ANDREIA MIQUILINO BAIÃO
GUSTAVO HENRIQUE WAGNER
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EM UMA MICROEMPRESA NO RAMO DE
TRANSPORTE DE CARGAS
TOLEDO, PR
2014
2
ANDREIA MIQUILINO BAIÃO
GUSTAVO HENRIQUE WAGNER
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EM UMA MICROEMPRESA NO RAMO DE
TRANSPORTE DE CARGAS
Trabalho de Conclusão de curso, do
Curso de Ciências Contábeis, da
Faculdade Sul Brasil, exigido como
requisito parcial para obtenção do
Título de Bacharel.
Orientador: Prof. Esp. Sebastião
Alves Queiroz
TOLEDO, Pr.
2014
3
ANDREIA MIQUILINO BAIÃO
GUSTAVO HENRIQUE WAGNER
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EM UMA MICROEMPRESA NO RAMO DE
TRANSPORTE DE CARGAS
Trabalho de Conclusão de Curso, do Ciências Contábeis, da Faculdade Sul Brasil, FASUL,
exigido como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel, sob orientação do
Professor Esp. Sebastião Alves Queiroz Nome Completo, considerado Aprovado pela Banca
Examinadora, com a nota ___________.
FOLHA DE APROVAÇÃO
____________________________________________________
Prof. Esp. Sebastião Alves Queiroz
Orientador - FASUL
_____________________________________________________
Profª Esp. Elisa Mara Ribeiro da Silva
Avaliador
_____________________________________________________
Prof. Esp. Gilmar José Camargo
Avaliador
Toledo, 22 de novembro de 2014.
4
DEDICATÓRIA
Dedicamos este trabalho aos nossos pais,
Divino e Aparecida Baião e Clóvis (in
memorian) e Ivete Wagner, irmãos, amigos e
todos que nos apoiaram no decorrer do curso.
5
AGRADECIMENTOS
Agradecemos em primeiro lugar a Deus que
iluminou
nossos
caminhos
durante
esta
caminhada.
Aos orientadores Leandro de Araújo Crestani e
Sebastião
Alves
Queiroz,
e
todos
os
professores pela dedicação e oferta de seus
conhecimentos, tornando a execução deste
trabalho possível.
E, aos nossos pais, Divino e Aparecida Baião e
Clóvis (in memorian) e Ivete Wagner, que
acima de tudo nos deram à vida.
6
“Nunca deixe que lhe digam
Que não vale a pena
Acreditar no sonho que se tem
Ou que seus planos nunca vão dar certo
Ou que você nunca vai ser alguém
Tem gente que não sabe amar
Mas eu sei que um dia a gente aprende
Se você quiser alguém em quem confiar
Confie em si mesmo
Quem acredita sempre alcança”.
Mais uma vez – Renato Russo
7
RESUMO
Este estudo teve por objetivo demonstrar à importância do planejamento tributário dentro das
organizações, apresentando assim aos empresários, comunidade acadêmica e todos os
usuários da contabilidade a melhor forma de tributação para uma empresa e quais são os
benefícios em se ter um planejamento tributário. O Planejamento foi realizado em uma
microempresa situada na cidade de Toledo - PR que tem como atividade principal o transporte
de cargas. Devido às inúmeras alterações ocorridas nas legislações vigentes, o empresário
encontra dificuldades para estabelecer uma tributação que lhe favoreça e torne sua carga
tributária menor. Sendo assim, com esse sistema tributário complexo e a elevada carga
tributária, que são fator fundamental para competitividade da empresa, quais seriam as formas
de minimizar este problema ou ainda torná-lo um diferencial competitivo? Após a elaboração
e estudo do planejamento tributário, serão apresentados ao empresário quais seriam as
melhores alternativas para que sua organização tenha o desempenho desejado, sendo de suma
importância a elaboração deste estudo, uma vez que o Brasil conta com uma das maiores
cargas tributárias mundiais, forçando assim, constante atualização dos métodos de tributação
das organizações. Também conhecido como elisão fiscal, o planejamento tributário, tornou-se
nos últimos anos uma das melhores ferramentas de gestão, tanto para empresas de pequeno ou
grande porte e com altos ou baixos faturamentos. A não escolha da forma de tributação
correta para as empresas pode acarretar na queda constante de rendimento, forçando muitas
vezes o encerramento das atividades pelo simples fato de não se ter competitividade. Para se
tornar possível a realização do estudo foram feitas pesquisas bibliográficas e um estudo de
caso, com uma empresa que enfrenta problemas com sua tributação, chegando-se ao resultado
que o regime menos oneroso para uma empresa neste ramo de atividade e com esta média de
faturamento é o Simples Nacional representando R$ 69.423,92 o Lucro Presumido R$
87.484,44 e o Lucro Real R$ 157.360,13; sendo assim é possível verificar que a empresa deve
optar pelo regime de tributação Simples Nacional, no entanto estar sempre realizando novos
estudos e planejamento tributário.
PALAVRAS-CHAVE: Planejamento Tributário, Impostos, Tributação.
8
ABSTRACT
This study aimed to demonstrate the importance of the tax planning, it shows to the managers,
the academic community and all the accountants the best way of taxation to a company and
the tax planning benefits. The research project will be effected in a microenterprise in the city
of Toledo – PR, that has the freight transportation as the mainly activity. Due to the huge
number of alterations in the current legislation the managers find some difficulties to establish
a kind of tribulation that benefits them and decreases their taxes. With this complex tributary
system and the elevate tributary tax, which are the fundamental factors to the competitiveness
of the company, what are the ways to minimize this problem or how could the managers
change it to a competitive advantage? After the elaboration of a tax planning the best
alternatives to the organization of it will be shown to the managers. It is very important the
elaboration of this study once that Brazil has one of the biggest tax burdens of the world, what
forces the country to update constantly the methods of taxation. The tax avoidance is
nowadays one of the best systems of management, both for microenterprises and big
companies, with high or low profits. If the manager doesn't choose a right way of taxation for
his company it can cause a constant decay on the income, what can force the closure of the
activities. To make possible the study were made library research and a case study , with a
company facing problems with their tax , coming to the result that the least costly system for a
company in this field of activity and this average billing is the National Simple representing R
$ 69,423.92 the presumed income R $ 87,484.44 and the taxable income R $ 157,360.13 ; so
it's possible to verify that the company should opt for the National Simple tax regime ,
however always be performing new studies and tax planning.
KEY WORDS: Tax Planning; Tax; Taxation.
9
LISTA DE GRÁFICOS
GRÁFICO 01 – Total dos Tributos do regime tributário no Simples Nacional.................
67
GRÁFICO 02 – Total dos Tributos do regime tributário no Lucro Presumido.................. 75
GRÁFICO 03 – Total dos Tributos do regime tributário no Lucro Real............................ 85
GRÁFICO 04 – Comparação entre os regimes tributários de Simples Nacional, Lucro
Presumido e Lucro Real.......................................................................................................
87
10
LISTA DE QUADROS
QUADRO 1 – Receita Acumulada....................................................................................... 58
QUADRO 2 – Anexo III – Quadro A – Transportes Intermunicipais e interestaduais de
Cargas sem Substituição Tributária.......................................................................................
60
QUADRO 2 – Anexo III – Quadro B – Transportes Municipais de Cargas sem retenção
de ISS Conforme Faturamento..............................................................................................
60
QUADRO 2 – Anexo III – Quadro C – Transportes Municipais de Cargas com ISS a ser
Retido Conforme Faturamento..............................................................................................
61
QUADRO 3 – Percentual de Redução da Base de Cálculo do ICMS nas Empresas do
Estado do Paraná – Decreto PR 3822....................................................................................
61
QUADRO 4 – Receita Acumulada em 12 Meses mensalmente........................................... 62
QUADRO 5 – Transporte de cargas - Sem substituição tributária....................................... 64
QUADRO 6 – Transporte de cargas – Com Retenção de ISS.............................................. 65
QUADRO 7 – Total DAS a ser recolhido............................................................................
66
QUADRO 8 – Encargos da Folha de Pagamento com Base no Simples Nacional..............
67
QUADRO 9 – Total dos Tributos do Regime Tributário do Simples Nacional................... 67
QUADRO 10 – Receita Tributável Mensal da Empresa em Estado com Base no Lucro
Presumido..............................................................................................................................
69
QUADRO 11 – PIS/PASEP e COFINS com Base no Lucro Presumido.............................
69
QUADRO 12 – IRPJ com Base no Lucro Presumido..........................................................
70
QUADRO 13 – CSLL com Base no Lucro Presumido........................................................
71
QUADRO 14 – Encargos da Folha de Pagamento com Base no Lucro Presumido............. 72
QUADRO 15 – Cálculo do ICMS........................................................................................
73
QUADRO 16 – Total dos Tributos do Regime Tributário no Lucro Presumido.................
75
QUADRO 17 – Receita Tributável Mensal da Empresa em Estudo Com Base no Lucro
Real........................................................................................................................................ 77
QUADRO 18 – Apuração dos débitos de PIS/PASEP e COFINS com base no Lucro
Real........................................................................................................................................ 77
QUADRO 19 – Apuração dos créditos de PIS/PASEP e COFINS com base no Lucro
Real........................................................................................................................................
78
QUADRO 20 – Compensação dos Débitos e Créditos de PIS/PASEP e COFINS com
Base no Lucro Real...............................................................................................................
79
QUADRO 21 – Apuração IRPJ e CSLL com base no Lucro Real....................................... 79
QUADRO 22 – Encargos da Folha de Pagamento com Base no Lucro Real......................
81
11
QUADRO 23 – Cálculo do ICMS........................................................................................
82
QUADRO 24 – Total dos Tributos do Regime Tributário no Lucro Real...........................
84
QUADRO 25 – Comparação dos Regimes de Tributação...................................................
86
12
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. - Artigo
CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
CF - Constituição Federal
COFINS – Contribuição para o financiamento da Seguridade Social
CPP – Contribuição Previdenciária Patronal
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Liquido
CTN - Código Tributário Nacional
DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito
DF - Distrito Federal
DR – Demonstração de Resultado
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social
GLP - Gás Liquefeito de Petróleo
ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços
IE - Imposto sobre a Exportação
IGF - Imposto Sobre Grandes Fortunas
II - Imposto sobre a Importação
INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
IOF - Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores
IR -Imposto de Renda
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
ISS - Imposto sobre serviço de qualquer natureza
ITBI - Imposto sobre a Transmissão inter vivos
ITCMD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
ITR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
n. Número
p. - Página
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PIB - Produto Interno Bruto
PIS - Programa de Integração Social
Prof. – Professor
RAT - Risco Acidente de Trabalho
R$ - Reais
SAT - Seguro Acidente de Trabalho
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SESC -Serviço Social do Comércio
SESI - Serviço Social da Indústria
SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte
TIPI - Quadro do Imposto sobre Produto Industrializado
WWW - World Wide Web
13
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 14
1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ................................................................................ 16
1.1 CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA ........................................................................... 16
1.2 EVASÃO E ELISÃO FISCAL ................................................................................... 17
1.3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ............................................................................ 18
1.4 TRIBUTOS ................................................................................................................ 19
1.5 CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL ....................................................................... 21
1.6 FATO GERADOR DO TRIBUTO ............................................................................. 21
1.7 BASE DE CÁLCULO ................................................................................................ 22
1.8 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO .................................................................................. 22
1.8.1 Simples Nacional ................................................................................................. 23
1.8.2 Lucro Real ........................................................................................................... 26
1.8.3 Lucro Presumido ................................................................................................. 27
1.8.4 Lucro Arbitrado ................................................................................................... 27
1.9 IMPOSTOS FEDERAIS ............................................................................................ 28
1.9.1 Imposto de Importação - II ...................................................................................... 29
1.9.2 Imposto de Exportação – IE..................................................................................... 30
1.9.3 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS ...................... 31
1.9.4 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL ................................................ 32
1.9.5 Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e Sobre Operações Relativas
a Títulos e Valores Mobiliários ou Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF .............. 33
1.9.6 Impostos Sobre Produtos Industrializados – IPI ....................................................... 35
1.9.7 Imposto Sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR ................................. 37
1.9.8 Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ............................................... 38
1.9.9 Programas de Integração Social - PIS ..................................................................... 39
1.9.10 Contribuições Previdenciárias – INSS ................................................................... 40
1.9.11 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE ................................ 40
1.9.12 Imposto Sobre Grandes Fortunas – IGF ................................................................. 41
1.10 IMPOSTOS ESTADUAIS ....................................................................................... 42
1.11 IMPOSTOS MUNICIPAIS ...................................................................................... 47
1.11.1 Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ............................ 47
1.11.2 Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a Ele
Relativos – ITBI............................................................................................................... 48
1.11.3 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ............................................. 49
2 METODOLOGIA ........................................................................................................... 51
3 APLICAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EM UMA MICROEMPRESA
NO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS ................................................................ 57
3.3.1 Apuração dos Tributos no Regime do Simples Nacional ...................................... 59
3.3.2 Apuração dos Tributos no Regime do Lucro Presumido ....................................... 66
3.3.3 Apuração dos Tributos no Regime do Lucro Real ................................................ 72
3.3.4 Comparação entre os Regimes de Tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido
e Lucro Real ................................................................................................................. 79
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 81
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 83
APÊNDICES ...................................................................................................................... 86
14
INTRODUÇÃO
O assunto abordado por esta pesquisa é Planejamento Tributário, tendo como tema a
necessidade da elaboração de estudos de forma legal para a redução da carga tributária nas
empresas, neste caso, mais específico em uma microempresa no ramo de transporte de cargas
no município de Toledo, estado do Paraná, criando um aprimoramento para chegar a um
objetivo, tendo como ferramenta o gerenciamento e o acompanhamento para atingir as metas.
Na economia atual a carga tributária brasileira sobre as empresas está cada vez mais
crescente, sendo assim necessário que os empresários busquem de forma legal um meio para
reverter esta situação, pois a maior dificuldade de quem abre uma empresa, não é só a alta
carga tributária, mas também o desconhecimento dessa carga. O empresário, muitas vezes,
não tem o conhecimento da responsabilidade fiscal, assim precisa buscar conhecer e analisar o
que é devido ao governo referente em cada imposto.
Desta forma, justifica-se a pesquisa pelo fato de muitas empresas não saberem em
qual forma de tributação se encaixa melhor a sua empresa de acordo com a sua área de
atuação, visando mostrar ao empresário qual tributação a empresa deve optar. Através do
Planejamento Tributário, o profissional contábil pode auxiliar a empresa a reduzir legalmente
sua carga tributária, analisando as diversas formas de tributação, dentro dos princípios
contábeis e da legislação vigente, tendo em vista que é função do contador conhecer a
legislação pertinente e auxiliar o empresário de forma lícita.
Contabilidade tributária é o ramo da contabilidade geral que estuda e apura os fatos
geradores de informação e pagamentos de tributos. Está presente nas operações contábeis e
transações, onde são identificados fatos contábeis registrados na contabilidade geral ou específica de uma gestão.
A empresa analisada atua no ramo de transporte de cargas, situada em ToledoParaná. O surgimento da empresa se deu no ano de 1995, de origem familiar, passando do pai
para o filho no ano de 2008. Surgiu de um acordo de Trabalho para sair da empresa e abrir
uma pequena empresa onde prestaria serviços para Sadia. Seria uma empresa de Transporte
onde o mesmo teria que comprar um caminhão para fazer a transferência de aves matrizes
entre as granjas. O sócio então comprou um caminhão e foi trabalhar de motorista, e então no
ano de 2008 o atual sócio assumiu a empresa comprando o caminhão e a Transportadora e
desde então têm investido todo o lucro na própria empresa.
15
A pesquisa teve como problemática: “Qual o melhor regime tributário de forma
adequada e mais rentável para esta e para uma empresa com este ramo de atividade, tendo em
vista a média de faturamento desta empresa?”.
Muito mais do que saber qual a melhor forma de tributação é de suma importância
entender quais são os regimes de tributação existentes, o melhor regime tributário a ser
escolhido pela empresa dependerá do faturamento, do valor da folha de pagamento, e dos
insumos adquiridos pela empresa para a realização da receita.
O objetivo geral desta pesquisa foi demonstrar a importância do planejamento
tributário para as organizações, apresentando assim aos empresários, comunidade acadêmica e
todos os usuários da contabilidade, a melhor forma de tributação para uma empresa e quais
são os benefícios de se ter um planejamento tributário.
Como objetivos específicos tem-se conceituar e diferenciar elisão de evasão fiscal;
descrever os regimes de tributação existentes e identificar e analisar qual o melhor regime
tributário a ser adotado pela empresa em estudo.
Esta pesquisa teve como finalidade fornecer informações sobre o planejamento
tributário, esclarecendo e especificando conceitos por ele utilizados. A hipótese é que a
pesquisa do planejamento tributário visa diminuir o pagamento de tributos, os quais
representam uma grande parcela dos custos das empresas, assim o empresário poderá escolher
a menor carga tributária e com essa economia de tributos gerar novos investimentos.
16
1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
1.1 CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
A contabilidade tributária tem como objeto de estudo as regras de apuração dos
tributos empresariais, as normas fiscais que estabelecem práticas contábeis, os registros e
outras formalidades exigidas pela legislação fiscal vigente das empresas, assim como métodos
e procedimentos de planejamento tributário.
Para Fabretti (2009) contabilidade tributária é o ramo da contabilidade que tem por
objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade e da
legislação tributária, de forma simultânea e adequada. Deve demonstrar a situação do
patrimônio e o resultado do exercício, de forma clara e precisa, rigorosamente de acordo com
conceitos, princípios e normas básicas da contabilidade. O resultado apurado deve ser
economicamente exato.
Este ramo da Contabilidade é de grande importância para as organizações, pois
trabalha diretamente com as informações que são direcionadas ao Governo e irão compor o
montante de arrecadação devido de cada empresa. Dentro desse sistema caberá ao contador
tributarista auxiliar a melhor maneira para que o empresário mantenha-se no mercado e tenha
um bom nível de competitividade, assim estando de acordo com o que a legislação exige e
com uma carga tributária menos onerosa.
Como expressa Oliveira (2009, p. 05):
Contabilidade Tributária tem como uma de suas funções o uso de regras e princípios
próprios para interpretar e aplicar as normas legais provenientes da legislação
tributária e apurar rigorosamente os proventos que devem ser tributados das
empresas.
Por se tratar de um assunto que interessa diretamente aos cofres do Governo, este
criou maneiras e métodos que delimitam e enquadram o recolhimento de tributos, tornando o
acesso e verificação a estes mais fáceis e confiáveis. O contador deve estar sempre atento à
legislação tributária, pois esta vive em constante mudança, por este motivo o mesmo deve
estar sempre atualizado a fim de não causar danos à empresa.
17
1.2 EVASÃO E ELISÃO FISCAL
Segundo Andrade Filho (2009, p.09) a “elisão fiscal é a atividade lícita de busca e
identificação de alternativas que, observando os marcos da ordem jurídica, levem a uma
menor carga tributária”. Desta forma, a elisão fiscal envolve o manejo inteligente dessa
complexidade que é o direito positivo e do mundo dos negócios.
Ao se estudar a gigantesca legislação que trata do recolhimento de tributos, a elisão
fiscal nada mais será do que caminho encontrado nas entrelinhas jurídicas para que se possa
diminuir ou aproveitar da melhor maneira possível à arrecadação de impostos, que juntamente
com uma visão diferenciada tornarão a carga tributária cada vez mais positiva.
Para Germano (2002, p.25) “Elidir é evitar, reduzir o montante ou retardar o
pagamento de tributo, por atos ou omissões lícitos do sujeito passivo, anteriores a ocorrência
do fato gerador”, e ainda “[...] evadir é evitar o pagamento de tributo devido, reduzir-lhe o
montante ou postergar o momento em que se torne exigível, por atos ou omissões do sujeito
passivo, posteriores à ocorrência do fato gerador” (GERMANO, 2002, p.25). A evasão fiscal
é o contrário da elisão, ou seja, a prática contrária à lei, geralmente é cometida com o objetivo
de reduzir a obrigação tributária, após a ocorrência do fato gerador.
Na visão de Andrade Filho (2009, p.09) a “Evasão ou sonegação fiscal é o resultado
de ação ilícita punível com pena restritiva de liberdade e de multa pecuniária”. Ao tentar
manipular a carga tributária devida pela organização, o sonegador estará sujeito as penas
citadas em lei.
Ao tentar ludibriar o sistema de arrecadação e impostos a empresa, juntamente com
seu responsável estará sujeito às sanções prescritas pela lei. A ação ilícita realizada pode ser
considerada como algo astuto pelo seu autor, porém com as várias e cada vez mais atualizadas
ferramentas, a fazenda tem um enorme potencial para a fiscalização e punição destas ações.
A expressão “sonegação fiscal” surgiu com a Lei n. 4.502/64 e foi posteriormente
utilizada pela já revogada Lei n. 4.279/65, substituída pela Lei n. 8.137/91 e de acordo com o
preceito normativo citado, sonegação fiscal é o resultado de ação dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da
ocorrência do fato gerador da obrigação principal, sua natureza ou circunstâncias materiais e
das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal
ou o crédito tributário correspondente.
A lei nº 4.729, de l4 de julho de 1965, em seu Art. 1º define o crime de sonegação
fiscal, como se segue:
18
Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a
intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e
quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a fazenda pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as,
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
V – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga,
qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzido do Imposto sobre a
Renda como incentivo fiscal.
Com o intuito de diminuir a carga de tributos, aumentar o crédito tributário e até
mesmo criá-lo, a evasão fiscal tende a mascarar os resultados obtidos pelas organizações,
tornando estas livres da incidência de tributos, ou detentores de créditos correspondentes.
1.3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
No Brasil é visível a alta carga tributária que a cada ano ganha novos índices de
arrecadação. Diante deste fato, muitas vezes as empresas acabam partindo para a sonegação
de impostos, e é nesse ponto que surge o planejamento tributário com o objetivo principal de
se fazer um estudo de forma planejada e lícita para a diminuição de tributos, contribuindo
com as empresas que pretendem aprimorar a parte fiscal, mediante prática de ações lícitas
capazes de excluir, reduzir ou até mesmo adiar o ônus tributário, mantendo a competitividade
da empresa, e mantendo sua economia para transações futuras no mercado em que está
inserida.
De acordo com Andrade Filho (2009, p. 07) “planejamento tributário é utilizado para
encontrar alternativas de redução da carga tributária em consonância com o ordenamento
jurídico em vigor”. Para Zanluca (2014), o planejamento tributário é um conjunto de sistemas
legais que visam reduzir o pagamento de tributos. O contribuinte pode estruturar o seu
negócio da maneira que melhor lhe pareça, buscando assim a diminuição dos custos de seu
empreendimento, inclusive dos impostos. Sendo a forma celebrada jurídica e lícita, a Fazenda
Pública tende a respeitá-la.
