisição); Nota explicativa Tipo de mobilidade Serviços onde irão ficar afectos Mapa de encargos financeiros mensal e anual; Instrumentos de Mobilidade Geral – art. 4º/2 Instrumentos de Mobilidade Especial – art. 4º/3 14 Comprovativo de disponibilidade orçamental OBS Transferência Não requer a prévia aprovação em concurso; Preenchimento de lugar vago do quadro de outro serviço (daí que apenas os funcionários possam ser transferidos); Desde que haja interesse e conveniência do serviço a transferência pode resultar quer da iniciativa da Administração (com o acordo do funcionário) quer da iniciativa do funcionário (mediante requerimento); Há casos em que o acordo do funcionário é dispensado – art. 5º/4 e 5 – apesar deste poder sempre invocar e comprovar que a transferência lhe acarreta prejuízo sério para a sua vida pessoal e profissional; A transferência exige, por regra, a autorização do serviço de origem, mas há casos em que esta á também dispensada – n.º 8 do art. 5º. Não se encontra sujeito à fiscalização preventiva do TC (Art. 14º da Lei n.º 84/IV/93, de 12 de Julho). Requisição Exercício de funções a título transitório em serviço diferente daquele a que o funcionário pertence; Sem ocupação de lugar do quadro; Encargos suportados pelo serviço de destino; Duração Máximo de 1 ano, prorrogável até o limite máximo de 2 anos Não tem limite de duração: casos em que a lei dispõe que as funções só podem ser exercidas Duas consequências da requisição: Regresso obrigatório ao serviço de origem, não podendo ser requisitado para o mesmo serviço durante o prazo de 1 ano; Transferência do funcionário para o serviço onde se encontra requisitado. Do Despacho que autoriza a requisição deve constar o cargo, o local e o tempo que se prevê durar a requisição; Pode-se também verificar a requisição de funcionários do sector privado para o sector público – arts. 8º e 9º; 15 Não se encontra sujeito à fiscalização preventiva do TC (Art. 14º da Lei n.º 84/IV/93, de 12 de Julho). I- Regresso ao quadro de origem no âmbito de uma situação de licença sem vencimento – Decreto-Lei n.º 3/2010, de 8 de Março Regresso de Licença sem Vencimento ate Noventa Dias e até Três Anos Pedido; B.O de publicação da concessão de licença Regresso de Licença sem Vencimento de Longa duração Despacho do membro do Governo de que depende o funcionário; Cópia do BO comprovativa da duração mínima de 2 anos da licença concedida; Cópia do atestado médico da área da residência do funcionário Regresso no mesmo cargo ocupado aquando da licença. Caso este cargo esteja extinto, no cargo revalorizado ou equivalente. Eficácia do acto: art. 7º do Decreto-Lei n.º 46/89. ╚ Excepção: segundo o art. 23º do Decreto-Legislativo n.º 2/2004 pode ser invocada a urgente conveniência de serviço para o regresso ao quadro do pessoal docente. Regresso de Licença sem Vencimento para Acompanhamento do Cônjuge colocado no estrangeiro Comprovativo da data do término do acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; Regresso no mesmo cargo ocupado aquando da licença. Caso este cargo esteja extinto, no cargo revalorizado ou equivalente. Regresso de Licença sem Vencimento de Organismo internacional Cópia do BO comprovativa da duração não superior a 2 anos, se a licença for de carácter precário ou experimental; Se a licença for na qualidade de funcionário ou agente do quadro do organismo internacional a duração da licença não tem limite mínimo e máximo; Cópia do atestado médico da área da residência do funcionário; 16 Regresso no mesmo cargo ocupado aquando da licença. Caso este cargo esteja extinto, no cargo revalorizado ou equivalente. II- Instrumentos de evolução na carreira – Decreto-Lei n.º 86/92, de 16 de Julho – arts. 3º/b) e c), 21ºe 22º A matéria de evolução na carreira encontra-se (aliás como o próprio nome indica) intimamente relacionada com a ligação existente entre o termo carreira e as expressões “cargos efectivos” ou “lugares do quadro”. Com efeito, como resulta da Informação elaborada por esta Direcção Geral em 30 de Julho de 2008 cabe apenas aos funcionários – estes entendidos como o conjunto de pessoas que tem um vínculo permanente com a Administração, vínculo que se constituiu por meio de acto de nomeação – a prerrogativa de evolução na carreira. A aludida Informação veio esclarecer as dúvidas existentes nesta matéria e pôr termo as situações de aplicação errónea da legislação (em concreto do Decreto-Lei n.º 86/92). Esclareceu-se, que ao disposto no art. 2º1 do Decreto-Regulamentar n.º 13/93, de 30 de Agosto deveria recair uma interpretação restritiva no sentido de se entender que naquele preceito disse mais do que aquilo que se pretendia dizer visto que os agentes não pertencem ao quadro de pessoal. Porquanto, o vínculo que mantinham com a Administração não lhes assegurava um lugar no quadro dado ser precário (o contrato administrativo de provimento considera-se celebrado por um ano, tácita e sucessivamente renovável, nº 2 do art. 22º, da Lei n.º 102/IV/93, de 31 de Dezembro). Nisto, porque a Lei de Bases da Função Pública veio extinguir a figura do contrato administrativo de provimento e consequentemente com a figura do agente administrativo, hoje deve-se entender (se bem que na altura também já se fazia esta interpretação) aquela interpretação como extensível e aplicável ao instrumento do contrato de trabalho a termo em funções públicas, ou seja, como aplicável aos actualmente designados por contratados. Sendo assim, os contratados, por não pertencerem ao quadro da Administração, não podem progredir nem promover na carreira, já que essa prerrogativa apenas é concedida aos funcionários. Promoção – Decreto-Lei 10/93, de 08 de Março Despacho do membro de Governo, com fundamentação legal das propostas, dotação e saldo orçamental; Extracto do despacho (4 vias); Mapa de encargos financeiros mensal e anual; Comprovativo de disponibilidade orçamental; Preenchimento dos requisitos cumulativos nomeadamente: 1 “... os funcionários e agentes, integrados no quadro de pessoal dos organismos a que se refere o artigo anterior, poderão evoluir mediante progressão” 17 Existência de vagas Tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto no cargo imediatamente inferior – 4 anos Enquadramento, no mínimo, Esc. B Avaliação de desempenho (na ausência de avaliação do dirigente presume-se que esta é satisfatória, à luz do que dispõe o nº 2 do art. 18º do Decreto-Legislativo n.º 13/97, de 1 de Julho) Aprovação em concurso (com excepção do pessoal dirigente - art. 10º Decreto-Legislativo n.º 13/97) Formação, quando a lei o exija; Cópia do B.O. onde consta a data de provimento, ou da última promoção; Cópia do B.O. onde consta a nomeação em comissão de serviço. Progressão – Decreto- Regulamentar nº13º/93, de 30 de Agosto Despacho do membro do governo, com fundamentação legal das propostas, dotação orçamental; Extracto do despacho (4 vias); Cópia do B.O onde consta a data da última progressão; Cópia do B.O. onde consta a nomeação em comissão de serviço Preenchimento dos requisitos, nas carreiras horizontais, nomeadamente: Três/Quatro anos de serviço efectivo e ininterrupto no escalão imediatamente anterior (consoante estivermos perante uma categoria que integre carreira horizontal ou vertical); Avaliação de desempenho satisfatório (na ausência de avaliação do dirigente presume-se que esta é satisfatória art. 18º DecretoLegislativo n.º 13/97 de 1 de Julho). Quotas de progressão: Anualmente, só poderão evoluir, até um terço do total dos funcionários de cada escalão da referência correspondente ao cargo (com excepção do pessoal dirigente - art. 10º/b) do Decreto-Legislativo n.º 13/97) OBS 18 A progressão – mudança de escalão – opera-se dentro da mesma categoria, ao contrário da promoção em que mantendo-se o escalão opera-se uma mudança de referência correspondente a uma categoria superior dentro da mesma carreira. Ou seja, um técnico superior Ref. 13, Esc. B ascendendo à categoria de técnico superior de primeira Ref. 14, Esc. B, apenas poderá progredir após três anos nesta categoria. Para a progressão, o tempo de serviço contabiliza-se sem interrupção dentro da mesma categoria, sendo que a mudança deste (que se designa por promoção) determina que o tempo de serviço no escalão da categoria anterior não conta para efeitos de uma nova progressão. O autor do acto administrativo pode atribuir-lhe eficácia retroactiva, se a retroactividade for favorável aos interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que a data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade (al. a) do nº 4 do art. 10º) do Decreto-Legislativo n.º 15/97, de 10 de Novembro). A licença de longa duração não interrompe a contagem do tempo de serviço relevante para a progressão desde que os efeitos sejam posteriores à retroactividade que se pretende atribuir ao acto de evolução na carreira. O art. 52º/1 do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 8 de Março preceitua que, a licença de longa duração, implica a suspensão do vínculo do funcionário com a Administração. A suspensão tem o efeito de suster a contagem do tempo de serviço, não se incluindo nesta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. Atendendo que o tempo de serviço efectivo e ininterrupto constitui um dos requisitos da progressão, defendemos que, para efeitos de desenvolvimento na carreira, a interrupção do tempo de serviço, em virtude da concessão da licença de longa duração, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo tempo a partir do regresso. É isto aliás que resulta do n.