Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
ANO VII – EDIÇÃO 2661
NOTÍCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10/06/2003 - Pesquisa do CJF mostra que o controle externo no Judiciário já existe
O Poder Judiciário já é alvo de um controle externo. Ele é exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), como comprova a pesquisa
"Processos da Justiça Federal no TCU", desenvolvida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Dos 1.445 processos recuperados na base de dados daquele Tribunal, relativos ao período pesquisado (1992 a 2002), utilizando como
palavra-chave Justiça Federal ou o nome de uma das suas instituições, apenas 313, menos de 25% deles, realmente tinham como
interessado uma das instituições da Justiça Federal. Nos demais, a Justiça Federal é mencionada como foro julgador das ações impetradas
em decorrência da ação de fiscalização do TCU em outros órgãos públicos. "Esperávamos que esse número fosse bem maior. Detectamos
poucos problemas. Muitos dos processos não apresentaram erros, sendo apenas, por força de lei, de passagem obrigatória pelo TCU",
comentou Cláudio Machado, secretário de Controle Interno do CJF".
O estudo é o 10º trabalho realizado pela Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do CJF e está disponível no site do Conselho
(www.cjf.gov.br), no item publicações do CEJ. Nesse endereço, também poderão ser visualizadas as contas públicas dos órgãos da
justiça Federal que contêm os contratos celebrados, as licitações efetuadas, o Relatório de Gestão Fiscal e outras informações exigidas
em normas legais e administrativas.
Os resultados da pesquisa desmentem um dos principais erros propagados atualmente na mídia, em debates e entrevistas: a falsa idéia de
que o Poder Judiciário não é submetido a nenhum tipo de controle externo. Para tanto, aponta o número de auditorias, inspeções e
julgados do Tribunal de Contas da União (TCU), referentes aos órgãos da Justiça Federal de 1ª e 2ª Graus. Esses resultados ajudam a
desmistificar não só a idéia da existência de muitas fraudes, abusos e irregularidades nos processos administrativos da Justiça, como
também a derrubar a concepção de que esse Poder é refratário. Nesse contexto, são divulgados os dados relativos aos processos de
fiscalização obrigatória por aquela corte de contas, como também aqueles objetos de fiscalização pelo TCU.
O estudo averiguou que a maior concentração de problemas estão relacionados primeiramente aos procedimentos licitatórios,
envolvendo, inclusive, o cumprimento dos contratos resultantes e, em segundo, à atuação na área pessoal, com ênfase para os processos
de concessão de vantagens pessoais e aposentadoria. Essa última, foi o assunto de maior ocorrência verificado na pesquisa,
contabilizando um total de 150 processos - sendo 132 originários e 16 de pedidos de reexame. Ainda em relação ao total de processos, a
licitação somou 92 casos.
A pesquisa foi realizada com a finalidade de auxiliar o órgão central do Sistema de Controle Interno da Justiça Federal a ter uma melhor
visualização dos assuntos que têm levado a Justiça Federal a figurar em processos no Tribunal de Contas da União, a Secretaria de
Pesquisa e Informação Jurídicas - SPI, do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, desenvolveu a pesquisa"
utilizando as decisões incluídas na base de dados de jurisprudência daquela Corte, com vistas a identificar as ações das unidades
administrativas da Justiça Federal de 1o e 2o graus, relativas às questões financeira, contábil, operacional e patrimonial, ou seja, todas
aquelas inerentes ao Sistema de Controle Interno e que são, conseqüentemente, passíveis de inspeções, auditorias, que devem ser
registrados, ou apenas, consultas ao Tribunal de Contas da União, para a identificação daquelas que deverão ser objeto de padronização e
treinamento.
"A legislação em licitação é muito complexa e abundante, além de ser constantemente atualizada. O estudo mostrou a necessidade de se
implementar treinamentos para os servidores que atuam nessas áreas", ressaltou Rita Helena dos Anjos, diretora da Divisão de Pesquisas.
10/06/2003 - STJ nega benefício do princípio da insignificância para usuária de cocaína
Julgando pela primeira vez um processo onde o princípio da insignificância por uso de cocaína é invocado por A .D.J., presa e condenada
por portar menos de meio grama do entorpecente, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acompanhou o
voto do ministro relator Hamilton Carvalhido, que manteve a condenação proferida em sentença de primeira instância e não concedeu o
benefício.
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), examinando uma sentença de primeira instância, já
havia reduzido a pena de A .D.J. para 2 meses de detenção, acrescida de pena pecuniária de 20 dias-multa, por adquirir entorpecente para
uso próprio. A acusado pretendia a absolvição, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,348 grama de cocaína)
alegando o princípio da insignificância.
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Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do pedido de A .D. J. "A posse ilegal de substância entorpecente é delito de
perigo presumido ou abstrato, não importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização, esgotando-se o tipo
simplesmente no fato de carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente., não se enquadrando, portanto, o tema no campo da
insignificância", ressaltou o MP.
Com a negativa do TJ/RS a defesa da ré ingressou com um como recurso especial junto ao STJ, pedindo absolvição, sempre baseada "na
determinante da incidência do princípio da insignificância". Mas o ministro relator, baseado no artigo 16 da Lei 6.368, sobre a posse
ilegal de substância entorpecente, destacou em seu voto que "a pequena quantidade apreendida de substância entorpecente não é
suficiente para descaracterizar o delito de perigo presumido ou abstrato, esgotando-se no simples fato de carregar consigo, para uso
próprio, substancia entorpecente". E negou provimento ao recurso.
09/06/2003 - STJ determina apreensão de bens de José Ignácio Ferreira
O ministro Barros Monteiro, relator da notícia crime que apura, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a participação do ex-governador
do Espírito Santo nos crimes de peculato, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, deferiu a apreensão judicial e a hipoteca legal
dos bens de José Ignácio Ferreira pedida pelo Ministério Público Federal. A medida deve abranger também os bens pertencentes a sua
esposa, a ex-secretária de Estado do Trabalho e Ação Social Maria Helena Ruy Ferreira; o irmão dela e ex-secretário de Governo, Gentil
Antônio Ruy, e o ex-coordenador da campanha eleitoral, Raimundo Benedito de Sousa Filho, contra quem o Ministério ofertou denúncia.
Barros Monteiro considerou que, ocorre no caso, em primeiro lugar, a certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Justifica-se, de
outra parte, a providência extrema, dado o fundado receio de que, desfazendo -se os denunciados de seu patrimônio, a Fazenda Pública
fique desprovida da garantia necessária à sua pretensão reparatória.
Segundo concluiu o MPF, o ex-governador praticou o crime de peculato e de lavagem de dinheiro, na forma continuada e em concurso
com os outros três envolvidos. "Isso em razão de ter desviado recursos públicos em seu proveito e dos denunciados tendo, para tanto,
utilizado artifício que ocultou e dissimulou a origem e a natureza dos recursos desviados". Considerou, ainda, que os quatro se
associaram de forma estável e permanente para praticar os crimes, caracterizando formação de quadr ilha.
O Ministério Público Federal requereu, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça oficie o Banco Central para que informe a existência de
contas-correntes registradas em nome dos denunciados e as quantias nelas depositadas, de modo que, sendo positiva a resposta, os
valores sejam bloqueados até o limite suficiente para satisfazer os seus débitos.
Segundo o pedido, o Departamento de Trânsito do Espírito Santo (Detran) também deve ser oficiado para que informe sobre a existência
de veículos registrados no nome dos quatro. Se positiva a resposta, ocorrerá também o arresto deles. Os pedidos simultâneos se deram,
segundo o Ministério Público, porque os bens imóveis titularizados pelo grupo são insuficientes para cobrir os débitos, avaliados em
dezenove milhões de reais. Prejuízo causado à Fazenda Pública em virtude das ilegalidades cometidas por José Ignácio e seu grupo.
09/06/2003 - Experiência inédita: advogados fazem sustentação oral pela primeira vez por
videoconferência
O ministro Cesar Asfor Rocha preside amanhã (10), às 10h30, sessão de julgamento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais em que pela primeira vez haverá sustentação oral por videoconferência, implementando estratégia do Conselho da Justiça
Federal (CJF) de melhorar o acesso à Justiça. Durante a sessão, que acontece na sede do CJF, em Brasília (DF), dois advogados farão
seus pronunciamentos perante a Turma a partir de Curitiba (PR) e de Florianópolis (SC).
De acordo com a Secretaria de Informática do CJF, atualmente estão conectados os aparelhos de videoconferência de Brasília,
Florianópolis, Curitiba e de Porto Alegre, este último localizado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A aquisição desses
aparelhos para instalação em todos os cinco Tribunais Regionais Federais já foi providenciada. A intenção principal é a de possibilitar
não apenas sustentações orais à distância, porém algo ainda mais célere: com os cinco tribunais em rede, pretende-se viabilizar a reunião
virtual dos dez juízes que compõem a Turma de Uniformização com o seu presidente, ministro Cesar Asfor Rocha. Os membros da
Turma são juízes dos Juizados Especiais Federais de diversos estados brasileiros, sendo que cada dois desses magistrados representam
uma das cinco regiões da Justiça Federal. O ministro Cesar Rocha é coordenador-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos
Judiciários do CJF.
Durante a sessão de julgamento de amanhã, por intermédio de televisores conectados a aparelhos de videoconferência e utilizando a
internet como canal, os membros da Turma de Uniformização, da sala de julgamento, em Brasília, poderão assistir às sustentações orais
que o advogado André Luiz Pinto fará em Florianópolis, na Seção Judiciária de Santa Catarina e a advogada Maria Inês Przybysz de
Paula em Curitiba, na Seção Judiciária do Paraná. O primeiro irá defender a admissão de seu pedido de aproveitamento previdenciário do
tempo de serviço rural anterior a 14 anos. A advogada atua em dois processos, ambos tratando da concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Na pauta da sessão de amanhã estão ainda previstos os julgamentos de outros processos relativos a aposentadoria rural por idade e ainda
questões relativas a correção monetária de saldo do FGTS, pensão por morte, contagem de tempo de serviço para aposentadoria e
reajuste de benefícios previdenciários pelo IGP -DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, tendo esta última questão já sido pacificada
pela Súmula n. 3 da Turma.
A Turma de Uniformização se localiza na sede do Conselho da Justiça Federal, no SEPN 510, ed. Conselho da Justiça Federal, 5º andar.
09/06/2003 - STJ: a culpa pela morte causada em acidente é do condutor que invade a contramão
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
É indiscutível a culpa do motorista que, ao se desviar de seu curso e adentrar a contramão, colide com o veículo que trafegava em sentido
contrário. Esse é o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantendo a culpa do motorista de um
carro que, durante uma ultrapassagem, bateu de frente com uma motocicleta, causando a morte do condutor. Segundo a decisão, a
discussão da tese que aponta a culpa exclusiva da vítima não se encontra protegida pela jurisprudência do STJ, que não admite a
compensação de culpa e responsabilidade penal objetiva.
João de Carvalho, o motorista causador do acidente, recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que o
condenou à pena de dois anos e meio de reclusão em regime aberto, proibindo de dirigir veículo automotor por igual período. Ele havia
sido absolvido na primeira instância.
O motorista alega que o Tribunal de Alçada ofendeu o Código Penal porque, no caso, não há nenhuma base que autorize qualquer
conjectura de que ele teria agido com culpa no acidente pelo qual está sendo responsabilizado. João defende que o resultado foi causado
pela própria vítima, que trafegava com sua moto sem farol, à noite e em local totalmente escuro. Devido a essa atitude, ao ultrapassar
outro veículo, João abalroou a moto, cujo condutor faleceu.
Ele defende, ainda, que o tribunal paulista não poderia ter-lhe imposto pena restritiva de liberdade pois o Código de Trânsito Brasileiro
estabelece a detenção para os crimes de homicídio culposo na condução de veículo automotor, pena que se cumpre com rigor
penitenciário menor que o da reclusão. Além disso, o tribunal deixou de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito e multa ou duas restritivas de direito, mesmo ele preenchendo todos os requisitos legais para aplicar a substituição.
O relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, ministro José Arnaldo da Fonseca, acatou o parecer da Subprocuradoria-geral da
República, segundo o qual, tratando -se de responsabilidade penal por acidente de trânsito, a jurisprudência do STJ é no sentido de
reconhecer a culpa do condutor do veículo que entra na contramão e acerta o outro veículo, causando a morte do outro condutor.
Deu razão ao motorista, todavia, quanto à alegada impossibilidade de se aplicar a pena de reclusão para o delito previsto no artigo 302 do
Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor). O Código é claro em prever que a pena, para
esse caso, é de detenção de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor. Considerou, ainda, ser insuficiente a motivação adotada pelo tribunal paulista para indeferir a substituição de pena pretendida
por João de Carvalho. Assim, o ministro, acompanhado dos demais integrantes da Quinta Turma, fixou a pena em detenção e determinou
o retorno do caso ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, para que possa fundamentar a impossibilidade da substituição da pena
corporal em pena alternativa.
NOTÍCIAS
Criminalidade: causas e solução
Benedito Calheiros Bonfim
Advogado, ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros
Cenas de violência se disseminam pelas maiores cidades do Brasil. No Rio de Janeiro, traficantes freqüentemente interrompem com
tiroteios vias de acesso ao centro da cidade, incendeiam ônibus. Em alguns bairros, ordenam o encerramento do comércio, fecham
colégios. Não raro, executam policiais. Inocentes são vítimas de confronto entre quadrilhas ou entre estas e agentes da polícia. Boa parte
da população, tensa, sobressaltada, temerosa de roubos, vive as noites enclausurada em suas casas. Durante o dia, assim no Rio como em
São Paulo, pedestres e motoristas circulam nas ruas e em estradas receosos de assaltos.
Com sabedoria, afirmava Antônio Evaristo de Moraes Filho que ‘o crime, entre nós, é o juro que a sociedade paga pela dívida social’.
Significa que, por mais eficientes e rigorosos que sejam, os métodos de repressão não bastam para reduzir ou acabar com a
criminalidade. É preciso que, paralelamente, se implante uma política nacional de escola, educação, saneamento, saúde, habitação,
emprego, justiça social. O planejamento da segurança pública, para se tornar eficaz, há de ser acompanhado de políticas públicas sociais.
A marginalidade alimenta a delinqü ência. A fome sobrepõe o instinto de sobrevivência à razão, não respeita direitos, não se detém
diante de códigos, costumes, moral, obstáculos materiais.
Para aqueles que nunca sentiram as aguilhoadas da necessidade orgânica, não sofreram as agruras do desemprego, é fácil recomendar
prudência, calma, paciência, renúncia à violência a quem vive com o estômago vazio, Com razão, alertou Érico Veríssimo que ‘quem
está com fome fica surdo até mesmo à voz de Deus’. Chega às raias da ironia exigir de um famélico respeito ao meio ambiente.
Entre os que possuem renda ou outros meios seguros de subsistência, quantos já se detiveram por algum momento para refletir sobre a
situação pungente e humilhante de quem, tendo família para sustentar, vê-se reduzido à ociosida de, por falta de trabalho? Como reagiria
cada um de nós se se defrontasse com tamanho infortúnio? Como estóico, herói, santo que, passivamente, se deixa imolar?
Diante desse quadro sombrio, cumpre a quantos — autoridades, entidades da sociedade civil, homens e mulheres do povo — estejam
mobilizados e empenhados em reduzir e acabar com a criminalidade, colaborar na preservação da ordem jurídica e lutar pelo
restabelecimento da paz social.
Com esse propósito, no que concerne ao esquema de combate à criminalidade, impõe-se, além do estabelecimento de uma efetiva política
de inclusão social, o exame das seguintes medidas, suscetíveis de adoção ou rejeição, entre outras que têm sido ou venham a ser
apresentadas: agravamento das penas; reforma da legislação penal capaz de persuadir o criminoso da certeza da punção, com ênfase na
agilização da Justiça; sistema único de segurança; emprego de forças armadas; descriminalização da maconha; submeter o usuário de
drogas a tratamento especializado, em vez de apená-lo; ação conjunta dos governos federal e estadual; criação de juizados de instrução
criminal; controle externo administrativo e disciplinar do Judiciário e do Ministério Público; dotar este de poderes para realização direta
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de investigação criminal; desarmamento da população; privilegiar o serviço de inteligência; reprimir com presteza e rigor a corrupção
policial; reaparelhar e modernizar a polícia; qualificar melhor o policial, atribuindo-lhe, inclusive, remuneração condigna; racionalizar os
presídios; legalização e estatização do jogo do bicho, fonte de corrupção policial e de promiscuidade com o crime organizado,
empregando o lucro em projetos sociais; impedir por meios aceitáveis que advogados tenham contato físico com criminosos, seus
clientes; remodelar e modernizar o sistema prisional.
Em recente manifesto, mais de duas centenas de advogados, professores, membros do Ministério Público, juízes, afirmaram que penas
mais altas para os criminosos e abusos na repressão não serão capazes de ‘gerar segurança e paz social’; advertiram que ‘as grandes
cidades brasileiras não têm políticas públicas voltadas para reverter o quadro de exclusão que as atinge’; reclamaram uma reforma no
sistema penitenciário e concluíram que é possível ser duro com a criminalidade e radical na preservação de direitos e garantias
individuais’.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Secretário do Tribunal Pleno
BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA 0010 03 000360-1
IMPETRANTE: ANTÔNIO CÉSAR BARRETO LIMA
ADVOGADO: SAMUEL MORAIS DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DESPACHO
O artigo 10, da Lei nº 1.533/51, dispõe acerca da intervenção do Ministério Público em sede de Mandado de Segurança, desta forma,
tendo em vista a petição de fls. 81/82 e a certidão de fl. 83, abra-se vista ao douto Órgão Ministerial para que, como “custos legis”, se
manifeste.
Boa Vista, 11 de junho de 2003.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 11 DE JUNHO DE 2003.
BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD
Secretário do Tribunal Pleno
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Secretária da Câmara Única
BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES
PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Henriques, Presidente da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,
torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 17 de Junho do corrente ano, às nove horas, ou nas sessões
subsequentes, serão julgados os processos a seguir:
Apelação Crime N.º 0010.03.000377-5 – Boa Vista/RR.
Apelante: Ministério Público do Estado de Roraima
Apelado: João Paulo da Silva
Defensor Público: Wilson R. Leite da Silva
Relator: Exmo. Sr. Des. Lupercino Nogueira
Revisor: Exmo. Sr. Des. Mauro Campello
Apelação Crime N.º 0010.03.000433-6 – Alto Alegre/RR.
Apelante: Augusto Francisco Apolinário
Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza
Apelado: Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Exmo. Sr. Des. Lupercino Nogueira
Revisor: Exmo. Sr. Des. Mauro Campello
Mandado de Segurança N.º 0010.03.000252-0 – Boa Vista/RR
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Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Impetrante: DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem
Advogado: Francisco Vilebaldo de Albuquerque
Impetrado: Ulisses Moroni Júnior – Promotor de Justiça
Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado)
Agravo de Instrumento N.º 0010.03.000397-3 – Boa Vista/RR.
Agravantes: CIAGRO – Companhia Agroindustrial de Roraima S/A e outros
Advogado: Luiz Fernando Menegais
Agravado: Banco da Amazônia S /A
Advogado: Paulo Sérgio Bríglia
Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado)
Apelação Cível N.º 0010.03.000256-1 – Boa Vista/RR.
Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A.
Advogado: Sileno Kleber Guedes
Apelado: Espólio de Ary Pio Amaral Coelho, representado por Odete Teresinha Hirt
Advogado: Luiz Fernando Menegais
Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado)
Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques
Apelação Cível N.º 0010.03.000301-5 – Boa Vista/RR.
Apelante: Construvias Ltda.
Advogados: Francisco das Chagas Batista e outros
Apelado: O Estado de Roraima
Procuradora Judicial: Cleusa Lúcia de Souza Lima
Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques
Revisor: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado)
Apelação Cível N.º 0010.03.001133-1 – Boa Vista/RR.
Apelante: Hipérion de Oliveira Silva
Advogadas: Denise Abreu Cavalcanti e outra
Apelado: Ulisses Moroni Júnior
Advogado: Marcos Antônio Carvalho de Souza
Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques
Revisor: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado)
Apelação Cível N.º 0010.03.001137-2 – Boa Vista/RR.
Apelante: Odete Irene Domingues
Advogadas: Denise Abreu Cavalcanti e outra
Apelado: Estado de Roraima
Procurador Judicial: Anastase Vaptistis Papoortzis
Relator: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques
Revisor: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado)
Apelação Cível N.º 0010.03.001143-0 – Boa Vista/RR.
Apelante: O Estado de Roraima
Procuradora Judicial: Cleusa Lúcia de Souza Lima
Apelado: Wilson Roberto Moreira Amorim
Advogado: Alexandre Dantas
Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado)
Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 057/2000 – Boa Vista/RR.
Embargante: Telecomunicações de Roraima S/A.
Advogado: Alexander Ladislau Menezes.
Embargado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO –
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PRELIMINAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, à unanimidade, preliminarmente, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Embargos de Declaração na Apelação Cível N.º 036/2000 – Boa Vista/RR.
Embargante: Varig S/A – Viação Aérea Riograndense.
Advogados: Francisco Noronha e José Duarte Moura.
Embargados: Luiz Fernando Castanheira Mallet e M. E. G. M.
Advogados: Chagas Batista e outros.
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE OU OMISSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PRELIMINAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, à unanimidade, preliminarmente, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Embargos de Declaração na Apelação Cível N.º 101/2000 – Boa Vista/RR.
Embargantes: Jeferson Linhares e Pedro Jader Antony Linhares.
Advogado: Alexandre Dantas.
Embargados: Maria Ynalda Rocha de Oliveira e Outros.
Advogados: Fr ancisco Noronha e José Duarte Moura.
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PRELIMINAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, à unanimidade, preliminarmente, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Embargos de Declaração na Apelação Cível N.º 004/2001 – Boa Vista/RR.
Embargante: Pedro Jader Antony Linhares.
Advogado: Alexandre Dantas.
Embargadas: Maria de Jesus Alencar Barros e A. T. A. B.
Advogados: José Demontiê Soares Leite e Maria Emília Brito Silva Leite.
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PRELIMINAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, à unanimidade, preliminarmente, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Relator.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Apelação Cível N.º 031/2000 / N.º 0010.03.000937-6 – Boa Vista/RR.
Apelante: Neudo Ribeiro Campos.
Advogada: Geralda Cardoso de Assunção.
Apelado: Romero Jucá Filho.
Advogado: Maryvaldo Bassal de Freire.
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Demanda proposta em razão de crítica política em solenidade pública, e não pela divulgação do episódio em matéria
jornalística. Observância do ri to ordinário no lugar do procedimento previsto na Lei de Imprensa. Admissibilidade. Preliminar
de nulidade rejeitada.
2. Alegações, com base na mesma Lei, de ilegitimidade passiva ad causam e de decadência do direito de ação. Prejudicialidade.
3. Mérito. Dano moral. Inocorrência. Críticas políticas. Ofensa à honra não caracterizada. Recurso provido. Sentença
reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade; julgar prejudicadas as alegações de ilegitimidade passiva ad
causam e de decadência do direito de ação; e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente e Revisor.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Apelação Cível N.º 087/2000 / N.º 0010.03.000100-1 – Boa Vista/RR.
Ape lante: Vimezer Fornecedora de Serviços Ltda.
Advogado: Pedro de Alcântara Duque Cavalcanti.
Apelado: Márcio André de Castro Bandeira.
Advogado: Marcos Antônio Jóffily.
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Preliminares de insuficiência de preparo e de nulidade da sentença. Rejeição.
2. Mérito. Apresentação de notitia criminis, por suposta fraude em pagamento, após a integral quitação do débito. Culpa grave.
Dano moral caracterizado.
3. Sentença mantida. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente e Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Apelação Cível N.º 002/2001 / N.º 0010.03.001023-4 – Boa Vista/RR.
Apelante: Beltur Empreendimentos Turísticos Ltda.
Advogado: Pedro de Alcântara Duque Cavalcanti.
Apelada: Varig S/A – Viação Aérea Riograndense.
Advogado: Francisco Noronha.
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA.
1. Preliminares de nulidade da citação e de defeito na representação processual da apelada. Rejeição.
2. Mérito. Apresentando o autor prova formal do valor da dívida, ao réu cabe o ônus quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo desse direito, não bastando a mera alegação.
3. Sentença mantida. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente e Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
Des. LUPERCINO NOGEIRA – Julgador
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Apelação Cível N.º 146/2002 / N.º 0010.03.000977-2 – Boa Vista/RR.
Apelante: Neudo Ribeiro Campos.
Advogados: Maria Eliane Marques de Oliveira e Antônio Evaldo Marques de Oliveira.
Apelada: Empresa Gráfica Uailan Ltda.
Advogados: Antônio Cláudio de Almeida e outros.
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO
INFORMATIVO – COMENTÁRIOS POLÍTICOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente e Revisor.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Apelação Cível N.º 263/2002 / N.º 0010.03.000819-6 – Boa Vista/RR.
Apelante: Maria Teresa Saenz Surita Jucá.
Advogado: Hindemburgo Alves de Oliveira Filho.
1.° Apelado: Neudo Ribeiro Campos.
Advogada: Geralda Cardoso de Assunção.
2.° Apelado: Estado de Roraima.
Procurador Judicial: Elinaldo do Nascimento Silva.
Relator: Exmo. Sr. Des. Ricardo Oliveira.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Carlos Henriques.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – LEGITIMIDADE
PASSIVA RESERVADA AO ESTADO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO AGENTE POLÍTICO
EM FACE DE EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS A TERCEIROS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES –
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6.°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CRÍTICAS
POLÍTICAS – OFENSA À HONRA NÃO CARACTERIZADA – RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente e Revisor.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo N.º 0010.03.001157-0 – Boa Vista/RR.
Agravante: Município de Boa Vista
Procurador Judicial: Lúcia Pin to Pereira
Agravado: João Ramos do Nascimento
Advogada: Silvana Borghi G. Pigari
Relator: Exmo. Sr. Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado)
I – Tratam os autos de Agravo de Instrumento c/ pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA,
contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível, que, nos autos de Ação de Indenização n.º 2 31200-4,
determinou a intimação da Secretaria Municipal de Administração a dar cumprimento ao decidido nos respectivos autos, sob
pena de incidir em multa diária e crime de desobediência.
Manifesta o agravante que tal decidir iria de encontro às regras processuais aplicáveis in specie, uma vez que, segundo sua ótica, todas as
decisões judiciais contra a fazenda pública se submeteriam ao “reexame necessário”, argumentando que restaria ausente a legitimatio ad
causam , na medida em que a intimação regular do Chefe do Executivo ou do Procurador Municipal acerca do sobredito decisum não teria
ocorrido na forma da lei.
Anexou ao seu reclame os docs. de fls. 07/13.
É o breve relato. Passo a decidir.
II – Nada obstante as alegações do agravante, não restam demonstrados os requisitos ensejadores à concessão da medida initio litis.
Em primeiro lugar, é de se destacar que nem todas as decisões judiciais, ainda que refiram-se à fazenda pública, submetem-se
obrigatoriamente ao denominado “reexame necessário”, havendo disciplina legal específica para certas hipóteses.
Logo, ausente a necessária fumaça do bom direito, um dos requisitos indispensáveis à liminar.
Outrossim, não se faz presente o periculum in mora, uma vez que a decisão judicial combatida, de natureza eminentemente acautelatória,
nenhum prejuízo de ordem irreparável ou de difícil reparação trará ao agravante caso não sobrestada imediatamente, circunstância que
reforça ainda mais a impossibilidade de concessão da tutela urgente.
III – Posto, considerando a ausência dos requisitos legais, denego a medida initio litis.
Encaminhe-se cópia deste decisum ao MM. Juiz de Direito da 2.ª vara cível desta capital, requisitando -se, no mesmo expediente, as
devidas informações.
Intime-se o agravado.
Decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Int.
Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, BOA VISTA, 11 DE JUNHO DE 2003.
BEL.ª SUANAM NAKAI DE C. NUNES
Secretária da Câmara Única
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Secretário do Conselho da Magistratura
BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 010 03 000379-1
AGRAVANTES: A. C. V. e E. A. P.
ADVOGADO: FRANCISCO FRANCELINO DE SOUZA – DPE
AGRAVADA: L. M. R.
ADVOGADO: ERNESTO HALT – DPE
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA A AVÓ – INTERESSE DOS MENORES –
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – RECURSO IMPROVIDO. Torna-se prudente até solução final do litígio manter o
menor em companhia de quem estar com a guarda. Ademais, sobre o genitor/requerente pendem acusações, ainda não esclarecidas, de
abuso sexual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A. C. V. e E. A. P. contra L. M. R.,
acordam, os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos onze dias do mês de junho do ano de dois mil e três
(11.06.03).
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Dra. CLEONICE ANDRIGO VIEIRA
Procuradora-Geral de Justiça, em exercício
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, BOA VISTA-RR, 11 DE JUNHO DE 2003.
BEL. GLÁUCIO ARTHUR ASSAD
Secretário do Conselho da Magistratura
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N. º 412, DE 09 DE JUNHO DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento, sem ônus, do servidor CARLOS AUGUSTO DO CARMO RODRIGUES, Técnico Judiciário, para participar
do “Curso de Perícia Contábil Judicial”, a realizar-se nesta cidade, no dia 04.06.2003.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
PORTARIAS DE 11 DE JUNHO DE 2003
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
N.º 414 – Conceder ao servidor JOSÉ DA GUIA MARQUES, Agente de Proteção, lotado no Juizado da Infância e da Juventude,
licença-prêmio por assiduidade, no período de 01.02.2004 a 30.04.2004.
N.º 415 – Conceder ao servidor RODINEI LO PES TEIXEIRA, Agente de Proteção, lotado no Juizado da Infância e da Juventude,
licença-prêmio por assiduidade, no período de 06.10.2003 a 04.01.2004.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Presidente
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 40/03
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
O Desembargador ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA, Corregedor Geral de Justiça do Estado de Roraima, no uso das suas
atribuições legais e
CONSIDERANDO o pedido de substituição feito pelo Juiz de Direito Alcir Gursen de Miranda, o qual indicou o Juiz Substituto
Lizandro Garcia Gomes Filho, com o seu consentimento, para o cumprimento do plantão dos dias 19, 21 e 22, conforme o disposto no
art. 1.º da Portaria CGJ n.º 39/03;
FAZ SABER, a quem interessar possa e da presente conhecimento tiver, especialmente aos Excelentíssimos Juízes de Direito e
Substitutos da Comarca de Boa Vista - RR, que estabelece que o plantão judiciário relativo aos dias 19, 21 e 22, do corrente mês, será
cumprido pelo Juiz Substituto Lizandro Garcia Gomes Filho.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Boa Vista - RR, 11 de junho de 2003.
Des. Almiro Padilha
Corregedor Geral de Justiça
COMARCA DE BOA VISTA
COMARCA DE BOA VISTA
JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
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Ano VII – EDIÇÃO 2661
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Diário do Poder Judicário
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00039, 00040, 00041, 00042, 00043, 00044, 00045, 00046, 00047, 00109, 00111, 00113, 00116, 00119, 00121, 00134, 00145, 00163,
00164, 00165, 001
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
1A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Elvo Pigari Júnior
ARROLAMENTO/INVENTÁRIO
00001 - 01003064644-1
Inventariante: Anderson Oliveira da Silva e outros =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 107.000,00 Adv - Margarida
Beatriz Oruê Arza, Marize de Freitas Araújo Morais.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
00002 - 01003064923-9
Requerente: L.F.A. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00003 - 01003064924-7
Requerente: I.P.G. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
CURATELA/INTERDIÇÃO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00004 - 01003064652-4
Requerente: E.S.G.S., Interditado: R.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - Oleno Inácio de Matos.
Juiz(íza): Luiz Fernando Castanheira Mallet
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
00005 - 01003064918-9
Requerente: A.P.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00006 - 01003064925-4
Requerente: F.M.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
JUSTIFICAÇÃO
00007 - 01003064931-2
Requerente: A.A.S., Requerido: I.N.S.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 100,00 Adv - Maria do Rosário Alves Coelho.
2A VARA CÍVEL
DESAPROPRIAÇÃO
00008 - 01003064932-0
Expropriante: Ja de Oliveira, Expropriado: O Município de Boa Vista =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 5.286.293,96 Adv
- Clodocí Ferreira do Amaral.
3A VARA CÍVEL
PRECATÓRIA CÍVEL
00009 - 01003064656-5
Requerente: Anderson Macário Rabelo Ribeiro, Requerido: Domingos Macário Ribeiro Neto =>Distribuição por Sorteio, Valor da
Causa: R$ 7.200,00 Adv - Não consta registro de advogado.
00010 - 01003064657-3
Requerente: Rosa Fernandes Santos, Requerido: Vieira Comercio e Transportes Ltda =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta
registro de advogado.
00011 - 01003064659-9
Requerente: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A, Requerido: Elcilene Moris de Melo =>Distribuição por Sorteio,
Valor da Causa: R$ 4.675,91 Adv - Não consta registro de advogado.
00012 - 01003064788-6
Requerente: Ana Maria Santos Tosin, Requerido: Abmael José Santos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.320,00 Adv Não consta registro de advogado.
REGISTRO CIVIL
00013 - 01003064791-0
Requerente: Juliana da Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 - Audiência Designada: dia 11/06/2003 às 10:50
Adv - José João Pereira dos Santos.
00014 - 01003064793-6
Requerente: Daniel Silva Gomes =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 - Audiência Designada: dia 11/06/2003 às 10:20
Adv - José João Pereira dos Santos.
00015 - 01003064798-5
Requerente: Clemerson Marques =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 - Audiência Designada: dia 11/06/2003 às
08:50 Adv - José João Pereira dos Santos.
RETIFICAÇÃO REG. CIVIL
00016 - 01003064796-9
Requerente: Fernandes Almeida Andrade =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 - Audiência Designada: dia 11/06/2003
às 09:50 Adv - José João Pereira dos Santos.
4A VARA CÍVEL
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00017 - 01003064909-8
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Autor: Banco Honda S/A, Réu: Franklin Lima Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 953,00 Adv - Sivirino Pauli.
00018 - 01003064912-2
Autor: Banco Honda S/A, Réu: Mario Aloncio Demetrios =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 674,13 Adv - Sivirino Pauli.
00019 - 01003064913-0
Autor: Banco Honda S/A, Réu: Maria Heloisa Silva dos Santos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 500,23 Adv - Sivirino
Pauli.
NUNCIAÇÃO OBRA NOVA
00020 - 01003064786-0
Autor: João Siebeter Pereira da Costa, Réu: Antônio Vassilak Pereira da Costa e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$
500,00 Adv - João Siebeter P. da Costa.
5A VARA CÍVEL
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00021 - 01003064661-5
Autor: Banco Itaú S/A, Réu: Rita de Cássia Nobre Dias =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 6.359,19 Adv - Alexandre Cesar
Dantas Socorro.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
00022 - 01003064916-3
Exequente: Henrique Keisuke Sadamatsu, Executado: Neudo Ribeiro Campos =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$
1.321,03 Adv - Henrique Keisuke Sadamatsu.
6A VARA CÍVEL
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00023 - 01003064664-9
Autor: Banco Itaú S/ A, Réu: Expedito Peixoto Nunes =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 6.471,05 Adv - Alexandre Cesar
Dantas Socorro.
00024 - 01003064914-8
Autor: Banco Honda S/A, Réu: Geraldo Araujo Veras =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 891,33 Adv - Sivirino Pauli.
7A VARA CÍVEL
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
00025 - 01003064915-5
Requerente: R.F.S.P. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00026 - 01003064920-5
Requerente: M.J.S.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00027 - 01003064921-3
Requerente: A.F.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00028 - 01003064926-2
Requerente: M.L.L. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00029 - 01003064928-8
Requerente: M.L.S. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
CURATELA/INTERDIÇÃO
00030 - 01003064648-2
Requerente: G.T.M., Interditado: G.T.V. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - Oleno Inácio de Matos.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
00031 - 01003064653-2
Requerente: P.Q.S., Requerido: M.P.V.S. =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 378,00 Adv - Neuza Silva Oliveira.
EXECUÇÃO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00032 - 01003064899-1
Exeqüente: V.S.I.S.F. e outros, Executado: F.J.F. =>Distribuição por Dependência, Valor da Causa: R$ 12.758,42 Adv - Alessandra
Andréia Miglioranza.
GUARDA DE MENOR
00033 - 01003064660-7
Requerente: A.P.M. e outros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 200,00 Adv - Geraldo João da Silva, Alan Pereira Martins.
2A VARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
00034 - 01003064929-6
Paciente: Williams Cezario Nogueira =>Distribuição por Sorteio, Adv - Elias Bezerra da Silva.
LIBERDADE PROVISÓRIA
00035 - 01003064674-8
Requerente: Cícero João de Oliveira =>Distribuição por Dependência, Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho.
3A VARA CRIMINAL
PRECATÓRIA CRIME
00036 - 01003064666-4
Réu: Jose Monteiro da Cunha =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00037 - 01003064668-0
Réu: Sebastião Palmeira da Costa =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00038 - 01003064670-6
Réu: Dhionathas Moreira de Lima =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00039 - 01003064671-4
Réu: Cícero de Oliveira Lima =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00040 - 01003064673-0
Réu: Elias Alves da Silva =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
4A VARA CRIMINAL
PRISÃO EM FLAGRANTE
00041 - 01003064663-1
Autuado: Valciclei Oliveira Cabral e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00042 - 01003064669-8
Autuado: Williams Cezario Nogueira =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
RELAXAMENTO DE PRISÃO
00043 - 01003064906-4
Requerente: Eduardo Matos Ribeiro =>Distribuição por Dependência, Transferência Realizada, Adv - Não consta registro de advogado.
5A VARA CRIMINAL
PRISÃO EM FLAGRANTE
00044 - 01003064667-2
Autuado: Iremar Barros Leite =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00045 - 01003064672-2
Autuado: Alessandro Pereira Alves =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00046 - 01003064917-1
Autuado: Eliton Carlos Rodrigues Monteiro e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
SOLICITAÇÃO - CRIMINAL
00047 - 01003064665-6
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Autor: Nucleo de Repressão Ao Crime Contra A Adm e Serviços Público =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de
advogado.
JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE
ADOÇÃO
00319 - 01003061884-6
Adotante: J.S.S.C. e outros, Requerido: M.M. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
ALVARÁ JUDICIAL
00320 - 01003061882-0
Requerente: O.S.M. e outros =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
00321 - 01003061883-8
Requerente: H.N.F. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
ATO INFRACIONAL
00322 - 01003061886-1
Infrator: M.M. =>Distribuição por Sorteio, Audiência Designada: dia 11/06/2003 às 15:00 Adv - Não consta registro de advogado.
PRECATÓRIA INFRACIONAL
00323 - 01003061885-3
Infrator: J.S.A. =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado.
PUBLIÇÃO DE MATÉRIAS
1A VARA CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Elvo Pigari Júnior
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
Alexandre Moreira Tavares dos Santos
Isaias Montanari Júnior
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
ALIMENTOS - PEDIDO
00048 - 01001002032-8
Requerente: M.B.F. e outros, Requerido: M.A.F. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 09/09/03 às 14:20 horas, para
audiência. Boa Vista/RR, 10/06/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos.
00049 - 01001019904-9
Requerente: R.T.P., Requerido: J.A.P. => DESPACHO: 01 - O pedido de fls. 44 está prejudicado, haja vista sentença de fls. 40. 02 Arquive-se. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Walkíria de
Azevedo Tertulino.
00050 - 01002024071-8
Requerente: I.M.S.C. e outros, Requerido: C.P.C. => DESPACHO: Arquive-se. Boa Vista/RR, 03/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de
Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Rita de Cássia Macedo Coelho Queiroz.
00051 - 01002033236-6
Requerente: D.B.B., Requerido: O.O.B. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 08/09/03 às 14:40 horas, para audiência.
Boa Vista/RR, 09/06/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino.
00052 - 01003058671-2
Requerente: M.C.S.N. e outros, Requerido: E.L.S. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença: É o relatório. DECIDO. A
comprovação de decisão judicial já proferia sobre o objeto da presente ação é fato impeditivo para um segundo julgamento da lide.
Assim, em já havendo coisa julgada, EXTINGO o presente feito com fulcro no art. 267, inciso V, do CPC. Sem custas. P.R.I.C. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de
Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00053 - 01003063921-4
Requerente: J.G.L. e outros, Requerido: D.O.L.J. => DECISÃO: 1) Segredo de justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3)
Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo
alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente a ser aberta em nome da representante do/a(s) menor(es), no valor
equivalente a 1 e 1/2 salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4) Oficie-se à Caixa Econômica Federal local, para proceder à
abertura de conta corrente requerida. 5) Designe-se audiência de conciliação e julgamento. 6) Cite-se o réu, cientificando-o de que
poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 7) Os
autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 8) Intimações necessárias. 9)
Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar
Moreira do Nascimento.
00054 - 01003063950-3
Requerente: A.S.M., Requerido: S.C.M. => DECISÃO: Segredo de Justiça. Justiça Gratuita. Considerando o binômio
necessidade/possibilidade; Considerando que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos; Fixo alimentos
provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do acionado, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, mensal,
devendo ser descontado na fonte pagadora e pagos mediante depósito bancário até o dia 05 do mês subseqüente ao vencido, em nome da
representante do menor. Designo o dia 13/10/03, às 10:20 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se.
Intimações necessárias. Oficie-se para desconto. Boa Vista/RR, 03/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular
da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos.
00055 - 01003064488-3
Requerente: J.R.M., Requerido: J.C.M. => DECISÃO: 1) Segredo de Justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3) Considerando o
binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a
serem depositados na conta corrente da representante do/a(s) menor(es), indicada à fl 04, no valor equivalente a 20% (vinte por cento)
dos rendimentos brutos mensais do réu, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, para que sejam descontados em sua folha de
pagamento. 4) Oficie-se o órgão Empregador do requerido para proceder os descontos e depósitos 5) Designe-se audiência de conciliação
e julgamento. 6) Cite-se o réu, cientificando -o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado
e testemunhas, independente de prévio rol. 7) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente
de rol prévio. 8) Intimações necessárias. 9) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 09/06/03. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A
Vara Cível. Adv - Neuza Silva Oliveira.
00056 - 01003064508-8
Requerente: M.R.S.S. e outros, Requerido: P.R.S.R. => DECISÃO: 1) Segredo de Just iça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3)
Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo
alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da representante do/a(s) menor(es), indicada à fl 06, no valor equivalente a
30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos mensais do réu, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, para que sejam
descontados em sua folha de pagamento. 4) Oficie-se o órgão Empregador do requerido para proceder os descontos e depósitos 5)
Designe-se audiência de conciliação e julgamento. 6) Cite-se o réu, cientificando-o de que poderá apresentar defesa até o dia da
audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 7) Os autores também deverão fazer-se
acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 8) Intimações necessárias. 9) Ciência ao MP. Boa Vista/RR,
09/06/03. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Marcos Antonio Demezio dos Santos.
00057 - 01003064574-0
Requerente: T.G.S.F., Requerido: O.S.S. => DECISÃO: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Justiça Gratuita. 03 - Considerando o binômio
necessidade/possibilidade; Considerando que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos; Fixo alimentos
provisórios em 1/2 (meio salário mínimo), mensal, devendo ser pago mediante depósito bancário até o dia 10 do mês subseqüente ao
vencido, em nome da representante do menor. 04 - Designo o dia 15/10/03, às 10:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e
julgamento. 05 - Cite-se. 06 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito
Titular da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
ANULATÓRIA ATO JURÍDICO
00058 - 01003061424-1
Autor: Leonilda Moreira dos Santos, Réu: Ezequias dos Reis Pereira e outros => DESPACHO: Segredo de Justiça. Justiça Gratuita.
Citem-se. Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo
Cezar Moreira do Nascimento.
ARROLAMENTO/INVENTÁRIO
00059 - 01001002665-5
Inventariante: Elane Nogueira Viana, Inventariado: Lourival Nogueira Viana => DESPACHO: Expeça-se ofício à Comarca da
Imperatriz, município de Montes Altos, Estado de Maranhão, para que informe a este juízo sobre a existência ou não de pedido de
abertura de inventário dos bens deixados por L.R.V. Intimações necessárias. Após, conclusos. Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Elvo Pigari
Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Agenor Veloso Borges.
00060 - 01002028960-8
Inventariante: Maria Ynalda Rocha de Oliveira, Inventariado: Espólio de Aguinaldo Alves de Oliveira => DESPACHO: Atenda-se a cota
ministerial. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que apresente os saldos extratos das contas em nome dos menores. Boa Vista/RR,
09/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Francisco Alves Noronha.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00061 - 01002029722-1
Inventariante: M.J.C.C., Inventariado: R.N.C. => DESPACHO: Ao MP (fls. 64/66). Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz
de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva.
00062 - 01002053463-1
Inventariante: Jurandy do Carmo Silva e outros, Inventariado: Mariano Bezerra da Silva e outros => DESPACHO: Diga o MP sobre o
pedido de fls. 81/83. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Moacir José
Bezerra Mota.
00063 - 01003063605-3
Inventariante: Anderson Oliveira da Silva e outros, Inventariado: Paulo Vieira da Silva e outros => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA:
Designo o dia 25/06/03 às 14:00 horas, para audiência. Boa Vista/RR, 09/06/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Marga rida Beatriz
Oruê Arza.
CAUTELAR INOMINADA
00064 - 01002038625-5
Requerente: J.S.C., Requerido: G.O.L. => DESPACHO: Intimação para pagamento de custas de f. 43 constando que o autor mudou de
endreço. Ora, é dever da parte comunicar qualquer alteração de seu domicílio ao juízo e, como asim ela não procedeu, determino extraiase certidão para inscrição na dívida atíva. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto
da 1A Vara Cível. Adv - Juscelino Kubitschek Pereira.
CURATELA/INTERDIÇÃO
00065 - 01002048267-4
Requerente: F.S.S., Interditado: M.M.S. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença: Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO
da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso ||, do Código
Civil, e de acordo com o art. 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso |||, do Có digo Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na
impresa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P.R.I.C., após, certificado o trânsito em
julgado, cumpridas as formalidades legais e processuais, arquive-se. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito
Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza.
00066 - 01002048267-4
Requerente: F.S.S., Interditado: M.M.S. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença: Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO
do requerido, declarando -o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso ||, do Código
Civil, e de acordo com o art. 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio-lhe cur adora a requerente. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso |||, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na
impresa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P.R.I.C., após, certificado o trânsito em
julgado, cumpridas as formalidades legais e processuais, arquive-se. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito
Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza.
00067 - 01002051621-6
Requerente: M.L.S.A., Interditado: E.S.M. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença: Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º,
inciso ||, do Código Civil, e de acordo com o art. 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência
ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso |||, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e
publique-se na impresa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P.R.I.C., após, certificado o
trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e processuais, arquive-se. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de
Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite.
00068 - 01002052470-7
Requerente: M.A.B., Interditado: J.E.A.B. => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença: Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO
da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso ||, do Código
Civil, e de acordo com o art. 1775, parágrafo 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora a requerente. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso |||, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil e publique-se na
impresa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. P.R.I.C., após, certificado o trânsito em
julgado, cumpridas as formalidades legais e processuais, arquive-se. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito
Substituto da 1A Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos.
00069 - 01003063471-0
Requerente: A.M.M.S., Interditado: C.S.A. => DESPACHO: Segredo de Justiça. Justiça Gratuita. Designo o dia 08/10/03 às 10:00 horas,
para audiência de interrogatório. Cite-se. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 05/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
00070 - 01003064225-9
Requerente: M.C., Interditado: J.C. => DESPACHO: Segredo de Justiça. Justiça Gratuita. Designo o dia 09/10/03 às 10:00 horas, para
audiência de interrogatório. Cite-se. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira.
DISSOLUÇÃO SOCIEDADE
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00071 - 01003064008-9
Autor: F.C.R., Réu: R.F.S.J. => DESPACHO: Segredo de Justiça. Justiça Gratuita. Designo o dia 01/07/03 às 10:40 horas, para audiência
de conciliação. Cite-se. Intimações necessárias. Apense aos autos de nºs 03 063780-4 e 03 063856-2 Boa Vista/RR, 05/06/03. Dr. Luiz
Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Maria Emília Brito Silva Leite, Liliana Regina Alves.
DIVÓRCIO CONSENSUAL
00072 - 01001002520-2
Requerente: G.E.P. e outros => SENTENÇA: Vistos, etc. Final da sentença: Está mais do que evidenciado que as partes abandonaram o
processo, recusando-lhe a dar-lhe o devido andamento, em razão do que incide a regra do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Em
conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso |||, parágrafo 1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Sem
custas. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, 05/06/03. Dr. Elvo
Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva.
00073 - 01003064570-8
Requerente: A.L.S. e outros => DESPACHO: Designe-se audiência de ratificação. Intimando-se conforme f. 04, letra “e“. Boa Vista/RR,
09/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Maria do Rosário Alves Coelho.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
00074 - 01002045330-3
Requerente: A.F.S., Requerido: S.M.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 10/09/03 às 14:00 horas, para audiência.
Boa Vista/RR, 10/06/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho.
00075 - 01002053717-0
Requerente: R.E.S.C., Requerido: O.F.C. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 10/09/03 às 14:20 horas, para audiência.
Boa Vista/RR, 10/06/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite.
00076 - 01003061727-7
Requerente: J.Z.C.B.J., Requerido: M.C.S.B. => DESPACHO: Defiro justiça gratuita e prazo conforme petição de fls. 22. À ré para
contestar. Boa Vista/RR, 02/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Va ra Cível. Adv - Miria Di Manso.
00077 - 01003064576-5
Requerente: E.M.S.F., Requerido: F.A.R.F. => DESPACHO: Segredo de justiça. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se. Intimem-se.
Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Chistianne Gonzales Leite.
DIVÓRCIO POR CONVERSÃO
00078 - 01003064157-4
Requerente: J.S.L.F., Requerido: F.M.S.L. => DESPACHO: Segredo de Justiça. Justiça Gratuita. Designo o dia 13/10/03 às 10:10 horas,
para audiência de conciliação. Cite-se. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Evamar Mesquita de Figueiredo.
EXECUÇÃO
00079 - 01001002490-8
Exeqüente: D.H.S.A., Executado: J.A.C. => DESPACHO: Intime-se a parte autora a manifestar-se nos autos no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção. Intimação pessoal. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara
Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
00080 - 01002050841-1
Exeqüente: H.R.S. e outros, Executado: R.A.S. => DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito, sobreste-se o andamento pelo
prazo de 60 dias. Intimem-se. Boa Vista/RR, 03/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Elceni
Diogo da Silva, Liliana Regina Alves.
00081 - 01002054987-8
Exeqüente: D.H.S.A., Executado: J.A.C. => DESPACHO: Defiro fls. 17. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira
Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Liliana Regina Alves, Aldeide Lima Barbosa Santana.
00082 - 01002056626-0
Exeqüente: A.A.B., Executado: A.R.B.C. => DESPACHO: Intime-se o devedor a quitar o débito conforme manifestação de f. 27v°. No
mais, designo audiência para o dia 09/09/03 às 14:00 horas. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 04/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz
de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Gonzales Leite.
00083 - 01003059289-2
Exeqüente: E.B.S. e outros, Executado: R.A.S. => DESPACHO: Apense ao processo nº 01 015562-9, conforme f. 14. Após, conclusos.
Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
00084 - 01003064502-1
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Exeqüente: J.A.P., Executado: C.P. => DESPACHO: Cite-se conforme arts. 733 e 732 do CPC. A planilha de f. 08 e seus valores deve
ser considerada a partir da citação do ora devedor, conforme f. 10. Intimações necessárias. Expeça-se carta precatória. Boa Vista/RR,
09/06/03. Dr. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos.
00085 - 01003064503-9
Exeqüente: P.K.G.M. e outros, Executado: D.S.M. => DESPACHO: Apense aos autos da ação de alimentos proc. nº 01 002991-5. Após,
conclusos com urgência. Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Terezinha Muniz de Souza Cruz.
00086 - 01003064507-0
Exeqüente: A.G.C.L., Executado: J.C.L. => DESPACHO: 01 - Emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
quanto o nome correto da autora (art. 282, ||, do CPC). 02 - Após, retifique-se a capa dos autos. 03 - Apense aos autos da ação de
alimentos proc. nº 02 031623-7. Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara
Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
00087 - 01003064543-5
Exeqüente: L.L.S., Executado: J.F.S. => DESPACHO: Apense aos autos da ação de alimentos proc. nº 02 029726-2. Após, conclusos
com urgência. Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Chistianne Gonzales Leite.
GUARDA DE MENOR
00088 - 01001000155-9
Requerente: K.C.S., Requerido: C.B.G. => DESPACHO: Dê-se vista ao Ministério Público acerca da extinção. Boa Vista/RR, 06/06/03.
Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos.
00089 - 01001000219-3
Requerente: R.E.S., Requerido: R.G.S. => DESPACHO: Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Dimas de Almeida Soares.
00090 - 01001019790-2
Requerente: M.R.S.A., Requerido: C.R.S. => DESPACHO: Processo em ordem. Defiro as provas requeridas. Designo o dia 16/10/03 às
10:40 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira.
00091 - 01002029174-5
Requerente: R.S.C., Requerido: H.S.C.N. => DESPACHO: Designo o dia 09/10/03 às 10:40 horas, para audiência de conciliação,
instrução e julgamento. Intimações necessárias, devendo ser a ré intimada por edital. Boa Vista/RR, 29/05/03. Dr. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Mário Junior Tavares da Silva.
00092 - 01003059380-9
Requerente: B.R.S., Requerido: A.D.S. => DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Designo o dia 09/09/03 às 14:10 horas, para audiência.
Boa Vista/RR, 10/06/03. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
00093 - 01003063388-6
Requerente: J.J.M., Requerido: I.M.S. => DESPACHO: Segredo de Justiça. Justiça Gratuita. Nesse momento, não há provas suficientes
que autorizem o deferimento de pedido liminar. Designo o dia 14/10/03 às 10:10 horas, para audiência de conciliação. Cite-se por carta
precatória. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara
Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
00094 - 01002026669-7
Requerente: J.C.O. e outros => DESPACHO: Defiro fls. 44 pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, diga a DPE/RR. Boa Vista/RR,
06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco.
00095 - 01002053422-7
Requerente: K.K.L.O. e outros => DESPACHO: Mantenham-se apensos. Boa Vista/RR, 05/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira
Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Inajá de Queiroz Maduro.
INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE
00096 - 01002029726-2
Requerente: L.L.S., Requerido: J.F.S. => DESPACHO: Defiro fls. 38v°. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet,
Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Verlania Silva de Assis.
INVEST.PATERN / ALIMENTOS
00097 - 01001002279-5
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Requerente: J.S.T.L. e outros, Requerido: M.B.R. => DESPACHO: Processo em ordem. Defiro as provas requeridas. Designo o dia
13/10/03 às 10:40 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 29/05/03. Dr.
Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco.
00098 - 01002026776-0
Requerente: J.S., Requerido: L.A.S. => DESPACHO: Defiro fls. 43v°. Intime-se a parte autora a informar o novo endereço do réu, no
prazo de 05 (cinco) dias. Intimação pessoal.. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da
1A Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos.
00099 - 01002031202-0
Requerente: K.F.M.S., Requerido: K.C.P. => DESPACHO: Processo em ordem. Defiro as provas requeridas, exceto exame de DNA.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 67. Designo o dia 15/10/03 às 10:40 horas, para audiência de
conciliação, instrução e julgamento. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco.
00100 - 01002031621-1
Requerente: H.V.S.R., Requerido: R.L.M. => DESPACHO: Defiro fls. 30. Boa Vista/RR, 06/06/03. Dr. Luiz Fernando Castanheira
Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Neuza Maria V. Oliveira de Castilho.
RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL
00101 - 01003063827-3
Autor: M.A.P.C., Réu: A.O.S. => DESPACHO: Emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, autenticando a
documentação acostada à exordial (fls. 08/09 e 11/24), bem como inclua no pólo passivo os filhos advindos da união em apreço e a
genitora dos filhos maiores, já mencionados como réus, promovendo a citação de todos. Boa Vista/RR, 09/06/03. Dr. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Aparecido Correia.
REVISIONAL DE ALIMENTOS
00102 - 01003063412-4
Requerente: C.E.J.P.J., Requerido: C.E.J.P. => DESPACHO: Segredo de Justiça. Justiça Gratuita. Designo o dia 20/10/03 às 10:30 horas,
para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 05/06/03. Dr. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Natanael de Lima Ferreira.
00103 - 01003064186-3
Requerente: J.F.N.O., Requerido: K.K.L.O. e outros => DESPACHO: Segredo de Justiça. Justiça Gratuita. Designo o dia 16/10/03 às
10:30 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 05/06/03. Dr. Luiz
Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos.
2A VARA CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Rommel Moreira Conrado
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Cesar Henrique Alves
Rodrigo Cardoso Furlan
PROMOTOR(A):
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã):
Hudson Luis Viana Bezerra
AÇÃO POPULAR
00146 - 01001003762-9
Autor: Francisco Adalberto Liberato da Silva, Réu: O Município de Boa Vista => DESPACHO: Não sendo o caso de pagamento de
custas ou honorários, arquivem-se os autos. Boa Vista, 10.06.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Pedro Xavier Coelho
Sobrinho, José João Pereira dos Santos.
