A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DOS CONTRATOS AGRÁRIOS THE SOCIO-ENVIRONMENTAL FUNCTION OF AGRARIAN CONTRACTS Lucas Abreu Barroso Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professor na Universidade Federal do Espírito Santo e na Universidade de Itaúna Advogado Lucas Abreu Barroso Ph.D. in Law from the Pontifical Catholic University of São Paulo Professor at the Federal University of Espírito Santo and the University of Itaúna Lawyer in Brazil 1 O Estado e a preocupação política e 1 The State and the political and legal jurídica com o meio ambiente concern for the environment Não há como questionar a alocação No one can question the placing of do meio ambiente enquanto convergência da the environment at the convergence of the preocupação política e jurídica do Estado political and legal concerns of the contemporâneo, alcançando patamares que contemporary State; a standing which has influenciaram a própria concepção dos reached levels that have influenced the very Estados, as matrizes filosóficas dos sistemas conception of the States, the philosophical econômicos, o comportamento dos cidadãos matrix of economic systems, the behavior of e o ordenamento jurídico vigente. citizens and the legal system in force. Como bem acentua Vasco Pereira da As Vasco Pereira da Silva well Silva, “a importância das questões do stresses, “the importance of environmental ambiente, em nossos dias, é de ordem tal que issues in our day is such that the State and não poderia deixar indiferentes o Estado e o the law could not remain indifferent to it”40; Direito”1; aquele, enquanto reunião dos Because the State is the reunion of political poderes políticos de uma nação; este, como powers of a nation; and because the law elaborador das regras jurídicas de functions as a developer of legal rules of observância peremptória pelo Estado e nas peremptory compliance by the State itself. relações inter-humanas e empresariais em Such rules also govern the inter-human and sociedade, bem como da convivência business relationships in society, as well as Estado–pessoa (natural e jurídica). the coexistence of the State and the person Com efeito, este mesmo professor (natural and legal). português, amparado em estudos de outros Indeed, this same Portuguese 2 juristas, preleciona: professor, supported by studies of other De facto, «a protecção do meio ambiente tornou-se uma tarefa inevitável (‘Schicksalsaufgabe’) do Estado moderno» (BREUER), o que já levou mesmo alguns autores a falar em ‘Estado de ambiente’ (‘Umweltstaat’) (KLOEPFER, HENNIG), ou em ‘Estado protector do ambiente’ (‘Umweltvorsorgestaat’) (REINER SCHMIDT), para caracterizar o relevo da problemática jurídica do ambiente na configuração do actual modelo de Estado de Direito.2 jurists, lectures: In fact, ‘the protection of the environment has become an unavoidable task (‘Schicksalsaufgabe’) of the modern State’ (BREUER),which has even led some authors to speak in terms of ‘State of the environment’ (‘Umweltstaat’) (KLOEPFER, HENNIG), or ‘protective State of the environment’ (‘Umweltvorsorgestaat’) (REINER SCHMIDT), so as to characterize the relevance of environmental legal problems in the configuration of the current rule of law.41 Tendo por base as lições de José Joaquim Gomes Canotilho, podemos afirmar que “o Estado, com o seu dever de «defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento territorial» como uma das tarefas básicas que lhe estão cometidas, enquadradas nos princípios fundamentais”, transformou-se em um “Estado de direito democrático-ambiental”, haja vista admitir-se “o direito ao ambiente concebido como fim do Estado (é a posição dominante da doutrina alemã)”3. Gomes Canotilho, we can assert that “the State – with its duty to « protect nature and the environment, conserve natural resources and ensure a proper land use planning » as basic tasks that are incumbent upon it, which are framed in the fundamental principles – has become a “democratic-environmental rule of law”, as it is admitted that “the right to the environment is designed as an end of the State (this is the dominant German doctrine)”42. Em obra mais recente este mesmo professor de Coimbra aponta entre os valores atuais do Estado de Direito – paralelamente à juridicidade, democracia e socialidade – a sustentabilidade ambiental.4 nossos dias relacionam-se com o fato de se apresentar como um Estado de Direito, democrático, In a more recent work, this same professor from Coimbra points out the enrironmental sustainability among the current values of the rule of law – parallel to it are the legality, democracy and sociality.43 Destarte, as qualidades do Estado em constitucional, Based on the lessons of José Joaquim social e Thus, the qualities of the State nowadays are related to the fact that it presents itself as a rule of law, which is constitutional, democratic, social and 3 ambiental. Quanto a esta última qualidade, environmental. As to the latter quality, it is vale dizer que o Estado ambiental é aquele worth saying that the environmental State is Estado “comprometido com a that State “committed to environmental sustentabilidade ambiental”5. Isto porque, o sustainability”44. Estado Liberal, This is because the Liberal State, sustentado na convicção da promessa de sustained by the belief in the promise of dominação da natureza como fator de domination of nature as a factor in economic desenvolvimento econômico, e o Estado development, and Social, caracterizado por notórias disfunções characterized by the Welfare notorious State, political políticas na formatação de seu sistema – o dysfunctions in the formatting of its system – que possibilitou a propagação sem which allowed the unprecedented spread of precedentes da degradação ambiental –, environmental degradation – were disrupted foram rompidos em proveito de um modelo in favor of a state model founded on the legal de Estado pautado na preocupação política e and political concern for the environment in jurídica com o meio ambiente, a fim de order to correct the distortions verified within corrigir as distorções verificadas no âmbito the previous state paradigms. dos paradigmas estatais anteriores. Mário Lúcio Quintão Mário Lúcio Quintão Soares teaches Soares that the State founded on the qualities preleciona que o Estado alicerçado nas described above must overcome its qualidades acima expostas deve superar seus traditional foundations, given the “new alicerces tradicionais, haja vista as “novas demands for social transformation and the exigências de transformações sociais e a realization of the premises of social concretização das premissas de justiça justice”45. social”6. The “environmental rule of law” O “Estado de direito de ambiente” (Umweltrechtsstaat) in the contours of the (Umweltrechtsstaat) nos contornos