º 2 do art. 52º do Decreto-Lei n.º 3/2010. Não se nos afigura que os aposentados beneficiam de promoção e progressão, visto que, são direitos que dependem da situação de actividade. A mesma solução que se equacionou para os funcionários em situação de licença, aplica-se para os aposentados ou casos de óbito. Ou seja, a Ministra das Finanças pode atribuir eficácia retroactiva, se à data a que pretende remontar a progressão o aposentado ou “defunto” se encontrava no activo e preenchia os requisitos legais (contava com o tempo mínimo de serviço efectivo e ininterrupto, avaliação satisfatório e integrava a quota de 1/3). 19 Segundo o Decreto-Lei n.º 1/87, de 10 de Janeiro, (que regula a frequência de cursos e de estágios de formação e aperfeiçoamento, bem como de especialização e de pós graduação para funcionários públicos) no seu art. 4º: n.º 1 “Os funcionários seleccionados ao abrigo do art. 1º serão colocados em regime de comissão eventual de serviço a partir da data do embarque e ser-lhes-ão assegurados todos os direitos, incluindo o da percepção das remunerações do cargo pelo tempo que durar a frequência dos cursos ou estágios….” n.º 2 “Excluem-se do disposto no n.º 1 deste artigo as remunerações acessórias e de carácter variável e outros direitos que, pelo seu estatuto, pressuponham o efectivo exercício do cargo”. Entendemos que a progressão constitui um direito que pressupõe o efectivo exercício do cargo, visto que depende da verificação cumulativa dos requisitos tempo de serviço efectivo e ininterrupto e avaliação de desempenho, para além da quota de 1/3, (em que anualmente, só poderão evoluir, até um terço do total dos funcionários de cada escalão da referência correspondente ao cargo). V- Reenquadramento/enquadramento – Decreto-Legislativo n.º 2/2004, de 29 de Março Despacho do membro do governo; Extracto de Despacho em 4 vias, com a fundamentação legal das propostas; Dotação e saldo orçamental; Certificado de habilitações literárias; Certificado passado pela comissão nacional de equivalência, quando necessário; Certidão de idade, ou B.I, devidamente autenticados, caso não forem originais; Mapa de encargos financeiros mensal e anual das propostas; Comprovativo de disponibilidade orçamental. OBS Os docentes que mantêm com o MEES uma relação jurídica em regime de emprego não têm direito ao reenquadramento reservado apenas aos docentes integrados na carreira, conforme estipulado no art. 41º do Decreto-Legislativo n.º 2/2004, de 29 de Março. Os docentes contratados terão direito à reformulação do contrato. Se a relação jurídica, modalidade contrato, que mantêm ate então não for submetido ao visto do Tribunal de Contas, entendemos que é necessário anexar 20 os documentos exigidos pelo art. 13º/2 do Decreto-Lei n.º 46/98 de 26 de Junho (Certificado do registo criminal, Certificado médico comprovativo de possuir robustez necessária para o exercício do cargo na função pública, Certidão de idade, ou B.I, devidamente autenticados, caso não forem originais, Documento militar comprovativo do cumprimento das obrigações militares, quando legalmente sujeito a ela VI- Atribuição de subsídio – Decreto-Legislativo n.º 2/2004, de 29 de Março 1.1.1 Despacho do membro de Governo; Extracto de Despacho em 4 vias, com a fundamentação legal das propostas, dotação e saldo orçamental; Mapa de encargos financeiros mensal e anual das propostas; Comprovativo de disponibilidade orçamental; Certidão do Director de Administração do MF; Certidão da Repartição de finanças; Declaração do tempo de serviço; Requisitos de redução de tempo de serviço lectivo. VII- Comissão eventual de serviços – Decreto -Lei Nº 1/87 DE 1 Janeiro A comissão eventual de serviço tem como objectivo estimular e promover a formação dos quadros da função pública, através de acções de formação e especialização (cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento profissional e de pós-graduação), no país ou no estrangeiro. O espírito da comissão eventual de serviço, é de acordo com a conveniência de cada serviço, seleccionar os funcionários para acções de formação e especialização, sem perder de vista que as acções de formação e especialização visam satisfazer as necessidades profissionais que cada serviço considera indispensáveis ao cumprimento das atribuições dos seus funcionários. A comissão eventual de serviço versa sobre: Estágios de formação e aperfeiçoamento profissional; Cursos de Pós-graduação; Especializações. ╚ Excepção: formação que confira grau igual ou inferior à licenciatura não se encontra abrangida pelo DL nº 1/87 de 1 de Janeiro. 21 A comissão eventual de serviço tem a duração de doze meses, salvo para curso de pósgraduação e de especialização, casos em que aquele período será ampliado até ao máximo de 24 meses. A comissão eventual de serviço será renovada mediante informação de aproveitamento do comissionado. Faltando esta informação a comissão não é renovada e será suspenso o pagamento da remuneração do cargo (5/6 do vencimento). Em casos especiais, e sob proposta do serviço interessado, fundamentados pela natureza da formação, o interesse da mesma pelo país e tendo em conta o montante da bolsa atribuída, a situação económica e social do bolseiro e seus agregados familiar, podem os prazos referidos na alínea a) deste artigo ser prorrogável por um período nunca superior a 6 messes, mediante despacho do Secretario de Estado da Administração Pública. ╚ Excepção: caso de médicos em que a prorrogação e de 24 meses nos termos do artigo único da resolução nº 10/III/87 de 22 de Agosto. Os funcionários em regime de comissão eventual de serviço, devem comunicar de imediato o serviço de que dependem de qualquer interrupção nos seus estudos ou cessação dos mesmos. O funcionário que beneficiar do regime de comissão de serviço viça obrigado a cumprir o previsto no Capitulo III do Decreto-Lei nº 1/87, de 10 de Janeiro. Terminada a comissão eventual de serviço, os funcionários ficam obrigados: Prestar serviço ao estado, por um período equivalente ao dobro do tempo que tenha durado o curso ou estagio não podendo ser nunca interior a 1 ano, sob pena do funcionário indemnizar o Estado. FASES DO PROCESSO DA COMISSÃO EVENTUAL DE SERVIÇO Compete ao membro do governo de que depende o organismo público que promove a formação proceder à selecção dos candidatos, devendo comunicar a decisão à Secretaria de Estado da Administração pública no prazo mínimo de trinta dias antes da data prevista para o embarque. A colocação dos funcionários em regime de comissão eventual de serviço bem como os direitos e regalias inerentes ao regime, far-se-á mediante despacho do Secretario de Estado da Administração Pública. 1ª FASE DO PROCESSO A selecção para acções de especialização e de pós-graduação far-se-á mediante concurso promovido pelo organismo que oferece a bolsa em que oferece a bolsa em que informará sobre todos os direitos e regalias concedidos e outros elementos necessários à sua apreciação pelos interessados. ╚ Excepção: os funcionários com menos dois anos de serviço efectivo prestado ao estado não podem candidatar-se a bolsa de pós-graduação e especialização, (cf. o nº 2 do art.16º do Decreto-Lei nº 1/87, de 10 de Janeiro) 22 2ª FASES DO PROCESSO Feito a selecção o serviço remetera à Direcção-Geral da Função Pública os processos dos seleccionados até 15 dias antes da data prevista para o embarque, para efeitos de apreciação e autorização nos termos da lei. Os processos remetidos a DGAP deverão constar os seguintes documentos: Identificação do candidato seleccionado com indicação da categoria, funções desempenhadas e forma de provimento; Tipo e natureza de acções de formação, sua duração, objectivos e local de deslocação; Justificação inequívoca de interesse público de conformidade com os artigos 1º e2º do Decreto-Lei nº 1/87, de 10 de Janeiro; Prova do cumprimento do disposto nos art.17º e 18º, conforme couber; Período e data de deslocação; Condições da deslocação, nomeadamente nos artigos 6º, 7º e 8º; Declaração prestada pelo funcionário em que se compromete a cumprir as obrigações previstas neste diploma; VII- As fases dos processos administrativos relativos aos actos de Gestão dos Recursos Humanos AS FASES DOS PROCESSOS 1ª FASE: A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS Os processos administrativos relativos aos actos de gestão de recursos humanos são organizados e instruídos pelo serviço central de administração do departamento governamental em que se integra o serviço interessado. No caso dos serviços autónomos ou de Instituto Público esta tarefa incumbe a respectiva unidade orgânica de gestão de recursos humanos. 23 Esta fase revela-se de grande importância na medida em que permite o fornecimento dos elementos que determinarão a formação da vontade da Administração. Concluída a instrução, deve o processo administrativo devidamente instruído ser remetido, a coberto de uma nota e contra recibo, sob pena da sua devolução, ao serviço central do sistema de gestão de recursos humanos da administração pública, para efeitos de apreciação e autorização, nos termos das normas aplicáveis. Esta remessa ao órgão central do sistema, poderá ser feita por correio registado, por entrega directa mediante protocolo, ou ainda por via de fax, e correio electrónico, sendo nestes casos, o processo original ser enviado por qualquer das duas primeiras vias nas 48 horas seguintes. 