MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
UF
INTERESSADO/MANTENEDORA
Prof: Antonio
Ferraz
Costa Neto
SP
ASSUNTO
C o n s u l t a s o b r e a R e s o l u ç ã o n9 0 2 / 9 4 - C F E .
RELATOR: SR.CONS.Genaro de O l i v e i r a
PARECER
Nº
CÂMARA OU COMISSÃO
C.L.N.
APROVADO EM
PROCESSO Nº 2 3 0 0 1 . 0 0 0 4 3 2 / 9 4 I • RELATÓRIO
0 Prof. Antonio F e r r a z Costa Neto formulou consulta à P r e s i d ê n c i a d e s t e COLEGIADO, que a e n c a m i n h o u ã C . L . N . ,
indagando se
"os
Relatórios
de de
Verificação,
favoráveis
,
emitidos pelas
Comissões
de
Acompanhamento
antes
da edição da
Resolução
nº
02/94-CFE., permanecem válidos ou se, ao
contrário,
as
diligências,
visitas,
relatórios,
etc.,
devem ser renovados ou repetidos" .
II - P a r e c e r e Voto do R e l a t o r .
Deve s e r e s c l a r e c i d o , i n i c i a l m e n t e , que a C o n s u l ta v e r s a sobre tema, em t e s e , de i n t e r e s s e g e r a l , abordando
d ú v i d a d e i n t e r p r e t a ç ã o d e R e s o l u ç ã o / C F E : e p o r i s t o deve s e r
r e s p o n d i d a , a d e s p e i t o de não e s t a r r i g o r o s a m e n t e enquadrada
nas d i s p o s i ç õ e s do a r t . 9º, " o " , da Lei nº 4 0 2 4 / 6 1 , ou a r t . 2 º
i n c i s o - I , do Regimento.
O a r t . 2 5 , n . I I , d a R e s o l u ç ã o n º 0 2 / 9 4 - CFE.
estabelece, peremptoriamente:
Art.
25 - Em
relação
ção junto ao
adotados os
...II
-
Os
do reco
processos
aos
( C a p í t u l o das D i s p o s i ç õ e s T r a n sitórias)
processos atualmente, em t r a m i t a -
Conselho
seguintes
de
nhecimento e = que
criação
Federal
de Educação, serão
procedimentos:
de
se
universidade,
=
encontrem
em
pela via
fase
ini-
inicial de acompanhamento
(até
1/3
do tempo previsto)
terão
suspensos
esses
procedimentos
e prosseguirão com
as
adaptações,
no que couberem, às
disposições
desta
Resolução,
sem
prejuízo
da vali dade
dos
trabalhos
de
verificação
já
realizados
ou
das, fases cumpridas. "
O
t e x t o r e v e l a um p r o p ó s i t o , c l a r o , de e v i t a r
e f e i t o r e t r o a t i v o , em p r e j u i z o das I . E . S , E e s t a f o i a t ô n i c a ,
u n â n i m e , dos p r o n u n c i a m e n t o s dos S r s . C o n s e l h e i r o s , q u a n d o
da
e l a b o r a ç ã o e d i s c u s s ã o da R e s o l u ç ã o nº 0 2 / 9 4 - C F E .
Em suma, não pode r e s t a r d ú v i d a de que permanecem
v á l i d o s o s R e l a t ó r i o s d e V e r i f i c a ç ã o , bem a s s i m a s d e m a i s d i l i g ê n c i a s r e a l i z a d a s - que não n e c e s s i t a r ã o de s e r r e n o v a d a s ou
r e p e t i d a s , p r o s s e g u i n d o - s e n o p r o c e s s o com a s a d a p t a ç õ e s , q u e couberem, a o i t e r e s t a b e l e c i d o p e l a s novas normas.
A CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS acompanha o v o t o do R e l a t o r .
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por
unanimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barretto Filho, em
de
de 1994.
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Prof: Antonio Ferraz Costa Neto Consulta sobre a Resolução n9 02