UNIJUÍ – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , ÂNGELO JESUS NASCIMENTO SANTOS 5c A TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE IJUÍ (RS) 2012 1 Início contagem p ÂNGELO JESUS NASCIMENTO SANTOS A TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. DCJS – Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientador: MSc. Idemir Luiz Bagatini IJUÍ (RS) 2012 2 ÂNGELO JESUS NASCIMENTO SANTOS A TUTELA DO DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE Trabalho final do Curso de Graduação em Direito aprovada pela Banca Examinadora abaixo subscrita, como requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito e a aprovação no componente curricular de Trabalho de Curso UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas Ijuí, 12 de julho de 2012. ___________________________________________ (Idemir Luiz Bagatini – Mestre – UNIJUÍ) _________________________________________ (Fabiana Fachianetto Padoin – Mestre - UNIJUÍ) 3 À memória de meu pai. 4 AGRADECIMENTOS A Deus, pela vida, força e coragem. Aos meus pais, João Pedro dos Santos e Antonina Miranda Nascimento, por tudo que me proporcionaram; pelas lições de amor, honestidade e dignidade; por estarem sempre ao meu lado, em todas as fases de minha vida. Amo vocês eternamente. A minha família, pelo apoio, pelo incentivo e pelo companheirismo durante toda essa jornada. A meu orientador Idemir Bagatini por sua dedicação, disponibilidade, compreensão, amizade e humanidade. Aos professores, colegas e amigos, que auxiliaram durante minha caminhada. Em especial aos colegas mais próximos, que me acompanharam na jornada acadêmica. À Unijuí, pelo apoio e por tudo que representa para mim! A todos que colaboraram de uma maneira ou outra durante a trajetória de construção deste trabalho, um muito obrigado vindo do coração! 5 Há duas formas para viver sua vida: Uma é acreditar que não existem milagres. A outra é acreditar que todas as coisas são um milagre. Albert Einstein 6 cm RESUMO O presente trabalho de pesquisa monográfico tem por objetivo demonstrar o surgimento das praticas consumeristas e o direito aplicado a estas, através da análise da abrangência dos direitos do consumidor em especial em Cabo Verde. Toma-se como centro irradiador, o cunho jurídico estabelecido nas relações de consumo a partir da implementação de normas protecionistas à vulnerabilidade do consumidor. Realiza-se uma abordagem panorâmica concernente ao tema, traçando um perfil histórico da evolução da sociedade Cabo-verdiana, tendo em vista diversas realidades históricas e culturais de Cabo Verde que influenciaram e influenciam a tutela do direito do consumidor no país. Em consideração à vulnerabilidade dos consumidores em relação aos fornecedores analisa-se a importância do direito do consumidor frente a temática da cidadania. Enfoca-se ainda o consumidor e a consolidação de importantes progressos no direito consumerista em Cabo Verde. Palavras-Chave: Direito do Consumidor. Cabo Verde. Panorama Histórico. 7 8 cm ABSTRACT The present research monograph aims to demonstrate the emergence of movements consumerist and law applied to them, making an analysis of the scope of consumer rights, particularly in Cape Verde. Take as the radiating center the imprint established legal relations of consumption from the implementation of protectionist rules to the vulnerability of the consumer. Held a panoramic approach related to the theme by establishing a profile of the historic evolution of the Cape Verdean society, in view of different historical realities, socio-economic and cultural aspects of Cape Verde, which influenced the tutelage and influence of consumer law in the country . Into account the vulnerability of consumers in relation to suppliers examines the importance of the right from the consumer towards the theme of citizenship. It also focuses on the consumer and the consolidation of major advances in the right consumerist in Cape Verde. Keywords: Consumer Law. Cape Verde. Historical Background. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................09 1 DIREITO DO CONSUMIDOR: ASPECTOS HISTÓRICOS..................................12 1.1 Evolução Histórica ..........................................................................................12 1.2 Breve contextualização sobre os direitos dos consumidores ....................18 1.3 Finalidade do direito do consumidor na construção da cidadania ............20 2 CABO VERDE E ALGUNS ASPECTOS HISTÓRICOS: O DIREITO DO CONSUMIDOR NESSE CONTEXTO ...............................................................22 2.1 Breves Referências Históricas de Cabo Verde .............................................22 2.2 Cabo Verde a partir da Primeira República ...................................................28 2.3 A constitucionalização dos direitos dos consumidores..............................32 2.4 O surgimento da Lei de defesa dos consumidores em Cabo Verde ..........34 3 O DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE. ...........................................37 3.1 As instituições Estatais e paraestatais que protegem os direitos dos consumidores ................................................................................................ 37 3.2 Os Direitos básicos dos consumidores em Cabo Verde ............................ 40 3.3 A responsabilidade objetiva/subjetiva .......................................................... 42 3.4 A Vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova ................ 44 3.4.1 A vulnerabilidade .........................................................................................44 3.4.2 A Inversão do ônus da prova ......................................................................47 CONCLUSÃO .........................................................................................................50 REFERÊNCIAS .......................................................................................................54 9 b INTRODUÇÃO Ante a crescente complexidade das relações humanas na sociedade contemporânea, com grande enfoque ao consumismo desenfreado, onde as relações de consumo se tornam cada vez mais complexas, o direito sente-se confrontado com essa situação. Tornou-se, desse modo, imprescindível sua intervenção nas relações entre fornecedores e consumidores, na busca pelo equilíbrio nas relações consumeristas. Coube, pois ao direito regulamentar as relações de consumo como meio de efetivação da proteção do consumidor. O tema da presente pesquisa “A tutela do direito do consumidor em Cabo Verde” apresenta como mola propulsora a seguinte problemática: Os direitos dos consumidores em Cabo Verde são protegidos e tutelados?”. Nesse contexto, visa-se detectar possíveis vantagens da efetivação da lei de Defesa dos Consumidores (Lei 88/V/98) em Cabo Verde tendo como referência a tutela do direito do consumidor no Brasil. Cumpre destacar, a correlação entre consumo, direito e vulnerabilidade. Assim, especificada e objetivamente busca-se analisar aspectos históricos, políticos e culturais de Cabo Verde que influenciam na sua tutela dos direitos dos consumidores; constatar a percepção dos operadores do direito no que diz respeito a situação atual da tutela do direito do consumidor em Cabo Verde; verificar até que ponto a não regulamentação da Lei nº 88/V/98 compromete a tutela dos direitos dos consumidores assim como o trabalho de associações de defesa dos consumidores e examinar alguns institutos da Lei de 10 defesa do consumidor no Brasil pode contribuir para excelência da lei defesa dos direitos do consumidor em Cabo Verde, como por exemplo a vulnerabilidade e a Inversão do ônus da prova. A escolha do tema se deve a notória e crescente complexidade das relações de consumo, onde o consumidor se encontra numa situação de desvantagem em relação ao fornecedor, que ao logo do tempo se fortaleceu técnica e economicamente. O direito do consumidor, ora surge como importante meio de proteção do consumidor, ante sua vulnerabilidade na relação de consumo e sua atuação de maneira efetiva no exercício da cidadania, através da regulamentação das relações de consumo. Destaca-se, como ponto impulsionador o quadro consumerista em Cabo Verde, visto que a proteção do consumidor no país demonstra-se deficitário em relação a proteção auferida ao consumidor no Brasil. A hipótese baseia-se na importância do direito do consumidor que se torna cada vez mais visível, pela razão do consumo ganhar cada vez mais expressividade nas sociedades contemporâneas e a efetivação da cidadania nas relações consumerista. A abordagem do tema se dá pelo método hipotético-dedutivo, o qual é utilizado quando os conhecimentos existentes mostram-se insuficientes para explicar determinado assunto, surgindo, então, um problema, ocasionado por novos entendimentos e conhecimentos. Logo, para explicar as dificuldades expressas no problema, formulam-se hipóteses, a partir das quais se verifica se as consequências deduzidas são verdadeiras ou falsas, através de estudo com livros, enciclopédias, artigos jurídicos, internet e revistas. O trabalho está dividido em três capítulos. No primeiro a abordagem da temática é realizada no contexto histórico das relações de consumo, abordando o direito do consumidor através da evolução histórica, contextualizando brevemente os direitos dos consumidores. Ao final, expõem-se a finalidade do direito do consumidor na construção da cidadania. 11 No segundo capítulo, o consumidor tem sua abordagem delineada sob a ótica jurídica, a legislação em Cabo Verde e seus aspectos históricos em relação ao direito consumerista e suas referências de modo a explanar a constitucionalização dos direitos dos consumidores. Por fim, destaca-se a o surgimento da lei de defesa dos consumidores em Cabo Verde. No terceiro capítulo, explora-se o direito do consumidor em Cabo Verde, seus aspectos em relação ao direito do consumidor, as instituições estatais e paraestatais que protegem os direitos dos consumidores e seus direitos básicos. Enfoca-se ao final a responsabilidade objetiva, a vulnerabilidade do consumidor e inversão do ônus da prova. 12 1 DIREITO DO CONSUMIDOR: ASPETOS HISTÓRICOS Em face do aprimoramento do conjunto de técnicas, forças produtivas e das relações de produção, a massificação do trabalho e sua crescente evolução, denotou-se a necessidade de propiciar segurança jurídica às relações humanas baseadas na estruturação social consumerista, onde a produção, a organização e o conjunto de ideias são os elementos constitutivos da nova realidade social. Ante a essa nova situação estruturada, surge em voga a necessidade de elaboração de medidas de proteção aos direitos inerentes ao consumo. A essas medidas protecionistas a relação consumerista deu-se surgimento aos direitos do consumidor. 1.1 Evolução Histórica O direito do consumidor tem a sua base existencial enraizada na história comum da humanidade. A necessidade de consumo é inerente ao homem, sua relação com consumo é antiga, remonta a história evolutiva do homem. A história da humanidade é a história da evolução do homem, nos seus mais variados aspectos. Em priscas eras, a necessidade obrigara o homem a ser nômade, vagando em busca de fontes de alimentos, notadamente através de caça e pesca. Quando conseguiu controlar o processo de produção de alimentos, fixou-se à terra, tornando-se sedentário.Em seguida passou a gerar sobras, e com estas passou ao comércio de mercadorias. (BATISTI, 2001, p. 151). A esse período histórico existem momentos que servem de referência para analisar a relação entre consumir e fornecer. A Idade Média destacou-se pelo período de crescimento da classe social burguesa, através das práticas mercantilistas exercendo atividades de comercialização e troca de produtos variados entre mercadores e viajantes. Esse intercâmbio de produtos incentivou o consumo acelerado. 