PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd SENTENÇA I – RELATÓRIO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Autor, propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZERem face deASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA- ASSIPOC, Réu, narrando fatos e formulando requerimentos, conforme petição inicial de fls. 01/20. Requerida liminar pelo Sindicato-autor, deu-se primeiramente por dar vista à parte contrária (fl. 30), tendo esta se manifestado às fls. 33/38, decidindo o Juízo sobre a antecipação de tutela (fls. 51/54). A parte ré apresentou defesa (fls.61/90). Alçada fixada (fl. 60). Anexados documentos com vistas recíprocas. Dispensado o interrogatório das partes (fl.317). Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Razões finais aduzidas (fl. 317). As tentativas de conciliação não obtiveram êxito (fls.60 e 317). II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA Argui a parte ré a incompetência funcional desta 33ª Vara do Trabalho para julgamento da presente demanda, asseverando ter sido anteriormente ajuizada demanda símile, tombada sob o n.º 0001449- 32.2012.5.05.0026, extinta sem resolução de mérito pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador. Aduz que teria sido ajuizada outra ação em face do presidente do Sindicato demandado - Ariosvaldo Alves dos Santos- com mesma causa de pedir e pedidos, invocando o art. 219 do CPC, para pleitear distribuição por dependência àqueles autos, ao argumento de que teria se tornado prevento, consoante disciplina dos artigos 253, II e III, do Código de Processo Civil. Analisemos. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd O caso em epígrafe não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 253 do CPC, supletivamente aplicado, que determina a distribuição por dependência quando: ocorrer conexão ou continência com outra ação ajuizada; na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, quando reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou parcialmente alterados os réus da demanda; ou havendo ajuizamento de ações idênticas ao juízo prevento. Frisa-se, ainda, que a ação a que se refere o demandado, cujo polo passivo diverge com o do presente feito, foi extinta sem resolução de mérito, tendo sido entendido que não estaria dentre o rol daquelas ordinariamente submetidas à jurisdição da Justiça do Trabalho, o que por si só impede a distribuição por dependência, como pretendido. Diante disso, não há como deferir a preliminar deduzida, ora rechaçada. MÉRITO Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE Intenta o Sindicato-autor Ação Ordinária visando à proibição da criação do Sindicato dos Investigadores da Polícia Civil do Estado da Bahia, asseverando ser ele o legitimado a representar os interesses da classe dos Policiais Civis, na qual se incluem os investigadores de polícia, consoante lei estadual de estruturação da Polícia Civil. Para tanto, alega ser o sindicato mais antigo, constituído em 30/08/1993, estando regularmente inscrito junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, consoante certidão traz aos autos, informando que, ao longo dos anos foi obtendo grande número de sindicalizados, de maneira a possibilitar uma melhor atuação na defesa dos direitos da classe dos Policiais Civis, como um todo. Relata o autor que tomou conhecimento da convocação de assembleia a se realizar em 14/12/2012, com o fito de criar o Sindicato dos Investigadores da Polícia Civil do Estado da Bahia, fato que afrontaria a representatividade do Sindicato, haja vista que é composto pela categoria dos Investigadores de Polícia. Invoca, portanto, o art.8º, II, da Constituição Federal, para subsidiar o pedido de suspensão dos efeitos da referida assembleia, 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd aduzindo que seria proibida a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um município. Obtempera, argumentando que o princípio da liberdade sindical não seria absoluto, limitado pelo princípio da unicidade, insculpido no art. 8º, II, da CF, que se materializaria mediante a exigência do registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, delineia a aparente colisão entre os princípios constitucionais da liberdade sindical e unicidade, solucionando-a mediante a aplicação do critério da concordância prática, segundo o qual os valores constitucionais deverão ser harmonizados mediante o juízo de ponderação a conferir o melhor equilíbrio entre os princípios colidentes, possibilitando, desta forma, a concretização ao máximo dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal. Assim, à luz do princípio da unicidade, que vedaria a sobreposição de entidades sindicais semelhantes, assegura que a classe representada pelo demandado integraria a categoria dos Policiais Civis, representada pela parte autora, constituída regularmente e de há muito atuante, pugnando, em caráter liminar, pela suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 14/12/2012. Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da constituição do Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como a condenação da parte ré na obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de criação de novo sindicato representativo da categoria dos Investigadores de Polícia. Ao se manifestar acerca da antecipação de tutela pleiteada, assim o fez o réu (fls. 34/42) e, amparado nos artigos 5º, XVII, e 8º, I, ambos da CF, chama a atenção para a especificidade da classe por ele representada, o que autorizaria o desmembramento e consequente criação de um novo sindicato para representação de uma categoria mais específica, in casu, “investigadores da polícia civil”, negando com isso ferir o princípio da unicidade, como faz crer o autor. Nesse passo, informa que todos os requisitos formais e legais necessários à criação do sindicato específico teriam sido preenchidos, se reportando à documentação em anexo para comprovação do alegado, insistindo na criação de uma representação própria, assim como foi realizado por outros profissionais integrantes da corporação da Polícia Civil, como os Delegados de polícia e Peritos criminais. Foi decidida a antecipação de tutela por este juízo que, naquela oportunidade, reconheceu a verossimilhança das alegações e o fundado receio de 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd dano, requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, deferindo pedido formulado na exordial e determinando “a suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 14/12/2012 pela acionada, com consequente suspensão do processo de registro sindical do “Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil da Bahia”, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, até a decisão final deste feito” (fls. 51/54). Apresentada a defesa (fls. 61/90), o acionado invoca que a criação do sindicato representativo dos Investigadores de Polícia não afrontaria o princípio da unicidade, como vem alegando o autor. Sustenta que o fato de os profissionais estarem regulados pelo mesmo diploma normativo, in casu, a lei estadual que regulamenta a estruturação organizacional da Polícia Civil, não denota que todos os servidores componham idêntica categoria, tanto que teriam antes sido criados sindicatos para representação da classe dos Delegados de Polícia e outro dos Peritos Criminais, funções também regulamentadas pela Lei estadual n.º 11.370/2009. Assim, afirma o demandado que não haveria impeditivo legal para criação de sindicato específico para a classe dos Investigadores de Polícia, cuja função também se encontra discriminada separadamente na Seção II, art. 52, do referido diploma legal, quando então indaga a razão porque poderia haver o Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd sindicato dos Delegados de Polícia e Peritos Criminais, todos integrantes da Polícia Civil, e ser vedada a criação do sindicato dos “investigadores de polícia”? A defesa, atenta para as peculiaridades da função em si do Investigador de Polícia, e o que o singulariza em relação aos demais integrantes da Polícia Civil, reporta-se ao Parecer PA-NPE-ACN-77/2012, emitido pela Procuradoria do Estado da Bahia, nos autos do pedido administrativo de concessão de disponibilidade formulado pelos Diretores do Sindicato dos Peritos Criminalísticos do Estado da Bahia (ASBAC), traz à baila o quanto ali foi noticiado, ao estabelecer que: “(...) Assim, o fato de já existirem 06 (seis) servidores em disponibilidade para o Sindicato dos Delegados de Polícia da Bahia e 06 (seis) servidores para o Sindicato dos Policiais civis do Estado da Bahia não impede que exista liberação de mais de um servidor para exercer mandato eletivo em outro sindicato que seja representativo de categoria mais específica, no caso, dos Peritos Criminais do Estado da Bahia”. Aponta a contestação, ainda, para a criação do sindicato dos investigadores de polícia em outros Estados, a exemplo de São Paulo (Sindicato 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd dos Investigadores de Polícia de São Paulo- SIPESP) e Paraná (Sindicato dos Investigadores de Polícia do Paraná), asseverando que também nestes Estados havia uma normatização única a disciplinar a carreira de todos os integrantes das corporações policiais, o que não obstou o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e Emprego da legitimidade dos sindicatos para representação da categoria profissional dos “investigadores de polícia”, posto que dotada de especificidade inerente à função desempenhada, com consequente deferimento dos