Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMCB/jvf
REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO
VOLUNTÁRIO
DAS
AUTORAS.
AÇÃO
RESCISÓRIA. ORGANISMO INTERNACIONAL.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO.
1. Diferentemente
dos
Estados
estrangeiros, que atualmente têm a sua
imunidade de jurisdição relativizada,
segundo entendimento do próprio Supremo
Tribunal
Federal,
os
organismos
internacionais permanecem, em regra,
detentores do privilégio da imunidade
absoluta.
2. Os organismos internacionais, ao
contrário dos Estados, são associações
disciplinadas, em suas relações, por
normas escritas, consubstanciadas nos
denominados tratados e/ou acordos de
sede. Não têm, portanto, a sua imunidade
de jurisdição pautada pela regra
costumeira
internacional,
tradicionalmente aplicável aos Estados
estrangeiros. Em relação a eles,
segue-se a regra de que a imunidade de
jurisdição rege-se pelo que se encontra
efetivamente avençado nos referidos
tratados de sede.
3. No caso específico do PNUD/ONU, a
imunidade de jurisdição, salvo se
objeto
de
renúncia
expressa,
encontra-se plenamente assegurada na
Convenção
sobre
Privilégios
e
Imunidades das Nações Unidas, também
conhecida como "Convenção de Londres",
ratificada pelo Brasil por meio do
Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que
tal privilégio também se encontra
garantido
na
Convenção
sobre
Privilégios e Imunidades das Agências
Especializadas das Nações Unidas, que
foi incorporada pelo Brasil por meio do
Decreto nº 52.288/1963, bem como no
Acordo Básico de Assistência Técnica
com as Nações Unidas e suas Agências
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PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000
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PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000
Especializadas,
promulgado
pelo
Decreto nº 59.308/1966.
4. Assim, porque amparada em norma de
cunho internacional, não podem os
organismos, à guisa do que se verificou
com os Estados estrangeiros, ter a sua
imunidade de jurisdição relativizada,
para o fim de submeterem-se à jurisdição
local e responderem, em conseqüência,
pelas
obrigações
contratuais
assumidas, dentre elas as de origem
trabalhista. Isso representaria, em
última análise, a quebra de um pacto
internacional, cuja inviolabilidade
encontra-se
constitucionalmente
assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88).
5. Recursos de ofício e ordinário
voluntário das autoras conhecidos e
providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame
Necessário
/
Recurso
Ordinário
n°
TST-ReeNec
e
RO-5165-78.2010.5.10.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO 10ª REGIÃO e são Recorrentes UNIÃO (PGU) E OUTRA e é Recorrido
NILSON LUIZ NOGUEIRA.
Perante o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região, União e ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento) ajuizaram ação rescisória com pedido liminar (fls.
2/28), com amparo no artigo 485, II e V, do CPC, buscando desconstituir
o v. acórdão regional de fls. 116/143, proferido nos autos do Processo
nº 00615-2006-015-10-00-4, que não reconheceu à reclamada ONU/PNUD a
postulada imunidade absoluta de jurisdição.
Mediante a v. decisão de fls. 304/305, a Exm.ª
Desembargadora
relatora
indeferiu
a
liminar
postulada
na
ação
rescisória.
A egrégia Corte Regional, mediante o v. acórdão de fls.
354/381, julgou improcedente o pleito rescisório, afastando, na ocasião,
as ofensas apontadas aos artigos 4º, IX, 5º, § 2º, 49, 84, 97 e 114, I,
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fls.2
fls.3
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da Constituição Federal, 2º do Decreto nº 27.784/50, 3º do Decreto nº
52.288/63 e 5º do Decreto nº 59.308/66.
Inconformadas, as autoras interpõem recurso ordinário
(fls. 388/393), por meio do qual insistem no acolhimento do pleito
rescisório e pugnam pelo deferimento de honorários advocatícios.
Renovam, também, o pedido liminar formulado na inicial da ação
rescisória.
Contrarrazões ao recurso foram apresentadas pela
parte contrária às fls. 398/405.
O d. Ministério Público do Trabalho opinou, em
parecer, pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos de ofício
e ordinário voluntário interposto pelas autoras.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos,
na
espécie,
os
pressupostos
de
admissibilidade, referentes à tempestividade (fls. 386 e 388) e à
representação processual (Súmula nº 436), e sendo, ainda, as autoras
isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo
790-A da CLT, conheço do recurso ordinário da União e da ONU/PNUD.
No tocante à remessa de ofício, vale ressaltar que,
além de a v. decisão recorrida ser desfavorável ao ente público, o valor
da causa é, ainda, superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Registre-se
que as autoras atribuíram à causa o montante de R$ 361.368,10 (trezentos
e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos)
(fl. 28), sendo que, à época, o valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos totalizava R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais),
considerando que aquele se encontrava fixado em R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais).
Em sendo assim, conheço igualmente da remessa de
ofício.
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2. MÉRITO
2.1.
IMUNIDADE
DE
JURISDIÇÃO.
ORGANISMO
INTERNACIONAL.
Conforme relatado, o egrégio TRT de origem, mediante
o v. acórdão de fls. 354/381, por maioria, julgou improcedente o pleito
rescisório. Afastou, na ocasião, as ofensas apontadas aos artigos 4º,
IX, 5º, § 2º, 49, 84, 97 e 114, I, da Constituição Federal, 2º do Decreto
nº 27.784/50, 3º do Decreto nº 52.288/63 e 5º do Decreto nº 59.308/66,
assentando, para tanto, o que se segue:
“Em caso semelhante, perante a egrégia Terceira Turma, manifestei
entendimento pessoal favorável à imunidade de jurisdição, oportunidade em
que acompanhei o posicionamento da Exma. Desembargadora Maria de
Assis Calsing, no julgamento do Proc. no MS-183/2000, publicado na
Revista Síntese Trabalhista de novembro/2 000, no 137:
(...)
Observo que, embora os fundamentos acima transcritos refiram-se à
hipótese de imunidade de jurisdição no processo de execução, amoldam-se,
de igual forma, às questões atinentes à imunidade de jurisdição no processo
de conhecimento, caso dos presentes autos, uma vez que pretendem as
autoras a rescisão do julgado para reconhecer a imunidade de jurisdição
absoluta, em sintonia com o disposto no art. 2o, seção II, da Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, chancelada pelo Governo
Brasileiro por meio do Decreto no 27.784/50.
Entretanto, cumpre registrar que, posteriormente, esta egrégia Corte,
em Sessão Plenária realizada em 25/10/2005, no julgamento do
TRT-RO-828-2004-016-_10-00-0, submeteu a nova análise o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência no 00031-2004-00-10-00-8, expendendo
entendimento diverso, cristalizado nos seguintes termos:
"Trata-se de reclamação ajuizada em face do Instituto Interamericano
de Cooperação para a Agricultura/IICA, Organização dos Estados
Americanos, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
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fls.4
fls.5
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Cultura - UNESCO e União, postulando reconhecimento de vínculo
empregatício e pagamento de verbas consectárias.
Em defesa, as reclamadas suscitaram a imunidade de jurisdição.
A instância de origem proclamou a imunidade de jurisdição e extinguiu
o processo sem julgamento do mérito.