13 Outro momento de grande destaque nessa abordagem histórica do consumo é sem dúvida, a Revolução Industrial. “A Revolução Industrial, a partir de um desenvolvimento tecnológico sem precedentes, determinou a passagem do sistema artesanal para o sistema fabril. O novo sistema mudara radicalmente a estrutura de produção.” (BATISTI, 2001, p.151). A Revolução Industrial aumentou a capacidade produtiva do ser humano de uma forma exorbitante. A produção manual, artesanal, feita no núcleo familiar ou restrito a um número pequeno de pessoas, passa a ser uma produção em massa, em grande escala para fazer frente à grande explosão demográfica existente nesse período. Ressalta-se que essas modificações também acarretaram alterações no processo de distribuição, causando separação entre a produção e a comercialização (CAVALIERI FILHO, 2008). Segundo Batisti (2001) a geração de uma grande quantidade de bens culminou na evolução da qualidade desses mesmos bens, o que naturalmente estimulou o consumo. Com a evolução de novas formas de produção, oriundas das novas técnicas, levaram ao surgimento de produtos novos, com finalidades diferenciadas, consequentemente trouxeram novas perspectivas ao homem, e, novas necessidades. De acordo com Bauman (2008, p. 38): Por toda a história humana, as atividades de consumo ou correlatas (produção, armazenamento, distribuição e remoção de objetos de consumo) têm oferecido um suprimento constante de "matéria-prima" a partir da qual a variedade de formas de vida e padrões de relações interhumanas pôde ser moldada, e de fato o foi, com a ajuda da inventividade cultural conduzida pela imaginação. De maneira crucial, como um espaço expansível que se abre entre o ato de produção e o do consumo, cada um dos quais consegui autonomia em relação ao outro – de modo que puderam ser regulados, padronizados e operados por conjuntos de instituições mutuamente independentes. Seguindo-se à “revolução paleolítica” que pôs fim ao modo de existência precário dos povos coletores e inaugurou a era dos excedentes e da estocagem, a história poderia ser escrita com base nas maneiras como esse espaço foi colonizado e administrado. Essa revolução veio a aumentar a capacidade produtiva do ser humano, mudando a forma de produção humana, introduzindo conceitos como produção em 14 massa ou produção em larga escala. A partir de então a forma de produção nunca mais deixou de evoluir, com as novas tecnologias surgiram novos produtos, novas formas de utilização desses mesmos produtos, trazendo grandes mudanças, deixando até hoje marcas nas sociedades contemporâneas, pois, o consumo é um dos maiores signos da contemporaneidade. Tais transformações no setor produtivo ocasionaram uma maior preocupação jurídica em face da relação consumidor fornecedor aprimorada ao longo dos tempos. Pode-se afirmar que o surgimento do direito do consumidor como um ramo do direito surgira como referência, ainda que implicitamente, já na Antiguidade no “Código de Hamurabi”, o qual demonstrou existir a preocupação de criar certas regras que, ainda que, indiretamente, visassem a proteger o consumidor (ROLLEMBERG apud FILOMENO, 2001, p. 22). Esclarece Filomeno (2001) que também na Grécia, mais propriamente na Constituição de Atenas, de Aristóteles, havia a preocupação latente com a defesa do consumidor. Pode-se, portanto, dizer que a necessidade da proteção do consumidor, durante a antiguidade salientava sua vulnerabilidade em vários momentos, através da constatação da desigualdade do consumidor em relação ao fornecedor tornando-se o incentivo na busca comum do mínimo de proteção ao consumidor. Diz Filomeno (2001, p. 29, grifo do autor): Por isso mesmo é que o Código de Defesa do Consumidor [...] em última análise, cuida-se de um verdadeiro exercício de cidadania, ou seja, a qualidade de todo ser humano, como destinatário final do bem comum de qualquer Estado, que o habilita a ver reconhecida toda gama de seus direitos individuais e sociais, mediante tutelas adequadas colocadas à sua disposição pelos organismos institucionalizados, bem como a prerrogativa de organizar-se para obter esses resultados ou acesso àqueles meios de proteção e defesa. Essa preocupação referente à proteção do consumidor cresceu e evoluiu ao longo dos tempos, na medida em que a capacidade humana de produção aumentava, tornou-se cada vez mais visível a necessidade de criação de normas específicas de proteção da parte vulnerável na relação de consumo. 15 Referente ao direito do consumidor cabe dizer que é um direito novo, assim como o direito ambiental, direito da comunicação, biodireito, entre outros. Essa nova gama de direitos despontou no século XX, períodos em que aconteceram inúmeras mudanças sociais. De acordo com Cavalieri Filho (2008, p. 1): O século XX foi o século dos novos direitos. Do velho tronco do Direito Civil brotaram novos ramo – direito ambiental, biodireito, direito espacial, direito da comunicação, direitos humanos, direito do consumidor e outros mais – todos destinados a satisfazer as necessidades de sociedade em mudanças. Esses novos direitos, entretanto, não surgiram por acaso; decorreram do fantástico desenvolvimento tecnológico e cientifico do século passado, abrangendo áreas do conhecimento humano sequer imaginadas. Desses novos ramos do direito, especificadamente o direito do consumidor, decorreram das transformações trazidas a partir da Revolução Industrial, que teve o seu início na segunda metade do Século XVIII, através do aumento da capacidade produtiva das empresas, bem como, no início da fabricação em série e a revolução tecnológica, decorrente do crescente desenvolvimento técnico alcançado depois da 2° Guerra Mundial, inicialmente na América do Norte, subsequentemente na Europa Ocidental. Esses fenômenos acarretaram em profundas mudanças nas referidas sociedades. É verdade que por muito tempo também – durante quase todo o século XIX – a industrialização não transformou profundamente as formas de consumo e que , mais tarde, Os Trinta Gloriosos que se seguiram a Segunda Guerra Mundial puderam ser qualificados assim graças a uma taxa muito elevada de poupança e investimentos; é verdade, em fim, que a necessidade a qual respondeu a produção durante esse período dizia respeito sobre tudo ao equipamento material para o lar, portanto incluía-se amplamente na moldura da sociedade industrial. É somente a partir de 1968, data guardada por sua carga simbólica, que os países da Europa ocidental começam a se juntar aos Estados Unidos numa sociedade de consumo na qual este país havia entrado bem mais cedo, principalmente depois da grande depressão e da guerra (TOURAINE, 1994, p. 152). A Revolução Industrial ou mesmo a revolução tecnológica, mudaram a forma de produção de bens, trazendo o conceito de produção em série, bem como, introduzindo mudanças no sistema de distribuição destes, alterando a relação entre 16 revendedor-adquirente, incentivando uma crescente desindividualização dos produtos, da mesma forma em relação ao consumidor. Nesse contexto a Revolução Industrial aumentou a capacidade de produção do homem. Com a produção em massa surgiu também o processo de distribuição em massa, separando a produção da comercialização dos produtos. Antes o próprio fabricante que se encarregava da distribuição dos seus produtos, ou seja, detinha o domínio do processo de produção e distribuição. O fabricante conhecia o que vendia, e quem vendia. Entretanto, a partir da distribuição em massa, feita pelos grandes atacadistas, os comerciantes e consumidores passaram a receber produtos lacrados e embalados, sem conhecer o real conteúdo. Houve ainda mudanças no processo de contratação, ocasionando no surgimento de novos instrumentos jurídicos (contratos coletivos, contratos em massa, contratos por adesão) com o estabelecimento de cláusulas gerais prévia e unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, sem a participação do consumidor, ocasionando consequentemente na configuração de um quadro de vulnerabilidade do consumidor. É importante salientar, que os remédios clássicos do direito privado da época, embasados nos princípios da autonomia da vontade, pacta sunt servanda e responsabilidade fundada na culpa, se revelaram ineficazes na proteção efetiva dos consumidores. Esse direito material tradicional se revelou totalmente ultrapassado, pois, praticamente tornava o fornecedor irresponsável pelos danos causados ao consumidor, acabando por proporcionar um ambiente propício para práticas abusivas de toda ordem, resultando em insuportáveis desigualdades técnicas, fáticas e jurídicas entre o fornecedor e o consumidor (CAVALIERI FILHO, 2008). Os primeiros movimentos consumeristas surgiram no final do século XIX e no inicio do século XX, nos países como Inglaterra, Alemanha, França e em especial nos Estados Unidos da América, os quais sofreram um forte desenvolvimento industrial. Em Nova York, Josephine Lowell criou uma associação de consumidores que tinha como objetivo a luta pela melhoria das condições de trabalho, bem como, contra a exploração do trabalho feminino em fábricas e comércio, essa associação foi denominada de New York Consumers League. 17 Surgiram nesse período várias associações de defesa dos interesses dos consumidores e de defesa das condições de trabalho. Cavalieri Filho (2008, p. 4) colabora dizendo que: Florence Kelley (1899) deu prosseguimento a este trabalho ao reunir as associaoções de Nova York, Boston, Chicago, Filadélfia e criar a Liga Nacional dos Consumidores (National Consumers League), com ênfase inicial nas condições de mulheres e crianças nas fábricas de algodão. A NCL, entretanto, usava a força dos consumidores direcionada para uma causa social, mais do que para defesa de bons produtos ou qualidade industrial. Não obstante a esses movimentos, só em 1960 se pode falar em um reconhecimento do consumidor como um sujeito de direitos específicos tutelados pelo Estado. Esse marco teve início a partir da mensagem do Presidente Kennedy feita no Congresso dos Estados Unidos sobre Proteção dos direitos dos consumidores, no dia 15 de março de 1962. De uma forma sintética, as principais ideias se expressavam: no princípio de que os consumidores constituíam o mais importante grupo econômico, apesar de não ser efetivamente organizado, mas possuidor de direitos básicos na relação consumeristas, como os direitos relativos: à saúde, à informação, à escolha e ao direito de serem ouvidos. O Presidente Kennedy entendia que o direito à saúde se consubstanciava na proteção dos consumidores contra a venda de produtos que configurassem um risco a saúde ou para a vida. No que toca ao direito de ser informado consistia na proteção do consumidor contra informações, publicidades ou qualquer prática enganosa, capaz de induzir ao erro, bem como, na proteção da garantia de recebimento dos elementos indispensáveis a uma escolha esclarecida, por serem elementos capazes de possibilitar o acesso a uma variedade de produtos e de serviços com qualidade e preços justos. A mensagem do Presidente Kennedy é sem dúvida um marco para os direitos dos consumidores no mundo inteiro, pois, a partir desse momento se reconheceu verdadeiramente os direitos fundamentais do consumidor, nesse momento foram 18 lançadas as bases dos movimentos consumeristas internacionais, acabando por tornar o dia 15 de março o dia mundial dos direitos dos consumidores. Em 1973 à Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, na 29ª Sessão em Genebra, reconheceu os direitos básicos do consumidor, tais como à segurança, à integridade física, à intimidade, à honra, à informação e o respeito à dignidade humana dos consumidores. A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, através da Resolução 39/248(1985), adotou uma série de normas internacionais para proteger os direitos dos consumidores. A grande finalidade dessas normas, medidas preventivas, coercitivas e punitivas estavam na possibilidade de motivar a cooperação internacional a trabalhar na proteção ao consumidor, e para evidenciar a importância da participação dos governos na elaboração de normas de proteção ao consumidor, visando implementação de políticas de defesa do consumidor. A esse processo protecionista normativo contextualizado trata-se no próximo ponto. 