pedidos de registros perante o órgão oficial. Ademais, o réu invoca o princípio da especificidade para subsidiar a sua pretensão, com a formação de um novo sindicato representando categoria mais específica, como previsto nos artigos 570 e 571, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo à baila jurisprudência dos tribunais superiores a autorizarem o desmembramento para formação de sindicato específico, em detrimento de sindicatos genéricos a representar categorias similares ou conexas. Enfatiza, ao final, também as diferenças nas condições de trabalho e remuneração existentes entre os Investigadores de Polícia e demais integrantes da categoria dos Policiais Civis, a justificar a necessidade de um tratamento diferenciado na defesa de seus direitos, o que só poderia ser concretizado Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd mediante a formação de um sindicato mais especializado, quando pede o indeferimento da pretensão autoral e condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Feita as primeiras considerações acerca das argumentações aduzidas pelas partes litigantes, constata-se que a controvérsia cinge-se sobre o desmembramento de sindicato para agrupamento em novo ente sindical de categoria mais específica, e o que seria possível, nesse sentido, diante da unicidade sindical e limites de territorialidade. Ao exame. A garantia constitucional do direito à livre associação profissional ou sindical, insculpida no inciso I do art. 8º da Carta Federal, encontra limite no princípio da unicidade (art.8º, II, da CF) que restringe a existência de apenas um sindicato representativo de uma mesma categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial. Malgrado a lei não exigir autorização estatal para a criação de sindicato, a contrario sensu, proíbe ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, deixando clara uma limitação ao exercício da liberdade de constituição do sindicato ao vedar-se a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de uma categoria 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo esta ser inferior à área de um município. No entanto, a legislação faculta a criação de um novo sindicato através de dois modos: mediante o fracionamento de sindicato pré-existente, o que se realiza de forma objetiva,com a divisão de um sindicato já constituído, e que dispõe de uma base territorial maior; ou de forma subjetiva, quando há o desmembramento de um sindicato formado por categorias profissionais ou econômicas, similares ou conexas, cuja representatividade passa a um sindicato mais específico. Nas palavras de José Martins Catharino, tendo em vista o fracionamento, “a organização sindical pode abranger tanto atividade idêntica quanto as similares ou conexas, mantida a faculdade da sindicalização por profissão, como ocorre com as denominadas categorias diferenciadas”. Segundo o Ministro Maurício Godinho Delgado, categoria diferenciada seria aquela “que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares”. Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Sobre o tema, a Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 570 e 571, preceitua respectivamente que: “Art. 570. categorias Os sindicatos econômicas constituir-se-ão, ou profissionais, normalmente, por específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões. 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.” Infere-se dos dispositivos supratranscritos a previsão legal de desmembramento dos sindicatos gerais, que concentram em sua formação categorias similares ou conexas. O desmembramento dar-se-á em razão da própria representatividade, de forma que determinada categoria se torne de tal modo específica, que necessite de representação singular, podendo o novo sindicato existir até mesmo no âmbito do município-sede do sindicato anterior. Faculta-se, assim, a teor do que dispõe o art. 571, caput, da CLT, o desmembramento destes sindicatos para formação de outros específicos, desde que respeitadas as demais exigências legais quanto à sua formação. Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Respeitado o devido processo legal, também no âmbito privado, é possível e até incentivado, no atual regime constitucional, o desmembramento sindical simétrico à forma federada tripartite, tal qual assumida no Estado brasileiro. A regra-base aposta no art. 571 da CLT, condizente com a norma do art. 8º, e seus incisos, da CF/88, a consubstanciar o princípio da democracia participativa e da liberdade de associação, positiva e negativa, aqui, aplicável na seara sindical, e que jamais pode sofrer intervenção do Estado-juiz. Não mais se exige, como no sistema sindical corporativista anterior à CF/88, o pedido de reconhecimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que