A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DOS CONTRATOS AGRÁRIOS
THE SOCIO-ENVIRONMENTAL FUNCTION OF AGRARIAN CONTRACTS
Lucas Abreu Barroso
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Professor na Universidade Federal do Espírito Santo e na Universidade de Itaúna
Advogado
Lucas Abreu Barroso
Ph.D. in Law from the Pontifical Catholic University of São Paulo
Professor at the Federal University of Espírito Santo and the University of Itaúna
Lawyer in Brazil
1 O Estado e a preocupação política e 1 The State and the political and legal
jurídica com o meio ambiente
concern for the environment
Não há como questionar a alocação
No one can question the placing of
do meio ambiente enquanto convergência da the environment at the convergence of the
preocupação política e jurídica do Estado political
and
legal
concerns
of
the
contemporâneo, alcançando patamares que contemporary State; a standing which has
influenciaram a própria concepção dos reached levels that have influenced the very
Estados, as matrizes filosóficas dos sistemas conception of the States, the philosophical
econômicos, o comportamento dos cidadãos matrix of economic systems, the behavior of
e o ordenamento jurídico vigente.
citizens and the legal system in force.
Como bem acentua Vasco Pereira da
As Vasco Pereira da Silva well
Silva, “a importância das questões do stresses, “the importance of environmental
ambiente, em nossos dias, é de ordem tal que issues in our day is such that the State and
não poderia deixar indiferentes o Estado e o the law could not remain indifferent to it”40;
Direito”1; aquele, enquanto reunião dos Because the State is the reunion of political
poderes políticos de uma nação; este, como powers of a nation; and because the law
elaborador
das
regras
jurídicas
de functions as a developer of legal rules of
observância peremptória pelo Estado e nas peremptory compliance by the State itself.
relações inter-humanas e empresariais em Such rules also govern the inter-human and
sociedade,
bem
como
da
convivência business relationships in society, as well as
Estado–pessoa (natural e jurídica).
the coexistence of the State and the person
Com efeito, este mesmo professor (natural and legal).
português, amparado em estudos de outros
Indeed,
this
same
Portuguese
2
juristas, preleciona:
professor, supported by studies of other
De facto, «a protecção do meio
ambiente tornou-se uma tarefa
inevitável (‘Schicksalsaufgabe’) do
Estado moderno» (BREUER), o que
já levou mesmo alguns autores a
falar em ‘Estado de ambiente’
(‘Umweltstaat’)
(KLOEPFER,
HENNIG), ou em ‘Estado protector
do
ambiente’
(‘Umweltvorsorgestaat’) (REINER
SCHMIDT), para caracterizar o
relevo da problemática jurídica do
ambiente na configuração do actual
modelo de Estado de Direito.2
jurists,
lectures:
In fact, ‘the protection of the
environment
has
become
an
unavoidable
task
(‘Schicksalsaufgabe’) of the modern
State’ (BREUER),which has even
led some authors to speak in terms
of ‘State of the environment’
(‘Umweltstaat’)
(KLOEPFER,
HENNIG), or ‘protective State of
the
environment’
(‘Umweltvorsorgestaat’) (REINER
SCHMIDT), so as to characterize
the relevance of environmental legal
problems in the configuration of the
current rule of law.41
Tendo por base as lições de José
Joaquim Gomes Canotilho, podemos afirmar
que “o Estado, com o seu dever de «defender
a natureza e o ambiente, preservar os
recursos naturais e assegurar um correcto
ordenamento territorial» como uma das
tarefas básicas que lhe estão cometidas,
enquadradas nos princípios fundamentais”,
transformou-se em um “Estado de direito
democrático-ambiental”, haja vista admitir-se
“o direito ao ambiente concebido como fim
do Estado (é a posição dominante da
doutrina alemã)”3.
Gomes Canotilho, we can assert that “the
State – with its duty to « protect nature and
the environment, conserve natural resources
and ensure a proper land use planning » as
basic tasks that are incumbent upon it, which
are framed in the fundamental principles –
has become a “democratic-environmental
rule of law”, as it is admitted that “the right
to the environment is designed as an end of
the State (this is the dominant German
doctrine)”42.
Em obra mais recente este mesmo
professor de Coimbra aponta entre os valores
atuais do Estado de Direito – paralelamente à
juridicidade, democracia e socialidade – a
sustentabilidade ambiental.4
nossos dias relacionam-se com o fato de se
apresentar como um Estado de Direito,
democrático,
In a more recent work, this same
professor from Coimbra points out the
enrironmental
sustainability
among
the
current values of the rule of law – parallel to
it are the legality, democracy and sociality.43
Destarte, as qualidades do Estado em
constitucional,
Based on the lessons of José Joaquim
social
e
Thus, the qualities of the State
nowadays are related to the fact that it
presents itself as a rule of law, which is
constitutional,
democratic,
social
and
3
ambiental. Quanto a esta última qualidade, environmental. As to the latter quality, it is
vale dizer que o Estado ambiental é aquele worth saying that the environmental State is
Estado
“comprometido
com
a that State “committed to environmental
sustentabilidade ambiental”5.
Isto
porque,
o
sustainability”44.
Estado
Liberal,
This is because the Liberal State,
sustentado na convicção da promessa de sustained by the belief in the promise of
dominação da natureza como fator de domination of nature as a factor in economic
desenvolvimento econômico, e o Estado development,
and
Social, caracterizado por notórias disfunções characterized
by
the
Welfare
notorious
State,
political
políticas na formatação de seu sistema – o dysfunctions in the formatting of its system –
que
possibilitou
a
propagação
sem which allowed the unprecedented spread of
precedentes da degradação ambiental –, environmental degradation – were disrupted
foram rompidos em proveito de um modelo in favor of a state model founded on the legal
de Estado pautado na preocupação política e and political concern for the environment in
jurídica com o meio ambiente, a fim de order to correct the distortions verified within
corrigir as distorções verificadas no âmbito the previous state paradigms.
dos paradigmas estatais anteriores.
