NULIDADES DENTRO DO PANORAMA CONFLITANTE DAS DEFESAS COLIDENTES. Grazieli Fernanda da Silva1 Tatiana Vizzotto Borsa2 1. INTRODUÇÃO O presente artigo tem por escopo aludir às falhas e vícios ocorrentes no decorrer do processo penal que acabam por provocar nulidades dentro do ordenamento jurídico, conforme suas peculiaridades do ato, podendo ser arguida a qualquer tempo. Ainda, o direito do cidadão de não se auto-incriminar perante a instrução, mostrando a necessidade da ampla defesa, de forma efetiva. Traz ainda, uma reflexão sobre colidências de defesas, que atualmente não se admite em nossos tribunais, ou seja, a nomeação de um único defensor para réus que apresentam versões antagônicas para os fatos apontados como criminosos aniquilando incuravelmente o direito a ampla defesa. 2. NULIDADES Verifica-se ao iniciar o estudo sobre o tema nulidades, observa-se que estas são tratadas como falhas que ocorrem no decorrer do processo penal, que podem ser cometidas por qualquer uma das partes. Dá-se a nulidade toda vez que ocorrer alguma forma de irregularidade/defeito, vício ou erro, sendo esta imperfeição prejudicial ao andamento processual em seus aspectos ou de forma mais singela, entretanto, que tenha um impacto relevante, que possibilite gerar dúvidas quanto à aplicação da lei. Para elucidar o que restou exposto nos parágrafos anteriores, cabe a leitura do artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual determina que: “Art. 563- Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para defesa.” Evidencia-se então que mesmo um ato processual porventura contenha alguma forma de imperfeição, isso apenas acarretará nulidade caso venha prejudicar o processo. Deste modo se faz necessário o entendimento de alguns conceitos doutrinários sobre o que realmente são nulidades e como se constituem no desencadear de um processo criminal. ¹ Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, campus Guaíba ² Professora, Ministrante da Disciplina de Processo Penal III, do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil, campus Guaíba Como alude o doutrinador Fernando Capez “a nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte” (Curso de Processo Penal, 14ª Edição, p. 688), sendo assim entende-se que um erro poderá acarretar a anulação de todo ou ao menos em parte de um processo, devido ao não cumprimento do modelo estipulado em lei, ainda salienta que para José Frederico Marques “a nulidade é uma sanção que, no processo penal, que atinge a instância ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo” (Elementos, cit., v.2, p.397). De acordo com Francesco Carnelutti, “a nulidade é uma forma agravada de ineficácia, em confronto com a inadmissibilidade; o grau da ineficácia manifesta-se com a regra estatuída no art.189¹: “a nulidade de um ato (...) torna nulos os atos consecutivos que dele dependem”; numa palavra, o caráter da nulidade pode-se expressar chamandoa de ineficácia difusiva, ainda contagiosa” (Lições sobre O Processo Penal, v.3, p.193). Ademais, cabe trazer a baila, o conceito de Júlio Fabrini Mirabete que afirma “há nulidade duplo significado: um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da imperfeição jurídica do ato ou de sua inviabilidade jurídica. A nulidade, portanto é sob um aspecto, vicio sob outro, sanção” (Código de Processo Penal interpretado, cit., p.629). Deste modo, Edilson Mougenot Bonfim preceitua que “haverá nulidade quando o ato processual for praticado em desacordo com o modelo prescrito em lei, sendo esse vicio, por atingir diretamente o interesse protegido pela norma, capaz de reiterar a validade do ato, caso seja reconhecido por decisão judicial” (Curso de Processo Penal, p 530). Não menos importante é o que conceitua Guilherme de Souza Nucci, que as nulidades “são vícios que contaminam determinados atos processuais, praticados sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação”. Por fim, é de se afirmar que as nulidades são defeitos que ocorrem nos atos processuais, cujo quais, devem causar prejuízo a uma das partes, sendo estes, comprovados para que sejam decretadas pelo juiz, as nulidades relativas caso não ensejarem em prejuízo, poderão ser sanadas, bem como, podem tornar um ato nulo quando anulável. Outrossim, visualiza-se que a atipicidade do ato poderá gerar a nulidade, sendo estas absolutas ou relativas, bem como sua irregularidade ou até mesmo sua inexistência quando imperceptível ao processo. 