Em uma visão sistemática o planejamento tributário surge do confronto da liberdade
do contribuinte em organizar seus negócios e a necessidade do estado em arrecadar. Como há
19
a obrigação de se pagar tributos em cima de fatos gerados, há a necessidade de orientação das
empresas de como efetuar estes pagamentos de maneira tal que não haja a configuração do
fato descrito na norma de imposição tributária ou que o fato ocorra em valores menores.
De acordo com Lukic, uma das razões para a necessidade do planejamento tributário
é o forte aumento da carga tributária no Brasil nas últimas décadas. Em 1988, a carga fiscal
representava 22,4% do PIB. Vinte anos após, a carga subiu a quase 33,58% do PIB em 2009.
Não é questão de ordem jurídica, e sim econômica.
Assim, o objetivo do planejamento tributário é fornecer subsídios para a redução
legal dos tributos, com a finalidade de proporcionar à empresa o pagamento dos tributos da
maneira mais justa possível.
1.4 TRIBUTOS
A doutrina é rica em definições de tributos. A título de exemplo, Amaro (2003, p.25)
define tributo como “a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e
devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse publico”. A Constituição
Federal não cria tributos, apenas atribui competência para que os entes políticos o façam.
Definição de Tributo de acordo com o Código Tributário Nacional, art. 3ª. “Tributo é
toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”. Os tributos são divididos em três espécies: os
impostos, as taxas e a contribuições de melhoria.
Prestação pecuniária é aquela que deve ser satisfeita em dinheiro, em moeda corrente;
a prestação compulsória é o fato do dever de pagar o tributo derivar da imposição regulada em
lei, considerando também que não é sanção de ato ilícito, pois não é uma punição e sim
decorre de um fato gerador, desta forma o contribuinte não esta obrigado a pagar mais nem
menos do que a lei exige e tão somente o que traz em seu texto instituindo o tributo.
O tributo é a designação genérica de diversas contribuições compulsórias em dinheiro
arrecadadas pelo estado para financiar os serviços públicos. Abrange impostos, taxas e
contribuições de melhoria.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos:
I – impostos;
20
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (CF, Art. 145).
A definição de Imposto aparece no artigo 16 do CTN, Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte. Para complementar esta definição o artigo 145 da CF, diz
o seguinte, § 1 º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte. Desta forma, pode-se dizer que quanto maior for a riqueza, maior será o valor do
imposto devido.
A taxa diferencia-se do imposto, pois quando paga-se uma taxa, em contrapartida temse a prestação de um serviço público. Possuí natureza jurídica de Direito Público e como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, estando sujeitas a todas as limitações legais,
sendo que a sua cobrança está vinculada à efetiva prestação do serviço.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos
que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
(CTN, Art. 77)
Tributo de difícil aplicação prática em virtude, principalmente, da complexidade para
a determinação do seu valor é a contribuição de melhoria. Seria a valorização imobiliária
decorrente de obra pública.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (CTN, Art. 81)
Desta maneira, a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
21
1.5 CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Contribuinte é tanto a pessoa física quanto a jurídica, que está sujeita perante lei a
recolher tributos, para com o Estado. Responsável é a pessoa que, sem se revestir da condição
de contribuinte tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo
relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o
responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da
lei, e não da referida relação.
Segundo Alexandre (2007, p. 289), “será contribuinte quando tiver relação pessoal e
direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; caso contrário será denominado
responsável. Em ambos os casos, a sujeição passiva depende de expressa previsão legal”. O
contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a responsabilidade, isto é, a sujeição
do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsável tem a responsabilidade sem ter o débito,
pois ele paga o tributo por conta do contribuinte.
De acordo com o Código Tributário Nacional em seu Art. 121 são contribuinte e
responsável, respectivamente:
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei. (CTN, Art. 121).
Pode-se assim dizer que o contribuinte tem o débito, que é o dever de prestação e a
responsabilidade, isto é, a sujeição do seu patrimônio ao credor, enquanto o responsável tem a
responsabilidade sem ter o débito, pois ele paga o tributo por conta do contribuinte.
1.6 FATO GERADOR DO TRIBUTO
É uma expressão jurídico-contábil que representa um fato ou um conjunto de fatos a
que o legislador veicula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.
É o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária:
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal. (CTN).
22
Para Fabretti (2009, p. 125) “denomina-se fato gerador a concretização da hipótese de
incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária”.
Nos artigos 116, 117, 118 do Código Tributário Nacional estão as disposições legais para
o fato gerador, dando embasamento legal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (CTN).
Analisando o que diz o CTN pode-se concluir que o fato gerador do tributo é a
ocorrência, em si, que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.
1.7 BASE DE CÁLCULO
Para Fabretti (2009, p. 128), base de calculo “é o valor sobre o qual é aplicada a
alíquota (percentual) para apurar o valor do tributo a pagar”. Pode-se dizer que é o montante
que se usa como base para calcular o valor do tributo, é a grandeza econômica sobre a qual se
aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar.
A base de cálculo é um elemento muito importante na realização do planejamento
tributário, pois é através deste critério que se pode realizar atos para a diminuição do valor a
ser pago. Assim, conhecer a composição exata da base de cálculo do imposto em jogo no
planejamento tributário é fundamental para a formulação de atos visando um menor
pagamento de tributo.
23
1.8 REGIMES DE TRIBUTAÇÃO
Estar com o regime de tributação adequado com a situação da empresa pode implicar
inúmeras conseqüências ao contribuinte, dentre as quais destacamos a redução na carga
tributária paga durante o ano-calendário vigente. Por esta razão é necessário analisar com
cautela todos os aspectos pertinentes a cada sistema tributário e qual efeito cada situação
causará na economia da empresa. No Brasil existem quatro (04) regimes de tributação
vigentes, entre eles: Lucro Arbitrado, Lucro Presumido, Lucro Real que se subdivide em Real
Trimestral e Real Estimado e o Simples Nacional, cada qual com uma legislação específica.
A escolha do regime de tributação é fundamental para o sucesso da empresa, no
entanto cada regime possui suas características. E, ao ato da escolha pela empresa, deve-se
analisar o valor de faturamento, o ramo de atividade da empresa, valor da folha de pagamento
e o porte da empresa para que se possa enquadrar em um sistema tributário que traga mais
benefícios para a empresa.
De uma maneira geral não existe um regime de tributação mais benéfico para todas as
empresas. Cada empresa possui suas particularidades devendo ser estudada individualmente e
a escolha do regime adotado deve condizer com a realidade da empresa, observando a
legislação vigente e as regras pertinentes ao regime escolhido.
1.8.1 Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime de tratamento diferenciado e favorecido, no que
concerne aos aspectos tributários da sistemática, a diferenciação decorre da apuração e do
recolhimento da maioria dos impostos e contribuições da União, do ICMS estadual e do ISS
municipal, mediante regime único de arrecadação e de obrigações acessórias. Este regime é
destinado a empresas com receita bruta de até R$ 3,6 milhões anuais, instituído pela Lei
Complementar 123/2006 a partir de 01 de Julho de 2006. As pessoas jurídicas que se
enquadram na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte podem optar pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES. Esta lei enumera os seguintes
limites disposto no art. 3°, alterados pela lei 139 em 2011:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
24
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se
refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive
as frações de meses.
§ 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como
microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas
anteriormente firmados.
Ele unifica a cobrança de oito impostos e contribuições: PIS (Programa de Integração
Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IRPJ (Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido), IPI (Imposto
sobre Produtos Industrializados), ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços), ISS (Imposto Sobre Serviços) e, com exceção de
parte das empresas de serviço, o INSS patronal. A simplificação é útil, pois reduz a tributação,
facilita a vida do empreendedor e poupa custos com contador. O Simples pode parecer para
muitos a melhor opção, uma vez que apresenta alíquotas baixas e os inúmeros benefícios
apresentados na Lei Complementar 126. No entanto, em relação aos prestadores de serviço,
talvez esta não seja a melhor opção. Em alguns segmentos, dependendo do tipo de serviço
prestado, talvez o lucro presumido seja mais vantajoso. Outra questão a ser considera seria a
ausência de crédito de ICMS, IPI, PIS, COFINS e a incidência de INSS sobre a receita.
Também é preciso estar atento aos impedimentos para muitas atividades, há impossibilidade
de optar pelo Simples Nacional, formas de impedimentos dispostos no artigo 3° da lei, § 4º
conforme segue:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei
Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica
com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja
sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta
Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
25
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e
investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anoscalendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
Se a empresa incorrer em algumas dessas situações previstas acima será excluída do
Simples Nacional no mesmo mês ou no mês seguinte. O artigo 17 enumera mais alguns casos
que impedem a empresa de optar pelo regime do Simples.
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição
de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural,
que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de
instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
26
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir
a prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal,
municipal ou estadual, quando exigível.
A opção pelo simples nacional deve ser realizada sempre no mês de janeiro, até o
último dia útil. Sua exclusão acontece por pedido dos empresários ou por alguns casos de
exclusão ou vedação como citado acima.
1.8.2 Lucro Real
Nesta forma de tributação, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro são
calculados mensal ou trimestralmente, com base no faturamento.
Segundo Láudio Camargo Fabretti (2009, p. 213):
O lucro real é um conceito fiscal e não um conceito econômico. No conceito
econômico, o lucro é o resultado positivo da soma algébrica da receita bruta (de
vendas ou serviços) (-) devoluções e impostos (-) custos (-) despesas operacionais
(+) receitas não-operacionais (-) despesas não operacionais. Ou seja, o resultado
contábil. A lei do IR denomina esse resultado contábil (econômico) de lucro líquido.
[...] logo, o lucro real só pode ser determinado pela escrituração contábil.
Diferentemente do lucro líquido apurado contabilmente, o lucro real, que é tido como
o regime geral, significa o próprio lucro tributável, como expõe o Decreto Lei 1.598/77, art.6
“O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento”. Considerado o regime de
tributação mais complexo, o lucro real, analisado somente pelo lado do imposto de renda, é o
regime mais vantajoso para empresas que atuam com uma margem mínima de lucro ou
mesmo com prejuízo, porém a análise deve ser mais ampla e abranger também a Contribuição
Social, PIS e COFINS uma vez que a opção pelo regime afeta todos os tributos.
A apuração neste regime tributário se dá a partir do lucro líquido auferido pela
empresa, que pode ser mensal ou trimestral ficando a encargo da empresa a escolha entre
ambos, com as adições e subtrações que estão contidas no regulamento que trazem as
especificações do tema. Pode ser utilizado por todo tipo de empresas, seja por opção ou por
enquadramento.
27
1.8.3 Lucro Presumido
Empresas que não estão obrigadas à apuração de lucro pelo regime do lucro real,
podem utilizar a tributação pelo lucro presumido, desde que estejam dentro do limite de
faturamento e não se enquadrar nas atividades impedidas.
Conforme definição no Art. 516 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999:
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha tido igual
ou inferior a setenta e oito milhões de reais, ou a seis milhões e quinhentos mil de
reais multiplicados pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior,
quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no
lucro presumido (LEI Nº 9.718, de 1998, Art. 13).
Para Jardim (2000, p.139) o lucro presumido é a:
Modalidade de determinação do imposto sobre a renda, susceptível de opção por
parte das pessoas jurídicas num dado patamar de receita anual e que não estejam
obrigadas a apurá-lo por meio do lucro real. Trata-se de fórmula mais singela de
mensuração do imposto, se comparada com as exigências relacionadas com o lucro
real.
Predeterminados pela legislação tributária, os percentuais de apuração do lucro
presumido a serem aplicados sobre as receitas, que são apuradas trimestralmente, são
definidos de acordo com o ramo de atividade da empresa, variando de 1,6% (um vírgula seis
por cento) a 32% (trinta e dois por cento). A tributação pode ser vantajosa para empresas com
margens de lucratividade superior à presumida, contudo a análise não deve se abster a este
único tributo e sim compor toda a gama de tributos.
1.8.4 Lucro Arbitrado
Este regime tributário, previsto na Lei nº 8.981/95 em seu Art. 47 é um regime que
engloba normalmente dois tipos de organizações: as empresas que não optam por uma
contabilidade regular, e assim arbitram um percentual para recolhimento de seus tributos e, na
maioria das vezes, de caráter obrigatório imposto pelo Fisco.
Na visão de Bernardes et al (2000, p.11):
O lucro arbitrado não deve ser encarado como modalidade optativa ou favorecida de
tributação, pois representa coercitivamente a determinação do lucro e do imposto
para contribuintes que descumprirem as disposições legais relativas ao lucro real e
ao lucro presumido.
28
Ainda, conforme a Receita Federal do Brasil (2014):
O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de
renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela
autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações
acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.
Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de
arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o
pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro
arbitrado.
Na apuração dos tributos, o contribuinte deverá apurar inicialmente a receita bruta, e
observar a determinação contida no artigo 532 do Regulamento do Imposto de Renda de
1999:
Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, §
11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos
percentuais fixados no art. 5195 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento.
No entanto este regime não é muito utilizado nas empresas, pois na maioria das vezes
se torna inviável, somente é utilizado quando a União usa como forma de penalizar as
empresas.
1.9 IMPOSTOS FEDERAIS
Instituído pela União os impostos federais estão previstos no Art. 153 da
Constituição Federal de 1988, que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua
competência.
Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (CF 1988, Art. 153)
A União somente poderá instituir outros tipos de impostos mediante guerra externa,
pois além das competências ordinárias a União possui competências residuais e
extraordinárias previstas no artigo 154 da CF/88 a seguir.
A União poderá instituir:
29
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários,
compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos,
gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Os tributos cobrados pela União são: Imposto de Importação - II; Imposto sobre a
Exportação - IE; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL; Contribuição sobre Operações
Financeiras - IOF; Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Imposto de Renda - IR;
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; Programas de Integração Social - PIS;
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e Contribuições Previdenciárias - INSS.
1.9.1 Imposto de Importação – II
Imposto de Importação de competência da União e assim de justifica que seja
porque, em se tratando de imposto com implicações no relacionamento do país com o
exterior, seu trato deve caber na verdade à União, responsável por esse relacionamento, que
há de ser uniforme “compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos
estrangeiros. (Art. 153, I, da CF),
O imposto de importação é importante instrumento de política econômica, atuando
na proteção a indústria brasileira, permitindo-lhe competir, no mercado interno, em condições
de igualdade ou de vantagem com produtos do exterior, aspecto que sobrepuja sua relevância
como fonte de arrecadação para o tesouro; predomina, portanto, sua função extra-fiscal, tem
como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional “O imposto, de
competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a
entrada destes no território nacional”. (CTN, Art. 19).
A alíquota pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto, ou ad
valorem, tendo em vista apenas o valor do bem (CTN, art. 20); as alíquotas podem ser
alteradas pelo Executivo (153, § 1º, da CF, art. 21 do CTN).
A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre
concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
30
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço
da arrematação. (CTN, Art. 20)
O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da
política cambial e do comércio exterior. (CTN, Art. 21)
Compete à União instituir impostos sobre:
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II,
IV e V.(CF, Art. 153).
A base de cálculo será expressa na unidade de medida adotada pela lei tributária.
Quando se tratar de alíquota específica, o preço normal de venda que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo de importação, baseia-se em condições de livre concorrência,
para entrega no lugar de entrada no país ou o preço de arrematação, no caso de produto levado
a leilão, por motivo de apreensão ou abandono. Contribuinte é o importador ou quem a ele a
lei equiparar em se tratando de produtos apreendidos ou abandonados, o contribuinte será o
arrematante destes, conforme art. 22 CTN “I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados”.
A alíquota ad valorem é aquela que incide sobre o valor, um percentual a ser
aplicado sobre o valor do bem, ou da renda, ou do negócio jurídico; a alíquota especifica é
definida por uma quantia determinada de dinheiro por unidade de quantificação dos bens
importados. O lançamento é feito por homologação, pois o contribuinte efetua o pagamento
do tributo antes de qualquer providência da fiscalização, o seu objetivo principal não é carrear
recursos para os cofres públicos federais mais sim servir como mecanismo de controle sobre
as importações, podendo ser utilizado como instrumento de proteção de determinado setor da
indústria nacional que esteja sofrendo dificuldades em face da concorrência estrangeira.
1.9.2 Imposto de Exportação – IE
Compete à União instituir e cobrar o imposto sobre exportação, para o exterior, de
produtos nacionais ou nacionalizados, de acordo com a CF “II - exportação, para o exterior,
de produtos nacionais ou nacionalizados”. (CF, Art. 153, II).
É instrumento de política econômica, disciplinando os efeitos monetários decorrentes
da variação de preços no exterior, e atuando na proteção ao mercado brasileiro; tem função
predominantemente extrafiscal; é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por
finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e
preservar as receitas de exportação. O fato gerador do imposto sobre a exportação é a saída de
31
produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional, conforme diz o artigo 23 do CTN
O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos
nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada
no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes
sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos
correntes no mercado internacional, o custo do financiamento. (CTN, Art. 24).
Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. (CTN, Art.
27).
O lançamento é feito mediante declaração do exportador, mas pode ser feito de
ofício, no caso de o fisco não concordar com o valor. As alíquotas podem ser específicas ou
ad valorem, à base de calculo não se tratando de produto sujeito a alíquota específica, à
unidade de medida adotada pela lei, e, em se tratando de produto sujeito à alíquota ad
valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação,
em uma venda em condições de livre concorrência.
1.9.3 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991, e atualmente regida pela Lei
9.718/98, com as alterações subsequentes, seu objetivo é financiar a Seguridade Social, ou
seja, áreas fundamentais como a Previdência Social, Assistência Social e Saúde Pública.
Contribuintes do COFINS são as pessoas jurídicas de direito privado em geral,
inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. A base de
cálculo são as receitas auferidas durante o mês, ou seja, o faturamento mensal. Como regra
geral a alíquota é de 3% (três por cento) ou 7.6% (sete vírgula seis por cento) na modalidade
não cumulativa, no entanto existem algumas operações nas quais a alíquota é diferenciada.
Prevista na Constituição Federal no art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7
de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação
32
desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do segurodesemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
1.9.4 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL
Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas
equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as
pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas
consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da
CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.
Contribuição social para financiamento da Seguridade Social, instituída pela lei
Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991. É devida pelas pessoas jurídicas
inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas
exclusivamente às despesas com atividades fins das áreas de saúde, previdência e
assistência social. A alíquota é de dois por cento e incide sobre o faturamento
mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de
mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. (PLANALTO, 2014).
Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre
a renda, referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às
garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na
legislação da referida contribuição (Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art.
57).
De acordo com Oliveira a CSSL é de competência exclusiva da União e tem como
objetivo financiar a seguridade social por meio dos lucros auferidos pelas pessoas jurídicas e
das entidades que lhes são equiparadas. Para as empresas do lucro real a CSSL deverá ser
apurada trimestralmente, encerrada nos dias 31 de março, 30 de setembro e 31 de dezembro
de cada ano-calendário, com base no resultado do exercício, antes da Provisão para IRPJ,
fazendo-se os ajustes previstos na legislação. Caso a empresa seja tributada pelo lucro
presumido ou arbitrado, a CSSL também será trimestralmente pelos mesmos critérios, mas
com percentuais definido na legislação.
A base de cálculo da CSSL varia de acordo com o regime de tributação, a partir de
01.09.2003, por força do artigo 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da CSLL, devida
pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponde a:
33
12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e
de transporte;
32% para:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer
natureza (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2014).
Podem ser deduzidas da receita bruta as vendas canceladas, os descontos
incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do
comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero
depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária), e adicionadas:
1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de
receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas
jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária
for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias
que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário
seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa
jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;
e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as variações monetárias ativas;
g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual
a empresa seja sócia ou acionista.
2.
Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa e renda variável.
3. O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações
externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em
países com tributação favorecida. Nesta hipótese, serão somados 12% da diferença
da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo
as regras do IRPJ.
No Lucro Real a base de cálculo para as pessoas jurídicas é o lucro contábil, ajustado
pelas adições e exclusões previstas na legislação.
1.9.5 Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e Sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários ou Imposto Sobre Operações Financeiras IOF
34
O IOF tem função predominantemente extrafiscal, permitindo ao Governo a
condução de políticas mais ou menos restritivas sobre os mercados de crédito, câmbio,
seguros, e de títulos e valores mobiliários, de competência privativa da União.
Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários. (CF, art. 153).
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato
gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional
ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do
interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou
posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do
documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão,
transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e
reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo
de uma mesma operação de crédito. (CTN, Art. 63).
O fato gerador em operações de crédito é a efetivação da operação, pela entrega total
ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à
disposição do interessado. Em operações de câmbio, é a efetivação da operação, pela entrega
de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado, em montante equivalente a moeda nacional ou estrangeira entregue
ou posta à disposição deste. Já em operações de seguro é a efetivação da operação, pela
emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei
aplicável. Em operações relativas a títulos e valores mobiliários é a emissão, transmissão,
pagamento ou resgate, na forma da lei aplicável. As alíquotas são diferenciadas por tipo de
operação em função dos dias de aplicação, além de outros fatores. Estas podem ser alteradas
por ato do Executivo, podendo ser o imposto ser cobrado no mesmo exercício em que foi
instituído.
A base de cálculo nas operações de crédito o montante das obrigações,
compreendendo o principal e os juros; nas de câmbio: o respectivo montante em moeda
nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; nas de seguro: o montante do prêmio; nas
relativas a títulos e valores mobiliários: o valor nominal mais o ágio se houver, na emissão; o
preço, o valor nominal ou o preço em Bolsa, como determinar a lei, na transmissão; o preço,
no pagamento ou resgate.
35
Contribuinte nos termos do CTN é qualquer das partes na operação tributada,
conforme dispuser a lei, o lançamento é feito por homologação.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade,
ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.(CTN, art.
150).
Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde
que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas
por: autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; templos de qualquer
culto; partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2014).
1.9.6 Impostos Sobre Produtos Industrializados – IPI
O IPI pertence à competência tributária da União, tem predominantemente função
fiscal, mas, como é imposto seletivo, em função da essencialidade do produto, desempenha,
também, importante função extrafiscal.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º. O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (CF).
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem
como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
36
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza
ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. (CTN).
