Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 Artigos / articles Reforma Agrária no Brasil: a (in) eficácia do estatuto da terra no assentamento rural Santa Teresa no município de Uruçuí: uma análise da função social da propriedade Agrarian Reform in Brazil: the (in) effectiveness of the status of land in rural settlement in the municipality of Santa Teresa Uruçuí: an analysis of the social function of property Rejane Delmondes Borges1 Raimundo Martins Neiva Filho2 RESUMO O presente trabalho trata da Reforma Agrária no Brasil: a (in) eficácia do estatuto da terra em um assentamento rural no município de Uruçui-PI uma análise da função social da propriedade. O objetivo do trabalho foi provar a eficácia da aplicação do Estatuto da terra no assentamento em Uruçuí-Pi Esta pesquisa relata a verdadeira realidade do MST, onde em uma grande luta conseguiram ganhar seu pedaço de chão para viver, criar seus filhos e o que é mais importante contribuírem com a função social da Terra que é a cultivação da mesma. Assim partiu-se de conceitos gerais acerca do Estatuto da terra, chegando-se ademais a aplicação específica no assentamento Santa Teresa. Assim, a reforma agrária, tem como objetivo interelacionar o homem á terra e ao uso da mesma sendo possivel assim a promoção da justiça social, desaguando no bem-estar do indivíduo e consequentemente no progresso economico do país, finda seu pensamento alegando que isso, será possivel que ocorra paulativamente a extinção dos minifundios e dos grandes latifundios. Assim, concluiu-se que a oportunidade dada aos MSTs veio para satisfazer a necessidade do homem, em uma ótica agrário-geográfica, tendo como base a produção, o cultivo e o trabalho naquele campo, tirando do mesmo a sua sobrevivência e proporcionando a vivencia de muitos. Palavras-chaves: MST, Função Social da terra, Estatuto da Terra, Desapropriação. ABSTRACT The present work deals with the Agrarian Reform in Brazil: the (in) effectiveness of the status of the land in a rural settlement in the municipality of Uruçuí-PI: an analysis of the social function of property. The objective was to prove the effectiveness of the implementation of the Statute of the land in the settlement Uruçuí-PI. This research reports the true reality of the MST, where in a great struggle managed to earn their piece of land to live, raise children and most importantly contribute to the social function of the Earth that is the cultivation of it. So we started with general concepts about the status of the land, coming in addition to the specific application in the settlement Santa Teresa. Thus, land reform, aims to interrelate the man to the land and the use of it being possible thus promoting social justice, flowing into the well-being of the individual and consequently in the economic progress of the country, ending his thought saying that, will be possible to occur paulativamente the extinction of small farms and large estates. Thus, it was concluded that given the opportunity to MSTs came to meet the need of man, in an agrarian-geographical perspective, based on the production, cultivation and work in that field, taking the same survival and providing the experience of many.. Keywords: MST, Social Function of the land, the Land Act, Expropriation. ____________________________ 1. Bacharel em Direito pela FAESF. 2. Especialista em Direito Processual Civil pela IESF Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 10-14 10 Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 1. INTRODUÇÃO O movimento dos Sem Terra (MST) é composto por um grupo de pessoas unidas pelo mesmo objetivo; que é a posse da terra, para assim terem seus direitos garantidos como rege a Constituição Federal. O movimento do MST tem organização em, vinte e quatro (24) estados brasileiros, sua organização não tem registro legal por ser um movimento social, sendo assim isento de contas a qualquer órgão do governo. O MST tem como setores; Saúde, Direitos Humanos, Gênero, Educação, Cultura, Comunicação, Formação, Projetos e Finanças, Produção, cooperação e meio ambiente e frete de mora. O tema é relevante, pois relata sobre a realidade da justiça brasileira em relação à impunidade e violência que sofrem o MST e que por a lei brasileira proteger somente os grandes latifundiários acaba despertando a ira destas pessoas que lutam apenas por um pedaço de Terra para tirar seu sustento e de sua família, e junto a isto contribuir com a função social da terra. O presente trabalho foi formulado, a partir de um estudo analítico, o estado e funcionamento sobre a situação social e econômica dos assentamentos presentes na região de Uruçui-PI, realizando uma análise específica da situação na cidade; desenvolveu-se uma metodologia aplicada à não