caracterizava uma ingerência direta do Estado no processo de criação dos Sindicatos. Assim é que, em face do novo panorama delineado com o advento da nova Carta Constitucional, que em seu art. 8º consagrou a liberdade sindical, embora mitigada pelo princípio da unicidade sindical, não se pode entender pela imprescindibilidade de autorização do Sindicato principal para que se leve a efeito o seu desmembramento, já que é defeso ao juiz criar condições ao exercício da liberdade sindical onde o legislador constituinte não o fez. Ademais, a sociedade industrial e tecnológica avança a passos largos, com tendência clara à especificação, cada vez mais, na especialização que as tarefas vão-se implementando na ordem prática dos dias que se seguem, onde 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd a “fração” daquele “todo” anterior vai firmando identidade própria, de modo a permitir reconhecer-se na categoria diversos “segmentos”, que vão ganhando vida... Por certo, ao Poder Executivo, nos termos da Súmula 677 do STF, cumpre tão-só o registro dos atos constitutivos, e, ao Judiciário, a verificação de sua regularidade, com o cuidado de não se permitir a sobreposição, em uma mesma base territorial, de mais de uma entidade sindical para a mesma categoria profissional. É o que se denomina de princípio da unicidade territorial, único limite de controle autorizado ao Estado sobre o exercício daquela liberdade pública. O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido de que o desmembramento de sindicato não viola o princípio da unicidade sindical,desde que respeitada a base territorial mínima de um município. Nesse sentido, verificam-se os seguintes julgados: UNICIDADE E DESMEMBRAMENTO. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II, da Constituição) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial: ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd um município (v. g., MS 21.080, Rezek, DJ 1º-10-93; RE 191.231, Pertence, DJ 6-8-99; RE 153.534; Velloso, DJ 11-6- 99; AgRgRE 207.910, Maurício, DJ 4-12-98; RE 207.780, Galvão, DJ 17-10-97; RE 180.222, Galvão, DJ 29-8-00) SINDICAL MITIGADA - CATEGORIA - SEGMENTOS AGRUPADOS - DESMEMBRAMENTO - VIABILIDADE - ARTIGOS 5º, INCISO XVII, 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 570, PARÁGRAFO ÚNICO, E 571 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - RECEPÇÃO. A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima - a área de um município -, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico (STF, RMS 24069, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 24/6/2005) Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o consequente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (Constituição Federal, art. 8º, II).” (RE 227.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-98, DJ de 30-4-99) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. DESMEMBRAMENTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. Alegada ofensa ao princípio da unicidade. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição Federal." (RE 241.935-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-9-00, DJ de 27-10-00) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. Caso em que determinada categoria profissional -- até então filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais diferentes -- forma organização sindical específica, em base territorial de menor abrangência. Ausência de violação ao princípio da unicidade sindical. Precedente. Agravo regimental desprovido. (STF, RE 433195 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 18/9/2008). O C.Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou acerca da matéria, no mesmo sentido, conforme ementas aqui transcritas: SINDICATO. CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO. BASE TERRITORIAL. LIMITE MÍNIMO. UNICIDADE SINDICAL. 1. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu artigo 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do mesmo dispositivo. Esse princípio, por sua vez, não afasta a possibilidade de que ocorra o desmembramento de determinado sindicato, que passa a abranger base territorial reduzida em virtude Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd da criação de novo ente sindical, limitando-se o comando constitucional a vedar que a abrangência dos novos sindicatos seja inferior à área de um município. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho. 2. À vista de tais considerações e do registro feito pela Corte de origem, no sentido de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o desmembramento- premissa fática intangível, a teor da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior -, não se caracteriza a alegada violação do artigo 8º, II, da Constituição da República. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo:AIRR - 54047.2006.5.13.0003.Data de Julgamento:17/04/2013, Relator Ministro:Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIA MAIS ESPECÍFICA. A Corte a quo, entendendo que o desmembramento de um sindicato em outro mais específico não acarreta ofensa ao princípio da unicidade sindical e considerando as disposições constantes dos estatutos sociais trazidos aos autos, concluiu que o sindicato reclamante (SINDEX) seria o legítimo representante dos empregados rurais da empresa Plantar S.A., por representar categoria mais específica em relação àquela representada pelo sindicato ora opoente. Violações legais e constitucionais e contrariedades a verbetes jurisprudenciais desta Corte não constatadas. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 1499-32.2010.5.03.0140 Data de Julgamento: 18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd 13/03/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013). RECURSO DE REVISTA - ENTIDADE SINDICAL GENÉRICA – DESMEMBRAMENTO - CRIAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNICIDADEVIOLAÇÃO - AUSÊNCIA. É garantia individual assegurada constitucionalmente o direito à liberdade de pensamento, à reunião pacífica, à liberdade associativa e à criação de associações de qualquer natureza, em conformidade com o disposto no art. 5º, IV, XVI, XVII, XVIII e XX, da Constituição da República. Além disso, o próprio art. 8º, caput, da Carta Magna assegura a livre associação profissional e sindical. Partindo desse ponto, o princípio da unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, II, da Carta Magna, não é absoluto e não resguarda, incondicionalmente, a intangibilidade do sindicato mais antigo, sendo permitida a criação de novos sindicados por desmembramento da base territorial ou da categoria mais específica, nos termos dos arts. 570 e 571 da CLT. Dessa forma, é absolutamente legítima a criação de novo ente sindical representativo da categoria profissional mais específica em sua base territorial. Recurso de revista conhecido e provido.(Processo: RR - 204800-95.2009.5.08.0205 Data de Julgamento: 31/10/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012). Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Também nessa mesma linha de raciocínio é assente a jurisprudência do e. TRT da 5ª Região: SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. Segundo previsão insculpida na primeira figura do art. 571 da CLT, é possível o desmembramento e a criação de sindicato específico, que agrupe profissões específicas, desde que atendida a regra da territorialidade, nos moldes do inciso II do art. 8º da CF/88. (Processo 0000420-21.2012.5.05.0551 RecOrd,ac. nº 140748/2013. Relatora Desembargadora NÉLIA NEVES, 4ª. TURMA, DJ09/04/2013). SINDICATO. CRIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. O princípio da unicidade sindical, insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal, não veda a constituição de novo Sindicato por meio do desmembramento daquele pré-existente, desde que a sua representatividade esteja adstrita a categoria de trabalhadores mais específica do que aquela representada pelo Sindicato já existente na mesma base territorial. (inteligência no quanto disposto no art. 571 Consolidado) (Processo0000837-77.2011.5.05.0431 RecOrd,ac. nº100258/2012, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 11/06/2012). Assim, parece inconteste a possibilidade de desmembramento de um sindicato para representação de uma categoria mais específica, não sendo hipótese de ofensa ao princípio da unicidade quando isso ocorre, ante a 20 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd observância do princípio da especialidade, ou, especificidade, insculpido no art. 571 da CLT. Com relação ao tema da representatividade, segundo leciona Amauri Mascaro Nascimento, esta seria a “efetiva capacidade do sindicato em ser o porta-voz dos seus representados, o que depende da legitimidade da organização sindical e da sua força de mobilização”. Aliás, como já afirmou João José Sady: “(...) o sindicato único foi mantido, mas com a permissão de ir parcelando o dito cujo através de largo número de dissociações, mediante a redefinição do conceito de categoria, assumido por diversos pequenos grupos integrantes da ‘categoria’ originária. Assim, devem os membros da categoria específica, além de demonstrar o desejo de desmembrar-se, através de deliberação em reunião convocada para esse fim, constituir um sindicato novo, com vistas a implementar a regularização da representação da categoria a que se vinculam. Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Agora, resta analisar o exame dos autos e com ele o que se subsume à hipótese em comento. A rigor, a questão proposta trata-se de desmembramento sindical pro especificidade e representatividade da categoria dos Investigadores da Polícia Civil do Estado da Bahia, até então representados pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado da Bahia. Nesse sentido, é certo que a Lei estadual n.º 11.370/2209, ao disciplinar a estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, elenca o quadro dos profissionais dela integrantes, incluindo dentre eles os Investigadores de Polícia. Da mesma forma, também é certo que o quadro de estruturação compõe-se de Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Médicoslegistas, Escrivães, dentre outros, tendo algumas dessas classes a representatividade delegada a sindicatos específicos, que foram criados e na atualidade seguem seu curso próprio, a exemplo dos Delegados e Peritos criminais. Portanto, se adotada a mesma premissa, não creio se possa obstar a criação de um sindicato exclusivo e representativo dos Investigadores de Polícia, cuja função seria especificamente individualizada frente aos demais componentes da categoria dos Policiais Civis, com suas peculiaridades inerentes, o que o torna parte diferenciada e eclética de um todo. 22 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Com efeito, a Lei estadual n.º 11.370/2209 estabelece as singularidades nas condições de trabalho e funções desempenhadas pelos Investigadores de Polícia, que os diferenciam dos demais integrantes da categoria da Polícia Civil, conforme se pode observar no art.47em questão. Da mesma forma, no art. 53 estão fixadas as atribuições exclusivas do Investigador de Polícia Civil, dali podendo-se citar, a título exemplificativo, a função que têm de “proceder à investigação criminal e ao exercício de Polícia Judiciária, exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar”. Assim sendo, fica comprovada, in casu, a especificidade da categoria profissional a ser representada pelo demandado, configurada a especialidade das atribuições inerentes ao cargo de Investigador de Polícia que, se balizado com a invocada unicidade, esta sucumbiria em detrimento daquela, autorizando o desmembramento do Sindicato-autor, tornando legítima a criação de um sindicato representativo da respectiva classe - Investigadores de Polícia. Importante trazer à baila o Acórdão proferido pelo TRT da 17ª Região (Processo nº 030100-24.2009.5.17.0001RO, Relator Desembargador José Luiz Serafini. DJ 27/10/2010), que analisou demanda símile a esta, conferindo ali aos Investigadores de Polícia status de categoria profissional específica, Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd autorizando a criação de um sindicato próprio para representá-los, conforme excertos ora transcritos: “(...) 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA UNICIDADE SINDICAL (...) O Princípio da Unicidade Sindical, previsto no inciso II, do art. 8º da Constituição Federal de 1988, determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial. Entretanto, pode ocorrer o desmembramento, nas situações de categorias ecléticas, havendo a criação de outro sindicato representativo de categoria específica, sendo que tal redução pode se dar a partir de ato de vontade dos próprios integrantes da categoria que se dissociem para constituírem sindicato filho com representação mais delimitada, desde que respeitado o disposto no inciso II, art. 8º da CF/88. (...) É possível o desmembramento de sindicato de categoria “eclética” ou “concentrada” para a formação de sindicato específico, desde que feita através de ato volitivo da fração da categoria que quer se desmembrar. Analisando o caso concreto, a relação de Investigadores de Polícia aponta que os servidores não estão sendo representados de maneira uníssona, sendo que na maioria das vezes são associados aos dois sindicatos (fls. 901-937), situação que não pode se prolongar, em decorrência da unicidade sindical. 24 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd O Ministério Público do Trabalho, oficiou “pela realização de assembléia deliberativa da categoria, sob supervisão do juízo e do MPT (nomeando-se um perito de confiança do juízo), com a participação exclusiva da classe dos Investigadores de Polícia, para que decidam sobre a permanência ou desmembramento do SINDIPOL, facultando-se o voto aos profissionais citados(...)” (fl.943). Ocorre que esta assembléia não gerou frutos, pois “as partes não chegaram a uma conclusão conjunta sobre a viabilidade de convocação de assembléia envolvendo apenas os investigadores de polícia a fim de deliberarem sobre a conveniência ou não do desmembramento da categoria do Sindipol (...)”