Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
I Curso de Extensão em Direito Sanitário
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICAS
Rodrigo Bezerra Martins
Menção: ____
Coordenador: ____________________________________________
Assinatura
17 de dezembro de 2001
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
2
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICAS
Rodrigo Bezerra Martins
Aluno de Graduação da
Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
3
Índice
Introdução........................................................................................................................04
1. Direito Sanitário: a promoção da saúde pública.........................................................05
2. Vigilância sanitária de entorpecentes..........................................................................06
3. A vigilância sanitária e o Direito Penal.......................................................................09
4. Entorpecentes e psicotrópicos: conceito e terminologia.............................................11
5. Legislação...................................................................................................................15
6. Jurisprudência.............................................................................................................24
Conclusão.......................................................................................................................31
Bibliografia.....................................................................................................................32
Anexos............................................................................................................................33
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
4
Introdução
Podemos encontrar a origem da preocupação da
legislação brasileira pelo problema de tóxicos nas
Ordenações Filipinas que em seu título 89 dispunham:
"Que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda,
nem outro material venenoso". O Código Criminal do
Império não tratou da matéria, mas o Regulamento, de
29 de setembro de 1851, disciplinou-a ao tratar da
polícia sanitária e da venda de substâncias medicinais e
de medicamentos.1
A preocupação com a saúde pública vem de longa data, no mundo e
no Brasil. Revestida de status constitucional, a promoção da saúde é uma obrigação do
Estado contemporâneo. A Constituição de 1988, “fundadora” do Estado Brasileiro,
determina que o Poder Público, por intermédio do sistema único de saúde, forneça as
circunstâncias mantenedoras do condicionamento hígido da população.
Entre essas prestações, está o controle sobre a produção,
comercialização e uso de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, alvo do presente
estudo. O propósito do trabalho é conferir um panorama geral da vigilância sanitária de
entorpecentes, contextualizando-a no universo do Direto, em especial do Direito
Sanitário; conceituar o objeto de pesquisa (entorpecente) e adotar a terminologia mais
adequada pelo viés jurídico; e analisar a aplicação das normas legais afins pelos
tribunais superiores de nossa Pátria.
O método para análise da jurisprudência foi, como não poderia deixar
de ser, o empírico, que consiste na verificação de uma hipótese por estudo de casos. A
pesquisa jurisprudencial nos tribunais superiores (STF, STJ e TRFs) se deu por meio
das páginas dos respectivos tribunais na Internet (<http://www.stf.gov.br>,
<http://www.stj.gov.br>,
<http://www.trf1.gov.br>,
<http://www.trf2.gov.br>,
<http://www.trf3.gov.br>, <http://www.trf4.gov.br>, <http://www.trf5.gov.br>).
Em seguida, na seleção de acórdãos a serem avaliados, deu-se
preferência ao estudo em específico do cloreto de etila (lança-perfume), devido a maior
ocorrência de julgados sobre o produto.
1
GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção – repressão. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 41.
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1.
5
Direito Sanitário: a promoção da saúde pública
A Constituição Federal de 1988, nos arts. 196 a 200, impõe a saúde
como “direito de todos e dever do Estado”, que a deve garantir:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
O argumento da supremacia do interesse público é sempre relevante
quando se trata de preservar a saúde. Assim surge o Direito Sanitário, ramo do Direito
Administrativo, pois de prestação própria do Estado (ainda que o possa delegar a
terceiros) e vinculação necessária aos imperativos legais vigentes. Como matéria
administrativa, apropria-se dos princípios e poderes típicos desta atividade (como o
poder de polícia), inclusive da fiscalização e punição administrativa, exercendo suas
prerrogativas por meio de órgãos próprios, como o sistema único de saúde, previsto na
Constituição de 1988.
Suely Gandolfi Dallari assim define o Direito Sanitário:
Para que se defina o direito sanitário importa, portanto, que se identifique o conjunto
de normas que referem à preocupação principal com a ausência de doenças e com o
2
completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo em uma comunidade.
O conceito de saúde, então, não se resume à falta de doença, mas
também ao completo bem-estar físico, mental e social.
Para Julio César de Sá da Rocha:
O Direito Sanitário ou Direito da Saúde pode ser entendido como o conjunto de
normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar a
proteção, promoção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e asseguradores deste direito.3
Define o estudioso, portanto, o Direito Sanitário como ramo do
Direito Administrativo.
Destarte, o direito à saúde, nos termos atuais (completo bem-estar), é
direito constitucional, colocando em voga o Direito Sanitário e seu estudo.
2
Apud FANUCK, Lia Celi. Legislação sanitária: arcabouço jurídico da vigilância sanitária, p. 1. In: I CURSO DE
EXTENSÃO EM DIREITO SANITÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNB, 2001, Brasília.
3
ROCHA, Julio César de Sá da. Direito da saúde. São Paulo: LTr, 1999, p. 49.
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6
2. Vigilância sanitária de entorpecentes
Na verdade o indivíduo já não pode mais eximir-se da sujeição às normas sanitárias
exceto que venha a migrar para regiões recônditas onde poderá, hipoteticamente, até
mesmo plantar seu fumo, preparar sua erva, fumar livremente seu cigarrinho... Mas
o homem vive em sociedade, é um ser social, e ordem jurídica está posta exatamente
para regular esta vida. Assim não lhe resta alternativa senão submeter-se às regras
que regem o organismo do qual é parte4.
As normas de Direito Sanitário são cogentes, ou seja, inafastáveis pela
vontade do particular. De outra forma não poderia ser, pois ramo do Direito Público, e,
ademais, pela fragilidade e necessidade de tutela do seu bem jurídico, a saúde. Resta
inquestionável, neste ponto, a importância da promoção da saúde, e, por conseguinte, do
Direito Sanitário.
Para o completo bem-estar físico, mental e social, é imprescindível o
combate ao uso indiscriminado de produtos que possam causar dependência física ou
psíquica. A constatação é convalidada pela Constituição de 1988 que, no seu art. 200,
prevê a competência do sistema único de saúde para tal fim:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
(...)
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
Ainda, confirma a legislação ordinária a competência dos órgãos de
saúde estatais no controle de entorpecentes e psicotrópicos:
Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976
Art. 6º - Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de
seus órgãos especializados, baixar instruções de caráter geral ou
especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da
produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica e de especialidades
farmacêuticas que as contenham.
Parágrafo único. A competência fixada neste artigo, no que
diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá ser delegada a Órgãos
congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
As atividades dos órgãos do Ministério da Saúde estão bem
relacionadas na lista abaixo, de autoria de Hélio Pereira Dias, especialista em Direito
Sanitário, atualmente Procurador-geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA):
4
FANUCK, Lia Celi. Op. cit., p. 6.
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7
Por conseguinte, a maioria das ações preventivas em matéria de entorpecentes estão
afetas aos órgãos especializados do Ministério da Saúde que, recapitulando, podem
ser traduzidas em atos relacionados com:
1. Aprovação de relações das substâncias consideradas entorpecentes ou que causem
dependência física ou psíquica.
2. Aprovação de instruções gerais objetivando a limitação do uso daquelas
substâncias a fins médicos e científicos, por intermédio de medidas que considerar
apropriadas à fabricação, exportação, importação, distribuição, comércio,
armazenamento, uso e posse.
3. Licenças, autorizações e registros de produtos, empresas e seus estabelecimentos,
que se dediquem à fabricação, comércio (inclusive exportação e importação) das
mesmas substâncias e produtos.
