PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000228-10.2010.5.05.0341RecOrd
RECORRENTE(s): Aplb - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Estado da Bahia
RECORRIDO(s): Município de Sobradinho e Outros (1)
RELATOR(A): Desembargador(a) LUÍZA LOMBA
REPRESENTAÇÃO SINDICAL NO SETOR PÚBLICO –
SINGULARIDADE
DA
ATIVIDADE
X
ATIVIDADE
PREPONDERANTE - Nos casos de representação sindical
no setor público, a singularidade da atividade desenvolvida
por determinada categoria, como a dos profissionais em
educação, prevalece sobre a atividade preponderante, que,
nesse caso, corresponde ao próprio serviço público prestado
à população (inteligência que se extrai do art. 511 da CLT).
APLB
-
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
EM
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Reclamação Trabalhista em
que
contende com MUNICÍPIO
DE SOBRADINHO
e
OUTRO, recorre
ordinariamente da sentença de fls. 347/347verso, complementada às fls.
360/360verso, prolatada pelo Exmº. Sr. Dr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de
Juazeiro, apresentando as razões de fls. 364/376.
Em que pese devidamente notificados, os Reclamados não
apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público apresentou Parecer à fl. 383, opinando
pelo não conhecimento do recurso por intempestividade.
É O RELATÓRIO.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR
INTEMPESTIVIDADE – ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 1 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Suscitou o Ministério Público do Trabalho a preliminar de não
conhecimento do apelo interposto pelo Autor, por intempestividade, sob o
argumento de que a “APLB” foi notificada da decisão de Embargos de Declaração
em 02.12.11, contudo apenas em 24.01.12 é que veio a protocolar o Recurso
Ordinário sob exame.
Sem razão.
Com efeito, fora publicado Ato emanado deste E. TRT, de nº
480/2011, com divulgação no DJE de 02/12/2011 (sexta-feira), com publicação no
primeiro dia útil subseqüente, no caso, 05/12/2011, que assim dispõe:
Art. 1º A partir da publicação deste ato e até o próximo dia 19
de dezembro de 2011, ficam suspensos todos os prazos
processuais, exceto as audiências já designadas, os prazos
do leilão e os prazos de pagamento.
[...]
§ 3º A retomada dos prazos que vencerem no período
determinado no caput deste artigo recomeçará pelo
remanescente a partir do dia 19 de janeiro de 2012, nos
termos da Recomendação TRT5 nº 01/2011.
Assim, tempestivo o apelo interposto em 24/01/2012,
considerando que a publicação da decisão de embargos de declaração ocorreu
no primeiro dia útil subseqüente ao da divulgação ocorrida em 01/12/2011,
portanto, em 02/12/2011 (sexta-feira), permanecendo a contagem do prazo
recursal suspensa até o dia 19 de janeiro de 2012, quando reiniciada.
Rejeito.
Assim, como os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade foram observados, admito o recurso.
MÉRITO
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Afirma o Recorrente que a sentença recorrida não condiz com
os termos discutidos no corpo dos autos, apontando o equívoco do MM Juiz de
primeiro grau ao posicionar-se no sentido de que o Autor representaria os
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 2 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
professores da rede privada, quando, em verdade, a sua representatividade se dá
em face dos profissionais em educação pertencentes à rede estadual e municipal,
com base territorial no estado da Bahia.
Nesse passo, relata haver oposto embargos de declaração,
com fim de ver sanado o equívoco, tendo o MM Juiz de primeira instância
persistido no erro, rogando, assim, pela decretação da nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação.
Ao exame.
O MM juiz singular consignou o seguinte posicionamento
sobre a matéria em litígio:
“FUNDAMENTAÇÃO
Busca o Sindicato Acionante ver-se reconhecido como
representante dos trabalhadores em educação do Município
de Sobradinho, contra o que se opõem os Acionados, que
sustentam ser o segundo deles o legítimo representante da
categoria.
Conquanto em princípio tenha razão o Acionante quanto às
peculiaridades da categoria que defende, não se pode olvidar
que os trabalhadores em educação do Município Acionado
pertencem simultaneamente a outra categoria ainda mais
peculiar: a dos servidores públicos municipais, sujeitos,
inclusive, a regramento jurídico distinto daquele dos
trabalhadores da iniciativa privada.
