1 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 SENTENÇA 4ª VARA CRIMINAL FEDERAL PROCESSO Nº 0005827-49.2003.403.6181 CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA PENAL TIPO D A - R E L A T Ó R I O: Vistos. CARLOS ROBERTO CARNEVALI, FERNANDO MACHADO GRECCO, JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS, MOACYR ALVARO SAMPAIO, REINALDO DE PAIVA GRILLO, HÉLIO BENETTI PEDREIRA, GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO, EVERALDO BATISTA SILVA e 2 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 LEANDRO MARQUES DA SILVA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (fls. 02/105), como incursos nas sanções do art. 334, § 1º, “c”, por dezesseis vezes, c.c. arts. 69 e 29 todos do Código Penal. CARLOS ROBERTO CARNEVALI, FERNANDO MACHADO GRECCO, JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS, MOACYR ALVARO SAMPAIO, REINALDO DE PAIVA GRILLO, HÉLIO BENETTI PEDREIRA e GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO foram denunciados, ainda, pela prática de 22 crimes do art. 304 c.c. art. 299, ambos do Código Penal, em concurso material. A inicial foi aditada para que CARLOS ROBERTO CARNEVALI, FERNANDO MACHADO GRECCO, JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS, MOACYR ALVARO SAMPAIO, REINALDO DE PAIVA GRILLO, HÉLIO BENETTI PEDREIRA, GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO, EVERALDO BATISTA SILVA e LEANDRO MARQUES DA SILVA fossem 3 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 acusados também pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal, juntamente com FÁBIO VICENTE DE CARVALHO (fls. 106/115). No aditamento constou que também fariam parte da quadrilha PAULO ROBERTO MOREIRA, CID GUARDIA FILHO (KIKO), ERNANI BERTINO MACIEL, MARCOS ZENATTI e JOSÉ CARLOS MENDES PIRES, os quais seriam denunciados em ação penal autônoma. Segundo a inicial, os acusados fariam parte de uma organização criminosa que importava produtos da empresa CISCO valendo-se de mecanismos e empresas interpostas, que tinham por finalidade ocultar a real importadora das mercadorias, a empresa MUDE. A denúncia foi lastreada pelo Procedimento Criminal Diverso nº 2005.61.81.009285-1, no qual foram realizadas interceptações telefônicas e buscas e apreensões, além de outras diligências, além de inquérito policial registrado sob o nº 2-1632/03. Foram decretadas prisões temporárias dos acusados 4 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 FERNANDO MACHADO GRECCO, HELIO BENETTI PEDREIRA, MOACYR ALVES SAMPAIO, JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, REINALDO DE PAIVA GRILLO, MARCILIO PALHARES LEMOS, GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCOPIO, EVERALDO BATISTA SILVA e LEANDRO MARQUES DA SILVA (fls. 4012/4038 do PCD). Na mesma oportunidade houve o deferimento de diversas buscas e apreensões, bem como a determinação do arresto de bens de FERNANDO MACHADO GRECCO, HELIO BENETTI PEDREIRA, MOACYR ALVES SAMPAIO, JOSE ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, REINALDO DE PAIVA GRILLO, MARCILIO PALHARES LEMOS e GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCOPIO. Posteriormente houve a decretação da prisão temporária de CARLOS ROBERTO CARNEVALI (fls. 4295/4300 do PCD). As prisões temporárias dos acusados JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, CARLOS ROBERTO CARNEVALI, HELIO BENETTI PEDREIRA e MOACYR ALVARO 5 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 SAMPAIO foram prorrogadas por mais cinco dias (fls. 5228/5238 do PCD). Em 25.10.2007 foi decretada a prisão preventiva dos acusados CARLOS ROBERTO CARNEVALI, MOACYR ALVARO SAMPAIO, FERNANDO MACHADO GRECCO, HÉLIO BENETTI PEDREIRA, MARCELO NAOKI IKEDA e JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES (fls. 6520/6529 do PCD). A denúncia foi recebida em 21.11.2007 (fls. 970/971) e o aditamento em 23.11.2007 (fl. 1064). Os acusados foram citados e interrogados (fls. 1517/1522 - CARLOS ROBERTO CARNEVALI; fls. 1523/1528 MOACYR ALVARO SAMPAIO; fls. 1529/1536 - JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES; fls. 1537/1541 - HÉLIO BENETTI PEDREIRA; fls. 1542/1547 - FERNANDO MACHADO GRECCO; fls. 1580/1587 - MARCELO NAOKI IKEDA; 1589/1594 - GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO; fls. 1596/1601 - MARCÍLIO PALHARES LEMOS; fls. 1603/1607 - REINALDO DE PAIVA GRILLO; fls. 1609/1612 - EVERALDO BATISTA SILVA; fls. 6 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 1628/1631 - LEANDRO MARQUES DA SILVA; fls. 1633/1636 FÁBIO VICENTE DE CARVALHO). As prisões preventivas foram revogadas pela decisão de fls. 1640/1653 em 07.12.2007. As defesas prévias foram apresentadas às fls. 1685/1686 (HÉLIO BENETTI PEDREIRA), 1687/1691 (CARLOS ROBERTO CARNEVALI), 1692/1694 (FERNANDO MACHADO GRECCO, JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA e MOACYR ALVARO SAMPAIO), 1695/1697 (EVERALDO BATISTA SILVA e REINALDO DE PAIVA GRILLO), 1698/1699 (MARCÍLIO PALHARES LEMOS e GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO), 1700/1701 (FÁBIO CARVALHO) e 1702/1703 (LEANDRO MARQUES DA SILVA). Foram ouvidas seis testemunhas de acusação (fls. 2091/2099, 2100/2103, 2134/2137, 2138/2141, 2142/2145 e 2372/2373). Os acusados foram novamente interrogados às fls. 7 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 2309/2322), a fim de que fosse oportunizado aos advogados dos réus formularem perguntas durante os interrogatórios aos acusados representados por outros procuradores. No decorrer da instrução foram ouvidas quarenta e oito testemunhas de defesa (2495/2497, 2498/2500, 2501/2503, 2514/2516, 2517/2519, 2532/2533, 2534/2536, 2551/2552, 2553/2554, 2555/2556, 2557/2558, 2559/2560, 2561/2562, 2670/2671, 2672/2673, 2684/2686, 2687/2688, 2689/2691, 2728/2729, 2732/2733, 2734/2735, 2736/2737, 2738, 2739/2740, 2879, 2896/2897, 2898/2900, 2901/2902, 2903/2905, 2986, 2987/2988, 2990, 2997/2998, 2999/3000, 3001/3003, 3004/3005, 3006/3007, 3008/3009, 3039, 3063/3064, 3108/3109, 3175, 3176, 3202, 3263, 3280/3281, 3301/3302 e 3743/3747). O Ministério Público Federal requereu, na fase de diligências decorrentes da instrução processual, a juntada de relatório complementar da Receita Federal (fl. 3318), o que foi deferido pela decisão de fl. 3319. O relatório em questão foi apensado aos autos. A defesa de HÉLIO BENETTI PEDREIRA realizou uma série de requerimentos (fls. 3383/3388). 8 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Às fls. 3392/3398 a defesa de FÁBIO VICENTE DE CARVALHO, FERNANDO MACHADO GRECCO, GUSTAVO HENRIQUE PERNOMIAN CASTELLARI RODRIGUES, PROCÓPIO, MARCELO JOSÉ NAOKI ROBERTO IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS e MOACYR ALVARO SAMPAIO promoveu a juntada de documentos, autuados em apenso, além de efetivar requerimentos. A defesa de CARLOS ROBERTO CARNEVALI também requereu diligências e promoveu a juntada de documentos, os quais foram autuados em apartado (fls. 3407/3415). A defesa de REINALDO DE PAIVA GRILLO, EVERALDO BATISTA SILVA e LEANDRO MARQUES DA SILVA não se manifestou, a despeito de efetivamente intimada. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 3419/3424 sobre as diligências requeridas pelas defesas. Às fls. 3478/3480 foi proferida decisão indeferindo 9 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 diversos pedidos e deferindo o pleito de juntada aos autos do auto de infração lavrado pela Receita Federal em desfavor da empresa CISCO DO BRASIL, tendo sido a resposta juntada às fls. 3753 e 3770. Foi promovida a juntada da carta rogatória expedida para a oitiva de testemunha de defesa arrolada pelo acusado CARLOS ROBERTO CARNEVALI (3568/3547). O Ministério Público Federal, em alegações finais (fls. 3812/3932), requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. Reitera que o grupo promovia importações por meio de interposição fraudulenta, destacando forma pela qual as operações eram efetuadas, bem como a atuação de cada um dos réus. Entende a acusação que houve uso de documentos ideologicamente falsos, consubstanciados em notas fiscais para simular operações de compra e venda na realidade inexistentes, e que tais delitos seriam autônomos em relação ao crime assimilado a descaminho, pois teriam ocorrido em momentos distintos. A utilização das notas deu-se posteriormente a entrada dos bens em território nacional. 10 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Além dos crimes do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal e do uso de documentos falsos, pugna pela condenação também pelo delito de quadrilha, pois os acusados, divididos em grupos, “agiam de maneira integrada em complementar”, fraudando, há vários anos, as operações de comércio exterior. A defesa de CARLOS ROBERTO CARNEVALI alega em memoriais (fls. 4100/4273), preliminarmente, que a investigação baseou-se em provas ilícitas em função de quebra indevida de sigilo, inicialmente por GENILSON LOURENÇO DE LIMA e posteriormente pelo Ministério Público Federal. Entende ainda que medidas constritivas só podem ter lugar em inquérito policial ou ação penal e nunca em procedimentos distintos. Entende que as interceptações não poderiam ter tido a duração que tiveram. No mérito, alega negativa de autoria, pois CARNEVALI nunca fez parte da MUDE, como afirma a acusação. Menciona que não houve descaminho, mas, se tanto, sonegação, pois os débitos, se existentes, seriam posteriores a entrada das mercadorias. Portanto seria o caso de aplicar a súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se trate de descaminho, seria o caso de 11 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 aguardar o término do processo administrativo para se reputar existente o crime, pois também o descaminho tem natureza de crime tributário. Quanto ao uso de documentos falsos, alega a incidência do princípio da consunção. Em relação a quadrilha a denúncia seria inepta, por não descrever o crime de forma aceitável. A manifestação derradeira da defesa de HÉLIO BENETTI PEDREIRA está encartada às fls. 4276/4434, que também alega, preliminarmente, a ilicitude das provas por quebra de sigilo indevida. Entende que a interceptação não poderia ser prorrogada por tantas vezes e que as decisões prolatadas não seriam suficientemente motivadas. Sustenta inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória não teria descrito satisfatoriamente, no que tange ao acusado, a forma como ocorreram os atos de execução contidos no núcleo do tipo penal, ou ainda a maneira como teria concorrido para a prática delituosa. Afirma ainda que lhe teria sido imputada responsabilidade objetiva, afigurandose inadmissível que lhe seja imposta pena exclusivamente pelo fato de constar do contrato social da empresa envolvida em irregularidades fiscais. 12 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de pleitos formulados na fase prevista pelo art. 402 do Código de Processo Penal e que não houve transcrição integral dos diálogos interceptados. No mérito alega que HÉLIO não administrava a MUDE, que haveria atipicidade quanto ao delito de descaminho, pois a incidência do IPI eventualmente sonegado é posterior a entrada das mercadorias, o que demandaria, portanto, a constituição definitiva do débito, com o término do processo administrativo fiscal. Quanto a falsidade entende haver consunção em relação ao descaminho e que todos os crimes se deram em continuidade delitiva. Os memoriais da defesa de REINALDO DE PAIVA GRILLO, EVERALDO BATISTA SILVA e LEANDRO MARQUES DA SILVA foram juntados às fls. 4439/4466, pugnando pela nulidade das provas em função da ilicitude em sua obtenção. Acredita que a inicial é inepta, por não descrever satisfatoriamente as condutas dos acusados. No mérito pugna pela absolvição por ausência de dolo em relação ao crime do art. 334 do Código Penal. O uso de 13 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 documentos falsos deve ser considerado como crime meio. Alega alternativamente que prática delitiva, se é que houve, teria ocorrido nos termos do art. 71 do Código Penal. A defesa de FÁBIO VICENTE DE CARVALHO, FERNANDO CASTELLARI MACHADO PROCÓPIO, GRECCO, JOSÉ GUSTAVO ROBERTO HENRIQUE PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS e MOACYR ALVARO SAMPAIO apresentou seus memoriais finais às fls. 4467/4772, alegando em preliminar que as provas que propiciaram o início das investigações foram obtidas por meios ilícitos, inicialmente por GENILSON LOURENÇO DE LIMA e depois por quebras de sigilo feitas ilegalmente pelo Ministério Público Federal. Entende também que as interceptações se alongaram por prazo superior ao legalmente previsto e que as decisões de prorrogação não foram motivadas. As interceptações telemáticas, no sentir da defesa, seriam inconstitucionais, pois tais dados seriam invioláveis. Entende que não houve justificativa para as interceptações, pois não se comprovou a inexistência de outros meios de investigação possíveis. Alega que foram prorrogadas escutas sobre alvos que não tiveram, no período, qualquer comunicação relevante para as investigações. Pugna pela nulidade do 14 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 feito, face à ausência de lançamento definitivo, que seria necessário no caso. Levanta preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas na fase processual prevista pelo art. 402 do Código de Processo Penal. Por fim entende que a inicial seria inepta. No mérito pugna pelo reconhecimento da regularidade das operações, pois este seria o modelo de negócio adotado, o qual mostrava-se muito eficiente. Acredita não haver provas do descaminho e que os elementos produzidos durante a investigação não foram confirmados em juízo. Não haveria, ainda, provas de autoria e sobre quem teria sido responsável por eventual descaminho. Pugna pelo reconhecimento de erro de tipo, afastando o dolo, pois os envolvidos acreditavam desenvolver operações acobertadas pela legalidade. Segundo a defesa, não haveria falsidade alguma, pois todas as operações de compra e venda seriam reais. No que se refere ao crime de uso de documentos falso entende ter havido consunção. Afirma que se houve o crime do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal, como alega o Ministério Público Federal, o uso de documentos falsos integraria a atividade típica de tal delito que refere-se a comercialização. Alega que não há descrição da associação para fins de tipificação do crime de quadrilha e que a acusação baseia-se no depoimento da testemunha de 15 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 acusação PAULO, que não depôs sobre fatos, mas sim sobre suas impressões preconcebidas. Destaca, alternativamente, que não houve concurso material, mas sim continuidade delitiva. Menciona, por fim, o efeito destrutivo que a operação policial teve sobre a empresa MUDE destaca o perfil pessoal e profissional de cada um dos acusados. Dada vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto às preliminares arguidas nas alegações finais oferecidas pelas defesas, foi apresentada a promoção de fls. 4799/4823. Este o breve relatório. Passo, adiante, a fundamentar e decidir. B – FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que o feito encontra-se 16 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados. Passo a análise das preliminares aduzidas pelas defesas dos acusados. I. DAS PRELIMINARES As preliminares aventadas pelas defesas não merecem acolhida, ou, ao menos não com os efeitos e extensão pretendidos. Vejamos: a) Da ilicitude das provas fornecidas por GENILSON LOURENÇO DE LIMA As defesas de todos os acusados alegam que os documentos fornecidos por GENILSON LOURENÇO DE LIMA, os quais teriam embasado o início da investigação foram obtidos de forma ilícita, gerando, assim, contaminação de toda a prova decorrente, devendo ser reconhecida sua imprestabilidade, nos termos do que dispõe 17 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 o art. 157 do Código de Processo Penal, em consonância com o que prescreve o art. 5º, LVI da Constituição Federal. GENILSON prestava serviços a ERNANI BERTINO MACIEL, fazendo a manutenção dos equipamentos de informática no escritório deste. Na referida função teve acesso a documentos consistentes em comprovantes de movimentação bancária e correspondência eletrônica de ERNANI. Com base em tais informações, GENILSON detectou ilegalidades praticadas por ERNANI e produziu um “dossiê”, o qual encaminhou para o Ministério Público Federal em São José do Rio Preto. GENILSON foi ouvido em declarações (fls. 10/17 dos autos 0009285-06.2005.403.6181) que foram encaminhadas ao Ministério Público Federal em São Paulo, tendo sido iniciada investigação pelo Parquet. Pois bem, parte dos documentos fornecidos por GENILSON ao Ministério Público Federal constituem efetivamente 18 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 provas ilícitas, pois foram obtidas com violação do sigilo bancário e de correspondência de ERNANI BERTINO MACIEL. Conforme alegado pelas defesas, a Constituição Federal resguarda o sigilo de dados e correspondência, sendo certo que GENILSON, na qualidade de prestador de serviços a ERNANI não poderia se apropriar validamente de documentos deste e muito menos divulgá-los, sendo certo que tais documentos não podem ser utilizados como prova ou mesmo como base para se deferir qualquer medida judicial contra quem quer que seja. Ocorre que não há qualquer impedimento de que quem tenha conhecimento de fatos ilícitos os revele às autoridades, permitindo, assim, o início de investigações, a busca de maiores elementos, ainda que sigilosos, e a propositura de eventual ação penal sobre os fatos. Aliás, além de não serem vedados, tais comportamentos vêm sendo fomentados hodiernamente pelo Estado, podendo ser citado como exemplo o “disque-denúncia”. Foi o que aconteceu no caso em tela. Os documentos sigilosos obtidos de forma ilícita não se prestaram a 19 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 qualquer finalidade investigativa. Apenas o conteúdo do depoimento de GENILSON foi utilizado para desencadear uma investigação inicialmente no âmbito do Ministério Público Federal que coletou dados e elementos (de forma lícita como será examinado a seguir) para subsidiar pedido de interceptação telefônica deferido pelo Judiciário, bem como a continuidade das investigações pela Polícia Federal com o auxílio da Receita Federal, que culminaram na presente ação penal. Conforme se observa na primeira representação ministerial para interceptação telefônica (fls. 02/09 dos autos nº 0009285-06.2005.403.6181) os documentos obtidos de forma ilícita sequer foram citados no pedido, a não ser para mencionar sua inutilidade (fl. 03, in fine). A representação, na verdade, se refere ao conteúdo do depoimento colhido e aos demais elementos de prova colacionados pelo Ministério Público Federal. Nessa medida a ilicitude dos documentos sigilosos de ERNANI BERTINO MACIEL apresentados ao Ministério Público 20 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Federal por GENILSON LOURENÇO DE LIMA, que nesse momento é reconhecida, não macula as demais provas obtidas no curso da investigação e muito menos a ação penal subseqüente, pois, em nenhum momento foram aproveitadas para fundamentar ou embasar qualquer diligência ou investigação posterior. b) Da investigação inicial feita pelo Ministério Público Federal Há insurgência das defesas contra a investigação procedida pelo Ministério Público Federal, a qual serviu para embasar pedido de interceptação telefônica e continuidade das apurações pela Polícia Federal contando com a colaboração da Receita Federal. Tal insurgência refere-se à impossibilidade de quebra de sigilo fiscal pelo Ministério Público Federal. Efetivamente o Ministério Público Federal procedeu a uma série de diligência com objetivo de angariar dados para dar seguimento à investigação que acabou por culminar na presente ação penal. Dentre tais diligências foram requisitados da Receita Federal o envio de informações fiscais. 