8º Simposio de Ensino de Graduação BIOTECNOLOGIA APLICADA NA REPRODUÇÃO ASSISTIDA Autor(es) FABRICIA DE FREITAS AMERICO DE ARAUJO Orientador(es) VICTOR HUGO TEJERINA VELÁZQUEZ 1. Introdução Existe um direito que pousa sobre os seres humanos, que é o direito de concepção e de constituir descendência. No entanto, em alguns casais, ocorre o fenômeno da Infertilidade, ou seja, a impossibilidade da efetivação desse direito que está vincula à procriação humana por meio de atos sexuais realizadas entre um homem e uma mulher. Com o avanço da ciência e da tecnologia, tem em parte resolvido o problema da esterilidade nos casais, cujas “condições financeiras” lhes permitem ir em busca de tais meios para gerar os filhos pretendidos. É através do uso da biotecnologia na manipulação genética, que pode-se “pensar” em alcançar a concretização do direito imputado. Dentro da manipulação genética existe o que chamamos de reprodução assistida. Reprodução assistida nada mais é do que o conjunto de operações utilizadas com o fim de unir artificialmente os gametas femininos e masculinos para que possam dar origem a outro ser humano. Sob este ângulo, é colocado à disposição do casal, técnicas de reprodução assistida, com a finalidade de combater tal infertilidade e proporcionar o nascimento de uma nova vida e concomitantemente a felicidade de ambos. No entanto, qualquer que seja o método científico utilizado para solucionar problemas relacionados aos seres humanos, gera simultaneamente vários outros problemas. Dentre alguns problemas podemos citar a questão dos embriões excedentes oriundos do tratamento, que são depositados em clinicas especializadas por determinado tempo. Mas, a questão atual é: _ “o que fazer com os embriões supranumerados levando em conta que no Brasil não é admitido a destruição dos embriões supranuméricos?” A destruição destes embriões poderiam em tese configurar um “aborto”. No Brasil, segundo no nosso código penal, aborto é crime. Em decorrência dos embriões excedentes, Pessini (2007, p.303) relata que as melhores clínicas acumulam milhares de embriões congelados, e, estes embriões excedentes de tratamento de fertilização artificial, estão estocados nas geladeiras de nitrogênio líquido à espera de uma decisão dos pais sobre nova inseminação. 2. Objetivos Buscar compreender quais os tipos de tecnicas de reprodução assistida e como o direito atua na questão da dignidade da pessoa humana. Principalmente, quais os principais pensamentos a cerca do assunto que atualmente tem gerado muita polemica no meio juridico-social. 3. Desenvolvimento No século XXI, o ser humano será mais do que nunca senhor de seu destino, com capacidade de intervir diretamente no mecanismo fundamental de usa existência, de seu futuro de sua saúde. Não se trata mais de simplesmente cuidar dos órgãos doentes. Trata-se de desmontar a loteria da hereditariedade e de suas injustiças distribuídas ao acaso. (Pessini, 2007, p.269). Com o uso da biotecnologia, vários problemas relacionados à infertilidade nos casais, tem sido resolvidos a partir de experimentos técnico-científico a fim de apresentar à sociedade a solução para tais incidentes. Atualmente, o termo biotecnologia é entendida como o conjunto de técnicas e processos biológicos que possibilitam a utilização da matéria viva para degradar, sintetizar e produzir outros materiais. Engloba a elaboração das próprias técnicas, processos e ferramentas, assim, como melhoramento e a transformação das espécies, via seleção natural. Então, a palavra biotecnologia, em sua origem grega, significa: bios (vida), techno (técnica) e logos (estudo), literalmente, significa o estudo das técnicas aplicadas ao estudo da vida. (Pessini, 2007, p. 276) Segundo pesquisadores, a biotecnologia iniciou sua presença perante a humanidade com técnicas e resultados gratificantes, como a criação de novos medicamentos, técnicas que revolucionaram a genética, a busca pela cura das doenças, o que implicaram em melhorias na qualidade de vida do ser humano. A rapidez com que a biotecnologia vem se desenvolvendo é ao mesmo tempo espantoso e louvável. Tal expressão é impactante quando a sociedade cria expectativas evolutivas que conseqüentemente gera responsabilidades ao seu processo de manipulação quando o próprio ser ser humano for utilizado nos experimentos e pesquisas para obtenção de resultados. BARRAL, ( 2007, p.282), expressa a seguinte colocação: “a evolução da engenharia genética que todos os dias nos surpreendem com seus avanços, criando novidades e superando obstáculos que a vinte anos a trás nem mesmo se podia imaginar, e tão pouco cogitava a possibilidade de delimitar o universo de benefícios e prejuízos. Mas a evolução também gera dúvidas e incertezas, e nossa sociedade com seu senso crítico tem apresentado discussões no campo ético, jurídico, ecológico e sociológico, considerando a invasão da ciência em nossa sociedade com uma velocidade alucinante.” Através desse relato, é perceptível a contribuição da biotecnologia para o desenvolvimento significativo do progresso da humanidade, e, significativamente, tem mostrado sua importância no campo da genética, chamando a atenção para um mundo moderno em que a ciência está presente, na busca de soluções para as questões sociais mais complexas que acarentam na vida de algumas milhares de pessoas, mas que ao mesmo tempo comporta surpresas e desafios. 