UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO Ana Pa ula Be nt o da S ilva R.A. 00 320 060 07 58 A IDEO LOGIA DO DIREITO PENAL DO INIM IGO NAS DECISÕES JUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO São Pa ulo 2010 UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO Ana Pa ula Be nt o da S ilva R.A. 00 320 060 07 58 A IDEO LOGIA DO DIREITO PENAL DO INIM IGO NAS DECISÕES JUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado á Coordenação do Curso de Direito da Universidade São Francisco, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito, orientado pelo Professor Marco Antônio Basso. São Pa ulo 2010 S578i* Silva, Ana Paula Bento da A ideologia do Direito Penal do Inimigo nas decisões judiciais do Estado de São Paulo/ Ana Paula Bento da Silva – São Paulo: USF, 2010. 82 p. Monografia do Curso de Direito – Universidade São Francisco, 2010 Orientador: Marco Antônio Basso Direito Penal do fundamentação das decisões judiciais; Inimigo; Aplicação da Pena; 1. Fundamento, fins e natureza da pena 2. Aplicação da pena no ordenamento jurídico brasileiro 3. Direito Penal do Inimigo 4. Ideologia do Direito Penal do Inimigo nas decisões Ana Paula Bento da Silva R.A. 003200600758 IDEOLOGIA DO DIREITO PENAL DO IN IMIGO N AS DECISÕES JUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO Trabalho de Conclusão de Curso aprovado e m / / , na Universidade São Francisco, pela banca Examinadora constituída pelos professores: _____________________________________________ Professor Mestre Marco Antônio Basso USF _____________________________________________ Professor Mestre Edilson Freire da Silva USF _____________________________________________ Professor Especialista Renato Lopes Gomes da Silva USF De d ico e ste trab a lho a to do s q ue co ntr ib uir a m me s mo q ue ind ir e ta me nte pa ra s ua co nc lus ão . Agra de ço p r ime ir a me nte à De us po r me da r fo rç as q ua ndo ac he i q ue nã o co ns e guir ia , a minha fa mília e a migo s. Ao me u o r ie ntado r M ar co co lab or aç ão e co mp re e ns ão . Anto nio p e la “Nós v o s p ed imo s com in s istê nc ia : Nunca d ig am – I ss o é nat ura l! Diant e d os ac onte cim ento s d e cad a d ia ; Numa é poc a em qu e re in a a c onfu são Em que c or re o san gu e, Em que o ar bit rá r io tem for ça de le i, Em que a huma nida de se de sum an iz a.. . Não d ig am n uc a: I ss o é nat ura l! A fim de que na da pa ss e p or s er im utáv el.” (Bertholt Brecht) SILVA, Ana Paula Bento da Silva. A ideologia do Direito Penal do Inimigo, 82 p, TCC, Curso de Direito, USF, São Paulo:2010. RESUMO O presente trabalho tem como objetivo apontar uma concepção ideológica em torno do Direito Penal do Inimigo nas decisões judiciais do Estado de São Paulo. Para isso, busca-se inicialmente apresentar os fundamentos legais para aplicação da pena no ordenamento jurídico brasileiro, e seu comprometimento diante da postura de alguns magistrados que adotam uma postura ideológica com as características do Direito Penal do Inimigo. Palavras-chave: Aplicação da Pena, Direito Penal do Inimigo, Decisões judicias.. SÚMARIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 11 1 Conceito de Pena ................................................................................................................... 14 1.2 Evolução Histórica da Pena ............................................................................................ 16 1.3 Evolução da Pena no Direito Penal Brasileiro ................................................................ 22 1.4 Teorias Penais ................................................................................................................. 27 1.4.1 Teorias Legitimadoras Absolutas ou Retributivas ................................................... 28 1.4.2 Teorias Legitimadoras Relativas ou Preventivas ..................................................... 29 1.4.3 Teorias Unitárias, Mistas e Ecléticas; ...................................................................... 31 1.4.4 Teorias Deslegitimadoras do Direito Penal .............................................................. 32 SEÇÃO II APLICAÇÃO DA PENA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ..... 34 2 Princípios Norteadores da Pena ............................................................................................. 34 2.1 Princípio da Legalidade .................................................................................................. 35 2.2 Princípio da Humanidade................................................................................................ 36 2.3 Princípio da Personalidade.............................................................................................. 37 2.4 Princípio da Culpabilidade.............................................................................................. 37 2.5 Princípio da Proporcionalidade ....................................................................................... 38 2.6 Princípio da Individualização da Pena ............................................................................ 39 2.7 Espécies de penas no ordenamento jurídico brasileiro ................................................... 40 2.7.1 Das Penas Privativas de Liberdade........................................................................... 41 2.7.2 Penas Restritivas de Direito...................................................................................... 42 2.7.3 Pena de Multa ........................................................................................................... 44 2.7.4 Medidas de Segurança .............................................................................................. 44 2.8 Aplicação da Pena no Ordenamento Jurídico Brasileiro ................................................ 47 2.8.1 Da Pena-Base............................................................................................................ 48 2.8.2 Da Pena Provisória ................................................................................................... 51 2.8.3 Da Pena Definitiva ................................................................................................... 52 2.8.4 A Fundamentação das Decisões Judiciais. ............................................................... 53 SEÇÃO III TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO ................................................... 55 3 Definição do Direito Penal do Inimigo.................................................................................. 55 3.1 Fundamentos do Direito Penal do Inimigo ..................................................................... 58 3.1.1 Suporte Filosófico ........................................................................................................ 59 3.1.2 Suporte Normativo ....................................................................................................... 60 3.2 Características do Direito Penal do Ininigo .................................................................... 61 3.2.1 Antecipação da Punibilidade .................................................................................... 61 3.2.2 Desproporcionalidade das Penas .............................................................................. 62 3.2.3 Legislações de Luta .................................................................................................. 63 3.2.4 Restrição das Garantias Penais e Processuais Penais .............................................. 65 3.3 Críticas ao Direito Penal do Inimigo. ............................................................................. 65 SEÇÃO IV A IDEOLOGIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO NAS DECISÕES JUDICIAIS DO ESTADO DE SÀO PAULO. ......................................................................... 69 4 Breve conceito de Ideologia .................................................................................................. 69 4.1 Breve analise da ideologia do Direito Penal do Inimigo nas decisões do Judiciário Paulista .................................................................................................................................. 70 4.2 A negativa da liberdade provisória nos crimes de roubo e tráfico de drogas ................. 75 4.3. A questão da Execução Penal ........................................................................................ 75 CONCLUSÃO .......................................................................................................................... 78 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 80 11 INTRODUÇÃO O poder judiciário do Estado de São Paulo é notoriamente conhecido por sua influência na formação da jurisprudência penal brasileira. Não obstante, suas decisões servirem de base as demais cortes da federação, a muito se critica o conservadorismo e rigor excessivo de suas decisões, marcadamente constituídas através dos ideais da escola positivista capitaneada por Cesár Lombroso. Consoante o rigorismo penal de suas decisões, tem-se somado os altos índices de violência do Estado 1 , o que por certo traz medo e insegurança a população que acaba por 1 Depois de dez anos de queda ininterrupta, os homicídios voltaram a crescer no primeiro trimestre deste ano na capital de São Paulo. Foram registrados 353 assassinatos nos três primei ros meses do ano, enquanto no mesmo período do ano passado ocorreram 315 mortes. O aumento é de 12%, segundo os dados do Infocrim, sistema eletrônico de informação da Secretaria de Segurança Pública, obtidos com exclusividade pelo Estado.Longe de ser um fenômeno localizado, os assassinatos cresceram de forma ho mogênea em toda a capital. Houve registro de aumentos nas oito seccionais de polícia, nas zonas central, sul, oeste, norte, leste, Santo Amaro, Itaquera e São Mateus. Na zona norte, por exemp lo, a média mensal do primeiro trimestre foi 18% acima da méd ia dos meses de 2009. A 6.ª Seccional, que engloba a região de Santo Amaro, teve 82 ho micídios em três meses, uma méd ia de 27,3 por mês, o que significa au mento de 13% em relação ao mesmo período do ano p assado. No dia 22 de março, por exemp lo, três jovens de 22 anos foram assassinados por dois homens encapuzados no Jardim Três Marias, no Socorro, zona sul paulistana. Os autores chegaram em u m bar, ordenaram que os clientes entrassem e baixassem as portas. As vítimas ficaram do lado de fora e foram baleadas na calçada. Foi a segunda chacina do ano na capital - a primeira na zona sul, que passou o ano inteiro de 2009 sem registros.(fonte: WWW.estadão.com.br/noticias. Manso, Bruno Paes. Jozino, Josimar e Godoy, Marcelo. 12/abril/2010, data do acesso 06 de agosto de 2010). A vio lência au mentou no estado de São Paulo ano passado, segundo dados oficiais divulgados pelo governo paulista. Em 2009, os índices de rou bo chegaram a bater o recorde da década. Foram 257.004 roubos ano passado, contra 217.967 em 2008, u m au mento de 18%. O maior nú mero de ocorrências desse tipo de crime havia sido alcançado em 2003, quando foram reg istrados 248.406 casos. Homicíd ios, latrocínios, furtos e sequestros também au mentaram em relação a 2008. Em queda de 2001 a 2008, o número de homicídios dolosos (intencionais) voltou a crescer no estado. Chegou a 4.557 ano passado, contra 4.426 em 2008, u ma elevação de 3%. O governo paulista, no entanto, comemorou o fato de o índice ser de 10,9 assassinatos para cada 100 mil habitantes, um dos menores patamares do país, segundo a Secretaria de Segurança Pública. A Organização Mundial de Saúde, porém, classifica esse quadro como epidemia.Interior t eve maiores índices de homicídio De acordo com plan ilhas da própria secretaria — os dados foram divulgados ontem no Diário Oficial do Estado —, o número de latrocínios também subiu de 267 mil para 304 mil (14%)*, e os sequestros tiveram au mento de 60 mil para 85 (40%). Também chamaram atenção os registros de furto e estupro. No primeiro caso, foram contabilizados 528.933 casos no estado, 8% a mais que em 2008. Já os casos de estupro subiram de 3.338 para 5.647. Para rebater o quadro alarmante, o governo paulista argumenta que os índices já co meçaram a cair ainda em 2009.De acordo co m a secretaria, o número de ho micídios dolosos por 100 mil habitantes verificado no quarto trimestre de 2009 caiu 4,73% em relação ao igual período do ano anterior. Ainda assim, verificou-se que o aumento de homicídios no interior de São Paulo interrompeu a série histórica de redução desse tipo de crime no estado. As cidades do interior foram responsáveis pelos maiores índices, com elevação de 16,4% (de 1.821 para 2.120) nos homicíd ios. Desde 2001, v inham sendo registradas quedas em relação ao número de assassinatos em São Paulo. Mas, no ano passado, o aumento do número geral de homicídios no estado só não foi maior porque a capital e a grande São Paulo tiveram redução nos últimos 12 12 exigir das autoridades maior rigor na punição dos infratores. A soma desses fatores acaba por legitimar uma postura mais rigorosa para com os indivíduos que afrontam as normas sociais e colocam em risco a segurança social fazendo com que, o Estado-Juiz passe a tratar o infrator comum, não mais com um cidadão comum de direitos e deveres, mais sim como um inimigo da sociedade e por consequente do Estado. Nesse contexto, ganha espaço as idéias oriundas do Direito Penal do Inimigo, que dentre outras possibilita ao Estado a flexibilização dos direitos e garantias individuais, a fim de perseguir e encontrar aqueles chamados de inimigos e/ou não cidadão. Essa ideologia por certo interfere no modo do judiciário julgar, visto ser ele o órgão competente para punir o cidadão infrator, e não obstante, poder suprir totalmente as garantias individuais dos julgados. A teoria do Direito Penal do Inimigo passa a determinar quem são os infratores comuns e quem são os infratores incomuns caracterizados, principalmente, pelo delito cometido, pela periculosidade e conduta social. O posicionamento supracitado pode ser visualizado no tratamento dispensado aos acusados de crimes como roubo e tráfico de drogas, os quais, constantemente, vêem negados pedidos de liberdade provisória, mesmo quando a negativa não encontre amparo legal para a prisão cautelar. Pode-se ainda vislumbrar o tratamento rigoroso dispensado aos acusados por crime de roubo e tráfico, no regime prisional dispensado a esses delitos que, sem muitas exceções, é sempre o mais gravoso. Nesse sentido, as decisões judiciais deixam de lado diversas garantias constitucionais, como o principio da individualização da pena, o principio da proporcionalidade, o principio da culpabilidade, para dotarem o discurso do Direito Penal do Inimigo, justificando que alguns infratores, dentre eles, os acusados de tráfico e roubo, não podem ser tratados como infratores comuns, ao contrário, devem ser tratados como verdadeiros inimigos da ordem social. Ocorre que por ser o Direito Penal ramo que intervém diretamente na liberdade do cidadão, deve ser usado com cuidado posto tratar-se da ultima ratio, assim a adoção de um direito penal do inimigo, mesmo que ideologicamente, põe em perigo a noção de um Estado meses. Na capital fo ram 1.235 casos, com queda de 2%. Já na região metropolitana, a diminuição chegou a 10,4%, co m 1.202 ocorrências. (WWW.oglobo.com.br, Freire, Fláv io e Ro xo Sérg io. Data do acesso 06 de agosto de 2010). 13 Democrático de Direito, bem como se mostra como retrocesso histórico na legislação penal brasileira. 14 SEÇÃO I FUNDAMENTO, NATUREZA E FINS DA PENA; “Um dos grandes freios dos delitos não é crueldade das penas, mas sim sua infabilidade”. (Cesare Beccaria) A primeira seção desta pesquisa tem como objetivo apresentar a pena, os fundamentos que a embasam, bem como sua natureza e, por último, mas não menos importante, pretende, discorrer sobre o fim a que se destina. Para tanto, toma-se como referência os escritos de Aníbal Bruno, Von Liszt, Sérgio Sheccaria, Eugenio Raul Zaffaroni, Luis Flavio Gomes e Julio Fabbrini Mirabete dentre outros doutrinadores, pois seus estudos e pesquisas têm sido de grande valia àqueles que buscam compreender a pena, o direito de punir, por conseguinte, a finalidade da aplicação das penas. Por esse motivo, entende-se que o presente estudo deve estar em consonância aos conceitos apresentados pelos referidos autores e os demais que tratam do tema. Assim, será apresentado o conceito de pena, sua evolução histórica e as teorias que discorrem sobre o fim a que se destina. 1 Conceito de Pena Pena é a sanção penal aplicada pelo Estado, ao cidadão que pratica conduta definida como crime. O conceito de sanção penal, no entanto, sempre foi alvo de criticas e divergências, na doutrina penal, sendo necessário discorrer sobre alguns desses conceitos. Para Aníbal Bruno (1967, p. 02) a ―pena como sanção consistente na privação de determinados bens jurídicos, que o Estado impõe contra a prática de um fato definido na lei como crime‖. Franz Von Litsz, por sua vez, diz que a pena é um mal imposto pelo juiz penal ao delinqüente, em virtude do delito, para expressar a reprovação social em reação ao ato e ao autor (LITSZ apud SHECARIA, 2002, p. 181). 15 Ambos os conceitos vêem a pena como castigo imposto ao cidadão que viola as normas do contrato social, o qual tem como guardião o Estado, privando o infrator de determinados direitos particulares, e, ainda, atuando no seio social como meio intimidatório para ajustamento das condutas sociais. Contrários a idéia da pena como castigo os conceitos de Luis Flávio Gomes e Eugênio Rául Zaffaroni definem a pena como sanção penal aplicável sob o prisma de determinadas garantias. Segundo Luiz Flávio Gomes (2009, p. 456) a ―pena é sanção imposta pelo Estado através da autoridade judicial competente, quando necessária para fins de repressão e de prevenção, de acordo com o devido processo legal, ao agente culpável de um fato punível. ‖ Já o autor Zaffaroni (2004, p. 94) diz que a ―pena é a manifestação da coerção penal. Tal coerção deve ser vista em sentido lato sensu, pois assim se diferencia das demais coerções jurídicas, porque tem como finalidade evitar novos delitos através de uma prevenção especial ou reparação extraordinária‖. A pena, nesses conceitos, norteia-se por determinadas garantias penais que acabam por legitimar sua aplicação. Estas garantias traduzem-se nos diversos princípios que compõem a legislação penal, tais como: a) o princípio da legalidade que define as condutas previstas como crime; b) o principio das motivações judiciais, que constitui a justificativa legal para aplicação da pena; c) o principio do contraditório e da ampla defesa, que garante ao infrator o direito de defesa das acusações existentes contra ele; dentre outras. Há, ainda, o conceito trazido por Sebastian Soler e adotado por grande parte da doutrina penal brasileira 2 para quem ―a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos‖ (SOLER apud SHECARIA, 2002, p. 183). A importância do conceito trazido por Soler reside na necessidade de legitimar a sanção penal imposta pelo Estado, por meio de garantias asseguradas ao infrator. Por esse motivo é que a pena, em Soler, só pode ser aplicada através um procedimento formal adotado pelo Estado-Juiz denominado de ação penal. Diante dessas definições, tem-se que o conceito de pena evoluiu com o passar do tempo, partindo de mera retribuição por um mal causado para meio idôneo do Estado formalizar a 2 Doutrinadores como Frederico Marques, Julio Fabbrini M irabete, Damásio de Jesus adotam o conceito trazido por Solen por considerá-lo mais amplo e co mpleto que os demais. 16 defesa social dos valores primordiais de sua sociedade, traduzidos em bens jurídicos protegidos e ainda promover a ressocialização do infrator. Nesse sentido aduz Aníbal Bruno: Na realidade, o Direito Penal moderno está fazendo da pena o meio juridicamente instituído pelo qual o Estado procura promover a defesa social contra a agressão a bens jurídicos fundamentais, definidos em lei como crime, atuando psicologicamente sobre a coletividade ou pelos processos convenientes de ajustamento social sobre o criminoso. (BRUNO, 1967, p. 25). No mesmo sentido, é a referência trazida na obra de Sergio Salomão Shecaria, ao utilizar o conceito de Dotti, asseverando ser a pena ―instituição social que reflete a medida do estágio cultural de um povo, e, ainda, o regime político a que está estabelecido‖ (DOTTI apud SHECARIA, 1988, p. 259). Dessa forma, a pena como instituição social, se justificaria por decorrer de normas compactuadas e aprovadas pela sociedade, que visam, através da regulamentação de condutas delituosas e de suas punições, a proteção do corpo social no qual está inserida. Consoante ao exposto pode-se dizer que, atualmente, a sanção penal visa não apenas punir o infrator, mais também transformá-lo, através de um processo de reeducação e reinserção social. Para melhor compreender a evolução do conceito de pena, mister se faz analisar sua evolução história através do contexto social nela refletida. Para isso será utilizado em primeiro momento às referências de Aníbal Bruno, Julio Fabbrini Mirabete e Sérgio Salomão Shecaira, como se demonstrará. 