0 FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Jaqueline dos Santos de Aguiar A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E OS SEUS REFLEXOS SOCIOECONÔMICOS Pará de Minas 2013 1 Jaqueline dos Santos de Aguiar A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E OS SEUS REFLEXOS SOCIOECONÔMICOS Trabalho de monografia apresentado à Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para conclusão do curso de Direito, sob a orientação do Prof. Renato Corradi Bechelaine. Pará de Minas 2013 2 Jaqueline dos Santos de Aguiar A MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO E OS SEUS REFLEXOS SOCIOECONÔMICOS Trabalho de monografia apresentado à Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para conclusão do curso de Direito, sob a orientação do Prof. Renato Corradi Bechelaine. Aprovada em _____ / _____ / _______ ________________________________________________ (Professor Orientador: Msc. Renato Corradi Bechelaine) ________________________________________________ (Professor Examinador: Evandro Alair Camargos Alves) 3 Dedico este trabalho a Deus, pois sem ele, nada seria possível. 4 Agradeço a Deus por sempre iluminar os meus caminhos. Aos meus pais Terezinha e Aguiar, meus amores, por serem os melhores. As minhas queridas irmãs Eliane, Josi e Val, por torcerem tanto por mim e compreenderem a minha ausência nos momentos de estudo. Agradeço a todos os familiares que acreditaram no meu potencial. Meu muito obrigada a todos por tornarem meu sonho possível! 5 “O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. O Direito não é uma simples idéia, é força viva. Por isso a justiça sustenta, em uma das mãos, a balança, com que pesa o Direito, enquanto na outra segura a espada, por meio da qual se defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é a impotência do Direito. Uma completa a outra. O verdadeiro Estado de Direito só pode existir quando a justiça bradar a espada com a mesma habilidade balança”. Rudolf Von Ihering com que manipula a 6 RESUMO A morosidade do judiciário é questão que aflige a população em países emergentes e subdesenvolvidos, o que ocorre não só nessa área mas em todos os outros serviços públicos de atribuição estatal. A partir do momento em que o Estado carregou para si o encargo de resolver os conflitos de interesses, carregou também o dever de prestar a jurisdição com a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, este ramificado por meio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da duração razoável do processo. Este último foi introduzido pela Emenda Constitucional 45, do ano de 2004, e, com isso, vieram outros quesitos a serem abordados, principalmente no que tange à possibilidade de ser reivindicado do Estado uma prestação efetiva, sob pena de sanção por violação de direito garantido constitucionalmente. Os números demonstram que o judiciário é, realmente, lento, e com isso, não são garantidos os direitos do cidadão com efetividade. E essa carência de efetividade gera, além de efeitos sociais, efeitos econômicos, já que as empresas, com o receio de não ter seus direitos garantidos pela jurisdição, deixam de investir e praticam outras manobras que prejudicam as pessoas de maneira considerável. É necessário que haja mudanças significativas no sistema judicial atual, com a introdução de novos métodos de solução de conflitos e a dinamização dos serviços e políticas públicas, com o intuito de desafogar os tribunais de processos que poderiam ser solucionados mediante a conciliação, mediação, ou até mesmo extrajudicialmente. A economia sofre os efeitos da precariedade do judiciário e os detentores de direitos deixam de litigar simplesmente por se verem desmotivados pela lentidão. As garantias constitucionais devem ser materializadas, pois só assim se alcançará efetivamente a justiça nas relações interpessoais, alcançando-se, assim, a paz social. Palavras-chave: Judiciário. Morosidade. Princípio da duração razoável do processo. Reflexos socioeconômicos. 7 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ........................................................................................... 08 2 2.1 SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA .......................................................... Jurisdição e os princípios a ela inerentes ............................................. 09 10 3 3.1 3.2 MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO .......................................... Dados estatísticos .................................................................................... Possíveis causas e fatores da morosidade ........................................... 16 17 21 4 A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A SUA PERTINÊNCIA A ASSUNTOS SOCIOECONÔMICOS ............................................................................... A influência do Estado-Juiz no cenário econômico e social ............... Os problemas da morosidade do judiciário na sociedade e na economia ................................................................................................... 4.1 4.2 5 28 30 32 CONCLUSÃO ............................................................................................. 39 REFERÊNCIAS .......................................................................................... 40 8 1 INTRODUÇÃO O Judiciário brasileiro vem sofrendo com o problema da morosidade, e com isso, o jurisdicionado e toda a população sofre, já que o Estado não consegue, com a agilidade esperada, resolver os conflitos de interesses. O objetivo do presente trabalho é traçar os reflexos que a morosidade do Judiciário gera na sociedade, principalmente em seus aspectos econômicos e sociais. Tal objetivo terá como parâmetros o estudo do princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como dos índices estatísticos da Justiça Brasileira, fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Ao final, traçar-se-á os pontos em que o Judiciário deve evoluir para que o jurisdicionado e a sociedade em geral possa alcançar com mais efetividade os direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, passando as leis, os princípios, os direitos e as garantias dos indivíduos a garantirem fielmente o que dispõe as normas jurídicas nacionais. 9 2 SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA No atual estágio dos conhecimentos jurídicos é predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: “ubi societas ibi jus”. Contudo, alguns autores sustentam o entendimento de o homem ter vivido uma fase evolutiva pré-jurídica e, dessa forma, reconhecem que “ubi jus ibi societas”, ou seja, não há direito sem sociedade. Tal entendimento é baseado no romance “Robinson Crusoe” escrito por Daniel Defoe em meados de 1.719, onde o autor relata a experiência vivida por um náufrago e sua luta pela sobrevivência em uma ilha deserta. Posteriormente, chega a referida ilha o índio Sexta-Feira e, dessa feita, inicia-se uma relação social entre os personagens da história. Sob o enfoque sociológico podemos afirmar que o direito é a forma mais importante e eficaz de controle social. O direito não existe por si só. Ele existe no meio social e em função das relações sociais. É evidente a correlação existente entre direito e sociedade. Essa correlação se justifica pela função que o direito exerce no âmbito social, qual seja, a função de coordenação das relações intersubjetivas viabilizando a existência e o desenvolvimento da vida em sociedade. O principal objetivo da ordem jurídica é promover a harmonização dessas relações sociais ensejando o máximo de realização dos interesses e valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O homem é um ser social e necessita estar em contato direto com os seus semelhantes. Na antiguidade vários filósofos tais como Platão e Aristóteles, buscaram explicar esse caráter associativo do homem e apesar das divergências de pensamentos foram unânimes em afirmar o homem é um ser social e necessita viver em sociedade para garantir a sua própria