D.O.
DIÁRIO OFICIAL
do Estado do Rio de Janeiro
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO PRESIDENTE
DE 22.07.2009
Processo nº E-26/80399/2005 - RATIFICO a dispensa de licitação, em conformidade com o art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, a favor do Centro de
Integração Empresa - Escola - CIEE/RJ, que tem como objeto, concessão
de estágio curricular para estudante, no valor de até R$ 957.870,00 (novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e setenta reais), com fulcro no
art. 24, inciso XIII, da supracitada Lei, nos termos da autorização do Sr.
Vice-Presidente, autoridade Ordenadora de Despesas.
Id: 809298. A faturar por empenho
SECRETARIA DE CASA CIVIL
CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO DIRETOR
DE 16/07/2009
Proc. nº E-12/660.626/2209 - Abono de Permanência -INDEFIRO o abono
de permanência do servidor IVANILDO GOMES ROCHA, Auxiliar Técnico,
matrícula nº 291.769-8.
PODER EXECUTIVO
DE 14.07.2009
CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos
beneficiários abaixo mencionados:
SONIA MARIA VAZ MOREIRA. Proc. nº E-01/301078/2009.
SEBASTIÃO LUIZ SAGRETI. Proc. nº E-01/301190/2009.
ALTENIRA CARVALHO DA SILVA. Proc. nº E-01/301241/2009.
JANE LUCI SILVA MATIAS. Proc. nº E-01/301249/2009.
DE 15.07.2009
CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos
beneficiários abaixo mencionados:
LUIZA DA PENHA DE JESUS. Proc. nº E-01/300748/2009.
LUCIANA LIMA DO NASCIMENTO VALADARES e THIAGO DO NASCIMENTO VALADARES. Proc. nº E-01/300992/2009.
IAGO GOMES DA CUNHA. Proc. nº E-01/301006/2009.
DANIELE DA SILVA MOREIRA, WENDEL DA SILVA AMERICO BRASIL,
WESLEI DA SILVA BRASIL e PAMELA DE OLIVEIRA BRASIL. Proc. nº E01/301305/2009.
JOÃO CARDOSO DA SILVA. Proc. nº E-01/301370/2009.
DE 16.07.2009
CONCEDE pensão, com fundamento na Lei nº 5260/2008, a LEILA COSTA
ADRIANO e COSME COSTA ADRIANO. Proc. nº E-01/302277/2008.
Id: 809093. A faturar por empenho
Id: 809274. A faturar por empenho
11
Ano XXXV - N o- 132 - Parte I
Rio de Janeiro, sexta-feira - 24 de julho de 2009
"Art. 1º -.............................................................................................
§ 1º -..........................................................................................
V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL
a XCIII.
..................................................................................................";
III - §§ 7º, 8º e 9º ao art. 1º:
"Art. 1º - .........................................................................................
§ 7º- A obrigatoriedade da emissão de NF-e pelos importadores mencionados nos incisos do caput deste artigo, que não se enquadrem
em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de
importação.
§ 8º- O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e exclusivamente
por força do disposto no § 7º deste artigo fica desobrigado de manter
em arquivo digital as NF-e, podendo alternativamente, manter, em arquivo, os DANFE relativos às operações com NF-e, devendo ser
apresentados à fiscalização, quando solicitado.
§ 9º - O inciso III do § 6º deste artigo produzirá efeitos até o dia
31/03/2009.”.
IV - parágrafo único ao art. 2º:
“Parágrafo Único - Os contribuintes enquadrados exclusivamente no
disposto no § 7º do art. 1º desta Resolução ficam desobrigados do
previsto no caput deste artigo.”.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 215 DE 22 DE JULHO DE 2009
DE 22.07.2009
Processo nº E-01/56017/2008 - RATIFICO a adjudicação direta por inexigibilidade de licitação, com fulcro no caput do art. 25 da Lei Federal nº
8.666/93, conforme o que determina o caput do art. 26 do mesmo diploma
legal para o serviço de ligações telefônicas interurbanas à Empresa Brasileira de Telecomunicações, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos
termos propostos no presente processo.
Id: 809206
DE 08/06/2009
*Processo nº E-01/ 053806/2007 - RATIFICO a celebração do 2º Termo
Aditivo ao Termo de Cooperação - Convênio firmado entre esta Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão e a Fundação para Infância e Adolescência-FIA, que consigna: o valor de R$ 6.445,00 (seis mil quatrocentos
e quarenta e cinco reais) decorrente do pagamento do 13º salário e do seguro de acidentes pessoais dos 02 (dois) menores incluídos no Termo de
Cooperação pelo 1° termo Aditivo, com fulcro na letra "b", do art. 65 da Lei
Federal n° 8666/93 e, o valor de R$ 42.932,00 (quarenta e dois mil novecentos e trinta e dois reais) decorrente da prorrogação da vigência do
prazo pactuado por mais 12 (doze) meses, com fulcro no inciso ll do art.