1.2 Evolução Histórica da Pena Nos dizeres de Aníbal Bruno (1967, p. 22) a pena existe desde que o homem passou a conviver em sociedade, haja vista a necessidade de impor a disciplina e a ordem social. Com efeito, a pena surge no meio social como forma de conservação do grupo social, visando afastar do convívio comum, os indivíduos que ameaçassem a ordem social. Para tanto, era aplicada sem qualquer medida junto ao infrator não havendo proporcionalidade entre sua conduta e aplicação da pena. 17 Nesse contexto, temos como exemplo, a pena corporal que, por muito tempo foi utilizada sem qualquer parâmetro de proporcionalidade e aplicada para quase todas as infrações penais. Destaca-se, também, a punição transposta à família do acusado, que indubitalvemente, mesmo sem ter praticado qualquer conduta delituosa, sofria as conseqüências decorrentes dos laços de parentesco com o infrator. No decorrer de sua escala evolutiva a punição penal passou por várias transformações, consolidando períodos diversos com características próprias, o que facultou a divisão em períodos próprios e distintos, a saber: Período da Vingança, Período Humanitário e Período Científico. O período da vingança penal compreende a vingança privada, a vingança divina e vingança pública, e tem como característica principal à desproporcionalidade entre a conduta praticada pelo infrator e a sanção aplicada, sendo a pena concebida apenas como castigo. Não há uma precisão temporal entre o início e término de cada uma dessas fases, sendo certo que o período compreendido como vingança penal prolongou-se até meados do século XVIII. No período compreendido como vingança privada, a pena era aplicada pelo próprio ofendido, sem que houvesse qualquer medida com a pessoa do infrator. Não sendo incomum transpor a pessoa do infrator recaindo sobre seus familiares. Neste ponto, é importante destacar a polêmica em torno da legitimidade da punição pessoal, como espécie de pena, pois alguns autores 3 defendem a idéia, que nesse primeiro momento, não há uma sociedade totalmente organizada, sendo a punição apenas reação instintiva do ofendido, prevalecendo entre as primeiras organizações à lei do mais forte. Sobre a idéia apresentada, assevera Bruno: Não a encontramos, em geral, como forma de reação punitiva dentro de uma comunidade primária. Lançar mãos ao agressor, para feri-lo ou matá-lo, em um gesto de vingança, devia parecer à consciência desses grupos, impregnadas das concepções de totem e tabu, tão condenável quanto à agressão. (BRUNO, 1959, p. 56). A falta de um órgão ou de um poder centralizado, que exercesse certa autoridade sobre a coletividade, também propiciava o exercício da autotutela executada pelo particular. Quanto à 3 Shecaira d iscute em sua obra a validade da punição pessoal como anteced ente válido da pena, pois esses elementos seriam, na verdade, inerentes a condição humana, a saber, o sentimento pessoal de vingança. (SHECA IRA, 2002, p.25) 18 forma de punição existente nesse período, oportuno dizer que residia, basicamente, na pena corporal, consistente em mutilações, açoites e a pena capital. Em conseguinte, temos a fase da vingança divina, na qual a pena apresenta-se como forma de retratação do infrator diante da divindade, bem como restauração da integridade coletiva. Destarte, no início das organizações sociais a idéia de uma punição divina era amplamente difundida entre os povos, já que as normas sociais eram regidas pela religião. A exemplificar esse pensamento, têm-se as adoções de procedimentos específicos de prova denominada ordálio. O ordálio era utilizado para auferir a culpabilidade do cidadão mediante prova atroz e cruel, como, por exemplo, colocar as mãos em água fervendo, lançar o acusado sob o fogo ou na água, a idéia de tais suplícios era de que, se o acusado fosse realmente inocente os deuses iriam salvá-lo dessas provações. O ponto principal desse período é o surgimento de Código de Hamurabi, uma das leis penais mais antigas que se tem conhecimento. O Código de Hamurabi surge como meio de evitar a dizimação das tribos, haja vista a enorme incidência da pena capital, o que contribuía para a eliminação dos grupos sociais, conhecidos originalmente como clãs. Não obstante, a crueldade das penas elencadas em seu bojo, existia na sua composição um indício de proporcionalidade entre o delito e a punição aplicada. Confiram-se algumas de suas disposições: 22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto. 110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada. 132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido. 195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos. 196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho ( acesso em 13/10/2010, disponível em WWW.cpihts.com.br) A pena de morte era largamente aplicada, variando seu modo de execução: quer seja, afogamento, fogo, forca, empalamento e outros. Posteriormente, surge à composição, meio alternativo na execução da pena, consistente na substituição da pena corporal, pela reparação do dano cabível, apenas para as infrações medianas. 19 Uma das razões, para que a pena de morte fosse utilizada como principal no período da vingança penal, tem amparo no forte instinto de sobrevivência do homem da época, que visando resguardar a hegemonia do seu grupo social vivia em constante estado de guerra. Com tempo, esse estado de guerra trará certo temor a esses grupos, que tentando evitar uma possível disseminação unificar seus grupos, elegendo, posteriormente uma figura para governá-los, promovendo que Thomas Hobbes e Jean J. Rousseau conceituou de Pacto Social. 4 Essa nova estrutura social promove uma maior organização social e desenvolvimento da vida política, e transfere a autoridade incumbida de governar essa sociedade o poder de punir seus cidadãos. Assim é que na última fase da vingança penal, a vingança pública, o Estado é o detentor do direito de punir denotando a sanção penal caráter público, sendo vedada ao particular sua execução. A principal mudança nesse período está na centralização do poder estatal, que passa a utilizar a pena em mecanismo de coerção social, haja vista que a punição do infrator não está atrelada apenas à idéia de castigo individual, mas também a intimação dos demais cidadãos para que esses não venham a delinqüir. Por conta disso esse período também ficou conhecido como direito penal do terror, pois impunha aos cidadãos verdadeiras cenas de terror na execução dos condenados, como ilustra a obra Vigiar e Punir de Michel Foucault a seguir: A pena de morte natural compreende todos os tipos de morte: uns podem ser condenados à forca, outros a ter a mão ou a língua cortada ou furada e ser 4 A idéia do surgimento da sociedade através do pacto social surgiu, primeiramente, nos escritos de Thomas Hobbes em sua obra Leviatã. Para Hobbes o homem em seu estado de natureza vivia isolado e constante guerra contra os demais, nessa situação reinava o medo e a insegurança predominando a força dos mais forte. A lei para eles era à força do mais forte. Dessa maneira o estado de natureza em Hobbes é um estado de guerra permanente, no qual o homem vê-se como ser poderoso e perseguido pelos demais. Nesse estado o homem, paulatinamente, se extinguirá, pois a guerra é ato permanente e devastador, para qu e isso não ocorra é necessário uma intervenção, ou melhor, u ma convenção, na qual os indivíduos compactuem regras de conduta sociais e se obriguem a segui-las, para tanto facultam a fiscalização dessas regras a um líder, que irá conduzi-los a partir de então, nesse ponto temos o surgimento do Estado Leviatã responsável, a partir de então em co mandar essa nova sociedade. Outro defensor do pacto social foi o francês Jean Jacques Rosseau que no século XVIII destoa dos ideais absolutistas de Hobbes, já que para ele o estado de natureza do homem era bo m e feliz. O ho mem primit ivo vivia em harmonia co m seus pares e com a natureza, ocorre que a necessidade de conservação faz co m que os mesmos se unam e co mpactuem regras de convivência social, sendo que aqui está o diferencial entre os autores, pois para Rosseau a organização social incu mbiria a toda sociedade e não a um ser absoluto, as idéias de Rosseau pautamse num governo democrático onde todos comandam e obedecem ao mesmo tempo. Seus idéias serão amp lamente difundidos entre os autores Iluministas (Denis Diderot, Vo ltaire, Montesquieu). (Weffort, Francisco C. Os Clássicos da Política, 9º Edição, São Pau lo, Ed itora Atica, 1998) 20 enforcados em seguidas; outros, por crime mais graves, a ser arrebentados vivos e expirar na roda depois deter os membros arrebentados; outros a ser arrebentados até a morte natural, outros a ser estrangulados e em seguida arrebentados, outros a ser queimados vivos, outros a ser queimados de, pois de estrangulados, outros a ter a língua cortada ou furada, e em seguida queimados vivos; outros a ser puxados por quatro cavalos, outros a ter a cabeça cortada, outros, enfim, a ter a cabeça quebrada. ( FOUCAULT, 2009, p. 34). Consoante a esse quadro, têm-se o modelo de procedimento penal adotado para averiguação de autoria e culpabilidade do infrator, que regia-se por parâmetros arbitrários e por feições totalmente kafknianas 5 , já que o processo criminal era secreto para o próprio acusado, que muitas vezes, só tomava conhecimento da acusação no dia do julgamento. Elucida-nos Foucault: [...] a severidade da época precedente era impossível ao acusado ter acesso às peças do processo, impossível conhecer a identidade dos denunciadores, impossível saber o sentido dos depoimentos antes de recusar a testemunha, impossível fazer valer, até os últimos momentos do processo, os fatos justificativos, impossível ter um advogado, seja para verificar a regularidade do processo, seja para participar da defesa. (FOUCAULT, 2009, p. 37). Com efeito, o direito penal e conseqüentemente a sanção penal regravam-se pela liberalidade do monarca, que criava e executava suas leis. Quiçá existisse um procedimento legal a ser seguido, esse era marcadamente arbitrário e desleal com o acusado, pois não garantia ao mesmo, meios para sua defesa. Mais tarde, o desregramento na aplicação da pena, bem como a crueldade em sua execução passam a ser questionadas pelas idéias humanistas e liberais difundidas no século XVIII, constituindo um novo marco na evolução da pena denominado de Período Humanitário da Pena. Importante na construção desse novo período foi a pub licação da obra dos Delitos e das Penas, de autoria do jurista italiano Cesar Beccaria, a qual detalhou o cenário desumano do direito penal vigente, demostrando a necessidade de reforma das leis penais. Atrelado as concepções do contratualismo proposto por Rousseau, Beccaria propõe novos fundamentos ao direito penal, muitos dos quais adotados pela Declaração dos Direitos do Homem e pelo Direito Penal Moderno. Em um panorama de sua obra encontramos o 5 A expressão kafkiano decorre da obra O Processo de Franz Kafka. Na obra Kafka constitui uma crit ica metafórica aos mecan ismos jurídicos, utilizando-se para isso da história do Josef K. u m cidadão que acorda em determinado dia e se vê acusado, pelo governo, de crime que desconhece totalmente sendo condenado e morto por tal fato. Assim é co mu m o uso de tal expressão para referir-se a processos sem sentido, arbitrários que não possibilita qualquer t ipo de defesa ao acusado, já que o mes mo sequer sabe o porquê está sendo acusado . 21 seguinte: Somente a legislação pode decretar as penas sobre os delitos, e essa autoridade recai apenas sobre o legislador, que representa toda sociedade; A ordem nos levaria a examinar e a distinguir todos os diferentes tipos de delitos e a maneira de puni-los; A finalidade das penas é, portanto, apenas impedir que o acusado cometa novos crimes contra seus concidadões e que outros os façam; Os males, mesmo que mínimos, quando são certos sempre assustam. (BECCARIA, 2006, pgs. 33, 47, 59, 103) . Nesse contexto, a execução da sanção penal nortea-se pelas regras de necessidade e utilidade, cumprindo dessa maneira uma dupla função que se traduz na legitimidade do poder de punir (necessidade) e a recuperação do criminoso com sua reinserção social (utilidade). Na seara dessas mudanças, o século XIX preconizou o surgimento de novos institutos do direito penal, como a criminologia e a sociologia, as quais constituíram o Período Cientifico da Pena. Conforme a explicação trazida por Bitencourt ( 2009, p. 57), a pena no período cientifíco perde seu caráter vindicativo-retributivo, reduzindo-se a um provimento utilitarista, seus fundamentos não são a natureza e a gravidade do crime, mas a personalidade do réu, sua capacidade de adaptação e especialmente sua perigosidade. Os principais percussores do período cientifico foram Cesare Lombroso e Enrico Ferri. Para Lombroso o crime é um fenômeno biológico, já que os fatores que levam o homem a praticá- lo consistem em causas genéticas e patológicas, por esses motivos o criminoso deve ser tratado e não punido. Segundo Bitencourt (2009, p. 58), Lombroso preconizava que seria possível reconhecer o criminoso através de um série de estigmas físicos, como a assimetria do rosto, dentição anormal, orelhas grandes, tatuagens, características sexuais invertidas, por isso o denominava de criminoso nato. No entanto, não conseguiu comprovar sua tese. Em outra seara, a sociologia criminal teve suas bases difundidas por Henrico Ferri que via o crime como um fenômeno social, dado a interação do homem com o ambiente no qual convivia, sendo a pena medida de defesa social que tinha como função recuperar ou neutralizar o criminoso de acordo com sua classificação. Consoante Bitencourt, Ferri adota a concepção de Defesa Social através da intimidação geral, sustentando a idéia de responsabilidade social e não moral. (2009, p. 59). Diante do quadro exposto acima, oportuno apontar a evolução na aplicação da sanção penal no ordenamento jurídico brasileito. Para tanto, utilizar-se-á as idéias expostas nas obras de Aníbal Bruno, René Ariel Dotti e Eugênio Raul Zaffaroni. 22 1.3 Evolução da Pena no Direito Penal Brasileiro Inicialmente, o ordenamento jurídico brasileiro norteou-se pelas leis e costumes existentes na metrópole portuguesa, não havendo nos primeiros tempos maiores discussões no que se refere a sua abrangência e aplicação. Como assinala Bruno (1967, p.157) no período compreendido como Brasil-Colônia, faltava uma autoridade pública que ditasse o Direito e o fizesse respeitar, estando os poderes da metrópole longe demais para que pudessem fazer sentir a sua vigência. Por isso, a aplicação da lei era facultada aos próprios habitantes, tendo como parâmetro o limite territorial da propriedade de cada um. Nesse sentido, sustenta Bitencourt a existência de um neofeudalismo luso-brasileiro, com pequenos senhores entre si, e que, distantes do poder da Coroa, possuíam um ilimitado poder de julgar e administrar os seus interesses, trazendo para a fase colonial brasileira os períodos obscuros da vingança penal. (2009, p. 47). As leis que vigoraram dentro do período do Brasil-Colônia foram as Ordenações do Reino, compreendidas nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. No tocante a influência particular de cada uma das Ordenações, Bruno assinala que, as Ordenações Afonsinas interessam apenas pela influência na elaboração das Ordenações Manuelinas, que foram a real e efetiva legislação do início do regime colonial do Brasil. (1957, p.158). No entanto, foram as Ordenações Filipinas que perduraram por maior tempo na legislação brasileira. Baseada nos preceitos da intimidação pelo terror, as Ordenações Filipinas estruturavamse sob punições severas e extremamente cruéis, além de notoriamente marcada pelo despotismo dos reis. Não só a pena de morte era largamente aplicada, como também a tortura para obter confissões e delações. Menores podiam ser punidos, inclusive com a pena capital, bem como era contumaz a transmissão da infâmia aos descendentes do infrator. Nesse ponto, merece ser transcrita a visão trazida por Zaffaroni e Pierangelli: Espelho, onde se refletia, com inteira fidelidade, a dureza das codificações contemporâneas, era um misto de despotismo e de beatice, uma legislação híbrida e feroz, inspiradas em falsas idéias religiosas e políticas, que, invadindo as fronteiras da legislação divina, confundia o crime com o 23 pecado, e absorvia o individuo no Estado fazendo dele um instrumento. Na previsão de conter os maus pelo terror, a lei não media a pena pela gravidade da culpa; na graduação do castigo obedecia, só, ao critério da utilidade. Assim, a pena capital era aplicada com mão larga; abundavam as penas infamantes, como o açoite, a marca de fogo, as galés, e com a mesma severidade com que se punia a heresia, a blasfêmia, a apostaria e a feitiçaria, eram castigados os que, sem licença de El-rei e dos Prelados, benziam os cães e bichos, e os que penetravam nos mosteiros para tirar freiras e pernoitar com elas. A pena de morte natural era agravada pelo modo cruel de sua inflição; certos criminosos, como os bígamos, os incestuosos, os adúlteros, os moedeiros falsos, eram queimados vivos e feitos em pó, para que nunca de seu corpo e sepultura se pudesse haver memória. Com volúpia pelo sangue, negação completa do senso moral, dessa lei que, na frase de Cícero, é in omnibus diffusa, naturae, congruens, constans, eram supliciadas os réus de lesa-majestade, crime tão grave e abominável, e os antigos sabedores tanto o compararam à lepra, porque, assim como esta enfermidade enche o corpo, sem nunca se poder curar, assim o erro da traição condena o que a comete, e impede e infama os que da sua linha descendem, posto que não tenham culpa. A este acervo de monstruosidade outras se cumulavam: a aberrância da pena, o confisco dos bens, a transmissibilidade da infâmia do crime.