1 - EXPLICAÇÃO NECESSÁRIA – Esta apostila foi elaborada para o propósito específico de registrar os conteúdos dos esboços de aulas ministradas pelo autor para os cursos que digam respeito a DIREITOS HUMANOS. Por isso mesmo, tem o caráter e a qualidade precária de uma apostila. Tratando-se basicamente de esboços, certamente não contém todas as informações só possíveis de serem obtidas na bibliografia fornecida e através do estudo e reflexão sobre o tema. A apostila, nunca dispensa a consulta aos livros atinentes à matéria. Em algumas versões, junta-se publicações de revistas, internet e jornais no corpo da publicação ( ou em forma avulsa, disponibilizadas para fotocópias ), as quais servem de ilustração para alguns temas tratados, relacionando-os com os fatos diários pertinentes aos DIREITOS HUMANOS. Desnecessário dizer que sua circulação é restrita. Críticas serão sempre bem vindas, nos seguintes sítios: pé[email protected] ou [email protected] PÉRICLES ANTUNES BARREIRA, M.S. 2 - DIREITOS HUMANOS– - Péricles Antunes Barrreira. (Organização ) 1. Sinonímia Direitos do Homem e do Cidadão Direitos Fundamentais ( servem de fundamento a outros direitos ou subordinados a ele, sendo garantidos ao indivíduo pela constituição ) Liberdades Públicas Garantias Constitucionais Direitos e Garantias Individuais Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Direitos Subjetivos Públicos Declaração dos/de Direitos Anglo-saxões e Latinos: Direitos Humanos/Direitos do Homem( Bonavides ) 2. Definições Varia de autor para autor. “Denominação genérica dos direitos que se referem diretamente ao indivíduo, decorrem da condição humana e estão de acordo com a lei natural.” “Relações jurídicas concernentes ao homem enquanto ser social; direitos que nascem com a pessoa humana, portanto, subjetivos, a ela inerentes em função de sua racionalidade e que fazem parte de toda a sua existência.” (Selma Regina Aragão, p.2) 3 3. Os Direitos Humanos como um Humanidade – Origens Históricas Adquirido da Sua existência é bastante remota. Podem ser vistos, primeiramente, como uma evolução do pensamento filosófico-jurídicos. Fábio Konder Comparato propõe as seguintes etapas da formação do Conceito de pessoa, que ensejou a atribuição dos direitos humanos: 3.1. FASES DO PENSAMENTO FILOSÓFICO 1ª F A S E – Período Axial A)-Eixo histórico axial da humanidade, do século VIII a II a.C. Vieram no mesmo período histórico, em diversas partes do globo, grandes pensadores ( Zaratustra na Pérsia; Buda na Índia; Lao-Tsê e Confúcio na China; Pitágoras na Grécia e o Dêutero-Isaías em Israel ). Já se aponta para o abandono da explicações mitológicas . No séc. V A.C. ( o “século de Péricles” ), nasce a filosofia, substituindo o saber mitológico da tradição pelo saber lógico da razão. Para Sócrates e Platão a igualdade essencial do homem está na alma. O corpo é um instrumento e por isso a individualidade de cada ser humano não pode ser confundida com a sua aparência, estampada no rosto (FKC, p.155,16) 4 Para o Estóicos ( Zenão de Cítio ), as idéias centrais são: UNIDADE MORAL DO SER HUMANO E A DIGNIDADE DO HOMEM. B)- o homem como ser dotado de liberdade e razão. C)- o aparecimento da lei escrita. 2ª F A S E – A elaboração do conceito de pessoa inaugurou-se com Boécio, no início do séc. VI. Seus escritos influenciaram profundamente todo o pensamento medieval. Dele a definição: “diz-se propriamente pessoa a substância individual da natureza racional”. A definição boeciana de pessoa foi integralmente adotada por Santo Tomás de Aquino. 3ª F A S E – A FILOSOFIA DE KANT. Para ele, só ser racional possui faculdade de agir segundo a representação de lei ou princípios; só um ser racional tem vontade, que é uma espécie de razão, denominada de razão prática. Continua Kant: “Os entes, cujo ser na verdade não depende da nossa vontade, mas da natureza, quando irracionais, têm unicamente um valor relativo, como meios, e chamam-se por isso coisas; os entes racionais, ao contrário, denominam-se pessoas, pois são marcados, pela sua própria natureza como fins em si mesmos; ou seja, como algo que não pode servir simplesmente de meio, o que limita, em conseqüência, nosso livre arbítrio.” Daí decorre, como assinalou o filósofo, que TODO HOMEM TEM DIGNIDADE E NÃO UM PREÇO, COMO AS COISAS. A HUANIDAD COMO ESPÉCIE, E CADA SER HUMANO EM SUA INDIVIDUALIDADE, É PROPRIAMENTE INSUBSTITUÍVEL; NÃO TEM 5 EQUIVALENTE, NÃO PODE SER TROCADO POR COISA ALGUMA” ( FKC, P. 21,22 ). O mesmo filósofo afirma: “se o fim natural de todos os homens é a realização de sua própria felicidade, não basta agir de modo a não prejudicar ninguém. Isto seria uma máxima meramente negativa. Tratar a humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer, tanto quanto possível, o fim de outrem. Pois sendo o sujeito um fim em si mesmo, é preciso que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus.” (FKC, 23). 4ª FA S E Ainda Kant afirma que o HOMEM É O ÚNICO SER, NO MUNDO, DOTADO DE VONTADE, ISTO É, DA CAPACIDADE DE AGIR LIVREMENTE, sem ser conduzido pela inelutabilidade do instinto. ( FKC, p. 25 ). É sobre o fundamento último da liberdade que se assenta todo o universo axiológico, isto é, o mundo das preferências valorativas. Ora, isto exige, como condição da convivência humana harmoniosa, o consenso social sobre a força ética de uma tábua hierárquica de valores. Os bens ou ações humanas não se organizam, apenas, numa oposição primária de valores e contra-valores. Em síntese, “A PESSOA HUMANA E, AO MESMO TEMPO, O LEGISLADOR UNIVERSAL, EM FUNÇÃO DOS VALORES ÉTICOS QUE APRECIA, E O SUJEITO QUE SE SUBMETE VOLUNTARIAMENTE A ESSAS NORMAS VALORATIVAS” (FKC, 26). 6 A compreensão da realidade axiológica transformou, como não poderia deixar de ser, toda a teoria jurídica. OS DIREITOS HUMANOS FORAM IDENTIFICADOS COM OS VALORES MAIS IMPORTANTES DA CONVIVÊNCIA HUMANA, AQUELES SEM OS QUAIS AS SOCIEDADES ACABAM PERECENDO, FATALMENTE, POR UM PROCESSO IRREVERSÍVEL DE DESAGRAGAÇÃO.” (idem,p.26) 5ª FA S E Na elaboração do conceito de pessoa, abriu-se o século XX, com a filosofia da vida e o pensamento existencialista. Como ração à crescente despersonalização do homem no mundo contemporâneo, como reflexo da mecani zação e da burocratização da vida em sociedade, o Séc. XX acentuou o caráter único e, por isso mesmo, inigualável e irreprodutível da personalidade individual. Confirmando a visão da filosofia estóica, reconheceu que a essência da personalidade humana não se confunde com a função ou papel que cada qual exerce na vida. A chamada qualificação pessoal ( estado civil, nacionalidade, profissão, domicílio ) é mera exterioridade, que nada diz da essência própria do indivíduo. Por último, a reflexão filosófica contemporânea salientou que o ser do homem não é algo permanente e imutável: ele é propriamente, um vir-a-ser, um contínuo devir. O homem é uma realidade em contínua transformação. “O caráter único e insubstituível de cada ser humano, portador de um valor próprio, veio a demonstrar que a dignidade da pessoa existe sjngularmente em todo indivíduo; e que, por conseguinte, nenhuma justificativa de utilidade pública ou reprovação social pode legitimar a pena de morte. O homicídio voluntário do criminoso pelo Estado... é sempre eticamente injustificável. 7 3.2. -PERÍODOS HISTÓRICOS 3.2.1. Antigüidade Clássica Grega Antígona de Sófocles. Resumo: Antígona nasceu da união incestuosa de Édipo e Jocasta. O Rei Creonte deu sepultura a Etéocles e proibiu o sepultamento de Polinice. No entanto, Antígona sepultou o irmão. Questionada porquê desobedeceu a ordem do rei, disse: “Mas toda a tua força é fraqueza diante das tácitas e imortais leis de Deus”. Antígona afirma a existência: “de decretos divinos, que jamais foram escritos e que são imutáveis” aos quais todos devem ser submetidos. Há uma lei mais alta, a lei natural. Os direitos naturais são inatos à condição humana. Estão inscritos na consciência coletiva da humanidade. 3.2.2. Antigüidade Romana Cícero ( De Legibus ) : “A lei é a razão suprema, gravada em nossa natureza, que prescreve o que se deve fazer e proíbe o que não se deve fazer.” No Livro III, Da República, Cícero aduz: “ não pode ser contestada, nem derrogada em parte, nem anulada; não podemos ser isentos do seu cumprimento pelo povo nem pelo senado.” 3.2.3. São Tomaz de Aquino ( Séc. XIII) 8 A Lei Eterna: Só Deus conhece a plenitude. A Lei Divina: Parte da Lei Eterna revelada por Deus ou declarada pela igreja. A Lei Natural: Gravada na natureza humana que o homem descobre por meio da razão. A Lei Humana: A lei positiva editada pelo legislador. 3.2.4.A Magna Carta – 1215 ( João-Sem-Terra ). Sua forma definitiva só se deu em 1225, sob Henrique III. Conhecida como a “Grande Carta das Liberdades Inglesas”. Crítica: 1)- “longe de ser a Carta das liberdades nacionais é, sobretudo, uma carta feudal, feita para proteger os privilégios dos barões e os direitos dos homens livres. Ora, os homens livres, nesse tempo, eram tão poucos que podiam contar-se, e nada de novo se fazia a favor dos que não eram livres.” (grifos fora do original). 2)- Tornou-se um símbolo das liberdades públicas, nela embasando o esquema do desenvolvimento constitucional inglês e donde se extraíram os fundamentos da ordem jurídica democrática do povo inglês. Destaques: 1)- Garantia de que “A Igreja da Inglaterra seja livre e goze de todos os seus direitos e liberdades.” 2)- Não serão tomadas propriedades imóveis para pagamento de dívidas, uma vez que os bens móveis apresentados ao credor bastem para liquidar a dívida. 3)- Um homem livre não poderá ser punido por um pequeno delito, senão proporcionalmente à gravidade do mesmo. 4)- Nenhum homem será detido, nem encarcerado, nem desapossado de seus bens, nem colocado fora da lei ( out law ), nem exilado, nem molestado, senão em virtude de julgamento legal por seus pares e segundo a lei do país. 9 B)- Ainda na Inglaterra vieram o Habeas Corpus ( 1679) e o Bill Of Rights ( 1688 ) 3.2.5. Outros Documentos Ingleses A)-A Petição de Direitos ( Petition of Rights, 1628 ) “documentos dirigido ao monarca em que os membros do Parlamento de então pediram o reconhecimento de diversos direitos e liberdades para os súditos de sua majestade. A petição constituiu um meio de transação entre o Parlamento e o rei, que este cedeu, porquanto aquele já detinha o poder financeiro, de sorte que o monarca não poderia gastar dinheiro sem autorização parlamentar.” Crítica:1)- Na verdade, a petição pede a observância dos direitos e liberdades já reconhecidos na própria Magna Carta.; 2)- O fato denota que tais mandamentos, entre outros, não eram respeitados pelo poder monárquico, que só aos poucos, com o crescimento e afirmação das instituições parlamentares e judiciais, foi cedendo às imposições democráticas.” (p. 140.) B)-O “Habeas Corpus Act” “reforçou as reivindicações de liberdade, traduzindo-se, desde logo, e com as alterações posteriores, na mais sólida garantia da liberdade individual, e tirando aos déspotas uma das suas armas mais preciosas, suprimindo as prisões arbitrárias.” C)- A 1688. “Declaração de Direitos” ( “Bill of Rights” ). 