21 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Alegam as defesas que tais informações são acobertadas por sigilo, o qual só pode ser quebrado por decisão judicial devidamente fundamentada. Colacionam decisões dos Tribunais Superiores além de abalizada doutrina para reputar ilícita tal forma de obtenção de dados, o que geraria a contaminação de todas as provas decorrentes com a necessária absolvição de todos os acusados. Já se mencionou à exaustão que não há direitos absolutos, mesmo os consagrados pela Constituição Federal, até aí nenhuma novidade, a questão que se coloca é: cabe apenas ao Judiciário a análise da proporcionalidade para a mitigação, no caso concreto, de um direito fundamental para a observância de outro, ou outros órgãos podem fazê-lo em determinadas circunstâncias? Tanto os Tribunais quanto a doutrina têm dados respostas distintas a tal pergunta, ora dizendo que cabe apenas ao Judiciário tal definição (na linha do aduzido pela defesa), ora ampliando o leque de legitimados, autorizando, por exemplo, o Ministério Público ou mesmo a Receita (no caso de dados bancários, frente ao que dispõe a Lei Complementar 105/2001) a realizarem tal operação de 22 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 mitigação/fortalecimento com base na proporcionalidade ou razoabilidade. Argumentos há para ambos os lados conforme bem trabalhado pelas defesas em seus memoriais e pelo Ministério Público Federal em manifestação de fls. 4799/4823, sendo certo que, ao menos para o momento, a posição adotada por este Juízo será determinante para o julgamento desta ação penal. Observo, neste prisma, que não houve qualquer irregularidade ou nulidade a ser apreciada. O Ministério Público Federal laborou de forma ponderada buscando informações que revelassem ou não a veracidade dos fatos de que teve conhecimento, não havendo notícia de uso indevido dos dados ou de vazamento das informações. Importante observar que as informações sigilosas no caso em tela já estavam na posse de órgão público, qual seja, a Receita Federal, sendo absolutamente lícito o compartilhamento de tais informações com o Ministério Público 23 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Federal para uso em investigação criminal regular no exercício de suas atribuições constitucionais. Ao decidir sobre tal tema, não se pode olvidar que o Estado não pode mais ser visto como o “violador de garantias” do qual os cidadãos precisam ser protegidos. Tal concepção oriunda do século XIX (que, contudo, teve grande razão de ser também no século seguinte, principalmente em nosso país) deve ser superada sob pena de impedir que o Estado desempenhe seu novo papel de protetor dos cidadãos que pautam sua atuação pela licitude de suas condutas e da sociedade como um todo. A prevalecer a visão do Estado violador de direitos só se beneficiarão os reais violadores das normas jurídicas, principalmente penais, que ficarão sempre protegidos de qualquer iniciativa dos poderes constituídos sob o manto de garantias constitucionais que não se prestam a essa finalidade. O belo e comovente poema “No caminho com Maiakovski”, de Eduardo Alves da Costa (bastante caracterizador da época em que foi escrito, os anos de chumbo que assolaram nosso país), 24 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 não pode mais servir para simbolizar e justificar a luta do cidadão para não ter seus direitos desrespeitados pelo Estado. Os tempos são outros e as ameaças também. Não se quer com isso defender a inexistência de sigilo ou a violação sistemática da vida privada de cada indivíduo para a proteção da sociedade, mas também não se pode admitir que dados fiscais que já estavam em poder do Estado, fornecidos pelos próprios contribuintes, não possam ser utilizados por outro órgão estatal que possui atribuição de promover ações penais. Devemos pensar em o que queremos proteger e porque. Que tipo de dano alguém pode ter pela utilização de dados fiscais pelo Ministério Público Federal em regular investigação como a presente, sem que haja mau uso ou vazamento? A questão do sigilo, portanto, deve ser examinada frente à ótica apresentada, não havendo outra decisão a ser tomada senão o afastamento da preliminar, entendendo válida a atuação ministerial, que se pautou pela correção e a devida utilização dos dados obtidos junto a Receita para fundamentar investigação que foi 25 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 aprofundada mediante autorização judicial dando ensejo a esta ação penal. Nesse sentido recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.362 GO (2010/0011022-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NATUREZA DA DECISÃO DENEGATÓRIA. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. 1. Caso concreto em que o Parquet solicita administrativamente a quebra de sigilo bancário no âmbito de procedimento investigatório ministerial. Após negativa do juízo de 1º grau, o Ministério Público impetrou Mandado de Segurança, do qual o Tribunal de origem não conheceu, sob o fundamento de que o meio de impugnação cabível é o Agravo de Instrumento. 2. Nem toda decisão proferida por magistrado possui natureza jurisdicional, a exemplo da decisão que decreta intervenção em casa prisional ou afastamento de titular de serventia para fins de instrução disciplinar. 26 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 3. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou os procedimentos administrativos de quebra de sigilo das comunicações (Resoluções 59/2008 e 84/2009). 4. Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois todos os seus precedentes de inspiração referem-se à inviabilidade do writ contra ato jurisdicional típico e passível de modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie. 5. A exemplo do entendimento consagrado no STJ, no sentido de que nas Execuções Fiscais a Fazenda Pública pode requerer a quebra do sigilo fiscal e bancário sem intermediação judicial, tal possibilidade deve ser estendida ao Ministério Público, que possui atribuição constitucional de requisitar informações para fins de procedimento administrativo de investigação, além do fato de que ambas as instituições visam ao bem comum e ao interesse público. Precedentes do STJ e do STF. 6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido, tão-somente para determinar que o Tribunal a quo enfrente o mérito do mandamus . c) Da necessidade de inquérito policial Foi formulada alegação de nulidade pela quebra de sigilo ter sido feita no bojo de procedimento criminal e não de inquérito policial. A investigação foi inicialmente promovida pelo Ministério Público Federal, de sorte que não há falar, por motivos óbvios, em inquérito policial. De qualquer forma havia inquérito policial 27 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 instaurado, o que justificou, inclusive, a remessa dos autos da 8ª Vara Criminal para esta 4ª Vara. Contudo não há qualquer mácula no processo pelo fato de as diligências de interceptação telefônica terem tido lugar em procedimento criminal diverso e não em inquérito policial. Mais uma vez devemos verificar se houve algum tipo de violação ou prejuízo pelo fato de a investigação não ter ocorrido no bojo de inquérito policial. As diligências praticadas pelo Ministério Público Federal foram efetuadas de forma legal conforme apreciado acima, já as interceptações telefônicas foram deferidas judicialmente respeitando as normas aplicáveis à espécie, tema que será abordado na seqüência. O próprio Código de Processo Penal dispensa o inquérito policial autorizando o oferecimento de denúncias com base em peças de informação. Ademais, o inquérito é dirigido exatamente ao Ministério Público para embasar eventual ação penal. 28 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 O chamado poder investigatório do Ministério Público é tema de discussões e será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal de forma vinculante, mas no meu modo de ver, se o Ministério Público é titular da ação penal e pode requisitar a instauração de inquérito policial, que é o mais, pode também investigar fatos, que é o menos. Tal conclusão não retira da Autoridade Policial a prerrogativa de presidir inquéritos policiais e nem da própria polícia a atividade constitucionalmente atribuída de investigar, mas não se pode entender que haja monopólio da polícia em empreender investigações que são, afinal, dirigidas ao próprio Ministério Público. No sentido do exposto, várias decisões do Pretório Excelso com a que segue: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. (...) 29 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Remanesce a questão afeta à possibilidade de o Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho investigatório e o possível malferimento da norma contida no art. 144, § 1º, I e IV, da Constituição Federal. (...) A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias. (...) (RE 535478, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-11 PP-02204) Não é necessário, portanto, inquérito policial para embasar ação penal, sendo legítima a adoção de medidas, ainda que constritivas em procedimento criminal. Além disso, não há óbice a que sejam procedidas investigações pelo Ministério Público. No presente caso, entretanto, ressalto novamente que houve instauração de inquérito e a investigação, apesar de ter sido iniciada pelo Parquet, toda sua seqüência foi feita pela Polícia Federal. d) Da ilicitude das interceptações telefônicas 30 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Também foi levantada pelas defesas a ilicitude das interceptações telefônicas realizadas pelo prazo ter excedido ao que a lei determina e pela falta de fundamentação das decisões de prorrogação. Há menção também, de que houve prorrogação das escutas ainda que não tenham havido diálogos relevantes no período anterior e que não houve comprovação de que a investigação poderia dar-se de outra forma. Ainda no tocante as interceptações, mencionam as defesas que não houve transcrição integral dos diálogos. Importa mencionar que tal alegação já foi analisada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em sede do habeas corpus nº 2010.03.00.011402-1/SP, com a seguinte ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. PRORROGAÇÕES. DECISÕES FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IMINENTE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, que só se justifica quando manifesta a ilegalidade da instauração da ação penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a interceptação telemática, desde que determinada por meio de decisão judicial fundamentada. 3. Cuidando-se de fatos supostamente ocorridos no âmbito interno de sociedades comerciais, praticados às ocultas, ganham relevo e importância as interceptações 31 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 telefônicas e telemáticas, sem as quais se torna muito difícil, quiçá impossível, a perfeita apuração dos fatos delituosos. 4. O Supremo Tribunal Federal admite a prorrogação do prazo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, desde que justificada sua necessidade por meio de decisões fundamentadas. 5. No caso presente, as ordens judiciais de interceptação foram exaradas com base em elementos de informação colhidos previamente, reveladores de indícios da prática de crime; e as prorrogações foram autorizadas por decisões judiciais cujos fundamentos são bastantes ao exercício do direito de defesa. 6. Sob pena de violar o princípio do juiz natural e de ferir regra de competência originária, não é dado ao tribunal, em sede de habeas corpus, realizar exame aprofundado dos elementos de fato, próprio ao juízo de condenação ou de absolvição, a ter lugar na sentença e, eventualmente, em recurso de apelação. 7. Ordem denegada. De qualquer sorte, temos que não houve qualquer irregularidade nas interceptações telefônicas que precederam a ação penal, seja no tocante ao prazo, seja quanto à motivação das decisões: d.1) Do prazo das interceptações telefônicas No que se refere ao tempo de duração, a despeito de o artigo 5° da Lei n° 9.296/96 ter previsto que a interceptação de comunicação telefônica tem prazo de 15 (quinze) dias, renovável pelo mesmo período, os Tribunais Superiores vêm decidindo pela viabilidade 32 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 de diversas prorrogações se as peculiaridades do caso concreto fizerem com que a medida seja necessária, desde que haja decisão fundamentada a respeito, o que ocorreu no caso em tela. Nesse sentido transcrevo trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal em habeas corpus 104349, tendo como paciente HELIO BENETTI PEDREIRA, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça e relatado pelo Ministro AYRES BRITTO, referente a este processo: 11. Por outra volta, a análise preliminar dos autos sinaliza que o magistrado processante autorizou a medida originária de interceptação telefônica (ainda no ano de 2005) sob o fundamento de que “a prova solicitada pelo órgão ministerial, dada a magnitude da organização criminosa (falo em tese), não pode ser realizada por outros meios, como bem expôs a representante ministerial” (fls. 421/422 do apenso 2). Logo, se a “prova solicitada pelo órgão ministerial [...] não pode ser realizada por outros meios”, incide, em linha de princípio, a reiterada jurisprudência deste STF. Jurisprudência que admite a prorrogação de eventual medida de interceptação telefônica, mas desde que embasada na concreta tessitura do acervo probatório da causa. Refiro-me aos seguintes precedentes: 33 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 “[...] 4. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Necessidade demonstrada nas sucessivas decisões. Fundamentação bastante. Situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios. Subsidiariedade caracterizada. Preliminares rejeitadas. Aplicação dos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CF, e arts. 2º, 4º, § 2º, e 5º, da Lei nº 9.296/96. Voto vencido. É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. 5. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas. Admissibilidade. Fatos complexos e graves. Necessidade de investigação diferenciada e contínua. Motivações diversas. Ofensa ao art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Voto vencido. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. 6. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas pelo Ministro Relator, também durante o recesso forense. Admissibilidade. Competência subsistente do Relator. Preliminar repelida. Voto vencido. O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica [...]” (Inquérito 2.424, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa) “Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1. Crimes previstos nos arts. 12, caput, c/c o 18, II, da Lei nº 6.368/1976. 2. Alegações: a) ilegalidade no deferimento da autorização da interceptação por 30 dias consecutivos; e b) nulidade das provas, contaminadas pela escuta deferida por 30 dias 34 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 consecutivos. 3. No caso concreto, a interceptação telefônica foi autorizada pela autoridade judiciária, com observância das exigências de fundamentação previstas no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre, porém, que o prazo determinado pela autoridade judicial foi superior ao estabelecido nesse dispositivo, a saber: 15 (quinze) dias. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações. Precedentes: HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, maioria, DJ de 04.03.2005; e HC nº 84.301/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unanimidade, DJ de 24.03.2006. 5. Ainda que fosse reconhecida a ilicitude das provas, os elementos colhidos nas primeiras interceptações telefônicas realizadas foram válidos e, em conjunto com os demais dados colhidos dos autos, foram suficientes para lastrear a persecução penal. Na origem, apontaramse outros elementos que não somente a interceptação telefônica havida no período indicado que respaldaram a denúncia, a saber: a materialidade delitiva foi associada ao fato da apreensão da substância entorpecente; e a apreensão das substâncias e a prisão em flagrante dos acusados foram devidamente acompanhadas por testemunhas. 6. Recurso desprovido.” (RHC 88.371, da relatoria do ministro Gilmar Mendes). d.2) Da motivação das decisões Todas as decisões que determinaram prorrogação ou novas interceptações telefônicas no correr das investigações foram devidamente fundamentadas, sempre levando em conta elementos 35 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 colhidos no período precedente que traziam indícios do cometimento de ilícitos de forma contínua, justificando, assim, o prosseguimento da medida. Tais elementos eram sempre referidos de forma explícita nas decisões, justificando, assim, o prosseguimento das medidas. A defesa dos acusados FÁBIO VICENTE DE CARVALHO, FERNANDO MACHADO GRECCO, GUSTAVO HENRIQUE PERNOMIAN CASTELLARI RODRIGUES, PROCÓPIO, MARCELO JOSÉ NAOKI ROBERTO IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS e MOACYR ALVARO SAMPAIO teve o trabalho de transcrever, em memoriais, trechos idênticos de diversas decisões que deferiram prorrogações de interceptações telefônicas, mas basta verificar o inteiro teor de tais decisões para concluir que, a despeito de possuírem trechos idênticos (por uma questão de racionalização do trabalho do juiz que se depara diuturnamente com diversos pedidos de interceptação telefônica) baseiam-se em fatos totalmente distintos, fatos esses mencionados explicitamente em cada uma das decisões, o que demonstra a presença de motivação específica para cada decisão. d.3) Da imprescindibilidade das interceptações para a investigação 36 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Os fatos mencionados em cada uma das decisões que deferiu as prorrogações das interceptações justificam, ainda, a imprescindibilidade das medidas para a investigação. Basta folhar os autos em que ocorreram as interceptações para concluir que as práticas lá investigadas não seriam descobertas de outra forma. Aliás, em investigações de crimes como o apurado nos autos não há, no mais das vezes, outras possibilidades de investigação que leve ao resultado almejado. Técnicas tradicionais de investigação não são adequadas a serem utilizadas de forma exclusiva na apuração de crimes empresariais, sendo certo que o próprio andamento das investigações demonstra não haver outra forma de se proceder que não a interceptação telefônica e telemática, que pôde lastrear busca e apreensão realizada posteriormente. Quanto à alegação de ter havido prorrogação de interceptações sobre terminais que não apresentaram, durante determinado período de 15 dias, nenhum diálogo relevante, trata-se, novamente, de apreciação parcial da questão pela defesa dos réus FÁBIO VICENTE DE CARVALHO, FERNANDO MACHADO 37 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 GRECCO, GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO, JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS e MOACYR ALVARO SAMPAIO. Deve ser observado o quadro geral da investigação. Ainda que determinado investigado não tenha realizado qualquer comunicação relevante durante 15 dias, é perfeitamente possível a continuidade da interceptação sobre seu telefone se outros fatos aparentemente ilícitos ligados a tal investigado tenham ocorrido naquele período. Ora, se houve a conclusão de que determinada pessoa faz parte do quadro de administradores de uma empresa que venha operando de forma ilícita, se as referidas atividades ilícitas perduram por meses e vêm sendo reiteradas, ainda que tal indivíduo não tenha participado, em determinado período de 15 dias, de nenhuma tratativa aparentemente irregular, nada obsta que continue sendo interceptado, aliás, é a atitude mais recomendada para que a investigação chegue a bom termo. 