( ZAFFARONI; PIERANGELLI, 2004, p. 181/182). Oportuno dizer da contradição jurídica que as Ordenações Filipinas traziam em seu bojo, isso porque conflitava como a consciência jurídica da época já atrelada às idéias humanistas e igualitárias em torno da pena. 6 A exemplificar essa situação, tem-se o processo instalado contra os idealizadores da Inconfidência Mineira, dentre eles Tiradentes que foi acusado e condenado pelo crime de lesa- majestade à pena de morte natural para sempre, que implica em morte cruel (enforcamento e esquartejamento), exclusão de qualquer registro civil em nome condenado, confisco dos bens e pena de infâmia sobre os descendentes. Leia-se o texto do mandato de sua execução: Justiça que a Rainha Nossa Senhora manda fazer a este infame Réu Joaquim José da Silva Xavier pelo horroroso crime de rebelião e alta traição de que se constitui chefe, e cabeça na Capitania de Minas Gerais, com a mais escandalosa temeridade contra a Real Soberania, e Suprema autoridade da mesma Senhora que Deus guarde. Manda que com baraço e pregão seja levado pelas ruas públicas desta Cidade ao lugar da forca, e nella morra de morte natural para sempre e que separada em poste alto junto ao lugar de sua habitação, até que o tempo a consuma; que seu corpo seja dividido em quatro, e pregados em iguaes postes pela estrada de Minas nos lugares mais públicos, principalmente no da Varginha, e Sebolas; que a casa de sua habitação seja arrazada, e salgada, e no meio de suas ruínas levantando um 6 Conforme a lição deAníbal Bruno é estranha que essa legislação perdurou entre nós durante tanto tempo, posto que sua vigência se deu até o século XIX quando as suas abusões e rigores chocavam com o pensamento liberalista da época. (1957, p.161) 24 Padrão em que se conserve para a posteridade a memória de tão abominável Réu, e delito, e que ficando infame para seus filhos, e netos lhe sejam confiscados seus bens para a Coroa e Câmara Real. Rio de Janeiro, 21 de abril de 1792. Eu o Desembargador Francisco Luis Álvares da Rocha, Escrivão da Comissão que o escrevi. (DOTTI, apud, BITTAR, 2008, p.146). Em 1822 o Brasil torna-se independente de Portugal introduzindo uma nova ordem política na sociedade brasileira. Tais modificações geraram a necessidade de uma nova sistemática jurídica que irá se concretizar com o Código Criminal do Império, o qual trouxe mudanças significativas para legislação penal brasileira sendo considerado por muita uma das melhores legislações da época. Vê-se descrição trazida por Ariel Dotti: Florescendo em bases de justiça, equidade, constitui um documento de admirável síntese de forças plasmadas pelas lutas contra Portugal, pelo reconhecimento das idéias liberais que dominavam a Inglaterra, a França, os Estados Unidos e outros países. As profundas modificações ocorrentes na Europa repercutiam nos trabalhos de elaboração do diploma nacional, os quais se projetavam à luz de novas correntes do pensamento. (DOTTI, 1999, p. 329). As bases de justiça e equidade citadas acima por Dotti já vinham definidas na Constituição Brasileira de 1824, e serviu como fonte inspiradora para o Código Criminal, em se bojo estavam contidas diversas garantias processuais como o princípio da legalidade, da igualdade e da irretroatividade da lei penal. Pautada nos ditames da proporcionalidade e humanidade das penas, reservou a pena de morte apenas para crimes graves, quer seja, homicídio com agravante, latrocínio e insurreição de escravos, prescrevendo a forca como forma de execução. Mais tarde, a pena de morte será banida do ordenamento jurídico brasileiro devido à constatação de erro judiciário no julgamento e execução do fazendeiro Mota Coqueiro 7 . Nesse contexto, a pena de prisão começa a ser vista como modelo ideal de punição frente à nova conjuntura jurídica estabelecida. Dividia-se em pena de prisão com trabalho, que poderia ser perpétua, e pena de prisão simples, que era a reclusão em cadeias públicas. Além 7 Manuel da Mota Coqueiro foi u m rico fazendeiro da reg ião norte do Rio de Janeiro. Em 1852 fo i acusado de ser o mandante de um brutal assassinato que resultou na morte de oito pessoas da mesma família. A investigação policial e o julgamento de Mota Coqueiro ocorreram de forma contraditória e falha, pois amparado apenas no depoimento de alguns escravos que teriam atribuído a autoria do crime a ele. O motivo pelo brutal assassinato seria e envolvimento do acusado com u ma das filhas do Francisco Benedito, assassinado na chacina, que estaria grávida dele, atente-se que essa foi à única sobrevivente da chacina. Anos após sua execução um escravo da região teria confessado em seu leito de morte ter sido o verdadeiro autor da chacina, motivo que fez o Imperador D.Pedro I abolir a pena de morte da leg islação pátria. (DOTTI, 1999, p. 323 ) 25 da pena de prisão o Código previa como modalidades punitivas o banimento, o degredo, a galés, desterro, multa e açoites, essa última foi abolida em 1886. A nova legislação trouxe também a possibilidade de aplicação de penas alternativas como as de multa, de suspensão do emprego e da perda do emprego. Com o advento da República (1889) a legislação penal brasileira foi reformulada e em passou a nortear-se pelo Decreto 847 de 11 de outubro de 1890 que mandava observa as diretrizes do Código Penal. Muito influenciado pelas recentes idéias da Escola Positiva clássica, sofreu o sistema repressivo brasileiro, em função do contexto político- institucional observado 8 , grande influência do modelo penal desenhado por Garófalo, Ferri e Lombroso. Elucida Dotti (1999, p. 341) que as investigações criminológicas da época contribuíram para uma abertura de perspectivas em torno dos grandes problemas do delito, do delinqüente e da pena, dessa forma a influência da Escola Positivista foi delineada em importantes setores da legislação penal, como a classificação dos delinqüentes, a periculosidade criminal e social, a individualização e indeterminação da pena, o emprego de medidas de segurança. No tocante as penas, o novo diploma penal adotou a pena privativa de liberdade como principal, determinando que a mesma não poderia ultrapassar 30 anos. Com o passar dos anos, diversas leis extravagantes foram criadas tornando difícil aplicação do Código Penal, dessa maneira, em 1932 o Desembargador Vicente Piragibe redigiu uma consolidação das leis penais, que, juntamente com o Código Penal vigoraram até Em meados de 1936 o ordenamento jurídico brasileiro sofreu nova transformação com o advento do Estado Novo e a elaboração da nova Constituição. Tal fato provocou um retrocesso no ordenamento penal da época, pois revigorou a possibilidade de pena de morte em caso de guerra, relativizou os direitos e garantias fundamentais diante de possíveis lesões ao interesse público, afastando ainda o princípio da personalidade da pena. Todas essas tendências foram transportadas para o Código Penal vigente, que foi reformulado em 1938. Passaram a vigorar em nosso sistema tipos penais abertos que eram submetidos para sua concretização ao interesse público nacional, podendo o poder judiciário, nesse momento, agir de modo discricionário em seus julgamentos. No tocante ao momento político da época, assevera Shecaria (2002, p.43) que o novo governo inspirou-se na legislação do estado alemão, que também preconiza tipos penais evasivos em seu ordenamento, determinando inclusive a possibilidade de aplicação de sanção 8 Durante o período de 1889 e 1930 o Brasil enfrentou diversas revoltas populares, como por exemp lo, a Cabanagem e a Farropilha. 26 sem norma prevista em lei. A intenção do novo Código Penal era proteger ao máximo a soberania estatal contra os indivíduos que atentassem contra ela, no Brasil, assim como em diversos outros países esses indivíduos foram taxados de subersivosos ou inimigos do Estado, devendo a lei ser mais rigorosa com esses devido à ameaça que representavam, quer seja, a insegurança em torno da legitimidade estatal. No esteio das modificações legislativas surgiu uma nova proposta de diploma penal, tendo como principal relator o jurista Nelson Hungria. Em 31 de dezembro de 1940 passou a vigorar o novo Código Penal Brasileiro. De um modo geral as pena de prisão permaneceu como principal modalidade punitiva, sendo essa dividida agora em detenção e reclusão, cria-se a prisão simples, a multa passa a ser pena principal, sendo classificada como penas acessórias a perda da função pública, a interdição de direito. Importante observação trazida por Dotti (1999, p.351) pertinente as garantias penais no cumprimento da pena, a saber, os princípios da personalidade, humanidade e legalidade, que facultariam ao criminoso maior chances de ressocialização. Após, diversas alterações esparsas e da tentativa de compor um novo diploma penal, no período da ditadura militar, o Código de 1940 teve sua parte geral reformulada em 1984. Essa reformulação foi presidida de ampla discussão, pois há muito tempo pleiteavam-se mudanças em seu tempo. As principais mudanças dessa reformulação podem ser descritas pela abolição do sistema duplo binário e adoção do sistema vicariante e determinava pena ou medida de segurança, adoção do regime progressivo para o cumprimento da pena, a definição das modalidades punitivas em pena privativa de liberdade, restritivas de direito e pena pecuniária. Com a promulgação da Constituição de 1988, a legislação penal brasileira reveste-se de diversas garantias processuais que legitimam e limitam o poder punitivo estatal. Dessa forma foi abolida do ordenamento jurídico penal medidas como a prisão provisória decretada pela autoridade policial, à vedação de violação ao domicilio sob meras suspeitas de atividade criminosa (atualmente só é permitida a violação do domicilio com autorização judicial), a responsabilidade estatal por erro judiciário, dentre outras previsões. Não obstante, as garantias previstas no novo texto novel, a legislação penal infraconstitucional norteia-se, ainda, pelos diplomas concebidos em 1940, o que em alguns momentos traduz-se em verdadeiro paradoxo com as normas constitucionais vigentes, como por exemplo, a possibilidade de decretação da prisão preventiva no caso do réu vadio, bem 27 como a impossibilidade de decretar fiança. 9 Sobre o assunto elucida-nos Eugênio Pacelli: A legislação penal de 1940 refletia uma mentalidade tipicamente policialesca própria da época, enquanto a Constituição Federal de 1988 respirava ares de maior participação popular, tendo em vista a que preocupação com a afirmação de direitnos e garantias individuais. ( PACCELI, 2009, p. 02). Nessa seara, as legislações penais infraconstitucionais têm passado por diversas mudanças, tendo em vista à finalidade de adequá- las as diretrizes constitucionais, a citar como exemplos têm-se a Lei 9.714/98 que trouxe para o Código Penal o rol das penas alternativas e mais recentemente a Lei 11.719/2008 que tratou da Reforma do Còdigo de Processo Penal, que dentre as diversas modificações trouxe para o âmbito penal a garantia da identidade fisica do juiz, também foi afastado a previsão que determinava o recolhimento do réu para recorrer da sentença condenatória. Diante do quadro apresentado sobre a evolução da pena, oportuno apresentar as teorias que, de certo modo, contribuíram a formação de seu conceito nos períodos elencados acima. 1.4 Teorias Penais No decorrer da história, várias foram as teorias penais que buscaram justificar o direito de punir do Estado, e consequentemente a utilização da sanção penal como instrumento desse direito. 9 O crime de vadiagem foi previsto inicialmente no art. 295 do Código Criminal do Império, que o descrevia como ―não tomar qualquer pessoa uma ocupação honesta e útil de que possa subsistir, depois de advertida pelo juiz de paz, não tendo renda suficiente‖. Em 1941 a vadiagem passou a ser definida como contravenção penal (Lei. 3688 de 03 de outubro de 1941) co m nova redação que dispunha ―Entregar-se alguém a habitualidade à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação licita‖. Atualmente, há uma amp la discussão em torn o da validade desse dispositivo tendo em vista os índices de desemprego e desigualdades sociais existentes no país. Muitos vêem na norma um afrontamento contra um dos princípios fundamentais da República Federativa Brasileira, a saber, o principio da dignidade da pessoa humana, já que a punição poderia recair sobre indivíduos que simp lesmente não encontra abertura no mercado formal de trabalho e por isso acha -se ocioso. Vale lemb rar que tramita pelo Congresso Nacional o projeto de lei 4226/ 08 de autoria do deputado Fernando Coruja para revogar a previsão contida no art.313, inciso II e art. 323, inciso II, do Código Penal que tratam respectivamente da possibilidade da prisão preventiva no crime de vadiagem e a vedação à fiança. (www.jusnaveganti.com.br, Jorge, Higor Vin icius Nogueira, Vad iagem e Mendicância, art igo publicado em 07/ 2004, acesso em 07/ 10/ 2010). 28 A primeira divisão que se deve fazer é entre as teorias legitimadoras e deslegitimadoras do direito de punir. No tocante as primeiras corroboram com a legitimiidade do Estado para intervir coercitivamente sobre a vida de seus cidadões, res idem sob essa rubrica às teorias absolutas, relativas e mistas. Já as segundas afastam do Estado o exercicio do direito de punir, justificando-se através dos movimentos sociais denominados de Abolucionismo Penal e Minimalismo Juridico. A seguir far-se-a uma breve exposição dessas teorias, com o objetivo de apresentar os principais pensamentos sobre a finalidade da pena. 1.4.1 Teorias Legitimadoras Absolutas ou Retributivas De acordo com a teoria absoluta a pena consiste em justa retribuição ao mal prat icado, não havendo qualquer finalidade em sua imposição. Desse modo a pena é devida apenas pelo cometimento do crime. Ao dispor sobre o tema, Mir. Puig (2007, p. 59) assevera que a teoria retributiva fundamenta-se na concepção ética e juridica do direito penal, sustentadas respectivamente pelos filosófos Immanuel Kant e Georg Wilhelm F. Hegel. Para Kant, a pena deriva de um imperativo moral de justiça, que afasta da sua aplicação qualquer outra finalidade. Para o autor o homem não pode ser tratado como instrumento do direito, assim sua punição não pode servir de exemplo para os demais cidadãos, pois isso violaria esse preceito ético de não instrumentalização. Por sua vez, Hegel, vê a pena como meio de restabelecer a ordem jurídica lesionada pela prática do delito. Dessa maneira, para Hegel a retribuição tem natureza juridica. Sobre essa idéia, Queiroz (2009, p. 25) dispõe que para Hegel, o delito é uma violência contra o direito, a pena é uma violência que anula aquela primeira violência, portanto, a pena é a restauração positiva da validade do direito. Não obstante, a idéia de pena como castigo as teorias absolutas defendem a limitação do poder punitivo do Estado, tendo em vista que defende a ideia que a pena deve ser aplicada proporcionalmente ao delito praticado. 29 1.4.2 Teorias Legitimadoras Relativas ou Preventivas Em oposição às teorias absolutas, as teorias relativas atrelam a pena uma função finalista, quer seja, servir de instrumento para proteção dos interesses sociais por meio de seus efeitos preventivos gerais e especiais. A prevenção geral procura atuar diretamente no corpo social, enquanto a prevenção especial tem como destinatário a figura do delinquente. Tais teorias dividem-se ainda em prevenção geral negativa e positiva, e prevenção especial negativa e positiva. De acordo com a prevenção geral negativa, a finalidade da pena consiste na prevenção por meio de intimidação psicologica exercida sobre a coletividade, para que a mesma diante da possibilidade de um castigo sinta-se desistimulada na prática do crime. Dispõe Queiroz (2008, p. 35), que a principal versão da prevenção geral negativa foi construída por Feuerbach, para o qual os delitos decorrem de motivações psicológicas e sensuais, desse modo a certeza da aplicação da pena serveria de contraimpulso a essas motivações, dada a coação psicológica que exerceria sob a sociedade. Oportuno dispor, ainda, que para Feuerbach a legitimidade estatal para impor essa coação psicologica, consiste na obrigação do Estado em impedir a violação do direito cabendo ao mesmo antecipar-se à sua violação, por meio de medidas psicológicas que teriam um alcance maior no tempo. Em contrapartida a prevenção geral positiva tem como propósito, prevenir futuros delitos através do desenvolvimento da consciência moral cole tiva. Para essa corrente a pena tem como missão propagar no seio social o respeito a determinados valores. Consoante a idéia trazida por Kaufamann, o desevolvimento dessa consciência moral se desenvolve através de três funções: informativa, advertindo o cidadão do que está proibido e do que se deve fazer; a função de reforçar e manter a confiança na capacidade da ordem jurídica de se manter e de se impor, por fim, a tarefa de criar e fortalecer, na maioria dos cidadãos, uma atitude de respeito pelo direito. (KAUFAMANN, apud MIR PUIG, 2007, p. 64). As versões mais conhecidas dessa teoria são aquelas desenvolvidas por Welzel e Jakobs. Segundo Welzel, a principal função do direito penal é contribuir para o fortalecimento da consciência moral coletiva assegurando a vigência dos valores éticos. Desse modo, o mesmo considera mais importante o desvalor da ação do que o desvalor do resultado. 30 Por outro lado, Jakobs parte de uma perspectiva funcionalista do direito penal atribuindo os fins da pena como meio de estabilização das normas sociais. Para o autor, o delito é uma ameaça a estabilidade social por representar a falta de fidelidade ao direito, dessa maneira a pena é concebida como meio de estabilizar essa lesão. Para os adeptos da Teoria da Prevenção Especial a finalidade da pena é ressocializar o condenado para que o mesmo não volte a delinquir. Dessa maneira, a prevenção especial destina-se, especificamente, a figura dos delinquente e atuando no momento da execução da pena. Dessa concepção preventiva decorrem diversas correntes filosoficas, as mais importantes formam, o Correcionalismo Espanhol, o Positivismo Italiano, a Escola alemã de Von Liszt, e, mais recentemente o movimento de Defesa Social. 10 Todavia, coube a Von Liszt universalizar a prevenção especial, concebendo a finalidade da sanção penal de acordo com a personalidade do infrator. Para isso, Liszt propõe uma divisão entre os tipos criminosos, estabelecendo medidas punitivas diferenciadoras a cada um. Para Liszt, os criminosos dividem-se basicamente entre: habituais, ocasionais e incorrigíveis. Nos criminosos habituais a finalidade da pena é intimidatória, bastando apenas adverti- los. Com os ocasionais a finalidade da pena é ressocializar ou educar, haja vista que esses necessitam de correção. Por fim, com os incorrigiveis a finalidade da pena atua como inocuização, ou seja, enclausuramento por tempo indeterminado que visa isola o individuo da sociedade dado ao perigo que representa. Sobre esse pensamento, Mir. Puig ( 2007, p. 68) elucida que por trás desse programa encontra-se uma concepção do Direito Penal como instrumento de luta contra o crime, luta dirigida as causas empiricas do delito, que se refletiriam na personalidade do infrator. 1010 O Co rrecionalis mo via o delito como desarmonia entre a vontade do sujeito e o organis mo social. Defen dia a pena como meio racional para ajustar o deliquente e adaptá-lo a sociedade. Teve como representante Dorado Montero. A Escola Positiva difundiou com maior força as ideias de prevenção especial, para eles o crime deriva de desajustamente biologico , logo o criminoso deveria ser tratado antes de punido. Seus divulgadores foram Henrico Ferri e Cesar Lo mbroso. A Escola Alemã ganhou notariedade devido a Fran Von Liszt, para ele a pena era um meio de serviço da luta contra a crimilidade operando de forma dis tinta segundo o tipo de criminoso. O movimento da Defesa Social busca solucionar a criminalidade através de medidas extra -penais destinadas a neutralizar o delinquente. Seus defensores foram Marc Angel e Fillipo Gramatica. ( Go mes e Mo lina, 2009, p. 481/482) 31 1.4.3 Teorias Unitárias, Mistas e Ecléticas; As teorias unitárias decorrem da combinação de aspectos da teoria retributiva e da preventiva, preconizando uma visão totalizadora das funções da pena. Segundo Queiroz (2008, p. 61) as teorias unitárias procuram mediar uma reflexão prática de que a pena, na realidade de sua aplicação, pode desenvolver a totalidade de suas funções frente á pessoa afetada e seu mundo circundante, de maneira que o importante é conseguir uma relação equilibrada entre todos os fins da pena. Busca-se, nessa teoria, unir a necessidade e a utilidade da pena, razão pelo qual essa só será justa se for ao mesmo tempo útil e justa. As principais teorias unitárias estão representadas na Teoria Dialética Unificadora de Claus Roxin e no Garantismo Penal proposto por Luigi Ferrajoli, as quais serão abordadas a seguir. A Teoria Dialética de Roxin parte de analise gradual sobre os fins da pena, analisando sua imposição em três momentos, a cominação legal da pena, a aplicação judicial da pena e a execução da pena. Nos dizeres de Mir. Puig (2007, p. 75), no momento da cominação legal (legislativo) a função da pena é proteger os bens juridicos e serviços públicos imprescindiveis por meio de uma prevenção geral. Ao segundo momento da realização do Direito Penal, o da aplicação da pena, a pena destina-se a complementar a finalidade da prevenção geral com a confirmação da seriedade da ameaça abstrata da lei. Por último, no momento de sua execução a pena tem como fim a ressocialização do criminoso. Roxin entende, ainda, que o direito penal serve para limitar o poder de intervenção do Estado, protegendo o individuo de uma repressão desmedida do Estado. O Garantismo Penal é uma corrente filosófica, difundida pelo jurista Luigi Ferrajoli, o qual defende a adoção de um direito penal subsidiário preconizado através da minima intervenção do Estado por meio do Direito Penais e máximas garantias penais e processuais. Segundo Ferrajoli o Garantismo Penal é: Garantismo, com efeito, significa precisamente a tutela daqueles valores ou direitos fundamentais, cuja satisfação, mesmo contra os interesses da maioria, constitui o objetivo justificante do direito penal, vale dizer, a imunidade dos cidadãos contra arbitrariedade das proibições e das punições, 32 a defesa dos fracos mediante regras do jogo iguais para todos, à dignidade da pessoa do imputado, e, conseqüentemente, a garantia da sua liberdade, inclusive por meio do respeito a sua verdade. É precisamente a garantia destes direitos fundamentais que torna aceitável por todos, inclusive pela minoria formada pelos réus e pelos imputados, o direito penal e próprio princípio majoritário. (FERRAJOLI, 2006, p. 312). O modelo garantista de Ferrajoli consistia na adoção de dez garantias penais clássicas esculpidas nos seguintes principios: retributividade, legalidade, necessidade do direito penal, lesividade, materialidade da ação, culpabilidade ou responsabilidade penal, jurisdição, verificação, contraditorio/ampla defesa e acusatório. Convém ressaltar, ainda, que sua teoria está amparada no principio da intervenção minima, que resulta do pensamento do direito penal como útima razão para pacificação dos conflitos, desse modo o direito penal só poderia ser utilizado quando os demais ramos do direito foram insuficientes. 