Anais do III Simpósio sobre Formação de Professores – SIMFOP Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus de Tubarão Tubarão, de 28 a 31 de março de 2011 PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DE SANTA CATARINA Andreia Kirsch Debovi Marcos Edgar Bassi1 Introdução Este artigo apresenta resultados parciais da pesquisa de iniciação científica Financiamento da educação e valorização do magistério: repercussões dos fundos (FUNDEF/FUNDEB) no plano de carreira e na remuneração dos professores da educação básica pública (Pesquisa SC), financiada pelo Governo de Estado de Santa Catarina, por meio do Fundo de Apoio a Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), com vigência de março de 2010 à março de 2012, em cumprimento do artigo 171 da Constituição Estadual. O objetivo geral da pesquisa de iniciação científica (IC) é analisar as repercussões da legislação e de diretrizes relativas ao financiamento da educação, implementadas entre 1996 e 2010, sobre os planos de carreira e remuneração do magistério público da educação básica do Governo do Estado de Santa Catarina, e da Prefeitura do Município de Florianópolis. Os resultados parciais aqui apresentados descrevem aspectos específicos do funcionamento de Plano de cargos e remuneração do magistério da Prefeitura Municipal de Florianópolis. A presente pesquisa é um subprojeto da pesquisa Remuneração dos professores das escolas públicas de educação básica: configurações, impactos, impasses e perspectivas (Pesquisa Remuneração), realizada desde 2008 com vigência até 2012, pelo orientador desta pesquisa de iniciação científica, Marcos Bassi, em andamento no Programa de Pós-Graduação em Educação – Mestrado da UNISUL, contemplada com recursos oriundos do edital nº 01/08 CAPES/INEP/SECAD. A Pesquisa Remuneração visa analisar as configurações, os impactos, os impasses e as perspectivas decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), e do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) na estrutura de remuneração dos professores da educação básica de 12 estados brasileiros, no período de 1996 a 2012. Esta pesquisa nasceu da perspectiva de examinar os impactos das várias alterações legais, introduzidas por essas legislações desde meados dos anos 1990, relacionadas com a valorização do magistério da educação básica. Quanto, especificamente, aos planos de carreira do magistério da educação básica pública, análises preliminares sobre a relação entre piso salarial e jornada, hora-atividade e qualidade do ensino, realizadas por Pinto (2007), apontam para a existência de importantes diferenciações em planos de carreira construídos nos diferentes estados e municípios, além da diversidade de realização da política pública no país. O autor explicita a necessidade de aprofundamento de estudos que captem as condições reais de trabalho e de remuneração dos professores de forma a subsidiar definições nacionais mais precisas, tendo em vista os seus impactos nas condições de trabalho do professor e na qualidade do ensino público. Tendo em vista estas constatações, o projeto de IC foi concebido para procurar compreender a configuração dos planos de carreira e remuneração (PCR) estadual e da capital em Santa Catarina. 1 Universidade do Sul de Santa Catarina. 1 Anais do III Simpósio sobre Formação de Professores – SIMFOP Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus de Tubarão Tubarão, de 28 a 31 de março de 2011 Nessa perspectiva, a Pesquisa de IC constitui-se como de natureza qualitativa. Os dados referentes ao PCR do magistério da rede municipal de Florianópolis, foco deste trabalho, foram obtidos por meio de pesquisa documental na internet, no site oficial da Prefeitura Municipal de Florianópolis2, do acervo da Pesquisa Remuneração e da biblioteca da UNISUL. No período de leitura e análise foi preenchido um instrumento, já construído por pesquisadores da Pesquisa Remuneração, de seleção e categorização dos dados coletados sobre aspectos importantes dos PCR docentes. Esse processo, posteriormente, foi acompanhado de uma revisão bibliográfica, tendo como corte temporal inicial o ano de 1996 a 1997, período de grandes reformas na educação brasileira. No presente artigo, verificamos os itens que compõem a remuneração docente e os mecanismos de valorização da rede municipal de Florianópolis. Diretrizes e legislações sobre valorização do magistério. Realizando uma sinopse histórica em relação