PLANOS DE CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS A experiência de Campinas-SP CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Artº 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4); Competências dos Municípios: • Artº Art. 30. Compete aos Municípios: • I - legislar sobre assuntos de interesse local; • II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; • III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; • IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; • V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; • VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; Cont. • VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) • VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; • VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; • IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. EM CAMPINAS • PCCVs surge das LUTAS cotidianas dos trabalhadores: . por melhores condições de trabalho e salário • Essas lutas só são possíveis à partir da Organização dos trabalhadores • Constituição Federal de outubro de 1988 .deu impulso a essa organização e lutas . Direito de: Organização Sindical Greve • STMC ( Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas ) é criado em Outubro de 1988 Cont. • Até 1994/1995: apesar de várias pautas específicas, lutas são centradas e conquistas são realizadas para recompor perdas INFLACIONÁRIAS. • A partir de 1996/1997: Plano de Carreira começa a integrar a pauta das Campanhas Salariais • Governo que assume em 2001 traz em seu “Plano de Governo” - proposta de elaboração e implementação de Plano de Carreira para os Servidores Públicos Municipais. O PROCESSO DE ELABORAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA • Tem início em Fevereiro/2002 e vai até dezembro/2004 ( 03 ANOS ) • Março/2002 - Governo convida o Sindicato e representantes dos servidores de cada local de trabalho para expor sua intenção/proposta de elaborar e implantar o “Plano de Cargos, Carreira, Salários e Benefícios dos Servidores Municipais de Campinas” ( PCCSB ); - Exposição em forma de Seminário de um dia. Cont. • Abril, Maio e Junho/2002 - Eleição dos representantes dos servidores para compor a “Câmara de Representantes dos Servidores para o PCCSB” ( 11 famílias ocupacionais ) - 97 representantes - Responsável pelo processo e pelos critérios adotados: SMRH – Secretaria Municipal de Recursos Humanos Cont. • Julho/2002 - A Câmara de Representantes reúne-se pela primeira vez - Encontro de um dia onde é debatido, discutido e acordado entre Governo e Trabalhadores a necessidade de um PCCSB .constata-se a existência de um grande número de leis e normas tratando do funcionalismo (quase 300), formando um emaranhado praticamente incompreensível; LEI Nº 5.767 DE 16 DE JANEIRO DE 1987 (Publicação D.O.M. de 17/01/1987) INSTITUI O PLANO DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Cont. LEI Nº 6.767, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991 (Publicação DOM 21/11/1991) • REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5767, DE 16 DE JANEIRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 6.894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.991. • (Publicação D.O.M. de 28/12/1991:4-5) • DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS • • • LEI Nº 7.510 DE 28 DE MAIO DE 1993 (Publicação DOM de 02/06/1993:01) INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE GARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • • • LEI Nº 7.721 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993 (Publicação DOM de 16/12/1993:02) DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • • • LEI Nº 7.735, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993 (Publicação DOM de 22/12/1993:03) ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 7.510, DE 28 DE MAIO DE 1993, QUE INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA. • LEI 7.898 DE 27 DE MAIO DE 1994 • (Publicação DOM 28/05/1994: 01-08) • DÁ PROSSEGUIMENTO À REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. • LEI Nº 8.340 DE 26 DE MAIO DE 1995 • (Publicação DOM de 27/05/1995:2) • Dispõe Sobre o Reajuste de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, Sobre a Revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas Cont. • nesse emaranhado, a CARREIRA, de fato, não existe; • estabelece-se um cronograma de trabalho com encontros quinzenais (?) até dezembro/2002; • em dezembro seria concluído o texto final para que o executivo encaminhasse ao legislativo; Cont. • Dezembro/2002 - No curso desse tempo e dos debates, o governo divulga e encaminha a todos os servidores um texto/subsídio na forma de minuta de Plano de Carreira - Essa minuta inviabiliza o cumprimento do cronograma estabelecido, pois os servidores necessitam e requerem mais tempo para estudar e analisar o texto em questão - É criado um novo cronograma de trabalho para o ano de 2003 • Entre fevereiro de 2003 e junho de 2004 • - A Câmara de Representantes dos Servidores passa a se reunir, primeiramente, durante 03 dias por semana • - Mais no final do período, durante todos os dias • - Os debates envolveram artigo por artigo da minuta, assim como os temas e dúvidas suscitados por eles • Cont. - No cumprimento de seu papel, os representantes de cada segmento, no interstício de tempo semanal e a cada polêmica surgida, reunia-se com seus representados para deliberar sobre a questão - Em seguida, a posição do segmento era levada e defendida na Câmara de Representantes - Na Câmara buscava-se sempre o consenso, mas em algumas situações era necessário votar Cont. .Maio/Junho de 2004 - Esse é o período final do processo por conta da legislação eleitoral - Nesse período, Câmara de Representantes e Governo definem as datas para finalização do Projeto de Lei e envio para a Câmara de Vereadores, mas duas ações importantes antecedem essa definição: 1. o Governo elabora e envia aos servidores, espelhos que simulam as situações dos servidores antes e depois do Plano de Carreira. Esses espelhos já constituem-se numa declaração de OPÇÃO; Cont. 2. a última semana de reuniões da Câmara de Representantes é estabelecida como período de VALIDAÇÃO DO PLANO pela Câmara. - Na sessão da Câmara de 29 de junho, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Campinas é aprovado pelos vereadores, tornando-se