São Paulo, 04 de setembro de 2015. OFÍCIO Nº 23/2015 Ao Ministério Público Federal Procuradoria da Republica do Rio Grande do Sul Núcleo da Seguridade Social - NSS REF: Oficio nº 5354/2015 - Inquérito Civil nº 1.29.000.004078/2014-33 Com o objetivo de cumprir com o ofício de nº 5354/2015, de 18 de maio de 2015, que questiona se a entidade enfrentou , poderá enfrentar ou teve notícia de dificuldades no encaminhamento de pedidos de incorporação de medicamento, produto em saúde ou procedimento junto á Comissão de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC/MS), em face da exigência de apresentação, conjunta ao requerimento, de “avaliação econômicas comparativa dos benefícios e dos custos em relação ás tecnologias já incorporadas” e “analise de impacto orçamentário” em virtude dos elevados custos de confecção de tais estudos, assim como de outros documentos exigidos pela Comissão. Vem, a ABRALE– doravante designada “Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia e fundadora do “Movimento Todos Juntos Contra o Câncer” – formado por 50 entidades oncologia com o objetivo de fortalecer a rede e influenciar nas politicas públicas, com referência aos “Considerandos” do ofício acima mencionado, apresentar as razões e argumentos a seguir aduzidos: 1- Do direito a saúde e a criação da CONITEC O princípio fundamental que articula o conjunto de leis e normas que constituem a base jurídica da política de saúde e do processo de organização do SUS no Brasil hoje está explicitado no artigo 196 RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected] da Constituição Federal, que afirma: ”A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Seguindo com a lei nº 8080/1990, lei do SUS, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, que vigora em todo o território nacional, tem como princípios básicos e finalísticos: UNIVERSALIDADE, EQUIDADE e a INTEGRALIDADE. Para garantir o acesso as novas tecnologias foi criada a lei 12.401/2011, que alterou a lei de incorporação tecnológica na Lei Geral do SUS, a, 8080 e, após este marco, surgiu a CONITEC. Esta lei preconiza a incorporação baseada em evidências (eficácia e segurança) e estudos de avaliação econômica (custo-efetividade). A lei veda o uso de tecnologias sem registro na Anvisa e de procedimentos experimentais e ela define o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas. Trata-se de um órgão colegiado de caráter permanente e tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas áreas de incorporação tecnológica e protocolo clínico e recebe pedidos de incorporação tecnológica, analisa os estudos apresentados pelo demandante, solicita estudos e pesquisas complementares, analisa relatório, faz recomendações e parecer conclusivo, submete parecer a consulta pública e avalia as contribuições, ratifica/retifica recomendações, o secretário da SCTIE. Assim a CONITEC avalia se haverá audiência pública, decide e publica no Diário Oficial da União, sendo todas as suas solicitações acatadas pelo Ministério da Saúde. Tudo dentro do prazo de 180 dias prorrogáveis por mais 90. 2- Das dificuldades encontradas pela Sociedade Civil com a CONITEC 2.1 Do pedido de análise de incorporações de tecnologias e medicamentos feitos pela sociedade civil: RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected] Uma das grandes críticas à CONITEC está no pedido de incorporação de tecnologia e medicamentos pela Associação de pacientes, pois, trata-se de um processo extremamente técnico e complexo que inviabiliza que a sociedade civil seja um dos sujeitos ativos. O processo de gestão de tecnologias no sistema de saúde brasileiro, iniciado pela Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde – PNGTS (BRASIL, 2009), orienta as ações em Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) no Brasil e é determinante para o crescimento da demanda de pareceres técnicos baseados em evidências científicas no Ministério da Saúde. Esses pareceres configuram, em tese, importante instrumento para a tomada de decisão sobre a incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde – SUS. Pessoas físicas e jurídicas estão aptos a apresentar propostas de incorporação de novas tecnologias à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), desde que atendam alguns requisitos minimamente exigidos pelo órgão regulador. Dentre os documentos exigidos no protocolo do processo de incorporação é obrigatório ao proponente apresentar um documento principal contendo justificativas técnicas e científicas para convencimento do agente público que avaliará e julgará pela recomendação ou não recomendação