PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO APELAÇÃO CRIMINAL 82.2010.4.05.8401). 9519-RN (0001643- APTE : RAIMUNDO AVELINO DA COSTA APTE : ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA ADV/PROC : FRANCISCO WELITHON DA SILVA E OUTRO APTE : FABIANA KELLY DE FREITAS APTE : LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA APTE : DANIELLE DE FREITAS FERNANDES ADV/PROC : MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : OS MESMOS APDO : TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS ADV/PROC : ANTONIO TARCISIO DA SILVA E OUTRO APDO : CELINA LOPES DA COSTA ADV/PROC : MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO APDO : MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA ADV/PROC : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM : JUíZO DA 10ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 525/534) e por RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA (fls. 430/454), FABIANA KELLY DE FREITAS (fls. 456/462), LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA (fls. 463/469) e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES (fls. 470/476) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da SJ/RN (fls. 414/427) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA das acusações de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CPB) e condenar os demais apelantes à prática do mesmo delito. Em razão disso, foi aplicada às apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada. Ao apelante JM/IZM 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, foi aplicada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada. Por fim, ao apelante ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, foi aplicada a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) dias e 09 (nove meses) de reclusão, além de multa correspondente a 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada. 2. A denúncia (fls. 03/15) aponta que as acusadas LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA, DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, FABIANA KELLY DE FREITAS, em unidade de desígnios e com participação de RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador DixSept Rosado/RN à época dos fatos, de forma livre e consciente, teriam obtido vantagem indevida em detrimento do INSS, valendo-se, para tanto, de expedientes fraudulentos. Enquanto as denunciadas TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e CELINA LOPES DA COSTA, por sua vez, teriam tentado obter vantagem de que sabiam indevida em prejuízo ao INSS, porém, não lograram êxito em sua conduta delitiva. 3. Proferida sentença às fls. 414/427, a douta Magistrada a quo reconheceu a autoria e materialidade delitiva em relação aos réus LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA, DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, FABIANA KELLY DE FREITAS, RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, condenando-os pela prática do crime capitulado no art. 171, § 3º, CPB. Por outro lado, absolveu TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS, CELINA LOPES DA COSTA e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA das acusações, com fulcro no art. 386, III, do CPP. 4. Em suas razões recursais, os apelantes RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA (fls. fls. 430/454) alegam: a) nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) ausência de comprovação de autoria e materialidade delitivas; c) ausência de dolo; d) diminuição da pena-base e da multa aplicada. JM/IZM 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 5. As apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS (fls.456/462), LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA (fls. 463/469) e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES (470/476), em seus respectivos recursos, alegam, em síntese: a) inépcia da denúncia; b) atipicidade da conduta, por ausência de dolo. 6. O MPF apresentou contrarrazões aos recursos dos apelantes (fls. 501/503), pugnando pelo não provimento das apelações. 7. Nas fls. 525/534, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou apelação por restar irresignado com a absolvição de TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS, CELINA LOPES DA COSTA e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que houve dolo na conduta das absolvidas, devendo-se reformar a sentença para condená-las à prática do crime do art. 171, § 3º, do CPB. 8. Contrarrazões de TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS (fls. 538/542), CELINA LOPES DA COSTA (fls. 545/551) e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA (fls. 560/568) apresentadas. 9. Parecer ministerial opinando pelo improvimento dos recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação, mantendo-se, in totum, a referida sentença. 10. É o relatório. 11. Ao eminente Revisor. Recife, 29 de setembro de 2014. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR JM/IZM 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO APELAÇÃO CRIMINAL 82.2010.4.05.8401). 