D.O. DIÁRIO OFICIAL do Estado do Rio de Janeiro SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO PRESIDENTE DE 22.07.2009 Processo nº E-26/80399/2005 - RATIFICO a dispensa de licitação, em conformidade com o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, a favor do Centro de Integração Empresa - Escola - CIEE/RJ, que tem como objeto, concessão de estágio curricular para estudante, no valor de até R$ 957.870,00 (novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e setenta reais), com fulcro no art. 24, inciso XIII, da supracitada Lei, nos termos da autorização do Sr. Vice-Presidente, autoridade Ordenadora de Despesas. Id: 809298. A faturar por empenho SECRETARIA DE CASA CIVIL CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO DIRETOR DE 16/07/2009 Proc. nº E-12/660.626/2209 - Abono de Permanência -INDEFIRO o abono de permanência do servidor IVANILDO GOMES ROCHA, Auxiliar Técnico, matrícula nº 291.769-8. PODER EXECUTIVO DE 14.07.2009 CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos beneficiários abaixo mencionados: SONIA MARIA VAZ MOREIRA. Proc. nº E-01/301078/2009. SEBASTIÃO LUIZ SAGRETI. Proc. nº E-01/301190/2009. ALTENIRA CARVALHO DA SILVA. Proc. nº E-01/301241/2009. JANE LUCI SILVA MATIAS. Proc. nº E-01/301249/2009. DE 15.07.2009 CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos beneficiários abaixo mencionados: LUIZA DA PENHA DE JESUS. Proc. nº E-01/300748/2009. LUCIANA LIMA DO NASCIMENTO VALADARES e THIAGO DO NASCIMENTO VALADARES. Proc. nº E-01/300992/2009. IAGO GOMES DA CUNHA. Proc. nº E-01/301006/2009. DANIELE DA SILVA MOREIRA, WENDEL DA SILVA AMERICO BRASIL, WESLEI DA SILVA BRASIL e PAMELA DE OLIVEIRA BRASIL. Proc. nº E01/301305/2009. JOÃO CARDOSO DA SILVA. Proc. nº E-01/301370/2009. DE 16.07.2009 CONCEDE pensão, com fundamento na Lei nº 5260/2008, a LEILA COSTA ADRIANO e COSME COSTA ADRIANO. Proc. nº E-01/302277/2008. Id: 809093. A faturar por empenho Id: 809274. A faturar por empenho 11 Ano XXXV - N o- 132 - Parte I Rio de Janeiro, sexta-feira - 24 de julho de 2009 "Art. 1º -............................................................................................. § 1º -.......................................................................................... V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. .................................................................................................."; III - §§ 7º, 8º e 9º ao art. 1º: "Art. 1º - ......................................................................................... § 7º- A obrigatoriedade da emissão de NF-e pelos importadores mencionados nos incisos do caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. § 8º- O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e exclusivamente por força do disposto no § 7º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os DANFE relativos às operações com NF-e, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado. § 9º - O inciso III do § 6º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009.”. IV - parágrafo único ao art. 2º: “Parágrafo Único - Os contribuintes enquadrados exclusivamente no disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução ficam desobrigados do previsto no caput deste artigo.”. Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009 Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Secretaria de Estado de Fazenda ATO DO SECRETÁRIO DESPACHOS DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 215 DE 22 DE JULHO DE 2009 DE 22.07.2009 Processo nº E-01/56017/2008 - RATIFICO a adjudicação direta por inexigibilidade de licitação, com fulcro no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme o que determina o caput do art. 26 do mesmo diploma legal para o serviço de ligações telefônicas interurbanas à Empresa Brasileira de Telecomunicações, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos propostos no presente processo. Id: 809206 DE 08/06/2009 *Processo nº E-01/ 053806/2007 - RATIFICO a celebração do 2º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação - Convênio firmado entre esta Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Fundação para Infância e Adolescência-FIA, que consigna: o valor de R$ 6.445,00 (seis mil quatrocentos e quarenta e cinco reais) decorrente do pagamento do 13º salário e do seguro de acidentes pessoais dos 02 (dois) menores incluídos no Termo de Cooperação pelo 