Cumpre ressaltar que a recente tendência jurisprudencial –
especialmente no Supremo Tribunal Federal – se inclina no
sentido de não reconhecer a tais trabalhadores outra
condição senão a de estatutários, o que os coloca em
situação de igualdade de direitos e obrigações com os
demais servidores públicos municipais e, ao mesmo tempo,
distancia-os dos demais trabalhadores representados pelo
Acionante.
Outrossim, conforme documento de folhas 55/56, juntado
pelo próprio Acionante, “o Município de Sobradinho, desde a
sua implantação (portanto, há 13 anos) tem discutido e
deliberado sobre a organização de seus servidores, sua vida
funcional e salários, juntamente com o Poder Legislativo
Municipal e com o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Sobradinho – SINSERB, não se registrando em
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 3 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
momento algum ao longo dessa jornada qualquer
manifestação da APLB – Sindicato no sentido de pleitear
representação aos referidos servidores” (sic).
Diante deste quadro, determinou este Juízo que o Acionante
comprovasse quais os trabalhadores em educação do
Município de Sobradinho que figuram entre os seus afiliados
(folha 344), tendo ele silenciado a respeito – silêncio que
deve ser interpretado como inexistência de tais afiliados, o
que constitui indício de que não é do interesse da categoria
em questão a representação ora postulada.
Vê-se, portanto, que não há qualquer razão plausível que
fundamente a pretensão autoral, razão pela qual devem ser
INDEFERIDOS os pleitos formulados na exordial.”
Diante de tal decisão, o Recorrente opôs embargos de
declaração alegando a existência de vícios, tais como obscuridades e
contradições que necessitavam ser sanados, em especial no que se refere à
consideração de que o Autor seria representante dos professores da rede
particular de ensino, tendo o MM Juiz singular negado a existência de tais vícios,
vindo a sanar apenas erro material, nos seguintes termos:
“Depreende-se claramente da leitura dos embargos opostos
que não houve qualquer obscuridade ou contradição na
sentença atacada, objetivando o Embargante tão-somente
expressar seu inconformismo quanto ao posicionamento ali
adotado – para o que deveria buscar o meio processual
adequado.
Com efeito, alega o Embargante, por exemplo, que: 1) “a
referida sentença não condiz com a instrução processual
desenvolvida durante todo o processo” (folha 350); 2) “a
sentença configura-se como obscura ao não analisar os
efeitos que deveriam ser considerados para a revelia e a
pena de confissão aplicada na audiência ocorrida no dia 14
de julho de 2010” (folha 351); 3) “na r. sentença foi
considerado como que os representados pelo ora
embargantes fossem os trabalhadores da educação da
iniciativa privada. Isto não é verdade!” (folha 352 – sic).
Analisemos as assertivas acima. A primeira apenas deixa
claro, como já dito, a insatisfação do Embargante com a
decisão proferida, o que não constitui fundamento para a
oposição de embargos declaratórios. A segunda poderia
revelar omissão (jamais “obscuridade”) do julgado, não fosse
pela circunstância de que a questão controvertida é
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 4 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
meramente jurídica, e não de fato. Quanto à terceira,
representa somente a interpretação que o Embargante fez da
decisão atacada, haja vista que nesta não há qualquer
assertiva em tal sentido.
Somente assiste razão ao Embargante quanto ao equívoco
contido na conclusão da sentença embargada, ocorrência
infelizmente bastante frequente na era da informática. Não há
sequer como determinar se o equívoco foi deste Magistrado
(aproveitando arquivo anterior) ou da Secretaria da Vara (ao
imprimir a sentença em frente-e-verso); de qualquer modo,
trata-se de erro facilmente sanável. Deve-se notar, contudo,
que também o Embargante se equivoca quanto ao valor da
causa, o qual foi fixado em R$ 25.000,00, (folha 109), sem
impugnação por qualquer das partes. No entanto, a fim de
não proporcionar nova oportunidade para procrastinação do
feito, será mantido o valor de custas fixado na decisão
embargada.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, conheço dos embargos para declarar a
inexistência de obscuridade ou contradição na sentença
embargada e para, sanando o erro material apontado pelo
Embargante, retificar a conclusão daquela decisão, para que
conste o seguinte:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar este decisum
como se nele transcrita estivesse, julgo IMPROCEDENTE a
reclamação. Custas pelo Acionante no importe de R$ 400,00,
calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado somente para
este efeito.”