4. Aprovação de normas de segurança com relação aos estabelecimentos que
manipulem ditas substâncias e produtos a fim de impedir o furto ou desvio dos
estoques.
5. Exigências especiais sobre receituário médico de tais produtos e substâncias.
6. Normas sobre embalagens, inclusive quanto a avisos de advertência a serem
apostos nos rótulos e bulas para segurança do usuário.
7. Autorização das importações e exportações e aprovação de normas disciplinando
tais práticas.
8. Normas especiais para a inspeção dos fabricantes, exportadores, importadores,
distribuidores, atacadistas e varejistas, de substâncias e produtos, bem como das
instituições médicas e científicas que fazem uso dos mesmos, e sobre o seu
transporte em estojos de primeiros socorros em navios ou outros meios de transporte
coletivos no tráfego internacional.
9. Exame, no ato do desembarque no País, das importações de produtos ou
substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica.
10. Aprovação de normas técnicas e operacionais para o tratamento e recuperação
dos viciados em entorpecentes.5
A consolidação legislativa do tema não é sem razão. O perigo da
utilização desenfreada de substâncias entorpecentes e psicotrópicas é enorme. Tanto que
até a sua prescrição médica merece cuidado:
Aspecto delicado, mas que vem sendo objeto de observações, por exemplo, pela
Organização Mundial da Saúde (Technical Report. n. 460) é o da prescrição médica
de substâncias que causem dependência física ou psíquica sem que o paciente
conheça os perigos do hábito ou sem que a dosagem seja conscientemente medida
para evitar a dependência. Chamou a atenção para o problema, em conferência
realizada no "Fórum de debates sobre o uso e tráfico de substâncias tóxicas ou que
causam dependência física ou psíquica", realizado em Porto Alegre, de 22 a 24 de
setembro de 1970, conferência publicada nos Anais do Fórum, por publicação
oficial da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, Leonardo Greco, então
Consultor Jurídico do Ministério da Justiça, salientando que "dentro da área de
interesse da repressão ao tráfico de entorpecentes e de psicotrópicos em geral,
devem as autoridades voltar a atenção especialmente à fiscalização das empresas que
produzem ou transformam essas substâncias, à fiscalização dos portos, aeroportos e
fronteiras por onde entram essas substâncias no país, à fiscalização dos laboratórios,
farmácias que as distribuem e ao estabelecimento de restrições aos profissionais da
Medicina que subministram receitas relativas a entorpecentes e drogas psicotrópicas,
e por fim à repressão criminal ao comércio e uso clandestino de drogas para que,
diminuída a oferta e fiscalizada a procura, se assegure:, na medida do possível, que
essas substâncias de efeitos tão violentos só sejam utilizadas com objetivos
científicos, com objetivos medicinais".6
5
6
DIAS, Hélio Pereira. Direito de saúde. Rio de Janeiro: FSESP, 1979, p. 201-203.
GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 28-29.
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8
Outro ponto alarmante é manipulação de componentes químicos com
vista à produção de entorpecentes, prática que prolifera escandalosamente com a
multiplicação de laboratórios clandestinos:
Este desvio da destinação original de drogas ou especialidades farmacêuticas em si
mesmas não controladas, que J. Caruso Madalena (in Tribuna Médica, de agosto de
1970) chama de "psicofarmacologia clandestina", é causado pela facilidade de
acesso que têm todos aos indicadores terapêuticos, bem como facilidade de obtenção
dos produtos não controlados. Além disso, a alegação de destinação inocente coloca,
em princípio, o portador a salvo da repressão penal. Ademais, estão sempre os
"sonhadores" em busca de novas sensações. A criatividade patológica, de
potencialidade infinita, dificulta extraordinariamente a atuação das autoridades na
prevenção e repressão de tal prática, inclusive em virtude do aspecto penal, o qual
apresenta dificuldades...
(...)
Se não bastasse a criatividade dos viciados e traficantes, a elaboração científica
também é intensa, ocupando a criação de novos psicotrópicos o segundo lugar em
índice de desenvolvimento, perdendo apenas para o grupo dos antibióticos (cf.
Vladimir Bernik e Roberto Antonini, in Tribuna Médica, de dezembro de 1969).
Difícil, portanto, a manutenção de listas atualizadas das substâncias que precisam de
controle, conforme se vê, por exemplo, pela simples comparação das listas de nosso
antigo Decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, e a da Convenção Única
sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, em 1961, sendo que estas últimas
também vêm sendo constantemente atualizadas pela inclusão de novas drogas, como
por exemplo recentemente o Propiram e o Acido Difenoxílico. A verdadeira
impossibilidade de previsão completa de todas as substâncias pelos órgãos
competentes trará, também, problemas de enquadramento típico penal... 7
Assim, é fundamental a ação dos órgãos estatais no controle da
produção, comercialização e uso de substâncias que podem gerar dependência física ou
psíquica, por ser garantia constitucional e, sobretudo, pela importância na preservação
da saúde pública.
7
GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 7 e 9.
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9
3. A vigilância sanitária e o Direito Penal
O Direito Sanitário é ramo do Direito Público, mais especificamente
do Direito Administrativo, como já visto. Contudo, a dicotomia público/privado não
tem mais lugar no esquema de forças dos ramos jurídicos. Diversos segmentos, como o
Direito de Família e o Direito do Trabalho, apresentam características dúplices.
O modelo público/privado rompe de vez quando os diversos ramos se
cruzam, trocando influências e conceitos. O Direito de Saúde penetra no Direito
Patentário ou de patentes, no Direito Comercial.
O mesmo se procede com o Direito Penal, este também ramo do
Direito Público:
Com o Direito Penal, o Direito de Saúde se identifica, dele extraindo princípios que
são utilizados na estrutura das normas jurídicas de natureza substantiva e adjetiva,
destinadas a coibir, no plano administrativo-sanitário, as infrações à legislação de
saúde.
Por outro lado, o Direito de Saúde fornece ao Direito Penal a conceituação técnica
necessária de palavras e expressões para aplicação de seus preceitos.
No direito penal, cuida-se de reprimir delitos contra a saúde pública envolvendo
anúncios de remédios; exercício ilegal da medicina; uso indevido de entorpecentes e
substâncias que causam dependência física ou psíquica; falsidade de atestado
médico; charlatanismo; omissão de notificação, quando compulsória, de doenças;
emprego de processo proibido ou substância não permitida; envenenamento de água
potável e de substância alimentícia; epidemias; epizootias; fornecimento de
medicamentos em desacordo com a receita médica; infrações a medidas sanitárias
preventivas; perigo de contágio, e outros.
No Direito de Saúde, são capituladas as infrações à legislação sanitária, as
penalidades respectivas, bem como o respectivo processo para apuração das
primeiras. Na construção de suas normas, vale-se o legislador dos princípios
consagrados pelo Direito Penal e pelo Direito Administrativo, principalmente
daqueles relacionados com a legalidade da conceituação formal das infrações e a
cominação das penas.8
Para a repressão da produção, comercialização e uso indevido de
substâncias entorpecentes e psicotrópicas, há três caminhos, que podem ser tomados
concomitantemente (exceto se vetado por dispositivo legal): a sanção civil, a sanção
administrativa (aplicada pela própria Vigilância Sanitária) e a sanção penal, medida
mais drástica. Na configuração de certas infrações penais, o Direito Sanitário marca
presença. É nele que se vai buscar o conceito de substância entorpecente, fundamental
para a tipificação dos crimes presentes na Lei n. 6.368/76:
Art. 36. Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias
entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou
psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas
pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização de
Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim
o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de
exclusão ou inclusão de novas substâncias.