aduzidos German political doctrine – that is, ”the da doutrina política alemã – ou seja, demands that the States and political “exigências de os Estados e as comunidades communities conform their policies and políticas conformarem as suas políticas e organizational structures to an ecologically estruturas organizatórias de forma self-sustained manner”46 – is first of all, a ecologicamente auto-sustentada”7 – é, antes rule of law. de mais nada, um Estado de Direito. One should not, therefore, sanction a 4 Não se deve, pois, sancionar um state paradigm model which – justified in a modelo de paradigma estatal que, justificado belief in the upper position of the em uma crença na sobreposição do meio environment as a fundamental value –” slides ambiente como valor fundamental, into authoritarian political forms (and even “resvalasse para formas políticas autoritárias totalitarian forms) with contempt of the e até totalitárias com desprezo das dimensões guarantee-based dimensions of the rule of garantísticas do Estado de Direito”8. O Estado, na completude de sua law”47. In the completeness of its preocupação ambiental, necessita direcionar- environmental concern, the State needs to se para duas proposições políticas e jurídicas direct itself towards two political and legal inarredáveis: propositions which are unavoidable: A primeira é a obrigação de o Estado, em cooperação com outros Estados e cidadãos ou grupos da sociedade civil, promover políticas públicas (económicas, educativas, de ordenamento) pautadas pelas exigências da sustentabilidade ecológica. A segunda relaciona-se com o dever de adopção de comportamentos públicos e privados amigos do ambiente de forma a dar expressão concreta à assumpção da responsabilidade dos poderes públicos perante as gerações futuras.9 Conclui-se que o Estado, permeado pelas fronteiras que a pós-modernidade lhe imprime, assume um caráter ambiental, que, contudo, se vê consubstanciado como Estado de Direito e em modos democráticos: Estado de direito do ambiente quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de direito para se enfrentarem os desafios impostos pelos desafios da sustentabilidade ambiental. [...] Não nos admirará também a inseparabilidade do Estado de ambiente do princípio democrático. A afirmação desta nova dimensão do Estado pressupõe o diálogo democrático, exige instrumentos de participação, The first is the obligation of the State, in cooperation with other States and citizens or civil society groups, to promote public policies (economic, educational, planning policies) guided by the requirements of ecological sustainability. The second relates to the duty to adopt public and private behaviors which are environmentally friendly in order to give concrete expression to the assumption of responsibility of public authorities towards future generations.48 We come to the conclusion that the State – permeated by the boundaries that postmodernity gives it – takes on an environmental nature, which, however, is seen consolidated as rule of law and in democratic ways: The environmental rule of law means indispensability of rules and principles of the rule of law in order to face the challenges posed by environmental sustainability. [...] Neither are we surprised by the inseparability of the State of environment from the democratic principle. The affirmation of this new dimension of the State presupposes the democratic 5 postula o princípio da cooperação com a sociedade civil. O Estado de ambiente constrói-se democraticamente de baixo para cima; não se dita em termos iluminísticos e autoritários de cima para baixo.10 dialogue, requires participation instruments and postulates the principle of cooperation with civil society. The State of the environment is built democratically from the bottom up; it is not dictated in illuminist and authoritarian terms from the top down.49 Entendemos, assim, que a consecução de um Estado ambiental perpassa, no mínimo, pela constitucional: inserção a) do no direito texto ao meio ambiente enquanto direito subjetivo público; b) da titularidade difusa dos bens ambientais; c) do direito à qualidade de vida como direito fundamental; d) do princípio da cooperação. brasileira de 1988 seguiu esta diretriz, ao preceituar no art. 225, caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e à sadia impondo-se ao coletividade o qualidade Poder dever de Público de vida, e à defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 2 Leitura hermenêutica do art. 421 do Código Civil A funcionalização dos achievement of an environmental State runs through, at least, the insertion in the Constitution of: a) the right to environment as public subjective right, b) diffuse ownership of environmental goods, c) the right to quality life as a fundamental right, d) the principle of cooperation. Cabe ressaltar que a Constituição essencial We understand, therefore, that the institutos jurídicos corresponde a uma corrente de pensamento em decorrência da qual não é mais dado ao jurista encarar a construção do Direito apenas a partir de seu enfoque científico, voltado exclusivamente para uma Importantly, the Brazilian Constitution of 1988 followed this guideline, when it set out in art. 225, caput that: “All have the right to an ecologically balanced environment, which is an asset of common use and essential to a healthy quality of life, and both the Government and the community shall have the duty to defend and preserve it for present and future generations”. 2 The hermeneutic reading of article 421 of the Civil Code The functionalization of legal institutions corresponds to a stream of thought, as a result of which, the jurist should no longer face the construction of law only from its scientific focus which is aimed exclusively at a systemic structuring of the constituent elements of law. There has to be 6 estruturação sistêmica de seus elementos an analysis of the economic and social results constitutivos, sem se ocupar em perquirir os of the dogmatic elaborations formulated. resultados econômicos e sociais das elaborações dogmáticas formuladas. In the lessons of Francisco Amaral, “it means then that the law in particular and Nas lições de Francisco Amaral, society in general began to be interested in “significa, então, que o direito em particular the effectiveness of existing rules and e a sociedade em geral começam a interessar- institutions, not only in terms of control or se pela eficácia das normas e dos institutos social discipline, but also with regard to the vigentes, não só no tocante ao controle ou organization and the direction of society”50. disciplina social, mas também no que diz respeito à organização e direção Thus, giving strength to the thought da of Eduardo Sens dos Santos, it is well sociedade”11. founded the view that “the legal