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Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Tema:
A lei Maria
da Penha:
Trabalho
de Conclusão
de Cursoaspectos
conflitantes em face de reconciliação
A LEI MARIA DA PENHA: ASPECTOS CONFLITANTES EM
FACE A RECONCILIAÇÃO
Autor: Aluisio Dias de Oliveira
Orientador: Douglas Ponciano
Brasília - DF
2013
2
ALUISIO DIAS DE OLIVEIRA
A LEI MARIA DA PENHA: ASPECTOS CONFLITANTES EM FACE A
RECONCILIAÇÃO
Monografia apresentada ao curso de
graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para obtenção do Título de
Bacheral/Licenciamento em Direito.
Orientador: Douglas Ponciano.
Brasília
2013
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Monografia de autoria de Aluisio Dias de Oliveira, intitulada “A LEI MARIA DA
PENHA: ASPECTOS CONFLITANTES EM FACE A RECONCILIAÇÃO”,
apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel/Licenciado
em Direito da Universidade Católica de Brasília em ___/____/____, defendida e
aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:
___________________________________________________________________
Prof. (titulação) _____________________________________
Orientador
(Curso/Programa) – (sigla da instituição)
___________________________________________________________________
Prof. (tiulação) _______________________________________
(Curso/Programa) – (sigla da instituição)
___________________________________________________________________
Prof. (titulação) ________________________________
(Curso/Programa) – (sigla da instituição)
Brasília
2013
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RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo compreender a Lei 11.340/06, ou seja, a Lei
Maria da Penha, que ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia
Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor encarcerado. Em regra,
as publicações acerca da abrangência da Lei Maria da Penha, refere-se à eficácia
desse instrumento jurídico. Pois bem, o presente estudo monográfico acolheu como
foco, ponto de vista diferente daqueles que são normalmente divulgados, qual seja,
buscou-se os aspectos conflitantes e que são pertinentes à possibilidade de
reconciliação entre a vítima e seu agressor. Destarte, foi necessária profunda
reflexão acerca dos fundamentos da lei, sua materialização no campo prático, bem
como descrição de casos relatados em números, a fim de que se pudesse medir os
requisitos ensejadores, também ações no sentido de estabelecer a reconciliação
entre a vítima e o agressor. Os resultados mostraram que os aspectos conflitantes
em face a reconciliação está nas sanções ofertadas pela Lei Maria da Penha, que na
prática provou sua eficácia, especialmente porque com base em números
constantes de pesquisas que aqui foram consultadas, mesmo a vítima desistindo da
denúncia o Poder Judiciário responsabiliza o agressor.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Violência. Reconciliação. Agressão.
Requisitos.
5
ABSTRACT
This study aims to understand the Law 11.340/06, known as Maria da Penha Law,
which has been named in honor of Maria da Penha Maia Fernandes, who fought for
twenty years to see her attacker jailed. As a rule, the publications about the scope of
the Maria da Penha Law, refers to the effectiveness of this instrument. Well, this
monographic studies focused welcomed different point of view of those who are
usually disclosed, namely, aimed to conflicting aspects that are relevant to the
possibility of reconciliation between the victim and her attacker. Thus, it was
necessary deep thinking about the fundamentals of the law, its materialization in the
practical field, as well as description of cases reported in numbers, so that it could
measure the requirements, also actions to establish reconciliation between the victim
and aggressor. The results showed that the conflict aspects of reconciliation in the
face is the Maria da Penha Law, which in practice has proved its effectiveness,
especially because based on figures from surveys that have been consulted, even
giving the victim the complaint blames the Judiciary aggressor.
Keywords:
Maria
Requirements.
da
Penha
Law.
Violence.
Reconciliation.
Aggression.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 7
1. BREVE HISTÓRICO DA LEI MARIA DA PENHA ................................................. 9
1.1 - Síntese sobre a violência de Gênero ................................................................ 12
1.2 Fundamentos da Lei nº 11.340/2006................................................................... 19
1.3 Lei Maria da Penha versus Disparidade de Gêneros .......................................... 21
2. A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA Nº 11.340/2006 ........................... 23
2.1 Relação conjugal e os casos de violência familiar .............................................. 25
2.2 Relatos de casos ................................................................................................. 28
2.3 Nas Instituições Judiciais ................................................................................... 33
2.4 No Campo Prático .............................................................................................. 37
3. REINCIDÊNCIA DE AGRESSÃO FAMILIAR E AS MEDIDAS JURÍDICAS ........ 42
3.1 Providências e influências dos órgãos judiciais para erradicar a agressão familiar
e medidas psicossociais no contexto familiar ............................................................ 47
3.2 - Aspectos conflitantes em face de reconciliação ................................................ 48
3.3 – Direito Comparado ........................................................................................... 51
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 57
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................... 59
7
INTRODUÇÃO
A presente monografia consiste em verificar quais são os aspectos
conflitantes da Lei Maria da Penha em face a reconciliação. Para tanto, foi
necessário fazer um histórico sobre aludida lei, bem como trazer relatos de casos
para o campo prático, evidenciar o papel do Estado frente aos casos em que a lei
incide à medida que os órgãos da justiça apresentam política de segurança pública
para corroborar ou não com a reconciliação.
É sabido que a exegese da Lei Maria da Penha provou sua eficácia em
termos de aplicação da lei, tendo em vista que ante a ocorrência de casos de
violência doméstica, existem diversos mecanismos para punir o agressor, até
mesmo se houver a reconciliação, ou seja, o cônjuge continua respondendo a
processo.
Com efeito, busca-se, para responder ao objetivo dessa monografia, a
situação psicossocial à que a vítima é submetida, o papel do Estado em resposta à
problemática da violência doméstica, os tipos de crimes praticados em face a
violência doméstica, sobretudo os aspectos da reincidência. Atendendo à esse
disposto a metodologia do presente baseou-se em um referencial bibliográfico com
método de pesquisa dedutivo acerca de doutrinas pertinentes ao tema, casos
práticos.
A justificativa para a elaboração desse trabalho monográfico está no que o
tema aduz de importância para o contexto do ordenamento jurídico penal brasileiro,
em seus aspectos da contribuição do Estado para com a prática da Lei Maria da
Penha, em especial demonstrando a eficácia do sistema punitivo e resguardo dos
direitos do ser humano de um modo geral. Também se justifica a presente
monografia tendo em vista que seu autor vivencia diversos casos rotineiramente em
sua profissão de policial militar e, portanto como fonte de enriquecimento do
conhecimento acerca de prática jurídica na seara do direito penal.
Destarte, esse trabalho encontra-se estruturado em 3 capítulos, a saber: o
primeiro aborda o histórico da Lei Maria da Penha, passando pela síntese sobre a
violência de gênero, fundamentos da Lei Maria da Penha e disparidade de gêneros.
O segundo capítulo expõe em que aspectos a Lei Maria da Penha é efetiva, de
forma que foram demonstrados casos práticos, assim como a sistemática das
8
instituições judiciais ao lidar com referidos casos. Por fim, o terceiro capítulo acolhe
a reincidência de agressão familiar e as medidas jurídicas para apontas quais são os
aspectos conflitantes da violência doméstica que enseja a reconciliação, para tanto o
Direito Comparado é evocado. Assim, a questão de pesquisa que norteia o presente
é: Quais são os aspectos conflitantes da Lei Maria da Penha em face a
reconciliação?
9
1. BREVE HISTÓRICO DA LEI MARIA DA PENHA
A historicidade da Lei Maria da Penha acompanha a luta pela não
discriminação e não violência contra a mulher, vez que a mesma busca a
conscientização da sociedade quanto à gravidade desse tipo de violência,
considerando-o um problema social. Essa tendência, qual seja, da Eliminação de
todas as formas de Discriminação contra a Mulher, pode ser verificada em algumas
convenções ofertadas em favor da proteção dos Direitos da Mulher. Destarte, nas
palavras de Luciane Jost Lemos do Prado:
No ano de 1979 foi criada a Convenção sobre a Eliminação de todas as
formas de Discriminação contra a Mulher, Cedaw (Convention on the
Elimination of All Forms of Discrimination against Women) que não se
restringia somente à violência, mas que reforçava aos Estados-membros a
orientação de adotarem medidas que visassem o cumprimento de todos os
1
seus objetivos .
Não obstante a criação de aludida convenção os casos de violência contra a
mulher, persistiram ao longo do tempo, tanto que se aventou a possibilidade de
medidas protetivas mais específicas, a exemplo da Declaração sobre a Eliminação
da Violência contra a Mulher e a Declaração e Programa de Ação de Viena, ambas,
ocorridas no ano de 1993. A importância que decorrer dessas mesmas declarações
é que os Direitos das Mulheres foram pensados de forma inalienável, integral e
indivisível no contexto dos direitos humanos universais2.
No Brasil não se verificou fato diferente da seara internacional, acerca da
tentativa de erradicar a violência contra a mulher, cita-se, “Convenção de Belém do
Pará”, realizada em 09 de junho de 1994, ampliou a Declaração e o Programa de
Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos realizada na Itália, em Viena no
ano de 1993.
Em que pese à participação do Brasil, como signatário dos acordos
internacional na luta contra violência contra mulher, importante citar que na China,
em 1995, durante a IV Conferência Mundial sobre a mulher foi implantada a
Plataforma de Ação de Beijing que dispôs - entre vários outros importantes
compromissos em reconhecer a violência contra a mulher como um desrespeito aos
1 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 199.
2 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 199.
10
direitos humanos - ciente que este tipo de violência se manifesta num variado
gênero, qual seja abuso ou assédio sexual em locais de trabalho, em
estabelecimentos educacionais ou ambientes domésticos; Do mesmo modo,
concorreu como violência física contra a mulher, a psíquica, a mutilação genital,
estupros, violência policial e nos serviços de saúde. Também, tráfico de mulheres, o
incentivo a prostituição forçada, a prostituição infantil, configuraram-se como matéria
para a Plataforma de Ação de Beijing.
Trazendo as convenções implantadas no contexto do Direito para o campo
prático, verificou-se que o ideal igualitário e pacífico entre homens e mulheres
mostrou-se de forma tímida, qual seja diferentemente do que almejavam os juristas,
haja vista a violência contra mulher aumentou. Com efeito, as lições de Luciane Jost
Lemos do Prado3 dizem que ‘Mulheres continuavam morrendo pelas mãos de seus
companheiros e meninas continuavam sendo mutiladas, demonstrando que mesmo
nas civilizações mais avançadas a discriminação ainda não havia repercutido nas
estruturas do poder’.
Ocorre que no Brasil, segundo Fabrício da Mota Alves 4, em 24 de novembro
de 2003 foi publicada a lei 10.778 para legislar sobre notificação compulsória dos
casos de violência contra a mulher.
Sucede que foi especificamente com a violência doméstica contra, a
professora universitária, farmacêutica bioquímica, Maria da Penha Maia Fernandes
que à história da violência contra a mulher começou a tomar outros rumos, frise-se
que através de uma denuncia de violência contra mulher feita pelo Centro pela
Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos
Direitos da Mulher à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização
dos Estados Americanos tornou público a tolerância da República Federativa do
Brasil com a violência cometida pelo marido de Marcia da Penha durante os anos de
violência matrimonial. Nestes termos elucidou Fabrício da Mota Alves:
3 PRADO, Luciane Jost Lemos do. Lei Maria da Penha: Uma breve abordagem histórico-social
que a antecedeu em contrapartida à alegação de inconstitucionalidade por inobservância do
princípio da isonomia. Disponível em: <http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima6/TCC-LucianeJost-JUL2011.pdf> Acesso em: 7 de abril de 2013.
4 ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta
concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n.1133, 8 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8764> Acesso em: 7
de abril de 2013.
11
Organização dos Estados Americanos. Diante desse grave fato, a
Organização dos Estados Americanos, no Relatório nº 54/01 de 04 de abril
de 2001 (referente ao ano 2000), quando da análise do mérito da referida
denúncia que alegava a tolerância da República Federativa do Brasil para
com a violência cometida por seu marido durante os anos de convivência
matrimonial e que culminou com duas tentativas de homicídio e com a
5
paraplegia irreversível da vítima denunciante .
Extrai-se de referido fato que o Brasil em face do relatório de denuncia
constante da Convenção Americana e da Convenção do Belém do Pará sequer
manifestou-se a esse respeito, antes sim violou os direitos e garantias judiciais e à
proteção judicial assegurada pelos artigos 8º e 25º da Convenção Americana.
Conforme plasmado no então relatório:
Da análise do mérito, o relatório concluiu que: O silêncio processual do
Estado com respeito à petição contradiz a obrigação que assumiu ao
ratificar a Convenção Americana em relação à faculdade da Comissão para
“atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua
autoridade, em conformidade com o disposto nos artigos 44 e 51 da
6
Convenção .
Enquanto resposta para os fatos anteriormente expostos tem-se que diante
de forte pressão exercida pelo movimento feminista o Congresso Nacional Brasileiro
aprovou algumas leis quais seja Lei nº 10.866/2004, Lei n. 11.106/2005. Entretanto
Maria Berenice Dias concluiu que os dispositivos legais não surtiram “uma resposta
eficaz ao problema da mulher que sofria no âmbito das relações de familiares e de
afeto, a violência praticada por aqueles que deveriam protegê-la”.
Comentários como este, ou seja, o de Maria Berenice Dias, bem como, as
ações de medidas protetivas às mulheres vitimas de violência domesticas com as
quais contaram 17 países Latino-americanos, exceto o Brasil, no ano de 2006 em
função da recomendação a Corte Interamericana de Direitos Humanos, foi criado o
projeto de lei nº 37 da Câmara dos Deputados, cuja relatora foi à senadora Lucia
Vânia que criou os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
5 ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta
concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina,
ano 11, n.1133, 8 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8764> Acesso em: 7
de abril de 2013.
6 ORGANIZAÇAO DOS ESTADOS AMERICANOS. Comissão Interamericana de Direitos
Humanos. Relatório n° 54/01. Caso 12.051: Maria da Penha Maia Fernandes. 4 de abril de 2001.
Disponível em: <http://www.cidh.oas.org/annualrep/2001port/capitulo3c.htm> Acesso em: 7 de abril
2013.
12
mulher. Consecutivamente desse projeto de instrumento legal originou-se a Lei nº
11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha.
1.1 Síntese Sobre a Violência de Gênero
As doutrinas atuais têm abordado o assunto “violência de gênero” como
determinante dos padrões de relacionamento entre homens e mulheres, o que leva a
crer que nos inúmeros modos de atuação de ambas as partes existem uma disputa
de papéis típicos da cultura moderna que se traduz em estabelecer estereótipos na
sociedade. Trata-se de idealizar como o homem ou a mulher deve administrar sua
conduta de acordo com a religião, a política e todos os aspectos sociais vigentes7.
