Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Elaboração: 25/04/2000 Atualização: 02/05/2002 APRESENTAÇÃO Esse levantamento tem por objetivo apresentar as características gerais dos ativos registrados na CETIP, sob a ótica da legislação correspondente. O documento foi estruturado de forma a incluir, além de uma breve descrição de cada ativo, demais aspectos considerados relevantes, de acordo com sua especificidade. Por ser um trabalho muitas vezes baseado em interpretação de normativos legais, além de sujeito a revisões resultantes de alterações na base legal pertinente, a contribuição dos usuários, através de observações e sugestões, seria importante para o seu aprimoramento. ÍNDICE TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL ........................................................................................................................................................................................................5 1. ALONGAMENTO DA DÍVIDA AGRÍCOLA - “ASTN” ....................................................................................................................................................................5 2. CERTIFICADO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – CDP/INSS ......................................................................6 3. CERTIFICADO DE PRIVATIZAÇÃO..........................................................................................................................................................................................7 4. CERTIFICADO DO TESOURO NACIONAL – CTN .......................................................................................................................................................................8 5. CERTIFICADO FINANCEIRO DO TESOURO – CFT .....................................................................................................................................................................9 6. CRÉDITO SECURITIZADO ..................................................................................................................................................................................................10 TÍTULO DE EMISSÃO DO PODER EXECUTIVO 11 7. TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA – TDA ..................................................................................................................................................................................11 CRÉDITOS DETIDOS PELA UNIÃO...................................................................................................................................................................................................................................12 8. CONTRATOS DE CRÉDITO CONTRA TERCEIROS .....................................................................................................................................................................12 TÍTULOS DAS DÍVIDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL..............................................................................................................................................................................13 9. LETRAS FINANCEIRAS DOS TESOUROS ESTADUAL E MUNICIPAL ...............................................................................................................................................13 INSTRUMENTOS DE CAPTAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS...............................................................................................................................14 10. CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO – CDB ...................................................................................................................................................................14 11. DEPÓSITO A PRAZO EM BANCO, SEM EMISSÃO DE CERTIFICADO – RDB....................................................................................................................................15 12. DEPÓSITO INTERFINANCEIRO – DI (COM OU SEM GARANTIA)................................................................................................................................................16 13. DEPÓSITO INTERFINANCEIRO RURAL– DIR .......................................................................................................................................................................17 14. LETRA DE CÂMBIO ..........................................................................................................................................................................................................18 15. LETRA DE CÂMBIO / WARRANT ........................................................................................................................................................................................19 16. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – LCI.............................................................................................................................................................................20 17. LETRA HIPOTECÁRIA – LH...............................................................................................................................................................................................21 18. OUTRAS MODALIDADES DE DEPÓSITOS A PRAZO SEM EMISSÃO DE CERTIFICADO .........................................................................................................................22 19. TÍTULO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - TDE ..............................................................................................................................................................23 VALORES MOBILIÁRIOS - TÍTULOS..............................................................................................................................................................................................................................24 20. CÉDULA DE DEBÊNTURES .................................................................................................................................................................................................24 21. CERTIFICADO DE INVESTIMENTO AUDIOVISUAL ...................................................................................................................................................................25 22. CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – CRI ............................................................................................................................................................26 23. CERTIFICADO REPRESENTATIVO DE CONTRATO MERCANTIL DE COMPRA E VENDA A TERMO DE ENERGIA ELÉTRICA – “CTEE”...........................................................27 24. DEBÊNTURE...................................................................................................................................................................................................................28 25. NOTA PROMISSÓRIA (COMMERCIAL PAPER) .......................................................................................................................................................................29 DIREITO DE CRÉDITO.........................................................................................................................................................................................................................................................30 26. EXPORT NOTE ................................................................................................................................................................................................................30 CÉDULAS, NOTAS E CERTIFICADOS REPRESENTATIVOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO...........................................................................................................................31 27. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB ..............................................................................................................................................................................31 28. CÉDULA E NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL ...........................................................................................................................................................................32 29. CÉDULA E NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL ..........................................................................................................................................................................33 30. CÉDULA E NOTA DE CRÉDITO RURAL ..................................................................................................................................................................................34 31. CERTIFICADO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCCB ..................................................................................................................................................35 CÉDULA REPRESENTATIVA DE PRODUTO RURAL...................................................................................................................................................................................................36 32. CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR ..................................................................................................................................................................................36 OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS.....................................................................................................................................................................................................................37 33. OPÇÃO DE VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA..........................................................................................................................................................................37 34. SWAP REALIZADO EM MERCADO DE BALCÃO .......................................................................................................................................................................38 35. TERMO DE MOEDA REALIZADO EM MERCADO DE BALCÃO .......................................................................................................................................................39 QUOTA DE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL..............................................................................................................................................................................................40 36. QUOTA DE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS ......................................................................................................................................................40 ANEXO – VALORES MOBILIÁRIOS – PRAZOS DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA.....................................................................................................................................................41 Títulos de Emissão do Tesouro Nacional Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Remuneração Fonte de Recursos Alongamento da Dívida Agrícola - “ASTN” Título emitido em favor de instituição e agente financeiro do Sistema Nacional de Crédito Rural, para garantir operação de alongamento de saldos consolidados de dívidas originárias de crédito rural. O objeto do alongamento são as operações contratadas por produtores rurais, suas associações, condomínios e cooperativas, inclusive as já renegociadas, respeitadas as disposições contidas no art. 5 da Lei 9.138/1995 e legislação complementar. O valor a ser alongado, para cada emitente do instrumento de crédito identificado pelo respectivo CPF ou CGC, está limitado a R$200 mil, observado, no caso de associações, condomínios e cooperativas, os limites estabelecidos nos incisos I a III, § 3º, art. 5, da Lei 9.138/1995. MCR 6-2 Prazo Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento: Principal e Juros Poder Liberatório – Página 5 / 41 Base Legal Remuneração 16% a.a. (a ser repactuada anualmente, de acordo com a taxa estabelecida para esta fonte de recursos) (a) Pagamento de principal e juros dos títulos registrados, ou com previsão de registro, na CETIP: Pagamento de principal: DER e Caderneta de Poupança a) bancos com média de operações até o valor de R$ 70.000,00 1. de 30.11.1995 a 31.10.1997 2. a partir de 01.11.1997 b) bancos com média de operações acima de R$ 70.000,00 *IRP + (6,17% a.a. 5,16% a.a.) *IRP + (6,17% a.a. 4,00% a.a.) *IRP + (6,17% a.a. 2,00% a.a.) Os títulos devem ser emitidos: a) após celebração de contrato entre as instituições financeiras e o Tesouro Nacional; b) pelo valor total das dívidas efetivamente alonga- Recursos Livres das, consolidadas com base em 30/11/1995 e no caso do FAT e PIS/PASEP, pelo valor equalizável, limitado ao montante de R$7 bilhões; Taxa Média SELIC 2% a.a. – 1ª série: mensalmente, no dia 9.138, de 30 de cada mês, a partir do mês – Lei Forma: título nominativo e seguinte ao término do *prazo de 29/11/1995, arts. *5, 6 e 10. escritural, mediante regis- carência; tro na CETIP. – 2ª série: em parcela única, na *com alterações introdata do vencimento do título. duzidas pela Lei 9.866, Os prazos de vencimento dos títulos devem ser ajustados de forma a assegurar que, + nos resgates, seja observada a mesma proporção do (1) + principal vencido, nas respec- Colocação : tivas datas das operações *diretamente na instituição alongadas. financeira credora da operação de alongamento. (a) Datas de vencimento * não gera liquidação + dos títulos registrados, ou financeira. com previsão de registro, Obs.: o credor original do na CETIP: título pode utilizá-lo para a – 1 série: a cada dia 30 cumprimento de exigibili+ de outubro dos anos de 2002 dade de aplicação das até 2005. respectivas fontes de – 2 a série: a cada dia 30 recursos de financiamentos de outubro dos anos de 1997 rurais. até 2005. c) em 4 parcelas de até 25% do montante alongado, com valor de face em 30/11/1995; Fundo de Aplicações Taxa Média SELIC + (a)) Fonte: Comunicado SNA Modalidade(1): 2% a.a. d) em duas séries – a 1a correspondendo a 3% do Extramercado 024/1997, de 24/10/1997 vel. total a ser securitizado, para fazer face às despesas administrativas e tributárias das instituições financeiras, e a 2 a relativa ao saldo remanescente. Obs.: as dívidas alongadas, vinculadas a recursos **FAT e PIS/PASEP de fundos e das Operações Oficiais de Crédito, não serão objeto de emissão de títulos. (TJLP + 2% a.a.) (variação do preço mínimo + 3% a.a.) *IRP = TR ou outro índice de remuneração da poupança que a substitua. negociá- Pagamento de juros: de 09/11/1999, e pela Medida Provisória n.º 15, de 21/12/2001. – 1ª série: mensalmente, no dia 30 de cada mês, a partir do mês – Resolução 2.238, do seguinte ao término do *prazo de CMN, de 31/01/1996, carência; arts. *8 e 10. – 2ª série: em parcela única, na * com alteração introdudata do vencimento do título. zida pela Resolução 2.332, de 05/11/1996 * prazo de carência – período entre a data de emissão do ativo (30/11/1995) e o dia 30 do mês de fornecimento das informações ao RECOR/ BACEN. – Lei 10.179, de 06/02/2001, arts. *3, 5 e 6. * com alterações intro- (a) duzidas pela Medida Fonte: Comunicado SNA Provisória n.º 2.181-45, de 24/08/2001. 024/1997, de 24/10/1997 Poder liberatório: a partir da data de seu vencimento, os títulos têm poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate. ** Não há previsão de registro destes ativos na CETIP. (1) As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Títulos de Emissão do Tesouro Nacional Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Remuneração Prazo Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento: Principal e Juros Poder Liberatório Certificado da Dívida Pública Mobiliária Federal – Instituto Nacional do Seguro Social – CDP/INSS Forma: certificado nominativo e escritural, mediante registro na CETIP. Certificado emitido com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional Atualização: mensalmente, por índice ou por créditos decorrentes de securitização de obriga- calculado com base na TR divulgada pelo Bacen, desde a data de emissão do título. ções da União. Os títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados e a natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os certificados, serão definidos através de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social. (2) Taxa de Juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado. Obs.: a) quando emitidos através de oferta pública, os certificados podem ser colocaObs.: Têm sido aceitos como meio de pagamento, além dos ao par, com ágio ou deságio; de valor em espécie, os seguintes títulos livres de qualquer determinação de bloqueio, administrativo ou judicib) o CDP-INSS pode ser emitido al: com data-base, a qual servirá como data de referência para atualização do respecti• créditos securitizados de responsabilidade da STN vo valor nominal. e • TDA registrados sob a forma escritural na CETIP. Colocação: (1) a) através de leilões, cabendo à CETIP acolher e processar as propostas, divulgar os resultados do leilão após prévia manifestação da STN e promover a correspondente liquidação financeira. Podem tomar parte diretamente dos Definido pelo (2)Ministro de leilões, apresentando proposEstado da Fazenda, quan- tas, os detentores de contas individualizadas na CETIP e do da emissão do título. que estejam habilitados a participar em leilões eletrônicos promovidos por essa Central; b) diretamente no INSS, pelo preço médio homologado no último leilão de CDP-INSS, em permuta por títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do §1º, art. 3, da Lei 9.711/1998. Modalidade: (1) Pagamento de principal: o Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados em parcela única, contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica com o correspondente leilão. – Página 6 / 41 Base Legal – Lei 9.711, de 20/11/1998, arts. 3 e 4. – *Portaria 214, do Ministério da Fazenda, de 14/07/2000. * com alterações introduzi- das pela Portaria 376, do Ministério da Fazenda, de Obs.: os CDP-INSS poderão, a 12/12/2001. critério do (2)Ministro do Estado da Fazenda, ser resgatados – Lei 10.179, de antecipadamente. 