Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMCB/jvf REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DAS AUTORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. 1. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede. 3. No caso específico do PNUD/ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como "Convenção de Londres", ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. 4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). 5. Recursos de ofício e ordinário voluntário das autoras conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário / Recurso Ordinário n° TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000, em que é Remetente TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO e são Recorrentes UNIÃO (PGU) E OUTRA e é Recorrido NILSON LUIZ NOGUEIRA. Perante o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, União e ONU/PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) ajuizaram ação rescisória com pedido liminar (fls. 2/28), com amparo no artigo 485, II e V, do CPC, buscando desconstituir o v. acórdão regional de fls. 116/143, proferido nos autos do Processo nº 00615-2006-015-10-00-4, que não reconheceu à reclamada ONU/PNUD a postulada imunidade absoluta de jurisdição. Mediante a v. decisão de fls. 304/305, a Exm.ª Desembargadora relatora indeferiu a liminar postulada na ação rescisória. A egrégia Corte Regional, mediante o v. acórdão de fls. 354/381, julgou improcedente o pleito rescisório, afastando, na ocasião, as ofensas apontadas aos artigos 4º, IX, 5º, § 2º, 49, 84, 97 e 114, I, Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. fls.2 fls.3 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 da Constituição Federal, 2º do Decreto nº 27.784/50, 3º do Decreto nº 52.288/63 e 5º do Decreto nº 59.308/66. Inconformadas, as autoras interpõem recurso ordinário (fls. 388/393), por meio do qual insistem no acolhimento do pleito rescisório e pugnam pelo deferimento de honorários advocatícios. Renovam, também, o pedido liminar formulado na inicial da ação rescisória. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas pela parte contrária às fls. 398/405. O d. Ministério Público do Trabalho opinou, em parecer, pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos de ofício e ordinário voluntário interposto pelas autoras. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos, na espécie, os pressupostos de admissibilidade, referentes à tempestividade (fls. 386 e 388) e à representação processual (Súmula nº 436), e sendo, ainda, as autoras isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A da CLT, conheço do recurso ordinário da União e da ONU/PNUD. No tocante à remessa de ofício, vale ressaltar que, além de a v. decisão recorrida ser desfavorável ao ente público, o valor da causa é, ainda, superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Registre-se que as autoras atribuíram à causa o montante de R$ 361.368,10 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e dez centavos) (fl. 28), sendo que, à época, o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos totalizava R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), considerando que aquele se encontrava fixado em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Em sendo assim, conheço igualmente da remessa de ofício. Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 2. MÉRITO 2.1. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. Conforme relatado, o egrégio TRT de origem, mediante o v. acórdão de fls. 354/381, por maioria, julgou improcedente o pleito rescisório. Afastou, na ocasião, as ofensas apontadas aos artigos 4º, IX, 5º, § 2º, 49, 84, 97 e 114, I, da Constituição Federal, 2º do Decreto nº 27.784/50, 3º do Decreto nº 52.288/63 e 5º do Decreto nº 59.308/66, assentando, para tanto, o que se segue: “Em caso semelhante, perante a egrégia Terceira Turma, manifestei entendimento pessoal favorável à imunidade de jurisdição, oportunidade em que acompanhei o posicionamento da Exma. Desembargadora Maria de Assis Calsing, no julgamento do Proc. no MS-183/2000, publicado na Revista Síntese Trabalhista de novembro/2 000, no 137: (...) Observo que, embora os fundamentos acima transcritos refiram-se à hipótese de imunidade de jurisdição no processo de execução, amoldam-se, de igual forma, às questões atinentes à imunidade de jurisdição no processo de conhecimento, caso dos presentes autos, uma vez que pretendem as autoras a rescisão do julgado para reconhecer a imunidade de jurisdição absoluta, em sintonia com o disposto no art. 2o, seção II, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, chancelada pelo Governo Brasileiro por meio do Decreto no 27.784/50. Entretanto, cumpre registrar que, posteriormente, esta egrégia Corte, em Sessão Plenária realizada em 25/10/2005, no julgamento do TRT-RO-828-2004-016-_10-00-0, submeteu a nova análise o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 00031-2004-00-10-00-8, expendendo entendimento diverso, cristalizado nos seguintes termos: "Trata-se de reclamação ajuizada em face do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura/IICA, Organização dos Estados Americanos, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. fls.4 fls.5 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 Cultura - UNESCO e União, postulando reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas consectárias. Em defesa, as reclamadas suscitaram a imunidade de jurisdição. A instância de origem proclamou a imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Recorre o reclamante valendo-se da tese de que o entendimento externado pelo juízo a quo não prevalece, vez que "em evidente conflito com a interpretação que se deve dar às normas constitucionais e, por ferir, gravemente, o DIREITO do trabalhador, conforme entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, bem como de nossas Altas Cortes, em especial o c. STF E O C. TST" (sic) (fl. 710). A imunidade de jurisdição conferida aos representantes de Estado estrangeiro constituiu, inicialmente, regra de direito costumeiro, posteriormente incorporada às convenções internacionais, citem-se a Convenção de Viena, de 1963, sobre relações diplomáticas e a Convenção de Viena, de 1965, sobre relações consulares. A regra do "par in parem non habet judicium" ("não se pode ter jurisdição sobre o par") surgiu, prima facie, na forma de imunidade absoluta. Posteriormente, desenvolveu-se uma teoria que distinguiu, para fins de imunidade dos Estados, os atos de império e de gestão. Apenas nos primeiros, o Estado gozaria de imunidade absoluta. Ao praticar um ato de gestão de negócio, o Estado se igualaria ao particular, estando submetido à jurisdição local. Era a relativização da imunidade. A teoria da imunidade jurisdicional ainda sofreria notáveis avanços, máxime na seara das relações de trabalho. A Exma. Juíza Maria de Assis Calsing, em excelente trabalho sobre o tema, historia que a Convenção Européia de 1972 expressamente disciplinou a impossibilidade de arguição da imunidade de jurisdição em ação trabalhista. Na mesma linha, o "Foreign Immunities Act", de 1976, do direito norte-americano e o "State Immunities Act", de 1978, da Inglaterra. No Brasil, histórico julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ap. Cível nº 9696-3, de 31/05/89, relatada pelo Ministro Sidney Sanches, reformulou toda a jurisprudência interna em matéria de imunidade de jurisdição versando em litígio trabalhista. É pertinente citar o precedente, verbis: Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 "ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. 1. Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). 3. Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do ADCT da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da ECNº 1/69". Essas breves considerações retratam o tema da imunidade jurisdicional na hipótese de Estado estrangeiro. A hipótese versada, no entanto, traz no pólo passivo organização internacional - Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura IICA, Organização dos Estados Americanos-OEA e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO. Utilizando-nos das precisas palavras do il. Ministro Francisco Resek: "Alguns milênios separam, no tempo, o Estado e a organização internacional. Do primeiro, um esboço de teoria geral se poderia conceber na antiguidade clássica. A segunda é um fenômeno deste século, é matéria ainda não suficientemente sedimentada para permitir segura compreensão científica" (In Direito Internacional Público - 2ª ed. - 1991 - pág. 249). A disciplina da imunidade jurisdicional da organização internacional, diversamente do estado estrangeiro, encontra-se nos tratados e convenções internacionais, não estando sedimentada pelos usos e costumes. Nesse trilhar, o Prof. Guido Silva Soares leciona que: "Estamos tratando de um fenômeno moderno do século XX, ainda com pouco tempo para se ter usos e costumes em Direito Internacional. Na diplomacia ainda há muita coisa de usos e costumes. Toda a regulamentação das imunidades e organizações intergovernamentais está em tratados internacionais. Em geral, um tratado-fundação ou estatuto. O tratado fundação cria a organização e diz quais são os funcionários e os órgãos coletivos, em geral compostos por delegados de Estado que têm as imunidades" .(In Imunidade Soberana: o estado estrangeiro diante do Juiz Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 nacional. Série cadernos do Centro de Estudos Judiciários - Conselho da Justiça Federal - Vol. 19 - Brasília - 2001- págs. 14/15). É cediço que a organização internacional tem a inviolabilidade de seus bens e haveres tratada em texto expresso, não estando esta, ainda, aclamada pelo direito consuetudinário. Porém, é fato, também, que a organização internacional se equipara ao Estado estrangeiro no que tange à personalidade jurídica. Como leciona o pré-citado Ministro Francisco Rezek, "Sujeitos de direito internacional público - ou pessoas jurídicas de direito internacional público - são os Estados soberanos e as organizações internacionais. Aí não vai uma verdade eterna, senão uma dedução segura daquilo que nos mostra a cena internacional contemporânea. Não faz muito tempo, essa qualidade era própria dos Estados, e deles exclusiva. Hoje, é certo que outras entidades, carentes de base territorial e de dimensão demográfica, ostentam também a personalidade jurídica de direito das gentes, porque habilitadas à titularidade de direitos e deveres internacionais, numa relação imediata e direta com aquele corpo de normas" (In ob. cit., pág. 157). É verdade, ainda, que, não obstante já consagrada em textos escritos, ruiu, no cenário mundial, a sólida regra da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro, quando o litígio versar sobre relação de trabalho. Assim, não vislumbro a possibilidade de conferir entendimento diverso à matéria quando se trate de organização internacional e o litígio verse sobre direitos laborais. Isto porque se não mais subsiste a regra da imunidade absoluta no que tange aos Estados estrangeiros, igual entendimento deve ser tomado para com as organizações internacionais, visto que também constituem entes de direito público externo (por serem congregação de Estados). Ademais, não detendo soberania, abrandada estaria a possibilidade de sujeição destas às regras nacionais. Tanto é assim que a jurisprudência tem equiparado ambos os entes para efeito de imunidade jurisdicional em causas trabalhistas. É o que se depreende do precedente da Suprema Corte Trabalhista, litteris: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A imunidade de Jurisdição não Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. fls.7 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 mais subsiste no panorama internacional, nem mesmo na tradicional jurisprudência de nossas Cortes, pelo menos de forma absoluta, porquanto é de se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio; de modo que, se o Estado Estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, está a praticar atos de gestão, igualando-se, nesta condição, ao particular e desnudando-se dos privilégios conferidos ao ente público internacional. Do contrário, estar-se-ía colocando em risco a soberania do cumprimento dos princípios constitucionais, notadamente quando o ato praticado não se reveste de qualquer característica que justifique a inovação do princípio da Imunidade de Jurisdição". (TST-ERR-189280/95 Ac. SBDI 1 - Redator Designado Ministro José Luiz Vasconcelos). Este egr. Tribunal, cônsono com o entendimento supracitado, também assim inteligiu, verbis: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO NAS NAÇÕES UNIDAS. MATÉRIA TRABALHISTA. A evolução do Direito das Gentes, originada pela dinâmica do relacionamento entre estados soberanos, ensejou a gênese de novas concepções sobre a imunidade absoluta, que não mais prevalece para toda sorte e natureza de atos jurídicos. A prática consuetudinária, pilar do Direito Internacional Público desde a Convenção Européia de 1972 vem revelando que os atos de gestão são tuteláveis pela Justiça da nação em que praticados. A Convenção de Viena, por sua vez, assegura a imunidade aos agentes diplomáticos, e não pessoas jurídicas de direito público externo. Em se tratando de litígio de natureza trabalhista, não há falar em imunidade, pelo que é sujeita a organização internacional à jurisdição brasileira". (TRT-RO 5213/97 - Ac. 1ª Turma Relator Juiz João Amílcar Pavan). "ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA TRABALHISTA. A jurisprudência trabalhista atual é no sentido de que os atos de mera gestão dos Estados estrangeiros são tuteláveis pela Justiça da nação onde praticados. Esse mesmo entendimento deve ser estendido aos organismos internacionais, ainda mais porque tais entes estrangeiros não possuem soberania. Tratando-se, pois, esta lide de Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. fls.8 fls.9 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 natureza trabalhista, não há que se falar em imunidade de jurisdição da Reclamada". (TRT-RO-0519/2000 - Ac. 1ª Turma - Relator Juiz Pedro Navarro). Releva ponderar, ainda, que o acordo entre o Brasil e a Organização dos Estados Americanos foi firmado anteriormente à Constituição Federal em vigor e à nova ordem jurisprudencial emanada do célebre julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que se trate de acordo de cooperação técnica multilateral, a natureza do vínculo em discussão impõe a apreciação do litígio pela jurisdição deste país. Finalmente, as organizações internacionais também exercem um tipo de diplomacia, chamado pela doutrina "diplomacia parlamentar" ou "diplomacia multilateral" (prof. Guido Silva Soares). Constitui regra elementar da formação diplomática o cumprimento