Manual do Fornecedor Dezembro/2010 Paulo César Hartung Gomes Governador do Estado do Espírito Santo Ricardo de Rezende Ferraço Vice-Governador do Estado do Espírito Santo Angelo Roncalli de Ramos Barros Secretário de Estado da Justiça Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON- ES Antonio Caldas Brito Diretor-Presidente Ademir Santos Cardoso Diretor Administrativo e Financeiro Lorena Tamanini Tavares Diretora Jurídica ÍNDICE 01 – Afixação de preços.......................................................... 7 02 – Cadastro......................................................................... 9 03 – Contrato....................................................................... 13 04 – Embalagem, rotulagem e etiquetas................................ 17 05 – Equipamento não retirado............................................. 19 06 – Errata........................................................................... 21 07 – Formas de pagamento................................................... 23 08 – Garantia....................................................................... 29 09 – Ensino privado.............................................................. 33 10 – Meia-entrada................................................................ 37 11 – Nota fiscal.................................................................... 39 12 – Peças de reposição........................................................ 41 13 – Prazo de validade.......................................................... 43 14 – Promoção..................................................................... 45 15 – Trocas........................................................................... 49 16 – Vendas internet / fora do estabelecimento comercial...... 51 17 – Vício do produto / vício.................................................. 53 A construção de uma sociedade moderna com harmonia de relações entre consumidores e fornecedores Este Manual do Fornecedor, produzido pelo Procon-ES, disponibiliza, de forma clara e acessível, orientações com o propósito de proporcionar bom relacionamento entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores. O Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-ES) entende que harmonia é a palavra-chave para as relações entre consumidores e fornecedores. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) fornece subsídios legais para eliminar ou minimizar prejuízos financeiros, danos materiais ou morais sofridos por consumidores frequentemente expostos a falhas ou erros dos mais diversos no que adquirem ou contratam. O consumidor de hoje é diferente, muito diferente, do consumidor de 10, 15 anos atrás. A velocidade e o enorme número de informações disponíveis formam consumidores cada dia mais conscientes, exigentes e conhecedores dos seus direitos. Além disso, canais como o Procon Estadual e congêneres, o Ministério Público, Vigilâncias Sanitárias, Delegacias de Consumidores, organizações civis e órgãos diversos do governo federal proporcionam ao cidadão esclarecimento, proteção e defesa nas suas relações de consumo. Enquanto são relativamente recentes as entidades e legislação em prol dos consumidores, fornecedores há muito contam com entidades classistas próprias para a defesa dos seus interesses. Muitas dessas entidades têm alto nível de excelência e são providas de alguns dos melhores meios e recursos humanos e materiais. Atento a esse quadro e com o intuito de bem informar, esclarecer e orientar fornecedores e a favor, é bom repetir, da harmonia nas relações de consumo, o Procon Estadual editou este Manual. O texto está sob forma de “perguntas e respostas”, o que deverá facilitar e agilizar sua consulta. Vitória, dezembro de 2010 Antonio Caldas Brito Diretor-Presidente – Procon-ES Os fornecedores deverão sempre atender ao que determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a Lei Federal nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.903/06. São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: I - no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis. A etiqueta deve ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante. II - em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda com a afixação de códigos de barras. A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades acima descritas. Os preços, escritos de forma clara, devem ser facilmente visualizados pelo consumidor. Caso opte pelo uso do código de barras para identificação do preço, será necessária a instalação de equipamentos de leitura ótica para consulta do consumidor. Estes equipamentos devem estar localizados na área de venda ou em locais de fácil acesso. E SE O PREÇO FOR AFIXADO POR TABELA OU CÓDIGO REFERENCIAL? Neste caso as relações dos produtos e de seus respectivos preços devem estar visualmente unidos e fisicamente ligados, em contraste de cores e em tamanho que facilite a visualização pelo consumidor. Estas exigências, segundo o artigo 6º do Decreto nº. 5.903/06, devem ser obedecidas para fácil e imediata percepção do consumidor, sem que esse necessite de qualquer esforço ou deslocamento para a pronta identificação do preço. EXISTE LEI PARA REGULAR A DISPOSIÇÃO DOS LEITORES ÓTICOS? Sim. Segundo o artigo 7º do Decreto nº. 5.903/06, os leitores óticos deverão estar localizados a uma distância máxima de 15 (quinze) metros de qualquer produto e do leitor ótico mais próximo. Os leitores óticos devem ser identificados por cartazes suspensos, de forma a garantir sua rápida e correta localização. 7 1 Afixação de preços COMO SE DEVE AFIXAR PREÇOS? O fornecedor deve observar, ainda, os seguintes requisitos: I – as informações relativas ao preço à vista, características e código deverão estar no produto, garantindo a pronta identificação do consumidor; II – as informações sobre as características devem compreender o nome, quantidade e demais elementos que o particularizem; III – as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo; O FORNECEDOR FICA DESOBRIGADO DE ETIQUETAR PRODUTOS NO CASO DE OPTAR PELO CÓDIGO DE BARRAS OU REFERENCIAL? Não. Caso o estabelecimento comercial adote o código de barras ou código referencial como forma de afixação de preços, não estará desobrigado de etiquetar os produtos ou de informar os preços nas gôndolas, uma vez que são instrumentos que possibilitam a confirmação do preço pelo consumidor. (Artigo 2º, parágrafo único, da Lei 10.962/04) O FORNECEDOR É OBRIGADO A INFORMAR OS JUROS NO CASO DE PARCELAMENTO? Sim. O fornecedor, ao proporcionar a outorga de crédito, deverá realizar a afixação de preço da seguinte forma: I – o valor total a ser pago com financiamento; II – o número, periodicidade e valor das prestações; III – os juros; e IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento; (artigo 3º da Lei 5.903/06) O artigo 52 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina ainda que, no caso de outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informar previamente: yy o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; yy montante de juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; yy acréscimos legalmente previstos; yy número e periodicidade das prestações; yy soma total a pagar, com e sem financiamento. 