EXECUÇÃO FISCAL
00147 - 01001003093-9
Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Jb Dantas Rocha e outros => DESPACHO: Cite-se conforme requerido. Boa Vista,
10.06.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção, Anastase
Vaptistis Papoortzis, Marize de Freitas Araújo Morais.
00148 - 01001003651-4
Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Francisco Rodrigues de Lima Extração de Pedras => DESPACHO: Cite-se conforme
requerido. Boa Vista, 10.06.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de
Assunção.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00149 - 01001003756-1
Exeqüente: O.E.R., Executado: N.F.R.C.O. e outros => DESPACHO: Manifeste-se o exequente acerca da certidão nº 5768 de fls. 04.
Boa Vista, 10.06.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Geralda Cardoso de Assunção.
00150 - 01001003981-5
Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: J Esteves Franco de Souza e outros => DESPACHO: Cabe ao exequente fazer as dilências
necessárias para encontrar o endereço do executado. Indefiro o pedido de fls. 26. Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 10.06.03.
Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Anastase Vaptistis Papoortzis.
00151 - 01001019122-8
Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Silva & Moraes Ltda => DESPACHO: Cumpra-se despacho de fls. 22. Boa Vista,
10.06.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção.
00152 - 01001019226-7
Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Sobrinho e Nenus Ltda e outros => DESPACHO: Cabe ao exequente fazer as dilências
necessárias para encontrar o endereço do executado. Indefiro o pedido de fls. 15. Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 10.06.03.
Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção, Anastase Vaptistis
Papoortzis.
00153 - 01001019228-3
Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Ha de Oliveira Pereira e outros => DESPACHO: Cabe ao exequente fazer as diligências
necessárias para encontrar o endereço do executado. Indefiro o pedido de fls. 15. Manifeste-se o exequente. Boa Vista, 10.06.03.
Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção, Anastase Vaptistis
Papoortzis.
00154 - 01002046062-1
Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Jesus Rodrigues do Nascimento => DESPACHO: Defiro a suspensão do processo de
acordo com o requerido às fls. 15 a contar da data da petição. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar. Boa Vista,
10.06.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício.
00155 - 01002046195-9
Exeqüente: O Estado de Roraima, Executado: Enoque P Silva e outros => DESPACHO:Cite-se conforme requerido. Boa Vista,
10.06.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Paulo Marcelo A. Albuquerque, Geralda Cardoso de Assunção.
00156 - 01002052196-8
Exeqüente: O Município de Boa Vista, Executado: Sebastiana Ribeiro de Oliveira => DESPACHO: Cumpra-se o determinado na
sentença - fls. 30. Boa Vista, 10.06.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício.
INCIDENTE PROCESSUAL
00157 - 01003058868-4
Requerente: Combral S/A Construtora Brasília e outros, Requerido: O Estado de Roraima e outros => Despacho: Manifeste o exequente.
Boa Vista/RR, 02/06/2003. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito Adv - Arquimedes Eloy de Lima.
MANDADO DE SEGURANÇA
00158 - 01002024271-4
Impetrante: Giancarlo Peixoto Silva, Autor. Coatora: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima => DESPACHO: Pagas
as custas ou extráida a certidão, arquivem-se os autos. Boa Vista, 10.06.03. Rommel Moreira Conrado. Juiz de Direito. Adv - Rosinha
Cardoso Peixoto.
3A VARA CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Lana Leitão Martins de Azevedo
Marcelo Maz ur
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Rodrigo Cardoso Furlan
PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Ronaldo Barroso Nogueira
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
00159 - 01002027884-1
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Autor: Banco Bamerindus do Brasil S/A, Réu: Hilfar Ferragens e Comércio Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Sivirino Pauli, Artemilce Nogueira Montezuma, Adenir Donizetti Andriguetto, Sergio Pedro Martins de Matos, Vicente Castello
Neto, Jari Vargas.
00160 - 01002027885-8
Autor: Harka Industria Comercio e Representação Ltda, Réu: Hilfar Ferragens e Comércio Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Artemilce Nogueira Montezuma, Juvenal Antônio da Costa, Raldinete Bezerra de
Almeida, Lucilenny Nunes da Silva, Aparecida de Carvalho, Arquimedes Eloy de Lima, Sivirino Pauli, Gilberto Batista Diniz.
00161 - 01002027886-6
Autor: Telecomunicações de Roraima S/A, Réu: Hilfar Ferragens e Comércio Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando -se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Luiz Eduardo Silva de Castilho, Artemilce Nogueira Montezuma.
00162 - 01002027887-4
Autor: Caixa Econômica Federal, Réu: Hilfar Ferragens e Comércio Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Clodocí Ferreira do Amaral, Artemilce Nogueira Montezuma.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO
00163 - 01003064809-0
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Tubos e Conexoes Tigre Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00164 - 01003064811-6
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: J Santiago e Cia Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando -se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00165 - 01003064812-4
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Transalex Cargas Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00166 - 01003064813-2
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Banco Bamerindus do Brasil S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Sivirino Pauli.
00167 - 01003064814-0
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Luiz Eduardo Sturb => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00168 - 01003064815-7
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Dnn Contruções Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00169 - 01003064816-5
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Autogil Veículos => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00170 - 01003064817-3
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Expresso Araçatuba Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00171 - 01003064818-1
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Tambasa Atacadista Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00172 - 01003064819-9
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Akros Industria de Plasticos Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00173 - 01003064820-7
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Astra S/A Indústria e Comércio => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando -se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00174 - 01003064821-5
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Brasilfer Ind. e Com. Dist. de Ferro Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugn ação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00175 - 01003064822-3
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Cecrisa Ceramica Criciuma S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00176 - 01003064823-1
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Cerâmica Batistela Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00177 - 01003064824-9
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Cipla Industria Mat Constr S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00178 - 01003064825-6
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Clarão Industria e Comercio de Iluminação Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00179 - 01003064826-4
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Conta Nova => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00180 - 01003064827-2
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Douat Ciametal Mecanica => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00181 - 01003064828-0
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Faton Cutler Hammer => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00182 - 01003064829-8
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Exatron Ind Eletrica Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando -se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00183 - 01003064830-6
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Expambox Ind e Mobiliarios Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00184 - 01003064831-4
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Famastil Ferramentas Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00185 - 01003064832-2
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Fortilit Sistemas em Plasticos Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado , e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00186 - 01003064833-0
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Harka Industria Comercio e Representação Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00187 - 01003064834-8
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Helfont Prod Eletricos Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00188 - 01003064835-5
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Hidra Comercio Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00189 - 01003064836-3
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Hyper da Construção Manaus Center Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00190 - 01003064837-1
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Importadora Vidroraima => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00191 - 01003064838-9
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Indústria de Cerâmica Fraganani Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00192 - 01003064839-7
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Incepa Louças Sanitárias Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Sivirino Pauli.
00193 - 01003064840-5
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Lb Distribuidora => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00194 - 01003064841-3
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Luminária Spote Dval Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando -se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respect ivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00195 - 01003064842-1
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Madeplast Mat. de Construção Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00196 - 01003064843-9
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Metalurgica Arouca Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Vicente Castello Neto.
00197 - 01003064844-7
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Metal Pama Ind e Com Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00198 - 01003064845-4
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Ml Pinheiro de Menezes => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00199 - 01003064846-2
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Otto Baumgart Ind. e Com. Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando -se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00200 - 01003064847-0
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Pado S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Sivirino Pauli.
00201 - 01003064848-8
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Padrão Cadofil => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00202 - 01003064849-6
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Pinceis Tigre S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00203 - 01003064850-4
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Prosinter Ind e Com Prod Equip Plastico (cipla) => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugn ação.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00204 - 01003064851-2
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Quimindustria S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00205 - 01003064852-0
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Reiplas Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda => FINAL DE
DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos,
permanecendo cópia, formando -se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos
apensos autos de Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e
junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a
ser publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de
Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se.
BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Arquimedes Eloy de Lima.
00206 - 01003064853-8
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Retífica Mirage Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00207 - 01003064854-6
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Rodomar Navegações => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando -se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00208 - 01003064855-3
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Saint Gobain S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando -se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00209 - 01003064856-1
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Spp Memo Com. Exportação => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00210 - 01003064857-9
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: T Loureiro Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam
desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00211 - 01003064858-7
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Transportadora Com Magalhães Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando -se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnado s para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00212 - 01003064859-5
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Trator Gama Tratores Pelas e Veiculos Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00213 - 01003064860-3
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Trevo => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino sejam desentranhadas
as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas distintos autos de
Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações e documentos
correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima
determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem
contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação,
formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não
consta registro de advogado.
00214 - 01003064861-1
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Trans-sar Transporte Rodoviário e Com. Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00215 - 01003064862-9
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Transportadora Flores e Flores Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto,
determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com
as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as
declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de
Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores
impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a
cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva.
Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00216 - 01003064863-7
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Tv Radio Amazonas S/A => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Não consta registro de advogado.
00217 - 01003064864-5
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Transportadora Rodoviario Parecis Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos corresp ondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00218 - 01003064865-2
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Osram do Brasil Cia de Lampadas Elétricas => FINAL DE DESPACHO: Pelo
exposto, determino sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia,
formando-se com as mesmas distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de
Declaração de Crédito as declarações e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos
respectivos autos de Impugnação, cuja formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser
publicado no DPJ, os credores impugnados para apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação.
Junte-se cópia deste despacho a cada auto de Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03.
Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00219 - 01003064866-0
Impugnante: José Antônio Hirt Moreira, Impugnado: Stam Metalúrgica Ltda => FINAL DE DESPACHO: Pelo exposto, determino
sejam desentranhadas as Impugnações de Crédito juntadas nestes e nos autos apensos, permanecendo cópia, formando-se com as mesmas
distintos autos de Impugnação, em apenso. Ademais, desentranhe-se destes e dos apensos autos de Declaração de Crédito as declarações
e documentos correspondentes aos créditos impugnados, permanecendo cópia, e junte-os aos respectivos autos de Impugnação, cuja
formação foi acima determinada. Após as providências acima, intime-se, por edital a ser publicado no DPJ, os credores impugnados para
apresentarem contestação, no prazo de três dias, nos respectivos autos de Impugnação. Junte-se cópia deste despacho a cada auto de
Impugnação, formado, e a cada auto de Habilitação em apenso. Cumpra-se. BV, 28.05.03. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito.
Adv - Gilberto Batista Diniz.
4A VARA CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Cristovão José Suter Correia da Silva
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Délcio Dias Feu
Marcelo Mazur
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
ESCRIVÃO(Ã):
Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz
AÇÃO DE COBRANÇA
00220 - 01001005611-6
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Autor: Agenor Veloso Borges, Réu: Maria do Socorro Santos da Costa => DESPACHO: I - Diga o autor em 48 horas, pena de extinção.
II - Intime-se pessoalmente. BV., 03.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Agenor Veloso Borges,
José Pedro de Araújo, Maria Luiza da Silva Coelho.
CAUTELAR INOMINADA
00221 - 01001005511-8
Requerente: Afonso Aparecido Godinho, Requerido: José Maria Pereira dos Reis => DESPACHO: Extraia-se certidão de dívida ativa,
após arquive-se. BV., 30.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Marcos Antonio Jóffily, Sivirino
Pauli, José Fábio Martins da Silva.
DESPEJO F. PAGTO/COBRANÇA
00222 - 01003058099-6
Requerente: Almerio Mota Pereira Filho, Requerido: Clébio Souza da Silva => Diga o autor. (fls. 21) Intime-se. BV. , 15.05.03 - Dr.
Cristóvão Suter - Juiz de Direito Adv - Marcos Antônio C de Souza.
EXECUÇÃO
00223 - 01001005124-0
Exeqüente: Banco Itaú S/A, Executado: Gerson Rodrigues de Oliveira => Ao autor certidão de fls. 92 verso (Port. 02/99) Adv Alexandre Cesar Dantas Socorro, Wellington Alves de Lima.
00224 - 01001005199-2
Exeqüente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, Executado: Tec Service Terraplanagem Const e Serv Ltda e outros =>
DESPACHO: I - Designe-se data para alienação publica. II - Intime-se o executado pessoalmente, se não localizado por edital. BV.,
04.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível - Intimação das partes para comparecerem aos seguintes
leilões: 1º leilão - dia 16.09.03 - 2º leilão - 01.10.03, ambos às 09:15h Adv - Ednaldo Gomes Vidal, Antônio Avelino de A. Neto,
Natanael Gonçalves Vieira, Anastase Vaptistis Papoortzis.
00225 - 01001005235-4
Exeqüente: Banco Itaú S/A, Executado: D‘diamonds Importação e Exportação Ltda e outros => DESPACHO: I - defiro (fls. 54). BV.,
06.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar
Dantas Socorro, Helaine Maise de Moraes.
00226 - 01001005268-5
Exeqüente: Banco Sudameris Brasil S/A, Executado: José Pedro dos Reis e outros => Ao autor sobre: certidão de fls. 90 (Port. 02/99)
Adv - Sileno Kleber da Silva Guedes.
00227 - 01001005311-3
Exeqüente: Banco Itaú S/A, Executado: Mult Agropecuária Ltda e outros => DESPACHO: Defiro (fls. 68). BV., 06.06.03 - Dr. Délcio
Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Helaine Maise de Moraes.
00228 - 01001005422-8
Exeqüente: Banco Itaú S/A, Executado: João Modesto Moreira e outros => DESPACHO: Defiro (fls. 99). BV., 06.06.03 - Dr. Délcio
Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Samuel Weber Braz, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Helaine Maise de
Moraes.
00229 - 01001005610-8
Exeqüente: Bb Administradora de Cartões de Crédito S/A, Executado: Nader Saraiva Abdala => DESPACHO: I - Intime-se a exequente
pessoalmente para se manifestar, no prazo de 48 horas, pena de extinção. BV., 04.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela
4A Vara Cível Adv - Johnson Araújo Pereira, Stélio Dener de Souza Cruz.
00230 - 01001005659-5
Exeqüente: Varig S/A Viacão Aérea Rio-grandense, Executado: Jesse Antonio da Silva => Ao autor edital de intimação (Port. 02/99)
Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, José Duarte Simões Moura.
00231 - 01001005676-9
Exeqüente: Varig S/A Viacão Aérea Rio-grandense, Executado: Jaber Moisés Xaud => DESPACHO: I - Defiro o pleiteado (fls. 49).
BV., 02.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves
Noronha.
00232 - 01001005949-0
Exeqüente: Banco Bradesco S/A, Executado: Jr Veículos Ltda e outros => DESPACHO; I - Intime-se pessoalmente o arrematante do
despacho de fls. 134. BV., 06.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Helder Figueiredo Pereira,
Clodocí Ferreira do Amaral.
00233 - 01002027253-9
Exeqüente: Raimundo Arnaldo Severo de Oliveira, Executado: Arilda Custódio da Silva => FINAL DE SENTENÇA: Vistos... III - Por
consequência, julgo extinto o processo nos termos do arts. 267, III, do Estatuto processual Civil, condenando a parte autora em custas e
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. BV., 30.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Euflávio Dionísio Lima.
00234 - 01002027265-3
Exeqüente: Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda, Executado: Auto Posto Nacional Ltda => Ao requerido custas finais
de fls. 111 (Port. 02/99) Adv - Francisco Alves Noronha, Luiz Fernando Menegais.
00235 - 01003059032-6
Exeqüente: Petrobrás Distribuidora Sa, Executado: Thomas Augusto Amaral Neves => DESPACHO: I - Rh. II - Transcorrido o prazo
sem manifestação, volte-se ao arquivo. III - Observe o Cartório a cobrança de taxa de desarquivamento, consoante Lei de Custa, deste
Estado. BV., 03.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Paulo de Abreu Ferreira Valente Júnior.
00236 - 01003062654-2
Exeqüente: Banco do Brasil, Executado: Francine Fernandes da Costa => Ao autor certidões de fls. 31/33 (Port. 02/99) Adv - Silvana
Borghi Gandur Pigari.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
00237 - 01001015243-6
Exeqüente: Drogaria Center Ltda, Executado: Telecomunicações de Roraima S/A => DESPACHO: I - Dsentranhe-se os embargos de fls.
190/192, autuando-se em apenso a execução. II - Intime-se o embargante a observar os requisitos do artigo 282 do CPC, pena de
indeferimento da inicial. III - Cobre-se as custas iniciais dos embargos. Após, conclusos. BV., 03.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz
Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto, José Demontiê Soares Leite.
00238 - 01003059537-4
Exeqüente: Humberto Ferreira dos Santos, Executado: Varig Sa - Viação Aérea Rio Grandense => Ao autor manifestar-se acerca da
nomeação de bem (fls. 211) (Port. 02/99) Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza, Francisco Alves Noronha.
INDENIZAÇÃO
00239 - 01002023499-2
Autor: Pedro Coelho de Brito, Réu: Itautec Philco S/A => DESPACHO: I - Intime-se as partes da baixa dos autos. II - Diga o autor qual
a sua pretensão. BV., 04.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Luciana Silva Callegário,
Alexandre Cesar Dantas Socorro, James Pinheiro Machado.
00240 - 01002028715-6
Autor: Randison Charles Melville Rebouças e outros, Réu: Banco Abn Amro Real S/A => DESPACHO: Intime-se o causídico subscritor
da peça de fls. 58, a proceder nos termos do artigo 45 do CPC. II - Feito isso, especifiquem as partes as provas que desejam produzir. III Designe-se audiência de conciliação. BV., 06.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Antônio
Raniere Gomes da Silva, Sivirino Pauli.
00241 - 01002038773-3
Autor: M do Espirito Santo Braga, Réu: Vera Cruz Seguradora S/A => DESPACHO: I - Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz que
concluiu a instrução processual, fls. 110, face o principio da vinculação, tão prestigiada pelo Areópago Macuxi. BV., 06.06.03 - Dr.
Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro,
Rodolpho César Maia de Moraes, Jorge da Silva Fraxe.
00242 - 01003060741-9
Autor: Antonio Carlos Gonçalves Sousa, Réu: Tabelionato do 2º Oficio => DESPACHO: I - Cumpra o autor a segunda parte do
despacho de fls. 27, pena de indeferimento da inicial, inclusive com recolhimento das custas. BV., 03.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz
Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Rita Cássia Ribeiro de Souza.
MANDADO DE SEGURANÇA
00243 - 01003062760-7
Impetrante: Sotecon Sociedade Técnica de Engenharia e Consultoria Ltda, Autor. Coatora: Gerente Regional da Bovesa =>
DESPACHO: I - Tendo em vista a data da impetração, sem que o impetrante conseguisse o socorro judicial pretendido, devido a delonga
judicial, na qual houve o início de instauração de conclito de competência, reputo necessário, novamente, a sua manifestação, para
informar se ainda tem interesse no andamento do feito e na concessão da medida liminar. BV., 04.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz
Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - James Pinheiro Machado.
MONITÓRIA
00244 - 01001005484-8
Autor: Boa Vista Plaza Hotel S/A, Réu: Rorasa Roraima Diesel Ltda => DESPACHO: I - Defiro o pedido de Vista (fls. 105). II Reitere-se a cobrança da carta precatória devidamente cumprida, informando-se que as custas já foram pagas (fls. 95/96). BV., 06.06.03 Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Jean Pierre Michetti.