sobrevivência. Afirmavam ainda que esse caráter associativo do homem é proveniente de sua própria natureza não existindo relação com aspectos geográficos, ambientais, entre outros. Durante a época moderna surgiu o pensamento contratualista confrontando o pensamento naturalista exposto anteriormente. Os contratualistas negam o impulso associativo natural do ser humano. Para os adeptos da Teoria Contratualista o caráter associativo do homem não está relacionado com a sua própria natureza, 10 mas sim a com a vontade humana. Dessa forma, apenas a vontade humana é capaz de justificar a existência da sociedade. A sociedade, portanto, é uma criação do ser humano, e tem sua base firmada em um contrato, que pode ser modificado ou simplesmente desfeito. A obra “O contrato social” escrita pelo suíço Jean-Jacques Rousseau é referência quando se trata de aspectos do pensamento contratualista. Para o autor, o homem é essencialmente bom e livre. A sociedade e a propriedade privada é que o corrompem e, dessa forma, surgem inúmeros conflitos e insatisfações sociais. Surge assim a necessidade de organização de um Estado que se guie pela vontade geral e não por interesses particulares. O instrumento capaz de promover essa organização estatal é o contrato social, pelo qual cada individuo outorga ao Estado todos os seus direitos. Segundo Rousseau: “já que nenhum homem tem uma autoridade natural sobre seu semelhante e já que a força não produz nenhum direito, restam as convenções como base de toda autoridade legítima entre os homens”. Ante o exposto, entende-se que a sociedade é fruto da conjugação do impulso natural com a vontade e consciência humana. 2.1 Jurisdição e os princípios a ela inerentes Não é de hoje que o controle jurisdicional na sociedade vem sofrendo mudanças para se adequar, da melhor forma possível, aos anseios e às necessidades atuais dos indivíduos. A vida em sociedade requer um trâmite, um aparato de limites às condutas humanas, indispensável para trazer harmonia e minimizar os atritos entre os interesses das pessoas. O conflito surge quando a pretensão de um indivíduo resta obstada pela pretensão de outro indivíduo. Neste momento, é necessário que se tome medidas para que um ou outro interesse prevaleça, ou que ambos os interesses passem por um processo de “moldagem” para que todos saiam ganhando de alguma forma. Os conflitos de interesses, primitivamente, eram resolvidos pela conhecida autotutela, conforme a qual o mais forte impunha a sua vontade perante o mais 11 fraco. Caracterizado o conflito de interesses, aquele que detinha maiores condições exercia a sua vontade, não podendo o mais fraco, mesmo sendo o correto, exercer o seu direito e alcançar os seus objetivos. Para a resolução de um conflito, não existia uma terceira pessoa que, imparcialmente, colhia as razões de fato e de direito de cada parte e, ao final, ditava a sentença. As partes eram os únicos sujeitos da relação conflituosa, e elas mesmas é quem resolviam ali, prevalecendo sempre o mais forte. O conflito não se resolvia pela justiça, mas sim pela força. Outro método marcante de solução de conflitos foi o da autocomposição. Neste método, os indivíduos detentores de interesses conflitantes, para chegarem a um consenso, abrem mão do direito ou de parte dele. Ou seja, numa relação conflituosa entre dois indivíduos, um ou o outro pode ceder, sucumbir frente ao outro, ou, ainda, podem ambos cederem parte de suas pretensões a fim de que pacifiquem a animosidade ali existente. Tratava-se, na forma primitiva, de um método que incluía como partes os próprios indivíduos, sem a presença de um terceiro. Contudo, tal procedimento exigia extremo controle e empenho dos litigantes, o que, conforme o caso poderia ser difícil de se verificar, uma vez que, geralmente, quando um indivíduo entra em atrito com o outro, difícil é que eles, amigável e espontaneamente, cedam uma parte de seus direito para que o conflito se resolva. Posteriormente, o Estado retirou dos indivíduos a prerrogativa de solucionarem os conflitos e carregou para si todo esse encargo. A partir daí, os indivíduos em conflito passaram a levar ao Estado Julgador suas pretensões, e este é quem decidia. Temse, a partir daí, a figura da Jurisdição. O Estado é quem passou a ter a função de dizer o direito no concreto. O ordenamento jurídico atual adotou este sistema como o principal método para resolução dos conflitos interpessoais. Para a sociedade, parece ser o mais viável, uma vez que é composto por um ente reconhecido por todos, com prerrogativas especiais para a colheita das informações trazidas pelas partes, o processamento das ideias inerentes a cada caso e, por fim, a prolação do comando da justiça para o caso, com base nos parâmetros preestabelecidos por regras e diretrizes preestabelecidas. A Jurisdição não julga casos concretos ao seu bel-prazer. Existem parâmetros previamente estipulados e que devem ser seguidos para o alcance da justiça. Estes 12 parâmetros são estabelecidos quando da organização do próprio Estado. São instituídas, desde a instauração de um Estado, as diretrizes basilares de todo o ordenamento, e a partir daí é que a Jurisdição desempenhará o seu papel. No Brasil, o ordenamento jurídico é encabeçado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual, conhecida pela sua intensa observância aos direitos da pessoa humana e do cidadão, estabeleceu parâmetros para o alcance da justiça nos conflitos interpessoais. Uma das diretrizes insculpidas na CRFB/88 é o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXII, nestes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se de um comando que impera sobre todo o ordenamento jurídico, de modo que a pessoa, seja natural, seja jurídica, não pode se ver impedida de levar as suas pretensões, consistentes em lesão ou ameaça a direito, ao Poder Judiciário. Neste sentido, pode-se perceber o império da Jurisdição sobre o conflito de interesses; o Estado é quem é o detentor da função de resolver os litígios, por meio da Jurisdição, tanto que o trânsito em julgado só é conferido às decisões judiciais, pois o Judiciário é que tem a prerrogativa de dizer o direito no caso concreto de forma imperativa e definitiva. No entendimento Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2013), o Princípio da inafastabilidade da Jurisdição Consubstancia, outrossim, uma das mais relevantes garantias aos indivíduos (e também às pessoa jurídicas), que têm assegurada, sempre que entendam estar sofrendo uma lesão ou ameaça a direito de que se julguem titulares, a possibilidade de provocar e obter decisão de um Poder independente e imparcial. Por essa razão, não só a lei está impedida de excluir determinadas matérias ou controvérsias da apreciação do Judiciário; a inafastabilidade de jurisdição, sendo garantia individual fundamental, está gravada como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV), insuscetível de abolição, nem mesmo mediante emenda à Constituição. (PAULO; ALEXANDRINO, 2012, p. 160-161). Em sendo a Jurisdição responsável pela resolução do conflito de interesses, deve ela prestar aos litigantes o melhor serviço possível. Em virtude disso, vários são os princípios norteadores da atividade jurisdicional, não podendo deixar, neste estudo, de mencionar o Princípio do Devido Processo Legal, estabelecido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, nestes termos: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Tal princípio privilegia direitos inerentes ao bem- 13 estar do homem: a liberdade e o gozo dos bens. A liberdade, direito fundamental do ser humano, só pode ser privada após uma triagem ou um procedimento totalmente voltado à busca da verdade no caso concreto. Sem isso, não se pode privar o ser humano da sua liberdade de ir e vir. Quanto ao gozo dos bens, é importante ressaltar que a maioria das decisões judiciais incidem sobre os bens da pessoa. A sentença condenatória, por exemplo, determina que o vencido entregue ao vencedor coisa certa, o que influi diretamente em seu patrimônio (ao dar coisa certa a outrem, está-se diante de uma diminuição do patrimônio de uma pessoa em benefício de outra). A decisão judicial gera, portanto, reflexos que influenciam até na economia de uma sociedade, e por isso o devido processo legal deve ser seguido por se tratar de situação extremamente delicada. O indivíduo, neste contexto, não poderá ver os seus bens molestados sem que haja a devida tramitação processual. Por ser o Estado-Juiz uma terceira pessoa, que desconhece e não presencia os fatos jurídicos levados à demanda, deve-se obedecer a um procedimento totalmente sistematizado em prol da busca pela verdade, e só assim será alcançada a excelência na prestação do serviço jurisdicional. O devido processo legal é um princípio de alto grau de abstração e generalidade, e nele estão contidos outros princípios. O Contraditório e a Ampla Defesa são princípios decorrentes do devido processo legal e, por isso merecem destaque. São diretrizes que caminham paralelamente, tanto que foram estabelecidas conjuntamente na Constituição Federal, no art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. É interessante ressaltar que a relação entre os princípios até então elencados gera uma ordem lógica: O Estado, que carregou para si a função de resolver os conflitos de interesses deve estar aberto para que todos tenham acesso (inafastabilidade da jurisdição), e os seus atos devem ser pautados em um procedimento que guarda obediência a um trâmite sistematizado (devido processo legal), primando-se pela dialeticidade e ciência de todos os atos às partes (contraditório) e a ampla possibilidade de defesa e argumentação dos litigantes (ampla defesa). Trata-se de um entendimento lógico indispensável para uma prestação jurisdicional efetiva. Seguindo esta “receita”, a Jurisdição alcançará a sua finalidade. 14 Até então, estabeleceu-se o cerne da atividade jurisdicional. No entanto, outros quesitos devem ser abordados quando se estuda a atividade jurisdicional. O Estado deve prestar a jurisdição de maneira efetiva e célere, e por este motivo, a Emenda Constitucional 45/2004, acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A duração razoável do processo é quesito importantíssimo para a efetividade da prestação jurisdicional, caso contrário, os conflitos permanecerão por tempos e tempos sem solução, o que vai totalmente contra o ordenamento estabelecido pela Carta Maior. Há que se traçar uma diferença importante entre duração razoável do processo e celeridade processual, pois ambos os conceitos não têm o mesmo significado. O primeiro está voltado para a proporcionalidade entre a complexidade da demanda e o tempo gasto para a resolução da mesma. Considerando-se a infinidade de demandas judiciais existentes, cada uma, conforme a sua complexidade, deve ser resolvida em tempo não desproporcional. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero consideram que O direito à duração razoável do processo não constitui e não implica direito a processo rápido e célere. As expressões não são sinônimas. [...] A natureza necessariamente temporal do processo constitui imposição democrática, oriunda do direito das partes de nele participarem de forma adequada, donde o direito ao contraditório e os demais direitos que confluem para organização do processo justo ceifam qualquer possibilidade de compreensão do direito ao processo com duração razoável simplesmente como a um processo célere. O que a Constituição determina é a eliminação do tempo patológico – a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar. Nesse sentido, a expressão processo sem dilações indevidas, utilizada pela Constituição espanhola (art. 24, segunda parte), é assaz expressiva. O direito ao processo justo implica sua duração em “tempo justo”. (MARINONI; MITIDIERO, 2013, p.763). Já a celeridade está voltada à agilidade dos procedimentos jurisdicionais a fim de que se chegue mais rapidamente a um provimento jurisdicional. Não é de hoje que se prima pela celeridade nas relações processuais, tanto que existem no ordenamento pátrio inúmeros procedimentos que visam dar mais rapidez a determinados feitos. E não são poucos. Os procedimentos civil e penal trazem, em seus respectivos diplomas processuais, o procedimento sumário , mais célere, pelo menos formalmente, que o procedimento ordinário, voltado à rapidez do provimento final, é caracterizado pela diminuição de etapas processuais. No âmbito civil, 15 especificamente, denota-se, por exemplo, a existência do procedimento especial para a tutela da posse (as ações possessórias, art. 926 ao 933, do CPC/73). A lei de alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece também um procedimento mais célere, com a fixação da pensão alimentícia já no despacho inicial, além da designação de audiência unificada de conciliação e julgamento. A Lei 9.099/95 instituiu os Juizados Especiais Cível e Criminal, com um procedimento bem reduzido, voltado à celeridade do provimento final. A Lei 12.008/2009 instituiu a prioridade de tramitação dos processos que envolvem parte idosa ou portadora de doença grave. O inventário e o divórcio consensual adquiriram modalidade extrajudicial (Lei nº 11.441/2007), na tentativa de desafogar o judiciário de ações judiciais desta natureza. Na justiça do trabalho, além do rito sumário, o qual não admite, em regra, recurso, foi instituído pela lei nº 9.957/2000 o rito sumaríssimo, também no objetivo de dar maior celeridade à tramitação processual. A variedade de procedimentos existente no ordenamento jurídico brasileiro chega a ser assombrosa, como se um procedimento fosse mais importante que outro. Logicamente, existem demandas judiciais que possuem maior delicadeza e atenção, mas não se pode deixar de considerar que uma pretensão, quando chega ao judiciário, já possui caráter de urgência, e deste modo, deve ser resolvida o mais rapidamente possível. A infinidade de procedimentos, uns mais céleres que outros, pode ferir direitos fundamentais dos cidadãos; as demandas ordinárias (ou seja, as que não possuem rito especial) sofrem tremenda desvantagem em relação aos processos de rito diferenciado, já que serão analisados com menor prioridade em relação aos demais, e tal situação afronta totalmente o princípio da isonomia, estabelecido pelo art. 5º da CRFB/88. O correto seria a resolução de todos os processos no menor tempo possível, resguardadas as peculiaridades de cada um. 16 3 MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO A história brasileira é marcada por infelizes características que contribuíram para a cultura, desenvolvimento e economia atual. Desde a colonização, percebe-se situações que, se não tivessem ocorrido, seria muito diferente o cenário atual. Diferentemente da região da América do Norte, que sofreu colonização de povoamento, o Brasil, bem como países vizinhos, sofreu a chamada colonização de exploração; Portugal visualizava o Brasil como uma “mina de ouro”, ou seja, uma terra cheia de riquezas naturais utilizada para abarrotar os seus celeiros. Hoje se nota as diferenças entre os países que sofreram a colonização de exploração e os que sofreram a colonização de povoamento (como os Estados Unidos, por exemplo). A ausência de investimentos no Brasil desde a base, ou seja, desde o seu descobrimento, gerou consequências negativas de geração em geração, gerando reflexos até os dias atuais. O desenvolvimento do Brasil se deu de forma tardia, tanto que o país se enquadra na terminologia “país em desenvolvimento”. Tal classificação se dá em virtude das atuais condições de vida da população, pela estrutura e desenvolvimento humano e social. O desenvolvimento de um país é medido pelo acesso das pessoas aos meios, bens ou serviços inerentes à vida de um indivíduo e da sociedade: saúde, educação, saneamento básico; mobilidade, etc. No Brasil, pode-se observar que os mais variados setores sofrem certa deficiência. As telecomunicações, por exemplo, passaram por um longo período nas mãos de poucos; o Estado não conseguiu expandir de forma satisfatória