3. NULIDADES E SUAS CLASSIFICAÇÕES CONFORME O VÍCIO DO ATO. Como mencionado anteriormente as nulidades classificam-se em absolutas, relativas, irregulares e inexistentes, ambas podem influenciar no processo, desde que arguidas conforme o artigo 571 e 572 do Código de Processo Penal. As nulidades absolutas são as que existem de fato, e têm como objetivo a defesa dos direitos constitucionais (efeitos erga omnes) são vícios graves que podem e devem ser arguidas de oficio pelo juiz, independentemente de provocação das partes, sendo reconhecida em qualquer fase ou tempo do processo, uma vez que se presume o prejuízo sem possibilidade de validação, devendo então haver sua renovação. Entretanto as nulidades relativas são as sanáveis, e que admitem validação pertinente às partes envolvidas no processo, esta não cabe ao juiz manifestar-se de oficio devendo ser comprovado o prejuízo de ambas, no prazo legal, sob pena de preclusão, mediante demonstração de prejuízo. Os atos irregulares de tão simples que são não é considerada uma nulidade propriamente, pois mesmo com ela o ato atinge os seus efeitos e a sua finalidade, ou seja, por mais que sua formalidade seja desatendida não seria essencial ao decorrer do processo. Entende-se que o inexistente é aquele que não possui elementos essenciais para existir e por isso se quer poderia ser um ato jurídico. Sendo que este não haveria necessidade de ser declarado pelo juiz, bastando que se ignore o ato e tudo que praticado logo em sequência, segundo as palavras de Fernando Capes que menciona com precisão “o que não existe é o “nada” e o “nada” não pode provocar coisa alguma”. Deste modo, temos duas nulidades que se fazem as principais em nosso ordenamento jurídico e que segundo Marcellus Polastri Lima, diferenciam-se “é que a nulidade absoluta poderá ser decretada pelo juiz de oficio, mesmo não sendo desejo da parte, e não há possibilidade, em regra, do defeito de sanar, não se exigindo, ainda, prova do prejuízo da parte e assim, não se aplica aqui o principio pás nulllitè sans grief consubstanciado no art. 563 do CPP.” (Manual de Processo Penal, c XIV, p. 763). 4. O DIREITO DE NÃO SE AUTO-INCRIMINAR. Partindo da premissa de que a defesa no processo penal é direito indisponível e não exclusividade do acusado, cabendo ao Estado zelar pelo seu exercício, para que então a defesa seja de fato ampla e essencial e tenha eficácia, de modo que não se deve encará-la apenas como mera formalidade. Faz-se necessário entender que no processo o direito a não se auto-incriminar foi concebido, num primeiro momento, a partir da interpretação das consagradas garantias constitucionais, notadamente, os princípios da ampla defesa, da presunção de inocência e, como não poderia deixar de ser, do devido processo legal. Concluiu-se, portanto, que ninguém seria obrigado a se auto-incriminar, não podendo o acusado ou suspeito ser coagido a produzir prova contra si mesmo. Partindo do amplo princípio que veda a auto-incriminação, decorre o direito ao silêncio, bem como, o dever do Estado proporcionar a todos os acusados a mais completa defesa, encontrando respaldo na Constituição Federal artigo 5º, e incisos LV, LXII e LXXIV, que por ora se faz necessário transcrever: Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...) LV- aos litigantes, em processo judicial ao administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes; (...) LXII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (...) LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Portanto as conhecidas expressões usadas como “direito de permanecer calado”, “não se auto-incriminar”, “não se confessar culpado”, estão incluídas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere. Ademais, muitos doutrinadores defendem que este direito abrange o âmbito não processual, ou seja, ele pode ser exercido no decorrer de uma investigação criminal ou em qualquer outra esfera não penal. Tem-se com este direito a finalidade de que não fique restrito ao processo