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ÍNDICE
APRESENTAÇÃO DA PRODUÇÃO GERAL.........................................................................................................04
PRODUÇÃO DE ELENCO......................................................................................................................................07
APRESENTAÇÃO ELENCO.................................................................................................................................08
TÍTULO I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA..................................09
Capítulo 01 A Produtora Audiovisual, Estúdio Fotográfico e/ou Agência de
Publicidade................................................................................................................................................. 09
Capítulo 02 O Produtor de Elenco.................................................................................................................09
Capítulo 03 O Briefing - Definições do Elenco .............................................................................................10
ANEXO 01 Ficha de Briefing.......................................................................................................10
Capítulo 04 Organização do Teste de VT/Fotografia....................................................................................11
Capítulo 05 Termo de Compromisso.............................................................................................................12
ANEXO 02 Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia.............................................13
ANEXO 03 Recibo de Reembolso de Despesas (Transporte e Alimentação) para Teste de
VT/Fotografia.................................................................................................................................................15
Capítulo 06 Relação do Elenco Editado e Aprovado.....................................................................................16
ANEXO 04 Relação do Elenco Editado.......................................................................................16
ANEXO 05 Relação do Elenco Aprovado....................................................................................17
Capítulo 07 Trabalho Infanto-Juvenil.............................................................................................................17
ANEXO 06 Autorização de Trabalho para Ator/Modelo Infanto-Juvenil......................................18
Capítulo 08 Jornada de Trabalho, Diárias, Horas, Extras e Atrasos..............................................................19
Capítulo 09 Controle de Diárias e Horas Extras............................................................................................19
ANEXO 07 Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras............................................................20
Capítulo 10 O Agenciamento Artístico (Serviços e Honorários) ...................................................................21
Capítulo 11 Pagamento das Remunerações.................................................................................................22
Capítulo 12 Cancelamento da Prestação de Serviços/Trabalho – Multas.....................................................23
Capítulo 13 Refazimento dos Materiais e Dublagem do Filme.....................................................................23
Capítulo 14 Filme/Foto de Risco....................................................................................................................23
Capítulo 15 Seguro de Acidentes Pessoais...................................................................................................23
Capítulo 16 Crédito do Elenco e Cópia dos Materiais/Filme.........................................................................23
Capítulo 17 Contrato de Prestação de Serviços/Trabalho............................................................................24
ANEXO 08 Contrato Padrão de Prestação de Serviços/Trabalho...............................................25
ANEXO 09 Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração..........................................30
Capítulo 18 Entidade Sindical e Contribuições.............................................................................................31
TÍTULO II - DA CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ
E/OU NOME DO ATOR OU MODELO................................................................................33
Capítulo 01 O Anunciante.............................................................................................................................33
Capítulo 02 A Agência de Publicidade..........................................................................................................33
Capítulo 03 O Briefing – Contratação do Elenco...........................................................................................34
Capítulo 04 Da Aprovação do Elenco............................................................................................................34
Capítulo 05 O Agenciamento Artístico (serviços e honorários) ...................................................................35
Capítulo 06 Critérios para a Contratação da Concessão de Direitos de Uso de Imagem
e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo – Mídias Eletrônica e/ou Impressa................35
Capítulo 07 Conceitos para Contratação de Mídias e Exclusividades..........................................................36
Capítulo 08 Base de Valores para Uso de Imagem e/ou Som de Voz
e/ou nome do Ator ou Modelo em Mídias e Localidades. .........................................................37
Capítulo 09 Pagamento da Remuneração....................................................................................................38
Capítulo 10 Renovação do Contrato.............................................................................................................38
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Capítulo 11 Contratos Padrão de Concessão de Direitos de Uso de Imagem
e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo – Mídias Eletrônica e/ou Impressa................39
ANEXO 10 Contrato Padrão para Mídia Eletrônica – Ator ou Modelo ........................................39
ANEXO 11 Contrato Padrão para Mídia Impressa – Ator ou Modelo .........................................47
ANEXO 12 Contrato Padrão para Mídia Eletrônica e Impressa – Ator ou Modelo .....................54
Capítulo 12 Cancelamento do Filme/Foto – Multas.......................................................................................61
Capítulo 13 Crédito do Artista e Cópia do Filme/Foto...................................................................................62
Capítulo 14 Entidade Sindical e Contribuições.............................................................................................62
TÍTULO III– LISTA DE VALORES REFERENCIAIS..............................................................................63
Encarte 01 Base Nacional de Valores para Prestação de Serviços/Trabalho...............................................63
Encarte 02 Base Nacional e Internacional de Valores para Contratação de Uso de Imagem e/ou Som de Voz
e/ou nome para Atores e Modelos – Mídias Eletrônica e Impressa...........................................64
TÍTULO IV – GLOSSÁRIO TÉCNICO – MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA............................................68
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E ENTIDADES PARTICIPANTES...................................................75
ADENDO À FORMA DE CONTRATAÇÃO E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO
DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO
DETERMINADO..........................................................................................................................78
ADENDO 01 ...................................................................................................................................................78
ADENDO 02 ...................................................................................................................................................86
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APRESENTAÇÃO – PRODUÇÃO GERAL
Este documento apresenta o conteúdo das temáticas desenvolvidas durante este III Fórum de Produção
Publicitária, especialmente abrangendo a produção de imagem, som, foto e contratação de elenco.
Este fórum tem caráter permanente, sempre objetivando analisar e regulamentar questões referentes à produção
publicitária, com o propósito de melhorar a produtividade, eliminando problemas e desperdícios que reduzem a
qualidade e aumentam o preço.
O sucesso deste documento se deu pela disposição e entendimento das entidades representantes dos vários
segmentos da nossa atividade, em especial a ativa participação das entidades dos Anunciantes, Agências e
Produtores.
A vertente que regerá o entendimento se dá pelas regras e procedimentos estabelecidos AQUI.
A MELHOR PRÁTICA
As recomendações não têm, em princípio, caráter impositivo, já que a prática do livre mercado é aceita como
condição básica pelas entidades, que reconheceram que o papel orientador é sua mais importante função.
Porém depois de 5 anos de renegociação entre anunciantes, produtoras, agências e elenco, os modelos de
contratos aqui sugeridos sob a marca do III Fórum serão seguidos rigidamente sem nenhum acréscimo ou diminuição
de suas cláusulas. Os pontos que porventura forem alterados deverão ser anotados no espelho dos contratos no
quadro de observações. Casos específicos e excepcionais podem ter um outro formato de contrato, mas desde que
sejam elaborados de comum acordo entre as partes.
No entanto, é fundamental lembrar que as recomendações amparadas em fundamentos legais devem ser
necessariamente cumpridas. O Fórum permanece alerta, no entanto, para modificações legais que possam ocorrer no
futuro, de modo a debater e encaminhar novas recomendações ao setor.
OBJETIVO
O mercado publicitário após a realização do II Fórum em Julho de 2003 e sua implantação durante esses quase
8 anos passados atingiu a sua maturidade. Porém e apesar da obrigação do contrato de produção a ser firmado entre a
produtora, agência e cliente, conforme estabelece a Medida Provisória 2.228-I/2001 e a Lei 10.454/2002, a dificuldade
principal reside ainda na operacionalização, em virtude basicamente da quantidade de produções versus a agilidade
necessária inerente à atividade.
Para aparar as arestas deixadas com passar dos anos é que realiza-se agora o III Fórum da Produção
Publicitária que tem como objetivo principal rever, recuperar e introduzir novos padrões de procedimentos e normas
para o bem da organização da produção comercial no Brasil.
Para isso é que foram realizados grupos de trabalho para revisar todos os contratos e seus anexos, tanto na
produção de Imagem como de som e fotografia. As reuniões desses grupos foram realizadas com o objetivo de cumprir
uma pauta previamente estabelecida, quais sejam:
1)
Revisão do contrato de produção.
2)
Revisão e divisão do contrato de elenco em dois contratos, (i) serviços e (ii) concessão de diretos de uso de
imagem e som de voz.
3)
Reiteração dos critérios para apuração dos direitos autorais dos produtores e dos diretores, animadores,
maestros músicos, locutores e elenco.
4)
Definição de orçamento por administração e orçamento fechado.
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5)
Reafirmação dos critérios para aplicação do “weather day” e “contigency day”.
6)
Cancelamento, refazimento e modificação no briefing.
7)
Elaboração do relatório de reunião.
8)
Responsabilidade pela pós-produção, transferes de cinema e cópias.
9)
Elaboração da nova tabela referencial de preços dos serviços de produção.
10) Elaboração de nova tabela referencial para Elenco.
11) Implantação de documentos padrões de controle, tais como: pedido de solicitação de orçamento, carta
orçamento, autorização de faturamento, pedido de cópias.
12) Elaboração do contrato de produção de som – Lista referencial de valores
13) Elaboração do contrato de fotografia / mídia impressa.
14) Elaboração de material prático para os associados das entidades signatárias do Fórum, tais como, conduta
ética, contrato padrão para contratação de elenco, atualização da tabela referencial de mercados e prazos
de validade .
Como todos sabem a organização da atividade de “produção de obras audiovisuais publicitárias” no país
passou desde 2002 a viver uma nova ordem. As produtoras tiveram um trabalho adicional de Controle do Registro de
Títulos – CRT, emitido pela ANCINE – Agência Nacional do Cinema, do recolhimento e vencimento da CONDECINE –
Contribuição para o Desenvolvimento do Cinema Nacional e a preparação dos documentos exigidos.
Agora, a ANCINE assim como todos nós, foi aprimorando suas Instruções Normativas e nesse momento vimos
aprovada a Medida Provisória de no. 545/2011 que altera parcialmente nossa forma de trabalhar. A aprovação da
Medida Provisória que trata, em especial, do reajuste da CONDECINE, não foi como muitos pensam um aumento real,
já que durante 11 anos ela permaneceu com os mesmos valores e com agravantes de interpretações diferentes de
advogados dos clientes, em particular em relação às obras adaptadas.
A Obra adaptada deixou de existir nessa nova Medida Provisória, pois os requisitos para adaptações
tinham a intenção de gerar trabalho para o mercado nacional (Refilmagem de Pack Shot, assinatura em 3 D,
animações , troca de cenas por cenas filmadas aqui etc....) nunca foram respeitados. Em 10 anos de existência da lei,
menos de 200 obras foram registradas como importadas e esse número de obras estrangeiras, só se elevou nos
últimos 2 anos pois a APRO vem zelando para que a lei seja cumprida e nossas produtoras se recusem a aceitar
imposições ilegais, como por exemplo uma inserção de letreiro e troca de locução que não configuram adaptação da
Obra.
A fiscalização ANCINE tem 5 anos para verificar esses processos de adaptação de Obras, muitas produtoras já
foram autuadas, e a diferença entre a Obra adaptada e a importada é de 34 mil reais. Realmente a APRO insiste em
orientar seus associados a cumprirem a lei rigorosamente.
A Medida Provisória 545 atualizou os valores da CONDECINE pelos índices oficiais do Ministério da Fazenda e
entrará em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2012. Há muito, isso era uma necessidade, já que as obras importadas
que estão sendo veiculadas nas nossas emissoras saltaram de 50 em 2002 para 576 em 2010.
São 576 trabalhos das agências que passaram despercebidos pelos criativos que não foram negociados pelos
RTVs das agências, que não foram produzidos pelas produtoras de filme e som, que não geraram trabalho às agências
de Elenco aos fornecedores de refeições, ao pessoal de transporte, as locadoras de equipamento, aos laboratórios e as
casas de finalização, implicando numa perda de 69 mil postos de trabalho por ano.
A ABA, apesar de ter participado das discussões até então, se retirou do III Fórum sob a alegação, em carta à
imprensa, de que as produtoras comemoraram o aumento da CONDECINE. Colocaram nessa mesma carta que temos
divergência de proposições e que os clientes querem comprar barato e as produtoras querem vender caro. A tríade da
nossa indústria é formada por Agências, Veículos e os Parceiros de Produção. Cabe então as entidades signatárias
buscar as “melhores práticas” e sempre propor novas soluções aos clientes.
A ABA já havia aprovado (antes de comunicar sua saída do III Fórum) 95% (noventa e cinco por certo) dos
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documentos que foram negociados durante todos esses anos. O Fórum está sempre aberto ao diálogo. Respeita a
posição legítima de cada entidade e acredita que o capitalismo de valor compartilhado, se constrói com negociação
permanente e com debate nas posições contraditórias.
Em breve no blog do III Fórum todos poderão acessar, (desde que sejam associados a qualquer
uma das ENTIDADES signatárias) através de suas senhas intransferíveis, a atualização da lei que
regulamenta o nosso segmento a partir de 01 de Janeiro de 2012. Faremos inclusive com a ajuda dos
departamentos jurídicos da ABAP/APRO/APROSOM/ SIAESP/SINAPROSP uma simplificação dessa Medida
Provisória para melhor compreensão dos associados.
A responsabilidade pelo cumprimento do mandamento legal dessas obrigações está atribuída às produtoras e
aos veículos de comunicação. Nenhum veículo (inclusive internet) poderá receber cópia de veiculação de filme
publicitário sem o número do Certificado de Registro de Título - CRT, sob pena de responder por multa equivalente a
três vezes o valor do contrato de veiculação.
As produtoras responderão por multas que poderão atingir até dois milhões de reais, caso permitam a
liberação dos filmes publicitários sem as formalidades antes mencionadas. A nova regulamentação a ser elaborada
pela ANCINE incluirá como pré-requisito para registro on line do filme, a entrega de cópia da nota fiscal e o contrato de
produção assinado pelo cliente e agência
O registro da obra e o recolhimento da CONDECINE estão vinculados à mídia estabelecida no planejamento, o
qual está sob a competência das Agências de Propaganda e somente a partir de informações precisas das Agências,
quanto ao segmento de mercado (mídia), títulos dos filmes e sua classificação (Nacional, Filmada no Exterior,
Estrangeira) se dará a elaboração do contrato de produção e emissão de nota fatura de produção para o Registro do
Título. Daí a conclusão de que somente com muita ordem e disposição os dispositivos legais poderão ser
cumpridos.
Ao longo das discussões, as demais entidades representativas dos diversos segmentos do mercado foram
incorporando os seus temas, de forma que a pauta inicial foi ampliada para abrigar as questões relativas ao áudio, a
fotografia, a infra-estrutura, a mão-de-obra e ao elenco. Todas as temáticas foram amplamente negociadas e este III
Fórum tem a missão de divulgar ao mercado e selar os entendimentos das Entidades participantes.
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APRESENTAÇÃO - ELENCO
As maiores entidades representantes dos profissionais da publicidade, sentiram a necessidade de reunir-se,
para estudar, discutir e negociar uma extensa pauta de questões relativas ao mercado publicitário, a fim de encontrar
caminhos para a normatização e evolução do trabalho nos vários segmentos que participam da realização de obras
audiovisuais e impressas das grandes campanhas publicitárias brasileiras.
Em 2001, foi convidada a integrar a mesa de negociações, a categoria ELENCO, no então, II Fórum da
Produção Publicitária. Naquele momento esta categoria fora representada pelas entidades ABRAFAMA (agências de
atores e modelos), CARAS DO RECLAME (associação dos atores) e SATED (sindicato dos artistas).
Em 2003, após concluídas todas as discussões sobre a relação de contratação do elenco para a publicidade,
nasceu o Manual de Produção de Elenco para Publicidade. Um marco que comprova o profissionalismo da
publicidade brasileira e que trouxe um reflexo bastante positivo do mercado internacional.
A evolução é inerente ao ser humano e para o publicitário brasileiro é muito mais... É a contínua busca pela
perfeição...
O mercado publicitário brasileiro é mundialmente reconhecido como um dos mais criativos e dinâmicos. Toda
esta criatividade, não se limita apenas a criação de campanhas de grande impacto visual, mas também ao estudo
profundo de cada marca e produto, possibilitando assim uma comunicação direta com o público alvo, levando a
inserção destes produtos ao dia a dia das pessoas. Além disso, é também o responsável por movimentar bilhões de
dólares por ano das empresas anunciantes.
Diante de tamanha responsabilidade, nada mais lógico do que criar um sistema eficaz dentro da própria
produção que é onde as ideias, a criação, torna-se real e visível.
Em meio a todos os avanços tecnológicos que surgem em ritmo acelerado, naturalmente, surgem as
mudanças na linguagem corporal e visual de toda a humanidade. Para acompanhar estas mudanças se faz necessário
a adoção de novos formatos de captação das imagens.
Como esta mudança é constante, o Fórum da Produção Publicitária é Permanente, para tornar possível
as atualizações dos acordos firmados.
Desde o início do ano de 2008, iniciou-se o III Fórum da Produção Publicitária e mais uma vez juntos, ABA,
ABAP, ABRAFOTO, APRO, APROSOM, SAPESP, SATED e SINAG/SINSAGE, aprimoram as formas da contratação do
elenco para publicidade.
Esta edição traz mais uma importante evolução; a criação da Câmara Nacional de Arbitragem da
Comunicação. Um órgão independente que facilitará a gestão de nossas tão peculiares relações.
Com muito empenho dos representantes de cada entidade, vimos celebrar agora o 2º Manual de Produção
de Elenco para a Publicidade.
Esta edição vem auxiliar e tornar ainda mais dinâmico os mecanismos que iniciam a divulgação de marcas
junto a esta nova era que se forma.
Bem-vindos a nova era da comunicação brasileira!
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TÍTULO I – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA
CAPÍTULO 01 – A PRODUTORA AUDIOVISUAL, ESTÚDIO FOTOGRÁFICO E/OU AGÊNCIA DE
PUBLICIDADE
1.1.1. Compete a produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade a contratação dos
profissionais que deverão produzir o elenco de acordo com o briefing informado pela Agência de Publicidade ou
Anunciante.
1.1.2. A produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade poderão, a critério da Agência de
Publicidade ou Anunciante, agirem como INTERVENIENTES entre os contratantes e o ator/modelo e seus
agentes, na contratação dos Direitos Conexos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do ator ou
modelo, sempre de acordo com as condições estipuladas no TÍTULO II deste Manual.
1.1.3. A produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade serão responsáveis, como regra, pela
organização da estrutura para a produção do elenco descritos no Capítulo 03.
1.1.4. A produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade são responsáveis pela coordenação e
prática de todos os itens necessários para a captação do(s) material(is), que são: a) Organização do Teste de VT
ou Foto; b) o produtor de elenco e anexos relacionados; c) trabalho infanto-juvenil; d) jornada de
serviço/trabalho, diárias, horas extras, atrasos e anexos relacionados, e) pagamento das remunerações e
anexos; f) cancelamento do filme/foto e multas; g) refazimento e dublagem do filme/foto; h) filme/foto de risco;
i) seguro de acidentes pessoais; j) crédito do elenco e cópia dos materiais; k) entidade sindical e contribuições;
l) Contrato de Prestação de Serviços/Trabalho.
CAPÍTULO 02 – O PRODUTOR DE ELENCO
1.2.1. Compete ao produtor de elenco contratado colaborar com a direção do filme/fotógrafo quanto à formação do
elenco, selecionando atores ou modelos, com seus agentes, ou descobrindo na vida cotidiana os tipos ideais.
1.2.2. O produtor de elenco será remunerado pela produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ ou agência de
publicidade.
1.2.3. Não cabe ao produtor de elenco nenhuma porcentagem sobre o cachê do ator, do modelo ou do agente;
1.2.4. Não cabe ao produtor de elenco agenciar atores e modelos, o que lhe veda, portanto, a cobrança de comissão
de agente.
1.2.5. O produtor de elenco deverá indicar aos atores, modelos e aos seus agentes a indumentária com que os atores
e modelos deverão comparecer ao teste, assim como os demais elementos de composição do personagem que
estes desempenharão, conforme ANEXO 01;
1.2.6. O produtor de elenco deverá informar aos atores, aos modelos,aos seus agentes,se os atores e modelos farão o
teste com texto previamente decorado ou não, conforme ANEXO 01.
1.2.7. O produtor de elenco, como principal responsável pela convocação do elenco, deverá enviar por escrito, o
briefing (ANEXO 01) do trabalho e o Termo de Compromisso para Teste de VT e Fotografia (ANEXO 02),
devidamente preenchidos com todos os dados, aos agentes dos atores e modelos, antes de sua realização.
1.2.8. O produtor de elenco deve estar familiarizado e atualizado sobre os termos e condições que envolvem a
contratação de elenco na publicidade.
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1.2.9. Após a finalização do filme/foto, antes de entrar em circulação, o produtor de elenco deverá ser convocado pela
produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade para confirmar a ocupação real do elenco no
filme e/ou anúncio a fim de evitar equívocos na contratação. Exemplo: Se um ator/modelo, de papel
coadjuvante, estiver na montagem final ocupando o papel principal.
CAPÍTULO 03 – O BRIEFING – DEFINIÇÕES DE ELENCO
1.3.1. O produtor de elenco, em conjunto com seu contratante, deverá fazer um briefing rigoroso e preciso, a fim de
evitar a convocação de atores ou modelos cujo perfil não atendam, no que diz respeito ao aspecto físico, à
idade ou a outras características indispensáveis ao papel, às exigências do filme, conforme ANEXO 01;
1.3.2. Caso a produção do elenco seja efetuada sem a participação do profissional de produção de elenco o critério do
briefing, deverá ser descrito da mesma forma, ao ator/modelo e seu agente.
DEFINIÇÕES DO ELENCO PARA COMPOSIÇÃO DE BRIEFING
Ator/Modelo Principal
Aquele cuja imagem fica em destaque ou em primeiro plano num anúncio de publicidade. Um anúncio de
publicidade pode ter um ou mais atores/modelos principais.
Ator/Modelo Coadjuvante
Aquele cuja imagem dá suporte à ação central ou à ação secundária do anúncio. Geralmente o ator/modelo
coadjuvante aparece em segundo plano. Um anúncio de publicidade pode ter um ou mais atores/modelos
coadjuvantes.
Ator/Modelo Infanto-Juvenil
Criança ou adolescente de até 18 anos que participam de um anúncio, no papel principal ou no de coadjuvante,
respeitando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. Na prática publicitária é considerado o
ator/modelo infanto-juvenil aqueles de até 16 anos de idade.
Elenco Figurante
Aquele formado por pessoas que se dispõem, sem qualquer atuação de destaque e sem vínculo de
exclusividade com o produto, marca ou serviço, a participar de um anúncio. Os integrantes desse elenco não
são identificáveis.
ANEXO 01
FICHA DE BRIEFING
Título da Campanha
Job
Agência de Ator/Modelo
Booker
Produtora / Fotógrafo
Agência de Publicidade
Cliente / Produto
Foto
Filme
Período de
Veiculação
11
Praça (s)
Mídia (s)
Quantidade e descrição de Peças Publicitárias
Data(s) Prevista(s) para Filmagem
Cachê (R$)
Forma de Pagamento
Entrega/Envio do Material até dia
Descrição do Trabalho / Briefing dos
Personagens
Data do Teste de VT/Foto
Horários
Endereço do Teste
Figurino do Teste
Nome dos Atores e Modelos a Serem Chamados para o Teste
Nome
Hora
Nome
1
06
2
07
3
08
4
09
5
...
Hora
Produtor de Elenco__________________________________________Telefone ___________________________________________
Data _____/________/______
Assinatura _________________________________________
CAPÍTULO 04 – ORGANIZAÇÃO DO TESTE DE VT/FOTOGRAFIA
1.4.1. Os testes deverão ser preferencialmente realizados com hora marcada, e cabe ao produtor de elenco
determinar o número de atores e/ou de modelos para cada teste;
1.4.2. Os testes deverão ser realizados em espaços que disponham de sala de espera coberta, cadeiras, camarins e
banheiros adequados, assim como de água potável etc.;
1.4.3. Os testes que envolvam elenco infanto-juvenil ou idoso deverão obrigatoriamente ser realizados com hora
marcada e com espaços que além do descrito no item 4.2, devem possuir um espaço especial, tipo uma
brinquedoteca, para que as crianças possam ter atividades que as aliviem o estresse e que as mantenham
alinhadas para a execução de um bom teste.