de incorporação de novas tecnologias no sistema público de saúde. O documento principal deverá conter uma estrutura formal com informações bastante detalhadas, que necessitam de conhecimentos científicos apurados, exemplificadas a seguir: 1. Descrição da doença/condição de saúde relacionada à utilização da tecnologia; 2. Descrição da tecnologia; 3. Descrição das evidências científicas da tecnologia comparada à(s) disponibilizada(s) no SUS Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico; 4. Estudo de avaliação econômica na perspectiva do SUS; 5. Análise de impacto orçamentário; 6. Referências bibliográficas; 7. Anexo (cópia da bula ou instrução de uso aprovada na ANVISA). Dos itens relatados acima, chamamos atenção aos descrito nos itens 3, 4 e 5, que trataremos mais peculiarmente, contrapondo à realidade brasileira das organizações sem fins lucrativos que compõe o terceiro setor. RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected] a) Item 3: Descrição das evidências científicas da tecnologia comparada à(s) disponibilizada(s) no SUS - Revisão Sistemática ou Parecer Técnico-Científico Optando pela elaboração do Parecer Técnico-Científico (PTC), esse seria o primeiro passo no processo de avaliação de demandas pela incorporação de novas tecnologias — ou de novas aplicações para tecnologias já existentes — no sistema de saúde. Para elaboração de um PTC deverá constar as informações de (a) aspectos epidemiológicos, demográficos e sociais do país com relação à condição de saúde ou problema clínico para o qual a tecnologia está indicada, incluindo, prevalência, incidência, mortalidade, gravidade da condição de saúde e carga de doença; (b) descrição da tecnologia a ser avaliada a ser avaliada e se há registro na ANVISA e suas indicações; e (c) descrição das tecnologias alternativas existentes, assim também aquelas consideradas padrãoouro de comparação para a condição de saúde em questão, também as bem aceitas pela comunidade científica ou na prática clínica. Já, optando pela Revisão Sistemática da Literatura, que é um estudo secundário, é necessário reunir estudos semelhantes, publicados ou não, avaliando-os criticamente em sua metodologia e reunindoos numa análise estatística, a metanálise, quando possível. b) Item 4: Estudo de avaliação econômica na perspectiva do SUS Toda avaliação econômica deve estar orientada por uma questão de estudo bem definida, que determine o escopo, o desenho da pesquisa e a técnica mais apropriada. Devem ser igualmente bem especificados a intervenção e as estratégias sob comparação, a população-alvo, a perspectiva e o horizonte temporal do estudo. Os estudos serão analisados segundo critérios e fórmulas matemáticas que visam mensurar os custos e os resultados de uma estratégia terapêutica. Entre as análises mais comumente utilizadas no processo de avaliação das tecnologias, temos, custominimização, custo-efetividade, custo-utilidade e custo-benefício. Cada avaliação tem seu escopo e suas limitações particulares. O tipo de estudo selecionado deve ser claramente apresentado e justificado pelo proponente. c) Item 5: Análise de impacto orçamentário RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected] A análise de impacto orçamentário pode ser definida como a avaliação das consequências financeiras advindas da adoção de uma nova tecnologia em saúde, dentro de um determinado cenário de saúde com recursos finitos. Na análise de impacto orçamentário é estimado o impacto econômico da incorporação (ou remoção) de uma nova intervenção, considerando-se o conjunto das tecnologias disponíveis para o problema de saúde em análise, incluindo os custos da nova intervenção em si, custos de intervenções, movimento de recursos associados às opções terapêuticas em uso e possíveis realocações de recursos para os casos em que a inclusão de uma nova tecnologia possa resultar em economias ao sistema de saúde. Diante do exposto, observa-se claramente que para atender aos requisitos mínimos exigidos pela CONITEC para a análise de incorporação de novas tecnologias no sistema público de saúde, o proponente deve apresentar um complexo estudo técnico científico, com justificativas aplicadas da área médica e de economia orçamentária-financeira em larga escala. Estes conhecimentos e justificativas extrapolam o conhecimento comum da sociedade em geral. Somente os detentores de amplo conhecimento da matéria teriam condições de apresentar um relatório extremamente criterioso e com alto nível de exigência. Dessa forma, apesar de a sociedade civil ser teoricamente apta para a solicitação de novas incorporações, na prática essa solicitação é inviável, devido às suas complexas exigências. 