PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
SINDICATO
DOS
POLICIAIS
CIVIS
E
SERVIDORES
DA
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Autor,
propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZERem
face deASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DA BAHIA- ASSIPOC, Réu, narrando fatos e formulando requerimentos,
conforme petição inicial de fls. 01/20.
Requerida liminar pelo Sindicato-autor, deu-se primeiramente por
dar vista à parte contrária (fl. 30), tendo esta se manifestado às fls. 33/38,
decidindo o Juízo sobre a antecipação de tutela (fls. 51/54).
A parte ré apresentou defesa (fls.61/90).
Alçada fixada (fl. 60).
Anexados documentos com vistas recíprocas.
Dispensado o interrogatório das partes (fl.317).
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Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10113052800967193712.
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Razões finais aduzidas (fl. 317).
As tentativas de conciliação não obtiveram êxito (fls.60 e 317).
II – FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINAR
PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Argui a parte ré a incompetência funcional desta 33ª Vara do
Trabalho para julgamento da presente demanda, asseverando ter sido
anteriormente
ajuizada
demanda
símile,
tombada
sob
o
n.º
0001449-
32.2012.5.05.0026, extinta sem resolução de mérito pelo juízo da 26ª Vara do
Trabalho de Salvador. Aduz que teria sido ajuizada outra ação em face do
presidente do Sindicato demandado - Ariosvaldo Alves dos Santos- com mesma
causa de pedir e pedidos, invocando o art. 219 do CPC, para pleitear distribuição
por dependência àqueles autos, ao argumento de que teria se tornado prevento,
consoante disciplina dos artigos 253, II e III, do Código de Processo Civil.
Analisemos.
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O caso em epígrafe não se subsume a nenhuma das hipóteses
previstas pelo art. 253 do CPC, supletivamente aplicado, que determina a
distribuição por dependência quando: ocorrer conexão ou continência com outra
ação ajuizada; na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito,
quando reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou
parcialmente alterados os réus da demanda; ou havendo ajuizamento de ações
idênticas ao juízo prevento.
Frisa-se, ainda, que a ação a que se refere o demandado, cujo polo
passivo diverge com o do presente feito, foi extinta sem resolução de mérito, tendo
sido entendido que não estaria dentre o rol daquelas ordinariamente submetidas à
jurisdição da Justiça do Trabalho, o que por si só impede a distribuição por
dependência, como pretendido.
Diante disso, não há como deferir a preliminar deduzida, ora
rechaçada.
MÉRITO
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SINDICATO.
DESMEMBRAMENTO.
PRINCÍPIO
DA
ESPECIFICIDADE
Intenta o Sindicato-autor Ação Ordinária visando à proibição da
criação do Sindicato dos Investigadores da Polícia Civil do Estado da Bahia,
asseverando ser ele o legitimado a representar os interesses da classe dos
Policiais Civis, na qual se incluem os investigadores de polícia, consoante lei
estadual de estruturação da Polícia Civil. Para tanto, alega ser o sindicato mais
antigo, constituído em 30/08/1993, estando regularmente inscrito junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, consoante certidão traz aos autos, informando
que, ao longo dos anos foi obtendo grande número de sindicalizados, de maneira
a possibilitar uma melhor atuação na defesa dos direitos da classe dos Policiais
Civis, como um todo.
Relata o autor que tomou conhecimento da convocação de
assembleia a se realizar em 14/12/2012, com o fito de criar o Sindicato dos
Investigadores da Polícia Civil do Estado da Bahia, fato que afrontaria a
representatividade do Sindicato, haja vista que é composto pela categoria dos
Investigadores de Polícia. Invoca, portanto, o art.8º, II, da Constituição Federal,
para subsidiar o pedido de suspensão dos efeitos da referida assembleia,
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aduzindo que seria proibida a criação de mais de uma organização sindical na
mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um município.
Obtempera, argumentando que o princípio da liberdade sindical não
seria absoluto, limitado pelo princípio da unicidade, insculpido no art. 8º, II, da CF,
que se materializaria mediante a exigência do registro do sindicato junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego.
Por conseguinte, delineia a aparente colisão entre os princípios
constitucionais da liberdade sindical e unicidade, solucionando-a mediante a
aplicação do critério da concordância prática, segundo o qual os valores
constitucionais deverão ser harmonizados mediante o juízo de ponderação a
conferir o melhor equilíbrio entre os princípios colidentes, possibilitando, desta
forma, a concretização ao máximo dos bens jurídicos protegidos pela Constituição
Federal.