9519-RN (0001643- APTE : RAIMUNDO AVELINO DA COSTA APTE : ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA ADV/PROC : FRANCISCO WELITHON DA SILVA E OUTRO APTE : FABIANA KELLY DE FREITAS APTE : LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA APTE : DANIELLE DE FREITAS FERNANDES ADV/PROC : MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : OS MESMOS APDO : TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS ADV/PROC : ANTONIO TARCISIO DA SILVA E OUTRO APDO : CELINA LOPES DA COSTA ADV/PROC : MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO APDO : MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA ADV/PROC : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM : JUíZO DA 10ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. VOTO 1. Cuidam os autos de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 525/534) e pelos réus RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal da SJ/RN (fls. 414/427) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA das acusações de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CPB) e condenar os demais apelantes pela prática do mesmo delito. Em razão disso, foi aplicada às apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias- multa no valor de 1/30 do salário-mínimo cada. Ao apelante RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, foi JM/IZM 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO aplicada a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada. Por fim, ao apelante ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, foi aplicada a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) dias e 09 (nove meses) de reclusão, além de multa correspondente a 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo cada. 2. Sustenta a acusação (fls. 03/15) que, em 2007, no Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, as apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, auxiliadas pelos apelantes RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, que ocupavam cargos de direção no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do referido Município à época dos fatos, obtiveram vantagem ilícita em desfavor da Previdência Social, consistente na percepção de benefício previdenciário através de meio fraudulento. Com o fito de viabilizar a obtenção da vantagem indevida, os apelantes teriam praticado uma série de falsificações documentais, tais como, a apresentação de carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador DixSept Rosado/RN, Declaração de Exercício de Atividade Rural e contrato de comodato rural ideologicamente falsos. 3. Inicialmente, cabe analisar a apelação interposta por RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA (fls. fls. 430/454), que sustentam a absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade delitivas e a atipicidade da conduta perpetrada. Supletivamente, requerem a diminuição da penabase aplicada e a redução da pena de multa. Os apelantes alegam, ainda, em suas razões recursais, a nulidade da sentença vergastada, por total ausência de fundamentação, que supostamente teria violado o art. 93, IX, da CF. 4. Ocorre que, compulsando os autos, verifico não assistir razão aos apelantes. Isso porque a Magistrada a quo fundamentou todas as suas decisões, indicando os elementos dos autos que utilizou para a condenação dos apelantes, notadamente as provas documentais e testemunhais produzidas em juízo. Por outro lado, por JM/IZM 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO ocasião da dosimetria, o Juízo de Primeiro Grau, igualmente, procedeu à individualização da pena, considerando as condutas de cada agente para fixar a pena definitiva. Portanto, não há que se falar em cerceamento da defesa, pelo que afasto a preliminar arguida. 5. Em relação à autoria e à materialidade delitivas, considero que ambas estão amplamente demonstradas no feito. Nesse sentido, veja-se que os apelantes RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA emitiram carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador Dix-Sept Rosado/RN, utilizadas pelas rés condenadas para praticar a fraude contra o INSS, bem como preencheram contrato de comodato com informações falsas, além de orientar as denunciadas a procurar o Cartório Eleitoral e alterar, em seus respectivos cadastros, a ocupação principal para “ agricultora” , mesmo estando cientes de que elas não possuíam tal ocupação, com o fim de produzir provas e obter o benefício junto ao INSS, conforme demonstram os testemunhos produzidos em juízo. 6. Inclusive, RAIMUNDO AVELINO DA COSTA foi apontado por todos os outros apelantes como sendo um dos idealizadores da fraude praticada contra o INSS. Tais informações são confirmadas pelo interrogatório de fls. 329/330 do IPL, em que se admite que o Sindicato prestava orientações de como obter benefícios previdenciários, inclusive fornecendo modelos de contrato de comodato rural e orientando os associados a alterarem seus cadastros para modificar suas profissões para “ agricultor” , tudo com a intenção de produzir provas junto à autarquia previdenciária. Ademais, em relação à ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, apesar de ter negado as acusações em interrogatório policial e judicial, pesa contra ele o fato de ter assinado as Declarações de Exercício de Atividade Rural ideologicamente falsas, assim como o depoimento das demais apelantes, que o aponta como um dos mentores da fraude. 7. Frise-se, ainda, que descabe a alegação dos apelantes RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE JM/IZM 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO OLIVEIRA no sentido de que não restou provada a falsidade documental porque não se realizou um exame grafotécnico, restando prejudicada suas defesas. Primeiramente, o que se imputa contra os acusados é a falsidade ideológica, quando inseriram em documentos informações que sabiam ser falsas acerca das demais acusadas, no intuito de induzir em erro o INSS. Ademais, o conjunto probatório evidencia que os apelantes inseriram tais informações inverídicas, tanto que RAIMUNDO AVELINO DA COSTA reconheceu como sua a caligrafia dos documentos de fls. 104, 124, 288 e 303 perante a autoridade policial, revelando a desnecessidade do exame. Por fim, durante toda a instrução criminal, a defesa não requereu a realização do exame grafotécnico, de modo que tal alegação, por ora, é incapaz de afastar o farto aparato probatório em que se fundamentou a condenação. 