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1.4.4. Os agentes de atores e de modelos deverão, por escrito, enviar a lista dos convocados confirmados aos
produtores de elenco. Nela deverá ser expresso o horário em que o ator ou modelo deverá se apresentar no
local marcado para o teste, bem como as demais condições para realização do teste;
1.4.5. Os atores ou modelos que não constarem nessa lista estarão, automaticamente, dispensados do teste.
1.4.6. O reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) para teste será pago no momento do teste, e apenas para
o ator ou modelo que possuam registro profissional na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou que detenham
autorização especial emitida pelo SATED e mediante apresentação de fotocópia desses registros e assinatura de
recibo em duas vias.
O valor do reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) será fixado anualmente pelo Fórum Permanente
da Produção Publicitária, sempre no mês de maio;
1.4.7. Depois de 2 (duas) horas de espera para a realização do teste, o ator ou o modelo que tiver registro na DRT ou
autorização especial, poderá optar por fazer o teste ou não e terá direito, no valor integral, ao recebimento do
reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) para teste;
1.4.8. O ator ou o modelo, com ou sem inscrição na DRT, que se apresentar à produtora de elenco, depois da hora
marcada para o teste somente poderá realizá-lo depois dos demais atores e modelos, ou no final do expediente,
e receberá o reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) para teste apenas se tiverem feito o teste,
mesmo que o tempo de espera tenha ultrapassado as citadas 2 (duas) horas.
1.4.9. O reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) para teste será efetuado aos atores e modelos em
qualquer circunstância, até mesmo em re-testes, no valor integral.
O reembolso de despesa (Transporte e Alimentação) do ator e modelo infanto-juvenil, de valor e forma
igualmente estabelecidas pelo Fórum Permanente da Produção Publicitária, será pago a partir da realização do
segundo teste, para um mesmo filme/foto, no ato, mediante assinatura de recibo em duas vias, pelo
responsável legal.
1.4.10.O produtor de elenco e o assistente de direção deverão organizar conjuntamente os testes, visando minimizar o
tempo de espera dos profissionais envolvidos, a fim de evitar desgastes e perdas desnecessárias.
CAPÍTULO 05 – TERMO DE COMPROMISSO
1.5.1. O termo de compromisso estabelecerá as responsabilidades de ambas as partes, como um pré-contrato, que
deve ser feito em 2 (duas) vias devidamente assinadas pelo produtor de elenco, responsável legal da produtora,
fotógrafo e/ou agência de publicidade e pelo ator, ou modelo cabendo uma via para cada parte signatária;
1.5.2. O termo de compromisso deverá conter o número do CPF e do RG do ator, ou do modelo e quando menor, do
responsável, o número do seu registro na DRT ou autorização especial e demais dados pessoais profissionais do
contratado e seu agente artístico conforme ANEXO 02;
1.5.3. No termo de compromisso deverá constar o prazo de que a produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou
agência de publicidade dispõe para comunicar o ator ou o modelo sobre a sua edição e a sua aprovação para o
filme/foto, período durante o qual o ator ou modelo ficarão impedidos de realizar testes para campanhas de
produtos concorrentes;
1.5.4. Esse prazo não poderá ser abusivo, nem se prolongar por mais de 10 (dez) dias, a fim de que não impeça o ator
ou o modelo de concorrerem a outros produtos e campanhas.
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1.5.5. Havendo a realização de ensaios e prova de figurino, este se dará em 1 (um) dia com no máximo 3 (três) horas
de duração, e para tanto haverá o pagamento suplementar correspondente a 10% (dez por cento) do valor de
uma diária normal.
ANEXO 02
TERMO DE COMPROMISSO PARA TESTE DE VT/FOTOGRAFIA
Fax/e-mail:
Data_______/_______/________
Job __________________________
Dados do Ator / Modelo
Nome Artístico:
Nome Completo:
Responsável Legal:
Endereço:
nº:
Bairro:
Cidade:
Tel Residencial:
Celular:
Apto:
Estado:
CEP:
E-mail:
CPF:
RG:
DRT:
Autorização Especial:
Data de Nascimento ____/____/____ Idade:
Sapato:
Calça:
Cor da Pele:
Terno:
Cor dos Olhos:
Nacionalidade:
É agenciado?
Manequim:
Altura :
Peso:
Camisa:
Colarinho:
Cabelos:
Profissão :
Qual agente?
Tel. do agente:
E-mail do Agente:
Dados do Job
Anunciante / Cliente:
Agência de Publicidade:
Produtora Audiovisual / Estúdio Fotográfico:
Título da Campanha:
Veiculação – Prazo:
Praças:
Mídia eletrônica ( )
Mídia Impressa ( )
Mídias Eletrônica e Impressa ( )
Quantidade e descrição de Peças Publicitárias:
Exclusividade para Produtos:
Prova de Figurino/Ensaio: R$
Valor do Cachê - Ator Principal: R$
OBS. de Cachê:
Data da Prova/Ensaio ___/___/___
Coadjuvante: R$
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Data Limite para Confirmação de Sua Aprovação ___/___/___
Prazo para Pagamento:
Data da Filmagem/Sessão de fotos ___/___/___
Quantidade de Diárias:
Local da Filmagem/Sessão de fotos:
Valor de cada diária/prestação de serviços:
Condições Fiscais para Pagamento
A produtora audiovisual/ estúdio fotográfico/agência de publicidade efetuará os pagamentos referentes a Prestação
dos Serviços/Trabalho, e a Agência de publicidade/anunciante efetuará os pagamentos referentes a Direitos
conexos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou Nome do ator ou modelo, mediante apresentação de nota
fiscal de empresa cujo ator ou modelo conste no contrato social, de nota fiscal de cooperativa ou de associação, de
RPA ou recibo. Fica o ator ou modelo ciente dos descontos dos impostos incidentes.
Razão Social:
Endereço:
CNPJ:
Insc. Estadual nº:
QUESTIONÁRIO
1. Você já fez foto ou filme para produto concorrente?
Qual?
( ) Sim ( ) Não
Como ator principal ou coadjuvante?
a. Quais as três últimas campanhas publicitárias – fotos ou filmes – que você fez?
Ainda estão veiculando?
Quais?
Nomear cidades, estados, regiões, países e continentes onde estão veiculando:
2. Há algum filme ou foto para entrar em veiculação?
Qual?
( ) Sim ( ) Não
Como ator principal ou coadjuvante?
Nomear cidades, estados, regiões, países e continentes onde vão veicular:
Você espera resposta de algum teste?
( ) Sim ( ) Não Qual produto?
Você será ator principal ou coadjuvante?
Qual a data ou o período previsto para a realização do trabalho?
3. Você tem algum outro compromisso assumido ou inadiável nas datas previstas para a execução deste trabalho?
( ) Sim ( ) Não Qual?
4. Caso você não seja aprovado para o papel principal, aceita fazer o de coadjuvante?
5. Você concorda, se houver necessidade, em fazer mudanças na aparência?
( ) Sim ( ) Não
( ) Sim ( ) Não
CONDIÇÕES GERAIS
Caso você seja aprovado, fique ciente de que:

O não preenchimento de todos os campos deste termo implica em sua desclassificação, exceto nos casos em
que o quesito seja, a critério da contratante, incabível;

Compromete-se, desde já, a nos comunicar imediatamente, caso seja aprovado em outro teste que o impeça de
realizar este filme ou foto, seja em função de produto concorrente, seja em função de datas e de demais
especificações estabelecidas neste termo;

Após a realização deste teste, não poderá modificar sua aparência até o fim do prazo para confirmação de
15
aprovação estabelecido neste termo, ou até notificação expressa pela produtora audiovisual/estúdio
fotográfico/agência de publicidade ou por seu agente responsável por sua liberação;

É de sua responsabilidade a locomoção para provas de roupas, ensaios e fotos ou filmagem, desde que
realizados na cidade sede da produtora;
1. estes terão sua realização em 1 (um) dia com no máximo 3 (três) horas de duração.
2. o valor do Ensaio/Prova de Figurino será de 10% (dez por cento) do valor de uma diária normal.

Deverá estar regularizado com as suas obrigações referentes ao sindicato representativo de sua categoria, bem
como com o recolhimento da contribuição sindical;

Deverá assinar contrato, conforme modelo aprovado pelo III Fórum da Produção Publicitária, registrado no
___ º Registro de Títulos e Documentos em ___/___/___, sob nº ______, e depositado no SATED, cujo texto não
poderá ser alterado, sob penas da lei. E assim, concorda com todas as cláusulas e condições expressas nele,
desde que atendidas as condições constantes no Termo de Compromisso previamente acordado entre as partes.

As informações prestadas neste termo de compromisso abrangem responsabilidades no mercado nacional e
internacional;

Este documento é um pré-contrato e estabelece seus direitos e suas obrigações. As informações não verídicas e a
eventual desistência sem justificativa aceitável implicarão multa equivalente ao valor do cachê proposto neste
termo, sem prejuízo da incidência de perdas e danos.
São Paulo, _______ de_____________________de_____20___________
___________________________________
Assinatura
ANEXO 03
RECIBO DE REEMBOLSO DE DESPESAS (TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO)
PARA TESTE DE VT/FOTOGRAFIA
R$ _____________ (_______________________________________________)
Eu, ___________________________________________ (nome completo do ator ou do modelo),
telefone(s) _____________________________________,inscrito na Delegacia Regional do Trabalho (DRT)ou autorização
especial
sob o nº __________________ e no CPF / MF sob o nº ______________________, declaro que recebi, nesta data, a quantia
supra, a título de reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) para teste, pela participação no teste de
VT/Foto descrito abaixo:
Título da Campanha________________________________ Job_______________
Cliente / Produto_____________________________________________________
Agência de Publicidade________________________________________________
Produtora/Fotógrafo__________________________________________________
Agência do Ator ou Modelo_____________________________________________
São Paulo, _______ de ______________________ de 20____
______________________________________________________________
Assinatura do Ator ou Modelo
16
CAPÍTULO 06 - RELAÇÃO DO ELENCO EDITADO E APROVADO
1.6.1. Compete à produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou agência de publicidade responsável pelo filme/foto, e
aos produtores de elenco, enviarem por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após da realização do
último dia de teste, aos agentes de atores e modelos a lista de atores e modelos editados e, no prazo de 72
(setenta e duas) horas após a reunião com a agência e/ou anunciante, a lista de atores e modelos aprovados,
utilizando para tanto o formulário descrito nos ANEXOS 4 e 5, respectivamente;
1.6.2. Caso o ator ou o modelo não seja representado por um agente, essa notificação será feita diretamente a eles;
1.6.3. Em caso de aprovação, compete ao agente informar seus atores e modelos, por escrito, sobre a data, o horário
e as demais condições da filmagem, assim que receberem da produtora audiovisual, estúdio fotográfico e/ou
agência de publicidade essa informação.
1.6.4. A comunicação do elenco aprovado dá a este, automaticamente, o direito de recebimento do valor integral
acordado para os Direitos conexos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou Nome.
ANEXO 04
RELAÇÃO DO ELENCO EDITADO
Título da Campanha
Job
Produtora / Fotógrafo
Agência de Publicidade
Cliente
Produto
Abaixo, a relação dos atores e modelos editados. Até _____/_____/______, estes atores e modelos não poderão se
comprometer com outros trabalhos, principalmente com os que envolvem produtos concorrentes do cliente citado.
Nome
Personagem
Agência de Atores / Modelos
Observações
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
...
Produtor de Elenco__________________________________________Telefone ___________________________________________
Data _____/________/______
Assinatura _________________________________________
17
ANEXO 05
RELAÇÃO DO ELENCO APROVADO
Título da Campanha
Job
Produtora / Fotógrafo
Agência de Publicidade
Cliente
Produto
Abaixo, a relação dos atores e modelos aprovados. As filmagens deverão ocorrer em ______/______/_______. Estes atores
e modelos não poderão se comprometer com outros trabalhos na data supra mencionada.
Nome
Personagem
Agência de Atores / Modelos
Observações
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
...
Produtor de Elenco__________________________________________Telefone ___________________________________________
Data _____/________/______
Assinatura _________________________________________
CAPÍTULO 07 – TRABALHO INFANTO-JUVENIL
1.7.1. Os testes e as filmagens/sessão fotográfica com crianças e adolescentes deverão ser realizados respeitando-se
as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069, de 13.07.1990.
1.7.2. Os produtores de elenco e as produtoras audiovisuais/estúdios fotográficos/agências de publicidade deverão se
esforçar para minimizar o desgaste das crianças e dos adolescentes nos testes e nas filmagens/sessão de fotos,
adotando, para tanto, os seguintes procedimentos:
a) Realização de testes com hora marcada;
b) Divisão da diária de trabalho em períodos e com carga horária menor, sendo ideal de até no máximo 08
horas, atendendo a legislação em vigor;
c) Limitação do número de atores infanto-juvenis por teste;
d) Disponibilização, na portaria do local de teste, de uma lista com o nome dos atores infanto-juvenis
convocados, para evitar que os não convocados façam o teste;
e) Otimização do desempenho do ator infanto-juvenil, a fim de minimizar as horas de testes e de
filmagens/sessão de fotos;
f)
Instalação adequada para testes e filmes/fotos, com sala de espera, camarim, banheiro, brinquedoteca e
com água potável etc.;
18
g) Pagamento de reembolso de despesas (Transporte e Alimentação) a partir do primeiro re-teste, valor
estipulado na Base Nacional de Valores para Prestação e Serviços/Trabalho no Mercado Publicitário
(ENCARTE 01 – Prestação de Serviços).
1.7.3. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade e os produtores de elenco deverão evitar a
realização de testes com crianças ou adolescentes e adultos num mesmo dia e num mesmo horário, a não ser
que exija-se a atuação conjunta das personagens.
1.7.4. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade deverá exigir, para contratação do ator
infanto-juvenil xerocópia, cuja autenticação está dispensada, da seguinte documentação:
1. RG e CPF dos pais ou dos responsáveis legais;
2. Certidão de casamento dos pais, se for o caso;
3. Certidão de nascimento da criança e do adolescente;
4. Autorização para realizar as filmagens assinada pelos pais ou responsáveis (ANEXO 06);
5. Eventuais outros documentos exigidos pelas autoridades competentes.
ANEXO 06
AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO PARA ATOR/MODELO INFANTO-JUVENIL
Nós, (nome da mãe) ____________________________________________________________mãe, e (nome do
pai)_________________________________________________________ pai, residentes e domiciliados na R. /
Av.________________________________________________, Bairro _______________, na cidade de ________________________,
Estado de ______________, CEP _______________, intermediados pela agência de atores infanto-juvenis
__________________________, ________________________autorizamos nosso(a) filho(a), o(a)
menor______________________________ __________________________________________ , a gravar um vídeo / filme comercial /
sessão fotográfica criado pela agência de publicidade ________________________________________na produtora
audiovisual _______________________________________para o cliente ________________________________________.
Declaramos, ainda, que, na ocasião das filmagens/sessão fotográfica, o menor estará acompanhado de um
responsável legal.
São Paulo,
de
Assinatura do Pai
RG :
CPF:
Assinatura da Mãe
RG :
CPF:
Responsável Legal
RG
CPF:
de 2
.
19
CAPÍTULO 08 – JORNADA DE TRABALHO, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS E ATRASOS
1.8.1. A diária normal de trabalho do ator e do modelo será de no máximo 10 (dez) horas em estúdio ou fora dele, inclusas
eventuais pausas para refeições e lanches e observadas as 12 (doze) horas de descanso entre uma jornada e outra;
1.8.2.
A diária de trabalho do ator ou modelo infanto-juvenil e idoso será de no máximo 08 (oito) horas em estúdio ou fora
dele, inclusas pausas para refeições e lanches e observadas as 12 (doze) horas de descanso entre uma jornada e outra;
1.8.3. As horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras e calculadas da seguinte forma: o valor da
hora extra será de 10% (dez por cento) do valor de cada diária.
1.8.4. A diária de trabalho do ator, do modelo ou do infanto-juvenil terá início a partir da hora em que se apresentar no set de
filmagem/sessão de fotos, à disposição da produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade
contratante, até a hora do término dos serviços;
1.8.5. O horário marcado para a chegada do ator, do modelo ou do infanto-juvenil ao set de filmagem/sessão de fotos deverá
ser o mais próximo possível do início das filmagens/sessão de fotos, evitando-se, dessa forma, a apresentação de
atores, modelos ou infanto-juvenis antes ou durante a montagem do set.
1.8.6. Os valores de cachês, previstos na BASE NACIONAL DE VALORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO NO
MERCADO PUBLICITÁRIO (ENCARTE 01 – Prestação de Serviços), correspondem a 01 (uma) diária de trabalho.
1.8.7. As diárias excedentes serão devidas como diárias extras.
1.8.8. As horas e as diárias extras incorporam o valor total do contrato de prestação de serviços/trabalho do ator, do
modelo ou infanto-juvenil e deverão ser pagas na mesma data originalmente contratada.
1.8.9. As horas de atraso do ator, do modelo ou infanto-juvenil para se apresentar no local de produção serão deduzidas
do valor da diária de trabalho, calculando-se da mesma forma citada no parágrafo 8.3.
1.8.10. O(A) CONTRATADO(A) não estará sujeito à multa, desde que o atraso seja de até 30 (trinta) minutos após o
horário fixado, por escrito, pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade, ou ocorra por motivo
justificado ou de força maior devidamente comprovado.
1.8.11. Sessão fotográfica, CATÁLOGO, máximo de 10 looks/fotos.
CAPÍTULO 09 – CONTROLE DE DIÁRIAS E HORAS EXTRAS
1.9.1. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade, por intermédio de seu diretor de produção ou
coordenador de estúdio, deverá controlar o horário de chegada e de saída do ator, do modelo ou infanto-juvenil, bem
como a quantidade de horas e diárias extras que estes profissionais prestarem ao filme/foto, por meio do
preenchimento de uma ficha de controle, em 3 (três) vias devidamente assinadas pelas partes, conforme ANEXO 7.
1.9.2. Compete à produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade entregar, ao ator, ao modelo ou
infanto-juvenil, após sua participação nas filmagens/sessão de fotos, uma via da ficha de controle de diárias e
horas extras.
1.9.3. Uma cópia da ficha de controle deverá ser enviada ao agente do ator, do modelo ou infanto-juvenil.
20
ANEXO 07
FICHA DE CONTROLE DE DIÁRIAS E HORAS EXTRAS
Data
Job
Produtora / Fotógrafo
Agência de Publicidade
Cliente
Produto
Título da Campanha
Ator / Modelo
1º
Agente do Ator / Modelo
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
dia
2º
dia
3º
dia
Nome do Responsável no Set
Assinatura do Ator
Assinatura da Produtora
Via da
Produtora/Estúdio
Data
Job
Produtora / Fotógrafo
Agência de Publicidade
Cliente
Produto
Título da Campanha
Ator / Modelo
1º
Agente do Ator / Modelo
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
dia
2º
dia
3º
dia
Nome do Responsável no Set
Assinatura do Ator
Assinatura da Produtora
21
Via do Ator / Modelo
Data
Job
Produtora / Fotógrafo
Agência de Publicidade
Cliente
Produto
Título da Campanha
Ator / Modelo
Agente do Ator / Modelo
1º
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
Hora de entrada
Hora de saída
Horas extras
dia
2º
dia
3º
dia
Nome do Responsável no Set
Assinatura do Ator
Assinatura da Produtora
Via do Agente de Atores / Modelo
CAPÍTULO 10 – O AGENCIAMENTO ARTÍSTICO (Serviços e Honorários)
1.10.1. Compete aos agentes de atores, modelos e infanto-juvenis a responsabilidade de intermediar todas as condições e
necessidades que envolvem a prestação de serviços/trabalho e cessão dos direitos de uso de imagem e/ou som de voz
e/ou nome do ator ou modelo, sempre de acordo com o seu agenciado. Cabe a ele receber as informações, com o
máximo de detalhes, fornecidos pela Agência de Publicidade/Anunciante e transmitir ao seu agenciado quanto a
proposta para a referida cessão/utilização.
1.10.2. Pelo serviço acima descrito, o agente artístico receberá comissão de seu agenciado, além da importância paga pela
contratante, sobre todos os serviços recorrentes da prestação de serviços do ator, modelo ou infanto-juvenil.
1.10.3. O valor da comissão devida pelo ator ou modelo ao seu agente poderá ser superior ou inferior ao estipulado,
dependendo de acordo entre as partes, como, por exemplo, os acordos com, atores exclusivos, etc.
1.10.4. A porcentagem do agenciamento incidirá sobre todo e qualquer recebimento de valores pelo ator, modelo ou infantojuvenil advindo da realização de filme/foto, como, por exemplo, eventuais horas e diárias extras, refazimento do
filme/foto, multas contratuais, renovações e prorrogações de contrato, inclusive em outros Estados e países.
1.10.5. No contrato de prestação de serviços/trabalho, o ator, o modelo ou infanto-juvenil, concorda e autoriza que seja
diretamente deduzida de sua remuneração os valores relativos à remuneração de seu agente20% (vinte por cento),
cabendo o agente emitir nota fiscal do referido valor.
22
Sendo certo que esta dedução não se confunde com a remuneração que a Contratante paga ao agente pela taxa de
agenciamento, equivalente a 20% (vinte por cento). Ex.: comissão (ator/modelo) + taxa de agenciamento artístico
(contratante) = (20% + 20%)
1.10.6. Os agentes artísticos deverão ser cadastrados e registrados no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Para obtenção
deste registro, a empresa deverá procurar sua entidade de classe (SINAG/SINSAGE).
1.10.7. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade deverão contratar somente os agentes legalizados,
que possuam o registro citado acima.
CAPÍTULO 11 – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
1.11.1.A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade contratante pagará a remuneração do ator
ou do modelo e do agente artístico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do
contrato.
1.11.2.O atraso no pagamento das remunerações do ator, do modelo ou do agente artístico acarretará multa no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor total contratado, acrescida de juro de mora de 1% (um por
cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária conforme variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial
que vier a substituí-lo.
1.11.3.O não recebimento por parte da produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade dos valores
previstos no contrato não implica a transferência da responsabilidade pelo pagamento devido aos atores,
modelos ou do agente artístico, acrescidos de todos os encargos decorrentes, para a agência de publicidade ou
para o cliente anunciante.
1.11.4.A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade contratante efetuará o pagamento das
remunerações devidas pelo filme/foto aos contratados das seguintes formas:
80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo ou à empresa, à cooperativa ou à
associação que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal;
20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de comissão devida pelo ator/modelo ao agente e 20%
(vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devido ao agente pela contratante, mediante emissão de
nota fiscal (20% + 20%);
100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo ou à empresa, à cooperativa
ou à associação que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um
agente;
1.11.5.O referido valor da prestação de serviço não engloba quaisquer despesas para o filme, tais como cortes de
cabelo, manicure, maquiagem e figurino, que serão assumidas pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico.
CAPÍTULO 12 – CANCELAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO - MULTAS
1.12.1.Caso o contrato seja cancelado antes de assinado, ou antes, do ator ou do modelo receber, por escrito, a
comunicação formal de sua aprovação, os contratantes estarão desobrigados de qualquer pagamento.
1.12.2.Caso o ator ou o modelo tenha assinado contrato ou tenha sido notificado, por escrito, sobre sua aprovação,
mas não tenha realizado as filmagens/sessão de fotos, este receberá a quantia correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor total das diárias contratadas.
23
1.12.3.Se o cancelamento do filme se der pelo não comparecimento do ator ou do modelo, este arcará com a multa
contratual e com perdas e danos.
CAPÍTULO 13 – REFAZIMENTO DOS MATERIAIS E DUBLAGEM DO FILME
1.13.1.Em caso de refazimento do filme/foto, o ator ou o modelo receberá a quantia correspondente as diárias
efetivamente utilizadas para o mesmo fim.