Assim, à luz do princípio da unicidade, que vedaria a sobreposição
de entidades sindicais semelhantes, assegura que a classe representada pelo
demandado integraria a categoria dos Policiais Civis, representada pela parte
autora, constituída regularmente e de há muito atuante, pugnando, em caráter
liminar, pela suspensão dos efeitos da assembleia realizada em 14/12/2012.
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No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da constituição
do Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como a
condenação da parte ré na obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção
de criação de novo sindicato representativo da categoria dos Investigadores de
Polícia.
Ao se manifestar acerca da antecipação de tutela pleiteada, assim o
fez o réu (fls. 34/42) e, amparado nos artigos 5º, XVII, e 8º, I, ambos da CF, chama
a atenção para a especificidade da classe por ele representada, o que autorizaria
o desmembramento e consequente criação de um novo sindicato para
representação de uma categoria mais específica, in casu, “investigadores da
polícia civil”, negando com isso ferir o princípio da unicidade, como faz crer o
autor. Nesse passo, informa que todos os requisitos formais e legais necessários à
criação do sindicato específico teriam sido preenchidos, se reportando à
documentação em anexo para comprovação do alegado, insistindo na criação de
uma representação própria, assim como foi realizado por outros profissionais
integrantes da corporação da Polícia Civil, como os Delegados de polícia e Peritos
criminais.
Foi decidida a antecipação de tutela por este juízo que, naquela
oportunidade, reconheceu a verossimilhança das alegações e o fundado receio de
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dano, requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, deferindo pedido formulado na
exordial e determinando “a suspensão dos efeitos da assembleia realizada em
14/12/2012 pela acionada, com consequente suspensão do processo de registro
sindical do “Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil da Bahia”, perante o
Ministério do Trabalho e Emprego, até a decisão final deste feito” (fls. 51/54).
Apresentada a defesa (fls. 61/90), o acionado invoca que a criação
do sindicato representativo dos Investigadores de Polícia não afrontaria o princípio
da unicidade, como vem alegando o autor. Sustenta que o fato de os profissionais
estarem regulados pelo mesmo diploma normativo, in casu, a lei estadual que
regulamenta a estruturação organizacional da Polícia Civil, não denota que todos
os servidores componham idêntica categoria, tanto que teriam antes sido criados
sindicatos para representação da classe dos Delegados de Polícia e outro dos
Peritos Criminais, funções também regulamentadas pela Lei estadual n.º
11.370/2009.
Assim, afirma o demandado que não haveria impeditivo legal para
criação de sindicato específico para a classe dos Investigadores de Polícia, cuja
função também se encontra discriminada separadamente na Seção II, art. 52, do
referido diploma legal, quando então indaga a razão porque poderia haver o
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sindicato dos Delegados de Polícia e Peritos Criminais, todos integrantes da
Polícia Civil, e ser vedada a criação do sindicato dos “investigadores de polícia”?
A defesa, atenta para as peculiaridades da função em si do
Investigador de Polícia, e o que o singulariza em relação aos demais integrantes
da Polícia Civil, reporta-se ao Parecer PA-NPE-ACN-77/2012, emitido pela
Procuradoria do Estado da Bahia, nos autos do pedido administrativo de
concessão de disponibilidade formulado pelos Diretores do Sindicato dos Peritos
Criminalísticos do Estado da Bahia (ASBAC), traz à baila o quanto ali foi noticiado,
ao estabelecer que:
“(...) Assim, o fato de já existirem 06 (seis) servidores em
disponibilidade para o Sindicato dos Delegados de Polícia da Bahia
e 06 (seis) servidores para o Sindicato dos Policiais civis do Estado
da Bahia não impede que exista liberação de mais de um servidor
para exercer mandato eletivo em outro sindicato que seja
representativo de categoria mais específica, no caso, dos Peritos
Criminais do Estado da Bahia”.
Aponta a contestação, ainda, para a criação do sindicato dos
investigadores de polícia em outros Estados, a exemplo de São Paulo (Sindicato
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dos Investigadores de Polícia de São Paulo- SIPESP) e Paraná (Sindicato dos
Investigadores de Polícia do Paraná), asseverando que também nestes Estados
havia uma normatização única a disciplinar a carreira de todos os integrantes das
corporações policiais, o que não obstou o reconhecimento pelo Ministério do
Trabalho e Emprego da legitimidade dos sindicatos para representação da
categoria profissional dos “investigadores de polícia”, posto que dotada de
especificidade inerente à função desempenhada, com consequente deferimento
dos pedidos de registros perante o órgão oficial.
