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CONSIDERAÇÕES SOBRE ADOLESCÊNCIA, CRIMINALIDADE E VULNERABILIDADES NA
COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
Gisela Oliveira e Silva Costa1
RESUMO
O presente artigo aponta que apesar dos inúmeros avanços políticos e sociais ocorridos
nos últimos anos, muitos adolescentes ainda se encontram em situação de
vulnerabilidade, devido a uma conjugação de diversos fatores sociais, o que favorece o
seu envolvimento com a criminalidade. Tem como base a sistematização dos dados
obtidos pelas assistentes sociais da Comarca de Governador Valadares/MG durante a
realização de estudos sociais com os adolescentes que responderam processos na Vara
da Infância e Juventude, no ano de 2010. Embora a pesquisa não pretenda generalizar os
dados apresentados, estes revelam, de forma quantitativa, elementos significativos sobre
a realidade deste público, apontando a necessidade de maior investimento em políticas
públicas e a integração social de tais adolescentes.
Palavras-chave: Adolescência – criminalidade - vulnerabilidade
1
Assistente Social do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde 2006. Especialista em Gestão de Políticas
Sociais pela PUC/MG (2005) e em Serviço Social: direitos sociais e competências profissionais pela
UNB/CFESS (2010)
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INTRODUÇÃO
As constantes transformações políticas, econômicas, sociais e culturais que vêm
ocorrendo em nossa sociedade ao longo dos últimos anos, têm provocado uma série de
impactos na trajetória da criança e do adolescente em todo o mundo.
No Brasil, tal público iniciou o século XX como mais uma questão a ser resolvida
pelas instituições caritativas e religiosas e, ao findar, já havia alcançado uma série de
conquistas legais e sócio-culturais.
Contudo, o século XXI se inicia com o grande desafio de conhecer melhor esse
público e atender às suas diversas necessidades. Além disso, traz à tona um “problema
social”: o paulatino envolvimento de adolescentes com a criminalidade.
O presente artigo apresenta algumas considerações sobre essa situação, por meio
de um breve resgate histórico sobre a trajetória da infância e juventude no Brasil e a
relação deste público com a violência e a criminalidade.
Destaca ainda a realidade do adolescente em conflito com a lei na Comarca de
Governador Valadares e as situações de vulnerabilidade em que vivem e que favorecem o
seu envolvimento com a criminalidade. Para tanto, foi realizada uma pesquisa
quantitativa, a partir dos instrumentais de atendimento realizados em 2010, pela equipe
interprofissional de tal Comarca.
A reflexão sobre essa temática, leva-nos a perceber que, apesar dos inúmeros
avanços alcançados, a situação da criança e do adolescente ainda necessita de muitas
conquistas. É preciso conhecer de fato esse público e seus anseios, buscando a superação
das antigas práticas repressoras e protecionistas e a efetivação dos direitos fundamentais
alcançados legalmente.
Faz-se necessário também compreender que o crescimento da criminalidade
entre adolescentes está imbricado com a situação de vulnerabilidade em que vivem.
Neste sentido, além de investimento em segurança, é preciso investir e ampliar as
políticas públicas básicas.
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AS TRANSFORMAÇÕES DO SÉCULO XX E A CONSTITUIÇÃO DA ADOLESCÊNCIA
O século XX2 foi marcado por profundas transformações políticas, econômicas,
sociais e culturais que motivaram impactos em diversos segmentos, entre eles, o público
infanto-juvenil.
No início deste século, o Estado começa a assumir responsabilidades e
empreender esforços na área da infância e juventude. Inicialmente, com ações
assistencialistas e caritativas ao lado de instituições religiosas. Com o passar do tempo,
foi assumindo ações próprias, mas por meio de políticas autoritárias e arbitrárias, visando
o “controle da pobreza” (TRASSI, 2006).