2ª FASE: APRECIAÇÃO DOS PROCESSOS OU PREPARAÇÃO DA DECISÃO Os processos que são remetidos ao serviço central de gestão de recursos humanos da Administração Pública, serão apreciados por uma comissão técnica, presidida pelo dirigente da DSRH (ou seu substituto), no prazo de 8 (oito) dias a contar da sua entrada nesse serviço, e integra ainda representantes do Ministério das Finanças, e do serviço central de administração do departamento governamental interessado. A comissão técnica reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, previamente estabelecida numa agenda, através de um mapa de reuniões entregue pontualmente a cada direcção de serviço dos ministérios públicos ou serviços autónomos, e institutos públicos. A apreciação da comissão técnica incidirá sobre a conformidade do acto com as normas administrativas e financeiras aplicáveis e sobre a cabimentação orçamental da despesa correspondente. As conclusões dessa comissão serão sempre fundamentadas de facto e de direito, vertidas numa acta síntese, que será assinada por todos os membros, da qual constatarão as posições fundamentadas de cada um dos seus membros, quando e na parte em que não sejam coincidentes. Caso um dos processos não esteja de acordo com as normas administrativas aplicáveis, este será devolvido ao serviço interessado, acompanhado de uma nota com a fundamentação legal, para que seja devidamente instruído e siga posteriormente os seus trâmites legais estabelecidos. 3ª FASE: CONSTITUTIVA OU DECISÓRIA Após a apreciação dos processos, o dirigente do serviço central de gestão de recursos humanos fará chegar aos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das Finanças, cópias dos processos e as respectivas actas síntese com 72 horas de antecedência em relação á data prevista para uma decisão conjunta. 24 Esta decisão conjunta deve ser tomada no prazo máximo de 20 dias a contar da entrada do processo no serviço central do sistema de gestão de recursos humanos da Administração. No entanto, no quadro da simplificação dos processos da comissão técnica, foi decidida, através da Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 2002 – Lei n.º 18/VI/2002 de 31 de Dezembro – que relativamente aos processos sem encargos financeiros, serão apreciados somente pelo Membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. Afim de agilizar os processos, a S.Ex. o Secretário de Estado da Reforma do Estado e da Administração Pública, na altura, ao abrigo do disposto no art. 26º do Decreto-Lei 13/97, de 01 de Julho delegou competências ao Director Geral da Administração Pública, exarada num despacho, e publicada no B.O n.º 22, II Série, de 11 de Junho de 2003, nomeadamente competências em matéria de homologação dos processos de nomeação, contratação, regresso de licença de longa duração, com excepção do provimento do pessoal em comissão de serviço. Caso os Membros do Governo, detectarem alguma irregularidade processual, insuficiência de instrução ou informação, poderão devolver os processos com a devida fundamentação, ao departamento governamental interessado para saneamento das insuficiências ou irregularidades, ou a solicitação ao mesmo, das informações ou elementos pertinentes. A devolução ou solicitação deverá ser feita pelo serviço central do sistema de gestão de recursos humanos da Administração Pública no prazo de 24 horas, pela via mais rápida e segura, anteriormente mencionadas. 4ª FASE: COMPLEMENTAR (integrativa da eficácia) Nesta fase não se acrescenta nada ao conteúdo ou à validade do acto administrativo, antes opera-se no sentido a que este passe a produzir os efeitos para que tende. Assim sendo, esta fase integra duas sub-fases: 1. Controlo Preventivo pelo tribunal Constitucional (TC) Se a decisão conjunta for favorável, e nos termos da lei, couber fiscalização preventiva da legalidade do acto (actos com encargos financeiros), o serviço central do sistema de gestão de recursos humanos da Administração Pública – a DGAP – remeterá o processo ao Tribunal de Contas para efeitos de visto (vide resolução TC n.º__ /94.); No âmbito da competência para a fiscalização preventiva das despesas públicas, o Tribunal exerce um controlo da legalidade administrativa e financeira dos actos do Estado e de outros entes públicos, expresso na aposição ou recusa do visto – art. 1º Decreto-Lei n.º 46/89, de 26 de Junho. 25 a) Esta fiscalização tem por objectivo: (art. 2º do D/Lei n.º 46/89): b) Aferir a conformidade dos actos com as leis em vigor; c) Verificar se os consequentes encargos têm cabimento em verba orçamental legalmente aplicável; d) Verificar se, relativamente aos contratos, foram observadas as condições mais vantajosas para o estado; No entanto, nem todos os processos estão sujeitos por lei, à fiscalização preventiva do TC. No Decreto-Lei n.º 46/89 e na Lei n.º 84/IV/94 de 12 de Julho, estão elencadas as situações em há lugar à fiscalização preventiva e as suas excepções – arts.3º e 4 e arts. 13º e 14º, respectivamente. A fiscalização preventiva, traduz-se na aposição do visto, que constitui um requisito de eficácia dos actos e contratos a ele sujeitos, e a sua recusa ou anulação determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que o respectivo acórdão for dado conhecimento aos serviços. No caso de recusa do visto, pode a Administração, pelo Membro do Governo competente, solicitar ao Tribunal de Contas, mediante recurso, a interpor no prazo fixado regimentalmente, a reapreciação do acto. Se o Tribunal mantiver a recusa do visto, pode o Membro do Governo referido, com as fundamentações necessárias, levar o respectivo processo ao Conselho de Ministros, que decidirá com fundamento em elevado interesse público. Entretanto, nenhum acto ou contrato sujeito a fiscalização preventiva, com eficácia externa, poderá produzir efeitos ou ser executado previamente à publicação do extracto respectivo no B.O, com expressa declaração de que foi objecto de visto em data certa, sendo responsáveis solidariamente, todas as autoridades ou funcionários que lhes deram execução (art. 7º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 26 de Junho). Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos, poderá reportar-se a data anterior ao visto e publicação, desde que declarada por escrito pelo Membro do Governo competente a urgente conveniência de serviço, nos casos previstos na lei ( art. 8º do Decreto-Lei n.º46/89, de 26 de Junho). O desrespeito pelas normas previstas no diploma acima supracitado acarreta responsabilidade financeira das entidades ou funcionários cuja actuação seja lesiva dos interesses financeiros do estado, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou criminal (art.10º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 26 de Junho). 2. Publicação Recebido o processo, com visto do Tribunal de Contas, ou só com autorização conjunta – conforme se tratar de acto sujeito ou não a fiscalização preventiva – incumbe ao serviço central de administração do departamento governamental 26 interessado ou à unidade orgânica de gestão de recursos humanos do serviço autónomo ou instituto interessado, conforme os casos, promover, no prazo de 48 horas, a notificação e ou publicitação do acto, nos termos da lei – art. 7º do Decreto-Lei n.º 64/97 de 6 de Outubro. Incumbe ainda ao serviço central de administração do departamento governamental interessado ou à unidade orgânica de gestão de recursos humanos do serviço autónomo ou instituto interessado, conforme os casos, a publicação de quaisquer outros actos relativos à gestão de recursos humanos afectos ao respectivo departamento, serviço ou instituto (art. 8º/a) do diploma supracitado). Os actos de gestão de recursos humanos são publicados na II Série do Boletim Oficial. Feita a notificação ou a publicação do acto, o serviço central de gestão de recursos humanos, remeterá ao serviço de contabilidade pública e à administração do departamento governamental interessado ou a unidade orgânica de gestão de recursos humanos do serviço autónomo ou instituto interessado, uma nota, com cópia do B.O onde consta o acto de gestão de recursos humanos praticado, para os devidos efeitos. Conforme o caso (de notificação ou publicação), deve o serviço central de administração do departamento governamental interessado ou a unidade orgânica de gestão de recursos humanos do serviço autónomo ou instituto interessado, no prazo de 48 horas remeter ao banco de dados do serviço central do sistema de gestão de recursos humanos da Administração Pública, em ficha de modelo estabelecido por este, os elementos necessários à criação e actualização do cadastro central dos funcionários e agentes, bem como à sua gestão orçamental centralizada e ao balanço social ( art. 9º do mesmo diploma). Estão sujeitas a publicação no B.O, por extracto (1 via), o provimento, em qualquer das suas formas, a transferência, promoção e a progressão, a exoneração e a demissão, as licenças, a aposentação e a desligação de serviço e todos outros que a lei o requerer (art. 7º do Decreto-Lei n.