ADELINO AMARAL SILVA
Graduado em medicina – Universidade de Brasília 1981
Residência Médica – UnB
Especialização em RA – Barcelona Espanha
Presidente SBRA – 2009-2013
Diretor da RED LATINO AMERICANA REGIÃO BRASIL
Membro da Câmara técnica de RA do CFM
Membro da comissão de Reprodução Humana da FEBRASGO
PROJETO DE LEI 115/2015
Projeto original 1184/2003
Capítulo 01
Art. 1º – Estatuto da Reprodução Assistida/Lei de Reprodução Assistida
Art. 4º - §1 – Garantias reais de sucesso – medicina é atividade meio.
Aspectos biológicos, Idade e outros fatores
Art. 5º - Restringe as técnicas para portadores de infertilidade.
Exclui a preservação da fertilidade por patologias oncológicas e social,
casais homoafetivos ( união reconhecida pela STF)
Capítulo 2
Artigo 6
III – Criar embriões para investigação de qualquer natureza
Impossibilita o diagnóstico de doenças familiares graves
Exemplos:
Hemofilia, Coréia de Huntington, Distrofia Muscular Progressiva entre tantas
Capítulo III – Da proteção principiológica
Artigo 7
Todos os princípios elencados faz
parte da prática médica e estão
previstos no código de ética médica
Capítulo IV – Da Doação de Gametas
Art. 16 – Não é possível garantir compatibilidade imunológica.
(foi retirado da resolução do CFM) / e totalmente diferente de transplante de órgãos)
Art. 17 – Um doador por estado.
Critério injusto para estados populosos. Entendemos que deve prevalecer o estabelecido
na resolução 2013/2013 do CFM
§ 1º - 2º - Consulta prévia a ANVISA sobre os doadores
Retarda em muito tempo o processo. Como ter controle de doadores externos?
CAPITULO V – Da Cessão temporária de Útero
Art. 23 – Restringe a parentes de segundo grau. O Conselho Federal de Medicina adotava essa recomendação
ética até 2010. Por demanda da sociedade ampliou para parentes até quarto grau.
Art. 24 – Entendemos que a homologação oficial ( em cartório ) seria suficiente. Homologação judicial
demando custos e tempo
CAPÍTULO VI – Da Criopreservação de Gametas ou Embriões
Artigo 27 e 28 – As entidades médicas entendem que a proibição do congelamento de embriões será um
grande retrocesso. Isso aconteceu na Itália e poucos anos depois a legislação Italiana voltou a permitir o
congelamento.
Justificativas:
Primeiro – Aumenta as chances de sucesso do tratamento, uma vez que serão transferidos os embriões
com maior chance de implantação ( morfologia ). Muitos centros no mundo hoje, congelam todos os embriões e
transferem em ciclos posteriores (Freeze all), pois aumenta a possibilidade de implantação. A mulher fica livre
da sobrecarga de hormônios que usou para produzir os óvulos.
Segundo – Muitas pacientes não engravidam com a transferência de embriões no ciclo de tratamento e caso tenha
embriões congelados terá nova chance de engravidar sem passar novamente por novo tratamento. Diminuição dos custos
financeiro, sofrimento emocional e físico
Terceiro – Vamos estimular o turismo reprodutivo, como aconteceu e acontece na Europa, onde as pacientes fazem
tratamentos em centros que usam todas tecnologias disponíveis para viabilizar o sucesso. Muitas brasileiras irão para
Argentina, Uruguai e Chile, dentre outros países, onde a legislação não interfere no ato médico
Quarto – Nas mulheres abaixo de 35 anos, só poderemos fertilizar 2 óvulos, mesmo ela produzindo o número
ideal ( 8 a 15 ) preconizado pela literatura. Teremos muitos ciclos sem embriões para transferir. Deverá fazer tudo de
novo. Custos financeiros e frustação
10 folículos
7 óvulos
5 óvulos MII - maduros
3 embriões
Art. 32/33 – O Envio para pesquisa com células tronco só é possível para embriões
produzidos até 24/03/2005, data em que foi promulgada a Lei 11.105 – Lei de Biossegurança,
A doação para outros casais apesar de estimulada é insignificante
O que fazer com os embriões abandonados há mais de 20 anos nas clínicas de Reprodução?
Como a própria lei de Biossegurança permite o descarte de embriões para pesquisa, e que foi
objeto de uma ação de inconstitucionalidade no STF ( tese considerada constitucional) o CFM
em sua resolução ética e com respaldo de várias legislações no mundo, permite o descarte após
5 anos e com autorização dos envolvidos
Art. 34 – Doação de embriões vinculada ao Estatuto da Criança
Desnecessário. O Termo de CLE é suficiente
TITULO III – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO
As sociedades médicas entendem não ser necessário a criação de um CONSELHO
DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Mesmo assim proposta mostra um desiquilíbrio pois contempla 4 advogados
e 5 médicos, além de 4 técnicos do MS
O Nível de judicialização da RA é muito baixo. As ações judiciais envolvem na maioria das
vezes questões de cobertura de planos de saúde.
As resoluções do CFM e a RDC da ANVISA norteiam as ações em Reprodução Assistida
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Apresentação do Sr. Adelino