108 ISSN 1677-7042 Pernambuco, Secretaria Municipal de Saúde do Recife (PE), Secretaria Municipal de Saúde de Caruaru (PE), Secretaria Municipal de Saúde de Cabrobó (PE), Secretaria Municipal de Saúde de Pesqueira (PE), Secretaria Municipal de Saúde de Sertânia (PE), Hospital de Restauração, Hospital Getúlio Vargas, Hospital Otávio de Freitas e Hospital Regional do Agreste. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/PE e deste Acórdão à Secretaria de Estado de Saúde de Pernambuco, à Secretaria Municipal de Saúde do Recife (PE), à Secretaria Municipal de Saúde de Cabrobó (PE), à Secretaria Municipal de Saúde de Pesqueira (PE), à Secretaria Municipal de Saúde de Sertânia (PE), ao Hospital de Restauração, ao Hospital Getúlio Vargas, ao Hospital Otávio de Freitas, ao Hospital Regional do Agreste, ao Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco, ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, ao Sindicato dos Médicos de Pernambuco, à Fundação Ageu Magalhães, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ao Ministério Público Estadual de Pernambuco e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis. ACÓRDÃO Nº 96/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e em consonância com a manifestação da Secretaria de Controle Externo do Acre, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento destes autos ao TC nº 032.624/2013-1, após a adoção da providência constante do item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC nº 020.954/2013-1 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsável: Suely de Souza Melo da Costa (Secretária Estadual de Saúde do Acre). 1.2. Interessado: Ministério da Saúde. 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Estadual de Saúde do Acre. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AC (SECEX-AC). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/AC e deste Acórdão à Secretaria Estadual de Saúde do Acre, ao Conselho Estadual de Saúde do Acre, Conselho Municipal de Saúde de Sena Madureira (AC), do Conselho Municipal de Saúde de Cruzeiro do Sul (AC), ao Conselho Regional de Medicina do Acre, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS Denasus, à Defensoria Pública do Estado do Acre, ao Ministério Público Estadual do Acre e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Acre, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis. ACÓRDÃO Nº 97/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e em consonância com a manifestação da Secretaria de Controle Externo do Pará, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento destes autos ao TC nº 032.624/2013-1, após a adoção da providência constante do item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC nº 021.046/2013-1 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: Hélio Franco de Macedo Júnior (Secretário de Estado de Saúde do Pará), Yuji Magalhães Ikuta (Secretário Municipal de Saúde de Belém - PA), Maria Selma Alves da Silva (Secretária Municipal de Saúde de Belém - PA), Nagib Mutran Neto (Secretário Municipal de Saúde de Marabá - PA), Valdenira Menezes da Cunha (Secretária Municipal de Saúde de Santarém - PA). 1.2. Interessado: Ministério da Saúde. 1.3. Órgãos: Secretaria Estadual de Saúde do Pará, Secretaria Municipal de Saúde de Belém (PA), Secretaria Municipal de Saúde de Breves (PA), Secretaria Municipal de Saúde de Marabá (PA), Secretaria Municipal de Saúde de Santarém (PA), Secretaria Municipal de Saúde de Mãe do Rio (PA), Secretaria Municipal de Saúde de Moju (PA) e Secretaria Municipal de Saúde de Porto de Moz (PA). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/PA e deste Acórdão à Secretaria de Estado de Saúde do Pará, à Secretaria Municipal de Saúde de Belém (PA), à Secretaria Municipal de Saúde de Breves (PA), à Secretaria Municipal de Saúde de Marabá (PA), à Secretaria Municipal de Saúde de Santarém (PA), à Secretaria Municipal de Saúde de Mãe do Rio (PA), à Secretaria Municipal de Saúde de Moju (PA) e à Secretaria Municipal de Saúde de Porto de Moz (PA), ao Conselho Estadual de Saúde do Pará, ao Conselho Regional de Medicina do Pará, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, à Defensoria Pública do Estado do Pará, ao Ministério Público Estadual do Pará e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Pará, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis. 1 ACÓRDÃO Nº 98/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e em consonância com a manifestação da Secretaria de Controle Externo do Rio de Janeiro, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento destes autos ao TC nº 032.624/2013-1, após a adoção da providência constante do item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC nº 021.066/2013-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: João Marcelo Ramalho Alves (Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro), Sérgio Luiz Côrtes da Silveira (Secretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro), Hans Dohmann (Secretário Municipal de Saúde do Rio de Janeiro - RJ), Alberto Costa de Oliveira (Secretário Municipal de Saúde de Armação dos Búzios - RJ), Edson Washington Andre Cosendey (Secretário Municipal de Saúde de Cachoeira de Macacu - RJ), Armando Ermínio de Nijs (Secretário Municipal de Saúde de Casimiro de Abreu/RJ), Bruno Soares Cordeiro (Secretário Municipal de Saúde de Guapimirim - RJ), Favio dos Santos Antunes (Secretário Municipal de Saúde de Macaé - RJ), Francisco José D'Angelo Pinto (Secretário Municipal de Saúde de Niterói - RJ), Eliana Cruz Vieira (Secretária Municipal de Saúde de São Jose do Vale do Rio Preto - RJ), Cícero Eutrópio Magalhães (Coordenador do Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro), Tereza Navarro (Diretora do Hospital Federal do Andaraí), Dílson Pereira (Diretor do Hospital Estadual Albert Schweitzer), Ricardo Kornalewski (Diretor substituto do Hospital Municipal Salgado Filho), Yvo Perrone (Diretor do Hospital Municipal Souza Aguiar), Suzana de Queiroz Alves (Coordenadora dos trabalhos da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde no âmbito da Defensoria Pública da União). 1.2. Interessado: Ministério da Saúde. 