00245 - 01003063623-6
Autor: Kotinski e Cia Ltda, Réu: Manvel Veiculos => Ao autor certidão de fls. 16 (v) (Port. 02/99) Adv - Valter Mariano de Moura.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
OPOSIÇÃO
00246 - 01001015535-5
Opoente: Eliada Martins dos Reis => FINAL DE SENTENÇA: ... III - Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do arts.
267, III, do Estatuto processual Civil, condenando a parte autora em custas e despesas processuais, sem condenação em honorários
advocatícios. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. BV., 30.05.03 - Dr. Délcio Dias
Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - José Luciano Henriques de M. Melo.
00247 - 01001015537-1
Opoente: Manoel André Martins => FINAL DE SENTENÇA: ... III - Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do arts. 267,
III, do Estatuto processual Civil, condenando a parte autora em custas e despesas processuais, sem condenação em honorários
advocatícios. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. BV., 30.05.03 - Dr. Délcio Dias
Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - José Luciano Henriques de M. Melo.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
00248 - 01001005004-4
Autor: Noeme Silva Moura, Réu: Carlos Alberto Moura Lima => DESPACHO: I - Certifique a Secretaria Judicial se houve recurso de
sentença juntada a fls. 98/101. II - Apense-se ao feito nº 5005-1 - Possessória. II - Após concluso. BV., 06.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Wagner Nazareth de Albuquerque, José Aparecido Correia, Cícero Pereira de Oliveira.
00249 - 01001005481-4
Autor: Francisco Ribeiro Campos e outros, Réu: José Pereira da Silva e outros => DESPACHO: I - Intime-se as partes da baixa dos
autos. II - Cobre-se as custas finais (fls. 95) a que condenado o autor. III - Pagas as custas ou extraída certidão de dívida ativa, arquive-se.
BV., 04.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Geraldo João da
Silva.
00250 - 01001005510-0
Autor: Afonso Aparecido Godinho, Réu: José Maria Pereira dos Reis => DESPACHO: Extraia-se certidão de dívida ativa, após arquivese. BV., 30.05.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz Substituto resp. pela 4A Vara Cível Adv - Marcos Antonio Jóffily, Sivirino Pauli, José
Fábio Martins da Silva.
00251 - 01003064575-7
Autor: Jose Batista Prestes, Réu: Almir Fortes França => FINAL DE DESPACHO: ... III - Designe-se, o Cartório, audiência preliminar,
intimando o autor e suas testemunha, que deverão constar do rol a fim de se facultar ao requerido a sua contradita. IV - Cite-se o réu para
comparecer a audiência a ser designada. V - Corrija o autor o valor da causa (artigo 259) CPC. BV., 04.06.03 - Dr. Délcio Dias Feu - Juiz
Substituto resp. pela 4A Vara Cível - Intimação das partes para comparecerem a audiência preliminar, designada para o dia 03.07.03, às
09:30 h Adv - Denise Abreu Cavalcanti.
5A VARA CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Alexandre Magno Magalhaes Vieira
Délcio Dias Feu
Luiz Alberto de Morais Junior
ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
00252 - 01002051643-0
Requerente: O Ministerio Publico do Estado de Roraima, Requerido: Associação dos Empregados da Codesaima e outros => Designação
de audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2003, às 9 horas. Adv - Gemairie Fernandes Evangelista.
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00253 - 01002028559-8
Autor: Itaú Seguros S/A, Réu: Diones Moreira e Santos => Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fl. 51-v, no
prazo de cinco dias (Port. nº 005/99/GAB/5A Vara Cível). Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista.
EMBARGOS DEVEDOR
00254 - 01003061492-8
Embargante: Curtume Santa Fé Indústria e Comércio Ltda, Embargado: João Batista Xavier da Silva e outros => Designação de
audiência preliminar para o dia 02 de julho de 2003, às 11 horas. Adv - Luiz Fernando Menegais, Maria Emília Brito Silva Leite, José
Demontiê Soares Leite.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
IMISSÃO NA POSSE
00255 - 01003060113-1
Requerente: Cristiane de Souza Silva, Requerido: Cláudio Chaves Brito => Designação de audiência preliminar para o dia 02 de julho de
2003, às 9 horas. Adv - Orlando Guedes Rodrigues, Denise Abreu Cavalcanti.
INDENIZAÇÃO
00256 - 01001006493-8
Autor: Antônio Renck Vieira, Réu: Joilson Andre dos Santos e outros => Designação de audiência de instrução e julgamento para o dia
10 de setembro de 2003, às 11 horas. Adv - Illo Augusto dos Santos, Valéria Finatti Tommasi Mantovani, Angela Di Manso, Clodocí
Ferreira do Amaral, Josimar Santos Batista, Luiz Eduardo Silva de Castilho, José João Pereira dos Santos, Josué dos Santos Filho,
Rodrigo Donovan da Costa, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Randerson Melo de Aguiar, Paulo Augusto do Carmo Gondim.
00257 - 01002026899-0
Autor: Glaydston Pereira Leone, Réu: Salomão Veículos Ltda => DESPACHO: Apresentem as partes as alegações finais,
sucessivamente, no prazo de 05(cinco) dias. Boa Vista, 19/05/03. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. Adv - Terezinha
Muniz de Souza Cruz.
00258 - 01002047127-1
Autor: Espolio de Antonio Ferreira Anunciação Neto, Réu: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil => Designação de
audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2003, às 11 horas. Adv - Johnson Araújo Pereira.
00259 - 01003060309-5
Autor: Cecilia Maria Alegretti, Réu: Telemar Norte Leste S/A => Designação de audiência preliminar para o dia 02 de julho de 2003, às
10 horas. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral, Alexander Ladislau Menezes, Samuel Weber Braz, Lenon Geyson Rodrigues Lira.
ORDINÁRIA
00260 - 01001006269-2
Requerente: Posto Santa Luzia Ltda, Requerido: Distribuidora Equatorial de Produtos de Petróleo Ltda => Designação de audiência de
instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2003, às 9 horas. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral, José Duarte Simões Moura,
Francisco Alves Noronha.
00261 - 01002053033-2
Requerente: Holanda e Cia Ltda, Requerido: Espólio de Raimundo de Castro Barros => Designação de audiência de instrução e
julgamento para o dia 17 de setembro de 2003, às 9 horas. Adv - Geraldo João da Silva, Antônio Cláudio de Almeida, Antônio
Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho.
6A VARA CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Lana Leitão Martins de Azevedo
Marcelo Mazur
Rodrigo Cardoso Furlan
AÇÃO DE COBRANÇA
00262 - 01002038040-7
Autor: Boa Vista Energia S/A, Réu: Marcos & Rocha Ltda => Despacho: Observe o cartório que a parte ré é representada pela DPE.
Portanto, cumpra-se novamente com despacho de fl. 63. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de
Direito Substituto. Adv - Maria Dizanete de S Matias, José Jerônimo Figueiredo da Silva.
BUSCA E APREENSÃO
00263 - 01002045870-8
Requerente: Valdenor Miguel Sothe, Requerido: Oliveira Luiz Carvalho => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa Vista/RR,
06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Rosângela Pereira de Araújo.
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00264 - 01001020568-9
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda, Réu: Jurandi Rebelo de Sousa => Despacho: Constato que o mandado de citação de fl. 125 não
esclareceu ao réu quanto à penalidade a ser-lhe aplicada na hipótese de não contestar a ação. Assim, dever é renovar a diligência, com as
observância do art. 302, CPC, bem como advertindo -lhe do prazo lá estabelecido para resposta . Boa Vist a/RR, 05 de junho de 2003. (a)
Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Patrícia Maria Uehara.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00265 - 01002020667-7
Autor: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda, Réu: Raimundo Fernandes Silva Neto => Final de Decisão: Sendo assim, diante do
aspecto fático e dos fundamentos jurídicos apresentados, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE, descrito à fl. 02, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Após, cite-se
o réu para, querendo, contestar ou requerer a purga da mora, conforme § 1.º do já referido artigo 3.º do Decreto-lei n. 911/69. Boa
Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Hervanilse M. F. dos Santos.
00266 - 01002024242-5
Autor: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A, Réu: Carlos Thadeu Moreira Derzi => Despacho: Intime-se a parte autora a
manifestar-se quanto a certidão de fls. 71v. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito
Substituto. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira.
00267 - 01002024485-0
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda, Réu: Glebson Souza de Assis => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a manifestarse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 09 de
junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Hervanilse M. F. dos Santos.
00268 - 01002028554-9
Autor: Banco Bradesco S/A, Réu: José Joaquim de Alexandre => Despacho: Cumpra-se com despacho de fls. 83, tendo em vista a parte
ré ainda não ter sido citada. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv Hervanilse M. F. dos Santos.
00269 - 01002056309-3
Autor: Banco Bradesco S/A, Réu: Almir Pereira de Oliveira => Despacho: Desentranhe-se mandado de fl. 26, observando o Oficial de
justiça que a pessoa a ser citada é o réu Almir Pereira de Oliveira. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça
Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Hervanilse M. F. dos Santos.
00270 - 01003059252-0
Autor: Itaú Seguros S/A, Réu: Hilda Carla Macedo Campos => Final de SENTENÇA: Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos
jurídicos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do supracitado inciso VIII do
artigo 267 do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Transitada esta decisão
em julgado, certificado, arquive-se. P.R.I. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito
Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, João Alves Barbosa Filho.
00271 - 01003060545-4
Autor: Banco Honda S/A, Réu: Carlos Augusto de Souza Santos => Despacho: - Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto a
certidão de fl. 33. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino
Pauli.
CAUTELAR INOMINADA
00272 - 01001007909-2
Requerente: Raimundo Saraiva Grangeiro, Requerido: Banco do Brasil S/A => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa
Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - José Arivaldo de Azevedo,
Francisco Hélio Ribeiro Maia.
COMINATÓRIA
00273 - 01003058714-0
Requerente: Astrid Barbosa Marques, Requerido: Centro Educacional Macunaima Ltda => Despacho: Façam-se conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Abdon Fernandes de Souza,
Alexandre Cesar Dantas Socorro.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
00274 - 01002056583-3
Consignante: Maria da Graça de Freitas Breves, Consignado: Paula Berenice Bradan => Despacho: Intime-se a parte autora a manifestarse quanto a contestação de fls. 36/46. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito
Substituto. Adv - Vilmar Francisco Maciel, Alcides da Conceição Lima Filho.
CONTRA PROTESTO
00275 - 01003058526-8
Requerente: Sinter Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima, Requerido: Luiz Felipe Belmonte => Despacho: - Intime-se o
contraprotestante de acordo com despacho de fl. 60. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de
Direito Substituto. Adv - Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho.
EMBARGOS DE TERCEIROS
00276 - 01001007908-4
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Embargante: Maria Lusineide de Souza, Embargado: Maria Iracélia Linhares Sampaio => Despacho: À Contadoria para cálculo das
custas finais. Após, intime-se para pagamento conforme determinação à fl. 155. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto
Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Vanderley Oliveira, Mauro Silva de Castro.
EMBARGOS DEVEDOR
00277 - 01001007049-7
Embargante: Ubirajara Riz Rodrigues, Embargado: Banco da Amazônia S/A => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a
manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa
Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Luiz Fernando Menegais, Sivirino
Pauli.
00278 - 01001007099-2
Embargante: Ubirajara Riz Rodrigues, Embargado: Banco da Amazônia S/A => Despacho: Façam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Luiz Fernando Menegais,
Sivirino Pauli.
00279 - 01001007717-9
Embargante: Geraldo Turcatti e outros, Embargado: Banco Bradesco S/A e outros => Despacho: Extraia-se certidão de dívida ativa e
remeta-se à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Roraima. Após, arquive-se, dando-se as baixas competentes. Boa Vista/RR, 09
de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - José Aparecido Correia, Helder Figueiredo
Pereira, Francisco das Chagas Batista.
00280 - 01001015252-7
Embargante: Itautinga Agro Industrial S/A, Embargado: M M S de Souza => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa
Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - José Pedro de Araújo.
EXECUÇÃO
00281 - 01001007041-4
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A, Executado: Lineu Holsbach de Araujo Filho e outros => Despacho: Intime-se a parte
autora pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Ronaldo Barroso
Nogueira, Pedro de A. D. Cavalcante.
00282 - 01001007079-4
Exeqüente: Banco da Amazônia S/A, Executado: Cg da Silva => Despacho: Comprove o exequente a publicação do edital de fl. 364.
Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Sivirino Pauli.
00283 - 01001007150-3
Exeqüente: Banco Itaú S/A, Executado: Erivaldo Sérgio da Silva => Despacho: - Intime-se a parte autora a manifestar-se quanto ao auto
de descrição de bens de fls. 93/94. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto.
Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00284 - 01001007200-6
Exeqüente: Marleide de Melo Cabral, Executado: Terplan Terraplanagem Ltda e outros => Despacho: Intime-se a parte autora a
manifestar-se quanto a certidão de fls. 118v/119. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de
Direito Substituto. Adv - Valter Mariano de Moura.
00285 - 01001007210-5
Exeqüente: Famac Industria de Máquinas Ltda, Executado: Ml Pinheiro de Menezes => Despacho: Intime-se a parte autora
pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Renato José Pereira
Oliveira.
00286 - 01001007537-1
Exeqüente: Banco Econômico S/A, Executado: Victor Sebastião Dinis Martins e outros => Despacho: Defiro pedido de fls. 74. Boa
Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Álvaro Rizzi de Oliveira.
00287 - 01001007682-5
Exeqüente: J Santiago & Cia Ltda, Executado: Amajari Construções e Comércio Ltda e outros => Despacho: Intime-se a parte autora
pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão
Netto, Milton César Pereira Batista.
00288 - 01001007765-8
Exeqüente: Daniel de Moura Andrade, Executado: Construtora Guerreiro Ltda => Despacho: Façam-se os autos conclusos para
sentença. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Álvaro Rizzi de
Oliveira.
00289 - 01001007859-9
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A e outros, Executado: Cerealista Souza Ind. e Com. Ltda. e outros => Despacho: Intime-se a
parte autora a manifestar-se quanto a certidão de fls. 147. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz
de Direito Substituto. Adv - Anastase Vaptistis Papoortzis.
00290 - 01001007881-3
Exeqüente: Banco do Estado de Roraima S/A, Executado: Natanael Gomes da Silva e outros => Despacho: Intime-se a parte autora
pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Anastase Vaptistis
Papoortzis.
00291 - 01001007974-6
Exeqüente: Banco Sudameris Brasil S/A, Executado: Alberto Elionai Rodrigues Leitão e outros => Despacho: Intime-se a parte autora
pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Antonieta
Magalhães Aguiar, José Milton Freitas, Aurideth Salustiano do Nascimento.
00292 - 01001007994-4
Exeqüente: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti, Executado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição => Despacho: Façam-se
os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto.
Adv - Pedro de A. D. Cavalcante.
00293 - 01002029879-9
Exeqüente: I.A.I., Executado: A.D.T. => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo
Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Antonio Carlos Bernardes Filho.
00294 - 01002056267-3
Exeqüente: Eliene Ferreira da Silva Cardoso, Executado: Raimundo Marques => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a
manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa
Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Roberto Guedes Amorim.
00295 - 01003061108-0
Exeqüente: Sandra Maria Farias Thomé, Executado: Eunice Tertulino Cavalcante => Despacho: Junte-se aos autos mandado de fl. 20
devidamente cumprido. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv Valdenyra Farias Thomé, Marcia Cheila Farias Thomé.
00296 - 01003062993-4
Exeqüente: Banco do Brasil S/A, Executado: Francisca Semaria de Oliveira => Despacho: Intime-se o exeqüente, para que promova o
andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de
Direito Substituto. Adv - Johnson Araújo Pereira.
00297 - 01003063005-6
Exeqüente: Banco do Brasil, Executado: Jose Ramos da Silva => Despacho: Intime-se o exeqüente, para que promova o andamento do
feito em 48 horas, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito
Substituto. Adv - Johnson Araújo Pereira.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
00298 - 01001007935-7
Exequente: Antonieta Magalhães Aguiar, Executado: J Santiago & Cia Ltda e outros => Despacho: Cumpra-se com despacho de fl. 73.
Intime-se. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Stélio Dener de
Souza Cruz.
INDENIZAÇÃO
00299 - 01001007750-0
Autor: Antônio Rodrigues da Silva, Réu: Potiguar Empreendimentos Imobiliários Ltda => Final de SENTENÇA: Posto isso,
considerando-se a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, julgo parcialmente
procedentes os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito (CPC, artigo 269, I), de forma que condeno a ré: 1. no
pagamento de pensão mensal no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que deverão ser pagos até o 5.º dia útil do mês e até
que o autor complete a idade de 65 anos; 2. no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 54.046,00 (cinqüenta e quatro
mil e quarenta e seis reais); e, 3. na obrigação de constituir capital para fazer a condenação do item 1, pois diz
respeito ao
pagamento de prestações periódicas (CPC, art. 602).³ Sobre referidos valores incidirão juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção
monetária pelo INPC (substituído por outro índice governamental na sua falta), contados à partir da data do fato, por se tratar de ato
ilícito. Condeno a ré, ainda, a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes que estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o
valor condenação, atendendo aos critérios de natureza, importância e complexidade da causa, bem como de zelo e profissionalismo,
previstos no artigo 20, § 3.º, do CPC. Assim estabeleço, por entender que o autor decaiu de partes mínimas do pedido. Transitada em
julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário por trinta dias. Sem manifestação e após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o assistente simples. De Alto Alegre para Boa Vista/RR, 05 de junho de 2003. (a) Rodrigo Cardoso
Furlan - Juiz de Direito. Adv - Valter Mariano de Moura, Larissa de Melo Lima.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00300 - 01002036990-5
Autor: Domiciano de Souza Neto, Réu: Loja Maçônica Sentinela de Pacaraima => Despacho: Desentranhe-se mandado de fl. 134 para
efetivo cumprimento, devendo o oficial de justiça proceder com todas as diligências necessárias a localização do perito, observando que a
intimação deve ser pessoal. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv Randerson Melo de Aguiar, Francisco de Assis G. Almeida, Edir Ribeiro da Costa.
MONITÓRIA
00301 - 01002041217-6
Autor: Indústrias Reunidas Coringa Ltda, Réu: Geovânia da C Santos => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a manifestarse no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 06 de
junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Pedro Romualdo Neto.
00302 - 01002045541-5
Autor: Lirauto Lira Automóveis Ltda, Réu: Maria Paiva de Araújo => Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente, a manifestar-se
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 06 de
junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Rodolpho César Maia de Moraes.
00303 - 01002050701-7
Autor: Dismacon Com Distribuidora de Materiais de Construções Ltda, Réu: Jadir de Souza Mota => Despacho: Intime-se a parte autora
pessoalmente, a manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Gutemberg Dantas
Lincarião, Helder Figueiredo Pereira.
00304 - 01002056214-5
Autor: Editora Moderna Ltda, Réu: Opção Academica Ltda => Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias. Boa
Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Noêmia Maria de Lacerda Schutz.