O fato gerador é o desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência
estrangeira, a saída do produto do estabelecimento do importador, do industrial, do
comerciante ou do arrematante ou a arrematação, quando o produto industrializado
apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Produto industrializado conforme o CTN considera-se o produto industrializado, para
fins do IPI, aquele submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a
finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo; o Decreto 87.981/82 amplia o conceito de
industrialização do CTN, incluindo qualquer operação ainda que incompleta, parcial ou
intermediária, que modifique a natureza, o funcionamento, a utilização, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
As alíquotas constam do Quadro do Imposto sobre Produto Industrializado (TIPI),
em que vêm estabelecidas para cada classe se produtos, variando de zero até mais de 300%; a
razão pela qual elas são muito variadas é o caráter seletivo do imposto, em função das classes
de produtos sobre os quais incide.
Base de cálculo no caso de importação, seu preço normal, acrescido do imposto de
importação, das taxas exigidas pela entrada do produto no País e dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. No caso de produto nacional, será o
preço de venda à saída do estabelecimento industrial ou comercial, ou, na falta deste, o valor
do produto no mercado atacadista da praça do remetente; no caso de leilão, o preço da
arrematação.
Não-cumulatividade: por força de dispositivo constitucional (CF, Art. 153, § 3º, II), o
IPI “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores”; nos termos:
O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte
da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos
produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele
entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do
contribuinte, transfere-se para o período ou períodos seguintes. (CTN, Art. 49).
37
O contribuinte é o importador ou quem a lei a ele equiparar, o industrial ou quem a
lei a ele equiparar, o comerciante de produtos sujeitos ao imposto que os forneça ao
importador ou ao industrial, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados
a leilão. O IPI é objeto de lançamento por homologação, nos termos do Art. 150 do CTN.
1.9.7 Imposto Sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, ou simplesmente Imposto
de Renda, como é geralmente conhecido, pertence à competência da União. O conceito de
renda compreende o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Provento é
definido por exclusão compreendendo todos os acréscimos patrimoniais não enquadráveis no
conceito legal de renda.
Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza; (CF, Art. 153).
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e
da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá
as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de
incidência do imposto referido neste artigo. (CTN, Art. 43).
O IR tem, predominantemente, função fiscal, consistindo, hoje em dia, na principal
fonte de receita tributária da União; como, no entanto, presta-se também como instrumento de
redistribuição de riquezas, em razão de pessoas e lugares, mediante concessão dos chamados
incentivos fiscais a regiões geográficas de interesse, desempenha, igualmente, importante
função extrafiscal. Seu fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos; e de
proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no conceito de renda.
Para as pessoas físicas é fixada em 2 (dois) percentuais, 15 (quinze) e 25% (vinte e
cinco por cento); para pessoas jurídicas a alíquota é proporcional, de 30% (trinta por cento),
exceto casos especiais, sendo acrescida de 10% (dez por cento) se o lucro for superior a
38
determinado valor, e de 10 ou 15% (quinze por cento) se tratar de instituição financeira. A
base de cálculo é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos
tributáveis “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da
renda ou dos proventos tributáveis”. (CTN, Art. 44).
No Lucro Real constitui a base de cálculo do IR das pessoas jurídicas em geral, pode
ser entendido como o acréscimo real do patrimônio da empresa, em determinado período. É o
lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pela legislação tributária, Lucro presumido é o montante tributável, determinado
pela aplicação de coeficientes legalmente definidos, sobre a receita bruta anual, conforme a
natureza da atividade. A definição do coeficiente não pode ser feita pelo fisco
discricionariamente. Lucro arbitrado será uma porcentagem da receita bruta, se esta,
obviamente, for conhecida. Compete ao Ministério da Fazenda fixar tal porcentagem, levando
em conta a natureza da atividade econômica do contribuinte. Não sendo conhecida, a
autoridade poderá arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio
líquido, da folha de pagamento dos empregados, das compras, do aluguel das instalações ou
do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos anteriores.
O contribuinte é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de
proventos de qualquer natureza e o possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda
ou dos bens tributáveis, desde que a lei lhe atribua essa condição. O lançamento se trata de
lançamento mediante declaração; se o lançamento foi errado ou incompleto, será feito pela
Receita Federal, de ofício; quando houver imposto a pagar, sujeito a fiscalização posterior do
fisco, o lançamento será por homologação.
1.9.8 Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
O ITR tem função extrafiscal, servindo como instrumento de política agrária do
Governo, onerando mais pesadamente os latifúndios improdutivos, e permitindo melhor
aproveitamento e ocupação da terra, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do
Município.
O ITR é da competência da União.
Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural; (CF, Art. 153).
39
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como
definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. (CTN, Art. 29).
As alíquotas são progressivas, aumentando em função do tamanho da propriedade e à
medida que diminui a proporção entre área utilizada e área total, variando de 0.03 até 20%, a
base de cálculo é o valor fundiário do imóvel (CTN, Art. 29), isto é, o valor da terra nua, sem
incluir qualquer benfeitoria, calculado como a diferença entre o valor total do imóvel e seu
valor venal. O contribuinte: é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título, “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. (CTN, Art. 31).
O lançamento é feito mediante declaração do contribuinte; essa declaração,
entretanto, só é necessária para o primeiro lançamento; anualmente, novo lançamento é feito
de ofício.
1.9.9 Programas de Integração Social - PIS
Programa de Integração Social – PIS, tal programa objetiva a integração do
empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa. A alíquota do PIS é de
0,65% ou 1,65% sobre a receita bruta ou 1% sobre a folha de salários, nos casos de entidades
sem fins lucrativos. São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que
lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de
serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as
microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional. A
base de cálculo da contribuição é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as
receitas. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2014).
Prevista na Constituição Federal no art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
40
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
São ainda contribuintes do PIS, as fundações públicas que passaram a contribuir com
base na folha mensal de salário a partir da publicação da MP nº 2.158-35 de 2001.
1.9.10 Contribuições Previdenciárias – INSS
O recolhimento à previdência social, denominado INSS Patronal, a contribuição de
Outras Entidades (Terceiros) e o Risco de Acidente de trabalho (RAT), são contribuições
devidas somente para alguns modelos de tributação em específico. Na maioria dos casos não
são devidas para empresas optantes pelo Simples Nacional.
O INSS Patronal é calculado pelo percentual de 20% (vinte por cento) sobre a
remuneração tributável dos empregados. A contribuição de Outras Entidades e/ou terceiros é a
contribuição destinada às entidades SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial),
SESC (Serviço Social do Comércio), SESI (Serviço Social da Indústria), SENAC (Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial), etc., onde o INSS se incumbe do recolhimento e de
repassar tais valores. O percentual de cálculo é variável, estabelecido em quadro e enquadrado
de acordo com o FPAS de cada entidade, vale lembrar que o índice mais comum entre as
empresas é o de 5,8% (cinco vírgula oito por cento).
Por último o enquadramento de RAT/SAT (Risco de Acidente de Trabalho/ Seguro
Acidente de Trabalho), obrigatório e instituído por lei, em que a contribuição é única e
exclusiva da empresa, sobre a folha de pagamento, e destinado à cobertura de acidentes de
trabalho. Os índices são variáveis de 1% (um por cento) para empresas cujo risco é
considerado leve, 2% (dois por cento) para empresas de risco médio e 3% (três por cento)
para aquelas cujo risco é considerado grave. Após definido tal percentual, este deve ser
aplicado sobre o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que é um multiplicador variável entre
0,5000 e 2,0000, estabelecido individualmente para cada empresa de acordo com o
desempenho da empresa em relação a acidentes e prevenção destes, multiplicador
disponibilizado no sítio da Previdência Social.
1.9.11 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
A Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis,
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
41
comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e
outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o
derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível. Tem como fato gerador a
comercialização no mercado interno e a importação de operações realizadas com
combustíveis elencados no art. 3° da Lei nº 10.336, de 2001. O contribuinte da CideCombustíveis é o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos
combustíveis do referido artigo.
A base de cálculo da Cide-Combustíveis é a quantidade dos produtos sujeitos a sua
incidência, importados ou comercializados no mercado interno, expressa na unidade de
medida estabelecida para cada produto. De acordo com os Decretos nº 5.060/04 e nº 7.764/12,
as alíquotas específicas da Cide-Combustíveis são de:
R$ 230,00 por metro cúbico (m3), no caso de gasolinas e suas correntes;
R$ 70,00 por m3, no caso de diesel e suas correntes;
Zero, quando aplicáveis a: querosene de aviação, demais querosenes, óleos
combustíveis com alto teor de enxofre, óleos combustíveis com baixo teor de
enxofre, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta e
álcool etílico combustível.
Em caso de comercialização no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será
apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Na importação, a Cide-Combustíveis deverá ser
paga na data do registro da Declaração de Importação.
1.9.12 Imposto Sobre Grandes Fortunas – IGF
O Art. 153 no seu inciso VII, da CF/88, atribui a União à competência a instituir o
imposto sobre as grandes fortunas, conforme segue: “compete à União instituir impostos
sobre: grandes fortunas, nos termos de lei complementar”, instituída, mas ainda não
regulamentada, portanto não cobrada pela União.
Alexandre (2007, p. 528) diz que “a criação do tributo encontra alguns entraves
quanto à sua viabilidade, visto que, criado o tributo, as grandes fortunas tenderiam a se retirar
do País, tendo visto assegurados, aliás, 90 dias para tomar tal providência (noventena)”. O que
se pode observar é que a União não utilizou a sua competência de cobrar o tributo, pois os
outros impostos já cobrados incluem de maneira bem representada as grandes fortunas.
42
1.10 IMPOSTOS ESTADUAIS
Instituídos e regulamentados pelo Estado e o Distrito Federal, a gama de impostos
estaduais esta contida no Art. 155 da Constituição Federal de 1988. Ressalvada a hipótese de
Emenda à Constituição, não há qualquer possibilidade de os Estados criarem outros impostos
alem dos três já criados, pois a lista de impostos estaduais é exaustiva ao contrário do âmbito
Federal que possui as competências residual e extraordinária.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores. (CF, Art. 155).
Os impostos de competência do Estado são ICMS – Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços; ITCM – Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação e IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores.
É de grande importância a arrecadação destes tributos, pois serão investidos em
educação, transporte, lazer, cultura, saúde e servem de base para custear direitos aos
contribuintes.
1.10.1 Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços – ICMS
Competente para a cobrança o ICMS é o Estado em que se verifica a sua hipótese de
incidência. O ICMS é tributo de função predominantemente fiscal e o fato gerador é qualquer
operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e
bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores, as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, o
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios e o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos
ao ISS, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente
o sujeitar à incidência do imposto estadual.
43
As alíquotas variam conforme a operação seja interestadual ou efetuada dentro de um
mesmo Estado. Costumam ser mais baixas, ou até mesmo iguais a zero, nas operações de
exportação; são mais elevadas (25%) em operações internas, interestaduais e de importação
para alguns produtos e serviços, como armas, bebidas alcoólicas e serviços de comunicação.
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação
de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador desse imposto; deverá ser
determinado por lei complementar, segundo o art. 155. § 2º, XII, a, da CF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o
local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado
e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma
única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o
disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade
de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a
operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem
arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis
salvados de sinistro para companhias seguradoras.
44
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com
o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da
mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2014).
O lançamento é feito por declaração do contribuinte, podendo ser efetuado de ofício,
quando ocorrer o fato gerador e não for pago o imposto correspondente. Convênios
interestaduais a CF, diz que caberá a lei complementar, regular a forma como, mediante
deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados (art. 155, § 2º, XII, g).
1.10.2 Impostos Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e
Direitos – ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é um tributo de
competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis
de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos. O imposto incide sobre o valor venal (de
venda) da transmissão de qualquer bem ou direito havido: por sucessão legítima ou
testamentária, inclusive a sucessão provisória; por doação. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2014).
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra
ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade
imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
45
parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa
data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do
Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as
transmissões que atendam à política nacional de habitação.
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto
de que trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre
que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como
dispuser a lei. (CTN).
Sua instituição é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Conforme artigo
155, da Constituição Federal, “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos § 1º. O imposto
previsto no inciso I: IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.”. Sua
função é eminentemente fiscal, funcionando como importante fonte de recursos para os
Estados e para o Distrito Federal, o fato gerador é a transmissão causa mortis, ou a doação de
propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões prediais e as de ações, créditos,
quotas, títulos e valores, ou outros bens móveis de qualquer natureza, e os direitos a eles
relativos, as alíquotas o imposto sobre heranças e doações terá suas alíquotas máximas fixadas
pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Salvo essa limitação, prevalece a liberdade dos
Estados e DF para o estabelecimento de tais alíquotas.
A base de cálculo há de ser fixada pela lei da entidade competente para instituir o
tributo. Deve ser em princípio, o valor de mercado do bem objeto da transmissão; o
contribuinte na herança, o herdeiro ou legatário; na doação, tanto o doador quanto o donatário,
conforme determinar a lei do Estado tributante e, o lançamento, em princípio, é feito por
declaração; o contribuinte que oferece ao fisco os elementos necessários ao respectivo
cálculo.
46
1.10.3 Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
A competência é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, o IPVA tem função
predominantemente fiscal; tem, todavia, função extrafiscal, quando discrimina, por exemplo,
em função do combustível utilizado.
IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, devido anualmente
por todos os proprietários de veículos automotores. O valor arrecadado é destinado
50% para o Estado e 50% para o Município onde o veículo encontra-se licenciado e
destina-se ao financiamento dos serviços básicos da população: saúde, educação,
segurança, transporte, etc.
O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor.
No caso de arrendamento mercantil, contribuinte é a empresa arrendadora.
Nos casos de veículos com comunicado de venda registrado no DETRAN, o
comprador é o contribuinte em relação aos fatos geradores posteriores à compra.
(RECEITA ESTADUAL, 2014).
São imunes de IPVA os veículos pertencentes a:
a- Autarquias e Fundações Públicas;
b- Partidos Políticos e suas Fundações;
c- Sindicato dos Trabalhadores;
d- Instituições de Educação e Assistência Social;
e- União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
As instituições mencionadas nos itens b, c e d devem apresentar declaração
afirmando que: não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título; aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais; mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
As Instituições de Educação e Assistência Social devem apresentar estatuto, ata de
eleição da diretoria e comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho
Municipal de Assistência Social, sendo que este último documento poderá ser substituído por
credenciamento expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social ou pelo Conselho
Estadual de Assistência Social.
Fato gerador é a propriedade do veículo automotor. A alíquota é fixa; não é indicada
em porcentagem, pelo menos em alguns Estados, mas em valor determinado, em referência ao
ano de fabricação. A base de cálculo é o valor do veículo, ao qual se chega indiretamente,
pelo ano de fabricação, marca e modelo do veículo.
47
Contribuinte é o proprietário do veículo, presumindo-se como tal a pessoa em cujo
nome o veículo esteja licenciado pela repartição competente, e o lançamento é feito por
homologação.
1.11 IMPOSTOS MUNICIPAIS
Os municípios têm competência para instituir os três impostos previstos no Art. 156
da Constituição Federal de 1988, sendo somente permitidos instituir estes do mesmo modo
que os impostos estaduais a lista de impostos municipais é exaustiva.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar. (CF, art. 156).
Cada município do Brasil poderá cobrar tributos sobre os seguintes fatos IPTU –
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; ITBI – Imposto Sobre a
Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis; ISS – Imposto
Sobre
Serviços
de
Qualquer
Natureza;
Contribuições
de
Melhoria;
Taxas
de
Alvará/Licenciamento e Taxa de Coleta de Lixo.
Os impostos municipais, em tese, irão custear as despesas do município, porém é
necessário que haja a aprovação do legislativo para definição de onde serão aplicados esses
valores, qual o destino dessas verbas através do orçamento.
1.11.1 Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
O IPTU é de competência dos Municípios e incide sobre os imóveis localizados em
áreas urbanas.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (CF, art. 156).
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial
urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na
zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados
em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
48
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos termos do parágrafo anterior. (CTN, art. 32).
A função do IPTU é tipicamente fiscal; seu objetivo primordial é a obtenção de
recursos financeiros para os Municípios, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado
na zona urbana do Município, as alíquotas são fixadas pelos Municípios, sem que a CF nem o
CTN imponham qualquer limitação, a base de cálculo é o valor venal do imóvel e tem
incidência apenas sobre os imóveis por natureza ou acessão física, o lançamento é feito de
ofício.
A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. (CTN, art. 33).
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou
o seu possuidor a qualquer título. (CTN, Art. 34).
Diferentemente do valor de mercado, o valor venal pode ser entendido como seu valor
de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada, sendo ditado pela
necessidade de venda do imóvel em um curto espaço de tempo, podendo chegar a o valor do
imóvel a menos de 50% do seu valor de mercado.
1.11.2 Imposto Sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a Ele
Relativos – ITBI
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos – ITBI, é previsto na
Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II. O fato gerador a transmissão, por ato
oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis). Em termos de legislação
ordinária, o ITBI, sendo da competência dos Municípios, tem legislação própria para cada um
deles. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2014).
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos: quando efetuada para sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com
49
outra. A não incidência não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como
atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2014).
É de competência dos Municípios, função predominante fiscal.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição. (CF, Art. 156).
Fato gerador é a transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, as alíquotas são fixadas pelo
Município, mediante lei ordinária, inexistindo limitação constitucional aos percentuais, a base
de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, Art. 38), e o
contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei
(CTN, Art. 42).
Contribuinte é qualquer das partes na operação tributária, conforme dispuser a lei, o
lançamento é feito mediante declaração do contribuinte, podendo também ser executado de
ofício.
1.11.3 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
É da competência dos Municípios, o ISS tem função predominantemente fiscal, fato
gerador é a prestação de serviços de qualquer natureza, de caráter profissional, elencado em
lei ordinária, prestados em caráter oneroso, por empresa ou por profissional autônomo, tendo
ou não estabelecimento fixo, desde que não seja de competência tributária dos Estados, as
alíquotas são estabelecidas pelos próprios Municípios, obedecidos os valores máximos
fixados pela União, em lei complementar, segundo o disposto na CF, art. 156, § 3º, I; podem
ser proporcionais ou fixas, conforme a qualidade pessoal do prestador.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II – orçamento. (CF, art. 24).
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos
em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (CF, Art. 156).
50
A base de cálculo é o preço do serviço prestado; se o serviço envolve, também, o
fornecimento de mercadorias, sujeitas ao ICMS, a base de cálculo será o valor do serviço
menos o preço das mercadorias que serviu de base de cálculo para o ICMS, o contribuinte: é o
trabalhador autônomo ou a pessoa jurídica que prestou o serviço elencado na lei ordinária, o
lançamento é feito por homologação, podendo ser efetuado de ofício.
51
2 METODOLOGIA
O estudo teve como foco principal a pesquisa exploratório-descritiva de uma empresa
do ramo de transporte de cargas situada em Toledo no estado do Paraná. De acordo com
Andrade (1999, p.106) “a pesquisa exploratória é o primeiro passo de todo o trabalho
científico”. A pesquisa consiste especialmente em aprofundar conhecimentos quando o tema
escolhido é pouco explorado e de difícil entendimento, visa esclarecer e modificar conceitos e
idéias, com o fim de facilitar a compreensão do assunto para estudos posteriores. Para Gil
(1991, p.45):
A pesquisa exploratória tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o
problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses. Pode-se
dizer que estas pesquisas têm como objetivo principal o aprimoramento de idéias ou
a descoberta de intuições. Seu planejamento é, portanto, bastante flexível, de modo
que possibilite a consideração dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado.
Desse modo o estudo exploratório descritivo ajuda a compreender o objeto em questão
tornando este mais visível aos olhos de quem o realiza. Um maior entendimento do tema a ser
estudado possibilita uma maior facilidade às futuras análises realizadas pelo pesquisador. A
realização do trabalho se deu a partir de uma pesquisa exploratória, com o objetivo de obter
informações sobre a importância do Planejamento Tributário, analisando a contabilidade da
empresa pesquisada.
A pesquisa também é considerada como descritiva, pois tem como premissa a
resolução de problemas. Conforme Andrade (1999, p.106) "nesse tipo de pesquisa, os fatos
são observados, registrados e análisados, classificados e interpretados, sem que o pesquisador
interfira neles”. Dentro desse contexto as técnicas empregadas nesse tipo de pesquisa são de
caráter mais padronizado, gerando assim dados e informações mais exatas e confiáveis,
trazendo maior seguraça ao pesquisador.
Segundo Gil (1996, p.46), “As pesquisas descritivas tem como objetivo primordial a
descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o
estabelecimento de relações entre variáveis”. Com o objetivo de melhorar o entendimento e
aprimorar o conhecimento através das informações contidas na pesquisa, esta ajudará ainda
nas relações entre os diferencias das varáveis obtidas.
Para Santos (2004, p. 26) “é um levantamento das características conhecidas que
compõem o fato/fenômeno/processo. É normalmente feita na forma de levantamento ou
observações sistemáticas do fato/fenômeno/processo escolhido”. As sistematizações das
52
técnicas de observação são feitas e obtidas com base no contexto estabelecido do estudo,
criando a melhor forma para obtenção de dados.
A pesquisa descritiva objetiva escrever as características de um objeto de estudo.
Dentre esse tipo de pesquisa estão as que atualizam as características de um grupo
social, nível de atendimento do sistema educacional, como também aquelas que
pretendem descobrir a existência de relações entre variáveis. Nesse caso, a pesquisa
não está interessada no por que, nas fontes do fenômeno; preocupa-se em apresentar
suas características (GONSALVES, 2003, p. 65).
Para Santos (2004, p. 26) “a pesquisa exploratória é quase sempre feita na forma de
levantamento bibliográfico, entrevistas com profissionais que estudam/atuam na área, visitas a
websites etc”. Permite uma maior familiaridade entre o tema abordado e o pesquisador, com o
objetivo de obter informações sobre a importância do Planejamento Tributário, analisando
a contabilidade da empresa pesquisada, estabelecendo critérios e técnicas para elaboração da
pesquisa, oferecendo informações para que se possam formular hipóteses e demonstrando
novos caminhos para a empresa em relação a sua forma de tributação.
A pesquisa exploratória é aquela que se caracteriza pelo desenvolvimento e
esclarecimento de idéias, com objetivo de oferecer uma visão panoramica, uma
primeira aproximação a um determinado fenômeno que é pouco explorado. Esse tipo
de pesquisa também é denominado “pesquisa de base”, pois oferece dados
elementares que dão suporte para a realização de estudos mais aprofundados sobre o
tema (GONSALVES, 2003, p. 65).
Através deste tipo de pesquisa é possível identificar as características de toda a
pesquisa, tornando-se um facilitador das técnicas a serem utilizadas em seu decorrer.