8
DIAS, Hélio Pereira. Op. cit., p. 36-37.
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10
O art. 36 se trata de típica norma penal em branco, que é aquela que
depende de complementação legislativa posterior para atingir sua eficácia:
Segundo dispõe o art. 36 [da Lei n. 6.368], serão consideradas entorpecentes ou
capazes de determinar dependência física ou psíquica as substâncias assim
especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da
Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Esse órgão deverá rever, sempre que
necessário, a relação das drogas, para incluir novas substâncias ou excluir outras que
eventualmente venham a ser consideradas inofensivas.
Diante da expressa exigência de relacionamento prévio das substâncias
entorpecentes ou causadoras de dependência, os delitos da Lei 6.368 tornaram-se
normas penais em branco. Segundo conceito de DAMASIO EVANGELISTA DE
JESUS, "normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada,
permanecendo indeterminado o seu conteúdo." (Curso de Direito Penal, pág. 87).
Todos os delitos definidos na Lei Antitóxicos [Lei n. 6.368] falam em substâncias
entorpecentes ou causadoras de dependência física ou psíquica, mas não apresentam
meios de identificação dessas substâncias. Cabe à lei especifica (especialmente os
tratados internacionais) e às normas administrativas estabelecer a relação de tais
substâncias, em complemento àquilo que, no tipo penal, ficou em branco.9
Nota-se que, sem a intervenção dos preceitos do Direito da Saúde, as
sanções penais referidas não podem ser aplicadas. Não há prova maior da relação do
Direito Sanitário com o Direito Penal.
9
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Tóxicos: doutrina, prática, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev. amp. Bauru: Jalovi,
1982, p. 119.
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11
4. Entorpecentes e psicotrópicos: conceito e terminologia
Importante é a definição de termos em um trabalho científico. Para
compreender os mecanismos de prevenção e repressão da produção, comercialização e
uso indevidos de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, é preciso primeiro saber o
que são substâncias entorpecentes e substâncias psicotrópicas.
Por toxicomania, compreende-se o vício em qualquer substância que
proporcione dependência física ou psíquica:
Toxicomania, etimologicamente é definida como "gosto mórbido da intoxicação por
entorpecentes, para insensibilizar ou conseguir certas sensações agradáveis”. O
vocábulo origina-se do grego toxikon (tóxico) + mania (loucura).10
Segundo a Organização Mundial da Saúde, toxicomania é um estado de intoxicação
periódico ou crônico, nocivo ao indivíduo e à sociedade, pelo consumo repetido de
uma droga natural ou sintética.
(...) O conceito de toxicomania abrange não só o vício em entorpecentes, em sentido
estrito, mas também o de outras drogas de efeitos psíquicos que determinam
dependência física ou psicológica. O vício em relação a estas últimas é chamado
mais propriamente de hábito.11
Toxicomania, vem a ser, em última análise, o abuso dos tóxicos.
Há pessoas que fazem uso dos tóxicos, por prescrição médica, uma vez por outra, e
porque têm necessidade deles. Evidentemente, essas pessoas não são toxicômanas.
Por outro lado, o indivíduo que faz uso de uma forma constante e abusiva de
substâncias tóxicas, sem qualquer prescrição médica, ou sem indicação terapêutica, é
um toxicômano.
Daí, podemos concluir que toxicomania é um estado de impregnação tóxica, causada
pelo uso repetido de drogas, chamadas entorpecentes, ou que determinem
dependência física ou psíquica. 12
Cabe discutir qual o nome mais adequado para as substâncias que
causam dependência física ou psíquica. Hilário Veiga de Carvalho critica a utilização do
termo entorpecente:
Na ementa da Lei [Lei n. 6.368] já uma crítica, todavia, se levanta: o uso da palavra
entorpecente, de fato, já superada no vocabulário científico e que, quando muito, se
referiria ao efeito de algumas substâncias tóxicas. Melhor eliminar essa expressão ou
substituí-la por aquela que tem o sentido genérico de atuação sobre a atividade
psíquica, pela afinidade com a função mental, ou seja, a de psicotrópico. Assim, data
vênia, seria preferível dizer "substâncias psicotrópicas que determinem dependência
física ou psíquica", eliminando a disjuntiva "ou", que então não caberia.13
Sérgio Médici concorda que o termo psicotrópico seja o mais
utilizado:
10
DIAS, Hélio Pereira. Op. cit., p. 187.
GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 3.
12
SILVA, Edevaldo Alves da. Tóxicos no direito penal brasileiro. São Paulo: Bushatsky, 1973, p. 4.
13
Apud MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 19.
11
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
12
O termo psicotrópico, por sinal, é o mais adotado pela moderna farmacologia, para
se referir não só aos produtos sintéticos, como também aos vegetais que geram
dependência física ou psíquica14
Edevaldo da Silva confere boa definição para entorpecente, porém não
o diferencia de psicotrópico:
Segundo Di Mattei, "entorpecentes são venenos do homem e da sociedade; agem
eletivamente sobre o córtex cerebral; suscetíveis de promover agradável embriaguez,
podem ser tomados em doses crescentes, sem determinar envenenamento agudo e
morte, mas são capazes de provocar estado de necessidade tóxica, perturbações
graves e perigosas por abstinência, alterações somáticas e psíquicas profundas e
progressivas".
Segundo o pensamento da Organização Mundial de Saúde, o entorpecente produz
um estado de intoxicação periódica ou crônica, prejudicial ao indivíduo e à
sociedade, detern1inado pelo consumo repetido da droga, em que há um invencível
desejo ou necessidade de consumi-la, uma tendência a aumentar as suas doses e uma
dependência de ordem psíquica, e às vezes, física, dos seus efeitos.15
A Convenção Única de Entorpecentes, adotada no Brasil pelo Decreto
n. 54.216, de 27 de agosto de 1964, define entorpecente por enumeração, se referindo
aos produtos presentes nas listas anexas I e II. Ignora a terminologia “psicotrópico”:
ARTIGO 1º
Definições
1. Salvo indicação expressa em contrário, ou onde o contexto exigir
outra interpretação, as seguintes definições serão aplicadas na presente
Convenção:
(...)
j) "Entorpecente" é tôda substância natural ou sintética que figure nas
listas I e II;
Já a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada no Brasil
pelo Decreto n. 79.388, em 14 de março de 1977, conceitua psicotrópico como qualquer
substância presente nas listas I, II, III ou IV, ignorando, por sua vez, o termo
entorpecente:
ARTIGO 1º
Expressões Empregadas
Exceto quando for expressamente indicado de maneira diversa, ou
quando de outra forma o contexto o exigir, as expressões seguintes
terão o significado que lhes é dado abaixo:
(...)
e) "Substância psicotrópica" significa qualquer substância, natural ou
sintética, ou qualquer material natural relacionado nas listas I,II,III ou
IV.
f) "Preparado" significa:
(I) qualquer solução ou mistura, em qualquer estado físico, que
contenha uma ou mais substâncias psicotrópicas; ou
(II) uma ou mais substâncias psicotrópicas em doses.
14
15
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 19.
SILVA, Edevaldo Alves da. Op. cit., p. 5.