1.13.2.A dublagem do filme deverá ser feita com a voz do ator ou do modelo contratado para o filme.
1.13.3.Em caso de necessidade comprovada, a dublagem poderá ser feita por outros intérpretes, desde que autorizada
por escrito pelo ator ou pelo modelo, autor da voz original.
CAPÍTULO 14 – FILME/FOTO DE RISCO
1.14.1.O ator ou o modelo receberá o valor integral da diária de trabalho para a realização do filme/foto de risco,
ficando ciente e pré acordado de que após aprovação para veiculação do filme/foto, receberá o valor de uso de
imagem acordado na Base Nacional de Valores para Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome do
Ator ou Modelo em Mídias e Localidades – (ENCARTE 02 – Direitos Conexos), correspondente ao
produto, praças e mídias, pago pela Agência de Publicidade/Anunciante;
1.14.2.O prazo para o pagamento das parcelas supra mencionadas será fixado a critério das partes.
1.14.3.A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
da data da filmagem/sessão de fotos, comunicar, por escrito, o ator ou o modelo e seu agente sobre a
aprovação do filme/foto de risco para veiculação;
1.14.4.Durante esse período, o ator ou o modelo não poderá realizar outros testes e filmes para produtos concorrentes.
CAPÍTULO 15 – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
1.15.1.Compete à produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade zelar pela integridade física do ator
ou do modelo, enquanto estiver sob sua responsabilidade, inclusive em trânsito, assim como pela integridade
moral dele.
1.15.2.Recomenda-se que as produtoras audiovisuais/estúdios fotográficos/agências de publicidade façam seguro de
acidentes pessoais para os membros da equipe de filmagem/fotografia, principalmente para os atores, modelos
e dublês que forem obrigados a realizar ações ou manobras perigosas.
CAPÍTULO 16 – CRÉDITO DO ELENCO E CÓPIA DOS MATERIAIS/FILME
1.16.1.As produtoras audiovisuais/estúdios fotográficos/agências de publicidade deverão incluir a relação com os
nomes do elenco principal que participam de seus filmes/fotos e campanhas e também o nome de seus
agentes, nas peças de divulgação enviadas para os meios de comunicação (revistas, jornais, etc.)
24
especializados ou não. Deverão, ainda, enviar tal relação, para compor listas de atores ou modelos indicados
para prêmio e de atores e modelos premiados em festivais de publicidade, no Brasil e no exterior.
1.16.2.A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade não é obrigada a entregar cópia dos
materiais/filme ao ator ou ao modelo, mas se compromete em facilitar esse procedimento. O ator ou o modelo
que tiver interesse em obter cópia de seu filme deverá ajustar com a produtora audiovisual/estúdio
fotográfico/agência de publicidade o modo como isso será feito. Recomenda-se que, para a impressão de sua
performance, o ator ou modelo forneça uma mídia virgem à produtora.
1.16.3.Caso a produtora não disponha de equipamento para copiagem, poderá autorizar a finalizadora do filme a fazer
uma cópia, cabendo ao ator ou ao modelo os custos de tais serviços.
CAPÍTULO 17 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO
1.17.1.As partes se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Contrato-Padrão de Prestação
de Serviços/Trabalho, registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em _____/______/_____ sob nº _______,
e que deverão ser depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal.
1.17.2.No contrato de trabalho, figurarão:
a) CONTRATANTE, a produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade (responsável pela
produção da obra e pelo elenco no set);
b) CONTRATADO, o ator ou o modelo (responsável pela prestação de serviços);
c) INTERVENIENTE, o agente de atores e modelos (responsável pela intermediação da contratação do ator ou
do modelo).
1.17.3.No caso de o ator ou o modelo ser representado por pessoa jurídica (empresa em cujo contrato social conste o
nome do ator ou do modelo), esta figurará no contrato como CONTRATADA, e o ator ou o modelo, figurará como
ANUENTE.
1.17.4.A contratação do ator ou do modelo será feita por meio de um CONTRATO-PADRÃO, conforme ANEXO 08. O
contrato deverá explicitar as responsabilidades das partes envolvidas, cuja ciência se dará por meio da
assinatura da contratante e do(a) contratado(a), da interveniente ou, se houver, do anuente;
1.17.5.Compete à produtora audiovisual/estúdio fotográfico informar a agência/anunciante a mudança que tenha
ocorrido nas funções do elenco durante a filmagem/sessão fotográfica a fim de que se adeque o Contrato de
Concessão de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do ator ou modelo por Tempo Determinado, inclusive
remuneração devida. (Ex. figurante que venha ser identificado na cena principal).
1.17.6.A contratação da prestação de serviços de figurantes será feita mediante AUTORIZAÇÃO/RECIBO DE USO DE
IMAGEM PARA FIGURAÇÃO, conforme ANEXO 9.
1.17.7.O Quadro 4 – Observações Gerais, constante no espelho do CONTRATO-PADRÃO, deverá ser utilizado para
especificar qualquer negociação feita fora das bases deste manual.
1.17.8.O contrato deverá especificar a forma de atuação do ator ou do modelo no filme, isto é, se ator ou modelo atua
na condição de principal ou coadjuvante, para evitar mudanças durante a filmagem sem os devidos ônus
adicionais às contratantes, previsto no Contrato Padrão de Prestação de Serviços/Trabalho (QUADRO 2), com
ressalvas se constar;
25
1.17.9.O contrato de trabalho deverá ser enviado pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de
publicidade ao agente do ator e/ou modelo , com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início
das filmagens/sessões fotográficas, a fim de que, antes de assiná-lo, disponham de tempo para a leitura e a
compreensão dos seus termos;
1.17.10. Caso o contrato não possa ser assinado no prazo supra mencionado, a comunicação da aprovação enviada por
escrito, se faz suficiente para garantir o recebimento pelo trabalho.
1.17.11. O contrato de trabalho do ator e/ou do modelo, após assinado, deverá ser encaminhado pela produtora
audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade à entidade sindical (SATED), para que seja visado
mediante pagamento da taxa administrativa prevista na BASE NACIONAL DE VALORES PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS/TRABALHO NO MERCADO PUBLICITÁRIO (ENCARTE 01 – Prestação de Serviços).
1.17.12. Cabe à produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade enviar, no prazo de 30 (trinta) dias
após o término das filmagens/sessões fotográficas, ao ator ou ao modelo e ao seu agente, as vias do contrato
de trabalho assinadas e rubricadas pelas partes e visadas pela entidade sindical (SATED).
1.17.13. O contrato de trabalho deverá especificar os veículos de mídia a serem contratados, e que deverão ser
descritas, uma a uma, e de forma exemplificada.
1.17.14. O set de filmagem ou estúdio fotográfico deverá dispor de sala de espera coberta, de instalações adequadas
como camarim, banheiro, brinquedoteca, etc. para troca de roupa e para a preparação e espera dos atores,
modelos e infanto-juvenis, assim como de água potável etc.
1.17.15. A contratação do elenco figurante se dará pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de
publicidade, mediante ao pagamento da diária de prestação de serviços/trabalho e a assinatura da
Autorização/Recibo de Uso de Imagem para Figuração (ANEXO 9).
ANEXO 08
CONTRATO-PADRÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO POR TEMPO
DETERMINADO
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE (Produtora – Razão Social):
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CONTRATADO(A):
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ ou CPF:
RG:
DRT:
Atuação:
Banco:
Agência:
Localidade:
Conta Corrente:
26
Representante Legal
Cargo / Função:
RG:
CPF:
ANUENTE:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CPF:
RG:
DRT:
INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social):
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
Título
Anunciante
Produto
Quantidade de Peças Publicitárias
Função Ator/Modelo: ______ Principal ______ Coadjuvante ______ Figuração
OBS. Se houver alteração da função do Ator/Modelo para posição superior, o mesmo fará jus a uma complementação
de valores conforme Base Nacional de valores para prestação de serviços/trabalho no mercado publicitário (ENCARTE
01 – Prestação de Serviços).
Suporte da Obra
Duração (Secundagem)
Exclusividade em
Quantidade de Diárias de Trabalho
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
Diária de Serviço/Trabalho: R$ ________________________________________________________________________________________
Nº de diárias contratadas:
Valor Bruto Total: R$
Valor do Contratado/Anuente: R$
Valor do Interveniente/Agente: R$
Forma de Pagamento _________________________________________________________________________________________________
Valor da Diária Extra: 100% sobre o valor unitário da diária de serviço/trabalho
Valor da Hora Extra: 10% sobre o valor unitário da diária de serviço/trabalho
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
27
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria nº 664,
12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios
oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula X deste instrumento.
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, lay-outs e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de
Prestação de Serviços/Trabalho Registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em _____/______/_____ ,
sob nº _______, e depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal.
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
São Paulo, _____ de _______________ de 20_____.
_______________________________
CONTRATANTE
_______________________________
CONTRATADO(A)
_______________________________
ANUENTE
______________________________
INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1ª_______________________________
2ª_______________________________
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO por
tempo determinado, integrado pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado, como CONTRATANTE, a Produtora
de Filmes, e, de outro lado, como CONTRATADA(O), a pessoa física ou jurídica do ator ou do modelo, e como seu
ANUENTE, o ator ou o modelo, e, ainda, como INTERVENIENTE, o agente de atores ou de modelos, todos
qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue, conforme cláusulas e condições a seguir
expostas:
CLÁUSULA I – DO FILME PUBLICITÁRIO
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE compromete-se a atuar nas filmagens/gravações e a participar de um filme
publicitário produzido pela CONTRATANTE, cujas diretrizes serão dadas pela equipe técnica responsável,
referentes ao produto ou ao serviço descritos no QUADRO 2, desde que respeitado o argumento original da
campanha.
1.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE, confirma e aceita os termos e condições estabelecidos no Termo de
Compromisso para Teste de VT, quando existente e, neste caso, passando a fazer parte integrante deste
instrumento, em Anexo, em especial no que tange a exclusividade para o produto/serviço, especificado
detalhadamente no QUADRO 2, declarando estar liberado para conceder sua imagem e/ou som de voz e/ou nome
do ator ou modelo para tal fim, estando ciente que conjuntamente ao presente será firmado o CONTRATO DE
CONCESSSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO.
1.2. Havendo mudanças no Termo de Compromisso Para Teste de VT, deverá ser obrigatoriamente comunicado por
28
escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE, prevalecendo sobre este contrato as modificações havidas.
1.3. Em caso de ser necessária a dublagem do filme, objeto desse Contrato, será feita obrigatoriamente com a voz
do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE sendo presumidamente onerosa para a CONTRATANTE, e, se no entanto, por
motivos relevantes, a dublagem tiver que se efetivar por terceiros, deverá ser precedida de autorização por escrito
do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, cuja cópia será anexada a esse contrato e ao contrato de Concessão de
Direitos e os integrarão.
1.4. A CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e a INTERVENIENTE autorizam a CONTRATANTE sem limite de
tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e/ou o(s) som(ns) de voz e/ou nome(s)
captados no filme e nos demais materiais publicitários, citados neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio; em
seu site ou home page; e em festivais e(ou) mostras institucionais (inclusive através de assessoria de imprensa para
divulgação dos festivais e(ou) mostras institucionais); desde que esses usos não tenham quaisquer finalidades comerciais.
CLÁUSULA II – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela prestação dos serviços o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor mencionado
no QUADRO 3 pelas diárias de trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após da data das assinaturas deste
contrato, mediante a apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria.
2.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos
pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que
vier a substituí-lo.
2.2. O ANUENTE declara estar formalmente vinculado ao(á) CONTRATADO(A), cabendo exclusivamente a esta
última efetuar o pagamento aquele primeiro, devido a qualquer título.
CLÁUSULA III – DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da
CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
3.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no caput desta clausula, recairão também sobre todo e qualquer
valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme, horas extras,
diárias extras, multas, refação (refazimento), entre outros.
3.2. Fica bem certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devido
pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE a INTERVENIENTE.
3.3.
O CONTRATADO(A)/ANUENTE, concorda e autoriza que seja diretamente deduzida de sua
remuneração os valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE, sendo certo que esta dedução não se
confunde com a remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE pelo agenciamento
artístico.
Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE está autorizada a emitir nota fiscal no total da
somatória da sua comissão devida pelo CONTRATADO(A)/ANUENTE e da taxa de agenciamento artístico devida
pela CONTRATANTE
CLÁUSULA IV – DAS FILMAGENS, EXTRAS E ATRASOS
O(A)
CONTRATADO(A)/ANUENTE
e
a
INTERVENIENTE
deverão
ser
notificadas(os)
por
escrito,
com
29
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do local e horário em que o ANUENTE deverá comparecer
para a produção do material publicitário previsto neste contrato, sempre respeitadas as datas reservadas no
TERMO DE COMPROMISSO, quando houver, em anexo, sendo certo que em caso de alteração das mesmas o
INTERVENINETE deverá ser prévia e expressamente consultado sob tal disponibilidade.
4.1. Caso não seja possível realizar as filmagens confirmadas, por motivos imputáveis exclusivamente ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE ou à INTERVENIENTE, ressalvados exepcionados os motivos de caso fortuito e
força maior, nenhuma remuneração será devida pelo CONTRATANTE a ambos.
4.2. A diária de filmagem será de no máximo 10 (dez) horas, e fica acordado que as horas excedentes serão
devidas como horas extras. Cada hora extra terá o valor equivalente á 10% (dez por cento) do valor de cada diária
prevista no QUADRO 3
4.3. As diárias excedentes, serão pagas de acordo com o valor estabelecido no QUADRO 3.
4.4. As horas de atraso, valor equivalente ao da hora extra, do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE em apresentar-se
no local de produção serão deduzidas do valor bruto da respectiva diária.
4.5. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE não estará sujeito(a) à multa, desde que o atraso seja de 30 (trinta)
minutos após o horário fixado pela CONTRATANTE, ou ocorra por motivo justificado ou de força maior
devidamente comprovados.
CLÁUSULA V - DA REFAZIMENTO DO FILME
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE obriga-se a refazer seu trabalho, no todo ou em parte, caso haja necessidade,
desde que respeitada sua disponibilidade e agenda profissional.
5.1.
Na
hipótese
da
refazimento
CONTRATADO(A)/ANUENTE,
este(a)
do
filme
receberá
da
decorrer
de
CONTRATANTE
problemas
o
valor
não
imputáveis
correspondente
as
ao(à)
diárias
efetivamente utilizadas para o mesmo fim.
5.2. Na hipótese da refazimento decorrer de motivos imputáveis ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE este não
receberá as importâncias devidas a título de refazimento, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer
pagamento daí decorrente.
CLÁUSULA VI – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE é responsável pela produção do filme e dos demais materiais referidos neste instrumento, bem
como pela contratação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, no que tange à prestação dos serviços referidos na
Cláusula I, ficando isenta de quaisquer responsabilidades em decorrência da veiculação do material produzido,
suas versões e adaptações, cuja concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou
modelo será objeto de contrato específico.
6.1. A CONTRATANTE é responsável pelo transporte de ida e volta, alimentação e hospedagem do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE nas viagens que este tiver de fazer para o cumprimento deste contrato, bem como
pelas despesas com cortes de cabelo, manicure, maquiagem, figurinos e outros gastos necessários à execução das
filmagens, ficando excluídas despesas com telefonemas, cartas, telegramas, fax e bebidas alcoólicas, a não ser
que tenham relação comprovada com o filme.
6.2. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE ou a INTERVENIENTE efetuem alguma despesa por solicitação
expressa da CONTRATANTE, deverá ser reembolsada(o), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a
apresentação do comprovante.
30
6.3. Compete à CONTRATANTE encaminhar o espelho do presente contrato para que seja visado pela entidade
sindical representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das taxas e despesas decorrentes do visto.
CLÁUSULA VII – DO CANCELAMENTO DO FILME
Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco anterior à realização do serviço pactuado neste contrato, a
CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto total do
contrato.
7.1. O pagamento do valor previsto no caput desta cláusula substituirá os valores acordados no QUADRO 3
CLÁUSULA VIII – DA MULTA CONTRATUAL
A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100%
(cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo
nº 585 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA X – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São
Paulo, Capital, à rua Hungria n. 664, 12ºandar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste
contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/som de voz/nome
além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados
pessoais e informes não verdadeiros inclusive quando da seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade e
outros motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha de
elenco e que antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de imagem, som de voz e nome.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO, e os 6
(seis) Quadros Descritivos que o integram, em 3 (três) vias (ou 4 (quatro) se houver ANUENTE) de igual teor e
forma, destinando uma para cada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
ANEXO 09
AUTORIZAÇÃO/RECIBO DE USO DE IMAGEM PARA FIGURAÇÃO
Eu, ___________________________________________________, residente e domiciliado na
R. / Av. _____________________________________, nº ____________, Ap. ____________, na cidade de
___________________________________, Estado ____________________, CEP ____________________, portador do RG
nº________________________ e CPF nº ________________________, intermediado pela agência de atores / modelos
_______________________, autorizo a produtora audiovisual _____________________, situada na
R./Av._______________________________, nº _______, na cidade de _________________________, CEP _________________, inscrita
no CNPJ ________________________________, através da agência de publicidade __________________________________, a inserir
minha imagem, na qualidade de figurante, no filme publicitário intitulado “_____________________________”, a ser
veiculado em todas as mídias eletrônicas, para exibição nos mercados nacionais e internacionais, durante o período de
60 (sessenta) meses, mediante o pagamento de R$ ______________________ (______________________________________).
31
São Paulo, _________ de ______________________de _________.
__________________________________
ASSINATURA
___________________________________
Responsável (em caso de menores)
Nome ______________________________
RG ________________________________
CPF ________________________________
CAPÍTULO 18 – ENTIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÕES
1.18.1.Compete à entidade sindical (SATED) visar os espelhos dos contratos dos atores e modelos profissionais, com
registro na DRT que realizarem campanhas ou filmes publicitários em território brasileiro. Compete ainda a essa
entidade vistar os contratos dos atores e modelos infanto-juvenis. Desde que as cláusulas contratuais sejam as
que estejam registradas no ____ º Registro de Títulos e Documentos em ___/___/___, sob o nº _____. O visto será
concedido mediante pagamento pela produtora de filmes de uma taxa prevista na BASE NACIONAL
DE
VALORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/TRABALHO NO MERCADO PUBLICITÁRIO (ENCARTE 01 –
Prestação de Serviços).
1.18.2.A entidade sindical disponibilizará, em site ou home page na Internet, quando possível tecnicamente, os
seguintes dados de contratos visados por eles:
− Nome do ator, produto, marca e serviço anunciado;
− Agência de publicidade, Anunciante, produtora de filmes, agência de atores e diretor do filme;
− Período de veiculação do filme ou da campanha, incluindo se o contrato é em caráter de renovação ou
não;
− As mídias e os veículos contratados;
1.18.3. O site ou a home page da entidade sindical servirá, desse modo, como fonte de pesquisa e de informação para
agências de publicidade, produtoras e agências de atores e de modelos interessadas na contratação de atores e
modelos profissionais.
1.18.4. A AUTORIZAÇÃO/RECIBO DE USO DE IMAGEM PARA FIGURAÇAO (ANEXO 9) não será visado nem taxado
pela entidade sindical.
1.18.5.O pagamento da contribuição sindical é obrigatório para os atores e modelos autônomos devidamente inscritos
na DRT e deve ser feito, com base no Inciso II do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tão
somente pelo próprio ator ou modelo, ou por quem este indicar. Cabe ao ator ou ao modelo, ou a quem este
indicar, fornecer à produtora contratante cópia das guias de recolhimento devidamente quitadas;
1.18.6. A contribuição sindical deve ser paga até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, em qualquer
estabelecimento bancário, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS);
1.18.7.Cabe à entidade sindical ou à associação de classe informar o valor da contribuição sindical, que será acrescido
de multa e juros, caso o pagamento dessa contribuição seja efetuado após fevereiro.
32
1.18.8. O valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator infanto-juvenil ou pelo modelo infanto-juvenil será equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator ou pelo modelo profissional
adulto.
1.18.9.O pagamento da contribuição assistencial e o da contribuição confederativa não são obrigatórios e devem ser
efetuados apenas pelo ator ou pelo modelo sindicalizado ou afiliado à associação ou à entidade de classe a que
pertencer.
33
TÍTULO II – DA CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS DE USO DE IMAGEM E/OU
SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO
CAPÍTULO 01 – O ANUNCIANTE
2.1.1. A empresa Anunciante é aquela que visa, através da publicidade, expor seu produto, direcionado ao público que
pretende atingir e/ou direcionar as vendas, naquele segmento.
2.1.2. Compete ao Anunciante à contratação da Agência de Publicidade que deverá desenvolver o planejamento de
mídia e administrar, principalmente, os contratos que envolvem elenco em sua campanha.
2.1.3. O Anunciante é o maior responsável pelo uso dos materiais produzidos.
2.1.4. O contrato de Direito de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo, dá ao Anunciante a
licença de uso dos materiais somente pelo período, mídias e territórios contratados.
Salvo o uso dos materiais como portfólio, assim considerado, a apresentação documental de peças e
campanhas em seu site e/ou arquivos internos de pesquisa na empresa.
2.1.5. Caso o Anunciante se responsabilize pela contratação direta do elenco, deverá aplicar as disposições deste
manual na íntegra.
2.1.6. Sobre o valor da remuneração do elenco não caberá,a quem estiver representando o Anunciante, nenhum
pagamento a qualquer título..
CAPÍTULO 02 – A AGÊNCIA DE PUBLICIDADE
2.2.1. A Agência de Publicidade é a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária que, através de
especialistas, estuda, concebe, executa e distribui a propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta
de Clientes Anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou
instituições colocadas a serviço desse mesmo público.
2.2.2. Compete a Agência de Publicidade o planejamento de mídia e a administração destas e principalmente orientar
seu cliente/anunciante quanto aos contratos que envolvem o elenco em suas campanhas.
2.2.3. Compete à agência de publicidade, contratar e informar corretamente à produtora audiovisual/estúdio
fotográfico, sobre o briefing do trabalho.
2.2.4. A Agência de publicidade, por conta e ordem de seu cliente Anunciante, é a responsável direta pela contratação
dos Direitos de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo a serem utilizados nos materiais
que atendam as necessidades da campanha publicitária de seu cliente, visando sempre o cumprimento integral
dos acordos firmados neste Manual.
2.2.5. Sobre o valor da remuneração do elenco não caberá à Agência de Publicidade, nenhum pagamento a qualquer
título, salvo ao agente Artístico do ator ou modelo e a remuneração da produtora (taxa), além dos impostos
incidentes sobre o faturamento, caso o pagamento dos atores, modelos e agentes sejam feitos pela produtora.
2.2.6. Caso o Anunciante se responsabilize pela contratação direta do elenco, deverá aplicar as disposições deste
manual na íntegra.
34
CAPÍTULO 03 – O BRIEFING - PRÉ-CONTRATO
2.3.1. A Agência de Publicidade/Anunciante, em consenso com a orientação artística, são responsáveis por definir e
transmitir
informações
precisas
quanto
ao
perfil
do
elenco
a
ser
selecionado,
para
a
produtora
audiovisual/estúdio fotográfico/responsável pelo elenco.
2.3.2. É também responsável por detalhar precisamente cada peça/material publicitário, praças/territórios, período e
mídias a serem contratadas baseada na BASE NACIONAL DE VALORES PARA USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ
E/OU NOME DO ATOR OU MODELO / LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES – (ENCARTE 02) repassando
esta informação a produtora audiovisual/estúdio fotográfico/responsável pelo elenco, para que estes dados
sejam expressos no Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia, conforme ANEXO 02 (Título I - Capítulo
05 - Prestação de Serviços).