O primeiro Código de Menores – o Código de Menores Mello Matos, foi instituído
em 1927 e substituído por um “novo” em 1979 (Lei 6.697 de 19/10/1979). Durante a
vigência desta legislação, se instaura no Brasil a “doutrina de situação irregular”3 e se
enraíza na sociedade o conceito de “menor” para identificar crianças e adolescentes
pobres. Neste sentido, Trassi (2006) relembra que
“no final do século XIX, os juristas olham para as crianças e adolescentes
pobres e por não estarem sob a autoridade de seus pais e/ou tutores são
chamados de abandonados. Na primeira década do século XX, o jurista
Evaristo de Morais produz a definição das duas categorias: materialmente
abandonados e moralmente abandonados. O conceito de menor estava
surgindo”.(TRASSI, 2006: 63)
O “novo” Código nascido na década de 1970, em plena ditadura militar,
incorporou o contexto de autoritarismo da época e não conseguiu avançar em relação ao
primeiro. Assim, já nasceu defasado e sofreu fortes críticas sociais.
Para Silva (2005:32),
2
- “Foi neste século propriamente, que as necessidades e demandas dos cidadãos foram
reconhecidas como legítimas, constituindo-se em direitos (…), que os direitos dos cidadãos se
apresentaram como fundamento da política pública. No entanto, a cidadania de todos, enquanto
conquista civilizatória, mantém-se na pauta das lutas políticas (…) Os fenômenos da pobreza e
exclusão social ganharam expressão multidimensional combinando antigas e novas demandas e
necessidades que reconfiguram a questão social contemporânea”. (Brant, 1999:20 apud Trassi,
2006: 233)
3
- “Estão todos em situação irregular (...) - os carentes economicamente, os abandonados,
os vitimizados, os que estão e perigo moral, os órfãos, aqueles com desvio de conduta e o autor
de ato infracional”. (TRASSI,2006:89)
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“o “novo” Código, lançado em um momento de contestação política e
respaldado na Política Nacional de Bem-Estar do Menor (PNBM), representava
os ideais militares que estavam em crise. Não correspondia aos interesses das
forças políticas e da sociedade civil e nem representava aos interesses das
crianças e dos adolescentes, o quais permaneciam confinados nas instituições
totais e submetidos ao poder discricionário do juiz de Menores”.
Dessa forma, durante a década de 1980, houve uma intensa mobilização social
visando a construção de um novo instrumento jurídico para garantir os direitos de
crianças e adolescentes no país.
Havia inclusive um apelo internacional para que o antigo modelo, repressor e
arbitrário, fosse superado. Era necessário realizar profundas transformações no país para
prepará-lo para os imperativos do novo século “globalizado” que se iniciaria em breve.
Assim, em julho de 1990 é promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA, Lei 8.069, que somente entra em vigor em 12 de outubro do mesmo ano. Com a
nova Lei, vieram exigências de mudanças institucionais, novos ordenamentos jurídicos,
políticos e sociais.
Segundo Silva (2005:36)
“O Estatuto é processo e resultado porque é uma construção histórica de lutas
sociais dos movimentos pela infância, dos setores progressistas da sociedade
política e civil brasileira, da “falência mundial” do direito e da justiça
menorista, mas também é expressão das relações globais internacionais que
se reconfiguravam em frente ao novo padrão de gestão de acumulação flexível
do capital”.
Apesar de ser considerado ainda hoje um marco na luta pelos direitos da infância
e adolescência, Silva (2005) aponta que a referida Lei é marcada por “continuidades e
descontinuidades” em relação ao Código de Menores. Dessa forma, embora o paradigma
da “proteção integral”4 preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tenha
surgido em oposição ao da “situação irregular”, não conseguiu definitivamente romper
com o projeto de sociedade difundido pela antiga legislação.
4
- O paradigma da proteção integral institui o “sistema de garantia de direitos da criança e
do adolescente” que inclui o devido processo legal, o contraditório e a responsabilização penal
juvenil, até então inexistente na justiça menorista (SILVA, 2005:43).
5
Na verdade, ao longo do século XX, as mudanças dos dispositivos legais
representaram a necessidade de adequação da Lei às grandes transformações sociais e
políticas que ocorreram neste período e a tentativa de superação de certas condutas e
práticas. Contudo, algumas delas continuaram e continuam até hoje bem presentes em
nossa sociedade.