o serviço para a população, de modo que, só a partir da privatização das telecomunicações, principalmente a telefonia, é que as pessoas passaram a ter acesso ao serviço. Com relação à saúde, a história é semelhante. Há pouco mais de vinte e cinco anos, quando ainda não existia o SUS – Sistema Único de Saúde, o atendimento médico era dificultoso para aqueles que não tinham emprego formal. Após a implantação do Sistema Único de Saúde, o atendimento médico passou a ser universal, mas mesmo assim não deixou de ser deficitário. O cidadão não tem o atendimento desejado e no tempo devido. Mais uma vez se verifica a deficiência na prestação do serviço Estatal 17 de saúde. Quanto à educação, o Estado vem caminhando a passos curtos, sendo observados locais no país onde é tamanha a precariedade das escolas e o acesso à educação, com considerável índice de analfabetismo. Tal deficiência gera um incalculável risco ao desenvolvimento nacional, uma vez que os jovens de hoje não recebem o conhecimento necessário para desenvolverem habilidades e implementarem a mãode-obra nacional, o que prejudica grandemente o país. Neste contexto, pode-se perceber o quão ineficiente é a prestação do serviço pelo Estado, o que gera reflexos negativos para o desenvolvimento nacional. A má prestação do serviço é generalizada. E com relação ao Judiciário brasileiro, objeto deste estudo, este cenário não é diferente. 3.1 Dados estatísticos Culturalmente, a “Justiça” não é vista com bons olhos. E isto não se dá em virtude da ausência de legislação regulamentadora das condutas dos indivíduos, até porque o Brasil tem um aparato consideravelmente satisfatório de normas, mas sim pela não aplicabilidade das normas no caso concreto. Tal fato ocorre em virtude da precariedade da prestação jurisdicional brasileira. O número de demandas judiciais é maior que a própria capacidade que o judiciário tem de apreciá-las, o que causa um tumulto e congestionamento cada vez mais progressivo. Conforme dados fornecidos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com base no ano de 2011, a morosidade do judiciário brasileiro pode ser claramente verificada, principalmente no tocante ao congestionamento de demandas em todas as instâncias judiciais. Para iniciar a demonstração da situação atual em que se encontra o judiciário brasileiro, será abordado o cenário hoje vivenciado pela justiça estadual do país, com base no ano de 2011. O gráfico a seguir mostra que a quantidade de processos extintos, de primeira instância, é bem inferior à quantidade de processos ajuizados. Ou seja, o judiciário não consegue dar solução a uma boa parte dos processos que 18 são ajuizados durante cada período de um ano. Considerando-se que são acumulados inúmeros processos por ano sem a devida extinção, o congestionamento vai aumentando ainda mais, como se fosse uma “bola de neve”. Como se percebe do gráfico acima, a média de congestionamento de processos na justiça estadual brasileira, em primeira instância, é de 69,8% (sessenta e nove vírgula oito por cento), com base no ano de 2011. Ou seja, o Judiciário Estadual não conseguiu, no ano de 2011, solucionar nem mesmo a metade dos processos 19 existentes. A tendência de congestionamento tende a aumentar cada vez mais, uma vez que, se de ano a ano permanecem processos sem que haja a sua devida extinção, o acúmulo será cada vez maior. O interessante é que na segunda instância a situação se repete, conforme se pode verificar do gráfico a seguir: 20 Ressalte-se que, nestes dois gráficos, estão sendo considerados apenas os processos em fase de conhecimento na primeira instância e os processos em segunda instância. Deste modo, não estão sendo considerados os processos que se encontram em fase de execução. Nos Juizados Especiais, a situação é semelhante, conforme o gráfico a seguir. 21 No geral, a Justiça Estadual conta com 73,9% (setenta e três vírgula nove por cento) de congestionamento. E não é apenas a justiça estadual a que sofre com o acúmulo de processos. Confiram-se os dados estatísticos da Justiça Federal. 2. Causas e Efeitos da Morosidade do Judiciário Brasileiro Conforme os Relatórios do CNJ, com base no ano de 2011, a taxa de congestionamento na Justiça Eleitoral alcançou os 32,4% (trinta e dois vírgula quatro por cento); a Justiça do Trabalho, excluído o Tribunal Superior do Trabalho, obteve 45,7% (quarenta e cinco vírgula sete por cento). Como se percebe, é generalizado o congestionamento de processos no país. Tal situação demonstra que a prestação jurisdicional brasileira não se faz da forma efetiva tal como preconiza a CRFB/88. A atividade jurisdicional, nas condições acima expostas, fica totalmente comprometida, o que reduz a qualidade, a efetividade e a satisfatividade dos direitos dos litigantes. 3.2 Possíveis causas e fatores da morosidade Muito se questiona a respeito das causas e fatores geradores da morosidade no judiciário brasileiro. Dentre os fatores mais questionados está a sistemática 22 processual atual e a quantidade de recursos e prazos processuais. Cabe, desde já, ressaltar que estes não podem ser considerados fatores causadores da morosidade processual. Os prazos processuais e os recursos existentes são instrumentos que proporcionam a obediência ao contraditório e à ampla defesa, indispensáveis para uma relação jurídico-processual válida. Ressalte-se que, se os prazos processuais fossem todos respeitados, mesmo com a infinidade de recursos existente, o processo teria um fim em um prazo razoável. Aliás, o problema encontrado atualmente no judiciário brasileiro baseia-se no fato de que os prazos processuais não são respeitados. Caso o litigante não respeite o prazo processual a ele imposto, opera-se a preclusão, ou seja, a perda da faculdade de se praticar o ato processual. Por outro lado, caso o magistrado ultrapasse o prazo para praticar o ato processual, nada ocorrerá em seu desfavor. Isto porque a legislação processual, em geral, não estabelece punição para o magistrado que não cumpre os prazos estabelecidos. Contudo, não é razoável que se imponham ao julgador sanções por descumprimento de prazos processuais, uma vez que, diante da excessiva quantidade de processos existente, obrigar o magistrado a julgar todas as demandas no prazo estabelecido seria o mesmo que autorizar o trabalho escravo neste país. A obediência aos prazos processuais pelo magistrado pressupõe a existência de toda uma estrutura judiciária, com uma quantidade equilibrada de juízes e servidores por tribunal ou por uma circunscrição. Segundo informações extraídas relatório da Justiça Estadual (2012) do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a Justiça Estadual de Minas gerais registrou o número de 1.070 (um mil e setenta) magistrados no primeiro grau. Foram baixados 701.516 (setecentos e um mil, quinhentos e dezesseis) processos de conhecimento no primeiro grau. Deste modo, realizando-se uma média de processos de conhecimento baixados por magistrado durante o período, o que se extrai pela divisão do número de processos baixados pelo número de magistrados existente, chega-se ao resultado equivalente a 655,62 (seiscentos e cinquenta e cinco vírgula sessenta e dois) processos baixados por magistrado. Considerando-se que durante o ano, subtraindo-se o período de férias, licenças e dias não úteis, são trabalhados cerca de 200 (duzentos) dias, dividindo-se o número de sentenças por dia para cada magistrado pelo número de dias 23 trabalhados, ter-se-á o resultado de 3,28 (três vírgula vinte e oito) processos baixados por dia para cada magistrado do primeiro grau. Ou seja, conforme os dados acima elencados, cada magistrado mineiro consegue baixar cerca de três processos de conhecimento por dia trabalhado, além de ter que praticar outros atos processuais de sua incumbência, quais sejam, despachos, decisões interlocutórias, audiências, inspeções judiciais, atos ordinatórios, etc. Contudo, os processos de conhecimento no primeiro grau ajuizados no período em análise alcançaram o número de 752.483 (setecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e oitenta e três). A estes processos novos, somam-se aos processos pendentes de anos anteriores, os quais alcançam o número de 1.646.856 (um milhão seiscentos e quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e seis), o que totaliza 2.399.339 (dois milhões seiscentos e quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e seis) processos. Seria ideal que o número de processos existente fosse menor ou, na pior das hipóteses, igual ao número de processos baixados. Com os números acima elencados, pôde-se perceber que, em Minas Gerais, os magistrados não conseguem atender nem mesmo a demanda de processos ajuizados durante o ano. Neste contexto, somando-se os processos de anos anteriores, torna-se ainda mais impossível ainda. Com base nestas informações, extrai-se a justificativa para o não cumprimento dos prazos processuais pelos magistrados. A quantidade de processos existente é muito maior do que a quantidade de trabalho do magistrado. É necessário que haja melhorias na estrutura judiciária brasileira, com o aumento de magistrados, servidores e tribunais. A quantidade de processos em que o próprio Estado figura no pólo ativo da demanda também é um fator a ser considerado quando se trata da morosidade processual. Necessário se faz demonstrar por meio das tabelas divulgadas pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, ano de 2012. Confira-se: 24 Dentre os 26 (vinte e seis) Estados e o Distrito Federal, sete Estados deixaram de informar a respeito das demandas propostas pelo poder público. Ou seja, o número indicado na tabela acima pode ser ainda maior se fossem incluídos os dados dos estados que suprimiram a informação a respeito. Ressalte-se que os dados acima são apenas referentes à Justiça Estadual em Primeira Instância. Os dados da segunda instância estão elencados na tabela a seguir: 25 Com base na TABELA 1, tem-se o número de 5.900.917 (cinco milhões, novecentos mil, novecentos e dezessete) processos em que o Estado figura no pólo ativo. Contudo, a soma dos processos dos Estados (excluídos os Estados do Acre, Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe, os quais não apontaram dados acerca dos processos ajuizados pelo Estado) equivale a 11.655.551 (onze milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um). Ao ser realizado um cálculo do percentual de 26 processos, em primeiro grau, em que o Estado figura no pólo ativo, obtém-se 50,63% (cinquenta vírgula sessenta e três por cento). Ou seja, no primeiro grau da Justiça Estadual, mais da metade dos processos são motivados pelo próprio Estado. Ressalte-se que estes dados não envolvem os processos em que o Estado figura no pólo passivo. Já no segundo grau da Justiça Estadual brasileira, do total de 2.679.447 (dois milhões, seiscentos e setenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete) processos dos Estados (excluídos os Estados do Acre, Alagoas, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Sergipe, os quais não apresentaram dados acerca do número de processos ajuizados pelo Estado), 295.245 (duzentos e noventa e cinco mil duzentos e quarenta e cinco) contêm o Estado no pólo ativo, o que corresponde a 11,02% (onze vírgula zero dois por cento) do total. Tal percentual é baixo, se comparado com a situação em que encontra a primeira instância. Contudo, deve-se considerar que nas demandas onde o Estado, em primeira instância, é vencido, obrigatoriamente deve haver o reexame necessário, conforme estabelece o art. 475, do Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). Diante das informações acima elencadas, pode-se dizer que o Estado, pelo menos na Justiça Estadual, contribui e muito para a morosidade processual. Se fossem excluídas da Justiça Estadual todas as demandas em que o Estado figure no pólo ativo, talvez não se verificaria morosidade alguma (na Justiça Estadual, que é o abordado no momento). Além do mais, o reexame obrigatório acaba por onerar ainda mais o Estado, uma vez que este pode ter a faculdade de consentir com a decisão em seu desfavor ou, caso contrário, poderá utilizar o seu direito de recorrer, não sendo encontrada razão para que o Estado tenha esta prerrogativa. Dentre os muitos processos ajuizados pelo Estado estão as execuções fiscais. A Fazenda Pública não consegue, por suas próprias forças, receber dos contribuintes 27 os tributos devidos, sendo necessário acionar o Judiciário para resolver a questão. No entanto, é de se observar que a demanda judicial gera custos para o Estado, e, deste modo, deve-se observar se o crédito objeto da demanda possui um valor com base no qual seja possível ajuizar uma execução sem que haja prejuízos para o Estado, pois de nada adiantaria ter altos custos com uma execução fiscal se o valor da execução não consegue cobrir nem mesmo o próprio crédito a ser recebido. Deve ser considerado, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal não garante o recebimento do débito pelo contribuinte, uma vez que, se este não tiver patrimônio para pagar a dívida, o processo não alcançará o seu fim desejado. E nesta hipótese, o Estado estaria gastando mais tempo e mais recursos financeiros com uma demanda sem que seja alcançado o fim esperado. Há que se considerar, ainda, que no procedimento de execução fiscal, bem como em outros litígios motivados pelo Estado, a figura da Conciliação e da Mediação caminha a curtos passos. Ou seja, são mínimas as tentativas de composição amigável para pagamento do tributo devido pelo contribuinte. Este fator piora ainda mais a situação do judiciário quando se trata da morosidade processual, tendo em vista que muitos atos processuais poderiam ser evitados se as partes, no início da demanda ou até mesmo antes dela, entabulassem um acordo para o pagamento da dívida pelo contribuinte. Aliás, se a conciliação fosse exercitada antes mesmo da instauração do processo, o judiciário não estaria tão abarrotado de processos movidos pelo próprio Estado. 28 4 A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A SUA PERTINÊNCIA A ASSUNTOS SOCIOECONÔMICOS Conforme prelecionam os doutrinadores Marco Antônio S. Vasconcelos e Manuel Enriquez Garcia, é considerada economia a ciência social que estuda como o indivíduo e a sociedade decidem (escolhem) empregar recursos produtivos escassos na produção de bens e serviços, de modo a distribuí-los entre as várias pessoas e grupos da sociedade, a fim de satisfazer as necessidades humanas. (VASCONCELLOS; GARCIA, 2008, p. 2). Por meio desta definição, pode-se extrair que a economia é considerada um mecanismo que visa a distribuição de bens e serviços uns para os outros, uma vez que um só indivíduo ou um grupo não conseguem adquirir todos os recursos de que necessitam ou que desejam. Deste modo, a economia atua na distribuição dos bens da vida de forma geral. A sociedade em geral encontra-se inserida na economia, de modo que todo o indivíduo, ao se relacionar com o outro, acaba por praticar atos econômicos. O agrupamento dos indivíduos e a formação da própria sociedade exige um sistema econômico para que as relações pessoais possam surgir. Assim como é necessário o direito, a economia também assume um papel fundamental entre os indivíduos, uma vez que todas as relações jurídico-contratuais possuem um viés econômico. Os sistemas econômicos mais marcantes observados na sociedade são dois: o Capitalismo e o Socialismo. Neste, o Estado é o detentor de todos os fatores de produção; o particular não detém a prerrogativa de decidir o que proceder com relação aos fatores de produção, uma vez que o particular não é detentor destes fatores. Já no Capitalismo, o particular passa a assumir as rédeas dos fatores de produção. O regime capitalista é marcado pela livre iniciativa e pela propriedade privada. O sistema capitalista foi o que sobressaiu, em detrimento do sistema socialista, tanto que o Brasil adota hoje, em tese, este sistema. O particular, utilizando-se dos benefícios trazidos pela propriedade privada e pela livre iniciativa, passa, então, a