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13
Contudo, há como explicar a diferença de tratamento dada pelas
convenções:
As diferenças entre os subconjuntos de substâncias, respectivos aos esquemas de
controle, deve-se principalmente à história da celebração dessas Convenções. A
mais antiga Convenção Única de Entorpecentes é sucedânea de outras nove
Convenções; todas tratam basicamente do uso do ópio e seus derivados. Foram
acrescentadas posteriormente a cânabis, a cocaína e algumas substâncias, como a
meperidina, a metadona e seus derivados. Com o desenvolvimento da química
farmacêutica, aumentou rapidamente o número de substâncias que exigiam controle,
pois se enquadravam nos critérios de seleção da OMS. Essa é a origem da
Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, na qual se incluíram os alucinógenos,
barbitúricos e anfetaminas. A Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
de Substâncias Psicotrópicas [adotada no Brasil pelo Decreto n. 154, de 26 de junho
de 1991] incluiu, posteriormente, precursores da obtenção de outras substâncias
psicotrópicas, como acetona, éter etílico e piperidina, entre outras.16
A Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, veio a por um fim
na indecisão terminológica:
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua
adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou
psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção
Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste
Regulamento Técnico.
(...)
Precursores - Substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes
ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção
Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias
Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.
(...)
Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou
psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste
Regulamento Técnico.
Como visto acima, a portaria simplesmente confirmou o que diziam os
dois tratados internacionais, unificando-os: entorpecente é a substância presente nas
listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes (reproduzidas nas listas A1
e A2 da referida portaria); psicotrópico é o produto constante das listas aprovadas pela
Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (reproduzidas nas listas A3, B1 e B2 da
portaria).
A definição de entorpecente e de psicotrópico se dá, portanto, por
enumeração das listas anexas à Portaria n. 344. Como instrumento jurídico mais recente
a tratar do assunto, cabe adotar, sob o ponto de vista do Direito, o posicionamento que
toma a indigitada portaria.
Há diversos tipos de entorpecentes e psicotrópicos:
16
LORDÊLLO, Alessandro; LIMA, Luiz Felipe Moreira. Recente questão das patentes e dos medicamentos genéricos
no Brasil. In: PICARELLI, Márcia Flávia Santini; ARANHA, Márcio Iorio (orgs.). Política de patentes em saúde
humana. São Paulo: Atlas, 2001, p. 254-270.
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14
Para a legislação brasileira apenas uma parte dos venenos interessa: são os
entorpecentes e as substâncias causadoras de dependência física ou psíquica,
expressamente relacionadas em lei ou em portarias administrativas. E, para
racionalizar este estudo, podemos adotar uma classificação simples dos
entorpecentes, levando em consideração os principais efeitos por eles produzidos no
organismo humano: tranqüilizantes, estimulantes e alucinógenos/euforizantes.
Os tranqüilizantes, cientificamente chamados de psicolépticos, são os calmantes,
drogas de efeito inibitório, que deprimem as tensões emocionais e diminuem o tono
psíquico. Entre eles estão os barbitúricos, cujos produtos comerciais mais
conhecidos são: Luminal, Nembretal, Amplictil, Emprezim e Librium.
Os estimulantes, ou psicoanalépticos, produzem efeito oposto: estado de alerta,
eliminando a fadiga e o sono. Foram muito utilizados pelos estudantes até o início
dos anos 60, nas vésperas de provas, com o objetivo de impedir o sono e o cansaço
motivado por longo período de estudo. Basicamente são constituídos pelas
anfetaminas, como Pervitin, Dexamil, Benzedina etc.
Os alucinógenos e euforizantes ou psicodislépticos, causam delírios, alucinações,
euforia e desestruturam a personalidade do dependente. Os mais conhecidos são o
LSD (ou ácido lisérgico), o ópio, a dolantina e outras substâncias de efeito
morfínico, a cocaína, a maconha etc.17
Segue um breve esquema18:
17
18
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 21.
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 22.
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
15
5. Legislação
A legislação sanitária é vasta e dispersa, uma das conseqüências da
interdisciplinaridade com os demais ramos jurídicos:
O Direito Sanitário corresponde ao que denominamos "novo Direito". Possui como
características peculiares a horizontalidade, a pluritutela normativa e o princípiogarantia da relevância pública.
Como primeira característica, os novos Direitos, como o Direito da Saúde, transitam
por todos os demais ramos do direito, v. g., o Direito Administrativo, o Direito
Ambiental, o Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho, o Direito da Seguridade
Social, sem mencionar o Direito Constitucional, disciplina obrigatória para qualquer
matéria jurídica.
Como decorrência da horizontalidade, depreendemos uma outra característica do
Direito Sanitário: a pluritutela normativa do direito à saúde. Significa que as normas
sanitárias encontram-se espalhadas em diplomas normativos dos mais diversos. Por
exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) encontram-se dispositivos
relativos à saúde (art. 72 usque art. 14). Outra característica importante do Direito
Sanitário é que em torno dele contorna-se uma atividade prioritária: as ações e
serviços de saúde. Em verdade, constitui uma garantia em benefício do cidadãousuário, que denominamos "princípio-garantia da relevância pública". 19
O controle das substâncias se dá em várias esferas:
Identificadas as substâncias, são estabelecidos diferentes esquemas segundo o grau
de controle pretendido. A Convenção Única de Entorpecentes cria quatro esquemas
de controle redundando nos respectivos subconjuntos de substâncias. A Convenção
sobre Substâncias Psicotrópicas determina igualmente quatro esquemas; já a
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas
estabelece dois esquemas; no entanto, todos os três subconjuntos respectivos de
substâncias são diferentes entre si.
Com essas diferenças, todos os esquemas têm em comum as seguintes exigências:
- proscrição de produção e uso;
- estimativas de uso;
- estatísticas de uso
- controle da prescrição
- controle da produção
- controle da importação e exportação
- controle do trânsito20
Assim, produção, prescrição, comercialização, transporte e uso das
referidas substâncias sofrem restrições por parte dos diversos instrumentos normativos
atualmente em vigor.
A prescrição está prevista de regulação pela Lei n. 5.991/73:
Art. 35 - Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo
legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas
oficiais;
19
20
ROCHA, Julio César de Sá da. Op. cit., p. 51.
LORDÊLLO, Alessandro; LIMA, Luiz Felipe Moreira. Op. cit., p. 254-270.
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
16
b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e,
expressamente, o modo de usar a medicação;
c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do
consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo
Conselho profissional.
Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a
estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com
a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal
específica.
A cultura de plantas, o comércio e o uso de substâncias entorpecentes
e psicotrópicas estão presentes na Lei n. 6.368/76, A Lei de Tóxicos, que impõe sanções
penais:
Art. 2º Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a
cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas
das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica.
§ 1º As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes
no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais,
ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos
só será permitida mediante prévia autorização das autoridades
competentes.
§ 3º Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,
possuir, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer,
vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável
licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais
exigências legais.
§ 4º Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior
aquisição de medicamentos mediante prescrição médica, de acordo
com os preceitos legais ou regulamentares.
(...)
Dos crimes e das penas
Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda
que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a
consumo substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de
50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,
expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em
depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a
preparação de
substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à
preparação de entorpecente ou de substãncia que determine
dependência física ou psíquica.
§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:
I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou
substância que determine dependência física ou psíquica;
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17
II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou
de substância que determine dependência fisica ou psíquica.
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o
uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que
determine dependência física ou psíquica.
Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que
gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento
ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou
transformação de substância entorpecente ou que determine
dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos
Arts. 12 ou 13 desta Lei:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50
(cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico,
dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de
dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.
Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio,
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento
de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.
Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26
desta Lei:
Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de
20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções
administrativas a que estiver sujeito o infrator.
A Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, traz inúmeras
restrições:
Art. 2º Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir,
transportar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar,
transformar, embalar, reembalar, para qualquer fim, as substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico (ANEXO I) e de suas
atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a
obtenção de Autorização Especial concedida pela Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Art. 4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação,
exportação, comércio e uso de substâncias e medicamentos proscritos.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição de que trata o
caput deste artigo, as atividades exercidas por Órgãos e Instituições
autorizados pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde com a estrita finalidade de desenvolver pesquisas e trabalhos
médicos e científicos.
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
18
Art. 5º A Autorização Especial é também obrigatória para as
atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam
ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas.
Art. 14 A importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) , incluídas neste
Regulamento Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos que
as contenham, dependerá da emissão de Autorização de Importação
(ANEXO II) da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde.
§ 1º Independem da emissão de Autorização de Importação
as substâncias das listas "C1", "C2", "C4" e "C5" (outras substâncias
sujeitas a controle especial, retinóicas, anti-retrovirais e anabolizantes,
respectivamente) bem como os medicamentos que as contenham.
Art. 18 Para exportar substâncias constantes das listas "A1" e "A2"
(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) e da lista "D1"
(precursoras), incluídas neste Regulamento Técnico e nas suas
atualizações, e os medicamentos que as contenham, o interessado
devidamente habilitado perante a Secretaria de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, e ao Órgão equivalente do Estado e Distrito
Federal deverá requerer a Autorização de Exportação (ANEXO IV),
devendo ainda apresentar a Autorização expedida pelo órgão
competente do país importador.
Art. 28 As farmácias e drogarias para dispensar medicamentos de uso
sistêmico a base de substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas),
somente poderá ser realizada mediante o credenciamento prévio
efetuado pela Autoridade Sanitária Estadual.
Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de
receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias
constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3"
(imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações.
(...)
§ 5º A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a
receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como
comprovante do aviamento ou da dispensação.
Art. 47 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas
contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas
atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos,
diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como
quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa.
Art. 78 Os medicamentos a base de substâncias constantes das listas
deste Regulamento Técnico e de suas atualizações deverão ser
comercializados em embalagens invioláveis e de fácil identificação.
Por fim, um resumo da legislação federal brasileira sobre substâncias
entorpecentes e psicotrópicas desde suas origens21. Os atos estão dispostos em ordem
cronológica:
21
RIO DE JANEIRO (Município). Secretaria Municipal de Administração. Drogas: legislação. Rio de Janeiro:
A/SUB/SDO/CBT-2, 2000, p. 31-38.
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
19
DECRETO-LEI n. 891, de 25 de novembro de 1938
Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes.
DECRETO n. 54.216, de 27 de agosto de 1964
Promulga a Convenção Única Sobre Entorpecentes.
DECRETO-LEI n. 753, de 11 de agosto de 1969
Dispõe sobre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias
ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias
das referidas substâncias, distribuição de amostras desses produtos e dá outras
providências.
DECRETO-LEI n. 785, de 25 de agosto de 1969
Dispõe sobre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.
PORTARIA MS n.17, de 18 de agosto de 1971
Proíbe a importação da semente de Cannabis Sativa e suas variedades.
LEI n. 5.726, de 29 de outubro de 1971
Dispõe sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependências físIcas ou psíquicas, e dá outras providências (em
vigor apenas o art. 22).
DECRETO n. 69.845, de 27 de dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n. 05.726, de 29 de outubro de 1971.
DECRETO n. 76.248, de 12 de setembro de 1975
Promulga o Protocolo de Emendas da Convenção Única sobre Entorpecentes, 1961.
LEI n. 6.368, de 21 de outubro de 1976
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá
outras providências.
DECRETO n. 78.992, de 21 de dezembro de 1976
Regulamenta a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976.
DECRETO n. 79.388, de 14 de março de 1977
Promulga a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas.
DECRETO n. 79.455, de 30 de março de 1977
Promulga o Acordo Sul-Americano de Entorpecentes e Psicotrópicos. (Revogado pelo
Decreto n. 1.243 de 15.09.94, DOU de 16.09.94).
RESOLUÇÃO NORMATIVA MS n. 10, de 06 de dezembro de 1978
Estabelece normas técnicas básicas relacionadas com a prescrição, produção e
emprego de medicamentos.
LEI n. 6.815, de 19 de agosto de 1980
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
20
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de
Imigração e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CONFEN n. 1, de 05 de agosto 1981
Regula o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Federal de
Entorpecentes.
RESOLUÇÃO CONFEN n. 2, de 05 de agosto de 1981
Delega competência ao Conselho Federal de Entorpecentes para autorizar e analisar
divulgação de textos, cartazes e atividades afins, com o propósito de evitar interesse
pelo uso de drogas.
DECRETO n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981
Regulamenta a Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CONFEN n. 23, de 14 de setembro de 1982
Estabelece normas à concessão de subvenção social à entidade que se dedique ao
tratamento de dependentes de substâncias entorpecentes.
LEI n. 7.492, de 16 de junho de 1986
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
PORTARIA SNVS/DIMED n. 27, de 24 de outubro de 1986
Baixa instruções sobre a produção, comercialização, importação, exportação,
prescrição e uso de drogas e especialidades capazes de produzir modificações nas
funções nervosas superiores ou por exigirem efetiva orientação médica continuada
devido à possibilidade de induzirem efeitos colaterais indesejáveis.
PORTARIA SNVS/DIMED n 28, de 13 de novembro de 1986
Baixa instruções com vistas a normatizar os procedimentos referentes ao controle das
atividades correlacionadas a substâncias e/ou produtos entorpecentes.
LEI n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986
Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso FUNCAB. Dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico
ilícito de drogas ou atividades correIatas, e dá outras providências.
DECRETO n. 95.650, de 19 de janeiro de 1988
Regulamenta a Lei n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá
outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MJ n. 26, de 19 de fevereiro de 1988
Disciplina o recolhimento de receitas do Conselho Federal de Entorpecentes CONFEN, do Ministério da Justiça.
RESOLUÇÃO CONFEN n. 3, de 09 de agosto de 1988
Aprova a Política Nacional na Questão das Drogas. .
RESOLUÇÃO CONFEN n. 4, de 11 de agosto de 1988
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
21
Fixa as diretrizes básicas para aprovação de projetos na área de Prevenção a serem
apoiados pelo CONFEN.
RESOLUÇÃO FUNCAB n. 11, de 30 de agosto de 1988
Estabelece normas operacionais do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate
às Drogas de Abuso -FUNCAB.
LEI n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a prisão temporária.
DECRETO n. 98.961, de 15 de fevereiro de 1990
Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes e drogas
afins.
LEI n. 8.069, de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
LEI n. 8.072, de 25 de julho de 1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5. °, inciso XLII, da Constituição
Federal, e determina outras providências.
LEI n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Define crimes contra a ordem tributaria, econômica e contra as relações de consumo, e
dá outras providências.
DECRETO n. 154, de 26 de junho de 1991
Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas.
LEI n. 8.242, de 12 de outubro de 1991
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá
outras providências.