00305 - 01003060283-2
Autor: Boulevard Distribuidora Ltda, Réu: Aline Pereira de Carvalho => Despacho: Na forma do art. 1.102c, e em face da inércia da ré,
devidamente citado às fls. 38, expeça-se mandado de execução nos termos do art. 652 do CPC. Boa Vista/RR, 06 de junho 2003. (a)
Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Alci da Rocha, Grece Maria da Silva Matos.
00306 - 01003060560-3
Autor: Vimezer Fornecedor de Serviços Ltda, Réu: Hugo Camargo => Despacho: Intime-se as partes a especificarem e justificarem as
provas que pretendem produzir. Designe-se audiência preliminar para o comparecimento das partes ou de procuradores habilitados a
transigirem. Boa Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Ângelo Augusto Graça Mendes - Juiz de Direito Substituto. Adv - Pedro de A. D.
Cavalcante.
ORDINÁRIA
00307 - 01002050406-3
Requerente: Kroma Comercio e Serviços Ltda, Requerido: Banco Real S/A => Despacho: Façam-se conclusos para sentença. Boa
Vista/RR, 06 de junho de 2003. (a) Angelo Augusto Graça Mendes- Juiz de Direito Substituto. Adv - Samuel Weber Braz, Sivirino Pauli.
7A VARA CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cezar Dias Menezes
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Arnon José Coelho Junior
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã):
Josefa Cavalcante de Abreu
ALIMENTOS - PEDIDO
00104 - 01001000051-0
Requerente: A.R.C.S. e outros, Requerido: A.R.S. => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam
as partes já trazem consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou
documentos similares); levando -se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao
arquivo, tendo a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a
este feito; e, finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para
avolumar a estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado,
determino o novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda
não tenha providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado,
certificando tudo após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
de processos já findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa
Vista/RR, 30 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira
do Nascimento.
00105 - 01001008176-7
Requerente: W.A.R. e outros, Requerido: V.L.R. => DESPACHO: Retornem ao arquivo. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2003. Arnon José
Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Elceni Diogo da Silva.
00106 - 01001008755-8
Requerente: A.R.O.N., Requerido: A.L.N. => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam as partes
já trazem consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou documentos
similares); levando-se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao arquivo, tendo
a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a este feito; e,
finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para avolumar a
estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado, determino o
novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda não tenha
providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado, certificando tudo
após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos de processos já
findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa Vista/RR, 30 de
maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Mário Júnior Tavares da Silva.
00107 - 01001008830-9
Requerente: D.C.F.R. e outros, Requerido: A.J.O.R. => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam
as partes já trazem consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou
documentos similares); levando -se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao
arquivo, tendo a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a
este feito; e, finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para
avolumar a estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado,
determino o novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda
não tenha providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado,
certificando tudo após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos
de processos já findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa
Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa.
00108 - 01001008909-1
Requerente: W.M.S. e outros, Requerido: D.M.S. => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam as
partes já trazem consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou
documentos similares); levando -se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao
arquivo, tendo a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a
este feito; e, finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para
avolumar a estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado,
determino o novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda
não tenha providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado,
certificando tudo após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos
de processos já findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa
Vista/RR, 30 de maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cív el. Adv - Angela Di Manso.
00109 - 01001015406-9
Requerente: V.A.R.J., Requerido: V.A.R. => DESPACHO: 1. Considerando -se que os autos do novel processo em que litigam as partes
já trazem consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou documentos
similares); levando-se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao arquivo, tendo
a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a este feito; e,
finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para avolumar a
estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado, determino o
novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda não tenha
providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado, certificando tudo
após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos de processos já
findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa Vista/RR, 09 de
junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado.
00110 - 01002039553-8
Requerente: R.O.V.J., Requerido: R.O.V. => DESPACHO: Arquivem-se, com baixa na distribuição. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003.
Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Anair Paes Paulino.
00111 - 01002042926-1
Requerente: G.C.M. e outros, Requerido: J.A.M. => DESPACHO: Observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos,
consoante sentença de 17 e 17v. Boa Vista/RR, 04 de junho de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara
Cível. Adv - Não consta registro de advogado.
00112 - 01002053297-3
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Requerente: D.N.O., Requerido: A.O.O. => DESPACHO: Nova vista à DPE, para dizer se tem algo a requerer. Boa Vista/RR, 09 de
junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
00113 - 01003063899-2
Requerente: C.E.S.C., Requerido: G.S.G.C. => DECISÃO: R.H. 1) Segredo de justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3)
Considerando o binômio necessidade/ possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo
alimentos provisórios a serem depositados em conta corrente a ser aberta em nome da representante do/a(s) menor(es) no valor
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos mensais do réu, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios,
para que sejam descontados em sua folha de pagamento. 4) Oficie-se à Caixa Econômica Federal local, para proceder à abertura de
conta-corrente requerida. 5) Oficie-se o órgão Empregador do requerido para proceder aos descontos e depósitos. 6) Designe-se
audiência de conciliação e julgamento. 7) Cite-se o réu, cientificando-o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se
acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. 8) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e
testemunhas independente de rol prévio. 9) Intimações necessárias. 10) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar
Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado.
00114 - 01003064617-7
Requerente: G.L.S., Requerido: S.L.S. => DECISÃO: R.H. 1) Segredo de justiça. 2) Defiro o pedido de justiça gratuita. 3)
Considerando o binômio necessidade/ possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo
alimentos provisórios a serem depositados em conta corrente a ser aberta em nome da representante do/a(s) menor(es) no valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês. 4) Oficie-se à Caixa Econômica Federal
local, para proceder à abertura da conta-corrente requerida. 5) Designe-se audiência de conciliação e julgamento. 6) Cite-se o réu,
cientificando-o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente
de prévio rol. 7) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. 8) Intimações
necessárias. 9) Ciência ao MP. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível.
Adv - Maria das Graças Barbosa de Moura.
ALVARÁ JUDICIAL
00115 - 01001008581-8
Requerente: C.L.A. => DESPACHO: Arquivem-se, com baixa na distribuição. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias
Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - José João Pereira dos Santos.
ANULATÓRIA ATO JURÍDICO
00116 - 01003057603-6
Autor: Ari Antônio da Silva => DESPACHO: Nova vista ao MP. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz
de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado.
ARROLAMENTO/INVENTÁRIO
00117 - 01002030074-4
Inventariante: Adyl Delphino da Silva, Inventariado: Espólio de Francisca Moreira Cavalcante => DESPACHO: Ouça-se o Ilustre
representante do Ministério Público. Após, cxonclusos. Boa Vista/RR, 21 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito
Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Vicenzo Di Manso.
00118 - 01003058568-0
Inventariante: Marleide de Melo Cabral => DESPACHO: Certificado o decurso do prazo legal para a Fazenda Pública Estadual se
manifestar, ouça-se o MP, conforme decisão de fls. 13/13v. Após, conclusos, conforme determinado. Boa Vista/RR, 20 de maio de 2003.
Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Valter Mariano de Moura.
CAUTELAR INOMINADA
00119 - 01002028418-7
Requerente: V.O.S., Requerido: W.O.A.C. => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam as partes
já trazem consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou documentos
similares); levando-se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao arquivo, tendo
a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a este feito; e,
finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para avolumar a
estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado, determino o
novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda não tenha
providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado, certificando tudo
após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos de processos já
findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa Vista/RR, 30 de
maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado.
DISSOLUÇÃO ENTID.FAMILIAR
00120 - 01002028420-3
Autor: M.F.G.S., Réu: V.L. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 10 de junho de
2003. Adv - Josenildo Ferreir a Barbosa, Aurideth Salustiano do Nascimento.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
DISSOLUÇÃO SOCIEDADE
00121 - 01002028417-9
Réu: V.O.S. e outros => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam as partes já trazem consigo
todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou documentos similares);
levando-se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao arquivo, tendo a parte
interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a este feito; e,
finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para avolumar a
estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado, determino o
novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda não tenha
providenciado o respect ivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado, certificando tudo
após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos de processos já
findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa Vista/RR, 30 de
maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado.
DIVÓRCIO POR CONVERSÃO
00122 - 01003058513-6
Requerente: A.F.T.A. e outros => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 10 de junho de
2003. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco.
00123 - 01003063845-5
Requerente: C.C.P.W., Requerido: Z.V.F. => DESPACHO: Segredo de Justiça. Cite-se. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar
Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Ednaldo Gomes Vidal.
EXECUÇÃO
00124 - 01001000334-0
Exeqüente: F.M.J.B. e outros, Executado: F.A.B. => DESPACHO: Ouça-se o Ministério Público. Boa Vista/RR, 03 de junho de 2003.
Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Rosângela Pereira de Araújo, Olivânia Moraes Melo.
00125 - 01002024429-8
Exeqüente: R.S.B.S.C., Executado: A.S.C. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 10
de junho de 2003. Adv - Edir Ribeiro da Costa.
00126 - 01002028757-8
Exeqüente: R.N.P., Executado: E.C.A. => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam as partes já
trazem consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou documentos
similares); levando-se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao arquivo, tendo
a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a este feito; e,
finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para avolumar a
estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado, determino o
novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda não tenha
providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado, certificando tudo
após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos de processos já
findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa Vista/RR, 09 de
junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Edir Ribeiro da Costa, Pedro de A. D.
Cavalcante.
00127 - 01002042002-1
Exeqüente: E.L.V.P., Executado: R.A.P. => DESPACHO: Por evidente economia processual, em consonância com a cota ministerial de
fl. 33, defiro o pedido de fls. 30/32, conforme abaixo discriminado, restando parcialmente prejudicado o pedido para o decreto de prisão
imediata do devedor, se a credora requereu a inclusão de outras parcelas que não constaram do pedido inicial. Embora, tecnicamente seja
recomendável a cindibilidade das execuções, pelo fato serem de ritos procedimentais diversos, a teor a parte final do artigo 573 do CPC,
por medida de economia processual, determino que os pedidos executórios se processem conjuntamente. Lance-se separadamente, a
conta dos alimentos: I- relativos aos últimos 03(três) meses em atraso. Cite-se o devedor para, em 03(três) dias, pagar o débito alimentar,
provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, por até três meses. Após, vista
ao Exeqüente, e representante do Ministério Público, em seguida. II- os relativos aos meses anteriores aos últimos três. Cite-se o devedor,
para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) pagar o débito, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, para garantir a execução, sob
pena de ser-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o Juízo. Nomeando-se bens à penhora, diga o Exeqüente; estando de
acordo, tome-se por termo. Efetivada a penhora, intime-se para oferecimento de embargos. Em não ocorrendo, certifique-se nos autos.
Após, avalie-se e digam em 05 ( cinco) dias. Havendo concordância, designe-se datas de hasta pública, publicando-se os editais e
intimando -se o devedor. Em caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocaticios em 10 ( dez
por cento) do valor da execução. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Boa Vista/RR, 03 de junho de 2003. Arnon José Coelho Júnior Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz.
00128 - 01002045888-0
Exeqüente: J.S.A., Executado: J.N.A. => DESPACHO: Acolho a cota ministerial de fl. 32v., tendo em vista que não há comprovação
judicial da alegada invalidez do executado, até porque não juntou sua certidão de nascimento ou casamento. Portanto, desentranhe-se os
documentos de fls. 17/24, entregando-se ao subscritor, inclusive, os documentos de fls. 25/31, sendo o peticionante parte ilegítima par
contestar ou responder. Intime-se a Exeüente para que indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução
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Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
quanto as parcelas inadimplidas que se processam pelo rito do artigo 732 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 03 de junho de
2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Grece Maria da Silva Matos, Cícero Pereira de
Oliveira.
00129 - 01002053295-7
Exeqüente: A.R.O.N., Executado: A.L.N. => DESPACHO: Vista à DPE. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes
- Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
00130 - 01002055049-6
Exeqüente: A.R.C.S. e outros, Executado: A.R.S. => DESPACHO: Vista à DPE. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias
Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
00131 - 01003060105-7
Exeqüente: B.M.R.C., Executado: A.S.A.C. => DESPACHO: Vista à DPE. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias
Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Chistianne Gonzales Leite.
00132 - 01003060363-2
Exeqüente: D.W.F. e outros, Executado: A.J.O.R. => DESPACHO: Expeçam-se novos mandados, observando -se o endereço indicado à
fl. 14, e referências mencionadas. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 03 de junho de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito
Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Maria Emília Brito Silva Leite.
00133 - 01003061032-2
Exeqüente: V.A.R.J., Executado: V.A.R. => DESPACHO: Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Embora, tecnicamente seja recomendável
a cindibilidade das execuções, pelo fato serem de ritos procedimentais diversos, a teor a parte final do artigo 573 do CPC, por medida de
economia processual, determino que os pedidos executórios se processem conjuntamente. Lance-se separadamente, a conta dos
alimentos: I- relativos aos últimos 03(três) meses em atraso. Cite-se o devedor para, em 03(três) dias, pagar o débito alimentar, provar
que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, por até três meses. Após, vista ao
Exeqüente, e representante do Ministério Público, em seguida. II- os relativos aos meses anteriores aos últimos três. Cite-se o devedor,
para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) pagar o débito, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, para garantir a execução, sob
pena de ser-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o Juízo. Nomeando-se bens à penhora, diga o Exeqüente; estando de
acordo, tome-se por termo. Efetivada a penhora, intime-se para oferecimento de embargos. Em não ocorrendo, certifique-se nos autos.
Após, avalie-se e digam em 05 ( cinco) dias. Havendo concordância, designe-se datas de hasta pública, publicando-se os editais e
intimando -se o devedor. Em caso de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocaticios em 10 ( dez
por cento) do valor da execução. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Boa Vista/RR, 26 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior Juiz de Direito Substituto da 7a Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos.
00134 - 01003061755-8
Exeqüente: W.M.S., Executado: D.M.S. => DESPACHO: Para fins de cumprimento de fl. 07 prevalecem os valores constantes na
planilha de fls. 05. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não
consta registro de advogado.
00135 - 01003064615-1
Exeqüente: Y.A.A.C., Executado: H.C.T.C. => DESPACHO: Cite-se o executado na forma dos artigos 733 e 732, do CPC, observandose os valores contidos na inicial. No caso da execução do artigo 732, do CPC, arbitro os honorários advocaticios em dez por cento, salvo
embargos. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Maria Luiza
da Silva Coelh o.
EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA
00136 - 01003060301-2
Autor: F.C.M., Réu: A.K.F.M. e outros => DESPACHO: Diga o autor a certidão retro, requerendo o que lhe for de interesse. Boa
Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Emerson Luis Delgado
Gomes.
GUARDA DE MENOR
00137 - 01002028416-1
Requerente: W.O.A.C., Requerido: V.O.S. => DESPACHO: Designe-se data para a realização de audiência de Instrução e julgamento.
Procedam-se as intimações necessárias. Boa Vista/RR, 16 de maio de 2003. Arnon José Coelho Júnior - Juiz de Direito Substituto da 7a
Vara Cível. Adv - Nilter da Silva Pinho.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
00138 - 01002027516-9
Requerente: E.L.V.P. e outros => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam as partes já trazem
consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou documentos
similares); levando-se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao arquivo, tendo
a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a este feito; e,
finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para avolumar a
estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado, determino o
novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda não tenha
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado, certificando tudo
após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos de processos já
findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa Vista/RR, 30 de
maio de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Walkíria de Azevedo Tertulino.
IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA
00139 - 01001000572-5
Impugnante: E.C.A., Impugnado: R.N.P. => DESPACHO: Arquivem-se com baixa na distribuição, tendo em vista a sentença (cópia) de
fls. 06/11 já tratou do presente incisdente. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A
Vara Cível. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante, Edir Ribeiro da Costa.
INVEST.PATERN / ALIMENTOS
00140 - 01001000581-6
Requerente: J.S.P., Requerido: J.N.A. => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam as partes já
trazem consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou documentos
similares); levando-se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao arquivo, tendo
a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a este feito; e,
finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para avolumar a
estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado, determino o
novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda não tenha
providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado, certificando tudo
após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos de processos já
findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por estarem apensados a novos autos processuais. Boa Vista/RR, 09 de
junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Sheila Alves Ferreira, Cícero Pereira de
Oliveira.
REVISIONAL DE ALIMENTOS
00141 - 01001008700-4
Requerente: C.S.V.B., Requerido: R.S.C.B. => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR,
10 de junho de 2003. Adv - Emerson Luis Delgado Gomes.
00142 - 01002028687-7
Requerente: F.C.L., Requerido: T.F.L. => DESPACHO: Com respeito ao teor do despacho de fl. 20v, intime-se por edital. Boa Vista/RR,
09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Hélio Abozaglo Elias.
00143 - 01003064581-5
Requerente: C.D.S.G., Requerido: S.S.G. => DESPACHO: Justiça gratuita, Apensem-se aos autos mencionados na inicial. Após,
conclusos. Boa Vista/RR, 09 de junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7a Vara Cível. Adv - Thaumaturgo
Cezar Moreira do Nascimento.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
00144 - 01002055562-8
Requerente: J.C.V. e outros => INTIMAÇÃO: Intimação das partes para o pagamento das custas finais. Boa Vista/RR, 10 de junho de
2003. Adv - Elias Bezerra da Silva, Altamir da Silva Soares.
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
00145 - 01002045800-5
Requerente: M.J.B., Requerido: F.A.B. => DESPACHO: 1. Considerando-se que os autos do novel processo em que litigam as partes já
trazem consigo todos os documentos necessários já devidamente trasladados do primogênito feito (cópia da sentença e/ou documentos
similares); levando-se em conta ademais que os autos principais foram extintos de há muito tendo outrora, portanto, ido ao arquivo, tendo
a parte interessada propugnado pelo seu desarquivamento a fim de colher dados ao ajuizamento da ação que deu origem a este feito; e,
finalmente, tendo em vista o considerável número de autos antigos nessa situação, que tornam-se írritos, a não ser para avolumar a
estatística de processos afetos a este Juízo no SISCOM, fato que em nenhum instante é ou será o escopo deste magistrado, determino o
novo arquivamento imediato destes autos, com a respectiva baixa na distribuição. 2. Acaso a parte autora/exeqüente ainda não tenha
providenciado o respectivo traslado da sentença para os autos da nova ação, proceda o Cartório ao respectivo traslado, certificando tudo
após e procedendo na forma final do item 1 deste despacho. 3. As disposições contidas acima aplicam-se aqueles casos de processos já
findos, mas que ainda não foram ao arquivo em nenhuma ocasião, por est arem apensados a novos autos processuais. Boa Vista/RR, 09 de
junho de 2003. Paulo Cézar Dias Menezes - Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não consta registro de advogado.
1A VARA CRIMINAL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
ESCRIVÃO(Ã):
Glayson Alves da Silva
CRIME C/ PESSOA - JÚRI
00308 - 01002037245-3
Réu: Antonio Uilton Alves => Libelo para contrariedade. Vista à defesa. Adv - Pedro de A. D. Cavalcante.
00309 - 01003063597-2
Réu: Elisan Lopes de Oliveira => Intimação da Defesa para que ofereça a Defesa Prévia no prazo legal. Adv - Milton César Pereira
Bat ista, Mamede Abrão Netto.