produzir bens e serviços e disponibilizá-los no 29 mercado, no objetivo principal de obter lucro. E com o lucro, torna-se possível adquirir outros bens ou serviços que não são de sua especialidade, e assim por diante os bens e serviços vão sendo distribuídos, formando uma verdadeira cadeia. Contudo, o sistema capitalista, apesar de ter os seus pontos positivos com relação ao socialismo, apresenta pontos negativos, principalmente quando se observa uma de suas principais características: o individualismo. Tal característica é marcante neste sistema econômico e necessita ser contido, caso contrário, pode ser gerada uma extrema desigualdade social e o aparecimento das minorias ocupadas por aqueles que não detêm os meios de produção, encontrando-se em total vulnerabilidade. E no momento em que o sistema econômico começa a atingir os direitos e necessidades básicas do ser humano, o Direito assume o seu papel de controlar as relações interpessoais com vistas a proporcionar a ordem, a paz e o crescimento social. O Direito e a Economia possuem características contrapostas. A Economia encontra-se motivada pelo crescimento fundado na obtenção de lucro, enquanto o Direito desempenha o seu papel na busca pelo crescimento social, de maneira isonômica e paritária, com a extinção das minorias e proteção aos menos favorecidos. O individualismo, característica da Economia, coloca a lucratividade acima dos direitos fundamentais, da valorização do trabalho, da proteção ao meio ambiente, da proteção ao trabalhador e ao consumidor, etc. O que importa é o lucro. Em contrapartida, o Direito visa em primeiro lugar a valorização do trabalhador e do consumidor, do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável acima da lucratividade; o lucro, para que surja com legitimidade e obediência aos ditames normativos, deve obedecer os limites estabelecidos pelos direitos individuais e coletivos. Em sendo o capitalismo um sistema passível de injustiças sociais, o Estado passou a adotar um sistema capitalista mitigado, de modo que, embora permaneça a livre iniciativa, esta é regulada por normas protetoras dos direitos do homem. Como exemplo que retrata este capitalismo mitigado pelas normas legais, pode-se 30 destacar os direitos trabalhistas. Conforma bem relata a doutrinadora Alice Monteiro de Barros, no período da revolução industrial, As relações de trabalho presididas pelos critérios heterônimos das corporações de ofício foram substituídas por uma regulamentação essencialmente autônoma. Seguiu-se daí uma liberdade econômica sem limites, com opressão dos mais fracos, gerando (…) uma nova forma de escravidão. (BARROS, 2013, p. 51). E neste contexto, “o conflito entre o coletivo e o individual ameaçava a estrutura da sociedade e sua estabilidade. Surge daí a necessidade de um ordenamento jurídico com um sentido mais justo de equilíbrio.” (BARROS, 2013, p. 52). A partir daí, na busca pela proteção aos direitos do homem, foram surgindo mais e mais normas que preservavam os direitos dos trabalhadores, exsurgindo-se, então, o Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho surge no século XIX, na Europa, em um mundo marcado pela desigualdade econômica e social, fenômeno que tornou necessária a intervenção do Estado por meio de uma legislação predominantemente imperativa, de força cogente, insuscetível de renúncia pelas partes. Paralelamente a esses condicionamentos impostos pelo legislador, o rol de normas dispositivas existentes é reduzido, atenuando-se a autonomia da vontade das partes. (BARROS, 2013, p. 54). O Direito, portanto, não só no ramo do Direito do Trabalho, mas também no Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Ambiental e até mesmo no Direito Econômico, assume um importante papel frente a economia, atuando de forma reguladora aos excessos provocados pelas forças econômicas. 4.1 A influência do Estado-Juiz no cenário econômico e social Os reflexos que o exercício do direito gera nas relações econômicas são bem relevantes, e por esta razão é que torna-se importante o estudo destas duas matérias. As decisões judiciais têm o condão de estabelecer novas regras de conduta, ou melhor, materializar regras de conduta que antes se encontravam em abstrato. E essa concretização é capaz de repercutir nas mais variadas relações humanas, inclusive na economia. Neste sentido é o que expressa de Fabiana Rodrigues Silveira: 31 Não é possível aos operadores jurídicos que atuam no Direito do Trabalho, Direito Civil e Comercial, Direito Tributário etc. ignorar o conteúdo das relações econômicas, porque decisões judiciais irão refletir diretamente sobre elas. Quando um juiz entende que o limite de juros de 12% ao ano não se aplica às instituições bancárias, isso produz um efeito econômico; quando autoriza ao ente estatal a rescisão de um contrato de concessão, haverá resultado para a sociedade e isso também deve ser mensurado no momento da decisão. Porque já não se pode conceber que uma decisão judicial seja produzida sem o mínimo conhecimento, por parte de quem decide, dos efeitos que se projetam para além da simples aplicação da lei. Até porque, a natureza material dos direitos que vêm sendo discutidos no Poder Judiciário, envolve, cada vez mais, questões de cunho econômico. (SILVEIRA, 2007, p. 82-83). Deste modo, a atividade econômica encontra-se totalmente vinculada à atividade estatal, uma vez que o Estado-Juiz, por meio do próprio exercício da jurisdição, afetará a economia através das decisões judiciais. No mundo globalizado em que se vive nos dias atuais, a economia é moldada pelas tendências sociais, e esta mobilidade é típica da própria sociedade. Portanto, a economia assume a sua característica de mutabilidade e adequação aos anseios dos agentes econômicos. A economia não é uma ciência fixa e imutável, antes sofre modificações e adequações, de acordo com as tendências de determinado período. Com isso são geradas relações jurídicas cada vez mais peculiares, com situações jurídicas inovadoras, sem correspondência nos períodos anteriores, o que, de certo modo, pode gerar inseguranças nas relações, devendo o Direito, então, suprir as lacunas provocadas pelas variações que surgem dia a dia. O principal objetivo dos detentores dos fatores de produção é a obtenção do lucro. Contudo, uma vez inserido no mercado bens e serviços, o indivíduo responsável por essa inserção passa a assumir os riscos da atividade econômica, sendo necessário um sistema jurídico eficiente para homogeneizar a estrutura normativa do estado. Procedendo-se desta maneira, os agentes econômicos (pessoas ou grupos que, por meio dos direitos garantias da livre iniciativa e da propriedade privada, assume a tomada de decisões de cunho econômico) terão maior segurança para realizar investimentos no setor. E para o país a obtenção do lucro é grandemente vantajoso, uma vez que o lucro é que é a fonte de investimentos futuros. A atuação do Judiciário torna-se, portanto, 32 determinante para o desenvolvimento econômico, uma vez que O Judiciário aparece como um componente importante justamente por ser uma instituição que promove, pela sua atuação, garantias. Para o empresariado, as principais garantias são: a observância do princípio pacta sunt servanda, que quer dizer que os contratos deverão ser cumpridos; a proteção aos direitos de propriedade, especialmente a propriedade intelectual (que abrange marcas, patentes e descobertas científicas) pela razão óbvia de que parte do lucro é investida nesse setor […]; o controle dos abusos por parte do Governo na implementação e condução de sua política econômica e também nas concessões e permissões de serviços, do qual detém o controle regulamentar por meio das agências reguladoras; a rapidez com que vai solucionar contendas que envolvam essas garantias. Se essas garantias não são tornadas efetivas, quando chegam sob forma de litígio ao Poder Judiciário, o investimento é considerado de risco. (SILVEIRA, 2007, p. 88-89). Diante de todo o exposto, pode-se dizer que o desenvolvimento econômico depende de um bom judiciário, ou seja, de um judiciário que atenda e resolva, com rapidez e qualidade, os problemas e conflitos a ele levados. 