existência dos registros legais nos assentamentos resultando na não obrigatoriedade de prestação de contas em relação às terras, por serem projetos eminentemente sociais. É eficaz o uso da terra e do sistema organizacional da produção dos assentamentos, podendo ocorrer a violação dos Direitos do homem quando da não regulação na Constituição da reforma Agrária. Sendo assim, necessita-se de desenvolver um projeto aplicado à não existência dos registros legais nos assentamentos resultando na não obrigatoriedade de prestação de contas em relação às terras, por serem projetos eminentemente sociais. Demanda-se então que se realize uma gestão educacional do MST, para educar os ocupantes para a realização de atos compatíveis com os hábitos sociais e econômicos. 2. ESTATUTO DA TERRA O estudo do estatuto trazido á baile, chamado de Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964), é tido como uma das principais leis do nosso ordenamento jurídico, como toda norma ou lei e maneira mais específica, sofre algumas resistências, seja pela novidade trazida , seja pela posição e objeto Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 10-14 apresentado. O certo é que mesmo quarentona essa lei ainda gera algumas celeumas. Iniciando nossa fundamentação doutrinária sobre o tema, temos a definição do que seja Estatuto da Terra, abordando ainda a sua gênese, consoante mostra o artigo publicado na revista DBO, do mês de novembro. Leiamos: Interpretando por este lado, dá bem para ver que o ET é uma lei que merece ser analisada. Um marco importante nessa lei é a sua origem. Tem-se como de caráter ideológico, o ET surgiu em exercício do regime militar. Sendo aprovada pelo Congresso Nacional com os militares os quais estavam em pleno poder. Esse fato tem explicação. No final da década de 1950 e início da de 1960, pipocavam em quase toda a América Latina as tensões sociais no campo. Estávamos no auge da guerra fria, com o mundo polarizado entre as duas potências de então, Estados Unidos e União Soviética. Nesta colocação podemos observar bem como as questões sociais repercutem diretamente no direito, como relata o citado acima, o estatuto da terra, sob a sigla de “ET” surgiu em um momento de rigidez política onde o mandatário era militar, o artigo ainda coloca como importante essa lei dizendo que a mesma merece ser analisada por ter caráter ideológico de uma época, por fim, nos serve da informação de que esse tipo de norma se alastrou nas décadas de 50 e 60 quando havia a bipolarização mundial, tempo em que USA e URSS detinham o poder no mundo. Como bem sabemos, o estatuto em estudo tem como base os princípios da função social da propriedade o que não poderia ser diferente, obedecendo, portanto regra sedimentada na CF/88 princípio esse já aderido em outras constituições como, por exemplo, a alemã de Weimar, de 1919. O Estatuto da Terra tem por objeto primordial, os direitos referentes aos bens imóveis rurais, tendo como fim, função agrária, observando a função social. O que tem atrapalhado a efetiva validação do estatuto, é o fato de que muitos requisitos não tem efetivamente funcionado, o que se nota é que o Estado não tem dado a devida atenção ao assunto, como demonstrativo podemos elencar o caso do INCRA, o seu cadastro e também a Embrapa. 2.1 Reforma Agrária A reforma agrária é uma maneira de proporcionar a distribuição de terras de forma igualitária, ou, menos parcial. Enquanto muitos vivem na posse de grandes terras, os chamados latifundiários, outros nada tem, e buscam a ajuda estatal para essa distribuição. 11 Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 Para Benetito Ferreira Marques(2004. P.128): Reforma advém de reformare (re+formare), que significa dar uma norma forma, refazer, restaurar, melhorar , corrigir, transformar. A afirmação de que o direito agrario tem um compromisso com a transformação explica-se por sua preocupação primordial com a reforma agraria, cujo sentido maior reside na formulação da estrutura fundiaria. Em seu primeiro comento, Marques nos traz a definição gramatical do que seja reforma e ao final diz que o fato dessa expressão ser utilizada no estatuto, é porque a reforma agrária visa transformar , reformar a situação campesina e seu fim é formular a estrutura fundiária. O mesmo continua (2004, p.129): Mas o conceito de reforma agraria nao se prende apenas ao aspecto da distribuição, da melhor distribuição das terras. E mais abrangente, por que envolve a adoação de outras medidas de amparo ao beneficiario da reforma, que são chamadas de “politica agricola” a ser abordada proximamente. Nesse vasto ensino sobre reforma agrária, Marques nos mostra vários aspectos da mesma, a sua importancia, o modo como foi feita em nosso país, e ao final disse que a simples distribuição de terras não é suficiente, é preciso criar condiçoes mínimas para que o trabalhador desenvolva a sua atividade agrária com fim de alcançar verdadeiramente o objetivo maior da reforma agrária que é a verificação da produtividade da tera. Nesse contexto, a reforma agrária, tem como objetivo interelacionar o homem á terra e ao uso da mesma sendo possivel assim a promoção da justiça social, desaguando no bem-estar do indivíduo e consequentemente no progresso economico do país, finda seu pensamento alegando que isso, será possivel que ocorra paulativamente a extinção dos minifundios e dos grandes latifundios. 