10 Decorreu da revolução de 1688 na Inglaterra e firmou a supremacia do parlamento ante o rei. Crítica: O documento mais importante. Surgiu para a Inglaterra, a monarquia constitucional, submetida à soberania popular ( superada a realeza do direito divino). Principal teórico: Locke e serviu de inspiração ideológica para a formação das democracias liberais da Europa e da América nos séculos XVIII E XIX. D)-O “Ato de Sucessão no Trono” ( Act of Settlement ). 1707. Votado pelo parlamento, completa o conjunto de limitações ao poder monárquico neste período. Crítica geral ( 3.4. a 3.7): 1)- “Nestes documentos, nota-se sempre um processo evolucionista em defesa da liberdade, propriedade privada, segurança, direito de resistência contra os abusos da Coroa ( Estado ) e liberdade de consciência e de religião” ( Feu Rosa, p. 159 ). 2)- “Os textos ingleses apenas tiveram por finalidade limitar o poder do rei, proteger o indivíduo contra a arbitrariedade do rei e firmar a supremacia do Parlamento.” (p. 142 ). 11 3)- “Não são, porém, declarações de direitos no sentido moderno, que só apareceram no século XVIII com as revoluções americana e francesa. Tais textos, limitados e às vezes estamentais, no entanto, condicionaram a formação de regras consuetudinárias de mais ampla proteção dos direitos humanos fundamentais.” (p.139). 3.2.6.A Declaração de Virgínia – 1776 “Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia ” (Anterior à Declaração de Independência dos E.U.A.) Enumerava as bases dos direitos do homem, tais como: “1) todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes; 2) todo o poder está investido no povo e, portanto, dele deriva, e os magistrados são seus depositários e servos, e a todo tempo por ele responsáveis;3) o governo é, ou deve ser, instituído para o comum benefício, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade;4) ninguém tem privilégios exclusivos nem os cargos ou serviços públicos são hereditários;5) os Poderes Executivo e Legislativo do Estado deverão ser separados e distintos do Judiciário e, para garantia contra a opressão, os membros dos dois primeiros teriam que ter investidura temporária e as vagas seriam preenchidas por eleições freqüentes, certas e regulares; 6) as eleições dos representantes do povo devem ser livres; 7) é ilegítimo todo poder de suspensão da lei ou de sua execução, sem consentimento dos representantes do povo;8)assegurado o direito de defesa nos processos criminais, bem como julgamento rápido por júri imparcial, e que ninguém seja privado de liberdade, exceto pela lei da terra ou por julgamento de seus pares; 9) vedadas fianças e multas excessivas e castigos cruéis e extraordinários; 10) vedada a expedição de mandados gerais de busca ou de detenção, 12 sem especificação exata e prova do crime;11) a liberdade da imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade;12) “que a milícia bem regulada, composta de elementos do povo, com prática das armas, constitui a defesa própria, natural e segura de um Estado livre; que os exércitos permanentes, em tempo de paz, devem ser evitados, como perigosos para a liberdade; e que, em todos os casos, o militar deve ficar sob rigorosa subordinação ao poder civil e por ele governado”;13) todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião com os ditames da consciência.” Crítica:1)- “As Declarações de Direito, iniciadas com a da Virgínia, importam em limitações do poder estatal como tal, inspiradas na crença na existência de direitos naturais e imprescritíveis do homem.”(p. 142 ). 3.2.7.A “DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA” DOS E.U.A. – 1776. De autoria de Thomas Jefferson e posterior à Declaração de Virgínia ( 04/07/1776), teve maior repercussão, ainda que não tivesse natureza jurídica como esta última. 3.2.8.A “DECLARAÇÃO NORTE-AMERICANA”1787A Constituição Americana aprovada na Convenção de Filadélfia ( 17/9/1787 ) não continha, inicialmente, uma declaração dos direitos fundamentais do homem. A aprovação da mesma, no entanto, dependia da ratificação de 9 dentre os 13 Estados independentes. Alguns destes, para deixarem de ser Estados e passarem a Estados-membros de uma federação, só concordaram se houvesse uma CARTA DE DIREITOS em que se garantissem os direitos fundamentais do homem. Assim, Thomas Jefferson e James Madison elaboraram as “DEZ 13 PRIMEIRAS EMENDAS” que constituem o “BILL OF RIGHTS” do povo americano, em que são assegurados os seguintes direitos fundamentais, dentre outros: “I- liberdade de religião e culto, de palavra, de imprensa, de reunião pacífica e direito de petição.(1ª Emenda); II- inviolabilidade da pessoa, da casa, de papéis e posses de objetos ( 4ª Emenda ); III- direito de defesa e de um julgamento por juiz natural e de acordo como devido processo legal, isto é, com garantias legais suficientes (5ª Emenda ); IV- garantia do direito de propriedade, de que não se poderá privar senão para uso público e com justa compensação( 5ª Emenda ); V- direito a um julgamento público e rápido por júri imparcial do Estado e distrito em que o crime tenha sido cometido, com direito de provas de defesa e assistência de um advogado ( 6ª Emenda).” Observações: 1)- A 2ª Emenda consignou o direito do povo de possuir e portar armas, mas, à evidência, não se pode considerar tal faculdade como um direito fundamental do homem ,e tende mesmo a ser revogada nos EUA. 2)- A 3ª Emenda também veda que qualquer soldado seja, em tempo de paz, alojado em qualquer casa sem o consentimento do proprietário, nem em tempo de guerra, salvo na forma estabelecida em lei. Isso era importante na época, mas é claro que, hoje, a garantia está consignada na inviolabilidade do domicílio. 3)- A 10ª Emenda contém um princípio federativo: o dos poderes reservados aos Estados. 14 3.2.9.DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO-1789 Características: 1)- É “universalizante” 2)- Intelectualista: “desenvolveu-se mais no plano das idéias. Era antes de tudo um documento filosófico e jurídico que devia anunciar a chegada de uma sociedade ideal.” 3)- Mundialista: valor universal, transcende aos indivíduos de um determinado país. 4)- Individualista: preocupa-se em defender o indivíduo contra o Estado. Críticas: As fontes filosóficas e ideológicas das declarações de direitos americanas como da francesa são européias (Mirkine-Guetzévitch). Do Homem: de caráter pré-social, concernentes ao homem independentemente de sua integração em uma sociedade política, são, nos seus termos, a liberdade, a propriedade, e a segurança, isto é: tudo aquilo que os franceses chamam hoje, com duvidosa pertinência, de liberdades públicas. Do cidadão: são os direitos pertencentes ao indivíduo enquanto participantes de uma sociedade política e são o direito de resistência à opressão, o direito de concorrer, pessoalmente ou por representantes, para a formação da lei, como expressão da vontade geral, o direito de acesso aos cargos públicos. “O texto da Declaração de 1789 é de estilo lapidar, elegante, sintético, preciso e escorreito, que, em dezessete artigos, proclama os princípios da liberdade, da igualdade, da propriedade e da legalidade e as garantias individuais liberais que ainda se encontram nas declarações contemporâneas, salvas as liberdades de reunião e de 15 associação que ela desconhecera, firmada que estava numa rigorosa concepção individualista.”( Duverger). A declaração francesa influenciou as Constituições européias do século XIX e SÉC.XX. 3.2.10)-A Declaração Explorado-1918 do Povo Trabalhador e Contraste: No séc. XVIII E XIX voltaram-se, basicamente, para a garantia formal das liberdades como princípio da democracia política ou democracia burguesa. Contudo, a burguesa estava oprimida politicamente, não economicamente. Crítica: “No entanto, o desenvolvimento industrial e a conseqüente formação de uma classe operária logo demonstraram a insuficiência daquelas garantias formais, caracterizadoras das chamadas liberdades formais, de sentido negativo, como resistência e limitação do poder. Pois a opressão não era, em relação a ela, de caráter político formal, mas basicamente econômico. Não vinha do poder político do Estado, mas do poder econômico capitalista. De nada adiantava as constituições e leis reconhecerem liberdades a todos, se a maioria não dispunha e ainda não dispõe, de condições materiais para exercê-las.” “A burguesia liberal aparenta conceder a todos a liberdade de imprensa, liberdade de associação, os direitos políticos, as possibilidades de oposição política: mas, de fato, tais direitos e liberdades não podem ser exercidos realmente senão pelos capitalistas que são os que têm os meios econômicos indispensáveis para que tais liberdades sejam reais. E assim, no caso do direito do sufrágio, este serve para camuflar diante dos olhos do proletários uma 16 papeleta de voto, mas a propaganda eleitoral se encontra nas mãos das forças do dinheiro. Simula-se conceder-lhes o direito de formar sindicatos e partidos políticos, mas as oligarquias capitalistas conservam, direta ou indiretamente, o controle” ( Juan Ferrando Badía ) 3.2.11.OUTROS DOCUMENTOS A)- No nível socialista: O MANIFESTO COMUNISTA – 1848 (“comparado por Harold Laski com a Declaração de Independência Americana e com a Declaração dos Direitos de 1789, foi o documento político mais importante na crítica socialista ao regime liberal-burguês.” B)- No nível religioso: A ENCÍCLICA RERUM NOVARUM – 1891 – PAPA LEÃO XIII. C)- No nível jurídico: 1)CONSTITUIÇÃO MEXICANA DE 1917, esp.art.123-Declaração dos Direitos Sociais ( trabalho e previdência social); 2)CONSTITUIÇÃO ALEMà DE WEIMAR (1919)Direitos e Deveres Fundamentais dos Alemães (inclui o direito da vida social, da vida religiosa, da educação e escola, da vida econômica. Esta Constituição influenciou o constitucionalismo do pós-Primeira Guerra Mundial, inclusive a Constituição brasileira de1934. 17 4.PREVISÃO NORMATIVA 4.1. A questão do domínio reservado dos Estados 4.2. Delimitação da Matéria: 4.2.1. DIREITOS HUMANOS STRICTU SENSU 4.2.2. DIREITOS HUMANOS LATO SENSU: A)- DIREITOS HUMANOS PROPRIAMENTE DITOS B)- DIREITO HUMANITÁRIO ( OU DIREITO DOS CONFLITOS ARMADOS ) C)- DIREITO DOS REFUGIADOS D)DIREITO DE ASILO DIPLOMÁTICO E TERRITORIAL 4.3. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS JURÍDICOS A)- DIREITOS HUMANOS SETRICTU SENSU 4.3.1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ( 1948 ) 4.3.2.. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ( 1966 ) 4.3.3. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966) Pode-se dizer, genericamente, que tais instrumentos formam o “CÓDIGO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS” 18 SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO : SISTEMA EUROPEU: 4.3.4. “CONVENÇÃO DE SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS” – Roma- 1950. “PROTOCOLOS ADICIONAIS” 4.3.5. CARTA SOCIAL EUROPÉIA- Turim- 1961. SISTEMA AMERICANO ( ou INTERAMERICANO ) 4.3.6. “DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM”- Bogotá, 02/05/l948 (Antes, portanto, da DUDH) 4.3.7.“ CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS” (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, 1969). “O Brasil é signatário dos mais importantes tratados internacionais sobre DH ” ( www.mj.gov.br ) Vinculado a ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - O.E.A. SISTEMA AFRICANO 4.3.8. “ CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS” – 1981. FUNCIONA DENTRO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AFRICADOS (O.U.A.) DOCUMENTO ISLÂMICO 4.3.9. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS POVOS ÁRABES. 4.3.10.Outros Instrumentos/Eventos Internacionais: 19 A)- CONVENÇÃO CONTRA TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES; B)- CONFERÊNCIA MUNDIAL DE DIREITOS HUMANOS DA O.N.U. ( “a crescente disparidade entre os países economicamente desenvolvidos e os países em desenvolvimento impede a realização dos direitos civis e políticos.”); C)- CONVENÇÃO PARA PREVENÇÃO E SANÇÃO DO DELITO DE GENOCÍDIO; D)- CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS POLÍTICOS DA MULHER; E) DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA; F)DECLARAÇÃO E CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DIREITOS HUMANOS LATO SENSU B)HUMANITÁRIO ARMADOS ) DIREITO (DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS 4.3.11. QUATRO CONVENÇÕES DE GENEBRA ADOTADAS EM 12/08/l949: DENOMINADO DIREITO DE GENEBRA - ( Promulgado no Brasil pelo Decreto 42.l2l 21/8/57)-(I)-Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha; (II)- Melhoria da Sorte dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no Mar; III)- Relativa à Proteção dos Prisioneiros de Guerra; IV) Relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra. Dois Protocolos Adicionais ( adotados em l977 ): PROTOCOLO I: Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais; PROTOCOLO II: Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais ( Promulgados no Brasil pelo Decreto 849 25/6/93). Obs. As 4 Convenções foram ratificadas por 186 países; Os protocolos, 20 respectivamente, por 135 e 125 Estados. ( Perfazem cerca de 600 artigos de proteção da pessoa humana em caso de conflitos armados ). 4.3.12. CONVENÇÕES DE HAIA ( CONHECIDAS COMO DIREITO DE HAIA )- O Direito da guerra propriamente dito. Relativas, entre outros, às leis e costumes da guerra, aos direitos e deveres das potências neutras em caso de guerra terrestre, ao regime dos navios de comércio no início das hostilidades, à transformação dos navios de comércio em navios de guerra, à colocação de minas submarinas automáticas de contacto, ao bombardeamento por forças navais em tempo de guerra, à adaptação dos princípios da Convenção de Genebra à guerra marítima e à proibição de lançar projéteis e explosivos a partir de balões. Tais regras estão nas CONVENÇÕES DE HAIA DE 1899 (revistas em l907); e algumas regras constantes do Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de l949. 4.3.13. CHAMADAS REGRAS DE NOVA IORQUE, por terem sua base a atividade desenvolvida pela ONU no sentido de proteger os direitos humanos em período de conflito armado. RESOLUÇÃO 2.444 (XXIII): “RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS EM PERÍODO DE CONFLITO ARMADO”. DIREITO DOS REFUGIADOS 4.3.13. CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS – ADOTADA EM GENEBRA, 1951 ( Promulgada no Brasil pela Lei 9474/1997 ). PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS. Atualmente, A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de l95l, encontra-se em vigor 21 por força do RESERVA. Decreto 99757/1990, SEM QUALQUER 4.4. Instrumentos Internos 4.4.1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 4.4.2. Legislação infraconstitucional 4.4.3. Programa Nacional de Direitos Humanos 5. CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS HUMANOS 5.1. Historicidade Possuem um antecedentes fático. Para alguns, nasceram com o Cristianismo, pois este alçou o homem a um novo patamar de dignidade. Com o passar do tempo veio a época do “adormecimento”. Tais direitos despertaram com as declarações de direitos humanos: Magna Carta Libertarum, de 1215; a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia de 1776 e as Dez Emendas da Constituição Americana; Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, sobrevindo a Declaração Universal de Direitos do Homem na ONU. 5.2. Universalidade 22 São destinados a todos os seres humanos. Constituem uma preocupação generalizada da raça humana. 5.3. Limitabilidade Os direitos fundamentais não são absolutos: isso quer dizer que, por vezes, dois direitos fundamentais podem chocar-se. Chama-se conflito positivo. São várias as escolas doutrinárias de interpretação. 5.4. Concorrência Os direitos fundamentais podem ser “acumulados” 5.5. Irrenunciabilidade Eles são irrenunciáveis, ou seja, os indivíduos não podem deles dispor. Podem, eventualmente, deixar de exercê-los, mas não renunciá-los. 6. Espécies: As Gerações/Dimensões dos Direitos Humanos A)- Para Hildebrando ACCIOLY: 1)- Direitos de 1ª Geração: Direitos Civis e Políticos. Direito à Liberdade – tradição individualista; Direitos Civis e políticos: Direito à vida, a uma nacionalidade, a liberdade de movimento, ao direito de asilo. Proibição de tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante. Proibição da escravidão. A liberdade de opinião, liberdade de atividades políticas e trabalhistas. 2)- Direitos de 2ª Geração: Direitos econômicos, sociais e culturais. 23 É como se existisse uma dívida da sociedade para com o indivíduo. Só podem ser desfrutados com o auxílio do Estado. Direito ao Trabalho em condições justas e favoráveis; o Direito à educação e cultura; Direito a um nível adequado de vida, Direito à seguridade e seguro social; 3)- Direitos de 3ª Geração: Direitos de Solidariedade e Direito Humano ao Meio Ambiente sadio. Direito à Paz, Direito ao Desenvolvimento, Direitos aos Bens que constituem o patrimônio comum da humanidade. Os Direitos Sociais são desfrutados de maneira coletiva, ou seja, a soma do indivíduo, Estado e outras entidades públicas e privadas. “o problema inerente a esses direitos de terceira geração é o de identificar seus credores e devedores”. B)-Outro autor: 1)-Direitos Fundamentais de Primeira Geração “São os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. Assim sendo, estabelecer qual o domínio das atividades individuais e qual o das Estatais. Impondo um dever de abstenção do Estado, em certas matérias ou domínio da atividade humana”. “São as chamadas liberdades públicas negativas ou direitos negativos pois exigem do Estado um comportamento de abstenção. Ex.: Direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio. 2)- Direitos Fundamentais de 2ª Geração: “Os direitos fundamentais da Segunda geração são os que exigem uma atividades prestacional do Estado, no sentido de se buscar a superação das carências individuais e sociais.” São chamados de “direitos positivos”. Só exigem presença do Estado em ações voltadas à minoração dos problemas sociais. Ex: Direito previdenciário. 24 3)- Direitos Fundamentais de 3ª Geração: Constituem, basicamente, os direitos difusos e coletivos ( meio ambiente, defesa do consumidor, proteção da infância e da juventude, direito da informática, etc.). C)-Na visão de SELMA REGINA ARAGÃO ( Direitos Humanos na Ordem Mundial ): 1)- Direitos Humanos de 1ª Geração: Liberdades públicas; Direitos Subjetivos, de Resistência, de Oposição ao Estado; Direitos da Liberdade. 2)- Direitos Humanos da 2ª Geração: Direitos Econômicos e Sociais. Nascem com o princípio da igualdade. Direitos da Igualdade. 3)- Direitos da 3ª Geração: Direito ao Desenvolvimento; Direito à Paz; Direito ao Meio Ambiente; Direito de Propriedade sobre o Bem (ou Patrimônio ) Comum da Humanidade. Direito da Comunicação; Direito de Solidariedade ou Fraternidade; 4)-Direitos Humanos da 4ª Geração: Globalização dos Direitos Fundamentais. D)- Na visão de Ingo Wolfgang Sarlet ( in: “A eficácia dos direitos fundamentais”): 1)- Direitos Humanos da 1ª Dimensão: “Direito de Resistência ou de Oposição perante o Estado” (Bonavide). Os consagrados nas primeiras Constituições escritas. Liberdade de expressão coletiva. 2)- Direitos Humanos da 2ª Dimensão: “Direito de Participar do Bem Estar Social” (Lafer). Liberdade por Intermédio do Estado. Direito a Prestações Sociais Estatais. 3)- Direitos Humanos da 3ª Dimensão: Desprendem-se da figura do homem. 25 Indivíduo como seu titular, destinando-se à Proteção dos Grupos Humanos ( família, povo, nação ). Uma resposta do fenômeno denominado “ Poluição das Liberdades” ( Pérez Luño ). 4)- Direitos Humanos da 4ª Dimensão: “Compreendem o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com elas será legítima a possível globalização política.” (Bonavides). E)-Na visão de Jack Donnely: Internacional Human Rights: a regime analyses. “DIREITOS HUMANOS: Direitos Pessoais: à vida, à nacionalidade, ao reconhecimento perante a lei, à proteção contra punições, cruéis e degradantes, contra discriminações. Direitos Judiciais: o acesso a remédios contra violações, a presunção de inocência, a garantia de processo justo e imparcial, a irretroatividade das leis penais, a proteção contra detenção, prisão ou exílio arbitrários,etc. Liberdades Civis: de pensamento, consciência e religião, de opinião e expressão, de movimento e residência, de reunião e associação pacífica. Direitos de Subsistência: particularmente à alimentação e a um padrão de vida adequado. Direitos Econômicos: ao trabalho, ao repouso e ao lazer, à segurança social e à propriedade. Direitos Sociais e Culturais: especialmente os direitos à instrução e à participação na vida cultural e comunidade. Direitos Políticos: principalmente os de tomar parte no governo e as eleições legítimas, com sufrágio universal e igual. 26 F)- LIBERDADES INDIVIDUAIS: Exclusivamente da pessoa humana, sem as exigências sociais, considerando-se o indivíduo isoladamente. G)- LIBERDADES PÚBLICAS: O Homem dentro da sociedade, como “ser social”. 