06/02/2001, arts. 2, *3, 5 e 6. Pagamento de juros: em * com alterações introduziparcela única, na data do resgate das pela Medida Provisória do certificado. n.º 2.181-45, de Poder liberatório: a partir da data de seu vencimento, os títulos têm poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate. 24/08/2001. – Decreto 3.859, de 04/07/2001, arts. 28 e 29. – Portarias Interministeriais que disciplinam as emissões dos certificados. (1) negociável. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Ativo Caderno de Regras de Legislação Títulos de Emissão do Tesouro Nacional Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Atualizado até: 02/05/2002 Descrição Remuneração Forma, Colocação e Modalidade Prazo Pagamento: Principal e Juros Poder Liberatório – Página 7 / 41 Base Legal – Lei 8.018, de 11/04/1990, arts. 1, 2, 3, 4 e 5. – Portaria MEFP 272, de 14/05/1990, arts 1, 2, 3 e 4. Certificado de Privatização Forma: título nominativo e escritural, registrado através do *SISBACEN. Título criado para aquisição compulsória por instituições financeiras, entidades de previdência privada abertas e fechadas, sociedades seguradoras e de capitalização e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Bacen, que confere a seus detentores o direito de utilizá-lo em pagamento de ações de propriedade, direta ou indireta, da União que sejam ofertadas em leilões de alienação de ativos do Fundo Nacional de Desestatização. Nota: Foram excluídas da obrigatoriedade de aquisição de CP: a) instituições das quais a União, estados e municípios participem com 95%, no mínimo, do respectivo capital social; b) associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito e sociedades de crédito imobiliário não captadoras de recursos junto ao público; A remuneração de CP restringe-se à atualização, incidente sobre seu valor de face, de acordo com as regras a seguir relacionadas: * O comunicado 2.600, do Bacen, de 19/11/1991, esclareceu que a emissão dos CPs adquiridos mediante cessão dos créditos referentes às dívidas bancária e mobiliária da Siderbrás e bancária das Indústrias Não há data de resgate. Nucleares do Brasil seria Obs.: findo o prazo de dez efetuada através da CETIP. a) atualização por 100% da *correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas mediante entrega desses anos, a contar de certificados; 16/03/1990, o Tesouro b) a partir da data da primeira oferta Nacional resgatará a diferenreferida acima, o percentual de *correção ça, se houver, entre o valor a ser aplicado será reduzido em 1% ao total dos certificados emitimês, sucessivamente, por prazo máximo dos, atualizados desde a data de 40 meses; de sua emissão até a de seu c) a partir do fim do prazo estabelecido em resgate pela correção mone(b), a variação mensal do valor dos Certifi- tária integral, e o valor total cados ficará restrita a 60% da *correção de aquisição das ações de monetária. empresas públicas passíveis de serem adquiridas por * originalmente os CP foram atualizados estes certificados. c) sociedades seguradoras e de capitalização em que a pela variação do BTNF. Este índice foi União, Estados e Municípios participem com 95%, no posteriormente substituído pela TRD (a mínimo, do respectivo capital social. partir de 04/02/1991), a qual, por sua vez, foi sucedida pela TR (a partir de 01/05/1993), com as datas base das três séries unificadas para o dia 1º do mês. – Resolução 1.721, do CMN, de 27/06/1990, arts. *1 e **3. * com alterações introduzidas pelas Resoluções do CMN nos 1.730, de 13/07/1990, e 1.755, de 15/10/1990. Pagamento de principal: Colocação: no adquirente. (1) diretamente Pagamento de juros: - Modalidade: **não negociá- Poder liberatório: vel, (1)exceto nos casos expressamente previstos em lei ou por autorização do MEFP. ** A Portaria MEFP 683, de 14/11/1990, autorizou a negociação dos certificados em bolsa de valores, enquanto a Portaria MEFP 860, de 06/09/1991, admitiu a sua negociação privada, condicionada à utilização dos certificados para pagamento de bens e direitos alienados no âmbito do PND. com alterações ** introduzidas pela Resolução do CMN n.º 1.730, de 13/07/1990. – Comunicado DTN / CODIP 38, de 13/07/1990, item 2. – Portaria do MEFP 169, de 15/03/1991, art. 1. – Resolução 1.837, do CMN, de 26/06/1991, art.1. – Resolução 1.868, do CMN, de 13/09/1991, art. 1. – Resolução 1.883, do CMN, de 14/11/1991, art. 1. – Portaria STN 367, de 26/07/1993, arts. 1 e 2. (1) As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Títulos de Emissão do Tesouro Nacional Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Remuneração Prazo Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento: Principal e Juros Poder Liberatório – Página 8 / 41 Base Legal Forma: título nominativo e escritural, mediante registro na CETIP. Certificado do Tesouro Nacional – CTN Colocação: (1)por intermédio da instituição financeira credora, junto a interessado específico. Atualização: com base na variação do IGP-M, divulgado pela FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data de emissão do título. Título destinado a prover recursos necessários à cobertura de deficits orçamentários, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo. Taxa de Desconto: de 12% a.a., inciA colocação de CTN será efetuada em favor de interes- dente sobre o valor nominal atualizado. sado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia do valor do principal, em operações de renegociação de dívidas do setor rural de que trata a Resolução Obs.: o CTN do CMN 2.471/1998. a) é emitido no dia primeiro de caAo emissor é dada a opção de recomprar o título, que da mês; poderá ser exercida a partir da liberação da garantia b) pode ser colocado ao par, com (resultante de pagamento parcial ou total da dívida), pelo valor presente do CTN calculado à taxa de desconto ágio ou deságio; de 12% a.a. c) admite emissão com data-base, a qual servirá como data de referência para atualização do respectivo valor nominal. 20 anos Modalidade: (1)negociável, observando-se que: a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício de recompra; b) no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante sua substituição pela STN, especificando esta nova característica. Na hipótese de resgate antecipado da dívida, caso a STN não recompre o CTN no prazo de até 15 dias úteis após o recebimento de solicitação de manifestação de recompra efetuada pelo mutuário, o título passa a ser negociável em mercado. (1) – Lei 9.138, de 29/11/1995, art. 5, §6º. – Resolução 2.471, do CMN, de 26/02/1998, *art. 1, e seu anexo. * com alterações introduzidas pelo art. 4 da ResoluResgate: em parcela única, na data ção 2.666, do CMN, de de vencimento do título. 11/11/1999. Obs.: os CTN poderão, a critério do – *Portaria 214, do Ministro do Estado da Fazenda, Ministério da Fazenda, de ser resgatados antecipadamente. 14/07/2000. * com alterações introduziPoder liberatório: a partir da data das pela Portaria 376, do de seu vencimento, os títulos têm Ministério da Fazenda, de poder liberatório para pagamento 12/12/2001. de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares – Lei 10.179, de ou de terceiros, pelo seu valor de 06/02/2001, arts. 2, *3, 5 resgate. e 6. * com alterações introduzi- (2) das pela Medida Provisória n.º 2.181-45, de 24/08/2001. – Decreto 3.859, de 04/07/2001, arts. 27 e 29. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). (2) A atribuição do Ministro de Estado da Fazenda para definição de resgate antecipado de títulos da dívida pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, foi delegada ao Secretário do Tesouro Nacional, por meio da Portaria MF n.º 214/2000 (alterada pela Portaria MF 376/2001) Títulos de Emissão do Tesouro Nacional Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Remuneração Prazo Forma, Colocação e Modalidade Atualização/Rendimento: a) CFT-A, sub-séries 1 a 5 – atualização mensal, pela variação do IGP-DI do mês anterior, divulgado pela FGV, desde a *data-base do certificado. b) CFT-B, sub-séries 1 a 5 – atualização mensal, por índice calculado com base na TR divulgada pelo Bacen, desde a *data-base do certificado. Título criado para atender preferencialmente a operações com finalidades específicas definidas em lei, que c) poderá ser emitido nas séries e sub-séries distintas a seguir relacionadas: CFT série A – CFT-A Certificado Financeiro do Tesouro – CFT sub-séries 1 a 5 d) CFT série B – CFT-B sub-séries 1 a 5 CFT série C – CFT-C sub-séries 1 a 5 CFT série D – CFT-D e) sub-séries 1 a 5 CFT série E – CFT-E sub-séries 1 a 5 g) CFT-G, sub-séries 1 a 5 – atualização pela variação do IPC-A, divulgado pela Fundação IBGE, desde a *data-base do certificado. h) CFT-H, sub-séries 1 a 5 – atualização pela variação da TJLP, divulgada pelo Bacen, desde a *data-base do certificado. sub-séries 1 a 5 CFT série H – CFT-H Obs.: *data-base – data que servirá de referência para atualização do valor nominal dos certificados. Taxa de Juros: para todas as séries e sub-séries de CFT, a taxa de juros será definida pelo (2)Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado. (1) Forma: título nominativo e escritural, *registrado em sistema centralizado de liquidação e custódia. Obs.: * a Portaria MF 214/2000 dispõe que o registro seja efetuado na CETIP. Definido pelo (2)Ministro Colocação: CFT-E, sub-séries 1 a 5 – atualizade Estado da Fazenda, (1)diretamente em favor ção mensal, pela variação do IGP-M quando da emissão do de interessado específido mês anterior, divulgado pela FGV, certificado. co. desde a *data-base do certificado. CFT-F, sub-séries 1 a 5 – rendimento definido pelo deságio sobre o valor nominal. sub-séries 1 a 5 sub-séries 1 a 5 CFT-D, sub-séries 1 a 5 – atualização pela variação da cotação de venda do dólar no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Bacen, sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior à *data-base e à data de vencimento do certificado. f) CFT série F – CFT-F CFT série G – CFT-G CFT-C, sub-séries 1 a 5 – rendimento definido pela taxa média diária SELIC, divulgada pelo Bacen, desde a *data-base do certificado. Modalidade: (1)não há legislação genérica que disponha sobre a negociabilidade do CFT. Essa característica é definida caso a caso quando da emissão do título. Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento: Principal e Juros Poder Liberatório – Página 9 / 41 Base Legal Pagamento de principal a) séries A a F a.1) sub-séries 1 a 4 - em parcela única, na data de vencimento do certificado. a.2) sub-série 5 – periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, conforme sistema francês de amortização – “Tabela Price”. Obs.: os CFT poderão, a critério do (2) Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente, observado o – Lei 6.368, de disposto no artigo 3º da Lei 10.179/2001. 21/10/1976, *art. 34. Pagamento de juros *com alterações introa) séries A a F duzidas pela Lei n.º a.1) sub-série 1- na data de resgate do 9.804, de 30/06/1999. certificado. a.2) sub-série 2 - anualmente, com – *Portaria 214, do ajuste do prazo no 1º período de fluência, Ministério da Fazenda, quando couber. O 1º cupom de juros, a de 14/07/2000. ser pago após um período a ser definido * com alterações intropelo (2)Ministro de Estado da Fazenda, duzidas pela Portaria contemplará a taxa integral definida para 376, do Ministério da 12 meses, independentemente da data de Fazenda, de 12/12/2001. emissão do título. a.3) sub-série 3 – semestralmente, com – Lei 10.179, de ajuste do prazo no 1º período de fluência, 06/02/2001, arts. 2, *3, quando couber. O 1º cupom de juros, a 5 e 6. ser pago após um período a ser definido * com alterações intropelo (2)Ministro de Estado da Fazenda, duzidas pela Medida contemplará a taxa integral definida para 6 Provisória n.º 2.181-45, meses, independentemente da data de de 24/08/2001. emissão do título. a.4) sub-série 4 - mensalmente, com – Decreto 3.859, de ajuste do prazo no 1º período de fluência, 04/07/2001, arts. 17, 18, quando couber. O 1º cupom de juros, a 19, 20, 21, 22, 23, 24, ser pago após um período a ser definido 25, 26 e 29. pelo (2)Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para 1 – Lei 10.260, de mês, independentemente da data de 12/07/2001, art. 7. emissão do título. a.5) sub-série 5 – periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro pagamento. Poder liberatório: a partir da data de seu vencimento, os títulos têm poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). (2) A atribuição do Ministro de Estado da Fazenda para definição destas variáveis, foi delegada ao Secretário do Tesouro Nacional, por meio da Portaria MF n.º 214/2000 (alterada pela Portaria MF 376/2001). Títulos de Emissão do Tesouro Nacional Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Crédito Securitizado Ativo Descrição Crédito decorrente de negociação, mediante novação, realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional com o *credor originário, de créditos de natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos. Somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30/06/1995 e que se encontrem inadimplidos – no caso de créditos com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenham ocorrido até aquela data. São admitidos os créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em **fase de execução. * ver §4, art. 4 do Decreto 1.647/1995, acrescido pelo Decreto 1.907/1996, sobre renegociação com instituição financeira cessionário de credor originário. ** ver §1, art. 5 do Decreto 1.647/1995, sobre os casos em que a execução de sentença condenatória da Fazenda já se encontre ajuizada. Os créditos securitizados podem ser utilizados como meio de pagamento na aquisição, entre outros, de bens e direitos alienados no âmbito do PND e de CDP/INSS e na liquidação de propostas de compra realizadas em leilões de NTN-C. Nota: Os créditos securitizados não estão incluídos entre os títulos da dívida pública relacionados no art. 2 da Lei 10.179, de 06/02/2001. (1) Remuneração Prazo Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento: Principal e Juros Poder Liberatório – Página 10 / 41 Base Legal – *Lei 8.029, de 12/04/1990. * com alterações introduzidas Definida na renegociação de cada crédito. Forma: crédito nominativo, registrado pela STN em sistema de registro e liquidação financeira autorizado a funcionar pelo Bacen, em até cinco dias úteis a contar da data de assinatura dos respectivos instrumentos contratuais. pela: Lei 8.101, de 06/12/1990; Lei 8.154, de 28/12/1990; Lei 8.344, de 27/12/1991; Lei 9.472, de 16/07/1997; Lei 9.618, de 02/04/1998; Pagamento de principal: Lei 9.819, de 23/08/1999; definido na negociação de cada Lei 10.194, de 14/02/2001; e crédito. Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001. Colocação: (1)diretamente em favor de interessado específico. Pagamento de juros: definido – Decreto 1.647, de na negociação de cada crédito. 26/09/1995, arts. *4, 5, 9, 11. * alterado pelo Decreto Poder liberatório: - Definido na renegociação de cada crédito. (1) Modalidade: negociável, com ou sem restrições, ou inegociável, conforme definição do Tesouro. 1.785, de 11/01/1996, e pelo Decreto 1.907, de 17/05/1996. – Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 3º. – Portaria STN 23/11/1999. 483, de As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Título de Emissão do Poder Executivo Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Forma, Colocação e Modalidade Remuneração e Prazo Atualização: o TDA - de emissão física ou escritural - é atualizado mensalmente em sua *data-base pela **Taxa Referencial relativa à data-base do mês anterior. * data-base - dia 1º de cada mês. ** a partir de 01/05/1993. Obs.: a STN divulga mensalmente, através de Portarias, os valores nominais dos TDA, os quais são válidos para as respectivas *datas de aniversário. * data de aniversário do TDA – dia correspondente, em cada mês, ao mês de referência, será considerado o último dia do mês. Título da Dívida Agrária – TDA Título criado pelo Governo Federal, destinado nos termos da constituição e da lei, a atuar como meio de pagamento: a) das indenizações devidas aos que sofreram a ação expropriatória da União Federal, nos casos de desapropriação de imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária; b) das aquisições por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. do 2º ao 5º 6% a.a. do 2º ao 5º 6% a.a. do 2º ao 10º 6% a.a. do 2º ao 15º 6% a.a. do 2º ao 20º 6% a.a. superior a 3 mil hectares * remuneração anual ou fração pro rata (1) Pagamento de principal pela Lei 7.647, de 19/01/1988. 05/05/2000 - ver §§3º, 4º e 5º até 04/05/2000 e a partir de 05/05/2000 Resgate Área do imóvel a ser indenizada *Taxa de Juros (em anos) valor relativo aos primeiros 3 mil hectares valor relativo à área superior a 3 mil e até 10 mil hectares valor relativo à área superior a 10 mil e até 15 mil hectares valor da área que exceder 15 mil hectares Base Legal Os TDA são resgatáveis a partir do – Lei 8.177, de 01/03/1991, *art. 5. 2º ano de sua emissão: * 1) TDA emitido até a) em percentual proporcional ao 04/05/2000 - ver §3º do art. 5, prazo, quando destinados à com redação original; ormente a esta data a emissão era indenização por desapropria2) TDA emitido a partir de física. ção de imóveis rurais; Colocação: o TDA de emissão até 04/05/2000 a partir de 05/05/2000 escritural é colocado em favor do Área do beneficiário, através de instituição Área do imóvel imóvel a ser Resga- *Taxa financeira que mantenha conta na Resgate *Taxa a ser indenizada indenizada de te (em de (em CETIP. (em módulos (em módulos anos) Juros Seu lançamento é feito em dois Juros anos) fiscais) fiscais) lotes mensais, com data do dia 1º do 2º do 2º ao até 40 6%a.a. até 70 3%a.a. do mês de referência, em séries 5º ao 15º autônomas relacionadas aos do 2º acima de 70 acima de 40 e do 2º ao 6%a.a. 2%a.a. prazos de vencimento. 