Universidade de Brasília Faculdade de Direito I Curso de Extensão em Direito Sanitário VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICAS Rodrigo Bezerra Martins Menção: ____ Coordenador: ____________________________________________ Assinatura 17 de dezembro de 2001 Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 2 VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICAS Rodrigo Bezerra Martins Aluno de Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 3 Índice Introdução........................................................................................................................04 1. Direito Sanitário: a promoção da saúde pública.........................................................05 2. Vigilância sanitária de entorpecentes..........................................................................06 3. A vigilância sanitária e o Direito Penal.......................................................................09 4. Entorpecentes e psicotrópicos: conceito e terminologia.............................................11 5. Legislação...................................................................................................................15 6. Jurisprudência.............................................................................................................24 Conclusão.......................................................................................................................31 Bibliografia.....................................................................................................................32 Anexos............................................................................................................................33 Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 4 Introdução Podemos encontrar a origem da preocupação da legislação brasileira pelo problema de tóxicos nas Ordenações Filipinas que em seu título 89 dispunham: "Que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda, nem outro material venenoso". O Código Criminal do Império não tratou da matéria, mas o Regulamento, de 29 de setembro de 1851, disciplinou-a ao tratar da polícia sanitária e da venda de substâncias medicinais e de medicamentos.1 A preocupação com a saúde pública vem de longa data, no mundo e no Brasil. Revestida de status constitucional, a promoção da saúde é uma obrigação do Estado contemporâneo. A Constituição de 1988, “fundadora” do Estado Brasileiro, determina que o Poder Público, por intermédio do sistema único de saúde, forneça as circunstâncias mantenedoras do condicionamento hígido da população. Entre essas prestações, está o controle sobre a produção, comercialização e uso de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, alvo do presente estudo. O propósito do trabalho é conferir um panorama geral da vigilância sanitária de entorpecentes, contextualizando-a no universo do Direto, em especial do Direito Sanitário; conceituar o objeto de pesquisa (entorpecente) e adotar a terminologia mais adequada pelo viés jurídico; e analisar a aplicação das normas legais afins pelos tribunais superiores de nossa Pátria. O método para análise da jurisprudência foi, como não poderia deixar de ser, o empírico, que consiste na verificação de uma hipótese por estudo de casos. A pesquisa jurisprudencial nos tribunais superiores (STF, STJ e TRFs) se deu por meio das páginas dos respectivos tribunais na Internet (<http://www.stf.gov.br>, <http://www.stj.gov.br>, <http://www.trf1.gov.br>, <http://www.trf2.gov.br>, <http://www.trf3.gov.br>, <http://www.trf4.gov.br>, <http://www.trf5.gov.br>). Em seguida, na seleção de acórdãos a serem avaliados, deu-se preferência ao estudo em específico do cloreto de etila (lança-perfume), devido a maior ocorrência de julgados sobre o produto. 1 GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção – repressão. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 41. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 1. 5 Direito Sanitário: a promoção da saúde pública A Constituição Federal de 1988, nos arts. 196 a 200, impõe a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, que a deve garantir: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O argumento da supremacia do interesse público é sempre relevante quando se trata de preservar a saúde. Assim surge o Direito Sanitário, ramo do Direito Administrativo, pois de prestação própria do Estado (ainda que o possa delegar a terceiros) e vinculação necessária aos imperativos legais vigentes. Como matéria administrativa, apropria-se dos princípios e poderes típicos desta atividade (como o poder de polícia), inclusive da fiscalização e punição administrativa, exercendo suas prerrogativas por meio de órgãos próprios, como o sistema único de saúde, previsto na Constituição de 1988. Suely Gandolfi Dallari assim define o Direito Sanitário: Para que se defina o direito sanitário importa, portanto, que se identifique o conjunto de normas que referem à preocupação principal com a ausência de doenças e com o 2 completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo em uma comunidade. O conceito de saúde, então, não se resume à falta de doença, mas também ao completo bem-estar físico, mental e social. Para Julio César de Sá da Rocha: O Direito Sanitário ou Direito da Saúde pode ser entendido como o conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar a proteção, promoção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e asseguradores deste direito.3 Define o estudioso, portanto, o Direito Sanitário como ramo do Direito Administrativo. Destarte, o direito à saúde, nos termos atuais (completo bem-estar), é direito constitucional, colocando em voga o Direito Sanitário e seu estudo. 2 Apud FANUCK, Lia Celi. Legislação sanitária: arcabouço jurídico da vigilância sanitária, p. 1. In: I CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITO SANITÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNB, 2001, Brasília. 3 ROCHA, Julio César de Sá da. Direito da saúde. São Paulo: LTr, 1999, p. 49. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 6 2. Vigilância sanitária de entorpecentes Na verdade o indivíduo já não pode mais eximir-se da sujeição às normas sanitárias exceto que venha a migrar para regiões recônditas onde poderá, hipoteticamente, até mesmo plantar seu fumo, preparar sua erva, fumar livremente seu cigarrinho... Mas o homem vive em sociedade, é um ser social, e ordem jurídica está posta exatamente para regular esta vida. Assim não lhe resta alternativa senão submeter-se às regras que regem o organismo do qual é parte4. As normas de Direito Sanitário são cogentes, ou seja, inafastáveis pela vontade do particular. De outra forma não poderia ser, pois ramo do Direito Público, e, ademais, pela fragilidade e necessidade de tutela do seu bem jurídico, a saúde. Resta inquestionável, neste ponto, a importância da promoção da saúde, e, por conseguinte, do Direito Sanitário. Para o completo bem-estar físico, mental e social, é imprescindível o combate ao uso indiscriminado de produtos que possam causar dependência física ou psíquica. A constatação é convalidada pela Constituição de 1988 que, no seu art. 200, prevê a competência do sistema único de saúde para tal fim: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; Ainda, confirma a legislação ordinária a competência dos órgãos de saúde estatais no controle de entorpecentes e psicotrópicos: Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976 Art. 6º - Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de seus órgãos especializados, baixar instruções de caráter geral ou especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham. Parágrafo único. A competência fixada neste artigo, no que diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá ser delegada a Órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. As atividades dos órgãos do Ministério da Saúde estão bem relacionadas na lista abaixo, de autoria de Hélio Pereira Dias, especialista em Direito Sanitário, atualmente Procurador-geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): 4 FANUCK, Lia Celi. Op. cit., p. 6. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 7 Por conseguinte, a maioria das ações preventivas em matéria de entorpecentes estão afetas aos órgãos especializados do Ministério da Saúde que, recapitulando, podem ser traduzidas em atos relacionados com: 1. Aprovação de relações das substâncias consideradas entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica. 2. Aprovação de instruções gerais objetivando a limitação do uso daquelas substâncias a fins médicos e científicos, por intermédio de medidas que considerar apropriadas à fabricação, exportação, importação, distribuição, comércio, armazenamento, uso e posse. 3. Licenças, autorizações e registros de produtos, empresas e seus estabelecimentos, que se dediquem à fabricação, comércio (inclusive exportação e importação) das mesmas substâncias e produtos. 4. Aprovação de normas de segurança com relação aos estabelecimentos que manipulem ditas substâncias e produtos a fim de impedir o furto ou desvio dos estoques. 5. Exigências especiais sobre receituário médico de tais produtos e substâncias. 6. Normas sobre embalagens, inclusive quanto a avisos de advertência a serem apostos nos rótulos e bulas para segurança do usuário. 7. Autorização das importações e exportações e aprovação de normas disciplinando tais práticas. 8. Normas especiais para a inspeção dos fabricantes, exportadores, importadores, distribuidores, atacadistas e varejistas, de substâncias e produtos, bem como das instituições médicas e científicas que fazem uso dos mesmos, e sobre o seu transporte em estojos de primeiros socorros em navios ou outros meios de transporte coletivos no tráfego internacional. 9. Exame, no ato do desembarque no País, das importações de produtos ou substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica. 10. Aprovação de normas técnicas e operacionais para o tratamento e recuperação dos viciados em entorpecentes.5 A consolidação legislativa do tema não é sem razão. O perigo da utilização desenfreada de substâncias entorpecentes e psicotrópicas é enorme. Tanto que até a sua prescrição médica merece cuidado: Aspecto delicado, mas que vem sendo objeto de observações, por exemplo, pela Organização Mundial da Saúde (Technical Report. n. 460) é o da prescrição médica de substâncias que causem dependência física ou psíquica sem que o paciente conheça os perigos do hábito ou sem que a dosagem seja conscientemente medida para evitar a dependência. Chamou a atenção para o problema, em conferência realizada no "Fórum de debates sobre o uso e tráfico de substâncias tóxicas ou que causam dependência física ou psíquica", realizado em Porto Alegre, de 22 a 24 de setembro de 1970, conferência publicada nos Anais do Fórum, por publicação oficial da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, Leonardo Greco, então Consultor Jurídico do Ministério da Justiça, salientando que "dentro da área de interesse da repressão ao tráfico de entorpecentes e de psicotrópicos em geral, devem as autoridades voltar a atenção especialmente à fiscalização das empresas que produzem ou transformam essas substâncias, à fiscalização dos portos, aeroportos e fronteiras por onde entram essas substâncias no país, à fiscalização dos laboratórios, farmácias que as distribuem e ao estabelecimento de restrições aos profissionais da Medicina que subministram receitas relativas a entorpecentes e drogas psicotrópicas, e por fim à repressão criminal ao comércio e uso clandestino de drogas para que, diminuída a oferta e fiscalizada a procura, se assegure:, na medida do possível, que essas substâncias de efeitos tão violentos só sejam utilizadas com objetivos científicos, com objetivos medicinais".6 5 6 DIAS, Hélio Pereira. Direito de saúde. Rio de Janeiro: FSESP, 1979, p. 201-203. GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 28-29. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 8 Outro ponto alarmante é manipulação de componentes químicos com vista à produção de entorpecentes, prática que prolifera escandalosamente com a multiplicação de laboratórios clandestinos: Este desvio da destinação original de drogas ou especialidades farmacêuticas em si mesmas não controladas, que J. Caruso Madalena (in Tribuna Médica, de agosto de 1970) chama de "psicofarmacologia clandestina", é causado pela facilidade de acesso que têm todos aos indicadores terapêuticos, bem como facilidade de obtenção dos produtos não controlados. Além disso, a alegação de destinação inocente coloca, em princípio, o portador a salvo da repressão penal. Ademais, estão sempre os "sonhadores" em busca de novas sensações. A criatividade patológica, de potencialidade infinita, dificulta extraordinariamente a atuação das autoridades na prevenção e repressão de tal prática, inclusive em virtude do aspecto penal, o qual apresenta dificuldades... (...) Se não bastasse a criatividade dos viciados e traficantes, a elaboração científica também é intensa, ocupando a criação de novos psicotrópicos o segundo lugar em índice de desenvolvimento, perdendo apenas para o grupo dos antibióticos (cf. Vladimir Bernik e Roberto Antonini, in Tribuna Médica, de dezembro de 1969). Difícil, portanto, a manutenção de listas atualizadas das substâncias que precisam de controle, conforme se vê, por exemplo, pela simples comparação das listas de nosso antigo Decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, e a da Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, em 1961, sendo que estas últimas também vêm sendo constantemente atualizadas pela inclusão de novas drogas, como por exemplo recentemente o Propiram e o Acido Difenoxílico. A verdadeira impossibilidade de previsão completa de todas as substâncias pelos órgãos competentes trará, também, problemas de enquadramento típico penal... 7 Assim, é fundamental a ação dos órgãos estatais no controle da produção, comercialização e uso de substâncias que podem gerar dependência física ou psíquica, por ser garantia constitucional e, sobretudo, pela importância na preservação da saúde pública. 7 GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 7 e 9. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 9 3. A vigilância sanitária e o Direito Penal O Direito Sanitário é ramo do Direito Público, mais especificamente do Direito Administrativo, como já visto. Contudo, a dicotomia público/privado não tem mais lugar no esquema de forças dos ramos jurídicos. Diversos segmentos, como o Direito de Família e o Direito do Trabalho, apresentam características dúplices. O modelo público/privado rompe de vez quando os diversos ramos se cruzam, trocando influências e conceitos. O Direito de Saúde penetra no Direito Patentário ou de patentes, no Direito Comercial. O mesmo se procede com o Direito Penal, este também ramo do Direito Público: Com o Direito Penal, o Direito de Saúde se identifica, dele extraindo princípios que são utilizados na estrutura das normas jurídicas de natureza substantiva e adjetiva, destinadas a coibir, no plano administrativo-sanitário, as infrações à legislação de saúde. Por outro lado, o Direito de Saúde fornece ao Direito Penal a conceituação técnica necessária de palavras e expressões para aplicação de seus preceitos. No direito penal, cuida-se de reprimir delitos contra a saúde pública envolvendo anúncios de remédios; exercício ilegal da medicina; uso indevido de entorpecentes e substâncias que causam dependência física ou psíquica; falsidade