penal já iniciado, mas sim a todas as situações que possam desencadear uma acusação sobre o indivíduo, com objetivo de evitar processo futuro. Tendo em vista, o inciso LXII, fazer menção somente ao réu preso, face ao princípio da presunção de inocência, deve ser no sentido de que a garantia ao silêncio seja assegurada a toda e qualquer pessoa que sofra investigações penais ou que esteja sendo acusada em juízo criminal, devendo o ônus de a culpabilidade ser imputado à acusação. Sendo reconhecido o direito constitucional da prerrogativa de permanecerem em silêncio, o investigado, o indiciado e o réu têm o direito subjetivo de, se assim desejarem, não responderem às perguntas que lhes forem formuladas por qualquer autoridade ou agente do Estado, uma vez que, escolhendo permanecerem calados estarão exercitando, assim, legitimamente a prerrogativa que têm, bem como, não podem sofrer qualquer restrição ou prejuízo de ordem jurídica no plano da persecução penal. 5. COLIDÊNCIA DE DEFESAS Para ilustrar com melhor clareza o tema a ser abordado no presente artigo se faz necessário, inicialmente explicar conforme Dicionário online Priberam da Língua Portuguesa, conceitua a palavra colidente; colidente (latim collidens, -entis, particípio presente de collido, -ere, colidir) adj. 2 g. 1. Que colide ou colidiu (ex.: veículos colidentes). 2. Que se opõe a ou que contradiz ou contraria algo (ex.: conflito entre os interesses colidentes). Deste modo, já sabemos o seu significado, devemos então saber como se dá tal nulidade, uma vez que, ocorre quando dois ou mais réus são representados pelo mesmo defensor, sendo que iniciam quando um réu imputa ao outro, ou até mesmo versões distintas da pratica delituosa, nasce então um conflito entre as defesas que serão apresentas. Desta forma impossibilitando que um único defensor represente os dois ou mais réus. Neste mesmo sentido se posiciona o Mestre Luiz Flávio Gomes: Advogado único para dois réus com defesas conflitantes: um único advogado não pode defender dois ou mais réus, com defesas conflitantes, sob pena de nulidade. Se as defesas (versões) apresentadas pelos réus são conflitantes, eles não podem ter advogado comum, visto que, nesse caso, o prejuízo (para um deles) está mais do que evidenciado. A garantia da ampla defesa não pode ser maculada em virtude da presença de um único advogado para todos os réus (com defesas conflitantes). O caso é de nulidade do processo, em virtude da ausência de defesa técnica (que é obrigado). Assim, como mencionado no título 03 deste artigo, é necessário assegurar a integridade da ampla defesa, sendo que um único defensor não pode defender teses contraditórias em um mesmo processo. Com tal consideração, colacionam-se as seguintes ementas: Ementa:HABEAS CORPUS. RÉU DEFENDIDO PELO MESMO ADVOGADO QUE ATUOU NA DEFESA DO CO-RÉU, EMBORA CONFLITANTES OS INTERESSES DOS DOIS. DEFESAS COLIDENTES.Se um dos réus nega a sua participação no crime, enquanto o outro o incrimina nas declarações prestadas, não poderia ter sido a defesa de ambos promovida pelo mesmo advogado, que assumiu indevidamente o patrocínio comum. Evidenciado o prejuízo para o paciente, concede-se a ordem para anular o processo a partir do interrogatório, estendendo-se ao coréu, que também teve sua defesa prejudicada.(STF. HC 69716 RS Relator(a):ILMAR GALVÃO.Julgamento:12/10/1992.Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA. Publicação:DJ 18-12-1992 PP24378 EMENT VOL-01689-03 PP-00483 RTJ VOL-00144-02 PP00584.Parte(s):NELSIR SANTO ORSO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). Ementa:APELAÇÃO-CRIME. FURTO. INQUIRIÇÃO POR PRECATÓRIA. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE. TRATANDO-SE DE INQUIRIÇÃO POR PRECATÓRIA, É INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DOS RÉUS E DE SEUS DEFENSORES TANTO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA QUANTO DA DATA DESIGNADA PELO JUÍZO DEPRECADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, PENA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA.COLIDENCIA DE DEFESAS MESMO DEFENSOR NULIDADE. À unanimidade, anularam o feito a partir da fl. 222. (Apelação Crime Nº 70017351651, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 27/12/2006) Frente a tal necessidade já exposta de uma defesa efetiva, não se admite, em nossos tribunais a colidência de defesas, ou seja, um mesmo advogado patrocinado, em juízo, a defesa de dois acusados valendo-se de teses antagônicas. De fato, não poderá o causídico sustentar duas defesas colidentes, sendo certo que um dos acusados restará prejudicado comprometendo seu amplo direito de defesa. Neste sentido Ada Pellegrini Grinover, Antônio Sacarene Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, afirma que “a nomeação de um só defensor para réus que apresentam versões antagônicas para fatos apontados como delituosos sacrifica irremediavelmente o direito de defesa” (As Nulidades do Processo Penal, 8ª ed . cit. p. 88). É frequente ocorrer de as linhas de defesa técnica e autodefesa apresentarem, entre si, argumentação divergente, alternativa, cumulável ou até mesmo excludente. Trata-se, no particular, de caso diverso da verdadeira colidência de defesas, pois, nesta, o mesmo advogado assume a tarefa de defender dois réus cujas defesas são inconciliáveis por haver conflito de interesses, no caso em testilha, contudo, tem-se uma aparente colidência, em regra plenamente conciliável, entre a defesa técnica e a autodefesa relativa ao mesmo acusado. Ensina os eminentes doutrinadores, que pode ocorrer de que a defesa técnica ignore os argumentos defensivos apresentados pelo réu em sua autodefesa. Neste caso, deverá o juiz proceder às seguintes análises: primeiramente, verificar se, no caso em apreciação, o comportamento do defensor significou deixar o réu indefeso, circunstancia que, se constatada, implicará em nulidade absoluta do processo tendo em vista a incompatibilidade ter afetado a defesa como um todo. Caso o resultado seja negativo, então deverá o juiz apreciar as diversas teses de defesa, também sob pena de nulidade. Já entenderam nossos tribunais que, numa situação de total disparidade entre a autodefesa e a defesa técnica, sendo a apresentada pelo defensor a mais benéfica, deverá esta prevalecer sobre aquela. Cabe trazer a baila, um exemplo pratico de quando ocorre a colidência de defesas, esta ocorre quando em depoimentos um dos acusados nega sua participação no delito em comento. Contudo, um dos co-réus afirma a participação do ato ilícito sob juízo. Fácil ver, assim, a colidência das auto-defesas dos acusados, sendo todos assistidos, durante a instrução criminal, pela Defensoria Pública, perfectibilizando, assim e salvo melhor juízo, a nulidade processual aqui apontada. “Cabe acentuar, por necessário, que a jurisprudência do STF, fundada na cláusula assecuratória da plenitude de defesa, inscrita no artigo 5º, LV, da Carta Política, tem reconhecido que a nomeação de um só defensor técnico para acusados que representem teses conflitantes, compromete o direito de defesa e frustra a eficácia do princípio constitucional no qual ele tem assento, gerando em consequência, irremissível nulidade processual.” Supremo Tribunal Federal Relator Ministro Celso de Mello Julgado em 25/01/1999 Boletim IBBCCrim 76/333 “Comprovado o conflito de posições defensivas dos réus, anula-se o processo se tiverem ambos patrono único. É que o fato cerceia a amplitude da defesa constitucionalmente assegurada.” Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo Relator Desembargador Francis Davis JUTACRIM-SP 16/78 Ademais, como bem observa Bellavista (in Enciclopedia del Riritto, verbete Difesa Giuridiziaria Penale, volume XII, página 459): “Toda a defesa técnica deve ser autônoma e independente para cada acusado que apresente uma situação defensiva de incompatibilidade com os outros acusados.” Assim, é evidente que a atividade defensiva perde o seu cunho operacional se um mesmo defensor vem a atuar em relação a dois ou mais réus que sustentam a realidade de situações de fato e de direito antagônicas. O conflito de interesses paralisa a atividade defensiva, transformando a incompatibilidade na carência da própria defesa técnica, visto que a defesa comum se torna ineficiente, ao menos, sempre, em relação a um dos réus. A nomeação de um só defensor para réus com defesas colidentes, antagônicas mesmo, torna manifestamente nulo o processo, a partir desse