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EXPLICAÇÃO NECESSÁRIA –
Esta apostila foi elaborada para o propósito específico de
registrar os conteúdos dos esboços de aulas ministradas pelo autor
para os cursos que digam respeito a DIREITOS HUMANOS. Por
isso mesmo, tem o caráter e a qualidade precária de uma apostila.
Tratando-se basicamente de esboços, certamente não contém todas
as informações só possíveis de serem obtidas na bibliografia
fornecida e através do estudo e reflexão sobre o tema.
A apostila, nunca dispensa a consulta aos livros atinentes
à matéria.
Em algumas versões, junta-se publicações de revistas,
internet e jornais no corpo da publicação ( ou em forma
avulsa, disponibilizadas para fotocópias ), as quais servem
de ilustração para alguns temas tratados, relacionando-os
com os fatos diários pertinentes aos DIREITOS
HUMANOS. Desnecessário dizer que sua circulação é
restrita.
Críticas serão sempre bem vindas, nos seguintes sítios:
pé[email protected] ou [email protected]
PÉRICLES ANTUNES BARREIRA, M.S.
2
- DIREITOS
HUMANOS–
- Péricles Antunes Barrreira.
(Organização )
1. Sinonímia
Direitos do Homem e do Cidadão
Direitos Fundamentais ( servem de fundamento a outros
direitos ou subordinados a ele, sendo garantidos ao
indivíduo pela constituição )
Liberdades Públicas
Garantias Constitucionais
Direitos e Garantias Individuais
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Direitos Subjetivos Públicos
Declaração dos/de Direitos
Anglo-saxões e Latinos: Direitos Humanos/Direitos do
Homem( Bonavides )
2. Definições
Varia de autor para autor.
“Denominação genérica dos direitos que se referem
diretamente ao indivíduo, decorrem da condição humana e
estão de acordo com a lei natural.”
“Relações jurídicas concernentes ao homem enquanto ser
social; direitos que nascem com a pessoa humana,
portanto, subjetivos, a ela inerentes em função de sua
racionalidade e que fazem parte de toda a sua existência.”
(Selma Regina Aragão, p.2)
3
3. Os Direitos Humanos como um
Humanidade – Origens Históricas
Adquirido
da
Sua existência é bastante remota.
Podem ser vistos, primeiramente, como uma evolução do
pensamento filosófico-jurídicos. Fábio Konder Comparato
propõe as seguintes etapas da formação do Conceito de
pessoa, que ensejou a atribuição dos direitos humanos:
3.1. FASES DO PENSAMENTO FILOSÓFICO
1ª F A S E – Período Axial
A)-Eixo histórico axial da humanidade, do século VIII a II
a.C. Vieram no mesmo período histórico, em diversas
partes do globo, grandes pensadores ( Zaratustra na Pérsia;
Buda na Índia; Lao-Tsê e Confúcio na China; Pitágoras na
Grécia e o Dêutero-Isaías em Israel ). Já se aponta para o
abandono da explicações mitológicas .
No séc. V A.C. ( o “século de Péricles” ), nasce a
filosofia, substituindo o saber mitológico da tradição pelo
saber lógico da razão.
Para Sócrates e Platão a igualdade essencial do homem
está na alma. O corpo é um instrumento e por isso a
individualidade de cada ser humano não pode ser
confundida com a sua aparência, estampada no rosto (FKC,
p.155,16)
4
Para o Estóicos ( Zenão de Cítio ), as idéias centrais são:
UNIDADE MORAL DO SER HUMANO E A DIGNIDADE
DO HOMEM.
B)- o homem como ser dotado de liberdade e razão.
C)- o aparecimento da lei escrita.
2ª F A S E –
A elaboração do conceito de pessoa inaugurou-se com
Boécio, no início do séc. VI. Seus escritos influenciaram
profundamente todo o pensamento medieval. Dele a
definição: “diz-se propriamente pessoa a substância
individual da natureza racional”. A definição boeciana de
pessoa foi integralmente adotada por Santo Tomás de
Aquino.
3ª F A S E –
A FILOSOFIA DE KANT.
Para ele, só ser racional possui faculdade de agir segundo a
representação de lei ou princípios; só um ser racional tem
vontade, que é uma espécie de razão, denominada de razão
prática.
Continua Kant: “Os entes, cujo ser na verdade não
depende da nossa vontade, mas da natureza, quando
irracionais, têm unicamente um valor relativo, como meios,
e chamam-se por isso coisas; os entes racionais, ao
contrário, denominam-se pessoas, pois são marcados, pela
sua própria natureza como fins em si mesmos; ou seja,
como algo que não pode servir simplesmente de meio, o
que limita, em conseqüência, nosso livre arbítrio.”
Daí decorre, como assinalou o filósofo, que TODO
HOMEM TEM DIGNIDADE E NÃO UM PREÇO, COMO
AS COISAS. A HUANIDAD COMO ESPÉCIE, E CADA
SER HUMANO EM SUA INDIVIDUALIDADE, É
PROPRIAMENTE INSUBSTITUÍVEL; NÃO TEM
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EQUIVALENTE, NÃO PODE SER TROCADO POR
COISA ALGUMA” ( FKC, P. 21,22 ).
O mesmo filósofo afirma: “se o fim natural de todos os
homens é a realização de sua própria felicidade, não basta
agir de modo a não prejudicar ninguém. Isto seria uma
máxima meramente negativa. Tratar a humanidade como
um fim em si implica o dever de favorecer, tanto quanto
possível, o fim de outrem. Pois sendo o sujeito um fim em si
mesmo, é preciso que os fins de outrem sejam por mim
considerados também como meus.” (FKC, 23).
4ª FA S E
Ainda Kant afirma que o HOMEM É O ÚNICO SER, NO
MUNDO, DOTADO DE VONTADE, ISTO É, DA
CAPACIDADE DE AGIR LIVREMENTE, sem ser
conduzido pela inelutabilidade do instinto. ( FKC, p. 25 ).
É sobre o fundamento último da liberdade que se assenta
todo o universo axiológico, isto é, o mundo das
preferências valorativas.
Ora, isto exige, como condição da convivência humana
harmoniosa, o consenso social sobre a força ética de uma
tábua hierárquica de valores. Os bens ou ações humanas
não se organizam, apenas, numa oposição primária de
valores e contra-valores.
Em síntese, “A PESSOA HUMANA E, AO MESMO
TEMPO, O LEGISLADOR UNIVERSAL, EM FUNÇÃO
DOS VALORES ÉTICOS QUE APRECIA, E O
SUJEITO QUE SE SUBMETE VOLUNTARIAMENTE
A ESSAS NORMAS VALORATIVAS” (FKC, 26).
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A compreensão da realidade axiológica transformou,
como não poderia deixar de ser, toda a teoria jurídica. OS
DIREITOS HUMANOS FORAM IDENTIFICADOS
COM OS VALORES MAIS IMPORTANTES DA
CONVIVÊNCIA HUMANA, AQUELES SEM OS
QUAIS AS SOCIEDADES ACABAM PERECENDO,
FATALMENTE,
POR
UM
PROCESSO
IRREVERSÍVEL DE DESAGRAGAÇÃO.” (idem,p.26)
5ª FA S E
Na elaboração do conceito de pessoa, abriu-se o século XX,
com a filosofia da vida e o pensamento existencialista.
Como ração à crescente despersonalização do homem no
mundo contemporâneo, como reflexo da mecani zação e da
burocratização da vida em sociedade, o Séc. XX acentuou o
caráter único e, por isso mesmo, inigualável e
irreprodutível da personalidade individual.
Confirmando a visão da filosofia estóica, reconheceu que a
essência da personalidade humana não se confunde com a
função ou papel que cada qual exerce na vida.
A chamada qualificação pessoal ( estado civil,
nacionalidade, profissão, domicílio ) é mera exterioridade,
que nada diz da essência própria do indivíduo.
Por último, a reflexão filosófica contemporânea salientou
que o ser do homem não é algo permanente e imutável: ele
é propriamente, um vir-a-ser, um contínuo devir. O
homem é uma realidade em contínua transformação.
“O caráter único e insubstituível de cada ser humano,
portador de um valor próprio, veio a demonstrar que a
dignidade da pessoa existe sjngularmente em todo
indivíduo; e que, por conseguinte, nenhuma justificativa
de utilidade pública ou reprovação social pode legitimar a
pena de morte. O homicídio voluntário do criminoso pelo
Estado... é sempre eticamente injustificável.
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3.2. -PERÍODOS HISTÓRICOS
3.2.1. Antigüidade Clássica Grega
Antígona de Sófocles.
Resumo: Antígona nasceu da união incestuosa de Édipo e
Jocasta. O Rei Creonte deu sepultura a Etéocles e proibiu
o sepultamento de Polinice. No entanto, Antígona sepultou
o irmão. Questionada porquê desobedeceu a ordem do rei,
disse:
“Mas toda a tua força é fraqueza diante das tácitas e
imortais leis de Deus”. Antígona afirma a existência: “de
decretos divinos, que jamais foram escritos e que são
imutáveis” aos quais todos devem ser submetidos.
Há uma lei mais alta, a lei natural.
Os direitos naturais são inatos à condição humana.
Estão inscritos na consciência coletiva da
humanidade.
3.2.2. Antigüidade Romana
Cícero ( De Legibus ) :
“A lei é a razão suprema, gravada em nossa natureza, que
prescreve o que se deve fazer e proíbe o que não se deve
fazer.” No Livro III, Da República, Cícero aduz: “ não
pode ser contestada, nem derrogada em parte, nem
anulada; não podemos ser isentos do seu cumprimento pelo
povo nem pelo senado.”
3.2.3. São Tomaz de Aquino ( Séc. XIII)
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A Lei Eterna: Só Deus conhece a plenitude.
A Lei Divina: Parte da Lei Eterna revelada por Deus ou
declarada pela igreja.
A Lei Natural: Gravada na natureza humana que o homem
descobre por meio da razão.
A Lei Humana: A lei positiva editada pelo legislador.
3.2.4.A Magna Carta – 1215 ( João-Sem-Terra ). Sua
forma definitiva só se deu em 1225, sob Henrique III.
Conhecida como a “Grande Carta das Liberdades Inglesas”.
Crítica:
1)- “longe de ser a Carta das liberdades nacionais é,
sobretudo, uma carta feudal, feita para proteger os
privilégios dos barões e os direitos dos homens livres. Ora,
os homens livres, nesse tempo, eram tão poucos que
podiam contar-se, e nada de novo se fazia a favor dos que
não eram livres.” (grifos fora do original).
2)- Tornou-se um símbolo das liberdades públicas, nela
embasando o esquema do desenvolvimento constitucional
inglês e donde se extraíram os fundamentos da ordem
jurídica democrática do povo inglês.
Destaques:
1)- Garantia de que “A Igreja da Inglaterra seja livre e
goze de todos os seus direitos e liberdades.”
2)- Não serão tomadas propriedades imóveis para
pagamento de dívidas, uma vez que os bens móveis
apresentados ao credor bastem para liquidar a dívida.
3)- Um homem livre não poderá ser punido por um
pequeno delito, senão proporcionalmente à gravidade do
mesmo.
4)- Nenhum homem será detido, nem encarcerado, nem
desapossado de seus bens, nem colocado fora da lei ( out
law ), nem exilado, nem molestado, senão em virtude de
julgamento legal por seus pares e segundo a lei do país.