Desde tempos remotos que o homem adquiriu a imagem de agressividade,
pela ciência da sociologia, pois é esta quem julga os vários tipos de comportamento
da pessoa humana em correspondência com as regras da vida social. Assim, há a
tendência de se rotular o gênero masculino como algo aterrorizador e, totalmente
responsável pela violência que se faz presente na maioria dos relacionamentos.
Neste caso, há que se definir o que é violência para que se possam compreender as
suas limitações.
Na visão de Maria José Arthur, encontra a violência o necessário amparo
conceitual:
[....] este fenômeno não se esgota com a ocorrência de episódios violentos,
físicos ou psicológicos, mas tem também expressão discursiva, que vai no
sentido de: I) legitimar a ordem patriarcal e as suas instituições; II) justificar
a violência contra as mulheres como expressão legítima do poder
masculino. Assim, estes discursos são também discursos sobre normas,
que nos revelam um modelo de normalidade quanto ao funcionamento da
família e das instituições e no que concerne aos papéis respectivos que
8
cabem a homens e a mulheres .
Tal demonstração retrata como, ao passar dos anos, a sociedade levou a
sério as relações de poder, relações de gênero entre as mulheres e homens,
segundo um padrão estabelecido pela cultura da humanidade, ou uma ideologia pré-
7 CARVALHO, Marie Jane Soares. Rocha, Cristiane Maria famer. Encontro Nacional da Rede
Brasileira de Estudos e Pesquisas Feministas. 2003: Porto Alegre.
8 Violência Doméstica pela fala das vítimas e dos agressores e instâncias de resolução de
conflitos. Relatório “Província de Maputo, 2004, da WLSA Moçambique. Disponível
em:<http://www.wLsa.org.mzFalaAgressores.> Acesso: 23 de novembro de 2012.
13
estabelecida de que a mulher deveria se submeter aos homens e estes para se
afirmarem com o seu gênero deveriam ser extremamente agressivos.
No entendimento de Sônia Felipe, violência significa:
Uma série de atos praticados de modo progressivo com o intuito de forçar o
outro a abandonar o seu espaço constituído e a preservação da sua
identidade como sujeito das relações econômicas, políticas, éticas,
religiosas e eróticas... No ato de violência, há um sujeito... Que atua para
abolir, definitivamente, os suportes dessa identidade, para eliminar no outro
9
os movimentos do desejo, da autonomia e da liberdade .
Em concordância com Sônia, Stela Valéria Soares De farias Cavalcanti
define violência de gênero de maneira a abordar o significado mais frequente:
Violência, em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física,
psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não
está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é
impedir a outra pessoa de manifestar sua vontade, sob pena de viver
gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É
um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma forma de
10
violação dos direitos essenciais do ser humano .
Extrai-se de referido comentário que o gênero nada mais é do que papéis
sociais que ao longo da construção da história da humanidade foram modificados
para uma disputa entre os dois sexos e, precisamente na atualidade, são refletidos
como agressividade tanto do homem para com a mulher, em função da
emancipação que a parte feminina conquistou no sentido econômico.
É viável a hipótese de que nas ocasiões em que o homem sofre algum tipo de
dano ocasionado pela mulher, esta o faz devido os sucessos que tem alcançado por
sua emancipação econômico-social, o que leva a crer que a sociologia muda sua
visão em função disso e consecutivamente o Direito também sofre mutações.
9 FELIPE, Sônia. Violência, agressão e força. In: FELIPE, Sônia & PHILIPI, Jeanine Nicolazi. O
corpo violentado: estupro e atentado violento ao pudor. Florianópolis, SC: UFSC, 1996.
Disponível em: < www.webartigos.com/artigos>. A Violência Doméstica e A aprendizagem Escolar.
Acesso em: 23 de novembro de 2012.
10 CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos
direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 901, 21 de dezembro de 2005. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em: 20 de novembro de 2012.
14
O termo gênero tem sido muito utilizado pelas ciências humanas a fim de
demonstrar e sistematizar as desigualdades socioculturais existentes entre mulheres
e homens, repercutindo nas esferas da vida pública e privada de ambos os sexos 11.
Os dicionários, de maneira geral, definem a violência como o uso de palavras,
ações que machucam as pessoas, de maneira física ou emocional, sendo tal
procedimento o uso abusivo injusto do poder, tal como o uso da força para causar
ferimentos, tortura, sofrimento ou em última instância a morte. Partindo desse
pressuposto distinguem-se alguns tipos de violência: Estrutural, sistêmica e
doméstica.
A estrutural, segunda a concepção de Maria Cecília de Souza Minayo 12
(1992) pressupõe o destaque na atuação das classes, grupos ou nações
econômicas ou politicamente dominantes, as quais se utilizam de leis e instituições
para manter sua situação privilegiada, como se fosse um direito natural.
A sistêmica, por sua vez, está relacionada à atuação do autoritarismo, com
suas raízes profundas indo de encontro às garantias democráticas da Constituição
de 1988.
Já a violência doméstica, assunto de interesse maior para o presente estudo,
recebe defesa na atualidade, por debates, códigos e conceitualmente como o abuso
do poder exercido entre cônjuges. As estatísticas demonstram que a mulher é a
parcela desfavorecida com relação a esse tipo de violência, onde o homem figura
como o vilão. Consecutivamente, a lei que defende tal tipo de violência é a
11.340/2006, a lei Maria da Penha, cujo nome funciona como uma homenagem a
uma das vítimas de agressão doméstica.
À luz da aludida lei, vislumbra-se a complexidade da problemática que existe
com relação à disputa de papéis do gênero masculino e feminino, vez que
paralelamente os instrumentos jurídicos contemporâneos e suas inovações legais
têm tentado erradicar os problemas que o tipo de violência em questão causa.
Importa para a evolução do instituto, ou da lei Maria da Penha, definir os limites de
proteção e de fundamento que tal mecanismo legal proporciona.
11 CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos
direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 901, 21 de dezembro de 2005. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto>. Acesso em: 20 de novembro de 2012.
12 MINAYO, Maria Cecília de Souza. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde.
São Paulo: Hucitec; Rio de Janeiro: Abrasco, 1992.
15
Corroborando com esse entendimento Carvalho e Rocha13 afirmam que a
distância entre o conquistado na legislação e a vida quotidiana é um problema que
atinge a todos os países da América Latina.
Para uma lei aperfeiçoar seus mecanismos deve passar por desafios,
obstáculos a fim de determinar perspectivas e possibilidades para os beneficiados.
Ocorre que para atender as premissas da Lei Maior, ou Constituição de 1988, bem
como os Direitos Humanos e a plena democracia, a desenvoltura de uma lei deve,
em seu fundamento e prática acolher tanto homens quanto mulheres e, sociedade
de maneira geral, já que o objetivo do Direito é levar remédio a todos
indistintamente.
Por outro lado, não se pode desprezar que a mulher vem sofrendo
indiscriminadamente sucessivas agressões à sua natureza. Há que se considerar
também que toda regra tem sua exceção e por esta razão existem inúmeros casos
relatados pela polícia que declara ser a mulher responsável pela repetição de um
círculo vicioso de agressão pelo fato de não permitir que seu agressor seja punido.
Isto acontece porque a mesma, quando vê a justiça na eminência de punir o
cônjuge, é levada por seu instinto afetivo a evitar que a lei cumpra com sua
premissa.
Diante de tais fatos, verifica-se a hipótese de que a violência conceituada
como de gênero é confusa em face de lacunas evidenciadas na identificação de
agressões por parte de ambas às partes em uma relação conjugal. Todavia, o
questionamento que se deve fazer é se a lei Maria da Penha é efetiva na sua
totalidade quando defende somente à mulher, em especial se não estaria a
contrariar princípios Constitucionais em dar continuidade à discriminação com
relação a uma das partes conjugais14.
Os Direitos Humanos, as leis de maneira geral que concorrem para defender
a mulher e fundamentar a Lei 11.340/06, podem contribuir para a formalização e
fundamentação do conceito da violência de gênero, onde se espera compreender
qual o limite que a lei impõe para o fim da agressão e quais os fatores que poderiam
ser analisados como parte do conceito. Conceituar é também definir limites e
quando se trata de lei, evitar a impunidade implica em compreender a filosofia do
13 CARVALHO, Marie Jane Soares; ROCHA, Cristiane Maria famer. Encontro Nacional da Rede
Brasileira de Estudos e Pesquisas Feministas. 2003: Porto Alegre.
14 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. Disponível em:
<http://www.mariaberenicedias.com.br/.../17_-_a_lei_mar>. Acesso em: 4 de novembro de 2012.
16
problema o que leva a incluir todos sem distinção e, o homem não foge à regra,
principalmente no contexto familiar.
O conceito de violência no âmbito familiar tornou-se um grave problema para
a sociedade porque limitou as relações sociais e prejudicou a instituição família.
Cumpre ressaltar que desde tempos antigos, quando do início de agressões no
espaço doméstico, nada se podia fazer porque se tratava de algo restrito, onde
ninguém poderia intervir e, tirar alguma conclusão a respeito de tal acontecimento
entre cônjuges, o que não é diferente na atualidade, pois não há como determinar
quem foi o mais agressivo e quem é realmente a vítima, haja vista que ambas as
partes estão envolvidas15.
Michael Focault conceitua a violência da seguinte forma:
“governação”, que se destina a agir sobre as possibilidades de ação dos
outros. Isto é, trata-se de um modo de ação sobre as ações dos outros com
efeitos perversos, pois não atua do exterior, mas “criando o desejo,
provocando o prazer e produzindo o saber” (1975: 772). De tal modo que
dominantes e dominadas só conseguem pensar o mundo dentro da matriz
16
estabelecida por esta própria ordem .
Segundo Michael Foucault17, a dinâmica da violência se realiza de acordo
com um padrão de comportamento que deverá ser seguido, em conformidade com a
parte que dominar, não importando, assim a opinião de quem é agredido, pois a
ordem é obedecer à ideologia implantada pelo sistema dominante.
Outra análise plausível seria a de que muitas das agressões relatadas pelos
homens foram em virtude da falta de desempenho de papéis exercidos pelas
mulheres, o que pode ser apreciado pelo seguinte depoimento: “o problema é que
em casa há dois a mandar”, e “ela pensa que é homem”. A questão é mais complexa
à medida que de posse de todo o amparo legal, busca-se analisar e punir, por meio
de tais análises que juristas fazem de delitos de violência, o ser humano de modo
geral, sem observar que tal busca é pela razão que o homem deve alcançar ou
qualquer pessoa que siga a normatização jurídica.
15 GOMES NP, Freire NM. Vivência de violência familiar: homens que violentam suas
companheiras. Rev Bras Enferm. 2005; 58(2): 176-9.
16 FOUCAULT, Michel (1992). - Deux essais sur le sujet et le pouvoir.- In: H. Dreyfus et M.
Rabinow, Michel Foucault: un parcours philosophique. Paris: Gallimard. - p. 297-321
17 FOUCAULT, Michel (1992). - Deux essais sur le sujet et le pouvoir.- In: H. Dreyfus et M.
Rabinow, Michel Foucault: un parcours philosophique. Paris: Gallimard. - p. 297-321.
17
Sob esse aspecto, Carla Fernanda de Marco18 afirma que ao lado da razão
humana, também caminha a ideologia, ou seja, aspectos ideológicos e culturais da
sociedade em que o ser humano vive. Há uma interferência cultural em suas
atitudes.
Quis a autora deixar claro que de acordo com a cultura a qual pertence o
indivíduo agressor se pode explicar o porquê de sua atuação e a aquisição de seus
respectivos direitos adquiridos, ou seja, os direitos humanos. É a razão humana a
ponte que liga o conhecimento ao ser humano, o que para Luiz Roberto Barroso
(2006) significa que:
A razão traz em si a superação dos mitos, dos preconceitos, das
aparências, das opiniões sem fundamento. Representa, também, a
percepção do outro, do próximo, em sua humanidade e direitos. Idealmente,
a razão é o caminho da justiça, o domínio da inteligência sobre os instintos,
interesses e paixões. A essência humana se compõe de elementos
19
racionais .
Para os autores mencionados a razão pode chegar a seu grau máximo de
influência, a ponto de se eliminar por completo os vestígios da razão. Tem-se como
exemplo os grupos terroristas islâmicos, citados por Carla Fernando de Marco20, que
em função de sua cultura, permitem que seus princípios culturais sejam levados às
últimas consequências.
Igualmente, nas tribos do Kênia e da Somália, onde é comum a prática de
mutilação genital feminina na transição da mulher para a vida adulta. É o uso do
poder, da força para defender valores culturais. A cultura desses lugares chega a
cegar essas mulheres ao ponto delas pensarem que não há no mundo mulheres que
não sejam mutiladas21.
Acrescenta-se que a literatura jurídica moderna abrange e conceitua a
violência doméstica não no específico campo do convívio familiar, mas também com
18 MARCO, Carla Fernanda de. A desigualdade de gênero e a violência contra a mulher à luz da
Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Jus
Navigandi,
Teresina,
ano
7,
n.
60,
nov.
2002.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3452>. Acesso em: 23 de novembro de 2012.
19 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional
brasileiro in A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações
privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 29-30.
20 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional
brasileiro in A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações
privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 29-30.
21 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional
brasileiro in A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações
privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 29-30.
18
relação ao homem nos processos de separações litigiosas e violência sexual contra
o parceiro. Destarte, Daltro e Noronha afirmam que:
A violência praticada contra o homem também existe, mas o homem tende
a esconder mais por vergonha. Pode ter como agente tanto a própria mulher
quanto parentes ou amigos, convencidos a espancar ou humilhar o
companheiro. Também existem casos em que o homem é pego de
surpresa, por exemplo, enquanto dorme. Os denominados crimes
passionais constatados a partir de notícias publicadas em jornais
identificaram que estes representam 8,7% dos crimes noticiados e que
destes 68% (51/75) o agressor era do sexo masculino (companheiro, excompanheiro, noivo ou namorado) nos crimes onde a mulher é a agressora
ressalta-se a circunstância de ser o resultado de uma série de agressões
22
onde a mesma foi vítima .
