FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL: PODER-DEVER DO MAGISTRADO Celina Kazuko Fujioka Mologni* Aline Regina das Neves** RESUMO Estudo sobre a flexibilização procedimental. Discorre sobre os conceitos de processo e de procedimento, o sistema procedimental rígido adotado pelo legislador e sua inviabilidade para a consecução do devido processo legal, na seara da nova ordem constitucional. Após, cuida da flexibilização procedimental, suas peculiaridades e espécies. Defende a necessidade de o Magistrado flexibilizar o procedimento, de acordo com a natureza do direito discutido na demanda e suas demais peculiaridades, com a finalidade de prestação de tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e justa. Expõe que essa flexibilização independente de autorização legislativa específica ou expressa, desde que preenchidos determinados requisitos: motivação, finalidade e contraditório. É poder-dever do Magistrado. Aborda a flexibilização procedimental no âmbito do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Palavras-chave: Devido processo legal. Flexibilização procedimental. Tutela jurisdicional. Poderdever do magistrado. ABSTRACT Studying about the flexibility of the proceeding. It discourses about the concepts of process and proceeding, the rigid procedural system used by the legislator and its unfeasibility to the proper legal process, on the new constitucional order. After, it refers about the procedural flexibility, its peculiarities and species. It afirms the need of the Judge adapts the proceeding, according to the right discussed on the demand and other peculiarities, with the purpose of na effective, timely and joust jurisdictional guardianship. It shows that this flexibility doesn’t dependo n the specific or express legislative authorization, since that filled determined requisite: fundament, goal and contradictory. It is a Judge’s mightiness and duty. It accosts the procedural flexibility on the New CPC. Key-words: Due process of Law. Procedural flexibility. Jurisdictional guardianship. Judge’s mightinesse and duty. _________________ * Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina-UEL, Professora titular da UEL e da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. Advogada. ** Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina; pós-graduanda do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil da Universidade Estadual de Londrina - UEL. Advogada. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 2 1 INTRODUÇÃO “O processo deve dar, tanto quanto possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo a que ele faz jus” (CHIOVENDA, 2002, p.67). E, para tanto, o processo vale-se de uma série de atos, cuja disposição tem, obrigatoriamente, de corroborar para sua finalidade primeira: a prestação da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e justa. Surge, face à relevância para o Direito Processual Constitucional, a necessidade do estudo e do debate acerca desses atos, responsáveis pela condução da marcha processual e, em especial, da (in)viabilidade da regulamentação rígida e inflexível da sequência com que devem ser apresentados pelos sujeitos processuais. O trabalho, embasado em apontamentos doutrinários e jurisprudenciais, discute a flexibilização procedimental, suas possibilidades, restrições e peculiaridades. Abarca situações práticas em que a alteração do iter procedimental, ante a demanda em apreço, revela-se mais do que útil, mas necessária à observância do devido processo legal, hodiernamente considerado. Nessa esteira, assevera a importância da atuação consciente do Magistrado, cuja atribuição excede em muito a mera aplicação das leis procedimentais. Questões fundamentais ao âmbito jurídico são ressaltadas. O legislador é capaz de prever todas as especiais situações que serão submetidas à apreciação do Judiciário? A rigidez procedimental, por garantir a previsibilidade de atos, é garantia de respeito ao princípio do processo legal e coaduna-se com a nova ordem constitucional? Cabe ao Magistrado amoldar o procedimento ao caso concreto? Se sim, pode fazê-lo indistintamente, segundo próprio juízo, ou, tão-somente, nas hipóteses em que o legislador o autoriza expressamente? O estudo de tais indagações serviu de ponto de partida para a atitude intelectual que presidiu a elaboração deste trabalho. Considerações jurídicas foram tecidas para embasar as controvérsias surgidas e justificar posicionamentos adotados no transcorrer da temática. 2 PROCEDIMENTO 2.1 Processo e Procedimento Em que pese a relevância dos institutos, pedras angulares da Teoria Geral, processo e procedimento são conceitos, por não raras vezes, confundidos – inclusive, pelo legislador do Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 3 Código de Processo Civil (vide arts. 194, 198, 1.104).1 É justamente o equívoco de conceitos basilares, como os em apreço, que obsta ou, ao menos, dificulta a compreensão do Direito Processual Civil, bem como sua interpretação sistêmica, nos bancos universitários. Processo é a reunião de atos necessários à busca de tutela (proteção), junto ao Poder Judiciário, incumbido do exercício da Jurisdição. Assim: [...] processo é o instrumento pelo qual o Estado exerce a Jurisdição, o autor, o direito de ação, e o réu, o direito de defesa, havendo entre seus sujeitos (partes e juiz) uma relação jurídica autônoma e diversa da relação jurídica do direito material: a relação jurídica processual (GAJARDONI, 2008, p. 30). Procedimento é a forma como os atos serão dispostos no decurso do processo, variável, em regra, conforme a natureza da tutela pretendida. É o movimento do processo, o iter a ser seguido até a obtenção de sua finalidade-mor: a prestação da tutela jurisdicional. Em outras palavras: O procedimento é o modo como se desenvolve o processo, seus trâmites, a maneira de sê-lo, que pode ser ordinário, sumário, sumaríssimo ou especial; breve ou dilatado; escrito ou oral; com uma ou várias instâncias; com período de prova ou sem ela; e assim sucessivamente. (GAJARDONI, 2008, p. 35-36). Com máximo acerto, ainda quanto à distinção entre ‘processo’ e ‘procedimento’, Gajardoni (2008, p. 34) afirma que “o procedimento seria o invólucro; o processo, a íntima substância” A despeito de parte da doutrina considerar a existência de procedimento sem processo (MARQUES, 2000, p. 207; FAZZALARI, 1953, p. 71-73), o primeiro revela-se imprescindível ao último. 