da legislação do local do país acreditado. Em jornada de estudos realizada pelo Conselho da Justiça Federal, Lúcio Pires de Amorim, diretor-geral de assuntos consulares, jurídicos e de assistência a brasileiros no exterior, trouxe os seguintes dados atualizados: "Desde 1993, os empregados das missões diplomáticas brasileiras e repartições consulares no exterior estão, inteira e exclusivamente, sujeitos à lei local em matéria trabalhista e previdenciária, por força de uma lei brasileira. O Itamaraty tem, desde então, feito considerável esforço no sentido de regularizar a situação previdenciária desses funcionários nos termos da lei do país de contratação. Verificado um contencioso, as embaixadas brasileiras fazem-se representar em juízo e acatam, invariavelmente, as decisões judiciais proferidas" Seria de bom alvitre que as missões diplomáticas aqui acreditadas, assim como as organizações internacionais, adotassem essa mesma postura de observância da legislação local, máxime em se tratando de conflito trabalhista. Ante o exposto, entendo que a imunidade de jurisdição da reclamada pronunciada pelo Exmo. Magistrado deveria ser afastada. Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 A Corte Plena deste egr. Tribunal, por meio do IUJ nº 00031-2004-000-10-00-8, válido como precedente de uniformização de jurisprudência, decidiu, por maioria de seus membros, em 28.9.2004, que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. 2.2.PROPOSTA DE REVISÃO DO PRECEDENTE IUJ Nº 00031-2004- 000-10-00-8 Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 28 do Regimento Interno desta egr. Corte, o qual elenca entre as competências da Turma, remeter ao Plenário deste egr. Tribunal para julgamento os processos cuja matéria debatida envolva questão jurídica relevante ou de interesse público, objetivando prevenir ou compor divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal; Considerando a pretensão de pacificação da matéria alusiva à imunidade jurisdicional dos organismos internacionais por meio do IUJ nº 00031-2004-000-10-00-8, o qual, contudo, por maioria simples, resultou, apenas, na constituição de precedente; Considerando que por ocasião do julgamento do referido incidente de uniformização, não se esboçara no cenário jurídico a tese vertida na sentença mencionada, fundamentada na obrigação inserta no artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; PROPONHO a egr. 1ª Turma, com fulcro no art. 28 do Regimento Interno deste egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o encaminhamento de pedido de REVISÃO, ao Pleno, do precedente IUJ nº 00031-2004-000-10-00-8, diante da relevância dos argumentos abaixo elencados: O Exmo. Juiz Rubens Curado Silveira, em brilhante tese que muito sensibilizou esta Relatora, consubstanciado no princípio da reciprocidade das obrigações internacionais, vem sustentando a necessidade de que se evidencie, nos processos em que é parte a ONU/PNUD, a adoção de medidas que visem a solução da controvérsia, obrigação imposta ao organismo internacional pelo artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.11 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 Imunidades das Nações Unidas. Diante da inércia do ente e com fulcro na impossibilidade de solução do conflito por uma Corte Internacional - haja vista que em se tratando de organismo internacional este não detém território e, por conseguinte, tribunais próprios para a solução de suas lides - afasta-se a imunidade jurisdicional invocada pela ONU/PNUD. Ante a peculiaridade das razões em que funda a sua teoria, e a fim de que nenhum aspecto escape a esta Relatora, trascreve-se na íntegra sentença proferida nos autos da RT nº 00942-2003-003-10-00-3, em que o citado julgador esposou o seu posicionamento, verbis: "ORGANISMO INTERNACIONAL - NÃO ADOÇÃO DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS - PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE - IMUNIDADE JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA As defesas argüiram a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD com fulcro no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, internalizada no Brasil pelo Dec. 27.784, de 16.02.1950, que assim dispõe: Artigo II - "Bens, fundos e haveres. Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas". A leitura isolada desse dispositivo induz a conclusão de que a ONU de fato goza imunidade de jurisdição perante os tribunais nacionais. Esse artigo, contudo, deve ser lido e interpretado em consonância com as demais disposições dessa mesma Convenção, inclusive porque a harmonia dessa norma internacional (como de qualquer outra norma) só advém da análise conjunta de todos os seus dispositivos. Com efeito, para a correta apreciação do dispositivo convencional que fundamenta esta preliminar deve-se ter em mente, também, o artigo VIII, Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.12 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 Seção 29, dessa mesma Convenção, que impõe à ONU a obrigação de adotar os meios adequados de solução das controvérsias resultantes de contratos privados em que seja parte, como é o caso do contrato de trabalho em tela. Este dispositivo tem a seguinte redação: "Artigo VIII. Solução das Controvérsias. Seção 29. A Organização das Nações Unidas deverá estabelecer processos adequados de solução para: a. as controvérsias em matéria de contratos ou outras de direito privado nas quais a Organização seja parte; b. as controvérsias nas quais estiver implicado um funcionário da Organização que, em virtude de sua situação oficial, gozar de imunidade que não tenha sido suspensa pelo Secretário Geral;". Fácil perceber a harmonia dos dois dispositivos transcritos (Artigo II, Seção 2 e Artigo VIII, Seção 29, "a"). Ao mesmo tempo em que os Estados-membros se comprometem a garantir imunidade de jurisdição à ONU, este organismo se obriga a adotar meios adequados de solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, ainda que não Estatais (como a arbitragem e a mediação). Com isso, confere o privilégio às Nações Unidas sem retirar dos particulares o direito de verem adequadamente solucionadas as eventuais controvérsias com a ONU. Evidente, pois, que carregam obrigações recíprocas e equivalentes, a serem cumpridas indistintamente pelos pactuantes (ONU e Estados-membros). Essa garantia concedida aos particulares (de terem suas controvérsias com a ONU adequadamente solucionadas), aliás, tem origem e fundamento no princípio do acesso à jurisdição (ou da inafastabilidade da jurisdição), universalmente reconhecido, tanto que previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 8º e 10º), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 2º e 14º), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (artigos 8º e 25º), dentre outras normas internacionais. Esse princípio encontra guarida, também, na nossa Carta Constitucional (artigo 5º, XXXV). Desnecessário lembrar que Convenção Internacional é um "acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos" (REZEK) e, nesse sentido, estipula obrigações Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.13 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 recíprocas às partes celebrantes, a serem regidas pelos princípios pacta sunt servanda e da boa fé. Nesse passo, legítima a intenção da ONU de requerer do Judiciário brasileiro o cumprimento da obrigação prevista