Mário
Lúcio
Quintão
Mário Lúcio Quintão Soares teaches
Soares that the State founded on the qualities
preleciona que o Estado alicerçado nas described
above
must
overcome
its
qualidades acima expostas deve superar seus traditional foundations, given the “new
alicerces tradicionais, haja vista as “novas demands for social transformation and the
exigências de transformações sociais e a realization
of
the
premises
of
social
concretização das premissas de justiça justice”45.
social”6.
The “environmental rule of law”
O “Estado de direito de ambiente” (Umweltrechtsstaat) in the contours of the
(Umweltrechtsstaat) nos contornos aduzidos German political doctrine – that is, ”the
da doutrina política alemã – ou seja, demands that the States and political
“exigências de os Estados e as comunidades communities conform their policies and
políticas conformarem as suas políticas e organizational structures to an ecologically
estruturas
organizatórias
de
forma self-sustained manner”46 – is first of all, a
ecologicamente auto-sustentada”7 – é, antes rule of law.
de mais nada, um Estado de Direito.
One should not, therefore, sanction a
4
Não se deve, pois, sancionar um state paradigm model which – justified in a
modelo de paradigma estatal que, justificado belief
in
the
upper
position
of
the
em uma crença na sobreposição do meio environment as a fundamental value –” slides
ambiente
como
valor
fundamental, into authoritarian political forms (and even
“resvalasse para formas políticas autoritárias totalitarian forms) with contempt of the
e até totalitárias com desprezo das dimensões guarantee-based dimensions of the rule of
garantísticas do Estado de Direito”8.
O Estado, na completude de sua
law”47.
In
the
completeness
of
its
preocupação ambiental, necessita direcionar- environmental concern, the State needs to
se para duas proposições políticas e jurídicas direct itself towards two political and legal
inarredáveis:
propositions which are unavoidable:
A primeira é a obrigação de o
Estado, em cooperação com outros
Estados e cidadãos ou grupos da
sociedade civil, promover políticas
públicas (económicas, educativas, de
ordenamento)
pautadas
pelas
exigências
da
sustentabilidade
ecológica. A segunda relaciona-se
com o dever de adopção de
comportamentos públicos e privados
amigos do ambiente de forma a dar
expressão concreta à assumpção da
responsabilidade
dos
poderes
públicos perante as gerações
futuras.9
Conclui-se que o Estado, permeado
pelas fronteiras que a pós-modernidade lhe
imprime, assume um caráter ambiental, que,
contudo, se vê consubstanciado como Estado
de Direito e em modos democráticos:
Estado de direito do ambiente quer
dizer indispensabilidade das regras e
princípios do Estado de direito para
se enfrentarem os desafios impostos
pelos desafios da sustentabilidade
ambiental. [...] Não nos admirará
também a inseparabilidade do
Estado de ambiente do princípio
democrático. A afirmação desta
nova dimensão do Estado pressupõe
o diálogo democrático, exige
instrumentos
de
participação,
The first is the obligation of the
State, in cooperation with other
States and citizens or civil society
groups, to promote public policies
(economic, educational, planning
policies) guided by the requirements
of ecological sustainability. The
second relates to the duty to adopt
public and private behaviors which
are environmentally friendly in order
to give concrete expression to the
assumption of responsibility of
public authorities towards future
generations.48
We come to the conclusion that the
State – permeated by the boundaries that
postmodernity gives it – takes on an
environmental nature, which, however, is
seen consolidated as rule of law and in
democratic ways:
The environmental rule of law
means indispensability of rules and
principles of the rule of law in order
to face the challenges posed by
environmental sustainability. [...]
Neither are we surprised by the
inseparability of the State of
environment from the democratic
principle. The affirmation of this
new dimension of the State
presupposes
the
democratic
5
postula o princípio da cooperação
com a sociedade civil. O Estado de
ambiente
constrói-se
democraticamente de baixo para
cima; não se dita em termos
iluminísticos e autoritários de cima
para baixo.10
dialogue, requires participation
instruments and postulates the
principle of cooperation with civil
society.
The
State
of
the
environment is built democratically
from the bottom up; it is not dictated
in illuminist and authoritarian terms
from the top down.49
Entendemos, assim, que a consecução
de um Estado ambiental perpassa, no
mínimo,
pela
constitucional:
inserção
a)
do
no
direito
texto
ao
meio
ambiente enquanto direito subjetivo público;
b) da titularidade difusa dos bens ambientais;
c) do direito à qualidade de vida como direito
fundamental; d) do princípio da cooperação.
brasileira de 1988 seguiu esta diretriz, ao
preceituar no art. 225, caput: “Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e
à
sadia
impondo-se
ao
coletividade
o
qualidade
Poder
dever
de
Público
de
vida,
e
à
defendê-lo
e
preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
2 Leitura hermenêutica do art. 421 do
Código Civil
A
funcionalização
dos
achievement of an environmental State runs
through, at least, the insertion in the
Constitution of: a) the right to environment
as
public
subjective
right,
b)
diffuse
ownership of environmental goods, c) the
right to quality life as a fundamental right, d)
the principle of cooperation.
Cabe ressaltar que a Constituição
essencial
We understand, therefore, that the
institutos
jurídicos corresponde a uma corrente de
pensamento em decorrência da qual não é
mais dado ao jurista encarar a construção do
Direito apenas a partir de seu enfoque
científico, voltado exclusivamente para uma
Importantly,
the
Brazilian
Constitution of 1988 followed this guideline,
when it set out in art. 225, caput that: “All
have the right to an ecologically balanced
environment, which is an asset of common
use and essential to a healthy quality of life,
and both the Government and the community
shall have the duty to defend and preserve it
for present and future generations”.