Ademais, o réu invoca o princípio da especificidade para subsidiar a
sua pretensão, com a formação de um novo sindicato representando categoria
mais específica, como previsto nos artigos 570 e 571, ambos da Consolidação das
Leis do Trabalho, trazendo à baila jurisprudência dos tribunais superiores a
autorizarem o desmembramento para formação de sindicato específico, em
detrimento de sindicatos genéricos a representar categorias similares ou conexas.
Enfatiza, ao final, também as diferenças nas condições de trabalho
e remuneração existentes entre os Investigadores de Polícia e demais integrantes
da categoria dos Policiais Civis, a justificar a necessidade de um tratamento
diferenciado na defesa de seus direitos, o que só poderia ser concretizado
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mediante a formação de um sindicato mais especializado, quando pede o
indeferimento da pretensão autoral e condenação ao pagamento das verbas
sucumbenciais.
Feita as primeiras considerações acerca das argumentações
aduzidas pelas partes litigantes, constata-se que a controvérsia cinge-se sobre o
desmembramento de sindicato para agrupamento em novo ente sindical de
categoria mais específica, e o que seria possível, nesse sentido, diante da
unicidade sindical e limites de territorialidade.
Ao exame.
A garantia constitucional do direito à livre associação profissional ou
sindical, insculpida no inciso I do art. 8º da Carta Federal, encontra limite no
princípio da unicidade (art.8º, II, da CF) que restringe a existência de apenas um
sindicato representativo de uma mesma categoria profissional ou econômica em
uma mesma base territorial.
Malgrado a lei não exigir autorização estatal para a criação de
sindicato, a contrario sensu, proíbe ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical, deixando clara uma limitação ao exercício da
liberdade de constituição do sindicato ao vedar-se a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de uma categoria
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profissional ou econômica, na mesma base territorial, não podendo esta ser
inferior à área de um município.
No entanto, a legislação faculta a criação de um novo sindicato
através de dois modos: mediante o fracionamento de sindicato pré-existente, o
que se realiza de forma objetiva,com a divisão de um sindicato já constituído, e
que dispõe de uma base territorial maior; ou de forma subjetiva, quando há o
desmembramento de um sindicato formado por categorias profissionais ou
econômicas, similares ou conexas, cuja representatividade passa a um sindicato
mais específico.
Nas palavras de José Martins Catharino, tendo em vista o
fracionamento, “a organização sindical pode abranger tanto atividade idêntica
quanto as similares ou conexas, mantida a faculdade da sindicalização por
profissão, como ocorre com as denominadas categorias diferenciadas”.
Segundo
o
Ministro
Maurício
Godinho
Delgado,
categoria
diferenciada seria aquela “que se forma dos empregados que exerçam profissões
ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares”.
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Sobre o tema, a Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 570
e 571, preceitua respectivamente que:
“Art.
570.
categorias
Os
sindicatos
econômicas
constituir-se-ão,
ou
profissionais,
normalmente,
por
específicas,
na
conformidade da discriminação do quadro das atividades e
profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões
que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que
trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou
profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela
natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas
afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se
possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade
de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que
se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do
Quadro de Atividades e Profissões.
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Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na
forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do
sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o
novo sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical,
ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical
eficiente.”
Infere-se dos dispositivos supratranscritos a previsão legal de
desmembramento dos sindicatos gerais, que concentram em sua formação
categorias similares ou conexas. O desmembramento dar-se-á em razão da
própria representatividade, de forma que determinada categoria se torne de tal
modo específica, que necessite de representação singular, podendo o novo
sindicato existir até mesmo no âmbito do município-sede do sindicato anterior.
Faculta-se, assim, a teor do que dispõe o art. 571, caput, da CLT, o
desmembramento destes sindicatos para formação de outros específicos, desde
que respeitadas as demais exigências legais quanto à sua formação.
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Respeitado o devido processo legal, também no âmbito privado, é
possível e até incentivado, no atual regime constitucional, o desmembramento
sindical simétrico à forma federada tripartite, tal qual assumida no Estado
brasileiro. A regra-base aposta no art. 571 da CLT, condizente com a norma do art.
8º, e seus incisos, da CF/88, a consubstanciar o princípio da democracia
participativa e da liberdade de associação, positiva e negativa, aqui, aplicável na
seara sindical, e que jamais pode sofrer intervenção do Estado-juiz.
