Estado do Amazonas Ministério Público de Contas PROCESSO n.º 10.271/2013 ASSUNTO: Tomada de contas da Prefeitura de Novo Airão, exercício 2013 RESPONSÁVEL: Leosvaldo Roque Miguéis /2015 EMENTA: 1. TOMADA DE CONTAS. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. GESTOR E ORDENADOR DE DESPESAS. CONTAS IRREGULARES. REVELIA. DÉBITO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. DESAPROVAÇÃO. LEI ESTADUAL 2.423/96, ARTS. 1.º, 20, § 4.º e 29. INDÍCIOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. DAR CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (MPE). 2. A MORTE DO RESPONSÁVEL PREJUDICA A APLICAÇÃO DAS MULTAS. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INTRANSCENDÊNCIA. I – RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO e CONCLUSÃO 1. Adoto o relatório do parecer anterior (fls. 853/854). O ilustrado relator, ao considerar inválidas as notificações do responsável, decidiu (fls. 855/857) retornar os autos ao Ministério Público de Contas, para que (a) analisasse a necessidade de notificar o espólio para fins de ensejar a apresentação de defesa; (b) examinasse a razoabilidade de pretender que o espólio tivesse condições de substituir o de cujus na tarefa de contraditar o relatório técnico e as irregularidades elencadas e a possibilidade de declarar as contas iliquidáveis. 2. Terceira intervenção. 3. Elogiável a preocupação do ilustrado relator em afastar qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, impõe-se divergir de Sua Excelência no tocante à invalidade das notificações. Concessa maxima venia, a notificação 02/2013 (fl. 722) satisfez os requisitos pertinentes, porquanto enviada ao endereço do responsável e recepcionada por terceiro, sem ressalvas. Não custa recordar que, tratando-se de notificação por via postal, será válida se for correto o endereço e se for recebida por pessoa da família do destinatário, subordinado ou empregado (RITCE, art. 95, § 4.º). Portanto, dispensável a assinatura do próprio destinatário. Lado outro, a recepção por terceiro, sem ressalvas, faz presumir a existência de vínculo com o destinatário. Relevante assinalar ainda que incumacp 1 Este documento foi assinado digitalmente por ADEMIR CARVALHO PINHEIRO. Para conferência acesse o site http://consulta.tce.am.gov.br/spede e informe o código: 1D3D4F62-427DE402-70E590E3-3A2950F9 P A R E C E R n.º 300 Estado do Amazonas Ministério Público de Contas be ao jurisdicionado manter atualizado o endereço registrado no âmbito do TCE até 5 anos depois de sua desinvestidura (RITCE, art. 94, § 1.º). Forçoso concluir pela desnecessidade de notificar o espólio do responsável para fins de defesa, tendo em vista que o óbito se deu de- 4. Ora, sendo válida a notificação do responsável, restou prejudica- da a questão concernente à capacidade do seu espólio de contraditar o relatório técnico e as irregularidades, porquanto a oportunidade de oferecer defesa esbarraria na preclusão. Importante destacar, porém, que a questão suscitada pelo ilustrado relator parte de uma premissa subjacente equivocada, de que, no âmbito do controle externo, seria indispensável a defesa técnica. Abstraindo o fato de que a questão restou prejudicada, considerando que a exigência de defesa técnica somente se refere ao processo penal (CPP, art. 261), orientação que se infere do Enunciado Vinculante 05/STF, caberia ao representante do espólio avaliar se tinha condições de contraditar o relatório técnico e as irregularidades imputadas ao responsável, se teria de contratar profissional qualificado para o mister ou, se fosse o caso, solicitar o serviço de assistência judiciária prestado pelo Estado (Carta Federal, art. 134 e ss.; Lei 1.060/50). 5. Finalmente, não há que se falar de contas iliquidáveis (Lei Esta- dual 2.423/96, art. 26). Pelo que consta dos autos, não se vislumbra qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior que tivesse impedido o responsável de prestá-las materialmente. 6. Com o apoio das razões acima fincadas, ao considerar esclareci- das as questões arguidas pelo ilustrado relator, o Órgão do MPC reitera e ratifica o seu parecer anterior. É o parecer, r. m. j. Manaus, 12 de fevereiro de 2015 ADEMIR CARVALHO PINHEIRO Procurador de Contas Matrícula 000.892-3A acp 2 Este documento foi assinado digitalmente por ADEMIR CARVALHO PINHEIRO. Para conferência acesse o site http://consulta.tce.am.gov.br/spede e informe o código: 1D3D4F62-427DE402-70E590E3-3A2950F9 pois de notificação válida.