PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO 2ª. TURMA RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000228-10.2010.5.05.0341RecOrd RECORRENTE(s): Aplb - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia RECORRIDO(s): Município de Sobradinho e Outros (1) RELATOR(A): Desembargador(a) LUÍZA LOMBA REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO – SINGULARIDADE DA ATIVIDADE X ATIVIDADE PREPONDERANTE - Nos casos de representação sindical no setor público, a singularidade da atividade desenvolvida por determinada categoria, como a dos profissionais em educação, prevalece sobre a atividade preponderante, que, nesse caso, corresponde ao próprio serviço público prestado à população (inteligência que se extrai do art. 511 da CLT). APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com MUNICÍPIO DE SOBRADINHO e OUTRO, recorre ordinariamente da sentença de fls. 347/347verso, complementada às fls. 360/360verso, prolatada pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro, apresentando as razões de fls. 364/376. Em que pese devidamente notificados, os Reclamados não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público apresentou Parecer à fl. 383, opinando pelo não conhecimento do recurso por intempestividade. É O RELATÓRIO. VOTO DA ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE – ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 1 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO Suscitou o Ministério Público do Trabalho a preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo Autor, por intempestividade, sob o argumento de que a “APLB” foi notificada da decisão de Embargos de Declaração em 02.12.11, contudo apenas em 24.01.12 é que veio a protocolar o Recurso Ordinário sob exame. Sem razão. Com efeito, fora publicado Ato emanado deste E. TRT, de nº 480/2011, com divulgação no DJE de 02/12/2011 (sexta-feira), com publicação no primeiro dia útil subseqüente, no caso, 05/12/2011, que assim dispõe: Art. 1º A partir da publicação deste ato e até o próximo dia 19 de dezembro de 2011, ficam suspensos todos os prazos processuais, exceto as audiências já designadas, os prazos do leilão e os prazos de pagamento. [...] § 3º A retomada dos prazos que vencerem no período determinado no caput deste artigo recomeçará pelo remanescente a partir do dia 19 de janeiro de 2012, nos termos da Recomendação TRT5 nº 01/2011. Assim, tempestivo o apelo interposto em 24/01/2012, considerando que a publicação da decisão de embargos de declaração ocorreu no primeiro dia útil subseqüente ao da divulgação ocorrida em 01/12/2011, portanto, em 02/12/2011 (sexta-feira), permanecendo a contagem do prazo recursal suspensa até o dia 19 de janeiro de 2012, quando reiniciada. Rejeito. Assim, como os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade foram observados, admito o recurso. MÉRITO DA NULIDADE DA SENTENÇA Afirma o Recorrente que a sentença recorrida não condiz com os termos discutidos no corpo dos autos, apontando o equívoco do MM Juiz de primeiro grau ao posicionar-se no sentido de que o Autor representaria os Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 2 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO professores da rede privada, quando, em verdade, a sua representatividade se dá em face dos profissionais em educação pertencentes à rede estadual e municipal, com base territorial no estado da Bahia. Nesse passo, relata haver oposto embargos de declaração, com fim de ver sanado o equívoco, tendo o MM Juiz de primeira instância persistido no erro, rogando, assim, pela decretação da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Ao exame. O MM juiz singular consignou o seguinte posicionamento sobre a matéria em litígio: “FUNDAMENTAÇÃO Busca o Sindicato Acionante ver-se reconhecido como representante dos trabalhadores em educação do Município de Sobradinho, contra o que se opõem os Acionados, que sustentam ser o segundo deles o legítimo representante da categoria. Conquanto em princípio tenha razão o Acionante quanto às peculiaridades da categoria que defende, não se pode olvidar que os trabalhadores em educação do Município Acionado pertencem simultaneamente a outra categoria ainda mais peculiar: a dos servidores públicos municipais, sujeitos, inclusive, a regramento jurídico distinto daquele dos trabalhadores da iniciativa privada. Cumpre ressaltar que a recente tendência jurisprudencial – especialmente no Supremo Tribunal Federal – se inclina no sentido de não reconhecer a tais trabalhadores outra condição senão a de estatutários, o que os coloca em situação de igualdade de direitos e obrigações com os demais servidores públicos municipais e, ao mesmo tempo, distancia-os dos demais trabalhadores representados pelo Acionante. Outrossim, conforme documento de folhas 55/56, juntado pelo próprio Acionante, “o Município de Sobradinho, desde a sua implantação (portanto, há 13 anos) tem discutido e deliberado sobre a organização de seus servidores, sua vida funcional e salários, juntamente com o Poder Legislativo Municipal e com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sobradinho – SINSERB, não se registrando em Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 3 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO momento algum ao longo dessa jornada qualquer manifestação da APLB – Sindicato no sentido de pleitear representação aos referidos servidores” (sic). Diante deste quadro, determinou este Juízo que o Acionante comprovasse quais os trabalhadores em educação do Município de Sobradinho que figuram entre os seus afiliados (folha 344), tendo ele silenciado a respeito – silêncio que deve ser interpretado como inexistência de tais afiliados, o que constitui indício de que não é do interesse da categoria em questão a representação ora postulada. Vê-se, portanto, que não há qualquer razão plausível que fundamente a pretensão autoral, razão pela qual devem ser INDEFERIDOS os pleitos formulados na exordial.” Diante de tal decisão, o Recorrente opôs embargos de declaração alegando a existência de vícios, tais como obscuridades e contradições que necessitavam ser sanados, em especial no que se refere à consideração de que o Autor seria representante dos professores da rede particular de ensino, tendo o MM Juiz singular negado a existência de tais vícios, vindo a sanar apenas erro material, nos seguintes termos: “Depreende-se claramente da leitura dos embargos opostos que não houve qualquer obscuridade ou contradição na sentença atacada, objetivando o Embargante tão-somente expressar seu inconformismo quanto ao posicionamento ali adotado – para o que deveria buscar o meio processual adequado. Com efeito, alega o Embargante, por exemplo, que: 1) “a referida sentença não condiz com a instrução processual desenvolvida durante todo o processo” (folha 350); 2) “a sentença configura-se como obscura ao não analisar os efeitos que deveriam ser considerados para a revelia e a pena de confissão aplicada na audiência ocorrida no dia 14 de julho de 2010” (folha 351); 3) “na r. sentença foi considerado como que os representados pelo ora embargantes fossem os trabalhadores da educação da iniciativa privada. Isto não é verdade!” (folha 352 – sic). Analisemos as assertivas acima. A primeira apenas deixa claro, como já dito, a insatisfação do Embargante com a decisão proferida, o que não constitui fundamento para a oposição de embargos declaratórios. A segunda poderia revelar omissão (jamais “obscuridade”) do julgado, não fosse pela circunstância de que a questão controvertida é Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 4 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO meramente jurídica, e não de fato. Quanto à terceira, representa somente a interpretação que o Embargante fez da decisão atacada, haja vista que nesta não há qualquer assertiva em tal sentido. Somente assiste razão ao Embargante quanto ao equívoco contido na conclusão da sentença embargada, ocorrência infelizmente bastante frequente na era da informática. Não há sequer como determinar se o equívoco foi deste Magistrado (aproveitando arquivo anterior) ou da Secretaria da Vara (ao imprimir a sentença em frente-e-verso); de qualquer modo, trata-se de erro facilmente sanável. Deve-se notar, contudo, que também o Embargante se equivoca quanto ao valor da causa, o qual foi fixado em R$ 25.000,00, (folha 109), sem impugnação por qualquer das partes. No entanto, a fim de não proporcionar nova oportunidade para procrastinação do feito, será mantido o valor de custas fixado na decisão embargada. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço dos embargos para declarar a inexistência de obscuridade ou contradição na sentença embargada e para, sanando o erro material apontado pelo Embargante, retificar a conclusão daquela decisão, para que conste o seguinte: CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum como se nele transcrita estivesse, julgo IMPROCEDENTE a reclamação. Custas pelo Acionante no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado somente para este efeito.” Não identifico, data venia, no caso sob análise fundamentos para a decretação da nulidade da sentença, haja vista que erro de julgamento não implica ausência de fundamentação, como tenta fazer crer o Recorrente. A alegação de que o MM Juiz singular teria partido de premissa de que o Sindicato Autor seria representante dos professores da rede particular de ensino, trata-se de inconformismo ligado a erro in judicando e não decorrente de ausência de motivação. Se a premissa do julgador a quo é equivocada ou não, é matéria que exige reexame do ad quem e não decretação de nulidade da sentença. Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 5 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO Destarte, cumpre ao julgador ao analisar a questão judiciosa, decidir de forma fundamentada, nos termos do inciso IX do art. 93 da CF/88 para a efetiva entrega da prestação jurisdicional, sob pena de nulidade do julgado. No caso dos autos, conforme já dito, houve manifestação pelo juízo originário sobre os motivos de sua decisão, não havendo violação aos dispositivos legais apontados pelo Reclamante. Rejeito, assim, a alegação de nulidade apontada, passando à análise da matéria devolvida. DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL Insurge-se o Autor em face do indeferimento dos pleitos formulados na inicial para reconhecimento de sua representatividade perante os profissionais da área de educação pertencentes ao primeiro Reclamado, bem como da devolução das contribuições sindicais revertidas em favor do segundo Reclamado, referentes aos anos de 2001 e 2002. Argumenta que o princípio da unicidade sindical não implica impossibilidade de desmembramento de um sindicato para constituição de outro mais específico e de menor abrangência, desde que respeitada a base territorial mínima de um município, bem como que não possam existir dois sindicatos, dentro do mesmo município, respeitando-se apenas a especificidade de cada categoria. Defende, ainda, a possibilidade de existência de um sindicato específico, com posterior criação de um mais abrangente, sustentando que o desmembramento sindical decorre da liberdade de organização sindical, assegurada pela Constituição Federal, não podendo o Judiciário interferir sobre a conveniência e oportunidade de fazê-lo. Sustenta, nesse passo, que a coexistência dos dois sindicatos é plenamente viável, haja vista que o Recorrente representa apenas uma parcela das categorias representadas pelo segundo recorrido, que atua na representação de todos os servidores públicos municipais de Sobradinho, à Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 6 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO exceção, obviamente, dos professores, estes, repita-se, representados pelo Recorrente, suscitando em seu favor a previsão contida no art. 511, §3º da CLT. Diz, assim, ser de conhecimento geral que a categoria dos professores possui um regramento específico, totalmente diverso dos demais servidores municipais, como é o caso da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei 10.172/2001), a Lei do Piso Nacional (Lei 11.738/2008) que são regramentos específicos da categoria, o que a difere totalmente dos demais servidores públicos, além de possuir verba diferenciada dos demais servidores, não apenas em relação às verbas federais, com base na Lei do Fundeb (Lei 11.494/2007), como também das verbas municipais destacadas do orçamento por determinação constitucional. Ressalta, nesse passo, decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios nesse sentido, bem como o quanto previsto no art. 571 da CLT que reconhece a possibilidade de dissociação da categoria profissional, por meio da constituição de sindicato específico, ficando resguardado o direito de impugnação pelos interessados. Defende que o órgão competente para avaliar a criação e conceder o registro sindical é o Ministério do Trabalho, com base na Súmula 677/STF, tendo aquele órgão reconhecido a validade e representatividade do Recorrente para representar os professores no âmbito de sua base territorial, salientando que o Autor obteve registro sindical muito antes do Sindicato recorrido e nunca teve o seu registro questionado. Neste contexto, pugna pelo provimento do apelo para que seja reconhecida a representação do sindicato Autor em face dos trabalhadores em educação no município de Sobradinho, especialmente para efeito de desconto e repasse ao autor da contribuição sindical, bem como para a condenação do primeiro reclamado ao pagamento das contribuições sindicais dos anos de 2001 e 2002. Pois bem. Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 7 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO O primeiro Reclamado, ao apresentar sua defesa além de impugnar o mérito da ação suscitou preliminar e prejudicial que, não obstante o Ilustre Julgador de primeiro grau não as tenha apreciado, devem ser examinadas pelo Colegiado em razão do princípio da devolutividade, uma vez que a ação foi julgada totalmente improcedente, não havendo interesse de recorrer da demandada à época em que foi proferida a sentença de primeiro grau. Daí porque procedo ao reexame destas nos termos a seguir: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Argui o Município Reclamado, em sua defesa, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista tratar-se esta de “ação declaratória de base territorial entre sindicatos” e “à cobrança de imposto sindical dos anos de 2001 e 2002 relativo aos servidores da área de educação do Município de Sobradinho-Ba.” Examino. Como é cediço, a legitimação subjetiva da ação é definida no momento em que o Autor, dizendo-se titular de um direito, aponta, como réu, os reclamados para figurarem como sujeitos passivos da relação jurídica de direito material posta como objeto da lide. De mais a mais, a ação não se trata de uma declaratória de base territorial, mas sim declaratória de representatividade da categoria dos profissionais em educação do Município de Sobradinho, a fim de que as contribuições sindicais retidas pelo Município sejam revertidas em favor do Sindicato Autor e não do sindicato acionado. Roga, ainda, o Autor, que o primeiro reclamado seja condenado a pagar as contribuições sindicais referentes aos anos de 2001 e 2002. Assim, uma vez indicado o primeiro reclamado, ora recorrente, pela parte autora, como devedor da relação jurídica de direito material, Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 8 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO legitimado está para figurar no polo passivo, ante a adoção pelo direito brasileiro da teoria da asserção. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Argui, ainda em defesa, o primeiro reclamado, a prescrição do pedido para repasse do imposto sindical referente aos anos de 2001 e 2002, com fulcro no art. 206, §5º, I do CC, que prevê a prescrição em cinco anos de “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Sem razão. Inicialmente, saliento tratar-se o pedido sob análise de reparação civil por danos materiais, uma vez que o Autor, diante da alegada falta de repasse da contribuição sindical, sofreu perdas patrimoniais, estando o pleito sujeito à prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do CC/2002. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...]” Pois bem. Não obstante ser aplicável a prescrição trienal ao caso, o pedido formulado, referente às contribuições de 2001 e 2002, não se encontra prescrito, haja vista que o corte prescricional, levando-se em conta a data de ajuizamento da ação, em 03/01/2003, se daria em 03/01/2000, ano ao qual não se vê relacionado qualquer pleito. Ante o exposto, não há prescrição a ser aplicada ao caso. QUESTÃO DE FUNDO - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL De volta à matéria objeto do recurso pontuo que a entidade sindical tem por objetivo precípuo atuar e representar os trabalhadores Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 9 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO globalmente considerados. Estes, estruturalmente agrupados e detentores da vontade una de expressar suas escolhas e sua força, vinculam-se pacificamente para negociar direitos e condições dignas de trabalho. O princípio da autonomia sindical tem por função assegurar condições à própria existência do ente coletivo. Segundo o Ministro Maurício Godinho Delgado, tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais e do Estado. Trata-se, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. É notório que o referido princípio já sofreu restrições na história jurídica brasileira, momentos nos quais a existência dos sindicatos era condicionada à autorização formal por parte do governo, uma vez que a estrutura corporativista sindical fazia parte da própria estrutura trabalhista como um todo. O Ministro Maurício Godinho Delgado1, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, sintetiza: “No tocante à criação, registro e início de funcionamento da entidade sindical a ordem jurídica alterou-se significativamente, em seguida à nova Constituição. De fato, desde a implantação do sindicato único no Brasil, o reconhecimento e investidura sindicais eram atos formais, minuciosamente dirigidos pelo Estado, através do Ministério do Trabalho. O Estado geria, com discricionariedade, vigilância e rigor, desde a formação das primitivas associações profissionais até sua passagem ao status sindical, com o reconhecimento e investidura reguladas na CLT (art.s 515 a 521, CLT). Nada disso hoje mais prevalece. Aqui a revogação constitucional foi ampla, em face do princípio da autonomia organizacional incorporada pelo art. 8º, I, da Carta Magna, 1 Delgado, Maurício Godinho Curso de Direito do Trabalho/Maurício Godinho Delgado. – 5. ed. – São Paulo : Ltr, 2006, pgs. 1337/1338 Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 10 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO com a proibição expressa ali contida de não interferência e intervenção nos sindicatos.” Ainda com os avanços advindos da Constituição de 88, restam traços daquele sistema autoritário que permeou a estrutura sindical do país. São eles a unicidade sindical (art. 8º, II), o financiamento compulsório (art. 8º, IV) e o poder normativo da Justiça do Trabalho. São traços que vão de encontro à liberdade sindical prevista nesse mesmo texto constitucional e que persistem no ordenamento, negando a plenitude que deveria ser ínsita à livre associação dos trabalhadores. Com efeito, em razão do princípio da liberdade sindical, hoje vigente no ordenamento jurídico, o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego tem por finalidade apenas a configuração de um cadastro, com informações objetivas de que os requisitos legais para a formação do ente foram devidamente cumpridos. É, assim, forma de averiguar a obediência à unicidade sindical. A partir desse ato o sindicato possui liberdade de atuar perante terceiros e, dessa forma, representar judicial e extrajudicialmente seus filiados nas contendas em que estes tomarem parte. Ou seja, o exercício de suas funções tem inicio após a averiguação do cumprimento dos requisitos concernentes à unicidade sindical e à representatividade da classe de empregados. Não se trata, repita-se, de autorização estatal, mas sim de subsunção do fato à norma jurídica posta. O Estatuto do Recorrente estabelece em seu art. 2º, à fl. 14 dos autos: “Art. 2º - O Sindicato tem como base territorial o Estado da Bahia e congrega os trabalhadores em educação do ensino pré-escolar, fundamental e médio das redes públicas, estadual e municipais.” Já o seu registro sindical, datado de 14 de março de 1990 encontra-se colacionado à fl. 45 dos autos, confirmando a categoria representada e a sua abrangência territorial. Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 11 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO O sindicato Reclamado, por seu turno, também acostou aos autos o seu Estatuto, definindo a categoria que representa e a sua base territorial no art. 1º, in verbis: “Art. 1º – ... É uma entidade autônoma e representa a defesa legal dos Servidores Públicos Municipais de Sobradinho, estatutários e/ou efetivos...” E também acosta a prova do seu registro sindical datado de 24/10/2000 à fl. 292 dos autos, confirmando a categoria representada e a sua abrangência territorial. Provada a legitimidade dos sindicatos litigantes para atuar na defesa dos interesses dos seus representados, insta-nos estabelecer qual deles representa a categoria dos trabalhadores em educação do Município de Sobradinho. Leciona José Cláudio Monteiro de Brito Filho, abordando a sindicalização por categoria, com alcance também no setor público, nos seguintes termos2: “No Brasil, no setor privado, as regras sobre sindicalização por categoria estão no art. 511, §§1º a 4º. Por eles, percebe-se que a regra geral, no Brasil, é a sindicalização vertical por atividade, formando-se as categorias econômicas e profissionais de acordo com o ramo da atividade onde estão inseridos os empregadores, sendo considerada exceção a sindicalização por profissão – quando ocorre a formação do que se denomina categoria profissional diferenciada – e inexistente a sindicalização por empresa. Observe-se, a propósito, que a atividade que determina o enquadramento sindical é a atividade preponderante da empresa, entendida, nos termos do art. 581, §2º, da CLT, como a que caracteriza ‘a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional’. Pode ocorrer, todavia, de a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem preponderância. Nesse caso, como se verifica ainda no art. 581, §1º, ocorre um múltiplo 2 Direito sindical/José Claudio Monteiro de Brito Filho.-4. Ed. – São Paulo:Ltr,2012, pgs. 90 e 91 Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 12 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO enquadramento, ou, como se tem convencionado denominar, um duplo enquadramento, que será tanto dos empregadores como dos empregados enquadrados pela regra geral do art. 511, §§1º e 2º, da CLT, como mencionado acima. [...] As categorias no setor privado brasileiro, a propósito, formam-se conforme os seguintes critérios de homogeneidade: identidade (atividades ou profissões idênticas), similares (atividades semelhantes) e conexidade (atividades que se complementam). No setor público, a formação das categorias obedecerá, também, à atividade, considerada, no caso, a condição de ente público do tomador do serviço. Por esse motivo é que os servidores públicos são sindicalizados em separado dos trabalhadores do setor privado e por cada unidade da Federação, aqui pela existência, principalmente, de regramentos diversos existentes em cada unidade. Dentro delas, porém, é possível a formação de diversas categorias, sempre considerando a atividade desenvolvida, o que pode levar à criação de sindicatos diversos. [...]” (negrito inserido). Diante do ensinamento doutrinário supratranscrito, os trabalhadores em educação, a despeito de não pertencerem a uma categoria diferenciada por estarem vinculados a ente público, e ainda por inexistir uma norma específica que disponha de forma ampla sobre seus direitos, compõem categoria que exerce atividade singular, sendo possível a criação de um sindicato que a represente de forma especializada, como no caso do Autor. Assim, a preexistência de sindicato, no caso o Acionante, que já representa uma categoria mais específica, a dos professores públicos e demais trabalhadores em educação, com abrangência em todo o Estado da Bahia, o que inclui os professores da rede municipal de ensino do Município de Sobradinho, prevalece sobre sindicato que representa de forma mais genérica os servidores públicos do Município reclamado, porque a categoria dos trabalhadores em educação do Município de Sobradinho, representada pelo Sindicato Autor, embora não esteja inserida no conceito de categoria diferenciada, prevista no §3º do art. 511 da CLT, trata-se de categoria que exerce atividade específica, sendo Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 13 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO possibilitada a criação de sindicato diverso daquele representante dos servidores públicos em geral. Lado outro, a unicidade sindical, limitadora da liberdade sindical, analisada em face da inteligência extraída do art. 511 da CLT, faz prevalecer a representação sindical de categoria mais específica sobre a de atividade preponderante, como no caso da categoria dos servidores públicos representada pelo sindicato réu. Este último, por seu turno, possui legitimidade de representação de todos os demais servidores públicos do Município de Sobradinho, que não aqueles relacionados à área de educação. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Autor para reconhecer ser ele o real representante da categoria dos profissionais em educação do Município de Sobradinho, com determinação para que as contribuições sindicais sejam repassadas, pelo Município, em seu favor, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, limitada a 60 (sessenta) dias. No que tange, entretanto, às contribuições já repassadas nos anos de 2001 e 2002 ao Sindicato Réu, a mesma sorte não assiste ao Recorrente, se não vejamos: Reza o art. 605 da CLT, dispositivo legal a ser observado quanto à ação de cobrança das contribuições sindicais, que: Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. A Jurisprudência reiterada do STJ, mais alta corte do país em matéria infraconstitucional, tem sido pacífica no sentido de exigir, para validade do procedimento de cobrança, a prévia publicação dos editais. Neste sentido são os julgados abaixo transcritos: DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 14 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO 356/STF. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE. 1 Pode o Relator do STJ julgar, monocraticamente, o mérito do recurso especial, cuja decisão poderá ser revista pelo colegiado via Agravo Regimental. 2 A falta de prequestionamento da legislação federal (arts. 578, 579, 583, 586 e 587, todos da CLT) impede o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte. 4.Agravo regimental improvido.”(AgRgg no Resp 742.058/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/08/06) “PROCESSUAL – COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – NÃO INCIDÊNCIA DOS ART. 600 DA CLT – APLICAÇÃO DA LEI 8.022/90, ART. 2º INCISO II – REVOGAÇÃO TÁCITA DOS ART 4º DO DL 1.166/71 – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – APLICAÇÃO DO ART. 605 DA CLT. 1 Aplica-se o art. 2º da Lei 8.022/90 em relação às penalidades decorrentes de pagamento a destempo da contribuição sindical rural, face à revogação tácita do art. 4º do DL 1.166/71 C/C ART. 600 DA clt. 2 Está consagrado no ordenamento jurídico o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato, devendo a publicação dos editais prevista no art. 605 da CLT, preceder ao recolhimento da contribuição sindical. Precedentes da primeira Turma desta Corte. 3 Inexiste no DL 1.166/71 e na Lei 8.022/90 qualquer disposição nova a respeito da revogação do art. 605 da CLT ou de publicação de editais ou mesmo sobre sua desnecessidade. 4 Recurso especial improvido. (REsp 631.226/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26.09.2005) Examinando os autos, verifico não haver qualquer comprovação de publicação dos editais, conforme exigido no art. 605 da CLT. A ausência, portanto, de adoção de tal providência, que é condição essencial para a cobrança da contribuição sindical, macula o direito do Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 15 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO Autor de ver deferidos os pagamentos pleiteados na inicial referentes aos anos de 2001 e 2002, que restam indeferidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro em prol do sindicato autor, porque requerido na inicial, os honorários de sucumbência no montante de 15%, uma vez que na Justiça do Trabalho o “ius postulandi”, previsto no art. 791, da CLT, é limitado às pessoas do empregado e empregador. Como não se discute no presente feito relação de emprego, é a entidade sindical Autora, nesta condição, credora dos honorários advocatícios. No mesmo sentido o aresto abaixo transcrito: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIÚVA DE EMPREGADO. CABIMENTO. O jus postulandi previsto no art. 791, da CLT, é restrito aos empregado e empregador, razão pela qual são devidos os honorários em destaque, na hipótese da demanda ser proposta pela viúva." (Acórdão nº 946/2006- 2 º T -ED 00524-2003-161-05-00-2 - Relator - Cláudio Brandão- DJ 31/01/06) Assim, fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação, em favor do Recorrente. Isto posto, acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por intempestividade suscitada pelo Ministério Público, conhecer do recurso, e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe provimento parcial, para declarar ser o Sindicato Autor o legítimo representante da categoria dos profissionais em educação do Município de Sobradinho, primeiro reclamado, com a determinação de repasse, pelo município, em favor do autor, das contribuições sindicais relativas aos professores e trabalhadores em educação, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, limitada a 60 (sessenta) dias. Condenar os Réus ao pagamento dos honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Fixar o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), calculando as Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 16 de 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO custas em R$400,00 (quatrocentos reais) a serem pagas pelos Reclamados em razão da inversão do ônus da sucumbência.// Salvador, 20 de agosto de 2012 (segunda-feira). Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em 20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Identificador: 10112082000804972116 RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341 pág 17 de 17