PORTARIA MINISTERIAL MJ n. 579, de 12 de novembro de 1991
Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Entorpecentes -CONFEN.
LEI n. 8.257, de 26 de novembro de 1991
Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de
plantas psicotrópicas e dá outras providências.
DECRETO n. 577, de 24 de junho de 1992
Dispõe sobre a expropriação das glebas onde forem encontradas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas e dá outras providências.
DECRETO n. 828, de 02 de junho de 1993
Altera o Decreto n. 95.650/88.
LEI n. 8.764, de 20 de dezembro de 1993
Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.
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22
DECRETO n. 1.243, de 15 de setembro de 1994
Revoga o Decreto n. o 79.455, de 30 de março de 1977. [Promulgação do Acordo SulAmericano de Entorpecentes e Psicotrópicos.
LEI n. 9.017, de 30 de março de 1995
Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que
possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera
dispositivos da Lei n. o 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança
para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e
funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de
transporte de valores, e dá outras providências.
LEI n. 9.034, de 03 de maio de 1995
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações
praticadas por organizações criminosas.
LEI n. 9.080, de 19 de julho de 1995
Acrescenta dispositivos às Leis n. 7.492, de 16 de junho de 1996, e 8.137, de 27de
dezembro de 1990.
LEI n. 9.081, de 19 de julho de 1995
Altera a redação do art. 4. da Lei n. 8. 197, de 27 de junho de 1991.
DECRETO n. 1.646, de 26 de setembro de 1995
Regulamenta o contrato e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam
ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias
entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei n.
9.017, de 30 de março de 1995.
DECRETO n. 2.018, de 19 de outubro de 1996
Regulamenta a Lei n 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas, nos termos do § 4 do art. 220 da Constituição.
DECRETO n. 2.036, de 14 de outubro de 1996
Altera o Decreto n. 1.646/95.
LEI n. 9.240, de 22 de dezembro de 1995
Ratifica o Fundo de Imprensa Nacional, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de
Combate às Drogas de Abuso e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
LEI n. 9.294, de 15 de julho de 1996
Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 40 do art.
220 da Constituição Federal.
LEI n. 9.296, de 24 de julho de 1996
Regulamenta o inciso XII, parte final do art. 5. da Constituição Federal.
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23
PORTARIA MS n. 188, de 29 de novembro de 1996
Dispõe sobre notificação de receitas de substâncias anorexígenas.
LEI n. 9.613, de 03 de março de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores,. a
prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras -COAF; e dá outras providências.
DECRETO de 04 de maio de 1998
Institui o "Dia Nacional Antidrogas" e dá outras providências.
PORTARIA MS n.º 344, de 12 de maio de 1998
Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial.
DECRETO n. 2.632, de 19 de junho de 1998
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.
PORTARIA MS nº 772, de 02 de outubro de 1998.
Aprova os procedimentos a serem adotados nas importações dos produtos e matérias
primas sujeitos a controle sanitário previstos no Anexo I desta Portaria
DECRETO n. 2.792, de 10 de outubro de 1998
Altera o Decreto n. 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional
Antidrogas e dá outras providências.
PORTARIA MS n.º 6 de 29 de janeiro de 1999
Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 que
instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial.
LEI n. 9.804, de 30 de junho de 1999
Altera a redação do art. 34 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe
sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
DECRETO n. 3.157, de 27 de agosto de 1999
Dá nova redação ao art. 5. do Decreto n. 2.018, de 1 de outubro de 1996, que
regulamenta a Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso
e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4. do art. 220 da Constituição.
MEDIDA PROVISÓRIA n. 1.964-26, de 28 de abril de 2000
Altera as Leis ns. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
e dá outras providências.
MEDIDA PROVISÓRIA n. 1.999-18, de 11 de maio de 2000
Altera dispositivos da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
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6. Jurisprudência
Os acórdãos estão organizados por tribunais (primeiro o STF e em
seguida os julgado do STJ) e, dentro deles, por ordem cronológica crescente. A análise
jurisprudencial será concentrada na substância cloreto de etila, conhecida por lançaperfume:
Trata-se de produto feito à base de clorofórmio e éter. Inalado provoca um torpor e
euforia, típico da fase inicial de uma anestesia. Ao ser usado em doses maiores
provoca tontura, voz pastosa e perda de consciência. Seus efeitos são rápidos e para
usá-lo depende de um ato voluntário de manter um lenço embebido próximo à
narina. Dificilmente uma pessoa consegue inalar doses que provoque um estado de
anestesia profunda.
O lança-perfume apresenta dois sérios riscos:
- o clorofórmio pode provocar parada cardíaca e morte súbita sem que o usuário
tenha tempo de receber socorro;
- por ser inflamável e mais pesado que o ar, o éter satura em ambiente fechado e
qualquer faísca pode provocar uma grande explosão, podendo ocorrer queimaduras
na pessoa que o inalou.22
O cloreto de etila foi retirado da lista de substâncias proibidas pela
Portaria n. 3, de 8 de junho de 1984. Em 13 de março de 1985, foi reincluído pela
Portaria DIMED n. 2. Até 1998, era considerado de uso proscrito pela Portaria DIMED
n. 28, de 1986.
Em 12 de maio de 1998, com a Portaria MS n. 344, o cloreto de etila
passou a compor a lista F2, de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil.
Nada mudou no seu enquadramento jurídico, pois continuou proibida.
Em 6 de dezembro de 2000, a Resolução SVS n. 104 mudou o cloreto
de etila da lista F2 para a B1, de substâncias psicotrópicas. A diferença é que o referido
produto não está mais proscrito, contudo continua alvo de rigoroso controle.
Habeas corpus n. 77.879-7
Relator: Min. Mauricio Corrêa
Paciente: Jacirene Lucena Matos
Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Julgado em: 1º de dezembro de 1998.
Órgão julgador: 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
Decisão: por unanimidade, indeferir o habeas corpus.
Jacirene Lucena Matos foi condenada nos termos do art. 12 da Lei n.
6.368/76 a 3 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de 60 dias-multa, por
ter adquirido na Argentina e trazido para o Brasil 11 frascos de lança-perfume.
22
SOUZA FILHO, Acioni de. Dos entorpecentes. In: Revista da ADPESC, n. 3, jan./jun. 1999, p. 107.
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Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que
gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de
50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Teve recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Alega, neste habeas corpus, que o laudo de exame da mercadoria
apreendida (11 frascos de lança-perfume) não confirma que a substância seja capaz de
provocar dependência física ou psíquica, não se devendo aplicar o disposto na Lei de
Tóxicos, mas sim o crime de contrabando, descrito no Código Penal, art. 334, § 1º, c.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo
ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada,
pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou
descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma,
utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que
introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou
que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou
acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
O relator Min. Maurício Corrêa reafirmou, em seu voto, o delito da Lei
de Tóxicos:
(...) o cloreto de etila está incluído na lista de
substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso
proscrito no Brasil, constante da Portaria n° 028/86DIMED/MS, e que a fabricação, a comercialização e o
uso do "lança-perfume" acham-se proibidos no Brasil.
de acordo com o Decreto n° 55.186, de 22/02/65.
6. Como é sabido, a disposição ínsita no artigo 36 da
Lei n° 6.368/76 é chamada de norma em branco porque
sempre pendente, para tipificação do delito, de outra lei
ou de norma administrativa secundária ditada pelo
órgão próprio do Ministério da Saúde, incumbido de
especificar, sempre que as circunstâncias assim o
exigirem, as substâncias entorpecentes ou capazes de
determinar dependência física ou psíquica.