CAPÍTULO 04 – DA APROVAÇÃO DO ELENCO
2.4.1. Compete à Agência de Publicidade/Anunciante, responsável pela aprovação do elenco nas peças, enviarem por
escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião, à produtora
audiovisual/estúdio fotográfico a lista de atores e modelos aprovados, utilizando para tanto o formulário –
Relação do Elenco Aprovado - ANEXO 5 (Título I - Capítulo 06 - Prestação de Serviços).
2.4.2. Após o envio da informação sobre a aprovação do elenco, a Agência de Publicidade/Anunciante fica ciente de
que os valores acordados no Termo de Compromisso para Teste de VT/Fotografia - ANEXO 02 (Título I - Capítulo
05 – Prestação de Serviços), serão devidos na forma descrita no Título II, Capítulo 12, Do Cancelamento do
filme/foto – Multas.
2.4.3. Até 24 horas após o envio da informação sobre o elenco aprovado, a Agência de Publicidade/Anunciante deverá
encaminhar por e-mail ao(s) agente(s) do ator, do modelo ou do infanto-juvenil, o Contrato-Padrão para Mídia
Eletrônica e/ou para Mídia Impressa – Ator ou Modelo – ANEXOS 10, 11 e 12 (Título II - Capítulo 11) devidamente
preenchido.
CAPÍTULO 05 – O AGENCIAMENTO ARTÍSTICO (serviços e honorários)
2.5.1. Compete aos agentes de atores, modelos e infanto-juvenis a responsabilidade de intermediar todas as condições e
necessidades que envolvem a cessão dos direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo,
sempre de acordo com o seu agenciado. Cabe a ele receber as informações, com o máximo de detalhes, fornecidos
pela Agência de Publicidade/Anunciante e transmitir ao seu agenciado quanto à proposta para a referida
cessão/utilização.
2.5.2. Pelo serviço acima descrito, o agente artístico receberá comissão de seu agenciado, além da importância paga pela
contratante equivalente a 20% (vinte por cento), sobre a concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz
e/ou nome do ator , do modelo bem como suas eventuais renovações.
2.5.3. O valor da comissão devida pelo ator ou modelo ao seu agente poderá ser superior ou inferior ao estipulado,
dependendo de acordo entre as partes, como exemplo, os acordos com atores exclusivos, etc.
2.5.4. A porcentagem do agenciamento incidirá sobre todo e qualquer recebimento de valores pelo ator ou modelo advindo
da utilização de filme/foto, como, por exemplo, “eventuais” multas contratuais, renovações e prorrogações de
contrato, inclusive em outros estados e países.
35
2.5.5. No contrato padrão de cessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo por tempo
determinado, o ator ou modelo concorda e autoriza que seja diretamente deduzida de sua remuneração os valores
relativos à remuneração de seu agente, sendo certo que esta dedução não se confunde com a remuneração que a
Contratante paga ao agente pela taxa de agenciamento, equivalente a 20% (vinte por cento). Cabendo o agente emitir
nota fiscal do referido valor. Ex.: comissão (ator/modelo) + taxa de agenciamento artístico (contratante) = (20% +
20%)
2.5.6. Os agentes artísticos deverão ser cadastrados e registrados no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Para obtenção
deste registro, a empresa deverá procurar sua entidade de classe (SINAG/SINSAGE).
2.5.7. A produtora audiovisual/estúdio fotográfico/agência de publicidade deverão contratar somente os agentes legalizados,
que possuir o registro citado acima.
CAPÍTULO 06 – CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DOS DIREITOS CONEXOS DE USO DE IMAGEM
E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO – MÍDIAS ELETRÔNICA E/OU
IMPRESSA
2.6.1. As partes se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Contrato-Padrão para Mídia
Eletrônica e/ou para Mídia Impressa – Ator ou Modelo registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em
_____/______/_____ sob nº _______, e que deverão ser depositado no SATED, cujo texto não poderá ser alterado,
sob as penas da lei civil e criminal.
2.6.2. O Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica e/ou para Mídia Impressa – Ator ou Modelo deverá especificar os
veículos de mídia contratados – Ex.: televisão aberta, televisão por assinatura, cinema, internet, outdoor,
busdoor, frontlight, etc.– deverão ser descritas, uma a uma, de forma explícita, respeitando-se a descrição do
item 2.6.3, bem como deverá especificar a forma de atuação/posição do ator oumodelo no filme/foto, isto é, se
atua na condição de principal ou coadjuvante, a se saber o seguinte:
Elenco – Infanto-Juvenil
Criança ou adolescente de 0 à 16 anos que participam de um filme, no papel principal ou no de coadjuvante,
com ou sem falas, respeitado o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Elenco – Principal
Aquele sobre o qual recaem as ações ou a narrativa principal do filme. Um filme de publicidade pode ter um ou
mais atores principais.
Elenco – Coadjuvante
Aquele que pode ou não contracenar com o ator principal, dando suporte à ação central e/ou à ação secundária
do argumento original. Um filme de publicidade pode ter um ou mais atores coadjuvantes.
Elenco – Figurante
Aquele formado por pessoas que se dispõem, sem qualquer atuação de destaque e sem vínculo de
exclusividade com o produto, marca ou serviço, a participar de um filme/foto. Os integrantes desse elenco não
são identificáveis e sua remuneração decorre apenas de sua diária de prestação de serviços.
2.6.3. A renovação automática valerá somente para o contrato original que for firmado por período não superior a 6
(seis) meses consecutivos. Os contratos acima deste período poderão ser renovados somente mediante novo
acordo entre as partes.
2.6.4. O prazo do contrato começará a ser contado no 30º (trigésimo) dia da data da assinatura do mesmo, pelo ator
ou modelo , contratado.
36
2.6.5. O contrato deverá ser enviado pela Agência de Publicidade/Anunciante ao agente do ator e/ou modelo, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das filmagens/sessões fotográficas, a fim de que,
antes de assiná-lo, disponham de tempo para a leitura e a compreensão dos seus termos.
2.6.6. Caso o contrato não possa ser assinado no prazo supra mencionado, a comunicação da aprovação enviada por
e-mail ou fax, se faz suficiente para garantir o recebimento pela campanha.
2.6.7. O
contrato
do
ator
e/ou
do
modelo,
após
assinado,
deverá
ser
encaminhado
pela
Agência
de
Publicidade/Anunciante à entidade sindical (SATED), para que seja visado mediante pagamento da taxa
administrativa prevista na BASE NACIONAL DE VALORES PARA USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU
NOME DO ATOR OU MODELO / LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES – (ENCARTE 02).
2.6.8. Cabe à Agência de Publicidade/Anunciante enviar, no prazo de 30 (trinta) dias após o término das
filmagens/sessões fotográficas, ao ator ou ao modelo ou ao seu agente, as vias do contrato de trabalho
assinadas e rubricadas pelas partes e visadas pela entidade sindical (SATED).
2.6.9. A Agência de Publicidade/Anunciante deverá utilizar como referência a BASE NACIONAL DE VALORES PARA
USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO / LISTA REFERENCIAL PARA
REGIÕES E PAÍSES – (ENCARTE 02).
2.6.10.Todos os critérios aqui acordados deverão ser utilizados nos ANEXOS, referentes à:
a) ANEXO 10 – Contrato Padrão para Mídia Eletrônica – Ator ou Modelo;
b) ANEXO 11 – Contrato Padrão para Mídia Impressa – Ator ou Modelo;
c) ANEXO 12 – Contrato Padrão para Mídia Eletrônica e para Mídia Impressa – Ator ou Modelo;
2.6.10.O Quadro 4 – Campo de Observações Gerais, constante no espelho dos CONTRATOS PADRÃO, deverá ser
utilizado para especificar qualquer negociação feita fora das bases deste manual.
CAPÍTULO 07 – CONCEITOS PARA CONTRATAÇÃO DE MÍDIAS E EXCLUSIVIDADES
2.7.1. O termo “mídia” designa, de forma genérica, todos os meios de comunicação, ou seja, os veículos que são
utilizados para a divulgação de conteúdos de publicidade e de propaganda. (fonte: www.foxmidia.com)
2.7.2. Cada mídia (veículo/peça) deverão ser descritas corretamente, uma a uma, a partir do Termo de
Compromisso para Teste de VT/Fotografia - ANEXO 02 (Título I - Capítulo 05 – Prestação de Serviços) e
firmado no Contrato Pradão. Ex.: Veiculação em TV aberta, Fechada e site do cliente.
2.7.3. A contratação de mídias, principalmente
as anteriormente chamadas de “mídias alternativas”, deverão ser
descritas uma a uma de forma explícita. Ex.: Site do cliente, Elemídia, Painel Eletrônico em lojas.
2.7.4. Com exceção do uso a título de portfólio pelas partes contratantes, entende-se como mídia na INTERNET toda
aquela de caráter publicitário/comercial para promoção e venda de produtos e/ou serviços e toda e qualquer
forma de veiculação.
2.7.5. Mesmo na mídia INTERNET deve-se constar em contrato o território original previsto para veiculação, ou
melhor, os endereços das páginas. Ex.: sabonete.com.br ; www.facebook.com/sabonete.
2.7.6. A exclusividade da imagem e/ou som de voz e/ou nome, do ator ou modelo , deverá ser restrita à concorrência
direta ao produto do anunciante contratante.
37
2.7.7. Caso o anunciante tenha interesse na contratação da exclusividade total do ator ou modelo para o seu produto,
este deverá ser negociado entre as partes.
CAPÍTULO 08 – BASE NACIONAL DE VALORES PARA USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU
NOME DO ATOR OU MODELO EM MÍDIAS E LOCALIDADES
2.8.1. O encarte, então em vigor, corresponde a BASE NACIONAL DE VALORES PARA USO DE IMAGEM E/OU SOM DE
VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO EM MÍDIAS E LOCALIDADES.
2.8.2. Entende-se por ator/modelo, o profissional detentor de registro profissional (DRT), selecionado, independente de
sua cor, raça ou idade, distinguindo-se apenas pela função (principal ou coadjuvante) que exercerá na peça
produzida.
2.8.3. Os valores estabelecidos no ENCARTE 02, contemplam a contratação dos direitos de uso de imagem e/ou som
de voz e/ou nome do ator ou modelo, de 01 (uma) obra audiovisual publicitária, de 30” (trinta) segundos de
duração total e 01 (uma) redução de 15” (quinze) segundos ou foto/fotograma, para veiculação em até 03 (três)
tipos de mídia eletrônica e/ou impressa, em território nacional, por até 06 ou 12 meses, para elenco principal e
coadjuvante.
2.8.4. Para a contratação de mídias adicionais, eletrônica ou impressa, durante o período de vigência do contrato; para
cada mídia adicional que se pretender contratar, deverá aplicar-se 10% do valor total contratado, respeitandose o mínimo de 30%, para o conjunto das mídias adicionais aditadas ao contrato original.
2.8.5
Para contratação de mídia impressa e eletrônica conjuntas, ou seja, filme e foto para mesmo produto, deverá aplicar-se
o percentual adicional de 70% ao valor principal (ou seja, 100% + 70%) constante na Base Nacional de Valores para
Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou nome do Ator ou Modelo.
2.8.6. Para contratação de Nudez, o valor deverá ser consultado, prevalecendo à livre negociação entre as partes.
2.8.7. Mídias EMBALAGEM e INTERNET não entram em pacotes. São isoladas
e deverão ser negociadas entre as
partes.
2. 2.8. CATÁLOGO: máximo de 10 fotos por diária.
2.8.9.. A LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES, constantes no ENCARTE 02, deve ser observada da
seguinte forma:
a) Para contratação de territórios estrangeiros, soma-se ao valor da contratação nacional, os percentuais
apontados a cada região/país. Ex.: valor principal nacional X 200% (E.U.A) = X + valor do principal nacional.
(10 mil X 200% = 20 mil + 10 mil = total: 30 mil + 20% do agente)
b) Para contratação de região, estado ou cidade nacionais, aplica-se o percentual apontado a cada, sobre o
valor total do nacional, respeitando a margem mínima de 30%. Ex.: valor do nacional X 30% = X + 20% do
agente. (10 mil X 30% = 3mil + 20% do agente)
2.8.10.. Durante o período de vigência do contrato, o pagamento suplementar para a contratação adicional de
território estrangeiro, não poderá ser inferior a 20% do total contratado e para regiões e localidades nacionais,
não poderá ser inferior a 30% do total contratado e para a contratação de mídia impressa e eletrônica
conjuntas, adicionar 70% ao valor principal contratado.
38
CAPÍTULO 09 – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
2.9.1. Agência de Publicidade/Anunciante contratante pagará a remuneração do ator ou do modelo e seu agente no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do contrato.
2.9.2. O atraso no pagamento da remuneração do ator ou do modelo e seu agente acarretará multa no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, acrescida de juro de mora de 1% (um por
cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária conforme variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial
que vier a substituí-lo.
2.9.3. A Agência de Publicidade/Anunciante contratante efetuará o pagamento das remunerações devidas pelo
filme/foto das seguintes formas:
a) 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo ou à empresa, à cooperativa
que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal;
b) 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de comissão devida pelo ator/modelo ao agente
e 20% (vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devido ao agente pela contratante, mediante
emissão de nota fiscal (20% + 20%);
c) 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo ou à empresa, à
cooperativa que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um
agente.
CAPÍTULO 10 – RENOVAÇÃO DO CONTRATO
2.10.1.A forma de contratação pelo período de 06 meses, disciplinada neste Manual admite apenas uma renovação
automática, mesmo que feita de forma fracionada, a critério exclusivo da Agência de Publicidade, por ordem do
cliente anunciante.
2.10.2.Fica vedada a utilização da cláusula de renovação automática quando o prazo de vigência do contrato for
superior a 06 (seis) meses.
2. 10.3. A primeira renovação do contrato, no caso do item 10.1, poderá ser feita no todo ou em parte, a critério da
contratante, desde que calculada com base no valor total do contrato original (100%) devidamente reajustado
pelo IGP-M/FGV. Caso haja necessidade de renovação superior ao prazo original, o período suplementar a este
deve ser negociado livremente entre as partes;
2.10.4.A contratante terá até o último dia de vigência do contrato para efetivar a renovação automática, mediante
comunicado por escrito, enviado por e-mail ou fax, ao ator ou ao modelo e à seu agente artístico. Após essa
data, as partes poderão negociar livremente;
2.10.5.Em caso de renovação parcial, a contratante pagará ao contratado o valor proporcional à quantidade de meses
ou às frações efetivamente contratadas, e esse valor não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor
total do contrato original;
2.10.6.O valor parcial da renovação será obtido, dividindo-se o valor total do contrato original pelo número de meses
ou de frações contratadas, para, em seguida, multiplicar-se o valor correspondente a um mês ou a uma fração
do contrato pelo número de meses ou de frações que serão renovadas.
2. 10.7. As mídias e/ou territórios que forem adicionados ao contrato original vigente, a critério da contratante,
obedecerão às porcentagens estipuladas na BASE NACIONAL DE VALORES PARA USO DE IMAGEM E/OU
SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO – LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES –
(ENCARTE 02).
39
CAPÍTULO 11 – CONTRATOS PADRÃO DE CONCESSÃO DE DIREITOS DE USO DE IMAGEM E/OU
SOM DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO - MÍDIAS ELETRÔNICA E/OU IMPRESSA
2.11.1.No contrato, específico de cada tipo de contratação, figurarão:
a) CONTRATANTE, a Agência de Publicidade/Anunciante (responsável pelo uso e guarda dos
materiais publicitários);
b) CONTRATADO, o ator ou o modelo, ou empresa, ou cooperativa por ele indicado (cedente do uso
de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome);
c) INTERVENIENTE, o agente de atores e modelos (responsável pela intermediação da contratação do
ator ou do modelo).
2.11.2.No caso de o ator ou o modelo ser representado por pessoa jurídica (empresa em cujo contrato social conste o
nome do ator ou do modelo), esta figurará no contrato como CONTRATADA, e o ator ou o modelo, figurará como
ANUENTE.
2.11.3.A contratação do ator ou do modelo será feita por meio de um CONTRATO PADRÃO, conforme ANEXOS 10, 11
e 12. O contrato deverá explicitar as responsabilidades das partes envolvidas, cuja ciência se dará por meio da
assinatura da contratante e do(a) contratado(a), da interveniente ou, se houver, do anuente;
2.11.4.A contratação de figurantes será feita, diretamente pela produtora audiovisual/estúdio fotográfico, mediante
AUTORIZAÇÃO/RECIBO DE USO DE IMAGEM PARA FIGURAÇÃO, conforme ANEXO 9 (Título I - Capítulo 17 –
Prestação de Serviços).
2.11.5.Eventuais alterações ou complementações no contrato padrão deverão ficar estabelecidas no QUADRO 4.
ANEXO 10
CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIA ELETRÔNICA – ATOR OU MODELO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ
E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social):
Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social):
Nome Fantasia:
Cidade:
Estado:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CEP:
40
CONTRATADO(A):
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ ou CPF:
RG:
DRT:
Atuação:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal
Cargo / Função:
RG:
CPF:
ANUENTE:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CPF:
RG:
DRT:
INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social):
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
Título:
Produto:
Produtora de Imagem (Razão Social):
Nome Fantasia:
Produtora de Som (quando houver) (Razão Social):
Nome Fantasia:
Quantidade e Definição das Peças Publicitárias:
Suporte da Obra:
Duração (Secundagem):
Exclusividade em:
Prazo de Veiculação:
Mídias(s):
Território Nacional (Discriminar as Localidades):
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Território Internacional (Discriminar as Localidades):
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
41
Valor Bruto Total: R$
Valor Bruto Mensal: R$
Valor do Contratado/Anuente: R$
Valor do Interveniente/Agente: R$
Forma de Pagamento:
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria nº 664,
12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios
oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste instrumento.
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, lay-outs e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de
Concessão de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo por Tempo Determinado
registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em _____/______/_____ sob nº _______, e depositado no
SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal.
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
São Paulo, _____ de _______________ de 200_____.
___________________________
CONTRATANTE
__________________________
ANUNCIANTE
___________________________
___________________________
CONTRATADO(A)
ANUENTE
___________________________
INTERVENIENTE
42
TESTEMUNHAS:
1ª________________________
2ª_________________________
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM
DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO por tempo determinado para Campanha Publicitária, integrado
pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado, como CONTRATANTE, a agência de publicidade, e como
ANUNCIANTE, a empresa de serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa física ou
jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e, ainda, como INTERVENIENTE, a
agência de atores ou de modelos, todos qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue,
conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA I – DO FILME PUBLICITÁRIO
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participa do filme publicitário, cujos roteiros/argumentos/concepção criado
pela CONTRATANTE e produzido por Produtora de Filmes, conforme descrito no QUADRO 2, com as variações,
reduções e vinhetas, indicados no referido quadro.
CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DO FILME
O filme será veiculado pelo período fixado no QUADRO 2, que começará a ser contado no 31º (trigésimo
primeiro) dia após a assinatura do contrato.
2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a CONTRATANTE poderá
iniciar a veiculação da campanha em data posterior a esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de
veiculação fixado no QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da
assinatura do contrato;
2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e
à INTERVENIENTE e pagará, por mês excedente ao início da veiculação, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE o
valor bruto mensal previsto no QUADRO 3;
2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e
à INTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação.
2.2. A CONTRATANTE fica isenta de qualquer responsabilidade no caso de vazamento do sinal televisivo para
localidades próximas às fronteiras do território contratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo.
2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem publicitária por radiodifusão, não importando o número
de veículos que a difundam, desde que o façam simultaneamente, dentro da mesma mídia e do período
autorizados.
2.4. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e a INTERVENIENTE poderão, a critério
próprio, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e/ou o(s)
som(ns) de voz e/ou nome(s) captados no filme e nos demais materiais publicitários, citados neste instrumento,
exclusivamente em seu portfólio; em seu site ou homepage; e em festivais e(ou) mostras institucionais (inclusive
através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais e(ou) mostras institucionais); desde que esses
usos não tenham quaisquer finalidades comerciais.
2.5. Os materiais promocionais impressos citados neste contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo
43
de divulgação contados em consonância ao caput desta cláusula, podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses
materiais permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado,
sem que isso caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno porte.
CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o uso de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome
registrados no(s) filme(s) e na(s) fotografia(s) e demais peças publicitárias referidos neste contrato , para
publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustados no QUADRO 2.
3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou som
de voz e/ou nome em outros veículos de mídia e/ou localidades adicionais (nacionais e internacionais) além
daqueles
referidos
no
QUADRO
2,
a
critério
exclusivo
da
CONTRATANTE,
desde
que
o(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso, devidamente comprovado, que o impeça,
mediante pagamento suplementar.
3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e
dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia contratada, apurado com base no
valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente às
mídias contratadas.
3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em localidades e mídias adicionais será apurado com
base no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses contratados e de acordo com os
percentuais fixados na LISTA DE VALORES REFERENCIAIS anexa.
3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional e mídias adicionais suplementares não poderão ser
inferiores a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente do(s)
estado(s) ou região(ões) adicionalmente contratado(s, a, as), assim como o valor resultante de contratação de
localidade estrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto total, previsto
no QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões adicionalmente contratados(as).
3.5
Caso
a
CONTRATANTE
decida
utilizar,
durante
a
vigência
do
contrato,
a
imagem
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE por meio de extração de fotograma/”frame” do filme para mídia impressa, estará
aquela autorizada a tanto, mediante pagamento suplementar e condições especificadas no QUADRO 4. Tal
participação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE será condicionada à ausência de impedimento relativo a
compromisso anterior fixado, devidamente comprovado.
CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela concessão de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome por tempo determinado, referidos no QUADRO 2,
o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor mencionado no QUADRO 3 referentes
aos direitos conexos (uso de imagem, de som de voz e de nome) sobre a veiculação da obra publicitária no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato e mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura
de serviços própria.
4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos
pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que
vier a substituí-lo.
4.2.
Fica
expressamente
ressaltado
que
as
remunerações
a
serem
eventualmente
pagas
ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE em decorrência da utilização da imagem, do som de voz e do nome deste(a) por
mês excedente ao início da veiculação, na forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades
44
adicionais, na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se confundem com a remuneração estabelecida no caput
desta cláusula.
4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE, de seu CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos
neste
contrato,
a
responsabilidade
pelo
pagamento
devido
ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE
e
à
INTERVENIENTE será do citado CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu representante no Brasil, que não se confunde
com a CONTRATANTE, acrescidos de todos os encargos decorrentes deste contrato.
4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou tenham sido notificados, via e-mail, telegrama ou fax,
sobre sua aprovação, mas não tenham realizado as filmagens, receberão a quantia correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor total do cachê.
4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco após à realização das filmagens neste contrato, a
CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto total do
contrato.
CLÁUSULA V - DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da
CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
5.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no caput desta cláusula, recairão também sobre todo e
qualquer valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme,
horas extras, diárias extras, multas, refação (refazimento), entre outros.
5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devido
pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE a INTERVENIENTE.
5.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE, concorda e autoriza que seja diretamente deduzida de sua remuneração os
valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE (Agente), sendo certo que esta dedução não se confunde
com a remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE (Agente) pelo agenciamento
artístico.
Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE está autorizada a emitir nota fiscal no total da
somatória da sua comissão, devida pelo CONTRATADO/ANUENTE e da taxa de agenciamento artístico, devida
pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato, desde que com vigência de até 06 (seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a
critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e subseqüentemente ao término do período estabelecido
no QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações, desde que a remuneração do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja calculado sobre o valor
total fixado no QUADRO 3, conforme cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente no período
pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
6.1. O valor da renovação contratual será calculado, dividindo-se o valor bruto total, previsto no QUADRO 3, pelo
prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a serem
contratados;
6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total
originalmente contratado;
45
6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à
INTERVENIENTE, informando da intenção de renovação do contrato e especificando o novo período contratado e
seu valor;
6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do prazo para o vencimento do contrato (QUADRO
2)
e
deverá
ser
enviada
diretamente
ao(s)
endereço(s)
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE
e
da
INTERVENIENTE que constam deste contrato, por meio de correspondência registrada e/ou e-mail;
6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os honorários de agenciamento respectivamente nas
contas bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE, qualificados no QUADRO 1, caso
estes não se apresentem para recebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato;
6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a INTERVENIENTE mudem(e) de endereço ou alterem(e)
suas contas bancárias, deverão(á) comunicar o fato à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o
façam(a), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de acordo com as
informações constantes deste contrato e para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta no
artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas partes
contratantes, mediante novo ajuste escrito.
