PROCESSO Nº TST-CauInom-1445-77.2013.5.00.0000 BRASIL Superior Tribunal do Trabalho – Vice-presidência Autora Procurador Procurador Autora Advogado Autora Advogado Autora Advogado Autora Advogado Advogado Advogado Advogada Advogado Autora Procurador Autora Advogada Autora Advogado Ré Ré Ré Ré Ré : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : UNIÃO (PGU) Dr. Mario Luiz Guerreiro Dr. Paulo Henrique Kuhn COMPANHIA DOCAS DO PARÁ Dr. Fábio Viana Fernandes da Silveira COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ Dr. Mauro José de Moraes Sá Costa COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Dr. Allysson Costa de Oliveira COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA Dr. Fábio Viana Fernandes da Silveira Dr. Alexandre Amaral de Lima Leal Dr. Mauro José de Moraes Sá Costa Dra. Erika Fuchida Dr. Allysson Costa de Oliveira COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN Dr. Mario Luiz Guerreiro COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO - CODESP Dra. Erika Fuchida COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA Dr. Alexandre Amaral de Lima Leal FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTIVADORES FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONFERENTES E CONSERTADORES DE CARGA E DVP TRAB DE BLOCOS ARRUMADORES E AMARRADORES DE NAVIOS NAS ATIV PORTUÁRIAS : FORÇA SINDICAL : CUT - CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES MCP/fpl/rt D E S P A C H O Liminar Trata-se de Ação Cautelar com requerimento de Medida para sustar iminente paralisação dos trabalhadores portuários; segundo a petição inicial, em protesto político contra as disposições da Medida Provisória nº 595/2012, em debate no Firmado por assinatura eletrônica em 21/02/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. fls.2 PROCESSO Nº TST-CauInom-1445-77.2013.5.00.0000 Congresso Nacional. As Autoras alegam que a greve é abusiva, pois veicula pretensão de caráter exclusivamente político-ideológico, não observando os requisitos previstos na Lei nº 7.783/89. Aduzem que o serviço portuário é essencial e afirmam o receio por dano de difícil reparação à economia nacional, tendo em vista que cada dia de paralisação implicaria prejuízos de aproximadamente R$ 66.721.475,95 (sessenta e seis milhões, setecentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), cf. fls. 36-39. Requerem a concessão de medida liminar inaudita altera pars a fim de que se determine a manutenção dos trabalhadores portuários nas suas funções, bem como que as Rés não embaracem o livre trânsito de bens, pessoas e mercadorias nos portos brasileiros, sob pena de multa diária. Sucessivamente, requerem seja concedida medida liminar para determinar manutenção de percentual de trabalhadores em atividade, de modo a evitar grave prejuízo. É o relatório. O documento de fls. 92-94 e notícias veiculadas na imprensa demonstram que a Federação Nacional dos Portuários, em reunião de plenária conjunta convocada pelas federações portuárias, decidiu realizar duas paralisações parciais de seis horas, nos dias 22 e 26 de fevereiro deste ano. O direito de greve, consoante se depreende do artigo 9º, § 1º, da Carta de 1988, não é absoluto, sendo a paralisação em serviços ou atividades essenciais regulamentada pela Lei nº 7.783/89 para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. O artigo 11 da lei dispõe que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Em caso de descumprimento, o artigo 12 estabelece que o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. É inegável o enquadramento da atividade dos trabalhadores portuários como essencial, nos termos do art. 10 da Lei Geral de Firmado por assinatura eletrônica em 21/02/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. fls.3 PROCESSO Nº TST-CauInom-1445-77.2013.5.00.0000 Greve, dada sua relevância para a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos (art. 10, III), transporte de combustíveis (art. 10, I) e suporte da economia nacional. Na espécie, verifica-se que a greve tem motivação política. Como se lê do “comunicado à base” (fls. 92/94), o movimento paredista justifica-se como protesto contra a Medida Provisória nº 595/2012. In verbis: As razões para realização das paralisações estão amparadas no fato de que o prazo para análise das emendas oferecidas a Media Provisória 595/2012, é bastante exíguo e na avaliação efetuada, o êxito das nossas propostas depende muito da nossa força de mobilização e união, aonde todos/as trabalhadores/as avulsos e vinculados, precisam aderir 100% a todas as mobilizações (...) (fls. 92) A motivação exclusivamente