2.2 Função Social da Propriedade Para Gursen de Miranda (2009, p.69), “A função social da terra deve ser entendida como o princípio fundamental do direito agrário, o princípio que envolve e orienta as atividades no âmbito agrário”. Em seu posicionamento, o autor defende que a função social da terra deve ser algo basilar na seara agrária, pois é esse que orienta as atividades pertinentes á reforma agrária. A posição acima vale como confirmação do artigo 170, III da Constituição Federal, o qual estabelece que a terra deva ser cultivada, e esse Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 10-14 cultivo deve estender-se a todos, não apenas para uma parte da população. A função social da terra, ou a chamada função social da propriedade, que é a mesma coisa, só muda a nomenclatura, deve ser tida e também fiscalizada como o principal princípio estudado no que tange á visão social do direito agrário. Como é sabida, a terra é um dos principais mecanismos de trabalho de muitos, e existe para satisfazer e servir certa sociedade, ou certa forma de sociedade, embora seja bem salientado que a simples terra não serve para nada, é preciso o emprego de mão de obra para que a faça tornar útil, exemplo dessas pessoas é: o proprietário; o arrendatário, bem como o posseiro; e ainda o que não possui terra como o simples empregado rural. Por esta lógica, seja homem, seja mulher, se trabalhar como rurícola, deve se ater aos compromissos rurais, os quais compreendem o cultivo, as produções que garantem a sua sobrevivência e a de sua família, sem esquecer todavia dos benefícios que aquela terra deve gerar para a sociedade como um todo. Isso é de fato, a finalidade social. Salienta-se que a principal função da terra é o seu cultivo, que se materializa no trabalho. Atividade essa que da sustento a função social da terra. Com isso vemos que a terra é de quem a cultiva, quem a faz produzir, a terra e seus frutos são pertencentes aqueles que a produz e também para a toda sociedade. O princípio da função social da terra foi criado, para que não prospere os tipos de terras como vemos nos dias hodiernos, sendo improdutivo por conta da individualidade dos grandes latifundiários, o que vem trazendo á fome milhões de pessoas. 3. AGROBUSINES FAMILIAR E AGRICULTURA É toda e qualquer função ligada ao comercio e a industria, a qual se tem uma aglomeração gerada por cadeia produtiva/produção ou pecuária. No Brasil, a expressão “agropecuária” é utilizada para fazer menção ao setor econômico da área rurícola, usado ainda para definir o modo de preparo da terra cumulado com as criações de animais. O Agronegócio, chamado ainda de agrobusiness, é um clogomerado de ações e negociações de cunho agrícola e pecuário dentro de um contexto econômico. Não podemos nos esquecermos que ha vários empreendedores que acompanham a modernidade e que, apesar da pouca área de terra sob seu domínio, 12 Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 conseguem se desenvolver, com produçoes bem vantajosas e diversificadas, temos como exemplo, o Japão que embora o seu território seja pequeno consegue alçar grandes resultados, merecem destaque também alguns países da Europa. 4. ASSENTAMENTOS RURAIS A produtividade e a política como um todo executada nos assentamentos brasileiros é de suma importância, pois embora a zona urbana seja maior é a área campesina que proporciona o sustente de todos com sua produção. E um país tão grande como o nosso esse tipo de organização é fundamental, contudo se observa que este setor não vem sendo prestigiado com o devido cuidado que lhe é merecido, falta qualificação, materiais modernos entre outros. Para muitos os assentamentos favorecem uma melhor convivência entre os entes da família, ajudando até, em alguns casos, na reconstituição de alguns laços familiares. Contudo, pode-se notar que o aglomerado de pessoas em um só lugar como ocorre nos assentamentos, faz com que haja pressões na terra, pois há uma agregação e com isso há a intensificação do solo. Outro fator importante a salientar, é que com os assentamentos há um fato gerador de diversos outros benefícios, quais sejam: construção de estradas, escolas, com isso há contratação de professores, desenvolve mais o comercio na localidade e nos arredores, ou seja, há vantagens para todos, para aqueles envolvidos diretamente e para quem mora na região onde há assentamentos. Esse talvez seja o maior desafio da agricultura, vender aquilo que é produzido nos assentamentos. Algumas idéias boas podem dinamizar o campo, gerando qualidade de vida para os produtores e seus familiares, com isso aumenta a renda, e essa idéias inovadoras podem ser, equipamentos modernos e capacitação dos que laboram na seara rural, esse começo é de fundamental importância. 