Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 – Centro Fax: (64) 3461 – 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: [email protected] LEI COMPLEMENTAR Nº 115/13, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013. “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991, que Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Pires do Rio e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO E GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei : Art. 1º - O artigo 29 da Lei Complementar nº 004, de 02 de agosto de 1991 passa a vigorar nos seguintes termos: “Art. 19 – O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua conformação através da avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, observada os seguintes fatores: I – assiduidade e pontualidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. § 1º - Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação de autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Prefeitura Municipal de Pires do Rio Praça Francisco Felipe Machado nº 37 – Centro Fax: (64) 3461 – 4020 Fone: 3461-4000 e-mail: [email protected] Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 18 de outubro de 2013. RUIMAR DE ALMEIDA Prefeito Municipal ROBERTO CORRALES Secretário de Governo e Administração