Não mais se exige, como no sistema sindical corporativista anterior
à CF/88, o pedido de reconhecimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que
caracterizava uma ingerência direta do Estado no processo de criação dos
Sindicatos. Assim é que, em face do novo panorama delineado com o advento da
nova Carta Constitucional, que em seu art. 8º consagrou a liberdade sindical,
embora mitigada pelo princípio da unicidade sindical, não se pode entender pela
imprescindibilidade de autorização do Sindicato principal para que se leve a efeito
o seu desmembramento, já que é defeso ao juiz criar condições ao exercício da
liberdade sindical onde o legislador constituinte não o fez.
Ademais, a sociedade industrial e tecnológica avança a passos
largos, com tendência clara à especificação, cada vez mais, na especialização que
as tarefas vão-se implementando na ordem prática dos dias que se seguem, onde
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a “fração” daquele “todo” anterior vai firmando identidade própria, de modo a
permitir reconhecer-se na categoria diversos “segmentos”, que vão ganhando
vida...
Por certo, ao Poder Executivo, nos termos da Súmula 677 do STF,
cumpre tão-só o registro dos atos constitutivos, e, ao Judiciário, a verificação de
sua regularidade, com o cuidado de não se permitir a sobreposição, em uma
mesma base territorial, de mais de uma entidade sindical para a mesma categoria
profissional. É o que se denomina de princípio da unicidade territorial, único limite
de controle autorizado ao Estado sobre o exercício daquela liberdade pública.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento no sentido
de que o desmembramento de sindicato não viola o princípio da unicidade
sindical,desde que respeitada a base territorial mínima de um município. Nesse
sentido, verificam-se os seguintes julgados:
UNICIDADE E DESMEMBRAMENTO. O princípio da unicidade
sindical (CF, art. 8º, II, da Constituição) não garante por si só ao
sindicato a intangibilidade de sua base territorial: ao contrário, a
jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade
constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para
constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste,
desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de
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um município (v. g., MS 21.080, Rezek, DJ 1º-10-93; RE 191.231,
Pertence, DJ 6-8-99; RE 153.534; Velloso, DJ 11-6- 99; AgRgRE
207.910, Maurício, DJ 4-12-98; RE 207.780, Galvão, DJ 17-10-97;
RE 180.222, Galvão, DJ 29-8-00)
SINDICAL MITIGADA - CATEGORIA - SEGMENTOS AGRUPADOS
- DESMEMBRAMENTO - VIABILIDADE - ARTIGOS 5º, INCISO
XVII, 8º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 570,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 571 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO - RECEPÇÃO. A liberdade de associação, observada,
relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima - a
área de um município -, é predicado do Estado Democrático de
Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta
da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de
atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato
específico (STF, RMS 24069, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
de 24/6/2005) Os princípios da unicidade e da autonomia sindical
não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o consequente
desmembramento de área com a criação de novo sindicato,
independentemente de aquiescência do anteriormente instituído,
desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao
território de um Município (Constituição Federal, art. 8º, II).” (RE
227.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-98, DJ de
30-4-99)
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. DESMEMBRAMENTO
DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO. Alegada
ofensa ao princípio da unicidade. Improcedência da alegação, posto
que a novel entidade representa categoria específica, até então
congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que
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estava fadada ao desmembramento, concretizado como
manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da
Constituição Federal." (RE 241.935-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão,
julgamento em 26-9-00, DJ de 27-10-00)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. Caso
em que determinada categoria profissional -- até então filiada a
sindicato que representava diversas categorias, em bases
territoriais diferentes -- forma organização sindical específica, em
base territorial de menor abrangência. Ausência de violação ao
princípio da unicidade sindical. Precedente. Agravo regimental
desprovido. (STF, RE 433195 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos
Britto, DJe de 18/9/2008).
O C.Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou acerca
da matéria, no mesmo sentido, conforme ementas aqui transcritas:
SINDICATO. CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO. BASE
TERRITORIAL. LIMITE MÍNIMO. UNICIDADE SINDICAL. 1. É
sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela
Constituição da República na cabeça do seu artigo 8º é mitigado
pelo princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do
mesmo dispositivo. Esse princípio, por sua vez, não afasta a
possibilidade de que ocorra o desmembramento de determinado
sindicato, que passa a abranger base territorial reduzida em virtude
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PROCESSO N. 0001484-68.2012.5.05.0033 RTOrd
da criação de novo ente sindical, limitando-se o comando
constitucional a vedar que a abrangência dos novos sindicatos seja
inferior à área de um município. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal, bem como do Tribunal Superior do Trabalho. 2. À vista de
tais considerações e do registro feito pela Corte de origem, no
sentido de que foram preenchidos os requisitos exigidos para o
desmembramento- premissa fática intangível, a teor da Súmula n.º
126 deste Tribunal Superior -, não se caracteriza a alegada violação
do artigo 8º, II, da Constituição da República. 3. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. (Processo:AIRR - 54047.2006.5.13.0003.Data
de
Julgamento:17/04/2013,
Relator
Ministro:Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
26/04/2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO
DE
OPOSIÇÃO.