6.5. Na hipótese do contrato ter vigência superior a 06 (seis) meses, as eventuais renovações serão estabelecidas
livremente pelas partes contratantes mediante novo reajuste escrito.
CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela
contratação e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao INTERVENIENTE no que se refere a
concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo (direitos conexos),
inclusive quanto às renovações e à contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no QUADRO 2,
sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE.
7.1. Compete à CONTRATANTE encaminhar o espelho do presente contrato para que seja visado pela entidade
sindical representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das taxas e despesas decorrentes do visto.
CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total sobre sua imagem, o nome e o som de sua voz
registrados no filme e na(s) fotografia(s) objetos deste contrato e de suas eventuais renovações.
8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer mensagens, divulgadas por
qualquer meio, que visem a promover produto, nome ou serviço que concorra, diretamente com a categoria e
localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4.
8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de
publicidade ou anunciante para a produção de materiais publicitários para produtos ou serviços diretamente
concorrentes ao objeto deste contrato.
8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as
referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços veiculados por meio do filme e suas reduções, bem
como por meio das peças publicitárias veiculadas pela CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE e nos
eventuais materiais publicitários conexos, mas não se responsabilizará pela qualidade do produto/serviço.
46
CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do material e das obras finais produzidas.
9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a montagem do filme e das demais peças
publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam necessários, desde que
não sejam prejudiciais à imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados exclusivamente para
os fins estabelecidos neste contrato.
9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de
imagem,
de
som
de
voz
ou
de
nome,
dependendo
sempre
de
expressa
anuência
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização não prevista neste contrato.
9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada à CONTRATANTE a
veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto aquele previsto no item 2.4 da Cláusula II,
salvo com expressa autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE.
CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL
A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100%
(cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos.
10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao
atraso no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente que terá o prazo de 15 (quinze)
dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata das obrigações assumidas, além da
aplicação da sanção estabelecida no caput.
10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/ANUENTE e INTERVENIENTE aplicar-se-á o
disposto no item 4.1 da Cláusula IV deste instrumento.
CLÁUSULA XI – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do
artigo nº 585 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São
Paulo, Capital, à rua Hungria n. 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste
contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/som de voz/nome
além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados
pessoais e informes não verdadeiros inclusive quando da seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade
e outros motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha
de elenco e que antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de imagem, som de voz e nome.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os 6
(seis) Quadros Descritivos que o integram, em 4 (quatro) vias (ou 5 (cinco) se houver ANUENTE), de igual teor
e forma, destinando uma para cada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
47
ANEXO 11
CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIA IMPRESSA – ATOR OU MODELO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM
E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social):
Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social):
Nome Fantasia:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CONTRATADO(A):
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ ou CPF:
RG:
DRT:
Atuação:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
ANUENTE:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CPF:
RG:
DRT:
INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social):___________________________________________________
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
48
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA QUE USARÁ IMAGENS CEDIDAS
Tipo:
Produto:
Fotografo ou Estúdio Fotográfico:
Nome Fantasia:
Quantidade e Definição das Peças Publicitárias:
Suporte da Obra:
Exclusividade em:
Prazo de Veiculação:
Mídias(s):
Território Nacional (Discriminar as Localidades):_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Território Internacional (Discriminar as Localidades):____________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
Valor Bruto Total: R$
Valor Bruto Mensal: R$
Valor do Contratado/Anuente: R$
Valor do Interveniente/Agente: R$
Forma de Pagamento:
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria nº 664,
12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios
oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste instrumento.
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, lay-outs e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de
Concessão de Uso de Imagem e/ou Nome do Ator ou Modelo por Tempo Determinado registrado no ___º
Registro de Títulos e Documentos em _____/______/_____ sob nº _______, e depositado no SATED, cujo texto não
poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal.
49
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
São Paulo, _____ de _______________ de 200_____.
___________________________
CONTRATANTE
__________________________
ANUNCIANTE
___________________________
___________________________
CONTRATADO(A)
ANUENTE
___________________________
INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1ª________________________
2ª_________________________
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU NOME
DO ATOR OU MODELO por tempo determinado para Campanha Publicitária, integrado pelos 6 (seis) quadros
anteriores, de um lado, como CONTRATANTE, a agência de publicidade, e como ANUNCIANTE, a empresa de
serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa física ou jurídica do ator ou do modelo, e
como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e, ainda, como INTERVENIENTE, a agência de atores ou de modelos,
todos qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue, conforme cláusulas e condições a
seguir expostas:
CLÁUSULA I – DAS FOTOS E SUA UTILIZAÇÃO EM PEÇAS PUBLICITÁRIAS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participou de sessão de fotos destinados(as) à composição de peças
publicitárias conforme descrito no QUADRO 2.
CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS
As peças publicitárias serão veiculadas pelo período fixado no QUADRO 2, que começará a ser contado no 31º
(trigésimo primeiro) dia após a assinatura do contrato.
2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a CONTRATANTE poderá
iniciar a veiculação da campanha em data posterior a esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de
veiculação fixado no QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da
assinatura do contrato;
2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à
INTERVENIENTE e pagará, por mês excedente ao início da veiculação, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE o valor
bruto mensal previsto no QUADRO 3;
50
2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e
à INTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação.
2.2. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e a INTERVENIENTE poderão, a critério
próprio, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e nos demais
materiais publicitários, citados neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio; em seu site ou homepage; e
em festivais e(ou) mostras institucionais (inclusive através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais
e(ou) mostras institucionais); desde que esses usos não tenham quaisquer finalidades comerciais.
2.3. Os materiais promocionais impressos citados neste contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo
de divulgação contados em consonância ao caput desta cláusula, podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses
materiais permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado,
sem que isso caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno porte.
CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o uso de sua imagem e/ou nome registrados na(s)
fotografia(s) e demais peças publicitárias referidos neste contrato, para publicidade nas localidades, mídias e
prazos ajustados no QUADRO 2.
3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou nome
em outros veículos de mídia e/ou localidades adicionais (nacionais e internacionais) além daqueles referidos no
QUADRO 2, a critério exclusivo da CONTRATANTE, desde que o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua
outro compromisso, devidamente comprovado, que o impeça, mediante pagamento suplementar.
3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e
dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia contratada, apurado com base no
valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente às
mídias contratadas.
3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em localidades e mídias adicionais será apurado com base
no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses contratados e de acordo com os percentuais
fixados na LISTA DE VALORES REFERENCIAIS anexa.
3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional e mídias adicionais suplementares não poderão ser
inferiores a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente do(s)
estado(s) ou região(ões) adicionalmente contratado(s, a, as), assim como o valor resultante de contratação de
localidade estrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto total, previsto no
QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões adicionalmente contratados(as).
CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela concessão de uso de imagem e/ou nome por tempo determinado, referidos no QUADRO 2, o(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor mencionado no QUADRO 3 referentes aos
direitos conexos (uso de imagem e de nome) sobre a veiculação das fotos no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
após a assinatura do contrato e mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria.
4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos
pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que
vier a substituí-lo.
4.2.
Fica
expressamente
ressaltado
que
as
remunerações
a
serem
eventualmente
pagas
ao(à)
51
CONTRATADO(A)/ANUENTE em decorrência da utilização da imagem e do nome deste(a) por mês excedente ao
início da veiculação, na forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades adicionais, na forma do
item 3.1 da Cláusula III, não se confundem com a remuneração estabelecida no caput desta cláusula.
4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE, de seu CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos
neste
contrato,
a
responsabilidade
pelo
pagamento
devido
ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE
e
à
INTERVENIENTE será do citado CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu representante no Brasil, que não se confunde
com a CONTRATANTE, acrescidos de todos os encargos decorrentes deste contrato.
4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou tenham sido notificados, via e-mail, telegrama ou fax,
sobre sua aprovação, mas não tenham realizado as sessões fotográficas, receberão a quantia correspondente a
30% (trinta por cento) do valor total do cachê.
4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco após à realização da sessão fotográfica neste
contrato, a CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
bruto total do contrato.
CLÁUSULA V - DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da
CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
5.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no caput desta cláusula, recairão também sobre todo e qualquer
valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme, horas extras,
diárias extras, multas, refazimento entre outros.
5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devido pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE a INTERVENIENTE.
5.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE, concorda e autoriza que seja diretamente deduzida de sua remuneração os
valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE (Agente), sendo certo que esta dedução não se confunde
com a remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE (Agente) pelo agenciamento
artístico.
Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE está autorizada a emitir nota fiscal no total da
somatória da sua comissão, devida pelo CONTRATADO/ANUENTE e da taxa de agenciamento artístico, devida
pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato, desde que com vigência de até 06 (seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a
critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e subseqüentemente ao término do período estabelecido
no QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações, desde que a remuneração do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja calculado sobre o valor
total fixado no QUADRO 3, conforme cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente no período
pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
6.1. O valor da renovação contratual será calculado, dividindo-se o valor bruto total, previsto no QUADRO 3, pelo
prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a serem
contratados;
6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total
52
originalmente contratado;
6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à
INTERVENIENTE, informando da intenção de renovação do contrato e especificando o novo período contratado e
seu valor;
6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do prazo para o vencimento do contrato (QUADRO
2) e deverá ser enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE
que constam deste contrato, por meio de correspondência registrada e/ou e-mail;
6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os honorários de agenciamento respectivamente nas
contas bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE, qualificados no QUADRO 1, caso
estes não se apresentem para recebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato;
6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a INTERVENIENTE mudem(e) de endereço ou alterem(e) suas
contas bancárias, deverão(á) comunicar o fato à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o
façam(a), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de acordo com as
informações constantes deste contrato e para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta no
artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes,
mediante novo ajuste escrito.
6.5. Na hipótese do contrato ter vigência superior a 06 (seis) meses, as eventuais renovações serão estabelecidas
livremente pelas partes contratantes mediante novo ajuste escrito.
CLÁUSULA XII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela
contratação e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao INTERVENIENTE no que se refere a
concessão de direitos de uso de imagem e/ou nome do ator ou modelo (direitos conexos), inclusive quanto às
renovações e à contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no QUADRO 2, sempre agindo por conta
e ordem do ANUNCIANTE.
CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total sobre sua imagem e nome registrados na(s)
fotografia(s) objeto deste contrato e de suas eventuais renovações.
8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer mensagens, divulgadas por
qualquer meio, que visem a promover produto, nome ou serviço que concorra, diretamente com a categoria e
localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4.
8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de
publicidade ou anunciante para a produção de materiais publicitários para produtos ou serviços diretamente
concorrentes ao objeto deste contrato.
8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as
referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços veiculados por meio das peças publicitárias veiculadas
pela CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE e nos eventuais materiais publicitários conexos, mas não se
responsabilizará pela qualidade do produto/serviço.
53
CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do material e das fotos finais produzidas.
9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a montagem das peças publicitárias referidas neste
contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam necessários, desde que não sejam prejudiciais à
imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados exclusivamente para os fins estabelecidos
neste contrato.
9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de
imagem ou de nome, dependendo sempre de expressa anuência do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer
utilização não prevista neste contrato.
9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada à CONTRATANTE a
veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto aquele previsto no item 2.2 da Cláusula II,
salvo com expressa autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE.
CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL
A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100%
(cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos.
10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao atraso
no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
o cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata das obrigações assumidas, além da aplicação da
sanção estabelecida no caput.
10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/ANUENTE e INTERVENIENTE aplicar-se-á o disposto
no item 4.1 da Cláusula IV deste instrumento.
CLÁUSULA XI - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo
nº 585 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São
Paulo, Capital, à rua Hungria n. 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste
contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/nome além da
forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados pessoais e
informes não verdadeiros inclusive quando da seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade e outros
motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha de
elenco e que antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de imagem e nome.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os 6
(seis) Quadros Descritivos que o integram, em 3 (três) vias (ou 4 (quatro) se houver ANUENTE), de igual teor e
forma, destinando uma para cada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
54
ANEXO 12
CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIA ELETRÔNICA E PARA MÍDIA IMPRESSA
– ATOR OU MODELO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ
E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social):
Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social):
Nome Fantasia:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CONTRATADO(A):
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ ou CPF:
RG:
DRT:
Atuação:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
ANUENTE:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CPF:
RG:
DRT:
PRIMEIRA INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social):
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
SEGUNDA INTERVENIENTE (Estúdio Fotográfico e/ou Fotógrafo):
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal (Fotógrafo):
RG:
CPF:
55
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
MÍDIA ELETRÔNICA
Título:
Produto:
Produtora de Imagem (Razão Social):
Nome Fantasia:
Produtora de Som (quando houver) (Razão Social):
Nome Fantasia:
Fotografo ou Estúdio Fotográfico:
Nome Fantasia:
Quantidade e Definição de Peças Publicitárias:__________________________________________________________________________
Suporte da Obra:
Duração (Secundagem):
Exclusividade em:
Prazo de Veiculação:
Mídias(s):
Território Nacional (Discriminar as Localidades):_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Território Internacional (Discriminar as Localidades):
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
MÍDIA IMPRESSA
Título:
Produto:
Quantidade e Definição das Peças Publicitárias:
Número de Fotos:
Exclusividade em:
Prazo de Veiculação:
Mídia(s):
Território Nacional (Discriminar as Localidades):_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Território Internacional (Discriminar as Localidades):
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
MATERIAL PROMOCIONAL
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
Valor Bruto Total: R$
Valor Bruto da Mídia Eletrônica: R$
Valor Bruto da Mídia Impressa: R$
Valor Bruto Mensal da Mídia Eletrônica: R$
Valor Bruto Mensal da Mídia Impressa: R$
Valor do Contratado/Anuente: R$
Valor do Interveniente/Agente: R$
Forma de Pagamento:
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
56
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria nº 664,
12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios
oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste instrumento.
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, lay-outs e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de
Concessão de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo por Tempo Determinado
registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em _____/______/_____ sob nº _______, e depositado no
SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal.
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
São Paulo, _____ de _______________ de 200_____.
___________________________
CONTRATANTE
__________________________
ANUNCIANTE
___________________________
___________________________
CONTRATADO(A)
ANUENTE
___________________________
___________________________
PRIMEIRA INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
SEGUNDA INTERVENIENTE
1ª________________________
2ª_________________________
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM
DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO por tempo determinado para Campanha Publicitária, integrado
pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado, como CONTRATANTE, a agência de publicidade e, como
ANUNCIANTE, a empresa de serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa física ou
jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou modelo, como PRIMEIRA INTERVENIENTE, a
agência de atores e modelos, e, ainda, como SEGUNDA INTERVENIENTE, estúdio fotográfico e/ou fotógrafo,
todos qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue, conforme cláusulas e condições a
seguir expostas:
CLÁUSULA I – DO FILME E DA FOTO PUBLICITÁRIOS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participa do filme publicitário e fotos, cujos roteiros/argumentos/concepção
57
criados pela CONTRATANTE e produzidos respectivamente por Produtora de Filmes e/ou Fotógrafo ou Estúdio
Fotográfico, para as peças e produtos descritos no QUADRO 2, que poderá ter variações.
CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DO FILME E DOS DEMAIS MATERIAIS
O filme e materiais impressos decorrentes de fotos serão veiculados pelo período fixado no QUADRO 2, que
começará a ser contado no 31º (trigésimo primeiro) dia após a assinatura do contrato.
2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a CONTRATANTE poderá
iniciar a veiculação em data posterior à esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de veiculação fixado no
QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato;
2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à
INTERVENIENTE e pagará por mês excedente ao início da veiculação ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE o valor
bruto mensal previsto no QUADRO 3;
2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e
à INTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação.
2.2. A CONTRATANTE fica isenta de qualquer responsabilidade no caso de vazamento do sinal televisivo para
localidades próximas às fronteiras do território contratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo.
2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem publicitária por radiodifusão, bem como cada publicação
sua em veículo impresso, não importando o número de veículos que a difundam, desde que o façam
simultaneamente, dentro da mesma mídia e do período autorizados.
2.4. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e a INTERVENIENTE poderão, a critério
próprio, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e/ou o(s)
som(ns) de voz e/ou nome(s) captados no filme e nos demais materiais publicitários, citados neste instrumento,
exclusivamente em seu portfólio; em seu site ou homepage; e em festivais e(ou) mostras institucionais (inclusive
através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais e(ou) mostras institucionais); desde que esses
usos não tenham quaisquer finalidades comerciais.
2.5. Os materiais promocionais impressos citados neste contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo
de divulgação contados em consonância ao caput desta cláusula, podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses
materiais permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado,
sem que isso caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno porte.
CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o uso de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome
registrados no(s) filme(s) e na(s) fotografia(s) e demais peças publicitárias referidos neste contrato, para
publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustados no QUADRO 2.
3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou som
de voz e/ou nome em outros veículos de mídia e/ou localidades adicionais (nacionais e internacionais) além
daqueles
referidos
no
QUADRO
2,
a
critério
exclusivo
da
CONTRATANTE,
desde
que
o(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso, devidamente comprovado, que o impeça, mediante
pagamento suplementar.
3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e
dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia contratada, apurado com base no
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valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente às
mídias contratadas.
3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em localidades e mídias adicionais será apurado com base
no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses contratados e de acordo com os percentuais
fixados na LISTA DE VALORES REFERENCIAIS anexa.
3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional e mídias adicionais suplementares não poderão ser
inferiores a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente do(s)
estado(s) ou região(ões) adicionalmente contratado(s, a, as), assim como o valor resultante de contratação de
localidade estrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto total, previsto no
QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões adicionalmente contratados(as).
3.5.
Caso
a
CONTRATANTE
decida
utilizar,
durante
a
vigência
do
contrato,
a
imagem
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE por meio de extração de fotograma/”frame” do filme para mídia impressa, estará
aquela autorizada a tanto, mediante pagamento suplementar e condições especificadas no QUADRO 4. Tal
participação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE será condicionada à ausência de impedimento relativo a
compromisso anterior fixado, devidamente comprovado.
CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela concessão de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome por tempo determinado, referidos no QUADRO 2,
o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE o valor mencionado no QUADRO 3 referentes aos
direitos conexos (uso de imagem, de som de voz e de nome) sobre a veiculação da obra publicitária e fotos no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato e mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou
fatura de serviços própria.
4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos
pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que
vier a substituí-lo.
4.2.
Fica
expressamente
ressaltado
que
as
remunerações
a
serem
eventualmente
pagas
ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE em decorrência da utilização da imagem do som de voz e do nome deste(a) por mês
excedente ao início da veiculação, na forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades adicionais,
na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se confundem com a remuneração estabelecida no caput desta cláusula.
4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE, de seu CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos
neste
contrato,
a
responsabilidade
pelo
pagamento
devido
ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE
e
à
INTERVENIENTE será do citado CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu representante no Brasil, que não se confunde
com a CONTRATANTE, acrescidos de todos os encargos decorrentes deste contrato.
4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou tenham sido notificados, via e-mail, telegrama ou fax,
sobre sua aprovação, mas não tenham realizado as filmagens e as sessões fotográficas, receberão a quantia
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do cachê.
4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco após à realização das filmagens e sessões fotográficas
do serviço pactuado neste contrato, a CONTRATANTE deverá pagar somente a quantia equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor bruto total do contrato.
CLÁUSULA V - DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, a INTERVENIENTE receberá da
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CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
5.1. Os honorários da INTERVENIENTE, indicados no caput desta cláusula, recairão também sobre todo e qualquer
valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme, horas extras,
diárias extras, multas, refação (refazimento), entre outros.
5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devido pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE a INTERVENIENTE.
5.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE, concorda e autoriza que seja diretamente deduzida de sua remuneração os
valores relativos à remuneração da INTERVENIENTE (Agente), sendo certo que esta dedução não se confunde
com a remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE (Agente) pelo agenciamento
artístico.
Parágrafo Único: Fica certo e entendido que a INTERVENIENTE está autorizada a emitir nota fiscal no total da
somatória da sua comissão, devida pelo CONTRATADO/ANUENTE e da taxa de agenciamento artístico, devida
pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato, desde que com vigência de até 06 (seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a
critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e subseqüentemente ao término do período estabelecido
no QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações, desde que a remuneração do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja calculado sobre o valor
total fixado no QUADRO 3, conforme cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente no período
pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
6.1. O valor da renovação contratual será calculado, dividindo-se o valor bruto total, previsto no QUADRO 3, pelo
prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a serem
contratados;
6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total
originalmente contratado;
6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à
INTERVENIENTE, informando da intenção de renovação do contrato e especificando o novo período contratado e
seu valor;
6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do prazo para o vencimento do contrato (QUADRO
2) e deverá ser enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE
que constam deste contrato, por meio de correspondência registrada e/ou e-mail;
6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os honorários de agenciamento respectivamente nas
contas bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da INTERVENIENTE, qualificados no QUADRO 1, caso
estes não se apresentem para recebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato;
6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a INTERVENIENTE mudem(e) de endereço ou alterem(e) suas
contas bancárias, deverão(á) comunicar o fato à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o
façam(a), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de acordo com as
informações constantes deste contrato e para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta no
artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes,
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mediante novo ajuste escrito.
6.5. Na hipótese do contrato ter vigência superior a 06 (seis) meses, as eventuais renovações serão estabelecidas
livremente pelas partes contratantes mediante novo ajuste escrito.
CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela
contratação e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao INTERVENIENTE no que se refere a
concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo (direitos conexos),
inclusive quanto às renovações e à contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no QUADRO 2,
sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE.
7.1. Compete à CONTRATANTE encaminhar o espelho do presente contrato para que seja visado pela entidade
sindical representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das taxas e despesas decorrentes do visto.
CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total sobre sua imagem, o nome e o som de sua voz
registrados no filme e na(s) fotografia(s) objetos deste contrato e de suas eventuais renovações.
8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer mensagens, divulgadas por
qualquer meio, que visem a promover produto, nome ou serviço que concorra, diretamente com a categoria e
localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4.
8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de
publicidade ou anunciante para a produção de materiais publicitários para produtos ou serviços diretamente
concorrentes ao objeto deste contrato.
8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as
referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços veiculados por meio do filme e suas reduções, bem
como por meio das peças publicitárias veiculadas pela CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE e nos
eventuais materiais publicitários conexos, mas não se responsabilizará pela qualidade do produto/serviço.
CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do material e das obras finais produzidas.
9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a montagem do filme e das demais peças
publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam necessários, desde que não
sejam prejudiciais à imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados exclusivamente para os
fins estabelecidos neste contrato.
9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de
imagem,
de
som
de
voz
ou
de
nome,
dependendo
sempre
de
expressa
anuência
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização não prevista neste contrato.
9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada à CONTRATANTE a
veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto aquele previsto no item 2.4 da Cláusula II,
salvo com expressa autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE.
CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL
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A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100%
(cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos.
10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao atraso
no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
o cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata das obrigações assumidas, além da aplicação da
sanção estabelecida no caput.
10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/ANUENTE e INTERVENIENTE aplicar-se-á o disposto
no item 4.1 da Cláusula IV deste instrumento.