Não identifico, data venia, no caso sob análise fundamentos
para a decretação da nulidade da sentença, haja vista que erro de julgamento não
implica ausência de fundamentação, como tenta fazer crer o Recorrente.
A alegação de que o MM Juiz singular teria partido de
premissa de que o Sindicato Autor seria representante dos professores da rede
particular de ensino, trata-se de inconformismo ligado a erro in judicando e não
decorrente de ausência de motivação. Se a premissa do julgador a quo é
equivocada ou não, é matéria que exige reexame do ad quem e não decretação
de nulidade da sentença.
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 5 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Destarte, cumpre ao julgador ao analisar a questão judiciosa,
decidir de forma fundamentada, nos termos do inciso IX do art. 93 da CF/88 para
a efetiva entrega da prestação jurisdicional, sob pena de nulidade do julgado. No
caso dos autos, conforme já dito, houve manifestação pelo juízo originário sobre
os motivos de sua decisão, não havendo violação aos dispositivos legais
apontados pelo Reclamante.
Rejeito, assim, a alegação de nulidade apontada, passando à
análise da matéria devolvida.
DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Insurge-se o Autor em face do indeferimento dos pleitos
formulados na inicial para reconhecimento de sua representatividade perante os
profissionais da área de educação pertencentes ao primeiro Reclamado, bem
como da devolução das contribuições sindicais revertidas em favor do segundo
Reclamado, referentes aos anos de 2001 e 2002.
Argumenta que o princípio da unicidade sindical não implica
impossibilidade de desmembramento de um sindicato para constituição de outro
mais específico e de menor abrangência, desde que respeitada a base territorial
mínima de um município, bem como que não possam existir dois sindicatos,
dentro do mesmo município, respeitando-se apenas a especificidade de cada
categoria.
Defende, ainda, a possibilidade de existência de um sindicato
específico, com posterior criação de um mais abrangente, sustentando que o
desmembramento sindical decorre da liberdade de organização sindical,
assegurada pela Constituição Federal, não podendo o Judiciário interferir sobre a
conveniência e oportunidade de fazê-lo.
Sustenta, nesse passo, que a coexistência dos dois
sindicatos é plenamente viável, haja vista que o Recorrente representa apenas
uma parcela das categorias representadas pelo segundo recorrido, que atua na
representação de todos os servidores públicos municipais de Sobradinho, à
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 6 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
exceção, obviamente, dos professores, estes, repita-se, representados pelo
Recorrente, suscitando em seu favor a previsão contida no art. 511, §3º da CLT.
Diz, assim, ser de conhecimento geral que a categoria dos
professores possui um regramento específico, totalmente diverso dos demais
servidores municipais, como é o caso da Lei de Diretrizes e Bases da Educação –
LDB (Lei 9.394/1996), o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei 10.172/2001), a
Lei do Piso Nacional (Lei 11.738/2008) que são regramentos específicos da
categoria, o que a difere totalmente dos demais servidores públicos, além de
possuir verba diferenciada dos demais servidores, não apenas em relação às
verbas federais, com base na Lei do Fundeb (Lei 11.494/2007), como também
das verbas municipais destacadas do orçamento por determinação constitucional.
Ressalta, nesse passo, decisões proferidas pelos Tribunais
Pátrios nesse sentido, bem como o quanto previsto no art. 571 da CLT que
reconhece a possibilidade de dissociação da categoria profissional, por meio da
constituição de sindicato específico, ficando resguardado o direito de impugnação
pelos interessados.
Defende que o órgão competente para avaliar a criação e
conceder o registro sindical é o Ministério do Trabalho, com base na Súmula
677/STF, tendo aquele órgão reconhecido a validade e representatividade do
Recorrente para representar os professores no âmbito de sua base territorial,
salientando que o Autor obteve registro sindical muito antes do Sindicato recorrido
e nunca teve o seu registro questionado.
Neste contexto, pugna pelo provimento do apelo para que
seja reconhecida a representação do sindicato Autor em face dos trabalhadores
em educação no município de Sobradinho, especialmente para efeito de desconto
e repasse ao autor da contribuição sindical, bem como para a condenação do
primeiro reclamado ao pagamento das contribuições sindicais dos anos de 2001 e
2002.