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B)- Ainda na Inglaterra vieram o Habeas Corpus ( 1679) e
o Bill Of Rights ( 1688 )
3.2.5. Outros Documentos Ingleses
A)-A Petição de Direitos ( Petition of Rights, 1628 )
“documentos dirigido ao monarca em que os membros do
Parlamento de então pediram o reconhecimento de
diversos direitos e liberdades para os súditos de sua
majestade. A petição constituiu um meio de transação entre
o Parlamento e o rei, que este cedeu, porquanto aquele já
detinha o poder financeiro, de sorte que o monarca não
poderia gastar dinheiro sem autorização parlamentar.”
Crítica:1)- Na verdade, a petição pede a observância dos
direitos e liberdades já reconhecidos na própria Magna
Carta.; 2)- O fato denota que tais mandamentos, entre
outros, não eram respeitados pelo poder monárquico, que
só aos poucos, com o crescimento e afirmação das
instituições parlamentares e judiciais, foi cedendo às
imposições democráticas.” (p. 140.)
B)-O “Habeas Corpus Act”
“reforçou as reivindicações de liberdade, traduzindo-se,
desde logo, e com as alterações posteriores, na mais sólida
garantia da liberdade individual, e tirando aos déspotas
uma das suas armas mais preciosas, suprimindo as prisões
arbitrárias.”
C)- A
1688.
“Declaração de Direitos” ( “Bill of Rights” ).
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Decorreu da revolução de 1688 na Inglaterra e firmou a
supremacia do parlamento ante o rei.
Crítica:
O documento mais importante.
Surgiu para a Inglaterra, a monarquia constitucional,
submetida à soberania popular ( superada a realeza do
direito divino).
Principal teórico: Locke e serviu de inspiração ideológica
para a formação das democracias liberais da Europa e da
América nos séculos XVIII E XIX.
D)-O “Ato de Sucessão no Trono” ( Act of Settlement ).
1707.
Votado pelo parlamento, completa o conjunto de limitações
ao poder monárquico neste período.
Crítica geral ( 3.4. a 3.7):
1)- “Nestes documentos, nota-se sempre um processo
evolucionista em defesa da liberdade, propriedade privada,
segurança, direito de resistência contra os abusos da
Coroa ( Estado ) e liberdade de consciência e de religião”
( Feu Rosa, p. 159 ).
2)- “Os textos ingleses apenas tiveram por finalidade
limitar o poder do rei, proteger o indivíduo contra a
arbitrariedade do rei e firmar a supremacia do
Parlamento.” (p. 142 ).
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3)- “Não são, porém, declarações de direitos no sentido
moderno, que só apareceram no século XVIII com as
revoluções americana e francesa. Tais textos, limitados e
às vezes estamentais, no entanto, condicionaram a
formação de regras consuetudinárias de mais ampla
proteção dos direitos humanos fundamentais.” (p.139).
3.2.6.A Declaração de Virgínia – 1776
“Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia ”
(Anterior à Declaração de Independência dos E.U.A.)
Enumerava as bases dos direitos do homem, tais como:
“1) todos os homens são por natureza igualmente livres e
independentes; 2) todo o poder está investido no povo e,
portanto, dele deriva, e os magistrados são seus
depositários e servos, e a todo tempo por ele
responsáveis;3) o governo é, ou deve ser, instituído para o
comum benefício, proteção e segurança do povo, nação ou
comunidade;4) ninguém tem privilégios exclusivos nem os
cargos ou serviços públicos são hereditários;5) os Poderes
Executivo e Legislativo do Estado deverão ser separados e
distintos do Judiciário e, para garantia contra a opressão,
os membros dos dois primeiros teriam que ter investidura
temporária e as vagas seriam preenchidas por eleições
freqüentes, certas e regulares; 6) as eleições dos
representantes do povo devem ser livres; 7) é ilegítimo todo
poder de suspensão da lei ou de sua execução, sem
consentimento dos representantes do povo;8)assegurado o
direito de defesa nos processos criminais, bem como
julgamento rápido por júri imparcial, e que ninguém seja
privado de liberdade, exceto pela lei da terra ou por
julgamento de seus pares; 9) vedadas fianças e multas
excessivas e castigos cruéis e extraordinários; 10) vedada
a expedição de mandados gerais de busca ou de detenção,
12
sem especificação exata e prova do crime;11) a liberdade
da imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade;12)
“que a milícia bem regulada, composta de elementos do
povo, com prática das armas, constitui a defesa própria,
natural e segura de um Estado livre; que os exércitos
permanentes, em tempo de paz, devem ser evitados, como
perigosos para a liberdade; e que, em todos os casos, o
militar deve ficar sob rigorosa subordinação ao poder civil
e por ele governado”;13) todos os homens têm igual direito
ao livre exercício da religião com os ditames da
consciência.”
Crítica:1)- “As Declarações de Direito, iniciadas com a da
Virgínia, importam em limitações do poder estatal como
tal, inspiradas na crença na existência de direitos naturais
e imprescritíveis do homem.”(p. 142 ).
3.2.7.A “DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA” DOS
E.U.A. – 1776.
De autoria de Thomas Jefferson e posterior à Declaração
de Virgínia ( 04/07/1776), teve maior repercussão, ainda
que não tivesse natureza jurídica como esta última.
3.2.8.A
“DECLARAÇÃO NORTE-AMERICANA”1787A Constituição Americana aprovada na Convenção de
Filadélfia ( 17/9/1787 ) não continha, inicialmente, uma
declaração dos direitos fundamentais do homem.
A aprovação da mesma, no entanto, dependia da
ratificação de 9 dentre os 13 Estados independentes.
Alguns destes, para deixarem de ser Estados e passarem a
Estados-membros de uma federação, só concordaram se
houvesse uma CARTA DE DIREITOS em que se
garantissem os direitos fundamentais do homem. Assim,
Thomas Jefferson e James Madison elaboraram as “DEZ
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PRIMEIRAS EMENDAS” que constituem o “BILL OF
RIGHTS” do povo americano, em que são assegurados os
seguintes direitos fundamentais, dentre outros:
“I- liberdade de religião e culto, de palavra, de imprensa,
de reunião pacífica e direito de petição.(1ª Emenda);
II- inviolabilidade da pessoa, da casa, de papéis e posses
de objetos ( 4ª Emenda );
III- direito de defesa e de um julgamento por juiz natural e
de acordo como devido processo legal, isto é, com
garantias legais suficientes (5ª Emenda );
IV- garantia do direito de propriedade, de que não se
poderá privar senão para uso público e com justa
compensação( 5ª Emenda );
V- direito a um julgamento público e rápido por júri
imparcial do Estado e distrito em que o crime tenha sido
cometido, com direito de provas de defesa e assistência de
um advogado ( 6ª Emenda).”
Observações:
1)- A 2ª Emenda consignou o direito do povo de possuir e
portar armas, mas, à evidência, não se pode considerar tal
faculdade como um direito fundamental do homem ,e tende
mesmo a ser revogada nos EUA.
2)- A 3ª Emenda também veda que qualquer soldado seja,
em tempo de paz, alojado em qualquer casa sem o
consentimento do proprietário, nem em tempo de guerra,
salvo na forma estabelecida em lei. Isso era importante na
época, mas é claro que, hoje, a garantia está consignada
na inviolabilidade do domicílio.
3)- A 10ª Emenda contém um princípio federativo: o dos
poderes reservados aos Estados.
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3.2.9.DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E
DO CIDADÃO-1789
Características:
1)- É “universalizante”
2)- Intelectualista: “desenvolveu-se mais no plano das
idéias. Era antes de tudo um documento filosófico e
jurídico que devia anunciar a chegada de uma sociedade
ideal.”
3)- Mundialista: valor universal, transcende aos indivíduos
de um determinado país.
4)- Individualista: preocupa-se em defender o indivíduo
contra o Estado.
Críticas:
As fontes filosóficas e ideológicas das declarações de
direitos americanas como da francesa são européias
(Mirkine-Guetzévitch).
Do Homem: de caráter pré-social, concernentes ao homem
independentemente de sua integração em uma sociedade
política, são, nos seus termos, a liberdade, a propriedade, e
a segurança, isto é: tudo aquilo que os franceses chamam
hoje, com duvidosa pertinência, de liberdades públicas.
Do cidadão: são os direitos pertencentes ao indivíduo
enquanto participantes de uma sociedade política e são o
direito de resistência à opressão, o direito de concorrer,
pessoalmente ou por representantes, para a formação da
lei, como expressão da vontade geral, o direito de acesso
aos cargos públicos.
“O texto da Declaração de 1789 é de estilo lapidar,
elegante, sintético, preciso e escorreito, que, em dezessete
artigos, proclama os princípios da liberdade, da igualdade,
da propriedade e da legalidade e as garantias individuais
liberais que ainda se encontram nas declarações
contemporâneas, salvas as liberdades de reunião e de
15
associação que ela desconhecera, firmada que estava numa
rigorosa concepção individualista.”( Duverger).
A declaração francesa influenciou as Constituições
européias do século XIX e SÉC.XX.
3.2.10)-A
Declaração
Explorado-1918
do
Povo
Trabalhador
e
Contraste: No séc. XVIII E XIX voltaram-se, basicamente,
para a garantia formal das liberdades como princípio da
democracia política ou democracia burguesa.
Contudo, a burguesa estava oprimida politicamente, não
economicamente.
Crítica: “No entanto, o desenvolvimento industrial e a
conseqüente formação de uma classe operária logo
demonstraram a insuficiência daquelas garantias formais,
caracterizadoras das chamadas liberdades formais, de
sentido negativo, como resistência e limitação do poder.
Pois a opressão não era, em relação a ela, de caráter
político formal, mas basicamente econômico. Não vinha do
poder político do Estado, mas do poder econômico
capitalista. De nada adiantava as constituições e leis
reconhecerem liberdades a todos, se a maioria não
dispunha e ainda não dispõe, de condições materiais para
exercê-las.”
“A burguesia liberal aparenta conceder a todos a
liberdade de imprensa, liberdade de associação, os direitos
políticos, as possibilidades de oposição política: mas, de
fato, tais direitos e liberdades não podem ser exercidos
realmente senão pelos capitalistas que são os que têm os
meios econômicos indispensáveis para que tais liberdades
sejam reais. E assim, no caso do direito do sufrágio, este
serve para camuflar diante dos olhos do proletários uma
16
papeleta de voto, mas a propaganda eleitoral se encontra
nas mãos das forças do dinheiro. Simula-se conceder-lhes
o direito de formar sindicatos e partidos políticos, mas as
oligarquias
capitalistas
conservam,
direta
ou
indiretamente, o controle” ( Juan Ferrando Badía )
3.2.11.OUTROS DOCUMENTOS
A)- No nível socialista: O MANIFESTO COMUNISTA –
1848 (“comparado por Harold Laski com a Declaração de
Independência Americana e com a Declaração dos Direitos
de 1789, foi o documento político mais importante na
crítica socialista ao regime liberal-burguês.”
B)- No nível religioso: A ENCÍCLICA RERUM
NOVARUM – 1891 – PAPA LEÃO XIII.
C)- No nível jurídico: 1)CONSTITUIÇÃO
MEXICANA DE 1917, esp.art.123-Declaração dos
Direitos Sociais ( trabalho e previdência social); 2)CONSTITUIÇÃO ALEMÃ DE WEIMAR (1919)Direitos e Deveres Fundamentais dos Alemães (inclui o
direito da vida social, da vida religiosa, da educação e
escola, da vida econômica. Esta Constituição influenciou o
constitucionalismo do pós-Primeira Guerra Mundial,
inclusive a Constituição brasileira de1934.