Recorre o reclamante valendo-se da tese de que o entendimento
externado pelo juízo a quo não prevalece, vez que "em evidente conflito com
a interpretação que se deve dar às normas constitucionais e, por ferir,
gravemente, o DIREITO do trabalhador, conforme entendimento da
jurisprudência de nossos Tribunais, bem como de nossas Altas Cortes, em
especial o c. STF E O C. TST" (sic) (fl. 710).
A imunidade de jurisdição conferida aos representantes de Estado
estrangeiro constituiu, inicialmente, regra de direito costumeiro,
posteriormente incorporada às convenções internacionais, citem-se a
Convenção de Viena, de 1963, sobre relações diplomáticas e a Convenção de
Viena, de 1965, sobre relações consulares.
A regra do "par in parem non habet judicium" ("não se pode ter
jurisdição sobre o par") surgiu, prima facie, na forma de imunidade absoluta.
Posteriormente, desenvolveu-se uma teoria que distinguiu, para fins de
imunidade dos Estados, os atos de império e de gestão. Apenas nos
primeiros, o Estado gozaria de imunidade absoluta. Ao praticar um ato de
gestão de negócio, o Estado se igualaria ao particular, estando submetido à
jurisdição local. Era a relativização da imunidade.
A teoria da imunidade jurisdicional ainda sofreria notáveis avanços,
máxime na seara das relações de trabalho.
A Exma. Juíza Maria de Assis Calsing, em excelente trabalho sobre o
tema, historia que a Convenção Européia de 1972 expressamente disciplinou
a impossibilidade de arguição da imunidade de jurisdição em ação
trabalhista. Na mesma linha, o "Foreign Immunities Act", de 1976, do direito
norte-americano e o "State Immunities Act", de 1978, da Inglaterra.
No Brasil, histórico julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, na Ap. Cível nº 9696-3, de 31/05/89, relatada pelo Ministro Sidney
Sanches, reformulou toda a jurisprudência interna em matéria de imunidade
de jurisdição versando em litígio trabalhista.
É pertinente citar o precedente, verbis:
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fls.6
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"ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA.
CAUSA TRABALHISTA. 1. Não há imunidade judiciária para o Estado
estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2. Em princípio, esta deve ser
processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento
da Constituição Federal de 1988 (art. 114). 3. Na hipótese, porém,
permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no
parágrafo 10 do art. 27 do ADCT da Constituição Federal de 1988, c/c art.
125, II, da ECNº 1/69".
Essas breves considerações retratam o tema da imunidade jurisdicional
na hipótese de Estado estrangeiro.
A hipótese versada, no entanto, traz no pólo passivo organização
internacional - Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura IICA, Organização dos Estados Americanos-OEA e Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO.
Utilizando-nos das precisas palavras do il. Ministro Francisco Resek:
"Alguns milênios separam, no tempo, o Estado e a organização
internacional. Do primeiro, um esboço de teoria geral se poderia conceber na
antiguidade clássica. A segunda é um fenômeno deste século, é matéria ainda
não suficientemente sedimentada para permitir segura compreensão
científica" (In Direito Internacional Público - 2ª ed. - 1991 - pág. 249).
A disciplina da imunidade jurisdicional da organização internacional,
diversamente do estado estrangeiro, encontra-se nos tratados e convenções
internacionais, não estando sedimentada pelos usos e costumes.
Nesse trilhar, o Prof. Guido Silva Soares leciona que:
"Estamos tratando de um fenômeno moderno do século XX, ainda com
pouco tempo para se ter usos e costumes em Direito Internacional. Na
diplomacia ainda há muita coisa de usos e costumes. Toda a regulamentação
das imunidades e organizações intergovernamentais está em tratados
internacionais. Em geral, um tratado-fundação ou estatuto. O tratado
fundação cria a organização e diz quais são os funcionários e os órgãos
coletivos, em geral compostos por delegados de Estado que têm as
imunidades" .(In Imunidade Soberana: o estado estrangeiro diante do Juiz
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nacional. Série cadernos do Centro de Estudos Judiciários - Conselho da
Justiça Federal - Vol. 19 - Brasília - 2001- págs. 14/15).
É cediço que a organização internacional tem a inviolabilidade de seus
bens e haveres tratada em texto expresso, não estando esta, ainda, aclamada
pelo direito consuetudinário.
Porém, é fato, também, que a organização internacional se equipara ao
Estado estrangeiro no que tange à personalidade jurídica. Como leciona o
pré-citado Ministro Francisco Rezek, "Sujeitos de direito internacional
público - ou pessoas jurídicas de direito internacional público - são os
Estados soberanos e as organizações internacionais. Aí não vai uma verdade
eterna, senão uma dedução segura daquilo que nos mostra a cena
internacional contemporânea. Não faz muito tempo, essa qualidade era
própria dos Estados, e deles exclusiva. Hoje, é certo que outras entidades,
carentes de base territorial e de dimensão demográfica, ostentam também a
personalidade jurídica de direito das gentes, porque habilitadas à titularidade
de direitos e deveres internacionais, numa relação imediata e direta com
aquele corpo de normas" (In ob. cit., pág. 157).
É verdade, ainda, que, não obstante já consagrada em textos escritos,
ruiu, no cenário mundial, a sólida regra da imunidade jurisdicional do Estado
estrangeiro, quando o litígio versar sobre relação de trabalho.
Assim, não vislumbro a possibilidade de conferir entendimento
diverso à matéria quando se trate de organização internacional e o litígio
verse sobre direitos laborais. Isto porque se não mais subsiste a regra da
imunidade absoluta no que tange aos Estados estrangeiros, igual
entendimento deve ser tomado para com as organizações internacionais,
visto que também constituem entes de direito público externo (por serem
congregação de Estados). Ademais, não detendo soberania, abrandada
estaria a possibilidade de sujeição destas às regras nacionais. Tanto é assim
que a jurisprudência tem equiparado ambos os entes para efeito de imunidade
jurisdicional em causas trabalhistas. É o que se depreende do precedente da
Suprema Corte Trabalhista, litteris:
"IMUNIDADE
DE
JURISDIÇÃO
-
ORGANISMO
INTERNACIONAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A imunidade de Jurisdição não
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fls.7
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mais subsiste no panorama internacional, nem mesmo na tradicional
jurisprudência de nossas Cortes, pelo menos de forma absoluta, porquanto é
de se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio; de
modo que, se o Estado Estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente
privada, está a praticar atos de gestão, igualando-se, nesta condição, ao
particular e desnudando-se dos privilégios conferidos ao ente público
internacional. Do contrário, estar-se-ía colocando em risco a soberania do
cumprimento dos princípios constitucionais, notadamente quando o ato
praticado não se reveste de qualquer característica que justifique a inovação
do princípio da Imunidade de Jurisdição". (TST-ERR-189280/95 Ac. SBDI
1 - Redator Designado Ministro José Luiz Vasconcelos).
Este egr. Tribunal, cônsono com o entendimento supracitado, também
assim inteligiu, verbis:
"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO NAS
NAÇÕES UNIDAS. MATÉRIA TRABALHISTA. A evolução do Direito
das Gentes, originada pela dinâmica do relacionamento entre estados
soberanos, ensejou a gênese de novas concepções sobre a imunidade
absoluta, que não mais prevalece para toda sorte e natureza de atos jurídicos.
