PLANOS DE
CARREIRA DE
SERVIDORES
PÚBLICOS
A experiência de Campinas-SP
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Artº 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4);
Competências dos Municípios:
• Artº Art. 30. Compete aos Municípios:
• I - legislar sobre assuntos de interesse local;
• II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
• III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
• IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
• V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
• VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
Cont.
• VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
• VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
• VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
• IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
EM CAMPINAS
• PCCVs surge das LUTAS cotidianas dos trabalhadores:
. por melhores condições de trabalho e salário
• Essas lutas só são possíveis à partir da Organização
dos trabalhadores
• Constituição Federal de outubro de 1988
.deu impulso a essa organização e lutas
. Direito de: Organização Sindical
Greve
• STMC ( Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal de Campinas ) é criado em Outubro
de 1988
Cont.
• Até 1994/1995:
apesar de várias pautas específicas,
lutas são centradas e conquistas são realizadas para
recompor perdas INFLACIONÁRIAS.
• A partir de 1996/1997:
Plano de Carreira começa a integrar a pauta das
Campanhas Salariais
• Governo que assume em 2001 traz em seu “Plano de
Governo”
- proposta de elaboração e implementação de Plano de
Carreira para os Servidores Públicos Municipais.
O PROCESSO DE ELABORAÇÃO/IMPLANTAÇÃO
DO PLANO DE CARREIRA
• Tem início em Fevereiro/2002 e vai até
dezembro/2004 ( 03 ANOS )
• Março/2002
- Governo convida o Sindicato e representantes
dos servidores de cada local de trabalho para expor
sua intenção/proposta de elaborar e implantar o
“Plano de Cargos, Carreira, Salários e Benefícios dos
Servidores Municipais de Campinas” ( PCCSB );
- Exposição em forma de Seminário de um dia.
Cont.
• Abril, Maio e Junho/2002
- Eleição dos representantes dos servidores para
compor a
“Câmara de Representantes dos Servidores para
o PCCSB”
( 11 famílias ocupacionais ) - 97 representantes
- Responsável pelo processo e pelos critérios
adotados:
SMRH – Secretaria Municipal de Recursos
Humanos
Cont.
• Julho/2002
- A Câmara de Representantes reúne-se pela primeira vez
- Encontro de um dia onde é debatido, discutido e
acordado entre Governo e Trabalhadores a necessidade de
um PCCSB
.constata-se a existência de um grande número de
leis e normas tratando do funcionalismo (quase 300),
formando um emaranhado praticamente incompreensível;
LEI Nº 5.767 DE 16 DE JANEIRO DE 1987
(Publicação D.O.M. de 17/01/1987)
INSTITUI O PLANO DE CARGOS E EMPREGOS DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Cont.
LEI Nº 6.767, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 21/11/1991)
• REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E
CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5767, DE 16 DE
JANEIRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.991.
• (Publicação D.O.M. de 28/12/1991:4-5)
• DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E
DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
•
•
•
LEI Nº 7.510 DE 28 DE MAIO DE 1993
(Publicação DOM de 02/06/1993:01)
INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE GARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
•
•
•
LEI Nº 7.721 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM de 16/12/1993:02)
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
•
•
•
LEI Nº 7.735, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993
(Publicação DOM de 22/12/1993:03)
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 7.510, DE 28 DE MAIO DE 1993, QUE INSTITUI A
REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIA.
• LEI 7.898 DE 27 DE MAIO DE 1994
• (Publicação DOM 28/05/1994: 01-08)
• DÁ PROSSEGUIMENTO À REVISÃO DO PLANO DE CARGOS,
EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Nº 8.340 DE 26 DE MAIO DE 1995
• (Publicação DOM de 27/05/1995:2)
• Dispõe Sobre o Reajuste de Vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais, Sobre a Revisão do Plano de Cargos, Empregos e
Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas
Cont.