2 The hermeneutic reading of article 421
of the Civil Code
The
functionalization
of
legal
institutions corresponds to a stream of
thought, as a result of which, the jurist should
no longer face the construction of law only
from its scientific focus which is aimed
exclusively at a systemic structuring of the
constituent elements of law. There has to be
6
estruturação sistêmica de seus elementos an analysis of the economic and social results
constitutivos, sem se ocupar em perquirir os of the dogmatic elaborations formulated.
resultados
econômicos
e
sociais
das
elaborações dogmáticas formuladas.
In the lessons of Francisco Amaral,
“it means then that the law in particular and
Nas lições de Francisco Amaral, society in general began to be interested in
“significa, então, que o direito em particular the effectiveness of existing rules and
e a sociedade em geral começam a interessar- institutions, not only in terms of control or
se pela eficácia das normas e dos institutos social discipline, but also with regard to the
vigentes, não só no tocante ao controle ou organization and the direction of society”50.
disciplina social, mas também no que diz
respeito
à
organização
e
direção
Thus, giving strength to the thought
da of Eduardo Sens dos Santos, it is well
sociedade”11.
founded the view that “the legal science of
Assim, dando força ao pensamento de our
day
has
Eduardo Sens dos Santos, é procedente a functionalization,
increasingly
sought
imposing
the
certain
concepção de que “a Ciência Jurídica dos restrictions on the exercise of rights”51.
nossos dias tem buscado cada vez mais a
The contract, in the wake of the
funcionalização, impondo certas restrições property, following this doctrinal trend,
ao exercício dos direitos”12.
eventually ends up developing a third
O contrato, na esteira da propriedade, dimension in relation to the idea of function
seguindo esta tendência doutrinária, acaba to which it is attached. Along with other
por desenvolver uma terceira dimensão legal institutions in contemporary society,
relativamente à idéia de função a que está parallel to its traditional economic and
adstrito, juntamente com os demais institutos regulatory functions, the contract has a social
jurídicos na contemporaneidade, paralela às function.
suas
tradicionais
funções
econômica
e
regulatória: a função social.
This implies that private law is
committed to the dictates of citizenship and
Isso implica dizer que o Direito social justice (typical of the democratic rule
Privado está comprometido com os ditames of law), definitely abandoning the individual
da cidadania e justiça social, atinentes aos matrix that permeated it in the last centuries.
Estados
de
Direito
democráticos, Now it favors collective values and the full
abandonando definitivamente as matrizes protection of the human person.
individualistas que o permearam nos últimos
The functionalization of the contract
7
séculos, em proveito dos valores coletivos e thus represents the contribution of private
da proteção integral da pessoa humana.
law for the shaping of economic and social
contrato factors in the political community, since it
representa, portanto, contributo do Direito presupposes, “in its normative positivation,
Privado para a conformação dos fatores the recognition of limits that the legal
A
funcionalização
do
econômico-sociais na comunidade política, system, or any of its binding principles
uma vez que pressupõe, “na sua positivação establishes for the exercise of subjective
normativa, o reconhecimento de limites que faculties (in the face of concrete situations)
52
o ordenamento jurídico, ou algum de seus that may characterize abuse of rights” .
princípios vinculantes, estabelece para o
The doctrine of the social function –
exercício das faculdades subjetivas (em face given the dimension it has achieved, when
de
situações
concretas)
que
possa reconciling the legal postulates and the
caracterizar abuso de direito”13.
factual reality in economic and social
A doutrina da função social, dada a relations – has transcended beyond the right
dimensão que logrou alcançar, ao to property, reaching other institutions of
compatibilizar os postulados jurídicos e a private law.
realidade fática nas relações econômicas e
Thus when it reached contracts,53 it
sociais, transcendeu para além do direito de brought on a new order designed to condition
propriedade, alcançando outros institutos do the personal autonomy and contractual
Direito Privado.
freedom.54 These, because of claims that
contratos,14 abound in society, should be limited by rules
imprimiu uma nova ordem destinada a of public policy, in replacement of the
condicionar a autonomia privada e a provisions of downright individualistic
liberdade contratual.15 Estas, em virtude dos nature structured under the aegis of
Assim
chegando
aos
reclamos que afluem da sociedade, devendo liberalism.
ser limitadas por normas de ordem pública,
Giselda Maria Fernandes Novaes
em substituição às disposições de caráter Hironaka
well
summarizes
the
notion
francamente individualistas estruturadas sob presented here: “It is not difficult, finally, to
a égide do liberalismo.
infer the concept that the contract, as well as
Giselda Maria Fernandes Novaes the property, has a social function, which is
Hironaka bem sintetiza a noção aqui inherent to it and this cannot, absolutely, fail
55
apresentada: “Não é difícil, por fim, inferir- to be observed” .
8
se a concepção de que também o contrato,
There is no way to accept a contract
assim como a propriedade, possui uma today which is permeated by individualistic
função social, que lhe é inerente e que não notions that relentlessly express the capitalist
pode,
absolutamente,
deixar
de
ser ideology. Paulo Luiz Netto Lôbo, cited in
observada”16.
Roger Ferraz Donnini, very accurately
Não há como conceber o contrato em observes the constant which must be applied
nossos dias impregnado pelas noções to contractual relations:
individualistas
inexoravelmente
a
que
exprimem
ideologia
capitalista.