8. Pelo exposto, considero demonstrada a autoria e materialidade delitiva, bem como o dolo, uma vez que se os dirigentes sabiam que as acusadas FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES não possuíam os requisitos para obter o benefício previdenciário e, ainda assim, insistiram na falsidade documental quanto à condição de trabalhadoras rurais, resta patente a má fé em suas respectivas condutas, pelo que considero que as condutas de RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA se amoldam ao art. 171, § 3º, nos termos do art. 29, ambos do CPB. 9. Por fim, os apelantes insurgem-se contra a dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base e pela aplicação da atenuante relativa à primariedade. Todavia, a Magistrada a quo, quando analisou as circunstâncias judiciais atinentes ao art. 59, do CPB, já considerou a primariedade e os bons antecedentes ao fixar a pena-base, de modo que não cabe a aplicação da atenuante genérica. 10. Não obstante, no caso em apreço, a pena-base cominada foi, de fato, exacerbada em relação aos apelantes RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, sendo ambas fixadas em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. JM/IZM 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 11. Penso que as circunstâncias negativas da culpabilidade e dos motivos do crime não justificam uma pena, em sua fase inicial, no montante indicado pelo Juízo sentenciante, mais ainda tendo em consideração o fato de o prejuízo ter sido de pequena monta. Diante disso, reduzo a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para os acusados RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA. 12. Em relação a RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, aplico a agravante prevista no art. 62, I, CPB, fixando provisoriamente a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 25 dias-multa. 13. Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 02 (anos) e 8 (oito) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 14. Verificada, ainda, a ocorrência da continuidade delitiva pela participação na prática de três estelionatos previdenciários, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CPB, na razão de 1/6, fixando a pena definitivamente em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tendo em vista a condição econômica do réu. 15. Substituição da pena privativa de liberdade. Considerando que a pena privativa de liberdade não supera o limite objetivo e que o acusado atende aos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do CPB, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade determinada no Juízo de Execução; b) prestação pecuniária, que fixo em 30 (trinta) cestas básicas, em valor a ser designado no Juízo de Execução. 16. Em relação a ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, verifico que, sobre a pena-base cominada de 01 (um) ano e 06 (seis) JM/IZM 8 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO meses, não atenuante. deve incidir nenhuma circunstância agravante ou 17. Em razão da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 02 (dois) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) diasmulta. 18. Verificada, ainda, a ocorrência da continuidade delitiva pela participação na prática de estelionatos previdenciários, aplico a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CPB, na razão de 1/6, fixando a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (meses) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixo, ainda, o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a condição econômica do réu . 19. Substituição da pena privativa de liberdade. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade não supera o limite objetivo e que o acusado atende aos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do CPB, substituo a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade determinada no Juízo de Execução; b) prestação pecuniária, que fixo em 20 (vinte) cestas básicas, em valor a ser designado no Juízo de Execução. 20. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta por RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, apenas para reduzir a pena-base aplicada aos apelantes e para reduzir a quantidade de dias-multa, bem como para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 21. Seguindo a análise dos recursos, passo a apreciar as apelações interpostas pelas acusadas FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES (fls. 456/462, 463/469 e 463/469, respectivamente), JM/IZM 9 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO cujas alegações se limitam à inépcia da denúncia e à atipicidade da conduta, por ausência de dolo. 22. Não há que se admitir a tese da defesa no que diz respeito à inépcia da denúncia oferecida pelo Parquet Federal, sob o argumento de fundamentação genérica e não individualização das condutas perpetradas por cada denunciada. Isso porque pelo simples exame da peça acusatória, de fls. 03/15, constato a presença dos requisitos exigidos no art. 41, do CPP. 23. Nesse sentido, a denúncia qualificou as acusadas, descreveu e individualizou a conduta de cada uma delas e classificou o crime imputado, não havendo cerceamento da defesa. Ademais, a exordial acusatória demonstrou o nexo causal entre as condutas das apelantes e o fato criminoso a elas imputado, com fulcro no IPL em anexo, pelo que se depreende, especificamente, da leitura das fls. 07/11 da peça de acusação. Ainda que o Ministério Público houvesse imputado uma mesma conduta a vários denunciados, isto não implicaria necessariamente em denúncia genérica, tampouco em ausência de individualização de conduta. Portanto, afasto a hipótese de inépcia da denúncia ministerial. 