2.2 Procedimentos Previstos no CPC O ordenamento pátrio, quanto à rigidez procedimental, filiou-se ao sistema da ______________ 1 Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária. Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 4 legalidade das formas procedimentais, pelo qual há descrição minuciosa de cada ato processual, bem como do momento/oportunidade e da forma de sua consecução. Ao assim proceder, afastou o sistema da liberdade das formas procedimentais, segundo o qual inexiste ordem preestabelecida para a prática dos atos processuais, incumbindo às partes da relação processual defini-las. Sobre a distinção e os valores preponderantes em cada um dos sistemas supra mencionados, são os escólios de Gajardoni (2008, p. 79): Este sistema [sistema da legalidade das formas procedimentais] tem por grande mérito a previsibilidade e a segurança que ofertam ao jurisdicionado, ciente da maneira como se desenvolverá o processo do início ao fim. Mas é burocrático e em muitas ocasiões implica a prática de atos processuais desnecessários ou inadequados à efetiva tutela dos direitos. [...] O sistema de liberdade de forma de procedimento permite um encaminhamento mais célere ao feito, já que possível a eliminação dos atos desnecessários do iter, bem como sua adequação à efetiva tutela do direito material. Gera, todavia, suposta insegurança, visto que as partes podem ser surpreendidas por decisões surpresas e exigências formais desarrazoadas. Além disso, aduz-se que o juiz pode, conscientemente ou não, ceder a influências prejudiciais ao interesse de uma das partes, manipulando o procedimento em desfavor da igualdade. Como se depreende dos ensinamentos colacionados, os sistemas procedimentais – ambos passíveis de críticas – primam por valores distintos. Ao adotar o sistema da legalidade das formas procedimentais, o legislador zelou pela segurança jurídica, em detrimento da celeridade processual, derivada do amoldamento do procedimento ao caso sub judice. Nessa esteira, o legislador classificou, em matéria processual, os procedimentos em ordinário (art. 274, CPC), sumário (arts. 275 a 281, CPC), sumaríssimo (Lei nº. 9.099/95 e Lei nº. 10.259/01)2 e especial (arts. 890 a 1.210, CPC), buscando descrevê-los à exaustão (pretensão em que não logrou êxito, pois a dinâmica das relações inviabiliza a previsão de todas as futuras situações que serão submetidas à apreciação do Poder Judiciário). Com fulcro nos arts. 2713 e 275,4 CPC, o legislador atribuiu ao procedimento comum ______________ 2 Há controvérsia doutrinária acerca da natureza do procedimento sumaríssimo: se consiste em procedimento de uma Justiça Especializada ou um procedimento especial (GAJARDONI, 2008, p. 74). 3 Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. 4 Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II - nas causas, qualquer que seja o valor,: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 5 ordinário caráter suplementar no ordenamento. Assim, aplicar-se-á o procedimento comum (ordinário ou sumário) sempre que inexistir, ao caso em comento, previsão de procedimento especial específico, de aplicação restrita, enquanto o procedimento comum sumário tem suas hipóteses de aplicabilidade taxativamente enumeradas no art. 275, CPC. Em tese, partindo unicamente da leitura das disposições contidas no CPC, não haveria margem de manobra aos integrantes da relação processual – partes ou Juiz –, no que tange à escolha do procedimento a conduzir a marcha processual, premissa constatada – embora não consentida – por Gajardoni (2008, p. 75): Este é o rol de variedades procedimentais que o Código de Processo Civil vigente, conforme a tutela pretendida, oferece aos seus consumidores. À exceção destes modelos previamente e rigidamente estabelecidos pela lei, é voz corrente que não é dado às partes ou ao juiz criar ou mesclar procedimentos, tampouco escolhê-los livremente. O resultado desta restrição à opção ritual, por um lado, é a preponderância de intrincadas questões formais em torno de nugas, “próprias de um processo assaz burocrático e formalista, o que pode ser observado na atuação diuturna dos juízos e tribunais, que ao invés de se concentrarem no litígio, isto é, na questão substancial, vivem a enfrentar e a decidir, sem uniformidade (o que gera recurso e mais recursos), quizilas procedimentais criadas pela interpretação e cumprimento das normas disciplinares de cada qual dessas muitas dezenas de procedimentos”. Em idêntico sentido, manifesta-se Alves Silva: [...] a atuação da justiça deve seguir um procedimento rígido; um método formal definido em lei que o processo deve trilhar até o juiz encontrar a solução da lei para aquele caso. Esse procedimento não pode ser alterado nem pelas partes nem pelo Estado-Juiz (SILVA apud GAJARDONI, 2008, p. 81). A indisponibilidade do procedimento é atestada também pela jurisprudência das Cortes de Justiça, ainda, em maior parte, fiéis à letra fria da lei: A garantia da correta outorga da tutela jurisdicional está, precisamente, no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa (STJ. RMS 8005/SC. Rel.: Min. Gilson Dipp. 5ª Turma. Julgado em 06.4.00). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO. ALTERAÇÃO DO RITO SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO. Inviável a conversão do rito sumário para o ordinário a fim de ser possibilitada denunciação da lide vedada pelo sistema. Conversão possível somente nos casos legais (erro na escolha do procedimento, realização de perícia complexa e acolhimento de impugnação ao valor da causa). Indisponibilidade do procedimento pelas partes e pelo juiz. Recurso provido (STJ. _______________ legislação especial; g) que versem sobre revogação de doação; h) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 6 Processo nº. AI 2204859120108260000. SP 0220485-91.2010.8.26.0000. Relator: Gilberto Leme. Julgamento em 22.02.11. 27ª Câmara de Direito Privado. Publicação: DJ de 28.02.11). COMPETENCIA - AÇÃO QUE SEGUIU O RITO ORDINARIO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 275, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INDISPONIBILIDADE DO PROCEDIMENTO JULGAMENTO AFETO AO TRIBUNAL DE ALÇADA - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTIGO 103, III, F - NAO CONHECIMENTO COM REMESSA DOS AUTOS A CORTE DE JUSTIÇA COMPETENTE - Não ocorre modificação da competencia (sic) do Tribunal de Alçada por ter sido adotado no grau de origem o procedimento ordinário (sic), quando o adequado for o sumaríssimo (sic), por forca do principio da indisponibilidade do procedimento que, sendo de ordem pública, e inalteravel (sic) pela só vontade das partes ou inadvertencia (sic) destas e do condutor do processo (TJPR. Processo nº. AC 238680 PR. Apelação Cível 0023868-0. Relator: Nunes do Nascimento. Julgamento em 15.9.93. 