2A VARA CRIMINAL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Gursen de Miranda
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Breno Jorge Portela S. Coutinho
Euclydes Calil Filho
PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior
ESCRIVÃO(Ã):
Djacir Raimundo de Sousa
CRIME DE TÓXICOS
00310 - 01001011231-5
Réu: Carlos Alberto dos Santos => Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO antecipada para o dia 25/08/2003 às 11:00 horas. Adv
- Não consta registro de advogado.
00311 - 01001011555-7
Réu: Everaldo Gomes da Silva => INTERROGATÓRIO designado para o dia 25/08/2003 às 08:30 horas. REPUBLICAÇÃO POR
INCORREÇÃO Adv - Não consta registro de advogado.
00312 - 01001011854-4
Réu: Georgina Fernandes de Lima => DESPACHO: Ouça-se a Defesa sobre suas testemunhas: Decisão em fls. BV.RR; em 24.JUN.02.
Gursen De Miranda Juiz de Direito titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Hindenburgo Alves de O. Filho.
00313 - 01001011854-4
Réu: Georgina Fernandes de Lima => FINAL DE DECISÃO: Vistos etc... Desta forma, em face do exposto, acato o douto parecer
ministerial e com fundamento no artigo 367, in fine, do Código de Processo Penal, DECRETO a revelia da acusada GEORGINA
FERNANDES DE LIMA, nos autos do Proc. n.° 0010 01 011854-4. Designe-se data. Ciente o Ministério Público. P. e I. Comarca de
Boa Vista (RR); em 24 de junho de 2002. Gursen De Miranda Juiz de Direito titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Hindenburgo Alves de
O. Filho.
00314 - 01003061360-7
Réu: Antonio Airton Oliveira da Silva => Audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO adiada para o dia 11/06/2003 às 12:00 horas.
Adv - Euflávio Dionísio Lima.
RELAXAMENTO DE PRISÃO
00315 - 01003063954-5
Requerente: Higor da Silva Carneiro => DECISÃO: Vistos, etc. ...Desta forma, em face do exposto, acato o douto parecer ministerial e
INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do acusado HIGOR DA SILVA CARNEIRO, nos autos do processo n.° 010 03 063954-4,
apenso à Ação Penal n.° 010 03 063913-1, da 2.A Vara Criminal da Comarca de Boa Vista (RR). Ciente o MP. P. R. I. Comarca de Boa
vista (RR); em 05 de junho de 2003. Gursen De Miranda - Juiz de Direito titular da 2.A Vara Criminal. Adv - Ademir Teles de Menezes.
3A VARA CRIMINAL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Euclydes Calil Filho
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Marcelo Mazur
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
PROMOTOR(A):
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã):
Nazaré Daniel Duarte
EXECUÇÃO DE PENA
00316 - 01001012406-2
Apenado: Alex Silva Teles => Despacho de fls. 117: “Abra-se vista à Defensoria Pública para, em 10 (dez) dias, apresentar
defesa/justificativa em favor do condenado quanto aos fatos de fls. 114. Boa Vista/RR, 13/05/03. (a) EUCLYDES CALIL FILHO, Juiz
de Direito da 3A Vara Criminal/RR“ Adv - Marcos Antonio Jóffily, José Milton Freitas.
4A VARA CRIMINAL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Jesus Rodrigues do Nascimento
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Breno Jorge Portela S. Coutinho
Marcelo Mazur
Rodrigo Cardoso Furlan
PROMOTOR(A):
Carla Cristina Pipa
ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
CRIME C/ COSTUMES
00317 - 01002022354-0
Réu: Edgar Rodrigues da Silva => INTERROGATÓRIO designado para o dia 02/07/2003 às 08:40 horas. Adv - Ednaldo Gomes Vidal.
CRIME PORTE ILEGAL ARMA
00318 - 01002022297-1
Réu: Miguel José Pedro => Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 07/07/2003 às 08:00 horas. Adv - Agenor Veloso
Borges.
JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Parima Dias Veras
GUARDA E RESPONSABILIDADE
00324 - 01003057570-7
Requerente: M.F.O., Requerido: J.N.A. e outros => FINAL DE DECISÃO: ... Desta forma, decido INDEFERIR a guarda provisória de
F. J. A. B., pedido pela sra. M. F. O., nos termos do art. 33 do ECA. Expeça-se termo de guarda e responsabilidade provisória. Publiquese. Registre-se. Intime -se. Boa Vista (RR), 06 de maio de 2003. (a) Graciete Sotto Mayor Ribeiro. Juíza de Direito. Adv - Não consta
registro de advogado.
ATO INFRACIONAL
00325 - 01003061886-1
Infrator: M.M. => FINAL DE DECISÃO: ... Desse modo, presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, assim
como a necessidade imperiosa da medida como garantia da ordem pública e para submeter o adolescente a processo educativo, nos
termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, decreto a internação provisória de M. M., pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Expeçase Guia de Internação Provisória, observando -se que o representado está apreendido em flagrante, como autor do mencionado ato
infracional. Dê-se ciência ao MP. Boa Vista (RR), 09 de junho de 2003. (a) Parima Dias Veras. Juiz Substituto. Adv - Não consta
registro de advogado.
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
000008RR => 00055
000017RR-B => 00051
000051RR-B => 00052
000052RR => 00056
000066RR-B => 00062
000073RR-B => 00057
000074RR-B => 00047, 00052
000077RR-A => 00063
000078RR-A => 00017
000079RR-A => 00036, 00037
000103RR-B => 00053
000110RR-B => 00014, 00022, 00046, 00051, 00059, 00060, 00066, 00067
000114RR-A => 00012, 00013, 00056
000128RR-B => 00053
000149RR => 00038
000153RR => 00039, 00040
000156RR => 00042
000158RR-A => 00017
000160RR => 00036, 00037
000162RR-A => 00006
000165RR-A => 00012, 00013
000168RR-B => 00050
000178RR => 00051, 00061
000184RR-A => 00014, 00038, 00066
000185RR-A => 00015
000192RR-A => 00023, 00049
000197RR-A => 00069
000203RR => 00061
000208RR-A => 00069
000209RR => 00053, 00064
000212RR => 00070
000215RR => 00061
000223RR-A => 00014, 00022, 00045, 00046, 00048, 00051, 00059, 00066, 00067
000223RR => 00035
000226RR => 00053, 00055
000236RR => 00041
000242RR-A => 00069
000245RR-A => 00024
000262RR => 00053
000264RR => 00012, 00013, 00056
000269RR => 00012, 00013, 00056
000281RR => 00071
000282RR => 00046, 00066, 00068
000299RR => 00003, 00039
000317RR => 00058
033816SP => 00061
999999EX => 00001, 00002, 00004, 00005, 00007, 00008, 00009, 00010, 00011, 00016, 00018, 00019, 00020, 00021, 00025, 00026,
00027, 00028, 00029, 00030, 00031, 00032, 00033, 00034, 00043, 00044, 00054, 00065
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
JESP 1A CÍVEL
Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
AÇÃO DE COBRANÇA
00001 - 01003064687-0
Autor: Roberto R Moreno Benedetti - Me, Réu: Larisyni Manoel Santos Perim =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 189,60
Adv - Não consta registro de advogado.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
00002 - 01003064697-9
Requerente: Ediléia Lúcio Rodrigues, Requerido: Kenia Gomes dos Santos =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 1.084,76
Adv - Não consta registro de advogado.
INDENIZAÇÃO
00003 - 01003064689-6
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Autor: Luiz Carlos Cesario da Silva, Réu: Edson da Silva Monteiro =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 9.600,00 Adv Marco Antônio da Silva Pinheiro.
JESP 2A CÍVEL
Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima
AÇÃO DE COBRANÇA
00004 - 01003064683-9
Autor: Roberto R Moreno Benedetti - Me, Réu: Giceane Moraes da Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 237,68 Adv Não consta registro de advogado.
00005 - 01003064685-4
Autor: Roberto R Moreno Benedetti - Me, Réu: Juarez Barros de Oliveira =>Distribuição por Sort eio, Valor da Causa: R$ 166,00 Adv Não consta registro de advogado.
00006 - 01003064693-8
Autor: José Waton Bezerra Lima, Réu: Jose Milton Tavares Medeiros =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 4.479,86 Adv Hindenburgo Alves de O. Filho.
EXECUÇÃO
00007 - 01003064679-7
Exeqüente: Joana Dias da Silva, Executado: Lucenilde Mendes da Silva =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 165,42 Adv Não consta registro de advogado.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
00008 - 01003064677-1
Requerente: João Bento Rodrigues de Oliveira, Requerido: Nelson Woiciechoski =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 350,00
Adv - Não consta registro de advogado.
REQUERIMENTO JUDICIAL
00009 - 01003064691-2
Requerente: Fabio Augusto Figueiredo Santana, Réu: Secular - Comercio e Transportes Ltda =>Distribuição por Sorteio, Valor da
Causa: R$ 234,90 Adv - Não consta registro de advogado.
JESP 3A CÍVEL
Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi
AÇÃO DE COBRANÇA
00010 - 01003064681-3
Autor: Roberto R Moreno Benedetti - Me, Réu: Ana Carolina Cavalcante Sahdo Ponte =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$
204,68 Adv - Não consta registro de advogado.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
00011 - 01003064695-3
Requerente: Fabio Silva Anjos, Requerido: Edilson Gomes de Almeida =>Distribuição por Sorteio, Valor da Causa: R$ 6.800,00 Adv Não consta registro de advogado.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
JESP 1A CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Délcio Dias Feu
Erick Cavalcanti Linhares Lima
Marcelo Mazur
ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
AÇÃO DE COBRANÇA
00012 - 01001017141-0
Autor: João da Silva Carneiro, Réu: Paulo Cézar Mucci => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei 9.099/95. P.R.I.Boa
Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Paulo Afonso de S. Andrade, Francisco das
Chagas Batista, Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00013 - 01001017141-0
Autor: João da Si lva Carneiro, Réu: Paulo Cézar Mucci => Diga o Exequente.INT.Boa Vista, 06 de maio de 2003.(a)Tânia Maria
Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Paulo Afonso de S. Andrade, Francisco das Chagas Batista, Rodolpho César Maia de Moraes,
Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00014 - 01001017536-1
Autor: José Ribeiro de Farias, Réu: Paulo de Souza Peixoto => Intime-se o credor para se manifestar nos autos no prazo de 05 dias.
Cumpra-se. Boa Vista, 09 de Junho de 2003.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias -Juíza de Direito Adv - Mamede Abrão Netto, Milton
César Pereira Batista, Domingos Sávio Moura Rebelo.
00015 - 01001017575-9
Autor: Ivanice Melo da Cunha, Réu: Carlos Roberto Vizotto => Informe o Exequente, no prazo de 05 dias, bens do executado passíveis
de penhora. Int. Boa Vista, 09 de Junho de 2003.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Agenor Veloso Borges.
00016 - 01001017600-5
Autor: José Francisco de Sales, Réu: Francisco Simplicio Junior => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei 9.099/95.
P.R.I.Boa Vista, 04 de Junho de 2003.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não consta registro de advogado.
00017 - 01001017661-7
Autor: Edson Mota Duarte, Réu: Raimundo Nonato Alencar => Diga o Exequente. INT.Boa Vista, 09 de Junho de 2003.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Dircinha Carreira Duarte, Helder Figueiredo Pereira.
00018 - 01002024844-8
Autor: Valdeci de Jesus Silva, Réu: Jairo Magalhães => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei 9.099/95. P.R.I.Boa Vista,
09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00019 - 01002038187-6
Autor: Maria do Perpetuo Cruz de Souza, Réu: José Pedrosa => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei 9.099/95. P.R.I.Boa
Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00020 - 01002054593-4
Autor: Maria das Neves Sá dos Santos, Réu: Antonia Souza Silva => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei 9.099/95.
P.R.I.Boa Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00021 - 01003060852-4
Autor: Jose Francisco Alves de Souza, Réu: Jose Ozimar Barbosa => Pedido julgado procedente. P.R.I.Boa Vista, 09 de junho de
2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
EXECUÇÃO
00022 - 01002044566-3
Exeqüente: Francisco das Chagas Costa e Silva, Executado: Israel Ramos de Oliveira => Diga o Exequente.INT.Boa Vista, 09 de Junho
de 2003.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista.
00023 - 01003059635-6
Exeqüente: Débora Cristina Pinheiro dos Reis, Executado: Idalécia Dias Macêdo => Diga a exequente.Int.Boa Vista, 09 de Junho de
2003.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
00024 - 01003060882-1
Exeqüente: Cesar Augusto Dilucas Rodriguez, Executado: Bv Veiculos => Aguarde -se manifestação pelo prazo de 30 dias.Int..Boa
Vista, 09 de Junho de 2003.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
00025 - 01002028269-4
Requerente: Francisca da Silva Teixeira, Requerido: Patrick Douglas Rotter Monteiro => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4
da Lei 9.099/95. P.R.I.Boa Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de
advogado.
00026 - 01002030355-7
Requerente: Cecilia Maria Rebouças, Requerido: Francisco Falcão => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei 9.099/95.
P.R.I.Boa Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00027 - 01002030537-0
Requerente: Maria de Nazaré da Silva Costa, Requerido: Silvia de Oliveira Fernandes => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4
da Lei 9.099/95. P.R.I.Boa Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de
advogado.
00028 - 01002042934-5
Requerente: Francisca Gomes de Araújo, Requerido: Marbison Ferreira Gomes => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei
9.099/95. P.R.I.Boa Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de
advogado.
00029 - 01002042963-4
Requerente: Silvio Reis Gonçalves, Requerido: Mozarildo Contrera de Lima => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei
9.099/95. P.R.I.Boa Vista, 04 de Junho de 2003.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito Adv - Não consta registro de
advogado.
00030 - 01002048074-4
Requerente: Alaiza Valéria Paracat Costa, Requerido: Randolpho Lucena Saraiva => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei
9.099/95. P.R.I.Boa Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de
advogado.
00031 - 01002053159-5
Requerente: Benildo Antero Viana, Requerido: Kleber Vasconcelos de Sousa => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei
9.099/95. P.R.I.Boa Vista, 04 de Junho de 2003.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não consta registro de
advogado.
MONITÓRIA
00032 - 01002043902-1
Autor: Reinaldo Bezerra Santos, Réu: Ilva de Souza Pietraiski => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei 9.099/95.
P.R.I.Boa Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00033 - 01002052841-9
Autor: Eloiza Lima Oliveira, Réu: Ligiana Carvalho => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei 9.099/95. P.R.I.Boa Vista,
09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
00034 - 01002054885-4
Autor: Marcio Elias Comoti Vita, Réu: Luiz Felipe Santana => Execução extinta nos termos do art. 53 par. 4 da Lei 9.099/95. P.R.I.Boa
Vista, 09 de junho de 2003.(a)Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - Não consta registro de advogado.
REQUERIMENTO JUDICIAL
00035 - 01003062446-3
Requerente: Noely de Oliveira Sarmento, Réu: Amazônia Celular S/A => Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia
03/07/2003 às 11:30 horas. Intime-se. Boa Vista, 10 de junho de 2003.(a)Délcio Dias Feu - Juiz de Direito Substituto. Adv - Jaeder Natal
Ribeiro.
JESP 2A CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Erick Cavalcanti Linhares Lima
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Marcelo Mazur
ESCRIVÃO(Ã):
Ingrid Gonçalves dos Santos
AÇÃO DE COBRANÇA
00036 - 01001017250-9
Autor: Francisco Joris S Martins, Réu: Clébio Souza da Silva => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc..., Requereu-se a execução da
referida sentença proferida nestes Autos. Regularmente tramitada a lide, em fls. 100 manifestou-se o Exeqüente por satisfeita a obrigação
e deu quitação. Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. P.R.I. Em, 5/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto Adv - Rommel
Luiz Paracat Lucena, Messias Gonçalves Garcia.
00037 - 01001017252-5
Autor: Tânia Núbia Coelho Fogaça e outros, Réu: Clébio Souza da Silva e outros => DESPACHO: Retornem oa arquivo. Em,
05/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena, Messias Gonçalves Garcia **
AVERBADO **
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
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00038 - 01002047351-7
Autor: José Américo Valentim, Réu: Valdemar Ferreira da Silva => DESPACHO: I. Atualize-se o valor da dívida, conforme acordado
em fls. 10. II. Proceda-se a expedição do mandado de penhora (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), observando-se a ordem do art. 655 do CPC
c/c art. 52, caput, LJE. Consigne-se, no mencionado mandado, que eventuais embargos podem ser opostos no prazo legal (art. 736 do
CPC). Proceda-se o Sr. Oficial de Justiça as necessárias diligências para a plena efetivação da constrição. Em, 09/06/2003 Dr. Marcelo
Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Marcos Antônio C de Souza, Domingos Sávio Moura Rebelo ** AVERBADO **
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00039 - 01002048057-9
Autor: Cleomar Aires Pereira, Réu: Luiz Gonzaga Sales de Souza => DESPACHO: Ao exeqüente para indicação de bens no prazo de 30
dias. Em, 05/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Nilter da Silva Pinho, Marco Antônio da Silva Pinheiro.
00040 - 01002053082-9
Autor: Zuleide Ribeiro dos Santos, Réu: Geisa Barbosa de Matos => DESPACHO: Aquivem-se. Em, 09/06/2003 Dr. Marcelo Mazur Juiz de Direito Substituto. Adv - Nilter da Silva Pinho.
00041 - 01002054575-1
Autor: Belizarina Rodrigues de Barros, Réu: Ana Azevedo => DESPACHO: Aguarde -se por 30 dias, pela derradeira vez. Em,
09/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto Adv - Josué dos Santos Filho.
00042 - 01003060141-2
Autor: Almira Mary Cordeiro Araújo, Réu: Dallas Construções Limpeza e Conservação Ltda => DESPACHO: Aguarde-se o transcurso
do prazo retro. Em, 05/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Azilmar Paraguassu Chaves.
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER
00043 - 01003058428-7
Requerente: Daniela Reis Silva, Requerido: Wallace Magalhães => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido exordial, condenando o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 980,30 (novecentos e oitenta reais e trinta
centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, com base no artigo 186, do Código Civil. Em conseqüência, extingo o
processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Determino, desde já, a intimação da parte
sucumbente para cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada, com as advertências legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Em, 05/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Não consta
registro de advogado.
00044 - 01003061224-5
Requerente: Jandenice Barbosa de Oliveira, Requerido: Monica de Souza Moura => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc.... Face à
ausência da parte autora à audiência conciliatória, conforme certidão de fls. 13, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela Autora, conforme o parágrafo segundo do dispositivo retro citado, a serem pagas em dez
dias após o trânsito em julgado, sob pena de dívida ativa. P.R.I. Em, 05/07/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv Não consta registro de advogado.
EXECUÇÃO
00045 - 01001001109-5
Exeqüente: Francisco Gusmão dos Santos, Executado: Francisco Romério Gonçalves da Silva => FINAL DE SENTENÇA : Vistos, etc...
Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Devolvam-se os
docuemntos de fls. 08, 09 e 10, substituindo-se por fotoópia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Em, 05/06/2003 Dr.
Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto.