2. Reprodução Assistida As primeiras técnicas de reprodução artificial ocorreram no século XIV, em que os povos Árabes buscavam a criação de uma raça de cavalos mais fortes e resistentes. Foi também durante o desenvolvimento da agronomia, que várias tentativas de técnicas de reprodução artificial em plantas e animais foram realizadas. A primeira tentativa de reprodução artificial em ser humano ocorreu em 1970, quando o médico inglês John Hunter praticou a inseminação em uma determinada mulher, utilizando-se do sêmen do próprio marido. (Freire de Sá, 2002, p. 188) Para a ciência, a idéia de concretização do direito de concepção pode ser alcançada por meio do emprego da biotecnologia para que lhes sejam proporcionadas tal decorrência. por isso, existe o que conhecemos por técnicas de reprodução assistida. Segundo Pessini, ( p. 295, 2007), a reprodução assistida é um conjunto de técnicas que auxiliam na reprodução humana. Seu entendimento, é que as técnicas de reprodução assistida suscitam questões muito controversas, pois, elas mexem diretamente com a saúde das mulheres, despertando preocupações éticas e políticas e que a maior parte das experiências vem sendo feito em mulheres a título de tratamento contra a infertilidade. Para outros pesquisadores, como por exemplo, Maria de Fátima Freire de Sá, (p. 191, 2002) faz a colocação da seguinte maneira: “a ciência coloca à disposição do homem na atualidade cinco variedades de técnicas de reprodução não convencionais, além da maternidade substituta. que são elas: a inseminação artificial, a fecundação artificial in vitro (FIV), a GIFT que é a transferência intratubária de gametas, a ZIFT que a transferência de zigoto nas trompas de falópio e a PROST que é a transferência em estágio de pró-núcleo”. Segundo Freire de Sá, (2002, p.197) o método da fecundação artificial in vitro, almeja a correção de casos de esterilidade tubária feminina, hipofertilidade masculina, endometriose e esterilidade sem razão aparente ou quando não se consegue detectar a origem. Por isso, a Lei de biossegurança afirma que para todos os efeitos, é importante ressaltar que as técnicas de reprodução assistida só poderá ser admitida em situações que não colocar em risco a vida ou a saúde da paciente e do possível descendente. Tal cautela, objetiva a prevenção de doenças transmissíveis como por exemplo Aids. De acordo com pesquisas levantadas por Maria Helena Diniz, (2009, p.602) o incidente relacionado à menção desta preocupação ocorreu na Itália, onde por ocasião da reprodução assistida, a gestante e o bebê foram contaminados com o vírus HIV, mesmo tendo sido realizado testes na mulher e no marido e não estarem contaminados antes do tratamento. 3. Embriões excedentes A grande polêmica no tratamento da reprodução assistida é: O que fazer com os embriões excedentes que estão congelados em clinicas especializadas? Daí, surge uma outra questão: onde começa a vida? Conforme assinala Ignacio Ortuzar, citado por GARCIA, (2004, P.115) existem etapas do desenvolvimento embrionário que compreendem as seguintes: 1. pré-embrião: que é da fecundação dos gametas masculino e femininos ao nidamento do produto da fecundação no útero materno ou da aparição da linha primitiva, o que ocorre aproximadamente aos 14 dias da fecundação; 2. embrião: compreendido desde o aparecimento da linha primitiva ao surgimento das estruturas principais do produto da fecundação, compreendendo desde as as duas primeiras semanas de desenvolvimento embrionário à décima primeira a décima quarta semana; 3. feto: que é da aparição das estruturas principais de embrião, até o nascimento. Para GARCIA, (2004, p.116) o desenvolvimento humano inicia-se com a fecundação, fenômeno do qual, duas células muito especializadas,o espermatozóide do homem e o óvulo da mulher, se unem e dão origem a um novo organismo. Juridicamente falando, um embrião pode ser considerado um sujeito de direito e de capacidade constitucional. O nosso Código Civil de 2002, em seu artigo 2º afirma que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, “desde a concepção”, os direitos do nascituro. A palavra concepção segundo o minidicionário Ruth Rocha, significa o ato de ser concebido ou o ato de ser gerado. Tomando por base essa ideologia, subentende-se que qualquer manifestação de destruição contra o embrião excedente adquirido a partir das técnicas de reprodução assistida é inconstitucional. Conforme Stela Neves Barbas (citada por GARCIA, 2004, p. 167) o ser humano é único e indivisível, da concepção até a morte: da