REPRESENTATIVIDADE
SINDICAL.
DESMEMBRAMENTO. CATEGORIA MAIS ESPECÍFICA. A Corte a
quo, entendendo que o desmembramento de um sindicato em outro
mais específico não acarreta ofensa ao princípio da unicidade
sindical e considerando as disposições constantes dos estatutos
sociais trazidos aos autos, concluiu que o sindicato reclamante
(SINDEX) seria o legítimo representante dos empregados rurais da
empresa Plantar S.A., por representar categoria mais específica em
relação àquela representada pelo sindicato ora opoente. Violações
legais e constitucionais e contrariedades a verbetes jurisprudenciais
desta Corte não constatadas. Incidência da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(Processo: AIRR - 1499-32.2010.5.03.0140 Data de Julgamento:
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13/03/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 15/03/2013).
RECURSO DE REVISTA - ENTIDADE SINDICAL GENÉRICA –
DESMEMBRAMENTO - CRIAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL
ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNICIDADEVIOLAÇÃO - AUSÊNCIA. É garantia individual assegurada
constitucionalmente o direito à liberdade de pensamento, à reunião
pacífica, à liberdade associativa e à criação de associações de
qualquer natureza, em conformidade com o disposto no art. 5º, IV,
XVI, XVII, XVIII e XX, da Constituição da República. Além disso, o
próprio art. 8º, caput, da Carta Magna assegura a livre associação
profissional e sindical. Partindo desse ponto, o princípio da
unicidade sindical, estabelecido no art. 8º, II, da Carta Magna, não é
absoluto e não resguarda, incondicionalmente, a intangibilidade do
sindicato mais antigo, sendo permitida a criação de novos
sindicados por desmembramento da base territorial ou da categoria
mais específica, nos termos dos arts. 570 e 571 da CLT. Dessa
forma, é absolutamente legítima a criação de novo ente sindical
representativo da categoria profissional mais específica em sua
base territorial. Recurso de revista conhecido e provido.(Processo:
RR - 204800-95.2009.5.08.0205 Data de Julgamento: 31/10/2012,
Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 09/11/2012).
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Também
nessa
mesma
linha
de
raciocínio
é
assente
a
jurisprudência do e. TRT da 5ª Região:
SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. Segundo previsão insculpida na
primeira figura do art. 571 da CLT, é possível o desmembramento e a
criação de sindicato específico, que agrupe profissões específicas,
desde que atendida a regra da territorialidade, nos moldes do inciso II
do art. 8º da CF/88. (Processo 0000420-21.2012.5.05.0551
RecOrd,ac. nº 140748/2013. Relatora Desembargadora NÉLIA
NEVES, 4ª. TURMA, DJ09/04/2013).
SINDICATO. CRIAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. O
princípio da unicidade sindical, insculpido no inciso II do art. 8º da
Constituição Federal, não veda a constituição de novo Sindicato por
meio do desmembramento daquele pré-existente, desde que a sua
representatividade esteja adstrita a categoria de trabalhadores mais
específica do que aquela representada pelo Sindicato já existente na
mesma base territorial. (inteligência no quanto disposto no art. 571
Consolidado)
(Processo0000837-77.2011.5.05.0431
RecOrd,ac.
nº100258/2012, Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª.
TURMA, DJ 11/06/2012).
Assim, parece inconteste a possibilidade de desmembramento de
um sindicato para representação de uma categoria mais específica, não sendo
hipótese de ofensa ao princípio da unicidade quando isso ocorre, ante a
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observância do princípio da especialidade, ou, especificidade, insculpido no art.
571 da CLT.
Com relação ao tema da representatividade, segundo leciona
Amauri Mascaro Nascimento, esta seria a “efetiva capacidade do sindicato em ser
o porta-voz dos seus representados, o que depende da legitimidade da
organização sindical e da sua força de mobilização”.
Aliás, como já afirmou João José Sady:
“(...)
o sindicato único foi mantido, mas com a permissão de ir parcelando
o dito cujo através de largo número de dissociações, mediante a
redefinição do conceito de categoria, assumido por diversos
pequenos grupos integrantes da ‘categoria’ originária.