º 64/97, de 6 de Outubro). VIII. Actos e contratos sujeitos à fiscalização preventiva – art. 3º/1 do Decreto-Lei n.º 46/89, de 26 de Junho + art. 13º da Lei n.º 84/IV/93, de 12 de Julho Actos administrativos de provimento do pessoal, civil ou militar, de que decorram abonos de qualquer espécie ou, de um modo geral, mudança da situação jurídica funcional que implica aumento de vencimento ou mudança de verba por onde se efectua o pagamento; Contratos de qualquer natureza ou montantes celebrados pelo Estado, autarquias locais, institutos públicos ou outros serviços autónomos; 27 Minutas de contratos de valor igual ou superior a cinquenta mil escudos ou as de montante inferior quando, sendo mais de um e dentro de um prazo de 180 dias, tenham o mesmo objecto e no seu conjunto atinjam ou excedam aquele montante; Minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebra-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeito no acto da sua celebração; Outros actos que a lei determinar, nomeadamente as operações de tesouraria e dívida pública, quando aprovado o respectivo regime; Diplomas e despachos relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública, bem como todas as admissões em categorias de ingresso na administração central e local. IX. Fiscalização Preventiva: Isenções – art. 4º/1 do Decreto-Lei n.º 46/89, de 26 de Junho + art. 14º/1 da Lei n.º 84/IV/93, de 12 de Julho Actos administrativos de provimento dos membros do Governo e do pessoal integrante dos respectivos gabinetes; Actos administrativos de provimento correspondentes aos grupos I e II2; Contratos de cooperação; Actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concederem gratificação; Actos sobre abonos a pagar por verbas globais e referentes a salários do pessoal operário; Despachos revalidando os contratos de prestação eventual de serviço docente e os do pessoal técnico de saúde realizados nos termos da lei; Títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de visto; Contratos de arrendamento celebrados no estrangeiro para instalação de postos diplomáticos ou consulares ou outros serviços de representação internacional, quando a urgência da sua realização impeça a sujeição daqueles ao visto prévio do TC; Alterações da situação jurídico-funcional dos funcionários ou agentes que não determinem aumento de vencimento nem mudança de verba por onde se efectuem os pagamentos; dos funcionários de categoria 2 Grupo I – Secretários Gerais, funcionários do quadro comum e dos quadros privativos incluídos actualmente na letra A e os que sejam expressamente equiparados a Secretário Geral. Grupo II – Directores Gerais, funcionários do quadro comum ou dos quadros privativos incluídos actualmente na letra B com excepção do Ministro Plenipotenciário, e os que sejam expressamente equiparados a Directores Gerais. 28 Contratos celebrados no âmbito de programas financiados por organizações financeiras internacionais; Diplomas de nomeação emanados do Presidente da República; Contratos de arrendamento, bem como de fornecimento de água, gás, electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica; Diplomas relativos a cargos electivos; Contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos de Estado; Actos e contratos praticados ou celebrados por Institutos Públicos com natureza empresarial e contabilidade organizada segundo o Plano Nacional de Contabilidade, quando a sua gestão se reza por princípios de direito privado Outros actos ou contratos especialmente previstos na lei. CONCLUSÃO: Do exposto, apreende-se que o objectivo desta Administração, é agilizar e simplificar, os procedimentos no âmbito da gestão de recursos humanos, acelerando assim os processos, e ao mesmo tempo, conferir uma maior transparência na actuação dos poderes públicos, com responsabilidade na matéria. Espera-se, que se encare este manual como um instrumento de gestão que possa ajudar gestores públicos e mudar a prática e a imagem da Administração, pelo menos no que concerne a sua área de actuação, fazendo-se assim, um pouco de pedagogia com a finalidade de melhor servir os Utentes, particularmente os funcionários públicos, todos ávidos e merecedores de um melhor desempenho da nossa Administração. Não obstante os ganhos que se pretendem com o presente manual, avivamos, no entanto, o facto do 29 mesmo não pretender excluir a consulta da respectiva legislação. Muito pelo contrário, pretende-se que o manual seja utilizado como um instrumento auxiliar de interpretação, compreensão e absorção da legislação. Esperamos contudo, a colaboração e a boa vontade de todos os intervenientes nos actos de gestão de recursos humanos, para que esse objectivo se cumpre. Direcção Geral da Administração Pública, Julho/2003 Actualizado em Setembro de 2010 30 MANUAL DO REGIME DE APOSENTAÇÃO E DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO I CONSIDERAÇÕES GERAIS O presente manual é um instrumento auxiliar de consulta por parte de serviços e utentes em geral, e tem por finalidade fornecer orientações sobre o procedimento em matéria de aposentação, pensão de sobrevivência e ainda o subsídio por morte do aposentado. De referir que este manual aplica-se aos servidores públicos que ingressaram na Administração Pública até 31 de Dezembro de 2005. Pois, os que ingressaram após esta data regem-se pelo regime geral, ou seja pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem. 31 O Organismo Gestor de Pensões adiante designado por OGP, tem por fim principal atribuir e abonar pensões de aposentação e de reforma, pensões de sobrevivência e outras previstas em legislação especial e outros benefícios inerentes à qualidade de aposentado e pensionista. Uma vez que o OGP não foi criado fazem suas vezes, a Direcção Geral da Administração Pública e a Direcção Geral da Contabilidade Pública. Subscritor é o servidor público que está a pagar quotas para efeitos da pensão de aposentação ou reforma e pensão de sobrevivência. Aposentado é o subscritor ou ex-subscritor que adquire direito a uma pensão atribuída pelo OGP em função do tempo de serviço de serviço prestado ou situação equiparada. Reformado é o subscritor ou ex-subscritor que adquire direito a uma pensão na qualidade de militar, atribuída pelo OGP em função do tempo de serviço de serviço prestado ou situação equiparada. II APOSENTAÇÃO INSCRIÇÃO DE SUBSCRITORES DO OGP A inscrição no OGP (neste caso na Direcção Geral da Contabilidade Pública) é obrigatória para (art. 18º EAPS, art. 11º da Lei n.º 95/IV/93, de 31 de Dezembro): 1. Trabalhadores da Administração Central do Estado (Órgãos de soberania, Ministérios, Serviços e Fundos Autónomos do Estado) da Administração indirecta do Estado (Institutos Públicos) com qualquer que seja a forma da relação jurídica de emprego (nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho), e desde que recebam o salário por verbas inscritas no orçamento de funcionamento do Estado, susceptível, pela sua natureza de pagamento de quota; 2. Trabalhadores das Autarquias Locais com qualquer que seja a forma da relação jurídica de emprego (nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho), e desde que recebam o salário por verbas inscritas no orçamento de funcionamento do Estado, susceptível, pela sua natureza de pagamento de quota; Não são inscritos: 1. Quem presta trabalho com autonomia e prévia estipulação da remuneração, como por exemplo em regime de avença ou tarefa. 2. Quem deve ser aposentado por entidades diferentes do OGP, por força da lei. IDADE MÁXIMA PERMITIDA PARA INSCRIÇÃO 32 A idade máxima permitida para inscrição é a que corresponde à possibilidade de o trabalhador prestar 10 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado para as respectivas funções (65 anos), incluindo o tempo de serviço anteriormente prestado e susceptível de ser contado para efeitos de aposentação (art. 20º EAPS). MODO DE INSCRIÇÃO A inscrição é feita, oficiosamente pela entidade onde o trabalhador inicia o exercício de funções mediante o preenchimento de um boletim (art. 18º e 19º EAPS) O referido boletim ainda não foi criado. Por isso os serviços a que pertencem os trabalhadores e a Direcção Geral da Contabilidade Pública têm informações do registo do tempo de serviço prestado. Haverá tantas inscrições quantas as entidades onde o subscritor iniciar o exercício de funções SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO A inscrição fica suspensa nas situações de suspensão da relação jurídica de emprego (pena de suspensão, inactividade, licenças sem vencimento) Entretanto as licenças sem vencimento para acompanhamento do cônjuge diplomata colocado no estrangeiro não determinam suspensão da inscrição. O cônjuge de licença continua a descontar as quotas pela categoria que detém no momento da licença (art. 7º/2 e 3 do Decreto-Lei n.º 76/95, de 27 de Novembro). Também as licenças sem vencimento para o exercício de funções com carácter experimental ou precário em organismo internacional não determinam suspensão da inscrição. O trabalhador de licença continua a descontar a quota pela categoria que detém no momento da licença (art. 61º/2 e 3 do D/Lei n.