24. As apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, aduzem, ainda, a atipicidade penal, por ausência de dolo em suas respectivas condutas, bem como a ocorrência de erro de proibição, previsto no art. 21, do CPB. Não obstante as alegações, verifico a existência de dolo no caso em análise, que consistiu no ânimo de fraudar e manter em erro a autarquia previdenciária, mesmo cientes de que não preenchiam os requisitos legais necessários à percepção do benefício. Nesse sentido, vejamos. 25. O conjunto fático-probatório dos autos evidencia que as apelantes, ao tempo do requerimento dos benefícios perante o INSS, não se enquadravam no conceito de segurado especial, e que, mesmo sabendo dessa condição, insistiram na obtenção fraudulenta do benefício, mediante fraude documental. Em relação à JM/IZM 10 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO apelante LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA, como bem observou a Magistrada a quo, a cada vez que a acusada se manifestava nos autos, apresentava uma versão diferente dos fatos: às fls. 12 do IPL, afirmou perante a Promotora de Justiça, que nunca havia trabalhado como agricultora; no interrogatório policial (fls. 266, IPL) disse que havia trabalhado na agricultura, porém deixou de exercer a atividade logo que engravidou; por fim, em interrogatório judicial, declarou que só prestou as referidas informações por suposta pressão da Promotora de Justiça, sem fazer prova alguma de suas alegações. 26. Some-se às inconsistências do depoimento de LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA o fato de que o contrato de comodato rural (fls. 104, IPL) apresentado por ela, tem a mesma data dos contratos de comodato apresentados pelas outras rés à Previdência Social (01/01/2005), além disso, mesmo não sendo agricultora, apresentou carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador Dix-Sept Rosado/RN (fl. 52, IPL) e DEAR (fl. 86 do IPL) ideologicamente falsos, no intuito de manter em erro o INSS e obter vantagem indevida, além da atualização do cadastro na Justiça Eleitoral para condição de “ agricultora” . Portanto, resta patente o dolo da acusada que, sabendo não possuir os requisitos para perceber o benefício, utilizou-se de documentos falsos pra comprovar a condição de trabalhadora rural. 27. Em relação à apelante DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, o interrogatório judicial evidenciou que a ré não possui sequer noções de agricultura, assim como a inspeção judicial evidenciou que a ré não possuía as características de trabalhadora rural, como bem assinalou a Magistrada a quo. Comprovada ficou a utilização de documentos ideologicamente falsos para atestar a condição de trabalhadora rural, como a utilização de carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Governador Dix-Sept Rosado/RN, DEAR e contrato de comodato, além da atualização do cadastro na Justiça Eleitoral para condição de agricultora, por ocasião de obtenção do salário-maternidade, estando, portanto, patente o dolo da apelante. JM/IZM 11 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 28. No que pertine à FABIANA KELLY FREITAS, a exemplo das demais apelantes, manteve em erro o INSS ao comprovar a suposta condição de trabalhadora rural mediante apresentação de DEAR falso, emitido pelo Sindicato de Felipe Guerra/RN e de contrato de comodato rural, supostamente firmado em 01/01/2005, além da atualização do cadastro na Justiça Eleitoral para condição de agricultora. Frise-se que a apelante levou ao INSS como testemunha DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, o que reforça o conluio das acusadas em fraudar a autarquia previdenciária. No interrogatório de fls. 296/298, FABIANA KELLY FREITAS afirmou que há cerca de 10 (dez) anos deixou de residir na zona rural, aduzindo que seu marido, Sr. Claudembergue Souza Costa, trabalha na empresa TRANSBET (fl. 304, IPL), o que demonstra que a família não sobrevive de atividades rurícolas. 29. Portanto, pelo exposto, não há que se admitir a tese sustentada pela defesa no sentido de que ocorreu erro de proibição (art. 21, CPB) em relação às apelantes. Isso porque os autos evidenciam que as apelantes tinham consciência da ilicitude dos atos praticados, ao atualizarem seus cadastros perante a Justiça Eleitoral e inserir informações falsas referentes à atividade rural, requerendo o benefício previdenciário, fundando-se em tais informações. Veja-se, por fim, que apesar de alegarem ter recebido orientações dos representantes sindicais de Dix-Sept Rosado/RN, acerca de como proceder para concretizar a fraude documental, as apelantes tinham condições de suspeitar das irregularidades praticadas, uma vez que tinham consciência de que não eram trabalhadoras rurais e que os documentos intentavam fazer prova dessa falsa condição, de modo que concorreram dolosamente para a fraude ao INSS. Erro de proibição afastado. 