1.4.4 Teorias Deslegitimadoras do Direito Penal Ao contrário das teorias legitimadoras, as quais concebem o Direito Penal como instrumento fundamental de controle social, conferindo ao Estado a legitimação em seu uso por meio da sanção penal, as teorias deslegitimadoras não acreditam na eficiência do sistema penal, visto que o consideram como um sistema precário e falido, portanto, não é meio legitimador do controle social. Nesta seara, são duas as teorias deslegitimadoras do Direito Penal, o Abolicionismo Penal e o Minimalismo Radical. A primeira, pugna pela extinção de todo o sistema penal, já que nega qualquer validez ao poder punitivo. A segunda defende a adoção de um direito penal mínimo e uma abolição gradual do sistema penal. Dispõe Queiroz (2008, p. 84) que o Abolicionismo Penal e o Minimalismo Radical são movimentos de política criminal, vertentes da chamada nova criminologia ou criminologia crítica, surgida nos Estados Unidos entre os anos 60 e 70. Para o abolicionismo o sistema penal não é uma solução, mas sim um problema social devido a sua precariedade e insuficiência, desse modo não há motivos para que o mesmo continue atuando no controle social. 33 Nesta seara, os defensores desse pensamento vislumbram o sistema penal como um conjunto de normas que, a contrário senso, reproduzem as desigualdades sociais, pois atuam de modo seletivo; violam os direitos humanos previstos no próprio sistema, atuam de maneira insatisfatória no combate ao crime, já que seus efeitos recaem apenas em situações excepcionais e apenas de maneira reativa. Dentre os fundamentos críticos que compõem sua base, ressaltam-se os seguintes: o sistema penal atua de modo seletivo, pois recaem sobre os indivíduos menos os grupos sociais mais vulneráveis, reforçando a desigualdade estrutural dos sistemas sociais; o sistema penal é um dos grandes violadores dos direitos humanos, incriminando uma infinidade de condutas que não está apto a investigar, dando ensejo a prisões excessivas e superlotação prisional; o sistema penal intervém apenas em situações excepcionais, gerando uma criminalidade oculta (não registrada) deixando de solucionar diversos casos. Nesta seara, Queiroz apresenta a seguinte conclusão: O sistema penal, de conformidade com a crítica abolicionista, um subsistema de reprodução das desigualdades materiais, cujo sofrimento, materializado por meio de penas legais ou não, é seletiva e inutilmente imposto a certa categoria de pessoas. As penas, legais ou ilegais, são penas perdidas. (QUEIROZ, 2008, p. 98). Não obstante, a oposição e as criticas trazidas por esse movimento, seus defensore s não apresentam um modelo substituto para o atual sistema penal. Em contrapartida, o Minimalismo Radical defende o uso do Direito Penal como instrumento de controle social, no entanto, sua intervenção deverá ocorrer para proteção dos interesses sociais fundamentais. Para os defensores desse pensamento, a abolição do Direito Penal somente poderá ocorrer se houver uma modificação total da estrutura social, no qual o mesmo está introduzido. Para Alessandro Baratta 11 , um dos defensores do minimalismo radical, a direito penal não pode ser substituído por outra coisa se a sociedade não evoluir. Consoante a idéia de abolição gradual do sistema penal, o minimalismo propõe formas alternativas de intervenção como: despenalização de condutas, adoção do principio da oportunidade e adoção de penas alternativas à prisão. 11 Alessandro Baratta nascido e formado em Ro ma, durante anos foi professor de Filosofia do Direito. Em 1971, assumiu a d ireção do Institut für Rechts - und Sozialphilosophie da Universität desSaarlandes, em Saarbrücken. 34 SEÇÃO II APLICAÇÃO DA PENA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Impor a um homem uma grave pena, como é a privação da liberdade, uma mancha em sua honra, como é a de haver estado na prisão, e isso sem que fosse provado que ele é culpado e com a probalidade de que seja inocente, é algo que está muito distante da justiça. ( Eugênio Raul Zafarroni) O presente capítulo visa apresentar a aplicação da pena no atual ordenamento jurídico brasileiro, tomando como ponto inicial à apresentação dos princípios norteadores da pena, as modalidades punitivas que vigoram no atual Código Penal, destacando por fim os dispositivos penais que a orientam o julgador na sua aplicação. 2 Princípios Norteadores da Pena Não obstante, a diversidade de princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, neste ponto da pesquisa, abordar-se-ão aqueles que interessam o Direito Penal e em especial a aplicação da pena. Para Nucci (2009, p.29), os princípios de Direito Penal constituem a face orientadora da aplicação das normas abstratamente previstas em lei aos casos concretos emergentes dos conflitos sociais, legitimadores da interveniência do poder reressivo estatal, aplicando, como decorrência, a mais grave das sanções, que é a penal. Corroborando com esse pensamento, Bittencourt elucida- nos, ainda, que a formalização do Direito Penal tem lugar por meio da vinculação com as normas e objetiva limitar a intervenção jurídico-penal do Estado em atenção aos direitos individuais do cidadão, através da observância dos princípios penais, normalmente esculpidos na ordem constitucional (2009, p. 09). A construção histórica dos princípios penais teve como ponto inicial as idéias de 35 igualdade e liberdade do iluminismo, que visavam à limita ção do poder estatal nas liberdades individuais. Merecendo destaque as idéias preconizadas por Cesare Beccaria em sua obra Dos Delitos e Das Penas, que embasaram a construção de diversos princípios penais. 12 No cenário brasileiro os limites de intervenção jurídico-penal do Estado estão expressos na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 5º, personificados nos princípios da legalidade, da personalidade, da humanidade e da individualidade. Defluem desses os princípios da proporcionalidade e culpabilidade. Os quais serão abordados a seguir. 2.1 Princípio da Legalidade O princípio da legalidade pode ser compreendido como fixador do conteúdo das normas penais incriminadoras, e suas respectivas, sanções penais. Trata-se de garantia do cidadão frente ao arbítrio estatal, por isso exerce função de garantia da lei penal. De acordo com Shecaria (2002, p. 77) decorrem do princípio da legalidade os princípios da reserva legal, da anterioridade penal e da taxatividade, os quais integram o verdadeiro conteúdo da legalidade. 13 Consoante a idéia trazida pelo autor, tais princípios podem ser expostos da seguinte maneira: somente a lei em sentido estrito pode criminalizar condutas e impor penas; a lei deve ser taxativa na elaboração de normas incriminadoras, ou seja, deve expor de modo claro e objetivo, quais condutas são tidas como criminosas, por fim a aplicação da lei penal deve estar vinculada com a data de sua publicação, ou seja, o individuo só pode ser punido por determinada conduta se no momento em que a praticou existia uma norma incriminadora. No cenário brasileiro esses princípios estão elencados no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, expondo: "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". 12 Dentre os princípios trazidos por Beccaria aponta-se: a) o principio da legalidade ―somente a legislação pode decretar as penas sobre os delitos‖; b) princip io da proporcionalidade ―deve haver uma proporção entre os delitos e as penas‖.(BECCARIA, 2006, p.33 e 41) 13 Tais princípios estão expressos no artigo 5º, incisos XXXIX e XL, da Constituição Federal, da seguinte forma: ―não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal‖; ―a lei penal não retroagirá, salvo par beneficiar o réu. (Constituição Federal da República, Ed itora Saraiva, 3º Edição, São Pau lo, 2007). 36 2.2 Princípio da Humanidade Esse princípio sustenta que o poder punitivo não pode aplicar sanções que aflijam a dignidade da pessoa humana ou que causem lesões físicas e/ou psíquicas aos condenados. Segundo Zaffaroni, esse princípio determina ―a inconstitucionalidade de qualquer pena ou consequência do delito que crie uma deficiência física (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica, etc), como também qualquer consequência jurídica impagável do delito" (anotar a referência do livro ). O desenvolvimento histórico do principío da humanidade, teve início com o discurso humanista do século XVIII que apregoava a reforma do sistema punitivo vigente na época, consiste na aplicação de penas excessivamente cruéis e desproporcionais ao delito praticado, defendendo a liberdade individual e a dignidade da pessoa humana. 14 Nesse escopo, o princípio da humanização das penas surgiu em decorrência da garantia de proteção à dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões. Dessa maneira, a Constituição Brasileira de 1988, regida por diversas garantias individuais, não só recepcionou o principio em comento, como erigiu a fundamento da República a proteção da dignidade da pessoa humana, atrelando todos os órgãos estatais a sua observância. Dentro da ordem constitucional, o princípio da humanização da pena está previsto no artigo 5º, inciso XLVII e XLIX e dispõe: ―não haverá penas; de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis‖. Merece destaque, a discussão em torno da vedação constitucional de penas cruéis e o Regime Disciplinar Diferenciado 15 que para alguns doutrinadores têm natureza de pena cruel, haja vista suprir diversas garantias individuais. 14 16 As correntes ilu ministas e humanitárias, das quais Vo ltaire, Montesquieu e Rousseau foram fiéis representantes, realizam u ma severa crítica dos excessos impetrantes na legislação penal, propondo que o fim do estabelecimento das penas não deve consistir em atormentar a u m ser sensível. A pena deve ser proporcional ao crime, devendo-se levar em consideração, quando imposta, as circunstâncias pessoais do delinqüente, seu grau de malícia e, sobretudo, produzir a imp ressão de ser eficaz sobre o espírito dos homens, sendo, ao mesmo tempo, a menos cruel para o corpo do delinqüente, (BITTENCOURT, 2009, P.39) 15 O Regime Disciplinar Diferenciado foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 10.792/2003. 16 Conforme Bittencourt o regime disciplinar diferenciado constitui o exemplo mais marcante e mais recente na legislação brasileira de violação do princípio de humanidade da pena, não passando de forma cruel e degradante de cumprimento da pena; representa, na verdade, autêntica vingança social, e tem o castigo como único objetivo, desprezando por completo a recuperação social, primado declarado da pena privativa de liberdade. Corroboraram com esse entendimento os doutrinadores Guilherme de Souza Nucci, Luis Flávio Go mes, Eugênio Raul Zafforoni. (2009, p.18) 37 2.3 Princípio da Personalidade De acordo com o texto constitucional (nota com inciso) a pena não deverá passar da pessoa do condenado. Em outras palavras somente pode responder pela prática de um crime o seu autor. Desse modo, o princípio da personalidade da pena impossibilita que a sanção penal recai sobre parentes e amigos do acusado, o que era comum nas legislações dos séculos XVI e XVII. Shecaria (2002, p. 79) esclarece que em tempos antigos as penas corporais, pecuniárias ou infamantes poderiam atingir todo o grupo social, ou ainda, os familiares do condenado. Citando entre nós o caso de Tiradentes que, além de enforcado, teve seus bens confiscados e a infâmia lançada aos seus descendentes, até a terceira geração (filhos e netos). 2.4 Princípio da Culpabilidade De acordo com princípio da culpabilidade, nenhuma pessoa poderá ser penalmente punida se não houver agido com dolo ou culpa 17 , determinando que a responsabilidade penal é sempre subjetiva. Embora não haja previsão expressa na Constituição Federal, o princípio da culpabilidade encontra-se exposto no artigo 18, do Código Penal, com a seguinte redação: ―Salvo os casos expressos em lei, ninguém será punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente‖. De acordo com Shecaria, a culpabilidade, dentro de um contexto moderno, vincula o autor ao fato, aspecto esse que a doutrina denomina de imputação objetiva. Corroborando, ainda, que a culpabilidade do fato como regra - que não desconsidera do agente - articula-se com a idéia de que o Direito moderno, muito mais d que um direito da culpa (nullum crimen 17 Para Bitencourt o dolo pode ser compreendido na vontade consciente imed iatamente ao mandamento normativo, consiste na vontade de matar, subtrair, constranger. Já a culpa é a inobservância d o dever objetivo de cuidado manifestado numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsto. (2009, p.283 e 297). 38 sine cilpa), é um Direito do fato (nullum crimen sine praevia lege) dessa maneira afasta o Direito Penal do autor. (2002, p. 101/103). Com efeito, a discussão que permeia o princípio da culpabilidade é exatamente a limitação em torno da personalidade do infrator, posto que a culpabilidade, da qual dispõe o Código Penal, está atrelada a sua conduta e não á sua personalidade. Essa discussão ganha estornos maiores quando abordada dentro da visão do Direito Penal do Inimigo, que de certa forma, recepciona a culpabilidade consoante aquilo que a pessoa é, e não com o que fez. 2.5 Princípio da Proporcionalidade A proporcionalidade penal pode ser compreendida como critério de ponderação entre a conduta praticada pelo criminoso e a sanção penal cabível. Considerando, para tanto, a lesão provada no bem jurídico tutelado. Segundo Bitencourt (2009, p. 24) o princípio da proporcionalidade é uma consagração do constitucionalismo moderno, sendo recepcionado pela Constituição Federal brasileira, em vários dispositivos, tais como: exigência da individualização da pena (art. 5º, XLVI), proibição de determinadas modalidades de sanções penais (art. 5º, XLVII), admissão de maior rigor para infração mais grave (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Diante do exposto, verifica-se que a principal função da proporcionalidade penal é limitar a atuação do poder punitivos estatais, fazendo com que o mesmo torne-se legítimo, já que atuará preservando as garantias individuais do criminoso. Para Shecaria (2002, p. 69), o princípio da proporcionalidade deve ser observado em três momentos distintos, ou seja, no momento legislativo de cominação da pena, no momento judicial de aplicação da pena em concreto, e no momento da execução da pena. Desse modo, o legislador deve considerar a conduta que está tipificando e cominar uma pena proporcional à gravidade do delito, o juiz deve considerar a conduta efetivamente praticada pelo agente e aplicar uma pena proporcional à conduta praticada. Destarte, embora toda a discussão em torno da proporcionalidade penal, atualmente, não é incomum a elaboração de normas infraconstitucionais em total dissonância com esse princípio. 39 2.6 Princípio da Individualização da Pena O principio da individualização da pena consiste em impor a sanção penal adequada de acordo com o caso concreto, atribuindo ao condenado uma pena justa voltada para eficácia da sanção penal aplicada. Sua importância consiste no afastamento de sanções padronizadas em dissonância com o caso concreto, o que por certo afrontaria outros princípios constitucionais como da personalidade, da culpabilidade dentre outros. De acordo com Shecaria (2002, p.85) a individualização da pena ocorre em três momentos, no legislativo, no judicial e na execução da pena. No momento legislativo, o princípio da individualização, destina-se ao legislador infraconstitucional, que, ao estabelecer penas para determinar crimes, deve observar as disposições constitucionais, no que tange as sanções permitidas e vedadas pela Constituição. A individualização da pena no momento judicial destina-se a aplicação da pena pelo juiz, para tanto o mesmo deverá observar as disposições do artigo 59 18 do Código Penal, levando em consideração as particularidades do caso concreto para impor o quantum de pena é devido, regime prisional adequado, possibilidade de aplicar medida alternativa como pena restritiva de direito, suspensação condicional da pena. A individualização da pena no momento de sua execução ocorre através do regime progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade. Em torno do referido princípio, oportuno dispor sobre a famigerada Lei 8.072/1990, denominada Lei de Crimes Hediondos, a qual previa em seu bojo o regime prisional integralmente fechado, impedido que o condenado pelos crimes previstos em seu bojo progredisse de regime, o que violava frontalmente o princípio da individualização da pena. Não obstante, em 23 de fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus nº 82.959.7/SP, declarou a inconstitucionalidade da vedação a progressão de regime, exposta na Lei de Crimes Hediondos, por afronta direta ao principío da individualização da pena. Confira-se trecho do voto do Ministro Eros Grau: 18 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem co mo ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (referência do Cód igo Penal) 40 No que tange à proibição da progressão de regime nos crimes hediondos, afronta o princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI), direcionado ao legislador, que não pode impor regra fixa que impeça o julgador de individualizar, segundo sua avaliação, caso a caso, a pena do condenado que tenha praticado qualquer dos crimes relacionados como hediondo. Considere-se ainda a vedação da imposição de penas cruéis (art. 5º, XLVII) e o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) , sendo também certo que o cumprimento da pena em regime integral, por ser cruel e desumano, importa violação a esses preceitos constitucionais. ( www.stf.jus.br, acesso em 26/10/2010. Habeas Corpus 82.959.7/SP, publicado em 26/02/2008, Ministro Relator Marco Aurélio de Mello). Nessa mesma linha, o Pretório Excelso decidiu recentemente pela inconstitucionalidade do artigo 44, § 4º, da Lei 11. 343/06, Lei de Drogas, que proíba a aplicação de pena restritiva de direto aos condenados por tráfico de drogas. 19 Após a exposição dos principais princípios norteadores da pena, far-se-á uma breve análise sobre as espécies penais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. 2.7 Espécies de penas no ordenamento jurídico brasileiro De acordo com o Código Penal brasileiro as penas podem ser classificadas como privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa. Não obstante, a discussão em torno da medida de segurança como modalidade de pena ou medida de curativa, o que será analisada em tópico específico. A previsão legal das espécies de penas encontra-se no artigo 32 e seguintes do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe sobre o cabimento de cada uma delas, bem como parâmetros em sua aplicação. 19 A decisão é referente ao Habeas Corpus 97256/RS impetrado pela Defensoria Pública da União, que seguindo o entendimento Relator, M inistro Ayres Brito, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas restritivas de liberdade nos crimes de tráfico. (www.stf.jus.br, acesso em 26/ 10/ 2010, Habeas Corpus 97.256/ RS, publicado em 01/09/2010, Min istro Relator Ayres Brito ). 41 2.7.1 Das Penas Privativas de Liberdade Por pena privativa de liberdade entende-se a pena de prisão, na qual o individuo é retirado do convívio social, devido ao cometimento de um crime, e tratado para que não volte a delinqüir. Nas sociedades modernas a pena de prisão reveste em punição e ressocialização do condenado. Historiamente, a formação do encarceramento como pena decorre das prisões eclesiásticas da Idade Média. Fundamentada legalmente no Direito Canônico as prisões eclesiásticas eram destinadas aos sacerdotes infratores, ou aos hegeres. Tinha a intenção de fazer com que o indivídio meditasse sobre sua conduta e se arrependesse. O cárcere era utilizado como penitência, daí originou a palavra Penitenciária. (SHECARIA, 2002, p.34) Ainda no tocante ao tema, Foucault esclarece-nos que, a pena de prisão decorreu da própria evolução da sociedade, que no século XIX reveste-se sobre uma gama de direitos e garantias individuais, sendo a principal a liberdade, logo sua perda tem o mesmo preço para todos, ela é o castigo igualitário. Para o autor a prisão é a pena das sociedades civilizada. (2009, p.218) Destarte, nas sociedades antigas inexistia a idéia de punir alguém com a privação de sua liberdade, posto que a pena visava particularmente o corpo do condenado. Esse é que deveria sofrer o mal atribuído aquele que violava as normas sociais, sendo a pena de morte a principal forma de punição dessas sociedades, que viam no encarceramento apenas uma forma a mais de prolongar o sofrimento do infrator. Nesse escopo, Bitencourt elenca outras causas que transformaram a pena de prisão na pena principal das sociedades modernas, a saber: A valorização da liberdade e destaque para o racionalismo a partir do século XVI; a necessidade de ocultação do castigo para evitar a disseminação do mal causado pelo delito; aumento da pobreza e da mendicância causadas pelas mudanças socioeconômicas, e ineficácia da pena de morte, razões econômicas da classe burguesa em ascensão, que precisava ensinar o modo de produção capitalista e,ao mesmo tempo, controlar os trabalhadores, além de garantir mão-de-obra barata em épocas de pleno emprego e altos salários. (BITENCOURT, 2001, p. 27/31). No ordenamento jurídico brasileiro, a pena de prisão surgiu pela primeira vez no Código Criminal do Império em 1830, prevista sob a forma prisão com trabalho (que poderia ser perpétua) e prisão simples que era a reclusão em cadeias públicas. 