º 3/2010, de 8 de Março) PERDA DA INSCRIÇÃO Deixa de estar inscrito (perde a qualidade de subscritor) no OGP, o trabalhador que a título definitivo cesse o exercício do seu cargo, passando à situação de ex – subscritor, mantendo os direitos correspondentes aos períodos em que efectuou descontos da quota para o OGP (ex: trabalhador aposentado, demitido, exonerado, aposentado compulsivamente). Fora destes casos nenhum trabalhador pode deixar de pagar as quotas mesmo que complete o tempo de serviço exigido para o exercício do cargo, sob pena de ilegalidade por ausência de lei permissiva. QUOTA DO SUBSCRITOR 33 Para efeitos de aposentação ou reforma, pensão de sobrevivência e Assistência na doença o subscritor desconta uma quota mensal de 8% sobre a remuneração mensal ilíquida correspondente ao cargo exercido e relevante para efeitos de aposentação e reforma (arts. 21º/1, 75º do EAPS e art. 13º da Lei n.º 61/IV/92, de 30 de Dezembro), sendo 6% a quota para a aposentação, 1% a quota para a pensão de sobrevivência, e 1% a quota para a assistência na doença (embora a lei não o estabelece expressamente é o que se deduz da sua análise). INCIDÊNCIA DA QUOTA Se o subscritor acumular de cargos, a quota é devida em relação: Ao cargo com remuneração mais elevada (art. 21º/2 do EAPS); Ao cargo que determinou a 1ª inscrição se as remunerações forem iguais. Nos casos em que o subscritor exerça funções em regime de destacamento3 (comissão de serviço, requisição etc.) a que não corresponda direito de aposentação, a quota incide sobre a remuneração correspondente ao cargo pelo qual o subscritor continuar inscrito no OGP ou seja pelo cargo de origem (são os casos de requisição para institutos públicos, empresas públicas, onde todo o pessoal desconta pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem. Neste caso o requisitado deixa de estar inscrito pelo OGP e as entidades para onde vai prestar serviço não o inscreve no OGP. A ter que inscrever, inscreve-o no regime dos trabalhadores por conta de outrem. Assim, para garantir a continuidade dos descontos onde vinha fazendo, ao abrigo do art. 24º do EAPS, o requisitado é admitido a fazer desconto directamente, no OGP, com base remuneração do cargo pelo qual está inscrito. Ficam salvaguardadas as situações em que a lei expressamente preveja que o subscritor continua a descontar pelo OGP). ISENÇÃO DE QUOTA Estão isentas do pagamento de quota as remunerações que não possam influir na pensão de aposentação, nomeadamente o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transporte de viagens ou caminhos, os abonos para falhas, para as despesas de representação, os abonos provenientes de participação em multas, senhas de presença, prémios de sugestão, trabalho extraordinário, simples inerências ou outros análogos (art. 22º/2 e 3 EAPS). DESCONTO DE QUOTA (PAGAMENTO INDIRECTO DA QUOTA) O montante da quota é deduzido no vencimento mensal pelo serviço processador do vencimento e entregue ao OGP (mecanismo de retenção na fonte - art. 23º EAPS) PAGAMENTO DIRECTO DA QUOTA 3 J.Alfaia Vol. II, pag. 1039- A expressão “destacados” nada tem a ver com o destacamento em sentido rigoroso, visto que tudo se passa como se o destacado esteja a prestar serviço no departamento de origem 34 O subscritor destacado que exerce funções não sujeitas a desconto de quotas pode efectuar o seu pagamento directamente no OGP com base na remuneração actualizada do cargo pelo qual estão inscritos (cargo de origem - art. 24º EAPS). APURAMENTO E PAGAMENTO DE QUOTAS EM DÍVIDA Quem tem quotas em dívida paga sempre quotas extraordinárias; Quota extraordinária é aquela que acresce à quota ordinária (quota de 8%) visando o pagamento de quotas em dívida. As quotas em dívida são calculadas sobre as remunerações actuais do cargo no qual é requerido o respectivo pagamento (art. 26º do EAPS – p.ex., se o subscritor actualmente magistrado judicial não descontou as quotas quando exercia o cargo de contínuo de uma escola secundária, o desconto é feito pelo cargo actual de magistrado e não pelo cargo de contínuo) Apurada a dívida correspondente ao tempo de serviço, o OGP (neste caso tem sido a Direcção Geral da Contabilidade Pública) comunica ao requerente [serviço ou (ex) subscritor]: O tempo de serviço A dívida apurada O respectivo plano de pagamento O pagamento de quotas em dívida é efectuado de acordo com o plano comunicado, podendo o subscritor no activo optar pelo pagamento de prestações de uma só vez ou até o máximo de 120 prestações (art. 25º/2 EAPS), através da dedução directa no vencimento. Mas, se o valor da prestação for superior ao montante do valor da quota (8% da remuneração) é permitido um valor maior de prestações, desde que estas sejam, pelo menos, de montante igual à mesma quota. O ex-subscritor ou o subscritor que solicitar o pagamento da quota à data da aposentação pode optar pela sua dedução na respectiva pensão de aposentação em prestações mensais não superior a 10% do montante daquela pensão ou o pagamento de uma só vez directamente ao OGP (Direcção Geral da Contabilidade Pública neste caso) CONTAGEM DO TEMPO A contagem do tempo de serviço é o apuramento pelo OGP dos anos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada, que possam ser considerados para efeitos do cálculo da pensão de aposentação, reforma ou sobrevivência (arts. 28º,29º,30º e 33º/1 do EAPS) 35 O tempo de serviço é contado até à data da verificação do facto ou acto determinante da aposentação, qualquer que seja o título legal do seu desempenho - art. 33º/2 EAPS (Ex. um servidor público atingiu o limite de idade continuou a trabalhar. O seu tempo de serviço é contado até ao dia em que perfez a idade limite para o exercício de funções públicas). O pedido de contagem do tempo de serviço é efectuado ao OGP (tem assumido a contagem do tempo de serviço a Direcção Geral da Administração Pública), pelo interessado a qualquer momento ou no processo de aposentação, acompanhado de documentos comprovativos de prestação de serviço (arts. 32º, 47º/3 e 49º EAPS). Os documentos comprovativos da prestação de serviço, também designados por provas de efectividade (art. 49º EAPS), são obtidos junto das entidades onde o serviço foi prestado (O Ministério das Finanças em colaboração com as entidades onde o serviço foi prestado tem estado a passar uma certidão de efectividade por se entender estar melhor posicionado em termos de informações fidedignas sobre os salários percebidos e descontos efectuados. Mas a lei prevê que esta competência é da Direcção Geral da Administração Pública, em relação aos organismos do Estado enquanto pessoa colectiva - art. 53º/4 EAPS) e devem conter, discriminadamente os seguintes elementos: Data dos sucessivos cargos e categorias; Data do início e termo de funções; Perda de efectividade; Regime de horário de trabalho; Quando em regime de horário de trabalho parcial indicação do respectivo horário completo; Percentagem do aumento do tempo de serviço efectivo e respectiva legislação; Indicação se efectuou descontos para aposentação e para que entidade; Se o interessado foi abonado por verbas destinadas ao pessoal. APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE CONTAGEM DE TEMPO O subscritor deve apresentar o pedido de contagem de tempo no serviço de que depende, o qual deve remeter ao OGP (Direcção Geral da Administração Pública neste caso) acompanhado da certidão da efectividade do tempo de serviço, com indicação da remuneração mensal auferida à data daquele pedido (arts. 32º/3, 47º/2 e 3, 49º, 53º/4 e 5 do EAPS). 36 A lei é omissa em relação ao ex-agente (ex-subscritor) mas entende-se que deve remeter o pedido de certidão de efectividade de serviço e de contagem do tempo de serviço no OGP (ou seja na DGAP, neste caso). APURAMENTO DE TEMPO Na contagem do tempo pode ser considerado, além do tempo do subscritor o acréscimo ao tempo do subscritor. Tempo do subscritor, é o que confere direito de inscrição no OGP, sendo contado oficiosamente, sem dependência de requerimento. Tempo por acréscimo ao tempo de subscritor é o tempo de serviço que por sí só não confere direito de inscrição no OGP mas que a lei permite contar se o titular possuir a qualidade de subscritor, como seja: O tempo de serviço militar obrigatório; A percentagem de aumento que incide sobre o tempo de serviço prestado a determinadas entidades e em certas circunstâncias O tempo de serviço pode ser prestado em regime de horário parcial ou em regime de horário completo O regime de horário parcial é convertido em regime de horário completo para efeitos de contagem do tempo de serviço e de cálculo da pensão (art. 34º/2 EAPS) APOSENTAÇÃO A aposentação consiste na cessação do exercício de funções com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia designada por pensão O direito de aposentação depende, essencialmente, da qualidade de subscritor e do tempo mínimo de 10 anos de serviço. A aposentação pode ser requerida pelo subscritor (aposentação voluntária) ou pode resultar directamente da lei ou de proposta ou decisão do serviço (aposentação obrigatória) A aposentação pode ainda qualificar-se como ordinária ou extraordinária REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTAÇÃO A aposentação ordinária verifica-se quando o subscritor esteja numa das seguintes situações (art. 5º EAPS): Conte 60 anos de idade e 34 anos de serviço Conte pelo menos 10 anos de serviço e reúna uma das seguintes condições 37 1. Seja declarado pela Junta de Saúde absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções públicas (a); 2. Atinja o limite de idade para o exercício das funções públicas - 65 anos (a); 3. Seja punido com pena de aposentação compulsiva(a); (a) Em todos estes casos 3 casos, a aposentação são obrigatórios (art. 7º/2 e 8º do EAPS). A aposentação extraordinária verifica-se independentemente da idade e do tempo de serviço quando a Junta de Saúde declara o subscritor absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções públicas ou atribui simples desvalorização permanente e parcial que o impede de exercê-las mesmo em regime moderado, em resultado de (art. 6º do EAPS): Acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho Acidente ou doença resultante de actos humanitários ou dedicação à causa pública (p.ex.: auxílio às populações em caso de calamidade pública, manutenção da ordem pública etc). PROCESSO DE APOSENTAÇÃO O processo de aposentação inicia-se a requerimento do interessado ou pela comunicação de serviço de que o mesmo depende. O requerimento e a comunicação devem referir (art. 47º do EAPS): Os fundamentos da aposentação E ser acompanhados dos elementos necessários para a instrução do processo – certidão da contagem do tempo de serviço e certidão da efectividade de serviço, parecer da junta médica quando necessário, Bilhete de Identidade (art. 32º, 49º54º do EAPS) COMO REQUERER A APOSENTAÇÃO 1º - Requerimento – identificação (nome completo, filiação, data de nascimento, morada, B.I.); cargo/categoria do serviço onde exerceu funções (se for em vários serviços indicar); pedido e respectivo fundamento; indicar o número da conta bancária onde quer que o depósito seja feito; Assinatura do requerente ou a rogo; telefone de contacto (art.11º do D.Leg. 18/97, de 10-11 e art. 47º do EAPS) 38 Juntar: Autorização (plano de desconto) de desconto a posteriori para efeitos de aposentação caso não tiver houver efectuado desconto Juntar caso houver: Certidão do tempo de serviço; Certidão da contagem do tempo de serviço; Fotocópia do Bilhete de identidade O requerimento é dirigido ao órgão executivo máximo de que o funcionário depende (art. 47º do EAPS) 2º. Serviço de que o funcionário depende Juntar ao requerimento Processo individual organizado com os dados (provas) completos, acompanhado de uma certidão com os elementos que comprovam os dados constantes do processo individual (data dos sucessivos cargos e categorias; data do início e termo de funções; perda de efectividade; regime de horário de trabalho; quando em regime de horário de trabalho parcial indicação do respectivo horário completo; percentagem do aumento do tempo de serviço efectivo e respectiva legislação; indicação se efectuou descontos para aposentação e para que entidade; se o interessado foi abonado por verbas destinadas ao pessoal). Relativamente ao tempo em que não consta nada do processo, nem o desconto deve o interessado juntar (art. 52º e 53º do EAPS), provas complementares: folhas de salário, livro de ponto, listas de antiguidade, ou outros elementos (por ex. ou declaração de pessoas contemporâneas e pertencentes àquele serviço devidamente autenticado. Autorização (plano) de descontos para efeito de aposentação) O processo assim organizado é enviado à Direcção Geral da Administração Pública (Membro do Governo que dirige a Administração Pública que pode delegar as competências na DGAP). 3º - Direcção Geral da Administração Pública (DGAP) Com base nas informações constantes do processo individual referido no ponto 2º ou no ponto 1º, a DGAP verifica se o subscritor reúne as condições para a aposentação 39 (verifica as provas de tempo de serviço que lhe são submetidas – art. 52º do EAPS). A DGAP pode pedir: Provas complementares ao interessado através do seu serviço se estiverem com vínculo à Administração (art. 52º do EAPS); O funcionário em causa pode solicitar um processo especial de justificação do tempo de serviço no seu último serviço onde são reunidos todos os elementos que provam a efectividade de serviço (53º EAPS). Tendo todos os elementos a DGAP passa ; a certidão do tempo de serviço (certidão de efectividade de serviço); a certidão de contagem do tempo do serviço; Ao serviço prestado nas Autarquias Locais e outras pessoas colectivas públicas que não o Estado, a certidão do tempo de serviço é passada pelos órgãos executivos competentes (n.º 5 do art. 53º EAPS) dessas pessoas colectivas. Em seguida fixa a pensão de aposentação através de uma resolução (art. 54ºEAPS) Se o tempo de serviço já tiver sido contado conforme o ponto 1º, ou já tiver a certidão de Autarquias ou outras pessoas colectivas públicas, basta o serviço dirigir o pedido de aposentação à DGAP A resolução pode ser provisória ou definitiva, consoante haja ou não dúvidas sobre a matéria que possa influir no montante da pensão (tempo de serviço e valor da pensão nºs 1 e 2 do art. 54º EAPS) A resolução é comunicada desde logo ao serviço onde o agente exerce as funções. Com base nessa comunicação, o agente é desligado de serviço pelo órgão executivo máximo da entidade de que depende (56º EAPS). O ex-subscritor (o agente exonerado, demitido ou cujo contrato tenha cessado) não é desligado de serviço. PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO A desligação de serviço com referência à pensão provisória ou definitiva é publicada no Boletim Oficial (art. 7º do D.L. 64/97, de 6 de Outubro. O interessado adquire o estatuto de aposentado a partir da publicação no B.O. da sua pensão definitiva. RECUSRO CONTENCIOSO 40 O interessado que discordar do conteúdo e sentido da resolução definitiva e executória do OGP (DGAP no caso) pode dela recorrer para Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal Administrativo (61º EAPS). FASES DE APOSENTAÇÃO Intervenientes 1. Iniciativa (do interessado ou do serviço de que o interessado depende) Procedimento Requerimento ou comunicação + elementos de prova para instrução dirigidos ao órgão máximo de que o interessado depende Normas art. 47º/ 2 EAPS art. 11º do D.Leg. n.º 18/97, de 10-11 2.Serviço de que depende o interessado 3. DGAP (OGP) Processo é enviado à DGAP (ou OGP) no prazo de 5 dias Pode pedir provas complementatares Envio de provas complentares no período máximo de 30 dias Pode solicitar ao serviço com notificação do OGP a instauração de um processo especial de justificação do tempo. Resolução (90 dias prazo máxi-mo) sobre o direito à pensão (provisória ou definitiva) e co-municação imediata da mesma ao serviço onde o agente exerce funções Despacho de desligação de serviço quando a agente exerce funções Fixa a pensão definitiva caso a mesma não tenha sido fixada na resolução anterior, até ao fim do mês e envia o processo (Resolução + certidões de efectividade e de contagem do tempo de art. 47º/4 EAPS 4. Interessado ou serviço de que este depende 5. Interessado 6.DGAP (OGP) 7. Órgão executivo máximo de que o interessado depende 8. DGAP (OGP) art. 52º EAPS art. 52º/2 EAPS art. 53º EAPS art. 54º EAPS art. 56º EAPS ; art. 10º/3 do D.Leg n. º 18/97, de 10-11 art. 56º EAPS art. 56º EAPS 41 9.Tribunal de Contas 10. Imprensa Nacional serviço e outros documentos pertinentes) ao Tribunal de Contas para o visto prévio Apõe ou recusa o visto Publicação no B.O. art. 58º EAPS art. 58º EAPS JUNTA DE SAÚDE Nos casos de aposentação por incapacidade para o exercício de funções, o interessado é previamente submetido à junta de saúde que emite um parecer que deve ser submetido à homologação do Ministro da Saúde (al. b) do n.º 2 do art. 10º e art. 50º do EAPS) A Junta de saúde pronuncia ainda sobre o grau de desvalorização e sua conexão com o acidente de serviço ou equiparado, em relação à aposentação extraordinária. CONVOCAÇÃO PARA A JUNTA DE SAÚDE Os interessados, com os elementos clínicos (designadamente radiografia, análises clínicas relatórios médicos e outros meios auxiliares de diagnóstico) previamente entregues, são convocados pela Direcção do Hospital (Hospital Agostinho Neto ou Hospital Baptista de Sousa consoante seja do Sotavento ou Barlavento) que lhes indica a data, a hora e o local da realização da Junta de Saúde. Os convocados devem ser portadores de elementos de identificação pessoal (B.I. ou documento que o substitua). A Junta de Saúde pode: Considerar os examinados aptos ou incapazes para o exercício de funções; Marcar nova Junta após a apresentação de novos elementos clínicos ou obtenção do relatório de médico especialista; Reconhecer o nexo de causalidade entre acidente ou doença e a incapacidade e fixar o grau de desvalorização respectivo de acordo com a tabela nacional de incapacidades NOVA JUNTA DE SAÚDE O interessado pode requerer novo exame à Junta de Saúde, decorridos 12 meses do exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença, com fundamento no agravamento do grau de incapacidade parcial, mediante elementos clínicos justificativos (art. 51º EAPS). FIXAÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO 42 A pensão de aposentação é fixada com base na lei em vigor e na situação do requerente à data em que (art. 10º EAPS): 1. Atinja o limite de idade; 2. Homologação do parecer da Junta de Saúde; 3. Despacho da DGAP a reconhecer o direito à pensão; 4. Decisão que imponha pena expulsiva (aposentação compulsiva e demissão) As alterações de remuneração ocorridas posteriormente à verificação de qualquer dos factos atrás referidos ou da cessação de funções quando esta anteceda aqueles factos não produzem efeitos na respectiva pensão. CARGO PELO QUAL SE VERIFICA A APOSENTAÇÃO A aposentação verifica-se pelo último cargo pelo qual o requerente efectuou descontos, ainda que nalguns casos, a pensão não seja calculada com base na remuneração correspondente a esse cargo (arts.11º, 35º,36º EAPS). CONCORRÊNCIA DE CARGOS O agente com direito a aposentação por mais de um cargo, só tem direito a aposentação por um deles (art. 12º EAPS). O agente que tenha direito a aposentação por cargo que exerça em regime de comissão de serviço ou requisição poderá optar pela aposentação correspondente ao seu cargo de origem CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA A pensão de aposentação ordinária é calculada em função da remuneração mensal relevante e do número de anos e meses contados até o limite de 34 anos, salvo outros limites indicados (art. 37º EAPS). FÓRMULA DE CÁLCULO DE APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA Pensão = RX(T ≤34) 34 R= remuneração relevante T= Anos e meses de serviço expressos em anos ou meses conforme o caso (33º EAPS), até 34 anos REMUNERAÇÃO RELEVANTE 43 A remuneração relevante para efeitos de aplicação da fórmula de cálculo da pensão é, na generalidade dos casos, igual à soma das seguintes parcelas: 1. Remuneração base mensal (alínea a) do n.