10º ao 18º e até 150 até 70 do 2º acima de 70 e do 2º ao 6%a.a. acima de 150 1%a.a. Modalidade: negociável, vedado 15º ao 20º até 150 o fracionamento do título. A do 2º ao negociação de TDA passível de acima de 150 6%a.a. 20º utilização como meio de pagamen* remuneração anual ou fração pro rata to no âmbito do PND, é restrita b) TDA emitido para aquisição por compra e venda de imóveis aos mercados à vista e a prazo rurais destinados à implantação de projetos integrantes do das *Bolsas de Valores ou ao de balcão regulaPrograma Nacional de Reforma Agrária, nos termos das mercado Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de mentado e autorizado pelo Bacen fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em e/ou CVM. No caso de TDA de audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e emissão física, o título deverá ser justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como previamente registrado na CETIP. * a negociação em bolsas deve com os entes federados, mediante convênio até 3 mil hectares Pagamento: Principal e Juros Poder Liberatório – Lei 4.504, de 30/11/1964, *art. 105. * com alterações introduzidas Forma: *escritural e nominativa, devendo o título ser registrado na CETIP através de lançamento efetuado pela STN/CODIP. de sua emissão – nos casos em que não existir o dia de aniversário no * a partir de 25/06/1992; anteri- Taxa de Juros e Prazo a) TDA emitido para desapropriação Atualizado após: 02/05/2002 – Página 11 / 41 b) em parcelas anuais, iguais e do art. 5, com a redação dada sucessivas, quando destinados pelo art. 3º da Medida Provisóà aquisição de imóveis rurais ria 2.183-56, de 24/08/2001. mediante compra e venda. – Comunicado Conjunto Bacen/CVM 41, de 05/09/1991, Pagamento de juros arts. 1, 3 e 4. Anualmente. – Decreto 433, de 24/01/1992, *art. 11 Poder liberatório para: * com redação dada pelo a) aquisição, a partir da data de Decreto 2.614, de 03/06/1998. vencimento do TDA, de ações de – Decreto 578, de 24/06/1992, empresas estatais incluídas no arts 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10 e 11. PND; – Portaria Interministerial b) aquisição de CDP-INSS; MEFP/Mara 652, de 01/10/1992, c) pagamento de preço de terras art. 1. públicas; – Lei 8.629, de 25/02/1993, *art. 5. d) prestação de garantia; * 1) TDA emitido até e) depósito objetivando assegurar 04/05/2000 - ver §3º do art. 5, execução em ações judiciais ou com redação original; administrativas; 2) TDA emitido a partir de f) pagamento de até 50% do ITR ser precedida de transferência do g) ser utilizado em caução, em TDA, a título fiduciário, da CETIP garantia de: para conta de depósito mantida, quaisquer contratos de obras em nome dos respectivos titulares, ou serviços celebrados com a no Sistema de Custódia das Bolsas União; de Valores. Obs.: os TDA de emissão física, estão dispensados da (1)exigência introduzida pela Resolução do CMN n.º 1.779/1990. Neste caso, no entanto, não será admitida sua utilização para pagamento no âmbito do PND. empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais para este fim. 05/05/2000 - ver §3º do art. 5, com a redação dada pelo art. 4º da Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001. – Lei 8.660, de 28/05/1993, art. 3. – Portaria STN 294, 05/06/1993, arts. 1 e 2. de – Instrução Normativa Conjunta da STN/Incra n.º 1, de 07/07/1995, arts. 1, 2, 3 e 4. – Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 3. – Portarias Interministeriais que disciplinam as emissões de CDP-INSS. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Créditos Detidos pela União Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Contratos de Crédito Contra Terceiros Ativo Descrição Remuneração Prazo Forma, Colocação e Modalidade Forma: os créditos cedidos podem ser registrados pelo cedente em favor da União, para efeito de controle e Definido em cada contrato de Recebíveis adquiridos pela União na forma da lei, os Definida em cada contrato de cessão de estatísticas oficiais, junto a cessão de crédito celebrado quais poderão ser securitizados para fins de transferên- crédito celebrado entre a União e a entidasistema centralizado de entre a União e a entidade custódia. de alienante dos recebíveis. cia a terceiros. alienante dos créditos Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros – Página 12 / 41 Base Legal Pagamento de principal e juros * : em parcelas, de – Medida Provisória 2.181acordo com o cronograma de 45, de 24/08/2001, art. 17. pagamento dos recebíveis – Ofícios enviados pela cedidos. STN/CODIP/DIEDI a CETIP, * a liquidação financeira é solicitando a escrituração dos realizada entre as partes, ativos adquiridos pela União. Modalidade: a legislação é fora do âmbito da CETIP. omissa sobre o assunto. Títulos das Dívidas Públicas Estadual e Municipal Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Remuneração Prazo Título da dívida pública estadual ou municipal emitido com o objetivo de captar recursos para atendimento a operações de antecipação da receita orçamentária, de giro da dívida pública, de pagamento de precatórios judiciais pendentes e a planos, programas e obras prioritárias, necessárias ao desenvolvimento econômico-social do respectivo Estado ou Município. Letras Financeiras dos Tesouros Estadual e Municipal “LFTE” e “LFTM” A emissão dos títulos deve ser objeto de autorização legislativa do respectivo Estado ou Município e está sujeita à aprovação específica do Senado Federal, a qual se baseia em parecer técnico encaminhado pelo Ministério da Fazenda. Até 31/12/2010, os Estados e os Municípios somente poderão emitir *letras no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações representadas por essa espécie de títulos. **O percentual mínimo exigido para o resgate dos títulos em seu vencimento é de 5%, refinanciando-se no máximo 95% do montante vincendo, observado que o Estado ou Município cujo dispêndio anual seja inferior a 11,5% da receita corrente líquida deve promover resgate adicional aos 5%, em valor suficiente Rendimento: idêntico ao da para que o dispêndio anual atinja 11,5% da receita corrente líquida. Letra Financeira do Tesouro * apesar de estarem autorizados a emitir diferentes modalidades de títulos, – LFT, com base na taxa condicionado a que guardem equivalência com os títulos federais, os poderes média ajustada dos financialegislativos dos Estados e Municípios somente têm autorizado a emissão de mentos diários apurados no letras financeiras. SELIC para títulos públicos divulgada pelo ** esta disposição não se aplica aos títulos emitidos com vistas a atender à federais, liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do Bacen, calculada sobre o parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitó- valor nominal, desde a Prazo mínimo de 6 *data-base do título. meses, contados da data rias. de emissão. Nota: Obs.: a) as letras podem ser Dispêndio anual – amortizações, juros e demais encargos da dívida colocadas ao par, com ágio consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de ou deságio; créditos já contratadas e a contratar. b) *data-base – data de referência para atualizaDívida pública consolidada - montante total, apurado sem duplicidade, ção do valor nominal dos das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, títulos. do Estado ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 05/05/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 meses, tenham constado como receitas no orçamento. Receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; b) nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (1) Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Resgate e Poder Liberatório – Página 13 / 41 Base Legal Forma: escritural e nominativa, mediante registro do título em sistema centralizado de liquidação e custódia. Obs.: a inclusão de títulos estaduais e municipais na CETIP foi autorizada pelo Bacen, através do expediente DIPOM-92/008, de 13/01/1992, ficando estabelecido que o registro deveria ser precedido de anuência do Resgate: pelo valor DEDIP. nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do Colocação: (1)através de título. leilões públicos eletrônicos realizados pelo Bacen ou por Obs.: a Resolução do entidade auto-reguladora auSenado Federal 43/2001 é torizada pela CVM. omissa sobre a possibilidade de resgate antecipado. Obs.: a recolocação no mercado de títulos da dívida pública dos Estados ou dos Poder liberatório: a Municípios, mantidos em partir da data de seu suas respectivas tesourarias vencimento, os títulos têm ou em fundos das dívidas, poder liberatório para fins também deve ser efetuada de pagamento de tributos. por meio de leilões eletrônicos. (1) Modalidade: não há legislação genérica que disponha sobre a negociabilidade de LFT – de emissão do Tesouro Nacional e dos Tesouros Estaduais e Municipais. Essa característica deve ser definida, caso a caso, quando da emissão do título. – Lei 10.179, de 06/02 /2001, arts. 2, *3 e 5. * com alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.181-45, de 24/08/2001. – Decreto 3.859, de 04/07/2001, arts. 2º e 29. – Resolução do Senado Federal 43, de 21/12/2001, arts. 1, 2, 3, *4, 7, 11, 12, 19, *21, 28, 29 e 39. *com alterações introduzidas pela Resolução do Senado Federal 3, de 02/04/2002. – Resoluções específicas do Senado autorizando emissões de letras financeiras estaduais e municipais. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Taxa prefixada Certificado de Depósito Bancário – CDB Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) Prazo Mínimo – – DI(a) – SELIC(a) – Taxa Anbid (a) 30 dias TR – 1 mês TJLP – 1 mês banco de desenvolvimento TBF(b) – 2 meses banco de investimento Índice de Preços(c) – 1 ano banco comercial Promessa de pagamento, à ordem, da importância do depósito, acrescida da remuneração convencionada. banco múltiplo (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros – Página 14 / 41 Base Legal – Lei 4.728, de 14/07/1965, *art. 30. * com alterações introduzi- das pelo Decreto-Lei 1.338, de 23/07/1974. Forma: física e nominativa. Colocação: (1)diretamente no interessado. Obs.: é vedada a emissão de certificados de depósito bancário a instituições finanPagamento de principal: ceiras. através de amortizações periódicas ou em parcela única no vencimento. Modalidade: (1)negociável, transmissível por endosso em preto. Pagamento de juros: Obs.: é vedado: através de pagamentos a) às instituições financeiras periódicos ou em parcela e demais instituições autori- única no vencimento. zadas a funcionar pelo Bacen operar na compra de títulos de emissão ou aceite próprio, Obs.: não há exigência de ou de instituições ligadas, intervalo mínimo entre os enquanto não decorrido o pagamentos periódicos. prazo mínimo regulamentar; b) à emissora ou à empresa a ela ligada, colocar títulos (b) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração com prazo a decorrer inferior superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser aos respectivos prazos capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. mínimos. (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. – Decreto-Lei 14, 29/07/1966, art. 1. de – Resolução 105, do CMN, de 10/12/1968, incisos I e IV. – Resolução 367, do CMN, de 09/04/1976, inciso V. – Resolução 394, do CMN, de 03/11/1976, art. 29 do Regulamento anexo. – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. – Resolução 2.099, do CMN, de 17/08/1994, art. 7 do Regulamento anexo I. – Resolução 2.107, do CMN, de 31/08/1994, art. 1. – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 a 7. – Resolução 2.624, do CMN, de 29/07/1999, art. 2. – Carta-Circular 2.865, do Bacen, de 04/08/1999, inciso II. – MNI 2-7-4-1 e 2-7-4-3 (atualização 1.531, de 19/10/2000). (1) As instituições financeiras e dmais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Depositário Remuneração Depósito a prazo em Banco, sem emissão de certificado – RDB Taxa prefixada Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) Prazo Mínimo – – DI(a) – (a) SELIC Taxa Anbid banco comercial Promessa de pagamento, à ordem, da importância do depósito, acrescida da remuneração convencionada. – (a) 30 dias TR – 1 mês banco de investimento TJLP – 1 mês banco múltiplo TBF(b) – 2 meses Índice de Preço(c) – 1 ano banco de desenvolvimento Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros Página 15 / 41 Base Legal – Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 29. Forma: escritural e nominativa. Pagamento de principal: Colocação: (1)mediante capatravés de amortizações tação direta da depositária, periódicas ou em parcela em conta de depósito a prazo única no vencimento. fixo nominativa ao depositante. Obs.: não é admitido às instituições financeiras bancárias o recebimento de depósitos a prazo – RDB de outras instituições financeiras, devido ao disposto no inciso V, art. 10, da Lei 4.595, de 31/12/1964. – – Resolução 394, do CMN, de 03/11/1976, art. 29 do Regulamento anexo. – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. Pagamento de juros: – Resolução 2.099, do CMN, através de pagamentos de 17/08/1994, art. 7 do periódicos ou em parcela regulamento anexo I. única no vencimento. – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 a 7. Obs.: não há exigência de intervalo mínimo entre os – Resolução 2.624, do CMN, pagamentos periódicos. de 29/07/1999, art. 2. (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no Modalidade: não movimenart. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. tável. (b) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. – MNI 2-7-4-1 (atualização 1.531, de 19/10/2000). (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. (1) As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Depositário Remuneração Depósito Interfinanceiro – DI (com ou sem garantia) Taxa prefixada banco comercial banco de desenvolvimento banco de investimento banco múltiplo Instrumento financeiro destinado a possibilitar a troca de recursos entre instituições financeiras. Obs.: os depósitos interfinanceiros podem ser efetuados com garantia de penhor de direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento mercantil. Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) caixa econômica sociedade de crédito, financiamento e investimento sociedade imobiliário de crédito associação de poupança e empréstimo sociedade de arrendamento mercantil Depositante: exclusivamente as instituições acima citadas e as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. TR Prazo Mínimo – – DI(a) – SELIC(a) – Taxa Anbid (a) 30 dias – 1 mês Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros – Página 16 / 41 Base Legal Forma: nominativa, escritural, mediante registro na CETIP. Colocação: mediante captação direta da depositária, em conta de depósito a prazo Pagamento de principal: fixo nominativa ao deposiatravés de amortizações – Resolução 1.647, do CMN, tante. periódicas ou em parcela de 18/10/1989, item I. única no vencimento. Modalidade: observado que: negociável, – Circular 2.190, do Bacen, Pagamento de juros: de 26/06/1992, arts. 6 e 7. a) a operação deve ser através de pagamentos TJLP – 1 mês contratada pelo depositante, periódicos ou em parcela – Carta-Circular 2.585, do mediante cessão dos respec- única no vencimento. Bacen, de 27/09/1995, art. 1. tivos direitos creditórios a (b) TBF – 2 meses uma instituição autorizada a efetuar depósitos interfinan- Obs.: não há exigência de – Circular 2.905, do Bacen, ceiros; intervalo mínimo entre os de 30/06/1999, arts. 1 a 7. (c) Índice de Preço – 1 ano b) não são admitidas negoci- pagamentos periódicos. ações dos respectivos depósi(a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no tos em suas datas de venciart. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. mento; (b) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração c) é facultada a liquidação superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser antecipada dos depósitos, capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. após cumpridos os prazos (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a mínimos. periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Depositário Remuneração Depósito Interfinanceiro Rural– DIR Instrumento complementar de aplicações no setor rural. Taxa prefixada O DIR pode ser computado para satisfação da *exigibilidade de aplicações em crédito rural pela instituição financeira depositante, independentemente de comprovação dos direcionamentos, os quais são de responsabilidade da instituição depositária. Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos interfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos apenas ao excesso das aplicações da instituição depositária nas condições estabelecidas para *recursos obrigatórios. (*) banco comercial banco múltiplo com carteira comercial Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) Prazo Mínimo – 60 dias DI(a) 60 dias (a) SELIC 60 dias Taxa Anbid (a) 60 dias TR – 60 dias TJLP – 60 dias TBF(b) – 60 dias / 2 meses, o que for maior *caixa econômica estadual (*) instituições expressamente autorizadas pelo Bacen a operar em crédito rural. * não há mais nenhuma caixa econômica estadual em operação. Depositante: exclusivamente * Conceitua-se como recursos as instituições acima citadas, Índice de Preço(c) – 1 ano obrigatórios a exigibilidade de observado que não há exigência da depositante ser auaplicações em crédito rural. As instituições financeiras sujeitas torizada pelo Bacen a operar (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. a essa disposição, devem em crédito rural. manter saldo médio diário de aplicações em crédito rural não inferior a 25% do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitas ao recolhimento compulsório. (b) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros – Página 17 / 41 Base Legal – MCR 6-1, itens 4 e 5 (última atualização divulgada em anexo à Resolução 2.746, do CMN, de Pagamento de principal: 28/06/2000) de amortizações Forma: nominativa, escritu- através ral, mediante registro na periódicas ou em parcela – MCR 6-2, itens 1, (*)2, 8 única no vencimento. CETIP. e (**)10-“c” (última atualização divulgada em anexo à Resolução 2.164, do CMN, de de juros: 19/06/1995, com alteração Colocação: mediante cap- Pagamento de pagamentos introduzida em (*) pelo art. 1 tação direta da depositária, através em conta de depósito a prazo periódicos ou em parcela da Resolução 2.293, do CMN, de 28/06/1996, e em (**) fixo nominativa ao deposi- única no vencimento. pelo art. 5 da Resolução tante. 2.852, do CMN, de Obs.: não há exigência de 03/07/2001) intervalo mínimo entre os Modalidade: inegociável. pagamentos periódicos. – Circular 2.190, do Bacen, de 26/06/1992, arts. 6 e 7. – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 a 7. Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Aceitante Remuneração Taxa prefixada Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) Prazo Mínimo – – DI(a) – SELIC(a) – Letra de Câmbio sociedade de crédito, financiamento e investimento banco múltiplo com carteira de crédito, financiamento e investimento (a) 30 dias Pagamento - Principal e Juros – Página 18 / 41 Base Legal – Resolução 45, do CMN, de 30/12/1966, itens *I e II. * com redação dada pela Resolução 1.559, do CMN, de 22/12/1988. Forma: física e nominativa. Taxa Anbid Título de crédito vinculado ao financiamento de bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas e de capital de giro a pessoas jurídicas. Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Colocação: (1)diretamente no interessado. – Resolução 1.092, do CMN, de 20/02/1986, item I. – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. TR – 1 mês Pagamento de principal: de amortizações – Resolução 2.099, do CMN, Modalidade: (1)negociável, através de 17/08/1994, art. 7 do transmissível por endosso em periódicas ou em parcela Regulamento anexo I. única no vencimento. preto. TJLP – 1 mês Obs.: é vedado: TBF(b) – 2 meses a) às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen operar na compra de títulos de emissão ou aceite próprio, ou de instituições ligadas, enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar; – Resolução 2.107, do CMN, Pagamento de juros: de 31/08/1994, art.1. através de pagamentos periódicos ou em parcela – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 a 7. única no vencimento – Carta-Circular 2.865, do Obs.: não há exigência de Bacen, de 04/08/1999, inciso intervalo mínimo entre os II. b) à emissora ou à empresa pagamentos periódicos. Obs.: normas superiores a ela ligada, colocar títulos (a) relativas à Letra de Câmbio: modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no com prazo a decorrer inferior art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. Decreto 2.044, de aos respectivos prazos (b) 31/12/1908; nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração mínimos. superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser Lei 4.728, de capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. 14/07/1965; (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a Decreto 57.663, de periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. 24/01/1966; e Índice de Preços(c) – 1 ano Lei 8.021, 12/04/1990. (1) de As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Aceitante Remuneração Taxa prefixada Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) Letra de Câmbio / Warrant Título de crédito vinculado a operações garantidas com caução de warrants, restritas às relacionadas com o armazenamento de produtos agrícolas. Obs.: a) os warrants não poderão ser emitidos por armazenadoras ligadas, direta ou indiretamente, ao tomador do crédito; b) as operações de crédito somente podem ser garantidas pela caução de conhecimentos de depósito / warrants, referentes a café, milho e soja armazenados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, desde que observados os estágios dos produtos estabelecidos no art. 2 da Circular do Bacen n.º 1.336/1988; c) o valor do crédito não pode exceder 80% do valor das mercadorias representadas pelos warrants caucionados, com base nos preços mínimos ou de garantia. banco múltiplo com carteira comercial – *60 dias DI(a) *60 dias (a) SELIC Taxa Anbid (a) *60 dias – *60 dias TJLP – *60 dias – *60 dias / 2meses, o que for maior (b) Forma, Colocação e Modalidade Pagamento - Principal e Juros Página 19 / 41 Base Legal – Circular 1.336, do Bacen, de 28/07/1988, item 2. Forma: nominativa, devendo o título ser registrado exclusivamente na CETIP. – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. Colocação: (1)diretamente no interessado. Pagamento de principal: através de amortizações periódicas ou em parcela (1) Modalidade: negociável única no vencimento. exclusivamente na CETIP. Obs.: é vedado: a) às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no operar na compra de títulos de emissão ou aceite próprio, art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. ou de instituições ligadas, (b) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração enquanto não decorrido o superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser prazo mínimo regulamentar; capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. b) à emissora ou à empresa Obs.: 1) não é admitida a emissão de LC/warrants com cláusula a ela ligada, colocar títulos de reajuste por índice de preços, pois seu prazo máximo de com prazo a decorrer inferior vencimento, fixado em *180 dias, é inferior ao prazo mínimo aos respectivos prazos estabelecido para este tipo de remuneração (art. 4 da Circular do mínimos. Bacen n.º 2.905/1999). 2) *apesar de não ter havido alteração na redação do item II da Resolução do CMN n.º 1.502/1988, que fixa prazos de vencimento mínimo e máximo - respectivamente de 60 e 180 dias - para as LC/ warrants, o MNI 2-1-21-2 (atualização 1504/2000), não menciona tais prazos, reportando-se aos estabelecidos na Circular do Bacen n.º 2.905/1999. – – Resolução 1.502, do CMN, de 28/07/1988, itens I, II, III, IV e V. *60 dias TR TBF banco comercial Prazo Mínimo Atualizado até: 02/05/2002 – Resolução 2.099, do CMN, de 17/08/1994, art. 7 do Regulamento anexo I. – Resolução 2.107, do CMN, de 31/08/1994, art.1. Pagamento de juros: – Circular 2.905, do Bacen, através de pagamentos de 30/06/1999, arts. 1 a 7. periódicos ou em parcela única no vencimento – Carta-Circular 2.865, do Bacen, de 04/08/1999, inciso Obs.: não há exigência de II. intervalo mínimo entre os pagamentos periódicos. – MNI 2-1-21, atualização 1504, de 15/02/2000. Obs.: normas superiores relativas à Letra de Câmbio: Decreto 2.044, de 31/12/1908; Lei 4.728, 14/07/1965; Decreto 57.663, de 24/01/1966; Lei 8.021, 12/04/1990. (1) de de As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Taxa prefixada Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) TR Letra de Crédito Imobiliário – LCI Título de crédito lastreado por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel. A LCI pode contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira. Obs.: a) é permitido que a Letra de Crédito Imobiliário seja garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não pode exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente. b) o crédito imobiliário caucionado pode ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra. (b) * Prazo Mínimo – DI Pagamento - Principal e Juros – Página 20 / 41 Base Legal – (a) – (a) SELIC Taxa Anbid – Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 – (a) 30 dias 1 mês/36 meses TJLP – 1 mês TBF(c) – 2 meses Forma: nominativa, escritural ou não. Na hipótese de emissão escritural, a LCI Índice de Preços(d) – 1 ano/36 meses deve ser registrada em (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no sistema de registro e liquidação financeira de títulos art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. privados autorizado pelo banco comercial (b) disposições sobre LCI remunerada pela TR (índice da poupança Bacen. banco múltiplo com em vigor): carteira de crédito (1) diretamente somente pode prever reajustes com periodicidade mensal se Colocação: imobiliário no interessado. emitida com prazo igual ou superior a 36 meses; CEF na hipótese de resgate antecipado, total ou parcial, antes de Modalidade: (1)negociável, sociedades de crédito decorridos os 36 meses: transmissível por endosso em imobiliário é vedado o pagamento dos valores relativos aos reajustes preto, no caso de emissão apropriados desde a emissão, exceto no caso de quitação associações de física. ou vencimento antecipado dos créditos imobiliários que poupança e emprésObs.: é vedado: lastreiem a letra; timo o título deve ser cancelado pelo emitente. a) às instituições financeiras companhias hipote(c) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração e demais instituições autoricárias superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser zadas a funcionar pelo Bacen outras instituições operar na compra de títulos capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. que venham a ser de emissão ou aceite próprio, (d) disposições sobre LCI remunerada por índice de preços: expressamente autoou de instituições ligadas, rizadas pelo Bacen com prazo inferior a 36 meses: enquanto não decorrido o a periodicidade de atualização deve ser igual ou superior prazo mínimo regulamentar; a um ano; e b) à emissora ou à empresa o pagamento de juros e a amortização realizados em pea ela ligada, colocar títulos ríodos inferiores a 1 ano devem ter como base de cálculo com prazo a decorrer inferior o valor nominal, sem considerar atualização monetária de aos respectivos prazos período inferior a 1 ano. mínimos. Com prazo igual ou superior a 36 meses: a periodicidade de atualização pode ser mensal; na hipótese de resgate antecipado, total ou parcial, antes de decorridos os 36 meses: - é vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, exceto no caso de quitação ou vencimento antecipado dos créditos imobiliários que lastreiem a letra; - o título deverá ser cancelado pelo emitente. Pagamento de principal: através de amortizações – Resolução 2.107, do CMN, periódicas ou em parcela de 31/08/1994, art. 1. única no vencimento. – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 a 7. Pagamento de juros: através de pagamentos – Carta-Circular 2.865, do periódicos ou em parcela Bacen, de 04/08/1999, inciso II. única no vencimento. – Medida Provisória 2.223, Obs.: não há exigência de de 04/09/2001, arts. 1 a 6, intervalo mínimo entre os 15 e 16. pagamentos periódicos. Obs.: *O prazo da LCI não pode ser superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe sirvam de lastro. (1) As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Prazo Mínimo TR(a) 180 dias Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros – Página 21 / 41 Base Legal – Lei 4.380, de 21/08/1964, *art. 8. * com alterações introduzidas pela Lei 8.245, de 18/10/1991. – Lei 4.595, de 31/12/1964, *art. 10. * com alterações introduzidas pelo IGP-M(b) – divulgado pela FGV Letra Hipotecária – LH Título de crédito de emissão privativa das instituições que atuam na concessão de financiamentos com recursos do SFH, garantido pela caução de créditos hipotecários, podendo contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira. Obs.: a) a Letra Hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das Letras emitidas pela instituição financeira não poderá exceder o valor total dos créditos em seu poder. b) o crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipado, ou por solicitação do credor da Letra. c) os créditos hipotecários dados em caução serão aqueles garantidos por primeira hipoteca. 60 meses Colocação: (1)diretamente no interessado. INPC(b) – divulgado pela Fundação IBGE 60 meses associação de poupança e empréstimo banco múltiplo com carteira de crédito imobiliário caixa econômica companhia hipotecária sociedade imobiliário de crédito IGP-DI(b) – divulgado pela FGV 60 meses (a) Pagamento de principal: de amortizações Modalidade: (1)negociável, através transmissível por endosso em periódicas ou em parcela preto, no caso de emissão única no vencimento. física. 2) deverá ser fixado, no ato da emissão da letra hipotecária, um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção. 3) a periodicidade de atualização de título com cláusula de reajuste por índice de preços não pode ser inferior a um ano. – Decreto-Lei 70, de 21/11/1966, art. 1. – Decreto-Lei 759, de 12/08/1969, *art. 2. * com alteração introduzida pelo Decreto-Lei 1.259, de 19/02/1973. – Lei 7.684, de 02/12/1988, arts. 1, 2, 3 e 5. – Circular 1.393, do Bacen, de 07/12/1988, 1. Pagamento de juros: Obs.: é vedado: através de pagamentos – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. a) às instituições financeiras periódicos ou em parcela – Lei 8.177, de 01/03/1991, *art. 18. e demais instituições autori- única no vencimento * com alterações introduzidas pela zadas a funcionar pelo Bacen Medida Provisória 2.181-45, de operar na compra de títulos de emissão ou aceite próprio, Obs.: não há exigência de 24/08/2001. ou de instituições ligadas, intervalo mínimo entre os – Lei 8.660, de 28/05/1993, art. 7. enquanto não decorrido o pagamentos periódicos. prazo mínimo regulamentar; – Resolução 2.099, do CMN, de Índice de remuneração dos depósitos de poupança b) à emissora ou à empresa em vigor. a ela ligada, colocar títulos (b) Somente as instituições financeiras detentoras de com prazo a decorrer inferior respectivos prazos Carteira de Crédito Imobiliário estão autorizadas a emitir aos letras hipotecárias remuneradas pelos índices de preços mínimos. acima relacionados. Obs.: 1) a letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de vencimento dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia. (1) Forma: nominativa, escritural ou não. Decreto-Lei 581, de 14/05/1969, pelo Decreto-Lei 2.321, de 25/02/1987 e pela Lei 7.730, de 31/01/1989. 17/08/1994, art. 7 do Regulamento anexo I. – Resolução 2.107, do CMN, de 31/08/1994, art.1. – Resolução 2.122, do CMN, de 30/11/1994, art. 4. – Circular 2.905, do Bacen, 30/06/1999, arts. 2, 4, 5, 6 e 7. de – Carta-Circular 2.865, do Bacen, de 04/08/1999, inciso II. – Resolução 2.735, do CMN, de 28/06/2000, art. 3. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Outras modalidades de depósitos a prazo sem emissão de certificado Ativo Descrição Depositário Remuneração Taxa prefixada cooperativa de crédito – depósitos a prazo sem emissão de certificado – RDC – recebidos de seus associados. Promessa de pagamento, à ordem, da importância do depósito, acrescida da remuneração convencionada. – – DI(a) – SELIC(a) – Taxa Anbid (a) 30 dias TR – 1 mês TJLP – 1 mês TBF(b) – 2 meses Índice de Preço(c) – 1 ano Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) *caixa econômica – depósitos a prazo sem emissão de certificado, recebidos exclusivamente de pessoas físicas. Obs.: * - a Caixa Econômica Federal atua como banco múltiplo com carteira comercial e de crédito imobiliário; Prazo Mínimo Forma, Colocação e Modalidade Forma: escritural e nominativa. Colocação: mediante captação direta da depositária, em conta de depósito a prazo fixo nominativa ao depositante. Modalidade: intransferível - não há mais nenhuma caixa econômica estadual (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. em operação. (b) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros – Página 22 / 41 Base Legal – Resolução 15, do CMN, de Pagamento de principal: 28/01/1966, inciso X, item através de amortizações “f”. periódicas ou em parcela única no vencimento. – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 a 7. Pagamento de juros: – Resolução 2.771, do CMN, através de pagamentos de 30/08/2000, art. 9 do periódicos ou em parcela Regulamento anexo. única no vencimento. Observação: Adotou-se a Obs.: não há exigência de premissa de que o RDC, no intervalo mínimo entre os tocante a prazos mínimos e pagamentos periódicos remuneração, segue as regras estabelecidas para o RDB. Instrumentos de Captação de Instituições Financeiras e Assemelhadas Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Prazo Mínimo Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros – Página 23 / 41 Base Legal Forma: escritural e nominativa, devendo o título ser registrado na CETIP. Título de Desenvolvimento Econômico - TDE TR Título emitido para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial – PFCI banco comercial 1 mês Colocação: (1)por intermédio de instituições financeiras e (3) instituições integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários junto a Pagamento de principal: investidores institucionais, pesatravés de amortizações periódisoas físicas e pessoas jurídicas cas ou em parcela única no em geral. vencimento. banco de investimento banco de desenvolvimento banco múltiplo caixa econômica Modalidade: mediante cessão. negociável, Pagamento de juros: - (1) Obs.: é vedado: Obs.: não há exigência O prazo de resgate deverá ser compatível com o cronoa) às instituições financeiras e intervalo mínimo entre grama financeiro dos projetos. demais instituições autorizadas a pagamentos periódicos. funcionar pelo Bacen operar na compra de títulos de emissão ou aceite próprio, ou de instituições ligadas, enquanto não decorrido o prazo mínimo regulamentar; – Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 31. – Circular 1.944, do Bacen, de 18/04/1991, arts *1 e 4. * alínea “e” do art. 1, revogada pelo art. 10 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. – Lei 8.660, de 28/05/1993, arts. 1 e 9. – Resolução 2.107, do CMN, de de 31/08/1994, art.1. os – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 2, 5, 6 e 7. – Carta-Circular 2.865, do Bacen, de 04/08/1999, inciso II. b) à emissora ou à empresa a ela ligada, colocar títulos com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos mínimos. (1) As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). (3) bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN 1.653/1989). Valores Mobiliários - Títulos Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Taxa prefixada Título lastreado em debêntures, com garantia própria, que confere ao seu titular direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nele estipulados. Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) Cédula de Debêntures Condições a serem observadas na emissão de cédulas de debêntures: – DI (a) (a) SELIC Prazo Mínimo Forma, Colocação e Modalidade 60 dias Forma: nominativa, escritural ou não. 60 dias 60 dias Taxa Anbid (a) 60 dias a) valor igual ou inferior a 90% do valor de face das debêntures empenhadas; TR – 60 dias b) bloqueio à negociação das debêntures empenhadas na CETIP, ou sua custódia em instituição autorizada à prestação desse serviço pela CVM ou em Bolsa de Valores, vedada tal prática por parte da própria instituição emissora; TJLP – 60 dias – 60 dias / 2meses, o que for maior – 1 ano * banco comercial TBF * banco de desenvolvimento (b) Índice de Preços(c) * banco de investimento * banco múltiplo c) devem ser garantidas pelo penhor de debêntures *colocadas através de distribuição * constituídos sob a pública, de companhia que forma de companhia **não seja ligada à instituição aberta. emissora. Obs.: * a exceção a esta condição Obs.: ver item referensão as debêntures conversíveis em te a debêntures. ações, subscritas em decorrência do exercício do direito de preferência previsto no art. 57, §1., da Lei 6.404, de 15/12/1976; ** segundo orientação DENOR n.