ADELINO AMARAL SILVA Graduado em medicina – Universidade de Brasília 1981 Residência Médica – UnB Especialização em RA – Barcelona Espanha Presidente SBRA – 2009-2013 Diretor da RED LATINO AMERICANA REGIÃO BRASIL Membro da Câmara técnica de RA do CFM Membro da comissão de Reprodução Humana da FEBRASGO PROJETO DE LEI 115/2015 Projeto original 1184/2003 Capítulo 01 Art. 1º – Estatuto da Reprodução Assistida/Lei de Reprodução Assistida Art. 4º - §1 – Garantias reais de sucesso – medicina é atividade meio. Aspectos biológicos, Idade e outros fatores Art. 5º - Restringe as técnicas para portadores de infertilidade. Exclui a preservação da fertilidade por patologias oncológicas e social, casais homoafetivos ( união reconhecida pela STF) Capítulo 2 Artigo 6 III – Criar embriões para investigação de qualquer natureza Impossibilita o diagnóstico de doenças familiares graves Exemplos: Hemofilia, Coréia de Huntington, Distrofia Muscular Progressiva entre tantas Capítulo III – Da proteção principiológica Artigo 7 Todos os princípios elencados faz parte da prática médica e estão previstos no código de ética médica Capítulo IV – Da Doação de Gametas Art. 16 – Não é possível garantir compatibilidade imunológica. (foi retirado da resolução do CFM) / e totalmente diferente de transplante de órgãos) Art. 17 – Um doador por estado. Critério injusto para estados populosos. Entendemos que deve prevalecer o estabelecido na resolução 2013/2013 do CFM § 1º - 2º - Consulta prévia a ANVISA sobre os doadores Retarda em muito tempo o processo. Como ter controle de doadores externos? CAPITULO V – Da Cessão temporária de Útero Art. 23 – Restringe a parentes de segundo grau. O Conselho Federal de Medicina adotava essa recomendação ética até 2010. Por demanda da sociedade ampliou para parentes até quarto grau. Art. 24 – Entendemos que a homologação oficial ( em cartório ) seria suficiente. Homologação judicial demando custos e tempo CAPÍTULO VI – Da Criopreservação de Gametas ou Embriões Artigo 27 e 28 – As entidades médicas entendem que a proibição do congelamento de embriões será um grande retrocesso. Isso aconteceu na Itália e poucos anos depois a legislação Italiana voltou a permitir o congelamento. Justificativas: Primeiro – Aumenta as chances de sucesso do tratamento, uma vez que serão transferidos os embriões com maior chance de implantação ( morfologia ). Muitos centros no mundo hoje, congelam todos os embriões e transferem em ciclos posteriores (Freeze all), pois aumenta a possibilidade de implantação. A mulher fica livre da sobrecarga de hormônios que usou para produzir os óvulos. Segundo – Muitas pacientes não engravidam com a transferência de embriões no ciclo de tratamento e caso tenha embriões congelados terá nova chance de engravidar sem passar novamente por novo tratamento. Diminuição dos custos financeiro, sofrimento emocional e físico Terceiro – Vamos estimular o turismo reprodutivo, como aconteceu e acontece na Europa, onde as pacientes fazem tratamentos em centros que usam todas tecnologias disponíveis para viabilizar o sucesso. Muitas brasileiras irão para Argentina, Uruguai e Chile, dentre outros países, onde a legislação não interfere no ato médico Quarto – Nas mulheres abaixo de 35 anos, só poderemos fertilizar 2 óvulos, mesmo ela produzindo o número ideal ( 8 a 15 ) preconizado pela literatura. Teremos muitos ciclos sem embriões para transferir. Deverá fazer tudo de novo. Custos financeiros e frustação 10 folículos 7 óvulos 5 óvulos MII - maduros 3 embriões Art. 32/33 – O Envio para pesquisa com células tronco só é possível para embriões produzidos até 24/03/2005, data em que foi promulgada a Lei 11.105 – Lei de Biossegurança, A doação para outros casais apesar de estimulada é insignificante O que fazer com os embriões abandonados há mais de 20 anos nas clínicas de Reprodução? Como a própria lei de Biossegurança permite o descarte de embriões para pesquisa, e que foi objeto de uma ação de inconstitucionalidade no STF ( tese considerada constitucional) o CFM em sua resolução ética e com respaldo de várias legislações no mundo, permite o descarte após 5 anos e com autorização dos envolvidos Art. 34 – Doação de embriões vinculada ao Estatuto da Criança Desnecessário. O Termo de CLE é suficiente TITULO III – DO CONTROLE ADMINISTRATIVO As sociedades médicas entendem não ser necessário a criação de um CONSELHO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA Mesmo assim proposta mostra um desiquilíbrio pois contempla 4 advogados e 5 médicos, além de 4 técnicos do MS O Nível de judicialização da RA é muito baixo. As ações judiciais envolvem na maioria das vezes questões de cobertura de planos de saúde. As resoluções do CFM e a RDC da ANVISA norteiam as ações em Reprodução Assistida