Como o fato se deu em 16 de janeiro de 1993, acertado foi o voto do
Min. Relator, pois vigia à época a Portaria n. 28. Mesmo sendo o julgamento em
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dezembro de 1998, quando já existia a Portaria n. 344, a lei penal a ser aplicada é
sempre a do momento do crime, exceto se lei posterior for mais benéfica, o que não era
o caso, pois a Portaria n. 344 manteve o cloreto de etila como proscrito. Lembrou ainda
o ilustre ministro, no excerto acima, da qualidade de norma penal em branco do art. 36
da Lei n. 6.368/76, tema aqui já discutido.23
Habeas corpus n. 7.511
Relator: Min. José Dantas
Paciente: Alexandre Henrique Rodrigues Guzzo
Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Julgado em: 3 de setembro de 1998.
Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Decisão: por maioria, indeferir o habeas corpus.
Alexandre Henrique Rodrigues Guzzo foi condenado a 4 anos de
reclusão e multa como incurso nas penas da Lei n. 6.368/76, art. 12 c.c. art. 18, III, por
tráfico de cloreto de etila.
Alega que o crime configurado é o de contrabando, e não o de tráfico.
O Min. Relator, José Dantas, lastreia seu voto no parecer do
Ministério Público, favorável à concessão do habeas corpus:
Quando da denúncia feita contra o paciente, vigia a
Portaria n° 28/86, do Ministério da Saúde, que
classificava o cloreto de etila como substância
entorpecente e de uso proscrito no Brasil.
Já naquela época, firmara-se o convencimento dessa
Augusta Corte no sentido de que a comercialização ou
porte de tal substância não constituía o crime previsto
no art. 12. da Lei especifica, seja porque não incluída
nas listas anexas à Convenção firmada entre Brasil e
Argentina e não ser considerada como substância
entorpecente no País vizinho (CC 16.251/PR, Rel. Min.
Cid Flaquer Scartezzini), seja pela ausência de firmeza
por parte do Ministério da Saúde na classificação da
substância, ora dizendo-a tóxica, ora, não (CC n°
10.590/PR, ReI. Ministro Vicente Leal). Tal argumento
- embora, datissima venia, dele discordemos -, por si só,
já seria suficiente para amparar a pretensão do
impetrante.
Tanto não bastasse, é de se considerar que, em 12 de
maio do ano em curso, veio a lume a Portaria n° 344,
também do Ministério da Saúde, que retira o cloreto de
etila da lista das substâncias entorpecentes, colocando-o
apenas no rol das substâncias de uso proscrito no Brasil
- Lista F.
Assim, ainda que a conduta atribuída ao paciente, na
época, se tipificasse como crime previsto no art. 12, da
23
Cf. supra: 3. A vigilância sanitária e o Direito Penal.
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Lei n° 6.368/76, a superveniente Portaria n° 344/98, ao
retirar a substância do rol dos entorpecentes, faria
desconfigurar a conduta prevista na lei especial, sendo
de se aplicar ao caso, ante a retroatividade da lex mitior.
O Min. Felix Fischer teve entendimento contrário, pleiteando pela
manutenção do crime de tráfico:
Surgiu uma nova relação de tóxicos revogando a
Portaria n° 28. A Portaria n° 344, que foi publicada em
19 de maio de 1998, utilizando-se de terminologia
estranha, deixa claro a listagem em que estão as
substâncias que sempre interessaram à Lei de Tóxicos.
Nessa aparece o cloreto de etila, e, ao lado dele e só ali,
aparecem a cocaína, a maconha, a heroína, todas
substâncias entorpecentes.
Penso que o cloreto de etila continua sendo proibido
para efeitos, inclusive, penais, porque, se entendermos
que essa substância estaria tão-somente proscrita e não
proibida pela Lei de Tóxicos, teríamos que admitir
também que a cocaína, a maconha e a heroína estariam
liberadas no plano da repressão aos entorpecentes e
substâncias de efeitos análogos. Portanto, com outra
terminologia, a incriminação persiste nesta norma penal
em branco de complementação heteróloga.
Sem dúvida, está com a razão o Min. Felix Fischer. Não procede o
argumento do Min. José Dantas que não há tráfico porque o cloreto de etila é permitido
na Argentina. Há tráfico sim, interno. O que não cabe se falar, com razão, é de tráfico
internacional.
Em segundo lugar, peca o Min. Dantas quando afirma que o
Ministério da Saúde tem sido instável na classificação do cloreto de etila. A substância
ficou fora da lista de proscritos apenas entre 8 de junho de 1984 e 13 de março de 1985,
ou seja, nove meses, tempo irrisório se considerado o período que constou como
substância proibida no Brasil. Ademais, o delito em tela não ocorreu nesse intervalo ou
antes dele, circunstância que sem dúvida pouparia o réu da prisão.
Por último, não faz o menor sentido, com o perdão da brutalidade,
alegar que a Portaria n° 344 “retira o cloreto de etila da lista das substâncias
entorpecentes, colocando-o apenas no rol das substâncias de uso proscrito no Brasil Lista F”. Ora, estar proscrito significa ser proibido! E a Resolução SVS n. 104, que
mudou o cloreto de etila da lista F2 para a B1, de não proscritos, é de 6 de dezembro de
2000, ou seja, posterior à data de julgamento.
Recurso ordinario em habeas corpus n. 7.511
Relator: Min. Felix Fischer
Paciente: Luiz Eleo Câmara Franco
Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Julgado em: 9 de maio de 2000.
Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
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Decisão: por unamidade, negar provimento ao recurso.
Luiz Eleo Câmara Franco foi condenado a 3 anos de reclusão em
regime fechado e ao pagamento de 50 dias-multa pela prática de infração da Lei n.
6.368/76, art. 12, por tráfico de cloreto de etila.
Teve habeas corpus denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Alega que a comercialização de cloreto de etila não configura tráfico,
mas contrabando.
O Min. Relator, Felix Fischer, reafirma seu entendimento em casos
precedentes, assegurando que a Portaria n. 344 classifica o cloreto de etila como
substância proscrita, sendo seu comércio ato de traficância. Respalda-se em alguns
precedentes do STJ: HC 10.292, HC 8.180, REsp 199.477, REsp 189.562, HC 8.268 e
HC 7.511.
Habeas corpus n. 9.918
Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca
Paciente: Arinalda Azevedo Silva
Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Julgado em: 14 de junho de 2000.
Órgão julgador: 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
Decisão: por maioria, indeferir o habeas corpus.
Arinalda Azevedo Silva foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão
pelo delito do art. 12 da Lei n. 6.368/76, por ter importado 24 frascos de cloreto de etila
da Argentina.
Alega que a importação de cloreto de etila não se caracteriza como
tráfico, mas sim como contrabando, consoante precedentes do STJ.
Devido à divergência entre Turmas do STJ, os autos foram remetidos
à 3ª Seção. A 6ª Turma do STJ entendia ser o crime contrabando, ao passo que a 5ª
Turma do STJ e o STF o caracterizavam como tráfico.
O Min. Gilson Dipp confirma, em seu voto, a hipótese de tráfico
mesmo quando um país não considera o produto proibido:
Cabe, ainda, a ressalva de que, sendo o "lança perfume"
de fabricação Argentina - onde não há a proibição de
uso - e não constando, o "cloreto de etila", nas listas
anexas da convenção firmada entre o Brasil e Argentina
- não se configura a internacionalidade do delito, mas,
tão-somente, a violação à ordem jurídica interna
brasileira, caracterizando-se, em tese, o tráfico interno
de entorpecentes.