42 Com a Reforma Penal ocorrida em 1984 20 , as penas privativas de liberdade passaram a ser dividida em três espécies: reclusão, detenção e prisão simples. A diferença entre essas espécies de pena privativa consiste, basicamente, no regime prisional cabível a cada uma. A prisão simples é destinada, exclusivamente, aos crimes de Contravenção Penal (Decreto Lei 3.688/41) comportando apenas os regimes, aberto e semiaberto. Observa Shecaria, que a prisão simples tem tido pouca utilidade em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista o advento da Lei 9.099/95 21 e seus institutos despenalizadores que afastam em muitos casso a incidência da pena. (2002, p.193) A pena de reclusão é destinada aos crimes mais graves, no qual o regime inicial será o fechado. Por outro lado a pena de detenção destina-se aos crimes de menor impacto, sendo que o condenado pode iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto ou aberto. Conforme Bitencourt (2009, p. 480) as diferenças entre pena de reclusão e detenção situam-se fundamentalmente nas consequências trazidas por cada uma. Citando como exemplo, a concessão de fiança pela autoridade policial que só poderá ser concebida, nos casos de crimes punidos com detenção; a incapacidade para o exercicio do poder familiar que só caberá nos crimes punidos com reclusão, dentre outros. Salienta-se, ainda, a escolha feita pela reforma penal de 1984, na qual o legislador optou pelo sistema progressivo para o cumprimento da pena privativa de liberdade, quer seja, a possibilidade do condenado em regime mais gravoso progredir para regime mais brando de acordo com seu mérito. 2.7.2 Penas Restritivas de Direito As penas restritivas de direito são tidas como alternativas das privativas de liberdade, restringindo determinados direitos. 20 A Lei 7.209, de 11 de julho de 1984 fo i responsável pela Reforma da Parte Geral do Código Penal, abolindo as penas acessórias e o sistema duplo binário, sendo este substituído pelo sistema vicariante, ou seja, ap lica -se apenas a pena criminal. No tocante as modalidades penais, foram d ivididas entre privação liberdade, restrição de direitos e a pena pecuniária.(SHECARIA, 2009, p.47). 21 A Lei 9.099/95 dispõe da competência dos Juizados Especiais Criminais para julgar as infrações de menor potencial ofensivo, qual sejam, aquelas cuja pena máxima não excedam 2 anos. Dentro da política criminal adotada em sua concepção, essa lei trou xe alguns institutos denominados de despenalizadores, pois visam afastar a incidência da pena, a saber, a transação penal, composição civil e a suspensão condicional do processo. (PACCELI, 2009, p.555) 43 Consoante a idéia de alternatividade das penas, oportuno dizer que as penas restritivas de direito possuem natureza autônoma e não acessória, desse modo não podem ser aplicadas cumulativamente. De acordo com Mirabete, a falência da pena privativa de liberdade, que passa a não atender seus anseios de ressocialização, promove uma nova tendência penal, que é procurar substitutos penais para essa sanção, pelo menos para os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável. (2008, p. 271). No ordenamento jurídico brasileiro foram introduzidas pela Lei 9.714/98, e estão previstas no artigo 43 do Código Penal. São espécies de pena restritivas de direito, a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, interdição temporária de direitos e a limitação de fim semana. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a vitima, seus dependentes ou entidade público-privada com destinação social. Seu valor é determinado pelo juiz da causa e não pode passar de trezentos salários mínimos. Pode, ainda, conforme o caso transformar-se em prestação de outra natureza, sendo a mais conhecida a doação de cesta básica. A perda de bens e valores consiste na apreensão e transferência para o Fundo Penitenciário Nacional, de bens e valores adquiridos licitamente pelo condenado. Na opinião de Bitencourt, essa medida tem natureza de confisco, e, portanto, inconstitucional. Segundo o autor, a arbitrariedade da medida consiste exatamente na previsão de que tais bens tenham origem lícita e decorram do patrimônio do condenado. (2009, p.529) A prestação de serviço à comunidade caracteriza por trabalho exercido gratuitamente pelo condenado, em instituições públicas ou privadas determinadas pelo juiz. Considerando a natureza do trabalho exercido pelo condenado, a legislação estabelece que essas instituições não poderão ter fim lucrativo. De acordo com Nucci (2009. p. 410) a interdição temporária de direitos é a mais autêntica das penas restritivas de direitos, isto porque, tem como finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por determinado tempo, como por exemplo, suspensão temporária de dirigir, a proibição de freqüentar determinados lugares. Por derradeiro, a limitação de fim se semana consiste na permanência do condenado, durante os sábados ou domingos, em Casa de Albergado ou outro lugar indicado, pelo período de cinco horas, como forma de punição. Consoante suas finalidades, quer seja, servir de medida alternativa a prisão aos cr imes e criminosos de menor potencial, é necessário o preenchimento de alguns requisitos para sua 44 concessão, são eles: a) no caso de substituição a pena privativa de liberdade não pode ser superior a quatro anos; b) o crime deve ter sido cometido sem ameaça ou violência a pessoa; c) réu não reincidente em crime doloso; d) condições pessoais favoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias). 2.7.3 Pena de Multa A pena pecuniária consiste no pagamento de uma multa, estipulada em sentença condenatória, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. Os critérios adotados para imposição da pena pecuniária encontram-se no artigo 60 do Código Penal, que dispõe sobre a necessidade de observância do princípio da individualização da pena, já que a mesma deve analisar a situação econômica do condenado para poder impor o seu quantum. Consoante suas disposições legais, a pena de multa é calculada através do valor monetário, denominado dias- multa. O dia- multa é calculado sobre 1/3 do valor do salário mínimo vigente, sendo sue mínimo de 10 dias multa e seu máximo 360 dias-multa. A pena de multa pode ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, como ocorre nos crimes contra o patrimônio. Diante da exposição feita em torno da espécies penais, importante ressaltar que a Constituição Federal consagrou algumas limitações, vedando determinadas formas de reposta penal pelo Estado. Dispõe o artigo 5º, inciso XLVII, da Constituição que não haverá penas : de morte, salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis. 2.7.4 Medidas de Segurança As medidas de segurança são espécie de sanção penal , de caráter preventivo e curativo, imposta ao autor de um crime em virtude de sua periculosidade. 45 Tendo em vista sua finalidade curativa, muito discutiu-se sobre sua natureza jurídica, contudo, o posicionamento atual e majoritário é de que a medida de segurança consiste em espécie de pena. Nesse sentido, assevera Pierangeli e Zaffaroni: [...] consiste a medida de segurança em sanção penal, pois, sempre que se tira a liberdade do homem, por uma conduta por ele praticado, na verdade o que existe é uma sanção penal. Toda privação de liberdade, por mais terapêutica que seja, para quem a sofre não deixa de ter um conteúdo penoso. Assim pouco importa o nome dado e sim o efeito gerado.(2008, p. 29). Não obstante, a medida de segurança e a pena possuem fundamentos diferentes para sua aplicação, pois a primeira fundamenta-se na periculosidade do agente, enquanto que a segunda na sua culpabilidade. Sobre a noção de periculosidade, importante a lição trazida por Aníbal Bruno que aduz: A experiência vinha demonstrar que existem homens tão desafeitos às normas da convivência comum que tornam provável a sua queda em nova delinquência, homens que constituem permanente ameaça à ordem constituída. Esses, sobretudo, é que requeriam o tratamento preventivo do crime. A sua condição, que os tornava inimigos potenciais da sociedade, foi chamada perigosidade criminal. (BRUNO, 1967, p. 299) Diante do exposto, a periculosidade pode ser compreendida como um estado de desajustamento psicologico do homem, resultado de traumas sociais ou de desajustes patologicos. Com efeito, a concepção das medidas de segurança pauta-se na discussão em torno da eficácia da pena, haja vista sua ineficácia frente ao que se convencionou chamar de crimininalidade crônica, definida pelos reincidentes e criminosos habituais. Dessa maneira, a medida de segurança seria alternativa adequada para tratar esse criminoso, ressocializando através da medida curativa ou inocualizando quando sua periculosidade se demonstrar irredutível. De acordo com esses apontamentos, verifica-se que as medidas de segurança foram elaboradas através de conceitos cientifícos, em particular o Positivismo Jurídico de Enrico Ferri e a Teoria da Prevenção Geral Especial de Von Liszt. Nesse ponto, Bruno esclarece que, tanto o positivismo juridico como a prevenção especial atribuiam a pena um fim de defesa soc ial, assim o crime não poderia ser 46 compreendido apenas por sua definição legal, mais também pelo estudo do criminoso em especial de suas características biologicas e sociais, que o levariam a delinquir. (1957, p. 258) A solução criada por essas escolas penais, seria a instituição de um novo grupo de medidas, sem as restrições das exigências idealistas da pena e que considerassem de um lado, o potencial de criminalidade do homem, e, de outro, as necessidades de uma defesa eficaz. No ordenamento jurídico brasileiro, as medidas de segurança surgiram pela primeira vez no Código Penal de 1934. Inicialmente, as medidas de segurança foram concebidas através do sistema duplo binário, consistente na possibilidade da aplicação conjunta de pena e medida de segurança. Contudo, a reforma penal realizada em 1984 adotou o sistema vicariante, que determina a aplicação de uma ou outra sanção, não podendo mais serem aplicadas conjuntamente. Ao tratar do tema em comento, Bitencourt (2009, p. 745) dispõe dos requisitos necessários para aplicação da medida de segurança, quais sejam: a) prática de um fato tipico punível; b) a periculosidade do agente, importante ressaltar que essa deve estar comprovada através de laudo médico; c) ausência de imputabilidade plena. Em relação as formas de aplicação, as medidas de segurança dividem-se em duas espécies, a internação em hospital de custódia e tratamento e o tratamento ambulatorial. Sendo que a primeira destina-se a infrações punidas com reclusão, enquanto que a segunda destina-se aos crimes de detenção. Essa classificação é muito discutida na doutrina 22 tendo em vista que o tipo de medida aplicavél deveria nortear-se pela natureza e gravidade do transtorno psiquiátrico e não do crime cometido. Outro ponto conflitante na execução da medida é o tempo de sua duração, já que a mesma é tida como indeterminada até a constatação da cessação de periculosidade, feita através de pericia médica. Segundo Bitencourt (2009, p. 749) começa-se a sustentar, atualmente, que a medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito, pois esse seria o " limite da intervenção estatal, seja a titulo de pena, seja a título de medida", na liberdade do individuo, embora não prevista expressamente no Código penal, adequandose à proibição constitucional do uso da prisão perpétua. Transcorridos os principais pontos sobre as espécies de sanção penal existente em nosso ordenamento jurídico, bem como os principios penais intrinsecos à sua execução. Far-se-a, no 22 Nucci e Bitencourt são contrarios a esse modelo de aplicação da pena tendo em vista a padronização da pena a internação precipitada de diversos doentes. (Nucci, 2009, p. 553 e Bitencourt, 2009, p747) 47 próximo tópico, uma breve a apresentação sobre a aplicação da pena no ordenamento pátrio, e dos limites que devem ser observados pelo Estado-juiz para sua aplicação. 2.8 Aplicação da Pena no Ordenamento Jurídico Brasileiro Segundo Nucci (2009, p. 431) a aplicação da pena é método judicial, no qual o juiz, respeitando os limites estabelecidos pelo legislador, deve eleger o quantum de pena cabível para o caso concreto. Trata-se de fiel aplicação do principio constitucioanl da individualização da pena, evitando-se à sua indevida padronização. Durante a Idade Média, a aplicação da pena era realizada pelo arbitrio judicial, pautadas em penas desproporcionais e injustas. Por essas razões um dos principais fundamentos do Direito Penal Moderno 23 foi a limitação da atuação judicial com a definição precisa do crime e determinação das penas. 24 No entanto, essa nova formulação não surgiu o efeito desejado, já que mecanizou a atividade do juiz, atrelando-o à um sistema rigído que em verdade não distribuia justiça. Nos dizeres de Bitencourt (2009, p. 624), logo se percebeu que, se a indeterminação absoluta não era conveniente, também a chamada absoluta determinação não era menos incovenientes. Se a pena absolutamente indeterminada deixava demasiado arbitrio ao julgador, com sérios prejuízos aos direitos fundamentais do individuo, igualmente a pena absolutamente determinada impediria o seu ajustamente, pelo juiz, ao fato e ao agente, diante da realidade concreta. Diante desse quadro, o Direito Penal Moderno optou por um modelo relativo de mensuração da pena, no qual é dada certa margem de discrionaridade para que o magistrado possa analisar as circunstâncias dentro do caso concreto, devendo para tanto fundamentar suas decisões de acordo com as diretrizes constitucionais estabelecidas. Seguindo essas diretrizes, o Direito Penal Brasileiro estruturou a aplicação da pena através de um sistema trifásico, no qual a fixação da pena é feita em três fases distintas, quais 23 O Direito Penal moderno é aplicado com enfoque em determinados princípios fundamentais estabelec idos pelo Estado de Direito Democrático à luz do neoconstitucionalismo advindo da promulgação da constituição cidadã de 1988. Assim, avulta em meio aos princípios constitutivos do Direito Penal, de maneira basilar, o princípio da legalidade, que recebe denominações outras da doutrina: princíp io da legalidade dos delitos e das penas, princíp io da reserva legal e principio da intervenção legalizada. ( BITENCOURT, 2009, p.6) 24 Essa posição consiste na máxima preconizada por Beccaria que dizia ―Os juízes criminais não podem nem mes mo interpretar as leis penais, pela mesma razão de que não são legisladores. (Beccaria, 2006, 35)‖. 48 sejam, o estabelecimento da pena base, a definição da pena provisória e a aplicação da pena definitiva. 2.8.1 Da Pena-Base Compreende-se por pena base, a pena inicial fixada de acordo com circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal25 , a saber: a culpabilidade, os antecendentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime e o comportamento da vitima. Conforme Bitencourt, os elementos constantes no artigo 59 são denominados circunstâncias judiciais, porque a lei não os define e deixa a cargo do julgador a função de identificá- los no bojo dos autos e mensurá- los concretamente. Embora não sejam circunstâncias do crime, servem de critérios limitadores da discricionariedade judicial, que indicam o procedimento a ser adotado na tarefa individualizadora da pena base. (2009, p.626) Como regra, o cálculo da pena deve inicial do minimo previsto no tipo penal, e conforme forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, promove- lhes um certo aumento. Observando que, esse aumento não pode ser fruto de mero cálculo matemático, mas sim da analise conjunto das sete circunstâncias expostas a seguir. a) Culpabilidade Na seara da aplicação da pena a culpabilidade é vista como juízo de reprovabilidade da conduta praticada, e não como o elemento subjetivo proprio do tipo penal 26 . Consiste nesse momento em limitar a aplicação da pena. Vale lembrar que, a analise dessa circunstância deve estar limitado ao fato praticado pelo infrator, e não na sua pessoa. Pois conforme as diretrizes constitucionais a culpabilidade reflete no fato e não no autor. 25 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem co mo ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 26 O elemento subjetivo do tipo penal é a conduta prevista no próprio crime, é a vontade conscient e de praticar o verbo previsto no tipo, exemplo, matar, subtrair, exto rquir. (BITENCOURT, 2009, p.282) 49 Corroborando essa idéia, Nucci esclarece que o Direito Penal do Estado Democrático de Direito necessita valer-se, primordialmente, da culpabilidade do fao, sem perder de vista a culpabilidade do autor, como ponto secundário de apoio. No entanto, tal reprovação não pode transbordar as fronteiras do fato praticado. ( 2009, p. 440). b) Antecedentes Os antecedentes são definidos como os fatos anteriores praticados pelo infrator, e que façam presumir seu envolvimento com a prática constante de crime. No entanto, essa circunstância não pode recair sobre qualquer fato negativo do passado da pessoa, pois importaria na violação do princípio constitucional da presunção da inocência. Nessa linha, aduz Bitencourt (2009, p. 627) que admitir certos atos ou fatos como antecedentes negativos significa umca "condenação" ou simplesmente uma violação ao princípio constitucional de " presunção de inocência", como alguns doutrinadores e parte da jurisprudência têm entendido, e, principalmente, consagra resquícios do condenável direito penal do autor. Por essas razões, não podem devem ser valorados a títulos de maus antecedentes, possíveis processos ou inquéritos em andamento contra o infrator 27 ·, absolvições por insuficiências de prova, processos suspensos, e ainda processos extintos a mais de cinco anos 28 . Ainda, sobre o tema Bitencourt corrobora que sob o império de uma nova ordem constitucional, e constitucionalizando o Direito Penal, somente pode ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis. (2009, p. 628). c) Personalidade Na lição de Aníbal Bruno, personalidade é um todo complexo, porção herdada e porção 27 Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base 28 O art igo 64 do Código Penal traz a noção do período depurador para fins de reincidência, entendendo a doutrina que o mesmo pode ser utilizado por analogia in bonam partem para os maus antecedentes. Confira-se: ―não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do liv ramento condicional, se não ocorrer revogação‖. 50 adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano. (1957, p. 29). Consoante apregoa a maior parte da doutrina 29 na analise da personalidade deve-se verificar a boa ou má índole do infrator, a presença de possíveis desvios de caráter, dentre outras. Contudo, de acordo com a nova ordem constitucional essa circunstância vem sendo definida por alguns como inconstitucional, haja vista a pena em razão do crime e não da pessoa. d) Conduta Social A conduta social é o comportamento social do infrator, que deverá ser considerado de maneira positiva e negativa. No entanto, nem sempre os autos do processo trazem elementos suficientes para determinar o comportamento social do acusado, quando o mesmo não ostenta antecedentes criminais. Por outro lado, o legislador disponibilizou meios para o magistrado levantar esses dados, previsto no artigo 187, § 1º, do Código Penal, que prevê: Art. 187 - O interrogatório será constituído de duas partes sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa... No entanto, esse relatório, quando não suprimido pelo magistrado, é realizado de modo superficial e insuficiente. e) Os motivos, circunstâncias e consequências do crime Os motivos constituem a fonte, a causa da conduta criminosa, as circunstâncias são meios utilizados para realização do crime, não podendo ser confundido com as circunstâncias legais que agravam ou atenuam o crime, a mesma observação é feita no tocante as consequências do crime, que nessa seara é vista co mo o grau de danosidade decorrente da 29 Ver:Bitencourt,p.629. Nucci, p.446. M irabete, p.300 51 ação criminosa. f) Comportamento da vítima De acordo com Bitencourt (2009, p. 631) o comportamento da vitima vem justificado nos estudos recentes da vitimologia, que corroboram a influência da vitima para realização da pratica criminosa. Ressalta-se que, a analise dessa circunstância não irá isentar o réu de culpa, serve para minorar a censurabilidade do ato praticado pelo infrator. Consideradas os dispositivos do artigo 59, o juiz passará a segunda fase do sistema trifásico, observando a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes. 2.8.2 Da Pena Provisória A mensuração da pena provisória ocorre com a analise das circunstâncias atenuantes e agravantes do crime. São denominadas circunstâncias legais, pois vêm previstas em lei, Por circunstâncias agravantes compreendem-se todos os dados ou fatos que se relacionam com o delito, agravando sua execução e elevando o quantum da pena. Por outro lado, as atenuantes são dados que diminuem a reprovabilidade da conduta do infrator e que, portanto servirá para diminuir a pena. O Código Penal prevê essas circuncstâncias nos artigos 61, 62, 65 e 66. São circunstâncias agravantes: a reincidência, a crime cometido por motivo torpe, para assegurar a execução de outro delito, com recurso que dificultou a defesa da vitima, com emprego de veneno, fogo, tortura, contra ascendente, descendente e cônjuge, contra crianças e pessoas com mais de 60 anos, com abuso de autoridade, ou prevalecendo de relações domésticas, em estado de embriagues preordenado. As circunstâncias atenuantes são: ser o agente na data do fato menor de 21 anos ou na data da sentença maior de 70 anos, o desconhecimento da lei, ter o agente praticado o crime por relevante valor social ou moral, o arrependimento eficaz e a reparação do dano, quando o crime é cometido por coação, a confissão espontanea, o crime cometido por influência da multidão. 