3 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ___________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________________________________ AMAGES Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 61/07, publicada no Diário da Justiça de 19/12/07 , autorizou a instalação da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância. RESOLVE instalar a Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, a partir do dia 13 de junho de 2008. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 11 de junho de 2008 EDITAL A Diretoria da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES, na forma do Art. 14 do Estatuto da AMAGES, convoca seus associados para Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 27 de junho de 2008 (SEXTA-FEIRA), às 10h00, , situado na Rua Desembargador Homero Mafra, Nº 60 - Enseada do Suá, nesta Capital, quando estará em pauta: OBS: Por ocasião da assembléia serão sorteados entre os Magistrados presentes, dois pacotes de viagem (Argentina) em comemoração ao “Dia dos namorados”. Vitória/ES, 11 de junho de 2008. A Diretoria ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO E Nº 519/08 O Exmº. Sr. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 61/07, publicada no Diário da Justiça de 19/12/ 07, autorizou a instalação do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância. RESOLVE instalar o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, a partir do dia 13 de junho de 2008. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 11 de junho de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO E Nº 520/08 O Exmº. Sr. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº__790__/08 - EXONERAR a pedido, o Sr. DOUGLAS TREVIZANI SPERANDIO do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado no 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, a partir de 29/05/08. ATO Nº__791__/08 - NOMEAR a Sra. CLEUZA MORGAN para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotado no 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, a partir de 29/05/08. ATO Nº__792__/08 - NOMEAR a Sra. EDIANA CAMPOS ALVES para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na 4ª Vara de Família do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, a partir de 26/05/08. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 10 de junho de 2008. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº__793__/08 - NOMEAR a Sra. MAYARA SOARES MEDEIROS para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 11 de junho de 2008. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 4 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ATO Nº__794__/08 - EXONERAR o Sr. MANOEL CARLOS DE ARAÚJO ANDRADE do exercício do cargo efetivo de Escrevente Juramentado lotado no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, por ter assumido outro cargo público, a partir de 15/02/08. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 10 de junho de 2008. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº__795__/08 - PRORROGAR, o prazo da posse do Sr. RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ, (inscrição nº 120973) habilitado em concurso público para o exercer o cargo de Escrevente Juramentado da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, por 30 (trinta) dias, a partir de 27/06/2008, na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 16 da Lei Complementar nº 46/94. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 10 de junho de 2008. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº__796__/2008 - TORNAR SEM EFEITO o ato nº 353/08, publicado no “DJ” de 18/02/08, que nomeou o Sr. LEANDRO FLOR SANTOS, habilitado em concurso público para o cargo de Escrevente Juramentado lotado no Cartório do 3º Ofício da Comarca de Pancas, de 2ª Entrância,(inscrição nº 119090), por não ter tomado posse no prazo legal. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO QUINTEROS, por ser devedor o Município de Aracruz/ES, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100 e 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de junho de 2008. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 026/2008 - M O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que inclua no competente orçamento a importância de R$ 766.511,15 (setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e onze reais e quinze centavos), atualizada até 19/05/2008, referente ao Precatório Nº 200080000050, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 08/05/2008, de Natureza Comum, oriundo do Processo Nº 011000452935, para pagamento a CONSOL CONSTRUTORA SOUZA LTDA e ao advogado Dr. Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva e outro, por ser devedor o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100 e 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. CUMPRA-SE PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de junho de 2008. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 10 de junho de 2008. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 025/2008 - M O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que inclua no competente orçamento a importância de R$ 197.481,58 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinqüenta e oito centavos), atualizada até 17/04/2008, referente ao Precatório Nº 200080000049, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 06/05/2008, de Natureza Alimentícia, oriundo do Processo Nº 006050052239, para pagamento a NEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 02/06/2008 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080013152 REQTE.: PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA ADVOGADO(A): RICARDO MOULAZ DE MACEDO REQDO.: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SERRA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100080013244 SUCTE.: DES ANNIBAL DE REZENDE LIMA 5 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 SUCDO.: DES FREDERICO GUILHERME PIMENTEL P. INT. ATIVA MARIA HELENA CREMASCO COELHO P.INT.PASSIVA JOSE JORGE GUIMARAES COELHO RELATOR:VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013103 REQTE.: IVENS POZES JUNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI ADVOGADO(A): WALTTER ROBERTO FIDELIS REQTE.: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI ADVOGADO(A): WALTTER ROBERTO FIDELIS REQTE.: MARIA DA PENHA BATISTA ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI ADVOGADO(A): WALTTER ROBERTO FIDELIS REQTE.: PAULO SERGIO CLAUDINO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI ADVOGADO(A): WALTTER ROBERTO FIDELIS REQTE.: ROMILDO DE MELO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI ADVOGADO(A): WALTTER ROBERTO FIDELIS REQTE.: SEBASTIAO ANTONIO PINTO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI ADVOGADO(A): WALTTER ROBERTO FIDELIS A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS - SEGER RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 4 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013129 REQTE.: MARIA JERUZA MOURA DO NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO(A): DANIELE BRAGA PINHEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DANIELE BRAGA PINHEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: MARIO CESAR DE SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO(A): DANIELE BRAGA PINHEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: MARLI APARECIDA MALACARNE ADVOGADO(A): DANIELE BRAGA PINHEIRO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: REGINA COELI DE MELO CUQUETO ADVOGADO(A): DANIELE BRAGA PINHEIRO REQTE.: ROSALIA SALAZAR PORTOS ADVOGADO(A): DANIELE BRAGA PINHEIRO REQTE.: RUBERVAL PIGNATON ADVOGADO(A): DANIELE BRAGA PINHEIRO A. COATORA: SEGER SECRETÁRIO DE ESTADO GESTAO E RECURSO HUMANOS RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO FIDELIS ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: ANGELA CONCEIÇÃO MARCONDES ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO FIDELIS ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: DIVA DE FATIMA GOLDNER ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO FIDELIS ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: JEOVANY ALOCHIO JORGE ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO FIDELIS ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: JOAO CARLOS MORAES ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO FIDELIS ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: JOEL LOPES ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO FIDELIS ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI REQTE.: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO FIDELIS ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS - SEGER RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 9 - TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 100070008469 AUTOR SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE ADVOGADO(A): MARIA CHRISTINA DE MORAES VÍTIMA REGINA ALVES DE OLIVEIRA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO Nº 100080013137 RECTE.: DORIO ANTUNES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOAO EUGENIO M. FILHO RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - RECURSO Nº 100080013194 RECTE.: RICARDO SOUTO THEBALDI ADVOGADO(A): MARIO SERGIO NEMER VIEIRA RELATOR:ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - RECURSO Nº 100080013178 RECTE.: GETE DE MOURA FERNANDES ADVOGADO(A): MARQUIVALDO DIAS CUNHA RECTE.: NÁGIDE ZIPINOTTI DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARQUIVALDO DIAS CUNHA RECTE.: DANIELLE PASCOAL SOARES ELLER ADVOGADO(A): MARQUIVALDO DIAS CUNHA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 5 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013251 REQTE.: GISELLE EMERICK DIAS ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO AURICH A. COATORA: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 6 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013053 REQTE.: MARIA DAS DORES RANGEL ADVOGADO(A): SAMANTHA WEBSTER M. MENDES, DEF. PÚBLICA A. COATORA: SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 7 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013038 REQTE.: MARIA THEREZA MACHADO DE VICTA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA A. COATORA: SECRATARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 8 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013004 REQTE.: ADOLFO DE MELO LITTIG 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100080013145 REQTE.: CLEBIO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI ADVOGADO(A): ADAIR Mª DE FATIMA SANTOS BIANCHI REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 2 - DESAFORAMENTO Nº 100070024979 REQTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQDO.: JOAO LUIZ CRAVO ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69070010322 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: ADILSON CYPRIANO VALERIANO ADVOGADO(A): ARISIO NOVAES RANGEL APDO.: ELIZANDRA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): ARISIO NOVAES RANGEL 6 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 2 - HABEAS CORPUS Nº 100080013186 PACTE.: ROBERTO LUIZ CHRISTI ADVOGADO(A): JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070242553 APTE.: GIOVANE CHAGAS BARRETO ADVOGADO(A): LALITE COELHO DE RODRIGUES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CLAUDINER REZENDE SILVA, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V CRIMINAL DA SERRA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - HABEAS CORPUS Nº 100080013046 PACTE.: ODAIR TERCI ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO ADVOGADO(A): HUMBERTO CARLOS NUNES, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21070008756 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: ROBERIO SOUZA ROCHA ADVOGADO(A): BENITO BAHIENSE PIMENTEL RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 15 - HABEAS CORPUS Nº 100080013020 PACTE.: ANTONIO ZULIANI ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO ADVOGADO(A): HUMBERTO CARLOS NUNES, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12060023970 APTE.: FABRICIO SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A): CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 16 - HABEAS CORPUS Nº 100080013087 PACTE.: CICERO ANTONIO DE ALCANTARA ADVOGADO(A): CLAUDINER REZENDE SILVA, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15070014350 APTE.: MARIA ANTONIA DA SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 17 - HABEAS CORPUS Nº 100080013079 PACTE.: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDINER REZENDE SILVA, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V CRIMINAL DE VIANA RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48089000888 APTE.: JOANES COSTA MORAIS ADVOGADO(A): RENATA URCECINA DE ALBUQUERQUE DRUMOND APDO.: MINISTERIO PUBLUCO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070534185 APTE.: N S G (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): SEVERINO RAMOS DA SILVA, DEF. PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47050040410 APTE.: /APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: /APTE JOSE NERO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSE G. D''ANDRADE RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 10 - HABEAS CORPUS Nº 100080013210 PACTE.: ARLINDA PAZINATO GALLETI ADVOGADO(A): JOSE CARLOS NASCIF AMM ADVOGADO(A): THIAGO VARGAS PIMENTEL A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 11 - HABEAS CORPUS Nº 100080013111 PACTE.: JOSENALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO BRUNO DE SOUSA DIAS PACTE.: PEDRO DE SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALESSANDRO BRUNO DE SOUSA DIAS PACTE.: MARCOS AURELIO FERREIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRO BRUNO DE SOUSA DIAS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª V CRIMINAL DE GUARAPARI ES RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 12 - HABEAS CORPUS Nº 100080013095 PACTE.: REINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RUBENS PEDREIRO LOPES, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª V CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 13 - HABEAS CORPUS Nº 100080013061 PACTE.: THIAGO FERREIRA MARTINS 18 - HABEAS CORPUS Nº 100080013012 PACTE.: ELIAS DE ANDRADE ADVOGADO(A): CLAUDINER REZENDE SILVA, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V CRIMINAL DE VIANA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 19 - HABEAS CORPUS Nº 100080013160 PACTE.: JESSE BASTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): REQUERIDO POR TERCEIROS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARATAIZES RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 20 - HABEAS CORPUS Nº 100080013228 PACTE.: MANOEL CARLOS CANDEIAS NEGREIROS ADVOGADO(A): RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES LACERDA ADVOGADO(A): ONOFRE CAMILO DUQUE A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILA VELHA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 21 - HABEAS CORPUS Nº 100080013269 PACTE.: CLEVELAND MOREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LALITE COELHO DE RODRIGUES ADVOGADO(A): KARINA MAGNAGO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 22 - HABEAS CORPUS Nº 100080013202 PACTE.: WAGNER STEVÃO PEREIRA PAQUIELLA ADVOGADO(A): RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES LACERDA ADVOGADO(A): ONOFRE CAMILO DUQUE A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 53050001402 APTE.: REGINALDO PEREIRA MOURA ADVOGADO(A): ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 7 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PARA:CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47089000237 AGVTE.: ANTONIO CARLOS FREITAS CAETANO ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DA SILVA AGVDO.: GIRLENE ALVES PEREIRA CAETANO ADVOGADO(A): DULCINEIA DE ANGELO B GONCALVES RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24089007207 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBL ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: BOA PRACA SUPERMERCADOS SA ADVOGADO(A): LEONARDO PRATTI B LEITE ADVOGADO(A): JOAO LIEVORI ADVOGADO(A): JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ADRIANO FRISSO RABELO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24089007207 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: BOA PRACA SUPERMERCADOS SA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23089000063 AGVTE.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA ADVOGADO(A): WANDERSON CORDEIRO CARVALHO ADVOGADO(A): JOSE RIBEIRO VIANNA NETO ADVOGADO(A): VALTER LUCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA ROMARIZ BARBOSA LEITE ADVOGADO(A): LEONARDO DE MELLO SIMAO ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SILVA ARAUJO AGVDO.: A. J. VIEIRA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA. RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007298 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO AGVDO.: NATALIA PIMENTEL BALBI ADVOGADO(A): LECIO SILVA MACHADO RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 66089000021 AGVTE.: JOSMAR CATELAN ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA AGVDO.: ESPÓLIO DE MARCIO CATELAN ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SILVEIRA AGVDO.: NADIR THOMAS CATELAN ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA AGVDO.: RENAN CATELAN ADVOGADO(A): BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A): SIMONE SILVEIRA RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089001669 AGVTE.: ELISAUD CALATRONE ADVOGADO(A): ADMILSON MARTINS BELCHIOR AGVDO.: VIDHA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. ME ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ BUSSULAR ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ BUSSULAR ADVOGADO(A): SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL ADVOGADO(A): ARNALDO EUTSTAQUIO DA CUNHA PRATTI ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ BUSSULAR RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007322 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO AGVDO.: BARBARA EVELYN SAD SANTOS ADVOGADO(A): NOEMAR SEYDEL LYRIO ADVOGADO(A): FERNANDA ALVARENGA GUEDES RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007363 AGVTE.: THIAGO DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO(A): WILLY DE FRAIPONT ADVOGADO(A): VINICIUS SUZANA VIEIRA AGVDO.: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇAO DA SECRETARIA D RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007330 AGVTE.: MARCELO FERREIRA CLAUDINO ADVOGADO(A): ORCY PIMENTA ROCIO AGVDO.: JOSE CARLOS ALVES CARNEIRO RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24069013290 AGVTE.: ROSTAND REINE CASTELLO ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR ADVOGADO(A): KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO.: METRON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ADVOGADO(A): EDISON VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA GOUVEIA ADVOGADO(A): BIANCA ASSIS VALENTIM RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007306 AGVTE.: GASFORTE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES ADVOGADO(A): MARCELO BISI CARNEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DA CRUZ AGVDO.: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A): KAROL ARAUJO DURÇO ADVOGADO(A): ALEXANDRE NUMES MASSETE RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3089000107 AGVTE.: FCA - FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A ADVOGADO(A): RODRIGO MARIANO TRABACH ADVOGADO(A): DEBORA FONSECA E CUNHA AGVDO.: ADEMAR DE ANGELI ADVOGADO(A): HERCULANO SERGIO NOGUEIRA RAMOS AGVDO.: MARLI DE CRIGNIS ADVOGADO(A): HERCULANO SERGIO NOGUEIRA RAMOS RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089001677 AGVTE.: AUREO LUCIO RISSO ADVOGADO(A): SAMANTHA WEBSTER M. MENDES, DEF. PÚBLICA AGVDO.: ELIAS GOMES RODRIGUES RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079000923 AGVTE.: ALEXANDRE JOSE SERAFIM ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVTE.: MARLENE STRAUCH SERAFIM ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVTE.: BARROSO ENGENHARIA E NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVTE.: DALTON BOURGUIGNON BRAZ ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVTE.: ELISABETH MILAGRES BRAZ ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVTE.: SEBASTIAO CONSTANCIA NASCIMENTO 8 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVTE.: HELOISA MILAGRES NASCIMENTO ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVTE.: ALINE MILAGRES NASCIMENTO ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVTE.: LARISSA MILAGRES NASCIMENTO ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS AGVDO.: VIVACQUA IRMAOS LTDA. ADVOGADO(A): FÁBIO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14089000500 AGVTE.: LUIZ CARLOS MEZZADRI TREVIZANI ADVOGADO(A): WESLEY MARGOTTO COSTA AGVDO.: KELI CRISTINA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA AGVDO.: C E A T(MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11089000787 AGVTE.: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGVDO.: FABIO DA SILVA LEAL ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE ADVOGADO(A): GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETE RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007314 AGVTE.: GASFORTE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA. ADVOGADO(A): PAULO PECANHA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES ADVOGADO(A): MARCELO BISI CARNEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO PECANHA DA CRUZ AGVDO.: VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A): MARIO CEZAR PEDROZA SOARES ADVOGADO(A): BEATRIZ SILVA FONTENELLE ADVOGADO(A): TESSIA VAREJAO PIGNATON RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007355 AGVTE.: GS CONFECÇOES LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPANA TRISTÃO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A): FABIANO LOPES FERREIRA AGVDO.: TELEMARNORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): FABIANO LOPES FERREIRA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30089000373 AGVTE.: VALDO DUARTE CALMON COSTA ADVOGADO(A): OSWALDO AMBROZIO JUNIOR AGVDO.: BANESTES S/A ADVOGADO(A): SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANCA ADVOGADO(A): CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO REDINZ ADVOGADO(A): SYLVIA VALERIA DIAS PASSONI RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30030054354 APTE.: DELÇO JOSE ADVOGADO(A): ESMERALDO MELO FILHO APDO.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): GALGANI BONGIOVANI Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): FLAVIA DE FARIA HORTA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ABI-ACKEL ADVOGADO(A): DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA ADVOGADO(A): TATIANA GAVOTTI VEROSPI MOSANER ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DINIZ NOGUEIRA ADVOGADO(A): JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO ADVOGADO(A): CAROLINE PADILHA CARVALHO ADVOGADO(A): LORENE DE MARCHI E SILVA ADVOGADO(A): JACKSON RESENDE SILVA ADVOGADO(A): ANDRE MYSSIOR RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020185963 APTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO(A): SANTUZZA DA COSTA PEREIRA APDO.: JOAQUINA MARIA SOARES MOULIN ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: JOSE CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: JOSE BELOTTI ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: JOSE DE SOUZA MAIA ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: JUDICIA DA SILVA BATISTA ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: LELIA VAZZOLER FRADE ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: LEVINO ALVES FEITOZA ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: LIETE FERRACO ANDREAO ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: LITO GUIMARAES ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: LUIZA PINHEIRO TANNURE ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: LUZIA JORGE MASSINI ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: MANOEL PEDRO FERRAZ ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: MARGARIDA SADER TANNURE ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: MARIA BIZETE DE ASSIS VALORI SILVEIRA ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: MARIA DA PENHA GAMA SOBREIRA ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: MARIA DE LOURDES SILVA FERRAZ ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: MARIA NOEMIA RIBEIRO ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: MARIA TEREZA SIMOES FORANTINI ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: MARLENE SADER TANNURE ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: NADIR LOURENÇO ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO APDO.: NAIR MACHADO COSTA ADVOGADO(A): SONIA REGINA DALCOLMO PINHEIRO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040246993 APTE.: ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL RODNITZKY RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060289030 APTE.: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA ADVOGADO(A): LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCELLA RIOS GAVA FURLAN ADVOGADO(A): ALINE DUTRA DE FARIA ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS 9 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 APDO.: LEONARDO BARRETO GOMES ADVOGADO(A): ELIANE MARIA TARDIN ADVOGADO(A): ADRIANA TURINO RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070203176 APTE.: ELEN CONCEIÇÃO SANTIAGO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO ASSAD ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO C SOARES APDO.: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB DE CACH DE ITAPEMIRIM RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 55070005925 APTE.: DEVIS LUIZ KLEIN ADVOGADO(A): VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA APDO.: IZABEL CRISTINA DA PENHA ADVOGADO(A): ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970021838 APTE.: EDILSO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): VERONICA FELIX CORDEIRO APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE STABAUER RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 55030007193 APTE.: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A): GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO ADVOGADO(A): CARLA PATRICIA ABRAHÃO DE A GARCIA ADVOGADO(A): RODRIGO ZACCHE SCABELLO APDO.: DAVID KLIPPEL ADVOGADO(A): IVAN LINS STEIN ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070245275 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA APDO.: EMPRAL EMPRESA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060171565 APTE.: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JOAO APRIGIO DE MENEZES ADVOGADO(A): KAMILLA NUNES DE ALMEIDA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060243433 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA APDO.: HELIO SALLA BATISTA ADVOGADO(A): NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060010899 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO APDO.: GIL GALVAO BERNARDES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060349792 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DANILO DAVID RIBEIRO APDO.: NATAN ALCANTARA PAIXAO ADVOGADO(A): DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO(A): RONALDO MOREIRA MACHADO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020084000 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ADRIANO FRISSO RABELO APDO.: MARCOS DANTAS DE FREITAS LODI ADVOGADO(A): MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA ADVOGADO(A): LARA ANTONIELLA GERLIN HORTA RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020110383 APTE.: PAULO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PIMENTEL UGGERE APDO.: IDAF - INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ES ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES BARRETO ADVOGADO(A): WAGNER JOSE ELIAS CARMO ADVOGADO(A): ROMULO TONINI BARCELOS ADVOGADO(A): MICHELLE LARANJA CASSARO ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA VARGAS DE SOUZA RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060288537 APTE.: IESP INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PÚBLICA ADVOGADO(A): HELCIMAR ALVES DA MOTTA APDO.: DEARLES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO BRANDÃO CAMATTA ADVOGADO(A): VITOR HENRIQUE PIOVESAN ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BISSOLI ADVOGADO(A): TARCIZIO PESSALI ADVOGADO(A): RONI FURTADO BORGO RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000130468 APTE.: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): ELAINE ALBANI ADVOGADO(A): RUDSON ATAYDES FREITAS APDO.: AM ROHR ME ADVOGADO(A): LIDIANE DA PENHA SEGAL, DEF. PÚBLICA RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070013673 APTE.: ANDA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): CRISTINA PADUA RIBEIRO APDO.: CHARLES RODOLFO GOMES SALGUEIRO DE LA VEGA ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ LAIBER RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000113514 APTE.: AFECC-H0SPITAL SANTA RITA DE CASSIA ADVOGADO(A): CLAUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA APDO.: ANA PAULA RODY PEREIRA ADVOGADO(A): ALDINE ANTUNES ARAUJO RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060347424 APTE.: JOAO BATISTA COSTA ADVOGADO(A): DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO(A): RONALDO MOREIRA MACHADO ADVOGADO(A): KARINA SIMOES MACHADO APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69040029196 APTE.: ROMARIO RODRIGUES ADVOGADO(A): EURICO SAD MATHIAS ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA MACIEL ADVOGADO(A): ODIVAL FONSECA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSE VICENTE SALLES BARBOSA ADVOGADO(A): REANTO MACIEL KOCK APDO.: DEUSETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANTONIO BARBOSA DOS CAVALCANTE SANTOS NETO 10 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADO(A): SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A): SARAH DA SILVA CAVALCANTE RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12030137264 APTE.: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS ADVOGADO(A): WANDS SALVADOR PESSIN APDO.: MASSA FALIDA DA BRASPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A): SUELI DE PAULA FRANCA ADVOGADO(A): PATRICIA DE FREITAS RONCATO ADVOGADO(A): RENATA SATAUFFER DUARTE ADVOGADO(A): RODRIGO MIGUEL VERVLOET RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 3030003515 APTE.: ESPÓLIO DE HERTZ GRILLO ADVOGADO(A): JOSE MARIO VIEIRA APTE.: ALIETE GARBELOTTO ADVOGADO(A): JOSE MARIO VIEIRA APDO.: EWERTON GRILLO ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA APDO.: MARIA ELIDA DE BONI GRILLO ADVOGADO(A): HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010075364 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE STAUBER RIBEIRO APDO.: EDMEIA MARTA PLACEDINO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZAMPROGNO APDO.: MARLY SUBTIL BROMONSCHENKEL ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZAMPROGNO APDO.: RUTH FERREIRA VICTOR ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZAMPROGNO RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050103522 APTE.: ADILSON MOZER FERREIRA ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L PINTO APTE.: ALVINO CABALINE ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: ANA CLARICE ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: ANTONIO MARCOS PEROTTA DA SILVA ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: CLEBER TOMAZ DE FREITAS ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: DAVIDSON CURY ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: EMANUEL TELES DE LIMA ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: JADIR VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: JAIME VIAL CORRÊA ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: LUCIANO PANDOLPHO FERREIRA ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: MANOEL DE PAULA JUNIOR ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: MARCULINO BRAZ MOSCHEN ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: MARIA IRENE SCHWAB BALDI ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: MARIO NELSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: PAULO CESAR PEDRONI ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: REGIANE CRISTINA PASETTO TEIXEIRA ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: SERGIO MELLO BENEVENUTO ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APTE.: SERVIÇOS ON-LINE LTDA. ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE.: ILSANTOS ADVOGADO(A): KARLA CECILIA L. PINTO APDO.: DERTES-DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES RODOVIAS E TRANSPORTES ADVOGADO(A): EVA HENRIQUES DE AZEVEDO RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24089007348 APTE.: MASTER PETRO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA ADVOGADO(A): ÉRICA BASTOS T. PUPPIM ADVOGADO(A): VICTOR BELIZARIO COUTO ADVOGADO(A): BIANCA PICCOLI VALLE APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CAROLINA BONADIMAN ESTEVES RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060198793 APTE.: RENAN FALÇÃO LIMA ADVOGADO(A): GILMAR LOZER PIMENTEL APDO.: IPAJM - INST DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO(A): MARIANA DE FRANCA PESTANA ADVOGADO(A): ROSANGELA RODRIGUES MAIA ADVOGADO(A): ERICA VERVLOET MOTTA ADVOGADO(A): AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A): MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO(A): MARCELO BENETELE FERREIRA ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA MORAIS ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030187157 APTE.: ANA CAROLINA SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL ADVOGADO(A): ROSEMARY MACHADO DE PAULA . APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060270832 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA APDO.: ANDERSON ALVES SABARA ADVOGADO(A): LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000044701 APTE.: PAULO SERGIO ROCHA NONATO ADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES APDO.: BANESTES SEGUROS SA ADVOGADO(A): ANOZOR ALVES DE ASSIS ADVOGADO(A): JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO(A): KATIA GIANORDOLI MALTA ADVOGADO(A): MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI ADVOGADO(A): OSCARLENE BARROZO LOUREIRO ADVOGADO(A): SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA ADVOGADO(A): THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 50 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24920024312 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ. PUB. EST. DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO PARTE: ADEMIR ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDILSON QUINTAES CORRÊA PARTE: WILSON FERREIRA ADVOGADO(A): EDILSON QUINTAES CORRÊA PARTE: IRIS RODRIGUES BALDAN ADVOGADO(A): EDILSON QUINTAES CORRÊA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24920024312 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 11 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 APDO.: ADEMIR ROSA DOS SANTOS RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 51 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24010092393 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V DA FAZ PUB EST DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DANILO DAVID RIBEIRO PARTE: MARIA ARCHANJO ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS PARTE: ADELZY MARIA ARCHANJO ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS PARTE: IVANETE MORAIS COELHO BATISTA ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS PARTE: MARIA AZEREDO MACEDO ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS PARTE: MARIA DA PENHA FAVORETTO ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS PARTE: MARIA DULCE OLIVEIRA PALMEIRA ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS PARTE: NINA ROSA BATISTA ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS PARTE: SILDA DA SILVA DADALTO ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24010092393 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: MARIA ARCHANJO RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 52 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 52070004123 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO BANANAL PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA PARTE: POLIANA PRIMO FREITAS BONFANTE ADVOGADO(A): ERIMAR LUIZ GIURIATO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 52070004123 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: POLIANA PRIMO FREITAS BONFANTE RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 53 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24010184521 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARTE: TIAGO DA SILVA VOLPONI ADVOGADO(A): FERNANDA NICOLI LELIS ADVOGADO(A): ERICA FRAGA MACHADO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 54 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24040225286 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA ES PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESP SANTO DETRAN/ES ADVOGADO(A): JUDITH CASTELLO HENRIQUES RIBEIRO ADVOGADO(A): ADELIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA RESENDE COSTA ADVOGADO(A): CAROLINA DEL SANTO FALCÃO ADVOGADO(A): GUSTAVO COUTINHO PINTO ADVOGADO(A): INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI ADVOGADO(A): MARIANA COSENDEY DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO SOUZA BAIOCO ADVOGADO(A): LUCIANA HELENA CORDEIRO PARTE: MARCIO EMERENCIANO ESTEVES BARBOSA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ESTEVES BARBOSA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040225286 APTE.: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESP SANTO DETRAN/ES APDO.: MARCIO EMERENCIANO ESTEVES BARBOSA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 55 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24010124188 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA ES PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DANILO DAVID RIBEIRO PARTE: DAVID ALBERTO LOSS ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA NERI PARTE: FATIMA GARAYP MUSSI ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A): ANGELA MARIA PERINI ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA NERI * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24010124188 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: DAVID ALBERTO LOSS RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 56 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24040038267 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DANILO DAVID RIBEIRO PARTE: ANA RACHEL MACEDO MENDES ADVOGADO(A): JOSE DA SILVA AMORIM * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040038267 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: ANA RACHEL MACEDO MENDES RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 57 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 15050013315 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇAO DA BARRA PARTE: MARIA LICANORA SEVERO ADVOGADO(A): ANTONIO DOMINGOS COUTINHO ADVOGADO(A): EDSON MUYLAERT BAPTISTA PARTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES ADVOGADO(A): RONALDO LOUZADA BERNARDO RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24890243025 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL EST DE VITÓRIA PARTE: IDAF ADVOGADO(A): MARCIO SILVA RAMOS ADVOGADO(A): SEBASTIAO RIBEIRO CAMPOS ADVOGADO(A): ROSA MARIA ASSAD GOMEZ ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES ADVOGADO(A): ROMULO TONINI BARCELOS PARTE: SEBASTIAO ANTONIO MALTA VAREJAO ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI PARTE: MAXIMO VIEIRA VAREJAO ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI PARTE: LEONIDIO PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI PARTE: OLINTO COUTO DE AGUIRRE ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI PARTE: MARIA BASTOS DE ACCIOLY SILVA ADVOGADO(A): JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A): LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24890243025 APTE.: IDAF APDO.: SEBASTIAO ANTONIO MALTA VAREJAO RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 59 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060219904 12 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO REMTE.: JUIZ DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN ADVOGADO(A): MARIANA COSENDEY DA SILVA ADVOGADO(A): ADELIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA RESENDE COSTA ADVOGADO(A): CAROLINA DEL SANTOS FALÇÃO ADVOGADO(A): GUSTAVO COUTINHO PINTO ADVOGADO(A): INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI ADVOGADO(A): LUCIANO VIEIRA ADVOGADO(A): LUZIA CARRETTA DUARTE ADVOGADO(A): THIAGO SOUZA BAIOCO ADVOGADO(A): LUCIANA HELENA CORDEIRO PARTE: VIRGINIA MARIA ROCHA DAHER ADVOGADO(A): FLAVIO DAHER DE MORAIS ADVOGADO(A): ANGELO COSTALONGA DE MORAES COSTA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060219904 APTE.: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN APDO.: VIRGINIA MARIA ROCHA DAHER RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE REQDO.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA P.INT.PASSIVA ANA PAULA DE ARAUJO FARIA RELATOR:PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 60 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24079006987 REMTE.: JUIZ DE DIR V FAZ PUB EST PRIVATIVA DAS EXECUÇOES FISCAIS DE PARTE: BOA PRAÇA SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO(A): LEONARDO PRATTI B LEITE ADVOGADO(A): PAULO SERGIO F CHIABAI PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CLAUDIO PENEDO MADUREIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24079006987 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: BOA PRAÇA SUPERMERCADOS S/A RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 1 - PROCESSO CONSELHO Nº 100080013293 REQTE.: DICARLLO AGRIZE SANTOS REQTE.: HUGO CEZAR BORTOLON RELATOR:RÔMULO TADDEI 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007256 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): EVELYN BRUM CONTE AGVDO.: MARCOS ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE PIM NOGUEIRA ADVOGADO(A): FILIPE PIM NOGUEIRA ADVOGADO(A): RAINALDO M OLIVEIRA RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 03/06/2008 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: 3 - PROCESSO 13A CLASSE - SUSPENSÃO Nº M100080013285 REQTE.: ALCEMAR LOPES PIMENTEL ADVOGADO(A): VICTOR BELIZARIO COUTO REQDO.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSE DO CALÇADO P.INT.PASSIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 4 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013277 REQTE.: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇAO FISICA 1ª REGIAO CREF 1 ADVOGADO(A): RODRIGO BARROCA AMORIM ADVOGADO(A): ELIAS MELOTTI JUNIOR ADVOGADO(A): LEONARDO BATISTE GOMES A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇAO RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 2 - PROCESSO CONSELHO Nº 100080013368 REQTE.: MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA RELATOR:ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - PROCESSO CONSELHO Nº 100080013301 REQTE.: JOANA D'ARC ALVES DA SILVA REQTE.: HILDA CLARICE DE DEUS AMADO BARCELOS RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 48020071774 EMGTE.: MARCIUS VINICIUS FLORENTINO BALESTRERO ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI EMGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PARA:CÍVEIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 24000005033 EMGTE.: ANTOVILO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROSTAGNO EMGDO.: A GAZETA S/A ADVOGADO(A): NEULAN BASTOS ADVOGADO(A): PABLYTO ROBERT RIBEIRO RELATOR:MANOEL ALVES RABELO PARA:TRIBUNAL PLENO PARA:CRIMINAL 1 - PROCESSO 13A CLASSE - SUSPENSÃO Nº M100080013376 REQTE.: METLIFE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES REQDO.: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P.INT.PASSIVA WANDERLEY RODRIGUES RELATOR:PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 2 - PROCESSO 13A CLASSE - SUSPENSÃO Nº M100080013418 REQTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA ADVOGADO(A): JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE BARROS ADVOGADO(A): ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): LUIS FELIPE IMENES DE MENDONÇA ADVOGADO(A): SILVIO FALCÃO SPERANDIO ADVOGADO(A): BERNADETE PINHEIRO 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070021725 APTE.: JOAO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): EDMAR AUGUSTO SANT'ANA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3060013392 APTE.: RAULINO GAVA ADVOGADO(A): GERALDO BAYER APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48040074345 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: JOCIMARA CORRÊA ADVOGADO(A): RENATA URCECINA DE ALBUQUERQUE DRUMOND APDO.: VIVIANE FERREIRA DE SOUZA 13 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 ADVOGADO(A): RENATA URCECINA DE ALBUQUERQUE DRUMOND RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6050009353 APTE.: MARIA APARECIDA DA SILVA LISBOA ADVOGADO(A): ARILDO GERALDO FANCHIOTTI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEX DE FREITAS ROSETTI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MACHADO LIMA ADVOGADO(A): RODRIGO LUBE RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 13 - HABEAS CORPUS Nº 100080013327 PACTE.: ELEOMAR GRONER ADVOGADO(A): ANTONIO DE OLIVEIRA NETO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47050046235 APTE.: WELBER DOS SANTOS FAMILIA ADVOGADO(A): JOSELITA ASSIS LIMA, DEF PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - HABEAS CORPUS Nº 100080013384 PACTE.: ANTUERPIO PETTERSON FILHO ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA A. COATORA: PREFEITO DE VITÓRIA A. COATORA: COMANDANTE DA GUARDA CIVIL DE VITÓRIA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070162144 APTE.: FABRICIO MATTOS CORREIA ADVOGADO(A): GUSTAVO CIVES SEABRA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 15 - HABEAS CORPUS Nº 100080013426 PACTE.: FLAVIA ALVES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): ADAIR Mª DE FATIMA SANTOS BIANCHI ADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070114193 APTE.: CARLOS EDUARDO VIDIGAL SIQUEIRA ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070217922 APTE.: DARIO TEIXEIRA NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA ADVOGADO(A): ANNA KARLA CONCEIÇAO DOS SANTOS REIS APTE.: VALCILENE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA ADVOGADO(A): ANNA KARLA CONCEIÇAO DOS SANTOS REIS APTE.: DANIELE SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA ADVOGADO(A): ANNA KARLA CONCEIÇAO DOS SANTOS REIS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 16 - HABEAS CORPUS Nº 100080013459 PACTE.: ALEX SANDRO LOURENÇO ADVOGADO(A): NELSON MOREIRA JUNIOR A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ECOPORANGA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030176549 APTE.: CELIO MARIANO ADVOGADO(A): LIVIA SOUZA BITTENCOURT PÚBLICA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 18 - HABEAS CORPUS Nº 100080013467 PACTE.: JORGE DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): DAVID PORTO FRICKS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE KENNEDY RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA MOREIRA, 17 - HABEAS CORPUS Nº 100030027427 PACTE.: ALOIR HERMINIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VINICIUS BITTENCOURT DE SOUZA AVILA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 6A V CRIM VITÓRIA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DEF. 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060252863 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: VANDILINO JOSE HENDRICH ADVOGADO(A): JOSE ARNOLDO RODRIGUES RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 19 - HABEAS CORPUS Nº 100080013343 PACTE.: JOSE SANTANA DE ANDRADE ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA DOS ANJOS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IUNA RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070261409 APTE.: SERGIO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO MARIANO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 20 - HABEAS CORPUS Nº 100080013319 PACTE.: WERLIS JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 12 - DENÚNCIA Nº 100070028004 DENCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENCDO JOSE CARLOS GRATZ ADVOGADO(A): ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONÇA DENCDO ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ADVOGADO(A): FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI DENCDO JOSE ALVES NETO DENCDO SOLANGE SIQUEIRA LUBE MARTINELLI ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A): MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIOGO PAIVA FARIA ADVOGADO(A): EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA 21 - HABEAS CORPUS Nº 100080013335 PACTE.: ADROALDO WANDERLEY SANDRI ADVOGADO(A): SERGIO MORAES NETTO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 22 - HABEAS CORPUS Nº 100080013350 PACTE.: MAURO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA PACTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 14 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 23 - HABEAS CORPUS Nº 100080013400 PACTE.: MAGNO CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): LINCOLN MELO ADVOGADO(A): ERICA SANTANA ABREU A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 24 - HABEAS CORPUS Nº 100080004508 PACTE.: RPS (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SER RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 25 - HABEAS CORPUS Nº 100080013392 PACTE.: GILMARIO DA COSTA GOMES ADVOGADO(A): RAPHAEL TASSIO C GHIDETTI ADVOGADO(A): CARLOS ZAGANELLI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 26 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 11060175269 RECTE.: LEONARDO CAETANO DORIGO ADVOGADO(A): FLAVIO ROSENDO DOS SANTOS, DEF. PÚBLICO RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE.: ANTONIO DOS SANTOS DAMASCENO ADVOGADO(A): NADIA MURICI DE OLIVEIRA, DEF PÚBLICO AGVTE.: EDVALDO DE JESUS DAMASCENO ADVOGADO(A): NADIA MURICI DE OLIVEIRA, DEF PÚBLICO AGVDO.: ESCELSA-S/A ADVOGADO(A): JAQUELINE CARMINATI BURINI ADVOGADO(A): VINICIUS D MORAES RIBEIRO ADVOGADO(A): CHRISTIANI BORGES FERREIRA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6089000068 AGVTE.: ARACRUZ CELULOSE S/A ADVOGADO(A): CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A): BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CATIA SOUZA MACHADO AGVDO.: DANIEL TIBURÇO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VERA LUCIA CABALINI ADVOGADO(A): AIRTON FABIANO DA SILVA AGVDO.: GILBERTO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A): VERA LUCIA CABALINI ADVOGADO(A): AIRTON FABIANO DA SILVA AGVDO.: JO ANTONIO GONÇALVES ADVOGADO(A): VERA LUCIA CABALINI ADVOGADO(A): AIRTON FABIANO DA SILVA AGVDO.: CLOVES VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): VERA LUCIA CABALINI ADVOGADO(A): AIRTON FABIANO DA SILVA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR PARA:CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30089000381 AGVTE.: MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO(A): VALDORETI FERNANDES MATTOS AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 2 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24050015981 REMTE.: JUIZ DIR DA V FAZ PUB EST PRIVATIVA DAS EXECUÇOES FISCAIS VI PARTE: BOA PRAÇA SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO(A): LEONARDO PRATTI B LEITE ADVOGADO(A): PAULO SERGIO F CHIABAI PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CLAUDIO PENEDO MADUREIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050015981 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: BOA PRAÇA SUPERMERCADOS S/A RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007389 AGVTE.: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN AGVDO.: VALQUIRIA FERRIA SANTOS ADVOGADO(A): HELOISA HELENA MUSSO DALLA RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 40089000034 AGVTE.: BANESTES S/A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SAID AGVDO.: OLGNEIDE DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): MARCIEL ZAMPIROLLI GIRONDOLI RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007371 AGVTE.: ANTONIO CARLOS DE ASSIS GARCIA ADVOGADO(A): VERA LUCIA CABALINI ADVOGADO(A): AIRTON FABIANO DA SILVA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12089000587 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000896 AGVTE.: ADVAL DE AZEVEDO FILHO ADVOGADO(A): MARQUIVALDO DIAS CUNHA AGVTE.: MARCIANO PROTON XAVIER ADVOGADO(A): MARQUIVALDO DIAS CUNHA AGVTE.: CLAUDIO ROBERTO VOLPE ADVOGADO(A): MARQUIVALDO DIAS CUNHA AGVTE.: SALOMAO FERREIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A): MARQUIVALDO DIAS CUNHA AGVDO.: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA ADVOGADO(A): SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000904 AGVTE.: HEMEK AB ADVOGADO(A): CELSO BITTENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A): HELIO SABOYA FILHO ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA ADVOGADO(A): BRUNO CESAR LIMONGI HORTA AGVDO.: VOTEC DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AGVDO.: JOCELIN SANT'ANNA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AGVDO.: SANDRA MARA TAQUETTI ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AGVDO.: MARIA ANGELICA MARQUES ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): SANDRA MARIA GONÇALVES PIRES RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11089000803 AGVTE.: NILTON JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A): BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT ADVOGADO(A): MARCELO A RODRIGUES ADVOGADO(A): CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIOGO PAIVA FARIA ADVOGADO(A): EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA ADVOGADO(A): ALEX DE FREITAS ROSETTI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MACHADO LIMA 15 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADO(A): ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089001685 AGVTE.: CLAUDIO MURILO DE CARVALHO ADVOGADO(A): HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE AGVTE.: GLEIDE FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE AGVDO.: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35020188088 APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA APDO.: JAILSON AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA VELTEN RANGEL ADVOGADO(A): PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA COSTA COLA ADVOGADO(A): TATIANA M. FRANÇA ADVOGADO(A): SABRINA VALERSTAIN RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000076105 APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): SILVIO FALCÃO SPERANDIO ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): VERA LUCIA FAVARES BORBA APDO.: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A): ARTENIO MERCON RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980158758 APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): PAULETE PENHA VIEIRA APDO.: PAULO SERGIO BORGES FILHO ADVOGADO(A): CLAUDIA MARTINS DA SILVA RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060104359 APTE.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): ADRIANA DAL SECCO ADVOGADO(A): AINA FRANCO DE ANDRADE ADVOGADO(A): ALCEU MALOSSI JUNIOR ADVOGADO(A): ALESSANDRA BAEZA MAGRO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE TOLEDO ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROBERTO CASTELANO ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ CESARINO JUNQUEIRA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ NONES SIQUEIRA ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA DO AMARAL VINHAS ADVOGADO(A): ANDREA BORBA ZAIDAN SANTOS APDO.: JOSE MARIA DE RAMOS RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060225794 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY APDO.: GRIMARMORES DO ESPÍRITO SANTO LTDA. ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070095807 APTE.: L.M.M (MUNOR PÚBERE) ADVOGADO(A): ANA PAULA GARCIA SOUZA APTE.: G.M.Z.M. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): ANA PAULA GARCIA SOUZA APTE.: BRUNA MACHADO MENDES ADVOGADO(A): ANA PAULA GARCIA SOUZA APTE.: ANDREA LUCIA MACHADO ZAMPROGNO (GENITORA) ADVOGADO(A): ANA PAULA GARCIA SOUZA APDO.: FABIO HENRIQUE ZAMPROGNO MENDES Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO ADVOGADO(A): LUCIANO VIANA NASSAR ADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38040004814 APTE.: MUNICÍPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO(A): ELVIMARA LOPES GONÇALVES ADVOGADO(A): MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS APDO.: CIDADE HOTEL E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): JOSE FERNANDES NEVES RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020081286 APTE.: AVALDETE DOS REIS BARBOSA ADVOGADO(A): ADMILSON MARTINS BELCHIOR APDO.: LAZER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): JACKSON ORTEGA SOARES RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070157901 APTE.: SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO(A): FABIO ROMANO ADVOGADO(A): ROSELEINE LO-RE SAPIA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI ADVOGADO(A): OCTAMYR JOSE TELLES DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A): RICARDO LASMAR SODRÉ ADVOGADO(A): VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE ADVOGADO(A): PAULO MARCELO MOUTINHO GONÇALVES ADVOGADO(A): ANA LUCIA FALÇÃO DONATO ADVOGADO(A): MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANA CANCIO TAVARES ADVOGADO(A): MARIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA ADVOGADO(A): MARCELO NOGUEIRA ADVOGADO(A): FATIMA BARROTE DE SA DIAS APDO.: NADIR DO CARMO MACEDO ADVOGADO(A): PEDRO DIAS LESQUEVES ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES * APELAÇÃO ADESIVA Nº 11070157901 APTE.: NADIR DO CARMO MACEDO APTE.: NADIR DO CARMO MACEDO APDO.: SUL AMERICA SEGUROS S/A APDO.: SUL AMERICA SEGUROS S/A RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 55050002363 APTE.: GAIA - IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A): JANAINA BARCELOS ADVOGADO(A): MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A): FABIANA CID SILVA ADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI APDO.: NESTOR TESH ADVOGADO(A): MARCELO TAMARA ALVES ADVOGADO(A): JUDSON CAMATTA RANGEL RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30040036193 APTE.: JULIO CEZAR CORRÊA ADVOGADO(A): EUDSON DOS SANTOS BEIRIZ ADVOGADO(A): EVERALDO CUCCO APDO.: MARIA APARECIDA GRACILIANO ADVOGADO(A): NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38060015609 APTE.: CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A): GEOVALTE LOPES DE FREITAS 16 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO BONOMO PEREIRA APTE.: VIRGINIA PENA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): GEOVALTE LOPES DE FREITAS ADVOGADO(A): LEONARDO DE FREITAS SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO BONOMO PEREIRA APDO.: CELINA GONZAGA BONFIM ADVOGADO(A): LILIANE KRAUSE ADVOGADO(A): FLORENTINO JACOBSEN KRAUSE * APELAÇÃO ADESIVA Nº 38060015609 APTE.: CELINA GONZAGA BONFIM APTE.: CELINA GONZAGA BONFIM APDO.: CARLOS FERREIRA APDO.: CARLOS FERREIRA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060189137 APTE.: MARIA HELENA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): SAMANTHA WEBSTER M. MENDES, DEF. PÚBLICA APDO.: SONIA REGINA UCELIS LYRA ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070087652 APTE.: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): SELCO DALTO ADVOGADO(A): TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO APDO.: DJALMA MOREIRA DA FRAGA ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR ADVOGADO(A): LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO(A): LOURENÇO STANZANI ADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA MALINI RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12070110759 APTE.: OTONIEL MOTTA DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ COLA ADVOGADO(A): PATRICIA ZANETTI COLA APDO.: B N G M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO ADVOGADO(A): ANA LUIZA BORGES DE CASTRO APDO.: BRUNA RAQUEL NEVES GOMES ADVOGADO(A): ANA LUIZA BORGES DE CASTRO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070162141 APTE.: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A): FABIO ROMANO ADVOGADO(A): MARCELO BOURGUIGNON MOURA ADVOGADO(A): ROSELEINE LO-RE SAPIA ADVOGADO(A): VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE ADVOGADO(A): RICARDO LASMAR SODRÉ ADVOGADO(A): ANA LUCIA FALÇÃO DONATO ADVOGADO(A): MARIO LUIZ DA ROCHA GRANGEIA ADVOGADO(A): MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANA CANCIO TAVARES ADVOGADO(A): FATIMA BARROTE DE SA DIAS APDO.: J L (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA TORRES ADVOGADO(A): RUBI JOSE SALES BAPTISTA APDO.: T L S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA TORRES ADVOGADO(A): RUBI JOSE SALES BAPTISTA APDO.: PAULO CEZAR SILVA ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA TORRES ADVOGADO(A): RUBI JOSE SALES BAPTISTA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 34070007611 APTE.: ALMERINDO ROMAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADILSON GONCALVES FERREIRA APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ADNILTON JOSE CAETANO RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060121924 APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): SILVIO FALCÃO SPERANDIO ADVOGADO(A): JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO(A): CLAUDIA MORAES FREIRE ADVOGADO(A): BERNADETE PINHEIRO ADVOGADO(A): SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL APDO.: JESIEL MARTINS BADARÓ ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA COSTA COLA ADVOGADO(A): TATIANA M. FRANÇA ADVOGADO(A): PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR ADVOGADO(A): ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO ADVOGADO(A): MAURA RUBERTH GOBBI ADVOGADO(A): ARTHUR FRANKLIN MENDES ADVOGADO(A): ANDRE SANTOS ROHR RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 56060013143 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: MARCOS ROBERTO PELLACANI ADVOGADO(A): ANDERSON R ZUCOLOTO FERNANDES RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 55070005073 APTE.: DEVIS LUIZ KLEIN ADVOGADO(A): VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA APDO.: IZABEL CRISTINA DA PENHA ADVOGADO(A): ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA APDO.: J C P K (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 32 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060300209 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUBL ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES ADVOGADO(A): INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI ADVOGADO(A): ADELIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA RESENDE COSTA ADVOGADO(A): CAROLINA DEL SANTO FALCÃO ADVOGADO(A): GUSTAVO COUTINHO PINTO ADVOGADO(A): SIMONI HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARIANA COSENDEY DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA HELENA CORDEIRO ADVOGADO(A): THIAGO SOUZA BAIOCO PARTE: LEE STEPHAN DE ALMEIDA ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060300209 APTE.: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ES APDO.: LEE STEPHAN DE ALMEIDA RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 33 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24030162143 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSA ADVOGADO(A): PEDRO ALONSO CEOLIN ADVOGADO(A): RENATA APARECIDA LUCAS PARTE: PAULO ROBERTO MARQUES ADVOGADO(A): MOACYR ROSADO PARTE: SEBASTIAO JOSE SABBAGH ADVOGADO(A): MOACYR ROSADO PARTE: ABEL SCABELO ADVOGADO(A): MOACYR ROSADO *APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030162143 17 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 APTE.: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSA APDO.: PAULO ROBERTO MARQUES RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 34 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060004082 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ROGERIO ALVES MOTTA PARTE: PEMAGRAN - PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA. ADVOGADO(A): CLAUDIO PENEDO MADUREIRA RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 65089000015 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE CENTRAL DE INQUERITOS DE RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 6 - HABEAS CORPUS Nº 100080013582 PACTE.: JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROMEU CARIDADE COTTA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 7 - HABEAS CORPUS Nº 100080013517 PACTE.: WILENDERSON NASCIMENTO ADVOGADO(A): ADRIANO G ARISIO MACIEL ADVOGADO(A): VIVALDO GONÇALVES LOPES NETO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 8 - HABEAS CORPUS Nº 100080013442 PACTE.: WARLEY GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO(A): JONIVALDO CRUZ DO NASCIMENTO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DISTRIBUIÇÃO EM 04/06/2008 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100080013509 SUCTE.: DESEMBARGADOR DA 3ª CÂMARA CÍVEL SUCDO.: DESEMBARGADORA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL P. INT. ATIVA JANAINA PORPINO ROCHA FERRAZ P.INT.PASSIVA EDUARDO FERREIRA FERRAZ RELATOR:PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 2 - AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100080013541 REQTE.: PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÇU ADVOGADO(A): PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS ADVOGADO(A): VALTER JOSE COVRE REQDO.: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 9 - HABEAS CORPUS Nº 100080013434 PACTE.: EVERTON FRANCISCO VILELA ADVOGADO(A): KAREN WERB ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 10 - HABEAS CORPUS Nº 100080013558 PACTE.: ANDRETTI DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A): HERACLITO COSTA MOTTA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PARA:CRIMINAL 11 - HABEAS CORPUS Nº 100080013491 PACTE.: VALDEMIR DA SILVA DORNAS ADVOGADO(A): MARGARIDA MARIA RIZZO SECOMANDI ADVOGADO(A): HELLIENE SOARES CARVALHO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060144249 APTE.: ALEXANDRE TANURE ADVOGADO(A): SEBASTIAO RODRIGUES PINHEIRO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060311362 APTE.: JUCIÊ DOS SANTOS THEOTONIO ADVOGADO(A): MERIA RITA MARTINS CARDOSO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060058423 APTE.: ADRIANA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO CESAR SANDOVAL FILHO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14070097796 APTE.: ROBSON DA CONCEIÇAO ADVOGADO(A): ELVIO MERLO, DEF PÚBLICO APTE.: ALINE PEREIRA ROSA ADVOGADO(A): ELVIO MERLO, DEF PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12030130459 APTE.: MARCOS DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A): EMANOEL JANEIRO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070125802 APTE.: JOSE CLEBER DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 14 - APELAÇÃO CRIMINAL APTE.: A.S. (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS, DEF. PÚBLICO APTE.: V.C.R.(MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS, DEF. PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 5 - HABEAS CORPUS Nº 100080013533 PACTE.: RUBIA KARLA RODRIGUES BALDAN ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA DA VITÓRIA BERNARDO 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070101356 APTE.: CARLOS SANTANA DE MATOS ADVOGADO(A): ELIEZER SIQUEIRA DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO 18 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050134618 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CEZAR PONTES CLARK APDO.: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(A): DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 27060004143 APTE.: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): ERICA FERREIRA NEVES ADVOGADO(A): JOSE RICARDO MACHADO MILAGRES ADVOGADO(A): FERNANDO BRESSER SILVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): CLARISSE GOMES ROCHA ADVOGADO(A): RAFAEL ERNESTO LIMA APDO.: HENRIQUE GERALDO ALVES ADVOGADO(A): GRINAURA MARIA DELBONI RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070084634 APTE.: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): SELCO DALTO ADVOGADO(A): TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO APDO.: AUGUSTO MOREIRA ADVOGADO(A): ELIMARIO POSSAMAI RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030019970 APTE.: DANIEL CASTRO MAGNAGO ADVOGADO(A): ODIVAL FONSECA JUNIOR APDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): MARCIA ALESSANDRA CORRÊA RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35010127906 APTE.: MARCO ANTONIO GAROFALO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS A. FERREIRA APTE.: ROSEMARY ALVES DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS A. FERREIRA APTE.: ROGERIO COUTO ROCHA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS A. FERREIRA APTE.: LUCIANA ROCHA ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS A. FERREIRA APTE.: ROBSON FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS A. FERREIRA APTE.: ROQUE BOHN ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS A. FERREIRA APDO.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050029459 APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA APDO.: PEREIRA E PUPPIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO(A): FABIO SIQUEIRA MACHADO RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38030000293 APTE.: EDSON ANTUNES DA ROCHA ADVOGADO(A): ANTONIO DE OLIVEIRA NETO APTE.: MARIA ANA GUSMAO DA ROCHA ADVOGADO(A): ANTONIO DE OLIVEIRA NETO APDO.: DOUGLAS TREVIZANI SPERANDIO ADVOGADO(A): CELSO CIMADON RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38020000055 APTE.: /APDO VANESSA FURLAN ADVOGADO(A): GILBERTO ALVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): PRISCILA CANDIDO BONADIMAN ADVOGADO(A): LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA ADVOGADO(A): LEONARDO BITTENCOURT RONCONI ADVOGADO(A): BIANCA VALENTIN VASCONCELOS APTE.: /APDO VANESSA FURLAN ME ADVOGADO(A): GILBERTO ALVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): PRISCILA CANDIDO BONADIMAN ADVOGADO(A): LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA ADVOGADO(A): BIANCA VALENTIN VASCONCELOS ADVOGADO(A): LEONARDO BITTENCOURT RONCONI APDO.: /APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): PAULO CESAR BUSATO ADVOGADO(A): FRANCISCO DE A DOS S SOARES ADVOGADO(A): ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A): ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A): ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A): CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO(A): EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A): FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES ADVOGADO(A): RONALDO GIARETTA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070024274 APTE.: SEBASTIAO ILDEFONSO DE CARVALHO PRIMO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO APDO.: INSTITUTO DE PREV E ASS DOS SERV DO MUN DE VILA VELHA ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA ADVOGADO(A): SILVIO FALCÃO SPERANDIO ADVOGADO(A): JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE BARROS ADVOGADO(A): BERNADETE PINHEIRO ADVOGADO(A): MARCELO ZAN NASCIMENTO ADVOGADO(A): SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050084074 APTE.: BARRASOL SHOPPING CENTER S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO(A): IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA APDO.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): SONIA ASSAD PORTO ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO(A): BERNADETE PINHEIRO ADVOGADO(A): SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL ADVOGADO(A): DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 11 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100080013525 SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA SERRA SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE VIANA LITIS. ATIVO BANCO ABN AMRO REAL S/A LITIS. PASSIVOMARCELO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 12 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100080013475 SUCTE.: JUIZ DE DIREITO DA 4ª V CÍVEL DE CACH DE ITAPEMIRIM ES SUCDO.: JUIZ DE DIREITO V FAZ PUB MUN REG PUB CACH DE ITAPEMIRIM ES P. INT. ATIVA JOSE WANDERLEY DA SILVA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 13 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35040043164 19 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 REMTE.: JUIZ DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VILA VELHA PARTE: RIO VERDE MERCANTIL ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO ADVOGADO(A): ALESSANDRO DANTAS COUTINHO ADVOGADO(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM PARTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): DILTON LYRIO NETTO ADVOGADO(A): FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 14 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35050096672 REMTE.: JUIZ DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VILA VELHA PARTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SILVIO FALCÃO SPERANDIO ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA ADVOGADO(A): JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO(A): BERNADETE PINHEIRO ADVOGADO(A): SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): ELENICE PAVESI TANNURE ADVOGADO(A): MUCIO COUTINHO DE JESUS PARTE: LUCIA OLIVEIRA SEVERINO ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MARTINS GABRIEL RICIERI *APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35050096672 APTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA APDO.: LUCIA OLIVEIRA SEVERINO RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 15 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12050043962 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB DE CARIACICA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO PARTE: REJAYNE DA PENHA SILVA ADVOGADO(A): MARILENE NICOLAU ADVOGADO(A): ELAIR JOSE ZANETTI ADVOGADO(A): ROBERIO LAMAS DA SILVA ADVOGADO(A): EDIVALDO LOURENCO DOS SANTOS JUNIOR *APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 12050043962 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: REJAYNE DA PENHA SILVA RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 16 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35060079270 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE VILA VELHA PARTE: LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS MORAIS SILVA ADVOGADO(A): ENRICO SANTOS CORRÊA ADVOGADO(A): FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA ADVOGADO(A): JULIANA NASCIMENTO MIRANDA ADVOGADO(A): IGOR BASÍLIO ARAÚJO PARTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO(A): VERA LUCIA FAVARES BORBA ADVOGADO(A): CHRISTINA MAGALHÃES DO CARMO ADVOGADO(A): BERNADETE PINHEIRO ADVOGADO(A): SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A): ELENICE PAVESI TANNURE ADVOGADO(A): LUIS FELIPE IMENES DE MENDONÇA ADVOGADO(A): JUSSARA MOREIRA DA LUZ ADVOGADO(A): AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR *APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35060079270 APTE.: LATTORRE INCORPORAÇÃO LTDA. APDO.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 17 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 69070010314 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA ESTADUAL E MUNICIPAL DE M Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE: OLIVIA MARVILA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA PARTE: MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO(A): MARCO CESAR NUNES DE MENDONÇA ADVOGADO(A): VANDA B PINHEIRO BUENO ADVOGADO(A): WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO(A): JULLIANA AMARAL DE AGUIAR PIAZZI RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 18 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060099587 REMTE.: JUIZ DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE PARTE: DILMA MARIA GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO PARTE: MARCELO MILAGRE ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO PARTE: MARCIO GONCALVES ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO PARTE: MARIA ISALTINA CYRILLO RODRIGUES ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO PARTE: MARIA MATILDE DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO PARTE: MARILDO PIMENTA DE CARVALHO ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO PARTE: SELMA DE SOUZA PEDRO ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO PARTE: VERANI MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): ROBERTO JOANILHO MALDONADO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24060099587 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: DILMA MARIA GOMES FERREIRA RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 45040010964 APTE.: CLERIO COIMBRA GARCIA ADVOGADO(A): GENES TADEU WANDERMUREM APDO.: MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA ADVOGADO(A): MARCOS ZAROWNY RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070158809 APTE.: VANIA MARIA DE ABREU ADVOGADO(A): RUTILEA DADALTO CABRAL ADVOGADO(A): ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL ADVOGADO(A): ANDREA MARQUES G RICCO ADVOGADO(A): RAFAEL ERNESTO LIMA ADVOGADO(A): JOSE RICARDO MACHADO MILAGRES APDO.: ALMIR JOSE PETERLE ADVOGADO(A): JAQUES MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): TAINA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A): CYNTHIA U PIMENTEL BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO BRANCO ABREU ADVOGADO(A): RICARDO DETONI NEVES ADVOGADO(A): IGOR SOARES CAIRES ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO B LIMA ADVOGADO(A): ESTEFANIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A): ZELIO GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA APDO.: SUELY BEATRIZ DE SENA PETERLE ADVOGADO(A): JAQUES MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA ADVOGADO(A): ZELIO GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO B LIMA ADVOGADO(A): ESTEFANIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO B. LIMA ADVOGADO(A): IGOR SOARES CAIRES ADVOGADO(A): RICARDO DETONI NEVES ADVOGADO(A): THIAGO BRANCO ABREU ADVOGADO(A): CYNTHIA U PIMENTEL BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): TAINA DA SILVA MOREIRA RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 20 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48060150520 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA APDO.: MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO(A): MURILO MARINS RODRIGUES RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060121932 APTE.: FRANCISCO MINORU NAKADA ADVOGADO(A): ZELIO GUIMARAES SILVA APDO.: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA ADVOGADO(A): SANDRA LUIZA S MACHADO RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050049559 APTE.: JOSÉ FRANCISCO LORENZONI ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL ADVOGADO(A): RONALDO PAVAN ADVOGADO(A): RAPHAEL GOBBIE MELO ADVOGADO(A): DEISI DE ALMEIDA ULIANA APDO.: K C B L (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ MAI ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA LEMOS ADVOGADO(A): LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO APDO.: RITA DE CASSIA DA CUNHA BARROZO ADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ MAI ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DE SOUZA BENEZATH ADVOGADO(A): LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO ADVOGADO(A): RODRIGO BRAGA LEMOS RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 69070020875 APTE.: ALFREDO BALDUINO ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES LACERDA ADVOGADO(A): ONOFRE CAMILO DUQUE ADVOGADO(A): RAFAEL FREITAS DE LIMA APDO.: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAIZES-ES RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47089000245 AGVTE.: CLINICA E MATERNIDADE ALINE LTDA. - ME ADVOGADO(A): JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO(A): DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO ADVOGADO(A): LEONARDO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A): LUCIANO PICOLI GAGNO ADVOGADO(A): CARLA COSTA LOUREIRO AGVDO.: ELIENE FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO(A): URIEL ANTONIO MOREIRA RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089001693 AGVTE.: JOSE MARIA SONEGHET SILVA ADVOGADO(A): IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): FABIO NEFFA ALCURE AGVDO.: JANICE SOARES DOS REIS ADVOGADO(A): ANTONIO SADI ADVOGADO(A): JADSON VEIGA MORAIS AGVDO.: IBRANTINO LOPES DOS REIS ADVOGADO(A): ANTONIO SADI ADVOGADO(A): JADSON VEIGA MORAIS AGVDO.: EUNICE SOARES DOS REIS ADVOGADO(A): ANTONIO SADI ADVOGADO(A): JADSON VEIGA MORAIS RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007397 AGVTE.: EDSON VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE MARIO VIEIRA ADVOGADO(A): KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA AGVDO.: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6089000183 AGVTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A): ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO DA ROS ADVOGADO(A): ANDREA COUTINHO MUSSO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRESSA P POLESE ADVOGADO(A): DULCIMAR ALVES VIEIRA BRETTO ADVOGADO(A): AUGUSTO MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES ADVOGADO(A): BRUNO CARLESSO DOS REIS AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11089000795 AGVTE.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): FELYPE DE JESUS MEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID ADVOGADO(A): HERINQUE ABI-ACKEL TORRES ADVOGADO(A): ANDRE MYSSIOR ADVOGADO(A): AMANDA GOMES SALAZAR ADVOGADO(A): ANDRESKA DIAS BARRETO ADVOGADO(A): CAIO HIPOLITO ADVOGADO(A): CLARISSA NUNES LEITE COELHO ADVOGADO(A): DIANA FARIA ADVOGADO(A): DIEGO AZEREDO LORENCINI AGVDO.: R RIZETA E CIA LTDA. ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR ADVOGADO(A): GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO(A): ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO(A): EMANUEL DO NASCIMENTO RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14089000518 AGVTE.: FABIANA GOMES LEODORO ADVOGADO(A): ARTHUR FRANKLIN MENDES ADVOGADO(A): DIOGO AMARAL E SILVA NADER AGVDO.: JOSE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DALNECIR MORELLO ADVOGADO(A): KERLEY CHISTINA BENDINELLI AUER RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14089000526 AGVTE.: FABIANA GOMES LEODORO ADVOGADO(A): ARTHUR FRANKLIN MENDES ADVOGADO(A): DIOGO AMARAL E SILVA NADER ADVOGADO(A): GABRIELA CÂMARA FERREIRA MACHADO AGVDO.: JOSE LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DALNECIR MORELLO ADVOGADO(A): KERLEY CHISTINA BENDINELLI AUER RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007421 AGVTE.: LEONARDO E MACIEL LTDA. ME ADVOGADO(A): LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA ADVOGADO(A): SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA AGVDO.: ANTONIO CARLOS ROSETTI GUIMARAES ADVOGADO(A): ROBSON SIMOES BODART RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11089000811 AGVTE.: JOAO HENRIQUE BAHIENSE FERREIRA ADVOGADO(A): ARY RABELO PAULUCIO ADVOGADO(A): ALEXANDRE RABELO FREITAS ADVOGADO(A): EDSON JOSE RABELO AGVDO.: J H M F (MENRO IMPÚBERE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA SARA DA COSTA LEAL ADVOGADO(A): PATRICIA GRECHI DE MELLO AGVDO.: A P M F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): ALESSANDRA SARA DA COSTA LEAL ADVOGADO(A): PATRICIA GRECHI DE MELLO AGVDO.: MARCIA DE MORAES MARCHINI ADVOGADO(A): ALESSANDRA SARA DA COSTA LEAL ADVOGADO(A): PATRICIA GRECHI DE MELLO RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 21 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007413 AGVTE.: IPAJM-INST. DE PREVIDECNIA E ASSIST.JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA MORAIS AGVDO.: CREUZA MARIA DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 35 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 38040000697 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVA VENECIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO PARTE: MARIA DE LOURDES SANTANA ADVOGADO(A): VIVIANE SCARDINI TULER ADVOGADO(A): EDILENE FAZOLO CAMPO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 38040000697 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: MARIA DE LOURDES SANTANA * APELAÇÃO ADESIVA Nº 38040000697 APTE.: MARIA DE LOURDES SANTANA APTE.: MARIA DE LOURDES SANTANA APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007405 AGVTE.: AURISTELA MARIA LOPES MACIEL ADVOGADO(A): VIVALDO GONÇALVES LOPES NETO ADVOGADO(A): ADRIANO G ARISIO MACIEL AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 05/06/2008 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013749 REQTE.: ARLETE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013640 REQTE.: PAULYANE AYRES TATAGIBA GANÇALVES ADVOGADO(A): MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELO ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A): SAULO BERMUDES MACHADO ADVOGADO(A): ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI ADVOGADO(A): TAYSA BALDO DO NASCIMENTO A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100080012907 REQTE.: CECILIO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS HORTA ADVOGADO(A): VINICIO CANAL NETO REQDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA:CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060207962 APTE.: HUGO JUNIO DE MIRANDA ADVOGADO(A): LALITE COELHO DE RODRIGUES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21060081813 APTE.: ALEXANDRE DA SILVA SIMOES ADVOGADO(A): NEY EDUARDO SIMOES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 3 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21970111932 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: LAURINDO ANTONIO GERA ADVOGADO(A): ROGERIO BODART RANGEL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 4 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050062206 APTE.: GERALDO TADEU SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA ADVOGADO(A): CARLA MILEIPE FESTA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060154720 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: HELENILTON SOARES MENEZES ADVOGADO(A): HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060110532 APTE.: SALVADOR LUCIANO DE FREITAS ADVOGADO(A): RENATA URCECINA DE ALBUQUERQUE DRUMOND ADVOGADO(A): CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 34070000293 APTE.: GERALDO PEREIRA EVANGELISTA ADVOGADO(A): JACKSON JOSE KRETLI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12050099618 APTE.: ANDRE DAS NEVES ADVOGADO(A): DARLISON WANDER CORRÊA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070163836 APTE.: JOSE CARLOS BISPO DA SILVA ADVOGADO(A): ADMAR JOSE CORRÊA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48970065248 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APTE.: JOSE DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO(A): RENATA URCECINA DE ALBUQUERQUE DRUMOND RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30070062085 APTE.: D A P (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): FABRICIO PERES SALES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070076336 APTE.: LEONARDO MAIA RIBEIRO 22 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADO(A): GUSTAVO CIVES SEABRA, DEF. PÚBLICO APTE.: UAGNER MAIA RIBEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO CIVES SEABRA, DEF. PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070190011 APTE.: DIOGO CARLOS SOUZA DE ASSIS ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA APTE.: ROSILENE VIEIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A): RENATA MONTEIRO TOSTA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26050014104 APTE.: JOAO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LINDEMBERG LOPES ARIAS NETO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070137302 APTE.: ROGERIO JUVENAL ADVOGADO(A): THELMO DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANO OLIMPIO CABRAL APTE.: MARIA LUIZA DE MOURA MARQUES ADVOGADO(A): THELMO DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANO OLIMPIO CABRAL APTE.: FABIANO VIEIRA DE MOURA MARQUES ADVOGADO(A): THELMO DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIANO OLIMPIO CABRAL APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14089000542 APTE.: JORGE TADEU DE SOUZA ADVOGADO(A): WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040005197 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: MARLENE CORRÊA RUAS ADVOGADO(A): GABRIEL GIMENES RODRIGUES, DEF. PÚBLICO RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070140107 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: NIVALDO DE LIMA ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA SANTOS RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 19 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100080013699 SUCTE.: LUIZ CARLOS DAS FLORES ADVOGADO(A): ROBERTO GOTARDO MOREIRA SUCDO.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMA P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 20 - HABEAS CORPUS Nº 100080013632 PACTE.: GEOVANE PORTES DOS REIS ADVOGADO(A): IGOR SOARES CAIRES ADVOGADO(A): RICARDO DETONI NEVES A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 21 - HABEAS CORPUS Nº 100080013236 PACTE.: TAIAMMA BITENCOURT NUNES ADVOGADO(A): RAFAEL FREITAS DE LIMA ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES LACERDA ADVOGADO(A): ONOFRE CAMILO DUQUE A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA ES Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 22 - HABEAS CORPUS Nº 100080013681 PACTE.: JOZENALDO DE JESUS GOMES ADVOGADO(A): BENEDITO DE SALES SOUZA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 23 - HABEAS CORPUS Nº 100080013665 PACTE.: JOSIAS FERNANDES ADVOGADO(A): ALCEBIADES TON A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA SÃO FRANCISCO RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 24 - HABEAS CORPUS Nº 100080013673 PACTE.: ADRIANO ZIOTO DIAS ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA N MONTEIRO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 25 - HABEAS CORPUS Nº 100080013574 PACTE.: ELCI ANTONIO CAMPOS ADVOGADO(A): MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM PACTE.: JOSUE RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A): MARIA TEREZA DE CASTRO AMORIM A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 26 - HABEAS CORPUS Nº 100080013616 PACTE.: RAIKES ONOSE DA CUNHA ADVOGADO(A): DOMINGOS ANCELMO DA SILVA PACTE.: FLAVIO YOSHIHIRO HASEGAWA ADVOGADO(A): DOMINGOS ANCELMO DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUQUI RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 27 - HABEAS CORPUS Nº 100080013608 PACTE.: LEANDRO DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A): MARILENE OTTILIA FERREIRA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 28 - HABEAS CORPUS Nº 100080013707 PACTE.: VALDERBERG VITORIANO SILVA ADVOGADO(A): FABIANA GONÇALES C. VIEIRA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 29 - HABEAS CORPUS Nº 100080013731 PACTE.: DAMIAO DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO(A): CHAIM FERREIRA FARAGE A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 30 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013483 REQTE.: JESUS GUSSANI ADVOGADO(A): JORGE TEIXEIRA GIRELLI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MUQUI RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 31 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35070053026 RECTE.: DJALMA CARLOS FERNANDES ADVOGADO(A): GABRIEL GIMENES RODRIGUES, DEF. PÚBLICO RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA 32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070073818 APTE.: ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES LACERDA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 23 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30070041311 APTE.: ADRIANA MORAES FAIOLE ADVOGADO(A): ALOISIO LIRA APTE.: ANDREIA RAMOS ROCHA ADVOGADO(A): ALOISIO LIRA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS AGVDO.: TRANSPORTES FIOROT LTDA. ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT ADVOGADO(A): JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29089000037 AGVTE.: SERVIÇO AUTONOMO DA AGUA E ESGOTO - SAAE ADVOGADO(A): MARINA SOARES COSTA JUSTO AGVDO.: LUIZ EDUARDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR AGVDO.: MANOEL LOUGOM MARQUES ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR AGVDO.: ATAÍDE PRATA DE ASSIS ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR AGVDO.: JOSE GERALDO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070191143 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: WELLITON SILVA BATISTA ADVOGADO(A): CARLOS FURTADO DE MELO FILHO RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30070055741 APTE.: CLEMILDO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): HUMBERTO CARLOS NUNES, DEF. PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PARA:CÍVEL 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14089000534 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA AGVDO.: INDUSTRIA E COM DE MÓVEIS JOLEMAR LTDA. RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007488 AGVTE.: MULTIMEX S/A ADVOGADO(A): LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPANA TRISTÃO ADVOGADO(A): ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGVDO.: PENG KAI ADVOGADO(A): GILBERTO MARTINS FILHO RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089001735 AGVTE.: MARIO SERGIO MONJARDIM ADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI AGVDO.: CHEFE DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VILA VELHA RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007462 AGVTE.: VITOR CESAR MONTEIRO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A): JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A): MARCO TULIO CORCINI CORRÊA ADVOGADO(A): FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A): IVIE BOINA PIANA ADVOGADO(A): DELANO SANTOS CÂMARA AGVDO.: R L S V (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): CAROLINE MEDICE VAZ AGVDO.: ANA PAULA LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAROLINE MEDICE VAZ RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12089000603 AGVTE.: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A): IARA QUEIROZ ADVOGADO(A): FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO.: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE SANEAMENTO ADVOGADO(A): LEOPOLDO DAHER MARTINS ADVOGADO(A): ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL D.J. ESPÍRITO SANTO DE 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49089000092 AGVTE.: MARCIA CRISTINA PIAZZAROLLO ADVOGADO(A): ROGER FERREIRA AMORIM AGVDO.: DOMINGOS JOSE BETINI ADVOGADO(A): EIDIANO JOSE MAURO ADVOGADO(A): ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA AGVDO.: ARCILIA REBULI BETINI ADVOGADO(A): EIDIANO JOSE MAURO ADVOGADO(A): ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA AGVDO.: EDSON WANDER BETINI ADVOGADO(A): EIDIANO JOSE MAURO ADVOGADO(A): ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA AGVDO.: ROMA ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - ME ADVOGADO(A): EIDIANO JOSE MAURO ADVOGADO(A): ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13089000098 AGVTE.: M. M. P. S. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): TICIANO YAZEGY PERIM ADVOGADO(A): SANDRA VILASTRE DE ARAUJO AGVTE.: MARIA DE FATIMA PAZINI ADVOGADO(A): TICIANO YAZEGY PERIM ADVOGADO(A): SANDRA VILASTRE DE ARAUJO AGVDO.: LENI PEREIRA SOUTO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): LUIZ MARIA BORGES DOS REIS ADVOGADO(A): MARCIO SANTOLIN BORGES AGVDO.: J. M. S. (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): LUIZ MARIA BORGES DOS REIS ADVOGADO(A): MARCIO SANTOLIN BORGES AGVDO.: M. H. M. S. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): LUIZ MARIA BORGES DOS REIS ADVOGADO(A): MARCIO SANTOLIN BORGES RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007447 AGVTE.: MARLON DE ANDRADE PASSOS ADVOGADO(A): GERSON LAICER FUCHS AGVDO.: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN/ES RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23089000071 AGVTE.: PETROCONTE LTDA. ADVOGADO(A): MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI AGVDO.: ADRIANA MARIA VANELI ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ CASTELO FONSECA ADVOGADO(A): ROSANA RIGONI CARDOSO ADVOGADO(A): ADRIANO ELIODORIO GONÇALVES RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000912 AGVTE.: CIF - CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA. ADVOGADO(A): ANDREA CORRÊA LIMA ADVOGADO(A): ANDRE CAMPANHARO PADUA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089001727 AGVTE.: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. ADVOGADO(A): ARETUSA POLLIANNA ARAUJO ADVOGADO(A): VITOR DANIEL FURTADO CEVIDANES 24 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 AGVDO.: R C N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): NEWTON DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): DOUGLAS F CALAZANS MAVIGNO ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LOSS AGVDO.: REJANE MARIA CAVALCANTI NASCIMENTO ADVOGADO(A): NEWTON DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): DOUGLAS F CALAZANS MAVIGNO ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LOSS RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007439 AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO.: FABIO RORIZ DA SILVA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO TOMÉ BATISTA FREIRE ADVOGADO(A): NAJETH CAROLINE BACHOUR AGVDO.: DECIO LUIZ FERREIRA NUNES ADVOGADO(A): SEBASTIÃO TOMÉ BATISTA FREIRE ADVOGADO(A): NAJETH CAROLINE BACHOUR RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007454 AGVTE.: LICEIA MADEIRA BULHOES ADVOGADO(A): MARIO SERGIO NEMER VIEIRA AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089001719 AGVTE.: JORGE ALBERTO ANDERS ADVOGADO(A): JOAO BATISTA CERUTTI PINTO ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI ADVOGADO(A): ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ ADVOGADO(A): CATARINA MODENESI MANDARANO ADVOGADO(A): IGNÊZ PINTO BARBOZA ADVOGADO(A): ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA MOZINI ADVOGADO(A): ULYSSES JARBAS ANDERS AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 67089000102 AGVTE.: FORTUNATO CAMPO DALL ORTO ADVOGADO(A): IVANILDO JOSE CAETANO ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO TRISTÃO SALA AGVDO.: MARIA DA PENHA MORAES ADVOGADO(A): FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI ADVOGADO(A): JOSE PAULO ROSALEM ADVOGADO(A): RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12089000595 AGVTE.: COMERCIAL DE CARNES GLORIA LTDA. - ME ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULA F. FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELLE GUALDA PASOLINI ADVOGADO(A): PIETRANGELO ROSALEM ADVOGADO(A): TESSIA VAREJAO PIGNATON ADVOGADO(A): LEANDRO AMORIM PEREIRA AGVTE.: ALTAIR SEBASTIAO ZANOTTI ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULA F. FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELLE GUALDA PASOLINI ADVOGADO(A): PIETRANGELO ROSALEM ADVOGADO(A): TESSIA VAREJAO PIGNATON ADVOGADO(A): LEANDRO AMORIM PEREIRA AGVTE.: GLORIA MUNIZ ADVOGADO(A): KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULA F. FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELLE GUALDA PASOLINI ADVOGADO(A): PIETRANGELO ROSALEM Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): TESSIA VAREJAO PIGNATON ADVOGADO(A): LEANDRO AMORIM PEREIRA AGVDO.: MAURICIO GRACIANI MARTINS ADVOGADO(A): ROBERTO MORAES BUTICOSKY RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35089001701 AGVTE.: EDVALDO GUERREIRO FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ROCHA AGVDO.: PRISCILA DA SILVA FIGUEREDO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO GOMES ADVOGADO(A): TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI ADVOGADO(A): PAULO REIS GOMES RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8089000072 AGVTE.: SILVIA MARIA GONÇALVES ADVOGADO(A): GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA AGVDO.: GILDAZIO VIEIRA PAZ ADVOGADO(A): SANDER WESLWY DE CERQUEIRA ADVOGADO(A): ANNA PAULA SENA SGRANDIO MOREIRA RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000920 AGVTE.: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA. ADVOGADO(A): FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A): DIOGO PAIVA FARIA ADVOGADO(A): MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA AGVDO.: MUNICÍPIO DE SERRA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980213082 APTE.: DUARTE DE VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS GUARCONI PIUMBINI APDO.: TATAU COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(A): JUSSARA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): WANDIQUE CELSO DE OLIVEIRA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35980189647 APTE.: DUARTE DE VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS GUARCONI PIUMBINI APDO.: TATAU COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. ADVOGADO(A): JUSSARA SILVA OLIVEIRA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47070028494 APTE.: VAVERSA - VALE VERDE AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A): WELLINGTON MARIN SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 28030010178 APTE.: LAERCIO CASINI ADVOGADO(A): ADENIR GOMES DE OLIVEIRA APDO.: SANTIAGO BARBIERI ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO(A): LEONARDO BARBIERI RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040156606 APTE.: ESCELSA S/A ADVOGADO(A): ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI ADVOGADO(A): MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A): ELISANGELA VASCONCELOS CALMON ADVOGADO(A): FABIANA LIBANIO DA COSTA 25 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADO(A): JULIANA GAVA ADVOGADO(A): FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIS ALVES JUNIOR ADVOGADO(A): IMERO DEVENS ADVOGADO(A): IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO PAGANI DEVENS APDO.: VALDIVINO ZANOLLI ADVOGADO(A): ELZENIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERNANDES RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 39030012270 APTE.: JORGE LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A): DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA APTE.: MARLY ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A): DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA APDO.: LOURIVAL DOMINGOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DARIO ROBERTO VIEIRA RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060181226 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DANILO DAVID RIBEIRO APDO.: VALDEIR SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PÚBLICO RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21070019563 APTE.: MARIA LUCIA TASSARA PERILLO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE LUIZ FILO APDO.: ANTONIA PORTELA DE LIMA ADVOGADO(A): CLAUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA APDO.: ALBERTO EDUARDO ROMEIRO ADVOGADO(A): CLAUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35060077902 APTE.: ATIVA COMERCIO DE JOIAS LTDA. ME ADVOGADO(A): NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO AMADO APDO.: CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A): SAULO JOSE PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO(A): FABIOLA FEITOSA DE ASSIS ADVOGADO(A): RENATO BONINSENHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): SERGIO BERNARDO CORDEIRO RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030119473 APTE.: ALEXANDRE BELLO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A): DANIELLE PINA DYNA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ANA IZABEL VIANA GONSALVES ADVOGADO(A): NEUSA ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO(A): CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA APDO.: INSTITUTO DE APOIO A PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO JONES DOS ADVOGADO(A): MARIA DA P BORGES RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48070072227 APTE.: LETICIA DE SOUZA ADVOGADO(A): ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO ADVOGADO(A): SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL APDO.: JUÍZO V FAZ PUB EST DOS REG PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE SERRA RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020179016 APTE.: JAIRO GOUVEA MAIA ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL TONELI TEDESCO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARIANA PINHO PERIM ADVOGADO(A): RODRIGO SANZ MARTINS ADVOGADO(A): EDUARDO CASTELO BRANCO ADVOGADO(A): CESAR BARBOSA MARTINS APDO.: JAIRO TADEU ROSA ADVOGADO(A): ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER ADVOGADO(A): DIANA DALAPICOLA SCHERRER ADVOGADO(A): VERA LUCIA F RODRIGUES RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 46060008458 APTE.: SEBASTIAO DE SOUZA AGUIAR JUNIOR ADVOGADO(A): SAMUEL JUNIOR SOARES DE AGUIAR ADVOGADO(A): SAVIO GONCALVES BORGES APDO.: EVALDO ALMEIDA DA FONSECA ADVOGADO(A): NADIA REZENDE CORDEIRO RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 8070020840 APTE.: JOSE PEDRO PINHEIRO ADVOGADO(A): PAULO PIRES DA FONSECA ADVOGADO(A): EDIVAN FOSSE DA SILVA APDO.: A.M.P. (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): SILDA MARIA MACHADO APDO.: NAIR MORAIS TEIXEIRA ADVOGADO(A): SILDA MARIA MACHADO RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38040023962 APTE.: JOSE CARLOS MACHADO ADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA APDO.: COMANDANTE DO 2º BATALHAO DA PM DE NOVA VENECIA RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030120717 APTE.: J.IRINEU COMPER ME ADVOGADO(A): MOISES SASSINE EL ZOGHBI APTE.: JOSE IRINEU COMPER ADVOGADO(A): MOISES SASSINE EL ZOGHBI APDO.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS TEIXERA DAS CHAGAS ADVOGADO(A): LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO(A): MARIANA AMORIM CALHEIROS DAS CHAGAS ADVOGADO(A): JAYME PAIVA BRUNA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11970035603 APTE.: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES ADVOGADO(A): CRISTIANO TESSINARI MODESTO ADVOGADO(A): MARTA SAVIATTO ADVOGADO(A): ADEMIR DO LIVRAMENTO THOMAZ ADVOGADO(A): CLEMILDO CORRÊA ADVOGADO(A): CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ C S JUNIOR ADVOGADO(A): JACY FERNANDES ADVOGADO(A): JEFFERSON BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A): RICARDO CLAUDINO PESSANHA ADVOGADO(A): VAGNER ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO TAMARA ALVES APDO.: ASSETEL-ASSSESSORIA TECNICA LTDA. ADVOGADO(A): JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ ADVOGADO(A): DANIELLE REIS MACHADO DA ROS RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060126027 APTE.: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MICHELA FERREIRA DIAS ADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A): MARIO SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO(A): GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A): RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A): VICTOR ZANELATO MARTINS ADVOGADO(A): DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO 26 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON ADVOGADO(A): SERGIO RUY BARROSO DE MELLO APDO.: A R (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): ELIZANGELA N C NUNO RIBEIRO APDO.: R R S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): ELIZANGELA N C NUNO RIBEIRO APDO.: A R S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A): ELIZANGELA N C NUNO RIBEIRO APDO.: ADENILZA ANTONIA DO REGO SOARES ADVOGADO(A): ELIZANGELA N C NUNO RIBEIRO RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 8030003613 APDO.: G. P. TRANSPORTES LTDA-ME ADVOGADO(A): RENIVALDO VIEIRA MELGAÇO APTE.: /APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: /APTE EDSON HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A): EDIVAN FOSSE DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO PIRES DA FONSECA APDO.: /APTE VIAÇÃO MORETE LTDA. ADVOGADO(A): RENIVALDO VIEIRA MELGAÇO RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070123788 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ADRIANO FRISSO RABELO APDO.: L. A. F. CARVALHO ME ADVOGADO(A): ATILIO GIRO MEZADRE ADVOGADO(A): GUSTAVO CUNHA TAVARES ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 23070005840 APTE.: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO(A): AROLDO LIMONGE ADVOGADO(A): BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS ADVOGADO(A): MARIANA CABAS E BICCAS ADVOGADO(A): CELSO BITTENCOURT RODRIGUES ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA ADVOGADO(A): BRUNO CESAR LIMONGI HORTA APDO.: ALOIR BINDELI ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA TORRES ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ELIAS CALDARA APDO.: GRACILDA MARION BINDELI ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA S TORRES ADVOGADO(A): ELIAS CALDARA ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DA SILVA APDO.: TEREZINHA LIMA MOZER ADVOGADO(A): PAULO CESAR DA S TORRES ADVOGADO(A): ELIAS CALDARA ADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DA SILVA RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 16050004072 APTE.: CHRISTIANO SPADETO ADVOGADO(A): ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CLEUSINEA L PINTO DA COSTA ADVOGADO(A): SIMONE FRINHANI NUNES APDO.: LUIZ GONZAGA CUNHA ADVOGADO(A): JOSE VICENTE GONCALVES FILHO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 16050004072 APTE.: LUIZ GONZAGA CUNHA APTE.: LUIZ GONZAGA CUNHA APDO.: CHRISTIANO SPADETO APDO.: CHRISTIANO SPADETO RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21050019179 APTE.: BANESTES S/A ADVOGADO(A): JORGINA ILDA DEL PUPO ADVOGADO(A): LUSIMAR RIBEIRO GOMES ADVOGADO(A): FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A): ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADO(A): FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO(A): FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA APDO.: ANACLETO BUBACK ADVOGADO(A): DAIR ANTONIO DAROS ADVOGADO(A): RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A): THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO APDO.: SILVANO GAIGHER BUBACK ADVOGADO(A): DAIR ANTONIO DAROS ADVOGADO(A): RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A): THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070071899 APTE.: ESTADO DO ESP SANTO ADVOGADO(A): EVELYN BRUM CONTE APDO.: EDIMAR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO(A): RONALDO MOREIRA MACHADO RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49050006524 APTE.: NOVO CENTRO IMOVEIS LTDA.. ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS APDO.: JOSE ARMANDO COMARELA ADVOGADO(A): JOSE VICENTE GONCALVES FILHO ADVOGADO(A): ERIVELTO ULIANA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010162253 APTE.: IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA SERVIDORES DO ES ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES APDO.: VALERIA JACOB MALTA ADVOGADO(A): ALONSO VIEIRA BORGES APDO.: LAURA JACOB TESCH ADVOGADO(A): ALONSO VIEIRA BORGES RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA E ASSIST 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 44030014672 APTE.: TEODOLINDA FURLANI CHIKOSKI ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES PACHECO APTE.: ANTONIO MARCOS CHIKOSKI ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES PACHECO APTE.: IRINEU BRAZ CHIKOSKI ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES PACHECO APTE.: ANA LUCIA CHIKOSKI ADVOGADO(A): JORGE RODRIGUES PACHECO APDO.: ESPÓLIO DE ANACLETO BONATTO ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050019823 APTE.: LETICIA MAURA PEREIRA MUNIZ ADVOGADO(A): HELODINA DA CONCEIÇÃO SOARES APDO.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ES ADVOGADO(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): LUIS FELIPE IMENES DE MENDONÇA ADVOGADO(A): JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA ADVOGADO(A): SILVIO FALCÃO SPERANDIO ADVOGADO(A): JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE BARROS ADVOGADO(A): BERNADETE PINHEIRO ADVOGADO(A): SANDRA LUIZA S MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA DOS 27 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 21040045508 APTE.: ANACLETO BUBACH ADVOGADO(A): DAIR ANTONIO DAROS ADVOGADO(A): EDUARDO LOPES ANDRADE APDO.: VITÓRIA DIESEL S/A ADVOGADO(A): FLAVIA MIRANDA OLEARE ADVOGADO(A): ADRIANO ATHAYDE COUTINHO RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14010030097 APTE.: UNIMED VALE DO RIO DOCE COOP DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): SANDRA COGO ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO APDO.: VALDETE CABRAL RODRIGUES ADVOGADO(A): HELOISA HELENA MUSSO DALLA RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050087937 APTE.: WALTENCYR JORGE SIMOES ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA KRAMER APDO.: IAPAS V V E ADVOGADO(A): MARCELLUS FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA ADVOGADO(A): SAMYRA C. PERUCHI RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 57 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11060124697 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE CAHOEIRO D PARTE: MARCOGRAN MARMORES E GRANITOS LTDA. ME ADVOGADO(A): CICERO MOULIN BATISTA ADVOGADO(A): GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA PARTE: CHEFE DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL ADVOGADO(A): CLAUDIO PENEDO MADUREIRA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 58 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11060135578 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL ESTADUAL CACH DE ITAPEMIRIM PARTE: ESTADO DO EPIRITO SANTO ADVOGADO(A): CEZAR PONTES CLARK PARTE: ARCINIO GOMES ADVOGADO(A): ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PÚBLICO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11060135578 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: ARCINIO GOMES RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 52 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100990011221 REQTE.: DUARTE DE VARGAS FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS GUARCONI PIUMBINI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL V VELHA ES ADVOGADO(A): JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 59 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11060135594 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE CACHOEIRO DE PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA PARTE: CREMILSON CRUZ SANTANA ADVOGADO(A): ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PÚBLICO *APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11060135594 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: CREMILSON CRUZ SANTANA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 53 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013798 REQTE.: PORTO SEGURO ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO ADRIANO BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO(A): ALESSANDRA Z C BEZERA ADVOGADO(A): MARIA ANDREA ALMEIDA CALLOU ADVOGADO(A): JOSE PORFIRIO GOMES DE ARAUJO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 60 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11040125467 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB DE CACH DE ITAPEMIRIM PARTE: ALEXANDRE CALEGARIO LAQUINI ADVOGADO(A): ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PÚBLICO PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 54 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013624 REQTE.: BANESTES SA ADVOGADO(A): MARIA LUCIA CHEIN JORGE ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER ADVOGADO(A): ALEX VAILLANT FARIAS ADVOGADO(A): OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR ADVOGADO(A): ALEXANDRE COSTA SIMOES ADVOGADO(A): ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA ADVOGADO(A): CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADO(A): ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA ADVOGADO(A): FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CACHOEIRO DE IT RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 61 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11060139299 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB DE CACH DE ITAPEMIRIM PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY PARTE: TRANSPORTES ICONHA LTDA. ADVOGADO(A): GERALDO ELIAS BRUM ADVOGADO(A): RICARDO B BRUM ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO LOURENCO ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE A LAMBERTI ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11060139299 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: TRANSPORTES ICONHA LTDA. RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 55 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013723 REQTE.: CARLOS AUGUSTO BASTOS NEVES ADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 56 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11060181184 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA DOS FEITOS DA FAZ PUBL ESTADUAL DE PARTE: AGDA MARA CALLEGARI ADVOGADO(A): ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PÚBLICO PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 62 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11060086730 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE CACHO PARTE: MARLUCE POLONINI ADVOGADO(A): ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PÚBLICO PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA FRAGA *APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 11060086730 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: MARLUCE POLONINI RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 63 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11070051740 28 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUBL EST CACH ITAPEMIRIM PARTE: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA. ADVOGADO(A): MELISSA DA SILVA LEITE ADVOGADO(A): ROBERTO G SOUZA FERREIRA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CLAUDIO PENEDO MADUREIRA RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 64 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 100080013657 REQTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQDO.: JOSE FRANCISCO DE BARROS ADVOGADO(A): HELIO MALDONADO JORGE REQDO.: LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 65 - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 100080013566 REQTE.: TECN GRAOS ARMAZENS DE VITÓRIA SA ADVOGADO(A): JORGE TEIXEIRA NADER REQDO.: BANESTES S/A ADVOGADO(A): OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 06/06/2008 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100080013830 SUCTE.: DES ANNIBAL DE REZENDE LIMA SUCDO.: DES CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL P. INT. ATIVA FABIO BAHIENSE P.INT.PASSIVA THIAGO BARRETO FONTAO RELATOR:PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES PARA:CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070025159 APTE.: AILTON THIMOTEO JUNIOR ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30070060527 APTE.: EZEQUIEL FURTADO ADVOGADO(A): HUMBERTO CARLOS NUNES, DEF. PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - RECURSO EX-OFFICIO Nº 35000032603 RECTE.: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RECDO.: OTAVIANO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A): OTONIEL AMARAL DE MATTOS RELATOR:ALEMER FERRAZ MOULIN 4 - HABEAS CORPUS Nº 100080013590 PACTE.: MARCILEI LIMA TATAGIBA ADVOGADO(A): ANA LUCIA FERNANDES ADVOGADO(A): SILDA MARIA MACHADO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 5 - HABEAS CORPUS Nº 100080012550 PACTE.: RONILDO DAMASIO ROSA ADVOGADO(A): MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA A. COATORA: JUIZ DD DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR:SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 6 - HABEAS CORPUS Nº 100080013772 PACTE.: MARCELO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE SALLES DE SA, DEF. PÚBLICO PACTE.: SAULO DO ROSARIO CRAVO ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE SALLES DE SA, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR:ADALTO DIAS TRISTÃO 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060080075 APTE.: ADELSON GUASTI CUSINE ADVOGADO(A): DEVARCINO AUGUSTO PEISINO APTE.: ALAIR BERGAMASCHI ADVOGADO(A): VALTER BRAVIM APTE.: JEFERSON DE OLIVEIRA LOUREIRO ADVOGADO(A): VERA LUCIA CABALINI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR:JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 8 - HABEAS CORPUS Nº 100080013814 PACTE.: JOSE CARLOS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): HUMBERTO CARLOS NUNES, DEF. PÚBLICO ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR:PEDRO VALLS FEU ROSA PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050282557 APTE.: ESTADODO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO ADVOGADO(A): KATIANE XAVIER CARVALHO DE JESUS ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGES APDO.: ADEMAR ELIAS BARBOSA ADVOGADO(A): ROBERTO GOTARDO MOREIRA RELATOR:CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48050144244 APTE.: MANOEL PEREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): ELIUD MARIA DA CONCEIÇÃO APDO.: THEREZA ERICK CALDEIRA ADVOGADO(A): ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS RELATOR:FABIO CLEM DE OLIVEIRA 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020075338 APTE.: CONSTRUTORA SA S/A ADVOGADO(A): RODRIGO MENEGUELLI MUNIZ ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPANA TRISTÃO ADVOGADO(A): ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO APDO.: MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO(A): RICARDO MOULAZ DE MACEDO RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070219282 APTE.: AILMER CORDEIRO ADVOGADO(A): RODRIGO DADALTO APTE.: HUDSON DE LUNA TONINI ADVOGADO(A): RODRIGO DADALTO APTE.: ROBSON RANGEL ROCHA ADVOGADO(A): RODRIGO DADALTO APTE.: VALDECIR TEIXEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): RODRIGO DADALTO APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11050058723 APTE.: CALCADOS ITAPUA S/A ADVOGADO(A): JOAO BATISTA CERUTTI PINTO APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 29 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040122699 APTE.: SANDRA MARIA PESSANHA ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A): DANIELLE PINA DYNA ADVOGADO(A): ANA IZABEL VIANA GONCALVES ADVOGADO(A): NEUZA ARAUJO DE CASTRO APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): EVELYN BRUN CONTE RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 44020001192 APTE.: ADOLFO WESTPHAL ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: GERALDINA ALAIDES ZANOTTI WESTPHAL ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: LOURENÇO WESTPHAL ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: MATILDE GUNS WESTPHAL ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: FELICIO RATUNDE ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: PASCOINA ZANOTTI RATUNDE ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APDO.: GREGORIO ZANOTTI ADVOGADO(A): MARLY MERCEDES ANICHINI ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 44079000053 APTE.: ADOLFO WESTPHAL ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: GERALDINA ALAIDES ZANOTTI WESTPHAL ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: MATILDE GUNS WESTPHAL ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: FELICIO RATUNDE ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: PASCOINA ZANOTTI RATUNDE ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APTE.: LOURENÇO WESTPHAL ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ APDO.: GREGORIO ZANOTTI ADVOGADO(A): MARLY MERCEDES ANICHINI APDO.: ELCIO EDIMAR THOMAZINI ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010111078 APTE.: JOSELITA MORCELLI DE CASTRO ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A): SANDRA MARA RANGEL DE JESUS APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35089001776 APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: JOCYR DE OLIVEIRA CELESTINO ADVOGADO(A): FABIO LUIZ BARROS CELESTINO RELATOR:SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 9050011577 APTE.: JOAO GERALDO COSER ME ADVOGADO(A): THIAGO COELHO SARAIVA APDO.: VANIA MARÇAL CRISTO ADVOGADO(A): EDMILSON JOSE TOMAZ *APELAÇÃO ADESIVA Nº 9050011577 APTE.: VANIA MARÇAL CRISTO APTE.: VANIA MARÇAL CRISTO APDO.: JOAO GERALDO COSER ME APDO.: JOAO GERALDO COSER ME RELATOR:NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060073948 APTE.: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADO(A): FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON ADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO(A): FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GISLAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ABREU ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO REDINZ ADVOGADO(A): NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE APDO.: OLGA PRUCOLLI TEDOLDI ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSSI CASSARO RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060114089 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): MARIA DA P BORGES APDO.: SEVERINO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): DANILO ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): JORGE VILCHEZ GUERRERO ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI ADVOGADO(A): RONIERY PIGNATON CEOLIN RELATOR:RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 17040002515 APTE.: ESPÓLIO DE OLINDO BELLON ADVOGADO(A): LAECIO CARLOS GUIMARAES APDO.: SILVINO BELLON ADVOGADO(A): ANCELMA PENHA BERNARDOS APDO.: CRISTINA CANAL BELLON ADVOGADO(A): ANCELMA PENHA BERNARDOS RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 49050005724 APTE.: NOVO CENTRO IMOVEIS LTDA.. ADVOGADO(A): JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS APDO.: JOSE ARMANDO COMARELA ADVOGADO(A): JOSE VICENTE GONCALVES FILHO ADVOGADO(A): ERIVELTO ULIANA RELATOR:MANOEL ALVES RABELO 16 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080013806 REQTE.: M PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ME (TROOPS) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE CARNEIRO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO V INFANCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA ES RELATOR:ARNALDO SANTOS SOUZA 17 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 11060074561 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB DE CACH DE ITAPEMIRIM PARTE: WALLACE LIRIO GUISSO ADVOGADO(A): CLEMILDO CORRÊA ADVOGADO(A): EDSON DA SILVA JANOARIO ADVOGADO(A): RUBENVAL BRAGA FRANCO PARTE: CENTRO EST. DE EDUC. DE JOVENS E ADULTOS-CEEJA RELATOR:JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 18 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24020109039 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V FAZ PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELLO CALMON HOLLIDAY PARTE: ROSTAND REINE CASTELLO ADVOGADO(A): JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24020109039 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: ROSTAND REINE CASTELLO RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 30 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 19 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24040216558 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUB EST DE VITÓRIA PARTE: IESP INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PÚBLICA ADVOGADO(A): HELCIMAR ALVES DA MOTTA ADVOGADO(A): DILSON CARVALHO ADVOGADO(A): AIDES BERTOLDO DA SILVA ADVOGADO(A): ALOIR ZAMPROGNO ADVOGADO(A): MAURICIO DE AGUIAR RAMOS ADVOGADO(A): PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL PARTE: MARIA ISABEL BRITO OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE TIRONI MAGID ADVOGADO(A): BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040216558 APTE.: IESP INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PÚBLICA APDO.: MARIA ISABEL BRITO OLIVEIRA RELATOR:JORGE GÓES COUTINHO 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 62089000020 AGVTE.: JOÃO ALVES PEÇANHA ADVOGADO(A): NAZARETH NEVES CALIXTO AGVDO.: APPARECIDA BISCAR PECANHA ADVOGADO(A): EDMILSON GARIOLLI RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51089000148 AGVTE.: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS AGVTE.: JOSE LUIZ NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS AGVTE.: CARLOS JOSE NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS AGVDO.: VANIA MARION DE ARAUJO ADVOGADO(A): CELSO GOMES DOS SANTOS RELATOR:MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55089000065 AGVTE.: CORRETORA DE MERCADORIAS NUTRITUDO LTDA. ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS ADVOGADO(A): VANIA LOURENSUTE ADVOGADO(A): CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA AGVDO.: MANOEL JORGE RAMOS RAIBOLT ADVOGADO(A): RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO ADVOGADO(A): ROGERIO KEIJOK SPITZ AGVDO.: CÉLIA GOMES DE MEDEIROS RAIBOLT ADVOGADO(A): RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO ADVOGADO(A): ROGERIO KEIJOK SPITZ AGVDO.: DANIELA MARTINS RAIBOLT EFGEN ADVOGADO(A): RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO ADVOGADO(A): ROGERIO KEIJOK SPITZ RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000938 AGVTE.: ARAÇAUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS LEITE AGVDO.: SUMACK TRANSPORTES COMÉRCIO E TERRAPLANAGEM LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA ADVOGADO(A): JAQUES MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO BATISTA LIMA ADVOGADO(A): ZELIO GUIMARAES SILVA ADVOGADO(A): ESTEFANIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR SOARES CAIRES ADVOGADO(A): RICARDO DETONI NEVES ADVOGADO(A): DIOGO MORAES DE MELLO RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11089000829 AGVTE.: FLAVIO AUGUSTO DA SILVEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE.: EGECON ENGENHARIA E GESTÃO EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON AGVDO.: MADALENA GONÇALVES VOLPINI ADVOGADO(A): MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR ADVOGADO(A): WAGNER BAPTISTA RUBIM ADVOGADO(A): ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO(A): GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS AGVDO.: DELIZETE BARREIRAS HORSTH ADVOGADO(A): MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR ADVOGADO(A): WAGNER BAPTISTA RUBIM ADVOGADO(A): ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO(A): GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS AGVDO.: LUCIMAR GOMES CARLETTI ADVOGADO(A): MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO(A): HIGNER MANSUR ADVOGADO(A): WAGNER BAPTISTA RUBIM ADVOGADO(A): ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO(A): GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS AGVDO.: ALVARO VOLPINI JUNIOR RELATOR:ALINALDO FARIA DE SOUZA DE 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35069000053 AGVTE.: JOAO CARLOS LOPES RAMOS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA AGVDO.: GEISEL DALAMURA DO CARMO ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO.: RIZA PEIXOTO LASMAR ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI ADVOGADO(A): MARCELO GALVEAS TERRA ADVOGADO(A): CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO P.INT.PASSIVA BANCO ABN - AMRO REAL S.A ADVOGADO(A): CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO ADVOGADO(A): LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI ADVOGADO(A): MARCELO GALVEAS TERRA RELATOR:ANNIBAL DE REZENDE LIMA 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007496 AGVTE.: CISA TRADING S/A ADVOGADO(A): RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO(A): RAFAEL TONELI TEDESCO ADVOGADO(A): MARIANA PINHO PERIM AGVDO.: FUNDAÇAO ATTILA TABORDA ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO ADVOGADO(A): GIZELLI CORDEIRO SILVA CORDEIRO AGVDO.: ROBERTO NOCCHI CACHAPUZ ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO ADVOGADO(A): GIZELLI CORDEIRO SILVA CORDEIRO AGVDO.: MORVAN MEIRELLES FERRUGEM ADVOGADO(A): FRANCISCO NORIVAL FRAGA DO COUTO ADVOGADO(A): ELY FAGUNDES STANDT ADVOGADO(A): ALMIR DIAS LOUREIRO FILHO ADVOGADO(A): GIZELLI CORDEIRO SILVA CORDEIRO RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007504 AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA AGVDO.: ARNALDO JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO BROSEGUINI RELATOR:ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 28 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100080013780 REQTE.: ESPÓLIO DE GERALDO MACHADO DE OLIVEIRA 31 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADO(A): JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ ADVOGADO(A): JOAO ANGELO BELISARIO REQTE.: EDITH LEITE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO CEZAR DE ALMEIDA VAZ ADVOGADO(A): JOAO ANGELO BELISARIO REQDO.: ANGELA FATIMA BUENO ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CANUTO ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADO(A): KATIA REGINA POLEZE ADVOGADO(A): ROBERTA RACELLE ZANETE REQDO.: ROBERTO JORGE CHEIB ADVOGADO(A): MARCELO BRASIL CANUTO ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADO(A): KATIA REGINA POLEZE ADVOGADO(A): ROBERTA RACELLE ZANETE RELATOR:CARLOS ROBERTO MIGNONE 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007488 AGVTE.: MULTIMEX S/A ADVOGADO(A): LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA ADVOGADO(A): RODRIGO CAMPANA TRISTÃO ADVOGADO(A): ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO AGVDO.: PENG KAI ADVOGADO(A): GILBERTO MARTINS FILHO RELATOR:CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA INTIMAÇÃO - DJRPD INTIMO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL EXARADO À FL. 93 DOS AUTOS DO PRECATÓRIO 200080000032, EM QUE É BENEFICIÁRIO ADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA. VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008. BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI DIRETORA JUDIC. REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 3330 INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100020019517- MANDADO DE SEGURANÇA CHRISTIAN ROBERT DOS RIOS ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000042AES SEBASTIAO GUALTEMAR SOARES 007036AES VLADIMIR S SOARES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E OUTROS.DE FLS. 645. 2 NO PROCESSO Nº 100050032554- AÇÃO CAUTELAR MITRA ARQUIDIOCESANA DE VITÓRIA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 000390AES ERCIO DE MIRANDA MURTA 007930 ES RENATO REZENDE RIBEIRO 10856 ES BRUNO BORNACHI SALIM MURTA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 173/174. 3 NO PROCESSO Nº 100080011149- MANDADO DE SEGURANÇA MARIVAN DA SILVA SOUZA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 070939 MG GILBERTO FERNANDO LOUBACK PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 77/82 E PARA APRESENTAR 02 CONTRAFES. 4 NO PROCESSO Nº 100080013418- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É REQUERENTE 003612 ES CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA POR SEUS ADVS. DRS. 0002283ES SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA 007901 ES JANDIARA ROSA PASSOS 006699 ES CARLOS ALBERTO DE BARROS 11409 ES ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO 9824 ES LUIS FELIPE IMENES DE MENDONCA 008322 ES SILVIO FALCÃO SPERANDIO 004710 ES BERNADETE PINHEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 07, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 5 NO PROCESSO Nº 100960002556- MANDADO DE SEGURANÇA SONIA MARIA PIRES MOTTA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004417 ES DJALMA ELIAS DE OLIVEIRA 006469 ES NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO 003340 ES SERVINO MIGUEL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 97, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008 MONIQUE MARIA LIMA CABRAL SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMAÇÃO - DJRPD INTIMO PARATODOS COSNTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., POR SEUS ADVOGADOS DRS. FLÁVIO CHEIM JORGE, MARIA LÚCIA CHEIM JORGE E OUTRO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL OF. GP 484/08 EXARADO À FL. 448 DOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200080000026 EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VITÓRIA. D.J. ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008. INTIMO BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI DIRETORA JUD. REG. PREP. E DISTRIBUIÇÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES 1 NO PROCESSO Nº 100080010935- MANDADO DE SEGURANÇA LEONARDO MELO MOREIRA, ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 151/153 E PARA APRESENTAR 01 CONTRAFE. 2 NO PROCESSO Nº 100080013129- MANDADO DE SEGURANÇA MARIA JERUZA MOURA DO NASCIMENTO FERREIRA E OUTROS, ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13048B ES DANIELE BRAGA PINHEIRO 005044 ES ANTONIO SERGIO BROSEGUINI Quinta-Feira 32 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E OUTROS.DE FLS. 160/162 E PARA APRESENTAR 01 CONTRAFE. PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.147. VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008 5 NO PROCESSO Nº 13089000080 AGRAVO DE INSTRUMENTO CELESTE CAMPOS CALVI, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007681 ES ANA MARY ZACCHI IVO RIBEIRO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007681 ES ANA MARY ZACCHI MARIA DA PENHA CARETA TESSARO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007681 ES ANA MARY ZACCHI MARIA DA PENHA CREMASCO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007681 ES ANA MARY ZACCHI ROSA MARTA CASAGRANDE ANDREAO, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007681 ES ANA MARY ZACCHI MUNICÍPIO DE CASTELO, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008435 ES ANDRE FERREIRA CORREA 10448 ES LUIZ ANTONIO F BINDA 9501 ES FABRICIO CALEGARIO SENA PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.85/86. 6 NO PROCESSO Nº 14070013470 - APELAÇÃO CÍVEL AUTOMOVEIS COLATINA S/A, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9338 ES LEONARDO CARVALHO DA SILVA 004892 ES PAULO CESAR CAETANO PARA O APELANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS VÁLIDO INSTRUMENTO DE MANDATO, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO, CONFORME DESPACHO DE FLS.144. MONIQUE MARIA LIMA CABRAL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 10070004964 - APELAÇÃO CÍVEL BANCO ITAU S/A, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 13316 ES BRUNO ZAGO 11826 ES SAMIRA AMIGO NEME 034524 SP SELMA NEGRO CAPETO 036240 SP ARIOVALDO MANOEL VIEIRA 103364 SP FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO 86614 SP LUIZ EDUARDO CARAM GARCIA 140495 SP CAROLINA DE SOUZA SORO 41544 SP RUDYANE MANCINI RAHAL 119137 SP LEONOR MARIA PASTORE 131758 SP KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS 146193 SP LUIZ CLAUDIO CASANOVA 197316 SP ANDRE GUSTAVO LIVONESI 106688 SP MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ PARA O APELADO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS VÁLIDO INSTRUMENTO DE MANDATO, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDA A RESPOSTA OFERECIDA AO APELO, CONFORME DESPACHO DE FLS.122. 2 NO PROCESSO Nº 11020603228 AGRAVO INOMINADO AP CÍVEL JOANITA LUCIA SCARPARO, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 001608 ES HIGNER MANSUR 005513 ES PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO 006239 ES RENATO PIZZOLATTO 004819 ES UBALDO MOREIRA MACHADO 10003 ES CLARISSA SANDRINI MANSUR ESPÓLIO DE VALDEVINO LUIZ MONTEIRO FILHO, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 001608 ES HIGNER MANSUR 005513 ES PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO 006239 ES RENATO PIZZOLATTO 004819 ES UBALDO MOREIRA MACHADO 10003 ES CLARISSA SANDRINI MANSUR PARA OS AGRAVANTES MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS.182/189, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS.181. 3 NO PROCESSO Nº 11070032351 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO M D V (MENOR IMPUBERE), ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 004488 ES VIVIANE TEREZINHA R MACHADO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 7.437 ES CRISTIANO TESSINARI MODESTO PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.200/201. 4NO PROCESSO Nº 12050006910 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL SHV GÁS BRASIL LTDA., ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005788 ES ITAMAR BALESTRERO COSTA 007422 ES IVANILDO JOSE CAETANO 7 NO PROCESSO Nº 14070013603 - APELAÇÃO CÍVEL AUTOMOVEIS COLATINA S/A, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 004892 ES PAULO CESAR CAETANO 9338 ES LEONARDO CARVALHO DA SILVA PARA O APELANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS VÁLIDO INSTRUMENTO DE MANDATO, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO, CONFORME DESPACHO DE FLS.134. 8 NO PROCESSO Nº 15000000305 - REMESSA EX-OFFICIO MARCIA FUNDAO VIEIRA DOS SANTOS, ONDE É PARTE POR SEUS ADVS. DRS. 8163 ES CARLOS MAGNO BARCELOS PARA A PARTE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A RESPEITO DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO MUNICÍPIO AS FLS.109/191, CONFORME DESPACHO DE FLS.193. 9 NO PROCESSO Nº 21040023109 - APELAÇÃO CÍVEL FABIO PEREIRA DA SILVA, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 003456 ES NAIR DIAS BRAGANCA PARA O APELANTE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.160, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 2008.00.381.466, E BEM COMO CUMPRIR O DESPACHO DE FLS.156, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS.160. 10 NO PROCESSO Nº 21040023182 - APELAÇÃO CÍVEL MARCELO BACATOLI DE OLIVEIRA, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 003456 ES NAIR DIAS BRAGANCA PARA O APELANTE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.135, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 2008.00.381.482, E BEM COMO CUMPRIR O DESPACHO DE FLS.131. 11 NO PROCESSO Nº 21040023240 - APELAÇÃO CÍVEL ENIO CORREA REIS FILHO, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 0003456ES NAIR DIAS BRAGANÇA PARA O APELANTE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.174, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 2008.00.381.476, E BEM COMO CUMPRIR O DESPACHO DE FLS.170. 12 NO PROCESSO Nº 21970127631 - APELAÇÃO CÍVEL 33 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 MARIA FERREIRA DA COSTA LUIZ, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 5009 ES JORGINA DEL PUPO 003756 ES HELMA SONALI HABIB FAFA 11721 ES JOSE ALTOE COGO PARA A DRª JORGINA DEL PUPO TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.310, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO. 13 NO PROCESSO Nº 24020096053 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL WALDIR MAGNAGO, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002910 ES JOAO COSTA FILHO IVANILTON LUIZ VARGAS, ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009262 ES OSNI DE FARIAS JUNIOR PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.657/658, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 632/655, E BEM COMO, PARA O EMBARGANTE BUSCAR A PETIÇÃO DE FLS.632/655. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 20 NO PROCESSO Nº 24089003040 - APELAÇÃO CÍVEL BANCO RURAL S A, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA 9794 ES MARCELO VACCARI QUARTEZANI 009512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA PARA O APELADO APRESENTAR NO PRAZO LEGAL CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS.132/146, CONFORME DESPACHO DE FLS.221. 21 NO PROCESSO Nº 24089003057 APELAÇÃO CÍVEL BANCO RURAL S A, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA 9794 ES MARCELO VACCARI QUARTEZANI 14 NO PROCESSO Nº 24030145791 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL DEL PIERO E STINGHEL LTDA. - ME, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006458 ES DOMINGOS SAVIO TALLON 4534 ES ADOLFO HONORA FERREIRA SIMOES PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.340. 009512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA PARA O APELADO APRESENTAR NO PRAZO LEGAL CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS.144/158, CONFORME DESPACHO DE FLS.234. 22 NO PROCESSO Nº 24089005524 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006440 ES RUBEM FRANCISCO DE JESUS PARA O AGRAVANTE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.152/153, BEM COMO SOBRE O DOCUMENTO DE FLS.154/156, CONFORME DESPACHO DE FLS.158. 23 NO PROCESSO Nº 24089006639 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ROSEANE BARCELOS STEFENONI, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13779 ES LEANDRO FLOR SANTOS PARA O AGRAVADO DAR CUMPRIMENTO AO ART. 527, V DO CPC. 15 -NO PROCESSO Nº 24030206932 APELAÇÃO CÍVEL BANCO ITAÚ S.A, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 003463 ES ANTONIO NACIF NICOLAU PARA O APELADO NO PRAZO DE LEI CONTRA-RAZOAR O APELO INTERPOSTO, CONFORME DESPACHO DE FLS.238. 24 -NO PROCESSO Nº 24089006654 APELAÇÃO CÍVEL BANCO ITAÚ S.A, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 003463 ES ANTONIO NACIF NICOLAU PARA O APELADO NO PRAZO DE LEI CONTRA-RAZOAR O APELO INTERPOSTO, CONFORME DESPACHO DE FLS.126. 16 NO PROCESSO Nº 24040083560 - EMBARGOS INFRINGENTES AP CÍVEL COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, ONDE É EMBARGADO 006664 ES HUDSON DE LIMA PEREIRA POR SEUS ADVS. DRS. PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS INFRINGENTES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.372. 25 NO PROCESSO Nº 24089007199 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ROSEANE BARCELOS STEFENONI, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13778 ES LEILA DA PAIXÃO DE BARROS 13779 ES LEANDRO FLOR SANTOS PARA O AGRAVANTE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.612/615, QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. 17 NO PROCESSO Nº 24040252470 - APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIACAO DOS MORADORES DA PRAIA DA COSTA, ONDE É APELANTE/APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 006821 ES LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO 13203 ES RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR PARA O APTE/APDO TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.807, QUE ENTENDEU PREJUDICADO O REQUERIMENTO DE FLS.805, UMA VEZ QUE O PROCESSO FOI JULGADO EM 20 DE MAIO DE 2008. 18 NO PROCESSO Nº 24060151644 - APELAÇÃO CÍVEL JOSE ROBERTO ZORZANELLI BUAIZ, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 0001097ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA 12515 ES MARIANA GUIMARÃES FONSECA AMERICO BUAIZ FILHO, ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 12515 ES MARIANA GUIMARÃES FONSECA ESPÓLIO DE AMERICO BUAIZ, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 0001097ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA 12515 ES MARIANA GUIMARÃES FONSECA PARA OS APELADOS TRAZEREM AOS AUTOS O TERMO DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.968. 19 NO PROCESSO Nº 24079007035 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INOM. AGV INSTRUMENTO INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO EST ESP SANTO IPAJM, ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12519 ES MARCELO BENETELE FERREIRA PARA O EMBARGANTE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.62/63. 26 NO PROCESSO Nº 24950077339 - APELAÇÃO CÍVEL NORONHA ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA., ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 003901 ES RICARDO TADEU R BICALHO PARA O APELADO TOMAR CIÊNCIA DO EDITAL QUE SE ENCONTRA NESTA SECRETARIA, CONFORME DESPACHO DE FLS.198 (VERSO). 27 NO PROCESSO Nº 24980104657 - APELAÇÃO CÍVEL SAM - SERVICO DE ANESTESIOLOGIA METROPOLITANO S/C LTDA., ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 3666 ES NOEMAR SEYDEL LYRIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 3242 ES LUIS OTAVIO RODRIGUES COELHO PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.189/190. 28 NO PROCESSO Nº 24990076770 - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ESPÓLIO DE JAVERT DE BARROS, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 001322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 0001097ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 0008317ES KATIUSKA MARA OLIVEIRA ZAMPIER EDMUNDO REIS DE PAULA PINTO, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 007077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA 001322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 0001097ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA HELENA ASSUMPCAO RIBEIRO DE PAULA, ONDE É APELANTE 001322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS POR SEUS ADVS. DRS. 0001097ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ROBERTO REIS DE PAULA PINTO, ONDE É APELANTE 34 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 POR SEUS ADVS. DRS. 001322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 0001097ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA MARIA DENISE ALVARENGA PAULA PINTO, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 001322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 0001097ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA JOYCE BARROS NAVES, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 001322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 0001097ES LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA PARA OS APELANTES E APELADO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, OFERECEREM AS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS À APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA, CONFORME DESPACHO DE FLS.748. 29 NO PROCESSO Nº 35089000232 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MARCUS VENICIO DE AGUIAR, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003901 ES RICARDO TADEU R BICALHO 005979 ES MARCELO GALVEAS TERRA PAULO VENICIO DE AGUIAR, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003901 ES RICARDO TADEU R BICALHO 005979 ES MARCELO GALVEAS TERRA PARA OS AGRAVADOS CUMPRIREM O O ART. 527, V DO CPC. 30 NO PROCESSO Nº 35990006864 - APELAÇÃO CÍVEL MARTA JANETE RODRIGUES RIBEIRO BARRETO, ONDE É APELADO 57064 RJ JOSE JORGE ALVES BARRETO POR SEU ADV. DR. PARA O APELADO TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.429. 31 NO PROCESSO Nº 41040005740 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL PASCOAL MAZZINI RODRIGUES, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008000 ES LUIZ C S JUNIOR PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.363. 32 NO PROCESSO Nº 44089000044 - AGRAVO DE INSTRUMENTO RUBEN DARIO ESPINDULA RABELO FILHO, ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 5749 ES JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO PARA O AGRAVADO DAR CUMPRIMENTO AO ART. 527, V DO CPC. 33 NO PROCESSO Nº 48040142696 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL VITÓRIA APART HOSPITAL, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009477 ES MARCELO GONCALVES FREIRE 9477 ES MARCELLO GONÇALVES FREIRE 11891 ES SAULO BERMUDES MACHADO PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.302. 34 NO PROCESSO Nº 48060202941 - APELAÇÃO CÍVEL BRADESCO SEGUROS S/A, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006051 ES JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR 8693 ES RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA 100782 RJ MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA 14452 SP PEDRO PAULO OSÓRIO NEGRINI 45981 RJ OCTAMYR JOSE TELLES DE ANDRADE JUNIOR 88826 RJ RICARDO LASMAR SODRÉ 88799 RJ PAULO MARCELO MOUTINHO GONÇALVES 100732 RJ CARLOS GUSTAVO G DE C T HECK 109794 RJ VIVIANE LOSPALLUTO PRIORE 110424 RJ FABIANA CANCIO TAVARES 101168 RJ ANA LUCIA FALCAO DONATO 101932 RJ CESAR DE BRITTO CORREA 099557 SP MARCELLO DE GUGLIELMO FAVERO 87419 RJ ROSELEINE LO-RÉ SAPIA 211262 SP MARY SINATRA M Y DE CASTRO PARA O APELANTE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A RESPEITO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELO APELADO ÀS FLS. 134/135, TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS.139. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 35 NO PROCESSO Nº 100080012667- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA., ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 47969 MG SERGIO MURILO DINIZ BRAGA 60721 MG GIOVANNI JOSE PEREIRA 65777 MG HERMERALDO ANDRADE 100559 MG MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO 83994 MG WILSON DA SILVEIRA JUNIOR 86710 MG SYLVIO MIRANDA JUNIOR 101277 MG DIOGO JOSE DA SILVA PARA O REQUERENTE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.39/41, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR, E BEM COMO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 36 NO PROCESSO Nº 100080013806- MANDADO DE SEGURANÇA M PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. ME (TROOPS), ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 000104BES CARLOS HENRIQUE CARNEIRO JUIZ DE DIREITO V INFANCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA ES, ONDE É AUTORIDADE COATORA PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.40/42, QUE INDEFERIU A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO. VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35970105272 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA Vª DA FAZ PUB MUNICIPAL DE VILA VELHA PARTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO: PAULETE PENHA VIEIRA PARTE: ISAIAS ARRIVABENE FILHO ADVOGADO: JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA ADVOGADO: NAPOLIAO DE VICTA RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35970105272. REMTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ES. APTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ES. APDO: ISAIAS ARRIVABENE FILHO. RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL. DECISÃO TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM DESFAVOR DA R. SENTENÇA (FLS. 53/57), PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIRADA DE PONTO DE TÁXI DE FRENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. O MUNICÍPIO (FLS. 147/148) AFIRMA QUE “AO SER NOTIFICADO DA R. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DE IMEDIATO FEZ A RETIRADA DO PONTO DE TÁXI DO LOCAL”, RAZÃO PELA QUAL PEDE A REDUÇÃO DO IMPORTE CONDENATÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 5% DO VALOR DA CAUSA. NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. NESSES TERMOS, DECIDO. 35 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 COMPULSANDO OS PRESENTES, VISLUMBRO TER HAVIDO, EM 28/03/1996, DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RETIRADA DO PONTO DE TÁXI (FLS. 09/14) EM QUESTÃO, REMANEJANDO-O PARA LOCAL PRÓXIMO, SENDO, SUPERVENIENTEMENTE, POR MEIO DO DECRETO Nº 039 DE 12/04/1996, REVERTIDA, PARA MANTÊ-LO NO MESMO LOCAL, “CONCIDERANDO QUE O PONTO DE TAXI FIXADO PELO MUNICÍPIO NA RUA ENÉZIO SANTOS, EM FRENTE AO POSTO 7 (SETE), NO BAIRRO DO ARIBIRI, EXISTE HÁ MAIS DE 20 ANOS” (FL. 55). DESSA FORMA, OS AUTORES NECESSITARAM DE SE SOCORRER DA TUTELA JURISIDICIONAL, TENDO O MM. JUIZ CONCEDIDO, LIMINARMENTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A RETIRADA DO PONTO DE TÁXI DO LOCAL EM APREÇO. DEVIDAMENTE CITADA A MUNICIPALIDADE, NÃO APRESENTOU RESPOSTA, MAS CUMPRIU A ANTECIPAÇÃO DEFERIDA, TENDO, EM SEDE RECURSAL, RECONHECIDO O DIREITO DOS AUTORES (FLS. 147/150), REQUERENDO, APENAS, SEJA REDUZIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, QUE PERFAZ R$ 100,00 (CEM REAIS). O CPC PREVÊ: CPC: ART. 20. (...) “§ 3º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ POR CENTO (10%) E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS: A) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; B) O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; C) A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. § 4º NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, NAS DE VALOR INESTIMÁVEL, NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO OU FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, E NAS EXECUÇÕES EMBARGADAS OU NÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO PARÁGRAFO ANTERIOR.” DESSA FORMA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE PEQUENO VALOR - R$ 1000,00 (MIL REAIS) - E DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPIAL, ENTENDO QUE ESTA, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NEM SEQUER COBRE OS CUSTOS DESPENDIDOS NO PREPARO DA EXORDIAL; PARA A PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA (FL. 99), DENTRE OUTROS, TAMPOUCO REFLETE VALOR DE JUSTA REMUNERAÇÃO. ISSO POSTO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS, COM FULCRO NO ARTIGO 557 DO CPC, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CONHEÇO A APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INCÓLUME A R. SENTENÇA. INTIMEM-SE AS PARTES POR PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, ES, 15 DE MAIO DE 2008. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR 2 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24980014864 REMTE.: JUIZ DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA PARTE: JOSE ANTONIO DAS CHAGAS ALMANCA ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24980014864 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: JOSE ANTONIO DAS CHAGAS ALMANCA RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.980.014.864 REMTE: JUIZ DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO: JOSÉ ANTÔNIO DAS CHAGAS ALMANÇA RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA EXARADA NOS AUTOS DA PRESENTE “AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS” (FLS. 35/41), POR MEIO DA QUAL, RESTOU JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO EXTERNADO NA EXORDIAL DE FLS. 02/04, DESTARTE, CONDENANDO A CAIXA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A RESTITUIR AO DEMANDANTE TODOS OS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO À CAIXA BENEFICENTE, DESDE 02/10/1997, BEM COMO DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PERMANECER ASSOCIADO; TAMBÉM, CONDENANDO O ENTE FEDERATIVO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNADO, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, ADUZINDO, PRELIMINARMENTE, ACERCA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CBPM/ES, TAMBÉM, DEFENDE A SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, O QUE AFASTA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É O RELATÓRIO. ENTENDO COMPORTAR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A, DO CPC) O PRESENTE RECURSO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO IMPUGNADA ENCONTRA-SE EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, CONFORME PASSO A EXPOR: EM SEDE DE PRELIMINAR, O ENTE FEDERATIVO APELANTE SUSTENTA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O QUE SE VERIFICA PELO SIMPLES COMPULSAR DOS AUTOS. É SABIDO QUE A CITAÇÃO APRESENTA-SE COMO PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE, O ATO DO JUIZ AO DESPACHAR A PETIÇÃO INICIAL SOMENTE DA ENSEJO À CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE O ESTADO E O AUTOR DA AÇÃO, NECESSITANDO PARA A SUA COMPLETUDE DA CITAÇÃO DO RÉU, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE EM QUESTÃO. NESTE MESMO SENTIDO, VALE TRANSCREVER O SEGUINTE JULGADO: AGRG NO RESP 987201 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0217059-7 RELATOR(A) MINISTRO HUMBERTO MARTINS (1130) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 08/04/2008 EMENTA: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU EXERCÍCIO DE 1993 – PRESCRIÇÃO DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – PESSOA FALECIDA. 1. A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SÓ SE CONSTITUI E VALIDAMENTE SE DESENVOLVE COM A CITAÇÃO. POR CONSEGUINTE, A PESSOA INDICADA COMO RÉ SOMENTE SERÁ PARTE NO PROCESSO DEPOIS DE REGULARMENTE CITADA. 2. SE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO DESPACHO DE CITAÇÃO, MESMO QUE VENHAM A SER REALIZADOS OS MOVIMENTOS CITATÓRIOS, NOS TERMOS DO COMANDO JUDICIAL, NÃO HÁ COMO SE CONFIGURAR PERFEIÇÃO DO ATO CITATÓRIO NA MEDIDA EM QUE UMA PESSOA SOMENTE PODERÁ SER CITADA SE VIVA ESTIVER. 3. TRATA-SE DE FATO INADMISSÍVEL JURIDICAMENTE; PORTANTO, A HIPÓTESE É DE CITAÇÃO INEXISTENTE, POIS NEM SEQUER HÁ FALAR EM CITAÇÃO DOS SUCESSORES UNIVERSAIS, UMA VEZ QUE DESSA HIPÓTESE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO TRATA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ASSIM SENDO, O PRESENTE FEITO DEVERÁ SER REMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE SER PROVIDENCIADO A CITAÇÃO DA CBPM/ES, TORNANDO-SE NULA A SENTENÇA AQUI GUERREADA PELO MOTIVO SUPRA EXPOSTO. JÁ, QUANTO A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO APELANTE, ENTENDO QUE REFERIDA QUESTÃO DEVERÁ SER DIRIMIDA APÓS A DEVIDA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, ATÉ PORQUE, DEMANDA A APRECIAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA CBPM/ES, AINDA NÃO PARTICIPANTE DESTA AÇÃO. ASSIM SENDO, CONFORME ME AUTORIZA O ART. 557, § 1º-A, DO CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA ANULAR O DECISUM RECORRIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES REQUERIDAS, DETERMINANDO-SE A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE SE CUMPRA A DETERMINAÇÃO SUPRA CONSIGNADA, DANDO EM SEGUIDA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. INTIMEM-SE POR PUBLICAÇÃO DESTA NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 21 DE MAIO DE 2008. 36 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR 3 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35970105280 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA Vª DA FAZ PUB MUNICIPAL DE VILA VELHA PARTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO: PAULETE PENHA VIEIRA PARTE: DROGARIA ARRIVA LTDA-ME ADVOGADO: JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35970105280. REMTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA, ES. APTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ES. APDO: DROGARIA ARRIVA LTDA-ME. RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL. DECISÃO TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA EM DESFAVOR DA R. SENTENÇA (FLS. 53/57), PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RETIRADA DE PONTO DE TÁXI DE FRENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. O MUNICÍPIO (FLS. 62/63) AFIRMA QUE “AO SER NOTIFICADO DA R. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DE IMEDIATO FEZ A RETIRADA DO PONTO DE TÁXI DO LOCAL”, RAZÃO PELA QUAL PEDE A REDUÇÃO DO IMPORTE CONDENATÓRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 5% DO VALOR DA CAUSA. NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. NESSES TERMOS, DECIDO. TENDO EM VISTA A RECONHECIDA CONEXÃO (FL. 39) ENTRE A AÇÃO ORA ANALISADA E SEU APENSO - Nº 35970105272 -, O QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DE IDÊNTICAS APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS, PEÇO VÊNIA PARA ME VALER DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA NESTE PARA RESOLVER O PRESENTE, TRANSCREVENDO-A: “COMPULSANDO OS PRESENTES, VISLUMBRO TER HAVIDO, EM 28/03/1996, DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RETIRADA DO PONTO DE TÁXI (FLS. 09/14) EM QUESTÃO, REMANEJANDO-O PARA LOCAL PRÓXIMO, SENDO, SUPERVENIENTEMENTE, POR MEIO DO DECRETO Nº 039 DE 12/04/1996, REVERTIDA, PARA MANTÊ-LO NO MESMO LOCAL, “CONCIDERANDO QUE O PONTO DE TAXI FIXADO PELO MUNICÍPIO NA RUA ENÉZIO SANTOS, EM FRENTE AO POSTO 7 (SETE), NO BAIRRO DO ARIBIRI, EXISTE HÁ MAIS DE 20 ANOS” (FL. 55). DESSA FORMA, OS AUTORES NECESSITARAM DE SE SOCORRER DA TUTELA JURISIDICIONAL, TENDO O MM. JUIZ CONCEDIDO, LIMINARMENTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO A RETIRADA DO PONTO DE TÁXI DO LOCAL EM APREÇO. DEVIDAMENTE CITADA A MUNICIPALIDADE, NÃO APRESENTOU RESPOSTA, MAS CUMPRIU A ANTECIPAÇÃO DEFERIDA, TENDO, EM SEDE RECURSAL, RECONHECIDO O DIREITO DOS AUTORES (FLS. 147/150), REQUERENDO, APENAS, SEJA REDUZIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, QUE PERFAZ R$ 100,00 (CEM REAIS). O CPC PREVÊ: CPC: ART. 20. (...) “§ 3º OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ POR CENTO (10%) E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO (20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS: A) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; B) O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; C) A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO. § 4º NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, NAS DE VALOR INESTIMÁVEL, NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO OU FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, E NAS EXECUÇÕES EMBARGADAS OU NÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO PARÁGRAFO ANTERIOR.” Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DESSA FORMA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE PEQUENO VALOR - R$ 1000,00 (MIL REAIS) - E DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPIAL, ENTENDO QUE ESTA, NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NEM SEQUER COBRE OS CUSTOS DESPENDIDOS NO PREPARO DA EXORDIAL; PARA A PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA (FL. 99), DENTRE OUTROS, TAMPOUCO REFLETE VALOR DE JUSTA REMUNERAÇÃO. ISSO POSTO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS, COM FULCRO NO ARTIGO 557 DO CPC, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CONHEÇO A APELAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INCÓLUME A R. SENTENÇA. INTIMEM-SE AS PARTES POR PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA.” VITÓRIA, ES, 15 DE MAIO DE 2008. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR 4 REMESSA EX-OFFICIO Nº 30070051963 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES PARTE: CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMIAÇÃO URBANA S/A ADVOGADO: GUSTAVO LUIS TEIXERA DAS CHAGAS ADVOGADA: KATIA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA ADVOGADA: MARIANA AMORIM CALHEIROS DAS CHAGAS PARTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 030.070.051.963 REMETENTE: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE LINHARES PARTES: CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A E ILMª SRA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NULIDADE DE EDITAL. 1. A LEI FEDERAL Nº 8.666/93 PRIVILEGIOU O TIPO DE LICITAÇÃO “MENOR PREÇO”, SENDO POSSÍVEL ADOTAR-SE, EXCEPCIONALMENTE, O TIPO “TÉCNICA E PREÇO”, POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E MEDIANTE JUSTIFICATIVA CIRCUNSTANCIADA DA MAIOR AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOTORA DO CERTAME, PARA FORNECIMENTO DE BENS E EXECUÇÃO DE OBRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GRANDE VULTO MAJORITARIAMENTE DEPENDENTES DE TECNOLOGIA NITIDAMENTE SOFISTICADA E DOMÍNIO RESTRITO. 2. A INEXISTÊNCIA DO “PROJETO BÁSICO”, PREVISTO NO ART. 6º, IX, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, IMPEDE A ADEQUADA COMPREENSÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO OBJETO DO CERTAME E DE SUA EXECUÇÃO. 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE ESCOLHER APENAS UMA, DENTRE AS TRÊS OPÇÕES DE GARANTIA HABILITATÓRIA INDICADAS NO ART. 31, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO REQUERIDO POR CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A EM FACE DA ILMª SRA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES EM VIRTUDE DE ATO REPUTADO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEU. SUSTENTA A IMPETRANTE QUE O EDITAL Nº 003/2007, QUE TEM POR OBJETO A LICITAÇÃO PARA O GERENCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE LINHARES (PROCESSO Nº 1.703/2007) ENCONTRA-SE EIVADO POR ERROS E VÍCIOS, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA O MESMO (EDITAL) MODIFICADO PARA CORREÇÃO DAQUELES ERROS E VÍCIOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INDIGITADA AUTORIDADE COATORA ÀS FLS. 210/216. PELA SENTENÇA DE FLS. 228/230, O DR. JUIZ DE DIREITO A QUO CONCEDEU A SEGURANÇA REQUERIDA, DETERMINANDO À AUTORIDADE COATORA QUE “...MODIFIQUE DEFINITIVAMENTE O EDITAL Nº 003/2007 QUANTO AOS VÍCIOS DECLARADOS NA SENTENÇA.” 37 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 EMBORA AS PARTES TENHAM SIDO DEVIDAMENTE INTIMADAS (FLS. 231 E 233), NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO VOLUNTÁRIO, TENDO OS PRESENTES AUTOS SUBIDO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO DETERMINADO PELO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME RELATADO, VERIFICA-SE VERSAREM OS PRESENTES AUTOS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO POR MEIO DO QUAL INSURGE-SE A IMPETRANTE CONTRA ATO REPUTADO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEU, SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELA SRA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, PERTINENTEMENTE AO EDITAL Nº 003/2007, QUE TEM POR OBJETO A LICITAÇÃO PARA O GERENCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE LINHARES (PROCESSO Nº 1.703/2007). SUSTENTA A IMPETRANTE ESTAREM O EDITAL Nº 003/2007 E SEUS ANEXOS (FLS. 42/107) EIVADOS DE ERROS E VÍCIOS QUE IMPEDEM OU DIFICULTAM A PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS NA LICITAÇÃO ALI ANUNCIADA, TORNANDO IMPOSSÍVEL A SUBSISTÊNCIA DO MESMO NO MUNDO JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL REQUER A ALTERAÇÃO DO REFERIDO EDITAL. COMPULSANDO, DETIDAMENTE, OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA ORA REEXAMINADA DEVE SER MANTIDA, EIS QUE O EDITAL Nº 003/2007 CONTÉM VÍCIOS INSANÁVEIS QUE, A SEGUIR, PASSO A DETALHAR. CONSTATA-SE QUE A LICITAÇÃO ORA ANALISADA É DO TIPO “TÉCNICA E PREÇO”. A LEI FEDERAL Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÃO) PRIVILEGIOU O TIPO DE LICITAÇÃO “MENOR PREÇO”, POSSIBILITANDO FOSSEM UTILIZADOS OS TIPOS DE LICITAÇÃO “MELHOR TÉCNICA” E “TÉCNICA E PREÇO”, EXCEPCIONALMENTE, “ (...) POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E MEDIANTE JUSTIFICATIVA CIRCUNSTANCIADA DA MAIOR AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PROMOTORA CONSTANTE DO ATO CONVOCATÓRIO, PARA FORNECIMENTO DE BENS E EXECUÇÃO DE OBRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GRANDE VULTO MAJORITARIAMENTE DEPENDENTES DE TECNOLOGIA NITIDAMENTE SOFISTICADA E DOMÍNIO RESTRITO, ATESTADO POR AUTORIDADES TÉCNICAS DE RECONHECIDA QUALIFICAÇÃO, NOS CASOS EM QUE O OBJETO PRETENDIDO ADMITIR SOLUÇÕES ALTERNATIVAS E VARIAÇÕES DE EXECUÇÃO, COM REPERCUSSÕES SIGNIFICATIVAS SOB SUA QUALIDADE, PRODUTIVIDADE, RENDIMENTO E DURABILIDADE CONCRETAMENTE MENSURÁVEIS, E ESTAS PUDEREM SER ADOTADAS À LIVRE ESCOLHA DOS LICITANTES NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS OBJETIVAMENTE FIXADOS NO ATO CONVOCATÓRIO.” (ART. 46, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93). IMPORTA DESTACAR QUE, IN CASU, A AUTORIDADE COATORA NÃO TROUXE AOS PRESENTES AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTA A NECESSIDADE DA LICITAÇÃO EM ANÁLISE OCORRER PELO TIPO “TÉCNICA E PREÇO” E DE QUE TAL NECESSIDADE TENHA SIDO ATESTADA POR AUTORIDADES TÉCNICAS DE RECONHECIDA QUALIFICAÇÃO, COMO DETERMINA O § 3º, DO ART. 46, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. ASSIM, RESTA CLARO HAVER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCORRIDO EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 46, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, QUE DETERMINOU QUE A LICITAÇÃO FOSSE DO TIPO “TÉCNICA E PREÇO”, O QUE LEVA À NULIDADE DO EDITAL IMPUGNADO. NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO RECURSO ESPECIAL Nº 584.842, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO: “ (...). DA LEITURA DO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N. 8.666/93, CONCLUI-SE QUE O LEGISLADOR DETERMINOU QUE, NAS HIPÓTESES DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DEVE SER ADOTADO O TIPO DE LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO, DEVIDO À EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE TÉCNICA DO OBJETO DA LICITAÇÃO, EXCETUADOS OS CASOS INDICADOS EM DECRETO DO PODER EXECUTIVO. A ESSE RESPEITO, ASSEVERA MARÇAL JUSTEN FILHO QUE ‘A LICITAÇÃO DE TIPO DE TÉCNICA SERÁ APLICADA SEMPRE QUE A Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO NECESSIDADE ADMINISTRATIVA ENVOLVER ALGUMA CARACTERÍSTICA ESPECIAL OU PECULIAR, QUE NÃO POSSA SER SATISFEITA POR MEIO DOS PRODUTOS PADRONIZADOS. (...) É IMPERIOSO, POR TUDO ISSO, QUE A ADOÇÃO DE LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO SEJA VOLTADA A SELECIONAR EFETIVAMENTE OS BENS E SERVIÇOS QUE APRESENTEM DESEMPENHO E QUALIDADES TÉCNICAS MAIS SIGNIFICATIVOS’ (‘COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS’, 9ª ED. SÃO PAULO: DIALÉTICA, 2002, P. 416/417). DA LEITURA DO EDITAL DE LICITAÇÃO, VERIFICA-SE QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS CUIDA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA COM PECULIARIDADES TÉCNICAS. DESSA FORMA, INCORREU A ADMINISTRAÇÃO EM EVIDENTE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI DE LICITAÇÕES, O QUE LEVA À NULIDADE DO EDITAL, QUE DETERMINOU QUE A LICITAÇÃO FOSSE DO TIPO MENOR PREÇO. SALIENTE-SE, POR FIM, QUE NÃO HOUVE ALEGAÇÃO NOS AUTOS OU COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO QUE JUSTIFICASSE A ALTERAÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” VERIFICA-SE, AINDA, QUE O EDITAL Nº 003/2007 EXIGE SEJA APRESENTADA PROPOSTA TÉCNICA, COM ÍNDICAÇÃO DE ITENS AOS QUAIS AOS LICITANTES NÃO SERIA DADO CONHECER, EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA INEXISTÊNCIA DE “PROJETO BÁSICO”, PELA IMPETRANTE: (ANEXO I, ITEM 2.1 E ANEXO C, ITEM 1). O “PROJETO BÁSICO” É, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º, IX, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, O “CONJUNTO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES, COM NÍVEL DE PRECISÃO ADEQUADO, PARA CARACTERIZAR A OBRA OU SERVIÇO, OU COMPLEXO DE OBRAS OU SERVIÇOS OBJETO DA LICITAÇÃO, ELABORADO COM BASE NAS INDICAÇÕES DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES, QUE ASSEGUREM A VIABILIDADE TÉCNICA E O ADEQUADO TRATAMENTO DO IMPACTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO, E QUE POSSIBILITE A AVALIAÇÃO DO CUSTO DA OBRA E A DEFINIÇÃO DOS MÉTODOS E DO PRAZO DE EXECUÇÃO.” A INEXISTÊNCIA DE UM PROJETO BÁSICO, ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PREVIAMENTE À REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO, IMPEDE, DENTRE OUTROS, A INDICAÇÃO E A DELIMITAÇÃO DO OBJETO, DO MODO E DA FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; QUE SE ASSEGURE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO; QUE SE DELIMITEM AS ÁREAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; QUE SE ESTABELEÇAM O VALOR DO INVESTIMENTO E O MODO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL E QUE SE FORNEÇAM ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DO CUSTO DO SERVIÇO A SER PRESTADO. A AUTORIDADE COATORA NÃO TROUXE AOS PRESENTES AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “PROJETO BÁSICO”. CERTA, PORTANTO, A NULIDADE DO EDITAL Nº 003/2007, POR VIOLAÇÃO AO ART. 40, I E IV E § 2º, I, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, EIS QUE NÃO PERMITE A ADEQUADA COMPREENSÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO OBJETO DO CERTAME E DE SUA EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CLAREZA, PRECISÃO E DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. CONSTATA-SE, POR FIM, QUE O EDITAL Nº 003/2007, POR DISPOSIÇÃO CONTIDA EM SEU ITEM 5.3, FORMULA EXIGÊNCIA CUMULADA DE GARANTIAS HABILITATÓRIAS (APRESENTAÇÃO DE CAPITAL MÍNIMO/PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO E DE GARANTIAS), EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ART. 31, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, QUE DISPÕE, IN VERBIS: “ART. 31 - A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA LIMITAR-SE-Á A: I - BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, JÁ EXIGÍVEIS E APRESENTADOS NA FORMA DA LEI, QUE COMPROVEM A BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, VEDADA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR BALANCETES OU BALANÇOS PROVISÓRIOS, PODENDO SER ATUALIZADOS POR ÍNDICES OFICIAIS QUANDO ENCERRADO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) MESES DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA; II - CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA, OU DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL, EXPEDIDA NO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA; 38 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 III - GARANTIA, NAS MESMAS MODALIDADES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO "CAPUT" E § 1O DO ART. 56 DESTA LEI, LIMITADA A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ESTIMADO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. (...). § 2O A ADMINISTRAÇÃO, NAS COMPRAS PARA ENTREGA FUTURA E NA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, PODERÁ ESTABELECER, NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, A EXIGÊNCIA DE CAPITAL MÍNIMO OU DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO, OU AINDA AS GARANTIAS PREVISTAS NO § 1O DO ART. 56 DESTA LEI, COMO DADO OBJETIVO DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DOS LICITANTES E PARA EFEITO DE GARANTIA AO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO A SER ULTERIORMENTE CELEBRADO. (...).” (GRIFO NOSSO) VERIFICA-SE QUE OS INCISOS I A III, DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, DISPÕEM SOBRE AS ESPÉCIES DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTES À DEMONSTRAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, ENQUANTO O PARÁGRAFO 2º, DO MESMO TEXTO LEGAL, BUSCA REGRAR, DE FORMA ESPECÍFICA, A LICITAÇÃO RELATIVA A COMPRAS PARA ENTREGA FUTURA E A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS (CASO DOS AUTOS), DISPONDO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESCOLHERÁ UM DOS TRÊS TIPOS DE QUALIFICAÇÃO INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. IMPORTA DESTACAR, NA OPORTUNIDADE, LIÇÃO PROFERIDA PELO DOUTRINADOR ADILSON ABREU DALLARI, NA OBRA “ASPECTOS JURÍDICOS DA LICITAÇÃO”, SÃO PAULO: SARAIVA, 2003, P. 118: “ (...). NESSA MESMA LINHA DE CONDUTA, A LEI Nº 8.666/93, AO DISPOR SOBRE OS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO EM SEU ART. 3º, § 1º, VEDA A INCLUSÃO, NO EDITAL, DE CONDIÇÕES QUE POSSAM RESTRINGIR OU FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ESSE DISPOSITIVO NÃO PODE SER INTERPRETADO LITERALMENTE, DADO QUE QUALQUER CONDIÇÃO RESTRINGE O UNIVERSO DE PROPONENTES. ELE DEVE SER INTERPRETADO EM SEU ESPÍRITO, EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL, OU SEJA, NO SENTIDO DE QUE A REGRA GERAL É A PARTICIPAÇÃO DO MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE LICITANTES, DEVENDO O EDITAL SER PARCIMONIOSO E CRITERIOSO AO FIXAR REQUISITOS, POIS SÃO PROIBIDAS AS CONDIÇÕES IMPERTINENTES, INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. (...).” NÃO DISCREPA O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, COMO DEMONSTRA O RECURSO ESPECIAL Nº 822337, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO. LEIS Nº S 8.666/93 E 10.520/02. CUMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE (ARTIGO 31, § 2º DA LEI DE LICITAÇÕES). (...). II - O ARTIGO 31, § 2º, DA LEI DE LICITAÇÕES DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO ELEJA UM DOS TRÊS REQUISITOS, NA FASE DE HABILITAÇÃO, EM TERMOS DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA LICITANTE, PARA DEPOIS ESTABELECER QUE TAL REQUISITO TAMBÉM SERÁ SUFICIENTE A TÍTULO DE GARANTIA AO CONTRATO A SER POSTERIORMENTE CELEBRADO. (...).” A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ACIMA ELENCADOS IMPÕE A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL Nº 003/2007 (FLS. 42/107). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA REMESSA E, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º- A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS EM QUE ORA O FAÇO, ANULANDO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, O EDITAL Nº 003/2007, A QUE SE REFERE ESTE MANDAMUS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 105, DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 26 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 5 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060076650 REMTE.: JUIZ DE DIREITO V ESPECIALISADA ACID DO TRABALHO DE VITÓRIA PARTE: SONIA MARIA VIANA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇAO S. B. CHAMOUN ADVOGADO: RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO PARTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: BRUNO MIRANDA COSTA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.060.076.650 REMETENTE: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA PARTES: SÔNIA MARIA VIANA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA - ATUALIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94 - REAJUSTE DE 39,67% - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO POSTULADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 2. NA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULOS DA “RENDA MENSAL INICIAL” DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VARIAÇÃO DO IRSM (ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO) DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, NO PERCENTUAL DE 39,67%, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 8.542/92, HAJA VISTO QUE O ARTIGO 21, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, FAZ ALUSÃO A SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS ANTERIORES A MARÇO DE 1994, DAÍ INCLUINDO O MÊS DE FEVEREIRO DAQUELE ANO, OBSERVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE “AÇÃO ORDINÁRIA” AJUIZADA POR SONIA MARIA VIANA EM FACE DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, POR MEIO DA QUAL REQUER A AUTORA SEJA O RÉU CONDENADO A: A) PROCEDER À RECOMPOSIÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUE LHE É PAGO PELO RÉU, ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS; B) PAGAR A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO E O QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO; C) RECALCULAR O VALOR DA “RENDA MENSAL INICIAL” (RMI) DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA. PELA SENTENÇA DE FLS. 54/61, A DRª JUÍZA DE DIREITO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO NEM PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEM PELA AUTORA. OS PRESENTES AUTOS SUBIRAM A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOMENTE POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO ARGÜIU O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, EM SUA CONTESTAÇÃO DE FLS. 21/33, PRELIMINARMENTE, A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QÜINQÜÊNIO QUE PRECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91. VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA DA DR.ª JUÍZA DE DIREITO A QUO (FLS. 61 E 66) RECONHECEU A RECOMPOSIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA, DECORRENTE DA VARIAÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE “...AS DIFERENÇAS DAS PARCELAS EM ATRASO DEVERÃO SER PAGAS A 39 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PARTIR DE 22/03/2001, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL”. O ENUNCIADO Nº 85, DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ESTE RESPEITO, ESTABELECE: “NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.” ASSIM, DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 22.03.2006, RESTA PATENTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PREVISTA NO ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91, PERTINENTEMENTE A EVENTUAIS CRÉDITOS ANTERIORES A 22.03.2001. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO ESTA PRELIMINAR PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DOS EVENTUAIS CRÉDITOS ANTERIORES A 22.03.2001, TAL COMO O FEZ A DR.ª JUÍZA DE DIREITO A QUO. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AINDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINARMENTE, ALEGOU O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUE, DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE QUE A AUTORA JÁ PERCEBE O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ACIDENTE, COM BASE EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, ENCONTRAR-SE-IA AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, O INTERESSE DE AGIR. OCORRE, ENTRETANTO, QUE O DOCUMENTO DE FLS. 14 DEMONSTRA QUE O PERCENTUAL RECEBIDO PELA AUTORA, CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, E DIVERSAMENTE DO ALEGADO PELO RÉU COMO SENDO DE 60% (SESSENTA POR CENTO), É DE APENAS 40% (QUARENTA POR CENTO), SENDO QUE A MESMA AUTORA POSTULA, ATRAVÉS DA PRESENTE DEMANDA, A MAJORAÇÃO PARA 50% (CINQÜENTA POR CENTO). ASSIM, DEMONSTRADO ESTÁ O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA, PELO QUE REJEITO ESTA PRELIMINAR. MÉRITO CONSOANTE SE OBSERVA DOS AUTOS, A QUESTÃO A SER ANALISADA É A QUE CUIDA DA PARTE DA SENTENÇA DE 1º GRAU DESFAVORÁVEL À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 475, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), OU SEJA, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REAJUSTE DE 39,67% (TRINTA E NOVE POR CENTO E SESSENTA E SETE DÉCIMOS), PARA A RECOMPOSIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA, DECORRENTE DA VARIAÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. O DIREITO À ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, CONSIDERADOS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO, FOI EXPRESSAMENTE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ARTIGO 201, PARÁGRAFO TERCEIRO). O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INDICADO (ARTIGO 201, PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CARTA FEDERAL) FOI REGULAMENTADO PELA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 (ARTIGO 41) E, A SEGUIR, SOFREU AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DAS LEIS FEDERAIS Nº S. 8.245/92 E 8.700/93, ONDE FORAM SUBSTITUÍDOS OS ÍNDICES DE REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, QUANDO, ENTÃO, COM A EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, FOI DETERMINADA A CONVERSÃO DOS VALORES DOS BENEFÍCIOS EM URV - UNIDADE REAL DE VALOR. NESTE MOMENTO, É QUE SE INICIOU A DISCUSSÃO POSTA NESTES AUTOS. ISTO PORQUE, O ARTIGO 21, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94, ESTABELECEU QUE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS ANTERIORES A MARÇO DE 1994, SERIAM CORRIGIDOS, MONETARIAMENTE, ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, SENDO CERTO QUE, EM ALGUNS CASOS, O ÍNDICE DESTE MÊS (FEVEREIRO DE 1994), NO PERCENTUAL DE 39,67% (TRINTA E NOVE POR CENTO E SESSENTA E SETE DÉCIMOS), NÃO FOI INCLUÍDO NA RECOMPOSIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. A MEU SENTIR, INEXISTE DÚVIDA DE QUE A CORREÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 DEVE SER COMPUTADA NA RECOMPOSIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA DA AUTORA. A PRESENTE QUESTÃO JÁ FOI, INCLUSIVE, REITERADAMENTE ANALISADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 494888/AL, DO RECURSO ESPECIAL Nº 472687/SP E DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 476916/AL, DE QUE FORAM Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATORES OS EXMºS SRS. MINISTRO NILSON NAVES, MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA E MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, RESPECTIVAMENTE: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO (CONCESSÃO APÓS MARÇO DE 1994). SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (ATUALIZAÇÃO). INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (LEGALIDADE). 1. NA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%), ANTES DA CONVERSÃO EM URV. PRECEDENTES. 2. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI E NÃO-CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” ......................................................................................... “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. NA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) ANTES DA CONVERSÃO EM URV, TOMANDO-SE ESTA PELO VALOR DE CR$ 637,64 DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994 (§5O DO ART. 20 DA LEI 8.880/94). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO.” ......................................................................................... PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. “ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOSDE- CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM INTEGRAL FEVEREIRO/94. 39,67%. APLICAÇÃO. ARTIGO 21, §1º, DA LEI Nº 8.880/94. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A E. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, A FIM DE APURAR A RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APLICA-SE O IRSM INTEGRAL DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, NA ORDEM DE 39,67%, ANTES DA CONVERSÃO EM URV, A TEOR DO ARTIGO 21, § 1º, DA LEI Nº 8.880/94. 2. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.” SOBRE A MATÉRIA, JÁ MANIFESTOU-SE TAMBÉM ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.040.254.625, DE QUE FOI RELATOR O EMINENTE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY: “ (...) 2 - NA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) (PRECEDENTES DO STJ EDCL NOS EDCL NO RESP 491765 / SP) ; (...) ” FINALMENTE, O ENUNCIADO Nº 19, EDITADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, TAMBÉM TRATOU DA MATÉRIA: “PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVE SER CONSIDERADA, NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994, A VARIAÇÃO INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994, NA ORDEM DE 39,67% (ART. 21, § 1º, DA LEI Nº 8.880/94).” POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA VESTIBULAR DA PRESENTE AÇÃO, EXATAMENTE NOS TERMOS EM QUE O FEZ A MM. JUÍZA DE DIREITO A QUO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 26 DE FEVEREIRO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 6 REMESSA EX-OFFICIO Nº 30070051211 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBL E REG PUBL DE LINHARES 40 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PARTE: POLIENG ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FABIANO GEAQUINTO HERKENHOFF ADVOGADO: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA PARTE: PRESIDENTE DA COM PERM DE LICIT DA PREF MUNC DE LINHARES ADVOGADO: ARLINDO MELO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA REMESSA NECESSÁRIA Nº 030.070.051.211 REMETENTE: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE LINHARES PARTES: POLIENG ENGENHARIA LTDA., EXMº SR. PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, SRA. PRESIDENTE E SRS. MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DE OBRAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NULIDADE DE EDITAL. 1. A LEI FEDERAL Nº 8.666/93 PRIVILEGIOU O TIPO DE LICITAÇÃO “MENOR PREÇO”, SENDO POSSÍVEL ADOTAR-SE, EXCEPCIONALMENTE, O TIPO “TÉCNICA E PREÇO”, POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E MEDIANTE JUSTIFICATIVA CIRCUNSTANCIADA DA MAIOR AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROMOTORA DO CERTAME, PARA FORNECIMENTO DE BENS E EXECUÇÃO DE OBRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GRANDE VULTO MAJORITARIAMENTE DEPENDENTES DE TECNOLOGIA NITIDAMENTE SOFISTICADA E DOMÍNIO RESTRITO. 2. A INEXISTÊNCIA DO “PROJETO BÁSICO”, PREVISTO NO ART. 6º, IX, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, IMPEDE A ADEQUADA COMPREENSÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO OBJETO DO CERTAME E DE SUA EXECUÇÃO. 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE ESCOLHER APENAS UMA, DENTRE AS TRÊS OPÇÕES DE GARANTIA HABILITATÓRIA, INDICADAS NO ART. 31, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. 1 CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO REQUERIDO POR POLIENG ENGENHARIA LTDA. EM FACE DO EXMº SR. PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, SRA. PRESIDENTE E SRS. MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES, EM VIRTUDE DE ATO REPUTADO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEU. SUSTENTA A IMPETRANTE QUE O EDITAL Nº 003/2007, QUE TEM POR OBJETO A LICITAÇÃO PARA O GERENCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE LINHARES (PROCESSO Nº 1.703/2007) ENCONTRA-SE EIVADO POR VÍCIOS, RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJA O MESMO (EDITAL) ANULADO. ÀS FLS. 144/146, O DR. JUIZ DE DIREITO A QUO DEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO INDICADA NO EDITAL Nº 003/2007. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS INDIGITADAS AUTORIDADES COATORAS ÀS FLS. 151/158. PELA SENTENÇA DE FLS. 174/178, O DR. JUIZ DE DIREITO A QUO CONCEDEU A SEGURANÇA REQUERIDA PARA “... ANULAR O EDITAL Nº 003/2007 E, CONSEQUENTEMENTE O PROCESSO LICITATÓRIO, MANTENDO OS TERMOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.” EMBORA AS PARTES TENHAM SIDO DEVIDAMENTE INTIMADAS (FLS. 179 E 181), NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO VOLUNTÁRIO, TENDO OS PRESENTES AUTOS SUBIDO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO DETERMINADO PELO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1CONFORME RELATADO, VERIFICA-SE VERSAREM OS PRESENTES AUTOS SOBRE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO POR MEIO DO QUAL INSURGE-SE A IMPETRANTE CONTRA ATO REPUTADO VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEU, SUPOSTAMENTE PERPETRADO PELA SRA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES E Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO OUTROS, PERTINENTEMENTE AO EDITAL Nº 003/2007, QUE TEM POR OBJETO A LICITAÇÃO PARA O GERENCIAMENTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE LINHARES (PROCESSO Nº 1.703/2007). SUSTENTA A IMPETRANTE ESTAREM O EDITAL Nº 003/2007 E SEUS ANEXOS (FLS. 46/111) EIVADOS DE VÍCIOS QUE IMPEDEM OU DIFICULTAM A PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS NA LICITAÇÃO ALI ANUNCIADA, TORNANDO IMPOSSÍVEL A SUBSISTÊNCIA DO MESMO NO MUNDO JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL REQUER A ANULAÇÃO DO REFERIDO EDITAL. COMPULSANDO, DETIDAMENTE, OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA ORA REEXAMINADA NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS, EIS QUE O EDITAL Nº 003/2007, EFETIVAMENTE, CONTÉM VÍCIOS INSANÁVEIS QUE, A SEGUIR, PASSO A DETALHAR. CONSTATA-SE QUE A LICITAÇÃO ORA ANALISADA É DO TIPO “TÉCNICA E PREÇO”. A LEI FEDERAL Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÃO) PRIVILEGIOU O TIPO DE LICITAÇÃO “MENOR PREÇO”, POSSIBILITANDO FOSSEM UTILIZADOS OS TIPOS DE LICITAÇÃO “MELHOR TÉCNICA” E “TÉCNICA E PREÇO”, EXCEPCIONALMENTE, “ (...) POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E MEDIANTE JUSTIFICATIVA CIRCUNSTANCIADA DA MAIOR AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PROMOTORA CONSTANTE DO ATO CONVOCATÓRIO, PARA FORNECIMENTO DE BENS E EXECUÇÃO DE OBRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GRANDE VULTO MAJORITARIAMENTE DEPENDENTES DE TECNOLOGIA NITIDAMENTE SOFISTICADA E DOMÍNIO RESTRITO, ATESTADO POR AUTORIDADES TÉCNICAS DE RECONHECIDA QUALIFICAÇÃO, NOS CASOS EM QUE O OBJETO PRETENDIDO ADMITIR SOLUÇÕES ALTERNATIVAS E VARIAÇÕES DE EXECUÇÃO, COM REPERCUSSÕES SIGNIFICATIVAS SOB SUA QUALIDADE, PRODUTIVIDADE, RENDIMENTO E DURABILIDADE CONCRETAMENTE MENSURÁVEIS, E ESTAS PUDEREM SER ADOTADAS À LIVRE ESCOLHA DOS LICITANTES NA CONFORMIDADE DOS CRITÉRIOS OBJETIVAMENTE FIXADOS NO ATO CONVOCATÓRIO.” (ART. 46, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93). IMPORTA DESTACAR QUE, IN CASU, AS AUTORIDADES COATORAS NÃO TROUXERAM AOS PRESENTES AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTA A NECESSIDADE DE A LICITAÇÃO EM ANÁLISE OCORRER PELO TIPO “TÉCNICA E PREÇO” E DE QUE TAL NECESSIDADE TENHA SIDO ATESTADA POR AUTORIDADES TÉCNICAS DE RECONHECIDA QUALIFICAÇÃO, COMO REQUER O § 3º, DO ART. 46, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. ASSIM, RESTA CLARO HAVER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCORRIDO EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 46, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, QUE DETERMINOU QUE A LICITAÇÃO FOSSE DO TIPO “TÉCNICA E PREÇO”, O QUE LEVA À NULIDADE DO EDITAL IMPUGNADO. NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO RECURSO ESPECIAL Nº 584.842, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO FRANCIULLI NETTO: “ (...). DA LEITURA DO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI N. 8.666/93, CONCLUI-SE QUE O LEGISLADOR DETERMINOU QUE, NAS HIPÓTESES DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DEVE SER ADOTADO O TIPO DE LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO, DEVIDO À EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE TÉCNICA DO OBJETO DA LICITAÇÃO, EXCETUADOS OS CASOS INDICADOS EM DECRETO DO PODER EXECUTIVO. A ESSE RESPEITO, ASSEVERA MARÇAL JUSTEN FILHO QUE ‘A LICITAÇÃO DE TIPO DE TÉCNICA SERÁ APLICADA SEMPRE QUE A NECESSIDADE ADMINISTRATIVA ENVOLVER ALGUMA CARACTERÍSTICA ESPECIAL OU PECULIAR, QUE NÃO POSSA SER SATISFEITA POR MEIO DOS PRODUTOS PADRONIZADOS. (...) É IMPERIOSO, POR TUDO ISSO, QUE A ADOÇÃO DE LICITAÇÃO DE TÉCNICA E PREÇO SEJA VOLTADA A SELECIONAR EFETIVAMENTE OS BENS E SERVIÇOS QUE APRESENTEM DESEMPENHO E QUALIDADES TÉCNICAS MAIS SIGNIFICATIVOS’ (‘COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS’, 9ª ED. SÃO PAULO: DIALÉTICA, 2002, P. 416/417). DA LEITURA DO EDITAL DE LICITAÇÃO, VERIFICA-SE QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS CUIDA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA COM PECULIARIDADES TÉCNICAS. DESSA FORMA, INCORREU A ADMINISTRAÇÃO EM 41 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 EVIDENTE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 45, § 4º, DA LEI DE LICITAÇÕES, O QUE LEVA À NULIDADE DO EDITAL, QUE DETERMINOU QUE A LICITAÇÃO FOSSE DO TIPO MENOR PREÇO. SALIENTE-SE, POR FIM, QUE NÃO HOUVE ALEGAÇÃO NOS AUTOS OU COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO QUE JUSTIFICASSE A ALTERAÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.” VERIFICA-SE, AINDA, QUE O EDITAL Nº 003/2007 EXIGE SEJA APRESENTADA PROPOSTA TÉCNICA, COM ÍNDICAÇÃO DE ITENS AOS QUAIS AOS LICITANTES NÃO SERIA DADO CONHECER, EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA INEXISTÊNCIA DE “PROJETO BÁSICO”, PELA IMPETRANTE: (ANEXO I, ITEM 2.1 E ANEXO C, ITEM 1). O “PROJETO BÁSICO” É, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º, IX, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, O “CONJUNTO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES, COM NÍVEL DE PRECISÃO ADEQUADO, PARA CARACTERIZAR A OBRA OU SERVIÇO, OU COMPLEXO DE OBRAS OU SERVIÇOS OBJETO DA LICITAÇÃO, ELABORADO COM BASE NAS INDICAÇÕES DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES, QUE ASSEGUREM A VIABILIDADE TÉCNICA E O ADEQUADO TRATAMENTO DO IMPACTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO, E QUE POSSIBILITE A AVALIAÇÃO DO CUSTO DA OBRA E A DEFINIÇÃO DOS MÉTODOS E DO PRAZO DE EXECUÇÃO.” A INEXISTÊNCIA DE UM PROJETO BÁSICO, ELABORADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PREVIAMENTE À REALIZAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO, IMPEDE, OUTROS A INDICAÇÃO E A DELIMITAÇÃO DO OBJETO, DO MODO E DA FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; QUE SE ASSEGURE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO; QUE SE DELIMITEM AS ÁREAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; QUE SE ESTABELEÇAM O VALOR DO INVESTIMENTO E O MODO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL E QUE SE FORNEÇAM ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DO CUSTO DO SERVIÇO A SER PRESTADO. AS AUTORIDADES COATORAS NÃO TROUXERAM AOS PRESENTES AUTOS COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE “PROJETO BÁSICO”. CERTA, PORTANTO, A NULIDADE DO EDITAL Nº 003/2007, POR VIOLAÇÃO AO ART. 40, I E IV E § 2º, I, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, EIS QUE NÃO PERMITE A ADEQUADA COMPREENSÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO OBJETO DO CERTAME E DE SUA EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CLAREZA, PRECISÃO E DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. CONSTATA-SE, POR FIM, QUE O EDITAL Nº 003/2007, POR DISPOSIÇÃO CONTIDA EM SEU ITEM 5.3, FORMULA EXIGÊNCIA CUMULADA DE GARANTIAS HABILITATÓRIAS (APRESENTAÇÃO DE CAPITAL MÍNIMO/PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO E DE GARANTIAS), EM EXPRESSA VIOLAÇÃO AO ART. 31, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93, QUE DISPÕE, IN VERBIS: “ART. 31 - A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA LIMITAR-SE-Á A: I - BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, JÁ EXIGÍVEIS E APRESENTADOS NA FORMA DA LEI, QUE COMPROVEM A BOA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA, VEDADA A SUA SUBSTITUIÇÃO POR BALANCETES OU BALANÇOS PROVISÓRIOS, PODENDO SER ATUALIZADOS POR ÍNDICES OFICIAIS QUANDO ENCERRADO HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) MESES DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA; II - CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU CONCORDATA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA, OU DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL, EXPEDIDA NO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA; III - GARANTIA, NAS MESMAS MODALIDADES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO "CAPUT" E § 1O DO ART. 56 DESTA LEI, LIMITADA A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ESTIMADO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. (...). § 2O A ADMINISTRAÇÃO, NAS COMPRAS PARA ENTREGA FUTURA E NA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, PODERÁ ESTABELECER, NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, A EXIGÊNCIA DE CAPITAL MÍNIMO OU DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO, OU AINDA AS GARANTIAS PREVISTAS NO § 1O DO ART. 56 DESTA LEI, COMO DADO OBJETIVO DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO- Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO FINANCEIRA DOS LICITANTES E PARA EFEITO DE GARANTIA AO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO A SER ULTERIORMENTE CELEBRADO. (...).” (GRIFO NOSSO) VERIFICA-SE QUE OS INCISOS I A III, DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL, DISPÕEM SOBRE AS ESPÉCIES DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTES À DEMONSTRAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, ENQUANTO O PARÁGRAFO 2º, DO MESMO TEXTO LEGAL, BUSCA REGRAR, DE FORMA ESPECÍFICA, A LICITAÇÃO RELATIVA A COMPRAS PARA ENTREGA FUTURA E A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS (CASO DOS AUTOS), DISPONDO QUE A ADMINISTRAÇÃO ESCOLHERÁ UM DOS TRÊS TIPOS DE QUALIFICAÇÃO INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. IMPORTA DESTACAR, NA OPORTUNIDADE, LIÇÃO PROFERIDA PELO DOUTRINADOR ADILSON ABREU DALLARI, NA OBRA “ASPECTOS JURÍDICOS DA LICITAÇÃO”, SÃO PAULO: SARAIVA, 2003, P. 118: “ (...). NESSA MESMA LINHA DE CONDUTA, A LEI Nº 8.666/93, AO DISPOR SOBRE OS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO EM SEU ART. 3º, § 1º, VEDA A INCLUSÃO, NO EDITAL, DE CONDIÇÕES QUE POSSAM RESTRINGIR OU FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ESSE DISPOSITIVO NÃO PODE SER INTERPRETADO LITERALMENTE, DADO QUE QUALQUER CONDIÇÃO RESTRINGE O UNIVERSO DE PROPONENTES. ELE DEVE SER INTERPRETADO EM SEU ESPÍRITO, EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL, OU SEJA, NO SENTIDO DE QUE A REGRA GERAL É A PARTICIPAÇÃO DO MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE LICITANTES, DEVENDO O EDITAL SER PARCIMONIOSO E CRITERIOSO AO FIXAR REQUISITOS, POIS SÃO PROIBIDAS AS CONDIÇÕES IMPERTINENTES, INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. (...).” NÃO DISCREPA O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, COMO DEMONSTRA O RECURSO ESPECIAL Nº 822337, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO. LEIS Nº S 8.666/93 E 10.520/02. CUMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE (ARTIGO 31, § 2º DA LEI DE LICITAÇÕES). (...). II - O ARTIGO 31, § 2º, DA LEI DE LICITAÇÕES DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO ELEJA UM DOS TRÊS REQUISITOS, NA FASE DE HABILITAÇÃO, EM TERMOS DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA LICITANTE, PARA DEPOIS ESTABELECER QUE TAL REQUISITO TAMBÉM SERÁ SUFICIENTE A TÍTULO DE GARANTIA AO CONTRATO A SER POSTERIORMENTE CELEBRADO. (...).” ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA REMESSA E, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONCEDO A SEGURANÇA, NOS TERMOS EM QUE ORA O FAÇO, MANTENDO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, A R. SENTENÇA DE FLS. 174/178. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 26 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 7 REMESSA EX-OFFICIO Nº 48060186367 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DA SERRA PARTE: ARLINDO DA SILVA ADVOGADO: ALBERTO FURTADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDMILSON JOSE TOMAZ ADVOGADO: JERIZE TERCIANO ALMEIDA PARTE: MUNICÍPIO DA SERRA ADVOGADO: BERNARDO DE SOUZA MUSSO RIBEIRO PARTE: OLIVIA DE LIMA SILVA ADVOGADO: ALBERTO FURTADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDMILSON JOSE TOMAZ ADVOGADO: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA* Nº 48060186367 APTE.: ARLINDO DA SILVA APDO.: MUNICÍPIO DA SERRA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 42 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 REMESSA NECESSÁRIA Nº 048.060.186.367 REMETENTE: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO JUÍZO DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL PARTES: ARLINDO DA SILVA/OLÍVIA DE LIMA SILVA E MUNICÍPIO DA SERRA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO (MUNICÍPIO) ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL - PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO É OBJETIVA, NÃO SE PERQUIRINDO ACERCA DO ELEMENTO “CULPA”. 2. PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER INDENIZADO, RELATIVAMENTE A DANO MORAL, DEVE-SE LEVAR EM CONTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O FATO E O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. 3. EM CASO DE MORTE DE FILHO SOLTEIRO E RESIDENTE NA CASA DE SEUS PAIS, O PENSIONAMENTO, COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DEVE CORRESPONDER A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA ENCAMINHADA PELO EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO JUÍZO DA SERRA COMARCA DA CAPITAL, QUE, EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, PROFERIU A SENTENÇA DE FLS. 79/88, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O REQUERIDO(I) AO PAGAMENTO DE R$ 57.000,00 (CINQÜENTA E SETE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, BEM COMO (II) AO PAGAMENTO DO QUANTUM DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, ATÉ O MOMENTO EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, INCLUINDO O PERCENTUAL SOBRE O 13º SALÁRIO E FÉRIAS, DEVIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, CALCULADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NÃO HOUVE RECURSO VOLUNTÁRIO. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PROPÓSITO, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALCANÇA A REMESSA NECESSÁRIA, A TEOR DO ENUNCIADO Nº 253, DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO DISPOR QUE “O ART. 557, DO CPC, QUE AUTORIZA O RELATOR A DECIDIR O RECURSO, ALCANÇA O REEXAME NECESSÁRIO.” PREAMBULARMENTE, VERIFICA-SE QUE INEXISTEM QUESTÕES PRÉVIAS A SEREM EXAMINADAS. ALIÁS, CUMPRE ANOTAR QUE O MUNICÍPIO DA SERRA (REQUERIDO), CONQUANTO DEVIDAMENTE CITADO (FLS. 73Vº), NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO (FLS. 74) ; TODAVIA, NÃO LHE FORAM APLICADOS, ACERTADAMENTE, OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. CONSOANTE SE OBSERVA, A QUESTÃO A SER ANALISADA, NO CASO VERTENTE, REFERE-SE À CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DA SERRA NO EVENTO DANOSO EM COMENTO. APÓS ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A R. SENTENÇA DEVE PERMANECER INTACTA, ISTO PORQUE, DE FATO, RESTARA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DA SERRA NO EVENTO DANOSO EM FOCO. COMO É SABIDO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO É OBJETIVA, SENDO DESPICIENDO A PERQUIRIÇÃO ACERCA DO ELEMENTO “CULPA”. NESSA MEDIDA, PARA EXIMIR-SE DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL, CABE AO PODER PÚBLICO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU QUALQUER CAUSA QUE TENHA O EVENTUAL CONDÃO DE ROMPER O NEXO CAUSAL - O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO PRESENTE FEITO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DESSE MODO, CERTO O DEVER DE INDENIZAR, CABE PERQUIRIR A EXTENSÃO DO DANO. NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DE DANO MORAL, NO PATAMAR DE R$ 57.000,00 (CINQÜENTA E SETE MIL REAIS), PENSO QUE TAL VALOR NÃO MERECE REPAROS. COM EFEITO, É ENTENDIMENTO CONSAGRADO O DE QUE O DANO MORAL PURO (EXTRAPATRIMONIAL) NÃO NECESSITA SER COMPROVADO, EXISTINDO TÃO-SOMENTE DIANTE DA OFENSA E DELA (OFENSA) É PRESUMIDO, SENDO A OFENSA MOTIVO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (STJ, RESP. 8.768, REL. MIN. BARROS MONTEIRO). OUTROSSIM, É CEDIÇO QUE, PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER INDENIZADO, A TITULO DE DANO MORAL, DEVE-SE LEVAR EM CONTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O FATO, O GRAU DE CULPA DO OFENSOR, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO, DEVENDO-SE CONSIDERAR AINDA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. CONSOANTE BEM OBSERVOU O EXMº. SRº. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 215607: “...A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM TERMOS RAZOÁVEIS, NÃO SE JUSTIFICANDO A REPARAÇÃO QUE VENHA A CONSTITUIR-SE EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, COM MANIFESTOS ABUSOS E EXAGEROS, DEVENDO O ARBITRAMENTO OPERAR COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA E AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, ORIENTANDO-SE O JUIZ PELOS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, COM RAZOABILIDADE, VALENDO-SE DE SUA EXPERIÊNCIA E DO BOM SENSO, ATENTO À REALIDADE DA VIDA E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO. ADEMAIS, DEVE ELA CONTRIBUIR PARA DESESTIMULAR O OFENSOR A REPETIR O ATO, INIBINDO SUA CONDUTA ANTIJURÍDICA”. (G.N.) NA HIPÓTESE DOS AUTOS E À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO, PENSO QUE O MMº. JUIZ DE DIREITO A QUO, AO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL, APLICOU, DA MELHOR FORMA, OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL - À VISTA DAQUELES ELEMENTOS ANTERIORMENTE REFERIDOS - ENTENDO DEVA SER MANTIDO O QUANTUM RESPECTIVO, O QUE FAÇO LEVANDO EM CONTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O RESPECTIVO GRAU DE CULPA, ATENDENDO, AINDA, AO CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E DEMAIS ORIENTAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS PERTINENTES À ESPÉCIE. A PROPÓSITO, EM CASO ASSEMELHADO, ASSIM TEM-SE POSICIONADO O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 713.764, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SRº MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: “ (...). 3 - ADMITE O STJ A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, QUANDO SE MOSTRAR DESARRAZOADO, O QUE NÃO SUCEDE NA ESPÉCIE, EM QUE HOUVE MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, DADO QUE AS QUARTA E TERCEIRA TURMAS DESTA CORTE TÊM FIXADO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR EQUIVALENTE A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME VÁRIOS JULGADOS. (...).” VALE SUBLINHAR QUE, CONQUANTO TENHA SIDO OMISSA A SENTENÇA, A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR FIXADO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, APENAS INCIDE A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADO O VALOR DEFINITIVO, E NÃO DA DATA DO ATO ILÍCITO, SEGUNDO PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 780.548). RESPEITANTE À CONDENAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES NO PAGAMENTO, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, DE QUANTUM CORRESPONDENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, ATÉ O MOMENTO EM QUE A VÍTIMA VIESSE A COMPLETAR 65 ANOS DE IDADE, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, CALCULADOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. ATINENTE À IMPORTÂNCIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 3.000,00), PENSO QUE TAL VALOR NÃO SE MOSTRA EXAGERADO E DESPROPORCIONAL, EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO. 43 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DEIXO DE EXAMINAR OUTRAS QUESTÕES PERTINENTES AO TEMA POR AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE: DO MUNICÍPIO DA SERRA. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA VESTIBULAR, TAL COMO O FEZ O MM. JUIZ DE DIREITO. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 28 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007223 AGVTE.: BRISA SANTA PIRES ADVOGADO: KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO.: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE FORMAÇÃO DE SO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 1AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.007.223 AGRAVANTE: BRISA SANTA PIRES AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE (QPMP-O) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO TEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - ART. 522, C/C ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO SE CONHECE, POR INTEMPESTIVO, DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 522, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRISA SANTA PIRES, IRRESIGNADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CAPITAL JUÍZO DE VITÓRIA, CONSTANTE DE FLS. 18/20 (POR CÓPIA XEROX), NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024.080.154.396 POR ELA IMPETRADO EM FACE DO SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE (QPMP-O) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO, ORA AGRAVADOS. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA INADMISSIBILIDADE FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABE AO JULGADOR, DE OFÍCIO, ANTES DE PROCEDER AO EXAME E JULGAMENTO DO MÉRITO, VERIFICAR SE PRESENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1 ESTABELECE O ART. 522, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS CABERÁ AGRAVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CONFORME SE DEPREENDE DOS AUTOS, A AGRAVANTE FOI INTIMADA DA DECISÃO AGRAVADA EM 15.05.2008, NOS TERMOS DA CERTIDÃO DE FL. 42, E SOMENTE VEIO A INTERPOR O PRESENTE RECURSO EM 29.05.2008. PORTANTO, INTEMPESTIVO SE APRESENTA O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO. NESTES TERMOS, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (TEMPESTIVIDADE), NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 02 DE JUNHO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089003826 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ADNILTON JOSE CAETANO AGVDO.: SAMUEL FERNANDES MARTINS ADVOGADO: PAULO DA SILVEIRA CASTRO ADVOGADO: PAULO SERGIO SAAVEDRA CASTRO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.003.826 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: SAMUEL FERNANDES MARTINS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE COMERCIAL DO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, OU NÃO, DE SÓCIO DE SOCIEDADE MERCANTIL, EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE DESAUTORIZA O USO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEVENDO A MATÉRIA SER APRECIADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IRRESIGNADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELA DRª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL - (FL. 90/96, POR CÓPIA XEROX), QUE JULGOU PROCEDENTE A “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO AGRAVADO DO PÓLO PASSIVO DA “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 024.050.159.219”. EM SEU RECURSO (FLS. 02/10), O AGRAVANTE PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA, SUSTENTANDO QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) GOZA DE PRESUNÇÃO CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE NÃO FOI DIRIMIDA PELO AGRAVADO. ADEMAIS, ADUZ A IMPOSSIBILIDADE DE SER AFASTADA ESSA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ POR MEIO DE “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, EIS QUE NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÀS FLS. 119/120, O MM. JUIZ DE DIREITO A QUO PRESTOU AS INFORMAÇÕES DE ESTILO. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 104/117, ONDE O AGRAVADO PUGNA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DO EXAME DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO RECURSAL, ENTENDO QUE ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE EM SEUS ARGUMENTOS. É ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, BEM COMO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA, OU NÃO, DE SÓCIO DE SOCIEDADE MERCANTIL DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE DESAUTORIZA O USO DA “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, DEVENDO A MATÉRIA SER APRECIADA POR MEIO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO LIMITAR TAL PRESUNÇÃO, QUE, EMBORA RELATIVA, DEVE PREVALECER ATÉ A IMPUGNAÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO, A QUEM É FACULTADO, EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80, O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVENDO A UTILIZAÇÃO DA “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, SER ADMITIDA APENAS EM HIPÓTESES RESTRITAS, QUANDO A DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO DO PROCESSO EXECUTIVO POSSA SER LEVADA A EFEITO, DE PLANO, PELO EXECUTADO, PRESCINDINDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. IN CASU, ENTENDO PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR ILEGITIMIDADE PASSIVA, OU NÃO, DO AGRAVADO, EIS QUE NÃO CONSIGO VISLUMBRAR, DE PLANO, PELA ANÁLISE DO 44 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO PARA OS AUTOS, A AUSÊNCIA DESTA CONDIÇÃO DE AÇÃO. AO CONTRÁRIO, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AGRAVANTE TROUXE AOS PRESENTES AUTOS CÓPIA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA FIRMA CODIPETROS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. (FLS. 45/49 E FLS. 50/52) POR MEIO DAS QUAIS EVIDENCIA-SE QUE O AGRAVADO NÃO ERA APENAS UM DOS SÓCIOS COTISTAS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL CODIPETROS - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA., MAS QUE EXERCIA, SOZINHO, A GERÊNCIA DA REFERIDA SOCIEDADE EMPRESARIAL. VERIFICA-SE, TAMBÉM, QUE, O NOME DO AGRAVADO CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - Nº 02586/2005 (FL. 13) E QUE NA DATA DO FATO GERADOR ALI CONSTANTE (30/11/2000) O AGRAVANTE ERA SÓCIO-GERENTE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL EXECUTADA. DESSA FORMA, ENTENDO QUE A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA “CDA” MILITA CONTRA O AGRAVADO E QUE, EMBORA SEJA POSSÍVEL COMBATER ESSA PRESUNÇÃO, HÁ NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INCOMPATÍVEL COM A “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, SOMENTE PODENDO SER AFERIDA POR MEIO DE EMBARGOS DE DEVEDOR, COM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CABE AO AGRAVADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DEVEDOR, DEMONSTRAR QUE NÃO INCORREU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E, QUE, POR ISSO, NÃO DEVERIA TER SEU NOME INCLUÍDO NA PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPORTA FRISAR, AINDA, SER DESCABIDA A ALEGAÇÃO DO AGRAVADO DE QUE SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA IMPEDE A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA HAVIDA NA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE. OCORRENDO O FATO GERADOR DO DÉBITO EXEQUENDO À ÉPOCA EM QUE O AGRAVADO AINDA ERA SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA E APLICANDO-SE O CRITÉRIO TEMPORAL DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 116, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O FATO GERADOR SE APERFEIÇOOU ENQUANTO O AGRAVADO FAZIA PARTE DA SOCIEDADE. DESTARTE, RESTA CONFIGURADA, EM TESE, SUA RESPONSABILIDADE POR AQUELE DÉBITO, E, PORTANTO, SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. COM EFEITO, ENTENDO QUE O AGRAVADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE É IMPOSTO, NÃO TENDO SIDO COMBATIDA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA “CDA”, SENDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE DEVEDOR PARA QUE HAJA DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA MATÉRIA. NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 910733, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) II - TENDO EM VISTA QUE O EXECUTIVO FISCAL FOI PROPOSTO CONTRA A EMPRESA E O AGRAVANTE, CUJO NOME CONSTA DA CDA, CABE A ESTE PROVAR A AUSÊNCIA DE UMA DAS SITUAÇÕES DO ART. 135 DO CTN, COM VISTAS A AFASTAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E/OU SUA EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES:AGRG NO RESP Nº 720.043/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ DE 14/11/05 E ERESP Nº 702.232/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 26/09/05. III - A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER ARGÜIDA EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES RELATIVAS AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO QUE A AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DE SOCIEDADE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE DESAUTORIZA O USO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, DEVENDO A MATÉRIA SER APRECIADA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IV - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO VEJA-SE, AINDA, O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO Nº 011.069.000.906, DE QUE FOI RELATOR O EMINENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUZA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO - POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. NÃO É POSSÍVEL DEDUZIR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGAÇÃO QUE DEMANDE EXTENSA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NO PRESENTE CASO, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS AGRAVANTES, TENDENTE A APURAR OCORRÊNCIA DE SECESSÃO DE EMPRESAS ENTRE A DEVEDORA ORIGINAL E AS RECORRENTES, DEVERÁ SER EXERCIDA EM SEDE DE EMBARGOS. 2. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO É O MELHOR CAMINHO A SER SEGUIDO QUANDO A MATÉRIA EM DISCUSSÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA LIDE, HAJA VISTA A FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ENSEJAR INFRAÇÃO LEGALMENTE TIPIFICADA, ACARRETANDO A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELA DÍVIDA DA EMPRESA 4. RECURSO IMPROVIDO.” ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA, JULGANDO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 10 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24960093441 APTE.: CASSARO S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADA: DANIELLE GUALDA PASOLINI ADVOGADO: DAVID ABREU PEREIRA ADVOGADO: JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA ADVOGADA: LUIZA QUEIROZ SANZ ADVOGADO: MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA ADVOGADA: MARIA ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADA: PAULA F. FERREIRA ADVOGADO: PIETRANGELO ROSALEM APDO.: METALURGICA GERDAU SA ADVOGADO: CARLOS AFONSO HORTMANN RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.960.093.441 APELANTE: CÁSSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO APELADA: METALÚRGICA GERDAU S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS ENTREGUES NO PRAZO INFERIOR A QUINZE DIAS DO REQUERIMENTO DE CONCORDATA PREVENTIVA - PAGAMENTO EM PECÚNIA ACASO AS MERCADORIAS NÃO MAIS ESTIVESSEM EM PODER DO COMERCIANTE CO0NCORDATÁRIO. 1. A ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS PREVIA, EXPRESSAMENTE, A POSSIBILIDADE DO FORNECEDOR DE MERCADORIAS PRETENDER REAVÊLAS (AS MERCADORIAS) DO COMERCIANTE CONCORDATÁRIO NA HIPÓTESE DO PEDIDO DE CONCORDATA TER OCORRIDO NOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO PEDIDO DE CONCORDADA. 2. NÃO DISPONDO MAIS O COMERCIANTE CONCORDATÁRIO DAS MERCADORES REIVINDICADAS, FAZ JUS O FORNECEDOR A RECEBER, EM DINHEIRO, O VALOR CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS FORNECIDAS. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS AJUIZADA POR METALÚRGICA GERDAU S/A NA CONCORDATA PREVENTIVA REQUERIDA POR CÁSSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS N.ºS 45 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 092.646 E 092.775, APURADAS NO MONTANTE TOTAL DE R$ 11.813,92 (ONZE MIL, OITOCENTOS E TREZE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), EM 06.07.1995. PELA SENTENÇA DE FLS. 51/53, O DR. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A APELANTE EM FACE DE JÁ NÃO MAIS DISPOR DAS MERCADORIAS - A PAGAR AO APELADO, EM DINHEIRO, O VALOR EQUIVALENTE AO (VALOR) DAS MERCADORIAS FORNECIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. IRRESIGNADA, A APELANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 55/60, PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. INTIMADA, A APELADA NÃO APRESENTOU CONTRA-RAZÕES RECURSAIS, CONSOANTE REGISTRA A CERTIDÃO DE FL. 82/V. A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, EM PARECER DE FLS. 93/96, OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VEZ QUE O PRESENTE RECURSO ESTÁ EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXAMINANDO-SE A PEÇA CONTESTATÓRIA DE FLS. 18/20, VERIFICA-SE QUE A APELANTE NÃO NEGA HAVER RECEBIDO AS MERCADORIAS REIVINDICADAS, LIMITANDO-SE, APENAS, A SUSTENTAR A INTEMPESTIVIDADE DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A APELADA TERIA QUE SE HABILITAR COMO CREDORA QUIROGRAFÁRIA NO QUADRO GERAL DE CREDORES ATÉ O DIA 23.07.1995. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, DIVERSAMENTE DA FORMA COMO PROCEDEU PERANTE O JUÍZO A QUO, A APELANTE TENTA INOVAR A LIDE, AO AFIRMAR NÃO HAVER RECEBIDO AS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS ÀS FLS. 09, BEM ASSIM AO SUSTENTAR QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS REFERIDOS DOCUMENTOS (DUPLICATAS MERCANTIS) NÃO TERIAM SIDO EMITIDAS POR ALGUM DE SEUS (DA APELANTE) EMPREGADOS. REPUTO IMPORTANTE RESSALTAR, DE INÍCIO, QUE COMPETIRIA À APELANTE ALEGAR, EM SUA PEÇA CONTESTATÓRIA, TODA A MATÉRIA DE DEFESA, EXPONDO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO COM QUE IMPUGNAVA O PEDIDO AUTORAL E ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE PRETENDESSE PRODUZIR, TUDO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESSE MODO, NÃO HÁ COMO CONHECER DE MATÉRIA NÃO ARTICULADA PERANTE O JUÍZO DE INSTÂNCIA SINGELA, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO BASTASSE ISSO, PENSO INCIDIR, NA HIPÓTESE, O DISPOSTO NO ART. 372, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE CUJO TEOR EXTRAI-SE QUE: “COMPETE À PARTE, CONTRA QUEM FOI PRODUZIDO DOCUMENTO PARTICULAR, ALEGAR, NO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 390, SE LHE ADMITE OU NÃO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A VERACIDADE DO CONTEXTO; PRESUMINDO-SE, COM O SILÊNCIO, QUE O TEM POR VERDADEIRO.” SUBLINHE-SE, ADEMAIS, QUE, CONSOANTE EXPLICITA O ENUNCIADO Nº 495, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “A RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DA COISA VENDIDA A CRÉDITO, ENTREGUE NOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO PEDIDO DE FALÊNCIA OU DE CONCORDATA, CABE, QUANDO, AINDA QUE CONSUMIDA OU TRANSFORMADA, NÃO FAÇA O DEVEDOR PROVA DE HAVER SIDO ALIENADA A TERCEIRO.” NESTE RUMO DE IDÉIAS, PENSO NÃO MERECER QUALQUER CENSURA A R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE SE ENCONTRA EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 28 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6070058588 APTE.: MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO: ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE FERNANDO DA ROS APDO.: CAMILA DE ARAUJO GAMBARTI SARCINELLI ADVOGADO: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 006.070.058.588 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ APELADA: CAMILA DE ARAÚJO GAMBARTI SARCINELLI RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR - FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL SUPERIOR - DIREITO À ASCENSÃO NA CARREIRA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A AUTORA DEMONSTROU CONFIGURADO SEU DIREITO, CUMPRINDO O DETERMINADO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; TODAVIA, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE INFIRMAR AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AUTORA, A TEOR DO ART. 333, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. 2.NO DIREITO PÚBLICO VIGORA O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE, SEGUNDO O QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI EXPRESSAMENTE AUTORIZA”. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 127/134) INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE ARACRUZ EM FACE DE CAMILA DE ARAÚJO GAMBARTI SARCINELLI CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 121/125, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA ORA APELADA NOS AUTOS DA PRESENTE “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO”. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O APELANTE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA HOSTILIZADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, VISTO QUE A APELADA NÃO FARIA JUS AO ENQUADRAMENTO PLEITEADO, VEZ QUE PRETENDE SER NOMEADA NUM CARGO CUJO NÍVEL NÃO CORRESPONDE ÀQUELE PARA O QUAL PRESTARA CONCURSO PÚBLICO. PELAS CONTRA-RAZÕES DE FLS. 138/144, A APELADA PUGNA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. O MINISTÉRIO PÚBLICO COM ASSENTO JUNTO A ESTA EGRÉGIA CORTE, EM PARECER DE FLS. 153/157, ENTENDEU NÃO SER OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO MINISTERIAL NA PRESENTE DEMANDA. É O RELATÓRIO. DECIDO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOANTE SE OBSERVA DOS AUTOS, A QUESTÃO A SER ANALISADA, NO CASO VERTENTE, É REFERENTE À REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DA APELADA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, CONCURSADA PARA O CARGO DE PROFESSORA, ENQUADRADA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO NO NÍVEL I, QUE CORRESPONDE AO DOCENTE COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. ENTENDE A APELADA FAZER JUS AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II, QUE CORRESPONDE AO DOCENTE COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO. POR SUA VEZ, SUSTENTA O APELANTE QUE A APELADA NÃO FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO PLEITEADO, POIS PRETENDE SER NOMEADA NUM CARGO CUJO NÍVEL NÃO CORRESPONDE ÀQUELE PARA O QUAL PRESTARA CONCURSO, VEZ TER PRESTADO CONCURSO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. ASSIM, A QUAESTIO IURIS POSTA EM DISCUSSÃO NO PRESENTE APELO CINGE EM VERIFICAR EM QUAL NÍVEL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DEVE A APELADA SER ENQUADRADA. ANALISANDO-SE, DETIDAMENTE, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, EM NENHUM MOMENTO, O APELANTE CONSEGUIU ILIDIR OS FATOS ALEGADOS PELA APELADA EM SUA PETIÇÃO INICIAL. 46 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 À PARTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, INCUMBE FAZER A RESPECTIVA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A MEU SENTIR, A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO CONFIRMA AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO PARA OS AUTOS PERMITE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DO DIREITO DA APELADA AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL SUPERIOR, VISTO TER COMPROVADO, POR MEIO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 13/16, QUE POSSUI GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR E QUE O CURSO JÁ HAVIA SIDO CONCLUÍDO À DATA DE SUA NOMEAÇÃO (FL. 77). DE OUTRA BANDA, O APELANTE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA PRETENDE SER NOMEADA NUM CARGO CUJO NÍVEL NÃO CORRESPONDE ÀQUELE PARA O QUAL PRESTARA CONCURSO. ISSO PORQUE NÃO FOI JUNTADA A CÓPIA DO EDITAL DO CONCURSO PARA COMPROVAR QUE EFETIVAMENTE ESTAVAM SENDO OFERTADAS DUAS OPÇÕES DENTRO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO, UMA DE NÍVEL MÉDIO E OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR, TAMPOUCO SE COMPROVOU QUE A APELADA TERIA OPTADO EM SE INSCREVER NO CONCURSO PARA O CARGO DE NÍVEL MÉDIO. ASSIM, À EVIDÊNCIA, A SITUAÇÃO DA APELADA SE SUBSUME À HIPÓTESE NORMATIVA DO ART. 6º, II, B, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.091/98, CUJA REDAÇÃO TRANSCREVO: “ART. 6º: A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FAR-SE-Á EM TRAJETÓRIA ASCENDENTE DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, ORGANIZADA POR CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR, CONFORME ANEXO I, ASSIM IDENTIFICADOS: [...] II – POR NÍVEL: A) NÍVEL I – FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL; B) NÍVEL II – FORMAÇÃO DOCENTE EM NÍVEL SUPERIOR, EM CURSO DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA; OU EM PROGRAMAS DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA PARA PORTADORES DE DIPLOMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR REGULAMENTADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO OU FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR, EM CURSOS DE PEDAGOGIA”. O TEXTO NORMATIVO ACIMA TRANSCRITO PERMITE CONSTATAR QUE O NÍVEL DA CARREIRA COMPATÍVEL COM A FORMAÇÃO ACADÊMICA DA APELADA É O NÍVEL II. NÃO OBSTANTE ISSO, ELA FOI ENQUADRADA NO NÍVEL I, EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 7º, DA MESMA LEI Nº 2091/98, IN VERBIS: “ART. 7º AO PROFESSOR INGRESSANTE NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SERÁ ATRIBUÍDO O NÍVEL CORRESPONDENTE À MAIOR HABILITAÇÃO ESPECÍFICA POR ELE ADQUIRIDA E COMPROVADA.” EXTREME DE DÚVIDA, PORTANTO, QUE A NÃO ASCENSÃO DA APELADA AO NÍVEL II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFENDE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, QUE COMANDA E DEVE PAUTAR TODAS AS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVOCO, A PROPÓSITO, JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXARADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.260, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. MINISTRO GILSON DIPP, IN VERBIS: “ADMINISTRATIVO - OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DA APROVAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI, ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM PECUNIÁRIA AINDA NÃO REGULAMENTADA À ÉPOCA DO PLEITO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA - OBEDIÊNCIA - EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO DESPROVIDO. [...] III - NO DIREITO PÚBLICO VIGORA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, SEGUNDO A QUAL "...NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ É PERMITIDO FAZER O QUE A LEI AUTORIZA." POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 28 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 12 AGRAVO INOMINADO AGV INSTRUMENTO Nº 47089000187 AGVTE.: DOMICIO ROLIM ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARBOSA AGVDO.: JANDELSON SILVA RAMOS ADVOGADO: JUCILANDE ROCHA BORGES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047.089.000.187 AGRAVANTE: DOMICIO ROLIM AGRAVADOS: JANDELSON SILVA RAMOS E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO POR DOMICIO ROLIM, IRRESIGNADO COM A DECISÃO POR MIM PROFERIDA, ÀS FLS. 287/290, DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047.089.000.187, OBJETIVANDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A RETRATAÇÃO OU A APRESENTAÇÃO DO RECURSO EM MESA PARA JULGAMENTO PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A DECISÃO HOSTILIZADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO DECIDIU SER INTEMPESTIVO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE, CONSIDERANDO QUE A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA PROTOCOLADA APENAS EM 24.04.2008 (EMBORA TENHA SIDO POSTADA EM 22.04.2008). NO PRESENTE AGRAVO, DOMICIO ROLIM SUSTENTA QUE A TEMPESTIVIDADE DE SEU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER AFERIDA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, APENAS, A DATA EM QUE A PETIÇÃO RECURSAL FOI POSTADA E, NÃO, A DATA DE PROTOCOLO DA MESMA, NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É O BREVE RELATÓRIO. COMPULSANDO, DETIDAMENTE, OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE MERECEM PROSPERAR OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO AGRAVANTE. O § 2º, DO ART. 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA, DE FORMA EXPRESSA, QUE, NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, A PETIÇÃO RECURSAL SEJA PROTOCOLADA NO CORREIO, SOB REGISTRO COM AVISO DE RECEBIMENTO. COMPULSANDO, DETIDAMENTE, OS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047.089.000.187, VERIFICA-SE QUE O ORA AGRAVANTE FOI INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA EM 09.04.2008 (FL. 275, DAQUELES AUTOS) E QUE A PETIÇÃO RECURSAL FOI POSTADA EM 22.04.2008 (FL. 284, DOS REFERIDOS AUTOS). CONSTATA-SE, ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 0004/2006, QUE REGULAMENTA O CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO E A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT -, SUBSUMINDOSE, DEST’ARTE, À EXPRESSÃO “LEI LOCAL”, CONTIDA NO ART. 525, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTANTO, TEMPESTIVO SE APRESENTA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR DOMICIO ROLIM. ANTE O EXPOSTO, E COM FULCRO NO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO, RECONHECENDO A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 047.089.000.187, INTERPOSTO POR DOMICIO ROLIM. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, VENHAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047.089.000.187. VITÓRIA, 03 DE JUNHO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 47 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 13 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080069388 APTE.: PAULO FRANCISCO MATTOS PEDRO ADVOGADO: ALESSANDRO BRUNO DE SOUSA DIAS APDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.069.388 APELANTE: PAULO FRANCISCO MATTOS PEDRO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO ADMINISTRATIVO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXCLUSÃO DE POLICIAL-MILITAR DA RESPECTIVA CORPORAÇÃO “A BEM DA DISCIPLINA” - REINTEGRAÇÃO - PRESCRIÇÃO. A PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO DE POLICIAL-MILITAR, COM SUA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA RESPECTIVA CORPORAÇÃO, SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/32. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO DE “AÇÃO ORDINÁRIA” AJUIZADA POR PAULO FRANCISCO MATTOS PEDRO, ORA APELANTE, EM FACE DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA APELADO, POR MEIO DA QUAL REQUER O APELANTE SEJA O APELADO CONDENADO A REINCORPORA-LO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE QUE FOI EXCLUÍDO EM 31.01.2002, E A CONCEDER-LHE AS PROMOÇÕES A QUE EVENTUALMENTE TENHA DIREITO E PAGAR-LHE AS REMUNERAÇÕES E AS GRATIFICAÇÕES PERTINENTES AO PERÍODO DE SEU AFASTAMENTO. PELA SENTENÇA DE FLS. 278/283, O DR. JUIZ DE DIREITO A QUO RECONHECEU, EX OFFICIO, A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNADO, O APELANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 287/290, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, AO ARGUMENTO DE NÃO INCIDIR A PRESCRIÇÃO, NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DE A PRESENTE AÇÃO SER DO TIPO DECLARATÓRIA. PELAS CONTRA-RAZÕES DE FLS. 298/302, O APELADO REQUER A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. É O BREVE RELATÓRIO. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTA O APELANTE DEVA SER REFORMADA A SENTENÇA HOSTILIZADA, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, NÃO INCIDIR A PRESCRIÇÃO, EIS QUE, POR MEIO DA PRESENTE “AÇÃO ORDINÁRIA” FORMULA PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. AO MEU SENTIR, A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS. É CONSABIDO QUE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS SÃO AS QUE OBJETIVAM, PREPONDERANTEMENTE, A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU INEXISTÊNCIA, DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO DO AUTOR SE EXAURE COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU DA INEXISTÊNCIA, DE DETERMINADA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPULSANDO, DETIDAMENTE, OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE, EM VERDADE, A PRETENSÃO FORMULADA PELO APELANTE TEM CUNHO, PREPONDERANTEMENTE, CONSTITUTIVO NEGATIVO. OU SEJA, EMBORA PREPONDERE A PRETENSÃO DO APELANTE DE DESCONSTITUIR UMA RELAÇÃO JURÍDICA, CONSTATA-SE QUE NESTA MESMA AÇÃO MESCLAM-SE, TAMBÉM, OS ELEMENTOS “DECLARATÓRIO” E “MANDAMENTAL”. ASSIM, A PRETENSÃO FORMULADA PELO APELANTE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, É DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL 20.910/32), CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE SUA EXCLUSÃO, OU SEJA, 31.01.2002 (FL. 276). 1 NO MESMO SENTIDO JÁ DECIDIU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 892828 E Nº 409890, DE QUE FORAM RELATORES OS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO EXMºS SRS. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI E MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, RESPECTIVAMENTE: “ (...). 2. A AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONSTITUTIVA, COMO É O CASO DA CONSTITUTIVA NEGATIVA, ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO. (...).” ......................................................................................... “ (...). 2. EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO QUE CULMINAM NA DEMISSÃO DO SERVIDOR DEVEM SER SUSCITADOS, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 5 ANOS, CONTADOS A PARTIR DO ATO DA DEMISSÃO E, NÃO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL. COM EFEITO, A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA PODE, QUANDO MUITO, REPERCUTIR NO ATO DA DEMISSÃO, ATÉ MESMO PARA DESCONSTITUÍ-LO, MAS, NUNCA, REABRIR, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS, A DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTOS VÍCIOS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. (...).” SENDO CERTO QUE O ATO DE EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO FOI PUBLICADO EM 31.01.2002 (FL. 276), PRESCRITA ESTAVA A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FORMULADA PELO APELANTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (14.02.2008). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOLHE PROVIMENTO. INTIME-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 14 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47060068195 APTE.: VIVO TELEST CELULAR S/A ADVOGADO: BRUNA NASCIMENTO HONORIO ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO: EDUARDO METZKER FERNANDES ADVOGADO: FABIO DA FONSECA SAID ADVOGADA: JULIANA MANTA DE CARVALHO ADVOGADA: KAMILLA ANICIO MACIEL ADVOGADO: LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO: LUIZ JOSE F SIMONI ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADA: THIAGO BORTOLINI ADVOGADO: THIAGO FONSECA V DE REZENDE ADVOGADO: THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE ADVOGADO: TIAGO SIMONI NACIF ADVOGADO: WELLINGTON MARIN SANTOS APDO.: JOELSON SILVA SOUZA ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY * APELAÇÃO ADESIVA Nº 47060068195 APTE.: JOELSON SILVA SOUZA APTE.: JOELSON SILVA SOUZA APDO.: VIVO TELEST CELULAR S/A APDO.: VIVO TELEST CELULAR S/A RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 047.060.068.195 APELANTE/APELADO: VIVO S/A APELADO/APELANTE: JOELSON SILVA SOUZA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL/APELAÇÃO ADESIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO COM MEDIANTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - DEVER DE CONFERÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS. 48 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 1. É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FORNECEDOR (OU PRESTADOR) DE SERVIÇO A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELO INTERESSADO NO FORNECIMENTO (OU PRESTAÇÃO) DE SERVIÇO, PENA DO PRIMEIRO ASSUMIR O RISCO DE UMA CONTRATAÇÃO IRRREGULAR. 2. REVELANDO-SE RAZOÁVEL O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, MERECE SER MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA R. SENTENÇA IMPUGNADA. 3. AS VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM GUARDAR CONSONÂNCIA COM AS PRESCRIÇÕES DO § 3º, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR VIVO S/A, ÀS FLS. 47/62, E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JOELSON DE SOUZA SILVA À FL. 71, FACE À R. SENTENÇA DE FLS. 40/41, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PRESENTE “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS". EM SEU RECURSO, A APELANTE/APELADA VIVO S/A PEDE A REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, AFIRMANDO(A) ESTAR DESOBRIGADA DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E(B) SER DESPROPORCIONAL O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E QUE, SEGUNDO ALEGA, DEVERIA SER MINORADO. JÁ O APELADO/APELANTE JOELSON SILVA SOUZA BUSCA, POR MEIO DE SEU RECURSO, A REFORMA DA R. SENTENÇA NO QUE PERTINE(A) AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE, SEGUNDO ALEGA, DEVERIA SER MAJORADO E(B) AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CUJO PERCENTUAL DEVERIA TER SIDO FIXADO EM 20% (VINTE POR CENTO). ÀS FLS. 69/70, O APELADO/APELANTE JOELSON SILVA SOUZA APRESENTOU SUAS CONTRA-RAZÕES RECURSAIS, NAS QUAIS PUGNA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELO APELANTE/APELADO VIVO S/A. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O PRESENTE RECURSO APRESENTA CONTORNOS SINGELOS, PERMITINDO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVO, ADEMAIS, QUE EXAMINAREI, SIMULTANEAMENTE, AMBOS OS RECURSOS MANEJADOS NOS PRESENTES AUTOS. EM SEU RECURSO, A APELANTE/APELADA VIVO S/A AFIRMA QUE O APELADO/APELANTE JOELSON SILVA SOUZA TERIA AGIDO COM CULPA EXCLUSIVA DE MODO A ENSEJAR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO A ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARA TANTO, SUSTENTA QUE O APELADO/APELANTE JOELSON SILVA SOUZA TERIA O DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, EVITANDO, ASSIM, FOSSEM INDEVIDAMENTE UTILIZADOS POR TERCEIROS. PENSO NÃO ASSISTIR RAZÃO À APELANTE/APELADA VIVO S/A. A MEU SENTIR, É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA CONTRATADA A CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DE UM NEGÓCIO OU CONTRATAÇÃO DE UM SERVIÇO. NO CASO EM APREÇO, DENOTA-SE QUE A APELANTE/APELADA VIVO S/A OBROU COM NEGLIGÊNCIA NESSE PARTICULAR, “...ASSUMINDO O RISCO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR”, CONFORME ASSINALADO NA R. SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO SE PODE, NATURALMENTE, ADMITIR QUE UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TRANSFIRA AO CONSUMIDOR SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA EM UM SERVIÇO SEU, QUE, IN CASU, É CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ESTE É O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, ILUSTRADO POR V. ACÓRDÃO DE LAVRA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.001.06348, DE QUE FOI RELATOR: O EXMº SR. DESEMBARGADOR JORGE LUIZ HABIB: "RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE DANO MORAL APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CÍVIL, DOCUMENTOS FALSOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM BANCO. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. TORNA-SE O BANCO RESPONSÁVEL POR QUALQUER DANO CAUSADO A Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO TERCEIROS, EM RAZÃO DE FRAUDE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. NÃO SE TRATA DE FATO DE TERCEIRO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE, VEZ QUE CONCORREU COM CULPA PARA O EVENTO, ADMITINDO DOCUMENTOS FALSOS COMO VERDADEIROS E REMETENDO O NOME DA PARTE PARA O CADASTRO DE INADIMPLENTES, CAUSANDO LHE EVIDENTE DANO MORAL. CUMPRE-NOS RESSALTAR, QUE, POR SE TRATAR DE ALGO IMATERIAL, OU IDEAL, NÃO SE PODE EXIGIR QUE A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SEJA FEITA PELOS MESMOS MEIOS UTILIZADOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DANO MATERIAL, POIS JAMAIS PODERIA A VÍTIMA COMPROVAR A DOR, A TRISTEZA, OU A HUMILHAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS, PERÍCIA OU DEPOIMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS." PASSADA ESSA QUESTÃO, PASSO A APRECIAR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CUJA IRRESIGNAÇÃO FOI OBJETO TANTO DO RECURSO PRINCIPAL (QUE BUSCA SUA MINORAÇÃO), QUANTO DO RECURSO ADESIVO (QUE PLEITEIA SUA MAJORAÇÃO). É CEDIÇO QUE, PARA A FIXAÇÃO DO “QUANTUM” A SER INDENIZADO, RELATIVAMENTE A DANO MORAL, DEVE-SE LEVAR EM CONTA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O FATO, O GRAU DE CULPA DO OFENSOR, A INTENSIDADE DO SOFRIMENTO, DEVENDO-SE AINDA CONSIDERAR O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. CONSOANTE BEM OBSERVOU O EXMº. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 215607: “...A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM TERMOS RAZOÁVEIS, NÃO SE JUSTIFICANDO A REPARAÇÃO QUE VENHA A CONSTITUIR-SE EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, COM MANIFESTOS ABUSOS E EXAGEROS, DEVENDO O ARBITRAMENTO OPERAR COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA E AO PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, ORIENTANDO-SE O JUIZ PELOS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, COM RAZOABILIDADE, VALENDO-SE DE SUA EXPERIÊNCIA E DO BOM SENSO, ATENTO À REALIDADE DA VIDA E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO. ADEMAIS, DEVE ELA CONTRIBUIR PARA DESESTIMULAR O OFENSOR A REPETIR O ATO, INIBINDO SUA CONDUTA ANTIJURÍDICA”. (G.N.) CABE AQUI, AINDA, REFERÊNCIA À LIÇÃO MINISTRADA PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 19.411-2, DE QUE FOI RELATOR O EXMº. SR. DES. OTO LUIZ SPONHOLZ, MENCIONADA POR HUMBERTO THEODORO JÚNIOR EM SUA OBRA “DANO MORAL”, 3ª EDª., JUAREZ TAVARES, PÁG. 38: “AO MAGISTRADO COMPETE ESTIMAR O VALOR DA REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL, ADOTANDO OS CRITÉRIOS DA PRUDÊNCIA E DO BOM SENSO E LEVANDO EM ESTIMA QUE O "QUANTUM" ARBITRADO REPRESENTA UM VALOR SIMBÓLICO QUE TEM POR ESCOPO, NÃO O PAGAMENTO DO ULTRAJE - A HONRA QUE NÃO TEM PREÇO - MAS A COMPENSAÇÃO MORAL, A REPARAÇÃO SATISFATIVA DEVIDA PELO OFENSOR AO OFENDIDO”. (G.N.) ACERCA DA MATÉRIA, ASSIM SE POSICIONOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 171084, DE QUE FOI RELATOR O MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL DANO MORAL. PREJUÍZO. REPARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CRITÉRIOS NA FIXAÇÃO DO DANO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. RECURSO DESACOLHIDO. I- “... OMISSIS...” II- “... OMISSIS...” III- A INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADA EM TERMOS RAZOÁVEIS, NÃO SE JUSTIFICANDO QUE A REPARAÇÃO VENHA A CONSTITUIR-SE EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, CONSIDERANDO QUE SE RECOMENDA QUE O ARBITRAMENTO DEVA OPERAR-SE COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA, AO PORTE EMPRESARIAL DAS PARTES, ÀS SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS E, AINDA, AO VALOR DO NEGÓCIO, ORIENTANDO-SE O JUIZ PELOS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, COM RAZOABILIDADE, VALENDO-SE DE SUA EXPERIÊNCIA E DO BOM SENSO, ATENTO À REALIDADE DA VIDA, 49 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 NOTADAMENTE À SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL E AS PECULIARIDADES DE CADA CASO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS E À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO, PENSO QUE A MMª. JUÍZA DE DIREITO A QUO, AO FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL, APLICOU, DA MELHOR FORMA, OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, RAZÃO PELA QUAL - À VISTA DAQUELES ELEMENTOS ANTERIORMENTE REFERIDOS - ENTENDO DEVA SER MANTIDO O QUANTUM RESPECTIVO, O QUE FAÇO LEVANDO EM CONTA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E O RESPECTIVO GRAU DE CULPA, ATENDENDO, AINDA, AO CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E DEMAIS ORIENTAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS PERTINENTES À ESPÉCIE. POR FIM, NO TOCANTE AOS VALORES FIXADOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, PENSO IGUALMENTE DESASSISTIR RAZÃO AO APELADO/APELANTE JOELSON SILVA SOUZA. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, IN CASU, DEVEM SER FIXADOS CONFORME AS PRESCRIÇÕES LEGAIS DO § 3º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSIDERANDO A BREVIDADE DA CAUSA, SUA PEQUENA COMPLEXIDADE E A DESNECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TENHO COMO ACERTADA A DECISÃO DA DOUTA MAGISTRADA DE PISO AO FIXAR EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DOS RECURSOS MAS LHES NEGO PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 28 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMARELATOR 15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040106300 APTE.: GLAUCIA GABRIEL GOMES ADVOGADO: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO ADVOGADO: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA APDO.: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ODIVAL FONSECA JUNIOR ADVOGADA: RAQUEL PIRES ADVOGADA: VERONICA FERNANDA AHNERT RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.040.106.300 APELANTE: GLAUCIA GABRIEL GOMES APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXERCÍCIO REGULAR DIREITO - ATO LÍCITO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - MERO DISSABOR. 1. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NÃO PODENDO, EM PRINCÍPIO, CARACTERIZAR RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR, NOS TERMOS DO ART. 188, DO NOVEL CÓDIGO CIVIL. 2. INEXISTINDO ATO ILÍCITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL E/OU MATERIAL. 3. O MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 112/116) INTERPOSTO POR GLAUCIA GABRIEL GOMES EM FACE DO BANCO PANAMERICANO S/A, IRRESIGNADA COM A R. SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 106/110, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. EM SUA PEÇA RECURSAL, A APELANTE ALEGA QUE RESTARA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO, DECORRENTE DE ATO ILÍCITO CONSISTENTE NA INDEVIDA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO DA APELANTE, LEVADO A EFEITO POR INTERMÉDIO DE “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” AJUIZADA PELO REFERIDO APELADO. AFIRMA A APELANTE, OUTROSSIM, QUE, QUANDO DA CONSTRIÇÃO DE SEU VEÍCULO, NÃO SE ENCONTRAVA ELA (A APELANTE) Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO INADIMPLENTE JUNTO À APELADA, O QUE DEMONSTRA O ATO ILÍCITO PRATICADO POR ESTA ÚLTIMA (APELADA). PUGNA, AO FINAL, PELA REFORMA DA R. SENTENÇA HOSTILIZADA, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 125/128, ONDE O APELADO PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO. É O RELATÓRIO. DECIDO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPULSANDO, DETIDAMENTE, OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE FALECER RAZÃO À APELADA, TENDO EM VISTA QUE, REALMENTE, NÃO RESTARA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELADO NO EVENTO NARRADO NA PEÇA INAUGURAL. COM EFEITO, A APELADA, AO PROPOR A “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, COM O FITO DE APREENDER O VEÍCULO DE POSSE DA APELANTE, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DAQUELA DEMANDA, ENCONTRAVA-SE INADIMPLENTE PARA COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NESSA MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 188, DO NOVEL CÓDIGO CIVIL, NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO AQUELE PRATICADO NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. NESSE MESMO SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 704.019, DE QUE FOI RELATORA A EXMª SRª MINISTRA NANCY ANDRIGHI: ‘CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INVIÁVEL O RECURSO ESPECIAL QUANDO A DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NÃO PODENDO, A PRINCÍPIO, CARACTERIZAR RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. PRECEDENTES. NÃO TENDO OS AGRAVANTES TRAZIDO ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, É DE SE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” A PAR DISSO, CONSIDERANDO QUE A APREENSÃO DO VEÍCULO OCORRERA NO DIA 02.03.2004, AO PASSO QUE O RESPECTIVO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO OCORRERA SOMENTE NO DIA ANTERIOR (01.03.2004), NÃO SE MOSTROU ABUSIVA A EFETIVAÇÃO DO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO LEVADO A EFEITO PELO APELADO. COM EFEITO, ANTE O EXÍGUO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PAGAMENTO E O CUMPRIMENTO DO MANDADO (MENOS DE UM DIA), AFIGURA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE, EM CIRCUNSTÂNCIAS TAIS, NÃO EXISTA TEMPO HÁBIL PARA SOLICITAR O RECOLHIMENTO DO MANDADO JUDICIAL SEM O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, COMO ACONTECEU NO PRESENTE CASO. POR ASSIM SER, ATENTO A UM PADRÃO DE NORMALIDADE E RAZOABILIDADE DOS ACONTECIMENTOS DA VIDA, NÃO HÁ QUE SE ATRIBUIR ATO ILÍCITO NA CONDUTA PERPETRADA PELO APELADO. A PROPÓSITO, AINDA QUE A CONDUTA DO APELADO CONFIGURASSE ATO ILÍCITO, VALE REGISTRAR QUE O VEÍCULO DA APELANTE FICOU APREENDIDO APENAS POR UM ÚNICO DIA, O QUE DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO APELADO NÃO CAUSOU À APELANTE SENÃO MERO DISSABOR E CONTRATEMPO. NESSA LINHA DE RACIOCÍNIO, O COLENDO SUPERIOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA OSTENTA JURISPRUDÊNCIA UNIFORME E TORRENCIAL NO SENTIDO DE QUE O MERO DISSABOR NÃO CONFIGURA DANO MORAL. NESSE DIAPASÃO, QUADRA TRAZER À BAILA O RECURSO ESPECIAL Nº 714.611, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SRº MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, TEXTUALMENTE: “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. 50 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 O MERO DISSABOR NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DO DANO MORAL, MAS SOMENTE AQUELA AGRESSÃO QUE EXACERBA A NATURALIDADE DOS FATOS DA VIDA, CAUSANDO FUNDADAS AFLIÇÕES OU ANGÚSTIAS NO ESPÍRITO DE QUEM ELA SE DIRIGE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” DESTARTE, CONSIDERANDO QUE NÃO RESTARA CONFIGURADO O ATO ILÍCITO PRATICADO PELO APELADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE CIVIL, TAMPOUCO EM CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E/OU DANO MATERIAL. POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 28 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 47010002039 APTE.: ALBANY TRISTÃO PEREIRA ADVOGADO: CONSTANCIO BORGES BRANDAO ADVOGADA: IZABETE CHAVES DE SOUZA LUCAS ADVOGADO: JAMILTON CHAVES DE SOUZA LUCAS ADVOGADO: MILTON CHAVES DE SOUZA APDO.: KARLA ALMENARA CALMON ADVOGADO: JOSE LUCAS DOS SANTOS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.010.002.039 APELANTE: ALBANY TRISTÃO PEREIRA APELADA: KARLA ALMENARA CALMON RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO ESTÉTICO - QUANTUM - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROVIMENTO. 1. O DANO ESTÉTICO COMPREENDE, TÃO SOMENTE, AQUELE QUE CAUSA DEFORMAÇÃO OU IMPERFEIÇÃO NA APARÊNCIA DA VÍTIMA. 2. PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, MISTER SEJA EFETIVAMENTE COMPROVADO O DANO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE “AÇÃO INDENIZATÓRIA" AJUIZADA POR ALBANY TRISTÃO PEREIRA EM FACE DE KARLA ALMENARA CALMON. PELA SENTENÇA DE FLS. 192/197, A MMA. JUÍZA DE DIREITO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO A APELADA KARLA ALMENARA CALMON AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS PELA APELADA ÀS FLS. 209/216. EIS O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIROS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMO SE DEPREENDE DOS AUTOS, ALBANY TRISTÃO PEREIRA BUSCA, ATRAVÉS DO PRESENTE APELO, A REFORMA DA R. SENTENÇA HOSTILIZADA, TENDO, COMO OBJETO DE SUA IRRESIGNAÇÃO(A) O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO, QUE, SEGUNDO ALEGA, DEVE SER MAJORADO; E(B) A SUPOSTA FALTA DE APRECIAÇÃO DE SEU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE UMA ANÁLISE DETIDA DAS RAZÕES RECURSAIS, VERIFICA-SE ALEGAR A APELANTE NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE ANALISADO SEU PEDIDO RELATIVO A DANO ESTÉTICO, SOB O ARGUMENTO DA MMA. JUÍZA DE DIREITO TER DEIXADO DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PERDA PARCIAL DO “BAÇO” QUANDO DA FIXAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AO DANO ESTÉTICO. É DE CURIAL SABENÇA QUE O DANO ESTÉTICO REFERE-SE, UNICAMENTE, ÀS ALTERAÇÕES (EXTERNAS) NA APARÊNCIA DO INDIVÍDUO, NÃO SE RELACIONANDO A EVENTUAIS PREJUÍZOS FUNCIONAIS DO CORPO HUMANO. NESSE PASSO, PENSO TER AGIDO COM ACERTO A MMA. JUÍZA DE DIREITO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO ESTÉTICO, POIS VERIFICA-SE TEREM SIDO CONSIDERADOS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ASPECTOS ESSENCIAIS À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COMO A IDADE DA VÍTIMA E A REPERCUSSÃO APARENTE DO DANO, TENDO SIDO PONDERADO, INCLUSIVE, O FATO DA VÍTIMA POSSUIR OUTRA CICATRIZ SIMILAR NO LOCAL DA DEFORMIDADE APONTADO. NO QUE TANGE À ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO ATINENTE AO DANO MORAL, PENSO, NOVAMENTE, DESASSISTIR RAZÃO À APELANTE. VERIFICA-SE, À FL. 196, QUE A MMA. JUÍZA DE DIREITO CONSIGNOU, EM SUA R. SENTENÇA, SEREM FRÁGEIS E IMPRECISAS AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, REFERENTEMENTE AOS DANOS MORAIS. DO COTEJO DAS PROVAS CONTIDAS NO CADERNO PROCESSUAL, DEPREENDE-SE NÃO TER RESTADO SEQUER COMPROVADA A QUANTIDADE DE DIAS EM QUE A APELANTE FICARA HOSPITALIZADA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. DIANTE DE TAIS PREMISSAS, CONCLUI-SE QUE A APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESIMCUMBIR-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE ERA IMPOSTO PELO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERTINENTEMENTE À PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ESTE É O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, CONFORME PRECEDENTE ORIUNDO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, ILUSTRADO PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2005.033.6890, DE QUE FOI RELATOR: O EXMº SR. DESEMBARGADOR WILSON AUGUSTO DO NASCIMENTO: " (...) COMPETE AO PRETENDENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A TEOR DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPROVAR O FATO CAPAZ DE CAUSAR OFENSA AO SEU PATRIMÔNIO MORAL, BEM COMO A AUTORIA DO ILÍCITO DIRIGIDO A SUA HONRA SUBJETIVA. AUSENTE ESSA PROVA, IMPOSSÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS. (...) " POR TAIS RAZÕES, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO. INTIME-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 28 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 17 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 45089000066 AGVTE.: ANTONINHO CANAL ADVOGADA: EVA MARIA VENTURINI ADVOGADO: TANIA MARA SILVA NEVES AGVTE.: ARMIR CANAL ADVOGADA: EVA MARIA VENTURINI ADVOGADO: TANIA MARA SILVA NEVES AGVDO.: GRANITOS E MÁRMORES MACAHADO LTDA. ADVOGADO: PEDRO PAULO BICCAS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 045.089.000.066 AGRAVANTES: ANTONINHO CANAL E ARMIR CANAL AGRAVADO: GRANITOS E MÁRMORES MACHADO LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANTONINHO CANAL E ARMIR CANAL, ORA AGRAVANTES, CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ACOSTADA ÀS FLS. 59/65 (POR CÓPIA XEROX), RELATIVAMENTE AO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRC/ES PARA QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM FACE DO SR. PERITO JUDICIAL. SUSTENTAM OS AGRAVANTES, EM SEU RECURSO, A NULIDADE DA PERÍCIA ELABORADA. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DISPÕE O ART. 527, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE: 51 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ART. 527. RECEBIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL, E DISTRIBUÍDO INCONTINENTI, O RELATOR: (...) II - CONVERTERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO SUSCETÍVEL DE CAUSAR À PARTE: LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, BEM COMO NOS CASOS DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO E NOS RELATIVOS AOS EFEITOS EM QUE A APELAÇÃO É RECEBIDA, MANDANDO REMETER OS AUTOS AO JUIZ DA CAUSA; (G. N.) IN CASU, EXAMINANDO, DETIDAMENTE, OS AUTOS, NÃO VISLUMBRO AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZARIAM O PROCESSAMENTO IMEDIATO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PELO CONTRÁRIO, A MEU SENTIR A MATÉRIA AQUI ARTICULADA NÃO INVOCA PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA, VEZ QUE NÃO HÁ PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE SEU PRONTO ENFRENTAMENTO (DA MATÉRIA DEDUZIDA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO). DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA DISPOSIÇÃO DO ART. 527, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, FACE À IRRECORRIBILIDADE DESTA DECISÃO (ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 28 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 18 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089006977 AGVTE.: EDICARLOS PRALON SILVA ADVOGADO: ARTHUR DAHER COLODETTI ADVOGADA: JULIANA CAIADO CAGNIN ADVOGADO: RAFAEL BURINI ZANOL AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.006.977 AGRAVANTE: EDICARLOS PRALON SILVA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. VERIFICADA A INTERPOSIÇÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTA CONFIGURADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA A OBSTAR O CONHECIMENTO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO IMPUGNAR A MESMA DECISÃO JÁ ANTERIORMENTE HOSTILIZADA. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EDICARLOS PRALON SILVA EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL, CONSTANTE DE FLS. 72/74 (POR CÓPIA XEROX), NOS AUTOS DO “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” (Nº 024.080.176.126) IMPETRADO EM FACE DO SR. CHEFE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE SELEÇÃO À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE E DO SR. COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SUSTENTA O AGRAVANTE, EM APERTADA SÍNTESE, QUE SÃO DUAS AS FORMAS DE CONTAGEM DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA DE NATAÇÃO, O QUE POSSIBILITA A INDICAÇÃO DAS NOTAS 8,0 (OITO) OU 8,5 (OITO E MEIO), DEPENDENDO DA INTERPRETAÇÃO, COMO TAMBÉM, QUE O EDITAL VIOLOU O PRINCÍPIO DA IGUALDADE AO ATRIBUIR NOTAS DIFERENCIADAS AOS CANDIDATOS DE IDADES DIVERSAS. CABE AO JULGADOR, DE OFÍCIO, ANTES DE PROCEDER AO EXAME E JULGAMENTO DO MÉRITO, VERIFICAR SE PRESENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. É SABIDO: PARA QUE A PARTE OBTENHA UM PROVIMENTO DE MÉRITO NO RECURSO MANEJADO, MISTER SEJAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, DIVIDIDOS E CLASSIFICADOS POR NELSON NERY JUNIOR EM “INTRÍNSECOS” (CABIMENTO, INTERESSE RECURSAL E LEGITIMIDADE PARA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RECORRER) E “EXTRÍNSECOS” (TEMPESTIVIDADE, REGULARIDADE FORMAL, PREPARO E INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER). PROCEDENDO A CONSULTA NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO INTERNO DE PROCESSOS, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVEI TER SIDO DISTRIBUÍDO A MIM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.006.803, VINCULADO AO MESMO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024.080.176.126, O QUAL (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.006.803) TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO (LEGITIMIDADE RECURSAL). DA ANÁLISE DOS PRESENTE AUTOS, VERIFICA-SE QUE O ORA AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA A MESMA DECISÃO JÁ HOSTILIZADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR (Nº 024.089.006.803), OU SEJA, A DECISÃO DE FLS. 60/62 DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 024.080.176.126 (FLS. 72/74, POR CÓPIA), REPETINDO, INCLUSIVE, OS MESMOS ARGUMENTOS ANTERIORES. A REPETIÇÃO DE RECURSO, INTERPOSTO EM FACE DE UMA MESMA DECISÃO, FERE O PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, ACARRETANDO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A DOUTRINADORA TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, NA OBRA "OS AGRAVOS NO CPC BRASILEIRO", 4ª EDIÇÃO, À FL. 478, AO TRATAR SOBRE A EXATA QUESTÃO DOS AUTOS, LECIONA: " (...) AUTORES HÁ QUE ALUDEM TAMBÉM À PRECLUSÃO ORDINÁRIA, A QUAL OCORRE QUANDO SE PRATICA UM ATO DE MANEIRA IRREGULAR, DESCOINCIDENTE COM O MODELO LEGAL (AS REGRAS LEGAIS). NESTE CASO, NÃO SE PODE MAIS PRATICAR O ATO, PORQUE JÁ SE O TERÁ PRATICADO, AINDA QUE DE FORMA INADEQUADA. ACREDITAMOS QUE, A RIGOR, ESTA ESPÉCIE DE PRECLUSÃO PODE SE ASSIMILAR PERFEITAMENTE À CATEGORIA MAIS AMPLA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) " (G.N.) NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.029.001.780, DO QUAL FUI RELATOR, COMO TAMBÉM, DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.059.010.967, DE QUE FOI RELATOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR RÔMULO TADDEI: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. VERIFICADA A INTERPOSIÇÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTA CONFIGURADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA A OBSTAR O CONHECIMENTO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO IMPUGNAR A MESMA DECISÃO JÁ ANTERIORMENTE HOSTILIZADA. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO." ....................................................................................... " (...) 1) O DIREITO DE RECORRER É PLENAMENTE EXERCIDO QUANDO DA OFERTA DO PRIMEIRO RECURSO. NÃO SE VERIFICA, PORTANTO, A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COMO PRETENDE FAZER CRER O EMBARGANTE, POIS A FORMULAÇÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO AO JUÍZO A QUO, DEPOIS DE INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, NÃO PERMITE QUE SEJA REABERTA A IMPUGNABILIDADE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ENFRENTAR, EM ESSÊNCIA, A MESMA QUAESTIO IURIS. (...) " (G.N.) NESTES TERMOS, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA), NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, A TEOR DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 29 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 19 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000771 AGVTE.: ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS ADVOGADO: LARA ANTONIELLA GERLIN HORTA ADVOGADO: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA AGVDO.: BANCO SAFRA S/A 52 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADO: FERNANDO LUIZ PEREIRA ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.089.000.771 AGRAVANTE: ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA CARTÓRIO - LOCALIDADE. É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO, PARA OS FINS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE RESIDE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO. BASTA, PARA TANTO, A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE TAL NOTIFICAÇÃO. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALFREDO FERNANDO RODRIGUES REIS, IRRESIGNADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL - (FLS. 22/23, POR CÓPIA XEROX), QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DE “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” AJUIZADA PELO ORA AGRAVADO. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AGRAVADO, AO AJUIZAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COMPROVOU A MORA DO DEVEDOR POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FL. 37, EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DA COMARCA DE GUARULHOS, ENCAMINHADA POR “AR” - AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO RÉU, ORA AGRAVANTE, A QUAL FOI REGULARMENTE RECEBIDA. OCORRE QUE, PELA DECISÃO DE FLS. 42/43 (POR CÓPIA), ENTENDEU O MM. MAGISTRADO PELA INVALIDADE DAQUELA NOTIFICAÇÃO, ASSINALANDO PRAZO PARA SUA REGULARIZAÇÃO, PARA QUE FOSSE REALIZADA POR SERVENTIA SITUADA NOS LIMITES TERRITORIAIS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. FOI, ENTÃO, EXPEDIDA NOVA NOTIFICAÇÃO PELO CARTÓRIO DA SERRA (FL. 55), TENDO SIDO INFORMADO, CONTUDO, QUE O DEVEDOR MUDOU-SE DO ENDEREÇO INDICADO. ASSIM, FOI EFETUADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, FOI INTERPOSTO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUAL O AGRAVANTE ADUZ A IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE SERIA A MESMA INCABÍVEL, POIS NÃO TERIAM SIDO ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, POIS O ENDEREÇO PARA O QUAL FOI ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DA SERRA ESTAVA CORRETO, NÃO TENDO O DEVEDOR MUDADO DE ENDEREÇO, CONFORME INFORMADO. ASSIM, DEVERIA TER SIDO EFETUADA NOVA DILIGÊNCIA ANTES DE SER EFETUADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. A MEU VER, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, POIS ENTENDO QUE O DEVEDOR JÁ HAVIA SIDO REGULARMENTE NOTIFICADO DA MORA DESDE O RECEBIMENTO DAQUELA PRIMEIRA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DA COMARCA DE GUARULHOS (FL. 37). O DECRETO-LEI Nº 911/69 NÃO IMPÕE QUE O CARTÓRIO COMPETENTE PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA SEJA O DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, FICANDO, PORTANTO, A CRITÉRIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO ESCOLHER QUAL CARTÓRIO QUE EFETIVARÁ A NOTIFICAÇÃO OU O PROTESTO, DESDE QUE SEJA ENVIADO PARA O ENDEREÇO CORRETO. ADEMAIS, NÃO É NECESSÁRIO QUE A NOTIFICAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA SEJA RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, DESDE QUE O “AR” TENHA SIDO EXPEDIDO E RECEBIDO, POR QUALQUER PESSOA, NO ENDEREÇO CORRETO. ASSIM, EM QUE PESE OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELO JULGADOR DE PISO, AO DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, ENTENDO QUE É ABSOLUTAMENTE VÁLIDA A Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO NOTIFICAÇÃO, PARA OS FINS DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE RESIDE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO. BASTA, PARA TANTO, A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE TAL NOTIFICAÇÃO. NESSE SENTIDO O ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 020.999.000.167 E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.029.0001.301, DE QUE FORAM RELATORES, RESPECTIVAMENTE, O EXMº. SR. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON E O EXMº. SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - MORA - ART. 2º, § 2º DO DEC-LEI Nº 911/69 - COMPROVAÇÃO - NOTIFICAÇÃO - AR - EFETIVAÇÃO CARTÓRIO LOCALIDADE DIVERSA DOMICÍLIO DO DEVEDOR - FORO CONTRATUAL - VALIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ART. 244 DO CPC - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, A COMPROVAÇÃO DA MORA PARA EFEITO DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER FEITA NA FORMA PREVISTA NO ART. 2, § 2, DO DEC-LEI Nº 911/69. 2- A NOTIFICAÇÃO NESTES CASOS, PODE SER EFETUADA MEDIANTE CARTÓRIO COMPETENTE DE LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR E/OU FORO DE ELEIÇÃO CONSTANTE DO CONTRATO, DESDE QUE O DEVEDOR, INEQUIVOCADAMENTE, TENHA SIDO NOTIFICADO..." ......................................................................................... “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTÓRIO. LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É ABSOLUTAMENTE VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO, PARA OS FINS DO ART. 2º, § 2º, DO DL 911/69, REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE RESIDE O DEVEDOR FIDUCIÁRIO. BASTA, PARA TANTO, A COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE TAL NOTIFICAÇÃO. 2. NÃO CABE AO JUÍZO AD QUEM CONHECER, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE QUESTÕES QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCABÍVEL, PORTANTO, A APRECIAÇÃO DA LIMINAR, EIS QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COM EFEITO, ENTENDO QUE HOUVE REGULAR COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A NOTIFICAÇÃO FOI EXPEDIDA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CORRETO, TENDO SIDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO-LHE PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 20 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48089000763 AGVTE.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO L TOLEDO DA SILVA ADVOGADO: HEBER GOMES Y. GOMES ADVOGADO: MARIA HELENA KILL AGVDO.: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SER ADVOGADA: FABÍOLA BARRETO SARAIVA ADVOGADO: VINICIUS ALVES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.089.000.763 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: KOLL COMERCIAL LTDA. 53 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO EXECUTIVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - EXCEPCIONALIDADE. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES CONSTITUI PROVIDÊNCIA ADMITIDA EXCEPCIONALMENTE, JUSTIFICANDO-SE, TÃO SOMENTE, QUANDO DEMONSTRADO TER O CREDOR ESGOTADO TODOS OS MEIOS À SUA DISPOSIÇÃO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A, IRRESIGNADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - (FLS. 54/56, POR CÓPIA XEROX), QUE, NOS AUTOS DA “AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Nº 048.050.063.410”, POR SI AJUIZADA EM FACE DE KOLL COMERCIAL LTDA., ORA AGRAVADO, INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PERTINENTEMENTE AO AGRAVADO E SEUS BENS. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGA O AGRAVANTE DEVA SER REFORMADA A DECISÃO HOSTILIZADA, AO ARGUMENTO DE HAVER EXAURIDO OS MEIOS POSSÍVEIS PARA REAVER O CRÉDITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL DA “AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Nº 048.050.063.410” E QUE O INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL IMPOSSIBILITARÁ O AVANÇO DA MENCIONADA AÇÃO EXECUTIVA. A MEU SENTIR, NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS A DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO É CABÍVEL, EM PRINCÍPIO, A QUEBRA DO SIGILO FISCAL OU BANCÁRIO DE DEVEDOR PARA QUE O EXEQUENTE OBTENHA INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS OU VALORES DO DEVEDOR INADIMPLENTE, EXCEPCIONANDO-SE TAL ENTENDIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE RESTAREM ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DOS DADOS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. VERIFICA-SE QUE, NA HIPÓTESE, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU HAVER ESGOTADO TODOS OS MEIOS À SUA DISPOSIÇÃO PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA TITULARIZADOS PELO AGRAVADO - E QUE, AINDA ASSIM, SEU ESFORÇO FOI INÚTIL. IMPÕE-SE, DEST’ARTE, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PERTINENTEMENTE AO AGRAVADO E A SEUS BENS. NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 809848, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: “PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INVASÃO DE PRIVACIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. 2. O ACÓRDÃO A QUO INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É PACÍFICA E REMANSOSA NO SENTIDO DE QUE: - ‘O CONTRIBUINTE OU O TITULAR DE CONTA BANCÁRIA TEM DIREITO À PRIVACIDADE EM RELAÇÃO AOS SEUS DADOS PESSOAIS, ALÉM DO QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A PARTE AUTORA NAS DILIGÊNCIAS QUE LHE SÃO CABÍVEIS PARA DEMANDAR EM JUÍZO.’ (RESP Nº 306570/SP, RELª MINª ELIANA CALMON, DJ DE 18/02/2002) - ‘A REQUISIÇÃO JUDICIAL, EM MATÉRIA DESTE JAEZ, APENAS SE JUSTIFICA DESDE QUE HAJA INTRANSPONÍVEL BARREIRA PARA A OBTENÇÃO DOS DADOS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO SOLICITADOS POR MEIO DA VIA EXTRAJUDICIAL E, BEM ASSIM, A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A EXEQÜENTE ENVIDOU ESFORÇOS PARA TANTO, O QUE SE NÃO DEU NA ESPÉCIE, OU, PELO MENOS, NÃO FOI DEMONSTRADO. FALECENDO DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE FORAM EXAURIDAS, SEM ÊXITO, AS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AOS BENS DOS SÓCIOS, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO AOS ARTS. 399 DO CPC E 198 CTN, QUE CONFEREM AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE REQUISITÁ-LAS.’ (RESP Nº 204329/MG, REL. MIN.FRANCIULLI NETTO, DJ DE 19/06/2000) - ‘AS INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DO EXECUTADO SÓ DEVEM SER EXPOSTAS EM CASOS DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IN CASU, A VARREDURA DAS CONTAS EM NOME DO EXECUTADO, VISANDO POSTERIOR PENHORA, NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.’ (AGREG NO AG Nº 225634/SP, RELª MINª NANCY ANDRIGHI, DJ DE 20/03/2000) - ‘O INTERESSE PATRIMONIAL DO CREDOR NÃO AUTORIZA, EM PRINCÍPIO, A ATUAÇÃO JUDICIAL, ORDENANDO A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, NA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.’ (RESP Nº 144062/SP, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE 13/03/2000) - ‘NÃO MERECE TRÂNSITO RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE QUESTÃO JÁ SUPERADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUAL SEJA, A IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COMO FORMA DE POSSIBILITAR, NO INTERESSE EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO CREDORA E NÃO DA JUSTIÇA, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE DEPÓSITOS EM NOME DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA PELA EXEQÜENTE.’ (RESP Nº 181567/SP, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ DE 21/02/2000) 4. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DO EXECUTADO. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.” ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOLHE PROVIMENTO. INTIME-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 21 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11089000332 AGVTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO: PROCURADOR FEDERAL AGVDO.: WALTECY AVANCI ADVOGADO: SALERMO SALES DE OLIVEIRA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.089.000.332 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: WALTECY AVANCI RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE. A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA PODE SER CONCEDIDA NAS SITUAÇÕES QUE NÃO SE ENCONTREM INSERIDAS NAS HIPÓTESES IMPEDITIVAS DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRRESIGNADO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - (FL. 20 - POR CÓPIA XEROX), QUE, NOS AUTOS DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA Nº 011.060.092.407”, AJUIZADA POR WALTECY AVANCI, ORA AGRAVADO, DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO AGRAVADO. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA 54 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 IMPROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTA O AGRAVANTE DEVA SER REFORMADA A DECISÃO HOSTILIZADA, AO ARGUMENTO DE QUE, AO DEFERIR O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO AGRAVADO, O DR. JUIZ DE DIREITO A QUO DETERMINOU, TAMBÉM, O PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DEVIDAS NOS MESES DE JUNHO, JULHO, AGOSTO E SETEMBRO DE 2007, O QUE VIOLARIA O PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO ESTÁ A MERECER REFORMA A DECISÃO HOSTILIZADA. A UMA, PORQUE A DECISÃO EM QUE O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA FOI EFETIVAMENTE DEFERIDO AO AGRAVADO NÃO É A DECISÃO ORA HOSTILIZADA, MAS OUTRA, CUJA CÓPIA NÃO FOI TRAZIDA AOS PRESENTES AUTOS, PROLATADA ANTES DE MAIO DE 2007 - MÊS EM QUE O AGRAVADO RECEBEU A ÚLTIMA PARCELA DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ESTANDO, PORTANTO, PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA CONTRA ESTA (DECISÃO) INSURGIR-SE O AGRAVANTE. A DUAS, PORQUE VERIFICA-SE QUE A DECISÃO ORA AGRAVADA TRADUZ MERA CONFIRMAÇÃO DA (DECISÃO) ANTERIORMENTE PROFERIDA, AO DETERMINAR, APENAS, QUE SE RESTABELEÇA O CUMPRIMENTO DO PAGAMENTO, NA FORMA JÁ ORDENADA E INTERROMPIDA INDEVIDAMENTE PELO AGRAVANTE, INCLUSIVE, RETROAGINDO À ÚLTIMA PARCELA RECEBIDA PELO AGRAVADO. A TRÊS, PORQUE É POSSÍVEL A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS HIPÓTESES NÃO VEDADAS EXPRESSAMENTE PELO ART. 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, O QUE NÃO OCORRE, IN CASU. NO MESMO SENTIDO JÁ DECIDIU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 899684, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS: “PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. (...). 2. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI 9.494/97. 3. EM SE TRATANDO DE MANUTENÇÃO DE UMA SITUAÇÃO EXISTENTE, NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO PELO QUAL NÃO É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 4. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOLHE PROVIMENTO. INTIME-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 3 DE ABRIL DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070048463 APTE.: JOSE IZAEL OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: CLORIVALDO BENEDITO FREITAS BELEM ADVOGADO: CLORIVALDO FREITAS BELEM APDO.: MARTA DA SILVEIRA BARBOSA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.070.048.463 APELANTE: JOSÉ IZAEL OLIVEIRA BARBOSA APELADA: MARTA DA SILVEIRA BARBOSA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS” - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CÔNJUGES Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RESIDENTES SOB O MESMO TETO - DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. INEXISTE INTERESSE DE AGIR NA PRETENSÃO DE OFERECER, JUDICIALMENTE, PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A CÔNJUGE QUE RESIDE SOB O MESMO TETO DO CÔNJUGE OFERTANTE, POIS UM DOS DEVERES DO CASAMENTO CONSISTE, JUSTAMENTE, NA “MÚTUA ASSISTÊNCIA”, QUE COMPREENDE, DENTRE OUTROS, A ASSISTÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES. 2. NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL INOVAR FATOS E FUNDAMENTOS EM SEDE RECURSAL, SALVO POR MOTIVO SUPERVENIENTE OU QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 28/31) INTERPOSTO POR JOSÉ IZAEL OLIVEIRA BARBOSA EM FACE DE MARTA DA SILVEIRA BARBOSA, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 24, QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTAR-LHE UMA DAS CONDIÇÕES DE AÇÃO. EM SUA PEÇA RECURSAL, O APELANTE ALEGA QUE RESTARAM PREENCHIDOS, A CONTENTO, TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA. PUGNA, DESSA FORMA, ALTERNATIVAMENTE, PELA(I) REFORMA DA R. SENTENÇA HOSTILIZADA, PLEITEANDO O DEFERIMENTO DO PERCENTUAL DE OFERTA DE ALIMENTOS APRESENTADA, OU PELA (II) ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA ATACADA, DETERMINANDO QUE OUTRA SEJA PROFERIDA EM SEU LUGAR, EXAMINANDO O MÉRITO DA LIDE. CONQUANTO DEVIDAMENTE INTIMADA, A APELADA NÃO APRESENTOU CONTRA-RAZÕES RECURSAIS, NOS TERMOS DA CERTIDÃO DE FLS. 37. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ÀS FLS. 46/48, OPINANDO PELO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. É O RELATÓRIO. DECIDO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERIFICA-SE QUE O PRESENTE RECURSO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, TENDO EM VISTA QUE A DOUTA MAGISTRADA AGIU COM ACERTO, AO EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE DE AGIR). COM EFEITO, NO CASO SUB EXAMINE, INEXISTE INTERESSE DE AGIR NA PRETENSÃO DO APELANTE, CONSISTENTE (A PRETENSÃO) NO OFERECIMENTO, POR MEIO JUDICIAL, DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS À APELADA, VEZ QUE AMBOS (APELANTE E APELADA) SÃO CASADOS, RESIDINDO SOB O MESMO TETO. NESSA MEDIDA, INFERE-SE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL PARA LEVAR A CABO TAL PRETENSÃO AUTORAL, POIS, COMO É CEDIÇO, UM DOS DEVERES DO CASAMENTO CONSISTE JUSTAMENTE NA “MÚTUA ASSISTÊNCIA”, QUE COMPREENDE, COMO É CURIAL, A ASSISTÊNCIA ECONÔMICA/FINANCEIRA ENTRE OS RESPECTIVOS CÔNJUGES. NESSE CONTEXTO, QUADRA CONSIGNAR QUE A AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS APENAS TORNAR-SE-IA ADEQUADA ACASO UM DOS CÔNJUGES DEIXASSE, POR QUALQUER MOTIVO, A RESIDÊNCIA COMUM, CONSOANTE PRECONIZA O ART. 24, DA LEI FEDERAL Nº 5.478/62, SITUAÇÃO FÁTICA ESTA QUE NÃO FAZ PARTE DA CAUSA DE PEDIR EM TELA, POIS EM NENHUM MOMENTO FORA ABORDADO TAL ASPECTO NA PEÇA INAUGURAL. DESTARTE, CONSTATA-SE A MANIFESTA CARÊNCIA DE AÇÃO DO APELANTE, SENDO OPORTUNO TRAZER À BAILA O SEGUINTE ARESTO, ORIUNDO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, DE QUE FOI RELATORA A EXMª SRª DESEMBARGADORA SANDRA DE SANTIS: “INTERVENÇÃO ESTATAL. OFERTA. ALIMENTOS. PADRINHO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. A OFERTA DE ALIMENTOS PELO PADRINHO DE BATISMO AO MENOR CONSTITUI-SE EM VERDADEIRA DOAÇÃO, DEVENDO SER INSTITUÍDA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA OU PARTICULAR, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL. 55 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR DEVE RESTAR EVIDENCIADO NO BINÔMIO NECESSIDADE DO PROVIMENTO E ADEQUAÇÃO DO MEIO UTILIZADO”. POR DERRADEIRO, VALE OBSERVAR QUE O APELANTE, EM SUA PEÇA RECURSAL, ASSEVERA QUE PRETENDE VIAJAR PARA PORTUGAL, NARRANDO OUTROS DETALHES A RESPEITO. ENTREMENTES, TAIS FATOS VENTILADOS NAS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONSTAM DA R. SENTENÇA, TAMPOUCO DA CAUSA DE PEDIR NARRADA NA EXORDIAL, FICANDO ESTE JULGADOR TOLHIDO DE EXAMINÁ-LOS NESTE ENSEJO, POIS, COMO É SABIDO, É VEDADA A INOVAÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS EM SEDE RECURSAL, SALVO POR MOTIVO SUPERVENIENTE OU QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA O QUE NÃO É A HIPÓTESE. NESSE MESMO SENTIDO É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.469, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SRº MINISTRO FÉLIX FISCHER: “ RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO PEDIDO EXORDIAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - A DEVOLUTIVIDADE AMPLA DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO VAI AO PONTO DE PERMITIR AO RECORRENTE INOVAR NO RECURSO, MORMENTE QUANDO OS FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O PEDIDO EXORDIAL OU MESMO COM O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. (...).” POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 30 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11010493481 APTE.: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO APDO.: ESPÓLIO DE MARCIO SAD COSTA ADVOGADO: RICARDO MIGNONE RIOS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.010.493.481 APELANTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO E. SANTO APELADO: ESPÓLIO DE MÁRCIO SAD COSTA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA - USO MISTO (COMERCIAL E RESIDENCIAL) DESMEMBRAMENTO - PENHORA DA PARTE COMERCIAL DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL PREJUÍZO OU INVIABILIDADE NA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. 1. A LEI FEDERAL Nº 8.009/90 (QUE DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA) FOI CONCEBIDA NO SENTIDO DE RESGUARDAR A FAMÍLIA E SEU LAR, DE FORMA A PROTEGER UM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA, QUAL SEJA, O DIREITO À MORADIA. 2. A PARTE COMERCIAL DO IMÓVEL DE UTILIZAÇÃO MISTA (COMERCIAL E RESIDENCIAL) PODE SER ALCANÇADA PELA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.009/90 DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE SEU DESMEMBRAMENTO (DO IMÓVEL) NÃO TORNARIA INVIÁVEL O USO DA PARTE RESIDENCIAL DO REFERIDO IMÓVEL PELA RESPECTIVA ENTIDADE FAMILIAR. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO DE "EMBARGOS DO DEVEDOR" AJUIZADA POR ESPÓLIO DE MÁRCIO SAD COSTA, ORA APELADO, EM FACE DE BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A, ORA APELANTE. PELA SENTENÇA DE FLS. 102/104, O MM. JUIZ DE DIREITO A QUO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, UNICAMENTE PARA EXCLUIR DA PENHORA O BEM DE FAMÍLIA DO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO APELADO (EMBARGANTE), MANTENDO A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNADO, O APELANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 130/133, PUGNA PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA HOSTILIZADA, AO ARGUMENTO SER POSSÍVEL O DESMEMBRAMENTO, E CONSEQUENTEMENTE A PENHORA, DA PARTE COMERCIAL DO IMÓVEL, QUANDO ESTE POSSUI USO MISTO (COMERCIAL E RESIDENCIAL). REGULARMENTE INTIMADO, O APELADO APRESENTOU CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 137/140, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. É O BREVE RELATÓRIO. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A QUAESTIO IURIS POSTA EM DISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS CINGE-SE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL DO APELADO, DE FORMA A PERMITIR A PENHORA SOBRE SUA PARTE COMERCIAL, DIANTE DE SUA UTILIZAÇÃO MISTA (COMERCIAL E RESIDENCIAL). SALIENTE-SE, PRIMEIRAMENTE, QUE A LEI FEDERAL Nº 8.009/90, QUE DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, FOI CONCEBIDA NO SENTIDO DE SE RESGUARDAR A FAMÍLIA E SEU LAR, DE FORMA A PROTEGER UM DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA, OU SEJA, O DIREITO À MORADIA. COM ISSO, QUALQUER ATO QUE POSSA IMPORTAR VIOLAÇÃO A ESTE DIREITO DEVE SER CRITERIOSAMENTE ANALISADO PELO PODER JUDICIÁRIO. PELA LEITURA DOS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE O APELANTE (EMBARGADO), APESAR DO CONHECIMENTO DA FORMA QUE SE ENCONTRAVA O REGISTRO DO IMÓVEL (UTILIZAÇÃO MISTA - COMERCIAL E RESIDENCIAL), TANTO QUE O INDICOU À PENHORA (FLS. 04 E 13, DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 011.990.395.508, EM APENSO), NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE O DESMEMBRAMENTO POSTULADO NÃO CAUSARIA QUALQUER PREJUÍZO DA PARTE RESIDENCIAL DO IMÓVEL, CAPAZ DE TORNA-LO INVIÁVEL PARA O USO. ESTA PREOCUPAÇÃO FOI TAMBÉM OBJETO DE ANÁLISE PELO MM. JUIZ DE DIREITO A QUO, À FL. 126: " (...) POR SE TRATAR DE UM SOBRADO, A PARTE COMERCIAL DEVE SER ALCANÇADA PELA IMPENHORABILIDADE, JÁ QUE SEU DESMEMBRAMENTO PODE TORNAR INVIÁVEL O USO DA PARTE RESIDENCIAL PELA ENTIDADE FAMILIAR, NOTADAMENTE SE PRODUZIU-SE PROVA PELA PARTE INTERESSADA, DA POSSIBILIDADE DE PERFEITO DESMEMBRAMENTO: LIVRE E IRRESTRITO ACESSO AOS MORADORES, USO DA GARAGEM ETC. (...) " RESSALTE-SE QUE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL FOI SUSCITADA PELO APELADO (EMBARGANTE) EM SUA PETIÇÃO INICIAL (FL. 05), NÃO MERECENDO QUALQUER ATO DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO APELANTE (EMBARGADO) NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. A MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE SOMENTE FOI TRATADA PELO APELANTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 106/108. ASSIM, SOMENTE SERIA POSSÍVEL O DESMEMBRAMENTO POSTULADO APÓS A PRODUÇÃO DE PROVA NOS AUTOS (QUE NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DO APELANTE), DE FORMA A POSSIBILITAR A AVALIAÇÃO QUANTO A EXTENSÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO, OU A CONSTATAÇÃO (OU NÃO) DE INVIABILIZAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. NESTE SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 188706/MG E DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 264578/SP, DE QUE FORAM RELATORES O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO, RESPECTIVAMENTE: "PROCESSUAL CIVIL. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESMEMBRAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - COMO RESIDÊNCIA DO CASAL, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.009/90, NÃO SE DEVE LEVAR EM CONTA SOMENTE O ESPAÇO 56 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 FÍSICO OCUPADO PELO PRÉDIO OU CASA, MAS TAMBÉM SUAS ADJACÊNCIAS, COMO JARDIM, HORTA, POMAR, INSTALAÇÕES ACESSÓRIAS ETC, DADO QUE A LEI, EM SUA FINALIDADE SOCIAL, PROCURA PRESERVAR O IMÓVEL RESIDENCIAL COMO UM TODO. II - ADMITE-SE A PENHORA DE PARTE DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO POSSÍVEL O SEU DESMEMBRAMENTO SEM DESCARACTERIZAR O IMÓVEL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, COM RAZOABILIDADE, AS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DE CADA CASO." (G.N.) ......................................................................................... " (...) IV - DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É POSSÍVEL A PENHORA DE PARTE DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO, LEVANDOSE EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO, NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA A ÁREA RESIDENCIAL DO IMÓVEL TAMBÉM UTILIZADO PARA O COMÉRCIO. (...) ". ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOLHE PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 30 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070603972 APTE.: NIVALDO ALVES FILHO ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO APDO.: ESTADO DO ESP SANTO ADVOGADO: MARIA DA PENHA BORGES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.070.603.972 APELANTE: NIVALDO ALVES FILHO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO - REINTEGRAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DE POLICIAL- MILITAR, COM SUA REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA RESPECTIVA CORPORAÇÃO, SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL N.º 20.910/32. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR” AJUIZADA POR NIVALDO ALVES FILHO, ORA APELANTE, EM FACE DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA APELADO, POR MEIO DA QUAL REQUER (O APELANTE) SEJA: A) DECLARADO NULO O ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO, QUE OCASIONOU A SUA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM 16.01.1997 (FL. 23) ; B) REINTEGRADO AOS QUADROS DA REFERIDA CORPORAÇÃO MILITAR; C) RECONHECIMENTO DE TODOS OS DIREITOS A QUE FARIA JUS ACASO ESTIVESSE NA CORPORAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PELA SENTENÇA DE FLS. 228/234, O DR. JUIZ DE DIREITO A QUO RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNADO, O APELANTE INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, ONDE, PELAS RAZÕES DE FLS. 240/248, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, AO ARGUMENTO DE NÃO INCIDIR A PRESCRIÇÃO, NA HIPÓTESE, EM RAZÃO DE SER NULO O ATO ADMINISTRATIVO QUE LHE OCASIONOU A EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. PELAS CONTRA-RAZÕES DE FLS. 298/302, O APELADO REQUER A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. É O BREVE RELATÓRIO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSTENTA O APELANTE DEVA SER REFORMADA A SENTENÇA HOSTILIZADA, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE, NÃO INCIDIR A PRESCRIÇÃO, EIS QUE O ATO ADMINISTRATIVO REPUTADO ILEGAL SERIA NULO FACE A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A MEU SENTIR, A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS. É CONSABIDO QUE AS AÇÕES DECLARATÓRIAS SÃO AS QUE OBJETIVAM, PREPONDERANTEMENTE, A DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU INEXISTÊNCIA, DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO DO AUTOR SE EXAURE COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA, OU DA INEXISTÊNCIA, DE DETERMINADA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPULSANDO, DETIDAMENTE, OS PRESENTES AUTOS, VERIFICA-SE QUE, EM VERDADE, A PRETENSÃO FORMULADA PELO APELANTE TEM CUNHO, PREPONDERANTEMENTE, CONSTITUTIVO NEGATIVO. OU SEJA, EMBORA PREPONDERE A PRETENSÃO DO APELANTE DE DESCONSTITUIR UMA RELAÇÃO JURÍDICA, CONSTATA-SE QUE, NESTA MESMA AÇÃO, MESCLAM-SE, TAMBÉM, OS ELEMENTOS “DECLARATÓRIO” E “MANDAMENTAL”. ASSIM, A PRETENSÃO FORMULADA PELO APELANTE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, IN CASU, É DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL 20.910/32), CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE SUA EXCLUSÃO, OU SEJA, 16.01.1997 (FL. 23). NO MESMO SENTIDO JÁ DECIDIU O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 892828 E Nº 409890, DE QUE FORAM RELATORES OS EXMºS SRS. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI E MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, RESPECTIVAMENTE: “ (...). 2. A AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONSTITUTIVA, COMO É O CASO DA CONSTITUTIVA NEGATIVA, ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO. (...).” ......................................................................................... “ (...). 2. EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO QUE CULMINAM NA DEMISSÃO DO SERVIDOR DEVEM SER SUSCITADOS, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO, DENTRO DO PERÍODO DE 5 ANOS, CONTADOS A PARTIR DO ATO DA DEMISSÃO E, NÃO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NA ESFERA PENAL. COM EFEITO, A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA PODE, QUANDO MUITO, REPERCUTIR NO ATO DA DEMISSÃO, ATÉ MESMO PARA DESCONSTITUÍ-LO, MAS, NUNCA, REABRIR, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS, A DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTOS VÍCIOS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. (...).” (G. N.) ADEMAIS, AINDA QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA TOMBADA SOB O Nº 024.990.024.739 CONSTITUÍSSE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, HAVERIA DE INCIDIR, NA HIPÓTESE, O DISPOSTO NO ART. 9º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32, SEGUNDO O QUAL “A PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA RECOMEÇA A CORRER, PELA METADE DO PRAZO, DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU OU DO ULTIMO ATO OU TERMO DO RESPECTIVO PROCESSO”. SENDO CERTO QUE O ATO DE EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESPÍRITO SANTO FOI PUBLICADO EM 16.01.1997 (FL. 23), PRESCRITA ESTAVA A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FORMULADA PELO APELANTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (06.06.2005). ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOLHE PROVIMENTO. INTIME-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 26 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 57 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 25 APELAÇÃO CÍVEL Nº 53050002806 APTE.: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO: CLAUDIO RAMOS REIS DA SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS SAID ADVOGADO: LEONARDO GUIMARÃES APDO.: LUCILENE PAULINA DE SOUZA ADVOGADO: ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: ILSON JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM A ESPÉCIE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS PELO APELANTE, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O APELANTE EXTERNA IRRESIGNAÇÃO TÃO SOMENTE NO QUE PERTINE A SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERIFICO QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO POR MEIO DE FAC-SÍMILE E, POSTERIORMENTE, FOI APRESENTADA A PETIÇÃO ORIGINAL. POIS BEM. TENHO QUE ESTE RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NA ESPÉCIE EM COMENTO, VERIFICO A INTEMPESTIVIDADE DO VETOR RECURSAL APRESENTADO, O QUE CONSTATO PELAS SEGUINTES RAZÕES: A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU APERFEIÇOOU-SE EM 13/07/2007 (SETA-FEIRA), DE MODO QUE SE DEFLAGROU O PRAZO RECURSAL A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE, ISTO É, NO DIA 16/07/2007 (SEGUNDA-FEIRA), INCLUINDO ESTE DIA. ESTA É A INTELIGÊNCIA DO ART. 184, CAPUT, E §2º, DO CPC. ASSIM, O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO ENCERROU-SE NO DIA 30/07/2007 (SEGUNDA-FEIRA). ESTA É A REGRA DO ART. 184, DO CPC. NO DIA 30/07/2007, ÚLTIMO DO PRAZO, PORTANTO, O RECORRENTE INTERPÔS, VIA FAX, O RECURSO EM COMENTO. AQUI CHAMO A ATENÇÃO PARA O FATO DE QUE A DILIGENTE SERVENTIA, EM VISTA DO DESGASTE ORDINÁRIO DAS CÓPIAS DE FAC-SÍMILE, PROCEDEU A CÓPIA REPROGRÁFICA DO RECURSO ENCAMINHADO, JUNTANDO-A AOS AUTOS, DE MANEIRA QUE AQUELA (A DO FAX) FOI ANEXADA NA CONTRA-CAPA DO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL, CONSOANTE DE AFERE E REGISTRA DESDE JÁ. TENDO APRESENTADO O RECURSO VIA FAC SÍMILE, O APELANTE COMPROMETEU-SE, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI N.º 9.800/99, A APRESENTAR "OS ORIGINAIS EM JUÍZO, NECESSARIAMENTE, ATÉ 5 DIAS DA DATA DE SEU TÉRMINO", OU SEJA, DO ENCERRAMENTO DO PRAZO. NESSE ASPECTO, É QUE SURGE A QUESTÃO EM APREÇO: A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU QUE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS, NO CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX, "NÃO É AUTÔNOMO, MAS MERA CONTINUAÇÃO (=PRORROGAÇÃO) DO PRAZO RECURSAL (OU DA PARTE DELE) UTILIZADO", CONCLUINDO "A SOMA DE AMBOS FORMA UM PRAZO ÚNICO, SUJEITO ÀS REGRAS GERAIS DE CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS: É CONTÍNUO, NÃO SE INTERROMPENDO NOS FERIADOS (CPC, ART. 178) ; MAS SEU TERMO FINAL SERÁ PRORROGADO ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, SE CAIR EM FERIADO OU EM DIA EM QUE NÃO HÁ EXPEDIENTE FORENSE NORMAL (CPC, ART. 184) " (STJ, AGRG NO AGRG NO AGRG NO AG 621.517/RJ, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI). NO MESMO SENTIDO: AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO AG 662.714/RJ, MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; E EDCL NO AGRG NO AG 574.420/RS, MIN. BARROS MONTEIRO. OS PRECEDENTES DESTACAM, COM CLAREZA, QUE DEFLAGRADO O PRAZO RECURSAL EM 16/07/2007 ENCERRA-SE EM 30/07/2007. PORÉM, HAVENDO SIDO APRESENTADO VIA FAX O RECURSO EM COMENTO, A CONTAGEM DO QÜINQÜÍDIO PARA OFERTA DOS ORIGINAIS DEFLAGRA-SE NA DATA DE TÉRMINO DO PRAZO ORIGINAL, ACRESCENTANDO-LHE NOVO PERÍODO DE 5 DIAS. DESTARTE, O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS, NO CASO CONCRETO, É DE 05 DIAS, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL, OU, EM OUTRAS PALAVRAS, DE 20 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO LOGO, HAVENDO SE INICIADO A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM 16/07/2007 (SEGUNDA-FEIRA), O TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS RECAIU NO DIA 04/08/2007 (SÁBADO), PRORROGANDO-SE ATÉ 06/08/2007 (SEGUNDA-FEIRA), PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE (CPC, ART. 184 §1º). TAL CONSTATAÇÃO REVELA A FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE DO APELO EM QUESTÃO, CUJOS ORIGINAIS FORAM PROTOCOLADOS APENAS EM 13/08/2007 (SEGUNDA-FEIRA), APESAR DA CERTIDÃO DE FLS. 47/V QUE, DESDE JÁ, TORNO SEM EFEITO. FORTE NAS RAZÕES EXPOSTAS, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, O QUE FAÇO COM ARRIMO NO ART. 557, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 21 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 26 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007322 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO AGVDO.: BARBARA EVELYN SAD SANTOS ADVOGADA: FERNANDA ALVARENGA GUEDES ADVOGADO: NOEMAR SEYDEL LYRIO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA, AUTORIZANDO A SUA PARTICIPAÇÃO NO EXAME SUPLETIVO. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO RECORRENTE, TENHO QUE O PRESENTE RECURSO DEVA SER JULGADO À LUZ DO ART. 557, DO CPC. POIS BEM. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE A AGRAVADA FOI APROVADA EM VESTIBULAR DA UFES PARA O CURSO DE LETRAS INGLÊS, MAS POR TER CURSADO APENAS ATÉ O 2º ANO DO 2º GRAU REQUEREU A INSCRIÇÃO NO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS DE VITÓRIA (CURSO SUPLETIVO) PARA CONCLUIR TAMBÉM O 3º ANO DO 2º GRAU, OCASIÃO EM QUE SEU PEDIDO FOI NEGADO, SOB O PÁLIO DE QUE NÃO POSSUI IDADE MÍNIMA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. IRRESIGNADA, IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA E OBTEVE PROVIMENTO LIMINAR ANTECIPATÓRIO, O QUE PROVOCOU O INCONFORMISMO DO ESTADO RECORRENTE, MATERIALIZADO NESTE INSTRUMENTO. COMO SE VÊ, O CERNE DA CONTROVÉRSIA GRAVITA EM TORNO DA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA AGRAVADA PRESTAR O EXAME SUPLETIVO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS DE VITÓRIA, EM VIRTUDE DE TER OBTIDO ÊXITO NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO PARA O CURSO DE LETRAS INGLÊS E POR NÃO TER A IDADE MÍNIMA EXIGIDA POR LEI PARA A REALIZAÇÃO DO REFERIDO EXAME. EM QUE PESEM OS TERMOS DA TESE ARGUMENTATIVA DESENVOLVIDA NA MINUTA RECURSAL, TENHO FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE IMPEDIR A INSCRIÇÃO DE UM CIDADÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO, AO ARGUMENTO DE QUE O MESMO NÃO POSSUI A IDADE MÍNIMA, AFRONTA TANTO O ART. 208, V, DA CF/88, QUANTO O ART. 4º, V, DA LEI 9.394/96 (QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), EIS QUE AMBOS OS DISPOSITIVOS DISPÕEM EXPRESSAMENTE QUE "O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO SERÁ EFETIVADO MEDIANTE A GARANTIA DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO, [...] SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM." ASSIM, QUALQUER INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À LEI N. 9.394/96 QUE PROPONHA A LIMITAÇÃO DE IDADE COMO MEIO DE OBSTAR O CIDADÃO A PARTICIPAR DE EXAME SUPLETIVO, COMO SE DEU IN CASU, VAI DE ENCONTRO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. ORA, TENDO EM VISTA QUE A AGRAVADA, MESMO SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, ALCANÇOU UM ESTÁGIO MAIS ELEVADO DO CONHECIMENTO COM A APROVAÇÃO NO 58 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 VESTIBULAR PARA INGRESSO EM FACULDADE, NÃO PODE O JUDICIÁRIO COADUNAR COM O ATO CONTRA O QUAL SE REBELOU A RECORRIDA, EM QUE A AUTORIDADE COATORA CONSIDEROU APENAS IDADE COMO EM FATOR IMPEDITIVO À SUA PROGRESSÃO. A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O DECISUM PROVENIENTE DO EGRÉGIO STJ: "VISTOS ETC. TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM FULCRO NO ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEAS "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, ASSIM EMENTADO: "REMESSA EX-OFFICIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO - MENOR PÚBERE - RECURSO DESPROVIDO - REMESSA PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DO CANDIDATO, QUE NÃO POSSUI IDADE REGULAMENTAR, EM PRESTAR O EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUIR O ENSINO MÉDIO, EM RAZÃO DO INC. V, ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMBORA A LEI 9.394/96 TENHA ESTABELECIDO LIMITES DE IDADE PARA PRESTAR EXAMES SUPLETIVOS." (FL. 126) A RECORRENTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, VIOLAÇÃO AO ART. 38, § 1º, INCISO II, DA LEI 9.394/96, ACENTUANDO QUE: "PRESTADAS AS INFORMAÇÕES, A AUTORIDADE ACOIMADA COMO COATORA SUSTENTOU A INVIABILIDADE DO ATENDIMENTO AO PLEITO AUTORAL HAJA VISTA O FATOR OBSTATIVO DE IDADE, AINDA SOB OS AUSPÍCIOS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, QUE FIXAVA A IDADE MÍNIMA DE 18 (DEZOITO) ANOS PARA A REALIZAÇÃO DAQUELE EXAME (LEI FEDERAL Nº 5.692, DE 11/08/71). VALE RESSALTAR QUE MESMO COM A REDUÇÃO DE IDADE PARA 18 (DEZOITO) ANOS O ATENDIMENTO DO PEDIDO SERIA ILEGAL, POIS A AUTORA, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO, NÃO POSSUÍA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, HAJA VISTA ESTAR COM 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE." (FL. 153) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MANIFESTOU-SE PELO IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. (FLS. 204/210) RELATADOS, DECIDO. TENHO QUE A PRETENSÃO NÃO MERECE GUARIDA. COM EFEITO, O ARESTO RECORRIDO AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INDICADA PELO RECORRENTE EM FACE DE SUA CONTRARIEDADE COM A INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELACIONADAS AO DIREITO DE EDUCAÇÃO, SENDO CERTO QUE NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O QUE FAZ INCIDIR, NA ESPÉCIE, O ENUNCIADO DA SÚMULA 126/STJ. NESSE SENTIDO, MERECE DESTAQUE O SEGUINTE EXCERTO DO R. VOTO CONDUTOR, VERBIS: "ENTENDO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE POIS, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, O MATERIAL PROBANTE CARREADO AO WRIT INFORMA A EXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O IMPETRANTE LOGROU ÊXITO NO VESTIBULAR DA FINAC FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL, PARA O CURSO DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E, PARA REALIZAR A MATRÍCULA, FALTARIA O COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU, O QUAL PODERIA SER SUPRIDO ATRAVÉS DE APROVAÇÃO NO CURSO SUPLETIVO ESPECIAL, MAS LHE FORA NEGADA A INSCRIÇÃO PARA PRESTAR EXAMES NO CENTRO DE ESTUDOS SUPLETIVOS EM RAZÃO DE SUA POUCA IDADE. É POSSÍVEL QUE O CANDIDATO QUE NÃO POSSUI IDADE REGULAMENTAR EM PRESTAR O EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUIR O ENSINO MÉDIO, EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O INC. V, ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MESMO QUE A LEI 9.394/96, ESTABELEÇA LIMITES DE IDADE PARA PRESTAR EXAMES SUPLETIVOS. (...) ORA, SE A CONSTITUIÇÃO ASSEGURA AO EDUCANDO O ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM, VEDAR-LHE, AO MESMO TEMPO, A EFETIVAÇÃO DESSA GARANTIA, SERIA UM CONTRA-SENSO." (FLS. 128/131) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PUBLIQUE-SE. BRASÍLIA (DF), 16 DE JUNHO DE 2004." (STJ - DECISÃO - RESP 598690/ES - REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO - DJ: 01.07.2004) NA MESMA LINHA, A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL: Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO "REMESSA EX-OFFICIO - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO - MENOR PÚBERE - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - RECURSO IMPROVIDO - REMESSA PREJUDICADA. POSSIBILIDADE DO CANDIDATO, QUE NÃO POSSUI IDADE REGULAMENTAR, DE PRESTAR O EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUIR O ENSINO MÉDIO, EM RAZÃO DO INC. V, ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APESAR DA RESTRIÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI 9.394/96 NO QUE CONCERNE AO LIMITE DE IDADE.[...]" (TJES - REMESSA EX-OFFFICIO Nº 014.00.000382-3 - REL. DES. MANOEL ALVES RABELO - 4ª CÂMARA CÍVEL - 27/05/2002 - DJ: 19/08/2002) "PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - EXAME SUPLETIVO NEGATIVA DE REALIZAÇÃO - LIMITE DE IDADE - ARTIGO 38, DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96 - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. 1- O ART. 38, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, AO CONDICIONAR A REALIZAÇÃO DO EXAME SUPLETIVO À IDADE DO CANDIDATO, AFRONTA O ART. 4º, DA MESMA LEI, ASSIM COMO VIOLA O DISPOSTO NO ART. 208, V, DA CARTA FEDERAL. 2- REMESSA CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJES - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024.00.011042-9 - REL. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - 1ª CÂMARA CÍVEL - 02/04/2002 - DJ: 30/04/2002) FÁCIL, POIS, A CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE RECURSO SE CONFRONTA DIAMETRALMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME RESTA SENÃO NEGAR-LHE SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 04 DE JUNHO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 27 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007280 AGVTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST J MONTEIRO IPAJM ADVOGADA: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO: ERICA VERVLOET MOTTA ADVOGADO: LEANDRO BARBOSA MORAIS ADVOGADO: MARCELO BENETELE FERREIRA ADVOGADA: MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO: PILAR LUCAS SILVA NUNES ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: ROSANGELA RODRIGUES MAIA AGVDO.: HELENA PESTANA SOARES ADVOGADO: EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADO: FELIPE TEIXEIRA SCHWAN ADVOGADO: RAFAEL SANTA ANNA ROSA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO MANEJADO SOB A FORMA INSTRUMENTAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AFORADA PELA RECORRIDA, COM VISTAS A INCLUSÃO NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS DA FUNÇÃO GRATIFICADA, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS E FUNCIONAIS. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O PRESENTE RECURSO ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL DE ADMISSIBILIDADE, NA MEDIDA QUE O RECORRENTE NÃO OBSERVOU ATENTAMENTE O DISPOSTO NO ART. 525, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OU SEJA, EM QUE PESE TER PROVIDENCIADO A JUNTADA DE TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS, DEIXOU DE ANEXAR AOS AUTOS AS FACULTATIVAS MAS ESSENCIAIS À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. O INCONFORMISMO DO AGRAVANTE SE VOLTA CONTRA O ATO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA ÀS FLS. 123, A FIM DE QUE FOSSE DETERMINADO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DE OUTRA ORDEM JUDICIAL PROFERIDA ANTERIORMENTE, ATRAVÉS DA QUAL FOI 59 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REVELA O RECORRENTE QUE, COMO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA (FLS. 87, DOS AUTOS ORIGINÁRIOS) NÃO DELIMITOU O MARCO TEMPORAL PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA, APENAS DEU CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL QUANDO EFETIVAMENTE O RECEBEU, NÃO SENDO JUSTO QUE SEJA COMPELIDO AGORA A CONFERIR EFEITO EX TUNC AO MESMO, FAZENDO COM QUE SEUS EFEITOS RETROAJAM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, COMO REQUEREU A RECORRIDA E FOI DEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. ORA, DE ACORDO COM O DOCUMENTO DE FLS. 123, O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA QUE DESENCADEOU O IMBRÓGLIO FOI NO SENTIDO DE OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA COMPELIR O AGRAVANTE AO "CUMPRIMENTO INTEGRAL" DE OUTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO, O QUE INDICA, AO MENOS A PRINCÍPIO, QUE O RECORRENTE NÃO ATENDEU A CONTENTO À REFERIDA ORDEM. DE QUALQUER FORMA, SENDO ESTE O CERNE DA CONTROVÉRSIA, DECERTO QUE A ANÁLISE DO INSTRUMENTO RESTA PREJUDICADO, EIS QUE O AGRAVANTE NÃO INSTRUIU O RECURSO COM A CÓPIA DA DECISÃO LIMINAR EM REFERÊNCIA. OU SEJA, NA AUSÊNCIA DO DITO DOCUMENTO, NÃO HÁ COMO ANALISAR A EXTENSÃO DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DA CAUSA E, POR CONSEQÜÊNCIA, VERIFICAR SE ELA FOI OU NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE PELO RECORRENTE, O QUE PODERIA CARACTERIZAR O ERROR IN JUDICANDO SUSCITADO NA MINUTA RECURSAL. COMO SE SABE, É ÔNUS DA PARTE INSTRUIR A PETIÇÃO RECURSAL COM TODAS AS PEÇAS INDISPENSÁVEIS A PROPICIAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DA QUESTÃO TRAZIDA A JUÍZO. OU SEJA, AINDA QUE A LETRA DA LEI FACULTE A APRESENTAÇÃO DE CERTOS DOCUMENTOS QUE NÃO AQUELES CONSIGNADOS NA NORMA COMO OBRIGATÓRIOS, NO CASO VERTENTE NÃO SE PODE ANALISAR AS PECULIARIDADES DOS FATOS DESCRITOS COM ESPEQUE APENAS NOS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELA PARTE. NESSA TOADA, A JURISPRUDÊNCIA PROVENIENTE DO EGRÉGIO STJ ORIENTA NO SENTIDO DE QUE “[...]A AUSÊNCIA DE PEÇAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AINDA QUE FACULTATIVAS, MAS NECESSÁRIAS AO PLENO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO JULGADOR, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.[...]” (AGRG NO AG 705800/GO ; REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª TURMA - 19/10/2006 - DJ: 06.11.2006, P. 315) PATENTE, POIS, A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 03 DE JUNHO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 28 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010186708 APTE.: AUGUSTA SILVA TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE APDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ROSENBERG RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA DEFINITIVA QUE, APRECIANDO AÇÃO ORDINÁRIA FULCRADA EM QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA, JULGOU “IMPROCEDENTE O PEDIDO DA REQUERENTE NO SENTIDO DE TER INCORPORADO AOS SEUS PROVENTOS O PERCENTUAL DE 20% CONSTANTE DO § 7º DO ARTIGO 43 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”, ALÉM DE CONDENÁ-LA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A APELANTE, IMPUTANDO ERROR IN JUDICANDO À SENTENÇA, SUSTENTA QUE, “EM RAZÃO DE TER REQUERIDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA” (FLS.153), NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. EM SEGUIDA, POSTULA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA (FLS. 154). Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO JÁ O MUNICÍPIO DE VITÓRIA, APRESENTANDO SUAS CONTRA-RAZÕES (FLS. 161/165), PROPUGNOU A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DE PLANO, DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PORQUANTO POSSÍVEL TAL REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NA OPORTUNIDADE DA APRESENTAÇÃO DO APELO. NESTE SENTIDO, É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ: “PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO. ACOLHIMENTO QUE IMPEDE A DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. [...]. III - OBSERVE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE TAL PEDIDO PODE SER FORMULADO A QUALQUER TEMPO. CONFIRA-SE, ENTRE OUTROS, O SEGUINTE JULGADO: RMS 11747/SP, REL. MIN. FÉLIX FISCHER, DJ 05/06/2000. IV - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (AGRG NO RESP 542.194/RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, 1ª TURMA, DJ 07.11.2005, P. 87). SEM DELONGA, COM BASE NESTAS BREVES DIGRESSÕES, TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, CAPUT, DO CPC. COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA CLARIVIDENTE, É OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625) O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...) ” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004) A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EM APREÇO É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, PORQUANTO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE 60 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, RESTOU VENCIDA NA CAUSA. COM EFEITO, OS ARGUMENTOS DO APELANTE SÃO, À TODA EVIDÊNCIA, SOBEJAMENTE IMPROCEDENTES. ORA, NÃO ENVERGA A SENTENÇA OBJURGADA QUALQUER IMPROPRIEDADE NO PORMENOR ATACADO, PORQUANTO, COMO FOI VENCIDA A RECORRENTE NA CAUSA, DEVE RESPONDER AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS FIXADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE. A PROPÓSITO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ É UNÍSSONA NESTE SENTIDO: “[...]. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO - SUSPENSÃO - ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CORTE, O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE O RECURSO COM AMPARO NO ARTIGO 557 DO CPC. 2. O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO TEM DIREITO À ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MAS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA, PELO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, FINDO O QUAL ESTARÁ PRESCRITA A OBRIGAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 1.060/50. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (AGRG NO RESP 364021/DF, REL. MIN. LAURITA VAZ, 2ª TURMA, DJ 26.05.2003, P. 319). “[...]. 3. O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. A LEI ASSEGURA-LHE APENAS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS SE PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO”. (RESP 743.149/MS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJ 24.10.2005, P. 293). “[...].4. QUANTO AO DISSÍDIO, O RECURSO COMPORTA CONHECIMENTO E PROVIMENTO, JÁ QUE TANTO A JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STF QUANTO A DESTE STJ ESTÁ CRISTALIZADA NO SENTIDO DE QUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA IMPOSTA À PARTE, APENAS SUSPENDE O PAGAMENTO POR ATÉ CINCO ANOS, SE NÃO REVERTIDO, ANTES, O ESTADO DE NECESSIDADE, INCIDINDO, APÓS, A PRESCRIÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS, RESPEITADO O ESTABELECIDO NO ARTIGO 12 DA LEI 1065/50”. (RESP 777576/BA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, 1ª TURMA, DJ 05.12.2005, P. 245). VERIFICADA, PORTANTO, A IMPROCEDÊNCIA GRITANTE DO RECURSO EM APREÇO, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 02 DE JUNHO DE 2007. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 29 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11060016505 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA: GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS APDO.: A P N (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE ADVOGADO: MARCELO SANTOS LEITE APDO.: MONICA CRISTINA CORRÊA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE ADVOGADO: MARCELO SANTOS LEITE RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO QUE, LIVRANDO A PENHORA INSTITUÍDA SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA MANTIDA NO NOME DO APELADO, CONDENOU O APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. O APELO TEM POR OBJETO, APENAS, A DISTRIBUIÇÃO E O VALOR DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS INCIDENTES NOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE DEVERIAM SER IMPOSTOS AO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PRÓPRIO EMBARGANTE, SEGUNDO RAZÕES DO APELANTE, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 20, DO CPC). SEM CONTRA-RAZÕES POR PARTE DO APELADO (CERTIDÃO DE FLS. 58-VERSO). PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA SEM ABORDAR O MERITUM CAUSAE, POR ENTENDER SER A ESPÉCIE PRESCINDÍVEL DE SUA INTERVENÇÃO. ESSES SÃO OS SIMPLÓRIOS CONTORNOS DA DEMANDA. TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, ALÉM DE ENCONTRAR-SE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, NAS HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA CLARIVIDENTE, É OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, ASSEGURANDO QUE “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625). O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...) ” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004). A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EM QUESTÃO, QUE É FLAGRANTE, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. SENÃO VEJAMOS: A IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PAIRA SOBRE A ASSERTIVA DE QUE "NÃO TENDO O APELANTE DADO CAUSA À CONSTRIÇÃO EM TELA, CONFORME RESTOU DEMONSTRADO, NÃO PODE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SER RESPONSABILIZADO PELA PENHORA INDEVIDA" (FLS. 52). DEPREENDE-SE DO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL QUE A PENHORA FOI INSTITUÍDA EM DECORRÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL EMANADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 011020696727 AJUIZADA PELO APELANTE EM DESFAVOR DE TERCEIROS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A TITULARIDADE 61 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DO VALOR OUTRORA BLOQUEADO, O QUAL ENCONTRA-SE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA MANTIDA NO NOME DO APELADO. É O QUE SE EXTRAI DOS DOCUMENTOS DE FLS. 30/38, COMPROVANDO AINDA QUE O APELADO NÃO FIGURA COMO PARTE NA REFERIDA AÇÃO EXECUTIVA AFORADA PELO APELANTE. EIS, ENTÃO, A CAUSA ORIGINÁRIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL VERSADA NA HIPÓTESE. A DESPEITO DE CONSTAR O NÚMERO DO CPF DO GENITOR DO APELADO NA CONTA POUPANÇA PERTENCENTE AO ÚLTIMO, TENHO QUE ESTE PORMENOR NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE RELATIVAMENTE AOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA PRESENTE DEMANDA. ISTO PORQUE O NUMERÁRIO DEPOSITADO NA CADERNETA DE POUPANÇA É DE TODA ORDEM CABENTE AO MENOR APELADO, NÃO HAVENDO ÓBICE QUE SEU GENITOR FIGURE COMO REPRESENTANTE LEGAL JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ELEITA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO PÁTRIO PODER QUE O MESMO EXERCE EM RELAÇÃO SEU FILHO, O QUAL NÃO FOI EXTIRPADO AO TEMPO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL NOTICIADA PELOS DOCUMENTOS DE FLS. 17/19. A PROPÓSITO, ANOTO NÃO HAVER ELEMENTO CAPAZ DE REVELAR QUALQUER CULPA DO GENITOR DO APELADO PELO BLOQUEIO DA QUANTIA EM QUESTÃO, E TAMPOUCO DA GENITORA COMO PRETENDE FAZER CRER O APELANTE QUE, NA VERDADE, CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O DESFAZIMENTO DA MALFADADA CONSTRIÇÃO JUDICIAL POR ELE PROMOVIDA (CPC, ART. 269, INCISO II). IMPORTA REPETIR: O GRAVAME INSTITUÍDO SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA POUPANÇA EM NOME DO APELADO DECORREU DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AFORADA PELO APELANTE, DA QUAL O APELADO NÃO PARTICIPOU. LOGO, NÃO PODE O MESMO RESPONDER PELOS EFEITOS NEGATIVOS DECORRENTES DE ERROS DILIGENCIAIS QUE ACARRETARAM A CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM COMENTO, JÁ QUE NÃO CONCORREU PARA TANTO. EM OUTRAS PALAVRAS, VERIFICO TER SIDO O APELANTE O AGENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, VEZ QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL É FRUTO DA PENHORA PROMOVIDA POR ELE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE AFOROU, ASSUMINDO, PORTANTO, O RISCO DO GRAVAME DESFEITO E AS CONSEQÜÊNCIAS DELETÉRIAS. NO PARTICULAR, A SENTENÇA SEGUIU PACÍFICO ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL "PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE ARCAR COM OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO OU AO INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESP 334.786/PR, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO). OU SEJA, "A IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS, NO DIREITO BRASILEIRO PAUTA-SE PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES" (RESP 837.204/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 08/05/2007, DJ 31/05/2007. P. 371). ALIÁS, A SÚMULA Nº 303, DO STJ CONSPIRA EM PROL DAS ASSERTIVAS ANTERIORES, ASSEGURANDO QUE "EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". COM EFEITO, RESTANDO SOBEJAMENTE COMPROVADO QUE O GRAVAME RECAIU SOBRE A QUANTIA PERTENCENTE AO EMBARGANTE/APELADO EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL DECORRENTE DA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA PELO APELANTE, SÓI ÓBVIO QUE A SENTENÇA ATACADA NÃO INCORREU EM ERROR IN JUDICANDO, IMPONDO OS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA AO APELANTE/EMBARGADO QUE DEU CAUSA À LIDE EM APREÇO. MELHOR SORTE NÃO RESTA AO APELANTE, NO QUE TANGE AO VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS, EM VIRTUDE DE QUE, VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE VITORIOSA SERÁ FIXADA "CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ" (ART. 20, § 4º, DO CPC), OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO MESMO DIPLOMA, O QUE RESTOU PONDERADO PELO MAGISTRADO A QUO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTE ENTENDIMENTO, ALIÁS, VEM SENDO REITERADAMENTE ESPOSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFERINDO QUE "A REMISSÃO CONTIDA NO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RELATIVA AOS PARÂMETROS A SEREM CONSIDERADOS PELO MAGISTRADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUANDO FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, REFERE-SE TÃO-SOMENTE ÀS ALÍNEAS DO § 3º, E NÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS NELE CONTIDOS" (AGRG NO RESP 931.143/DF, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 08/04/2008, DJ 28/04/2008, P. 1). FÁCIL CONCLUIR A EVIDENTE IMPROCEDÊNCIA DO APELO QUANTO AO PORMENOR, ESPECIALMENTE ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE OS VALORES ARBITRADOS SÃO CONDIZENTES COM AQUELES INDICADOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/ES (RESOLUÇÃO N.º 001/2005). POR FIM, EM QUE PESE NÃO HAVER CONTROVÉRSIA QUANTO AO GRAVAME INDEVIDO (ART. 334, INCISO II, DO CPC), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "MANEJO DESNECESSÁRIO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO" (FLS. 44), HAJA VISTA O CONSAGRADO DIREITO DE AÇÃO QUE SE DESDOBRA DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A", DA CF, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE QUE "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO" (INCISO XXXV). PATENTE A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EM APREÇO, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 06 DE JUNHO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 30 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47089000245 AGVTE.: CLINICA E MATERNIDADE ALINE LTDA. - ME ADVOGADA: CARLA COSTA LOUREIRO ADVOGADO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO ADVOGADO: JOSE MARIA RAMOS GAGNO ADVOGADO: LEONARDO PICOLI GAGNO ADVOGADO: LUCIANO PICOLI GAGNO AGVDO.: ELIENE FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADO: URIEL ANTONIO MOREIRA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS/ES. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE A RECORRENTE NÃO INSTRUIU O RECURSO COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS A SUA INTERPOSIÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERBIS: “ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA: I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO;” (GRIFEI) OCORRE QUE O DOCUMENTO DE FLS. 21 DENOTA UM INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO SR. ALEXANDRE FEITOSA GOMES E NÃO PELA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. ALÉM DISSO, CONSIGNO QUE O SUBSTABELECIMENTO CONSTANTE DAS FLS. 21/VERSO TAMBÉM NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO COMANDO NORMATIVO EM RELEVO, JÁ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE LEGITIME A MENCIONADA TRANSFERÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, DENOTANDO ASSIM A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DA AGRAVANTE, O QUAL, SABE-SE, É IMPRESCINDÍVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM APREÇO. A PROPÓSITO, ATENTE-SE PARA O SEGUINTE ARESTO: "[...] A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVANTE COMPREENDE A PROCURAÇÃO PROPRIAMENTE DITA E A CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO, DEVENDO SER JUNTADO TAMBÉM AOS 62 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 AUTOS O INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. III. NÃO É POSSÍVEL A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM SEDE REGIMENTAL, PARA FINS DE PROVA DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO, UMA VEZ QUE JÁ SE OPEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IV. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (AGRG NO AG 792582/SP; REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - 4ª TURMA 07/11/2006 - DJ: 11.12.2006, P. 375) MAS NÃO É SÓ. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVEI AINDA QUE A PARTE TAMBÉM NÃO INSTRUIU O RECURSO COM O COMPROVANTE DO PREPARO, CONFORME DETERMINA O ART. 511, CAPUT, DO CPC, O QUAL DISPÕE QUE, "NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RECORRENTE COMPROVARÁ, QUANDO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, O RESPECTIVO PREPARO, INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, SOB PENA DE DESERÇÃO.” TODAVIA, O COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO ÀS FLS. 39 NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, V.G. NOME DA RECORRENTE, NUMERAÇÃO DO PROCESSO ETC. TAL EVIDÊNCIA, ASSIM COMO A CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA RECORRENTE ANTES MENCIONADA, DENOTA A FLAGRANTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, JÁ QUE A COMPROVAÇÃO DO PREPARO DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. A PROPÓSITO, MUTATIS MUTANDIS, ATENTE-SE PARA OS SEGUINTES ARESTOS: "[...]NA GUIA DE RECOLHIMENTO DE PORTE E REMESSA E RETORNO DEVE CONSTAR O NOME DA PARTE OU, PELO MENOS, MENÇÃO AO PROCESSO A QUE SE REFERE, NÃO CONSTITUINDO A EXIGÊNCIA MERA FORMALIDADE, MAS SEGURANÇA QUANTO AO DEVIDO RECOLHIMENTO.[...]" (AGRG NOS EDCL NO AG 510249/SP - REL.(A) MIN.(A) ELIANA CALMON - 2ª TURMA - 03/02/2004 - DJ: 12.04.2004, P. 193) "[...]A GUIA DE RECOLHIMENTO ACOSTADA AO AUTOS (CÓPIA À FL. 51), ALÉM DE NÃO MENCIONAR O NÚMERO DO FEITO CORRESPONDENTE, TAMBÉM NÃO MENCIONA OS DADOS REFERENTES À PARTE CONTRÁRIA. TAL FALHA NO PREENCHIMENTO OBSTACULIZA DEFINITIVAMENTE QUALQUER AFERIÇÃO A RESPEITO DO PROCESSO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. A EXIGÊNCIA DO DEVIDO PREENCHIMENTO DA GUIA, LONGE DE SER MERO FORMALISMO, SE PRESTA A EVITAR FRAUDES CONTRA O JUDICIÁRIO, IMPEDINDO QUE SE USE A MESMA GUIA PARA INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS.[...]" (AG 856708 - REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR - DJ: 19.02.2008) RESSALTE-SE, POR DERRADEIRO, QUANTO A ISSO, QUE, CONQUANTO HAJA PARA O MAGISTRADO O DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES (ART. 35, VII, DA LC Nº 35/79), "[...] RECAI SOBRE O AGRAVANTE A RESPONSABILIDADE DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO[...]" (AGRG NO AG 1002391/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA - 11/03/2008 - DJ: 26.03.2008, P. 1) PORTANTO, TENDO EM VISTA A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DA AGRAVANTE E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO, LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 06 DE JUNHO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 31 REMESSA EX-OFFICIO Nº 11040123918 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUB DE CACH DE ITAPEMIRIM PARTE: JOSE CARLOS SILVA ADVOGADO: ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF. PÚBLICO PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE REMESSA OBRIGATÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO EM AÇÃO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENANDO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A FORNECER AO AUTOR OS MEDICAMENTOS FLUOXITINA 20 MG (90 CÁPSULAS) E FORASEG 12/400, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. A REMESSA EX-OFFÍCIO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, NÃO HÁ DISCUSSÕES QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC, NA HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA, MESMO INEXISTINDO RECURSO DAS PARTES: “A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA É TRANQÜILA NO SENTIDO DA APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 475 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, POSSIBILITANDO AO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, EFETUAR O REEXAME OBRIGATÓRIO” (STJ, RESP 549. 687/ SE, MIN. FRANCIULLI NETTO). POIS BEM. A PRESENTE REMESSA SE ENCONTRA CABÍVEL DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 475, DO CPC, DIZ: "ART. 475. ESTÁ SUJEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, A SENTENÇA: (...) I - PROFERIDA CONTRA A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL, O MUNICÍPIO, E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO." NO CASO EM TELA, A QUESTÃO GRAVITA NA POSSIBILIDADE OU NÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TER O PODER DE SE NEGAR A FORNECER MEDICAMENTO A PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O MESMO NÃO TEM O DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO DE FORMA IRRESTRITA. TEMOS QUE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR PARTE DO ESTADO É UMA OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO COMO PRESCREVE A NORMA CONSTANTE DO ART. 196, DO CRFB/88, "A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO". NESSE SENTIDO, CAMINHA A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STF, CONFORME JULGADO COLACIONADO, IN VERBIS: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PACIENTE CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS À AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECÊ-LOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (STF, AI-AGR 648971/RS, RELATOR MIN. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, J. 04.09.2007). (GRIFO NOSSO). VALE RESSALTAR, QUE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL COMPARTILHA DO MESMO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF, SENDO CONTRÁRIO A QUALQUER NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS POR PARTE DO ESTADO, SOB PENA DE SE VIOLAR O ART. 196, DA CF. PARA MELHOR ELUCIDAR A QUESTÃO COLACIONO OS SEGUINTES JULGADOS, IN VERBIS: "CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO A IMPETRANTE: ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. TAL PREMISSA IMPÕE AO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER GRATUITAMENTE ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS A MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O EFETIVO TRATAMENTO DE SAÚDE". (RESP 828140/MT). 2. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-ES, MS 100.07.001933-4, RELATOR DESEMBARGADOR FREDERICO PIMENTEL, TRIBUNAL PLENO, J. 15.08.2000, DJ. 16.05.2008). (GRIFO NOSSO). "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PRETENSÃO LEGÍTIMA - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CR/88 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - CONCEDIDO POR PERÍODO E 63 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 QUANTIDADE SUFICIENTE AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - OS DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE, CONSTITUINDO PROTEÇÃO LEGÍTIMA À IMPETRANTE QUE NECESSITA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DE ENFERMIDADE DE QUE É ACOMETIDA. 2 - A PERIODICIDADE E A QUANTIDADE A SER FORNECIDA À IMPETRANTE NÃO DEVE SE RESUMIR AO INICIALMENTE PREVISTO, ESTENDENDOSE O QUANTO FOR NECESSÁRIO À SUA CONVALESCENÇA. 3 SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-ES, MS 100.02.003577-8, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, TRIBUNAL PLENO, DJ. 31.05.2004). (GRIFO NOSSO). "EMENTA - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ENFERMO PROVA - SEGURANÇA CONCEDIDA. CABE AO PODER PÚBLICO, POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, ASSEGURAR AOS CIDADÃOS O DIREITO À SAÚDE, O QUE PRESSUPÕE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA VIDA DAQUELES CIDADÃOS." (TJ-ES, REMESSA EX-OFFICIO 066.04.000166-2, RELATOR DESEMBARGADOR ANNIBAL DE RESENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ. 14.05.2007). (GRIFO NOSSO). PORTANTO, SE TEVE O AUTOR DIREITO VIOLADO, NÃO HÁ ERROR IN JUDICANDO, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, ADMITO A REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 02 DE JUNHO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 32 REMESSA EX-OFFICIO Nº 47040056005 REMTE.: JUIZ DA 4º VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS PARTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO EST ADVOGADA: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA ADVOGADO: ERICA VERVLOET ADVOGADO: ERICA VERVLOET MOTTA ADVOGADO: LEANDRO BARBOSA MORAIS ADVOGADO: MARCELO BENETELE FERREIRA ADVOGADA: MICHELLE FREIRE CABRAL ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: ROSANGELA RODRIGUES MAIA PARTE: AUREA DE NOVAES WOTHOSKY ADVOGADO: JOSE BENTO DE O TIRADENTES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 47040056005 APTE.: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO EST APDO.: AUREA DE NOVAES WOTHOSKY RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA A ESPÉCIE DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DECORRENTES DE SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL A DAR CONTINUIDADE AO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA À RECORRIDA, EX-CÔNJUGE DO FALECIDO LUIZ ANTÔNIO WOTHOSKY, MESMO APÓS A MORTE DESTE ÚLTIMO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGA INICIALMENTE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, EM VISTA DA NORMA INSERTA NO ART. 100, IV, A, DO CPC. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ALIMENTOS FIXADOS JUDICIALMENTE NÃO SE DESTINAVAM À APELADA, MAS TÃOSOMENTE AOS FILHOS DO CASAL. SUSTENTA QUE, QUANDO A APELADA SE DIVORCIOU DO CÔNJUGE (EX-SEGURADO), PERDEU A QUALIDADE DE DEPENDENTE, O QUE FAZ COM ARRIMO NO ART. 7º, DA LC Nº 109/97. NESSES TERMOS, POSTULA A ANULAÇÃO/REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA. INTIMADA, A APELADA APRESENTOU SUAS CONTRA-RAZÕES. TENHO QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, HAJA VISTA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, ALÉM DE ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TUDO, NA FORMA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NESSE DIAPASÃO, OPORTUNO SALIENTAR QUE “MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA” NÃO É NECESSARIAMENTE O MESMO QUE “CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”, POIS O LEGISLADOR NÃO TERIA FEITO MENÇÃO A DUAS HIPÓTESES EM PRETENDENDO SE TRATAR APENAS DE UMA. NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004). POIS BEM. NO QUE SE REFERE À MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE PRELIMINAR, ATINENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO MATEUS, TENHO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE O ARGUMENTO DEDUZIDO PELO RECORRENTE, EIS QUE OPERADA A PRECLUSÃO E, CONSEQÜENTEMENTE, O FENÔMENO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. É CERTO QUE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 100, IV, DO CPC, DIZEM RESPEITO À COMPETÊNCIA RELATIVA, A QUAL, SE NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO, PRORROGA-SE (ART. 114, DO CPC), SENDO JUSTAMENTE O QUE SE DEU NOS PRESENTES AUTOS. NESSE SENTIDO: CC 33.571/RJ, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 18.02.2002, DJ 25.03.2002 P. 168. ASSIM, HÁ DE SER REJEITADA A PRELIMINAR ARGÜIDA, EIS ABSOLUTAMENTE INOPORTUNA E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NO MÉRITO, TAMBÉM MOSTRAM-SE ABSOLUTAMENTE IMPERTINENTES OS ARGUMENTOS DISPENDIDOS PELO APELANTE, HAJA VISTA QUE, SEGUNDO CONSTA DO DESPACHO CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE ÀS FLS. 12, A PENSÃO ALIMENTÍCIA FOI CONCEDIDA EM FAVOR DA APELADA/REQUERENTE E POSTERIORMENTE MANTIDA (FLS. 13 E 14), TENDO SIDO APENAS REDUZIDO O PERCENTUAL FIXADO. RESTA, PORTANTO, PATENTE, QUE, À ÉPOCA DO DIVÓRCIO, RESTOU RESGUARDADO O DIREITO DA APELADA À PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, CONFIGURADA, PORTANTO, A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO FALECIDO. ASSIM, CARACTERIZADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, O QUE SE AFERE DAS DECISÕES ANTES CITADAS, FAZ JUS A APELADA À CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DA PENSÃO, ENCONTRANDO-SE A SENTENÇA OBJURGADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 7º, DA LC ESTADUAL Nº 109/97. A TÍTULO COMPLEMENTAR, COLACIONO OS SEGUINTES JULGADOS DO C. STJ, IN VERBIS: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO. COMPANHEIRA. EX-MULHER DIVORCIADA RECEBEDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MENS LEGIS. RATEIO IGUALITÁRIO. 1. O FATO GERADOR DA PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO É O ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ASSIM, O REGRAMENTO PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DEVE SER O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. 2. O ORDENAMENTO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ASSEGURAVA A PENSÃO APENAS À EXESPOSA DESQUITADA, DESDE QUE LHE TIVESSE SIDO ASSINALADA PENSÃO OU AMPARO PELO EX-MARIDO, NOS TERMOS DO ART. 7º, § 1º, PARTE FINAL, DA LEI N.º 3.765/60. 3. VISANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO ASSEGURAR PROTEÇÃO À EX-ESPOSA, DESQUITADA, DESDE QUE QUANDO DA SEPARAÇÃO, HOUVESSE SIDO ARBITRADA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM SEU FAVOR E NÃO FOSSE CONSIDERADA CULPADA PELA SEPARAÇÃO, É DE SER RECONHECIDO O DIREITO DA EX-ESPOSA DIVORCIADA, QUE RECEBA PENSÃO ALIMENTÍCIA, À PENSÃO POR MORTE DO EX-MILITAR, TAL COMO OCORRE COM A 64 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 EX-ESPOSA DESQUITADA, UMA VEZ QUE O INSTITUTO DO DIVÓRCIO PASSOU A INTEGRAR O ORDENAMENTO JURÍDICO APENAS EM 26/12/1977. 4. O RATEIO DA QUOTA-PARTE DESTINADA À EX-ESPOSA, VIÚVA, COMPANHEIRA OU CONCUBINA DEVE OCORRER DE FORMA IGUALITÁRIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE ELAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO" (RESP Nº 667.269/RS. MINISTRA RELATORA LAURITA VAZ, IN DJ 17/9/2007). "ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO ENTRE FILHOS E EX-COMPANHEIRA. ARTS. 77 E 78 DA LEI Nº 5.774/71. NO CASO EM EXAME, A EX-COMPANHEIRA DEVE SER COMPARADA À VIÚVA OU COMPANHEIRA PARA O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. DE ACORDO COM O ART. 77 DA LEI Nº 5.775/71, A PENSÃO DE SERVIDOR MILITAR SERÁ DIVIDIDA EM DUAS QUOTAS-PARTE. A PRIMEIRA, CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR DA PENSÃO, É DESTINADA AOS FILHOS E O RESTANTE SERÁ RATEADO PELA VIÚVA, EXESPOSA OU CONCUBINA EM DIVISÃO IGUAL, EM FACE DO MESMO STATUS LEGAL QUE ELAS DETÊM. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (RESP Nº 667.269/RJ, MINISTRO RELATOR PAULO MEDINA, IN DJ 6/3/2006). DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, NEGO SEGUIMENTO AO APELO EM COMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC. REMESSA PREJUDICADA (STJ, SÚMULA 253). INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 02 DE JUNHO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 33 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO Nº 22060006750 APTE./APDO.: ROZYLEILA NATALE DOS SANTOS ADVOGADO: ANGELA MARIA CYPRIANO APDO./APTE.: MUNICÍPIO DE IBIRAÇU ADVOGADO: LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO REF. AUTOS Nº 22060006750 APELANTE/APELADO: ROZYLEILA NATALE DOS SANTOS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAÇU/ES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ROSYLEILA NATALE DOS SANTOS, INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRAÇU/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA IMPETRADA NA ORIGEM, CONCEDEU EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL, DETERMINANDO TÃO SOMENTE A NOMEAÇÃO E POSSE DA RECORRENTE NO CARGO DE PROFESSOR PP - SUPERVISOR ESCOLAR, JUNTO AO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU, EIS QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE 02 (DOIS) CARGOS DE PROFESSOR, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XVI, "A" DA CF/88. FORAM DENEGADOS, TODAVIA, OS PEDIDOS FORMULADOS PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AOS PERÍODOS EM QUE A APELANTE NÃO FORA NOMEADA, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, E, AINDA, O PEDIDO FORMULADO PARA FINS DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS A APELANTE EXERCIA AS FUNÇÕES DE PROFESSOR PEDAGÓGICO - SUPERVISOR ESCOLAR - JUNTO AO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, E, POSTERIORMENTE, LOGROU APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGÓGICO JUNTO AO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU/ES, SENDO IMPEDIDA DE SER NOMEADA EM VIRTUDE DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE TAIS CARGOS. ALEGA A APELANTE, EM SÍNTESE, QUE REÚNE TODOS OS REQUISITOS APTOS PARA O DEFERIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. POR OUTRO LADO, O MUNICÍPIO DE IBIRAÇU/ES, IGUALMENTE IRRESIGNADO, APRESENTA RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DO MESMO DECISUM PROLATADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ADUZINDO ARGUMENTOS QUE DESTACAM A IMPOSSIBILIDADE DE Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO CUMULAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS REFERENCIADOS, UMA VEZ QUE REFEREM-SE A CARGOS DE TÉCNICOS INTIMAMENTE RELACIONADOS COM A SUPERVISÃO ESCOLAR (FLS. 266/277). CONTRA-ARGUMENTOS ÀS FLS. 282/289 E FLS. 291/301. EIS O QUE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR, DE FORMA ISOLADA, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS VERIFICA-SE QUE A APELANTE EXERCE, HÁ TEMPOS, AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROFESSOR PEDAGÓGICO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ (FLS. 25), EM QUE SUAS ATRIBUIÇÕES RELACIONAM-SE INTIMAMENTE COM AS ATRIBUIÇÕES DIRECIONADAS AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, SEGUNDO OS TERMOS PRECONIZADOS NOS ARTIGOS 6º, 7º E 8º DA LEI Nº 2.896/2006 (LEI QUE ESTABELECE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ). QUANTO AO CARGO EM QUE LOGROU APROVAÇÃO JUNTO AO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU/ES, TAMBÉM DE PROFESSOR PEDAGÓGICO, CONSTATA-SE, DE IGUAL FORMA, QUE AS ATRIBUIÇÕES A SEREM EXERCIDAS PELA RECORRENTE ESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADAS COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, SEGUNDO OS TERMOS DA LEI Nº 2414/2003 (LEI QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU). ASSIM, CONSTATADA A PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR, E, AINDA, VERIFICADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO QUALQUER AFRONTA À NORMA PRECONIZADA NO ART. 37, INCISO XVI DA CF/88. NÃO PROSPERAM, TODAVIA, AS PRETENSÕES DA APELANTE NO SENTIDO DE PERCEBER VALORES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE SUA NOMEAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO EXISTIU O FATO GERADOR APTO PARA TANTO, QUAL SEJA: O EFETIVO EXERCÍCIO DE SERVIÇO PRESTADOS NOS CARGOS EM QUE A APELANTE LOGROU APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEVERAS, CONFORME JÁ SALIENTADO PELAS CORTES DE SUPERPOSIÇÃO, "OS CANDIDATOS PRETERIDOS NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO, SITUAÇÃO ESTA, INCLUSIVE, RECONHECIDA JUDICIALMENTE, NÃO FAZEM JUS AOS VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO NOMEADOS E A EFETIVA INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO, AINDA QUE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PERCEPÇÃO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA NÃO PRESCINDE DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO". (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 508477/PR RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - JULGADO EM 14/06/2007). RELATIVAMENTE AO SUPOSTO DANO MORAL SOFRIDO PELA APELANTE ROSYLEILA NATALE DOS SANTOS, NÃO VISLUMBRO TAL CONFIGURAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ PROVA CERTA E DETERMINADA QUE POSSA DELINEAR O ABALO EMOCIONAL SUPOSTAMENTE OCORRIDO EM VIRTUDE DE ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE, MUITO EMBORA EQUIVOCADO, FORA PRATICADO NÃO PARA PREJUDICAR A CANDIDATA, MAS PARA PRIMAR PELOS DITAMES CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE DETERMINADOS CARGOS. O DANO, NESTE CASO, IMPÕE DEMONSTRAÇÃO. DESTA FORMA, À LUZ DE TODOS OS ARGUMENTOS CONTIDOS NESTA DECISÃO, NEGO SEGUIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, BEM COMO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC E SÚMULA Nº 253 DO STJ. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. VITÓRIA/ES, 02 DE JUNHO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 34 REMESSA EX-OFFICIO Nº 2040006542 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE PARTE: COMANDANTE DO 3º BPM DE ALEGRE 65 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PARTE: ROBERTO BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO: ANDRESSA RODRIGUES ASSAD RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REMESSA "EX-OFFICIO" REF. PROCESSO Nº 002.040.006.542 PARTE: COMANDANTE DO 3º BPM DE ALEGRE - ES PARTE: ROBERTO BENEDITO DE SOUZA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA ENCAMINHADA PELO MM JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ALEGRE/ES, ANTE O CONTEÚDO DA R. SENTENÇA DE FLS. 231/234, QUE CONCEDEU A ORDEM DE SEGURANÇA PLEITEADA POR ROBERTO BENEDITO DE SOUZA CONTRA INQUINADO ATO ILEGAL PRATICADO PELO COMANDANTE DO 3º BPM DE ALEGRE - ES. A R. SENTENÇA FULCRA-SE, BASICAMENTE, NA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA O IMPETRANTE. PARECER DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 248/253, OPINANDO PELO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA SE REFORMAR A R. SENTENÇA. É O RELATÓRIO. NÃO OBSTANTE TRATAR-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 253 DO C. STJ. O C. STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO QUANTO À MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS, DE MODO QUE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DEVEM SER RESPEITADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR DE TODOS OS NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A SABER: " RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. EXAME DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. 1 - SE ENTRE A DATA EM QUE A AUTORIDADE TOMOU CONHECIMENTO DA FALTA ADMINISTRATIVA E A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NÃO DECORREU O PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, NÃO HÁ FALAR NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 2 - EM SEDE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, O SERVIDOR ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS QUE CONFIGURAM A INFRAÇÃO, E NÃO DE SUA CAPITULAÇÃO LEGAL. 3 - A COMPREENSÃO PACIFICADA DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO CONSUBSTANCIA NULIDADE SUSCEPTÍVEL DE INVALIDAR O PROCEDIMENTO. 4 - "DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SÃO UNÂNIMES QUANTO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA; A PUNIÇÃO DISCIPLINAR NÃO DEPENDE DE PROCESSO CIVIL OU CRIMINAL A QUE SE SUJEITE O SERVIDOR PELA MESMA FALTA, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A AGUARDAR O DESFECHO DOS MESMOS." (MS Nº 7.138/DF, RELATOR O MINISTRO EDSON VIDIGAL, DJU DE 19/3/2001). 5 - A REGULARIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR DEVE SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO SOB O ENFOQUE DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO, NÃO ESTANDO AUTORIZADO A INCURSIONAR NO CHAMADO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 6 - A AUTORIDADE COMPETENTE, AO EXAMINAR OS FATOS APURADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, PODERÁ, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA, APLICAR SANÇÃO MAIS SEVERA DO QUE AQUELA SUGERIDA PELA RESPECTIVA COMISSÃO PROCESSANTE. 7 - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 11.841/SP, REL. MINISTRO PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, JULGADO EM 27.03.2007, DJ 28.05.2007 P. 401) "ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. NULIDADE. EM Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CONSTATANDO-SE QUE FORMALIDADE PREVISTA PARA A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO - O PRAZO DE 24 HORAS ENTRE A INTIMAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO ATO NÃO FOI OBEDECIDO -, E AINDA, QUE EVIDENTE O PREJUÍZO PARA A DEFESA, É DE SE TER COMO NULO, A PARTIR DESSA IRREGULARIDADE, O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO." (RMS 8862/PB, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 04.03.1999, DJ 26.04.1999 P. 114) NO MESMO SENTIDO, OS SEGUINTES PRECEDENTES: RMS 17.735/MT, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 05.12.2006, DJ 05.02.2007, P. 261; EDCL NO RMS 19.846/RS, REL. MINISTRO GILSON DIPP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 03.10.2006, DJ 30.10.2006, P. 335. AINDA QUANTO À IMPERIOSA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, O C. STF FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: "OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ENVOLVEM A APLICAÇÃO DE ‘CONCEITOS INDETERMINADOS’ ESTÃO SUJEITOS AO EXAME E CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. O CONTROLE JURISDICIONAL PODE E DEVE INCIDIR SOBRE OS ELEMENTOS DO ATO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) A CAPITULAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER ABERTA A PONTO DE IMPOSSIBILITAR O DIREITO DE DEFESA." (RMS 24.699, REL. MIN. EROS GRAU, DJ 1º-7-05) “A GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA CONTEMPLA, NO SEU ÂMBITO DE PROTEÇÃO, TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS." (RÉ 426.147-AGR, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGAMENTO EM 28-3-06, DJ DE 5-5-06) (...) " A R. SENTENÇA DE FLS. 231/234 FORA PROFERIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ E DO C. STF QUANTO AO TEMA, A SABER, A INAFASTÁVEL OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PELO EXPOSTO, CONHEÇO MAS NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 253 DO C. STJ. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE. VITÓRIA/ES, 03 DE JUNHO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 35 REMESSA EX-OFFICIO Nº 35010005979 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VILA VELHA PARTE: SA CAVALCANTE COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS PARTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO: JANDIARA ROSA PASSOS RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REMESSA EX OFFÍCIO Nº 35.010.005.979 PARTES: SÁ CAVALCANTE COMESTÍVEIS MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA PROVENIENTE DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL/ES A FIM DE QUE OS TERMOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SÁ CAVALCANTE COMESTÍVEIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. DOS AUTOS SE EXTRAI QUE SÁ CAVALCANTE COMESTÍVEIS IMPETROU O PRESENTE MANDAMUS SUSTENTANDO QUE VENCEU A CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA INSTALAR E EXPLORAR LANCHONETE EM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, NA AV. ESTUDANTE JOSÉ JÚLIO DE SOUSA, PRAIA DE ITAPARICA, CUJA AFETAÇÃO A ESTA FINALIDADE FOI AUTORIZADA POR LEI MUNICIPAL. ARGUMENTOU QUE CUMPRINDO COM SUAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE CONCESSÃO, A MESMA FOI VISTORIADA E APROVADA PELO CORPO DE BOMBEIROS, RECEBENDO O HABITE-SE DA SECRETARIA DE OBRAS, ALÉM DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, PASSANDO A LANCHONETE BOB`S A 66 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 FUNCIONAR REGULARMENTE COM 65 (SESSENTA E CINCO) EMPREGADOS. ALEGA, ENTRETANTO, QUE NO DIA 13.01.2001, A IMPETRANTE SOFREU A INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, POR ORDEM DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, APONTADOS COMO AUTORIDADES COATORAS, SOB O ARGUMENTO DE NÃO HAVER A VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS, ALÉM DA CONCESSÃO IRREGULAR DA ÁREA PÚBLICA. ASSIM, REQUEREU FOSSE DECLARADO INVALIDO O TERMO DE CASSAÇÃO N 001/ 2001 E SUSPENDER OS SEUS EFEITOS. A SENTENÇA, FLS. 125 - 129, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONCEDENDO A ORDEM A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TERMO DE CASSAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, SUSPENDER OS SEUS EFEITOS. EIS O RELATÓRIO. PAÇO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE. PORQUANTO A REMESSA NECESSÁRIA NÃO TENHA NATUREZA DE RECURSO, POIS, FALTA-LHE A VOLUNTARIEDADE, A TIPICIDADE, A DIALETICIDADE, O INTERESSE EM RECORRER, A LEGITIMIDADE, A TEMPESTIVIDADE E O PREPARO, POR ANALOGIA, A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Nº 253, CONSIDERA APLICÁVEL A ELA O REGIME DO ARTIGO 557, DO CPC. É O QUE SE FAZ AGORA. AB INITIO, ANTES DO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO MERITÓRIA, É DE SE LEMBRAR QUE CONSOANTE O ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.533/51, CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE, OU COM ABUSO DE PODER, ALGUÉM ESTIVER SOFRENDO VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA, POR PARTE DE AUTORIDADE. ENSINA CASTRO NUNES, A PROPÓSITO, QUE "O ATO CONTRA O QUAL SE REQUER O MANDADO DE SEGURANÇA TERÁ DE SER MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL OU ILEGAL PARA QUE SE AUTORIZE A CONCESSÃO DA MEDIDA. SE A ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO SE APRESENTAM AOS OLHOS DO JUIZ EM TERMOS INEQUÍVOCOS, PATENTE NÃO SERÁ A VIOLAÇÃO E, PORTANTO, CERTO E INCONTESTÁVEL NÃO SERÁ O DIREITO. É PELA EVIDÊNCIA DO DEVER LEGAL DA AUTORIDADE, SEJA PARA PRATICAR O ATO, SEJA PARA ABSTER-SE DE O PRATICAR, QUE SE MEDE O DIREITO CORRESPONDENTE COM A QUALIFICAÇÃO DE CERTO E INCONTESTÁVEL". (IN DO MANDADO DE SEGURANÇA, P. 142). DISSERTANDO SOBRE A AÇÃO MANDAMENTAL, ELUCIDA HELY LOPES MEIRELLES: MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL É O MEIO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 5º, LXIX) POSTO À DISPOSIÇÃO DE TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, ÓRGÃO COM CAPACIDADE PROCESSUAL, OU UNIVERSALIDADE RECONHECIDA POR LEI PARA PROTEGER DIREITO INDIVIDUAL, PRÓPRIO, LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR HABEAS CORPUS, LESADO OU AMEAÇADO DE LESÃO, POR ATO DE QUALQUER AUTORIDADE, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA. ESTÁ REGULADO PELA LEI 1.533, DE 31.12.51 E LEGISLAÇÃO SUBSEQÜENTE. O MANDADO DE SEGURANÇA É AÇÃO CIVIL DE RITO SUMÁRIO ESPECIAL, SUJEITO A NORMAS PROCEDIMENTAIS PRÓPRIAS, PELO QUE SÓ SUPLETIVAMENTE LHE SÃO APLICÁVEIS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTINA-SE A COIBIR ATOS ILEGAIS DE AUTORIDADE, QUE LESEM DIREITO SUBJETIVO, LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. POR ATO DE AUTORIDADE, SUSCETÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA, ENTENDE-SE TODA AÇÃO OU OMISSÃO DO PODER PÚBLICO OU DE SEUS DELEGADOS, NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES OU A PRETEXTO DE EXERCÊ-LAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO É O QUE SE APRESENTA MANIFESTO NA SUA EXISTÊNCIA, DELIMITADO NA SUA EXTENSÃO E APTO A SER EXERCITADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO - OU SEJA, PRESSUPÕE FATOS INCONTROVERSOS, DEMONSTRADOS DE PLANO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, POR NÃO ADMITIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. (IN DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 30ª ED., SÃO PAULO: MALHEIROS, P. 696). 1EXTRAI-SE DESSES CONCEITOS QUE A ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO CONSTITUI PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA QUE SE CONCEDA A SEGURANÇA, NÃO SE PERMITINDO UMA UTILIZAÇÃO EXCESSIVA NA APLICAÇÃO DO INSTITUTO, QUE DEVE SER ADMITIDO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, OU SEJA, QUANDO SE MOSTRAR COMO A ÚNICA VIA PARA PROTEGER UM Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DETERMINADO DIREITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, NÃO AMPARADO DE MODO EFICIENTE POR RECURSO OU CORREIÇÃO, DESDE QUE SE COMPROVE A IRREPARABILIDADE OBJETIVA DO DANO. POIS BEM, RESTOU PROVADO ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 12 E SEGUINTES QUE A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA DEU INICIO A UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, QUE TEVE COMO OBJETO A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE TERRENO PARA EDIFICAÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ÁREA DE LAZER E ALIMENTAÇÃO. OS DOCUMENTOS DE FLS. 62-72 MOSTRAM QUE A PARTE IMPETRANTE SAIU VITORIOSA NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TAMBÉM COMPROVOU O IMPETRANTE QUE POSSUÍA O ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, O HABITE-SE, ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO, CERTIFICADO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E A CERTIDÃO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS, TAL COMO MOSTRA OS DOCUMENTOS DE FLS. 74, 78, 80, 82, 84 E 86. APESAR DA ADMINISTRAÇÃO TER FEITO MENÇÃO A UM PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DO MESMO. POSTO ISTO, TRATANDO-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA E CONSIDERANDO A ESPECIALIDADE DO PROCEDIMENTO, INEXISTE UMA FASE INSTRUTÓRIA A PARTE. VERIFICO QUE A SITUAÇÃO FÁTICA É SIMPLES. FOI CELEBRADO UM CONTRATO DE CONCESSÃO E SENDO CONCEDIDO UM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, NÃO PODE A MUNICIPALIDADE CASSÁ-LO SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO, PREVISTA NO ARTIGO 5, INC. LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IN VERBIS: ART. 5, LV: AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELE INERENTES. EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM QUALQUER TIPO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, VALE CITAR DOUTRINA DE MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, A RESPEITO: O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA É APLICÁVEL EM QUALQUER TIPO DE PROCESSO QUE ENVOLVA SITUAÇÕES DE LITÍGIO OU O PODER SANCIONATÁRIO DO ESTADO SOBRE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. É O QUE DECORRE DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO E ESTÁ BEM EXPRESSO NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO X, DA LEI Nº 9.784, QUE IMPÕE, NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, QUE SEJAM ASSEGURADOS OS DIREITOS À COMUNICAÇÃO, À APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, À PRODUÇÃO DE PROVAS E A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, NOS PROCESSOS DE EU POSSAM RESULTAR SANÇÕES E NAS SITUAÇÕES DE LITÍGIO. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, QUE É INERENTE AO DIREITO DE DEFESA, É DECORRENTE DA BILATERALIDADE DO PROCESSO: QUANDO UMA DAS PARTES ALEGA ALGUMA COISA, HÁ DE SER OUVIDA TAMBÉM A OUTRA, DANDO-SE-LHE OPORTUNIDADE DE RESPOSTA. ELE SUPÕE O CONHECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO ACUSADO E O SEU DIREITO DE RESPOSTA OU DE REAÇÃO. EXIGE: 1. NOTIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS À PARTE INTERESSADA; 2. POSSIBILIDADE DE EXAME DAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO; 3. DIREITO DE ASSISTIR À INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS; 4. DIREITO DE APRESENTAR DEFESA ESCRITA. EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A LEI Nº 9.784 ASSEGURA AO ADMINISTRADO OS DIREITOS DE TER CIÊNCIA DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE TENHA A CONDIÇÃO DE INTERESSADO, TER VISTA DOS AUTOS, OBTER CÓPIAS DE DOCUMENTOS NELE CONTIDOS E CONHECER AS DECISÕES PROFERIDAS; FORMULAR ALEGAÇÕES A APRESENTAR DOCUMENTOS ANTES DA DECISÃO, OS QUAIS SERÃO OBJETO DE CONSIDERAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE; FAZERSE ASSISTIR, FACULTATIVAMENTE, POR ADVOGADO, SALVO QUANDO OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO, POR FORÇA DE LEI (ART. 3º, INCISOS II, III E IV) " ("IN" "DIREITO ADMINISTRATIVO", ED. ATLAS, 11ª ED., P. 491). PORTANTO, MANTENHO INALTERADA A SENTENÇA SINGULAR. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. 67 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 VITÓRIA/ ES, 26 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 36 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO Nº 35010095459 EMGTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA EMGDO.: FABIO LAMEGO RAUTHA ADVOGADO: LARISSA PORTUGAL G AMARAL ADVOGADO: NILTON VASCONCELOS JUNIOR RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA "EX-OFFICIO" REF. PROCESSO Nº 035.010.095.459 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA PARTE: FABIO LAMEGO RAUTHA PARTE: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E OBRAS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, EM QUE SE ALEGA OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 289/2291, POR TER A MESMA DEIXADO DE "SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT PELO ATENDIMENTO DO PLEITO AUTORAL CONSUBSTANCIADO NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VISANDO A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A CONSTRUÇÃO" (FLS. 292). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR DE FORMA MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, CPC. ANTES DE MAIS NADA, DEVE SER REGISTRADO QUE O MUNICÍPIO EMBARGANTE DECIDIRA POR NÃO APRESENTAR RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 258/265. NESTE CONTEXTO, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ SENDO INQUINADA COMO OMISSA ENTENDERA POR CONFIRMAR TODOS OS TERMOS DA R. SENTENÇA ATRAVÉS DO "IMPROVIMENTO" DA REMESSA "EX-OFFICIO". POIS BEM. DE UMA BREVE LEITURA DA R. SENTENÇA, TEM-SE QUE O MM JUÍZO A QUO DEIXARA EXPRESSAMENTE REGISTRADO QUE (DESTACAMOS): " (...) DESTA FORMA, O PEDIDO INSERTO NESTE WRIT FOI ATENDIDO. OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO APRECIOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E O NEGOU, ALEGANDO, EM ABREVIADA SÍNTESE, O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA JÁ REFERIDO. NESTE MANDAMUS, COMO JÁ SALIENTADO, A QUESTÃO CINGE-SE A INDAGAÇÃO SE O ADMINISTRADO TEM OU NÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM OBTER UMA RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO AO SEU REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO. E A RESPOSTA A MEU SENTIR É CLARA: TEM, SIM." (FLS. 264). A DECISÃO EMBARGADA FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO AO TRECHO DA R. SENTENÇA LANÇADA PELO MM JUÍZO A QUO, PELO QUE NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE OMISSÃO NO PARTICULAR. SE O MUNICÍPIO EMBARGANTE NÃO SE PROPÔS A LER E/OU NÃO ENTENDEU O ALCANCE DA DECISÃO QUE LHE FORA ENDEREÇADA, CERTAMENTE NÃO SERÁ ATRAVÉS DOS PRESENTES EMBARGOS QUE A ALEGADA DEFICIÊNCIA SERÁ SUPRIDA, MESMO PORQUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO NA DECISÃO. APENAS PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, TRAGO À BAILA OS SEGUINTES PRECEDENTES DESTE E. TJ/ES: PROCESSO Nº 011.99.029206-9, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ 10/10/2000, RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; PROCESSO Nº 022.03.900003-3, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ 01/04/2005, RELATOR: DES. MANOEL ALVES RABELO; PROCESSO Nº 024.06.900683-1, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ 14/03/2007, RELATOR: DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA. PELO EXPOSTO, E CONHEÇO MAS NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ES. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE. VITÓRIA/ES, 03 DE JUNHO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 37 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INOM. EMB DECLARAÇÃO AG INTERN Nº 57049000052 EMGTE.: JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO: WILSON HAESE EMGDO.: JOCELY JACOBOSKI LIMA ADVOGADO: SIRENIO AZEREDO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INOMINADO REF. AUTOS Nº: 057.049.000.052 EMBARGANTE: JÚLIO CESAR FERREIRA EMBARGADO: JOCELY JACOBOSKI LIMA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR JÚLIO CESAR FERREIRA, ORA EMBARGANTE, CONTRA O V. ACÓRDÃO 25/29. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE. O EMBARGANTE NÃO APONTA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO, CONFORME LHE IMPÕE O ART. 535 DO CPC. TAMBÉM NÃO HÁ QUALQUER INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIA FÁTICAS TRATADAS NA DECISÃO. PELO EXPOSTO, E COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, CPC, CONHEÇO, MAS NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS À LUZ DO ART. 535 CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE. VITÓRIA/ES, 03 DE JUNHO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 38 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 30050055588 EMGTE.: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO EMGDO.: ANTONIO LUIZ RAPOSO ADVOGADO: ROQUE SARTORIO MARINATO EMGDO.: IZAIR RAPOSO ADVOGADO: ROQUE SARTORIO MARINATO EMGDO.: JOÃO VICTOR SANTO RAPOSO ADVOGADO: ROQUE SARTORIO MARINATO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº: 030.050.055.588 EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A EMBARGADO: ANTONIO LUIZ RAPOSO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ORA EMBARGANTE, CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 125/128. O EMBARGANTE ALEGA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E OBSCURIDADES NA DECISÃO EMBARGADA, COMO TAMBÉM PRETENDE PREQUESTIONAR OS ARTS. 354 CC/02; ARTS. 333, INCISO I; 585, INCISO II; E 586, TODOS CPC; ART. 2º DA E.C. Nº 32/01; ART. 5º DA MP Nº 2.170-36; E O DECRETO Nº 22.626/33. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE EX VI ART. 557 DO CPC. O EMBARGANTE REITERA AS TESES LANÇADAS EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 95/108, TODAS APRECIADAS E ENFRENTADAS AO TEMPO E MODO DEVIDOS. O EMBARGANTE REVELA A SUA INSATISFAÇÃO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE LHE FORA ENDEREÇADO, SOB OS ARGUMENTOS DE "PREQUESTIONAMENTO" DAS MATÉRIAS E DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO. A INTENÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO MERECE VINGAR, JÁ QUE A DECISÃO REALIZOU O CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO QUANTO AOS FATOS ARTICULADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARA TANTO, BASTA QUE SE REALIZE UMA LEITURA DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA DECISÃO EMBARGADA. COM EFEITO, A DECISÃO NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO AOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE A SUSTENTARAM, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO PARTICULAR, SENÃO VEJAMOS (FLS. 126/127): " (...) QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TEM-SE QUE SOMENTE NOS 68 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI TAL COBRANÇA É ADMITIDA, COMO SÓI OCORRER NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL, SENÃO VEJAMOS: "CRÉDITO RURAL. LIMITE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR JUROS NAS TAXAS PERMITIDAS PELO CMN. SÚMULA 596/STF. 2. A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CRÉDITO AGRÍCOLA PODE SER SEMESTRAL (SÚMULA 93/STJ). PARA A CAPITALIZAÇÃO EM PERÍODOS MENORES (ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/67), O BANCO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO CMN. FALTANDO A PROVA DESSA PERMISSÃO, DESCABE O ANATOCISMO MENSAL (ART. 4º DO DECRETO Nº 22.626/33, SÚMULA 121/STF). 3. OS HONORÁRIOS PODEM SER COMPENSADOS PELO JUIZ, SEM OFENSA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTE. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO EM PARTE." (RESP 186.613/RS, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24.11.1998, DJ 15.03.1999 P. 244) " RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROIBIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL. TAXA ANBID. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. - SALVO EXPRESSA PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA (COMO NO CASO DAS CÉDULAS DE CRÉDITOS RURAIS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), INOCORRENTE NA ESPÉCIE, É VEDADA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. - FERE O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO O JULGADO QUE APRECIA A CAUSA, COMO NO CASO, ALÉM DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL ADMITIDA. - "É NULA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR À TAXA DE JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP" (SÚMULA Nº 176/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (RESP 148.323/RS, REL. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 09.11.1999, DJ 21.02.2000 P. 128) ADEMAIS, O C. STJ FIRMOU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOMENTE PODERÁ SER PRATICADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESDE QUE TENHA HAVIDO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO CONTRATO E, AINDA, QUE TAL CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO APÓS O DIA 31/03/2000, DATA QUE ENTROU EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, REPUBLICADA SOB O Nº 2.170-36/2001, A SABER: "INFORMATIVO Nº 343 STJ - PERÍODO DE 17/12/2007 A 08/02/2008. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CC/2002. A MP N. 1.96317/2000, REPUBLICADA SOB O N. 2.170-36/2001 (DE GARANTIDA VIGÊNCIA EM RAZÃO DO ART. 2º DA EC N. 32/2001), É DIRECIONADA ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DAÍ SUA ESPECIFICIDADE, A FAZÊ-LA PREVALECER SOB O NOVO CÓDIGO CIVIL. DESSARTE, DEPOIS DE 31/3/2000, DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O ART. 5º DA REFERIDA MP, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SE EXPRESSAMENTE PACTUADO, FAZEM JUS À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS NÃO REGULADOS POR LEI ESPECÍFICA, DIREITO QUE NÃO FOI AFASTADO PELO ART. 591 DO CC/2002, DISPOSITIVO APLICÁVEL AOS CONTRATOS CIVIS EM GERAL. NO CASO, CUIDOU-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES CITADOS: RESP 602.068-RS, DJ 21/3/2005; RESP 680.237-RS, DJ 15/3/2006; AGRG NO RESP 714.510RS, DJ 22/8/2005, E RESP 821.357-RS, DJ 23/8/2007. RESP 890.460-RS, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, JULGADO EM 18/12/2007." SENDO CERTO QUE O CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA FORA FIRMADO ENTRE AS PARTES NO DIA 13/02/1996 (FLS. 21), ANTES, PORTANTO, DA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O ART. 5º DA MP Nº 1.963-17/2000, REPUBLICADA SOB O Nº 2.17036/2001, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS NO PARTICULAR. REGISTRO, OUTROSSIM, QUE APESAR DE NÃO TER SIDO PRODUZIDA A PROVA PERICIAL POR CULPA EXCLUSIVA DOS APELADOS (DESPACHO FLS. 66), OS JUROS PACTUADOS QUANDO DA RENEGOCIAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA FORAM DE 7,45% (SETE VÍRGULA QUARENTA E CINCO POR CENTO) AO MÊS, CONFORME "QUADRO III - DÍVIDA CONFESSADA" DO CONTRATO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DE FLS. 21. LOGO, RESTA DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS RECORRIDOS, NÃO HÁ QUALQUER RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DA DECISÃO APELADA, JÁ QUE EM MOMENTO ALGUM O MM JUÍZO A QUO DETERMINARA A EXCLUSÃO DOS JUROS DE 1% MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR, COMO TAMBÉM OS ÍNDICES DA TABELA PRICE." É DE CURIAL SABENÇA QUE, ALÉM DA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIA FÁTICAS TRATADAS NOS AUTOS (NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO), AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ENCONTRAM-SE FIRMADAS, EM NUMERUS CLAUSUS, NO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES NO E. TJ/ES: PROCESSO Nº 011.99.029206-9, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ 10/10/2000, RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU; PROCESSO Nº 022.03.900003-3, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ 01/04/2005, RELATOR: DES. MANOEL ALVES RABELO; PROCESSO Nº 024.06.900683-1, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ 14/03/2007, RELATOR: DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA. PELO EXPOSTO, E COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, CPC, CONHEÇO, MAS NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE. VITÓRIA/ES, 03 DE JUNHO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 39 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 49060008510 EMGTE.: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO ADVOGADO: GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO: MARIO SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO: VICTOR ZANELATO MARTINS EMGDO.: TEREZA MARGARIDA FALCHETTO HUPP ADVOGADO: JOADIR DTTMANN RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL REF.: Nº 49060008510 EMBARGANTE:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL EMBARGADO: TEREZA MARGARIDA FALCHETTO HUPP RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM-SE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFERIU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE TEREZA MARGARIDA FALCHETTO HUPP, EMBARGADA (FLS. 179-184). SUSTENTA A EMBARGANTE QUE HÁ OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PLEITEIA SEJA INTEGRADA A DECISÃO, SANANDO A OMISSÃO APONTADA (FLS. 186-187). É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE. CONHEÇO DO RECURSO PORQUANTO ADEQUADO, TEMPESTIVO (FL. 188) E ISENTO DE PREPARO EX VI DO ARTIGO 536 DO CPC. NÃO HÁ FALAR EM OMISSÃO PORQUE NA DECISÃO MONOCRÁTICA HOUVE MANIFESTAÇÃO SOBRE A VERBA HONORÁRIA (FL. 184), AINDA QUE NÃO TENHA ANALISADO TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELA PARTE, DENTRE ELES A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DA CORTE SUPERIOR, “[...] O ÓRGÃO JUDICIAL, PARA EXPRESSAR A SUA CONVICÇÃO, NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. SUA FUNDAMENTAÇÃO PODE SER SUCINTA, PRONUNCIANDO-SE ACERCA DO MOTIVO, QUE POR SI SÓ, ACHOU SUFICIENTE PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO...” (STJ-1ª TURMA, AGRG NO AG 169.073/SP, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. 04/06/1998, DJ 17/08/1998). PORÉM, APENAS PARA CONFERIR CALOR AO DEBATE, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS A PARCIAL. ISSO PORQUE O PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO VALOR PREVISTO NA APÓLICE, FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA E NA DECISÃO EMBARGADA MAS EM 69 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. EM CASOS TAIS, ENTENDE-SE QUE INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 20 DO CPC. SOBRE O TEMA THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA TRAZEM O SEGUINTE ENTENDIMENTO: “OCORRE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM APLICAÇÃO DO ART. 21, QUANDO A SENTENÇA CAUSA, AO MESMO TEMPO, GRAVAME AOS INTERESSES OPOSTOS DAS PARTES; QUANDO O INTERESSE DE UMA NÃO É INTEIRAMENTE ATENDIDO, HÁ SUCUMBÊNCIA PARCIAL, INCIDINDO O ART. 20 (RJTJESP 131/357) ” (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. 38. ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 157 - DESTACAMOS). POR CONSEGUINTE, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 27 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 40 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL Nº 24980153340 EMGTE.: S M M S (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA EMGTE.: MARIA APARECIDA SILVA ADVOGADO: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA EMGDO.: SANTOS JOSE MALTA ADVOGADO: RUI CALDAS PIMENTA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24980153340 EMBARGANTE: SMMS (MENOR IMPÚBERE) E MARIA APARECIDA SILVA EMBARGADO: SANTOS JOSÉ MALTA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATAM OS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SMMS (MENOR IMPÚBERE) E MARIA APARECIDA SILVA EM FACE DA DECISÃO EXARADA ÀS FLS. 411/414, QUE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NEGOU SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO ANTE A FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AS EMBARGANTES ADUZEM QUE A DECISÃO EXARADA NÃO SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS ABALIZADA, CITANDO QUE A LEI DEVE SE PREOCUPAR COM SOLUÇÃO MAIS JUSTA E QUE O RIGORISMO NAS DECISÕES JUDICIAIS PODE LEVAR À INJUSTIÇA. SUSTENTAM, AINDA, GENERICAMENTE, PONTO OMISSO, OBSCURO E CONTRADITÓRIO NA DECISÃO E PRETENDE A REFORMA DO JULGADO COM EFEITO MODIFICATIVO. É ESTE, EM SÍNTESE, O BREVE RELATÓRIO. PASSO A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. CONHEÇO DO RECURSO, POSTO QUE TEMPESTIVO E PASSO A DECIDIR, FAZENDO-O MONOCRATICAMENTE UMA VEZ QUE ENTENDO, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE POR SE TRATAR DE EMBARGOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, A COMPETÊNCIA CONTINUA SENDO DESTE RELATOR PARA SINGULARMENTE TRATAR DA MATÉRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO DO COLEGIADO. ART. 535, CPC. 1. CABE AO RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO SINGULAR OU LEVÁ-LO A JULGAMENTO DO COLEGIADO. 2. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO NÃO OCORRENTES AS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (EERESP 422466 / MG ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2002/0034938-9 RELATOR(A) MINISTRO CASTRO MEIRA (1125) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 16/03/2004 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 30.08.2004 P.00240) EM QUE PESEM A ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA PELAS EMBARGANTES, NÃO VISLUMBRO RAZÕES PARA DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PELAS RAZÕES QUE PASSO A EXPOR ADIANTE. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO INICIALMENTE, AS EMBARGANTES NÃO MENCIONARAM ESPECIFICAMENTE QUAL O PONTO OMISSO, OBSCURO OU CONTRADITÓRIO NA DECISÃO ATACADA, LIMITANDO-SE GENERICAMENTE A APONTAR QUE A DECISÃO ENCONTRAVA-SE OMISSA E CONTRADITÓRIA. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E A OBSCURIDADE DEVEM SER VERIFICADAS DENTRE AS ASSERTIVAS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU DE MODO ALGUM NESSE CASO. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENSINA QUE “AS FUNÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SUA VEZ, SÃO, SOMENTE, AFASTAR DO ACÓRDÃO QUALQUER OMISSÃO NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, NÃO PERMITIR A OBSCURIDADE POR ACASO IDENTIFICADA E EXTINGUIR QUALQUER CONTRADIÇÃO ENTRE PREMISSA ARGUMENTADA E CONCLUSÃO. (...).” (ACÓRDÃO EDAEAG 518631/RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0046621-5 FONTE DJ DATA:31/05/2004 PG: 00189 RELATOR MIN. JOSÉ DELGADO (1105) DATA DA DECISÃO 27/04/2004 ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA) IN CASU, NÃO HÁ CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO ALGUMA ENTRE PREMISSA E CONCLUSÃO. QUANDO O ARTIGO 535, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE CABEM EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO HOUVER NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, ENTENDE-SE QUE ESSAS DEVEM SE DAR ENTRE AS PROPOSIÇÕES DA PRÓPRIA DECISÃO, O QUE TAMBÉM NÃO OCORREU. THEOTÔNIO NEGRÃO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO DISPÕE QUE: “ A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O USO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A QUE SE VERIFICA ENTRE PROPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO, NÃO AQUELA QUE SE ENCONTRA ENTRE DECISÕES DIVERSAS” (STJ- 4ª TURMA, RESP 36.405-1-MS-EDCL, REL, MIN, DIAS TRINDADE, J. 29-3-94, REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U. DJU 23/05/94, P.12.612). DESSA FORMA, QUER ME PARECER, NA VERDADE, QUE AS EMBARGANTES PRETENDEM CONFERIR AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS UMA CERTA QUALIDADE QUE, COMO É DE SABENÇA CURIAL, NÃO É DE SUA NATUREZA, TENDO EM VISTA O OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO COMPETE A ESTE RELATOR REJULGAR A LIDE, DANDO EFEITO INFRINGENTE A EMBARGO OPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA OMISSA, OBSCURA OU CONTRADITÓRIA. O QUE ESTÁ A ENFRENTAR, NA VERDADE, É O INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, QUE POR SUA VEZ PODE INTERPOR O RECURSO CABÍVEL E ADEQUADO. LOGO, RESTA CLARO QUE A PRETENSÃO DAS EMBARGANTES É A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA, POIS A TEMPESTIVIDADE RECURSAL FORA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADEMAIS, RESTARAM EXPLICITADAS AS RAZÕES PELAS QUAIS ESTE RELATOR ENTENDEU QUE A CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA INICIOU-SE EM 22/04/04, POIS FORA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O ATESTADO MÉDICO DO PATRONO DAS EMBARGANTES DANDO CONTA DE QUE O INÍCIO DA LICENÇA MÉDICA DE 15 DIAS INICIOU-SE EM 07/04/04; OU SEJA, NESTE DIA O PATRONO DAS RECORRENTES JÁ ESTAVA DE LICENÇA. COMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA FORAM PROTOCOLADOS NO DIA 27/04/04, OU SEJA, UM DIA APÓS O TÉRMINO DE SEU PRAZO (22/04/04), JÁ QUE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EFETIVOU-SE EM 15/04/04, OS EMBARGOS FORAM CONSIDERADOS INTEMPESTIVOS E, PORTANTO, NÃO SUSPENDERAM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OS PRAZOS FORAM CRIADOS PARA SEREM CUMPRIDOS, SOB PENA DE COMETIMENTO DE INJUSTIÇA E DESIGUALDADE COM AMBAS AS PARTES NA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSTO ISSO, EM QUE PESE OS DOUTOS POSICIONAMENTOS ADVINDOS DAS EMBARGANTES TENHO QUE NÃO LHES ASSISTE RAZÃO, MOTIVO PELO QUAL CONHEÇO DOS EMBARGOS, POSTO QUE TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 70 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DESSA FORMA, DIANTE DE TODAS AS RAZÕES ORA EXPOSTAS, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 28 MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 41 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060283090 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO.: SARITA MORAES DE SOUZA ADVOGADO: LISANDRO DE CASTRO LUGON RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 24060283090 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: SARITA MORAES DE SOUZA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INCONFORMADO COM A SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA IMPETRADA POR SARITA MORAES DE SOUZA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DECLARANDO A IMPROPRIEDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO NO CONCURSO NORTEADO PELO EDITAL Nº 01/2005, DESTINADO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL/ES, PERMITINDO, DESTA FORMA, QUE A IMPETRANTE, ORA APELADA, PROSSIGA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. ADUZ O APELANTE, EM SÍNTESE, ARGUMENTOS PRELIMINARES INTIMAMENTE RELACIONADOS COM POSSÍVEL VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO; CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS NA DEMANDA. QUANTO AO MÉRITO, DESTACA A PROPRIEDADE E A CLAREZA DO EDITAL NORTEADOR DO CERTAME, PRECISAMENTE NO QUE PERTINE ÀS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO EXAME PSICOLÓGICO. CONTRA-ARGUMENTOS ÀS FLS. 342/348. EIS O QUE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR, DE FORMA ISOLADA, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGA O APELANTE, PREAMBULARMENTE, QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR POSSÍVEL CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE FORA PLEITEADA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. NÃO VEJO COMO PROSPERAR A REFERIDA ALEGAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A GARANTIA DA AMPLA DEFESA POSSUI O CONDÃO DE OPORTUNIZAR AS MESMAS OPORTUNIDADES DE SUSTENTAÇÃO DAS TESES FORMULADAS NOS AUTOS (FATO OCORRENTE NOS AUTOS), PARA FINS DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, NÃO HAVENDO QUALQUER ÓBICE DE QUE A LIDE SEJA DESLINDADA DIANTE DE PROVAS CONSIDERADAS APTAS PARA TANTO, COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS REVELAM OS CRITÉRIOS E EXIGÊNCIAS ADOTADAS PARA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. REJEITO A PRELIMINAR, PORTANTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO VEJO COMO PROSPERAR, DE IGUAL FORMA, A PRELIMINAR QUE APONTA VICIO NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA, ORA APELADA, NA MEDIDA EM QUE SE CONCLUI, PELA ANÁLISE DO SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 31, QUE FORA DIRECIONADO PODERES AO REPRESENTANTE DA APELADA, NO MÍNIMO, PARA FINS DE PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO MOTIVOS RELEVANTES PARA A DRÁSTICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTO, FINALMENTE, OS ARGUMENTOS DESTACADOS PELO APELANTE QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE POSSÍVEIS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, EM SEDE PRELIMINAR, EIS QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA NÃO SE FAZ NECESSÁRIA NOS CASOS EM Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO QUE O JURISDICIONADO ALMEJA, TÃO SOMENTE, FREQÜENTAR ETAPAS POSTERIORES DO CERTAME EM VIRTUDE DE SUPOSTO ATO ILEGAL PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO HÁ, IN CASU, QUALQUER PRETENSÃO FORMULADA PARA FINS DE NOMEAÇÃO PRÉVIA, ALTERANDO OU SUBVERTENDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CONCURSO. MÉRITO QUANTO AO MÉRITO, VERIFICO QUE RAZÕES JURÍDICAS ESTÃO A AMPARAR O COMANDO SENTENCIAL OBJURGADO. SABEMOS QUE A APLICAÇÃO DE TESTES EM CONCURSOS PÚBLICOS DEVEM SE CONSUBSTANCIAR INVARIAVELMENTE CONFORME TERMOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM LEI, DE FORMA CLARA, PRECISA E IMPESSOAL, CONFORME DETERMINA OS PRECEITOS DO AR. 37, INCISO II DA CF/88, E, AINDA, CONFORME DETERMINAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM TODO O PROCEDER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NO PRESENTE CASO, DENOTA-SE QUE MUITO EMBORA EXISTA PREVIA DISPOSIÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE TESTE PSICOPATÓLÓGICO NO CERTAME EM QUE FORA SUBMETIDA A APELADA (ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.400/81), DEVERAS, NÃO RESTOU EVIDENCIADA QUALQUER DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA QUE PREVIAMENTE PUDESSE ESTABELECER (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE), DE FORMA CLARA E PRECISA, MÉTODOS OBJETIVOS A SEREM UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICAS DE CADA CANDIDATO. IN CASU, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE FORMA IMPRÓPRIA, APENAS DESTACOU, NO ÍTEM 10.4.2 DO EDITAL Nº 01/2005 (NORTEADOR DO CERTAME) QUE "A AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONSISTIRÁ NA APLICAÇÃO E NA AVALIAÇÃO DE TÉCNICAS PSICOLÓGICAS, VISANDO ANALISAR A ADEQUAÇÃO DO CANDIDATO AO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO, IDENTIFICANDO OS TIPOS DE RACIOCÍNIO, AS HABILIDADES ESPECÍFICAS E AS CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE ADEQUADAS DO CARGO". OU SEJA, NÃO FORAM ABORDADOS, NEM TAMPOUCO PUBLICADOS, MÉTODOS CLAROS E OBJETIVOS PARA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DIRECIONADA À APELADA, E, AINDA, NÃO FORA UTILIZADA ABORDAGEM OBJETIVA, NO RESULTADO DO REFERIDO TESTE, PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO, CONFORME FORA ABORDADO NA SENTENÇA, COM JUDICIALIDADE. VEJAMOS COMO SE MANIFESTA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, EM CASOS COMO TAIS: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS OBJETIVOS PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. VERIFICA-SE NOS AUTOS, QUE APESAR DO MUNICÍPIO-APELANTE TER REALIZADO O CERTAME CORRETAMENTE, DEIXOU DE ATENDER ALGUNS PRINCÍPIOS BASILARES QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, INSERIDO NO ART. 37 DA CF, EXIGE A AMPLA DIVULGAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESSALVADA AS HIPÓTESES DE SIGILO PREVISTAS EM LEI. 3. " (...) ". 4. INOBSTANTE SER CONSIDERADO LÍCITO A SUBMISSÃO DO CANDIDATO A CARGO PÚBLICO A EXAME PSICOTÉCNICO DEVE ESTE SER ASSENTADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS PREESTABELECIDOS. 5. VERIFICA-SE QUE O EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO FOI DOTADO DE EXTREMA SUBJETIVIDADE, NÃO HAVENDO COMO CONSIDERÁ-LO PARA EFEITO DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO PARA REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO (...) ". (TJ/ES - REMESSA EX-OFFICIO Nº 06020010226 - RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS ANTOLINI - REVISOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA CIVIL - EXAME PSICOTÉCNICO - SUBJETIVIDADE DO EXAME - CARÁTER COMPLEMENTAR - MÉRITO: INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 3.400/81 COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 64/95 - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA - MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI 3400/81, TRAZIDA PELA LEI 64/95 AMPARA O PEDIDO DA IMPETRANTE AO ESTABELECER QUE OS CANDIDATOS SERÃO SUBMETIDOS À EXAME PSICOLÓGICO DE CARÁTER COMPLEMENTAR. II. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. IIISENTENÇA MANTIDA. IV- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 71 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 (TJ/ES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060245842 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA - DATA DE JULGAMENTO: 25/09/2007). E OUTRO, IGUALMENTE ESCLARECEDOR, EMENTADO DA SEGUINTE FORMA: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO EM SEPARADO DAS AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL - ARGÜIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL E PERITO CRIMINAL - CANDIDATOS INABILITADOS EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO EXAME EM CARÁTER ELIMINATÓRIO - FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS INVALIDADE - DIREITO AO PROSSEGUIMENTO NO CERTAME PODER GERAL DE CAUTELA - REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. 1. CONSOANTE DECISÃO DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, SOMENTE NOS CASOS EM QUE O MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVAR NOMEAÇÃO EM DETRIMENTO DOS CONCORRENTES CLASSIFICADOS À SUA FRENTE É QUE HÁ NECESSIDADE DE QUE OS DEMAIS FIGUREM NO PÓLO PASSIVO (MS 100.07.001312-1, REL. DES. SUBSTITUTA JANETE VARGAS SIMÕES, JULGADO EM 17.01.2008, DJES 08.02.2008). NA ESPÉCIE, PORTANTO, SE A PRETENSÃO DOS APELADOS LIMITA-SE A PROSSEGUIR NO PROCESSO SELETIVO, COM A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO AO CARGO PÚBLICO, NÃO HÁ A OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 2. " (...) ". 3. SE O MM. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE (ART. 330, I, CPC), POR ENTENDER QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA ERA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A APRECIAÇÃO DA ARGÜIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EXIGE A INCURSÃO APROFUNDADA NO MÉRITO DA CAUSA, A SER FEITA NO MOMENTO OPORTUNO, A FIM DE CONCLUIR PELA NECESSIDADE OU NÃO DA PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4. A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 65/95, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 3.400/81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), SUPRIMIU O CARÁTER ELIMINATÓRIO DO EXAME PSICOLÓGICO, AO ESTABELECER EXPRESSAMENTE QUE O MESMO TERIA SIMPLES CARÁTER COMPLEMENTAR. 5. " (...) ". 6. " (...) ". 7. É LEGÍTIMA A AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES PSÍQUICAS DO CANDIDATO AO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, ATRAVÉS DE EXAME PSICOTÉCNICO, DESDE QUE ESTEJA PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA DA CARREIRA, POSSUA REAL FINALIDADE E CARÁTER OBJETIVO, POSSIBILITANDO O REEXAME A PEDIDO DO CANDIDATO INABILITADO. 8. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 686 DO STF, SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO, SENDO INSUFICIENTE A MERA EXIGÊNCIA POR ATO ADMINISTRATIVO OU EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO, OS QUAIS SÃO SUBORDINADOS AO IMPÉRIO DA LEI. 9. É FUNDAMENTAL, OUTROSSIM, QUE O EXAME PSICOTÉCNICO ESTEJA FUNDADO EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E OBJETIVOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, PERMITINDO AO ASPIRANTE AO CARGO PÚBLICO CONHECER COM ANTECEDÊNCIA O PERFIL E AS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ALMEJADA, BEM ASSIM CONFRONTAR O RESULTADO APRESENTADO PELOS EXAMINADORES COM AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS, A FIM DE EVITAR QUALQUER SUBJETIVISMO QUE VULNERE O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 10. DECERTO, JUSTIFICA-SE A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO, QUANDO PREVISTO EM LEI E NÃO SEJA REALIZADO DE FORMA SUBJETIVA E IRRECORRÍVEL, EM CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL, ANTE A NATUREZA DAS ATIVIDADES A SEREM EXECUTADAS PELO SERVIDOR, O QUAL POR CERTO ESTARÁ SUJEITO A SITUAÇÕES DE PERIGO E TERÁ PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGINDO APTIDÃO PSÍQUICA PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. TODAVIA, O ATUAL ESTATUTO LEGAL QUE REGE A INVESTIDURA NOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NÃO PREVÊ A EXIGÊNCIA DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO COMO ETAPA ELIMINATÓRIA DO CONCURSO PÚBLICO, SENÃO APENAS COMO FASE COMPLEMENTAR (POSTERIOR) AO PROCESSO SELETIVO. DE MAIS A MAIS, NÃO HOUVE A DIVULGAÇÃO PRÉVIA NOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS QUE SERIAM ADOTADOS NA APLICAÇÃO DO EXAME PSICOPATOLÓGICO, TORNANDO OBSCURA E ABSOLUTAMENTE SUBJETIVA A AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS, DE MODO A INVIABILIZAR A IMPUGNAÇÃO EFETIVA AO RESULTADO APRESENTADO PELA BANCA EXAMINADORA. 11. NA ESPÉCIE, SENDO CONSIDERADA INVÁLIDA A EXIGÊNCIA DO EXAME PSICOTÉCNICO, POR CARÊNCIA DE SUPEDÂNEO LEGAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE, DEVENDO OS APELADOS PROSSEGUIR NO PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NAS ETAPAS ANTERIORES, NOS TERMOS DOS EDITAIS DO CONCURSO. 12. NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE LEGAL À MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL TRATADA NESTES AUTOS, COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA PREVISTO NO ART. 798 DO CPC, A FIM DE AUTORIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS INABILITADOS EM UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO, GARANTINDO A UTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL VISADO NA AÇÃO PRINCIPAL. 13. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. (TJ/ES - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024060245651 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO EM 15/04/2008 - RELATORA DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS). ASSIM, À LUZ DE TODAS AS CONSIDERAÇÕES CONTIDAS NESTA DECISÃO, CONSTATA-SE QUE A VIA RECURSAL EM APRECIAÇÃO FORA DEDUZIDA COM FUNDAMENTO EM TESE QUE COLIDE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE, QUE ESTABELECE QUE OS EXAMES APLICADOS EM CONCURSO PÚBLICO DEVEM SER DEVIDAMENTE PRECEDIDOS DE PREVISÃO LEGAL, COM EXIGÊNCIAS CONSUBSTANCIADAS DE FORMA CLARA E OBJETIVA, MOTIVO PELO QUAL NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. PUBLIQUE-SE. 1REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. VITÓRIA/ES, 03 DE JUNHO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 42 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060000139 APTE.: PAULO SERGIO RIBEIRO MASSINI ADVOGADO: PAULO FIGUEIREDO ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES APDO.: VANIA BORGES DA CUNHA ADVOGADA: ANDREA RODRIGUES FEGUEIREDO RANGEL NEVES RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 05.060.000.139 APELANTE:PAULO SERGIO RIBEIRO MASSINI APELADO: VANIA BORGES DA CUNHA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA PAULO SERGIO RIBEIRO MASSINI INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE APIACÁ, QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR VANIA BORGES DA CUNHA, ORA APELADA, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC, CONDENANDO O RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSTENTOU O APELANTE, EM SÍNTESE, QUE O MAGISTRADO JULGADOR TERIA SE EQUIVOCADO AO ATRIBUIR-LHE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, VISTO QUE A CONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE O PATRIMÔNIO DA APELADA TERIA OCORRIDO POR CONTA DE SUA PRÓPRIA ATITUDE. REQUEREU, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, A FIM DE QUE SEJAM RETIRADOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS NA SENTENÇA HOSTILIZADA. INTIMADO, A APELADA COMPARECEU AOS AUTOS E OFERTOU CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE 72 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DEFENDEU ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS QUE FORAM EXPENDIDOS PELO RECORRENTE, PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO DO APELO. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE. SEGUNDO O ENUNCIADO 303 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 03.11.2004, DJ 22.11.2004 P. 411). NO CASO EM TELA, HÁ DE SER VERIFICADA A CAUSALIDADE PELA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, PARA QUE SE POSSA CHEGAR À CONCLUSÃO SE CERTA OU ERRADA A POSIÇÃO ADOTADA PELO JULGADOR DE GRAU SINGELO. COMPULSANDO OS AUTOS, PUDE VERIFICAR QUE, REALMENTE, COMO DITO PELO APELANTE, A PENHORA DO BEM DA APELADA NÃO FOI SUA RESPONSABILIDADE, VEZ QUE A APELADA DEIXOU DE EFETIVAR A TRANSCRIÇÃO DO ACORDO DE DIVÓRCIO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E O EXECUTADO (EX-ESPOSO DA APELADA) QUANDO INTIMADO DA PENHORA NÃO MANIFESTOU CONTRARIEDADE À MESMA, DEIXANDO IN ALBIS QUALQUER ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. ADEMAIS, HÁ DE SER RECONHECIDO QUE A PRÓPRIA JUÍZA TEVE DIFICULDADES DE ELUCIDAR A QUESTÃO, JULGANDO ACERTADAMENTE COM RELAÇÃO AO MÉRITO, MAS ANTES TENDO QUE INVESTIGAR A POSSE DA RECORRIDA, JÁ QUE OS DOCUMENTOS ANEXADOS MOSTRAM-SE DE POUCA QUALIDADE E DE DIFÍCIL CONCLUSÃO. DESTA FORMA, VERIFICA-SE QUE, DE FATO, HAVIA DÚVIDA QUE, SENDO RAZOAVELMENTE CONSIDERADA, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CULPA DO APELANTE, QUE APENAS BUSCOU A SATISFAÇÃO DE SEU DIREITO, EM QUESTÕES FÁTICAS DE ATABALHOADA COMPLEXIDADE. DIANTE DESTE QUADRO, RESTA-NOS APENAS CONCORDAR COM A APELAÇÃO MANEJADA PELO RECORRENTE E RETIRAR-LHE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, JÁ QUE NÃO SE PODE - PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONSIDERÁ-LO RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO PELA APELADA. NESTE SENTIDO HÁ JURISPRUDÊNCIA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VEÍCULO TRANSFERIDO A OUTREM SEM REGISTRO NO DETRAN. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA DA VENDA. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. EM PRINCÍPIO, SE O VEÍCULO SE ACHA INSCRITO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO EM NOME DO DEVEDOR INOBSTANTE SUA VENDA A OUTREM, QUE NÃO O TRANSFERIU PERANTE AQUELE ÓRGÃO REGULARIZANDO A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, NÃO SE TEM COMO IMPUTAR AO EXEQÜENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS, EIS QUE, ATÉ AÍ, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO, EM FACE DA SUA PRÓPRIA OMISSÃO, FOI O NOVO ADQUIRENTE DO BEM. II. TODAVIA, SE, APÓS TOMAR CIÊNCIA DO FATO EM JUÍZO, O CREDOR, AO INVÉS DE PRONTAMENTE CONCORDAR COM O LEVANTAMENTO DA PENHORA, RESISTE AO PEDIDO, IMPUGNANDO OS EMBARGOS E POSTULANDO PELA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, TORNA-SE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA DESSA DEMANDA. III. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 434436/MG, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 22.04.2003, DJ 25.08.2003 P. 313) NO MESMO SENTIDO: RESP 236.213/MS, REL. MIN. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 08.03.2007, DJ 26.03.2007 P. 230; RESP 627.665/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 07.10.2004, DJ 25.10.2004 P. 247; RESP 125.359/MG, REL. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25.09.2000, DJ 13.11.2000 P. 141. VÊ-SE, ASSIM, QUE OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO SENÃO O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, JÁ QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR A CAUSA DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS AO APELANTE, DEVENDO SER REFORMADO O CAPÍTULO ESPECÍFICO DA SENTENÇA QUE ATRIBUIU AO RECORRENTE A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFORMA-SE A SENTENÇA RECORRIDA, RETIRANDO-SE A CONDENAÇÃO DO APELANTE. NO QUE TANGE ÀS CUSTAS REMANESCENTES, SE EXISTIREM DEVERÃO SER SUPORTADAS PELA EMBARGANTE (APELADA), VEZ QUE ESTA VERBA ESPECÍFICA REPRESENTA TAXA QUE A ELA DEVERÁ SER ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO, EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, DEVENDO A MESMA, SE ASSIM ENTENDER, COBRAR ESTA DÍVIDA DA PESSOA QUE EFETIVAMENTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DE TODA FORMA, COM RELAÇÃO À ESTE ESPECÍFICO TÓPICO, DEVERÁ SER OBSERVADO O REGRAMENTO DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE A EMBARGANTE/APELADA ENCONTRA-SE AMPARADA POR TAL BENEFÍCIO. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ATRIBUINDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, À RECORRIDA, OBSERVANDO-SE, EM TODO CASO, AS REGRAS DA LEI 1.060/50. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 03 DE JUNHO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 43 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020159422 APTE.: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO PERSICI APTE.: ANDREIA DO CARMO E SILVA ADVOGADO: BRUNO PERSICI APDO.: FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CHEQUER ADVOGADO: ALVARO JOSE GIMENES DE FARIAS ADVOGADO: ARTHUR TABACHI CARRERA CHAVES ADVOGADA: BRUNA GOBBI ADVOGADO: BRUNO DARIO WERNECK ADVOGADO: EDUARDO MACCARI TELLES ADVOGADO: GUILHERME NITZ CAPPI ADVOGADO: IVAN TAUIL RODRIGUES ADVOGADO: MAYRA MEGA ITABORAHY ADVOGADO: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.020.159.422 APELANTE:JOSÉ ROBERTO DA SILVA E OUTRA APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ROBERTO DA SILVA E OUTRA, AMPLAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPUSERAM O PRESENTE RECURSO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS ORA RECORRENTES NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA EM FACE DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. SUSTENTAM OS RECORRENTES, EM SÍNTESE SUMÁRIA, QUE A SENTENÇA HOSTILIZADA ESTARIA A MERECER REPAROS POR PARTE DESTA CORTE NA MEDIDA EM QUE NÃO TERIA APLICADO O MELHOR DIREITO À ESPÉCIE. PARA TANTO, ADUZIRAM OS APELANTES, EM PRIMEIRO PLANO, QUE APLICAR-SE-IA AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MOTIVO PELO QUAL A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVERIA SE DAR DE FORMA MAIS BENÉFICA AOS MESMOS. EM SEGUIDA, ALEGARAM QUE PELO REGULAMENTO DO CLUBE IMOBILIÁRIO GERIDO PELA FUNDAÇÃO RECORRIDA NÃO EXISTIRIAM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA SUBSTITUIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, DECORRENDO DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO A ILEGALIDADE GERADORA DE DANO MORAL, POR SE TRATAR DE ATITUDE MERAMENTE PROTELATÓRIA DA APELADA A DENEGAÇÃO DE UM DIREITO CONFERIDO AO CONSUMIDOR. 73 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 AFIRMAM QUE A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ESTATUTARIAMENTE PARTICIPANTE DA APELADA, TERIA NATUREZA DE CONFISSÃO E, DESTA FORMA, RECONHECIDO O DIREITO PLEITEADO NA INICIAL. ALEGAM QUE A NEGATIVA INDEVIDA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM TERIA GERADO DANOS DE ORDEM MORAL, SENDO PROVA DESTE FATO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM, ENTRE OUTRAS COISAS, QUE ATÉ MESMO UM PROCESSO CRIMINAL FOI GERADO POR CONTA DOS ATOS DA RECORRIDA. POR FIM, OBTEMPERAM QUE A NEGATIVA PURA POR PARTE DA FUNDAÇÃO RECORRIDA TERIA OCORRIDO COMO CONDIÇÃO POTESTATIVA PURA, VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. REQUEREM, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, PARA O FIM DE REFORMAR-SE A SENTENÇA HOSTILIZADA. INTIMADA, A FUNDAÇÃO RECORRIDA COMPARECEU AOS AUTOS E IMPUGNOU AS RAZÕES RECURSAIS DOS APELANTES, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA E IMPROVIMENTO DO RECURSO. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. SOBRE O ART. 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMARAM ALGUNS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98, PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS. DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE. 2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA, QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL OU FOR EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART. 557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO, "DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO; REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ, VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...) (AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98). ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS - A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18.09.2001, DJ 22.10.2001 P. 292) EM PRIMEIRO LUGAR, DEVE SER ESTABELECIDA PREMISSA ARGUMENTATIVA NO SENTIDO DE QUE SE APLICA AO CASO AS REGRAS ORIUNDAS DO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ ESTAR PACIFICADO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O MICROSISTEMA NORMATIVO DA LEI 8.078/90 É APLICÁVEL ÀS ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NESTE SENTIDO: AGRG NO AG 787.231/RJ, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12.12.2006, DJ 26.02.2007 P. 601; AGRG NO RESP 816.545/SE, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 03.08.2006, DJ 11.09.2006 P. 307; RESP 306155/MG, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19.11.2001, DJ 25.02.2002 P. 377. SENDO ASSIM, TODA INTERPRETAÇÃO A SER REALIZADA NESTES AUTOS DEVE TER COMO PONTO DE PARTIDA AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DESTA FORMA, CONFORME DITO PELA FUNDAÇÃO APELADA EM SUAS CONTRA-RAZÕES, APLICANDO-SE AO CASO AS REGRAS CONSUMERISTAS, DESLOCA-SE A COMPETÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO PARA UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS NA DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DA CAPITAL (10ª E 11ª VARAS CÍVEIS), DE ACORDO COM O ARTIGO 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 234 DE 18 DE ABRIL DE 2002, SENDO NULA A SENTENÇA HOSTILIZADA PELA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONTUDO, EMBORA RECONHEÇA A INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA RECURSADA, ENTENDO NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ COMPETENTE, VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE AMPLIAR A APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO §3º, ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEORIA DA CAUSA MADURA), PARA ALÉM DA HIPÓTESE LITERAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PROSPECÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267 DO CPC). ALINHA-SE A JURISPRUDÊNCIA - COM A QUAL COMUNGO - COM ENTENDIMENTO DE QUE, EM SE TRATANDO DE AÇÃO CUJO DEBATE SEJA EMINENTEMENTE DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, QUE ESTEJA APTA PARA RECEBER PRONUNCIAMENTO DO SEGUNDO GRAU, MOSTRA-SE CONTRÁRIO ÀS REGRAS DA LÓGICA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ORIGEM, PARA QUE O JUIZ COMPETENTE SE PRONUNCIE SOBRE QUESTÃO QUE PODE RECEBER, DE IMEDIATO, A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL. NESTE SENTIDO, TRAGO À BAILA OS SEGUINTES PRECEDENTES: RECURSO ESPECIAL. [...]. HÁ JURISPRUDÊNCIA NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, TRATANDO-SE DE QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO E ESTANDO A CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, DEVE SER APLICADA À ESPÉCIE A TEORIA DA CAUSA MADURA, CONSAGRADA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, PRESTIGIANDO-SE, ASSIM, OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, INFORMADORES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL MODERNO. (RESP 738.913/SP, REL. MIN. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 08.08.2006, DJ 31.08.2006 P. 221) REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM COBERTURA DE ASSISTÊNCIA RESIDENCIAL. SERVIÇOS DE HIDRÁULICA. DANOS PROVOCADOS EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO EQÜIDADE. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. [...] 2. A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, PARA O CONHECIMENTO DO MÉRITO MESMO QUANDO EXTINTO O FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONSTANTE DO ART. 515, § 3º, DÁ-SE, NÃO SÓ NOS CASOS DE JULGAMENTO DE MATÉRIA DE DIREITO, MAS TAMBÉM NAQUELAS EM QUE A INSTRUÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO JÁ TENHA SIDO PROCEDIDA, ESTANDO A ‘CAUSA MADURA’. ( RECURSO CÍVEL Nº 71000973347, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: RICARDO TORRES HERMANN, JULGADO EM 14/09/2006) PROCESSUAL CIVIL – SENTENÇA EXTRA PETITA – ANULAÇÃO – APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º, DO CPC – [...]. III - ANULADA A SENTENÇA EXTRA PETITA, CABÍVEL A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 515, §3º, DO CPC, PASSANDO-SE À ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO, MORMENTE SE AS PARTES, INSTADAS SOBRE PROVAS PELO JUÍZO A QUO, REQUERERAM O 74 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. (...). (TRF 2ª R. – AC 2002.02.01.019498-1 – 6ª T. – REL. DES. FED. SERGIO SCHWAITZER – DJU 15.09.2004 – P. 271) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA EXTRA PETITA - MÉRITO - SOCIEDADE DE FATO - PROVA - LIQUIDAÇÃO - RELAÇÕES COM TERCEIROS RECURSO PROVIDO. [...] 2. OFENDE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ARTS. 128 E 460 DO CPC) A DECISÃO JUDICIAL QUE, LIMITANDO-SE AOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR DA DEMANDA, UTILIZA-SE DE OUTRA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO AQUELA SUSCITADA PELA PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO. 3. RECONHECIDO JULGAMENTO EXTRA PETITA E ANULADA A SENTENÇA, POSSÍVEL A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, §3º DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA), PASSANDO-SE À ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO, SE TODAS AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA MATÉRIA JÁ FORAM PRODUZIDAS. [...] (TJES 067.000.000.090; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DJ DE 26.10.2006; RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL) APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - ARTIGO 515, §3º DO CPC - BUSCA E APREENSÃO - PROVIMENTO DO RECURSO - BENS MANTIDOS NA POSSE DO APELADO A TÍTULO DE DEPÓSITO. [...] 3. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA E, INTERPRETANDO-SE O ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAR CONTINUIDADE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. (TJES - 012.940.030.963; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DJ DE 24.08.2006; RELATOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CLÁUSULAS ‘LEONINAS’ - DISCUSSÃO POSSIBILIDADE - EVENTUAL ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ENTREGA DA TUTELA JURISDICIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA TEORIA DA CAUSA MADURA - ART. 515, § 3º, DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE - SÚMULA Nº 596 DO STF CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/00 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTROS ENCARGOS - VEDAÇÃO DEMAIS CLÁUSULAS - SEGURO E IOF - EXPRESSAMENTE PACTUADAS - DEFESA RESTRITA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 2- NULA É A SENTENÇA QUE IMPOSSIBILITOU À PARTE: USUFRUIR DE SEU DIREITO DE DEFESA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. 3- APLICANDO-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA ART. 515, § 3º, DO CPC - O JUDICIÁRIO SE POSICIONA NA DIREÇÃO DE ALCANÇAR OS PROPÓSITOS DE UMA JUSTIÇA CÉLERE E EFICIENTE. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.040.082.345; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DJ DE 03/03/2008 RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL) NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.040.082.345 (CUJO ACÓRDÃO RESTOU ACIMA TRANSCRITO), INCLUSIVE PEDI VISTA DOS AUTOS E, COM RELAÇÃO A ESSA MATÉRIA, APÓS CITAR OS PRECEDENTES JÁ COLACIONADOS, ASSIM ME PRONUNCIEI: “ILUSTRES PARES, CREIO QUE O ÚNICO LIMITADOR PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC ESTÁ NO FATO DE RECONHECER-SE OU NÃO A MATURIDADE DA CAUSA, OU SEJA, NA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA JULGAMENTO, QUAIS SEJAM: VERSAR A LIDE APENAS SOBRE MATÉRIA DE DIREITO OU, SENDO DE DIREITO E DE FATO, ESTAR A MESMA APTA PARA JULGAMENTO PELA CORTE. [...] NO MEU ENTENDER, TAL ATITUDE ANTES DE DEMONSTRAR UM DESPRESTÍGIO AO ÓRGÃO A QUO, MOSTRA-SE COMO UM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS MAIORES QUE REGEM O ATUAR DA JURISDIÇÃO, ENTRE ELES O RECÉM INAUGURADO INCISO LXXVIII, DO ARTIGO 5º DA CF/88, QUE PREVÊ A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COMO GARANTIA FUNDAMENTAL DE TODOS. OUTROSSIM, CONFORME ENSINA THEOTÔNIO NEGRÃO EM SEU FESTEJADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ‘A APLICAÇÃO PRÁTICA DO ART. 515, §3º, INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO DO APELANTE; BASTA QUE O TRIBUNAL CONSIDERE A CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO’.” ASSIM SENDO, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA HOSTILIZADA E, NO ENTANTO, AO INVÉS DE DETERMINAR O RETORNO DA AÇÃO PARA PRIMEIRO GRAU, PASSO AO EXAME DO MÉRITO, APLICANDO AO CASO A TEORIA DA CAUSA MADURA, ESTAMPADA NO ARTIGO 515, §3º DO CPC, JÁ QUE SE TRATA DE MATÉRIA CUJAS PROVAS QUE Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO FORAM REQUERIDAS NOS AUTOS JÁ ESTÃO DEVIDAMENTE PRODUZIDAS. COM RELAÇÃO AO MÉRITO, ENTENDO QUE ANTES DE PASSAR A TRATAR DA QUESTÃO, FAZ-SE ESSENCIAL ESTABELECER-SE ALGUMAS QUESTÕES PRIMORDIAIS. OS AUTORES FORMULARAM AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DA FUNDAÇÃO RECORRIDA, ADUZINDO DOIS PEDIDOS DIVERSOS, A SABER: (A) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER (SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA) E (B) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. CONTUDO, NO TRANSCORRER DA RELAÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU O PRIMEIRO PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTE FOI CUMPRIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE PERMITIU A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA ESPONTANEAMENTE. DIANTE DESTA SITUAÇÃO, DE CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA CEF DA PRIMEIRA PRETENSÃO EXORDIAL, OS APELANTES DEFENDERAM A OCORRÊNCIA DE CONFISSÃO POR PARTE DA FUNDAÇÃO RECORRIDA. DIVIRJO DO POSICIONAMENTO AVENTADO PELOS APELANTES VEZ QUE, A MEU SENTIR, CONFISSÃO NÃO HOUVE. SEGUNDO CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, A CONFISSÃO É “POR DEFINIÇÃO LEGAL, A ADMISSÃO DE UM FATO CONTRÁRIO AO PRÓPRIO INTERESSE E FAVORÁVEL AO ADVERSÁRIO (CPC, ART. 348). SUA NATUREZA JURÍDICA É DE UMA DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO, COM A QUAL A PARTE REAFIRMA A OCORRÊNCIA DE FATOS AFIRMADOS PELO ADVERSÁRIO OU NEGA FATOS ANTES AFIRMADOS POR ELA PRÓPRIA.” (...IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. III, 5ª, REV. E ATUAL. DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45, DE 8.12.2004, MALHEIROS, SÃO PAULO, 2005, P. 622) NO CASO DOS AUTOS, A RECORRIDA EM MOMENTO ALGUM CONFIRMOU OS FATOS ALEGADOS PELOS AUTORES E NEM NEGOU FATOS QUE POR ELA HAVIAM SIDO AFIRMADOS, TENDO SE LIMITADO A CONTESTAR A AÇÃO SENDO QUE, POSTERIORMENTE, VIU A PRETENSÃO DOS RECORRENTE SER ATENDIDA POR SUA INSTITUIDORA-PATROCINADORA. FRISE-SE QUE, POR SE TRATAREM DE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS (AINDA QUE PARTICIPANTES DO ESTATUTO SOCIAL UMA DA OUTRA), NÃO SE PODE TENTAR FAZER COM QUE O ATO PRATICADO PELA CEF POSSUA NATUREZA DE CONFISSÃO, OU ATÉ MESMO DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO - QUE TEM NA CONFISSÃO UMA DAS HIPÓTESES DE SUA OCORRÊNCIA -, JÁ QUE ESTES ATOS (CONFISSÃO E RECONHECIMENTO DO PEDIDO) SÃO PRÓPRIOS DA PARTE LITIGANTE. NA VERDADE, COMO BEM ENXERGOU O MAGISTRADO SINGULAR, AINDA QUE NÃO TENHA SE MANIFESTADO NESTES TERMOS, TRATASE DE HIPÓTESE EM QUE HOUVE, DE FORMA SUPERVENIENTE, PERDA PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES, QUE OBTIVERAM O PRIMEIRO BEM DA VIDA REQUERIDO (CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER) INDEPENDENTEMENTE DA ATUAÇÃO ESTATAL. TAL SITUAÇÃO RETIRA-LHES O DENOMINADO INTERESSE-NECESSIDADE E FAZ COM QUE SE TRATE DE PEDIDO CUJO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL SE MOSTRA INÓCUO. 1RESTA-NOS, PORTANTO, A APRECIAÇÃO DO SEGUNDO PEDIDO, QUAL SEJA, O DE CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO RECORRIDA PELOS DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS QUANDO DA NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA JÁ TIVERAM OPORTUNIDADE DE SEDIMENTAR QUE O DANO MORAL INDENIZÁVEL É AQUELE - E SOMENTE AQUELE - QUE GERE NA HONRA SUBJETIVA DO REQUERENTE UMA SITUAÇÃO DE DESCONFORTO, DE DOR, DE SOFRIMENTO, DE ANGÚSTIA, OU SEJA, UMA SENSAÇÃO INDESEJÁVEL PELA PESSOA HUMANA E QUE NÃO PODE SER ADMITIDA PELO ORDENAMENTO, QUE VISA GARANTIR A EXISTÊNCIA DIGNA DO HOMEM. POR OUTRO LADO, É CEDIÇO QUE O MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO, PRÓPRIOS DA VIDA MODERNA E DAS ATIVIDADES DO DIAA-DIA, NÃO SE REVELAM SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, DEVENDO O DIREITO, DESTA FORMA, RESERVAR-SE À TUTELA DE FATOS GRAVES, QUE ATINJAM BENS JURÍDICOS 75 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 RELEVANTES, SOB PENA DE SE LEVAR À BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO COM A REPARAÇÃO DE MINUTOS CONTRATEMPOS DO COTIDIANO. NO CASO DOS AUTOS, ANALISANDO A CONDUTA DA FUNDAÇÃO APELADA E A REALIDADE QUE TRANSPARECE VÍVIDA NAS RAZÕES QUE FORAM EXPOSTAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E CONTRA-RAZÕES, ENTENDO NÃO HAVER MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, CABENDO A REJEIÇÃO DESTE PEDIDO. É QUE, EM SITUAÇÕES COMO A PRESENTE, EM QUE SE PRETENDIA A SUBSTITUIÇÃO DO BEM QUE GARANTIA A DÍVIDA HIPOTECÁRIA DOS AUTORES-APELANTES JUNTO À FUNDAÇÃO APELADA, NADA MAIS ÓBVIO DO QUE ESTA, AMPARADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ SEU PODER EM ADMITIR ESTE PEDIDO, REALIZAR PESQUISA EXAUSTIVA E, MUITAS VEZES, INFELIZMENTE, POR CONTA DA REALIDADE DO MERCADO, QUE NEM SEMPRE SE MOSTRA FAVORÁVEL AOS CREDORES NO QUE TANGE À IDONEIDADE DOS BENS OFERECIDOS PARA GARANTIA DE DÍVIDAS, BUROCRÁTICA NA DEFESA DE SEU PATRIMÔNIO. DESTA FORMA, SEGUNDO PENSO, A HIPÓTESE AMOLDA-SE MUITO ANTES AO EXPERIMENTO DE DISSABOR NUMA RELAÇÃO DE CONSUMO, AO INCONVENIENTE QUE NÃO ULTRAPASSA O INCÔMODO, EM TERMOS PSÍQUICOS, DO QUE EM EFETIVA OFENSA À MORAL DOS RECORRENTES, QUE SOMENTE SE VIRAM PRIVADOS DA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA PRETENDIDA PORQUE A FUNDAÇÃO APELADA, SEM ULTRAPASSAR OS LIMITES DAQUILO QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO EXERCÍCIO REGULAR E RAZOÁVEL DE SUA ATIVIDADE, BUSCOU MEIOS LEGÍTIMOS E PROPORCIONAIS PARA RESOLVER A QUESTÃO. LEMBRO, APENAS PARA MELHOR ELUCIDAR A QUESTÃO, QUE, EM PRIMEIRO LUGAR, ATÉ MESMO UM PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO FOI ESTABELECIDO PELA FUNDAÇÃO RECORRIDA PARA NEGAR A PRETENSÃO DO APELANTES, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS NEGAVA O PEDIDO, O QUE DEMONSTRA QUE A MESMA PAUTOU SUA CONDUTA NUMA FORMA DEMOCRÁTICA E CONSTITUCIONAL, SEM ARBITRARIAMENTE NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. EM SEGUNDO PLANO, O FATO DE TER SIDO AJUIZADO EM FACE DO RECORRENTE UMA AÇÃO CRIMINAL NÃO FOI POR CULPA OU RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA, E SIM POR CONTA DA CONDUTA DO COMPRADOR DE SEU IMÓVEL, QUE VIU NA IMPOSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO DA SITUAÇÃO UMA CONDUTA DELITUOSA E OPTOU, POR CONTA PRÓPRIA, EM NOTICIAR O SUPOSTO CRIME. PORÉM, REPITO, ESSA ATITUDE FOI INDIVIDUAL E PRÓPRIA DO COMPRADOR, PARA A QUAL NÃO HOUVE CONTRIBUIÇÃO DE QUALQUER FORMA DA RECORRIDA, QUE APENAS PROCUROU DEFENDER SEUS DIREITOS, SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES DO RAZOÁVEL. POR FIM, PORÉM NÃO MENOS IMPORTANTE, DEVE SER DITO QUE A CLÁUSULA QUE IMPUGNAM OS RECORRENTES DIZENDO QUE SERIA NULA POR ESTAR SUJEITA AO PURO ARBÍTRIO DA RECORRIDA, NÃO O É. AO CONTRÁRIO DO QUE FOI FIRMADO PELOS RECORRENTES, A CLÁUSULA POSSUI CONDIÇÃO ESTABELECIDA NUMA OUTRA PARTE, EM QUE DIZ QUE A OPERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA SUBORDINA-SE À NECESSÁRIA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, QUE NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO MONTANTE DEVIDO AO CLUBE E DESDE QUE O NOVO IMÓVEL, DADO EM HIPOTECA, SATISFAÇÃO TODAS AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO REGULAMENTE. VÊ-SE, ASSIM, QUE A CLÁUSULA ESTÁ SUBORDINA A OUTRA CONDIÇÃO E NÃO AO PURO ARBÍTRIO DA FUNDAÇÃO RECORRIDA. OBVIAMENTE, PODERÃO OS RECORRENTES AFIRMAR QUE O IMÓVEL DADO EM SUBSTITUIÇÃO POSSUÍA VALOR MAIOR DO QUE A DÍVIDA, PORÉM, ESTA CONCLUSÃO SÓ FOI ALCANÇADA PELA RECORRIDA APÓS O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, O QUE CONFERE LEGITIMIDADE AO MESMO E NÃO ABUSIVIDADE. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO INCIDENTALMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA À COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E, NA FORMA DO PERMISSIVO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC, ADENTRO DIRETAMENTE AO MÉRITO PARA, COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGAR SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 05 DE MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 44 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040141665 APTE.: REAL PREVIDENCIA E SEGUROS SA ADVOGADA: ADRIANA FRANCO BARRETO ADVOGADO: ALBERTO EUSTAQUIO P SOARES ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA ADVOGADA: ALINE O FREITAS ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO: EULER DE M SOARES FILHO ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO: FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES ADVOGADO: LUIS HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: WAGNER PESSOA VIEIRA APDO.: JORGE DALLA BERNARDINA JUNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE BUZATO FIOROT ADVOGADO: JOSE ARCISO FIOROT ADVOGADO: JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR ADVOGADA: KARLA BUZATO FIOROT ADVOGADO: MARCELA TALHATE DE SOUZA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.040.141.665 APELANTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A APELADO: JORGE DALLA BERNARDINA JUNIOR RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A EM FACE DA SENTENÇA, PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL/ ES, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA POR JORGE DALLA BERNARDINA JUNIOR. AO AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO O AUTOR, JORGE DALLA BERNARDINA JUNIOR, ALEGOU QUE CELEBROU COM A EMPRESA REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A CONTRATO DE SEGURO TOTAL DE UM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE ATRAVÉS DA ASSINATURA DE UMA PROPOSTA DE APÓLICE DATADA DE 13.05.2004 E, QUE, EM VIRTUDE DISSO, EMITIU UM CHEQUE PÓSDATADO, NO VALOR DE R$ 2.307,94 (DOIS MIL, TREZENTOS E SETE REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) PARA O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO JÁ MENCIONADO CONTRATO CELEBRADO ATRAVÉS DA CORRETORA BANESCOR - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ARGUMENTOU QUE NO MESMO DIA, 13.05.2004, FOI FEITO A VISTORIA DO VEÍCULO SEGURADO ATRAVÉS DA CORRETORA RETRO MENCIONADA, QUE SE INCUMBIRIA DENTRE OUTRAS COISAS EM OPERACIONALIZAR A FORMALIZAÇÃO DAS TRATATIVAS PRELIMINARES PARA O APERFEIÇOAMENTO DAS VONTADES DAS PARTES JUNTO À EMPRESA SEGURADORA QUE A CADASTRARA. ENTRETANTO, EM 29.05.2004 O VEÍCULO FOI ROUBADO, QUANDO SE DESLOCAVA DENTRO DE ESTADO DE MINAS GERAIS, O QUE CULMINOU EM PREJUÍZOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) ENSEJADORES DA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO SINISTRO À REQUERIDA PARA OS FINS CONTRATUAIS ESPECÍFICOS, TENDO A MESMA SE NEGADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O VEÍCULO ESTARIA DESACOBERTADO POR NEGATIVA TÉCNICA, O QUE O LEVOU A AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO. A SENTENÇA, FLS. 132- 142, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, TENDO CONDENADO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) CONTRATADA A TÍTULO DE SEGURO. CONDENOU, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, QUE TERÁ COMO TERMO A QUO A DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, E, TERMO AD QUEM A EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COM A LIBERAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DO VEÍCULO SEGURADO. 76 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 INCONFORMADO, O REQUERIDO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, FLS. 146-179. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 203-220. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR NA FORMA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISANDO OS AUTOS VERIFICO QUE CAMINHOS APONTAM PARA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EM APRECIAÇÃO, ISTO PORQUE DENTRE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA RECURSAL PÁTRIO, DESTACA-SE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL NÃO BASTA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A APRESENTAÇÃO FORMAL DE RAZÕES PELO RECORRENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE ESTAS SEJAM CONGRUENTES COM A DECISÃO ATACADA, SE PRESTANDO, ASSIM, A CONTRARIÁ-LA EM SUA INTEGRALIDADE DE MANEIRA CLARA E EFICAZ. VERIFICO QUE AS RAZÕES RECURSAIS EXTERNADAS PELO APELANTE NÃO SE CONSUBSTANCIAM DE FORMA PRECISA A ATACAR OS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA, LIMITANDO-SE, TÃO SOMENTE, A REPETIR A ARGUMENTAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO DESTACADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NESTE SENTIDO MANIFESTA-SE A JURISPRUDÊNCIA ORIUNDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. (...) PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AGRG NO RESP 584203/RJ - 6ª TURMA - REL. MIN. PAULO MEDINA - 15.04.2004 - DJ 10.05.2004). AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O STJ, POR ANALOGIA, TEM APLICADO A SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 2. PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. 3. REGIMENTAL IMPROVIDO. (STJ - AGRG NO AG 378433/MG - 1ª TURMA - REL. MIN. GOMES DE BARROS - J. 01.04.2003 - DJ 14.04.2003). ENFIM, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, NESSE SENTIDO TÊM-SE A LIÇÃO DO PROFESSOR FREDIE DIDIER JR., IN VERBIS: O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE-SE QUE TODO RECURSO SEJA FORMULADO POR MEIO DE PETIÇÃO NA QUAL A PARTE, NÃO APENAS MANIFESTE SUA INCONFORMIDADE COM O ATO JUDICIAL IMPUGNADO, MAS, TAMBÉM E NECESSARIAMENTE, INDIQUE OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO NELE COGITADA. (DIDIER JR. FREDIE, DIREITO PROCESSUAL CIVIL: MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS E PROCESSO NOS TRIBUNAIS, SALVADOR, JUSPODIUM, 2006, P. 46). COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE O APELANTE NÃO RECORREU DOS FATOS IMPUTADOS NA SENTENÇA PROFERIDA; AO CONTRÁRIO, APENAS REPRODUZIU, EM ALGUNS CASOS, IPSIS LITTERIS, A ARGUMENTAÇÃO EXPOSTA EM SUA PEÇA DE DEFESA, FATO QUE DESÁGUA NO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. LOGO, TENDO EM CONTA QUE O RECORRENTE NÃO APONTOU AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO, VIOLOU FRONTALMENTE PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESTA FORMA, DIANTE DA IRREGULARIDADE APONTADA, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ ES, 29 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 45 APELAÇÃO CÍVEL Nº 45040018850 APTE.: PAULO ROBERTO ALVES ROBERT ADVOGADO: AMERICO PAULO DOS SANTOS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO.: CASA DE SAUDE SANTA MARIA S/A ADVOGADO: JOAO CARLOS BATISTA ADVOGADO: KALINCA DALAPICOLA BATISTA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 45040018850 APTE: PAULO ROBERTO ALVES ROBERT APDA: CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S/A RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR PAULO ROBERTO ALVES ROBERT, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 109/112, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CASA DE SAÚDE SANTA MARIA S/A, NA QUAL O ÍNCLITO MAGISTRADO A QUO - APÓS RESSALTAR QUE O EMBARGANTE AFIRMOU QUE AS ASSINATURAS NO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE FL. 21-V SÃO SUAS, E QUE A PROVA TESTEMUNHAL AFIRMOU QUE O EMBARGANTE SABIA QUE O HOSPITAL ERA PARTICULAR E HAVIA SE RESPONSABILIZADO PELOS GASTOS DO DOENTE, BEM COMO, QUE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS ACERCA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (DISTRATO), NEM DE QUE O EMBARGADO EFETUOU COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO, OU QUE TENHA AGIDO DE MÁ-FÉ - REJEITOU OS EMBARGOS, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, E CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGA, EM SÍNTESE, QUE APESAR DE TER ASSINADO O TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA INTERNAÇÃO DE SEU FUNCIONÁRIO (FL. 21-V), RETORNOU AO HOSPITAL NO DIA SEGUINTE PARA ACERTAR AS DESPESAS E REQUERER A TRANSFERÊNCIA DO MESMO PARA UM HOSPITAL PÚBLICO, MAS QUE, POR IMPOSIÇÃO DO APELADO, O PACIENTE RESTOU MANTIDO EM SEU PODER, CONTRARIANDO, ASSIM, AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E MAIS, QUE OS PRODUTOS APONTADOS NO DOCUMENTO FISCAL DE FL. 22 NÃO RESTARAM DISCRIMINADOS, E QUE OS VALORES COBRADOS SÃO ABUSIVOS, ALÉM DE TEREM SIDO COBRADAS MAIS DIÁRIAS QUE O TEMPO DE INTERNAÇÃO. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 137/140, NAS QUAIS O APELADO ALEGA, EM SÍNTESE, QUE O APELANTE CONHECIA O TEOR DO TERMO DE RESPONSABILIDADE QUE ASSINOU, QUE O DISTRATO DEVERIA TER SIDO FEITO DE FORMA ESCRITA, E NÃO POR MERA DECLARAÇÃO VERBAL, E QUE OS VALORES COBRADOS NÃO FORAM QUESTIONADOS EM NENHUM MOMENTO, NÃO TENDO HAVIDO SOLICITAÇÃO DO DETALHAMENTO DOS MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS REALIZADOS NO PACIENTE. VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998) PESE AS CONSIDERAÇÕES DO APELANTE, MELHOR RAZÃO NÃO LHE ASSISTE. A TEOR DO ENTENDIMENTO PRETORIANO, VERIFICA-SE O SEGUINTE: 1. ADMITE-SE COMO PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA QUALQUER DOCUMENTO QUE DENOTE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEJA DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA, BASTANDO QUE PERMITA AO JUIZ CONCLUIR PELA PLAUSIBILIDADE OU VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. 2. NO QUE RESPEITA À SUPOSTA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO, E À NECESSIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA EXPRESSÃO QUANTITATIVA DO CRÉDITO, A LEI ASSEGURA AO DEVEDOR A VIA DOS EMBARGOS, PREVISTOS NO ART. 1.102-C DO CPC, POR MEIO DOS QUAIS PODE-SE DISCUTIR OS VALORES, A FORMA DE CÁLCULO E A PRÓPRIA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. 3. UMA VEZ OPOSTOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, INSTAURA-SE A VIA AMPLA DO CONTRADITÓRIO, COM A INSTRUÇÃO DO FEITO, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C DO CPC. 4. PRECEDENTES: RESP 434779/MG, RESP 687173/PB, RESP 400213/RS, RESP 220.887/MG. 77 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 (RESP 324135 / RJ - DJ 07.11.2005 - QUARTA TURMA - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI) NESSA MESMA LINHA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACRESCENTA QUE "DEPENDENDO A APURAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO QUE SEJAM VERIFICADOS FATOS POSTERIORES À EMISSÃO DO CONTRATO, COMO O TEMPO DA INTERNAÇÃO, O MATERIAL UTILIZADO OU A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM, CARECE O DOCUMENTO DO REQUISITO DA CERTEZA, TORNANDO ADEQUADA A VIA DA MONITÓRIA" (RESP 252013 / RS - DJ 04.09.2000 - QUARTA TURMA - REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). NO CASO, COMO VISTO, O APELANTE NÃO NEGA O CONHECIMENTO DE QUE O HOSPITAL APELANTE ERA PARTICULAR, NEM DE QUE, COM A ASSINATURA DO TERMO, COM A ASSINATURA DO TERMO, ESTARIA ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DECORRENTES DA INTERNAÇÃO - TANTO ASSIM QUE ALEGA TER SOLICITADO A TRANSFERÊNCIA PARA UM HOSPITAL PÚBLICO, A FIM DE EXIMIR-SE DE TAL RESPONSABILIDADE -, MAS APENAS QUE A SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NÃO RESTOU ATENDIDA, QUE OS VALORES COBRADOS NÃO RESTARAM DISCRIMINADOS, E QUE HOUVE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, CONTUDO, HÁ DE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO PRETORIANA, NO SENTIDO DE, CASO CONFIRMADA EVENTUAL ABUSIVIDADE OU COBRANÇA INDEVIDA, EXCLUIR O EXCESSO, TÃO SOMENTE, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SENDO NESSE SENTIDO A CONCLUSÃO QUE SE PODE EXTRAIR DO SEGUINTE PRECEDENTE: CONTRATO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À VIA ESCOLHIDA PELO AUTOR. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR CONSIDERAR INSUFICIENTE O EXTRATO, POR DÚVIDAS SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. IDENTIFICADA A COBRANÇA NA MONITÓRIA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, A SOLUÇÃO É A EXCLUSÃO DESTA, PODADO, ASSIM, O EXCESSO, E NÃO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR INTEIRO. (RESP 602.197 - 23.05.2005 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. ALDIR PASSARINHO) TODAVIA, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ QUALQUER ABUSIVIDADE A SER EXCLUÍDA, SENDO CERTO, AINDA, QUE A "SUPOSTA" COBRANÇA A MAIOR NÃO ENCONTRA RAZÃO DE SER, A UMA PORQUE O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E INCONTROVERSA A ESSE RESPEITO, OU QUE TIVESSE O CONDÃO DE AFASTAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 22/24 (ACERVA DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS), OU, AINDA, DE QUE TIVESSEM SIDO COBRADAS MAIS DIÁRIAS QUE AS EFETIVAMENTE DEVIDAS, A DUAS PORQUE NÃO DEIXOU DE RECONHECER A RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS EM QUESTÃO, E A TRÊS PORQUE TAMBÉM NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE A APELADA TIVESSE IMPOSTO, UNILATERALMENTE, A CONTINUIDADE DA RESPONSABILIDADE PELAS REFERIDAS DESPESAS. NOTE-SE: AS MERAS ALEGAÇÕES, DESPROVIDAS DE BASE EMPÍRICA, NADA SIGNIFICAM JURIDICAMENTE E NÃO SE PRESTAM A PRODUZIR CERTEZA. (RMS 24167 / PR - DJ 01.10.2007 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO) E MAIS: EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO É IMPRESCINDÍVEL QUE O AUTOR FAÇA PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO. (ERESP 953369 / PR - DJ 10.03.2008 - PRIMEIRA SEÇÃO - REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA ELIANA CALMON) DESTARTE, A CONCLUSÃO QUE SE PODE EXTRAIR DOS AUTOS, COMO VISTO, É NO SENTIDO DE DEVER PREVALECER O VALOR APONTADO NA INICIAL, UMA VEZ QUE NÃO PRODUZIDA PROVA INEQUÍVOCA E INCONTROVERSA EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONFORME PODE SER OBSERVADO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FL. 111), O QUE, ALIÁS, TEM O CONDÃO DE AFASTAR, INCLUSIVE, A APONTADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, HAJA VISTA TER SIDO CONSIDERADA A SUPREMACIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. VEJA-SE: IMPORTANTE SALIENTAR, QUE A MERA DECLARAÇÃO VERBAL DO EMBARGANTE JUNTO AO HOSPITAL, NO DIA SEGUINTE DA ASSINATURA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE, AFIRMANDO QUE APÓS AQUELA DATA NÃO SERIA MAIS RESPONSÁVEL PELAS DÍVIDAS EXISTENTES, NÃO SERVE PARA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE, JÁ QUE O PACTO ENTRE OS LITIGANTES SE DEU DE FORMA ESCRITA (FL. 21-V), O DISTRATO OBRIGATORIAMENTE DEVERIA TER SIDO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO FEITO DA MESMA FORMA, OU SEJA, POR ESCRITO, E NÃO VERBALMENTE. (...) NO MAIS, NÃO SE TEM PROVA NOS AUTOR DE QUE O EMBARGANTE TENHA INFORMADO DE TAL DISTRATO, A REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA HABILITADA PARA RECEBIMENTO DE TAL INFORMAÇÃO. O EMBARGANTE SEQUER INFORMOU NOS AUTOS QUE SERVIDOR OU SETOR DA EMPRESA RECEBEU TAL DECLARAÇÃO VERBAL. VERIFICO QUE NÃO EXISTE PROVA NOS AUTOS QUE O EMBARGADO RETEVE O PACIENTE TRÊS DIAS ALÉM DO NECESSÁRIO EM SEU ESTABELECIMENTO, QUE EFETUOU COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO PRESTADO, OU QUE AGIU DE MÁ-FÉ. NESSE SENTIDO A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL, AO ESTABELECER QUE "O DISTRATO FAZ-SE PELA MESMA FORMA EXIGIDA PELA O CONTRATO". COMO VISTO, O AUTOR/APELADO NÃO DEIXOU DE FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO, DA SUA EXTENSÃO, E DA RESPONSABILIDADE DO APELANTE - DA QUAL ESTE ÚLTIMO NÃO LOGROU DESINCUMBIR-SE -, TENDO RESSALTADO, AINDA, O NÃO REQUERIDO O PRONTUÁRIO MÉDICO DO PACIENTE (FL. 139), ONDE ENCONTRAM-SE DISCRIMINADOS OS MEDICAMENTOS E PROCEDIMENTOS REALIZADOS, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ALÉM DE NÃO REVELAREM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTAM A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. ASSIM, CONSIDERANDO O FATO DA R. SENTENÇA RECORRIDA TER SIDO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA - UMA VEZ QUE RESSALTADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, BEM COMO, DO PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS -, NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR ACERCA DA MANUTENÇÃO DO JULGADO, UMA VEZ QUE REFUTADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE EXCESSO OU DE LESÃO. HÁ JURISPRUDÊNCIA: DEMONSTRADO PELO AUTOR DA MONITÓRIA, PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, COMPETE AO EMBARGANTE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (RESP 337522 / MG - DJ 19.12.2003 TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CASTRO FILHO) RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTIDOS, NA ÍNTEGRA, OS CONSECTÁRIOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 28 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 46 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14030022694 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO APDO.: CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA ADVOGADO: RENATA SPERANDIO NASCIMENTO ADVOGADO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 14030022694 APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDA: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 140/148, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA., NA QUAL O ÍNCLITO MAGISTRADO A QUO - APÓS RESSALTAR A POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, A EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL IRREFUTÁVEL ACERCA DO DÉBITO, E A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR RELATIVAMENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MORA E DO PROCESSO (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS) - ACOLHEU PARCIALMENTE OS 78 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 EMBARGOS MONITÓRIOS, EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL, REJEITANDO-OS, CONTUDO, EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS E IMPAGOS, BEM COMO, CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RELAÇÃO À PARTE SUBSISTENTE. ALEGA, PRELIMINARMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO MONITÓRIA, AO ARGUMENTO DA VIA SER INADEQUADA PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS EXISTENTES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, BEM COMO, A AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA À FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO, AO ARGUMENTO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NÃO CUMPRIR A EXIGÊNCIA DO ART. 1102A DO CPC, E NO MÉRITO, QUE O VALOR COBRADO É SUPERIOR AO DEVIDO, E QUE O PAGAMENTO REALIZADO RESTOU ATUALIZADO E REAJUSTADO, DEVENDO SER CONSIDERADA EXTINTA A OBRIGAÇÃO. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 181/189, PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998) DA IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE AÇÃO MONITÓRIA A PRESENTE PRELIMINAR NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PRETORIANO, DONDE CONSTATA-SE A ADMISSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, FRENTE A INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL EXPRESSO A ESSE RESPEITO. VEJA-SE: 3. A NORMA QUE INTRODUZIU A AÇÃO MONITÓRIA NO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL (ART. 1.102A, 'B' E 'C', E PARÁGRAFOS) REVELOU-SE ABSOLUTAMENTE OMISSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE SER UTILIZADA FRENTE À FAZENDA PÚBLICA, OU POR ELA. PELO FATO DO REGIME BRASILEIRO DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO POSSUIR CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS, CONFERINDO-LHE PRIVILÉGIOS MATERIAIS E PROCESSUAIS QUE SÃO INDISCUTÍVEIS, EVIDENCIA-SE, NÃO OBSTANTE TAIS PECULIARIDADES, QUE OS PRECEITOS LEGAIS INSTITUIDORES DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO NÃO COMPORTAM UMA LEITURA ISOLADA, NECESSITANDO QUE SEJAM COTEJADOS COM OS DEMAIS COMANDOS DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO A FIM DE QUE SE TORNE VIÁVEL A APLICAÇÃO DO MESMO EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS. 4. NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL EXPRESSO CONTRA A SUA UTILIZAÇÃO PERANTE A FAZENDA, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO, FACE AO ENTENDIMENTO DE QUE É REGRA DE HERMENÊUTICA JURÍDICA, CONSAGRADA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, A ASSERTIVA DE QUE AO INTÉRPRETE NÃO CABE DISTINGUIR QUANDO A NORMA NÃO O FEZ, SENDO INCONCEBÍVEL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA NA HIPÓTESE. (RESP 631773 / RO - DJ 09.08.2004 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO) REFERIDA MATÉRIA ENCONTRA-SE, INCLUSIVE, SUMULADA (SÚMULA 339 DO STJ), NOS SEGUINTES TERMOS: É CABÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZÃO PELA QUAL, SEM MAIORES DELONGAS, REJEITO A PRELIMINAR. DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA A FUNDAMENTAR O PEDIDO MONITÓRIO A PRESENTE PRELIMINAR TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR. E ASSIM O É, UMA VEZ QUE, A TEOR DO ENTENDIMENTO PRETORIANO, VERIFICA-SE O SEGUINTE: 1. ADMITE-SE COMO PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA QUALQUER DOCUMENTO QUE DENOTE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEJA DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA, BASTANDO QUE PERMITA AO JUIZ CONCLUIR PELA PLAUSIBILIDADE OU VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. 2. NO QUE RESPEITA À SUPOSTA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO, E À NECESSIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA EXPRESSÃO QUANTITATIVA DO CRÉDITO, A LEI ASSEGURA AO DEVEDOR A VIA DOS EMBARGOS, PREVISTOS NO ART. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 1.102-C DO CPC, POR MEIO DOS QUAIS PODE-SE DISCUTIR OS VALORES, A FORMA DE CÁLCULO E A PRÓPRIA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. 3. UMA VEZ OPOSTOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, INSTAURA-SE A VIA AMPLA DO CONTRADITÓRIO, COM A INSTRUÇÃO DO FEITO, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C DO CPC. 4. PRECEDENTES: RESP 434779/MG, RESP 687173/PB, RESP 400213/RS, RESP 220.887/MG. (RESP 324135 / RJ - DJ 07.11.2005 - QUARTA TURMA - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI) NESSA MESMA LINHA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACRESCENTA QUE "DEPENDENDO A APURAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO QUE SEJAM VERIFICADOS FATOS POSTERIORES À EMISSÃO DO CONTRATO, COMO O TEMPO DA INTERNAÇÃO, O MATERIAL UTILIZADO OU A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS E DE ENFERMAGEM, CARECE O DOCUMENTO DO REQUISITO DA CERTEZA, TORNANDO ADEQUADA A VIA DA MONITÓRIA" (RESP 252013 / RS - DJ 04.09.2000 - QUARTA TURMA - REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). ESSA A SITUAÇÃO QUE SE AFIGURA NOS PRESENTES AUTOS, DONDE CONSTATA-SE, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, A JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO CASO - DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (FLS. 79/132) -, COM A AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO (DA LAVRA DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE), COMUNICAÇÃO DE INTERNAÇÃO, DESCRIÇÃO DE GASTOS, NOTA FISCAL DE SERVIÇO, AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO, ENTRE OUTROS, CONFORME APONTADO NA SENTENÇA (FL. 142). NOTE-SE: NOS TERMOS DO ARTIGO 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FOI DETERMINADA A REQUISIÇÃO DO "PROCESSO ADMINISTRATIVO" RELATIVO AO CASO, JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE QUE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO, APRESENTOU CÓPIA DO REFERIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO, JUNTADO ÀS FOLHAS 79/132, DENTRO DO QUAL FOI AUTORIZADO, PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, O PAGAMENTO DO VALOR COBRADO (FLS. 123), O QUE FOI FEITO RELATIVAMENTE AO VALOR PRINCIPAL, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS, CONFORME DOCUMENTO EMITIDO EM 11 DE OUTUBRO DE 2005 (FLS. 124). RAZÃO PELA QUAL, REJEITO A PRELIMINAR. MÉRITO NO MÉRITO, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À RECORRENTE. COMO VISTO, O APELANTE NÃO NEGA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS QUE DERAM ENSEJO À MONITÓRIA, QUESTIONANDO, TÃO SOMENTE, O VALOR COBRADO, AO ARGUMENTO DE TER SIDO SUPERIOR AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, O QUAL, SEGUNDO ALEGA, JÁ TERIA SIDO INTEGRALMENTE PAGO, INCLUSIVE COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, CONTUDO, HÁ DE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO PRETORIANA, NO SENTIDO DE, CASO CONFIRMADA EVENTUAL ABUSIVIDADE OU COBRANÇA INDEVIDA, EXCLUIR O EXCESSO, TÃO SOMENTE, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SENDO NESSE SENTIDO A CONCLUSÃO QUE SE PODE EXTRAIR DO SEGUINTE PRECEDENTE: CONTRATO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À VIA ESCOLHIDA PELO AUTOR. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR CONSIDERAR INSUFICIENTE O EXTRATO, POR DÚVIDAS SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. IDENTIFICADA A COBRANÇA NA MONITÓRIA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, A SOLUÇÃO É A EXCLUSÃO DESTA, PODADO, ASSIM, O EXCESSO, E NÃO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR INTEIRO. (RESP 602.197 - 23.05.2005 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. ALDIR PASSARINHO) TODAVIA, NO CASO, NÃO HÁ QUALQUER ABUSIVIDADE A SER EXCLUÍDA, SENDO CERTO, AINDA, QUE A "SUPOSTA" COBRANÇA A MAIOR NÃO ENCONTRA RAZÃO DE SER, A UMA PORQUE O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E INCONTROVERSA A ESSE RESPEITO, NÃO SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, A MERA INDICAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, MORMENTE QUANDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO (DA LAVRA DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE), COMUNICAÇÃO DE INTERNAÇÃO, DESCRIÇÃO DE GASTOS, NOTA FISCAL DE SERVIÇO, AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO, ENTRE OUTROS -, TANTO ASSIM 79 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 QUE RECONHECIDA, PELO PRÓPRIO APELANTE, A QUASE QUE TOTALIDADE DA DÍVIDA (EM FUNÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL), RESTANDO IMPAGOS, TÃO SOMENTE, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS RETRO REFERIDOS, E A DUAS POR QUE, CONFORME FUNDAMENTADO NA SENTENÇA, A DOCUMENTAÇÃO COMPROVADORA DO VALOR COBRADO RESTOU PRODUZIDA PELO PRÓPRIO RECORRENTE (PROCESSO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE). NOTE-SE: AS MERAS ALEGAÇÕES, DESPROVIDAS DE BASE EMPÍRICA, NADA SIGNIFICAM JURIDICAMENTE E NÃO SE PRESTAM A PRODUZIR CERTEZA. (RMS 24167 / PR - DJ 01.10.2007 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO) DESTARTE, A CONCLUSÃO QUE SE PODE EXTRAIR DOS AUTOS, COMO VISTO, É NO SENTIDO DE DEVER PREVALECER O VALOR APONTADO NA INICIAL, UMA VEZ QUE NÃO PRODUZIDA PROVA INEQUÍVOCA E INCONTROVERSA EM SENTIDO CONTRÁRIO, CONFORME PODE SER OBSERVADO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (FL. 146), O QUE, ALIÁS, TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APONTADA COBRANÇA INDEVIDA, HAJA VISTA TER SIDO CONSIDERADA A SUPREMACIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. VEJA-SE: POIS BEM, COMO JÁ DITO, A PROVA DOCUMENTAL APORTADA ÀS FLS. 79/132, NOTADAMENTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FOLHAS 123/124, REVELA DE MANEIRA IRREFUTÁVEL A EXISTÊNCIA DO DÉBITO RECLAMADO PELA AUTORA AO RÉU E ESPANCA COMPLETAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DE DEFESA POR ESTE ARREGIMENTADOS NO MÉRITO DOS EMBARGOS, OS QUAIS SEUER MERECEM MAIORES CONSIDERAÇÕES. ASSIM, CONSIDERANDO O FATO DA R. SENTENÇA RECORRIDA TER SIDO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA - UMA VEZ QUE RESSALTADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, BEM COMO, DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MORA E DO PROCESSO (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS) -, NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR ACERCA DA MANUTENÇÃO DO JULGADO, UMA VEZ QUE REFUTADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE EXCESSO OU DE LESÃO. HÁ JURISPRUDÊNCIA: DEMONSTRADO PELO AUTOR DA MONITÓRIA, PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, COMPETE AO EMBARGANTE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (RESP 337522 / MG - DJ 19.12.2003 TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CASTRO FILHO) RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTIDOS, NA ÍNTEGRA, OS CONSECTÁRIOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 27 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 47 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11030750654 APTE.: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: ERNANI DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO: EVANDRO MACIEL BARBOSA ADVOGADO: FELIPE SARDENBERG MACHADO ADVOGADO: GILSON VICENTE VENANCIO DE ANDRADE ADVOGADO: JOAO THOMAZ P GONDIM ADVOGADO: KARLA RIO DO COUTO ADVOGADO: MARCELO MARTINS ALTOE ADVOGADO: MARIA LUCIA CHEIM JORGE ADVOGADO: PAULO ROBERTO DUNAISKI APDO.: LUCIMAR BOREL DE ASSIS ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADA: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.030.750.654 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. APELADO: LUCIMAR BOREL DE ASSIS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA HSBC BANK BRASIL S.A., QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECORRIDA, LUCIMAR BOREL DE ASSIS, ORA APELADA. SUSTENTA, A INSTITUIÇÃO APELANTE, A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, ALEGANDO, PARA TANTO, QUE O CONTRATO SERIA VÁLIDO E APTO A GERAR OBRIGAÇÕES MÚTUAS ENTRE AS PARTES, BEM COMO QUE A COBRANÇA DE JUROS ESTARIA OCORRENDO DENTRO DOS PATAMARES DA AVENÇA. ADUZIU, AINDA, QUE O ANATOCISMO NÃO SERIA INDEVIDO, UMA VEZ QUE, EM PRIMEIRO LUGAR, OS JUROS NÃO PODERIAM SER COBRADOS NA FORMA DO DECRETO-LEI 22.636/33 - QUE NÃO SE APLICARIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ALÉM DE HAVER A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1367 A AUTORIZAR A SUA CAPITALIZAÇÃO. REQUEREU AO FINAL O PROVIMENTO DO APELO PARA O FIM DE REFORMAR-SE A SENTENÇA VERGASTADA. INTIMADA, A APELADA COMPARECEU AOS AUTOS E OFERTOU CONTRA-RAZÕES, ATRAVÉS DAS QUAIS IMPUGNOU OS ARGUMENTOS QUE FORAM LEVANTADOS PELO BANCO RECORRENTE, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. 1DECIDO MONOCRATICAMENTE. NO QUE INTERESSA, O CAPÍTULO DISPOSITIVO DA SENTENÇA (FL. 217) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECORRIDA E DISPÔS: “[...] DESOBRIGANDO A REQUERENTE A PAGAR PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR: A) COM INCIDÊNCIA DE JUROS ACIMA DE PERMITIDO NO ART. 52, §1º DO CDC; B) COM ÍNDICES DE REAJUSTES SUPERIORES AOS APURADOS COM A APLICAÇÃO DO INPC; C) COM INCIDÊNCIA DE MULTAS SUPERIORES A 2% SOBRE A PRESTAÇÃO EM ATRASO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.298/96; D) COM INCIDÊNCIA DE ÍNDICES VINCULADOS A TR; E) COM INCIDÊNCIA DE CÁLCULOS VINCULADOS À TABELA PRICE E OUTROS CARACTERIZADORES DO ANATOCISMO. NO MAIS, O RESTANTE DO CONTRATO É VÁLIDO. EM PRIMEIRO PLANO, RELATIVAMENTE À FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO XXXV PREVÊ QUE A LEI NÃO PODE EXCLUIR DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, DE ONDE DEFLUIME ENTENDIMENTO TRANQÜILO DE QUE, ASSIM COMO O ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - QUE NÃO INCLUIU EM SUA DEFINIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA A MANUTENÇÃO DE REGRAS CONTRÁRIAS À LEI -, A REVISÃO DE CONTRATOS POSSUI BASE CONSTITUCIONAL A AMPARAR A SUA REALIZAÇÃO. OUTROSSIM, CONSOANTE A REGRA DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É DIREITO BÁSICOS DO CONSUMIDOR A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS. ASSIM SENDO, MOSTRA-SE INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA FORÇA DE LEI QUE HÁ NO CONTRATO, VEZ QUE TAL POSSIBILIDADE ENCONTRA-SE ESTAMPADA NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO E NA LEI QUE REGE A ESPÉCIE. JÁ NO QUE TANGE AOS JUROS, ENTENDO ASSISTIR RAZÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE, UMA VEZ QUE, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INVIÁVEL A SUA LIMITAÇÃO, SALVO QUANDO EXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO PONTO, O QUE NÃO É O CASO EM EXAME. NESTE SENTIDO: AGRG NO RESP 1025270/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 29.04.2008 P. 1; AGRG NO RESP 806.836/RS, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 15.05.2006 P. 238; RESP 728.372/RS, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 06.03.2006 P. 385, ENTRE OUTROS. NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA APURADA PELA TAXA REFERENCIAL (TR), EM QUE PESE EXISTIREM PRECEDENTES DO 80 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DA FEDERAÇÃO AFIRMANDO A SUA LEGALIDADE DESTA INCIDÊNCIA, A MESMA SOMENTE SE FAZ POSSÍVEL QUANDO PLENAMENTE CONTRATADA. COMPULSANDO OS AUTOS, EM ESPECIAL O INSTRUMENTO DE FLS. 16/19, NÃO VERIFICO QUE A TR TENHA SIDO CONTRATADA, MOTIVO PELO QUAL ASSISTE RAZÃO AO MAGISTRADO A QUO QUANDO DETERMINA QUE A CORREÇÃO SE DÊ ATRAVÉS DOS ÍNDICES OFICIAIS. RELATIVAMENTE À MULTA MORATÓRIA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CONTRATO ENTABULADO EM 1997, FAZ-SE APLICÁVEL, SEM MAIORES DISCUSSÕES, A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 52, §1º DO CDC, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI 9.298/96, QUE ASSIM SE MANIFESTA: ART. 52. [...] § 1° AS MULTAS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES NO SEU TERMO NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A DOIS POR CENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JÁ NO QUE TANGE AO ANATOCISMO, CREIO QUE A ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE SOMENTE TERIA APLICABILIDADE SE - E SOMENTE SE FOSSE CASO DE CONTRATO ENTABULADOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. NESTE SENTIDO: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/00. CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA. - A SÚMULA N° 286 DA CORTE AUTORIZA A REVISÃO DOS CONTRATOS JÁ EXTINTOS. - NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 1.96317/00 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01), ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AGRG NO AG 968.099/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 06.03.2008, DJ 17.03.2008 P. 1) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. LETRA DE CÂMBIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. PRECEDENTES DA CORTE. [...] 5. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É VEDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, PERMITIDA A ANUAL, SALVO NOS CONTRATOS POSTERIORES A 31/3/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17, REVIGORADA PELA DE Nº 2.170-36 (DJ DE 24/8/01), VIGENTE NOS TERMOS DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/01 (DJ DE 12/9/01). [...] (RESP 697379/RS, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 01.03.2007, DJ 21.05.2007 P. 571) ASSIM SENDO, APENAS NO QUE TOCA À COBRANÇA DOS JUROS É QUE A SENTENÇA HOSTILIZADA MERECE REPAROS, VEZ QUE AFASTOU-SE INDEVIDAMENTE DAQUILO QUE PACIFICOU-SE NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DESTA RUBRICA CONTRATUAL. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO QUE ELA SE REFERE Á LIMITAÇÃO DOS JUROS PRATICADOS NO CONTRATO, MANTENDO-A, NO ENTANTO, HÍGIDA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS ASPECTOS. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 20 DE MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 48 APELAÇÃO CÍVEL Nº 20020007322 APTE.: ZELI BARRADAS VIANA ADVOGADO: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX APDO.: INSS - INSTITUTO NACIONAL SEG SOCIAL ADVOGADO: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 20020007322 APELANTE: ZELI BARRADAS VIANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ZELI BARRADAS VIANA, INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROLATADA PELO MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUAÇUÍ/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA IMPETRADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO PECÚLIO DECORRENTE DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR ACIDENTE DE TRABALHO, CONFORME OS TERMOS PRECEITUADOS NA LEI Nº 6.367/76. ADUZ O APELANTE, EM SÍNTESE, QUE A LEGISLAÇÃO REFERENCIADA ENQUADRA-SE APLICA-SE PERFEITAMENTE NO CASO VERTENTE, EIS QUE, SEGUNDO ENTENDE, AS LEGISLAÇÕES EDITADAS POSTERIORMENTE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE IMPEDIR A ALMEJADA PERCEPÇÃO DO PECÚLIO. CONTRA-ARGUMENTOS ÀS FLS. 60/62, PELO DESPROVER DO RECURSO. EIS O QUE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS VERIFICO QUE NÃO MERECE PROSPERAR A TESE JURÍDICA SUSTENTADA PELO APELANTE, E POR UM MOTIVO BEM SIMPLES. DESTACA-SE A INCESSANTE NECESSIDADE DO APELANTE EM COMPROVAR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.376/76, PARA QUE SEUS ANSEIOS SEJAM ATENDIDOS, OU, AINDA, A INCESSANTE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS TERMOS DA LEI Nº 8.213/91, MESMO APÓS A SUA REVOGAÇÃO, NÃO TERIA O CONDÃO DE IMPEDIR A APLICAÇÃO DAQUELA LEGISLAÇÃO, QUANDO À POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PECÚLIO. SABEMOS, TODAVIA, QUE EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ATÉ POR RESPEITO ÀS REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO, DEVE-SE APLICAR INVARIAVELMENTE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, A FIM DE AFERIR QUAL LEGISLAÇÃO REALMENTE SERÁ APLICADA NA HIPÓTESE FÁTICA LEVADA À JULGAMENTO. NESTE CASO, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO CONTIDA NOS AUTOS À RESPEITO DA DATA DO ACIDENTE SOFRIDO PELA APELANTE, TEMOS QUE A SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SE CONSOLIDOU 30 DE JULHO DE 2002 (FLS. 12), OPORTUNIDADE EM QUE ESTAVA EM PLENA VIGÊNCIA OS TERMOS DA LEI Nº 9.129/95, QUE, AO ALTERAR OS PRECEITOS DESTACADOS EM LEGISLAÇÕES PRETÉRITAS (INCLUSIVE OS TERMOS PRECONIZADOS NA LEI 8.213/91), IMPEDIU QUE O PECÚLIO FOSSE DEFERIDO AOS APOSENTADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ADEMAIS, A APELANTE SOMENTE COMEÇOU A LABORAR NO LOCAL ONDE SUPOSTAMENTE TENHA OCORRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 1996, OPORTUNIDADE EM QUE JÁ SE ENCONTRAVAM VIGENTES OS TERMOS DA LEI Nº 9.129/95. ASSIM, NÃO VISLUMBRO QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO INSTITUTO/APELADO, AO INDEFERIR A PERCEPÇÃO DO PECÚLIO, NA MEDIDA EM QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU OS TERMOS DA LEI VIGENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO QUE LHE RENDERIA ENSEJO, MOTIVO PELO QUAL CONCLUO PELA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECORRENTES DESTACADOS NESTE RECURSO. VEJAMOS COMO SE MANIFESTA ESTA CORTE EM CASOS COMO TAIS: EMENTA: REMESSA EX-OFFÍCIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA AÇÃO DE PRESTAÇÕES POR ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ NEXO CAUSAL COMPROVADO - BENEFÍCIO DEVIDO - PECÚLIO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA IMPROVIDOS. ATUALMENTE NÃO EXISTEM PECÚLIOS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO, EM FACE DA LEI Nº 9.032/95 (...) ". DE ACORDO COM O ÍTEM 7 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 05/96 (DOU DE 24/01/96) SERÁ DEVIDO O PECÚLIO AO APOSENTADO POR INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO QUE TENHA OCORRIDO ATÉ 20 DE NOVEMBRO DE 1995 (...) ". (TJ/ES - REMESSA EX-OFFICIO Nº 011980241688 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - RELATOR DES. JORGE GÓES COUTINHO). 81 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 À LUZ DO EXPOSTO, SEM MAIORES DELONGAS, POR DESPICIENDO QUE SE PERFAZ, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, EM RAZÃO DA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. 1VITÓRIA/ES, 15 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 49 APELAÇÃO CÍVEL Nº 11010523147 APTE.: EDSON MOREIRA DA FONSECA ADVOGADO: RENATO PIZZOLATTO ADVOGADO: UBALDO MOREIRA MACHADO APDO.: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A ADVOGADO: ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO: EMIR JOSE TESCH ADVOGADO: SELCO DALTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 11010523147. APELANTE:EDSON MOREIRA DA FONSECA. APELADO:BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE. DISCUSSÃO SOBRE O EXCESSO DO VALOR COBRADO. IMPROPRIEDADE DA VIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. “O INTERESSADO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É A PARTE QUE NÃO SAIBA EM QUANTO IMPORTA SEU CRÉDITO OU DÉBITO LÍQUIDO, NASCIDO EM VIRTUDE DE VÍNCULO LEGAL OU NEGOCIAL GERADO PELA ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS, LEVADA A EFEITO POR UM EM FAVOR DE OUTRO” (NERY, NELSON E NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. 9. ED. SÃO PAULO: RT, 2006, P. 982). 2. NO CASO, VERIFICA-SE QUE O RECORRIDO TROUXE AOS AUTOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO APELANTE, INFORMANDO OS LANÇAMENTOS REFERENTES AO CRÉDITO E AO DÉBITO, BEM COMO OS ENCARGOS FINANCEIROS, O QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE CONHECE SEU DÉBITO LÍQUIDO. EM OUTROS TERMOS, O RECORRENTE TEM A NOÇÃO DO DÉBITO E DA ORIGEM DO SALDO DEVEDOR. 3. DEBATER SOBRE A EXCESSIVIDADE DO DÉBITO É ADENTRAR EM SEARA DEFESA AO PROCEDIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 4. SE AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO (INTERESSE-ADEQUAÇÃO), EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE VERSAR SOBRE O EXCESSO DOS VALORES DEVIDOS JÁ QUE NÃO HÁ DÚVIDA COM RELAÇÃO AO MONTANTE OU A ORIGEM DO DÉBITO, TORNA-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA, PORQUE É INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DISCUTIR O EXCESSO DOS VALORES COBRADOS. 5. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EDSON MOREIRA DA FONSECA, INCONFORMADO COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA EM FACE DA APELADA BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (FLS. 122-126). ADUZ O RECORRENTE EM SUAS RAZÕES NÃO SER CARECEDOR DA AÇÃO PORQUE LHE FOI APRESENTADO UM DÉBITO SUPERIOR AO DEVIDO, MOTIVO SUFICIENTE PARA EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS (FLS. 133-139). CONTRA-RAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO (FLS. 141-143). EIS O QUE TENHO A RELATAR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E NÃO HAVENDO PRELIMINARES, PASSO A DECIDIR NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CPC. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO NELSON NERY E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY TECEM OS SEGUINTES COMENTÁRIOS SOBRE O INTERESSE-NECESSIDADE PARA A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: “ENTENDE-SE POR DEVEDOR DE CONTAS O QUE ADMINISTROU BENS OU INTERESSES ALHEIOS E CREDOR DELAS AQUELE EM FAVOR DE QUEM A ADMINISTRAÇÃO SE DEU. O INTERESSADO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É A PARTE QUE NÃO SAIBA EM QUANTO IMPORTA SEU CRÉDITO OU DÉBITO LÍQUIDO, NASCIDO EM VIRTUDE DE VÍNCULO LEGAL OU NEGOCIAL GERADO PELA ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES ALHEIOS, LEVADA A EFEITO POR UM EM FAVOR DE OUTRO” (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. 9. ED. SÃO PAULO: RT, 2006, P. 982). NESSE CAMINHO, ANTONIO CARLOS MARCATO LECIONA QUE: “A PRESTAÇÃO E A TOMADA DE CONTAS NÃO SERÃO NECESSARIAMENTE PROCESSADAS JUDICIALMENTE, EXCETO QUANDO DEVAM SER DADAS AO PRÓPRIO JUÍZO. VALE DIZER, EXCETUADAS AS HIPÓTESES EM QUE A LEI DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS NECESSARIAMENTE AO PRÓPRIO JUÍZO (V.G., CC, ARTS. 1.756, 1757 E PARÁGRAFO ÚNICO E 1.774), OU AQUELAS EM QUE A OBRIGAÇÃO DERIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO (V.G., MANDATO), AS CONTAS SERÃO PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE. SERÁ ADMISSÍVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO ADEQUADA, PORTANTO, SOMENTE SE E QUANDO HOUVER RECUSA OU MORA POR PARTE DAQUELE COM DIREITO A RECEBER AS CONTAS, OU DO OBRIGADO A PRESTÁ-LAS; OU, AINDA, QUANDO A PRESTAÇÃO AMIGÁVEL SEJA IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE AS PARTES QUER QUANTO AO OBJETO OU EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO DE DAR CONTAS, QUER QUANTO À EXISTÊNCIA OU AO MONTANTE DO SALDO” (IN PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. 10. ED. SÃO PAULO: ATLAS, 2004, PP. 151-152). NO CASO, VERIFICA-SE QUE O RECORRIDO TROUXE AOS AUTOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO APELANTE, INFORMANDO OS LANÇAMENTOS REFERENTES AO CRÉDITO E AO DÉBITO, BEM COMO OS ENCARGOS FINANCEIROS, O QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE CONHECE SEU DÉBITO LÍQUIDO (FLS. 65-83). EM OUTROS TERMOS, O RECORRENTE TEM A NOÇÃO DO DÉBITO E DA ORIGEM DO SALDO DEVEDOR. DEBATER SOBRE A EXCESSIVIDADE DO DÉBITO É ADENTRAR EM SEARA DEFESA AO PROCEDIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E PARA ISSO, COMO BEM SALIENTADO PELO JUÍZO A QUO, “DEVERIA O AUTOR TER INGRESSADO COM UMA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, OU MESMO, CASO ENTENDESSE CONVENIENTE, INGRESSAR COM UMA AÇÃO SOB O RITO COMUM DE MODELO DECLARATÓRIO, PARA BUSCAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA” (FL. 124). NESSA VEREDA, COLHO DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR NO AGRG NO AG 276.180/MG OS FUNDAMENTOS QUE TAMBÉM ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR: “NÃO PROSPERA O INCONFORMISMO, EIS QUE A NATUREZA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO PERMITE A DISCUSSÃO DA VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SENDO APTA, APENAS, PARA A AFERIÇÃO DO ACERTO OU NÃO DOS LANÇAMENTOS ALUSIVOS À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CORRENTISTA À LUZ DAS NORMAS CONTRATADAS. PARA A IMPUGNAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRATO, O AUTOR DEVE FAZER USO DA VIA ADEQUADA, REGISTRANDO-SE QUE A SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS (FL. 13), QUE NÃO SE PODE RESOLVER NESTA SEDE, É DIVERSA DOS PRECEDENTES TRAZIDOS À COLAÇÃO” (STJ-4ª TURMA, J. 21/06/2001, DJ 05/11/2001). COMO BEM RESSALTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O APELANTE “NADA MAIS PRETENDE SENÃO APURAR O VALOR DEVIDO - QUE ENTENDE SER MENOR QUE O COBRADO, PARA, A PARTIR DAÍ - CREIO - PROMOVER O PAGAMENTO DEVIDO. OCORRE QUE PARA ESSE FIM NÃO TEM APLICABILIDADE A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS” (FL. 124). LOGO, SE AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO (INTERESSE-ADEQUAÇÃO), EM RAZÃO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE VERSAR SOBRE O EXCESSO DOS VALORES DEVIDOS JÁ QUE NÃO HÁ DÚVIDA COM RELAÇÃO AO MONTANTE OU A ORIGEM DO DÉBITO, TORNA-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA, PORQUE É INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DE 82 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PRESTAÇÃO DE CONTAS DISCUTIR O EXCESSO DOS VALORES COBRADOS. PELO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO APELO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 28 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 50 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980017040 APTE.: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. ADVOGADO: ANA CAROLINA SIQUARA ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO.: ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.980.017.040 APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. APELADO: ASDRÚBAL MARTINS SOARES FILHO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL PROPOSTA POR ASDRÚBAL MARTINS SOARES FILHO, ORA APELADO, PARA O FIM DE ANULAR A CLÁUSULA 5ª DA AVENÇA E A ALÍNEA “A” DA CLÁUSULA 6ª, PROIBIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A INSTITUIÇÃO RECORRENTE SUSTENTA, EM SEDE PRELIMINAR, A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE, A CARÊNCIA DA AÇÃO, FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NO MÉRITO, DEFENDE A HIGIDEZ DO CONTRATO COMO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, BEM COMO O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS, TAXAS E DEMAIS ENCARGOS. INTIMADO, O APELADO NÃO OFERTOU CONTRA-RAZÕES. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. SOBRE O ART. 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMAM ALGUNS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98, PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS. DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE. 2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA, QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL OU FOR EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART. 557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO, "DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO; REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ, VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...) (AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98). ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS - A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18.09.2001, DJ 22.10.2001 P. 292) ADENTRO AO JULGAMENTO MANIFESTANDO-ME EM PRIMEIRO LUGAR COM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES QUE FORAM AVENTADAS PELA INSTITUIÇÃO RECORRENTE, PARA EM SEGUIDA, SE FOR O CASO, ADENTRAR AO JULGAMENTO MERITÓRIO. NO QUE TANGE À APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA, ENTENDO QUE APLICA-SE AO CASO O ENUNCIADO 297 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, QUE DIZ QUE “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.” (SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12.05.2004, DJ 09.09.2004 P. 149) POR ÓBVIO QUE EXCEÇÃO A ESSE ENTENDIMENTO - QUE NÃO SE APLICA AO CASO - TEM SIDO RECONHECIDA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO SE CONFIGURA A RELAÇÃO CONSUMERISTA, COMO NOS CASOS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ENTABULADOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PESSOAS JURÍDICAS QUE UTILIZAM DE SEUS SERVIÇOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. COM RELAÇÃO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ENTENDO QUE, COMO BEM RECONHECIDO PELO MAGISTRADO A QUO, A MESMA NÃO MERECE PREVALECER. PRIMEIRAMENTE, NA MESMA ESTEIRA DO VOTO QUE PROFERI NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 67.000.000.090, PENSO QUE DEVEMOS ESTABELECER A PREMISSA DE QUE “[...] PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL É AQUELE - E SOMENTE AQUELE - QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA O ALCANCE. EM OUTROS TERMOS, ENTENDO QUE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA É O IMPEDIMENTO DE AJUIZAR-SE DEMANDA QUE TENHA POR OBJETIVO A ATUAÇÃO ESTATAL EM SENTIDO VEDADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. AO TRATAR DO TEMA, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO LECIONA, FIRMANDO SEU ENTENDIMENTO DE QUE A LOCUÇÃO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A VERDADEIRA TEORIZAÇÃO ACERCA DESTA CONDIÇÃO DA AÇÃO E ENSINA QUE “A DEMANDA É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL QUANDO DE ALGUM MODO COLIDE COM REGRAS SUPERIORES DO DIREITO NACIONAL E, POR ISSO, SEQUER COMPORTA APRECIAÇÃO MEDIANTE EXAME DE SEUS ELEMENTOS CONCRETOS. JÁ A PRIORI ELA SE MOSTRA INADMISSÍVEL E O AUTOR CARECE DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. A POSSIBILIDADE JURÍDICA É ADMISSIBILIDADE EM TESE E, SEM ELA, SEQUER SE INDAGARÁ SE O DEMANDANTE É PARTE LEGÍTIMA, SE O PROVIMENTO QUE PEDE É ADEQUADO, SE É APTO A LHE TRAZER PROVEITO OU SE ELE TEM RAZÃO OU NÃO, PELO MÉRITO (SE VENHO A COBRAR UM CRÉDITO DECORRENTE DO JOGO, DE NADA IMPORTA SABER SE GANHEI HONESTAMENTE, SE REALMENTE GANHEI OU QUANTO GANHEI CC, ART. 814). PARA QUE A DEMANDA SEJA JURIDICAMENTE POSSÍVEL, É NECESSÁRIA A COMPATIBILIDADE DE CADA UM DE SEUS ELEMENTOS COM A ORDEM JURÍDICA. O PETITUM É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL QUANDO SE CHOCA COM OS PRECEITOS DE DIREITO MATERIAL, DE MODO QUE JAMAIS PODERÁ SER ATENDIDO, INDEPENDENTEMENTE DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (PEDIR O DESLIGAMENTO 83 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO). A CAUSA PETENDI GERA A IMPOSSIBILIDADE DA DEMANDA QUANDO A ORDEM JURÍDICA NEGA QUE FATOS COMO OS ALEGADOS PELO AUTOR POSSAM GERAR DIREITOS (PEDIR A CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DÍVIDA DE JOGO). AS PARTES PODEM SE CAUSA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, COMO NO CASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RELAÇÃO À QUAL A CONSTITUIÇÃO E A LEI NEGAM A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA E EXPROPRIAÇÃO PELO JUIZ (CONST. ART. 100; CPC, ARTS. 730 SS.) ”. (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 3ª ED., REVISTA E ATUALIZADA, COM REMISSÕES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MALHEIROS, P. 301-302) ” ASSIM SENDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, UMA VEZ QUE ESTE NÃO SÓ NÃO É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO GOZA DE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DE IGUAL FORMA, NÃO MERECE PROSPERAR A ARGUMENTAÇÃO DO BANCO RECORRENTE COM RELAÇÃO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO APELADO. EM PRIMEIRO LUGAR, TAIS QUESTÕES DEVEM SER ANALISADA COM FULCRO NA TEORIA DA ASSERÇÃO - LARGAMENTE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO (AI 024.039.011.796, DJ DE 27.09.2005, REL. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; AP 035.010.136.998, DJ DE 12.12.2005, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA; AP 024.030.193.437, DJ DE 25.11.2005, REL. DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, ENTRE OUTROS) QUE POR SI SÓ É CAPAZ DE DEMONSTRA O INTERESSE DO APELADO COM ESSA DEMANDA. COMO SE SABE, O INTERESSE SE DIVIDE EM ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE. EM LINHAS GERAIS PODE SE DIZER QUE ADEQUAÇÃO QUER DIZER QUE A PARTE DEVERÁ PROMOVER A AÇÃO APROPRIADA PARA O TIPO DE PEDIDO FORMULADO, NECESSIDADE QUER DIZER QUE SOMENTE O JUDICIÁRIO PODERÁ RESOLVER SUA PRETENSÃO RESISTIDA E UTILIDADE QUER DIZER QUE O EVENTUAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TENHA EFEITO PRÁTICO PARA AQUELE QUE A PRETENDE. NO CASO CONCRETO, PERCEBE-SE QUE TODOS OS ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO APELADO ENCONTRAM-SE PRESENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR JULGAMENTO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESTA FORMA, VERIFICAM-SE PRESENTES TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE FALAR EM CARÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DA MESMA, SEJA EM QUE VERTENTE FOR. NO MÉRITO, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE. EM PRIMEIRO LUGAR, COMO JÁ PINCELADO ALHURES, O FATO DE SER O CONTRATO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO NÃO IMPEDE SUA REVISÃO JUDICIAL, CONSOANTE A REGRA DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ASSIM SE MANIFESTA QUANDO SE MANIFESTA SOBRE OS DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES: ART. 6º SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: [...] V - A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS; OUTROSSIM, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO XXXV PREVÊ QUE A LEI NÃO PODE EXCLUIR DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, DE ONDE DEFLUI-ME ENTENDIMENTO TRANQÜILO DE QUE, ASSIM COMO O ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - QUE NÃO INCLUIU EM SUA DEFINIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA A MANUTENÇÃO DE REGRAS CONTRÁRIAS À LEI -, A REVISÃO DE CONTRATOS POSSUI BASE CONSTITUCIONAL A AMPARAR A SUA REALIZAÇÃO. POR FIM, NO QUE TANGE ÀS TAXAS E JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVE SER DITO QUE O MM. JUIZ DE DIREITO PROLATOR DA SENTENÇA HOSTILIZADA BEM APLICOU AS REGRAS CONTIDAS NAS JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES E NOS ENUNCIADOS SUMULARES QUE TRATAM DO TEMA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE FALAR EM REFORMA DA PARTE DA SENTENÇA QUE PREVIU A IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E SUSPENDEU, POR SEREM ABUSIVAS, A EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO E RESCISÃO UNILATERAL. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO FRISE-SE, POR FIM, QUE SE TRATA NO CASO DE CONTRATO ENTABULADO EM 1996, DE ONDE SE CHEGA À CONCLUSÃO DE SER INAPLICÁVEL O “NOVEL” ENTENDIMENTO QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, VEZ QUE ESTE SÓ SE APLICA AOS CONTRATOS POSTERIORES A 2000. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 05 DE MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 51 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980001028 APTE.: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA ADVOGADO: ANA CAROLINA SIQUARA ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO.: ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.980.001.028 APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. APELADO: ASDRÚBAL MARTINS SOARES FILHO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA POR ASDRÚBAL MARTINS SOARES FILHO, ORA APELADO, PARA O FIM DE SUSPENDER A CLÁUSULA 5ª DA AVENÇA, A ALÍNEA “A” DA CLÁUSULA 6ª, A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, PROIBIU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A INSTITUIÇÃO RECORRENTE SUSTENTA, EM SEDE PRELIMINAR, A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE, A SATISFATIVIDADE DA LIMINAR, A CARÊNCIA DA AÇÃO, FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NO MÉRITO, DEFENDE A HIGIDEZ DO CONTRATO COMO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, BEM COMO O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA E LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS, TAXAS E DEMAIS ENCARGOS. INTIMADO, O APELADO NÃO OFERTOU CONTRA-RAZÕES. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. SOBRE O ART. 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMAM ALGUNS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98, PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS. DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE. 2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA, QUANDO CONTRARIAR A 84 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL OU FOR EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART. 557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO, "DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO; REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ, VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...) (AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98). ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS - A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18.09.2001, DJ 22.10.2001 P. 292) ADENTRO AO JULGAMENTO MANIFESTANDO-ME EM PRIMEIRO LUGAR COM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES QUE FORAM AVENTADAS PELA INSTITUIÇÃO RECORRENTE, PARA EM SEGUIDA, SE FOR O CASO, ADENTRAR AO JULGAMENTO MERITÓRIO. NO QUE TANGE À APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA, ENTENDO QUE APLICA-SE AO CASO O ENUNCIADO 297 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, QUE DIZ QUE “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.” (SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12.05.2004, DJ 09.09.2004 P. 149) POR ÓBVIO QUE EXCEÇÃO A ESSE ENTENDIMENTO - QUE NÃO SE APLICA AO CASO - TEM SIDO RECONHECIDA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO SE CONFIGURA A RELAÇÃO CONSUMERISTA, COMO NOS CASOS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ENTABULADOS ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E PESSOAS JURÍDICAS QUE UTILIZAM DE SEUS SERVIÇOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. JÁ NO QUE TANGE À ALEGADA SATISFATIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR, ENTENDO QUE NÃO É DE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL UMA VEZ QUE, BEM ANALISANDO OS ARGUMENTOS QUE FORAM EXPENDIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO E OS PEDIDOS QUE FORAM FORMULADOS, ENTENDO QUE ESTES (PEDIDOS) FORAM FEITOS EM CONFORMIDADE COM AQUILO QUE SE ESPERA DE UMA DEMANDA CAUTELAR, OU SEJA, A GARANTIA DA EFICÁCIA, UTILIDADE E PRATICIDADE DO PROCESSO DENOMINADO PRINCIPAL. ASSIM SENDO, NÃO VISLUMBRO A PRESENÇA DE SATISFATIVIDADE DA DEMANDA EM APREÇO, ATRAVÉS DA QUAL BUSCOU-SE APENAS UMA PROTEÇÃO PROCESSUAL CONTRA EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODERIAM SER PRATICADAS NO CURSO DA RELAÇÃO. COM RELAÇÃO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, ENTENDO QUE, COMO BEM RECONHECIDO PELO MAGISTRADO A QUO, A MESMA NÃO MERECE PREVALECER. PRIMEIRAMENTE, NA MESMA ESTEIRA DO VOTO QUE PROFERI NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 67.000.000.090, PENSO QUE DEVEMOS ESTABELECER A PREMISSA DE QUE “[...] PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL É AQUELE - E SOMENTE AQUELE - QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA O ALCANCE. EM OUTROS TERMOS, ENTENDO QUE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA É O IMPEDIMENTO DE AJUIZAR-SE DEMANDA QUE TENHA POR OBJETIVO A ATUAÇÃO ESTATAL EM SENTIDO VEDADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO. AO TRATAR DO TEMA, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO LECIONA, FIRMANDO SEU ENTENDIMENTO DE QUE A LOCUÇÃO IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A VERDADEIRA TEORIZAÇÃO ACERCA DESTA CONDIÇÃO DA AÇÃO E ENSINA QUE “A DEMANDA É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL QUANDO DE ALGUM MODO COLIDE COM REGRAS SUPERIORES DO DIREITO NACIONAL Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO E, POR ISSO, SEQUER COMPORTA APRECIAÇÃO MEDIANTE EXAME DE SEUS ELEMENTOS CONCRETOS. JÁ A PRIORI ELA SE MOSTRA INADMISSÍVEL E O AUTOR CARECE DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. A POSSIBILIDADE JURÍDICA É ADMISSIBILIDADE EM TESE E, SEM ELA, SEQUER SE INDAGARÁ SE O DEMANDANTE É PARTE LEGÍTIMA, SE O PROVIMENTO QUE PEDE É ADEQUADO, SE É APTO A LHE TRAZER PROVEITO OU SE ELE TEM RAZÃO OU NÃO, PELO MÉRITO (SE VENHO A COBRAR UM CRÉDITO DECORRENTE DO JOGO, DE NADA IMPORTA SABER SE GANHEI HONESTAMENTE, SE REALMENTE GANHEI OU QUANTO GANHEI CC, ART. 814). PARA QUE A DEMANDA SEJA JURIDICAMENTE POSSÍVEL, É NECESSÁRIA A COMPATIBILIDADE DE CADA UM DE SEUS ELEMENTOS COM A ORDEM JURÍDICA. O PETITUM É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL QUANDO SE CHOCA COM OS PRECEITOS DE DIREITO MATERIAL, DE MODO QUE JAMAIS PODERÁ SER ATENDIDO, INDEPENDENTEMENTE DOS FATOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (PEDIR O DESLIGAMENTO DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO). A CAUSA PETENDI GERA A IMPOSSIBILIDADE DA DEMANDA QUANDO A ORDEM JURÍDICA NEGA QUE FATOS COMO OS ALEGADOS PELO AUTOR POSSAM GERAR DIREITOS (PEDIR A CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DÍVIDA DE JOGO). AS PARTES PODEM SE CAUSA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, COMO NO CASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RELAÇÃO À QUAL A CONSTITUIÇÃO E A LEI NEGAM A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA E EXPROPRIAÇÃO PELO JUIZ (CONST. ART. 100; CPC, ARTS. 730 SS.) ”. (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 3ª ED., REVISTA E ATUALIZADA, COM REMISSÕES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MALHEIROS, P. 301-302) ” ASSIM SENDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, UMA VEZ QUE ESTE NÃO SÓ NÃO É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO COMO GOZA DE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DE IGUAL FORMA, NÃO MERECE PROSPERAR A ARGUMENTAÇÃO DO BANCO RECORRENTE COM RELAÇÃO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO APELADO. EM PRIMEIRO LUGAR, TAIS QUESTÕES DEVEM SER ANALISADA COM FULCRO NA TEORIA DA ASSERÇÃO - LARGAMENTE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO (AI 024.039.011.796, DJ DE 27.09.2005, REL. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA; AP 035.010.136.998, DJ DE 12.12.2005, REL. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA; AP 024.030.193.437, DJ DE 25.11.2005, REL. DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, ENTRE OUTROS) QUE POR SI SÓ É CAPAZ DE DEMONSTRA O INTERESSE DO APELADO COM ESSA DEMANDA. COMO SE SABE, O INTERESSE SE DIVIDE EM ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE. EM LINHAS GERAIS PODE SE DIZER QUE ADEQUAÇÃO QUER DIZER QUE A PARTE DEVERÁ PROMOVER A AÇÃO APROPRIADA PARA O TIPO DE PEDIDO FORMULADO, NECESSIDADE QUER DIZER QUE SOMENTE O JUDICIÁRIO PODERÁ RESOLVER SUA PRETENSÃO RESISTIDA E UTILIDADE QUER DIZER QUE O EVENTUAL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL TENHA EFEITO PRÁTICO PARA AQUELE QUE A PRETENDE. NO CASO CONCRETO, PERCEBE-SE QUE TODOS OS ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO APELADO ENCONTRAM-SE PRESENTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR JULGAMENTO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESTA FORMA, VERIFICAM-SE PRESENTES TODAS AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE FALAR EM CARÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DA MESMA, SEJA EM QUE VERTENTE FOR. NO MÉRITO, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE. EM PRIMEIRO LUGAR, COMO JÁ PINCELADO ALHURES, O FATO DE SER O CONTRATO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO NÃO IMPEDE SUA REVISÃO JUDICIAL, CONSOANTE A REGRA DO ARTIGO 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ASSIM SE MANIFESTA QUANDO SE MANIFESTA SOBRE OS DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES: ART. 6º SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: [...] V - A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS; 85 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 OUTROSSIM, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO XXXV PREVÊ QUE A LEI NÃO PODE EXCLUIR DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO, DE ONDE DEFLUI-ME ENTENDIMENTO TRANQÜILO DE QUE, ASSIM COMO O ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - QUE NÃO INCLUIU EM SUA DEFINIÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA A MANUTENÇÃO DE REGRAS CONTRÁRIAS À LEI -, A REVISÃO DE CONTRATOS POSSUI BASE CONSTITUCIONAL A AMPARAR A SUA REALIZAÇÃO. POR FIM, NO QUE TANGE ÀS TAXAS E JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVE SER DITO QUE O MM. JUIZ DE DIREITO PROLATOR DA SENTENÇA HOSTILIZADA BEM APLICOU AS REGRAS CONTIDAS NAS JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES E NOS ENUNCIADOS SUMULARES QUE TRATAM DO TEMA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE FALAR EM REFORMA DA PARTE DA SENTENÇA QUE PREVIU A IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E SUSPENDEU, POR SEREM ABUSIVAS, A EFICÁCIA DAS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO E RESCISÃO UNILATERAL. FRISE-SE, POR FIM, QUE SE TRATA NO CASO DE CONTRATO ENTABULADO EM 1996, DE ONDE SE CHEGA À CONCLUSÃO DE SER INAPLICÁVEL O “NOVEL” ENTENDIMENTO QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, VEZ QUE ESTE SÓ SE APLICA AOS CONTRATOS POSTERIORES A 2000. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 05 DE MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 52 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020142196 APTE.: NIRO VIANA RODRIGUES ADVOGADO: JOSE FRANCISCO TEIXEIRA DO AMARAL ADVOGADO: NOEL JOSE ORNELLAS APDO.: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: ANDRE LUIZ LANNA ADVOGADO: JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA ADVOGADO: SEVERINA MARIA SOARES RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.020.142.196 APELANTE: NIRO VIANA RODRIGUES APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA NIRO VIANA RODRIGUES, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE DECLAROU A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL OFERTADA PELO ORA RECORRENTE E JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A AÇÃO POR ESTE PROPOSTA EM FACE DE UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., ORA APELADO. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, ENSINANDO A RESPEITO DA FORMAÇÃO REGULAR DO PROCESSO, LECIONA QUE “OS REQUISITOS PARA QUE A DEMANDA TENHA EFEITO DE DAR FORMAÇÃO A UM PROCESSO VÁLIDO ESTÃO IMPOSTOS NOS ARTS. 282 E 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÃO EXIGÊNCIAS FORMAIS QUANTO À ESTRUTURA A SER OBSERVADA NA PETIÇÃO INICIAL QUE A INSTRUMENTALIZA E DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHÁ-LA. O ART. 282 FORMULA UMA SÉRIE DE EXIGÊNCIAS, QUE SE AGRUPAM EM DUAS CATEGORIAS: A) ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA DEMANDA (INCS. II-IV), QUE SÃO O NOME E A QUALIFICAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, O PEDIDO E OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS O PEDIDO É FEITO (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) ; B) ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DA CAUSA (INCS. I, V, VI E VII), QUE SÃO A INDICAÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO A QUEM É DIRIGIDA, O VALOR DA CAUSA, AS PROVAS QUE O AUTOR PRETENDE PRODUZIR E O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU [...]. O ART. 283 CONTÉM A EXIGÊNCIA DE QUE COM A PETIÇÃO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO INICIAL SEJAM TRAZIDOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR” (...IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 5ª ED., SÃO PAULO: MALHEIROS, 2005, PÁGS. 47/48). SENDO ASSIM, SE A PETIÇÃO INICIAL NÃO INDICAR, COM PRECISÃO, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES, OU MESMO SE O FIZER DE MODO DEFICIENTE, A CONSEQÜÊNCIA, NO PLANO PROCESSUAL DEVERÁ SER O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA SUA INÉPCIA NA FORMA ART. 295, I DO CPC OU SEJA, A DECLARAÇÃO DE FALTA DE APTIDÃO DA INICIAL PARA FAZER COM QUE O PROCESSO CIVIL SE DESENVOLVA DE FORMA REGULAR - E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I DO MESMO CÓDEX. NO CASO EM TESTILHA, NO ENTANTO, NÃO VERIFICO A CORREÇÃO DA SENTENÇA NA MEDIDA EM QUE, A MEU SENTIR, O AUTOR DA DEMANDA - E ORA APELANTE - CUMPRIU SUFICIENTEMENTE A DETERMINAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 282 DO CPC, O QUE ME LEVA A ENTENDER PELA APTIDÃO DA SUA INICIAL. DIGA-SE DE PASSAGEM, AINDA, QUE AO CONTRÁRIO DO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA APELADA, O MM. MAGISTRADO A QUO, ÀS FLS. 154/160, EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUBSTANCIOSA, DEFERIU EM FAVOR DO APELANTE, MEDIANTE PEDIDO FORMULADO NA MESMA PETIÇÃO INICIAL POSTERIORMENTE DECLARADA INEPTA, MEDIDA LIMINAR PARA AFASTAR A INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRENTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MEDIDA ACAUTELATÓRIA DO PEDIDO REVISIONAL QUE FOI FORMULADO. BEM VERDADE QUE NÃO PODEMOS DIZER QUE EXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE AS ATITUDES TOMADAS PELO MAGISTRADO, MAS QUANDO NADA PODEMOS CONCLUIR QUE HÁ NO CASO CONCRETO INEGAVELMENTE MEIOS DE SE SABER EXATAMENTE O QUE PRETENDE O AUTOR DA AÇÃO COM SUA POSTULAÇÃO EXORDIAL. PARA TANTO, BASTA A LEITURA DO MESMO EXTRATO DA INICIAL QUE FOI CITADO PELO MAGISTRADO A QUO QUANDO LANÇOU SUA SENTENÇA. DAS OUTRAS PARTES DA PEÇA DE ABERTURA EXTRAI-SE, AINDA, O PEDIDO DE REVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, EQUILÍBRIO CONTRATUAL, LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS, TUDO ISSO COM PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O FIM DE DETERMINAR-SE OS VALORES SUPOSTAMENTE COBRADOS A MAIOR. VÊ-SE ASSIM TRATAR-SE DE PETIÇÃO QUE, ANALISADA DE FORMA GLOBAL, PERMITE ALCANÇAR-SE A REAL PRETENSÃO DO REQUERENTE/APELANTE. ESTA É A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA - INOCORRÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA - JULGAMENTO "ULTRA-PETITA" - INEXISTÊNCIA. [...]. II - NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA-PETITA". COMO SALIENTADO NO JULGAMENTO DO AGRG NO AG N. 594.865, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, "O PEDIDO É O QUE SE PRETENDE COM A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA E SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO DE LEVAR-SE EM CONTA OS REQUERIMENTOS EM SEU CORPO E NÃO SÓ AQUELES CONSTANTES DO CAPÍTULO ESPECIAL OU SOB A RUBRICA "DOS PEDIDOS". AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AG 886.219/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.04.2008, DJ 07.05.2008 P. 1) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. – “O PEDIDO É O QUE SE PRETENDE COM A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA E SE EXTRAI DA INTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO DE LEVAR-SE EM CONTA OS REQUERIMENTOS FEITOS EM SEU CORPO E NÃO SÓ AQUELES CONSTANTES EM CAPÍTULO ESPECIAL OU SOB A RUBRICA 'DOS PEDIDOS'.” (RESP 233.446/RJ, RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AG 643.032/ES, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15.12.2005, DJ 03.04.2006 P. 351) NO MESMO SENTIDO: RESP 646.909/MT, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 13.12.2004 P. 434; AGRG NO AG 594.865/RS, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 16.11.2004 P. 297; RESP 440.211/ES, REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 11.10.2004 P. 330, AGRG 86 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 NO AG 468.472/RJ, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.06.2003 P. 194. ADEMAIS, SE ESTE ARGUMENTO NÃO FOSSE SUFICIENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ORIGEM, DEVE SER DITO, AINDA, QUE OS MAIS MODERNOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS VÊM ENTENDO - NÃO SEM DEBATES - QUE ANTES DE DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, I DO CPC, DEVE O MAGISTRADO AGIR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 284 DO CPC, PERMITINDO QUE O AUTOR VENHA A EMENDAR SUA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE TENHA HAVIDO CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. CITO PRECEDENTE DA LAVRA DA MIN. DENISE ARRUDA, QUE BEM LECIONA SOBRE O TEMA E MOSTRA, ENTRE OUTRAS COISAS, A DIREÇÃO QUE VEM SENDO SEGUIDA PELA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL: “[...] A QUESTÃO CONTROVERTIDA, DE NATUREZA PROCESSUAL, CONSISTE EM SABER SE O JUIZ PODE DETERMINAR, COM BASE NO ART. 284 DO CPC, A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DEPOIS DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO, PARA SANAR INÉPCIA RELACIONADA AO PEDIDO. O RECORRENTE, CONFORME RESSALTADO, SUSTENTA SER IMPOSSÍVEL EMENDAR A PEÇA INICIAL E CORRIGIR O VÍCIO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SALVO MELHOR JUÍZO, NÃO LHE ASSISTE RAZÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVERGE SOBRE O TEMA. DE UM LADO, CONSIDERA-SE INADMISSÍVEL A EMENDA DA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO, HIPÓTESE EM QUE O JUIZ DEVE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 295, I, C/C O 267, I, DO CPC. NESSE SENTIDO: RESP 650.936/RJ, 2ª TURMA, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJU DE 10.5.2006; RESP 540.332/RS, 4ª TURMA, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, DJU DE 3.10.2005; AGRG NO AG 289.840/SP, 3ª TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJU DE 9.10.2000; RESP 198.052/RS, 3ª TURMA, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU DE 29.6.1999. CONFIRA-SE, PARA MELHOR COMPREENSÃO, A EMENTA DO AGRG NO AG 289.840/SP: "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - INADMISSÍVEL A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INEPTA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU. II - NESTA HIPÓTESE, DEVE O PROCESSO SER EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 295, INCISO I, COMBINAÇÃO COM O ARTIGO 267, INCISO I, DO CPC. III - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO." POR OUTRO LADO, HÁ PRECEDENTES ADMITINDO A CORREÇÃO, MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. COMPARTILHANDO DESSA ORIENTAÇÃO, CONFIRAM-SE: RESP 239.561/RS, 4ª TURMA, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU DE 15.5.2006; RESP 480.614/RJ, 1ª TURMA, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJU DE 9.2.2004; RESP 101.013/CE, 6ª TURMA, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJU DE 18.8.2003; RESP 390.815/SC, 1ª TURMA, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU DE 29.4.2002. VALE DESTACAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NO RESP 480.614/RJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO POPULAR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. OMISSÃO DO VALOR DA CAUSA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. PEDIDO INICIAL NÃO ALTERADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 284 E 616, DO CPC. PRECEDENTES. 