A prática consuetudinária, pilar do Direito Internacional Público desde a
Convenção Européia de 1972 vem revelando que os atos de gestão são
tuteláveis pela Justiça da nação em que praticados. A Convenção de Viena,
por sua vez, assegura a imunidade aos agentes diplomáticos, e não pessoas
jurídicas de direito público externo. Em se tratando de litígio de natureza
trabalhista, não há falar em imunidade, pelo que é sujeita a organização
internacional à jurisdição brasileira". (TRT-RO 5213/97 - Ac. 1ª Turma Relator Juiz João Amílcar Pavan).
"ORGANISMO
INTERNACIONAL.
IMUNIDADE
DE
JURISDIÇÃO. MATÉRIA TRABALHISTA. A jurisprudência trabalhista
atual é no sentido de que os atos de mera gestão dos Estados estrangeiros são
tuteláveis pela Justiça da nação onde praticados. Esse mesmo entendimento
deve ser estendido aos organismos internacionais, ainda mais porque tais
entes estrangeiros não possuem soberania. Tratando-se, pois, esta lide de
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fls.8
fls.9
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natureza trabalhista, não há que se falar em imunidade de jurisdição da
Reclamada". (TRT-RO-0519/2000 - Ac. 1ª Turma - Relator Juiz Pedro
Navarro).
Releva ponderar, ainda, que o acordo entre o Brasil e a Organização
dos Estados Americanos foi firmado anteriormente à Constituição Federal
em vigor e à nova ordem jurisprudencial emanada do célebre julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal.
Ainda que se trate de acordo de cooperação técnica multilateral, a
natureza do vínculo em discussão impõe a apreciação do litígio pela
jurisdição deste país.
Finalmente, as organizações internacionais também exercem um tipo
de diplomacia, chamado pela doutrina "diplomacia parlamentar" ou
"diplomacia multilateral" (prof. Guido Silva Soares).
Constitui regra elementar da formação diplomática o cumprimento da
legislação do local do país acreditado. Em jornada de estudos realizada pelo
Conselho da Justiça Federal, Lúcio Pires de Amorim, diretor-geral de
assuntos consulares, jurídicos e de assistência a brasileiros no exterior,
trouxe os seguintes dados atualizados:
"Desde 1993, os empregados das missões diplomáticas brasileiras e
repartições consulares no exterior estão, inteira e exclusivamente, sujeitos à
lei local em matéria trabalhista e previdenciária, por força de uma lei
brasileira.
O Itamaraty tem, desde então, feito considerável esforço no sentido de
regularizar a situação previdenciária desses funcionários nos termos da lei do
país de contratação. Verificado um contencioso, as embaixadas brasileiras
fazem-se representar em juízo e acatam, invariavelmente, as decisões
judiciais proferidas"
Seria de bom alvitre que as missões diplomáticas aqui acreditadas,
assim como as organizações internacionais, adotassem essa mesma postura
de observância da legislação local, máxime em se tratando de conflito
trabalhista. Ante o exposto, entendo que a imunidade de jurisdição da
reclamada pronunciada pelo Exmo. Magistrado deveria ser afastada.
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A Corte Plena deste egr. Tribunal, por meio do IUJ nº
00031-2004-000-10-00-8, válido como precedente de uniformização de
jurisprudência, decidiu, por maioria de seus membros, em 28.9.2004, que as
Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta.
2.2.PROPOSTA DE REVISÃO DO PRECEDENTE IUJ Nº
00031-2004- 000-10-00-8
Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 28 do Regimento
Interno desta egr. Corte, o qual elenca entre as competências da Turma,
remeter ao Plenário deste egr. Tribunal para julgamento os processos cuja
matéria debatida envolva questão jurídica relevante ou de interesse público,
objetivando prevenir ou compor divergências entre os órgãos fracionários do
Tribunal;
Considerando a pretensão de pacificação da matéria alusiva à
imunidade jurisdicional dos organismos internacionais por meio do IUJ nº
00031-2004-000-10-00-8, o qual, contudo, por maioria simples, resultou,
apenas, na constituição de precedente;
Considerando que por ocasião do julgamento do referido incidente de
uniformização, não se esboçara no cenário jurídico a tese vertida na sentença
mencionada, fundamentada na obrigação inserta no artigo VIII, seção 29, da
Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas;
PROPONHO a egr. 1ª Turma, com fulcro no art. 28 do Regimento
Interno deste egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o
encaminhamento de pedido de REVISÃO, ao Pleno, do precedente IUJ nº
00031-2004-000-10-00-8, diante da relevância dos argumentos abaixo
elencados:
O Exmo. Juiz Rubens Curado Silveira, em brilhante tese que muito
sensibilizou esta Relatora, consubstanciado no princípio da reciprocidade
das obrigações internacionais, vem sustentando a necessidade de que se
evidencie, nos processos em que é parte a ONU/PNUD, a adoção de medidas
que visem a solução da controvérsia, obrigação imposta ao organismo
internacional pelo artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e
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Imunidades das Nações Unidas. Diante da inércia do ente e com fulcro na
impossibilidade de solução do conflito por uma Corte Internacional - haja
vista que em se tratando de organismo internacional este não detém território
e, por conseguinte, tribunais próprios para a solução de suas lides - afasta-se
a imunidade jurisdicional invocada pela ONU/PNUD.
Ante a peculiaridade das razões em que funda a sua teoria, e a fim de
que nenhum aspecto escape a esta Relatora, trascreve-se na íntegra sentença
proferida nos autos da RT nº 00942-2003-003-10-00-3, em que o citado
julgador esposou o seu posicionamento, verbis:
"ORGANISMO INTERNACIONAL - NÃO ADOÇÃO DOS
MEIOS
DE
SOLUÇÃO
DAS
CONTROVÉRSIAS
DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E
IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS - PRINCÍPIO DA
RECIPROCIDADE - IMUNIDADE JURISDICIONAL NÃO
ACOLHIDA
As defesas argüiram a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD com
fulcro no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas, internalizada no Brasil pelo Dec. 27.784, de 16.02.1950,
que assim dispõe:
Artigo II - "Bens, fundos e haveres.
Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres,
qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de
jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em
determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode
compreender medidas executivas".
A leitura isolada desse dispositivo induz a conclusão de que a ONU de
fato goza imunidade de jurisdição perante os tribunais nacionais. Esse artigo,
contudo, deve ser lido e interpretado em consonância com as demais
disposições dessa mesma Convenção, inclusive porque a harmonia dessa
norma internacional (como de qualquer outra norma) só advém da análise
conjunta de todos os seus dispositivos.
Com efeito, para a correta apreciação do dispositivo convencional que
fundamenta esta preliminar deve-se ter em mente, também, o artigo VIII,
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Seção 29, dessa mesma Convenção, que impõe à ONU a obrigação de adotar
os meios adequados de solução das controvérsias resultantes de contratos
privados em que seja parte, como é o caso do contrato de trabalho em tela.
Este dispositivo tem a seguinte redação:
"Artigo VIII. Solução das Controvérsias.
Seção 29. A Organização das Nações Unidas deverá estabelecer
processos adequados de solução para:
a. as controvérsias em matéria de contratos ou outras de direito
privado nas quais a Organização seja parte;
b. as controvérsias nas quais estiver implicado um funcionário da
Organização que, em virtude de sua situação oficial, gozar de imunidade que
não tenha sido suspensa pelo Secretário Geral;".