2.2 Da análise de PCDTs – Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas e incorporação de medicamentos órfãos Outra grande dificuldade são as doenças negligenciadas/doenças raras, ou seja, doenças que não possuem Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas / PCDTs, e que dependem de medicamentos órfãos (*órfãos» são produtos médicos destinados à prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças muito graves ou que constituem um risco para a vida e que são raras. Estes medicamentos são designados como “órfãos” porque, em condições normais de mercado, a indústria farmacêutica tem pouco interesse no desenvolvimento e comercialização de produtos dirigidos para o pequeno número de doentes afetados por doenças muito raras.). RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected] Estamos falando de doenças que há mais de 10 anos buscam pela publicação de PCDTs junto a CONITEC, mas ainda esperam esse resultado, e pela incorporação de medicamentos órfãos, que muitas vezes por falta de interesse comercial da indústria e do governo não estão disponíveis ao paciente. Vale ressaltar, que as Associações de Doenças Raras sentem-se desamparadas com o descaso, demora e falta de transparência na Incorporação de Tecnologia. 2.3 Da análise de incorporação de TECNOLOGIAS e MEDICAMENTOS na CONITEC Também vale destacar a diminuição da incorporação de novas tecnologias e medicamentos na CONITEC/SUS. Em comparação com outros países, o Brasil, encontra-se entre os países mais morosos e burocráticos nas incorporações. O que leva o desinteresse comercial por parte da indústria, prejudicando o paciente que poderia se beneficiar de uma tecnologia que poderia salvar sua vida ou até mesmo melhorar muito sua qualidade de vida. Foi feito um estudo sumário das demandas submetidas à CONITEC desde a sua criação (Fonte: CONITEC), e na compilação desses dados, identificou-se que a incorporação a pedido de demanda externa (Sociedade Civil, Indústria, Órgãos Públicos) é muito inferior à demanda interna, solicitada pelo próprio Ministério da Saúde. Segue dados abaixo: * 386 submissões de TECNOLOGIAS: 199 externas e 187 internas; 362 pedidos de incorporação ou ampliação de uso; dos 362 - 196 foram pedidos externos e 166 internos; *271 que já foram decididos temos: a taxa média de incorporação foi de 50,6% (136); a taxa média de negativas de incorporação foi de 49,8% (135); *244 submissões de MEDICAMENTOS (63,2% do total) 141 externos e 103 internos; RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected] 225 pedidos por incorporação ou ampliação de uso *168 que já foram decididos temos: a taxa média de incorporação de medicamentos foi de 44,6% (75); a taxa média de negativas de incorporação de medicamentos foi de 55,4% (93) Numa análise crua, identificamos que no primeiro ano de funcionamento, a CONITEC incorporou 36 medicamentos, ou seja, 50% de demanda externa (Fonte: CONITEC posição até 18 de março de 2015), contudo, esses números vêm caindo nos últimos anos, contrariando as estimativas de incorporações de outros países. Em 2013 ocorreram 07 decisões de incorporações de medicamentos com pedido externo. Em 2014 e 2015 as decisões por inclusão ficaram em uma e zero, respectivamente. A não incorporação dos medicamentos, que comprovam um benéfico ao paciente, demonstra que a CONITEC deixa de exercer seu papel legal, desencadeando o aumento da judicialização como também e o mais grave, o agravo da doença do paciente que pode chegar ao óbito. 2.4 Judicialização em saúde Como o número de incorporações no rol de coberturas do SUS feita pela CONITEC só diminuiu, conforme demonstrado acima, ao contrário do que ocorreu em outros países como Reino Unido e Canadá, desencadeou-se o fenômeno Judicialização em Saúde. Hoje, falamos de um paciente bem informado que busca saber através do seu médico, redes sociais e associações de pacientes quais são as tecnologias existentes e que lhe garantem a melhora na qualidade de vida ou sobrevida. Assim, se essa tecnologia não estiver disponível, o paciente entra com ação judicial para obtê-la, por se tratar de uma garantia constitucional. RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected] Os gastos do Ministério da Saúde com judicialização cresceram 129% entre 2012 e 2014. Passaram de R$ 367 milhões em 2012 para R$844 milhões em 2014. O acumulado desse período é de R$1,76 bilhão. ( Fonte: Comprasnet e Fundo Nacional) As modalidades de compras com dispensa ou inexigibilidade de licitação cresceram 116,80%, indo de