3ª Câmara Cível). COMPETENCIA RECURSAL. MEDIDA CAUTELAR, RELATIVA A CAUSA A QUE SE DEVIA IMPRIMIR O PROCEDIMENTO SUMARISSIMO. ART. 103, III, LETRA F, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECURSO NAO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO EGREGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO. Compete ao Tribunal de Alçada do Estado julgar, em grau de recurso, as causas de procedimento sumaríssimo (sic), mesmo que, equivocada ou deliberadamente, tenha sido processada pelo comum ordinário (sic), tendo em vista a indisponibilidade do procedimento (TJPR. Processo nº. AG 250082 PR. Agravo de Instrumento - 0025008-2. Relator: Wilson Reback. Julgamento: 07/04/1993. 4ª Câmara Cível). A superação do entendimento esposado nos Julgados transcritos representa desafio para os estudiosos/operadores do Direito, sobretudo, para a doutrina, responsável, mediante a disseminação do conhecimento, pela formação de convicções. 2.3 Origens do Formalismo Procedimental A rigidez procedimental, presente tanto no ordenamento pátrio como, em graus diversos, na legislação contemporânea da maioria dos Estados,5 tem justificativa histórica. Embora sua origem não esteja atrelada às leis escritas, que, em muito, lhe precedem, a idéia da rigidez procedimental relaciona-se às revoluções do século XVIII, às concepções iluministas e à própria Teoria da Separação de Poderes. O ‘Antigo Regime’, que assolou a Europa nesse período (século XVIII), foi responsável por incutir na mentalidade da classe popular, chamada, na França, de Terceiro ______________ 5 Exceção feita ao cantão suíço de Turgóvia: “A história recente registra, porém, a configurar singular crédito dos cidadãos no Judiciário, a possibilidade de um procedimento inteiramente deixado nas mãos do juiz, como ocorre no cantão suíço de Turgóvia, cujo art. 223 do Código de Processo Civil autoriza às partes deixar o andamento do processo à livre discrição do juiz” (GAJARDONI, 2008, p. 110). Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 7 Estado, verdadeira aversão à concentração do poder e ao abuso perpetrado por seus detentores efetivos. Nessa esteira, via-se de bom grado a delimitação da alçada dos exercentes do Poder, em suas diferentes esferas, dentre os quais estavam os responsáveis pela função judicial: [...] a busca de certeza do direito, como ideal de racionalismo, exacerbada com a desconfiança com que a Revolução Européia encarava a magistratura, em virtude de seus compromissos com o Ancien Régime, que conduziu à era das grandes codificações do direito europeu, acabaram criando um sistema burocrático de organização judiciária que, por sua vez, contribuiu igualmente para a assimilação da função judicial à carreira de um funcionário público comum, rigorosamente submetido ao controle tanto das cortes judiciárias superiores quanto, especialmente, dos órgãos do Governo (SILVA, 1997, p. 103). O receio de violação à separação dos poderes fez com que se encarasse o Magistrado como mero aplicador das leis, vedando-lhe a interpretação e reduzindo sua esfera de discricionariedade, conforme escólios de Ovídio Baptista da Silva, que assegura que, à época, pensamento distinto importaria contradição com a doutrina da divisão de poderes: Como se sabe, o esforço da ilustração para obter um direito perfeitamente determinável e previsível não teve limites. Com o objetivo de impedir o arbítrio judicial e garantir a segurança da liberdade civil, as leis haveriam de determinar-se de tal modo que a função judicial reduzir-se-ia à pura aplicação do texto legal. Uma indeterminação no sentido da lei, que permitisse ao juiz converter-se em criador do direito, em última análise em legislador, afigurava-se contraditória com a doutrina da divisão de poderes (SILVA, 1997, p. 104). Se, como exposto, é premissa verdadeira a inexistência de processo sem procedimento6 e a necessidade de sua organização, também o é aquela segundo a qual a função jurisdicional excede a mera subsunção do fato à norma, tanto na seara do direito material, como na do direito processual, conforme ensina Álvaro de Oliveira: Não se pode esquecer que o processo de aplicação do direito mostra-se, necessariamente, obra de acomodação do geral ao concreto, a requerer incessante trabalho de adaptação e até de criação, mesmo porque o legislador não é onipotente na previsão de todas as inumeráveis possibilidades oferecidas pela inesgotável riqueza da vida. Assim, o rigor do formalismo resulta temperado pelas necessidades da vida, agudizando-se o conflito entre o aspecto unívoco das características externas e a racionalização material que deve levar a cabo o órgão judicial, entremeada de imperativos éticos, regras utilitárias e de conveniência ou postulados políticos, que rompem com a abstração e a generalidade. A sua vez, o juiz não é uma máquina silogística, nem o processo, como fenômeno cultural, presta-se a soluções ______________ 6 Nesse sentido: “Não há dúvida de que o princípio do rigor formal é a espinha dorsal do processo, mas essa idéia, só no processo, se concretiza, o que o torna, por sua vez, a espinha dorsal do formalismo, pois seria impensável o processo sem determinada ordem de atos e paralela distribuição de poderes entre os sujeitos (ALVARO, 2003, p. 109). Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 8 de matemática exatidão. Impõe-se rejeitar a tese da mecanicista aplicação do direito. Semelhante constatação mostra-se válida não só no plano estritamente jurídico, vinculado ao equacionamento de questões puramente de direito, como também na própria condução do processo e notadamente no recolhimento e valorização do material fático de interesse para a decisão (OLIVEIRA, A. 2003, p. 191). A rigidez procedimental, por si só, não compromete o andamento ou o resultado visado pelo processo (tutela jurisdicional), porém, o faz nas hipóteses em que o extremo formalismo, de meio à consecução, torna-se sua finalidade última, “esvaziando-o” de significado. Sobre esse “esvaziamento” e a possibilidade de o procedimento converter-se na finalidade própria do processo, como já alertara Hegel (1976, p. 198-199): Desse aspecto fundamental deu-se conta Hegel, ao enfrentar a aporia entre segurança e justiça, pois vislumbra na dialética do processo íntima contradição