8 Sim. O consumidor deve ser informado por escrito sobre a existência de arquivo onde constem seus dados. A qualquer hora o consumidor pode acessar estas informações e, inclusive, solicitar correção de dados. (Artigo 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) O QUE É CADASTRO DE PASSAGEM? O “cadastro de passagem” ou “cadastro de consultas anteriores” é um banco de dados onde os comerciantes registram as consultas feitas por consumidores que realizaram pesquisa de preços ou solicitaram informações gerais sobre as condições de financiamento ou crediário. O Procon Estadual considera essa prática abusiva, com base nos artigos 39, inciso VII, e 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. POR QUE O CADASTRO DE PASSAGEM É CONSIDERADO PRÁTICA ABUSIVA? Porque não respeita os princípios da boa-fé e equilíbrio das partes em uma relação de consumo. Quando há o registro de dados do consumidor, após simples consulta, sem que o negócio seja realizado, os demais comerciantes que têm acesso ao cadastro poderão suspeitar que o consumidor já contraiu diversas dívidas e presumir sua má-fé, podendo resultar em eventual restrição ou negativa de crédito na efetivação de uma compra. Além disso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina que, nos cadastros, o fornecedor deve inserir apenas informações verdadeiras, claras e objetivas, ou seja, que não induzam a erro quem fizer a consulta. (Artigos 39, inciso VII, e 43, parágrafo 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 9 2 Cadastro A EXISTÊNCIA DO CADASTRO DE UM CONSUMIDOR DEVE SER INFORMADA? QUAIS INFORMAÇÕES PODEM CONSTAR NO CADASTRO? Poderão estar somente as informações objetivas, como por exemplo, se o consumidor atende a dados importantes para o estabelecimento de relações de consumo. O cadastro não deve apresentar avaliações pessoais, subjetivas ligadas a aspectos de personalidade, da intimidade do consumidor ou que demonstrem juízo de valor, tais como: seu caráter, modo de vida, dentre outras. (Artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) QUAIS DOCUMENTOS PODEM SER EXIGIDOS PARA O CADASTRAMENTO? Podem ser exigidos: comprovante de endereço e documentos oficiais de identificação, tais como, RG, CPF, CNH, etc. O cadastro deverá conter somente informações objetivas restritas à relação de consumo. Não deverá conter informações referentes a dados pessoais do consumidor, sobre seu caráter, sua família, características pessoais ou modo de vida. (Artigo 43, parágrafo 1° do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) QUAIS SÃO OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO BANCO DE DADOS ONDE ELE ESTEJA CADASTRADO? Quando um fornecedor cadastrar um consumidor em seu banco de dados, deve remeter um comunicado, por escrito, informando o fato a essa pessoa. O consumidor tem o direito ao acesso de seus dados nesse banco, bem como exigir a correção de qualquer dado ou informação cadastrada incorretamente, sendo que a correção deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis. (Artigo 43, parágrafo 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 10 QUANDO O CONSUMIDOR NEGOCIAR OU QUITAR SUA DÍVIDA, QUEM DEVERÁ RETIRAR SEU NOME DO SPC/SERASA? O fornecedor é o responsável pelo encaminhamento do nome do consumidor ao banco de dados e cadastro, sendo o responsável por essa exclusão quando: 1 - a dívida ou débito forem pagos; 2 - na ocorrência da prescrição do título; 3 - a questão estiver sendo discutida em juízo; 4 - após cinco anos da inclusão. No caso de acordo para o pagamento de dívidas, os dados negativos do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, devem ser excluídos em 05 dias, a partir do pagamento da 1ª parcela. (Artigo 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 11 (Artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) O CONTRATO PODE SER ALTERADO APÓS SUA ASSINATURA? Sim, desde que seja de comum acordo entre as partes envolvidas. Qualquer alteração deverá ser feita por um documento em separado, o qual ficará sendo parte integrante do contrato, devendo o consumidor ficar com uma cópia da alteração. O QUE É CONTRATO DE ADESÃO? É o contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Para esses contratos, a lei determina que as cláusulas que limitam o direito do consumidor sejam redigidas com destaque. O CDC confere ao consumidor a possibilidade de propor a revisão das cláusulas do contrato, caso fique evidenciada a excessiva onerosidade de seu conteúdo, implicando desequilíbrio entre as partes interessadas. (Artigos 6º, inciso V, e 54 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) O QUE É PRECISO SABER PARA ELABORAR UM CONTRATO QUE NÃO VIOLE O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR? A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interessados e boa-fé. 13 3 É direito do fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, desde que o faça diretamente ao consumidor. É ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Contrato COMO O FORNECEDOR DEVE PROCEDER NA COBRANÇA DE EVENTUAIS VALORES EM ABERTO? Assim, o contrato deve ser redigido de forma clara e transparente, em letra tamanho corpo 12, facilitando sua total compreensão, e o consumidor deve ser previamente informado sobre o conteúdo integral de todas as cláusulas. Além disso, no ato da contratação, o fornecedor deve esclarecer todas as dúvidas do consumidor. Importante lembrar que qualquer informação ou publicidade ofertada é parte integrante do contrato e resulta em obrigações para o fornecedor veicular. (Artigos 4º, inciso III, 30 e 46 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) O QUE NÃO PODE CONSTAR NOS CONTRATOS? Não podem constar nos contratos cláusulas que: yy exonerem responsabilidades do fornecedor ou as transfiram a terceiros; yy estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; yy sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; yy estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; yy deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigue o consumidor a cumpri-lo. O QUE SÃO CLÁUSULAS ABUSIVAS? Diversas cláusulas podem ser consideradas abusivas em um contrato. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu Artigo 51, apresenta alguns exemplos de cláusulas abusivas, inseridas nos contratos, que podem ser consideradas nulas, ou em outras palavras, as chamadas ‘letras mortas’, pois não afetam a contratação. Para melhor exemplificar, destacamos alguns tipos de cláusulas: yy impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços, que impliquem renúncia ou disposição de direitos (...); yy transfiram a responsabilidade a terceiros; yy deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigue o consumidor a cumpri-lo; (Artigo 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 14 O QUE SÃO PRÁTICAS ABUSIVAS? Diversas práticas podem ser consideradas abusivas. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu Artigo 39, apresenta algumas práticas abusivas, relativas ao fornecimento de produtos e serviços. Algumas práticas consideradas abusivas: yy é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviços a outro (venda casada); yy exigir vantagem manifestamente excessiva; yy elevar sem justa causa o preço; yy deixar de estipular prazo para cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu início a seu exclusivo critério; yy aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Artigo 39, inciso XIII). (Artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 15 E NOS PRODUTOS IMPORTADOS? AS INFORMAÇÕES TAMBÉM TÊM QUE ESTAR EM PORTUGUÊS? Sim. Todos os produtos, inclusive os importados, devem conter informações claras, legíveis e em língua portuguesa a respeito das suas características, qualidades, composição, preço, data de validade, garantia e origem. Além disso, os produtos, inclusive os importados, devem vir acompanhados de manual de instrução, instalação e uso, certificado de garantia devidamente preenchido, rol de assistências técnicas, origem, dados do fabricante e do importador, canal de atendimento ao cliente e toda informação necessária para que o consumidor saiba exatamente o que está adquirindo, com redação em português, conforme determina a Lei. (Artigo 31 e 50 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) EM CASO DE DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS IMPORTADOS, DE QUEM É A RESPONSABILIDADE? Qualquer integrante, nacional ou estrangeiro, da cadeia de produção pode ser responsabilizado: produtor, construtor e importador. Todos respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos que venham causar aos consumidores por defeitos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilizações e riscos. (Artigo 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 17 4 A embalagem do produto deve assegurar ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à sua saúde e segurança. A identificação do fabricante, importador ou distribuidor é obrigatória, assim como é recomendada a existência de um canal de atendimento gratuito, de forma a garantir que o consumidor possa esclarecer eventuais dúvidas. (Artigos 6°, inciso III, e 31, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) Embalagem, rotulagem e etiquetas QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NA EMBALAGEM OU APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS? EM CASO DE VÍCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS, DE QUEM É A RESPONSABILIDADE? No caso do produto ser adquirido por um importador e revendido ao consumidor, será o importador e o revendedor responsável por qualquer vício que o produto possa apresentar, cabendo a estes solidariamente promover a troca, o reembolso monetariamente atualizado ou o abatimento proporcional no preço do produto, conforme escolha do consumidor. NO CASO DE REDUZIR OU AUMENTAR A QUANTIDADE DE UM PRODUTO, COMO O FORNECEDOR DEVE PROCEDER? Caso haja alterações na quantidade em que o produto normalmente é comercializado, esta informação deverá constar no rótulo do produto, de forma destacada e clara. O fornecedor também deverá comunicar a alteração de quantidade ao Inmetro (Portaria nº. 81, de 23 de janeiro de 2002 do Ministério da Justiça). ONDE MAIS O FORNECEDOR PODE APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO? A informação poderá ser feita tanto na embalagem e apresentação, quanto nos impressos ou publicidades veiculadas pelo fabricante. O fornecedor deverá garantir que a informação seja clara, evitando dúvidas e desencontro de dados. O manual de instrução, instalação e uso do produto, deve estar em linguagem didática, em português e conter ilustrações. 18 APÓS ESSE PRAZO POSSO VENDER OU DOAR OS EQUIPAMENTOS? Não. A ninguém é dado o direito de disponibilizar ou vender um objeto que não é seu. Assim, mesmo que seja determinado prazo para que o consumidor retire o produto deixado para conserto ou orçamento e que haja informação prévia sobre o procedimento, não poderá o fornecedor colocar à venda o produto, visto que o fornecedor ou a assistência técnica têm apenas a posse precária do produto, e não sua propriedade. Para ocorrer o abandono é necessário que o titular (proprietário do produto) venha a abrir mão, formalmente por escrito, de seu direito de propriedade. Esquecimentos por parte do consumidor são comuns numa sociedade de consumo, não sendo possível aplicar sanção de perda de propriedade do produto. Faz-se necessário estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre o fornecedor e o consumidor. É certo que cláusula constante no orçamento prévio que autorize a apropriação do patrimônio alheio é abusiva. Logo isso é considerado nulo de pleno direito na forma do Artigo 51, inciso IV, do CDC, pois ofende o princípio da boa-fé, sujeitando o fornecedor a responder pela indenização do produto vendido. COMO O CONSUMIDOR DEVE SER INFORMADO DO PRAZO? O consumidor deve ser comprovadamente informado de que o bem se encontra à sua disposição para sua retirada, de acordo com os princípios do equilíbrio e da harmonia entre as partes. 19 5 Sim. É eventual a cobrança pela permanência do bem na empresa após o prazo ajustado para retirada; deve ter valor previamente estipulado no orçamento conhecido e aprovado pelo consumidor. Porém, informações nesse sentido devem ser prestadas previamente ao consumidor e devem estar na própria ordem de serviço, com destaque, de maneira a permitir a total compreensão pelo consumidor, para evitar possíveis divergências. (Artigo 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) O orçamento deverá ser o mais completo possível contendo informações detalhadas. (Artigo 40 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) Equipamento não retirado POSSO FIXAR UM PRAZO PARA RETIRADA DE EQUIPAMENTOS? Assim, o fornecedor deverá comprovar por todos os meios possíveis que buscou informar o consumidor da possibilidade de retirada do bem, por exemplo, por meio da carta com Aviso de Recebimento. E, SE MESMO CIENTIFICADO, O CONSUMIDOR NÃO RETIRAR O PRODUTO. O QUE PODE SER FEITO? Nesse caso, o fornecedor poderá ingressar com Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Ação de Cobrança, visando receber pela prestação de serviço realizada e demais despesas comprovadas, bem como a devolução do produto não retirado pelo consumidor. Vale lembrar que o orçamento é um pré-contrato. Aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga o fornecedor a executar os serviços nos moldes da apresentação, e obriga o consumidor a promover o pagamento tal como consignado e por ele aceito. 