1.2 Breve Contextualização sobre os Direitos dos Consumidores Diante a frenética disposição que a sociedade contemporânea possui em relação ao consumo, depara-se cada vez mais com uma grande complexidade das relações consumeristas. Tais relações, ante o grande enfoque num consumismo desenfreado, tornam as relações de consumo cada vez mais problemáticas. As relações sociais na atualidade passaram a ser mediadas pelo consumo, tendo-o como o meio mais próximo para atingir a felicidade. A sociedade contemporânea se espelha em hábitos e valores consumistas. Os indivíduos, em contato aos padrões impostos pelo mercado, assumem uma identidade consumista, passam a se comportar como objetos de consumo. Essa percepção também é partilhada por autores como Bauman, que chama a sociedade contemporânea de sociedade de consumidores. 19 Segundo Bauman (2008, p. 71): A "sociedade de consumidores", em outras palavras, representa o tipo de sociedade que promove, encoraja ou reforça a escolha de um estilo de vida e uma estratégia existencial consumeristas, e rejeita todas as opções culturais alternativas. Uma sociedade em que se adaptar aos preceitos da cultura de consumo e segui-los estritamente é, para todos os fins propósitos práticos, a única escolha aprovada da maneira incondicional. Uma escolha viável e, portanto plausível – e uma condição de afiliação. Essa é uma guinada notável no curso da história moderna, um verdadeiro divisor de águas. Como Frank Trentmann descobriu ao realizar sua reveladora tentativa de reconstruir o lugar ocupado pelos conceitos de consumo e de consumidores no vocabulário usado por pensadores modernos para descrever a realidade social emergente. Existem ainda outros temas relevantes a essa temática, entre eles os mais recorrentes em relação ao assunto do consumo no mundo contemporâneo são sem sombra de dúvida o risco que o padrão das sociedades pós-industriais trouxe para o equilíbrio ecológico. Diante da gravidade do tema, é importante frisar que mesmo com a necessidade de mudanças comportamentais diante a forma de consumir, infelizmente o padrão de consumo das sociedades contemporâneas não tende a mudar, pois, ainda continua sobre grande influência da sociedade norte-americana. É consenso que, se não for revertida a tendência de seguir o padrão de consumo dos americanos, a história da humanidade tem seus dias contados, pois, as perspectivas são as piores imagináveis. Faz-se necessário um despertar de toda a humanidade para a questão do consumo sustentável, despertar para um consumo responsável. Mas para que isso aconteça é necessário investimento maciço na educação para todas as gerações para que se possa ter uma mudança no que toque ao modelo de consumo proposto pela grande potência. É preciso que ocorram mudanças comportamentais embasadas a valores consumistas para valores culturais pós-materialistas. Mudanças estas que motivem a busca de um consumo responsável, sensível quanto às questões ambientais, isso principalmente nos países ricos, como, os Estados Unidos, pois, cabe a esses países, efetivar ações capazes de minimizar o quadro de degradação, bem como a aderência maciça de todos os países ao Protocolo de Kyoto, respeitando as suas diretrizes, pois mudanças na forma de consumo levariam a mudanças na forma de 20 produção e em última análise, resultariam em um manejo sustentável do meio ambiente. É preciso maiores investimentos nas associações voltadas para a tarefa de regular e fiscalizar as relações de consumo. As transformações fizeram e fazem eclodir fortes demandas sociais que deságuam no bojo do processo de legitimidade e visibilidade mediática da efetivação da cidadania as práticas de consumo. Diante disso, percebe-se que as profundas modificações estruturais, econômicas e sociais advindas da industrialização, demandam a aplicação de uma normatização direcionada a práticas éticas, sólidas e motivadoras da produção do bem estar social. A essa nova perspectiva vinculou-se a prática consumerista a implementação da cidadania, assunto a ser tratado no tópico a seguir. 1.3 A finalidade do direito do consumidor na construção da cidadania Com as evoluções da humanidade, assim como as mudanças que aconteceram nas antigas sociedades e acontecem nas sociedades contemporâneas, o direito até então em algumas áreas não tinha acompanhado determinadas transformações, resultando em algum descompasso entre o fato social e o jurídico. Diante de tal situação coube ao direito concretizar a pretensão normativa e buscar a efetividade social. É aqui que cabem os novos ramos do direito, entre os quais enquadra o direito do consumidor. Cavalieri Filho (2008) esclarece que a massificação da produção, do consumo e da contratação deixou o consumidor em desvantagens, na medida em que o fornecedor ganhou um maior poderio técnico, econômico e jurídico, enquanto que em relação ao consumidor a situação foi contrária, pois, o seu poder de escolha foi enfraquecido, ou até mesmo eliminado. Com o distanciamento entre consumidor e fabricante, este se tornou cada vez mais vulnerável e submisso aos contratos de adesão onde as cláusulas e condições eram preestabelecidas, acabando por ficar a mercê do fornecedor. Configurou-se, pois um acentuado desequilíbrio ou 21 desigualdade de forças entre produtores e distribuidores, por um lado, e o consumidor mais frágil, por outro. Segundo Cavalieri Filho (2008), a proteção do direito do consumidor passou a ser um desafio dos nossos tempos, e o direito não poderia ser indiferente a tal situação. É diante dessa vulnerabilidade do consumidor, que se materializa o Direito do Consumidor, razão da necessidade da tutela desse direito, com o fim de proteção do consumidor, buscando equilíbrio nessa relação a fim de garantir o exercício da cidadania. Constatada a desigualdade existente, cabe o direito buscar estabelecer uma igualdade real entre as partes na relação de consumo. O Direito do consumidor tem uma função importantíssima na pretensão de proteger o efetivo exercício da cidadania. No entender do Bagatini (2001, p. 24) “A generalização da cidadania moderna significa que todas as pessoas, como cidadãos, são iguais perante a lei e nenhuma pessoa ou grupo tem privilégio decorrente de Lei." Assim cabe fazer uma reflexão sobre uma ligação íntima entre a cidadania e o Direito do consumidor, pois, dentro da concepção moderna da cidadania se entende que todas as pessoas como cidadãos, são iguais perante a lei. Se todos são iguais perante a Lei, não se poderia permitir que em qualquer relação jurídica em que o Estado é também parte interessada, haja abuso e desrespeito de uma parte em detrimento da outra, cabendo ao Direito do Consumidor agir como protetor dessa igualdade garantindo assim o verdadeiro equilíbrio nas práticas consumerista e a efetiva cidadania. Diante da riqueza do tema e da concepção histórica e culturalmente construída das práticas consumeristas conduz-se à imperatividade de que qualquer diálogo protecionista deve ser inerente às diferentes culturas, onde as normas universais de proteção ao consumidor devam ser realmente efetivas. Nesse sentido, no próximo capitulo cuidar-se-á do direito do consumidor em Cabo Verde. 22 2 CABO VERDE E ALGUNS ASPETOS HISTÓRICOS: O DIREITO DO CONSUMIDOR NESSE CONTEXTO Cabo Verde, apesar de ser um país jovem, beneficia-se de uma estabilidade política, econômica e cambial, regido por um sistema democrático assentado nos princípios da soberania popular, dos direitos e liberdades fundamentais e medidas protecionistas que refletem positivamente nos direitos do consumidor. Assiste-se no país uma crescente mobilidade da sociedade civil, através de associações de defesa dos consumidores, atuando nas vertentes de informação e educação, sensibilização dos consumidores trabalhando conjuntamente com os poderes públicos e as entidades reguladoras. Neste contexto, o Estado passa a reconhecer a proteção dos direitos dos consumidores, desde a adequação do quadro legal a mecanismos que garantam sua efetivação. 2.1 Breves Referências Históricas de Cabo Verde Cabo Verde é um pequeno arquipélago formado por 10 ilhas (Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boavista, Maio, Santiago, Fogo e Brava) e mais algumas ilhotas, localizados no Oceano Atlântico, a 500 milhas da costa africana, mais precisamente da costa do Senegal. As primeiras ilhas de Cabo Verde foram descobertas, ou pelo menos, visitadas em primeiro lugar, em 1° de Maio de 1460, pelo português Diogo Gomes e pelo genovês Antonio de Nola (da Noli), ao serviço do rei de Portugal. Regressavam de uma viagem de descobrimento da costa da Guiné e, navegando ao largo, avistaram algumas das ilhas e anos seguintes, em 1462, foram avistadas por Diogo Afonso e nomeadas as restantes ilhas e ilhéus (CARREIRA, 1972, p. 5). A colonização das ilhas, mais propriamente da ilha de Santiago, inicia-se a partir de 1462 por aventureiros portugueses, a maioria dos quais provenientes do Algarve, a que se seguiram alguns catalães, genoveses, castelhanos, judeus e degradados portugueses. As difíceis condições do solo e do clima levaram os colonos, a adotar formas diferentes de colonização em relação ao que aconteceu ao 23 povoamento de outras colônias portuguesas. Em Cabo Verde a economia girava em torno da comercialização da Urzela (planta nativa), do sal, e posteriormente, canade-açúcar, que se encontrava em expansão na ilha da Madeira1 (CARREIRA, 1972, p. 6). Por carta régia de privilégios de 12 de Junho de 1466, os moradores da vila de Ribeira Grande são autorizados a praticar comércio de "escravos e outras mercadorias" com as regiões da costa da Guiné. Cabo Verde tornou-se então um ponto de escala e aprovisionamento de navios, bem como um interposto de escravos que eram resgatados na costa africana, e depois trocados por mercadorias (principalmente de fio e pano de algodão), seguindo posteriormente para Europa e a América após passarem por Cabo Verde. Dada a sua posição estratégica, nas rotas que ligavam entre si a Europa, a África e o Brasil, as ilhas serviram de entreposto comercial e de aprovisionamento, com particular destaque como antes referido, ao tráfego de escravos (ANDRADE, 1996, p. 8). De acordo com Bispo (2008, p. 1): Por ocupar uma situação privilegiada, na encruzilhada entre os três continentes Europa, América e África, Cabo Verde foi um entreposto importante para os portugueses no chamado tráfico negreiro. Os escravos eram capturados, e levados para o arquipélago de onde seguiam mais tarde para trabalhar nas produções de cana-de-açúcar, café e algodão no Brasil e naslAntilhas Em Cabo Verde, foi erigida a primeira cidade construída por europeus nas colônias, a cidade de Ribeira Grande. Ficou ativa por mais de três séculos, antes que a capital fosse transferida para cidade de Praia, capital de Cabo Verde dos nossos dias. Com a prosperidade, vieram piratas franceses, holandeses e ingleses que atacaram as ilhas inúmeras vezes durante os séculos seguintes, esses ataques prolongaram-se até ao princípio do século XVIII. A situação econômica do arquipélago agrava-se durante a dominação filipina de Portugal (1580-1640). 