science of Assim, dando força ao pensamento de our day has Eduardo Sens dos Santos, é procedente a functionalization, increasingly sought imposing the certain concepção de que “a Ciência Jurídica dos restrictions on the exercise of rights”51. nossos dias tem buscado cada vez mais a The contract, in the wake of the funcionalização, impondo certas restrições property, following this doctrinal trend, ao exercício dos direitos”12. eventually ends up developing a third O contrato, na esteira da propriedade, dimension in relation to the idea of function seguindo esta tendência doutrinária, acaba to which it is attached. Along with other por desenvolver uma terceira dimensão legal institutions in contemporary society, relativamente à idéia de função a que está parallel to its traditional economic and adstrito, juntamente com os demais institutos regulatory functions, the contract has a social jurídicos na contemporaneidade, paralela às function. suas tradicionais funções econômica e regulatória: a função social. This implies that private law is committed to the dictates of citizenship and Isso implica dizer que o Direito social justice (typical of the democratic rule Privado está comprometido com os ditames of law), definitely abandoning the individual da cidadania e justiça social, atinentes aos matrix that permeated it in the last centuries. Estados de Direito democráticos, Now it favors collective values and the full abandonando definitivamente as matrizes protection of the human person. individualistas que o permearam nos últimos The functionalization of the contract 7 séculos, em proveito dos valores coletivos e thus represents the contribution of private da proteção integral da pessoa humana. law for the shaping of economic and social contrato factors in the political community, since it representa, portanto, contributo do Direito presupposes, “in its normative positivation, Privado para a conformação dos fatores the recognition of limits that the legal A funcionalização do econômico-sociais na comunidade política, system, or any of its binding principles uma vez que pressupõe, “na sua positivação establishes for the exercise of subjective normativa, o reconhecimento de limites que faculties (in the face of concrete situations) 52 o ordenamento jurídico, ou algum de seus that may characterize abuse of rights” . princípios vinculantes, estabelece para o The doctrine of the social function – exercício das faculdades subjetivas (em face given the dimension it has achieved, when de situações concretas) que possa reconciling the legal postulates and the caracterizar abuso de direito”13. factual reality in economic and social A doutrina da função social, dada a relations – has transcended beyond the right dimensão que logrou alcançar, ao to property, reaching other institutions of compatibilizar os postulados jurídicos e a private law. realidade fática nas relações econômicas e Thus when it reached contracts,53 it sociais, transcendeu para além do direito de brought on a new order designed to condition propriedade, alcançando outros institutos do the personal autonomy and contractual Direito Privado. freedom.54 These, because of claims that contratos,14 abound in society, should be limited by rules imprimiu uma nova ordem destinada a of public policy, in replacement of the condicionar a autonomia privada e a provisions of downright individualistic liberdade contratual.15 Estas, em virtude dos nature structured under the aegis of Assim chegando aos reclamos que afluem da sociedade, devendo liberalism. ser limitadas por normas de ordem pública, Giselda Maria Fernandes Novaes em substituição às disposições de caráter Hironaka well summarizes the notion francamente individualistas estruturadas sob presented here: “It is not difficult, finally, to a égide do liberalismo. infer the concept that the contract, as well as Giselda Maria Fernandes Novaes the property, has a social function, which is Hironaka bem sintetiza a noção aqui inherent to it and this cannot, absolutely, fail 55 apresentada: “Não é difícil, por fim, inferir- to be observed” . 8 se a concepção de que também o contrato, There is no way to accept a contract assim como a propriedade, possui uma today which is permeated by individualistic função social, que lhe é inerente e que não notions that relentlessly express the capitalist pode, absolutamente, deixar de ser ideology. Paulo Luiz Netto Lôbo, cited in observada”16. Roger Ferraz Donnini, very accurately Não há como conceber o contrato em observes the constant which must be applied nossos dias impregnado pelas noções to contractual relations: individualistas inexoravelmente a que exprimem ideologia capitalista. In fact, this liberal model of contract ‘is inappropriate to the currently existing transactional acts, because the fundamentals are distinct, constituting an obstacle to social change. The conceptual and material content and the function of the contract have changed, even to adapt it to the requirements of social justice, which does not belong to contract principles alone but to Law as a whole’.56 Paulo Luiz Netto Lôbo, apud Rogério Ferraz Donnini, com muita precisão observa a invariável que deve ser aposta nas relações contratuais: De fato, esse modelo liberal de contrato ‘é inadequado aos atos negociais existentes na atualidade, porque são distintos os fundamentos, constituindo obstáculo às mudanças sociais. O conteúdo conceptual e material e a função do contrato mudaram, inclusive para adequá-lo às exigências de realização da justiça social, que não é só dele mas de todo o direito’.17 Due to the structural changes that contemporary society has undergone – a corollary of the new regulatory principles of market economies and of the decisive influence of globalization, as well as the results that the technological advances Com as modificações estruturais por brought about in the means of production and que passou a sociedade contemporânea, circulation of wealth – we advocate the corolário dos novos princípios reguladores resizing of certain concepts hitherto absolute das economias de mercado e da influência in contract theory, conditioning the decisiva da globalização, bem como dos instrument of its realization to the social resultados que o avanço tecnológico claims involved in the process described. ocasionou nos meios de produção e circulação de riquezas, propugna-se pelo redimensionamento de determinados conceitos até então absolutas na teoria contratual, condicionando o instrumento de sua realização aos reclamos sociais Thus, we agree with Roberto Senise Lisboa, for whom “a legal transaction is a legal fact, and therefore, a social phenomenon that must have a function which is socially directed to the circulation of 9 envolvidos no processo descrito. wealth (the social function of the