PROCESSO Nº TST-CauInom-1445-77.2013.5.00.0000
BRASIL
Superior Tribunal do Trabalho – Vice-presidência
Autora
Procurador
Procurador
Autora
Advogado
Autora
Advogado
Autora
Advogado
Autora
Advogado
Advogado
Advogado
Advogada
Advogado
Autora
Procurador
Autora
Advogada
Autora
Advogado
Ré
Ré
Ré
Ré
Ré
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UNIÃO (PGU)
Dr. Mario Luiz Guerreiro
Dr. Paulo Henrique Kuhn
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
Dr. Fábio Viana Fernandes da Silveira
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
Dr. Mauro José de Moraes Sá Costa
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
Dr. Allysson Costa de Oliveira
COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA
Dr. Fábio Viana Fernandes da Silveira
Dr. Alexandre Amaral de Lima Leal
Dr. Mauro José de Moraes Sá Costa
Dra. Erika Fuchida
Dr. Allysson Costa de Oliveira
COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN
Dr. Mario Luiz Guerreiro
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO - CODESP
Dra. Erika Fuchida
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
Dr. Alexandre Amaral de Lima Leal
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTIVADORES
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONFERENTES E CONSERTADORES DE
CARGA E DVP TRAB DE BLOCOS ARRUMADORES E AMARRADORES
DE NAVIOS NAS ATIV PORTUÁRIAS
: FORÇA SINDICAL
: CUT - CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES
MCP/fpl/rt
D E S P A C H O
Liminar
Trata-se de Ação Cautelar com requerimento de Medida
para
sustar
iminente
paralisação
dos
trabalhadores
portuários; segundo a petição inicial, em protesto político contra
as disposições da Medida Provisória nº 595/2012, em debate no
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Congresso Nacional.
As Autoras alegam que a greve é abusiva, pois veicula
pretensão
de
caráter
exclusivamente
político-ideológico,
não
observando os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89. Aduzem que o
serviço portuário é essencial e afirmam o receio por dano de difícil
reparação à economia nacional, tendo em vista que cada dia de
paralisação implicaria prejuízos de aproximadamente R$ 66.721.475,95
(sessenta e seis milhões, setecentos e vinte e um mil, quatrocentos
e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), cf. fls. 36-39.
Requerem a concessão de medida liminar inaudita altera
pars a fim de que se determine a manutenção dos trabalhadores
portuários nas suas funções, bem como que as Rés não embaracem o
livre
trânsito
de
bens,
pessoas
e
mercadorias
nos
portos
brasileiros, sob pena de multa diária. Sucessivamente, requerem seja
concedida medida liminar para determinar manutenção de percentual de
trabalhadores em atividade, de modo a evitar grave prejuízo.
É o relatório.
O documento de fls. 92-94 e notícias veiculadas na
imprensa demonstram que a Federação Nacional dos Portuários, em
reunião de plenária conjunta convocada pelas federações portuárias,
decidiu realizar duas paralisações parciais de seis horas, nos dias
22 e 26 de fevereiro deste ano.
O direito de greve, consoante se depreende do artigo 9º, §
1º, da Carta de 1988, não é absoluto, sendo a paralisação em
serviços ou atividades essenciais regulamentada pela Lei nº 7.783/89
para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O artigo 11 da lei dispõe que “nos serviços ou atividades
essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação
dos
serviços
indispensáveis
ao
atendimento
das
necessidades
inadiáveis da comunidade”.
Em caso de descumprimento, o artigo 12 estabelece que o
Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
É inegável o enquadramento da atividade dos trabalhadores
portuários como essencial, nos termos do art. 10 da Lei Geral de
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Greve, dada sua relevância para a distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos (art. 10, III), transporte de combustíveis
(art. 10, I) e suporte da economia nacional.
Na espécie, verifica-se que a greve tem motivação
política. Como se lê do “comunicado à base” (fls. 92/94), o
movimento paredista justifica-se como protesto contra a Medida
Provisória nº 595/2012. In verbis:
As razões para realização das paralisações estão
amparadas no fato de que o prazo para análise das
emendas oferecidas a Media Provisória 595/2012, é
bastante exíguo e na avaliação efetuada, o êxito das
nossas propostas depende muito da nossa força de
mobilização e união, aonde todos/as trabalhadores/as
avulsos e vinculados, precisam aderir 100% a todas as
mobilizações (...) (fls. 92)
A
motivação
exclusivamente
política,
destituída
de
conteúdo profissional, torna o movimento paredista abusivo, pois não
se coaduna com os objetivos da Lei nº 7.783/89. Trata-se de
entendimento firmado pela C. Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, como se vê nos seguintes precedentes:
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM
(...)