Pois bem.
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 7 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
O primeiro Reclamado, ao apresentar sua defesa além de
impugnar o mérito da ação suscitou preliminar e prejudicial que, não obstante o
Ilustre Julgador de primeiro grau não as tenha apreciado, devem ser examinadas
pelo Colegiado em razão do princípio da devolutividade, uma vez que a ação foi
julgada totalmente improcedente, não havendo interesse de recorrer da
demandada à época em que foi proferida a sentença de primeiro grau. Daí porque
procedo ao reexame destas nos termos a seguir:
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Argui o Município Reclamado, em sua defesa, ser parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista tratar-se esta de
“ação declaratória de base territorial entre sindicatos” e “à cobrança de imposto
sindical dos anos de 2001 e 2002 relativo aos servidores da área de educação do
Município de Sobradinho-Ba.”
Examino.
Como é cediço, a legitimação subjetiva da ação é definida no
momento em que o Autor, dizendo-se titular de um direito, aponta, como réu, os
reclamados para figurarem como sujeitos passivos da relação jurídica de direito
material posta como objeto da lide.
De mais a mais, a ação não se trata de uma declaratória de
base territorial, mas sim declaratória de representatividade da categoria dos
profissionais em educação do Município de Sobradinho, a fim de que as
contribuições sindicais retidas pelo Município sejam revertidas em favor do
Sindicato Autor e não do sindicato acionado.
Roga, ainda, o Autor, que o primeiro reclamado seja
condenado a pagar as contribuições sindicais referentes aos anos de 2001 e
2002.
Assim, uma vez indicado o primeiro reclamado, ora
recorrente, pela parte autora, como devedor da relação jurídica de direito material,
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 8 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
legitimado está para figurar no polo passivo, ante a adoção pelo direito brasileiro
da teoria da asserção.
Rejeito.
DA PRESCRIÇÃO
Argui, ainda em defesa, o primeiro reclamado, a prescrição
do pedido para repasse do imposto sindical referente aos anos de 2001 e 2002,
com fulcro no art. 206, §5º, I do CC, que prevê a prescrição em cinco anos de
“pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular”.
Sem razão.
Inicialmente, saliento tratar-se o pedido sob análise de
reparação civil por danos materiais, uma vez que o Autor, diante da alegada falta
de repasse da contribuição sindical, sofreu perdas patrimoniais, estando o pleito
sujeito à prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do CC/2002.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
[...]
V - a pretensão de reparação civil;
[...]”
Pois bem.
Não obstante ser aplicável a prescrição trienal ao caso, o
pedido formulado, referente às contribuições de 2001 e 2002, não se encontra
prescrito, haja vista que o corte prescricional, levando-se em conta a data de
ajuizamento da ação, em 03/01/2003, se daria em 03/01/2000, ano ao qual não se
vê relacionado qualquer pleito.
Ante o exposto, não há prescrição a ser aplicada ao caso.
QUESTÃO DE FUNDO - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
De volta à matéria objeto do recurso pontuo que a entidade
sindical tem por objetivo precípuo atuar e representar os trabalhadores
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 9 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
globalmente considerados. Estes, estruturalmente agrupados e detentores da
vontade una de expressar suas escolhas e sua força, vinculam-se pacificamente
para negociar direitos e condições dignas de trabalho.
O princípio da autonomia sindical tem por função assegurar
condições à própria existência do ente coletivo. Segundo o Ministro Maurício
Godinho Delgado, tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações
associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais e do
Estado. Trata-se, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre
atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de
controles administrativos estatais ou em face do empregador.
É notório que o referido princípio já sofreu restrições na
história jurídica brasileira, momentos nos quais a existência dos sindicatos era
condicionada à autorização formal por parte do governo, uma vez que a estrutura
corporativista sindical fazia parte da própria estrutura trabalhista como um todo.
O Ministro Maurício Godinho Delgado1, em sua obra Curso de
Direito do Trabalho, sintetiza:
“No tocante à criação, registro e início de funcionamento da
entidade
sindical
a
ordem
jurídica
alterou-se
significativamente, em seguida à nova Constituição.