In fact, this liberal model of contract
‘is inappropriate to the currently
existing transactional acts, because
the fundamentals are distinct,
constituting an obstacle to social
change. The conceptual and material
content and the function of the
contract have changed, even to adapt
it to the requirements of social
justice, which does not belong to
contract principles alone but to Law
as a whole’.56
Paulo Luiz Netto Lôbo, apud Rogério Ferraz
Donnini, com muita precisão observa a
invariável que deve ser aposta nas relações
contratuais:
De fato, esse modelo liberal de
contrato ‘é inadequado aos atos
negociais existentes na atualidade,
porque são distintos os fundamentos,
constituindo obstáculo às mudanças
sociais. O conteúdo conceptual e
material e a função do contrato
mudaram, inclusive para adequá-lo
às exigências de realização da justiça
social, que não é só dele mas de todo
o direito’.17
Due to the structural changes that
contemporary society has undergone – a
corollary of the new regulatory principles of
market economies and of the decisive
influence of globalization, as well as the
results that the technological advances
Com as modificações estruturais por brought about in the means of production and
que passou a sociedade contemporânea, circulation of wealth – we advocate the
corolário dos novos princípios reguladores resizing of certain concepts hitherto absolute
das economias de mercado e da influência in contract theory, conditioning the
decisiva da globalização, bem como dos instrument of its realization to the social
resultados que o avanço tecnológico claims involved in the process described.
ocasionou
nos
meios
de
produção
e
circulação de riquezas, propugna-se pelo
redimensionamento
de
determinados
conceitos até então absolutas na teoria
contratual, condicionando o instrumento de
sua
realização
aos
reclamos
sociais
Thus, we agree with Roberto Senise
Lisboa, for whom “a legal transaction is a
legal
fact,
and
therefore,
a
social
phenomenon that must have a function which
is socially directed to the circulation of
9
envolvidos no processo descrito.
wealth (the social function of the contract)”57.
Destarte, aderimos ao entendimento
The Consumer Protection Code (Law
de Roberto Senise Lisboa, para quem “o 8078/90) – inspired by the new parameters
negócio jurídico é fato jurídico e, portanto, now put here for the purpose of debate – did
fenômeno social que deve ter função not overlook this perspective, when it set
socialmente dirigida à circulação de riquezas forth in article 1 that its rules are intended to
(função social do contrato)”18.
protect public order and social interest.
O Código do Consumidor (Lei n.
8.078/90),
inspirado
dentro
dos
All this resulted in the writing of art.
novos 421 of the Civil Code: “The freedom to
parâmetros ora plantados para efeito de contract will be exercised on the grounds and
debate, não se descurou de tal perspectiva, ao within the limits of the social function”. The
estabelecer no art. 1º que suas normas visam normative
provision
just
mentioned,
a proteger a ordem pública e o interesse regardless of the value of its novel insertion
social.
in the Civil Code, denotes at least one
Tudo isso resultou na redação do art. mistake by the legislator: instead of freedom
421, do Código Civil: “A liberdade de to contract, the article notably means
58
contratar será exercida em razão e nos limites contractual freedom.
da função social do contrato”. A prescrição
It can be seen very clearly that the
normativa em tela, não obstante o valor de legislator gave fundamental importance to
sua inserção no novel diploma civilista, the question, since the social function was
denota pelo menos um equívoco da parte do raised to the level of general clause of
legislador: ao invés de liberdade de contratar, contracts.
está-se referindo notoriamente a liberdade
contratual.
19
In a functional sense, the general
clause
expresses
“l’esigenza
Percebe-se com muita clareza a dell’ordinamento giuridico di rinviare a
fundamental relevância que o legislador valutazioni e norme sociali”59.
atribuiu à questão, tanto que elevou a função
In a methodological sense, it means
social ao grau de cláusula geral dos “a formulation of the legal hypothesis that, in
contratos.
terms of great generality, encompasses an
Em sentido funcional, a cláusula geral entire domain of cases and subjects them to
exprime
“l’esigenza
dell’ordinamento legal treatment”60.
giuridico di rinviare a valutazioni e norme
According to this study, these plans
10
sociali”20.
specifically point out that
Em juízo metodológico, significa
the general clauses are the means
legislatively able to allow entry – in
the legal system – of principles of
value (legislatively expressed or
unexpressed), of standards, of
maxims of conduct, of behavioral
exemplary
archetypes,
of
constitutional
rules,
and
of
economic, social and political
directives,
enabling
the
systematization of such clauses in
the positive legal system.61
“uma formulação da hipótese legal que, em
termos de grande generalidade, abrange e
submete a tratamento jurídico todo um
domínio de casos”21.
Nos termos deste estudo, estes planos
precisamente apontam
que as cláusulas gerais constituem o
meio legislativamente hábil para
permitir o ingresso, no ordenamento
jurídico, de princípios valorativos,
expressos ou ainda inexpressos
legislativamente, de standards,
máximas de conduta, arquétipos
exemplares de comportamento, das
normativas constitucionais e de
diretivas econômicas, sociais e
políticas,
viabilizando
a
sua
sistematização no ordenamento
positivo.22
As a primary tool of circulation of
wealth, the contract undeniably has to play a
social function. Material equality – which
can only be achieved if the public interest
outweighs the individual interest – depends
on this factor. Thus, this new concept of
contract is a result imposed by the current
economic and social context in which we
Como primordial instrumento da live.
circulação de riqueza é inegável que o
It remains necessary, further, that the
contrato tenha, então, uma função social a principle in question be received at any
desempenhar, deste fator dependente a sphere that the contract is accepted and
igualdade material, que só pode ser related to any legal structures so that
alcançada caso o interesse coletivo se contractual justice is established, being that
sobreponha ao individual. Destarte, esta nova “the social function of contract is only to be
concepção do contrato é decorrência imposta deemed as fulfilled when its purpose –
pelo atual contexto econômico-social em que distribution of wealth – is reached fairly, that
vivemos.
is, when the contract represents a source of
Resta
necessário,
ainda,
que
62
o social balance” .
princípio em análise seja recepcionado em
To Alessandra de Abreu Minadakis
toda a órbita em que encontre receptividade o Barbosa, “with its rise to the level of
contrato, relacionado como esteja com legislation, the doctrine of the social function
qualquer das estruturas jurídicas, para que aí of the contract [...] establishes its presence in
se estabeleça a justiça contratual, sendo que
11
“a função social do contrato só há de ter-se the Brazilian legal scenario”63 and “is a
por cumprida quando a sua finalidade – decisive
step
in
the
search
for
distribuição de riquezas – for atingida de functionalization of legal institutions”64.
forma justa, vale dizer, quando o contrato
representar uma fonte de equilíbrio social”23.