contract)”57. Destarte, aderimos ao entendimento The Consumer Protection Code (Law de Roberto Senise Lisboa, para quem “o 8078/90) – inspired by the new parameters negócio jurídico é fato jurídico e, portanto, now put here for the purpose of debate – did fenômeno social que deve ter função not overlook this perspective, when it set socialmente dirigida à circulação de riquezas forth in article 1 that its rules are intended to (função social do contrato)”18. protect public order and social interest. O Código do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inspirado dentro dos All this resulted in the writing of art. novos 421 of the Civil Code: “The freedom to parâmetros ora plantados para efeito de contract will be exercised on the grounds and debate, não se descurou de tal perspectiva, ao within the limits of the social function”. The estabelecer no art. 1º que suas normas visam normative provision just mentioned, a proteger a ordem pública e o interesse regardless of the value of its novel insertion social. in the Civil Code, denotes at least one Tudo isso resultou na redação do art. mistake by the legislator: instead of freedom 421, do Código Civil: “A liberdade de to contract, the article notably means 58 contratar será exercida em razão e nos limites contractual freedom. da função social do contrato”. A prescrição It can be seen very clearly that the normativa em tela, não obstante o valor de legislator gave fundamental importance to sua inserção no novel diploma civilista, the question, since the social function was denota pelo menos um equívoco da parte do raised to the level of general clause of legislador: ao invés de liberdade de contratar, contracts. está-se referindo notoriamente a liberdade contratual. 19 In a functional sense, the general clause expresses “l’esigenza Percebe-se com muita clareza a dell’ordinamento giuridico di rinviare a fundamental relevância que o legislador valutazioni e norme sociali”59. atribuiu à questão, tanto que elevou a função In a methodological sense, it means social ao grau de cláusula geral dos “a formulation of the legal hypothesis that, in contratos. terms of great generality, encompasses an Em sentido funcional, a cláusula geral entire domain of cases and subjects them to exprime “l’esigenza dell’ordinamento legal treatment”60. giuridico di rinviare a valutazioni e norme According to this study, these plans 10 sociali”20. specifically point out that Em juízo metodológico, significa the general clauses are the means legislatively able to allow entry – in the legal system – of principles of value (legislatively expressed or unexpressed), of standards, of maxims of conduct, of behavioral exemplary archetypes, of constitutional rules, and of economic, social and political directives, enabling the systematization of such clauses in the positive legal system.61 “uma formulação da hipótese legal que, em termos de grande generalidade, abrange e submete a tratamento jurídico todo um domínio de casos”21. Nos termos deste estudo, estes planos precisamente apontam que as cláusulas gerais constituem o meio legislativamente hábil para permitir o ingresso, no ordenamento jurídico, de princípios valorativos, expressos ou ainda inexpressos legislativamente, de standards, máximas de conduta, arquétipos exemplares de comportamento, das normativas constitucionais e de diretivas econômicas, sociais e políticas, viabilizando a sua sistematização no ordenamento positivo.22 As a primary tool of circulation of wealth, the contract undeniably has to play a social function. Material equality – which can only be achieved if the public interest outweighs the individual interest – depends on this factor. Thus, this new concept of contract is a result imposed by the current economic and social context in which we Como primordial instrumento da live. circulação de riqueza é inegável que o It remains necessary, further, that the contrato tenha, então, uma função social a principle in question be received at any desempenhar, deste fator dependente a sphere that the contract is accepted and igualdade material, que só pode ser related to any legal structures so that alcançada caso o interesse coletivo se contractual justice is established, being that sobreponha ao individual. Destarte, esta nova “the social function of contract is only to be concepção do contrato é decorrência imposta deemed as fulfilled when its purpose – pelo atual contexto econômico-social em que distribution of wealth – is reached fairly, that vivemos. is, when the contract represents a source of Resta necessário, ainda, que 62 o social balance” . princípio em análise seja recepcionado em To Alessandra de Abreu Minadakis toda a órbita em que encontre receptividade o Barbosa, “with its rise to the level of contrato, relacionado como esteja com legislation, the doctrine of the social function qualquer das estruturas jurídicas, para que aí of the contract [...] establishes its presence in se estabeleça a justiça contratual, sendo que 11 “a função social do contrato só há de ter-se the Brazilian legal scenario”63 and “is a por cumprida quando a sua finalidade – decisive step in the search for distribuição de riquezas – for atingida de functionalization of legal institutions”64. forma justa, vale dizer, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social”23. 3 The new political and legal dimensions of the agrarian contractual theory: Para Alessandra de Abreu Minadakis citizenship and environmental justice Barbosa, “com sua elevação ao patamar de legislação, a doutrina da função social do contrato [...] firma sua presença no cenário jurídico brasileiro”24 e “constitui passo decisivo na busca da funcionalização dos institutos jurídicos”25. A political and legal ideology geared towards achieving citizenship and environmental justice must insert in – the existing legal system – the sufficient regulatory apparatus to impose limits on 3 Novas dimensões político-jurídicas da teoria contratual agrária: cidadania e justiça ambientais contracts in view of the preservation and conservation of the environment for present and future generations. There is no place – in the current Uma ideologia política e jurídica stage of development of theories of the State orientada a alcançar a cidadania e justiça and the Law – for any concept that accepts ambientais deve inserir no ordenamento the use of contracts in order to confront the jurídico em vigor o aparato normativo interests of the community. suficiente para a imposição de limites aos Saying this, we look at the contratos em virtude da preservação e environment from the interaction that it conservação do meio ambiente para as keeps with society, definitively moving away presentes e futuras gerações. the opposition that segregated them in the Não teria cabimento no atual estágio