A construção do conceito da adolescência
De acordo com art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adolescência é
a fase da vida compreendida entre os 12 e 18 anos. Contudo, Trassi (2006) aponta que
entre vários autores, há um consenso que a adolescência se inicia com a puberdade, ou
seja, com as intensas modificações no corpo da criança, o que pode variar entre os
indivíduos.
A referida autora também aponta que o conceito de adolescência “é resultado de
complexos processos de mudanças sociais na estrutura e organização familiar, que se
iniciaram em meados do século XIX” (TRASSI, 2006:138). Mas, é a partir da segunda
metade do século XX que o conceito se amplia e que a adolescência passa a ser fonte de
preocupações sociais.
“A proteção e o cuidado destinado a eles se revela na redução de horário de
trabalho, programas próprios de lazer e ocupação do tempo livre que dão
origem às “culturas juvenis” (...) Ao mesmo tempo, o mercado de consumo
reforça a autonomia do “desejo” e trata progressivamente o jovem, o
adolescente como consumidor independente da tutela das gerações mais
velhas.” (TRASSI, 2006:138)
Na década de 1990, após a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente
e a publicação de estudos que apontaram para um grande crescimento demográfico da
população juvenil, houve a necessidade de uma reformulação política, social e cultural,
visando a criação ou readequação de programas e projetos exclusivos para atendimento
a este público.
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Dessa forma, o século XX se encerra impondo à sociedade global o desafio de
perceber seus adolescentes e jovens em sua realidade e necessidades para garantir-lhes
os direitos e garantias legais alcançados.
Para Costa (2005:81),
“o desafio está em vislumbrar como em uma sociedade com tantas
contradições insuperáveis, contrastes e exclusões, é possível criar referenciais
positivos para a constituição da identidade dos jovens, às vezes invisíveis nas
periferias de nossas cidades. Estar incluído, pertencer e planejar o próprio
futuro depende de uma mudança de atitude social no sentido do
acolhimento”.
Na verdade, a ausência de referenciais positivos ou de políticas públicas
adequadas às necessidades da juventude, acabou motivando na sociedade uma nova
preocupação, que foi se transformando em “medo”: o paulatino envolvimento de
adolescentes com a criminalidade. Desafios para o século XXI.
ADOLESCÊNCIA, VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE
Apesar da descoberta da adolescência ter ocorrido no século XX, o século XXI se
inicia com o imperativo de dar respostas aos anseios deste público e de atender às suas
necessidades. Contudo, antes mesmo de conhecer de fato quem são os adolescentes da
atualidade e a realidade em que vivem, a sociedade começou a imprimir-lhes “rótulos”,
acusando-os de irresponsáveis, agressivos e violentos.
Assim, embora a violência seja um fenômeno múltiplo e complexo e atinja a
sociedade de forma geral, criou-se “uma representação social falsa de que o adolescente
é o responsável pelo crescimento dos índices de criminalidade”. (Trassi,2006:15)
Neste contexto, o binômio “adolescência-violência” ganha destaque na sociedade,
sobretudo na mídia. Embora não seja um fenômeno novo, ganha mais visibilidade,
tornando-se ainda maior a preocupação social.
Para Trassi (2006:15),
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“a idéia equivocada de atribuir ao adolescente a responsabilidade pelos
fatores quantitativos e qualitativos exacerbados da criminalidade
correspondem propostas de soluções que retiram dele sua característica de
adolescente e o vêem exclusivamente como criminoso ou potencialmente
criminoso.”
Diante do temor social, as medidas socioeducativas5 previstas pelo ECA, aplicáveis
aos adolescentes autores de atos infracionais, são apontadas como ineficazes e
inadequadas, havendo um clamor pela redução da idade penal e pela reformulação da
Lei. No senso comum, o Estatuto “protege o marginal” e aumenta a sensação de
impunidade.
Segundo Costa (2005:75)
“A idéia de impunidade está associada à interpretação, dominante junto ao
senso comum, de que a Lei destinada aos adolescentes, no caso o Estatuto da
Criança e do Adolescente, não cumpre a função suficiente de punição. Em
realidade, pode-se afirmar que a população desconhece o sistema penal
juvenil contido no Estatuto, acabando por constituir a idéia equivocada de que
esta Lei é branda e protetiva da impunidade.”