Conforme Cervo e Bervian (1996, p.49), “A pesquisa descritiva observa, registra, analisa e
correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los”. A busca pela resolução dos
problemas se dá através do melhoramento das práticas por meio de observação.
Ao se utilizar da pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso, o estudo foi
enquadrado ainda como pesquisa exploratória, pois visa explorar e análisar ao máximo os
dados obtidos para uma melhor resolução do problema, neste caso em específico, a melhor
forma de tributação a ser aplicada na empresa em estudo.
Inicialmente foi feita a pesquisa bibliográfica, com total análise dos conceitos e da
legislação vigente, posteriormente a coleta de dados através do contato com o empresário e
análise de relatórios e documentos disponíveis. Concluída a pesquisa bibliográfica, com dados
coletados, separados e análisados, se deu início ao estudo de caso, mensurando e analisando
53
as informações obtidas a fim de alcançar seu resultado, observando e identificando suas
características. Na visão de Santos (2004, p. 30) “Estudar um caso é selecionar um objetivo de
pesquisa restrito, com o objetivo de aprofundar-lhe os aspectos característicos”.
Com o objetivo de identificar a tributação que melhor se enquadra com o porte da
empresa, foi elaborado um estudo de caso, focando na pesquisa de campo onde a informação
é buscada diretamente na fonte, ou seja, no empresário ou contador.
A pesquisa também pode ser considerada bibliográfica e estudo de caso, pois na
visão de Gil (2002, p.44) “pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já
elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”.
Tem seu
desenvolvimento baseado e obtido nas publicações já disponíveis, tornando possivel um
maior aprofundamento do tema em estudo.
Gil (2002, p. 45) ainda complementa dizendo que “A principal vantagem da pesquisa
bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de
fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente”. Torna
possível se ter conhecimento de uma imensa área de informações, o que seria muito mais
lento e até mesmo poderia impossibilitar o estudo se o pesquisador tivesse de explorar a área
desde o início.
A pesquisa em busca de informações em diferentes bibliografias a busca dessas
informações, melhoramos nossa pesquisa, através da contribuição desses autores, então
conhecer, discutir e explicar o tema foi de grande importância para atingir seus objetivos.
A pesquisa bibliográfica diz respeito ao conjunto de conhecimentos humanos
reunidos nas obras. Tem como finalidade fundamental conduzir o leitor a
determinado assunto e proporcionar a produção, coleção, armazenamento,
reprodução, utilização e comunicação das informações coletadas para o desempenho
da pesquisa (FACHIN, 2003, p. 125).
Segundo Cervo e Bervian (1996, p.134), “a coleta de dados ocorre após a
delimitação do assunto, revisão bibliográfica, definição dos objetivos, formulação do
problema e das hipóteses e a identificação das variáveis”. Para que se tenha uma coleta de
dados rápida, eficiente e segura é de extrema importância a delimitação de todas as áreas,
recursos e instrumentos que serão utilizados para a realização do trabalho.
Com a finalidade de identificar a melhor tributação depois de referências teóricas foi
feito um estudo de caso, em primeiro lugar tendo o foco nas leis conhecendo-as e depois a
coleta de dados e análises. Para alcançar os objetivos deste trabalho faz-se necessário efetuar
54
pesquisas bibliográficas a respeito de legislação tributária, normas fiscais, bem como estudo
de caso para identificar o melhor regime de tributação da empresa analisada.
A pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências
teóricas publicadas em documentos. Pode ser realizada independentemente ou como
parte da pesquisa descritiva ou experimental. Em ambos os casos, busca conhecer e
analisar as contribuições culturais ou científicas do passado existentes sobre um
determinado assunto, tema ou problema (CERVO; BERVIAN, 1996, p. 48)
De modo geral todas as pesquisas necessitam de embasamento, desta forma é
possível conhecer através de teóricos todas as fontes que exploram o assunto em questão,
tornando a pesquisa mais concreta e confiável.
O estudo de caso de acordo com Gil (2002, p.54), “consiste no estudo profundo e
exaustivo de um ou poucos objetos, de maneira que permita seu amplo e detalhado
conhecimento,
tarefa
praticamente
impossível
mediante
outros
delineamentos
já
considerados”. A utilização da técnica de estudo de caso, justificou-se pela realização de
um estudo aprofundado sobre o assunto abordado junto à empresa mediante o problema
levantado neste trabalho, diante disso foi possível analisar o planejamento tributário da
empresa podendo auxiliar o empresário na tomada de decisão e em qual regime permanecer.
Os estudos de caso permitem descobertas, ou seja, o pesquisador se mantém atento a
novos elementos que podem surgir, buscando novas respostas no decorrer do trabalho. Seu
objetivo é contextualizar a forma prática do problema proposto com a bibliográfia já
levantada, aprofundar o conhecimento acerca do problema visando estimular a compreensão e
sugerindo hipotéses do problema proposto.
O estudo de caso é visto por Cervo e Bervian (1996, p.50) como “a pesquisa sobre
um determinado indivíduo, família, grupo ou comunidade para examinar aspectos variados de
sua vida”, para Gonsalves (2003, p. 67) “estudo de caso é o tipo de pesquisa que privilegia um
caso particular, uma unidade significativa, considerada suficiente para análise de um
fenômeno”. O estudo de caso é caracterizado pela necessidade de uma análise detalhada do
material específico, o entendimento e absorção dos regimes tributários se tornam
indispensáveis para que se chegue a uma resolução completa, amparada e sustentada por
todos os termos de lei, podendo concluir assim qual seria a tributação menos onerosa para
empresa em análise.
O período analisado foi o ano de 2013 que trouxe consigo inúmeras mudanças
ocorridas na legislação, mudanças estas que podem mudar severamente o cenário de
55
recolhimento dos tributos, que acrescido de um crescente aumento do faturamento da
empresa, torna necessário um estudo detalhado da situação tributária da empresa.
Para a elaboração do processo, foram coletados através dos relatórios contábeis, dados
que se fizeram necessário para as análises. Em seguida, a mensuração destes dados em
planilhas mostrou o comportamento da empresa, resultando nas projeções dos regimes
tributários vigentes: Lucro Real, Presumido e Simples Nacional. Desta maneira, após a
projeção concluída e, observado todos os aspectos e peculiaridades da tributação em questão
os resultados demonstram qual a tributação mais rentável e adequada para a empresa.
No método de comparação, a confrontação dos regimes de tributação, aplicados no
decorrer da pesquisa, tornou mais visível quais são as melhores maneiras de se reduzir
tributos dentro dos parâmetros de lei, procedimento citado e explicado, denominado elisão
fiscal.
Com a elaboração do estudo será possível ajudar em outras empresas, que poderão
usar como base os métodos e procedimentos estudados, aplicando-os em suas organizações.
Na aplicação destes parâmetros utilizar-se-ão de seus valores, peculiaridades e diferenciais, e
encontrarão meios legais de diminuir a carga tributária.
A pesquisa teve caráter quantitativo e qualitativo uma vez que os métodos não se
excluem. Segundo Neves (apud POPE; MAYS, 1995, p.42), “Podemos distinguir o enfoque
quantitativo do qualitativo, mas não seria correto afirmar que guardam relação de oposição”.
As informações contidas no estudo podem ser de caráter quantitativo quanto qualitativo, uma
vez que tais métodos se complementam.
Citado por Neves (apud JICK, 1979, p.602) “A combinação de métodos quantitativos
e qualitativos é chamada de triangulação”. A triangulação pode estabelecer ligações entre
descobertas obtidas por diferentes fontes, ilustrá-las e torná-las mais compreensíveis.
A pesquisa qualitativa tem caráter exploratório e estimula a pensar e falar livremente
sobre o tema. Já a pesquisa quantitativa é mais propícia a apurar opiniões e dados coletados
por instrumentos padrões de coleta, testando de forma precisa às hipóteses levantadas para a
pesquisa e fornecem índices que podem ser comparados com outros.
Quantitativa remete para uma explanação das causas, por meio de medidas objetivas,
testando hipóteses, utilizando-se basicamente da estatística, qualitativa preocupa-se
com a compreensão, interpretação do fenômeno, considerando que os outros dão às
suas práticas, o que impõe o pesquisador uma abordagem hermenêutica.
(GONSALVES, 2003, p. 30).
56
A pesquisa serviu para a empresa em questão como um facilitador a análise dos dados
tributários, permitindo assim a escolha do melhor regime tributário, o que irá beneficiar a
organização no recolhimento de tributos e consequentemente no aumento do lucro, o estudo
permitirá também as demais empresas a utilização dos métodos e princípios utilizados para
aplicação de acordo com as suas necessidades.
57
3 APLICAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EM UMA MICROEMPRESA
NO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS
O objetivo deste capítulo é demonstrar o regime tributário referente ao ano de 2013
(Dois mil e treze) de uma microempresa no ramo de Transporte Rodoviário de Cargas e
Locação de Caminhão sem Condutor, e através de cálculos, apresentar o melhor regime de
tributação entre o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Os cálculos foram
efetuados através de relatórios gerenciais fornecidos pela empresa em análise. Neste capítulo
será realizada a execução do planejamento tributário de forma a atingir o objetivo do estudo
de caso, a fim de trazer benefícios para esta empresa, onde possivelmente ela terá uma
redução de custos, por ter uma carga tributária menor.
3.1 HISTÓRICO DA EMPRESA
A empresa estudada é uma Transportadora, suas atividades foram iniciadas em 01 de
julho de 1995, tem sede e domicílio em Toledo, Estado do Paraná. Possui enquadramento de
Microempresa (ME) e atividade de Transporte Rodoviário de Cargas e Locação de Caminhão
sem Condutor, seu prazo de duração é indeterminado e seu quadro societário está classificado
como sociedade empresarial limitada (Ltda).
Os proprietários atuais estão na sociedade desde abril de 2008, no entanto a empresa já
está em sua quarta alteração contratual desde a abertura. A empresa é de ordem familiar,
passando de pai para filho no ano de 2008. Surgiu de um acordo onde o pai se desligaria da
empresa e abriria a sua própria empresa prestadora de serviços para a Sadia. Seria uma
empresa de Transporte onde o mesmo teria que comprar um caminhão para fazer a
transferência de aves matrizes entre as granjas. O sócio então comprou um caminhão e foi
trabalhar de motorista, e no ano de 2008 o atual sócio assumiu a empresa comprando o
caminhão e a Transportadora.
A sociedade possui capital social no valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais),
divididos em 80.000 (Oitenta mil) cotas de R$ 1,00 (Um real) cada, totalmente integralizados.
O capital está dividido em 99% (Noventa e nove por cento) das cotas a um sócio que possui
os poderes de administração e 1% (Um por cento) ao outro sócio. A responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital. As cotas são indivisíveis e não podem ser cedidas ou transferidas a
terceiros sem o consentimento de outro sócio. Os sócios podem de comum acordo, fixar uma
retirada mensal, a título de pró-labore. Ao término de cada exercício social, em 31 de
58
Dezembro, o administrador presta contas justificadas de sua administração, procedendo à
elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico,
cabendo aos sócios, na proporção de suas cotas, os lucros ou perdas apuradas.
No ano de 2013 a empresa recolheu os tributos no regime de tributação Simples
Nacional, no entanto devido à alta carga tributária surgiu a necessidade de se elaborar um
planejamento tributário com a finalidade de redução desses tributos.
3.2 TOTAL DE FATURAMENTO NO ANO DE 2013
QUADRO 1 - Receita Acumulada
MÊS
JANEIRO
FATURAMENTO 2013
R$ 42.529,10
FEVEREIRO
R$ 69.830,66
MARÇO
R$ 70.548,79
ABRIL
R$ 51.128,77
MAIO
R$ 48.856,67
JUNHO
R$ 50.268,72
JULHO
R$ 59.593,94
AGOSTO
R$ 75.517,73
SETEMBRO
R$ 80.031,74
OUTUBRO
R$ 54.347,47
NOVEMBRO
R$ 64.308,90
DEZEMBRO
R$ 96.245,25
TOTAL
R$ 763.207,74
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O QUADRO 1 demonstra o total de faturamento apurado no ano de 2013, que servirá
de base para os cálculos do planejamento tributário.
3.3 APURAÇÃO DOS TRIBUTOS NOS REGIMES TRIBUTÁRIOS: SIMPLES
NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL
Neste item do capítulo temos como objetivo realizar os cálculos dos três regimes de
tributação, verificando efetivamente qual o mais apropriado para a empresa analisada, para
que posteriormente seja repassado aos sócios para estes analisarem e optarem através de
decisão consciente e com base nos seus objetivos, de qual regime seguir.
59
3.3.1 Apuração dos Tributos no Regime do Simples Nacional
Com o intuito de apresentar os cálculos da Tributação do Simples Nacional, este
subitem trará ao seu final o montante a ser arrecadado pela empresa no DAS (Documento de
Arrecadação do Simples) em todo o período de 2013.
A atividade de Transporte Rodoviário de Cargas pode ser tributada pelo Simples
Nacional para empresas com faturamento bruto dos últimos 12 (doze) meses de até
3.600.000,00 (Três milhões e seiscentos mil reais). De acordo com a Lei Complementar
127/07 que determinou que a partir de janeiro de 2008, as atividades de prestação de serviços
de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III.
(RECEITA FEDERAL, 2014).
Em seu anexo III, os quadros A, B e C demonstrarão os impostos, acompanhados de
suas alíquotas. Os impostos que englobam o DAS, são IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP,
INSS, ICMS e ISS e tem seus percentuais aumentados a cada faixa de enquadramento do
Simples.
Nas empresas enquadradas no Simples Nacional no ramo do comércio, indústria e
transporte possuem um percentual estabelecido pela Receita Estadual do Paraná, que autoriza
a empresa a reduzir de sua base cálculo do ICMS conforme a faixa de faturamento que a
mesma está enquadrada. Levando em consideração que a empresa é do estado do Paraná e
tem como atividade o transporte rodoviário de cargas que se enquadra no Anexo III – Quadro
A, B, podendo usufruir deste benefício. A seguir serão apresentados os quadros do anexo III
correspondente às alíquotas de enquadramento da empresa, conforme o faturamento dos
últimos doze meses.
QUADRO 2 - Anexo III - QUADRO A - Transportes Intermunicipais e interestaduais de
Cargas sem Substituição Tributária
Receita Bruta Total em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
IRPJ CSLL COFINS
PIS/PASEP
INSS ICMS
Até 180.000,00
5,25%
0,00% 0,39%
1,19%
0,00%
2,42% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00
7,28%
0,00% 0,54%
1,62%
0,00%
3,26% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00
9,09%
0,48% 0,43%
1,43%
0,35%
4,07% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00
10,03%
0,53% 0,53%
1,56%
0,38%
4,47% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00
10,11%
0,53% 0,52%
1,58%
0,38%
4,52% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
11,01%
0,57% 0,57%
1,73%
0,40%
4,92% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
11,12%
0,59% 0,56%
1,74%
0,42%
4,97% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.44 0.000,00
11,24%
0,59% 0,57%
1,76%
0,42%
5,03% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
12,01%
0,63% 0,61%
1,88%
0,45%
5,37% 3,07%
60
Continuação QUADRO 2 - Anexo III - QUADRO A - Transportes Intermunicipais e
interestaduais de Cargas sem Substituição Tributária
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
12,13%
0,63% 0,64%
1,89%
0,45%
5,42% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
13,31%
0,69% 0,69%
2,07%
0,50%
5,98% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
13,47%
0,69% 0,69%
2,09%
0,50%
6,09% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
13,65%
0,71% 0,70%
2,10%
0,50%
6,19% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
13,83%
0,71% 0,70%
2,13%
0,51%
6,30% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
13,99%
0,72% 0,70%
2,15%
0,51%
6,40% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
15,67%
0,78% 0,76%
2,34%
0,56%
7,41% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
15,83%
0,78% 0,78%
2,36%
0,56%
7,50% 3,85%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
16,01%
0,80% 0,79%
2,37%
0,57%
7,60% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
16,18%
0,80% 0,79%
2,40%
0,57%
7,71% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Fonte: Econet (2014)
16,37%
0,81% 0,79%
2,42%
0,57%
7,83% 3,95%
QUADRO 2 - Anexo III - QUADRO B - Transportes Municipais de Cargas sem retenção
de ISS Conforme Faturamento
Receita Bruta Total em 12 Meses
(em R$)
Alíquota
IRPJ CSLL COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 180.000,00
4,00%
0,00% 0,00%
0,00%
0,00%
4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
5,42%
0,00% 0,00%
1,42%
0,00%
4,00% 3,00%
De 360.000,01 a 540.000,00
6,76%
0,48% 0,43%
1,43%
0,35%
4,07% 4,00%
De 540.000,01 a 720.000,00
7,47%
0,53% 0,53%
1,56%
0,38%
4,47% 4,00%
De 720.000,01 a 900.000,00
7,53%
0,53% 0,52%
1,58%
0,38%
4,52% 4,00%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
8,19%
0,57% 0,57%
1,73%
0,40%
4,92% 4,00%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,28%
0,59% 0,56%
1,74%
0,42%
4,97% 4,00%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
8,37%
0,59% 0,57%
1,76%
0,42%
5,03% 4,00%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
8,94%
0,63% 0,61%
1,88%
0,45%
5,37% 5,00%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
9,03%
0,63% 0,64%
1,89%
0,45%
5,42% 5,00%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
9,93%
0,69% 0,69%
2,07%
0,50%
5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
10,06%
0,69% 0,69%
2,09%
0,50%
6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
10,20%
0,71% 0,70%
2,10%
0,50%
6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
10,35%
0,71% 0,70%
2,13%
0,51%
6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
10,48%
0,72% 0,70%
2,15%
0,51%
6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
11,85%
0,78% 0,76%
2,34%
0,56%
7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,98%
0,78% 0,78%
2,36%
0,56%
7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
12,13%
0,80% 0,79%
2,37%
0,57%
7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
12,27%
0,80% 0,79%
2,40%
0,57%
7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Fonte: Econet (2014)
12,42%
0,81% 0,79%
2,42%
0,57%
7,83% 5,00%
QUADRO 2 - Anexo III - QUADRO C - Transportes Municipais de Cargas com ISS a ser
Retido Conforme Faturamento
Receita Bruta Total em 12 Meses
(em R$)
Até 180.000,00
Alíquota
4,00%
IRPJ CSLL COFINS
0,00% 0,00%
0,00%
PIS/PASEP
0,00%
CPP
4,00%
61
Continuação QUADRO 2 - Anexo III - QUADRO C - Transportes Municipais de Cargas
com ISS a ser Retido Conforme Faturamento
De 180.000,01 a 360.000,00
5,42%
0,00% 0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
De 360.000,01 a 540.000,00
6,76%
0,48% 0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
De 540.000,01 a 720.000,00
7,47%
0,53% 0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
De 720.000,01 a 900.000,00
7,53%
0,53% 0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
8,19%
0,57% 0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,28%
0,59% 0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
8,37%
0,59% 0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
8,94%
0,63% 0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
9,03%
0,63% 0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
9,93%
0,69% 0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
10,06%
0,69% 0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
10,20%
0,71% 0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
10,35%
0,71% 0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
10,48%
0,72% 0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
11,85%
0,78% 0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
11,98%
0,78% 0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
12,13%
0,80% 0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
12,27%
0,80% 0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Fonte: Econet (2014)
12,42%
0,81% 0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
QUADRO 3 - Percentual de Redução da Base de Cálculo do ICMS nas Empresas do Estado
do Paraná - Decreto PR 3822
Percentual de
ICMS na LC Nº
123/2006
Percentual de ICMS a ser
observado pelas empresas
optantes pelo Simples
Nacional no Estado do
Paraná
Percentual de
Redução a ser
informado no
PGDAS
Até 180.000,00
1,25%
Isenção
Informar Isenção
De 180.000,01 a 360.000,00
1,86%
Isenção
Informar Isenção
De 360.000,01 a 540.000,00
2,33%
0,67%
71,24%
De 540.000,01 a 720.000,00
2,56%
1,07%
58,20%
De 720.000,01 a 900.000,00
2,58%
1,33%
48,45%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,82%
1,52%
46,10%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
2,84%
1,83%
35,56%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,87%
2,07%
27,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
3,07%
2,27%
26,06%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
3,10%
2,42%
21,94%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
3,38%
2,56%
24,26%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
3,41%
2,67%
21,70%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
3,45%
2,76%
20,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
3,48%
2,84%
18,39%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
3,51%
2,92%
16,81%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,82%
3,06%
19,90%
Receita Bruta Total em 12 Meses
(em R$)
62
Continuação QUADRO 3 - Percentual de Redução da Base de Cálculo do ICMS nas
Empresas do Estado do Paraná - Decreto PR 3822
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,85%
3,19%
17,14%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,88%
3,30%
14,95%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,91%
3,40%
13,04%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
Fonte: Econet (2014)
3,95%
3,50%
11,39%
O QUADRO 3 que contempla às alíquotas do percentual de redução do ICMS para
cálculo do Simples Nacional apresenta em sua segunda coluna o percentual estabelecido pela
seguinte legislação:
Lei Complementar Nº 123/2006 de 14 de dezembro de 2006 em seu Artigo 1º Esta
Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere:
I – á apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quando à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão. (RECEITA FEDERAL, 2014)
Abaixo, o QUADRO 4 demonstra o faturamento mensal da empresa no ano de 2012 e
2013, e em qual faixa do Simples Nacional ela será enquadrada, para cálculo dos tributos e as
faixas para emissão do DAS, nos meses de Janeiro a Março na faixa de 360.000,01 a
540.000,00 e Abril a Dezembro 540.000,01 a 720.000,00.