20 O QUE ACONTECE COM A MENSAGEM ERRONEAMENTE JÁ VEICULADA? Essa mensagem poderá ser considerada publicidade enganosa, e o fornecedor estará sujeito à imposição de sanção administrativa. Para a caracterização de publicidade enganosa não é necessária a ocorrência de fatos, bastando haver potencial de enganosidade. (Artigo 37, parágrafo 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) QUANDO A OFERTA DO PRODUTO FOR ANUNCIADA COM ERRO, O QUE DEVE SER FEITO? Deve ser publicada uma errata no mesmo veículo utilizado pelo anúncio. A errata deve ser divulgada nas mesmas proporções ocupadas pela oferta do anúncio, assegurando que a mesma seja lida e conhecida pelos consumidores, evitando criar uma expectativa de consumo. 21 6 A responsabilidade é do fornecedor. Qualquer oferta feita ao consumidor, seja por encartes, folhetos ou qualquer outro tipo de mídia, obriga o fornecedor a cumpri-la. No caso do erro ser de terceiro contratado pelo fornecedor, a empresa poderá mover ação de regresso contra a mesma, para recuperar os prejuízos sofridos. (Artigo 30 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) Errata DE QUEM É A RESPONSABILIDADE NO CASO DE ERRO NA OFERTA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS? E, COM A ERRATA VEICULADA ADEQUADAMENTE, AINDA PODE HAVER ALGUMA CONSEQUÊNCIA? Se a errata chegar ao conhecimento do consumidor antes da oferta ou simultaneamente a ela, de modo a não criar legítima expectativa de consumo, desobriga o fornecedor do cumprimento da oferta, mas não afasta a conduta infracional, a qual ficará sujeita a análise de caso concreto. 22 A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DO BANCO PARA ACEITAR O CHEQUE É VÁLIDA? Não. Essa exigência é considerada prática abusiva. De acordo com o Banco Central, o fornecimento de cartão magnético é disponibilizado alternativamente ao do talonário de cheque, portanto não são todos os consumidores que possuem esses dois documentos. Não. Essa exigência é discriminatória e fere o princípio da igualdade e da boa-fé. O consumidor não pode ser prejudicado pelo fato da sua conta ser recente, uma vez que o tempo de abertura de conta não comprova o poder de compra, nem as condições econômicas do consumidor. Tal prática é expressamente vedada pela Lei Estadual nº 665/03, que proíbe a imposição de limitação temporal de abertura de conta corrente para aceitação de cheque. (Artigo 4º, inciso III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) CHEQUES DE TERCEIRO OU DE PESSOA JURÍDICA PODEM SER RECUSADOS? Sim. É direito do fornecedor aceitar ou não cheques de pessoa jurídica e de terceiros. Porém, essas restrições devem ser informadas antecipadamente ao consumidor, de forma prévia, clara e ostensiva, por meio de cartazes afixados no estabelecimento, evitando qualquer tipo de dúvida ou constrangimento. 23 7 CHEQUES DE CONTAS RECENTES PODEM SER RECUSADOS? Formas de pagamento (Artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Resolução nº. 2.303/96 do Banco Central) COMO PODE SER REALIZADO O PARCELAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO? O fornecedor pode cobrar juros no parcelamento de um produto quando pago com cartão, porém deve informar previamente ao consumidor todas as condições da venda a prazo. Junto ao produto ou ao prospecto do serviço deverá constar o valor total, a quantidade de parcelas e os respectivos valores de cada uma e principalmente o valor diferenciado caso o preço da venda parcelada seja diferente da venda à vista. Se o preço estiver em etiquetas, também deverá conter os dados acima, evitando confusões e dúvidas. É VALIDO ESTABELECER LIMITES MÁXIMOS E MÍNIMOS DE VALOR PARA ACEITAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO? Não. Este tipo de restrição fere os princípios básicos da boa-fé e transparência entre as partes envolvidas na relação de consumo. O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR CHEQUE COMO FORMA DE PAGAMENTO? Não. A aceitação de cheque é opcional. Porém, se o fornecedor não quiser aceitar cheque como forma de pagamento, deverá informar de maneira clara, precisa e principalmente ostensiva, com cartazes em local de fácil visualização, sobre a restrição. O meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional (Artigo 315 do Código Civil). (Artigos 6º, inciso III, e 31, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 24 O FORNECEDOR É OBRIGADO A ACEITAR O CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO COMO FORMA DE PAGAMENTO? Não. Se o fornecedor optar por não aceitar essa forma de pagamento, deve informar prévia e adequadamente o consumidor, com cartazes em local de fácil visualização. Se o fornecedor optar por aceitar essa forma de pagamento, não poderá repassar ao consumidor os encargos da administradora do cartão, nem descontar eventuais taxas caso haja a necessidade da devolução do valor pago pelo consumidor. O repasse desses custos caracteriza prática abusiva. (Artigos 6º, inciso III, 31 e 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) O FORNECEDOR É OBRIGADO A INFORMAR O VALOR TOTAL, PARCELADO E OS JUROS? Sim. Eventuais acréscimos feitos sobre o valor à vista na venda a prazo devem ser informados ao consumidor. Deve ser informado o total dos juros de mora cobrado, da taxa anual efetiva de juros, bem como a soma total a pagar com ou sem financiamento. A multa de mora por atraso no pagamento da obrigação não poderá ser superior a 2% (dois porcento) do valor da prestação. (Artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O FORNECEDOR PODE EXIGIR O CADASTRAMENTO DO CONSUMIDOR PARA ACEITAR O PAGAMENTO COM CHEQUE? Sim, desde que informe previamente o consumidor com cartazes distribuídos no estabelecimento comercial. 25 O PRODUTO PODE TER PREÇO DIFERENTE PARA O PAGAMENTO À VISTA OU A PRAZO? Sim, desde que o fornecedor informe clara, precisa e ostensivamente quais são as diferenças. Se houver outorga de crédito ou concessão de financiamento, deverá ser informado prévia e adequadamente ao consumidor, dentre outros requisitos: I – o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – os acréscimos legalmente previstos; IV – o número e periodicidade das prestações; V – a soma total a pagar, com e sem financiamento. (Artigo 52 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) PODE SER COBRADA A EMISSÃO DO BOLETO? Não. Se a empresa trabalhar com boletos bancários ou cartão de crédito/débito, na modalidade à vista, devem ser considerados sempre os valores ofertados, sem acréscimo. Se a empresa parcelar os pagamentos, todos os custos e encargos devem ser previamente informados. PARA ACEITAR O PAGAMENTO EM CHEQUES, O FORNECEDOR PODE ESTIPULAR VALORES (MÁXIMO OU MÍNIMO) OU, AINDA, ACEITAR SOMENTE CHEQUE ESPECIAL? Não. Qualquer uma dessas restrições fere o princípio constitucional da isonomia e é considerada prática abusiva. (Artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 26 COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO SÃO CONSIDERADAS PAGAMENTO À VISTA? Sim. O entendimento do Procon-ES é que as compras feitas com cartão de crédito são consideradas à vista e somente o fornecedor deve arcar com as taxas cobradas pelas administradoras do serviço. Qualquer benefício oferecido pelos lojistas ao pagamento à vista deve também ser aplicado às compras com cartão. 