Processo TRT 15 – SDC nº. 0139500-95.2009.5.15.0043 1 PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0139500-95.2009.5.15.0043 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDEEPRES 2º RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINCONED RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Trata-se de recurso ordinário e de recurso adesivo interpostos em face da sentença proferida pela MM. Juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira, cabendo a este Relator a lavratura deste acórdão por força do disposto no artigo 114, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Adoto o relatório constante do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator sorteado, in verbis: “Inconformado com a r. sentença de fls. 386/389, que julgou improcedentes os pedidos, recorreram as partes. O sindicato autor, com as razões de fls. 393/399, alega, em síntese, que restou comprovado que o recorrente é o legítimo representante dos trabalhadores em questão e que admitir que represente os trabalhadores em empresas de prestação de serviços a terceiros “é violar literalmente o princípio da unicidade sindical”. Aduz que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa da prestação dos serviços que contrata o empregado e não pelo local onde é Firmado por assinatura digital em 11/10/2011 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040827.0915.885971 prestado. Assevera que a função de portaria não se insere na atividade fim da administração de um condomínio, mas sim em sua atividade meio. O sindicato/réu, recorre adesivamente, com as razões de fls. 451/453, pretendendo a declaração de representação da categoria dos porteiros, terceirizados ou não, em edifícios e condomínios. Contrarrazões às fls. 454/456 e 477/481. Manifestou-se o Ministério Público às fls. 483/489 pelo conhecimento dos recursos, pelo não provimento ao apelo do sindicato/autor e provimento do sindicato réu, para declaração de sua legitimidade para representar os trabalhadores, terceirizados ou não, que laborem em edifícios e condomínios, na atividade de portaria. É O RELATÓRIO.” VOTO Mantenho a parte do voto do Exmo. Desembargador Relator sorteado da qual não divirjo, in literis: “I-ADMISSIBILIDADE. O recurso do sindicato reclamante é tempestivo (fls. 390 e 393); a representação é regular (fls. 29); o preparo adequado: a) custas pagas a fls. 427; b) depósito recursal realizado pelo valor legal vigente à época (fl. 429). O recurso adesivo do sindicato reclamado é tempestivo (fl. 450 e 451); a representação é regular (fls. 392); dispensado o preparo, face a improcedência da ação. Conheço dos recursos.” II - MATÉRIA COMUM AOS APELOS DAS PARTES REPRESENTAÇÃO SINDICAL – PORTEIROS EM EDIFÍCIOS E Processo TRT 15 – SDC nº. 0139500-95.2009.5.15.0043 3 CONDOMÍNIOS – ENQUADRAMENTO Trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES em face do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região – SINCONED, objetivando, em síntese, seja determinado que o réu se abstenha de praticar atos de representação dos empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros, bem como o reconhecimento de que o autor é o legítimo representante daquela categoria profissional, especialmente “dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros em portaria, inclusive junto a edifícios e condomínios em todo o estado de São Paulo”. O MM. Juízo a quo concluiu que “a função de porteiro insere-se na atividade-fim de um condomínio, essencial à condução de uma administração condominial”, aduzindo que “Se o porteiro trabalha em edifício ou condomínio, nada mais coerente que nessa categoria seja enquadrado” (fl. 388). Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Destacou, ainda, que o requerido não formulou pedido para que fosse declarado o legítimo representante da categoria objeto da ação (fl. 445). O requerente (SINDEEPRES) pretende obter a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados “procedentes todos os pedidos formulados na inicial, em especial para que seja reconhecido que o Recorrente é o legítimo representante dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros em portaria”, com a condenação do ex adverso ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Por sua vez, o requerido (SINCONED), por meio de recurso adesivo, insiste na tese de que, ante a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, “se faça constar no dispositivo do julgado que o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de Campinas e Região é o legítimo representante dos trabalhadores terceirizados que prestam serviços em edifícios e condomínios” (in verbis – fl. 453 verso – destaque no original). Pois bem. De início, tendo em vista os limites da controvérsia estabelecida nos autos, destaco ser impertinente tecer considerações sobre questões como “unicidade sindical” e “desmembramento”. Isso porque não se discute a regularidade da constituição de qualquer dos sindicatos que integram a lide. In casu, o cerne da controvérsia não consiste em saber qual das Firmado por assinatura digital em 11/10/2011 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040827.0915.885971 entidades litigantes representa uma determinada categoria profissional dentro da mesma base territorial, mas sim qual o enquadramento dos empregados de empresas prestadoras de serviços a terceiros e que trabalham em condomínios e edifícios. Ora, como