57 da mesma Lei.
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 10/06/2009.
Id: 808696
SUBSECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 22.07.2009
Processo n° E-01/201038/2005 - TORNO SEM EFEITO o despacho de
17/07/2009, publicado no D.O. de 20/07/2009.
PROCS. N°S
E-01/2525/2009
E-01/54597/2007
E-01/152930/2004
PROCS. N°S
E-01/50562/2007
E-01/124012/2006
E-08/201038/2005
PROCS. N°S
E-01/53387/2007
E-01/136043/2006
DEFERIDOS - AUXÍLIO FUNERAL
Id: 809321
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO DIRETOR
DE 22.07.2009
Com base no pronunciamento da Diretoria Jurídica, deste FUNDO ÚNICO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e consoante disposto nos arts. 1º e 9º do Decreto Federal nº
20.910/32, comunicamos a interessada abaixo a prescrição do débito relativo ao administrativo:
PROC. Nº
E-01/716535/2002
EMPRESA
Lêmure Comercial Produtos e Serviços Ltda.
Id: 809200. A faturar por empenho
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE SEGURIDADE
ATOS DO DIRETOR
DE 30.06.2009
CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos
beneficiários abaixo mencionados:
SIMONE LISBOA CARREIRA, LYZANDRA CARREIRA MAFATO DE
AGUIAR, ALVARO LUCAS CARREIRA MOFATO DE AGUIAR e DEBORA
CARREIRA MOFATO DE AGUIAR. Proc. nº E-01/300279/2009.
LAURA REGINA MENEZES DA SILVA, MICHAEL MENEZES DE MAGALHÃES e STEPHANIE MENEZES DE MAGALHÃES. Proc. nº E01/300646/2009.
DE 03.07.2009
CONCEDE pensão, com fundamento na Lei nº 5260/2008, a ELCA ROCHA
VERDINI. Proc. nº E-01/301073/2009.
DE 06.07.2009
CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos
beneficiários abaixo mencionados:
MARIA DE FATIMA DA CRUZ e DIEGO ALVES ASSIS. Proc. nº E01/301038/2009.
MARIANO FOLLY. Proc. nº E-01/301072/2009.
BEATRIZ MARIA DE OLIVEIRA. Proc. nº E-01/301257/2009.
DE 07.07.2009
CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos
beneficiários abaixo mencionados:
ANDRE ALFREDO DASNOY. Proc. nº E-01/300654/2009.
MARIA MENEZES BRITO. Proc. nº E-01/301221/2009.
DE 08.07.2009
CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos
beneficiários abaixo mencionados:
DOROTHEA CETRANGOLO VOGEL TORRES. Proc. nº E-01/301192/2009.
LUZIA MARIA DE JESUS CUNHA. Proc. nº E-01/301222/2009.
VERA LÚCIA PONTES. Proc. nº E-01/301252/2009.
EUNICE DA SILVA FERREIRA. Proc. nº E-01/301328/2009.
MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA. Proc. nº E-01/300773/2009.
DE 09.07.2009
CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos
beneficiários abaixo mencionados:
AURILIA AMELIA DE MELO VIEIRA. Proc. nº E-01/300996/2009.
ZENAIDE ALENCAR COSTA. Proc. nº E-01/301147/2009.
DE 10.07.2009
CONCEDE pensão, por morte, com fundamento na Lei nº 5260/2008, aos
beneficiários abaixo mencionados:
ELISABETH MARIA MELLO LOPES FERREIRA VICTOR e ISABELA MELLO LOPES FERREIRA. Proc. nº E-01/300131/2009.
MARIA DE LOURDES FERREIRA CARNEIRO. Proc. nº E-01/300922/2009.
JANICE GONÇALVES PERES DE SÁ. Proc. nº E-01/300970/2009.
GIUMAR SILVA. Proc. nº E-01/301070/2009.
RUTHE SILVA SOARES. Proc. nº E-01/301358/2009.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ
Nº 118/2008, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA (NF-e) PARA OS SETORES QUE
ESPECIFICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista a alteração introduzida no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007, pelo Protocolo ICMS nº 87, de 26 de setembro de 2008, e o
que consta do Processo nº E-04/003.503/2009,
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam alterados os incisos XXIV, XXV e XXXV do caput do art. 1º
da Resolução SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - inciso XXIV:
“XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito
de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;”;
II - inciso XXV:
“XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural
veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;”;
III - inciso XXXV:
“XXXV - atacadistas de fumo;”.
