Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE Gabinete do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Embargos de Declaração nº. 08700.002512/2005-48. Referente ao Processo Administrativo n° 08012.006989/1997-43 Embargantes: SANTA MARIA TURISMO LTDA, VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A., AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S/A, AUTO VIAÇÃO LABOUR LTDA, VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA, VIAÇÃO VILA REAL LTDA, VIAÇÃO ACARI S/A e as pessoas físicas ANTÔNIO JOSÉ GOMES RODRIGUES, PAULO ANTÔNIO CARRILHO VALENTE, LAERTE FERREIRA VALENTE, ILDA DUARTE PEEIRA, SÔNIA CRISTINA CARRILHO VALENTE PERES FERNANDES, MARIA DE LOURDES CARRILHO VALENTE, CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA VALENTE C. RIBEIRO, ARMINDO LOPES DA SILVA VALENTE e JAIME DA SILVA VALENTE. Advogados: Alexandre Kruel Jobim, Hariman A Dias de Araújo e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Processo Administrativo acima epigrafado, em face de supostas omissões a seguir relatadas. O referido Processo Administrativo foi instaurado em 12 de julho de 2001, após concluídas averiguações preliminares, a partir de publicação no Jornal do Brasil de 25 de outubro de 1997, que denunciava a celebração de um Termo de Compromisso entre as representadas visando à fraudar licitação de linhas de ônibus no município do Rio de Janeiro, realizada no dia 24 de outubro de 1997. Segundo acórdão publicado em 15 de julho de 2005, as representadas foram condenadas por limitar e falsear a livre concorrência, por meio da prática de combinação de preços e ajustes de vantagens em concorrência pública, nos termos do art. 20, I c/c art. 21, VIII da Lei 8.884/94, às seguintes punições: a) pagamento de multas de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto, de acordo com o art. 23, inciso I da mesma lei; b) publicação da decisão na imprensa, nos termos do art. 24, inciso I; c) pagamento de multa, por parte das pessoas físicas, de 10% sobre as multas aplicadas às empresas, conforme o art. 23, incisos I e II. Insurgem-se as embargantes contra a decisão, sob as alegações de que o acórdão teria deixado de apreciar os seguintes elementos dos autos: 1. Não há provas efetivas de que houve prejuízo à concorrência; 2. O indício apresentado – o “Termo de Compromisso” – não constitui ilícito; 1 Gabinete do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos – Embargos de Declaração nº 08700.002512/05-48 3. O tipo legal exige combinação de preços ou ajuste de vantagens e o Termo citado não configura isso; 4. De qualquer maneira o Termo não foi efetivamente implantado, não produzindo efeito, não havendo, portanto, ilicitude. Haveria jurisprudência pacífica dos tribunais quanto a isso; 5. A assinatura do Termo de Compromisso é mera intenção e não “ato” que tenha por objeto ou possa produzir os efeitos do art. 20 da Lei 8.884/94; 6. Não existe punição para mera intenção; 7. O Termo não foi implantado por decisão voluntária das embargantes 8. O mercado relevante foi precariamente definido, sem estudos para embasar a definição; 9. O poder de mercado das representadas se limita a 16,56%, segundo o Município do Rio, não alcançando o percentual previsto em lei e alegado pela SDE. 10. A aplicação indistinta da multa de 10% para todas as pessoas físicas envolvidas carecem de motivação (fundamentação e dosimetria); 11. Falta de dosimetria para a aplicação das multas às pessoas jurídicas (cita as considerações do art. 27 quanto a dosimetria das multas) 12. Não se respeitou o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF); 13. A conduta de cada um dos representados não foi rigorosamente a mesma, de acordo com os fatos; 14. O efeito da multa de 15% não é o mesmo para cada participante; 15. A onerosidade não respeitou o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 2º da Lei 9.784/99); 16. A multa destrói os sancionados. Finalmente, pede a reforma da decisão e a abstenção de aplicação das multas, ou a apresentação dos fundamentos que motivaram a sua aplicação às pessoas físicas, da dosimetria utilizada para a sua aplicação às pessoas jurídicas e a individualização das penas. A PROCADE deu provimento parcial aos embargos, no que se refere à necessidade de explicitar a dosimetria utilizada para a aplicação das multas às pessoas jurídicas, atendendo ao disposto no art. 27 e incisos. Caso isso não seja possível, deve-se tomar os embargos com “efeitos amplos” nesse aspecto, para diminuir o quantum imposto. Reconhece ainda a necessidade de individualização das condutas e das penas impostas, tanto às pessoas jurídicas, como às pessoas físicas. Quanto a estas, ainda que a pena seja aplicada no mínimo legal, deve “ser colocado que nenhum dos incisos do art. 27, supracitado, foi violado”. Defende, ainda, que o acórdão se abstenha de aplicar a regra do faturamento, prevista no art. 11 da Lei 9.021/95 à empresa Santa Maria, já que 2 Gabinete do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos – Embargos de Declaração nº 08700.002512/05-48 esta não teve faturamento no ano anterior ao da instauração do processo administrativo e a lei não deixaria margem para se adotar o faturamento do ano seguinte ao previsto na norma. Acrescenta que deve ser aplicada a regra do art. 23, I, in fine c/c III da Lei 8.884/94. O MPF não deu provimento ao recurso, argumentando que uma vez verificados os pressupostos do art. 23 da Lei 8.884/94, as multas sujeitam as pessoas físicas e, tendo sido aplicadas no mínimo legal, não há que se falar em falta de motivação. Quanto ao mais, não há o que se discutir, uma vez que se trataria de reapreciação do mérito da decisão, “cujas condutas foram descritas com clareza no decisium ora questionado”. É o relatório. Brasília, 08 de agosto de 2006. Luís Fernando Rigato Vasconcellos Conselheiro do CADE 3