(fl. 969). Os sindicatos devem chegar a um consenso pela via administrativa, adotando o procedimento previsto no estatuto próprio e na lei, aferindo-se a vontade de seus constituintes. Não há como se declarar a inexistência do sindicato reclamado, uma vez que não foi completamente constituído. Por outro lado, a representação dos sindicalizados pelo sindicato reclamado é legitima, mesmo diante da precariedade de sua constituição. Isto decorre do grande número de servidores associados a ambos os sindicatos (mais de 90% dos nomes relacionados aparecem como filiados em ambos – fl. 863) além da existência de categoria eclética e diferenciada. Saliente-se que o sindicato reclamado publicou edital de convocação de assembléia geral extraordinária no diário oficial, para discutir o desmembramento e ratificar o ato de criação da Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 25 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd entidade (fl. 239), persistindo a discordância acerca do desmembramento. O sindicato reclamante busca através de medidas judiciais obstar que o ato de segregação ocorra, contrariando a legislação pertinente (fl. 78). Isto porque, existindo categoria eclética, é possível a criação de um sindicato que melhor represente a classe dos investigadores, devendo ser trilhado caminho legal e administrativo, sem que haja óbices a sua constituição. Neste sentido, é possível que haja legitimidade do sindicato reclamado para defender os Investigadores da Polícia Civil, mesmo que envolto em situação precária. A representação deve perdurar até que se resolva administrativamente em assembléia, ou até o registro efetuado no MTE, ocasião em que o órgão estatal procederá à análise de legalidade do ato. Colhe-se precedente bastante elucidativo, in verbis: Este Juiz, pelo menos por enquanto, se convenceu que o Sindicato tem legitimidade para representar a categoria, apesar de admitir uma personalidade sindical precária, ante a falta de registro atual no Ministério do Trabalho. (...) "Poderemos comparar a questão da atuação do Sindicato na defesa da Categoria a uma atuação de advogado sem procuração no processo trabalhista, mas que comparece as audiências. (...). Com efeito, o questionamento sobre a ausência de cadastro no Ministério do Trabalho no momento atual da vida do Sindicato não induz dizer de sua falta de representatividade ou personalidade sindical. Pode-se admitir uma irregularidade administrativa, no entanto, perfeitamente sanável, o que já está sendo providenciada pelo Sindicato, conforme os documentos juntados ao processo fazem crer. ( RR - 2470026 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd 82.2003.5.19.0001 , Relator Ministro: Roberto Pessoa, Data de Julgamento: 02/06/2010, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2010). Outro precedente, indicando a possibilidade da representatividade sindical, mesmo havendo a falta de registro no órgão competente. Observe-se que o precedente indica a representação ad processum, em geral revestida de grande formalidade, que no caso foi afastada. Neste sentido: Apesar da mantença do princípio da unicidade sindical (art. 8º, inciso II), a atual Carta Política veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical e nega qualquer exigência de autorização por parte do Estado para a fundação de ente sindical. O registro no órgão competente é mera ressalva para assegurar propósito diverso: o princípio da unicidade sindical. Seu conteúdo é meramente administrativo, por isso regulado por meio de instruções normativas ministeriais (em regra, MTE). O procedimento de registro, porque longo e, em regra, desprovido do contraditório, não pode afetar a emergência e afirmação da representatividade sindical, tão acalentada pela ordem constitucional. A imprescindibilidade do registro para conferir legitimidade ad processum ao ente sindical, como preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 15, do SDC, do C.TST, não tangencia, e por isso não afeta, a questão nuclear em discussão. (AIRR - 192340-44.2001.5.01.0046 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/05/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010). Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Devem as partes percorrerem o caminho próprio da cisão, sendo esta a vontade dos sindicalizados, a ser constatada em assembléia. Enquanto não formalizada, não é irregular a representação dos sindicatos pelo reclamado. Também não é possível a declaração de inexistência do reclamado, visto que não foi formalmente constituído. Pelo exposto, nego provimento ao pedido.” Com efeito, o princípio da unicidade sindical, insculpido do art. 8º, II, da Lei Maior, não garante, por si só, ao sindicato mais antigo a intangibilidade de sua representatividade, ante a possibilidade e a legitimidade do desmembramento sindical por especificidade. Assim, não pode pretender a parte autora impedir a criação de um novo sindicato para