Apesar de muitas críticas serem consideradas infundadas por não haver um
respaldo que as fundamente, entre estudiosos e trabalhadores da área da infância e
juventude também há um intenso debate sobre os avanços do ECA em relação à proteção
dos direitos dos adolescentes em conflito com a Lei.
Neste sentido, Paiva (2009:279) aponta que
“realizando uma leitura sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que
diz respeito ao ato infracional, percebemos que é difícil romper com a lógica
da “situação irregular”, haja vista que o interesse da defesa social da
coletividade (da segurança pública) se sobrepõe aos direitos do
adolescente.(...) As medidas socioeducativas , da forma como são
implementadas, com todo o sucateamento e desrespeito ao ser humano (...)
respondem mais à necessidade da sociedade de controle do ato infracional, do
que da valorização do adolescente como ser histórico em transformação.”
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- Segundo o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao ser verificada a prática
de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I
– advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV –
liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento
educacional; VII – qualquer uma das medidas previstas no art. 101, I a VI. § 1º – A medida
aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a
gravidade da infração.
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E as últimas alterações propostas ao ECA, através da Lei 12.594/2012 que institui o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE não alteram de fato essa
situação e não produzem mudanças no sentido de superar o ranço histórico deixado pelo
Código de Menores. O SINASE vem apenas para regulamentar a execução das medidas
socioeducativas e padronizar a sua implementação em território nacional, o que também
era uma necessidade antiga.
Neste sentido, constata-se que apesar dos inúmeros avanços sociais e legais, os
adolescentes de uma forma geral permanecem em situação de vulnerabilidade, uma vez
que não tem garantidos e efetivados o rol de direitos fundamentais elencados no próprio
Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo no que se refere ao acesso à educação,
cultura, lazer e saúde.
Considerando a situação daqueles que já se envolveram com a criminalidade, a
questão se complexifica ainda mais, pois mesmos sob a tutela pelo Estado, continuam
desprovidos de seus direitos e em muitas situações são tratados dentro de uma
abordagem antiga, autoritária e repressora.
Neste sentido Trassi (2006:220) afirma que:
“as diretrizes para o atendimento direto dos adolescentes autores de ato
infracional emanadas deste documento jurídico não foram ainda
implementadas. Há um trânsito em outra direção: em plena vigência do ECA,
são construídas unidades de cumprimento de medida de privação de liberdade
em vários Estados brasileiros que reproduzem o modelo prisional.”
Na verdade, a novidade que o século XXI traz à sociedade é que a situação de
vulnerabilidade e o envolvimento em atos infracionais não é um “privilégio” exclusivo das
camadas mais pobres, pois não está atrelado somente a questão financeira e sim às
constantes transformações sociais e culturais. É um fenômeno universal e transversal, na
medida em que atinge a diversos países no mundo e todas as classes sociais.
Para Costa (2005), no contexto atual, há uma conjugação de fatores que
favorecem o envolvimento de adolescentes com a criminalidade. Estes, fazem parte do
modo de vida da população infanto-juvenil e o colocam em vulnerabilidade frente à
dinâmica social complexa vivida neste início de século.
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Neste sentido, a autora aponta como fatores:
“família, escola e comunidade: que não exercem papel protetivo (...); falta de
perspectiva de integração social plena, ou de constituição de um projeto de
vida em que haja sentimento de pertencimento (...); estado ausente, ou
presença insuficiente e clientelista; (...) oferta do mundo do tráfico como fonte
de renda imediata (...) ; uso de drogas, tráfico e acesso a armas de fogo (...);
status, auto-estima e virilidade ofertada pelo mundo do tráfico, vantagens
simbólicas não encontradas facilmente em outros espaços sociais (...);cultura
de violência costumeira e institucionalizada: a violência faz parte do cotidiano,
se expressa em todo o contexto social enquanto linguagem e forma de
relacionar-se com o mundo. (COSTA, 2005:79 a 81)
Na verdade, cada um desses fatores apontam para diversas situações que
merecem atenção, pois podem revelar aspectos significativos realidade dos adolescentes
e as motivações para o crescente envolvimento com a criminalidade.