5. ANÁLISE DOS RESULTADOS Esta pesquisa relata a verdadeira realidade do MST, através de uma grande luta conseguiram ganhar seu pedaço de chão para viver, criar seus filhos e o que é mais importante contribuírem com a função social da terra. Uma análise feita na cidade de UruçuiPi, com base no assentamento Santa Teresa, com localização a 22 km da referida cidade, onde pesquisei e constatei um numero de 70 familiares que residem neste assentamento, onde cada família tem Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 10-14 30 hectares de terras para trabalhar e com isso contribuir com a função social da terra, sendo que realizei entrevistas com alguns assentados onde os mesmos responderam que possuem uma casa dada pelo governo e que com 12 anos de uso a mesma passaria a ser propriedade da família, pude constatar também que o estatuto da terra é aplicado no assentamento, pois as terras são cultivadas por cada família. No assentamento observei os plantios realizados e cultivados por cada família, onde os mesmos comercializam seus produtos e tiram seus próprios sustentos. O assentamento é abastecido de uma educação accessível a comunidade, composta pelo ensino fundamental, com posto de saúde, igreja etc. Sendo que o ensino médio mais próximo fica a 22 km do assentamento e os filhos que necessitarem de um aperfeiçoamento mais completo terão que deslocar-se até a cidade de Uruçui-PI, mais este transtorno de acordo com os assentados esta perto de ter fim, pois existe projeto para implementação do ensino médio no assentamento ate 2013. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto em todo trabalho apresentado conclui-se que, de acordo com a Constituição Federal de 1988 é garantido o direito e acesso a terra a todos aqueles que a cultivem, não aqueles que adquirem grandes números de terras e passa ser latifundiário. Com isso não existe o compromisso com a cultivação e a função social da terra, sendo assim não contribuir com o bem estar dos homens, impedindo a geração de empregos, ocasionando a insatisfação da grande maioria que tem fome de terras, mas não tem recursos suficientes para adquirir seu pedacinho de chão para com isso tirar o seu sustento e contribuir com a função social da terra. O problema da distribuição de terras no Brasil é problema existente desde o nosso descobrimento, e ate o presente momento não foi resolvido. A falta de políticas publicas eficazes relacionadas a reforma agrária, e continuidade social de existir grandes áreas nas mãos de poucas pessoas, dificulta o desenvolvimento do país, enquanto que uma enorme quantidade de pessoas sem pesperctivas de terem um pedaço de chão para implementar agricultura de subsistência e ate mesmo para comercialização, ocasiona outro problema social, o êxodo rural para grandes cidades e aumento no empregos informais. A política exercida no meio dos assentados é de grande relevância para o nosso país, logo sabemos que o meio rural é menor que o urbano, mesmo sabendo que do rural é que se tira o sustento de cada ser 13 Revista Jurídica Justa Pena ISSN 2179-9199 humano. A política agrária do Brasil em si é um excelente projeto pena que deixado para trás, onde acontecem às grandes falhas neste meio por falta de uma assistência técnica para dirigir este projeto entre os assentados e com isto poder duplicar a produção e até mesmo o sustento de cada assentado. REFERÊNCIAS Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituição/ constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 28/09/2009. Constituição de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituição /Constitui%C3%A7ao46.htm>. Acesso em: 20/04/2009. Estatuto da terra. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4504.htm >. Acesso em: 20/04/2009. LIMA, Ruy Cirne. A questão do território no Brasil: sesmarias e terras devolutas. São Paulo: Hucitec, 1995. MARQUES, Benedito Ferreira. Direito brasileiro. 5. ed. Goiânia: AB Editora, 2004. agrário OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino. O Brasil, a reforma agrária e as terras devolutas. Revista Jurídica Justa Pena Vol. 1, N. 1 (2012): 10-14 14