27 28 O FORNECEDOR É OBRIGADO A PREENCHER O TERMO DE GARANTIA? Sim. O termo de garantia contratual deve ser preenchido pelo fornecedor. Deixar de fazer isso é crime contra a relação de consumo. (Artigo 74 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) O QUE É GARANTIA CONTRATUAL? É a garantia concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Esta garantia se soma à garantia legal, sendo a ela complementar. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira clara, no que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor. O termo de garantia deverá ser entregue no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática e com ilustrações. (Artigo 50 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 29 8 É uma modalidade de seguro regulada pela Resolução nº. 122/2005 da Superintendência de Seguros Privados – Susep. Essa resolução dispõe sobre a oferta, no momento da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica, sendo possibilitada a sua renovação. Essa possibilidade visa fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, prevista no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio. A garantia estendida deve ser fornecida mediante texto escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor, para seu exercício. Todas as restrições de direitos devem estar escritas de forma destacada, facilitando a compreensão do consumidor, assim como todo conjunto de regras do estabelecimento. Garantia O QUE É A GARANTIA ESTENDIDA? O QUE É GARANTIA LEGAL? É a garantia que todo produto tem, independentemente do fornecedor oferecer “termo de garantia” por escrito. No prazo da garantia legal, o fornecedor é responsável por todo o produto, ainda que usado, respeitados o desgaste natural do bem e os vícios que foram informados no momento da contratação. (Artigo 24 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) PODEM SER ESTABELECIDAS CONDIÇÕES PARA QUALQUER GARANTIA? Não. Somente na garantia contratual e na estendida podem ser estabelecidas condições. Nesse caso, o fornecedor deve informar discriminadamente todas as condições. É importante ressaltar que a garantia só pode ser cancelada se o fornecedor provar que houve mau uso ou uso indevido do produto ou do serviço. Caso contrário, permanecerá o fornecedor responsável pelo que a garantia cobre. PRODUTO USADO TEM GARANTIA? Sim, a garantia legal também é valida para produto usado. É indispensável que o fornecedor descreva detalhadamente os possíveis vícios do produto/serviço. É direito do consumidor receber essas informações. Não é suficiente incluir cláusula que diga que o consumidor está adquirindo o produto no “estado” em que se encontra. Essa cláusula (entendimento concretizado nos tribunais) é nula, isto é, não tem validade. QUAL A DIFERENÇA ENTRE SERVIÇOS OU PRODUTOS DURÁVEIS E NÃO DURÁVEIS? Produtos ou serviços não duráveis são aqueles que se esgotam no ato da utilização ou em pouco tempo após a aquisição ou contratação. Os produtos ou serviços duráveis não são necessariamente inutilizados pelo consumo. O que pode ocorrer é o desgaste natural com a sua utilização. 30 QUAL É O PRAZO DA GARANTIA LEGAL? O prazo de garantia legal é de 90 dias. A contagem deste prazo tem início a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. No caso de vício oculto, a contagem do prazo inicia-se no momento em que ele ficar evidente. O consumidor terá prazo para reclamar sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de 90 dias, tratandose de produtos e serviços duráveis. (Artigos 24 e 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) QUANDO O CONSUMIDOR PERDE O DIREITO À GARANTIA? Quando terminar o prazo de garantia ou quando o fornecedor provar que o vício apresentado no produto ou serviço é decorrente de mau uso ou de uso indevido por parte do consumidor. Para tanto, cabe ao fornecedor por meio de laudo técnico confeccionado por um profissional qualificado, comprovar de maneira inequívoca que o consumidor deu causa ao vício apresentado. Caso não haja essa comprovação, o fornecedor permanece responsável pelos vícios apresentados durante a vigência da garantia. QUEM É O RESPONSÁVEL PELA GARANTIA ESTENDIDA? Pode ser o fabricante, o importador, o revendedor e o comerciante. O consumidor deverá ser informado sobre quem é o responsável por essa garantia, qual o prazo de duração, o que ela cobre ou deixa de cobrir, bem como onde poderá ser exercida. 31 QUEM É O RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS COM FRETE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA? Durante a vigência da garantia, o fornecedor deve tomar providências para sanar o vício apresentado no produto ou serviço, arcando com quaisquer despesas necessárias para essas providências, tais como preço do frete e assistência técnica. Não pode haver o repasse desses custos ao consumidor. (Artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 32 A ESCOLA PODE COBRAR RESERVA DE MATRÍCULA? Sim. A taxa de reserva de vaga em estabelecimento escolar particular pode ser cobrada, mas esse valor deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia. E SE A DESISTÊNCIA OCORRER APÓS O INÍCIO DAS AULAS? Não. Solicitar garantias mercantis, tais como fiador com imóvel, cheques prédatados e notas promissórias, para a concretização de contratação de serviços em escolas particulares de ensino regular é considerada prática abusiva. A prestação de serviços educacionais jamais pode ser considerada um investimento financeiro, com objetivo de lucro, uma vez que deve respeitar as diretrizes traçadas pela Política Nacional de Educação. Dessa forma, não se justifica a exigência da apresentação de fiador para firmar contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que não se trata de uma relação mercantil. (Artigos 6º, 170, inciso V, 193, 205, 206, inciso I e 209 da Constituição Federal de 1988 (abaixo inseridos) e Artigos 51, inciso IV, parágrafo 1º, incisos I, II, e III, e 52, parágrafo 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Constituição Federal: Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 33 9 GARANTIAS MERCANTIS PODEM SER EXIGIDAS EM CONTRATO ESCOLAR? Ensino privado Neste caso a escola poderá cobrar uma taxa, ou multa. Importante lembrar que a escola não poderá reter toda quantia paga, devendo demonstrar os gastos que já obteve ou eventuais prejuízos decorrentes da desistência, através de planilha que pode ser solicitada pelo consumidor, a qualquer tempo. ... V- defesa do consumidor ... Art. 193: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e as justiças sociais. Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206: O ensino será ministrado, com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Art. 209: O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. MATRÍCULA, DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA, DIPLOMAS E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR PODEM SER COBRADOS? Conforme a Resolução nº. 1 de 14/01/1983, do Conselho Federal de Educação, o valor pago como anuidade escolar engloba não só a educação efetuada, mas também a prestação de serviços a ela diretamente ligados, tais como matrícula, estágios, expedição de 1ª via de documentos para fins de transferência (incluindo o histórico escolar) e 1ª via de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos. NO CASO DE DESISTÊNCIA DA MATRÍCULA, O QUE DEVE SER DEVOLVIDO E O QUE PODE SER COBRADO? Se a desistência for realizada antes do início das aulas (curso superior, fundamental e médio), deverá ser devolvido o valor total pago pelo consumidor, uma vez que não houve a prestação de serviço e a vaga pode ser ocupada por outro aluno. 34 Só poderão ser cobradas as despesas administrativas que forem devidamente comprovadas, discriminadas por escrito e que estejam previstas em contrato no ato da matrícula. O ALUNO DEVEDOR PODE SER IMPEDIDO DE TRANCAR SUA MATRÍCULA, REALIZAR PROVAS OU PEDIR TRANSFERÊNCIA? Não. É proibido qualquer tipo de punição pedagógica em razão das dívidas do aluno perante o estabelecimento de ensino. O estabelecimento de ensino não pode impedir o trancamento da matrícula nem a transferência do aluno devedor para outra escola, mas poderá cobrar uma taxa para cobrir as despesas com este procedimento, desde que os valores destas despesas sejam comprovados. Para receber os valores atrasados, a escola pode realizar uma cobrança judicial. (Lei nº. 9870/99 e Artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) AS MENSALIDADES ESCOLARES PODEM SER REAJUSTADAS A QUALQUER TEMPO? Não. O valor das parcelas da anuidade ou semestralidade dos contratos não pode ser reajustado em prazo inferior a um ano. Os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. Qualquer reajuste deve ser compatível com a prestação do serviço. Caso contrário, tal prática é caracterizada como abusiva. (Lei Federal nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001) COMO DEVO CONSIDERAR O VALOR DA MATRÍCULA? A matrícula nada mais é do que uma das parcelas da anuidade ou semestralidade. 35 O VALOR TOTAL DO CURSO PODE SER DIVIDIDO EM PARCELAS? Sim, o valor total do curso (semestral ou anual) pode ser pago em uma única vez ou dividido em parcelas, normalmente de doze ou seis. Podem existir outras formas de pagamento, desde que não ultrapassem a quantia contratada. 36 A MEIA-ENTRADA DEVE SER CONCEDIDA EM QUALQUER TIPO DE EVENTO ARTÍSTICO? Sim. É assegurado ao consumidor o direito de pagar meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em eventos artísticos e culturais, como espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer. PODE SER EXIGIDO ALGUM DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE ESTUDANTE OU IDOSO? Sim. Pode ser exigido documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino. Para os idosos, qualquer documento oficial com foto fará prova desta condição. Para os doadores de sangue pode ser exigida a carteira de controle das doações de sangue, emitida pela Secretaria Estadual de Saúde. 37 10 Para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro grau (fundamental, médio e superior) é assegurado o direito à meia-entrada, de acordo com a Lei Estadual 4.955/94; para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, como determina o Estatuto do Idoso e para doadores de sangue e órgãos, de acordo com a Lei Estadual 7737/04, dentre outras hipóteses previstas em leis específicas. Meia-entrada EM QUAIS CASOS É OBRIGATÓRIA A VENDA DE MEIA-ENTRADA? A EMISSÃO DA NOTA FISCAL É OBRIGATÓRIA? Sim. A emissão da nota é obrigatória. Há determinados estabelecimentos que emitem, além da nota fiscal, um comprovante de venda – que deve ser preenchido com os dados relacionados à venda realizada. 39 11 Não. Caso o consumidor perca a nota fiscal, poderá fazer uso do comprovante de venda para exercer o direito de garantia ou solicitar a reparação de vício apresentado no produto. O fabricante não pode limitar esse direito pelo fato do consumidor apresentar outro documento que não seja a nota fiscal. O comprovante de venda possui informações suficientes, como local da venda do produto, data e características do mesmo. O fabricante pode inclusive verificar a procedência do produto, ou seja, se o mesmo foi por ele colocado no mercado, por meio do número de série do aparelho ou mesmo do código de barras presente na embalagem. O fornecedor somente ficará isento de qualquer assistência caso verifique por todos esses meios que o produto não foi por ele comercializado. Se a nota fiscal não estiver preenchida corretamente, o consumidor não pode ser responsabilizado e o fornecedor não pode negar assistência. A obrigação do preenchimento correto é do fornecedor. Nota Fiscal SE O CONSUMIDOR PERDER A NOTA FISCAL, ELE PERDE O DIREITO À GARANTIA? O QUE SÃO PEÇAS PARA REPOSIÇÃO DOS PRODUTOS? As peças ou componentes de reposição são todas as partes indivisíveis necessárias ao uso do produto. POR QUANTO TEMPO DEVO GARANTIR PEÇAS DE REPOSIÇÃO? A vida útil de um produto é questão técnica, e o fabricante ou importador deve verificar se há ou não legislação específica determinando o prazo em que as peças de reposição devem ficar disponíveis. No caso da inexistência de lei específica, deve o fornecedor, com base na natureza do produto, fixar um tempo razoável de vida útil. (Artigo 32, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) É OBRIGATÓRIO UTILIZAR PEÇAS NOVAS NA REPOSIÇÃO? Sim. Quando se pretende reparar produtos em assistência técnica, há a obrigação do emprego de componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, peças conhecidas como “paralelas”. 41 12 O período razoável de tempo deve ser estabelecido por lei. O Decreto nº. 2.181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, e estabelece as normas gerais da aplicação das sanções administrativas da Lei nº. 