52 Nesse ponto, importante que se diga que o juiz deve atenta-se frente ao reconhecimento das agravantes, analisando se essa não constitui elementar do tipo penal, qualificadora ou causa de aumento. Essa analise busca afastar a incidência da dupla valoração da mesma circunstância, o que por certo desequilibraria a definição de pena provisória. 30 Outro ponto, importante é que o patamar de aumento ou diminuição dessas circunstências deve norter-se pelos limites minimos e máximos estabelecidos para o tipo penal. Dessa maneira a agravante jamais poderá elevar a pena acima do máximo estipulado, do mesmo modo em que a atenuante não poderá reduzir a pena aquém do minimo legal. 31 Estabelecida a pena provisória, composta pela pena base e analise da existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá o juiz analisar por fim causas de aumento e diminuição de pena, e assim propor a pena definitiva. 2.8.3 Da Pena Definitiva Com efeito, o estabelecimento da pena definitiva é a última etapa do sistema trifásico e consiste na analise das causas de aumento e diminuição da pena, que estabelecem patamar de aumento ou diminuição da pena em quantias fixas, ou seja, metade, triplo, terço, etc.. Não comporta no reconhecimento das causas de aumento ou diminuição, a dupla valoração das circunstâncias, ou seja, não pode o juiz aumentar ou diminuir a pena por elementar já existente no tipo penal. (citar exemplo) Por outro lado, convém ressaltar que as causas de aumento e diminuição da pena podem transpor os limites máximos e minimos estabelecidos para o tipo penal, isso porque integra a estrutura a propria estrutura do delito. (NUCCI, 2009, p. 477). Depois de percorridas as fases de estabelecimento da pena em definitivo, o juiz atrelado as circunstâncias subjetivas do artigo 59 do Código Penal, bem como aos objetivos do artigo 33 do Código Penal, estabelecerá regime inicial de cumprimento da pena, bem como a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade para privativa de direito. Insta salientar, que como colacionado no inicio desse capitulo o sistema de aplicação da 30 Su mula 241 STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simu ltaneamente, co mo circunstância judicial.(www.stj.jus.br, acesso em 03/ 11/2010) 31 Sumu la 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. .(www.stj.jus.br, acesso em 03/ 11/ 2010) 53 pena rege-se pela discricionariedade vinculada do juiz, ou seja, cabe ao magistrado mensurar a pena aplicavél para o caso concreto, desde que fundamento legalmente sua decisão. 2.8.4 A Fundamentação das Decisões Judiciais. De acordo com Shecaria (2002, p. 270) a necessidade na motivação das sentenças, surge como conquista liberal e garantia do cidadão no Estado de Direito, a qual remonta à Revolução Francesa. Consoante o mesmo autor, a obrigatoriedade de motivação constituiria um traço marcante das legislações que se seguiram, e adotaram as bases democráticas propagada s pela Revolução Francesa. No Brasil, a obrigatoriedade de fundamentar as decisões judiciais foi prevista, ple primeira vez, nas Ordenações Filipinas. Nos dias atuais, encontra-se prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Confira-se: Todos os julgadores dos órgãos do poder judiciário serão públicas, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.(Constituição Federal, artigo 93, inciso IX). A adoção desse preceito como norma constitucional, consiste na necessidade de estabelecer parâmetros para, garantido o poder discricional do juiz na busca da verdade real, limitar o eventual arbitrío que poderia surgir da falta de motivação. Nesse sentido, Shecaria aduz que além da motivação entendida como garantia do Estado Democrático de Direito para a tutela da liberdade individual, avultam aspectos puramente técnicos que se relacionam, de forma especifíca, com o Direito infraconstitucional. Como no Direito penal, que se orienta no sentido da realização da justiça material, e por isso amplia os poderes discricionários do juiz na verificação do merecimento concreto da pena, e no direito processual, posto que é da própria essência do processo a motivação dos decisórios. (Shecaria, 2002, p. 273). De tudo quanto já foi dito, prevalece que a motivação das decisões judiciais é garantia das partes, pois permite analisar se o magistrado levou em contas os argumentos expostos e a 54 prova produzida no caso concreto. Não obstante, o dever de fundamentação imposta ao poder judiciário, não é incomum verificamos na vasta jurisprudência penal situações na qual, inexiste fundamentação das decisões, ou a mesma ocorre de maneira deficiência. A embasar a exposição acima se têm a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem em Habeas Corpus para permitir que o réu permanecesse em liberdade até o julgamento do recurso de apelação, haja vista a falta de fundamentação do decreto da prisão cautelar. Confira-se a decisão do juiz de 1º grau, extraído do Habeas Corpus concedido pelo STF: Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no art. 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/90, pois o delito é de extrema gravidade, de modo que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. (HC 99352/SP, Ministro Relator Gilmar Mendes, julgamento em 21/09/2010. Acesso em 03.11.2010. disponível em www.stf.jus.com.br). O Supremo Tribunal Federal decidiu da seguinte forma: Conforme se depreende dos fundamentos da decisão, em momento algum o paciente se viu conduzido ao cárcere por questões instrumentais devidamente fundamentadas e que são a razão de ser da prisão preventiva. Considerações acerca da gravidade em abstrato do crime e de sua hediondez foram a tônica da decisão que negou a liberdade provisória ao paciente. Tais antecipações de mérito, contudo, não são hábeis a motivar a segregação cautelar e não lhe servem de justificativa. (HC 99352/SP, Ministro Relator Gilmar Mendes, julgamento em 21/09/2010. Acesso em 03.11.2010. disponível em www.stf.jus.com.br). Pelo exposto, ressalta-se a fundamentação das decisões devem estar amparadas em dados concretos, alegações vagas em torno do crime ou o clamor público, não têm o escopo de servir de base legal para essa fundamentação . Expostas as questões iniciais da presente pesquisa, aborda-se-a no próximo capítulo a teoria do direito penal do inimigo e o conflito trazido por sua ideologia no sistema penal brasileiro. 55 SEÇÃO III TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO "Deixai toda a esperança, ó vós que entraes". ( Dante Alighieri) A presente seção tem como objetivo apresentar a teoria do direito penal do inimigo, e os fundamentos trazidos por Gunter Jakobs em sua legitimação. Para tanto, toma-se como referência o pensamento de Eugênio Raul Zaffaroni, Luis Garcia Martin, Manuel Cancio Meliá e Alexandre de Moraes, dentre outros que dissertam sobre o assunto. 3 Definição do Direito Penal do Inimigo A Teoria do Direito Penal do Inimigo foi elaborada pelo jurista alemão Gunther Jakobs 32 , como alternativa no combate ao avanço da criminalidade consistente na adoção de medidas de contenção e punição antecipada, a determinados tipos de criminosos, denominados, pelo autor, de inimigos. Em que pese, as justificativas trazidas por Jakobs em torno do Direito Penal do Inmigo, o mesmo não apresentou um conceito concreto dab referida teoria, dessa forma, visando uma melhor conceitualização, a presente pesquisa utilizar-se-a do pensamento de alguns doutrinadores que discorrem sobre o tema. Ao tratar o tema, o doutrinador Luiz Regis Prado define a teoria do Direito Penal do Inimigo da seguinte maneira: O Direito Penal do inimigo é um Direito Penal de exceção, feito regra. Trata-se de uma construção teórica fundamentada essencialmente na 32 Jakobs empregou pela primeira vez a terminologia Direito Penal do In imigo ao proferir palestra na Conferênica do Milênio em Berlim, no ano de 1999, reapresentando a teoria em 1985 em u m Seminário de Direito Penal, em Frankfurt. Nesses trabalhos Jakobs afirmava, em tom quase trágico, que o direitompenal deixara de ser uma reação da sociedade a fato criminoso perpetrado por um de seus membros para tornar-se uma reação contra um inimigo. Moraes, 2009, p.182) 56 distinção entre cidadãos e não-cidadãos (ou inimigos) que, no âmbito dogmático, consiste na própria separação entre pessoas e não-pessoas, conduzindo à distinção entre dois pólos de regulação normat iva penal, coexistentes no ordenamento jurídico: um dirigido ao cidadão e outro ao inimigo. Desse modo, de um lado, o Direito Penal do cidadão define e sanciona delitos cometidos por pessoas de forma incidental, ou seja, delitos que representam um abuso nas relações sociais de que participam. Assim, o cidadão oferece a chamada "segurança cognitiva mínima", ou seja, a garantia de que se submetem ao preceito normativo e, por isso, são chamados a restaurar a sua vigência por meio da imposição sancionatória. Por essa razão, esses indivíduos continuam a ser considerados pessoas e, portanto, cidadãos aptos a fruir de direitos e garantias assegurados a todos que partilhem desse status. O Direito Penal do inimigo, de seu turno, dirige-se a indivíduos que, por seu comportamento, externam uma pretensão de ruptura ou destruição da ordem normativa vigente e, portanto, perdem o status de pessoa e cidadão, submetendo-se a um verdadeiro Direito Penal de exceção, cujas sanções têm por finalidade primordial não mais a restauração da vigência normativa, mas assegurar a própria existência da sociedade em face desses indivíduos. O Direito Penal do inimigo tem como uma de suas marcantes características o combate a perigos, por isso representa, em muitos casos, uma antecipação de punibilidade, na qual o "inimigo" é interceptado em um estado inicial, apenas pela periculosidade que pode ostentar em relação à sociedade. Para ele, não é mais o homem (= pessoa de "carne e osso") o centro de todo o Direito, mas sim o sistema, puramente sócio-normativo 33 Pelo exposto, observar-se, inicialmente, que o Direito Penal do Inimigo é um Direito Penal de execeção, que objetiva uma antecipação da tutela penal, frente a periculosidade apresentada pelo agente. Ao tratar sobre o tema Garcia Martin ( 2007, p. 85 ) dispõe que o Direito Penal do Inimigo seria um Direito distanciado dos fins próprios do Direito Penal, a saber, a reafirmação do ordenamento jurídico ou da norma infringida. Tratar-se- ia, na verdade, de uma legislação de luta ou de guerra contra o inimigo, cujo único fim seria a exclusão e/ou inocuização deste. Para Meliá ( 2009, p. 89) o Direito Penal do Inimigo só pode ser concebido como instrumento para identificar, precisamente, o não Direito Penal, isto é, um Direito Penal meramente formal, que difere estruturalmente da imputação que é praticada normalmente sob essa denominação. Diante dos conceitos expostos acima, extrai-se que o Direito Penal do Inimigo, embora seja um Direito Penal de excecão, não atua em um Estado de exceção, na verdade promove uma bipartição do Direito Penal, que na lição de Jakobs é tratada da seguinte maneira: 33 Entrevista dada por Luiz Regis Prado ao Jornal Carta Forense denominada Direito Penal do inimigo em data de 03 de março de 2009.) 57 o direito penal conhece dois polos ou tendências em suas regulações, por um lado, o tratamento com o cidadão, esperando-se até que se exterioze sua conduta para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade e para o outro, o tratamento com o inimigo, que é interceptado já no estado prévio, a quem se combate por sua periculosidade. ( 2009, p. 45). No mesmo sentido, pode-se dizer que o Direito Penal do Inimigo não visa simplesmente punir o infrator da norma, mas se destina a neutralizar aqueles que, por sua conduta perderam a condição de cidadão. Logo, o primeiro questionamento que se faz em relação a teoria de Jakobs é, quem seria esse inimigo? Jakobs define o inimigo como aquele que por princípio se conduz de modo desviado e não oferece garantia de um comportamento pessoal, por isso não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo. A relação com o inimigo não se determina pelo direito e sim pela coação. (2009, p. 47). Nessa linha, Jakobs dispõe o seguinte: Estado moderno vê no autor de um fato uma pessoa que, mediante sua conduta, tem danificado a vigência da norma e que, por isso, é chamado a equilibrar o dano, traduzido na vigência da norma. Não acontece o mesmo naqueles casos nos quais os autor demostre, ou pelo menos revele com a comissão de deteminados fatos, que seu comportamento já não é próprio de um cidadão, a saber, nem sequer de um cidadão-delinquente, mas sim de um inimigo. ( 2009, p. 31/32). Para o autor supracitado o inimigo não é pessoa, portanto, não merece o mesmo tratamento do cidadão comum. Corrobora o autor que só é pessoa quem oferece uma garantia cognitiva suficiente de um comportamento pessoal. 34 , em outras palavras, todo aquele que é fiel ao ordenamento jurídico com certa confiabilidade tem direito a ser tratado como pessoa, e quem não aplicar esta disposição, será heteroadministrado, o que significa que não será tratado como pessoa. 35 Numa visão mais prática, Silva Sanchez (2002, p. 164) esclarece que, a conversão do ―cidadão‖ em ―inimigo‖ se produz mediante a reincidência, a habitualidade, o profissionalismo delitivo e, finalmente, a integração em organização delitivas estruturadas, provocando uma manifestação fática de periculosidade que deveria ser prontamente enfrentada. Nesse mesmo sentido, o segundo questionamento em torno da teoria do Direito Penbal do Inimigo seria o tipo de tratamento destinado aos inimigos. 34 35 Jakobs; Mélia 2009, p.43 Jakobs, op. cit. p.58 s. 58 Conforme Jakobs (2009, p. 35) um individuo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania, permanecendo assim num estado de natureza, não pode participar dos beneficíos do conceito de pessoa, isso porque, o estado de natureza faculta a ausência da norma social, gerando uma liberdade excessiva e consequentemente uma luta excessiva. Por essas razões, o inimigo não é um sujeito processual e por isso não possui qualquer direito processual. Dessa forma, acentua Melia (2009, p. 90) que o tratamento destinado ao inimigo consiste na adoção de possibibilidade de adiantamento da punibilidade, como por exemplo o alagarmento do prazos das prisões cautelares, a desporporcionalidades das penas, haja vista que os delitos praticados pelo inimigo consistem basicamente em atos preparatórios, e a relativização ou mesmo supressão de garantias processuais, como por exemplo a incomunicabilidade do infrator e a falta de defesa técnica. Diante desses primeiros apontamentos, pode-se dizer que a teoria do Direito Penal do Inimigo consiste em um Direito Penal excepcional e de emergência, voltada para alguém que perdeu sua condição de cidadão, e porquanto será tratado como inimigo da sociedade. Tem como fim a proteção da estrutura social, e por isso tende a punir condutas de perigo e não de resultado. Para melhor compreensão da sua estrutura e funcionamento, passear-se-á a analise do suporte filosófico que embasa a teoria do Dirieto Penal do Inimigo, seus fundamentos e características. 3.1 Fundamentos do Direito Penal do Inimigo Os fundamentos que sustentam a teoria do Direito Penal do Inimigo dividem-se em duas bases, uma fisolófica tendo por base os pensamentos dos autores contratualistas, principlamente Thomas Hobbes e Rousseaus e outra normativa, tendo respaldo no Niklas Luhaman, as quais serão verificadas a seguir. 59 3.1.1 Suporte Filosófico A base filosófica da Teoria do Direito Penal do Inimigo procura respaldo nos autores contratualistas, os quais defendem a existencia de um contrato social feito entre os indivíduos e o Estado e que consiste na doação de parte da liberdade individual em prol do Estado que, po sua vez, será responsável por tutelar as regras sociais e garantir- lhe segurança. Ao tratar a base filosófica da Teoria do Direito Penal do Inimigo, é possível verificar a utilização do pensamento contratualista, definida da seguinte forma: a)O inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, esta em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal (Rousseau);b) quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos (Fichte); c) em casos de alta traição contra o Estado, o criminoso não deve ser castigado como súdito, senão como inimigo (Hobbes);d) quem ameaça constantemente a sociedade e o Estado, quem não aceita o ―estado comunitário-legal, deve ser tratado como inimigo (kant). (MORAES, apud Gomes, 2009, p.186) Como visto a base filosofica do Direito Penal do Inimigo, nortea-se pelo pensamento dos autores contratualistas, em especial Kant e Hobbes, os quais também conhecem um Direito Penal do Cidadão, voltao para pessoas que não delinquem de modo persistente por princípio, e um Direito Penal do Inimigo aplicado a quem se desvia dos reguamenos socias de modo habitual e por princípio.( Jakobs, 2009, p. 26) Nas palavras de Garcia Martin. A doutrina do Direito Penal do Inimigo quase não encontra idéuias novas nem fundamentações originais, pois quase todos os principios e regras tidos como princípios daquele já se encontram perfeitamente delineados no passado que acabo de descrever, sobretudo nas doutrinas hobbesianas, nas quais encontramos inclusive derivações ou conclusões programátivas acerca de como deve ser configurado um Direito Positivo do Inimigo enquanto Direito de Guerra. ( 2007, p. 120) A distinção entre cidadão e inimigo, trazida por Kant e Hobbes, está atrelada a constituição do estado civil e a ruptura do estado de natureza, isso porque o estado civil representa a segurança do corpo social, enquanto o estado de natureza seria o próprio estado de perigo. Garcia Martin sintetiza esse pensamento da seguinte forma: 60 Kant considerada inimigo todo aquele que não tenha entrado ou tenha abandonado o estado civil-legal, permanecendo ou regressando ao estado de natureza. Para ele o simples fato de um homem se encontra no estado de natureza o converte em inimigo, e isso seria o suficiente para legitimar a hostilidade contra ele, mesmo quando nã otenha realizado uma lesão de fato. Isso porque, o estado de natureza é o estado de periculosidade do individuo que não oferece segurança suficiente para o corpo social. Por outro lado, Hobbes considera como inimigo aqueles que, mediante sua renúncia ao pacto geram de obediência, revelam não estar dispostos a observar as leis da natureza e nenhuma lei civil, na medida em que desse pacto surge a obrigação de observar todas e cada uma das leis civis. ( 2007, p.121). A partir desses pressupostos, Jakobs diferencia os dois modelos de Direito Penal e deixando claro que o indivíduo que se comporta de modo desviado frente à ordem jurídica sem oferecer garantia de conduzir-se como pessoa será tido como inimigo. 3.1.2 Suporte Normativo Já na seara da fundamentação normativa, Jakobs utiliza-se do funcionalismo sistêmico36 proposto por Niklas Luhaman, sustentando que o Direito Penal tem a função primordial de reafirmar a vigência da norma. Com efeito, o funcionalismo sistêmico enxerga o Direito Penal como instrumento que se destina a garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social (a vigênica da norma) e dos seus subsistemas ( o homem seria um deles). Nesse ponto, Jakobs defende que a norma penal é uma necessidade funcional, isto é, uma necessidade sistêmica de estabilização de expectativas sociais, cuja vigência deve ser assegurada ante as frustações que resultam da violação das normas. Nessa conjuntura, Moraes assinala que para Jakobs, a função do Direito Penal não é a consolidação de um estado das coisas, mas sim, a configuração da identidade da sociedade, portanto, quem destoa dessa identidade social e ameaça a configuração da identidade da sociedade, deve ser tratada como verdadeiro inimigo. ( 2009, p. 132). Apresentado os fundamentos que norteiam a teoria de Jakobs, far-se-a um analise de 36 O funcionalismo sistêmico de Jakobs está atrelado a Teoria sistêmica do Niklas Luh mann. A teoria sistêmica proposta por Luh mann concebe a sociedade no centro do sistema social, sendo o homem ap enas um subsistema do todo, dessa maneira os seres humanos são apenas subprodutos da sociedade.Nesse sentido, enquanto para os demais autores colocam a dignidade da pessoa humana no centro do sistema, Luh mann e Jakobs colocam no centro a sociedade. www.bolet imjuridico.co m.br. Costa, Flav io Ribeiro da, artigo publicado em 07/01/2007) 61 suas caracteristicas. 