de atestado médico; charlatanismo; omissão de notificação, quando compulsória, de doenças; emprego de processo proibido ou substância não permitida; envenenamento de água potável e de substância alimentícia; epidemias; epizootias; fornecimento de medicamentos em desacordo com a receita médica; infrações a medidas sanitárias preventivas; perigo de contágio, e outros. No Direito de Saúde, são capituladas as infrações à legislação sanitária, as penalidades respectivas, bem como o respectivo processo para apuração das primeiras. Na construção de suas normas, vale-se o legislador dos princípios consagrados pelo Direito Penal e pelo Direito Administrativo, principalmente daqueles relacionados com a legalidade da conceituação formal das infrações e a cominação das penas.8 Para a repressão da produção, comercialização e uso indevido de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, há três caminhos, que podem ser tomados concomitantemente (exceto se vetado por dispositivo legal): a sanção civil, a sanção administrativa (aplicada pela própria Vigilância Sanitária) e a sanção penal, medida mais drástica. Na configuração de certas infrações penais, o Direito Sanitário marca presença. É nele que se vai buscar o conceito de substância entorpecente, fundamental para a tipificação dos crimes presentes na Lei n. 6.368/76: Art. 36. Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias. 8 DIAS, Hélio Pereira. Op. cit., p. 36-37. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 10 O art. 36 se trata de típica norma penal em branco, que é aquela que depende de complementação legislativa posterior para atingir sua eficácia: Segundo dispõe o art. 36 [da Lei n. 6.368], serão consideradas entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica as substâncias assim especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Esse órgão deverá rever, sempre que necessário, a relação das drogas, para incluir novas substâncias ou excluir outras que eventualmente venham a ser consideradas inofensivas. Diante da expressa exigência de relacionamento prévio das substâncias entorpecentes ou causadoras de dependência, os delitos da Lei 6.368 tornaram-se normas penais em branco. Segundo conceito de DAMASIO EVANGELISTA DE JESUS, "normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo." (Curso de Direito Penal, pág. 87). Todos os delitos definidos na Lei Antitóxicos [Lei n. 6.368] falam em substâncias entorpecentes ou causadoras de dependência física ou psíquica, mas não apresentam meios de identificação dessas substâncias. Cabe à lei especifica (especialmente os tratados internacionais) e às normas administrativas estabelecer a relação de tais substâncias, em complemento àquilo que, no tipo penal, ficou em branco.9 Nota-se que, sem a intervenção dos preceitos do Direito da Saúde, as sanções penais referidas não podem ser aplicadas. Não há prova maior da relação do Direito Sanitário com o Direito Penal. 9 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Tóxicos: doutrina, prática, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev. amp. Bauru: Jalovi, 1982, p. 119. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 11 4. Entorpecentes e psicotrópicos: conceito e terminologia Importante é a definição de termos em um trabalho científico. Para compreender os mecanismos de prevenção e repressão da produção, comercialização e uso indevidos de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, é preciso primeiro saber o que são substâncias entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Por toxicomania, compreende-se o vício em qualquer substância que proporcione dependência física ou psíquica: Toxicomania, etimologicamente é definida como "gosto mórbido da intoxicação por entorpecentes, para insensibilizar ou conseguir certas sensações agradáveis”. O vocábulo origina-se do grego toxikon (tóxico) + mania (loucura).10 Segundo a Organização Mundial da Saúde, toxicomania é um estado de intoxicação periódico ou crônico, nocivo ao indivíduo e à sociedade, pelo consumo repetido de uma droga natural ou sintética. (...) O conceito de toxicomania abrange não só o vício em entorpecentes, em sentido estrito, mas também o de outras drogas de efeitos psíquicos que determinam dependência física ou psicológica. O vício em relação a estas últimas é chamado mais propriamente de hábito.11 Toxicomania, vem a ser, em última análise, o abuso dos tóxicos. Há pessoas que fazem uso dos tóxicos, por prescrição médica, uma vez por outra, e porque têm necessidade deles. Evidentemente, essas pessoas não são toxicômanas. Por outro lado, o indivíduo que faz uso de uma forma constante e abusiva de substâncias tóxicas, sem qualquer prescrição médica, ou sem indicação terapêutica, é um toxicômano. Daí, podemos concluir que toxicomania é um estado de impregnação tóxica, causada pelo uso repetido de drogas, chamadas entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica. 12 Cabe discutir qual o nome mais adequado para as substâncias que causam dependência física ou psíquica. Hilário Veiga de Carvalho critica a utilização do termo entorpecente: Na ementa da Lei [Lei n. 6.368] já uma crítica, todavia, se levanta: o uso da palavra entorpecente, de fato, já superada no vocabulário científico e que, quando muito, se referiria ao efeito de algumas substâncias tóxicas. Melhor eliminar essa expressão ou substituí-la por aquela que tem o sentido genérico de atuação sobre a atividade psíquica, pela afinidade com a função mental, ou seja, a de psicotrópico. Assim, data vênia, seria preferível dizer "substâncias psicotrópicas que determinem dependência física ou psíquica", eliminando a disjuntiva "ou", que então não caberia.13 Sérgio Médici concorda que o termo psicotrópico seja o mais utilizado: 10 DIAS, Hélio Pereira. Op. cit., p. 187. GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 3. 12 SILVA, Edevaldo Alves da. Tóxicos no direito penal brasileiro. São Paulo: Bushatsky, 1973, p. 4. 13 Apud MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 19. 11 Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 12 O termo psicotrópico, por sinal, é o mais adotado pela moderna farmacologia, para se referir não só aos produtos sintéticos, como também aos vegetais que geram dependência física ou psíquica14 Edevaldo da Silva confere boa definição para entorpecente, porém não o diferencia de psicotrópico: Segundo Di Mattei, "entorpecentes são venenos do homem e da sociedade; agem eletivamente sobre o córtex cerebral; suscetíveis de promover agradável embriaguez, podem ser tomados em doses crescentes, sem determinar envenenamento agudo e morte, mas são capazes de provocar estado de necessidade tóxica, perturbações graves e perigosas por abstinência, alterações somáticas e psíquicas profundas e progressivas". Segundo o pensamento da Organização Mundial de Saúde, o entorpecente produz um estado de intoxicação periódica ou crônica, prejudicial ao indivíduo e à sociedade, detern1inado pelo consumo repetido da droga, em que há um invencível desejo ou necessidade de consumi-la, uma tendência a aumentar as suas doses e uma dependência de ordem psíquica, e às vezes, física, dos seus efeitos.15 A Convenção Única de Entorpecentes, adotada no Brasil pelo Decreto n. 54.216, de 27 de agosto de 1964, define entorpecente por enumeração, se referindo aos produtos presentes nas listas anexas I e II. Ignora a terminologia “psicotrópico”: ARTIGO 1º Definições 1. Salvo indicação expressa em contrário, ou onde o contexto exigir outra interpretação, as seguintes definições serão aplicadas na presente Convenção: (...) j) "Entorpecente" é tôda substância natural ou sintética que figure nas listas I e II; Já a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada no Brasil pelo Decreto n. 79.388, em 14 de março de 1977, conceitua psicotrópico como qualquer substância presente nas listas I, II, III ou IV, ignorando, por sua vez, o termo entorpecente: ARTIGO 1º Expressões Empregadas Exceto quando for expressamente indicado de maneira diversa, ou quando de outra forma o contexto o exigir, as expressões seguintes terão o significado que lhes é dado abaixo: (...) e) "Substância psicotrópica" significa qualquer substância, natural ou sintética, ou qualquer material natural relacionado nas listas I,II,III ou IV. f) "Preparado" significa: (I) qualquer solução ou mistura, em qualquer estado físico, que contenha uma ou mais substâncias psicotrópicas; ou (II) uma ou mais substâncias psicotrópicas em doses. 