38 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 d.4) Da necessidade de transcrição integral das interceptações Por fim, no que concerne a necessidade de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas em investigação criminal com autorização judicial, o Supremo Tribunal Federal já firmou posição pela desnecessidade, asseverando que: "é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito, bastando que sejam degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia, não configurando ofensa ao princípio do devido processo legal - art. 5º, LV, da Constituição Federal". (STF, HC/RJ nº 91207, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 21/09/2007, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Carmen Lucia). Ademais, a Lei o § 2º, do artigo 6º, da Lei 9.296/96 prescreve que: "Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas." Ora, a cada deferimento de interceptação telefônica, a Autoridade Policial buscava juntar detalhado relatório das investigações, com informações sobre as operações e comunicações 39 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 efetivadas, cumprindo, pois, o dispositivo legal em comento. Além disso, foi elaborado relatório descrevendo a conduta de cada um dos denunciados, bem como se referindo aos áudios referentes a cada uma das conclusões encetadas. Além disso, as mídias com as gravações integrais foram disponibilizadas às defesas que a elas se referiram nos memoriais finais, de sorte a não restar qualquer prejuízo. Nessa medida, não houve qualquer violação a dispositivo legal ou princípio constitucional, sendo de rigor o afastamento da preliminar levantada. e) Da interceptação telemática A preliminar que pretende a nulidade das interceptações telemáticas por inconstitucionalidade não merece guarida. Conforme já mencionado linhas acima, não há direito absoluto, ainda que garantido constitucionalmente. Sempre há a 40 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 possibilidade de, no caso concreto, um direito ser mitigado para efetiva observância de outro. Importante ressaltar que, dentre os valores protegidos pela Constituição Federal não se pode dizer que um é mais importante do que outro. Abstratamente, todos têm igual importância e valor. Contudo, frente a uma situação concreta um direito pode ser enfraquecido perante outro que, naquela situação específica, revele maior importância. Para que seja possível verificar se e quando um direito deve ceder passo a outro deve ser observado o princípio da proporcionalidade (denominação utilizada pela doutrina alemã Verhältnissmässigkeitsprinzip) ou razoabilidade (termo de origem anglo-saxã). É nesse prisma que deve ser entendida a interceptação telemática. 41 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 A interpretação de que o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal1, quando menciona “salvo, no último caso” queira se referir apenas à interceptação telefônica, não é a melhor. A quebra do sigilo bancário e fiscal está mais do que disseminada em nosso sistema e não só para processos criminais, mas também execuções, feitos tributários e mesmo ações de família. Trata-se de sigilo de dados, que segundo a doutrina apresentada pela defesa à fl. 4504, seria inviolável, o que não se cogita. Da mesma forma a interceptação telemática, seja ela considerada correspondência, seja dados, seja telefônica (em função do meio de transporte dos sinais), é possível, conforme reiteradas decisões dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS Nº 101.165 - PR (2008/0045469-8) RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) 1 XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 42 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 EMENTA PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO DILÚVIO DA POLÍCIA FEDERAL - DESCAMINHO – FALSIDADE IDEOLÓGICA – LAVAGEM DE DINHEIRO – INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA DE DADOS – INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR POR OUTROS MEIOS – ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS POR MEIO LÍCITO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. 1. A interceptação telemática anterior a que se questiona, realizada com autorização judicial em relação a co-réu, constitui elemento idôneo a caracterizar os indícios de autoria necessários à quebra do sigilo telemático de outra pessoa suspeita, no curso da investigação policial. 2. Inexiste ilegalidade na interceptação telemática realizada quando ela é, aliada a presença de indícios de autoria, devido a peculiaridade do modus operandi do delito, o único meio de prova a esclarecer os fatos. 3. É idônea a fundamentação da decisão que esclarece a existência de indícios de autoria a possibilitar a quebra do sigilo telemático, ainda que a fundamentação seja sucinta. 4. Ordem denegada. No que concerne à alegação da defesa de FÁBIO VICENTE DE CARVALHO, FERNANDO MACHADO GRECCO, GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, PROCÓPIO, MARCELO JOSÉ NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS e MOACYR ALVARO SAMPAIO sobre falta de critério a respeito de uma determinada 43 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 interceptação inicialmente requerida, tendo havido posterior desistência, temos tratar-se de sofisma. O que ocorreu no episódio mencionado foi a desistência de uma diligência pela ponderação de que, apesar de importante, poderia ter conseqüências prejudiciais à operação caso houvesse algum tipo de vazamento, o que se temia à época. Ora, não se pode raciocinar de forma tão maniqueísta: “ou a diligência é essencial ou é despicienda”. A essencialidade diz respeito ao meio (interceptação telefônica/telemática) e não a cada uma das diligências. A interceptação requerida era aparentemente importante, por isso foi deferida, contudo o temor de vazamento, naquele momento, sobrepujou-se a necessidade da diligência. Houve uma opção dos investigadores em seguir por outro caminho, o que não quer dizer que o pedido era inicialmente inútil. f) Da inépcia da inicial 44 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 As defesas alegaram que a peça vestibular não individualizou as condutas dos acusados sendo, portanto, inepta. Sem razão, contudo. Em crimes de autoria coletiva, como no presente caso, a jurisprudência, assim têm entendido: "(...) Em tema de crimes de natureza coletiva, em que não se mostre de logo possível a individualização dos comportamentos - tal como no presente caso - , tem a jurisprudência admitido, em atenuação aos rigores do art. 41 do CPP, que haja uma descrição geral, calcada em fatos, da participação dos agentes no evento delituoso, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa." (STJ, HC 22.411/PA, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 06/03/03) PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEA 'C' C/C ART. 29, TODOS DO CP. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. 1. Demonstrada a competência do Juízo para o julgamento do feito, resta afastada a alegação de incompetência do Juízo não havendo, portanto, ofensa ao princípio do Juiz Natural. 2. Os crimes de autoria coletiva admitem a individualização das condutas no decorrer da instrução criminal, razão pela qual não há falar em inépcia da inicial. 3. Demonstrado nos autos que o acusado utilizou em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira que sabia ser produto de 45 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 introdução clandestina em território nacional, resta caracterizado o delito tipificado no art. 334, § 1º, alínea "c" do Código Penal. 4. O dolo no delito de descaminho é a vontade livre e consciente direcionada para a realização da conduta, não exigindo o tipo penal nenhum comportamento específico do sujeito para burlar o fisco. ACR 200470000096412 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL Relator(a) TADAAQUI HIROSE Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte D.E. 21/03/2007 Não é demais lembrar que, no momento do oferecimento da denúncia, vige o princípio do in dubio pro societate. É claro que, decorrida a instrução processual, se os elementos colhidos aos autos não forem suficientes para estabelecer com segurança necessária a participação de cada corréu, cabe decretar a absolvição, prevalecendo nesse momento o princípio constitucional in dubio pro reo. Assim, a denúncia descreveu os fatos com elementos suficientes para instauração da ação penal, não trazendo prejuízo para a defesa dos réus. 46 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 g) Do cerceamento de defesa Os argumentos levantados pelas defesas de HÉLIO BENETTI PEDREIRA e de FÁBIO VICENTE DE CARVALHO, FERNANDO CASTELLARI MACHADO PROCÓPIO, GRECCO, JOSÉ GUSTAVO ROBERTO HENRIQUE PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS e MOACYR ALVARO SAMPAIO no que se refere ao cerceamento de defesa por indeferimento de pedidos de diligências formulados na fase prevista pelo art. 402 do Código de Processo Penal foram examinados pela decisão de fls. 3478/3480, à qual me reporto para afastar tal preliminar: Trata-se de requerimentos apresentados na fase de diligências pela defesa dos acusados Hélio Benetti (fls. 3383/3388), Fernando Machado, Marcílio Palhares, Marcelo Naoki, Gustavo Henrique e Fábio Vicente (fls. 3392/3398) e Carlos Roberto Carnevali (fls. 3407/3415). O órgão ministerial manifestou-se às fls. 3419/3424. Requer a defesa do réu Hélio a expedição de ofícios a empresas de telefonia, à ANATEL e ao Departamento de Polícia Federal, a fim de obter informações sobre as interceptações telefônicas realizadas no decorrer da fase de investigação. 47 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Preliminarmente, observo que todos os dados, tais como, decisões, relatórios de inteligência, mídias, ofícios expedidos e recebidos, relacionados às interceptações realizadas, constam dos autos do procedimento criminal em apenso, aos quais a defesa tem acesso para análise e cópias, podendo, assim, dirimir eventuais dúvidas sobre as diligências realizadas. Quanto aos pedidos relacionados à legalidade e objetividade na obtenção das provas, não há nos autos qualquer indício de manipulação e adulteração por parte da autoridade policial e seus agentes das provas obtidas ou mesmo a inadequação dos aparelhos técnicos utilizados para a interceptação que possa justificar o requerimento elaborado pela defesa Ressalte-se, ainda, que nem mesmo foi aventada pelo réu em seu interrogatório (fls. 1537/1541 e 2313) eventual alteração nos diálogos mencionados durante o seu depoimento. Desse modo, fica indeferido o pedido da defesa, inclusive no que se refere à transcrição da integralidade dos diálogos, nos termos da cota ministerial de fls. 3419/3424, na qual consta, inclusive, jurisprudências do Superior Tribunal Federal sobre referido assunto. Fica indeferida, por fim, a realização de perícia nas mercadorias apreendidas, uma vez que as mesmas não são objeto de questionamento na presente ação e, sim, a eventual importação ilegal das mesmas, por meio de interposição fraudulenta o que poderá ser analisado com os documentos apreendidos e encaminhados pela Receita Federal. Com relação ao pedido elaborado pela defesa dos réus Fernando Machado Grecco e outros, é certo que os eventuais documentos provenientes dos requerimentos nos itens 1 e 2, referentes às empresas Tecnosul Distribuidora de Produtos Eletrônicos e 48 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Informática Ltda, Nacional Distribuidora de Eletrônicos Ltda, Brastec Tecnologia e Informática Ltda, Prime Tecnologia Indústria e Comércio Ltda e ABC Industrial da Bahia Ltda, poderão atestar apenas que as referidas empresas eram ativas, o que não se discute, uma vez que as mesmas faziam importação, como se atesta em informações já contidas nos autos, mas os documentos solicitados não esclarecerão se tais empresas eram autônomas, o que será resolvido no mérito da ação, pois tal fato diz respeito diretamente a existência de interposição fraudulenta. Os documentos requeridos no item 3, referentes à expedição de ofício à empresa de auditoria e consultoria KPMG, poderão ser juntados pela própria defesa, caso entenda cabível e relevante ao deslinde do feito. Quanto ao item 4, as informações trazidas pela defesa são muitos vagas, não havendo elementos concretos que desqualifiquem a testemunha Gabriel Simões de Godoy, a qual, inclusive, foi inquirida dentro das formalidades legais, sem contradita. Ademais, as partes do processo em trâmite nos Estados Unidos, citado às fls. 3394, não são as mesmas da presente ação penal, não guardando qualquer relação aparente com estes autos, de modo que eventual pedido de cooperação internacional não seria instruído com argumentos substanciais que possibilitassem àquele Juízo o deferimento de remessa de cópia daquele feito. No que tange ao pedido de perícia contábil, ressalto preliminarmente que a existência de adiantamento não é elemento essencial da denúncia, a qual, inclusive, se atém ao fato da circulação de valores entre as empresas ser muito rápida, chegando a ocorrer no mesmo dia. É certo ainda que, como já dito acima, tal fato foi apontado na denúncia, não tendo surgido como elemento novo durante a instrução criminal. E, apenas para ressaltar, a 49 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 presente fase processual destina-se ao requerimento de diligências cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias aferidas na instrução. É preciso considerar, também, que a conclusão de eventual existência de interposição fraudulenta se formará a partir de diversos elementos, como, por exemplo, a interceptação telefônica e telemática. Assim, indefiro o pedido de perícia contábil requerido pela defesa e sublinho ainda, como último argumento, o fato de que os documentos nos quais foram solicitada a referida diligência podem não ser confiáveis, uma vez que são de empresas referidas na denúncia como participantes de cadeia ilícita e podem ter sido elaborados justamente para mascarar a relação entre as empresas. Fica indeferido também a realização de exame nos documentos produzidos pela força tarefa, pois não há que se falar em perícia nas autuações fiscais, tendo em vista que as afirmações dos agentes responsáveis pela elaboração das mesmas possuem a presunção de legitimidade. No mais, não houve por parte da defesa impugnação específica, de modo que o pedido de perícia em todo o conjunto de provas possui apenas caráter protelatório. Quanto ao item 8, observo que os apensamentos realizados estão certificados às fls. 603, 977, 3356, 3357, 3403 e 3416, sendo que apenas o apensamento determinado às fls. 1143, por um lapso, não foi certificado. No entanto, incabível a alegação da defesa de desconhecimento de tais documentos, uma vez que, além do ofício juntado aos autos às fls. 1124/1140, no qual estão relacionados os expedientes encaminhados, há a própria decisão de apensamento. É preciso frisar ainda que os próprios defensores que solicitaram a consolidação dos apensos extraíram cópias de tais documentos, conforme se verifica às fls. 1511/1513. 50 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Desse modo, indefiro o item 8, uma vez que não há documentos instruindo o feito que não tenham sido mencionados nos autos principais. Ademais a defesa sempre teve acesso para exame e cópias de tais documentos, inclusive, do procedimento criminal diverso que deu origem à presente ação penal. Por fim, em relação ao requerimento elaborado pela defesa do réu Carlos Carnevali, defiro a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de que seja encaminhado a este Juízo cópia de eventual Auto de Infração lavrado contra a empresa Cisco do Brasil, bem como da defesa apresentada pela mesma, desde que decorrentes de fatos apurados durante as investigações da Operação Persona. De toda sorte, a questão relativa à necessidade de transcrição das interceptações telefônicas já foi devidamente analisada, sendo certo que a defesa de HÉLIO BENETTI PEDREIRA, quando entendeu necessário, promoveu a transcrição de diálogos conforme se observa à fl. 4340. II. MÉRITO No mérito a ação penal deve ser julgada parcialmente procedente para: i) GRECCO, JOSÉ Condenar ROBERTO FERNANDO PERNOMIAN MACHADO RODRIGUES, 51 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS, MOACYR ALVARO SAMPAIO e REINALDO DE PAIVA GRILLO, pela prática de 16 delitos capitulados no art. 334, § 1º, “c” do Código Penal, em continuidade delitiva, além do delito capitulado no art. 288, caput do Estatuto repressivo. ii) Absolver FERNANDO MACHADO GRECCO, JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS, MOACYR ALVARO SAMPAIO e REINALDO DE PAIVA GRILLO da imputação referente aos 22 crimes de uso de documentos ideologicamente falsos. iii) Absolver CARLOS ROBERTO CARNEVALI, HÉLIO BENETTI PEDREIRA, GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO, FÁBIO VICENTE DE CARVALHO, EVERALDO BATISTA SILVA e LEANDRO MARQUES DA SILVA, das acusações contidas na denúncia. a) Considerações introdutórias 52 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Antes de iniciar propriamente a análise do mérito da causa, importa tecer algumas considerações a título de introdução para facilitar a compreensão da decisão. O primeiro ponto a ser ressaltado é que os fatos que serão apreciados e decididos na presente sentença dizem respeito única e exclusivamente à interposição fraudulenta em operações de importação que resultou no cometimento de crimes capitulados no art. 334, § 1º, “c”, além de uso de documentos ideologicamente falsos (art. 304 c.c. art. 299, quanto a pena, ambos do Código Penal) e quadrilha (art. 288 do Código Penal) Outros policial, denúncia e fatos mencionados autuações da Receita na representação Federal (como subfaturamento, corrupção de fiscais, entre outros) são objeto de investigações que prosseguem e, eventualmente, podem vir a consubstanciar ações penais no futuro. É certo que a chamada interposição fraudulenta pode ter reflexos em tributos internos como é o caso do IPI, tendo sido lavrados autos de infração contra a empresa MUDE e diversos 53 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 devedores solidários, entre pessoas jurídicas e físicas. Em função do princípio da correlação, a presente sentença não tem o escopo de examinar tais fatos, porque não fazem parte da denúncia. Feitas tais considerações ficam, desde já, rechaçados argumentos adotados pela defesa, os quais, caso acolhidos, impediriam o julgamento do feito, quais sejam, a atipicidade do delito de descaminho e a aplicação da súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. a.1) Da alegada atipicidade do descaminho As defesas entendem que, no caso em tela não houve descaminho, mas a descrição fática da denúncia refere-se a crime de sonegação posterior a entrada e desembaraço da mercadoria em solo nacional. Segundo entendimento esposado pelas defesas, o que a “ocultação do real importador” mencionada na inicial pode acarretar é a quebra da cadeia do IPI, na medida em que o importador equipara-se a industrial para fins de pagamento do tributo em questão, 54 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 de forma que o “real importador”, ficando camuflado, não recolheria IPI na entrada ou saída da mercadoria de seu estabelecimento. Ocorre que tanto a entrada como a saída da mercadoria no estabelecimento do “real importador” são ocorrências posteriores ao caracterizador do descaminho, podendo ser caracterizado apenas como crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Ainda nos termos do entendimento das defesas, não houve redução ou supressão de qualquer tributo referente a importação, motivo pelo qual não há falar em descaminho. Tais conclusões seriam corretas se o crime em questão fosse o do caput do art. 334 do Código Penal. Nesse tipo penal (no que se refere ao descaminho, deixando de lado o contrabando, que possui características bastante distintas), conforme a própria dicção legal deve o agente “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. Portanto não poder-se-ia falar em descaminho (do caput) pela supressão ou redução de tributo em momento posterior à entrada da mercadoria. 