De fato, desde a implantação do sindicato único no Brasil, o
reconhecimento e investidura sindicais eram atos formais,
minuciosamente dirigidos pelo Estado, através do Ministério
do Trabalho. O Estado geria, com discricionariedade,
vigilância e rigor, desde a formação das primitivas
associações profissionais até sua passagem ao status
sindical, com o reconhecimento e investidura reguladas na
CLT (art.s 515 a 521, CLT).
Nada disso hoje mais prevalece. Aqui a revogação
constitucional foi ampla, em face do princípio da autonomia
organizacional incorporada pelo art. 8º, I, da Carta Magna,
1
Delgado, Maurício Godinho Curso de Direito do Trabalho/Maurício Godinho Delgado. – 5. ed. –
São Paulo : Ltr, 2006, pgs. 1337/1338
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 10 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
com a proibição expressa ali contida de não interferência e
intervenção nos sindicatos.”
Ainda com os avanços advindos da Constituição de 88,
restam traços daquele sistema autoritário que permeou a estrutura sindical do
país. São eles a unicidade sindical (art. 8º, II), o financiamento compulsório (art.
8º, IV) e o poder normativo da Justiça do Trabalho. São traços que vão de
encontro à liberdade sindical prevista nesse mesmo texto constitucional e que
persistem no ordenamento, negando a plenitude que deveria ser ínsita à livre
associação dos trabalhadores.
Com efeito, em razão do princípio da liberdade sindical, hoje
vigente no ordenamento jurídico, o registro do sindicato no Ministério do Trabalho
e Emprego tem por finalidade apenas a configuração de um cadastro, com
informações objetivas de que os requisitos legais para a formação do ente foram
devidamente cumpridos. É, assim, forma de averiguar a obediência à unicidade
sindical.
A partir desse ato o sindicato possui liberdade de atuar
perante terceiros e, dessa forma, representar judicial e extrajudicialmente seus
filiados nas contendas em que estes tomarem parte. Ou seja, o exercício de suas
funções tem inicio após a averiguação do cumprimento dos requisitos
concernentes à unicidade sindical e à representatividade da classe de
empregados. Não se trata, repita-se, de autorização estatal, mas sim de
subsunção do fato à norma jurídica posta.
O Estatuto do Recorrente estabelece em seu art. 2º, à fl. 14
dos autos:
“Art. 2º - O Sindicato tem como base territorial o Estado da
Bahia e congrega os trabalhadores em educação do ensino
pré-escolar, fundamental e médio das redes públicas,
estadual e municipais.”
Já o seu registro sindical, datado de 14 de março de 1990
encontra-se colacionado à fl. 45 dos autos, confirmando a categoria representada
e a sua abrangência territorial.
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 11 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
O sindicato Reclamado, por seu turno, também acostou aos
autos o seu Estatuto, definindo a categoria que representa e a sua base territorial
no art. 1º, in verbis:
“Art. 1º – ... É uma entidade autônoma e representa a defesa
legal dos Servidores Públicos Municipais de Sobradinho,
estatutários e/ou efetivos...”
E também acosta a prova do seu registro sindical datado de
24/10/2000 à fl. 292 dos autos, confirmando a categoria representada e a sua
abrangência territorial.
Provada a legitimidade dos sindicatos litigantes para atuar na
defesa dos interesses dos seus representados, insta-nos estabelecer qual deles
representa a categoria dos trabalhadores em educação do Município de
Sobradinho.
Leciona José Cláudio Monteiro de Brito Filho, abordando a
sindicalização por categoria, com alcance também no setor público, nos seguintes
termos2:
“No Brasil, no setor privado, as regras sobre sindicalização
por categoria estão no art. 511, §§1º a 4º.
Por eles, percebe-se que a regra geral, no Brasil, é a
sindicalização vertical por atividade, formando-se as
categorias econômicas e profissionais de acordo com o ramo
da atividade onde estão inseridos os empregadores, sendo
considerada exceção a sindicalização por profissão – quando
ocorre a formação do que se denomina categoria profissional
diferenciada – e inexistente a sindicalização por empresa.
Observe-se, a propósito, que a atividade que determina o
enquadramento sindical é a atividade preponderante da
empresa, entendida, nos termos do art. 581, §2º, da CLT,
como a que caracteriza ‘a unidade de produto, operação ou
objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional’.