3 The new political and legal dimensions
of the agrarian contractual theory:
Para Alessandra de Abreu Minadakis
citizenship and environmental justice
Barbosa, “com sua elevação ao patamar de
legislação, a doutrina da função social do
contrato [...] firma sua presença no cenário
jurídico brasileiro”24 e “constitui passo
decisivo na busca da funcionalização dos
institutos jurídicos”25.
A political and legal ideology geared
towards
achieving
citizenship
and
environmental justice must insert in – the
existing legal system – the sufficient
regulatory apparatus to impose limits on
3 Novas dimensões político-jurídicas da
teoria contratual agrária: cidadania e
justiça ambientais
contracts in view of the preservation and
conservation of the environment for present
and future generations.
There is no place – in the current
Uma ideologia política e jurídica stage of development of theories of the State
orientada a alcançar a cidadania e justiça and the Law – for any concept that accepts
ambientais deve inserir no ordenamento the use of contracts in order to confront the
jurídico em vigor o aparato normativo interests of the community.
suficiente para a imposição de limites aos
Saying
this,
we
look
at
the
contratos em virtude da preservação e environment from the interaction that it
conservação do meio ambiente para as keeps with society, definitively moving away
presentes e futuras gerações.
the opposition that segregated them in the
Não teria cabimento no atual estágio context of social theories of the end of the
de desenvolvimento das teorias do Estado e last century. Therefore, one can assert with
do
Direito
qualquer
concepção
que full conviction that “la naturaleza ya no
entendesse ser possível a utilização do puede ser pensada sin la sociedad y la
instrumento contratual de modo a confrontar sociedad ya no puede ser pensada sin la
os interesses da coletividade.
naturaleza”65.
Dizendo isto, estamos a cogitar do
meio ambiente a partir da interação que we
Thus, from the lessons of Ulrich Beck
realize
that
environmental
issues
12
mantém reciprocamente com a sociedade, constitute “problemas sociales, problemas
afastando em definitivo a contraposição que del ser humano, de su historia, de sus
os segregava no contexto das teorias sociais condiciones de vida, de su referencia al
até o final do século passado, conquanto se mundo y a la realidad, de su ordenamiento
pode afirmar com inteira convicção que “la económico, cultural y político”66.
naturaleza ya no puede ser pensada sin la
Indeed, the environmental function of
sociedad y la sociedad ya no puede ser the agrarian contract is raised to the level of
pensada sin la naturaleza”26.
substrate of the democratic rule of law.
Assim sendo, nas lições de Ulrich
The impositions derived from such
Beck percebemos que as questões ambientais function are the proper use of available
configuram “problemas sociales, problemas natural
resources
and
environmental
del ser humano, de su historia, de sus conservation, a concern already contained
condiciones de vida, de su referencia al explicitly in the Brazilian legislation since
mundo y a la realidad, de su ordenamiento Law 4.947/1966 (Article 13, III)67 and its
económico, cultural y político”27.
Regulations (Decree 59.566/1966, art. 13,
Com efeito, a função ambiental do II)68, and, more recently, in art. 51, XIV of
contrato agrário é erigida ao patamar de the Code of Consumer Protection69.
substrato do Estado Democrático de Direito.
However, it is necessary to move
As imposições que dela derivam são a forward.
utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis
e
a
preservação
Currently,
environmental
factors
do
meio shape legal provisions that, in the broad
ambiente,
preocupação
já
contida sense, condition private autonomy. Since
expressamente na legislação brasileira desde they are contained in rules of public policy,
a Lei n. 4.947/1966 (art. 13, III)28 e de seu the self-regulation of the will by the parties
Regulamento (Decreto n. 59.566/1966, art. cannot waive them.
13, II)29, e, mais recentemente, no art. 51,
XIV, do Código de Defesa do Consumidor30.
Entretanto, faz-se necessário avançar.
Nos
presentes
dias,
os
And they enable, also, the opposition
of third parties to contracts whose object
(legal or material) causes damage to the
fatores environment. Such opposition will happen
ambientais informam dispositivos legais through
condicionantes,
em
sentido
amplo,
administrative
action
for
such
da purposes (by the State) or judicially (by
autonomia privada, posto que contidos em individuals, their procedural representatives
13
normas de ordem pública, não sendo possível or by the State itself).
a auto-regulamentação da vontade pelas
partes derrogá-los.
The contracts are, therefore, placed in
line
with
fundamental
constitutional
E possibilitam, ainda, a oposição de principles which legitimize the structuring of
terceiros aos contratos cujo objeto (jurídico the democratic rule of law and condition its
ou material) importe em prejuízo para o meio actions.
ambiente, o que se dará através de atuação
The
ecologically
balanced
para tais fins administrativa (pelo Estado) ou environment is an asset of common use (third
judicialmente (pelos particulares, seus kind of assets, i.e. neither public nor private,
substitutos processuais, ou pelo próprio but a diffuse asset, of transindividual or
Estado).
metaindividual nature) and essential to
Os contratos são, portanto, postos em quality of life (the fundamental rights of the
sintonia com os princípios constitucionais third generation70). As such, it requires
fundamentais, legitimadores da estruturação adoption by the State of an effective action in
e condicionantes da atuação do Estado terms of its guardianship and protection,
Democrático de Direito.
“even if there is need for some new
O meio ambiente ecologicamente instruments in the scheme of legal tools [...],
equilibrado, bem de uso comum do povo and all this can and must be done without
71
(terceiro gênero de bens, ou seja, nem delay of the basic rules of state juridicity” .
público nem privado, mas um bem difuso,
transindividual
ou
metaindividual)
In this manner, the agrarian contract,
e beyond meeting the social function to which
essencial à qualidade de vida (direitos it is attached, is subject to the limitations of
fundamentais de terceira geração31), requer the environmental legal order.
adoção por parte do Estado de uma atuação
The
environmental
constraints
eficaz no sentido de sua tutela e proteção, imposed on agrarian contracts take account
“mesmo que haja necessidade de algumas of the specially protected territorial space
novidades no esquema de instrumentos (lato sensu and stricto sensu).
jurídicos [...], tudo isso pode e deve ser feito
All this is based on the assertion that
sem postergação das regras básicas da
we have made in the heading of this section
juridicidade estatal”32.
for the purpose of this present study: the
Destarte, o contrato agrário, para contract in the rule of law has the principles
além do próprio atendimento da função of citizenship and environmental justice as
14
social a que está adstrito, encontra-se political and legal guidelines.
subordinado às limitações da ordem jurídica
ambiental.