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O Min. Fernando Golçalves suscita que a Portaria n. 722, de 10 de
setembro de 1998, não inclui o cloreto de etila. Contudo, e acertadamente, o Min.
Gilson Dipp replica ensinando que a Portaria n. 722 atualiza a Portaria n. 344, e não a
revoga:
Deve ser explicitado que se trata de mera
complementação à Portaria anterior, eis que a Portaria
n° 722/98 não contradiz a Portaria n° 344/98, mas, ao
contrário, constitui-se em atualização das listas de
substâncias sujeitas a controle especial, de que trata o
Anexo I da Portaria anterior - procedida em
conformidade com o seu art. 102, que dispõe: "As listas
de substâncias constantes deste Regulamento serão
atualizadas através de publicações em Diário Oficial da
União sempre que ocorrer concessão de registro de
produtos novos. alteração de fórmulas, cancelamento
de registro de produto e alteração de classificação de
lista para registro anteriormente publicado ",
Dessarte, na "Lista F - Lista das Substâncias de Uso
Proscrito no Brasil” - da Atualização n° l (Listas da
Portaria SVS/MS n° 344) de 12 de maio de 1998 (DOU
de 19/5/98)" do "Anexo 1" da Portaria n° 722/98, consta
explicitamente o cloreto de etila ('Lista F2", item 3). ao
lado de outras substâncias igualmente proibidas, como a
cocaína ("Lista F1", item 11), heroína ("Lista F1", item
24), e THC-Tetraidrocanabinol (“Lista F2", item 27),
por exemplo.
O Min. Fernando Golçalves alega que o cloreto de etila não provoca
efeitos graves no usuário, sendo por isso desproporcional considerar seu comércio como
tráfico. Contudo, os efeitos do lança-perfume podem ser, sim, bastante graves. Além do
mais, quem tem a autoridade em classificar um produto como perigoso à saúde é o
Ministério da Saúde, por intermédio de seus órgãos, e o cloreto de etila consta da
Portaria n. 344 como de uso nocivo. Assim, não cabe questionar a classificação do
produto, mas apenas cumprir a determinação normativa. É no que insiste o Min. Jorge
Scartezzini:
Mais adiante o Min. DECIO MIRANDA, com precisão,
esclarece que "uma vez incluída a substância nessa
relação, ninguém pode contestar. Para os efeitos da lei
penal, por quaisquer argumentos, científicos ou práticos,
que tal não seja entorpecente. Está na lista, é
entorpecente, embora alguém diga que não o é. O
saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, aqui no Tribunal
dizia que maconha não é entorpecente, que é igual ou
até menos nociva do que o cigarro comum. Mas a
maconha está na relação. então é entorpecente.
Legalmente o é, ainda que se conteste”.
Por maioria, foi negado o habeas corpus, sendo mantida a condenação
por tráfico.
Recurso ordinario em habeas corpus n. 10.334
Relator: Min. Edson Vidigal
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Paciente: Fernando de Moura Guedes
Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Julgado em: 19 de setembro de 2000.
Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Em 25 de fevereiro de 2000, Fernando de Moura Guedes foi preso
pelo disposto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, por estar portando caixas de lança-perfume
para venda.
Teve habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alega que a substância não se trata de entorpecente, mas de
psicotrópico, pelo que não caberia a incidência da Lei de Tóxicos.
O Min. Edson Vidigal afirma que o cloreto de etila é substância
proibida pela Portaria DIMED n. 28/86, razão pela qual é negado o habeas corpus.
O ilustre ministro acertou no julgamento, pois realmente o cloreto de
etila era substância proscrita ao tempo do crime, mas errou quanto ao Direito material
invocado, pois, em 2000, vigia a Portaria n. 344, que revogara a Portaria n. 28.
Embargos de declaração em recurso ordinario em habeas corpus n. 10.334
Relator: Min. Edson Vidigal
Embargante: Fernando de Moura Guedes
Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Julgado em: 14 de novembro de 2000.
Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos.
Trata-se de embargos propostos pelo réu do RHC 10.334, acima,
Fernando de Moura Guedes. Pede esclarecimentos quanto à invocação da Portaria n.
28/86.
Nesta ocasião, o Min. Edson Vidigal se redime do erro, retificando
que a Portaria n. 344, e não a Portaria n. 28, classificava o cloreto de etila como
substância proscrita.
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Conclusão
A promoção da saúde, hoje entendida como completo bem-estar
físico, mental e social, é dever constitucional do Estado. Livrar a população do sério
risco no abuso das substâncias entorpecentes e psicotrópicas é competência da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária.
O Direito Sanitário, hoje em voga, exerce influência em diversos
ramos jurídicos, e por eles é influenciado, como o Direito Penal. Na definição dos
crimes da Lei n. 6.368/76, a Lei de Tóxicos, os conceitos são fornecidos pelo Direito da
Saúde.
As definições de entorpecente e de psicotrópico são várias e podem
divergir entre os cientistas. Pelo ponto de vista jurídico, é imperativa a definição da
Portaria SVS/MS n. 344, que diferencia entorpecente de psicotrópico pela enumeração
taxativa de cada componente dos dois gêneros.
A legislação sobre entorpecentes e psicotrópicos é vasta e dispersa,
devido ao caráter interdisciplinar do Direito Sanitário. A produção, comercialização,
transporte e uso de substâncias que podem causar dependência física ou psíquica são
rigorosamente controlados pelos atos normativos vigentes.
A análise jurisprudencial constatou a característica do cloreto de etila
como substância proscrita, nos termos da Portaria n. 344. Sua venda configura o crime
de tráfico (art. 12 da Lei n. 6.368/76), e não contrabando. A rigorosidade na punição da
venda de lança-perfume reforça o sentimento de conscientização social para os riscos
que as substâncias entorpecentes e psicotrópicas, de um modo geral, proporcionam.
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
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Bibliografia
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sanitária. In: I CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITO SANITÁRIO DA
FACULDADE DE DIREITO DA UNB, 2001, Brasília.
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1995.
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Braziliense, Brasília, 14 set. 1998. Direito & Justiça, p. 8.
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Tóxicos: doutrina, prática, jurisprudência, legislação.
2ª ed. rev. amp. Bauru: Jalovi, 1982.
PICARELLI, Márcia Flávia Santini; ARANHA, Márcio Iorio (orgs.). Política de
patentes em saúde humana. São Paulo: Atlas, 2001.
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legislação. Rio de Janeiro: A/SUB/SDO/CBT-2, 2000.
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Bushatsky, 1973.
SOUZA FILHO, Acioni de. Dos entorpecentes. In: Revista da ADPESC, n. 3, jan./jun.
1999, p. 103-118.
Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB
Anexos
1. Tabela de usos e efeitos das drogas mais comuns24.
2. Inteiro teor dos acórdãos:
STF
habeas corpus n. 77.879-7
STJ
habeas corpus n. 7.511
Recurso ordinário em habeas corpus n. 9.800
habeas corpus n. 9.918
Recurso ordinário em habeas corpus n. 10.334
Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus n. 10.334
24
SOUZA FILHO, Acioni de. Dos entorpecentes. In: Revista da ADPESC, n. 3, jan./jun. 1999, p. 114-117.
33
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