• nesse emaranhado, a CARREIRA, de fato, não
existe;
• estabelece-se um cronograma de trabalho
com encontros quinzenais (?) até
dezembro/2002;
• em dezembro seria concluído o texto final
para que o executivo encaminhasse ao
legislativo;
Cont.
• Dezembro/2002
- No curso desse tempo e dos debates, o
governo divulga e encaminha a todos os
servidores um texto/subsídio na forma de
minuta de Plano de Carreira
- Essa minuta inviabiliza o cumprimento do
cronograma estabelecido, pois os servidores
necessitam e requerem mais tempo para
estudar e analisar o texto em questão
- É criado um novo cronograma de trabalho
para o ano de 2003
• Entre fevereiro de 2003 e junho de 2004
•
- A Câmara de Representantes dos Servidores
passa a se reunir,
primeiramente,
durante 03 dias por semana
•
- Mais no final do período, durante todos os
dias
•
- Os debates envolveram artigo por artigo da
minuta, assim como os temas e dúvidas
suscitados por eles
•
Cont.
- No cumprimento de seu papel, os
representantes de cada segmento, no interstício
de tempo semanal e a cada polêmica surgida,
reunia-se com seus representados para deliberar
sobre a questão
- Em seguida, a posição do segmento era levada
e defendida na Câmara de Representantes
- Na Câmara buscava-se sempre o consenso,
mas em algumas situações era necessário votar
Cont.
.Maio/Junho de 2004
- Esse é o período final do processo por conta da
legislação eleitoral
- Nesse período, Câmara de Representantes e
Governo definem as datas para finalização do Projeto
de Lei e envio para a Câmara de Vereadores, mas
duas ações importantes antecedem essa definição:
1. o Governo elabora e envia aos servidores,
espelhos que simulam as situações dos servidores
antes e depois do Plano de Carreira. Esses espelhos já
constituem-se numa declaração de OPÇÃO;
Cont.
2. a última semana de reuniões da Câmara de
Representantes é estabelecida como período de
VALIDAÇÃO DO PLANO pela Câmara.
- Na sessão da Câmara de 29 de junho, o Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Municipais de Campinas é aprovado
pelos vereadores, tornando-se a Lei Municipal
nº 12012/2004
- Essa Lei é publicada no Diário Oficial do
Município de Campinas no dia seguinte, 30 de
junho, tendo validade a partir de então
Cont.
• .Agosto/2004
•
- Conforme previa a Lei, nesse mês é
eleita/indicada uma Comissão formada por
representantes de todos os segmentos dos
servidores municipais para efetuar o
enquadramento dos trabalhadores na nova
lei
•
- Essa Comissão ficou conhecida como
“Comissão de Análise do Enquadramento” e
tinha prazo para ser criada, para atuar e para
ser extinta:
Cont.
• “Art. 115. Fica criada a partir da publicação desta lei, a
comissão de análise do enquadramento, constituída
por servidores públicos municipais de ocupantes de
cargo efetivo, função atividade e função pública, sendo
50% (cinqüenta por cento) destes indicados pela
administração e os demais eleitos, garantindo-se a
representatividade de todos os ambientes
organizacionais previstos nesta lei, que será presidida
pelo secretário municipal responsável pela gestão de
pessoal. (Ver Edital - SMRH s/nº - DOM
13/07/2004:10-13)”
•
Cont.
De Setembro a Dezembro/2004
- Enquadramento dos servidores
conforme cronograma previsto na
Lei.
A CARREIRA NA ESTRUTURA DA LEI
12012/2004
• LEI Nº 12.012, DE 29 DE JUNHO DE 2004
(Publicação DOM de 30/06/2004:01)
• Dispõe sobre a criação e transformação de
cargos na administração direta, no Hospital
Municipal Dr. Mário Gatti e na FUMEC,
reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura
Municipal de Campinas, instituído pela Lei
Municipal nº 8.340 de 26 de maio de 1995, e dá
outras providências
Cont.
• TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
• CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
• CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL
Cont.
TITULO II – DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
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•
.