To Solange S. Silva-Sánchez the
constitutional provision of a “right to an
As limitações ambientais impostas ecologically
balanced
environment
aos contratos agrários têm em conta os represents, of course, the struggle for a better
espaços territoriais especialmente protegidos quality of life”72. This expands not only the
(lato sensu e stricto sensu).
contents of the list of fundamental rights, but
Tudo isso encontra fundamento na above all, broadens the concept of citizenship
assertiva que fazemos a propósito de epígrafe as a form of expression of the participatory
para esta parte do estudo em tela: o contrato process in the context of political society.
no Estado Democrático de Direito tem como
It is established, thus, a new form of
orientações político-jurídicas também os sociality, which allows civil society to
princípios de cidadania e justiça ambientais.
participate effectively in the preparation of
Para Solange S. Silva-Sánchez a environmental public policies.
determinação constitucional de um “direito
ao
meio
ambiente
Therefore Ulrich Beck’s notion when
ecologicamente speaking of
ecological democracy: “La
equilibrado representa, evidentemente, a luta cuestión central en que culmina el desarrollo
por uma melhor qualidade de vida”33, o que político de la civilización del peligro es la
amplia o conteúdo não somente do rol dos redistribución y la configuración democrática
direitos
fundamentais,
mas,
sobretudo, del poder de definición, sus bases, reglas y
relativamente à cidadania enquanto forma de principios”73.
expressão do processo participativo no
contexto da sociedade política.
É
erigida,
assim,
The environmental citizenship, then,
“would include the characteristics of the
uma
nova civic, political and social citizenships and
manifestação de socialidade, que possibilita à would integrate them into new rights and
sociedade civil participar efetivamente na new conditions of life required by citizens
elaboração das políticas públicas ambientais.
[...]”74.The democratic and environmental
Por isso a idéia de Ulrich Beck em rule of law amplifies the content of
falar de democracia ecológica: “La cuestión citizenship at the time that it works with the
central en que culmina el desarrollo político aim of achieving a material democracy,
la having the environment as one of the core
redistribución y la configuración democrática values to be safeguarded.
de
la
civilización
del
peligro
es
15
del poder de definición, sus bases, reglas y
principios”34.
A
Roxana Cardoso Brasileiro Borges
makes an interesting observation in the
cidadania
então, intricacies of the question raised in this point:
ambiental,
“abrangeria as características das cidadanias
In an environmental State, the
citizen is no longer an owner, or a
worker, but a person without
specific legal qualifications that
classify him/her in a specific group
that must match specific rights and
duties. All persons [...] are citizens
of this new State.75
civil, política e social e as integraria a novos
direitos e novas condições de vida exigidas
pelo cidadão [...]”35. O Estado de Direito
democrático
e
ambiental
amplifica
o
conteúdo da cidadania ao tempo em que atua
no
intuito
da
concretização
de
Naturally,
uma
the
achievement
of
democracia material, tendo no meio ambiente environmental citizenship runs through the
um dos valores primordiais a serem evolution of an environmental Sate of justice,
an axiological paradigm of greater magnitude
resguardados.
Roxana Cardoso Brasileiro Borges
faz interessante observação dentro dos
in
the
context
of
a
democratic
and
environmental rule of law.
This is because a State of justice
meandros da questão suscitada neste ponto:
presupposes the rule of law to “incorporate
Num Estado ambiental, o cidadão
não é mais o proprietário, ou
trabalhador, mas a pessoa, sem
qualificações jurídicas específicas
que lhe insiram num grupo
específico a quem deva corresponder
direitos e deveres específicos. Todas
as pessoas [...] são os cidadãos deste
novo Estado.36
Naturalmente,
a
consecução
da
cidadania ambiental perpassa pela evolução
de
um
Estado
de
justiça
ambiental,
paradigma axiológico de maior grandeza na
conjuntura
de
um
Estado
de
Direito
Isto porque, um Estado de justiça
um
Estado
justice”76, that is, a formal rule of law is not
enough.
Hence one can state that, in search of
a rule of law in the material sense, “the rule
of law is only the rule of law if it is a State of
social justice”77, which should be achieved
through the eradication of substandard living
conditions and social inequalities.
And such assumptions include the
environment as a major element. Everyone is
democrático e ambiental.
pressupõe
the principle of equality as a principle of
de
Direito
a
“incorporar o princípio da igualdade como
princípio de justiça”37, ou seja, não sendo
entitled to the environment and quality of
life. The detrimental conducts of some
members
of
the
political
community
constitute an abuse of right and cannot result
16
suficiente um Estado de Direito formal.
Daí poder-se afirmar, em busca de um
in harm to the community.
The
social
and
environmental
Estado de Direito em senso material, que “o functions of the agrarian contracts, thus,
Estado de direito só é Estado de direito se for make up the set of structuring principles of
um Estado de justiça social”38, o que deve the democratic and environmental rule of law
ser alcançado através da erradicação da and have binding force “to define all the
marginalização e das desigualdade sociais.
activity of interpretation and application of
78
E tais premissas incluem o meio law” , becoming an immovable substrate in
consolidation
of
environmental
ambiente como elemento primordial. Todos the
têm direito ao meio ambiente e à qualidade citizenship and the structuring of the State of
de vida. As condutas lesivas de alguns environmental justice.
membros da comunidade política constituem
abuso de direito e não podem resultar em
prejuízos para a coletividade.