º 2 do art. 36º); e 2. Média mensal das remunerações acessórias ou complementares auferidas nos últimos 2 anos que tenham carácter permanente, sejam de atribuição obrigatória e não sejam resultantes de acumulação de cargos ou funções (alínea b) do n.º 2 do art. 36º e n.º 2 do art. 21º EAPS), Há casos especiais em que a remuneração relevante é determinada: 1. Com base na média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos 2 anos e na proporção do tempo de serviço em cada cargo (nos casos de sucessão de cargos – 35º/1) 2. Com base na média da remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos 10 anos se se provar que esta é superior à media dos cargos exercidos nos 2 últimos anos – 36º/1) EXEMPLO DE APURAMENTO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA Elementos biográficos: Cargo: técnico superior Remuneração base: 56.169$00 Remunerações acessórias: (não tem) Tempo de serviço apurado: 30 anos, 6 meses e 18 dias (os dias não são considerados para o cálculo da pensão – art. 33º/1 EAPS). Tempo apurado em anos: 30,5 Cálculo da pensão Pensão = 56.169$00 x 30,5 34 Pensão mensal = 50.386$89 Pensão anual = 50.386$89x 12 = 604.642$68 EXEMPLO DE APURAMENTO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO ORDINÁRIA QUANDO HAJA SUCESSÃO DE CARGOS Elementos biográficos: Cargo: técnico superior 44 Remuneração base: 56.169$00 Remunerações acessórias: (não tem) Cargo : Director Geral durante 15 meses Remuneração: 103.000$00 Tempo de serviço apurado: 30 anos, 6 meses e 18 dias (os dias não são considerados para o cálculo da pensão – art. 33º/1 EAPS). Tempo apurado em anos: 30,5 CÀLCULO DA PENSÃO MR = Média das Remunerações relevantes Média das remunerações relevantes na proporção do tempo de serviço em cada cargo nos últimos 24 meses Director Geral – 15 meses Técnico superior = restantes 9 meses 103.000$00 X15 meses =1.545.000$00 56.169$00 X 9 meses = 505.521$00 MR = 1.545.000$00 +505.521$00 24 meses MR = 2.050.521$00 24 meses MR = 85.438$37 Pensão = 85.438$37 x 30,5 34 Pensão mensal = 76.643$24 Pensão anual = 76.643$24 x 12 = 919.718$88 FÓRMULA DE CÁLCULO DE APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RELATIVA A ACIDENTES EM SERVIÇO E DOENÇAS CONTRAÍDAS EM SERVIÇO E POR MOTIVO DO SEU DESEMPENHO (DOENÇAS PROFISSIONAIS) Nos casos aposentação extraordinária por incapacidade permanente e absoluta a pensão é calculada como se agente contasse 34 anos de serviço (39º EAPS). 45 Pensão= Rx34 34 Mas, se a desvalorização sofrida for somente parcial é esta a fórmula (art. 39º/2 EAPS) PE = R (T+DT`) 34 PE – Pensão extraordinária R – Remuneração relevante T – Tempo de serviço expresso em anos ou em meses (33º) D – Grau de desvalorização sofrida (%) T` – Tempo de serviço que faltar para 34 anos EXEMPLO DE APURAMENTO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COM INCAPACIDADE PARCIAL Elementos biográficos Cargo: técnico superior Remuneração base: 56.169$00 Remunerações acessórias: (não tem) Grau de desvalorização atribuído pela Junta de Saúde: 80% Tempo de serviço apurado: 30 anos, 6 meses e 18 dias (os dias não são considerados para o cálculo da pensão – art. 33º/1 EAPS). Tempo apurado em anos: 30,5 Cálculo da pensão extraordinária Pensão = 56.169$00 x (30,5+0,8x 3,5) 34 Pensão mensal = 55.012$57 Pensão anual = 55.012$57x 12 = 660.150$84 PAGAMENTO DA PENSÃO A pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem, aberta previamente para o efeito em nome do aposentado em qualquer banco As datas de pagamento são fixadas em lei PROVA DE VIDA Pensão é paga mediante prova periódica de vida (art. 42º/2 do EAPS) 46 A prova de vida faz-se mediante: Apresentação do titular da pensão na DGAP ou DGCI munido do documento de identificação; Apresentação do reconhecimento notarial da assinatura do aposentado com a declaração de que foi feita pelo próprio na presença do notário; Apresentação na DGAP do certificado de vida passado pelo notário; Apresentação do documento emitido pelo consulado cabo-verdiano caso o interessado resida no estrangeiro Cabe também à Direcção Geral dos Registos e Notariado e aos conservadores do registo civil devem comunicar ao OGP (ou DGAP ou DGCI) o falecimento do aposentado sempre que tiver conhecimento (art. 17º/2 EAPS) SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO A falta de prova de vida, quanto aos pensionistas e a aplicação aos aposentados de certas penas de natureza disciplinar acarretam a suspensão temporária de pagamento de pensão (art. 19º do D.Leg. 8/97, de 8-5 e art. 80º/2 do EAPS) PRESCRIÇÃO DA PENSÃO As pensões de aposentação prescrevem no prazo de um ano a contar do vencimento de cada uma (46ºEAPS) O não recebimento das pensões durante o prazo de 3 anos consecutivos a contar do vencimento da primeira implica a perda da qualidade de pensionista PERDA DO DIREITO À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO Perde-se o direito à pensão por (17º do EAPS) Falecimento do titular do direito; Renuncia ao direito à pensão; Prescrição do mesmo direito (art. 46º EAPS) Revogação ou anulação do acto de aposentação PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO APOSENTADO É admitido o exercício dos seguintes cargos pelo aposentado na Administração Pública [D.L.41/93 de 12 de Julho e 15º EAPS; art. 83º do D.Leg. 2/2004, de 29 de Março (Estatuto do pessoal docente)]: 47 Cargos políticos; Cargos em regime de prestação de serviço Cargos electivos Técnicos de saúde Quadro especial Obs: Os aposentados por incapacidade absoluta e permanente ou por pena expulsiva não poderão prestar serviço em circunstância alguma III SUBSÍDIO POR MORTE DO APOSENTADO Por morte do aposentado ou reformado o OGP (A Direcção Geral da Contabilidade tem assumido este papel) paga um subsídio às pessoas de família a seu cargo. VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE O subsídio é uma prestação de atribuição única igual a 6 vezes o valor da pensão mensal ilíquida incluindo o mês em que se der a morte se o ex-aposentado ainda a não tiver recebido. Se o ex-aposentado houver recebido a pensão do mês em que se der a morte o subsídio é igual e 5 vezes o valor da pensão mensal (art. 63º do EAPS; D.L.42947, de 24.7.60 e D.L.49031, de 27.05.69 e Portaria de 24/70 de 18 de Abril). PRAZO PARA REQUERER 60 Dias a partir da data do óbito do aposentado (§ 3º do art. 9º do D.L.42947, de 24.7.60) INSTRUÇÃO DO PROCESSO O subsídio por morte é atribuído mediante a apresentação do requerimento acompanhado dos seguintes elementos: Certidão de óbito; 48 Prova de que o falecido contribuía regularmente para o seu sustento confirmada pela Câmara Municipal da área de residência. É dispensada a confirmação da Câmara Municipal quando os elementos constantes do requerimento coincidem com as declarações previamente depositadas no OGP pelo aposentado falecido (arts. 9º e 10º do D.L.42947, de 24.7.60) ENTREGA DO REQUERIMENTO O requerimento é entregue no OGP (Direcção Geral da Contabilidade Pública ou DGAP) QUEM TEM DIREITO O subsídio é atribuído apenas a um familiar pela seguinte ordem de preferência: 1. Cônjuge sobrevivo se não houver separação judicial ou de facto; 2. O mais velho dos descendentes do grau mais próximo; 3. Um dos ascendentes do aposentado, ou, na sua falta, do seu cônjuge do grau mais próximo; 4. Outro parente, segundo a ordem de sucessão legítima e, em igualdade de condições, o mais velho (art. 2061º Código Civil.). O regime de subsídio por morte do aposentado é aplicável ao agente não aposentado, com as necessárias adaptações. IV PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Pensão de sobrevivência – prestação pecuniária mensal cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação que corresponderia ao tempo de inscrição no OGP sujeito respectivo desconto de quota para efeito de sobrevivência (72º/1 EAPS) No caso de pensão extraordinária de aposentação a pensão de sobrevivência é igual à metade daquela, independentemente do tempo em que o agente haja estado sujeito a descontos para efeitos de pensão de sobrevivência (72º/5 EAPS) 49 INSCRIÇÃO A inscrição para efeitos de sobrevivência é obrigatória e oficiosa. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO A inscrição para efeito de sobrevivência suspende nas circunstâncias de suspensão para a pensão de aposentação. QUOTA DO CONTRIBUINTE O contribuinte desconta uma quota mensal de 1% sobre a remuneração mensal sujeita a desconto para efeitos de aposentação (art. 75º do EAPS). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A contagem do tempo de serviço é efectuada pelo contribuinte ou pelos seus herdeiros hábeis até à data do despacho de atribuição da pensão de sobrevivência, no limite até 34 anos de serviço. A contagem do tempo para efeitos de sobrevivência depende do pagamento de quotas correspondentes. HABILITAÇÃO À PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Habilitam-se à pensão as pessoas que nos termos do Estatuo sejam consideradas herdeiras hábeis. São considerados herdeiros hábeis (65º- 70ºEAPS): Cônjuge sobrevive independentemente de qualquer requisito; Ex-cônjuge sobrevivo divorciado, desde que à data do óbito do subscritor tenha direito a receber deste pensão de alimentos fixada pelo tribunal (1948º 1951º Código Civil) Unido de facto sobrevivo, depois de obtida a sentença reconhecer o direito a haver pensão de alimentos (1719º Código Civil) Os filhos, incluindo os nascituros e os adoptados todos menores; Os filhos maiores até aos 25, desde que frequentem cursam médio superior ou equiparado Filhos e adoptados maiores, desde que sofram incapacidade permanente e total para o trabalho 50 Netos maiores ou menores desde que satisfaçam as condições exigidas para os filhos e: Sejam órfãos de pai e mãe, ou de um deles, se o outro não conseguir prover a sua subsistência Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento Pais e avós que à data do óbito do subscritor vivam ao seu cargo, ou seja com o rendimento não superior a metade do vencimento mínimo da função pública. INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO À PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA O processo de habilitação à pensão de sobrevivência inicia-se com base em requerimento dos herdeiros hábeis ou do seu representante legal dirigido à Direcção Geral da Contabilidade Pública ou DGAP, o qual deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 1. Certidão de óbito do contribuinte; 2. Prova do tempo de serviço prestado pelo contribuinte como trabalhador. 3. Certidão de nascimento de cada requerente/herdeiro hábil devidamente actualizada; 4. Indicação do número de conta e do banco onde pretende cada herdeiro pretende receber a sua pensão; 5. Fotocópia do B.I. do requerente; Para além desses documentos comuns aos herdeiros, existem outros exclusivos de cada tipo de requerente, que devem igualmente instruir o pedido: Cônjuge sobrevivo Certidão de casamento devidamente actualizada Cônjuge sobrevivo separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado Certidão do tribunal comprovativa de que à data do óbito, o requerente tinha direito a receber do contribuinte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente (1948º a 1951º do Código Civil) Unido de facto sobrevivo, 51 Certidão da sentença que reconhece o direito a haver pensão de alimentos (1719º Código Civil) Os filhos maiores até aos 25 anos Prova de frequência e aproveitamento em curso médio superior ou equiparado Filhos e adoptados maiores, que sofrem incapacidade permanente e total para o trabalho Parecer de Junta de Saúde que declara a incapacidade Netos maiores ou menores desde que satisfaçam as condições exigidas para os filhos e: Certidão de óbito de um dos pais e atestado emitido pela Câmara Municipal comprovativo do rendimento do progenitor vivo; Ou atestado de que os pais se encontram em parte incerta. Pais e avós Atestado emitido pela Câmara Municipal donde conste o elenco dos herdeiros do contribuinte falecido e o valor do rendimento de cada um deles. CÁLCULO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA A pensão de sobrevivência é calculada nos moldes seguintes: Se o tempo de desconto p/efeitos da pensão de aposentação e de sobrevivência, coincidem a pensão de sobrevivência é igual a 50% da pensão de aposentação que o contribuinte se encontra a receber na data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado (72º/3) Se os tempos atrás referidos não forem coincidentes, a pensão de sobrevivência é igual a 50% da pensão de aposentação que corresponder ao tempo de descontos para efeitos de sobrevivência até ao limite de 34 anos A pensão de sobrevivência devida por morte do subscritor beneficiário de pensão de aposentação extraordinária, é igual a 50% desta, qualquer que seja o tempo de descontos p/ efeito de sobrevivência CONCORRÊNCIA DE HERDEIROS Havendo mais do que um herdeiro hábil a pensão é distribuída entre eles nos termos seguintes: 52 Se concorrerem apenas os herdeiros do mesmo grupo (formado pelo cônjuge sobrevivo, ex-cônjuge sobrevivo divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens e pessoas nas condições do artigo 1719º do C.C.; ou pelos filhos; ou pelos pais e avós) a pensão é repartida em partes iguais pelos herdeiros que constituem cada grupo. Se concorrerem apenas netos, a pensão é repartida em tantas partes quantos os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes a parte que corresponde ao seu progenitor; Se concorrerem entre si filhos e netos, a pensão é repartida em tantas partes iguais quantos os filhos com direito a ela e os filhos representados por netos, subdividindo-se por estes últimos a parte correspondente ao seu progenitor; Se concorrerem o cônjuge, o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens, o divorciado ou a pessoa nas condições do artigo 1719º do C.C, com os filhos, com os netos ou com ambos, a pensão repartir-se-á em duas partes iguais, cabendo uma ao primeiro grupo (cônjuge, etc) e a outra aos restantes. As duas metades da pensão serão subdivididas, nos termos anteriores, entre os herdeiros que concorreram a cada uma delas Se concorrerem os ascendentes (pais e avós) com todos ou alguns dos restantes herdeiros, 25% da pensão repartir-se-ão em partes iguais aos ascendentes. Os 75% destinados aos demais herdeiros repartir-se-ão nos termos supra referidos. Mas, se resultar da divisão que parte atribuída a cada ascendente é superior à quota-parte de algum dos restantes herdeiros abaixar-se-á a quota dos ascendentes até aquele limite. PAGAMENTO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA O pagamento da pensão de sobrevivência é devido desde a data em que se verificar o óbito do agente (art. 80º EAPS). FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA A pensão é paga por crédito em conta de depósito à ordem, aberta previamente em nome do pensionista em qualquer banco no país. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA O pagamento da pensão é suspenso por: Falta da prova de vida (80º/2); Falta de prova de frequência e aproveitamento escolares (80º/2); Em mataria da prova de vida observa-se com as necessárias adaptações, o regime descrito para a aposentação 53 PRESCRIÇÃO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA A pensão de sobrevivência prescreve nas mesmas condições em que prescreve a pensão de aposentação EXTINÇÃO DA QUALIDADE DE PENSIONISTA A extinção da qualidade de pensionista, com a consequente perda de direito à pensão de sobrevivência, verifica-se (73º do EAPS) Pelo facto de os pensionistas perfazerem 18 anos e não frequentarem até aos 25, com aproveitamento curso médio, superior ou equiparados (67º) Pela cessação do estado de incapacidade que determinou a atribuição da pensão (67º/3); Pelo casamento, com excepção dos filhos incapazes e dos ascendentes; Pela renúncia e prescrição do direito à pensão; Pela indignidade (art.1962º C.C.) do pensionista declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis; Pela condenação do pensionista como autor cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do agente ou doutra pessoa que concorra à pensão; Pela morte do pensionista REVERSÃO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA Estando a pensão atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determina nova redistribuição da totalidade da pensão pelos restantes herdeiros, observando-se as regras de concorrência atrás referidas (74º EAPS) Em matéria de pagamento de quotas, prescrição de pensões, recursos, observa-se com as necessárias adaptações, o regime descrito para a aposentação 54 BIBLIOGRAFIA 1. Regime geral de previdência da Função Pública, Caixa Geral de Aposentações, 1993 2. Regime da aposentação e das pensões de sobrevivência, Caixa Geral de Aposentações, 1995 3. Ferreira Manuel, Gomes Luís José, Estatuto das Pensões de sobrevivência, Editora Rei dos Livros, 1985 LEGISLAÇÃO 1. Lei n.º 61/III/89, de 30 de Dezembro – Estatuto de aposentação e da pensão de sobrevivência 2. D.L.42947, de 24.7.60 – Regula o subsídio por morte 3. D.L.49031, de 27.05.69- Aumento do subsídio por morte 4. Portaria de 24/70 de 18 de Abril – Estende ao ultramar o aumento de subsídio por morte. 5. Lei n.º 61/IV/92, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 6. Lei n.º 95/IV/93, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 55