QUADRO 4 - Receita Acumulada em 12 Meses mensalmente
MÊS
FATURAMENTO FATURAMENTO
2012
2013
RECEITA
ACUMULADA
EM 12 MESES
FAIXA DE
FATURAMENTO
SIMPLES NACIONAL
JANEIRO
R$ 41.770,87
R$ 42.529,10
R$ 500.714,21
De 360.000,01 a 540.000,00
FEVEREIRO
R$ 41.928,98
R$ 69.830,66
R$ 501.472,44
De 360.000,01 a 540.000,00
MARÇO
R$ 41.532,91
R$ 70.548,79
R$ 529.374,12
De 360.000,01 a 540.000,00
ABRIL
R$ 39.859,04
R$ 51.128,77
R$ 558.390,00
De 540.000,01 a 720.000,00
MAIO
R$ 40.926,73
R$ 48.856,67
R$ 569.659,73
De 540.000,01 a 720.000,00
JUNHO
R$ 28.050,76
R$ 50.268,72
R$ 577.589,67
De 540.000,01 a 720.000,00
JULHO
R$ 41.258,60
R$ 59.593,94
R$ 599.807,63
De 540.000,01 a 720.000,00
AGOSTO
R$ 40.787,89
R$ 75.517,73
R$ 618.142,97
De 540.000,01 a 720.000,00
SETEMBRO
R$ 42.620,29
R$ 80.031,74
R$ 652.872,81
De 540.000,01 a 720.000,00
63
Continuação QUADRO 4 - Receita Acumulada em 12 Meses mensalmente
OUTUBRO
R$ 55.433,82
R$ 54.347,47
R$ 690.284,26
De 540.000,01 a 720.000,00
NOVEMBRO
R$ 43.579,10
R$ 64.308,90
R$ 689.197,91
De 540.000,01 a 720.000,00
DEZEMBRO
R$ 42.965,22
R$ 96.245,25
R$ 709.927,71
De 540.000,01 a 720.000,00
R$ 763.207,74
R$ 7.197.433,46
R$ 500.714,21
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O QUADRO 5 apresentado abaixo irá demonstrar o valor do DAS para ser recolhido
em fretes sem substituição tributária, no mês de janeiro o valor recolhido é de R$ 2.182,91,
em fevereiro R$ 4.083,50, em março R$ 3.742,82, em abril R$ 3.144,12, em maio R$
2.320,67, em junho R$ 2.879,40, em julho R$ 2.361,47, em agosto R$ 2.400,51, em setembro
R$ 4.420,20, em outubro R$ 2.387,93, em novembro R$ 3.375,64 e dezembro R$ 5.939,46.
No ano de 2013 o total de DAS a ser recolhido sem substituição tributária é de R$ 39.238,63.
QUADRO 5 - Transporte de cargas - Sem substituição tributária
FATURAMENTO
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
/PASEP
INSS
ICMS
DAS
JANEIRO
R$ 29.379,65
R$ 141,02
R$ 126,33
R$ 420,12
R$ 102,82
R$ 1.195,78
R$ 196,84
R$ 2.182,91
FEVEREIRO
R$ 54.959,66
R$ 263,79
R$ 236,31
R$ 785,91
R$ 192,35
R$ 2.236,92
R$ 368,22
R$ 4.083,50
MARÇO
R$ 50.374,48
R$ 241,78
R$ 216,59
R$ 720,34
R$ 176,29
R$ 2.050,33
R$ 337,49
R$ 3.742,82
ABRIL
R$ 36.816,43
R$ 195,12
R$ 195,12
R$ 574,32
R$ 139,89
R$ 1.645,74
R$ 393,93
R$ 3.144,12
MAIO
R$ 27.174,13
R$ 144,01
R$ 144,01
R$ 423,90
R$ 103,25
R$ 1.214,76
R$ 290,74
R$ 2.320,67
JUNHO
R$ 33.716,63
R$ 178,69
R$ 178,69
R$ 525,97
R$ 128,12
R$ 1507,17
R$ 360,76
R$ 2.879,40
JULHO
R$ 27.651,94
R$ 146,54
R$ 146,54
R$ 431,35
R$ 105,06
R$ 1.236,13
R$ 295,85
R$ 2.361,47
AGOSTO
R$ 28.109,02
R$ 148,97
R$ 148,97
R$ 438,50
R$ 106,81
R$ 1.256,50
R$ 300,76
R$ 2.400,51
SETEMBRO
R$ 51.758,69
R$ 274,31
R$ 274,31
R$ 807,42
R$ 196,66
R$ 2.313,69
R$ 553,81
R$ 4.420,20
OUTUBRO
R$ 27.961,72
R$ 148,19
R$ 148,19
R$ 436,19
R$ 106,25
R$ 1.249,93
R$ 299,18
R$ 2.387,93
NOVEMBRO
R$ 39.527,40
R$ 209,48
R$ 209,48
R$ 616,62
R$ 150,20
R$ 1.766,93
R$ 422,93
R$ 3.375,64
DEZEMBRO
R$ 69.548,73
R$ 368,57
R$ 368,57
R$ 1.084,94
R$ 264,26
R$ 3.108,97
R$ 744,15
R$ 5.939,46
TOTAL
R$ 476.978,48
R$ 2.460,47
R$ 2.393,11
R$ 7.265,58
R$ 1.771, 96
R$ 20.782,85
R$ 4.564,66
R$ 39.238,63
MÊS/2013
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O QUADRO 6 apresentado demonstra o total de DAS a ser recolhido quando da
prestação de serviço com retenção de ISS tendo no mês de janeiro recolhido o valor de R$
888,90, em fevereiro R$ 1.005,28, em março R$ 1.363,78, em abril R$ 1.069,13, em maio R$
1.619,69, em junho R$ 1.236,44, em julho R$ 2.386,07, em agosto R$ 3.541,43, em setembro
R$ 2.112,00, em outubro R$ 1.971,02, em novembro R$ 1.851,18 e dezembro R$ 1.994,23.
No ano de 2013 o total de DAS a ser recolhido sobre prestação de serviço é de R$ 21.039,15.
64
QUADRO 6 - Transporte de cargas – Com Retenção de ISS
FATURAMENTO
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS
/PASEP
INSS
ISS
DAS
JANEIRO
R$ 13.149,45
R$ 63,11
R$ 56,54
R$ 188,03
R$ 46,02
R$ 535,20
R$ 0,00
R$ 888,90
FEVEREIRO
R$ 14.871,00
R$ 71,38
R$ 63,94
R$ 212,65
R$ 52,04
R$ 605,27
R$ 0,00
R$ 1.005,28
MARÇO
R$ 20.174,31
R$ 96,83
R$ 86,74
R$ 288,49
R$ 70,61
R$ 821,11
R$ 0,00
R$ 1.363,78
ABRIL
R$ 14.312,34
R$ 75,85
R$ 75,85
R$ 223,27
R$ 54,38
R$ 639,78
R$ 0,00
R$ 1.069,13
MAIO
R$ 21.682,54
R$ 114,91
R$ 114,91
R$ 338,24
R$ 82,39
R$ 969,24
R$ 0,00
R$ 1.619,69
JUNHO
R$ 16.552,09
R$ 87,72
R$ 87,72
R$ 258,21
R$ 62,89
R$ 739,90
R$ 0,00
R$ 1.236,44
JULHO
R$ 31.942,00
R$ 169,29
R$ 169,29
R$ 498,29
R$ 121,37
R$ 1.427,83
R$ 0,00
R$ 2.386,07
AGOSTO
R$ 47.408,71
R$ 251,26
R$ 251,26
R$ 739,57
R$ 180,15
R$ 2.119,19
R$ 0,00
R$ 3.541,43
SETEMBRO
R$ 28.273,05
R$ 149,84
R$ 149,84
R$ 441,05
R$ 107,43
R$ 1.263,84
R$ 0,00
R$ 2.112,00
OUTUBRO
R$ 26.385,75
R$ 139,84
R$ 139,84
R$ 411,61
R$ 100,26
R$ 1.179,47
R$ 0,00
R$ 1.971,02
NOVEMBRO
R$ 24.781,50
R$ 131,34
R$ 131,34
R$ 386,59
R$ 94,16
R$ 1.107,75
R$ 0,00
R$ 1.851,18
DEZEMBRO
R$ 26.696,52
R$ 141,49
R$ 141,49
R$ 416,46
R$ 101,44
R$ 1.193,35
R$ 0,00
R$ 1.994,23
TOTAL
R$ 286.229,26
R$ 1.492,86
R$ 1.468,76
R$ 4.402,46
R$ 1.073,14
R$ 12.601,93
R$ 0,00
R$ 21.039,15
MÊS/2013
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O QUADRO 7 demonstra o total do DAS a ser recolhido no ano de 2013 pela
empresa no Simples Nacional seria de R$ 60.277,78, sendo respectivamente em Janeiro R$
R$ 3.071,81, Fevereiro R$ 5.088,78, Março R$ 5.106,60, Abril R$ 4.213,25, Maio R$ R$
3.940,36, Junho R$ 4.115,84, Julho R$ 4.747,54, Agosto R$ 5.941,94, Setembro R$ 6.532,20,
Outubro R$ R$ 4.358,95, Novembro R$ 5.226,82 e em Dezembro R$ 7.933,69.
QUADRO 7 - Total DAS a ser recolhido
DAS – SEM
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
JANEIRO
R$ 2.182,91
FEVEREIRO
R$ 4.083,50
MARÇO
R$ 3.742,82
ABRIL
R$ 3.144,12
MAIO
R$ 2.320,67
JUNHO
R$ 2.879,40
JULHO
R$ 2.361,47
AGOSTO
R$ 2.400,51
SETEMBRO
R$ 4.420,20
OUTUBRO
R$ 2.387,93
NOVEMBRO
R$ 3.375,64
DEZEMBRO
R$ 5.939,46
TOTAL
R$ 39.238,63
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
MÊS
DAS - COM
RETENÇÃO DE ISS
TOTAL DAS
R$ 888,90
R$ 1.005,28
R$ 1.363,78
R$ 1.069,13
R$ 1.619,69
R$ 1.236,44
R$ 2.386,07
R$ 3.541,43
R$ 2.112,00
R$ 1.971,02
R$ 1.851,18
R$ 1.994,23
R$ 21.039,15
R$ 3.071,81
R$ 5.088,78
R$ 5.106,60
R$ 4.213,25
R$ 3.940,36
R$ 4.115,84
R$ 4.747,54
R$ 5.941,94
R$ 6.532,20
R$ 4.358,95
R$ 5.226,82
R$ 7.933,69
R$ 60.277,78
O QUADRO 8 apresenta os encargos sobre a folha de pagamento de empresas
enquadradas no Simples Nacional:
65
QUADRO 8 - Encargos da Folha de Pagamento com Base no Simples Nacional
MÊS
PRÓLABORE
JANEIRO
R$ 678,00
SALÁRIOS E
ORDENADOS
2013
R$ 8.880,75
FEVEREIRO
R$ 678,00
MARÇO
FÉRIAS E 1/3 DE
FÉRIAS
13º SALÁRIO
FGTS
R$ 986,75
R$ 740,06
R$ 848,60
R$ 8.479,87
R$ 942,21
R$ 706,66
R$ 810,30
R$ 678,00
R$ 8.214,28
R$ 912,70
R$ 684,52
R$ 784,92
ABRIL
R$ 678,00
R$ 9.102,69
R$ 1.011,41
R$ 758,56
R$ 869,81
MAIO
R$ 678,00
R$ 9.658,57
R$ 1.073,17
R$ 804,88
R$ 922,93
JUNHO
R$ 678,00
R$ 9.449,50
R$ 1.049,94
R$ 787,46
R$ 902,95
JULHO
R$ 678,00
R$ 6.919,36
R$ 768,82
R$ 576,61
R$ 661,18
AGOSTO
R$ 678,00
R$ 5.965,09
R$ 662,79
R$ 497,09
R$ 570,00
SETEMBRO
R$ 678,00
R$ 5.788,95
R$ 643,22
R$ 482,41
R$ 553,17
OUTUBRO
R$ 678,00
R$ 6.424,70
R$ 713,86
R$ 535,39
R$ 613,92
NOVEMBRO
R$ 678,00
R$ 8.172,80
R$ 908,09
R$ 681,07
R$ 780,96
DEZEMBRO
R$ 678,00
R$ 8.658,82
R$ 962,09
R$ 721,57
R$ 827,40
R$ 95.715,38
R$ 10.635,04
R$ 7.976,28
R$ 9.146,14
TOTAL
R$ 8.136,00
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
No regime do Simples Nacional, há incidência somente dos 8% (oito por cento)
relativo aos FGTS e como o recolhimento do FGTS referente ao Pró-Labore é facultativo, não
foi recolhido pela empresa em estudo, por opção do responsável. Para encontrar o valor do
FGTS são somados os valores de salários e ordenados, férias, 1/3 (Um terço) de férias e 13º
(Décimo terceiro) salário e aplicado à alíquota de 8% (Oito por cento). Os encargos
totalizaram R$ 9.146,14 (Nove mil cento e quarenta e seis reais e quatorze centavos) referente
à despesa com FGTS.
O QUADRO 9 a seguir demonstra o total de tributos a serem pagos pela empresa no
regime tributário do Simples Nacional dentro do ano de 2013, os quais são os valores do DAS
e do FGTS, respectivamente de R$ 60.277,78 e de R$ 9.146,14. Somando-se o total dos
tributos dentro do regime tributário do Simples Nacional a empresa arrecadou em 2013 o
montante de R$ 69.423,92.
QUADRO 9 - Total dos Tributos do Regime Tributário do Simples Nacional
MÊS
DAS
FGTS
TOTAL DE TRIBUTOS
JANEIRO
R$ 3.071,81
R$ 848,60
R$ 3.920,41
FEVEREIRO
R$ 5.088,78
R$ 810,30
R$ 5.899,08
MARÇO
R$ 5.106,60
R$ 784,92
R$ 5.891,52
ABRIL
R$ 4.213,25
R$ 869,81
R$ 5.083,06
MAIO
R$ 3.940,36
R$ 922,93
R$ 4.863,29
66
Continuação QUADRO 9 - Total dos Tributos do Regime Tributário do Simples Nacional
JUNHO
R$ 4.115,84
R$ 902,95
R$ 5.018,79
JULHO
R$ 4.747,54
R$ 661,18
R$ 5.408,72
AGOSTO
R$ 5.941,94
R$ 570,00
R$ 6.511,94
SETEMBRO
R$ 6.532,20
R$ 553,17
R$ 7.085,37
OUTUBRO
R$ 4.358,95
R$ 613,92
R$ 4.972,87
NOVEMBRO
R$ 5.226,82
R$ 780,96
R$ 6.007,78
DEZEMBRO
R$ 7.933,69
R$ 827,40
R$ 8.761,09
R$ 9.146,14
R$ 69.423,92
R$ 60.277,78
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O GRÁFICO 1 abaixo apresenta o total de cada tributo a ser recolhido no regime
tributário do Simples Nacional, o tributo mais desfavorável é o INSS que representa 48,09%
do total, que trata-se daquele INSS sobre o DAS, e não sobre a folha de pagamento, os outros
tributos representam respectivamente COFINS 16, 81%; FGTS 13,17%; ICMS 6,58%; IRPJ
5,69%; CSLL 5,56% e PIS/PASEP 4,10%.
GRÁFICO 1 – Total dos Tributos do Regime Tributário no Simples Nacional
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
3.3.2 Apuração dos Tributos no Regime do Lucro Presumido
Neste item serão apresentados os cálculos pelo regime de tributação no Lucro
Presumido, caso a empresa tivesse optado por esse regime de tributação, com a finalidade de
67
efetuar a comparação dos possíveis regimes e escolher o que melhor se enquadraria para a
empresa analisada.
QUADRO 10 - Receita Tributável Mensal da Empresa em Estudo Com Base no Lucro
Presumido
MÊS
RECEITA BRUTA 2013
JANEIRO
R$ 42.529,10
FEVEREIRO
R$ 69.830,66
MARÇO
R$ 70.548,79
ABRIL
R$ 51.128,77
MAIO
R$ 48.856,67
JUNHO
R$ 50.268,72
JULHO
R$ 59.593,94
AGOSTO
R$ 75.517,73
SETEMBRO
R$ 80.031,74
OUTUBRO
R$ 54.347,47
NOVEMBRO
R$ 64.308,90
DEZEMBRO
R$ 96.245,25
R$ 763.207,74
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O QUADRO 11 apresenta os valores que a empresa teria recolhido com os impostos
PIS/PASEP e COFINS na tributação do Lucro Presumido, no caso de opção por este regime.
QUADRO 11 - PIS/PASEP e COFINS com Base no Lucro Presumido.
RECEITA
TRIBUTÁVEL
PIS/PASEP (0,65%)
COFINS (3%)
JANEIRO
R$ 42.529,10
R$ 276,44
R$ 1.275,87
FEVEREIRO
R$ 69.830,66
R$ 453,90
R$ 2.094,92
MARÇO
R$ 70.548,79
R$ 458,57
R$ 2.116,46
ABRIL
R$ 51.128,77
R$ 332,34
R$ 1.533,86
MAIO
R$ 48.856,67
R$ 317,57
R$ 1.465,70
JUNHO
R$ 50.268,72
R$ 326,75
R$ 1.508,06
JULHO
R$ 59.593,94
R$ 387,36
R$ 1.787,82
AGOSTO
R$ 75.517,73
R$ 490,87
R$ 2.265,53
SETEMBRO
R$ 80.031,74
R$ 520,21
R$ 2.400,95
OUTUBRO
R$ 54.347,47
R$ 353,26
R$ 1.630,42
NOVEMBRO
R$ 64.308,90
R$ 418,01
R$ 1929,27
DEZEMBRO
R$ 96.245,25
R$ 625,59
R$ 2.887,36
R$ 4.960,85
R$ 22.896,23
MÊS
R$ 763.207,74
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
Conforme demonstrado os valores de recolhimentos de PIS/PASEP e COFINS com
base no Lucro Presumido, apurados no regime cumulativo, os cálculos são efetuados com
68
base no valor tributável da receita apurada no ano de 2013, onde são aplicados os percentuais
já definidos por lei, sendo de 0,65% para PIS/PASEP e 3,00% para a COFINS, resultando em
um montante a ser recolhido no total de R$ 4.960,85 e R$ 22.896,23, respectivamente.
O QUADRO 12 nos trará o valor a ser recolhido de IRPJ. Os valores são
apurados em cada trimestre de 2013, representados pelos meses de Janeiro a Março para o 1º
trimestre, Abril a Junho para o 2º trimestre, Julho a Setembro para o 3º trimestre e Outubro a
Dezembro para o 4º trimestre, a quadro traz o valor de IRPJ a ser recolhido em cada um
destes. Depois de aplicado o percentual de 8% em cada trimestre separadamente para
encontrar a base de cálculo do imposto, é a plicado o percentual de 15% sobre esta base,
percentual este que representa o IRPJ, encontrando-se assim o valor a ser recolhido no
período. Em se tratando da empresa em análise não há o adicional de 10% calculado sobre a
base, pois a base tributável não ultrapassa o limite legal de R$ 60.000,00. O valor a ser
recolhido para este imposto no ano de 2013 é de R$ 9.158,49, sendo R$ 2.194,90 no 1º
trimestre, R$ 1.803,05 no 2º trimestre, R$ 2.581,72 no 3º trimestre e R$ 2.578,82 no 4º
trimestre.
em cada trimestre do ano de 2013.
QUADRO 12 - IRPJ com Base no Lucro Presumido.
TRIMESTRE
RECEITA
TRIBUTÁVEL
BASE DE CÁLCULO
IRPJ (8%)
IRPJ (15%)
1º Trimestre
R$ 182.908,55
R$ 14.632,68
R$ 2.194,90
2º Trimestre
R$ 150.254,16
R$ 12.020,33
R$ 1.803,05
3º Trimestre
R$ 215.143,41
R$ 17.211,47
R$ 2.581,72
4º Trimestre
R$ 214.901,62
R$ 17.192,13
R$ 61.056,62
R$ 2.578,82
R$ 9.158,49
R$ 763.207,74
TOTAL
Fonte: Autores da Pesquisa (2014)
O QUADRO 13 apresenta o valor a ser recolhido trimestralmente de CSLL no ano de
2013, sendo esta calculada separadamente em cada trimestre do ano. Após apurada a receita
tributável, aplica-se o percentual de 12% sobre esta, obtendo assim a base de cálculo para o
cálculo da CSLL, depois de encontrada a base de cálculo é aplicado o percentual de 9%, já
definido pela legislação do tributo, encontrando-se assim o valor a ser recolhido no período.
Os valores calculados somam o total de R$ 8.242,64, distribuídos nos quatro trimestres, onde
o valor de R$ 1.975,41 é recolhido no primeiro trimestre, R$ 1.622,74 no segundo, R$
2.323,55 no terceiro e R$ 2.320,94 no quarto trimestre.
69
QUADRO 13 - CSLL com Base no Lucro Presumido.
TRIMESTRE
RECEITA
TRIBUTÁVEL
BASE DE CÁLCULO
CSLL (12%)
CSLL (9%)
1º Trimestre
R$ 182.908,55
R$ 21.949,03
R$ 1.975,41
2º Trimestre
R$ 150.254,16
R$ 18.030,50
R$ 1.622,74
3º Trimestre
R$ 215.143,41
R$ 25.817,21
R$ 2.323,55
4º Trimestre
R$ 214.901,62
R$ 25.788,19
R$ 91.584,93
R$ 2.320,94
R$ 8.242,64
R$ 763.207,74
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O QUADRO 14 apresenta o total de tributos a serem recolhidos sobre a folha de
pagamento, com base no Lucro Presumido, no ano de 2013. Os impostos que englobam este
item são: FGTS e INSS, este último constituído o seu total por INSS Patronal, Terceiros e o
RAT (Risco de Acidente de Trabalho).
QUADRO 14 - Encargos da Folha de Pagamento com Base no Lucro Presumido
MÊS
PRÓLABORE
SALÁRIOS E
ORDENADOS
2013
FÉRIAS E
1/3 DE
FÉRIAS
13º
SALÁRIO
FGTS
INSS
PATRONAL
20%
TERCEIROS
5,80 %
RAT
3%
JANEIRO
R$ 678,00
R$ 8.880,75
R$ 986,75
R$ 740,06
R$ 848,60
R$ 2.121,51
R$ 615,24
R$ 318,23
FEVEREIRO
R$ 678,00
R$ 8.479,87
R$ 942,21
R$ 706,66
R$ 810,30
R$ 2.025,75
R$ 587,47
R$ 303,86
MARÇO
R$ 678,00
R$ 8.214,28
R$ 912,70
R$ 684,52
R$ 784,92
R$ 1.962,30
R$ 569,07
R$ 294,35
ABRIL
R$ 678,00
R$ 9.102,69
R$ 1.011,41
R$ 758,56
R$ 869,81
R$ 2.174,53
R$ 630,61
R$ 326,18
MAIO
R$ 678,00
R$ 9.658,57
R$ 1.073,17
R$ 804,88
R$ 922,93
R$ 2.307,32
R$ 669,12
R$ 346,10
JUNHO
R$ 678,00
R$ 9.449,50
R$ 1.049,94
R$ 787,46
R$ 902,95
R$ 2.257,38
R$ 654,64
R$ 338,61
JULHO
R$ 678,00
R$ 6.919,36
R$ 768,82
R$ 576,61
R$ 661,18
R$ 1.652,96
R$ 479,36
R$ 247,94
AGOSTO
R$ 678,00
R$ 5.965,09
R$ 662,79
R$ 497,09
R$ 570,00
R$ 1.424,99
R$ 413,25
R$ 213,75
SETEMBRO
R$ 678,00
R$ 5.788,95
R$ 643,22
R$ 482,41
R$ 553,17
R$ 1.382,92
R$ 401,05
R$ 207,44
OUTUBRO
R$ 678,00
R$ 6.424,70
R$ 713,86
R$ 535,39
R$ 613,92
R$ 1.534,79
R$ 445,09
R$ 230,22
NOVEMBRO
R$ 678,00
R$ 8.172,80
R$ 908,09
R$ 681,07
R$ 780,96
R$ 1.952,39
R$ 566,19
R$ 292,86
DEZEMBRO
R$ 678,00
R$ 8.658,82
R$ 962,09
R$ 721,57
R$ 827,40
R$ 2.068,50
R$ 599,86
R$ 310,27
TOTAL
R$ 8.136,00
R$ 95.715,38
R$ 10.635,04
R$7.976,28 R$9.146,14
R$ 22.865,34
R$6.630,95
R$3.429,80
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
Calculado sobre ordenados e salários, férias acrescida de 1/3 e 13º salário, o FGTS
tem seu valor obtido depois de aplicado o percentual de 8% sobre estes itens. As
70
remunerações dos pró-labores apresentam a faculdade do recolhimento do FGTS, não estando
inclusas na base de cálculo para o recolhimento deste na empresa em estudo.