Pode ocorrer, todavia, de a empresa realizar diversas
atividades econômicas, sem preponderância. Nesse caso,
como se verifica ainda no art. 581, §1º, ocorre um múltiplo
2
Direito sindical/José Claudio Monteiro de Brito Filho.-4. Ed. – São Paulo:Ltr,2012, pgs. 90 e 91
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 12 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
enquadramento, ou, como se tem convencionado denominar,
um duplo enquadramento, que será tanto dos empregadores
como dos empregados enquadrados pela regra geral do art.
511, §§1º e 2º, da CLT, como mencionado acima.
[...]
As categorias no setor privado brasileiro, a propósito,
formam-se
conforme
os
seguintes
critérios
de
homogeneidade: identidade (atividades ou profissões
idênticas), similares (atividades semelhantes) e conexidade
(atividades que se complementam).
No setor público, a formação das categorias obedecerá,
também, à atividade, considerada, no caso, a condição de
ente público do tomador do serviço.
Por esse motivo é que os servidores públicos são
sindicalizados em separado dos trabalhadores do setor
privado e por cada unidade da Federação, aqui pela
existência, principalmente, de regramentos diversos
existentes em cada unidade.
Dentro delas, porém, é possível a formação de diversas
categorias,
sempre
considerando
a
atividade
desenvolvida, o que pode levar à criação de sindicatos
diversos. [...]” (negrito inserido).
Diante
do
ensinamento
doutrinário
supratranscrito,
os
trabalhadores em educação, a despeito de não pertencerem a uma categoria
diferenciada por estarem vinculados a ente público, e ainda por inexistir uma
norma específica que disponha de forma ampla sobre seus direitos, compõem
categoria que exerce atividade singular, sendo possível a criação de um sindicato
que a represente de forma especializada, como no caso do Autor.
Assim, a preexistência de sindicato, no caso o Acionante, que
já representa uma categoria mais específica, a dos professores públicos e demais
trabalhadores em educação, com abrangência em todo o Estado da Bahia, o que
inclui os professores da rede municipal de ensino do Município de Sobradinho,
prevalece sobre sindicato que representa de forma mais genérica os servidores
públicos do Município reclamado, porque a categoria dos trabalhadores em
educação do Município de Sobradinho, representada pelo Sindicato Autor,
embora não esteja inserida no conceito de categoria diferenciada, prevista no §3º
do art. 511 da CLT, trata-se de categoria que exerce atividade específica, sendo
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 13 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
possibilitada a criação de sindicato diverso daquele representante dos servidores
públicos em geral.
Lado outro, a unicidade sindical, limitadora da liberdade
sindical, analisada em face da inteligência extraída do art. 511 da CLT, faz
prevalecer a representação sindical de categoria mais específica sobre a de
atividade preponderante, como no caso da categoria dos servidores públicos
representada pelo sindicato réu. Este último, por seu turno, possui legitimidade de
representação de todos os demais servidores públicos do Município de
Sobradinho, que não aqueles relacionados à área de educação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Autor para
reconhecer ser ele o real representante da categoria dos profissionais em
educação do Município de Sobradinho, com determinação para que as
contribuições sindicais sejam repassadas, pelo Município, em seu favor, a partir
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de 01 (um) salário
mínimo, limitada a 60 (sessenta) dias.
No que tange, entretanto, às contribuições já repassadas nos
anos de 2001 e 2002 ao Sindicato Réu, a mesma sorte não assiste ao
Recorrente, se não vejamos:
Reza o art. 605 da CLT, dispositivo legal a ser observado
quanto à ação de cobrança das contribuições sindicais, que:
Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a
publicação de editais concernentes ao recolhimento do
imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior
circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para
depósito bancário.
A Jurisprudência reiterada do STJ, mais alta corte do país em
matéria infraconstitucional, tem sido pacífica no sentido de exigir, para validade do
procedimento de cobrança, a prévia publicação dos editais. Neste sentido são os
julgados abaixo transcritos:
DIREITO
SINDICAL.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 14 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
356/STF. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605 DA CLT.
NECESSIDADE.
1 Pode o Relator do STJ julgar, monocraticamente, o mérito
do recurso especial, cuja decisão poderá ser revista pelo
colegiado via Agravo Regimental.