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO POPULAR, CONCEDEU AO PARQUET ESTADUAL OPORTUNIDADE PARA ADITAR A PETIÇÃO EXORDIAL DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS (OMISSÃO DO VALOR DA CAUSA NO PEDIDO INICIAL), CUJO PÓLO ATIVO FOI POR ELE ASSUMIDO, EM FACE DA INÉRCIA DE SEU AUTOR PRIMORDIAL. 2. IN CASU, MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO, É POSSÍVEL A EMENDA DA INICIAL (ART. 284 DO CPC), AINDA MAIS QUANDO INOCORRENTES CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. 3. NÃO SE PODE DESCONSIDERAR AS CONSEQÜÊNCIAS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO NÃO SÓ QUANTO À SUCUMBÊNCIA COMO QUANTO, EM Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS, À CONVENIÊNCIA DE SE APROVEITAR O JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. ASSIM, VERIFICADA A AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE, EM CASOS TAIS, DEVE SER EFETIVAMENTE EMENDADA A PEÇA INICIAL DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 616, DO CPC, SOB PENA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, OPORTUNIZANDO-SE AO DEVEDOR MANIFESTAR-SE EM SEGUIDA, CONTUDO, SENDO DESPICIENDO ANULAR-SE O FEITO A PRIORI. 4. A AUSÊNCIA OU O DEFEITO (REQUISITO ESSENCIAL À PETIÇÃO INICIAL), NÃO ACARRETA, DESDE LOGO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO E A NULIDADE DA EXECUÇÃO, MAS, SIM, A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DE CONHECIMENTO (ART. 598, DO CPC), ISTO É, A DETERMINAÇÃO DE QUE O EXEQÜENTE EMENDE, OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 DIAS (ART. 284, DO CPC), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR (ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). 5. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 6. RECURSO NÃO PROVIDO." NÃO OBSTANTE A DIVERGÊNCIA, CONSIDERANDO-SE A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FINALIDADE DA REGRA POSITIVADA NO ART. 284, BEM ASSIM OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA ECONOMIA, DA EFETIVIDADE E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DEVE SER PRESTIGIADA A SEGUNDA ORIENTAÇÃO. A PETIÇÃO INICIAL, COMO SE SABE, É A PEÇA INAUGURAL DO PROCESSO, PELA QUAL O AUTOR PROVOCA A ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO, QUE É INERTE (CPC, ARTS. 2º E 262). PARA O AUTOR, É A PEÇA PROCESSUAL MAIS RELEVANTE, PORQUE É ELA QUEM PROVOCA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO E FIXA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE (CPC, ARTS. 128 E 460), SOBRE A QUAL O JUIZ É CHAMADO A SE PRONUNCIAR. NESSA PERSPECTIVA, A APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL – PARA PROVOCAR A JURISDIÇÃO, INSTAURAR VALIDAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E DEDUZIR A PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL – PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTRUTURAIS PREVISTOS EM LEI. DENTRE ESSES REQUISITOS, O AUTOR DEVE, DE MANEIRA LÓGICA E OBJETIVA, INDICAR O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (CPC, ART. 282, III), O PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES (CPC, ART. 282, IV), BEM COMO APRESENTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 283). NA PRÁTICA, É MUITO DIFÍCIL A OCORRÊNCIA DE UMA PETIÇÃO COM TOTAL OU ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PEDIDO. EM REGRA, OCORRE, COMO NA HIPÓTESE, FORMULAÇÃO INCOMPLETA OU DEFICIENTE. ESSE VÍCIO CONFIGURA INÉPCIA, OU SEJA, INAPTIDÃO PARA PRODUZIR O RESULTADO PRETENDIDO, POR FALTA DE REGULARIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, DISSERTANDO SOBRE A FORMAÇÃO DO PROCESSO CIVIL, LECIONA: "OS REQUISITOS PARA QUE A DEMANDA TENHA EFEITO DE DAR FORMAÇÃO A UM PROCESSO VÁLIDO ESTÃO IMPOSTOS NOS ARTS. 282 E 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÃO EXIGÊNCIAS FORMAIS QUANTO À ESTRUTURA A SER OBSERVADA NA PETIÇÃO INICIAL QUE A INSTRUMENTALIZA E DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHÁ-LA. O ART. 282 FORMULA UMA SÉRIE DE EXIGÊNCIAS, QUE SE AGRUPAM EM DUAS CATEGORIAS: A) ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA DEMANDA (INCS. II-IV), QUE SÃO O NOME E A QUALIFICAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, O PEDIDO E OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS O PEDIDO É FEITO (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) ; B) ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DA CAUSA (INCS. I, V, VI E VII), QUE SÃO A INDICAÇÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO A QUEM É DIRIGIDA, O VALOR DA CAUSA, AS PROVAS QUE O AUTOR PRETENDE PRODUZIR E O REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO RÉU (...). O ART. 283 CONTÉM A EXIGÊNCIA DE QUE COM A PETIÇÃO INICIAL SEJAM TRAZIDOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO JULGAMENTO DA PRETENSÃO DO AUTOR;" (INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 5ª ED., SÃO PAULO: MALHEIROS EDITORES, 2005, PÁGS. 47/48). DESSE MODO, SE A PETIÇÃO INICIAL NÃO INDICAR, COM PRECISÃO, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO COM SUAS ESPECIFICAÇÕES, OU MESMO SE O FIZER DE MODO DEFICIENTE, A CONSEQÜÊNCIA, NO PLANO PROCESSUAL, SERÁ O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA INÉPCIA (CPC, ART. 295, I) E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, 267, I). 87 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL TERMINATIVO, CONTUDO, NÃO É AUTOMÁTICO. O JUIZ DEVE OBSERVAR A REGRA CONSTANTE DO ART. 284 DO CPC, QUE DISPÕE: "ART. 284. VERIFICANDO O JUIZ QUE A PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTS. 282 E 283, OU QUE APRESENTA DEFEITOS OU IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINARÁ QUE O AUTOR A EMENDE OU A COMPLETE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO. SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL." PARA OS PROCESSUALISTAS NELSON NERY E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR: "1. EMENDA DA INICIAL. SENDO POSSÍVEL A EMENDA DA INICIAL, O JUIZ DEVE PROPICIÁ-LA AO AUTOR, SENDO-LHE VEDADO INDEFERIR, DESDE LOGO, A PETIÇÃO INICIAL. O INDEFERIMENTO LIMINAR DA VESTIBULAR SOMENTE DEVE SER FEITO QUANDO IMPOSSÍVEL A EMENDA, COMO, POR EXEMPLO, NO CASO DE HAVER DECADÊNCIA DO DIREITO. 2. DIREITO DO AUTOR. A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL É DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CONSTITUI CERCEAMENTO DESSE DIREITO, PORTANTO DE DEFESA (CF 5º, XXXV E LV), O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, SEM DAR-SE OPORTUNIDADE AO AUTOR PARA EMENDÁ-LA, EM SENDO A EMENDA POSSÍVEL." (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 9ª ED., SÃO PAULO: RT, 2006, P. 481, GRIFOU-SE) NO CASO CONCRETO, O JUIZ, AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO: "1. PROMOVAM OS AA. LUIZ CARLOS DIAS OLIVEIRA, DAVID AUGUSTOS BARREIRA DIAS, IBÉRICA EDITORA GRÁFICA E ENCADERNADORA LTDA, JEOVÁ SANTANA OLIVEIRA E CATARINA DIAS SANTANA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA TITULARIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS REFERIDAS NA INICIAL, EM 10 DIAS. 2. REGULARIZE-SE O A. DAVID AUGUSTOS BARREIRA DIAS SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. 3. REGULARIZESE A A. CATARINA DIAS SANTANA SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, JUNTANDO O DEVIDO INSTRUMENTO DE MANDATO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL." (FL. 43, GRIFOU-SE). DE IMEDIATO, FORAM REGULARIZADAS AS REPRESENTAÇÕES PROCESSUAIS DE DAVID AUGUSTOS BARREIRA DIAS (FLS. 47/48) E CATARINA DIAS SANTANA (FLS. 50/51). COM A POSTERIOR RENOVAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS (DESPACHOS DE FLS. 49 E 54), OS RECORRIDOS JUNTARAM OS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA (FLS. 55/70). ATO CONTÍNUO, O JUIZ DETERMINOU A CITAÇÃO DO BACEN E DA CEF (FL. 71). APRESENTADAS AS CONTESTAÇÕES (FLS. 74/79 E 82/93) E A RÉPLICA (FLS. 95/113), SOBREVEIO A SENTENÇA TERMINATIVA, PORQUE, COMO VISTO, O JUIZ CONSIDEROU A INICIAL INEPTA EM RELAÇÃO AO PEDIDO. PORÉM, O DESPACHO INICIAL MANDANDO COMPLETAR A EXORDIAL NÃO FEZ QUALQUER REFERÊNCIA ÀS DEFICIÊNCIAS DO PEDIDO. EXIGIU-SE, TÃO-SOMENTE, A JUNTADA DE DOCUMENTOS E A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE DOIS LITISCONSORTES. O JUIZ NÃO PODERIA TER DECLARADO A INÉPCIA SEM, ANTERIORMENTE, TER PROPORCIONADO AOS RECORRIDOS OPORTUNIDADE DE SANAR AS IRREGULARIDADES RELATIVAS AO PEDIDO. OFENDE O ART. 284 DO CPC A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL, SEM SE DAR AO AUTOR OPORTUNIDADE PARA SUPRIR A FALHA (RESP 114.092/SP, 1ª TURMA, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU DE 4.5.1998). O MODELO BRASILEIRO DE "FORMAÇÃO DO PROCESSO CIVIL INCLUIU O ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AO JUIZ (CPC, ART. 282, INC. I; ARTS. 284, 285 ETC.), CABENDO A ESTE O PODER-DEVER DE CONTROLAR-LHE DESDE LOGO A REGULARIDADE - PARA ENTÃO DEFERI-LA, INDEFERI-LA OU FORMULAR EXIGÊNCIAS DE REGULARIZAÇÃO (ART. 284) " (DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL, OB. CIT., P. 46, GRIFOU-SE). EM OUTRAS PALAVRAS, APRESENTADA A PETIÇÃO INICIAL, COMPETE AO JUIZ EXAMINAR SEUS REQUISITOS E DOCUMENTOS, Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO QUANDO ENTÃO: "(A) DEFERINDO-A, MANDARÁ CITAR O RÉU,(B) HAVENDO IMPERFEIÇÕES, SANÁVEIS, MANDARÁ EMENDAR OU COMPLETAR A PETIÇÃO INICIAL OU DOCUMENTAÇÃO, OU AINDA(C) VISLUMBRANDO QUALQUER CAUSA DE INADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO, MANDARÁ QUE O AUTOR SE MANIFESTE A RESPEITO, PARA DEPOIS DEFERIR A PETIÇÃO INICIAL OU INDEFERI-LA, CONFORME HAJA OU NÃO SIDO SATISFEITA A EXIGÊNCIA, OU PRESTADOS OU NÃO OS ESCLARECIMENTOS CONVINCENTES" (DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL, INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. III, 5ª ED., SÃO PAULO: MALHEIROS EDITORES, 2004, PÁGS. 384/385). ALÉM DISSO, AO DETERMINAR A EMENDA, O JUIZ "DEVERÁ, EM ATENÇÃO À INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO, INDICAR QUAL É O VÍCIO DE QUE PADECE A EXORDIAL", ATÉ MESMO PORQUE "ESSA PROVIDÊNCIA NÃO RETIRA A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO, POIS CONSTITUI MECANISMO DE EFETIVIDADE DO PROCESSO E DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E DE LEALDADE QUE TODOS TÊM DE TER, RECIPROCAMENTE, NO PROCESSO" (JUNIOR, NELSON NERY; NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. OB. CIT., P. 746, GRIFOU-SE). COM EFEITO, AO RECEBER A INICIAL, O JUIZ DEVE, INCONTINENTI, EXAMINAR SEUS REQUISITOS LEGAIS. SE NECESSÁRIO, DEVE DISCRIMINAR O(S) VÍCIO(S) E DETERMINAR, DESDE LOGO, A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS. SÓ NA HIPÓTESE DE O AUTOR NÃO SANAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PROCEDER-SE-Á À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. O PRÓPRIO ART. 285, PRIMEIRA PARTE, DO CPC, AO ESTABELECER QUE "ESTANDO EM TERMOS A PETIÇÃO INICIAL, O JUIZ DESPACHARÁ, ORDENANDO A CITAÇÃO DO RÉU, PARA RESPONDER", REFORÇA ESSE PODER-DEVER DO MAGISTRADO. É CENSURÁVEL, POR ISSO, O PROCEDIMENTO ADOTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESPACHAR A PEÇA INICIAL SEM OPORTUNIZAR A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DAS IMPERFEIÇÕES DO PEDIDO PARA, DEPOIS DE ULTRAPASSADA A FASE INSTRUTÓRIA, JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE E EXTINGUIR A AÇÃO POR INÉPCIA DA PRETENSÃO CONSTITUI, SEM DÚVIDA, CAMINHO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ANTES REFERIDAS. A SUPERVENIÊNCIA DE DEFESA NÃO OBSTA TAL PROVIDÊNCIA, OU SEJA, O FATO DE EXISTIR CONTESTAÇÃO IMPUGNANDO A INÉPCIA NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SE O JUIZ NÃO ORDENOU O SUPRIMENTO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE SANÁVEL DO PEDIDO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO (DESPACHO PRELIMINAR), OS RECORRIDOS PODERIAM SER SURPREENDIDOS COM ULTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM AO MENOS TEREM A OPORTUNIDADE DE EXERCER O DIREITO DE EMENDA? NÃO HÁ RAZÃO PARA SE EXTINGUIR, DE IMEDIATO, A RELAÇÃO PROCESSUAL. OS VÍCIOS APONTADOS PELO JUIZ, NOTADAMENTE SOBRE A AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO DOS PERÍODOS E RESPECTIVOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PODIAM SER SANADOS, APROVEITANDO-SE OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. O PROCESSO CIVIL NÃO CONSTITUI UM FIM EM SI MESMO; EXISTE COMO INSTRUMENTO PARA TORNAR EFETIVO O DIREITO MATERIAL AMEAÇADO OU VIOLADO. A QUARTA TURMA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RESP 239.561/RS, DECIDIU SER POSSÍVEL A "DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL, MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU, SE A FALTA, NO CASO, DE EXPLICITAÇÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESEJADO PELOS POSTULANTES, EM CONTRAPOSIÇÃO AO APLICADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O VALOR BUSCADO, É DE CONVALIDAÇÃO POSSÍVEL, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS". SOB OUTRO PONTO DE VISTA, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO IMPLICARIA A REFORMA DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, VEDADA DEPOIS DO SANEAMENTO DO PROCESSO (CPC, ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO). OS TERMOS EMENDAR E MUDAR TÊM SENTIDOS DISTINTOS. EMENDAR O PEDIDO SIGNIFICA CORRIGIR ERRO OU DEFEITO; MUDÁ-LO, POR SEU TURNO, IMPORTA A SUBSTITUIÇÃO DO 88 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 INICIALMENTE FORMULADO POR OUTRO (PASSOS, JOSÉ JOAQUIM CALMON DE. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VOL. III, ARTS. 270 A 331, 8ª ED., RIO DE JANEIRO: FORENSE, 1998, P. 211). A EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR A INÉPCIA DO PEDIDO NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A MUDANÇA OU REFORMA DO PEDIDO. O JUIZ, ULTIMADA A PROVIDÊNCIA, INTIMARÁ OS RÉUS PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE A EMENDA, ASSEGURANDO-SE, DESSA FORMA, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NÃO HAVERÁ PREJUÍZO NEM, POR CONSEGUINTE, NULIDADE (CPC, ART. 244). EVENTUAL INOVAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, NESSA HIPÓTESE, SOFRERÁ O CONTROLE JURISDICIONAL. PRESERVA-SE, COM ISSO, O PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. RODRIGO BARIONI – RESSALTANDO A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ESTABILIDADE DA DEMANDA – DIZ QUE É POSSÍVEL EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DEPOIS DA CITAÇÃO: "AS OBSERVAÇÕES AO LONGO DO TEXTO PERMITEM CONCLUIR QUE O DESPACHO INICIAL É O MOMENTO IDEAL PARA CONTROLAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE CONDUZAM O PROCESSO À EXTINÇÃO PREMATURA. PRECEDE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, CONTUDO, A DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS PARA O FIM DE SANAR OS DEFEITOS APONTADOS PELO JUIZ. A CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA INICIAL NÃO É MERA FACULDADE DO JUIZ, MAS DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, A SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO PELO MAGISTRADO. ANTES DA CITAÇÃO, É SEMPRE POSSÍVEL DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL OU, AO MENOS, CONFERIR-SE AO AUTOR OPORTUNIDADE DE ESCLARECER ASPECTOS QUE PODEM ACARRETAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL. OS VÍCIOS FORMAIS DA PETIÇÃO, BEM COMO ASPECTOS CONCERNENTES AOS ELEMENTOS DA AÇÃO, PODEM SER LIVREMENTE ALTERADOS PELO AUTOR, NO INTUITO DE ESCOIMAR OS DEFEITOS QUE IMPEDEM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA CAUSA. DESPONTA MAIOR COMPLEXIDADE QUANDO O VÍCIO DA INICIAL É VERIFICADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU, NÃO RARAS VEZES POR INDICAÇÃO NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO. NESSA HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DEPENDERÁ DOS ELEMENTOS A SEREM CORRIGIDOS, PARA TORNÁ-LA HÁBIL À OBTENÇÃO DE JULGAMENTO SOBRE OS PEDIDOS FORMULADOS. O PONTO CENTRAL A SER ENFOCADO É O DE QUE APÓS A CITAÇÃO, O RÉU PASSA A INTEGRAR A LIDE. IMPÕE-SE, POR ESSA RAZÃO, MAIOR CAUTELA PARA AUTORIZAR-SE A EMENDA DA INICIAL:(I) NÃO PODERÁ IMPLICAR ALTERAÇÃO DE QUALQUER DOS ELEMENTOS DA AÇÃO (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO), SALVO COM ANUÊNCIA DO RÉU E AINDA ASSIM ATÉ O SANEAMENTO DO FEITO; E (II) NÃO SERÁ PERMITIDA QUANDO A CORREÇÃO DO VÍCIO ENSEJAR PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. CONDICIONA-SE, ASSIM, A CORREIÇÃO DE ALGUNS VÍCIOS DA INICIAL, APÓS A CITAÇÃO, AO IMPEDIMENTO DE ALTERAR OS ELEMENTOS DA AÇÃO E À PLENA PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. A DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DEVE CONTER A INDICAÇÃO DO PONTO A SER CORRIGIDO PELO AUTOR. É IMPRESCINDÍVEL QUE O MAGISTRADO DECLINE, DE MODO CLARO E PRECISO, O DEFEITO DA INICIAL, PARA QUE POSSA O AUTOR SATISFAZER A EXIGÊNCIA E ADEQUAR A PETIÇÃO. A OMISSÃO DO JUIZ IMPORTA DESCUMPRIMENTO AO PRECEITO DO ART. 284 DO CPC. MESMO NOS CASOS EM QUE SE MOSTRE INVIÁVEL A EMENDA DA INICIAL, É ACONSELHÁVEL QUE O JUIZ DETERMINE A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE OUVI-LO A RESPEITO DO TEMA QUE PODERÁ ENSEJAR O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESSE PROCEDIMENTO NÃO É MERA OPORTUNIDADE DE EMENDA, MAS INSTRUMENTO APTO A EVITAR EQUIVOCADO ABREVIAMENTO DO FEITO." (A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO DO RÉU, REVISTA DE PROCESSO 121, SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005, P. 67, GRIFOU-SE) RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 267, V, DO CPC, A EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PORQUE A LIDE (CONFLITO DE INTERESSES QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA) NÃO FOI SOLUCIONADA. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PORTANTO, TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO TÊM – OU DEVERIAM TER – INTERESSE EM EVITAR, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, A CRISE DO PROCESSO. UMA NOVA AÇÃO DEMANDARIA MAIOR DISPÊNDIO DE TEMPO, DINHEIRO E ATIVIDADE JURISDICIONAL (ATOS), SOLUÇÃO QUE VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CIVIL, CADA VEZ MENOS PREOCUPADO COM A FORMA E MAIS VOLTADO PARA RESULTADOS SUBSTANCIAIS. RUI PORTANOVA QUALIFICA A ECONOMIA PROCESSUAL COMO PRINCÍPIO INFORMATIVO, POIS O PROCESSO "PROCURA OBTER O MAIOR RESULTADO COM O MÍNIMO DE ESFORÇO". PERSEGUE-SE, DIZ O AUTOR, O "IDEAL DE UMA JUSTIÇA BARATA, RÁPIDA E JUSTA" (PRINCÍPIOS NO PROCESSO CIVIL, 4ª ED., PORTO ALEGRE: LIVRARIA DO ADVOGADO, 2001, P. 24), COMPETINDO AO JUIZ, INCLUSIVE, VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO (CPC, ART. 125, II). ALÉM DE TUDO, O FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SOA CONTRADITÓRIO. SE O JUIZ CONCLUIU QUE O FEITO COMPORTAVA JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, ART. 330, I), SIGNIFICA, LOGICAMENTE, QUE COMPREENDEU A QUESTÃO CONTROVERTIDA PARA JULGÁ-LA IMEDIATAMENTE, SEJA PORQUE O MÉRITO RESTRINGIA-SE À MATÉRIA DE DIREITO, SEJA PORQUE NÃO HAVIA NECESSIDADE CONCRETA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODERIA, NO MESMO ATO, DECIDIR, AO FINAL, PELA INÉPCIA DO PEDIDO? HAVERIA, AÍ, FLAGRANTE IMPROPRIEDADE TÉCNICA NA SOLUÇÃO. DIANTE DO EXPOSTO, NÃO DESCONHECENDO A DIVERGÊNCIA ACERCA DA QUESTÃO PROCESSUAL ANALISADA, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, PARA SE DECLARAR A POSSIBILIDADE DE O JUIZ ORDENAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU, SEM PREJUÍZO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. [...]”. (RESP 837449/MG, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 08.08.2006, DJ 31.08.2006 P. 266) ASSIM SENDO, AINDA QUE EVENTUALMENTE ESTE RELATOR ENTENDESSE QUE A PETIÇÃO INICIAL ENCONTRA-SE INEPTA (O QUE DE FATO NÃO ENTENDO PELOS MOTIVOS QUE JÁ DEIXEI CONSIGNADOS), A MEU SENTIR DEVERIA O MAGISTRADO, MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO, PERMITIR QUE A PARTE EMENDASSE A SUA INICIAL. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA A COMARCA DE ORIGEM. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 28 DE MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 53 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24049010754 APTE.: LUFICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO L TOLEDO DA SILVA ADVOGADO: MARIA HELENA KILL APTE.: VILMAR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO L TOLEDO DA SILVA ADVOGADO: MARIA HELENA KILL ADVOGADO: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO APTE.: LUCINEIA DE MARTINS PEREIRA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO L TOLEDO DA SILVA ADVOGADO: MARIA HELENA KILL APDO.: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO: MARIA LUCIA DE CARVALHO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24049010754. APELANTES:LUFICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTROS. APELADO:UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DO INTERESSE. PEDIDOS GENÉRICOS E INDETERMINADOS. SENTENÇA MANTIDA. 89 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 1. EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, NÃO BASTA A MERA PRESUNÇÃO GENÉRICA DE QUE HÁ POSSÍVEL ERRO NOS LANÇAMENTOS PARA RESPALDAR UMA AÇÃO JUDICIAL, SENDO NECESSÁRIA INDICAÇÃO CONSISTENTE E DETERMINADA DA IRREGULARIDADE, SOB PENA DE SE PROTRAIR UM LITÍGIO JUDICIAL EM TESE E PRATICAMENTE CONDICIONAL. 2. NO CASO, ALÉM DE NÃO EXPLICITAR, FUNDAMENTADA E CONCRETAMENTE AS RAZÕES PARA A POSTULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS, OS RECORRENTES AINDA PRETENDEM QUE ELAS SE ESTENDAM DESDE A ABERTURA DA CONTA-CORRENTE, O QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE BOM SENSO, PORQUE NÃO É CRÍVEL QUE DESDE O INÍCIO, EM TUDO, TENHA HAVIDO ERRO OU SUSPEITA DE EQUÍVOCO NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. 3. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 4. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR LUFICAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. E OUTROS, INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA EM FACE DO APELADO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (FLS. 64-66). ADUZEM OS RECORRENTES EM SUAS RAZÕES QUE O PEDIDO INSERIDO NA INICIAL NÃO É GENÉRICO E INDETERMINANDO, RAZÃO PELA QUAL DEVE A SENTENÇA SER REFORMADA (FLS. 71-77). CONTRA-RAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO (FLS. 83-88). EIS O QUE TENHO A RELATAR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E NÃO HAVENDO PRELIMINARES, PASSO A DECIDIR NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CPC. O CERNE DA QUESTÃO É VERIFICAR SE OS PEDIDOS TRAZIDOS NA INICIAL SÃO GENÉRICOS E INDETERMINADOS, O QUE NESTE PROCEDIMENTO TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO. INSOFISMÁVEL QUE O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR É NO SENTIDO DE QUE OS CORRENTISTAS FAZEM JUS À PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS SOBRE A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA E SOBRE OS LANÇAMENTOS FEITOS EM SEUS EXTRATOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DESTES, COMO SE INFERE DOS SEGUINTES JULGADOS: STJ-4ª TURMA, RESP 156.319/SC, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, J. 25/03/1998, DJ 22/06/1998; STJ-4ª TURMA, RESP 198.071/SP, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, J. 18/02/1999, DJ 24/05/1999. OCORRE, ENTRETANTO, QUE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL MENCIONAM EXPRESSÕES COMO “TODOS OS EXTRATOS”, “TODOS OS LANÇAMENTOS A CRÉDITO E A DÉBITO”, “TODAS AS NOTAS PROMISSÓRIAS”, “CADA UM DOS LANÇAMENTOS”, “CADA OPERAÇÃO”, “TODOS OS IMPOSTOS” (FLS. 09-10) ; E NESSA VEREDA NÃO BASTA A MERA PRESUNÇÃO GENÉRICA DE QUE HÁ POSSÍVEL ERRO NOS LANÇAMENTOS PARA RESPALDAR UMA AÇÃO JUDICIAL, SENDO NECESSÁRIA INDICAÇÃO CONSISTENTE E DETERMINADA DA IRREGULARIDADE, SOB PENA DE SE PROTRAIR UM LITÍGIO JUDICIAL EM TESE E PRATICAMENTE CONDICIONAL. EIS A JURISPRUDÊNCIA: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULA N.7-STJ. I. INOBSTANTE SE RECONHEÇA O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, FIRMOU O TRIBUNAL A QUO A CARÊNCIA DA AÇÃO COM BASE EM OMISSÕES DA EXORDIAL SOBRE OS LANÇAMENTOS, O QUE ENVOLVE MATÉRIA FÁTICA, CUJO REEXAME É OBSTADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. II. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” (STJ-4ª TURMA, RESP 469.931/RS, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, J. 19/12/2002, DJ 02/06/2003). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINARES. 1) [...]. 2) CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CORRENTISTA. PEDIDO GENÉRICO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. [...]. 2 - EXSURGE COMO CRISTALINA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSIDERADO NO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DE CORRENTISTA QUE, EM ESPECIAL PROCEDIMENTO DE AÇÃO DE Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESTAÇÃO DE CONTAS, FORMULA PEDIDO GENÉRICO ABARCADOR DE TODO O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ABERTURA E ENCERRAMENTO DAS RESPECTIVAS CONTAS CORRENTES, SEM ESPECIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CUJO ESCLARECIMENTO JUDICIAL SE PRETENDE, DESTA FEITA OLVIDANDO-SE EM DEMONSTRAR, CONCRETAMENTE, A CONDUTA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUANTO A DIFERENÇAS OU MESMOS ILEGAIS COBRANÇAS E MOVIMENTAÇÕES, POR EXEMPLO, ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVOS CONSTANTES DE EXTRATOS, DOCUMENTAÇÃO DE FÁCIL ACESSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA” (TJES-3ª CCÍV., AC 035980238865, REL. DES. RÔMULO TADDEI, J. 07/11/2000, DJ 28/11/2000). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DISCUSSÃO QUANTO AO DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. SE O AUTOR NÃO ESPECIFICA QUAIS OS LANÇAMENTOS DUVIDOSOS OU VICIADOS E O PERÍODO QUE PRETENDE VER ESCLARECIDAS AS CONTAS FALTA-LHE O INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE TAIS PEDIDOS SÃO INCOMPATÍVEIS COM O RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ASSIM, POR SE TRATAR DE PEDIDO GENÉRICO, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHO A PRELIMINAR ARGÜIDA” (TJES-4ª CCÍV., AC 011029001051, REL. DES. AMIM ABIGUENEM, J. 02/06/2003, DJ 18/08/2003). “PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALTA DE INTERESSE EM AGIR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCOMPATÍVEL - PEDIDO GENÉRICO - DISCUSSÃO DO CONTRATO - INADEQUAÇÃO DA AÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPROVIDO. PROVIMENTO LIMINAR ANTECIPATÓRIO OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CADASTRAL NÃO E COMPATÍVEL COM A AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER CERTO E DETERMINADO. FORMULADO PEDIDO GENÉRICO, SEM APONTAR PERÍODO DE TEMPO OU OS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS, NÃO HÁ CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DESTA AÇÃO. APELO IMPROVIDO” (TJES-4º CCÍV., AC 011990382498, REL. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, J. 15/03/2001, DJ 05/04/2001). “APELAÇÃO CÍVEL - CORRENTISTA - NÃO APROVAÇÃO DE CONTAS PRESTADAS PELO BANCO - CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - PEDIDO INDETERMINADO IMPOSSIBILIDADE DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. 1) O CORRENTISTA, AO NÃO APROVAR CONTAS PRESTADAS PELO BANCO DURANTE A EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTACORRENTE, POSSUI LEGÍTIMO INTERESSE EM AJUIZAR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, OBJETIVANDO CERTIFICAR-SE QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES LANÇADOS. 2) O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER CERTO E DETERMINADO. A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO, SEM APONTAMENTO DO PERÍODO DE TEMPO OU DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS, IMPOSSIBILITA A CONSTITUIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 3) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJES-2ª CCÍV., AC 026039000638, REL. DES. ALINALDO FARIA DE SOUZA, J. 16/06/2004, DJ 26/08/2004). “APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRIMEIRA FASE CORRENTISTA DE BANCO - SÚMULA 259 DO STJ - PEDIDO GENÉRICO NÃO CARACTERIZADO - INTERESSE PRESENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 917, CPC. OBRIGATORIEDADE DA FORMA MERCANTIL DAS CONTAS. 1 - NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ‘INEXISTE PEDIDO GENÉRICO SE O AUTOR INDICA O PERÍODO E OS LANÇAMENTOS DE DÉBITO EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A SEREM ESCLARECIDOS’ (PRECEDENTES DO STJ). 2 - NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AS INFORMAÇÕES DEVEM SER PRESTADAS NO MODELO PRECONIZADO PELO ART. 917 DO CPC, OU SEJA, NA FORMA MERCANTIL. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJES-2ª CCÍV., AGIN NOS ED NA AC 024990167009, REL. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, J. 90 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 28/08/2007, DJ 21/09/2007). NO CASO, ALÉM DE NÃO EXPLICITAR, FUNDAMENTADA E CONCRETAMENTE AS RAZÕES PARA A POSTULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS, OS RECORRENTES AINDA PRETENDEM QUE ELAS SE ESTENDAM DESDE A ABERTURA DA CONTA-CORRENTE N. 260821-9 QUE OCORREU NO ANO DE 1999 (FLS. 05 E 09), O QUE DEMONSTRA UM CONTRA-SENSO, PORQUE NÃO É CRÍVEL QUE DESDE O INÍCIO, EM TUDO, TENHA HAVIDO ERRO OU SUSPEITA DE EQUÍVOCO NA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. SE AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO (INTERESSE-ADEQUAÇÃO), EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS COM O RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, TORNA-SE IRRETOCÁVEL A SENTENÇA. PELO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO APELO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 26 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 54 AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO Nº 24089004824 AGVTE.: REM AGROPECUARIA NEGOCIOS E PARTICIPAÇOES LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO SALLES SOARES ADVOGADO: VLADIMIR SALLES SOARES AGVDO.: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: LIDIEL SILVA SCHERRER ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089004824. AGRAVANTE: REM AGROPECUÁRIA NEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. INADMISSIBILIDADE. 3. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO POR SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 E DO ART. 557 DO CPC E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 201 DO RITJES. REM AGROPECUÁRIA NEGÓCIOS PARTICIPAÇÕES LTDA, JÁ QUALIFICADA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DA DECISÃO QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APENSO EM AMBOS OS EFEITOS (FLS. 555-559 DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). SUSTENTA A AGRAVANTE A NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REQUERENDO, AO FINAL, O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO (FLS. 02-17). É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 E DO ARTIGO 557 TODOS DO CPC, E DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 201 DO RITJES. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC ESTÁ ASSIM REDIGIDO: “[...] A DECISÃO LIMINAR, PROFERIDA NOS CASOS DOS INCISOS II (CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O RETIDO) E III (ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA) DO CAPUT DESTE ARTIGO, SOMENTE É PASSÍVEL DE REFORMA NO MOMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO, SALVO SE O PRÓPRIO RELATOR A RECONSIDERAR.” A SEU TURNO, O § 1º DO ARTIGO 201 DO RITJES DISPÕE QUE “SÃO IRRECORRÍVEIS AS DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS PELO RELATOR, AO ANALISAR PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ASSIM COMO AS QUE DETERMINEM A CONVERSÃO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO OU APRECIEM PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DECORRENTES DAS DECISÕES ANTES MENCIONADAS”. COMO NÃO EXISTEM MOTIVOS PLAUSÍVEIS PARA RECONSIDERAR A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO PRESENTE RECURSO DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO ANTE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. SOBRE O ARTIGO 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMAM ALGUNS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98, PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS. DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE. 2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA, QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL OU FOR EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART. 557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO, ‘DJ’ 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO; REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ, VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...) ” (AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98). ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS - A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, ‘O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’ DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL” (STJ-1ª TURMA, AGRG NO AG 391.529/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. 18/09/2001, DJ 22/10/2001). NÃO É OUTRA A INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 201 DO RITJES QUE DETERMINA QUE SE O AGRAVO REGIMENTAL “REVELAR-SE EVIDENTEMENTE PREJUDICADO OU INADMISSÍVEL [...] SERÁ CABÍVEL SUA APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA”. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 E DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 201 DO RITJES, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 27 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 55 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089006969 AGVTE.: JOSE ALVES NETO 91 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ADVOGADA: STEPHANY TORRES DE OLIVEIRA AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.006.969 AGRAVANTE: JOSÉ ALVES NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ALVES NETO, QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM FACE DO ORA RECORRENTE E OUTROS RÉUS, ADMITIU A AÇÃO E DETERMINOU A CITAÇÃO DO AGRAVANTE. SUSTENTA O RECORRENTE, EM SÍNTESE, A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM APREÇO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92 POR OFENSA AO ARTIGO 65 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ADMISSÃO DA AÇÃO EM FACE DO MESMO. REQUEREU, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, PARA O FIM DE REFORMAR-SE A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE O MESMO SEJA EXCLUÍDO DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OS AUTOS ME FORAM ENCAMINHADOS POR PREVENÇÃO DECORRENTE DO CONHECIMENTO ANTERIOR E JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.039.004.486. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. O ARTIGO 557 DO CPC DIZ QUE “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. SOBRE O ART. 557 DO CPC, HÁ DE SER DITO QUE SUA APLICAÇÃO NÃO CONFIGURA, COMO AFIRMAM ALGUNS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS PRETENDEU O LEGISLADOR, AO ALTERAR REFERIDO DISPOSITIVO PELAS LEIS 9.139/95 E 9.756/98, PROPORCIONAR UMA MAIOR DINÂMICA AOS JULGAMENTOS DOS TRIBUNAIS, EVITANDO-SE, ASSIM, AS FATÍDICAS E ENORMES PAUTAS DE PROCESSOS IDÊNTICOS VERSANDO SOBRE TESES JURÍDICAS JÁ SEDIMENTADAS. DESTACO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CONSTITUCIONAL. RECURSO: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR. LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; ART. 21, § 1º, RI/STF: CONSTITUCIONALIDADE. 2) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. I. - TEM LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL A ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO RELATOR PARA ARQUIVAR OU NEGAR SEGUIMENTO A PEDIDO OU RECURSO INTEMPESTIVO, INCABÍVEL OU IMPROCEDENTE E, AINDA, QUANDO CONTRARIAR A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL OU FOR EVIDENTE A SUA INCOMPETÊNCIA (RI/STF, ART. 21, § 1º; LEI N. 8.038, DE 1990, ART. 38; CPC, ART. 544, § 2º, ART. 545, ART. 557), DESDE QUE MEDIANTE RECURSO - AGRAVO - POSSAM AS DECISÕES SER SUBMETIDAS AO CONTROLE DO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STF: MI 375 (AGRG) - PR, VELLOSO, PLENÁRIO, "DJ" 15.05.92; ADIN 531 (AGRG) - DF, CELSO DE MELLO; REP. 1.299-GO, CÉLIO BORJA, RTJ 119/980; ADIN 1.507 (AGRG) - RJ, VELLOSO; AG. 190.209 (AGRG), VELLOSO. II. – (...) (AG. REG. EM RÉ N. 221.692-2/DF, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJ DE 27/10/98). ADEMAIS, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS - A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL.” (AGRG NO AG 391529/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18.09.2001, DJ 22.10.2001 P. 292) COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O MESMO NÃO MERECE SEGUIMENTO POR VÁRIAS RAZÕES DISTINTAS, PORÉM DE IDÊNTICA IMPORTÂNCIA. EM PRIMEIRO LUGAR, A DECISÃO AGRAVADA MENCIONA, EM SEU BOJO, QUE RESTARIA A SER REALIZADO APENAS O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM FACE DE JOSÉ MAURO GOMES E GAMA, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS - JOSÉ CARLOS GRATZ E O ORA AGRAVANTE - JÁ TERIA SIDO REALIZADO NUMA OUTRA OPORTUNIDADE. ASSIM SENDO, DA LEITURA ATENTA DA DECISÃO IMPUGNADA, CONSTATO QUE A MESMA NÃO FAZ REFERÊNCIA À ADMISSÃO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO RECORRENTE, O QUE RETIRA DO MESMO O INTERESSE NO MANEJO DO PRESENTE RECURSO, JÁ QUE, FRISE-SE, SEGUNDO FOI DITO PELO JUIZ DE PISO NA DECISÃO RECURSADA, O MESMO NÃO FOI SUCUMBENTE NESTE MOMENTO, E SIM NUM OUTRO. SE O MOTIVO ANTERIOR NÃO FOSSE SUFICIENTE PARA NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, HÁ DE SER DITO AINDA QUE A INSTRUÇÃO DO AGRAVO NÃO SE DEU DE FORMA COMPLETA. COM A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA PARTE RELATIVA AOS RECURSOS, MAIS ESPECIFICAMENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENTOU O LEGISLADOR CONFERIR MAIOR AGILIDADE E RAPIDEZ AO SEU PROCESSAMENTO. ASSIM, FORAM ELENCADAS AQUELAS PEÇAS COM AS QUAIS O RELATOR PODERIA, DE PLANO, SABER A SITUAÇÃO REAL DO PROCESSO EM TRÂMITE JUNTO A PRIMEIRA INSTÂNCIA. DENTRE ESSAS PEÇAS, DETERMINOU-SE A JUNTADA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, COMO FORMA DE SABER SE O RECURSO INTERPOSTO É OU NÃO É TEMPESTIVO, PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PROCURADORES DAS PARTES, PERMITINDO ASSIM A INTIMAÇÃO DIRETA AOS ADVOGADOS, BEM COMO A CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA. CONSTATO QUE O RECORRENTE AFIRMOU, ÀS FLS. 04, QUE SEU RECURSO SERIA TEMPESTIVO, JÁ QUE INTIMADO DA DECISÃO AGRAVADA EM 05 DE MAIO DE 2008. CONTUDO, COMPULSANDO OS AUTOS VEJO QUE O MESMO NÃO ANEXOU CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCORRETA A FORMAÇÃO, IMPOSSÍVEL A ADMISSÃO DO RECURSO. A DOUTRINA NACIONAL BALIZA O ENTENDIMENTO ORA EXPOSTO: NA REDAÇÃO REVOGADA (EX-CPC 523 PAR. ÚN.), O DESTINATÁRIO DAQUELA NORMA ERA O SERVENTUÁRIO, DE MODO QUE O AGRAVANTE NÃO PODERIA SER APENADO PELO TRASLADO DEFEITUOSO, QUANDO FALTASSE PEÇA OBRIGATÓRIA AO INSTRUMENTO. HOJE, ENTRETANTO, A NORMA TEM COMO DESTINATÁRIO O PRÓPRIO AGRAVANTE, JÁ QUE A ELE COMPETE INSTRUIR A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO COM AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. ASSIM, FALTANDO UMA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS, O AGRAVO NÃO PODERÁ SER CONHECIDO POR NÃO PREENCHER O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. (JUNIOR, NELSON NERY E NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE, 7ª EDIÇÃO REVISTA E AMPLIADA, ED. RT, COMENTÁRIO 3 AO ARTIGO 525, 2003, P. 907) ALÉM DISSO, AINDA QUE ULTRAPASSÁSSEMOS OS ARGUMENTOS QUE FORAM ANTERIORMENTE TRATADOS, CREIO QUE NO MÉRITO AS TESES DESENVOLVIDAS PELO AGRAVANTE NÃO MERECERIAM AMPARO, POSTO TRATAR-SE DE QUESTÕES QUE JÁ FORAM DEBATIDAS E RESOLVIDAS PELO COLEGIADO. COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92 - QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.079.001.590, DE MINHA RELATORIA, INTERPOSTO POR GENTIL ANTÔNIO RUY, ASSIM JULGAMOS UMA QUESTÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE: QUESTÃO INCIDENTAL DE MÉRITO 92 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429/92 GENTIL ANTONIO RUY, O RECORRENTE, ARGÚI A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429 DE 1992, AO ARGUMENTO DE QUE A MESMA SERIA INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO FORMAL, A SABER: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 65 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARA TANTO, ADUZ QUE A NORMA EM QUESTÃO TERIA DECORRIDO DO PROJETO DE LEI Nº 1.446-B/91, QUE FOI INICIADO E APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM OUTUBRO DE 1991 SENDO, POSTERIORMENTE, ENCAMINHADO AO SENADO FEDERAL PARA QUE SE PROCEDESSE A REVISÃO. AFIRMA QUE NO SENADO FEDERAL, O RELATOR DO PROJETO TERIA DADO PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO QUE OFERTOU, TENDO O SENADO APROVADO O SUBSTITUTIVO E NÃO O PROJETO ENCAMINHADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, O QUE TERIA PREJUDICADO O PROJETO ORIGINAL, BEM COMO AS SUAS EMENDAS. EM DEZEMBRO DE 1991, FOI ENCAMINHADO PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS O SUBSTITUTIVO, TENDO ESTA ÚLTIMA CASA INICIADO A TRAMITAÇÃO, A LEITURA E PUBLICAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DO SENADO, APROVANDO-O EM SEGUNDO TURNO DE VOTAÇÕES. OCORRE QUE, EM MAIO DE 1992, O PLENÁRIO DA CÂMARA DO DEPUTADOS TERIA APROVADO A REDAÇÃO FINAL, TENDO SIDO APRESENTADOS VÁRIOS DESTAQUES NO SENTIDO DE APROVEITAR ALGUNS DISPOSITIVOS DO SUBSTITUTIVO DO SENADO FEDERAL E, COMUNICANDO A ESTE ÚLTIMO A REFERIDA APROVAÇÃO, ENCAMINHANDO O PROJETO PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL. ADUZ, ENTÃO, QUE TAL ATITUDE, DE APROVAR A REDAÇÃO FINAL, COM OS SUBSTITUTIVOS DO SENADO FEDERAL E OS DESTAQUES, SEM REMETER O PROJETO PARA NOVA REVISÃO DESTA ÚLTIMA CASA, TERIA OFENDIDO O PRINCÍPIO DA BICAMERALIDADE, INSCULPIDO NO ART. 65 DA CARTA MAGNA. COM TODAS AS VÊNIAS AO BRILHANTE TRABALHO REALIZADO PELOS PATRONOS DO RECORRENTE, QUE DEMONSTRARAM SUA ATENÇÃO AOS TRAMITES FORMAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO, ENTENDO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. EXPLICO. ESTA MESMA LEI ESTÁ SENDO ALVO DE COMBATE PELA VIA DIRETA E ABSTRATA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ATRAVÉS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.182-6-DF, AJUIZADA PELO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN). NA REFERIDA AÇÃO, O AUTOR QUESTIONA EXATAMENTE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. NOUTRAS PALAVRAS, A ADI 2.182-6-DF POSSUI A MESMA CAUSA DE PEDIR DESTE RECURSO. DISTRIBUÍDA A AÇÃO PERANTE O STF, O ENTÃO RELATOR DOS AUTOS, MIN. MAURÍCIO CORRÊA, CONDUZIU-A PARA O PLENÁRIO DA CORTE E AQUELE ÓRGÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONCLUIU PELO INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR, EM ACÓRDÃO QUE FICOU ASSIM EMENTADO: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). [...]. 2. PROJETO DE LEI APROVADO NA CASA INICIADORA (CD) E REMETIDO À CASA REVISORA (SF), NA QUAL FOI APROVADO SUBSTITUTIVO, SEGUINDO-SE SUA VOLTA À CÂMARA (CF, ARTIGO 65, PAR. ÚNICO). A APROVAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PELO SENADO NÃO EQÜIVALE À REJEIÇÃO DO PROJETO, VISTO QUE "EMENDA SUBSTITUTIVA É A APRESENTADA A PARTE DE OUTRA PROPOSIÇÃO, DENOMINANDO-SE SUBSTITUTIVO QUANDO A ALTERAR, SUBSTANCIAL OU FORMALMENTE, EM SEU CONJUNTO" (§ 4º DO ARTIGO 118 DO RI-CD) ; SUBSTITUTIVO, POIS, NADA MAIS É DO QUE UMA AMPLA EMENDA AO PROJETO INICIAL 3. A REJEIÇÃO DO SUBSTITUTIVO PELA CÂMARA, APROVANDO APENAS ALGUNS DISPOSITIVOS DELE DESTACADOS (ARTIGO 190 DO RI-CD), IMPLICA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO A REMESSA DO PROJETO À SANÇÃO PRESIDENCIAL, E NÃO NA SUA DEVOLUÇÃO AO SENADO, PORQUE JÁ CONCLUÍDO O PROCESSO LEGISLATIVO; CASO CONTRÁRIO, DAR-SE-IA INTERMINÁVEL REPETIÇÃO DE IDAS E VINDAS DE UMA CASA LEGISLATIVA PARA OUTRA, O QUE TORNARIA SEM FIM O PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. (STF - ADI-MC 2182 / DF DISTRITO FEDERAL 2182 / DF - DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA - JULGAMENTO: 31/05/2000 - ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO) A SÍNTESE DO VOTO VENCEDOR, LANÇADO PELO ENTÃO RELATOR DA AÇÃO, ENCONTRA-SE ESTAMPADA NA PRÓPRIA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO CITADO. O ENTENDIMENTO QUE GUIOU O JULGAMENTO REALIZADO ENCONTRA-SE BALIZADO NO FATO DE QUE, A APROVAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PELO SENADO FEDERAL NÃO É O MESMO QUE REJEIÇÃO DO PROJETO E, POR ISSO, NÃO SE PODE DEFENDER A TESE DE QUE A APROVAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELA CÂMARA TERIA QUE SER REVISTA PELO SENADO. COMO MENCIONADO PELO RELATOR, ENTENDIMENTO NO SENTIDO DEFENDIDO PELO AUTOR DA ADI “TORNARIA SEM FIM O PROCESSO LEGISLATIVO”. BEM VERDADE QUE TAL DECISÃO SE DEU APENAS E TÃO SOMENTE EM SEDE DE ANÁLISE DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA NOS AUTOS DA ADI, O QUE SIGNIFICA DIZER, EM OUTRAS PALAVRAS, QUE NÃO SE TRATA DO MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. O MÉRITO ENCONTRA-SE EM FASE DE JULGAMENTO PELA CORTE EXCELSA E CONFORME SE DEPREENDE DOS INFORMATIVOS 468 E 471 DO STF, AQUELE SODALÍCIO INICIOU JULGAMENTO DA CITADA AÇÃO DECLARATÓRIA, TENDO O EMINENTE MIN. MARCO AURÉLIO - NOVO RELATOR DA DEMANDA APÓS A APOSENTADORIA DO MIN. MAURÍCIO CORRÊA - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI IMPUGNADA, POR ENTENDER QUE O DIPLOMA LEGAL FOI APROVADO SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA BICAMERAL, EM DESRESPEITO AO ARTIGO 65 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ASSIM SE MANIFESTA: 1ART. 65. O PROJETO DE LEI APROVADO POR UMA CASA SERÁ REVISTO PELA OUTRA, EM UM SÓ TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, E ENVIADO À SANÇÃO OU PROMULGAÇÃO, SE A CASA REVISORA O APROVAR, OU ARQUIVADO, SE O REJEITAR. 2PARÁGRAFO ÚNICO. SENDO O PROJETO EMENDADO, VOLTARÁ À CASA INICIADORA. NO ENTANTO, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR, A MIN. CÁRMEN LÚCIA, ENTENDEU QUE A MODIFICAÇÃO DO PROJETO INICIADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS “SE DERA, NO SENADO FEDERAL, BASICAMENTE PELA PORMENORIZAÇÃO, OU SEJA, PELA ADOÇÃO DE UMA TÉCNICA LEGISLATIVA, EM QUE O CONTEÚDO SE ALTERARA MUITO MAIS NO SENTIDO FORMAL DO QUE MATERIAL”, RESSALTANDO, AINDA A PREVALÊNCIA DA CASA INICIADORA DO PROJETO, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. ESTE É O ESTÁGIO ATUAL DO JULGAMENTO DA REFERIDA DA CAUSA. POIS BEM. CONFESSO QUE, A PRINCÍPIO, IMPRESSIONA A TESE TRAZIDA PELO RECORRENTE, QUE BEM DESENVOLVE O ARGUMENTO DE VÍCIO FORMAL, DEIXANDO ENTENDER QUE A CÂMARA DOS DEPUTADOS, AO APROVAR A EMENDA SUBSTITUTIVA DO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO SENADO, JUNTO COM OS DESTAQUES OFERTADOS, TERIA OFENDIDO O ARTIGO 65 DA CF/88. NO ENTANTO, ANTES DE DEFENDER E ACOLHER TAL SUSTENTAÇÃO, FAZ-SE ESSENCIAL ESTABELECER-SE O CONCEITO DOS TERMO QUE, IN CASU, APRESENTAM-SE COMO CONDIÇÃO FORMAL IMPOSTA PELA CARTA MAGNA PARA VALIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO, QUAL SEJA: EMENDA. ORA, SEGUNDO O MESTRE JOSÉ AFONSO DA SILVA, A EMENDA NADA MAIS É DO QUE A PROPOSIÇÃO APRESENTADA COMO ACESSÓRIA À ORIGINAL, O QUE SIGNIFICA DIZER, NO ENTENDER DESTE RELATOR, QUE AO SER APRESENTADA A EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI PELO SENADO, ESTE NÃO PÔS FIM AO PROJETO ORIGINÁRIO - AO PROCESSO LEGISLATIVO - QUE 93 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 TEVE SEU RETORNO À CÂMARA TENDO EM VISTA, COMO DITO PELA MIN. CARMEM LÚCIA, OS ACRÉSCIMOS - DE ORDEM EMINENTEMENTE FORMAL - QUE FORAM INSERIDOS PELA CASA REVISORA. PORTANTO, NÃO HOUVE REJEIÇÃO AO PROJETO, SITUAÇÃO QUE IMPLICARIA NO SEU ARQUIVAMENTO, MAS SIM UMA EMENDA, UMA PROPOSTA ACESSÓRIA. TAL PROPOSTA ACESSÓRIA FORA OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELA CASA INICIADORA DO PROJETO, OU SEJA, PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS, QUE O APROVOU, AFASTANDO, ASSIM, O VÍCIO FORMAL, JÁ QUE A APROVAÇÃO FINAL SE DEU COM O TEXTO ORIGINAL, ACRESCIDO DAS EMENDAS SUBSTITUTIVAS REALIZADAS PELA CASA REVISORA, O SENADO FEDERAL. NO MESMO SENTIDO DO QUE FORA ACIMA MENCIONADO, DEIXANDO CLARO A INEGÁVEL CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, TRAGO À BAILA LIÇÃO DO ATUALÍSSIMO PROFESSOR PEDRO LENZA, QUE ASSIM LECIONA: “POSTERIORMENTE, APROVADO O PROJETO DE LEI NA CASA INICIADORA (SEJA PELAS COMISSÕES TEMÁTICAS NAS HIPÓTESES PERMITIDAS, SEJA PELO PLENÁRIO DA CASA), ELE SEGUIRÁ PARA A CASA REVISORA, PASSANDO TAMBÉM PELAS COMISSÕES, SENDO QUE, AO FINA, A CASA REVISORA PODERÁ, APROVÁ-LO, REJEITÁ-LO OU EMENDÁ-LO. APROVADO O PROJETO DE LEI PELA CASA REVISORA, EM UM SÓ TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO (REGRA GERAL PARA LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES), ELE SERÁ ENVIADO PARA SANÇÃO OU VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO. REJEITADO O PROJETO DE LEI, OU SEJA, CASO A CASA REVISORA NÃO O APROVE, ELE SERÁ ARQUIVADO, SÓ PODENDO SER REAPRESENTADO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA (ANUAL), MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 67). EMENDADO, VALE DIZER, NA HIPÓTESE DE TER SIDO ALTERADO O PROJETO INICIAL, A EMENDA, E SOMENTE O QUE FOI MODIFICADO, DEVERÁ SER APRECIADO PELA CASA INICIADORA, SENDO VEDADA A APRESENTAÇÃO DE EMENDA À EMENDA (SUBEMENDA). POSTERIORMENTE, HAVENDO APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI, ESTE SERÁ ENCAMINHADO PARA O AUTÓGRAFO, OU SEJA, A REPRODUÇÃO DE TODO TRÂMITE LEGISLATIVO E O CONTEÚDO FINAL DO PROJETO APROVADO E/OU EMENDADO, PARA POSTERIOR SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL.” NESTE MESMO SENTIDO, DEMONSTRO A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DESPESA SEM CAUSA E EM PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO - PROVAS ABSOLUTAMENTE CONVINCENTES QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - AP Nº 667.409.5/5-00, RELATOR: MAGALHÃES COELHO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2007, DATA DE REGISTRO: 25/10/2007) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMULAÇÃO DE AÇÕES COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS E IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO. O BICAMERALISMO EFETUA-SE DE ACORDO COM OS REGIMENTOS INTERNOS DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, NÃO SENDO NECESSÁRIO, E É ATÉ IMPOSSÍVEL, QUE AMBOS OS TURNOS DAS DUAS CÂMARAS SEJAM ABSOLUTAMENTE REPETITIVOS. [...] (TJMG - AI Nº 224.897-9/00, RELATOR: ALMEIDA MELO, DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2002, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/04/2002) ADEMAIS, SERIA UMA INUTILIDADE SEM FIM ACREDITAR, COMO PRETENDE O RECORRENTE, QUE A IDA DO PROCESSO AO SENADO E A APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, IMPLICASSE NA NECESSIDADE DE REMETER-SE O PROJETO DE VOLTA À CÂMARA PARA QUE, APROVANDO-O, OU SEJA, CONCORDANDO COM O SENADO, O PROJETO TIVESSE QUE REGRESSAR A ESTA ÚLTIMA CASA, CAUSANDO UM IR E VIR INFINITO E DISTANTE DAS REGRAS RACIONAIS. POR TODAS AS RAZÕES QUE ESTÃO ACIMA DESCRITAS É QUE ENTENDO POR NÃO ACOLHER A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA PELO RECORRENTE, Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RECONHECENDO ASSIM A CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA. POR FIM, QUE NÃO SE ARGUMENTE QUE A EXISTÊNCIA DA ADI 2.182-6-DF IMPLICARIA NA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PROPOSTA UMA VEZ QUE, COMO DITO ALHURES, EM SEDE DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA NO BOJO DAQUELA DEMANDA, O STF ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO E, ALÉM DISSO, A MERA CONTINUIDADE DA AÇÃO NÃO IMPORTARÁ EM DANOS AO RECORRENTE. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMULADA PELO RECORRENTE E, DIANTE DESTA CONCLUSÃO, DOU CONTINUIDADE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. É COMO VOTO.” NAQUELA OPORTUNIDADE FUI ACOMPANHADO À UNANIMIDADE PELOS EMINENTES PARES QUE COMPÕEM O ÓRGÃO COLEGIADO, TENDO EMENTADO O ACÓRDÃO DA SEGUINTE MANEIRA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - MÉRITO - QUESTÃO INCIDENTAL INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSO LEGISLATIVO - ARTIGO 65, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCRIÇÃO ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS - CARÊNCIA DE AÇÃO - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - EFEITO - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECURSADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A CÓPIA DA CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REABRIU O PRAZO RECURSAL AO AGRAVANTE É O DOCUMENTO ESSENCIAL PREVISTO EM LEI QUE DEVE CONSTAR NO INSTRUMENTO PARA RECONHECER-SE A SUA CORRETA FORMAÇÃO. 2.CONTA-SE O PRAZO RECURSAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE DA DECISÃO QUE REABRIU-LHE O PRAZO RECURSAL, TENDO EM VISTA A NULIDADE DO MANDADO ANTERIOR E A INDISPONIBILIDADE DOS AUTOS EM CARTÓRIO PARA QUE SEUS ADVOGADOS TIVESSEM CONHECIMENTO DO DECIUSM VERGASTADO. 3.A APROVAÇÃO DE SUBSTITUTIVO (EMENDAS) DE ORDEM EMINENTEMENTE FORMAL PELO SENADO FEDERAL, NÃO É O MESMO QUE REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI. ASSIM, POSTERIOR APROVAÇÃO DESTE MESMO SUBSTITUTIVO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS NÃO PRECISA SER REVISTO PELO SENADO, CABENDO O ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA PARA A SANÇÃO PRESIDENCIAL. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO TORNA SEM FIM O PROCESSO LEGISLATIVO, QUE DEVE SER PAUTADO NAS REGRAS DA LÓGICA E RAZOABILIDADE. 4.NO CASO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, HOUVE APROVAÇÃO PELO SENADO FEDERAL DE SUBSTITUTIVOS QUE OPERARAM TRANSFORMAÇÕES UNICAMENTE FORMAIS NO PROJETO DE LEI, MOTIVO PELO QUAL, ENCAMINHADO ESTE (SUBSTITUTIVO) PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS, E TENDO O MESMO SIDO APROVADO, NÃO HAVIA RAZÕES PARA ENVIÁ-LO NOVAMENTE PARA O SENADO, CABENDO SIM A SUA REMESSA PARA SANÇÃO PRESIDENCIAL. 5.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SE A MESMA CONDUZ SUA NARRATIVA DEMONSTRANDO ATOS QUE SUPOSTAMENTE IMPLICARIAM NA RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELAS CONDUTAS QUE FORAM REGULARMENTE DESCRITAS NA MESMA. 6. SEGUNDO O ENUNCIADO SUMULAR 106 DO STJ, “PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA”. PRECEDENTES. 7. A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE NA ESFERA PENAL SE DEU, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, SITUAÇÃO ESSA QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPEDE SEJA DADA CONTINUIDADE A AÇÃO CIVIL. NESTE CASO, AS INSTÂNCIAS NÃO SE COMUNICAM. PRECEDENTES. 8.PELOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS QUE REGEM A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - UNIDADE, INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E 94 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 INDIVISIBILIDADE - NÃO SE PODE FALAR EM CONTRADIÇÃO NA ATUAÇÃO DOS DIVERSOS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO, QUE BUSCAM, DENTRO DE SUAS PRÓPRIAS ÁREAS, A COMPROVAÇÃO E SOLUÇÃO DOS ATOS ILÍCITOS QUE FORAM IMPUTADOS AO AGRAVANTE. 9.SEGUNDO A MELHOR DOUTRINA, INCLUEM OS AGENTES POLÍTICOS NO CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS, SENDO, DE CONSEQÜÊNCIA, APLICÁVEL ÀQUELES AS REGRAS ORIUNDAS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 10. O STF, EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. PORÉM, TAL DECISÃO, ALÉM DE SER ISOLADA, NÃO POSSUI EFICÁCIA VINCULANTE OU ERGA OMNES POR NÃO SER ESTE UM INSTRUMENTO DESTINADO AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 11. NÃO SE PODE FALAR EM DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA, SE O MAGISTRADO A QUO DEIXA CONSIGNADA TOTALMENTE AS RAZÕES DE SUA CONVICÇÃO, EM DECISUM AMPLAMENTE FUNDADO NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA. (TJES - AI Nº 024.079.001.590; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; DATA DE JULGAMENTO: 01.04.2008; DATA DE LEITURA: 20.05.2008; DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 28.05.2008; RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL) ESTA, A MEU SEU SENTIR, RAZÃO SUFICIENTE PARA NEGAR SEGUIMENTO AO PRIMEIRO ARGUMENTO DESENVOLVIDO PELO RECORRENTE. RELATIVAMENTE AO SEGUNDO ARGUMENTO, CREIO QUE SUA APRECIAÇÃO EXIGIRIA QUE O AGRAVANTE TIVESSE TRAZIDO AOS AUTOS OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE COMPÕEM O PROCESSO PRINCIPAL, POIS SOMENTE ATRAVÉS DA ANÁLISE DOS MESMOS, EM COMPARAÇÃO AOS ELEMENTOS QUE FORAM CARREADOS NESTE AGRAVO, PERMITIRIAM UMA IDEAL ANÁLISE. SÃO ESSES OS DENOMINADOS DOCUMENTOS FACULTATIVOS, PORÉM ESSENCIAIS PARA O PROVIMENTO DO RECURSO. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 28 DE MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 56 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089007165 AGVTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA AGVDO.: SOLIMAR BAHIENSE MARCAL ADVOGADO: FÁBIO MAURI VICENTE RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.089.007.165 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: SOLIMAR BAHIENSE MARÇAL RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE DEFERIU LIMINAR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SOLIMAR BAHIENSE MARÇAL, ORA AGRAVADO, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO EXIJA DO RECORRIDO A PROVA DE 2.800 METROS DE CORRIDA NA ETAPA CONSISTENTE AO TAF, PROMOVENDO A SUA RECLASSIFICAÇÃO E SUBMETENDO-O ÀS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. SUSTENTA O RECORRENTE, EM SÍNTESE SUMÁRIA, A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, ADUZINDO, PARA TANTO, QUE A VIA ELEITA PELO RECORRIDO PARA ALCANÇAR A TUTELA DE SEUS SUPOSTOS DIREITOS SERIA JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL, VEZ QUE SE TRATA DE CASO EM QUE FAZ-SE ESSENCIAL EXAURIENTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUMENTOU, AINDA, QUE A AÇÃO NÃO PODERIA PERMANECER, VEZ QUE NÃO HOUVE REGULAR PEDIDO DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, SITUAÇÃO ESSA QUE OFENDERIA, NO SEU ENTENDER, O ARTIGO 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. OBTEMPERA, TAMBÉM, QUE A AUTORIDADE COATORA APONTADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SERIA LEGÍTIMA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA FIGURAR NESTA CATEGORIA, VEZ QUE O ATO APONTADO PELO AGRAVADO COMO COATOR SERIA ORIUNDO DE UMA COMISSÃO, O QUE LHE TORNARIA UM ATO COMPLEXO. NO MÉRITO, O AGRAVANTE DEFENDE A LEGALIDADE DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER O PLEITO DE PROVA DIFERENCIADA AO RECORRIDO, SOB PENA DE OFENDER-SE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, ARGUMENTANDO QUE O JUDICIÁRIA NÃO PODERIA INVADIR ESFERAS DE COMPETÊNCIAS ALHEIAS, EM ESPECIAL O CONTROLE MERITÓRIO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. POR FIM, ARGUMENTA O RECORRENTE QUE O AUTOR NÃO TERIA SE DESONERADO DO ÔNUS DE PROVAR O SEU DIREITO, BEM COMO QUE O ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO PELA VIA DO MANDAMUS SERIA ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, ALÉM DE DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINARES EM CASOS COMO O PRESENTE, MANIFESTANDO AINDA ENTENDIMENTO DE QUE ESTA (LIMINAR) NO CASO CONCRETO, SERIA, NO SEU ENTENDER, SATISFATIVA. REQUER, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE. ANTES DE ADENTRAR, COMEÇO PELAS QUESTÕES PRELIMINARES QUE FORAM AVENTADAS PELO RECORRENTE. EM PRIMEIRO LUGAR, NO QUE TANGE À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA POR CONTA DA VIA ELEITA PELO RECORRIDO, CREIO QUE NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. E ISSO PORQUE, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE JÁ TEVE A OPORTUNIDADE DE DIZER, “SENDO POSSÍVEL SE AFERIR A LEGALIDADE DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, EM CONJUNTO COM A RESPECTIVA LEGISLAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA”. (TJES - AP Nº 024.060.180.072; SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; DATA DE JULGAMENTO: 19.02.2008; DATA DE LEITURA: 08.04.2008; DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 14.04.2008; RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON) REJEITO, ASSIM, A ALEGAÇÃO SUPRACITADA. NO QUE TANGE À CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, MAIS UMA VEZ ENTENDO QUE NÃO HÁ DE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO AGRAVANTE. DIGO ISSO UMA VEZ QUE, AINDA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE, “SOMENTE EXISTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CASO HAJA COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE O IMPETRANTE: E OS DEMAIS CANDIDATOS”. (TJES - MS Nº 100.070.019.524; TRIBUNAL PLENO; DATA DE JULGAMENTO: 13.03.2008; DATA DE LEITURA: 10.04.2008; DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO: 15.04.2008; RELATOR DESIGNADO DES. ALEMER FERRAZ MOULIN) NO CASO CONCRETO, EM SE TRATANDO DE HIPÓTESE EM QUE A EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM FAVOR DO RECORRIDO NÃO IMPORTARÁ EM REAL NOMEAÇÃO DO MESMO EM DETRIMENTO DE OUTROS, MAS APENAS DE GARANTIR-LHE O DIREITO DE ACESSO AO CURSO DE FORMAÇÃO, NÃO SE PODE DIZER QUE A ESFERA SUBJETIVA DOS OUTROS CANDIDATOS SERÁ ATINGIDA PELA ORDEM PRETENDIDA. POR ESTA RAZÃO DESACOLHO O PLEITO RECURSAL DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. POR FIM, ENTENDO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE NO CASO VERTENTE, JÁ QUE NA PRESENTE HIPÓTESE, AINDA QUE SE CONCORDASSE COM A TESE AVENTADA PELO AGRAVANTE, HÁ DE SE TER EM MENTE QUE HOUVE ENCAMPAÇÃO DO ATO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E, ESPECIALMENTE, NESTE CASO, HOUVE IMPUGNAÇÃO RECURSAL POR PARTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DE SUA PROCURADORIA, VERDADEIRO LEGITIMADO PARA A CAUSA. LEMBRA-SE QUE, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA JÁ TEVE A OPORTUNIDADE DE SEDIMENTAR, NÃO SE PODE EXIGIR QUE O IMPETRANTE: CONHEÇA OS MEANDROS DA ADMINISTRAÇÃO, CABENDO NESTES CASOS A COMPETENTE ADAPTAÇÃO DE SEU PLEITO À REALIDADE, COMO FORMA DE CONSUBSTANCIAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 95 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ULTRAPASSO, DESTA FORMA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE. ADENTRANDO AO MÉRITO, ANALISANDO OS ARGUMENTOS QUE FORMA AVENTADOS PELO AGRAVANTE E SOPESANDO-OS AOS FUNDAMENTOS DE QUE SE VALEU O MAGISTRADO PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR, ENTENDO, CONCESSA VENIA, QUE O AGRAVO MERECE PROVIMENTO MONOCRÁTICO, REVOGANDO-SE A LIMINAR RECURSADA. COMO SE SABE, PARA HAJA O DEFERIMENTO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, EXIGE-SE QUE O IMPETRANTE DEMONSTRE, PRIMA FACIE, ATRAVÉS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, A COAÇÃO QUE ESTÁ EXPERIMENTANDO OU QUE PODERÁ SOFRER, ASSIM COMO O DIREITO QUE POSSUI DE VER CESSADO OU OBSTADO O(S) ATO(S) QUE REPUTA ILEGAL (IS). ASSIM É UMA VEZ QUE O MANDADO DE SEGURANÇA (REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE TEM SUA FEIÇÃO ASSEMELHADA AO HABEAS CORPUS NO QUE TANGE À BUSCA PELO INDIVÍDUO DE PROTEÇÃO EM FACE DE ATOS DE AUTORIDADE TIDOS POR ILEGAIS), NÃO POSSUI MOMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DILAÇÃO PROBATÓRIA - MOTIVO PELO QUAL O ATO COATOR DEVE TRANSPARECER LÚCIDO E IMPUGNÁVEL MEDIANTE OS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELAS PARTES E PELA COMPROVAÇÃO CABAL E INSTANTÂNEA DA SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL. COM RELAÇÃO AOS CONCURSOS INTERNA CORPORIS DA POLÍCIA MILITAR CONHECIDOS COMO TESTES DE APTIDÃO FÍSICA (TAF), A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA JÁ RECONHECEU (I.) A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA (RMS 19.826/MS, REL. MINISTRO PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 09.12.2005, DJ 20.02.2006 P. 364; RMS 4329/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 03.09.1998, DJ 19.10.1998 P. 111) E (II.) COM RESSALVAS, A SUPRESSÃO DE UMA DAS FASES DO CERTAME QUANDO O MILITAR/IMPETRANTE COMPROVA QUE, ALÉM DO INFORTÚNIO INCAPACITANTE, AS FUNÇÕES POR ELE EXERCIDAS NA POLÍCIA NÃO SÃO FUNÇÕES QUE EXIGEM A CAPACITAÇÃO FÍSICA. ASSIM SE DÁ, POR EXEMPLO, NOS CASOS EM QUE O MILITAR OCUPA CARGOS ADMINISTRATIVOS, DE MÚSICO, ENFERMARIA OU OUTROS QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO IMPLICAM E NEM EXIGEM O ESFORÇO FÍSICO. CONTUDO, ESSA REGRA É DE EXCEÇÃO, CABENDO AO AUTOR DO MANDAMUS A EFETIVAÇÃO DA PROVA CONCRETA DESTA HIPÓTESE. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICO - PELA NARRATIVA QUE FOI DEDUZIDA NA INICIAL - QUE O RECORRIDO FOI FAZER A PROVA E FICOU REPROVADO, SOMENTE BUSCANDO O PODER JUDICIÁRIO APÓS A SUA REPROVAÇÃO. NOUTRAS PALAVRAS, O MILITAR TENTOU REALIZAR A PROVA, O QUE POR SI SÓ JÁ DEMONSTRA QUE A INCAPACIDADE QUE SERVIU DE BASE PARA A IMPETRAÇÃO NÃO É ASSIM TÃO GRANDE, AO PONTO DE PERMITIR QUE O MESMO PELO MENOS TENTASSE A PROVA. FOSSE A INCAPACIDADE LIMITADORA DE SUAS FUNÇÕES FÍSICAS COMO DIZ E ELE NEM MESMO TERIA TIDO O TRABALHO DE FAZER O TAF. ADEMAIS, NÃO HÁ NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO EXERÇA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA OU OUTRO CARGO QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO EXIJA ESFORÇO FÍSICO, DE ONDE DEFLUI-ME ENTENDIMENTO CATEGÓRICO DE QUE, NA VERDADE, O QUE PRETENDE O RECORRENTE É ESCAPAR DE SUA REPROVAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PELA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POR ESTA RAZÃO, APLICANDO-SE AO CASO A REGRA GERAL PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SER O CASO INCLUÍDO NA EXCEÇÃO, ENTENDO PELO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PRESENTE RECURSO, ANTE O CONFRONTO DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR DE UNIFORMIZAÇÃO. 1NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - JÁ QUE O EXAME, PARA O CASO, DIANTE DAS PROVAS QUE FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS PELO RECORRIDO, MOSTRA-SE COMO LEGALMENTE EXIGÍVEL E REGULARMENTE REALIZADO. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, PARA REVOGAR A DECISÃO AGRAVADA. INTIME-SE. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 03 DE JUNHO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR VITÓRIA, 10/06/2008 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24010013134 - APELAÇÃO CÍVEL BANCO DO BRASIL S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES 3294 ES JOSE MIGUEL RIBEIRO VINET 005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA 004338 ES ANDREA NEVES REBELLO 000226BES CLAUDINE SIMOES MOREIRA 006543 ES EMIR JOSE TESCH 000257BES FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES 008797 ES PAULO CESAR BUSATO PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DO DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 326 DOS AUTOS. 2 NO PROCESSO Nº 24089004840 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INSTITUTO DE PRE E ASSI DOS SERV DO EST DO ESP SANTO IPAJM ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 016165 BA AUDIONETE ALVES P DA ROCHA 12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL 12656 ES LEANDRO BARBOSA MORAIS 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 0008867ES ERICA VERVLOET 58777 RS RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES 12644 ES MARIANA DE FRANCA PESTANA 12519 ES MARCELO BENETELE FERREIRA 006219 ES ROSANGELA RODRIGUES MAIA SUELI FERREIRA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS 5175 ES ANGELA MARIA PERINI 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 003423 ES FERNANDO BARBOSA NERI 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEVEDO CARVALHO PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 97/101 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 3 NO PROCESSO Nº 24999002058 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 6994 ES ADRIANO F. RABELO LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008227 ES ANDRE FELIPE SAIDE MARTINS PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 159/160 DOS AUTOS. 4 NO PROCESSO Nº 30089000373 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANESTES S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 002161 ES PAULO LIRIO 004623 ES SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL 001794 ES PAULO ROBERTO MENDONCA FRANCA 3404 ES CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA 002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO 6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA 96 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR 7101 ES MARCO ANTONIO REDINZ 004670 ES SYLVIA VALERIA DIAS PASSONI PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 5 NO PROCESSO Nº 35089001586 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CHOCOLATES GAROTO S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 001322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS JADILSON DE JESUS RANGEL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006962 ES PAULO R BUSSULAR PARA NO PRAZO DE LEI, DAREM CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 203/207 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO; E AO AGRAVADO, PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V, DO CPC. 6 NO PROCESSO Nº 48060060190 - APELAÇÃO CÍVEL BANCO DO BRASIL S/A ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 002313 ES AREOVALDO COSTA OLIVEIRA 007192 ES CLAUDIO MARCIO ALDRIGUES AMARAL 003294 ES JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET 006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES 005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA 004338 ES ANDREA NEVES REBELLO 000226BES CLAUDINE SIMOES MOREIRA 006543 ES EMIR JOSE TESCH 000257BES FRANCISCO DE A DOS S SOARES 008797 ES PAULO CESAR BUSATO 007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO 001812 ES VICENTE DELPUPO PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DO DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 173 DOS AUTOS. 7 NO PROCESSO Nº 51089000130 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDRO ALBERICO DA SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9114 ES TACIO DI PAULA A NEVES PARA NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 42/45 DOS AUTOS, ONDE FOI INDEFERIDO O EXCEPCIONAL EFEITO ATIVO RECURSAL. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO Conclusos, por meio da petição de fls. 77/78, as partes noticiam que compuseram, requerendo ao final a homologação do acordo, para que surta os jurídicos e legais efeitos. É o breve relato. Com escopo no art. 59, X do RITJES decido. Considerando que foram devidamente apostas as assinaturas das partes, representadas por seus respectivos advogados, com poderes para tanto, tal como consta nos instrumentos de outorga acostados às fls. 08 e fls. 20 dos presentes autos, homologo o acordo de fls. 77/78, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), 03 de junho de 2008. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUINON VICE-PRESIDENTE 2- Apelação Civel nº 24990057366 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE EDUARDO LOUREIRO CALHAU Advogado(a) ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONÇA Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA APTE THEREZINHA MARIA SOARES CALHAU Advogado(a) ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONÇA Advogado(a) HOMERO JUNGER MAFRA APDO BANDES-BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES Advogado(a) CRISANTINA ALENCAR Advogado(a) ELIEL GOMES LEAL Advogado(a) GENESIO BELTRAO FILHO Advogado(a) HUMBERTO MANDEL PASSOS BEIRIZ Advogado(a) ITAMAR PINHEIRO DA SILVA Advogado(a) LEONARDO SCHAFFLEN GOMES DE JESUS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE DECISÃO As partes protocolizaram petição nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 024990057366 (fl. 79), noticiando que foi firmado um acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação para que surta os efeitos jurídicos e legais. VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA Celebrada a transação entre os interessados pactuantes (por meio de suas partes e dos seus respectivos patronos) desaparece o objeto litigioso da demanda, cabendo a este julgador apenas à homologação do acordo apresentado, que constituirá título judicial exeqüendo em caso de descumprimento da avença. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO Destarte, homologo o referido acordo, resolvendo o mérito da presente lide, de acordo com art. 269, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se, mediante publicação na íntegra. Operando-se o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se. Vitória(ES), 04 de junho de 2008. 1- Apelação Civel nº 24010134112 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE FACULDADE ESTACIO DE SA Advogado(a) EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA Advogado(a) JORGE ANTONIO SAADI FILHO Advogado(a) LORENA RUBERTH GAUDIO Advogado(a) LUCIANO AVELLAR APDO PRISCILA PUEBLO MARTINS Advogado(a) EDISON CORREA DA FONSECA JUNIOR . Advogado(a) NILSON DOS SANTOS GAUDIO RELATOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO REVISOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE DECISÃO PROCESSO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DAS PARTES E DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS - HOMOLOGAÇÃO. ART. 269, III, DO CPC. Trata-se de recurso de apelação cível que têve seu julgamento pela Egrégia Segunda Câmara Cível em 08 .04.08, o qual, à unanimidade, lhe foi negado provimento. O V. Acórdão foi publicado em 09. 05.08, tal como certidão de fls. 76. DESEMB. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Vice-presidente 3- Apelação Civel nº 24070018916 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE RODRIGO LOSS CARVALHOSA Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN - ERVEN APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APROVEITAMENTO DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO À LEI 11.350/06 NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §2°, DA CF. SÚMULA N°. 685 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O servidor que desempenha a função temporária de “auxiliar de erradicação de insetos” não possui direito líquido e certo a ser aproveitado ao cargo de “agente de combate às endemias”, por não haver autorização legal nesse sentido, mormente em virtude de não ter prestado concurso 97 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 público, conforme exigência expressa do parágrafo único do art. 2° da EC 51/06, reproduzida em outros termos no art. 9° da Lei n°. 11.350/06. 2. Assim, prevalece a entendimento consolidado pelo Pretório Excelso no sentido de que o inciso II do art. 37 da Constituição Federal veda o aproveitamento de cargo, por denotar ingresso em outra carreira sem o correspondente concurso público exigido. 3. Sentença mantida. DECISÃO (CPC, art. 557) Trata-se de Apelação interposta por Rodrigo Loss Carvalhosa, irresignado com a r. sentença proferida pela MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória, que denegou a segurança, pela ausência de configuração de direito líquido e certo. Em suas razões (fls. 103/106), sustenta o apelante que, diferentemente do que constou da sentença, prestou concurso público, não afrontando o disposto no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, consigna que, no decorrer do contrato, adveio a Lei n°. 11.350/2006 que, disciplinando o disposto no art. 198, §5°, da Lei Maior, acabou por incorporá-lo ao cargo permanente de “agente comunitário de saúde”. Devidamente intimado, conforme certidão de fls. 110v, o apelado apresentou as suas contra-razões (fls. 111/122), aduzindo que o processo de seleção pelo qual passou o recorrente não pode ser enquadrado como concurso público. Não bastasse, defende que o aproveitamento de pessoal definido pelo art. 12 da Lei n°. 11.350/2006 direciona-se somente aos órgãos ou entidades da administração pública federal, não se estendendo ao Município de Vitória. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou (fls. 132/135) pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de ser incabível a admissão de servidor temporário para o exercício de funções permanentes. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos de admissibilidade, cumpre-me adentrar no mérito do presente recurso, não sem antes tecer breve exposição acerca dos elementos de direito que permeiam a demanda. Em 15 de fevereiro de 2006, foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional n°. 51, acrescentando os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 198 da Constituição Federal, verbis: As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR) Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Disciplinando os termos da aludida Emenda, em especial no que concerne ao parágrafo único de seu art. 2°, sobreveio, em 5 de outubro de 2006, a Lei n°. 11.350/2006, que passou a regulamentar as funções de “agente comunitário de saúde” e de “agente de combate às endemias”. O apelante, sob o fundamento de que desempenhou atividade semelhante quando do exercício de função temporária de “auxiliar de erradicação de insetos”, pretende ser aproveitado ao cargo de “agente de combate às endemias”, de modo a sujeitar-lhe, pois, ao regime jurídico da lei em comento. Analisando detidamente o caso, contudo, verifico haver elementos nos autos a desautorizar a pretensão em exame, dada a incompatibilidade da conjuntura fática delineada ao regime entabulado pela Lei n°. 11.350/2006. Primeiramente, porque o aproveitamento de pessoal referido no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional n°. 51 pressupõe ex vi legis iniciativa da pessoa política pertinente - no caso o Município de Vitória -, conforme se depreende do cotejo dos art. 9° e 12° da Lei n°. 11.350/2006, in verbis: Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo. (grifos nossos) Art. 12. Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9º desta Lei. § 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput deste artigo. (grifos nossos) Não bastasse, ainda que não se configurasse o obstáculo acima epigrafado, o apelante não atenderia atendido à exigência constitucional referente à necessidade de ter sido aprovado em anterior “concurso público” em cargo análogo. 1Isso porque o texto da Emenda n°. 51, praticamente reproduzido no art. 9° da Lei n°. 11.350/2006, é expresso no sentido de que “ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município”, quando, na verdade, o recorrente tenha participado apenas de um “processo seletivo simplificado”, nos termos do Edital n°. 37/2003, cujo teor encontra-se às fls. 57/63. Afinal, o caput do art. 3° da Lei n° 8.745/93 - que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX) - deixa indene de dúvidas a diversidade ontológica entre o “processo seletivo simplificado” e o “concurso público”, senão vejamos: Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. (grifos nossos) Nem se invoque aqui o pretenso argumento, por vezes já combatido pela doutrina mais abalizada, de que “processo de seleção pública” (EC n°. 51, art. 2°, p.u.) não necessariamente significaria “concurso público” nos moldes tal como preconizados 98 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 no art. 37 da Constituição Federal. Basta citar, quanto a este particular, as precisas lições do insigne José dos Santos Carvalho Filho, cujo teor dispensa maiores comentários: “A Emenda Constitucional n°. 51, de 14.2.2006, introduzindo o §4° ao art. 198 da CF, consignou que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias podem ser recrutados pelos gestores locais do sistema único de saúde através de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos para seu desempenho, estendendo-se o alcance da norma à contratação direta por Estados, Distrito Federal e Municípios, ressalvada leis especiais desses entes. À primeira vista, tal processo seletivo não seria o mesmo que o concurso público de provas e títulos, assim como previsto no art. 37, II, da CF, parecendo ter-se admitido procedimento seletivo simplificado - exceção ao princípio concursal. A legislação regulamentadora, porém, aludiu a processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, o que espelha o concurso público. A expressão empregada no novo texto, além de atécnica, só serviu para suscitar dúvida no intérprete; na verdade, bastaria que o Constituinte se tivesse referido simplesmente ao concurso público - instituto já com definição própria e imune a tais dúvidas.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, pgs. 544/545) Assim, em virtude de a pretensão recursal não encontrar supedâneo legal, há de prevalecer in casu, sob pena de frontal violação ao princípio da moralidade administrativa, o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso a partir da ADI n°. 231 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente veiculado no enunciado da Súmula n° 685: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASCENSAO OU ACESSO, TRANSFERENCIA E APROVEITAMENTO NO TOCANTE A CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS. - O CRITÉRIO DO MÉRITO AFERIVEL POR CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TITULOS E, NO ATUAL SISTEMA CONSTITUCIONAL, RESSALVADOS OS CARGOS EM COMISSAO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, INDISPENSAVEL PARA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO ISOLADO OU EM CARREIRA. PARA O ISOLADO, EM QUALQUER HIPÓTESE; PARA O EM CARREIRA, PARA O INGRESSO NELA, QUE SÓ SE FARA NA CLASSE INICIAL E PELO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS TITULOS, NÃO O SENDO, POREM, PARA OS CARGOS SUBSEQUENTES QUE NELA SE ESCALONAM ATÉ O FINAL DELA, POIS, PARA ESTES, A INVESTIDURA SE FARA PELA FORMA DE PROVIMENTO QUE E A "PROMOÇÃO". ESTAO, POIS, BANIDAS DAS FORMAS DE INVESTIDURA ADMITIDAS PELA CONSTITUIÇÃO A ASCENSAO E A TRANSFERENCIA, QUE SÃO FORMAS DE INGRESSO EM CARREIRA DIVERSA DAQUELA PARA A QUAL O SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU POR CONCURSO, E QUE NÃO SÃO, POR ISSO MESMO, INSITAS AO SISTEMA DE PROVIMENTO EM CARREIRA, AO CONTRARIO DO QUE SUCEDE COM A PROMOÇÃO, SEM A QUAL OBVIAMENTE NÃO HAVERA CARREIRA, MAS, SIM, UMA SUCESSÃO ASCENDENTE DE CARGOS ISOLADOS. - O INCISO II DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM NÃO PERMITE O "APROVEITAMENTO", UMA VEZ QUE, NESSE CASO, HÁ IGUALMENTE O INGRESSO EM OUTRA CARREIRA SEM O CONCURSO EXIGIDO PELO MENCIONADO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS 77 E 80 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (STF - ADI 231 - RJ Rel. Ministro Moreira Alves - DJU 13-11-1992) SÚMULA STF nº 685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe seguimento (CPC, art. 557). Intimem-se as partes publicando o inteiro teor do julgado. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. Vitória (ES), 18 de janeiro de 2008. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 4- Agravo de Instrumento nº 12079001322 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS IEMA Advogado(a) SHEILA DURELES RIBEIRO Advogado(a) VICTOR ATHAYDE SILVA AGVDO VIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão de fls. 419/425. A magistrada de primeiro grau deferiu a liminar requerida pela empresa Agravada nos autos da Ação Ordinária nº 012070146118, nos seguintes termos: Plenamente satisfeitos, então, os requisitos para a concessão da liminar, suspendo o auto de interdição 058/2007, e determino à Requerida que se abstenha de aplicar, com base nos argumentos lançados no auto de interdição 058/2007, qualquer penalidade ou restrição, ao Autor e aos seus fornecedores e clientes, que possa impedir ou dificultar as atividades industriais, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento. Em suas razões, fls. 02/14, preliminarmente, o Agravante suscitou a nulidade da decisão agravada, vez que teria extrapolado os limites subjetivos da demanda ao limitar o exercício das atividades do Agravante. No mérito, o Agravante alegou que a comunidade reclama da atividade poluidora da Agravada desde 1987. Afirmou que intimou a Agravada, desde o início do processo de licenciamento ambiental, por diversas vezes, para o cumprimento de obrigações relacionadas a preservação do meio ambiente. Relatou que nos anos de 2005 e 2006 realizou visitas técnicas no estabelecimento da Agravada. Disse que constatou inúmeras irregularidades, bem como a excessiva emissão de particulados atmosféricos, e, conseqüentemente, emitiu o Auto de Intimação nº 036/07. Sustentou que a empresa Agravada, mesmo ciente do auto de intimação supra mencionado, quedou-se inerte, o que acarretou a lavratura do Auto de Interdição nº 058/07. Aduziu que, em Outubro de 2007, após realizar nova vistoria, constatou que a Agravada descumpriu o auto de interdição. Esclareceu que o auto de interdição em questão fora lavrado pelo descumprimento das determinações constantes do auto de intimação nº 036/07. Ressaltou que a empresa Agravada, ao invés de cumprir as exigências formuladas, requereu prorrogação de prazo, bem como, após extrapolado o prazo, cumpriu somente algumas delas. Disse que o direito ao meio ambiente, previsto na Constituição Federal, não pode sofrer limitações. Sustentou que, fl. 09, “a emissão do auto de interdição não afronta ao preceito constitucional da livre iniciativa, pois foi um ato extremo após dois anos de inércia do empreendedor, que, em seu inadimplemento (só veio a cumprir em parte suas obrigações), gerava danos tanto ao meio ambiente (os relatórios fotográficos demonstram inequivocadamente a emissão de particulados na atmosfera) quanto à população vizinha (as reclamações sempre foram uma constante neste órgão)”. Liminarmente, requereu o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja definitivamente suspensa a decisão agravada. Ao realizar a análise preliminar do recurso, proferi decisão, fls. 758/761, recebendo o recurso somente no efeito devolutivo. A Agravada apresentou contra-razões, fls. 765/784. Preliminarmente, requereu o não conhecimento do agravo de instrumento, face a ausência de autenticação dos documentos apresentados pelo Agravante. No mérito, a empresa Agravada alegou que, fl. 773, “vem desenvolvendo uma nova política de conscientização da preservação do Meio Ambiente suas fontes de recursos naturais, contribuindo efetivamente para as adequações ambientais que se fazem necessárias para o bom funcionamento da indústria, o que por si só revela a INEXISTÊNCIA EFETIVA DE ATIVIDADE POLUIDORA”. Sustentou que realiza tratamento para eliminação do particulado e fuligens que possam ser produzidos no processo de combustão. Aduziu que sempre agiu com a finalidade de atender as exigências formuladas pelo Agravante, tendo, inclusive, celebrado contrato com diversas empresas especializadas na preservação do meio ambiente. Ressaltou que a interdição da fábrica ensejaria a impossibilidade de atender as 99 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 demais solicitações formuladas pelo Agravante. Argüiu que a decisão agravada violou os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Ao final, requereu a manutenção da decisão agravada. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO A Agravada não impugnou especificamente a veracidade de nenhum documento, tampouco apresentou documentos distintos com a finalidade de atestar a falsidade daqueles apresentados pelo Agravante. Assim, não vejo razão para inadmitir o recurso. O Ministério Público, em segundo grau de jurisdição, apresentou parecer, fls. 798/805, e opinou pelo improvimento do recurso. Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela Agravada. Brevemente relatados. DECIDO. 2.3. Mérito do recurso 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo ser pertinente realizar uma análise da documentação acostada aos presentes autos. A matéria encontra-se consolidada nos Tribunais Superiores, bem como nesse Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC. Em Outubro de 2005, após realizar duas visitas técnicas na empresa Agravada, o Agravante emitiu parecer técnico, fls. 641/645, com a seguinte conclusão: 2.1. Preliminar de Nulidade da decisão agravada O Agravante, após afirmar que a decisão objurgada teria extrapolado os limites da demanda instaurada, requereu seja declarada a nulidade da mesma. Entendo que a preliminar suscitada não merece provimento. A magistrada a quo decidiu dentro dos limites da demanda e somente determinou a suspensão do auto de interdição nº 058/07. A magistrada entendeu ser necessário determinar, expressamente, com o escopo de dar efetividade à sua decisão, a impossibilidade de o Agravante, em decorrência da suspensão do auto supra mencionado, fl. 425, “ (...) aplicar, com base nos argumentos lançados no auto de interdição 058/2007, qualquer penalidade ou restrição ao Autor e aos seus fornecedores, clientes, que possa impedir ou dificultar as atividades industriais, (...).” Diante do exposto e, considerando o alto potencial poluidor/degradador do empreendimento bem como o fato da Viflex Indústria e Comércio LTDA não expressar compromisso com a preservação da qualidade do meio ambiente e com o equilíbrio ecológico, sugerimos multa conforme minuta de auto de multa em anexo além das adequações conforme minuta de ofício em anexo. Em decorrência do parecer técnico supra mencionado, o Agravante expediu ofício nº 1869, fls. 656/657, em outubro de 2005, e realizou diversas exigências à Agravada, bem como estipulou prazo para cumprimento das mesmas. A Agravada, então, em dezembro de 2005, requereu prorrogação dos prazos elencados no ofício nº 1869, com a finalidade de confeccionar novo Plano de Controle Ambiental e Projetos, fl. 664. O Agravante concedeu a prorrogação requerida pela Agravada, fl. 666. A decisão agravada não atingiu a esfera jurídica de terceiros, mas somente a da empresa, ora Agravada. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. 2.2. Preliminar de Ausência de autenticação dos documentos A empresa Agravada requereu o não conhecimento do presente recurso, face a inexistência de autenticação dos documentos juntados pelo Agravante. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que não é requisito de admissibilidade recursal do agravo de instrumento a autenticação das peças que acompanham as razões do recurso. A impugnação à veracidade das cópias, caso realizada, deve ser específica. Neste sentido: Processo civil. Agravo regimental. Cópias que instruem agravo de instrumento interposto para impugnação de decisão de primeiro grau (arts. 522 e ss. do CPC). Desnecessidade de autenticação. Execução. Comparecimento espontâneo do executado, que se deu por ciente da existência da ação. Alegação de que tal ciência implica início da contagem do prazo para embargos. Rejeição. Prazo que só se inicia com a formal ciência, por parte do executado, a respeito da formalização da penhora sobre bens de sua propriedade. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a autenticação das peças que acompanham o agravo de instrumento interposto com fundamento nos arts. 522 e ss. do CPC. A impugnação quanto à idoneidade das cópias, nessas hipóteses, deve ser específica, com a menção de qual documento teria sido supostamente adulterado pelo agravante. - O prazo para a interposição de embargos à execução somente se inicia com a ciência, pelo executado, da formalização da penhora de seus bens. A ciência, ainda que pessoal, quanto à existência da execução não é suficiente para que se inicie a contagem do referido prazo. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 986.848/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.11.2007, DJ 04.12.2007 p. 224). Grifo nosso. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 384 E 525 DO CPC. PRECEDENTES. A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento não constitui condição de sua admissibilidade, mormente em não havendo impugnação específica quanto à fidelidade da cópia. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 450974/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18.06.2003, DJ 15.09.2003 p. 227). Grifo nosso. Assim, em janeiro de 2006, a Agravada apresentou, fl. 669, o plano de controle ambiental, projetos complementares e a anotação de responsabilidade técnica. Após análise dos documentos apresentados e realização de nova vistoria, o Agravante emitiu, em dezembro de 2006, novo parecer técnico, fls. 675/678. Nesse parecer, o Agravante atestou o cumprimento, pela Agravada, de algumas exigências impostas pelo ofício nº 1869. No entanto, face ao descumprimento de determinadas solicitações, o Agravante lavrou o Auto de Intimação nº 036/07, em janeiro de 2007, fls. 686/687, bem como auto de multa, fl. 688. Em março de 2007, a Agravada requereu ao Agravante a prorrogação de prazo, fl. 692, “(...) para elaboração e apresentação a este Órgão de uma Proposta de execução dos estudos solicitados e de adequação do processo industrial da VIFLEX, (...).” O Agravante, então, emitiu parecer técnico, fls. 695/698, em 21.08.2007, com a seguinte conclusão: Diante das constatações do histórico acima apresentado, da análise do processo e, ainda, considerando que o empreendedor vem deixando de atender aos vários instrumentos de advertências legais, prorrogando sempre a sua obrigação em atender as solicitações feitas através de ofícios, autos de intimação e multa pelo e, também, em função da mesma está até a presente data funcionando sem as devidas licenças ambientais. Desta forma, sugerimos aplicação da seguinte penalidade: 1. Interdição da atividade desenvolvida pelo empreendimento, conforme minuta em anexo. A Agravada, em 29.8.2007, apresentou diversos documentos, fls. 700/728, com a finalidade de atender as exigências do Agravante. Todavia, em 14.9.2007, o Agravante lavrou o auto de interdição nº 058/07, fl. 738, com a seguinte fundamentação: Deixar de atender, no prazo estipulado, a determinação constante do Auto de Intimação nº 036/07, lavrado em 30 de janeiro de 2007; Causar poluição atmosférica gerando desconforto e incômodo ao bem estar da comunidade do entorno; Funcionar sem a devida licença ou autorização do Órgão Ambiental competente, contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes. 100 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Em 3.10.2007, o Agravante realizou outra vistoria no estabelecimento da Agravada, fls. 742/745, e lavrou auto de multa, fl. 755, com a seguinte fundamentação: “Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora sem licença ambiental do órgão competente; Deixar de atender determinação para interdição de atividade.” Pois bem. No caso em julgamento, o Agravante alegou que as atividades da empresa Agravada causam dano ao meio ambiente, garantido constitucionalmente. Por sua vez, a Agravada afirmou que o auto de interdição viola o direito a livre iniciativa, também garantido constitucionalmente. Assim, há verdadeira colisão entre dois princípios constitucionais, o que deve ser solucionado por intermédio de um juízo de ponderação ou, não raro, pelo postulado da proporcionalidade. Passo, pois, a analisar os elementos que compõem o postulado da proporcionalidade, com o escopo de demonstrar as razões da aplicação de um ou outro princípio. Seguindo orientação da doutrina e do próprio STF, este egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido que “A aplicação de todo princípio constitucional exige a verificação dos postulados da adequação (Grundsatz der Geeignetheit), da necessidade (Grundsatz der Erforderlichkeit) e da proporcionalidade em sentido estrito (Grundsatz der Verhaltnismäßigkeit im engeren Sinne).” (Mandado de Segurança nº 100.06.001804-9, de minha Relatoria, Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, DJ de 24.01.07). O auto de interdição lavrado pelo Agravante é o meio adequado para cessar a atividade supostamente poluidora da empresa Agravada, enquanto a não interdição é o meio adequado para resguardar o direito a livre iniciativa da Agravada. Assim, não há como solucionar a presente colisão de direitos fundamentais por meio do elemento adequação. Passo, pois, ao segundo elemento, qual seja, a necessidade da restrição. O postulado da necessidade: (...) permite a seleção do meio mais suave (der Grundsatz der Wahl des mildestem Mittels) para a realização do fim. Esta hipótese pressupõe uma escolha, ou seja, mesmo quando a regra estabelece um determinado meio, é possível indagar sobre a necessidade daquele meio para obter o resultado previsto, ou se existiria um meio mais suave que, da mesma forma, também atingiria o fim. (...) Um ponto importante consiste na exigência de que o meio mais suave seja igualmente adequado a promover o respectivo princípio (produzir o fim) buscado pela medida mais severa. Se o meio oferecido alternativamente não tiver aptidão – ou adequação – para atingir aquele fim, então, é óbvio, mesmo sendo mais suave, não poderá ser invocado. (in Justiça, direito e processo: a argumentação e o direito processual de resultados justos. Samuel Meira Brasil Júnior. São Paulo: Atlas, 2007). Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DE MULTA. ART. 630, § 5º DA CLT. TRANSPORTE DOS FISCAIS DO TRABALHO. PASSE LIVRE. LINHA SELETIVA. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO ATO. 1. Ação ordinária ajuizada pela recorrente, em que impugnou a multa aplicada por violação ao art. 630, § 5º da CLT, porquanto, no seu entender, é obrigada a conceder a gratuidade legal apenas no tocante ao transporte comum, não se estendendo o referido benefício ao transporte seletivo, que conduz um número menor de passageiros, dispondo de comodidades como ar condicionado, televisão, som ambiente, que o serviço comum não possui, tendo acentuado, ainda, que os passageiros optantes pelo transporte seletivo, pagam uma tarifa maior em razão do diferencial do serviço prestado. 2. A atuação da Administração Pública, deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. 3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado. 4. É excepcional a intervenção estatal no domínio econômico, maxime no sistema de livre iniciativa. Sob esse pálio, a intervenção há de se pautar pela razoabilidade, que in casu, recomenda que a concessão de passe livre aos fiscais do trabalho mantenha a finalidade de viabilizar o bom andamento do seu serviço à luz do princípio da menor onerosidade possível. Havendo linhas regulares, com o mesmo itinerário, não há razoabilidade em que os fiscais utilizem-se gratuitamente de um serviço prestado seletivamente. O fato de a lei conceder a esses servidores a possibilidade de deslocamento, não significa que deva ser no meio de transporte mais oneroso. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 443.310/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 03.11.2003 p. 249). Grifo nosso. No entanto, entendo que o princípio da livre iniciativa não pode ser prestigiado sem quaisquer restrições, sob pena de causar danos irreparáveis ao meio ambiente. A Professora Cristiane Derani faz uma profunda e insuperável análise sobre a necessidade de equilíbrio entre o meio ambiente e o desenvolvimento industrial: A liberdade não conhece limites. Estes são a sua negação. Entretanto, a atividade humana não se desenvolve num único interesse. Esta multiplicidade de tendências provoca um relacionamento tencionado entre as paixões. Disto decorre que as paixões só se transformam em ato, pela atividade de incorporação de antagonismos, resolvendo-se em equilíbrio. Do contrário, o exercício de uma liberdade sem a necessária consideração do leque de faculdades aberto pela vida, faz dessa paixão (pathos) uma patologia, e por isto destrói. (...) O escopo almejado pelo Agravante, qual seja, resguardar o direito ao meio ambiente equilibrado, pode ser alcançado por meios menos gravosos do que o auto de interdição. Digo “menos gravosos” no sentido de não afastar plenamente o direito a livre iniciativa da Agravada. Desenvolvimento econômico do Estado Brasileiro, subentende um aquecimento da atividade econômica dentro de uma política de uso sustentável dos recursos naturais objetivando um aumento de qualidade de vida que não se reduz a um aumento do poder de consumo. Isso porque o auto de interdição acarreta a imediata paralisação das atividades desenvolvidas pela Agravada, o que inviabiliza até mesmo a possibilidade de a empresa terminar de cumprir as exigências formuladas pelo Agravante. (...) Ressalto que a empresa Agravada, em cognição sumária, típica de agravo de instrumento, não permaneceu inerte no que tange as determinações do Agravante. Todavia, no prazo de dois anos, vez que a primeira vistoria realizada nas dependências da Agravada fora em 2005, a empresa não cumpriu todas as exigências formuladas pelo instituto Agravante. Não obstante reconhecer o excelente trabalho que o IEMA realiza em nosso Estado, na defesa do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, entendo que o auto de interdição, no caso em julgamento, demonstra ser meio excessivo, pois a empresa poluidora iniciou a prática de atos que cessariam a poluição. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que o ato administrativo deve guardar proporção adequada entre os meios que utiliza e os fins que deseja alcançar, sendo que os meios, quando excessivos, superam a proporcionalidade. Neste sentido: A necessidade de assegurar a base natural da vida (natureza) coloca novos matizes na política econômica. É, na verdade, o grande desafio das políticas econômicas. A obviedade da necessidade de uma relação sustentável entre desenvolvimento industrial e meio ambiente é exatamente a mesma irreversibilidade da dependência da sociedade moderna dos seus avanços técnicos e industriais. Assim, qualquer política econômica deve zelar por um desenvolvimento da atividade econômica e de todo seu instrumental tecnológico ajustados com a conservação dos recursos naturais e com uma melhora efetiva da qualidade de vida da população. (in Direito Ambiental Econômico. 2ª ed., São Paulo, Max Limonad, 2001). Nesse contexto, reconheço que o auto de interdição deve ser suspenso, mas não por tempo indeterminado. Explico: A empresa Agravada cumpriu parcialmente as determinações formuladas pelo instituto Agravante. No entanto, o último parecer técnico emitido pelo IEMA, fls. 675/678, atestou o descumprimento de alguns itens pela empresa, o que ensejou a lavratura do auto de interdição. 101 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimem-se. Publique-se na íntegra. Entendo ser razoável conceder à Agravada novo prazo para o cumprimento das exigências remanescentes. A finalidade da concessão de novo prazo é assegurar à Agravada a liberdade de iniciativa ao desenvolver sua atividade industrial, mas com uma limitação, de modo a proteger o meio ambiente equilibrado. Passo, pois, a elencar os itens que deverão ser atendidos pela empresa Agravada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação dos patronos da empresa da presente decisão: 1. Complementação do Plano de Controle Ambiental no que tange a emissão atmosférica gerada pela queima de combustível das caldeiras. 2. Apresentar estudo de viabilidade técnico-econômica para a troca do combustível utilizado nas caldeiras. 3. Complementação do plano de gerenciamento dos resíduos sólidos (domésticos e industriais) gerados no empreendimento. 4. Apresentar análise de risco e plano de contingência/emergência, descrevendo todos os possíveis eventos com o vazamento de produtos, atribuindo a relação entre estes e os impactos causados, estabelecendo recomendações de segurança para sua prevenção e medidas mitigadoras para o caso de ocorrência. Vitória/ES, 02 de junho de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador 5- Embargos de Declaração nº 24079006532 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) KARLA CABRAL BATISTA Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS EMGDO AREMILDO RAMALHO Advogado(a) BIANCA PICCOLI VALLE Advogado(a) CAROLINA GIACOMIN Advogado(a) ÉRICA BASTOS T. PUPPIM Advogado(a) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA Advogado(a) VICTOR BELIZARIO COUTO RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 5. Apresentar proposta de adequação do sistema de exaustão das bancadas existentes no setor de acabamento. 6. Apresentar documento que comprova o cumprimento das exigências formuladas pelo Corpo de Bombeiros no laudo técnico de vistoria de fls. 708/712. 7. Providenciar armazenamento adequado para os produtos químicos utilizados no processo industrial. 8. Apresentar projeto de bacia de contenção para os tanques de armazenamento de óleo, conforme norma técnica da ABNT NBR 7505-1/200 que fixa as condições exigíveis para projetos de instalações de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis em tanques estacionários com capacidade superior a 250 litros. 9. Apresentar alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Cariacica. Os itens supra relacionados foram retirados do parecer técnico emitido pelo Agravante, após realizar análise dos documentos já apresentados pela empresa Agravada, sendo exigências que tem como finalidade a adequação da empresa às normas ambientais vigentes. Uma circunstância merece ser destacada. A Agravada exerce suas atividades naquela região desde os anos 60, época em que não existia uma proteção legal impondo a preservação do meio ambiente, como encontramos atualmente. No entanto, nem por isso devemos ser mais flexíveis com a Agravada. Mas como a empresa não foi estruturada para os padrões atuais, é necessário conceder novo prazo para apresentar as últimas exigências formuladas pelo Agravante. Se as exigências impostas pelo IEMA e pelo Ministério Público forem atendidas, então conseguiremos maximizar o princípio que protege o desenvolvimento industrial e, simultaneamente, o princípio de proteção ambiental. Entendo, pois, que a suspensão da eficácia do auto de interdição nº 058/2007 é razoável. Todavia, a suspensão da eficácia deve ser vinculada à atuação da empresa Agravada, no sentido de tomar medidas supra relacionadas para fazer cessar a poluição. Se a empresa Agravada não atender às exigências, no prazo acima estipulado, então a interdição readquirirá sua eficácia plena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, para determinar o cumprimento pela Agravada das exigências supra relacionadas no prazo de 90 (noventa) dias. O auto de interdição nº 058/07 deve permanecer suspenso pelo prazo assinalado, contado a partir da intimação da Agravada da presente decisão. Após este prazo, caso não atendidas as exigências, o auto de interdição readquirirá sua eficácia plena. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que desproveu agravo interno que por sua vez negou provimento à monocrática desprovedora de recurso de apelação contra sentença de improcedência dos embargos à execução opostos pela embargante. Pertinente para o momento é o protocolo dos embargos neste E. Tribunal no dia 18/03/08, fora do prazo legal, sendo que há protocolo no Fórum de Vitória, por debaixo de um carimbo de "sem efeito", no dia 10/03/08, dentro do prazo de lei. Tudo certificado pela ilustre secretária de câmara às fls. 239. Contra-razões de embargos de declaração às fls. 240/245 pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Entendo que a hipótese comporta decisão monocrática pelo art. 557 do CPC já que inadmissível o recurso em razão de sua manifesta intempestividade. Em que pese a notícia de que houve o protocolo dos presentes embargos no Fórum de Vitória no prazo de lei, o que realmente importa é o protocolo neste e. Tribunal, que ocorreu fora do prazo. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade pela sua intempestividade. Intimem-se. Transcorrido em branco o prazo de recurso, certifique-se o trânsito e, após as baixas de estilo, à comarca de origem. Diligencie-se. Vitória, 06 de junho de 2008. Des. Elpídio José Duque Relator 6- Agravo de Instrumento nº 3089000057 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE VALDIR AILME Advogado(a) MARIA HELENA PLAZZI CARRARETTO Advogado(a) SIMONE MALEK RODRIGUES PILON AGVDO WILSON PAGANINI Advogado(a) SANDRA MARISA MAGNAGO Advogado(a) WANDS SALVADOR PESSIN RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE DECISÃO Tendo em vista as informações prestadas pelo D. Magistrado, no sentido de tornar sem efeito a liminar de reintegração de posse, o presente recurso perdeu seu objeto. Quinta-Feira 102 12 de junho de 2008 Em razão disso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA Vitória, 06 de junho de 2008. -**********Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Relator Vitória, 10 de Junho de 2008 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 35089001610 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11.244 ES EMMANUELLE BRAGA MAGALHÃES PARA NO PRAZO DE LEI, CUMPRIR O ART. 527, V, DO CPC. (AFS). 2 NO PROCESSO Nº 12089000538 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALESSANDRA TRABACH DOS SANTOS, ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 003217 ES MARIA IMACULADA DA C ANDRIOLI, DEF PÚBLICO WANDERSON TRABACH DOS SANTOS, ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 003217 ES MARIA IMACULADA DA C ANDRIOLI, DEF PÚBLICO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 3 NO PROCESSO Nº 14089000492 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LEONIR JOSE PAULINI, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 004022 ES MARIA DA PENHA DELFINO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 4 NO PROCESSO Nº 44089000069 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É AGRAVANTE 004123 ES EVELYN BRUM CONTE POR SEU ADV. DR. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 5 NO PROCESSO Nº 56089000022 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO SAFRA S/A, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7818 ES DIEGO MARTINS 13393 ES LEONARDO SCHAFFLEN GOMES DE JESUS 11703 ES LUCIANO GONCALVES OLIVIERI 008876 ES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES 138740 RJ MARCOS BONADIMAN FELISBERTO 11582 ES MANUELA INSUNZA 11797 ES PAULA ALVES CAMPOS 13703 ES BETANIA TRES DESSAUNE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 6 NO PROCESSO Nº 64089000018 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE IBATIBA, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 4944 ES VINICIUS JOSE LOPES COUTINHO 10619 ES GUSTAVO GIUBERTI LARANJA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AG INTERNO AGV INST Nº 24079007811 AGVTE.: O ESTADO DO ESPÍRITO SANT0 ADVOGADO(A): ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO.: EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): EDUARDO METZKER FERNANDES ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE ADVOGADO(A): RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO(A): THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE ADVOGADO(A): WELLINGTON MARIN SANTOS RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 24079007811 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: EURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO TRATA-SE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EIS QUE IRRESIGNADO COM A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO REGIMENTAL, EM APENSO, QUE REVOGOU A DECISÃO DE FLS.115/117 PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ESTADO AGRAVANTE, ADUZ ÀS FLS. 02/11, EM SÍNTESE, A IMPRESTABILIDADE DOS PRECATÓRIOS OFERTADOS PELO AGRAVANTE ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EMPREENDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA LEI ESTADUAL N.º 3.935/87. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. POIS BEM, EM QUE PESEM AS ARGUMENTAÇÕES DO AGRAVANTE, VEJO QUE O PRESENTE RECURSO É INADMISSÍVEL. SENÃO VEJAMOS: O RECURSO FOI INTERPOSTO EM FACE DE UMA DECISÃO QUE SIMPLESMENTE REVOGOU A DECISÃO ANTERIOR SEM, CONTUDO, ANALISAR O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM APENSO. ASSIM TENHO QUE CARECE AO AGRAVANTE INTERESSE RECURSAL POIS QUE A SIMPLES REVOGAÇÃO DE UMA DECISÃO ANTERIOR, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR-LHE PREJUÍZO. A MEU VER, SERIA NECESSÁRIO O AGRAVANTE AGUARDAR O NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ENTÃO, CIENTE DA MOTIVAÇÃO ESPOSADA NO DECISUM, IMPUGNÁ-LO ADEQUADAMENTE. DESSA FORMA, CONCLUÍ-SE QUE O PRESENTE RECURSO INSURGIU-SE EM RELAÇÃO A UMA “DECISÃO” QUE AINDA SERÁ PROFERIDA, PRETENDENDO O AGRAVANTE, CLARAMENTE, O EXAME DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO EM APENSO, O QUE NÃO É POSSÍVEL ATRAVÉS DESTE. ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 03 DE JUNHO DE 2008. DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR: 103 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 VITÓRIA, 10/06/2008 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 22 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/06/2008 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079006805 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE T A OIL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO(A) ANDRE SANTOS ROHR ADVOGADO(A) HORST VILMAR FUCHS AGVDO CLARO S/A ADVOGADO(A) ALESSANDRA PORTILHO GOMES DURIEZ ADVOGADO(A) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079007738 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE GILBERTO SALLES MONFARDINI ADVOGADO(A) ALESSANDRO BRUNO DE SOUSA DIAS AGVTE JOAO BATISTA FERREIRA MAGDINIER ADVOGADO(A) ALESSANDRO BRUNO DE SOUSA DIAS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LÍVIO OLIVEIRA RAMALHO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24079010815 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE IMPORTADORA A B SILVA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ F Z F SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ JOSE F SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE AGVTE LENALDO DA SILVA AMARAL ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ JOSE F SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE ADVOGADO(A) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 11010562830 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ELIMAR MIRANDA ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO(A) EWERTON MIRANDA TREGGIA ADVOGADO(A) MARCELO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) PATRICIA OKI ADVOGADO(A) RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO APDO BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) ALCILEIA POMPERMAIER CASAGRANDE COELHO ADVOGADO(A) ANDREANE FARIA XAVIER Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON F DE MATOS ADVOGADO(A) FLAVIO DE FIGUEIREDO GUIMARAES ADVOGADO(A) JOSIANE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) KATHE REGINA A MENEZES ADVOGADO(A) SIMONE VALADAO VIANA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050177500 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE FRANCISCO SILVESTRE JUNIOR ADVOGADO(A) ANTENOR VINICIUS C VIEIRA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060063609 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:REVISIONAL APTE IZABEL VENTURIM SANTANA ADVOGADO(A) ELISANGELA GONÇALVES DE LIMA APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS ADVOGADO(A) MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35000050977 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:MONITORIA APTE UELINTON MATTOS ADVOGADO(A) FABIANA CID SILVA ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) FABRICIO MEMELLI MACHADO ADVOGADO(A) JANAINA BARCELOS ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) SAULO BERMUDES MACHADO APDO MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) JOSE DA FRAGA LUCAS ADVOGADO(A) MOACYR JOSE DE MENEZES ADVOGADO(A) SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 8 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24010144665 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA REMTE JUIZ DE DIREITO VARA ESP ACIDENTE TRABALHO DE VITÓRIA PARTE INSS ADVOGADO(A) SIMONE LENGRUBER DARROZ PARTE CHOCOLATES GAROTO S/A ADVOGADO(A) MICHELLE VAZ FIDALGO ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB PARTE NILSON GRISANTE ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇAO S. B. CHAMOUN * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24010144665 APTE INSS ADVOGADO: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI APTE/APDO NILSON GRISANTE E OUTRO ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 35030144139 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA REMTE JUIZ DE DIREITO DA V FAZ PUB MUNICIPAL DE VILA VELHA PARTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA 104 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE BARROS PARTE ESPÓLIO DE MARINA BERMUDES DA SILVA ADVOGADO(A) JOAO ANGELO BELISARIO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35030144139 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE BARROS APDO ESPÓLIO DE MARINA BERMUDES DA SILVA ADVOGADO: JOAO ANGELO BELISARIO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 10 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11040007962 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZACAO CIVIL AGVTE VIAÇAO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO(A) LUIZ ROBERTO MOURA ADVOGADO(A) MARLILSON MACAHDO S DE CARVALHO AGVDO VALDETE DIAS TAYLOR ADVOGADO(A) CESAR DE AZEVEDO LOPES ADVOGADO(A) MAURO SANTOS BAYERL ADVOGADO(A) WILSON MARCIO DEPES RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 15 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24010009199 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO CIVIL AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) ALEXANDRE HIDEO WENICHI ADVOGADO(A) MARCIA RIBEIRO PAIVA AGVDO JOSE MOURA GOMES ADVOGADO(A) JADER NOGUEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 11 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 11980265067 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REPARACAO DE DANOS CIVIL AGVTE ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ANGELA NUNES LAGE ADVOGADO(A) GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO(A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADVOGADO(A) JERONIMO DE BARROS ZANANDREA ADVOGADO(A) KARLA CABRAL BATISTA ADVOGADO(A) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO(A) MARIO SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO(A) RAFAEL CARAO LUCAS ADVOGADO(A) RAFAEL CARÃO LUCAS ADVOGADO(A) RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE AGVDO VIAÇAO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO(A) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO ADVOGADO(A) LUIZ ROBERTO MOURA ADVOGADO(A) MARCELO G N FONSECA ADVOGADO(A) MARLILSON MACAHDO S DE CARVALHO ADVOGADO(A) NUNO CARDOSO MIRINHA ADVOGADO(A) WILSON ROBERTO AREAS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 12 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 12020030610 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS A EXECUCAO CIVIL AGVTE BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO(A) GUSTAVO CANI GAMA ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE AGVDO AGOSTINHO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) LUIZ ALBERTO DELLAQUA AGVDO JOAO BOSCO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) LUIZ ALBERTO DELLAQUA AGVDO LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) LUIZ ALBERTO DELLAQUA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 13 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 12030104009 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:INDENIZACAO CIVIL AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO ELZA AURELINA SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) ELIZABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADO(A) NELSON NOBUYUKI HAYASHI AGVDO NATHALIA SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) ELIZABETE MARIA RAVANI GASPAR ADVOGADO(A) NELSON NOBUYUKI HAYASHI 14 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 12089000264 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO AGVDO MARIA DO CARMO PELLA TEIXEIRA ADVOGADO(A) DARCY JOSE DAVILA, DEF PUBLICO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 16 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24010088748 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE CLEUSILICE LACERDA MARINHO ADVOGADO(A) ANCELMA DA PENHA BERNARDOS ADVOGADO(A) LENNY LAURA FREITAS JUSTINO ADVOGADO(A) LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN ADVOGADO(A) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO AGVDO CHOCOLATES GAROTO S/A ADVOGADO(A) ALDIMARA GUARNIERI DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO(A) ALVARO JOSE GIMENES DE FARIA ADVOGADO(A) BARBARA CHRISTINA L. LUCINDO P. LOUREIRO ADVOGADO(A) HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA ADVOGADO(A) MONICA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) PAULO SERGIO RAGA ADVOGADO(A) SANDRO VIEIRA DE MORAES ADVOGADO(A) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADO(A) WILMA CHEQUER BOU HABIB AGVDO INSS - INST. NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) GLEBSON DA SILVEIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 17 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24010153401 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA AGVTE JOSE MAURO LYRIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS ADVOGADO(A) LENNY LAURA FREITAS JUSTINO ADVOGADO(A) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN ADVOGADO(A) PAULO R BUSSULAR AGVDO INSS ADVOGADO(A) IVAN DE ALMEIDA FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 18 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24020115606 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO CIVIL AGVTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) CLEBSON DA SILVEIRA ADVOGADO(A) ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA AGVDO ERNANDI GARCIA ADVOGADO(A) JOANA D'ARC BASTOS LEITE RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 19 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24079002366 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Quinta-Feira 105 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CARLA GIOVANNOTTI DORSCH AGVDO MINERACAO NEMER LTDA ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 003318 ES JOSE CARLOS DE LIMA SOUZA 0005981ES FERNANDO ANTONIO SANTOS LEITE 005356 ES MARCELO SANTOS LEITE PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC DE FLS 776/778 20 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24079005559 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE WILSON SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) EUCLERIO DE A SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO(A) ROSEMARY MACHADO DE PAULA. ADVOGADO(A) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI AGVDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A) TIBERIO VIANNA XAVIER RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 2 NO PROCESSO Nº 35089000869 - AGRAVO DE INSTRUMENTO GUILHERME RIBEIRO DA SILVA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA 13552 ES NILMA PEREIRA DE SOUZA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC DE FLS 120/121 21 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24079014478 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE PAO GOSTOSO INDUSTRIA COMERCIO S/A ADVOGADO(A) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) EDUARDO METZKER FERNANDES ADVOGADO(A) ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE Z F SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF ADVOGADO(A) WELLINGTON MARIN SANTOS AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GUSTAVO SIPOLATTI ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 22 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24079018222 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO FISCAL AGVTE EDUARDO ROBERTO PEIXOTO ADVOGADO(A) MARIO SILVA MOSCOSO CANTO AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 23 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 47030053103 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:INDENIZACAO CIVIL AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(A) ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS AGVDO IZALDINO BUENO PAGOTTO ADVOGADO(A) ADENILSON VIANA NERY RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008 LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Embargos de Declaração nº 35030156521 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE PINKLY HATADA Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI EMGTE ALESSANDRO GOMES DE ARAUJO Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI EMGDO GRAMEG GRUPO DE ASSIST MEDICA DA GLORIA LTDA Advogado(a) ADMAURO BRANDÃO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 035.030.156.521 EMBGTES: PINKLY HATADA e OUTRO EMBGDA: GRAMEG RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU nº DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Aclaradores opostos por Pinkly Hatada e outro, eis que irresignados com a decisão de minha lavra proferida nos termos do artigo 557, caput, do CPC, que negou provimento a apelação cível a seu tempo interposta. Em apertada síntese, os embargantes sustentam que pautaram sua defesa em extensa peça deduzindo questões de alto relevo, as quais não teriam sido totalmente apreciadas. Ademais, defendem que merece fundamentação o afastamento dos artigos 70, III, do CPC, e 157, caput e §2º do Código Civil. Prequestionam o artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição da República, e os artigos 2º, 3º e 6º, incisos I, V, VI, VII, VIII e X, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem que sejam sanadas as omissões apontadas, prequestionando os aludidos dispositivos. Devidamente intimado o embargado manteve-se inerte (fl. 97). VITÓRIA, 10/06/2008 LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24089000152 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SANDRA REGINA BEZERRA GOMES, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 0001165ES LEE STEPHAN DE ALMEIDA Eis o relatório, passo a decidir. É sabido e consabido que os aclaradores se tratam de recurso cujas razões são vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses numerus clausus previstas no artigo 535, incisos, do CPC. Na hipótese vertente, data venia, não se vislumbra o ocorrência de quaisquer daqueles vícios insertos no dispositivo de lei suso mencionado. Na visão jurídica, o vício de “omissão” pode ser compreendido, simplesmente, pela preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a decisão de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Neste particular, de acordo com os ensinamentos do professor Rodrigo Reis Mazzei, “... pode-se dizer que esta ocorre toda vez que o ato judicial diz menos do que deveria, ou seja, haverá omissão sempre que o julgador deixar de se 106 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 pronunciar sobre questão que lhe incumbia apreciar”. (MAZZEI, Rodrigo Reis, Embargos de Declaração. In Dos Recursos: temas obrigatórios e atuais. Espírito Santo: ICE, p. 321). Segundo o escólio de Barbosa Moreira, “há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes p’ara o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso, inclusive quanto ao ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios, ou de sanção que se devesse impor”. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud MAZZEI, Rodrigo Reis, Embargos de Declaração. In Dos Recursos: temas obrigatórios e atuais. Espírito Santo: ICE, p. 316). Sem maiores delongas, não se vislumbra a ocorrência do vício evocado, porquanto os pontos ora ventilados foram devidamente enfrentados no decisório recorrido. Ademais, o certo é que a parte irresignada pretende, por intermédio dos aclaradores, o reexame de toda a matéria decidida, o que é inadmissível por intermédio da via eleita. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que "os embargos de declaração não constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada". 3. Embargos de declaração rejeitados”. (Edcl no MS nº 7465, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção, DJ 08/06/2005). Tem decidido, reiteradamente, esse Egrégio Tribunal de Justiça, que “os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando à mera reabertura da discussão sobre questões já decididas”. (Emb. de Decl. na Apelação Cível nº 021.990.217.446, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, 1ª Câmara Cível, DJ 05/04/2005). Enfim, uma vez que ofertada as razões jurídicas pela manutenção da decisão objurgada, não configura omissão o fato de a matéria não ter sido analisada sob determinado enfoque, ou pelo fato de não serem analisados todos os argumentos dos recorrentes, na medida em que a “quaestio” fora decidida valendo-se de elementos (legislação, doutrina e jurisprudência) que considerou aplicáveis e suficientes para o deslinde da lide. Nessa esteira, confira-se, a propósito a exegese encampada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas; ou a responder, um a um, a todos os argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. (EDcl nos EDcl no REsp 331.797, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Tur., julgado em 26.06.2007) E não há que se cogitar afronta ao artigo 535 do Códex Buzaid, haja vista que a jurisprudência do “Tribunal da Cidadania” é remansosa em afirmar que “não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta”. (REsp 762.734/MG, R. Min. Teori Zavascki, 1ª Tur., julgado em 26.06.2007) Por fim, não se vislumbra as alegadas ofensas aos dispositivos legais e constitucionais pré-questionados, pois a decisão irresignada fora proferida de forma motivada, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Ante o exposto, não se subsumindo a irresignação em exame a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 535 da Lei Adjetiva Civil, considerando, ainda, o entendimento pretoriano do Eg. STJ acerca da matéria “sub examine”, com fulcro no artigo 557, caput, do citado Diploma, CONHEÇO dos aclaradores a seu tempo opostos, mas, LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume o decisório embargado. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 06 de Junho de 2008. Des. Maurílio Almeida de Abreu Relator Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 2- Agravo de Instrumento nº 21089000539 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL AGVTE CAMAL CONSTRUTORA ANDRADE MARQUES LTDA Advogado(a) HELTON FRANCIS MARETTO Advogado(a) JOADIR VIEIRA AGVDO MURILO VALORY DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE AGVDO WERTON SILVEIRA ANTUNES Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE AGVDO RIZETE ASSIS VALORY SILVEIRA Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Agravo de Instrumento nº 21089000539 Agvte: Camal Construtora Andrade Marques Ltda Agvdo: Werton Silveira Antunes e Outros Relator: Des. Carlos Roberto Mignone Quarta Câmara Cível _________________________________Decisão Monocrática Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Camal Construtora Andrade Marques Ltda, objurgando a decisão lançada às fls. 15/17, notadamente no que tange à rejeição de alegação de intempestividade da impugnação ofertada no procedimento de cumprimento de sentença, bem como, no que pertine à determinação do levantamento da penhora efetivada em conta poupança, por expressa aplicação do artº 649, X do CPC. Aduz como tese recursal os seguintes fundamentos: i) nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; ii) intempestividade da impugnação ofertada em procedimento de cumprimento de sentença; iii) que os valores depositados na conta poupança não são provenientes, em sua totalidade, dos proventos de aposentadoria do agravado ou outra verba impenhorável, mas sim de fonte omitida pelo mesmo, razão pela qual não há como prevalecer a decisão objurgada. É a síntese recursal. Passo a decidir monocraticamente na forma do caput do artº 557 do CPC, haja vista que pretensão recursal, apresenta-se manifestamente improcedente. Passo a fundamentar. No que tange à preliminar de ausência de fundamentação por negativa de prestação jurisdicional, data maxima venia, razão não assiste à agravante. Digo isto porque, constato, da análise que faço da decisão objurgada, que embora concisa, com breve fundamentação, nela constam os elementos necessários à sua sustentação, permitindo a perfeita compreensão dos motivos pelos quais chegou ao dispositivo final. Por esta razão, rejeito a preliminar. Passando adiante, falece também razão à agravante, quando alega que intempestiva a impugnação ofertada em sede de cumprimento de sentença, ao argumento de que, iniciada a contagem do prazo de quinze dias previsto no § 1º do artº 475 - J do CPC, em 23/01/2008, o prazo fatal ocorreu em 06/02/2008. Digo isto pela simples razão de que neste dia (06/02/2008 - quarta-feira de cinzas), por expressa aplicação da alínea “b” do artº 141 da Lei 234/2002, não há expediente forense. Portanto, tempestiva a peça de impugnação. Por fim, no que pertine à alegação de que os valores depositados na conta poupança não são provenientes, em sua totalidade, dos proventos de aposentadoria do agravado ou outra verba impenhorável, mas sim de fonte omitida pelo mesmo, o que afasta a aplicação do artº 649, X do CPC, também a este respeito desassiste razão à agravante. E isto porque, o legislador não faz ressalva quanto a origem do montante depositado na conta poupança. Desta forma, a meu ver, pela interpretação usual, valores abrigados em poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, uma vez que possuem caráter praticamente alimentar, de garantir a subsistência do indivíduo. Aliás, a este respeito, restou bem fundamentada a decisão objurgada ao colacionar o entendimento do Mestre Araken de Assis (Manual de Execução 11ª ed., 2007), que considera que a poupança, nos limites previstos “ é o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda. Revelou o legislador, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de toda uma vida”. Ante o exposto, conheço do recurso e monocraticamente, haja vista que manifestamente improcedente, lhe nego seguimento (rectius: provimento). 107 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Intime-se o agravante. Publique-se na íntegra. Após, remetam-se à origem. Vit. 02 de junho de 2008. Des. Carlos Roberto Mignone Relator 3- Agravo de Instrumento nº 35089001644 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE EDIMAR DE SOUZA MARTINS Advogado(a) FELIPE DE SOUZA COSTA COLA Advogado(a) FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO Advogado(a) TATIANA MARQUES FRANÇA Advogado(a) THYAGO BRITO DE MELLO AGVDO BANCO BGN S.A. Advogado(a) ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES Advogado(a) ARTUR ALEXANDRE VERISSIMO VIDAL Advogado(a) CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Advogado(a) EJANDIR ELIAS MARTINS Advogado(a) GIULIANA RIGAMINT GOMES Advogado(a) IVANDIR CORREIA JUNIOR Advogado(a) JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(a) PATRICIA BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(a) RENATO ANTUNES Advogado(a) ROFOLFO PINA DE SOUZA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO condições de custear a contratação de um advogado. Entendo, porém, que a ele, assim como aos membros da Defensoria, resta o dever de atuar com diligência da defesa dos interesses de seus constituintes, de modo que designados dois atos processuais para o mesmo dia e hora, é necessário que se faça representar por dois profissionais, máxime quando seus quadros - como no caso vertente (fls. 13) - são integrados por vários advogados, ou, então, que justifique antecipadamente a impossibilidade de fazê-lo, o que aqui também não ocorreu. Outrossim, não vislumbro, in casu, qualquer prejuízo ao agravante na superação da fase conciliatória prevista pelo art. 277 do Código de Processo Civil, seja porque efetivado o contraditório pela resposta do réu, conferiu-lhe o magistrado a quo a oportunidade de especificar as provas que pretende produzir (fls. 11), postergando a organização da fase probatória que, a rigor, seria realizada naquela audiência; seja porque a conciliação por ele pretendida pode, sim, ser obtida em qualquer fase do processo, inocorrendo, destarte, razões que justifiquem a repetição do ato, mesmo porque "se houver necessidade de prova oral, designar-se-á a segunda audiência, onde todos os depoimentos serão tomados e a sentença, proferida (art. 278, § 2º)" (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, III, 5ª ed, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 694). Firme nestas considerações, nego provimento monocraticamente ao presente recurso, na forma autorizada pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, para manter incólume a decisão agravada. Intimem-se as partes. Publique-se esta decisão por seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, baixem-se os autos à comarca de origem. Vit., 03 de junho de 2008. Quarta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 35089001644 Agravante: Edimar de Souza Martins Agravado: Banco BGN S/A Relator: Des. Carlos Roberto Mignone Carlos Roberto Mignone Desembargador Vitória, 10 de Junho de 2008 LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES Secretária de Câmara decisão monocrática: Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da espécie. Defiro a assistência judiciária pleiteada, atendidos que me parecem os requisitos da Lei n.º 1.060/50 pela declaração de pobreza acostada às fls. 15. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edimar de Souza Martins, no intuito de modificar a decisão de fls. 11, que indeferiu seu pedido de designação de nova audiência de conciliação na ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e reparação de danos morais por ele ajuizada em face do Banco BGN S/A, todos devidamente qualificados. Sustenta o agravante que apesar de estar presente no local e data de realização da audiência, dela não participou porque sua advogada, solicitada pelo juiz da 3ª Vara de Família daquele Juízo para comparecer e tomar parte na audiência que se realizava, no mesmo horário, na ação de alimentos de n.º 35070200536 - conforme termo de fls. 45/46 -, não retornou a tempo de lhe acompanhar naquele ato processual. Aduz, ainda, que não juntou a prova da anterior intimação de sua representante para a mencionada audiência de alimentos, como lhe foi solicitado pelo magistrado a quo, porque não foi ela previamente intimada para tal ato e sim localizada, como integrante do Núcleo de Prática Jurídica da UVV, pela escrevente do respectivo cartório, a pedido do magistrado que presidia o feito. Tenho, todavia, que o presente recurso não merece prosperar. É que conquanto a repentina convocação da advogada para outra audiência que se realizava no mesmo horário estipulado para a qual havia sido ela prévia e regularmente intimada, possa, sim, constituir um justificado motivo para o não comparecimento desta à este último ato processual, penso que cumpria ao recorrente fazer prova de tal excepcionalidade, colacionando ao seu recurso não só o atestado de seu comparecimento ao local e horário designado para o aludido ato, como também certidão da indigitada Vara de Família consignando a supracitada convocação de sua patrona, ônus do qual ele não se desincumbiu. Não deixo de reconhecer que o Núcleo de Prática Jurídica pelo o qual o agravante é assistido cumpre, sim, relevante papel social, auxiliando a Defensoria Pública no nobre mister de franquear acesso ao Judiciário àqueles que não possuem SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 12030130459 - APELAÇÃO CRIMINAL MARCOS DOS SANTOS ROSA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 005179 ES EMANOEL JANEIRO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 30070041311 - APELAÇÃO CRIMINAL ANDREIA RAMOS ROCHA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 007512 ES ALOISIO LIRA ADRIANA MORAES FAIOLE ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 007512 ES ALOISIO LIRA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 35070073818 - APELAÇÃO CRIMINAL ANTONIO DOS SANTOS ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13178 ES LEONARDO RODRIGUES LACERDA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 4 NO PROCESSO Nº 48070025159 - APELAÇÃO CRIMINAL AILTON THIMOTEO JUNIOR ONDE É APELANTE 2304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 108 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008 SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 HABEAS CORPUS Nº 100080000316 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: REGINALDO BATISTA LEMES IMPETRANTE: MARIO CESAR LIMA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 14/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM PREJUDICADA. DEFERINDO O DR. JUIZ DE DIREITO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, PREJUDICADO ESTÁ O PRESENTE "WRIT". CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 HABEAS CORPUS Nº 100080002551 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: NILSON DE LIMA SANTOS IMPETRANTE: ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - PROCESSO NA FASE DO ARTIGO 499 DO CPP INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA. 1. O HABEAS CORPUS POR SE TRATAR DE UM RITO SUMARISSÍMO EXIGE QUE O IMPETRANTE TRAGA AOS AUTOS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DE MANEIRA SUFICIENTE PARA EMBASAR AS SUAS ALEGAÇÕES. DESTA FORMA, NÃO ESTANDO PRESENTE NOS AUTOS A CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, TORNA-SE INVIÁVEL A ANÁLISE DAS ILEGALIDADES NELA ARGÜIDAS. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2. ESTANDO O PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO ARTIGO 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, HAJA VISTA QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCONTRA-SE CONCLUÍDA. APLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE É DESNECESSÁRIA FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO, E DENEGAR A ORDEM, QUANTO A ARGUMENTAÇÃO REFERENTEMENTE AO EXCESSO DE PRAZO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 3 HABEAS CORPUS Nº 100080005448 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PACTE.: CLEBER ROSA DE LIMA IMPETRANTE: DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DO REGIME DE PENA VIA PROCESSUAL INADEQUADA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL - ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS WRIT NÃO CONHECIDO. O HABEAS CORPUS NÃO É VIA IDÔNEA PARA SE DISCUTIR QUESTÕES ATINENTES A PROGRESSÃO OU REGRESSÃO DE REGIME DE PENA, UMA VEZ QUE A APRECIAÇÃO DE TAL MATÉRIA IMPLICA EM ANÁLISE DE CRITÉRIOS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É DEFESO NESTA VIA SUMÁRIA. OUTROSSIM, É PROCESSUALMENTE PREVISTA A UTILIZAÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA O EXAME DE TAIS QUESTÕES LIGADAS A EXECUÇÃO PENAL, COM FULCRO NO ARTIGO 197, DA LEI Nº 7.210/84. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 4 HABEAS CORPUS Nº 100080005489 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: CARLOS ALEXANDRE BERTULANI IMPETRANTE: ANTONIO LUCIO AVILA LOBO IMPETRANTE: FELIPE MORAIS MATTA IMPETRANTE: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 16/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DO DELITO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE - NÃO BASTAM PARA GARANTIR A LIBERDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A VERIFICAR A SIMILARIDADE DAS SITUAÇÕES PROCESSUAIS - ORDEM DENEGADA. 1. O HABEAS CORPUS, POR SE TRATAR DE UM INSTITUTO DE RITO SUMARÍSSIMO, INVIABILIZA A PROFUNDA ANÁLISE DE PROVAS, APRECIAÇÃO ESTA QUE OCORRERÁ DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR MEIO DE UMA COGNIÇÃO EXAURIENTE. 2. TENDO SIDO A CUSTÓDIA DO PACIENTE DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, NOS MOLDES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, HAJA VISTA O GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS E A ALTA REPERCUSSÃO DO DELITO NA SOCIEDADE, ENCONTRA-SE ELA DEVIDAMENTE REVESTIDA DE LEGALIDADE. 3. HAVENDO NOS AUTOS CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDEM A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE, A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A LIBERDADE AO MESMO. 4. PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL É NECESSÁRIO QUE O IMPETRANTE TRAGA AOS AUTOS ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A VERIFICAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS SIMILARES ENTRE OS ACUSADOS. IN CASU, O IMPETRANTE DEIXOU DE TRAZER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO ISÔNOMICA ENTRE OS ACUSADOS QUE FORAM POSTOS EM LIBERDADE E O PACIENTE. 5. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 5 HABEAS CORPUS Nº 100080005828 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO 109 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PACTE.: ANTONIO RIBEIRO DE ALMEIDA IMPETRANTE: HORDALHA GOMES SOARES OLIVEIRA A. COATORA: JUIZ DA COMARCA DE IUNA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 30/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO AFASTADA - PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - A PRESENÇA DE ATRIBUTOS PESSOAIS DO PACIENTE NÃO ELIDEM, POR SI SÓ, A PRISÃO CAUTELAR - EVENTUAIS PROBLEMAS DE SAÚDE NÃO JUSTIFICAM A LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA. 1. TENDO SIDO MANTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, E PRESENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A PRESENÇA DE ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA ELIDIREM O DECRETO PRISIONAL, QUANDO A MEDIDA SEGREGATÓRIA ESTÁ ARRIMADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. 3. A OCORRÊNCIA DE EVENTUAIS PROBLEMAS DE SAÚDE COM O PACIENTE NÃO JUSTIFICA A SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, POIS TAIS COMPLICAÇÕES CLÍNICAS PODERÃO TER O DEVIDO ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL, EM HOSPITAIS DA REGIÃO OU NA PRÓPRIA PENITENCIÁRIA, SENDO TAL NECESSIDADE DE TRATAMENTO AFERÍVEL PELO JUÍZO A QUO, QUE ESTÁ MAIS PRÓXIMO DO CASO. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 6 HABEAS CORPUS Nº 100080006149 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: GERALDO ANTONIO DA PIEDADE ELIAS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL ORDEM NÃO CONHECIDA. NÃO TENDO O IMPETRANTE JUNTADO QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DEMONSTRANDO O SUSTENTADO NA EXORDIAL, INCLUSIVE A CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL, NÃO SE CONHECE DO PRESENTE PEDIDO, VEZ QUE O HABEAS CORPUS É REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APOSTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 7 HABEAS CORPUS Nº 100080006321 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: JOAO CARLOS DE JESUS IMPETRANTE: CARLA MILEIPE FESTA IMPETRANTE: TATIANA COSTA JARDIM PACTE.: HELIOMAR RODRIGO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: CARLA MILEIPE FESTA IMPETRANTE: TATIANA COSTA JARDIM A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 30/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS INOCORRÊNCIA MOTIVAÇÃO SUFICIENTEMENTE APRESENTADA - ORDEM DENEGADA. A VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06, CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 8 HABEAS CORPUS Nº 100080006743 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: ADEMIR DAVID DE CARVALHO IMPETRANTE: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO CRIMINAL DA SERRA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 30/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO ATO PRATICADO POR MAGISTRADO QUE ATUA EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA APRECIAR A ORDEM MANDAMENTAL - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA REMETER OS AUTOS AO COLEGIADO RECURSAL. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE ATO JUDICIAL PRATICADO POR MAGISTRADO QUE OFICIA EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL É DO COLEGIADO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E REMETER OS AUTOS DO WRIT AO COLÉGIO RECURSAL. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO OS AUTOS DO PRESENTE MANDAMUS SEREM REMETIDOS AO COLEGIADO RECURSAL PARA QUE SEJA DISTRIBUIDO A COMPETENTE TURMA RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 9 HABEAS CORPUS Nº 100080006883 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: ORLANDO DE MOURA CARONE IMPETRANTE: JOAO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 14/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS PLEITEANDO PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - DEFERIMENTO PELA AUTORIDADE APONTADA DE COATORA - ORDEM PREJUDICADA. INFORMANDO A AUTORIDADE COATORA QUE PROGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SENDO ENCAMINHADO O RESPECTIVO ALVARÁ DE SOLTURA, PREJUDICADO ESTÁ, PRELIMINARMENTE, O PRESENTE "WRIT". CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 10 HABEAS CORPUS Nº 100080009309 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: EDUARDO DE ALMEIDA SILVA IMPETRANTE: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA 110 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8ª V CRIMINAL DE COMARCA DE VITÓRIA ES RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 14/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - 1) DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - 2) AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS -3) PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA - ALVARÁ DE SOLTURA - PACIENTE EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO FACE A PERDA DE SEU OBJETO. UMA VEZ EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA, E ESTANDO O ACUSADO SOLTO, RESTA PREJUDICADO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, FACE A PERDA DE SEU OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 11 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6040021492 ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE.: ADELSON GUASTI CUSINE ADVOGADO(A): DEVARCINO AUGUSTO PEISINO APTE.: PRIMO CUSINE ADVOGADO(A): DEVARCINO AUGUSTO PEISINO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 07/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - CRIME CONTRA A FAUNA - CONDENAÇÃO - I) DO RECURSO INTERPOSTO POR ADELSON GUASTI CUSINI:1. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO: IMPOSSIBILIDADE - 2. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CRIME DE FURTO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO: POSSIBILIDADE - 3. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU: POSSIBILIDADE - II) DO RECURSO INTERPOSTO POR PRIMO CUSINI: 1. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: POSSIBILIDADE - 2. ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONTRA FAUNA: IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I) DO RECURSO INTERPOSTO POR ADELSON GUASTI CUSINI: 1. A AUTORIA E A MATERIALIDADE SÃO INCONTESTES, RESTANDO COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DO ACUSADO PRIMO CUSINI E DEMAIS TESTEMUNHAS, FORMANDO UM TODO UNÍSSONO E CONVINCENTE O SUFICIENTE PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO. 2. HAVENDO PROVAS DE QUE FOI O APELANTE ADELSON QUEM CHEGOU À PROPRIEDADE DA FAMÍLIA, DENTRO DE UMA CAMINHONETE, ONDE TAMBÉM SE ENCONTRAVAM AS PLANTAS, DAS QUAIS SABIA QUE A PROCEDÊNCIA ERA O VIVEIRO DA ARACRUZ CELULOSE, RESTA CABÍVEL A CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 3. ESTANDO O FATO CRIMINOSO DESCRITO NA DENÚNCIA, A NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA EM SEGUNDO GRAU, ENCONTRA APOIO NO ARTIGO 383, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. II) DO RECURSO INTERPOSTO POR PRIMO CUSINI: 2. NÃO HAVENDO PROVAS DE QUE O APELANTE CONHECIA OU DEVERIA PRESUMIR O FATO DE QUE AS MUDAS DE EUCALIPTO ENCONTRADAS EM SUA PROPRIEDADE CONSTITUÍAM RES FURTIVA, NÃO HÁ COMO MANTER A CONDENAÇÃO DO MESMO NAS SANÇÕES DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. RESTANDO COMPROVADO QUE O APELANTE POSSUÍA ANIMAIS SILVESTRES EM SUA PROPRIEDADE, ASSIM COMO ARMADILHAS PARA A CAÇA DOS MESMOS, TORNA-SE INEVITÁVEL A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 29, DA LEI 9.605/98. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS APELANTES, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 12 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6070009540 ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE.: DANN ROBERT RAMOS ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO NOVAIS ADVOGADO(A): WASHINGTON PEREIRA DE NOVAIS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGAL RELATOR SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 07/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - 1) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06: POSSIBILIDADE - 2) REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA: IMPOSSIBILIDADE - 3) APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 1.060/50: IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1 . A LEI Nº 11.343/06. PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DE PENA, QUANDO O ACUSADO POSSUI BONS ANTECEDENTES, SEJA PRIMÁRIO E NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADE EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E, VERIFICANDO-SE QUE O ACUSADO SE ENQUADRA NESSES REQUISITOS, É CABÍVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, UMA VEZ SER DEVER DO JUIZ APLICÁ-LA, POR TRATAR-SE DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. 2 . A PENA DE MULTA ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 COMO SENDO UMA DAS SANÇÕES, JUNTAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COMINADAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TENDO O MM. JUIZ DE PISO FIXANDO-A EM SEU MÍNIMO LEGAL, NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. 3 . NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. O QUE A LEI ESPECIAL EXIGE É A PRESENÇA DO ESTADO DE POBREZA, OU SEJA, DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELAS CUSTAS, QUE PODERÁ SER ENFRENTADA COM PROVA QUE A DESFAÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR. 13 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070067280 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE.: ADILSON ROBERTO ROSA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): EMILIO LUIZ CANDIDO DA SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS VALIDADE - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - PREVISÃO DO § 4º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS - PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA APLICABILIDADE - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO - ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417 QUE TORNA ATÍPICA A CONDUTA COM RELAÇÃO A ESSE DELITO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA AO ARGUMENTO DE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE TERIA OUVIDO AS TESTEMUNHAS DE DEFESA COMO INFORMANTES, EIS QUE, O FATO DE SEREM CONSIDERADAS INFORMANTES NÃO DEIXOU QUE SUAS INFORMAÇÕES FOSSEM ANALISADAS PELA 111 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 JULGADORA MONOCRÁTICA. 2. NO DIREITO BRASILEIRO, NÃO SE DECRETA NENHUMA NULIDADE SE NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO À DEFESA OU À ACUSAÇÃO, CONSOANTE DISPÕE O ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO 1. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE. 2. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, CIVIS OU MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, TEM PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 3. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORNA-SE OBRIGATÓRIA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. 4. AS CONDUTAS DOS ARTIGOS 12 E 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI 10.826/2003, COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, TORNARAM-SE NOVAMENTE ATÍPICAS ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, EM RAZÃO DA NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA A DEVOLUÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO OU NÃO, DE FORMA ESPONTÂNEA, MOTIVO PELO QUAL DEVERÁ SER ABSOLVIDO O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 14 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080013506 CARIACICA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: R J C S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A): PILAR LUCAS DA SILVA NUNES RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ATO INFRACIONAL - GRAVE AMEAÇA A PESSOA - REITERAÇÃO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA - INTERNAÇÃO - ADEQUAÇÃO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA, ALIADO À REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE DELITOS, A INDICAR PERSONALIDADE DESESTRUTURADA, JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA EXTREMA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. 2. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 15 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010200475 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE.: PAULO ROBERTO CORDEIRO FRANCA ADVOGADO(A): OTONIEL AMARAL DE MATTOS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVA DE AUTORIA IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. UMA VEZ COMPROVADO QUE O RÉU APODEROU-SE DE COISA PERTENCENTE A OUTREM, SEM O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO, TORNANDO-SE, SUPOSTAMENTE, DONO DAQUILO QUE NÃO LHE PERTENCIA, TORNA-SE PATENTE A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. 2. A CIRCUNSTÂNCIA DE SER O RÉU PRIMÁRIO NÃO IMPEDE O JUIZ SENTENCIANTE DE FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DESDE QUE, ATENDENDO AOS FATORES A QUE ALUDE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, JUSTIFIQUE A EXACERBAÇÃO DA PENA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 16 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050099373 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE.: JEAN ANDREY PEREIRA NUNES ADVOGADO(A): ERNANY ANDRADE MACHADO APTE.: FREDERICO GUSTAVO TROIANO BUHRER ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA APTE.: DAVID ASULIN ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PREVISTA NO ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76 - FIGURA NÃO PREVISTA PELA NOVEL LEGISLAÇÃO SOBRE DROGAS (LEI Nº 11.343/06) - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4º DA NOVA LEI DE TÓXICO POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA 1. A EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS JURISDICIONAIS CONSTITUI INQUESTIONÁVEL GARANTIA INERENTE À PRÓPRIA ESSÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 2. “IN CASU”, RESTOU COMPROVADO QUE O MAGISTRADO DELINEOU COM PROPRIEDADE OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO PELA CONDENAÇÃO, COM APRECIAÇÃO EXPRESSA DA TESE DEFENSIVA E ACUSATÓRIA, RESPEITANDO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES, CUMPRINDO A EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, BEM COMO O ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO 1. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, CIVIS OU MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE TEM PLENA VALIDADE, E DEVEM SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 2. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CAPITULADO PELO ARTIGO 12 DA LEI DE TÓXICOS, NÃO É NECESSÁRIA A PROVA EFETIVA DA VENDA DA SUBSTÂNCIA, BASTANDO PARA TANTO A SUA POSSE, GUARDA E DEPÓSITO. 3. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS. 4. NÃO HÁ QUE SE FALAR MAIS NA FIGURA DA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL, DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76, QUE NÃO FOI ACOLHIDA PELA NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE DROGAS (LEI 11.343/2006), TUDO FAVORECENDO O APELANTE NESTE PARTICULAR EM DECORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL EM FAVOR DO RÉU. 5. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS, PROCEDE EM FAVOR DOS APELANTES, EIS QUE ELES PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS 112 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PREVISTOS NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, FAZENDO, ASSIM, JUS AO BENEFÍCIO. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 17 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050243559 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL APTE.: WESLEY DE SOUZA TORRE ADVOGADO(A): FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DOLO - TESE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - AUTO-DEFESA AGENTE PENITENCIÁRIO AMEAÇA DE MORTE INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - CONFISSÃO DO RÉU - DELITO DE PERIGO - VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PORTAR A ARMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR ARGÜIDA PELO PARQUET DE 2º GRAU: 1. COMPARECENDO EM CARTÓRIO COM O FIM DE REQUERER A NOMEAÇÃO DE UM DEFENSOR PÚBLICO OBJETIVANDO A APRESENTAÇÃO EM SEU FAVOR DO COMPETENTE RECURSO DE APELAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A REVOGAÇÃO DOS PODERES CONSTITUÍDOS AO DEFENSOR PARTICULAR QUE ANTES O ASSISTIA, E SENDO ESTA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DE RECORRER PROCEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL, NÃO PODE O RECORRENTE SOFRER OS EFEITOS DA REVELIA RECURSAL SE OS AUTOS SÓ RETORNARAM AO CARTÓRIO, COM O SEU PLEITO DEFERIDO, APÓS ESGOTADO O PRAZO LEGAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 2. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: 1. O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03 CONSISTE NA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO AGENTE EM REALIZAR A CONDUTA, NÃO SE EXIGINDO UM FIM ESPECIAL DE AGIR, TORNANDO, NO PRESENTE CASO, DESCABIDA A PRETENSÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE SE OPERAR A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM VIRTUDE DE TER ELE ADQUIRIDO A ARMA PARA A SUA DEFESA, BEM COMO A DE SUA FAMÍLIA. O SIMPLES FATO DE ESTAR PORTANDO A ARMA DE FOGO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO ESTATAL JÁ PÕE EM RISCO A SOCIEDADE, OFENDENDO ASSIM O BEM JURÍDICO TUTELADO. 2. NÃO ASSISTE RAZÃO À DEFESA AO INVOCAR A TESE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ENQUANTO CAUSA SUPRALEGAL, NÃO SE PODENDO PERMITIR QUE TODOS ANDEM COM ARMAS DE FOGO MEDIANTE A VERSÃO DE O INDIVÍDUO ESTAR SE SENTINDO AMEAÇADO. IN CASU, NECESSÁRIO FRISAR QUE A SIMPLES CONDIÇÃO DE 'AGENTE PENITENCIÁRIO' NÃO AUTORIZA O PORTE DE ARMA, NÃO SE JUSTIFICANDO A QUALQUER CIDADÃO ADQUIRIR UMA ARMA PARA SE DEFENDER DE AMEAÇAS. MESMO QUE SE ADMITA QUE NECESSITE O 'AGENTE PENITENCIÁRIO' PORTAR ARMA DE FOGO, NÃO SE PODE ESQUECER QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. 4. IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, QUANDO VERIFICADO NOS AUTOS QUE A SANÇÃO IMPOSTA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM QUALQUER REFORMA DA R. SENTENÇA HOSTILIZADA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, 18 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060302833 VITÓRIA - 7ª VARA CRIMINAL APTE.: LUIZ CLAUDIO LEITE ADVOGADO(A): EDUARDO SALUME, DEF PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 21/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO - PEDIDO DE REFORMA PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, E LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O ACUSADO SE UTILIZOU DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES, PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA, PRATICANDO, ASSIM, O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO NA FORMA CONSUMADA, SENDO INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO E LESÕES CORPORAIS. APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060328200 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE.: KEOMA ERNESTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS NASCIF AMM APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 09/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INDÍCIOS SUFICIENTES DA ATIVIDADE MERCANTIL - PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE NA POSSE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS QUANDO CORROBORADOS COM OUTROS INDÍCIOS PROBATÓRIOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06 - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA INADMISSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI N.º 8.072/90 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A APREENSÃO DO ENTORPECENTE NA POSSE DO ACUSADO, CONJUGADA A OUTROS ELEMENTOS INDICADORES DE SUA FINALIDADE MERCANTIL, COMPROVADA ATRAVÉS DE DILIGÊNCIAS POLICIAS INVESTIGATÓRIAS, RESTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO QUE, A RIGOR, NÃO EXIGE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO A VENDA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA A TERCEIROS, POIS, PRETENDE A LEI ANTECIPAR A PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO SAÚDE PÚBLICA, NÃO EXIGINDO A OCORRÊNCIA DE UM DANO CONCRETO, MAS TÃO SOMENTE UMA SITUAÇÃO ONDE OCORRA PERIGO À SAÚDE DE UM GRUPO INDETERMINADO DE PESSOAS. 2. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, TEM PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. 3. NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUE A DROGA DESTINAVA-SE A USO PRÓPRIO, INADMISSÍVEL O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06, DEVENDO-SE RESSALTAR, QUE NADA IMPEDE QUE POSSA COEXISTIR, NUMA MESMA PESSOA, AS DUAS FIGURAS - USUÁRIO E 113 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 TRAFICANTE - QUANDO PROVADO QUE A SUA CONDUTA ESTÁ IGUALMENTE DIRIGIDA PARA A VONTADE DE TRAFICAR ILICITAMENTE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 4. O ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06, VEDOU EXPRESSAMENTE A CONVERSÃO DAS PENAS CORPÓREAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, “CAPUT”, §1º E 34 A 37 DA MESMA LEI. 5. O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, CONTINUA NO ROL DOS EQUIPARADOS A HEDIONDO E, EM ASSIM SENDO, O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVERÁ SER INICIADA SOB O REGIME FECHADO, EIS QUE, A DECISÃO ORIUNDA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N.º 82.959 NÃO ABRAÇOU A TESE QUE PARA OS CRIMES HEDIONDOS DEVE-SE APLICAR O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL, RESUMINDO-SE REFERIDO JULGADO A EXTRAIR DA NORMA O TERMO INTEGRALMENTE FECHADO, RESULTANDO ASSIM, QUE PARA ESTES CRIMES O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DEVE SER O INICIALMENTE FECHADO. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070138011 VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE.: LUCIANO PINTO FREIRE ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VOLPATO APTE.: LUIZ CARLOS BASILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO AZEVEDO SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 16/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO QUALIFICADO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ CARLOS BASÍLIO DE OLIVEIRA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2º, INCISO I, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL - CAUSA DE AUMENTO NÃO APLICADA - REDUÇÃO DA PENA POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM PATAMAR EXCESSIVO - PLEITO DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO POR LUCIANO PINTO FREIRE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO EM PATAMAR EXCESSIVO PLEITO DE REDUÇÃO - POSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A. RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ CARLOS BASÍLIO DE OLIVEIRA 1. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE CONFIRMADAS EM DESFAVOR DO ACUSADO, CONFORME SE VERIFICA DE SUA PRÓPRIA CONFISSÃO, CORROBORADA PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. 2. A SIMPLES REFERÊNCIA, INSERTA NA SENTENÇA, DA OCORRÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º, INCISO I, DO ARTIGO 157, DO CÓDIGO PENAL, NÃO GERA SUA APLICAÇÃO, VISTO QUE NO DISPOSITIVO SOMENTE FOI REPRODUZIDO O INCISO II, DO REFERIDO ARTIGO. 3. ANTE A EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA) A APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 SE MOSTRA INSUFICIENTE, SENDO NECESSÁRIO UMA CORREÇÃO PARA DIMINUIR A PENA. 2. POR FIM, RESTA EXACERBADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL EM SEU GRAU MÁXIMO (1/2), HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA MAJORANTE, QUAL SEJA, CONCURSO DE PESSOAS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. B. RECURSO INTERPOSTO POR LUCIANO PINTO FREIRE 1. O PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, VEZ QUE O PATAMAR DE REDUÇÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE DUAS ATENUANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA), SE MOSTRA INSUFICIENTE. 2. POR FIM, RESTA EXACERBADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º DO ARTIGO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 157 DO CÓDIGO PENAL EM SEU GRAU MÁXIMO, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA MAJORANTE, QUAL SEJA, CONCURSO DE PESSOAS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30060228340 LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL APTE.: PAULO HENRIQUE VITORIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): FREDERICO ERNESTO C. MACIEL, DEF. PÚBLICO APDO.: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE FURTO E INVASÃO DE DOMICÍLIO – CONTEXTO PROBATÓRIO FIRME – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1) ACERTADA É A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANDO AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS DEMONSTRAM, SEM MARGEM DE DÚVIDAS, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES REPORTADOS NA INICIAL. 2) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE MOSTRA-SE INVIÁVEL QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NOS TERMOS DO ART. 44, INCISOS II E III DO CÓDIGO PENAL. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070016130 VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL APTE.: FABRICIO THIMOTEO MORAIS ADVOGADO(A): DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 07/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO EMENTA: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO QUALIFICADO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - LEI 10.826/03 - POSSE ILEGAL DE ARMA - ART. 12 - ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, QUE TORNOU ATÍPICA A CONDUTA COM RELAÇÃO A ESSE DELITO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. EM DELITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, PRATICADO NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA IDÔNEA DA VÍTIMA PREVALECE SOBRE A DO RÉU, MORMENTE QUANDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 3. COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, A CONDUTA DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - LEI Nº 10.826/2003, TORNA-SE NOVAMENTE ATÍPICA ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, EM RAZÃO DA NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES GUARDADA EM SUAS RESIDÊNCIAS OU DEPENDÊNCIAS DESTAS, OU, AINDA, NO SEU LOCAL DE TRABALHO, POSSAM REGULARIZAR O REGISTRO OU ENTREGÁ-LAS ESPONTANEAMENTE À POLÍCIA FEDERAL. POR ESTE MOTIVO, O RECORRENTE DEVERÁ SER ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FORA FEITA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 114 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35079000366 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE.: JONAS CESAR DA COSTA BALBINO ADVOGADO(A): ADEMIR JOSE DA SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 21/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS - APENAMENTO - EM CONFORMIDADE COM A LEI - APELO IMPROVIDO. 1) A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOMENTE COMPORTA REFORMA QUANDO TOTALMENTE DISTORCIDA DA PROVA DOS AUTOS. OS JURADOS SÃO LIVRES PARA ESCOLHEREM, DENTRE AS VERSÕES APRESENTADAS, A QUE MELHOR DEMONSTRA SER VERDADEIROS OS FATOS. 2) APENAMENTO APLICADO DENTRO DOS DITAMES DOS ARTIGOS 58 E 68 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, NÃO MERECENDO CORRIGENDA 3) APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35079003147 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE.: WENDEL BARBOSA CORADINI ADVOGADO(A): LEONARDO GROBBEIRO PINHEIRO, DEF. PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 07/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES COLOCADAS SOB APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - PROVAS QUE SE COADUNAM COM A DECISÃO DO JÚRI - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE FECHADO PARA INICIALMENTE FECHADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO, O QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE MOSTROU COMPROVADA. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANIFESTA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS QUANDO OS JURADOS ASSIMILAM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES NO PLENÁRIO DO JÚRI, PRIVILEGIANDO-SE ASSIM A SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII). 3. IN CASU, VERIFICA-SE QUE O APELANTE CONFESSOU A SUA PARTICIPAÇÃO NO CITADO EVENTO CRIMINOSO, NÃO RESTANDO PROVADA A TESE DEFENSIVA DE QUE O MESMO AGIU COM O INTUITO DE SE DEFENDER. 4. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL SÃO EM SUA MAIORIA DESFAVORÁVEIS AO RÉU. 5. COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.464/07, DE 28 DE MARÇO DE 2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO MENCIONADO § 1º DO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, RESTOU ESTABELECIDO O REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44030001257 SANTA TERESA - CARTÓRIO DO CRIME Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE.: VALDECIR BLANK ADVOGADO(A): ANTONIO WALTER TEIXEIRA APTE.: ANDRE ZOTELLE FERRI ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO N DE OLIVEIRA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 07/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 044.030.001.257 COMARCA DE SANTA TEREZA APELANTES: VALDECIR BLANK ANDRÉ ZOTELLE FERRI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA - ARTIGOS 180, "CAPUT", E 299 DO CÓDIGO PENAL RECURSO INTERPOSTO POR VALDECIR BLANK - ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DO RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ ZOTELLE FERRI - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL POSSIBILIDADE - ACUSADO NÃO MAIS EXERCIA FUNÇÃO PÚBLICA NA ÉPOCA DOS FATOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU VALDECIR BLANK 1. NÃO HÁ COMO COGITAR A POSSIBILIDADE DE REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO, POSTO QUE, O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS É CONCLUDENTE E SEGURO CONDUZINDO À CERTEZA DE QUE O RÉU ERA CONHECEDOR DA ORIGEM CRIMINOSA DOS VEÍCULOS POR ELE ADQUIRIDOS. 2. ADEMAIS, É DE SABENÇA QUE A APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO GERA A PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, IMPONDO A ESTE O ÔNUS DE PROVAR A SUA LEGÍTIMA PROCEDÊNCIA, DE FORMA INDUBITÁVEL E INEQUÍVOCA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ ZOTELLE FERRI 1. PRATICA O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP) AQUELE QUE FAZ INSERIR DECLARAÇÃO FALSA DA QUE DEVERIA CONSTAR EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, COM A FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. 2. CONSTATADO NOS AUTOS QUE O AGENTE, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO MAIS EXERCIA FUNÇÃO PÚBLICA, NECESSÁRIO SE FAZ A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. 3. DOSIMETRIA DA PENA NÃO MERECE REPARO, EIS QUE FOI APLICADA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DOS ARTS. 59 E 68 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM EPÍGRAFE, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA DESCRITAS, ACORDA A COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONFORMIDADE DA ATA DE JULGAMENTO E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, EM, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR VALDECI BLANK, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ANDRÉ ZOTELLE FERRI, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA/ES, 07 DE MAIO DE 2008 DESEMBARGADOR P R E S I D E N T E JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR VALDECIR BLANK, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ANDRE ZOTELLE FERRI, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 115 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47070033171 SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL APTE.: BETHANIA RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A): ERASMINO DE SOUZA MORENO APTE.: JONAINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ERASMINO DE SOUZA MORENO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 16/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS - APELAÇÃO INTERPOSTA POR BETHANIA RIBEIRO MACHADO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO' - EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417 ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO APELAÇÃO INTERPOSTA POR JONAINA FERREIRA DA SILVA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS - PRESENTES OS REQUISITOS PARA SUA APLICABILIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL EM INICIALMENTE FECHADO, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.464/07 - EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417 - ATIPICIDADE DA CONDUTA COM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BETHANIA RIBEIRO MACHADO 1. CONSOANTE INDISCREPANTE ENTENDIMENTO, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, UM DECRETO CONDENATÓRIO SOMENTE É POSSÍVEL DIANTE DE UM JUÍZO DE CERTEZA MORAL. SE A PROVA DOS AUTOS NÃO GERA A CONVICÇÃO NECESSÁRIA SOBRE O ENVOLVIMENTO DA RÉ COM AS DROGAS APREENDIDAS, IMPÕE-SE SUA ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO'. 2. COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, QUE TORNOU AS CONDUTAS DOS ARTIGOS 12 E 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, NOVAMENTE ATÍPICAS ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, EM FUNÇÃO DA NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES POSSAM REGULARIZAR O REGISTRO OU ENTREGÁ-LAS ESPONTANEAMENTE À POLÍCIA FEDERAL, RESTA A CONDUTA TIPIFICADA ABRANGIDA PELO INSTITUTO DA “ABOLITIO CRIMINIS”. 3. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, QUE SE IMPÕE. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JONAINA FERREIRA DA SILVA 1. HAVENDO PROVA ROBUSTA ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS, TEM-SE COMO CORRETA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE. 2. EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, CIVIS OU MILITARES, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, TEM PLENA VALIDADE E DEVEM SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO COMO PROVA HÁBIL A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, MÁXIME SE EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. 3. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORNA-SE OBRIGATÓRIA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. 4. DE ACORDO COM A NOVA LEI Nº 11.464/2007, QUE ALTEROU O §1º DO ART. 2º, DA LEI Nº 8.072/90, A PENA PELOS DELITOS PREVISTOS NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS SERÁ CUMPRIDA NO REGIME INICIALMENTE FECHADO. 5. COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, QUE TORNOU AS CONDUTAS DOS ARTIGOS 12 E 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, NOVAMENTE ATÍPICAS ATÉ A DATA DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008, EM FUNÇÃO DA NOVA ABERTURA DE PRAZO PARA QUE OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES POSSAM REGULARIZAR O REGISTRO OU ENTREGÁ-LAS ESPONTANEAMENTE À POLÍCIA FEDERAL, RESTA A CONDUTA TIPIFICADA ABRANGIDA PELO INSTITUTO DA “ABOLITIO CRIMINIS”. 6. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI Nº Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 10.826/03, QUE SE IMPÕE. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BETHANIA RIBEIRO MACHADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JONAINA FERREIRA DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060076196 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE.: ANDREIA RAMOS ROCHA ADVOGADO(A): EDILSON LOZER JUNIOR, DEF. PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 14/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - 1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §3º, DA LEI 11.343/06: POSSIBILIDADE - 2. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO: IMPOSSIBILIDADE - 3. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A LEI Nº 11.343/06, PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DE PENA, QUANDO O ACUSADO POSSUI BONS ANTECEDENTES, SEJA PRIMÁRIO E NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADE EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E, VERIFICANDO-SE QUE O ACUSADO SE ENQUADRA NESSES REQUISITOS, É CABÍVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, UMA VEZ SER DEVER DO JUIZ APLICÁ-LA, POR TRATAR-SE DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. 2. O DELITO DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE É EQUIPARADO A HEDIONDO, CONDUZINDO, PORTANTO, O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEMPRE SOB O REGIME FECHADO. ADEMAIS, A DECISÃO EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PREVIU, SOMENTE, A ADOÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. 3. NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A EXISTÊNCIA DE ADVOGADO CONTRATADO. O QUE A LEI ESPECIAL EXIGE É A PRESENÇA DO ESTADO DE POBREZA, OU SEJA, DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POR IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER PELAS CUSTAS, QUE PODERÁ SER ENFRENTADA COM PROVA QUE A DESFAÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR. 28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060081238 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE.: RICHARD OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A): EDER MAIFREDE CAMPANHA ADVOGADO(A): MARCOS GIOVANI CORRÊA FELIX APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 14/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS COMPROVAR, INDUBITAVELMENTE, TER O APELANTE PRATICADO O DELITO DE TRÁFICO DE SUSBTÂNCIA ENTORPECENTE, CONFORME NARRADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ADEMAIS, NA ESTEIRA DA UNÍSSONA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE TÊM A MESMA CREDIBILIDADE DE QUALQUER OUTRO TESTEMUNHO E DEVEM 116 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 SER RECEBIDOS SEM NENHUM PRECONCEITO OU RESERVA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070032999 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE.: ANA PAULA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES APTE.: CALLIANE MONIQUE NEVES DO SACRAMENTO ADVOGADO(A): ALESSANDRINE MOREIRA GUIMARAES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 16/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - ARTIGO 35 C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - “ANIMUS” ASSOCIATIVO CARACTERIZADO CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - PROCEDÊNCIA - OFENSA AO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL - CAUSA DE AUMENTO APLICADA ANTES DE ATENUANTE - MAJORANTE EM PATAMAR EXCESSIVO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL AO ARGUMENTO DE QUE A DEFESA NÃO TEVE ACESSO ÀS ESCUTAS TELEFÔNICAS REALIZADAS, EIS QUE, ESTAS SOMENTE FORAM DESAPENSADAS DO PROCESSO 03 (TRÊS) MESES APÓS SUA DETERMINAÇÃO, TENDO A PATRONA DAS APELANTES, NESTE ÍNTERIM, LIVRE ACESSO AOS AUTOS, INCLUSIVE DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR CONHECIDA E REJEITADA. B. MÉRITO 1. RESTANDO COMPROVADO O ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL OU PERMANENTE, CARACTERIZADA ESTÁ A PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 2. HOUVE A OFENSA AO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE APLICADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06, ANTES DA ATENUANTE CONTIDA NO INCISO I, DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL, ASSIM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. O ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06, PREVÊ 07 (SETE) HIPÓTESES, DEVENDO O “QUANTUM” DE AUMENTO SE PRENDER AO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA EXISTENTES. TENDO AS APELANTES INCORRIDO EM APENAS UMA, JUSTA A APLICAÇÃO NO GRAU MÍNIMO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69000097274 MARATAÍZES - VARA CRIMINAL APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA MARQUES RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR: SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 23/04/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO COMPROVAÇÃO - PROVA DÚBIA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. NO CAMPO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE EM TEMA DE FURTO, DELITO COSTUMEIRAMENTE PRATICADO ÀS ESCONDIDAS, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE ESPECIAL RELEVÂNCIA NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2. NO CASO, NÃO RESTANDO COMPROVADA A AUTORIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, PELAS CONFUSAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, TANTO NA ESFERA POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL, DEVE O ACUSADO SER ABSOLVIDO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 3. APELO NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 31 QUEIXA CRIME Nº 100070008055 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO QUETE.: JARDEL VIEIRA MACHADO NUNES ADVOGADO(A): MOSHE DAYAN ROSA QUEDO.: MAX DE FREITAS MAURO FILHO ADVOGADO(A): JOAO DE DEUS ALOCHIO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 26/03/2008 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: QUEIXA CRIME - CRIME DE IMPRENSA - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - CARÁTER VINCULATIVO - SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECENTÍSSIMA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 130 DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA, POR PARTE DE JUÍZES E TRIBUNAIS, DO ANDAMENTO DE PROCESSOS E DOS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS OU DE QUALQUER OUTRA MEDIDA QUE VERSEM SOBRE ALGUNS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPRENSA, SOB O ARGUMENTO, QUE A ATUAL LEI DE IMPRENSA NÃO ENCONTRA-SE DENTRO DO PADRÃO DE DEMOCRACIA E DE IMPRENSA QUE RESSAIU DA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE DE 1988, CUIDANDO-SE ATUALMENTE DE MODELO PRESCRITIVO TRACEJADO POR UMA ORDEM CONSTITUCIONAL QUE NADA TEM A VER COM A ATUAL. 2. PROCESSO SUSPENSO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, ATÉ DELIBERAÇÃO ULTERIOR DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.º 130, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 32 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070016520 VIANA - 2ª VARA CRIMINAL AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: PAULO CESAR OLIVEIRA DE SA ADVOGADO(A): ERIKA VANESSA NERY ALVES, DEF. PÚBLICA RELATOR SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 21/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO ‘PER SALTUM’ - SALTO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA - AGRAVO PROVIDO 1) A QUESTÃO CENTRAL LANÇADA AOS AUTOS REFERE-SE A POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE CONCEDER, PREENCHIDOS OS REQUISITOS, PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE PARA O REGIME ABERTO, NO QUE SE DENOMINA DE PROGRESSÃO POR SALTO, O QUE, DE REGRA, É VEDADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL. 2) O QUE SE TEM, VIA DE REGRA, É QUE A PROGRESSIVIDADE SERIA DE SE OBSERVAR QUANDO O SISTEMA FUNCIONA DENTRO DE SEUS PARÂMETROS PRECISOS, MAS QUE, TAMBÉM, INEXISTIRIA QUALQUER ÓBICE QUANDO AQUELES SE MODIFICASSEM POR PECULIARIDADES PRÓPRIAS DO CASO CONCRETO, COMO É O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DO REGIME ABERTO AGORA EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A MEDIDA. 117 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 3) AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 33 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080007840 LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: JOSE MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO RELATOR SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 21/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE UNIFICOU A PENA SEM APLICAR A DETRAÇÃO - ALEGAÇÃO DO MP DE INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 75 DO CP E ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP - AGRAVO PROVIDO. AO REALIZAR A UNIFICAÇÃO DA PENA DEVE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES ANALISAR SE HÁ POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO OU REMIÇÃO DE PENA, POIS ESTA PENA UNIFICADA SER A BASE PARA A ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS COMO A PROGRESSÃO E O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA QUE UNIFICOU A PENA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, OBSERVANDO, PARA TANTO, A DETRAÇÃO OU REMIÇÃO A SER SOPESADA, E FIXANDO NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SE FOR O CASO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 34 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008236 LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: CESAR DE ABREU BELO ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO RELATOR SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 21/05/2008 E LIDO EM 28/05/2008 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE UNIFICOU A PENA SEM APLICAR A DETRAÇÃO - ALEGAÇÃO DO MP DE INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 75 DO CP E ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP - AGRAVO PROVIDO. AO REALIZAR A UNIFICAÇÃO DA PENA DEVE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES ANALISAR SE HÁ POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO OU REMIÇÃO DE PENA, POIS ESTA PENA UNIFICADA SER A BASE PARA A ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS COMO A PROGRESSÃO E O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO PROVIDO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA QUE UNIFICOU A PENA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, OBSERVANDO, PARA TANTO, A DETRAÇÃO OU REMIÇÃO A SER SOPESADA, E FIXANDO NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, SE FOR O CASO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 35 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 6050024824 ARACRUZ - VARA CRIMINAL EMGTE.: JOSE IVO SCOPEL ADVOGADO(A): HOMERO JUNGER MAFRA EMGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 28/11/2007 E LIDO EM 28/05/2008 ACÓRDÃO E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DESCONFORMIDADE ENTRE A PRONÚNCIA E O LIBELO IMPROCEDÊNCIA - LIBELO EM CONSONÂNCIA COM A PRONÚNCIA NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO IMPROCEDÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O LIBELO CRIME ACUSATÓRIO DEVE SER UM RETRATO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, DEVENDO ESTA DECISÃO RESPEITAR O QUE FORA NARRADO NA DENÚNCIA, SE A PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO ASSIM O PERMITIR, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. COM BASE NESTE PRISMA APRIORÍSTICO, CONCLUÍDO QUE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA ENCAMPOU A ACUSAÇÃO NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO, SEM CONTUDO MANIFESTAR QUALQUER JUÍZO DE CERTEZA, IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE QUALQUER NULIDADE. 2. RESIDINDO A DIVERGÊNCIA EM UM ELEMENTO PERIFÉRICO DO LIBELO, TAL QUESTÃO, DEVERIA TER SIDO LEVANTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DEPOIS DO LIBELO, OU SEJA, EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO, POR SE TRATAR DE NULIDADE RELATIVA, RESTANDO PORTANTO, SANADA, VISTO NÃO TER SIDO ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO. 3. O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, CONSTITUI MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NÃO SENDO O INCONFORMISMO TEMA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 11/06/2008 SANDRA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: ALESSSANDRA SIQUEIRA GIUBERTI E FÁBIO SANTOS RESENDE, POR SEU ADVOGADO DR. FLORAVANTE DELLAQUA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 187, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100.070.024.730, EM QUE SÃO RECORRENTES, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 11 DE JUNHO DE 2008. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: CECÍLIO RIBEIRO DOS SANTOS, POR SEU ADVOGADO DRº. RODRIGO CARLOS HORTA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, RELATOR, EXARADA ÀS FLS. 61/63, NOS AUTOS DA 118 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 REVISÃO CRIMINAL Nº 100.080.012.907, EM QUE É REQUERENTE, SENDO REQUERIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE INDEFIRIU O PEDIDO DE LIMINAR. VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- Edição nº 3330 ___________________________________________________________ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EDITAL Nº 029/08 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROMULO TADEI, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SEGUINTES FEITOS: 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.050.026.573 AGVTE: ROSANA DIAS EMÍLIO (ADV.: DR. FLÁVIO FELIPE FERRARI) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.050.026.573 AGVTE: JUAREZ GRECHI (ADV.: DR. DELSON SANTOS MOTTA) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.050.026.573 AGVTE: FLÁVIO CORRÊA LEITE (ADVS: DRS. RODRIGO CARLOS HORTA E JUNO AVILA) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4- GRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.050.026.573 AGVTE: JOSÉ CARLOS GRECHI (ADV.: DR. FLÁVIO FELIPE FERRARI) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008 . CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DOS SEGUINTES FEITOS 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.050.026.573 AGVTE: ROSANA DIAS EMÍLIO (ADV.: DR. FLÁVIO FELIPE FERRARI) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.050.026.573 AGVTE: JOSÉ CARLOS GRECHI (ADV.: DR. FLÁVIO FELIPE FERRARI) AGVDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008 CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER a quantos o presente EDITAL DE DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS EM ARQUIVO virem ou dele conhecimento tiver, em especial, aos então candidatos inscritos nos concursos públicos com resultados já homologados, levados a efeito de acordo com os Editais discriminados no quadro abaixo: Número Data da Publicação 023/96 10/06/1996 031/99 30/07/1999 032/99 30/07/1999 Histórico Concurso Público para provimento dos cargos efetivos dos Ofícios de Justiça Oficializados de 1ª, 2ª, 3ª e Entrância Especial. Concurso Público de provas e de títulos para provimento efetivo de cargos de Ofícios de Justiça Oficializados nas Comarcas de 2ª e 3ª Entrâncias e Entrância Especial, bem como, da Corregedoria-geral da Justiça. Concurso Público de provas e de títulos para provimento efetivo de cargo de Técnico Judiciário (Função de Assistente Social) de Entrância Especial e de 3ª Entrância.. que terão o PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) dias contados da data da publicação deste Edital, para manifestarem interesse na retirada de documentos particulares que instruíram os respectivos pedidos de inscrição. Após o transcurso do prazo marcado, por esta Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, serão encaminhados os remanescentes em arquivo para destruição, após observadas todas as normas relativas à proteção ambiental, tudo devidamente fiscalizado por comissão de servidores especialmente constituída para esse fim. PARA que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Excelentíssimo Senhor Corregedor-geral da Justiça, que expedisse o presente Edital, em cumprimento ao art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Arquivos Nº 26, de 06/05/2008, que será afixado no átrio desta Corregedoria-geral da Justiça e, publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE DADO E PASSADO nesta Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do Mês de Junho (6) do ano de Dois mil e oito (2008). Romulo Taddei Corregedor-geral da Justiça -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXMº. SR. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM EXERCÍCIO, DATADOS DE 11 DE JUNHO DE 2008. ATO N.º 1526/06/08: - Resolve conceder ao Sr. SILVIO ROBERTO VIEIRA LOUBACK , Escrivão Judiciário da Comarca de Linhares, 05 (cinco) dias de Licença Paternidade, a partir de 03/06/08, nos termos do art. 148 da Lei Complementar nº. 46/94. 119 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ATO N.º 1527/06/08: - Resolve conceder ao Sr. SAULO DE TARSO DO ESPÍRITO SANTO, Escrevente Juramentado da Comarca de Itapemirim, 05 (cinco) dias de Afastamento por motivo de luto, a partir de 07/05/08, nos termos do art. 30, IV da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1528/06/08: - Resolve conceder ao Sr. JOSÉ ALMEIDA RIBEIRO, Oficial de Justiça do Juízo de Vila Velha, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 28/05/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1529/06/08: - Resolve conceder a Srª. EDIVANE MENDES DOS SANTOS, Escrivã Judiciária da Comarca de Montanha, 60 (sessenta) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 27/02/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1530/06/08: - Resolve conceder a Srª. JOANA D’ARC ALVES DA SILVA CASOTTO, Escrivã Judiciária da Comarca de Ibiraçu, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, em 03/06/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1531/06/08: - Resolve conceder ao Sr. EDSON MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO, Conciliador do Juízo de Vila Velha, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 27/05/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO N.º 1532/06/08: - Resolve conceder a Servidora ADRIANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA NOVAES, Oficiala de Justiça, a Gratificação de Risco de Vida a partir de 02/06/08, nos termos do art. 35, §1º da Lei n.º 7854/04. ATO Nº. 1533/06/08: - Resolve conceder a Srª. SIMONE DE BARROS SANTOS HERKENHOFF, Oficiala de Justiça do Juízo de Vila Velha, 09 (nove) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 29/05/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1534/06/08: - Resolve conceder a Srª. LOURDES CAMPOS DELL’ORTO LYRIO, Escrevente Juramentada do Juízo de Vila Velha, 03 (três) dias de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 01/04/08, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1535/06/08: - Resolve conceder a Srª. MARCELA CLÁUDIA DA SILVA CAMPOS, Escrivã Judiciária da Comarca de Colatina, 01 (um) dia de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, em 10/03/08, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1536/06/08: - Resolve conceder a Srª. RENATA LOBO MELO, Escrevente Juramentada do Juízo de Cariacica, 04 (quatro) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 26/05/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1537/06/08: - Resolve conceder a Srª. OLGA PEREIRA, Técnico Judiciário (Função Assistente Social) do Juízo da Serra, 07 (sete) dias de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 06/05/08, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1538/06/088: - Resolve conceder a Srª. SANDRA REGINA LINS RIBEIRO DA COSTA, Escrevente Juramentada da Comarca de Marilândia, 01 (um) dia de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, em 24/03/08, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1539/06/08: - Resolve conceder a Srª. NÉDIA SALLES DOS SANTOS RIBEIRO, Escrevente Juramentada do Juízo de Vila Velha, 05 (cinco) dias de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 14/04/08, nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº. 46/94. Vitória, 11 de Junho de 2008 DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ___________________________________________________________ COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL - COMARCA DA CAPITAL VITÓRIA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA RECURSAL DO DIA 17 DE JUNHO DE 2008 (TERÇA-FEIRA), QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS NO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 420, BENTO FERREIRA. O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA: 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 344/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA IMPTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV. DRª.: ROSANE ARENA MUNIZ AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 02- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 11898/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO EMBGOS: ONEIDE RODRIGUES DE SOUZA, KELLY CRISTINE RODRIGUES DE SOUZA, KEILA CHRISTINA R. DE SOUZA, NIELSON RODRIGUES DE SOUZA ADV. DR.: AGACI CARNEIRO JÚNIOR RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 03- EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 12372/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: MARILZA RAMOS MIRANDA ADV. DRª.: MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA PEREIRA EMBTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 04- RECURSO INOMINADO Nº 12517/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO RECDO: ALEXANDRE CUNHA STEIN SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 05- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 12666/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: UNIBANCO SEGUROS S/A ADV. DR.: LEANDRO F. VAN DE KOKEN EMBGA: MARILDES MADALENA DE CASSIA ALVES ADV. DRª.: PRISCILLA FERREIRA DA COSTA RELATORA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 120 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 06- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 12916/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: SELMA PETER HERZOG ADV. DR.: MARCELO MARIANELLI LÓS EMBGO: BANESTES SEGUROS S/A ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 14- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13279/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: MARCIA VALERIA GOMES ROSA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 07- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 12999/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: ROSANA CONCEIÇÃO GOULART ADV. DR.: WERNER BRAUN RIZK EMBGDO: BCP S/A ADV. DRª.: SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 15- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13280/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: WAGNER DE FREITAS GONÇALVES ADV. DRª.: PAULA ALVES CAMPOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 08- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13182/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EMBGTE: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. ADV. DR.: BRUNO CESAR LIMONGE HORTA EMBGDO: PEDRO DE SOUZA FILHO ADV. DR.: JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 16- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13281/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: BRAULIO STANGE ADV. DR.: ADEMAR GONÇALVES PEREIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 09- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13183/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EMBGTE: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. ADV. DR.: BRUNO CESAR LIMONGE HORTA EMBGDO: JOSÉ LUIZ DUTRA PONTES ADV. DR.: JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 17- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13283/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: REGINA LEÃO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 10- RECURSO INOMINADO Nº 13206/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PROVADOS E CAPITALIZAÇÃO - FENASEG ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDA: ELCENIR RADES DA ROCHA ADV. DR.: BORIS CASTRO JUNIOR RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 18- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13288/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: FLÁVIO FANTIN ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 11- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13214/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: KLEBERSON MOURA DOS SANTOS ADV. DRª.: DANIELE PELA BACHETI EMBGO: NOBRE SEGURADORA S/A ADV. DRª.: VALERIA MARIA CID PINTO RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 12- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13277/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: ODETE DEMONER NASCIMENTO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 13- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13278/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: JOSE GRILO ALMEIDA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI 19- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13289/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: PEDRO CELESTINO SIQUEIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 20- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13292/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: MARIA MARGARETE AMORIM ZARDO TRINDADE ADV. DR.: OMAR DE A. MACHADO JÚNIOR RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 21- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13302/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: CLAUDINETE MIRANDA LEITE ADV. DR.: OMAR DE A. MACHADO JUNOR 121 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 22- RECURSO INOMINADO Nº 13785/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA ADV. DR.: CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO E OUTRO RECDO: MOBILI OFFICE E COM DE MÓVEIS LTDA. ADV. DR.: THIAGO RENNO SALOMON BATISTA RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 23- RECURSO INOMINADO Nº 13941/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: JOSÉ ALVES PENA ADV. DR.: FREDERICO AUGUSTO MACHADO RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 24- RECURSO INOMINADO Nº 13950/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV. DRª.: VALÉRIA MARIA CID PINTO RECDA: EVILANIA DE MORAIS SOUZA ADV. DRª.: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 25- RECURSO INOMINADO Nº 13970/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV. DRª.: VALÉRIA MARIA CID PINTO RECDO: DYLAN PATRICK NUNES RIBEIRO ADV. DR.: HANDERSON L. GONÇALVES RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 26- RECURSO INOMINADO Nº 14023/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: BANCO ITAÚ S/A ADV. DR.: BRUNO ZAGO E OUTROS RECDA: LILIAN SANTOS NICCHIO ADV. DR.: RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 27- RECURSO INOMINADO Nº 14057/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANESTES S/A ADV. DR.: LEONARDO VARGAS MOURA RECDA: RACHEL DURÃO CORREIA LIMA ADV. DR.: LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 28- RECURSO INOMINADO Nº 14064/08 COMARCA DA CAPITAL -JUIZO DE VIANA RECTE: NELY JANUTH ADV. DR.: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO RECDO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 29- RECURSO INOMINADO Nº 14167/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: DACASA FINANCEIRA S/A ADV. DRª.: FLÁVIA QUINTERA MARTINS E OUTROS RECDA: JUSSARA CORREIA DE OLIVEIRA ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 30- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 14176/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: THAÍSA CRISTINE MARQUES CALIL E OUTROS EMBGO: PAULO CESAR SANTANA ADV. DR.: OMAR DE A. MACHADO JÚNIOR RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 31- RECURSO INOMINADO Nº 14259/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: BRASIL & MOVIMENTO S/A ADV. DR.: DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO RECDA: FERNANDA MACEDO DA SILVA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 32- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 14320/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EMBGTE: MARIA JULIANA CALIMAN E GURGEL ADV. DR.: ANOZOR ALVES DE ASSIS EMBGDA: REGINA MARIA VIANNA GALVÊAS ADV. DR.: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 33- RECURSO INOMINADO Nº 14374/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA. ADV. DR.: DINAR MARIA SANT'ANNA PARENTE RECDO: RENATO LUIZ DE OLIVEIRA ADV. DRª.: REJANE MARIA SEFERIM DARÓS REBELLO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 34- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 14429/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: ANDRESKA DIAS BARRETO E OUTROS EMBGO: LAUDECI VITÓRIA SCHERRER ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 35- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 14437/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: ZULMIRA GOMES GONÇALVES ADV. DRª.: SIMONE PAGOTTO RIGO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 36- RECURSO INOMINADO Nº 14463/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: ANTONIO LUIZ MONTEIRO CRUZ ADV. DR.: EDGAR TEIXEIRA SENA RECDO: AGF BRASIL SEGUROS S/A ADV. DR.: LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 37- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 14474/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: THAISA CRISTINE MARQUES CALIL E OUTROS EMBGO: VANDERLEI LUBE ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 38- RECURSO INOMINADO Nº 14499/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA 122 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 RECTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS RECDO: ADELIA SOUSA DA SILVA ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 39- RECURSO INOMINADO Nº 14508/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDA: MARIA LETÍCIA DE FREITAS MOREIRA ADV. DRª.: VANESSA VICENZI DE MELLO BATISTA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 40- RECURSO INOMINADO Nº 14534/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO: JOÃO BATISTA RAMOS ROSA ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 41- RECURSO INOMINADO Nº 14535/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO: MARIA DINA BORGES SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 42- RECURSO INOMINADO Nº 14552/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: GERALDO CONCEIÇÃO LISBOA ADV. DRª.: INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL RECDO: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA FERROVIARIA VALE DO RIO DOCE ADV. DR.: EDMILSON GODINHO MARIA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 43- RECURSO INOMINADO Nº 14570/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA RECTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADV. DRª.: BIANCA V. LIMONGI RAMOS RECDO: ARGILIANO DUARTE DE OLIVEIRA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 44- RECURSO INOMINADO Nº 14577/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: JONAS MORAES REIS ADV. DR.: HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO RECDO: PAULO GUIMARÃES ADV. DR.: MAIKO ROGÉRIO SANTIAGO DE SOUZA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 45- RECURSO INOMINADO Nº 14650/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITPÓRIA RECTE: AIR EUROPA LINEAS AÉREAS SAU ADV. DR.: CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA PINTO RECDA: EDNA OLIVEIRA SANTOS ADV. DR.: WATT JANES BARBOSA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 46- RECURSO INOMINADO Nº 14659/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: CLEIDELENE DA SILVA MELO ADV. DR.: JOÃO LIEVORI E OUTROS RECDOS: G&R CURSO PROFISSIONAIS LTDA. - MICROLINS CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ROSEMARIO FIGUEIRA JUNIOR ADV. DR.: MARCELLO GONÇALVES FREIRE Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 47- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 14668/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECDO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA ADV. DR.: FRANZ ROBERT SIMON RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 48- RECURSO INOMINADO Nº 14669/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: TRANSPORTADORA RISSO LTDA. ADV. DR.: JAMES GOUVÊA FREIAS RECTE:BANCO BRADESCO S/A ADV. DRª: CARLA CIBIEN GUAITONILI RECDA: LUZIA ROSA AVANCINI RECDO:ADV. DR.: JACKSON ORTEGA SOARES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 49- RECURSO INOMINADO Nº 14677/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: TELELISTAS (REGIÃO 1) LTDA. ADV. DR.: BRUNO NESPOLI DARE RECDO: NEIMAR DECORAÇÕES LTDA. ADV. DR.: JÂNIO CARLOS COLNAGO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 50- RECURSO INOMINADO Nº 14695/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: IBÉRIA LINEAS AÉREAS DE ESPANà S/A ADV. DR.: SANDRO RONALDO RIZZATO RECDA: MARIA APARECIDA ALVES NAPOMUCENO ADV. DRª.: CLARI MIRANDA TEODORO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 51- RECURSO INOMINADO Nº 14704/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV. DR.: RAPHAELA MARIA DE O. MORAES VASQUES RECDA: KATYA MACHADO IZOTON ADV. DRª.: JOSANIA PRETTO COUTO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 52- RECURSO INOMINADO Nº 14706/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV. DR.: FABIO ROMANO RECDO: WAGNER PEREIRA ADV. DRª.: BIANCA DIAS ECCARD RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 53- RECURSO INOMINADO Nº 14731/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: UNIMED SEGURADORA S/A ADV. DR.: LIOMAR RIBEIRO SILVA MARQUES RECDO: LIVIA ROSA SANTUZZI ADV. DR.: KAMYLO COSTA LOUREIRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 54- RECURSO INOMINADO Nº 14740/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: PAULO FÁBIO BULCÃO VIANNA BUMACHAR ADV. DR.: WERNER BRAUN RIZK RECDO: NAVEMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADV. DR.: MORGAN SILVA BATALHA RECDO: STAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADV. DR.: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO 123 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 55- RECURSO INOMINADO Nº 14741/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: PAULO FÁBIO BULCÃO VIANNA BUMACHAR ADV. DR.: WERNER BRAUN RIZK RECDO: NAVEMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADV. DR.: MORGAN SILVA BATALHA RECDO: STAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ADV. DR.: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 56- RECURSO INOMINADO Nº 14743/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BCP S/A ADV. DRª.: SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RECDA: JULIANA FARIA MONJARDIM ADV. DR.: ANDRÉ EMERICK PADILHA BUSSINGER RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 57- RECURSO INOMINADO Nº 14767/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: EDSON LUIZ PILON SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 58- RECURSO INOMINADO Nº 14796/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE: SOLANGE D. SANTANA ADV. DR.: LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS RECDO: UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO - UNICAPE ADV. DRª.: ANA PAULA W. MEINICE BRUM RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 59- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 14798/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGO: JORGE ANTONIO COSTA COIMBRA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA:EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES 60- RECURSO INOMINADO Nº 14840/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE FREITAS ADV. DR.: MATHEUS GUERINE RIEGERT RECDO: GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A ADV. DR.: MÁRIO SAMPAIO FERNANDES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB 61- RECURSO INOMINADO Nº 14867/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA ADV. DRª.: CHRISTIANI BORGES F. PACHECO E OUTRO RECDO: EDER RANGEL TEBALDI ADV. DR.: DELIPE RAMOS DO NASCIMENTO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 63- RECURSO INOMINADO Nº 15002/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADV. DRª.: VALÉRIA MARIA CID PINTO RECDO: JARDEL SILVA DE MORAES ADV. DR.: CARLOS ALBERTO MIRANDA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA RECURSAL - COMARCA DA CAPITAL VITÓRIA ERRATA ONDE SE LÊ: PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO DIA 12 DE MAIO DE 2008 (QUINTA-FEIRA), QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS NO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 420, BENTO FERREIRA. LEIA-SE: PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2008 (QUINTA-FEIRA), QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS NO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 420, BENTO FERREIRA. VITÓRIA, 11 DE JUNHO DE 2008. FABIO BUAIZ DE LIMA DIRETOR JUDICIÁRIO DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO 01-INTIMO: MARCOS VERVLOET DESSAUNE E ANDRESSA CURTI MARQUES, POR SEU ADVOGADO DR. ANDRÉ LUIZ MOREIRA, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FL. 413, PROFERIDO PELO EMINENTE RELATOR NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO Nº 12442/08. VITÓRIA, 09 DE JUNHO DE 2008 . ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL 3ª TURMA -**********- 62- RECURSO INOMINADO Nº 14876/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: JOSÉ ROBERTO CALDAS GAMA ADV. DR.: ERCIO DE MIRANDA MURTA E OUTRO RECDO: SÃO BERNARDO SAÚDE ADV. DR.: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. PAULO ABIGUENEM ABIB PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUARTA TURMA - REGIÃO SUL INTIMAÇÕES 01 - RECURSO INOMINADO Nº 2707/07 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Quinta-Feira 124 12 de junho de 2008 RECTE: BANCO FININVEST S/A ADV.: DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA RECDO: EDUARDO DE SOUZA BORGES ADV.: DR.ª WALESCA DA S. VIANNA STANZANI JUÍZA RELATORA: DR.ª LÍGIA SARTO MÜLLER FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 75, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FORMULADO PELAS PARTES CONSTANTE ÀS FLS. 73/74, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. III, DO CPC. SEM SUCUMBÊNCIA. 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39/08 NO RECURSO INOMINADO Nº 2830/07 COMARCA DE MIMOSO DO SUL - PROCESSO DE ORIGEM Nº 032.07.000846-4 AGVTE: SHENDAR MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA. ADV.: DR. MICHEL SABINO AGVDO: GLÍCIA MARIA AGUIAR G. GIESEN ADV.: DR. NICOLAU ANGELO DOS S. CALIMAN JUIZ RELATOR: DR. MANOEL CRUZ DOVAL FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 177, QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO CONFORME O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 10 DE JUNHO DE 2008. RICARDO DE MORAES SABBAG SECRETÁRIO DO CRJE ___________________________________________________________ COMARCA DA CAPITAL ________________________________________ JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL ED. DO FÓRUM - RUA BOGOTÁ – S/ N – JARDIM AMÉRICA, CARIACICA LISTA DE INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO: DR. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ESCRIVÃO SUBSTITUTO: THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA INTIMO: NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO. 1) PROC. Nº - 012.08.006087-9 (3434/08) - DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR - OAB/ES 8.289 AÇÃO : DECLARATÓRIA REQUERENTE: SCHULTZ & PUPPIM LTDA. REQUERIDO: C.A. MAIA AGROPECUÁRIA PARA RETIRAR DOS AUTOS A CARTA PRECATÓRIA, A FIM DE DAR-LHE CUMPRIMENTO. 2) PROC. Nº - 012.08.005594-5 (3394/08) - DR. EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - OAB/ES 11.223 AÇÃO : COBRANÇA REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA E SOUZA REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 29 QUE DEIXOU PARA APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS O PRAZO DE DEFESA. ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ARTIGO 55. CARIACICA/ES, 10 DE JUNHO DE 2008. THIERS RENATO FERREIRA DE SOUZA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª. VARA CÍVEL CARIACICA JUIZ DE DIREITO: DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ESCRIVà SUBSTITUTA: PATRÍCIA BISI CARNEIRO LISTA Nº 22/08 RELAÇÃO DO DOUTOS ADVOGADOS, INTIMADOS NESTA LISTA ADMAR JOSÉ CORRÊA ALDIR MANOEL DE ALMEIDA ANA MARIA BRAGA ARAÚJO ANTÔNIO CARLOS BORLOTT ARLETE ULIANA ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA CHRISTIANE GOTTSCHALG PESSOA DE SALES CLÁUDIO CINTO CLOVIS PEREIRA DOS SANTOS DAIR ANTÔNIO DAROS DICK CASTELO LUCAS EDER JACOBOSKI VIEGAS EDILAMARA RANGEL GOMES EDSON ROSSETO LIMA FILHO EDUARDO GARCIA JÚNIOR FÁBIO ROMANO FABRÍCIO VENTORIM RUBIALI FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS FLAVIANA ROPKE DA SILVA GERVÁSIO ANTUNES NETO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA HILTON DE OLIVEIRA FILHO IGOR PINHEIRO DE SANT'ANA ITAMAR SOUZA CADETE JAQUES MARQUES PEREIRA JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO JOSÉ ARAÚJO JOSÉ ROBERTO FRANÇA ALVES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO KARINA KELLY PETRONETTO LARCEGIO MATTOS LISARD SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR LUCIANO DAMASCENO DA COSTA LUIZ CARLOS BISSOLI MARCELO SANTOS LEITE MARCELLO GONÇALVES FREIRE MARCOS JOSÉ DE JESUS MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA MÔNICA PERIN ROCHA NELSON PASCHOALOTTO NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE NOEL JOSÉ ORNELLAS ORIDES FRANCISCO ZANETTI 125 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO PAULO OSCAR NEVES MACHADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROGÉRIA COSTA SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA WILLY DE FRAIPONT WINICIUS MASOTTI UDNO ZANDONADE D.J. ESPÍRITO SANTO IMPULSIONAR O FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 3.436/08 (012.08.000915-7) REQUERENTE: B.V FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA MERCELINO. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 56 VERSO, NO PRAZO DE LEI. BUSCA E APREENSÃO DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 1.666/04 (012.04.005307-1) REQUERENTE: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉD., FIANC. E INVESTIMENTO. REQUERIDO: DARCY NUNES DE SOUZA. DA R. DECISÃO DE FLS. 85, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONFORME PEDIDO DE FLS. 81/83 POR ENTENDER QUE TAL ATO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE REQUERENTE E, SOMENTE EM CASO DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE ENVIDOU ESFORÇOS EM OBTER TAIS INFORMAÇÕES E NÃO LOGROU ÊXITO É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE TAIS PEDIDOS, BEM COMO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE LEI. DR. NELSON PASCHOALOTTO E DR. CLOVIS PEREIRA DOS SANTOS PROC. Nº 2.250/05 (012.05.015024-7) REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO: MONICA PEREIRA DOS SANTOS. PARA REQUEREREM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE LEI. DR. UDNO ZANDONADE PROC. Nº 2.256/06 (012.06.000123-2) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: COMERCIAL F. B. M. LTDA.. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 76, NO PRAZO DE LEI. DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PROC. Nº 2.897/07 (012.07.004481-8) REQUERENTE: B.V FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO: LUCIANO FERREIRA DE ALMEIDA. DA R. SENTENÇA DE FLS. 27/29, QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, CONFORME EXPRESSAMENTE PRESCRITO NO ARTIGO 2, § 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRADO NO INCISO VI, DO ART. 267 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 3.247/07 (012.07.014130-9) REQUERENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. REQUERIDO: FRANCISCO SALES DE ANDRADE. PARA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO PRECATÓRIA DE FLS. 59/60, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3330 DA CARTA DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO PROC. Nº 3.264/07 (012.07.014462-6) REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A. REQUERIDO: ALEXANDRE ARAÚJO ROCHA E OUTRO. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 30 VERSO, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 3.305/07 (012.07.015587-9) REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: ISAIAS ANTÔNIO DA SILVA. DA R. DECISÃO DE FLS. 46, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONFORME PEDIDO DE FLS. 42/44 POR ENTENDER QUE TAL ATO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE REQUERENTE E, SOMENTE EM CASO DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE ENVIDOU ESFORÇOS EM OBTER TAIS INFORMAÇÕES E NÃO LOGROU ÊXITO É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE TAIS PEDIDOS, BEM COMO PARA DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 3.438/08 (012.08.000919-9) REQUERENTE: B.V FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO: MAGNO DA CONCEIÇÃO SANTOS. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 40 VERSO, NO PRAZO DE LEI. DR. NELSON PASCHOALOTTO PROC. Nº 3.472/08 (012.08.002124-4) REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A. REQUERIDO: MARCELO DOS SANTOS CRUZ. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 36 VERSO, NO PRAZO DE LEI. DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PROC. Nº 3.505/08 (012.08.003214-2) REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A CFI. REQUERIDO: ELIZABETH DE SOUZA OLIVEIRA. DA R. DECISÃO DE FLS. 20, QUE INDEFERIU A LIMINAR ALMEJADA DE BUSCA E APREENSÃO, EIS QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONCESSÃO, NOS EXATOS TERMOS DOS ARTIGOS SEGUNDO E TERCEIROS, DO DECRETO LEI Nº 911/1969, CONQUANTO NÃO COMPROVADO A MORA E O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 3.563/08 (012.08.004625-8) REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A. REQUERIDO: LEILA MARTINS COSTA. DA R. SENTENÇA DE FLS. 25/27, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 23), PARA OS FINS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM HAVENDO CUSTAS REMANESCENTES, QUE SEJAM PAGAS PELO AUTOR, NO PRAZO DE LEI. COBRANÇA DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS, DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA, DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO E DR. LUCIANO DAMASCENO DA COSTA PROC. Nº 2.287/06 (012.06.000449-1) REQUERENTE: HOSPITAL MERIDIONAL S/A. REQUERIDO: VIAÇÃO SERENA LTDA. E OUTRO. DENUNCIADO: EXPRESSO SANTA PAULA E OUTRO. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 10/07/2008, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PROC. Nº 2.987/07 (012.07.006813-0) REQUERENTE: ARLENE ENDLICH. REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A. PARA APRESENTAR EXTRATO, CONSOANTE ACOSTADO ÀS FLS. 85; DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.800,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS), CONFORME FLS. 94; E APRESENTAR QUITAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PROC. Nº 3.247/07 (012.07.014130-9) REQUERENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A. REQUERIDO: FRANCISCO SALES DE ANDRADE. 126 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PARA APRESENTAR EXTRATOS, CONSOANTE ACOMINADO ÀS FLS. 85, BEM COMO PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.800,00 (DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS), CONFORME FLS. 94, ASSIM COMO APRESENTAR QUESITAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. DRª. KARINA KELLY PETRONETTO PROC. Nº 3.639/08 (012.08.006485-5) REQUERENTE: OSCAR BENELETTI. REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2008, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. EMBARGOS DR. JAQUES MARQUES PEREIRA PROC. Nº 3.419/07 (012.07.000811-8) REQUERENTE: EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. REQUERIDO: ADERLEY DE ANGELI. PARA SE MANIFESTAR QUANTO A IMPUGNAÇÃO DE FLS. 186/196, NO PRAZO DE LEI. DR. DICK CASTELO LUCAS E DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO PROC. Nº 3.521/08 (012.08.003648-1) REQUERENTE: ROGÉRIA APARECIDA BRAVO. REQUERIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A E OUTRO. DO R. DESPACHO DE FLS. 15, QUE ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAR OS BENS ACESSÓRIOS DO PRINCIPAL, NÃO HÁ COMO ATENDER O DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CPC, SUSPENDENDO TOTAL OU PARCIALMENTE O ANDAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM APENSO, BEM COMO PARA O EMBARGADO APRESENTAR CONTESTAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.053 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. EXECUÇÃO DR. DAIR ANTÔNIO DAROS E DR. ITAMAR SOUZA CADETE PROC. Nº 399/01 (012.95.002023-5) REQUERENTE: GILANDRO PEREIRA DA SILVA. REQUERIDO: EDGARD GONÇALVES FILHO. DA R. SENTENÇA DE FLS. 160, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, OS TERMOS DO ACORDO DE FLS. 146/148, A FIM DE QUE DESDE LOGO PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS. E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, FULCRADO DO INCISO III DO ART. 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 1.720/04 (012.04.006336-9) REQUERENTE: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A. REQUERIDO: MARASILVA FALCÃO DE GOUVEIA. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, BEM COMO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 83, NO PRAZO DE LEI. DRª. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PROC. Nº 1.907/05 (012.05.004455-6) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: MEGA FENIX INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME OUTROS. PARA TRAZER AOS AUTOS O ENDEREÇO DO EXECUTADO ADEMIR FERNANDES DE SOUZA, NO PRAZO DE LEI. DR. JOSÉ ROBERTO FRANÇA ALVES PROC. Nº 1.939/05 (012.05.005484-5) REQUERENTE: COLCHONOBRE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.. REQUERIDO: ESSIO RUBENS DE SOUZA. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 82, NO PRAZO DE LEI. DRª. CHRISTIANE GOTTSCHALG PESSOA DE SALES PROC. Nº 2.242/05 (012.05.014784-7) REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: EMANOEL PEREIRA LEOPOLDO. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, BEM COMO DOS OFÍCIOS DE FLS. 80/81 E 83, NO PRAZO DE LEI. DR. CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA PROC. Nº 2.517/06 (012.06.005933-9) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A. REQUERIDO: ANTÔNIO PINTO PEREIRA ME OUTROS. DA CERTIDÃO DA SRª. ESCRIVà DE FLS. 81, NO PRAZO DE LEI. DR. CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA PROC. Nº 2.518/06 (012.06.005934-7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A. REQUERIDO: FERMAR FERRAMENTAS MÁQ. E REPRES. LTDA. E OUTROS. DA R. DECISÃO DE FLS. 57, QUE EXAURIU SUA JURISDIÇÃO, NO PRAZO DE LEI. DRª. FLAVIANA ROPKE DA SILVA PROC. Nº 2.635/06 (012.06.009469-0) REQUERENTE: CENEC COLÉGIO CENECISTA DE CAMPO GRANDE. REQUERIDO: MARIA PEREIRA DE LOURDES RONCETE. DO R. DESPACHO DE FLS. 58, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 53, EIS QUE NÃO VISUALIZOU POR PARTE DO DEVEDOR QUALQUER INTERESSE NA COMPOSIÇÃO PRETENDIDA, BEM COMO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INDICANDO BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NO PRAZO DE LEI. DRª. EDILAMARA RANGEL GOMES PROC. Nº 2.688/06 (012.06.010992-8) REQUERENTE: BIG DOMUS COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.. REQUERIDO: BRATEC MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. ME. DA R. SENTENÇA DE FLS. 60, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 59), PARA OS FINS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE LEI. DRª. NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE PROC. Nº 2.900/07 (012.07.004565-8) REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A. REQUERIDO: MÁRCIO SIQUEIRA E OUTRO. CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 50, NO PRAZO DE LEI. DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA PROC. Nº 2.980/07 (012.07.006592-0) REQUERENTE: PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COM. LTDA.. REQUERIDO: MERCEARIA PINOTTI LTDA. ME. DA R. DECISÃO DE FLS. 63/65, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, BEM COMO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NO PRAZO DE LEI. IMPUGNAÇÃO DRª. SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA PROC. Nº 1.069/02 (012.02.006768-7) REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A. REQUERIDO: ELIETE SANTESI FIRME. DA R. DECISÃO DE FLS. 12/13, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PRESENTE INCIDENTE, CONDENANDO O AUTOR EM SUAS CUSTAS, NO PRAZO DE LEI. DR. JAQUES MARQUES PEREIRA PROC. Nº 3.543/08 (012.08.004107-7) REQUERENTE: ADERLEY DE ANGELI. REQUERIDO: EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. 127 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PARA SE MANIFESTAR QUANTO A IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, ART. 261 DO CPC. INDENIZATÓRIA DRª. SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA PROC. Nº 1.209/03 (012.03.002918-0) REQUERENTE: ELIETE SANTESI FIRME. REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A. DA R. SENTENÇA DE FLS. 185/190, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, INC. I, DO CPC, PARA CONDENAR O BANCO REQUERIDO A PAGAR A AUTORA O VALOR DE R$ 21.593,49 (VINTE E UM MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DO PROFERIMENTO DESTA DECISÃO. VIA DE CONSEQUENCIA, CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. DR. WINICIUS MASOTTI E DRª. ROGÉRIA COSTA PROC. Nº 2.560/06 (012.06.007072-4) REQUERENTE: B.R. MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA.. REQUERIDO: KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA. E OUTRO. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE OITIVA DA TESTEMUNHA MARCELO FREITAS GOMES DESIGNADA PARA O DIA 30/07/2008, ÀS 14:40 HORAS, NA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, NO SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS, SITO NO FÓRUM HELY LOPES MEIRELLES, VIADUTO DONA PAULINA, Nº 80 - 17º E 18º ANDARES, CENTRO, SÃO PAULO/SP, CEP Nº 01501-020, TEL. 3242-2333 - RAMAL 2169, CONFORME OFÍCIO DE FLS. 694/695, BEM COMO PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE OITIVA DA TESTEMUNHA DIVA SOARES MENDONÇA DESIGNADA PARA O DIA 18/06/2008, ÀS 15:30 HORAS, NA 4º VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, SITO NA RUA PAULO SETÚBAL, Nº 220, BAIRRO SÃO DIMAS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, CEP Nº 12245-460, TEL. 3921-5266 RAMAL 219, CONFORME OFÍCIO DE FLS. 696, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DR. FÁBIO ROMANO PROC. Nº 2.686/06 (012.06.010948-0) REQUERENTE: ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS. REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A. PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO LAUDO DO IML DE FLS. 64/65, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DR. MARCELO SANTOS LEITE PROC. Nº 2.816/07 (012.07.001862-2) REQUERENTE: MAX DE LIMA TEIXEIRA. REQUERIDO: BELMOCK SERVIÇO LTDA.. DENUNCIADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A. PARA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DA PRECATÓRIA DE FLS. 155/156, NO PRAZO DE LEI. CARTA DR. IGOR PINHEIRO DE SANT'ANA E DR. WILLY DE FRAIPONT PROC. Nº 2.913/07 (012.07.004722-5) REQUERENTE: BORCHI E AMORIM LTDA. ME. REQUERIDO: SL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.. DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 50/63, BEM COMO DO R. DESPACHO DE FLS. 95, QUE REVOGOU A ÚLTIMA PARTE DA DECISÃO DE FLS. 65/67, APENSA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA RÉ, BEM COMO O DESPACHO DE FLS. 90, NO PRAZO DE LEI. DR. PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO PROC. Nº 3.496/08 (012.08.002827-2) REQUERENTE: JAMIRO ALVES FERNANDES. REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A. DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 35/53, NO PRAZO DE LEI. MONITÓRIA DR. MARCELLO GONÇALVES FREIRE E DR. JOSÉ ARAÚJO PROC. Nº 3.078/07 (012.07.008872-4) REQUERENTE: RECAUCHUTADORA COLATINENSE S/A. REQUERIDO: TRANSPORTADORA INTERMILÊNIO LTDA. ME. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DA R. DECISÃO DE FLS. 100 VERSO, BEM COMO PARA INFORMAREM SE ESTÃO RENUNCIANDO OS PODERES QUE LHE FORAM OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO E, SE FOR O CASO, CUMPRIREM O DISPOSTO NO ART. 45 DO CPC, NO PRAZO DE DEZ DIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DRª. ARLETE ULIANA E DRª. MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA PROC. Nº 2.471/06 (012.06.004566-8) REQUERENTE: ADEMIR MILLER. REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A. DA R. SENTENÇA DE FLS. 275/282, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR O RÉU A RESSARCIR O AUTOR A IMPORTÂNCIA REFERENTE AO PREJUÍZO SOFRIDO PELO MESMO, NO MONTANTE DE R$ 24.593,41 (VINTE E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), DEVIDAMENTE CORRIGIDA À PARTIR DO EVENTO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. VIA DE CONSEQUENCIA, CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO), NA FORMA DO ART. 20, § 3º DO CPC, NO PRAZO DE LEI. ORDINÁRIA DR. CLÁUDIO CINTO PROC. Nº 2.920/07 (012.07.005004-7) REQUERENTE: JOSÉ ROQUE DO NASCIMENTO. REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DE SEU CLIENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NO PRAZO DE LEI. DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA E DR. ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR PROC. Nº 3.343/07 (012.07.016727-0) REQUERENTE: LARISSA SILVA BOURGUIGNON. REQUERIDO: BANCO UNIBANCO S/A. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/07/2008, ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO PARA ESPECIFICAREM DE FORMA FUNDAMENTADA AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR, NO PRAZO DE LEI. DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA E DR. MARCOS JOSÉ DE JESUS PROC. Nº 3.482/08 (012.08.002552-6) REQUERENTE: NILSELIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA. REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. DO R. DESPACHO DE FLS. 54, QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO EM RAZÃO DA MATÉRIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTE DE TRABALHO NA COMARCA DA CAPITAL - VITÓRIA/ES, NO PRAZO DE LEI. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DR. DAIR ANTÔNIO DAROS PROC. Nº 2.521/06 (012.05.009683-8) REQUERENTE: LUIS MALACARNE. REQUERIDO: LUZIA MARIA MORAES MALACARNE E OUTRO. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 01/07/2008 ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. REINTEGRATÓRIA DR. DAIR ANTÔNIO DAROS E DR. LUIZ CARLOS BISSOLI PROC. Nº 1.304/03 (012.03.013793-4) REQUERENTE: ANTÔNIO MIGUEL RODRIGUES E OUTRO. REQUERIDO: ELIZABETH MARIA PEREIRA DA SILVA. DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA REQUEREREM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. REIVINDICATÓRIO DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA E DR. PAULO OSCAR NEVES MACHADO PROC. Nº 3.330/07 (012.07.015552-3) REQUERENTE: ANDERSON LUIZ MAIA ANGELO. REQUERIDO: CARLOS FERNANDO GALDINO. 128 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/07/2008 ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. REPARAÇÃO DE DANOS DRª. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS PROC. Nº 1.156/03 (012.03.001640-1) REQUERENTE: LUISMAR RODRIGUES DE FREITAS. REQUERIDO: LUZA TRANSPORTE TURISMO LTDA. E OUTRO. PARA PROVIDENCIAR JUNTO SEU CLIENTE O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ DE FLS.197, NO PRAZO DE LEI. DR. NOEL JOSÉ ORNELLAS, DRª. MÔNICA PERIN ROCHA E DR. JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO PROC. Nº 1.523/04 (012.04.002104-5) REQUERENTE: GUIMARÃES CAFÉ LTDA. E OUTRO. REQUERIDO: TERVIX TERMINAIS INTERPORTUÁRIOS LTDA. E OUTROS. PARA APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PROC. Nº 1.944/05 (012.05.005627-9) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS S/A. REQUERIDO: VALDEMAR CANAL. PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. DR. LARCEGIO MATTOS, DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, DR. GERVÁSIO ANTUNES NETO E DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA PROC. Nº 3.320/07 (012.07.016271-9) REQUERENTE: DALILA MARIA FRANCA THEODORO E OUTRO. REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 08/07/2008, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO E DR. FABRÍCIO VENTORIM RUBIALI PROC. Nº 3.394/07 (012.07.018653-6) REQUERENTE: ELIZABETH ROSADO DE QUEIROZ. REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/07/2008, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO PARA ESPECIFICAREM, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE DEZ DIAS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS DR. CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA PROC. Nº 1.805/05 (012.04.008759-0) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A. REQUERIDO: TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA. E OUTROS. PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. REVISIONAL DRª. SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA PROC. Nº 1.042/02 (012.02.005834-8) REQUERENTE: ELIETE SANTESI FIRME. REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A. PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. USUCAPIÃO DR. ORIDES FRANCISCO ZANETTI PROC. Nº 1.522/04 (012.04.002054-2) REQUERENTE: BENEDITO GASTÃO PEREIRA. REQUERIDO: ESTE JUÍZO. DA R. SENTENÇA DE FLS. 112/113, QUE JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FULCRADO NO INCISO VI, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENOU O AUTOR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ARTIGO 20 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. LISARD SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR E DR. ANTÔNIO CARLOS BORLOTT PROC. Nº 1.613/04 (012.04.001690-4) REQUERENTE:MANOEL FREIRE DE ANDRADE. REQUERIDO: ESPÓLIO DE CYRILO ALEXANDRE COSTA. DA R. SENTENÇA DE FLS. 127/128, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, OS TERMOS DO ACORDO DE FLS. 91/92, A FIM DE QUE DESDE LOGO PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS. E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, FULCRADO DO INCISO III DO ART. 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DA R. DECISÃO DE FLS. 135/136, BEM COMO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES, NO PRAZO DE LEI. CARIACICA/ES, 09 DE JUNHO DE 2.008 PATRÍCIA BISI CARNEIRO ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DR. AMÉRICO COELHO - RUA BOGOTÁ, S/Nº (ANTIGA COFAVI), JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES, CEP. 29.140-110 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A DRª ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA, MMª JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE NESTE JUÍZO CORREM SEUS TRÂMITES OS AUTOS DA AÇÃO COBRANÇA, PROCESSO Nº 012.07.006.966-6, EM QUE CONSTA COMO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A E COMO REQUERIDOS: POSTO MONTE CASTELO LTDA. E OUTROS. COMO OS REQUERIDOS SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LOS PESSOALMENTE, CITO A REQUERIDA POSTO MONTE CASTELO LTDA., CNPJ Nº 35.999.358/0001-54 PELO PRESENTE EDITAL, PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO ACIMA AFIXADO, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO SEREM TIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS CONTRA SI ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CUJOS AUTOS SE ENCONTRAM À DISPOSIÇÃO NO CARTÓRIO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA/ES, SITO NA RUA BOGOTÁ, S/Nº (ANTIGA COFAVI), JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, CUJA 2ª VIA É AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2008. EU, L.S.V., ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITEI. EU, J.M.G.J., ESCRIVà SUBSTITUTA, CONFIRO, SUBSCREVO E ASSINO POR ORDEM LEGAL. JANAÍNA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA 10/06/2008 JUÍZA DE DIREITO: DRª. ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA 129 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ESCRIVà SUBSTITUTA: BELª. JANAINA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR ESCREVENTES: ANA CAROLINA SIQUARA, LIANA SIMÕES VAREJÃO E RUY BARROS RUY LISTA DE INTIMAÇÃO URGENTE PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO C.P.C. RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: INTIMO: 1) PROC. Nº 012.07.012.407-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A DR. LÍDIA MARIA DOS SANTOS OAB/ES 273-B DR.HENRIQUE EMANOEL DA SILVA ANDRADE OAB/ES 13.394 DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR OAB/ES 12.738 REQUERIDO: JOCELINO CAPELINI PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 45 QUE SEGUE TRANSCRITO: “1. TENDO EM VISTA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ACOSTADA A FL. 38 TRAZER A INFORMAÇÃO DE QUE O DEMANDADO ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O AUTOR E QUE POSSIVELMENTE FORA VÍTIMA DE ALGUMA FRAUDE, DEMARCO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 18/06/2008 ÀS 14:30 HORAS. 