natureza específica do humano “não pode haver sujeitos e não sujeitos de direitos; a unidade da vida humana é um valor absoluto que, com a dificuldade conhecida, só foi alcançada pelo direito no caminho dos séculos” e não se pode permitir reverter. A manifestação do CFM (Conselho Federal de Medicina) foi através de uma resolução dizendo que os embriões criopreservados, não podem ser destruídos ou descartados. Enquanto isso, os embriões ficam congelados em clínicas especializadas à espera de sua utilização pelos próprios genitores ou de qualquer outra decisão. Pela lei de biossegurança, Lei 11.105 de 2005, fica permitido ao Brasil, o uso para pesquisas e terapias com células-tronco obtidas em embriões humanos de até cinco dias que sejam sobras do processo de fertilização in vitro, desde que sejam inviáveis para a implantação e/ou estejam congelados há pelo menos três anos, sempre com o consentimento dos genitores. (Pessini, 2007, p.301) Ao observar a lei de biossegurança sobre a disposição do excedente dos embriões oriundos da fertilização in vitro, existem três requisitos: 1. Nos casos de inviabilidade de implantação: (neste caso, o fato é: quando é que um embrião é considerado inviável para desconfigurar o propósito para o qual foi instituído?) 2. Que estejam congelados a mais de três anos: (A questão de grande relevância neste ponto volta-se para o valor econômico que é atribuído em ambos os lados contratuais.) 3. Com o consentimento dos genitores: (a quem realmente pertence os embriões excedentes? ) Na realidade, diante da situação supernuméirca dos embriões, pode-se obter o mesmo entendimento de GARCIA, (2004, p. 166): “o que ocorre ao serem produzidos embriões em número superior ao necessário para a implantação da mulher, posteriormente suprimidos ou utilizados para investigação, que, “a pretexto de progresso científico ou médico, na verdade reduzem a vida humana a simples \\\'material biológico\\\', de que se pode dispor livremente”. 4. Resultado e Discussão na adin nº 3510/DF cujo relator foi o Ministro Ayres Britto, improcedência da ação. A opção do casal por um processo in vitro de fecundação artificial é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico de aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. Para que o embrião in vitro fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito aum útero." 5. Considerações Finais O tratamento e as correções das esterilidades tem suscitado métodos muitos mais variados a partir do uso da biotecnologia. Trata-se de uma verdadeira revolução biológica, ética e social. (BERNARD, 1994, P.81). Porém, Maria Helena Diniz, (2002, p.511), ressalta que o avanço da ciência na área de genética, se encontra diante de vários problemas, pondo em cheque, se realmente tal avanço tecnológico, como é a reprodução assistida, se esta pode ser realmente considerada uma técnica em favor da sadia qualidade de vida? Dentre os princípios constitucionais, que tutelam sobre os atos e as ações em relação a própria pessoa humana pode-se citar o principio da dignidade humana. Este princípio, é tido como um, dos mais importantes para quando forem realizadas experiências com seres humanos, mesmo que a finalidade seja buscar respostas para doenças ou tratamentos de determinadas situações imprevisíveis. Maria Helena Diniz, (2002,p. 523), afirma a seguinte colocação: “Enquanto não advir a legislação regulamentadora da reprodução humana assistida, prevaleceria segundo alguns autores, o princípio de que tudo aquilo que não está proibido está permitido, deixando os cientista da área biomédica com grandes possibilidades de ação na área da embriologia e da engenharia genética. Entretanto, entendemos que, ante a ausência daquela norma, dever-se-á, aplicar o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, freando, assim, a atividade jurisdicional, que então, só poderá utilizar-se dos princípio gerais de direito comparado ante a complexidade dessa temática, sempre levando em conta o respeito à dignidade humana conforme a Constituição Federal, no seu art. 1º, inciso III”. Referências Bibliográficas 1. BARRAL, Welber; PIMENTEL, Luiz Otávio. Propriedade Intelectual e Desenvolvimento. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2007. 2. BERNARD, Jean. Da Biologia à Ética. São Paulo: Editorial Psy II, 1994 3. DINIZ, Maria. O Estado Atual do Biodireito. 2º Edição. São Paulo: Saraiva 2002. 4. FREIRA DE SÁ, Maria de Fátima: (coordenadora). Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. 5. GARCIA, Maria. Limites da Ciência: A Dignidade da Pessoa Humana/A Ética da Responsabilidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. 6. PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul. Problemas Atuais de Bioética. 8º Edição, revista e ampliada. São Paulo: Centro Universitário São Camilo, Loyola, 2007. 7. TEJERINA, Victor Hugo Velázquez: Organizador. Propriedade Intelectual: Setores Emergentes e Desenvolvimento. Piracicaba: Equilíbrio, 2007.