Violência não pode gerar violência, pois se a solução é aplicar a punição
para extirpar os delitos. A socióloga Helen Safioth defende a tese contrária à Lei
Maria da Penha porque segundo ela, uma vez que se pune severamente o homem
não reforça em nada a segurança da mulher e sim reproduz mais agressividade
entre os cônjuges:
Me aponte um prisioneiro que tenha saído melhor da cadeia do que quando
entrou. A cadeia é uma escola de pós-graduação para o crime. Não
queremos a igualdade social com os homens? Nós não queremos mandar
nos homens, e tampouco que o mando masculino continue. Se eu proponho
a reeducação da vítima e do agressor estou muito mais no caminho da
igualdade do que se eu botar o cidadão na cadeia. Essa minha ideia de
ressocializar a mulher e o homem é muito mais antiga que a Lei Maria da
Penha e me incomodava demais ter serviço de atendimento apenas para as
23
mulheres e não para os homens e aí eu falava muito nisso e escrevia .
Para Heleieth Safioth, a ressocialização é o melhor remédio nas questões de
violência já que seu conceito se restringe a um problema de origem social e por isso
deverá ser tratado dentro da sociedade e não aumentando mais a estigmatização da
mulher e do homem. Sobre isso, reforça a socióloga com os seguintes
ensinamentos:
Já os trabalhos educativos por meio de palestras, leituras dirigidas e ouvir o
que o homem tem a dizer oferecem resultados positivos. Modelos
semelhantes ao que ela propõe já são utilizados na França, Estados
Unidos, Costa Rica, México e de forma pontual nos estados de São Paulo,
Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul. A socióloga esteve em Cuiabá ontem
22 NORONHA, Ceci Vilar; DALTRO, Maria Esther. A Violência Masculina é Dirigida para Eva ou
Maria. Cad. Saúde Pública vol.7 nº 2 Rio de Janeiro Apr./June 1991 disponível em pdf.
23 SAFFIOTI, H. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
19
onde proferiu palestra sobre as "Controvérsias entre Feminismo e
Masculinismo". Antes de entrar no teatro da UFMT ela deu a seguinte
24
entrevista. A Gazeta - Porque a senhora é contrária a Lei Maria da Penha?
Necessário e fundamental abordar o sentido da vitimologia em atendimento à
democratização que a lei vem alcançando ao longo de uma década, em
conformidade com a sugestão de Heleieth Safioth25, onde se constata a tendência à
evolução da lei 11.340/2006, assunto que dá enfoque à discussão e por isso
compreensão do direito penal, bem como a vitimologia contemporânea, a qual
oferece e assegura o direito fundamental à vida e à integridade física da vítima
penal. A prova de tal alegação pode ser constatada nos programas de assistência às
vítimas, mudanças legislativas e a criação de instrumentos jurídicos que assegurem
reparação do dano no plano civil e penal26.
Cite-se como exemplo e até uma comparação às estatísticas de violência do
Brasil e países da Arábia Saudita. No segundo exemplo verifica-se que a religião
muçulmana impõe uma série de restrições aos direitos fundamentais das mulheres,
ao passo que no primeiro a realidade também demonstra, em face das estatísticas
oficiais, dados alarmantes da violência doméstica, sendo que esta é um tipo de
violência difícil de ser diagnosticada pelo fato de não existirem dados precisos para
demonstrar as causas do problema. Tal verdade reflete a falta de perspectiva
universalista de igualdade de direitos, dificultando o ordenamento jurídico assegurar
a equidade desejada entre homens e mulheres.
1.2 Fundamentos da Lei nº 11.340/2006
Analisando o texto da Lei Maria da Penha em seu artigo 5º, vislumbra-se que:
Considera a violência no âmbito doméstico como aquela compreendida
como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente agregadas, e no âmbito da família,
como aquela compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são, ou se consideram, aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa. A Lei ainda faz referência à violência
conjugal como aquela que se dá em qualquer relação íntima de afeto, na
24 SAFFIOTI, H. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
25 SAFFIOTI, H. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004.
26 CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. A violência doméstica como violação dos
direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 901, 21 de dezembro de 2005. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7753> Acesso em: 20 de novembro de 2012.
20
qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente
27
de coabitação .
O entendimento jurídico ofertado à violência de gênero consuma-se na Lei
Maria da Penha, notadamente no artigo 5º e seus incisos. Destarte a Lei Maria da
Penha dá tratamento legal aos casos de violência de gênero. Assim, se verifica o
âmbito de aplicação dessa lei porque os casos de violência de gênero afetam as
relações que se fundamentam no contexto conjugal, ou ainda as hierarquizadas
entre os sexos. Para o ordenamento entende-se que seja a ameaça ao exercício da
cidadania que enseja o caminho para a atuação de aludida lei.
Não obstante esse grau de atuação da Lei Maria da Penha, qual seja, a
violência doméstica, a legislação em discussão se mostra como resposta a três
características fundamentais, segundo advogado Jonas:
A violência doméstica tem, pelo menos, três características fundamentais,
que são a hierarquia de gênero, a relação de conjugalidade ou a afetividade
entre as partes e a habitualidade da violência. A hierarquia de gênero
implica na supremacia de um dos atores na relação e tem como
consequência a negação ou a submissão do outro. As relações
hierarquizadas de gênero são fundadas socialmente e revelam a assimetria
28
dos pares .
Trazendo uma explicação sobre a atuação da Lei Maria da Penha para o
campo prático e até situando-a, a doutrina Jonas evidenciou em seus relatos que em
se tratando dessa legislação ofertar a devida resposta jurídica, existe uma
inviabilidade que se consubstancia na dificuldade em singularizar um dos gêneros,
dada o caráter e o tipo de relação que se dá em caráter privado.
A Lei Maria da Penha distingue a violência doméstica de outros crimes, além
de evidenciar a gravidade dos atos que conformam a violência doméstica e a
natureza dos direitos individuais envolvidos que a tornam relevantes 29.
27 BRASIL. Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Dispõe sobre a criação dos juizados de
violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília (DF) 2006; 8 ago. Seção 1:1.
28 JONAS, Elias. Violências esculpidas: notas para reflexão, ação e políticas de gênero. 2007.
29 JONAS, Elias. Violências esculpidas: notas para reflexão, ação e políticas de gênero. 2007.
21
1.3 Lei Maria da Penha versus Disparidade de Gêneros
O termo gênero tem sido muito aproveitado pelas ciências humanas a fim de
demonstrar
e
sistematizar
as
desigualdades
socioculturais,
econômicas
e
psicológicas, refletindo nas esferas da vida pública e particular de ambos os sexos.
Com a categorização de gênero cria-se uma desigualdade entre mulheres e
homens, de maneira que a necessidade de se transformar essa disparidade em
igualdade de modo democrático entre os sexos é emergente, atributo que não se
encontra na Lei Maria da Penha 11.340/200630, em razão de esta defender o
feminino, colocando em desvantagem o princípio democrático e anseios de vários.
Quando se fala em violência de gênero, deve-se atentar para o sentido estrito
da palavra, onde o termo ‘gênero’ implica espécie, isto é, masculino e feminino. A
questão tem a capacidade de se tornar complexa porque ofende os princípios da
carta Magna quando diz que ‘todos são iguais perante a lei’, mas o que se constata,
na realidade, é uma confusão de identidades. Eis que a psicologia poderia levar em
consideração que se tem que analisar a vítima e o agressor.
Entender o porquê da inserção da Lei Maria da Penha, bem como a sua
aplicação no plano prático do ordenamento jurídico brasileiro impõe o fiel
entendimento acerca do emprego da categoria de gênero. A importância que
decorre da análise de referida lei sob a perspectiva de gênero encontra-se
consubstanciada no que este último é uma variável sócio-cultural resultante, então,
da definição de classes sociais, raça e etnia, idade ou crença religiosa e, a partir
dessa noção pode-se avaliar os comportamentos, além de ofertar perspectivas para
as redes de relações sociais.
Respectivamente à Lei Maria da Penha, dá-se ênfase à definição do ser
homem e do ser mulher, de forma que o segmento masculino situa-se em posição
superior na hierarquia social, o que infelizmente é uma realidade, eis que as
construções sociais e aquisições culturais são resultados dos processos de
socialização.
A Lei Maria da Penha coaduna-se com os diversos movimentos engendrados
pelas mulheres no sentido de superar os obstáculos existentes à equidade de
30 LEI MARIA DA PENHA: Lei n.11.340 de 7 de agosto de 2006 – Coíbe a violência doméstica e
familiar contra a Mulher. Brasília: Governo Federal, 2006.
22
gênero. Diz-se da influência desses mesmos movimentos feministas na Lei Maria da
Penha em virtude de que evocando correntes sociais, para tanto, viu-se que
mudanças constitucionais foram alcançadas.
Não obstante o trabalhar de antigos valores hierárquicos, notadamente na
relação entre homens e mulheres, a violência é um aspecto que persiste, segundo o
magistério de Blay: Antigos valores hierárquicos e a violência na relação entre
homens e mulheres continuam presentes na vida quotidiana no século XXI. Fazendo
um retrospecto.
23
2 A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA Nº 11.340/2006
A lei 11.340/06, conhecida como lei de Maria da Penha, em homenagem à
farmacêutica bioquímica que ficou paraplégica por causa de um tiro nas costas dado
pelo próprio marido e se tornou um ícone da luta contra a violência doméstica e a
impunidade dos agressores, foi Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada
pelo presidente do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva em 7 de agosto de 2006. Entre as
várias mudanças está o aumento no rigor das punições das agressões contra a
mulher quando ocorridas no âmbito doméstico ou familiar. A lei entrou em vigor no
dia 22 de setembro de 2006.
A introdução da Lei 11.340 diz:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras
31
providências .
A lei 11.340/2006 alterou o Código Penal brasileiro e possibilitou que
agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante
ou tenham sua prisão preventiva decretada, estes agressores também não poderão
mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo
máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas
que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação
da mulher agredida e filhos.
Com a Lei Maria da Penha muitos benefícios e proteções foram concedidos
às mulheres entre eles estão:
•A definição do que é violência doméstica, incluindo não apenas as
agressões físicas e sexuais, como também as psicológicas, morais e
patrimoniais;
•Reforça que todas as mulheres, independentemente de sua orientação
sexual são protegidas pela lei, o que significa que mulheres também podem
ser enquadradas – e punidas – como os agressores.
31 BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei 11.340/2006. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm Acesso em: 29 de abril de
2013.
24
•Não há mais a opção de os agressores pagarem a pena somente com
cestas básicas ou multas. A pena é de três meses a três anos de prisão e
pode ser aumentada em 1/3 se a violência for cometida contra mulheres
com deficiência;
•Ao contrário do que acontecia antigamente, não é mais a mulher quem
entrega a intimação judicial ao agressor;
•A vítima é informada sobre todo o processo que envolve o agressor,
especialmente sobre sua prisão e soltura;
•A mulher deve estar acompanhada por advogado e tem direito a defensor
público;
•Podem ser concedidas medidas de proteção como à suspensão do porte
de armas do agressor, o afastamento do lar e uma distância mínima em
relação à vítima e aos filhos;
•Permite prisão em flagrante;
•No inquérito policial constam os depoimentos da vítima, do agressor, de
testemunhas, além das provas da agressão;
•A prisão preventiva pode ser decretada se houver riscos de a mulher ser
novamente agredida, e o agressor é obrigado a comparecer a programas de
32
recuperação e reeducação .
Quanto à efetividade da Lei, dados recentes disponíveis pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT33, após seis anos e meio da entrada
em vigor da Lei Maria da Penha, mostraram que o Distrito Federal é
reconhecidamente a unidade federativa onde as mulheres agredidas mais
denunciam seus agressores. Grande parte dessas denuncias se deve à certeza que
elas
têm
da
efetiva
prestação
jurisdicional
que
encontrarão
na
Justiça
local. Segundo o TJDFT:
Atualmente, o TJDFT possui o maior número de varas especializadas em
Lei Maria da Penha no país: doze. Nas demais regiões administrativas onde
ainda não existem varas de competência exclusiva, os juizados cíveis e
criminais dessas circunscrições possuem competência mista, atendendo os
casos relativos à Lei 9.099/95 e à Lei 11.340/2006. Portanto a Justiça do DF
conta com 12 varas de competência exclusiva em violência contra a mulher
e mais 7 juizados de competência mista, totalizando 19 juízos voltados a dar
efetividade à Lei Maria da Penha, compromisso assumido pela
Administração do Tribunal desde a edição da Lei. No ano passado, 28.524
novos processos foram distribuídos aos dezenove juízos de violência contra
a mulher, contra 22.920 distribuídos em 2011. O montante inclui 14.000
inquéritos policiais, 12.873 pedidos de medidas protetivas, 103 flagrantes,
1.538 termos circunstanciados e 10 medidas cautelares. A estatística de
2012 aponta que houve um incremento de 20% no número de feitos em
relação ao ano anterior. As regiões com maior índice de distribuição são:
Ceilândia, Brasília, Sobradinho, Samambaia e Taguatinga. Os principais
32 BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei 11.340/2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm > Acesso em: 29 abril de
2013.
33 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. No dia internacional da mulher, TJDFT
reafirma compromisso de dar efetividade à Lei Maria da Penha. Disponível em:
<http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/marco/no-dia-internacional-da-mulher-tjdfreafirma-compromisso-de-dar-efetividade-a-lei-maria-da-penha>. Publicado em :06 de março de
2013. Acesso em: 17 de abril de 2013.
25
motivos que levam as mulheres à Justiça são: ameaças, vias de fato e
34
lesões corporais leves e lesões corporais graves .
Conforme a Administração do TJDFT35 continua-se dando prioridade ao
atendimento ás vítimas de à violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federa,
de forma eficiente. Salienta-se ainda que, o Distrito Federal possui o maior número
de varas especializadas no tema e foi o primeiro a inaugurar a primeira Vara de
Violência Doméstica contra a Mulher do país, o Tribunal ainda pretende instalar
varas de competência exclusiva em violência contra a mulher em todas as
circunscrições do DF, o que consequentemente irá melhorar o atendimento às
vítimas.
Observa-se que atualmente a reconciliação da vítima com o agressor não
resulta na extinção das ações penais decorrentes de violência doméstica e familiar.
As mesmas serão mantidas e o agressor poderá ser condenado pela agressão
causada à mulher com quem se reconciliou e voltou a se relacionar e a conviver.
2.1 Relações Conjugais e os Casos de Violência Familiar
A partir da relação conjugal, é que se pode ter um panorama geral acerca dos
casos de violência familiar, bem como os fatores que concorrem para tal. Isto pode
ser comprovado nas palavras de Antônia Alessandra Sousa Campos, in verbis:
Dentre os fatores de risco que contribuem para a concorrência da violência
temos os fatores individuais, os de relacionamento, os comunitários, os
sociais, os econômicos e os culturais. Segundo o Relatório Mundial sobre
Violência e Saúde da OMS – Organização Mundial de Saúde (2002), entre
os fatores de história pessoal, a violência na família aparece como um
elemento de risco particularmente importante para a agressão à parceira
36
cometida pelos homens.