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I – DO CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO II – DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO III – DOS CARGOS DO GRUPO DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO I V DO - GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
CAPÍTULO II – DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO III – DA ESPECIALIDADE
CONT.
• TÍTULO III – DA MATRIZ HIERÁRQUICA
• CAPÍTULO I – DA CLASSE
• CAPÍTULO II – DO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
• CAPÍTULO III – DO PADRÃO DE VENCIMENTO
CONT.
• TÍTULO I V – DO INGRESSO
• CAPÍTULO I – DO CONCURSO PÚBLICO
• CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO CARGO
CONT.
• TÍTULO V – DAS FORMAS DE
DESENVOLVIMENTO
• CAPÍTULO I – DAS FORMAS DE PROGRESSÃO
• SEÇÃO I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
• SEÇÃO II – DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
PROFISSIONAL
• SEÇÃO III – DA PROGRESSÃO POR MÉRITO
PROFISSIONAL
• CAPÍTULO II – DO INCENTIVO À TITULAÇÃO
• TÍTULO V I – DO PROGRAMA DE
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
• CAPÍTULO I – DOS OBJETIV OS E DAS LINHAS
DE DESENVOLVIMENTO
• CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO DO
PROGRAMA
• CAPÍTULO III – DO AFASTAMENTO PARA
CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
• TÍTULO V II – DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
• CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS
• CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
• CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
• CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
• SEÇÃO I – DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO
• SEÇÃO II – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CONT
• TÍTULO V III – DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
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•
CAPÍTULO I – DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II – DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES
SEÇÃO III – DA JORNADA DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO E DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
SEÇÃO IV – DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DO CARGO DE
MÉDICO OU DENTISTA
SEÇÃO V – DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO II – DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II – DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DAS JORNADAS DE
TRABALHO ESPECIAIS
CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E
REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
CONT.
• TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
• CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
• CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE REMOÇÃO
• CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS
CARREIRAS
• SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS
• SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS FASES DO ENQUADRAMENTO E SEUS PRAZOS
• SEÇÃO II – DA PRIMEIRA FASE DE ENQUADRAMENTO
• SUBSEÇÃO I – DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE E DA CORREÇÃO DO
DESVIO DE ATIVIDADE
• SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO PRELIMINAR NO NÍVEL DE
CAPACITAÇÃO E NO PADRÃO DE VENCIMENTO
• SUBSEÇÃO III – ENQUADRAMENTO NO AMBIENTE ORGANIZACIONAL
• SUBSEÇÃO IV – DA IDENTIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE
• SEÇÃO III – DA SEGUNDA FASE DE ENQUADRAMENTO
• SUBSEÇÃO I - ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO
• SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO PADRÃO DE
VENCIMENTO
• CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
AVANÇOS E CONQUISTAS APRESENTADAS
• Possibilitou ao cidadão/cidadã que estava e
aqueles que viessem a entrar no serviço
público a identificação clara e objetiva sobre:
. onde estava entrando,
. o que vai e deve fazer e
. onde vai chegar ao longo de uma vida
laborativa de serviços prestados à
população
Cont.
• Unificou todos os trabalhadores municipais
numa mesma carreira e sob as mesmas
regras;
• Estabeleceu um piso e um teto de
vencimentos através de uma única matriz;
• V alorizou e estimulou a educação formal
como requisito básico para o ingresso e
desenvolvimento da carreira no serviço
público;
Cont.
• Simplificou as regras para a vida funcional no
serviço público, tornando-as compreensíveis
a todos;
• Abriu perspectivas concretas para que tanto
servidores públicos quanto usuários
pudessem participar efetivamente do
planejamento, fiscalização e
acompanhamento dos serviços geridos e
implementados pelo Poder Público.
• Prof. Antonio Sertório
• Diretor do STMC – Sindicato dos Trabalhadores
no Serviço Público Municipal de Campinas/2011.
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Prof. Antonio Sertório - Sindicato dos Servidores Públicos