7. A DIMENSÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS STRICTU SENSU 7.1. Antecedentes Históricos Imediatos à Declaração Universal dos Direitos do Homem-DUDHComissão de Direitos Humanos presidida pela Sra. Eleonora Roosevelt com 3 encargos: A)- Preparar uma Declaração Universal relativa aos direitos civis, econômicos e sociais do homem; B)- Elaborar um pacto ou uma Convenção, em termos legais, relativo aos direitos civis e políticos, de cumprimento obrigatório para todos os Estados que a assinassem e ratificassem. C)- Propor medidas para implementar os princípios da Declaração e os dispositivos da Convenção e para examinar as petições e reclamações de indivíduos ou grupos. Ela inspirou-se no Bill of Rights da Constituição dos EUA. Foi assinada em Paris. A DUDH foi fortemente influenciada pelo horror e a violência da primeira metade do século, sobretudo pelas atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, a Declaração estende a igualdade a todos os humanos, incluindo direitos nos campos econômicos, sociais e culturais. Críticas: 27 “A Declaração Universal dos Direitos Humanos(DUDH) – aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas – foi o mais amplo documento concebido em favor da humanidade até essa data. Nos seus 30 artigos, essa Declaração de caráter internacional contém uma súmula dos direitos e deveres fundamentais do homem, sob os aspectos individual, social, cultural e político” ( Ligia Bove in www.dhnet.org.br) -Assinada inicialmente pelos pouco mais de 50 países que compunham a ONU em 1948, inclusive pelo representante do Brasil, Austregésilo de Athayde – a Declaração foi seguida por diversos encontros, que produziram, por sua vez, outros documentos , como os pactos sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em dezembro de 1966( para ver porque o Brasil não assinou, basta conferir a data ) e de uma importante Declaração Final sobre Direitos do Homem em 1993, em Viena, na qual se estabeleceu em definitivo que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, condicionam-se mutuamente e são interdependentes. Este foi ratificado por 171 países, inclusive o Brasil, que incorporou a maior parte dos direitos na sua Constituição de 1988.” “Como texto legal, a DUDH padece dos mesmos mal e ambição da nossa extensa constituição vigente: confusão entre o ideal e a realidade, ou entre um direito imanente e um direito proativo. Resultado de uma multiplicidade de influências que seriam responsáveis pelo texto heterogêneo, compartes que conflitam entre si, ou de um deliberado desígnio de desmoralização pelo excesso.” (J.Roberto Whitaker Penteado) 28 “A simples e rápida leitura dos 30 artigos da Declaração evidencia que em nenhum dos mais de 200 países e territórios independentes hoje existentes no mundo esses direitos são totalmente respeitados.” (Idem). 7.2. ADENDOS: A)-“Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”Protocolo facultativo. B)- “Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”. São direitos que a pessoa deve fruir como membro da sociedade. Ficaram abertos à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução da AGNU em 19/12/1966. Brasil ratificou em Janeiro de 1992 e entrou em vigor em julho. São de cumprimento obrigatório. Contudo, mais que isso, a DUDH é tida como direito costumeiro ( ao nível de “jus cogens”). 7.3. A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA O.N.U. 7.3.1. CRONOLOGIA DE SUA ATUAÇÃO Sua missão inicial foi de redigir a DUDH, o que foi cumprido em um(1) ano. Sua atuação pode ser agrupada em períodos, assim dispostos: Primeiro Período: 1946/1947- Redação da D.U.D.H. 29 Segundo Período: 1947-1966 ( primeiros 20 anos ): Concentrou seus esforços em criar um corpo de leis internacionais sobre direitos humanos, que culminou na adoção, pela Assembléia Geral da ONU, das duas Convenções sobre Direitos Civis e Políticos e Convenção sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Assim, tais Convenções e a DUDH formam a CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. Em 1947, a Comissão e o Conselho Econômico e Social entendiam que não tinham competência para negociar sobre reclamações sobre violações dos direitos humanos. Terceiro Período: Em 1967, a COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS foi especificamente autorizada pelo Conselho Econômico e Social e encorajada pela Assembléia Geral da ONU a iniciar seus trabalhos referentes às violações sobre os direitos humanos. Desde então, a COMISSÃO elaborou mecanismos e procedimentos voltados para os Países ou Temas de Interesse, operando através de Relatórios Especiais e Grupos de Trabalhos para monitorar as reclamações dos Estados relativas aos Direitos Internacionais dos Direitos Humanos e investigante alegadas violações dos Direitos Humanos, enviando missões para países em todas as partes do mundo, ricos e pobres, tais como os países desenvolvidos ou em desenvolvimento. Assim, como exemplo, cita se a elaboração do Relatório Especial sobre Intolerância Religiosa que visitou a China e a elaboração do Relatório Especial sobre Formas Contemporâneas de Racismo que visitou os Estados Unidos da América. Quarto Período: Entre as décadas de 1970-1980 a COMISSÃO concentrou-se na implementação dos mecanismos e procedimentos. Quinto Período: Na Década de 1990, a COMISSÃO tem voltado sua atenção para a necessidade dos Estados serem providos com Serviços de e Assistência Técnica para suplantar os obstáculos para assegurar o cumprimento dos Direitos Humanos. 30 Ao mesmo tempo, foi dado mais ênfase na promoção dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, incluindo o DIREITO AO DESENVOLVIMENTO e o DIREITO DE ADEQUADOS PADRÕES DE VIDA. Também foi dado ênfase à proteção dos Direitos Humanos de Grupos Vulneráveis na Sociedade, incluindo MINORIAS E POVOS INDÍGENAS e a proteção dos DIREITOS DAS CRIANÇAS E DAS MULHERES, incluindo a questão da VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES e a atenção aos DIREITOS DE IGUALDADE PARA AS MULHERES. Estas ênfases são percebidas eloqüentemente na DECLARAÇÃO DE VIENA E NO PROGRAMA DE AÇÃO decorrentes da CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DIREITOS HUMANOS ocorrida em Viena em 1993, cujo tema estabelecido era: “A democracia e o desenvolvimento como parte integrante dos Direitos Humanos”. FUNCIONAMENTO Integrada por 53 Estados Coordena grande parte dos trabalhos da ONU em favor do desenvolvimento e a aplicação dos direitos humanos. Reuniões ordinárias: Todos os anos, entre março e abril ( 6 semanas ). Local: Genebra, Suíça. Participação: mais de 3.000 delegados representado os Estados-membros, os países observadores e as ONG. Instância nãojudicial. 31 7.4. OS SISTEMAS REGIONAIS DIREITOS HUMANOS DE PROTEÇÃO DOS Coexiste com a DUDH e o sistema mundial. 7.4.1. O SISTEMA EUROPEU “Convenção Européia para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais”(CEDH) – Roma, 1950 Corte Européia dos Direitos Humanos ( Estrasburgo ) Carta Social Européia de 1961 e os sucessivos protocolos ( Atualmente, protocolo nº11) Vinculado ao CONSELHO DA EUROPA A)- CORTE EUROPÉIA DOS DIREITOS DO HOMEM (Art. 19º CEDH): Funcionamento permanente. O número de juízes rege-se pelo número das Altas-Partes contratantes. Qualificação: “gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência” ( Art. 20º da CEDH ) Mandato: 6 ( seis ) anos, reelegíveis. ( O mandato cessará tão logo os juízes atinjam a idade de 70 anos ). Os juízes gozam no exercício de suas funções, os privilégios e imunidades do art. 40 do Conselho da Europa. 32 Exame dos assuntos: 1)- Comitês ( 3 juízes ); 2)- Seções ( 7 juízes ); 3)- Tribunal Pleno ( 17 juízes ), sendo obrigatório a participação do Presidente, dos vice-presidentes, dos presidentes de seções. Denúncia: uma Alta-Parte contratante pode denunciar a CEDH ao fim do prazo de 5 anos de sua entrada em vigor, mediante um pré-aviso de 6 meses. ( Art. 58 CEDH ) Petição: (Denúncia ou queixa ) pode ser formulada por qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares, além dos Estados-partes. Condições: a)- esgotadas todas as vias do recursos internas e até seis ( 6 ) meses após tal decisão definitiva. b)- A petição não pode ser anônima; c)- não ser, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver fatos novos. (Art. 35º CEDH ). Admitida a petição, a Corte fará uma apreciação contraditória e poderá realizar um inquérito. As Audiências serão públicas. A sentença do Tribunal pleno é definitiva. A sentença da Seção se tornará definitiva : a)- se as partes declararem que não requererão a devolução do assunto ao Tribunal pleno; b)- três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao Tribunal pleno não for solicitada. C)- se o coletivo do Tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do art. 43. As sentenças, bem como as decisões que declarem a admissibilidade ou inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas. ( art. 45º) O Tribunal pode emitir pareceres a pedido do Comitê de Ministros do Conselho da Europa. 33 As despesas da Corte serão suportadas pelo Conselho da Europa. Avanços: O protocolo nº 11 à Convenção (1994): tornou a jurisdição obrigatória e o acesso é feito diretamente ao Tribunal. Obs.: É tido como o sistema mais aperfeiçoado. No entanto, leia textos relativos aos 50 anos da CEDH anexos. 7.4.2. SISTEMA INTERAMERICANO 7.4.2.1. Base Normativa: A)-DOCUMENTO INICIAL “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”- Bogotá, abril de 1948. B)- “ CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS” firmada em São José da Costa Rica em 22/11/1969: Conhecida como Pacto de São José. Assinada por 12 Estados. Em 1993: 22 Repúblicas Americanas ratificaram. Brasil: setembro de 1992. Destaques Deveres dos Estados: (Cap. I, artigo 1º) - Respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos. - Garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição. - Criar suas normas internas sobre os Direitos Humanos. 34 7.4.2.2. ESTRUTURA DO SISTEMA INTERAMERICANO A)- CORTE INTERAMERICANA DE D.H. Sediada em São José da Costa Rica Composição: Sete (7) juízes nacionais dos EstadosMembros da ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (O.E.A.) Requisitos: Juristas da mais alta autoridade moral e reconhecida competência em Direitos Humanos. Mandato: 6(seis) anos, com uma reeleição. Quorum: 5(cinco) juízes Gozarão dos privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos da O.E.