34 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. No dia internacional da mulher, TJDFT
reafirma compromisso de dar efetividade à Lei Maria da Penha. Disponível em:
<http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/marco/no-dia-internacional-da-mulher-tjdfreafirma-compromisso-de-dar-efetividade-a-lei-maria-da-penha>. Publicado em :06 de março de 2013
19:15. Acesso em: 17 de abril de 2013.
35 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. No dia internacional da mulher, TJDFT
reafirma compromisso de dar efetividade à Lei Maria da Penha. Disponível em:
< http://www.tjdft.jus.br/instituc. Acesso em: 17 de abril de 2013.
36 BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei 11.340/2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 29 de abril
de 2013.
26
Extrai- se de referido comentário que a relação conjugal impera dentre os
demais motivadores existentes para a violência domestica. E que, no que tange a
relação intima entre duas pessoas há sequencialmente oportunidades para que
agressões se perpetuem, haja vista a convivência rotineira.
É sabido que em se tratando de relação conjugal ressaltam-se os papéis
sociais existentes no contexto doméstico, quais sejam o papel do homem e o papel
da mulher, tendo em vista ser o universo social, fator complexo e, portanto
incorporando vários aspectos ensejadores de disputas entre o casal. Dito isso,
cumpre observar que as diferenças biológicas, não estabelecem a titularidade da
violência conjugal, outros sim, os papeis sócias impostos á homens e mulheres.
Frisa- se que a lei 11340/2006, art. 7º, qual seja a lei Maria da penha trouxe
para o campo prático como a relação conjugal desmembra-se em vários tipos de
violência:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre
outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause
dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja
a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que o force ao
matrimônio, a gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de
seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure
retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
Violência Moral - a violência moral, entendida como qualquer conduta
37
configure calunia, difamação e injúria .
37 BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei 11.340/2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 29 de abril
de 2013.
27
Observa-se que com base no artigo 7º da lei Maria da penha a tipicidade com
relação às formas de violências praticadas contra as mulheres no âmbito domestico,
eis que essas mesmas violências são comumente relatadas pelas vitimas em
relatórios policiais na mídia, dentre outros meios de comunicação.38
Insta observar que conforme as lições ofertadas por Pasamar, 2005 têm se um
panorama diferente acerca das questões conjugais:
E vai além, no art. 226 § 5º “Os direitos e deveres referentes à sociedade
conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” Percebe-se
que, a legislação iguala homens e mulheres assegurando a estas últimas,
proteção jurídica contra a desigualdade de 14direitos, tendo em mente que
a mulher ainda ocupa posição de inferioridade na sociedade, já que muitas
dependem financeiramente e alguns casos emocionalmente de seus
maridos, companheiros e namorados e acreditam que sendo submissas
39
estão tentando manter um lar .
Aludida transcrição deixa claro o perfil conjugal exercido por homens e
mulheres hodiernamente, destaca-se, não obstante a tutela oferecida pela Carta
Magna de 1988 verifica-se que a mulher encontra-se ainda em desvantagem ao
homem, tanto emocionalmente quanto materialmente, notadamente que transparece
a ineficácia do que está preconizado na Constituição Federal/ 8840.
De se notar que em muitos casos é relevante a história de vida pessoal do
agressor na seara da conivência domestica, pois nas palavras de Antônia
Alessandra Sousa Campos:
Estudos realizados entre diversos países demonstram que os índices de
abuso cometidos eram muito mais altos entre mulheres, cujos maridos
apanharam quando eram crianças ou viram suas mães apanhando. Apesar
dos homens que abusam fisicamente de suas esposas normalmente
apresentarem um histórico de violência, nem todos os meninos que
testemunham violência sofrem abuso tornam-se perpetradores de abusos
41
quando crescem .
38
BRASIL.
Lei
Maria
da
Penha.
Lei
11.340/2006.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm> . Acesso em: 29 de abril
de 2013.
39 PASAMAR, Vicen; PASAMAR, Miguel Ángel Boldova ; MARTÍN, María Ángeles Rueda. El nuevo
tratamiento de la violencia habitual en el ámbito familiar, affectivo o similar tras las reformas
de 2003 del Código Penal Español. Revista de Derecho Penal y Criminología. 2ª Época, n.º 14, 2004,
p. 24.
40 BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, Senado, 2008.
41 CAMPOS, Antônia Alessandra Sousa. A lei Maria da Penha e a sua efetividade. Conceituando a
violência. Universidade Estadual Vale do Acaraú Escola Superior de Magistratura do Ceará. Curso de
especialização em administração judiciária. In: 2008. p.20.
28
Infere-se que a socialização do ser humano, em que se pensa este, segundo
seus aspectos psicológicos, depende de posturas e atitudes, sistematizadas ao
longo de sua vida, portanto, vindo a refletir sempre em seus comportamentos em
sociedade, sobretudo em um contexto conjugal. Neste mesmo pensamento, está às
contribuições da feminista inglesa Frances Wright, bem demonstrou como o papel
feminino pode se alterar em face de determinadas situações, conforme plasmado a
seguir:
Ouso dizer que às vezes você se espanta com a minha maneira
independente de andar pelo mundo como se a natureza me tivesse feita de
seu sexo e não da pobre Eva. Acredite em mim, querido amigo a mente não
42
tem sexo, a não ser aquele que o hábito que a educação lhe dão .
Mais que o quesito social a imperar as relações conjugais, está as raízes
culturais das desigualdades sexuais, destaca-se que uma vez existindo a
desigualdade entre homens e mulheres surgiu a crença natural da inferioridade da
mulher, sendo essa mesma crença determinada por aspectos biológicos e por certo,
induzindo ao desemprenho diferenciado de papeis na sociedade. Referida ideologia
foi proposta por Clauzia Regina Borba43 Correa em seus estudos sobre os papeis
sociais e das transformações experiências por idosas donas de casa: “Este discurso
teve na medicina um de seus importantes suportes, o que procura justificar, em base
supostamente cientificas, a incapacidade física e moral das mulheres”.
2.2 Relatos de Casos
O caso mais enfático de violência contra a mulher é sem dúvida o caso que
deu origem ao nome da Lei Maria da Penha (caso Maria da Penha n.º 12.051).
42 FRANCES WRIGHT. Apud. RAGO, Margareth. São Paulo em Perspectiva. V.15 Nº3. São Paulo,
jul./set 2001.
43 BORBA. Clauzia Regina Borba. Penélopes do terceiro milênio: tecem e esperam por seus
maridos?: Um estudo dos papéis sociais e das transformações experiência das por idosas
donas-de-casa quando do retorno ao lar de seus maridos aposentados. Dissertação.
Universidade Católica de Brasília, 2005.
29
Segundo a vítima Maria da Penha44 as agressões e ameaças foram uma
constante durante todo o período em que permaneceu casada com o Heredia
Viveiros. Por receio ao então marido, Penha não se atrevia em pedir a separação, o
medo da situação se tornar ainda mais grave e infelizmente aconteceu em 1983,
quando Maria da Penha foi vítima de uma tentativa de homicídio por parte de seu
marido, que disparou tiros em suas costas, deixando-a em estado paraplégico. Na
época do crime, o agressor tentou eximir-se de qualquer culpa alegando para a
polícia que se tratava de um caso de em que havia sofrido tentativa de roubo.
Dias depois da tentativa de homicídio contra a mulher, esta novamente sofreu
tentativa de assassinato por parte de seu marido, que tentou eletrocutá-la no
momento em que tomava o banho. Diante da situação, Maria da Penha decidiu
enfim separar-se do companheiro.
Conforme testemunhas do processo, o Sr. Heredia Viveiros, teria agido de
forma premeditada, pois tempos antes da agressão ocorrida tentou convencer Maria
da Penha a fazer um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes a obrigou a
assinar o documento para venda de seu carro, depois da agressão, Maria da Penha
ainda apurou que o marido era bígamo e tinha um filho na Colômbia.
Passados mais 15 anos da agressão, não havia uma decisão final de
condenação ao agressor que se encontrava em liberdade. A denúncia sobre o caso
foi igualmente uma espécie de evidência de um padrão de omissão e negligência em
relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras.
Em outubro de 2002, quase vinte anos após o crime, poucos meses antes da
prescrição da pena. O relato detalhado do caso pode ser encontrado no livro
“Sobrevivi, posso contar” escrito pela própria Maria da Penha, e publicado em 1994.
Outro relato que está disponível em forma de documentário intitulado
“Trajetórias"
45
, produzido por uma aluna de serviço social da Universidade de
Brasília, Jackeline Soares Lima46, entre outras a personagem do documentário é
44 FERNANDES, Maria da Penha Maia. Movimentos de defesa dos direitos das mulheres. Maria
da Penha é uma biofarmacêutica brasileira que lutou para que seu om 67 anos hoje ela é líder de
movimento. Disponível em:< http://www.mariadapenha.org.br/. 2013>. Acesso em: 27 de março de
2013.
45 LIMA, Jackeline Soares Lima. Trajetórias. Documentário sobre a Lei Maria da Penha da
Câmara dos Deputados. Disponível em:< http://www.worldbank.org/pt/news/video/2013/03/08/Brazilshort-documentary-contest-domestic-violence-trajetorias>. Acesso em: 13 de abril de 2013.
46 LIMA, Jackeline Soares Lima. Trajetórias. Documentário sobre a Lei Maria da Penha da
Câmara dos Deputados. Disponível em:< http://www.worldbank.org/pt/news/video/2013/03/08/Brazilshort-documentary-contest-domestic-violence-trajetorias>. Acesso em: 13 de abril de 2013.
30
Sara que conta que sofreu a primeira agressão quando pediu ao marido que
cuidasse do filho, alegando estar cansada.
Cabe complementar que, mesmo após a separação, o agressor foi à casa de
Sara alcoolizado, a vítima tentando fugir dos golpes que recebia, Sara pulou da
janela. A irmã que é da Polícia Federal, a encorajou a registrar uma ocorrência na
delegacia, contudo as punições não saíram como o planejado. “Ele me agrediu com
palavras na frente do delegado, e ele não fez nada. Tive crise emocional”, relembra
no vídeo Trajetórias marcadas pela violência.
Nota-se que algumas vítimas, com medo de serem identificadas e assim
consequentemente, sofrerem novas agressões, preferem se expressar em redes
sociais, é caso do próximo relato, postado como depoimento com título de: Eu já fui
agredida pelo namorado!
Pois é, é difícil admitir, mas é verdade... já fui agredida e fiquei calada.
Ainda há muito a dizer sobre minha última experiência amorosa e tudo
que aprendi com essa relação conturbada, hoje resolvi escrever sobre esse
tema que parece estar muito em foco hoje em dia. Antigamente me
indignava ao ouvir relatos de pessoas que foram agredidas por seus
companheiros e nada fizeram e ainda continuavam com eles, eu era a
primeira a criticar e dizer que se algum homem levantasse a mão para mim
eu o largaria na hora...pois é fiz o contrário do que sempre disse...pois é,
quando o caso é com a gente a coisa muda de figura. Antes da agressão
física eu já estava sofrendo agressões verbais há muito tempo e acho que
as verbais foram ainda mais graves e doloridas do que a física e em ambas
eu me calei. Hoje vejo que me calei por medo de perder, mas muito mais
por vergonha, vergonha do que as pessoas poderiam dizer, vergonha de
admitir que meu relacionamento não era o paraíso que eu achava, enfim
47
motivos não faltaram[...]
Percebe-se que as vítimas dos relatos sofreram uma cruel, dolorosa e
covarde violência. Seus relatos têm como objetivos contribuir com transformações
urgentes, pelos direitos das mulheres a uma vida sem violência, obter o acesso à
Justiça e para a luta contra a impunidade em relação à violência doméstica e familiar
contra as mulheres no Brasil.
A Lei Maria da Penha aborda as definições das naturezas de violências que
podem ser praticadas contra a mulher e ainda especifica os âmbitos no qual ela
poderá se dar.
47 MICHELE. Depoimento: Fui agredida pelo meu namorado. Aprendendo a viver. 2013.
Disponível
em:<
http://aprendencomavida.blogspot.com.br/2010/08/eu-ja-fui-agredida-pelonamorado.html>. Acesso em: 17 de abril de 2013.
31
Compete destacar que foram mais de 30 anos de lutas dos movimentos
feministas no país no combate à violência contra mulheres, uma luta que logrou
trazer a elaboração e aprovação da Lei Maria da Penha. Lei esta que cria
mecanismos para “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”,
assim destacando, em seus Artigos 2º e 3º:
o
Art. 2 Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as
oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
o
Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício
efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
48
familiar e comunitária .
Confirmando as declarações do enunciado acima a cerca da Lei Maria da
Penha, que em seu art. 5º, aponta como definição de violência no âmbito familiar e
doméstico, in verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços
naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Ressalta-se que, ainda que em relação ao âmbito doméstico, o art. 5º da Lei
11.340/200649, há compreensão que a conduta foi praticada em razão dessa
unidade da qual a vítima faz parte. Nesse entendimento, a título mencionado, estão
inclusas as empregadas domésticas que convivem na unidade de trabalho.
48 MICHELE. Depoimento: Fui agredida pelo meu namorado. Aprendendo a viver. 2013.
Disponível
em:
<:http://aprendencomavida.blogspot.com.br/2010/08/eu-ja-fui-agredida-pelo
namorado.html>. Acesso em 17 de abril de 2013.
49 BRASIL. Lei Maria da Penha Lei 11.340/2006. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 29 de abril de 2013.
32
Damásio de Jesus50 distingue tal profissional da chamada “diarista”, que
frequenta em um ou dois dias na durante a semana, não estando esta, amparada
pela Lei, em razão de sua pouca permanência no local de trabalho.
Como assenta Nucci, bastante é a frequência naquela unidade doméstica,
contudo, não de forma periódica:
A mulher agredida no âmbito da unidade doméstica deve fazer parte dessa
relação doméstica. Não seria lógico que qualquer mulher, bastando entrar
na casa de alguém, onde há relação doméstica entre terceiros, se agredida
51
fosse, gerasse a aplicação da agravante trazida pela Lei Maria da Penha .
Incluso no inciso II do mesmo artigo já referido, que dispõe sobre a violência
em âmbito familiar, discorre como instituto da família não somente o matrimônio
oficial, como também todas as entidades familiares reconhecidas pela CF/88 52, em
seu artigo 226, incisos 3 e 4. Oferta-se acolhimento do Estado às famílias formadas
por irmãos (anaparentais), e as formadas por qualquer dos pais e seus
descendentes (monoparentais).
