ACÓRDÃO Nº.
TRT/15ª. REGIÃO – CAMPINAS
11a CÂMARA – 6ª TURMA
PROCESSO N.º 0000151-82.2013.5.15.0093
6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPRESAS
FERROVIÁRIAS PAULISTAS
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
FERROVIÁRIAS DA ZONA MOGIANA
RECORRIDA: ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A.
RECORRIDA: ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A.
RECORRIDA: ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A.
JUIZ SENTENCIANTE: ANDERSON RELVA ROSA
Inconformados com a r. sentença de fls. 420/423 verso, cujo
relatório adoto e que julgou improcedente a ação, recorrem os reclamantes, às fls.
424/431, postulando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a
prevalência da interpretação dada pelo juízo nos autos de nº 0001913-07.2012.5.15.0017
da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Pedem a concessão das diárias
(pernoite e jantar) a todos os empregados, o que inclui os maquinistas (categoria “c”).
Apontam violação ao art. 7º, XXVI, da CF.
Contrarrazões, pelas reclamadas, às fls. 434/438 verso.
À fl. 442 foram dadas vistas ao Ministério Público do Trabalho, que
se manifestou, à fl. 443, pelo prosseguimento do feito.
V O T O
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1 - Conhecimento
Conheço do apelo, pois atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
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2 - Mérito
2.1 – Da justiça gratuita (substituto processual)
Os recorrentes postulam os benefícios da justiça gratuita, em face de
sua condição de substituto processual e porque juntaram aos autos termo de carência
jurídica a justificar o pedido (fls. 20 e 23), visando, na verdade, a isenção das custas
processuais.
Razão lhe assiste.
A questão das custas processuais nas ações civis públicas está assim
disciplinada pela Lei 7.347/85:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo
Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não
contrarie suas disposições.
Está claro, portanto, que os autores das ações coletivas e
litisconsortes, mesmo que sucumbentes, gozam de isenção quanto às custas processuais,
salvo comprovada má-fé.
Já aos réus, aplica-se a regra geral prevista no Código de Processo
Civil, ou seja, sujeitam-se ao pagamento das despesas processuais, se sucumbentes.
Nesse sentido é o esclarecimento do I. Procurador Regional do
Trabalho, Dr. Raimundo Simão de Melo, na obra intitulada Ação Civil Pública na
Justiça do Trabalho (2ª Edição, página 181), vejamos:
Em conclusão, podemos afirmar, de acordo com o que dispõem os arts. 17 e 18
da LACP, e 87 e parágrafo único, do CDC, que:
a) as disposições da LACP e do CDC, porque de caráter especial, prevalecem
sobre o disposto no CPC no tocante à sucumbência e à litigância de má-fé, salvo
naquilo em que forem omissas e desde que haja compatibilidade de aplicação
dos respectivos preceitos da lei adjetiva com a defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos;
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b) tais disposições legais em análise aplicam-se somente aos autores das ações
coletivas e litisconsortes, como forma de incentivo e facilitação da defesa em
juízo dos interesses metaindividuais;
c) com relação aos réus nas ações civis públicas e coletivas, aplicam-se
normalmente as disposições do Código de Processo Civil, por autorização dos
arts. 19, da LACP, e 90, do CDC, porque, como já aludido, o tratamento
amenizado das leis extravagantes destina-se apenas àquelas que atuam na
defesa dos interesses relevantes da sociedade e não contra os mesmos, como
é o caso dos réus nas respectivas demandas;
[...]
e) na decisão final não haverá condenação da associação autora ou de qualquer
outro co-legitimado ativo e, honorários de advogado, custas e em despesas
processuais, salvo de caracterizado cabalmente ato de má-fé;
No caso dos autos, não restou configurada má-fé dos autores, não
lhe cabendo, portanto, o pagamento das custas processuais, deferindo-se os benefícios da
justiça gratuita.
2.2 – Da decisão nos autos de nº 0001913-07.2012.5.15.0017
Os reclamantes pretendem que seja observada interpretação dada
pelo juízo nos autos de nº 0001913-07.2012.5.15.0017 da 1ª Vara do Trabalho de São
José do Rio Preto, cuja finalidade é servir de parâmetro para o julgamento dos autos.
Ocorre que inovam os recorrentes quanto a esse tema, uma vez que
tal pedido não constou da exordial.
Ademais, decisão proferida em outro processo não tem o poder de
vincular o julgador, o qual decide em face da previsão legal, da prova produzida nos
autos em que atua e de acordo com sua livre convicção.
Assim, nada a deferir sob esse aspecto.
2.3 – Das diárias (pernoite e jantar)
Os sindicatos, na exordial, sustentaram que com relação aos
substituídos, trabalhadores da categoria “c”, em face de previsão normativa (cláusula
vigésima quinta), foi pactuado que quando pernoitassem em estabelecimentos das
empresas fariam jus ao valor correspondente a 1/3 do valor da diária e à alimentação “in
natura” (jantar), sendo que referida alimentação poderia ser substituída por 1/3 do valor
da diária. Alegando o não cumprimento da cláusula normativa, postularam indenização
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no importe de 2/3 do valor da diária vigente no período de 01/01/2009 a 31/12/2011 a
cada integrante da categoria “c” que tenha pernoitado nos alojamentos da empresa.