Assim, devem os membros da categoria específica, além de
demonstrar o desejo de desmembrar-se, através de deliberação em reunião
convocada para esse fim, constituir um sindicato novo, com vistas a implementar a
regularização da representação da categoria a que se vinculam.
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Agora, resta analisar o exame dos autos e com ele o que se
subsume à hipótese em comento.
A rigor, a questão proposta trata-se de desmembramento sindical
pro especificidade e representatividade da categoria dos Investigadores da Polícia
Civil do Estado da Bahia, até então representados pelo Sindicato dos Policiais
Civis do Estado da Bahia. Nesse sentido, é certo que a Lei estadual n.º
11.370/2209, ao disciplinar a estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado da
Bahia, elenca o quadro dos profissionais dela integrantes, incluindo dentre eles os
Investigadores de Polícia. Da mesma forma, também é certo que o quadro de
estruturação compõe-se de Delegados de Polícia, Peritos Criminais, Médicoslegistas,
Escrivães,
dentre
outros,
tendo
algumas
dessas
classes
a
representatividade delegada a sindicatos específicos, que foram criados e na
atualidade seguem seu curso próprio, a exemplo dos Delegados e Peritos
criminais.
Portanto, se adotada a mesma premissa, não creio se possa obstar
a criação de um sindicato exclusivo e representativo dos Investigadores de Polícia,
cuja função seria especificamente individualizada frente aos demais componentes
da categoria dos Policiais Civis, com suas peculiaridades inerentes, o que o torna
parte diferenciada e eclética de um todo.
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Com efeito, a Lei estadual n.º 11.370/2209 estabelece as
singularidades nas condições de trabalho e funções desempenhadas pelos
Investigadores de Polícia, que os diferenciam dos demais integrantes da categoria
da Polícia Civil, conforme se pode observar no art.47em questão. Da mesma
forma, no art. 53 estão fixadas as atribuições exclusivas do Investigador de Polícia
Civil, dali podendo-se citar, a título exemplificativo, a função que têm de “proceder
à investigação criminal e ao exercício de Polícia Judiciária, exceto quando
relacionadas à matéria sob jurisdição militar”.
Assim sendo, fica comprovada, in casu, a especificidade da
categoria profissional a ser representada pelo demandado, configurada a
especialidade das atribuições inerentes ao cargo de Investigador de Polícia que,
se balizado com a invocada unicidade, esta sucumbiria em detrimento daquela,
autorizando o desmembramento do Sindicato-autor, tornando legítima a criação de
um sindicato representativo da respectiva classe - Investigadores de Polícia.
Importante trazer à baila o Acórdão proferido pelo TRT da 17ª
Região (Processo nº 030100-24.2009.5.17.0001RO, Relator Desembargador José
Luiz Serafini. DJ 27/10/2010), que analisou demanda símile a esta, conferindo ali
aos Investigadores de Polícia status de categoria profissional específica,
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autorizando a criação de um sindicato próprio para representá-los, conforme
excertos ora transcritos:
“(...)
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA UNICIDADE SINDICAL
(...)
O Princípio da Unicidade Sindical, previsto no inciso II, do art. 8º da
Constituição Federal de 1988, determina que apenas um sindicato
poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em
uma determinada base territorial. Entretanto, pode ocorrer o
desmembramento, nas situações de categorias ecléticas, havendo
a criação de outro sindicato representativo de categoria específica,
sendo que tal redução pode se dar a partir de ato de vontade dos
próprios integrantes da categoria que se dissociem para
constituírem sindicato filho com representação mais delimitada,
desde que respeitado o disposto no inciso II, art. 8º da CF/88.
(...)
É possível o desmembramento de sindicato de categoria “eclética”
ou “concentrada” para a formação de sindicato específico, desde
que feita através de ato volitivo da fração da categoria que quer se
desmembrar.
Analisando o caso concreto, a relação de Investigadores de Polícia
aponta que os servidores não estão sendo representados de
maneira uníssona, sendo que na maioria das vezes são associados
aos dois sindicatos (fls. 901-937), situação que não pode se
prolongar, em decorrência da unicidade sindical.
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O Ministério Público do Trabalho, oficiou “pela realização de
assembléia deliberativa da categoria, sob supervisão do juízo e do
MPT (nomeando-se um perito de confiança do juízo), com a
participação exclusiva da classe dos Investigadores de Polícia, para
que decidam sobre a permanência ou desmembramento do
SINDIPOL, facultando-se o voto aos profissionais citados(...)”
(fl.943).