Enquadra-se ainda, no mesmo âmbito, a violência decorrente do filho afetivo,
pois esse pode vir a ser um individuo que é ou se considera aparentado, conforme
expressão contida no dispositivo do inciso II do artigo 5º da Lei 11.340/2006:
Atenta-se que a exigibilidade de reprodução enquanto espécie para o
exercício da ação penal pública na hipótese sob exame tem apoio na
53
doutrina liderada pelo Professor Damásio de Jesus , cuja lição merece
registro:
A Lei nº 11.340/2006 não pretendeu transformar em pública incondicionada
a ação penal por crime de lesão corporal cometido contra mulher no âmbito
doméstico e familiar, o que contrariaria a tendência brasileira da admissão
de um Direito Penal de Intervenção Mínima e dela retiraria meios de
restaurar a paz no lar. O referido art. 88 da Lei nº 9.099/95 não foi
54
revogado
Nota-se que, há uma extensa forma de se interpretar os casos de ocorrências
de violência doméstica e familiar, assim deve haver um atento às formas que se
50 JESUS, Damásio de SANTOS, Hermelino de Oliveira, A empregada doméstica e a Lei Maria da
Penha. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 2006. p. 98
51 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentada. São Paulo, rt: 2006. P. 864
52 BRASIL. Código Civil. Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm Acesso em 14 de
Abril de 2013.
53 Jesus, Damásio de e SANTOS, Hermelino de Oliveira, A empregada doméstica e a Lei Maria da
Penha. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 2006. p. 98.
54 LEI MARIA DA PENHA: Lei n.11.340 de 7 de agosto de 2006 – Coíbe a violência doméstica e
familiar contra a Mulher. Brasília: Governo Federal, 2006.
33
apresentam essas violências, transparentes e observáveis na Lei Maria da Penha.
Essas formas foram definidas pelo legislador da Lei, houve também uma atenção
especial às formas de suas ocorrências, o mesmo transcreve que; são formas de
violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras as mencionadas em
capitulo anterior a este.
Em análise geral ao artigo 7º da Lei Maria da Penha, vale ressaltar que seu
rol não é exaustivo, de forma que outras condutas podem ser enquadradas como
violência doméstica e familiar.
Aludindo-se aos crimes e penas, constata- se que a Lei Maria da Penha não
possui tipificação penal própria, caso em que são enviadas aos casos comuns já
existentes
no
Código
Penal
Brasileiro,
acrescendo-
lhes
circunstâncias
qualificadoras ou agravantes e alterando penas.
O que se pode constatar é que a Lei 11.340/06 também chamada Lei Maria
da Penha não pode ser analisada como sendo inconstitucional por fazer referência
especificamente à mulher no caso de violência no âmbito doméstica e familiar, pois
é esta que se encontra na qualidade de sujeito passivo dos mencionados delitos em
quase a sua totalidade, e em situação de maior vulnerabilidade, não existindo
discriminação em se tratar de maneira diferenciada as pessoas que nesta qualidade
se localizam.
Os processos abrangendo violência doméstica e familiar contra a mulher
possui tramitação prioritária segundo o art. 33, parágrafo único. A disposição visa
satisfazer a efetividade na execução da proteção à mulher.
2.3 Nas Instituições Judiciais
A intitulada Lei Maria da Penha cria mecanismos para conter a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
34
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código
Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências55.
A Lei Maria da Penha exprime de maneira exemplar o fenômeno da expansão
do direito, em particular do direito penal, como instrumento de resolução de conflito e
de mudança social.
Observa-se ao que diz respeito ao debate sobre a Justiça Criminal, os
estudos problematizam a eficácia da criminalização de conflitos domésticos e
familiares diante da peculiaridade dessas relações sociais, e a adequação de saídas
penalizadoras em face da disposição de informalização e despenalização da Justiça
Criminal.
Conforme o ensaio de Rudson Marcos no que se refere a mecanismos
processuais que objetivam reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
o mesmo conclui que:
A Lei Maria da Penha inovou no ordenamento jurídico brasileiro, diversos
instrumentos processuais, de aplicação tanto no âmbito penal quanto na
seara cível, no intuito de disponibilizar ao operador jurídico diversos
mecanismos aptos a perfectibilizar a proteção da vítima frente ao fenômeno
da violência doméstica...
...no que tange aos procedimentos policial e judicial dos feitos relacionados
à violência doméstica, destaca-se a vedação quanto à utilização da vítima
na entrega de notificação ou intimação ao agressor, emanadas pelos órgãos
policiais e judiciais, relacionadas à violência doméstica, notadamente
quando do deferimento de medidas protetivas em favor da vítima, como
56
forma de preservar a integridade física ou até mesmo a vida desta .
Em decorrência, a Lei 11.340/200657 ocasionou dispositivos que proíbem a
aplicação dos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, nos casos de crimes
decorrentes de violência doméstica, preconizando a proibição da aplicação de pena
pecuniária, de multa ou, a, o fornecimento de cesta básica, fatores que despontam a
adoção da matriz teórica do Direito Penal da rigidez, que pela seriedade à pesquisa.
Fazendo menção ainda aos estudos de Rusdon, argumenta-se:
55
BRASIL.
Lei
Maria
da
Penha
Lei
11.340/2006.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm >. Acesso em: 29 de abril
de 2013.
56 Juiz de Direito no Estado de Santa Catarina, desde 31 de janeiro de 2002. Atualmente, é titular
da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia. Graduado e Mestre em Ciências Jurídicas pela
Universidade do Vale do Itajaí / Santa Catarina.
57 LEI MARIA DA PENHA: Lei n.11.340 de 7 de agosto de 2006 – Coíbe a violência doméstica e
familiar contra a Mulher. Brasília: Governo Federal, 2006.
35
No campo processual penal, a autoridade policial tem a incumbência
investigatória, cabendo-lhe instalar o inquérito policial, afastando-se a
possibilidade de formulação de termo circunstanciado. Pela Lei Maria da
Penha, a vítima estará sempre acompanhada de advogado, seja na fase
policial ou na fase na judicial, sendo-lhe garantido pelo Estado o acesso os
serviços da Defensoria Pública e da Assistência Judiciária Gratuita, como
forma de propiciar que a dificuldade econômica da vítima à contratação de
advogado não seja óbice para a punição do agressor. Este Estatuto
determina, também, que deve a vítima ser pessoalmente cientificada,
quando o agressor for preso ou liberado da prisão, sem prejuízo da
58
intimação de seu defensor .
Entre as implicações jurídicas, a criação dos Juizados de Violência Doméstica
e Familiar contra as mulheres, reage de uma configuração a inovar, que vai extrair
dos juízes criminais a obrigação de ter de resolver casos da esfera Civil e Criminal, a
maneira que incide atualmente. O juiz criminal agora tem de arbitrar alimentos
provisórios, definir a guarda provisória dos filhos e arbitrar sentença penal versus o
infrator. Observemos:
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser
criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da
59
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher .
Discorrendo sobre as celeumas elevadas no meio jurídico, acerca da
constitucionalidade da Lei Maria da Penha, tem se o seguinte argumento:
Com a adoção da lei, rompeu-se o silêncio que acoberta 70% dos
homicídios de mulheres no Brasil. Segundo a ONU, a violência contra a
mulher na família é uma das formas mais insidiosas de violência dirigida à
mulher, representa a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44
anos no mundo e compromete 14,6% do Produto Interno Bruto (PIB) da
América Latina, cerca de US$ 170 bilhões. No Brasil, a violência doméstica
60
custa ao país 10,5% do seu PIB .
58 LEI MARIA DA PENHA: Lei n.11.340 de 7 de agosto de 2006 – Coíbe a violência doméstica e
familiar contra a Mulher. Brasília: Governo Federal, 2006.
58 BRASIL. Lei Maria da Penha Lei 11.340/2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm >. Acesso em 29 de abril
2013
59 BRASIL. Lei Maria da Penha Lei 11.340/2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm >. Acesso em 29 de abril
2013
60 OCHIRO, Camila Rebeque. Lei Maria da Penha. Constitucionalidade e Sujeito ativo e passivo.
Artigo. Disponível em:
<http://www.femparpr.org.br/artigos/upload_artigos/camila%20rebeque%20ochiro.pdf>. Acesso em 22
de abril de 2013.
36
Ressalta-se que a Lei Maria da Penha adulterou o Código Penal, com a
inclusão da agravante da violência doméstica contra mulher, segundo o Código
Penal, art. 61, II, "f", a alteração da pena da lesão corporal em circunstância de
violência doméstica, conforme o Código Penal, em seu art. 129, § 9º, que teve a
pena mínima abrandada pela metade e a pena máxima elevada de metade.
Atenta-se a criação da causa de aumento da pena quando o crime for
perpetrado contra uma pessoa com necessidades especiais, em Código Penal,
artigo de nº 129, § 11.
Considera-se, além do aludido, o aumento da pena máxima da lesão corporal
em situação de violência doméstica, retirou este delito do rol das infrações penais de
mínimo potencial ofensivo - IPMPO, que anteriormente eram processadas pelos
Juizados Especiais Criminais.
Pode-se afirmar que a alteração mais ressaltante para o processo penal foi à
estabelecida no art. 41º da Lei n. 11.340/06, que institui que não se aplica a Lei n.
9.099/95, a Lei dos Juizados Especiais, aos crimes cometidos em situação de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Seguindo a interpretação literal do dispositivo, Ávila, chega às seguintes
conclusões:
Admite-se prisão em flagrante para os crimes contra mulher, em situação de
violência doméstica ou familiar, é inadmissível acordo civil, transação penal
ou suspensão condicional do processo, o crime de lesão corporal passa a
ser de ação pública incondicionada.
Todavia, esta diferenciação deve ser realizada no limite no necessário para
assegurar a melhor proteção. Este art. 41 da nova lei deve ser lido como um
vetor de política criminal destinado a assegurar melhor proteção à mulher,
61
na medida do necessário .
Ratifica-se que este art. de número 41 da Lei Maria da Penha, necessita ser
lido como um sinalizador de política criminal sugerido a assegurar melhor proteção à
mulher, no alcance do indispensável.
61 ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Lei Maria da Penha. Uma análise dos novos instrumentos de
proteção às mulheres. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1611, 29 de novembro de 2007.
37
2.4 No Campo Prático
O Estado Brasileiro tem o compromisso de atuar de forma efetiva na proteção
dos direitos das mulheres, bem como previsto no art. 226, § 8º, da Constituição
Federal/88, que estabelece: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações". Esta disposição constitucional não é princípio abstrato,
meramente programático, mas norma efetiva, que tem potência vinculante para o
ordenamento jurídico infraconstitucional, de forma que é o ponto de arranque
hermenêutico para toda a legislação.
A problemática da violência doméstica e familiar abrange muito mais do que
uma vitima, as violências contra a mulher não trazem implicações apenas para a
quem é agredida, todavia atingem a sociedade como um aglomerado, comprometem
o desenvolvimento do social e a família envolvida de ambas as partes,
principalmente quando há filhos envolvidos no contexto. Reduzir a prática de
violência doméstica e familiar é dever do Estado, tendo em vista os efeitos sociais
decorrentes de tal violência.
Com o surgimento da Lei Maria da Penha alguns avanços surgiram na
abrangência da violência de gênero, no alcance em que houve a tipificação de
maneira vasta, como definiu o papel do Poder Judiciário, da Polícia e de diversas
entidades na contenção da violência contra a mulher. Com efeito a assistência
ofertada por essas instituições, no que tange ao aumento de eficácia, dá-se em
conformidade com o aumento de violência contra a mulher. Assim vale observar o
que dizem as pesquisas realizadas nesse sentido:
38
Fonte: TJDFT (2012) – Figura I: A eficácia da Lei Maria da Penha.
Ao que diz respeito à eficácia da Lei Maria da Penha, o Conselheiro Ney
Freitas62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirma que, apesar do trabalho
conjunto entre os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo no enfrentamento à
violência doméstica e familiar contra a mulher ter representado um marco nos
últimos anos na história do Brasil. O avanço ao qual podemos observar ainda não é
suficiente para a redução do número de mulheres agredidas e mortas no Brasil, que
tem sido considerável:
A violência contra a mulher diminuiu, mas ainda não está perto de acabar.
Os números, embora menores, continuam sendo bastante altos. É preciso
maior integração entre a sociedade e o Estado como um todo nessa causa”
enfatizou. O desembargador lembrou, ainda, que o Brasil ocupa o 7º lugar
no ranking de países com mais altos índices nesse tipo de crime, durante o
lançamento, na região Sudeste, da Campanha Compromisso e Atitude pela
63
Lei Maria da Penha – a Lei é mais Forte .
62 DATASENADO. Portal da Notícia. No mês das mulheres, senador Renan apresenta pesquisa
do DataSenado sobre violência doméstica e familiar contra as mulheres. Ney Freitas,
Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pesquisas de Opinião. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/datasenado/release_pesquisa.asp?p=46 2013>. Acesso em: 23
de maio de 2013.
63 CAVALCANTI, Hilda. Conselheiro quer garantir maior eficácia da Lei Maria da Penha.
Conselho Nacional de Justiça. Publicado em: 24/08/2012 - 16h45. Disponível em:<
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/20851-conselheiro-quer-garantir-maior-eficacia-da-lei-maria-dapenha>. Acesso em: 21 de abril de 2013.
39
Referindo-se as ações judiciais, dados do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
apontam que desde a sanção da lei, em 2006, até 2011, foram distribuídos 685.905
procedimentos e realizadas 304.696 audiências, e que, foram efetuadas 26.416
prisões em flagrante e 4.146 prisões preventivas de agressores. Logo, informações
da Central de Atendimento à Mulher, da SPM, registrou de 2006 a 2012, 2,7 milhões
de atendimentos, sendo que, no primeiro semestre deste ano, houve média de 52%
de risco de morte entre os relatos de violência64.
O
Presidente
do
Tribunal
de
Justiça
do
Espirito
Santo
-
TJES,
Desembargador Feu Rosa, recentemente por meio de veículos de comunicação
alegou a seguinte informação:
A Lei Maria da Penha chegou para ficar. As pessoas sabem que o País tem
uma legislação sobre o assunto e conhecem detalhes sobre ela. Queremos
ampliar isso ainda mais, completou o Secretário de Reforma do Judiciário.
Nesse trabalho estão incluídas iniciativas que contribuirão para maior
celeridade aos julgamentos, como o processo judicial eletrônico em todo o
65
TJES e a capacitação aos magistrados .
Em recente pesquisa, o DataSenado mostra que:
Duas em cada três mulheres se sentem mais protegidas com a legislação.