14 15 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 19. SILVA, Edevaldo Alves da. Op. cit., p. 5. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 13 Contudo, há como explicar a diferença de tratamento dada pelas convenções: As diferenças entre os subconjuntos de substâncias, respectivos aos esquemas de controle, deve-se principalmente à história da celebração dessas Convenções. A mais antiga Convenção Única de Entorpecentes é sucedânea de outras nove Convenções; todas tratam basicamente do uso do ópio e seus derivados. Foram acrescentadas posteriormente a cânabis, a cocaína e algumas substâncias, como a meperidina, a metadona e seus derivados. Com o desenvolvimento da química farmacêutica, aumentou rapidamente o número de substâncias que exigiam controle, pois se enquadravam nos critérios de seleção da OMS. Essa é a origem da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, na qual se incluíram os alucinógenos, barbitúricos e anfetaminas. A Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas [adotada no Brasil pelo Decreto n. 154, de 26 de junho de 1991] incluiu, posteriormente, precursores da obtenção de outras substâncias psicotrópicas, como acetona, éter etílico e piperidina, entre outras.16 A Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, veio a por um fim na indecisão terminológica: Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico. (...) Precursores - Substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico. (...) Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico. Como visto acima, a portaria simplesmente confirmou o que diziam os dois tratados internacionais, unificando-os: entorpecente é a substância presente nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes (reproduzidas nas listas A1 e A2 da referida portaria); psicotrópico é o produto constante das listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (reproduzidas nas listas A3, B1 e B2 da portaria). A definição de entorpecente e de psicotrópico se dá, portanto, por enumeração das listas anexas à Portaria n. 344. Como instrumento jurídico mais recente a tratar do assunto, cabe adotar, sob o ponto de vista do Direito, o posicionamento que toma a indigitada portaria. Há diversos tipos de entorpecentes e psicotrópicos: 16 LORDÊLLO, Alessandro; LIMA, Luiz Felipe Moreira. Recente questão das patentes e dos medicamentos genéricos no Brasil. In: PICARELLI, Márcia Flávia Santini; ARANHA, Márcio Iorio (orgs.). Política de patentes em saúde humana. São Paulo: Atlas, 2001, p. 254-270. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 14 Para a legislação brasileira apenas uma parte dos venenos interessa: são os entorpecentes e as substâncias causadoras de dependência física ou psíquica, expressamente relacionadas em lei ou em portarias administrativas. E, para racionalizar este estudo, podemos adotar uma classificação simples dos entorpecentes, levando em consideração os principais efeitos por eles produzidos no organismo humano: tranqüilizantes, estimulantes e alucinógenos/euforizantes. Os tranqüilizantes, cientificamente chamados de psicolépticos, são os calmantes, drogas de efeito inibitório, que deprimem as tensões emocionais e diminuem o tono psíquico. Entre eles estão os barbitúricos, cujos produtos comerciais mais conhecidos são: Luminal, Nembretal, Amplictil, Emprezim e Librium. Os estimulantes, ou psicoanalépticos, produzem efeito oposto: estado de alerta, eliminando a fadiga e o sono. Foram muito utilizados pelos estudantes até o início dos anos 60, nas vésperas de provas, com o objetivo de impedir o sono e o cansaço motivado por longo período de estudo. Basicamente são constituídos pelas anfetaminas, como Pervitin, Dexamil, Benzedina etc. Os alucinógenos e euforizantes ou psicodislépticos, causam delírios, alucinações, euforia e desestruturam a personalidade do dependente. Os mais conhecidos são o LSD (ou ácido lisérgico), o ópio, a dolantina e outras substâncias de efeito morfínico, a cocaína, a maconha etc.17 Segue um breve esquema18: 17 18 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 21. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 22. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 15 5. Legislação A legislação sanitária é vasta e dispersa, uma das conseqüências da interdisciplinaridade com os demais ramos jurídicos: O Direito Sanitário corresponde ao que denominamos "novo Direito". Possui como características peculiares a horizontalidade, a pluritutela normativa e o princípiogarantia da relevância pública. Como primeira característica, os novos Direitos, como o Direito da Saúde, transitam por todos os demais ramos do direito, v. g., o Direito Administrativo, o Direito Ambiental, o Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho, o Direito da Seguridade Social, sem mencionar o Direito Constitucional, disciplina obrigatória para qualquer matéria jurídica. Como decorrência da horizontalidade, depreendemos uma outra característica do Direito Sanitário: a pluritutela normativa do direito à saúde. Significa que as normas sanitárias encontram-se espalhadas em diplomas normativos dos mais diversos. Por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) encontram-se dispositivos relativos à saúde (art. 72 usque art. 14). Outra característica importante do Direito Sanitário é que em torno dele contorna-se uma atividade prioritária: as ações e serviços de saúde. Em verdade, constitui uma garantia em benefício do cidadãousuário, que denominamos "princípio-garantia da relevância pública". 19 O controle das substâncias se dá em várias esferas: Identificadas as substâncias, são estabelecidos diferentes esquemas segundo o grau de controle pretendido. A Convenção Única de Entorpecentes cria quatro esquemas de controle redundando nos respectivos subconjuntos de substâncias. A Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas determina igualmente quatro esquemas; já a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas estabelece dois esquemas; no entanto, todos os três subconjuntos respectivos de substâncias são diferentes entre si. Com essas diferenças, todos os esquemas têm em comum as seguintes exigências: - proscrição de produção e uso; - estimativas de uso; - estatísticas de uso - controle da prescrição - controle da produção - controle da importação e exportação - controle do trânsito20 Assim, produção, prescrição, comercialização, transporte e uso das referidas substâncias sofrem restrições por parte dos diversos instrumentos normativos atualmente em vigor. A prescrição está prevista de regulação pela Lei n. 5.991/73: Art. 35 - Somente será aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; 19 20 ROCHA, Julio César de Sá da. Op. cit., p. 51. LORDÊLLO, Alessandro; LIMA, Luiz Felipe Moreira. Op. cit., p. 254-270. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 16 b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica. A cultura de plantas, o comércio e o uso de substâncias entorpecentes e psicotrópicas estão presentes na Lei n. 6.368/76, A Lei de Tóxicos, que impõe sanções penais: Art. 2º Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. § 1º As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte. § 2º A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos só será permitida mediante prévia autorização das autoridades competentes. § 3º Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, possuir, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais exigências legais. § 4º Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior aquisição de medicamentos mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais ou regulamentares. (...) Dos crimes e das penas Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substãncia que determine dependência física ou psíquica. § 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem: I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 17 II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de substância que determine dependência fisica ou psíquica. III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa. Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26 desta Lei: Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções administrativas a que estiver sujeito o infrator. A Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, traz inúmeras restrições: Art. 2º Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir, transportar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar, transformar, embalar, reembalar, para qualquer fim, as substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico (ANEXO I) e de suas atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a obtenção de Autorização Especial concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Art. 4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação, exportação, comércio e uso de substâncias e medicamentos proscritos. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo, as atividades exercidas por Órgãos e Instituições autorizados pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde com a estrita finalidade de desenvolver pesquisas e trabalhos médicos e científicos. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 18 Art. 5º A Autorização Especial é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. Art. 14 A importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) , incluídas neste Regulamento Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos que as contenham, dependerá da emissão de Autorização de Importação (ANEXO II) da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. § 1º Independem da emissão de Autorização de Importação as substâncias das listas "C1", "C2", "C4" e "C5" (outras substâncias sujeitas a controle especial, retinóicas, anti-retrovirais e anabolizantes, respectivamente) bem como os medicamentos que as contenham. Art. 18 Para exportar substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) e da lista "D1" (precursoras), incluídas neste Regulamento Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos que as contenham, o interessado devidamente habilitado perante a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e ao Órgão equivalente do Estado e Distrito Federal deverá requerer a Autorização de Exportação (ANEXO IV), devendo ainda apresentar a Autorização expedida pelo órgão competente do país importador. Art. 28 As farmácias e drogarias para dispensar medicamentos de uso sistêmico a base de substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas), somente poderá ser realizada mediante o credenciamento prévio efetuado pela Autoridade Sanitária Estadual. Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações. (...) § 5º A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como comprovante do aviamento ou da dispensação. Art. 47 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos, diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa. Art. 78 Os medicamentos a base de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações deverão ser comercializados em embalagens invioláveis e de fácil identificação. Por fim, um resumo da legislação federal brasileira sobre substâncias entorpecentes e psicotrópicas desde suas origens21. Os atos estão dispostos em ordem cronológica: 21 RIO DE JANEIRO (Município). Secretaria Municipal de Administração. Drogas: legislação. Rio de Janeiro: A/SUB/SDO/CBT-2, 2000, p. 31-38. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 19 DECRETO-LEI n. 891, de 25 de novembro de 1938 Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes. DECRETO n. 54.216, de 27 de agosto de 1964 Promulga a Convenção Única Sobre Entorpecentes. DECRETO-LEI n. 753, de 11 de agosto de 1969 Dispõe sobre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias das referidas substâncias, distribuição de amostras desses produtos e dá outras providências. DECRETO-LEI n. 785, de 25 de agosto de 1969 Dispõe sobre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades. PORTARIA MS n.17, de 18 de agosto de 1971 Proíbe a importação da semente de Cannabis Sativa e suas variedades. LEI n. 5.726, de 29 de outubro de 1971 Dispõe sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico de substâncias entorpecentes ou que determinem dependências físIcas ou psíquicas, e dá outras providências (em vigor apenas o art. 22). DECRETO n. 69.845, de 27 de dezembro de 1971 Regulamenta a Lei n. 05.726, de 29 de outubro de 1971. DECRETO n. 76.248, de 12 de setembro de 1975 Promulga o Protocolo de Emendas da Convenção Única sobre Entorpecentes, 1961. LEI n. 6.368, de 21 de outubro de 1976 Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. DECRETO n. 78.992, de 21 de dezembro de 1976 Regulamenta a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976. DECRETO n. 79.388, de 14 de março de 1977 Promulga a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas. DECRETO n. 79.455, de 30 de março de 1977 Promulga o Acordo Sul-Americano de Entorpecentes e Psicotrópicos. (Revogado pelo Decreto n. 1.243 de 15.09.94, DOU de 16.09.94). RESOLUÇÃO NORMATIVA MS n. 10, de 06 de dezembro de 1978 Estabelece normas técnicas básicas relacionadas com a prescrição, produção e emprego de medicamentos. LEI n. 6.815, de 19 de agosto de 1980 Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 20 Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. RESOLUÇÃO CONFEN n. 1, de 05 de agosto 1981 Regula o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Federal de Entorpecentes. RESOLUÇÃO CONFEN n. 2, de 05 de agosto de 1981 Delega competência ao Conselho Federal de Entorpecentes para autorizar e analisar divulgação de textos, cartazes e atividades afins, com o propósito de evitar interesse pelo uso de drogas. DECRETO n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981 Regulamenta a Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências. RESOLUÇÃO CONFEN n. 23, de 14 de setembro de 1982 Estabelece normas à concessão de subvenção social à entidade que se dedique ao tratamento de dependentes de substâncias entorpecentes. LEI n. 7.492, de 16 de junho de 1986 Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. PORTARIA SNVS/DIMED n. 27, de 24 de outubro de 1986 Baixa instruções sobre a produção, comercialização, importação, exportação, prescrição e uso de drogas e especialidades capazes de produzir modificações nas funções nervosas superiores ou por exigirem efetiva orientação médica continuada devido à possibilidade de induzirem efeitos colaterais indesejáveis. PORTARIA SNVS/DIMED n 28, de 13 de novembro de 1986 Baixa instruções com vistas a normatizar os procedimentos referentes ao controle das atividades correlacionadas a substâncias e/ou produtos entorpecentes. LEI n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986 Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso FUNCAB. Dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correIatas, e