REGIMENTO INTERNO DO FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – FUNGEFAZ TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO DE GESTÃO FAZENDÁRIA CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º O Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, instituído pela Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2193, de 27 de dezembro 2000, regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar seus aspectos organizacionais e funcionais. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art 2º O Fundo de Gestão Fazendária é criado com a finalidade de prover recursos para fazer face às despesas de custeio e investimento, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e será administrado segundo as disposições regulamentares deste regimento. Art 3º Os objetivos do FUNGEFAZ consistem na manutenção dos bens da SEFAZ, bem como em investimentos para manutenção, melhoria e inovação das metas do serviço público. I. A manutenção consiste na conservação do patrimônio móvel e imóvel da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na substituição de material de consumo e equipamento de apoio. II. O investimento consiste na reforma, construção ou ampliação dos edifícios de interesse da Administração Pública, bem como capacitar ou aperfeiçoar servidores, contratar consultoria, adquirir equipamentos de informática, e eventuais propostas pertinentes ao interesse público. Art 4º Para consecução de seus fins e objetivos o FUNGEFAZ, pode vincular as receitas dos acordos ou convênios firmados com base no inciso V, artigo 3º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, efetivados com a intercessão do Fundo de Gestão Fazendária. Parágrafo único. Os recursos Financeiros do Fundo de Gestão Fazendária – FUNGEFAZ, terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do Tesouro Estadual. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA Art 5º Em sua estrutura, o FUNGEFAZ é constituído dos seguintes órgãos: I. Comitê de Política Fazendária; II. Secretaria Adjunta de Gestão Fazendária; III. Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; IV. Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros - CGGR TÍTULO III DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MODELO DE GESTÃO Art 6º O FUNGEFAZ goza de autonomia financeira e administrativa, movimentando seu patrimônio e recursos por escrituração própria, sendo que os bens adquiridos serão incorporados ao patrimônio da Secretária de Estado de Fazenda. Art 7º A contabilidade dar-se-á independentemente e os recursos financeiros movimentar-se-ão por ordem bancária firmada pela Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros e pelo Ordenador de Despesas, conjuntamente. I. O ordenador de despesas será o Secretário Estado de Fazenda, ou pessoa por ele designada, por portaria. TÍTULO IV DA MISSÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS ENVOLVIDAS SEÇÃO I DO COMITÊ DE POLÍTICAS FAZENDÁRIAS Art 8º Deliberar sobre as ações desenvolvidas em nome do FUNGEFAZ. SEÇÃO II DA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA Art 9º Garantir a execução da Política de Gestão Fazendária, viabilizando os meios necessários ao alcance dos resultados da Organização. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art 10º Garantir o planejamento e o desenvolvimento institucional, buscando o alcance dos resultados. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS – CGGR Art 11º Coordenar os recursos financeiros do FUNGEFAZ, garantindo a execução do orçamento de acordo com o planejamento financeiro. TÍTULO V DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES 2 SEÇÃO I DO COMITÊ DE POLÍTICAS FAZENDÁRIAS Art 12º Ao Comitê de Política Fazendária compete: I. Deliberar sobre as ações desenvolvidas em nome do FUNGEFAZ; II. Aprovar o Regimento Interno e o procedimento operacional; III. Resolver os casos omissos neste Regimento; IV. Outras atividades correlatas. SEÇÃO II DA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA Art 13º A Secretaria Adjunta de Gestão terá por incumbência a coordenação da Política de Gestão do FUNGEFAZ. SEÇÃO III DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art 14º A Assessoria de Planejamento de Desenvolvimento Institucional terá por incumbência a coordenação e validação do Plano de Trabalho Anual da Secretaria de Estado de Fazenda. SEÇÃO IV DA COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS – CGGR Art 15º A Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros será responsável pela coordenação geral de recursos financeiros do