ª ( poderão ser complementados por tratados multilaterais e bilaterais ) . Extensíveis aos membros da Comissão de D.H. Direito de petição: Só os Estados e a Comissão ( Art. 61º, 1, PSJ ). Sentença: Definitiva e inapelável B)- A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Sede: Washington, D.C. Composição: 7(sete) membros, os quais representam todos os Estados-membros. Tem 1 Presidente e dois vice-Presidentes. 35 Diretoria: formada pelo Presidente e os dois VicePresidentes. Requisitos Pessoais: Alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de Direitos Humanos. Mandato: Eleitos por 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição, contada a partir de 1º janeiro do ano posterior à eleição. Limitação: Não pode ter mais de um nacional de um mesmo Estado. Direito de Petição ou Queixa: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidade Não-Governamental reconhecida em um ou mais Estados- membros da OEA. Condições: a) Que haja sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna; b) Prazo de seis (6) meses em que o presumido prejudicado foi comunicado da decisão definitiva. c) Que a matéria não esteja pendente de outro processo de solução internacional. d) Identificação do peticionário ou reclamante ( art. 46º,d ) Exceções: Art. 46º, 2, a, b, c e d. Rejeição do Pedido: Art. 47º, a, b, c e d. 7.4.3. O SISTEMA AFRICANO COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS JUNTO A ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA Conhecida como Carta de Banjul , 1981. Composição: 11 membros eleitos pelos Chefes de Estado e de Governo. Mandato: 6(seis) anos, renovável. Imunidade: Privilégios e imunidades da O.U.A. ( Art. 43º C.B. ) 36 “Chamada de Atenção”: De um Estado para outro, para o Secretário-Geral da O.U.A. e para o Presidente da Comissão. Resposta no prazo máximo de três meses. Lista de Comunicações do Secretário da Comissão: Condições: a)- esgotar os recursos internos ( salvo se os recursos prolongarem de modo anormal ) b)- a maioria absoluta dos membros concordar. 7.4.4. MENÇÃO: PROJETO DE “CARTA DE DIREITOS HUMANOS DOS POVOS DO MUNDO ÁRABE” – 1971. 37 8.SITUAÇÕES (PROBLEMAS MUNDIAIS ) INTERNACIONAIS 8.1. TRÁFICO DE PESSOAS Hoje em dia, refere-se ao Tráfico de Mulheres e ao Tráfico de crianças. 8.1.1. TRÁFICO DE MULHERES E DE CRIANÇAS Antecedentes Em 18 de maio de 1904 foi firmado um acordo para a repressão do tráfico de mulheres brancas e em 4 de maio de 1910, foi assinada a Convenção Internacional relativo à repressão do Tráfico de Mulheres Brancas. No programa da Sociedade das Nações (SDN), previa o combate ao tráfico de mulheres e crianças. Foi elaborada a “Convenção Internacional de Genebra para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças” 30/09/1921, complementada em 11/10/33 relativa a mulheres maiores. A Carta da Organização das Nações Unidas foi um retrocesso, pois silencia-se sobre o assunto. Em 1946, a A.G. endossou a sugestão ao comitê legal, assumindo para si vários encargos da SDN, dentre eles, o combate ao tráfico de mulheres e crianças. 38 Em 1949, os documentos e tratados anteriores, foram juntados numa só Convenção para o Combate do Tráfico de Mulheres e Crianças. Não contou com o apoio da maioria dos países industrializados. Foi aceita pelos países da Europa oriental. Da Europa ocidental, recebeu apenas o apoio da Espanha, França e Noruega. Daí a importância da Convenção anterior, pois vincula muitos países industrializados. Previsão Normativa “ O tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas “ ( art. 6º, 1, Pacto de S. José ) “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o tráfico dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.” ( artigo 4º da DUDH) Casos concretos. Prostituição forçada; pedofilia, etc. 8.1.2. CONDIÇÕES EQÜITATIVAS E HUMANAS DE TRABALHO A DUDH estipula no artigo XXIII, § 1º: “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego” § 3º: “o direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana”. Atualmente, vive-se uma fase de retrocesso. 39 Exemplos: A)- O tratamento dado aos trabalhadores estrangeiros para o reerguimento da Europa ocidental, especialmente na Alemanha. Trabalhadores dos países europeus mais pobres, principalmente procedentes da Turquia, reergueram a Alemanha, mas o direito de permanência não era reconhecido. Os que permanecem, contentam-se com empregos desprezados pelos nacionais. B)- A França com relação aos nacionais do antigo Império Colonial Francês, especialmente Argelinos, Marroquinos e Tunisianos. C)- A Inglaterra reconhecia a qualidade de cidadão britânico ( isto é, distinto do súdito inglês), aos nacionais dos países que integram a Comunidade Bitânica ( British Commonwealth of Nations ). Depois, deixou de reconhecer as regalias que eram asseguradas, tanto que a imigração de Jamaicanos, Indianos e Pasquitaneses é severamente controlada. No fundo, ocorre uma discriminação pautada em motivos raciais, religiosos e de nacionalidade, condenada taxativamente pela Declaração de 1946 (DUDH) 8.1.2.1.- Problemas Correlatos A)- A imigração dos países pobres para os mais ricos (ver texto anexo ) B)- O “Crime Organizado” ( ver texto anexo ) C)- O sofrimento humano ( questão da dignidade humana. Ver textos) 40 8.1.3. O CRIME DE GENOCÍDIO A par dos progressos tecnológicos, o século XX pode ser conhecido como “O SÉCULO DO GENOCÍDIO”. Antecedentes: A história do século XX inclui pelo menos nove (9) episódios de Genocídio ( ver a obra de Zygmunt Bauman: Modernity and the Holocaust. Londres: ed. Polityt Press, 1991 ): 1)- Massacre dos Armênios pela Turquia moderna ( 1915-16 ); Os militares turcos foram responsáveis pelo massacre de 600.000 ( seiscentos mil ) Armênios, segundo a comissão que investigou as violações das leis e costumes da guerra. Não foram julgados e no Tratado de Lausanne/1927, os militares turcos foram anistiados ( razões de conveniência político-estratégicas: os turcos eram necessários para impedir a passagem de navios soviéticos para o Mar Mediterrâneo ). 2)- Extermínio, pela fome de milhões de camponeses ucranianos pelo regime stalinista ( 1923-1933 ). 3)- O aniquilamento da população de Nanquim e seus arredores pelos ocupantes japoneses ( 1937-38 ). 4)- O holocausto da população judia da europa perpretado pelos nazistas ( 1941-45 ). 5)- O assassinato de milhões de indianos muçulmanos e hindus por ocasião da secessão da índia (1947-48 ). 41 6)- Milhões de vítimas da chamada revolução cultural realizada na China pelo regime de Mao Tse-Tung ( décadas de 5060 ). 7)- Destruição da população cambojana ( 1975-78 ). 8)- Extermínio de parte da população do Timor-Leste pelo exército indonésio e pelas milícias pró-indonésia a partir de 1975. 9)- Liquidação da comunidade Tutsi pelo regime Hutus em Ruanda, 1994. COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL E ENTRADA EM VIGOR Só após a entrada em vigor do Estatuto no Estado signatário. O Estatuto é um Tratado Multilateral. 120 Estados assinaram. Entrada em vigor: 1º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de 60 ( sessenta ) dias após o depósito do 60º instrumento de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. ( Não admite reservas ). Definições de Genocídio: 1)- “Qualquer ato, em tempo de paz ou de guerra, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso tal como: assassinato ou dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo; a subjugação intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasione a destruição física total ou parcial; medidas desatinadas a impedir o nascimento no seio do grupo e a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.” ( “Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio” – 1948 – artigo 2º). 42 2)- “O genocídio é um ato criminoso, organizado e praticado de modo sistemático, com o objetivo de exterminar comunidades civis escolhidas segundo critérios de nacionalidade, de raça ou de religião.” Crimes Correlatos: Crimes contra Humanidade, Crimes de Guerra e Crime de Agressão ( São imprescritíveis ). Há ainda os Tribunais Penais Internacionais provisórios, estabelecidos para um mandato específico: Tribunal Penal para a Iugoslávia e Tribunal Penal para Ruanda, os quais já têm colecionado resultados positivos. Como exemplo, leia texto anexo. 9)DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO 9.1. DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO Conceito: “é um ramo do Direito Internacional Público constituído por todas as normas convencionais ou de origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado “ (dhnet). Pode-se conceituar também como: “É um conjunto de regras internacionais que tem por objetivo proteger as pessoas e seus bens afetados por conflitos armados e limite o uso das armas e os métodos de guerra”. Suas regras estão contidas em tratados os quais os Estados aderem voluntariamente, comprometendo-se a respeitá-los e fazê-los respeitar; ou têm origem no costume internacional, pela repetição de determinadas condutas com a convicção de que devem 43 ser respeitadas e de que sua violação é rejeitada por todos. Exemplo: atacar o inimigo que se rende ou violar uma trégua. O D.I.H. é universal. Praticamente toda a comunidade internacional reconhece a vigência do DIH: 188 Estados são partes nas Convenções de Genebra; 146 no Protocolo I e 138 no Protocolo II. A aplicação das convenções ocorre mesmo quando não houver declaração de guerra. O DIH reconhece que o COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA ( CICV ), organismo humanitário independente e imparcial, tem o direito de livre acesso às vítimas de conflitos armados internacionais, para conhecer suas necessidades e intervir em seu favor. É outorgado em particular ao CICV o direito de visitar prisioneiros de guerra, os internados civis, os feridos, em geral a população civil afetada pelo conflito. Também lhe é reconhecida a possibilidade de adotar iniciativas em favor das vítimas dos conflitos armados. O direito de iniciativa da CCVI também permite oferecer seus serviços às partes em conflito nas situações de violência interna com fundamentos em seus próprios estatutos. REGRAS ESSENCIAIS: - Distinguir entre os objetivos militares e civis. Somente podem ser atacados os objetivos militares; - Recolher e dar assistência aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem discriminação alguma. - Tratar com humanidade o adversário que se rende ou é capturado, assim como aos prisioneiros ou detidos. Não devem ser atacados ou maltratados. - Respeitar os civis e seus bens. - Não causar sofrimento ou danos excessivos. - Não atacar o pessoal médico ou sanitário nem suas instalações e permitir que eles façam seu trabalho. - Não colocar obstáculos ao pessoal da Cruz Vermelha no desempenho de suas funções. 