55 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Ocorre que o tipo penal referido na denúncia não possui a mesma redação, vejamos: Art. 334 (...) § 1º - Incorre na mesma pena quem: (...) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; Como se pode observar, o tipo penal em questão, absolutamente autônomo em relação ao caput (poderia até mesmo constituir um artigo diferente), não faz qualquer menção a não pagamento de tributos, mas refere-se a importação fraudulenta ou clandestina. Ora, o que é a interposição fraudulenta em operação de importação senão uma importação fraudulenta? Considera-se fraude, de forma bastante genérica, um esquema ilícito, artifício ou ardil criado para obter ganhos pessoais. 56 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 A chamada interposição fraudulenta serve para mascarar o verdadeiro importador, trazendo a este diversas vantagens, como não ser autuado caso uma das empresas criadas para blindá-lo deixe de pagar tributos. Portanto, a interposição fraudulenta em operações de importação é uma forma fraudulenta de operar, havendo correspondência total com o conteúdo do tipo do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal. A alegação de que tal parágrafo foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965, que tratava dos crimes de sonegação fiscal em nada altera o panorama tratado. A natureza jurídica de um instituto não se altera em função da lei que o introduziu no ordenamento. É certo que uma das formas de entender determinados dispositivos é interpretar sistematicamente a lei ou código onde está inserto, mas no caso em tela não se pode conferir natureza tributária a um artigo apenas em função da lei que o veiculou. 57 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Ainda que a fraude tributária na importação seja uma das modalidades enquadráveis no referido dispositivo ela não é a única. A ocultação do real importador possui reflexos tributários e é uma modalidade de fraude passível de ser enquadrada no referido dispositivo. Ressalte-se que a interposição fraudulenta refere-se especificamente a operações de importação, portanto a fraude aparece exatamente nessas operações, na medida em que a empresa que figura legalmente como importadora não o é na realidade, portanto, há a total adequação das condutas descritas ao dispositivo legal em comento. Os fatos descritos na denúncia enquadram-se, portanto, nos dispositivos legais referidos na inicial (art. 334, § 1º, “c” do Código Penal) e não no caput do art. 334 do Código Penal, de tal sorte que as alegações envolvendo eventual atipicidade em relação ao crime de descaminho não merecem acolhida. a.2) Da inaplicabilidade da súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal 58 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Não há falar, no caso em tela, em se aguardar o final do processo administrativo fiscal para início da persecução penal. A súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal2 não encontra aplicação neste feito. Conforme considerações feitas acima, não se está julgando crime contra a ordem tributária, mas sim delito capitulado no art. 334, § 1º, “c” do Código Penal. No presente caso, não se discute supressão, redução ou mesmo não pagamento de tributos, a fraude em questão refere-se unicamente a ocultação do real importador de mercadorias, nessa medida impossível aguardar constituição definitiva de crédito tributário, pois não há qualquer crédito pendente de constituição que interessa ao deslinde do feito. Portanto, a despeito de haver nos autos menção a autuações de IPI, ainda sem definição no âmbito administrativo, a sentença pode e deve ser regularmente prolatada, pois tais autuações não 2 NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. 59 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 dizem respeito às acusações apreciadas, podendo constituir processo penal autônomo no futuro caso sejam confirmadas e haja atuação do Ministério Público Federal, titular da ação penal no caso. a.3) Da natureza jurídica do crime de descaminho Apesar de a referida súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal referir-se apenas ao crime descrito no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, é certo que sua aplicação não se restringe a tal dispositivo. Não há dúvidas de que a súmula deve ser aplicada também ao delito previsto pelo art. 337A do Código Penal, em tudo semelhante ao crime do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, senão pelo fato de se referir a contribuições previdenciárias enquanto que o tipo penal da lei especial abarca os demais tributos. Em relação ao crime de descaminho, não há qualquer unanimidade doutrinária ou jurisprudencial a respeito da aplicabilidade da citada súmula. 60 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Tanto a doutrina quanto a jurisprudência, com raras exceções, sempre apartaram o descaminho dos demais crimes tributários, principalmente sob a alegação de que se trata de delito pluriofensivo, ou seja, que visa proteger diversos bens jurídicos, como a livre concorrência, a balança comercial, a indústria nacional, sendo o interesse arrecadatório do Fisco apenas um dos bens jurídicos defendidos pelo tipo penal em questão. A classificação dos delitos entre pluriofensivos e monoofensivos não traz muita luz a presente situação, pois os demais crimes tributários (como a maioria dos crimes de modo geral) também visam proteger diversos bens jurídicos. Aliás, a pluriofensividade do descaminho deve-se em grande parte à função extrafical dos impostos de importação e exportação, ou seja, a finalidade de tais exações não é somente arrecadatória, mas também a de fomentar ou refrear comportamentos com o objetivo precípuo de proteger o mercado brasileiro. Tanto isso é verdade que suas alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo, sem a necessidade de lei, portanto, e sem respeitar o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b da Constituição Federal). 61 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Atualmente, decisões dos tribunais superiores vêm entendendo que determinados fatos que se adequam formalmente ao tipo penal do descaminho são atípicos, em função da aplicação do princípio da insignificância. Tais julgados, para balizar a significância da lesão, não se atêm a qualquer outro bem jurídico que não o montante global da dívida tributária. Soa, portanto, incongruente dizer que o descaminho não é um crime tributário em função de sua característica de delito pluriofensivo, mas ao verificar a tipicidade material da conduta, valorála exclusivamente no que pertine a lesão causada aos cofres públicos. Nesse sentido, já há decisões, como as citadas em memoriais defensivos3, determinando a aplicação do entendimento contido na súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal ao crime de descaminho. 3 Superior Tribunal de Justiça – HC 109.205/PR – REL. MIN. JANE SILVA – 6ª TURMA – J. 02.10.2008 62 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Contudo, no presente caso, a questão levantada sobre a natureza de crime tributário do delito de descaminho também não leva a necessidade de aguardar o término do processo administrativo fiscal, isso porque todas as conclusões a respeito da natureza tributária do crime de descaminho referem-se ao caput do art. 334 do Código Penal e não ao delito sub judice, qual seja o do parágrafo primeiro alínea “c” do mesmo artigo. Reitera-se que não se discute nesta ação penal a supressão ou redução de tributos. Não é relevante se os tributos referentes à importação ou mesmo posteriores a ela foram ou não pagos. Portanto, sendo a questão diretamente ligadas aos tributos irrelevante, não há necessidade de aguardar sua constituição definitiva. Feitas tais considerações cumpre asseverar que, a despeito da quantidade de réus e do volume dos depoimentos e documentos que compõe o presente feito, as questões envolvidas são bastante simples. Deve ser decidido, em apertada síntese, no que se refere ao delito do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal, dois pontos: i) se 63 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 os elementos contidos nos autos são suficientes para demonstrar que as operações desenvolvidas pela MUDE, no que se refere a importações, são realmente um modelo legal de negócios ou se devem ser consideradas fraudulentas (materialidade); ii) em sendo decidida a primeira questão pela ocorrência de fraude, quem são os responsáveis por ela (autoria). b) Materialidade do crime previsto no art. 334, § 1º, “c” do Código Penal Frente aos elementos constantes dos autos é possível concluir que as operações de importação descritas na inicial foram feitas mediante fraude, tendo a empresa MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA como real importadora sendo que as demais empresas interpostas realizavam operações simuladas, com a finalidade de mascarar a verdadeira feição da empresa MUDE. As operações primavam pela importação fraudulenta de produtos fabricados pela empresa CISCO SYSTEMS INC. que chegavam ao real importador MUDE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, após operações simuladas de compra e venda entre 64 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 empresas interpostas. Saliente-se que o montante das importações superou a cifra de US$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de dólares americanos) nos últimos anos de operação. As operações iniciavam-se com a encomenda de produtos CISCO diretamente pela MUDE (o que é inclusive confirmado pelos acusados e pelas defesas). Ainda nos EUA a CISCO repassava os produtos para empresa ligada a MUDE, inicialmente a FULFILL HOLDING (até 2005, aproximadamente), sócia majoritária da MUDE até janeiro de 2004. Posteriormente, em virtude de suspeitas da Receita Federal de que a MUDE estaria adquirindo produtos de si mesma, a FULFILL foi substituída pela MUDE USA LLC no que diz respeito à aquisição de produtos da CISCO INC e a 3TECH INTERNATIONAL, no que pertine às importações. Observa-se que o acusado MOACYR ALVARO SAMPAIO, CEO da MUDE é sócio da MUDE USA LLC. A 3TECH INTERNATIONAL, por sua vez é ligada a PAULO MOREIRA, responsável pelos despachos aduaneiros do grupo, pois pertence a JOSE 65 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 RICARDO GANTUS, ex-funcionário e sócio de PAULO, mas que atua sob seu comando, mesma situação das exportadoras LATAM TECHNOLOGY CORP e ROMFORD TRADING CORP. A MUDE se utiliza também da Exportadora LOGCIS EXPORT LCC, também titularizada por MOACYR ALVARO SAMPAIO, CEO da MUDE, juntamente com Luis Scarpelli Filho. A outra exportadora interposta é a empresa GSD TECHNOLOGIES LLC também ligada ao grupo. O Grupo MUDE realizava operações fraudulentas de importação por meio das pretensas importadoras ABC, BRASTEC, WAYTEC e PRIME e das distribuidoras TECNOSUL e NACIONAL. Importante salientar que as importadoras não tinham estrutura física e de pessoal suficientes a suportar o grande montante das operações realizadas. Tais empresas eram controladas por CID GUARDIA FILHO (KIKO) e ERNANI BERTINO MACIEL, sendo que os sócios das “importadoras” e “distribuidoras” eram offshores e pessoas 66 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 sem capacidade econômico-financeira para serem proprietárias de empresas que movimentavam milhões de reais, chamados “laranjas”. Apesar de KIKO e ERNANI aparentemente fossem apenas consultores das empresas, assumiram em seus interrogatórios judiciais que efetivamente as controlavam: Interrogatório de ERNANI BERTINO MACIEL (autos 0014732- 04.2007.403.6181) A CIDER tinha dois sócios, o interrogando e CID GUARDIA. CID era da área operacional das importações e o interrogando, como auditor aposentado, tratava da área dos tributos internos. A CIDER fazia a gestão das empresas importadoras. O interrogando e CID eram “os dono do negócio de venda e compra das mercadorias”. Os donos das empresas as administravam nas questões formais, como junto a Bancos e outras questões menores. Interrogatório de CID GUARDIA FILHO (KIKO) (autos 0014732- 04.2007.403.6181) É verdade que promovia o gerenciamento das empresas ABC, BRASTEC e PRIME por meio da empresa CIDER, no período descrito na denúncia. Os sócios da ABC, BRASTEC e PRIME, descritos no contrato social, são considerados pelo interrogando como parceiros comerciais. (...) O interrogando, em relação às importadoras, gerenciava a aquisição dos produtos, recolhimento dos tributos, terceirizava o gerenciamento de frete e os recebimentos. A movimentação financeira das importadoras ficava a cargo dos sócios. O interrogando determinava a alocação 67 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 dos recursos recebidos com a importação, por exemplo, dessa venda, 30% fica na conta-corrente e 70% será utilizado para compra de mais mercadorias. Pois bem, a MUDE se valia das importadoras titularizadas por laranjas e controladas por KIKO e ERNANI para internar no país mercadorias encomendadas pela própria MUDE na empresa CISCO INC nos EUA. Havia alternância das importadoras utilizadas (ABC, BRASTEC e PRIME), mas, invariavelmente, eram controladas pelos acusados KIKO e ERNANI. Além disso, a “venda” era feita a distribuidoras, também participantes do esquema (TECNOSUL e NACIONAL) com um lucro ínfimo. A empresa importadora WAYTEC, a qual não era controlada por KIKO e ERNANI foi utilizada pela MUDE em função da abertura de procedimento especial de fiscalização sobre a BRASTEC e parametrização em canal cinza pela PRIME. As empresas importadoras de fachada (todas!) alegam ter contratado a empresa WHAT´S UP para gerenciar as importações. Ocorre que a WHAT’S UP nada mais era que a divisão de 68 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 importação da empresa MUDE, comandada por REINALDO GRILLO, ex-funcionário da própria MUDE, mas que dela nunca se desvinculou realmente. Ademais todas as empresas valiam-se das mesmas distribuidoras, TECNOSUL e NACIONAL, o que reforça a tese de interposição fraudulenta. Cabia à MUDE, ainda, o pagamento de todas as despesas de importação. Apesar de o dinheiro circular por todas as empresas da cadeia (MUDE – distribuidora – importadora), isso ocorria, no mais das vezes, no mesmo dia e com o objetivo de mascarar de forma mais adequada a situação de real importadora ostentada pela empresa MUDE. Ademais, todo o processo de importação era controlado pela MUDE, por intermédio da WHAT’S UP, sendo que o setor financeiro, de responsabilidade de MARCÍLIO PALHARES LEMOS, era encarregado de realizar o pagamento que seguia, em cascata e em prazo de tempo bastante curto, para as distribuidoras e importadoras. 69 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 O relatório da Receita Federal (CD de fl. 8857 dos autos 2005.61.81.009285-1, senha INFORMATICA) que instruiu a denúncia, analisando extratos bancários e interceptações telefônicas, descreveu casos exemplificativos de valores transferidos da MUDE para importadoras e distribuidoras. O referido relatório demonstra por meio do saldo na conta bancária das importadoras que só com a chegada dos recursos era feito o registro da operação de importação, momento em que são pagos os tributos. Aliás, referido relatório, o qual embasou a representação final da Autoridade Policial, bom como a própria inicial acusatória, elenca todas as provas das operações fraudulentas bem como do comando exercido pela empresa MUDE sobre a cadeia de empresas formada para blindá-la. Para tanto, colaciona conversas telefônicas interceptadas, documentos apreendidos e interceptações telemáticas realizadas durante a investigação, a fim de comprovar que a destinatária final das importações era a MUDE. Portanto, e para evitar transcrições do relatório referido remeto-me a ele para fundamentar a presente sentença no que diz respeito aos elementos de convicção utilizados para 70 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 concluir pela existência de interposição fraudulenta nas operações descrita na denúncia. As defesas, na verdade, não negam que o trânsito das mercadorias seja o descrito na denúncia, apenas alegam que se trata de um modelo de negócio válido, lícito e que busca resultados comerciais mais favoráveis. Ocorre que, conforme já mencionado há comprovação do controle por parte da MUDE via WHAT’S UP de todo o processo de importação. Além disso, não há explicação plausível para a utilização de tantas pequenas empresas importadoras, sem estrutura física com sócios sem nenhuma capacidade econômica para gerir negócios de tal vulto. Não se explica, ainda, como tal sistema daria mais agilidade as operações se o controle era, afinal, todo feito pela MUDE, havendo mais obstáculos pelo grande número de passagens da mercadoria. Aliás a existência do referido controle descaracteriza a 71 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 alegação de que a MUDE não teria expertise suficiente em importações e por isso não as realizaria. Saliento, por fim, que o próprio site da Receita Federal na Internet esclarece sobre as modalidades de importação, a fim de levar aos contribuintes informações suficientes para que não haja perda das mercadorias ou cometimento de ilícitos. A explicação de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda, bem como os cuidados necessários para a realização de importação direta, pela clareza e detalhamento merecem ser transcritos, lembrando que as informações são oriundas do site http://www.receita.fazenda.gov.br: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02). Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a 72 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente. Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen). Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros. Cuidados especiais A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um prestador de serviço contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas adquirentes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas. Além da observância dos requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por conta e ordem de terceiro, o fato de o importador, na qualidade de mandatário do adquirente, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome não caracteriza uma operação própria, mas, sim, por ordem do adquirente, do mandante, que o contratou para tal fim. Ainda que o importador recolha os tributos incidentes na importação ou venha a efetuar pagamentos ao fornecedor estrangeiro, com recursos financeiros fornecidos 73 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 pelo adquirente (como adiantamento ou acerto de contas) para a operação contratada, a empresa contratante é a real adquirente das mercadorias importadas e não a empresa contratada, que é, nesse caso, uma mera prestadora de serviços. Embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), é a adquirente – a mandante da operação de importação – aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional. Conseqüentemente, embora o importador seja o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, o adquirente das mercadorias é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; arts. 103, I, e 105, III, do Decreto nº 4.543, de 2002; arts. 24, I, e 27, III, do Decreto nº 4.544, de 2002; arts. 5º, I, e 6º, I, da Lei nº 10.865, de 2004; e arts. 2º e 11 da Lei nº 10.336, de 2001). Outro cuidado a observar se refere à legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”. Uma vez que o importador por conta e ordem é um mero prestador de serviço e a empresa adquirente da mercadoria a importadora de fato, a essa pessoa jurídica devem ser aplicadas as restrições e determinações previstas na legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”. Assim, por exemplo, quando empresas brasileiras, subsidiárias ou coligadas de empresas sediadas no exterior, contratam intermediários para promoverem importações por sua conta e ordem para o Brasil, de produtos fornecidos por suas matrizes ou outras subsidiárias ou coligadas estrangeiras, em termos fiscais, a operação se dá entre empresas vinculadas, devendo-se observar, nesse caso, as regras de “preços de transferência” de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96 e as regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas entre pessoas vinculadas, em especial, aquelas constantes dos artigos 15 a 19 da IN SRF nº 327/03. 74 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Da mesma forma, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações, a empresa adquirente deve observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, do artigo 4º da Lei nº 10.451, de 2002, e da IN SRF nº 188, de 2002, no que se refere às importações próprias ou por sua conta e ordem realizadas de países ou dependências com tributação favorecida ou que oponham sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas, haja ou não sua vinculação com o exportador estrangeiro. Adicionalmente, deve-se ressalvar que, mesmo que o importador e o adquirente não contabilizem corretamente a operação por conta e ordem efetivamente realizada, nem cumpram com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação que trata desse assunto, ainda assim, o real adquirente das mercadorias será o responsável solidário pelas obrigações fiscais geradas pela importação efetivada, por força da presunção legal expressa no artigo 27 da Lei 10.637, de 2002, em virtude de que dela são os recursos utilizados na operação. A inobservância desses requisitos e condições pode acarretar, ainda, desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas. Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF nº 206, de 2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas. A ocultação do real adquirente na importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar transações entre pessoas relacionadas – que têm tratamento normativo distinto – e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o adquirente deve sempre se fazer identificar nas declarações de importação, cujas mercadorias tenha adquirido no exterior. 75 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição. Finalmente, recomenda-se que as empresas adquirentes, em razão da sua responsabilidade solidária pelos tributos incidentes nas importações, exijam das importadoras contratadas os comprovantes de recolhimento de tributos não efetuados eletronicamente por meio do Siscomex, referentes às transações que realizarem, mantendo-os em boa guarda e ordem pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06). Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria. Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado. 76 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen). Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas. Cuidados especiais A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas encomendantes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas. Além da observância dos requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por encomenda, o fato do importador, na qualidade de contratado do encomendante, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome e utilizar seus próprios recursos para levar a efeito a operação faz com que se produza, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria. Entretanto, embora seja o importador que promove o despacho de importação em seu nome, efetua o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) e, conseqüentemente, seja ele o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, a empresa encomendante das mercadorias é também o responsável 77 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; arts. 32, parágrafo único, “d”, e 95, VI, do Decreto-Lei nº 37, de 1966). Um outro cuidado que as empresas devem ter se refere à legislação de “preços de transferência”. Por força da determinação expressa no artigo 14 da Lei nº 11.281/06, sempre que houver vinculação entre o exportador estrangeiro e a empresa importadora ou a encomendante – nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.430, de 1996 – ou, ainda, havendo ou não essa vinculação, quando o exportador estrangeiro for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas – nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.451, de 2002, e da IN SRF nº 188, de 2002 – a empresa importadora e/ou a encomendante deve(m) observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações. Adicionalmente, por força da presunção legal estabelecida no § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.281/06, se a importadora e a encomendante não cumprirem com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação de importação por encomenda, para fins fiscais, a importação realizada será considerada por conta e ordem de terceiro e acarretará para a empresa encomendante: - Que ela seja responsável solidária pelo imposto de importação e eventuais penalidades relativas a esse imposto aplicáveis à operação; - Que ela seja equiparada a estabelecimento industrial e, conseqüentemente, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidente nas operações que realizar com as mercadorias importadas; e - A aplicação das mesmas normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a sua receita bruta que são aplicáveis ao importador comum. A inobservância dos requisitos e condições previstos na legislação pode acarretar ainda desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas. 78 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF nº 206, de 2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas. A ocultação do encomendante da importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar transações entre pessoas relacionadas, que têm tratamento normativo distinto, e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o encomendante deve sempre se fazer identificar nas declarações de importação, cujas mercadorias tenham sido por ele encomendadas para importação no exterior. Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição. Resta claro, portanto, que os responsáveis pela empresa MUDE, caso efetivamente não desejassem realizar importação direta de mercadorias, deveriam se valer de uma das modalidades descritas, a fim de deixar claro seu papel nas operações e não incorrer em ilícito penal. c) Da continuidade delitiva 79 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 A denúncia se refere ao cometimento de 16 crime de descaminho por meio de fraude, contudo requer a condenação nos termos do art. 69 do Código Penal, ou seja, deseja que os crimes sejam considerados como cometidos em concurso material. O caso é de continuidade delitiva. A despeito da alternância de empresas importadoras nas operações, o modus operandi utilizado foi idêntico em todas elas. O Ministério Público Federal descreve algumas operações a título exemplificativo e informa que as demais ocorreram da mesma forma, o que reforça ainda mais a tese do crime continuado. Efetivamente os administradores da empresa MUDE se valiam de empresas interpostas para mascarar a condição de efetivos importadores. Tal ocorreu de forma semelhante em todas as operações referidas na inicial. O lapso temporal entre um delito e outro, bem como as condições de lugar em que os crimes ocorreram, também remetem à ocorrência de crime continuado. 80 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Nessa medida, deve ser aplicada a regra, benéfica aos réus, do art. 71 do Código Penal. d) Autoria dos crimes previstos no art. 334, § 1º, “c” do Código Penal Conforme já mencionado, tendo em vista o reconhecimento da materialidade delitiva do crime previsto no art. 334, § 1º, “c” do Código Penal, resta identificar, de forma fundamentada, os autores de tal delito. Vejamos: d.1) FERNANDO MACHADO GRECCO FERNANDO MACHADO GRECCO, juntamente com JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA e MOACYR ALVARO SAMPAIO eram os administradores da empresa MUDE, com atuação diuturna na referida empresa, bem como controle e conhecimento de sua forma de atuação. Tal fato, ao menos em relação aos três primeiros, é incontroverso, pois assumido em interrogatório e, em nenhum momento contestado pela 81 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 defesa: (...) É um dos sócios da MUDE, além de diretor de marketing e produtos. Atua na estratégia da empresa no mercado, buscando novos clientes e mantendo os atuais. Relaciona-se com fornecedores e fabricantes. É responsável pela tecnologia de suporte aos clientes. Sua atuação na área operacional era limitada, contudo tinha conhecimento do sistema de compras da MUDE. Os demais acusados com atuação na administração da MUDE confirmaram os fatos, conforme já dito, incontroversos: JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES fls. 1529/1536 FERNANDO é sócio da MUDE BRASIL e diretor de marketing e produtos, responsável pelo relacionamento com os fornecedores e montagem de portfolio. MARCELO NAOKI IKEDA fls. 1580/1587 A MUDE é basicamente controlada por cinco pessoas: os sócios HELIO e FERNANDO, sendo que o último também é diretor de marketing; o interrogando, diretor de vendas; JOSE ROBERTO, diretor operacional; e MOACYR, o presidente. Os principais gerentes são RONALDO CHIARELI, FRANCISCO GANDIN, MARCILIO 82 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 LEMOS, MARCO MACHADO e GUSTAVO PROCÓPIO. Reitera que os únicos sócios são HELIO e FERNANDO, sendo que HELIO está há algum tempo afastado das atividades da empresa, não exercendo função específica. MOACYR ALVARO SAMPAIO fls. 1523/1528 FERNANDO GRECCO era sócio e diretor de marketing da MUDE. (...) No dia-a-dia a MUDE era comandada por JOSE ROBERTO, MARCELO IKEDA e FERNANDO GRECCO. MARCÍLIO PALHARES LEMOS fls. 1596/1601 FERNANDO era diretor de marketing e produtos. GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO fls. 1589/1594 FERNANDO é diretor de marketing e produtos da MUDE. A testemunha de defesa DANIEL RUSSO CHECCHINATO, ouvido às fls. 3006/3007 afirmou saber que FERNANDO trabalhava na MUDE como diretor de marketing. Tal fato foi confirmado pela testemunha ANTENOR PAGLIONE JUNIOR (fls. 2903/2905) diretor da PROMOM, empresa que vendia equipamentos CISCO e também por RENATO CARNEIRO (fls. 2898/2900). 83 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 ADRIANO HADA, ouvido como testemunha, trabalha em uma empresa fabricante de produtos de informática e a MUDE recentemente passou a ser distribuidora desses produtos (fls. 2684/2686) afirmou que “as reuniões que fez com a MUDE tiveram como representantes da empresa MARCELO IKEDA e FERNANDO GRECCO". Além disso, conforme afirmado pelo Ministério Público Federal, FERNANDO foi sócio de diversas empresas que teriam precedido à MUDE e em outras que com ela se relacionam, tais fatos foram reconhecidos em seu interrogatório judicial: Foi sócio da UNIÃO DIGITAL, com uma pequena participação de 3,5%, por ser um funcionário que os sócios majoritários gostariam de manter. Na época trabalhava na parte técnica e um pouquinho no marketing, mas não tinha voz de comando na empresa. O interrogando é presidente da MUDE INVESTMENTS. Trata-se de uma empresa controlada cem por cento pela MUDE BRASIL e localiza-se nos Estados Unidos. O objetivo da empresa era fazer investimentos no exterior, pensando, também numa expansão internacional da MUDE BRASIL. Foi sócio da FULFILL DISTRIBUIDORA durante cerca de 84 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 um mês quando da abertura da empresa. Sua participação era de 1% ou menos. O interrogando iria trabalhar na empresa, mas mudou de idéia e acabou saindo. Abriu uma empresa de assessoria na área de informática, na época. Não se recorda de haver participado da FULFILL SERVIÇOS. Se o interrogando não se engana Projeto TDC (doc. 120) diz respeito a uma empresa situada na Bahia e que promove manufatura de produtos na área de informática. A CISCO estava interessada em manufaturar produtos no Brasil e a MUDE fez a ponte entre a CISCO e a TDC. Não havia relação direta entre a MUDE e a TDC. Comprovada, portanto a atuação de FERNANDO MACHADO GRECCO na administração da MUDE, o que torna induvidosa a autoria delitiva. d.2) JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES JOSÉ ROBERTO era diretor de operações da MUDE e responsável direto pelas ilicitudes cometidas nas operações de importação mediante interposição fraudulenta. Profundo conhecedor do sistema, sendo, inclusive, 85 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 responsável pelos contatos com o grupo de KIKO e ERNANI, responsáveis pelas empresas de fachada: (...) De fevereiro de 2006 até a deflagração da operação foi diretor de operações da MUDE. (...) A diretoria de operações abrange as áreas financeira, de estoque, logística, administrativa e de tecnologia da informação. A participação ativa de JOSÉ ROBERTO na administração da empresa MUDE foi confirmada pelos demais acusados e não foi sequer objeto de contestação por parte da defesa, sendo incontroversa: MARCELO NAOKI IKEDA fls. 1580/1587 A MUDE é basicamente controlada por cinco pessoas: os sócios HELIO e FERNANDO, sendo que o último também é diretor de marketing; o interrogando, diretor de vendas; JOSE ROBERTO, diretor operacional; e MOACYR, o presidente. Os principais gerentes são RONALDO CHIARELI, FRANCISCO GANDIN, MARCILIO LEMOS, MARCO MACHADO e GUSTAVO PROCÓPIO. Reitera que os únicos sócios são HELIO e FERNANDO, sendo que HELIO está há algum tempo afastado das atividades da empresa, não exercendo função específica. 86 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 MOACYR ALVARO SAMPAIO fls. 1523/1528 JOSE ROBERTO era Diretor Operacional da MUDE. (...) No dia-a-dia a MUDE era comandada por JOSE ROBERTO, MARCELO IKEDA e FERNANDO GRECCO. MARCÍLIO PALHARES LEMOS fls. 1596/1601 O interrogando atuava na MUDE como consultor financeiro, no cargo de gerente financeiro, subordinado a JOSE ROBERTO, que era diretor de operações e finanças. FERNANDO MACHADO GRECCO fls. 1542/1547 JOSÉ ROBERTO era diretor de operações e finanças da MUDE. O interrogando confiava as duas áreas integralmente a JOSE ROBERTO. JOSE ROBERTO entrou na MUDE em 2006 para profissionalizar o processo de finanças da empresa, a fim de prepará-la para uma abertura de capital ou para venda. Frente a tal conjuntura, JOSÉ ROBERTO deve ser responsabilizado pelas operações de importação fraudulentas referidas na inicial, pois era o principal responsável por tais transações, por estar à frente da Diretoria de operações da empresa MUDE. 87 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 d.3) MARCELO NAOKI IKEDA Diretor comercial da MUDE, MARCELO IKEDA também era um dos administradores daquela empresa, e conhecedor do sistema de compras da MUDE, o qual, conforme já analisado, consiste em interposição fraudulenta. Segue transcrito parte de seu interrogatório judicial: (...) O interrogando é diretor comercial da MUDE. (...) A CISCO, atuando no mercado de usuários finais desenvolve projetos com parceiros e propõe soluções. Nesse momento entra a MUDE que prima pela eficiência, principalmente no prazo e relativamente nos custos. Quando o parceiro fecha um projeto com o usuário final, faz o pedido à MUDE e inicia-se o contrato de compra. A MUDE BRASIL faz o pedido diretamente à CISCO nos Estados Unidos. Esclarece que no início de 2006 foi criada a MUDE USA, uma empresa americana, criada por uma demanda da CISCO e dos Bancos Americanos para avaliarem a linha de crédito que a MUDE tinha no exterior. Trata-se de uma empresa enxuta e com pouca mão-de-obra. Os sócios estão tendo dificuldades de estruturar a empresa, pois a realidade americana é muito diferente da brasileira. Retomando a questão da compra, após o pedido os produtos são entregues a uma agente consolidor de carga, a seguir para exportadores, importadores, distribuidores e finalmente 88 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 chega à MUDE. (...) A colocação do pedido é feita eletronicamente diretamente pela MUDE BRASIL. Os demais acusados apontam MARCELO IKEDA como diretor comercial da MUDE e um dos responsáveis por sua administração: JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES fls. 1529/1536 MARCELO é diretor comercial da MUDE. FERNANDO MACHADO GRECCO fls. 1542/1547 MARCELO IKEDA era um dos gestores da empresa e diretor comercial da MUDE. Cuidava do dia-a-dia da área de vendas, relacionando-se com clientes, sendo responsável por cotações e descontos. MARCELO era responsável por atingir os números constantes no forecast anual da empresa. MOACYR ALVARO SAMPAIO fls. 1523/1528 No dia-a-dia a MUDE era comandada por JOSE ROBERTO, MARCELO IKEDA e FERNANDO GRECCO. (...) MARCELO IKEDA era diretor comercial da MUDE. MARCÍLIO PALHARES LEMOS fls. 1596/1601 MARCELO IKEDA era diretor comercial. 89 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO fls. 1589/1594 MARCELO é diretor comercial da MUDE. ADRIANO HADA, ouvido como testemunha, trabalha em uma empresa fabricante de produtos de informática e a MUDE recentemente passou a ser distribuidora desses produtos (fls. 2684/2686) afirmou que “as reuniões que fez com a MUDE tiveram como representantes da empresa MARCELO IKEDA e FERNANDO GRECCO". RENATO CARNEIRO testemunha ouvida às fls. 2898/2900 e ANTENOR PAGLIONE JUNIOR, (diretor da PROMOM, empresa que vendia equipamentos CISCO) testemunha ouvida às fls. 2903/2905 também confirmaram que MARCELO era diretor comercial da MUDE. Tais fatos comprovam a autoria delitiva também em relação a MARCELO IKEDA, justificando sua condenação pelo crime assimilado ao descaminho. 90 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 d.4) MOACYR ALVARO SAMPAIO O Acusado MOACYR ALVARO SAMPAIO era CEO (Chief Executive Officer) da MUDE, tendo ciência e domínio das operações fraudulentas, além de se beneficiar dos lucros advindos das mesmas. Apesar de afirmar em seu interrogatório que seu cargo era “exclusivamente institucional”, admitiu conhecimento das operações da MUDE, tanto que ministrou palestra em evento da CISCO sobre a MUDE, tendo, inclusive, recebido prêmio em nome da MUDE como “distribuidor de maior valor agregado no mundo”. O co-réu MARCELO IKEDA apontou MOACYR como um dos controladores da MUDE: MARCELO NAOKI IKEDA fls. 1580/1587 A MUDE é basicamente controlada por cinco pessoas: os sócios HELIO e FERNANDO, sendo que o último também é diretor de marketing; o interrogando, diretor de vendas; JOSE ROBERTO, diretor operacional; e MOACYR, o presidente. Os principais gerentes são RONALDO CHIARELI, FRANCISCO GANDIN, MARCILIO 91 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 LEMOS, MARCO MACHADO e GUSTAVO PROCÓPIO. Reitera que os únicos sócios são HELIO e FERNANDO, sendo que HELIO está há algum tempo afastado das atividades da empresa, não exercendo função específica. O também acusado REINALDO GRILLO apontou MOACYR como responsável pelas diretrizes da MUDE: REINALDO DE PAIVA GRILLO fls. 1603/1607 MOACYR é um dos diretores da MUDE, que dá as diretrizes. A testemunha de defesa CURT FELIPE LOWENHAUPT, declarou conhecer MOACYR como integrante da empresa MUDE: CURT FELIPE LOWENHAUPT fls. 2689/2691 O depoente é sócio proprietário da empresa NET SUL de Porto Alegre e sua empresa tinha e tem relações comerciais com a MUDE. Conhece MOACYR SAMPAIO, HELIO, MARCILIO, FERNANDO GRECCO, que são da MUDE, de encontros em eventos da CISCO. Não conhece os demais réus. Com MARCILIO tinha um contado maior no trato e negociação de aprovação de créditos. 