Levantamentos mostra, ainda, que uma em cada cinco reconhece já ter sido
vítima de violência. Constatou que, por todo o país, 66% se sentem mais
protegidas depois da publicação da lei. Entre as mais jovens, o índice chega
aos 71%. Além disso, 99% conhecem o teor ou pelo menos já ouviram falar
66
da norma .
64 DATASENADO. Portal da Notícia. No mês das mulheres, senador Renan apresenta pesquisa
do DataSenado sobre violência doméstica e familiar contra as mulheres. Renan Calheiros, atual
Presidente do Senado da República Federativa do Brasil. Pesquisas de Opinião. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/datasenado/release_pesquisa.asp?p=46 2013>. Acesso em: 23
de maio de 2013.
65 CAVALCANTI, Hilda. Conselheiro quer garantir maior eficácia da Lei Maria da Penha.
Conselho Nacional de Justiça. Publicado em: 24/08/2012 - 16h45. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/20851-conselheiro-quer-garantir-maior-eficacia-da-lei-maria-dapenha>. Acesso em 21de abril de 2013.
66 DATASENADO. Portal da Notícia. No mês das mulheres, senador Renan apresenta pesquisa
do DataSenado sobre violência doméstica e familiar contra as mulheres. Renan Calheiros, atual
Presidente do Senado da República Federativa do Brasil. Pesquisas de Opinião. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/datasenado/release_pesquisa.asp?p=462013>. Acesso em: 23 de
maio de 2013.
40
Os dados foram expostos pelo presidente do Senado, Renan Calheiros 67. No
período de 18 de fevereiro a 4 de março de 2013, foram entrevistadas 1.248
brasileiras com idades a partir de 16 anos, de todos os estados do país. Os dados
abarcam mulheres de diversos níveis de renda, escolaridade, credo ou raça.
No que afirma Renan:
A série histórica das pesquisas é instrumento de controle social e modelo de
acompanhamento na aplicação das leis aqui aprovadas. Os índices de cada
pesquisa retratam como a sociedade reage à lei e também como as leis
68
podem mudar para melhor atitudes e comportamentos .
Conforme o DataSenado69 é possível estimar, a partir dos dados colhidos,
que 700 mil brasileiras continuam sofrendo agressões por parte de seus
companheiros e/ou marido, e que 13 milhões de mulheres, o que abrange a 19% da
população feminina do país acima de 16 anos, já foram vítimas de algum tipo de
agressão.
No Brasil, as mulheres de menor nível de escolaridade ainda são as mais
agredidas, o que corresponde a 71%, em meio as que foram entrevistadas, descreve
aumento de violência no dia a dia, enquanto 31% das vítimas ainda convivem com o
agressor. A violência física predomina, mas cresce o reconhecimento das agressões
moral e psicológica.
O DataSenado expõe ainda que:
Em um ranking de 84 países, o Brasil é o sétimo no registro de assassinatos
de mulheres. Na América do Sul, o país só “perde” para a Colômbia e, na
Europa, para a Rússia. Os números brasileiros desses assassinatos ainda
são maiores do que os de todos os países árabes e de todos os africanos.
67 DATASENADO. Portal da Notícia. No mês das mulheres, senador Renan apresenta pesquisa
do DataSenado sobre violência doméstica e familiar contra as mulheres. Renan Calheiros, atual
Presidente do Senado da República Federativa do Brasil. Pesquisas de Opinião. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/datasenado/release_pesquisa.asp?p=462013>. Acesso em: 23 de
maio de 2013.
68 DATASENADO. Portal da Notícia. No mês das mulheres, senador Renan apresenta pesquisa
do DataSenado sobre violência doméstica e familiar contra as mulheres. Renan Calheiros, atual
Presidente do Senado da República Federativa do Brasil. Pesquisas de Opinião. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/datasenado/release_pesquisa.asp?p=462013>. Acesso em: 23 de
maio de 2013.
69 DATASENADO. Portal da Notícia. No mês das mulheres, senador Renan apresenta pesquisa
do DataSenado sobre violência doméstica e familiar contra as mulheres. Renan Calheiros, atual
Presidente do Senado da República Federativa do Brasil. Pesquisas de Opinião. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/noticias/datasenado/release_pesquisa.asp?p=462013>. Acesso em: 23 de
maio de 2013.
41
A pesquisa seguiu a metodologia do DataSenado, que apura os dados por
meio de amostragem aleatória estratificada, com entrevistas telefônicas. A
70
margem de erro é de três pontos percentuais para mais ou para menos.
Diante dos dados expostos, a Lei Maria da Penha inaugurou no âmbito penal
Brasileiro uma nova forma de visão para o enfrentamento da violência de gênero.
Ocasionou uma alteração de paradigma, consentindo que o espaço público adviesse
a submergir o espaço privado, tutelando as relações familiares e domésticas, que
novamente são relações de poder, os indivíduos em sua especificidade e as
violências que ocorre.
70 SERAFIM, Flaviana. Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região.
Pesquisa mostra eficácia da Lei Maria da Penha. Notícias. Disponível em:
<http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=4105>. Acesso em 22 de abril 2013.
42
3. REINCIDÊNCIA DE AGRESSÃO FAMILIAR E AS MEDIDAS JURÍDICAS
A violência no âmbito familiar infelizmente é algo comum de se observar, haja
vista a quantidade de notícias divulgadas nos meios de comunicação em geral. Ante
essa realidade, isto é, do trabalho constante da mídia em informar a sociedade
sobre as ocorrências e as consequências, uma das preocupações refere-se à
reincidência do agressor à sua vítima mesmo ele sabendo por meios midiáticos o
perfil de inibição que a lei impõe através da sua eficácia. Nestes termos as lições de
Cardoso dizem que:
A mulher tem necessidade de manter a relação, nem que para isso tenha de
assumir a responsabilidade de tudo o que ocorre no relacionamento. Isso
está associado à socialização feminina tradicional, a qual coloca que, para a
71
mulher ser considerada completa, deve ter um companheiro permanente .
Observa-se em pesquisas por meio eletrônicos que a vítima geralmente volta
a ser agredida, pela necessidade que a mesma tem de manter um casamento ou
relacionamento, e assim estar dentro dos padrões da sociedade no que tange a
relação familiar, assim tentar manter suas relações afetivo-conjugais por muito
tempo, colocando em muitos casos em risco a própria vida. Talvez essa seja a
causa das reincidências do crime cometido pelo agressor, aspecto que enseja a real
compreensão acerca dos motivos que mantêm as mulheres vitimas de violência em
um relacionamento considerado violento.
Em que pesem os relatos rotineiros das vítimas, bem como os documentários
que enfatizam tal posicionamento de casos, observou-se que os motivos que
mantêm essas vítimas no relacionamento violento são: o baixo grau de escolaridade,
dependência financeira do companheiro, o medo do agressor, sentimento amoroso
por este, mesmo não merecendo, e a submissão ao companheiro. Portanto, o limite
para a ocorrência das agressões é o momento em que as vítimas decidem
denunciar para os órgãos da justiça seu agressor. Algumas das vítimas vivem esse
drama até o momento em que decidem concretizar a denúncia contra o
companheiro.
71 CARDOSO, N. M. B. Psicologia e relações de gênero: a socialização do gênero suas
implicações na violência conjugal em relação às mulheres. In: ZANELLA, (Orgs.). Psicologia e
práticas sociais. 19. ed. Porto Alegre: Abrasposul,1997
43
Mariana de Mello Craidy afirma em seu magistério em favor da Lei Maria da
Penha que são três fases em que a violência doméstica se manifesta, a saber:
A primeira fase é a chamada fase da Construção da Tensão no
relacionamento. Nessa fase, podem ocorrer incidentes menores, tais como
agressões verbais, crises de ciúmes, ameaças, destruição de objetos, etc. É
um período de duração indefinida, onde a mulher, na maioria das vezes,
tenta acalmar seu agressor sendo dócil, prestativa e até mesmo capaz de
antecipar cada um de seus desejos e caprichos. A vítima acredita que pode
fazer algo para impedir o crescimento da raiva de seu agressor. Sente-se
responsável pelas atitudes do marido ou companheiro e pensa que se agir
corretamente, as agressões terão fim. Tenta se convencer de que se o
72
agressor explode é porque ela deu motivos.
A segunda fase consiste na chamada fase da Explosão da Violência –
descontrole e destruição, também conhecida como fase da Agressão. Aqui a relação
torna-se inadministrável, pois tudo se transforma em hostilidade física. É uma fase
marcada por agressões agudas e ataques graves contra a mulher tais como: socos,
pontapés, empurrões, até mesmo agressões com facas, garrafas, pau, ferro e outros
objetos que são usados para machucar. Algumas vezes a mulher percebe a
aproximação da segunda fase e, no desejo de se proteger tenta escapar e acaba
provocando os incidentes mais violentos.73
Por conseguinte, vislumbra-se a terceira fase que complementa a segunda,
qual seja, essa última fase chamada fase da Lua-de-mel, é a fase do
arrependimento do agressor. Passado o período da violência física, o agressor
demonstra remorso e medo de perder a companheira. Então, implora o perdão da
mulher e promete a ela que as agressões terão fim. Compra-lhe presentes e
demonstra sua culpa e a sua paixão. Volta a “ser” novamente o homem por quem
um dia ela se apaixonou.74
Extrai-se desses aspectos psicossociais a tendência do ciclo pertinente à
violência, trata-se de perversidade, vez que não tem limite e à medida que promove
72 CRAIDY, Mariana de Mello. Aspectos Processuais Controvertidos na Lei Maria da Penha e
sua eficácia. Disponível em:
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_2/mariana_mello.pd
f. Acesso em: 6. Maio. 2013. P. 13.
73 CRAIDY, Mariana de Mello. Aspectos Processuais Controvertidos na Lei Maria da Penha e
sua eficácia. Disponível em:
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_2/mariana_mello.pd
f. Acesso em: 6. Maio. 2013. P. 14.
74 CRAIDY, Mariana de Mello. Aspectos Processuais Controvertidos na Lei Maria da Penha e
sua eficácia. Disponível em:
http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_2/mariana_mello.pd
f. Acesso em: 6. Maio. 2013. P. 13.
44
maiores intervalos entre um e outro, mais a mulher se acomoda e mantém maior
resistência para exaurir a sequencia de violência.
A partir dessa visão a doutrina de Maria Berenice Dias orienta para:
O homem sempre atribui a culpa à mulher, tenta justificar seu descontrole
na conduta dela: suas exigências constantes de dinheiro, seu desleixo para
com a casa e os filhos. Alega que foi a vítima quem começou, pois não faz
nada certo, não faz o que ele manda. Ela acaba reconhecendo que em
parte a culpa é sua. Assim o perdoa. Para evitar nova agressão, recua
deixando mais espaço para a agressão. O medo da solidão a faz
dependente, sua segurança resta abalada. A mulher não resiste à
manipulação e se torna prisioneira da vontade do homem, surgindo o abuso
75
psicológico.
Aspecto peculiar à ocorrência de violência doméstica está no que a maior
parte dos crimes cometidos contra as mulheres acontece de forma silenciosa,
conforme o “Relatório Mundial sobre violência e saúde”, da Organização Mundial de
Saúde76, em que se afirma que quase a metade das mulheres que falecem por
homicídio, os responsáveis são seus maridos ou parceiros atuais ou anteriores.
Conforme Machado e Gonçalves avaliam a violência doméstica:
Qualquer ato, conduta ou omissão que sirva para infligir sofrimentos físicos,
sexuais, mentais ou econômicos, de modo direto ou indireto a qualquer
pessoa que habite no mesmo agregado doméstico privado ou que, não
habitando no mesmo agregado doméstico privado que o agente da violência
seja cônjuge ou companheiro marital ou ex-cônjuge ou ex-companheiro
77
marital.
Nilo Batista78 diz que uma das formas de violência doméstica é aquele em
que se manifesta explicitamente ou a silenciosa. Ainda segundo o doutrinador essas
formas da violência em direito penal assemelha-se ao homicídio ou ao dano ou
ainda ao roubo ou estupro.
Mas para a Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, 5 são as formas de
violência domestica: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência
patrimonial, moral. Neste sentido, segundo Leda Maria Hermann, seguem os tipos
de violências conforme se depreende da exegese da Lei Maria da Penha, verbis:
75 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 19.
76 OMS – Organização Mundial da Saúde. Relatório Mundial sobre violência e saúde. Disponível
em: http://www.opas.org.br/cedoc/hpp/ml03/0329.pdf.
77 MACHADO, C.; GONÇALVES, R. A. Violência e Vítimas de Crimes. Coimbra: Quarteto, 2003.
78 BATISTA, Nilo. Só Carolina não viu - violência doméstica e políticas criminais no Brasil. In:
MELLO, Adriana Ramos de (org.). Comentários à Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 45.
45
Entende-se como violência física qualquer ato que atinja a integridade física
da mulher ou a sua saúde. É a violência propriamente dita, a vis corporalis.
A violência psicológica significa qualquer ação que tenha por objetivo
controlar o comportamento da mulher, prejudicando sua autodeterminação,
causando-lhe algum tipo de dano emocional e/ou diminuindo sua
autoestima, através de ameaças, perseguições, insultos, ironias, isolamento
social forçado, entre outros meios. O inciso III, do artigo 7º da Lei 11.340/06,
é bastante claro. Qualquer conduta forçada contra o desejo da mulher no
terreno do sexo pode ser considerada violência sexual. A violência
patrimonial é definida pelo artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/06, e pode ser
entendida como “qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores diretos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”. Entende-se como
violência moral, tratada no inciso V, do artigo 7º da Lei 11.340/06, “qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. De modo geral, esse
delito é concomitante com a violência psicológica. Os delitos de calúnia,
79
difamação e injúria encontram proteção no Código Penal.
De se destacar que dentre todas as formas de violência domestica contra a
mulher, a Psicológica é rotulada pela doutrina como a mais recorrente e passível
segundo o magistério de Maria Berenice Dias80, de omissão por parte da vítima,
tendo em vista o desconhecimento de que referidas agressões fazem parte do rol de
violência doméstica.
No que tange ainda aos aspectos psicossociais, há mecanismo da violência
materializada em âmbito doméstico que acomete as vítimas de tal forma que no
começo das agressões normalmente as vítimas não conseguem entender que estão
sendo agredidas por desconhecerem as consequências jurídicas que resultam para
os seus agressores, ou ainda levadas por sentimentos já enraizados em favor do
cônjuge.