pela qual este, que começa por ser um meio, passa a se contrapor como algo exterior ao seu fim, podendo até se transformar no contrário, tornando-se fim em si mesmo. A crítica, por ora, apontada não se dirige à rigidez do procedimento, mas sim à ritualização, ao engessamento absoluto, do iter procedimental, pois não convém e, tampouco, se coaduna com os ditames do Processo Civil Constitucional, legitimar o resultado, tãosomente, pelo procedimento (OLIVEIRA, A., 2003, p. 197).7 3 FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL “O processo, cuja finalidade fundamental é a realização do direito, traz em si, ao mesmo tempo, o risco de aniquilamento do próprio direito” (OLIVEIRA, A., 2003, p. 183). Com tal máxima, Alvaro de Oliveira alertou para os prejuízos advindos da substantivação da forma, em detrimento da prestação da tutela jurisdicional. O aniquilamento do direito, a que se refere, advém, dentre outros aspectos, da burocratização do procedimento – de sua tendência à ordinarização, que culmina na prática de atos desnecessários e da demora na prestação da tutela jurisdicional, daí decorrente. Assim, a rigidez absoluta, cujo objetivo é viabilizar o ‘devido processo legal’, ______________ 7 Ao contrário da doutrina de Niklas Luhmann: “os procedimentos judiciais controlam as decisões da burocracia no caso particular ou podem conceber-se até mesmo como formalidades burocráticas sob o domínio do direito. Os procedimentos parlamentares programam a burocracia e autorizam o seu equipamento financeiro. A eleição dos representantes do povo submete a burocracia a um controle superior de maior ou menos alcance. Em todos estes procedimentos consolida-se a ideia duma verdade e duma justiça independentes dos detentores do poder e que lhes opõem. Sob estas circunstâncias e nesta perspectiva polêmica contra o poder, não era possível ver na legitimação do poder o sentido do procedimento juridicamente organizado”. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 9 mediante maior previsibilidade e segurança jurídica,8 acaba por ferir, inclusive, a hodierna concepção de devido processo legal, que acomoda a necessidade de duração razoável do processo (EC nº. 45/04): “Só haverá devido processo legal se o procedimento for regularmente desenvolvido, com a concretização de todos os seus respectivos componentes e corolários, e num prazo razoável” (GAJARDONI, 2008, p. 38). E prossegue o estudioso, ressaltando que o devido processo legal impõe a adoção de um procedimento adequado, conceito que não se vincula necessariamente à forma, mas sim à aderência à realidade social e à relação de direito material controvertida (GAJARDONI, 2008, p. 100). Assim, com vistas à preservação do devido processo legal, contemporaneamente considerado, a experiência aconselha preterir o formalismo processual exacerbado quando sua utilização tornar estéril ou dissipar os fins do processo (RAMOZ MENDEZ apud GAJARDONI, 2008, p. 84). Repensa-se, portanto, o emprego da rigidez das formas como mecanismo de obtenção de tutela jurisdicional adequada, cogitando procedimentos menos previsíveis, mas mais comprometidos com o resultado jurisdicional desejado (CABRAL, 2010, p. 165-164). 3.1 Flexibilização Procedimental Legal Em que pese a rigidez procedimental vigente no CPC, em diminutas passagens, o ordenamento, por força de lei, possibilita a adoção de procedimento mais maleável ou condizente com a natureza da tutela jurisdicional a ser prestada. É a chamada flexibilização procedimental legal, em “que o legislador, não se julgando totalmente capacitado em promover a prévia antevisão das nuances práticas e consequente adaptação dos procedimentos ao caso em concreto, ou a deixou ao exclusivo critério do órgão judicial, ou indicou algumas variantes procedimentais a serem judicialmente eleitas conforme as particularidades do feito” (GAJARDONI, 2008, p. 140). Na primeira hipótese, tem-se a flexibilização legal genérica, enquanto que, na segunda, está diante da flexibilização legal alternativa, justamente por serem conferidas alternativas ao Magistrado. Exemplos de flexibilização legal genérica é o art. 153 do Estatuto da Criança e do ______________ 8 “O legislador, no intuito de dar ordem, clareza, precisão e segurança de resultado às atividades processuais, bem como de salvaguardar os direitos das muitas pessoas interessadas nelas, ‘alçou algumas exigências técnicas a regras legais e subordinou a eficácia dos atos processuais à observância dos requisitos de forma’” (LIEBMAN apud GAJARDONI, 2008, p. 82). Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 10 Adolescente: “Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder ao procedimento previsto nesta ou em outra Lei, a autoridade judicial poderá investigar os fatos e ordenar, de ofício, as providências necessárias, ouvido o Ministério Público”. Note-se que o Magistrado apenas poderá investigar os fatos e proceder às providências necessárias sem vinculação à forma na hipótese de inexistir procedimento previsto em Lei. Sua maior esfera de atuação, conferida pela Lei, decorre do princípio do melhor interesse do menor e da necessidade de priorizar, nesses casos, a celeridade processual. Também, no art. 21, §§ 1º e 2º, Lei de Arbitragem (lei nº. 9.307/96), dilata-se a margem de atuação do Árbitro, que, na hipótese, ocupa locus idêntico ao do Magistrado na relação processual: Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. Os incisos do art. 21 completam o caput, ao afirmarem que, não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo, com observação dos princípios do contraditório, da igualdade de partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. Gajardoni cita exemplo adicional de disposição de lei que confere ao juiz, de forma genérica, poderes para a adequação do procedimento ao caso concreto: art. 461, § 5º, CPC, de acordo com o qual, para a efetivação da tutela, o Magistrado poderá determinar, até mesmo ex officio, as “medidas necessárias”. Na seqüência, o legislador apresenta rol – meramente exemplificativo – de medidas a serem tomadas pelo Juiz: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. O dispositivo supra foi empregado em demanda submetida à apreciação do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, envolvendo o site de Vendas Americanas.com. Em razão do vultuoso número de demandas ajuizadas em face do site, por consumidores que não tiveram Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 11 as mercadorias adquiridas entregues, a pedido do