44 Artigo 3, comum às QUATRO CONVENÇÕES DE GENEBRA: 1)- As pessoas que não participam diretamente das hostilidades, inclusive os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas postas fora de combate por doença, ferimento, detenção ou por qualquer outro motivo, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem distinção alguma de índole desfavorável, baseada na raça, na cor, na religião ou crença, o sexo, nascimento ou posição scial, ou qualquer outro cirtério semelhante. 2)- A este respeito, são proibidos, em qualquer tempo e lugar, em relação às pessoas acima mencionadas: a)- os atentados contra a vida e a integridade corporal, especialmente o homicídio em todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, a tortura e os suplícios. b)- a tomada de reféns; c)- os atentados contra a dignidade pessoal, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes. d)- as condenações ditadas e as execuções sem prévio julgamento perante um tribunal legitimamente constituído, com garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados. 3)- Os feridos e doentes serão recolhidos e receberão assistências. Um organismo humanitário imparcial, tal como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha poderá oferecer seus serviços às partes em conflito. Além disso, as Partes em conflito farão o possível para por em vigor, através de acordos especiais, a totalidade ou parte das outras disposições da presente Convenção. A aplicação das anteriores disposições não surtirá efeito sobre o status jurídico das partes em conflito. 45 QUADRO COMPARATIVO DIREITOS HUMANOS DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO São aplicáveis em qualquer tempo Ou lugar Os direitos humanos protegem as pessoal Em qualquer situação ( direitos civis, econômicos, sociais e culturais ) O exercício de certos direitos como a liberdade de imprensa ou de circulação pode Ser suspenso durante a vigência do Estádio De Sítio. Mas há outros direitos que nunca Podem ser suspensos ou derrogados como O direito à vida e a um julgamento justo E imparcial. Existem mecanismos de supervisão internacional universais como o Comitê do Pacto De Direitos Civis e Políticos no seio das nações Unidas, ou regionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos De acordo com o Pactos de São José. É aplicável em tempo de conflito armado. Protege especificamente as pessoas afetada por um conflito armado: a população civil, feridos, doentes, prisioneiros de guerra ou detidos civis; assim como o pessoal medico, sanitário ou religioso, civil ou militar, e o pessoal da Cruz Vermelha, a fim de que possam fazer sua tarefa durante o conflito. O DIH protege contra infrações graves de instituições do próprio Estado ou de Estados em conflitos armados internacionais, de grupos ou indivíduos armados sob um comando responsável em situação de conflito armado interno. Nunca podem ser suspensos ou derrogados. Estabelece a obrigação dos Estados Adotarem medidas nacionais (exemplo: leis penais) que punem a violaCão destes direitos. Foi criado o Tribunal Penal Internacional encarregado de julgar os Crimes de guerra, crime de Genocídio, crimes contra a humaninidade, etc. 46 DIREITOS DOS REFUGIADOS12 Ainda que parecido, o Direito dos Refugiados é diverso do Direito de Asilo. “A situação dos asilados e refugias é tão antiga quanto a própria histórica, mas a efetiva proteção aos refugiados pela comunidade internacional somente surgiu com a SOCIEDADE DAS NAÇÕES.” Após a 1ª Guerra, “o mundo viu-se diante de grandes problemas de movimetos massivos relacionados, principalmente, com a Revolução Russa e o desmoronamento do Império Otomano. Naquela época, a comunidade internacional teve de enfrentar o problema de definir a condição jurídica dos refugiados, organizar o assentamento ou repatriação em vários países e realizar atividades de socorro. Com a 2ª guerra Mundial, o problema dos refugiados tomou proporções jamais vistas, com o deslocamento de milhões de pessoas por diversas partes do mundo.” DEFINIÇÃO: “Todas as pessoas de qualquer procedência que, como resultado de acontecimentos na Europa, tiveram que abandonar seus países de residência por terem em perigo suas vidas ou liberdade, devido a sua raça, religião ou crenças políticas”. ( www.mj.gov.br/estrangeiros ). PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS PELA O.N.U.: 1)- O problema dos refugiados tem alcance e caráter internacional; 2)- Não se deve obrigar o regresso ao país de origem aos refugiados que expressarem objeções válidas ao retorno; 1 A maioria das informações foram copiadas do site www.mj.gov.br/estrangeiros do artigo escrito por Luiz Paulo Teles F. Barreto, Diretor do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Membro suplente do Ministério da Justiça no Comitê Nacional para Refugiados. 2 As demais informações foram retiradas do SILVA SOARES, Guido Fernando. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. 47 3)- Um órgão internacional deveria ocupar-se do futuro dos refugiados e pessoas deslocadas; 4)- Tarefa principal consistiria em estimular o pronto retorno dos refugiados e ajuda-los por todos os meios possíveis. Em 1947 é criada a Organização Internacional de Refugiados ( OIR ) para tratar dos problemas residuais dos refugiados depois da 2ª Guerra Mundial. Foi o PRIMEIRO ORGANISMO INTERNACIONAL que se ocupava de todos os problemas dos refugiados. Em 3/12/1949 a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou a RESOLUÇÃO Nº 319(IV) denominada “Refugiados e Pessoas Apátridas” e nela foi prevista a criação do ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS (ACNUR), cuja sede é Genebra, tendo sido feito o seu Estatuto um ano depois, pela RESOLUÇÃO Nº 429(V). Sua função é proporcionar proteção internacional aos refugiados. Tratase de uma instituição apolítica, humanitária e social. DOCUMENTOS NORMATIVOS: 1)- CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS DE 1951 ( “Magna Carta dos Refugiados” ) 2)- PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS, DE 1967. Daí em diante, estende sua atuação além dos refugiados de l95l, embora continuasse a se referir à Europa, o que fez que a ACNUR só atuasse nessa região do mundo. ( O Brasil promulgou-o pelo Decreto 70.946, de 07/08/l972 . Na atualidade, a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de l95l encontra-se em vigor por força do Decreto 99.757 de 03/12/l990, o qual a ratificou sem reservas ). Na América Latina aplicava-se o instituto do Asilo para todas as situações. Em 1970, a ACNUR passou a atuar na América Latina. O Brasil positivou especificamente o assunto através da LEI 9474 DE 22/7/1997, na qual define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de l95l. 48 DIFERENÇAS ENTRE O INSTITUTO DO REFÚGIO E DO ASILO: 1)- O Asilo constitui exercício de um ato de soberania de um Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional. O Refúgio uma instituição convencional de caráter universal, aplica -se de maneira apolítica, visando a proteção de pessoas com fundado temor de perseguição. ( posição contrária: “Nenhum Estado poderá rechaçar um postulante a refúgio e devolver a pessoa para os territórios de outros Estados ( refoulement) em particular daqueles nos quais sua vida ou sua liberdade sejam ameaçadas, em virtude de raça, religião, nacionalidade, do grupo social a que pertence ou de suas opiniões políticas ( art. 33, § 1º da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de l95l e seu Protocolo de l967 ); da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, não poderá deportá-la ou restituir a pessoa, a não ser que seja considerado como um perigo para a segurança do país em que se encontre ou que tendo sido condenada, definitivamente, por crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do Estado em que se encontre e no qual deseja solicitar refúgio. No caso de expulsão de refugiados, a qual nunca poderá ser para o país de onde proveio, deverão os Estados signatários conceder ao refugiados um tempo para este obter admissão legal em outros país. As entradas irregulares de tripulantes de navios ou aeronaves ou de passageiros clandestinos não poderão ser impedimentos para um estrangeiros solicitar refúgio. Finalmente, a cessação da condição de refugiados NÃO MAIS DEPENDE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO DOS ESTADOS, mas sim de um ato administrativo vinculado às condições arroladas na Convenção, no art. 1º, Seção C: (a) se o refugiado voltou a valer-se da proteção diplomática do país de que é nacional; (b) havendo perdido a nacionalidade, o refugiado a 49 recuperou voluntariamente; (c) se o refugiado adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção diplomática do país cuja nacionalidade adquiriu, etc.) 2)-O Asilo normalmente é aplicado em caso de perseguição política individualizada. O Refúgio aplica-se em casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado. Geralmente, o indivíduo está FUGINDO de agressões generalizadas, dando origem na maioria das vezes a fluxo massivo de população que atravessa a fronteira em busca de proteção. Ocorre também em casos de ocupação ou dominação estrangeira, violação dos direitos humanos ou acontecimentos que alterem gravemente a ordem pública interna no país de origem. Está associado à preocupação da Comunidade Internacional com o abalo das estruturas de determinado país ou região, gerando potenciais vítimas de perseguições ou que têm seus direitos humanos ameaçados. Para caracterizar o Instituto do Refúgio, basta o fundado temor de perseguição ( no Asilo, a perseguição é atual e efetiva ). O Refúgio só é admitido quando o indivíduo está fora do país. Procedimento no Brasil, em caso de REFÚGIO: “Tem início na Polícia Federal, onde são tomadas por termo declarações que o solicitante presta à autoridade imigratória. Por ocasião da formalização de declaração, o solicitante é informado que deverá comparecer à sede da Cáritas Arquidiocesana, no Rio de Janeiro ou São Paulo, para preencher um questionários onde estarão contidos os dados relativos à identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentaram o pedido de refúgio, inclusive, se possível, com a indicação de elementos de provas pertinentes. Manifestada a vontade de solicitar refúgio o estrangeiro será entrevistado por um funcionário da COORDENAÇÃO-GERAL DO COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS -CONARE- Informado do processo, o caso é submetido à apreciação do Comitê, órgão colegiado vinculado ao 50 Ministério da Justiça, que decidirá quanto ao reconhecimento ou não da condição de refugiado. OBSERVAÇÕES: 1)- Não há obrigatoriedade de conceder o refúgio ( pois não constitui direito subjetivo do estrangeiro). 2)- É concessão do Estado dentro do seu poder discricionário. 3)- Não estão sujeitos à reciprocidade. 