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4.PREVISÃO NORMATIVA
4.1. A questão do domínio reservado dos Estados
4.2. Delimitação da Matéria:
4.2.1. DIREITOS HUMANOS STRICTU SENSU
4.2.2. DIREITOS HUMANOS LATO SENSU:
A)- DIREITOS HUMANOS PROPRIAMENTE DITOS
B)- DIREITO HUMANITÁRIO ( OU DIREITO DOS
CONFLITOS ARMADOS )
C)- DIREITO DOS REFUGIADOS
D)DIREITO DE ASILO DIPLOMÁTICO E
TERRITORIAL
4.3. INSTRUMENTOS
INTERNACIONAIS
JURÍDICOS
A)- DIREITOS HUMANOS SETRICTU SENSU
4.3.1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO
HOMEM ( 1948 )
4.3.2.. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
CIVIS E POLÍTICOS ( 1966 )
4.3.3. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966)
Pode-se dizer, genericamente, que tais instrumentos
formam o “CÓDIGO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS”
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SISTEMAS REGIONAIS DE PROTEÇÃO :
SISTEMA EUROPEU:
4.3.4. “CONVENÇÃO DE SALVAGUARDA DOS
DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES
FUNDAMENTAIS” – Roma- 1950.
“PROTOCOLOS ADICIONAIS”
4.3.5. CARTA SOCIAL EUROPÉIA- Turim- 1961.
SISTEMA AMERICANO ( ou INTERAMERICANO )
4.3.6. “DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E
DEVERES DO HOMEM”- Bogotá, 02/05/l948 (Antes,
portanto, da DUDH)
4.3.7.“ CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS” (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA,
1969). “O Brasil é signatário dos mais importantes
tratados internacionais sobre DH ” ( www.mj.gov.br )
Vinculado a ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS - O.E.A. SISTEMA AFRICANO
4.3.8. “ CARTA AFRICANA DOS DIREITOS DO
HOMEM E DOS POVOS” – 1981. FUNCIONA DENTRO
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AFRICADOS
(O.U.A.)
DOCUMENTO ISLÂMICO
4.3.9. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS
POVOS ÁRABES.
4.3.10.Outros Instrumentos/Eventos Internacionais:
19
A)- CONVENÇÃO CONTRA TORTURA E OUTROS
TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS E
DEGRADANTES; B)- CONFERÊNCIA MUNDIAL DE
DIREITOS HUMANOS DA O.N.U. ( “a crescente disparidade
entre os países economicamente desenvolvidos e os países em
desenvolvimento impede a realização dos direitos civis e
políticos.”); C)- CONVENÇÃO PARA PREVENÇÃO E
SANÇÃO DO DELITO DE GENOCÍDIO; D)- CONVENÇÃO
SOBRE DIREITOS POLÍTICOS DA MULHER; E)
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA; F)DECLARAÇÃO E CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO
DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
DIREITOS HUMANOS LATO SENSU
B)HUMANITÁRIO
ARMADOS )
DIREITO
(DIREITO
INTERNACIONAL
DOS
CONFLITOS
4.3.11.
QUATRO
CONVENÇÕES
DE
GENEBRA ADOTADAS EM 12/08/l949: DENOMINADO
DIREITO DE GENEBRA - ( Promulgado no Brasil pelo
Decreto 42.l2l 21/8/57)-(I)-Melhoria da Sorte dos Feridos e
Enfermos dos Exércitos em Campanha; (II)- Melhoria da Sorte
dos Feridos, Enfermos e Náufragos das Forças Armadas no
Mar; III)- Relativa à Proteção dos Prisioneiros de Guerra; IV) Relativa à Proteção dos Civis em Tempo de Guerra. Dois
Protocolos Adicionais ( adotados em l977 ): PROTOCOLO I:
Relativo à Proteção das Vítimas dos Conflitos Armados
Internacionais; PROTOCOLO II: Relativo à Proteção das
Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais (
Promulgados no Brasil pelo Decreto 849 25/6/93). Obs. As 4
Convenções foram ratificadas por 186 países; Os protocolos,
20
respectivamente, por 135 e 125 Estados. ( Perfazem cerca de
600 artigos de proteção da pessoa humana em caso de conflitos
armados ).
4.3.12.
CONVENÇÕES
DE
HAIA
(
CONHECIDAS COMO DIREITO DE HAIA )- O Direito da
guerra propriamente dito.
Relativas, entre outros, às leis e costumes da guerra,
aos direitos e deveres das potências neutras em caso de guerra
terrestre, ao regime dos navios de comércio no início das
hostilidades, à transformação dos navios de comércio em navios
de guerra, à colocação de minas submarinas automáticas de
contacto, ao bombardeamento por forças navais em tempo de
guerra, à adaptação dos princípios da Convenção de Genebra à
guerra marítima e à proibição de lançar projéteis e explosivos a
partir de balões.
Tais regras estão nas CONVENÇÕES DE HAIA DE
1899 (revistas em l907); e algumas regras constantes do
Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de
agosto de l949.
4.3.13. CHAMADAS REGRAS DE NOVA
IORQUE, por terem sua base a atividade desenvolvida pela
ONU no sentido de proteger os direitos humanos em período de
conflito armado. RESOLUÇÃO 2.444 (XXIII): “RESPEITO
DOS DIREITOS HUMANOS EM PERÍODO DE CONFLITO
ARMADO”.
DIREITO DOS REFUGIADOS
4.3.13.
CONVENÇÃO
INTERNACIONAL
RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS –
ADOTADA EM GENEBRA, 1951 ( Promulgada no Brasil
pela Lei 9474/1997 ). PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE O
ESTATUTO DOS REFUGIADOS. Atualmente, A Convenção
sobre o Estatuto dos Refugiados de l95l, encontra-se em vigor
21
por força do
RESERVA.
Decreto
99757/1990,
SEM
QUALQUER
4.4. Instrumentos Internos
4.4.1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
4.4.2. Legislação infraconstitucional
4.4.3. Programa Nacional de Direitos Humanos
5. CARACTERÍSTICAS
FUNDAMENTAIS
DOS
DIREITOS
HUMANOS
5.1. Historicidade
Possuem um antecedentes fático. Para alguns, nasceram com o
Cristianismo, pois este alçou o homem a um novo patamar de
dignidade. Com o passar do tempo veio a época do
“adormecimento”. Tais direitos despertaram com as
declarações de direitos humanos: Magna Carta Libertarum, de
1215; a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia de
1776 e as Dez Emendas da Constituição Americana;
Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789,
sobrevindo a Declaração Universal de Direitos do Homem na
ONU.
5.2. Universalidade
22
São destinados a todos os seres humanos. Constituem uma
preocupação generalizada da raça humana.
5.3. Limitabilidade
Os direitos fundamentais não são absolutos: isso quer dizer
que, por vezes, dois direitos fundamentais podem chocar-se.
Chama-se conflito positivo. São várias as escolas doutrinárias
de interpretação.
5.4. Concorrência
Os direitos fundamentais podem ser “acumulados”
5.5. Irrenunciabilidade
Eles são irrenunciáveis, ou seja, os indivíduos não podem
deles dispor. Podem, eventualmente, deixar de exercê-los, mas
não renunciá-los.
6. Espécies: As Gerações/Dimensões dos Direitos
Humanos
A)- Para Hildebrando ACCIOLY:
1)- Direitos de 1ª Geração: Direitos Civis e Políticos.
Direito à Liberdade – tradição individualista; Direitos
Civis e políticos: Direito à vida, a uma nacionalidade, a
liberdade de movimento, ao direito de asilo.
Proibição de tortura e tratamento cruel, desumano ou
degradante. Proibição da escravidão. A liberdade de
opinião, liberdade de atividades políticas e trabalhistas.
2)- Direitos de 2ª Geração: Direitos econômicos, sociais e
culturais.
23
É como se existisse uma dívida da sociedade para com o
indivíduo.
Só podem ser desfrutados com o auxílio do Estado.
Direito ao Trabalho em condições justas e favoráveis; o
Direito à educação e cultura; Direito a um nível adequado
de vida, Direito à seguridade e seguro social;
3)- Direitos de 3ª Geração: Direitos de Solidariedade e
Direito Humano ao Meio Ambiente sadio.
Direito à Paz, Direito ao Desenvolvimento, Direitos aos
Bens que constituem o patrimônio comum da humanidade.
Os Direitos Sociais são desfrutados de maneira coletiva, ou
seja, a soma do indivíduo, Estado e outras entidades
públicas e privadas.
“o problema inerente a esses direitos de terceira geração é
o de identificar seus credores e devedores”.
B)-Outro autor:
1)-Direitos Fundamentais de Primeira Geração
“São os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado.
Assim sendo, estabelecer qual o domínio das atividades
individuais e qual o das Estatais. Impondo um dever de
abstenção do Estado, em certas matérias ou domínio da
atividade humana”. “São as chamadas liberdades públicas
negativas ou direitos negativos pois exigem do Estado um
comportamento de abstenção.
Ex.: Direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade do
domicílio.
2)- Direitos Fundamentais de 2ª Geração: “Os direitos
fundamentais da Segunda geração são os que exigem uma
atividades prestacional do Estado, no sentido de se buscar
a superação das carências individuais e sociais.” São
chamados de “direitos positivos”. Só exigem presença do
Estado em ações voltadas à minoração dos problemas
sociais. Ex: Direito previdenciário.
24
3)- Direitos Fundamentais de 3ª Geração: Constituem,
basicamente, os direitos difusos e coletivos ( meio
ambiente, defesa do consumidor, proteção da infância e da
juventude, direito da informática, etc.).
C)-Na visão de SELMA REGINA ARAGÃO ( Direitos
Humanos na Ordem Mundial ):
1)- Direitos Humanos de 1ª Geração: Liberdades públicas;
Direitos Subjetivos, de Resistência, de Oposição ao Estado;
Direitos da Liberdade.
2)- Direitos Humanos da 2ª Geração: Direitos Econômicos
e Sociais. Nascem com o princípio da igualdade. Direitos
da Igualdade.
3)- Direitos da 3ª Geração: Direito ao Desenvolvimento;
Direito à Paz; Direito ao Meio Ambiente; Direito de
Propriedade sobre o Bem (ou Patrimônio ) Comum da
Humanidade. Direito da Comunicação; Direito de
Solidariedade ou Fraternidade;
4)-Direitos Humanos da 4ª Geração: Globalização dos
Direitos Fundamentais.
D)- Na visão de Ingo Wolfgang Sarlet ( in: “A eficácia dos
direitos fundamentais”):
1)- Direitos Humanos da 1ª Dimensão: “Direito de
Resistência ou de Oposição perante o Estado” (Bonavide).
Os consagrados nas primeiras Constituições escritas.
Liberdade de expressão coletiva.
2)- Direitos Humanos da 2ª Dimensão: “Direito de
Participar do Bem Estar Social” (Lafer). Liberdade por
Intermédio do Estado. Direito a Prestações Sociais
Estatais.
3)- Direitos Humanos da 3ª Dimensão: Desprendem-se da
figura do homem.
25
Indivíduo como seu titular, destinando-se à Proteção dos
Grupos Humanos ( família, povo, nação ).
Uma resposta do fenômeno denominado “ Poluição das
Liberdades” ( Pérez Luño ).
4)- Direitos Humanos da 4ª Dimensão: “Compreendem o
futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os
povos. Tão somente com elas será legítima a possível
globalização política.” (Bonavides).
E)-Na visão de Jack Donnely: Internacional Human
Rights: a regime analyses.