1 Em Portugal 24 No século XVIII Cabo Verde viveu um dos momentos auge da sua história, pois, adquire uma enorme importância para as navegações de longo curso que cruzam esta zona do Atlântico. Cabo Verde passa a ser um ponto de abastecimento de carvão, combustível para os navios intercontinentais que passaram a fazer escala nas ilhas. Essa retomada dos portos das ilhas se deve à revolução ocorrida na ciência, mas concretamente na área industrial. A partir do século XVIII, a ciência sofre uma grande transformação, uma verdadeira revolução que viria a transformar as formas de produção que existiam até então, surgindo uma série de novas tecnologias que vieram a transformar a vida do homem. Essas transformações aconteceram, principalmente, na forma de produzir mercadorias e de transportá-las. Essa transformação ou inovação é denominada historicamente como Primeira Revolução Industrial. Segundo o autor Cavalieri Filho (2008, p. 2): Sabemos todos que a revolução industrial aumentou quase ao infinito a capacidade produtiva do ser humano. Se antes a produção era manual, artesanal, mecânica, circunscrita no núcleo familiar ou em pequeno número de pessoas, a partir dessa revolução a produção passou a ser em massa, em grande quantidade, até para fazer frente ao aumento da demanda decorrente da explosão demográfica. Houve também modificação no processo de distribuição, causando cisão entre a produção e a comercialização. Essa mesma Revolução colocou Cabo Verde numa situação privilegiada na medida em que o arquipélago passou a ser um ponto de abastecimento de carvão, combustível para os navios intercontinentais que cruzavam o Atlântico. De acordo com Fontes (2011, p.2): A posição estratégica de Cabo Verde, torna-se um ponto de escala obrigatório para os navios que se deslocam de e para o atlântico sul. Devido a esse facto foram então feitos importantes investimentos no arquipélago. Entre os mais significativos destaca-se a colocação de faróis, e sobretudo a reconstrução do Porto Grande do Mindelo (Ilha de S.Vicente), para o abastecimento dos navios de carvão e óleos ( Wilson & Companhy, em 1885). A actividade portuária acabou por se tornar numa significativa fonte de receitas do arquipélago. 25 Durante a primeira metade do século XIX Cabo Verde seguiu em crescimento, mesmo com a proibição do tráfico de escravos, acordados entre Portugal e Inglaterra, não se deixou tal prática, na verdade ela apenas continuou a ser feita de forma intensa e clandestina. De acordo com Fontes (2011, p.1): Apesar dos acordos entre Portugal e a Inglaterra para a proibição do tráfico de escravos em Bissau e Cacheu (1810), e depois a sua interdição a norte do equador (1815), não terminam com este comércio na região. Muito pelo contrário assistiu-se mesmo ao seu incremento, embora feito de uma forma clandestina. Barcos espanhóis, franceses, brasileiros, ingleses, entre outros, escalavam dos portos de Cabo Verde cheios de escravos para o Brasil, EUA, Cuba e outras lugares com bandeiras portuguesas. O fim efetivo do comércio de escravos, na última metade do século XIX, provoca uma profunda crise nas ilhas. O desenvolvimento de plantações acaba por ter efeitos devastadores no ambiente: a destruição de enormes manchas florestais para dar origem a explorações agrícolas, agravaram as condições climáticas, resultando em períodos de seca. Com a decadência econômica e as constantes secas no árido solo do arquipélago, a emigração populacional da colônia de Cabo Verde tornou-se o principal recurso para a sobrevivência da população a partir de meados do século XIX. Essa migração populacional de Cabo Verde se agravava, tornando-se maciça no início do século XIX. Devido a abolição do comércio de escravos agravada pela constante deterioração das condições climáticas, Cabo Verde entrou em declínio e passou a viver com base numa economia de subsistência. Secas prolongadas e epidemias continuaram a provocar milhares de mortes e uma enorme emigração. A partir de 1880, estes emigrantes já constituíram importantes comunidades permanentes nos portos baleiros dos EUA, como New Bedford, Providence, Nova Inglaterra, entre outros países. Nesse sentido Fontes (2011, p. 2) esclarece: Secas prolongadas e epidemias continuaram a provocar milhares de mortes e uma enorme emigração. A partir de 1880, estes emigrantes constituem já importantes comunidades permanentes nos portos baleiros dos EUA, como New Bedford, Providence, Nova Inglaterra, etc. 26 Nas primeiras décadas do século XX, Cabo Verde, conhece um singular desenvolvimento cultural e educativo, o que contrastava com a sua pobreza econômica. Na década de 1950 surgiram os movimentos de independência dos povos africanos. Essa década foi marcada por uma vaga de libertação nacional na África, com as primeiras vitórias no Egito em 1952; em Bandoug em 1955; no Sudão, Marrocos e Tunísia em 1956. Em 1957, Ghana se tornou independente, seguindo essa vaga de busca da liberdade, Cabo-Verde aliou-se à luta pela libertação da Guiné Portuguesa, atual Guiné-Bissau. Dessa maneira, no início de 1956 o intelectual cabo-verdiano Amílcar Cabral fundou no exílio, em Conacri, o Partido Africano para a Independência da Guiné e Cabo-Verde (PAIGC). Esse partido foi fundado na clandestinidade por seis nacionalistas guineenses e cabo-verdianos, entre os quais o Amílcar Cabral era o promotor e ideólogo. A partir desse momento os caminhos percorridos pelo Amilcar Cabral e pelo P.A.I.G.C, foram indissociáveis, até quando Amilcar Cabral é assassinado em 20 de Janeiro de 1973, em Conacri, morrendo antes da concretização do seu sonho de Cabo Verde e Guiné-Bissau independentes. Mas deixara lançado o principio da unidade da luta dos dois países, fator que entendia ser necessário para conseguir a libertação desses países. De acordo com Andrade (1996, p. 244): Tratava-se, no quadro da luta da libertação nacional, de realizar a união das populações da Guiné-Bissau, a união das populações de Cabo Verde e a união dos povos dos dois países. A ideia força, unidade e luta e luta para unidade da Guiné e Cabo Verde torna-se um princípio e uma palavra de ordem mobilizadora do Partido. Mas, esta união não era concebida como um fim em si, tinha um objetivo mais imediato, expulsar os colonialistas portugueses para finalmente, construir o progresso e a felicidade de Guiné e Cabo Verde. O que não pressupunha a constituição de sociedades sem exploração do homem pelo homem. Para que se entenda um pouco mais da formação da sociedade caboverdiana, se faz necessário analisar os povos que deram origem a essa sociedade, povos vindos muitas vezes de países irmãos, como Guiné Bissau. O povo caboverdiano ou a sociedade cabo-verdiana é uma mescla de variados povos, com origens, hábitos e culturas diferentes, o que vai possibilitar a origem de um povo com características próprias. A formação do povo Cabo-verdiano se dá através da 27 miscigenação que aconteceu entre europeus livres e escravos da costa africana, se transformando num só povo, com uma identidade própria, com forma de viver muito genuína, com uma diversidade cultural, surgindo assim o crioulo como idioma ou dialeto da comunidade majoritariamente mestiça. De acordo com Monteiro (2004, p.21): No que respeita à formação da sociedade cabo-verdiana, ela dá-se a partir de dois grupos humanos distintos: o branco europeu, fundamentalmente português e masculino, e o negro africano, de origem étnica diversificada. Entre os oriundos da Europa encontrava-se ainda um número significativo de português, conquanto, substancialmente, um número minoritário de castelhanos e judeus, sendo os primeiros os principais compradores de escravos com destino às Antilhas. Uma vez que se encontravam impedidos de abastecer directamente no continente em consequência dos acordos entre Portugal e Espanha, mantinham pouso nas ilhas. A mulher negra figura neste cenário social fundacional como parceira quer do negro, quer do branco, do que resulta desde cedo o aparecimento de uma população mestiça nas ilhas. Entende-se que, desse modo que a formação das características próprias do povo Cabo-verdiano, sejam reflexos da miscigenação ocorrida entre os diferentes povos que habitavam as ilhas de Cabo Verde, pois o convívio próximo e outros fatores como disparidade de gêneros se revelaram importantes para que essas características se aflorassem. Monteiro (2004, p. 21) defende que em Cabo Verde a escravidão foi essencialmente doméstica, dada a pequena dimensão do espaço partilhado e a proximidade física entre o senhor e o escravo. Houve fatores propiciadores para a ocorrência de uma rápida mestiçagem biológica e cultural, dos quais a fragmentação étnica dos africanos e o número reduzido de mulheres européias teriam sido os mais decisivos para essa formação genuína. A cultura africana teria sido a que mais sofreu com a aculturação, pois, o fato de os influxos de novos escravos serem esporádicos e em número reduzido, na medida em que a maioria dos escravos que entravam nas ilhas eram destinado à reexportação. Nessa ótica, se poderá aceitar sem grande contestação o entendimento de que a cultura africana tenha sido a que sofreu uma descaracterização mais profunda, considerando a maior vulnerabilidade por parte do africano que vivia nas ilhas. A essa vulnerabilidade que acompanhavam os africanos, se deve acrescentar a doutrinação católica sobre os mesmos. Em 28 relação aos mecanismos psíquicos que permitem uma visão estruturante da realidade, não se pode afirmar que muitos não tenham permanecido intactos. Mais propriamente, uma das grandes dificuldades com que se deparavam os evangelizadores era a de impregnar entre os escravos africanos a noção de pecado, tal como concebido pelo cristianismo, pois, tal noção era ausente nas religiões animistas. Apesar das dificuldades que a cultura africana sofreu em Cabo Verde, podese afirmar que as raízes africanas se mantiveram presente na cultura do povo Caboverdiano, pois, a cultura do povo dessas ilhas, tem na sua essência traços característicos da cultura africana, desde características presentes na língua materna de Cabo Verde, desde as danças tradicionais, músicas tradicionais, culinária tradicional, entre outros aspectos. Pode-se dizer que em Cabo Verde aconteceu uma simbiose entre a cultura europeia e a africana, resultando numa cultura muito rica e com características próprias. Esse povo com características próprias, com traços próprios, com uma cultura própria, que tinha sua identidade própria, sente a necessidade de obter a sua individualidade, sente no dever de cuidar do seu próprio destino, assim se lança na aventura de buscar a sua soberania, os cabo-verdianos anseiam a sua Independência. Nesse sentido, o próximo ponto versará sobre a luta para a independência de Cabo Verde, bem como a formação da Primeira República, o nascimento do país como uma nação, e o surgimento do direito do consumidor nesse contexto. 