As funções social e ambiental dos
contratos agrários, deste modo, integram o
conjunto de princípios estruturantes do
Estado de Direito democrático e ambiental,
com força “vinculante para definir toda a
atividade de interpretação e aplicação do
direito”39, consubstanciando-se em substrato
inarredável na consolidação da cidadania
ambiental e na estruturação do Estado de
justiça ambiental.
4 Referências
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comentadas artigo por artigo. São Paulo: Método, 2005.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro:
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17
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18
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SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do código de defesa do consumidor ao novo
código civil. São Paulo: Método, 2005.
1
SILVA, Vasco Pereira da. Da protecção jurídica ambiental: os denominados embargos administrativos em
matéria de ambiente. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1997. p. 5.
2
SILVA, Vasco Pereira da. Da protecção ..., Ob. cit., p. 5.
3
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Protecção do ambiente e direito de propriedade: crítica de
jurisprudência ambiental. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 13, 81 e 93, respectivamente.
4
Idem. Estado de direito. Lisboa: Gradiva, 1999. (Colecção Cadernos Democráticos, v. 7). Capítulo 6, da
Parte I.
5
Ibidem, p. 22.
6
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 303.
7
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 43.
8
Ibidem.
9
Ibidem, p. 44.
10
Ibidem, p. 45.
11
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.
366-367.
12
SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato: elementos para uma conceituação. Revista de
Direito Privado, São Paulo, n. 13, p. 99-111, jan./mar. 2003. p. 108.
13
AMARAL, Francisco. Ob. cit., p. 367.
14
Sobre o tema, imprescindível a apreciação da obra: TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do
código de defesa do consumidor ao novo código civil. São Paulo: Método, 2005. Complementarmente,
analisar as excelentes anotações acerca da função social do contrato na obra: ALVES, Jones Figueirêdo;
DELGADO, Mário Luiz. Código civil anotado: inovações comentadas artigo por artigo. São Paulo: Método,
2005.
15
ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988. p. 37:
“[...] o princípio da liberdade contratual, ou melhor a ideologia que exalta a liberdade contratual como pilar
de uma forma de organização das relações sociais mais progressiva, contém indiscutíveis elementos de
verdade. Mas, como é próprio de qualquer ideologia, adiciona-lhes elementos de dissimulação e deturpação
da realidade: mais precisamente, cala e oculta a realidade que se esconde por detrás da «máscara» da
igualdade jurídica dos contraentes, cala e oculta as funções reais que o regime do laissez-faire contratual está
destinado a desempenhar no âmbito de um sistema governado pelo modo de produção capitalista, os
interesses reais que por seu intermédio se prosseguem”.
19
16
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito civil: estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 110.
17
DONNINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no código civil e no código de defesa do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 6.
18
LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 109.
19
BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo código civil.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48: “[...] se a liberdade de contratar não possui restrições, na medida em
que se refere apenas à realização de contratos, evidentemente o dispositivo em questão (art. 421) só pode
estar se referindo à liberdade contratual, esta sim limitada por normas de ordem pública, entre elas a própria
função social do contrato”.
20
PERLINGIERI, Pietro; FEMIA, Pasquale. Nozioni introduttive e principi fondamentali del diritto civile.
Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2000. p. 32.
21
ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Tradução J. Baptista Machado. 8. ed. Lisboa: Calouste
Gulbenkian, 2001. p. 229.
22
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 274.
23
BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Ob. cit., p. 42.
24
BARBOSA, Alessandra de Abreu Minadakis. A sistematização do direito privado contemporâneo, o novo
código civil brasileiro e os contratos agrários. In: BARROSO, Lucas Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita
(Coord.). Direito agrário contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177.
25
SANTOS, Eduardo Sens dos. Ob. cit., p. 108-109: “O que se quer dizer é que [...] o direito de contratar deve
[...] atender a uma função na sociedade”.
26
BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998. (Paidós
Básica, v. 89). p. 89.
27
Ibidem, p. 90.
28
“Art. 13. Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum,
no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário:
III- obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA [hoje, INCRA – Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária], que visem à conservação de recursos naturais”.
29
“Art. 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, constarão obrigatoriamente, cláusulas que
assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos
parceiros-outorgados a saber (art. 13, III e V, da Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966):
II- observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
a) prazos mínimos, na forma da alínea b, do inciso XI, do art. 95 e da alínea b, do inciso V, do art. 96 do
Estatuto da Terra:
– de 3 (três) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura
temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte, ou em todos os casos de parceria;
– de 5 (cinco) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura
permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas
de origem animal;
– de 7 (sete) anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pela Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965,
Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto n. 58.016, de 18 de março de 1966;
c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exploração intensiva e extensiva para
as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos ns. 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792. de
26 de agosto de 1965”.
30
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais”.
20
31
MIRANDA, Jorge. A constituição e o direito do ambiente. In: AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA,
Marta Tavares de (Coord.). Direito do ambiente. Oeiras: INA, 1994. p. 355-356.
32
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos..., Ob. cit., p. 44.
33
SILVA-SÁNCHEZ, Solange S. Cidadania
Humanitas/FFLCH/USP, 2000. p. 87.
34
BECK, Ulrich. Políticas ecológicas en la edad del riesgo: Antídotos. La irresponsabilidad organizada.
Barcelona: El Roure, 1998. p. 323.
35
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito ambiental e teoria jurídica no final do século XX. In:
VARELLA, Marcelo Dias; BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro (Org.). O novo em direito ambiental. Belo
Horizonte: Del Rey, 1998. p. 27.
36
Ibidem, p. 29.
37
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 41.
38
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 43.
39
MARQUES, Angélica Bauer. A cidadania ambiental e a construção do estado de direito do meio ambiente.
In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Estado de direito ambiental: tendências
(aspectos constitucionais e diagnósticos). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 182.
40
SILVA, Vasco Pereira da. Da protecção jurídica ambiental: os denominados embargos administrativos em
matéria de ambiente. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1997. p. 5.