92 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Além disso, MOACYR era sócio da empresa MUDE USA, a qual adquiria produtos CISCO nos EUA, para remeter a MUDE Brasil, o que comprova, com maior grau de certeza o envolvimento de MOACYR nas operações de importação fraudulenta de mercadorias: FERNANDO MACHADO GRECCO fls. 1542/1547 MOACYR era presidente da MUDE e seu papel era institucional de relação com clientes. Além disso era sócio da MUDE USA, empresa situado nos Estados Unidos que tinha relação com fabricantes, principalmente a CISCO, além de instituições financeiras. MOACYR estava auxiliando no processo de internacionalização da MUDE BRASIL. JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES fls. 1529/1536 A MUDE USA tem como sócios LUIZ SCARPELLI e MOACYR SAMPAIO. (...) a MUDE USA tinha como objetivo o contato próximo com os fabricantes na área de tecnologia, localizados nos Estados Unidos. MARCELO NAOKI IKEDA fls. 1580/1587 Os produtos são comprados da CISCO pela MUDE USA. A MUDE USA não é responsável pela parte operacional nos Estados Unidos. A 93 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 colocação do pedido é feita eletronicamente diretamente pela MUDE BRASIL. A MUDE USA não faz exportação. Para o transporte a MUDE USA contrata empresas nos Estados Unidos. Não sabe precisar quem faz as exportações. Além da MUDE USA o acusado tinha participação na empresa LOGCIS EXPORT LCC, empresa exportadora localizada nos EUA que participava das operações de importação fraudulenta. MOACYR atuava, portanto, nas duas pontas, desde a exportação das mercadorias dos EUA, por meio da MUDE USA, até o recebimento delas no Brasil pela MUDE Brasil. Não prevalece, desta forma, a tese de que não participava diretamente da administração da empresa MUDE, devendo ser responsabilizado criminalmente por suas ações nas operações fraudulentas. d.5) MARCÍLIO PALHARES LEMOS MARCÍLIO era gerente financeiro da MUDE responsável pela tesouraria e contas a pagar e receber, além da 94 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 controladoria. Desempenhando tal função, participava ativamente das operações de importação fraudulenta, não sendo um mero empregado da MUDE, a despeito de ser subordinado a JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN, diretor de operações e finanças. A testemunha PATRICIA SAVIOLI FOLCHITO,, prestadora de serviços da MUDE, ouvida às fls. 2100/2103 confirma a participação de REINALDO nas importações: Conhece a WHAT’S UP e seu responsável é REINALDO GRILLO. Essa empresa cuidava de toda a administração da importação até a chegada do produto na MUDE. Observa que essa empresa cuidava, também, de compras da MUDE que não eram feitas por importação. Além das funções que desempenhava na MUDE, o acusado em questão admitiu em seu interrogatório judicial que era procurador da empresa FULFILL HOLDING, compradora de produtos CISCO nos EUA, que teria transferido créditos para a MUDE USA: É procurador da FULFILL HOLDING que pertence a investidores 95 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 estrangeiros, chamados ANDRÉS SANCHES e FORTES. (..) A fulfill holding DETINHA contrato de compra com a CISCO nos Estados Unidos. As compras eram financiadas pela GE FINANCIAL. A FULFILL tinha créditos com a CISCO referentes a ações de marketing e processos de devolução, chamados RMA ou stock rotation, REFERENTES a produtos defeituosos ou obsoletos. Como a FULFILL estava em fase de encerramento e não tinha mais débitos com a CISCO/GE, transferiu seus créditos para a MUDE USA. A MUDE USA é quem hoje detém o contrato de compra com a CISCO. Esclarece que foi feito um contrato de cessão de créditos entre a FULFILL e a MUDE USA para que esta recebesse os créditos. Nessa medida, MARCÍLIO tinha conhecimento e controle das operações de importação fraudulenta desde a origem nos EUA até a chegada dos produtos na MUDE. MARCÍLIO recebia participação nos lucros da empresa MUDE, conforme planilha eletrônica encontrada em sua residência e referida nas alegações finais do Ministério Público Federal (fl. 3920), o que faz do acusado beneficiário direto do sistema de interposição fraudulenta em operações de importação. O próprio MARCÍLIO admitiu fazer parte do 96 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 “grupo dos Seis”, referido em conversas telefônicas interceptadas, dando conta de que não era um simples gerente subordinado. O réu menciona que seria convidado a tornar-se sócio efetivo da empresa MUDE: O grupo dos 6 referido em uma mensagem eletrônica interceptada, diz respeito aos seis gerentes da MUDE, o interrogando e FRANCISCO GANDIN, MARCOS MACHADO, ODILON, RONALDO CHIARELLI e REINALDO GRILLO. (...) Aos seis gerentes mencionados seria feita uma proposta para que se tornassem sócios da MUDE em janeiro de 2008, o que, em face do ocorrido, não vai acontecer. Considerando a comprovação da participação de MARCÍLIO nas operações de interposição fraudulenta, deve ser condenado pelo crime do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal. d.6) REINALDO DE PAIVA GRILLO REINALDO GRILLO era responsável pela empresa WHAT’S UP, que nada mais era do que o departamento de importações da MUDE. 97 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 O acusado é sócio das empresas FULFILL SERVIÇOS LTDA e FULFILL DISTRIBUIDORA, também ligadas ao sistema de interposição fraudulenta, tendo sido procurador da FULFILL HOLDING, empresa com sede em paraíso fiscal e que foi sócia majoritária da MUDE. REINALDO trabalhou na empresa PHASE2 SERVIÇOS DIFERENCIADOS LTDA a qual tem MARCÍLIO como sócio e que já foi titularizada por FERNANDO GRECCO. Além disso trabalhou na área de importação da MUDE, antes da pretensa desativação de tal área. O réu é responsável por gerenciar as importações, também desde a saída da mercadoria dos EUA até a chegada na empresa MUDE, variando a empresa importadora utilizada, conforme orientação de KIKO e ERNANI, conforme admitiu em seu interrogatório judicial. O acusado, a exemplo de MARCÍLIO fazia parte do chamado “grupo dos Seis”, referido em conversas telefônicas interceptadas. Aliás, o acusado MARCÍLIO referiu-se a REINALDO 98 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 como um dos gerentes da MUDE: MARCÍLIO PALHARES LEMOS fls. 1596/1601 REINALDO é coordenador da WHAT’S UP. (...) O grupo dos 6 referido em uma mensagem eletrônica interceptada, diz respeito aos seis gerentes da MUDE, o interrogando e FRANCISCO GANDIN, MARCOS MACHADO, ODILON, RONALDO CHIARELLI e REINALDO GRILLO. WALTER FLAMENGO SALLES, sócio da BRASTEC, uma das empresas importadoras que teria “contratado” a WHAT’S UP, ouvido às fls. 2138/2141, também identificou REINALDO como sendo da MUDE. Dos réus conhece somente REINALDO GRILLO, EVERALDO BATISTA e FABIO VICENTE DE CARVALHO. Conhece esses réus da empresa MUDE. REINALDO, portanto, participava das operações, beneficiava-se diretamente das mesmas, devendo ser condenado pelas fraudes praticadas. 99 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 d.7) HÉLIO BENETTI PEDREIRA HÉLIO BENETTI PEDREIRA, era sócio da empresa MUDE, contudo o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar sua participação na administração da referida empresa. A responsabilidade penal é subjetiva, não podendo haver condenação de quem quer que seja somente por figurar no contrato social de empresa. Não há comprovação de que HÉLIO participasse dos fatos ilícitos praticados na empresa MUDE, aliás, bem ao contrário, os elementos dos autos indicam que ele não participava da administração da referida empresa. Em seu interrogatório judicial, HÉLIO afirmou que nunca administrou a MUDE, mas na época dos fatos estaria mais afastado ainda da empresa, em função de uma disputa de poder interna: (...) Tem formação de engenheiro eletrônico e sempre trabalhou no mercado, principalmente de produtos estrangeiros de tecnologia que poderiam ser consumidos no Brasil. Nunca gostou da área 100 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 administrativa. Aceitou ser sócio da MUDE POR três motivos: primeiro porque a empresa estava indo muito bem e tinha um bom potencial de crescimento. Como exemplo do potencial do crescimento informa que atualmente há dez milhões de aceso à banda larga e internet e o número pode chegar facilmente a trinta milhões; segundo porque não precisaria integralizar capital. O capital seria integralizado pelos resultados da empresa. Havia ainda a possibilidade de ganho de capital por meio da venda da empresa ou abertura em Bolsa; terceiro porque exerceria função mercadológica, em relação ao futuro da empresa e a busca de novos produtos e mercados. É sócio da MUDE desde junho de 2006. Nunca teve interesse em administrar a empresa tanto que outorgou procuração delegando poderes a terceiros, principalmente na área administrativa que não é seu núcleo de conhecimento. Houve uma disputa de poder na empresa e o interrogando passou a ser excluído. Deixou de ser ouvido nas reuniões. Tal fato repercutiu negativamente no interrogando que entrou em depressão. Perdeu sete quilos e teve lapsos de memória. Sua família se mobilizou preocupada com a sua saúde. Isso tudo ocorreu no final de 2006 e início de 2007. (...) Não tem conhecimento do processo de aquisição dos produtos pela MUDE. A falta de conhecimento do acusado em questão sobre as operações da MUDE chamaram a atenção deste juízo logo no início da instrução, servindo, inclusive, como um dos argumentos que 101 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 referendaram a revogação da prisão preventiva de HÉLIO (decisão que revogou a prisão preventiva de HÉLIO - fls. 1648/1649): Todos os interrogandos foram uníssonos em afirmar que o acusado HÉLIO nunca administrou a MUDE. Apesar de ser sócio, pouco freqüentava a empresa e outorgou procurações para que fosse representado por terceiros na administração da mesma. Fato que chamou a atenção durante o interrogatório, foi a afirmação de que GUSTAVO PROCÓPIO era da área jurídica da MUDE, quando, na verdade, tal indivíduo atua, hoje em dia, na área de operações. A resposta foi extremamente rápida e sincera, o que demonstra que HÉLIO não estava ciente das modificações mais recentes no organograma da empresa, o que parece atestar seu afastamento da mesma. HÉLIO esclareceu, de forma razoável, algumas interceptações telefônicas que lastreiam a denúncia, reforçando a tese de sua parca atuação na empresa MUDE. Tal fato, por si só, já enfraquece a questão referente à ordem econômica. Efetivamente as afirmações de HÉLIO foram corroboradas nos demais interrogatórios dos corréus e por testemunhas ouvidas durante a instrução: 102 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 FERNANDO MACHADO GRECCO fls. 1542/1547 HELIO não tinha função no dia-a-dia da empresa. Acompanhava a empresa de longe e comparecia a reuniões mensais. JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES fls. 1529/1536 HELIO é sócio da MUDE BRASIL e não tinha função operacional. Supervisionava um pouco os diretores e participava eventualmente de reuniões. MARCELO NAOKI IKEDA fls. 1580/1587 Reitera que os únicos sócios são HELIO e FERNANDO, sendo que HELIO está há algum tempo afastado das atividades da empresa, não exercendo função específica. MOACYR ALVARO SAMPAIO fls. 1523/1528 HELIO BENETI era apenas sócio da MUDE, mas não participava das atividades da empresa. GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO fls. 1589/1594 HELIO é sócio da MUDE, mas não participava do dia a dia da empresa. O interrogando nunca o viu lá. FÁBIO VICENTE DE CARVALHO fls. fls. 1633/1636 103 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Conhece HELIO, mas ele não ficava na MUDE, nunca esteve na MUDE. PATRICIA SAVIOLI FOLCHITO já viu HELIO algumas vezes na MUDE, mas, pelo que sabe, ele não tinha nenhuma atuação específica dentro da empresa. O Ministério Público Federal, com o fim de imputar autoria a HÉLIO, cita alguns diálogos dos quais teria participado, contudo tais indícios foram refutados de forma convincente no interrogatório de HÉLIO: Em relação à interceptação mencionada no doc. 116, esclarece que tem o costume de comprar produtos pela internet, como lentes de óculos, por exemplo. Como sempre tem pessoas que vêm dos Estados Unidos ao Brasil, eventualmente pede para essas pessoas trazerem os produtos. No calor da conversa usou o termo “nosso funcionário”, mas não tinha a intenção de qualificá-lo como funcionário da MUDE BRASIL. A conversa telefônica mencionada no doc. 115 diz respeito a uma máquina de depilação a laser. Esclarece que um amigo possui uma empresa de depilação a laser e o interrogando presta alguns favores a esse amigo. A interceptação refere-se a uma conversa do interrogando com CARLOS CARVALHO, gerente da empresa de seu amigo, sobre 104 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 a eventual importação de uma máquina de um fabricante chamado CANDELAS. O interrogando estava apenas buscando auxiliar CARLOS sobre quem poderia importar a máquina. Nessa medida, não havendo provas da participação de HÉLIO nos crimes descritos na inicial, ele deve ser absolvido, com fulcro no art. 386, V do Código de Processo Penal. d.8) CARLOS ROBERTO CARNEVALI O acusado em questão foi apontado pelo Ministério Público Federal como sócio oculto da MUDE, pois teria ligação com HÉLIO e MOACYR há anos, nas empresas COSELE, da qual teria sido sócio, e UNIÃO DIGITAL. Conforme a acusação, CARNEVALI teria sido citado em documentos apreendidos como uma das pessoas que receberia percentual no caso de venda da empresa. Outros documentos apreendidos dão conta de sua participação do conselho de administração da MUDE. 105 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Há, ainda, menção de recebimentos de pagamentos do grupo MUDE por meio de offshores. Além disso, foram apreendidos em seu poder documentos com informações sobre a empresa MUDE e há áudios em que CARNEVALI discute com MOACYR questões relativas à empresa. Ocorre que todos os elementos foram impugnados pela defesa, tornando, no mínimo incertas as alegações da acusação. Vejamos: O acusado afirmou em seu interrogatório (fls. 1517/1522) que nunca dirigiu a COSELE, apesar de haver trabalhado lá com HÉLIO, tal convívio foi interrompido por anos, só sendo retomado em 1996, quando já era presidente da CISCO DO BRASIL há dois anos. Afirmou que a CISCO só passou a fazer negócios com a empresa UNIÃO DIGITAL, de propriedade de HÉLIO, em função de uma negociação internacional em que a CISCO INC comprou a NEW PORT, que era representada no Brasil pela empresa de HÉLIO: 106 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 O interrogando nunca foi sócio de HELIO PEDREIRA na empresa COSELE. Trabalhavam num mesmo Grupo de empresas pertencentes a um americano chamado TERRY MOFFAT, em lugares físicos diferentes e recebendo percentuais de valores ínfimos apenas como motivação. Perdeu contato com HELIO por volta de 1988, quando foi incumbido por TERRY de despedir HELIO. Voltou a encontrá-lo apenas em 1995 ou 1996 em feira da área eletroeletrônica. Naquela época a UNIÃO DIGITAL vendia produtos da empresa NEW PORT. Tal empresa foi adquirida pela CISCO nos Estados Unidos. As empresas que operavam com a NEW PORT tiveram a possibilidade de passar a representar a CISCO. A informação foi corroborada por HÉLIO em seu interrogatório (fls. 1537/1541): Trabalhou na área de componentes eletrônicos. CARLOS CARNEVALI também trabalhou na COSELE, mas na área de máquinas e ferramentas. (...). Conheceu CARLOS CARNEVALI na COSELE no início da década de 80, tornando-se seu amigo. Perdeu o contato com ele em 1988, voltando a encontrá-lo em 1995 na Feira TELEXPO. Na época CARLOS comandava a CISCO. O interrogando na época possuía uma empresa, a UNIÃO DIGITAL PERIFÉRICOS, que era distribuidora da NEWPORT. Na época o interrogando apostava 107 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 na comunicação de dados como um novo produto para o futuro. A NEWPORT foi comprada pela CISCO. Em função disso iniciaram-se as operações da UNIÃO DIGITAL com a CISCO. Quanto à alegada condição de sócio oculto da MUDE, a afirmação baseou-se em elementos que foram rechaçados pela defesa tornando a questão incerta. CARNEVALI afirmou que dispunha de documentos da MUDE e buscava informações da empresa junto a MOACYR, pois estava sendo sondado para participar da mesma, na medida em que estava em vias de ser demitido da CISCO: O diálogo referido no item 95 da denúncia e no doc. 80 que a acompanha foi travado entre o interrogando e MOACYR no contexto de uma festa que ocorreu em função da saída do interrogando da CISCO. Da festa participaram cerca de treze empresas representantes e parceiras da CISCO que “enamoravam” o interrogando para contratálo. A contratação seria para que as empresas entrassem no mercado, por meio de transformação em S/A (IPO). Esclarece que desde dezembro de 2006 o interrogando teve iniciado um afastamento de suas funções promovido pela CISCO SYSTEM. Tal fato vazou na imprensa e outras empresas passaram a ter conhecimento dele. Aproximadamente na 108 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 mesma época, um head hunter de uma empresa no México foi contratado para buscar um executivo que substituiria o interrogando na CISCO. Uma das empresas que “namoravam” o interrogando era a MUDE. O diálogo, portanto, ocorreu nesse contexto. O interrogando afirma que estranhou o comportamento de HELIO na festa. Nunca recebeu qualquer participação da MUDE. Seu sigilo bancário está absolutamente aberto e os documentos referentes às suas movimentações foram apreendidos pela Polícia Federal. Nunca deu expediente na MUDE. Foi à MUDE apenas uma vez no último ano ou dois, para ministrar uma palestra. A MUDE é quem procurava o interrogando, pois havia um processo de venda da empresa para a WESTCOM, por meio do UNIBANCO. O interrogando não havia decidido para qual empresa iria, até porque havia outra duas empresas que o sondavam, mas acredita que a MUDE queria fazer crer que o interrogando iria para lá. A MUDE e as outras duas empresa, buscando sua valorização, gostariam que o interrogando participasse de um Conselho, com outros notáveis do mercado. Esclarece que para fazer parte do Conselho deveria ser imparcial, o que enfraquece a acusação de que era sócio oculto da MUDE, pois se fosse não seria convidado para tal Conselho. Não sabe se o Conselho teria a denominação de Q4. Em relação ao documento de fl. 5037 do Apenso 20, informa que a sigla CC não corresponde ao interrogando. Nunca recebeu oito milhões de reais em nenhuma negociação e reafirma que seus documentos bancários estão em poder da Polícia Federal. Não só a MUDE, mas 109 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 várias outras empresa, enviavam calhamaços de documentos ao interrogando na tentativa de “enamorar-se” dele. Acredita que o documento referido seja um dos documentos enviados pela MUDE para que o interrogando analisasse. O interrogando recebeu também por e-mail documentos de outras empresas (como