º 191, datada de 12/02/1998, divulgada através da transação PPAC 300, não há impedimento à emissão de cédulas garantidas pelo penhor de debêntures de sociedade de arrendamento mercantil ligada à instituição emissora. (1) (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 3 da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. (b) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. Obs.: o prazo mínimo da cédula é contado a partir da data de sua emissão e o prazo máximo é o equivalente ao da debênture empenhada. Colocação: (1)a emissão pública, previamente registrada na CVM, só poderá ser colocada no mercado por intermédio de (3)instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários autorizadas a exercer esta atividade pela CVM. Modalidade: 1)negociável, transmissível por endosso em preto, no caso de emissão física. Obs.: Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros – Página 24 / 41 Base Legal – Lei 4.595, de 31/12/1964, art. *34. * art. 34 com alterações introduzidas pela Lei 7.492, de 16/06/1986. – Lei 6.385, de 07/12/1976, art. *2, **15, ***16, 19, ****21 e *****22. * art. 2 com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31/10/2001. ** art. 15 com alterações determinadas pela Lei 9.457, de 05/05/1997, pela Lei 10.303, de 31/10/2001, e pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. *** art. 16 com alterações introduzidas pela Lei 10.411, de 26/02/2002. **** art. 21 com alterações introduzidas pela Lei 9.457/1997. Pagamento de princi- ***** art. 22 com alterações determinadas pelo pal: através de amorti- Decreto 3.995, de 31/10/2001. zações periódicas ou em – Lei 6.404, de 15/12/1976, arts. *4, ** 72. parcela única no vencimento, de acordo com o * com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31/10/2001. previsto na cédula. ** com redação alterada pela Lei 9.457, de 05/05/1997. a) É vedado às instituições Pagamento de juros: – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. financeiras e demais instituiatravés de pagamentos – Resolução 1.775, do CMN, de 06/12/1990, art. 6. ções autorizadas a funcionar periódicos ou em parcela pelo Bacen: única no vencimento, de – Resolução 1.777, do CMN, de 19/12/1990, art. 3. a.1) operar na compra de acordo com o previsto – Resolução 1.825, do CMN, de 28/05/1991, arts. títulos de sua emissão, en- na cédula. 1 e 2. quanto não decorrido o prazo – Circular 1.967, do Bacen, de 28/05/1991, art. 1. mínimo regulamentar; – Instrução CVM 202, de 06/12/1993, art. 3. a.2) a aquisição de cédulas Obs.: não há exigência intervalo mínimo – Resolução 2.107, do CMN, de 31/08/1994, art. 1. de debêntures de emissão de de entre os pagamentos – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 instituição ligada; a 7. periódicos. a.3) à emissora ou à empresa – Carta-Circular 2.865, do Bacen, de 04/08/1999, a ela ligada, colocar títulos 1, inciso II. com prazo a decorrer inferior aos respectivos prazos Obs.: a cédula de debêntures passou a ser, a partir mínimos. de 01/03/2002, valor mobiliário. Para efeito deste b) a negociação em mercado trabalho, enquanto não divulgadas as correspondende balcão deve ser intermetes normas pela CVM, adotar-se-á uma postura diada por bancos de investiconservadora no tocante à exigência dos emissores mento, bancos múltiplos com constituírem-se sob a forma de companhia aberta e carteira de investimento, quanto à obrigatoriedade da colocação/negociação sociedades corretoras, ser efetuada através do sistema de distribuição de sociedades distribuidoras ou valores mobiliários (ver inciso IV do art. 2º da Lei por agentes autônomos 6.385, de 07/12/1976, incluído pela Lei 10.303, de credenciados por estas 31/10/2001, e a Decisão Conjunta Bacen/CVM n.º instituições. 10, de 02/05/2002). As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1). (3) bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN 1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985. Valores Mobiliários - Títulos Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Prazo Os investimentos feitos pelos contribuintes do Imposto de Renda – pessoas físicas e *pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real - através da aquisição de certificados de investimento audiovisual poderão, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, ser deduzidos do imposto devido. Somente poderão usufruir do incentivo, no entanto, os investidores que estiverem identificados nos certificados como primeiros adquirentes. Certificado de Investimento Audiovisual Obs.: *do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal. Obs.: *não é permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal, do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. Sem prejuízo do incentivo descrito acima, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, abater o total desses investimentos como despesa operacional. Para as pessoas físicas não há limite específico aplicável à dedução referente aos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, mas esta dedução somada às relativas às contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do PRONAC, não pode ultrapassar 6% do valor do imposto devido na declaração de rendimentos. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo deverá depositar o valor correspondente à dedução, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido, em conta de aplicação financeira especial, aberta em nome do produtor, para cada projeto, no Banco do Brasil, cuja movimentação estará sujeita à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente. (1) Forma, Colocação e Modalidade Forma: nominativa, escritural ou não. Colocação: (1)A colocação primária dos certificados, a ser efetuada através de (3) instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, autorizadas pela CVM a exercer esta atividade, está condicionada à concessão de registro de emissão e distribuição por aquela autarquia e à disponibilização do prospecto para entrega aos investidores. Obs.: as instituições poderão formar consórcio, com o fim específico de distribuir os certificados no mercado e/ou garantir a subscrição de emissão. Certificado que caracteriza quotas representativas de direitos de comercialização de obras e projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira de capital nacional, previsto no Decreto n.º 974/93, que regulamentou a Lei n.º 8.685/1993. No caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a *dedução está limitada a 3%, observado que a soma desta dedução e a da relativa aos investimentos em atividades culturais e artísticas não poderá reduzir o imposto devido em mais de 4%, não sendo admitidos quaisquer abatimentos do valor referente ao adicional de imposto sobre a renda. A dedução poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual. Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto. Atualizado até: 02/05/2002 empresa dedicada à produção independente de obras audiovisuais brasileiras e empresa brasileira de capital nacional, que apresente projetos de exibição, distribuição e infraestrutura técnica específicos da área audiovisual cinematográfica As quotas serão representativas de percentual sobre os Participação sobre os direitos de comerdireitos de comercialicialização durante o zação, conforme preprazo fixado pela visto no certificado. empresa emissora, conforme previsto no certificado. Modalidade: negociável, transmissível por termo lavrado no correspondente livro de registro de transferência da emissora ou da instituição financeira contratada para este fim, conforme se trate, respectivamente, de certificado nominativo ou escritural. Os certificados só podem ser negociados no mercado secundário em Bolsa de Valores ou em mercado de balcão - após a: 1) distribuição registrada ter sido totalmente colocada; 2) entrega da primeira cópia da obra audiovisual, no caso de projetos de produção cinematográfica, ou a entrega do primeiro relatório semestral, relativo aos rendimentos da comercialização, no caso de projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica; e 3) autorização do Ministério da Cultura, publicada no Diário Oficial da União. Obs.: a) é vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen a aquisição de valores mobiliários, exceto ações, de emissão de empresa ligada. b) a negociação em mercado de balcão deverá ser intermediada por banco de investimento, banco múltiplo com carteira de investimento, sociedade corretora, sociedade distribuidora ou por agente autônomo credenciado por estas instituições. – Página 25 / 41 Base Legal – Lei 6.385, de 07/12/1976, arts. *2, **15, ***16 e 19. * art. 2 com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31/10/2001. ** art. 15 com alterações determinadas pela Lei 9.457, de 05/05/1997, pela Lei 10.303, de 31/10/2001, e pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. *** art. 16 com alterações introduzidas pela Lei 10.411, de 26/02/2002. – Resolução 1.775, 06/12/1990, art. 6. do CMN, de – Lei 8.685, de 20/07/1993, arts. *1 e **4. * Vide art. 1 da Lei 9.323, de 05/12/1996, e arts. 6 e 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997, sobre limitação de dedução. ** art.4 com alterações introduzidas pela Lei 9.323/1996. – Decreto 974, de 08/11/1993, arts. 1, 2 e 3. – Instrução CVM 202, de 06/12/1993, art. 3. – Lei 8.849, de 28/01/1994, *art. 6. * art. 6 com alterações introduzidas pelo art. 2 da Lei 9.064, de 20/06/1995. * Vide art. 6 da Lei 9.532, de 10/12/1997, com redação alterada pelo art. 10 da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, sobre limitação de dedução. – Instrução Normativa da SRF 56, de 18/07/1994, art. 1º. – Lei 8.981, de 20/01/1995, *art. 34. * art. 34 com redação determinada pelo art. 1 da Lei 9.065, de 20/06/1995. – Lei 9.250, de 26/12/1995, art. 12. – Lei 9.323, de 05/12/1996, arts. 1 e 3. – Lei 9.430, de 27/12/1996, arts. 1, 2 e 16. – Instrução CVM 260, de 09/04/1997, arts. 1, 2, 3, 4, 9, 10, 17 e 22. – Decisão – Conjunta MinC / CVM 4, de 20/05/1999, art. 1. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) (3) bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN 1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985. Valores Mobiliários - Títulos Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Taxa prefixada Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º1.143/1986) TR(b) TJLP Índice de Preço(c) Título de crédito lastreado em créditos imobiliários, que constituem promessa de pagamento em dinheiro. Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI O CRI, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, pode ter garantia flutuante, que lhe assegure privilégio geral sobre o ativo da emissora, mas não impeça a negociação dos bens que compõem esse ativo. È admitido à emitente de CRI, alternativamente, instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a emissão deste valor mobiliário, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN. Os créditos objeto de regime fiduciário constituem patrimônio separado, mantendose apartados do patrimônio da emissora de CRI até que se complete o resgate de todos os títulos da série a que estejam afetados, destinando-se exclusivamente à liquidação desses títulos, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais. Tais créditos não são passíveis de constituição de garantias ou de execução por quaisquer dos credores da emitente de CRI, por mais privilegiados que sejam. Dentre outras características, o CRI admite cláusula de repactuação, taxas de juros fixa ou flutuante, cláusula de reajuste, bem como previsão de pagamento parcelado. (1) Prazo/Período de Repactuação (Mínimo) Remuneração – DI(a) SELIC(a) – – – Taxa Anbid (a) 30 dias – – – 1 mês/36 meses 1 mês 1 ano/36 meses (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 1, inciso IV, da Decisão Conjunta Bacen/CVM 7/1999. (b) disposições sobre CRI remunerado pela TR (índice de poupança em vigor): somente pode prever reajustes com periodicidade mensal se emitido com prazo igual ou superior a 36 meses; na hipótese de resgate antecipado, total ou parcial, antes de decorridos os 36 meses: é vedado o pagamento dos valores relativos aos reajustes apropriados desde a emissão, exceto no caso de quitação ou vencimento antecipado dos créditos imobiliários que lastreiem a letra; o título deve ser cancelado pelo emitente. companhia securitizadora de créditos imobiliários - sociedade por ações de capital aberto. (c) disposições sobre CRI remunerado por índice de preços: a taxa de juros deve ser fixa. Quando o prazo/período de repactuação for inferior a 36 meses: a periodicidade de atualização deve ser igual ou superior a um ano; e o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a 1 ano devem ter como base de cálculo o valor nominal, sem considerar atualização monetária de período inferior a 1 ano. Quando o prazo/período de repactuação for igual ou superior a 36 meses: a periodicidade de atualização pode ser mensal; na hipótese de resgate antecipado, total ou parcial, antes de decorridos os 36 meses: - é vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriada no CRI, exceto no caso de quitação ou vencimento antecipado dos créditos imobiliários que o lastreiem; - o certificado deve ser cancelado pelo emitente. O pagamento do valor correspondente à atualização somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação. Obs.: 1) é vedada a emissão de CRI com cláusula de variação cambial. 2) a CVM poderá registrar emissão de CRI com cláusula de remuneração não prevista acima, somente quando a condição de remuneração tiver sido previamente autorizada pelo Bacen. 3) não é admitido CRI remunerado pela TBF, devido ao disposto no art. 5 da Lei 10.192, de 14/02/01 – “Fica instituída a TBF - Taxa Básica Financeira, para ser utilizada exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro (...).” (ver, também, o parágrafo único, art. 1 e inciso I do art. 6 da Decisão Conjunta 7/1999) Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros Forma: escritural e nominativa, devendo o certificado ser registrado em sistema centralizado de custódia e liquidação financeira de títulos privados. Colocação: (1)a distribuição pública de CRI: a) somente terá por objeto certificados com valor nominal mínimo de R$300.000,00; b) pode ser realizada sem a intermediação de (3)instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários a que se refere o art.15 da Lei 6.385/1976. Obs.: o registro para distribuição pública de CRI, nessa hipótese, é efetuado em duas etapas: 1a) registro provisório, mediante comunicação da emissora, formulada por meio eletrônico à CVM, no mesmo dia da colocação do CRI no mercado; 2a) registro definitivo, cujo pedido deve ser feito até o 30º dia do mês subsequente à negociação. c) caso efetuada através de (3) instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, deverá seguir, no que couber, as disposições da Instrução CVM n° 13, de 30/09/1980. Modalidade: (1)negociável em bolsa de valores ou em mercado de balcão. Obs.: a) é vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen a aquisição de valores mobiliários, exceto ações, de emissão de empresa ligada. b) a negociação em mercado de balcão deverá ser intermediada por bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras ou por agentes autônomos credenciados por estas instituições. – Página 26 / 41 Base Legal – Lei 6.385, de 07/12/1976, arts. *2, **15, ***16, 19, ****21 e *****22. * art. 2 com alterações introdu- Pagamento de principal: através de amortizações periódicas ou em parcela única no vencimento/ repactuação. Pagamento através de periódicos ou única no repactuação. de juros: pagamentos em parcela vencimento/ zidas pela Lei 10.303, de 31/10/2001. ** art. 15 com alterações determinadas pela Lei 9.457, de 05/05/1997, pela Lei 10.303, de 31/10/2001, e pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. *** art. 16 com alterações introduzidas pela Lei 10.411, de 26/02/2002. **** art. 21 com alterações introduzidas pela Lei 9.457/1997. ***** art. 22 com alterações determinadas pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. – Lei 6.404, de 15/12/1976, *art. 4. Obs.: * com alterações introduzidas a) não há exigência de pela Lei 10.303, de 31/10/2001. intervalo mínimo entre os – Resolução 1.775, do CMN, pagamentos periódicos. de 06/12/1990, art. 6. b) o CRI com pra- – Instrução CVM 202, de zo/período de repactuação 06/12/1993, art. 3 igual ou superior a 36 – Lei 9.514, de 20/11/1997, meses deverá ser cancela- arts. 3, 6, 7, 9 e 11. do pelo emitente, na – Resolução 2.517, do CMN, hipótese de resgate antede 29/06/1998, arts. 1 e 2. cipado em que o prazo a decorrer seja inferior a 36 – Instrução CVM 284, de 24/07/1998, arts. 1, 2, 3, 4, 5 e meses. 6. – Ofício CVM/SRE, de 06/05/1999. – Decisão Conjunta Bacen/CVM 7, de 23/09/1999, arts. 1, 2, 3, 4 e 5. – Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 15. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) (3) bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN 1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985. Valores Mobiliários - Títulos Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração e Prazo Mínimo Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Remuneração – Página 27 / 41 Base Legal Certificado Representativo de Contrato Mercantil de Compra e Venda a Termo de Energia Elétrica – “CTEE” Forma: nominativa, escritural ou não. (1) Os certificados deverão: a) ser mantidos em custódia fungível administrada por instituição autorizada à prestação de serviços de administração e/ou custódia de bens de terceiros, desvinculada da companhia emissora e b) ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira autorizado pela CVM ou pelo Bacen. Título emitido para colocação pública, que confere a seu titular direito de crédito contra a emitente. O certificado poderá ter garantias, ser dividido em séries, prever atualização monetária e prêmio, contanto que previsto na deliberação de emissão. Os recursos obtidos mediante a colocação dos certificados devem ser direcionados, exclusivamente, para investimentos na realização de projetos específicos, de obras consideradas em atraso pelo Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica – DNAEE Colocação: (1)a distribuição pública dos certificados, previamente *registrada na CVM, deverá ser feita por meio de leilões públicos específicos, realizados em recinto ou sistema mantido por entidade autoreguladora autorizada a funcionar pela CVM ou pelo Bacen. * o registro de distribuição deve ser companhia aberta de energia elétrica, incluída em programa de privatização. Obs.: por ocasião da efetivação da privatização da emitente dos certificados, bem como na hipótese de cisão ou formação de subsidiária integral, tais exigíveis deverão ser transferidos, obrigatoriamente, ao Os certificados e/ou recursos so- comprador ou, proporcionalmente, mente serão liberados após atesta- ao parceiro privado. do o atendimento às especificações contratuais, por empresa especializada, desvinculada da empresa emissora, a quem caberá verificar o cumprimento do orçamento e do cronograma de execução dos correspondentes projetos de obras. Não foi encontrado normativo legal que disponha acerca de prazos mínimos e modalidades de remuneração admitidos para os certificados. – Lei 6.385, de 07/12/1976, arts. *2, **15, ***16, 19, ****21 e *****22. * art. 2 com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31/10/2001. ** art. 15 com alterações determi- Pagamento de Principal: na data do vencimento, na hipótese de resgate financeiro. Obs.: o certificado poderá ser liquidado mediante resgate *físico ou financeiro, a critério exclusivo de seu titular. *resgate físico - utilização dos certificados, para pagamento do valor correspondente à parcela de requerido à CVM através de consumo constante das faturas de (3) instituição integrante do sistema fornecimento de energia elétrica de distribuição de valores mobiliá- emitidas pela companhia emissora. rios. A companhia emissora poderá Obs.: a companhia não poderá efetuar nova emissão antes de colocados todos os certificados das séries de emissão anterior ou canceladas as séries não colocadas. resgatar antecipadamente os certificados; na hipótese de resgate parcial, por meio de liquidação financeira, esse deverá ser efetivado mediante sorteio ou leilão nos termos estipulados no contrato. nadas pela Lei 9.457, de 05/05/1997, pela Lei 10.303, de 31/10/2001, e pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. *** art. 16 com alterações introduzidas pela Lei 10.411, de 26/02/2002. **** art. 21 com alterações introduzidas pela Lei 9.457/1997. ***** art. 22 com alterações determinadas pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. – Instrução CVM 267, de 01/08/1997, arts. 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 e 9. – Resolução 2.801, do CMN, de 07/12/2000. * com alterações introduzidas pela Resolução 2.829, de 30/03/2001. Modalidade: (1)negociável, transmissível por endosso em preto, no Pagamento de Remuneração: na caso de emissão física. data de vencimento, na hipótese de Obs.: os CTEE emitidos até A negociação dos certificados será resgate financeiro. 07/12/2000 subordinam-se às realizada, no mercado secundário disposições contidas na Resolução organizado, em recinto ou sistema CMN 2.405/1997. Após essa data, mantido por Bolsas de Valores ou esses ativos, bem como os demais Bolsas de Mercadorias e Futuros ou certificados representativos de em sistema administrado por enticontratos mercantis de compra e dade não financeira, devidamente venda a termo de mercadorias e de autorizada a funcionar pela CVM ou serviços considerados valores pelo Bacen. mobiliários, passam a ser regulados pela Resolução CMN 2.801/2000. Obs.: a companhia não poderá negociar a nova série da mesma emissão antes de colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) (3) bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN 1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985. Valores Mobiliários - Títulos Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Taxa prefixada Título de crédito que confere aos seus titulares direito de crédito contra a emitente, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado. A debênture poderá: • ser conversível em ações; • ter garantia real ou flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da emitente; Debênture • prever pagamento de juros fixos ou variáveis, cláusula de correção monetária ou de variação cambial, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso. Cada emissão de debêntures pode ser dividida em séries, sendo que as debêntures de mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos. A escritura de emissão, por instrumento público ou particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas. (1) (a) sociedade por ações de capital aberto companhia hipotecária - sociedade anônima de capital aberto (b) companhia securitizadora de créditos financeiros - sociedade anônima de capital aberto ou fechado companhia securitizadora de créditos imobiliários – sociedade por ações de capital aberto sociedade de arrendamento mercantil sociedade anônima de capital aberto Obs.: a) apenas as instituições financeiras que não recebam depósitos do público, e desde que previamente autorizadas pelo Bacen em cada caso, poderão emitir debêntures. Às demais instituições financeiras e aos bancos múltiplos é vedado emitir esses títulos. b) as securitizadoras de crédito financeiro podem emitir debêntures não conversíveis para distribuição pública, com valor nominal mínimo de R$300.000,00 (e, em caso específico, debêntures não conversíveis, subordinadas, para distribuição pública ou privada). Prazo/Período de Repactuação (Mínimo) Remuneração – – Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) SELIC(a) – Taxa Anbid (a) 30 dias TR – 1 mês TJLP – 1 mês TBF(b) – 2 meses Índice de Preço(c) – 1 ano DI (a) – (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 1, inciso IV, da Decisão Conjunta Bacen/CVM 7/1999. (b) apenas as sociedades de arrendamento mercantil e as companhias hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF. (c) observações relativas às debêntures remuneradas por índice de preços: - a taxa de juros deve ser fixa; - a periodicidade de aplicação da cláusula de atualização não pode ser inferior a 1 ano; - o pagamento do valor correspondente à atualização somente pode ocorrer por ocasião do vencimento ou da repactuação; - o pagamento de juros e a amortização realizados em períodos inferiores a 1 ano devem ter como base de cálculo o valor nominal, sem considerar atualização monetária de período inferior a 1 ano. Obs.: 1) apesar do disposto no art. 54 da Lei 6.404/1976, o art. 2º da Decisão Conjunta Bacen/CVM 7/1999 veda a emissão de debêntures com cláusula de variação cambial; 2) o prêmio das debêntures não pode ter como base índice de preços, TR, TBF ou qualquer referencial baseado em taxa de juros, sendo admitido, no entanto, que tenha como referência a variação da receita ou do lucro da emissora; 3) as disposições acima não se aplicam às debêntures que assegurem, como condição de remuneração, exclusivamente participação no lucro da emissora; 4) a CVM poderá registrar emissão de debêntures com cláusula de remuneração não prevista acima somente quando a condição de remuneração tiver sido previamente autorizada pelo Bacen. Forma, Colocação e Modalidade Forma: nominativa, escritural ou não. Colocação: (1) a emissão pública, previamente registrada na CVM, só poderá ser colocada no mercado por intermédio de (3)instituições que tenham por objeto distribuir emissão de valores mobiliários, autorizadas a exercer esta atividade pela CVM. Pagamento - Principal e Juros Pagamento de principal: através de amortizações periódicas ou em parcela única no vencimento/ repactuação. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar Modalidade: (1)negociável em fundos de amortização e bolsa de valores ou em merca- reservar-se o direito de resgate antecipado parcial ou total, dos do de balcão. A transmissão de propriedade títulos da mesma série. de debênture não escritural é A amortização de debêntures efetuada pelo registro da da mesma série que não operação no Livro de Registro tenham vencimentos anuais de Debêntures Nominativas da distintos, assim como o resgate companhia. parcial, deverão ser feitos mediante sorteio ou, se as Obs.: a) às instituições financeiras e debêntures estiverem cotadas demais instituições autorizadas a por preço inferior ao valor funcionar pelo Bacen: nominal, por compra em bolsa. a.1) é vedada a aquisição de debêntures de emissão de empresa ligada, exceto no caso da emissora ser sociedade de arrendamento mercantil; a.2) é admitida a subscrição, aquisição ou intermediação somente de debêntures de subscrição pública, excetuando-se desta limitação a subscrição de debêntures conversíveis em ações decorrente de exercício do direito de preferência previsto no art. 57, § 1, da Lei 6.404/1976. b) a negociação em mercado de balcão deverá ser intermediada por bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades distribuidoras ou por agentes autônomos credenciados por estas instituições. c) é facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão, desde que por valor igual ou inferior ao nominal. Atualizado até: 02/05/2002 – Página 28 / 41 Base Legal – Lei 4.595, de 31/12/1964, art. *35 * art. 35 com alterações introduzidas pelo DecretoLei 2.290, de 21/11/1986. – Lei 6.385, de 07/12/1976, arts. *2, **15, ***16, 19, ****21 e *****22. * art. 2 com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31/10/2001. ** art. 15 com alterações determinadas pela Lei 9.457, de 05/05/1997, pela Lei 10.303, de 31/10/2001, e pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. *** art. 16 com alterações introduzidas pela Lei 10.411, de 26/02/2002. **** art. 21 com alterações introduzidas pela Lei 9.457/1997. ***** art. 22 com alterações determinadas pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. – Lei 6.404, de 15/12/1976, arts. 1, *4, **43, *52, 53, *54, 55, 56, 57, 58, 61, ***63. * com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31/10/2001. ** com redação determinada pela Lei 9.457/1997. *** com alterações introduzidas pela Lei 9.457/1997 e pela Lei 10.303/2001 Resolução 1.775, do CMN, de 06/12/1990, art. 6. É facultada a emissão de debêntures cujo vencimento ocorra apenas nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e dissolução da emitente, ou de outras condições previstas no título. – Pagamento de juros: através de pagamentos periódicos ou em parcela única no vencimento/ repactuação. – Obs.: a) não há exigência de intervalo mínimo entre os pagamentos periódicos. – Instrução CVM 281, de 04/06/1998, arts. *1, 2, 3 e 4. * com redação determinada pelo art. 1 da Instrução b) ver condições para pagamento de rendimentos, amortização e resgate de debêntures de emissão de securitizadoras de créditos financeiros no art. 5º da Res. 2.686/2000. – Resolução 1.777, do CMN, de 19/12/1990, arts. 1 e 3. – Instrução CVM 202, de 06/12/1993, art. 3. – Resolução 2.099, do CMN, de 17/08/1994, Regulamento anexo I, art. 7. Resolução 2.122, do CMN, de 30/11/1994, art. 4. – Resolução 2.309, do CMN, Regulamento anexo, art. 19. – de 28/08/1996, Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 3. CVM 307, de 07/05/1999. – Resolução 2.686, do CMN, de 26/01/2000, *art. 1. * com redação determinada pelo art. 9 da Resolu- ção do CMN 2.836, de 30/05/2001. – Decisão Conjunta Bacen/CVM 7, de 23/09/1999, arts. 1, 2, 3, 4 e 5. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) (3) bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN 1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985. Valores Mobiliários - Títulos Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Taxa prefixada sociedade por ações de capital aberto. Condições: a) patrimônio líquido ≥ 10 milhões de *UFIR; b) índice de endividamento ≤ 1,2; c) estar em dia com as obrigações referentes a colocações anteriores de notas promissórias; Prazo Mínimo Remuneração Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) – DI (a) SELIC(a) Taxa Anbid (a) TR – TJLP – Nota Promissória (Commercial Paper) d) valor nominal da nota ≥ à quantia equivalente a 80.000 *UFIR, na data da deliberação de sua emissão; Título de crédito emitido para colocação pública, e) demais disposições contidas na Instruque confere a seu titular ção CVM 134/1990 e alterações posteriodireito de crédito contra res. a emitente. Sociedade por ações de capital aberto ou A nota promissória fechado (procedimento simplificado) poderá ter garantias e ser emitida em séries, Condições: contanto que previsto na a) valor nominal unitário da nota ≥ à deliberação de emissão. quantia equivalente a **314.170,26 *UFIR; Obs.: as notas promissórias de emissão de instituições financeiras, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil, não são valores mobiliários. 30 dias 30 dias 30 dias 30 dias 30 dias/ 1 mês, o que for maior 30 dias/ 1 mês, o que for maior (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 3, inciso II, da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. Obs.: 1) a data de emissão das notas será a data de sua efetiva integralização, a qual será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição. 2) prazos máximos de vencimento de b) não utilização, para fins de oferta, de material publicitário destinado à divulgação nota promissória, contados a partir da data pública, exceto o aviso previsto no inciso de sua emissão: II, art. 3 da Instrução CVM 155/1991. - 180 dias, no caso de emissão por companhia fechada; A distribuição de notas nessas condições desobriga as companhias de: a) apresentação de prospecto e publicação de anúncio de início de distribuição; - 360 dias, quando a emitente for companhia aberta. 3) não é admitida Nota remunerada b) observância de patrimônio líquido ≥ a 10 pela TBF, devido ao disposto no art. 5 da Lei 10.192, de 14/02/2001 – “Fica instituída a milhões de *UFIR; TBF - Taxa Básica Financeira, para ser c) observância de índice de endividamento utilizada exclusivamente como base de ≤ 1,2. remuneração de operações realizadas no *a UFIR foi extinta pela Medida Provisória mercado financeiro (...)” 2.176-79, de 23/08/2001. 4) devido à fixação de prazos máximos de 180 e 360 dias para vencimento de notas **informação fornecida pela CVM. Obs.: às companhias securitizadoras de promissórias, estes títulos não poderão ser créditos financeiros não é admitida a remunerados por índice de preços (o prazo captação de recursos através de emissão mínimo estabelecido pela Circular do Bacen de notas promissórias para distribuição n.º 2.905/1999 para operações com cláusula de reajuste por índice de preços, é de 1 ano). pública. (1) Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros Forma: física e nominativa. (1) Colocação: a emissão pública, previamente registrada na CVM, só poderá ser colocada no mercado por intermédio de (3) instituições integrantes do sistema de distribuição de valores Pagamento de principal: de amortizações mobiliários autorizadas a exercer através periódicas ou em parcela esta atividade pela CVM. única no vencimento. Modalidade: (1)negociável em bolsa de valores ou em mercado Obs.: a) a nota promissória de balcão. deve ser liquidada na data As notas circularão por endosso de vencimento. em preto, de mera transferência b) a emissora pode, de titularidade, conforme previsto no art.15 do Anexo I da Conven- havendo anuência expressa ção para Adoção de uma Lei do titular, resgatar antecipaUniforme sobre Letras de Câmbio damente as notas. b.1) o resgate da nota e Notas Promissórias, promulgada implica na extinção do pelo Decreto 57.663/1966. Do título, vedada sua maendosso deverá constar, obrigatonutenção em tesourariamente, a cláusula sem garantiria. a, devendo tal condição constar, b.2) o resgate parcial ainda, necessariamente, do deve ser efetivado meprospecto de lançamento. diante sorteio ou leilão, Obs.: a) é vedada às instituições observado o prazo mífinanceiras e demais instituições nimo legal. autorizadas a funcionar pelo Bacen a aquisição de valores mobiliários, exceto ações, de Pagamento de juros: emissão de empresa ligada. através de pagamentos b) a negociação em mer- periódicos ou em parcela cado de balcão deverá ser inter- única no vencimento. mediada por bancos de investimento, bancos múltiplos com carteira de investimento, sociedades corretoras, sociedades distri- Obs.: não há exigência de buidoras ou por agentes autôno- intervalo mínimo entre os mos credenciados por estas pagamentos periódicos. instituições. c) as notas distribuídas através do procedimento simplificado, poderão ser negociadas em Bolsas de Valores através de leilões especiais ou em mercado de balcão organizado. – Página 29 / 41 Base Legal – Lei 6.385, de 07/12/1976, arts. *2, **15, ***16, 19, ****21 e *****22. * art. 2 com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31/10/2001. ** art. 15 com alterações determinadas pela Lei 9.457, de 05/05/1997, pela Lei 10.303, de 31/10/2001, e pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. *** art. 16 com alterações introduzidas pela Lei 10.411, de 26/02/2002. **** art. 21 com alterações introduzidas pela Lei 9.457/1997. ***** art. 22 com alterações determinadas pelo Decreto 3.995, de 31/10/2001. – Lei 6.404, de 15/12/1976, * art. 4. * com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31/10/2001. – Resolução 1.723, 27/06/1990, arts. 1 e 2. – do CMN, de Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. – Instrução CVM 134, de 01/11/1990, arts. 1, 2, 3, 4, 5, 6, *7, 8, 11, 12, 20 e 26. *artigo com redação determinada pela Instrução CVM 292, de 15/10/1998. – Resolução 1.775, 06/12/1990, art. 6. – do CMN, de Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 3. – Instrução CVM 155, de 07/08/1991, arts. 1, *2, 3, 4 e 5. * artigo com alterações introduzidas pela Instrução CVM n.º 195, de 05/08/1992. – Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 3. – Instrução CVM 202, de 06/12/1993, art. 3 – Resolução 2.309, do CMN, de 28/08/1996, Regulamento anexo, art. 19. – Circular 2.905, do 30/06/1999, arts. 1 a 7. Bacen, de – Resolução 2.686, do CMN, de 26/01/2000, *art. 1. * com redação determinada pelo art. 9 da Resolução do CMN 2.836, de 30/05/2001. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) (3) bancos de investimento (Res. CMN 2.624/1999), bancos múltiplos com carteira de investimento (RA I à Res. CMN 2.099/1994), corretoras (RA à Res. CMN 1.655/1989) e distribuidoras (RA à Res. CMN 1.120/1986, com redação dada pela Res. CMN 1.653/1989). Os bancos comerciais e múltiplos com carteira comercial podem atuar, a título de prestação de serviços, na intermediação de colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública de valores mobiliários, sujeitos às condições, limitações e vedações estabelecidas na Res. CMN 1.058/1985. Direito de Crédito Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Titular original do direito creditório Remuneração Prazo Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 – Página 30 / 41 Vencimento Base Legal Forma: nominativa. Export Note Colocação: - Direito de crédito em moeda estrangeira, gerado em contrato de venda de mercadorias e de serviços para o exterior. exportador brasileiro O preço de negociação da export note corresponde ao valor do crédito na data de vencimento descontado de percentual de deságio, ou acrescido de ágio, conforme a expectativa dos juros internos em relação à variação cambial no período entre a cessão e o vencimento do crédito. A remuneração da export note, portanto, é dada pela variação cambial verificada no período da operação, acrescida ou reduzida da taxa de juros contratada. Modalidade: negociável, mediante cessão total ou parcial, para recebimento e pagamento exclusivamente em moeda nacional pelo seu equivalente em moeda esNão há menção na legisla- trangeira. ção sobre prazo mínimo O direito de crédito deve entre a cessão do crédito e a estar registrado na CETIP, sua liquidação. Deduz-se, ou em outro sistema de portanto, não haver restriregistro, de custódia e de ção quanto a este aspecto. liquidação devidamente auO prazo máximo será o do torizado pelo Bacen ou pela crédito vinculado. CVM, para que sua negociação seja admitida no âmbito do mercado financeiro e para que possa integrar as carteiras dos fundos de investimento e dos demais investidores institucionais. Às instituições financeiras é facultada a aquisição e a cessão dos créditos a pessoas jurídicas integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional. – Circular 1.846, do Bacen, de 20/11/1990, arts. 1 e 2. No vencimento, o pagamento do valor correspondente à export note será feito em moeda nacional, pelo seu equivalente em moeda estrangeira. – Comunicado 2.732, Bacen, de 06/03/1992. do – Circular 2.511, do Bacen, de 02/12/1994, art. 5. – Resolução 2.836, do CMN, de 30/05/2001, art. 7. Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor A cédula de crédito bancário representa operação de crédito, de qualquer modalidade, realizada por instituição financeira ou entidade equiparada, integrante do Sistema Financeiro Nacional. Remuneração Taxa prefixada Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) É título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nele indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou em extratos de conta-corrente. Cédula de Crédito Bancário - CCB O penhor de direitos constitui-se pela mera notificação ao devedor do direito apenhado. Para fins de lavratura de protesto, a CCB poderá ser encaminhada, por cópia, ao oficial do cartório, desde que a instituição credora declare estar de posse da sua única via negociável e indique o valor pelo qual será protestada, inclusive no caso de protesto parcial. A validade e eficácia deste título de crédito não dependem de registro, mas as garantias reais, por ele constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.160-25/2001. À cédula de crédito bancário aplica-se, no que couber, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. (1) – – DI(a) – SELIC(a) – Taxa Anbid (a) 30 dias Forma, Colocação e Modalidade Pagamento - Principal e Juros – Página 31 / 41 Base Legal Pagamento de principal: efetuado através de amortizações periódicas ou em parcela única no vencimento, de acordo com o previsto na cédula. Pagamento de juros: efetuado através de *pagamentos periódicos ou em parcela única no venciColocação: (1)diretamente mento, de acordo com o na instituição financeira previsto na cédula. – Resolução 1.779, do CMN, credora. de 20/12/1990, art. 1. *não há exigência de intervaForma: física e nominativa. É admitida a emissão de cédula com ou sem garantia, fidejussória ou real, cedularmente constituída. A garantia real pode ser constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal. Prazo Mínimo Atualizado até: 02/05/2002 pessoa física ou jurídica TR – 1 mês TJLP – 1 mês TBF(b) – 2 meses Índice de Preços(c) – 1 ano Variação Cambial(d) – *– (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 3, inciso II, da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. (b) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. (d) a remuneração pela variação cambial é admitida quando puder ser configurada a situação descrita no inciso V do art. 2 do Decreto-Lei n.º 857, de 11/09/1969. Obs.: 1. *com o advento da Resolução n.º 2.770, do CMN, de 30/08/2000, que em seu art. 14 revoga diversos normativos referentes a empréstimos e financiamentos externos, não há, na legislação em vigor, menção à exigência de prazo mínimo para as operações da espécie com cláusula de variação cambial. 2. a CCB em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. lo mínimo entre os pagamen- Modalidade: (1)negociável, tos periódicos. transferível por endosso em preto. A negociação, com pessoa Obs.: a CCB representativa não integrante do Sistema de dívida oriunda de contrato Financeiro Nacional, de de abertura de crédito Cédula de Crédito Bancário bancário em conta-corrente, que constitua crédito, sem será emitida pelo valor total coobrigação da instituição do crédito posto à disposição cedente, contra órgão ou do emitente, competindo ao entidade do setor público, credor discriminar nos extradiretamente ou por meio de tos de conta-corrente ou nas Certificado, deve ser planilhas de cálculo, que objeto de comunicação ao serão anexados à célula, as parcelas utilizadas do crédito Bacen. aberto, os aumentos do Obs.: as cédulas de crédito limite do crédito inicialmente as eventuais bancário estão sujeitas às concedido, disposições contidas na amortizações da dívida e a Resolução do CMN incidência dos encargos nos vários períodos de utilização n.º 1.779/1990. do crédito aberto. O limite de crédito concedido será recomposto, automaticamente e durante a vigência da cédula, sempre que o devedor, não estando em mora ou inadimplente, amortizar ou liquidar a dívida. – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 a 7. – Resolução 2.836, do CMN, de 30/05/2001, art. *1. * alterado pela Resolução do CMN 2.843/2001. – Resolução 2.843, do CMN, de 28/06/2001, arts. 4 e 6. – Medida Provisória 2.16025, de 23/08/2001. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Taxa prefixada Cédula e Nota de Crédito Comercial A cédula e a nota de crédito comercial representam empréstimos concedidos por instituições financeiras, direcionados para a atividade comercial ou de prestação de serviços. São títulos líquidos e certos, exigíveis pela soma deles constantes ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. A cédula contém garantia real, que pode ser representada por penhor cedular, alienação fiduciária ou hipoteca cedular. De acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula inscreve-se, em livro próprio, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado, somente valendo contra terceiros desde a data da inscrição. O crédito pela nota de crédito comercial não é assegurado por garantia real, mas tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil. Ambas, cédula e nota, constituem promessa de pagamento em dinheiro, aplicando-se às notas, exceto no que se refere às garantias e à inscrição, as disposições sobre as cédulas de crédito comercial. Subordinam-se esses títulos, no que couber, às normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir o direito de regresso contra endossantes e avalistas. (1) Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) pessoa física ou jurídica dedicada à atividade comercial ou de prestação de serviços. Prazo Mínimo – – DI(a) – SELIC(a) – Taxa Anbid (a) 30 dias TR – 1 mês TJLP – 1 mês TBF(b) – 2 meses Índice de Preços(c) – 1 ano Variação Cambial(d) – *– (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 3, inciso II, da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. (b)) nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros Pagamento de principal: efetuado através de amortiForma: física e nominativa. zações periódicas ou em parcela única no vencimento, Colocação: diretamente na de acordo com o previsto na instituição financeira credora. cédula/nota. Modalidade: negociável, Pagamento de juros: transferível por endosso em efetuado através de pagapreto. mentos periódicos ou em parcela única no vencimento, Obs.: as cédulas e notas de de acordo com o previsto na crédito comercial estão cédula/nota. dispensadas da (1)exigência introduzida pela Resolução do CMN n.º 1.779/1990. Obs.: não há exigência de intervalo mínimo entre os pagamentos periódicos. – Página 32 / 41 Base Legal – Decreto-Lei 413, de 09/01/1969, arts. 2, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 30 e 52. – Lei 6.840, de 03/11/1980, arts. 1 e 5. – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. – Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1. – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 a 7. – Resolução 2.836, do CMN, de 30/05/2001, *art. 1. * alterado pela Resolução do CMN 2.843/2001. (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. (d) a remuneração pela variação cambial é admitida quando puder ser configurada a situação descrita no inciso V do art. 2 do Decreto-Lei n.º 857, de 11/09/1969. Obs.: *com o advento da Resolução n.º 2.770, do CMN, de 30/08/2000, que em seu art. 14 revoga diversos normativos referentes a empréstimos e financiamentos externos, não há, na legislação em vigor, menção a exigência de prazo mínimo para as operações da espécie com cláusula de variação cambial. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Taxa prefixada Cédula e Nota de Crédito Industrial A cédula e a nota de crédito industrial representam financiamentos concedidos por instituições financeiras, direcionados para a atividade industrial. São títulos líquidos e certos, exigíveis pela soma deles constantes ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. A cédula contém garantia real, que pode ser representada por penhor cedular, alienação fiduciária ou hipoteca cedular. De acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula inscreve-se, em livro próprio, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado, somente valendo contra terceiros desde a data da inscrição. O crédito pela nota de crédito industrial não é assegurado por garantia real, mas tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil. Ambas, cédula e nota, constituem promessa de pagamento em dinheiro, aplicando-se às notas, exceto no que se refere às garantias e à inscrição, as disposições sobre as cédulas de crédito industrial. Subordinam-se esses títulos, no que couber, às normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir o direito de regresso contra endossantes e avalistas. (1) Prazo Mínimo – – DI(a) – SELIC(a) – Taxa Anbid (a) 30 dias TR – 1 mês TJLP – 1 mês TBF(b) – 2 meses Índice de Preços(c) – 1 ano Variação Cambial(d) – *– Taxa flutuante (na forma admitida pela Resolução do CMN n.º 1.143/1986) pessoa física ou jurídica dedicada à atividade industrial. (a) modalidades de taxas flutuantes que atendem ao disposto no art. 3, inciso II, da Circular do Bacen n.º 2.905/1999. (b)) Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros Pagamento de principal: efetuado através de amortizações periódicas ou em parcela única no vencimento, de acordo com o previsto na Colocação: diretamente na cédula/nota. instituição financeira credora. Forma: física e nominativa Pagamento de juros: Modalidade: negociável, efetuado através de pagatransferível por endosso em mentos periódicos ou em preto. parcela única no vencimento, de acordo com o previsto na Obs.: as cédulas de crédito cédula/nota. industrial estão dispensadas (1) da exigência introduzida pela Resolução do CMN n.º Obs.: não há exigência de 1.779/1990. intervalo mínimo entre os pagamentos periódicos. – Página 33 / 41 Base Legal – Decreto-Lei 413, de 09/01/1969, arts. 1, 2, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 30 e 52. – Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 19. – Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1. – Circular 2.905, do Bacen, de 30/06/1999, arts. 1 a 7. – Resolução 2.836, do CMN, de 30/05/2001, *art. 1. * alterado pela Resolução do CMN 2.843/2001. nas operações contratadas com base na TBF, a remuneração superior ou inferior a esta taxa, quando prevista, não pode ser capitalizada, devendo ser a ela somada ou subtraída. (c) nas operações com cláusula de reajuste por índice de preços, a periodicidade de atualização não pode ser inferior a um ano. (d) a remuneração pela variação cambial é admitida quando puder ser configurada a situação descrita no inciso V do art. 2 do Decreto-Lei n.º 857, de 11/09/1969. Obs.: *com o advento da Resolução n.º 2.770, do CMN, de 30/08/2000, que em seu art. 14 revoga diversos normativos referentes a empréstimos e financiamentos externos, não há, na legislação em vigor, menção a exigência de prazo mínimo para as operações da espécie com cláusula de variação cambial. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Prazo Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Pagamento - Principal e Juros – Página 34 / 41 Base Legal A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, representativa de operação de financiamento rural realizada por *órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural. É título civil, líquido e certo, exigível pela soma dele constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. * é facultada a utilização de cédula para os financia- Cédula e Nota de Crédito Rural mentos de mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais e seus associados ou às suas filiadas. São as seguintes as denominações e modalidades de cédula de crédito rural: Cédula Rural Pignoratícia – CRP Cédula Rural Hipotecária – CRH Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – CRPH Nota de Crédito Rural – NCR A cédula rural pignoratícia, a hipotecária e a pignoratícia e hipotecária contêm garantia real, constituída, respectivamente, por penhor cedular, hipoteca cedular e penhor e hipoteca cedular. O crédito pela nota de crédito rural não é assegurado por garantia real, mas tem privilégio especial sobre os bens discriminados no art. 1.563 do Código Civil. Para terem eficácia contra terceiros, as cédulas inscrevem-se, em livro próprio, no Cartório de Registro de Imóveis: a) a CRP, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados; b) a CRH, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado; c) a CRPH, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado; Crédito de Custeio prazo máximo variando entre 1 e 2 anos. Crédito de Investimento prazo máximo variando entre 6 e 12 anos. De acordo com a correspessoa física ou jurídica pondente fonte de recur- Obs.: segundo o MCR 2-6dedicada à atividade sos, a finalidade do crédito 2 (divulgado em anexo à rural. e a categoria do tomador. Circular Bacen 1.536, de 03/10/1989), o prazo e o cronograma de reembolso devem ser estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção de rendimentos da atividade assistida. – Decreto-Lei 167, de 14/02/1967, arts. 1, 2, 9, 10, 13, 14, 20, 25, 27, 28, Pagamento de princi- 30 e *60. pal: efetuado através de * art. 60 com alterações Forma: física e nominativa amortizações periódicas ou introduzidas pela Lei 6.754, em parcela única no de 17/12/1979. vencimento, de acordo Colocação: diretamente com o previsto na cédula. – Lei 8.088, de na instituição financeira 31/10/1990, art. 19. credora. Obs.: a cédula de crédito – Resolução 1.779, do rural admite prorrogações CMN, de 20/12/1990, art. Modalidade: negociável, de vencimento que serão 1. mediante a transferível por endosso ajustadas inclusão de cláusula. em preto. – Resolução 2.836, do CMN, de 30/05/2001, *art. Obs.: as cédulas de 1. crédito rural estão dispen- Pagamento de juros: * alterado pela Resolução (1) sadas da exigência efetuado através de paga- do CMN 2.843/2001. introduzida pela Resolução mentos periódicos ou em parcela única no vencimen- – MCR 3-2-21 e 3-3-13 do CMN n.º 1.779/1990. to, de acordo com o (divulgado em anexo, previsto na cédula. respectivamente, às Resoluções 2.934, de 28/02/2002, e 2.852, de 03/07/2001). d) a NCR, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento. Aplicam-se à cédula de crédito rural, no que couber, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (1) As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) Cédulas, Notas e Certificados Representativos de Operações de Crédito Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Certificado de Cédulas de Crédito Bancário – CCCB Ativo (1) Descrição Emissor Instituição financeira depositária de cédulas de crédito bancário. A emissora de certificado: - responde pela origem e autenticidade das respectivas cédulas; Remuneração e Prazo Forma, Colocação e Modalidade Pagamento - Principal e Juros – Página 35 / 41 Base Legal Forma: nominativa, escritural ou não. Colocação: (1)diretamente pelo titular das cédulas representadas no certificado. Modalidade: (1)negociável, - atua como mandatária do seu titular, sendo transferível mediante endosresponsável pela cobrança das cédulas corresso em preto ou termo de pondentes; e O certificado de cédula de crédito transferência, se escritural. bancário não tem remuneração especí- Em ambos os casos, a trans- deve manter atualizadas as informações a resfica. ferência deve ser datada e O CCCB pode representar cédulas de peito dos créditos nele representados. assinada pelo seu titular ou diferentes valores, prazos e condimandatário com poderes ções de remuneração. especiais e averbada junto à Emitido o certificado, as cédulas e as importâncias instituição financeira emitenrecebidas pela instituição financeira a título de pagate, no prazo máximo de dois mento do principal e de encargos não poderão ser dias. objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça Obs.: os certificados de sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá cédulas de crédito bancário ser objeto de penhora, ou de qualquer medida estão sujeitos às disposições cautelar por obrigação do seu titular. contidas na Resolução do CMN n.