“DIREITOS HUMANOS:
Direitos Pessoais: à vida, à nacionalidade, ao
reconhecimento perante a lei, à proteção contra punições,
cruéis e degradantes, contra discriminações.
Direitos Judiciais: o acesso a remédios contra violações, a
presunção de inocência, a garantia de processo justo e
imparcial, a irretroatividade das leis penais, a proteção
contra detenção, prisão ou exílio arbitrários,etc.
Liberdades Civis: de pensamento, consciência e religião,
de opinião e expressão, de movimento e residência, de
reunião e associação pacífica.
Direitos de Subsistência: particularmente à alimentação e
a um padrão de vida adequado.
Direitos Econômicos: ao trabalho, ao repouso e ao lazer, à
segurança social e à propriedade.
Direitos Sociais e Culturais: especialmente os direitos à
instrução e à participação na vida cultural e comunidade.
Direitos Políticos: principalmente os de tomar parte no
governo e as eleições legítimas, com sufrágio universal e
igual.
26
F)- LIBERDADES INDIVIDUAIS: Exclusivamente da
pessoa humana, sem as exigências sociais, considerando-se
o indivíduo isoladamente.
G)- LIBERDADES PÚBLICAS: O Homem dentro da
sociedade, como “ser social”.
7. A DIMENSÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS STRICTU SENSU
7.1. Antecedentes Históricos Imediatos à Declaração
Universal dos Direitos do Homem-DUDHComissão de Direitos Humanos presidida pela Sra.
Eleonora Roosevelt com 3 encargos:
A)- Preparar uma Declaração Universal relativa aos
direitos civis, econômicos e sociais do homem;
B)- Elaborar um pacto ou uma Convenção, em termos
legais, relativo aos direitos civis e políticos, de
cumprimento obrigatório para todos os Estados que a
assinassem e ratificassem.
C)- Propor medidas para implementar os princípios da
Declaração e os dispositivos da Convenção e para
examinar as petições e reclamações de indivíduos ou
grupos.
Ela inspirou-se no Bill of Rights da Constituição dos EUA.
Foi assinada em Paris.
A DUDH foi fortemente influenciada pelo horror e a
violência da primeira metade do século, sobretudo pelas
atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial,
a Declaração estende a igualdade a todos os humanos,
incluindo direitos nos campos econômicos, sociais e
culturais.
Críticas:
27
“A Declaração Universal dos Direitos Humanos(DUDH) –
aprovada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral
das Nações Unidas – foi o mais amplo documento
concebido em favor da humanidade até essa data. Nos seus
30 artigos, essa Declaração de caráter internacional
contém uma súmula dos direitos e deveres fundamentais do
homem, sob os aspectos individual, social, cultural e
político” ( Ligia Bove in www.dhnet.org.br)
-Assinada inicialmente pelos pouco mais de 50 países que
compunham a ONU em 1948, inclusive pelo representante
do Brasil, Austregésilo de Athayde – a Declaração foi
seguida por diversos encontros, que produziram, por sua
vez, outros documentos , como os pactos sobre Direitos
Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, em dezembro de 1966( para ver porque o Brasil
não assinou, basta conferir a data ) e de uma importante
Declaração Final sobre Direitos do Homem em 1993, em
Viena, na qual se estabeleceu em definitivo que todos os
direitos
humanos
são
universais,
indivisíveis,
condicionam-se mutuamente e são interdependentes. Este
foi ratificado por 171 países, inclusive o Brasil, que
incorporou a maior parte dos direitos na sua Constituição
de 1988.”
“Como texto legal, a DUDH padece dos mesmos mal e
ambição da nossa extensa constituição vigente: confusão
entre o ideal e a realidade, ou entre um direito imanente e
um direito proativo. Resultado de uma multiplicidade de
influências que seriam responsáveis pelo texto
heterogêneo, compartes que conflitam entre si, ou de um
deliberado desígnio de desmoralização pelo excesso.”
(J.Roberto Whitaker Penteado)
28
“A simples e rápida leitura dos 30 artigos da Declaração
evidencia que em nenhum dos mais de 200 países e
territórios independentes hoje existentes no mundo esses
direitos são totalmente respeitados.” (Idem).
7.2. ADENDOS:
A)-“Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”Protocolo facultativo.
B)- “Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais”. São direitos que a pessoa deve fruir como
membro da sociedade.
Ficaram abertos à assinatura, ratificação e adesão pela
Resolução da AGNU em 19/12/1966.
Brasil ratificou em Janeiro de 1992 e entrou em vigor em
julho.
São de cumprimento obrigatório. Contudo, mais que isso, a
DUDH é tida como direito costumeiro ( ao nível de “jus
cogens”).
7.3. A COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA
O.N.U.
7.3.1. CRONOLOGIA DE SUA ATUAÇÃO
Sua missão inicial foi de redigir a DUDH, o que foi
cumprido em um(1) ano. Sua atuação pode ser agrupada em
períodos, assim dispostos:
Primeiro Período: 1946/1947- Redação da D.U.D.H.
29
Segundo Período: 1947-1966 ( primeiros 20 anos ):
Concentrou seus esforços em criar um corpo de leis internacionais
sobre direitos humanos, que culminou na adoção, pela Assembléia
Geral da ONU, das duas Convenções sobre Direitos Civis e Políticos
e Convenção sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Assim,
tais Convenções e a DUDH formam a CARTA INTERNACIONAL
DOS DIREITOS HUMANOS. Em 1947, a Comissão e o Conselho
Econômico e Social entendiam que não tinham competência para
negociar sobre reclamações sobre violações dos direitos humanos.
Terceiro Período: Em 1967, a COMISSÃO DE DIREITOS
HUMANOS foi especificamente autorizada pelo Conselho
Econômico e Social e encorajada pela Assembléia Geral da ONU a
iniciar seus trabalhos referentes às violações sobre os direitos
humanos. Desde então, a COMISSÃO elaborou mecanismos e
procedimentos voltados para os Países ou Temas de Interesse,
operando através de Relatórios Especiais e Grupos de Trabalhos
para monitorar as reclamações dos Estados relativas aos Direitos
Internacionais dos Direitos Humanos e investigante alegadas
violações dos Direitos Humanos, enviando missões para países em
todas as partes do mundo, ricos e pobres, tais como os países
desenvolvidos ou em desenvolvimento. Assim, como exemplo, cita se a elaboração do Relatório Especial sobre Intolerância Religiosa
que visitou a China e a elaboração do Relatório Especial sobre
Formas Contemporâneas de Racismo que visitou os Estados Unidos
da América.
Quarto Período: Entre as décadas de 1970-1980 a
COMISSÃO concentrou-se na implementação dos mecanismos e
procedimentos.
Quinto Período: Na Década de 1990, a COMISSÃO tem
voltado sua atenção para a necessidade dos Estados serem providos
com Serviços de e Assistência Técnica para suplantar os obstáculos
para assegurar o cumprimento dos Direitos Humanos.
30
Ao mesmo tempo, foi dado mais ênfase na promoção dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, incluindo o DIREITO AO
DESENVOLVIMENTO e o DIREITO DE ADEQUADOS
PADRÕES DE VIDA.
Também foi dado ênfase à proteção dos Direitos Humanos
de Grupos Vulneráveis na Sociedade, incluindo MINORIAS E
POVOS INDÍGENAS e a proteção dos DIREITOS DAS
CRIANÇAS E DAS MULHERES, incluindo a questão da
VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES e a atenção aos
DIREITOS DE IGUALDADE PARA AS MULHERES.
Estas ênfases são percebidas eloqüentemente na
DECLARAÇÃO DE VIENA E NO PROGRAMA DE AÇÃO
decorrentes da CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DIREITOS
HUMANOS ocorrida em Viena em 1993, cujo tema estabelecido
era: “A democracia e o desenvolvimento como parte integrante dos
Direitos Humanos”.
FUNCIONAMENTO
Integrada por 53 Estados
Coordena grande parte dos trabalhos da ONU em favor do
desenvolvimento e a aplicação dos direitos humanos.
Reuniões ordinárias: Todos os anos, entre março e abril ( 6
semanas ).
Local: Genebra, Suíça.
Participação: mais de 3.000 delegados representado os
Estados-membros, os países observadores e as ONG. Instância nãojudicial.
31
7.4. OS SISTEMAS REGIONAIS
DIREITOS HUMANOS
DE
PROTEÇÃO DOS
Coexiste com a DUDH e o sistema mundial.
7.4.1. O SISTEMA EUROPEU
“Convenção Européia para a proteção dos Direitos
Humanos e das Liberdades Fundamentais”(CEDH) –
Roma, 1950
Corte Européia dos Direitos Humanos ( Estrasburgo )
Carta Social Européia de 1961 e os sucessivos protocolos (
Atualmente, protocolo nº11)
Vinculado ao CONSELHO DA EUROPA
A)- CORTE EUROPÉIA DOS DIREITOS DO HOMEM
(Art. 19º CEDH): Funcionamento permanente.
O número de juízes rege-se pelo número das Altas-Partes
contratantes.
Qualificação: “gozar da mais alta reputação moral e
reunir as condições requeridas para o exercício de altas
funções judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida
competência” ( Art. 20º da CEDH )
Mandato: 6 ( seis ) anos, reelegíveis. ( O mandato cessará
tão logo os juízes atinjam a idade de 70 anos ).
Os juízes gozam no exercício de suas funções, os
privilégios e imunidades do art. 40 do Conselho da Europa.
32
Exame dos assuntos: 1)- Comitês ( 3 juízes ); 2)- Seções ( 7
juízes ); 3)- Tribunal Pleno ( 17 juízes ), sendo obrigatório
a participação do Presidente, dos vice-presidentes, dos
presidentes de seções.
Denúncia: uma Alta-Parte contratante pode denunciar a
CEDH ao fim do prazo de 5 anos de sua entrada em vigor,
mediante um pré-aviso de 6 meses. ( Art. 58 CEDH )
Petição: (Denúncia ou queixa ) pode ser formulada por
qualquer pessoa singular, organização não governamental
ou grupo de particulares, além dos Estados-partes.
Condições: a)- esgotadas todas as vias do recursos
internas e até seis ( 6 ) meses após tal decisão definitiva.
b)- A petição não pode ser anônima; c)- não ser, no
essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada
pelo Tribunal ou já submetida a outra instância
internacional de inquérito ou de decisão e não contiver
fatos novos. (Art. 35º CEDH ).
Admitida a petição, a Corte fará uma apreciação
contraditória e poderá realizar um inquérito.
As Audiências serão públicas.
A sentença do Tribunal pleno é definitiva.
A sentença da Seção se tornará definitiva : a)- se as partes
declararem que não requererão a devolução do assunto ao
Tribunal pleno; b)- três meses após a data da sentença, se
a devolução do assunto ao Tribunal pleno não for
solicitada. C)- se o coletivo do Tribunal pleno rejeitar a
petição de devolução formulada nos termos do art. 43.
As sentenças, bem como as decisões que declarem a
admissibilidade ou inadmissibilidade das petições, serão
fundamentadas. ( art. 45º)
O Tribunal pode emitir pareceres a pedido do Comitê de
Ministros do Conselho da Europa.
33
As despesas da Corte serão suportadas pelo Conselho da
Europa.
Avanços: O protocolo nº 11 à Convenção (1994): tornou a
jurisdição obrigatória e o acesso é feito diretamente ao
Tribunal.
Obs.: É tido como o sistema mais aperfeiçoado. No
entanto, leia textos relativos aos 50 anos da CEDH anexos.
7.4.2. SISTEMA INTERAMERICANO
7.4.2.1. Base Normativa:
A)-DOCUMENTO INICIAL
“Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem”- Bogotá, abril de 1948.