é curial, “a categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante do empregador (art. 511, § 1º, da CLT)”, bem como que o enquadramento profissional do empregado segue igual critério. Isso porque, em decorrência da categoria econômica, estabelece-se a categoria profissional contraposta, ou seja, os trabalhadores são enquadrados na categoria correspondente àquela em que estão os respectivos empregadores, à exceção apenas das categorias profissionais diferenciadas. Por sua vez, tanto os empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros quanto dos condomínios e edifícios não se enquadram no conceito de categoria diferenciada. Assim, se o enquadramento se dá pela atividade preponderante da empresa da qual o trabalhador é empregado e se a relação de emprego se estabeleceu com a empresa prestadora de serviços (cujos empregados são representados pelo SINDEEPRES), não com o tomador de serviços, não há como reconhecer que o trabalhador esteja enquadrado na categoria correspondente a esse último, cujos empregados são representados pelo SINCONED. De outra parte, com a devida vênia do entendimento adotado na origem, não há como aplicar à hipótese dos autos o princípio da isonomia. Isso porque não se pode igualar os trabalhadores que mantêm vínculo jurídico de emprego com empresas prestadoras de serviços com aqueles trabalhadores que mantêm relação de emprego diretamente com os tomadores de serviços (condomínios e edifícios), visto que se trata de empregadores distintos. Ademais, se o requerente encontra-se regularmente constituído como representante dos empregados contratados por empresas prestadoras de serviços a terceiros, deixar de reconhecê-lo como tal equivale a enfraquecer sobremaneira sua representação, contrariando a finalidade para a qual foi constituído, em evidente prejuízo também para os seus representados. Nesse contexto, provejo o recurso ordinário interposto pelo requerente para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados nos itens “c” e “d” da petição inicial (fls. 27/28): 1. para declarar que o requerente (SINDEEPRES) é o legítimo representante dos empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho Processo TRT 15 – SDC nº. 0139500-95.2009.5.15.0043 5 temporário, leitura de medidores e entrega de avisos, dentro de sua respectiva base territorial, inclusive quando o tomador de serviços se tratar de condomínio ou edifício; 2. para condenar o requerido (SINCONED) na obrigação de não fazer consistente em abster-se de praticar atos de representação dos empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos, dentro da base territorial do sindicato requerente, inclusive quando o tomador de serviços se tratar de condomínio ou edifício, bem como de, em relação a tais trabalhadores, firmar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ajuizar Dissídios Coletivos, Ações Individuais ou Coletivas, arrecadar contribuições e efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho; 3. para condenar o requerido (SINCONED) a restituir ao requerente (SINDEEPRES) as quantias arrecadadas na condição de representante dos empregados terceirizados em portarias em edifícios e condomínios; 4. para condenar o requerido (SINCONED) ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 15% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 3º; TST, Instrução Normativa n.º 27/2005, artigo 5º). Com esse resultado, resta prejudicada a apreciação do recurso adesivo interposto pelo requerido (SINCONED). Diante do exposto, decido CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES para julgar procedentes os pedidos formulados nos itens “c” e “d” da petição inicial (fls. 27/28) e, assim, declarar que o requerente (SINDEEPRES) é o legítimo representante dos empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos, dentro de sua respectiva base territorial, inclusive quando o tomador de serviços se tratar de condomínio ou edifício; condenar o requerido (SINCONED) na obrigação de não fazer consistente em abster-se de praticar atos de representação dos empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra, trabalho temporário, leitura de medidores e entrega de avisos, dentro da base territorial do sindicato requerente, inclusive quando o tomador de serviços se tratar de condomínio ou edifício, bem como de, em relação a tais trabalhadores, firmar Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, ajuizar Firmado por assinatura digital em 11/10/2011 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 040827.0915.885971 Dissídios Coletivos, Ações Individuais ou Coletivas, arrecadar contribuições e efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho; condenar o requerido (SINCONED) a restituir ao requerente (SINDEEPRES) as quantias arrecadadas na condição de representante dos empregados terceirizados em portarias em edifícios e condomínios; bem como condenar o requerido (SINCONED) ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 15% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 3º; TST, Instrução Normativa n.º 27/2005, artigo 5º), tudo nos termos da fundamentação. Rearbitro o valor da condenação, fixando-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para os efeitos da Instrução Normativa n.º 03/93, do C. TST. Custas a cargo do requerido, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). FERNANDO DA SILVA BORGES Relator designado adoj