2 A falta de prequestionamento da legislação federal (arts.
578, 579, 583, 586 e 587, todos da CLT) impede o
conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas
282 e 356 do STF.
3 A publicação de editais, em conformidade com o art. 605 da
CLT, deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical,
em respeito ao princípio da publicidade dos atos
administrativos e da não-surpresa do contribuinte.
4.Agravo regimental improvido.”(AgRgg no Resp 742.058/PR,
Rel. Min. Castro Meira, DJ 15/08/06)
“PROCESSUAL
–
COBRANÇA –
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL – NÃO INCIDÊNCIA DOS ART. 600 DA
CLT – APLICAÇÃO DA LEI 8.022/90, ART. 2º INCISO II –
REVOGAÇÃO TÁCITA DOS ART 4º DO DL 1.166/71 –
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS –
APLICAÇÃO DO ART. 605 DA CLT.
1 Aplica-se o art. 2º da Lei 8.022/90 em relação às
penalidades decorrentes de pagamento a destempo da
contribuição sindical rural, face à revogação tácita do art. 4º
do DL 1.166/71 C/C ART. 600 DA clt.
2 Está consagrado no ordenamento jurídico o princípio da
publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato,
devendo a publicação dos editais prevista no art. 605 da CLT,
preceder ao recolhimento da contribuição sindical.
Precedentes da primeira Turma desta Corte.
3 Inexiste no DL 1.166/71 e na Lei 8.022/90 qualquer
disposição nova a respeito da revogação do art. 605 da CLT
ou de publicação de editais ou mesmo sobre sua
desnecessidade.
4 Recurso especial improvido. (REsp 631.226/PR, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 26.09.2005)
Examinando
os
autos,
verifico
não
haver
qualquer
comprovação de publicação dos editais, conforme exigido no art. 605 da CLT.
A ausência, portanto, de adoção de tal providência, que é
condição essencial para a cobrança da contribuição sindical, macula o direito do
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 15 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Autor de ver deferidos os pagamentos pleiteados na inicial referentes aos anos de
2001 e 2002, que restam indeferidos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Defiro em prol do sindicato autor, porque requerido na inicial,
os honorários de sucumbência no montante de 15%, uma vez que na Justiça do
Trabalho o “ius postulandi”, previsto no art. 791, da CLT, é limitado às pessoas do
empregado e empregador.
Como não se discute no presente feito relação de emprego, é
a entidade sindical Autora, nesta condição, credora dos honorários advocatícios.
No mesmo sentido o aresto abaixo transcrito:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIÚVA DE EMPREGADO.
CABIMENTO. O jus postulandi previsto no art. 791, da CLT, é
restrito aos empregado e empregador, razão pela qual são
devidos os honorários em destaque, na hipótese da demanda
ser proposta pela viúva." (Acórdão nº 946/2006- 2 º T -ED
00524-2003-161-05-00-2 - Relator - Cláudio Brandão- DJ
31/01/06)
Assim, fixo os honorários em 15% sobre o valor da
condenação, em favor do Recorrente.
Isto posto, acordam os Desembargadores da 2ª. TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de não conhecimento por intempestividade suscitada pelo Ministério
Público, conhecer do recurso, e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe
provimento parcial, para declarar ser o Sindicato Autor o legítimo representante
da categoria dos profissionais em educação do Município de Sobradinho, primeiro
reclamado, com a determinação de repasse, pelo município, em favor do autor,
das contribuições sindicais relativas aos professores e trabalhadores em
educação, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária
de 01 (um) salário mínimo, limitada a 60 (sessenta) dias. Condenar os Réus ao
pagamento dos honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação.
Fixar o valor da condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais), calculando as
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 16 de 17
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
custas em R$400,00 (quatrocentos reais) a serem pagas pelos Reclamados em
razão da inversão do ônus da sucumbência.//
Salvador, 20 de agosto de 2012 (segunda-feira).
Desembargadora Relatora: LUÍZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Firmado por assinatura digital em
20-08-2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que
instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Identificador: 10112082000804972116
RecOrd 0000228-10.2010.5.05.0341
pág 17 de 17
Download

clique aqui para ler a decisão... - APJ