1° termo Aditivo, com fulcro na letra "b", do art. 65 da Lei Federal n° 8666/93 e, o valor de R$ 42.932,00 (quarenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais) decorrente da prorrogação da vigência do prazo pactuado por mais 12 (doze) meses, com fulcro no inciso ll do art. 57 da mesma Lei. *Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 10/06/2009. Id: 808696 SUBSECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 22.07.2009 Processo n° E-01/201038/2005 - TORNO SEM EFEITO o despacho de 17/07/2009, publicado no D.O. de 20/07/2009. PROCS. N°S E-01/2525/2009 E-01/54597/2007 E-01/152930/2004 PROCS. N°S E-01/50562/2007 E-01/124012/2006 E-08/201038/2005 PROCS. N°S E-01/53387/2007 E-01/136043/2006 DEFERIDOS - AUXÍLIO FUNERAL Id: 809321 ADMINISTRAÇÃO VINCULADA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO DIRETOR DE 22.07.2009 Com base no pronunciamento da Diretoria Jurídica, deste FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e consoante disposto nos arts. 1º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, comunicamos a interessada abaixo a prescrição do débito relativo ao administrativo: PROC. Nº E-01/716535/2002 EMPRESA Lêmure Comercial Produtos e Serviços Ltda. Id: 809200. A faturar por empenho SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE SEGURIDADE ATOS DO DIRETOR DE 30.06.2009 CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos beneficiários abaixo mencionados: SIMONE LISBOA CARREIRA, LYZANDRA CARREIRA MAFATO DE AGUIAR, ALVARO LUCAS CARREIRA MOFATO DE AGUIAR e DEBORA CARREIRA MOFATO DE AGUIAR. Proc. nº E-01/300279/2009. LAURA REGINA MENEZES DA SILVA, MICHAEL MENEZES DE MAGALHÃES e STEPHANIE MENEZES DE MAGALHÃES. Proc. nº E01/300646/2009. DE 03.07.2009 CONCEDE pensão, com fundamento na Lei nº 5260/2008, a ELCA ROCHA VERDINI. Proc. nº E-01/301073/2009. DE 06.07.2009 CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos beneficiários abaixo mencionados: MARIA DE FATIMA DA CRUZ e DIEGO ALVES ASSIS. Proc. nº E01/301038/2009. MARIANO FOLLY. Proc. nº E-01/301072/2009. BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA. Proc. nº E-01/301257/2009. DE 07.07.2009 CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos beneficiários abaixo mencionados: ANDRE ALFREDO DASNOY. Proc. nº E-01/300654/2009. MARIA MENEZES BRITO. Proc. nº E-01/301221/2009. DE 08.07.2009 CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos beneficiários abaixo mencionados: DOROTHEA CETRANGOLO VOGEL TORRES. Proc. nº E-01/301192/2009. LUZIA MARIA DE JESUS CUNHA. Proc. nº E-01/301222/2009. VERA LÚCIA PONTES. Proc. nº E-01/301252/2009. EUNICE DA SILVA FERREIRA. Proc. nº E-01/301328/2009. MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA. Proc. nº E-01/300773/2009. DE 09.07.2009 CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos beneficiários abaixo mencionados: AURILIA AMELIA DE MELO VIEIRA. Proc. nº E-01/300996/2009. ZENAIDE ALENCAR COSTA. Proc. nº E-01/301147/2009. DE 10.07.2009 CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos beneficiários abaixo mencionados: ELISABETH MARIA MELLO LOPES FERREIRA VICTOR e ISABELA MELLO LOPES FERREIRA. Proc. nº E-01/300131/2009. MARIA DE LOURDES FERREIRA CARNEIRO. Proc. nº E-01/300922/2009. JANICE GONÇALVES PERES DE SÁ. Proc. nº E-01/300970/2009. GIUMAR SILVA. Proc. nº E-01/301070/2009. RUTHE SILVA SOARES. Proc. nº E-01/301358/2009. ALTERA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 118/2008, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) PARA OS SETORES QUE ESPECIFICA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista a alteração introduzida no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº E-04/003.503/2009, RESOLVE: Art. 1º- Ficam alterados os incisos XXIV, XXV e XXXV do caput do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - inciso XXIV: “XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”; II - inciso XXV: “XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”; III - inciso XXXV: “XXXV - atacadistas de fumo;”. Art. 2º- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ nº 118/2008, com a redação que se segue: I - incisos XL a XCIII ao caput do art. 1º: "Art. 1º -............................................................................... XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; XLIII - fabricantes de alimentos para animais; XLIV - fabricantes de