41
SILVA, Vasco Pereira da. Da protecção ..., Ob. cit., p. 5.
42
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Protecção do ambiente e direito de propriedade: crítica de
jurisprudência ambiental. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 13, 81 and 93, respectively.
43
Idem. Estado de direito. Lisboa: Gradiva, 1999. (Colecção Cadernos Democráticos, v. 7). Chapter 6 of Parte
I.
44
Ibidem, p. 22.
45
SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 303.
46
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 43.
47
Ibidem.
48
Ibidem, p. 44.
49
Ibidem, p. 45.
50
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.
366-367.
51
SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato: elementos para uma conceituação. Revista de
Direito Privado, São Paulo, n. 13, p. 99-111, jan./mar. 2003. p. 108.
52
AMARAL, Francisco. Ob. cit., p. 367.
53
On the topic, it is essential to read: TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do código de defesa do
consumidor ao novo código civil. São Paulo: Método, 2005. In addition, consider the excellent notes on the
social function of the contract in: ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código civil anotado:
inovações comentadas artigo por artigo. São Paulo: Método, 2005.
54
ROPPO, Enzo. O contrato. Translation: Ana Coimbra and M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988.
p. 37: ”[...] the principle of contractual freedom, or rather the ideology that hails the contractual freedom as a
pillar of a more progressive form of organization of social relations, contains undeniable elements of truth
.But, as befits any ideology, it adds elements of concealment and misrepresentation of reality: more precisely,
such ideology silences and hides reality that lies behind the ”mask” of the legal equality of parties, it silences
and hides the real functions that the contractual regime of laissez faire is slated to play in a system governed
by the capitalist mode of production, the real interests that are continued through it. “ (Our translation)
55
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito civil: estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
ambiental:
novos
direitos
no
Brasil.
São
Paulo:
21
56
DONNINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no código civil e no código de defesa do consumidor.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 6.
57
LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 109.
58
BIERWAGEN, Monica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo código civil.
2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48: ”[...] if freedom to contract has no restrictions as far as it refers only to
the formation of contracts, of course the article in question (Article 421) can only be referring to contractual
freedom, this, indeed, is limited by rules of public policy, among them the very social function of the
contract.” (Our translation)
59
PERLINGIERI, Pietro; FEMIA, Pasquale. Nozioni introduttive e principi fondamentali del diritto civile.
Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2000. p. 32.
60
ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Tradução J. Baptista Machado. 8. ed. Lisboa: Calouste
Gulbenkian, 2001. p. 229.
61
MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 274.
62
BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Ob. cit., p. 42.
63
BARBOSA, Alessandra de Abreu Minadakis. A sistematização do direito privado contemporâneo, o novo
código civil brasileiro e os contratos agrários. In: BARROSO, Lucas Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita
(Coord.). Direito agrário contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177.
64
SANTOS, Eduardo Sens dos. Ob. cit., p. 108-109: “What is meant is that the right to contract [...] should
serve a social function.”
65
BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998. (Paidós
Básica, v. 89). p. 89.
66
Ibidem, p. 90.
67
“Art 13. The agrarian contracts shall be governed by the general principles ruling the common law of
contracts, in terms of the agreement and the object, on the following precepts of Agrarian Law:
III- obligation to follow irrevocable clauses, established by IBRA [today INCRA - National Institute of
Settlement and Land Reform], aimed at conserving natural resources.” (Our translation)
68
“Art 13. In agrarian contracts, whatever their form, there shall be clauses to ensure the conservation of
natural resources and the social and economic protection of tenants and awarded partners as follows (Article
13, III and V of Law No. 4947, April 6, 1966):
II- compliance with the following standards, to promote the conservation of natural resources:
a) minimum periods in the form of letter b of item XI, of art. 95 and letter b of item V of art. 96 of the
Land Statute:
-
3 (three) years in cases of lease engaged in the exploitation of seasonal crop or small and medium
sized cattle raising enterprises, or in all cases of partnership;
-
5 (five) years in cases of lease engaged in the exploitation of permanent crops or large scale
ranching to raise, breed, fatten cattle or in the extraction of raw materials of animal origin;
-
7 (seven) years in cases where forest exploitation occurs;
b) compliance, where applicable, with the standards established by Law No 4771 of 15 September 1965,
the Forest Code and the Rules contained in the Decree 58016 of March 18, 1966;
c) compliance with accepted agricultural practices for the various types of intensive and extensive
exploitation for the typical zones of the country, established in Decree ns. 55891 of March 31, 1965
and 56792. August 26, 1965”. (Our translation).
69
“Art 51. There shall be deemed null and void, among others, the contractual clauses relating to the supply of
products and services which: XIV - infringe or allow the violation of environmental norms”. (Our translation)
70
MIRANDA, Jorge. A constituição e o direito do ambiente. In: AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA,
Marta Tavares de (Coord.). Direito do ambiente. Oeiras: INA, 1994. p. 355-356.
22
71
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos..., Ob. cit., p. 44.
72
SILVA-SÁNCHEZ, Solange S. Cidadania ambiental: novos direitos no Brasil. São Paulo: Humanitas/
FFLCH/USP, 2000. p. 87.
73
BECK, Ulrich. Políticas ecológicas en la edad del riesgo: Antídotos. La irresponsabilidad organizada.
Barcelona: El Roure, 1998. p. 323.
74
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito ambiental e teoria jurídica no final do século XX. In:
VARELLA, Marcelo Dias; BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro (Org.). O novo em direito ambiental. Belo
Horizonte: Del Rey, 1998. p. 27.
75
Ibidem, p. 29.
76
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 41.
77
Ibidem, p. 43.
78
MARQUES, Angélica Bauer. A cidadania ambiental e a construção do estado de direito do meio ambiente.
In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Estado de direito ambiental: tendências
(aspectos constitucionais e diagnósticos). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 182.
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A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DOS CONTRATOS AGRÁRIOS THE