Fácil perceber a harmonia dos dois dispositivos transcritos (Artigo II,
Seção 2 e Artigo VIII, Seção 29, "a"). Ao mesmo tempo em que os
Estados-membros se comprometem a garantir imunidade de jurisdição à
ONU, este organismo se obriga a adotar meios adequados de solução das
controvérsias resultantes dos contratos com particulares, ainda que não
Estatais (como a arbitragem e a mediação). Com isso, confere o privilégio às
Nações Unidas sem retirar dos particulares o direito de verem
adequadamente solucionadas as eventuais controvérsias com a ONU.
Evidente, pois, que carregam obrigações recíprocas e equivalentes, a serem
cumpridas indistintamente pelos pactuantes (ONU e Estados-membros).
Essa garantia concedida aos particulares (de terem suas controvérsias
com a ONU adequadamente solucionadas), aliás, tem origem e fundamento
no princípio do acesso à jurisdição (ou da inafastabilidade da jurisdição),
universalmente reconhecido, tanto que previsto na Declaração Universal dos
Direitos Humanos (artigos 8º e 10º), no Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (artigos 2º e 14º), na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (artigos 8º e 25º), dentre outras
normas internacionais. Esse princípio encontra guarida, também, na nossa
Carta Constitucional (artigo 5º, XXXV).
Desnecessário lembrar que Convenção Internacional é um "acordo
formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a
produzir efeitos jurídicos" (REZEK) e, nesse sentido, estipula obrigações
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recíprocas às partes celebrantes, a serem regidas pelos princípios pacta sunt
servanda e da boa fé.
Nesse passo, legítima a intenção da ONU de requerer do Judiciário
brasileiro o cumprimento da obrigação prevista na referida convenção
(imunidade jurisdicional). Todavia, o Estado brasileiro está igualmente
legitimado a exigir da ONU o cumprimento da obrigação equivalente
estabelecida nessa mesma convenção (adoção dos meios de solução da
controvérsia presente nesta reclamatória).
Foi diante disso que este juízo, suspendendo o curso do processo,
conferiu prazo razoável (90 dias) para que a ONU demonstrasse nos autos a
adoção de medidas visando a solução da presente controvérsia, conforme
decisão de fls. 466/468, datada de 12.01.04. Esse prazo, aliás, em razão da
greve dos membros da Advocacia da União e dos servidores do Judiciário,
foi estendido até 07.07.04 (quase 06 meses), conforme certidões de fls. 482 e
483.
Só que ainda assim a ONU permaneceu absolutamente inerte,
evidenciando a sua intenção deliberada de descumprir a obrigação
equivalente contida na referida Convenção. Ora, este juízo deseja
enormemente o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo
Brasil, mas exige que as obrigações equivalentes sejam igualmente
respeitadas, mesmo porque o nosso país não pode (e não deve) cumprir
sozinho a referida Convenção, enquanto a ONU a descumpre
deliberadamente. Entendimento noutro sentido, data venia, quebraria a
reciprocidade das obrigações internacionais.
Assim, como a ONU resolveu optar pelo descumprimento da sua
Convenção sobre os Privilégios e Imunidades, em especial do artigo VIII,
Seção 29, conferiu ao Estado brasileiro o direito de, fazendo uso do princípio
da reciprocidade, igualmente não cumprir a obrigação equivalente: a de
conceder-lhe a imunidade jurisdicional (artigo II, Seção 2).
Acerca do princípio da reciprocidade, vale registrar a lição de CELSO
LAFER:
"A reciprocidade, em Direito Internacional Público, tem sido definida
como ‘Situation qui se présente quand un État assure ou promet à un autre
État, à ses agents, à ses natiounaux, à son commerce, etc., un traitement égal
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ou équivalent à celui que ce dernier État lui assure ou lui promet'. Conforme
se verifica, o fulcro da definição é uma situação existente entre dois ou
mais Estados, que resulta de tratamento idêntico ou equivalente que
todos mutuamente se dispensam. A carência de centralização e de
hierarquização, na sociedade internacional, tem feito da reciprocidade,
como aponta Celso Albuquerque Melo, princípio de larga atuação, no
campo do Direito Internacional Público" ("Da Reciprocidade no Direito
Internacional Econômico - O Convênio do Café de 1976" - Tese apresentada
ao Concurso para Livre-Docente de Direito Internacional Público do
Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo - 1977).
Nesse mesmo sentido a lição de CARLOS EDUARDO CAPUTO
BASTOS ao tratar do princípio da reciprocidade no Mercosul (Tratado de
Assunção), revelando que a máxima "Exceptio non Adimpleti Contractus",
inata em toda cláusula "Pacta Sunt Servanda", pode ser uma das formas de
aplicação desse princípio:
"A ação ou omissão, fundada na cláusula de reciprocidade, será,
convenhamos, legítima e juridicamente defensável, até porque se o Tratado
de Assunção estabelece direitos e obrigações mútuas e recíprocas, avulta,
necessariamente, sua natureza jurídica de ato contratual, ou
tratados-contratos.Por isso que, firme no princípio de que as obrigações
celebradas devem ser cumpridas tal como ajustadas, em homenagem à
cláusula Pacta Sunt Servanda, a resistência no cumprimento do pactuado "antes que a outra parte cumpra a sua obrigação" - encontra guarida, como
corolário, no aforisma Exceptio non Adimpleti Contractus, ou exceção de
contrato não cumprido, regra, aliás, conhecida do nosso direito positivo,
conforme se lê no artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro" ("O Processo de
Integração do Mercosul e a questão da Hierarquia Constitucional dos
Tratados", Brasília: Associação Brasileira de Estudos da Integração, 1997, p.
58).
A aplicação do princípio da reciprocidade no caso em tela torna-se
ainda mais necessária quando se tem em vista que, uma reconhecida a
imunidade e omitindo-se a ONU em adotar uma forma de solução da
controvérsia, como já evidenciado, o reclamante não terá ao seu dispor outro
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meio, perante corte nacional ou internacional, de ver dirimida a lide
resultante do contrato privado firmado.
Esse fato revela que a imunidade de jurisdição dos organismos
internacionais, sob o ponto de vista do acesso à jurisdição, é bem mais grave
do que a imunidade dos Estados Estrangeiros e agentes diplomáticos. Afinal,
ainda quando subsistia a imunidade absoluta dos Estados, sempre foi
garantido ao particular o direito de ação perante os Tribunais do Estado
"ofensor". Da mesma forma, reconhecida a imunidade de um agente
diplomático por Tribunal nacional, o particular ofendido tem livre acesso à
jurisdição dos Tribunais do Estado acreditante, conforme § 4º do artigo 31 da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961).
Em se tratando de Organismo Internacional, contudo, não existe a
possibilidade do ofendido se dirigir a uma Corte não nacional, já que tais
organizações não têm território e/ou tribunais próprios para solução das
controvérsias em que seja parte.
Registre-se, também, que nenhum Tribunal Internacional tem
competência para dirimir controvérsias como a presente, entre particulares e
organismo internacional. Por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça
(Corte de Haia) só está autorizado a dirimir controvérsias entre Estados
(função contenciosa), conforme dispõe o artigo 34 do seu Estatuto ("Só os
Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal"). Em questões
jurídicas envolvendo a ONU esse tribunal pode, no máximo, emitir pareceres
(função consultiva) a pedido da Assembléia Geral ou do Conselho de
Segurança (ou outros órgãos ou organizações especializadas autorizadas pela
Assembléia Geral), conforme artigo 96 do seu Estatuto (nunca a pedido de
particulares).
