X SEMINÁRIO INTERNACIONAL CPC NORMAS CONTÁBEIS INTERNACIONAIS Rate Regulated Activities Iara Pasian Coordenação Nacional do GT - Energia 11 de novembro de 2013 Histórico no Brasil 1) Os contratos de concessão de distribuição assinados após 1995 (Nova Lei das Concessões) foram elaborados com a premissa de estabilidade econômica ao longo da concessão – 30 anos (inflação e câmbio controlados e fatores variáveis como água no reservatório monitorados). Esses contratos previam o reajuste tarifário dos custos não gerenciáveis da distribuidora na data de aniversário do contrato – mensuração anual (ponta a ponta). Não capturavam as variações mensais de custos gerando perda financeira para as distribuidoras.. 2) Em 1999, mudança da política econômica - câmbio flutuante – minidesvalorização. 3) Entre junho de 2001 e fevereiro de 2002 ocorreu o período de racionamento que gerou perdas significativas para as geradoras e distribuidoras, resultando no Acordo Geral do Setor Elétrico. 4) Em 31 de dezembro de 2001, após análise do mecanismo de tarifa das distribuidoras, da Medida Provisória convertida em Lei e das demais regulamentações, as quais garantiram o recebimento dos custos adicionais decorrentes do racionamento, o Comunicado Técnico elaborado pelo IBRACON foi aprovado pelas distribuidoras, CVM e ANEEL, permitindo o registro dos ativos decorrentes do racionamento (custos adicionais) e das variações da Parcela A . Os contratos de concessão foram modificados para inclusão do mecanismo da Parcela A. 2 © 2013 IBRACON Mecanismo de Tarifa Simplificado Composição da Receita de uma Distribuidora – requerida Parcela A (custos não gerenciáveis) Sem margem Repasse anual Parcela B (custos gerenciáveis) Com margem Recomposição a cada 4 ou 5 anos • Compra de Energia Elétrica para Revenda • Despesas de Operação e Manutenção • Custo com Transporte de Energia • Despesas de Capital: Depreciação regulatória Remuneração do Capital • Encargos Setoriais • Componentes Financeiros 3 • Fator X © 2013 IBRACON Implementação do IFRS no Brasil - base 31.12.2010 • Em resumo, de acordo com o arcabouço do IFRS, os ativos regulatórios no Brasil não se qualificam como ativo devido aos seguintes fatos: a) O saldo do ativo regulatório não pode ser individualizado e, portanto, confirmado pelo devedor individual. b) A realização dos ativos regulatórios depende de evento futuro que é o do consumo de energia; portanto, a receita não está sob o controle da entidade distribuidora. c) Os ativos regulatórios não podem ser vendidos (securitizados), portanto, o único processo de realização é através do consumo de energia. d) Não existe definição no ambiente regulatório, nem previsão contratual de que as entidades distribuidoras terão indenização dos saldos dos ativos regulatórios remanescentes no final de concessão. O direito contratual garantido é o direito de cobrar dos consumidores através do mecanismo de tarifa e durante o prazo da concessão. 4 © 2013 IBRACON Considerações gerais sobre o arcabouço do IFRS e questionamentos sobre o impedimento do registro contábil desses ativos • Parte dos profissionais consultados nos diversos países entende que não há necessidade de alterar o arcabouço do IFRS para permitir o registro dos ativos regulatórios e outra parte entende que além da emissão de pronunciamento específico sobre atividade regulada, também há necessidade de alteração do arcabouço do IFRS. • A realização de um ativo sempre dependerá das atividades futuras da Companhia em qualquer indústria como estoques, imobilizado, intangível, impostos diferidos (prejuízos). Todos dependem de consumo futuro - geração de receita provável. • No caso dos ativos regulatórios, a comunidade contábil do setor entende que esses ativos tem uma garantia assegurada para sua realização que é a da área de concessão dos consumidores cativos. Esses garantem a realização dos ativos regulatórios. • Continua sendo um sistema de condomínio. Energia é um bem de primeira necessidade. A forma de gerar, transmitir e distribuir energia no Brasil não deverá sofrer mudanças tecnológicas significativas nos próximos anos e tampouco dos consumidores classificados como cativos. Não existe previsão de desregulamentação do setor a curto prazo. 5 © 2013 IBRACON Posição preliminar do GT Energia do IBRACON Concordamos com o registro de ativos e passivos regulatórios desde que seja uniforme com os critérios utilizados antes da implementação de IFRS no Brasil. Considerando: 1) As práticas contábeis norte-americanas que foram a base para o registro dos ativos e passivos regulatórios no Brasil – Parcela A - regulamentada em 2001. 2) Somente deve ser permitido o registro de custos incorridos com garantia contratual de repasse periódico nas tarifas. No caso das distribuidoras de energia, seriam os custos não gerenciáveis pela concessionária, denominados Parcela A, desde que regulamentados pelo Poder Concedente. 3) Excepcionalmente, deve ser permitido o registro de ativos regulatórios provenientes de Programas Especiais de Receitas, desde que regulamentados pelo Poder Concedente. Exemplo: perda de margem das distribuidoras no racionamento – período de junho de 2001 a fevereiro de 2002. 6 © 2013 IBRACON Posição preliminar do GT Energia do IBRACON 4) “Legal Opinion” não poderão ser aceitos para registro de ativos regulatórios. A ANEEL tem que reconhecer o direito de repasse da distribuidora para que o registro contábeil seja feito. Exemplo: lições aprendidas com os americanos. 5) Adicionalmente, é importante que as distribuidoras negociem com o Poder Concedente a alteração dos contratos de concessão de forma a garantir que no final da concessão qualquer ativo ou passivo regulatório registrado nas demonstrações financeiras serão considerados para efeitos de indenização (aumento/redução do valor). Atualmente, os contratos não estão formalizados com relação a esse direito. Existe somente interpretação sobre o assunto. 7 © 2013 IBRACON Consequências do não registro de ativos e passivos regulatórios 1) Com a tendência da mudança da matriz energética brasileira nos próximos anos devido à restrição de construção de usinas hidrelétricas com reservatórios para armazenagem de água, haverá a necessidade de utilização de outras fontes de energia como termelétricas e as complementares (eólicas, biomassa, solar e outras) com custos mais elevados do que o custo da energia hidrelétrica. Esse fato deverá gerar variações significativas nos custos da Parcela A – não gerenciável pela Concessionária de Distribuição, impactando os resultados trimestrais e anuais das companhias. Exemplo: Utilização de termelétricas no ano de 2013 – impacto gerado nas distribuidoras. 2) Falta de consistência na mensuração e divulgação dos resultados. 3) Incerteza dos acionistas impactando os montantes de dividendos a serem distribuídos anualmente. 4) Distanciamento entre as contabilidades societária, regulatória e fiscal. 5) Impactos na mensuração de covenants e na situação financeira das distribuidoras. 8 © 2013 IBRACON Muito Obrigada 2013-1435 © 2013 IBRACON