Processo TRT 15 – SDC nº. 0139500-95.2009.5.15.0043
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PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º
0139500-95.2009.5.15.0043
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS,
COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE
OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE
MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES
2º RECORRENTE:
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
EM
EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE CAMPINAS E
REGIÃO – SINCONED
RECORRIDOS:
OS MESMOS
ORIGEM:
3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
Trata-se de recurso ordinário e de recurso adesivo interpostos em
face da sentença proferida pela MM. Juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira,
cabendo a este Relator a lavratura deste acórdão por força do disposto no artigo
114, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Adoto o relatório constante do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator sorteado, in verbis:
“Inconformado com a r. sentença de fls. 386/389, que julgou
improcedentes os pedidos, recorreram as partes. O sindicato autor, com as
razões de fls. 393/399, alega, em síntese, que restou comprovado que o
recorrente é o legítimo representante dos trabalhadores em questão e que
admitir que represente os trabalhadores em empresas de prestação de serviços a
terceiros “é violar literalmente o princípio da unicidade sindical”. Aduz que o
enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa da
prestação dos serviços que contrata o empregado e não pelo local onde é
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prestado. Assevera que a função de portaria não se insere na atividade fim da
administração de um condomínio, mas sim em sua atividade meio.
O sindicato/réu, recorre adesivamente, com as razões de fls.
451/453, pretendendo a declaração de representação da categoria dos porteiros,
terceirizados ou não, em edifícios e condomínios.
Contrarrazões às fls. 454/456 e 477/481.
Manifestou-se o Ministério Público às fls. 483/489 pelo
conhecimento dos recursos, pelo não provimento ao apelo do sindicato/autor e
provimento do sindicato réu, para declaração de sua legitimidade para
representar os trabalhadores, terceirizados ou não, que laborem em edifícios e
condomínios, na atividade de portaria.
É O RELATÓRIO.”
VOTO
Mantenho a parte do voto do Exmo. Desembargador Relator
sorteado da qual não divirjo, in literis:
“I-ADMISSIBILIDADE.
O recurso do sindicato reclamante é tempestivo (fls. 390 e
393); a representação é regular (fls. 29); o preparo adequado: a) custas pagas a
fls. 427; b) depósito recursal realizado pelo valor legal vigente à época (fl. 429).
O recurso adesivo do sindicato reclamado é tempestivo (fl.
450 e 451); a representação é regular (fls. 392); dispensado o preparo, face a
improcedência da ação.
Conheço dos recursos.”
II - MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS PARTES
REPRESENTAÇÃO SINDICAL – PORTEIROS EM EDIFÍCIOS E
Processo TRT 15 – SDC nº. 0139500-95.2009.5.15.0043
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CONDOMÍNIOS – ENQUADRAMENTO
Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em
Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de
Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do
Estado de São Paulo – SINDEEPRES em face do Sindicato dos Trabalhadores
em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região – SINCONED, objetivando,
em síntese, seja determinado que o réu se abstenha de praticar atos de
representação dos empregados das empresas de prestação de serviços a
terceiros, bem como o reconhecimento de que o autor é o legítimo representante
daquela categoria profissional, especialmente “dos empregados em empresas de
prestação de serviços a terceiros em portaria, inclusive junto a edifícios e
condomínios em todo o estado de São Paulo”.
O MM. Juízo a quo concluiu que “a função de porteiro insere-se
na atividade-fim de um condomínio, essencial à condução de uma administração
condominial”, aduzindo que “Se o porteiro trabalha em edifício ou condomínio,
nada mais coerente que nessa categoria seja enquadrado” (fl. 388). Assim, julgou
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Destacou, ainda, que o
requerido não formulou pedido para que fosse declarado o legítimo representante
da categoria objeto da ação (fl. 445).
O requerente (SINDEEPRES) pretende obter a reforma da
sentença, a fim de que sejam julgados “procedentes todos os pedidos formulados
na inicial, em especial para que seja reconhecido que o Recorrente é o legítimo
representante dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros
em portaria”, com a condenação do ex adverso ao pagamento de honorários
advocatícios e custas.
Por sua vez, o requerido (SINCONED), por meio de recurso
adesivo, insiste na tese de que, ante a improcedência dos pedidos formulados
pelo autor, “se faça constar no dispositivo do julgado que o Sindicato dos
Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região é o legítimo
representante dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços em edifícios e
condomínios” (in verbis – fl. 453 verso – destaque no original).
Pois bem.
De início, tendo em vista os limites da controvérsia estabelecida
nos autos, destaco ser impertinente tecer considerações sobre questões como
“unicidade sindical” e “desmembramento”. Isso porque não se discute a
regularidade da constituição de qualquer dos sindicatos que integram a lide.
In casu, o cerne da controvérsia não consiste em saber qual das
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entidades litigantes representa uma determinada categoria profissional dentro da
mesma base territorial, mas sim qual o enquadramento dos empregados de
empresas prestadoras de serviços a terceiros e que trabalham em
condomínios e edifícios.
