ACÓRDÃO Nº. TRT/15ª. REGIÃO – CAMPINAS 11a CÂMARA – 6ª TURMA PROCESSO N.º 0000151-82.2013.5.15.0093 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA MOGIANA RECORRIDA: ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. RECORRIDA: ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A. RECORRIDA: ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. JUIZ SENTENCIANTE: ANDERSON RELVA ROSA Inconformados com a r. sentença de fls. 420/423 verso, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a ação, recorrem os reclamantes, às fls. 424/431, postulando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a prevalência da interpretação dada pelo juízo nos autos de nº 0001913-07.2012.5.15.0017 da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. Pedem a concessão das diárias (pernoite e jantar) a todos os empregados, o que inclui os maquinistas (categoria “c”). Apontam violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Contrarrazões, pelas reclamadas, às fls. 434/438 verso. À fl. 442 foram dadas vistas ao Ministério Público do Trabalho, que se manifestou, à fl. 443, pelo prosseguimento do feito. V O T O 6 1 - Conhecimento Conheço do apelo, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. [6] Firmado por assinatura digital em 12/05/2015 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 042136.0915.538684 2 - Mérito 2.1 – Da justiça gratuita (substituto processual) Os recorrentes postulam os benefícios da justiça gratuita, em face de sua condição de substituto processual e porque juntaram aos autos termo de carência jurídica a justificar o pedido (fls. 20 e 23), visando, na verdade, a isenção das custas processuais. Razão lhe assiste. A questão das custas processuais nas ações civis públicas está assim disciplinada pela Lei 7.347/85: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Está claro, portanto, que os autores das ações coletivas e litisconsortes, mesmo que sucumbentes, gozam de isenção quanto às custas processuais, salvo comprovada má-fé. Já aos réus, aplica-se a regra geral prevista no Código de Processo Civil, ou seja, sujeitam-se ao pagamento das despesas processuais, se sucumbentes. Nesse sentido é o esclarecimento do I. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Raimundo Simão de Melo, na obra intitulada Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho (2ª Edição, página 181), vejamos: Em conclusão, podemos afirmar, de acordo com o que dispõem os arts. 17 e 18 da LACP, e 87 e parágrafo único, do CDC, que: a) as disposições da LACP e do CDC, porque de caráter especial, prevalecem sobre o disposto no CPC no tocante à sucumbência e à litigância de má-fé, salvo naquilo em que forem omissas e desde que haja compatibilidade de aplicação dos respectivos preceitos da lei adjetiva com a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; [6] Firmado por assinatura digital em 12/05/2015 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 042136.0915.538684 b) tais disposições legais em análise aplicam-se somente aos autores das ações coletivas e litisconsortes, como forma de incentivo e facilitação da defesa em juízo dos interesses metaindividuais; c) com relação aos réus nas ações civis públicas e coletivas, aplicam-se normalmente as disposições do Código de Processo Civil, por autorização dos arts. 19, da LACP, e 90, do CDC, porque, como já aludido, o tratamento amenizado das leis extravagantes destina-se apenas àquelas que atuam na defesa dos interesses relevantes da sociedade e não contra os mesmos, como é o caso dos réus nas respectivas demandas; [...] e) na decisão final não haverá condenação da associação autora ou de qualquer outro co-legitimado ativo e, honorários de advogado, custas e em despesas processuais, salvo de caracterizado cabalmente ato de má-fé; No caso dos autos, não restou configurada má-fé dos autores, não lhe cabendo, portanto, o pagamento das custas processuais, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita. 2.2 – Da decisão nos autos de nº 0001913-07.2012.5.15.0017 Os reclamantes pretendem que seja observada interpretação dada pelo juízo nos autos de nº 0001913-07.2012.5.15.0017 da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, cuja finalidade é servir de parâmetro para o julgamento dos autos. Ocorre que inovam os recorrentes quanto a esse tema, uma vez que tal pedido não constou da exordial. Ademais, decisão proferida em outro processo não tem o poder de vincular o julgador, o qual decide em face da previsão legal, da prova produzida nos autos em que atua e de acordo com sua livre convicção. Assim, nada a deferir sob esse aspecto. 