4.2 Os problemas da morosidade do Judiciário na sociedade e na economia Como já abordado em momentos anteriores neste trabalho, a morosidade do judiciário é um problema que atinge a sociedade de forma impactante. Para os litigantes, já é constrangedora a situação de estar em juízo, uma vez que a controvérsia não pôde ser resolvida amigavelmente, o que é agravado ainda mais com a própria morosidade do processo. Os litigantes são obrigados a permanecer em situação de incerteza por um longo período, de forma desnecessária, tendo em vista que o problema enfrentado pelo judiciário atual é causado, em maior parte, pela ausência de estrutura para o desempenho da função jurisdicional. Com isso, passa a ser gerado nas pessoas o sentimento de ineficácia da justiça e da ineficiência do Estado. Assim como na política, as pessoas passam a desacreditar daquilo que é correto, o que acaba dando margem ao exercício da força em alguns casos, indo totalmente contra o ordenamento jurídico e as balizas morais que regem a sociedade. As normas jurídicas possuem a característica da abstração, e o Judiciário desempenha a função de dizer, no caso concreto, aquilo que deve ser feito, de 33 acordo com o que determina o ordenamento jurídico. As leis não são autoexecutáveis; o indivíduo não pode, por suas próprias forças, em posse de um arcabouço jurídico, reivindicar e aplicar aquilo que entende ser devido ou legal, pois tal prática constitui autotutela, que, em geral, não pode ser utilizada. É necessário que os direitos conferidos por uma lei sejam levados a um terceiro, para que este “diga” o que deve ser feito. Esta é a função jurisdicional conferida ao Estado. Quando a demanda chega ao juiz, tem-se a ideia de um direito violado, e a violação de um direito caracteriza a violação do bem estar de um indivíduo. Esta situação constrangedora vivida pelo(s) litigante(s) deve ser sanada de forma rápida. Contudo, em virtude da lentidão dos tribunais, a situação desconfortável vivenciada pelos causídicos permanece por um período totalmente desarrazoado. O Estado passa, assim, a não cumprir o seu papel pacificador. E este cenário desmotiva os indivíduos que detêm uma pretensão resistida, e assim, o sujeito que se encontra em posição jurídica de vantagem fica desestimulado de acionar o judiciário para resolver seus problemas. A Constituição da República, os direitos e as garantias individuais deixam de ser seguidas, num Estado que se diz democrático de direito. É um contrassenso. O principal efeito da morosidade é o desgaste da imagem do Poder Judiciário como instituição apta para dirimir os conflitos da sociedade e, mais ainda, a constatação material de que o Judiciário não se presta a garantir o Estado Democrático de Direito. Porque se a Justiça não é efetiva e eficaz em tempo certo, toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direitos passa a ter um aval implícito, um permissivo sistêmico advindo dessa disfuncionalidade. E como o Poder Judiciário é a instância maior de garantias de direitos, não apenas na forma, mas no conteúdo, fica atingido o seu papel; vale dizer, a morosidade é um problema que pode afetar a essência da prestação jurisdicional e de fato isso já está ocorrendo, motivo pelo qual é necessário combater essa característica negativa em todas as suas vertentes. (SILVEIRA, 2007, p. 165) A não correção desse quadro em que se encontra o Judiciário brasileiro configura um culto à injustiça e à insegurança jurídica. Além disso, a morosidade do judiciário afeta também as relações jurídico-contratuais em geral, e neste aspecto é que se verifica os reflexos econômicos do problema. Neste sentido é o que afirma Armando Castelar Pinheiro (2009), em uma obra realizada sob sua organização: 34 A proteção insuficiente dos contratos e dos direitos de propriedade estreita a abrangência da atividade econômica, desestimulando a especialização e dificultando a exploração de economias de escala, desencoraja investimentos e a utilização do capital disponível e, por fim, mas não menos importante, distorce o sistema de preços, ao introduzir fontes de risco adicionais nos negócios. (PINHEIRO, 2009, p. VI) O enunciado ora citado enumera quesitos importantes para este estudo, quais sejam, a proteção insuficiente dos contratos e a proteção insuficiente dos direitos de propriedade. A falha na proteção destes direitos pode gerar reflexos em todo o cenário econômico, uma vez que os detentores dos fatores de produção ficam desencorajados de empregar todas as suas forças no mercado, já que, em caso de dúvidas ou controvérsias, não terão amparo da justiça na reivindicação de seus direitos. Quando os direitos não são alcançados, tende-se a tomar medidas mais sutis e cuidadosas, sem grandes investimentos ou de forma mais retraída, e uma retração de investimentos configura um crescimento menor da economia. Ou seja, um judiciário ineficaz acaba por impedir, de certa forma, o crescimento econômico de uma sociedade. Quanto à proteção contratual, parece óbvio visualizar os efeitos negativos da morosidade do judiciário. O contrato, entendido como um acordo de vontades, é consolidado quando ambas as partes manifestam os seus interesses e objetivos, ambas, de certa forma, alcançando um fim esperado. Para isto é que serve o contrato: para cada contratante é observada uma vantagem. Quando esta vantagem advinda do contrato passa, de certa forma, a ser obstada injustamente, torna-se necessária a adoção de medidas que contornem e solucionem a situação, e, à medida que as partes não conseguem se conciliar, o Judiciário passa a ser a solução mais cabível. Contudo, uma vez que se conhece que o Judiciário não atenderá de maneira eficaz, passa-se a adotar medidas antes mesmo da celebração do contrato, para que os prejuízos se tornem menores. Porém, estas medidas preventivas podem representar um ônus maior para uma das parte, como, por exemplo, o aumento dos chamados spreads. Em estudos realizados no Brasil por Armando Castelar Pinheiro, na busca das consequências causadas pela morosidade do Judiciário, pôde-se concluir, dentre vários outros fatores, que 35 o ajuste ao mau funcionamento da justiça normalmente ocorre pelo aumento de preços e menos frequentemente pelo racionamento das quantidades (por exemplo, os bancos continuam emprestando, mas cobram maiores spreads). Em lugar de abdicar do negócio devido ao risco adicional introduzido pelo judiciário, as firmas reagem aumentando a taxa de retorno requerida. (PINHEIRO, 2009. p. 59). Por meio destes estudos, pode-se perceber que as empresas, principalmente as bancárias, em reação à ineficiência do judiciário, aumentam ainda mais a diferença entre o preço de compra e o preço de venda. Ou seja, numa relação bancária, por exemplo, o preço que a instituição bancária paga pelo depósito de valores é muito menor do que o preço cobrado pelos empréstimos que disponibiliza, o que, de alguma forma, atenua prejuízos provocados por eventual inadimplência ou pelo próprio ingresso aos tribunais, gerando, no entanto, maior ônus àqueles que cumprem fielmente com os contratos celebrados. A proteção ao direito de propriedade deve também ser levado em conta quando se trata da morosidade judicial, uma vez que os detentores dos fatores de produção necessitam ter o seu direito de propriedade efetivamente preservado para que possam desempenhar atividades econômicas com segurança, principalmente no tocante à propriedade intelectual. Isto porque, num mundo globalizado em que se vive atualmente, vão surgindo novas tecnologias, muitas delas inovadoras e de grande relevância no mercado. Para que os detentores dessas tecnologias possam inserir os produtos no mercado, é necessário que o Estado garanta, de alguma forma, a proteção à propriedade intelectual dessas tecnologias. Se o Estado-Juiz não presta efetivamente a proteção à propriedade intelectual, gera-se um receio na