Dessa forma, cada fator precisa ser compreendido em sua totalidade e percebido
em relação ao contexto da sociedade atual. O que aponta para a necessidade de muitos
outros estudos, pesquisas, análises, considerando o contexto mundial, nacional e local
onde estão inseridos os adolescentes em conflito com a lei.
O ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI NA COMARCA DE GOVERNADOR
VALADARES/MG.
A Comarca de Governador Valadares, situada ao leste do Estado de Minas Gerais,
é composta atualmente por outros cinco municípios além da sede, são eles: Marilac, Frei
Inocêncio, Mathias Lobato, Periquito e Alpercata.
Possui 11 varas instaladas, além dos Juizados Especiais e dispõe de uma equipe
interprofissional composta por 13 profissionais, sendo 05 psicólogos e 08 assistentes
sociais. Esses profissionais, subdivididos em setores, atendem as demandas de todas as
Varas, além da Central de Conciliação e o PAI PJ (Programa de Atenção Integral ao
Paciente Judiciário), inaugurado em 2011.
As duas assistentes sociais responsáveis pelo atendimento dos processos de atos
infracionais recebem mensalmente uma média de 45 processos oriundos da Vara da
Infância e Juventude. Por determinação judicial, realizam estudos sociais que visam
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assessorar o respectivo juiz em suas decisões e encaminhamentos de adolescentes
sentenciados para o cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto6.
Neste sentido, cabe mencionar que tais adolescentes não representam a
totalidade do público em conflito com a lei na Comarca. Mas, representa um expressivo
percentual dessa realidade, uma vez que abarca tanto adolescentes privados de
liberdade, como os que estão se preparando para o cumprimento de medidas em meio
aberto, excetuando-se apenas os que foram diretamente para o cumprimento de medida
de semiliberdade, por determinação judicial.
A pesquisa
Para a análise dos dados aqui apresentados foi realizada uma pesquisa
quantitativa, a partir dos formulários utilizados pelas assistentes sociais durante a
realização dos estudos sociais com os adolescentes em conflito com a Lei, no ano de
2010.
Neste ano, foram realizados apenas 180 estudos sociais, uma vez que em várias
situações os adolescentes não compareceram ao atendimento, mesmo após diversas
convocações ou intimações por Oficial de Justiça.
O instrumental utilizado foi construído pelas próprias assistentes sociais e serve
de base para anotação das primeiras impressões sobre o entrevistado, o ato infracional
que lhe é imputado e as suas circunstâncias.
Os dados coletados referem-se às seguintes questões: sexo, idade, escolaridade,
ocupação, inserção no mercado de trabalho, motivo do abandono escolar, situação de
risco, uso de drogas, ato infracional, reincidência e grupo familiar.
A primeira categoria analisada foi o sexo, sendo constatado que a grande maioria
dos adolescentes atendidos pertence ao masculino, alcançando um percentual de 98% do
total. Considerando que 53% dos entrevistados encontravam-se acautelados em uma
instituição exclusiva para o público masculino, justifica-se parcialmente o pequeno índice
do público feminino (2%).
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- As medidas socioeducativas em meio aberto são prestação de serviço à comunidade e
liberdade assistida.
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Quanto à idade, a pesquisa apontou que 39% do público atendido contava 17
anos, idade limite para o enquadramento como ato infracional e no sistema de garantia
de direitos previstos no ECA. Contudo, cabe destacar que foram entrevistados
adolescentes de todas as idades previstas em Lei (12 a 18 anos), ocorrendo um aumento
gradativo nas ocorrências, conforme o aumento da idade.
Há que se destacar que também foram atendidos jovens que já haviam
completado os 18 anos, uma vez que praticaram atos infracionais antes de alcançarem a
maioridade, conforme previsto no artigo 104, Parágrafo único, do ECA - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Em relação à escolaridade, foi possível perceber que 24% do público pesquisado
cursou até a 5ª série (ou 6º ano) do ensino fundamental,
índice imediatamente
precedido pelos 23% que cursaram até a 6ª série (ou 7º ano).
Considerando que a maior parte dos adolescentes possui entre 16 e 17 anos, há
que se destacar que muitos se encontram bastante atrasados em nível de escolarização.