a Lei Municipal nº 12012/2004 - Essa Lei é publicada no Diário Oficial do Município de Campinas no dia seguinte, 30 de junho, tendo validade a partir de então Cont. • .Agosto/2004 • - Conforme previa a Lei, nesse mês é eleita/indicada uma Comissão formada por representantes de todos os segmentos dos servidores municipais para efetuar o enquadramento dos trabalhadores na nova lei • - Essa Comissão ficou conhecida como “Comissão de Análise do Enquadramento” e tinha prazo para ser criada, para atuar e para ser extinta: Cont. • “Art. 115. Fica criada a partir da publicação desta lei, a comissão de análise do enquadramento, constituída por servidores públicos municipais de ocupantes de cargo efetivo, função atividade e função pública, sendo 50% (cinqüenta por cento) destes indicados pela administração e os demais eleitos, garantindo-se a representatividade de todos os ambientes organizacionais previstos nesta lei, que será presidida pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal. (Ver Edital - SMRH s/nº - DOM 13/07/2004:10-13)” • Cont. De Setembro a Dezembro/2004 - Enquadramento dos servidores conforme cronograma previsto na Lei. A CARREIRA NA ESTRUTURA DA LEI 12012/2004 • LEI Nº 12.012, DE 29 DE JUNHO DE 2004 (Publicação DOM de 30/06/2004:01) • Dispõe sobre a criação e transformação de cargos na administração direta, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e na FUMEC, reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, instituído pela Lei Municipal nº 8.340 de 26 de maio de 1995, e dá outras providências Cont. • TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS • CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL Cont. TITULO II – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO • • • • • • . CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I – DO CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO II – DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL SEÇÃO III – DOS CARGOS DO GRUPO DE MAGISTÉRIO SEÇÃO I V DO - GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CAPÍTULO II – DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL CAPÍTULO III – DA ESPECIALIDADE CONT. • TÍTULO III – DA MATRIZ HIERÁRQUICA • CAPÍTULO I – DA CLASSE • CAPÍTULO II – DO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO • CAPÍTULO III – DO PADRÃO DE VENCIMENTO CONT. • TÍTULO I V – DO INGRESSO • CAPÍTULO I – DO CONCURSO PÚBLICO • CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO CARGO CONT. • TÍTULO V – DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO • CAPÍTULO I – DAS FORMAS DE PROGRESSÃO • SEÇÃO I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL • SEÇÃO II – DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO PROFISSIONAL • SEÇÃO III – DA PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL • CAPÍTULO II – DO INCENTIVO À TITULAÇÃO • TÍTULO V I – DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO • CAPÍTULO I – DOS OBJETIV OS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO • CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA • CAPÍTULO III – DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO • TÍTULO V II – DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO • CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS • CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO • CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO • CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO • SEÇÃO I – DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO • SEÇÃO II – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO CONT • TÍTULO V III – DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO • • • • • • • • • • • CAPÍTULO I – DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II – DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES SEÇÃO III – DA JORNADA DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL SEÇÃO IV – DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DO CARGO DE MÉDICO OU DENTISTA SEÇÃO V – DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO II – DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II – DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DAS JORNADAS DE TRABALHO ESPECIAIS CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL CONT. • TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS • CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE REMOÇÃO • CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS • SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS • SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS FASES DO ENQUADRAMENTO E SEUS PRAZOS • SEÇÃO II – DA PRIMEIRA FASE DE ENQUADRAMENTO • SUBSEÇÃO I – DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE E DA CORREÇÃO DO DESVIO DE ATIVIDADE • SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO PRELIMINAR NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO E NO PADRÃO DE VENCIMENTO • SUBSEÇÃO III – ENQUADRAMENTO NO AMBIENTE ORGANIZACIONAL • SUBSEÇÃO IV – DA IDENTIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE • SEÇÃO III – DA SEGUNDA FASE DE ENQUADRAMENTO • SUBSEÇÃO I - ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO • SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO PADRÃO DE VENCIMENTO • CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS AVANÇOS E CONQUISTAS APRESENTADAS • Possibilitou ao cidadão/cidadã que estava e aqueles que viessem a entrar no serviço público a identificação clara e objetiva sobre: . onde estava entrando, . o que vai e deve fazer e . onde vai chegar ao longo de uma vida laborativa de serviços prestados à população Cont. • Unificou todos os trabalhadores municipais numa mesma carreira e sob as mesmas regras; • Estabeleceu um piso e um teto de vencimentos através de uma única matriz; • V alorizou e estimulou a educação formal como requisito básico para o ingresso e desenvolvimento da carreira no serviço público; Cont. • Simplificou as regras para a vida funcional no serviço público, tornando-as compreensíveis a todos; • Abriu perspectivas concretas para que tanto servidores públicos quanto usuários pudessem participar efetivamente do planejamento, fiscalização e acompanhamento dos serviços geridos e implementados pelo Poder Público. • Prof. Antonio Sertório • Diretor do STMC – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas/2011.