à educação no Brasil no período de delimitação da Pesquisa IC, visualizamos as gradativas conquistas referentes à construção e aplicabilidade dos PCR no país. As leis que foram sendo efetivadas a partir dos anos de 1980 começaram a integrar o tema dos PCR como um dos requisitos para valorização do magistério, mostrando que a carreira é um dos principais fatores para melhora das condições de oferta da educação pública. Quando promulgada a CF/88, no capítulo sobre educação, o seu inciso V do artigo 206, assegurou formalmente o princípio de que a valorização dos profissionais da educação pública dar-se-ia pela garantia dos seus PCR ao lado de um piso salarial profissional. V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União. (CF 88, art. 206, grifos meus). Deixando explícita, nessa redação, uma característica que deveria compor todos os planos de carreira da escola pública construídos a partir desse momento, o ingresso na carreira a partir de concurso público de provas e títulos, e dando maior incentivo aos profissionais com formação em nível superior para ingresso na carreira. Visando garantir os direitos dos educadores que já haviam sido definidos na CF/88, em 1996 alterações legais em alguns dos artigos referentes à educação através da Emenda Constitucional nº 14 (BRASIL,1996a), promulgada em 12 de setembro de 2006, avançaram no sentido de determinar que parte importante das receitas que estados e municípios receberiam do Fundef à partir daquele ano, deveriam ser aplicados na remuneração do magistério. A partir de então, um percentual mínimo de 60% das receitas provenientes desse fundo, deveriam ter sido aplicados na remuneração dos professores do ensino fundamental e na formação desses profissionais da rede pública. No mesmo ano, a Lei 9.424, regulamentadora do Fundef, vai determinar a construção dos novos planos de carreira, associados ao recebimento das receitas dos fundos para remuneração do magistério. Esses novos planos, além de proporem remuneração condigna, estímulo ao trabalho em sala de aula e melhoria da qualidade de ensino, também extinguem o quadro de professores leigos no magistério público (artigo 9º, § 1º e § 2º). Estes quadros serão formados por profissionais que durante o período de cinco anos não desejarem a capacitação em nível superior, pois à partir desse momento o ingresso na profissão deverá se dar, conforme lei, por concurso e com, no 2 Site oficial da Prefeitura Municipal de Florianópolis: <http://www.pmf.sc.gov.br/> 2 Anais do III Simpósio sobre Formação de Professores – SIMFOP Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus de Tubarão Tubarão, de 28 a 31 de março de 2011 mínimo, graduação para o exercício das funções docentes, exceto para professores que atuam na educação infantil, que ainda podem ser admitidos tendo somente nível médio para atuar nessa área. (artigo 61, da Lei 9394/96) Concomitantemente, a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), aprovada em 20 de dezembro de 1996 (BRASIL,1996b), no artigo 67 descreve minuciosamente o que os planos deveriam conter para promover a valorização do magistério. Esta lei determina o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, prevê a formação continuada, a progressão funcional e as condições de trabalho. (Artigo 67, inciso I ao VI, Lei 9394/96) Em 1997, o Ministério da Educação com base no parecer nº 10/97 editado pelo Conselho Nacional de Educação homologa a resolução nº 03/97, que difunde as diretrizes para os novos planos de carreira e remuneração do magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual continha todos os passos e itens que deveriam possuir os planos a serem construídos a partir da obrigatoriedade estabelecida pela lei do Fundef e pela LDB. Em 2001, o Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado por meio da lei nº 10.172, reserva um capítulo específico para formação de professores e valorização do magistério, identificando na qualificação do pessoal docente o maior desafio do plano. Nesse aspecto, o PNE estabeleceu alguns objetivos, por exemplo, o nº 1 era garantir a implantação dos planos de carreira para o magistério, que apesar da exigência na lei do Fundef (9.424), em muitos municípios ainda não haviam sido construídos. O objetivo nº 8 estabeleceu que, dentro de um ano, novas diretrizes e parâmetros curriculares deveriam vigorar para os cursos superiores de formação de professores, de forma a contemplar