Conforme as etapas da escola regular, nesta idade já poderiam estar concluindo o ensino
médio. No total, apenas 15% dos entrevistados já teriam alcançado o ensino médio.
É importante ressaltar que entre os entrevistados apenas 35% afirmaram que
estudaram durante o ano de 2010. Dentre os 65% que haviam abandonado os estudos,
37% apontaram como causas para a evasão escolar o envolvimento em algum tipo de
situação de risco social, tais como rixas (“atritos”) com outros adolescentes ou adultos,
ameaças de morte, envolvimento com drogas ou outros atos infracionais.
Outros 28% admitiram ter deixado de estudar por desinteresse, falta de
motivação ou após diversas reprovações, e ainda 10% após ser expulso da escola. Tais
questões revelam que o ambiente escolar não é atrativo para esses adolescentes e, em
alguns casos, até favorece a evasão escolar.
Uma questão que também provoca o abandono dos estudos, mas que foi
apontado por apenas 6% dos entrevistados é a inserção no mercado de trabalho. Essa
situação, embora seja ilegal, tem ocorrido de forma cada vez mais precoce entre o
público atendido.
Na verdade, 62% dos adolescentes afirmaram ter se inserido em alguma atividade
laborativa antes dos 14 anos, o que é vedado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
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(artigo 60), por ser considerado trabalho infantil e implicar diretamente na fragilização da
infância e pré-adolescência.
Além do trabalho infantil e a evasão escolar, outro ponto que evidencia a situação
de vulnerabilidade em que se encontram esses adolescentes é o alto índice de
envolvimento com as drogas. Neste sentido, 75% admitiram ter experimentado algum
tipo de substância psicoativa, sendo que 67% deste público afirmaram ter feito uso de
maconha, 23% de cocaína e 13% de crack.
Cabe destacar que embora muitos adolescentes façam uso de cigarro (tabaco) e
bebida alcoólica, tais substâncias não alcançaram índices expressivos na pesquisa. Isso se
deve ao fato de que essas não são consideradas pela maioria dos entrevistados como
drogas, dada a sua banalização na sociedade.
O envolvimento com drogas pode ter ainda relação como o índice de 38% dos
adolescentes que admitiram possuir algum tipo de rixas com outros adolescentes, como
já mencionado acima.
Durante as entrevistas, é possível perceber que muitos destes conflitos referem-se
à disputa entre grupos rivais pelo “mando” de determinado território, sendo que um
único bairro, às vezes, é dividido em duas, três ou mais regiões.
Além disso, cerca de 30% do público atendido destacaram sofrer ameaças de
morte, alguns inclusive revelaram ter sofrido atentados contra a sua vida e por isso
possuem o acesso restrito em certas regiões do bairro ou da cidade.
Tal situação favorece o processo de banalização da violência, em que o
adolescente convive diariamente com diversas situações de violência e acaba
reproduzindo-as em seu cotidiano com naturalidade.
Os atos infracionais atribuídos aos adolescentes refletem esse contexto, havendo
um índice de 37% de roubos, 15% de tentativas de homicídio, 10% de porte de arma e 9%
de posse ou uso de drogas. Dentre o total pesquisado 51% afirmaram ser reincidentes na
prática de tais crimes.
Finalizando este triste retrato sobre a realidade dos adolescentes em conflito com
a Lei, há que se destacar que a grande maioria dos entrevistados reside com familiares,
havendo um pequeno percentual que se encontra em acolhimento institucional.
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Neste sentido, 33% afirmaram residir com a genitora, com ou sem a presença de
outros familiares mas sem a figura do genitor, 21% afirmaram residir em famílias
nucleares, ou seja, com a presença dos genitores e irmãos e 18% residem apenas com a
família extensa (avós, tios, primos).
A questão familiar é um ponto importante no contexto dos adolescentes por isso
necessita ser analisada de forma aprofundada e específica, o que não foi realizado neste
trabalho por não ser o seu foco principal.
ENFRENTAMENTO E DESAFIOS
Considerando a realidade apresentada, cabe ainda uma brevíssima reflexão sobre
os desafios para o enfrentamento desta situação, ou seja, como reverter o atual quadro
de criminalidade juvenil?