representação de categoria profissional específica, pela simples alegação de violação ao princípio da unicidade, sem observar, contudo, que, diante das especificidades da classe dos Investigadores de Polícia, tornou-se necessária a criação de um sindicato mais específico e eficaz. Refuta-se, assim, a alegação do SINDPOC de ausência de representatividade do demandado, ante o pequeno número de associados (fls.214/215), frente aos mais de quatro mil sindicalizados (fls. 218/307) da parte 28 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd autora, haja vista a liminar concedida por este juízo ter impossibilitado a constituição e fortalecimento do embrionário sindicato demandado. Por outro lado, constata-se que na sessão de audiência realizada em 22 de maio de 2013, malgrado a documentação apresentada pelo sindicatoautor não tenha discriminado a função desempenhada por cada um dos representados ali nominados, confirmou-se que havia cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) Investigadores de Polícia associados ao SINDPOC, comprovando, assim, no universo do total que se pretende representar, mais um aspecto que permite reconhecer, com a especificidade, a possibilidade do desmembramento e agrupamento em um novo ente sindical, configurada a representatividade necessária para a formação do Sindicato dos Investigadores da Polícia Civil. Ainda insta rechaçar a tese de que haveria dois sindicatos em uma mesma base territorial municipal, que não subsiste quando a especificidade aflora, portanto, não servindo como empecilho ao desmembramento que se analisa, em última ratio. Da mesma forma, os atos para regulamentação do sindicato que se pretende dar início com o desmembramento, têm de alçar voo próprio, tornando legais as ações para confirmar a sua existência, com vistas à formalização, o que Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 29 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd também não pode servir, nesse momento, de óbice à pretensão, como vem sendo objeto de análise. Posto isso, reputa-se legítima a parte ré para representar e, por hora, defender os interesses dos Investigadores da Polícia Civil do Estado da Bahia, mesmo que ainda envolta em situação precária, direcionando os atos para o que pretende desmembrar e criar novo ente sindical. Portanto, preenchidos os requisitos exigidos para o desmembramento, conforme exame do conjunto probatório nos autos, não há como reconhecer a alegada violação ao art. 8º, II, da Constituição da República, não havendo obstáculo na alegada unicidade sindical para tanto, tendo por baliza a especificidade da categoria em exame. Por conseguinte, cassam-se aqui os efeitos da antecipação de tutela antes deferida, confirmando a regularidade da constituição e legitimidade da parte ré para a representação sindical dos trabalhadores integrantes da categoria dos Investigadores de Polícia Civil no Estado da Bahia. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 30 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Pretende a ré a percepção de honorários advocatícios, contudo, a possibilidade de seu deferimento, nesta Especializada, a princípio, cinge-se às hipóteses em que a parte está assistida por sindicato da categoria a que pertence e recebe o benefício de gratuidade judiciária, conforme Súmulas 219 e 329 do TST, não sendo esta a hipótese dos autos. Por outro lado, a Instrução Normativa n.º 27/2005, em seu artigo 5º, dispõe que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Diante disso e, como no presente caso não se discute a respeito de vinculo empregatício, tendo ainda o Sindicato-autor sucumbido na pretensão, isso é suficiente e garante ao demandado o direito à percepção dos honorários advocatícios, ora fixado no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Diante disso, defiro aqui o pedido correlato. III – CONCLUSÃO: Firmado por assinatura digital em 28/05/2013 14:41 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.2002/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por MARGARETH RODRIGUES COSTA. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712. 31 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo improcedente a ação ordinária, cassando os efeitos da antecipação de tutela antes deferida, reconhecendo a legitimidade da parte ré para representar a categoria dos Investigadores de Polícia Civil no Estado da Bahia, conforme fundamentação supra, ora integrante desta conclusão em todos os seus termos, como se aqui transcrita estivesse. Custas pelo autor de R$600,00 sobre R$30.000,00, valor atribuído à causa somente para esse efeito. Partes cientes. Salvador, 03 de junho de 2013. (firmada a ata por assinatura digital) Margareth Rodrigues Costa Juíza do Trabalho – Titular da 33ª Vara de Salvador 32