diferentes possibilidades para formação dos docentes em exercício, esses cursos superiores, deveriam no prazo de 10 anos habilitar pelo menos 70% dos profissionais atuantes nas redes sem a formação adequada. A Emenda Constitucional nº 53, de dezembro de 2006, que irá instituir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), determinou a elaboração de lei específica para o piso salarial profissional nacional. Com o Fundeb regulamentado pela lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, o maior avanço é que o fundo prioriza toda a educação básica, e não somente o ensino fundamental, como ocorreu com o Fundef, abrangendo na distribuição dos recursos financeiros também as creches, pré-escolas, educação especial, educação indígena e quilombola e educação de jovens e adultos. Esta lei também comprometeu a União de forma efetiva na aplicação de recursos ao fundo para complementação aos fundos estaduais que não atingirem o valor por aluno. Com essa nova legislação implementada, e em vigência, o Conselho Nacional de Educação revisa a Resolução CNE/CEB nº 3/97 através do parecer CNE/CEB 9/09, que culmina na resolução nº 02/09, fixando as novas Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. (BRASIL, 2009a; 2009b) Tendo essas legislações como parâmetro, podemos traçar um paralelo com o PCR dos profissionais do magistério que atuam na rede de ensino da Prefeitura do Município de Florianópolis. O funcionamento do Plano de Carreira e Remuneração do magistério do Município de Florianópolis A carreira do magistério da Prefeitura Municipal de Florianópolis é regulada por legislação específica desde 1981, pela lei 1811 que promulgou o Estatuto do Magistério Público de Florianópolis. (FLORIANÓPOLIS, 1981) Em 19 de dezembro de 1986, é dada nova redação à Lei nº 1811 pela Lei 2517/86, na qual as especificações estão mais amplas e novas condições, direitos e deveres são implantados em relação ao magistério. (FLORIANÓPOLIS, 1986) Em 2002, a Lei Complementar CMF nº 45 introduz modificações 3 Anais do III Simpósio sobre Formação de Professores – SIMFOP Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus de Tubarão Tubarão, de 28 a 31 de março de 2011 no Estatuto do Magistério Público, revoga as disposições em contrário da lei 2517/86. (FLORIANÓPOLIS, 2002) O município conta também, para regular a carreira do magistério público, com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, Lei Complementar CMF nº 63/03, esta além de incorporar a legislação do Estatuto do Magistério Público de Florianópolis na sua redação ainda dispõe de outros itens que compõem a carreira dos servidores públicos do Município de Florianópolis e estão regulados somente neste. (FLORIANÓPOLIS, 2003) O Plano de Vencimentos e de Carreira do Magistério Público Municipal de Florianópolis foi instituído em 19 de julho de 1988, Lei nº 2915/88. (FLORIANÓPOLIS, 1988) A lei 7796/08 é a mais recente do município tratando dos PCR, alterando os anexos I, II e III da lei nº 2.915/88, ela determina vagas que serão extintas de Professor I (certificado de conclusão do 2º grau com habilitação em pré-escolar ou magistério com estudos adicionais em pré-escolar), Professor II (certificado de conclusão do 2º grau com habilitação em Educação Física) e Auxiliar de Ensino I, também cria os quadros de requisitos necessários para ingresso e acesso no magistério público, cujo grau de solicitação mínima é graduação em licenciatura plena para atuar na rede do município. Contudo, dispositivos das leis anteriores permanecem em vigência e podem ser utilizadas pelos servidores e pela administração pública municipal. Utilizando como referência a legislação existente que trata de PCR em âmbito nacional e no âmbito específico do Município de Florianópolis, descreveremos alguns aspectos que compõem a carreira e são importantes para valorização do magistério público do município, tais como: forma de ingresso, progressão horizontal e vertical, adicionais, jornada de trabalho, hora-atividade, licenças. No Plano de Vencimentos e de Carreira do Magistério Público de Florianópolis, os membros do magistério são agrupados por categorias funcionais, que são “o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho” (Lei 2517/86, artigo 7º, inciso III) e estas dos seguintes grupos ocupacionais3: I - Docente: abrangendo as categorias de Professor e Auxiliar de Ensino; II - Especialistas em Assuntos Educacionais: compreende as categorias