contratos sociais e planos, inclusive planos de remuneração) que tinham o objetivo de dele “enamorar-se”. Não conhece as testemunhas arroladas pela acusação. Os demais acusados confirmam a versão apresentada por CARNEVALI, que foi também corroborada por testemunhas de defesa: JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES fls. 1529/1536 CARLOS é da CISCO. Soube, no Presídio, que CARLOS foi desligado da CISCO. A relação de CARLOS com a MUDE era de fornecedor. FERNANDO MACHADO GRECCO fls. 1542/1547 CARLOS CARNEVALI era executivo da CISCO e o contato do interrogando com ele era bastante esporádico. Mais recentemente CARLOS mudou de função e passou a ter mais tempo livre. Nessa oportunidade surgiu uma oportunidade de venda da empresa MUDE para a WESTCON. O interrogando estava à frente da negociação e estava sendo aconselhado por CARLOS. A ajuda prestada por 110 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 CARLOS era informal e em função de seu relacionamento com HELIO PEDREIRA, sócio do interrogando. MARCELO NAOKI IKEDA fls. 1580/1587 Conhece CARLOS da CISCO. Ficou sabendo que ele não está mais na CISCO. Sabia que ele estava se afastando. Teve alguns contatos esporádicos com CARLOS. Assistia palestras e apresentações. Mais recentemente estava tentando se aproximar de CARLOS para trazê-lo ao time da MUDE. MOACYR ALVARO SAMPAIO fls. 1523/1528 CARLOS CARNEVALI é amigo de vinte anos do interrogando e era executivo da CISCO para a América Latina há três ou quatro anos. Não tinha contato com a MUDE. Após o anúncio da aposentadoria de CARLOS, o interrogando intensificou contato com CARLOS buscando sua assessoria em processo de venda da MUDE. CARLOS vinha fazendo o mesmo trabalho para outras empresas. CARLOS participou de algumas reuniões com FERNANDO GRECCO a fim de delinear a forma de ajuda que CARLOS prestaria à MUDE. A assessoria não chegou a se concretizar, mas CARLOS recebeu diversas informações e documentos sobre a MUDE. MARCÍLIO PALHARES LEMOS fls. 1596/1601 111 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Teve raríssimos contatos com CARLOS CARNEVALI em eventos profissionais entre MUDE e CISCO. Sabe que CARLOS era presidente da CISCO. ARNALDO DEHÉ NETO (fls. 3202/3202) Participou de várias reuniões com CARLOS CARNEVALI, discutindo a possibilidade de realizar uma parceria ou a venda da empresa para CARLOS ou ainda a vinda de CARLOS para trabalhar na empresa. Documentos e planilhas de todas as informações referentes à empresa foram enviados para CARLOS CARNEVALI para análise. Tais documentos foram enviados, salvo engano, de abril a agosto/setembro de 2007. As negociações acabaram não evoluindo. Soube que CARLOS CARNEVALI ia sair da CISCO por TERRY MOFAT, pelo próprio CARLOS e também pela imprensa. WINSTON CINTRA PEGLER (fls. 2514/2516) No 2º semestre de 2007 soube que CARNEVALI estava planejando terminar sua relação de emprego com a CISCO. (...) Quando teve a notícia de que CARNEVALI sairia da CISCO o procurou para trazê-lo para sua empresa Ademais, na época dos fatos, CARNEVALI trabalhava como presidente da CISCO viajando constantemente para fora do Brasil, o que se não impedisse, pelo menos dificultaria bastante 112 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 sua atuação efetiva como sócio oculto da empresa MUDE: Com a explosão da bolha (2002/2004) houve uma redução no quadro de funcionários em todo o cone Sul em cerca de cinqüenta por cento. O interrogando passou a atuar em todo o cone Sul e, posteriormente, em 2004/2005, na América Latina e Caribe. Sua função continuou sendo de interessar empresas de telecomunicações, bancos, governo e indústria a utilizarem da tecnologia. Exercia uma função de relações públicas da empresa. (...) Está distante do Brasil há cerca de sete ou oito anos, quando passou a ser responsável pelo cone Sul e América Latina. O responsável pelo contato da CISCO com as empresas representantes (distribuidoras de produtos e integradoras de sistemas) sempre foi feito pelo diretor de canais, MARCOS SENA, responsável, inclusive, pelo certificação, homologação e elaboração da parte contratual dos representantes junto à CISCO EUA, sempre assistido juridicamente pelo escritório TRENCH WATANABE. Passava fora do país mais de cinqüenta por cento de sua vida, no período em que ficou responsável pela América Latina. Depoimentos prestados por testemunhas não contraditadas confirmam tais alegações: ANTENOR PAGLIONE JUNIOR fls. 2903/2905 113 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 O depoente era diretor da PROMOM, empresa que vendia equipamentos CISCO. CARLOS CARNEVALI era diretor geral da CISCO. CURT FELIPE LOWENHAUPT fls. 2689/2691 O depoente é sócio proprietário da empresa NET SUL de Porto Alegre e sua empresa tinha e tem relações comerciais com a MUDE. (...) conhece CARLOS CARNEVALI, por ser da CISCO. RENATO CARNEIRO fls. 2898/2900 conhece CARLOS CARNEVALI, pois ele era Presidente da CISCO no Brasil. Encontrou CARLOS em eventos CISCO e palestras. Não sabe se CARLOS trabalhou na MUDE. Por fim, foram trazidas pela defesa diversas notícias dando conta de que CARNEVALI sempre lutou para implantar uma fábrica de componentes CISCO no país, o que ia de encontro com os objetivos da MUDE. Todas essas circunstâncias, somadas ao fato de a acusação não ter provado de forma cabal o relacionamento de CARNEVALI com a MUDE, sequer pelos documentos que menciona dando conta de pagamentos via offshores, fazem com que tal réu deva 114 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 ser absolvido, por ausência de elementos que comprovem a autoria delitiva. d.9) GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO O Ministério Público Federal imputa a GUSTAVO PROCÓPIO as acusações de ter conhecimento do esquema de importações fraudulentas e participar da administração jurídica do grupo no Brasil e no exterior. GUSTAVO é apontado, ainda, como procurador da empresa NORDSTROM , offshore que detinha 99,84% das cotas da MUDE. O acusado em questão é advogado da MUDE e presta serviços por meio de um escritório, CASTELLARI PROCÓPIO ADVOGADOS. Assumiu o cargo de gerente de operações pouco antes da deflagração da operação, tendo alegado em seu interrogatório que: 115 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 O interrogando levou as funções administrativa e de advogado, mas sequer chegou a exercer o cargo de gerente operacional em função dos acontecimentos. O que se infere das provas produzidas contra GUSTAVO é que possivelmente tinha conhecimento do esquema, mas não participava da direção da empresa MUDE e nem das operações de importação propriamente. Foi advogado da empresa o que explica seu conhecimento sobre os quadros sociais da MUDE e de constar como procurador de algumas empresas, sem que as tenha administrado. Conforme explicou em seu interrogatório judicial, foi chamado para ser procurador da NORDSTROM TRADING pelos diretores da MUDE, LUIZ SCARPELLI, FERNANDO GRECCO e MARCELO IKEDA, mas sequer sabe quem são os sócios ou proprietários. Na sua função de advogado, aprendeu toda a parte burocrática de abertura de empresas. Era muito comum que o interrogando ficasse 116 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 como procurador ou até administrador da empresa, para fins, por exemplo, de abertura de contas em bancos, depois, saía da empresa e a deixava para quem o contratou. Ademais, eventual blindagem da MUDE por meio de empresas offshores não fazem parte das acusações em julgamento. Apenas o conhecimento sobre o esquema fraudulento, o qual também não restou totalmente comprovado, não é suficiente para responsabilizar criminalmente um advogado subordinado aos efetivos dirigentes da empresa, sem que tenha tomado parte efetiva nas operações de importação fraudulenta. Portanto, nos termos do art. 386, V do Código de Processo Penal GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO deve ser absolvido das acusações, ante o princípio do favor rei. d.10) FÁBIO VICENTE DE CARVALHO FÁBIO era funcionário da empresa MUDE subordinado a MARCÍLIO. Foi denunciado, pois seria “coordenador de 117 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 tesouraria”. FÁBIO participava das operações de importação, pois era o “contas a pagar”, entretanto diversos funcionários da MUDE que não foram sequer investigados também participavam de alguma fase da aquisição das mercadorias CISCO. A questão é: FÁBIO tinha ciência da ilicitude das operações e tinha a dimensão exata do complicado esquema montado para a aquisição dos produtos CISCO pela MUDE? Não há provas nesse sentido. O acusado não pode ser responsabilizado criminalmente sendo um empregado da empresa que participava de uma fase de um grande processo sem que haja comprovação de seu dolo, o que não ocorreu no caso em tela. O dolo deve englobar, por certo, o fato de o agente vislumbrar a atuação ilícita de forma ampla e não apenas exercer função estanque dentro do esquema. Todas as testemunhas arroladas pela defesa de FÁBIO confirmaram sua condição de empregado, bem como afirmaram que o acusado nunca ostentou riqueza, sendo de classe média, o que reforça a ausência de dolo, em função de não haver aparentemente se 118 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 beneficiado pelo esquema. Importa ressaltar que num crime praticado por sociedade licitamente constituída, a responsabilização de um empregado, também lícita e formalmente contratado, só é possível se houver comprovação cabal de seu dolo, o que não ocorreu na presente ação penal. Portanto, FÁBIO CARVALHO deve ser absolvido das acusações, por ausência de prova de ter praticado conduta dolosa. d.11) EVERALDO BATISTA SILVA EVERALDO foi apontado pela acusação como responsável pela execução e operacionalização do esquema comandado na WHAT’S UP por REINALDO GRILLO. Efetivamente o acusado em questão trabalhava na empresa WHAT’S UP e participava da operação de um dos momentos da operação que tinha como objetivo ocultar a empresa MUDE como real importadora dos produtos CISCO. 119 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Ocorre que EVERALDO era apenas um empregado da WHAT’S UP não havendo qualquer prova de que participasse do esquema de maneira consciente e sequer que tivesse ciência da situação global. Do que se depreende de seu interrogatório, o réu acompanhava o fluxo dos produtos importados após sua internação e sequer tinha contato com os administradores da empresa MUDE. Não havendo provas de que o réu sabia que participava de uma operação ilícita e considerando que era apenas um empregado e não auferia qualquer benefício com a interposição fraudulenta, deve ser absolvido por falta de provas, conforme determina o princípio a ser observado quando da prolação de sentença, qual seja, o in dubio pro reo. d.12) LEANDRO MARQUES DA SILVA A situação de LEANDRO é bastante similar à de EVERALDO. 120 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 LEANDRO também era empregado da empresa WHAT’S UP e as imputações feitas pelo Ministério Público Federal são bastante semelhantes às formuladas em face de EVERALDO, ou seja, de participar da operacionalização do esquema de interposição fraudulenta. A exemplo de EVERALDO, LEANDRO era responsável pelo acompanhamento de produtos antes da internação no território nacional. Também era subordinado a REINALDO GRILLO e tinha pouco contato com os réus que administravam a MUDE. Também em relação a LEANDRO não há elementos que indiquem o dolo em participar do esquema de interposição fraudulenta ou sequer se tinha noção do quadro global. Nessa medida, sua absolvição é de rigor. e) Do crime de uso de documentos falsos Nos termos da fundamentação que tratou da materialidade do crime capitulado no art. 334, § 1º, “c” do Código 121 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Penal, todas as pretensas operações comerciais entre empresas importadoras, distribuidoras e a MUDE eram simuladas com a finalidade de ocultar esta última como real importadora. Nessa medida, todas as notas fiscais de compra e venda que dizem respeito a tais operações são ideologicamente falsas, pois as operações nelas representadas não ocorreram efetivamente. Alega o Ministério Público Federal que a utilização de tais notas fiscais entre as pretensas importadoras, as pretensas distribuidoras e a MUDE, por terem ocorrido após a efetiva importação das mercadorias, não são absorvidas pelo delito assimilado a descaminho, em função dos fatos terem ocorrido em momento posterior ao da entrada das mercadorias, revelando “desígnios autônomos”. Já as defesas entendem aplicável o princípio da consunção, havendo absorção da falsidade pelo crime do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal. 122 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Efetivamente não há falar em delitos autônomos de uso de documentos falsos, na medida em que a utilização de tais documentos faz parte da fraude empregada, trata-se de crime único. Caso se tratasse do crime de descaminho do caput do art. 334 do Código Penal, o uso de documentos falsos utilizados na importação seriam absorvidos pelo crime fim. Por exemplo, caso ocorra a importação de um bem e declare-se a internação de outro de menor valor, reduzindo o valor a pagar a título de tributos, há unicamente o crime de descaminho, havendo a absorção do uso de documento ideologicamente falso. Por outro lado, caso haja a internação de bem sem o pagamento dos tributos devidos (caracterizando, portanto, o crime de descaminho) e posteriormente, após o desembaraço, a falsificação de documentos para facilitar a comercialização do bem, dizendo, por exemplo, que este é nacional, estaremos diante de dois crimes autônomos, descaminho e falsidade documental. No caso em tela, contudo, não se pode olvidar que o crime em questão não é o do caput do art. 334 do Código Penal e sim 123 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 o do parágrafo primeiro, alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse crime, a fraude compõe o tipo, aliás, o próprio Ministério Público Federal pugnou pela condenação pelo reconhecimento de “interposição fraudulenta”. Ora, a interposição fraudulenta não se restringe ao momento da importação, apesar de referir-se a tal operação. A fraude, que visa mascarar o verdadeiro importador da mercadoria vai além, devendo abarcar, obrigatoriamente, momentos posteriores da circulação da mercadoria, sob pena de ser absolutamente inócua, configurando crime impossível. Portanto, sendo a fraude operada um procedimento visando mascarar o real importador das mercadorias (crime fim), a utilização de notas fiscais simulando operações inexistentes (crime meio) são componentes integrantes desta fraude, não podendo ser considerados crimes autônomos, havendo evidente aplicação do princípio da consunção para solucionar tal conflito aparente de normas. 124 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Nessa medida, todos o acusados devem ser absolvidos da prática de tais crimes, nos termos do art. 386, III do Código Penal, pois o fato não constitui infração penal autônoma. f) Do crime previsto no art. 288 do Código Penal Para a consecução do crime do art. 288 do Código Penal deve haver: i) a associação de 04 ou mais pessoas; ii) estabilidade ou permanência; e iii) objetivo de perpetrar série indeterminada de crimes. A despeito das alegações da defesa, todos os elementos do referido delito estão presentes nos autos em relação aos acusados apontados na presente sentença como autores dos delitos capitulados no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal. Vejamos: MOACYR ALVARO SAMPAIO, FERNANDO MACHADO GRECCO, JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS e REINALDO DE PAIVA GRILLO (juntamente com outros 125 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 elementos que não estão denunciados nestes autos) associaram-se para praticar crimes de importação de mercadorias mediante fraude consistente na denominada interposição fraudulenta. Tal fato se comprova nos termos da fundamentação supra, referente ao sistema ilícito montado por tais réus com o objetivo de internalizar produtos do fabricante CISCO sem que a real importadora (empresa MUDE) aparecesse em tal condição. Aliás, a associação é evidente e não é negada pelos acusados, que, argumentam, contudo que a finalidade da referida união não era cometer crimes e sim empreender de maneira lícita. Concluir pela existência do crime insculpido no art. 288 do Código Penal no caso em questão não quer dizer que a associação empresarial formada tinha apenas a finalidade de praticar crimes, mas ainda que a empreitada tenha também fins lícitos, não fica descaracterizado o crime de quadrilha. Não se faz, na presente ação penal, qualquer juízo de valor sobre a gravidade do crime em questão, tal juízo já foi feito pelo legislador, ao criminalizar a conduta e imputar pena no tipo 126 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 abstrato. O fato é que houve no caso em tela, subsunção dos fatos ocorridos no tipo penal do art. 288, sendo absolutamente claro que tal adequação não se limita a organizações destinadas a roubo ou tráfico de drogas, mas também a outros crimes. Portanto o termo “quadrilha ou bando” a despeito de carregar sentido pejorativo na sociedade possui um sentido jurídico específico referente à reunião estável de mais de três pessoas para praticar crimes. Nessa medida, MOACYR ALVARO SAMPAIO, FERNANDO MACHADO GRECCO, JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, MARCELO NAOKI IKEDA, MARCÍLIO PALHARES LEMOS e REINALDO DE PAIVA GRILLO devem ser condenados pela prática do crime do art. 288 do Código Penal. III. DA APLICAÇÃO DAS PENAS 127 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Isto posto, comprovados os fatos e a autoria, passo a individualizar as penas dos acusados, conforme o disposto no artigo 68 do Código Penal. 1. FERNANDO MACHADO GRECCO a) art. 334, § 1º, “c” do Código Penal: Conquanto o réu não apresente antecedentes criminais, as circunstâncias dos crimes são graves, uma vez que a movimentação da empresa MUDE era de grande monta, o que aumenta a culpabilidade no fato de ocultá-la como efetiva importadora. Tal fato reclama a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Também há que se destacar o grau de sofisticação envolvido, procedendo-se a introdução em território nacional de grande quantidade de mercadorias importadas, com a utilização de um aparato de empresas tendentes a blindar a real importadora. Dessa forma, fixo as penas-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos. 128 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes a serem ponderadas. Considerando que os 16 delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra do art. 71 do Código Penal, considerando a pena de um deles aumentada de 2/3, resultando na reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não existem causas de diminuição de pena. b) art. 288 do Código Penal As condições judiciais do art. 59 do Código Penal, em relação ao crime de quadrilha, não são desfavoráveis ao acusado, motivo pelo qual a pena deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão para este delito. 129 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 c) das disposições relativas a ambos os delitos Considerando que os crimes foram cometidos por meio de condutas distintas, deve ser aplicada a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), somando-se as penas, resultando em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Em função do montante da pena fixada, bem como considerando as circunstâncias do crime do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal, já observadas na fixação da pena, inviáveis a suspensão ou substituição da reprimenda, nos termos do que prescrevem os arts. 44, I e III e 77, caput e III, ambos do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal, também em função das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já mencionadas. Não estão presentes os requisitos cautelares da prisão preventiva, motivo pelo qual não deve ser decretada (artigo 387, parágrafo único do Código de Processo Penal). 