context of social theories of the end of the de desenvolvimento das teorias do Estado e last century. Therefore, one can assert with do Direito qualquer concepção que full conviction that “la naturaleza ya no entendesse ser possível a utilização do puede ser pensada sin la sociedad y la instrumento contratual de modo a confrontar sociedad ya no puede ser pensada sin la os interesses da coletividade. naturaleza”65. Dizendo isto, estamos a cogitar do meio ambiente a partir da interação que we Thus, from the lessons of Ulrich Beck realize that environmental issues 12 mantém reciprocamente com a sociedade, constitute “problemas sociales, problemas afastando em definitivo a contraposição que del ser humano, de su historia, de sus os segregava no contexto das teorias sociais condiciones de vida, de su referencia al até o final do século passado, conquanto se mundo y a la realidad, de su ordenamiento pode afirmar com inteira convicção que “la económico, cultural y político”66. naturaleza ya no puede ser pensada sin la Indeed, the environmental function of sociedad y la sociedad ya no puede ser the agrarian contract is raised to the level of pensada sin la naturaleza”26. substrate of the democratic rule of law. Assim sendo, nas lições de Ulrich The impositions derived from such Beck percebemos que as questões ambientais function are the proper use of available configuram “problemas sociales, problemas natural resources and environmental del ser humano, de su historia, de sus conservation, a concern already contained condiciones de vida, de su referencia al explicitly in the Brazilian legislation since mundo y a la realidad, de su ordenamiento Law 4.947/1966 (Article 13, III)67 and its económico, cultural y político”27. Regulations (Decree 59.566/1966, art. 13, Com efeito, a função ambiental do II)68, and, more recently, in art. 51, XIV of contrato agrário é erigida ao patamar de the Code of Consumer Protection69. substrato do Estado Democrático de Direito. However, it is necessary to move As imposições que dela derivam são a forward. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação Currently, environmental factors do meio shape legal provisions that, in the broad ambiente, preocupação já contida sense, condition private autonomy. Since expressamente na legislação brasileira desde they are contained in rules of public policy, a Lei n. 4.947/1966 (art. 13, III)28 e de seu the self-regulation of the will by the parties Regulamento (Decreto n. 59.566/1966, art. cannot waive them. 13, II)29, e, mais recentemente, no art. 51, XIV, do Código de Defesa do Consumidor30. Entretanto, faz-se necessário avançar. Nos presentes dias, os And they enable, also, the opposition of third parties to contracts whose object (legal or material) causes damage to the fatores environment. Such opposition will happen ambientais informam dispositivos legais through condicionantes, em sentido amplo, administrative action for such da purposes (by the State) or judicially (by autonomia privada, posto que contidos em individuals, their procedural representatives 13 normas de ordem pública, não sendo possível or by the State itself). a auto-regulamentação da vontade pelas partes derrogá-los. The contracts are, therefore, placed in line with fundamental constitutional E possibilitam, ainda, a oposição de principles which legitimize the structuring of terceiros aos contratos cujo objeto (jurídico the democratic rule of law and condition its ou material) importe em prejuízo para o meio actions. ambiente, o que se dará através de atuação The ecologically balanced para tais fins administrativa (pelo Estado) ou environment is an asset of common use (third judicialmente (pelos particulares, seus kind of assets, i.e. neither public nor private, substitutos processuais, ou pelo próprio but a diffuse asset, of transindividual or Estado). metaindividual nature) and essential to Os contratos são, portanto, postos em quality of life (the fundamental rights of the sintonia com os princípios constitucionais third generation70). As such, it requires fundamentais, legitimadores da estruturação adoption by the State of an effective action in e condicionantes da atuação do Estado terms of its guardianship and protection, Democrático de Direito. “even if there is need for some new O meio ambiente ecologicamente instruments in the scheme of legal tools [...], equilibrado, bem de uso comum do povo and all this can and must be done without 71 (terceiro gênero de bens, ou seja, nem delay of the basic rules of state juridicity” . público nem privado, mas um bem difuso, transindividual ou metaindividual) In this manner, the agrarian contract, e beyond meeting the social function to which essencial à qualidade de vida (direitos it is attached, is subject to the limitations of fundamentais de terceira geração31), requer the environmental legal order. adoção por parte do Estado de uma atuação The environmental constraints eficaz no sentido de sua tutela e proteção, imposed on agrarian contracts take account “mesmo que haja necessidade de algumas of the specially protected territorial space novidades no esquema de instrumentos (lato sensu and stricto sensu). jurídicos [...], tudo isso pode e deve ser feito All this is based on the assertion that sem postergação das regras básicas da we have made in the heading of this section juridicidade estatal”32. for the purpose of this present study: the Destarte, o contrato agrário, para contract in the rule of law has the principles além do próprio atendimento da função of citizenship and environmental justice as 14 social a que está adstrito, encontra-se political and legal guidelines. subordinado às limitações da ordem jurídica ambiental. To Solange S. Silva-Sánchez the constitutional provision of a “right to an As limitações ambientais impostas ecologically balanced environment aos contratos agrários têm em conta os represents, of course, the struggle for a better espaços territoriais especialmente protegidos quality of life”72. This expands not only the (lato sensu e stricto sensu). contents of the list of fundamental rights, but Tudo isso encontra fundamento na above all, broadens the concept of citizenship assertiva que fazemos a propósito de epígrafe as a form of expression of the participatory para esta parte do estudo em tela: o contrato process in the context of political society. no Estado Democrático de Direito tem como It is established, thus, a new form of orientações político-jurídicas também os sociality, which allows civil society to princípios de cidadania e justiça ambientais. participate effectively in the preparation of Para Solange S. Silva-Sánchez a environmental public policies. determinação constitucional de um “direito ao meio ambiente Therefore Ulrich Beck’s notion when ecologicamente speaking