RELAÇÕES NEGOCIAIS: INFLUÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Valeria Bononi Gonçalves de Souza (UNIPAR); Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira (UNIPAR) Introdução: As relações negociais privadas, reorientadas pelos direitos fundamentais, apresentam implicações relevantes na perspectiva da tradicional tutela da liberdade e autonomia privada Objetivo: Analisar as interdependências entre os direitos fundamentais e a autonomia privada. Desenvolvimento: Os direitos fundamentais, em face da constitucionalização do direito, geram efeitos no âmbito das relações jurídicas privadas, permanecendo, no entanto, uma insuficiência - normativa e interpretativa - concernente ao conteúdo e alcance de sua aplicação à autonomia privada. Resulta importante buscar para a questão caminho intermediário, orientado de forma proporcional e razoável, evitando-se os efeitos negativos, quer do individualismo, quer da leitura fundamentalista. Um dos primeiros aspectos a merecer condizente análise relaciona-se à eficácia dos direitos fundamentais em relação a terceiros em contemplação à corrente que entende que o Estado e seus órgãos são destinatários dos direitos fundamentais. Na esteira da doutrina dominante Canaris afirma que: “resulta clara a razão pela qual outros cidadãos são também atingidos e os direitos fundamentais produzem efeitos em relação a eles: porque também no campo jurídico-privado o Estado, ou a ordem jurídica, estão, em princípio, vinculados a proteger um cidadão perante o outro” (2006, p.60). Entretanto, deve ser observado o perfil crítico da autonomia privada “enquanto liberdade de modelação da própria esfera jurídica, sendo justamente o poder de fazer escolhas e diferenciações, e de fazê-las, não segundo critérios objetivos- de conveniência econômica, de razoabilidade, de igualdade social, mas antes, segundo o livre arbítrio do sujeito. A liberdade implicada no princípio da autonomia privada prevalece sobre estes critérios, não valendo, em regra, o princípio da igualdade em toda sua extensão no domínio privado - em particular - no domínio jurídico-negocial. Sem tal atenuação, se o tratamento desigual (p.ex. a recusa de contratar) das contrapartes - ou das potenciais contrapartes - implicasse em violação do princípio da igualdade, a autonomia privada seria destruída, e a vida jurídico-privada deparar-se-ia com uma “extrema rigidez”, inautenticidade e irrealismo, de todo os pontos indesejáveis” (MOTA PINTO, p. 316). Portanto, faz-se necessária a realização de “uma sociedade fundada sobre o direito privado que não seja nem separada e nem absorvida pelo Estado, mas que esteja a ele integrada, garantindo-se sua autonomia, em um sistema vinculado à Lei Maior”. (RAISER, 1.990, p.64). A interpenetração dos direitos fundamentais em seara privada contribui, de maneira importante, para o benefício e afirmação do equilíbrio dos pactos decorrentes das complexas demandas negociais. Conclusão: A elucidação permite inferir acerca das possibilidades plurais da reinterpretação referente aos diálogos entre o plexo negocial, respaldado na autonomia privada, e os direitos fundamentais, no que couber, considerando o importante relevo jurídico formado por mais esta possível conjugação. Referências: CANARIS, C. W.. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Edições Almedina: Coimbra, MOTA PINTO, C.. Teoria geral do direito civil, 3ª ed. Coimbra: Coimbra, RAISER.L. La constituzione e il diritto privato. Trad.it. Il compito del diritto privato. Milano: Giuffrè, 1.990. 2006. 1985.