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à Organização
dos Estados Americanos (OEA), por seu turno, tem competência restrita para
julgar ofensas a Direitos Humanos envolvendo os Estados-Parte (da OEA), e
nunca um organismo internacional (artigos 61, 62 e 64 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José de Costa Rica).
Nesse passo, reconhecer a imunidade quando a ONU não pretende
adotar outros meios de solução da controvérsia, em descumprimento da
Convenção firmada, como no caso em tela, significaria deixá-la "acima do
bem ou do mal", "intocável", imune a toda e qualquer outra jurisdição.
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Ora, após séculos da superação do adágio inglês "The King can do no
wrong" ("O Rei não pode errar", em tradução livre), que sustentava a
imunidade do Rei à jurisdição de seu Reino, seria um retrocesso jurídico, no
início do terceiro milênio, garantir privilégio semelhante a um Organismo
Internacional, como se não cometesse ou não pudesse vir a cometer erros.
Eventual imunidade, vale lembrar, seria declarada em prejuízo de
cidadão brasileiro que se diz ofendido em direitos fundamentais, a quem não
restaria outra opção senão sentar, chorar e se conformar com a
antijuridicidade perpetrada.
Nesse passo, o acolhimento da imunidade acabaria por contrariar o
próprio Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus pilares o
já citado princípio do acesso à jurisdição, exatamente para impor, a quem
quer que ofenda direitos, a obrigação de repará-los. Em última análise, pois,
o acolhimento da imunidade acabaria por ofender o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, universalmente consagrado.
Sob outro ângulo, considerando que os organismos internacionais são
"(...) associações voluntárias de Estados estabelecidas por acordo
internacional (...)", conforme conceito de MANUEL DIEZ DE VELASCO
VALLEJO, é no mínimo curioso (para não dizer contraditório) que os
Estados (entidades-mãe) de há muito não gozem mais imunidade
jurisdicional em ações trabalhistas, enquanto que a entidade-filha (o
organismo) ainda goze desse privilégio.
Essa contradição ocorre exatamente porque a palavra escrita, no
mundo internacional, não é modificada na mesma rapidez dos costumes dos
povos.
Melhor explicando, a imunidade jurisdicional prevista no artigo II,
Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU, acima
transcrito, foi cunhada quando ainda vigorava no ambiente internacional o
entendimento consuetudinário da imunidade absoluta dos Estados. Tanto que
o Decreto que internalizou essa convenção no Brasil (Dec. 27.784) é datado
de 16.02.1950. Em outras palavras, a imunidade da ONU é um reflexo da
imunidade costumeira dos Estados.
Ocorre que esse espelho de há muito se quebrou. Desde a década de
setenta (do século XX), com a celebração da Convenção Européia sobre
Imunidades dos Estados à jurisdição doméstica dos demais Estados
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(European Convention of State Immunity, Basiléia, de 16 de maio de 1972),
da Foreign Sovereign Immunities Act, de 21 de outubro de 1976 (nos
Estados Unidos) e da State Immunity Act, promulgada no Reino Unido em
1978, a velha regra consuetudinária da imunidade absoluta de jurisdição dos
Estado restou superada, pelo menos na maioria dos países ocidentais.
No Brasil essa imunidade absoluta foi reconhecida até o final da
década de 80, quando por ocasião do julgamento do caso Genny de Oliveira
x. Embaixada da República Democrática Alemã (Apelação Cívil 9696-3-SP
do STF, julgada em 31.05.89) o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do
Ministro Sydney Sanches, acompanhando voto condutor do Ministro
Francisco Rezek, por unanimidade, passou a adotar, na esteira do direito
internacional moderno, a imunidade relativa de jurisdição.
Em seu voto o Ministro FRANCISCO REZEK ponderou que, com o
entendimento adotado na European Convention of State Immunity, na
Foreign Sovereign Immunities Act e no State Immunity Act, desapareceu o
fundamento principal para a manutenção da imunidade absoluta, que era
exatamente a existência de uma regra costumeira de direito internacional. E
arrematou:
"O quadro interno não mudou, o que mudou foi o quadro internacional.
O que ruiu foi nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa
causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da
regra costumeira que se dizia sólida - quando ela o era - e que assegurava a
imunidade em termos absolutos".
Com efeito, em que pese a quebra desse espelho consuetudinário, a
imagem por ele refletida sobre a Convenção Internacional em tela, por ser
escrita, continuou aparentemente intocada.
Ora, não subsistindo mais a imunidade dos Estados (criadores) em
ações trabalhistas, em virtude da mudança do costume internacional, o
reflexo gerado sobre a imunidade dos organismos internacionais (criaturas),
como a ONU, também deve ser repensado.
Não se pode olvidar a força das normas escritas e vigentes no nosso
sistema jurídico, ainda que alterados os fundamentos que a originaram. A sua
leitura, contudo, deve ser contemporizada com os princípios informativos da
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sociedade atual, exatamente o que buscamos ao analisar a regra da
imunidade em conjunto com outros dispostos da mesma norma
internacional, o que acabou por atrair a aplicação do princípio da
reciprocidade. Tudo para que, em última análise, não reste ofendido o
princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente reconhecido e
informador do próprio Estado Democrático de Direito (fundado na obrigação
imposta a todos, sem exceção, de reparar eventuais ofensas a direitos).
Por fim, não olvidamos a recente decisão do Tribunal da 10ª Região,
datada de 28.09.04, em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (IUJ 0031-2004-000-10-00-8), que por maioria de votos
concluiu que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de
jurisdição absoluta. Todavia, ousamos não aplicar esse precedente por não
ter analisado a questão sob o prisma e as particularidades deste caso
concreto, máxime a omissão da ONU em cumprir a obrigação equivalente
prevista na convenção internacional em tela (adotar outros meios de solução
da controvérsia), mesmo após cientificada para tanto, o que atraiu a aplicação
do princípio da reciprocidade e os demais fundamentos expostos.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar de imunidade de jurisdição
da ONU/PNUD."
Em sessão de 15/06/2005, a egr. 1ª Turma, por unanimidade, decidiu
encaminhar a presente proposta ao Tribunal Pleno, na forma do art. 28,
XVIII do Regimento Interno, conforme certidão de julgamento de fl. 768.
Este egr. Tribunal, em sua composição Plenária, em sessão de
25/10/2005, deliberou, por maioria, em adotar a tese esposada no presente
voto, no sentido de que, sob a ótica do princípio da reciprocidade, as
organizações internacionais não gozam de imunidade jurisdicional absoluta,
nos termos da certidão de julgamento de fl. 780.
Frente ao decidido, dá-se provimento ao recurso para, afastando a
imunidade jurisdicional reconhecida, determinar o retorno dos autos à
origem, para prosseguir no exame do feito como entender de direito".
Posteriormente, considerando o teor do julgado acima transcrito,
restou aprovado, em 29/11/2005, para compor a Súmula de Jurisprudência
Uniforme deste Regional, o Verbete nº 17/2005, com a seguinte redação:
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"IMUNIDADE
DE
JURISDIÇÃO.
ORGANISMO
INTERNACIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em respeito ao princípio da
reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para Organismo
Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, quando este ente
não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias
resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação
imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas." (Verbete nº 17/2005, in DJ de 13/3/2006,
Seção 3, p. 7).