of ecological democracy: “La equilibrado representa, evidentemente, a luta cuestión central en que culmina el desarrollo por uma melhor qualidade de vida”33, o que político de la civilización del peligro es la amplia o conteúdo não somente do rol dos redistribución y la configuración democrática direitos fundamentais, mas, sobretudo, del poder de definición, sus bases, reglas y relativamente à cidadania enquanto forma de principios”73. expressão do processo participativo no contexto da sociedade política. É erigida, assim, The environmental citizenship, then, “would include the characteristics of the uma nova civic, political and social citizenships and manifestação de socialidade, que possibilita à would integrate them into new rights and sociedade civil participar efetivamente na new conditions of life required by citizens elaboração das políticas públicas ambientais. [...]”74.The democratic and environmental Por isso a idéia de Ulrich Beck em rule of law amplifies the content of falar de democracia ecológica: “La cuestión citizenship at the time that it works with the central en que culmina el desarrollo político aim of achieving a material democracy, la having the environment as one of the core redistribución y la configuración democrática values to be safeguarded. de la civilización del peligro es 15 del poder de definición, sus bases, reglas y principios”34. A Roxana Cardoso Brasileiro Borges makes an interesting observation in the cidadania então, intricacies of the question raised in this point: ambiental, “abrangeria as características das cidadanias In an environmental State, the citizen is no longer an owner, or a worker, but a person without specific legal qualifications that classify him/her in a specific group that must match specific rights and duties. All persons [...] are citizens of this new State.75 civil, política e social e as integraria a novos direitos e novas condições de vida exigidas pelo cidadão [...]”35. O Estado de Direito democrático e ambiental amplifica o conteúdo da cidadania ao tempo em que atua no intuito da concretização de Naturally, uma the achievement of democracia material, tendo no meio ambiente environmental citizenship runs through the um dos valores primordiais a serem evolution of an environmental Sate of justice, an axiological paradigm of greater magnitude resguardados. Roxana Cardoso Brasileiro Borges faz interessante observação dentro dos in the context of a democratic and environmental rule of law. This is because a State of justice meandros da questão suscitada neste ponto: presupposes the rule of law to “incorporate Num Estado ambiental, o cidadão não é mais o proprietário, ou trabalhador, mas a pessoa, sem qualificações jurídicas específicas que lhe insiram num grupo específico a quem deva corresponder direitos e deveres específicos. Todas as pessoas [...] são os cidadãos deste novo Estado.36 Naturalmente, a consecução da cidadania ambiental perpassa pela evolução de um Estado de justiça ambiental, paradigma axiológico de maior grandeza na conjuntura de um Estado de Direito Isto porque, um Estado de justiça um Estado justice”76, that is, a formal rule of law is not enough. Hence one can state that, in search of a rule of law in the material sense, “the rule of law is only the rule of law if it is a State of social justice”77, which should be achieved through the eradication of substandard living conditions and social inequalities. And such assumptions include the environment as a major element. Everyone is democrático e ambiental. pressupõe the principle of equality as a principle of de Direito a “incorporar o princípio da igualdade como princípio de justiça”37, ou seja, não sendo entitled to the environment and quality of life. The detrimental conducts of some members of the political community constitute an abuse of right and cannot result 16 suficiente um Estado de Direito formal. Daí poder-se afirmar, em busca de um in harm to the community. The social and environmental Estado de Direito em senso material, que “o functions of the agrarian contracts, thus, Estado de direito só é Estado de direito se for make up the set of structuring principles of um Estado de justiça social”38, o que deve the democratic and environmental rule of law ser alcançado através da erradicação da and have binding force “to define all the marginalização e das desigualdade sociais. activity of interpretation and application of 78 E tais premissas incluem o meio law” , becoming an immovable substrate in consolidation of environmental ambiente como elemento primordial. Todos the têm direito ao meio ambiente e à qualidade citizenship and the structuring of the State of de vida. As condutas lesivas de alguns environmental justice. membros da comunidade política constituem abuso de direito e não podem resultar em prejuízos para a coletividade. As funções social e ambiental dos contratos agrários, deste modo, integram o conjunto de princípios estruturantes do Estado de Direito democrático e ambiental, com força “vinculante para definir toda a atividade de interpretação e aplicação do direito”39, consubstanciando-se em substrato inarredável na consolidação da cidadania ambiental e na estruturação do Estado de justiça ambiental. 4 Referências ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código civil anotado: inovações comentadas artigo por artigo. São Paulo: Método, 2005. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 17 BARBOSA, Alessandra de Abreu Minadakis. A sistematização do direito privado contemporâneo, o novo código civil brasileiro e os contratos agrários. In: BARROSO, Lucas Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita (Coord.). Direito agrário contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 149-183. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. 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Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2000. ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988. 18 SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato: elementos para uma conceituação. Revista de Direito Privado, São Paulo, n. 13, p. 99-111, jan./mar. 2003. SILVA, Vasco Pereira da. Da protecção jurídica ambiental: os denominados embargos administrativos em matéria de ambiente. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1997. SILVA-SÁNCHEZ, Solange S. Cidadania ambiental: novos direitos no Brasil. São Paulo: Humanitas/FFLCH/USP, 2000. SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do código de defesa do consumidor ao novo código civil. São Paulo: Método, 2005. 1 SILVA, Vasco Pereira da. Da protecção jurídica ambiental: os denominados embargos administrativos em matéria de ambiente. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1997. p. 5. 2 SILVA, Vasco Pereira da. Da protecção ..., Ob. cit., p. 5. 