Ora, como é curial, “a categoria econômica é definida em razão
da atividade preponderante do empregador (art. 511, § 1º, da CLT)”, bem como
que o enquadramento profissional do empregado segue igual critério. Isso porque,
em decorrência da categoria econômica, estabelece-se a categoria profissional
contraposta, ou seja, os trabalhadores são enquadrados na categoria
correspondente àquela em que estão os respectivos empregadores, à exceção
apenas das categorias profissionais diferenciadas.
Por sua vez, tanto os empregados das empresas de prestação de
serviços a terceiros quanto dos condomínios e edifícios não se enquadram no
conceito de categoria diferenciada.
Assim, se o enquadramento se dá pela atividade preponderante
da empresa da qual o trabalhador é empregado e se a relação de emprego se
estabeleceu com a empresa prestadora de serviços (cujos empregados são
representados pelo SINDEEPRES), não com o tomador de serviços, não há como
reconhecer que o trabalhador esteja enquadrado na categoria correspondente a
esse último, cujos empregados são representados pelo SINCONED.
De outra parte, com a devida vênia do entendimento adotado na
origem, não há como aplicar à hipótese dos autos o princípio da isonomia. Isso
porque não se pode igualar os trabalhadores que mantêm vínculo jurídico de
emprego com empresas prestadoras de serviços com aqueles trabalhadores que
mantêm relação de emprego diretamente com os tomadores de serviços
(condomínios e edifícios), visto que se trata de empregadores distintos.
Ademais, se o requerente encontra-se regularmente constituído
como representante dos empregados contratados por empresas prestadoras de
serviços a terceiros, deixar de reconhecê-lo como tal equivale a enfraquecer
sobremaneira sua representação, contrariando a finalidade para a qual foi
constituído, em evidente prejuízo também para os seus representados.
Nesse contexto, provejo o recurso ordinário interposto pelo
requerente para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados nos itens “c” e
“d” da petição inicial (fls. 27/28):
1. para declarar que o requerente (SINDEEPRES) é o
legítimo representante dos empregados das empresas de prestação de
serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho
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temporário, leitura de medidores e entrega de avisos, dentro de sua respectiva
base territorial, inclusive quando o tomador de serviços se tratar de
condomínio ou edifício;
2. para condenar o requerido (SINCONED) na obrigação de
não fazer consistente em abster-se de praticar atos de representação dos
empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e
administração de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e
entrega de avisos, dentro da base territorial do sindicato requerente, inclusive
quando o tomador de serviços se tratar de condomínio ou edifício, bem como
de, em relação a tais trabalhadores, firmar Acordos ou Convenções Coletivas
de Trabalho, ajuizar Dissídios Coletivos, Ações Individuais ou Coletivas,
arrecadar contribuições e efetuar a homologação da rescisão do contrato de
trabalho;
3. para condenar o requerido (SINCONED) a restituir ao
requerente (SINDEEPRES) as quantias arrecadadas na condição de
representante dos empregados terceirizados em portarias em edifícios e
condomínios;
4. para condenar o requerido (SINCONED) ao pagamento de
honorários advocatícios no importe equivalente a 15% sobre o valor da
condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 3º; TST, Instrução Normativa n.º
27/2005, artigo 5º).
Com esse resultado, resta prejudicada a apreciação do recurso
adesivo interposto pelo requerido (SINCONED).
Diante do exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao
recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de
Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra,
Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São
Paulo – SINDEEPRES para julgar procedentes os pedidos formulados nos
itens “c” e “d” da petição inicial (fls. 27/28) e, assim, declarar que o requerente
(SINDEEPRES) é o legítimo representante dos empregados das empresas de
prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra,
trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos, dentro de sua
respectiva base territorial, inclusive quando o tomador de serviços se tratar de
condomínio ou edifício; condenar o requerido (SINCONED) na obrigação de não
fazer consistente em abster-se de praticar atos de representação dos empregados
das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de
mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos,
dentro da base territorial do sindicato requerente, inclusive quando o tomador de
serviços se tratar de condomínio ou edifício, bem como de, em relação a tais
trabalhadores, firmar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ajuizar
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Dissídios Coletivos, Ações Individuais ou Coletivas, arrecadar contribuições e
efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho; condenar o requerido
(SINCONED) a restituir ao requerente (SINDEEPRES) as quantias arrecadadas
na condição de representante dos empregados terceirizados em portarias em
edifícios e condomínios; bem como condenar o requerido (SINCONED) ao
pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 15% sobre o valor
da condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 3º; TST, Instrução Normativa n.º
27/2005, artigo 5º), tudo nos termos da fundamentação.
Rearbitro o valor da condenação, fixando-o em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), para os efeitos da Instrução Normativa n.º 03/93, do C. TST.
Custas a cargo do requerido, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
FERNANDO DA SILVA BORGES
Relator designado
adoj
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