papel; XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios; XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; LXI - atacadistas de café em grão; LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; LXXXII- fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; LXXXIII- fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; LXXXVIII- fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; XC - concessionários de veículos novos; XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. .......................................................................................................... ."; II - inciso V ao § 1º do art. 1º: JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda Id: 808700 ATOS DO SECRETÁRIO DE 22.07.2009 APOSENTA SERGIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Fiscal de Rendas 1ª Categoria, matrícula 0.294.614-3, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/007.362/2009. APOSENTA JOSE VIDEIRA, Fiscal de Rendas 1ª Categoria, matrícula 0.130.482-3 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Processo nº E-04/006.399/2009. APOSENTA ANGELA MARIA DA COSTA LOPES Fiscal de Rendas 1ª Categoria, matrícula 0.231.207-2 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Processo nº E-04/001.182/2009. APOSENTA OTHON BAYMA Fiscal de Rendas 1ª Categoria, matrícula 0.119.654-2 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Processo nº E-04/071.600/2009. Id: 808731 APOSTILA DO SECRETÁRIO DE 22.07.2009 ATO DE 17/09/2008- Tendo em vista o que consta do processo nº E08/221.743/2008, fica retificada a fundamentação legal do Ato em questão em nome da servidora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SÃO PEDRO, Agente de Fazenda “B”, matrícula 0.183.973-7, publicado no D.O. de 19/09/2008, para os termos do § 1º, inciso I do art. 40 da Constituição Federal, combinada com o inciso I, alínea “b” do art. 219 do Decreto nº 2.479/79, com validade a contar de 24/07/2008. Id: 808778 DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 22.07.2009 Processo nº E-04/002.465/2009 - AUTORIZO. Id: 808788 Processo nº E-01/124.211/2009 - DEFIRO. Processo nº E-04/005.390/2009 - DEFIRO. Id: 808795 Proc. nº E-01/124.306/2009 - AUTORIZO. Proc. nº E-01/124.321/2009 - AUTORIZO. Proc. nº E-01/124.337/2009 - AUTORIZO. Id: 808747 Processo nº E-04/126.640/2009 - CONCEDO abono de permanência. Id: 808781 SUBSECRETARIA DA RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA ST Nº 586 DE 22 DE JULHO DE 2009 FORNECE DADOS PARA O CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 27 DE JULHO A 2 DE AGOSTO DE 2009. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de maio de 1990, RESOLVE: Art. 1°- Divulgar, para o período de 27 de julho a 2 de agosto de 2009, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA US$ 133,5000 CAFÉ CONILLON US$ 87,0000 Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação Id: 808937 DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ATO DA DIRETORA-GERAL PORTARIA DGAF Nº 105 DE 22 DE JULHO DE 2009 DESIGNA MEMBROS DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO Nº 01/2009. A DIRETORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e conforme indicado no processo administrativo nº E-04/001.032/2009, RESOLVE: Art. 1°- Designar o servidor Elvécio Vital da Silva, matrícula nº 819.663-6, para exercer a função de Gestor do Convênio, para acompanhamento da Execução, do Recebimento e da Fiscalização, conforme disposto na Cláusula Décima do Convênio nº 01/2009, constante do processo administrativo nº E-04/001.032/2009. Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009 MANON CORREA LOPES GUEDES Diretora-Geral Id: 808508 CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Decisão proferida na 2.747ª Sessão Ordinária do dia 11/04/2008 Recurso nº 25.690 - Processo nº E-04/894.789/1999 - Recorrente: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA - Recorrida: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araújo Jorge - DECISÃO: Á unanimidade de votos foi acolhida a preliminar, para declarar nulo a decisão de Primeira Instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 6.815 - EMENTA: ICMS - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. A inobservância aos requisitos previstos no inciso I do art. 48 do Decreto nº 2473/79, enseja a nulidade da decisão recorrida. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA POR UNANIMIDADE. Id: 809107