2. INTIMEM-SE, INCLUSIVE PARA QUE AS PARTES ESCLAREÇAM NO ATO QUE PRETENDERÃO PRODUZIR, EIS QUE O FEITO SERÁ SANEADO, CASO NÃO SEJA JULGADO.” CARIACICA, (ES), 10 DE JUNHO DE 2008 JANAÍNA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) O DR. EZEQUIEL TURÍBIO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA Lª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. CITE-SE RODRIGO SOUZA DA SILVA, BRAS., SOLTEIRO, SERVENTE, NATURAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, NASCIDO EM 21/01/1978, FILHO DE AFONSO RODRIGUES DA SILVA E ELZENITA MARIA DE SOUZA, E COMO CONSTA DOS AUTOS ENCONTRAR-SE O MESMO ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO, NO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO", SITO NA R. BOGOTÁ, S/ Nº , JARDIM AMÉRICA, CARIACICA - ES, NO PRÓXIMO DIA 1º DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS, A FIM DE SER QUALIFICADO, INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSAR ATÉ O FINAL DA SENTENÇA, SOB PENA DE REVELIA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 2.896/08 (012.08.006594-4), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O ACUSADO SUPRA MENCIONADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157, "CAPUT", DO CP, SENDO QUE ESTE EDITAL É PASSADO PARA QUE OS INTERESSADOS NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS 06 (JUNHO) DO ANO DE 2008 (DOIS MIL E OITO). EU, ASSESSOR JURÍDICO, O DIGITEI. VERA MARIA SARAIVA FERRO ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA TRIBUNAL DO JÚRI LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 26/2008 JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª ROBERTA PARREIRAS ESCRIVà SUBSTITUTA: NÍVEA KARLA COUTINHO SANTOS ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR. VANDER LIMA RUBERT INTIMO ERRATA DA LISTA 25/2008 TENDO EM VISTA PUBLICAÇÃO COM INCORREÇÃO (ONDE SE LÊ, 18 DE JULHO DE 2008, LEIA-SE 18 DE JUNHO DE 2008) DR. VANDER LIMA RUBERT PROC. 01208000001-6 ACUSADOS: MESSIAS DE NAZARÉ CHAVES, ALEX SILVA DOS SANTOS E WALDEQUIR DA SILVA PINTO FINALIDADE: INTIMAR PARA COMPARECER AO INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS MESSIAS DE NAZARÉ CHAVES E ALEX SILVA DOS SANTOS, DESIGNADO PARA O DIA 18 (DEZOITO) DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:30H, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL, SITO À RUA BOGOTÁ, S/ Nº , 4º PAVIMENTO, BAIRRO JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES (ANTIGA COFAVI) CARIACICA (ES), 10 DE JUNHO DE 2008. NÍVEA KARLA COUTINHO SANTOS ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE CARIACICA 1ª VARA DE FAMÍLIA LISTA Nº 24/08 JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO ZAGO RABELO PROMOTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVA ANTOLINI ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: LENÍCIA ABREU SALLES ESCREVENTES: FÁBIO RISSO ERRERA, MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA E RITA DE CÁSSIA KAUTSKY ENDLICH. INTIMO: PARA OS FINS EFEITOS DO ART. 236, COM AS FRANQUIAS DO ART. 1.216 DO CPC. PROC. Nº 012.030.082.965 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, REQUERIDA POR E.B.F., POR SUA GENITORA MARINA DOS SANTOS BAPTISTA, EM FACE DE ALCIDES VENTURIM. DRª. SILVIANGELA VENTORIM, OAB-ES 13.687, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 384, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PROC. Nº 012.080.079.788 SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR, REQUERIDA POR ANA MARIA DA VITÓRIA SALES SOUZA EM FACE DE VALTAIR MAXIMIANO DE SOUZA. DR. ALCEBÍADES D'ÁVILA NETO, OAB-ES 6.576, PARA JUNTAR AOS AUTOS TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS BENS DO CASAL INDICADOS NA INICIAL, MORMENTE OE IMÓVEIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 130 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PROC. Nº 012.080.081.123 ALIMENTOS, REQUERIDOS POR D.B.I.P., D.W.I.P., D.W.I.P. E D.D.I.P., POR SUA GENITORA VANUZA BATISTA INÁCIO PEREIRA, EM FACE DE ALCIONE BATISTA PEREIRA JÚNIOR. DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO, OAB-ES 6.500, PARA FORMULAR REQUERIMENTO DE CITAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 282, VII, CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº 012.080.081.024 RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, REQUERIDA POR MARIA DAS GRAÇAS SOARES CAETANO EM FACE DE GILMAR FERREIRA. DR. JOSLUZA FIORANI, OAB-ES 12.961, PARA EMENDAR A INICIAL, ATENDENDO ÀS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO: RETIFICAR A QUALIFICAÇÃO DO REQUERIDO INDICANDO A SUA PROFISSÃO, BEM ASSIM INDICAR O NOME E LOCAL DE SUA EMPREGADORA, PARA FINS DE DESCONTOS DE ALIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, OU, DIZER SE PRETENDE COMO BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA O SALÁRIO MÍNIMO; INDICAR O NÚMERO DE SUA CONTA BANCÁRIA; TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTO RELATIVO AO BEM INDICADO NA EXORDIAL, QUAL SEJA, AUTOMÓVEL CHEVROLET, KADETT GL, ANO 1997, COR CINZA, PLACA MPB 2938. PROC. Nº 012.070.135.798 SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR, REQUERIDA POR JANAÍNA RIBEIRO DOS SANTOS PERTEL EM FACE DE GUILMER PERTEL. DR. NELMAR SEYDEL LYRIO, OAB-ES 3.666 E DRª SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA, OAB-ES 12.630, DO R. DESPACHO DE FLS. 48 QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 27/07/2008, ÀS 15:30H, BEM COMO DEFERIU AS PROVAS REQUERIDAS, E PARA APRESENTAREM ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROC. Nº 012.080.036.796 DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR, REQUERIDA POR LETÍCIA FERNANDES DE SOUZA NUNES E ADRIANO NUNES DE SOUSA FILHO. DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, OAB-ES 7.453, DO R. DESPACHO DE FLS. 16, QUE DEFERIU A A.J.G., E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, QUE DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PROC. Nº 012.080.045.896 EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR J.T.A., POR SUA GENITORA SONIA MARIA TETZNER, EM FACE DE JUCELINO ABREU. DR. LARCEGIO MATTOS, OAB-ES 12.818, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA JUSTIFICATIVA DE FLS. 25/27, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº 012.080.065.191 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, REQUERIDA POR JOSÉ MARIA BARBOSA E MARLENE MENDES DA CUNHA BARBOSA. DR. EDSON VIEIRA E SILVA, OAB-ES 7.488, PARA JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO DOS FILHOS DA REQUERENTE, HAJA VISTA SER TODOS MAIORES, CONFORME CERTIDÕES DE FLS. 07/09, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E RETORNO DOS AUTOS DO ARQUIVO. PROC. Nº 012.080.037.547 EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR A.M.N., POR SUA GENITORA SUELI MARCARINI OLIVEIRA, EM FACE DE JOÃO RODRIGUES MACHADO. DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA, OAB-ES 7.454, E DR. FRANCISCO CARLOS PEIXOTO, OAB-ES 7.399, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC. PROC. Nº 012.080.073.567 MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA, REQUERIDA POR MARCOS DO NASCIMENTO CARDOSO EM FACE DE GUSTAVO TEIXEIRA CARDOSO. DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL, OAB-ES 12.543, PARA JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº 012.080.078.293 ALIMENTOS, REQUERIDOS POR G.P.C. E V.P.C., POR SUA GENITORA MARIA ZULEIKA DALVI PADUA CALIMAN, EM FACE DE FABRÍCIO LOPES CALIMAN. DR. LEANDRO FLOR SANTOS, OAB-ES 13.779, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FORNEÇA O NÚMERO DO CPF DO REQUERIDO, PARA FINS DE OFICIAMENTO DO INSS, BEM COMO O NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA DA REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES, PARA FINS DE DEPÓSITO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE SERÃO EVENTUALMENTE ARBITRADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROC. Nº 012.080.041.788 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, REQUERIDA POR JOSÉ CARLOS DE AMORIM EM FACE DE LENIR DO CARMO AGUIAR. DRª. LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB-ES 9.545, DA R. SENTENÇA DE FLS. 27/28 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. PROC. Nº 012.070.175.158 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, REQUERIDA POR ADAIR DA SILVA EM FACE DE WALESKA TRINDADE DO ROSÁRIO. DR. JOSÉ EDUARDO HOWAT RODRIGUES, OAB-ES 141-A, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 13/14, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 284 C/C ART. 267, IV, AMBOS DO CPC. PROC. Nº 012.080.031.060 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, REQUERIDA POR ISABELLE SILVA COELHO EM FACE DE ALMIR LOPES COELHO. DR. ALEXANDRE ZUCCHETTO DE OLIVEIRA, OAB-ES 12.604, E DR. LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, OAB-ES 12.523, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 24/25, PELA QUAL FOI REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, COM BASE NA REGRA DO ART. 100 DO CPC, CONJUGADA COM A REGRA DO ART. 87 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE DETERMINAM QUE A AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS TOMBADA SOB O Nº 012.070.147.041 DEVE SER PROCESSADA E JULGADA POR ESTE JUÍZO. PROC. Nº 012.070.156.356 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, REQUERIDA POR CARLA RENATA LOPES EM FACE DE MARLEN VIEIRA TINOCO. DR. MARLEN VIEIRA TINOCO, PARA PROCEDER A JUNTADA DO LAUDO DO EXAME DE DNA, NO PRAZO DE LEI, TENDO EM VISTA O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ASSINADO ÀS FLS. 21. PROC. Nº 012.080.080.471 ALIMENTOS, REQUERIDOS POR MARIA HELENA NUNES SCAMPINI EM FACE DE ANTÔNIO CARLOS SCAMPINI. DRª. HELODINA C. SOARES, OAB-ES 4.089, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E VISTAS, MEDIANTE CARGA, NO PRAZO DE LEI. PROC. Nº 012.080.067.171 EXONERAÇÃO DE PENSÃO, REQUERIDA POR ANTÔNIO PEDROS DOS SANTOS RAMOS EM FACE DE JEAN DOS SANTOS RAMOS, HÉRICA DOS SANTOS RAMOS E SANDRA MARIA DOS SANTOS. DR. JAMILSON SERRANO PORFIRIO, OAB-ES 6.985, PARA JUNTAR AOS AUTOS A SENTENÇA JUDICIAL QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, NO PROC. Nº 012.070.024.620 DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR, REQUERIDO POR MARINALVA COSER TAVARES EM FACE DE VALMI PEREIRA TAVARES. DRª. NEUSA MARIA MARCHETTI, OAB-ES 3.976, E DR. LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO, OAB-ES 11.003, PARA TOMAREM 131 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS, 129/136, E QUERENDO MANIFESTAREM-SE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PROC. Nº 012.020.041.609 DIVÓRCIO CONSENSUAL, REQUERIDO POR LEONEL GRIPP DA SILVA E MÁRCIA NUNES DA SILVA. DRª. WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA GRACELI, OAB-ES 8.355, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO DE FLS. 193, QUE DEFERIU VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME PETIÇÃO DE FLS. 188 E R. DESPACHO DE FLS. 190, 2ª PARTE. PROC. Nº 012.050.043.780 ALIMENTOS, REQUERIDOS POR J.R.S. E R.R.S., POR SUA GENITORA ELIANE MARIA RICARDO BOREL, EM FACE DE FLAVIO MARIANO DOS SANTOS. DRª. MARILENE NICOLAU, OAB-ES 5.946, PARA JUNTAR AOS AUTOS O ACORDO A QUE FAZ REFERÊNCIA NA PETIÇÃO DE FLS. 50, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PROC. Nº 012.080.078.335 ALIMENTOS, REQUERIDOS POR R.M.A., POR SUA GENITORA CREUZA MARTINS RIBEIRO, EM FACE DE ROQUE HUDSON ALVES. DR. IZAIAS CARDOSO, OAB-ES 2.527, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 23, QUE DEFERIU OS PEDIDOS DE DESARQUIVAMENTO E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, CONFORME PEDIDO DE FLS. 20. PROC. Nº 012.070.037.796 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, REQUERIDA POR T.P.F., POR SUA GENITORA ELISANGELA PASSOS FRANÇA, EM FACE DE ESPÓLIO DE SERGIO BARROSO CORREA. DR. LARCEGIO MATTOS, OAB-ES 12.818, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 73, QUE DEFERIU O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE A REQUERENTE INFORME O ATUAL E CORRETO ENDEREÇO DA RÉ. PROC. Nº 012.080.063.014 EXONERAÇÃO DE PENSÃO, REQUERIDA POR UBIRAJARA XAVIER EM FACE DE W.S.X., POR SUA GENITORA MARISA DA SILVA XAVIER. DR. RONIERY PIGNATON CEOLIN, OAB-ES 11.789, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 12, QUE DEFERIU O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, PARA QUE O REQUERENTE CUMPRA O DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS. 09, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº 012.070.087.734 ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR, REQUERIDO POR T.J.P., POR SUA GENITORA SILVIA REGINA GONÇALVES ROCHA, EM FACE DE BRAZ JANIO PELEGRINI. DR. LARCEGIO MATTOS, OAB-ES 12.818, PARA REQUERER O QUE ENTENDER E DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROC. Nº 012.080.080.463 ALIMENTOS, REQUERIDOS POR A.L.S., POR SUA GENITORA RAQUEL NUNES LIRIO, EM FACE DE RIVELINO RIBEIRO DA SILVA. DR. JURACI VIEIRA DOS SANTOS, OAB-ES 10.119, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E VISTA, MEDIANTE CARGA, NO PRAZO DE LEI. CARIACICA-ES, 10 DE JUNHO DE 2008. LENÍCIA ABREU SALLES ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO-RUA BOGOTÁ, S/N, JARDIM AMÉRICA-CARIACICA/ES,CEP:29140-110, TEL.:3200-2355 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 012.07.006279-4 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS O DR. VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, TOMBADA SOB O Nº 012.07.006279-4 MOVIDA POR B.R.O., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CÉLIA REBLIN XAVIER, E ESTANDO O REQUERIDO WILLIAM PETER DE OLIVEIRA, RESIDÊNCIA IGNORADA, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE, PELO QUAL, FICA O MESMO CITADO DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, FICANDO CIENTE DE QUE PODERÁ, POR MEIO DE ADVOGADO, RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E CONTESTAR O PEDIDO INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO DO EDITAL, FICANDO ADVERTIDO QUE, NÃO CONTESTANDO, REPUTAR-SE-ÃO COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, PRINCIPALMENTE DO REQUERIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ECP, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. E SIMONE LUGON VALLADÃO, ESCRIVà JUDICIÁRIA, CONFERE E SUBSCREVE. SIMONE LUGON VALLADÃO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO-RUA BOGOTÁ, S/N, JARDIM AMÉRICA-CARIACICA/ES,CEP:29140-110, TEL.:3200-2355 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO N.º 012.08.007435-9 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR O DR. VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, TOMBADA SOB O Nº 012.08.007435-9, MOVIDA POR MARILDA NEVES RIBEIRO, E ESTANDO O REQUERIDO ROMULO CARDOSO RIBEIRO, RESIDÊNCIA IGNORADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE, PELO QUAL, FICA O MESMO CITADO DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, FICANDO CIENTE DE QUE PODERÁ, POR MEIO DE ADVOGADO, RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E CONTESTAR O PEDIDO INICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO DO EDITAL, FICANDO ADVERTIDO QUE, NÃO CONTESTANDO, REPUTAR-SE-ÃO COMO ACEITOS E VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, PRINCIPALMENTE DO REQUERIDO, É 132 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ECP, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI. E SIMONE LUGON VALLADÃO, ESCRIVà JUDICIÁRIA, CONFERE E SUBSCREVE. SIMONE LUGON VALLADÃO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA BOGOTÁ, S/N, JARDIM AMÉRICA - CARIACICA/ES CEP-29140-110 TEL.:3200-2355 JUIZ DE DIREITO: VICTOR EMANUEL ALCURI JUNIOR ESCRIVà JUDICIÁRIA: SIMONE LUGON VALLADÃO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 18/2008 DR(A). ADELSON ÁLVARES RIBEIRO - OAB-ES 5085 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 01208007679-2 C.B.S. X M.C.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22 DE JULHO DE 2008, ÀS 15 HORAS. DR(A). PATRÍCIA VALLORINI GUASTI - OAB-ES 13.890 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01208007176-9 D.L.N. X D.A.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 11, NO QUAL FORAM ARBITRADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 22 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13 HORAS. DR(A). JULIANA MARA VAREJÃO GOBBI - OAB-ES 12.024 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01208007553-9 G.E.L. E OUTROS X K.S.E. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 18, NO QUAL FORAM ARBITRADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS AUTORES VALOR DE R$415,00 (QUATROCENTOS E QUINZE REAIS), BEM COMO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 23 DE JULHO DE 2008, ÀS 13 HORAS. DR(A). JULIANA MARA VAREJÃO GOBBI - OAB-ES 12.024 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01208006783-3 L.M.R. X V.T.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DOS TERMOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:45 HORAS. DR(A). JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES - OAB-ES 3204 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 01208006927-6 E.P.B. X O.S.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16 DE JULHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS. DR(A). EDER CORDEIRO DOS SANTOS - OAB-ES 13.305 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO Nº 01208006937-5 R.S. E M.E.A. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO VALOR DE R$114,61 (CENTO E QUATORZE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FLS. 12 DOS AUTOS. DR(A). ANILTON COELHO PAGOTTO - OAB-ES 13579 AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL PROCESSO Nº 01208006725-4 G.J.F. E M.L.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO VALOR DE R$114,61 (CENTO E QUATORZE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FLS. 30 DOS AUTOS. DR(A). PATRÍCIA VELLORINI GUASTI - OAB-ES 13890 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMNTÍCIA PROCESSO Nº 01207012839-7 L.S.F. E L.S.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 40 DOS AUTOS, NA QUAL FOI JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 794 DO CPC. DR(A). JOSÉ CARLOS RISK FILHO - OAB-ES 10995 E DR(A). EDUARDO LOPES ANDRADE - OAB-ES 10215 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 01207000596-7 R.T. X P.C.S.T. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 159 A 168 DOS AUTOS, NA QUAL FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, I, DO CPC, FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DR(A). LUIZ CARLOS BISSOLI - OAB-ES 5830 DR(A). HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO - OAB-ES 11847 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01207006424-6 T.D.K.K. X J.K. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 58 DOS AUTOS, NA QUAL FOI JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO INCISO II DO ARTIGO 794 DO CPC. DR(A). PAULO REIS GOMES - OAB-ES 6594 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01208007231-2 R.D.O.A. X S.E.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 22 A 23 DOS AUTOS, NO QUAL LHE É CONCEDIDO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), SOB PENA DE INDEFERIMENTO, PARA EMENDAR A INICIAL, NO SENTIDO DE QUE SEJA FEITA OPÇÃO PELA FORMA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DR(A). JABES MIGUEL MORAES - OAB-ES 4463 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01207005785-1 G.G.T. E E.G.T. X Z.R.T. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 51 A 57 DOS AUTOS, NA QUAL FOI JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, A FIM DE CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DAS AUTORAS, EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SALÁRIO LÍQUIDO DOS MESMOS. DR(A). PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO - OAB-ES 9954 AÇÃO ANULATÓRIA PROCESSO Nº 01208000856-3 J.G.R. X E.G.R. E R.G.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ÀS FLS. 22 A 37. DR(A). PAULA ALMEIDA RAMOS - OAB-ES 9570 AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 01208004444-4 133 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 L.R.S.G. X A.C.G. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO LEGAL, CONFORME O R. DESPACHO DE FLS. 24, FORNECER O ENDEREÇO PROFISSIONAL DO REQUERIDO. DR(A). RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS - OAB-ES 12307 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 01207011771-3 S.G.S.F. X J.G.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ÀS FLS. 19 A 20. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO CARIACICA - ES, 09 DE JUNHO DE 2008 SIMONE LUGON VALLADÃO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE CARIACICA LISTA Nº 24/08 DR(A). ADMAR JOSÉ CORRÊA - OAB-ES 4275 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01208000445-5 E.B.F. X J.S.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, CONFORME O R. DESPACHO DE FLS. 28, TER VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DR(A). MARIA SUELY PINHEIRO - OAB-ES 3966 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 01207014969-0 V.L.S. X M.M.S.L. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ÀS FLS. 23. DR(A). ANDERSON MORANDI CASTIGLIONI - OAB-ES 12.611 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PROCESSO Nº 01207005567-3 J.L.C. X L.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A RELAÇÃO DE INSTITUIÇÕES APRESENTADAS FLS. 20. DR(A). VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO - OAB-ES 9507 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 01207002670-8 M.V.O. X M.D.D. E E.D.O FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ÀS FLS. 72 A 77. DR(A). AGUINALDO GIESTAS PAIVA - OAB-ES 7946 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 01206007832-1 C.A.T.C. E C.T.C. X C.M.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TER VISTA DA PETIÇÃO DE FLS. 85 E MEMORIAL DE CÁLCULO ATUALIZADO DE FLS. 86 DOS AUTOS. DR(A). SILVIO FARIA - OAB-ES 12078 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 01208007711-3 M.V.C.M. X A.N.M. E C.R.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 13, NO QUAL FORAM ARBITRADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR EM 10% (DEZ) POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO PRIMEIRO REQUERIDO SOMENTE, E DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA O DIA 22 DE JULHO DE 2008, ÀS 14H15, BEM COMO PARA DECLINAR A EMPRESA EMPREGADORA DO 1.º REQUERIDO. DR(A). ROGÉRIO FARIA PIMENTEL - OAB-ES 7562 E DR(A). MICHELLE LOIOLA MACHADO - OAB-ES 13838 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 01203007566-2 K.F.M. X F.C.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS PARA, NO PRAZO LEGAL, TOMAREM CIÊNCIA DOS TERMOS DO OFÍCIO DE FLS. 237-238 DOS AUTOS DR(A). FÁBIO DAHER BORGES - OAB-ES 5335 AÇÃO DE NEGATIVA DE PATERNIDADE PROCESSO Nº 01207007620-8 C.A.C. X P.B.G. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 17 DE JULHO DE 2008, ÀS 14:45 HORAS. JUIZ TITULAR: DR. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM. PROMOTORA: ANGELA MODANESE N. M. TEIXEIRA. ESCRIVà JUDICIÁRIA: ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA. RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS: DR. ANTÔNIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES 2135 DR. LUÍS ALFREDO SOUZA E MELLO OAB/ES 5708 DR.ª RENATA STAUFFER DUARTE, OAB/ES 225-B DR.ª VALERIA MÁRCIA CARDOSO, OAB/ES 9507 DR.ª LISYANE DA PENHA AMORIM BUNJES MARTINS, OAB/ES 7123 DR. SANTIAGO BARBIERI, OAB/ES 3791 DR. AERCIO BARCELOS MUNIZ, OAB/ES 5849 DR. FRANCISCO CARLOS PEIXOTO, OAB/ES 7399 DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO, OAB/ES 494-A DR. RAFAEL BURINI ZANOL, OAB/ES 13.574 DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, OAB/ES 7453 DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ABREU, OAB/ES 12.741 DR.ª RENATA GOES FURTADO, OAB/ES 10.851 DR. HAYNNER BATISTA CAPETTINI, OAB/ES 10.794 DR.ª MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA, OAB/ES 12.854 DR.ª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, OAB/ES 4.565 DR.ª TATIANA NARA CASTANHEIRO VILELO, OAB/ES 13.549 DR.ª GRAZIELA VEVLOET BORTOLINI, OAB/ES 11.106 DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6848 DR.ª DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES, OAB/ES 8039 DR. ANTONIO LARANJA NETO, OAB/ES 6659 INTIMO: PROCESSO Nº 012.060.061.277 (1229/06) AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: V.C.A. REQUERIDO: K.A.G.A. E OUTRO DR. ANTÔNIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES 2135 E DR. LUÍS ALFREDO SOUZA E MELLO OAB/ES 5708 - PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 012.06.012340-8 (1493/06) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EXEQUENTE: E.R.S. E OUTRO EXECUTADO: C.S. DR.ª RENATA STAUFFER DUARTE, OAB/ES 225-B - PARA CIÊNCIA DO DESSARQUIVAMENTO DESTES AUTOS E VISTA NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº 012.07.001614-7 (1581/07) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: R.L.L.R. REQUERIDO: M.A.R. DR.ª VALERIA MARCIA CARDOSO, OAB/ES 9507 - PARA CIÊNCIA DO BLOQUEIO DE VALORES, CONFORME FLS. 74/76. DR.ª LISYANE DA PENHA AMORIM BUNJES MARTINS, OAB/ES 7123 - PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS OFERECER IMPUGNAÇÃO DOS BLOQUEIOS, CONFORME DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL ÀS FLS. 74/76. PROCESSO Nº 012.070.116.509 (1931/07) AÇÃO: GUARDA DE MENORES REQUERENTE: F.J.M. REQUERIDO: F.S. 134 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DR. SANTIAGO BARBIERI, OAB/ES 3791 - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FL. 59 EM SEU INTEIRO TEOR, QUE SANEO O PROCESSO E DESIGNOU O DIA 06/08/2008, ÀS 15:15 HORAS, PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROCESSO Nº 012.070.134.163 (1986/07) AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: C.D.J. REQUERIDO: J.L. DR. AERCIO BARCELOS MUNIZ, OAB/ES 5849 - PARA TER VISTA DO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS À FL. 50. PROCESSO Nº 012.070.153.635 (2061/07) AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: M.A.C.G.O. REQUERIDO: J.E.O. DR. FRANCISCO CARLOS PEIXOTO, OAB/ES 7399 - PARA CIÊNCIA DO DESPACHO SANEADO DE FL. 35 EM SEU INTEIRO TEOR, BEM COMO, DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 04/08/2008, 14 HORAS. PROCESSO Nº 012.070.163.097 (2111/07) AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: M.F.S. REQUERIDO: G.S.S. DR. CARLOS MAGNO DE JESUS VERÍSSIMO, OAB/ES 494-A - PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 75/82 EM SEU INTEIRO TEOR, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. DESSA FORMA, JULGOU O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. PROCESSO Nº 012.070.178.921 (2163/07) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: E.L.O. REQUERIDO: J.G.O. DR. RAFAEL BURINI ZANOL, OAB/ES 13.574 - PARA CIÊNCIA DO SANEADOR DE FL. 28 EM SEU INTEIRO TEOR E PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 04/08/2008, ÀS 15:30 HORAS. PROCESSO Nº 012.080.007.797 (2216/08) AÇÃO: NEGATIVA DE PATERNIDADE REQUERENTE: H.B. REQUERIDO: C.S.R. E OUTRO DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, OAB/ES 7453 - PARA MANIFESTAR-SE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 25/32. PROCESSO Nº 012.080.016.111 (2226/08) AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: R.G.S. REQUERIDO: S.C.P.B.S. DR. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ABREU, OAB/ES 12.741 - PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 48/55. PROCESSO Nº 012.080.071.256 (2249/08) AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: R.D. E OUTROS REQUERIDO: R.A.D. DR.ª RENATA GOES FURTADO, OAB/ES 10.851 - PARA CIÊNCIA DO CÁLCULO DE CUSTAS DE FL. 43, NO VALOR DE R$ 158,59 (CENTO E CINQÜENTA E OITO REAIS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS). PROCESSO Nº 012.080.041.366 (2325/08) AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO EXEQUENTE: A.J.M. EXECUTADO: M.C.A. E OUTROS DR. HAYNNER BATISTA CAPETTINI, OAB/ES 10.794 - PARA COMPROVAR O ALEGADO ÀS FLS. 19/20, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DR.ª MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA, OAB/ES 12.854 - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 29/30 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, EM SEU INTEIRO TEOR. PROCESSO Nº 012.080.050.128 (2359/08) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: C.B.F. REQUERIDO: M.M.N.F. DR.ª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO, OAB/ES 4.565 - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 27 EM SEU INTEIRO TEOR, QUE SANEOU O FEITO E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/08/2008, 15 HORAS. PROCESSO Nº 012.080.064.970 (2414/08) AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: M.L.R. REQUERIDO: C.R.R. DR.ª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA, OAB/ES 13.549 - PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 29 EM SEU INTEIRO TEOR QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. PROCESSO Nº 012.080.065.605 (2429/08) AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: V.S. E OUTRO REQUERIDO: ESTE JUÍZO DR.ª GRAZIELA VEVLOET BORTOLINI, OAB/ES 11.106 - PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 24/25 EM SEU INTEIRO TEOR, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O ACORDO DE VONTADES, CELEBRADO ENTRE OS INTERESSADOS, QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS DE FLS. 02/04. EM CONSEQÜÊNCIA, DECRETOU O DIVÓRCIO, PELA CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 1580 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESOLVENDO O MÉRITO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. PROCESSO Nº 012.080.072.973 (2459/08) AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: F.S.C.J. REQUERIDO: F.S.C. DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6848 - PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 17/18 EM SEU INTEIRO TEOR QUE ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA O ALIMENTANDO E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19/08/2008, 15:30 HORAS. PROCESSO Nº 012.080.076.297 (2465/08) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: J.A.S.F. REQUERIDO: M.G.G.F. DR.ª DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES, OAB/ES 8039 PARA EMENDAR A INICIAL, TENDO EM VISTA O ART. 84 DO CPC, BEM COMO ADEQUAR O VALOR À CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 282 E 259, II, DO CPC. E, AINDA, JUNTAR COMPROVANTE DE RENDA E REGULARIZAR OS DOCUMENTOS DE FLS. 08/09, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO A TEOR DO ART. 284, § ÚNICO DO MESMO "CODEX". PROCESSO Nº 012.080.076.933 (2468/08) AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR REQUERENTE: J.P.N. E OUTRO REQUERIDO: ESTE JUÍZO DR. ANTÔNIO LARANJA NETO, OAB/ES 6659 - PARA ADEQUAR O VALOR DADO À CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 282 E 259, II E VI, DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, A TEOR DO ARTIGO 284, § ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CARIACICA, 09 DE JUNHO DE 2008. PROCESSO Nº 012.080.041.713 (2326/08) AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: P.R.A.R. REQUERIDO: P.Q.R. E OUTRO ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ESCRIVà JUDICIÁRIA 135 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA: DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO ESCREVENTES JURAMENTADOS: TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO, HÉLIO CARLOS MATTOS DE PAULA JUNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO, GERALDO CORREIA LIMA GUSMÃO E TAÍS NEGREIROS FERRAZ. LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 040/2008 EXPEDIENTE DE 10/06/2008 PROCESSO Nº . 012.07.002236-8 DRª VALÉRIA MARIA CID PINTO EXEQÜENTE: RODRIGO DE ALMEIDA EXECUTADA: EXCELSIOR SEGURADORA FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 148 E PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, IMPUGNAR EXECUÇÃO. PROCESSO Nº . 012.07.008520-9 DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES REQUERENTE: GESSIMAR FERREIRA DE SOUZA REQUERIDA: EXCELSIOR SEGURADORA FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, CUMPRIR SENTENÇA DE FLS. 99, SOB PENA DE EXECUÇÃO, COM A DEVIDA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC, DEVENDO, AINDA, COMPROVAR O REFERIDO CUMPRIMENTO NOS AUTOS. PROCESSO Nº . 012.07.012943-7 DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI DR. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA REQUERENTE: ELCY CARLOS SANTANA REQUERIDA: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, COM. E PARTICIPAÇÃO LTDA.. FINS: INTIMAÇÃO PARA, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO ART. 475-J DO CPC, CUMPRIR A SENTENÇA, EM 15 (QUINZE) DIAS, PAGANDO O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE ESTE VALOR, DEVENDO, AINDA, COMPROVAR O PAGAMENTO NOS AUTOS. PROCESSO Nº . 012.07.013714-1 DR. SANSÃO SILVA BORGES DR. JOSÉ ARCISO FIOROT REQUERENTE: ROBSON LUIZ DE ANDRADE SILVA REQUERIDA: PHS SISTEMA DE SAÚDE (VIX) FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 113/115. FOI ACOLHIDO EM PARTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO-SE A REQUERIDA PHS SISTEMA DE SAÚDE (VIX) A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$224,29, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO (12/02/07), ACRESCIDA DE JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FOI JULGADO RESOLVIDO O PRESENTE PROCESSO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 269 DO CPC. FICA A REQUERIDA INTIMADA PARA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRIR A SENTENÇA, EM 15 (QUINZE) DIAS, PAGANDO O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE ESTE VALOR, DEVENDO, AINDA, SE FOR O CASO, COMPROVAR O PAGAMENTO NOS AUTOS. PROCESSO Nº . 012.07.017656-0 DRª ANDREA FONTES MELO PERES REQUERENTE: MARIA EMILIA MOREIRA REQUERIDA: AGF SAÚDE FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 87 E PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13:00H. PROCESSO Nº . 012.08.000851-4 DR. WILLIAM MARCONDES SANTANA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO EXEQÜENTE: MARIA JOSÉ LUIZ DOS SANTOS EXECUTADA: EVADIN IND. AMAZÔNIA S/A (AIKO) FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 41 DOS AUTOS, EM QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. FOI CONDENADA A EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO INCISO II DO § ÚNICO DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, FOI DETERMINADO QUE SE PROSSIGA A EXECUÇÃO, EXPEDINDO-SE ALVARÁ AUTORIZATIVO EM NOME DA EXEQÜENTE, PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DE R$478,80, DEPOSITADA ÀS FLS. 36. PROCESSO Nº . 012.08.003180-5 DRª FLAVIANA ROPKE DA SILVA REQUERENTE: COLÉGIO CENECISTA DE CAMPO GRANDE REQUERIDA: IEDA RACHEL SILVA LEANDRO FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 28, EM QUE FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENADA A REQUERIDA A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$4.642,52, ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POR CONSEGUINTE, FOI DECLARADO RESOLVIDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 269 DO CPC. PROCESSO Nº . 012.08.003903-0 DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO DR. ELVINO ANDRÉ COUTO REQUERENTE: MANOEL ANDRELINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A FINS: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PARA RECEBER VIAS DE ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 34. PROCESSO Nº . 012.08.005222-3 DR. LORRAINE LAMERI CRUZ E SILVA DR. MÁRIO CESAR GOULART DA MOTA REQUERENTE: GLIOMAR RAMOS TRAVEZANI REQUERIDOS: LOSANGO FINANCEIRA E BANCO SCHAHIN S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 24. FOI EXCLUÍDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL A LOSANGO FINANCEIRA E INCLUÍDO O BANCO SCHAHIN S/A. FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 04 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:00H. FOI DEFERIDO PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO-SE QUE O BANCO SCHAHIN SUSPENDA DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO INSS DA AUTORA, RELATIVOS ÀS PARCELAS DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM SEU NOME, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE JUÍZO. PROCESSO Nº . 012.08.007169-4 DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES REQUERENTE: JOCELINO CAPELINE REQUERIDA: VIVO S/A FINS - INTIMAÇÃO PARA: APRESENTAR PROCURAÇÃO; PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 14 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00H, DEVENDO DAR CONHECIMENTO AO AUTOR; FORNECER ENDEREÇO ATUAL DO AUTOR, POIS OS CORREIOS INFORMARAM QUE ELE MUDOU; TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 17, EM QUE FOI DEFERIDA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTEL PRETENDIDA. DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO ESCRIVà JUDICIÁRIA JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS. PROC. Nº 048.06.012658-72 O DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DA SERRA, 136 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER AO(S) RÉU(S) BRAULIO HERMENEGILDO VIANA ROSA, FILHO DE JOSÉ ACÁCIO ROSA E MARIA APARECIDA VIANA ROSA, DOUGLAS ROZENDO CHARILLIE, FILHO DE IRACI ROZENDO CHARRILLIE E JOSÉ CARLOS CHARILLIE, FABRICIO MATTOS CORREA, FILHO DE MARIA MADALENA MATTOS, CRYSTIAN HEBERT MARTINS ROMÂNIA, FILHO DE SOLANGE MARTINS ROMÂNIA E JOÃO KENEDY ROMÂNIA, EZEQUIEL CÂNDIDO DIAS DA SILVA, FILHO DE ARCANJO RODRIGUES DA SILVA E ZILDA RODRIGUES DA SILVA, JOSENILDO SIQUEIRA EFFEGEM, FILHO DE OTÁVIO SALES EFFEGEM E CARLITA SIQUEIRA EFFEGEM E JONATAN DOS SANTOS FRANCISCO, FILHO DE MARLENE DOS SANTOS FRANCISCO E LORIVAL DOS SANTOS, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE(S) MOVE UMA AÇÃO PENAL DE Nº 048.06.012658-7, COMO INCURSO(S) NAS SANÇÕES DOS ART. 354 C/C ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E II, AMBOS DO CPB E COMO OS REFERIDO(S) RÉU(S) SE ENCONTRA(M) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, PELO QUAL FICA(M) O(S) REFERIDO(S) RÉU(S) CITADO(S) A COMPARECER PERANTE O JUÍZO DA 1A VARA CRIMINAL DA SERRA, NO ED. DO FÓRUM LOCAL, SITO Á AV. GETULIO VARGAS, 250, CENTRO, SERRA, ES, NO DIA 14 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS A FIM DE SER INTERROGADO, PRODUZIR DEFESA E SE VER PROCESSADO ATÉ FINAL DE JULGAMENTO. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO REFERIDO RÉU, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2008. EU, ESCRIVÃO O FIZ IMPRIMIR, CONFERI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ACUSADO: ALEXSANDRO SENA DO NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 25 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS. 5- DR. FERNANDO DOS SANTOS RIBEIRO- OAB/ES 5047 PROCESSO:048.06.012658-7 ACUSADOS: BRAULIO HERMENEGILDO VIANA ROSA, CLÉSIO ALVES DE OLIVEIRA, SILAS ALVES DE OLIVEIRA, DOUGLAS ROZENDO CHARILLIE, FÁBIO MACHADO DE SOUZA, FABRÍCIO MATTOS CORREA, CHURYSTIAN HBERT MARTINS ROMÂNIA, ELIZEU CÂNDIDO DIAS DA SILVA, EZEQUIEL CÂNDIDO DE SOUZA, JOSENILDO SIQUEIRA EFFEGEM E JONATAN DOS SANTOS FRANCISCO. PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 14 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS. 6- DR. ADMAR JOSÉ CORREA - OAB/ES 4275 PROCESSO: 048.08.009385-8 ACUSADO: MA´RCIO VINÍCIUS DOS SANTOS VALQUES E ARMANDO CUSTÓDIO FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 31 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS. 7- DR. WILES MACIEL SARMENTO - OAB/ES 4263 PROCESSO: 048.08.007682-0 ACUSADO: JOÃO CARLOS LOPES PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 07 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 14:00 HORAS. SERRA, 10 DE JUNHO DE 2008 PAULINO JOSÉ LOURENÇO JUIZ DE DIREITO -**********- PAULINO JOSÉ LOURENÇO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA -**********LISTA N. 30/08 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA FILHO ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES GABARITO 58/08. 1- DR. EMANOEL JANEIRO PROCESSO: 048.04.00717-0 ACUSADO: ADONIAS DA PENHA AGUIAR PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 24 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS. 2- DR. LUIS CLÁUDIO MOLINA RIBEIRO - OAB/ES 10083 PROCESSO: 048.07.009660-6 ACUSADO: JOEL LOUREIRO FARIAS PARA TOMAR CIÊNCIA DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 25 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS, BEM COMO JUSTIFICAR A AUSÊNCIA AO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 29 DE MAIO DE 2008, ÀS 14:00 HORAS. 3- DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI - OAB/ES 2304 PROCESSO: 048.04.007101-0 ACUSADO:LUCAS DA SILVA ROSA PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 19 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS 4- DR. SEBASTIÃO RODRIGUES PINHEIRO - OAB/ES 5992 PROCESSO: 048.08.008575-5 JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BELLUCIO ESCRIVà SUBSTITUTA: LUCIANA DE CAMPOS PEDROSA MARTINEZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES OLIVEIRA FILHO INTIMO: DR. PAULO HENRIQUE DA ROCHA JÚNIOR (OAB/ES 9580) PROC. 048.070.059.463 ACUSADOS: FABRÍCIO OLIVEIRA MENDES E ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS FINS: 1) INTIMAR PARA AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008, ÀS 16:30 HORAS; 2) INTIMAR DA DECISÃO QUE NOMEOU O ADVOGADO DO RÉU COMO SEU CURADOR NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL; 3) INTIMAR DA DECISÃO DE FLS. 274 DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, QUE ABRIU VISTA DOS AUTOS AO SR. ADVOGADO. DR. MÁRIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/ES 11.913) E DR. MESSIAS ALVES HENRIQUES (OAB/ES 11.845) PROC. 048.070.059.463 (APENSO AOS AUTOS DE Nº 048.070.061.691 ACUSADO: EDSON SHULTZ) ACUSADOS: FABRÍCIO OLIVEIRA MENDES E ROGÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS FINS: INTIMAR PARA AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2008, ÀS 16:30 HORAS, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS EDSON SCHULTZ E PRISCILA. SERRA, 11 DE JUNHO DE 2008. LUCIANA DE CAMPOS PEDROSA MARTINEZ ESCRIVà SUBSTITUTA Quinta-Feira 137 12 de junho de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6A. VARA CRIMINAL DA SERRA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA N. 023/08 JUÍZ: DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT CHEFE DE SECRETARIA: NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FAGNER CRISTIAN ANDRADE RODRIGUES INTIMO: PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 048.06.014395-4 - AÇÃO DE ALIMENTOS DRª ANAPAULA GUERREIRO OAB-ES 13.452 PROC. Nº 048.07.011428-4, 048.07015700-2 ACUSADO: ENOQUE MEDEIROS DA SILVA FINS: INTIMAR DA R. SENTENÇA DE FLS. 18, QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, COM FULCRO NO ART. 107, IV, DO CP. DR. DÓRIO ANTUNES DE SOUZA 0AB-ES 5091 PROC. Nº 048.08.002686-6 ACUSADO: EDUARDO BERMUDES MIRANDA FINS: INTIMAR DA R. DECISÃO DE FLS. 28, QUE ACOLHEU A COTA MINISTERIAL E EXCLUIU O FILHO DO CASAL DA PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO A SER CUMPRIDA PELO SUPOSTO AGRESSOR, BEM COMO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08/07/2008, ÀS 15:00 HORAS. NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FÓRUM DA SERRA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) PROCESSO Nº 04807021885-3 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS A DRª MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR(A). DMN E OUTRO, REPR POR SUA GENITORA, NEILA SILVA DO NASCIMENTO, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, CPF/MF Nº 091.002.227-55, FILHA DE ISAIAS PIRES DO NASCIMENTO E MARIA TEREZA MIRANDA SILVA DO NASCIMENTO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE FICA POIS INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, §1º). TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS ÀS FLS. 37. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA COMARCA DA CAPITAL PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 048.06.005459-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: AA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, MARIA DA PENHA TARTAGLIA X ANACLETO ARDIZZON FAZ SABER AO SENHOR WESCLEY DA SILVA MATIAS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, MONTADOR DE GESSO ACARTONADO, FILHO DE NELSON MATIAS E SEBASTIANA DA SILVA MATIAS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERIDA POR MPM REP POR SUA GENITORA FABIANA PELEGRINI SANTANA, QUE TRAMITA NESTE JUÍZO, QUE FICA CITADO PARA NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DE R$ 342,00 (TREZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS), CÁLCULO DE 30/11/2007, REFERENTE A PARCELAS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM ATRASO, RELATIVAS AOS MESES DE AGOSTO A OUTUBRO DE 2007, VALOR QUE DEVERÁ SER REAJUSTADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME SÚMULA 309 DO STJ, EM FAVOR DE SUA FILHA MPM, PROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUÁ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. TUDO CONFORME R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, AJUIZADOS POR MPM REP. POR SUA GENITORA FABIANA PELEGRINI SANTANA. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2008. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. FAZ SABER A(O) SR(A). AA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, MARIA DA PENHA TARTAGLIA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, CPF/MF 889.035.325-20, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE FICA POIS INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, §1º). TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS ÀS FLS. 43 E VERSO. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. 138 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA COMARCA DA CAPITAL PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº ALIMENTOS 048.07.008802-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR(A). EGR, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, ENEILDE FERREIRA GOMES, BRASILEIRA, FILHA DE LIONIZIO FERREIRA GOMES E BERTULINA MARIA DE JESUS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE FICA POIS INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, §1º). TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS ÀS FLS. 79 E VERSO. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FÓRUM DA SERRA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO EM TRÊS VEZES CONSECUTIVAS (ART. 5º, §4º DA LEI 5478/68) PROCESSO Nº 048.06.013185-0 - ALIMENTOS A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AO SENHOR JOSEVALDO SANTOS DIAS, BRASILEIRO, FILHO DE DERNIVAL SANTOS DIAS E MARIA JOSÉ DOS SANTOS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE ALIMENTOS POR G.G.D. E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA SHEILINE GOMES DE CARVALHO, NOS SEGUINTES TERMOS: G.G.D. E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA SHEILINE GOMES DE CARVALHO, PROPÕE(M) ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S), A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE JOSEVALDO SANTOS DIAS, REQUERENDO, EM SUMA, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, TRANFORMANDO-OS POSTERIORMENTE EM DEFINITIVOS, NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO, MENSALMENTE, OU NO VALOR DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, MENSALMENTE; A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO BANTESTES PARA ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO; A CITAÇÃO DO MESMO, D.J. ESPÍRITO SANTO BEM COMO SUA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDO O DESPACHO DE FLS. 15, ADIANTE TRANSCRITO: "CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRADO O PARENTESCO, DEVE O PAI ASSISTIR AO(S) FILHO(S), ESPECIALMENTE QUANDO MENOR. ASSIM, ARBITRO ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA O(S) MESMO(S) EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DEVENDO SER ENTREGUE À REPRESENTANTE LEGAL DO(S) MENOR (ES) ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, MEDIANTE RECIBO OU DEPÓSITO EM CONTA. OFICIE-SE (SE REQUERIDO). DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 12.03.2007, ÀS 13:00 HORAS. CITE-SE O RÉU. INTIME-SE O REQUERIDO E O(A) AUTOR(A), POR SUA REPRESENTANTE LEGAL, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA, ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS E TESTEMUNHAS, INDEPENDENTE DE PRÉVIO DEPÓSITO DE ROL, IMPORTANDO A AUSÊNCIA DESTA EM EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO E DAQUELE EM CONFISSÃO E REVELIA. NA AUDIÊNCIA, SE NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ O RÉU CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, PASSANDO-SE EM SEGUIDA À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INTIME-SE O(A) ADVOGADO(A) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO..." OS AUTORES ADITARAM A INICIAL, PARA A RETIFICAÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, A FIM DE INCLUIR O NOME DO GENITOR DO PRIMEIRO REQUERIDO, DERNIVAL SANTOS DIAS, BRASILEIRO, APOSENTADO PELO INSS, RESIDENTE NA TRAVESSA ALZIRA PAIM, Nº 55, PANTALZINHO, ITABUNA/BA, COM A SUA CITAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO, E REQUERERAM, AINDA, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA SABER INFORMAÇÕES SOBRE OS RENDIMENTOS DO SEGUNDO REQUERIDO E PARA QUE SEJAM DESCONTADOS OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. PELA MM. JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO ÁS FLS. 28 DOS AUTOS: "EM VIRTUDE DE NÃO TER OCORRIDO A CITAÇÃO DO DEMANDADO, ACOLHO A EMENDA À INICIAL REQUERIDA ÀS FLS. 20. REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 03/12/2007, ÀS 13:20 HORAS. DILIGENCIE-SE. EM TEMPO: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 25..." ÀS FLS. 31 OS AUTORES REQUERERAM A CITAÇÃO DO REQUERIDO JOSEVALDO SANTOS DIAS POR EDITAL E APRESENTARAM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MESMO. PELA MM. JUÍZA FOI PROFERIDO O R. DESPACHO DE FLS. 33 DOS AUTOS: "1. CITE-SE O REQUERIDO - JOSEVALDO SANTOS DIAS - COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS, VIA EDITALÍCIA, PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 232 DO CPC, NOS TERMOS DA DECISÃO DE FL. 15. 2. INTIME-SE AINDA O REQUERIDO - JOSEVALDO SANTOS DIAS - VIA EDITALÍCIA, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA À FL. 28...". FICA POIS O REQUERIDO, SENHOR JOSEVALDO SANTOS DIAS, CITADO/INTIMADO, PARA COMPARECER ACOMPANHADO DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO DIA 26/06/2008, ÀS 14:40 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTE JUÍZO, PODENDO NELA CONTESTAR E PRODUZIR PROVAS, DESDE QUE O FAÇA POR MEIO DE ADVOGADO, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELOS AUTORES NA INICIAL. FICA, AINDA, CIENTE DE QUE FORAM ARBITRADOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE SEUS FILHOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, DEVENDO SER ENTREGUE À REPRESENTANTE LEGAL DOS MENORES ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, MEDIANTE RECIBO OU DEPÓSITO EM CONTA. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 27 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2007. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA 139 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA COMARCA DA CAPITAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 048.06.020041-6 - AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 048.07.021765-7 - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR.(A). KMS E OUTROS, REPR POS SUA GENITORA, MAGNÓLIA DOS SANTOS, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, CPF/MF 496.899.835-04, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE FICA POIS INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, §1º). TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS ÀS FLS. 32. E, PARA AQUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS - AÇÃO DE FAZ SABER A(O) SR.(A). CIDIMAR PEREIRA DE SOUZA, BRASILEIRO, MOTADOR, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE FICA POIS INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, §1º). TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS ÀS FLS. 27. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. -**********- PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 048.05.000359-8 A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº ALIMENTOS D.J. ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO DE A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR.(A). RSM, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, MARIA APARECIDA SOUZA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE JOSÉ DE SOUZA E LINDAURA DO NASCIMENTO SOUZA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE FICA POIS INTIMADO(A) PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO, INFORMANDO O ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO, PARA QUE SE EFETIVE SUA CITAÇÃO, SOB PENA DE CARACTERIZAR ABANDONO DA CAUSA A SUA CONSEQUENTE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, §1º). TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS À FL. 34. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 048.05.013132-4 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARTES: LORENA CRISTINA DIAS X FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR.(A). LORENA CRISTINA DIAS, BRASILEIRA, SOLTEIRA, FILHA DE ZENILDA MARIA DIAS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE FICA POIS INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, §1º). TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS ÀS FLS. 79 E VERSO. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 16 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA 140 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PROCESSO Nº 048.07.004317-8 - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR.(A). JOSÉ CARLOS DA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AÇOUGUEIRO, FILHO DE JOÃO SERAFIM DA SILVA E HILDA MARIA DE JESUS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POR MARIA DE FÁTIMA DE JESUS CARDOSO. FICA POIS A(O) REQUERIDO(A) SENHOR(A) JOSÉ CARLOS DA SILVA, CITADO(A) PARA NO PRAZO DE 15 DIAS RESPONDER À PRESENTE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR(A) NA INICIAL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 048.07.016409-9 - AÇÃO DE ALIMENTOS A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR.(A). EPV, REPR POR SUA GENITORA, SARA BATISTA DA PENHA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE FICA POIS INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, §1º). TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS ÀS FLS. 19. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº ALIMENTOS 048.04.006821-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE A DRª. MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A(O) SR.(A). MCC, REPR POR SUA GENITORA, NILZA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, SERVENTE, CPF/MF 081785357-00, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE FICA POIS INTIMADO(A) PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO (CPC, ART. 267, §1º). TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS SUPRACITADOS ÀS FLS. 77. E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E PUBLICADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES ESCRIVà JUDICIÁRIA - CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCREVENTES JURAMENTADAS AMANDA MARIA BITTENCOURT WEBER E KEYLA MÁRCIA SILVA DE SOUZA EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JUNHO DE 2008 LISTA Nº 027/2008 INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC DOS ADVOGADO(S) E ADVOGADA(S), SEPARADAMENTE, NA FORMA DA LEI. DR. MARCOS ANTONIO GIACOMIN - OAB/ES 9732 E/OU DR. DAVID JORDÃO JORGE - OAB/ES 13043 PROCESSO 048.070.173.22-3 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - VAOR X JR PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 147, ATRAVÉS DO QUAL FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA ESCLARECER OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 120/122, E PARA A OITIVA DOS MENORES, NO DIA 17 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13:20 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. 141 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 SERRA, 10 DE JUNHO DE 2008. CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: CETURB - VG REQUERIDO: PEDRO JOSÉ GOMES DA SILVA FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FL. 358, PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 06 (SEIS) DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, ÀS 14:00 HORAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL PARTICULAR PROCESSO Nº 048.070.041.347 - INTERDIÇÃO O DOUTOR MARCELO PIMENTEL, MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PROCESSAM-SE OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE NILSON PEREIRA RAMOS, BRASILEIRO, VIÚVO, FILHO DE MARCOLINO PEREIRA RAMOS E ANÁLIA ALVES FEITOSA, NASCIDO EM 21/10/1937, E QUE, ÀS FLS. 83/84 FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO REFERIDO SENHOR DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR NA PESSOA DE RENARD RODOR RAMOS. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO E EM UM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS SETE (07) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIARIA , O CONFERI E INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARCELO PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA LISTA DE INTIMAÇÕES - N.º 13/08 JUIZ SUBSTITUTO: DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ADIB JOSÉ FAIÇAL ESCRIVà JUDICIÁRIA: CARMEN DÉA DOS SANTOS BASILIO ESCREVENTES JURAMENTADAS: MARIA NILMA VALLANDRO. RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. ALINE DUTRA DE FARIA ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA HENRIQUE ROCHA FRAGA JOSEPH HADDAD SOBRINHO MARCELA RIOS GAVA FURLAN PEDRO JOSÉ GOMES DA SILVA PROCESSO N. 048050073286 - DESAPROPRIAÇÃO ADVOGADO: DR.ª MARCELA RIOS GAVA FURLAN, DR.ª ALINE DUTRA DE FARIA, DR. ANTONIO CÉSAR CAMPOS TACKLA, DR. PEDRO JOSÉ GOMES DA SILVA PROCESSO N. 048 070 132 195 - INDENIZATÓRIA ADVOGADO: DR. JOSEPH HADDAD SOBRINHO, DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA REQUERENTE: LUCIA MARA RODRIGUES MATOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FL. 157 QUE SANEOU O FEITO, DEFERIU AS PROVAS REQUERIDAS E DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 06 (SEIS) DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, ÀS 15:00 HORAS, AS TESTEMUNHAS DEVERÃO SER ARROLADAS COM 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA. SERRA-ES, 10 DE JUNHO DE 2008 CARMEN DÉA DOS SANTOS BASILIO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA SERRA LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 21/2008 JUIZ DE DIREITO: DR.ª FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO: AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA ESCREVENTES JURAMENTADOS: SANDRA MARIA DA CUNHA RANGEL, ARLENE DA SILVA FURTADO, PAULA DE PONTES CARDOSO RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS: DRA ÁGUIDA DA COSTA SANTOS 10806 DR ARILDO RAMALHO MARQUES 12.820 DR AVELINO EUGÊNIO MIRANDA 8789 DR DIEGO AZEREDO LORENCINI 12198 DR DOMINGOS DE SÁ FILHO 3998 DR FÁBIO SIQUEIRA MACHADO 10.517 DR FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS 6381 DRA FLAVIANA RÖPKE DA SILVA 10.399 DRA JEANE PINTO DE CASTRO 13.751 DRA JEANE PINTO DE CASTRO 13.751 DR LUIZ ROBERTO MARETO CALIL 7338 DRA MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO 4396 DRA MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO 7472 DRA MELISSA DA SILVA LEITE 11.536 DR ROGÉRIO FARIA PIMENTEL 7562 DRA SIMONE SIQUEIRA MIGUEL FREITAS 7572 DRA VANESKA AZEREDO VALADÃO 10.082 DRA VIVIAN PEREZ 11.820 INTIMO: 1 - DR. ÁGUIDA DA COSTA SANTOS, OAB/ES Nº 10806 PROC. Nº 048040092198 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: BALBINO SOUZA EM FACE DE BANESTES SEGUROS P.CANTO FINALIDADE: PARA RECEBER OS ALVARÁS EM CARTÓRIO. 2 - DR. ARILDO RAMALHO MARQUES, OAB/ES Nº 12.820 PROC. Nº 048070126908 - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PARTES: JOHNNY TSURUJI DA SILA MORI EM FACE DE A TRIBUNA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA JUNTADA DAS CÓPIAS DO PROCESSO CRIMINAL, COM PRAZO DE CINCO DIAS PARA EVENTUAIS MANIFESTAÇÕES. 142 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 3 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB/ES Nº 8789 PROC. Nº 048050130995 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PARTES: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALPARAÍSO EM FACE DE TASA-GRUPO TAVARES & SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA FINALIDADE: PARA RECEBER O ALVARÁ EM CARTÓRIO. 4 - DR. DIEGO AZEREDO LORENCINI, OAB/ES Nº 12198 PROC. Nº 048070077473 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: RITA DE CÁSSIA SANTOS RAYMUNDO EM FACE DE WALDEMAR NEITZEI FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26, DO SEGUINTE TEOR: " I-SE O(A) EXEQUENTE PARA DIZER SE ACEITA O(S) BEM (NS) PENHORADO(S) ÀS FLS. 24/25, COMO PAGAMENTO DA DÍVIDA, EM 05 (CINCO) DIAS. EM ACEITANDO, REMOVA-SE O BEM AO EXEQUENTE/ DEPOSITÁRIO FIEL, DEVENDO O MESMO ACOMPANHAR A DILIGÊNCIA. EM NÃO ACEITANDO, DEVERÁ O(A) EXEQUENTE MANIFESTAR-SE NO MESMO PRAZO SUPRACITADO, REQUERENDO O QUE ENTENDER CABÍVEL E ESPECIFICANDO SE DESEJA A PRAÇA/LEILÃO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO POR ELE PRÓPRIO OU POR TERCEIRO IDÔNEO, NA FORMA DO ART. 52. VII DA LEI 9099/95, PENA DE EXTINÇÃO. 5 - DR. DOMINGOS DE SÁ FILHO, OAB/ES Nº 3998 PROC. Nº 048050161180 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: MYRIAM DO CEU GUASTTI CANAIS EM FACE DE EMBRATEL E CASA E VÍDEO FINALIDADE: PARA RETIRAR ALVARÁ EM CARTÓRIO. 6 - DR. FÁBIO SIQUEIRA MACHADO, OAB/ES Nº 10.517 PROC. Nº 048080037913 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: AMANDA BRASSEROSE SANTANA EM FACE DE MIZAEL FLORINDO DE FREITAS E SIMEI PEREIRA DE FREITAS FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 06/08/2008, ÀS 14:30 HORAS, BEM COMO INFORMAR AO SEU CLIENTE MIZAEL. 7 - DR. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS, OAB/ES Nº 6381 PROC. Nº 048070126908 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: JOHNNY TSURUJI DA SILA MORI EM FACE DE A TRIBUNA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA JUNTADA DAS CÓPIAS DO PROCESSO CRIMINAL, COM PRAZO DE CINCO DIAS PARA EVENTUAIS MANIFESTAÇÕES. 8 - DR. FLAVIANA RÖPKE DA SILVA, OAB/ES Nº 10.399 PROC. Nº 048070222020 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: LEONARDO ZANANDREA QUINTANILHA EM FACE DE GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 10/09/2008, ÀS 14:00 HORAS. 9 - DR. JEANE PINTO DE CASTRO, OAB/ES Nº 13.751 PROC. Nº 048080088239 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: NATALINA CRISTINA ALVES DE HOLANDA SOUZA EM FACE DE JANETE MARIA FERNANDES SERAFIM FINALIDADE: PARA ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL. 10 - DR. JEANE PINTO DE CASTRO, OAB/ES Nº 13.751 PROC. Nº 048080087413 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: NATALINA CRISTINA ALVES DE HOLANDA SOUZA EM FACE DE VALDIRENE SANTOS OLIVEIRA FINALIDADE: PARA ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL. 11 - DR. LUIZ ROBERTO MARETO CALIL, OAB/ES Nº 7338 PROC. Nº 048060057154 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: GUSTAVO SILY TEIXEIRA EM FACE DE LÁZARO HUMBERTO B. CARNEIRO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 41, A SEGUIR TRANSCRITO: "FACE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 40 VERSO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA FORNECER ENDEREÇO CORRETO DA PARTE REQUERIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 12 - DR. MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO, OAB/ES Nº 4396 PROC. Nº 048080011769 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: RODRIGO JOSÉ DE SOUZA EM FACE DE SERRAMAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 23/07/2008, ÀS 09:30 HORAS, BEM COMO INFORMAR AO SEU CLIENTE RODRIGO JOSÉ. 13 - DR. MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO, OAB/ES Nº 7472 PROC. Nº 048070125595 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: SIMONE SIQUEIRA MIGUEL FREITAS E MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO EM FACE DE ILZA FERREIRA DE MORAES FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 25, A SEGUIR TRANSCRITO: "FACE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 24 VERSO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA FORNECER ENDEREÇO CORRETO DA PARTE REQUERIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." 14 - DR. MELISSA DA SILVA LEITE, OAB/ES Nº 11.536 PROC. Nº 048070222020 - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PARTES: LEONARDO ZANANDREA QUINTANILHA EM FACE DE GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 10/09/2008, ÀS 14:00 HORAS. 15 - DR. ROGÉRIO FARIA PIMENTEL, OAB/ES Nº 7562 PROC. Nº 048040040247 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: HOFFMAN COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E MONTAGENS LTDA. - ME EM FACE DE BAYTHA EVENTOS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 35, A SEGUIR TRANSCRITO: " EM FACE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 34 VERSO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA FORNECER O CNPJ CORRETO DA PARTE REQUERIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." 16 - DR. SIMONE SIQUEIRA MIGUEL FREITAS, OAB/ES Nº 7572 PROC. Nº 048070125595 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: SIMONE SIQUEIRA MIGUEL FREITAS E MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO EM FACE DE ILZA FERREIRA DE MORAES FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 25, A SEGUIR TRANSCRITO: "FACE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 24 VERSO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA FORNECER ENDEREÇO CORRETO DA PARTE REQUERIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.". 17 - DR. VANESKA AZEREDO VALADÃO, OAB/ES Nº 10.082 PROC. Nº 048080005621 - AÇÃO DE DECLARATÓRIA. PARTES: MARIA PAULINA SILVA DOS SANTOS EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE S.A. FINALIDADE: PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. 18 - DR. VIVIAN PEREZ, OAB/ES Nº 11.820 PROC. Nº 048070079149 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: GILSON BATISTA DE SOUZA EM FACE DE MABE ELETRODOMÉSTICOS S/A FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, TENDO EM VISTA CONCRETIZAÇÃO DO BLOQUEIO "ON-LINE" E DO DEPÓSITO JUDICIAL. SERRA, 10 DE JUNHO DE 2008. AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL SERRA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 17/2008 JUIZ DE DIREITO: DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER. 143 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. FAGNER CRISTIAN ANDRADE RODRIGUES. ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO: MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO TC 048080008435 - ART. 163 DO CP. ADVOGADO: DR. FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA, OAB-ES 11.028. AUTOR: ADELSON NEY DE LIMA. INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 14 QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA NOS AUTOS E JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO. DRS. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO, KAMYLO COSTA LOUREIRO PROC. 050.06.001020-9 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: CONTAUTO ADMINSTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA REQUERIDO: EDIVANILDO CARDOSO ALVES DO DESPACHO DE FLS. 50:"1- ANALISANDO OS PRESENTES AUTOS VERIFICA-SE QUE O SR. ESCRIVÃO ESTÁ CORRETO EM SUA CERTIDÃO. SENDO ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.48. 2INTIME-SE O REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TC 048080097040 - ARTS. 350, PARAGRAFO ÚNICO C/C 129 DO CP. REFERENTE PROCESSO Nº 044.02.000664-7 - COMARCA DE SANTA TERESA ADVOGADO: DR. ANTONIO WALTER TEIXEIRA, OAB-ES 2.234. AUTOR: RUBSON BARBOSA CORREA. INTIMAR O NOBRE CAUSÍDICO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ELIZABETH VICENTE DA SILVA PARA O DIA 03 DE JULHO DE 2008 ÀS 14:50 HORAS. DRªS. EDNÉIA VIEIRA, MARIANNA FERRARI XAVIER PROC. 050.07.004443-8 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO BANESTES S.A. REQUERIDO: ANAIDE TONETO ROCHA DO DESPACHO DE FS. 18, PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 16 VERSO DOS AUTOS, EM 10 (DEZ) DIAS. TC 048080098766 - ART. 184, § 2º C/C 71 DO CP. REFERENTE PROCESSO Nº 19406060353-8 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/MG ADVOGADA: DRª. ALESSANDRA DA SILVA, OAB-MG 81.950. AUTOR: WILTON DE OLIVEIRA BARROS. INTIMAR A NOBRE CAUSÍDICA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA FABIANO QUINTÃO MAGESTY PARA O DIA 04 DE JULHO DE 2008 ÀS 13:40 HORAS. DRS. LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES, JORDANO BRUNO GAPERAZZO LEITE PROC. 050.05.002231-3 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: MINERAÇÃO MINAS NORTE LTDA REQUERIDO: BRASIL EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA DO DESPACHO DE FLS. 38, INTIME-SE O DR. ADVOGADO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DE SUA CLIENTE, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXISTEM CUSTAS REMANESCENTES PARA SEREM PAGAS. MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI ESCRIVÃO JUDICIÁRIO JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE VIANA JUIZ DE DIREITO: DR.ARION MERGÁR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL EXPEDIENTE DO DIA 10/06/2008 LISTA DE INTIMAÇÕES N° 39/08 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C. DR. EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES, MARCIA AZEVEDO COUTO PROC. 050.07.004744-9 - AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. EXECUTADO: INTELECTA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA-ME DO DESPACHO DE FLS. 44:"INTIME-SE A REQUERENTE ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 42-VERSO E, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PROC. 050.07.003619-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. REQUERIDO: MARCOS ROBERTO VIEIRA DA SILVA DO DESPACHO DE FLS. 38, DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, INTIME-SE A REQUERENTE PARA REQUERER O QUE DE DIREITO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DR. SEBASTIÃO CELSO SILVA BORGES PROC. 050.05.002274-3 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COMERCIAL MONTOVANI LTDA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO TEIXEIRA DO DESPACHO DE FLS. 23, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PRAZO 05 (CINCO) DIAS. DR. NELSON PASCHOALOTTO PROC. 050.06.000022-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A. REQUERIDO: COSME BENTO DOS SANTOS DO DESPACHO DE FLS. 51, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PRAZO 05 (CINCO) DIAS. DRS. FÁBIO LOURENÇO MACHADO, EDUARDO COUTINHO NEVES PROC. 050.03.001039-6 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC REQUERIDO: MARIA JOSÉ DOS SANTOS ESPINDULA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO EM 10 (DEZ) DIAS. DRS.ALESSANDRA PIOLI CALÇADO PROC. 050.05.002245-3 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: PETROBRAS S.A. REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO PINTO PESTANA DO DESPACHO DE FLS. 150:" INTIME-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM DA PETIÇÃO DE FLS. 147/148, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS PROC. 050.03.002178-1 - AÇÃO DE MONITÓRIA REQUERENTE:VENAC - VEICULOS NACIONAIS LTDA. REQUERIDO: ROSA MARIA RESENDE 144 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DO DESPACHO DE FLS. 111:"INTIME-SE O AUTOR À VISTA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, REQUERENDO O QUE DIREITO. DRS. CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA PROC. 050.02.000748-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: MILA TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: NOVOPLASTIC DO BRASIL LTDA PARA ASSINAR A PETIÇÃO DE FLS. 59/30, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. 2- ATENDIDO, DEFIRO O PEDIDO DE FLS.60." DRª. JULIANA MARA VAREJÃO GOBBI PROC. 050.050.08.000829-0 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSÉ PANI DE MENDONÇA REQUERIDO: VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRO DA DECISÃO DE FLS. 56/57. DRª. JULIANA MARA VAREJÃO GOBBI PROC. 050.08.000830-8 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE:ELY PICOLE REQUERIDO: VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL DA DECISÃO DE FLS. 61/62. DRS.CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA PROC. 050.03.002468-6 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: VENAC PNEUS LTDA EXECUTADO: GERALDO MULLER PORTO DO DESPACHO DE FLS. 131, INTIME-SE O EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. DRª. FLAVIA MIRANDA OLEARE PROC. 050.08.000163-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: VITÓRIA DIESEL LTDA EXECUTADO: MARCOS PINHO DA CONCEIÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 47, INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PRAZO 05 (CINCO) DIAS. DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR PROC. 050.05.000050-9 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO DIBENS S.A. REQUERIDO: DENI TADEU PELEGRINI PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM 10 (DEZ) DIAS. DRS.MARCIA AZEVEDO COUTO, KAMILA NUNES DE ALMEIDA PROC. 050.07.004745-6 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S.A. EXECUTADO: JOSÉ CARLOS VITORINO SOUZA-ME DO DESPACHO DE FLS. 55, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DR. JÉFERSON XAVIER KOBI PROC. 050.03.002519-6 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: A.J. RORATO LTDA EXECUTADO: VALMIR DOS REIS DO DESPACHO DE FLS. 52, INTIME-SE O AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A INFORMAÇÃO DE FLS. 51. DRª.ALBA VALÉRIA SANT´ANNA ROZETTI, MARIA DA PENHA BOA PROC. 050.03.001359-8 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: BOMBAS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO TÉCNICA-ME Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: FRIGORIFICO HAROLDO LTDA DO DESPACHO DE FLS. 80, INTIME-SE O DR. ADVOGADO PARA ATUALIZAR O ENDEREÇO DE SEU CLIENTE, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DÉBITO DE CUSTAS REMANESCENTES. DRS.CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA PROC. 050.03.002198-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE:VENAC PNEUS LTDA. EXECUTADO: EDES DALMONECK DO DESPACHO DE FLS. 106, A SEGUIR TRANSCRITO:"1- INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 103. 2- JUNTE O CREDOR, SE DESEJAR, PROVA DE COTAÇÃO DE MERCADO EM 05 (CINCO) DIAS. DR.CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO PROC. 050.03.001148-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: VENAC VEÍCULOS NACIONAIS LTDA. EXECUTADO: JOSE CLEBER MONTOVANELLI DO DESPACHO DE FLS. 108, DO DEFERIMENTO DE FLS. 106 DOS AUTOS, SUSPENDO O FEITO, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES. DRS.LUIS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, BIANCA DIAS ECCARD, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PROC. 050.07.001343-3 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: INDOVAL MORELI HEIDERICK REQUERIDO: COMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE LEGAL. DR.DIOGO DE SOUZA MARTINS PROC. 050.03.002223-5 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: VENAC PNEUS LTDA REQUERIDO: CASA DA CENOURA LTDA. ME DO DESPACHO DE FLS. 88, DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FLS. 85/86 E PARA INSTRUIR A CARTA PRECATÓRIA QUE SERÁ EXPEDIDA. DRS.GILMAR ZUMAK PASSOS, FABRICIO ROCHA CAMPOS PROC. 050.07.004354-7 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: SOBRERODAS COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: V.F. TRANSPORTES LTDA. E OUTROS DO DESPACHO DE FLS. 88, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, DIANTE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 85/86. DR. ALVARO JOSÉ GIMENES DE FARIA PROC. 050.03.000567-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: COLA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA-ME DO DESPACHO DE FLS. 163:"DIANTE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, INTIME-SE O REQUERENTE PARA REQUERER O QUE DE DIREITO. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS PROC. 050.03.002203-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: VENAC PNEUS LTDA EXECUTADO: TRANSLOCAL TRANSPORTADORA E LOCADORA LTDA DO DESPACHO DE FLS. 163, DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DRS.MARILENE NICOLAU, LEONARDO RANGEL GOBETTE PROC. 050.07.000662-7 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: FABIOLA DALGOBO RODRIGUES E OUTROS REQUERIDO: FACULDADE DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS DE VIANA - FESAV 145 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DO DESPACHO DE FLS. 82, PARA TOMAREM CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 76/80 E REQUEREREM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO. PRAZO 05 (CINCO) DIAS. DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS PROC. 050.03.002161-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS EXECUTADO: TRANSBARCELOS TRANSPORTES LTDA DO DESPACHO DE FLS.128:"1- DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 126. 2SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DRS. GUILHERME SOARES SCHWARTZ, ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA PROC. 050.08.000462-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE:COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: R E F DISTRIBUIDORA LTDA. ME E OUTRO DO DESPACHO DE FLS. 63, A SEGUIR TRANSCRITO:”1- DIANTE DA CERTIDÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 57/61, REMETAM-SE OS AUTOS A COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES...” LISTA DE ADVOGADOS: LISTA DE ADVOGADOS: DRª.ALBA VALÉRIA SANT´ANNA ROZETTI DRª.ALESSANDRA PIOLI CALÇADO DR.ALVARO JOSÉ GIMENES DE FARIA DRª.BIANCA DIAS ECCARD DR.CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO DR.DIOGO DE SOUZA MARTINS DRª.EDNÉIA VIEIRA DR.EDUARDO COUTINHO NEVES DR.EDUARDO GARCIA JUNIOR DR.EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO DR.EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES DR.ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS DR.FABIO LOURENÇO MACHADO DR.FABRICIO ROCHA CAMPOS DRª.FLAVIA MIRANDA OLEARE DR.GILMAR ZUMAK PASSOS DR.GUSTAVO SICILIANO CANTISANO DR.JEFERSON XAVIER KOBI DR.JORDANO BRUNO GAPERAZZO LEITE DRª.JULIANA MARA VAREJÃO GOBBI DRª.KAMILA NUNES DE ALMEIDA DR.KAMYLO COSTA LOUREIRO DR.LEONARDO RANGEL GOBETTE DR.LUIS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA DR.LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES DRª.MARCIA AZEVEDO COUTO DRª.MARIA DA PENHA BOA DRª.MARIANNA FERRARI XAVIER DRª.MARILENE NICOLAU DR.NELSON PASCHOALOTTO DR.SEBASTIÃO CELSO SILVA BORGES DR.VALMIR SOUZA TRINDADE DR.VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO: DR.ARION MERGÁR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL EXPEDIENTE DO DIA 10/06/2008 DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA DR. GUILHERME SOARES SCHWARTZ MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL EDITAL P. Nº 1576/03 - 050.03.000139-5 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL O DR. LAUDIO KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO FERNANDO DE LIMA, BRASILEIRO, NATURAL DE CARIACICA/ES, NASCIDO EM 29/07/1975, FILHO DE GERALDO DE LIMA E DE JANDIRA MARIA DE LIMA, FICANDO O MESMO CITADO DOS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO E INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO SEDIADO NO FÓRUM "JUIZ OLIVAL PIMENTEL" SITUADO NA RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, Nº 70, VIANA/ES, NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 16:40 HORAS, A FIM DE SER INTERROGADO E SE VER PROCESSAR ATÉ SENTENÇA FINAL, SOB PENA DE SER DECLARADO SUSPENSO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO SER AINDA DETERMINADA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, SE FOR O CASO, DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS AUTOS DO PROC. Nº 1576/03 - 050.03.000139-5, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O MESMO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, § 4º, I, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL. DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS (10) DEZ E UM DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008) EU, RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. LAUDIO KLIPEL JUIZ DE DIREITO LISTA DE INTIMAÇÕES N° 40/2008 -**********PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C. DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO CARTA PRECATÓRIA Nº 050.08.000511-4 REQUERENTE:CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: GILBERTO MOREIRA DE SOUZA PARA EFETUAR O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA RECEBIDA NESTA COMARCA, PAGAMENTO DE CUSTAS NO VALOR DE R$ 136,40 (CENTO E TRINTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA/ES COMARCA DA CAPITAL EDITAL P. Nº 1417/01 (050.03.003624-3) PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL 146 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO O DR. LAUDIO KLIPEL, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA-ES, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.104/107, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME FECHADO AO SEMI-ABERTO E DESTE PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO VALCEIR DE SOUZA LIMA, BRASILEIRO, NATURAL DO ESPÍRITO SANTO, NASCIDO EM 25/03/1983, FILHO DE VALDEMIR DE SOUZXA LIMA E DE MERIENE DE SOUZA LIMA, FICANDO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 102 A SEGUIR RESUMIDA: "... ISSO POSTO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VALCEIR DE SOUZA LIMA, PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, NA FORMA DO ARTIGO 89, § 5 DA LEI Nº 9.099/95. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS CAUTELAS E FORMALIDADES DE ESTILO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. VIANA/ES, 07 DE OUTUBRO DE 2007. LAUDIO KLIPEL. JUIZ DE DIREITO". DADO E PASSADO NESTE CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2008. EU, RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. DR. WASHINGTON LUIZ DA SILVA, OAB/ES 7.345. APENADO: MÁRCIO FERREIRA DA SILVA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.59/64, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. LAUDIO KLIPEL JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL DR. ANA MARIA BERNARDES ROCHA DE MENDONÇA, OAB/ES 13.042 APENADO: MIQUÉIAS CORDEIRO PAIVA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.59/62, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. EUGÊNIO DAHER COLODETTI, OAB/ES 12.356 APENADO:PAULO EDUARDO SANTOS SILVA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.26/27, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. OLIENS WANZELLER, OAB/ES 3.561 APENADO: GILSO PEREIRA DOS SANTOS A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 33/35, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVà JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCREVENTES: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI E ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL INTIMO: DR. CLAUDIUS ANDRÉ M. CABALLERO - OAB/ES 7.228 DR. LEONARDO RANGEL GOBETTE - OAB/ES 11.037 CP. Nº 3236/08 (050.08.000888-6) RÉUS: VALDINEI JOSÉ MARTINS PINHEIRO, RAPHAEL BARBIERI DE ASSIS SANTOS, VALDEMIR DUTRA, ANDERSON RIBAS ALMEIDA, FLÁVIO DOUGLAS MENDES, CLEITON JHONE LIMA ENDLICH, ÁLVARO MARCETTI JÚNIOR E LUIZ CARLOS MENDES BRITO. PARA: AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA DO ACUSADO FLÁVIO, DESIGNADA PARA O DIA 08 DE JULHO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS. DR. THELMO DE SOUZA, OAB/ES 1.945 APENADO: GILSON FERREIRA MENDES A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 50/52, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. ELINARA FERNANDES SOARES, OAB/ES Nº 7.204 APENADO: ELIO LORENZONI A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.20/22, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO, OAB/ES Nº 11.261 APENADO: EVANDRO RODRIGUES VIEIRA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.111/113, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. VIANA/ES, 10 DE JUNHO DE 2008. RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA-ES PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES PENAIS JUIZ: RUBENS JOSÉ DA CRUZ THIAGO VARGAS CARDOSO FERNANDA CORRÊA MARTINS CRISTIANIA LAVINIA MAYER PROMOTOR: CÉSAR AUGUSTO RAMALDES DA CUNHA SANTOS CHEFE DE SECRETARIA: MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DR.DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2.304 APENADO: MARCOS LUIZ FERIANE DR. EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO, OAB/ES Nº 6.811 APENADO: CARLOS AUGUSTO ARAÚJO DOS SANTOS A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.80/83, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA, OAB/ES Nº 5.326 APENADO: GECIMAR ROSA DE OLIVEIRA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.139/143, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. EDUARDO LEITE MUSSIELLO, OAB/ES Nº 12.962 APENADO: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.74/79, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO 147 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. JANE CARLA AFONSO BARBOSA, OAB/ES Nº 10.943 APENADO: JUCIMAR LOUSADA ZAMBOM A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.96/100, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. RAFAEL FREITAS DE LIMA, OAB/RJ Nº 14.0402; DR. LEONARDO RODRIGUES LACERDA, OAB/ES 13.178 E DR. ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13.544 APENADO: WALACE EMILIANO DE PAULA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.54/56, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI, OAB/ES Nº 6.619 APENADO: SEBASTIÃO FLORINDO CONSTÂNCIO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.72/73, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES Nº 5.580 APENADO: WASHINGTON GOMES FALCÃO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.61/63, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. SÉRGIO MORAES NETTO, OAB/ES Nº 3.913 APENADO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.58/60, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. ALEX NASCIMENTO FERREIRA, OAB/ES Nº 9.292 APENADO: ROGINÉRIO VICENTE DO AMARAL A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.126/128, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME DO FECHADO PARA O SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. AGUINALDO GIESTAS PAIVA, OAB/ES Nº 7.946 APENADO: EMILIO BELO NETO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.77/82 QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. MARIA APARECIDA SILVA CAMPOS, OAB/ES Nº 3.660 APENADO: ODAIR SANTOS MATIAS A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.42/43, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. TARCISO DE BARROS LEITE, OAB/ES Nº 244-B APENADO: JOSÉ CARLOS ALITOLIP SOUZA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.30/32, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR. SÉRGIO MORAES NETTO, OAB/ES Nº 3.913 APENADO: MARCO ANTÔNIO DINIZ A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.72/73, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DR.DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2.304 APENADO: ROBENCHAY RIBEIRO DOS SANTOS A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.09/12, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR.MARCOS GIOVANI CORREA FELIX, OAB/ES 12.532 APENADO: JOÃO OSÓRIO NEVES VIANEZ A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.29/32, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR.ODIKLON MARTINS SILVEIRA, OAB/ES 11.514; DR. EMANOEL JANEIRO, OAB/ES 5.179 APENADO: JOSÉ BERNARDO DE OLIVEIRA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.125/128, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR.CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR, OAB/ES 6.751 APENADO: EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 177/179, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR.SÉRGIO MORAES NETTO, OAB/ES 3.913 APENADO: RUBENS DE SOUZA COELHO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 114/119, QUE CONCEDEU AO REEDUCANDO O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DR.LAERT LOUREIRO ALVES, OAB/ES 14.009 APENADO: DIEGO CONSTANTINO KOCK A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 24/25, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR.LEONARDO RODRIGUES LACERDA, OAB/ES 13.178 APENADO: PEDRO FALCÃO FILHO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 56/58, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR.DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2.304 APENADO: REGINALDO BARBOSA LOPES A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.138/140, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO AO ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR.RODRIGO SANTOS NASCIMENTO, OAB/MG 103.508; DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB/ES 4.209 APENADO: ROBSON ANDRADE NASCIMENTO A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.66/70, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME DO SEMI-ABERTO AO ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DR.ANGELO POLTRONIERI NETO, OAB/ES 9.576 APENADO: RONALDO CÉSAR DA SILVA SENNA A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.58/61, QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERY RUTH RICAS DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA 148 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA, VILA VELHA/ES., CEP.: 29.100-310 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 035050000971 (15.908) AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A REQUERIDOS: MAURILIO MARCIO DOS SANTOS CALDEIRA E CLAUDETE MORAES CALDEIRA MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA, 1ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO MAURILIO MÁRCIO DOS SANTOS CALDEIRA, BRASILEIRO, CASADO, DOCUMENTOS: CPF: 838.062.887-04, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CONFORME CONSTA DOS AUTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO, CITA-O, PELO PRESENTE EDITAL, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E PARA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, PAGAR A DÍVIDA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 265.839,75 (DUZENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), CORRESPONDENTE AO PRINCIPAL E DEMAIS ACESSÓRIOS, OU DEPOSITAR O REFERIDO VALOR EM JUÍZO, SOB PENA DE SER PENHORADO O IMÓVEL HIPOTECADO, QUAL SEJA: APARTAMENTO Nº 1102 DO ED. PIAZZA DI ITÁLIA, SITUADO NA AV. ESTUDANTE JOSÉ JÚLIO DE SOUZA, NA PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA-ES, REGISTRADO NO LIVRO 2-JV, FLS. 012, MATRÍCULA 55.670, NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, 1º OFÍCIO DE VILA VELHA-ES, FICANDO COMO DEPOSITÁRIO DO MESMO O PRÓPRIO AUTOR, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. TUDO DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE NESTE CARTÓRIO, À DISPOSIÇÃO DO EXECUTADO. ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA INTERPOR EMBARGOS É DE 10 (DEZ) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO, NOS TERMOS DO ART. 5º DA LEI 5.741/71. DESPACHO: FLS. 65, ASSIM TRANSCRITO: “APURE-SE O ENDEREÇO DO R. NA CESAN, TELEMAR E ESCELSA. NÃO OCORRENDO NOVIDADES, CITE-SE POR EDITAL.” E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA/ES, 13/02/2008. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA AUT. PELO ART. 128 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL COMARCA DE VILA VELHA JUÍZA DE DIREITO: DR.ª MARLÚCIA FERRAZ MOULIN PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS ESCRIVà SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 13/2008 - SENTENÇAS INTIMO: 1 - DR. NELSON PASCHOALOTTO PROC. Nº 035.04.000493-5 (15.494) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO(A): JURACI DE JESUS CARVALHO PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 66/67, QUE, ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO FORMULADO ÀS FLS. 64, PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, VIA DE CONSEQÜÊNCIA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, INCISO VIII, DO CPC. REVOGOU A DECISÃO LIMINAR DE FLS. 38. CUSTAS PELO AUTOR. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2 - DR. RODRIGO SANTOS NEVES PROC. Nº 035.02.022288-7 (14.700) AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: DAGOBERTO AFONSO DOS REIS REQUERIDO(A): ALBERTO DE OLIVEIRA FRAGA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FLS. 181/182, QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DECLAROU EM FAVOR DO ESPÓLIO DE DAGOBERTO AFONSO DOS REIS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO IMÓVEL PELA USUCAPIÃO, QUE DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ SITUADO À RUA JOÃO BATISTA DOS ANJOS, S/N, ARIBIRI, VILA VELHA - ES, TENDO 91,13 METRO QUADRADO DE ÁREA, ESTANDO CONSTRUÍDO NO REFERIDO IMÓVEL UMA CASA DE QUARTO, SALA, COZINHA E BANHEIRO, COBERTOS DE LAJE E CERÂMICA, COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 59,20 METRO QUADRADO, TENDO OS SEGUINTES CONFRONTANTES: FRENTE COM DAGOBERTO AFONSO DOS REIS (LOTE 04), LADO DIREITO COM VALTER JOSÉ MUNIZ E A SRA. MARIA LÚCIA BARCELOS, LADO ESQUERDO COM A RUA JOÃO BATISTA DOS ANJOS E NOS FUNDOS COM RAUL PASOLIN, CONFORME PLANTA DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL DE FLS. 109/116 E VINCULADO AO REGISTRO NO CRGI SOB O Nº 4989, DO LIVRO Nº 3J, FLS. 46. JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 269, DO CPC. CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEIXO DE CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A ANTÍTESE DO CURADOR ESPECIAL TER SIDO REJEITADA. 3 - DRS. WALVERT RAYMUNDO CARNEIRO JÚNIOR E SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA PROC. Nº 035.05.008721-8 (16.529) AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: AUTO ELÉTRICA CENTELHA LTDA REQUERIDO(A): UMBERTO MARIANELLI PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇAS DE FLS. 165/167, QUE HOMOLOGOU O ACORDO E A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL DE FLS. 156/159, PARA QUE SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, INC. III, DO CPC. CUSTAS PELAS PARTES, CONFORME O DISPOSTO NA CLÁUSULA QUINTA, DO ACORDO DE FLS. 156/159. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUAS RESPECTIVAS PARTES. 4 - DRS. WALVERT RAYMUNDO CARNEIRO JÚNIOR E SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA PROC. Nº 035.05.008153-4 (16.185) AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: UMBERTO MARIANELLI REQUERIDO(A): AUTO ELÉTRICA CENTELHA LTDA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 146/147, QUE HOMOLOGOU O ACORDO E A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL DE FLS. 137/140, PARA QUE SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, INC. III, DO CPC. CUSTAS PELAS PARTES, CONFORME O DISPOSTO NA CLÁUSULA QUINTA, DO 149 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ACORDO DE FLS. 137/140. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUAS RESPECTIVAS PARTES. 5 - DR. WALVERT RAYMUNDO CARNEIRO JÚNIOR E SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA PROC. Nº 035.06.020932-3 (16.923) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: AUTO ELÉTRICA CENTELHA LTDA REQUERIDO(A): UMBERTO MARIANELLI PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FLS. 107/109, QUE HOMOLOGOU O ACORDO E A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL DE FLS. 100/103, PARA QUE SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, INC. III, DO CPC. CUSTAS PELAS PARTES, CONFORME O DISPOSTO NA CLÁUSULA QUINTA, DO ACORDO DE FLS. 100/103. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SUAS RESPECTIVAS PARTES. 6 - DR. VICTOR HUGO MOFATI MORAES PROC. Nº 035.07.024259-5 (17.767) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: TRANSPOSUL TRANSPORTES LTDA. - ME REQUERIDO(A): LAVES COMÉRCIO DE MOTORES E PEÇAS LTDA PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FLS. 88/93, QUE HOMOLOGOU A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NESTES AUTOS, QUANTO À SUA REGULARIDADE FORMAL PARA OS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS. JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. I, DO CPC. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITROU EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADA, NOS TERMOS DO § 4º, ART. 20, DO CPC. 7- DRS. RENATO ANTUNES E LEONARDO HELBERT GOTTARDI ZAMBON PROC. Nº 035.07.022851-1 (17.733) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ORLENE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FLS. 81/91, NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACOLHEU O PEDIDO INICIAL, VIA DE CONSEQÜÊNCIA CONDENOU A RÉ A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 57.332,00 (CINQÜENTA E SETE MIL, TREZENTOS E TRINTA E DOIS E DOIS CENTAVOS) DEVIDAMENTE CORRIGIDA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. CONDENOU AINDA A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUIAS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXOU EM 10 % (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 20, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, INC. I, DO CPC. 8 - DRS. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO E MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA PROC. Nº 035.07.019703-9 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: NATHALIA NUNES CRUZ REQUERIDO(A): SEDES UVV PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA, DE FLS. 93/112, QUE, ANTE O EXPOSTO, REJEITOU O PEDIDO INICIAL E CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO CONSIGNADO, NOS TERMOS DO ART. 899. § 2º, DO CPC, FICANDO A CONSIGNANTE OBRIGADA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES A SEREM DEVIDAMENTE ATUALIZADAS PELO CONSIGNADO, NOS SEGUINTES TERMOS: A) SOBRE O VALOR BASE DE CADA MENSALIDADE, DEVE INCIDIR JUROS DE MORA, NO VALOR DE 1% (UM POR CENTO), ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA; B) AO VALOR ENCONTRADO, DEVE SER SOMADO A INCIDÊNCIA DE 2% (DOIS POR CENTO) DE MULTA CONTRATUAL SOBRE O VALOR BASE DE CADA MENSALIDADE; C) TAMBÉM DEVE SER SOMADO SOBRE O VALOR ENCONTRADO NO ITEM "A", O Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO ICV/CIEESE, A INCIDIR SOBRE O VALOR BASE DE CADA, MENSALIDADE. A QUANTIA INCONTROVERSA SERÁ OBJETO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, POR REQUERIMENTO DO CONSIGANADO, SENDO QUE O DÉBITO REMANESCENTE SERÁ UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESSALTO QUE O TRÂMITE SEGUIRÁ O RITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE ACORDO COM O ART. 475-B, DO CPC E A SEGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 475-J E SEGUINTES, DO CPC. JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME DISPÕES O ART. 269, INC. I, DO CPC. CONDENOU A CONSIGNANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITROU EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA DEVIDAMENTE ATUALIZADA, COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. SUSPENDEU A COBRANÇA DE TAIS VERBAS EM RAZÃO DE ESTAR A CONSIGANTE AO AMPARO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NESTE PROCESSO (FLS. 28) 9 - DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO E MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA PROC. Nº 035.05.009695-3 (16.244) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: NATHALIA NUNES CRUZ REQUERIDO(A): CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VILA VELHA PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 554/584, QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS E ACOLHEU OS PEDIDOS INICIAIS REMANESCENTES, VIA DE CONSEQÜÊNCIA DETERMINOU QUE O RÉU - CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA CUMPRA AS SEGUINTES DILIGÊNCIA VISANDO DAS EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: A) EFETIVE A MATRICULA DA AUTORA NATHÁLIA NUNES CRUZ, EM CARÁTER RETROATIVO, DEVENDO CONSTAR TODAS AS SUAS NOTAS, BEM COMO OUTRAS INFORMAÇÕES ATINENTES AOS 5 (CINCO) ANOS EM QUE A AUTORA CURSOU E FREQÜENTOU ÀS DISCIPLINAS DO CURSO DE DIREITO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, COMPROVANDO TAIS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS NO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS CUMPRIMENTO; B) CONSTITUA BANCA EXAMINADORA DE MONOGRAFIA, DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PARA QUE A AUTORA NATHÁLIA NUNES CRUZ APRESENTE A SUA MONOGRAFIA. RESSALTO QUE A AUTORA DEVE SER CIENTIDICADA POR ESCRITO E PESSOALMENTE DENTRO DO PRAZO MÍNIMO DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS ANTE DA DATA DA DEVIDA APRESENTAÇÃO, SOB PENA DE NÃO TER VALIDADE A CONSTITUIÇÃO DA BANCA, COMPROVANDO TAIS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS NO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS O CUMPRIMENTO; C) CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ITENS "A" E "B" ACIMA TENDO A AUTORA OBTIDO A APROVAÇÃO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA MONOGRAFIA, EXPEÇA-SE O RÉU O HISTÓRICO ESCOLAR E O DIPLOMA SIMPLES DA AUTORA, DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA DATA DA REFERIDA APRESENTAÇÃO, DEVENDO A ENTREGA À AUTORA SER EFETIVADA APENAS COM O PAGAMENTO DAS TAXAS ACADÊMICAS ORDINÁRIAS PARA A EXPEDIÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR, UMA VEZ QUE O DIPLOMA SIMPLES É GRATUITO. DEVE O RÉU COMPROVAR TAIS DILIGÊNCIAS NOS AUTOS NO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS APÓS O CUMPRIMENTO. JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME DISPÕES O ART. 269, INC. I, DO CPC. CONDENOU O RÉU, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA AUTORA, QUE FIXOU R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. VILA VELHA-ES, 10 DE JUNHO DE 2008. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES JUÍZA DE DIREITO: DR.ª MARLÚCIA FERRAZ MOULIN 150 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS ESCRIVà SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROC. Nº 035.06.018867- 5 (16.866) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROMA REQUERIDO(A): ROMA CONSTRUÇÕES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 70, PARA SE MANIFESTAR QUANTO À PETIÇÃO DE FLS. 69Vº, CONSIDERANDO O CONTEÚDO DO DESPACHO DE FLS. 67, NO PRAZO DE CINCO DIAS. LISTA 16/2008 8 - DR. BRUNO DALL’ORTO MARQUES E HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA PROC. Nº 035.06.016525-1 (16.826) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: TULIO GRACIUS ABRANTES ASSIS REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A PARA SE MANIFESTAREM NO PRAZO SUCESSIVO DE CINCO DIAS QUANTO AOS OFÍCIOS DE FLS. 220/221. INTIMO: 1 - DR. GIANCARLOS SENA LOVATE PROC. Nº 035.05.009409-9 (16.232) AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: MARIO SERGIO PENA VIANA REQUERIDO(A): ENIO PEREIRA GAUDERETO E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 171 VERSO, QUANTO À POSSÍVEL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA LIDE, CONSIDERANDO A PETIÇÃO DE FLS. 98 (PROC. Nº 15.255), NO PRAZO DE CINCO DIAS. 2 - DR.ª SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA PROC. Nº 035.08.003365-3 (17.994) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: BIANCA SOUZA REQUERIDO(A): TELEMAR - NORTE LESTE S.A. PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 73/91, NO PRAZO LEGAL. 3 - DR. PAULO CELSO POMPEU PROC. Nº 035.04.001789-5 (15.543) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO(A): CYNTHIA SANTOS DA SILVA OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 78, QUE SUSPENDEU O TRÂMITE PROCESSUAL PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES A PARTIR DESTA DATA E DE DOCUMENTOS DE FLS. 79/82. 4 - DR. ROBSON SIMÕES BODART PROC. Nº 035.08.000285-6 (17.868) AÇÃO: RESCISÓRIA REQUERENTE: WELLINTON FRANCISCO DE ANDRADE REQUERIDO(A): IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 45/53 E 69/73, NO PRAZO LEGAL. 5 - DRS. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO E NILSINETE ENTRINGER DE ARAUJO PROC. Nº 035.98.030670-4 (12.989) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: OCIMAR BARROSO DA SILVA REQUERIDO(A): PEDRO LUIZ DA CUNHA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 197, QUE SUSPENDEU O TRÂMITE PROCESSUAL PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES A PARTIR DESTA DATA E DE DOCUMENTOS DE FLS. 198/205. 6 - DR. HELODINA C. SOARES PROC. Nº 035.08.005890-8 (18.106) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: TADAO KUDO REQUERIDO(A): BANCO FINASA S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18, PARA ESCLARECER PEDIDO DE DANO MATERIAL E INDICAR A SUSPEITIVA CAUSA DE PEDIR, ASSIM COMO INDICAR O VALOR E COMPROVAR DOCUMENTALMENTE O PREJUÍZO ALEGADO, DE ACORDO COM O ART. 283, DO CPC. IGUALMENTE, DEVE ESCLARECER QUANTO OS DOCUMENTO DE FLS. 11/15 VINCULADOS AS PESSOAS ESTRANHAS A LIDE, ASSIM COMO COMPROVAR QUE SEU NOME ESTA INSCRITO NO CADASTRO DE CLIENTES INADIMPLENTES DO SERASA. NO PRAZO DE 10 DIAS. 7 - DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA 9 - DR. RONALDO FAUSTINI E MARLENE VERDAN CUNHA PROC. Nº 035.05.013359-0 (16.361) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: HELVECIO ANTONINO FAUSTINI JÚNIOR REQUERIDO(A): PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DECISÃO DE FLS. 97, QUE NÃO CONHCEU DOS EMBARGOS DE FLS. 95/96, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER OBSCURIDADE NA SENTENÇA DE FLS. 85/93, JÁ QUE A MESMA OBEDECEU REGULARMENTE A NORMA CONTIDA NO ART. 3º E SEUS INCISOS, DA LEI Nº 1.060/50 10 - DR. ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF E FELIPE MATUCHAKI TEIXEIRA PROC. Nº 035.08.005225-7 (18.084) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO(A): GERALDO RAPOSA ABELHA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 22, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O SEU ENDEREÇO COMPLETO (ART. 282, INCISO II, DO CPC) E O “HEAD COPY” ATUALIZADO DO VEÍCULO ONDE CONSTA O NOME DO RÉU COMO SEU PROPRIETÁRIO. 11 - DR. JOSE MARIA DE OLIVEIRA PROC. Nº 035.07.011181-6 (17.391) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ALAETE VENTURINI AGNE REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 73, PARA APRESENTAR OS EXTRATOS QUE AFIRMA TER TRAZIDO JUNTO A INICIAL (FLS. 05, ITEM I), NO PRAZO DE DEZ DIAS. 12 - DR. JOÃO SILVA DE JESUS PROC. Nº 035.07.025714-8 (17.828) AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: IRACEMA GONÇALVES ARAUJO REQUERIDO(A): AUDIFAX BARBOSA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 24, QUE DEFERIU, POR HORA, O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, RECEBEU A EMENDA DE FLS. 23, E PARA INDICAR OS NOMES DE TODOS OS CONFINANTES E INFORMAR SE SÃO CASADOS, ASSIM COMO APRESENTAR CERTIDÃO ATUALIZADA DO CRGI ONDE CONSTA O RÉU COMO SEU PROPRIETÁRIO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 13 - DR. RODRIGO LOUREIRO MARTINS E RAFAEL TONELI TEDESCO PROC. Nº 035.97.011097-5 (12.672) AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: MARIA DA PENHA TOMAZ REQUERIDO(A): CHOCOLATES GAROTO S/A PARA SE MANIFESTAR SOBRE À PETIÇÃO DE FLS. 837 E SEGUINTES. 14 - DRS. JAQUES MARQUES PEREIRA, TAINÁ SILVA MOREIRA E DEUARDO THIEBAUT PEREIRA PROC. Nº 035.07.026402-9 (17.857) AÇÃO: MONITORIA 151 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 REQUERENTE: CATARINA DE FATIMA PIVOTO MACHADO REQUERIDO(A): VITAL VITÓRIA ALUMINIOS LTDA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FLS. 19 VERSO, NO PRAZO DE LEI. 15 - DR.ª DOROTÉIA CABRAL DE SOUZA, HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO E NERLITO SAMPAIO NESES JÚNIOR PROC. Nº 035.07.008660-4 (17.311) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: JAHYR CHAGAS DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): TABA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 83, PARA DIZEREM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ACORDO, ESPECIFICAREM PROVAS E PONTOS CONTROVERTIDOS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 (DEZ) DIAS, A COMEÇAR PELOS AUTORES. 16 - DR.ª ARILDA DA SILVA PORTO PROC. Nº 035.00.011366-8 (13.863) AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: MILTON MENDONÇA FILHO REQUERIDO(A): MARISA DOS SANTOS PINTO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR DE FLS. 133. 17 - DRS. EDILSON QUINTAES CORRÊA E DIOGO AMARAL E SILVA NADER PROC. Nº 035.07.023663-9 (17.751) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: FABIO POLTRONIERI ROSA REQUERIDO(A): CHRISTIANO PONTES OLAVIO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O R. DESPACHO DE FLS. 227/227Vº, QUE A DECISÃO DE FLS. 201/202 DEVE SER ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO POR PETIÇÃO DIRIGIDA AO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 18 - DRS. ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO E RUBENS CAMPANA TRISTÃO PROC. Nº 035.07.017476-4 (17.538) AÇÃO: MONITORIA REQUERENTE: CONTAUTO - CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO(A): ROBERTO FERREIRA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 26, PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A TOTALIDADE DO DÉBITO, QUER SEJAM AS DUPLICATAS SOBRE OS NÚMEROS 109240-01 E 109240-04, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 19 - DRS. VALMIR SOUZA TRINDADE E EDSON VENTURATTO MIRANDA PROC. Nº 035.08.004229-0 (18.051) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A REQUERIDO(A): RICARDO MARCIEL BARBOSA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 19, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER SEU PEDIDO INICIAL E A CAUSA DE PEDIR, UMA VEZ QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CARACTERIZA-SE COMO ARRENDAMENTO MERCANTIL E NÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EM IGUAL PRAZO, ESCLARECER O MOTIVO PELO QUAL O RÉU FOI NOTIFICADO POR EDITAL (FLS. 12 E 14), NÃO OBSTANTE TER ENDEREÇO CORRETO NA INICIAL, BEM COMO NO DOCUMENTO DE FLS. 10. RESSALTE-SE QUE NA NOTIFICAÇÃO DE FLS. 13 O ENDEREÇO UTILIZADO ESTÁ INCOMPLETO NÃO PODENDO TER VALIDADE A REFERIDA NOTIFICAÇÃO. 20 - DRS. SUZANA HOFFMANN REIS E RODRIGO REIS MAZZEI PROC. Nº 035.99014654-6 (13.577) AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: BRAPLAST MERCANTIL LTDA REQUERIDO(A): GEFER EMBALAGENS LTDA PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 319/322, QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA BRAPLAST MERCANTIL LTDA, DEVENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECAIR SOBRE OS SEUS SÓCIOS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 21 - DRS JACKSON ORTEGA SOARES, CLARISSE GOMES ROCHA E FERNANDO BRESSER SILVEIRA CARVALHO. PROC. Nº 035.06.013434-9 (16.765) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: ARILDO DE FRANÇA LYRA REQUERIDO(A): CHAMON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E PROMOCIONAIS LTDA. DA DESCIDA DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA E PARA PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE LEI. 22 - DR.ª CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS PROC. Nº 035.07.020131-0 (17.618) AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: JOSÉ MARCIO ANTUNES RIBEIRO REQUERIDO(A): MARTHA SANTOS KRASSISTSCHKOW PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 30 VERSO, NO PRAZO DE LEI. 23 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 035.08.002877-8 (17.974) AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A): MARCELO NASCIMENTO BENTO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 34 VERSO, NO PRAZO DE LEI. 24 - DR.ª DEBORAH SARAH MENEZES DE ALMEIDA PROC. Nº 035.08.004148-2 (18.042) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA REQUERIDO(A): GEORGE CARDOZO COUTINHO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 31 VERSO, NO PRAZO DE LEI. 25 - DR. NEWTON DA SILVA LIMA PROC. Nº 035.07.006041-9 (17.224) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE CNEC REQUERIDO(A): LUCIANA MAURICIO DA VITÓRIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DOCUMENTO DE FLS. 35 E 36, NO PRAZO DE LEI. 26 - DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 035.07.000357-5 (17.071) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A REQUERIDO(A): ROSENI PESSOA DE SOUZA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 68, NO PRAZO DE LEI. 27 - DR. RUBENS MUSIELLO PROC. Nº 035.05.013312-9 (17.462) AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO(A): VILA GÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 102, QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 94/99 E PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES. 28 - DR. FLÁVIO FIGUEIREDO RIBEIRO PROC. Nº 035.99.010201-0 (13.442) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: EUCLIDES ANTONIO BONIFACIO ROCHA REQUERIDO(A): CONSTRUTORA E INCORP. EBENEZER LTDA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 263, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 261, CONSIDERANDO O ITEM “1”. 29 - DRS. AFONSO RODEGUER NETO E JOSÉ EDUARDO VICTÓRIA PROC. Nº 035.03.018767-4 (15.375) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: LACIONE DE SOUZA DIAS 152 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 REQUERIDO(A): SANTOS SEGUROS S/A PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS DO BACENJUD DE FLS. 270/276, OFÍCIO DE FLS. 278/279 E TERMO DE PENHORA DE FLS. 280, PODENDO OFERECER IMPUGNAÇÃO CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 15 DIAS (ART. 475, J, § 1º, DO CPC). 30 - DRS. AFONSO RODEGUER NETO, SUZANA CORREA ARAÚJO E ADRIANO RODRIGO DA SILVA AGRA PROC. Nº 035.08.003454-5 (18.006) AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: SANTOS SEGURADORA S/A REQUERIDO(A): LACIONE DE SOUZA DIAS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 29 VERSO, PARA COMPROVAR A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE, ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDADO ANO DE 2006 QUE FOI APRESENTADO EM 2007, ASSIM COMO OUTROS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. 31 - DRS. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS PROC. Nº 035.05.004856-6 (16.077) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: REDENTINA GONÇALVES LYRIO REQUERIDO(A): SUL AMERICA CAPITALIZAÇÃO S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 136, ITEM 4, PARA, QUERENDO, OFERECER EMBARGOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. DRS. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS 32 - DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO PROC. Nº 035.07.022476-7 (17.697) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REQUERIDO(A): GUSTAVO DE AGUILAR PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 40, PARA APRESENTAR O SUBSTABELECIMENTO E A CÓPIA DO ALEGADO ACORDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 33 - DR.ª ROSÂNGELA DA SILVA P. CALLEGARI PROC. Nº 035.04.006899-7 (15.733) AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: LUCIO FERNANDO GOMES REQUERIDO(A): MARCOS ROGERIO CALLEGARI PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 181, QUANTO AO ACORDO DE FLS. 179/180, NO PRAZO DE CINCO DIAS. A AUSÊNCIA DE RESPOSTA SERÁ CONSIDERADA SUA ACEITAÇÃO TÁCITA QUANTO AO ACORDO. 34 - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PROC. Nº 035.05.012267-6 (16.335) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO(A): ROSE MARY APARECIDA DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 39, PARA APRESENTAR O SEU SUBSTABELECIMENTO NO PRAZO DE CINCO DIAS. 35- DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO PROC. Nº 035.02.058591-1 (14.897) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO(A): ANTONIO ANACLETO GARCIA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 62, PARA APRESENTAR O SEU SUBSTABELECIMENTO NO PRAZO DE CINCO DIAS. 36- DR. ROGÉRIO BERMUDES MUSIELLO PROC. Nº 035.05.014002-5 (16.382) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A REQUERIDO(A): SAENGE - ENGENHARIA DE SANEAMENTO E EDIFICAÇÕES PARA NO PRAZO DE DEZ DIAS, APRESENTAR SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. 37- DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PROC. Nº 035.06.001129-9 (16.456) Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: JOSE LUIZ RESENDE SOARES REQUERIDO(A): PETROSERV S/A E OUTRO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 308, DA ABERTURA DO PRAZO. 38- DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR PROC. Nº 035.03.015768-5 (15.255) AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO -BNDES REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS FAZOLO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 98 VERSO, QUANTO A PETIÇÃO DE FLS. 98. NA AUSÊNCIA DE RESPOSTA NO PRAZO DE CINCO DIAS, O FEITO SERÁ SENTENCIADO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL QUANTO A REINTEGRAÇÃO. 39- DRS. EDUARDO GARCIA JÚNIOR E EDUARDO JOSÉ COSTA REIS PROC. Nº 035.07.006990-7 (17.262) AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQUERIDO(A): MAURICIO RODRIGUES LAURIANO PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 201, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 196/199 POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CONTIDOS NOS INCISOS I E II, DO ART. 535, DO CPC. 40- DRS. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL E OTONIEL AMARAL DE MATTOS PROC. Nº 035.07.021996-5 (17.678) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMPRESARIAL CENTER REQUERIDO(A): JOSÉ LUIZ RODRIGUES FILHO PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 71/72, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FLS. 59/66, POR NÃO HAVER ERRO MATERIAL E NÃO ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CONTIDOS NOS INCISOS I E II, DO ART. 463 E INCISOS I E II, DO ART. 535, AMBOS DO CPC. 41- DRS. PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES E JOSÉ CARLOS HOMEM PROC. Nº 035.04.011306-6 (15.897) AÇÃO: EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A REQUERIDO(A): VINICIUS TEIXEIRA GONÇALVES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 171, QUE CONSIDERANDO O PEDIDO DE FLS. 60, A PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 94/115 E A RESPOSTA DE FLS. 162/163, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A 2ª VARA CÍVEL DESTE JUÍZO DE VILA VELHA, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DE CONEXÃO AOS PROCESSOS DE Nº 035.02.0002701 E 035.05.0068275. 42- DR. HELTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO PROC. Nº 035.05.007808-4 (16.170) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: COBRA D'AGUA COMERCIO INDUSTRIA LTDA REQUERIDO(A): RUBENS OLIVEIRA MERCES DO TERMO DE PENHORA DE FLS. 111 E PARA OS TERMOS DO ART. 475, "J", § 1º, DO CPC. 43- DRS. IVON ALCURE DO NASCIMENTO E MARCUS VINICIUS SILVA ARAÚJO PROC. Nº 035.02.063289-5 (16.346) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DA DESCIDA DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA E PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. 44- DR. IVON ALCURE DO NASCIMENTO E MARCUS VINICIUS SILVA ARAÚJO PROC. Nº 035.05.006077-7 (16.341) 153 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE VILA VELHA REQUERIDO(A): XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DA DESCIDA DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA E PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. 45- DR. IVON ALCURE DO NASCIMENTO E MARCUS VINICIUS SILVA ARAÚJO PROC. Nº 035.02.049736-4 (14.846) AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA REQUERIDO(A): SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO DA DESCIDA DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA E PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELI MINAR PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE AGOSTO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS TRAZEREM AS PARTES PARA DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFESSO, INDEPENDENTEMENTE DE INTI MAÇÃO. PROCESSO: 10 118 - 035 070 249 715 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: RUTH TEIXEIRA DE BARROS MAIA REQUERIDO: BANCO GE CAPITAL S.A. DRS. ADRIANA ALVES DA COSTA E RAFAEL ERNESTO LIMA, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 62 VERSO, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS TRAZEREM AS PARTES PARA DEPOI MENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFESSO, INDEPENDENTEMENTE DE INTI MAÇÃO. VILA VELHA, 10 DE JUNHO DE 2008 46- DR. JAIME MONTEIRO ALVES PROC. Nº 035.08.005594-6 (18.094) AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: MARIA DA PENHA VICENTINO ROVETA REQUERIDO(A): NEUCILEIA ROVETA RANGEL PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 29/33, QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONEXÃO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO PRESENTE FEITO E REMETEU-O VARA A 2ª VARA CÍVEL DESTE JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ONDE JÁ TRAMITA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SOB O Nº 035.08.001258-2, FACE A SUA PREVENÇÃO PARA QUE AMBAS AS LIDES CORRAM CONJUNTAMENTE, EVITANDO-SE QUAISQUER PREJUÍZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS ÀS PARTES, INCLUSIVE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESC RI Và JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JUÍZA SUBSTITUTA: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS SUBSTITUTA LEGAL DA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARIA JOSE ZANDONADI ESCREVENTES JURAMENTADAS: NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA, LOURDES CAMPOS DELL'ORTO LYRIO E ECÍLIA SAICK VILA VELHA-ES, 10 DE JUNHO DE 2008. NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCRIVà SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA CÍVEL COMARCA DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRI NHO ESCRIVà JUDICIÁRIA: CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESC REVE NTES JURAMENTADOS: ANGELA MARIA BARROS PEIXOTO, LUIZ CARLOS DOS SA NTOS E REGINA C ÉLIA MELO DAMIANI LISTA 14/08 - D - DESPACHOS10 JUNHO 2008 ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 E DO ART. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROCESSO: 8 889 - 035 060 002 124 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CREUZELENA DA SILVA BORGES REQUERIDO: VIAÇÃO PRAIA SOL E OUTRO DRS. FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, ROBSON FORTES BORTOLINI E PEDRO MOTA DUTRA, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA JUNTADA DO LAUDO NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS. PROCESSO: 9 923/ 9 794 - 035 070 192 030 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOSÉ LUIZ SALOMÃO DE CASTRO REQUERIDO: CIAS - CENTRO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DR. CLARENCE ILDAWALD' GIBSON OVIL, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 2000, QUE DISPENSOU O COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA. PROCESSO: 10 053 - 035 070 231 333 - COBRA NÇA REQUERENTE: HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA REQUERIDO: SA MP ESP. SA NTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DRS. CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA E CLAUDIA REIS ROSA, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1044, QUE LISTA Nº 04-A/2008 RELAÇAO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO E. S. ART. 55 ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE DANIELE BRAGA PINHEIRO 01) PROC. Nº 03507015040-0 - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARUANà REQUERIDO: GERALDO PEREIRA VELLOSO E OUTRA DRAS.: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE E/OU DANIELE BRAGA PINHEIRO PARA PROVIDENCIAR A RETIRADA E O PREPARO DE CARTA PRECATÓRIA, BEM COMO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 08.08.2008, CONFORME DESPACHO DE FLS. 33, A SEGUIR TRANSCRITO: "DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05/08/08, ÀS 13:30 HORAS. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. I-SE. EM, 24/04/08. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." VILA VELHA, 11DE JUNHO DE 2008 MARIA JOSÉ ZANDONADI SUBSTITUTA LEGAL DA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª CLAUDINE RODRIGUES PIMENTA ESCRIVà JUDICIÁRIA: LUISA CRISTINA VIANA COLA 154 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 ESCREVENTES JURAMENTADOS: ELIZETE CUZZUOL LYRA, MARIA INES LYRIO TEIXEIRA, RAFAEL IGNES TRISTÃO E VALÉRIA DE BARROS SANTOS. LISTA Nº 25/2008 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS COM AS DEVIDAS INTIMAÇÕES: DR. IGOR SOARES CAIRES PROCESSO Nº 035.080.058.775 ACUSADO(S): FABIANO MIRANDA MARTINS ARTIGO(S):155, §4º, INC. I, E ART. 147, AMBOS DO CP. FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO, DIA 12/06/08, ÀS 15:30H, BEM COMO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE FORMULADO. DR. CLARENCE ILDAWALD´ GIBSON OVIL PROCESSO Nº 035.080.041.763 ACUSADO(S): WALLAS ALMEIDA DA SILVA ARTIGO(S): 157, §2º, INC. I DO CP FICAR CIENTE DA R. DECISÃO DE FLS. 68, ONDE FORA INDEFERIDO O PEDIDO DE LIBERDADE FORMULADO, BEM COMO FICAR CIENTE DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DO DENUNCIADO, DIA 24/06/08, ÀS 16:00H. VILA VELHA(ES), 10 DE JUNHO DE 2008. LUISA CRISTINA VIANA COLA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CRIMINAL COMARCA DE VILA VELHA EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JUNHO DE 2008. JUÍZA DE DIREITO: ILACEIA NOVAES PROMOTOR: HUMBERTO ALEXANDRE CAMPOS RAMOS ESCRIVÃES JUDICIÁRIA: ILCA AGUIAR GUIMARÃES, FERNANDO ANTÔNIO CHAMON DE RIBEIRO. ESCREVENTES JURAMENTADAS: ROSANA SIMAN GONÇALVES, MARIA LUIZA GUIMARÃES MOREIRA PIRES, ÉRICO VIDIGAL COUTINHO. LISTA Nº 20/2008 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM: DR. ANANIAS RANGEL MELLI DR. CLOVIS LISBOA JUNIOR DR. FRANCISDO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES DR. HERON WILLIAN CAMPOS DR. JOSÉ GERALDO DE ANDRADE DR. LUIZ ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA DR. MARCOS MARCELO NOGUEIRA DR. MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI DR. MICHELI GUASTI DE JESUS DR. NATALINO ZALDINI DR. SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO DR. SEBASTIÃO ARONE COLOMBO DR. VANDER LIMA RUBERT PROCESSO Nº 035.08.008226-2 - JUSTIÇA PÚBLICA X EDVALDO MACHADO RODRIGUES - INTIME-SE O DR(ª)(S) FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, OAB/ES Nº 3.967 E SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO OAB/ES Nº 2.283, PARA COMPARECEREM NO CARTÓRIO DA 5º VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, AFIM DE ASSINAREM ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 002.01.009400-0, PROPOSTA NO JUÍZO DE DOURADO/MS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 035.07.024870-9 - JUSTIÇA PÚBLICA X WILLIAN MARCELINO SILVA E OUTROS - INTIME-SE O DR(ª)(S) HERON WILLIAN CAMPOS, OAB/ES 9.149 (DEFESA DE WILLIAN DOS SANTOS LOURENÇO) E LUIZ ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA, OAB/ES 8.401 (DEFESA DE WILLIAN MARCELINO DA SILVA), PARA TRAZEREM DEFESA PRÉVIA SE QUISEREM, NO PRAZO DE 72 HORAS. E NO MESMO PRAZO INTIMAR O DR. LUIZ ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA, DIZER SE POSSUI REQUERIMENTOS, NO TOCANTE A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS JÁ OUVIDOS. PROCESSO Nº 035.03.020100-4 - JUSTIÇA PÚBLICA X TARCISIO MARTINS DE SOUZA - INTIME-SE O DR(ª)(S) SEBASTIÃO ARONE COLOMBO, OAB/ES Nº 8.454, DA VISTA ABERTA NOS AUTOS NO PRAZO DE (05) CINCO DIAS. PROCESSO Nº 035.05.004989-5 - JUSTIÇA PÚBLICA X EDVALDO DOS SANTOS BISPO - INTIME-SE O DR(ª)(S) ANANIAS RANGEL MELLO,OAB/ES Nº 8.371; DA DESIGNAÇÃO DO DIA 19 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13:45 HORAS, PARA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EDVALDO DOS SANTOS BISPO. PROCESSO Nº 035.06.015225-9 - JUSTIÇA PÚBLICA X ADEMIR PEREIRA INTIME-SE O DR(ª)(S) VANDER LIMA RUBERT, OAB/ES Nº 2.619 (DEFESA DE BRUNO PIMENTEL CAPISTRANO) ; CLOVIS LISBOA JUNIO, OAB/ES Nº 6.751, NATALINO ZALDINI, OAB Nº 2.838 (DEFESA ADOTERIVO SABARENSE, OCIMAR TEIXEIRA BENTO STEFANO SOARES DA SILVA) ; MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA OAB/ES Nº 8.846 (DEFESA DE LEANDRO CELESTINO DOS SANTOS E ROMILDO DAMÁSIO) ; MICHELE GUASTI DE JESUS (DEFESA DE RODRIGO PEREIRA XAVIER) ; MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI, OAB/ES Nº 8.408 (DEFESA DE STEFANO SOARES DA SILVA) ; JOSÉ GERALDO DE ANDRADE, OAB/ES Nº 1.875 (DEFESA DE CLÁUDIO CARDOSO BARBOSA), PARA FINS DO ARTIGO 499 DO CPP E EM NADA REQUERENDO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. ILCA AGUIAR GUIMARÃES ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL VILA VELHA INQUÉRITO POLICIAL Nº 801/99 - 035.99.003588-9 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 60 DIAS) A DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS, MMª JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES, NOMEADA NA FORMA DA LEI E ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU QUE DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE CORREM NESTA VARA E NESTE JUÍZO OS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL SUPRAMENCIONADO EM QUE FIGURA COMO INDICIADO OTIL BORGES, BRASILEIRO, CASADO, FILHO DE CUSTODIO FLORIANO BORGES E DE MARIA DE SOUZA BORGES, NATURAL DE POCRANE/MG, NASCIDO EM 27/01/1931, COM RESIDÊNCIA NA RUA ASSUCENA, Nº 593, JARDIM ASTECA, VILA VELHA/ES, E COMO CONSTA DOS REFERIDOS AUTOS ESTAR O MESMO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A FIM DE FICAR CIENTE DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROLATADA À FL. 83, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “DESTE MODO, E INEXISTINDO QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL A SER CONSIDERADO, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, POR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONSUBSTANCIADA NO ART. 107, INCISO IV, C/C ARTS. 109, INCISO V, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ...VILA VELHA/ES, 17 DE DEZEMBRO DE 2007. VÂNIA MASSAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO”. FICANDO, AINDA, CIENTE DE QUE DECORRIDO 155 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, TEM 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, RECORRER. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO REFERIDO RÉU, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DO FÓRUM. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, , ESCREVENTE JURAMENTADA O FIZ DIGITAR E EU, , ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O R. PROV. 002/98 DA CGJ. VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL VILA VELHA PROC. Nº 035.06.025481-6 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO DE 90 DIAS) A DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS, MMª JUÍZA DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES, NOMEADA NA FORMA DA LEI E ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU QUE DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE CORREM NESTA VARA E NESTE JUÍZO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL SUPRAMENCIONADA EM QUE FIGURA COMO ACUSADO MÁRCIO VALÉRIO DA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE CARIACICA/ES, NASCIDO EM 23/11/1976 FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E DE ANA MARIA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA RESIDENCIAL COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES (ATRÁS DO COLÉGIO ATENEU), E COMO CONSTA DOS REFERIDOS AUTOS ESTAR O MESMO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A FIM DE FICAR CIENTE DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 162/167, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, E CONDENO OS ACUSADOS MÁRCIO VALÉRIO DA SILVA E PRISCILA CAMPOS BARBOSA, JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADOS, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.155, § 4º, III E IV DO CPB. ...QUANTO AO ACUSADO MÁRCIO: (...)FIXO AS PENAS, EM DEFINITIVO, EM 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR JÁ MENCIONADO. O ACUSADO DEVERÁ CUMPRIR A PENA EM REGIME ABERTO, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART.33, § 2º, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. POR PREENCHER OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART.44 DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA DE RECLUSÃO ORA IRROGADA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, A SER REGULAMENTADA PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VITÓRIA (CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS). (...).CUSTAS PRO RATA. VILA VELHA/ES, 28 DE MAIO DE 2007. VÂNIA MASSAD CAMPOS JUÍZA DE DIREITO”. FICANDO, AINDA, CIENTE DE QUE DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, TEM 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, RECORRER. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO REFERIDO RÉU, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DO FÓRUM. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU, , ESCREVENTE JURAMENTADA O FIZ DIGITAR E EU,, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O SUBSCREVO E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O R. PROV. 002/98 DA CGJ. VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL VILA VELHA PROC. Nº 1426/02 - 035.02.042318-8 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS) A DRª VÂNIA MASSAD CAMPOS, MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES, NOMEADA NA FORMA DA LEI E ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU QUE DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE CORREM NESTA VARA E NESTE JUÍZO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DESCRITA EM QUE FIGURA COMO ACUSADO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 20/12/1981, NATURAL DA FAZENDA BOA VISTA/MG OU BERTOPOLIS/MG, PEDREIRO, FILHO DE MIGUEL LUIZ FERREIRA E JANDIRA DE OLIVEIRA, SEM RESIDÊNCIA FIXA, ESTANDO HOSPEDADO NA RESIDÊNCIA DE SUA PRIMA, NO MORRO DE JABURUNA,VILA VELHA/ES, INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BARSILEIRO, E COMO CONSTA DOS REFERIDOS AUTOS ESTAR O MESMO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DA SEXTA VARA CRIMINAL DESTA COMARCA E RECEBER O DOCUMENTO DE IDENTIDADE Nº 37.487.907-2, EM NOME DE JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. EU,, ESCREVENTE JURAMENTADA O DIGITEI E EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O CONFERI E SUBSCREVI, DE CONFORMIDADE COM O R. PROV. 002/98 DA CGJ. VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 36/08 JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DR.