1.3. Órgãos/Entidades: Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, Secretária Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (RJ), Secretaria Municipal de Saúde de Armação dos Búzios (RJ), Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeira de Macacu (RJ), Secretaria Municipal de Saúde de Casimiro de Abreu (RJ), Secretaria Municipal de Saúde de Guapimirim (RJ), Secretaria Municipal de Saúde de Macaé (RJ), Secretaria Municipal de Saúde de Niterói (RJ), Secretaria Municipal de Saúde de São José do Vale do Rio Preto (RJ), Núcleo do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, Hospital Federal do Andaraí, Hospital Estadual Albert Schweitzer, Hospital Municipal Salgado Filho, Hospital Municipal Souza Aguiar e Defensoria Pública da União. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/RJ e deste Acórdão à Secretária Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (RJ), à Secretaria Municipal de Saúde de Armação dos Búzios (RJ), à Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeira de Macacu (RJ), à Secretaria Municipal de Saúde de Casimiro de Abreu (RJ), à Secretaria Municipal de Saúde de Guapimirim (RJ), à Secretaria Municipal de Saúde de Macaé (RJ), à Secretaria Municipal de Saúde de Niterói (RJ), à Secretaria Municipal de Saúde de São José do Vale do Rio Preto (RJ), ao Hospital Federal do Andaraí, ao Hospital Estadual Albert Schweitzer, ao Hospital Municipal Salgado Filho, ao Hospital Municipal Souza Aguiar, à Defensoria Pública da União, ao Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, ao Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, ao Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis. ACÓRDÃO Nº 99/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e em consonância com a manifestação da Secretaria de Controle Externo da Bahia, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento destes autos ao TC nº 032.624/2013-1, após a adoção da providência constante do item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC nº 021.144/2013-3 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsável: Jorge José Santos Pereira Solla (Secretário de Saúde do Estado da Bahia). 1.2. Interessado: Ministério da Saúde. 1.3. Órgão: Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - Sesab. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - BA (SECEX-BA). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/BA e deste Acórdão à Secretaria de Estado de Saúde da Bahia, ao Conselho Estadual de Saúde da Bahia, ao Conselho Regional de Medicina da Bahia, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, à Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao Ministério Público Estadual da Bahia e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014020600108 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 ACÓRDÃO Nº 100/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e em consonância com a manifestação da Secretaria de Controle Externo de São Paulo, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento destes autos ao TC nº 032.624/2013-1, após a adoção da providência constante do item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC nº 021.147/2013-2 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: Nome: David Uip (Secretário Estadual de Saúde de São Paulo) e José de Filippi Júnior (Secretário Municipal de Saúde de São Paulo - SP) 1.2. Interessado: Ministério da Saúde. 1.3. Órgãos: Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo e Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo - SP; 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP (SECEX-SP). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/SP e deste Acórdão à Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo - SP, à Secretaria Municipal de Saúde de Guarulhos - SP, à Secretaria Municipal de Saúde de Cubatão - SP, à Secretaria Municipal de Saúde de Osasco - SP e à Secretaria Municipal de Saúde de Itapira - SP, ao Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ao Ministério Público Estadual de São Paulo e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em São Paulo, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis. ACÓRDÃO Nº 101/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e em consonância com a manifestação da Secretaria de Controle Externo de Sergipe, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento destes autos ao TC nº 032.624/2013-1, após a adoção da providência constante do item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC nº 021.185/2013-1 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: Joélia Silva Santos (Secretária de Estado da Saúde de Sergipe), Lourdes Goretti de Oliveira Reis (Secretária Municipal da Saúde de Aracaju - SE) e Marcelo Vieira Silveira (Diretor Geral da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe). 1.2. Interessado: Ministério da Saúde. 1.3. Órgãos/Entidades: Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, Secretaria Municipal da Saúde de Aracaju (SE) e Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/SE e deste Acórdão à Secretaria de Estado de Saúde de Sergipe, à Secretária Municipal de Saúde de Aracaju (SE), à Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe, ao Conselho Estadual de Saúde de Sergipe, ao Conselho Regional de Medicina de Sergipe, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, à Defensoria Pública do Estado de Sergipe, ao Ministério Público Estadual de Sergipe e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Sergipe, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis. ACÓRDÃO Nº 102/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno e em consonância com a manifestação da Secretaria de Controle Externo de Santa Catarina, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apensamento destes autos ao TC nº 032.624/2013-1, após a adoção da providência constante do item 1.8 deste Acórdão. 1. Processo TC nº 021.200/2013-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Responsáveis: Tânia Eberhardt (Secretária de Estado da Saúde) e Armando Dias Pereira Júnior (Secretário Municipal de Saúde de Joinville - SC) 1.2. Interessado: Ministério da Saúde 1.3. Órgãos: Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e Secretaria Municipal de Saúde de Joinville (SC) 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (SECEX-SC). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Encaminhar cópia do relatório de levantamento elaborado pela Secex/SC e deste Acórdão à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, à Secretaria Municipal de Saúde de Joinville (SC), ao Conselho Estadual de Saúde de Santa Catarina, ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, ao Ministério Público Estadual de Santa Catarina e ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Santa Catarina, para a adoção das medidas que esses órgãos e entidades entenderem cabíveis. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.