O ciclo vicioso da agressão perpetuada pela Lei Maria da Penha decorre da
incompreensão da mulher acerca do aceite em denunciar o agressor em lugar disso,
acaba sempre desculpando seu agressor e habituando-se a sofrer agressões. As
vítimas, pensando geralmente que seus companheiros não irão mais cometer a
agressão dão-lhes uma nova chance. Entende-se ainda que com base nos relatos
das vítimas não se têm a consciência da dimensão desse início da agressão e nem
aonde essa agressão pode chegar.
79 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha com nome mulher: considerações à Lei nº
11.340/2006: contra violência doméstica e familiar, incluindo comentários artigo por artigo.
Campinas: Servanda, 2007. p. 108 e 109.
80 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
p. 48.
46
Constata-se quanto às agressões, que estas geralmente começam com as
brigas, discussões denominadas rotineiras na vida de um casal, logo após as
situações entram em um conflito maior e iniciam-se as agressões físicas, essas são
pequenos empurrões, muitas vezes o companheiro passa a segurar a mulher de
forma mais brusca, logo após iniciam-se os chutes, socos, entre outros.
Observa-se que, então logo após o tumulto, o companheiro se diz
arrependido e começa a fase da reconciliação, em que o companheiro pede
desculpas, ás vezes chora arrependido, promete não fazer novamente, e começa a
se portar de maneira gentil e afetuosa, fazendo com que a mulher, esperançosa,
acredite que foi só “aquela vez”. Assim, a mulher retorna ao lar e o ciclo tende a se
repetir, entende-se que estas são as etapas iniciais da agressão.
Essas ocasiões mencionadas voltam a se repetir, na maioria das vezes
quando o companheiro faz o uso de drogas ilegais, álcool e principalmente sente
ciúmes da companheira, diante dessas situações entre outras o companheiro retoma
a violência contra a mulher.
Alude-se que o que as vítimas precisam é ter consciência de que, após as
agressões, a Lei Maria da Penha, tem que ser exercida em seu âmbito familiar e /ou
doméstico, e atentar-se que ser agredida pelo companheiro não pode ser uma
situação cotidiana, e a lei significa o reconhecimento de que a realidade de violência
doméstica contra a mulher e no país assume proporções que não deveriam existir e
é ela quem vai dar proteção necessária para que o ocorrido não aconteça mais.
Conforme Machado e Gonçalves:
É necessário que a sociedade, vizinhos, amigos, reprovem a violência
doméstica ou a violência contra a mulher (crianças, idosos, ou
dependentes). Tal reprovação poderá ser seguida por um conjunto de
medidas de recuperação e prevenção que impliquem todos os setores das
81
comunidades locais.
Cabe ainda frisar que algumas mulheres preferem não denunciar o
companheiro, após se agredida, para que não haja exposição o pai diante dos filhos,
ou para que seus filhos não sejam condenados pela meio social ou até mesmo
vergonha de ter passado por uma situação como essa, porém é uma suposição a
81 MACHADO, C.; Gonçalves, R. A. Violência e Vítimas de Crimes. Coimbra: Quarteto, 2003.
47
qual não pode existir, ainda mais diante dos números alarmantes que esse tipo de
violência tem atingido.
3.1 Providências e influências dos órgãos judiciais para erradicar a agressão familiar
e medidas psicossociais no contexto familiar
A questão da violência doméstica e familiar principia a ser entendida como um
problema de Estado, que demanda políticas públicas para sua erradicação. Justificase assim a expressa referência, na ementa da Lei Maria da Penha à Convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e a
Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a
mulher.
Por força de Convenções realizadas, o Brasil assumiu o dever de adotar leis e
programar políticas públicas, propostas a prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher, onde recebeu recomendações específicas do Comitê CEDAW/ONU
e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA, que culminaram no
advento da Lei 11.340/2006, é considerada a conquista histórica na afirmação dos
direitos humanos das mulheres.
Dentre as demandas políticas públicas para erradicar a agressão familiar,
destaca-se a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as
Mulheres, uma novidade, nesse sentido, é fazer com que os juízes criminais tenham
a obrigação em resolver casos da esfera Civil e Criminal, tal como se dá atualmente.
O juiz criminal arbitra sustentação provisória, determinando sobre a guarda
provisória dos filhos, caso o casal tenha filhos envolvidos nesse processo, arbitra-se
sentença penal contra o agressor.
Observa-se que essas unidades jurisdicionais especializadas deverão ser
criadas em todos os Estados e no Distrito Federal, e sua incumbência será tratar
somente dos casos de violência doméstica e familiar.
A mulher que sofre agressão é orientada por uma equipe multidisciplinar, em
cada Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher existe uma equipe
com subsídios para apoiar a mulher agredida, essa equipe é formada por
48
profissionais de várias áreas, como psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros,
médicos e pedagogos, entre outros82.
O trabalho da equipe multidisciplinar, consiste em orientar e sensibilizar a
agredida, seus parentes e o agressor no que tange a violência doméstica e familiar
que de certa forma atinge toda a família, independente de ser agressor ou vítima.
Em quase todos os casos em que a mulher fora agredida, esta consegue
denunciar seu agressor, a não ser que em se tratando da atuação da polícia, da
Justiça e de outras instituições protetoras da mulher em situação de violência,
normalmente consegue-se evitar que a agressão prossiga ao longo do tempo.
3.2 - Aspectos conflitantes em face a reconciliação
Para melhor entendimento de alguns aspectos que podem surgir e se tornar
conflitantes em face de reconciliação tem-se como base o que impõe o artigo 1683
da Lei nº 11.340/2006:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Entende-se que o objetivo é que o Ministério Público e o juiz fiscalizem a
retratação da representação, para evitar que ela ocorra por ingerência e de forma
forçada e pensada pelo agressor.
Importante explicar que representar significa manifestar seu interesse em que
o agressor seja processado de acordo com os termos estabelecidos pela lei, pode
ser feito na delegacia, no mesmo dia em que se registra a ocorrência ou pode-se
fazer a representação depois, voltando à Delegacia no prazo de até seis meses
após a ocorrência dos fatos.
Afirma-se que, muitas mulheres registram o Boletim de Ocorrência, mas
desistem de fazer a representação, vez que, em muitos casos as mulheres voltam a
morar com o companheiro e acreditam que as agressões não ocorrerão mais, ou em
função da vulnerabilidade financeira.
82 Juizado de Violência contra Mulher é Criado. Jornal O POVO. Disponível em: <
http://www.admin.opovo.com.br> Acesso em: 24 de abril de 2013.
83 BRASIL. Lei Maria da Penha Lei 11.340/2006. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11340.htm Acesso em 29 de Abril de 2013.
49
Vale ressaltar que a mulher, vítima da lesão corporal, poderá vir a desistir do
prosseguimento da ação contra seu marido ou companheiro, em face de coação ou
violência deste, ou simplesmente porque houve um restabelecimento de uma
saudável convivência do casal, neste caso a retratação é espontânea, tendo por fim
a efetiva reconciliação do casal, a real preservação dos laços familiares, e havendo
condições a tanto favoráveis, deve admitir o pedido, pondo fim ao processo.
Porém, nota-se que com a Lei Maria da Penha ficou mais difícil a mulher
perdoar seu marido ou companheiro após a agressão, antes era muito comum a
vítima perdoar seu agressor, bem como era comum este voltar a agredir a mulher,
quando esta retirava a “queixa” das agressões sofridas. De acordo com o artigo
mencionado, de nº 16 da Lei Maria da Penha, esse trâmite se torna mais complexo,
a reconciliação está mais fadada ao fracasso, isto nas palavras de Fausto Rodrigues
Lima:
Admissível a reclamação intentada com base no artigo 184, I, do Regimento
Interno, inexistindo contra a decisão recurso específico.
Com o artigo 16 da lei nº 11.343/2006 colima-se fiscalize o juiz a renúncia,
na verdade a retratação da representação da ofendida para evitar que ela
ocorra por ingerência e força do agressor. Nada mais. Em nenhum
momento, cogitou-se de impor realização de audiência para a ofendida
ratificar a representação ou confirmar o seu interesse no prosseguimento.
Somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua
intenção de retratar-se, e desde que antes do recebimento da denúncia, é
que designará o juiz audiência para, ouvido o ministério público, admitir, se
84
o caso, a retratação da representação .
Cabe ressaltar que no artigo 16º da Lei Maria da Penha, observa-se que a
vítima pode optar em retratar-se da representação, conforme transcrito a seguir:
o
Art. 3 Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício
efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
85
familiar e comunitária .
A opção é baseada no direito que a vítima possui de reatar os laços
familiares, conferido a ela no artigo 3º da própria lei em que faz menção à
84 LIMA, Fausto Rodrigues. A renúncia das vítimas e os fatores de risco à violência doméstico.
Da construção à aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha. Jus Navigandi. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/10718/a-renuncia-das-vitimas-e-os-fatores-de-risco-a-violenciadomestica/2#ixzz2U7TEp2b4 2007 Acesso em: 21 de Abril de 2013.
85 BRASIL. Lei Maria da Penha Lei 11.340/2006. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11340.htm Acesso em: 29 de Abril de 2013.
50
convivência familiar, salienta-se que em alguns casos, poderá haver a possibilidade
de o agressor não querer a reconciliação por conta das custas processuais que pode
vir a sofrer, mesmo estando arrependido do ato cometido e mantendo sentimento
amoroso pela companheira.
Conforme se pode afirmar existe relato de que, mesmo após procedimento
instaurado na Delegacia da Mulher, algumas das vítimas regressaram ao lar e
retomam a convivência amorosa com seus agressores.
Cabe considerar que, em alguns casos essa decisão passa por um processo
de consequências, a reconciliação entre vítima e agressor não interfere com a
obrigação que o Estado Brasileiro tem de apurar e punir os casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o intuito da Lei Maria da Penha é
de que esse ato seja observado sob a ótica dos direitos humanos e não como
questão particular do casal. No caso de crime de ação pública, mesmo casal
voltando a conviver afetivamente, o agressor seguirá a responder o inquérito policial
já instaurado.
Vale advertir que exigência de representação pela vítima, nos casos de lesão
corporal leve, afeta a aplicabilidade da lei, no sentido que denomina a vítima
retentora da responsabilidade exclusiva pela ação penal e ainda, a Lei Maria da
Penha não prevê tratativas voltadas para conciliação entre vítima e agressor.
Importa observar ainda que, o agressor retornando ao lar após a
representação, passado um período ou não pode rescindir em suas agressões, este
além da punição pelo crime cometido, poderá receber tratamento psicológico ou
psiquiátrico, logo após o atendimento realizado pela equipe psicossocial do Serviço
de Atendimento a Famílias em situação de Violência (SERAV / TJDFT), isto é desde
que seja constatada a necessidade de encaminhamentos para tratamentos86
86 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. No dia internacional da mulher, TJDFT
reafirma compromisso de dar efetividade à Lei Maria da Penha. Disponível em:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/marco/no-dia-internacional-da-mulher-tjdfreafirma-compromisso-de-dar-efetividade-a-lei-maria-da-penha. publicado em 06 de Maio de 2013.
Acesso em: 17 de Abril de 2013.
51
3.3 Direito Comparado
Imprescindível falar da Lei Maria da Penha no Direito Comparado, a fim de
fazer uma comparação com o Brasil no que tange aos mecanismos da normativa em
função da reconciliação, sob a ótica do Estado e em conformidade com os direitos
humanos, do que nenhuma lei pode se afastar, logo há a necessidade de
abordagem sobre a visão internacional relativamente à proteção dos direitos das
vítimas de violência doméstica.
A Instituição dos Direitos Fundamentais do ser humano, já garantidos
plenamente pela Constituição de 1988, tem passado por momentos de fragilidade `a
medida que é colocado à prova por insensatez e não eficácia da prática das normas
jurídicas causando, dessa forma, dúvidas e anseios por parte da sociedade que se
vê no Direito de questionar a veracidade dos fundamentos legais ao criador das
mesmas, ou seja, o legislador.
O Direito Penal que funciona como o representante de um dos Institutos de
punição na Filosofia do Direito, sem a garantia da atuação das garantias
fundamentais, torna-se alheio e sem motivação para efetivar as ações. O resultado
dessas questões é a impunidade.
Falar em direitos e garantias fundamentais para a pessoa humana implica da
mesma forma abordar os Direitos Humanos na sua essencialidade e natureza, pois
sem ele não há como o indivíduo obter uma vida digna, com a crueldade presente
no mundo. Todavia, todas as formas de evitar a impunidade com o nascimento de
tais direitos, que a princípio nasceram no plano internacional, não tiveram total
eficácia, em razão de alguns defeitos e lacunas que puderam oferecer.
A luta pela construção dos Direitos Humanos tem sido insaciável, vez que
durante a história vários acontecimentos mostraram que a ideia somente funciona na
teoria, deixando a prática em desvantagem. Os Direitos Humanos estão difundidos
em toda a base jurídica, vez que a própria constituição em seu art. 2º estabelece os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, onde o Estado
Democrático de Direito é instituído sob o princípio e a missão de assegurar a justiça
para todos.
Ora se esse artigo diz que certamente os direitos individuais e a ordem
serão resguardados, logo os direitos da pessoa humana, também encontram as
suas assertivas. Então se percebe com isso que desde a promulgação e a instituição
52
da Constituição de 1988, a doutrina jurídica assumiu o compromisso com os direitos
individuais, ou melhor, com os Direitos Humanos.
Durante a história da Humanidade, vários filósofos ponderaram sobre a
igualdade de Direitos, especialmente a filosofia de Locke, ou a defesa da autonomia
por Kant e Ferry que escreveram sobre o motivo do respeito, sendo que todas estas
afirmações formaram a nova concepção da dignidade humana, fator decisivo para
iniciar a filosofia moderna, marcando profundamente a história da política no mundo
ocidental.87
Uma investigação profunda das bases da lei atesta que os movimentos da
política, juntamente os textos originados até então, legitimaram suas ações na idéia
de um direito natural, tal como o é hoje, assegurando a liberdade e a igualdade entre
todos. Além disso, a legitimação desses direitos foi feita com o texto constitucional.
Por isso deve-se aceitar o conteúdo dos Direitos Humanos, ou como o próprio texto
é defendido pelas leis, isto é em matéria de prática e não só teoricamente, em
virtude do seu conteúdo de justiça e humanitarismo.
No princípio, a história dos Direitos Humanos nasceu da necessidade do
homem, a partir dos seus direitos inatos em perceber que o Estado, no âmbito do
seu poder, não poderia exercer uis vitae sobre os governados, tendo então, início o
desenvolvimento dos direitos convencionais. Mas formalmente, tais direito só foram
reconhecidos na Inglaterra, com a edição da Carta Magna, em 1215, onde as
detenções e encarceramentos arbitrários e recursos abusivos de imposição da lei
em tempo de paz, em face da preservação dos direitos humanos já reconhecidos,
ficaram proibidos.88
Posteriormente em 1679, foi emitida a Ata Hapeas Corpus, defensor dos
direitos de liberdade do cidadão em todo o mundo, tamanha era a sua influência.