na referida convenção (imunidade jurisdicional). Todavia, o Estado brasileiro está igualmente legitimado a exigir da ONU o cumprimento da obrigação equivalente estabelecida nessa mesma convenção (adoção dos meios de solução da controvérsia presente nesta reclamatória). Foi diante disso que este juízo, suspendendo o curso do processo, conferiu prazo razoável (90 dias) para que a ONU demonstrasse nos autos a adoção de medidas visando a solução da presente controvérsia, conforme decisão de fls. 466/468, datada de 12.01.04. Esse prazo, aliás, em razão da greve dos membros da Advocacia da União e dos servidores do Judiciário, foi estendido até 07.07.04 (quase 06 meses), conforme certidões de fls. 482 e 483. Só que ainda assim a ONU permaneceu absolutamente inerte, evidenciando a sua intenção deliberada de descumprir a obrigação equivalente contida na referida Convenção. Ora, este juízo deseja enormemente o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, mas exige que as obrigações equivalentes sejam igualmente respeitadas, mesmo porque o nosso país não pode (e não deve) cumprir sozinho a referida Convenção, enquanto a ONU a descumpre deliberadamente. Entendimento noutro sentido, data venia, quebraria a reciprocidade das obrigações internacionais. Assim, como a ONU resolveu optar pelo descumprimento da sua Convenção sobre os Privilégios e Imunidades, em especial do artigo VIII, Seção 29, conferiu ao Estado brasileiro o direito de, fazendo uso do princípio da reciprocidade, igualmente não cumprir a obrigação equivalente: a de conceder-lhe a imunidade jurisdicional (artigo II, Seção 2). Acerca do princípio da reciprocidade, vale registrar a lição de CELSO LAFER: "A reciprocidade, em Direito Internacional Público, tem sido definida como ‘Situation qui se présente quand un État assure ou promet à un autre État, à ses agents, à ses natiounaux, à son commerce, etc., un traitement égal Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.14 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 ou équivalent à celui que ce dernier État lui assure ou lui promet'. Conforme se verifica, o fulcro da definição é uma situação existente entre dois ou mais Estados, que resulta de tratamento idêntico ou equivalente que todos mutuamente se dispensam. A carência de centralização e de hierarquização, na sociedade internacional, tem feito da reciprocidade, como aponta Celso Albuquerque Melo, princípio de larga atuação, no campo do Direito Internacional Público" ("Da Reciprocidade no Direito Internacional Econômico - O Convênio do Café de 1976" - Tese apresentada ao Concurso para Livre-Docente de Direito Internacional Público do Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - 1977). Nesse mesmo sentido a lição de CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS ao tratar do princípio da reciprocidade no Mercosul (Tratado de Assunção), revelando que a máxima "Exceptio non Adimpleti Contractus", inata em toda cláusula "Pacta Sunt Servanda", pode ser uma das formas de aplicação desse princípio: "A ação ou omissão, fundada na cláusula de reciprocidade, será, convenhamos, legítima e juridicamente defensável, até porque se o Tratado de Assunção estabelece direitos e obrigações mútuas e recíprocas, avulta, necessariamente, sua natureza jurídica de ato contratual, ou tratados-contratos.Por isso que, firme no princípio de que as obrigações celebradas devem ser cumpridas tal como ajustadas, em homenagem à cláusula Pacta Sunt Servanda, a resistência no cumprimento do pactuado "antes que a outra parte cumpra a sua obrigação" - encontra guarida, como corolário, no aforisma Exceptio non Adimpleti Contractus, ou exceção de contrato não cumprido, regra, aliás, conhecida do nosso direito positivo, conforme se lê no artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro" ("O Processo de Integração do Mercosul e a questão da Hierarquia Constitucional dos Tratados", Brasília: Associação Brasileira de Estudos da Integração, 1997, p. 58). A aplicação do princípio da reciprocidade no caso em tela torna-se ainda mais necessária quando se tem em vista que, uma reconhecida a imunidade e omitindo-se a ONU em adotar uma forma de solução da controvérsia, como já evidenciado, o reclamante não terá ao seu dispor outro Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.15 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 meio, perante corte nacional ou internacional, de ver dirimida a lide resultante do contrato privado firmado. Esse fato revela que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, sob o ponto de vista do acesso à jurisdição, é bem mais grave do que a imunidade dos Estados Estrangeiros e agentes diplomáticos. Afinal, ainda quando subsistia a imunidade absoluta dos Estados, sempre foi garantido ao particular o direito de ação perante os Tribunais do Estado "ofensor". Da mesma forma, reconhecida a imunidade de um agente diplomático por Tribunal nacional, o particular ofendido tem livre acesso à jurisdição dos Tribunais do Estado acreditante, conforme § 4º do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961). Em se tratando de Organismo Internacional, contudo, não existe a possibilidade do ofendido se dirigir a uma Corte não nacional, já que tais organizações não têm território e/ou tribunais próprios para solução das controvérsias em que seja parte. Registre-se, também, que nenhum Tribunal Internacional tem competência para dirimir controvérsias como a presente, entre particulares e organismo internacional. Por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça (Corte de Haia) só está autorizado a dirimir controvérsias entre Estados (função contenciosa), conforme dispõe o artigo 34 do seu Estatuto ("Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal"). Em questões jurídicas envolvendo a ONU esse tribunal pode, no máximo, emitir pareceres (função consultiva) a pedido da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança (ou outros órgãos ou organizações especializadas autorizadas pela Assembléia Geral), conforme artigo 96 do seu Estatuto (nunca a pedido de particulares). A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA), por seu turno, tem competência restrita para julgar ofensas a Direitos Humanos envolvendo os Estados-Parte (da OEA), e nunca um organismo internacional (artigos 61, 62 e 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José de Costa Rica). Nesse passo, reconhecer a imunidade quando a ONU não pretende adotar outros meios de solução da controvérsia, em descumprimento da Convenção firmada, como no caso em tela, significaria deixá-la "acima do bem ou do mal", "intocável", imune a toda e qualquer outra jurisdição. Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.16 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 Ora, após séculos da superação do adágio inglês "The King can do no wrong" ("O Rei não pode errar", em tradução livre), que sustentava a imunidade do Rei à jurisdição de seu Reino, seria um retrocesso jurídico, no início do terceiro milênio, garantir privilégio semelhante a um Organismo Internacional, como se não cometesse ou não pudesse vir a cometer erros. Eventual imunidade, vale lembrar, seria declarada em prejuízo de cidadão brasileiro que se diz ofendido em direitos fundamentais, a quem não restaria outra opção senão sentar, chorar e se conformar com a antijuridicidade perpetrada. Nesse passo, o acolhimento da imunidade acabaria por contrariar o próprio Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus pilares o já citado princípio do acesso à jurisdição, exatamente para impor, a quem quer que ofenda direitos, a obrigação de repará-los. Em última análise, pois, o acolhimento da imunidade acabaria por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente consagrado. Sob outro ângulo, considerando que os organismos internacionais são "(...) associações voluntárias de Estados estabelecidas por acordo internacional (...)", conforme conceito de MANUEL DIEZ DE VELASCO VALLEJO, é no mínimo curioso (para não dizer contraditório) que os Estados (entidades-mãe) de há muito não gozem mais imunidade jurisdicional em ações trabalhistas, enquanto que a entidade-filha (o organismo) ainda goze desse privilégio. Essa contradição ocorre exatamente porque a palavra escrita, no mundo internacional, não é modificada na mesma rapidez dos costumes dos povos. Melhor explicando, a imunidade jurisdicional prevista no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU, acima transcrito, foi cunhada quando ainda vigorava no ambiente internacional o entendimento consuetudinário da imunidade absoluta dos Estados. Tanto que o Decreto que internalizou essa convenção no Brasil (Dec. 27.784) é datado de 16.02.1950. Em outras palavras, a imunidade da ONU é um reflexo da imunidade costumeira dos Estados. Ocorre que esse espelho de há muito se quebrou. Desde a década de setenta (do século XX), com a celebração da Convenção Européia sobre Imunidades dos Estados à jurisdição doméstica dos demais Estados Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.17 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 (European Convention of State Immunity, Basiléia, de 16 de maio de 1972), da Foreign Sovereign Immunities Act, de 21 de outubro de 1976 (nos Estados Unidos) e da State Immunity Act, promulgada no Reino Unido em 1978, a velha regra consuetudinária da imunidade absoluta de jurisdição dos Estado restou superada, pelo menos na maioria dos países ocidentais. No Brasil essa imunidade absoluta foi reconhecida até o final da década de 80, quando por ocasião do julgamento do caso Genny de Oliveira x. Embaixada da República Democrática Alemã (Apelação Cívil 9696-3-SP do STF, julgada em 31.05.89) o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches, acompanhando voto condutor do Ministro Francisco Rezek, por unanimidade, passou a adotar, na esteira do direito internacional moderno, a imunidade relativa de jurisdição. Em seu voto o Ministro FRANCISCO REZEK ponderou que, com o entendimento adotado na European Convention of State Immunity, na Foreign Sovereign Immunities Act e no State Immunity Act, desapareceu o fundamento principal para a manutenção da imunidade absoluta, que era exatamente a existência de uma regra costumeira de direito internacional. E arrematou: "O quadro interno não mudou, o que mudou foi o quadro internacional. O que ruiu foi nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida - quando ela o era - e que assegurava a imunidade em termos absolutos". Com efeito, em que pese a quebra desse espelho consuetudinário, a imagem por ele refletida sobre a Convenção Internacional em tela, por ser escrita, continuou aparentemente intocada. Ora, não subsistindo mais a imunidade dos Estados (criadores) em ações trabalhistas, em virtude da mudança do costume internacional, o reflexo gerado sobre a imunidade dos organismos internacionais (criaturas), como a ONU, também deve ser repensado. Não se pode olvidar a força das normas escritas e vigentes no nosso sistema jurídico, ainda que alterados os fundamentos que a originaram. A sua leitura, contudo, deve ser contemporizada com os princípios informativos da Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.18 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 sociedade atual, exatamente o que buscamos ao analisar a regra da imunidade em conjunto com outros dispostos da mesma norma internacional, o que acabou por atrair a aplicação do princípio da reciprocidade. Tudo para que, em última análise, não reste ofendido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente reconhecido e informador do próprio Estado Democrático de Direito (fundado na obrigação imposta a todos, sem exceção, de reparar eventuais ofensas a direitos). Por fim, não olvidamos a recente decisão do Tribunal da 10ª Região, datada de 28.09.04, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ 0031-2004-000-10-00-8), que por maioria de votos concluiu que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. Todavia, ousamos não aplicar esse precedente por não ter analisado a questão sob o prisma e as particularidades deste caso concreto, máxime a omissão da ONU em cumprir a obrigação equivalente prevista na convenção internacional em tela (adotar outros meios de solução da controvérsia), mesmo após cientificada para tanto, o que atraiu a aplicação do princípio da reciprocidade e os demais fundamentos expostos. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de imunidade de jurisdição da ONU/PNUD." Em sessão de 15/06/2005, a egr. 1ª Turma, por unanimidade, decidiu encaminhar a presente proposta ao Tribunal Pleno, na forma do art. 28, XVIII do Regimento Interno, conforme certidão de julgamento de fl. 768. Este egr. Tribunal, em sua composição Plenária, em sessão de 25/10/2005, deliberou, por maioria, em adotar a tese esposada no presente voto, no sentido de que, sob a ótica do princípio da reciprocidade, as organizações internacionais não gozam de imunidade jurisdicional absoluta, nos termos da certidão de julgamento de fl. 780. Frente ao decidido, dá-se provimento ao recurso para, afastando a imunidade jurisdicional reconhecida, determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguir no exame do feito como entender de direito". Posteriormente, considerando o teor do julgado acima transcrito, restou aprovado, em 29/11/2005, para compor a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Regional, o Verbete nº 17/2005, com a seguinte redação: Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.19 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em respeito ao princípio da reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, quando este ente não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas." (Verbete nº 17/2005, in DJ de 13/3/2006, Seção 3, p. 7). Jurisprudência dessa Seção Especializada assim corrobora: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO X IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. A jurisprudência do STF que enuncia não ser invocável a imunidade de jurisdição, em atos de gestão do Ente estrangeiro (Estado ou Organismo Internacional), como nas controvérsias trabalhistas, se balizou em alteração da questão de campo do Direito Internacional, em que a doutrina da imunidade de jurisdição passou a ser relativizada em tais casos. Por isso, a invocação do artigo 114 da Constituição Federal vem por conjugação à violação ao artigo 5º, XXXV, eis que negado o direito de ação trabalhista à parte Autora, ao instante em que o Excelso Supremo Tribunal Federal já tem consignado não mais subsistir, perante a Justiça do Trabalho, imunidade de jurisdição, mas apenas imunidade relativa para a execução, desde a Constituição Federal de 1988. Assim, reconhecida a imunidade de jurisdição em causas trabalhistas, restam violados os artigo 5º, XXXV, e 114, ambos da Carta Política de 1988, eis que afastada sua incidência legítima em controvérsia envolvendo trabalhador e ente estrangeiro. Precedentes do STF, STJ, TST e TRTs" (Proc: 00242-2005-000-10-00-1 AR - Acordão 1ª Seção Especializada)Rel.: Des. Elaine Machado Vasconcelos Nienczewski, Red: Des. Alexandre Nery de Oliveira, DJ 07/07/2006). Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 "AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO x IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A imunidade de jurisdição diz respeito ao privilégio de não submissão ao processamento e julgamento pelo judiciário do país em que se encontra acreditado o ente internacional. A imunidade de execução concerne à impossibilidade de que os bens desses entes, situados no território brasileiro, sofram medidas de constrição face a comando de sentença judicial condenatória. Em sendo assim, o acórdão rescidendo que reconhece a prerrogativa para o processo de execução não incorre em afronta direta aos artigos 5°, XXXVI e 467 do CPC, que preconizam a intangibilidade da coisa julgada, porquanto a imunidade anteriormente afastada relaciona-se apenas à possibilidade de apreciação da demanda pelo judiciário nacional" (Proc.: 00070-2004-000-10-00-5 AR - Acordão 1ª Seção Especializada - Rel.: Des. Maria Regina Machado Guimarães, DJ 18/03/2005). Afastada, portanto, a tese da inaplicabilidade do princípio da reciprocidade. Não obstante tenha firme convicção em sentido diverso do acima exposto, curvo-me ao entendimento deste egrégio Regional, que deve prevalecer a fim de que se prestigie a segurança das relações jurídicas e se contribua para a celeridade processual. Na forma do elevado precedente, é irrelevante a distinção que se pretende levar a efeito entre Estados e Organismos Internacionais, o que afasta a análise da discussão proposta pelas autoras sobre a adoção de atos de império e de gestão no caso de se tratar de estado estrangeiro. Não há de se falar em afronta ao art. II, Seções 2 e 3 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 27.784, de 16/2/1950, no Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23/9/1966, que têm natureza jurídica de lei ordinária federal. Incólumes o art. 4º, IX, e o § 2º do art. 5º da CF, que estabelecem o princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e o fato de que os direitos individuais expressos naquele artigo não excluem os Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. fls.20 fls.21 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 demais direitos decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Desse modo, não há de se falar em ofensa aos arts. 4, IX, 5º, §2º, 49, 84, 97 e 114, I, todos da CF, bem como ao art. 2º do Decreto nº 27.784/50; art. 3º do Decreto 52.288/63 e art. 5º do Decreto nº 59.308/66. Julgo improcedente a ação.” (fls. 357/380) (sem grifo no original). recurso Inconformadas, as autoras interpõem o presente ordinário (fls. 388/393), por meio do qual insistem no acolhimento do pleito rescisório pelas ofensas irrogadas aos artigos 4º e 5º, § 2º, da Constituição Federal. Argumentam que o e. STF reconhece a possibilidade de afronta aos referidos preceitos constitucionais, além de já ter assentado, em seus julgados, que “(...) a Justiça do Trabalho, nas suas decisões que negam a imunidade de jurisdição, tem afrontado, como parte do Estado Brasileiro que é, relevantes acordos internacionais celebrados pelo País e que garantem a imunidade de jurisdição e de execução dos organismos internacionais (...)” (fl. 390). Por fim, articulam com afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, aduzindo que os organismos internacionais são detentores de imunidade de jurisdição, circunstância que retira da Justiça do Trabalho competência para a análise da controvérsia. Com razão as recorrentes. Na hipótese, conforme exposto, as autoras buscam desconstituir o acórdão regional de fls. 116/143, proferido nos autos do Processo nº 00615-2006-015-10-00-4, para que, em juízo rescisório, seja reconhecida a imunidade absoluta de jurisdição à ONU/PNUD. Para tanto, fundamentam o pedido rescisório no inciso II do artigo 485 do CPC e, em relação ao inciso V, em afronta aos artigos 4º, IX, 5º, § 2º, 49, 84, 97 e 114 da Constituição Federal; 2º do Decreto nº 27.784/1950 (Decreto Legislativo nº 4, de 13/02/1948); 3º do Decreto nº 52.288/63 (Decreto Legislativo nº 10, de 14/09/1959) e 5º do Decreto nº 59.308/66 (Decreto Legislativo nº 11, de 1966). A questão em debate na ação rescisória refere-se à possibilidade, ou não, de reconhecimento de imunidade de jurisdição a Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.22 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 organismo internacional, especificamente no que toca aos conflitos judiciais de natureza trabalhista. Preliminarmente, devido à relevância da presente matéria, e também para espancar dúvida porventura existente, vale ressaltar que inexiste qualquer diferença substancial entre os termos "organismo" e "organização" internacional, os quais, a bem de se ver, são freqüentemente utilizados pela doutrina como sinônimos. Outro aspecto que impende salientar diz respeito à própria conceituação de tais entes. A despeito da reconhecida importância dos organismos internacionais na comunidade atual, certo é que ainda hoje inexiste norma internacional traçando a sua conceituação. Com efeito, a sua definição ficou a cargo da doutrina, que, em apertada síntese -- sem fazer aqui menção a um ou outro autor --, passou a conceituá-los como sujeitos de Direito Internacional Público, formados, na sua grande maioria, pela associação voluntária de Estados estrangeiros, constituídos por acordo internacional e disciplinados por normas de direito internacional. Tais entes são, ainda, detentores de personalidade jurídica própria, distinta da de seus membros, o que implica reconhecer a aptidão para contrair direitos e obrigações na esfera civil e, por conseguinte, para praticar os atos necessários à consecução de seus objetivos. Tal aptidão abrange, por óbvio, a possibilidade de firmarem, no Brasil, contratos de trabalho. E é exatamente neste ponto que repousa o presente feito. Indaga-se como os organismos internacionais, enquanto entes de direito público externo, devem responder pelas obrigações trabalhistas assumidas no país em que foram acreditados. Perquire-se, em síntese, se tais organismos são, ou não, imunes perante a jurisdição brasileira. Antes, porém, de examinar a questão da imunidade especificamente em relação aos organismos internacionais, reputo salutar a realização de uma rápida digressão do tema no que tange aos Estados estrangeiros. Longe de apresentar semelhança com as organizações internacionais -- que constituem um fenômeno relativamente novo, datado do século XX --, o Estado estrangeiro ostenta características, Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.23 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 finalidades e prerrogativas próprias, inclusive no que toca à imunidade de jurisdição. Neste aspecto específico -- imunidade de jurisdição --, importa ressaltar que o seu reconhecimento, em relação ao Estado estrangeiro, prescinde de expressa previsão em norma internacional, porquanto decorrente do costume internacional, ou seja, da consolidada praxe internacional. Entretanto, cumpre salientar que a imunidade do Estado estrangeiro, tida por absoluta em seus primórdios, hoje se encontra relativizada, segundo entendimento do próprio STF, notadamente no que diz respeito aos litígios de natureza trabalhista ("leading case": Apelação Cível nº 9696-3-SP – Genny de Oliveira x Embaixada da República Democrática Alemã)1. De fato, desde o fim da década de 70, vem caindo em desuso a antiga regra consuetudinária do Direito das Gentes, qual seja "par in parem non habet imperium ou iudicium", segundo a qual um Estado, em respeito à sua soberania, não deve se submeter, contra a sua vontade, à jurisdição de outro Estado. De modo que, para grande parte da atual comunidade internacional, a tendência é pela não aceitação da imunidade absoluta de jurisdição do Estado. Tal relativização teve origem com a Convenção Européia sobre Imunidade do Estado, de 1972, pela qual os pactuantes passaram a distinguir atos de império de atos de gestão, para afastar, em relação a esses últimos, diante de seu cunho nitidamente negocial, a imunidade 1 E M E N T A: - Estado estrangeiro.Imunidade de jurisdição. Causa trabalhista. 1. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do A.D.C.T da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da EC nº 1/69. Recurso extraordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade de jurisdição reconhecida pelo Juízo Federal de 1º Grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito. (ACi nº 9696-3-SP, Relator Ministro Sydney Sanches, publicado no DJ. 12.10.90 e republicado no DJ. 24.10.90). Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.24 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 de jurisdição do Estado estrangeiro. Tanto isso é verdade que o artigo 5º da referida Convenção prevê, inclusive, que a imunidade de jurisdição não pode ser arguida quando a demanda versar sobre contrato de trabalho. Uma distinção importante, todavia, há de ser feita entre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro para o processo de conhecimento e para o processo de execução. Quanto ao processo de conhecimento, a tendência atual, conforme dito, é não mais falar-se, em termos absolutos, em imunidade de jurisdição do Estado, mormente quando se tratar de uma relação trabalhista regida pelas normas do direito material local. Resta abandonada, pois, a imunidade absoluta tradicionalmente apoiada no costume internacional. Já em relação ao processo de execução, a questão há de ser examinada sob outro enfoque. Isso porque, em relação à execução, há de se salientar a existência de regra internacional prevendo expressamente a inviolabilidade dos bens do Estado. Com efeito, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), às quais o Brasil aderiu como signatário, asseguram, em seus artigos, a inviolabilidade dos bens que estejam afetos à missão diplomática e consular. Como se vê, não se trata de uma imunidade executória, vale dizer, não se veda a execução em si mesma. Proíbem-se, sim, os atos materiais de execução sobre os bens que estejam localizados no âmbito da jurisdição brasileira e que estejam afetados à Missão. Tais bens não podem sofrer qualquer ato de constrição tendente à satisfação dos débitos trabalhistas não adimplidos pelo Estado estrangeiro. Por conseguinte, se, por um lado, a ação é possível contra o Estado estrangeiro, em face da notória relativização da imunidade, por outro lado, é necessário lembrar que a execução, à luz das Convenções de Viena, tem a sua efetividade sobremodo comprometida. Isso porque, muito embora possível, é manifesta a dificuldade de se encontrar bens que estejam desafetados da função diplomática ou consular do Estado. De modo que, em tais hipóteses, a efetivação da execução fica Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.25 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 na dependência da expedição, pelo Brasil, da competente carta rogatória, sob pena de esvaziamento da sentença condenatória proferida. Tecidas tais considerações, impende agora perquirir se a relativização da imunidade de jurisdição, aplicável ao Estado estrangeiro no processo de conhecimento, estende-se aos organismos internacionais. A resposta, todavia, a meu juízo, é negativa. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Dessa forma, não podem ter a sua imunidade de jurisdição afastada com base no princípio de origem costumeira, outrora aplicável aos Estados estrangeiros. O exame da questão passa, necessariamente, pela análise do conteúdo de tais tratados de sede, a partir dos quais será possível definir o exato alcance da imunidade de jurisdição das referidas instituições. Trata-se, portanto, de uma abordagem casuística, tendo em vista que, diferentemente dos Estados estrangeiros, que comungam de uma igualdade qualitativa (fins comuns), as organizações internacionais diferem entre si não só quantitativa como qualitativamente. Vale dizer: diferenciam não só a nível orçamentário, no tamanho da organização, mas, sobretudo, naquilo a que se propõem. Há organismos que perseguem um fim geral (ONU e OEA), bem como há os que defendem uma finalidade específica, que pode ser de cunho econômico (BIRD, BID, etc), social e humanitário (OIT, UNICEF, etc) e científico (PNUD, etc). Daí se conclui que a imunidade de jurisdição das organizações internacionais há de ser examinada à luz dos compromissos assumidos por tais entes, os quais, ressalte-se, reconhecem, em sua grande maioria, aludido privilégio tanto para o processo de conhecimento como para o de execução. Por oportuno, trago à baila a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ("Convenção de Londres"), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950, que, Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 recepcionado pela Constituição Federal, assim dispõe na Seção II do Artigo II: "Seção 2 – A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas". Tal privilégio resta igualmente assegurado na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. Tais documentos demonstram que, em princípio, a ONU e suas agências especializadas são detentoras do privilégio da imunidade de jurisdição em relação ao processo de conhecimento. Diga-se em princípio, porque, como visto, tal prerrogativa pode ser objeto de expressa renúncia. Embora muitos defendam, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, a necessidade de relativização da imunidade conferida aos organismos internacionais, penso que tal mitigação não é possível. Isso porque, no caso dos organismos, a imunidade de jurisdição não encontra amparo na praxe internacional. Decorre, sim, de expressa previsão em norma internacional, de sorte que sua inobservância representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, que acarretará, sem dúvida, enorme instabilidade das relações na comunidade internacional. Afora isso, não se justifica, a meu ver, a relativização da imunidade dos organismos internacionais com base no critério adotado em relação aos Estados estrangeiros, pautado na distinção entre atos de império e de gestão. Tal critério mostra-se totalmente inadequado aos organismos internacionais, considerando que tais entes, por não serem Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. fls.26 fls.27 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 detentores de soberania, elemento típico dos Estados, sequer são capazes de praticar atos de império. Neste sentido, inclusive, foi o voto proferido, em 07.05.2009, pela Exm.