MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO UF INTERESSADO/MANTENEDORA Prof: Antonio Ferraz Costa Neto SP ASSUNTO C o n s u l t a s o b r e a R e s o l u ç ã o n9 0 2 / 9 4 - C F E . RELATOR: SR.CONS.Genaro de O l i v e i r a PARECER Nº CÂMARA OU COMISSÃO C.L.N. APROVADO EM PROCESSO Nº 2 3 0 0 1 . 0 0 0 4 3 2 / 9 4 I • RELATÓRIO 0 Prof. Antonio F e r r a z Costa Neto formulou consulta à P r e s i d ê n c i a d e s t e COLEGIADO, que a e n c a m i n h o u ã C . L . N . , indagando se "os Relatórios de de Verificação, favoráveis , emitidos pelas Comissões de Acompanhamento antes da edição da Resolução nº 02/94-CFE., permanecem válidos ou se, ao contrário, as diligências, visitas, relatórios, etc., devem ser renovados ou repetidos" . II - P a r e c e r e Voto do R e l a t o r . Deve s e r e s c l a r e c i d o , i n i c i a l m e n t e , que a C o n s u l ta v e r s a sobre tema, em t e s e , de i n t e r e s s e g e r a l , abordando d ú v i d a d e i n t e r p r e t a ç ã o d e R e s o l u ç ã o / C F E : e p o r i s t o deve s e r r e s p o n d i d a , a d e s p e i t o de não e s t a r r i g o r o s a m e n t e enquadrada nas d i s p o s i ç õ e s do a r t . 9º, " o " , da Lei nº 4 0 2 4 / 6 1 , ou a r t . 2 º i n c i s o - I , do Regimento. O a r t . 2 5 , n . I I , d a R e s o l u ç ã o n º 0 2 / 9 4 - CFE. estabelece, peremptoriamente: Art. 25 - Em relação ção junto ao adotados os ...II - Os do reco processos aos ( C a p í t u l o das D i s p o s i ç õ e s T r a n sitórias) processos atualmente, em t r a m i t a - Conselho seguintes de nhecimento e = que criação Federal de Educação, serão procedimentos: de se universidade, = encontrem em pela via fase ini- inicial de acompanhamento (até 1/3 do tempo previsto) terão suspensos esses procedimentos e prosseguirão com as adaptações, no que couberem, às disposições desta Resolução, sem prejuízo da vali dade dos trabalhos de verificação já realizados ou das, fases cumpridas. " O t e x t o r e v e l a um p r o p ó s i t o , c l a r o , de e v i t a r e f e i t o r e t r o a t i v o , em p r e j u i z o das I . E . S , E e s t a f o i a t ô n i c a , u n â n i m e , dos p r o n u n c i a m e n t o s dos S r s . C o n s e l h e i r o s , q u a n d o da e l a b o r a ç ã o e d i s c u s s ã o da R e s o l u ç ã o nº 0 2 / 9 4 - C F E . Em suma, não pode r e s t a r d ú v i d a de que permanecem v á l i d o s o s R e l a t ó r i o s d e V e r i f i c a ç ã o , bem a s s i m a s d e m a i s d i l i g ê n c i a s r e a l i z a d a s - que não n e c e s s i t a r ã o de s e r r e n o v a d a s ou r e p e t i d a s , p r o s s e g u i n d o - s e n o p r o c e s s o com a s a d a p t a ç õ e s , q u e couberem, a o i t e r e s t a b e l e c i d o p e l a s novas normas. A CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS acompanha o v o t o do R e l a t o r . IV - DECISÃO DO PLENÁRIO O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a conclusão da Câmara. Sala Barretto Filho, em de de 1994.