2.2 Cabo Verde a partir da Primeira República A partir da década de 1950, com o surgimento dos movimentos de independência dos povos africanos, Cabo-Verde alia-se à luta pela libertação da Guiné Portuguesa, atual Guiné-Bissau. No início de 1956 o intelectual cabo-verdiano Amílcar Cabral fundou no exílio, em Conacri, o Partido Africano para a 29 Independência da Guiné e Cabo-Verde (PAIGC). Amílcar Cabral morreu assassinado em 1973, morrendo antes da concretização do seu sonho de ver Cabo Verde e Guiné-Bissau independentes. Em 25 de Abril de 1974 aconteceu em Portugal a Revolução dos Cravos que depôs o regime ditatorial salazarista, que veio a precipitar a independência de Cabo Verde e da Guiné Bissau. Em 19 de Dezembro de 1974 foi assinado um acordo entre o PAIGC e Portugal, instaurando-se um governo de transição em Cabo Verde. Constitui-se, portanto, em Cabo Verde um Governo de transição, composto por cabo-verdianos e portugueses. Nesse sentido elucida Varela (2011, p. 1): Cabo Verde ascendeu à Independência a 5 de Julho de 1975, na confluência de dois factos históricos: a vitoriosa Luta de Libertação Nacional conduzida pelo Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC), fundado por Amílcar Cabral a 19 de Setembro de 1956; a Revolução dos Cravos de 25 de Abril de 1974, desencadeada pelo Movimento das Forças Armadas Portuguesas,visando a instauração da liberdade e da democracia em Portugal. No dia 30 de Junho de 1975 foi eleita uma Assembleia Constituinte, decorrente de uma lista única proposta pelo PAIGC, composta por 56 deputados e 72 suplentes. A lista foi aprovada em sufrágio, com a participação de 84% dos eleitores. A mesma lista recebeu 92% dos votos expressos. A referida Assembleia proclamou a Independência da República de Cabo Verde a 5 de Julho de 1975 e promulgou a Lei sobre a Organização Política do Estado, a LOPE (Lei da Organização Política do Estado) . Essa Lei funcionou como Constituição, até a aprovação da primeira Constituição na IX sessão legislativa de 5 de Setembro de 1980, Constituição essa que entre outras modificações traz pela primeira vez a previsão de garantias dos direitos dos consumidores em Cabo Verde. Em 1975 Cabo Verde passa a ser governado em regime de Partido único, seguindo um modelo de inspiração marxista. Dadas às fragilidades econômicas e 30 por ser um jovem país procurou seguir uma postura política de não alinhamento por nenhum dos blocos políticos em que o mundo se dividia na conjuntura. A unificação com a Guiné fracassou em 1980, devido ao golpe militar que, naquele país depôs o presidente Luís de Almeida Cabral que era irmão de Amílcar Cabral. Os integrantes da ala Cabo-verdiana do PAIGC romperam com a da GuinéBissau, passando a se chamar Partido Africano para a Independência de Cabo Verde (PAICV), restringido sua ação a Cabo Verde. Porém, as relações diplomáticas com Guiné-Bissau foram rompidas logo em seguida, reatadas dois anos mais tarde. A abertura política em Cabo Verde foi anunciada em 1990, estimulando as condições institucionais necessárias às primeiras eleições legislativas e presidenciais num quadro de concorrência política. Em 28 de Setembro de 1990 a Assembleia Nacional Popular aprovou a Lei Constitucional número 2/III/90, que veio a revogar o artigo 4° da Constituição de 1980 e institucionalizando o princípio do pluralismo político. Nesse sentido esclarece Évora (2001, p.75): A abertura política foi formalmente institucionalizada em setembro de 1990, quando a Assembléia Nacional Popular (ANP), na convocação extraordinária, removeu o Artigo 4º que reconhecia o PAICV como única força política dirigente. Essa assembleia instituiu a lei do regime jurídico dos partidos políticos, a lei eleitoral para a ANP e para Presidente da República, a lei que reconhece o direito de antena e de resposta aos partidos, entre outras. Assim, constitucionalmente, formalizou-se o direito de existência dos partidos políticos e as condições legais para ter separação entre os poderes legislativo e executivo. A Constituição de 1990 vem com os instrumentos de viabilização das eleições democráticas e de transição de modelo de organização da vida política e social de Cabo Verde, abrindo caminho à existência de novos partidos políticos, rompendo também com o regime e o sistema de governo vigente, lançando bases para uma abertura política. Foi nesse quadro que em 1991, foi finalmente estabelecido um regime democrático. Em 13 de Janeiro deste ano, foram realizadas as primeiras eleições legislativas do país, em seguida em 17 de Fevereiro, foram realizadas as primeiras eleições presidências, onde PAICV foi derrotado nas 31 eleições para a Assembleia Nacional pelo principal partido da oposição, o MPD (Movimento para a Democracia). Aristides Pereira foi também derrotado por António Mascarenhas Monteiro, antigo juiz do Supremo Tribunal, dirigia o MPD, tornando-se o novo presidente de Cabo Verde. De acordo com Fontes (2011, p. 3): Em 1991, foi finalmente estabelecido um regime democrático. Em Janeiro deste ano, nas primeiras eleições livres do país, Aristides Pereira foi afastado da presidência e o PAICV saiu claramente derrotado nas eleições para a Assembleia Nacional. O novo presidente, António Mascarenhas Monteiro, antigo juiz do Supremo Tribunal, dirigia o principal partido da Oposição, o MPD (Movimento para a Democracia). Na sequência das primeiras eleições pluripartidárias realizadas no país, foi instituída uma democracia parlamentar com todas as instituições de uma democracia moderna, tendo como principais marcas: a conquistas dos direitos civis, políticos, liberdade de expressão e de imprensa, liberdade de se fazer associações, manifestações e direito a greve. Em 1992, a Assembleia Nacional aprovou uma nova Constituição de Cabo Verde, que veio consagrar o Estado de Direito Democrático, passando a vigorar um regime de Democracia Parlamentar Pluralista. Segundo o entendimento de Nascimento (2004, p. 10): A constituição em questão, que assumiu plenamente o principio da soberania popular, consagrou um Estado de Direito Democrático assentes nos princípios da soberania popular, no pluralismo de expressão e de organização política democrática e no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais. Cabo Verde reconhece e respeita, a organização do poder político, a natureza unitário do Estado, a forma republicana de governo, a democracia pluralista, a separação e independência de poderes, a separação entre a Igreja e o Estado, a independência dos Tribunais, a existência e a independência do poder local e a descentralização democrática da Administração Pública. Hoje Cabo Verde é um país com estabilidade e paz social, goza de crédito governamentais, empresas e instituições financeiras internacionais. É dentro desse contexto que se pretende analisar o direito do consumidor, entender como e quando 32 surgem as garantias desses direitos. Nesse sentido, no próximo tópico cuidar-se-á do surgimento do direito do consumidor em Cabo Verde, especificadamente o surgimento desses direitos na Constituição de Cabo Verde. 2.3 A constitucionalização dos direitos dos consumidores Antes de entrar propriamente na constitucionalização dos direitos do consumidor em Cabo Verde, cabe frisar que se deve fazer uma análise dos fatos que antecederam ao surgimento da previsão constitucional das normas referentes aos direitos dos consumidores, fatos importantes para que o mesmo acontecesse. Para se entender o surgimento da previsão constitucional dos direitos dos consumidores na constituição cabo-verdiana, faz-se necessário fazer uma breve recapitulação da história do país, para que se tenha a noção do caminho percorrido até então, tendo em mente a luta para a independência de Portugal, as lutas políticas que levaram a formação desse jovem país, bem como, a promulgação da primeira Constituição de Cabo Verde de 5 de Setembro de 1980 (primeira a trazer garantias aos direitos dos Consumidores em Cabo Verde). Cabe ressaltar que o surgimento da previsão dos direitos dos consumidores na Constituição de Cabo Verde de 1980 teve grande influência positivas de alguns organismos internacionais. Nesse período Cabo Verde dava seus os primeiros passos como um país soberano e dependia da colaboração das Nações Unidas e de outros parceiros internacionais. Dentro desse contexto, em 1973 a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, na 29ª sessão em Genebra, reconheceu os direitos básicos do consumidor, tais como à segurança, à integridade física, à intimidade, à honra, à informação e os respeito à dignidade humana dos consumidores. Diretrizes essas que em 1980 se manifestam presentes na primeira Constituição Cabo-verdiana. 33 A partir de então, todas as Constituições posteriores a de 1980 trouxeram expressadas as mesmas garantias constitucionais referentes à defesa dos consumidores e a mesma redação. Atualmente vigora em Cabo Verde a Constituição de 1992, tendo como sua última revisão constitucional feita pela Lei Constitucional n° 1/VII/2010 de 3 de Maio. A Lei Constitucional n° 1/VII/2010 traz no seu artigo 81° a previsão dos direitos dos consumidores. O art. 81° da Lei Constitucional n° 1/VII/2010, dispõe, in verbis: Artigo 81° (Direitos dos Consumidores) 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à adequada informação, à proteção da saúde, da segurança e dos interesses econômicos, bem como a reparação dos danos sofridos pela sua violação de tais direitos. 2. Os poderes públicos fomentam e apoiam as associações de consumidores, devendo a lei proteger os consumidores e garantir a defesa dos seus interesses. Da leitura do que dispõe o art. 81° da referida Lei Constitucional, existem dois pontos interessantes de serem analisados. A primeira análise vem do inciso 1, pois, se vê por parte do constituinte a preocupação em trazer os direitos básicos dos consumidores para a Constituição, bem como, a preocupação de garantir essa proteção desses direitos, não se omitindo em relação a garantia de reparação dos danos caso o consumidor tenha seus direitos violados. A segunda análise recairia sobre o inciso 2 do mesmo artigo, pois, se constata que ele traz expressa a responsabilidade do Estado em fomentar e apoiar as associações dos consumidores, bem como, esse inciso determinou que a lei deve proteger os consumidores e garantir a defesa dos seus interesses. Desse dispositivo Constitucional se tira a conclusão que não há nele apenas uma previsão ou recomendação para que o Estado proteja os consumidores, mas sim existe um dever do Estado em proteger o consumidor e garantir a defesa dos seus interesses em forma da lei. Logo, encontra-se nesse inciso a previsão direta da elaboração da 34 lei de defesa do consumidor, ou seja, a Constituição determinou indiretamente a elaboração de uma lei de defesa dos consumidores. A Constituição traz outros dispositivos, onde feita uma analogia se aplicam a proteção do consumidor, entre outros, têm-se como exemplo, o artigo 15°, 1 da Constituição, que de forma indireta, protege o consumidor ao afirmar: “ O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção.” Bem como o inciso 2 do mesmo artigo diz que: “Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres constitucionais ou legais.” A essa imposição constitucional, fica o Estado vinculado ao dever de respeitar e garantir os deveres constitucionais e legais, bem como, em criar Lei que disciplinas a matéria de direito do consumidor no país. É diante desse quadro que surge a Lei de defesa do consumidor em Cabo Verde, fato que analisaremos no ponto seguinte. 