A guia de recolhimento do INSS é constituída pelas alíquotas retidas de cada
empregado, acrescida de 11% sobre a remuneração do pró-labore mais a soma de valores de
INSS patronal, calculado pelo percentual de 20% sobre pró-labore, salário e ordenados, férias,
1/3 de férias e 13º salário, Terceiros que é calculado pelo percentual de 5,8% sobre salários e
ordenados, férias, 1/3 de férias e 13º salário e por último o RAT, que é obtido através da
multiplicação do valor tabelado de acordo com a atividade de cada empresa e o FAP (Fator
Acidentário Previdenciário), percentual calculado pela Receita Federal de acordo com o
histórico de afastamentos por doenças e acidentes no ano anterior e disponibilizado por CNPJ
no sítio desta, resultando o percentual de 3% a ser aplicado também sobre salários e
ordenados, férias, 1/3 de férias e 13º salário.
Depois de aplicados os percentuais sobre os valores devidos de ordenados e salários
R$ 95.715,38, pró-labore R$ 8.136,00, férias acrescida de 1/3 R$ 10.635,04 e 13º salário R$
7.976.28, são obtidas os valores de FGTS R$ 9.146,14 e INSS patronal R$ 22.865,34,
Terceiros R$ 6.630,95 e RAT R$ 3.429,80 totalizando a parte de INSS que é de
responsabilidade da empresa R$ 32.926,09.
O QUADRO 15 apresenta o valor a ser recolhido de ICMS, levando em consideração
os créditos e os débitos que a empresa teve no ano de 2013. São apurados os créditos de
entrada e os débitos de saída, totalizando após as compensações os valores a serem recolhidos
em cada mês. São considerados créditos de entradas nas transportadoras tudo aquilo que ela
adquiriu no mês, ou seja, aquisições que irão servir para a prestação de serviço de transportes
como a aquisição de combustíveis, peças, pneus e tudo o que servirá de manutenção dos bens
que ela possui para a prestação de serviço.
As saídas geram débitos de ICMS, pois os fretes são iniciados dentro do estado e vão
para fora do estado, ficando obrigados assim a serem tributados pelo ICMS. Os fretes
iniciados e terminados dentro do estado, segundo a legislação do ICMS, são isentos de
tributação.
Depois de aplicadas as regras de débitos e créditos, a empresa teve recolhimento de
ICMS somente nos meses de Julho e Agosto, sendo o valor em cada um destes de R$ 77,00,
gerando um total recolhido no ano de R$ 154,00.
71
QUADRO 15 - Cálculo do ICMS
ENTRADAS
CRÉDITO S/
ENTRADAS
SAÍDAS
JANEIRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 42.529,10
FEVEREIRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 69.830,66
MARÇO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 70.548,79
ABRIL
R$ 0,00
R$ 0,00
MAIO
R$ 0,00
R$ 0,00
JUNHO
R$ 0,00
R$ 0,00
JULHO
R$ 1.400,00
R$ 168,00
AGOSTO
SETEMBRO
R$ 1.400,00
R$ 0,00
OUTUBRO
MÊS
DÉBITOS ESTORNO
ICMS A
S/
DE
RECOLHER
SAÍDAS CRÉDITOS
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 50.268,72
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 59.593,94
R$ 245,00
R$ 0,00
R$ 77,00
R$ 168,00
R$ 0,00
R$ 75.517,73
R$ 245,00
R$ 0,00
R$ 77,00
R$ 80.031,74
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 54.347,47
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
NOVEMBRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 64.308,90
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
DEZEMBRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 490,00
R$ 0,00
R$ 154,00
R$ 2.800,00
R$ 336,00
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
R$ 51.128,77
R$ 48.856,67
R$ 96.245,25
R$ 763.207,74
O QUADRO 16 a seguir apresenta o total dos tributos a serem recolhidos no lucro
presumido. Os números demonstrados no quadro apresentam os valores de impostos, em sua
totalidade, a serem recolhidos no exercício de 2013, tributados pela tributação do Lucro
Presumido.
QUADRO 16 - Total dos Tributos do Regime Tributário no Lucro Presumido
PIS/PASEP
COFINS
IRPJ
CSLL
FGTS
INSS
ICMS
TOTAL DOS
TRIBUTOS
JANEIRO
R$ 276,44
R$ 1.275,87
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 848,60
R$ 3.054,98
R$ 0,00
R$ 5.455,89
FEVEREIRO
R$ 453,90
R$ 2.094,92
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 810,30
R$ 2.917,08
R$ 0,00
R$ 6.276,20
MARÇO
R$ 458,57
R$ 2.116,46
R$ 2.194,90
R$ 1.975,41
R$ 784,92
R$ 2.825,71
R$ 0,00
R$ 10.355,97
ABRIL
R$ 332,34
R$ 1.533,86
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 869,81
R$ 3.131,33
R$ 0,00
R$ 5.867,34
MAIO
R$ 317,57
R$ 1.465,70
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 922,93
R$ 3.322,55
R$ 0,00
R$ 6.028,75
JUNHO
R$ 326,75
R$ 1.508,06
R$ 1.803,05
R$ 1.622,74
R$ 902,95
R$ 3.250,63
R$ 0,00
R$ 9.414,18
JULHO
R$ 387,36
R$ 1.787,82
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 661,18
R$ 2.380,26
R$ 77,00
R$ 5.293,62
AGOSTO
R$ 490,87
R$ 2.265,53
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 570,00
R$ 2.051,99
R$ 77,00
R$ 5.455,39
SETEMBRO
R$ 520,21
R$ 2.400,95
R$ 2.581,72
R$ 2.323,55
R$ 553,17
R$ 1.991,40
R$ 0,00
R$ 10.371,00
OUTUBRO
R$ 353,26
R$ 1.630,42
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 613,92
R$ 2.210,10
R$ 0,00
R$ 4.807,70
NOVEMBRO
R$ 418,01
R$ 1.929,27
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 780,96
R$ 2.811,44
R$ 0,00
R$ 5.939,68
DEZEMBRO
R$ 625,59
R$ 2.887,36
R$ 2.578,82
R$ 2.320,94
R$ 827,40
R$ 2.978,63
R$ 0,00
R$ 12.218,74
R$ 4.960,85
R$ 22.896,23
R$ 9.158,49
R$ 8.242,64
R$9.146,14
R$ 32.926,09
R$ 154,00
R$ 87.484,44
MÊS
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
72
O montante de impostos a serem pagos neste período totalizaram R$ 87.484,44,
distribuídos nos 12 (doze) meses do ano, sendo de Janeiro a Dezembro respectivamente, R$
5.455,89; R$ 6.276,20; R$ 10.355,97; R$ 5.867,34; R$ 6.028,75; R$ 9.414,18; R$ 5.293,62;
R$ 5.455,39; R$ 10.371,00; R$ 4.807,70; R$ 5.939,68 e R$ 12.218,74.
O GRÁFICO 2 representa o total de tributos a serem pagos no regime tributário do
Lucro Presumido, sendo o tributo mais oneroso para a empresa o INSS com 37,64% do total
de impostos, seguido pela COFINS 26,17%; IRPJ 10,47%; FGTS 10,45%, CSLL 9,42%; PIS
5,67% e por último o ICMS com 0,18% do total da carga tributária.
GRÁFICO 2 – Total dos Tributos do Regime Tributário no Lucro Presumido
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
3.3.3 Apuração dos Tributos no Regime do Lucro Real
O objetivo deste subitem é apresentar o total de tributos a serem recolhidos na empresa
em estudo, no regime de tributação do Lucro Real, utilizando quadros como anteriormente
73
para demonstrar os cálculos e justificar o foco da pesquisa que é realizar o planejamento
tributário e chegar ao resultado de qual o melhor regime de tributação.
O QUADRO 17 demonstra o total de receitas no ano de 2013.
QUADRO 17 - Receita Tributável Mensal da Empresa em Estudo Com Base no Lucro Real
MÊS
RECEITA BRUTA 2013
R$ 42.529,10
R$ 69.830,66
R$ 70.548,79
R$ 51.128,77
R$ 48.856,67
R$ 50.268,72
R$ 59.593,94
R$ 75.517,73
R$ 80.031,74
R$ 54.347,47
R$ 64.308,90
R$ 96.245,25
R$ 763.207,74
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
JULHO
AGOSTO
SETEMBRO
OUTUBRO
NOVEMBRO
DEZEMBRO
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O QUADRO 18 a seguir demonstra o total dos débitos de PIS/PASEP e COFINS com
base no Lucro Real. Para efetuar o cálculo dos impostos é preciso encontrar a sua base
tributável e sobre essa base aplicar o percentual de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,60% para
COFINS. Os valores encontrados para o PIS/PASEP é de R$ 12.592,93 e para o COFINS de
R$ 58.003,79, no ano de 2013.
QUADRO 18 – Débitos de PIS/PASEP e COFINS com base no Lucro Real
MÊS
RECEITA
BRUTA 2013
BASE DE
CÁLCULO
PIS/PASEP (1,65%)
COFINS (7,60%)
JANEIRO
R$ 42.529,10
R$ 42.529,10
R$ 701,73
R$ 3.232,21
FEVEREIRO
R$ 69.830,66
R$ 69.830,66
R$ 1.152,21
R$ 5.307,13
MARÇO
R$ 70.548,79
R$ 70.548,79
R$ 1.164,06
R$ 5.361,71
ABRIL
R$ 51.128,77
R$ 51.128,77
R$ 843,62
R$ 3.885,79
MAIO
R$ 48.856,67
R$ 48.856,67
R$ 806,14
R$ 3.713,11
JUNHO
R$ 50.268,72
R$ 50.268,72
R$ 829,43
R$ 3.820,42
JULHO
R$ 59.593,94
R$ 59.593,94
R$ 983,30
R$ 4.529,14
AGOSTO
R$ 75.517,73
R$ 75.517,73
R$ 1.246,04
R$ 5.739,35
SETEMBRO
R$ 80.031,74
R$ 80.031,74
R$ 1.320,52
R$ 6.082,41
OUTUBRO
R$ 54.347,47
R$ 54.347,47
R$ 896,73
R$ 4.130,41
NOVEMBRO
R$ 64.308,90
R$ 64.308,90
R$ 1.061,10
R$ 4.887,48
DEZEMBRO
R$ 96.245,25
R$ 96.245,25
R$ 1.588,05
R$ 7.314,64
R$ 763.207,74
R$ 12.592,93
R$ 58.003,79
R$ 763.207,74
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
74
O QUADRO 19 apresenta o total de créditos de PIS/PASEP e COFINS, que a
empresa poderá se utilizar no Lucro Real. Os créditos de entradas são tudo aquilo que ela
adquiriu no mês, como a aquisição de combustíveis, peças, pneus e tudo o que servirá de
manutenção dos bens que ela possui para a prestação de serviço e também poderá se
aproveitar da depreciação mensal. Depois de encontrada a base de cálculo dos créditos,
multiplica-se esta pelas alíquotas de PIS/PASEP 1,65% e COFINS 7,60%. O total de crédito
de PIS/PASEP é de R$ 3.755,69 e de COFINS R$ 17.298,93.
QUADRO 19 - Apuração dos créditos de PIS/PASEP e COFINS com base no Lucro Real
MÊS
COMPRA
PARA
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
CRÉDITOS
BASE DE
SOBRE A
CÁLCULO DOS
DEPRECIAÇÃO
CRÉDITOS
PIS/PASEP
(1,65%)
COFINS (7,60%)
JANEIRO
R$ 9.500,07
R$ 7.472,04
R$ 16.972,11
R$ 280,04
R$ 1.289,88
FEVEREIRO
R$ 23.802,26
R$ 7.472,04
R$ 31.274,30
R$ 516,03
R$ 2.376,85
MARÇO
R$ 6.821,77
R$ 7.472,04
R$ 14.293,81
R$ 235,85
R$ 1.086,33
ABRIL
R$ 7.787,54
R$ 7.472,04
R$ 15.259,58
R$ 251,78
R$ 1.159,73
MAIO
R$ 17.362,21
R$ 7.873,25
R$ 25.235,46
R$ 416,39
R$ 1.917,89
JUNHO
R$ 10.097,93
R$ 8.301,21
R$ 18.399,14
R$ 303,59
R$ 1.398,33
JULHO
R$ 8.973,28
R$ 8.301,21
R$ 17.274,49
R$ 285,03
R$ 1.312,86
AGOSTO
R$ 5.862,27
R$ 8.301,21
R$ 14.163,48
R$ 233,70
R$ 1.076,42
SETEMBRO
R$ 6.435,61
R$ 8.301,21
R$ 14.736,82
R$ 243,16
R$ 1.120,00
OUTUBRO
R$ 9.757,10
R$ 8.301,21
R$ 18.058,31
R$ 297,96
R$ 1.372,43
NOVEMBRO
R$ 14.675,38
R$ 8.301,21
R$ 22.976,59
R$ 379,11
R$ 1.746,22
DEZEMBRO
R$ 10.672,16
TOTAL
R$ 131.747,58
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
R$ 8.301,21
R$ 18.973,37
R$ 313,06
R$ 1.441,98
R$ 95.869,88
R$ 227.617,46
R$ 3.755,69
R$ 17.298,93
O QUADRO 20 apresentará o total de PIS/PASEP e COFINS a ser recolhido no ano
de 2013, com base no Lucro Real. Não sendo esses impostos cumulativos no lucro real,
podendo se utilizar de créditos. Para o PIS/PASEP o valor é de R$ 8.837,24, ficando abaixo
do COFINS que totalizou$ 40.704,86, tal diferença se justifica pela diferença de alíquotas dos
dois impostos, sendo 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para o COFINS.
QUADRO 20 – Resultado após a Compensação dos Débitos e Créditos de PIS/PASEP e
COFINS com base no Lucro Real
MÊS
PIS/PASEP (1,65%)
COFINS (7,6%)
JANEIRO
R$ 421,69
R$ 1.942,33
FEVEREIRO
R$ 636,18
R$ 2.930,28
MARÇO
R$ 928,21
R$ 4.275,38
75
Continuação QUADRO 20 – Resultado após a Compensação dos Débitos e Créditos de
PIS/PASEP e COFINS com base no Lucro Real
ABRIL
R$ 591,84
R$ 2.726,06
MAIO
R$ 389,75
R$ 1.795,21
JUNHO
R$ 525,85
R$ 2.422,09
JULHO
R$ 698,27
R$ 3.216,28
AGOSTO
R$ 1.012,35
R$ 4.662,92
SETEMBRO
R$ 1.077,37
R$ 4.962,41
OUTUBRO
R$ 598,77
R$ 2.757,98
NOVEMBRO
R$ 681,98
R$ 3.141,26
DEZEMBRO
R$ 1.274,99
R$ 5.872,66
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
R$ 8.837,24
R$ 40.704,86
O QUADRO 21 abaixo apresentará os valores a serem recolhidos de IRPJ e CSLL
com base no Lucro Real mensal.
QUADRO 21 - Apuração IRPJ e CSLL com base no Lucro Real
MÊS
JANEIRO
BASE DE
CÁLCULO DO
IRPJ e CSLL
IRPJ (15%)
ADICIONAL
DE IRPJ
(10%)
TOTAL IRPJ
A
RECOLHER
CSLL (9%)
R$ 5.093,24
R$ 763,99
R$ 763,99
R$ 458,39
FEVEREIRO
R$ 12.556,44
R$ 2.317,40
R$ 1.883,47
R$ 1.130,08
MARÇO
R$ 30.061,75
R$ 4.509,26
R$ 4.509,26
R$ 2.705,56
ABRIL
R$ 13.604,89
R$ 2.040,73
R$ 2.040,73
R$ 1.224,44
MAIO
R$ (1.410,02)
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
JUNHO
R$ 6.854,21
R$ 816,63
R$ 816,63
R$ 489,98
JULHO
R$ 22.759,98
R$ 3.414,00
R$ 3.414,00
R$ 2.048,40
AGOSTO
R$ 42.261,82
R$ 6.339,27
R$ 6.339,27
R$ 3.803,56
SETEMBRO
R$ 44.038,10
R$ 6.605,72
R$ 6.605,72
R$ 3.963,43
OUTUBRO
R$ 18.410,19
R$ 2.761,53
R$ 2.761,53
R$ 1.656,92
NOVEMBRO
R$ 19.307,44
R$ 2.896,12
R$ 2.896,12
R$ 1.737,67
DEZEMBRO
R$ 49.967,20
R$ 7.495,08
R$ 2.350,52
R$ 9.845,60
R$ 4.497,05
TOTAL
R$ 266.325,28
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
R$ 39.959,73
R$ 2.350,52
R$ 41.876,32
R$ 23.715,48
Os valores de IRPJ e CSLL são calculados em várias etapas, iniciando-se pela DR
(Demonstração de Resultado) que apresenta o resultado operacional da empresa, depois de
encontrados, esses valores são transferidos para o LALUR (Livro de Apuração do Lucro
Real) onde são feitas as adições e exclusões conforme permitido pela legislação, o resultado
obtido após as adições e exclusões, conhecido como resultado fiscal é a base para a aplicação
76
de 15% para o IRPJ e 9% para a CSLL, resultando no ano de 2013 os valores de R$ 50.705,61
de IRPJ e R$ 27.824,76 de CSLL.
A DR mensal encontra-se nos apêndices em ordem de 1 a 12, no apêndice 13
encontra-se a DR do exercício anual. O LALUR parte A encontra-se nos apêndices
enumerados de 14 a 25, e o LALUR parte A do exercício 2013 esta no apêndice 26. O
apêndice 27 será a parte B do LALUR. A parte A do LALUR apresenta os valores de adições
e exclusões usados para encontrar a base de cálculo do imposto e a parte B os valores de
prejuízos a compensar.
O QUADRO 22 apresentará os encargos sobre a folha de pagamento com base no
Lucro Real no ano de 2013, sendo INSS, que tem incluso o valor do INSS Patronal, Terceiros
e o RAT (Risco de Acidente de Trabalho), e o FGTS. O INSS de terceiros abrange
contribuições para outras entidades, sendo elas SEBRAE, INCRA, SE, SESI, SESC, SENAI
E SENAC.
QUADRO 22 - Encargos da Folha de Pagamento com Base no Lucro Real
MÊS
PRÓLABORE
SALÁRIOS E
ORDENADOS
2013
FÉRIAS E
1/3 DE
FÉRIAS
13º
SALÁRIO
FGTS
INSS
PATRONAL
20%
TERCEIROS
5,80 %
RAT
3%
JANEIRO
R$ 678,00
R$ 8.880,75
R$ 986,75
R$ 740,06
R$ 848,60
R$ 2.121,51
R$ 615,24
R$ 318,23
FEVEREIRO
R$ 678,00
R$ 8.479,87
R$ 942,21
R$ 706,66
R$ 810,30
R$ 2.025,75
R$ 587,47
R$ 303,86
MARÇO
R$ 678,00
R$ 8.214,28
R$ 912,70
R$ 684,52
R$ 784,92
R$ 1.962,30
R$ 569,07
R$ 294,35
ABRIL
R$ 678,00
R$ 9.102,69
R$ 1.011,41
R$ 758,56
R$ 869,81
R$ 2.174,53
R$ 630,61
R$ 326,18
MAIO
R$ 678,00
R$ 9.658,57
R$ 1.073,17
R$ 804,88
R$ 922,93
R$ 2.307,32
R$ 669,12
R$ 346,10
JUNHO
R$ 678,00
R$ 9.449,50
R$ 1.049,94
R$ 787,46
R$ 902,95
R$ 2.257,38
R$ 654,64
R$ 338,61
JULHO
R$ 678,00
R$ 6.919,36
R$ 768,82
R$ 576,61
R$ 661,18
R$ 1.652,96
R$ 479,36
R$ 247,94
AGOSTO
R$ 678,00
R$ 5.965,09
R$ 662,79
R$ 497,09
R$ 570,00
R$ 1.424,99
R$ 413,25
R$ 213,75
SETEMBRO
R$ 678,00
R$ 5.788,95
R$ 643,22
R$ 482,41
R$ 553,17
R$ 1.382,92
R$ 401,05
R$ 207,44
OUTUBRO
R$ 678,00
R$ 6.424,70
R$ 713,86
R$ 535,39
R$ 613,92
R$ 1.534,79
R$ 445,09
R$ 230,22
NOVEMBRO
R$ 678,00
R$ 8.172,80
R$ 908,09
R$ 681,07
R$ 780,96
R$ 1.952,39
R$ 566,19
R$ 292,86
DEZEMBRO
R$ 678,00
R$ 8.658,82
R$ 962,09
R$ 721,57
R$ 827,40
R$ 2.068,50
R$ 599,86
R$ 310,27
TOTAL
R$ 8.136,00
R$ 95.715,38
R$ 10.635,04
R$7.976,28 R$9.146,14
R$ 22.865,34
R$6.630,95
R$3.429,80
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
Da mesma forma que no Lucro Presumido, os valores de FGTS são calculados sobre
ordenados e salários, férias acrescida de 1/3 e 13º salário, o FGTS tem seu valor obtido depois
de aplicado o percentual de 8% sobre estes itens. As remunerações dos pró-labores
77
apresentam a faculdade do recolhimento do FGTS, não estando inclusas na base de cálculo
para o recolhimento deste na empresa em estudo.