2.3 – Das diárias (pernoite e jantar) Os sindicatos, na exordial, sustentaram que com relação aos substituídos, trabalhadores da categoria “c”, em face de previsão normativa (cláusula vigésima quinta), foi pactuado que quando pernoitassem em estabelecimentos das empresas fariam jus ao valor correspondente a 1/3 do valor da diária e à alimentação “in natura” (jantar), sendo que referida alimentação poderia ser substituída por 1/3 do valor da diária. Alegando o não cumprimento da cláusula normativa, postularam indenização [6] Firmado por assinatura digital em 12/05/2015 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 042136.0915.538684 no importe de 2/3 do valor da diária vigente no período de 01/01/2009 a 31/12/2011 a cada integrante da categoria “c” que tenha pernoitado nos alojamentos da empresa. As reclamadas negaram a pretensão, argumentando que os títulos reclamados só se aplicam aos empregados que laboram ao longo da via, o que não incluiria os maquinistas. O juízo originário deu guarida à tese defensiva, entendendo que os maquinistas, integrantes da categoria “c”, não exercem atividades ao longo da linha, além de concluir que as diárias devidas à categoria “c” indicadas no parágrafo primeiro da cláusula normativa 25 não se confundem com aquelas diárias devidas ao pessoal operacional e previstas no parágrafo segundo e assim por diante. O cerne da questão está em averiguar se as diárias previstas para a categoria “c” estabelecidas no parágrafo primeiro da cláusula normativa vigésima quinta são devidas de forma cumulada com os benefícios previstos na cláusula quarta da mesma cláusula. Para tanto, confira-se o teor da cláusula quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 (fl. 212): “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIÁRIAS – Os Empregados em viagem fora da sua sede receberão diárias, nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro: Categoria “C”: O Valor da diária = 1/30 do salário, limitado a R$ 30,00 (trinta reais), sendo: Jornada de 08h01min até 16h 1/3 da diária Jornada de 16h01min até 32h 3/3 da diária Parágrafo Segundo: Para os empregados nos cargos operacionais da via permanente, mecânica, pátio e tecnologia operacional, em viagem fora da sua sede, que pernoitarem, receberão: valor da diária= 1/30 avos do salário/dia, sendo garantido o valor de R$ 10,00, se em Hotel e R$ 20,00 para pernoite. Parágrafo Terceiro: Demais funções – Em viagem fora de sua sede, que pernoitarem – Rio de Janeiro (capital) e São Paulo (capital) – R$ 20,00 DEMAIS LOCALIDADES – R$ 15,00. Parágrafo Quarto: A empresa fornecerá alimentação in natura (jantar) e pagará 1/3 da diária normal (pernoite) a todos os empregados que exercerem suas atividades ao longo da linha e que pernoitarem em estabelecimento próprio da empresa. [6] Firmado por assinatura digital em 12/05/2015 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 042136.0915.538684 Parágrafo Quinto: A Alimentação in natura jantar poderá ser substituída pelo pagamento de 1/3 da diária normal, inclusive na décima jornada quando o empregado retornar à sede. Essa alimentação fornecida pela empresa não configura salário in natura razão pela qual não se integra à remuneração.” Veja-se que no parágrafo quarto são devidas a alimentação (jantar) e a diária (pernoite) aos empregados que exercerem suas atividades ao longo da linha, o que obviamente inclui os maquinistas. Com efeito, inegavelmente o trabalho dos maquinistas é todo executado ao longo da linha, daí porque fazem jus às verbas ali previstas, mesmo porque não existe restrição alguma no sentido de que esses direitos seriam pagos somente aos empregados que trabalhem na manutenção dos trilhos. Também não vinga alegação de que é inaplicável aos maquinistas o parágrafo quarto em virtude de já receberem a diária fixada no parágrafo primeiro, na medida em que as diárias estabelecidas nesse último parágrafo são devidas em decorrência do total de horas prestadas dentro da jornada, situação que nada tem a ver com o local em que vai pernoitar o empregado. À vista do acima constatado, conclui-se que aos maquinistas, integrantes da categoria “c” também são devidos os benefícios do parágrafo quarto da cláusula normativa vigésima quinta. Registre-se que tais benefícios estão também previstos na cláusula vigésima oitava do Acordo Coletivo do Trabalho de 2009 (fl. 194). Assim, defere-se o pagamento da indenização de 2/3 do valor da diária vigente no período de 01/01/2009 a 31/12/2011 aos integrantes da categoria “c” que tenham pernoitado nos alojamentos da empresa. Parâmetros para a execução Incidirão juros nos termos da lei, aplicando-se o entendimento da Súmula 381 do C.TST, quanto à atualização monetária. Prequestionamento Ante a fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF (Súmula 356) e do TST (Súmulas 184 e 297, bem como as OJs-SDI-1 nº 118 e 119). [6] Firmado por assinatura digital em 12/05/2015 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 042136.0915.538684 Ressalto, por fim, que não se exige o pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido pelo STF (RE nº 184.347). Assim, partindo-se do princípio de que todos os argumentos e matérias expostas no presente Recurso foram efetivamente apreciadas, isso à luz do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada obstante a faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém às partes ficarem atentas para as disposições contidas no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Pelo exposto, decido CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso ordinário interposto para deferir o pagamento da indenização de 2/3 do valor da diária vigente no período de 01/01/2009 a 31/12/2011 aos integrantes da categoria “c” que tenham pernoitado nos alojamentos da empresa, bem como deferir os benefícios da justiça gratuita. Condenação arbitrada em R$ 50.000,00 e custas processuais no importe de R$ 1.000,00, que serão revertidas em favor dos reclamantes. JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR Desembargador Relator 6 [6] Firmado por assinatura digital em 12/05/2015 conforme Lei 11.419/2006 - AssineJus ID: 042136.0915.538684