CLÁUSULA XI - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo
nº 585 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São
Paulo, Capital, à rua Hungria n. 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste
contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/som de voz/nome
além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados
pessoais e informes não verdadeiros inclusive quando da seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade e
outros motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha de
elenco e que antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de imagem, som de voz e nome.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os 6
(seis) Quadros Descritivos que o integram, em 5 (cinco) vias (ou 6 (seis) se houver ANUENTE), de igual teor e
forma, destinando uma para cada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
CAPÍTULO 12 – CANCELAMENTO DO FILME/FOTO – MULTAS
2.12.1.Caso o uso dos materiais seja cancelado antes de assinado o contrato ou antes do ator ou do modelo ou o
agente receber, via e-mail, a comunicação formal de sua aprovação, os contratantes estarão desobrigados de
qualquer pagamento.
2.12.2.Se o cancelamento do filme/foto for feito antes do 30º (trigésimo) dia da data da realização da filmagem/sessão
de fotos, o ator ou o modelo, receberá 30% do valor total do contrato, acrescidos dos eventuais encargos
tributários devidos ou já pagos sobre o valor total emitido. Será também devido ao agente do ator, modelo, 30%
do valor total de sua comissão também acrescidos dos tributos que incidirem.
2.12.3.Se o cancelamento do filme/foto for feito após o 30º (trigésimo) dias da data da realização da filmagem/sessão
de fotos, o ator ou o modelo e o agente receberão o valor integral do contrato.
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CAPÍTULO 13 – CRÉDITO DO ARTISTA E CÓPIA DO FILME/FOTO
2.13.1.A Agência de Publicidade/Anunciante deverão incluir a relação com os nomes dos principais atores e modelos
que participam de seus filmes/fotos e campanhas, indicados para prêmios em festivais de publicidade, no Brasil
e no exterior.
CAPÍTULO 14 – ENTIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÕES
2.14.1.Compete à entidade sindical (SATED) visar os contratos dos atores e modelos profissionais com registro na DRT
ou autorizados especiais, excluídos os figurantes, que realizarem campanhas ou filmes publicitários em
território brasileiro. Compete ainda a essa entidade visar os contratos dos atores e modelos infanto-juvenis. O
visto será concedido por job e por ator/modelo, mediante pagamento de uma taxa fixada anualmente pelas
entidades sindicais em acordo com o Fórum Permanente da Produção Publicitária. A taxa indicada será única e
englobará o Contrato de Prestação de Serviços e de Direitos Conexos.
2.14.2.A entidade sindical disponibilizará, em site ou home page na Internet, os seguintes dados de contratos visados
por eles:
a) Nome do ator/modelo, produto, marca e serviço anunciado;
b) Agência de publicidade, produtora audiovisual, fotógrafos, agentes artísticos e diretor do filme;
c) Período de veiculação do filme/foto ou da campanha, incluindo se o contrato é em caráter de renovação ou
não;
d) As mídias e os veículos contratados;
2.14.3. O site ou a home page da entidade sindical servirá, desse modo, como fonte de pesquisa e de informação para
agências de publicidade, produtoras, fotógrafos e agentes artísticos interessadas na contratação de atores e
modelos profissionais.
2.14.4.O pagamento da contribuição sindical é obrigatório para os atores e modelos autônomos devidamente inscritos
na DRT e deve ser feito, com base no Inciso II do Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tão
somente pelo próprio ator ou modelo, ou por quem este indicar. Cabe ao ator ou ao modelo, ou a quem este
indicar, fornecer à produtora/fotógrafo contratante cópia das guias de recolhimento devidamente quitadas;
2.14.5.A contribuição sindical deve ser paga até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, em qualquer
estabelecimento bancário, mediante Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS);
2.14.6.Cabe à entidade sindical ou à associação de classe informar o valor da contribuição sindical, que será acrescido
de multa e juros, caso o pagamento dessa contribuição seja efetuado após fevereiro.
2.14.7. O valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator e modelo infanto-juvenil será equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator ou pelo modelo profissional adulto.
2.14.8.O pagamento da contribuição assistencial e o da contribuição confederativa não são obrigatórios e devem ser
efetuados apenas pelo ator ou pelo modelo sindicalizado ou afiliado à associação ou à entidade de classe a que
pertencer.
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TÍTULO III – LISTA DE VALORES REFERENCIAIS
ENCARTE 1 - BASE NACIONAL DE VALORES PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS/TRABALHO (por diária)
Produtoras Audiovisuais e Estúdios Fotográficos
ATORES E MODELOS
Ator/Modelo – Principal
R$ 1.400,00 + 20%
Ator/Modelo – Coadjuvante
R$
980,00 + 20%
FIGURAÇÃO
A
R$
600,00 + 20%
B
R$
350,00 + 20%
C
R$
250,00 + 20%
VÍDEOS INTERNO/TREINAMENTO
Ator/modelo – Principal
R$ 1.000,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$
700,00 + 20%
MODELOS para Detalhes de Corpo (nariz, olhos, boca, pés, mãos)
R$
250,00 + 20%
Reembolso de despesas para Teste (cachêt teste)
R$
80,00
SATED
Contribuição Sindical / Ano 2012
R$ 100,00
ator/modelo profissional e;
Para infanto-juvenil
R$
50,00
01 a 09
R$
23,00
10 a 20
R$
21,00
Taxa Administrativa (visto de Contratos)
21 a 50
R$
19,00
Acima de 51
R$
15,00
Disposições Gerais para uso da Base de Valores:
1.
Entende-se por ator/modelo, todo elenco selecionado, independente de cor ou idade, distinguindo-se
apenas pela função que exercerá na peça a ser produzida.
2.
Os valores são válidos para cada diária de trabalho com 10 horas consecutivas, a partir da chegada
no set de filmagem, salvo os atores/modelos infanto-juvenis e idosos com carga de 08 (oito) horas, sempre
respeitadas as 12 horas de descanso.
3.
Serão consideradas diárias de trabalho também aquelas utilizadas para viagem ou deslocamento
para fora do perímetro urbano.
4.
Compreende-se por ator e modelo infanto-juvenil a faixa etária de 0 à 16 anos. O reembolso
de despesas para teste será devido incluindo os re-testes (call backs). Para o elenco infanto-juvenil
terá direito ao recebimento de reembolso de despesa de teste apenas a partir do 1º call back.
5.
Nudez sob consulta, de livre negociação de valores.
6.
CATÁLOGO: máximo de 10 fotos por diária.
7.
A
produtora
audiovisual/estúdio
fotográfico/agência
de
publicidade
contratante
efetuará
o
pagamento das remunerações devidas pelo filme/foto aos contratados das seguintes formas:
a) 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo ou à empresa, à cooperativa
que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal;
b) 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de comissão devida pelo ator/modelo ao
agente e 20% (vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devido ao agente pela contratante,
mediante emissão de nota fiscal (20% + 20%);
c) 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo ou à empresa, à cooperativa que
este indicar, mediante recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um agente.
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ENCARTE 2 - Base Nacional de Valores para Contratação de Uso de Imagem
e/ou Som de Voz e/ou Nome para Atores e Modelos
Mídias Eletrônica e Impressa (para até 03 itens de mídia ou peças)
Agências de Publicidade e Anunciantes
Classificação de Produtos
CATEGORIA “A”
Cama, mesa e banho, cia. de aluguel, decoração, drogarias, serviços de saúde (odontológicos e estéticos), editoras,
emissoras de rádio, feiras e exposições, imóveis, instituições educacionais, livrarias, lojas de departamento, lojas de
varejo, magazines, moda e acessórios, órgãos governamentais, ONGs, restaurantes, lojas de serviços virtuais,
supermercados, TVs e canais por assinatura.
06 Meses
Ator/modelo – Principal
R$
5.100,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$
3.600,00 + 20%
Ator/modelo – Principal
R$
8.700,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$
6.100,00 + 20%
12 Meses
CATEGORIA “B”
Bebidas não alcoólicas, cias. aéreas, comestíveis, eletrodomésticos, eletrônicos, aparelhos celulares, aparelhos e
componentes de informática, emissoras de TV aberta, fast foods, hotéis, jornais, lingerie, moda praia, motos,
produtos de limpeza, produtos para animais, revistas, shoppings, viagens e turismo.
06 Meses
Ator/modelo – Principal
R$
7.500,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$
5.300,00 + 20%
12 Meses
Ator/modelo – Principal
R$ 12.500,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$
9.000,00 + 20%
CATEGORIA “C”
Provedores da internet, bancos, bebidas alcoólicas e refrigerantes, carros, cartões de crédito, instituições financeiras,
cigarros, higiene pessoal, medicamentos, perfumarias, postos e serviços automotivos, produtos de beleza e
cosméticos, seguradoras, planos de saúde, telefonia celular e convencional.
06 Meses
Ator/modelo – Principal
R$ 10.000,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$
7.000,00 + 20%
12 Meses
Ator/modelo – Principal
R$ 16.700,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$ 11.700,00 + 20%
VÍDEOS INTERNOS/TREINAMENTO
Ator/modelo – Principal
R$
3.000,00 + 20%
Ator/modelo – Coadjuvante
R$
2.100,00 + 20%
MODELOS para Detalhes de Corpo (nariz, olhos, boca, pés, mãos)
R$
1.200,00 + 20%
SATED
65
Contribuição Sindical / Ano 2012
R$ 100,00
ator/modelo profissional e;
Para infanto-juvenil
R$
50,00
01 a 09
R$
23,00
10 a 20
R$
21,00
21 a 50
R$
19,00
Acima de 51
R$
15,00
Taxa Administrativa (visto de Contratos)
Disposições Gerais para uso da Base de Valores:
1.
Entende-se por ator/modelo, todo elenco selecionado, independente de cor ou idade,
distinguindo-se apenas pela função que exercerá na peça produzida.
2.
Valores são válidos para mídia eletrônica ou impressa, para contratação de até 3 itens de
mídia (descritos detalhadamente em contrato). EX.: 01 (uma) obra audiovisual publicitária, de 30”
(trinta) segundos de duração total e 01 (uma) redução de 15” (quinze) segundos ou foto/fotograma, para
veiculação em até 03 (três) tipos de mídia eletrônica e/ou impressa.
3.
Para VÍDEO INTERNO/TREINAMENTO – os valores correspondem para até 12 meses de
utilização interna.
4.
Contratação com período de veiculação
superior a 12 meses,
a cláusula de renovação
automática deverá ser excluída expressamente no QUADRO 04 do(s) contrato(s) padrão(ões)
estabelecido neste Manual.
5.
Para contratação de mídia impressa e eletrônica conjuntas, adicionar 70% ao valor principal
contratado. (100% + 70%);
6.
Para a contratação de mídias e/ou localidades adicionais, eletrônica ou impressa, durante o
período de vigência do contrato, para cada mídia e/ou localidade adicional que se pretender contratar,
deverá aplicar-se 10% sobre o valor total contratado, respeitando-se o mínimo de 30%, para o conjunto
das mídias e/ou localidades adicionais aditadas ao contrato original;
7.
Mídias EMBALAGEM e INTERNET não entram em pacotes. São isoladas.
8.
Compreende-se por ator e modelo infanto-juvenil, a faixa etária de 0 à 16 anos.
9.
Para a contratação em outros países, considerar o valor principal do nacional sobre os
percentuais descritos, respeitando-se o mínimo de 30%.
10.
Nudez deve ser sob consulta e de livre negociação de valores.
11.
A Agência de Publicidade/Anunciante contratante efetuará o pagamento das remunerações
devidas pelo filme/foto das seguintes formas:
a) 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo ou à empresa, à
cooperativa que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal;
b) 20% (vinte por cento) do valor total do contratado, a título de comissão devida pelo ator/modelo ao
agente e 20% (vinte por cento) a título de taxa de agenciamento devido ao agente pela contratante,
mediante emissão de nota fiscal (20% + 20%);
c)
100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo ou à empresa, à
cooperativa que este indicar, mediante recibo ou nota fiscal, quando não houver a interveniência de um
agente.
12.
A LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES, constantes no ENCARTE 02, deve ser
observada da seguinte forma:
a) Para contratação de territórios estrangeiros, soma-se ao valor da contratação nacional, os
percentuais apontados a cada região/país. Ex.: valor principal nacional X 200% (E.U.A) = X + valor do
principal nacional. (10 mil X 200% = 20 mil + 10 mil = total: 30 mil + 20% do agente)
b) Para contratação de região, estado ou cidade nacionais, aplica-se o percentual apontado a cada,
sobre o valor total do nacional, respeitando a margem mínima de 30%. Ex.: valor do nacional X 30% = X
+ 20% do agente. (10 mil X 30% = 3mil + 20% do agente)
66
LISTA REFERENCIAL PARA REGIÕES E PAÍSES
REGIÃO, ESTADO, CIDADE
(% para cada)
(Para contratação de Direitos em Regiões, Estados ou Cidades, serão aplicados os percentuais abaixo sobre o valor principal do
nacional)
30% - NORTE (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins)
40% - NORDESTE (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
80% - SUDESTE
30% - Espírito Santo
40% - Minas Gerais
60% - Rio de Janeiro
70% - Estado de São Paulo
50% - Grande São Paulo
40% - Interior de São Paulo
70% - SUL
30% - Paraná
40% - Rio Grande do Sul
30% - Santa Catarina
40% - CENTRO-OESTE (Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul)
TERRITÓRIO INTERNACIONAL
(% para cada País)
(Para contratação de Direitos em Território Internacional, serão aplicados os percentuais abaixo sobre o valor principal do nacional)
180% - EUA
180% - China
150% - Japão, Índia e Rússia
120% - Alemanha, Reino Unido e França
100% - México, Coréia do Sul/Norte e Canadá
90% - Espanha e Itália
70% - Colômbia e Venezuela
80% - Argentina e Chile
40% - Bolívia, Paraguai, Peru, Uruguai, Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia, Grécia, Holanda, Irlanda,
Islândia, Israel, Luxemburgo, Malásia, Noruega, Nova Zelândia, Suécia e Suíça
25% - Albânia, Afeganistão, África do Sul, Angola, Arábia Saudita, Argélia, Armênia, Bangladesh, Bósnia, Bulgária, Camarões,
Cazaquistão, Congo, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Cuba, Egito, El Salvador, Emirados Árabes, Equador,
Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gâmbia, Guatemala, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hungria, Iêmen, Indonésia, Irã, Iraque,
Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Kuwait, Líbia, Lituânia, Madagáscar, Moçambique, Mongólia, Marrocos, Namíbia, Nepal, Nigéria, Nova
Guiné, Papua, Paquistão, Quênia, Síria, Rep. Checa, Rep. Dominicana, Romênia, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tailândia,
Tanzânia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vietnã, Zâmbia e demais países
67
PACOTE POR CONTINENTE E POR REGIÃO ( % para cada Região Internacional)
(Para contratação de Direitos por pacote de continentes e/ou regiões, serão aplicados os percentuais abaixo sobre o valor principal do
nacional)
70% - África (África do Sul, Angola, Argélia, Benin, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Costa
do Marfim, Djibouti, Egito, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia,
Madagáscar, Malaui, Mali, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Níger, Quênia, República Centro-Africana,
República Democrática do Congo, República do Congo, Reunião, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seychelles,
Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tunísia, Uganda, Zimbabue, Zâmbia)
200% - Ásia (Afeganistão, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahrain, Bangladesh, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China,
Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Ilhas Maldivas, Índia,
Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Mongólia, Mianmar, Nepal, Omã, Palestina,
Paquistão, Quirguistão, Rússia, Sri Lanka, Síria,Taiwan (República da China), Tadjiquistão, Tailândia, Tibete, Timor Leste,
Turcomenistão, Uzbequistão e Vietnã)
90% - América Central (Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Belize, Costa Rica, Cuba, Dominica, El Salvador, Granada, Guatemala,
Haiti, Honduras, Jamaica, Nicarágua, Panamá, República Dominicana, Santa Lúcia Castries, São Cristóvão, São Vicente e Trinidad e
Tobago)
150% - América do Sul (Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Ilhas Falklands, Guiana Francesa, Guiana, Paraguai, Peru,
Suriname, Uruguai e Venezuela)
220% - América Central, América do Sul e México
200% - América do Norte (México, Canadá e EUA)
250% - Europa (Albânia, Alemanha , Andorra , Armênia, Áustria , Azerbaijão, Belarus, Bélgica, Bósnia, Sarajevo, Bulgária, Chipre,
Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia,
Itália, Letônia,Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Noruega, Polônia, Portugal,
Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, San Marino, Sérvia, Suécia, Suíça,Turquia, Ucrânia e Vaticano)
150% - Europa, exceto União Européia
200% - União Européia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia,
França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República
Checa, Romênia e Suécia.
100% - Oriente Médio (Arábia Saudita, Bahrein, Chipre, Egito, Turquia, Emirados Árabes Unidos, Lêmen, Israel, Irã, Iraque, Jordânia,
Kuwait, Líbano, Palestina, Omã, Catar, Síra e Afeganistão)
80% - Oceania
(Austrália, Tasmânia, Nova Guiné, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Ilhas Salomão, Vanuatu, Fiji, Kiribati, Palau,
Estados Federados da Micronésia, Ilhas Marshall, Nauru, Tonga, Samoa, Tuvalu, Havaí e Ilha de Páscoa - “Autralásia, Melanésia,
Micronésia e Polinésia”)
450% - MUNDO
68
TÍTULO IV – GLOSSÁRIO TÉCNICO – MÍDIAS ELETRÔNICA E IMPRESSA
Abrigo de Ponto de Ônibus
Painel luminoso e acrílico.
Adesivo
Material impresso em suporte adesivo cuja matéria-prima é papel ou plástico recortados. Pode ser produzido em
diferentes formatos e destina-se à aplicação interna ou externa.
Aeroporto
Painel adesivo e luminoso, disposto interna e externamente.
Agência de Publicidade
Empresa que cria e veicula para um anunciante peças ou campanhas destinadas à mídia impressa e à mídia eletrônica.
Agente Artístico
Profissional contratado por atores, modelos, artistas e personalidades, para assessorar-lhes a carreira, mediar as
negociações que envolvem a contratação de seus direitos e suas prestações de serviços dentro do mercado de
entretenimento. É aquele que possui uma empresa direcionada especificamente ao agenciamento artístico, com infraestrutura montada e equipe especializada; responsável por manter site e materiais de divulgação, visando a melhor
forma de apresentação dos seus talentos, a fim de facilitar o trabalho de seleção pelos produtores e diretores.
Anunciante (ou Cliente)
Empresa, entidade ou órgão público beneficiários da concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou
nome do ator ou modelo destinados à veiculação de qualquer material publicitário.
Associação de Classe
Pessoa jurídica constituída sem fins lucrativos e com o objetivo de representar os interesses de seus associados.
Balão de Ar Quente ou Frio
Artefato cujo formato deve estar adequado ao produto ou à embalagem.
Banca de Jornal
Painel luminoso e painel adesivo.
Bandeirola
Conjunto de “cartazes” impressos em papel ou material plástico, colados, pendurados em varal e destinados à
decoração de pontos-de-venda.
Banner
Peça impressa em material rígido ou flexível, produzida em diferentes formatos. O acabamento do banner pode, por
exemplo, ser um bastão com ponteiras na parte superior e na inferior e cordão na parte superior, a fim de ser
pendurado.
Blister
Apresentação de um produto embalado entre um suporte de cartão e uma estrutura de plástico transparente, para
permitir sua visualização.
Boatdoor
Painel transportado por barco, ao longo da costa.
69
Broadside
Folheto destinado ao público interno e intermediário (distribuidores e varejistas) e que apresenta o produto e sua
campanha de comunicação.
Busdoor
Painel interno e/ou externo, adesivo em ônibus.
Button e Pin
Peças promocionais em forma de broche, produzidas em diferentes formatos.
Cabine Telefônica
Painel luminoso.
Campanha Publicitária
Conjunto formado por obras produzidas para a mídia impressa.
Carrinho de Bagagens em Aeroporto
Placa frontal.
Carrinho de Bebê (dentro dos shopping centers)
Placa adesiva.
Carrinho de Supermercado
Placa frontal.
Cartaz Aéreo
Cartaz produzido em qualquer material e destinado a ser suspenso no alto de pontos-de-venda.
Cartaz de Pontos-de-Venda
Peça impressa em papel ou em outro material, com mensagem e/ou imagem, para ser fixada em pontos-de-venda.
Cartaz Rebocado por Barco ou por Carro
Painéis.
Cartazete
Cartaz pequeno, em diversos formatos e geralmente utilizado em pontos-de-venda.
Catálogo
Material destinado a ilustrar produtos e/ou serviços que a empresa disponibiliza aos clientes.
Contribuição Assistencial
Contribuição não obrigatória, votada em assembléia geral da categoria, com a finalidade de prover recursos para o seu
sindicato.
Contribuição Associativa
Contribuição paga de livre e espontânea vontade pelo profissional, quando se afilia ao sindicato ou a uma associação.
Para gozar dos benefícios oferecidos por sua entidade de classe, o profissional deverá estar quite com as mensalidades
ou com as anuidades estabelecidas por ela.
Contribuição Sindical
Taxa obrigatória fixada por lei federal, nos termos do artigo 580, incisos I e II, da CLT. Essa taxa é calculada pelo inciso
II para os trabalhadores autônomos e pelo Inciso I, para os trabalhadores empregados nos termos da referida lei.
70
Cupom
Peça destinada aos consumidores e que, na aquisição de determinado produto, lhes oferece vantagens como
descontos, sorteios, brindes etc.
Display Ecológico
Protetor para árvores.
Display
Elemento colocado no solo, em vitrine, balcão ou gôndola e destinado a promover, apresentar, expor, demonstrar e
ajudar a vender um produto ou serviço.
Elenco – Ator/Modelo Aprovado
Ator/modelo aprovado (após teste de fotografia ou de videoteipe, ou por book), em reunião de produção com a agência
de publicidade e/ou com o anunciante.
Elenco – Ator/Modelo Coadjuvante
Aquele cuja imagem dá suporte à ação central ou à ação secundária do anúncio. Geralmente o modelo coadjuvante
aparece em segundo plano. Um anúncio de publicidade pode ter um ou mais modelos coadjuvantes.
Elenco – Ator/Modelo Infanto-Juvenil
Criança ou adolescente de até 18 anos que participam de um anúncio, no papel principal ou no de coadjuvante,
respeitado o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Elenco - Ator/Modelo Pré Selecionado
Modelo que (após teste de fotografia ou de videoteipe, ou por book) foi selecionado para ser apresentado em reunião
de produção com a agência de publicidade e/ou com o anunciante. A agência de publicidade e/ou o anunciante
escolherão, entre os modelos pré selecionados, aquele(s) cuja imagem será veiculada por meio de anúncio.
Elenco – Ator/Modelo Principal
Aquele cuja imagem fica em destaque ou em primeiro plano num anúncio de publicidade. Um anúncio de publicidade
pode ter um ou mais modelos principais.
Elenco – Figurante
Aquele formado por pessoas que se dispõem, sem qualquer atuação de destaque e sem vínculo de exclusividade com
o produto, marca ou serviço, a participar de um anúncio. Os integrantes desse elenco geralmente não são
identificáveis.
Embalagem Promocional
Embalagem produzida para utilização específica numa determinada promoção, como, por exemplo, em datas
comemorativas e do tipo “Leve 3, pague 2”. Inclui brindes e bônus em volume.
Embalagem/Display
Embalagem que também funciona como display.
Empena
Painel gigante de parede (pintura, tela vinílica).
Estádio e Ginásio de Esportes
Painel fixo e móvel.
Estúdio Fotográfico
Empresa que produz fotos para peças publicitárias, para serem veiculadas por agência de publicidade e/ou por cliente.
71
Faixa de Gôndola
Peça produzida em diversos materiais, para ser colocada na parte frontal das prateleiras das gôndolas. Serve como
delimitador de espaço dos produtos e/ou como aparador das embalagens e pode conter mensagens e/ou imagens.
Faixa de Rua
Mensagem e/ou imagem impressas ou pintadas em tecido ou material plástico. São colocadas em ruas ou fachadas de
prédios.
Filme/Foto de Risco
Filme/Foto realizado condicionalmente, isto é, que pode ser veiculado ou não.