A realidade evidencia que a evasão escolar, trabalho infantil, uso e abuso de
substâncias psicoativas e banalização da violência, estão na raiz do problema e revelam
que antes de serem “criminosos”, muitos adolescentes em conflito com a lei foram
negligenciadas pela família, Estado e sociedade.
Em muitas situações, apenas reproduzem o contexto de violência em que vivem,
de forma natural, mas ao mesmo tempo assustadora. Dessa forma, passaram de vítimas a
agressores e sob o olhar e conivência da sociedade, deixam de estar “em perigo” para ser
“perigosas”, provocando nos adultos o medo de suas crianças e adolescentes. (TRASSI,
2006)
Assim, o desafio é reverter essa situação, em vez de reprimir, efetivar direitos,
proteção, segurança... sobretudo, através de políticas sociais como educação, saúde e
assistência social. Garantir o acesso e permanência à escola, o direito à vida, à cultura, a
dignidade, a liberdade.
Como todo desafio, não é tarefa fácil, mas precisa ser assumido de fato pelas
autoridades políticas (Executivo, Legislativo e Judiciário), profissionais da área, famílias,
enfim, assim como o fenômeno da violência atinge a todos, necessita ser enfrentado por
todos.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora a pesquisa em questão seja apenas quantitativa, revela de forma bastante
clara alguns aspectos relevantes da realidade em que está inserido o adolescente em
conflito com a Lei na Comarca de Governador Valadares/MG.
Evidencia, sobretudo, que mesmo afastada dos grandes centros urbanos do país, a
Comarca apresenta uma realidade bastante semelhante a outros espaços, considerando a
relação do adolescente com a criminalidade.
Neste sentido, embora os dados não tenham a pretensão de generalizar o
contexto do adolescente e a criminalidade, revelam como os diversos elementos
constitutivos da realidade deste público estão entrelaçados e se complementam.
Fica evidente a situação de vulnerabilidade em que os adolescentes estão
inseridos, levando-nos a perceber que são ao mesmo tempo vítimas e promotores da
violência e que em muitas situações apenas reproduzem o contexto em que vivem.
Neste sentido, reforça-se a afirmativa de Costa (2005) de que a sociedade atual
tem nas mãos um grande desafio, qual seja “criar referenciais positivos à juventude”. O
que somente será possível através do investimento em políticas públicas, sobretudo,
educação, assistência social e saúde.
Além disso, como bem abordado por Trassi (2006), a relação do adolescente com
a criminalidade é um fenômeno multifacetado, transversal e universal. Dessa forma,
necessita de ações multiprofissionais e os esforços de diversos saberes científicos.
Neste ponto, consideramos que os avanços da sociedade atual precisam também
contribuir para romper de fato com as práticas autoritárias e arbitrárias, que não levavam
em consideração as reais necessidades do público infanto-juvenil e o seu potencial na
construção de uma sociedade melhor para todos.
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REFERÊNCIAS
COSTA, Ana Paula Motta. Adolescência, violência e sociedade punitiva. In. Serviço Social e
Sociedade nº 83, ano XXVI, Especial. São Paulo, Cortez: 2005.
Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/1990. “Disponível em:
http://www.planalto.gov.br. Acesso em 20 de abril de 2012”.
PAIVA, Joseane Nadir da Mata. O Serviço Social no Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
alguns apontamentos ao adolescente autor de ato infracional. In. Simpósio Mineiro de
Assistentes Sociais – Nas trilhas dos direitos humanos para combater as desigualdades.
Conselho Regional de Serviço Social de Minas Gerais – CRESS 6ª região. Belo Horizonte:
CRESS 6º região, 2009.
SILVA, Maria Liduina de Oliveira. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de
Menores: descontinuidades e continuidades. In. Serviço Social e Sociedade nº 83, ano
XXVI, Especial. São Paulo, Cortez: 2005.
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, Lei 12594/2012. “Disponível
em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 20 de abril de 2012”.
TRASSI, Maria de Lourdes. Adolescência-violência: desperdício de vidas. São Paulo:
Cortez, 2006.
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