3 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Protecção do ambiente e direito de propriedade: crítica de jurisprudência ambiental. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 13, 81 e 93, respectivamente. 4 Idem. Estado de direito. Lisboa: Gradiva, 1999. (Colecção Cadernos Democráticos, v. 7). Capítulo 6, da Parte I. 5 Ibidem, p. 22. 6 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 303. 7 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 43. 8 Ibidem. 9 Ibidem, p. 44. 10 Ibidem, p. 45. 11 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 366-367. 12 SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato: elementos para uma conceituação. Revista de Direito Privado, São Paulo, n. 13, p. 99-111, jan./mar. 2003. p. 108. 13 AMARAL, Francisco. Ob. cit., p. 367. 14 Sobre o tema, imprescindível a apreciação da obra: TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do código de defesa do consumidor ao novo código civil. São Paulo: Método, 2005. Complementarmente, analisar as excelentes anotações acerca da função social do contrato na obra: ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código civil anotado: inovações comentadas artigo por artigo. São Paulo: Método, 2005. 15 ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988. p. 37: “[...] o princípio da liberdade contratual, ou melhor a ideologia que exalta a liberdade contratual como pilar de uma forma de organização das relações sociais mais progressiva, contém indiscutíveis elementos de verdade. Mas, como é próprio de qualquer ideologia, adiciona-lhes elementos de dissimulação e deturpação da realidade: mais precisamente, cala e oculta a realidade que se esconde por detrás da «máscara» da igualdade jurídica dos contraentes, cala e oculta as funções reais que o regime do laissez-faire contratual está destinado a desempenhar no âmbito de um sistema governado pelo modo de produção capitalista, os interesses reais que por seu intermédio se prosseguem”. 19 16 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito civil: estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 110. 17 DONNINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 6. 18 LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 109. 19 BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo código civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48: “[...] se a liberdade de contratar não possui restrições, na medida em que se refere apenas à realização de contratos, evidentemente o dispositivo em questão (art. 421) só pode estar se referindo à liberdade contratual, esta sim limitada por normas de ordem pública, entre elas a própria função social do contrato”. 20 PERLINGIERI, Pietro; FEMIA, Pasquale. Nozioni introduttive e principi fondamentali del diritto civile. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2000. p. 32. 21 ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Tradução J. Baptista Machado. 8. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001. p. 229. 22 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 274. 23 BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Ob. cit., p. 42. 24 BARBOSA, Alessandra de Abreu Minadakis. A sistematização do direito privado contemporâneo, o novo código civil brasileiro e os contratos agrários. In: BARROSO, Lucas Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita (Coord.). Direito agrário contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177. 25 SANTOS, Eduardo Sens dos. Ob. cit., p. 108-109: “O que se quer dizer é que [...] o direito de contratar deve [...] atender a uma função na sociedade”. 26 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998. (Paidós Básica, v. 89). p. 89. 27 Ibidem, p. 90. 28 “Art. 13. Os contratos agrários regulam-se pelos princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agrário: III- obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis, estabelecidas pelo IBRA [hoje, INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária], que visem à conservação de recursos naturais”. 29 “Art. 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, constarão obrigatoriamente, cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outorgados a saber (art. 13, III e V, da Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966): II- observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais: a) prazos mínimos, na forma da alínea b, do inciso XI, do art. 95 e da alínea b, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra: – de 3 (três) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte, ou em todos os casos de parceria; – de 5 (cinco) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal; – de 7 (sete) anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal; b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pela Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto n. 58.016, de 18 de março de 1966; c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exploração intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos ns. 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792. de 26 de agosto de 1965”. 30 “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais”. 20 31 MIRANDA, Jorge. A constituição e o direito do ambiente. In: AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA, Marta Tavares de (Coord.). Direito do ambiente. Oeiras: INA, 1994. p. 355-356. 32 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos..., Ob. cit., p. 44. 33 SILVA-SÁNCHEZ, Solange S. Cidadania Humanitas/FFLCH/USP, 2000. p. 87. 34 BECK, Ulrich. Políticas ecológicas en la edad del riesgo: Antídotos. La irresponsabilidad organizada. Barcelona: El Roure, 1998. p. 323. 35 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito ambiental e teoria jurídica no final do século XX. In: VARELLA, Marcelo Dias; BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro (Org.). O novo em direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 27. 36 Ibidem, p. 29. 37 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 41. 38 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 43. 39 MARQUES, Angélica Bauer. A cidadania ambiental e a construção do estado de direito do meio ambiente. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Estado de direito ambiental: tendências (aspectos constitucionais e diagnósticos). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 182. 40 SILVA, Vasco Pereira da. Da protecção jurídica ambiental: os denominados embargos administrativos em matéria de ambiente. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1997. p. 5. 41 SILVA, Vasco Pereira da. Da protecção ..., Ob. cit., p. 5. 42 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Protecção do ambiente e direito de propriedade: crítica de jurisprudência ambiental. Coimbra: Coimbra Editora, 1995. p. 13, 81 and 93, respectively. 