METROVIÁRIOS. GREVE. ABUSIVIDADE. É abusiva, diante
do ordenamento constitucional e infraconstitucional
vigente, a greve política insurreicional ou de simples
retaliação,
destituída
de
conteúdo
profissional.
Hipótese
em
que
os
metroviários
de
São
Paulo
deflagraram greve, por 24 (vinte e quatro horas), em
protesto,
alegando
descumprimento
por
parte
da
Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ
(suscitante) de ordem judicial liminar proferida em
ação popular, de interesse pessoal de dirigentes
sindicais, em que se teria determinado a suspensão do
ato de abertura dos envelopes de propostas das empresas
concorrentes em processo de licitação tendente à
concessão para a iniciativa privada, por meio de
Parceria Público Privada (PPP), da nova Linha 4 Amarela. Abusividade da greve caracterizada quanto ao
aspecto da motivação. DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO.
MULTA. (...) . Recurso ordinário a que se dá provimento
parcial, a fim de se reduzir para R$ 50.000,00
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PROCESSO Nº TST-CauInom-1445-77.2013.5.00.0000
(cinquenta mil reais) o valor fixado a título de multa
por descumprimento da determinação judicial liminar.
(Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RODC 2025800-10.2006.5.02.0000, Relator Ministro Fernando
Eizo Ono, DeJT 04/11/2011 - destaquei)
NATUREZA POLÍTICA. ABUSIVIDADE.
A greve política não é um meio de ação direta da
classe trabalhadora em benefício de seus interesses
profissionais e, portanto, não está compreendida dentro
do conceito de greve legal trabalhista. Entende-se por
greve política, em sentido amplo, a dirigida contra os
poderes
públicos
para
conseguir
determinadas
reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva.
Correta, portanto, a decisão que declara a abusividade
do movimento grevista com tal conotação, máxime quando
inobservado o disposto na Lei 7.783/89. Recurso
Ordinário conhecido e desprovido.
(Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, RODC - 57121231.1999.5.01.5555,
Relator
Juiz
Convocado
Márcio
Ribeiro do Valle, DJ - 15/9/2000 - destaquei)
GREVE. NATUREZA POLÍTICA. ABUSIVIDADE.
A greve política não é um meio de ação direta da
classe trabalhadora em benefício de seus interesses
profissionais, e, portanto, não está compreendida
dentro do conceito de greve trabalhista. Entende-se por
greve política, em sentido amplo, a dirigida contra os
poderes
públicos
para
conseguir
determinadas
reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva.
Recurso
Ordinário
Obreiro
parcialmente
provido.
(Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RODC 454136-20.1998.5.01.5555 , Relator Ministro Valdir
Righetto, DJ - 6/8/1999 - destaquei)
Demonstrada a aparente ilegalidade do movimento grevista
(fumus boni iuris) e a iminência de sua deflagração (periculum in
mora), defiro parcialmente a liminar, inaudita altera pars, a fim de
determinar às Rés que se abstenham de paralisar os serviços,
assegurando o normal funcionamento da atividade portuária, com
garantia de livre trânsito de bens, pessoas e mercadorias nos Portos
brasileiros, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
Defiro o requerimento de que seja concedido prazo de 48
horas
a
fim
de
que
a
Companhia
Docas
do
Rio
Grande
do
Norte
regularize o ingresso no polo ativo.
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PROCESSO Nº TST-CauInom-1445-77.2013.5.00.0000
Intimem-se as Autoras, com máxima urgência.
Citem-se a Rés, na forma do art. 802 do CPC.
Intime-se o d. Ministério Público do Trabalho, com cópia
integral dos autos.
Encaminhe-se cópia dessa decisão ao Exmo. Advogado-Geral
da União, FEDERACAO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS, FEDERACAO NACIONAL DOS
ESTIVADORES, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONFERENTES E CONSERTADORES DE
CARGA E DVP TRAB DE BLOCOS ARRUMADORES E AMARRADORES DE NAVIOS NAS
ATIV PORTUARIAS, à Força Sindical e à CUT – Central Única dos
Trabalhadores, por correio eletrônico.
Após decorrido o prazo de defesa, venham os autos
conclusos.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
Firmado por assinatura eletrônica em 21/02/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal
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