2.4 O surgimento da Lei de Defesa do consumidor em Cabo Verde A Lei surge em 31 de Dezembro de 1998, como antes exposto, tem a Constituição de Cabo Verde como uma das principais fontes para o seu surgimento, a Constituição proporcionou as condições legais para sua elaboração. Além da Constituição de 1980, existiram outras Instituições que contribuíram de forma preponderante para a elaboração da lei de proteção do consumidor em Cabo Verde. No Ano de 1985 a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, através da Resolução 39/248, adotou uma série de normas internacionais para proteger os direitos dos consumidores. No entender de Filomeno (2001, p. 25), a Organização das Nações Unidas cria tais normas para equilibrar as relações de consumo, por entender a existência de uma disparidade de força entre o fornecedor e o consumidor, reconhecendo um grande desequilíbrio entre as partes no que 35 tange a capacidade econômica, no nível de instrução e variadas formas de poderes de persuasão. Segundo o mesmo autor, a grande finalidade dessas normas trazidas pela resolução estavam na possibilidade de motivar a cooperação internacional a trabalhar na proteção do consumidor, bem como para evidenciar a importância da participação dos governos na elaboração de normas de proteção, visando implementação de políticas de defesa do consumidor. Em outras palavras, a resolução, trouxe diretrizes para uma política global de proteção dos consumidores destinada aos Estados membros, respeitando seus interesses e necessidades, dando uma maior ênfase aos Estados em desenvolvimento. Cavalieri Filho (2008, p. 6) colabora dizendo que: Essas normas tinham como finalidade oferecer diretrizes para países, especialmente aqueles em desenvolvimento, a fim de que as utilizassem na elaboração ou aperfeiçoamento das normas e legislações de proteção ao consumidor, bem assim encorajar a cooperação internacional na matéria, ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa dos consumidores. Nesse contexto, do interesse das Nações Unidas em oferecer as diretrizes para países para elaboração das normas de proteção ao consumidor, surgindo uma das grandes fontes motivadoras da legislação cabo-verdiana de proteção dos direitos dos consumidores. Essa Resolução se caracteriza numa das maiores fontes para a criação da lei do consumo em Cabo Verde. Essa mesma lei de consumo em Cabo Verde tem outra importante fonte para o seu surgimento da Conferência Africana sobre a proteção do consumidor. No ano de 1996, entre 28 de Abril a 02 de Maio, foi organizada em Harare, no Zimbábue, a Conferência Africana sobre a proteção do consumidor. Essa conferência foi organizada pela Consumers International em colaboração do Departamento das Nações Unidas para a Coordenação de Políticas e Desenvolvimento Sustentável, com recursos da União Europeia e apoio do governo de Zimbábue. A dita conferência reuniu funcionários governamentais africanos, bem como líderes e especialistas africanos de proteção ao consumidor. Segundo Allemar (2002), a Conferência trabalhou sobre as diretrizes adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1985, impelindo os países africanos a se esforçarem em 36 legalizar as diretrizes dadas pelas Nações Unidas, implementando políticas de proteção ao consumidor. Segundo Allemar (2002, p. 2): A reunião os países africanos a aprovar e implementar políticas que levem em consideração as mudanças cotidianas oriundas da economia mundial globalizada e liberalizada. Além disso, identificou um número de áreas para atenção especial: saúde, segurança, acesso a mercadorias e serviços; medidas para auxílio a estas áreas requerem ação futura, tal como a extensão das Diretrizes das Nações Unidas para Proteção do Consumidor para incluir, por exemplo, as áreas se serviços financeiros e representação de consumidores. Nesse contexto da relação consumerista e sua abrangência, no próximo capítulo dá-se aprofundamento ao estudo da real situação da proteção do direito do consumidor em Cabo Verde, compreendendo o estágio em que se encontram as tutelas das relações jurídicas de consumo, fazendo uma leitura da aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, tendo a preocupação de fazer uma análise dessas normas, bem como constatar quais as Instituições estatais e paraestatais que fazem essa proteção. Para tanto, far-se-á uma breve abordagem sobre o direito do consumidor em Cabo Verde, a estruturação em que se operam seus direitos e sua efetiva aplicação. 37 3 O DIREITO DO CONSUMIDOR EM CABO VERDE Como a maioria dos países africanos a proteção das relações jurídicas de consumo em Cabo Verde ainda se encontra em estágio inicial, sua efetivação proporciona aos poucos condições para uma eficaz tutela das práticas consumeristas. A normatização desses direitos, sob influência internacional, busca a proteção do consumidor ampliando o leque de normas de proteção. 3.1 As instituições estatais e paraestatais que protegem os consumidores Por ser um direito embrionário, o direito do consumidor em Cabo Verde tem dado seus primeiros passos para sua efetivação. Atualmente, cada vez mais, existe uma maior consciência da sociedade sobre os seus direitos, graças ao trabalho desenvolvido pelas Associações de defesa dos consumidores e a maior mobilidade do Governo em criar condições favoráveis à implementação do direito do consumidor. Assim, a promoção e tutela dos consumidores é promovida pelo Estado e Autarquias locais, as Associações de Consumidores, o Ministério Público e o Conselho Nacional do Consumo. É de se registrar que a existência de um conjunto orgânico e sistêmico de normas legais destinado especificamente às relações de consumo não revela senão a preocupação do Estado em adequar os institutos jurídicos à realidade de ditas relações, caracterizadas, como afirmado antes, pelo desequilíbrio, fruto da desigualdade existente entre os sujeitos que delas participam em posições antagônicas. (PAULO NETO, 2011, p. 7). O Capítulo I, artigo 1° da Lei n° 88/V/98, nas Disposições Gerais traz a seguinte previsão: “A presente Lei aprova o regime jurídico da protecção e defesa dos consumidores, definindo as funções do Estado e das autarquias locais, os direitos dos consumidores e as intervenções das associações de consumidores.” (CABO VERDE, 1998, p. 1). Artigo 4º (Funções gerais de protecção do Estado e das autarquias locais) 38 1. Incumbe ao Estado e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores, bem como à execução do disposto da presente lei. 2. A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos. (CABO VERDE, 1998, p. 1). Dentro desse panorama encontra-se o Órgão que mais tem contribuído na luta para proteção dos consumidores em Cabo Verde, a Associação de Defesa do consumidor (ADECO), primeira associação de defesa do consumidor a ser criada em Cabo Verde. A ADECO foi constituída em 1998 como Associação Regional com sede em São Vicente (ilha de Cabo Verde), em seguida reconhecida com pessoa jurídica no ano de 1999. Em Dezembro de 2004 foi transformada em uma Associação de âmbito Nacional. Podemos dizer que a ADECO tem sido o maior defensor do consumidor em Cabo Verde, pois, tem sido ela a mais inconformada com a situação atual da proteção do consumidor. A ADECO tem por objecto a defesa dos direitos e legítimos interesses dos consumidores em geral e dos consumidores seus associados, em particular das camadas mais desfavorecidas, bem como a protecção do ambiente, integradas no plano mais amplo do exercício da cidadania, devendo para o efeito desenvolver todas as actividades adequadas à realização dos fins preconizados. (ADECO, 2011, p. 2). Nesse sentido, a associação tem desempenhado variadas ações em prol do consumidor, desde campanhas de sensibilização dos mais variados gêneros a alertar as autoridades sobre produtos ou serviços colidentes aos interesses dos consumidores. Há também efetivo trabalho para a denúncia de práticas perversas ou abusivas em relação ao consumidor, representatividade dos consumidores em ações judiciais e a representação destes nas agências reguladoras de Cabo Verde. Existe ainda uma nova associação de defesa dos consumidores em Cabo Verde, intitulada de Associação de Proteção e Defesa do Consumidor da Praia (PRODECO), constituída em Abril de 2003. Essa associação é de âmbito local, restringindo sua atuação na cidade da Praia (cidade Capital de Cabo Verde). Sua 39 função é procurar melhorar as relações de consumo e a qualidade de vida na Praia, através da informação, intermediação e defesa dos consumidores. A lei de Defesa dos Consumidores em Cabo Verde prevê que As Autarquias que no lato senso são os Municípios (no Brasil as Prefeituras Municipais), têm o dever de desempenhar trabalho de apoio ao consumidor, desenvolvendo ações efetivas de controle dos produtos e serviços fornecidos nos Municípios, prestando apoio ao consumidor desde informações e educação e apoio às Associações de defesa dos consumidores, o que na prática não acontece. No artigo 20° do mesmo Capitulo vem acrescentar o Ministério Público como uma das instituições responsáveis pela tutela dos direitos dos consumidores em Cabo Verde ao abrigo da Lei e das suas prerrogativas e competências. O art. 20° da Lei n° 1/VII/2010, dispõe, in verbis: Artigo 20° (Ministério Público) Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respectivas competências, intervindo em acções administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses coletivos ou difusos dos consumidores. Essas competências e prerrogativas são derivadas da Constituição, que dispõe no seu artigo 225°, inciso 1° o seguinte: “O Ministério Público defende os direitos dos cidadãos, a legalidade democrática, o interesse público e os demais interesses que a Constituição determina.” O Código Processo Civil de Cabo Verde (Decreto-Legislativo n° 7/2010), traz no seu artigo 26° a competência do Ministério Público em ações destinadas à proteção de interesses difusos. Artigo 26° (Acções destinadas à protecção de interesses difusos) 1. Têm legitimidade para propor acções destinadas à protecção de interesses difusos, respeitantes, nomeadamente, ao meio ambiente, à saúde pública, à qualidade de vida, ao patrimônio histórico ou cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens ou serviços, 40 ou para nelas intervir, para além das pessoas cuja a legitimidade decorre do artigo anterior, o Ministério Público, as autarquias locais e as entidades colectivas cujo o fim social se destina à protecção dos referidos interesses. (CABO VERDE, 2010, p. 13). O ordenamento jurídico cabo-verdiano confere ao Ministério Público legitimidade para agir em defesa dos interesses dos consumidores. Entretanto, na prática constata-se que o Ministério Público tem deixado muito a desejar no que tange ao cumprimento das suas competências, pois, tem se revelado inerte a questões referentes ao consumo. O artigo 21° do Capitulo I, da Lei n° 88/V/98 prevê o Conselho Nacional de Consumo como um dos órgãos de tutela dos direitos dos consumidores. Dentro das atribuições que a referida Lei lhe concede, deveria ser um dos mais importantes órgãos na proteção e efetivação da proteção dos consumidores. Entretanto sua contribuição é restrita, sem desempenhar de forma satisfatoriamente sua funções. Desse modo, a proteção do consumidor em Cabo Verde, através dos entes estatais e paraestatais de promoção e tutela dos direitos dos consumidores por ser ainda modelo inovador de medidas protecionistas, possui particularidades ainda não efetivadas. Nesse sentido, os direitos básicos dos consumidores na lei caboverdiana são objeto de análise no tópico a seguir. 