fundo, em conformidade com a Política de Gestão Fazendária atendendo o princípio legal do equilíbrio fiscal. TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Art 16º O Secretário de Estado de Fazenda têm por competência: I. Representar o FUNGEFAZ em todos os atos jurídicos; II. Ordenar as despesas ou designar pessoa para fazê-la; III. Validar o planejamento financeiro mensal; IV. Definir, em caráter de excepcionalidade, a aplicação em gastos com custeio com recursos do FUNGEFAZ, para outros Órgãos Públicos do Estado de Mato Grosso, formalizando através de Termo de Cooperação Técnica, com a apreciação prévia do Comitê de Política Fazendária; V. Outras atividades correlatas. 3 SEÇÃO II DOS MEMBROS DO COMITÊ DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Art 17º Incumbe aos membros do Comitê de Política Fazendária: I. Comparecer a todas as reuniões, mediante convocação do Secretário de Estado de Fazenda; II. Propor medidas corretivas ao custeio e investimento do FUNGEFAZ; III. Relatar, no prazo de quinze dias, prorrogáveis uma única vez, os processos que lhe forem distribuídos como relator, emitindo parecer conclusivo; IV. Validar os ajustes do Plano de Trabalho Anual da Secretaria de Estado de Fazenda que impliquem em investimentos necessários; V. Requerer processos administrativos e sindicâncias, bem como documentos, informações ou esclarecimentos necessários da Secretaria Adjunta de Gestão Fazendária, Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional e Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros, visando fundamentar as decisões do Comitê de Política Fazendária; VI. Solicitar ao Secretário de Estado de Fazenda convocação para reunião extraordinária; VII. Acrescentar assuntos na pauta até cinco dias úteis antes da reunião; VIII. Propor e votar alterações deste Regimento Interno. SEÇÃO III DA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO FAZENDÁRIA Art 18º Compete a Secretária Adjunta de Gestão: I. Definir, administrar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do planejamento e da execução do FUNGEFAZ; II. Definir e administrar os critérios de pagamentos das verbas indenizatórias com o pessoal do grupo TAF. III. Autorizar a transferência do saldo financeiro ao tesouro estadual, após a publicação do balanço. SEÇÃO IV DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Art 19º Compete a Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional: I. Orientar a elaboração do Plano de Trabalho Anual da SEFAZ, utilizando-se das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado e pelo Comitê de Política Fazendária; II. Coordenar, consolidar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do Plano de Trabalho Anual da SEFAZ; 4 III. Apresentar a proposta orçamentária do FUNGEFAZ, em consonância com o Plano de Trabalho Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV. Apresentar informações consolidadas do acompanhamento e avaliação da aplicação dos recursos do Plano de Trabalho Anual da SEFAZ, com recurso do FUNGEFAZ; V. Praticar demais atividades correlatas. SEÇÃO V COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS – CGGR Art 20º Compete a Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros: I. Controlar as receitas e despesas; II. Elaborar tanto a programação financeira mensal, quanto a execução orçamentária e financeira; III. Apreciar e recomendar a prestação de contas; IV. Coordenar a transferência do saldo financeiro ao tesouro estadual, após a publicação do balanço. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art 21º O Comitê de Política Fazendária reunir-se-á, ordinariamente nas agendas oficias mensais de acompanhamento de metas, e extraordinariamente, em qualquer dia útil, mediante convocação do Secretário de Estado de Fazenda, com antecedência de 48 horas, especificando a matéria a ser apreciada. Art 22º A pauta de reunião do Comitê de Política Fazendária será distribuída a todos os membros, com antecedência de três dias úteis, sendo que nela deliberar-se-á a pauta da reunião seguinte. Art 23º O teor da reunião será reduzido a termo, e as cópias das atas entregues aos membros no dia subseqüente a reunião. Art 24º A Coordenadoria Geral de Gestão de Recursos Financeiros utilizar-se-á da estrutura Organizacional e do Sistema de Gestão da SEFAZ para coordenar a aplicação dos recursos do FUNGEFAZ, no que concerne aos aspectos administrativos, orçamentários, financeiros e de prestação de contas. Art 25º Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. WALDIR JÚLIO TEIS Secretário de Estado de Fazenda 5