º 1.779/1990. Título representativo de cédulas de crédito bancário. Atualizado até: 02/05/2002 – Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1. – Resolução 2.836, do CMN, de 30/05/2001, art. *1. Por ser título representativo * alterado pela Resolução do de cédulas de crédito bancáCMN 2.843/2001. rio, o fluxo de recebimentos de um certificado é representado pelo principal, juros e – Resolução 2.843, do CMN, quaisquer outros rendimende 28/06/2001, arts. 1, 2 e 6. tos relativos às cédulas nele representadas. – Medida Provisória 2.16025, de 23/08/2001. As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) Cédula Representativa de Produto Rural Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Emissor Remuneração Prazo Forma, Colocação e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 – Resgate Página 36 / 41 Base Legal A cédula de produto rural, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade do produto nela previsto, ou se CPR com liquidação financeira, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço pela quantidade do produto especificado. Cédula de Produto Rural - CPR São condições para a liquidação financeira da CPR: Forma: física e nominativa. a) que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; b) que os indicadores de preço sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso; c) que a cédula seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão “financeira”. A garantia cedular da obrigação poderá consistir em hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente, sendo que em caso de hipoteca e penhor, deverá também ser averbada na matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados. Colocação: (1)diretamente no interessado. produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas. Modalidade: transferível No caso de CPR Financeira, por endosso em preto. a remuneração é dada pela diferença entre o valor na Segundo o estipulado entre A CPR poderá, caso registrada em sistema de data de vencimento e o as partes. registro e de liquidação valor pelo qual foi adquirifinanceira administrado da. por entidade autorizada pelo Bacen, ser (1) negociada nos mercados de bolsas e de balcão. Nas ocorrências da negociação acima referida, a CPR será considerada ativo financeiro. – Lei 8.088, 31/10/1990, art. 19. de – Lei 8.929, de Físico ou financeiro, na 22/08/1994, arts. 1, 2, 3, data de vencimento da 4, *4-A , 5, 10, **12 e 19. cédula. *art. 4-A acrescido pelo art. 1 da Lei 10.200, de 14/02/2001; ** art. 12 com alterações introduzidas pela Lei 10.200/2001. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: a) os endossos devem ser completos; b) os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação; c) é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas. (1) As instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen somente poderão admitir em suas respectivas carteiras, e naquelas relativas aos fundos por elas administrados, títulos públicos e privados, devidamente registrados, conforme o caso, no SELIC ou na CETIP, ou em qualquer outro sistema de custódia e de liquidação que venha a ser autorizado pelo Bacen. A condição fixada neste artigo aplicar-se-á, também, aos títulos integrantes das carteiras das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência privada, bem como às operações de intermediação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Bacen. Ficam dispensados dos registros de que se trata os TDA e as cédulas e notas de crédito industrial, comercial e rural. (Resolução 1.779, do CMN, de 20/12/1990, art. 1) Outros Instrumentos Financeiros Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Opção de Venda de Produto Agrícola Contrato de opção de venda utilizado como instrumento de política agrícola, que tem por adquirentes produtores rurais e suas cooperativas de produção e por produtos amparados algodão em pluma, arroz longo fino e milho. Cabe à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, definir preço de exercício, especificações dos produtos amparados, amparo de outros produtos, fixação de prazos de contratação e vencimento das opções e sistemática de venda das opções. A cada safra essas Secretarias deverão elaborar e submeter ao Grupo Executivo Interministerial de Abastecimento (GEIA) proposta de atuação do Governo Federal com base nesse instrumento, destacando os valores a serem comprometidos pelo Tesouro Nacional e a estratégia e os objetivos pretendidos. Lançador Prazo Forma, Colocação e Modalidade Exercício Forma: nominativa. As opções deverão ser registradas em sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada pelo Bacen ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, Definido por ocasião do lançamento desde que especificamente credendas opções. ciada para essa finalidade. Companhia Nacional de AbasteciObs.: as épocas de contratação e mento – CONAB de vencimento devem ser estabelecidas em consonância com o calendário agrícola de cada produto. Colocação: públicos. através de Atualizado até: 02/05/2002 leilões Modalidade: *negociável. * todos os contratos de opção registrados na CETIP, no entanto, contêm cláusula de inegociabilidade. – Página 37 / 41 Base Legal O exercício do direito de vender o produto objeto da operação poderá ser efetuado no vencimento do contrato, ou, a critério da CONAB, em mês(meses) anterior(es), em dia(s) correspondente(s) ao da data de vencimento. Em alternativa ao recebimento do produto, é admitida a inclusão de cláusula contratual permitindo que a – Resolução 2.260, do CMN, de 21/03/1996. CONAB opte: pela *recompra do contrato; – Ofício DITOP n.º 087, de pelo *repasse do contrato a 09/02/2001, da CONAB. terceiros; ou pelo pagamento da diferença – Avisos de Venda de Contrato de entre o preço de exercício e o Opção de Venda, divulgados pelo preço de mercado na época do Ministério da Agricultura / CONAB / DITOP / SUTOP / GECOM. vencimento do contrato. *As recompras e os repasses de contratos, deverão ser efetuados através de leilões públicos. Obs.: na hipótese de exercício da opção, a entrega do produto ou a liquidação financeira por diferença são efetuadas fora da CETIP. A operação nesta Central é encerrada na data do vencimento do contrato. Outros Instrumentos Financeiros Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Descrição Parte Referencial Prazo Forma e Modalidade Atualizado até: 02/05/2002 Vencimento – Página 38 / 41 Base Legal ouro taxas de câmbio índices de moedas índices de taxas de juros taxas de juros Estão autorizados a realizar operações de swap no mercado de balcão, por conta própria ou de terceiros: ações de emissão de companhias abertas mercadorias banco múltiplo índices de preços banco comercial índices de ações Forma: nominativa. É obrigatório o registro das operações em sistema adminisbanco de investimento trado pelas bolsas de valores, debêntures conversíveis em bolsas de mercadoria e futuros sociedade corretora de ações ou por entidades devidamente títulos e valores mobiliáautorizadas pelo Bacen ou pela rios* notas promissórias de emisCVM, nas respectivas áreas de são de sociedades por ações, sociedade distribuidora de competência, à prática de tal destinadas à oferta pública títulos e valores mobiliáatividade e que atendam às Na data de vencimento, cada rios* títulos públicos federais necessidades de fiscalização e parte irá pagar/receber o valor CEF controle por parte dessas negativo/positivo resultante do Obs.: a) os índices de preços Autarquias. cálculo da diferença entre o * as sociedades corretoras ou devem ter série regularmente valor base do contrato atualidistribuidoras que pretendam calculada e ser de conhecimento Modalidade: transferível, Livremente pactuado entre zado pela variação do referenassumir quaisquer direitos ou público. mediante cessão. cial por ela adotado, verificada b) os preços de ações, ou- as partes obrigações com as contrapartes no período do contrato, e o ao realizar operações de swap, ro e mercadorias devem ser Obs.: as bolsas e entidades valor base atualizado pela deverão observar limite mínimo aqueles praticados em ambiente que administram sistemas de variação do referencial adotado de capital realizado e patrimô- de negociação autorizado pelo negociação de ativos devem pela outra parte, no mesmo nio líquido de R$ 1,5 milhão. Bacen ou pela CVM ou apurados informar, de imediato, ao período. Aquelas que não estejam como referenciais por meio de Bacen ou à CVM, dependendo enquadradas no limite mínimo metodologia previamente aprovada natureza do ativo ou modaacima mencionado, podem da pelos órgãos reguladores. lidade objeto de negociação, a c) Os índices de ações deatuar, exclusivamente, como realização de operações que vem ser calculados a partir de intermediadoras. configurem situações anormais cotação de ações que atendam ao de mercado ou que consubsObs.: a prática de operações disposto no item anterior. tanciem práticas não eqüitatid) são admitidas operade swap fica condicionada à vas, modalidades de fraude ou indicação de administrador ções de swap referenciadas: manipulação. tecnicamente qualificado, ♦ na *média aritmética de taxas membro estatutário da diretode câmbio operadas e divulgaria da instituição, responsável das pelo Banco Central por pelas mesmas perante terceiros meio da transação PTAX 800 do e junto ao Bacen. Sisbacen e Swap Realizado em Mercado de Balcão debêntures simples Operação de troca de resultados financeiros, decorrente da aplicação sobre valores ativos e passivos de taxa ou índice utilizado como referencial, realizada para liquidação em data futura. São admitidas operações com ou sem utilização de limitadores de oscilação máxima ou mínima, assim como opções sobre swap. A CETIP acata, também, operação a termo de swap operação cujo início ocorrerá em data futura, previamente acordada entre as partes. ♦ – *RA II à Resolução 2.099, do CMN, de 17/08/1994, art. 1. * com redação alterada pela Resolução 2.607, do CMN, de 27/05/1999. – *Circular 2.583, do Bacen, de 21/06/1995, art. 3. * substituídas as citações à Resolução CMN n.º 2.138/1994 (revogada) por citações à Resolução CMN 2.873/2001. – Transação Sisbacen PPAC 300 n.º 144, de 14/08/1996. – Resolução 2.873, do CMN, de 26/07/2001. Obs.: os derivativos em geral passaram a ser, a partir de 01/03/2002, valores mobiliários. Permanecem em vigor, no entanto, enquanto não divulgadas as correspondentes normas pela CVM, as disposições baixadas pelo CMN e pelo Bacen (ver inciso VIII do art. 2º da Lei 6.385, de 07/12/1976, incluído pela Lei 10.303, de 31/10/2001, e a Decisão Conjunta Bacen/CVM n.º 10, de 02/05/2002). no **Índice de Renda Fixa de Mercado – IRF-M. * função PPAC300, n° do documento 215, de 07/06/2000. ** função PPAC300, n° do docu- mento 227, de 20/02/2001. Ativo Descrição Parte Referencial Prazo Forma e Modalidade Vencimento Base Legal Outros Instrumentos Financeiros Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Atualizado até: 02/05/2002 – Página 38 / 41 Termo de Moeda Realizado em Mercado de Balcão Forma: nominativa. Estão autorizados a realizar operações a termo no mercado de balcão, por conta própria ou de terceiros: banco múltiplo banco comercial banco de investimento Operação de compra e venda de moeda realizada em mercado de balcão, sem previsão de entrega física, para liquidação na data de vencimento estabelecida no contrato ou, caso solicitado pelas partes, antecipadamente. sociedade corretora de títulos e valores mobiliários* sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários* CEF Obs.: a prática de operações a termo fica condicionada à indicação de administrador tecnicamente qualificado, membro estatutário da diretoria da instituição, responsável pelas mesmas perante terceiros e junto ao Bacen. É obrigatório o registro das operações em sistema administrado pelas bolsas de valores, bolsas de mercadoria e futuros ou por entidades devidamente autorizadas pelo Bacen ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência, à prática de tal atividade e que atendam às necessidades de fiscalização e Na data de vencimento, cada controle por parte dessas parte irá pagar/receber o valor Autarquias. negativo/positivo resultante da multiplicação da quantidade de taxa de câmbio de Reais Modalidade: transferível, moeda negociada pela difepela moeda pactuada Livremente pactuado entre as mediante cessão. partes rença apurada entre o valor da entre as partes taxa de câmbio válida para a Obs.: as bolsas e entidades liquidação e a taxa de câmbio que administram sistemas de acertada no início do contrato. negociação de ativos devem informar, de imediato, ao Bacen ou à CVM, dependendo da natureza do ativo ou modalidade objeto de negociação, a realização de operações que configurem situações anormais de mercado ou que consubstanciem práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação. – *Circular 2.583, do Bacen, de 21/06/1995, art. 3. * substituídas as citações à Resolução CMN n.º 2.138/1994 (revogada) por citações à Resolução CMN 2.873/2001. – Resolução 2.873, CMN, de 26/07/2001. do Obs.: os derivativos em geral passaram a ser, a partir de 01/03/2002, valores mobiliários. Permanecem em vigor, no entanto, enquanto não divulgadas as correspondentes normas pela CVM, as disposições baixadas pelo CMN e pelo Bacen (ver inciso VIII do art. 2º da Lei 6.385, de 07/12/1976, incluído pela Lei 10.303, de 31/10/2001, e a Decisão Conjunta Bacen/CVM n.º 10, de 02/05/2002). Quota de Fundo de Desenvolvimento Social Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Quota de Fundo de Desenvolvimento Social - FDS Ativo Descrição Forma, Colocação e Modalidade Remuneração Atualizado até: 02/05/2002 – Página 40 / 41 Resgate Base Legal O resgate de quotas está previsto apenas na hipótese de extinção de *FAF ou do próprio FDS e está vinculado à realização dos ativos desse último. – Decreto 103, de 22/04/1991, arts. 1, 2, 3, 4 e *5. * com alterações introduzidas pelo Fração ideal de patrimônio de fundo contábil de natureza financeira, com prazo indeterminado de existência, voltado para o financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infra-estrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários. Determinada pelo retorno de empréstimos e financiamentos e pela remuneração das aplicaO FDS tem por finalidade a concessão de emprés- ções integrantes da carteira do fundo. timo ou financiamento a pessoas físicas e empreO valor da quota do FDS é calculado e divulgasas ou entidades do setor privado, vedada a condo diariamente pela CEF. Para este fim, o cessão de financiamentos a projetos de órgãos da patrimônio líquido do fundo é ajustado, diariaadministração direta, autárquica ou fundacional da mente, pela incorporação das receitas e despeUnião, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Musas do próprio dia do ajuste. nicípios ou entidades sob seu controle direto ou indireto. Sobre o Fundo A Caixa Econômica Federal atua na qualidade de agente operador dos recursos do FDS, seguindo as diretrizes, programas e normas estabelecidos pelo Conselho Curador e pelo órgão gestor do fundo. Os recursos do fundo são provenientes da aquisição compulsória de quotas de sua emissão pelos *fundos de aplicação financeira - FAF, da aquisição voluntária por pessoas físicas e jurídicas e do resultado de suas aplicações. * a Resolução 2.183, de 21/07/1995, em seu art. 2, proibiu a emissão e colocação, a partir de 01/10/1995, de quotas de FAF. Nota: não é admitido aos FIF aplicarem em quotas de FDS (ver item referente a Fundo de Investimento Financeiro). Forma: não. nominativa, escritural ou Colocação: *a legislação é omissa quanto à colocação das quotas. No caso de extinção do FDS, o resgate das quotas dependerá do retorno dos * após a extinção do Fundos de empréstimos e financiamentos e do Sobre as aplicações do Fundo Aplicação Financeira não houve novas resgate, no seu vencimento, das aplicações integrantes da respectiva O total dos recursos do FDS deve estar repre- emissões de quotas de FDS. carteira. Os resgates parciais serão sentado por: Modalidade: negociável. realizados com observância da propora) 50%, no mínimo, e 90%, no máximo, em ção entre o montante de quotas de financiamentos de projetos e cada quotista e as disponibilidades de b) 10% em reserva de liquidez, sendo 5% recursos por parte do fundo. em títulos públicos e 5% em títulos da Caixa Econômica Federal. Decreto 525, de 19/05/1992. – Lei 8.677, de 13/07/1993, arts. 1, 2, 3, 4, * 5, 6, *8, 9 e 12. * com alterações introduzidas pela Medida Provisória 31/08/2001. 2.216-37, de – Decreto 1.081, de 08/03/1994, Anexo, arts. 1, 2, 3, 4, *5, 6, *8, 9, 10, 11, 14 e 17. * com alterações introduzidas pelo Decreto 3.907, de 04/09/2001. Valores Mobiliários – Prazos de Distribuição Caderno de Regras de Legislação Levantamento dos Ativos Registrados na CETIP Para uso interno - Nosso entendimento da legislação em vigor em maio/2002 - Não deve ser interpretado como orientação ou incentivo à assunção de riscos. Ativo Prazo de Distribuição Pública Debênture » 6 meses, contados da data do deferimento do registro de distribuição pela CVM Certificado de Recebíveis Imobiliários CRI » 6 meses, contados da data de emissão do CRI Atualizado até: 02/05/2002 – Página 41 / 41 Base Legal » Instrução CVM 13, de 30/09/1980 – arts. 5 e 37. » Ofício CVM/GER – 2/N° 885/98, de 03/11/1998. » Instrução CVM 284, de 24/07/1998 - art. 8. » 90 dias, no caso de emissão por companhia fechada; Nota Promissória (Commercial Paper) » 180 dias, na hipótese de emissão por companhia aberta. » Instrução CVM 134, de 01/11/1990 – art. 27. * artigo com redação dada pela Instrução CVM n.º 292, de . 15/10/1998 Em ambos os casos, o prazo é contado a partir do deferimento do registro pela CVM. » 180 dias, contados do deferimento do registro pela CVM. Obs.: válido para CTEE emitido até 08/12/2000. A partir dessa Certificado Representativo de Contrato data as disposições do Conselho Monetário Nacional abrangem » Instrução CVM 267, de 01/08/1997 - art. 18 Mercantil de Compra e Venda a Termo de os certificados representativos de contratos mercantis de comEnergia Elétrica - CTEE pra e venda a termo de mercadorias e de serviços, quando valores mobiliários, de forma geral. Falta, no entanto, a CVM baixar Instrução Normativa sobre o assunto. Certificado de Investimento Audiovisual » 360 dias, contados da concessão do registro, prorrogáveis, com o prévio consentimento da CVM, mediante pedido devida- » Instrução CVM 260, de 09/04/1997 – art. 11. mente justificado e aprovado pelo Ministério da Cultura.