dá outras providências. DECRETO n. 95.650, de 19 de janeiro de 1988 Regulamenta a Lei n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras providências. INSTRUÇÃO NORMATIVA MJ n. 26, de 19 de fevereiro de 1988 Disciplina o recolhimento de receitas do Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN, do Ministério da Justiça. RESOLUÇÃO CONFEN n. 3, de 09 de agosto de 1988 Aprova a Política Nacional na Questão das Drogas. . RESOLUÇÃO CONFEN n. 4, de 11 de agosto de 1988 Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 21 Fixa as diretrizes básicas para aprovação de projetos na área de Prevenção a serem apoiados pelo CONFEN. RESOLUÇÃO FUNCAB n. 11, de 30 de agosto de 1988 Estabelece normas operacionais do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso -FUNCAB. LEI n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989 Dispõe sobre a prisão temporária. DECRETO n. 98.961, de 15 de fevereiro de 1990 Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes e drogas afins. LEI n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. LEI n. 8.072, de 25 de julho de 1990 Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5. °, inciso XLII, da Constituição Federal, e determina outras providências. LEI n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 Define crimes contra a ordem tributaria, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. DECRETO n. 154, de 26 de junho de 1991 Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. LEI n. 8.242, de 12 de outubro de 1991 Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. PORTARIA MINISTERIAL MJ n. 579, de 12 de novembro de 1991 Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Entorpecentes -CONFEN. LEI n. 8.257, de 26 de novembro de 1991 Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências. DECRETO n. 577, de 24 de junho de 1992 Dispõe sobre a expropriação das glebas onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências. DECRETO n. 828, de 02 de junho de 1993 Altera o Decreto n. 95.650/88. LEI n. 8.764, de 20 de dezembro de 1993 Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 22 DECRETO n. 1.243, de 15 de setembro de 1994 Revoga o Decreto n. o 79.455, de 30 de março de 1977. [Promulgação do Acordo SulAmericano de Entorpecentes e Psicotrópicos. LEI n. 9.017, de 30 de março de 1995 Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei n. o 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. LEI n. 9.034, de 03 de maio de 1995 Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. LEI n. 9.080, de 19 de julho de 1995 Acrescenta dispositivos às Leis n. 7.492, de 16 de junho de 1996, e 8.137, de 27de dezembro de 1990. LEI n. 9.081, de 19 de julho de 1995 Altera a redação do art. 4. da Lei n. 8. 197, de 27 de junho de 1991. DECRETO n. 1.646, de 26 de setembro de 1995 Regulamenta o contrato e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei n. 9.017, de 30 de março de 1995. DECRETO n. 2.018, de 19 de outubro de 1996 Regulamenta a Lei n 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4 do art. 220 da Constituição. DECRETO n. 2.036, de 14 de outubro de 1996 Altera o Decreto n. 1.646/95. LEI n. 9.240, de 22 de dezembro de 1995 Ratifica o Fundo de Imprensa Nacional, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. LEI n. 9.294, de 15 de julho de 1996 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 40 do art. 220 da Constituição Federal. LEI n. 9.296, de 24 de julho de 1996 Regulamenta o inciso XII, parte final do art. 5. da Constituição Federal. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 23 PORTARIA MS n. 188, de 29 de novembro de 1996 Dispõe sobre notificação de receitas de substâncias anorexígenas. LEI n. 9.613, de 03 de março de 1998 Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores,. a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras -COAF; e dá outras providências. DECRETO de 04 de maio de 1998 Institui o "Dia Nacional Antidrogas" e dá outras providências. PORTARIA MS n.º 344, de 12 de maio de 1998 Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. DECRETO n. 2.632, de 19 de junho de 1998 Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências. PORTARIA MS nº 772, de 02 de outubro de 1998. Aprova os procedimentos a serem adotados nas importações dos produtos e matérias primas sujeitos a controle sanitário previstos no Anexo I desta Portaria DECRETO n. 2.792, de 10 de outubro de 1998 Altera o Decreto n. 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências. PORTARIA MS n.º 6 de 29 de janeiro de 1999 Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 que instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. LEI n. 9.804, de 30 de junho de 1999 Altera a redação do art. 34 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. DECRETO n. 3.157, de 27 de agosto de 1999 Dá nova redação ao art. 5. do Decreto n. 2.018, de 1 de outubro de 1996, que regulamenta a Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4. do art. 220 da Constituição. MEDIDA PROVISÓRIA n. 1.964-26, de 28 de abril de 2000 Altera as Leis ns. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências. MEDIDA PROVISÓRIA n. 1.999-18, de 11 de maio de 2000 Altera dispositivos da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 24 6. Jurisprudência Os acórdãos estão organizados por tribunais (primeiro o STF e em seguida os julgado do STJ) e, dentro deles, por ordem cronológica crescente. A análise jurisprudencial será concentrada na substância cloreto de etila, conhecida por lançaperfume: Trata-se de produto feito à base de clorofórmio e éter. Inalado provoca um torpor e euforia, típico da fase inicial de uma anestesia. Ao ser usado em doses maiores provoca tontura, voz pastosa e perda de consciência. Seus efeitos são rápidos e para usá-lo depende de um ato voluntário de manter um lenço embebido próximo à narina. Dificilmente uma pessoa consegue inalar doses que provoque um estado de anestesia profunda. O lança-perfume apresenta dois sérios riscos: - o clorofórmio pode provocar parada cardíaca e morte súbita sem que o usuário tenha tempo de receber socorro; - por ser inflamável e mais pesado que o ar, o éter satura em ambiente fechado e qualquer faísca pode provocar uma grande explosão, podendo ocorrer queimaduras na pessoa que o inalou.22 O cloreto de etila foi retirado da lista de substâncias proibidas pela Portaria n. 3, de 8 de junho de 1984. Em 13 de março de 1985, foi reincluído pela Portaria DIMED n. 2. Até 1998, era considerado de uso proscrito pela Portaria DIMED n. 28, de 1986. Em 12 de maio de 1998, com a Portaria MS n. 344, o cloreto de etila passou a compor a lista F2, de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. Nada mudou no seu enquadramento jurídico, pois continuou proibida. Em 6 de dezembro de 2000, a Resolução SVS n. 104 mudou o cloreto de etila da lista F2 para a B1, de substâncias psicotrópicas. A diferença é que o referido produto não está mais proscrito, contudo continua alvo de rigoroso controle. Habeas corpus n. 77.879-7 Relator: Min. Mauricio Corrêa Paciente: Jacirene Lucena Matos Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Julgado em: 1º de dezembro de 1998. Órgão julgador: 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal Decisão: por unanimidade, indeferir o habeas corpus. Jacirene Lucena Matos foi condenada nos termos do art. 12 da Lei n. 6.368/76 a 3 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de 60 dias-multa, por ter adquirido na Argentina e trazido para o Brasil 11 frascos de lança-perfume. 22 SOUZA FILHO, Acioni de. Dos entorpecentes. In: Revista da ADPESC, n. 3, jan./jun. 1999, p. 107. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 25 Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Teve recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Alega, neste habeas corpus, que o laudo de exame da mercadoria apreendida (11 frascos de lança-perfume) não confirma que a substância seja capaz de provocar dependência física ou psíquica, não se devendo aplicar o disposto na Lei de Tóxicos, mas sim o crime de contrabando, descrito no Código Penal, art. 334, § 1º, c. Contrabando ou descaminho Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. O relator Min. Maurício Corrêa reafirmou, em seu voto, o delito da Lei de Tóxicos: (...) o cloreto de etila está incluído na lista de substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, constante da Portaria n° 028/86DIMED/MS, e que a fabricação, a comercialização e o uso do "lança-perfume" acham-se proibidos no Brasil. de acordo com o Decreto n° 55.186, de 22/02/65. 6. Como é sabido, a disposição ínsita no artigo 36 da Lei n° 6.368/76 é chamada de norma em branco porque sempre pendente, para tipificação do delito, de outra lei ou de norma administrativa secundária ditada pelo órgão próprio do Ministério da Saúde, incumbido de especificar, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, as substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica. Como o fato se deu em 16 de janeiro de 1993, acertado foi o voto do Min. Relator, pois vigia à época a Portaria n. 28. Mesmo sendo o julgamento em Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 26 dezembro de 1998, quando já existia a Portaria n. 344, a lei penal a ser aplicada é sempre a do momento do crime, exceto se lei posterior for mais benéfica, o que não era o caso, pois a Portaria n. 344 manteve o cloreto de etila como proscrito. Lembrou ainda o ilustre ministro, no excerto acima, da qualidade de norma penal em branco do art. 36 da Lei n. 6.368/76, tema aqui já discutido.23 Habeas corpus n. 7.511 Relator: Min. José Dantas Paciente: Alexandre Henrique Rodrigues Guzzo Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Julgado em: 3 de setembro de 1998. Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Decisão: por maioria, indeferir o habeas corpus. Alexandre Henrique Rodrigues Guzzo foi condenado a 4 anos de reclusão e multa como incurso nas penas da Lei n. 6.368/76, art. 12 c.c. art. 18, III, por tráfico de cloreto de etila. Alega que o crime configurado é o de contrabando, e não o de tráfico. O Min. Relator, José Dantas, lastreia seu voto no parecer do Ministério Público, favorável à concessão do habeas corpus: Quando da denúncia feita contra o paciente, vigia a Portaria n° 28/86, do Ministério da Saúde, que classificava o cloreto de etila como substância entorpecente e de uso proscrito no Brasil. Já naquela época, firmara-se o convencimento dessa Augusta Corte no sentido de que a comercialização ou porte de tal substância não constituía o crime previsto no art. 12. da Lei especifica, seja porque não incluída nas listas anexas à Convenção firmada entre Brasil e Argentina e não ser considerada como substância entorpecente no País vizinho (CC 16.251/PR, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini), seja pela ausência de firmeza por parte do Ministério da Saúde na classificação da substância, ora dizendo-a tóxica, ora, não (CC n° 10.590/PR, ReI. Ministro Vicente Leal). Tal argumento - embora, datissima venia, dele discordemos -, por si só, já seria suficiente para amparar a pretensão do impetrante. Tanto não bastasse, é de se considerar que, em 12 de maio do ano em curso, veio a lume a Portaria n° 344, também do Ministério da Saúde, que retira o cloreto de etila da lista das substâncias entorpecentes, colocando-o apenas no rol das substâncias de uso proscrito no Brasil - Lista F. Assim, ainda que a conduta atribuída ao paciente, na época, se tipificasse como crime previsto no art. 12, da 23 Cf. supra: 3. A vigilância sanitária e o Direito Penal. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 27 Lei n° 6.368/76, a superveniente Portaria n° 344/98, ao retirar a substância do rol dos entorpecentes, faria desconfigurar a conduta prevista na lei especial, sendo de se aplicar ao caso, ante a retroatividade da lex mitior. O Min. Felix Fischer teve entendimento contrário, pleiteando pela manutenção do crime de tráfico: Surgiu uma nova relação de tóxicos revogando a Portaria n° 28. A Portaria n° 344, que foi publicada em 19 de maio de 1998, utilizando-se de terminologia estranha, deixa claro a listagem em que estão as substâncias que sempre interessaram à Lei de Tóxicos. Nessa aparece o cloreto de etila, e, ao lado dele e só ali, aparecem a cocaína, a maconha, a heroína, todas substâncias entorpecentes. Penso que o cloreto de etila continua sendo proibido para efeitos, inclusive, penais, porque, se entendermos que essa substância estaria tão-somente proscrita e não proibida pela Lei de Tóxicos, teríamos que admitir também que a cocaína, a maconha e a heroína estariam liberadas no plano da repressão aos entorpecentes e substâncias de efeitos análogos. Portanto, com outra terminologia, a incriminação persiste nesta norma penal em branco de complementação heteróloga. Sem dúvida, está com a razão o Min. Felix Fischer. Não procede o argumento do Min. José Dantas que não há tráfico porque o cloreto de etila é permitido na Argentina. Há tráfico sim, interno. O que não cabe se falar, com razão, é de tráfico internacional. Em segundo lugar, peca o Min. Dantas quando afirma que o Ministério da Saúde tem sido instável na classificação do cloreto de etila. A substância ficou fora da lista de proscritos apenas entre 8 de junho de 1984 e 13 de março de 1985, ou seja, nove meses, tempo irrisório se considerado o período que constou como substância proibida no Brasil. Ademais, o delito em tela não ocorreu nesse intervalo ou antes dele, circunstância que sem dúvida pouparia o réu da prisão. Por último, não faz o menor sentido, com o perdão da brutalidade, alegar que a Portaria n° 344 “retira o cloreto de etila da lista das substâncias entorpecentes, colocando-o apenas no rol das substâncias de uso proscrito no Brasil Lista F”. Ora, estar proscrito significa ser proibido! E a Resolução SVS n. 104, que mudou o cloreto de etila da lista F2 para a B1, de não proscritos, é de 6 de dezembro de 2000, ou seja, posterior à data de julgamento. Recurso ordinario em habeas corpus n. 7.511 Relator: Min. Felix Fischer Paciente: Luiz Eleo Câmara Franco Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Julgado em: 9 de maio de 2000. Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 28 Decisão: por unamidade, negar provimento ao recurso. Luiz Eleo Câmara Franco foi condenado a 3 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 50 dias-multa pela prática de infração da Lei n. 6.368/76, art. 12, por tráfico de cloreto de etila. Teve habeas corpus denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alega que a comercialização de cloreto de etila não configura tráfico, mas contrabando. O Min. Relator, Felix Fischer, reafirma seu entendimento em casos precedentes, assegurando que a Portaria n. 344 classifica o cloreto de etila como substância proscrita, sendo seu comércio ato de traficância. Respalda-se em alguns precedentes do STJ: HC 10.292, HC 8.180, REsp 199.477, REsp 189.562, HC 8.268 e HC 7.511. Habeas corpus n. 9.918 Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca Paciente: Arinalda Azevedo Silva Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Julgado em: 14 de junho de 2000. Órgão julgador: 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça Decisão: por maioria, indeferir o habeas corpus. Arinalda Azevedo Silva foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão pelo delito do art. 12 da Lei n. 6.368/76, por ter importado 24 frascos de cloreto de etila da Argentina. Alega que a importação de cloreto de etila não se caracteriza como tráfico, mas sim como contrabando, consoante precedentes do STJ. Devido à divergência entre Turmas do STJ, os autos foram remetidos à 3ª Seção. A 6ª Turma do STJ entendia ser o crime contrabando, ao passo que a 5ª Turma do STJ e o STF o caracterizavam como tráfico. O Min. Gilson Dipp confirma, em seu voto, a hipótese de tráfico mesmo quando um país não considera o produto proibido: Cabe, ainda, a ressalva de que, sendo o "lança perfume" de fabricação Argentina - onde não há a proibição de uso - e não constando, o "cloreto de etila", nas listas anexas da convenção firmada entre o Brasil e Argentina - não se configura a internacionalidade do delito, mas, tão-somente, a violação à ordem jurídica interna brasileira, caracterizando-se, em tese, o tráfico interno de entorpecentes. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 29 O Min. Fernando Golçalves suscita que a Portaria n. 722, de 10 de setembro de 1998, não inclui o cloreto de etila. Contudo, e acertadamente, o Min. Gilson Dipp replica ensinando que a Portaria n. 722 atualiza a Portaria n. 344, e não a revoga: Deve ser explicitado que se trata de mera complementação à Portaria anterior, eis que a Portaria n° 722/98 não contradiz a Portaria n° 344/98, mas, ao contrário, constitui-se em atualização das listas de substâncias sujeitas a controle especial, de que trata o Anexo I da Portaria anterior - procedida em conformidade com o seu art. 102, que dispõe: "As listas de substâncias constantes deste Regulamento serão atualizadas através de publicações em Diário Oficial da União sempre que ocorrer concessão de registro de produtos novos. alteração de fórmulas, cancelamento de registro de produto e alteração de classificação de lista para registro anteriormente publicado ", Dessarte, na "Lista F - Lista das Substâncias de Uso Proscrito no Brasil” - da Atualização n° l (Listas da Portaria SVS/MS n° 344) de 12 de maio de 1998 (DOU de 19/5/98)" do "Anexo 1" da Portaria n° 722/98, consta explicitamente o cloreto de etila ('Lista F2", item 3). ao lado de outras substâncias igualmente proibidas, como a cocaína ("Lista F1", item 11), heroína ("Lista F1", item 24), e THC-Tetraidrocanabinol (“Lista F2", item 27), por exemplo. O Min. Fernando Golçalves alega que o cloreto de etila não provoca efeitos graves no usuário, sendo por isso desproporcional considerar seu comércio como tráfico. Contudo, os efeitos do lança-perfume podem ser, sim, bastante graves. Além do mais, quem tem a autoridade em classificar um produto como perigoso à saúde é o Ministério da Saúde, por intermédio de seus órgãos, e o cloreto de etila consta da Portaria n. 344 como de uso nocivo. Assim, não cabe questionar a classificação do produto, mas apenas cumprir a determinação normativa. É no que insiste o Min. Jorge Scartezzini: Mais adiante o Min. DECIO MIRANDA, com precisão, esclarece que "uma vez incluída a substância nessa relação, ninguém pode contestar. Para os efeitos da lei penal, por quaisquer argumentos, científicos ou práticos, que tal não seja entorpecente. Está na lista, é entorpecente, embora alguém diga que não o é. O saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, aqui no Tribunal dizia que maconha não é entorpecente, que é igual ou até menos nociva do que o cigarro comum. Mas a maconha está na relação. então é entorpecente. Legalmente o é, ainda que se conteste”. Por maioria, foi negado o habeas corpus, sendo mantida a condenação por tráfico. Recurso ordinario em habeas corpus n. 10.334 Relator: Min. Edson Vidigal Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 30 Paciente: Fernando de Moura Guedes Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Julgado em: 19 de setembro de 2000. Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Em 25 de fevereiro de 2000, Fernando de Moura Guedes foi preso pelo disposto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, por estar portando caixas de lança-perfume para venda. Teve habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega que a substância não se trata de entorpecente, mas de psicotrópico, pelo que não caberia a incidência da Lei de Tóxicos. O Min. Edson Vidigal afirma que o cloreto de etila é substância proibida pela Portaria DIMED n. 28/86, razão pela qual é negado o habeas corpus. O ilustre ministro acertou no julgamento, pois realmente o cloreto de etila era substância proscrita ao tempo do crime, mas errou quanto ao Direito material invocado, pois, em 2000, vigia a Portaria n. 344, que revogara a Portaria n. 28. Embargos de declaração em recurso ordinario em habeas corpus n. 10.334 Relator: Min. Edson Vidigal Embargante: Fernando de Moura Guedes Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Julgado em: 14 de novembro de 2000. Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos. Trata-se de embargos propostos pelo réu do RHC 10.334, acima, Fernando de Moura Guedes. Pede esclarecimentos quanto à invocação da Portaria n. 28/86. Nesta ocasião, o Min. Edson Vidigal se redime do erro, retificando que a Portaria n. 344, e não a Portaria n. 28, classificava o cloreto de etila como substância proscrita. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 31 Conclusão A promoção da saúde, hoje entendida como completo bem-estar físico, mental e social, é dever constitucional do Estado. Livrar a população do sério risco no abuso das substâncias entorpecentes e psicotrópicas é competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O Direito Sanitário, hoje em voga, exerce influência em diversos ramos jurídicos, e por eles é influenciado, como o Direito Penal. Na definição dos crimes da Lei n. 6.368/76, a Lei de Tóxicos, os conceitos são fornecidos pelo Direito da Saúde. As definições de entorpecente e de psicotrópico são várias e podem divergir entre os cientistas. Pelo ponto de vista jurídico, é imperativa a definição da Portaria SVS/MS n. 344, que diferencia entorpecente de psicotrópico pela enumeração taxativa de cada componente dos dois gêneros. A legislação sobre entorpecentes e psicotrópicos é vasta e dispersa, devido ao caráter interdisciplinar do Direito Sanitário. A produção, comercialização, transporte e uso de substâncias que podem causar dependência física ou psíquica são rigorosamente controlados pelos atos normativos vigentes. A análise jurisprudencial constatou a característica do cloreto de etila como substância proscrita, nos termos da Portaria n. 344. Sua venda configura o crime de tráfico (art. 12 da Lei n. 6.368/76), e não contrabando. A rigorosidade na punição da venda de lança-perfume reforça o sentimento de conscientização social para os riscos que as substâncias entorpecentes e psicotrópicas, de um modo geral, proporcionam. Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB 32 Bibliografia DIAS, Hélio Pereira. Direito de saúde. Rio de Janeiro: FSESP, 1979. FANUCK, Lia Celi. Legislação sanitária: arcabouço jurídico da vigilância sanitária. In: I CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITO SANITÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNB, 2001, Brasília. GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção – repressão. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. LEAL, Áurea Lins. A nova regulamentação sobre substâncias entorpecentes. Correio Braziliense, Brasília, 14 set. 1998. Direito & Justiça, p. 8. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Tóxicos: doutrina, prática, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev. amp. Bauru: Jalovi, 1982. PICARELLI, Márcia Flávia Santini; ARANHA, Márcio Iorio (orgs.). Política de patentes em saúde humana. São Paulo: Atlas, 2001. RIO DE JANEIRO (Município). Secretaria Municipal de Administração. Drogas: legislação. Rio de Janeiro: A/SUB/SDO/CBT-2, 2000. 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