Jurisprudência dessa Seção Especializada assim corrobora:
"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO X IMUNIDADE DE
EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. A jurisprudência do STF que enuncia
não ser invocável a imunidade de jurisdição, em atos de gestão do Ente
estrangeiro (Estado ou Organismo Internacional), como nas controvérsias
trabalhistas, se balizou em alteração da questão de campo do Direito
Internacional, em que a doutrina da imunidade de jurisdição passou a ser
relativizada em tais casos. Por isso, a invocação do artigo 114 da
Constituição Federal vem por conjugação à violação ao artigo 5º, XXXV, eis
que negado o direito de ação trabalhista à parte Autora, ao instante em que o
Excelso Supremo Tribunal Federal já tem consignado não mais subsistir,
perante a Justiça do Trabalho, imunidade de jurisdição, mas apenas
imunidade relativa para a execução, desde a Constituição Federal de 1988.
Assim, reconhecida a imunidade de jurisdição em causas trabalhistas, restam
violados os artigo 5º, XXXV, e 114, ambos da Carta Política de 1988, eis que
afastada sua incidência legítima em controvérsia envolvendo trabalhador e
ente estrangeiro. Precedentes do STF, STJ, TST e TRTs" (Proc:
00242-2005-000-10-00-1 AR - Acordão 1ª Seção Especializada)Rel.: Des.
Elaine Machado Vasconcelos Nienczewski, Red: Des. Alexandre Nery de
Oliveira, DJ 07/07/2006).
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"AÇÃO
RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA
DE
VIOLAÇÃO
À
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO x
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. A imunidade de jurisdição diz respeito ao
privilégio de não submissão ao processamento e julgamento pelo judiciário
do país em que se encontra acreditado o ente internacional. A imunidade de
execução concerne à impossibilidade de que os bens desses entes, situados
no território brasileiro, sofram medidas de constrição face a comando de
sentença judicial condenatória. Em sendo assim, o acórdão rescidendo que
reconhece a prerrogativa para o processo de execução não incorre em afronta
direta aos artigos 5°, XXXVI e 467 do CPC, que preconizam a
intangibilidade da coisa julgada, porquanto a imunidade anteriormente
afastada relaciona-se apenas à possibilidade de apreciação da demanda pelo
judiciário nacional" (Proc.: 00070-2004-000-10-00-5 AR - Acordão 1ª Seção
Especializada - Rel.: Des. Maria Regina Machado Guimarães, DJ
18/03/2005).
Afastada, portanto, a tese da inaplicabilidade do princípio da
reciprocidade.
Não obstante tenha firme convicção em sentido diverso do acima
exposto, curvo-me ao entendimento deste egrégio Regional, que deve
prevalecer a fim de que se prestigie a segurança das relações jurídicas e se
contribua para a celeridade processual.
Na forma do elevado precedente, é irrelevante a distinção que se
pretende levar a efeito entre Estados e Organismos Internacionais, o que
afasta a análise da discussão proposta pelas autoras sobre a adoção de atos de
império e de gestão no caso de se tratar de estado estrangeiro. Não há de se
falar em afronta ao art. II, Seções 2 e 3 da Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº
27.784, de 16/2/1950, no Acordo de Assistência Técnica com as Nações
Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308,
de 23/9/1966, que têm natureza jurídica de lei ordinária federal.
Incólumes o art. 4º, IX, e o § 2º do art. 5º da CF, que estabelecem o
princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e o
fato de que os direitos individuais expressos naquele artigo não excluem os
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fls.21
PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000
demais direitos decorrentes dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
Desse modo, não há de se falar em ofensa aos arts. 4, IX, 5º, §2º, 49,
84, 97 e 114, I, todos da CF, bem como ao art. 2º do Decreto nº 27.784/50;
art. 3º do Decreto 52.288/63 e art. 5º do Decreto nº 59.308/66.
Julgo improcedente a ação.” (fls. 357/380) (sem grifo no
original).
recurso
Inconformadas, as autoras interpõem o presente
ordinário (fls. 388/393), por meio do qual insistem no
acolhimento do pleito rescisório pelas ofensas irrogadas aos artigos 4º
e 5º, § 2º, da Constituição Federal. Argumentam que o e. STF reconhece
a possibilidade de afronta aos referidos preceitos constitucionais, além
de já ter assentado, em seus julgados, que “(...) a Justiça do Trabalho, nas suas
decisões que negam a imunidade de jurisdição, tem afrontado, como parte do Estado Brasileiro que é,
relevantes acordos internacionais celebrados pelo País e que garantem a imunidade de jurisdição e de
execução dos organismos internacionais (...)” (fl. 390). Por fim, articulam com afronta
ao artigo 114, I, da Constituição Federal, aduzindo que os organismos
internacionais são detentores de imunidade de jurisdição, circunstância
que retira da Justiça do Trabalho competência para a análise da
controvérsia.
Com razão as recorrentes.
Na hipótese, conforme exposto, as autoras buscam
desconstituir o acórdão regional de fls. 116/143, proferido nos autos
do Processo nº 00615-2006-015-10-00-4, para que, em juízo rescisório,
seja reconhecida a imunidade absoluta de jurisdição à ONU/PNUD. Para
tanto, fundamentam o pedido rescisório no inciso II do artigo 485 do CPC
e, em relação ao inciso V, em afronta aos artigos 4º, IX, 5º, § 2º, 49,
84, 97 e 114 da Constituição Federal; 2º do Decreto nº 27.784/1950
(Decreto Legislativo nº 4, de 13/02/1948); 3º do Decreto nº 52.288/63
(Decreto Legislativo nº 10, de 14/09/1959) e 5º do Decreto nº 59.308/66
(Decreto Legislativo nº 11, de 1966).
A questão em debate na ação rescisória refere-se à
possibilidade, ou não, de reconhecimento de imunidade de jurisdição a
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organismo internacional, especificamente no que toca aos conflitos
judiciais de natureza trabalhista.
Preliminarmente, devido à relevância da presente
matéria, e também para espancar dúvida porventura existente, vale
ressaltar que inexiste qualquer diferença substancial entre os termos
"organismo" e "organização" internacional, os quais, a bem de se ver,
são freqüentemente utilizados pela doutrina como sinônimos.
Outro aspecto que impende salientar diz respeito à
própria conceituação de tais entes.
A despeito da reconhecida importância dos organismos
internacionais na comunidade atual, certo é que ainda hoje inexiste norma
internacional traçando a sua conceituação.
Com efeito, a sua definição ficou a cargo da doutrina,
que, em apertada síntese -- sem fazer aqui menção a um ou outro autor
--, passou a conceituá-los como sujeitos de Direito Internacional
Público, formados, na sua grande maioria, pela associação voluntária de
Estados estrangeiros, constituídos por acordo internacional e
disciplinados por normas de direito internacional. Tais entes são, ainda,
detentores de personalidade jurídica própria, distinta da de seus
membros, o que implica reconhecer a aptidão para contrair direitos e
obrigações na esfera civil e, por conseguinte, para praticar os atos
necessários à consecução de seus objetivos. Tal aptidão abrange, por
óbvio, a possibilidade de firmarem, no Brasil, contratos de trabalho.
E é exatamente neste ponto que repousa o presente
feito. Indaga-se como os organismos internacionais, enquanto entes de
direito público externo, devem responder pelas obrigações trabalhistas
assumidas no país em que foram acreditados. Perquire-se, em síntese, se
tais organismos são, ou não, imunes perante a jurisdição brasileira.