Ministério Público, o Magistrado competente determinou a suspensão das vendas da empresa, via internet, no Estado do Rio de Janeiro, até que as entregas pendentes fossem regularizadas. Na hipótese de descumprimento da decisão judicial, Americanas.com seria penalizada com multas, como aponta a reportagem abaixo colacionada: Justiça pune Americanas.com Site (sic) está impedido de vender no RJ até regularizar entregas. Caso decisão seja descumprida, a multa fixada pelo TJ é de R$ 20 mil. O site de comércio eletrônico Americanas.com, que pertence ao grupo de internet B2W – do qual também fazem parte Submarino e Shoptime –, ficará impedido de realizar novas vendas no Estado do Rio de Janeiro até a regularização das entregas dos pedidos já realizados pelos clientes. Desde o ano passado, o site enfrenta uma enxurrada de reclamações de consumidores por causa dos atrasos. Segundo nota à imprensa do Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça (TJ) aceitou pedido do MP, que passará a valer a partir do dia em que a empresa de comércio eletrônico for intimada da decisão. A multa fixada pelo TJ, caso a decisão seja descumprida, é de R$ 20 mil. Procurada, a assessoria de imprensa da Americanas.com informou apenas que não comenta processos em andamento. Cabe recurso à decisão do TJ. A empresa só poderá reiniciar suas vendas quando todos os casos de atraso estiverem resolvidos – estima-se que os problemas do site afetem hoje 30 mil consumidores, segundo a argumentação do MP. “O Ministério Público obteve decisão no juízo de primeiro grau que acata parcialmente o requerimento, exigindo da Americanas fixação de prazo preciso para efetuar entrega de suas mercadorias, respeitando-o e disponibilizando tal prazo em sua página virtual", explica o comunicado. A decisão também prevê multa de R$ 500 por violação. "Com a decisão da Justiça, além do cumprimento dessa exigência, a empresa deve abster-se de realizar vendas por meio do site até que todas as entregas prometidas sejam de fato realizadas", completa a nota. 9 Por sua vez, são hipóteses de flexibilização procedimental legal alternativa o art. 331, § 3º, CPC,10 e o art. 6º, VIII, CDC.11 O primeiro dispositivo, diferentemente de sua versão original, tornou a audiência preliminar facultativa. A decisão de realização ou não da referida audiência fica a cargo do Juiz, caso considere possível e provável a composição das partes. Do contrário, a realização do ato apenas corroborará para a sobrecarga do Judiciário. ______________ 9 Disponível em: <http://www.bonde.com.br/bonde.php?id_bonde=1-39-2-334-20110527>. Reportagem de 2 maio 11. Acesso em: 15 ago 11. 10 Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. [...] § 3º. Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. 11 Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 12 Já o art. 6º, inciso VIII, CDC, faculta ao Juiz a inversão do ônus da prova previsto no art. 333, CPC, segundo seu critério e desde que verossímeis as alegações do autor ou quando este for hipossuficiente (quanto aos meios de produção de prova). A despeito do emprego da conjunção alternativa ‘ou’, o que induziria à pluralidade de hipóteses para a inversão do ônus da prova, a doutrina aponta que é única tal situação: Note-se que, apesar da disposição indicar, aparentemente, duas hipóteses de inversão judicial do ônus da prova nas relações de consumo – verossimilhança e hipossuficiência –, na verdade há apenas uma situação em que ela efetivamente ocorre (hipossuficiência). De fato, no caso da verossimilhança, não há propriamente uma inversão, pois o Magistrado, com o apoio nas máximas de experiência e das regras da vida (presunções hominis), considera produzida a prova que incumbe a uma das partes, autorizando, a partir daí, as conseqüências legais. Note-se que não se impõe à parte contrária a produção de prova que, pelo regime geral (art. 333 do CPC), competiria ao consumidor, mas sim presume-a existente com base na verossimilhança da alegação do consumidor (GAJARDONI, 2008, p. 165). Nas duas últimas hipóteses descritas, o ordenamento possibilita ao Magistrado optar por uma das alternativas previamente estipuladas na legislação. Assim, ao mesmo tempo em que flexibiliza o procedimento, cerceia a livre atuação do Magistrado. 3.2 Flexibilização Procedimental Judicial A adoção dos procedimentos, bem como sua adaptação ao objeto e sujeitos processuais, em regra, dá-se no plano legislativo, mediante previsão de formas (teoricamente) adequadas às necessidades locais e temporais (GAJARDONI, 2008, p. 134).12 No ordenamento, em determinadas passagens, reconhecendo o Poder Legislativo sua incapacidade de antevisão plena das inúmeras situações a serem submetidas à apreciação do Poder Judiciário, confere-se ao último a faculdade de amoldar o procedimento ao caso concreto. É a flexibilização procedimental legal, a que se referiu no subitem anterior. Contudo, o imbróglio reside justamente nas hipóteses de não conferência, na condução do processo, de margem de manobra à atuação do Magistrado e, mais precisamente, nas ocasiões em que o ordenamento fixa iter procedimental inadequado à prestação da tutela (em termos práticos, todo procedimento que não seja o mais adequado à tutela é considerado inadequado). ______________ 12 Prova disso é o art. 24, CF, segundo o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, legislar sobre procedimentos em matéria processual. Por esse dispositivo, nota-se a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal flexibilizar, segundo suas necessidades locais, o procedimento. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 13 O Legislativo deve se preocupar com a adaptação do procedimento às necessidades dos jurisdicionados, “eliminando o excessivo e o inútil” (LIEBMAN apud GAJARDONI, 2008, p. 134). Deve propiciar condições para a tutela efetiva – assim considerada a necessária à entrega do bem da vida solicitado ao jurisdicionado detentor de um direito (AMENDOEIRA JÚNIOR, 2006, p. 30) – e tempestiva, ou seja, compatível com a natureza do objeto em litígio e que não transforme o processo em meio para a desilusão da parte (AMENDOEIRA JÚNIOR, 2006, p. 30).13 Não o (bem) fazendo, ainda que ausente determinação legal no CPC, incumbe ao Magistrado adaptar e manipular o procedimento, em prol da prestação da tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e justa. Segundo Franz Klein, há de se “confiar ao juiz direção efetiva e não apenas formal do processo. O juiz não seria mero árbitro fiscalizador das regras do jogo, mas, sim, ativo participante” (KLEIN apud OLIVEIRA, 2003, p. 136-137). Em idêntico sentido é o posicionamento de Gajardoni (2008, p. 201): “O juiz, diante de particularidades próprias da causa, é o melhor árbitro do procedimento a ser seguido, devendo fixá-lo a fim de adaptá-lo ao direito material e à situação das partes litigantes”. E não poderia ser diferente, pois, se o ordenamento, na Lei de Arbitragem, possibilita a livre escolha, pelo árbitro, do procedimento a ser seguido, não haveria fundamento para negar ao Magistrado, agente político do Estado, a faculdade de, com vistas à boa prestação da tutela jurisdicional, proceder de mesmo modo. Inexiste razão para enclausurar o Juiz “em cubículos formais dos procedimentos, sem possibilidade de movimento e com pouquíssima liberdade criativa” (DINAMARCO, 1996, p. 129). Assim, o Magistrado dispõe do poder-dever de agir sempre que o legislador não eleger procedimento adequado ou de máxima utilidade às partes e às peculiaridades do caso concreto, mediante a flexibilização do procedimento (GAJARDONI, 2008, p. 135;183) e a ______________ 13 Nesse sentido: “Mesmo imaginando-se o processo como um mecanismo hábil a entregar ao jurisdicionado uma tutela eficaz e definitiva, não dependente de outras tutelas para sua efetivação, nem assim, diante do tempo que se perde para a obtenção da segurança jurídica, não é possível assegurar que ela será realmente útil ao jurisdicionado, uma vez que os efeitos nefastos do tempo sobre o processo podem levar não só ao perecimento do bem da vida, mas também a uma menor ou menos efetiva utilização do mesmo. Mais do que isso, mesmo que o bem da vida não corra risco direto de perecimento, na grande maioria dos casos, o tempo continua a ser um fator indesejável, já que protege aquele que justamente tem interesse na sua dilação (aquele que não tem razão) – quanto maior o lapso temporal, menor será o aproveitamento do bem da vida pelo jurisdicionado que, mesmo sagrando-se vencedor, restará ‘insatisfeito’. A tutela jurisdicional tempestiva é, portanto, aquela que é hábil a suplantar esses óbices, levando-se em conta a ideia de duração razoável do processo, alçado a garantia constitucional pela EC 45/2004” (AMENDOEIRA JÚNIOR, 2006, p. 31). Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 14 conseqüente aplicação do princípio da adaptabilidade,14 ainda tímido no ordenamento pátrio. Tal princípio, a despeito de eventuais variações em sua denominação, já foi encampado no Direito Comparado. O CPC Português, por exemplo, no art. 265-A, consagra-o expressamente, ao expor que, quando a tramitação processual prevista em lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática de atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessária adaptações. O CPC Português também permite a cumulação de pedidos com procedimentos diversos (art. 31), a dilação do prazo para apresentação de contestação (se houver justo motivo) e a prática de atos após três dias do vencimento do prazo, caso paga multa correspondente ao atraso. Já a Inglaterra, com seu Civil Procedure Rules, espécie de Código de Processo Civil, composto por 76 partes independentes, “outorga poderes de direção ao juiz para o alcance de um processo justo, rápido e econômico” (GAJARDONI, 2008, p. 113), de forma a individualizar cada uma das demandas.15 Destarte, sobretudo após a EC nº. 45/04, que conferiu à celeridade processual status de garantia constitucional, e com amparo dos exemplos advindos de Estados pioneiros, mais do que a ausência de óbice, há o dever de aplicação do princípio da adaptabilidade procedimental por parte dos integrantes do Poder Judiciário. 4 FUNDAMENTOS DA FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL JUDICIAL A flexibilização procedimental judicial enseja melhores soluções às demandas, pois almeja propiciar celeridade processual, bem como conferir o predicado de efetividade à tutela jurisdicional. Porém, é inegável que expande os poderes do Juiz, o que, sob hipótese alguma, pode significar sua completa indeterminação (OLIVEIRA, 2003, p. 137-138), sob pena de imprevisão e insegurança jurídica. Em outras palavras, flexibilização do procedimento não é expressão sinônima à ausência de procedimento. ______________ 14 Importe distinção entre princípio da adaptação e princípio da adaptabilidade é feita por Gajardoni: “Fala-se em princípio da adequação para designar a imposição sistemática dirigida ao legislador federal e estadual para que construa modelos procedimentais aptos para a tutela especial de certas partes ou do direito material; e princípio da adaptabilidade (ou da elasticidade processual) para designar a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da causa” (GAJARDONI, p. 134-135). 15 A Inglaterra é adepta, em termos processuais, ao sistema adversarial, em que as partes predominam na determinação da marcha processual. “As partes e o juiz podem optar por qualquer procedimento [small claims track, fast track e multi track], respeitados alguns mínimos limites legais que indicam os dados tidos como relevantes para a opção procedimental” (GAJARDONI, 2008, p. 114). Por essa razão, desenvolveu sistemas de variações procedimentais. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 15 Para evitar eventuais desmandos, a possibilidade de flexibilização procedimental judicial, segundo Gajardoni (2008, p. 93-94), está condicionada a determinados elementos: a) motivação: a decisão judicial de optar por procedimento diverso demanda motivação, de acordo com o art. 93, inciso IX, CF-88. A exigência assegura o devido processo legal e a possibilidade da parte insurgir-se, por via própria, contra a variação procedimental; b) finalidade: a flexibilização procedimental é medida de exceção, recomendada apenas nas situações em que o procedimento previsto em lei revelar-se inapto à tutela do direito material, contiver atos desnecessários à mesma tutela e que, portanto, aumentaria a tramitação sem razão, ou houver necessidade de intervenção judicial para a manutenção do equilíbrio entre as partes do processo; c) contraditório útil: quando a demanda e suas particularidades recomendam a alteração do iter procedimental, deve o Juiz convidar as partes ao debate, fixando o trinômio conhecimento-participação-influência, sem o que o princípio do contraditório não se opera em sua plenitude (GAJARDONI, 2008, p. 90). Nesse particular, esclarece o doutrinador: [...] se não se pode tomar as partes de surpresa sob pena de ofensa ao princípio do contraditório, eventual alteração procedimental não prevista no iter estabelecido legalmente depende da plena participação delas, até para que as etapas do procedimento sejam previsíveis. E isso só será possível se o julgador, antes da alteração da rígida regra legal, propiciar às partes efetiva oportunidade para se manifestarem sobre a conveniência da inovação, pois, ainda que não estejam de acordo com a flexibilização do procedimento, a participação efetiva dos litigantes na formação desta decisão é o bastante para se precaverem processualmente, inclusive, valendo-se de recursos para reparar eventuais iniqüidades (GAJARDONI, 2008, p. 93). Sem a estrita observação dos requisitos elencados, não remanescem meios de sustentar eventual flexibilização procedimental de iniciativa do Magistrado, ainda que este vise à prestação de tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e justa. 