inserção dessas tecnologias no mercado, já que elas poderiam ser facilmente reproduzidas de forma ilegal, prejudicando grandemente os investidores. Tal entendimento converge com o que prega Fabiana Rodrigues Silveira: A proteção à propriedade intelectual é um dos aspectos importantes para o desenvolvimento e a difusão de tecnologia. Países em que não há postura firme e positiva do Judiciário nesse sentido sentem os efeitos da pouca dispersão geográfica dos negócios, bem como na pouca produção de conhecimento e no baixo investimento na aquisição de tecnologias avançadas de outros países. (SILVEIRA, 2007, p. 45). No mesmo sentido: 36 quando os contratos e os direitos de propriedade não são apropriadamente garantidos, as empresas muitas vezes optam por não desenvolver certas atividades, deixam de especializar-se e explorar economias de escala, combinam insumos ineficientemente, não distribuem a padrão da forma mais eficiente entre clientes e mercados, mantêm recursos ociosos etc. (PINHEIRO, 2009, p. 19-20). A morosidade judicial afeta a economia de forma ampla, genérica, e não diretamente os agentes inseridos no meio econômico, talvez em virtude do longo período em que o judiciário brasileiro encontra-se debilitado; as empresas em geral, para permanecerem, necessitam medir todos os custos, dentre eles a própria morosidade da justiça, para que possam planejar o seu faturamento e sua lucratividade. E para que alcancem esta finalidade, a solução seria evitar, ao máximo, os recursos judiciais existentes para resolverem os seus conflitos, caso contrário, o desenvolvimento efetivo da atividade mercantil não se efetivaria. Este aspecto é o que foi detectado pela pesquisa também realizada por Armando Castelar Pinheiro, segundo a qual na média os entrevistados indicaram que a ineficiência do judiciário prejudica a economia como um todo mais do que suas próprias firmas individualmente. (…) ao desenvolverem caminhos que passam ao largo do judiciário, as firmas têm a impressão de estarem insuladas em relação às deficiências do sistema. Como consequência, o mau funcionamento do judiciário é percebido como um problema difuso, afetando mais a economia do que a própria firma. (PINHEIRO, 2009, p. 64.) A evasão ao Judiciário é verificada principalmente quando se trata das microempresas, as quais representam a maioria massacrante de estabelecimentos no país. Em estudos realizados por Eunice Nunes, foi obtida a conclusão de que O judiciário é tradicionalmente utilizado pela elite e alguns setores de classe média. Esse quadro não é diferente no universo das empresas. Ele é mais solicitado pela elite empresarial, ou seja, são as grandes empresas que mais recorrem a ele. As micro e pequenas empresas, que são a maioria das empresas em atividade, raramente o fazem. Mais do que isso, evitam-no, e só o procuram em último caso e numa atitude de defesa. Assim, o impacto econômico do funcionamento do judiciário sobre as atividades das micro e pequenas empresas é praticamente nenhum. O judiciário quase não é levado em conta enquanto instância de solução de litígios. (PINHEIRO, 2009, p. 101). Apesar de ter sido mencionado pela pesquisadora que os efeitos praticamente não são verificados, é importante salientar que, apesar de diretamente não ser constatado efeito negativo, indiretamente os reflexos podem ser visualizados. O 37 próprio direito ao acesso à justiça encontra-se violado pela ineficiência do Estado na solução dos litígios. O direito de ação, a duração razoável do processo e a efetividade processual são direitos de todos, e devem ser exercidos de forma indistinta, devendo o Estado promover, cada vez mais, mecanismos que viabilizem o exercício de tais direitos. É necessário, para que haja uma melhoria no quadro em que se encontra atualmente o judiciário, uma total revolução no sistema atual, iniciando-se pela ampliação de tribunais, os quais, diante dos dados apresentados em momentos anteriores neste trabalho, não são suficientes para satisfazerem, de forma satisfatória e em tempo razoável, todas as demandas ajuizadas. As políticas devem ser aperfeiçoadas, para que as petições do cidadão e do próprio poder público não necessitem chegar às instâncias judiciais. O Estado necessita aperfeiçoar o método utilizado para cobrança de tributos, para que, assim, o judiciário não fique congestionado de processos ajuizados pelo próprio Estado. Deve-se primar pela composição amigável dos conflitos, pois isso gera melhor satisfatividade das partes, além de ser um instrumento de solução de conflitos menos moroso e com um custo menor. Os serviços e cadastros de restrição/proteção ao crédito seriam mecanismos muito interessantes a serem utilizados pelo poder público como uma tentativa extrajudicial de recebimento de tributos. Com o crédito restringido, o contribuinte estará mais acessível à composição amigável, caso contrário, ficará impedido de usar o seu nome para realizar transações ou praticar negócios jurídicos onerosos. E por último, mas não menos importante, todos os profissionais da ciência jurídica, sejam advogados, juízes, promotores e defensores, bem como as partes e o próprio Estado devem focar-se primordialmente na conciliação e/ou mediação antes mesmo de ingressarem às instâncias judiciais. A composição amigável é sempre o melhor caminho para a solução de controvérsias entre dois ou mais sujeitos, devendo o litígio ser, rigorosamente, utilizado apenas como última alternativa. A justiça brasileira depende de investimentos Estatais, mas também, de uma conscientização de todo o cidadão e, principalmente, dos profissionais do direito, a fim de que, a cada dia, o Estado Democrático de Direito passe a proteger os direitos e a tutela 38 jurisdicional de forma mais efetiva. 39 5 CONCLUSÃO Por meio de todo o exposto neste trabalho, pôde-se concluir que o principal motivo ensejador da morosidade neste país é a ausência de estrutura dos tribunais e a grande disparidade entre o número de comarcas e juízes em comparação com o número de processos ajuizados. Detectou-se, ainda, que o Estado é o maior dos litigantes nacionais, de modo que grande parte dos processos, em alguns casos a maioria, é ajuizada pelo poder público. Devem ser adotadas medidas alternativas para que o Judiciário fique menos sobrecarregado. A Conciliação e a Mediação são mecanismos de grande relevância para a relação processual em geral, uma vez que as partes, mais uma vez, têm a possibilidade de resolver seus conflitos de forma harmoniosa. Aliás, a Conciliação e a Mediação é a melhor das soluções de conflitos, uma vez que o acordo é a manifestação das próprias partes e, neste caso, ambas sairão satisfeitas, diferentemente da decisão judicial, que imporá sua vontade em detrimento das vontades dos litigantes, podendo até mesmo não atender os anseios de nenhuma das duas. As melhorias no sistema judiciário brasileiros beneficiarão a todos, tendo em vista que as empresas poderão investir com maior tranquilidade sem o risco de perderem os valores investidos, já que a proteção à tutela efetiva e com duração razoável possibilita também uma maior proteção aos direitos de propriedade, principalmente a propriedade intelectual, bem como possibilitará diminuição dos litígios de má fé. Justiça efetiva é direito constitucionalizado, típico de países com características democráticas, e, cada vez mais, deve ser observada a duração razoável do processo, sem a qual os direitos à liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana nunca serão alcançados em sua plenitude. 40 REFERÊNCIAS BARROS, Alice monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9.ed.rev.atualiz. São Paulo: LTr, 2013. BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2012: Relatório da Justiça Estadual. Brasília: CNJ, 2013. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisasjudiciarias/Publicacoes/rel_completo_estadual.pdf>. Acesso 27 set 2013. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2012: Relatório da Justiça do Trabalho. 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