política, destituída de conteúdo profissional, torna o movimento paredista abusivo, pois não se coaduna com os objetivos da Lei nº 7.783/89. Trata-se de entendimento firmado pela C. Seção Especializada em Dissídios Coletivos, como se vê nos seguintes precedentes: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (...) METROVIÁRIOS. GREVE. ABUSIVIDADE. É abusiva, diante do ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente, a greve política insurreicional ou de simples retaliação, destituída de conteúdo profissional. Hipótese em que os metroviários de São Paulo deflagraram greve, por 24 (vinte e quatro horas), em protesto, alegando descumprimento por parte da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (suscitante) de ordem judicial liminar proferida em ação popular, de interesse pessoal de dirigentes sindicais, em que se teria determinado a suspensão do ato de abertura dos envelopes de propostas das empresas concorrentes em processo de licitação tendente à concessão para a iniciativa privada, por meio de Parceria Público Privada (PPP), da nova Linha 4 Amarela. Abusividade da greve caracterizada quanto ao aspecto da motivação. DECISÃO LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. MULTA. (...) . Recurso ordinário a que se dá provimento parcial, a fim de se reduzir para R$ 50.000,00 Firmado por assinatura eletrônica em 21/02/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. fls.4 PROCESSO Nº TST-CauInom-1445-77.2013.5.00.0000 (cinquenta mil reais) o valor fixado a título de multa por descumprimento da determinação judicial liminar. (Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RODC 2025800-10.2006.5.02.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DeJT 04/11/2011 - destaquei) NATUREZA POLÍTICA. ABUSIVIDADE. A greve política não é um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais e, portanto, não está compreendida dentro do conceito de greve legal trabalhista. Entende-se por greve política, em sentido amplo, a dirigida contra os poderes públicos para conseguir determinadas reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva. Correta, portanto, a decisão que declara a abusividade do movimento grevista com tal conotação, máxime quando inobservado o disposto na Lei 7.783/89. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RODC - 57121231.1999.5.01.5555, Relator Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle, DJ - 15/9/2000 - destaquei) GREVE. NATUREZA POLÍTICA. ABUSIVIDADE. A greve política não é um meio de ação direta da classe trabalhadora em benefício de seus interesses profissionais, e, portanto, não está compreendida dentro do conceito de greve trabalhista. Entende-se por greve política, em sentido amplo, a dirigida contra os poderes públicos para conseguir determinadas reivindicações não suscetíveis de negociação coletiva. Recurso Ordinário Obreiro parcialmente provido. (Seção Especializada em Dissídios Coletivos, RODC 454136-20.1998.5.01.5555 , Relator Ministro Valdir Righetto, DJ - 6/8/1999 - destaquei) Demonstrada a aparente ilegalidade do movimento grevista (fumus boni iuris) e a iminência de sua deflagração (periculum in mora), defiro parcialmente a liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar às Rés que se abstenham de paralisar os serviços, assegurando o normal funcionamento da atividade portuária, com garantia de livre trânsito de bens, pessoas e mercadorias nos Portos brasileiros, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Defiro o requerimento de que seja concedido prazo de 48 horas a fim de que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte regularize o ingresso no polo ativo. Firmado por assinatura eletrônica em 21/02/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. fls.5 PROCESSO Nº TST-CauInom-1445-77.2013.5.00.0000 Intimem-se as Autoras, com máxima urgência. Citem-se a Rés, na forma do art. 802 do CPC. Intime-se o d. Ministério Público do Trabalho, com cópia integral dos autos. Encaminhe-se cópia dessa decisão ao Exmo. Advogado-Geral da União, FEDERACAO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS, FEDERACAO NACIONAL DOS ESTIVADORES, FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONFERENTES E CONSERTADORES DE CARGA E DVP TRAB DE BLOCOS ARRUMADORES E AMARRADORES DE NAVIOS NAS ATIV PORTUARIAS, à Força Sindical e à CUT – Central Única dos Trabalhadores, por correio eletrônico. Após decorrido o prazo de defesa, venham os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Vice-Presidente do TST Firmado por assinatura eletrônica em 21/02/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.