Flâmula Simples
Bandeirola impressa em tecido ou em material plástico e fixada em haste vertical.
Folder
Folheto impresso em uma única lâmina, geralmente encartado em pastas.
Folheto Promocional
Material impresso destinado à promoção de produto ou serviço.
Fotógrafo
Profissional que presta serviços para agências de publicidade e propaganda e/ou para cliente. O fotógrafo é
responsável pela execução da foto e, geralmente, pela sua produção.
Gargaleira
Elemento de promoção colocado em embalagens com formato de garrafa.
IGP-M / FGV
Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas.
Ilha
Exposição de produtos que permite acesso por todos os lados.
Inflável
Peça feita de material plástico flexível e hermético que pode ser inflado com ar e na qual podem ser impressas ou
pintadas mensagens ou imagens.
Inflável Gigante
Artefato de grandes proporções, feito de material emborrachado ou náilon e alimentado continuamente de ar através
de um motor.
Letreiro
Denominação nominal ou simbólica de uma marca comercial afixada na parte externa de pontos-de-venda.
Letreiro Animado
Letreiro equipado com dispositivos mecânicos ou eletrônicos que permitem movimentar a mensagem ou a
apresentação.
Luminoso
Peça de comunicação, iluminada, com texto ou imagem e para utilização interna ou externa em pontos-de-venda.
Material Promocional
“Peça publicitária destinada a tornar mais conhecido e prestigiado um produto, serviço, marca, ideia, pessoa ou
72
instituição por meio de concursos, ofertas, amostras grátis, descontos, estandes, displays etc.” (Dicionário Houaiss da
Língua Portuguesa. Instituto Antonio Houaiss de Lexicografia. Rio de Janeiro, Objetiva, 2001.)
Metrô
Painel de estação, painel de trem, adesivação de trem e bilhete de trem.
Mídia Eletrônica
Todo suporte que transmita obras audiovisuais (filmes, vídeos etc.) criadas e produzidas para veiculação em meios que
difundam mensagens através de sinais por impulso elétrico. A mídia eletrônica é essencialmente formada pela
televisão aberta, TV por assinatura, cinema e internet. Os demais suportes eletrônicos (telões de cinema, painéis
eletrônicos etc.) são considerados mídia alternativa.
Mídia Impressa
Todo suporte que veicule obras visuais (fotos, desenhos, logomarcas etc.) criadas e produzidas para veiculação através
de processo de impressão. A mídia impressa é essencialmente formada por jornais, revistas e outdoors. Os demais
suportes gráficos (cartazetes, folhetos etc.) são considerados mídia alternativa.
Móbile
Peça promocional aérea, sustentada por fios, impressa em diversos tipos de material e com diversos acabamentos.
Modular
Elemento montado por justaposição, superposição ou encaixe e disposto de acordo com a quantidade de produtos a
apresentar ou com o espaço disponível.
Multipack (Fourpack, Sixpack etc)
Embalagem com certa quantidade de um mesmo produto e com fins promocionais.
Porta-Cartazete
Suporte com trilhos nas laterais e que permite constante troca dos cartazetes.
Porta-Folheto (Take-One)
Display que oferece folhetos.
Pôster
Peça impressa em papel, com mensagem e/ou imagem, para ser afixada.
Produtor de Elenco
Profissional que presta, de forma eventual (freelancer), ou fixa, serviços de seleção/formação de elenco para
produtoras de obras audiovisuais, estúdios fotográficos ou fotógrafos e emissoras de televisão. Deve possuir noções
básicas de leitura de termos e contratos, bem como, deve estar atualizado das formas vigentes para a contratação do
elenco.
Propaganda Aérea
Faixa publicitária rebocada por avião.
Propaganda em Caixa Eletrônico
Tela do monitor.
Raio Laser
Shows, promoção de eventos.
73
Redes Sociais
Uma rede social é uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de
relações, que partilham valores e objetivos comuns.
As redes sociais podem operar em diferentes níveis, como, por exemplo, redes de relacionamentos (facebook, orkut,
myspace, twitter), redes profissionais (LinkedIn), redes comunitárias (redes sociais em bairros ou cidades), redes
políticas, dentre outras, e permitem analisar a forma como as organizações desenvolvem a sua atividade, como os
indivíduos alcançam os seus objetivos ou medir o capital social – o valor que os indivíduos obtêm da rede social.”
(http://pt.wikipedia.org/wiki/Rede_social)
Reembolso de Despesas (Transporte e Alimentação)
Chamado popularmente de “cachê teste”. É uma ajuda de custo para viabilizar o transporte e a alimentação do
ator/modelo para a realização do teste de VT/Foto.
Refazimento
Ato de refazer. (Dicionário de Usos do Português do Brasil. Francisco da Silva Borba. São Paulo, Ática, 2002.)
Sacola Promocional
Peça produzida em diversos tipos de material, impressa com mensagens e/ou imagens promocionais.
Sala de Cinema
Cartaz e luminoso
Sampling (Amostra Grátis)
Versão em quantidade reduzida do produto, distribuída gratuitamente aos consumidores, para motivar a
experimentação.
Set de Filmagem/Fotografia
Espaço em que é realizada uma filmagem/foto, seja ele dentro de um estúdio ou em uma locação, como, por exemplo,
nas ruas de uma cidade, na praia, no campo etc.
Sinalização Interna e em Estacionamento (supermercado, lojas etc)
Painel
Sindicato
“Associação, para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos e/ou profissionais, de todos os
que (na qualidade de empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais)
exerçam a mesma atividade ou atividades similares ou conexas.” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto
Antonio Houaiss de Lexicografia. Rio de Janeiro, Objetiva, 2001.)
Sky Mídia
Helicóptero com mensagens luminosas na base.
Sticker
Pequeno adesivo publicitário.
Stopper
Elemento publicitário que se sobressai perpendicularmente à prateleira ou à gôndola.
Tag
Etiqueta.
Tapa-Sol
Papelão para automóveis.
74
Táxi
Luminoso no teto, adesivo nas portas e encostos de banco.
Testeira
Estrutura colocada no alto de display, de gôndola etc. e com algum elemento identificador do produto ou com outra
mensagem.
Toalha de Mesa
Lanchonetes e restaurantes.
Topo de Prédio
Luminoso em acrílico e neon
Totem
Peça sinalizadora vertical e longilínea.
Trem
Painel nas estações.
Urna
Caixa destinada a recolher, em uma operação promocional, cupons de participação.
Vale-Brinde
Cédula impressa, com direito a receber brindes.
Veículo
“Qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual autorizado a divulgar mensagem de propaganda ao
público, mediante pagamento com preço fixado em tabela.” (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Instituto
Antonio Houaiss de Lexicografia. Rio de Janeiro, Objetiva, 2001.)
Volante
Material impresso em uma única lâmina de papel de baixa gramatura.
75
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS E ENTIDADES PARTICIPANTES
O Fórum da Produção Publicitária – Elenco segue em caráter permanente, para resolver as dúvidas, divergências e
alterações deste Manual. As reuniões poderão a cada 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas as reuniões
extraordinárias, que poderão ser convocadas a qualquer tempo, por qualquer das entidades signatárias.
Na primeira reunião semestral, as entidades apresentarão propostas de composição de Conselho Arbitral, para, nos
termos da Lei nº 9.307/96, decidir as pendências oriundas do relacionamento entre os segmentos.
Entidades participantes do III Fórum da Produção Publicitária – Elenco
ABAP (Associação Brasileira das Agências de Publicidade)
O atual presidente é o Sr. Luiz Lara.
A ABAP foi fundada em 1949, desde então defende e divulga os interesses de agências brasileiras associadas à
indústria de comunicação. Está presente em todos os Estados do País e é a maior organização do setor na América
Latina. Suas associadas são responsáveis por 78% do investimento publicitário brasileiro em mídia, movimentando um
universo de 3.200 profissionais de forma direta e 4.100 clientes.
Rua Pedroso Alvarenga, 1.208, 8°andar
São Paulo / SP, CEP 04531-004
Tel.: 11 3074.2160
Fax: 11 3167.6503
E-mail: [email protected]
Homepage: www.abapnacional.com.br
ABELE (Associação Brasileira das Empresas Locadoras de Equipamento e Serviços Audiovisuais)
O atual presidente é o Sr. Paulo Ribeiro.
A ABELE foi fundada em 1986 e congrega as empresas brasileiras que se dedicam à locação de estúdios,
equipamentos cinematográficos, de vídeo, fotográficos, teatrais e shows.
R. Potsdam, 67 1º andar - Sala 5 –
Vila Leopoldina São Paulo
CEP: 05318-030 São Paulo - SP
Telefone: (11) 3044-6169
E-mail : [email protected]
Homepage :www.abele.com.br
ABRAFOTO (Associação Brasileira dos Fotógrafos de Publicidade)
O atual presidente é o Sr. Tony Genérico.
Foi fundada em 1985 e tem como escopo principal zelar pelos interesses coletivos, morais, culturais e materiais das
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam profissionalmente à produção da fotografia publicitária.
Endereço: Av. Angélica, 2503, cj 38 São Paulo / SP
CEP 04533-013
Tel.: 11 3168.1093
Fax: 11 3168.1243
E-mail: [email protected]
Homepage: www.abrafoto.org
APP (Associação dos Profissionais de Propaganda)
O atual presidente é o Sr. Ênio Vergeiro.
A APP é uma das duas mais antigas associações de publicitários da América do Sul.
A APP nasceu da necessidade da atividade publicitária ter uma voz que não se calasse diante dos temas e desafios do
negócio publicitário e do profissional de propaganda.
Congrega profissionais dos mais variados segmentos da Propaganda e do Marketing, participando ativamente do
desenvolvimento sócio econômico e profissional do Brasil, especialmente no que diz respeito ao crescimento e
76
contínua modernização das atividades produtivas, comerciais e de serviços. Abriga atualmente a Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
Rua Hungria, 664 - 12º andar,
Edifício Torremolinos. Jd. Europa, São Paulo SP
CEP 01455-904
Tel.: 11. 3813.0188
E-mail: [email protected]
Homepage: www.appbrasil.net
APRO – Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais
A atual presidenta é a Sra. Leyla Fernandes.
Fundada em 1973 a APRO reúne as maiores e mais importantes produtoras do Brasil.
A entidade conta com 90 produtoras associadas e entre seus inúmeros objetivos o principal é defender os interesses
do audiovisual brasileiro e prestar serviço de assessoria e consultoria permanentes, visando qualificar as produtoras de
seu quadro associativo para as melhores práticas.
Rua dos Pinheiros, 870 – 16º andar – cj 161 – São Paulo /SP
Tel.: 11 3089.9606
E-mail: [email protected]
Homepage: www.apro.org.br
APROSOM (Associação Brasileira das Produtoras de Fonogramas Publicitários)
O atual presidente é o Sr. Kito Siqueira.
A APROSOM foi fundada em 1973 e conta hoje com 58 produtoras associadas. Tem como principio contribuir para a
melhor qualificação técnica e artística das produtoras de som, fomentando as melhores práticas comerciais no âmbito
da indústria da propaganda, estabelecendo normas de conduta e coibindo abusos de qualquer natureza, no setor. É
referência no entendimento das questões autorais no contexto da produção fonográfica publicitária, bem como na
defesa desses direitos.
Av. Pedroso de Moraes, 1008 / cj. 32
Pinheiros – São Paulo/SP
CEP: 05420-001
Tel.: 11. 3031-5660
E-mail: [email protected]
Homepage: www.aprosom.com.br
SATED SP (Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo)
A atual presidenta é a Sra. Lígia de Paula.
O Sated SP é constituído para fins de defesas e representação da categoria profissional em artes cênicas, audiovisuais
e de Radiodifusão no estado de São Paulo, a representação compreende os artistas e técnicos em espetáculos,
regulamentados pela lei no. 6.633 de 1978 e pelo decreto no. 82.350, em seu escopo o Sated pode estabelecer
negociações coletivas de qualquer natureza.
Av. São João, 1.086 cj. 401
São Paulo / SP, CEP 01036-100
Tel.: 11 3335.6133
Fax: 11 3361.4724
E-mail: [email protected]
Homepage: www.satedsp.org.br
SIAESP (Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo)
O atual presidente é o Sr. Roberto Moreira.
O Siaesp foi constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica da
Indústria Audiovisual, categorias similares e conexas. Compreende estúdios, produtoras de TV, produtoras de conteúdo
e de vídeo, laboratórios cinematográficos, empresas de dublagem, de finalização e de locação de equipamentos
audiovisuais, produtoras de obras audiovisuais publicitárias e produtoras de obras audiovisuais (longa, curta e média
77
metragem) com base territorial no Estado de São Paulo. O Siaesp faz parte do Conselho Superior de Cinema na
Agencia Nacional de Cinema (Ancine), cujo objetivo é a elaboração de uma política cinematográfica ampla e eficaz
para os diversos aspectos da cinematografia moderna, compatível com as exigências da demanda moderna. É também
filiado à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP.
Av. Paulista, 1313, 9º andar conj. 901
Tel: (11) 3285 – 0783
(11) 3285- 0875
Fax: (11) 3285- 0783
Homepage: www.siaesp.org.br
SINDCINE (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual dos Estados de São
Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins e
Distrito Federal)
O atual presidente é o Sr. Pedro Pablo Lazzarini.
Criado no final da década de 50, com a tentativa de industrialização do cinema brasileiro, através de grandes estúdios
como a Vera Cruz e Maristela, instalados em São Paulo, um grupo de profissionais, alguns deles formados nesses
estúdios, iniciaram a organização sindical da categoria, 50 anos se passaram e as conquistas para a categoria são
inúmeras e o escopo principal do SINDCINE continua sendo a luta pelos direitos dos técnicos cinematográficos.
Rua Coronel Artur de Godói218
São Paulo - SP
Tel.: 11 5539 0955Fax 11 5575 8085
E-mail: [email protected]
Homepage: www.sindcine.com.br
SINAG / SINSAGE (Sindicato das Agências, Agentes Autônomos e Empresários de Atores, Atrizes, Autores,
Diretores, Modelos, Músicos, e Demais Personalidades do Mercado Publicitário Dos Estados de São Paulo
e Rio de Janeiro)
O atual presidente é o Sr. Nilo Mingrone.
O Sinag tem como missão ser a voz que unifica os verdadeiros agentes dos maiores talentos brasileiros.
Entidade criada para representar, defender interesses comuns e contribuir para a profissionalização, legalização e
contínua evolução das empresas de agenciamento artístico do país.
Endereço:
Rua Caraibas, 488 Pedizes
São Paulo - SP
Cep 05020-000
Tel: 11. 3868-3036
E-mail: sandra@assessoriajurica .com
Homepage: www.sinag.com.br
SINAPROSP (Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo)
O atual presidente é o Sr. Geraldo Martins de Brito.
O Sinaprosp foi constituído para a coordenação, orientação, representação e defesa das atividades compreendidas na
categoria econômica das agências de propaganda, em conformidade com a legislação, a solidariedade e os interesses
da categoria representada, integra o Sistema Confederativo de Representação Sindical nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Endereço:Av. Brigadeiro Faria Lima, 1656 2º andar - conjunto 21 Cep:01451-001 - São Paulo – São Paulo - SP
Telefone: (011) 3816-0099 Fax: (011) 3813-6233
E-mail: [email protected]
Homepage: www.sinaprosp.org.br
As normas definidas neste Manual serão aplicadas pelos associados das entidades subscritoras.
78
***ADENDO – TÍTULO II – CAPÍTULO 06 – DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ E/OU NOME
DO ATOR OU MODELO
Os contratos abaixo são ADENDOS ao TÍTULO II – CAPÍTULO 06 deste Manual que poderão ser
utilizados pelas Agências de Publicidade/Anunciantes, delegando às Produtoras de Audiovisual e
Estúdios Fotográficos a administração da contratação dos Direitos Conexos dos atores, modelos,
através de seus agentes.
Isso se dá em função da necessidade de adequação interna nas Agências de
Publicidade/Anunciantes para possam criar departamentos aptos a gerenciar diretamente os
contratos do elenco de suas campanhas.
As Agências de Publicidade, comprometem se a adequar suas estruturas internas até o dia 14 de
dezembro de 2012.
Título II – Capítulo 06 - ADENDO 01 ao ANEXO 10
CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIA ELETRÔNICA – ATOR OU MODELO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ
E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social):
Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social):
Nome Fantasia:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CONTRATADO(A):
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ ou CPF:
RG:
DRT:
Atuação:
Banco:
Agência:
Representante Legal
Localidade:
Conta Corrente:
Cargo / Função:
79
RG:
CPF:
ANUENTE:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CPF:
RG:
DRT:
1º INTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social):
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
2º INTERVENIENTE (Produtora de Imagem – Razão Social):
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
Título:
Produto:
Produtora de Imagem (Razão Social):
Nome Fantasia:
Produtora de Som (quando houver) (Razão Social):
Nome Fantasia:
Quantidade e Definição das Peças Publicitárias:
Suporte da Obra:
Duração (Secundagem):
Exclusividade em:
Prazo de Veiculação:
Mídias(s):
Território Nacional (Discriminar as Localidades):
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Território Internacional (Discriminar as Localidades):
_________________________________________________________________________________________________________________________
80
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
Valor Bruto Total: R$
Forma de Pagamento:
Valor Bruto Mensal: R$
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria nº 664,
12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios
oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste instrumento.
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, lay-outs e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de
Concessão de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo por Tempo Determinado
registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em _____/______/_____ sob nº _______, e depositado no
SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal.
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
São Paulo, _____ de _______________ de 20_____.
___________________________
CONTRATANTE
__________________________
ANUNCIANTE
___________________________
CONTRATADO(A)
___________________________
ANUENTE
81
___________________________
___________________________
1º INTERVENIENTE
2º INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1ª________________________
2ª_________________________
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM
DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO por tempo determinado para Campanha Publicitária, integrado
pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado, como CONTRATANTE, a agência de publicidade, e como
ANUNCIANTE, a empresa de serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa física ou
jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e, ainda, como 1º INTERVENIENTE, a
agência de atores ou de modelos, e 2º INTERVENIENTE, a produtora de imagem, todos qualificados no QUADRO
1, têm entre si justo e contratado o que segue, conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA I – DO FILME PUBLICITÁRIO
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participa do filme publicitário, cujos roteiros/argumentos/concepção criado
pela CONTRATANTE e produzido por Produtora de Filmes, conforme descrito no QUADRO 2, com as variações,
reduções e vinhetas, indicados no referido quadro.
CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DO FILME
O filme será veiculado pelo período fixado no QUADRO 2, que começará a ser contado no 31º (trigésimo
primeiro) dia após a assinatura do contrato.
2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a CONTRATANTE poderá
iniciar a veiculação da campanha em data posterior a esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de
veiculação fixado no QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da
assinatura do contrato;
2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e
à 1ªINTERVENIENTE e pagará, por mês excedente ao início da veiculação, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE o
valor bruto mensal previsto no QUADRO 3;
2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e
à 1ªINTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação.
2.2. A CONTRATANTE fica isenta de qualquer responsabilidade no caso de vazamento do sinal televisivo para
localidades próximas às fronteiras do território contratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo.
2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem publicitária por radiodifusão, não importando o número
de veículos que a difundam, desde que o façam simultaneamente, dentro da mesma mídia e do período
autorizados.
2.4. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e as 1ª e 2ªINTERVENIENTES
poderão, a critério próprio, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s)
imagem(ns) e/ou o(s) som(ns) de voz e/ou nome(s) captados no filme e nos demais materiais publicitários,
citados neste instrumento, exclusivamente em seu portfólio; em seu site ou homepage; e em festivais e(ou)
mostras institucionais (inclusive através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais e(ou) mostras
institucionais); desde que esses usos não tenham quaisquer finalidades comerciais.
82
2.5. Os materiais promocionais impressos citados neste contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo
de divulgação contados em consonância ao caput desta cláusula, podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses
materiais permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado,
sem que isso caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno porte.
CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o uso de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome
registrados no(s) filme(s) e na(s) fotografia(s) e demais peças publicitárias referidos neste contrato, para
publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustados no QUADRO 2.
3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou som
de voz e/ou nome em outros veículos de mídia e/ou localidades adicionais (nacionais e internacionais) além
daqueles
referidos
no
QUADRO
2,
a
critério
exclusivo
da
CONTRATANTE,
desde
que
o(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso, devidamente comprovado, que o impeça,
mediante pagamento suplementar.
3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e
dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia contratada, apurado com base no
valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente às
mídias contratadas.
3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em localidades e mídias adicionais será apurado com
base no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses contratados e de acordo com os
percentuais fixados na LISTA REFERENCIAL DE MÍDIAS E DE MERCADOS anexa.
3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional e mídias adicionais suplementares não poderão ser
inferiores a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente do(s)
estado(s) ou região(ões) adicionalmente contratado(s, a, as), assim como o valor resultante de contratação de
localidade estrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto total, previsto
no QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões adicionalmente contratados(as).
3.5
Caso
a
CONTRATANTE
decida
utilizar,
durante
a
vigência
do
contrato,
a
imagem
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE por meio de extração de fotograma/”frame” do filme para mídia impressa, estará
aquela autorizada a tanto, mediante pagamento suplementar e condições especificadas no QUADRO 4. Tal
participação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE será condicionada à ausência de impedimento relativo a
compromisso anterior fixado, devidamente comprovado.
CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela concessão de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome por tempo determinado, referidos no QUADRO 2,
o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE, por intermédio da 2ªINTERVENIENTE, o valor
mencionado no QUADRO 3 referentes aos direitos conexos (uso de imagem, de som de voz e de nome) sobre a
veiculação da obra publicitária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato e mediante
apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria.
4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos
pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que
vier a substituí-lo.
4.2.
Fica
expressamente
ressaltado
que
as
remunerações
a
serem
eventualmente
pagas
ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE em decorrência da utilização da imagem, do som de voz e do nome deste(a) por
83
mês excedente ao início da veiculação, na forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades
adicionais, na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se confundem com a remuneração estabelecida no caput
desta cláusula.
4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE e consequentemente pela 2ªINTERVENIENTE, do
CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos neste contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE e à 1ªINTERVENIENTE será do citado CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seurepresentante
no Brasil, que não se confunde com a CONTRATANTE e/ou 2ªINTERVENIENTE, acrescidos de todos os encargos
decorrentes deste contrato.
4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou tenham sido notificados, via e-mail, telegrama ou fax,
sobre sua aprovação, mas não tenham realizado as filmagens, receberão a quantia correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor total do cachê.
4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco após à realização das filmagens neste contrato, a
CONTRATANTE, através da 2ªINTERVENIENTE, deverá pagar somente a quantia equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor bruto total do contrato.
CLÁUSULA V - DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, a 1ªINTERVENIENTE, receberá da
CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
5.1. Os honorários da 1ªINTERVENIENTE, indicados no caput desta cláusula, recairão também sobre todo e
qualquer valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme,
horas extras, diárias extras, multas, refação (refazimento), entre outros.
5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devido
pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE a 1ªINTERVENIENTE.
5.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE, concorda e autoriza que seja diretamente deduzida de sua remuneração os
valores relativos à remuneração da 1ªINTERVENIENTE (Agente), sendo certo que esta dedução não se confunde
com a remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à 1ªINTERVENIENTE (Agente) pelo agenciamento
artístico.
CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato, desde que com vigência de até 06 (seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a
critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e subseqüentemente ao término do período
estabelecido no QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações, desde que a remuneração do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja calculado sobre o
valor total fixado no QUADRO 3, conforme cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente no
período pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
6.1. O valor da renovação contratual será calculado, dividindo-se o valor bruto total, previsto no QUADRO 3, pelo
prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a serem
contratados;
6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total
originalmente contratado;
84
6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à
1ªINTERVENIENTE, informando da intenção de renovação do contrato e especificando o novo período
contratado e seu valor;
6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do prazo para o vencimento do contrato (QUADRO
2)
e
deverá
ser
enviada
diretamente
ao(s)
endereço(s)
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE
e
da
1ªINTERVENIENTE que constam deste contrato, por meio de correspondência registrada e/ou e-mail;
6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os honorários de agenciamento respectivamente nas
contas bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da 1ªINTERVENIENTE, qualificados no QUADRO 1, caso
estes não se apresentem para recebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato;
6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a 1ªINTERVENIENTE mudem(e) de endereço ou alterem(e)
suas contas bancárias, deverão(á) comunicar o fato à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o
façam(a), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de acordo com as
informações constantes deste contrato e para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta no
artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas partes
contratantes, mediante novo ajuste escrito.
6.5. Na hipótese do contrato ter vigência superior a 06 (seis) meses, as eventuais renovações serão estabelecidas
livremente pelas partes contratantes mediante novo reajuste escrito.
6.6. A 2ªINTERVENIENTE, pelo presente contrato, poderá representar a CONTRATANTE e/ou o CLIENTE
ANUNCIANTE tanto para a contratação do CONTRATADO/ANUENTE/1ª.INTERVENIENTE para a concessão do
uso de imagem e som de voz, quanto para a renovação do contrato, para a ampliação da mídia e território, assim
como para efetuar todos os pagamentos devidos ao CONTRATADO/ANUENTE/1ª.INTERVENIENTE, mas apenas
para tais fins, sem assumir pessoalmente tais responsabilidades, dependendo sempre das orientações que
deverão lhes ser encaminhadas pela CONTRATANTE e/ou CLIENTE ANUNCIANTE, assim como do fornecimento
de numerário para que efetue os devidos pagamentos e compromissos assumidos neste contrato pelas
CONTRATANTE/ANUNCIANTE.
CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela
contratação e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao 1ºINTERVENIENTE no que se refere a
concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo (direitos conexos),
inclusive quanto às renovações e à contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no QUADRO 2,
sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE. A obrigação de comunicar ao CONTRATADO/ANUENTE/1º.
INTERVENIENTE a ampliação da mídia e território, a renovação do contrato e de efetuar os pagamentos referidos
nesta cláusula poderá ser transferida à 2ª. INTERVENIENTE, desde que a esta seja encaminhado a tempo, o
numerário para esse fim e que lhes seja comunicado pela CONTRATANTE, com a antecedência necessária, a
ampliação da mídia/território e renovação do contrato.
7.1. Compete à CONTRATANTE, através da 2ªINTERVENIENTE, encaminhar o espelho do presente contrato
para que seja visado pela entidade sindical representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das taxas e
despesas decorrentes do visto.
CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total sobre sua imagem, o nome e o som de sua voz
registrados no filme e na(s) fotografia(s) objetos deste contrato e de suas eventuais renovações.
85
8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer mensagens, divulgadas por
qualquer meio, que visem a promover produto, nome ou serviço que concorra, diretamente com a categoria e
localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4.
8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de
publicidade ou anunciante para a produção de materiais publicitários para produtos ou serviços diretamente
concorrentes ao objeto deste contrato.
8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as
referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços veiculados por meio do filme e suas reduções, bem
como por meio das peças publicitárias veiculadas pela CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE e nos
eventuais materiais publicitários conexos, mas não se responsabilizará pela qualidade do produto/serviço.
CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do material e das obras finais produzidas.
9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a montagem do filme e das demais peças
publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam necessários, desde que
não sejam prejudiciais à imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados exclusivamente para
os fins estabelecidos neste contrato.
9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de
imagem,
de
som
de
voz
ou
de
nome,
dependendo
sempre
de
expressa
anuência
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização não prevista neste contrato.
9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada à CONTRATANTE a
veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto aquele previsto no item 2.4 da Cláusula II,
salvo com expressa autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE.
CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL
A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100%
(cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos.
10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao
atraso no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente que terá o prazo de 15 (quinze)
dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata das obrigações assumidas, além da
aplicação da sanção estabelecida no caput.
10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/ANUENTE e 1ªINTERVENIENTE aplicar-se-á o
disposto no item 4.1 da Cláusula IV deste instrumento.
CLÁUSULA XI – DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do
artigo nº 585 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São
Paulo, Capital, à rua Hungria n. 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste
contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/som de voz/nome
86
além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados
pessoais e informes não verdadeiros inclusive quando da seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade
e outros motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha
de elenco e que antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de imagem, som de voz e nome.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os 6
(seis) Quadros Descritivos que o integram, em 4 (quatro) vias (ou 5 (cinco) se houver ANUENTE), de igual teor
e forma, destinando uma para cada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Título II – Capítulo 06 - ADENDO 02 ao ANEXO 12
CONTRATO-PADRÃO PARA MÍDIA ELETRÔNICA E PARA MÍDIA IMPRESSA – ATOR OU
MODELO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM DE VOZ
E/OU NOME DO ATOR OU MODELO POR TEMPO DETERMINADO PARA CAMPANHA PUBLICITÁRIA
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE (Agência de Publicidade – Razão Social):
Agindo por conta e ordem do Cliente Anunciante
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CLIENTE/ANUNCIANTE (Razão Social):
Nome Fantasia:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
CONTRATADO(A):
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ ou CPF:
RG:
DRT:
Atuação:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
ANUENTE:
87
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CPF:
RG:
DRT:
1ºINTERVENIENTE (Agência de Atores e Modelos – Razão Social):
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
2º INTERVENIENTE (Produtora de Imagem – Razão Social):
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade:
Estado:
CEP:
CNPJ:
Banco:
Localidade:
Agência:
Conta Corrente:
Representante Legal:
Cargo / Função:
RG:
CPF:
QUADRO 2 – QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
MÍDIA ELETRÔNICA
Título:
Produto:
Produtora de Imagem (Razão Social):
Nome Fantasia:
Produtora de Som (quando houver) (Razão Social):
Nome Fantasia:
Fotografo ou Estúdio Fotográfico:
Nome Fantasia:
Quantidade e Definição de Peças Publicitárias:__________________________________________________________________________
Suporte da Obra:
Duração (Secundagem):
Exclusividade em:
Prazo de Veiculação:
Mídias(s):
Território Nacional (Discriminar as Localidades):_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Território Internacional (Discriminar as Localidades):
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
MÍDIA IMPRESSA
Título:
Quantidade e Definição das Peças Publicitárias:
Número de Fotos:
Exclusividade em:
Produto:
88
Prazo de Veiculação:
Mídia(s):
Território Nacional (Discriminar as Localidades):_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
Território Internacional (Discriminar as Localidades):
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
MATERIAL PROMOCIONAL
_________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________
QUADRO 3 – VALOR DO CONTRATO
Valor Bruto Total: R$
Forma de Pagamento:
Valor Bruto da Mídia Eletrônica: R$
Valor Bruto da Mídia Impressa: R$
Valor Bruto Mensal da Mídia Eletrônica: R$
Valor da Diária Extra da Mídia Eletrônica: R$
Valor Bruto Mensal da Mídia Impressa: R$
Valor do Material Promocional: R$
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES GERAIS
QUADRO 5 – CÂMARA NACIONAL DE ARBITRAGEM NA COMUNICAÇÃO
As partes elegem a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, à Rua Hungria nº 664,
12º andar, com a exclusão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios
oriundos do presente contrato, cujo detalhamento se encontra na cláusula XII deste instrumento.
QUADRO 6 – CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DATA E ASSINATURAS
As partes assumem o compromisso de não divulgar toda e qualquer informação a terceiros sobre produtos, serviços,
roteiros, lay-outs e qualquer outro material sobre a campanha publicitária, dos quais vier a tomar conhecimento em
decorrência da participação nos testes ou na prestação de serviços, sob pena de responder por perdas e danos.
E se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas no Instrumento Particular de Contrato de
Concessão de Uso de Imagem e/ou Som de Voz e/ou Nome do Ator ou Modelo por Tempo Determinado
registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos em _____/______/_____ sob nº _______, e depositado no
SATED, cujo texto não poderá ser alterado, sob as penas da lei civil e criminal.
O espelho deste contrato deverá ser visado nos termos do artigo 9º parágrafo 1º da lei 6533/78, no SATED ou entidade
representativa do segmento.
São Paulo, _____ de _______________ de 20_____.
___________________________
89
CONTRATANTE
__________________________
ANUNCIANTE
___________________________
___________________________
CONTRATADO(A)
ANUENTE
___________________________
___________________________
1º INTERVENIENTE
2º INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1ª________________________
2ª_________________________
Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E/OU SOM
DE VOZ E/OU NOME DO ATOR OU MODELO por tempo determinado para Campanha Publicitária, integrado
pelos 6 (seis) quadros anteriores, de um lado, como CONTRATANTE, a agência de publicidade e, como
ANUNCIANTE, a empresa de serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa física ou
jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou modelo, como 1º INTERVENIENTE, a agência de
atores ou de modelos, e 2º INTERVENIENTE, a produtora de imagem, todos qualificados no QUADRO 1, têm
entre si justo e contratado o que segue, conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA I – DO FILME E DA FOTO PUBLICITÁRIOS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE participa do filme publicitário e fotos, cujos roteiros/argumentos/concepção
criados pela CONTRATANTE e produzidos respectivamente por Produtora de Filmes e/ou Fotógrafo ou Estúdio
Fotográfico, para as peças e produtos descritos no QUADRO 2, que poderá ter variações.
CLÁUSULA II – DA VEICULAÇÃO DO FILME E DOS DEMAIS MATERIAIS
O filme e materiais impressos decorrentes de fotos serão veiculados pelo período fixado no QUADRO 2, que
começará a ser contado no 31º (trigésimo primeiro) dia após a assinatura do contrato.
2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo acima, a CONTRATANTE poderá
iniciar a veiculação em data posterior à esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de veiculação fixado no
QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data da assinatura do contrato;
2.1.1. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à
1ªINTERVENIENTE e pagará por mês excedente ao início da veiculação ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE o
valor bruto mensal previsto no QUADRO 3;
2.1.2. Na hipótese acima, a CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito, ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e
à 1ªINTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação.
2.2. A CONTRATANTE fica isenta de qualquer responsabilidade no caso de vazamento do sinal televisivo para
localidades próximas às fronteiras do território contratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo.
2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem publicitária por radiodifusão, bem como cada publicação
sua em veículo impresso, não importando o número de veículos que a difundam, desde que o façam
simultaneamente, dentro da mesma mídia e do período autorizados.
2.4. A CONTRATANTE, o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e as 1ª e 2ªINTERVENIENTES poderão,
a critério próprio, sem limite de tempo, utilizar ou divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns)
90
e/ou o(s) som(ns) de voz e/ou nome(s) captados no filme e nos demais materiais publicitários, citados neste
instrumento, exclusivamente em seu portfólio; em seu site ou homepage; e em festivais e(ou) mostras
institucionais (inclusive através de assessoria de imprensa para divulgação dos festivais e(ou) mostras
institucionais); desde que esses usos não tenham quaisquer finalidades comerciais.
2.5. Os materiais promocionais impressos citados neste contrato, QUADRO 2, CLÁUSULA 3.5, terão o seu prazo
de divulgação contados em consonância ao caput desta cláusula, podendo ocorrer, entretanto, que alguns desses
materiais permaneçam expostos, dada a sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado,
sem que isso caracterize infração contratual, quando em locais de pequeno porte.
CLAÚSULA III – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE autoriza à CONTRATANTE o uso de sua imagem e/ou som de voz e/ou nome
registrados no(s) filme(s) e na(s) fotografia(s) e demais peças publicitárias referidos neste contrato , para
publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustados no QUADRO 2.
3.1. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE também autoriza à CONTRATANTE a utilização de sua imagem e/ou som
de voz e/ou nome em outros veículos de mídia e/ou localidades adicionais (nacionais e internacionais) além
daqueles
referidos
no
QUADRO
2,
a
critério
exclusivo
da
CONTRATANTE,
desde
que
o(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE não possua outro compromisso, devidamente comprovado, que o impeça, mediante
pagamento suplementar.
3.2. A contratação de novos veículos de mídia respeitará o prazo e as localidades previstos no QUADRO 2 e
dependerá de pagamento suplementar por mês de veiculação na nova mídia contratada, apurado com base no
valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses de veiculação contratados e proporcionalmente às
mídias contratadas.
3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em localidades e mídias adicionais será apurado com base
no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos meses contratados e de acordo com os percentuais
fixados na LISTA REFERENCIAL DE MÍDIAS E DE MERCADOS anexa.
3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional e mídias adicionais suplementares não poderão ser
inferiores a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente do(s)
estado(s) ou região(ões) adicionalmente contratado(s, a, as), assim como o valor resultante de contratação de
localidade estrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto total, previsto no
QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões adicionalmente contratados(as).
3.5.
Caso
a
CONTRATANTE
decida
utilizar,
durante
a
vigência
do
contrato,
a
imagem
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE por meio de extração de fotograma/”frame” do filme para mídia impressa, estará
aquela autorizada a tanto, mediante pagamento suplementar e condições especificadas no QUADRO 4. Tal
participação do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE será condicionada à ausência de impedimento relativo a
compromisso anterior fixado, devidamente comprovado.
CLÁUSULA IV – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela concessão de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome por tempo determinado, referidos no QUADRO 2,
o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE receberá da CONTRATANTE, por intermédio da 2ªINTERVENIENTE, o valor
mencionado no QUADRO 3 referentes aos direitos conexos (uso de imagem, de som de voz e de nome) sobre a
veiculação da obra publicitária e fotos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato e
mediante apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria.
91
4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por eventual atraso nos
pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser acrescida de juro de mora de 1% (um por cento)
ao mês, sem prejuízo de correção monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que
vier a substituí-lo.
4.2.
Fica
expressamente
ressaltado
que
as
remunerações
a
serem
eventualmente
pagas
ao(à)
CONTRATADO(A)/ANUENTE em decorrência da utilização da imagem do som de voz e do nome deste(a) por
mês excedente ao início da veiculação, na forma do item 2.1.1 da Cláusula II, e outras mídias e localidades
adicionais, na forma do item 3.1 da Cláusula III, não se confundem com a remuneração estabelecida no caput
desta cláusula.
4.3. Na hipótese de não recebimento pela CONTRATANTE e consequentemente pela 2ªINTERVENIENTE, do
CLIENTE/ANUNCIANTE, dos valores previstos neste contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido
ao(à)CONTRATADO(A)/ANUENTE e à 1ªINTERVENIENTE será do citado CLIENTE/ANUNCIANTE ou de seu
representante no Brasil, que não se confunde com a CONTRATANTE e/ou 2ªINTERVENIENTE, acrescidos de
todos os encargos decorrentes deste contrato.
4.4. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou tenham sido notificados, via e-mail, telegrama ou fax,
sobre sua aprovação, mas não tenham realizado as filmagens e as sessões fotográficas, receberão a quantia
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do cachê.
4.5. Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco após à realização das filmagens e sessões
fotográficas do serviço pactuado neste contrato, a CONTRATANTE, através da 2ªINTERVENIENTE, deverá pagar
somente a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto total do contrato.
CLÁUSULA V - DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, a 1ªINTERVENIENTE receberá da
CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total negociado pelo(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE, mediante fornecimento de nota fiscal ou fatura de serviços própria.
5.1. Os honorários da 1ªINTERVENIENTE, indicados no caput desta cláusula, recairão também sobre todo e
qualquer valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE, inclusive nos casos de cancelamento do filme,
horas extras, diárias extras, multas, refação (refazimento), entre outros.
5.2. Fica certo e ajustado que a remuneração acima não se confunde com a remuneração do agente devido
pelo(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE a 1ªINTERVENIENTE.
5.3. O CONTRATADO(A)/ANUENTE, concorda e autoriza que seja diretamente deduzida de sua remuneração os
valores relativos à remuneração da 1ªINTERVENIENTE (Agente), sendo certo que esta dedução não se confunde
com a remuneração que o CONTRATADO(A)/ANUENTE paga à INTERVENIENTE (Agente) pelo agenciamento
artístico.
CLÁUSULA VI – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato, desde que com vigência de até 06 (seis) meses, poderá ser renovado no todo ou em parte, a
critério exclusivo da CONTRATANTE, por uma única vez e subseqüentemente ao término do período estabelecido
no QUADRO 2, e poderá se dar por igual período ou em frações, desde que a remuneração do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE seja proporcional ao novo período de veiculação, isto é, seja calculado sobre o valor
total fixado no QUADRO 3, conforme cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente no período
pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
92
6.1. O valor da renovação contratual será calculado, dividindo-se o valor bruto total, previsto no QUADRO 3, pelo
prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se esse valor pelo número de meses ou frações a serem
contratados;
6.2. A renovação contratual não poderá ser de valor inferior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total
originalmente contratado;
6.3. A CONTRATANTE deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e à
1ªINTERVENIENTE, informando da intenção de renovação do contrato e especificando o novo período contratado
e seu valor;
6.3.1. Essa comunicação deverá ser feita até o 7º (sétimo) dia do prazo para o vencimento do contrato (QUADRO
2)
e
deverá
ser
enviada
diretamente
ao(s)
endereço(s)
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE
e
da
1ªINTERVENIENTE que constam deste contrato, por meio de correspondência registrada e/ou e-mail;
6.3.2. A CONTRATANTE depositará o valor da renovação e os honorários de agenciamento respectivamente nas
contas bancárias do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e da 1ªINTERVENIENTE, qualificados no QUADRO 1, caso
estes não se apresentem para recebê-los, passados 30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato;
6.3.3. Caso o(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e/ou a 1ªINTERVENIENTE mudem(e) de endereço ou alterem(e)
suas contas bancárias, deverão(á) comunicar o fato à CONTRATANTE, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o
façam(a), a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de acordo com as
informações constantes deste contrato e para o atendimento ao artigo 334 do Código Civil e na forma disposta no
artigo 890 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.
6.4. As eventuais renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas partes contratantes,
mediante novo ajuste escrito.
6.5. Na hipótese do contrato ter vigência superior a 06 (seis) meses, as eventuais renovações serão estabelecidas
livremente pelas partes contratantes mediante novo ajuste escrito.
6.6. A 2ªINTERVENIENTE, pelo presente contrato, poderá representar a CONTRATANTE e/ou o CLIENTE
ANUNCIANTE tanto para a contratação do CONTRATADO/ANUENTE/1ª.INTERVENIENTE para a concessão do
uso de imagem e som de voz, quanto para a renovação do contrato, para a ampliação da mídia e território, assim
como para efetuar todos os pagamentos devidos ao CONTRATADO/ANUENTE/1ª.INTERVENIENTE, mas apenas
para tais fins, sem assumir pessoalmente tais responsabilidades, dependendo sempre das orientações que
deverão lhes ser encaminhadas pela CONTRATANTE e/ou CLIENTE ANUNCIANTE, assim como do fornecimento
de numerário para que efetue os devidos pagamentos e compromissos assumidos neste contrato pelas
CONTRATANTE/ANUNCIANTE.
CLÁUSULA VII – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do interesse do ANUNCIANTE, bem como pela
contratação e pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A)/ANUENTE e ao 1ºINTERVENIENTE no que se refere a
concessão de direitos de uso de imagem e/ou som de voz e/ou nome do ator ou modelo (direitos conexos),
inclusive quanto às renovações e à contratação de mídias ou localidades adicionais referidas no QUADRO 2,
sempre agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE. A obrigação de comunicar ao CONTRATADO/ANUENTE/1º.
INTERVENIENTE a ampliação da mídia e território, a renovação do contrato e de efetuar os pagamentos referidos
nesta cláusula poderá ser transferida à 2ª. INTERVENIENTE, desde que a esta seja encaminhado a tempo, o
numerário para esse fim e que lhes seja comunicado pela CONTRATANTE, com a antecedência necessária, a
ampliação da mídia/território e renovação do contrato.
7.1. Compete à CONTRATANTE, através da 2ªINTERVENIENTE, encaminhar o espelho do presente contrato para
que seja visado pela entidade sindical representativa do ANUENTE, bem como pelo pagamento das taxas e
despesas decorrentes do visto.
93
CLÁUSULA VIII – DA EXCLUSIVIDADE
O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE concede exclusividade total sobre sua imagem, o nome e o som de sua voz
registrados no filme e na(s) fotografia(s) objetos deste contrato e de suas eventuais renovações.
8.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer mensagens, divulgadas por
qualquer meio, que visem a promover produto, nome ou serviço que concorra, diretamente com a categoria e
localidades especificadas nos QUADROS 2 e 4.
8.2. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE declara que não tem nenhum contrato em vigência com outra agência de
publicidade ou anunciante para a produção de materiais publicitários para produtos ou serviços diretamente
concorrentes ao objeto deste contrato.
8.3. O(A) CONTRATADO(A)/ANUENTE se compromete a confirmar, sempre que questionado(a) em público, as
referências elogiosas que se farão ao produto e aos serviços veiculados por meio do filme e suas reduções, bem
como por meio das peças publicitárias veiculadas pela CONTRATANTE por ordem do ANUNCIANTE e nos
eventuais materiais publicitários conexos, mas não se responsabilizará pela qualidade do produto/serviço.
CLÁUSULA IX – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
A CONTRATANTE é responsável pela guarda e utilização do material e das obras finais produzidas.
9.1. A CONTRATANTE fica autorizada a executar livremente a montagem do filme e das demais peças
publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar cortes e reproduções que sejam necessários, desde que
não sejam prejudiciais à imagem do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE e que sejam utilizados exclusivamente para
os fins estabelecidos neste contrato.
9.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de direitos de interpretação, de
imagem,
de
som
de
voz
ou
de
nome,
dependendo
sempre
de
expressa
anuência
do(a)
CONTRATADO(A)/ANUENTE qualquer utilização não prevista neste contrato.
9.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada à CONTRATANTE a
veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto, exceto aquele previsto no item 2.4 da Cláusula II,
salvo com expressa autorização do(a) CONTRATADO(A)/ANUENTE.
CLÁUSULA X – DA MULTA CONTRATUAL
A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento de multa equivalente a 100%
(cem por cento) do seu valor bruto total, além de responder por perdas e danos.
10.1. Na ocorrência de qualquer infração às normas estabelecidas neste contrato, inclusive no que tange ao atraso
no pagamento, a parte prejudicada deverá notificar a parte inadimplente que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
o cumprimento da obrigação, sob pena de rescisão imediata das obrigações assumidas, além da aplicação da
sanção estabelecida no caput.
10.2. No caso de atraso no pagamento do CONTRATADO(A)/ANUENTE e 1ªINTERVENIENTE aplicar-se-á o
disposto no item 4.1 da Cláusula IV deste instrumento.
CLÁUSULA XI - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
As partes estabelecem que o presente instrumento valerá como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo
nº 585 do Código de Processo Civil.
94
CLÁUSULA XII – DA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Elegem as partes a via arbitral, através da Câmara Nacional de Arbitragem na Comunicação, com sede em São
Paulo, Capital, à rua Hungria n. 664, 12º andar, Jardim Europa, para dirimir eventuais conflitos decorrentes deste
contrato, sem exceção, tais como infração a qualquer de suas cláusulas, utilização da imagem/som de voz/nome
além da forma ajustada, não pagamento de remunerações e encargos estabelecidos, fornecimento de dados
pessoais e informes não verdadeiros inclusive quando da seleção do elenco, quebra da cláusula de exclusividade e
outros motivos que impliquem no desatendimento da parte quanto às negociações havidas, inclusive de escolha
de elenco e que antecede à prestação dos serviços e à concessão do uso de imagem, som de voz e nome.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão as disposições da Lei de Arbitragem e o Regulamento da Câmara Nacional de
Arbitragem na Comunicação.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO e os
6 (seis) Quadros Descritivos que o integram, em 5 (cinco) vias (ou 6 (seis) se houver ANUENTE), de
igual teor e forma, destinando uma para cada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
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