3.2 Os direitos básicos dos consumidores A partir do surgimento da previsão dos direitos e garantias dos consumidores na Constituição de Cabo Verde, bem como do surgimento da Lei de defesa dos consumidores no sistema jurídico do país, o Estado de Cabo Verde passou a criar normas de ajuda na proteção dos interesses dos consumidores de forma em geral, ampliando o leque de normas de protecionistas as relações consumeristas. Nesse contexto, foram criadas nos últimos anos algumas normas e órgãos considerados importantes para o panorama nacional de proteção ao consumidor, 41 como por exemplo: o Código Aeronáutico de Cabo Verde (Decreto-Legislativo n° 1/2001) de 20 de Agosto, a Lei de Prestação de Serviços Públicos Essenciais (Lei n° 88/VI/2006) de 09 de Janeiro de 2006, o Código Nacional de Publicidade (DecretoLei n° 46/2007) de 10 de Dezembro, a criação do Conselho Nacional do Consumo (Decreto-Regulamentar n° 17/2007) de 10 de Dezembro e o Decreto que instituiu o Livro de Reclamações (Decreto-Lei n° 19/2008) de 09 de Junho. O Capitulo II da Lei n° 88/V/98 dispõe sobre os direitos dos consumidores e sobre os deveres dos fornecedores. O artigo 7° traz elencados os 10 direitos básicos dos consumidores dispostos nas suas alíneas. O consumidor tem direito: a) À qualidade dos bens e serviços; b) À protecção da saúde e da segurança física; c) À formação e a educação para o consumo; d) À informação para o consumo; e) À protecção dos direitos económicos; f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos ; g) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses; h) À resolução judicial dos seus conflitos em seja parte, pelo processo mais célebre previsto na Lei geral incluindo, as providências cautelares; i) À isenção de prepares de custas judiciais nos processos em que seja parte j) À informação prévia em processos de corte ou interrupção de fornecimento de bens ou serviços prestados efectuados por empresas funcionando em regime de monopólio e exclusivo / ou que sejam concessionários de serviço público. (CABO VERDE, 1998, p. 2). Pode-se dizer que os direitos básicos dos consumidores, trazem em si marcas de direitos fundamentais universalmente consagrados, o legislador pretendeu ver expressamente tutelados. Respeitando-se, assim, sua relevância social e econômica, garantindo os direitos mínimos referentes aos interesses materias, formais ou ainda instrumentais, indispensáveis à proteção do consumidor. A Lei do consumidor a partir dos artigos 8° a 15° traz o conteúdo dos direitos básicos, disciplinando o alcance de cada um, exceto nos casos das alíneas: h) e i) que se referem: à resolução judicial dos conflitos em que o consumidor seja parte, bem como a isenção de preparos de custas judiciais nos processos em que o 42 consumidor seja parte. A Lei não traz essas duas alíneas discriminadas como fez com as outras. Entende-se que existiu certa omissão do legislador referente a essas duas alíneas, alíneas essas importantíssimas para a efetivação dos direitos dos consumidores, substanciando assim tal omissão num prejuízo aos consumidores. O artigo 16° é o último artigo do Capitulo II que trata sobre os direitos dos consumidores. Esse artigo prevê a nulidade de quaisquer cláusulas contratuais ou disposições contratuais que exclua ou restrinja os direitos atribuídos pela Lei, cumprindo dessa forma a função de proteção do consumidor referente a todas e quaisquer cláusulas abusivas. Sobre os direitos básicos dos consumidores, no próximo ponto onde far-se-á uma análise sintética de como a lei disciplina a responsabilidade em relação a reparação dos danos ao consumidor 3.3 A responsabilidade objetiva/ subjetiva Em virtude da intensificação das práticas consumerista, várias foram a responsabilidades instituídas aos fornecedores de produtos e serviços. Consolidouse a vários ordenamentos jurídicos a responsabilização como resposta direta ao consumidor lesado. A Lei Cabo-verdiana elencou entre os deveres protecionistas a responsabilidade de reparação de danos na relação de consumo. Assim, a responsabilidade tem dois fundamentos: a culpa, embasada na doutrina subjetiva ou teoria da culpa, e, o risco, fundamentado pela doutrina objetiva conhecida como teoria do risco. Cavalieri Filho (2006 p.17) comenta: [...] a responsabilidade civil é uma espécie de estuário onde deságuam todas as áreas do Direito – Público e Privado, contratual e extracontratual, material e processual; é uma abóbada que concentra e amarra toda a estrutura jurídica, de sorte a não permitir a centralização de toda a sua disciplina [...] 43 Em relação à responsabilidade subjetiva a culpa integra esses pressupostos e a vítima só obterá a reparação do dano se comprovar a culpa do agente, configurando a culpa como o maior pressuposto da responsabilidade. Enquanto que a responsabilidade objetiva segue o entendimento que quem cria o fato gera o risco, devendo responder por suas consequências. Entende-se que o dano que configura a responsabilidade, não interessando saber se o fato é culposo ou doloso, bastando a existência do dano. Para a responsabilidade objetiva interessa somente o dano para que surja o dever de reparação. Sendo que o lesado deverá provar somente o dano sofrido e o fato que o provocou. (TEIXEIRA; DAUDT, 2006, p. 1). A Lei de defesa do consumidor (Lei n° 88/V/98), no artigo 7° letra f“, bem como no artigo 14° da mesma Lei traz a previsão de como se configura a responsabilidade por reparação dos danos. O artigo 14° no inciso 1° dispõe, in verbis: O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a redução do preço ou a resolução do contrato. Dispõe o inciso 4° do artigo 14° da Lei n° 88/V/98 que: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o consumidor tem direito à indenização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens e prestação de serviços defeituosos.” O inciso 5° do art. 14° da Lei n° 88/V/98 dispõe: “O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da Lei.” Diante de tais disposições legais entende-se que a lei de defesa do consumidor Cabo-verdiana adota a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor e ao produtor a responsabilidade pelo dano. 44 Bastando assim a demonstração da existência de nexo causal entre o dano e o defeito no produto. Porem a Lei de Defesa dos Consumidores em Cabo Verde deixa a possibilidade de haver exceções quanto ao regime de responsabilidade a aplicar a profissionais liberais, pois, no artigo 22° dispõem que: “o regime de responsabilidade dos serviços prestados por profissionais liberais será regulamentado em Lei própria.” Tendo o Legislador consagrado na Lei de defesa do consumidor à teoria da responsabilidade objetiva como meio de produzir uma proteção a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, cabe fazer uma análise do reflexo da vulnerabilidade do consumidor na necessidade de introdução da inversão do ônus da prova para se chegar a uma proteção mais efetiva, essa necessidade será estudada no próximo ponto. 3.4 A vulnerabilidade e a inversão do ônus da prova A falta da regulamentação da lei de defesa do consumidor em Cabo Verde deixa-o numa situação de total vulnerabilidade em relação aos fornecedores de bens e serviços, sendo possível constatar quase que um total desrespeito aos seus direitos. A vulnerabilidade do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova são os pontos a serem analisados, pois a vulnerabilidade do consumidor é que gera a necessidade de se falar na inversão do ônus da prova para produzir certo equilíbrio entre o fornecedor e o consumidor. 3.4.1 A Vulnerabilidade A vulnerabilidade está intrinsecamente ligada ao consumidor, ela é inerente a sua figura, pois, o consumidor é a parte desprivilegiada numa relação de consumo, 45 em outras palavras, essa vulnerabilidade decorre da posição de desequilíbrio do consumidor em relação ao fornecedor. Marins (1993, p.38-39) colabora dizendo que: A vulnerabilidade do consumidor é incindível do contexto das relações de consumo e independente do seu grau cultural ou econômico, não admitindo prova em contrário, por não se tratar de mera presunção legal. É, a vulnerabilidade, qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissociável de todos que se colocam na posição de consumidor, em face de conceito legal, pouco importando sua condição social, cultural, ou econômica, quer se trate se consumidor-pessoa jurídica ou consumidorpessoa física. Essa vulnerabilidade que é indissociável a todos que se colocam na posição de consumidores é também conhecida como vulnerabilidade tríplice: fática, técnica e jurídica / científicas ou vice versa. Para Cavalieri Filho (2008, p. 39-41, grifo do autor): A vulnerabilidade fática é a mais facilmente perceptível, decorrendo da discrepância entre a maior capacidade econômica e social dos agentes econômicos-detentores dos mecanismos de controle da produção, em todas as suas fases, e, portanto, do capital e, como consequência, de status, prestigio social do consumidor. Quanto a vulnerabilidade técnica Cavalieri Filho (2008, p. 40, grifo do autor) diz: A vulnerabilidade técnica decorre do fato de não possuir o consumidor conhecimento específico sobre o processo produtivo, bem assim dos atributos específicos de determinados produtos ou serviços pela falta de inexatidão das informações que lhe são prestadas. É o fornecedor que detém o monopólio do conhecimento e do controle sobre os mecanismos e utilizados na cadeia produtiva. Ao consumidor resta, somente, a confiança, a boa-fé, no proceder honesto, leal do fornecedor, fato que lhe deixa sensivelmente exposto. A vulnerabilidade jurídica ou científica segundo Cavalieri Filho (2008, p. 41, grifo do autor): A vulnerabilidade jurídica ou científica resulta da falta de informação do consumidor a respeito dos seus direitos, inclusive no que respeita a quem recorrer ou reclamar; a falta de assistência jurídica, em juízo ou fora dele; a 46 dificuldade de acesso à Justiça; a impossibilidade de aguardar a demanda longa e tramitação de um processo judicial que, por deturpação de princípios processuais legítimos, culmina por conferir privilegiada situação aos réus, mormente os chamados litigantes habituais. Nesse sentido o Legislador tendo a consciência da necessidade imperativa de minimizar o desequilíbrio entre as partes, busca através dos direitos dos consumidores aliados aos deveres dos fornecedores, estabelecer uma igualdade real entre os intervenientes nas relações de consumo. No caso concreto da Lei de defesa do consumidor em Cabo Verde apercebese que a preocupação de proteger o consumidor da vulnerabilidade que lhe é inerente, está contemplada na elaboração da própria Lei, ou seja, a Lei foi criada no intuito de proteger essa vulnerabilidade do consumidor, em outras palavras, a Lei foi alicerçada sobre as bases do principio da vulnerabilidade do consumidor, buscando assim oferecer uma proteção especial ao consumidor, buscando a igualdade material para o consumidor. A Lei traz a proteção dessa vulnerabilidade nos seus artigos, incisos e alíneas, dando as garantias e proteção ao consumidor, mas sem fazer menção a terminologia vulnerabilidade, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor brasileiro (Lei 8.078/90) que no artigo 4°, inciso I, traz expressamente a garantia de proteção do principio da vulnerabilidade do consumidor, dispondo que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo a proteção do consumidor tendo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. O reconhecimento do principio da vulnerabilidade do consumidor no Código de Defesa do Consumidor brasileiro (CDC), traduz-se na prática em maior proteção ao consumidor, pois, abre maior margem de possibilidade de uma proteção efetiva ao consumidor, como por exemplo, a possibilidade de facilitação defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Ponto que se analisará em seguida, sobre o prisma da sua importância na efetivação da igualdade material. 