Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Requerente : Advogada Requerido : : SINCAMESP SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO Dra. Maria Aparecida Pellegrina SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS E REGIÃO D E S P A C H O Trata-se de pedido de efeito suspensivo ajuizado pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo contra o Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de Santos e Região, em que alega ter sido estabelecida sentença normativa no Dissídio Coletivo de natureza econômica nº 7425-82.2012.5.02.0000, sem que fosse observada a jurisprudência desta Corte. Diz que, no Recurso Ordinário, impugna várias cláusulas e entre elas a Cláusula 48ª, relativa ao PLR e a Cláusula 55ª, referente ao fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário, cuja suspensão ora pleiteia. Afirma que as referidas cláusulas, além de não terem feito parte da Convenção Coletiva de Trabalho anterior (2011-2012), afrontam a jurisprudência do TST. Sustenta que o periculum in mora manifesta-se nos efeitos econômicos das mencionadas cláusulas para a categoria patronal, mormente, considerando que não foi observada a jurisprudência desta Corte. Já o fumus boni iuris está demonstrado pela probabilidade de provimento do Recurso Ordinário. Nesse contexto, requer a suspensão da sentença de Dissídio Coletivo quanto às Cláusulas 48ª e 55ª. É o relatório. Decido. O artigo 14 da Lei nº 10.192/2001 confere a possibilidade de concessão de efeito suspensivo quanto à sentença normativa, e tem a natureza acessória de tutela urgente para prevenir determinadas situações que podem causar dano ou grave ameaça de dano, bem assim, a Firmado por assinatura digital em 06/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007D5FB138F50959. PROCESSO Nº TST-ES-5702-48.2013.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 de inviabilizar o provimento principal, vindicado no processo de cognição exauriente. Exige-se, pois, para a concessão do pedido, a plausibilidade do sucesso do pedido efetuado no processo principal, Recurso Ordinário, e o fundado receio de dano irreparável. Passo à análise das cláusulas impugnadas: 1 – CLÁUSULA 48ª – PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O TRT da 2ª Região assentou: “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: APLICAR o Precedente Normativo nº 35 deste Regional, acrescentando à sua redação a estipulação de penalidade, eis que a cláusula reivindicada não a estipula, o que torna o seu cumprimento facultativo por parte das empresas. Eis a redação do Precedente Normativo 35 citado com o acréscimo incluído por este relator: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 1. Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos. 2. O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores. 3. Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição." A inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação, por parte dos empregadores, importará em aprovação do prêmio objeto da Firmado por assinatura digital em 06/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007D5FB138F50959. PROCESSO Nº TST-ES-5702-48.2013.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 postulação, a ser pago no mês de dezembro em valor igual ao da remuneração do empregado;” Ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo Sincamesp, assim se manifestou o TRT: “Rejeito, também, esta arguição, por inexistir a contradição apontada, como segue: cláusulas 48 e 55, tratam da participação nos lucros e resultados e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sem existência de norma coletiva preexistente, o que resultou no julgamento das cláusulas como postas;” O Autor sustenta que a PLR não consta da norma coletiva anterior. Aduz que a PLR foi instituída sem negociação entre as partes. À análise. Esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido que, na forma da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros, em princípio, deve ser objeto de negociação coletiva. Contudo, conclui que se justifica a atuação do poder normativo a impor cláusula determinando o pagamento de PLR quando exista tal previsão em instrumento normativo imediatamente anterior, ou se a sentença normativa limitar-se a estabelecer condições e montantes previamente ajustados. No acórdão regional consta o registro de que o benefício não estava previsto na norma coletiva anterior e foi instituído por aplicação de Precedente Normativo daquele TRT. Considerando a probabilidade de êxito do Sincamesp no seu Recurso Ordinário, defiro o pedido de suspensão da Cláusula 48ª. 2 – CLÁUSULA 55ª – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO O Regional, sobre profissiográfico, registrou: a fixação do benefício do perfil “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: ACOLHER a postulação, eis que não há conflito com disposições de lei: A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer cópia deste documento, sempre que solicitado pelo INSS ou pelo EMPREGADO, sendo o fornecimento obrigatório quando da rescisão Firmado por assinatura digital em 06/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007D5FB138F50959. PROCESSO Nº TST-ES-5702-48.2013.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 do contrato de trabalho ou do desligamento do empregado para homologação das rescisões contratuais, entregando cópia aos sindicatos convenentes, sob pena do pagamento da multa já prevista no artigo 283 do Decreto 3048/99, em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo da multa a que refere a cláusula 68 da presente convenção. 55.1 Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, na forma da lei, o formulário que possui o histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social à disposição no site www.mpas.gov.br, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos, com base em Laudo Técnico Ambiental elaborado por função e não por empregado, com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;” O Autor alega que a cláusula contraria o disposto na Súmula nº 277 do TST, pois impõe obrigação sem que exista prévio ajuste das partes envolvidas. Aduz que as normas coletivas anteriores não continham cláusula tratando da entrega do perfil profissiográfico. À análise. Pelo exame da sentença normativa em debate, percebe-se que a mencionada cláusula apenas determina a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), obrigação já imposta pela legislação (art.58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 283, h, do Decreto nº 3.048/99). Assim, a empresa que cumprir o que estabelece a lei não sofrerá qualquer espécie de sanção, seja em face da fiscalização do trabalho, seja em relação à norma coletiva. Com efeito, o perfil profissiográfico previdenciário é um instrumento essencial para o exame do grau de risco a que está submetido o empregado, tendo repercussões não só no campo da previdência social, mas também na responsabilização do empregador no caso de eventual acidente de trabalho. Ainda que não tenha existido norma coletiva anterior sobre o PPP, por se tratar de cláusula que representa mera repetição de obrigação imposta pela legislação, que não gera repercussão financeira imediata e Firmado por assinatura digital em 06/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007D5FB138F50959. PROCESSO Nº TST-ES-5702-48.2013.5.00.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 que, em última análise, visa resguardar a saúde do trabalhador e a segurança do ambiente de trabalho, entendo que não há razão para suspender os efeitos da decisão do Regional. Indefiro o pedido. Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da sentença normativa quanto à Cláusula 48ª, relativa à instituição do PLR (Participação dos Lucros e Resultados) e indeferir o pedido de suspensão da Cláusula 55ª, referente ao perfil profissiográfico. Oficie-se ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com cópia desta decisão. Intime-se o requerido mediante correspondência com aviso de recebimento. Apensem-se oportunamente os autos ao Recurso Ordinário interposto. Publique-se. Brasília, 06 de agosto de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital em 06/08/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 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