B)- “ CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS
HUMANOS” firmada em São José da Costa Rica em
22/11/1969: Conhecida como Pacto de São José.
Assinada por 12 Estados.
Em 1993: 22 Repúblicas Americanas ratificaram. Brasil:
setembro de 1992.
Destaques
Deveres dos Estados: (Cap. I, artigo 1º)
- Respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos.
- Garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita a sua jurisdição.
- Criar suas normas internas sobre os Direitos Humanos.
34
7.4.2.2. ESTRUTURA DO SISTEMA INTERAMERICANO
A)- CORTE INTERAMERICANA DE D.H.
Sediada em São José da Costa Rica
Composição: Sete (7) juízes nacionais dos EstadosMembros da ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
(O.E.A.)
Requisitos: Juristas da mais alta autoridade moral e
reconhecida competência em Direitos Humanos.
Mandato: 6(seis) anos, com uma reeleição.
Quorum: 5(cinco) juízes
Gozarão dos privilégios e imunidades dos agentes
diplomáticos da O.E.ª ( poderão ser complementados por tratados
multilaterais e bilaterais ) . Extensíveis aos membros da Comissão
de D.H.
Direito de petição: Só os Estados e a Comissão ( Art. 61º, 1,
PSJ ).
Sentença: Definitiva e inapelável
B)- A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
Sede: Washington, D.C.
Composição: 7(sete) membros, os quais representam todos
os Estados-membros. Tem 1 Presidente e dois vice-Presidentes.
35
Diretoria: formada pelo Presidente e os dois VicePresidentes.
Requisitos Pessoais: Alta autoridade moral e reconhecido
saber em matéria de Direitos Humanos.
Mandato: Eleitos por 4 (quatro) anos, permitida uma
reeleição, contada a partir de 1º janeiro do ano posterior à eleição.
Limitação: Não pode ter mais de um nacional de um
mesmo Estado.
Direito de Petição ou Queixa: Qualquer pessoa ou grupo de
pessoas ou entidade Não-Governamental reconhecida em um ou
mais Estados- membros da OEA.
Condições:
a) Que haja sido interpostos e esgotados os recursos de
jurisdição interna;
b) Prazo de seis (6) meses em que o presumido prejudicado
foi comunicado da decisão definitiva.
c) Que a matéria não esteja pendente de outro processo de
solução internacional.
d) Identificação do peticionário ou reclamante ( art. 46º,d )
Exceções: Art. 46º, 2, a, b, c e d.
Rejeição do Pedido: Art. 47º, a, b, c e d.
7.4.3. O SISTEMA AFRICANO
COMISSÃO AFRICANA DOS DIREITOS HUMANOS E
DOS POVOS JUNTO A ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE
AFRICANA
Conhecida como Carta de Banjul , 1981.
Composição: 11 membros eleitos pelos Chefes de Estado e
de Governo.
Mandato: 6(seis) anos, renovável.
Imunidade: Privilégios e imunidades da O.U.A. ( Art. 43º
C.B. )
36
“Chamada de Atenção”: De um Estado para outro, para o
Secretário-Geral da O.U.A. e para o Presidente da
Comissão. Resposta no prazo máximo de três meses.
Lista de Comunicações do Secretário da Comissão:
Condições:
a)- esgotar os recursos internos ( salvo se os recursos
prolongarem de modo anormal )
b)- a maioria absoluta dos membros concordar.
7.4.4. MENÇÃO:
PROJETO DE “CARTA DE DIREITOS HUMANOS
DOS POVOS DO MUNDO ÁRABE” – 1971.
37
8.SITUAÇÕES
(PROBLEMAS MUNDIAIS )
INTERNACIONAIS
8.1. TRÁFICO DE PESSOAS
Hoje em dia, refere-se ao Tráfico de Mulheres e ao
Tráfico de crianças.
8.1.1. TRÁFICO DE MULHERES E DE CRIANÇAS
Antecedentes
Em 18 de maio de 1904 foi firmado um acordo para a
repressão do tráfico de mulheres brancas e em 4 de maio de 1910,
foi assinada a Convenção Internacional relativo à repressão do
Tráfico de Mulheres Brancas.
No programa da Sociedade das Nações (SDN), previa o
combate ao tráfico de mulheres e crianças.
Foi elaborada a “Convenção Internacional de Genebra
para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças”
30/09/1921, complementada em 11/10/33 relativa a
mulheres maiores.
A Carta da Organização das Nações Unidas foi um
retrocesso, pois silencia-se sobre o assunto.
Em 1946, a A.G. endossou a sugestão ao comitê legal,
assumindo para si vários encargos da SDN, dentre eles, o
combate ao tráfico de mulheres e crianças.
38
Em 1949, os documentos e tratados anteriores, foram
juntados numa só Convenção para o Combate do Tráfico
de Mulheres e Crianças.
Não contou com o apoio da maioria dos países
industrializados.
Foi aceita pelos países da Europa oriental. Da Europa
ocidental, recebeu apenas o apoio da Espanha, França e
Noruega. Daí a importância da Convenção anterior, pois
vincula muitos países industrializados.
Previsão Normativa
“ O tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são
proibidos em todas as suas formas “ ( art. 6º, 1, Pacto de S. José )
“Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão; a escravatura e o tráfico dos escravos, sob todas as
formas, são proibidos.” ( artigo 4º da DUDH)
Casos concretos.
Prostituição forçada; pedofilia, etc.
8.1.2.
CONDIÇÕES
EQÜITATIVAS E HUMANAS
DE
TRABALHO
A DUDH estipula no artigo XXIII, § 1º:
“Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e a
proteção contra o desemprego”
§ 3º: “o direito a uma remuneração justa e satisfatória, que
lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana”.
Atualmente, vive-se uma fase de retrocesso.
39
Exemplos:
A)- O tratamento dado aos trabalhadores estrangeiros
para o reerguimento da Europa ocidental, especialmente
na Alemanha.
Trabalhadores dos países europeus mais pobres,
principalmente procedentes da Turquia, reergueram a
Alemanha, mas o direito de permanência não era
reconhecido.
Os que permanecem, contentam-se com empregos
desprezados pelos nacionais.
B)- A França com relação aos nacionais do antigo Império
Colonial Francês, especialmente Argelinos, Marroquinos e
Tunisianos.
C)- A Inglaterra reconhecia a qualidade de cidadão
britânico ( isto é, distinto do súdito inglês), aos nacionais
dos países que integram a Comunidade Bitânica ( British
Commonwealth of Nations ). Depois, deixou de reconhecer
as regalias que eram asseguradas, tanto que a imigração
de Jamaicanos, Indianos e Pasquitaneses é severamente
controlada.
No fundo, ocorre uma discriminação pautada em motivos
raciais, religiosos e de nacionalidade, condenada
taxativamente pela Declaração de 1946 (DUDH)
8.1.2.1.- Problemas Correlatos
A)- A imigração dos países pobres para os mais ricos (ver
texto anexo )
B)- O “Crime Organizado” ( ver texto anexo )
C)- O sofrimento humano ( questão da dignidade humana.
Ver textos)
40
8.1.3. O CRIME DE GENOCÍDIO
A par dos progressos tecnológicos, o século XX pode
ser conhecido como “O SÉCULO DO GENOCÍDIO”.
Antecedentes:
A história do século XX inclui pelo menos nove (9)
episódios de Genocídio ( ver a obra de Zygmunt Bauman:
Modernity and the Holocaust. Londres: ed. Polityt Press, 1991 ):
1)- Massacre dos Armênios pela Turquia moderna (
1915-16 ); Os militares turcos foram responsáveis pelo massacre de
600.000 ( seiscentos mil ) Armênios, segundo a comissão que
investigou as violações das leis e costumes da guerra. Não foram
julgados e no Tratado de Lausanne/1927, os militares turcos foram
anistiados ( razões de conveniência político-estratégicas: os turcos
eram necessários para impedir a passagem de navios soviéticos para
o Mar Mediterrâneo ).
2)- Extermínio, pela fome de milhões de camponeses
ucranianos pelo regime stalinista ( 1923-1933 ).
3)- O aniquilamento da população de Nanquim e seus
arredores pelos ocupantes japoneses ( 1937-38 ).
4)- O holocausto da população judia da europa
perpretado pelos nazistas ( 1941-45 ).
5)- O assassinato de milhões de indianos muçulmanos
e hindus por ocasião da secessão da índia (1947-48 ).
41
6)- Milhões de vítimas da chamada revolução cultural
realizada na China pelo regime de Mao Tse-Tung ( décadas de 5060 ).
7)- Destruição da população cambojana ( 1975-78 ).
8)- Extermínio de parte da população do Timor-Leste
pelo exército indonésio e pelas milícias pró-indonésia a partir de
1975.
9)- Liquidação da comunidade Tutsi pelo regime Hutus
em Ruanda, 1994.
COMPETÊNCIAS
DO
TRIBUNAL
PENAL
INTERNACIONAL E ENTRADA EM VIGOR
Só após a entrada em vigor do Estatuto no Estado
signatário. O Estatuto é um Tratado Multilateral.
120 Estados assinaram.
Entrada em vigor: 1º dia do mês seguinte ao termo de
um prazo de 60 ( sessenta ) dias após o depósito do 60º instrumento
de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. ( Não
admite reservas ).
Definições de Genocídio:
1)- “Qualquer ato, em tempo de paz ou de guerra, com
a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional,
étnico, racial ou religioso tal como: assassinato ou dano grave à
integridade física ou mental de membros do grupo; a subjugação
intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasione a
destruição física total ou parcial; medidas desatinadas a impedir o
nascimento no seio do grupo e a transferência forçada de crianças
do grupo para outro grupo.” ( “Convenção para a Prevenção e a
Sanção do Delito de Genocídio” – 1948 – artigo 2º).
42
2)- “O genocídio é um ato criminoso, organizado e
praticado de modo sistemático, com o objetivo de exterminar
comunidades civis escolhidas segundo critérios de nacionalidade,
de raça ou de religião.”
Crimes Correlatos:
Crimes contra Humanidade, Crimes de Guerra e Crime
de Agressão ( São imprescritíveis ).
Há ainda os Tribunais Penais Internacionais
provisórios, estabelecidos para um mandato específico: Tribunal
Penal para a Iugoslávia e Tribunal Penal para Ruanda, os quais já
têm colecionado resultados positivos. Como exemplo, leia texto
anexo.
9)DIREITO
INTERNACIONAL
HUMANITÁRIO
9.1. DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
Conceito: “é um ramo do Direito Internacional
Público constituído por todas as normas convencionais ou de
origem consuetudinária especificamente destinadas a regulamentar
os problemas que surgem em período de conflito armado “ (dhnet).
Pode-se conceituar também como: “É um conjunto de
regras internacionais que tem por objetivo proteger as pessoas e
seus bens afetados por conflitos armados e limite o uso das armas e
os métodos de guerra”.
Suas regras estão contidas em tratados os quais os
Estados aderem voluntariamente, comprometendo-se a respeitá-los e
fazê-los respeitar; ou têm origem no costume internacional, pela
repetição de determinadas condutas com a convicção de que devem
43
ser respeitadas e de que sua violação é rejeitada por todos. Exemplo:
atacar o inimigo que se rende ou violar uma trégua.
O D.I.H. é universal. Praticamente toda a comunidade
internacional reconhece a vigência do DIH: 188 Estados são partes
nas Convenções de Genebra; 146 no Protocolo I e 138 no Protocolo
II. A aplicação das convenções ocorre mesmo quando não houver
declaração de guerra.