As reclamadas negaram a pretensão, argumentando que os títulos
reclamados só se aplicam aos empregados que laboram ao longo da via, o que não
incluiria os maquinistas.
O juízo originário deu guarida à tese defensiva, entendendo que os
maquinistas, integrantes da categoria “c”, não exercem atividades ao longo da linha,
além de concluir que as diárias devidas à categoria “c” indicadas no parágrafo primeiro
da cláusula normativa 25 não se confundem com aquelas diárias devidas ao pessoal
operacional e previstas no parágrafo segundo e assim por diante.
O cerne da questão está em averiguar se as diárias previstas para a
categoria “c” estabelecidas no parágrafo primeiro da cláusula normativa vigésima quinta
são devidas de forma cumulada com os benefícios previstos na cláusula quarta da mesma
cláusula. Para tanto, confira-se o teor da cláusula quinta do Acordo Coletivo de Trabalho
2010/2011 (fl. 212):
“CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIÁRIAS – Os
Empregados em viagem fora da sua sede receberão diárias, nas
seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Categoria “C”: O Valor da diária = 1/30
do salário, limitado a R$ 30,00 (trinta reais), sendo:
Jornada de 08h01min até 16h 1/3 da diária
Jornada de 16h01min até 32h 3/3 da diária
Parágrafo Segundo: Para os empregados nos cargos
operacionais da via permanente, mecânica, pátio e tecnologia
operacional, em viagem fora da sua sede, que pernoitarem,
receberão: valor da diária= 1/30 avos do salário/dia, sendo
garantido o valor de R$ 10,00, se em Hotel e R$ 20,00 para
pernoite.
Parágrafo Terceiro: Demais funções – Em viagem fora de
sua sede, que pernoitarem – Rio de Janeiro (capital) e São Paulo
(capital) – R$ 20,00 DEMAIS LOCALIDADES – R$ 15,00.
Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá alimentação in
natura (jantar) e pagará 1/3 da diária normal (pernoite) a todos os
empregados que exercerem suas atividades ao longo da linha e
que pernoitarem em estabelecimento próprio da empresa.
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Parágrafo Quinto: A Alimentação in natura jantar poderá ser
substituída pelo pagamento de 1/3 da diária normal, inclusive na
décima jornada quando o empregado retornar à sede. Essa
alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura
razão pela qual não se integra à remuneração.”
Veja-se que no parágrafo quarto são devidas a alimentação (jantar) e
a diária (pernoite) aos empregados que exercerem suas atividades ao longo da linha, o
que obviamente inclui os maquinistas.
Com efeito, inegavelmente o trabalho dos maquinistas é todo
executado ao longo da linha, daí porque fazem jus às verbas ali previstas, mesmo porque
não existe restrição alguma no sentido de que esses direitos seriam pagos somente aos
empregados que trabalhem na manutenção dos trilhos.
Também não vinga alegação de que é inaplicável aos maquinistas o
parágrafo quarto em virtude de já receberem a diária fixada no parágrafo primeiro, na
medida em que as diárias estabelecidas nesse último parágrafo são devidas em
decorrência do total de horas prestadas dentro da jornada, situação que nada tem a ver
com o local em que vai pernoitar o empregado.
À vista do acima constatado, conclui-se que aos maquinistas,
integrantes da categoria “c” também são devidos os benefícios do parágrafo quarto da
cláusula normativa vigésima quinta.
Registre-se que tais benefícios estão também previstos na cláusula
vigésima oitava do Acordo Coletivo do Trabalho de 2009 (fl. 194).
Assim, defere-se o pagamento da indenização de 2/3 do valor da
diária vigente no período de 01/01/2009 a 31/12/2011 aos integrantes da categoria “c”
que tenham pernoitado nos alojamentos da empresa.
Parâmetros para a execução
Incidirão juros nos termos da lei, aplicando-se o entendimento da
Súmula 381 do C.TST, quanto à atualização monetária.
Prequestionamento
Ante a fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os
dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela
jurisprudência do STF (Súmula 356) e do TST (Súmulas 184 e 297, bem como as
OJs-SDI-1 nº 118 e 119).
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Ressalto, por fim, que não se exige o pronunciamento do Julgador
sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que
formaram sua convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347).
Assim, partindo-se do princípio de que todos os argumentos e
matérias expostas no presente Recurso foram efetivamente apreciadas, isso à luz do
inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada obstante a faculdade prevista no artigo 897-A
da CLT, convém às partes ficarem atentas para as disposições contidas no artigo 538,
parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, decido CONHECER E PROVER EM PARTE o
recurso ordinário interposto para deferir o pagamento da indenização de 2/3 do valor da
diária vigente no período de 01/01/2009 a 31/12/2011 aos integrantes da categoria “c”
que tenham pernoitado nos alojamentos da empresa, bem como deferir os benefícios da
justiça gratuita.
Condenação arbitrada em R$ 50.000,00 e custas processuais no
importe de R$ 1.000,00, que serão revertidas em favor dos reclamantes.
JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
Desembargador Relator
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