ª VÂNIA MASSAD CAMPOS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JEAN CLAUDE GOMES DE OLIVEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ESCREVENTE JURAMENTADA: IZABEL CHRISTINA DE SOUZA MARQUES PEREIRA E VALÉRIA VASCONCELOS COSTA PALADINI. LISTA DE ADVOGADOS EM ORDEM ALFABÉTICA DR. ANTONIO CESAR AMON, OAB/ES 5580. DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, OAB/ES 1552 DR. GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES DRª JUNO ÁVILA DRª MARCELA BIMBATO DE MORAES, OAB/ES 12.881 DRª TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF PD Nº 419/02 (035.020.722.993) RÉU: JORGE ALBERTO ANDERS E OUTROS. INFRAÇÃO: ART. 1º, INC. II DO DECRETO LEI Nº 201/76. ADVOGADO: DRª JUNO ÁVILA (ADV. DOS ACUSADOS JORGE ANDERS, MARCELO E EVANDRO); DRª TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF (ADV. DO RÉU ANDRÉ); DR. GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES (ADV. RÉU ANDRÉ) FINALIDADE: PARA COMPARECER À 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI/ES DIA 25 DE JUNHO DE 2008 AS 15H 30MIN, PARA OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA ARROLADA PELOS ACUSADOS JORGE, EVANDRO E MARCELO. PROC. Nº 035.080.041.805 RÉU: RODSON DE SOUZA SANTOS Quinta-Feira 156 12 de junho de 2008 INFRAÇÃO: ART. 157, "CAPUT" E ART. 71 DO CPB. ADVOGADO: DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, OAB/ES 1552; DRª MARCELA BIMBATO DE MORAES, OAB/ES 12.881; DR. ANTONIO CESAR AMON, OAB/ES 5580. FINALIDADE: PARA COMPARECER AO SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADO PARA O DIA 19 DE JUNHO DE 2008 ÀS 15 HORAS. VILA VELHA, 10 DE JUNHO DE 2008. VALÉRIA MOREIRA LEOPOLDO ALTOÉ ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBRIONÁRIA, NO PRAZO ACIMA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, TENDO EM VISTA QUE A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 733 DO CPC DIZ RESPEITO SOMENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 12. 07- PROC. Nº 40.393 (035.07.025499-6) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: S.C.G.S. X D.J.S. DR. ELIVALDO DE OLIVEIRA, PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1060/50 E TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A AJG, PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 40. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO CARTÓRIO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES JUIZ: DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUÍZA SUBSTITUTA ADJUNTA: DRª. PRISCILA DE CASTRO MURAD PROMOTORA: DRª MARGIA CHIANCA MAURO. ESCRIVà JUDICIÁRIA: VERA LUCIA MARIANI NA FORMA DO ART. 236 C/C 1.216 DO CPC. LISTA 25/2008 INTIMO: 01- PROC. Nº 31.542 (035.07.021735-7) -DECLARATÓRIA NEGATIVA DE UNIÃO ESTÁVEL PARTES: M.S.M., M.S.M. E L.O.S.S. X R.B.B.Q. DR.GALILEU VIANA FILHO, PARA NO PRAZO LEGAL MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 56/165. 02- PROC. Nº 40.558 (0.08.002510-5) - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PARTES: H.A.A. X E.B.A. DR.LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS, PARA JUNTAR A CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA, CONFORME MANISFESTAÇÃO DO MP À FL. 80 VERSO. 03- PROC. Nº 39.343 (035.06.021958-7) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARTES: S. P. X J.G.M. REPRESENTADA POR SUA GENITORA L.G.M.M. DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL, PARA VISTA DOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL, BEM COMO PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA REQUERIDA TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 32 VERSO NA CARTA PRECATÓRIA. 04- PROC. Nº 40..416 (035.07.025970-6) - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PARTES: K.M.G.O. E M.A.O. DR. ALESSANDRO ANDRADE PAIXÃO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS JUNTAR O CONTRATO PERTINENTE AO VEÍCULO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 36. 05- PROC. Nº 40.792 (035.08.007124-0) - JUSTIFICAÇÃO PARTES: C.C.N. REPRESENTADA POR J.G.S. E E.J.P.S. DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 E TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 18. 06- PROC. Nº 40.789 (035.08.007068-9) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: C.M.R. REPRESENTADA POR SUA GENITORA B.M.H. X S.L.H. DRª.MARCELA BIMBATO DE MORAES, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 E TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO PARA ADEQUAR A PEÇA 08- PROC. Nº 40.807 (035.08.007311-3) - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PARTES: M.P.O.C. X V.B.T REPRESENTADO POR SUA GENITORA M.G.P. DRª. CARLA SIMONE VALVASSORI, PARA JUNTAR TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 26. 09PROC. Nº 40.204 (035.07.021664-9) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARTES: A.P.N. X A.N.S. DRª. MAURA RUBERTH GOBBI, DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 20/21 QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E CONDENOU O EXCEPTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO VALOR DE R$ 101,65 (CENTO E UM REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS). 10- PROC. 40.765 (035.08.006434-4) - ALIMENTOS PARTES: N.A.V. REPRESENTADA POR SUA GENITORA C.B.A.S. X T.J.V. E C.R.S.V. DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS.22E VERSO, DEVENDO EM 10 (DEZ) DIAS JUNTAR TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, BEM COMO REGULARIZAR A PROCURAÇÃO E O POLO ATIVO DA DEMANDA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 11 - PROC. Nº 40.808 (035.08.007424-4) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: L.M. X R.F.M.S. DR. ANTONIO SERGIO CONCEIÇÃO, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FL.15 DEVENDO EMENDAR A PEÇA INICIAL, DIZENDO O RITO A SER ADOTADO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MESMA. 12 - PROC. Nº 40.810 (035.08.007523-3) - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: J.A.L. X M.S.L.F. DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL, PARA JUNTAR TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 23. 13- PROC. Nº 40.575 (035.08.000656-8) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: J.V.M.S. X REPRESENTADO POR SUA GENITORA R.R..M. X A.T.S. DR. WILLY DE FRAIPONT, PARA APRESENTAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 32, NA CARTA PRECATÓRIA. 14- PROC. Nº 40.782 (035.08.006920-2) - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARTES: M.V.R.S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA D.A.R. X D.S. DRª. MARIA DE LOURDES SILVEIRA DA ROCHA LOJA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ADEQUAR O PÓLO ATIVO, BEM COMO JUNTAR TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 27. 157 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 15- PROC. 40.800 (035.08.007487-1) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL EM DIVÓRCIO PARTES: R.A.P. E N.M.T. DR. PAULO FERNANDES TRINDADE, PARA JUNTAR TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 16.. 24 - PROC. 39.978 (035.07.014514-5) ) - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PARTES: C.A.F. B. E J.B.N. DR. CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FL.34/35 QUE INDEFERIU A PETIÇÃO DE FL. 30 E DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 34/35 (ITEM 2) DEVENDO ADEQUAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS). 16- PROC. 39.479 (035.06.025254-7) -EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: M.L.S.S. X G.S.C. DRª. MARLENE VERDAN CUNHA, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS 29/31, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 41 BEM COMO O DR. ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO PARA APOR SUA ASSINATURA NA PETIÇÃO DE FLS. 29/31. 25 - PROC. 40.780 (035.08.006858-4) - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARTES: E.A.N. X K.M.G.P. REPRESENTANDO A.G.P.A. DR. LEONARDO RODRIGUES LACERDA, PARA JUNTAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, BEM COMO DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1060/50, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 09. 17 - PROC. 40.830 (035.08.007955-7) - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTES: N.T.M. X DO ESPÓLIO DE J.M. DR. LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI, PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 E TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, BEM COMO PARA, NO MESMO PRAZO, REGULARIZAR O PÓLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 80. 18 - PROC. 40.477 (035.08.000679-0) - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PARTES: M.A.M. E J.M.R. DRª. PALOMA DA SILVA MENDES PARUD, PARA PROCEDER O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 891, 69 (OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS) REFERENTE ÀS CUSTAS INICIAIS DE FLS. 42. 19 - PROC. 40.370 (035.07.015076-2) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C OFERTA DE ALIMENTOS PARTES: D.J.P.P. X S.R.P. DR. JOSÉ CARLOS CORRÊA DE SOUZA, PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 1.583,38 (UM MIL, QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS), NA FORMA DO ARTIGO 19, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO (CPC, ART.257), CONFORME R. DESPACHO DE FL. 31. 20- PROC. 40.377 (035.07.250192) - REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARTES: L.T.C.C. X C.C.C. E C.C.C. REPRESENTADAS POR SUA GENITORA E.C.S. DR. IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA, PARA NO PRAZO LEGAL, MANISFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 29/35. 21 - PROC. 36.273 (035.03.017886-3) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: L.A.S. REPRESENTADA POR SUA GENITORA L.A.S. X P.A.S. DRª. LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 33. 22- PROC. 34.298 (035010140115) - REVISIONAL DE ALIMENTOS PARTES: P.A.S. X P.V.A.S., P.V.A.S. E L.A.S REPRESENTADOS POR SUA GENITORA L.A. S. DRª. LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 45, QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E VISTA DO PROCESSO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. 23 - PROC. 40.763 (035.08.006528-3) -SEPARAÇÃO CONSENSUAL PARTES: R.S.V. E E.Z.R.V. DR. SAULO BERMUDES MACHADO, PARA QUE PROCEDA O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 119, 64 (CENTO E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS,CONFORME A CONTA DE CUSTAS DE FL. 11. 26 -PROC. 40.563 (035.08.002634-3) - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PROVISIONAIS PARTES E.A.L. X A.B.M. DR. JOÃO PEREIRA GOMES NETTO, PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 80/127. 27 - PROC. 40.758 (035.08.006289-2) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO PARTES: W.D.L.A. X V.G.A.L. DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM, PARA JUNTAR TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NA FORMA E PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO PARA, NO MESMO PRAZO, EMENDAR A INICIAL NO QUE DIZ RESPEITO AO POLO PASSIVO, UMA VEZ QUE, QUANDO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL, O CÔNJUGE VIRAGO VOLTOU A USAR O NOME DE SOLTEIRA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 14. 28 - PROC. 38.681 (035.06.005061-0) - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PARTES: L.F.P. E K.P. A.P. DR. EDUARDO JOSÉ COSTA REIS, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 28 QUE DEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, BEM COMO DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 29 - PROC. 40.793 (035.08.007122-4) - DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARTES: N.B.C. X N.M.O. DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS, PARA ESCLARECER SE SE TRATA DE SIMPLES JUSTIFICAÇÃO OU DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. EM SENDO AÇÃO DECLARATÓRIA, REGULARIZAR O POLO PASSIVO, TRAZENDO O REQUERIDO OU REQUERIDOS. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO., CONFORME R. DESPACHO DE FL. 29. 30 - PROC. 40.785 (035.08.007013-5) - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PARTES: L.R.D.T.V. E M.V.J. DRª. JULIANA PAES ANDRADE, PARA PROCEDER O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 119, 64 (CENTO DE DEZENOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME CONTA DE CUSTAS DE FL. 27. 31 - PROC. 39.139 (035.06.015750-6) - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PARTES: L.I.B.S. X I.O.S. DRª. LENNY LAURA FREITAS JUSTINO, PARA OS FINS DO ARTIGO 324 DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 37. 32 - PROC. 40.838 (035.08.008093-6) - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS PARTES: D.R.F. X R.L.O.P. 158 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. ONILDO TADEU DO NASCIMENTO, PARA PROCEDER O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 127,21 (CENTO E VINTE E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS) REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME CONTA DE CUSTAS DE FL. 18. DR. JOSÉ ALEXANDER BASTOS DYNA, DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO DO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO DIAS), CONFORME R. DESPACHO DE FL. 33. 33- PROC. 40.815 (035.08.007516-7) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: M.B.P. X A.C.S. DR. PÉRICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL, PARA ADEQUAR A PEÇA EMBRIONÁRIA, FACE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DOS ARTIGOS 732 E 733, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A EVIDENTE DIVERGÊNCIA DE PROCEDIMENTOS, NA FORMA DO ARTIGO 284, TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE, AINDA, PARA, NO MESMO PRAZO, JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 E TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 24. 42 - PROC. 36.883 (035.04.005548-1) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARTES: C.D.G.S. X H.L.F. DR. NEUTON CARREIRO, PARA CIÊNCIA DO LAUDO DE FLS. 77/80, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME R. DESPACHO DE FL.81. 34- PROC. 40.023 (035.07.015521-9) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO PARTES: B.B.G. E F.A.R.M. DR. JOSÉ GERALDO ALVES DE SOUZA, PARA QUE RETIFIQUE O SOBRENOME DA REQUERENTE VIRAGO, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 14. 35 - PROC. 40.737 (035.08.005941-9) -EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARTES: E.M.A. X F.O. DRª. JORGINA ILDA DEL PUPO, PARA PROCEDER O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 89,05 (OITENTA E NOVE REAIS E CINCO CENTAVOS) REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME CONTA DE CUSTAS DE FL. 06 36 - PROC. 40.755 (035.08.006367-6) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO PARTES: J.M.A.D. E M.E.D. DRª. STÉPHANY TORRES DE OLIVEIRA NEPOMUCENO, PARA PROCEDER O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 119,64 (CENTO E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME CONTA DE CUSTAS DE FL. 08. 37- PROC. 40.664 (035.08.004677-00 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICI AL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL PARTES: F.L.R. E A.S.S.N. DRª. FLÁVIA VICENTE PIMENTA, PARA PROCEDER O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 302,43 (TREZENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME CONTA DE CUSTAS DE FL. 23. 38 - PROC. 40.572 (035.08.002805-9) - REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: A.C.S. X M.B.P.S., L.P.S. E H.P.S. DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) ) DIAS, ADEQUAR A INICIAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE EXONERAÇÃO E REVISÃO. A AÇÃO DE REVISÃO DEVERÁ SER PROPOSTA EM FACE DOS MENORES, DEVIDAMENTE REPRESENTADOS, E A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DEVERÁ SER PROPOSTA EM FACE DA EX-ESPOSA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 40. 43 - PROC. 38.634 (035.06.004463-9) -NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARTES: R.C.L X M.T.L. REPRESENTADO POR SUA GENITORA A.S.T. DRª. LEILA REZENDE BUAIZ, PARA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 52/55 E MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 56. 44 - PROC. 36.241 (035.01.005004-1) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PARTES: G.G. REPRESENTADA POR SUA GENITORA M.J.G. X N.B.C. DR. CARLOS QUINTINO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 99 E TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR DO LAUDO DO EXAME DE DNA DE FLS. 78/80, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 45 - PROC. 39.542 (035.07.0010000-0) - SEPARAÇÃO JUDCICIAL LITIGIOSA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARTES: H.S.D. X J.D.D. DR. HINO SALVADOR, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 136/156, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS., CONFORME R. DESPACHO DE FL. 157. 46- PROC. 36.888 (035040005579-6) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTE: T.L.C.P. X A.F.P. DRª. DANIELLE PINA DYNA, PARA FAZER O DEPÓSITO NO VALOR DE R$ 4.250,00 (QUATRO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) REFERENTE À PERÍCIA REALIZADA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 235. VILA VELHA, 10 DE JUNHO DE 2008. VERA LUCIA MARIANI ESCRIVà JUDICIÁRIA. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA JUÍZA DE DIREITO: DR.ª IVELIZE EDINETH CHIABAI ARPINI ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO: JOÃO LUIZ PINHEIRO ESCREVENTES JURAMENTADAS: AMÉLIA HARCKBART SUBTIL, AURORA CIPRESTES NASCIMENTO, ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 039/2008 39- PROC. 39.503 (035.06.025726-4) - REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: G.C.E.S. X G.F.E.S. DR. JOSÉ PIO LEMOS, PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 38/44. 40 - PROC. 38.262 (030.05.011920-1) - SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA PARTES: J.R. X A.M.N. DRª. ÉDIMA GIRO E DR. MARCELO DE ARAUJO NERI, DA R. DECISÃO DE FL. 81, QUE RETIFICOU O NOME DA REQUERIDA PARA QUE PASSE A CONSTAR COMO ANA MARIA NUNES REGO. 41 - PROC. 13.336 (030990022077) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO PARTES: M.B.D. E O.H.C.P. INTIMA OS ADVOGADOS: ALCEBÍADES D'ÁVILA NETO ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA ANDERSON ROBERT S. DE ARAÚJO ANDERSON DE SOUZA ABREU CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO EDILSON QUINTAES CORRÊA EDMILSON JOSÉ TOMAZ ÉLSON MENDES DA SILVA FERNANDO ALVES AMBRÓSIO FLAVIO S. FRASSON FOUAD A. BOUCHABKI FILHO 159 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 FRANZ ROBERT SIMON HEBER VIEIRA GOMES ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE JOÃO CEZAR DE A. VAZ JOSÉ CARLOS FERREIRA JOSÉ CARLOS STEIN JOSUÉ SILVA FERREIRA COUTINHO LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA MARCELO MAZARIM FERNANDES MARCOS DANIEL PAIVA MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS NILSON GERALDO ROCHA PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE REGINA C. S. BERNARDINO TÂNIA MARIA PIRES E PINHO VITO BENO VERVLOET 1- DR. PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO PROC. Nº 2218 (035.98.026354-1) SEPARAÇÃO CONSENSUAL/EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: M.W.N. X D.C.W. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 108 QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC. SEM CUSTAS. 2- DR. VITO BENO VERVLOET DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO PROC. Nº 35069001226 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARTES: M.W.N. X A.C.W. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DA BAIXA DOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3- DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO PROC. Nº 11.816 (035.02.072642-4) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: A.C.W. X M.W.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECIBO ACOSTADO ÀS FLS. 147, BEM COMO, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 4- DR. EDILSON QUINTAES CORRÊA PROC. Nº 7472 (035.99.000315-0) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: F.M.C. X M.C.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 114 QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 794, II, DO CPC. SEM CUSTAS. 5- DR. ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA DR. FLAVIO S. FRASSON PROC. Nº 9584 (035.01.000304-0) - RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO PARTES: L.F. X I.V.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 110 QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E DECLAROU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. SEM CUSTAS. 6- DR. EDMILSON JOSÉ TOMAZ DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE PROC. Nº 10.231 (035.01.008902-3) - BUSCA E APREENSÃO PARTES: M.D.N.M. X R.M.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 117 QUE JULGOU EXTINTA A CAUTELAR, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC. SEM CUSTAS. 7- DR. MARCOS DANIEL PAIVA DR. FERNANDO ALVES AMBRÓSIO DR. FRANZ ROBERT SIMON PROC. Nº 11.175 (035.02.029755-8) - DECLARATÓRIA PARTES: M.L.P. X J.G.S. E OUTROS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 294/299, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL. CUSTAS PELA REQUERENTE. 8- DR. JOSUÉ SILVA FERREIRA COUTINHO PROC. Nº 10.242 (035.01.008863-7) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: P.H.L.P. X J.L.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 27 QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC. SEM CUSTAS. 9- DR. JOSUÉ SILVA FERREIRA COUTINHO PROC. Nº 10.241 (035.01.008865-2) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: P.H.L.P. X J.L.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 36 QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC. SEM CUSTAS. 10- DR. ANDERSON ROBERT S. DE ARAÚJO PROC. Nº 13.198 (035.04.004965-8) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: A.C.C.N.M. X W.W.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 46 QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. SEM CUSTAS. 11- DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES PROC. Nº 12.803 (035.03.020029-5) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL PARTES: M.L.R.S.A. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 90 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FLS. 76, RATIFICADO ÀS FLS. 86, RESTABELECENDO A SOCIEDADE CONJUGAL DOS REQUERENTES. CUSTAS PELOS REQUERENTES. 12- DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA PROC. Nº 12.774 (035.03.019544-6) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: L.X.C. X L.C.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 75 QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. SEM CUSTAS. 13- DR. JOÃO CEZAR DE A. VAZ DR.ª REGINA C. S. BERNARDINO PROC. Nº 14.168 (035 05.005540-5) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: J.V.F.M. E OUTRO X V.L.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 69 QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 794, I, DO CPC. SEM CUSTAS. 14- DR. JOSÉ CARLOS STEIN DR. ANDERSON DE SOUZA ABREU PROC. Nº 13.681 (035.04.010912-2) - RESTAURAÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL PARTES: M.C.C.R. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 21 QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO PELOS REQUERENTES E, CONSEQÜENTEMENTE, JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, I, DO CPC. CUSTAS PELOS REQUERENTES, SE HOUVER. 15- DR. ÉLSON MENDES DA SILVA PROC. Nº 13.519 (035 04.008838-3) - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: E.M.S. X J.P.S. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 33/34 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA PEÇA INICIAL, EXONERANDO O AUTOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AOS REQUERIDOS. SEM CUSTAS. 16- DR.ª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES PROC. Nº 15.842 (035.07.001314-5) - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS PARTES: A.Z.C. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LA DA R. SENTENÇA DE FLS. 37 QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, VIII, DO CPC. SEM CUSTAS. 17- DR.ª TÂNIA MARIA PIRES E PINHO PROC. Nº 15.668 (035.06.023002-2) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA 160 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PARTES: J.L.D. X N.P.R.D. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38 QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, V, DO CPC, TORNANDO INSUBSISTENTE A DECISÃO DE FLS. 13 QUE DEFERIU ALIMENTOS. SEM CUSTAS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZA DE DIREITO: DR.ª IVELIZE EDINETH CHIABAI ARPINI ESCRIVÃO JUDICIÁRIO SUBSTITUTO: JOÃO LUIZ PINHEIRO ESCREVENTES JURAMENTADAS: AMÉLIA HARCKBART SUBTIL, AURORA CIPRESTES NASCIMENTO, ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 040/2008 18- DR. NILSON GERALDO ROCHA PROC. Nº 15.424 (035.06.015216-8) - GUARDA DE MENORES PARTES: J.R.N.B. X N.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 37 QUE JULGOU EXTINTO A AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, III, DO CPC. SEM CUSTAS. 19- DR. ALCEBÍADES D'ÁVILA NETO PROC. Nº 14.832 (035.05.014317-7) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: T.R.B.S. X C.S.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 18 QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, VIII, DO CPC. SEM CUSTAS. 20- DR. HEBER VIEIRA GOMES PROC. Nº 14.218 (035.05.006709-5) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: J.C.M.S. E OUTROS X N.M.L. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 47 QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. SEM CUSTAS. 21- DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO PROC. Nº 15.930 (035.07.004546-9) - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTES: V.B. W.D.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 27 QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, VIII, DO CPC, TORNANDO INSUBSISTENTE OS ALIMENTOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS. SEM CUSTAS. 22- DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO DR.ª LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA PROC. Nº 16.289 (035.07.014850-3) - CAUTELAR PARTES: L.R.J. X J.E.N. FINALIDADE: INTIMÁ-LOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 44, QUE JULGOU EXTINTA A CAUTELAR, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, DO CPC, TORNANDO INSUBSISTENTE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. SEM CUSTAS. 23- DR.ª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS PROC. Nº 16.302 (035.07.015384-2) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO PARTES: S.B.G. X C.L.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DA R. SENTENÇA DE FLS. 18/19, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, EXONERANDO O AUTOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA À REQUERIDA. SEM CUSTAS. 24- DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL PROC. Nº 16.604 (035.07.023607-6) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARTES: L.O.M. X W.O.T. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA R. SENTENÇA DE FLS. 18, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CPC. SEM CUSTAS. VILA VELHA/ES, 09 DE JUNHO DE 2008. JOÃO LUIZ PINHEIRO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO INTIMA OS ADVOGADOS: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA ARTHUR FRANKLIN MENDES BIANCA MONTENEGRO VALENTIM CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA CLÁUDIA SOUZA DE AMORIM DANIELA BERNARDINA BORGES ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA JOÃO LIEVORI LAERCIO ANTÔNIO PAVESI LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES MICHELLE LOIOLA MACHADO ONILDO TADEU DO NASCIMENTO PATRÍCIA VALLORINI GUASTI RICARDO TSCHAEN RICARDO FREIRE SIQUEIRA ROSEMARY MACHADO DE PAULA THIAGO DE SOUZA PIMENTA WENDELL CHASLAY DE SÁ CORREIA 1- DR. LAERCIO ANTÔNIO PAVESI PROC. Nº 2220 (035.00.013220-5) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: M.E.M.R. X B.R.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO DA VISTA ABERTA DOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 2- DR.ª ROSEMARY MACHADO DE PAULA PROC. Nº 2279 (035.02.002749-2) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: W.S.M. X C.S.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DA VISTA ABERTA DOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 3- DR.ª PATRÍCIA VALLORINI GUASTI PROC. Nº 6797 (035.98.024197-6) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: J.C.C. X J.V.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DA VISTA ABERTA DOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 4- DR.ª CLÁUDIA SOUZA DE AMORIM PROC. Nº 8177 (035.99.010143-4) - ALIMENTOS PARTES: R.B.C.P. X L.C.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA FORNECER O ENDEREÇO DA GENITORA DO MENOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, BEM COMO PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 110, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 5- DR. WENDELL CHASLAY DE SÁ CORREIA PROC. Nº 8177 (035.99.010143-4) - ALIMENTOS PARTES: R.B.C.P. X L.C.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 110, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 6- DR.ª ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA PROC. Nº 10.121 (035.01.007076-7) - ALIMENTOS PARTES: M.N.A.S. X J.W.P.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA (FLS. 91-Vº), BEM COMO, PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DA EMPRESA EMPREGADORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE VILA VELHA 7-- DR.ª NININHA MARIA SIQUEIRA BARBOZA PROC. Nº 10.293 (035.01.009575-6) - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PARTES: J.V.S. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LA DA VISTA ABERTA DOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 161 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 8- DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES PROC. 15.610 (035.06.021412-5) INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARTES: L.M.B. X J.B.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO DO EXAME DE DNA, ACOSTADO ÀS FLS. 50/56, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PARTES: C.M.V. X A.H.G. FINALIDADE: INTIMÁ-LA DA R. DECISÃO DE FLS. 18/19 QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA, FICANDO ESTABELECIDO QUE CABERÁ À AUTORA/GENITORA A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR, EXERCENDO O GENITOR SEU DIREITO DE VISITAS COMO PRETENDIDO PELA MÃE. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 9- DR. ARTHUR FRANKLIN MENDES PROC. Nº 16.154 (035.07.010624-6) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: Y.F.B. E OUTRO X C.M.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NOMEAR BENS A PENHORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 19- DR.ª CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA PROC. Nº 17.049 (035.08.006407-0) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PARTES: J.R.M. X R.S.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS (DOC. 02 A 52), EIS QUE DESNECESSÁRIOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 10- DR. RICARDO TSCHAEN PROC. Nº 16.238 (035.07.013511-2) - DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTES: C.J.P.A. X W.A.S. FINALIDADE: ABRIR VISTA DA CERTIDÃO DE FLS. 49, BEM COMO, INTIMÁ-LO PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 11- DR.ª MICHELLE LOIOLA MACHADO PROC. Nº 16.300 (035.07.015148-1) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO PARTES: A.C.F. X R.A. FINALIDADE: ABRIR VISTA DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 33/56, BEM COMO, INTIMÁ-LA PARA, QUERENDO, FALAR EM RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 12- DR. RICARDO FREIRE SIQUEIRA PROC. Nº 16.495 (035.07.021217-6) - REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: J.L. X M.M.F. FINALIDADE: ABRIR VISTA DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 17/34, BEM COMO, INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, FALAR EM RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 13- DR. RICARDO TSCHAEN PROC. Nº 16.552 (035 07.022734-9) - DIVÓRCIO LITIGIOSO PARTES: E.S.L.O. X O.L.O. FINALIDADE: ABRIR VISTA DA CERTIDÃO DE FLS. 22-Vº, BEM COMO, INTIMÁ-LO PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 14- DR. JOÃO LIEVORI PROC. Nº 16.592 (035.07.023458-4) - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTES: S.M.T. X ESPÓLIO DE P.M.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA RECEBER A CONTESTAÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS EM REFERÊNCIA, EIS QUE INTEMPESTIVA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 15- DR. ONILDO TADEU DO NASCIMENTO PROC. 16.721 (035.07.025666-0) - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PARTES: M.V.S. X M.M.S. FINALIDADE: ABRIR VISTA DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 20/32, BEM COMO, INTIMÁ-LO PARA, QUERENDO, FALAR EM RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 16- DR. ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA PROC. Nº 16.798 (035.08.001048-7) - ALIMENTOS PARTES: D.R.B. X D.J.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 15-Vº, QUE DETERMINOU SEJA ESCLARECIDO QUE TIPO DE AÇÃO PRETENDE, TENDO EM VISTA QUE JÁ EXISTE ALIMENTOS DESTINADOS AOS AUTORES. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 17- DR. THIAGO DE SOUZA PIMENTA PROC. Nº 16.976 (035.08.004760-4) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PARTES: W.T.O. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA RECOLHER AS CUSTAS PRÉVIAS E ESCLARECER SE A AUTORA CONTINUARÁ COM O NOME DE CASADA, OU SE VOLTARÁ A ASSINAR O DE SOLTEIRA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 18- DR.ª DANIELA BERNARDINA BORGES PROC. Nº 17.021 (035.08.005929-4) - GUARDA DE MENORES 20- DR.ª BIANCA MONTENEGRO VALENTIM PROC. Nº 17.069 (035.08.006830-3) - ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS PARTES: J.A.F. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. VILA VELHA/ES, 10 DE JUNHO DE 2008. JOÃO LUIZ PINHEIRO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO AUTORIZADO PELO PROVIMENTO 001/98 DA CGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTS. 236 E 1.216 DO CPC C/C PROVIMENTO 27/97 EXPEDIENTE DO DIA 20/08/2007 JUÍZA DE DIREITO: MARIA CRISTINA CAPANEMA FERREIRA RIBEIRO ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: CHRISTINA HARCKBART AHNERT FREITAS ESCREVENTE JURAMENTADA: CARLA CRISTINA FEREGUETTI PELIÇÃO LISTA N° 39/08 PROCESSO Nº 12340/07 - 035070264383 - ALIMENTOS - A.F.M. X R.O.M. INTIMAR DRª CIBELE ROSA ANDREATA D’AMATO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 33, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO Nº 12658/08 - 035080066604 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA J.M.R.H. X C.S.H. INTIMAR DR. RICARDO TSCHAEN, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 29/30V, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14 DE JULHO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS. PROCESSO Nº 12655/08 - 035080066984 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL OTONIEL MARTINS E ALYNE SOUZA ESTEVÃO MARTINS. INTIMAR DR. FARID ASSAD FARAD, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 10, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS. PROCESSO Nº 12581/08 - 035080052513 - ALIMENTOS - K. G. A. M. X A.G.M. INTIMAR DR. ALVINO PÁDUA MERIZIO, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 18, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 11541/07 - 035070051251 - ALIMENTOS - K.S. E OUTROS X G.R.S. 162 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 INTIMAR DR. FELIPE DE SOUZA COSTA COLA E DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 56, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 12669/08 - 035080068378 - ALIMENTOS - J.G.C.G. X C.G. INTIMAR DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 13, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 16:00 HORAS. PROCESSO Nº 12641/08 - 035080063775 - ALIMENTOS - A.S.C. X F.S.C. INTIMAR DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, PARA CIÊNCIA DO R. DECISÃO DE FLS. 10, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 12 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 12530/08 - 035080042688 - REVISÃO DE ALIMENTOS F.T. X L.T. INTIMAR DRª JULIANE BORLINI COUTINHO, PARA REALIZAR O PREPARO DA CARTA PRECATÓRIA. CHRISTINA HARCKBART AHNERT FREITAS ESCRIVà JUDICIÁRIA SUBSTITUTA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MARLENE DE OLIVEIRA LINHARES DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 64 QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADE DE FL. 56, NOS TERMOS DO ARTIGO 794, II E 795 DO CPC PROCESSO 035.070.046.673 AUTOR: ELIZANGELA STORCH FERNANDES REQUERIDO: ELIZABETH SILVA MARTINS DR. TERESINHA NOLASCO SAMPAIO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 22 QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III C/C 795, AMBOS DO CPC PROCESSO 035.070.215.757 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABACATEIROS REQUERIDO: JOSE JAMIL ALBANI DR. DANIELE BRAGA PINHEIRO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 41 QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC C/C ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95 PROCESSO 035.050.039.177 AUTOR: GABRIELA ADAME DE SOUZA REQUERIDO: ARNALDO CUSINIER DR. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 50 QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC C/C ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA/ES JUIZ DE DIREITO: DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. ESCRIVà JUDICIÁRIA: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE ESCREVENTES JURAMENTADOS: ROSÂNGELA COUTO GONÇALVES COSTA, GLAURA COSTA BOTELHO, PEDRO PISSARRA BARBOSA, GIOVANINI FRAGA ZANOTTI, RUY TEIXEIRA LIMA E JANETE MARA MODENESI, REGINA GORETH ZANOTELLI LEMOS. EXPEDIENTE: 11 JUNHO 2008 ESCREVENTE: REGINA ZANOTELLI LEMOS PROCESSO 035.015.012.266 AUTOR: FLAVIO RENAN SALLA GASTALDI REQUERIDO: ODONTOCARD DR. VITO BENO VERVLOET E DR. JOSE VICENTE BAIA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 146 QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III C/C 795, AMBOS DO CPC PROCESSO 035.060.123.581 AUTOR: FABIANA TURINO REQUERIDO: ATL ES - CLARO E OUTROS DR. ELIANE MARIA TARDIN E DR. SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 177 QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, I C/C 795, AMBOS DO CPC LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 54/2008 PROCESSO 035.070.020.165 AUTOR: ALESSANDRO LUIZ DIAS REQUERIDO: TELEMAR NORTE- LESTE DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 74/80 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO RESOLVIDO O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC PROCESSO 035.060.131.378 AUTOR: CONDOMINIO ITAPARICA H12 REQUERIDO: GERALDO HENRIQUE FERRAZ DR. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 55 QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 267, III C/C 795, AMBOS DO CPC PROCESSO 035.070.017.138 AUTOR: ROMILDO RODRIGUES REQUERIDO: VIVO - TELEST CELULAR S.A DR. KAMILLA ANICIO MACIEL, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 60/67 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO RESOLVIDO O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC PROCESSO 035.070.023.631 AUTOR: CONDOMINIO ATLÂNTICO SUL - 1ª ETAPA REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO SILVA DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 64 QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE VONTADE DE FLS. 62/63, NOS TERMOS DO ARTIGO 794, II E 795 DO CPC PROCESSO 035.070.101.874 AUTOR: CONDOMINIO ATLANTICO SUL - 1ª ETAPA PROCESSO 035.070.169.699 AUTOR: CONDOMINIO MAR AZUL - 5ª ETAPA REQUERIDO: LUIZ FELIPE ROSA DR. LAURINDO FRANCISCO MOURA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 41 QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC C/C ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95 PROCESSO 035.070.106.147 AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO CALIMAN LADISLAU REQUERIDO: COOHABVIVE DR. GUILLIANI RIGAMONT GOMES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL. 31 QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC C/C ART. 51, § 1º DA LEI 9.099/95 PROCESSO 035.060.014.749 AUTOR: CONDOMINIO VARANDAS DE ITAPOà REQUERIDO: CARLOS ALBERTO COSTA CHAGAS DR. JOSUE DE ALMEIDA SILVA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 48, EM 05 (CINCO) DIAS PROCESSO 035.015.017.251 AUTOR: ANTONIO MARIA DEMATTE REQUERIDO: JAMES RUI BARCELOS FILHO DR. JOSE WILLIAN DE FREITAS COUTINHO, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 92, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 60/63 VERSO E 64 VERSO/65 VERSO, BEM COMO DO OFÍCIO DO DETRAN DE FLS. 69/70, DEVENDO SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PENA DE EXTINÇÃO PROCESSO 035.070.038.506 AUTOR: MARIA MUNIZ RANGEL REQUERIDO: EMBRATEL 163 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DR. GLEIDSOMAR BAUER RANGEL, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 53 QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE FL. 51 PROCESSO 035.015.016.895 AUTOR: GLEUZA QUINTAES DE ARAUJO REQUERIDO: FEDERAL SEGUROS S.A DR. CARLOS SANDRO VANZO PIMENTEL, PARA RECEBIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO 035.070.118.399 AUTOR: PAULO HENRIQUE RUY DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER BANESPA DR. JAMES GOUVEA FREIAS, PARA RECEBER ALVARÁ E REQUERER O QUE DE DIREITO Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A DR. CARLOS A LIMA DAVID, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO CONSELHO RECURSAL PROCESSO 035.070.012.188 AUTOR: MARIA DE LOURDES COCO DOS SANTOS REQUERIDO: EMS SIGMA PHARMA DR. RENATA WANDERLEY LOUREIRO, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO CONSELHO RECURSAL PROCESSO 035.070.159.807 AUTOR: ANA PAULA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DR. BIANCA PAULA DA SILVA E M VEIGA, PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FL. 74 E PARA REQUERER O QUE DE DIREITO PROCESSO 035.060.158.660 AUTOR: EBER SANTANA SILVEIRA E OUTRA REQUERIDO: EDITORA GLOBO S.A DR. FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 92, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, EM 05 (CINCO) DIAS VILA VELHA/ES, 11 JUNHO 2008. PROCESSO 035.015.016.780 AUTOR: LUIZ FERNANDO NEMER VIEIRA REQUERIDO: GESSO VITÓRIA LTDA. DR. MARIO SERGIO NEMER VIEIRA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 147, PARA DIZER SE ACEITA O BEM PENHORADO ÀS FLS. 145/146 COMO PAGAMENTO DA DÍVIDA, EM 05 (CINCO) DIAS JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL) PROCESSO 035.060.064.900 AUTOR: VALMIR ZATTA REQUERIDO: VIVO DR. ECKART TAULER DE OLIVEIRA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 43 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FL. 41, TENDO EM VISTA QUE SÓ FORAM JUNTADOS AOS AUTOS CÓPIAS DE DOCS (FLS. 04/06), PERMANECENDO OS ORIGINAIS EM POSSE DO AUTOR PROCESSO 035.060.233.810 AUTOR: ORIAS BORGES LEAL REQUERIDO: KEILA RIBEIRO BARBOSA E OUTRO DR. ORIAS BORGES LEAL, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO FL. 52, NO PRAZO LEGAL PROCESSO 035.070.210.147 AUTOR: SUPERMAQ COM DE MAQUINAS PEÇAS E SERV REQUERIDO: IBRANOX AÇO INOXIDÁVEL LTDA. E OUTRO DR. VALDECI DE AMORIM TARDEM, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 125, EM 10 (DEZ) DIAS PROCESSO 035.070.077.777 AUTOR: ARTHEMIA PASSOS COLOMBI REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A - VARIG E OUTRO DR. KARINA KELLY PETRONETTO, DR. ROBERTO JOANILHO MALDONADO, DR. UDNO ZANDONADE E DRA, CHRISTINE R MOREIRA SANTOS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 147/148 QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PROCESSO 035.070.178.583 AUTOR: ELSON CORREA DIAS REQUERIDO: VIVO TELEST CELULAR DR. KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA, RECEBER O ALVARÁ DE FL. 44 PROCESSO 035.060.041.015 AUTOR: ALESSANDRA NOGUEIRA DE AMORIM REQUERIDO: BANCO BANESTES DR. FRANKLIN DELMAESTRO, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 104/107, EM 10 (DEZ) DIAS PROCESSO 035.070.056.482 AUTOR: JAIRO FERREIRA LEITE REQUERIDO: PHS VIX SAUDE - ASSISTÊNCIA MÉDICA DR. WILLY DE FRAIPONT, PARA CIÊNCIA DO DEPÓSITO DE FL. 134/135 E PARA REQUERER O QUE DE DIREITO PROCESSO 035.070.035.379 AUTOR: OLGA BRAUN GIOVANNA AZEVEDO FREIRE ESCRIVà JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FÓRUM DE VITÓRIA SEGUNDA VARA CÍVEL EXPEDIENTE: 04/06/2008 JUÍZES: DRS. CARLOS SIMÕES FONSECA / ANSELMO LAGHI LARANJA ESCRIVÃ: LUZIA LOUREIRO DA SILVA LOTE 18/2008 BUSCA E APREENSÃO 024.050.134.915 - COIMEX ADM DE CONSORCIOS LTDA X MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA. INTIME-SE DR. RODRIGO DA CUNHA NEVES OAB/ES 10508, PARA DILIGENCIAR AS CÓPIAS BEM COMO O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA. 024.080.100.779 - BANCO SANTANDER S/A X VALBER DE ALMEIDA FERNANDES. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.27 V, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, COMO TAMBÉM, NÃO FOI PROCEDIDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL. 024.080.076.714 - BANCO FINASA S/A X PAULO DA SILVA ROCHA PEREIRA. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.26 V, NO PRAZO LEGAL. 024.070.275.714 - BANCO FINASA S/A X ADALTO SEPULCHRO. INTIME-SE DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO OAB/ES 11410, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.25V, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, E DA RESPOSTA DO DETRAN FLS.27/29, NO PRAZO LEGAL. 024.080.163.116 - BV FINANCEIRA S/A CFI X LUCIA HELENA ALVES. INTIME-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11673, DA DECISÃO DE FLS.22, QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA. 024.080.167.067 AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. X LIVIA VITURINA SALES. INTIME-SE DRª ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF OAB/ES 11184, PARA EM 10 (DEZ) DIAS COMPROVAR O REGISTRO DO CONTRATO DE FLS.05 PERANTE O DETRAN/ES, BEM COMO A ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO. 024.050.009.422 - BANCO BANESTES S/A X LINO ANTONIO CAMPOS GOMES. INTIMEM-SE DR. OMAR DE A. MACHADO JUNIOR OAB/ES 6510 E DR. DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR OAB/ES 5771, 164 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DA SENTENÇA DE FLS.54/55, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E RESOLVEU O MÉRITO, ART.269, INCISO I, DO CPC. 024.970.083.218 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSORCIOS LTDA X PAULO LIPPAUS. INTIME-SE DR. JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS OAB/ES 5509, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. CAUTELAR 024.980.002.158 - RUZERTE DE PAULA GAIGHER X BANCO DO ESTADO DO ES BANESTES. INTIMEM-SE DR. HINO SALVADOR DA COSTA OAB/ES 5751, DR. JOAQUIM JOSÉ GONÇALVES FILHO OAB/MG 50562 E DR. GILMAR ZUMAK PASSOS OAB/ES 4656, DA SENTENÇA DE FLS.101/108, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO CAUTELAR, NA FORMA DO ART.269, I, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR NAS CUSTAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITROU, EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.080.171.796 - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X JOSE NEFFA SUPERMERCADOS S/A. INTIME-SE DR. MARCELO PAGANI DEVENS OAB/ES 8392, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/07/08 ÀS 15:00 HORAS. 024.080.185.176 - MARGUILEI MARIA BINDA X BRADESCO SEGUROS E PREVIDENCIA. INTIME-SE DRª BARBARA CESQUIM DE CASTRO OAB/ES 13395, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 14/07/08 ÀS 15:30 HORAS. 024.080.170.780 - VSG TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA X TEXTIL BRASILINHO S/A. INTIME-SE DRª KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA OAB/ES 9315, PARA A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/07/08 ÀS 16:00 HORAS. 024.070.018.049 - RAFAELA SA CARRARETTO X FACULDADES INTEGRADAS ESPÍRITO SANTENSE FAESA. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10192, PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO DESPACHO DE FLS.84, EM 10 (DEZ) DIAS. 024.080.111.099 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEANNE DÁRC X ESPOLIO DE TEREZINHA RODRIGUES ABREU. INTIME-SE DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA OAB/ES 10668, DA DECISÃO DE FLS.28/30, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO. COBRANÇA 024.980.094.536 - SEBRAE/ES SERV APOIO M PEQ EMP ES X JULIANA ALVES MOREIRA ME. INTIME-SE DRª SANDRA MILANEZ GRECHI OAB/ES 5834, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS.127, ENCAMINHADA ATRAVÉS DO OFÍCIO 74/08, DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA, FLS.125, NO PRAZO LEGAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 024.050.119.304 - VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A X SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES. INTIME-SE DR. ALVARO JOSÉ GIMENES DE FARIA OAB/ES 5013, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.368 VERSO QUE DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO. 024.050.231.349 - SERGIO DO NASCIMENTO LUCAS X ICATU HARTFORD SEGUROS S/A. INTIME-SE DR. FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES OAB/ES 11366, PARA EM 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. DECLARATÓRIA 024.070.622.659 - ERON DOMINGOS SOUZA LIMA X BANCO BRADESCO S/A. INTIMEM-SE DRª BIANCA BONADIMAN ABRÃO OAB/ES 13146, DR. JOSÉ JULIO FERREIRA OAB/ES 5237, DA DECISÃO DE FLS.105/106, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DESTA VARA PARA A 10ª (DÉCIMA) OU 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CÍVEL DESTA CAPITAL. 024.080.010.739 - COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA X VITÓRIA ADUANEIRA LTDA. INTIME-SE DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO OAB/ES 5205, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.101 VERSO, NO PRAZO LEGAL. 024.070.161.849 - UNIÃO PROFESSORES LTDA UP X FERNANDA MARIA VIEIRA DA ROSA. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10192, DA VISTA REQUERIDA, EM CINCO DIAS. 024.080.172.430 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANOPUS X SUSANA DE CARVALHO. INTIME-SE DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA OAB/ES 10668, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 14/07/08 ÀS 17:00 HORAS. DEPÓSITO 024.030.177.729 - VILA VELHA ADM DE CONSORCIO LTDA X GLACIMAR MARCULANO. INTIME-SE DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO OAB/ES 12873, PARA RECEBER E CUMPRIR A CARTA PRECATÓRIA, NO PRAZO LEGAL. 024.030.048.334 - COIMEX ADM DE CONSORCIOS LTDA X LUCINEIA DA SILVA CASTELLARI. INTIME-SE DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO OAB/ES 10009, SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO LEGAL. 024.080.185.275 - ANTONIO SIQUEIRA DA PENHA E OUTRO X NBANESTES SEGUROS S/A. INTIME-SE DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA OAB/ES 14475, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/07/08 ÀS 17:30 HORAS. 024.060.219.094 - CONSORCIO NACIONAL LIDER LTDA X ELIANA MARIA TONINI. INTIME-SE DR. BRENO PAVAN FERREIRA OAB/ES 10414, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA A PARTE REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL. 024.080.140.478 - AAE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA AO ENSINO X JULIANO FERREIRA MAURI. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10192, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/07/08 ÀS 14:00 HORAS. 024.980.156.574 - BANCO BRADESCO S/A X JOSE CARLOS PEREIRA. INTIME-SE DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A, SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO LEGAL. 024.080.142.615 - UP UNIÃO DE PROFESSORES LTDA X CHARLES ROSSI. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10192, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/07/08 ÀS 13:30 HORAS. EMBARGOS 024.070.150.362 - BANESTES SEGUROS S/A X DARCY FELIPE EFFGEN. INTIMEM-SE DRª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS OAB/ES 8887 E DRª SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA OAB/ES 8660, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 21/07/08 ÀS 14:00 HORAS E PARA O EMBARGANTE AINDA FALAR EM RÉPLICA, SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO LEGAL. 024.080.142.607 - UP UNIÃO DE PROFESSORES LTDA X ANTONIO CARLOS DA CUNHA PEDRACINI. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10192, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/07/08 ÀS 14:30 HORAS. 024.080.003.296 - UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO UNICAPE X GUILHERME DE ALMEIDA VARGAS. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10192, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/07/08 ÀS 16:30 HORAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA 024.060.115.987 - LINO ANTONIO CAMPOS GOMES X BANCO DO ESTADO DO ES BANESTES. INTIMEM-SE DR. OMAR DE A. MACHADO JUNIOR OAB/ES 6510 E DR. DOUGLAS GIANORDOLI JUNIOR OAB/ES 5771, DA DECISÃO DE FLS.28, QUE DEIXOU DE CONHECER DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 165 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 EXECUÇÃO 024.030.183.990 - CARLOS PENA SIMONETTI X VIAÇÃO ALVORADA LTDA. INTIMEM-SE DR. JOSÉ ARAUJO BARBOSA OAB/ES 193-A E DR. ALEXANDRE PUPPIM OAB/ES 8265, PARA EM CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE OS CALCULOS DO CONTADOR E NO MESMO PRAZO A EXECUTADA COMPROVARÁ A CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL QUE ASSEGURE O PENSIONAMENTO, SOB AS PENAS DA LEI, INCLUSIVE MULTA PROCESSUAL E INQUÉRITO POLICIAL. 024.080.062.888 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X CARLOS ALBERTO SANCIO JUNIOR. INTIME-SE DR. WANDERSON C. CARVALHO OAB/ES 8626, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA AS FLS.21/22, NO PRAZO LEGAL. 024.980.112.056 - MARINELE DUARTE PEZENTE X OLIMPIQUE VEÍCULOS LTDA. INTIME-SE DR. WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR OAB/ES 5445, PARA DILIGENCIAR AS CÓPIAS E O CUMPRIMENTO DA PRECATÓRIA EXPEDIDA. 024.070.599.659 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ES X JOSIAS GONÇALVES DE AGUIAR. INTIME-SE DRª SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA OAB/ES 8660, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.19 VERSO E REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.980.163.042 - BANCO ECONOMICO S/A X JOSÉ MARIO ROSA E OUTRO. INTIME-SE DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON OAB/ES 1397, PARA PROCEDER OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO CONFORME SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DO APENSO, DESPACHO DE FLS.55, NO PRAZO LEGAL. 024.960.244.044 - BANESTES S/A X BAUHAUS CONST E INCORPORADORA LTDA. INTIME-SE DRª LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI OAB/ES 8491, SOBRE A PENHORA ON LINE, QUE RESTOU INFRUTÍFERO, NO PRAZO LEGAL. 024.060.024.254 - NET LINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA X VITELCO ENGENHARIA LTDA. INTIME-SE DRª GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI OAB/ES 8043, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.50, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO/PENHORA DA PARTE EXECUTADA, NÃO ENCONTRAR ESTABELECIDA NO ENDEREÇO, NO PRAZO LEGAL. 024.010.148.674 - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A X DANIEL DOS SANTOS MARTINS. INTIME-SE DRª ANDRESKA DIAS BARRETO OAB/ES 11226, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, EM CINCO DIAS. 024.930.032.404 - BANESTES S/A X CIA METARGURGICA DO ESPÍRITO SANTO. INTIME-SE DRª IARA QUEIROZ OAB/ES 4831, DA VISTA REQUERIDA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INDENIZATÓRIA 024.070.100.920 - JOSE LUIS EFFIGEN X NOBRE SEGURADORA S/A. INTIME-SE DRª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS OAB/ES 8887, PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 024.070.060.637 - BULLUS & CIA LTDA X SOUTH AMERICA COMERCIAL LTDA. INTIMEM-SE DR. GUILHERME GUERRA REIS OAB/ES 10983 E DR. MARCELO WESLEY MORELLI OAB/SP 196.315, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 15/07/08 ÀS 14:30 HORAS. 024.030.169.494 - VITÓRIA ALIMENTÍCIA LTDA ME X DISTRIBUIDORA GUARÇONI LTDA E OUTRO. INTIME-SE DR. NELSON MOREIRA JUNIOR OAB/ES 7960, DO DESPACHO DE FLS.315, PARA EM 15 (QUINZE) DIAS TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, HABILITANDO-SE NOS AUTOS PARA REPRESENTAR O SEU CONSTITUINTE. MONITÓRIA 024.050.094.358 - INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA X MASSAS MENEGUELI LTDA ME. INTIME-SE DRª MANUELA LEÃO PEREIRA OAB/ES 11718, DA Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO SENTENÇA DE FLS.48, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART.794, INCISO I, DO CPC. 024.060.226.669 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA AEV X GENESIO DAS MERCES. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO OAB/ES 13115, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL ÀS FLS.34 VERSO, E REQUERER O QUE DE DIREITO. 024.030.139.349 - INGRAX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE GRAXAS LTDA X E.J.M. COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. INTIMEM-SE DR. VICENTE DE PAULA SANTOS OAB/PR 18877, DR. CARLOS ZUCOLOTTO JUNIOR OAB/PR 15717, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.93V, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL. 024.050.059.799 - FAESA FUNDAÇÃO DE ASSISTENCIA E EDUCAÇÃO X PAULA CHRISTINY DO NASCIMENTO MARTINS. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO OAB/ES 10192, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.42V, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, NO PRAZO LEGAL. 024.050.059.914 - FAESA FUNDAÇÃO DE ASSIST E EDUCAÇÃO X JVC INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. INTIME-SE DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10192, DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.45 VERSO, NO PRAZO LEGAL. 024.060.174.604 - CNTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA X RAFAELA FERREIRA DE ALMEIDA. INTIME-SE DR. RENATO BONISENHA DE CARVALHO OAB/ES 6223, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.32V, EM VIRTUDE DA NÃO CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, NÃO ESTABELECIDA NO ENDEREÇO, NO PRAZO LEGAL. 024.060.358.090 - FROTA COMERCIO EXTERIOR LTDA X TSALEACH CARTUCHOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIME-SE DR. SAULO BERMUDES MACHADO OAB/ES 11891, PARA TRAZER AOS AUTOS OS CONTRATOS, PARA EFEITO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS AS FLS.40/41, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, NO PRAZO LEGAL. 024.060.195.534 - MASSA FALIDA COOP ECON CRED M DOS EMP EMP PRIV DE TELECOMUNICAÇÕES CREDITEL X HELIDA BARCELOS DE S. RAMPAZZO. INTIME-SE DR. SANDRO AMERICANO CÂMARA OAB/ES 11639, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. NOTIFICAÇÃO 024.080.158.835 - ARMAZENS GERAIS GUAÇUI LTDA X GECAFE COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. INTIME-SE DR. JOSÉ FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA OAB/ES 3416, PARA EM 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADO PELO DEMANDANTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. ORDINÁRIA 024.020.040.574 L M NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA X MOGAI TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. INTIMEM-SE DRª FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO OAB/ES 4134 E DRª CYNTHIA CAMPOS OAB/ES 12272, PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DO PERITO ÀS FLS.116. 024.040.216.889 - CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA X IDEIA MÓVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMEM-SE DRª FABÍOLA FEITOSA DE ASSIS OAB/ES 13842 E DRª MARIZE BERNARDES MIGUEL OAB/ES 5823, PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 21/07/08 ÀS 13:30 HORAS. 024.000.098.582 - BANCO SANTOS NEVES S/A X AGROPECUÁRIA MARTINS S/A. INTIMEM-SE DR. NATALINO PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ 29248, DR. EURICO SAD MATHIAS OAB/ES 226-A, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO JUNTADO ÀS FLS.213/339, NO PRAZO LEGAL. 166 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 024.000.160.440 - JEANE FERRAZ DE ALMEIDA X BANCO BRADESCO S/A. INTIMEM-SE DR. GUSTAVO CALMON HOLLIDAY OAB/ES 7526 E DRª CARLA C. GUAITOLINI OAB/ES 12530, DA DECISÃO DE FLS.128-130 E PARA QUE O RÉU EXCLUA O NOME DA AUTORA DO CADASTRO INTERNO DO BANCO E JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO BACEN E DOS SPC, EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) E PARA A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 23/07/08 ÀS 14:30 HORAS. 024.020.091.634 - OCTÁVIO MENEGHELLI GALVÃO GONÇALVES X EMESCAM ESCOLA DE MEDICINA SANTA CASA MISERICORDIA. INTIME-SE DR. FABIO DAHER BORGES OAB/ES 5335, DO DESPACHO DE FLS.141 E VERSO, E NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS INFORMAR A ESTE JUÍZO, SE CONCLUIU A GRADUAÇÃO, TRAZENDO AOS AUTOS O COMPROVANTE DE CONCLUSÃO. REINTEGRATÓRIA 024.080.005.911 - ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X ISABEL ELMINIA LUPKI. INTIMEM-SE DR. JOSÉ NUNES DE MENDONÇA OAB/ES 8463 E DRª ANA MARIA BRAGA ARAUJO OAB/ES 12139, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26/06/08 ÀS 14:00 HORAS, FICANDO O PATRONO INTIMADO SOBRE OS TERMOS DA CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, NO PRAZO DE LEI. 024.030.150.825 - BANESTES LEASING S/A X REGILANE DE JESUS FAITANIN FIORESI. INTIME-SE DR. JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA OAB/ES 4727, PARA DILIGENCIAR AS CÓPIAS BEM COMO O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA. 024.980.215.008 - FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA. INTIMEM-SE DRª VANESSA ORLANDI DE SOUZA OAB/ES 13861 E DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA OAB/ES 172-A, PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 21/07/08 ÀS 14:30 HORAS, DEVENDO TRAZER A PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITOS, DISCRIMINANDO O VENCIMENTO E JUROS DE CADA PARCELA EM ABERTO E AVALIAÇÃO E ESTADO DO BEM APREENDIDO. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO LISTA S 07 EXPEDIENTE DO DIA 10.06.2008 JUIZ DE DIREITO - DR. JAIME FERREIRA ABREU. ESCRIVÃO SUBSTITUTO - ROQUE CEZAR DA COSTA. PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL 024.070.237.961 - LAURENIR CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA X ESTE JUÍZO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 13, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. BUSCA E APREENSÃO 024.070.237.813 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X JEOVANA ROSSI DEPOLO DE SOUZA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 31, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 29/30, NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC. 024.060.091.816 - BANCO FINASA S/A X JACIMAR GONÇALVES INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ANDERSON MARTINS RIBEIRO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 58/61, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, DETERMINANDO QUE O SUPLICADO ENTREGUE O BEM DESCRITO NA EXORDIAL OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO, EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, NA FORMA DO ART. 904 DO CPC. 024.060.247.806 - B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I X LUIZ ALBERTO VAGNO SANTOS DA COSTA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) EDSON ROSSETO LIMA FILHO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. 024.070.316.773 - BANCO SAFRA S/A X JOSÉ MIGUEL FILHO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) DIOGO MARTINS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 28, QUE HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 26 E RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. RESCISÓRIA 024.010.149.839 - FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X RAMON CARVALHO. INTIME-SE DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7144, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL ÀS FLS.158 VERSO E REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 024.050.031.616 - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X RONALDO GOMES DA SILVA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) UDNO ZANDONADE, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 51/53, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL EM MÃOS DO AUTOR. REPARAÇÃO DE DANOS 024.030.001.838 - MARIA JOSÉ MARCHESINI X CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL LTDA. INTIME-SE DR. ANTONIO MERÇON OAB/ES 4528 E DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI OAB/ES 8303, DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO LEGAL. 024.970.008.488 - ADEC - ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSÓRCIOS LTDA. X EDITE RODRIGUES MERLO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) SUELI DE PAULA FRANÇA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 62/65, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, DETERMINANDO QUE A SUPLICADA ENTREGUE O BEM DESCRITO NA EXORDIAL OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO EM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, NA FORMA DO ART. 904 DO CPC. 024.000.110.874 - J. L. DE OLIVEIRA SANTOS E CIA LTDA - ME X MALHAS KARBAIN LTDA. INTIME-SE DR. MARCELO MIGNONI DE MELO OAB/ES 7140, PARA FORNECER O NOVO ENDEREÇO DE MALHAS KARBAIN LTDA, VISTO QUE O AR VOLTOU (SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO), INFORMANDO QUE MUDOU-SE E PARA EFEITO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NECESSÁRIA SE FAZ O ENDEREÇO ATUALIZADO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS 024.980.194.856 ANDRES LOGOMARSINO HIJOS S/A X AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S/A E OUTROS. INTIMEM-SE DR. NELSON JOÃO SCHAIKOSKI OAB/PR 15414 E DR. LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI OAB/ES 9068, PARA EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO APRESENTADO. 024.060.009.040 - BANCO ITAÚ S/A X ELISANGELA COSTA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) SOLANGE R. SILVA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 33, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. 024.070.593.157 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X ROSELY DE JESUS FELIPE - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 29, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 26, NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC. 024.070.139.142 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X ODYSSEA BARCELOS PINTO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 36, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 30, NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL CAUTELAR 024.070.035.258 - HERMINIO LUIZ LOURENÇO MARQUES X MATONE S/A - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ADMAR JOSÉ CORREA E RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 50/53, QUE ACOLHEU O PEDIDO CAUTELAR, CONFORME O ART. 459 167 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 DO CPC, CONFIRMANDO A LIMINAR A SEU TEMPO CONCEDIDA E DEFERINDO AO SUPLICANTE A SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATO POR CÓPIAS AUTENTICADAS. 024.050.183.961 - MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMPELLO X BANCO RURAL S/A E OUTRO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ICARO DOMINICINI CORREA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 37/38, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, INCISOS III E IV DO CPC. 024.080.015.993 - BRUNO PROENÇA BIANCHI X ALBERTO PASCOAL SIELEMANN - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) CARLO ROMÃO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 57, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC E DEFERIU O DESENTRANHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO, DEVENDO A MESMA SER SUBSTITUÍDA POR CÓPIA. 024.070.291.604 - JUNARA DUTRA GILES X FACULDADES INTEGRADAS SÃO PEDRO - FAESA CAMPUS II - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 27, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. COBRANÇA 024.050.287.192 - AJUDES - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X EVERALDO EWALD - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) NATASHA MOUTINHO GOEBEL, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 45/47, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. 024.070.157.235 - SUELI FALCÃO DE CARVALHO X BANESTES SEGUROS S/A - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ELIZETE PENHA DA LUZ E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 93/97, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. 024.050.042.670 - FAESA - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO X DANILO BRAVIM CARVALHO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA RESPONDER A APELAÇÃO. CONSTITUTIVA 024.000.064.089 - NIVALDO WANZELER DE CARVALHO X UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ARTHUR KI BEAK LEE E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 172/178, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL. DESPEJO 024.070.579.636 - ILEUSA MARIA PIMENTEL MACHADO X JOSÉ BATISTA SILVA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) JOSÉ CARLOS PICCINI CANEDA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 25, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. 024.050.032.135 - ANA ZUMPCHIATTI DE ALMEIDA X MAXIMILIANO JOAQUIM ALVES - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) DALVA MARIA DE ANDRADE E LUIZA HELENA GOMES LORETO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 60, QUE RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. EMBARGOS 024.010.096.089 - LIDER IMÓVEIS LTDA. X VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) SERGIO DOS SANTOS E JOSÉ TEIXEIRA LEITE, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 43/46, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nº 024.910.143.890. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO JUNIOR E RAFAEL VARGAS FREITAS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 30/31, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nº 024.020.069.936. EXECUÇÃO 024.060.141.934 - DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA. X DROGARIA GILDER E PAULO LTDA. E OUTRO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) LUIZ GUSTAVO TARDIN, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 50, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. 024.890.171.077 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X CELSO PEREIRA RODRIGUES E OUTROS - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) DIOGO MARTINS E CELSO BITTENCOURT RODRIGUES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 178, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 175/176, NOS TERMOS DOS ARTS. 269, III E 794, I, AMBOS DO CPC. 024.070.326.426 - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A X NASAIB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 44, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 42, NOS TERMOS DOS ARTS. 269, III E 794, I, AMBOS DO CPC. 024.990.005.050 - UNILETRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOÃO LUIZ GARCIA INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) LEONARDO VARGAS MOURA E HERON DUMITH ALCURE, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 64/65, QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO E EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, III E IV DO CPC. 024.070.584.024 - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - EMBRAE - UNIVIX X JUAREZ PIZOL - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) BRUNA R. DE SOUZA PINTO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 19, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO COMUNICADA, RESOLVENDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC E DEFERIU O DESENTRANHAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO O MESMO SER SUBSTITUÍDO POR CÓPIA. 024.980.128.631 - BANCO ECONÔMICO S/A X IZAIAS JOSÉ SOARES INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 137, QUE RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. 024.040.205.825 - BANCO BRADESCO S/A X EDILSON SIQUEIRA VAREJÃO E OUTRO - INTIMEM) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) LUIZ JOSÉ FINAMORE SIMONI E JOSÉ FRANCISCO PINHA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 76, QUE HOMOLOGOU O ACORDO PRODUZIDO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO NO ACORDO, QUANDO DEVERÁ SER PAGA A ÚLTIMA PRESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO. E NO APENSO 024.070.024.179 EDILSON SIQUEIRA VAREJÃO E OUTRO X BANCO BRADESCO S/A INTIMEM) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) LUIZ JOSÉ FINAMORE SIMONI E JOSÉ FRANCISCO PINHA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 293, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. 024.020.098.091 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X MAX CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. E OUTROS INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) DIOGO MARTINS E JOSÉ ELIAS COLNAGO JUNIOR, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. 024.960.041.986 - TELEVISÃO VITÓRIA LTDA. X SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) PAULO CELIO GOMES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 75, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. 024.990.082.976 - TRATTORIA TOSCANA LTDA. E OUTROS X BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) OTÁVIO MAURO NOBRE, PARA RESPONDER A APELAÇÃO. 024.070.269.287 - GASTÃO HERMANNY E OUTROS X ERIC CLIFF LEWIS INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) RACHEL SANTIAGO SILVA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 32, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. 024.060.201.233 - DALTON MIRANDA E OUTRO X ROQUE CLAUDIR ZERBONI - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) NELSON MOREIRA 024.070.284.997 - ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA X INÊS DE SOUZA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) MANUELA LEÃO PEREIRA, 168 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 19, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 16, NOS TERMOS DOS ARTS. 269, III E 794, I AMBOS DO CPC. INDENIZATÓRIA 024.010.096.238 - ANDRESA FARIAS X TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A - TELEMAR - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) LINCOLN DE PAULA, PARA RESPONDER A APELAÇÃO. 024.050.212.091 - CONVES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. X VIVO - TELEST CELULAR S/A - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) MARCELLO GONÇALVES FREIRE E GINA RAVAGLIA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 100/105, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 024.060.226.743 - SARAH REGINA VICENTE GUARIENTO E OUTRO X ACE SEGURADORA S/A E OUTROS - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) HENRIQUE PERPÉTUO CAMPOS E AMÉRICO BARBOSA DE PAULA CHAVES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 128/139, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 024.050.137.157 - SÔNIA MARIA SANTANA X SEGURADORA SANTANDER - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) PAULO FERNANDO DO CARMO E TIAGO LANNA DOBAL, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 106/107, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NEGOU-LHE PROVIMENTO. 024.970.172.961 - PAULO RENATO ESTRELLA MONTEIRO X A GAZETA S/A - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) BRUNO CÉSAR LIMONGI HORTA, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. 024.050.000.678 - CLAUDISON FERNANDO GUIMARÃES DO NASCIMENTO X PEDRO BARCELOS JUNIOR - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) DANIELLE PINA DYNA E ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ALVARENGA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 228, QUE HOMOLOGOU O ACORDO PRODUZIDO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO NO ACORDO, QUANDO DEVERÁ SER PAGA A ÚLTIMA PRESTAÇÃO DA TRANSAÇÃO. 024.020.157.152 - WIDERSON TORREZANI X JUREMA DOS SANTOS MACIEL - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ALBERTO FURTADO DE OLIVEIRA E DÓRIO ANTUNES DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 95/102, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. MONITÓRIA 024.050.008.879 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X ROMULO CARVALHO XAVIER E OUTROS - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) SERGIO BERNARDO CORDEIRO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 56/59, QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC. 024.040.009.763 - AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X CLÁUDIO LEITE VICENTE - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 55/56, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.060.219.458 - AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X CELIANE GOMES DE OLIVEIRA SANTOS - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 39/40, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC. 024.060.181.138 - MEDICAL SUTURE COMÉRCIO LTDA. X CLÍNICA CIRÚRGICA DE ANGIOLOGIA E DIAGNÓSTICO VASCULAR LTDA. INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) MARCELO MAZARIM FERNANDES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 34, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 32, NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC. ORDINÁRIA 024.080.052.194 - YEH MING HUI CHANG X CHINABRAZ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 3507, QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 3507. 024.020.045.784 - BANESTES LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X CASA DAS FERRAMENTAS LTDA. - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) DIOGO MARTINS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 86/90, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS DESCRITOS NA EXORDIAL E NAS FLS. 12 DESTES AUTOS. 024.010.015.881 - SEMARA DAVID FONTANA VALANDRO X UNIVIX FACULDADE BRASILEIRA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) JOSÉ HENRIQUE DAL PIAZ E IVO MARCHESI IZOTON, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. 024.010.023.034 - UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADHERBAL DE CASTRO LESSA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) EDUARDO GARCIA JUNIOR E ADHERBAL DE CASTRO LESSA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 68, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. 024.030.189.633 - MANOEL MACHADO COELHO NETO X BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) OMAR DE A. MACHADO JUNIOR E CAROLINA LEMOS PICANÇO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 365, QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. REINTEGRATÓRIA 024.030.110.019 - BANESTES LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X SONIA MARIA AMIGO LOPES - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) SERGIO BERNARDO CORDEIRO E ANDERSON PIMENTEL COUTINHO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 68/71, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, RATIFICANDO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 22 VERSO. 024.970.118.063 - CIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X LOCAL SOM E ACESSÓRIOS LTDA. ME - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) MARIA EMÍLIA MARTINS SOARES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 84, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. REPARAÇÃO DE DANOS 024.060.279.544 - GUSTAVO CIRNE CARAMURU X FELIPPE DAVID FONTANA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) CLÁUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, PARA RESPONDER A APELAÇÃO. 024.070.049.630 - INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA X ALDACI DAMACENO FERREIRA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) VITOR RIZZO MENECHINI, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 31/32, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC. 024.070.219.662 - EDSON DOS ANJOS E OUTRO X SUL AMÉRICA SEGUROS S/A - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES, PARA RESPONDER A APELAÇÃO. 024.070.105.408 - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X FABIANA GOMES DA SILVA - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 33/34, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC. 024.050.191.758 - PASCOÍNA DE NADAI SASTRE X MGM TRANSAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) ROBSON MENDES NEVES E GLAYDS FARIA VIANNA SIMONETTI, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 130/134, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA RÉ, EXTINGUINDO O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL Quinta-Feira 169 12 de junho de 2008 SUMÁRIA 024.970.055.471 - JOSÉ ARAÚJO QUINTÃO X WELLINGTON PINA RIBEIRO E OUTROS - INTIME(M) -SE O(A)(S) DR(ª)(S) THIAGO DE SOUZA PIMENTA E BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 164/167, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.080.117.948 - DIEGO BILUCAS DOS SANTOS X BRADESCO AUTO / RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A E OUTRO. O DR. JEFERSON DE FREITAS BÁRBARA PARA AUDIÊNCIA DIA 12/08/2008, ÀS 15:15 HORAS. -**********- 024.990.053.316 - MAGALHÃES E DIAS LTDA. X COLÉGIO CRYSTÊLLO. O DR. OLIENS WANZELLER E LYGIA ESPÍNDULA DAHER CARNEIRO PARA AUDIÊNCIA DIA 13/08/2008, ÀS 14:30 HORAS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL 024.080.130.800 - UP - UNIÃO DE PROFESSORE LTDA. X LAILA MARIA OLIVEIRA DE AMORIM. A DR.ª PATRICIA NUNES ROMANO PARA AUDIÊNCIA DIA 26/08/2008, ÀS 15:15 HORAS. JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATA RANGEL EXPEDIENTE: 10/06//2008 LOTE AUDIÊNCIAS AGOSTO/2008 024.080.026.412 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO DO CAFÉ X CLASSIC SHIPPING CORPORATION. A DR.ª DANIELLE REIS MACHADO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 19 /08/2008, ÀS 14:30 HORAS, BEM COMO PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INTIME: EMBARGOS 024.070.107.388 - LARA JAHEL LTDA. X MARCELO NASCIMENTO - M.N. AUTOMÓVEIS. OS DRS. JOÃO CARLOS DE FARIAS SOARES E MARIANA GUIMARÃES FONSECA PARA AUDIÊNCIA DIA 06/08/2008, ÀS 15:00 HORAS. 024.050.251.115 - MARCO ANTONIO MOREIRA X FAMAUTO AUTOMÓVEIS LTDA. E OUTROS. OS DRS. JOSIANE WENDT ANTUNES E NEY COUTINHO PARA AUDIÊNCIA DIA 06/08/2008, ÀS 15:15 HORAS. 024.070.219.720 - DANNIEL CARVALHO BENEVIDES X COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. OS DRS. FABIO FONSECA PINHEIRO DE LACERDA E JEFFERSON CAETANO DA SILVA DA DECISÃO DE FLS. 100/101 E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/08/2008, ÀS 14:00 HORAS. EXECUÇÃO 024.080.134.349 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESP. SANTO X JAERCE JOSE DO CARMO. A DR.ª CINTHIA C. S. WASCONCELOS PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARA O DIA 22/08/2008, ÀS 14:00 HORAS. ANULATÓRIA 024.060.015.286 - BRUNO FOLLADOR ROLDI X CONSTRUCRED CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. OS DRS. CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS E VINICIUS ALVES PARA AUDIÊNCIA DIA 13/08/2008, ÀS 15:15 HORAS. 024.070.167.978 - FUCAPE - FUNDAÇÃO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA X ARILSON OLYMPIO RIBEIRO. A DR.ª PATRICIA NUNES ROMANO PARA AUDIÊNCIA DIA 19/08/2008, ÀS 14:00 HORAS. 024.070.644.851 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DEPART. REGIONAL DO ES - SESI X SANDRA FIGUEIREDO PINTO. A DR.ª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA AUDIÊNCIA DIA 26/08/2008, ÀS 14:30 HORAS. 024.070.644.737 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DEPART. REGIONAL DO ES - SESI X JACIANO VICENTI. A DR.ª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA AUDIÊNCIA DIA 26/08/2008, ÀS 14:00 HORAS. 024.070.644.604 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DEPART. REGIONAL DO ES - SESI X LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO. A DR.ª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA AUDIÊNCIA DIA 25/08/2008, ÀS 15:15 HORAS. 024.070.644.877 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DEPART. REGIONAL DO ES - SESI X NEUZIENE MARTINS ARNALDO BONOMO. A DR.ª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA AUDIÊNCIA DIA 25/08/2008, ÀS 15:00 HORAS. 024.070.644.638 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DEPART. REGIONAL DO ES - SESI X MILTON MONTEIRO FILHO. A DR.ª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA AUDIÊNCIA DIA 25/08/2008, ÀS 14:30 HORAS. 024.080.003.346 - UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO - UNICAPE X JAQUELINE NASCIMENTO PENHA. A DR.ª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA AUDIÊNCIA DIA 25/08/2008, ÀS 14:00 HORAS. COBRANÇA 024.080.002.157 - INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO DE VITÓRIA X FREDERICO AUGUSTO MACHADO. A DR.ª PATRICIA NUNES ROMANO PARA AUDIÊNCIA 06/08/2008, ÀS 14:00 HORAS. 024.060.061.926 - MANOEL GONÇALVES RAMOS X REAL SEGUROS. A DR.ª PRISCILLA FERREIRA DA COSTA PARA AUDIÊNCIA 27/08/2008, ÀS 15:00 HORAS. INDENIZATÓRIA 024.060.055.183 - CONSTRUTORA RADIER LTDA. X WAGNER SANDRE DE OLIVEIRA. OS DRS. VINICIUS ALVES E MARIA DA PENHA BOA PARA AUDIÊNCIA DIA 04/08/2008, ÀS 15:15 HORAS. 024.080.052.434 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLANTIS TOWER X BRUNO DE PAULA LUIZ. O DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA PARA AUDIÊNCIA DIA 04/08/2008, ÀS 14:30 HORAS. 024.070.085.097 - ALMIR SIRING X FACULDADE DO ESPÍRITO SANTO FACES. OS DRS. JANE MORAES E LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES PARA AUDIÊNCIA DIA 13/08/2008, ÀS 14:00 HORAS. ORDINÁRIA 024.080.106.495 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI X GEOVANA CANDIDA DO NASCIMENTO. A DR.ª MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA AUDIÊNCIA 12/08/2008, 15:00 HORAS. 024.070.067.244 - RODRIGO CODECEIRA CAMPELLO X BANCO VOLKSWAGEN SERVIÇOS S/A. OS DRS. EUGENIO DAHER COLODETTI E ROBERTA G. GUARNIER PARA AUDIÊNCIA DIA 04/08/2008, ÀS 15:00 HORAS. 024.030.091.540 - SEBASTIÃO RODRIGUES DA FONSECA X COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS. A DR.ª JULIANA NIMER PARA AUDIÊNCIA 06/08/2008, 14:30 HORAS. 024.070.333.182 - JORGE LUIZ DA COSTA SANTOS X REGINALDO FERREIRA COSTA. O DR. ROBERTO MARIANO PARA AUDIÊNCIA DIA 04/08/2008, ÀS 14:00 HORAS. Quinta-Feira 170 12 de junho de 2008 024.070.266.929 - MARIA VIRGILIA VAREJÃO CAMARGO E OUTROS X IMOBILIÁRIA UNIVERSAL LTDA. OS DRS. JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E ADNDRÉ PERIM DE SOUSA PARA AUDIÊNCIA DIA 05/08/2008, ÀS 15:15 HORAS. 024.030.002.778 - ROSIMEIRE FERREIRA DA SILVA ANDRADE X RICARDO AUGUSTO MACHADO LIMA E OUTRO. OS DRS. SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL E GUSTAVO VARELA CABRAL PARA AUDIÊNCIA DIA 20/08/2008, ÀS 15:00 HORAS. REPARAÇÃO DE DANOS 024.060.195.492 - MILLENIUM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. X GETEC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. OS DRS. GUSTAVO MAURO NOBRE E SAULO BERMUDES MACHADO PARA AUDIÊNCIA DIA 05/08/2008, ÀS 14:00 HORAS. CAUTELAR 024.080.066.145 - HELIO R0DRIGUES VALENTIM X DAGMAR SABINO DO NASCIMENTO E OUTRO. A DR.ª LUCIANA PATROCINIO BORLINI PARA CIÊNCIA INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 127. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, ESPECIALMENTE DE BANCO FIAT S/A, MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, QUE TERÁ 01 (UMA) DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÀTRIO DO FÓRUM) DESTA COMARCA, E SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, DIGITEI E SUBSCREVI. PAULO CÉZAR RAMOS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -AUTORIZADO PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-**********- 024.080.133.127 - JOÃO ALEXANDRE LOPES SUAID X JOSÉ ARNALDO PEREIRA SUAID. O DR. ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA PARA RÉPLICA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DECLARATÓRIA 024.070.321.823 - CARLOS PEREIRA ADVOGADOS X TELEST CELULAR S/A - VIVO. OS DRS. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA E BRUNO REIS FINAMORE SIMONI PARA AUDIÊNCIA DIA 05/08/2008, ÀS 14:30 HORAS. RETIFICAÇÃO 024.070.614.524 - JOÃO ALEXANDRE SUAID X JOSÉ ARNALDO PEREIRA SUAID. OS DRS. ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA E RICARDO TADEU RIZZO BICALHO PARA AUDIÊNCIA DIA 19/08/2008, ÀS 16:00 HORAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 024.000.114.496 - NEWLAMPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDÚSTRIAIS LTDA. X GM LEASING S/A. OS DRS. SANDRO STEIN E LEONARDO TALYULI DE AZEVEDO PARA AUDIÊNCIA DIA 19/08/2008, ÀS 15:15 HORAS. MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO 024.990.126.989 O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA SEXTA (6ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE POR BANCO FIAT S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CNPJ Nº 62.237.425/0001-76, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO PROPOSTA POR BANCO FIAT S/A EM FACE DE LEONARDO MOREIRA, FICANDO O REQUERENTE PROCESSO 024.020.099.537 O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA SEXTA (6ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE BEATRIZ BRUNOW NOGUEIRA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, CPF Nº 100.341.747-70, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA POR BEATRIZ BRUNOW NOGUEIRA EM FACE DE FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA, FICANDO O REQUERENTE INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 82. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, ESPECIALMENTE DE BEATRIZ BRUNOW NOGUEIRA, MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, QUE TERÁ 01 (UMA) DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÀTRIO DO FÓRUM) DESTA COMARCA, E SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, DIGITEI E SUBSCREVI. PAULO CÉZAR RAMOS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -AUTORIZADO PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO 171 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO 024.040.150.906 O DR. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA SEXTA (6ª) VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA CINELLI, BRASILEIRO, CASADO, ENGENHEIRO ELETRICISTA, CPF Nº 370.022.607-15, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROPOSTA POR FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA CINELLI EM FACE DE VIXCELL LTDA, FICANDO O REQUERENTE INTIMADO PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, EFETUAREM O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 61,22 (SESSENTA E UM REAIS, VINTE E DOIS CENTAVOS), REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES DOS AUTOS DA AÇÃO SUPRACITADA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, ESPECIALMENTE DE FERNANDO ANTÔNIO MOREIRA CINELLI, MANDOU O MM. JUIZ DE DIREITO QUE SE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO, QUE TERÁ 01 (UMA) DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME (ÀTRIO DO FÓRUM) DESTA COMARCA, E SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, DIGITEI E SUBSCREVI. PAULO CÉZAR RAMOS ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -AUTORIZADO PELOS PROVIMENTOS Nº 001 E 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO, PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS PROC. Nº . 024960179091 A DOUTORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇAO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE S.B.I. STARBLUE INFORMÁTICA LTDA-ME, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, O(A) QUAL FICA DEVIDAMENTE INTIMADO(A) PARA CIÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SE MANIFESTAR NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, CIENTE QUE A INÉRCIA SERÁ INTERPRETADA COMO CONCORDÂNCIA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESSTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ASSINA AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 06/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO, PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS PROC. Nº . 024040119315. A DOUTORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇAO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE ANDERSON P. FORECHI, O(S) QUAL(IS) FICAM DEVIDAMENTE CITADO(S) PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES REQUERIDA POR VITOR WRIGT SILVA, PODENDO APRESENTAR DEFESA ORAL OU ESCRITA, EM AUDIÊNCIA, ACOMPANHADO DE ADVOGADO, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, SEREM PRESUMIDOS ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA REQUERENTE NA INICIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NESTE CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, FICANDO AINDA INTIMADO PARA COMPARECER À SALA DAS AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, SITA NO 10º ANDAR DO EDF. MONIZ FREIRE, CIDADE ALTA, VITÓRIA-ES, NO DIA SETE (07) DE AGOSTO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS A FIM DE ESTAR PRESENTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, TRATADA NOS AUTOS SUPRA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESSTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ASSINA AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 06/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO, PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS PROC. Nº . 024040256521. A DOUTORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇAO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE WEDER BORGES RODRIGUES, O(A) QUAL FICA DEVIDAMENTE INTIMADO(A) PARA NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48), EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$51,66 172 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 (CINQUENTA E UM REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), RELATIVOS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, DEVIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, REQUERIDA POR CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA., SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESSTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ASSINA AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 06/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO, PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇAO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE BANCO FINASA S/A, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, O(A) QUAL FICA DEVIDAMENTE INTIMADO(A) PARA NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48), EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$47,88 (QUARENTA E SETE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), RELATIVOS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, DEVIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUERIDA POR SI, CONTRA CARLOS ALBERTO XAVIER, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESSTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU,ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ASSINA AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 06/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PROC. Nº . 024980073621. -**********A DOUTORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇAO NA FORMA DA LEI, ETC... PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE WANDER WANDERLEY DE LIMA, O(A) QUAL FICA DEVIDAMENTE INTIMADO(A) PARA NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48), EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$37,32 (TRINTA E SETE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), RELATIVOS ÀS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, DEVIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUERIDA POR VOLKSWAGEM SERVIÇOS S/A, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESSTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU,ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ASSINA AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 06/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO, PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS PROC. Nº . 024030083729. A DOUTORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA SÉTIMA PROC. Nº . 024970162848. A DOUTORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇAO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL-FVRD, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, O QUAL FICA DEVIDAMENTE INTIMADO PARA NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS, DAR ANDAMENTO AOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR SI REQUERIDA, CONTRA OMAR SIQUEIRA DA SILVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADAS NA SEDE DESSTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ASSINA AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 06/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 3ª VARA CRIMINAL VITÓRIA - ES 173 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PROCESSO Nº 024.070.052.790 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A EXMA. DR.ª MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA(M) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO, ROBSON CALCANHA DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 07/04/1967, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E MADALENA CALCANHA DA SILVA, INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. FICA O MESMO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA COMPARECER (EM) NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO DO FORUM "DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETTO, 3º ANDAR, SITO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, CIDADE ALTA, VITÓRIA-ES, NO DIA 08 DE JULHO DE 2008, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE SER (EM) INTERROGADO ((A)(S) E SE VER (EM) PROCESSAR ATÉ O FINAL DA SENTENÇA SOB PENA DE SER DECLARADO SUSPENSO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE NÚMERO SUPRACITADO E AINDA O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 366 DO C.P.P., E DA LEI 9.271/96, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 05 (CINCO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2008. EU, ESCRIVÃ(O) QUE FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 3ª VARA CRIMINAL VITÓRIA - ES PROCESSO Nº 024.070.185.343 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A EXMA. DR.ª MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA(M) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO, SIDNEY DE JESUS CORREA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 23/03/1977, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E IZABEL DE JESUS CORREA, INCURSO NAS PENAS DO ART. 329 E ART. 331, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FICA O MESMO CITADO PELO PRESENTE EDITAL, PARA COMPARECER (EM) NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NO EDIFÍCIO DO FORUM "DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETTO, 3º ANDAR, SITO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, CIDADE ALTA, VITÓRIA-ES, NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE SER (EM) INTERROGADO ((A)(S) E SE VER (EM) PROCESSAR ATÉ O FINAL DA SENTENÇA SOB PENA DE SER DECLARADO SUSPENSO OS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE NÚMERO SUPRACITADO E AINDA O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 366 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DO C.P.P., E DA LEI 9.271/96, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 05 (CINCO) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2008. EU, ESCRIVÃ(O) QUE FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL - VITÓRIA - ES PRIVATIVA DE TÓXICOS RUA PEDRO PALÁCIOS Nº: 105 - 5º ANDAR - CIDADE ALTA - CENTRO VITÓRIA - ES CEP: 29.015-160 - TEL: 3223.4422 - R: 242 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº 5858/07 - 024070615513 A DR.ª JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO ROSALIA LEOPOLDINO DA SILVA, BRASILEIRA, NASCIDA EM 12.02.82, FILHA DE MIRIAN LEOPOLDINO DA SILVA, REISDENTE À RUA JARDIM GUADALAJARA, S/N, BAIRRO IBES, VILA VELHA (ES). FICA O MESMO NOTIFICADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, PARA QUE APRESENTE DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI 11343/06, NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA REFERIDO, AO QUAL RESPONDE POR INFRAÇÃO AO ART. 33 DA MESMA LEI, E ART. 307 DO CODIGO PENAL, FICANDO CIENTE DE QUE, NÃO SE MANIFESTANDO NO PRAZO ESTIMADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA PROSSEGUIR EM SUA DEFESA, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, E UMA CÓPIA AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME NESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DEZ (10) DIAS DO MÊS DE JUNHO (06) DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, DE CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO Nº 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO QUE O FIZ DIGITAR, SUBSCREVO E ASSINO. MARCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PRIVATIVA DE TÓXICO LISTA: 047/2008 DE 10/06/2008 EXPEDIENTE DO DIA 10/06/2008 JUIZ: DR. JAQUELINE TEIXEIRA DA SILVA PROMOTOR: DR. MAXWEL MIRANDA ARAÚJO ESCRIVÃ JUDICIÀRIA SUBSTITUTA: MÁRCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO PROC Nº 5876/08 - 024.070.615.547 - JUSTIÇA PÚBLICA X ELIEZER CALIXTO DE FRANÇA E OUTROS - INTIMEM-SE DR. VINICIO CANAL 174 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 NETO, OAB/ES 10.126, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 285, QUE MANTÉM DECISÃO DE FOLHAS 239/243. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEXTA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROC Nº 5683/07 - 024.070.137.468 - JUSTIÇA PÚBLICA X MAXLONY BASILIO MARQUES E OUTRO - INTIMEM-SE DR. RAFAEL RODRIGUES ROSADAS, OAB/ES 11.748, PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL. EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JUNHO DE 2008. JUIZ DE DIREITO: WILLIAN SILVA PROMOTORA: FABIANA SAAD GONÇALVES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CILENE VIEIRA MACHADO PROC Nº 5966/08 - 024.080.096.514 - JUSTIÇA PÚBLICA X WELINGTON DA CRUZ SILVA - INTIMEM-SE DR. CINTHIA DE SOUZA BOMFIM, OAB/ES 8.013, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 30 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROCESSO Nº 024.050.194.489 - A JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO DE ANDRADE E OUTRO - INTIME-SE O DR. DAVID B. BIGOSSI E DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR, DA SENTENÇA DE FLS. 317/330 QUE CONDENOU JOÃO DE ANDRADE E SABINO PEREIRA DE SANTANA. PROC Nº 5769/07 - 024.070.291.992 - JUSTIÇA PÚBLICA X DANIEL CONCEIÇÃO ABREU E OUTRO - INTIMEM-SE DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2.304, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE FOLHAS 188/200. PROC Nº 5982/08 - 024.070.108.863 - JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ MARCIO BARRETO DE SOUZA - INTIMEM-SE DR. LUIZ CARLOS VOLPATO, OAB/ES 4.500, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 74/78, QUE INDEFERE PEDIDO DE FOLHAS 62/63 E PARA APRESENTAR A DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL. PROC Nº 5190/06 - 024.060.286.665 - JUSTIÇA PÚBLICA X IDAURI JOSÉ POLESE E OUTRA - INTIMEM-SE DR. CARLOS HENRIQUE CARNEIRO, OAB/ES 104-B, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FOLHAS 437, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO AO ATUAL ENDEREÇO DO ACUSADO. PROC Nº 5970/08 - 024.080.103.245 - JUSTIÇA PÚBLICA X CRISTINA PORFÍRIO ALVES E WENDERSON DA COSTA CONCEIÇÃO INTIMEM-SE DR. PAULA ALMEIDA RAMOS, OAB/ES 9.570 E DR. LALITE COELHO DE RODRIGUES, OAB/MG 94.949 E DR. KARINA MAGNAGO, OAB/ES 11.976, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NO DIA 03 DE JULHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DE VITÓRIA, CENTRO, CIDADE ALTA. PROC Nº 6004/08 - 024.080.120.868 - JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO CESAR SILVA DE JESUS - INTIMEM-SE DR. ROBERTO MARIANO, OAB/ES 3.414, PARA APRESENTAR A DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL. PROC Nº 5990/08 - 024.080.092.612 - JUSTIÇA PÚBLICA X VALTO ALVES DE ALMEIDA E OUTROS - INTIMEM-SE DR. JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS, OAB/ES 7.466, PARA APRESENTAR A DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL. PROC Nº 5911/08 - 024.070.652.656 - JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO PAULO CREMACO DO CARMO - INTIMEM-SE DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2.304, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE FOLHAS 114/125. PROC Nº 5884/08 - 024.070.640.446 - JUSTIÇA PÚBLICA X AIRTON ÁLVARO MULDER - INTIMEM-SE DR. ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO, OAB/ES 4.157, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE FOLHAS 154/165. PROC Nº 5369/06 - 024.060.226.420 - JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO LEAL ASSIS - INTIMEM-SE DR. MARCOS GIOVANI CORREA FELIX, OAB/ES 12.532, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008. PROCESSO Nº 024.080.087.422 - A JUSTIÇA PÚBLICA X WAGNER DE SOUZA ANDRADE - INTIME-SE O DR. DARLISON WANDER CORREA, PARA NO PRAZO DA LEI APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO Nº 024.080.020.217 - A JUSTIÇA PÚBLICA X JORGE FRANCISCO - INTIMEM-SE O DR. ROBERTO MACHADO DA SILVA, DO DESPACHO RETRO A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE O QUERELANTE PARA FORNECER OUTROS ENDEREÇOS PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. DILIGENCIE-SE. EM, 06/06/08. WILLIAN SILVA, JUIZ DE DIREITO. PROCESSO Nº 024.070.648.423 - A JUSTIÇA PÚBLICA X BRENDO DUARTE ARAUJO - INTIME-SE O DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA, PARA A AUDIÊNCIA DE SUMÁRIO DE CULPA DESIGNADO PARA 02/07/2008 ÀS 15:30 H. PROCESSO Nº 024.070.623.939 - A JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CÉSAR BARCELOS - INTIME-SE O DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JR.; DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO; DRª JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI E DR. GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS, PARA A OITIVA DOS CD'S NA DATA SUPRA 27/06/2008 ÀS 13:00 H EM CARTÓRIO, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS PROVIDENCIAR O APARELHO PARA TAL FIM. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE INQUÉRITOS CRIMINAIS - ENTRÂNCIA ESPECIAL VITÓRIA/ES (RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES CEP 29015-160 - TEL/FAX - 027 -3223-6157 OU 027-3223-4422 R-114) LISTA DE INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO: MARCELO MENEZES LOUREIRO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: CHIRLEY QUEIROZ VIERA CARUSO 01) NELSON MOREIRA - OAB/ES AUTOS: 024070001755 INCDO: JHONE LIBERATO INTIMO: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO QUE ORDENOU INTIMAÇÃO DE NELSON MOREIRA, CURADOR NOMEADO POR ESTE JUÍZO NOS AUTOS SUPRA REFERIDOS, PARA FIM DE, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DE JHONE LIBERATO. VITÓRIA, 10 DE JUNHO DE 2008. MARCELO MENEZES LOUREIRO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA DE FAMILIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL - LISTA URGENTE MÁRCIA REGINA TOZZI DOS SANTOS COLNAGO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA 10/06/2008 JUÍZA: DR. ELIZABETH LORDES 175 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 PROMOTORA:DR. CÁSSIO DE SOUZA SALOMÃO ESCRIVÃ: TANIA DANTAS TOLENTINO NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC. ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 55. -INTIMO: DR. WILLY DE FRAIPONT DR. WILER COELHO DIAS AÇÃO SEPARAÇÃO PROC.: 024.080.064.256 - I.T.S. X D.S. DR. WILLY DE FRAIPONT E DR. WILER COELHO DIAS, DA DECISÃO DE FLS. 98/99, QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, E DECLAROU SER ESTE JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA EXPEDIENTE DE 13/06/2008 JUÍZES DE DIREITO: EXMOS. SRS. DRS. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA; DR. RODRIGO CARDOSO FREITAS; DR. IZAÍAS EDUARDO DA SILVA. PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. MARCELO LEMOS, DR. MANOEL MILAGRES. SUBSTITUTA LEGAL DA ESCRIVÃ: REGINA CYPRIANO LIMA. ESCREVENTE JURAMENTADA: NATALIA MAFIOLETTI RODRIGUES. NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1.216 DO CPC. ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DO(A-S) ADVOGADO(A-S) INTIMADO(A-S), NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 55. DR. ALBERTO ROQUE PERES - OAB/SP 208.051 DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - OAB/ES 7.030 DR. ANDRÉ LUIZ DA SILVA LIMA - OAB/MG 73.308 DR. ANTONIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR - OAB/ES 2.847 DRª AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - OAB/BA 16.165 DR. BRENO PAVAN FERREIRA - OAB/ES 10.414 DR. CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO - OAB/ES 7.164 DRª CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - OAB/ES 8.876 DR. CÉLIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVIERA - OAB/ES 7.824 DR. CEZAR PONTES CLARK - OAB/ES 12.306 DRª CLÁUDIA GIMENES RODRIGUES - OAB/ES 10.848 DRª DANIELA RIBEIRO PIMENTA - OAB/ES 7.322 DRª DANIELLE PINA DYNA - OAB/ES 9.428 DR. DANILO SIMÕES MACHADO - OAB/ES 9.291 DR. DAVID GOMES DA SILVEIRA - OAB/ES 11.203 DRª DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - OAB/ES 7.840 DR. DIOGO KOSMINSKY PROTASIO - OAB/ES 13.477 DR. EDUARDO OSMAR DE OLIVEIRA - OAB/ES 13.689 DRª ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA - OAB/ES 8.816 DRª EVELYN BRUM CONTE - OAB/ES 4.123 DRª FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES - OAB/RJ 120.902 DR. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS - OAB/ES 6.381 DR. FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JÚNIOR - OAB/ES 7.115 DR. FRANCISCO MANOEL NEVES RIBEIRO - OAB/ES 9.891 DRª GABRIELLA CANDIDO CARDOSO - OAB/ES 12.636 Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. GENÉSIO BELTRÃO FILHO - OAB/ES 2.185 DR. GERSON LAICER FUCHS - OAB/ES 020-B DR. GILMAR LOSER PIMENTEL - OAB/ES 7.314 DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA - OAB/ES 9.138 DR. HIGNER MANSUR - OAB/ES 1.608 DR. HUDSON SILVA MACIEL - OAB/ES 4.673 DR. JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO - OAB/ES 4.367 DR. JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB/ES 4.588 DR. JOSÉ EDUARDO SILVÉRIO RAMOS - OAB/ES 9.219 DR. JOSÉ MÁRIO VIEIRA - OAB/ES 7.275 DRª JUDITH CASTELLO HENRIQUES RIBEIRO - OAB/ES 9.887 DRª JULIANA PEDREIRA DA SILVA - OAB/ES 10.296 DR. LAURO ADYR MARINO JR. - OAB/ES 9.541 DRª LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - OAB/ES 6.312 DR. LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES - OAB/ES 7.057 DRª LUCIANA HELENA CORDEIRO - OAB/ES 11.397 DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB/ES 5.205 DR. LUIZ CLÁUDIO DIAS SILVA - OAB/ES 7.551 DRª LUZIANE DADALTO - OAB/ES 12.575 DRª MARCELLA RIOS GAVA FURLAN - OAB/ES 9.611 DRª MICHELLE FERNANDES BRAGANÇA - OAB/ES 10.636 DRª MONICA PERIN ROCHA - OAB/ES 8.647 DR. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - OAB/ES 4.136 DRª NEUSA ARAÚJO DE CASTRO - OAB/ES 2.465 DR. NEY COUTINHO - OAB/ES DR. PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSCHALL - OAB/ES 4.423 DR. PEDRO JÁDER DA COSTA NASCIMENTO - OAB/ES 5.203 DR. PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO - OAB/ES 12.242 DR. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DR. RAPHAEL ELER ROSSOW - OAB/ES 11.896 DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7.453 DR. ROBERTO GOTARDO MOREIRA - OAB/ES 9.020 DR. RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES - OAB/RS 58.777 DR. RODRIGO SANTOS DO NASCIMENTO - OAB/MG 103.508 DR. RONALDO MOREIRA MACHADO - OAB/E 8.893 DRª SANTUZZA DA COSTA PEREIRA - OAB/ES 4.410 DR. SIRLEI DE ALMEIDA - OAB/ES 7.657 DRª SONIA MAURÍCIO DE OLIVEIRA - OAB/ES 8.287 DR. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - OAB/ES 4.097 DRª SUZETE SILVA PEREIRA - OAB/ES 7.563 DR. THIAGO KLEIN DIAS - OAB/ES 13.860 DRª VERÔNICA FELIX CORDEIRO - OAB/ES 5.624 DRª WILMA CHEQUER BOU-HABIB - OAB/ES 5.584 01 - DR. FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JÚNIOR - OAB/ES 7.115 X DR. CEZAR PONTES CLARK - OAB/ES 12.306 AÇÃO Nº : 024.07.005422-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): ANGELICA CRISTINA ZANARDI FRANCO RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 200/209, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. 02 - DR. FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JÚNIOR - OAB/ES 7.115 X DR. CEZAR PONTES CLARK - OAB/ES 12.306 AÇÃO Nº : 024.05.010010-6 - ORDINÁRIA AUTOR(A): VINCI DO REGO BARROS RÉU: DETRAN/ES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 105/210, QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. CUSTAS PELO DETRAN. HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 03 - DR. PEDRO JÁDER DA COSTA NASCIMENTO - OAB/ES 5.203 X DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - OAB/ES 7.030 AÇÃO Nº : 024.07.029164-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): ALMIR DE SOUZA VEIGA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 75/77, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. CUSTAS JÁ QUITADAS. SEM HONORÁRIOS. 04 - DR. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS - OAB/ES 6.381; DR. SIRLEI DE ALMEIDA - OAB/ES 7.657 X DR. ANTONIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR - OAB/ES 2.847 176 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 AÇÃO Nº : 024.01.001944-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): WILSON LOUREIRO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 133, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. CUSTAS JÁ PAGAS. 05 - DR. JOSÉ MÁRIO VIEIRA - OAB/ES 7.275 X DR. CEZAR PONTES CLARK - OAB/ES 12.306 AÇÃO Nº : 024.07.011423-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): MARIA APARECIDA SACHT RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 74/76, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. CUSTAS JÁ QUITADAS. SEM HONORÁRIOS. 06 - DR. ALBERTO ROQUE PERES - OAB/SP 208.051 X DR. PAULO SÉRGIO AVALLONE MARSCHALL - OAB/ES 4.423 AÇÃO Nº : 024.06.036504-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): ALBERTO ROQUE PERES RÉU: DELEGADO CHEFE DA PCES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 122/127, QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. CUSTAS EX LEGE. SEM HONORÁRIOS. 07 - DR. NEY COUTINHO - OAB/ES X DRª EVELYN BRUM CONTE OAB/ES 4.123 AÇÃO Nº : 024.07.061856-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): DEJAIR DAS NEVES RÉU: DIRETOR DE PESSOAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 97/99, QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM HONORÁRIOS. 08 - DRª FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES - OAB/RJ 120.902 X DR. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - OAB/ES 4.136 AÇÃO Nº : 024.08.017787-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): PAULO ANTONIO COQUI DA SILVEIRA RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 82/83, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. DEFIRIDO O PEDIDO DE A.J.G. SEM HONORÁRIOS. 09 - DR. FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JÚNIOR - OAB/ES 7.115 X DR. CEZAR PONTES CLARK - OAB/ES 12.306 AÇÃO Nº : 024.07.058415-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: MARIA SIMAR HERINGER FREIRE FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 49/52, QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 10 - DR. BRENO PAVAN FERREIRA - OAB/ES 10.414; DRª JULIANA PEDREIRA DA SILVA - OAB/ES 10.296 X DRª CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - OAB/ES 8.876 AÇÃO Nº : 024.05.011137-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): ELIANA CANDEIAS BALBINO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 97/100, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA A.J.G. 11 - DR. RAPHAEL ELER ROSSOW - OAB/ES 11.896 X DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA - OAB/ES 9.138 AÇÃO Nº : 024.08.011766-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): JOSÉ HENRIQUE FEREIRA DRUMMOND RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 94, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, JULGADO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM HONORÁRIOS. Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO 12 - DR. FERNANDO ANTONIO DA CRUZ JÚNIOR - OAB/ES 7.115 X DR. CEZAR PONTES CLARK - OAB/ES 12.306 AÇÃO Nº : 024.07.005422-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): ANGELICA CRISTINA ZANARDI FRANCO RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 200/209, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS. SEM HONORÁRIOS. 13 - DR. GERSON LAICER FUCHS - OAB/ES 020-B X DR. HUDSON SILVA MACIEL - OAB/ES 4.673 AÇÃO Nº : 024.05.018087-6 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): JORGE RAMOS DE MORAIS RÉU: DIRETOR GERAL DO DERTES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 74, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, CONFORME ART. 267, VI, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. 14 - DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7.453 X DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB/ES 5.205 AÇÃO Nº : 024.07.062681-7 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): ROSIMAR DE AMORIM RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB-GV FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 105/107, QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 15 - DR. JOSÉ MÁRIO VIEIRA - OAB/ES 7.275 X DR. PROCURADOR GERAL DO ESTADO AÇÃO Nº : 024.08.015434-7 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): LEONARDO PEREIRA LAPORTE RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 57/59, QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 16 - DR. GENÉSIO BELTRÃO FILHO - OAB/ES 2.185 X DRª SONIA MAURÍCIO DE OLIVEIRA - OAB/ES 8.287 AÇÃO Nº : 024.03.10366-7 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): COBRAVI LTDA. RÉU: DIRETOR GERAL DO DETRAN/ES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 74/79, QUE DENEGOU A SEGURANÇA. SEM HONORÁRIOS. 17 - DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7.453 X DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB/ES 5.205; DR. DIOGO KOSMINSKY PROTASIO - OAB/ES 13.477 AÇÃO Nº : 024.07.032528-7 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): JORGE LEITE RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB-GV FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 92/96, QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, APENAS QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 18 - DR. ROBERTO GOTARDO MOREIRA - OAB/ES 9.020 X DR. PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO - OAB/ES 12.242 AÇÃO Nº : 024.07.022256-7 - COBRANÇA AUTOR(A): EDSON NOGUEIRA ALVES RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 45/48, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PELO REQUERIDO, ESTES ÚLTIMOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 19 - DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7.453 X DRª MARCELLA RIOS GAVA FURLAN - OAB/ES 9.611; DR. THIAGO KLEIN DIAS - OAB/ES 13.860 AÇÃO Nº : 024.07.065651-7 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): MARIA GLÓRIA DA SILVA ROCHA 177 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB-GV FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 185/187, QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, APENAS QUANTO AO REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. CUSTAS EX LEGE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 20 - DRª VERÔNICA FELIX CORDEIRO - OAB/ES 5.624 X DR. CEZAR PONTES CLARK - OAB/ES 12.306 AÇÃO Nº : 024.07.000792-7 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 119/121, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. CUSTAS JÁ QUITADAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 21 - DR. ROBERTO GOTARDO MOREIRA - OAB/ES 9.020 X DRª CAROLINA BONADIMAN ESTEVES - OAB/ES 8.876 AÇÃO Nº : 024.05.027821-7 - COBRANÇA AUTOR(A): LUCIANO THIENGO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 54/59, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC E DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LC 206/2001, COM FULCRO NO ART. 97 DA CF. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO REQUERIDO, ESTES NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 22 - DRª DANIELLE PINA DYNA - OAB/ES 9.428 X DRª SANTUZZA DA COSTA PEREIRA - OAB/ES 4.410 X DRª AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - OAB/BA 16.165 AÇÃO Nº : 024.06.018972-7 - ORDINÁRIA AUTOR(A): GLORIA SAITER DEORCE RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 67/73, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO REQUERIDO, ESTES NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 23 - DR. DANILO SIMÕES MACHADO - OAB/ES 9.291; DR. RONALDO MOREIRA MACHADO - OAB/E 8.893 X DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - OAB/ES 7.030 AÇÃO Nº : 024.06.03492-7 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): CARLOS AUGUSTO DIAS SABARENSE RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 272/274, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. DEFIRIDO O PEDIDO DE A.J.G. SEM HONORÁRIOS. 24 - DR. GILMAR LOSER PIMENTEL - OAB/ES 7.314 X DR. CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO - OAB/ES 7.164 AÇÃO Nº : 024.01.011080-7 - ORDINÁRIA AUTOR(A): JOÃO ANTONIO NUNES DA SILVA E OUTRO RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 126/129, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO DOS REQUERENTES EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00. 25 - DRª ELEM MARA BRAGANÇA DE OLIVEIRA - OAB/ES 8.816 X DR. CEZAR PONTES CLARK - OAB/ES 12.306 AÇÃO Nº : 024.07.021600-7 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): CLEILTON DOS REIS RÉU: COMANDANTE GERAL DA PMES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 138/140, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. DEFIRIDO O PEDIDO DE A.J.G. SEM HONORÁRIOS. 26 - DRª GABRIELLA CANDIDO CARDOSO - OAB/ES 12.636; DRª LUZIANE DADALTO - OAB/ES 12.575 X DRª JUDITH CASTELLO HENRIQUES RIBEIRO - OAB/ES 9.887 AÇÃO Nº : 024.06.028992-3 - INDENIZATÓRIA AUTOR(A): CRISTIANO CASSIO PEIXOTO RÉU: DETRAN/ES Edição nº 3330 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 110, QUE DEFIRIU A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA, E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30/07/2008 ÀS 14H00, FICANDO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA O ATO. 27 - DR. JOÃO BATISTA DALAPÍCOLA SAMPAIO - OAB/ES 4.367 X DRª SUZETE SILVA PEREIRA - OAB/ES 7.563 AÇÃO Nº : 024.03.016161-6 - ORDINÁRIA AUTOR(A): LAURA DE LIMA SILVA RÉU: RTV/ES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 94, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/07/2008 ÀS 14H00, FICANDO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA O ATO. 28 - DR. LAURO ADYR MARINO JR. - OAB/ES 9.541 X DRª MICHELLE FERNANDES BRAGANÇA - OAB/ES 10.636 AÇÃO Nº : 024.03.017061-7 - USUCAPIÃO AUTOR(A): JOSÉ VASCONCELOS DE FREITAS GONÇALVES RÉU: DETRAN/ES FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 117, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/07/2008 ÀS 14H00, FICANDO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA O ATO. 29 - DR. JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB/ES 4.588 X DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - OAB/ES 7.030 AÇÃO Nº : 024.05.023823-7 - RESSARCIMENTO DE DANOS AUTOR(A): LUCINÉIA GOMES RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 66/76, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES NO IMPORTE DE R$ 1.500,00. 30 - DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7.453 X DRª MARCELA RIOS GAVA FURLAN - OAB/ES 9.611; DR. THIAGO KLEIN DIAS - OAB/ES 13.860 AÇÃO Nº : 024.07.062412-7 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): ADIR DE SOUZA RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB-GV FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 141/145, QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, APENAS QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SEM CUSTAS, EM RAZÃO DA A.J.G. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 31 - DR. ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR - OAB/ES 2.847 X DRª WILMA CHEQUER BOU-HABIB - OAB/ES 5.584; DR. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - OAB/ES 4.097 AÇÃO Nº : 024.00.017016-7 - EXECUÇÃO AUTOR(A): ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU: FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA-FCAA FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 150/152, QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 586 E 618, I, DO CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. CUSTAS PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS COMPENSADOS. 32 - DR. ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR - OAB/ES 2.847 X DRª WILMA CHEQUER BOU-HABIB - OAB/ES 5.584; DR. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI - OAB/ES 4.097 AÇÃO Nº : 024.01.011783-6 - EMBARGOS À EXECUÇÃO AUTOR(A): FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA-FCAA RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 29/31, QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 586 E 618, I, DO CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. 33 - DR. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - OAB/ES 4.136 AÇÃO Nº : 024.07.026013-8 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): GEIDSON SILVA DE MELO RÉU: CHEFE DA PMES 178 Quinta-Feira 12 de junho de 2008 FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 161/165, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONFIRMOU A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA A.J.G., ORA DEFIRIDA. 34 - DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7.453 AÇÃO Nº : 024.08.001993-8 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): JOSÉ CARLOS BONATO MALVESTIO RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB-GV FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 50/53, QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA, APENAS QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DEFIRIDO O PEDIDO DE A.J.G. SEM HONORÁRIOS. 35 - DR. PEDRO JÁDER DA COSTA NASCIMENTO - OAB/ES 5.203 X DR. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - OAB/ES 7.030 AÇÃO Nº : 024.07.029163-8 - MANDADO DE SEGURANÇA AUTOR(A): MARCIO TADEU VICTOR RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA SENT