Antes, porém, de examinar a questão da imunidade
especificamente em relação aos organismos internacionais, reputo salutar
a realização de uma rápida digressão do tema no que tange aos Estados
estrangeiros.
Longe de apresentar semelhança com as organizações
internacionais -- que constituem um fenômeno relativamente novo, datado
do século XX --, o Estado estrangeiro ostenta características,
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finalidades e prerrogativas próprias, inclusive no que toca à imunidade
de jurisdição. Neste aspecto específico -- imunidade de jurisdição --,
importa ressaltar que o seu reconhecimento, em relação ao Estado
estrangeiro, prescinde de expressa previsão em norma internacional,
porquanto decorrente do costume internacional, ou seja, da consolidada
praxe internacional.
Entretanto, cumpre salientar que a imunidade do Estado
estrangeiro, tida por absoluta em seus primórdios, hoje se encontra
relativizada, segundo entendimento do próprio STF, notadamente no que
diz respeito aos litígios de natureza trabalhista ("leading case":
Apelação Cível nº 9696-3-SP – Genny de Oliveira x Embaixada da República
Democrática Alemã)1.
De fato, desde o fim da década de 70, vem caindo em
desuso a antiga regra consuetudinária do Direito das Gentes, qual seja
"par in parem non habet imperium ou iudicium", segundo a qual um Estado,
em respeito à sua soberania, não deve se submeter, contra a sua vontade,
à jurisdição de outro Estado. De modo que, para grande parte da atual
comunidade internacional, a tendência é pela não aceitação da imunidade
absoluta de jurisdição do Estado.
Tal relativização teve origem com a Convenção Européia
sobre Imunidade do Estado, de 1972, pela qual os pactuantes passaram a
distinguir atos de império de atos de gestão, para afastar, em relação
a esses últimos, diante de seu cunho nitidamente negocial, a imunidade
1
E M E N T A: - Estado estrangeiro.Imunidade de jurisdição.
Causa trabalhista.
1. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro,
em causa de natureza trabalhista.
Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do
Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114).
Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal,
em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do A.D.C.T da Constituição Federal de 1988,
c/c art. 125, II, da EC nº 1/69.
Recurso extraordinário conhecido e provido pelo Supremo
Tribunal Federal para se afastar a imunidade de jurisdição reconhecida pelo Juízo Federal de
1º Grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito.
(ACi nº 9696-3-SP, Relator Ministro Sydney Sanches, publicado
no DJ. 12.10.90 e republicado no DJ. 24.10.90).
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de jurisdição do Estado estrangeiro. Tanto isso é verdade que o artigo
5º da referida Convenção prevê, inclusive, que a imunidade de jurisdição
não pode ser arguida quando a demanda versar sobre contrato de trabalho.
Uma distinção importante, todavia, há de ser feita
entre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro para o processo
de conhecimento e para o processo de execução.
Quanto ao processo de conhecimento, a tendência atual,
conforme dito, é não mais falar-se, em termos absolutos, em imunidade
de jurisdição do Estado, mormente quando se tratar de uma relação
trabalhista regida pelas normas do direito material local. Resta
abandonada, pois, a imunidade absoluta tradicionalmente apoiada no
costume internacional.
Já em relação ao processo de execução, a questão há
de ser examinada sob outro enfoque. Isso porque, em relação à execução,
há de se salientar a existência de regra internacional prevendo
expressamente a inviolabilidade dos bens do Estado.
Com efeito, a Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares
(1963), às quais o Brasil aderiu como signatário, asseguram, em seus
artigos, a inviolabilidade dos bens que estejam afetos à missão
diplomática e consular.
Como se vê, não se trata de uma imunidade executória,
vale dizer, não se veda a execução em si mesma. Proíbem-se, sim, os atos
materiais de execução sobre os bens que estejam localizados no âmbito
da jurisdição brasileira e que estejam afetados à Missão. Tais bens não
podem sofrer qualquer ato de constrição tendente à satisfação dos débitos
trabalhistas não adimplidos pelo Estado estrangeiro.
Por conseguinte, se, por um lado, a ação é possível
contra o Estado estrangeiro, em face da notória relativização da
imunidade, por outro lado, é necessário lembrar que a execução, à luz
das Convenções de Viena, tem a sua efetividade sobremodo comprometida.
Isso porque, muito embora possível, é manifesta a dificuldade de se
encontrar bens que estejam desafetados da função diplomática ou consular
do Estado. De modo que, em tais hipóteses, a efetivação da execução fica
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na dependência da expedição, pelo Brasil, da competente carta rogatória,
sob pena de esvaziamento da sentença condenatória proferida.
Tecidas tais considerações, impende agora perquirir
se a relativização da imunidade de jurisdição, aplicável ao Estado
estrangeiro no processo de conhecimento, estende-se aos organismos
internacionais.
A resposta, todavia, a meu juízo, é negativa.
Os organismos internacionais, ao contrário dos
Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas
escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de
sede. Dessa forma, não podem ter a sua imunidade de jurisdição afastada
com base no princípio de origem costumeira, outrora aplicável aos Estados
estrangeiros.
O exame da questão passa, necessariamente, pela
análise do conteúdo de tais tratados de sede, a partir dos quais será
possível definir o exato alcance da imunidade de jurisdição das referidas
instituições. Trata-se, portanto, de uma abordagem casuística, tendo em
vista que, diferentemente dos Estados estrangeiros, que comungam de uma
igualdade qualitativa (fins comuns), as organizações internacionais
diferem entre si não só quantitativa como qualitativamente.
Vale dizer: diferenciam não só a nível orçamentário,
no tamanho da organização, mas, sobretudo, naquilo a que se propõem. Há
organismos que perseguem um fim geral (ONU e OEA), bem como há os que
defendem uma finalidade específica, que pode ser de cunho econômico
(BIRD, BID, etc), social e humanitário (OIT, UNICEF, etc) e científico
(PNUD, etc).
Daí se conclui que a imunidade de jurisdição das
organizações internacionais há de ser examinada à luz dos compromissos
assumidos por tais entes, os quais, ressalte-se, reconhecem, em sua
grande maioria, aludido privilégio tanto para o processo de conhecimento
como para o de execução.
Por oportuno, trago à baila a Convenção sobre
Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ("Convenção de Londres"),
ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950, que,
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recepcionado pela Constituição Federal, assim dispõe na Seção II do
Artigo II:
"Seção 2 – A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres,
qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de
jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver
renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a
renúncia não pode compreender medidas executivas".
Tal
privilégio
resta
igualmente
assegurado
na
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das
Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº
52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as
Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto
nº 59.308/1966.
Tais documentos demonstram que, em princípio, a ONU
e suas agências especializadas são detentoras do privilégio da imunidade
de jurisdição em relação ao processo de conhecimento. Diga-se em
princípio, porque, como visto, tal prerrogativa pode ser objeto de
expressa renúncia.
Embora muitos defendam, à guisa do que se verificou
com os Estados estrangeiros, a necessidade de relativização da imunidade
conferida aos organismos internacionais, penso que tal mitigação não é
possível. Isso porque, no caso dos organismos, a imunidade de jurisdição
não encontra amparo na praxe internacional. Decorre, sim, de expressa
previsão em norma internacional, de sorte que sua inobservância
representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional,
que acarretará, sem dúvida, enorme instabilidade das relações na
comunidade internacional.