O DIH reconhece que o COMITÊ INTERNACIONAL
DA CRUZ VERMELHA ( CICV ), organismo humanitário
independente e imparcial, tem o direito de livre acesso às vítimas
de conflitos armados internacionais, para conhecer suas
necessidades e intervir em seu favor. É outorgado em particular ao
CICV o direito de visitar prisioneiros de guerra, os internados
civis, os feridos, em geral a população civil afetada pelo conflito.
Também lhe é reconhecida a possibilidade de adotar iniciativas em
favor das vítimas dos conflitos armados.
O direito de iniciativa da CCVI também permite
oferecer seus serviços às partes em conflito nas situações de
violência interna com fundamentos em seus próprios estatutos.
REGRAS ESSENCIAIS:
- Distinguir entre os objetivos militares e civis.
Somente podem ser atacados os objetivos militares;
- Recolher e dar assistência aos feridos, aos doentes e
aos náufragos, sem discriminação alguma.
- Tratar com humanidade o adversário que se rende ou
é capturado, assim como aos prisioneiros ou detidos. Não devem ser
atacados ou maltratados.
- Respeitar os civis e seus bens.
- Não causar sofrimento ou danos excessivos.
- Não atacar o pessoal médico ou sanitário nem suas
instalações e permitir que eles façam seu trabalho.
- Não colocar obstáculos ao pessoal da Cruz Vermelha
no desempenho de suas funções.
44
Artigo 3, comum às QUATRO CONVENÇÕES DE
GENEBRA:
1)- As pessoas que não participam diretamente das
hostilidades, inclusive os membros das forças armadas que tenham
deposto as armas e as pessoas postas fora de combate por doença,
ferimento, detenção ou por qualquer outro motivo, serão, em todas
as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem distinção alguma
de índole desfavorável, baseada na raça, na cor, na religião ou
crença, o sexo, nascimento ou posição scial, ou qualquer outro
cirtério semelhante.
2)- A este respeito, são proibidos, em qualquer
tempo e lugar, em relação às pessoas acima mencionadas:
a)- os atentados contra a vida e a integridade corporal,
especialmente o homicídio em todas as suas formas, as mutilações,
os tratamentos cruéis, a tortura e os suplícios.
b)- a tomada de reféns;
c)- os atentados contra a dignidade pessoal,
especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes.
d)- as condenações ditadas e as execuções sem prévio
julgamento perante um tribunal legitimamente constituído, com
garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos
civilizados.
3)- Os feridos e doentes serão recolhidos e receberão
assistências.
Um organismo humanitário imparcial, tal como o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha poderá oferecer seus
serviços às partes em conflito. Além disso, as Partes em conflito
farão o possível para por em vigor, através de acordos especiais, a
totalidade ou parte das outras disposições da presente Convenção. A
aplicação das anteriores disposições não surtirá efeito sobre o status
jurídico das partes em conflito.
45
QUADRO COMPARATIVO
DIREITOS HUMANOS
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
São aplicáveis em qualquer tempo
Ou lugar
Os direitos humanos protegem as pessoal
Em qualquer situação ( direitos civis, econômicos, sociais e culturais )
O exercício de certos direitos como a liberdade de imprensa ou de circulação pode
Ser suspenso durante a vigência do Estádio
De Sítio. Mas há outros direitos que nunca
Podem ser suspensos ou derrogados como
O direito à vida e a um julgamento justo
E imparcial.
Existem mecanismos de supervisão internacional universais como o Comitê do Pacto
De Direitos Civis e Políticos no seio das
nações Unidas, ou regionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
De acordo com o Pactos de São José.
É aplicável em tempo de conflito armado.
Protege especificamente as pessoas afetada
por um conflito armado: a população civil,
feridos, doentes, prisioneiros de guerra ou
detidos civis; assim como o pessoal medico, sanitário ou religioso, civil ou militar,
e o pessoal da Cruz Vermelha, a fim de
que possam fazer sua tarefa durante o
conflito.
O DIH protege contra infrações graves
de instituições do próprio Estado ou de
Estados em conflitos armados internacionais, de grupos ou indivíduos armados sob um comando responsável em
situação de conflito armado interno.
Nunca podem ser suspensos ou
derrogados.
Estabelece a obrigação dos Estados
Adotarem medidas nacionais (exemplo: leis penais) que punem a violaCão destes direitos.
Foi criado o Tribunal Penal Internacional encarregado de julgar os
Crimes de guerra, crime de
Genocídio, crimes contra a humaninidade, etc.
46
DIREITOS DOS REFUGIADOS12
Ainda que parecido, o Direito dos Refugiados é diverso
do Direito de Asilo.
“A situação dos asilados e refugias é tão antiga quanto
a própria histórica, mas a efetiva proteção aos refugiados pela
comunidade internacional somente surgiu com a SOCIEDADE DAS
NAÇÕES.”
Após a 1ª Guerra, “o mundo viu-se diante de grandes
problemas de movimetos massivos relacionados, principalmente,
com a Revolução Russa e o desmoronamento do Império Otomano.
Naquela época, a comunidade internacional teve de
enfrentar o problema de definir a condição jurídica dos refugiados,
organizar o assentamento ou repatriação em vários países e realizar
atividades de socorro.
Com a 2ª guerra Mundial, o problema dos refugiados
tomou proporções jamais vistas, com o deslocamento de milhões de
pessoas por diversas partes do mundo.”
DEFINIÇÃO: “Todas as pessoas de qualquer
procedência que, como resultado de acontecimentos na Europa,
tiveram que abandonar seus países de residência por terem em
perigo suas vidas ou liberdade, devido a sua raça, religião ou
crenças políticas”. ( www.mj.gov.br/estrangeiros ).
PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS PELA O.N.U.:
1)- O problema dos refugiados tem alcance e caráter
internacional;
2)- Não se deve obrigar o regresso ao país de origem
aos refugiados que expressarem objeções válidas ao retorno;
1
A maioria das informações foram copiadas do site www.mj.gov.br/estrangeiros do artigo escrito por Luiz
Paulo Teles F. Barreto, Diretor do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do
Ministério da Justiça e Membro suplente do Ministério da Justiça no Comitê Nacional para Refugiados.
2
As demais informações foram retiradas do SILVA SOARES, Guido Fernando. Curso de Direito
Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002.
47
3)- Um órgão internacional deveria ocupar-se do futuro
dos refugiados e pessoas deslocadas;
4)- Tarefa principal consistiria em estimular o pronto
retorno dos refugiados e ajuda-los por todos os meios possíveis.
Em 1947 é criada a Organização Internacional de
Refugiados ( OIR ) para tratar dos problemas residuais dos
refugiados depois da 2ª Guerra Mundial. Foi o PRIMEIRO
ORGANISMO INTERNACIONAL que se ocupava de todos os
problemas dos refugiados.
Em 3/12/1949 a Assembléia Geral das Nações Unidas
aprovou a RESOLUÇÃO Nº 319(IV) denominada “Refugiados e
Pessoas Apátridas” e nela foi prevista a criação do ALTO
COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS
REFUGIADOS (ACNUR), cuja sede é Genebra, tendo sido feito o
seu Estatuto um ano depois, pela RESOLUÇÃO Nº 429(V). Sua
função é proporcionar proteção internacional aos refugiados. Tratase de uma instituição apolítica, humanitária e social.
DOCUMENTOS NORMATIVOS:
1)- CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DOS
REFUGIADOS DE 1951 ( “Magna Carta dos Refugiados” )
2)- PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS
REFUGIADOS, DE 1967. Daí em diante, estende sua atuação além
dos refugiados de l95l, embora continuasse a se referir à Europa, o
que fez que a ACNUR só atuasse nessa região do mundo. ( O Brasil
promulgou-o pelo Decreto 70.946, de 07/08/l972 . Na atualidade, a
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de l95l encontra-se em
vigor por força do Decreto 99.757 de 03/12/l990, o qual a ratificou
sem reservas ).
Na América Latina aplicava-se o instituto do Asilo
para todas as situações.
Em 1970, a ACNUR passou a atuar na América Latina.
O Brasil positivou especificamente o assunto através da
LEI 9474 DE 22/7/1997, na qual define mecanismos para a
implementação do Estatuto dos Refugiados de l95l.
48
DIFERENÇAS ENTRE O INSTITUTO DO
REFÚGIO E DO ASILO:
1)- O Asilo constitui exercício de um ato de soberania
de um Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se
sujeita a nenhum organismo internacional. O Refúgio uma
instituição convencional de caráter universal, aplica -se de maneira
apolítica, visando a proteção de pessoas com fundado temor de
perseguição. ( posição contrária: “Nenhum Estado poderá rechaçar
um postulante a refúgio e devolver a pessoa para os territórios de
outros Estados ( refoulement) em particular daqueles nos quais sua
vida ou sua liberdade sejam ameaçadas, em virtude de raça,
religião, nacionalidade, do grupo social a que pertence ou de suas
opiniões políticas ( art. 33, § 1º da Convenção sobre o Estatuto dos
Refugiados de l95l e seu Protocolo de l967 ); da mesma forma e nas
mesmas circunstâncias, não poderá deportá-la ou restituir a pessoa,
a não ser que seja considerado como um perigo para a segurança
do país em que se encontre ou que tendo sido condenada,
definitivamente, por crime ou delito particularmente grave,
constitua ameaça para a comunidade do Estado em que se encontre
e no qual deseja solicitar refúgio. No caso de expulsão de
refugiados, a qual nunca poderá ser para o país de onde proveio,
deverão os Estados signatários conceder ao refugiados um tempo
para este obter admissão legal em outros país. As entradas
irregulares de tripulantes de navios ou aeronaves ou de passageiros
clandestinos não poderão ser impedimentos para um estrangeiros
solicitar refúgio. Finalmente, a cessação da condição de refugiados
NÃO MAIS DEPENDE DE UM ATO DISCRICIONÁRIO DOS
ESTADOS, mas sim de um ato administrativo vinculado às
condições arroladas na Convenção, no art. 1º, Seção C: (a) se o
refugiado voltou a valer-se da proteção diplomática do país de que
é nacional; (b) havendo perdido a nacionalidade, o refugiado a
49
recuperou voluntariamente; (c) se o refugiado adquirir nova
nacionalidade e gozar da proteção diplomática do país cuja
nacionalidade adquiriu, etc.)
2)-O Asilo normalmente é aplicado em caso de
perseguição política individualizada. O Refúgio aplica-se em casos
em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de
pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado.
Geralmente, o indivíduo está FUGINDO de agressões generalizadas,
dando origem na maioria das vezes a fluxo massivo de população
que atravessa a fronteira em busca de proteção. Ocorre também em
casos de ocupação ou dominação estrangeira, violação dos direitos
humanos ou acontecimentos que alterem gravemente a ordem
pública interna no país de origem. Está associado à preocupação da
Comunidade Internacional com o abalo das estruturas de
determinado país ou região, gerando potenciais vítimas de
perseguições ou que têm seus direitos humanos ameaçados.
Para caracterizar o Instituto do Refúgio, basta o
fundado temor de perseguição ( no Asilo, a perseguição é atual e
efetiva ). O Refúgio só é admitido quando o indivíduo está fora do
país.