funcionais de Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Administrador Escolar. O ingresso na carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão. Neste disposto, é importante saber que, na rede municipal não há quadro de pessoal do magistério de professores leigos em extinção, como propõem as diretrizes nacionais. As vagas para magistério continuam sendo abertas desde nível médio de formação de professores, como no edital 008/2010 da referida rede. Esse procedimento obedece o que a LDB dispõe sobre o assunto, garantindo a formação mínima em nível médio para exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. A carreira do magistério, segundo o PCR, é estruturada para que o professor possa progredir de forma horizontal e vertical. A progressão horizontal pode ser de dois modos, por tempo de serviço e por desempenho. A progressão horizontal baseada no tempo de serviço, ocorrerá “no mês de maio, adquirindo direito à progressão o servidor que, à época, contar com 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo” (LC 63/03, artigo 23), também é considerado como tempo de efetivo 3 Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições. (Lei 2517/86, artigo 7º, inciso IV) 4 Anais do III Simpósio sobre Formação de Professores – SIMFOP Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus de Tubarão Tubarão, de 28 a 31 de março de 2011 exercício o período de atividade na condição de professor substituto no Magistério Público Municipal. (Lei 2915/88, artigo 2º) Na progressão horizontal baseada na avaliação de desempenho, “compete a cada Chefe de Poder, relativamente aos servidores dos respectivos quadros, decidir quanto à conveniência administrativa da realização de promoções por merecimento. § 1º - As promoções por merecimento ocorrerão anualmente, no mês de maio, podendo beneficiar somente servidor que conte com, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos de efetivo exercício. § 2º - A avaliação do merecimento para fins de promoção, a ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, levará em consideração as diferenças entre os grupos ocupacionais e apreciará os requisitos de assiduidade, pontualidade, iniciativa, produtividade, efetividade, responsabilidade, cumprimento de atribuições, comprometimento no ambiente de trabalho, capacitação e desenvolvimento profissional diretamente relacionados com as atividades do cargo, além de mensuração da consecução de objetivos e metas estabelecidos,” (LC 63/03, artigo 24) Segundo Morduchowicz o pagamento por mérito gera competitividade, além de dificultar a mediação e o trabalho grupal, e deve-se considerar que tanto a avaliação objetiva quanto a subjetiva não são claras ao grupo docente. Não há recursos disponíveis para beneficiar a todos que atinjam as metas, gerando classificação. E os profissionais também ficam a mercê dos dirigentes, ou de perdas financeiras por punição. Quanto a progressão vertical, a evolução é baseada na formação continuada, chamada de promoção por aperfeiçoamento, a passagem de referência em que se encontra o membro do magistério, para a imediatamente superior, na mesma classe e Categoria Funcional. A promoção por aperfeiçoamento será concedida ao membro do Magistério até o limite de 2 (duas) por ano. “A promoção por aperfeiçoamento será automática, mediante a comprovação hábil e legal de conclusão de horas de aperfeiçoamento e/ou atualização”. (Lei 2915/88, artigo 2º) Podemos observar que as legislações do magistério público de Florianópolis, no quesito valorização do magistério, estão de acordo com a resolução 02/09 que estabelece sobre a necessidade de “progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional”. Além do vencimento básico previsto em cada posição da carreira, os profissionais da educação podem ter sua remuneração alterada por um conjunto de adicionais, gratificações e auxílios. Recebem adicional por regência de classe, estendida ao professor auxiliar quando responder em substituição, numa porcentagem de 10% incidente sobre o valor do respectivo vencimento. (Lei 2915/88, artigo 25) O profissional da educação com exercício em unidade escolar de difícil acesso terá direito a gratificação com valor definido em lei, calculado sobre o vencimento inicial do cargo de Professor com jornada de 20 (vinte) horas semanais. Os critérios para determinação do grau de dificuldade de acesso às unidades escolares e os percentuais de gratificação correspondentes serão objeto de legislação específica. (Lei 1811/81, artigo 23) No caso de adicional por exercício de função de confiança, o servidor efetivo designado para exercer função de chefia terá direito à percepção da gratificação correspondente fixada em lei, ou a 50% (cinqüenta por cento) dela quando já tenha incorporado à remuneração do cargo efetivo, valor de cargo comissionado ou função gratificada, podendo optar pela percepção de maior valor. (LC63/03, artigo 67) No adicional de cargo em comissão o servidor deixará de perceber os vencimentos do cargo efetivo enquanto estiver investido em cargo em comissão, ressalvado o direito de opção. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão que optar pela 5 Anais do III Simpósio sobre Formação de Professores – SIMFOP Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus de Tubarão Tubarão, de 28 a 31 de março de 2011 remuneração do cargo efetivo fará jús a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão ou a diferença entre o seu vencimento e do cargo comissionado. (LC 63/03, artigo 54) Todos tem direito a gratificação natalina, cujo valor base da gratificação, devida aos servidores ativos e inativos, será equivalente à remuneração ou proventos a que fizer jús o servidor no mês de dezembro do exercício a que se referir. (LC 63/03) São concedidos adicionais por elaboração e execução de trabalhos técnico e científico quando convocado por ato formal: individualmente ou em comissão, para elaborar trabalho relevante, técnico ou científico, que não constitua atribuições rotineiras do cargo; para desempenho de atribuições de auxiliar, fiscal ou membro de comissão de concurso público ou de processo disciplinar; por assumir responsabilidade técnica ou legal, junto a órgão representativo de classe ou à instâncias judiciais, por atividade específica compatível a sua função; por titulação em nível de pós-graduação e por encargo de auxílio ou membro de banca examinadora ou, comissão organizadora de concurso. (LC 63/03, artigo 80; Lei 2517/86, artigo 143 Temos ainda adicional por tempo de serviço, que é devido à razão de 2% (dois por cento) a cada ano para os profissionais de educação, e à razão de 3% (três por cento) a cada três anos para os demais servidores, sendo em ambos os casos sobre o tempo de efetivo serviço público e incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. O profissional de educação fará jús ao adicional a partir do mês em que completar o ano de trabalho e os demais profissionais a partir do mês em que completar o triênio. (LC 63/03, artigo 63) O Abono noturno é concedido ao servidor designado para prestar serviço noturno, de forma rotineira e contínua, será concedida gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, relativamente às horas trabalhadas. (LC 63/03, artigo 66) Gratificação de hora-atividade, seu valor será calculado e pago sobre o vencimento do cargo efetivo nos termos de legislação específica. O profissional da educação utilizará 30% (trinta por cento) do tempo de exercício do cargo para o desenvolvimento de atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional, ao atendimento aos alunos, de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e de cada unidade escolar, como Hora-Atividade. (LC 45/02, artigos 21 e 22) Gratificação de dedicação exclusiva, o profissional da educação, de nível superior, que se comprometer à dedicação exclusiva ao cargo, perceberá compensação pecuniária a esse título, cujo valor e critérios de concessão serão definidos em legislação específica. O regime de dedicação exclusiva obriga a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas/aulas semanais de trabalho, ficando o profissional proibido de exercer, cumulativamente, outro cargo, função ou atividade pública ou privada, remunerada, ainda que sob regime de contrato ou permissão. (LC 45/02, artigo 24) Gratificação de apoio ao deficiente, O servidor que possua filho ou cônjuge portador de deficiência física ou mental incapacitadora da pessoa para o trabalho, receberá por dependente incapaz uma gratificação mensal definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, titular de Autarquias e de Fundações Municipais, conforme regulamento próprio. (LC 63/03, artigo 82) Gratificação de auxiliar de sala, servidor auxiliar de sala fará jús a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento. (LC 63/03, artigo 85) Todos os servidores do magistério público podem contar ainda com: auxílio creche, auxílio transporte, auxílio alimentação, ajuda de custo, diárias, salário família e auxílio funeral. 