Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Requerente :
Advogada
Requerido
:
:
SINCAMESP SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS,
MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E
ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
Dra. Maria Aparecida Pellegrina
SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS
DE SANTOS E REGIÃO
D E S P A C H O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ajuizado pelo
Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos,
Perfumarias, Cosméticos e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo
contra o Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio
de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de Santos e Região, em
que alega ter sido estabelecida sentença normativa no Dissídio Coletivo
de natureza econômica nº 7425-82.2012.5.02.0000, sem que fosse observada
a jurisprudência desta Corte.
Diz que, no Recurso Ordinário, impugna várias cláusulas e entre
elas a Cláusula 48ª, relativa ao PLR e a Cláusula 55ª, referente ao
fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário, cuja suspensão
ora pleiteia. Afirma que as referidas cláusulas, além de não terem feito
parte da Convenção Coletiva de Trabalho anterior (2011-2012), afrontam
a jurisprudência do TST.
Sustenta que o periculum in mora manifesta-se nos efeitos
econômicos das mencionadas cláusulas para a categoria patronal,
mormente, considerando que não foi observada a jurisprudência desta
Corte. Já o fumus boni iuris está demonstrado pela probabilidade de
provimento do Recurso Ordinário. Nesse contexto, requer a suspensão da
sentença de Dissídio Coletivo quanto às Cláusulas 48ª e 55ª.
É o relatório.
Decido.
O artigo 14 da Lei nº 10.192/2001 confere a possibilidade de
concessão de efeito suspensivo quanto à sentença normativa, e tem a
natureza acessória de tutela urgente para prevenir determinadas
situações que podem causar dano ou grave ameaça de dano, bem assim, a
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de inviabilizar o provimento principal, vindicado no processo de cognição
exauriente. Exige-se, pois, para a concessão do pedido, a plausibilidade
do sucesso do pedido efetuado no processo principal, Recurso Ordinário,
e o fundado receio de dano irreparável.
Passo à análise das cláusulas impugnadas:
1 – CLÁUSULA 48ª – PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O TRT da 2ª Região assentou:
“CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS: APLICAR o Precedente Normativo
nº 35 deste Regional, acrescentando à sua redação a estipulação de
penalidade, eis que a cláusula reivindicada não a estipula, o que torna o
seu cumprimento facultativo por parte das empresas. Eis a
redação do Precedente Normativo 35 citado com o acréscimo
incluído por este relator:
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. 1.
Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a
implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá
ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3
(três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de
membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima
estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou
resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do
artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos
Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária
à condução dos estudos. 2. O desrespeito aos prazos acima pelo
empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário
normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade
sindical dos trabalhadores. 3. Aos membros da comissão eleitos
pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição." A inobservância do
prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação, por parte dos
empregadores, importará em aprovação do prêmio objeto da
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postulação, a ser pago no mês de dezembro em valor igual ao da
remuneração do empregado;”
Ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo Sincamesp,
assim se manifestou o TRT:
“Rejeito, também, esta arguição, por inexistir a contradição apontada,
como segue: cláusulas 48 e 55, tratam da participação nos lucros e
resultados e fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sem
existência de norma coletiva preexistente, o que resultou no julgamento das
cláusulas como postas;”
O Autor sustenta que a PLR não consta da norma coletiva
anterior. Aduz que a PLR foi instituída sem negociação entre as partes.
À análise.
Esta Corte, pela Seção de Dissídios Coletivos, tem entendido
que, na forma da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros, em
princípio, deve ser objeto de negociação coletiva. Contudo, conclui que
se justifica a atuação do poder normativo a impor cláusula determinando
o pagamento de PLR quando exista tal previsão em instrumento normativo
imediatamente anterior, ou se a sentença normativa limitar-se a
estabelecer condições e montantes previamente ajustados.
No acórdão regional consta o registro de que o benefício não
estava previsto na norma coletiva anterior e foi instituído por aplicação
de Precedente Normativo daquele TRT.
Considerando a probabilidade de êxito do Sincamesp no seu
Recurso Ordinário, defiro o pedido de suspensão da Cláusula 48ª.
2 – CLÁUSULA 55ª – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
O Regional, sobre
profissiográfico, registrou:
a
fixação
do
benefício
do
perfil
“CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: ACOLHER a
postulação, eis que não há conflito com disposições de lei: A empresa
deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e
fornecer cópia deste documento, sempre que solicitado pelo INSS ou
pelo EMPREGADO, sendo o fornecimento obrigatório quando da rescisão
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do contrato de trabalho ou do desligamento do empregado para
homologação das rescisões contratuais, entregando cópia aos sindicatos
convenentes, sob pena do pagamento da multa já prevista no artigo 283
do Decreto 3048/99, em favor do empregado prejudicado, sem prejuízo
da multa a que refere a cláusula 68 da presente convenção. 55.1
Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, na forma da lei,
o formulário que possui o histórico-laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social à
disposição no site www.mpas.gov.br, que, entre outras informações,
deve conter registros ambientais,
resultados
de
monitoração
biológica e dados administrativos, com base em Laudo Técnico
Ambiental elaborado por função e não por empregado, com
observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social;”
O Autor alega que a cláusula contraria o disposto na Súmula
nº 277 do TST, pois impõe obrigação sem que exista prévio ajuste das partes
envolvidas. Aduz que as normas coletivas anteriores não continham
cláusula tratando da entrega do perfil profissiográfico.
À análise.
Pelo exame da sentença normativa em debate, percebe-se que a
mencionada cláusula apenas determina a apresentação do perfil
profissiográfico previdenciário (PPP), obrigação já imposta pela
legislação (art.58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e art. 283, h, do Decreto
nº 3.048/99). Assim, a empresa que cumprir o que estabelece a lei não
sofrerá qualquer espécie de sanção, seja em face da fiscalização do
trabalho, seja em relação à norma coletiva.
Com efeito, o perfil profissiográfico previdenciário é um
instrumento essencial para o exame do grau de risco a que está submetido
o empregado, tendo repercussões não só no campo da previdência social,
mas também na responsabilização do empregador no caso de eventual
acidente de trabalho.
Ainda que não tenha existido norma coletiva anterior sobre o
PPP, por se tratar de cláusula que representa mera repetição de obrigação
imposta pela legislação, que não gera repercussão financeira imediata e
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que, em última análise, visa resguardar a saúde do trabalhador e a
segurança do ambiente de trabalho, entendo que não há razão para suspender
os efeitos da decisão do Regional.
Indefiro o pedido.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito
suspensivo, para suspender os efeitos da sentença normativa quanto à
Cláusula 48ª, relativa à instituição do PLR (Participação dos Lucros e
Resultados) e indeferir o pedido de suspensão da Cláusula 55ª, referente
ao perfil profissiográfico.
Oficie-se ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, com cópia desta decisão.
Intime-se o requerido mediante correspondência com aviso de
recebimento.
Apensem-se oportunamente os autos ao Recurso Ordinário
interposto.
Publique-se.
Brasília, 06 de agosto de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho
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Deferimento de Efeito Suspensivo PLR DC Santos