Os valores que totalizam o INSS a recolher não diferem dos apurados no Lucro
Presumido, sendo a guia de recolhimento do INSS constituída pelas alíquotas retidas de cada
empregado, acrescida de 11% sobre a remuneração do pró-labore mais a soma de valores de
INSS patronal, calculado pelo percentual de 20% sobre pró-labore, salário e ordenados, férias,
1/3 de férias e 13º salário, Terceiros que é calculado pelo percentual de 5,8% sobre salários e
ordenados, férias, 1/3 de férias e 13º salário e por último o RAT, que é obtido através da
multiplicação do valor de acordo com a atividade de cada empresa e o FAP (Fator Acidentário
Previdenciário), percentual calculado pela Receita Federal de acordo com o histórico de
afastamentos por doenças e acidentes no ano anterior e disponibilizado por CNPJ no sítio
desta, resultando o percentual de 3% a ser aplicado também sobre salários e ordenados, férias,
1/3 de férias e 13º salário.
Os valores encontrados sobre a folha de pagamento do ano 2013 de salários e
ordenados foram de R$ 95.715,38, pró-labore R$ 8.136,00; férias e 1/3 de férias R$
10.635,04; 13º salário R$ 7.976,28; o valor a ser recolhido de FGTS é de R$ 9.146,14; INSS
Patronal R$ 22.865,34; Terceiros de R$ 6.630,95 e de RAT R$ 3.429,80. O INSS Patronal
tem incluso os valores de terceiros e do RAT, portanto recolhidos na mesma guia.
O QUADRO 23 apresenta o valor a ser recolhido de ICMS com base no Lucro Real,
levando em consideração os créditos e os débitos que a empresa teve no ano de 2013, da
mesma forma que no Lucro Presumido.
QUADRO 23 - Cálculo do ICMS
DÉBITOS ESTORNO
ICMS A
S/
DE
RECOLHER
SAÍDAS CRÉDITOS
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
ENTRADAS
CRÉDITO S/
ENTRADAS
SAÍDAS
JANEIRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 42.529,10
FEVEREIRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 69.830,66
MARÇO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 70.548,79
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
ABRIL
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 51.128,77
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
MAIO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
JUNHO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 245,00
R$ 0,00
R$ 77,00
R$ 77,00
MÊS
JULHO
R$ 1.400,00
R$ 168,00
R$ 48.856,67
R$ 50.268,72
R$ 59.593,94
R$ 168,00
R$ 0,00
R$ 75.517,73
R$ 245,00
SETEMBRO
R$ 1.400,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 80.031,74
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
OUTUBRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 54.347,47
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
NOVEMBRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 64.308,90
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
DEZEMBRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 96.245,25
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 490,00
R$ 0,00
R$ 154,00
AGOSTO
R$ 2.800,00
R$ 336,00
TOTAL
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
R$ 763.207,74
78
O QUADRO 23 apresenta o valor de ICMS a ser recolhido, depois de computados os
débitos, valores os quais a empresa deve tributar e recolher o imposto, e créditos que são os
valores em que a empresa pode se beneficiar. O estudo realizado obteve resultado de um
recolhimento de apenas R$ 154,00 de ICMS em todo o exercício de 2013, sendo estes nos
meses de Julho R$ 77,00 e Agosto R$ 77,00, em todos os demais não houveram fretes para
fora do Estado, estando estes isentos do recolhimento.
Os créditos de entradas nada mais são do que as aquisições por parte da empresa de
insumos que serão utilizados na prestação de serviço do transporte sejam eles, combustíveis,
peças, pneus e outros itens de manutenção dos veículos.
Os débitos de ICMS são computados somente em casos específicos, onde a empresa
inicia seu transporte (frete) dentro do Estado e termina fora dele, sendo obrigados pela
legislação a tributar tais serviços, já os fretes iniciados e terminados dentro de seu Estado de
origem são alvos de benefícios fiscais, sendo isentos da tributação de ICMS.
O QUADRO 24 abaixo demonstra o total dos tributos recolhidos do Lucro Real.
QUADRO 24 - Total dos Tributos do Regime Tributário no Lucro Real
PIS/
PASEP
COFINS
IRPJ
CSLL
FGTS
INSS
ICMS
JANEIRO
R$ 421,69
R$ 1.942,33
R$ 763,99
R$ 458,39
R$ 848,60
R$ 3.054,98
R$ 0,00
R$ 7.489,98
FEVEREIRO
R$ 636,18
R$ 2.930,28
R$ 1.883,47
R$ 1.130,08
R$ 810,30
R$ 2.917,08
R$ 0,00
R$ 10.307,39
MARÇO
R$ 928,21
R$ 4.275,38
R$ 4.509,26
R$ 2.705,56
R$ 784,92
R$ 2.825,71
R$ 0,00
R$ 16.029,04
ABRIL
R$ 591,84
R$ 2.726,06
R$ 2.040,73
R$ 1.224,44
R$ 869,81
R$ 3.131,33
R$ 0,00
R$ 10.584,21
R$ 6.430,44
MÊS
TOTAL DOS
TRIBUTOS
MAIO
R$ 389,75
R$ 1.795,21
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 922,93
R$ 3.322,55
R$ 0,00
JUNHO
R$ 525,85
R$ 2.422,09
R$ 816,63
R$ 489,98
R$ 902,95
R$ 3.250,63
R$ 0,00
R$ 8.408,13
R$ 2.380,26
R$ 77,00
R$ 12.495,39
R$ 18.517,09
JULHO
R$ 698,27
R$ 3.216,28
R$ 3.414,00
R$ 2.048,40
R$ 661,18
AGOSTO
R$ 1.012,35
R$ 4.662,92
R$ 6.339,27
R$ 3.803,56
R$ 570,00
R$ 2.051,99
R$ 77,00
SETEMBRO
R$ 1.077,37
R$ 4.962,41
R$ 6.605,72
R$ 3.963,43
R$ 553,17
R$ 1.991,40
R$ 0,00
R$ 19.153,50
R$ 10.599,22
OUTUBRO
R$ 598,77
R$ 2.757,98
R$ 2.761,53
R$ 1.656,92
R$ 613,92
R$ 2.210,10
R$ 0,00
NOVEMBRO
R$ 681,98
R$ 3.141,26
R$ 2.896,12
R$ 1.737,67
R$ 780,96
R$ 2.811,44
R$ 0,00
R$ 12.049,43
R$ 2.978,63
R$ 0,00
R$ 25.296,33
R$ 32.926,09
R$ 154,00
R$ 157.360,13
DEZEMBRO
TOTAL
R$ 1.274,99
R$ 8.837,24
R$ 5.872,66
R$ 40.704,86
R$ 9.845,60
R$ 41.876,32
R$ 4.497,05
R$ 23.715,48
R$ 827,40
R$ 9.146,14
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O QUADRO 24 apresenta o montante de tributos recolhidos no Lucro Real, que é de
R$ 157.360,13, sendo R$ 8.837,24 de PIS/PASEP, R$ 40.704,86 de COFINS, R$ 41.876,32
de IRPJ, R$ 23.715,48 de CSLL, R$ 9.146,14 de FGTS, R$ 32.926,09 de INSS e R$ 154,00
de ICMS.
79
GRÁFICO 3 – Total dos Tributos do Regime Tributário no Lucro Real
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
O GRÁFICO 3 demonstra o total de tributos que a empresa recolhe na tributação do
Lucro Real, onde o tributo mais oneroso para a empresa é o IRPJ 26,61%, seguido do
COFINS com 25,87%, INSS 20,92%, CSLL 15,07%, FGTS 5,81%, PIS/PASEP 5,62%, e
ICMS 0,10% respectivamente.
3.3.4 Comparação entre os Regimes de Tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido
e Lucro Real
Neste item é apresentado o objetivo principal do trabalho, ou seja, apresentar um
comparativo entre os três regimes de tributação, Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro
Real, para estar verificando qual será o menos oneroso para a empresa estar recolhendo seus
tributos, e posteriormente com isso tendo a possibilidade de crescimento e auferir um lucro
maior.
O QUADRO 25 apresenta o total de tributos a serem recolhidos com base nos regimes
de tributação do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
80
QUADRO 25 - Comparação dos Regimes de Tributação
SIMPLES
NACIONAL
LUCRO PRESUMIDO
LUCRO REAL
PIS/PASEP
R$ 2.845,10
R$ 4.960,85
R$ 8.837,24
COFINS
R$ 11.668,04
R$ 22.896,23
R$ 40.704,86
IRPJ
R$ 3.953,33
R$ 9.158,49
R$ 41.876,32
CSLL
R$ 3.861,87
R$ 8.242,64
R$ 23.715,48
TRIBUTOS
ICMS
R$ 4.564,66
R$ 154,00
R$ 154,00
INSS
R$ 33.384,78
R$ 32.926,09
R$ 32.926,09
FGTS
R$ 9.146,14
R$ 9.146,14
R$ 9.146,14
TOTAL
R$ 69.423,92
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
R$ 87.484,44
R$ 157.360,13
Com base no QUADRO 25 é possível verificar que se a empresa optasse pelo regime
de tributação no ano de 2013 com base no Simples Nacional recolheria R$ 69.423,92
(Sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), no Lucro
Presumido R$ 87.484,44 (Oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e
quarenta e quatro centavos) e no Lucro Real R$ 157.360,13 (Cento e cinquenta e sete mil,
trezentos e sessenta reais e treze centavos), demonstrando assim que se optar pelo Simples
Nacional teria uma economia de R$ 18.060,52 (Dezoito mil, sessenta reais e cinqüenta e dois
centavos) em relação ao Lucro Presumido e de R$ 87.936,21 (Oitenta e sete mil, novecentos e
trinta e seis reais e vinte um centavos) em relação ao Lucro Real.
GRÁFICO 4 – Comparação entre os regimes tributários do Simples Nacional, Lucro
Presumido e Lucro Real.
Fonte: Autores da pesquisa (2014)
81
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho teve por objetivo a elaboração de um planejamento tributário com a
finalidade de identificar qual o melhor regime de tributação entre o Simples Nacional, Lucro
Presumido e Lucro Real, e verificar qual o menos oneroso para a empresa em estudo.
Objetivou-se também a escolha pelo regime de tributação mais benéfico, ou seja,
aquele menos oneroso e que traz benefícios e oportunidades para a empresa se manter mais
competitiva no mercado, com maior possibilidade de lucros e melhores condições de
desenvolvimento, pois no Brasil a carga tributária esta cada vez mais onerosa dificultando
assim a permanência de muitas empresas no mercado. Nesse sentido, este estudo torna-se
indispensável por conseguir identificar o melhor regime de tributação para a empresa.
Foram utilizados na pesquisa a fundamentação metodológica, a pesquisa descritiva e
exploratória e o estudo de caso. A forma exploratória nos orienta a determinar o campo de
investigação, ou seja, onde iremos focar mais a pesquisa para poder chegar a um determinado
problema, e assim, obtermos um resultado esperado. Já na fase descritiva são realizadas as
análises e interpretações, sem interferências de pesquisas. O estudo de caso é a coleta dos
dados para a realização do planejamento tributário.
Para a realização da pesquisa foram coletados dados através do registro fiscal das
entradas e saídas, balancetes mensais e resumo da folha de pagamento. Foram apurados os
montantes de tributos a serem recolhidos no período com base no Simples Nacional, Lucro
Presumido e Lucro Real, e em seguida foi elaborado o comparativo entre os regimes de
tributações, sendo possível verificar que o melhor regime de tributação para a empresa em
questão é o Simples Nacional. Adotando esse regime e consequentemente pagando menos
imposto de forma lícita, a empresa torna-se mais competitiva, podendo reduzir preços e
conquistar mais clientes.
Diante disso, o objetivo da pesquisa foi realizado, chegando-se a conclusão de que no
momento a empresa deve optar pelo regime tributário do Simples Nacional, onde o
recolhimento de impostos no ano de 2013 seria de R$ 69.423,92 (Sessenta e nove mil,
quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), ficando abaixo do Lucro
presumido, com recolhimento de R$ 87.484,44 (Oitenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e
quatro reais e vinte e quarenta e quatro centavos), e em menos da metade do Lucro Real, onde
o valor a ser recolhido seria de R$ 157.360,13 (Cento e cinquenta e sete mil, trezentos e
sessenta reais e treze centavos), no entanto aconselhamos que este planejamento deva ser
82
sempre analisado, estudado e feito anualmente na empresa, pois quase que diariamente
ocorrem mudanças na Legislação vigente do país.
83
REFERÊNCIAS
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Forense; São Paulo: Método, 2010.
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GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4ª Ed.- São Paulo: Atlas, 2002.
_________________. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 3ª Ed.- São Paulo: Atlas, 1996.
GERMANO, Lívia de Carli. A elusão tributária e os limites à requalificação dos negócios
jurídicos. Dissertação (mestrado). Universidade de São Paulo, 2002.
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Campinas – SP. Editora Alínea, 2003.
84
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NEVES, José Luis. Pesquisa Qualitativa – Características, Usos e Possibilidades.
Disponível
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<http://www.dcoms.unisc.br/portal/upload/com_arquivo/pesquisa_qualitativa_caracteristicas_
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OLIVEIRA, Gustavo Pedro de. Contabilidade Tributária. 3. Ed. São Paulo: Saraiva 2009.
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________________. Uso de referências e documentos eletrônicos. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp70.htm>. Acesso 15 de maio de 2014.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso 16 de maio de
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PORTAL BRASILEIRO DE COMÉRCIO EXTERIOR. Uso de referências e documentos
eletrônicos. Disponível em:< http://www.comexbrasil.gov.br/conteudo/ver/chave/cideCombustíveis>. Acesso 16 de maio de 2014.
PORTAL TRIBUTÁRIO. Uso de referências e documentos eletrônicos (ICMS).
Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/tributos/icms.html>. Acesso em 14 de
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85
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RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Uso de referências e documentos eletrônicos.
Disponível em:< http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/rir/L2Parte3.htm>. Acesso 23
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http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2004/PergResp2004/pr671a702.htm>.
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de 2014.
SANTOS, Antonio Raimundo dos. Metodologia
reconhecimento. 6. Ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.
Científica:
a
construção
do
86
APÊNDICES
87
APÊNDICE 1 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Janeiro de 2013
JANEIRO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
42.529,10
RECEITA DE SERVIÇOS
42.529,10
Receita de Serviços
Fretes
29.379,65
Serviços
13.149,45
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(3.933,94)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(3.933,94)
PIS sobre o Faturamento
(701,73)
COFINS sobre o Faturamento
(3.232,21)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
38.595,16
( - ) CUSTOS E DESPESAS
(30.388,01)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(14.985,82)
Custo de Mão-de-Obra
(14.985,82)
13º Salário
(740,06)
FGTS
(848,6)
Férias
(986,75)
INSS
(3.054,98)
Salários
(8.880,75)
Assistência Medica e Pessoal
(474,68)
CUSTOS INDIRETOS
(15.402,19)
Outros Custos
(15.402,19)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
(5.231,80)
Gastos com Veículos
(4.268,27)
Depreciação
(7.472,04)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(1.569,92)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Utilidades e Serviços
Seguro de vida em grupo
8.207,15
(1.684,60)
(469,60)
(89,84)
Seguros
Honorários
(379,76)
Contábeis
(325,00)
Despesas Gerais
(678,00)
Pró- Labore
(678,00)
Impostos e Taxas
(212,00)
Contribuição Sindical
Impostos e Taxas Estaduais
(325,00)
(212,00)
88
Continuação APÊNDICE 1 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Janeiro de 2013
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(1.429,31)
Juros e Comissões
-
Juros s/ Financiamentos
(830,72)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(598,59)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
5.093,24
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(763,99)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
-
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(458,39)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
3.870,86
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
3.870,86
APÊNDICE 2 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Fevereiro de 2013
FEVEREIRO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
69.830,66
RECEITA DE SERVIÇOS
69.830,66
Receita de Serviços
Fretes
54.959,66
Serviços
14.871,00
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(6.459,34)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
PIS sobre o Faturamento
(6.459,34)
(1.152,21)
COFINS sobre o Faturamento
(5.307,13)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
63.371,32
( - ) CUSTOS E DESPESAS
(42.694,79)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(14.313,37)
Custo de Mão-de-Obra
(14.313,37)
13º Salário
(706,66)
FGTS
(810,3)
Férias
(942,21)
INSS
(2.917,08)
Salários
(8.479,87)
Assistência Medica e Pessoal
(457,25)
CUSTOS INDIRETOS
(28.381,42)
Outros Custos
(28.381,42)
(17.728,26)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
89
Continuação APÊNDICE 2 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Fevereiro de 2013
Gastos com Veículos
(6.074,00)
Depreciação
(7.472,04)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(2.892,88)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
20.676,53
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(3.550,20)
Utilidades e Serviços
Seguro de vida em grupo
(1.842,73)
Seguros
Honorários
(1.752,89)
(89,84)
(845,00)
(845,00)
Contábeis
Despesas Gerais
Pró- Labore
(678,00)
Impostos e Taxas
Contribuição Sindical
(184,47)
(678,00)
(184,47)
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(4.569,89)
Juros e Comissões
(23,96)
Juros s/ Financiamentos
(1.869,99)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(1.123,95)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
12.556,44
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(1.883,47)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
-
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(1.130,08)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
9.542,89
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
9.542,89
APÊNDICE 3 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Março de 2013
MARÇO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
70.548,79
RECEITA DE SERVIÇOS
70.548,79
Receita de Serviços
Fretes
50.374,48
Serviços
20.174,31
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(6.525,77)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
PIS sobre o Faturamento
(6.525,77)
COFINS sobre o Faturamento
(5.361,71)
(1.164,06)
90
Continuação APÊNDICE 3 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Março de 2013
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
64.023,02
( - ) CUSTOS E DESPESAS
(27.186,25)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(14.214,62)
Custo de Mão-de-Obra
(14.214,62)
13º Salário
(684,52)
FGTS
(784,92)
Férias
(912,70)
INSS
(2.825,71)
Salários
(8.214,28)
Assistência Medica e Pessoal
(792,49)
CUSTOS INDIRETOS
(12.971,63)
Outros Custos
(12.971,63)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utlizados na Prest. De Serviços
(4.009,07)
Gastos com Veículos
(2.812,70)
Depreciação
(7.472,04)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(1.322,18)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
36.836,77
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(2.900,49)
Utilidades e Serviços
(2.222,49)
Seguro de vida em grupo
(89,84)
Seguros
Honorários
(2.132,65)
-
Contábeis
Despesas Gerais
(678,00)
Pró- Labore
(678,00)
Impostos e Taxas
-
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(3.874,53)
Juros e Comissões
(21,66)
Juros s/ Financiamentos
(2.228,14)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(1.624,73)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
30.061,75
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(4.509,26)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(2.705,56)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
22.846,93
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
22.846,93
91
APÊNDICE 4 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Abril de 2013
ABRIL DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
51.128,77
RECEITA DE SERVIÇOS
51.128,77
Receita de Serviços
Fretes
36.816,43
Serviços
14.312,34
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(4.729,41)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(4.729,41)
PIS sobre o Faturamento
(843,62)
COFINS sobre o Faturamento
(3.885,79)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
46.399,36
( - ) CUSTOS E DESPESAS
(28.843,88)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(14.995,81)
Custo de Mão-de-Obra
(14.995,81)
13º Salário
(758,56)
FGTS
(869,81)
Férias
(1.011,41)
INSS
(3.131,33)
Salários
(9.102,69)
Assistência Medica e Pessoal
(122,01)
CUSTOS INDIRETOS
(13.848,07)
Outros Custos
(13.848,07)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
(5.279,19)
Gastos com Veículos
(2.508,35)
Depreciação
(7.472,04)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(1.411,51)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
17.555,48
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(1.701,71)
Utilidades e Serviços
(89,84)
Seguro de vida em grupo
(89,84)
Seguros
Honorários
(450,00)
Contábeis
(450,00)
Despesas Gerais
(678,00)
Pró- Labore
(678,00)
Impostos e Taxas
(483,87)
Contribuição Sindical
Impostos e Taxas Estaduais
-
(483,87)
92
Continuação APÊNDICE 4 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Abril de 2013
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(2.248,88)
Juros e Comissões
-
Juros s/ Financiamentos
(1.162,17)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(1.086,71)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
13.604,89
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(2.040,73)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
-
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(1.224,44)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
10.339,72
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
10.339,72
APÊNDICE 5 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Maio de 2013
MAIO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
48.856,67
RECEITA DE SERVIÇOS
48.856,67
Receita de Serviços
Fretes
27.174,13
Serviços
21.682,54
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(4.519,25)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(4.519,25)
PIS sobre o Faturamento
(806,14)
COFINS sobre o Faturamento
(3.713,11)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
44.337,42
CUSTOS E DESPESAS
(39.157,96)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(16.256,78)
Custo de Mão-de-Obra
(16.256,78)
13º Salário
(804,88)
FGTS
(922,93)
Férias
(1.073,17)
INSS
(3.322,55)
Salários
(9.658,57)
Assistência Medica e Pessoal
(474,68)
CUSTOS INDIRETOS
(22.901,18)
Outros Custos
(22.901,18)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
Gastos com Veículos
(3.295,21)
(14.067,00)
93
Continuação APÊNDICE 5 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Maio de 2013
Depreciação
(7.873,25)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(2.334,28)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
5.179,46
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(3.402,64)
Utilidades e Serviços
(2.222,49)
Seguro de vida em grupo
(89,84)
Seguros
Honorários
(2.132,65)
(400)
Contábeis
(400)
Despesas Gerais
(678)
Pró- Labore
(678)
Impostos e Taxas
(102,15)
Contribuição Sindical
-
Impostos e Taxas Estaduais
(102,15)
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(3.186,84)
Juros e Comissões
(23,14)
Juros s/ Financiamentos
(2.002,26)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(1.161,44)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(1.410,02)
0,00
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
-
( - ) Provisão para CSLL (9%)
0,00
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
(1.410,02)
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Beneficiarias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
(1.410,02)
APÊNDICE 6 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Junho de 2013
JUNHO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
50.268,72
RECEITA DE SERVIÇOS
50.268,72
Receita de Serviços
Fretes
33.716,63
Serviços
16.552,09
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(4.649,85)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(4.649,85)
PIS sobre o Faturamento
(829,43)
COFINS sobre o Faturamento
(3.820,42)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
45.618,87
94
Continuação APÊNDICE 6 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Junho de 2013
CUSTOS E DESPESAS
(32.137,70)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(15.440,48)
Custo de Mão-de-Obra
(15.440,48)
13º Salário
(787,46)
FGTS
(902,95)
Férias
(1.049,94)
INSS
(3.250,63)
Salários
(9.449,50)
Assistência Medica e Pessoal
-
CUSTOS INDIRETOS
(16.697,22)
Outros Custos
(16.697,22)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
(130)
Gastos com Veículos
(9.967,93)
Depreciação
(8.301,21)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(1.701,92)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
13.481,17
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(3.906,50)
Utilidades e Serviços
(2.222,48)
Seguro de vida em grupo
-
Seguros
Honorários
(2.222,48)
(812,5)
Contábeis
(812,5)
Despesas Gerais
(678)
Pró- Labore
(678)
Impostos e Taxas
(193,52)
Contribuição Sindical
-
Impostos e taxas municipais
(193,52)
Impostos e Taxas Estaduais
-
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(2.720,46)
Juros e Multas
(6,40)
Juros s/ Financiamentos