Também a edição da famosa Declaração de Direitos que instituiu o Tribunal
do Júri e o direito de os cidadãos reclamarem reparação de danos ao governo,
merece destaque, vez que esta lei superou a aludida em 1629.89
Em seguida, após todos os avanços legislativos, isto é, inúmeras foram as
correntes
lançadas
em
prol
da
luta
pelos
Direitos
Humanos,
houve
o
87 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Campus, Rio de Janeiro. 11ºed.1992.
88 Carvalho, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no Tempo e no Espaço. Brasília Jurídica,
Brasília, 1998.p.388.
89 CARVALHO, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no Tempo e no Espaço. Brasília Jurídica,
Brasília, 1998.p.388.
53
pronunciamento das Nações Unidas (ONU), em Paris, quando aprovou a Declaração
Universal dos Direitos do Homem e com isso, incontestavelmente foram reafirmados
os direitos inerentes à liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana,
imprimindo assim uma concepção mais ampla e arejada dos direitos da pessoa
humana, o que serve de grande valor para o progresso da humanidade.
Infere-se dessas considerações que a aproximação entre os Direitos
Humanos e a segurança, tal como o amparo da justiça e as suas bases jurídicas,
foram fundamentais para o ordenamento das relações de gênero, vez que de posse
de tal garantia se passou a coibir e até prevenir atos agressores contra a dignidade
das mulheres e não dos homens.
Voltando à história, concebe-se que a ideia e o conceito de direitos
humanos, no começo de tudo foram deixados ao discernimento de cada um, mas
não deixou de ser uma preocupação do ser humano, no seu instinto de
essencialidade, tal como defende Júlio Marino de Carvalho90. Mas com a evolução
cultural da sociedade, através dos tempos, exigiu-se a tipificação definitiva dos
direitos, de modo que estes alcançaram o “status constitucional das nações” –
principalmente porque anteriormente sofreram repressões por textos penais. Um
comentário importante a respeito desta afirmação é necessária e justa.
Nas indas e vindas da configuração dos Direitos Humanos, discutiu-se e
procurou-se denominar no sentido estrito da palavra o que teria o “direito” com os
Direitos Humanos e assim convencionou-se que o termo primeiro significaria não
apenas denominação legal, mas a determinação “justa”. Eis que se conclui dessas
afirmações que os direitos humanos transcendem da concepção estritamente formal
jurídica para ocupar uma posição ético-moral da mais lídima respeitabilidade no
ambiente vivencial da pessoa humana.
Destaca-se que uma vez o homem certo dos seus direitos constitui um
governo para assegurar estes e se o sistema eleito se propuser a destruir os fins, o
povo sob a grande influência das declarações e instituição dos Direitos Humanos,
institui um novo governo. Com isto constata-se que a abrangência dos direitos que
são de igualdade e inalienáveis, guarda relação com várias matérias de interesse
para a sociedade, como por exemplo, a política.
90 CARVALHO, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no Tempo e no Espaço. Brasília Jurídica,
Brasília, 1998.p.388.
54
A sua influência vai mais além, vez que a lei garante a todos os indivíduos
para que se defendam de qualquer princípio que viole o que foi firmado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e em sentido mais amplo nas questões
da paz entre Nações, a Organização da Nações Unidas (ONU) estimula o clima de
paz e harmonia entre os povos, afirmando a defesa dos direitos dos indivíduos.
A despeito disso, isto é dentre estas considerações históricas, é necessário
para a compreensão da questão desde os primórdios, a conceituação de Direitos
Humanos, dado seu caráter extenso e alvo de grandes manifestações ao longo da
História pela humanidade.
No enfoque universal, sob a visão de Júlio Marino de Carvalho 91, Direitos
Humanos é o campo dos direitos do homem, os considerados irrenunciáveis com o
direito à vida, a incolumidade física, a liberdade de locomoção, o trabalho livre, a
igualdade perante a lei, entre outros. Dessa forma, vários pactos de Direitos
Humanos no processo das declarações das Nações Unidas foram acolhidos e
defendidos com base na assertiva citada anteriormente.
Foi preocupação liminar da Organização das Nações Unidas recomporem a
humanidade no pós Segunda Guerra Mundial, induzindo as nações a unirem-se pela
paz, principalmente porque a proteção dos Direitos Humanos internacionais
pertence a ela.
Inúmeros movimentos marcaram a defesa dos direitos humanos, dentre eles
destacam-se: A formação da Liga das Nações, os Comitês, Assembléias, mas nem
sempre a ONU teve condição de proteção, visto que lhe faltou um corpo jurisdicional
específico para protegê-la, tal como tem a Convenção Americana dos Direitos
Humanos de S. José da Costa Rica e a proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais de Roma, sendo que as duas são regionais. Isto quer
dizer que a luta da ONU nas diversas situações deve-se ao cunho melindroso sob a
condução de energia e operosidade92
É bom recordar a relação que existe entre os Direitos Humanos e a Filosofia,
a qual fundamenta a ética, a moral e o próprio Direito em contraste com o lado
negativo, isto é o desrespeito aos referidos direitos fundamentais do ser humano.
91 CARVALHO, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no Tempo e no Espaço. Brasília Jurídica,
Brasília, 1998.p.388.
92 CARVALHO, Júlio Marino de. Os Direitos Humanos no Tempo e no Espaço. Brasília Jurídica,
Brasília, 1998.p.388.
55
Exemplo disto, e um dos discursos contrários à declaração dos Direitos Humanos
são os fatos que acontecem na violência de gênero no âmbito do méstico, onde
existe a tentativa do resgate da igualdade entre todos, ou seja, entre ambos os
sexos, expondo a nu, através da aplicação da Lei Maria da Penha, os direitos
fundamentais dos indivíduos em privilégio apenas para as mulheres. Trata-se dos
comportamentos desviados do ser humano que podem acometer tanto o homem
quanto a mulher.
Em resposta a tal agressividade, é necessário um instrumento capaz de
detectar e defender a parte masculina dos erros que a legislação pratica, ou seja,
deve-se atentar para a justiça, na sua filosofia e seus representantes no combate
aos desequilíbrios. São distúrbios que levam as pessoas a crerem que aquelas
afirmações da Declaração dos Direitos Humanos, muitas vezes, ficaram apenas na
teoria, do que na prática, face ao que acontece com a punição para a violência de
gênero para os praticantes de delitos, onde oportunamente cita-se o sistema
prisional atual.
Sobre isso Fran Figueiredo
93
ressalta que a reforma da justiça no Brasil
deve atingir a estrutura jurídica como um todo, implicando em ampla e profunda
revisão do ordenamento jurídico (extinção das medidas provisórias, revisão do
instituto
dos
precatórios,
atualização
dos
códigos
de
direito
material,
compatibilização do regime processual á ordem econômica e social vigente,
inclusive do sistema de execuções penais, reavaliação de leis, decretos, atos
normativos, entre outros).
Percebe-se com esta afirmação que o autor anseia por,quando fala da LEP94
(Lei de Execuções Penais),assegurar a aplicação dos direitos humanos que as
pessoas possuem, através da jurisdição do Estado. Um pressuposto lógico pode,
entretanto, ser colocado a priori dessa questão. Essa reestruturação do poder, bem
como a perfeita aplicação dos Direitos Humanos, devem corresponder o que a teoria
prega e não o que acontece por interesses individuais, na realidade nua e crua.
Da criação dos Direitos Humanos, bem como as garantias fundamentais no
artigo 5º da Constituição Federal de 1988, visualizou-se em destaque o anseio da
sociedade pelo princípio da igualdade, humanidade e uma vida correta para todas as
93 FIGUEIREDO, Fran. A Reforma do Poder Judiciário - Brasília Jurídica, Brasília, 1999.
94 LEP. Brasil Lei nº 7210/84-Lei de Execuções Penais, acessado em 2010. Disponível em
https://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L7210.htm. Acesso em: 22 de Abril de 2013.
56
pessoas. Mas a realidade se mostrou chocante em relação aos inúmeros desejos e
expectativas da sociedade, porque a lei não atendeu o beneficiado e muito menos
efetivou a justiça na punição do agressor. A injustiça não diminuiu apenas aumentou
na proporção do delito. Como todos sabem não se responsabiliza a lei em garantir
uma vida digna ao homem e nem tampouco a mulher porque encarcera ambos, para
punir delitos, de maneira que os Direitos fundamentais caem em dúvida pelas
ideologias de Estado a que são submetidos.
Ainda, na mesma análise, as pessoas quando são presas ficam em
ambientes comuns com vários tipos de criminosos, cada um com um grau diferente
de criminalidade, mas na mesma cela, sem o direito de opinar por melhorias. Logo,
conclui-se que não foi esse o pacto quando da proposição e sanção da Carta Magna
e consequentemente dos Direitos Humanos.
Fala-se muito em erradicar a violência doméstica, especialmente com a Lei
Maria da Penha, com base nos Direitos Humanos, mas o que se vê é um grande
descontentamento da sociedade e da família e, principalmente das mulheres que
não recebem o conhecimento devido sobre seus direitos, enquanto mulher. Há
mulheres que ficam perdidas com os significados da lei, não entendendo para quê
são efetivadas tais medidas, se realmente receberão proteção, ou se as estratégias
que utilizam os institutos penais funcionam apenas para representar o nome para
ficar na ideologia como tal.
Ante o exposto, no que tange ao direito comparado, em termos de um
panorama geral vê-se que na Espanha, por exemplo, a violência promovida pela
mulher sofre a penalização pela Lei Maria da Penha, inclusive, lá, as jurisprudências
já se posicionam nesse sentido.95
Todavia, no Direito Comparado, a violência contra a mulher se dá em
atendimento à perspectiva dos direitos humanos, conforme ensinou Piovesan:
Reconhecer a violência contra a mulher como um desrespeito aos direitos
humanos, seja ela o abuso sexual, o assédio sexual no trabalho e nos
estabelecimentos educacionais, a violência física e psíquica, a mutilação
genital, os estupros, a violência policial e nos serviços de saúde, o tráfico de
mulheres, a prostituição infantil, a prostituição forçada - e tomar medidas
96
adequadas em nível local, nacional.
95 GOMES, Luiz Flávio Gomes. Violência Machista da Mulher e a Lei Maria da Penha. Disponível
em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1366047/violencia-machista. Acesso em: 6 de maio de 2013.
96 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo:
Saraiva, 2009. P. 199.
57
CONCLUSÃO
Com base na “Lei Maria da Penha” observou-se que a figura feminina sofre
com a violência doméstica e familiar e infelizmente em muitos dos casos a
reconciliação é indagável, tendo em vista que apesar da mulher ter alcançado
conquistas, tanto históricas quanto no âmbito legal, ainda os conflitos das relações
de gênero, ainda permanecem, haja vista a alta incidência de agressões.
Na prática nota-se que nos casos de violência praticada pelo marido e/ou
companheiro, é comum a vítima se reconciliar com seu agressor após ter feito a
denúncia contra o mesmo, todavia, nem por isso afasta-se a importância da atuação
dos mecanismos protetores insertos na Lei Maria da Penha 11.340/06.
Atenta-se que desde que a Lei Maria da Penha entrou em vigor, as mulheres
apoderaram-se de mais garantias para denunciar seus agressores, todavia, uma
parcela dessas vítimas resolve renunciar à ação judicial, pois almejam buscar a
reconciliação com o agressor.
Ao analisar os casos na presente monografia, verificou-se que as hipóteses
em que ocorrem a reconciliação não se configuram como tal, vez que o retorno ao
lar pela vítima, atende às ameaças por parte do agressor, que por sua vez, usa
desse artificio para fugir à responsabilidade de responder elos seus atos perante a
Lei.
Não obstante, essa verdade afirma-se que existe aspecto vulnerável,
relativamente à mulher, seja financeiramente ou ainda moral, o que concorre para
provocar a ilusão de que o relacionamento conjugal será refeito.
Atente-se ainda que a vítima, pode se utilizar da lacuna que a própria lei traz
em seu artigo 16º que lhe oferece a opção de admitir a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal fim, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não é menos verdade que
segundo preconiza a Lei Maria da Penha, é impossível a absolvição por crime de
lesão corporal praticado pelo cônjuge contra a companheira somente pelo fato de ter
havido reconciliação, posterior a denúncia, do casal.
Conclui-se que todos ou quase todos os cidadãos brasileiros tem
conhecimento da Lei Maria da Penha, suas incumbências e de sua proporção,
principalmente as mulheres que são a parte mais interessada nela, por este motivo
eis o questionamento sobre a reconciliação, o que faz uma vítima reconciliar-se com
seu agressor, até aonde vai o entendimento a respeito da lei, seu medo e o
58
conhecimento das dimensões que uma agressão seja ela física, verbal ou
psicológica possa alcançar.
A vítima geralmente se rende ao processo de reconciliação baseada na
expectativa de conviver em harmonia com seu cônjuge, entretanto deve se admitir
que muitas vítimas sentem vergonha e ponderam da seguinte forma “foi só daquela
vez” ou que, algumas acham se culpadas pela violência sofrida; acreditam que se
tomarem alguma providencia cabível podem sofrer mais agressões e não querem
prejudicar o agressor, tendo em vista que este pode ser preso ou condenado. O
agressor por sua vez, passada a agressão tem a capacidade de fazer com que a
vítima acredite que a violência não vai mais voltar a acontecer, age diferente
tornando-se carinhoso, afetivo, preocupado e gentil e assim se dá em muitos casos
os processos de reconciliação.
De fato, os aspectos que contribuem para a reconciliação configuram-se
como o de ampla abrangência, vez que existem requisitos afetos à psicologia, da
assistência social, sobretudo dos órgãos judiciais, que dificultam fiel entendimento,
acerca da possibilidade do retorno á reconciliação de sua vítima e o agressor. Isto é,
o que se quer assentar, nesse sentido, é que apesar da eficácia dos instrumentos
jurídicos, tal como a lei Maria da Penha é, a sociedade vem atuando, segundo seus
anseios, indo de encontro á Lei.
Sugere-se, então, que os dispositivos contidos na Lei Maria da Penha, em
seus aspectos de eficácia sejam estendidos tanto a homens quanto as mulheres, a
fim de que ambas as partes ofertem contribuição para o restabelecimento das
relações.
59
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Aluisio Dias de Oliveira - Universidade Católica de Brasília