Procedimento no Brasil, em caso de REFÚGIO: “Tem
início na Polícia Federal, onde são tomadas por termo declarações
que o solicitante presta à autoridade imigratória. Por ocasião da
formalização de declaração, o solicitante é informado que deverá
comparecer à sede da Cáritas Arquidiocesana, no Rio de Janeiro ou
São Paulo, para preencher um questionários onde estarão contidos
os dados relativos à identificação completa, qualificação
profissional, grau de escolaridade, bem como relato das
circunstâncias e fatos que fundamentaram o pedido de refúgio,
inclusive, se possível, com a indicação de elementos de provas
pertinentes. Manifestada a vontade de solicitar refúgio o
estrangeiro será entrevistado por um funcionário da
COORDENAÇÃO-GERAL DO COMITÊ NACIONAL PARA OS
REFUGIADOS -CONARE- Informado do processo, o caso é
submetido à apreciação do Comitê, órgão colegiado vinculado ao
50
Ministério da Justiça, que decidirá quanto ao reconhecimento ou
não da condição de refugiado.
OBSERVAÇÕES:
1)- Não há obrigatoriedade de conceder o refúgio ( pois
não constitui direito subjetivo do estrangeiro).
2)- É concessão do Estado dentro do seu poder
discricionário.
3)- Não estão sujeitos à reciprocidade.
4)- Protegem os indivíduos independentemente de sua
nacionalidade.
5)- Pela tradição, o refúgio tem caráter universal.
Pelo ordenamento jurídico brasileiro, no entanto,
alguns pontos se destacam:
a)- igualdade de tratamento com aquele conferido aos
nacionais do Estado que concede o refúgio; assim: a liberdade de
praticar sua religião e liberdade de instrução religiosa de seus filhos
( art. 4º, Decreto 99757 de 3/12/1990); o direito ao livre acesso aos
tribunais ( art. 16, § 1º), o direito de educação primária ( art. 22), o
direito à assistência médica e à assistência social, em particular a
refugiados considerados indigentes ( art. 23 ), o direito ao trabalho e
a condições dignas de trabalho e direito à seguridade social ( art. 24
), os deveres de submeterem-se a racionamentos, nas mesmas
condições impostas à população em geral ( art. 20 ) e igualdade de
imposição de deveres tributários exigidos dos nacionais do Estado
que concede o refúgio ( art. 29 ).
b)- igualdade de tratamento no Estado de refúgio, com
aquele por este conferido aos nacionais do refugiados; trata-se da
aplicação, no caso dos refugiados, daquelas situações em que
existem favores recíprocos instituídos em tratados bilaterais,
aplicáveis, no território de cada Estado, aos nacionais do outro, em
geral, na dependência da reciprocidade. São várias situações, mas no
que se refere aos refugiados, a Convenção expressamente cita: o
reconhecimento dos direitos de propriedade industrial e direitos de
autor ( art. 14 ), o direito à assistência judiciária e favores de isenção
de cauções judiciais ( art. 16, § 2º ).
51
c)- tratamento mais favorável que aquele concedido a
estrangeiros, nas mesmas circunstâncias, como: o direito de
associação em entidades sem fins políticos nem lucrativos e aos
sindicatos profissionais ( art. 15 ), e nas atividades assalariadas.
d)- tratamento tão favorável quanto possível e, em
todos caso, tratamento não menos favorável do que é dado nas
mesmas circunstâncias, a estrangeiros em geral, como o direito ao
exercício da profissão assalariadas ( art. 18 ) ou de profissão
liberados aos portadores de diplo0mas universitários ( art. 19 ),
aquisição de bens móveis ou imóveis ( art. 13 ), direito à educação e
o acesso a ela, além do ensino primário, reconhecimento de
certificados de estudos, de diplomas e títulos universitários
estrangeiros, direito à isenção de taxas e à concessão de bolsas de
estudo ( art. 22, § 2º.
52
8.1.4. DIREITO DE ASILO
Introdução
O Asilo é uma instituição colocada dentre os denominados
Direitos Humanos e não exige reciprocidade.
O Asilo Territorial não deve ser confundido com o Asilo
Diplomático.
Definição
“A proteção dada por um Estado, em seu território, a uma
pessoa cuja vida ou liberdade se acha ameaçada pelas
autoridades de seu país por estar sendo acusado de haver
violado a sua lei penal ou, o que é mais freqüente, tê-lo
deixado para livrar-se de perseguição política.
“É o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido
alhures – geralmente, mas não necessariamente no seu
próprio país patrial - por causa de dissidência política, de
delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a
segurança do Estado, não configurem quebra do direito
penal comum” (Rezek).
53
Previsão Normativa
“Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo
em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos
políticos e de acordo com a legislação de cada Estado e com as
convenções internacionais” ( Pacto de São José, art. 22º, 7 ).
Artigo XIV da Declaração Universal dos Direitos do
Homem: “todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e gozar asilo em outros países”
§2º: “ não pode ser invocado em caso de perseguição
motivada legitimamente por crimes de direito comum ou
por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.”
Observação: Fala no direito de procurar Asilo, mas não na
obrigação do Estado em concedê-lo.
Convenção de Havana sobre o Asilo, de 1928.
Foi substituída pela Convenção sobre o Asilo Político de
Montevidéu de 1933.
Modificada pela Convenção sobre Asilo Diplomático de
Caracas de 1954.
Resolução 3.212 (XXII) de l967 da Assembléia Geral.
Diretrizes básicas do Asilo Territorial:
a)- O Asilo é um direito do Estado baseado em sua
soberania;
b)- deve ser concedido a pessoas que sofrem perseguição;
54
c)- a concessão de Asilo deve ser respeitada pelos demais
Estados e não deve ser motivo de reclamação;
d)- a qualificação do delito incumbe ao Estado Asilante,
que pode negar o asilo por motivos de segurança nacional;
e)- as pessoas que fazem jus ao Asilo não devem ter a sua
entrada proibida pelo país Asilante nem devem ser
expulsas a um Estado onde podem estar sujeitas a
perseguição;
Disciplina do Asilo Diplomático
1)- A natureza política dos delitos atribuídas ao fugitivo;
2)- Atualidade da perseguição ( Estado de urgência );
3)- Locais: Missões Diplomáticas, isto é, não é repartições
consulares. Via de regra, o embaixador a examinará as
situações acima e, se entender presentes, reclamará da
autoridade local a expedição do salvo-conduto para deixar
o país.
Imóveis invioláveis, segundo o costume internacional:
navios de guerra acostados no litoral
55
9 – QUESTÕES RELATIVAS À
RECEPÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
DOS DIREITOS HUMANOS
1. Introdução
Como é feita a recepção como regra ? E no caso dos
Direitos Humanos ? Que controvérsias podem surgir ? Como fica o
caso do artigo 7º, nº 7 do Pacto de São José ?
2. Exame da Questão
2.1.
Do Ponto de Vista da Legislação
Constitucional brasileira:
Artigo 21 C.F.:
“Compete à União:
I- Manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais. “
Artigo 49 da C.F.:
“É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I- Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;”
Artigo 84:
“Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII: celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Artigo 4º:
“A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
II- prevalência dos direitos humanos;
Art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Art. 5º § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta
constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
56
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte ”.
Art. 5º, LXVII: “não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
Obs.: Depositário infiel: Lei 8866/94.
2.2. Do Ponto de Vista Doutrinário
2.2.1. Escola Dualista- O Direito interno e o Direito
Internacional são independentes, autônomos. Um, é unilateral e trata
da vida dos indivíduos sob sua jurisdição. O Direito Internacional
trata das relações entre Estados e Organizações Internacionais.
2.2.2. Escola Monista- O Direito é um só. O Direito
é uma norma superior, sendo o Direito Internacional e o Direito
Interno partes de um só conjunto. Há a Escola Monista, com
Primado do Direito Internacional e a Escola Monista, com Primado
do Direito Interno.
2.2.3.SISTEMAS DE RECEPÇÃO DA NORMA
1)- SISTEMA DE TRANSFORMAÇÃO: O direito
interno nega a vigência automática do direito internacional. Para que
este seja válido internamente, sofre uma transformação. Ex.: caso do
Brasil.
2)- SISTEMA DE CLÁUSULA GERAL DE
RECEPÇÃO PLENA
O direito interno recepciona automaticamente e norma
internacional validamente firmada.
3)- SISTEMA MISTO: O direito interno ora
recepciona automaticamente certos tipos de normas internacionais
validamente firmadas, ora submete outras normas internacionais ao
sistema de transformação.
57
2.3. INTERPRETAÇÃO
BRASILEIRA
DOUTRINÁRIA
1º Grupo: Ante o teor dos arti gos constitucionais
citados, principalmente os arts.5º §§ 1º e 2º,em relação aos Tratados
de Direitos Humanos, o Brasil passou a ser monista ou seja:
“os direitos e garantias pactuados nos tratados
internacionais, têm aplicação interna imediata, independente de lei
interna que reproduza integralmente o conteúdo do tratado
internacional, sendo que o legislador já o fez no momento da
ratificação no nosso regramento jurídico mediante decreto
legislativo.”
Também: “ distintamente no caso dos tratados de
proteção internacional dos direitos humanos em que o Brasil é parte,
os Direitos Fundamentais neles passam garantidos, consoante o
parágrafo 1º e 2º do artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988, a
integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e
imediatamente exigíveis no plano do ordenamento jurídico interno”
( Antônio Augusto Cançado Trindade ).
“Ao efetuar tal incorporação,a Constituição passa a
atribuir aos tratados internacionais, uma natureza especial e
diferenciada, portanto, de norma constitucional.”
Pertencem ao 1º Grupo os doutrinadores: Antônio
Augusto Cançado Trindade, Flava Piovesan, Celso Bastos e Ives
Gandra .
2º GrupoMantém a posição que a legislação
brasileira é dualista e qualquer norma internacional tem que se
submeter ao Sistema de Transformação, nos claros termos dos arts.
49,I e 84, VIII da C.F./88.
O Tratado Internacional entra no ordenamento nacional
como lei ordinária, portanto, num status infraconstitucional
legislativo. Como o decreto que autoriza a ratificação dá-se por
58
maioria simples, seria incoerente que tal implicasse na recepção da
norma internacional no nível de norma Constitucional, pois as
alterações constitucionais necessitam maioria de 2/3 para serem
efetivadas.
Obs.: Como regra, a Constituição brasileira é dualista.
10- CONSIDERAÇÕES SOBRE ALGUNS DIREITOS
FUNDAMENTAIS :
A Constituição brasileira estabelececeu “cinco espécies ao
gênero direitos e garantias fundamentais: direitos e
garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos
de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relacionados
à existência, organização e participação em partidos
políticos”
Tais direitos “não podem ser utilizados como um
verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades
ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento
ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos
59
criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a
um verdadeiro Estado de Direito.”
Alcance: “Assim, o regime jurídico das liberdades públicas
protege tanto as pessoas naturais, brasileiros ou
estrangeiros no território nacional, como as pessoas
jurídicas, pois têm direito à existência, à segurança, à
propriedade,
à proteção tributária e aos remédios
constitucionais.” ( p.61)
10.1)- DIREITO À VIDA
“O pressuposto de todos os direitos individuais é o direito
à vida. Sem vida, inexistem os outros direitos humanos e os
demais direitos “ ( Cretella Jr. p. 203).
“A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no
art. 5º, caput, integra-se de elementos materiais ( físicos e
psíquicos ) e imateriais ( espirituais ).” (Curso de Direito
Constitucional positivo, p. 182)
O Direito à Vida é o primeiro dos direitos invioláveis,
assegurados pela Constituição. Aspectos:
A)- Direito de continuar vivo, embora se esteja com saúde.
Segurança física da pessoa humana ou ameaça à
existência.
“Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de
defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de
não ter interrompido o processo vital senão pela morte
espontêanea e inevitável. Existir é o movimento espontâneo
contrário ao estado morte. Porque se assegura o direito à
vida é que a legislação penal pune todas as formas de
interrupção violenta do processo vital. É também por essa
razão que se considera legítima a defesa contra qualquer
agressão à vida, bem como se reputa legítimo até mesmo
tirar a vida a outrem em estado de necessidade da salvação
60
da própria” ( Curso de Direito Constitucional Positivo, p.
182 ).
B)- Direito de Subsistência. Direito de prover a própria
existência mediante trabalho honesto. O trabalho como
meio de subsistência é poder-dever do Estado que deve
protegê-lo e assegurá-lo.
C)- 1)- Direito à integridade física: “A integridade físicocorporal constitui, por isso, um bem vital e revela um
direito fundamental do indivíduo. Daí porque as lesões
corporais são punidas pela legislação penal. Qualquer
pessoa que as provoque fica sujeita às penas da lei.” (
Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 182 ). 2)Direito à Integridade Moral: “A moral individual sintetiza
a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação
que integram vida humana como dimensão imaterial. Ela e
seus componentes são atributos sem os quais a pessoa fica
reduzida a uma condição animal de pequena significação.
Daí por que o respeito à integridade moral do indivíduo
assume feição de direito fundamental. Por isso é que o
Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação
e a injúria.” ( Curso de Direito Const.Positivo, 184 ).
DESTAQUES:
1)- No Brasil, o direito privado resguardou os direitos do
nascituro: “A lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro.”
2)- Garantias Constitucionais ( 1946, l967/69 e1988 ): aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida.
3)- São fatos antijurídicos: o aborto, o infanticídio, a pena
de morte. Foi proibido a adoção de qualquer mecanismo
61
que, em última análise, resulte na solução não espontânea
do processo vital.
10.2) DIREITO À LIBERDADE
Assegurado aos brasileiros e estrangeiros residentes no
país.
Se a liberdade de ir e vir for tolhida ou ameaçada, a
Constituição assegura meios ou instrumentos processuais
como o habeas corpus para que, de imediato, se suspenda
a violação ou a ameaça de violação.
Se ferido o direito líquido e certo à prática de quaisquer
direitos concernentes à liberdade ( de pensamento, de
reunião e associação, de consciência e culto, de
manifestação do pensamento ), a Constituição assegura o
emprego do Mandado de Segurança.
Em relação à religião: limitações quando aética, imorais e
incitadora do suicídio. Dos maus costumes, do sacrifício de
pessoas ou que instiguem à violência.
Proteção contra prisões arbitrárias.
Na liberdade pessoal inclui-se o direito à privacidade no
lar, à intimidade pessoal.
10.3)- DIREITO À IGUALDADE
Até a Revolução Francesa, pertencer à classe dos nobres
era requisito fundamental para o exercício da função
pública ou para o recebimento de benefícios outorgados
pelo Estado.
62
“Todos são iguais perante a lei” ( igualdade formal,
relativa ). Não igualdade material ou substancial.
Igualdade do indivíduo diante dos serviços públicos: tem o
poder jurídico de exigir a prestação que é objetivo do
serviço público.
Enquanto cidadão: igualdade perante a lei, direito de voto,
acesso aos cargos públicos.
Igualdade do brasileiro x estrangeiro residente no país.
10.4) DIREITO À SEGURANÇA
A Constituição assegura a inviolabilidade dos direitos
concernentes à segurança.
10.5)- DIREITO À PROPRIEDADE
É garantido o direito de propriedade.
Antes, tinha um sentido individual: Caráter absoluto,
intangível, tipicamente de direito privado da época do
liberalismo.
Hoje, tem um sentido social. Função social da propriedade.
Utilidade social.
Na DDHC de 1789 na França, os direitos fundamentais
mais importantes eram: a propriedade, a segurança e o
direito de resistência contra os abusos do Estado.
63
10.6)- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O art. 5º,II, da Constituição Federal, preceitua que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o
poder arbitrário do Estado.
“O princípio da legalidade mais se aproxima de uma
garantia constitucional do que de um direito individual, já
que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas
assegura ao particular a prerrogativa de repelir as
injunções que lhes sejam impostas por uma outra via que
não seja a da lei, pois como já afirmava Aristóteles, “a
paixão perverte os Magistrados e os melhores homens: a
inteligência sem paixão: eis a lei.”
Princípio da Legalidade x Princípio da Reserva Legal: “O
princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do
que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que
qualquer comando jurídico impondo comportamentos
forçados há de provir de uma das espécies normativas
devidamente elaboradas conforme as regras de processo
legislativo constitucional. Por outro lado, encontramos o
princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais
restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas
concreto. Ele incide tão-somente sobre os campos
materiais especificados pela constituição. Se todos os
comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da
legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva
da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de
maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento da
matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação
normativa do Executivo.”
64
11- A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PROTEÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
O Poder Executivo estruturou-se, quanto à defesa dos
Direitos Humanos, através do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Tal Ministério assim instituiu a proteção dos Direitos
Humanos:
1- ÓRGÃOS COLEGIADOS:
1.1. CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA HUMANA
É um órgão colegiado, com componentes de setores
representativos e ligados aos direitos humanos e com
importância fundamental na promoção e defesa dos
direitos humanos.
Tem por atribuição receber denúncias e investigar,
em conjunto com as autoridades competentes locais,
violações de direitos humanos de especial gravidade e
abrangência nacional, como chacinas, extermínios,
65
assassinatos de pessoas ligadas a defesa dos direitos
humanos, massacres, abusos praticados por
operações das polícias militares, etc. O presidente do
Conselho é o Ministro da Justiça.
1.2. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
MULHER
1.3. CONSELHO DA DEFESA DOS DIREITOS
PESSOA HUMANA
1.4. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1.5. CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
DA
DA
DA
DA
2.ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES:
2.1. SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS
HUMANOS
Atribuições, dentre outras:
A)- Promover e defender os direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, da mulher, da pessoa portadora de
deficiência, do idoso, do negro e de outras minorias;
B)- desenvolver estudos e propor medidas referentes
aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades
públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades.
C)- Coordenar e acompanhar a execução do Programa
Nacional de Direitos Humanos – PNDH - , dando coerência as
políticas públicas setoriais das diversas áreas governamentais em
matéria de direitos humanos e cidadania em atribuição com a
sociedade civil.
D)- Promover a cooperação com os organismos
internacionais e estrangeiros em matéria de direitos humanos.
66
E)- Coordenar as atividades necessárias à concessão
do Prêmio de Direitos Humanos.
F)- Exercer a função de Autoridade Central Federal
em matéria de adoção.
G)- Administrar e supervisionar a Rede Nacional dos
Direitos Humanos.
2.2. SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO
NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER
2.4. DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS ( Gerência de Promoção
dos Direitos Humanos; Coordenadoria Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência; Gerência de Assistência a Vítimas e
Testemunhas Ameaçadas ).
Atribuições, dentre outras:
A)- Promover estudos, pesquisas e desenvolver
projetos relativos à ampliação e ao fortalecimento da
rede de garantias de direitos;
B)- Gerenciar e acompanhar a execução do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH – inclusive os
acordos, protocolos e convênios assinados para sua
implementação;
C)- Administrar a Rede Nacional dos Direitos
Humanos;
D)- Promover e incentivar campanhas de
conscientização da opinião pública para criação de
uma cultura de direitos humanos e cidadania e que
incentivem a participação dos indivíduos e das
instituições civis na construção da ordem pública
fundada no respeito às leis e aos direitos humanos.
2.5. DEPARTAMENTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE ( Gerência de Adoção e de
67
Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente; Gerência de Reinserção Social do
Adolescente em Conflito com a Lei)
3)- O PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS
HUMANOS ( PNDH )
3.3. Extratos do documento oficial básico:
“Os Direitos Humanos são os direitos de todos e
devem ser protegidos em todos os Estados e nações.”
“Direitos Humanos são os direitos fundamentais de
todas as pessoas, sejam elas mulheres, negros,
homossexuais, índios, idosos, portadores de
deficiência, populações de fronteiras, estrangeiros e
migrantes, refugiados, portadores de HIV, crianças e
adolescentes, policiais, presos, despossuídos e os que
têm acesso à riqueza. Todos, enquanto pessoas,
devem ser respeitados, e sua integridade física
protegida e assegurada.”
“Direitos humanos referem-se a um sem número de
campos de atividades humana: o direito de ir e vir
sem ser molestado; o direito de ser tratado pelos
agentes do Estado com respeito e dignidade, mesmo
tendo cometido uma infração; o direito de ser
acusado dentro de um processo legal e legítimo, onde
as provas sejam conseguidas dentro da boa técnica e
do bom direito, sem estar sujeito a torturas ou maustratos; o direito de exigir o cumprimento da lei e,
ainda, de ter acesso a um Judiciário e a um
Ministério Público que, ciosos de sua importância
para o Estado democrático, não descansem enquanto
graves violações de direitos humanos estejam
impunes, e seus responsáveis soltos e sem punição,
como se estivessem acima das normas legais; o
68
direito de dirigir seu carro dentro da velocidade
permitida e com respeito aos sinais de trânsito e às
faixas de pedestres, para não matar um ser humano
ou lhe causar acidente; o direito de ser, pensar, crer,
de manifestar-se e de amar sem tornar-se alvo de
humilhação, discriminação ou perseguição. São
aqueles direitos que garantem existência digna a
qualquer pessoa.”
3.2)- Objetivo do PNDH:
“O objetivo do Programa Nacional de Direitos
Humanos -–PNDH , elaborado pelo Ministério da
Justiça em conjunto com diversas organizações da
sociedade civil, é, identificando os principais
obstáculos à promoção dos direitos humanos no
Brasil, eleger prioridade e apresentar propostas
concretas de caráter administrativo, legislativo e
político-cultural que busquem equacionar os mais
graves problemas que hoje impossibilitam ou
dificultam a sua plena realização. O PNDH é o
resultado de um longo e muitas vezes penosos
processo de democratização da sociedade e do Estado
brasileiro.”
3.3)- Natureza do PNDH :
Atribuir maior ênfase aos direitos civis, ou seja, os
que ferem mais diretamente a integridade física e o
espaço de cidadania de cada um.
3.4)- Alguns aspectos do Programa Nacional de
Direitos Humanos:
a)- Quanto à Proteção ao Direito a Vida ( ver
impresso anexo)
b)- Quanto a Proteção do direito à Liberdade( ver
anexo )
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c)- Quanto a Proteção do direito a tratamento
igualitário perante a lei ( ver anexo )
d)- Quanto a Ratificação de Atos Internacionais
(ver anexo )
BIBLIOGRAFIA
COMPARATO , Fábio Konder. A afirmação histórica
dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2003.
ARAGÃO, Selma Regina. Direitos Humanos ( do
mundo antigo ao Brasil de todos ). Rio de Janeiro:
Forense, 2001.
SILVA SOARES, Guido Fernando. Direito
Internacional Público. São Paulo:
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Internacional Público. Goiânia: Kelps, 2000, vol. II.
HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito
Internacional Público. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1998.
ACCIOLY, Hildebrando e NASCIMENTO E
SILVA, G.E. Manual de Direito Internacional
Público. São Paulo: Saraiva, 2003.
REZEK, José Francisco. Curso Elementar de Direito
Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2003.
FEU ROSA, Antônio José Miguel. Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2000.
TORRES, Ricardo Torres ( coord. ). Teoria dos
Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar,
1999.
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Direitos Humanos - Faculdades Integradas Barros Melo