30. Ante as razões acima alinhadas, nego provimento às apelações interpostas por FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, mantendo a sentença condenatória em seus termos, inclusive quanto à dosimetria e substituição da pena das referidas apelantes. JM/IZM 12 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 31. Doravante, passo à análise do recurso de apelação ministerial (fls. 525/534). A sentença vergastada absolveu as denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA das acusações de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CPB), com fulcro no art. 386, III, do CPP, ao reconhecer a inexistência de dolo em suas condutas, uma vez que as mesmas acreditavam ser seguradas da Previdência Social, por serem, de fato agricultoras. O Ministério Público, por sua vez, irresignado com a absolvição, interpôs a presente apelação. 32. A tese ministerial de apelação aduz, em síntese, que as referidas denunciadas agiram de forma dolosa e que, portanto, deveriam ser incursas nas penas previstas no art. 171, § 3º, do CPB. Compulsando os autos, porém, verifico não assistir razão ao apelante. 33. Como se sabe, o tipo penal em apreço exige o dolo específico, posto que o estelionato previdenciário culposo é figura atípica, não prevista pelo legislador penal. Nesse sentido, é necessário para a sua configuração a presença simultânea do elemento volitivo (animus de fraudar) e do elemento intelectual (consciência de falsidade dos elementos utilizados para manter outrem em erro), ausentes quaisquer deles, não se perfaz o tipo penal. 34. No caso em apreço, as provas documentais e testemunhais evidenciam que as denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA são, de fato, trabalhadoras rurais e que, portanto, não tinham intenção de fraudar ou manter em erro o INSS. 35. Observa-se que o depoimento de CELINA LOPES DA COSTA foi corroborado pela oitiva das testemunhas ARINEIDE CARLO DA SILVA e JOSÉ JESUS DA SILVA no sentido de que a denunciada era realmente rurícola. Assim como o depoimento de TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS foi confirmado pelas testemunhas ARINEIDE CARLO DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO, que afirmaram que a referida ré e seus familiares são JM/IZM 13 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO agricultores. Igualmente, em relação à denunciada MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, o interrogatório judicial e as informações prestadas pelo Agente da Polícia Federal Eduardo Kennedy Souza concorrem para o fato de que a ré foi criada na zona rural, sobrevivendo da agricultara, conforme salientou o Juízo de Primeiro Grau. 36. Dessa forma, acreditando fazerem jus ao benefício requerido, tendo em vista a condição de trabalhadoras rurais, as denunciadas apenas buscaram auxílio do Sindicato para que lhes prestassem orientações, não havendo dolo de manter em erro o INSS ou obter vantagem indevida, que lhes parecia lícita pela sua condição. Ademais, não restou provado nos autos que as denunciadas, absolvidas na primeira instância, utilizaram documentos com intuito de ludibriar a autarquia previdenciária, sequer que tinham consciência da falsidade, até porque não teriam motivo para tanto, já que acreditavam fazer jus ao benefício. 37. Portanto, nego provimento à apelação ministerial, mantendo a absolvição das denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, III, ao reconhecer a inexistência de dolo, nos termos da sentença recorrida. 38. JM/IZM É como voto. 14 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO APELAÇÃO CRIMINAL 82.2010.4.05.8401). 9519-RN (0001643- APTE : RAIMUNDO AVELINO DA COSTA APTE : ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA ADV/PROC : FRANCISCO WELITHON DA SILVA E OUTRO APTE : FABIANA KELLY DE FREITAS APTE : LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA APTE : DANIELLE DE FREITAS FERNANDES ADV/PROC : MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : OS MESMOS APDO : TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS ADV/PROC : ANTONIO TARCISIO DA SILVA E OUTRO APDO : CELINA LOPES DA COSTA ADV/PROC : MARIA ARIZETE SILVÉRIO FEITOZA MENEZES E OUTRO APDO : MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA ADV/PROC : ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM : JUíZO DA 10ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT. ACÓRDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, CPB. DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. FRAUDE CONTRA O INSS. INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PARTICIPAÇÃO COMPROVADA. AUXÍLIO NA FRAUDE DOCUMENTAL. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA. 1. Autoria e materialidade delitivas estão amplamente demonstradas no feito. As apelantes, com auxílio dos representantes sindicais, obtiveram vantagem indevida em prejuízo do INSS. Para tanto, praticaram falsidades documentais, e apresentaram carteiras de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Declaração JM/IZM 15 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO de Exercício de Atividade Rural e contrato de comodato rural ideologicamente falsos. 2. Outrossim, não há que se admitir a tese de inépcia da denúncia, haja vista que a peça acusatória qualificou os acusados, descreveu e individualizou a conduta de cada um deles e classificou o crime imputado, não havendo cerceamento da defesa. 3. Em relação à apelação de RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, o conjunto probatório evidencia que os apelantes participaram ativamente da fraude, orientando as demais apelantes e inserindo informações inverídicas em documentos no intuito de fazer prova junto ao INSS, conforme depoimentos colhidos em juízo e na fase policial, revelando a desnecessidade do exame grafotécnico para demonstrar a fraude perpetrada. 