Ocorre que esta assembléia não gerou frutos, pois “as partes não
chegaram a uma conclusão conjunta sobre a viabilidade de
convocação de assembléia envolvendo apenas os investigadores
de polícia a fim de deliberarem sobre a conveniência ou não do
desmembramento da categoria do Sindipol (...)”(fl. 969).
Os sindicatos devem chegar a um consenso pela via administrativa,
adotando o procedimento previsto no estatuto próprio e na lei,
aferindo-se a vontade de seus constituintes. Não há como se
declarar a inexistência do sindicato reclamado, uma vez que não foi
completamente constituído.
Por outro lado, a representação dos sindicalizados pelo sindicato
reclamado é legitima, mesmo diante da precariedade de sua
constituição. Isto decorre do grande número de servidores
associados a ambos os sindicatos (mais de 90% dos nomes
relacionados aparecem como filiados em ambos – fl. 863) além da
existência de categoria eclética e diferenciada.
Saliente-se que o sindicato reclamado publicou edital de
convocação de assembléia geral extraordinária no diário oficial,
para discutir o desmembramento e ratificar o ato de criação da
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entidade (fl. 239), persistindo a discordância acerca do
desmembramento. O sindicato reclamante busca através de
medidas judiciais obstar que o ato de segregação ocorra,
contrariando a legislação pertinente (fl. 78).
Isto porque, existindo categoria eclética, é possível a criação de um
sindicato que melhor represente a classe dos investigadores,
devendo ser trilhado caminho legal e administrativo, sem que haja
óbices a sua constituição.
Neste sentido, é possível que haja legitimidade do sindicato
reclamado para defender os Investigadores da Polícia Civil, mesmo
que envolto em situação precária. A representação deve perdurar
até que se resolva administrativamente em assembléia, ou até o
registro efetuado no MTE, ocasião em que o órgão estatal
procederá à análise de legalidade do ato. Colhe-se precedente
bastante elucidativo, in verbis:
Este Juiz, pelo menos por enquanto, se convenceu que o Sindicato
tem legitimidade para representar a categoria, apesar de admitir
uma personalidade sindical precária, ante a falta de registro atual
no Ministério do Trabalho. (...) "Poderemos comparar a questão da
atuação do Sindicato na defesa da Categoria a uma atuação de
advogado sem procuração no processo trabalhista, mas que
comparece as audiências. (...). Com efeito, o questionamento sobre
a ausência de cadastro no Ministério do Trabalho no momento atual
da vida do Sindicato não induz dizer de sua falta de
representatividade ou personalidade sindical. Pode-se admitir uma
irregularidade administrativa, no entanto, perfeitamente sanável, o
que já está sendo providenciada pelo Sindicato, conforme os
documentos juntados ao processo fazem crer. ( RR - 2470026
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82.2003.5.19.0001 , Relator Ministro: Roberto Pessoa, Data de
Julgamento: 02/06/2010, 2ª Turma, Data de Publicação:
18/06/2010).
Outro precedente, indicando a possibilidade da representatividade
sindical, mesmo havendo a falta de registro no órgão competente.
Observe-se que o precedente indica a representação ad
processum, em geral revestida de grande formalidade, que no caso
foi afastada. Neste sentido:
Apesar da mantença do princípio da unicidade sindical (art. 8º,
inciso II), a atual Carta Política veda ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical e nega
qualquer exigência de autorização por parte do Estado para a
fundação de ente sindical. O registro no órgão competente é mera
ressalva para assegurar propósito diverso: o princípio da
unicidade sindical. Seu conteúdo é meramente administrativo,
por isso regulado por meio de instruções normativas ministeriais
(em regra, MTE). O procedimento de registro, porque longo e, em
regra, desprovido do contraditório, não pode afetar a emergência e
afirmação da representatividade sindical, tão acalentada pela ordem
constitucional. A imprescindibilidade do registro para conferir
legitimidade ad processum ao ente sindical, como preconiza a
Orientação Jurisprudencial nº 15, do SDC, do C.TST, não
tangencia, e por isso não afeta, a questão nuclear em discussão.
(AIRR - 192340-44.2001.5.01.0046 , Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/05/2010, 3ª
Turma, Data de Publicação: 28/05/2010).
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Devem as partes percorrerem o caminho próprio da cisão, sendo
esta a vontade dos sindicalizados, a ser constatada em assembléia.
Enquanto não formalizada, não é irregular a representação dos
sindicatos pelo reclamado. Também não é possível a declaração de
inexistência do reclamado, visto que não foi formalmente
constituído.
Pelo exposto, nego provimento ao pedido.”