momento, nulidade absolutamente insanável, por ferir o princípio constitucional da plenitude da defesa, talvez a maior e mais significativa dentre todas as garantias individuais asseguradas pela Carta Magna. Com ou sem invocação pela parte, deve ser de imediato decretada pelos juízes e tribunais, sem se perquirir da ocorrência ou não de prejuízo, sempre presente, evidente mesmo, em tais casos. Como exigir-se de um único defensor o mesmo empenho, a mesma dedicação, a mesma eficiência na defesa de indivíduos que apresentam versões antagônicas para os fatos apontados como delituosos, tal qual ocorre no caso em tela? Dois dos réus admitem a prática de roubo e acusam o paciente de co-autoria. Nega este sua participação, afirma não conhecer os demais indicados e se declara vítima de acusação falsa e infundada. Sempre se entendeu que a nomeação de apenas um defensor em casos como o presente anulava visceralmente o processo. (RT 217/78, 302/447, 357/375, 371/44, 399/289 e 423/397; RTJ 32/49 e 42/804).” Relator Desembargador Silva Leme Portanto, por ferir o princípio constitucional da ampla defesa devido, exatamente, à colidência e à paralização de defesas, o processo deve ser anulado desde o interrogatório dos acusados, com a consequente nomeação de defensores diversos aos réus para novos interrogatórios serem procedidos ou toda instrução. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, entende-se que as nulidades são imperfeições processuais, cujas quais devem causar prejuízos ao menos a uma das partes não interessando qual, sendo estas devidamente comprovadas, e decretadas pelo juiz quando absolutas uma vez que causarem ofensa às normas e princípios constitucionais, porém as consideradas relativas deveram ser sanadas, entretanto podem tornar o ato nulo anulável, devendo ser arguidas em momento propicio conforme dispõe o artigo 571 do Código de Processo Penal. Deste modo partindo da premissa de que qualquer pessoa é parte muito importante na sociedade em que vive, por isso merecendo uma defesa ampla e eficaz, com profissional habilitado e de sua inteira confiança independente de suas condições financeiras, visando assim uma ampla defesa a cada individuo ali envolvido, respeitando suas devidas características e particularidades. Portanto, diante de tudo que foi destacado, mostra-se, não só evidente, mas primordial a ampla defesa do acusado, e o direito deste de ter um defensor exclusivo para sua defesa, quando esta se apresentar com mais de um réu com versões distintas dos fatos consequentes do delito, tendo o Estado o dever de proporcionar tal defesa, caso o individuo seja desprovido de condições financeiras ou não. Por fim, diante da inadmissibilidade em nossos tribunais de um mesmo defensor atuar por mais de um réu, quando ocorrer divergências dos fatos que levaram ao crime, não só por dificultar a defesa de cada um dos acusados, mas sim pelo direito a uma defesa que o respeite como individuo inserido em uma sociedade justa dentro dos parâmetros constitucionais. 7. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. CAPEZ. Fernado. Curso de Processo Penal, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. CARNELUTTI. Francesco. Lições sobre O Processo Penal, V.3, 1ª ed. Campinas-SP: Bookseller, 2004. BONFIM. Mougenot, Edilson. Curso de Processo Penal, 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. NUCCI. Souza, Guilherme. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. TOURINHO FILHO. Fernado da Costa. Manual de Processo Penal, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. LIMA. Polastri Marcellus. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007. GRINOVER. Pelegrini Ada, FERNADES. Scarance Antônio, Gomes Filho. Antônio Magalhães. As Nulidades do Processo Penal, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. BRASIL. Código de Processo Penal. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. FONTE: WWW.lfg.com.br, acesso em 24/08/2012. NASSIF. Aramis, NASSIF. Hofmeister Samir. Considerações sobre Nulidades no Processo Penal, 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2012. CONSTANTINO. Santoro Lúcio. Nulidades no Processo penal (noções basicas), 4ª ed. Porto Alegre: Verbo Juridico, 2009.