4. Dosimetria. Apesar de não incidir a atenuante relativa à primariedade e bons antecedentes e de tais circunstâncias, por si só, não reduzirem a pena-base ao mínimo legal, no caso concreto, observa-se que a pena-base cominada foi, de fato, exacerbada em relação aos apelantes RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA. 5. Considerando que os motivos do crime, trazidos pelo Juízo a quo como circunstâncias desfavoráveis, não ensejam o aumento da pena-base, bem como que deve ser sopesado em favor dos acusados o fato do prejuízo ter sido de pequena monta, reduz-se a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para ambos os acusados. 6. Em relação a RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, além da agravante prevista no art. 62, I, CPB, deve-se aplicar as causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 e a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CPB, na razão de 1/6, em face da ocorrência da continuidade delitiva pela participação na prática de estelionatos previdenciários, fixando-se a pena definitivamente em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, além do JM/IZM 16 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 7. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade não supera o limite objetivo e que o acusado atende aos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do CPB, a substituição da pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos é medida que se impõe. As penas alternativas consistem em: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade determinada no Juízo de Execução; b) prestação pecuniária, fixada em 30 (trinta) cestas básicas, em valor a ser designado no Juízo de Execução. 8. Em relação a ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, apesar de não incidir nenhuma circunstância atenuante ou agravante, deve-se aplicar as causas de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 e, em face da ocorrência da continuidade delitiva pela participação na prática de estelionatos previdenciários, deve-se aplicar também a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CPB, fixando a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (meses) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 9. Considerando que a pena privativa de liberdade não supera o limite objetivo e que o acusado atende aos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do CPB, substitui-se a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade determinada no Juízo de Execução; b) prestação pecuniária, fixada em 20 (vinte) cestas básicas, em valor a ser designado no Juízo de Execução. 10. Por outro lado, em relação às apelações de FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, as provas documentais trazidas aos autos e os depoimento colhidos em juízo revelam que, ao tempo do requerimento dos benefícios perante o INSS, não se enquadravam no conceito de segurado especial, e que, mesmo sabendo dessa condição, insistiram na obtenção fraudulenta do benefício, mediante fraude documental. JM/IZM 17 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO 11. Erro de proibição afastado. As apelantes tinham condições de suspeitar das irregularidades praticadas, uma vez que tinham consciência de que não eram trabalhadoras rurais e que os documentos intentavam fazer prova dessa falsa condição, de modo que concorreram dolosamente para a fraude contra o INSS. 12. Portanto, mantém-se a condenação das apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, inclusive quanto à dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da sentença vergastada. 13. Por fim, em relação ao recurso ministerial, temse que as provas documentais e testemunhais evidenciam que as denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, absolvidas no Juízo a quo, são, de fato, trabalhadoras rurais e que, portanto, não tinham intenção de fraudar ou manter em erro o INSS. 14. Ademais, não restou provado nos autos que as denunciadas utilizaram documentos com intuito de ludibriar a autarquia previdenciária, sequer que tinham consciência da falsidade, até porque não teriam motivo para tanto, já que acreditavam fazer jus ao benefício, faltando-lhes o dolo em suas respectivas condutas. 15. Destarte, a manutenção da absolvição das denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de dolo, como bem registrou a Magistrada a quo. 16. Isso posto, ante as razões acima alinhadas, dáse parcial provimento à apelação de RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, para reduzir a pena-base cominada e a quantidade de dias-multa imputados; nega-se provimento às apelações de FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e JM/IZM 18 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A. REGIãO DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, tendo em vista a comprovação da autoria, materialidade e dolo em suas respectivas condutas; e, finalmente, nega-se provimento à apelação do MPF, mantendo-se a absolvição das denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, III, nos termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACR 9519-RN, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar parcial provimento às apelações de RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, negar provimento às apelações de FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, e negar provimento à apelação do MPF, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 16 de outubro de 2014. Manoel de Oliveira Erhardt RELATOR JM/IZM 19