6 Anais do III Simpósio sobre Formação de Professores – SIMFOP Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus de Tubarão Tubarão, de 28 a 31 de março de 2011 No que se refere a jornada de trabalho o professor poderá cumprir a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas/aula semanais; para o cargo de Professor Auxiliar, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas/aula semanais na área I e 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/aula semanais nas áreas II e III; para os cargos de Administrador Escolar, de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, são de20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/aula semanais. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de auxiliares de ensino corresponderá a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/semanais. Área I corresponde à Educação Infantil, área II corresponde à 1º a 4º série do 1º grau, área III corresponde à 5º a 8º série do 1º grau e área IV corresponde à educação de adultos. (LC 45/02, artigo 9º) Existe a possibilidade de dobra da jornada no caso de dedicação exclusiva com os percentuais já mencionados acima. O Membro do Magistério que cumprir horas extraordinárias além daquelas fixadas para jornada de trabalho, receberá, por horas extraordinárias, o valor/hora correspondente ao seu vencimento acrescido de 20% incidindo sobre cada hora cumprida. (Lei 2517/86, artigo 39) A jornada de trabalho dos profissionais da educação, incluirá uma parte de horas/aula e outra horas/atividade, correspondendo esta última a um percentual de 30% (trinta por cento) do total da jornada. Aos profissionais de educação fica concedida a Hora/Atividade no tempo que exceder a 14 (quatorze), 21 (vinte e uma) ou 28 (vinte e oito) aulas semanais, respectivamente. O local de cumprimento não é especificado em lei. (LC 45/02, artigo 9º) Aos servidores é permitido o afastamento sem prejuízo de remuneração ou vantagens para submeter-se as provas ou exames, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino, no período de prova. É ainda permitido com prazo certo, para realizar cursos especiais ou estágios de aperfeiçoamento ou especialização, dentro ou fora do Município. Possuem as seguintes licenças: licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença à adotante, licença paternidade, licença para amamentar, licença para serviço militar obrigatório, para tratar de interesses particulares, licença prêmio, licença para cuidar de pessoas portadoras de deficiência e concessão casamento/falecimento. Os professores de creche e pré escola não possuem carreira própria, ela é definida como a dos demais profissionais da educação. Esses profissionais podem ter uma carga horária de 30 horas semanais, o que fica vedado ao demais, que possuem somente jornadas de 20 ou 40 horas semanais que também são permitidas aos profissionais da educação infantil. A presença de estagiários não consta no plano. A admissão de professores substitutos será precedida de processo seletivo de provas ou provas e títulos, mediante Edital, anualmente, para o ano letivo subseqüente. Em caráter excepcional o processo seletivo será simplificado, quando: o número de vagas for superior ao de candidatos; determinada vaga não for escolhida pelos candidatos selecionados;ou a vaga for aberta no decurso do ano letivo e não tiver candidato aprovado na seleção. A admissão do professor em caráter temporário dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Educação, que fixará o prazo de sua vigência. O estabelecimento de normas e procedimentos para a contratação de professores admitidos em caráter temporário no Magistério Público municipal de Florianópolis se estabelece através do Decreto nº 3.621. Conclusões preliminares Esta pesquisa, com resultados não conclusivos, terá continuidade nas análises detalhadas sobre os itens que compõem a remuneração docente do município de Florianópolis e também se estes se constituirão em mecanismos de valorização dos professores da educação básica deste município. Fica explícito neste trabalho a complexidade da composição da carreira pública do município. Reforço que o mesmo processo de seleção, categorização e 7 Anais do III Simpósio sobre Formação de Professores – SIMFOP Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus de Tubarão Tubarão, de 28 a 31 de março de 2011 análise está sendo feito concomitantemente com os dados da rede estadual de Santa Catarina que não foi foco deste artigo. Como objetivo atingido podemos citar a revisão bibliográfica das legislações de âmbito nacional e regional referentes a educação básica pública, para que pudéssemos construir uma relação temporal entre os planos de carreira e a legislação. Referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. ______. Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, 1996a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc14.htm>. Acesso em: 31 jan. 2011. ______. Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006. Dá nova aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc53.htm>. Acesso em: 31 jan. 2011. ______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 1996b. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf>. Acesso em: 24 abr. 2011. ______. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Brasília, 1996c. Disponível em: <http://www.diariooficial.hpg.com.br/fed_lei_9424_1996.htm>. Acesso em: 31 jan. 2011. ______. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Brasília, 2007. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/2007/11494.htm>. Acesso em: 31 jan. 2011. ______. Lei nº 11.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de educação e dá outras providências. Brasília, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10172.htm>. Acesso em: 25 abr. 2011. ______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Parecer nº 10, de 3 de setembro de 1997. Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília, 1997a. Disponível em: <http://www.crmariocovas.sp.gov.br/pdf/diretrizes_p03170330_c.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2011. ______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Parecer nº 9, de 02 de abril de 2009. Revisão da Resolução CNE/CEB nº 3/97, que fixa Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília, 2009a. ______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009. Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em 8 Anais do III Simpósio sobre Formação de Professores – SIMFOP Universidade do Sul de Santa Catarina, Campus de Tubarão Tubarão, de 28 a 31 de março de 2011 conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Brasília, 2009b. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/resolucao_cne_ceb002_2009.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2011. ______. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 3, de 8 de outubro de 1997. Fixa diretrizes para Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Brasília, 1997b. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/1997/pceb010_97.pdf>. Acesso em: 09 nov. 10. MORDUCHOWICZ, Alejandro. Carreira, incentivos e estruturas salariais docentes. PREAL – Programa de Promoção da Reforma Educativa na América Latina e Caribe. Rio de Janeiro. n.23, p. 1-60, Jun. 2003. SANTA CATARINA.. Decreto nº 3.621, de 22 de agosto de 2005. Estabelece normas e procedimentos para contratação de professores admitidos em caráter temporário na magistério público municipal de Florianópolis. Florianópolis, 2005. ______. Lei Complementar CMF nº 45, de 06 de junho de 2002. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Florianópolis. Florianópolis, 2002. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/showinglaw.pl >. Acesso em: 20 jul. 2010. ______. Lei Complementar CMF nº 63, de 23 de setembro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do município de Florianópolis. Florianópolis, 2003. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/cgi-local/form_vig.pl>. Acesso em: 20 jul. 2010. _______. Lei nº 7796, de 22 de dezembro de 2008. Altera os anexos I, II e III da Lei nº 2.915 de 1988, que institui o plano de vencimentos e de carreira do magistério público municipal e dá outras providências. Florianópolis, 2008. ______. Lei nº 1.811, de 14 de setembro de 1981. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público de Florianópolis. Florianópolis, 1981. ______. Lei nº 2.517, de 19 de dezembro de 1986. Dá nova redação à Lei nº 1811 de 14 de setembro de 1981 Estatuto do Magistério Público Municipal de Florianópolis. Florianópolis, 1986. ______. Lei nº 2.915, de 19 de julho de 1988. Institui o plano de vencimentos e de carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências. Florianópolis, 1988. 9