47 3.4.2 A inversão do ônus da prova Em relação à inversão do ônus da prova, constata-se que Lei de Defesa do Consumidor em Cabo Verde não faz a previsão desse instrumento processual em favor do consumidor, o que se traduz numa perda para o mesmo, pois, entende-se como um poderoso instrumento para se produzir maior igualdade entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, configurando assim, como uma grande ferramenta para se minimizar a vulnerabilidade processual do consumidor. Esse dispositivo tem como finalidade facilitar a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica da instrução probatória. Onde se busca se afastar dos tecnicismos e das formalidades inúteis, conferindo autêntico caráter instrumental ao processo, na busca da verdade real e da solução justa da lide (CAVALIERI FILHO, 2008). Cabe fazer uma pequena reflexão sobre o ônus da prova em si, para melhor entender a inversão do ônus da prova. O ônus de provar é uma conduta prevista pela Lei no interesse do onerado, transferindo ao mesmo a faculdade de adotá-la. A não observância dessa faculdade não configura ato ilícito, mas poderá se transformar em um prejuízo ao próprio onerado. De acordo com Cavalieri Filho (2008, p. 290, grifo do autor): Ônus da prova ou onus probandi não foge dessa idéia. A parte que deduz uma pretensão em juízo tem o ônus da prova, não a obrigação. Vale dizer, não há nenhuma sanção para parte que permanecer inerte com relação à prova dos fatos que servem de suporte para sua pretensão. Apenas poderá sofrer consequências desfavoráveis ao seu interesse caso o juiz não encontre nos autos suficientes para formar a sua convicção. Entende-se que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem um papel de destaque dentro da sistemática processual, por se traduzir em um grande conquista do consumidor no plano processual, onde a sua vulnerabilidade é extremamente pesada. 48 No que concerne ao Código de Defesa do Consumidor brasileiro, quando se trata de processo judicial para defesa do consumidor, no artigo 6°, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Essa previsão acontece no âmbito da perspectiva de proteção ao principio da vulnerabilidade do consumidor. Segundo Filomeno (2001, p. 302, grifo do autor): Dentre os chamados direitos básicos do consumidor, previstos pelo art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, figura a chamada inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do mesmo dispositivo. Dispõe ele que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ora, em geral, como se sabe, a prova de um fato incumbe a quem o alega. No caso do consumidor, contudo, em face de sua reconhecida vulnerabilidade, pode haver a inversão desse ônus, ou seja, fica a cargo do réu demonstrar a inviabilidade do fato alegado pelo autor. Referida inversão, contudo, não é obrigatória, mas faculdade judicial, desde que a alegação tenha aparência de verdade, ou quando o consumidor for hipossuficiente, isto é, exige-se, neste último caso, que ele não tenha meios para custear perícias e outros elementos que visem demonstrar a visibilidade de seu interesse ou direito. A nível processual, a possibilidade que o juiz tem em aplicar a inversão do ônus da prova se caracteriza como grande valia para o consumidor, sendo que retira a responsabilidade probatória do consumidor e transfere a responsabilidade ao fornecedor, sendo que será mais uma ferramenta para formação da convicção do juiz, constituindo-se assim em regra de julgamento. Nesse sentindo Cavalieri (2008, p. 94, grifo do autor) ensina que: Conquanto não se esteja a discutir que ordinariamente, os dispositivos sobre a produção de provas estão direcionadas à formação de convicção do julgador e, assim sendo, constituiriam regras de julgamento, não se pode deixar de observar que as disposições sobre repartição do ônus da probatório consubstanciam, de igual modo, parâmetro de comportamentos processual para litigantes, razão pela qual respeitáveis juristas nelas identificam regras de procedimento. A justificativa é simples: ao dispensar o consumidor do ônus de provar determinado fato, supostamente constitutivo de seu alegado direito, está-se transferindo para o fornecedor o ônus de prova de algum outro que venha a elidir a presunção estabelecida em beneficio do consumidor. 49 Nesse sentido entende-se que a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova na fase especifica da instrução probatória, traria grande benefício ao consumidor em Cabo Verde se caso fosse incorporada a Lei de Defesa dos Consumidores, pois, traria maior proteção a vulnerabilidade processual ao consumidor que fosse parte de uma ação judicial. 50 CONCLUSÃO O presente trabalho demonstrou que para que se entenda a real situação do direito do consumidor em Cabo Verde, deve-se analisar a história desse jovem país, para que se possa ter noção de sua evolução política, social, econômica e jurídica. Nesse sentido as referências históricas de Cabo Verde contextualizam a evolução do direito do consumidor. Procurou-se então analisar a histórica do direito do consumidor, no intuito de se entender o surgimento dos direitos dos consumidores, bem como constatar as evoluções referentes a esse tema. Nas primeiras sessões, mais propriamente no primeiro capitulo, abordou-se a temática do consumo desde o seu início comum com a história da humanidade, bem como do surgimento dos primeiros movimentos consumeristas a nível mundial. Constatou-se que o direito do consumidor desde a antiguidade já se manifestava nas relações de consumo, buscando regulamentar essas mesmas relações, se adaptando até agora as constantes evoluções das relações humanas entorno do consumo, que cada vez se tornam mais complexas. Da abordagem feita sobre a finalidade do direito do consumidor na construção da cidadania, concluiu-se que o direito do consumidor é indispensável para se falar da construção da cidadania. Trata-se, desse modo, de um grande aliado na busca e concretização da cidadania. No II capitulo foram traçadas as linhas gerais sobre os aspectos históricos, políticos e culturais de Cabo Verde que influenciaram e influenciam na tutela dos 51 direitos dos consumidores. Partiu-se da análise da evolução do país, desde sua descoberta pelos Portugueses no ano de 1460, sua independência, evolução política, constitucionalização do direito do consumidor, democratização do país, surgimento da Lei de proteção do consumidor e a situação atual dos direitos dos consumidores em Cabo Verde. Constatou-se que a sua história influenciou preponderantemente na situação atual do direito do consumidor no país. Cabo Verde sempre sofreu com a questão da pobreza, desde período colonial até os dias atuais. Com ausência de recursos os governantes sempre tiveram preocupações mais urgentes, entre os quais debelarem as situações de extrema pobreza e entre outras, desse modo, deixando a efetivação de alguns direitos num plano menos urgente, entre eles a efetivação dos direitos dos consumidores. O capítulo derradeiro dedicou-se a análise do direito do consumidor em Cabo Verde de forma mais específica e detalhada. Fez-se um exame de vários aspectos em relação ao direito do consumidor, estudando a situação atual desses direitos, avaliando o desempenho de diversos entes que estão intimamente ligados a essa questão da proteção desses direitos. Avaliamos a efetivação desses direitos no plano prático das relações de consumo, bem como se analisou alguns aspetos da Lei de Defesa dos Consumidores de Cabo Verde (Lei n° 88/V/98). Assim, a situação atual do direito do consumidor em Cabo Verde, demonstra uma enorme desigualdade entre o consumidor e fornecedor e consequentemente ocasioa o surgimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. Essa vulnerabilidade ou desigualdade de armas entre aquele que faculta os bens de consumo e o próprio consumidor é, porventura, a maior causa de passividade e da preocupante conformação por parte deste. Averiguou-se que o Estado vem desempenhando um trabalho considerável no tocante a criação de Órgãos e Leis que beneficiarão os consumidores, entre outras medidas louváveis. Nesse contexto, verificou-se a criação dos Tribunais de pequenas causas que como meio de facilitar a vida dos consumidores nas demandas judiciais, permitindo assim maior tutela ao consumidor que se encontra numa posição desigual em relação ao fornecedor. 52 O Estado, entretanto, deveria ser mais regulador do mercado e, talvez, até mais interventor, na questão legislativa e no controle do que é fornecido ao consumidor, bem como em que condições são fornecidos. Ainda se deve salientar que a efetivação dos direitos dos consumidores depende consideravelmente da regulamentação da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n° 88/V/98), e enquanto está não for regulamentada não acontecerá um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. Constatou-se, que a inspeção das atividades econômicas teria de funcionar adequadamente, o que, em abono da verdade, não se verifica. O Ministério Público precisaria ser mais ativo para que os direitos dos consumidores sejam efetivados, para que passem a proteger a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor. O Estado teria que apoiar de forma eficaz as Associações de Defesa dos Consumidores, cumprindo suas responsabilidades frente as associações como prevê a Lei de Defesa de consumidor de Cabo Verde. Por outro lado, o consumidor terá de ser mais atento, reivindicativo, ciente dos seus direitos e deixar de ser submisso e receoso. Do ponto de vista prático, verificou-se que as Associações para a Defesa dos Consumidores têm feito um trabalho extraordinário no terreno, na comunicação social, em prol dos direitos do consumidor. Incansavelmente essas instituições têm procurado não só sensibilizar os consumidores para os seus direitos, bem como procurado fazer a sua defesa, desde o trabalho de denuncias as situações de violação desses direitos e exigido a implementação dos direitos dos consumidores, entre elas destacamos a ADECO que tem sido a maior guardiã dos direitos dos consumidores em todo país. Referindo-se a Lei de Defesa do Consumidor de Cabo Verde, constatou-se que a legislação foi bem elaborada tornando-se ótima ferramenta de proteção dos direitos dos consumidores considerados universais, bem como, ao tratar da responsabilidade de reparação de danos ao consumidor, através da responsabilidade objetiva, caracterizando-se como uma maior valia ao consumidor na esfera processual. 53 Visando detectar possíveis vantagens na efetivação da lei de Defesa dos Consumidores (Lei 88/V/98) em Cabo Verde tendo como referência a tutela do direito do consumidor no Brasil, fez-se uma análise da forma que o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro (Lei 8.078/90) e sua vulnerabilidade. Constatou-se que a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova na fase específica da instrução probatória, traria um grande ganho ao consumidor em Cabo Verde se fosse incorporada a Lei de Defesa dos consumidores do país, pois, ofereceria maior proteção à vulnerabilidade do consumidor que fosse parte de uma disputa judicial. Demonstra-se, portanto, que o direito do consumidor surgiu como resposta às mudanças sofridas pelas sociedades desde os primórdios até a atualidade. E dessa forma, relaciona-se, pois a pratica consumerista a supervalorização do modo de vida consumista, bem como as mudanças no quadro das relações dos consumidores em relação aos fornecedores e produtores e nesse contexto o direito do consumidor passa a funcionar como meio basilador e protecionista em detrimento das práticas abusivas. 54 REFERÊNCIAS ADECO. Associação de Defesa do Consumidor. em:<http://adecocv.wordpress.com/about/>. Acesso em 15 ago. 2011. Disponível ALLEMAR, Aguinaldo. 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