130 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 2. JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES a) art. 334, § 1º, “c” do Código Penal: Conforme já observado, as conseqüências do crime praticado autorizam a majoração da pena. A gravidade advém da grande movimentação da empresa MUDE, o que aumenta a culpabilidade do agente no fato de ocultá-la como efetiva importadora. Tal fato, conforme asseverado anteriormente, determina a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Destaco, novamente, o grau de sofisticação envolvido, procedendo-se a introdução em território nacional de grande quantidade de mercadorias importadas, com a utilização de um aparato de empresas tendentes a blindar a real importadora. Dessa forma, fixo as penas-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes a serem ponderadas. 131 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Considerando que os 16 delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra do art. 71 do Código Penal, considerando a pena de um deles aumentada de 2/3, resultando na reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não existem causas de diminuição de pena. b) art. 288 do Código Penal As condições judiciais do art. 59 do Código Penal, em relação ao crime de quadrilha, não são desfavoráveis ao acusado, motivo pelo qual a pena deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão para este delito. c) das disposições relativas a ambos os delitos 132 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Considerando que os crimes foram cometidos por meio de condutas distintas, deve ser aplicada a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), somando-se as penas, resultando em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Em função do montante da pena fixada, bem como considerando as circunstâncias do crime do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal, já observadas na fixação da pena, inviáveis a suspensão ou substituição da reprimenda, nos termos do que prescrevem os arts. 44, I e III e 77, caput e III, ambos do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal, também em função das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já mencionadas. Não estão presentes os requisitos cautelares da prisão preventiva, motivo pelo qual não deve ser decretada (artigo 387, parágrafo único do Código de Processo Penal). 3. MARCELO NAOKI IKEDA 133 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 a) art. 334, § 1º, “c” do Código Penal: Conforme já observado, as conseqüências do crime praticado autorizam a majoração da pena. A gravidade advém da grande movimentação da empresa MUDE, o que aumenta a culpabilidade do agente no fato de ocultá-la como efetiva importadora. Tal fato, conforme asseverado anteriormente, determina a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Destaco, novamente, o grau de sofisticação envolvido, procedendo-se a introdução em território nacional de grande quantidade de mercadorias importadas, com a utilização de um aparato de empresas tendentes a blindar a real importadora. Dessa forma, fixo as penas-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes a serem ponderadas. Considerando que os 16 delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra do art. 71 do Código Penal, considerando a pena de um deles 134 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 aumentada de 2/3, resultando na reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não existem causas de diminuição de pena. b) art. 288 do Código Penal As condições judiciais do art. 59 do Código Penal, em relação ao crime de quadrilha, não são desfavoráveis ao acusado, motivo pelo qual a pena deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão para este delito. c) das disposições relativas a ambos os delitos Considerando que os crimes foram cometidos por meio de condutas distintas, deve ser aplicada a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), somando-se as penas, resultando em 135 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Em função do montante da pena fixada, bem como considerando as circunstâncias do crime do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal, já observadas na fixação da pena, inviáveis a suspensão ou substituição da reprimenda, nos termos do que prescrevem os arts. 44, I e III e 77, caput e III, ambos do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal, também em função das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já mencionadas. Não estão presentes os requisitos cautelares da prisão preventiva, motivo pelo qual não deve ser decretada (artigo 387, parágrafo único do Código de Processo Penal). 4. MOACYR ALVARO SAMPAIO a) art. 334, § 1º, “c” do Código Penal: 136 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Conforme já observado, as conseqüências do crime praticado autorizam a majoração da pena. A gravidade advém da grande movimentação da empresa MUDE, o que aumenta a culpabilidade do agente no fato de ocultá-la como efetiva importadora. Tal fato, conforme asseverado anteriormente, determina a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Destaco, novamente, o grau de sofisticação envolvido, procedendo-se a introdução em território nacional de grande quantidade de mercadorias importadas, com a utilização de um aparato de empresas tendentes a blindar a real importadora. Dessa forma, fixo as penas-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes a serem ponderadas. Considerando que os 16 delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra do art. 71 do Código Penal, considerando a pena de um deles aumentada de 2/3, resultando na reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 137 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Não existem causas de diminuição de pena. b) art. 288 do Código Penal As condições judiciais do art. 59 do Código Penal, em relação ao crime de quadrilha, não são desfavoráveis ao acusado, motivo pelo qual a pena deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão para este delito. c) das disposições relativas a ambos os delitos Considerando que os crimes foram cometidos por meio de condutas distintas, deve ser aplicada a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), somando-se as penas, resultando em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 138 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Em função do montante da pena fixada, bem como considerando as circunstâncias do crime do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal, já observadas na fixação da pena, inviáveis a suspensão ou substituição da reprimenda, nos termos do que prescrevem os arts. 44, I e III e 77, caput e III, ambos do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal, também em função das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já mencionadas. Não estão presentes os requisitos cautelares da prisão preventiva, motivo pelo qual não deve ser decretada (artigo 387, parágrafo único do Código de Processo Penal). 5. MARCÍLIO PALHARES LEMOS a) art. 334, § 1º, “c” do Código Penal: Conforme já observado, as conseqüências do crime praticado autorizam a majoração da pena. A gravidade advém da grande 139 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 movimentação da empresa MUDE, o que aumenta a culpabilidade do agente no fato de ocultá-la como efetiva importadora. Tal fato, conforme asseverado anteriormente, determina a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Destaco, novamente, o grau de sofisticação envolvido, procedendo-se a introdução em território nacional de grande quantidade de mercadorias importadas, com a utilização de um aparato de empresas tendentes a blindar a real importadora. Dessa forma, fixo as penas-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes a serem ponderadas. Considerando que os 16 delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra do art. 71 do Código Penal, considerando a pena de um deles aumentada de 2/3, resultando na reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não existem causas de diminuição de pena. 140 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 b) art. 288 do Código Penal As condições judiciais do art. 59 do Código Penal, em relação ao crime de quadrilha, não são desfavoráveis ao acusado, motivo pelo qual a pena deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão para este delito. c) das disposições relativas a ambos os delitos Considerando que os crimes foram cometidos por meio de condutas distintas, deve ser aplicada a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), somando-se as penas, resultando em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Em função do montante da pena fixada, bem como considerando as circunstâncias do crime do art. 334, § 1º, “c” do Código 141 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Penal, já observadas na fixação da pena, inviáveis a suspensão ou substituição da reprimenda, nos termos do que prescrevem os arts. 44, I e III e 77, caput e III, ambos do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal, também em função das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já mencionadas. Não estão presentes os requisitos cautelares da prisão preventiva, motivo pelo qual não deve ser decretada (artigo 387, parágrafo único do Código de Processo Penal). 6. REINALDO DE PAIVA GRILLO a) art. 334, § 1º, “c” do Código Penal: Conforme já observado, as conseqüências do crime praticado autorizam a majoração da pena. A gravidade advém da grande movimentação da empresa MUDE, o que aumenta a culpabilidade do agente no fato de ocultá-la como efetiva importadora. 142 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Tal fato, conforme asseverado anteriormente, determina a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal. Destaco, novamente, o grau de sofisticação envolvido, procedendo-se a introdução em território nacional de grande quantidade de mercadorias importadas, com a utilização de um aparato de empresas tendentes a blindar a real importadora. Dessa forma, fixo as penas-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada um dos delitos. Inexistem circunstâncias agravantes, atenuantes a serem ponderadas. Considerando que os 16 delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, aplico a regra do art. 71 do Código Penal, considerando a pena de um deles aumentada de 2/3, resultando na reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não existem causas de diminuição de pena. b) art. 288 do Código Penal 143 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 As condições judiciais do art. 59 do Código Penal, em relação ao crime de quadrilha, não são desfavoráveis ao acusado, motivo pelo qual a pena deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Não há agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena a serem ponderadas, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão para este delito. c) das disposições relativas a ambos os delitos Considerando que os crimes foram cometidos por meio de condutas distintas, deve ser aplicada a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), somando-se as penas, resultando em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Em função do montante da pena fixada, bem como considerando as circunstâncias do crime do art. 334, § 1º, “c” do Código Penal, já observadas na fixação da pena, inviáveis a suspensão ou substituição da reprimenda, nos termos do que prescrevem os arts. 44, I e III e 77, caput e III, ambos do Código Penal. 144 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal, também em função das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já mencionadas. Não estão presentes os requisitos cautelares da prisão preventiva, motivo pelo qual não deve ser decretada (artigo 387, parágrafo único do Código de Processo Penal). C – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: a) CONDENAR o réu FERNANDO MACHADO GRECCO, brasileiro, filho de Sebastião Martins Grecco e Dulce machado Grecco, nascido aos 02.03.1969, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 154.002.548-96, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser 145 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 cumprida em regime inicialmente fechado, por ter ele violado a norma dos artigos 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal, por 16 em continuidade delitiva, todo o conjunto de crimes em concurso material com o delito do art. 288 do Código Penal. Fica ABSOLVIDO da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 304 combinado com o 299, ambos do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu JOSÉ ROBERTO PERNOMIAN RODRIGUES, brasileiro, filho de Manoel Rodrigues e Delmira Pernomian Rodrigues, nascido aos 04.09.1968, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 058.787.588-73, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por ter ele violado a norma dos artigos 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal, por 16 em continuidade delitiva, todo o conjunto de crimes em concurso material com o delito do art. 288 do Código Penal. Fica ABSOLVIDO da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 304 combinado com o 299, ambos do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; 146 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 c) CONDENAR o réu MARCELO NAOKI IKEDA, brasileiro, filho de Tsuguiu Ikeda e Missako Takahashi Ikeda, nascido aos 30.11.1971, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 174.047.798-71, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por ter ele violado a norma dos artigos 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal, por 16 em continuidade delitiva, todo o conjunto de crimes em concurso material com o delito do art. 288 do Código Penal. Fica ABSOLVIDO da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 304 combinado com o 299, ambos do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; d) CONDENAR o réu MARCÍLIO PALHARES LEMOS, brasileiro, filho de Arnaldo Lemos e Leila Palhares Lemos, nascido aos 21.04.1963, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 455.587.956-20, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por ter ele violado a norma dos artigos 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal, por 16 em continuidade delitiva, todo o conjunto de crimes em concurso material com o delito do art. 288 do 147 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Código Penal. Fica ABSOLVIDO da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 304 combinado com o 299, ambos do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e) CONDENAR o réu MOACYR ALVARO SAMPAIO, brasileiro, filhod e Moacyr Vieira Sampaio e Francisca Vieira Sampaio, nascido aos 18.11.1947, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 535.257.608-68, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por ter ele violado a norma dos artigos 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal, por 16 em continuidade delitiva, todo o conjunto de crimes em concurso material com o delito do art. 288 do Código Penal. Fica ABSOLVIDO da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 304 combinado com o 299, ambos do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; f) CONDENAR o réu REINALDO DE PAIVA GRILLO, brasileiro, filho de Hélio de Paiva Grillo e Maria Therezinha Bellopede Grillo, nascido aos 19.02.1958, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do 148 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Ministério da fazenda sob o CPF nº. 791.743.028-68, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, por ter ele violado a norma dos artigos 334, § 1º, alínea “c”, do Código Penal, por 16 em continuidade delitiva, todo o conjunto de crimes em concurso material com o delito do art. 288 do Código Penal. Fica ABSOLVIDO da acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 304 combinado com o 299, ambos do Estatuto Repressivo, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; g) ABSOLVER o réu CARLOS ROBERTO CARNEVALI, brasileiro, filho de Mário Carnevali e Rosa Fagnani Carnevali, nascido aos 24.12.1947, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 205.601.848-91, da acusação, com fulcro no art. 386, III em relação aos delitos de uso de documentos ideologicamente falsos e da prática dos demais crimes imputados na inicial, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; h) ABSOLVER o réu HÉLIO BENETTI PEDREIRA, brasileiro, filho de Rubens Pedreira e Anilda Benetti Pedreira, nascido aos 25.05.1954, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da 149 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 fazenda sob o CPF nº. 003.916.868-95, da acusação, com fulcro no art. 386, III em relação aos delitos de uso de documentos ideologicamente falsos e da prática dos demais crimes imputados na inicial, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; i) ABSOLVER o réu GUSTAVO HENRIQUE CASTELLARI PROCÓPIO, brasileiro, filho de Arviles da Silva Procópio e Liana Lauren Cruz Procópio, nascido aos 16.02.1975, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 255.873.018-50, da acusação, com fulcro no art. 386, III em relação aos delitos de uso de documentos ideologicamente falsos e da prática dos demais crimes imputados na inicial, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; j) ABSOLVER o réu FÁBIO VICENTE DE CARVALHO, brasileiro, filho de João de Carvalho e Maximina Gonçalves de Carvalho, nascido aos 04.11.1959, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 029.900.108-31, da acusação, com fulcro no art. 386, III em relação aos delitos de uso de documentos ideologicamente falsos e da prática dos demais crimes 150 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 imputados na inicial, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; l) ABSOLVER o réu EVERALDO BATISTA SILVA, brasileiro, filho de Everaldo dos Santos Silva e Heloína Batista Silva, nascido aos 25.03.1981, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 286.114.138-73, da acusação, com fulcro no art. 386, III em relação aos delitos de uso de documentos ideologicamente falsos e da prática dos demais crimes imputados na inicial, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; m) ABSOLVER o réu LEANDRO MARQUES DA SILVA, brasileiro, filho de Antonio José Marques da Silva e Odete Elisa Gonçalves da Silva, nascido aos 01.04.1978, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da fazenda sob o CPF nº. 277.284.738-16, da acusação, com fulcro no art. 386, III em relação aos delitos de uso de documentos ideologicamente falsos e da prática dos demais crimes imputados na inicial, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; 151 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181 Deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os crimes não possuem montante de prejuízo factível de valoração econômica, conforme exaustivamente exposto na sentença. A constrição dos bens dos réus condenados fica mantida, liberando-se o arresto sobre os bens dos réus absolvidos. Transitada esta decisão em julgado, lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados. Custas na forma da lei, a serem arcadas pelos réus condenados após o trânsito em julgado. P.R.I.C. São Paulo, 17 de fevereiro de 2011. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto 152 Autos de nº 0005827-49.2003.403.6181