ª Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs 578.543 e 597.368, até hoje suspenso em virtude de pedido de vista regimental formulado nos aludidos feitos. Registre-se que nesses dois casos, envolvendo trabalhador brasileiro contratado pela Unesco, a decisão da Ministra Relatora foi no sentido de que os organismos internacionais são detentores de imunidade de jurisdição e execução quando embasados em acordos e tratados internacionais e que o acórdão do TST, ao afastar referido privilégio, afrontou a literalidade do disposto nos artigos 5º, § 2º, e 114 da Constituição Federal. Afirmou, também, que a decisão proferida na Apelação Cível 9696-3 do STF, em que ficou reconhecida a imunidade relativa dos Estados, não abrange os organismos internacionais, que diferem dos países por não possuírem território, tampouco governo. Nesse sentido, colaciono precedente da egrégia SBDI-1, em que fui redator designado: "EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CIÊNCIA EM 24.08.2007. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ONU/PNUD. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede. 3. No caso específico da ONU, a Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.28 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como "Convenção de Londres", ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. 4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). 5. Embargos conhecidos, por violação ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e providos para, reconhecendo a imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD, restabelecer o acórdão regional, no particular." (E-RR-90000-49.2004.5.10.0019, Redator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT de 04/12/2009)" De igual modo, trago, também, à baila, recentes julgados oriundos desta própria Subseção: “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE PELO TRT DE ORIGEM. ART. 485, II E V, DO CPC. ONU/PNUD (PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO GARANTIDA POR NORMA INTERNACIONAL RATIFICADA PELO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. As organizações ou os organismos internacionais não se equiparam ou se assemelham ao Estado estrangeiro em relação à imunidade de jurisdição porque, quando se Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.29 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 estabelecem em determinado país, pactuam regras próprias (tratado de sede). Havendo norma escrita prevendo a imunidade da organização internacional, não se pode dizer que para elas não mais vige o costume internacional que conferia imunidade ao Estado. Nesse sentido, diversos são os precedentes desta Corte, que, aliás, espelha o entendimento do STF. Correto, portanto, o julgado recorrido que, ao reconhecer a imunidade de jurisdição no que diz respeito à ONU-PNUD - desconstituindo, assim, o acórdão rescindendo que concluiu de forma diversa -, adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” ( RO - 1548-24.2010.5.06.0000 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 07/02/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/02/2012) “(...) RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta. 2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede. 3. No caso específico da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) Agência Especializada das Nações Unidas -, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.30 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966. 4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em consequência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88). 5. Recurso ordinário conhecido e provido.” ( ReeNec e RO 48700-96.2009.5.17.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/04/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/04/2011) “AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. ONU/PNUD. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 2º, E 114 DA CARTA MAGNA. 1. Conforme a jurisprudência recentemente uniformizada desta Corte, os organismos internacionais são beneficiários de imunidade de jurisdição absoluta (ED-E-ED-RR-90000-49.2004.5.10.0019; Ac. SBDI-1; Redator Designado Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 4.12.2009). 2. A Eg. 2ª Turma, no acórdão rescindendo, ao afastar a imunidade de jurisdição do organismo internacional, incorreu em violação dos arts. 5º, § 2º, e 114 da Carta Magna. 3. Ressalva de ponto de vista do Relator. Ação rescisória julgada procedente.” ( AR - 2133036-70.2009.5.00.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/02/2011) Mister se faz ressaltar que o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, apontado como malferido, dispõe que os “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Desse modo, indene de dúvidas que o v. acórdão regional rescindendo, ao Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.31 PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 não reconhecer a imunidade de jurisdição da autora – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) -, violou a literalidade do referido dispositivo constitucional. Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, julgando procedente a ação rescisória, com base em afronta ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, desconstituir o acórdão regional proferido nos autos do Processo nº 00615-2006-015-10-00-4, e, em juízo rescisório, reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC. Considerando o provimento do recurso ordinário em exame, determino, também, nos termos em que postulado, a suspensão da execução em curso no processo rescindendo até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos termos do artigo 489 do CPC. Em face do decidido e da forma em que pleiteado pelos recorrentes, fica o réu condenado ao pagamento da verba honorária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20 do CPC, tendo em vista que, à luz da nova redação conferida ao item II da Súmula nº 219, referida condenação, em ação rescisória, decorre da mera sucumbência. Custas processuais invertidas, a cargo do réu. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (I) conhecer de ambos os recursos de ofício e ordinário voluntário interposto pelas autoras e, no mérito, dar-lhes provimento para, julgando procedente a ação rescisória, com base em afronta ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, desconstituir o acórdão regional proferido nos autos do Processo nº 00615-2006-015-10-00-4, e, em juízo rescisório, reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) e declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC; (II) em Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ReeNec e RO-5165-78.2010.5.10.0000 virtude do provimento conferido aos aludidos recursos, deferir a liminar postulada para determinar a suspensão da execução em curso nos autos do processo originário até o trânsito em julgado da ação rescisória, nos termos do artigo 489 do CPC; e (III) em face do decidido, condenar o réu ao pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC e da nova redação conferida ao item II da Súmula nº 219. Custas processuais invertidas, a cargo do réu. Brasília, 30 de outubro de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) CAPUTO BASTOS Ministro Relator Firmado por assinatura digital em 06/11/2012 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 100058EDAF8703332F. fls.32