3.2 Características do Direito Penal do Ininigo Para melhor compreensão da teoria em comento, importante transcorrer sobre suas principais caracterísitcas e como essas influenciam a atual discussão em torno de sua validade. Segundo Moraes as principais características do Direito Penal do Inimigo são: a) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios, criação de tipos de mera conduta e perigo abstrato; b) desproporcionalidade das penas; c)legislações, como nos explícitos casos europeus, que se auto denominam de leis de luta ou de combate; d) restrição de garantias penais e processuais;e)determinadas regulações penintenciárias ou de exceção penal. ( 2009, p. 196). Tendo em vista o foco da pesquisa elegeu-se as características as características apresentadas por Moraes, haja vista que toda a polêmica que permeia ao tema estão, basicamente, relacionadas a estas características. Deste modo, devido a sua relevância e importância, passar-se-á a uma analise de cada uma delas. 3.2.1 Antecipação da Punibilidade Uma das primeiras características que permeiam a discussão em torno da legitimidade do Direito Penal do Inimigo, é a antecipação da punibilidade com punição, promovendo uma mudança na perspectiva do fato criminoso. Garcin Martin ( 2007, p. 82), assevera que a antecipação da punibilidade procede-se a uma criminalização de condutas que ocorrem antes da comissão de qualquer fato delituoso, em razão da falta de segurnaça cognitiva que produz a atuação de quem age nesse sentido prévio. 62 De acordo com Melia ( 2009, p. 90) a teoria do Direito Penal do Inimigo caracteriza-se por um Direito Penal prospectivo, pois tem como ponto de referência o cometimento de um futuro delito, ao contrário do direito do cidadão que parte de uma referência retrospectiva, ou seja do fato cometido. Outro ponto abordado nessa conjuntura é a punição de atos preparatórios, de crimes de mera conduta 37 e de perigo abstrato 38 . Dentro da teoria do delito 39 , adotada pela legislação penal pátria, a regra é da não punição dos atos preparatórios, haja vista nã oferecerem qualquer risco ao bem jurídico tutelado. Não obstante, a adoção ideologica das diretrizes do Direito Penal do Inimigo começa a criar exceções para a regra pátria, posto que atualmente encontra-se no ordenamento jurídico brasileiro a punição de determinados atos preparatórios. É o caso do tipo penal previsto no artigo 291 do Código Penal Brasileiro consistente na posse de apetrechos para falsificação de moedas, e ainda, o artigo 34 da Lei 11.343/06 que dispõe sobre o tráfico de entorpecentes. Isto posto, a antecipação da punibilidade é uma caracterísca marcante da Teoria do Direito Penal do Inimigo e revela seu caráter preventivo. 3.2.2 Desproporcionalidade das Penas Outra característica apontada na teoria em estudo é desproporcionalidade na aplicação da penas, que de acordo com os dizeres ade Garcia Martin (2007, p. 88) a desproporcionalidade das penas manifestaria-se num duplo sentido, no primeiro a antecipação da punibilidade não faculta nenhum abatimento da pena aplicada, em relação à fixada para os fatos consumados, segundo a circunstância do autor pertencer a uma organização é levada em 37 Nos tipos penais de mera conduta a lei não existe qualquer resultado naturalístico, contentando -se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. (MIRA BETE, 2002, p. 134). 38 Considera-se tipo penal de perigo abstrato quando a norma presu me o risco ao bem jurídico a part ir, tãosomente, da prática da conduta descrita no tipo, ou seja, quando a norma parece se referir diretamente à conduta, e não à criação de risco juridicamente desaprovado. (JUNQUEIRA, 2004, p. 114) 39 O Código Penal brasileiro, concernente a consumação da conduta, adota a teoria objetiva, que determina a punição do agente a partir dos atos de execução, que r seja, a ação descrita no verbo típico, afastando desse modo os atos preparatórios. ( ZAFFA RONI, 2009, P.602) 63 consideração para estabelecer considerável aumento da pena. Ainda, o inimigo pode ser punido com medida de segurança, pois a punição é feita de acordo com a periculosidade do agente. Note-se que as medidas de segurança não possuem um limite de tempo, de maneira que a sanção prevista na teoria estudada também não terá limite, podendo tornar-se de caráter perpetuo. 3.2.3 Legislações de Luta Seguindo na seara das características da Teoria do Direito Penal do Inimigo, tem-se a mudança legislativa ocorrida em vários países europeus que passaram a adotar uma legislação penal de luta, cujo foco é o combate a criminalidade e delinqüente através de medidas repressivas e endurecedoras. Exemplo claro de legislação de luta é o ato do Congresso Americano, comumente conhecido como Patriot Act 40 (Lei Pública 107/56), a qual relativizou diversas garantias individuais, possibilitando dentre outras medidas a invasão de lares, espionagem, interrogatórios com tortura de suspeitos de terrorismo, e ainda impossibilidade de constituir advogado e receber visitas. Assevera Moraes que ( 2009, p. 236), o Patriot Act representou a reação mais visível e imediata tomada pelo governo americano para combater os atos de terrorismo perpetrados no fatídico dia 11.09.2001. 41 40 Também conhecido como USAPA (Un ited States Patriot Act, acrônimo para Un iting and Strenthening America by providing Appropriate Tools Required to intercept and Obstruct Terrorism, traduzindo ― unindo e fortalecendo a América ao conceder instrumetno adequados exigidos para interceptar e onbstruir o terrorismo.‖ 41 No dia 11 de setembro de 2001, dois aviões derrubaram as torres gêmeas do comp lexo de World Trade Center, em Nova Iorque. Outro avião se chocou contra o Pentágono e um terceiro, que se dirigia provavelmente para Washington, foi abatido perto de Pittsburg. O mundo ficou estarrecido, u ma vez que os atentados nos EUA foram transmitidos pela televisão, ao vivo, e assistidos por pessoas de todos os países. Logo após os atentados, os dados começaram a chegar. Ás 07:59, horário de Boston, levantou vôo o Boeing 767 da A merican Airlines com destino a Los Angeles, transportando 92 pessoas. Ás 08:48 ele se chocou contra o 100º andar do World Trade Center. Um minuto antes da decolagem desta aeronave, havia subido aos ares um Boeing 767 da Un ited Airlines, também co m destino a Los Angeles, com 65 pessoas em seu interior, que se chocou contra a segunda torre às 09:03. A primeira torre fo i ao chão às 09:59, e a segunda, às 10:28. Ás 08:10, levantou vôo um Boeing 757, da A merican Airlines. Destino: Los Angeles, de novo. Dentro dele, 66 pessoas. Ás 09:43, o aparelho se chocou contra o Pentágono, a 3 km da Casa Branca. Ás 08:01 havia decolado mais um av ião, outro Boeing 757 da American Airlines. Seu destino: São Francisco. Dentro dele, 45 pessoas. Caiu às 10:10 em Shanksville, Pensilvânia, supostamente derrubado pelos próprios passageiros, que brigaram co m os teroristas. As câmaras mostraram os prédios pegando fogo e os apresentadores das emissoras de televisão tentavam exp licar o que parecia inexp licável: dois aviões haviam se chocado contra o símbolo maior do capitalis mo dos EUA e outro queimava parte do quartel-general das Forças Armadas daquele país. Os aviões que operaram o maior ataque 64 Os governos da França e Inglaterra também aderiram a esse tipo de legislação, ampliando o poder de suas policiais na intervenção da esfera de liberdade pessoal dos cidadãos. No cenário brasileiro da última década, surgiram diversas espécies normativas que embasam a ideologia do inimigo. A citar como exemplo tem-se a Lei 8.072/90 que trata dos Crimes hediondos, e a Lei 10.792/2003 que disciplina o Regime Disciplinar Diferenciado, já que ambas trazem tratamento diferenciado aos incursos nas suas penas. A primeira determinava 42 regime prisional integramente fechado nos crimes previstos em seu bojo, impossibilitando que o acusado progredisse de regime, já a segunda destina-se a execução penal e possibilita a inclusão do condenando em estabelecimento prisional de normas específicas 43 apenas sobre suspeitas de participação em organizações ou facções criminosas. Sintetizando as principais características do Direito Penal do Inimigo ilustra Luis Flávio Gomes: a) o inimigo não pode ser punido com pena, sim, com medida de segurança; b) não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua periculosidade; c) as medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro); d) não é um Direito Penal retrospectivo, sim, prospectivo; e) o inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação; f) importante para a punição do inimigo é a sua periculosidade; g) o Direito Penal do Inimigo serve para combater perigos; h) o Direito Penal do Inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma para alcançar os atos preparatórios. (MORAES, apud, GOMES, 2009, p. 197). terrorista da História mostraram que as defesas do Estado mais poderoso do mundo não eram tão impenetráveis quanto se pensava. Quantos mortos? As primeiras notícias chegaram a apontar cerca de 6 mil vítimas. (acesso em 19/11/2010 no site http://pt.shvoong.com/humanities/1669092-atentado-11-setembro) 42 O art igo 2º da Lei 8.072/ 90 que previa o regime integralmente fechado foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN 2860/ 2006, por violação ao princip io da individualização da pena. (www.stf.jus.br, acesso em 19/ 11/ 2010) 43 O art igo 52 da Lei 10.792/2003 d ispõe que inclusão em RDD incidirá: I- duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada II - recolhimento em cela indiv idual; III- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. ( www.p lanalto.jus.br, acesso em 19/ 11/ 2010) 65 3.2.4 Restrição das Garantias Penais e Processuais Penais Outra característica marcante na Teoria do Direito Penal do Inimigo é a da restrição das garantias processuais, neste caso, as garantias poderão ser relativizadas e até mesmo suprimidas. Nos dizeres de Martin (2007, p. 89) ―um sinal especialmene significativo na identificação do Direito Penal do Inimigo, e ao mesmo tempo profundamente sensível, é a considerável restrição de garantias e direitos processuais dos imputados.‖ Segundo o autor são reduzidas consideravelmente as exigencias relacionadas a licitude e admissibilidade das provasm são introduzidas medidas que a mpliam as possibilidades de intervenção nas comunicaçõesm sem contar as possibilidades de investigações secretas e cladestinas. No mais, prestigia-se a incomunicabilidades dos presos, bem como a dilação dos prazos estabelecidos para detenção policial. Ainda, em alguns planos defende-se a licitude da prática da tortura. Cumpre ressaltar que, há muita polêmica em torno desta característica, porque a desconsideração das garantias individuais poderá colocar nas mãos do Estado um poder ilimitado, sendo que há o receio de que a conseqüência disto seja um retorno ao pensamento absolutista, no qual o Estado pode tudo e o indivíduo nada. 3.3 Críticas ao Direito Penal do Inimigo. A principal crítica em torno do Direito Penal do Inimigo foi feita pelo magistrado e doutrinador argentino Eugênio Raul Zaffaroni, o qual defende a impossibilidade de convivência de um direito penal de exceção dentro de um Estado Democrático de Direito. Em sua obra O inimigo no Direito Penal Zaffaroni diz o seguinte: A introdução do inimigo no direito ordinário ( não propriamente bélico ou de guerra) de um Estado de direito o destroi, porque obscurece os limites do direito penal invocando a guerra, e os do direito humanitario invocando a criminalidade. Ainda que se o faça ou se queira fazê-lo prudentemente, mais 66 cedo ou mais tarde, dependendo das circunstâncias politicas que concedam um poder mais efetivo ao soberano, desemboca-se no Estado de policia e passa-se ao Estado absoluto. (2007, p. 171). Com efeito, o que o Direito Penal do Inimigo promove a bipartição do direito penal e não do Estado no qual atua, portanto ocorrendo sua existência dentro de um Estado com modelo democrático, por certo que haveria um grande conflito de validade das normas. Nesse contexto, continua Zaffaroni ( 2007, p. 192) ―caso se legitime essa ofensa aos direitos de todos os cidadãos, concede-se ao poder a faculdade de estabelecer até que ponto será necessário limitar os direitos para exercer um poder que está em própria mãos. Se isso ocorrer, o Estado de direito terá sido abolido.‖ Congregando com o pensamento exposto acima Garcia Martin ( 2007, p. 151), diz que partindo da analise unilateral do Direito Penal do Inimigo, seria impossível sua existência dentro de um Estado democrático, asseverando que o Direito deve ser compreendido como meio de luta frente aos abusos e coação física de um poder superior e sendo Direito Penal do inimigo um abuso desse poder, deve lutar contra ele. Nessa seara, outra critica feroz que se insurge contra a teoria debatida trata da despersonalização do individuo em não pessoa, e, portanto em inimigo. Sobre o assunto discorre Zaffaroni (2007, p. 162) ―por mais que relativizemos a idéia,quando distinguimos entre cidadãos (pessoas) e inimigos(não-pessoas), estamos nos referindo a seres humanos que são privados de certos direitos fundamentais em razão de não serem mais pessoas. Por certo, a despersonalização do cidadão atua apenas na seara jurídica e não na fática, por esses motivos questiona-se até que o ponto é valido a coação exercida co ntra ele, até porque é evidente a desproporcionalidade entre a força empregada pelo Estado e meios de defesa permitidas ao inimigo. Nesse escopo, Zaffaroni (2007, p. 164), defende que não existe um conceito limitado de inimigo, fazendo uma interessante comparação entre os presos de Guantámo e os números de encarcerados da América Latina. Confira-se: Para quase três quartos dos presos da região vigoram condições análogas de Guantánamo. O fato de estarem submetidos a processo não representa uma diferença substancial, porque quando os processos e a prisão cautelar se prolongam indefinidamente, a situação do preso processado torna-se idêntica ä do não processado. Nesse diasapão, oportuna a lição de Garcia Martin, veja-se: 67 Se o direito penal se constroí a partir do reconhecimento de seus destinatários como não pessoas, parece que teria que partir também da existência dessa espécie de não-pessoas já na própria realidade prévia a ele, pois do contrário seria o próprio Direito Penal do inimigo que construiria esse conceito de um modo completamente auto-referente e, por isso mesmo, circular.De outro lado, os inimigos concretos e as não-pessoas deveriam ser identificados como tais antes mesmo da aplicação desse ordenamento em cada caso, pois do contrário não haveria como saber se o mesmo é aplicado realmente a um inimigo ou a um cidadão, isto é, a uma não pessoa ou a uma pessoa. ( 2007, p. 157). As exposições de Zaffaroni e Garcia Martin aponta m para uma possível falha na identificação do inimigo, o que de certo modo daria ao Estado o poder de suprir determinadas garantias do cidadão justificando que esse seria um inimigo, quando na verdade não o é. No esteio das criticas apresentadas, Callegari e Giacomolli (2009, p. 17) ressaltam que o Direito Penal do Inimigo, ―abriga dois fenômenos criminais: o simbolismo do Direito Penal e o punitivismo expansionista‖44 ,os quais servem para fomentar sua legitimação e até mesmo vigência no dias atuais. Consoante a idéia exposta acima Moraes (2009, p. 249) elucida que, atualmente, o medo transmitido para a população, através dos meios de comunicação, fundamentam um discurso atual favoravél ao Direito Penal do Inimigo, pois em diversos casos o Direito Penal surgiria para aniquilar o inimigo, por vezes invisivel a população. No entanto, como já sustentado por Zaffaroni e Garcia Martin a imprecisão em denominar quem seja esse inimigo, resulta em equiparar qualquer criminoso em inimigo do Estado. Para finalizar as criticas em torno do Direito Penal do inimigo, Luis Flávio Gomes apresenta sua censura ä teoria da seguinte forma: O que Jakobs denomina de Direito Penal do Inimigo, como bem sublinhou Melia, é nada mais que um exemplo de Direito Penal de autor, que pune o sujeito pelo que ele é e faz oposição ao Direito Penal do Fato, que pune o agente pelo que ele fez. A máxima expressào do Direito Penal de autor deuse durante o nazismo, desse modo, o Direito penal do inimigo relembra esse trágico período;é nova ‗‖demonização‖de alguns grupos de delinquentes. O Direito penal do Inimigo é um não direito, que lamentavelmente está presente em muitas legislações penais; nele não se reprovaria a culpabilidade 44 O simbo lis mo penal consiste no uso do Direito Penal co mo resposta aos problemas sociais, por meio de edição de leis irracionais e de eficácia duvidosa como forma de combater o aumento da criminalidade. Por outro lado o punitivismo expansionista resulta num maio r endurecimento da leg islação penal da últ ima década, que tem co mo cerne a criminalização de qualquer conduta lesiva.( Moraes, 2009, p.251 e 252) 68 do agente, sim, sua, periculosidade.Com isso pena e medida de segurança deixam de ser realidades distintas;Tratar um criminoso comum como criminoso de guerra é tudo que ele necessita, de outro lado, para questionar a legitimidade do sistema (desproprocionalidade, flexibilização de garantias, processo antidemocratico, etc..) temos que afirmar que seu crime é uma manifestação delitiva a mais, não um ato de guerra.A lógica da guerra ( da intolerância excessiva, do vale-tudo) conduz a excessos. Destroí a razoabilidade e coloca em risco o Estado Democrático. Náo é boa companheira da racionalidade. (MORAES, apud, GOMES, 2009, p. 251). De modo geral, essas são as principais criticas apontadas contra a teoria do Direito Penal do Inimigo, que como tido tem como principal percussor Eugenio Raul Zaffaroni, assim passear-se-a a discussão em torno da ideologia dessa teoria na legislação penal brasileira, especificamente nas decisões judiciais de São Paulo. 69 SEÇÃO IV A IDEOLOGIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO NAS DECISÕES JUDICIAIS DO ESTADO DE SÀO PAULO. O Caminho do Inferno está Pavimentado de boas intenções (Karl Marx) A presente seção tem como objetivo apresentar a influência da Teoria do Direito Penal do Inimigo nas decisões judiciais do Estado de São Paulo. No mesmo sentido, objetiva apontar legislações penais atuais que trazem em seu bojo resquícios desse pensamento. Como amparo para abordagem do tema, a presente pesquisa utilizará de dados colhidos junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como da pesquisa realizada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) intitulado ―Decisões judiciais nos crimes de roubo em São Paulo: A Lei, o Direito e a Ideologia. 4 Breve conceito de Ideologia O termo ideologia pode ser compreendido como conjunto de idéias próprias de um grupo, de uma época, e que traduzem uma situação histórica. 45 Sobre o assunto Marilena Chauí, em sua obra O que é Ideologia (1994, p. 23) , explica que o termo ideologia foi apareceu pela primeira vez em 1801 no livro do autor francês Destutt de Tracy, para o qual a ideologia consistia no conjunto das faculdades sensíveis, responsáveis pela formação de todas as idéias, querer, julgar, sentir e recordar. Nesse sentido a ideologia veio empregada inicialmente como uma teoria cientifica que estuda a formação das idéias a partir da observação das relações entre o ser humano e o meio ambiente. Segundo a mesma autora (1994, p. 24), ―o sentido pejorativo do termo ideologia veio de 45 Terminologia encontrada no dicionário da lingua portuguesa. Acesso em 20/ 11/ 2010, d isponível em WWW.dicionariodoaurelio.co m. 70 uma declaração de Napoleão que, num discurso ao Conselho de Estado em 1812, declarou: ―Todas as desgraças que afligem nossa bela França devem ser atribuídas ã ideologia, essa tenebrosa metafisica que, buscando com sutileza as causas primeiras, quer fundar sobre suas bases a legislação dos povos, em vez de adaptar as leis ao conhecimento do coração humano e as lições da história.