Art. 2º- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ
nº 118/2008, com a redação que se segue:
I - incisos XL a XCIII ao caput do art. 1º:
"Art. 1º -...............................................................................
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e
de periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de
comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer
suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer
suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e
equipamentos de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações
em circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos
isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas
de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de
derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e
cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e
acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
LXXXII- fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII- fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
para uso não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII- fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de
produtos alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
.......................................................................................................... .";
II - inciso V ao § 1º do art. 1º:
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 808700
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 22.07.2009
APOSENTA SERGIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Fiscal de Rendas 1ª
Categoria, matrícula 0.294.614-3, do Quadro Permanente da Secretaria de
Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos nos termos do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/007.362/2009.
APOSENTA JOSE VIDEIRA, Fiscal de Rendas 1ª Categoria, matrícula
0.130.482-3 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda
do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº
41/2003. Processo nº E-04/006.399/2009.
APOSENTA ANGELA MARIA DA COSTA LOPES Fiscal de Rendas 1ª Categoria, matrícula 0.231.207-2 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º da Emenda
Constitucional nº 41/2003. Processo nº E-04/001.182/2009.
APOSENTA OTHON BAYMA Fiscal de Rendas 1ª Categoria, matrícula
0.119.654-2 do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda
do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº
41/2003. Processo nº E-04/071.600/2009.
Id: 808731
APOSTILA DO SECRETÁRIO
DE 22.07.2009
ATO DE 17/09/2008- Tendo em vista o que consta do processo nº E08/221.743/2008, fica retificada a fundamentação legal do Ato em questão
em nome da servidora MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SÃO PEDRO,
Agente de Fazenda “B”, matrícula 0.183.973-7, publicado no D.O. de
19/09/2008, para os termos do § 1º, inciso I do art. 40 da Constituição Federal, combinada com o inciso I, alínea “b” do art. 219 do Decreto nº
2.479/79, com validade a contar de 24/07/2008.
Id: 808778
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 22.07.2009
Processo nº E-04/002.465/2009 - AUTORIZO.
Id: 808788
Processo nº E-01/124.211/2009 - DEFIRO.
Processo nº E-04/005.390/2009 - DEFIRO.
Id: 808795
Proc. nº E-01/124.306/2009 - AUTORIZO.
Proc. nº E-01/124.321/2009 - AUTORIZO.
Proc. nº E-01/124.337/2009 - AUTORIZO.
Id: 808747
Processo nº E-04/126.640/2009 - CONCEDO abono de permanência.
Id: 808781
SUBSECRETARIA DA RECEITA
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA ST Nº 586 DE 22 DE JULHO DE 2009
FORNECE DADOS PARA O CÁLCULO DO ICMS
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ
CRU, NO PERÍODO DE 27 DE JULHO A 2 DE
AGOSTO DE 2009.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 15,
de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1°- Divulgar, para o período de 27 de julho a 2 de agosto de 2009, em
dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café
cru, que é a seguinte:
CAFÉ ARÁBICA
US$ 133,5000
CAFÉ CONILLON
US$ 87,0000
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
Id: 808937
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA-GERAL
PORTARIA DGAF Nº 105 DE 22 DE JULHO DE 2009
DESIGNA MEMBROS DA COMISSÃO DE
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO Nº 01/2009.
A DIRETORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de
suas atribuições legais, e conforme indicado no processo administrativo nº
E-04/001.032/2009,
RESOLVE:
Art. 1°- Designar o servidor Elvécio Vital da Silva, matrícula nº 819.663-6,
para exercer a função de Gestor do Convênio, para acompanhamento da
Execução, do Recebimento e da Fiscalização, conforme disposto na Cláusula Décima do Convênio nº 01/2009, constante do processo administrativo
nº E-04/001.032/2009.
Art. 2º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009
MANON CORREA LOPES GUEDES
Diretora-Geral
Id: 808508
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA
Decisão proferida na 2.747ª Sessão Ordinária
do dia 11/04/2008
Recurso nº 25.690 - Processo nº E-04/894.789/1999 - Recorrente: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FLEISCHMANN E ROYAL LTDA - Recorrida: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araújo Jorge - DECISÃO: Á unanimidade de votos foi acolhida a preliminar, para declarar nulo a decisão de Primeira Instância, nos
termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 6.815 - EMENTA: ICMS
- PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NULIDADE DA DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA. A inobservância aos requisitos previstos no inciso I do
art. 48 do Decreto nº 2473/79, enseja a nulidade da decisão recorrida.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA POR UNANIMIDADE.
Id: 809107
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24/7/2009 PI240709-01___11 - Sescon-RJ