43 Idem. Estado de direito. Lisboa: Gradiva, 1999. (Colecção Cadernos Democráticos, v. 7). Chapter 6 of Parte I. 44 Ibidem, p. 22. 45 SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do estado. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 303. 46 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 43. 47 Ibidem. 48 Ibidem, p. 44. 49 Ibidem, p. 45. 50 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 366-367. 51 SANTOS, Eduardo Sens dos. A função social do contrato: elementos para uma conceituação. Revista de Direito Privado, São Paulo, n. 13, p. 99-111, jan./mar. 2003. p. 108. 52 AMARAL, Francisco. Ob. cit., p. 367. 53 On the topic, it is essential to read: TARTUCE, Flávio. Função social dos contratos: do código de defesa do consumidor ao novo código civil. São Paulo: Método, 2005. In addition, consider the excellent notes on the social function of the contract in: ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mário Luiz. Código civil anotado: inovações comentadas artigo por artigo. São Paulo: Método, 2005. 54 ROPPO, Enzo. O contrato. Translation: Ana Coimbra and M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1988. p. 37: ”[...] the principle of contractual freedom, or rather the ideology that hails the contractual freedom as a pillar of a more progressive form of organization of social relations, contains undeniable elements of truth .But, as befits any ideology, it adds elements of concealment and misrepresentation of reality: more precisely, such ideology silences and hides reality that lies behind the ”mask” of the legal equality of parties, it silences and hides the real functions that the contractual regime of laissez faire is slated to play in a system governed by the capitalist mode of production, the real interests that are continued through it. “ (Our translation) 55 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito civil: estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. ambiental: novos direitos no Brasil. São Paulo: 21 56 DONNINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 6. 57 LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 109. 58 BIERWAGEN, Monica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no novo código civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48: ”[...] if freedom to contract has no restrictions as far as it refers only to the formation of contracts, of course the article in question (Article 421) can only be referring to contractual freedom, this, indeed, is limited by rules of public policy, among them the very social function of the contract.” (Our translation) 59 PERLINGIERI, Pietro; FEMIA, Pasquale. Nozioni introduttive e principi fondamentali del diritto civile. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2000. p. 32. 60 ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Tradução J. Baptista Machado. 8. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2001. p. 229. 61 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 274. 62 BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Ob. cit., p. 42. 63 BARBOSA, Alessandra de Abreu Minadakis. A sistematização do direito privado contemporâneo, o novo código civil brasileiro e os contratos agrários. In: BARROSO, Lucas Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita (Coord.). Direito agrário contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 177. 64 SANTOS, Eduardo Sens dos. Ob. cit., p. 108-109: “What is meant is that the right to contract [...] should serve a social function.” 65 BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998. (Paidós Básica, v. 89). p. 89. 66 Ibidem, p. 90. 67 “Art 13. The agrarian contracts shall be governed by the general principles ruling the common law of contracts, in terms of the agreement and the object, on the following precepts of Agrarian Law: III- obligation to follow irrevocable clauses, established by IBRA [today INCRA - National Institute of Settlement and Land Reform], aimed at conserving natural resources.” (Our translation) 68 “Art 13. In agrarian contracts, whatever their form, there shall be clauses to ensure the conservation of natural resources and the social and economic protection of tenants and awarded partners as follows (Article 13, III and V of Law No. 4947, April 6, 1966): II- compliance with the following standards, to promote the conservation of natural resources: a) minimum periods in the form of letter b of item XI, of art. 95 and letter b of item V of art. 96 of the Land Statute: - 3 (three) years in cases of lease engaged in the exploitation of seasonal crop or small and medium sized cattle raising enterprises, or in all cases of partnership; - 5 (five) years in cases of lease engaged in the exploitation of permanent crops or large scale ranching to raise, breed, fatten cattle or in the extraction of raw materials of animal origin; - 7 (seven) years in cases where forest exploitation occurs; b) compliance, where applicable, with the standards established by Law No 4771 of 15 September 1965, the Forest Code and the Rules contained in the Decree 58016 of March 18, 1966; c) compliance with accepted agricultural practices for the various types of intensive and extensive exploitation for the typical zones of the country, established in Decree ns. 55891 of March 31, 1965 and 56792. August 26, 1965”. (Our translation). 69 “Art 51. There shall be deemed null and void, among others, the contractual clauses relating to the supply of products and services which: XIV - infringe or allow the violation of environmental norms”. (Our translation) 70 MIRANDA, Jorge. A constituição e o direito do ambiente. In: AMARAL, Diogo Freitas do; ALMEIDA, Marta Tavares de (Coord.). Direito do ambiente. Oeiras: INA, 1994. p. 355-356. 22 71 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos..., Ob. cit., p. 44. 72 SILVA-SÁNCHEZ, Solange S. Cidadania ambiental: novos direitos no Brasil. São Paulo: Humanitas/ FFLCH/USP, 2000. p. 87. 73 BECK, Ulrich. Políticas ecológicas en la edad del riesgo: Antídotos. La irresponsabilidad organizada. Barcelona: El Roure, 1998. p. 323. 74 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito ambiental e teoria jurídica no final do século XX. In: VARELLA, Marcelo Dias; BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro (Org.). O novo em direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 27. 75 Ibidem, p. 29. 76 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado..., Ob. cit., p. 41. 77 Ibidem, p. 43. 78 MARQUES, Angélica Bauer. A cidadania ambiental e a construção do estado de direito do meio ambiente. In: FERREIRA, Heline Sivini; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Estado de direito ambiental: tendências (aspectos constitucionais e diagnósticos). Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 182.