‖ Do exposto, tem-se que a ideologia passou a ser vista como a inversão das relações entre as idéias e o mal. Ainda sobre o tema Chauí ( 1994, p. 25), traz a noção de ideologia tratada por outros autores como Auguste Comte e Emile Durkhein. Para o primeiro a ideologia é um conjunto de idéias desenvolvido numa determinada época, já o segundo vê a ideologia de maneira negativa, pois a entende que essas são ideias antigas e pré cientificam. No entanto, o conceito de ideologia mais conhecido é de Karl Marx, o qual entende por ideologia uma falsa consciência da realidade. Chauí faz as seguintes considerações a respeito do conceito de Marx: A ideologia resulta da prática social, nasce da atividade social dos homens no momento em que estes representam para si mesmos essa atividade, e vimos que essa representação é sempre necessariamente invertida; A ideologia é o processo pelo qual as idéias da classe dominante se tornam idéias de todas as classes sociais, se tornam idéias dominantes; ( 1994, p. 92). Pelo exposto, verifica-se que a noção de ideologia trazida por Marx, está intrinsecamente relacionada com a história da luta das classes sociais, e a busca da classe dominante para impor suas idéias. Não obstante, ao tratar do tema em comento a ideologia será mostrada do ponto de vista de Comte, que a definia como conjunto de idéia de determinada época consistente na adoção pelos magistrados paulistas das idéias oriundas do direito penal do inimigo, teoria desenvolvida por Gunther Jakobs na década de 90. 4.1 Breve analise da ideologia do Direito Penal do Inimigo nas decisões do Judiciário Paulista Conforme demonstrado na presente pesquisa (vide 2.3.4), toda decisão judicial deve 71 estar atrelada a fundamentação idônea e legal, sobre o risco de violar o direito de defesa e do devido processo legal previsto na Constituição. Diante disso, a jurisprudência brasileira tem sido farta no sentido de vedar como motivação idônea, a gravidade em abstrato do delito 46 , o fato do agente ser reincidente ou ter processos em andamento 47 , bem como a proibição da valoração da personalidade do agente para condenação. 48 Nesse diasapão, a legislação infraconstitucional determina também a imparcialidade do órgão julgador na apuração dos fatos trazidos ao seu conhecimento. Dessa forma, não pode o órgão julgador nortear-se por critérios subjetivos, realizando juízo de valor em torno da personalidade do agente ou da conduta que lhe é imputada. Diante desses primeiros apontamentos, a questão suscitada dentro das decisões a seguir pauta-se em dois pontos. Primeiro, de acordo com a norma constitucional compete ao juiz fundamentar toda decisão prolatada, consoante aos parâmetros legais, sob pena de ter suas decisões invalidadas. Segundo, quando o juiz contraria, de maneira reiterada, o dever de fundamentar suas decisões, e ainda, encontra amparo na instância superior, que reafirmar seu entendimento, verifica-se a existência de um pensamento comum, que dependendo das circunstâncias poderá ser vista como uma ideologia comum aos órgãos. Nesse ponto, o traço que distingue a ideologia de entendimento jurídico são os elementos subjetivos expostos em tais decisões. Nesse contexto, oportuno a dissertação trazida por Eduardo Mahon, em artigo publicado no site do Conjur ; 49 Nenhum juiz reconhece que julga conforme suas impressões pessoais sobre o acusado. Preferem dizer que julgam os fatos. Não é verdade. Os magistrados, ainda atentos a teoria do risco, ainda centram suas sentenças 46 Sumúla 718 do Supremo Tribunal Federal: A opinião do julgador sobe a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permit ido segundo a pena aplicada. 47 Su mula 444 do Superior Tribunal de Justiça: Ë vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena. 48 Decisão proferida em sede do Habeas Corpus 74073/ STF:―A análise da personalidade do agente fora do âmb ito do delito cometido fere sua dignidade e viola o princípio da igualdade, na medida em que todos os homens são punidos pelo que fazem e não pelo que são. Observe - se que apenas suas ações, e nunca sua personalidade, podem ser culpabilizada como desviada. Em u m Estado de direito o fato está limitado a um frag mento da vida do autor e o seu atuar, e não ao seu ser. Sua personalidade é mutável, se demonstrou arrependimento ou não, se é desocupado ou não, não são informações relevantes, são dados intrínsecos à sua personalidade, que, não tendo sido exterio rizados quando de sua conduta, não devem ser analisadas para o fim de se decidir 49 Artigo publicado em no site www.conjur.co m.br. Disponível em: http://www.conjur.co m.br/ 2008-nov18/ justica_criminal_ mt_usa_criterios_subjetivos Acesso em: 21/ 10/ 2010. 72 nos supostos ―índices de periculosidade‖do autor, atuando mais como psicólogos do que julgadores, aplicando seus próprios valores sobre terceiros, numa fundamentação essencialmente jurídica. Como exemplo o citado autor esclarece, ainda, que ―para alguns a periculosidade é simplesmente responder a outro processo criminal, para outros a afetação social são causas de periculosidade, e ainda a utilização da prevenção especial é utilizada pelos magistrados, para cotejar a pena pela iminência da agressão ä sociedade. Comporta lembrar, que o cerne da teoria do Direito Penal do Inimigo consiste na despersonificação de pessoas em não-pessoas, de modo que surge a figura do inimigo. No entanto, como bem assinalaram Zaffaroni e Garcia Martin não há nessa teoria uma noção exata de quando o cidadão passa a ser considerado inimigo. Feito esses apontamentos, tem-se que a atual ideologia adotada pelo poder judiciário paulista, busca as idéias do direito penal do inimigo para legitimar o tratamento diferenciador adotado para os acusados pelos crimes de tráfico de drogas e roubo. Esse entendimento tem amparo não apenas no pensamento de Zaffaroni, que coaduna a possibilidade do Estado expandir seu conceito de inimigo, mas também nos altos índices de violência em torno desses crimes. A respeito do tratamento diferenciado dispensado a esses crimes, tem-se: a) a implicação do regime prisional sempre fechado, b) a impossibilidade de apelar em liberdade; c) no caso do tráfico prazo maior para progressão de regime; d) uma presunção de periculosidade que afasta a concessão da liberdade provisória. Dessa maneira apresentar-se-á algumas decisões a respeito do exposto, ressaltando que para melhor apresentação das decisões, a presente pesquisa mencionara a parte dispositiva das decisões. Confira-se: [...] imposição de regime mais gravoso a autor de roubo, crime grave que assola a nossa sociedade". ―É de se manter o regime fechado de prisão quando se tratar de crime grave, como é o roubo, pois aqueles que insistem em praticá-lo demonstram conduta social afrontosa ao clamor público e personalidade distorcida.‖ "A comissão de crime de roubo constitui conduta delituosa de suma gravidade." "... regime prisional, que não poderia ser diverso do fechado, não só pela natureza e gravidade do crime de roubo..." ―O início do cumprimento da pena será no regime fechado, único adequado ao roubo, delito grave, que evidencia, por si só, dadas as circunstâncias em que é praticado, inequívoca periculosidade do agente.‖ "o roubo... por si só, revela periculosidade dos agentes" 73 ―...a hipótese dos autos - roubo biqualificado - denota maior periculosidade do agente e até falta de desvelo para com a integridade física de outrem e a própria vida humana.‖ ―...demonstrou plena disposição de atacar o patrimônio, ameaçar de morte e, se necessário, cumprir tal ameaça...‖ ―...evidencia, sem qualquer sombra de dúvida, intensa periculosidade de seu agente...a periculosidade de autores de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça é presumida...‖ "em se tratando de roubo, crime cuja execução revela personalidade marcadamente perigosa, fechado é o único regime" "a perpetração de roubo denota personalidade inteiramente avessa aos preceitos ético-jurídicos que presidem à convivência social". ―denega-se o sursi, pois o agente que pratica crime de roubo, delito grave, que revela ousadia e temibilidade, jamais pode ter tido como de boa personalidade.‖ Diante do exposto, veja-se decisão proferida pelo Juízo da 12ª e 29ª Varas Criminais da Comarca da Capital/SP, nos processos de tráfico de drogas, quais poderão ser vistos a seguir: Processo nº 050.09.067.017-5 ―Quanto ao regime de cumprimento da pena, em observância ao entendimento do Egregio Supremo Tribunal Federal e ao comando legislativo traçado pela Lei n° 11.464/07, ao mesmo tempo em que se observa que o crime de tráfico de entorpecentes continua equiparado ao hediondo, fixo o regime inicial em fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por se tratar de crime equiparado a hediondo. Processo nº 050.09.050.378-3 Ante o exposto requer a Justiça Pública, a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, impondo-se- lhe pena acima do mínimo legal, considerada a reincidência, bem como o regime prisional inicial fechado considerando a natureza do crime equiparado aos hediondos e a manifesta periculosidade do agente. Processo nº 050.10.05779-9 iniciará o cumprimento da pena em regime fechado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a modificação determinada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007). Incabível qualquer substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista a quantidade de pena. Mesmo que assim não fosse, o caráter da especialidade da Lei nº 11.343/06 impede eventual substituição. Ademais, trata-se de delito equiparado a hediondo insuscetível de qualquer benefício. Simples restrições de direitos seriam insuficientes à prevenção e reprovação do gravíssimo delito. Consoante os julgados acima vê-se que independentemente das circustâncias, objetivas e subjetivas, o regime imposto aos infratores é sempre o mais gravoso. 74 Vale lembrar, que a atual Lei de Drogas tem grande influência do direito penal do inimigo, tendo em vista suas disposições tratarem de modo diferenciado os indivíduos acusados de tráfico de drogas. Diante das fundamentações acima verifica-se que o Judiciário Paulista identificou na figura do criminoso, preso por roubo, um inimigo potencial, haja vista o tratamento diferenciado destinados a esses infratores. Consiste o tratamento diferenciado na imposição do regime inicial se mpre fechado, na impossibilidade de concessão da liberdade provisória e consequentemente na impossibilidade de recorrer em liberdade. Quiça exista um discurso atual que legitima o rigor destinado aqueles que cometem o crime de roubo, apenas isso não legitimaria a visível relativização das garantias individuais presentes nesses casos. Ao tratar sobre o tema a pesquisa realizada pelo IDDD 50 traz a seguinte observação: Chama a atenção o uso repetitivo, reiterado, abusivo até, de justificativas de rigorosa intervenção penal amparada no diagnóstico (leigo, evidentemente) da personalidade do acusado de um crime. Essa personalidade é concebida como ―marcadamente perigosa‖, aludindo a uma escala de intensidade de perigo que não se pode facilmente perceber: se o crime patrimonial, cometido individualmente ou em grupo, vitimando estritamente indivíduos, denota um tal perigo, como se pode valorar a subtração da vida, a violação da integridade física, a imposição de flagelo e destruição a grandes contingentes populacionais? A pesquisa dispõe, ainda, que ―o caráter ideológico está presente na atuação dos juízes, retratando sua filiação política e ideológica, sendo difícil sua dissociação, embora desejável em certa medida num regime democrático. Em matéria penal, no entanto, esta filiação tem se traduzido em medidas extremamente repressivas e anacrônicas, revelando sua atuação como à margem da Lei e de um direito penal moderno e racional.‖ Com efeito, os argumentos utilizados pelos magistrados estão distantes daqueles determinados pela lei, sendo norteados atualmente por um discurso ideológico de maior rigor penal frente a determinados acusados. Na mesma seara, passear-se-a analise desse pensamento frente as prisões cautelares e a 50 Pesquisa realizada em conjunto com o Ibccrim ( Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) deno minado a Lei, O Direito, e a Ideologia, decisões judiciais no casos de roubo em São Paulo. 75 execução penal. 4.2 A negativa da liberdade provisória nos crimes de roubo e tráfico de drogas Consoante exposto anteriormente, uma das características do Direito Penal do inimigo é antecipação da punibilidade frente a periculosidade do individuo, que é contido ainda em seu estágio prévio. Uma das formas dessa antecipação consiste, exatamente, na emancipação das prisões cautelares e o alargamento de seus prazos. Sobre o tema aduz Zaffaroni ( 2007, p. 70) ―quase todo o poder punitivo latino americano é exercido sob a forma de medidas, ou seja, tudo se converteu em privação da liberdade sem sentença firme, apenas por presunção de periculosidade.‖ Não obstante, a prisão cautelar, no ordenamento jurídico brasileiro, está atrelada ao juízo de necessidade e excepcionalidade 51 , além disso, sua justificação está pautada no dever de fundamentação das decisões judiciais. No entanto, o tratamento dispensado aos criminosos acusados dos crimes de roubo e tráfico e drogas, é bem diferente do que determina a lei, isso porque, o avanço da criminalidade nos grandes centros urbanos, tem transformado tais infratores em verdadeiros inimigos do Estado. Por esses motivos, a ocorrência de concessão de liberdade provisória em tais delitos e quase improvável, mesmo quando não amparados pelos dispositivos legais. 4.3. A questão da Execução Penal No âmbito da execução penal, a discussão sobre um direito penal de exceção, reside na 51 O art igo 312 do Código de Processo Penal traz as hipóteses de cabimento da prisão cautelar: ―A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria.‖(acesso em 20/ 11/ 2010, d isponível em www.p lanalto.co m.br) 76 edição da Lei 10.792/2003 que disciplina o Regime Disciplinar Diferenciado. Sobre o assunto aduz Bitencourt: O Regime Disciplinar Diferenciado não se destina a fatos, mas a determinadas espécies de autores, impondo isolamento celular de até um ano, não em decorrência da prática de determinado crime, mas porque, na avaliação subjetiva de determinada instância de controle, representam ―alto risco‖ social ou carcerário, ou então porque há ―suspeitas‖ de participação em quadrilha ou bando, prescrição capaz de fazer inveja ao proscrito nacional-socialismo alemão das décadas de 30 e 40 do século passado. (2009, p.507) Com efeito, a disposições do Regime Disciplinar diferenciado, assemelham-se as idéias do Direito Penal do Inimigo, já que se destinam a um grupo de pessoas determinadas tomando como base sua periculosidade. Confira-se algumas de suas disposições: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas , sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (grifo nosso) Pelo exposto, percebe-se que a nítida influência do Direito Penal do inimigo, principalmente por sua atuação ainda em estágio prévio de perigo, consistente na aplicação de regime prisional mais severo, até mesmo para o preso provisório. Além disso, a discussão em torno do RDD pauta-se por sua constitucionalidade, já que a maior parte da doutrina entende que o mesmo é espécie de pena cruel, e, portanto, inconstitucional. Nesse sentido, esclarecedora a lição de Paulo Cesar Busato: 77 [...] o fato de que apareça uma alteração da Lei de Execução Penal com características pouco garantista tem raízes que vào além da intenção de controlar a disciplina dentro do carcere e representam, isto sim, a obediência a um modelo político-criminal violador não só dos direitos fundamentais do homem, mas também capaz de prescindir da propria consideração do criminoso como ser humano e inclusive capaz de prescindir da própria consideração do criminoso como ser humano e inclusive capaz de substituir um modelo de Direito penal do fato por um modelo de Direito Penal do autor. ( Bitencourt, apud, Busato, 2009, p.507) Feita essas considerações apresentar-se-á alguns julgados em torno do tema. Conforme as decisões apontadas acima, verifica-se que os magistrados paulistas são adeptos da teoria apresentada, utilizando-se como fundamento de suas decisões a noção de periculosidade que de modo algum poderia ser utilizada para fundamentar a pena. Verifica-se, ainda, que o discurso por medidas mais severas diante do avanço da criminalidade passou a ganhar espaço no ordenamento jurídico brasileiro, o também acaba por legitimar e fundamentar as decisões judiciais. Não obstante, tais pensamentos promovem um retrocesso na legislação penal traduzidose na relativização de diversas garantias individuais, conquistas ardualmente pelo cidadão. 78 CONCLUSÃO A elaboração da presente pesquisa buscou demonstrar a influência da teoria do Direito Penal do Inimigo nas decisões judiciais do Estado de São Paulo. Para o alcance desse objetivo a presente pesquisa fez uma breve análise sobre a pena e seus fins, sua evolução histórica e as teorias que a legitima. Além disso, também foi apresentado os critérios de fixação da pena no ordenamento jurídico brasileiro, e mais adiante sua implicação dentro da teoria do Direito Penal do Inimigo. Em razão disso a presente pesquisa iniciou-se com a conceitualização de pena, dispondo que a mesma consiste em sanção aflitiva, imposta pelo Estado, por meio de uma ação penal. Desse modo, fez-se necessário discorrer sobre a evolução histórica do conceito da pena com a finalidade de compreeder sua atual estrututa. Observou-se que a pena nem sempre foi aplicada de modo coerente e proporcional, haja vista que suas primeiras manifestações decorrem do poder de autotutela do cidadão. Não obstante, a evolução da sociedade e o surgimento do Estado, fez com a pena saisse da esfera do poder particular e fosse legitimada pelo poder estatal. Visando situar a presente pesquisa dentro do cenário brasileiro, ressaltou-se a evolução penal dentro da ordenamento pátrio. Dessa maneira, apontou-se que a legislação penal brasileira sempre teve como referência as legislações estrangeiras, primeiramente como o domínio português e logo após com a aderência das idéias da Escola Positiva no Código Penal de 1890, e os ideais fascistas no Código Penal de 1940. A fim de proporcionar maior compreensão em torno da finalidade da pena, buscou-se nas teorias penais as justificativas para os diversos disc ursos legitimadores de seu uso. De modo, suscinto discorreu-se sobre as teorias legitimadoras da pena, compreendidas entre as absolutas e relativas, e as teorias deslegitimadoras compreendidas como o abolucionismo penal e o minimalismo penal. Nesse diasapão, apresentou-se os critérios de aplicação da pena na legislação penal atual apontando-se os princípios norteadores para sua aplicação, bem como as garantias individuais reservadas aos acusados em processo penal, dentre as quais a fundamentação de toda e qualquer decisão judicial. Nessa linha, a pesquisa chegou no cerne da questão principal da pesquisa, quer seja, a apresentação da teoria do Direito Penal do Inimigo e sua implicação nas decisões judiciais. 79 Como enfatizado pela pesquisa o Direito Penal do Inimigo consiste num direito de exceção, utilizado para conter criminosos diante de uma presunção de periculosidade. Assim, atua combatendo perigos. Dessa maneira, o direito penal do inimigo destina-se para os individuos que não perderam sua condição de pessoa. A pesquisa procurou diferenciar o Direito Penal Comum e o Direito Penal do Inimigo, por meio das características apontadas por esse último, quais sejam, aplicação da pena em razão da periculosidade do agente e não de sua culpabilidade, antecipação da punibilidade, legislações penais de luta ou de guerra, desproporcionalidade entre as penas, relativização ou supressão das garantias individuais. Observou a pesquisa que a teoria proposta por Jakobs, tomou como base o pensamento dos fílosofos contratualistas, para os quais o delito será sempre uma infração ao contrato social, e o inimigo será aquele que deixa de conviver no estado civil e volta ou permanece no estado de natureza. Não obstante, importante observação trazida por Zaffafoni e Garcia Martin, para os quais o não dentro da teoria de Jakobs um conceito definitivo de quem é o inimigo, facultando por vezes um juizo subjetivo do conceito de inimigo. Feito esses apontamentos a pesquisa buscou demonstrar como esse juízo subjetivo, acerca do conceito de inimigo, é visto dentro das decisões do judiciário paulista. Nesse ponto, a pesquisa apresentou um breve conceito sobre a ideologia, posto que é através dessa concepção ideológica que irá pautar-se a noção do inimigo das decisões apresentadas na pesquisa. De acordo com as decisões expostas na pesquisa, o poder judiciário paulista nortea-se por uma definição errônea do inimigo.Definindo esse como o autor de determinados crimes, no caso em tela, o roubo e o tráfico de drogas. Vale dizer, que a presente pesquisa não tem o escopo de exaurir todas as possibilidades de estudo a cerca do tema apresentado, reconhece a necessidade de maior aprofundamento em alguns aspectos apresentados, mas neste momento, devido ao curto tempo para a realização desta, assim como as intercorrências ao longo do processo, limita-se a algumas e, de forma breve, reflexões sobre o Direito Penal, em especial sobre o Direito Penal do Inimigo. 80 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução Silene Cardoso, São Paulo: Icone, 2006. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 14º Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. BRUNO, Anibal. Direito Penal: Parte Geral. 3º Edição. São Paulo: Editora Forense, 1967. 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