4)- Protegem os indivíduos independentemente de sua nacionalidade. 5)- Pela tradição, o refúgio tem caráter universal. Pelo ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, alguns pontos se destacam: a)- igualdade de tratamento com aquele conferido aos nacionais do Estado que concede o refúgio; assim: a liberdade de praticar sua religião e liberdade de instrução religiosa de seus filhos ( art. 4º, Decreto 99757 de 3/12/1990); o direito ao livre acesso aos tribunais ( art. 16, § 1º), o direito de educação primária ( art. 22), o direito à assistência médica e à assistência social, em particular a refugiados considerados indigentes ( art. 23 ), o direito ao trabalho e a condições dignas de trabalho e direito à seguridade social ( art. 24 ), os deveres de submeterem-se a racionamentos, nas mesmas condições impostas à população em geral ( art. 20 ) e igualdade de imposição de deveres tributários exigidos dos nacionais do Estado que concede o refúgio ( art. 29 ). b)- igualdade de tratamento no Estado de refúgio, com aquele por este conferido aos nacionais do refugiados; trata-se da aplicação, no caso dos refugiados, daquelas situações em que existem favores recíprocos instituídos em tratados bilaterais, aplicáveis, no território de cada Estado, aos nacionais do outro, em geral, na dependência da reciprocidade. São várias situações, mas no que se refere aos refugiados, a Convenção expressamente cita: o reconhecimento dos direitos de propriedade industrial e direitos de autor ( art. 14 ), o direito à assistência judiciária e favores de isenção de cauções judiciais ( art. 16, § 2º ). 51 c)- tratamento mais favorável que aquele concedido a estrangeiros, nas mesmas circunstâncias, como: o direito de associação em entidades sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais ( art. 15 ), e nas atividades assalariadas. d)- tratamento tão favorável quanto possível e, em todos caso, tratamento não menos favorável do que é dado nas mesmas circunstâncias, a estrangeiros em geral, como o direito ao exercício da profissão assalariadas ( art. 18 ) ou de profissão liberados aos portadores de diplo0mas universitários ( art. 19 ), aquisição de bens móveis ou imóveis ( art. 13 ), direito à educação e o acesso a ela, além do ensino primário, reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e títulos universitários estrangeiros, direito à isenção de taxas e à concessão de bolsas de estudo ( art. 22, § 2º. 52 8.1.4. DIREITO DE ASILO Introdução O Asilo é uma instituição colocada dentre os denominados Direitos Humanos e não exige reciprocidade. O Asilo Territorial não deve ser confundido com o Asilo Diplomático. Definição “A proteção dada por um Estado, em seu território, a uma pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaçada pelas autoridades de seu país por estar sendo acusado de haver violado a sua lei penal ou, o que é mais freqüente, tê-lo deixado para livrar-se de perseguição política. “É o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas não necessariamente no seu próprio país patrial - por causa de dissidência política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configurem quebra do direito penal comum” (Rezek). 53 Previsão Normativa “Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as convenções internacionais” ( Pacto de São José, art. 22º, 7 ). Artigo XIV da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros países” §2º: “ não pode ser invocado em caso de perseguição motivada legitimamente por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.” Observação: Fala no direito de procurar Asilo, mas não na obrigação do Estado em concedê-lo. Convenção de Havana sobre o Asilo, de 1928. Foi substituída pela Convenção sobre o Asilo Político de Montevidéu de 1933. Modificada pela Convenção sobre Asilo Diplomático de Caracas de 1954. Resolução 3.212 (XXII) de l967 da Assembléia Geral. Diretrizes básicas do Asilo Territorial: a)- O Asilo é um direito do Estado baseado em sua soberania; b)- deve ser concedido a pessoas que sofrem perseguição; 54 c)- a concessão de Asilo deve ser respeitada pelos demais Estados e não deve ser motivo de reclamação; d)- a qualificação do delito incumbe ao Estado Asilante, que pode negar o asilo por motivos de segurança nacional; e)- as pessoas que fazem jus ao Asilo não devem ter a sua entrada proibida pelo país Asilante nem devem ser expulsas a um Estado onde podem estar sujeitas a perseguição; Disciplina do Asilo Diplomático 1)- A natureza política dos delitos atribuídas ao fugitivo; 2)- Atualidade da perseguição ( Estado de urgência ); 3)- Locais: Missões Diplomáticas, isto é, não é repartições consulares. Via de regra, o embaixador a examinará as situações acima e, se entender presentes, reclamará da autoridade local a expedição do salvo-conduto para deixar o país. Imóveis invioláveis, segundo o costume internacional: navios de guerra acostados no litoral 55 9 – QUESTÕES RELATIVAS À RECEPÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS 1. Introdução Como é feita a recepção como regra ? E no caso dos Direitos Humanos ? Que controvérsias podem surgir ? Como fica o caso do artigo 7º, nº 7 do Pacto de São José ? 2. Exame da Questão 2.1. Do Ponto de Vista da Legislação Constitucional brasileira: Artigo 21 C.F.: “Compete à União: I- Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. “ Artigo 49 da C.F.: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I- Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;” Artigo 84: “Compete privativamente ao Presidente da República: VIII: celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Artigo 4º: “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II- prevalência dos direitos humanos; Art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” Art. 5º § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos 56 princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ”. Art. 5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” Obs.: Depositário infiel: Lei 8866/94. 2.2. Do Ponto de Vista Doutrinário 2.2.1. Escola Dualista- O Direito interno e o Direito Internacional são independentes, autônomos. Um, é unilateral e trata da vida dos indivíduos sob sua jurisdição. O Direito Internacional trata das relações entre Estados e Organizações Internacionais. 2.2.2. Escola Monista- O Direito é um só. O Direito é uma norma superior, sendo o Direito Internacional e o Direito Interno partes de um só conjunto. Há a Escola Monista, com Primado do Direito Internacional e a Escola Monista, com Primado do Direito Interno. 2.2.3.SISTEMAS DE RECEPÇÃO DA NORMA 1)- SISTEMA DE TRANSFORMAÇÃO: O direito interno nega a vigência automática do direito internacional. Para que este seja válido internamente, sofre uma transformação. Ex.: caso do Brasil. 2)- SISTEMA DE CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO PLENA O direito interno recepciona automaticamente e norma internacional validamente firmada. 3)- SISTEMA MISTO: O direito interno ora recepciona automaticamente certos tipos de normas internacionais validamente firmadas, ora submete outras normas internacionais ao sistema de transformação. 57 2.3. INTERPRETAÇÃO BRASILEIRA DOUTRINÁRIA 1º Grupo: Ante o teor dos arti gos constitucionais citados, principalmente os arts.5º §§ 1º e 2º,em relação aos Tratados de Direitos Humanos, o Brasil passou a ser monista ou seja: “os direitos e garantias pactuados nos tratados internacionais, têm aplicação interna imediata, independente de lei interna que reproduza integralmente o conteúdo do tratado internacional, sendo que o legislador já o fez no momento da ratificação no nosso regramento jurídico mediante decreto legislativo.” Também: “ distintamente no caso dos tratados de proteção internacional dos direitos humanos em que o Brasil é parte, os Direitos Fundamentais neles passam garantidos, consoante o parágrafo 1º e 2º do artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988, a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e imediatamente exigíveis no plano do ordenamento jurídico interno” ( Antônio Augusto Cançado Trindade ). “Ao efetuar tal incorporação,a Constituição passa a atribuir aos tratados internacionais, uma natureza especial e diferenciada, portanto, de norma constitucional.” Pertencem ao 1º Grupo os doutrinadores: Antônio Augusto Cançado Trindade, Flava Piovesan, Celso Bastos e Ives Gandra . 2º GrupoMantém a posição que a legislação brasileira é dualista e qualquer norma internacional tem que se submeter ao Sistema de Transformação, nos claros termos dos arts. 49,I e 84, VIII da C.F./88. O Tratado Internacional entra no ordenamento nacional como lei ordinária, portanto, num status infraconstitucional legislativo. Como o decreto que autoriza a ratificação dá-se por 58 maioria simples, seria incoerente que tal implicasse na recepção da norma internacional no nível de norma Constitucional, pois as alterações constitucionais necessitam maioria de 2/3 para serem efetivadas. Obs.: Como regra, a Constituição brasileira é dualista. 10- CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUNS DIREITOS FUNDAMENTAIS : A Constituição brasileira estabelececeu “cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos” Tais direitos “não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos 59 criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.” Alcance: “Assim, o regime jurídico das liberdades públicas protege tanto as pessoas naturais, brasileiros ou estrangeiros no território nacional, como as pessoas jurídicas, pois têm direito à existência, à segurança, à propriedade, à proteção tributária e aos remédios constitucionais.” ( p.61) 10.1)- DIREITO À VIDA “O pressuposto de todos os direitos individuais é o direito à vida. Sem vida, inexistem os outros direitos humanos e os demais direitos “ ( Cretella Jr. p. 203). “A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5º, caput, integra-se de elementos materiais ( físicos e psíquicos ) e imateriais ( espirituais ).” (Curso de Direito Constitucional positivo, p. 182) O Direito à Vida é o primeiro dos direitos invioláveis, assegurados pela Constituição. Aspectos: A)- Direito de continuar vivo, embora se esteja com saúde. Segurança física da pessoa humana ou ameaça à existência. “Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontêanea e inevitável. Existir é o movimento espontâneo contrário ao estado morte. Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. É também por essa razão que se considera legítima a defesa contra qualquer agressão à vida, bem como se reputa legítimo até mesmo tirar a vida a outrem em estado de necessidade da salvação 60 da própria” ( Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 182 ). B)- Direito de Subsistência. Direito de prover a própria existência mediante trabalho honesto. O trabalho como meio de subsistência é poder-dever do Estado que deve protegê-lo e assegurá-lo. C)- 1)- Direito à integridade física: “A integridade físicocorporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo. Daí porque as lesões corporais são punidas pela legislação penal. Qualquer pessoa que as provoque fica sujeita às penas da lei.” ( Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 182 ). 2)Direito à Integridade Moral: “A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram vida humana como dimensão imaterial. Ela e seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo assume feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria.” ( Curso de Direito Const.Positivo, 184 ). DESTAQUES: 1)- No Brasil, o direito privado resguardou os direitos do nascituro: “A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” 2)- Garantias Constitucionais ( 1946, l967/69 e1988 ): aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida. 3)- São fatos antijurídicos: o aborto, o infanticídio, a pena de morte. Foi proibido a adoção de qualquer mecanismo 61 que, em última análise, resulte na solução não espontânea do processo vital. 10.2) DIREITO À LIBERDADE Assegurado aos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Se a liberdade de ir e vir for tolhida ou ameaçada, a Constituição assegura meios ou instrumentos processuais como o habeas corpus para que, de imediato, se suspenda a violação ou a ameaça de violação. Se ferido o direito líquido e certo à prática de quaisquer direitos concernentes à liberdade ( de pensamento, de reunião e associação, de consciência e culto, de manifestação do pensamento ), a Constituição assegura o emprego do Mandado de Segurança. Em relação à religião: limitações quando aética, imorais e incitadora do suicídio. Dos maus costumes, do sacrifício de pessoas ou que instiguem à violência. Proteção contra prisões arbitrárias. Na liberdade pessoal inclui-se o direito à privacidade no lar, à intimidade pessoal. 10.3)- DIREITO À IGUALDADE Até a Revolução Francesa, pertencer à classe dos nobres era requisito fundamental para o exercício da função pública ou para o recebimento de benefícios outorgados pelo Estado. 62 “Todos são iguais perante a lei” ( igualdade formal, relativa ). Não igualdade material ou substancial. Igualdade do indivíduo diante dos serviços públicos: tem o poder jurídico de exigir a prestação que é objetivo do serviço público. Enquanto cidadão: igualdade perante a lei, direito de voto, acesso aos cargos públicos. Igualdade do brasileiro x estrangeiro residente no país. 10.4) DIREITO À SEGURANÇA A Constituição assegura a inviolabilidade dos direitos concernentes à segurança. 10.5)- DIREITO À PROPRIEDADE É garantido o direito de propriedade. Antes, tinha um sentido individual: Caráter absoluto, intangível, tipicamente de direito privado da época do liberalismo. Hoje, tem um sentido social. Função social da propriedade. Utilidade social. Na DDHC de 1789 na França, os direitos fundamentais mais importantes eram: a propriedade, a segurança e o direito de resistência contra os abusos do Estado. 63 10.6)- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O art. 5º,II, da Constituição Federal, preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. “O princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhes sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, “a paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a inteligência sem paixão: eis a lei.” Princípio da Legalidade x Princípio da Reserva Legal: “O princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional. Por outro lado, encontramos o princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão-somente sobre os campos materiais especificados pela constituição. Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento da matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.” 64 11- A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL O Poder Executivo estruturou-se, quanto à defesa dos Direitos Humanos, através do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Tal Ministério assim instituiu a proteção dos Direitos Humanos: 1- ÓRGÃOS COLEGIADOS: 1.1. CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA É um órgão colegiado, com componentes de setores representativos e ligados aos direitos humanos e com importância fundamental na promoção e defesa dos direitos humanos. Tem por atribuição receber denúncias e investigar, em conjunto com as autoridades competentes locais, violações de direitos humanos de especial gravidade e abrangência nacional, como chacinas, extermínios, 65 assassinatos de pessoas ligadas a defesa dos direitos humanos, massacres, abusos praticados por operações das polícias militares, etc. O presidente do Conselho é o Ministro da Justiça. 1.2. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS MULHER 1.3. CONSELHO DA DEFESA DOS DIREITOS PESSOA HUMANA 1.4. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1.5. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DA DA DA DA 2.ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES: 2.1. SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS Atribuições, dentre outras: A)- Promover e defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias; B)- desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades. C)- Coordenar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH - , dando coerência as políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania em atribuição com a sociedade civil. D)- Promover a cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos. 66 E)- Coordenar as atividades necessárias à concessão do Prêmio de Direitos Humanos. F)- Exercer a função de Autoridade Central Federal em matéria de adoção. G)- Administrar e supervisionar a Rede Nacional dos Direitos Humanos. 2.2. SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER 2.4. DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ( Gerência de Promoção dos Direitos Humanos; Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Gerência de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas ). Atribuições, dentre outras: A)- Promover estudos, pesquisas e desenvolver projetos relativos à ampliação e ao fortalecimento da rede de garantias de direitos; B)- Gerenciar e acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH – inclusive os acordos, protocolos e convênios assinados para sua implementação; C)- Administrar a Rede Nacional dos Direitos Humanos; D)- Promover e incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para criação de uma cultura de direitos humanos e cidadania e que incentivem a participação dos indivíduos e das instituições civis na construção da ordem pública fundada no respeito às leis e aos direitos humanos. 2.5. DEPARTAMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( Gerência de Adoção e de 67 Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; Gerência de Reinserção Social do Adolescente em Conflito com a Lei) 3)- O PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS ( PNDH ) 3.3. Extratos do documento oficial básico: “Os Direitos Humanos são os direitos de todos e devem ser protegidos em todos os Estados e nações.” “Direitos Humanos são os direitos fundamentais de todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros, homossexuais, índios, idosos, portadores de deficiência, populações de fronteiras, estrangeiros e migrantes, refugiados, portadores de HIV, crianças e adolescentes, policiais, presos, despossuídos e os que têm acesso à riqueza. Todos, enquanto pessoas, devem ser respeitados, e sua integridade física protegida e assegurada.” “Direitos humanos referem-se a um sem número de campos de atividades humana: o direito de ir e vir sem ser molestado; o direito de ser tratado pelos agentes do Estado com respeito e dignidade, mesmo tendo cometido uma infração; o direito de ser acusado dentro de um processo legal e legítimo, onde as provas sejam conseguidas dentro da boa técnica e do bom direito, sem estar sujeito a torturas ou maustratos; o direito de exigir o cumprimento da lei e, ainda, de ter acesso a um Judiciário e a um Ministério Público que, ciosos de sua importância para o Estado democrático, não descansem enquanto graves violações de direitos humanos estejam impunes, e seus responsáveis soltos e sem punição, como se estivessem acima das normas legais; o 68 direito de dirigir seu carro dentro da velocidade permitida e com respeito aos sinais de trânsito e às faixas de pedestres, para não matar um ser humano ou lhe causar acidente; o direito de ser, pensar, crer, de manifestar-se e de amar sem tornar-se alvo de humilhação, discriminação ou perseguição. São aqueles direitos que garantem existência digna a qualquer pessoa.” 3.2)- Objetivo do PNDH: “O objetivo do Programa Nacional de Direitos Humanos -–PNDH , elaborado pelo Ministério da Justiça em conjunto com diversas organizações da sociedade civil, é, identificando os principais obstáculos à promoção dos direitos humanos no Brasil, eleger prioridade e apresentar propostas concretas de caráter administrativo, legislativo e político-cultural que busquem equacionar os mais graves problemas que hoje impossibilitam ou dificultam a sua plena realização. O PNDH é o resultado de um longo e muitas vezes penosos processo de democratização da sociedade e do Estado brasileiro.” 3.3)- Natureza do PNDH : Atribuir maior ênfase aos direitos civis, ou seja, os que ferem mais diretamente a integridade física e o espaço de cidadania de cada um. 3.4)- Alguns aspectos do Programa Nacional de Direitos Humanos: a)- Quanto à Proteção ao Direito a Vida ( ver impresso anexo) b)- Quanto a Proteção do direito à Liberdade( ver anexo ) 69 c)- Quanto a Proteção do direito a tratamento igualitário perante a lei ( ver anexo ) d)- Quanto a Ratificação de Atos Internacionais (ver anexo ) BIBLIOGRAFIA COMPARATO , Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2003. ARAGÃO, Selma Regina. Direitos Humanos ( do mundo antigo ao Brasil de todos ). Rio de Janeiro: Forense, 2001. SILVA SOARES, Guido Fernando. Direito Internacional Público. São Paulo: LAMBERT, Jean-Marie. Curso de Direito Internacional Público. Goiânia: Kelps, 2000, vol. II. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1998. ACCIOLY, Hildebrando e NASCIMENTO E SILVA, G.E. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2003. REZEK, José Francisco. Curso Elementar de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2003. FEU ROSA, Antônio José Miguel. Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000. TORRES, Ricardo Torres ( coord. ). Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. 70