R$ 324,45 milhões, em 2012, para R$ 703,39 milhões em 2014, e o deposito em conta judicial cresceu 224,18%, indo de R$ 43,44 milhões, em 2012 para R$ 140,82 milhões em 2014. Vale destacar que nos últimos 02 anos, o MS comprou, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, mais de 600 itens, com a justificativa de demanda judicial, gastando R$1,14 bilhão. Para melhor elucidar, um paciente judicializado custa ao Estado o equivalente a R$10 mil reais por mês, enquanto que um paciente inserido nos programas já instituídos pelo Ministério da Saúde, custa ao Estado o valor de R$ 2.500 reais por mês. Dessa forma concluímos, que a judicialização não só gera a desorganização do serviço público que acaba comprando medicamentos e tecnologias em caráter de urgência e sem poder de barganha, mas também para a indústria, desequilibrando o seu planejamento. Não sendo benéfica a ninguém, muito menos ao paciente, que em um momento fragilizado devido ao diagnóstico e tratamento ainda precisa lidar com as dificuldades de acesso. 3- ABRALE e o Movimento Todos Juntos Contra o Câncer; A Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia - ABRALE é uma das principais organizações sem fins lucrativos do país que tem como objetivo atender pessoas com câncer no sangue. Criada em 2002, sua missão é alcançar a excelência e humanização do tratamento e aumentar a qualidade de vida de pessoas com câncer do sangue no Brasil. RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected] A associação fundou o Movimento Todos Juntos Contra o Câncer, que reúne 50 entidades de oncologia, para influenciar as políticas de saúde na área e acelerar a promoção da saúde, a prevenção, o acesso ao tratamento e cuidados paliativos às pessoas com câncer no Brasil. Assim, para melhor apontar as dificuldades enfrentadas junto a Comissão de Incorporação de Novas Tecnologias/CONITEC, solicitamos a todos os membros do Conselho Consultivo do Todos Juntos Contra o Câncer suas manifestações, que foram acima explanadas. Segue abaixo sua composição: Abrale - Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia ACT+ - Aliança de Controle do tabagismo + Saúde Associação Arte Despertar Associação Viva e Deixe Viver Casa Hope COAEM - Centro Oncológico Antônio Ermírio de Moraes VENCER o Câncer Femama - Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama Fundação do Câncer GRAACC - Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer Hospital de Câncer de Barretos Hospital Israelita Abert Einstein ABMM - Associação Brasileira de Mulheres Médicas Hospital Sírio-Libanês IMF - International Myeloma Foundation Instituto Espaço de Vida Instituto Lado a Lado pela Vida OABSP - Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo Onconews SBOC - Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica SOBOPE - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica Sindusfarma - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo Interfarma - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa ABHH - Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular LACOG - Latin American Cooperative Oncology Group EVA - Grupo Brasileiro de Tumores Ginecologicos RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected] SBMTO - Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea GTG - Grupo Brasileiro de Tumores Gastrointestinais SBRT - Sociedade Brasileira de Radioterapia 4- Conclusão; Ainda é necessário melhorar e agilizar o processo de incorporação de medicamentos pela CONITEC, para garantir maior facilidade no acesso à medicamentos e tecnologias adequados aos pacientes, otimizando/diminuindo os custos com judicialização . O Movimento Contra o Câncer se coloca à disposição para contribuir nesse esforço com sugestões de melhorias e políticas públicas. Aproveitando o ensejo, reafirmo os nossos votos de elevada estima e extrema consideração. Cordialmente, Merula Steagall Presidente ABRALE - Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia Email: [email protected] Site: www.abrale.org.br A ABRALE – Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia – é uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, criada em 2002, por iniciativa de pacientes de doenças onco-hematológicas e seus familiares. A nossa missão é alcançar a excelência e humanização do tratamento e qualidade de vida de pessoas com câncer do sangue no Brasil, por meio de pesquisa, produção e divulgação de conhecimento, mobilização política e apoio ao paciente e seus familiares. RuaPamplona, 518 – 5º Andar – Jd. Paulista– São Paulo - SP CEP 01405-000 (11) 3149-5190 | www.abrale.org.br | [email protected]