Afora isso, não se justifica, a meu ver, a
relativização da imunidade dos organismos internacionais com base no
critério adotado em relação aos Estados estrangeiros, pautado na
distinção entre atos de império e de gestão.
Tal critério mostra-se totalmente inadequado aos
organismos internacionais, considerando que tais entes, por não serem
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detentores de soberania, elemento típico dos Estados, sequer são capazes
de praticar atos de império.
Neste sentido, inclusive, foi o voto proferido, em
07.05.2009, pela Exm.ª Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs 578.543
e 597.368, até hoje suspenso em virtude de pedido de vista regimental
formulado nos aludidos feitos.
Registre-se que nesses dois casos, envolvendo
trabalhador brasileiro contratado pela Unesco, a decisão da Ministra
Relatora foi no sentido de que os organismos internacionais são
detentores de imunidade de jurisdição e execução quando embasados em
acordos e tratados internacionais e que o acórdão do TST, ao afastar
referido privilégio, afrontou a literalidade do disposto nos artigos 5º,
§ 2º, e 114 da Constituição Federal. Afirmou, também, que a decisão
proferida na Apelação Cível 9696-3 do STF, em que ficou reconhecida a
imunidade
relativa
dos
Estados,
não
abrange
os
organismos
internacionais, que diferem dos países por não possuírem território,
tampouco governo.
Nesse sentido, colaciono precedente da egrégia
SBDI-1, em que fui redator designado:
"EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CIÊNCIA EM 24.08.2007.
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMOS INTERNACIONAIS.
ONU/PNUD. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm
a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio
Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em
regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os organismos
internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em
suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados
tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de
jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente
aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que
a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente
avençado nos referidos tratados de sede. 3. No caso específico da ONU, a
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imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se
plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das
Nações Unidas, também conhecida como "Convenção de
Londres", ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950.
Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações
Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963,
bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas
e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. 4.
Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os
organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a
sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à
jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações
contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso
representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja
inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da
CF/88). 5. Embargos conhecidos, por violação ao artigo 5º, § 2º, da
Constituição Federal, e providos para, reconhecendo a imunidade absoluta
de jurisdição da ONU/PNUD, restabelecer o acórdão regional, no
particular."
(E-RR-90000-49.2004.5.10.0019,
Redator
Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1,
DEJT de 04/12/2009)"
De igual modo, trago, também, à baila, recentes
julgados oriundos desta própria Subseção:
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE
CORTE RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE PELO TRT DE
ORIGEM. ART. 485, II E V, DO CPC. ONU/PNUD (PROGRAMA DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO). IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO GARANTIDA POR NORMA INTERNACIONAL
RATIFICADA
PELO
BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
RELATIVIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. As organizações ou os
organismos internacionais não se equiparam ou se assemelham ao Estado
estrangeiro em relação à imunidade de jurisdição porque, quando se
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estabelecem em determinado país, pactuam regras próprias (tratado de sede).
Havendo norma escrita prevendo a imunidade da organização internacional,
não se pode dizer que para elas não mais vige o costume internacional que
conferia imunidade ao Estado. Nesse sentido, diversos são os precedentes
desta Corte, que, aliás, espelha o entendimento do STF. Correto, portanto, o
julgado recorrido que, ao reconhecer a imunidade de jurisdição no que diz
respeito à ONU-PNUD - desconstituindo, assim, o acórdão rescindendo que
concluiu de forma diversa -, adotou posicionamento consentâneo com a
jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. Recurso Ordinário a que
se nega provimento.” ( RO - 1548-24.2010.5.06.0000 ,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 07/02/2012, Subseção II Especializada em
Dissídios
Individuais,
Data
de
Publicação:
24/02/2012)
“(...)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ORGANISMO
INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO.
Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua
imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio
Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em
regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os organismos
internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em
suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados
tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de
jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente
aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que
a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente
avençado nos referidos tratados de sede. 3. No caso específico da
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) Agência Especializada das Nações Unidas -, a imunidade de jurisdição, salvo
se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na
Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das
Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº
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Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº
59.308/1966. 4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional,
não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados
estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de
submeterem-se à jurisdição local e responderem, em consequência, pelas
obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso
representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja
inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da
CF/88). 5. Recurso ordinário conhecido e provido.” ( ReeNec e RO 48700-96.2009.5.17.0000
,
Relator
Ministro:
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
05/04/2011, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: 08/04/2011)
“AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU/PNUD. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 5º, § 2º, E 114 DA CARTA MAGNA. 1. Conforme a jurisprudência
recentemente uniformizada desta Corte, os organismos internacionais são
beneficiários
de
imunidade
de
jurisdição
absoluta
(ED-E-ED-RR-90000-49.2004.5.10.0019; Ac. SBDI-1; Redator Designado
Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 4.12.2009). 2. A Eg. 2ª
Turma, no acórdão rescindendo, ao afastar a imunidade de jurisdição do
organismo internacional, incorreu em violação dos arts. 5º, § 2º, e 114 da
Carta Magna. 3. Ressalva de ponto de vista do Relator. Ação rescisória
julgada procedente.” ( AR - 2133036-70.2009.5.00.0000 ,
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2011, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: 18/02/2011)
Mister se faz ressaltar que o artigo 5º, § 2º, da
Constituição Federal, apontado como malferido, dispõe que os “direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Desse modo, indene de dúvidas que o v. acórdão regional rescindendo, ao
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não reconhecer a imunidade de jurisdição da autora – Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) -, violou a literalidade do
referido dispositivo constitucional.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso
ordinário para, julgando procedente a ação rescisória, com base em
afronta ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, desconstituir o
acórdão
regional
proferido
nos
autos
do
Processo
nº
00615-2006-015-10-00-4, e, em juízo rescisório, reconhecer a imunidade
absoluta de jurisdição do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (ONU/PNUD) e declarar extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC.
Considerando o provimento do recurso ordinário em
exame, determino, também, nos termos em que postulado, a suspensão da
execução em curso no processo rescindendo até o trânsito em julgado desta
ação rescisória, nos termos do artigo 489 do CPC.
Em face do decidido e da forma em que pleiteado pelos
recorrentes, fica o réu condenado ao pagamento da verba honorária, que
ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
artigo 20 do CPC, tendo em vista que, à luz da nova redação conferida
ao item II da Súmula nº 219, referida condenação, em ação rescisória,
decorre da mera sucumbência.
Custas processuais invertidas, a cargo do réu.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
(I) conhecer de ambos os recursos de ofício e ordinário voluntário
interposto pelas autoras e, no mérito, dar-lhes provimento para, julgando
procedente a ação rescisória, com base em afronta ao artigo 5º, § 2º,
da Constituição Federal, desconstituir o acórdão regional proferido nos
autos do Processo nº 00615-2006-015-10-00-4, e, em juízo rescisório,
reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição do Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) e declarar extinto o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC; (II) em
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virtude do provimento conferido aos aludidos recursos, deferir a liminar
postulada para determinar a suspensão da execução em curso nos autos do
processo originário até o trânsito em julgado da ação rescisória, nos
termos do artigo 489 do CPC; e (III) em face do decidido, condenar o réu
ao pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC
e da nova redação conferida ao item II da Súmula nº 219. Custas processuais
invertidas, a cargo do réu.
Brasília, 30 de outubro de 2012.
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CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
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