4.1 Finalidade Dos elementos considerados, pela doutrina, como verdadeiros requisitos de validade da flexibilização procedimental judicial, a finalidade demanda maior atenção. Isto porque é condição distinta, já que a motivação é comum a todas as decisões judiciais, assim como o contraditório sempre o é, no âmbito processual. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 16 Para bem compreender a essência do conceito, tem-se que o elemento finalidade representa a utilidade que a flexibilização traz à demanda sob cotejo. Assim, no processo coletivo, por exemplo, mesmo ante a ausência de previsão legal, cumpre ao Magistrado flexibilizar o procedimento para permitir, no curso do processo, alterar o pedido ou a causa de pedir, mesmo sem a anuência da parte adversa e após o saneamento do processo, em contrariedade ao art. 264, parágrafo único, CPC (GAJARDONI, 2008, p. 185). A medida justifica-se pela proteção ao interesse público – o processo coletivo visa à defesa de interesses metaindividuais – e a presteza da Justiça. Presente, portanto, finalidade/utilidade, tanto que a jurisprudência, embora muito timidamente, tem operado tal flexibilização: FLEXIBILIZAÇÃO QUE ATENDE À VOCAÇÃO DA TUTELA AMBIENTAL COM SEDE NO PACTO FUNDANTE. APELO MINISTERIAL PROVIDO As demandas ambientais são naturalmente suscetíveis à plasticidade e dinamismo ínsitos às lesões ecológicas. Se os réus continuam a perpetrar infrações contra a natureza, impõe-se ao Estado-juiz interpretar de maneira . Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. APRECIAÇÃO ADEQUADA DO PRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 264 DO CPC. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE É ALGO MENOS RÍGIDO NA DEMANDA AMBIENTAL, NATURALMENTE DINÂMICA E SUSCETÍVEL A MODIFICAÇÕES NO CURSO DO FEITO. FLEXIBILIZAÇÃO QUE ATENDE À VOCAÇÃO DA TUTELA AMBIENTAL COM SEDE NO PACTO FUNDANTE. APELO MINISTERIAL PROVIDO As demandas ambientais são naturalmente suscetíveis à plasticidade e dinamismo ínsitos às lesões ecológicas. Se os réus continuam a perpetrar infrações contra a natureza, impõe-se ao Estado-juiz interpretar de maneira menos rígida o pedido inicial a fim de tutelar de maneira a mais completa o meio ambiente, bem da vida enfatizado pelo constituinte como essencial à saudável existência das presentes e futuras gerações. O artigo 264 do CPC se presta a conferir estabilidade à lide e as demandas ambientais, por sua própria natureza, são dinâmicas, raramente estáveis (TJSP. Processo nº. 0150421-27.2008.8.26.0000. Relator: Renato Nalini. Câmara Reservada ao meio ambiente. Julgamento em 19.02.09). Outro exemplo em que a Lei pode ter sua aplicação preterida e o procedimento ser flexibilizado pelo Juiz refere-se ao art. 435, CPC, que determina que a prova pericial seja produzida antes da audiência de instrução. Contudo, por vezes, recomenda-se que a instrução processual lhe preceda, hipótese muito comum na seara trabalhista, nos pleitos de adicional de insalubridade e/ou periculosidade.16 Exemplifica-se: reparação de danos materiais (danos emergente e lucros cessantes) decorrentes de acidente de trânsito, em que haja controvérsia sobre a culpa do motorista. É conveniente que, antes, se instrua o feito e, caso comprovada a culpa do motorista, avaliem-se os danos. Se não houver culpa, não há dever de indenizar e a ______________ 16 Os juízes têm permitido a prévia instrução do feito, com a oitiva de prova testemunhal, mediante a qual avaliarão a pertinência da prova pericial. Ex.: se o reclamante não faz prova do exercício das atividades que, segundo a petição inicial, dariam azo ao adicional requerido, não há razão para designação de prova técnica. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 17 ocorrência ou não do evento ‘dano’ é irrelevante. A finalidade da flexibilização procedimental também se revela presente na fungibilidade de demandas. Recomenda-se, apenas a título de exemplo, a conversão do mandado de segurança, submetido ao procedimento especial, em processo de conhecimento de rito ordinário quando ausente prova pré-constituída ou sua conversão em ação declaratória, se expirado o prazo decadencial de 120 dias, a contar da lesão, para sua propositura. A flexibilização judicial dos prazos, por medida útil e que se coaduna com o devido processo legal, também é facultada ao Magistrado, de acordo com a complexidade da matéria de fato e com o direito debatido, pois “potencializa o alcance dos princípios do contraditório e da ampla defesa” (GAJARDONI, 2008, p. 211). Há autores que se baseiam na finalidade da flexibilização procedimental para defender, até mesmo, a maleabilidade das regras sobre preclusão, importante instituto do sistema procedimental erigido no CPC. Silveira de Oliveira (2007, p. 261-380), em tese de doutoramento, defende que a conexidade das demandas é dever de flexibilização do procedimento, independente da rígida observância das normas sobre preclusões: Se, entre o início da fase instrutória e o fim de sua primeira metade ideal, sobrevier nova demanda, conexa ao objeto litigioso, deve o juiz recebê-la incidentalmente no processo, deixando com isso de aplicar a correspondente regra preclusiva e flexibilizando, assim, o procedimento. Dessa regra se pode inferir, a maiore ad minus, que a superveniência de demandas conexas ao objeto litigioso, antes mesmo da chegada a fase de saneamento, também obriga o juiz a recebê-las incidentalmente ao processo; circunstância que nos permite simplificar a regra acima, passando a enunciá-la nos seguintes termos: Se – até o último momento procedimental em que ainda seja devido o