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O Artigo 13, inciso XXI, do decreto determina ser prática infrativa deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição. O fornecedor, no caso de descumprimento, fica sujeito às sanções administrativas. Peças de reposição SE O FORNECEDOR NÃO GARANTIR PEÇAS DE REPOSIÇÃO, O QUE PODE ACONTECER? As peças “paralelas” somente poderão ser utilizadas quando o consumidor autorizar por escrito, previamente ao reparo. As peças usadas ou recondicionadas também podem ser utilizadas após a autorização, por escrito, do consumidor, antes da execução do serviço. (Artigo 21 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 42 QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NO RÓTULO DOS PRODUTOS? Todas as informações necessárias para que o consumidor saiba exatamente o que está adquirindo e se o produto atende ou não as suas necessidades. A resolução número 259, de 20 de setembro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determina as características mínimas que devem estar nos rótulos dos alimentos. QUANDO UM PRODUTO É CONSIDERADO IMPRÓPRIO? São impróprios ao uso e consumo os produtos que apresentam prazo de validade vencido, ou que estejam deteriorados, alterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, sejam nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. (Artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 13 O consumidor poderá procurar qualquer fornecedor, importador, distribuidor ou fabricante nacional ou estrangeiro que colocou o produto no mercado, pois todos respondem solidariamente, independentemente de culpa, por fornecimento de produtos impróprios ao uso e consumo. Prazo de validade QUEM DEVERÁ ATENDER O CONSUMIDOR NESSE CASO? 43 COMO DEVEM SER REALIZADAS AS TROCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS NA PROMOÇÃO? O fornecedor é responsável por reparar o vício de qualquer produto, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, independentemente da forma como foi comercializado. O fato do produto ter sido adquirido em promoção não permite ao fornecedor se negar a solucionar o problema ou recusa de troca, nos casos de vício de produto. (Artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) COMO O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO É CONTADO? Os 30 dias são corridos. A contagem deve ser realizada a partir da reclamação, que ocorre, geralmente, na emissão da primeira ordem de serviço. O QUE FAZER SE FOR IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO? Se o consumidor optar pela troca e não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, poderá ocorrer a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com a complementação ou devolução de eventual diferença de preço. 45 14 Sim. No caso de vício do produto, estando ou não em promoção, há solidariedade entre os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo, fabricante, importador, distribuidor e comerciantes, ficando todos responsáveis pela solução do vício apresentado, dentro dos prazos previstos em lei. Promoção O FORNECEDOR É RESPONSÁVEL PELOS VÍCIOS APRESENTADOS EM PRODUTOS EM PROMOÇÃO? O QUE SÃO PRODUTOS ESSENCIAIS? São aqueles que atendem às necessidades básicas do consumidor, bem como aqueles em que a separação e substituição de peças não é possível. POSSO ALTERAR O PRAZO PARA CONSERTO? Sim. O prazo de 30 dias poderá ser reduzido ou aumentado por acordo entre as partes, consumidor e fornecedor, não podendo ser inferior a sete nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser acordada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM SER PRESTADAS NO CASO DE PROMOÇÕES? Quando ocorrer promoções, o consumidor deve ser previamente informado de todas as condições, tais como: duração da promoção (início e término), quais os produtos que fazem parte da promoção, etc. Toda divulgação deverá ser realizada de forma clara, precisa, correta e ostensiva. QUAL O PRAZO PARA O FORNECEDOR SANAR O VÍCIO DO PRODUTO? O fornecedor terá o prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício do produto ou do serviço, e se este não for resolvido, o consumidor poderá exigir à sua escolha: yy a substituição do produto por outro da mesma espécie; yy a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; yy abatimento proporcional do preço do produto devolvido para a compra de outro artigo. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima mencionadas, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 46 QUAL O PRAZO PARA RECLAMAR DO VÍCIO APRESENTADO EM PRODUTO EM PROMOÇÃO? O consumidor poderá reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em 30 dias em se tratando de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis. A contagem deste prazo tem início a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. No caso de vício oculto, aquele que se manifesta após certo tempo de uso, o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ele ficar evidenciado. (Artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 47 O FORNECEDOR É OBRIGADO A TROCAR UM PRODUTO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO? Não. A troca de produtos não viciados é uma opção do fornecedor. Porém, se o consumidor for informado pelo fornecedor que existe a possibilidade de troca de produto nessas condições, será obrigado a fazer. Assim, se o fornecedor optar por trocar produtos não viciados, pode definir as condições para realizá-la, mas deve sempre informar clara e previamente essas condições ao consumidor. O QUE FAZER SE FOR IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO? Se o consumidor optar pela troca e não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, poderá ser substituída por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com a complementação ou devolução de eventual diferença de preço. QUAL SERÁ O VALOR PARA EFEITO DE TROCA DO PRODUTO? Os 30 dias são corridos e a contagem deve ser realizada a partir da formalização da reclamação que ocorre, geralmente, na emissão da primeira ordem de serviço. 49 15 COMO O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO É CONTADO? Trocas O valor para troca do produto será o mesmo pago pelo consumidor no ato da compra, mesmo que este esteja em promoção ou tenha sofrido qualquer acréscimo no seu valor. Este procedimento deve ser adotado para troca de qualquer peça da loja independentemente do produto estar em promoção ou não. POSSO ALTERAR O PRAZO PARA CONSERTO? Esse prazo de 30 dias poderá ser reduzido ou aumentado por acordo entre as partes, consumidor e fornecedor, não podendo ser inferior a sete nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, as cláusulas de prazo deverão ser acordadas separadamente, por meio de manifestação expressa do consumidor. QUEM É O RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS COM FRETE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA? Se o produto apresentar qualquer vício e, estiver dentro do prazo para reclamar, o consumidor poderá acionar qualquer fornecedor que participou da cadeia e que resultou na introdução da cadeia no mercado. Todos respondem solidariamente, não só pelas soluções dos vícios apresentados, mas também por quaisquer despesas decorrentes dele, como por exemplo, o preço do frete. Ao consumidor não poderá ser repassado qualquer custo e despesas para a solução do problema apresentado, cabendo ao fornecedor acionado cobrir as referidas despesas. 