(1.861,30)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(852,76)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
6.854,21
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(816,63)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) - Adicional
-
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(489,98)
5.547,60
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
5.547,60
95
APÊNDICE 7 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Julho de 2013
JULHO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
59.593,94
RECEITA DE SERVIÇOS
59.593,94
Receita de Serviços
Fretes
27.651,94
Serviços
31.942,00
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(5.589,44)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(5.589,44)
ICMS
PIS sobre o Faturamento
(77,00)
(983,30)
COFINS sobre o Faturamento
(4.529,14)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
54.004,50
CUSTOS E DESPESAS
(27.610,38)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(11.933,78)
Custo de Mão-de-Obra
(11.933,78)
13º Salário
(576,61)
FGTS
(661,18)
Férias
(768,82)
INSS
(2.380,26)
Salários
(6.919,36)
Assistência Medica e Pessoal
(627,55)
CUSTOS INDIRETOS
(15.676,60)
Outros Custos
(15.676,60)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
(215)
Gastos com Veículos
(8.758,28)
Depreciação
(8.301,21)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(1.597,89)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
26.394,12
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(1.393,76)
Utilidades e Serviços
Seguro de vida em grupo
Seguros
Honorários
Contábeis
(379,76)
(379,76)
-
Despesas Gerais
(678)
Pró- Labore
(678)
Impostos e Taxas
(336)
Contribuição Sindical
-
96
Continuação APÊNDICE 7 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Julho de 2013
Impostos e Taxas Estaduais
(336)
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(2.240,38)
Juros e Comissões
(0,25)
Juros s/ Financiamentos
(1.997,64)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(242,49)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
22.759,98
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(3.414,00)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(2.048,40)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
17.297,58
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
17.297,58
APÊNDICE 8 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Agosto de 2013
AGOSTO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
75.517,73
RECEITA DE SERVIÇOS
75.517,73
Receita de Serviços
Fretes
28.109,02
Serviços
47.408,71
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(7.062,39)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(7.062,39)
ICMS
(77,00)
PIS sobre o Faturamento
(1.246,04)
COFINS sobre o Faturamento
(5.739,35)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
68.455,34
CUSTOS E DESPESAS
(22.600,32)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(9.746,96)
Custo de Mão-de-Obra
(9.746,96)
13º Salário
(497,09)
FGTS
(570,00)
Férias
(662,79)
INSS
(2.051,99)
Salários
(5.965,09)
Assistência Medica e Pessoal
CUSTOS INDIRETOS
(12.853,36)
97
Continuação APÊNDICE 8 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Agosto de 2013
Outros Custos
(12.853,36)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
(1.512,27)
Gastos com Veículos
(4.350,00)
Depreciação
(8.301,21)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(1.310,12)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
45.855,02
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(1.337,00)
Utilidades e Serviços
-
Seguro de vida em grupo
-
Seguros
Honorários
(475)
Contábeis
(475)
Despesas Gerais
(678)
Pró- Labore
(678)
Impostos e Taxas
(84)
Contribuição Sindical
(35)
Impostos e Taxas Estaduais
Impostos e Taxas Federais
(149)
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(2.256,20)
Juros e Comissões
(6,56)
Juros s/ Financiamentos
(1.794,90)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(454,74)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
42.261,82
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(6.339,27)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(3.803,56)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
32.118,99
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
32.118,99
APÊNDICE 9 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Setembro de 2013
SETEMBRO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
80.031,74
RECEITA DE SERVIÇOS
80.031,74
Receita de Serviços
Fretes
51.758,69
Serviços
28.273,05
98
Continuação APÊNDICE 9 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Setembro de 2013
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(7.402,93)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
PIS sobre o Faturamento
(7.402,93)
COFINS sobre o Faturamento
(6.082,41)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
72.628,81
CUSTOS E DESPESAS
(1.320,52)
(22.832,81)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(9.459,15)
Custo de Mão-de-Obra
13º Salário
(9.459,15)
(482,41)
FGTS
(553,17)
Férias
(643,22)
INSS
(1.991,40)
Salários
(5.788,95)
Assistência Medica e Pessoal
-
CUSTOS INDIRETOS
(13.373,66)
Outros Custos
(13.373,66)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
(743,61)
Gastos com Veículos
(5.692,00)
Depreciação
(8.301,21)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(1.363,16)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
49.796,00
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(1.078,00)
Utilidades e Serviços
-
Seguro de vida em grupo
-
Seguros
Honorários
(400)
Contábeis
(400)
Despesas Gerais
(678)
Pró- Labore
(678)
Impostos e Taxas
Contribuição Sindical
-
Impostos e Taxas Estaduais
-
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
Juros e Comissões
(4.679,90)
Juros s/ Financiamentos
(4.266,87)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) - Adicional
(413,03)
44.038,10
(6.605,72)
99
Continuação APÊNDICE 9 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Setembro de 2013
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(3.963,43)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
33.468,95
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
33.468,95
APÊNDICE 10 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Outubro de 2013
OUTUBRO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
54.347,47
RECEITA DE SERVIÇOS
54.347,47
Receita de Serviços
Fretes
27.961,72
Serviços
26.385,75
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(5.027,14)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(5.027,14)
PIS sobre o Faturamento
(896,73)
COFINS sobre o Faturamento
(4.130,41)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
49.320,33
CUSTOS E DESPESAS
(27.401,50)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(11.013,58)
Custo de Mão-de-Obra
(11.013,58)
13º Salário
(535,39)
FGTS
(613,92)
Férias
(713,86)
INSS
(2.210,10)
Salários
(6.424,70)
Assistência Medica e Pessoal
(515,61)
CUSTOS INDIRETOS
(16.387,92)
Outros Custos
(16.387,92)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
Gastos com Veículos
Depreciação
(5.005,46)
(4.751,64)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(1.670,39)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
21.918,83
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(1.268,28)
(8.301,21)
Utilidades e Serviços
(95,43)
Seguro de vida em grupo
(95,43)
Seguros
Honorários
(400)
100
Continuação APÊNDICE 10 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Outubro de 2013
Contábeis
(400)
Despesas Gerais
(678)
Pró- Labore
(678)
Impostos e Taxas
(94,85)
Contribuição Sindical
-
Impostos e Taxas Estaduais
(94,85)
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(2.240,36)
Juros e Comissões
-
Juros s/ Financiamentos
(2.170,36)
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(70)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
18.410,19
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(2.761,53)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) - Adicional
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(1.656,92)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
13.991,74
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
13.991,74
APÊNDICE 11 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Novembro de 2013
NOVEMBRO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
64.308,90
RECEITA DE SERVIÇOS
64.308,90
Receita de Serviços
Fretes
39.527,40
Serviços
24.781,50
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(5.948,58)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(5.948,58)
PIS sobre o Faturamento
(1.061,10)
COFINS sobre o Faturamento
(4.887,48)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
58.360,32
CUSTOS E DESPESAS
(34.828,30)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(13.977,04)
Custo de Mão-de-Obra
(13.977,04)
13º Salário
(681,07)
FGTS
(780,96)
Férias
(908,09)
101
Continuação APÊNDICE 11 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Novembro de 2013
INSS
(2.811,44)
Salários
(8.172,80)
Assistência Medica e Pessoal
(622,68)
CUSTOS INDIRETOS
(20.851,26)
Outros Custos
(20.851,26)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
(9.418,81)
Gastos com Veículos
(5.256,57)
Depreciação
(8.301,21)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(2.125,33)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
23.532,02
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(2.038,95)
Utilidades e Serviços
(95,43)
Seguro de vida em grupo
(95,43)
Seguros
Honorários
(478,8)
Contábeis
(478,8)
Despesas Gerais
(678)
Pró- Labore
(678)
Impostos e Taxas
(786,72)
Contribuição Sindical
-
Impostos e Taxas Estaduais
(786,72)
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(2.185,63)
Juros e Comissões
(2.113,63)
Juros s/ Financiamentos
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(72)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
19.307,44
(2.896,12)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(1.737,67)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
14.673,65
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
14.673,65
APÊNDICE 12 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Dezembro de 2013
DEZEMBRO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
96.245,25
RECEITA DE SERVIÇOS
96.245,25
102
Continuação APÊNDICE 12 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Dezembro de 2013
Receita de Serviços
Fretes
69.548,73
Serviços
26.696,52
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(8.902,69)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(8.902,69)
PIS sobre o Faturamento
(1.588,05)
COFINS sobre o Faturamento
(7.314,64)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
87.342,56
CUSTOS E DESPESAS
(32.249,49)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(15.031,16)
Custo de Mão-de-Obra
13º Salário
(15.031,16)
(721,57)
FGTS
(827,40)
Férias
(962,09)
INSS
(2.978,63)
Salários
(8.658,82)
Assistência Medica e Pessoal
(882,65)
CUSTOS INDIRETOS
(17.218,33)
Outros Custos
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
(17.218,33)
(5.519,63)
Gastos com Veículos
(5.152,53)
Depreciação
(8.301,21)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(1.755,04)
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
55.093,07
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(2.638,75)
Utilidades e Serviços
Seguro de vida em grupo
Seguros
Honorários
Contábeis
Despesas Gerais
Pró- Labore
Impostos e Taxas
Contribuição Sindical
Impostos e Taxas Estaduais
Multas Fiscais
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
(95,43)
(95,43)
(1.680,00)
(1.680,00)
(678)
(678)
(185,32)
(135,98)
(49,34)
Juros e Comissões
(2.487,12)
(41,77)
Juros s/ Financiamentos
(2.368,16)
103
Continuação APÊNDICE 12 – Demonstração de Resultado (DR) do Mês de Dezembro de 2013
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(77,19)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
49.967,20
(7.495,08)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
(2.350,52)
( - ) Provisão para CSLL (9%)
(4.497,05)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
35.624,55
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
35.624,55
APÊNDICE 13 – Demonstração de Resultado (DR) do Exercício de 2013
EXERCÍCIO DE 2013
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO (DR)
RECEITA OPERACIONAL BRUTA
RECEITA DE SERVIÇOS
763.207,74
763.207,74
Receita de Serviços
Fretes
476.978,48
Serviços
286.229,26
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
(70.740,73)
Impostos Incidentes S/ Vendas e Serviços
(70.740,73)
ICMS
(154,00)
PIS sobre o Faturamento
(12.592,93)
COFINS sobre o Faturamento
(58.003,80)
( = ) RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA
692.457,01
CUSTOS E DESPESAS
(367.931,39)
CUSTOS DE TRANSPORTES
(161.368,55)
Custo de Mão-de-Obra
(161.368,55)
13º Salário
(7.976,28)
FGTS
(9.146,14)
Férias
(10.635,05)
INSS
(32.926,10)
Salários
(95.715,38)
Assistência Medica e Pessoal
(4.969,60)
CUSTOS INDIRETOS
(206.562,84)
Outros Custos
(206.562,84)
Combustíveis e Lubrificantes/ Insumos Utilizados na Prest. De Serviços
(58.088,31)
Gastos com Veículos
(73.659,27)
Depreciação
(95.869,88)
(-) Pis e Cofins não cumulativo
(21.054,62)
104
Continuação APÊNDICE 13 – Demonstração de Resultado (DR) do Exercício de 2013
( = ) RESULTADO OPERCIONAL BRUTO
324.525,62
( - ) DESPESAS ADMINISTRATIVAS
(26.900,88)
Utilidades e Serviços
Seguro de vida em grupo
(9.735,68)
(735,49)
Seguros
Honorários
(9.000,19)
Contábeis
(6.266,30)
Despesas Gerais
(8.136,00)
Pró- Labore
(8.136,00)
Impostos e Taxas
(2.762,90)
Contribuição Sindical
Impostos e Taxas Estaduais
(6.266,30)
(219,47)
(2.151,57)
Impostos e Taxas Municipais
(193,52)
Impostos e Taxas Federais
(149,00)
Multas Fiscais
( - ) DESPESAS FINANCEIRAS
Juros e Comissões
Juros s/ Financiamentos
Tarifa Bancárias/Outras despesas financeiras
(49,34)
(34.119,50)
(123,74)
(24.666,14)
(7.777,63)
( = ) RESULTADO OPERACIONAL ANTES DO IR E DA CSLL
263.505,24
( - ) Provisão para Imposto de Renda (15%)
(39.525,80)
( - ) Provisão para Imposto de Renda (10%) – Adicional
( - ) Provisão para CSLL (9%)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES
(2.350,52)
(23.715,48)
197.913.44
( - ) Debêntures, Empregados, Participações de Administradores, Partes
Benefeciárias, Fundos de Assistência e Previdência para Empregados
( = ) RESULTADO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
197.913,44
105
APÊNDICE 14 – LALUR – Parte A de Janeiro de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
31/01/2013
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE CONTÁBIL
ADIÇÕES
5.093,24
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO – FISCAL
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
5.093,24
-
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
5.093,24
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
763,99
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
763,99
ADICIONAL FEDERAL
X 10%
-
IRPJ a Recolher em DARF
763,99
Contribuição Social (9%)
458,39
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
-
CSLL A Recolher em DARF
458,39
-
EXCLUSÕES
106
APÊNDICE 15 – LALUR – Parte A de Fevereiro de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 28/02/2013 CONTÁBIL - ACUMULADO
ADIÇÕES
17.649,68
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO – FISCAL
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
17.649,68
-
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
17.649,68
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
2.647,45
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
763,99
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
ADICIONAL FEDERAL
1.883,47
-
X 10%
IRPJ a Recolher em DARF
1.883,47
Contribuição Social (9%)
1.588,47
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
458,39
CSLL A Recolher em DARF
1.130,08
-
EXCLUSÕES
107
APÊNDICE 16 – LALUR – Parte A de Março de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 31/03/2013 CONTÁBIL
ADIÇÕES
47.711,43
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO - FISCAL
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
47.711,43
-
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
47.711,43
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
7.156,71
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
2.647,45
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
4.509,26
ADICIONAL FEDERAL
X 10%
IRPJ a Recolher em DARF
4.509,26
Contribuição Social (9%)
4.294,03
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
1.588,47
CSLL A Recolher em DARF
2.705,56
-
EXCLUSÕES
108
APÊNDICE 17 – LALUR – Parte A de Abril de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 30/04/2013 CONTÁBIL
ADIÇÕES
61.316.32
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO - FISCAL
61.316.32
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
61.316.32
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
9.197,45
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
7.156,71
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
2.040,73
ADICIONAL FEDERAL
X 10%
-
IRPJ a Recolher em DARF
2.040,73
Contribuição Social (9%)
5.518,47
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
4.294,03
CSLL A Recolher em DARF
1.224,44
-
EXCLUSÕES
109
APÊNDICE 18 – LALUR – Parte A de Maio de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 31/05/2013 CONTÁBIL
ADIÇÕES
59.906,30
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO - FISCAL
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
59.906,30
-
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
59.906,30
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
8.985,95
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
9.197,45
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
(211,50)
ADICIONAL FEDERAL
X 10%
-
IRPJ a Recolher em DARF
(211,50)
Contribuição Social (9%)
5.391,57
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
5.518,47
CSLL A Recolher em DARF
(126,90)
-
EXCLUSÕES
110
APÊNDICE 19 – LALUR – Parte A de Junho de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 30/06/2013 CONTÁBIL
ADIÇÕES
66.760,51
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO – FISCAL
66.760,51
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
66.760,51
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
10.014,08
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
9.197,45
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
816,63
ADICIONAL FEDERAL
-
X 10%
-
IRPJ a Recolher em DARF
816,63
Contribuição Social (9%)
6.008,45
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
5.518,47
CSLL A Recolher em DARF
489,98
-
EXCLUSÕES
111
APÊNDICE 20 – LALUR – Parte A de Julho de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
31/07/2013
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE CONTÁBIL
ADIÇÕES
89.520,49
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO - FISCAL
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
89.520,49
-
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
89.520,49
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
13.428,07
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
10.014,08
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
ADICIONAL FEDERAL
3.414,00
-
X 10%
IRPJ a Recolher em DARF
3.414,00
Contribuição Social (9%)
8,056.84
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
CSLL A Recolher em DARF
6.008,45
2.048,40
-
EXCLUSÕES
112
APÊNDICE 21 – LALUR – Parte A de Agosto de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 31/08/2013 CONTÁBIL
ADIÇÕES
131.782,21
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO – FISCAL
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
131.782,21
-
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
131.782,21
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
19.767,35
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
13.428,07
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
6.339,27
ADICIONAL FEDERAL
X 10%
IRPJ a Recolher em DARF
6.339,27
Contribuição Social (9%)
11.860,41
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
8.056,84
CSLL A Recolher em DARF
3.803,56
-
EXCLUSÕES
113
APÊNDICE 22 – LALUR – Parte A de Setembro de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 30/09/2013 CONTÁBIL
ADIÇÕES
175.820,41
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO – FISCAL
175.820,41
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
175.820,41
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
26.373,06
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
19.767,35
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
6.605,72
ADICIONAL FEDERAL
X 10%
IRPJ a Recolher em DARF
6.605,72
Contribuição Social (9%)
15.823,84
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
11.860,41
CSLL A Recolher em DARF
3.963,43
-
EXCLUSÕES
114
APÊNDICE 23 – LALUR – Parte A de Outubro de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 31/10/2013 CONTÁBIL
ADIÇÕES
194.230,60
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO – FISCAL
194.230,60
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
194.230,60
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
29.134,59
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
26.373,06
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
ADICIONAL FEDERAL
2.761,53
X 10%
IRPJ a Recolher em DARF
2.761,53
Contribuição Social (9%)
17.480,75
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
15.823,84
CSLL A Recolher em DARF
1.656,92
-
EXCLUSÕES
115
APÊNDICE 24 – LALUR – Parte A de Novembro de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 30/11/2013 CONTÁBIL
ADIÇÕES
213.538,04
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO – FISCAL
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
213.538,04
-
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
213.538,04
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
32.030,71
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
29.134,59
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
2.896,12
ADICIONAL FEDERAL
X 10%
IRPJ a Recolher em DARF
2.896,12
Contribuição Social (9%)
19.218,42
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
17.480,75
CSLL A Recolher em DARF
1.737,67
-
EXCLUSÕES
116
APÊNDICE 25 – LALUR – Parte A de Dezembro de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
EMPRESA: Atividade de Transporte de Cargas
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
DATA
HISTÓRICO
RESULTADO DO PERÍODO BASE 31/12/2013 CONTÁBIL
ADIÇÕES
263.505,24
ADIÇÕES:
EXCLUSÕES:
RESULTADO DO PERÍODO – FISCAL
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (30%)
263.505,24
-
RESULTADO APÓS A COMP. DOS
PREJUÍZOS
263.505,24
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (15%)
39.525,79
(-) IRPJ Pago Meses Anteriores
32.030,71
(-) IRPJ Retido na Fonte
IRPJ a Recolher
ADICIONAL FEDERAL (263.505,24–
240.000,00)
7.495,08
23.505,24
X 10%
2.350,52
IRPJ a Recolher em DARF
9.845,60
Contribuição Social (9%)
23.715,47
(-) CSLL Pago Meses Anteriores
19.218,42
CSLL A Recolher em DARF
4.497,05
-
EXCLUSÕES
117
APÊNDICE 26 – LALUR – Parte B de Exercício de 2013
LALUR - LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
PARTE B - CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE
EXERCÍCIOS FUTUROS
CONTA:
DATA DO
LANÇAMENTO
PREJUÍZOS ACUMULADOS
CONTROLE DE VALORES
HISTÓRICO
DÉBITO
31/12/2012
30/04/2013
31/05/2014
Resultado Acumulado Período
Anterior
Prejuízos Utilizados 30%
CRÉDITO
61.316,32
1.410,02
APÊNDICE 27 – Relatório de Faturamento no ano de 2013
RELATÓRIO DE FATURAMENTO 2013
MÊS
TOTAL DE FATURAMENTO
JANEIRO
R$ 42.529,10
FEVEREIRO
R$ 69.830,66
MARÇO
R$ 70.548,79
ABRIL
R$ 51.128,77
MAIO
R$ 48.856,67
JUNHO
R$ 50.268,72
JULHO
R$ 59.593,94
AGOSTO
R$ 75.517,73
SETEMBRO
R$ 80.031,74
OUTUBRO
R$ 54.347,47
NOVEMBRO
R$ 64.308,90
DEZEMBRO
R$ 96.245,25
TOTAL
R$ 763.207,74
SALDO
R$
D/C
61.316,32
D
59.906,30
D
118
APÊNDICE 28 – Relatório de Total de Créditos e Débitos de ICMS no ano de 2013
RELATÓRIO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DE ICMS
JANEIRO
R$ 0,00
CRÉDITO S/
ENTRADAS
R$ 0,00
FEVEREIRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 69.830,66
R$ 0,00
MARÇO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 70.548,79
R$ 0,00
ABRIL
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 51.128,77
R$ 0,00
MAIO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 48.856,67
R$ 0,00
JUNHO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 50.268,72
R$ 0,00
JULHO
R$ 1.400,00
R$ 168,00
R$ 59.593,94
R$ 245,00
AGOSTO
R$ 168,00
R$ 0,00
R$ 75.517,73
R$ 245,00
SETEMBRO
R$ 1.400,00
R$ 0,00
R$ 80.031,74
R$ 0,00
OUTUBRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 54.347,47
R$ 0,00
NOVEMBRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 64.308,90
R$ 0,00
DEZEMBRO
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 96.245,25
R$ 0,00
R$ 2.800,00
R$ 336,00
R$ 763.207,74
R$ 490,00
MÊS
TOTAL
ENTRADAS
SAÍDAS
DÉBITOS S/ SAÍDAS
R$ 42.529,10
R$ 0,00
Download

andreia miquilino baião gustavo henrique wagner