simultaneus processus, por prevalência das razões de justiça formal e economia processual sobre as de celeridade – sobrevier nova demanda, conexa ao objeto litigioso, deve o juiz recebê-la incidentalmente ao processo, deixando com isso de aplicar a correspondente regra preclusiva e flexibilizando, assim, o procedimento (OLIVEIRA, 2007, p. 325-326). A hipótese citada pelo autor importaria, em nome da economia processual, o aditamento excepcional da petição inicial. Assim, face ao hodierno entendimento, em razão da finalidade, o foco da preclusão temporal não deve estar no prazo para a prática do ato, mas sim no aspecto intrínseco, mais precisamente, na fase em que o processo se encontra (GAJARDONI, 2008, p. 213). A partir das hipóteses mencionadas, depreende-se que a finalidade exigida pela doutrina para a flexibilização procedimental judicial pode ser facilmente traduzida nos benefícios que tais medidas trazem ao processo e na melhoria na qualidade da tutela Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 18 jurisdicional prestada. 4.2 Flexibilização Procedimental Judicial e o Anteprojeto do CPC As condições elencadas como requisitos à válida flexibilização procedimental judicial – motivação, finalidade e contraditório útil –, além de propagadas pela doutrina, constam também no Anteprojeto do Novo CPC (Projeto de Lei do Senado nº. 166/10), art. 107: Art. 107. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V- adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando sempre o contraditório e a ampla defesa. O art. 151 do Anteprojeto, de igual forma, alude a tais condições, ao estipular que, “quando o procedimento ou os atos a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o juiz, ouvidas as partes e observados o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste”. A inserção expressa do princípio da adaptabilidade no Anteprojeto consiste em inovação louvável: representa a preocupação da comissão encarregada da elaboração do Código com a adequação entre a marcha e o escopo processual. A previsão de flexibilização procedimental a ser promovida pelo Juiz coaduna-se com o próprio texto contido na Exposição de Motivos do Anteprojeto: Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: [...] 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa (Exposição de Motivos, Anteprojeto do CPC). Entretanto, sem prejuízo da coerência da previsão legal, a alçada que o Anteprojeto do CPC visa conceder ao Magistrado e a consequente flexibilização judicial procedimental tem sido objeto de críticas frequentes. No Relatório-Geral elaborado pelo Senador Valter Pereira, após a análise das mais de 200 alterações sugeridas ao Anteprojeto, pretende-se a restrição da esfera de atuação do Juiz, quando ao procedimento, à dilação de prazos e, eventualmente, a inversão da ordem de produção de provas, verdadeiro retrocesso à iniciativa da Comissão. Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 19 Mediante as alterações sugeridas ao Anteprojeto original, depreende-se que, em que pese a ânsia dos jurisdicionados pela prestação de tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e justa, ainda se teme por desmandos do Poder Judiciário e não se estão, de todo, preparados para o sacrifício da rigidez procedimental e da previsibilidade, por ela, propiciada, em detrimento da efetivação dos princípios do Direito Processual Constitucional. 5 CONCLUSÃO A concepção incipiente do procedimento, então considerado simples seqüência de atos, adquire, na nova ordem constitucional, dimensões maiores. Sua adequação ou completo desajuste para com as particularidades da demanda interferem diretamente na efetividade processual. O processo é instrumento de prestação de tutela jurisdicional. Através dele, busca-se tudo aquilo a que se faz jus, conforme ensinamentos Chiovendianos. Como é relevante a atribuição que lhe é conferida, o processo tem de ser organizado, ter seus atos concatenados de forma lógica e útil à proteção do bem da vida pretendido. Tal organização, entretanto, deve se amoldar ao caso concreto, segundo as particularidades da demanda (do direito a ser tutelado ou das partes envolvidas). A princípio, cumpre ao legislativo – competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal – propiciar, mediante a elaboração de leis, a adequação do procedimento ao caso concreto. Mas, ponderando a impossibilidade de antever todas as situações submetidas à apreciação judicial, bem como o descompasso entre a lentidão do trâmite legislativo e o dinamismo das relações sociais, cabe ao Magistrado proceder à adaptabilidade do procedimento, em prol da prestação da tutela eficaz e tempestiva. Não se trata de mera faculdade, mas sim de dever do Juiz, que independe de disposição de lei. Em que pese a evidência dos aspectos positivos ensejados pela flexibilização procedimental, o instituto tem sido alvo de inúmeras críticas. Tanto que sua previsão legal contida no Anteprojeto do Novo CPC – o que importaria imensurável progresso – teve sua redação alterada e seu alcance limitado pelos Parlamentares. A justificativa provável para tanto é que, embora os jurisdicionados anseiem por celeridade processual, o descrédito no Poder Judiciário não os permite preterir a previsibilidade da rigidez procedimental. Assim, mais do que pelo Congresso, a flexibilização procedimental perpetrada pelo Juiz tem de contar com a aprovação dos jurisdicionados, o que pressupõe credibilidade e Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 20 confiança na figura do Magistrado. E, portanto, mais do que mudança de mentalidade e quebra de paradigmas, há de se ter mudança de conduta de uma das esferas do Poder (premissa muito mais complexa que a primeira). Revista Eletrônica do Direito Privado da UEL, Londrina, v. 3, n. 2, maio/ago 2010, p. 1-21 www.uel.br/revistas/direitoprivado 21 REFERÊNCIAS AMENDOEIRA JÚNIOR, Sidnei. Poderes do juiz e tutela jurisdicional: a utilização racional dos poderes do juiz como forma de obtenção da tutela jurisdicional efetiva, justa e tempestiva. São Paulo: Atlas, 2006. CABRAL, Trícia Navarro Xavier. Flexibilização procedimental. Revista Eletrônica do Direito Processual, Rio de Janeiro, vol. VI, ano 4, p. 135-164, jul./dez de 2010. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3 ed. Campinas: Bookseller, 2002, v. I. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. FAZZALARI, Élio. La giurisdizione volontaria: profilo sistemático. Pavova: Cedan, 1953. 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