Com efeito, o princípio da unicidade sindical, insculpido do art. 8º, II,
da Lei Maior, não garante, por si só, ao sindicato mais antigo a intangibilidade de
sua representatividade, ante a possibilidade e a legitimidade do desmembramento
sindical por especificidade. Assim, não pode pretender a parte autora impedir a
criação de um novo sindicato para representação de categoria profissional
específica, pela simples alegação de violação ao princípio da unicidade, sem
observar, contudo, que, diante das especificidades da classe dos Investigadores
de Polícia, tornou-se necessária a criação de um sindicato mais específico e
eficaz.
Refuta-se, assim, a alegação do SINDPOC de ausência de
representatividade do demandado, ante o pequeno número de associados
(fls.214/215), frente aos mais de quatro mil sindicalizados (fls. 218/307) da parte
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autora, haja vista a liminar concedida por este juízo ter impossibilitado a
constituição e fortalecimento do embrionário sindicato demandado.
Por outro lado, constata-se que na sessão de audiência realizada
em 22 de maio de 2013, malgrado a documentação apresentada pelo sindicatoautor não tenha discriminado a função desempenhada por cada um dos
representados ali nominados, confirmou-se que havia cerca de 2.500 (dois mil e
quinhentos) Investigadores de Polícia associados ao SINDPOC, comprovando,
assim, no universo do total que se pretende representar, mais um aspecto que
permite reconhecer, com a especificidade, a possibilidade do desmembramento e
agrupamento em um novo ente sindical, configurada a representatividade
necessária para a formação do Sindicato dos Investigadores da Polícia Civil.
Ainda insta rechaçar a tese de que haveria dois sindicatos em uma
mesma base territorial municipal, que não subsiste quando a especificidade aflora,
portanto, não servindo como empecilho ao desmembramento que se analisa, em
última ratio.
Da mesma forma, os atos para regulamentação do sindicato que se
pretende dar início com o desmembramento, têm de alçar voo próprio, tornando
legais as ações para confirmar a sua existência, com vistas à formalização, o que
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também não pode servir, nesse momento, de óbice à pretensão, como vem sendo
objeto de análise.
Posto isso, reputa-se legítima a parte ré para representar e, por
hora, defender os interesses dos Investigadores da Polícia Civil do Estado da
Bahia, mesmo que ainda envolta em situação precária, direcionando os atos para
o que pretende desmembrar e criar novo ente sindical.
Portanto,
preenchidos
os
requisitos
exigidos
para
o
desmembramento, conforme exame do conjunto probatório nos autos, não há
como reconhecer a alegada violação ao art. 8º, II, da Constituição da República,
não havendo obstáculo na alegada unicidade sindical para tanto, tendo por baliza
a especificidade da categoria em exame.
Por conseguinte, cassam-se aqui os efeitos da antecipação de
tutela antes deferida, confirmando a regularidade da constituição e legitimidade da
parte ré para a representação sindical dos trabalhadores integrantes da categoria
dos Investigadores de Polícia Civil no Estado da Bahia.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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Pretende a ré a percepção de honorários advocatícios, contudo, a
possibilidade de seu deferimento, nesta Especializada, a princípio, cinge-se às
hipóteses em que a parte está assistida por sindicato da categoria a que pertence
e recebe o benefício de gratuidade judiciária, conforme Súmulas 219 e 329 do
TST, não sendo esta a hipótese dos autos.
Por outro lado, a Instrução Normativa n.º 27/2005, em seu artigo 5º,
dispõe que “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários
advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.
Diante disso e, como no presente caso não se discute a respeito de
vinculo empregatício, tendo ainda o Sindicato-autor sucumbido na pretensão, isso
é suficiente e garante ao demandado o direito à percepção dos honorários
advocatícios, ora fixado no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Diante disso, defiro aqui o pedido correlato.
III – CONCLUSÃO:
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Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo
improcedente a ação ordinária, cassando os efeitos da antecipação de tutela antes
deferida, reconhecendo a legitimidade da parte ré para representar a categoria
dos Investigadores de Polícia Civil no Estado da Bahia, conforme fundamentação
supra, ora integrante desta conclusão em todos os seus termos, como se aqui
transcrita estivesse.
Custas pelo autor de R$600,00 sobre R$30.000,00, valor atribuído
à causa somente para esse efeito.
Partes cientes.
Salvador, 03 de junho de 2013.
(firmada a ata por assinatura digital)
Margareth Rodrigues Costa
Juíza do Trabalho – Titular da 33ª Vara de Salvador
32
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sentença i - Força Sindical Bahia