50 A EMISSÃO DA NOTA FISCAL É OBRIGATÓRIA MESMO NOS CASOS DE VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO? Sim. Além da nota fiscal, a empresa deve informar ao consumidor um telefone de contato, inclusive no seu website, para disponibilidade de acesso ao serviço de atendimento ao consumidor. COMO É POSSÍVEL VENDER PELA INTERNET SEM CONTRARIAR O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR? Se houver venda através de outorga de crédito ou financiamento, o fornecedor deve informar, entre outros requisitos: 51 16 O QUE O FORNECEDOR DEVE INFORMAR NO CASO DE FINANCIAMENTO OU OUTORGA DE CRÉDITO? Vendas internet/ fora do estabelecimento comercial Vendas pela internet devem ser seguras e cabe ao fornecedor disponibilizar os meios necessários para garantir a segurança. Basicamente, para não contrariar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, toda oferta e prestação de produtos e serviços deveriam assegurar informações corretas claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O fornecedor deve ainda fazer constar na publicidade, na embalagem dos produtos e em todos os impressos utilizados na transação comercial, o nome e endereço do fabricante. I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e a taxa efetiva anual dos juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com ou sem financiamento. O QUE SIGNIFICA DIREITO DE ARREPENDIMENTO? Todo consumidor que realizar uma compra feita fora de um estabelecimento comercial (telefone, catálogo, internet, domicílio, etc.) tem o direito de se arrepender da compra em sete dias e desfazer o negócio, sem ter que dar qualquer justificativa. Esse prazo começa a ser contado na data da assinatura ou recebimento do produto ou serviço. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores que foram pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos, de imediato e monetariamente atualizados. (Artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) PODE SER COBRADA A EMISSÃO DO BOLETO? Não. Se a empresa trabalhar com boletos bancários ou cartão de crédito/débito, no pagamento à vista devem ser considerados sempre os valores ofertados, sem acréscimo. Se a empresa parcelar os pagamentos, todos os custos e encargos devem ser previamente informados. 52 COMO O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO DO PRODUTO É CONTADO? A oportunidade de o fornecedor solucionar o vício apresentado no produto deverá ser exercida em única situação e no prazo máximo de 30 dias. EM QUE SITUAÇÕES PODEM SER EMPREGADAS PEÇAS USADAS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO? No conserto de qualquer produto devem ser utilizadas peças novas, originais ou que atendam às especificações técnicas do fabricante do produto a ser consertado. Peças usadas somente poderão ser utilizadas se tiverem a autorização expressa do consumidor, antes da realização do serviço. Assim, o consumidor deve ser consultado antes da realização do reparo, se deseja o uso de peças novas ou usadas. Esta será uma escolha do consumidor. O QUE FAZER SE FOR IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO? Se o consumidor optar pela troca e não for possível a substituição do produto por outro da mesma espécie, poderá ser substituído por outro de espécie, marca ou modelo diferente, com a complementação ou devolução de eventual diferença de preço. (Artigo 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) O QUE SÃO SERVIÇOS IMPRÓPRIOS? 53 17 Vício do Produto / Vício São os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade. (Artigo 20, parágrafo 2º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) QUAL A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES QUANDO O PRODUTO OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CAUSAREM DANO AO CONSUMIDOR? Segundo o artigo 12 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, “o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. Somente não responderão pelos defeitos do produto os entes citados acima quando provarem: I - que não colocou o produto no mercado; II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segundo o artigo 14 do CDC, que trata de responsabilidade civil, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Artigos 12 e 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) QUAL O PRAZO PARA O FORNECEDOR RESOLVER O PROBLEMA DO PRODUTO? O fornecedor terá o prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício do produto. Se isso não for resolvido, o consumidor poderá escolher entre exigir: a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda, o abatimento proporcional do preço. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (Artigo 18º, §3, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). São considerados produtos essenciais, dentro outros, a geladeira, o fogão e o aparelho celular. 54 QUAL O PRAZO QUE O CONSUMIDOR TEM PARA RECLAMAR DO VÍCIO DO PRODUTO? O consumidor poderá reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação em 30 dias no caso de produtos ou serviços não duráveis, e em 90 dias para produtos ou serviços duráveis. A contagem deste prazo tem início com a entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço. No caso de vício oculto, em que o problema se manifesta após certo tempo de uso, o prazo para reclamar inicia-se a partir do momento em que ele ficar caracterizado. (Artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) QUANDO O FORNECEDOR RESPONDE POR VÍCIO DO SERVIÇO? Quando na execução do serviço ocorrer vícios que diminuíram o seu valor, tornando o serviço impróprio ou inadequado. Nesse caso, o consumidor poderá escolher entre exigir: a reexecução do serviço, sem custo adicional e, quando cabível, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. (Artigo 20 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) QUANDO PODERÁ OCORRER A REEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR TERCEIRO? Se houver a necessidade de refazer o serviço, este poderá ser feito por um terceiro devidamente capacitado, por conta e risco do próprio fornecedor. A escolha de terceiro para a reexecução do serviço dependerá do caso, podendo tanto o consumidor quanto o fornecedor selecionar esse terceiro. Caberá ao consumidor a escolha do profissional, terceiro devidamente capacitado, para reexecução do serviço nas seguintes hipóteses: 1. Em caso de recusa do fornecedor em reexecutar o serviço; 55 2. Houver a demora do fornecedor em realizar a reexecução do serviço; 3. Falta de capacidade técnica para reexecução do serviço. Nas demais situações é o fornecedor quem escolhe o terceiro para reexecução do serviço. (Artigo 20 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor) 56 Anotações Anotações Agradecimentos Agradecimentos especiais à Fundação Procon (Procon São Paulo) pela autorização do uso referencial das “Questões mais Frequentes” no item “Fornecedores”, como disponibilizado no site www.procon.sp.gov.br, em 27 de junho de 2008. Colaboração Colaboraram para a realização deste trabalho Andressa Albani, Breno Arêas, Denize Izaita Pinto Simões, Elba Xible Luchi, Lorena Tamanini e Marcela Pedroni, servidores do Procon-ES. GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON-ES Av. Princesa Isabel, 599, Ed. Março, 7º andar – CEP 29010-361 Vitória – Espírito Santo Telefax (27)3381-6230 / (27) 3132-1845 [email protected] – www.procon.es.gov.br