00046 - 01001017261-6
Exeqüente: Genoveva de Souza Cavalcante, Executado: Francisco Antunes de Lima => DESPACHO: Requeira a exeqüente. Em,
09/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista, Valter Mariano de
Moura.
00047 - 01002044408-8
Exeqüente: José Gonçalves de Sousa, Executado: Antonio Evangelista Oliveira Filho => DESPACHO: Aguarde-se a manifestação do
exeqüente pelo prazo de 30 dias. Em, 09/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante.
00048 - 01002052297-4
Exeqüente: Eliane de Sousa Oliveira, Executado: Nilzo Souza Nascimento => DESPACHO: Diga a exeqüente. Em, 09/06/2003 Dr.
Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto.
00049 - 01002056132-9
Exeqüente: Débora Cristina Pinheiro dos Reis, Executado: Glecivania de Souza Feitosa => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante
do expost o, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099795. Devolvam-se os documentos de
fls. 06, substitutindo-se por fotocópia. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Em, 05/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de
Direito Substituto. Adv - Scyla Maria de Paiva Oliveira.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00050 - 01002054432-5
Requerente: Sebastiana Alves da Maia, Requerido: Cristina Salgado Larocca => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do
exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794, I, do Código de processo Civil. Declaro liberado o bem
penhorado em fls. 20. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. P.R.I. Em, 06/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto.
Adv - José Roceliton Vito Joca.
INDENIZAÇÃO
00051 - 01001017827-4
Autor: Frank Brunner de Souza Marinho e outros, Réu: Varig S/A Viacão Aérea Rio-grandense => DESPACHO: Diga o exeqüente se
tem interesse em adjudicar ou vender os bens. Em, 09/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Bernardino Dias de
S. C. Neto, Nelson da Costa, Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto.
00052 - 01002030678-2
Autor: Vânia Aguiar Costa, Réu: Francismar Athan Lavor => DESPACHO: Arquive-se. Anotações necessárias. Em, 09/06/2003 Dr.
Marcelo Mazur - juiz de Direito Substituto. Adv - José Pedro de Araújo, José Carlos Barbosa Cavalcante ** AVERBADO **
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00053 - 01002041242-4
Autor: Maria do Socorro da Costa Maciel, Réu: Telemar Norte Leste S/A => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc....Diante do exposto,
extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Custas pela Executada, nos
termos do artigo 55, p.ú., III, da Lei 9.099/95, a serem pagas em dez dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida
ativa. Recolha-se o mandado de fls. 73.P.R.I. Em, 06/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Helaine Maise de
Moraes, Rosângela Pereira de Araújo, Samuel Weber Braz, José Demontiê Soares Leite, Alexander Ladislau Menezes.
00054 - 01002053077-9
Autor: Sírio Sandoval Garcêz, Réu: Laranja Paulista => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc.... Requereu-se a execução da r. sentença
proferida nestes Autos. Regularmente tramitafa a lide, em fls. 27 ,manifestou-se o Exeqüente por satisfeita a obrigação e deu quitação.
Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Declaro
liberados os bens penhorados às fls. 22. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. P.R.I.. Em, 05/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de
Direito Substituto. Adv - Não consta registro de advogado.
00055 - 01003057799-2
Autor: Francisco Anacleto da Silva, Réu: Amazônia Celular S/A => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 319,90 (trezentos e dezenove
reais e noventa centavos), como reparação por danos morais, acrescida de juros e correção monetária, com base nos artigos 5º, X, e 37,
§6º, da Constituição Federal, e na Lei 8.078/90. Em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55, da Lei dos Juizados
Especiais. Determino, desde já, a intimação da parte sucumbente para cumprir a sentença tão logo ococrra seu trânsito em julgado, sob
pena de execução forçada, com as advertências legais. P.R.I. Em, 06/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Subsituto. Adv Maria Dizanete de S Matias, Alexander Ladislau Menezes.
00056 - 01003064094-9
Autor: Crescencio de Barros Silva, Réu: Francisco Jorge Junior => DESPACHO: I. Designe-se conciliação. II. Cite-se e intime-se. Em,
04/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. DESGINAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Fica desginado o dia 16 de julho de 2003
ás 12:00 hs., na sede deste juizado. Adv - Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho César Maia de
Moraes, Lúcia Pinto Pereira.
00057 - 01003064345-5
Autor: Alice da Costa Nascimento, Réu: Lojas Ipanema Magazine e outros => DESPACHO: Designe-se data para audiência. Cite-se.
Intime-se. Em, 28/05/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Fica designado o dia 15
de julho de 2003 ás 12:00 hs., na sede deste juizado. Adv - Edir Ribeiro da Costa.
00058 - 01003064378-6
Autor: Mauricio Friedrich Vasconcelos Araujo, Réu: Cléia D‘ajuda da Silva Lima => DESPACHO: I. Designe-se conciliação. II. Cite-se
e intime-se. Em, 28/05/2003. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Fica designado o dia 14 de julho de 2003, ás 12:00 hs., na sede deste
juizado. Adv - Vanessa Barbosa Guimarães.
MONITÓRIA
00059 - 01002029449-1
Autor: Ana Meire Farias de Souza, Réu: Maria Zilda Cabral Barbosa => DESPACHO: 1. Cumpra-se o despacho de fls. 46. Em,
09/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista.
00060 - 01002054696-5
Autor: Maria da Graça do Nascimento, Réu: Erivaldo da Silva Rufino => DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 19. Em,
09/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto Adv - Milton César Pereira Batista.
POSSESSÓRIA
00061 - 01002026081-5
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Autor: Paulo Finn, Réu: Epifânio Firmino Neto => DESPACHO: Aguarde-se manifestação por 30 dias. Em, 09/05/2003 Dr. Marcelo
Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, José Duarte Simões Moura, Maria
Angelica Fortunato Barreiros.
00062 - 01002040274-8
Autor: Gezamar Ferreira Cunha, Réu: Jose Dirceu Vinhal => DESPACHO: Cumpra-se o referido despacho de fls. 32. Em, 28/05/2003
Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Wagner José Saraiva da Silva.
00063 - 01003057832-1
Autor: Dimas Freitas de Mesquita, Réu: Antonio Rodrigues dos Santos => DESPACHO: 1. Designa-se audiência de instrução e
julgamento. 2. Se for o caso, deposite-se rol de testemunhas em tempo hábil para a efetivação das initmações. 3. Intimações necessárias.
Em, 29/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. DESIGNAÇÃO DE AUTDIÊNCIA: Fica designado o dia 24 de julho
de 2003 ás, 11:00 hs. na sede deste juizado. Adv - Roberto Guedes Amorim.
REPETIÇÃO INDÉBITO
00064 - 01003060055-4
Autor: Luciano de Paula Meneses Silva, Réu: Amazônia Celular S/A => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.603,40 (mil
seiscentos e três reais e quarenta centavos), como reparação por danos morais, acrescida de juros e correção monetária, com base nos
artigos 5º, X e 37, §6º, da Constitutição Federal, e na Lei 8.708/90. Em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme despõe o artigo 55, da Lei dos
Juizados Especiais. Determino, desde já, a intimação da parte sucumbente para cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em
julgado, sob pena de execução forçada, com as advertências legais. Altere-se o valor da causa para R$ 1.603,40. P.R.I. Em, 03/06/2003
Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv - Samuel Weber Braz.
REQUERIMENTO JUDICIAL
00065 - 01002054369-9
Requerente: Wagnus Antonio Francisco Pinho, Réu: Ro raima Motores Ltda => FINAL DE SENTENÇA: Vistos, etc.... Face à ausência
da parte autora à audiência conciliatória, conforme certidão de fls. 30, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo
51, I, da lei 9.099/95. Custas pelo Autor, conforme o parágrafo segundo do dispositivo retro, citada, a serem pagas em 10 dias após o
trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. P.R.I. Em, 06/06/2003 Dr. Marcelo Mazur - Juiz de Direito Substituto. Adv Não consta registro de advogado.
JESP 3A CÍVEL
Expediente de 10/06/2003
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Elaine Cristina Bianchi
JUIZ(A) COOPERADOR(A):
Breno Jorge Portela S. Coutinho
Parima Dias Veras
ESCRIVÃO(Ã):
Eliciana Carla de Sousa Santana
Walter Damian
AÇÃO DE COBRANÇA
00066 - 01001018670-7
Autor: José Porto de Albuquerque, Réu: Ricardo Herculano Bulhões de Mattos => DESPACHO: I. Defiro o item C, de fls. 108 a ser
cumprido pelo Oficial de Justiça Vandré Bassaggio; II. Deixo para apreciar os demais pedidos após a reavaliação dos bens adjudicados;
III. Intima-se; Boa Vista, em 06 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton
César Pereira Batista, Domingos Sávio Moura Rebelo, Valter Mariano de Moura.
00067 - 01003064715-9
Autor: Joao Batista Ribeiro, Réu: Joao Martins Oliveira Santos => DESPACHO: I. Designe-se conciliação; II. Cite-se e Intimem-se.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: dia 01 de julho de 2003 às 10:00 hs. Boa Vista, em 06 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS
VERAS, Juiz Substituto. Adv - Mamede Abrão Netto, Milton César Pereira Batista.
EXECUÇÃO
00068 - 01003057302-5
Exeqüente: George Ferreira Gurgel, Executado: Renato Lopes da Rocha => DESPACHO: I. Torno sem efeito o item n.º I. do R.
Despacho de fls. 36, bem como a Certidão dele proveniente; II. Designe-se data para audiência Conciliatória; III. Intimem-se as partes. A
parte Requerida deverá ser intimada inclusive da oportunidade de opor embargos conforme art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95; IV. Diligências
necessárias, cumpra-se. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: dia 01 de julho de 2003 às 11:30 hs. Boa Vista, em 06 de junho de 2003. (a)
PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Valter Mariano de Moura.
INDENIZAÇÃO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
00069 - 01002029506-8
Autor: Aloísio Gomes da Silva, Réu: Paulo César de Lima Gomes => DESPACHO: I. Defiro fls. 84/86; II. Expeça-se mandado para
reavaliação dos bens penhorados às fls. 79; III. Expeça-se mandado de reforço de penhora, observando-se o bem indicado, conforme fls.
10; IV. Diligências necessárias, cumpra-se; Boa Vista, em 05 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv Henrique Keisuke Sadamatsu, Ednaldo Gomes Vidal, Márcio Wagner Maurício.
00070 - 01003063271-4
Autor: Aurelio de Figueiredo e Carvalho, Réu: Empresa Roraimense de Comunicação - Jornal Brasil Norte => DESPACHO:
DESPACHO: I. Designe-se data para audiência conciliatória; II. Cite-se e Intime-se; DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
CONCILIATÓRIA: 01 de Julho de 2003, às 11:00; Boa Vista, em 06 de junho de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto.
Adv - Stélio Dener de Souza Cruz.
00071 - 01003064737-3
Autor: Uilson Sérgio de Melo, Réu: Rosimar Pereira Bilio Norberto e outros => DESPACHO: I. Designe-se data para audiência
conciliatória. II. Cite-se e intime-se. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: dia 01 de julho de 2003 às 09:00 hs. Boa Vista, em 06 de junho
de 2003. (a) PARIMA DIAS VERAS, Juiz Substituto. Adv - Miria Di Manso.
8ª VARA CÍVEL
MM. Juiz de Direito Titular
CÉSAR HENRIQUE ALVES
MM. Juíza de Direito Cooperadora
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
Promotor
LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUZA
Escrivã
ELIANA PALERMO GUERRA
Expediente do dia 06 de junho de 2003
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
O Dr. ROMMEL MOREIRA CONRADO MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, respondendo pela 8ª Vara Cível da Comarca de Boa
Vista, Estado de Roraima, na forma da Lei, MANDA.
N.º do Processo: 010 01 009222-8
Espécie: Execução Fiscal
Exeqüente: O Estado de Roraima
Advogado(a):
Anastase Vaptistis Papoortzis OAB 144-B
Executado(s): INDÚSTRIA DE PRÉ MOLDADOS UNIDOS LTDA e OUTROS
Advogado(a):
CDA: 5.296/99 e 5.297/99
Valor da Dívida: R$ 1.929.010,20 (hum milhão novecentos e vinte e nove mil e dez reais e vinte centavos), constante nas Certidões de
Dívida Ativa de nº 5.296/99 e 5.297/99, referentes à saída de mercadorias sem nota fiscal, datadas de 10/06/99, que instruem a petição
inicial da Exeqüente.
FINALIDADE: CITAR a empresa INDÚSTRIA DE PRÉ MOLDADOS UNIDOS, na pessoa de seu representante legal e os Srs.
MARIA NECY DOS SANTOS CHAVES, FRANCISCO DOS SANTOS CHAVES, NOÉLIA CHAVES LAVOR e FRANCO
ROSA SANTOS CHAVES, para pagar(em), ou nomear(em) bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo
serem PENHORADOS, imediatamente, tantos bens quantos bastem, ao pagamento do débito principal e acessórios; ou ARRESTADOS
tantos bens quantos bastem, no caso de não manifestação do(a) Executado(a) (s), nos termos da inicial e despacho, referente ao processo
de Execução Fiscal acima descrito e, em caso de nomeação, penhora ou arresto, intima-se, desde já, o(a)(s) executado(a)(s) para,
querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado de penhora/arresto devidamente cumprido.
Cumpra-se na forma da Lei. Para constar eu, Eliana Palermo Guerra, Escrivã, mandei lavrar o presente e, de ordem do MM. Juiz de
Direito, o assino.
SEDE DO JUIZO: FÓRUM ADVOGADO SOBRAL PINTO - 1º andar, Praça do Centro Cívico s/n, Centro, Boa Vista/RR.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 06 (seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e três.
Eliana Palermo Guerra
Escrivã Judicial
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Expediente do dia 10 de junho de 2003
EDITAL DE LEILÕES
O Dr. ROMMEL MOREIRA DE CARVALHO MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, respondendo pela da 8ª Vara Cível da Comarca
de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que será levado à arrematação em primeiro ou segundo leilão, o bem penhorado nos autos de Execução Fiscal n.º
0010 01 009063-6, em que é exeqüente O Estado de Roraima e executado(s) Balbino e Cia Ltda e outros, na seguinte forma:
Primeiro Leilão: Dia 02/07/2003, às 09:00 horas, para venda por preço não inferior da avaliação.
Segundo Leilão: dia 17/07/2003, às 09:00 horas, para quem mais der, não sendo aceito preço vil.
Local: Edifício Fórum Sobral Pinto, sito na Praça do Centro cívico, s/n, nesta capital, 1º andar.
Ação de Execução Fiscal, n.º 0010 01 009063-6.
Descrição do(s) Bem(ns): 01 (uma) máquina para plainar horizontal, marca Rockwell-Invicta, nº 2511, (1,83 x0,35) metros de dimensão,
tensão 200v, em bom estado de conservação.
Total da Avaliação: R$ 2.000,00(dois mil reais), conforme avaliação realizada em 06 de janeiro de 2003.
Valor da Dívida: R$ 1.246,52 (hum mil duzentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e dois centavos).
Os bem(ns) acima encontram em poder do(a) Sr(a). Antonio Balbino Sobrinho.
INTIMAÇÃO: fica(m) desde logo intimado(s) o(s) executado(s) Balbino e CIA LTDA, e Antonio Balbino Sobrinho e M. da
Conceição F. Balbino se por ventura não for(em) encontrado(s), para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Advogado Sobral Pinto, e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 10 (dez) dias do mês de junho do ano de dois mil e três.
Eliana Palermo Guerra
Escrivã
2ª VARA CRIMINAL
MM. Juiz de Direito Titular
Gursen de Miranda
Escrivão Judicial
Djacir Raimundo de Sousa
Expediente do dia 10 de junho de 2003
para ciência e intimação das partes.
PROC. N.° 0010 03 062911-6 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Parte Autora: Justiça Pública Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Isaías Montanari Júnior
Indiciado: HIGOR DA SILVA CARNEIRO
Artigo: 12 caput, da Lei 6.368/76
Advogado:
DESPACHO INICIAL: Cite-se o denunciado HIGOR DA SILVA CARNEIRO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias (Lei n. 10.409/02: art. 38). Apresentada a defesa preliminar, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a
manifestação ministerial, venham os autos conclusos para decisão inicial, sobre o recebimento da denúncia. Requisitem-se folhas de
antecedentes, laudo definitivo, laudo de exame de corpo de delito e toxicológico. Designo o dia 13 de junho de 2003, às 8h30, para
interrogatório inicial. Defiro cota ministerial de fls. 35V.. Int. Comarca de Boa Vista (RR); em 09 de junho de 2003. Gursen De Miranda
- Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal.
Boa Vista-RR, 09 de junho de 2003
Djacir Raimundo de Sousa
Escrivão Judicial
5ª VARA CRIMINAL
MM. Juiz de Direito.
ANTONIO AUGUSTO MARTINS NETO
MM. Juiz de Direito Substituto
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
Escrivão
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Álvaro de Oliveira Júnior
Expediente do dia 11 de junho de 2003
Para ciência e intimação das partes.
Proc. 03063944-6 AÇÃO PENAL
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Requerente: JAIRO VICENTE DA SILVA
Advogado: Dr. Ronaldo Mauro Costa Paiva
DESPACHO: R.H. Pedido prejudicado em face da decisão proferida nos autos principais. Boa Vista, em 09/06/03. Dr. Lizandro
Garci a Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto.
Proc. 03 064548-4 AÇÃO PENAL
Vítima: ÍRIS ARAÚJO DE SOUZA
Indiciado: DJAIR SILVA DA COSTA e JAIRO VICENTE DA SILVA
FINAL DE DECISÃO: “(...)Isto posto, CONCEDO liberdade provisória sem fiança aos indiciados DJAIR SILVA DA COSTA e
JAIRO VICENTE DA SILVA, nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código Penal e, após, DETERMINO A REMESSA DOS
PRESENTES AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR PARA POSTERIOR ENDEREÇAMENTO A UM DOS JECRIMS DA CAPITAL.
P.R.I. Intime-se o MP do teor desta decisão. Anotações de praxe”. Boa Vista(RR), em 09 de junho de 2003. Dr. Lizandro Garcia
Gomes Filho - Juiz de Direito Substituto.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado
de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: ALAN ULYSSES DA SILVA SANTOS, brasileiro, filho de Raimundo Nonato dos Santos e de Maria de Fátima da
Silva Santos, residente e domiciliado nesta capital, rua Iuguslávia, lote 13, nº. 396 – Bom Futuro II.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025726-6, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu ALAN ULYSSES DA SILVA SANTOS. Como não
foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Por esse motivo, reconheço a prescrição do presente feito, bem como a falta de interesse de agir do Estado, de forma que JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV E 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU ALAN ULYSSES DA SILVA SANTOS. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição,
comunicando-se os órgãos de identificação o decreto de punibilidade. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Boa
Vista/RR, 19 de agosto de 2002”. RODRIGO CARDOSO FURLAN – Juiz de Direito Substituto. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco)
dias, para dela recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do
mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão
Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO . Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: HENRI CAMILLE ROLAND DE LAERE, francês, filho de Julien de Laere e Charlotte de Laere, residente e
domiciliado nesta capital, na Quadra 11, casa 14 - Pricumã.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 026005-4, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu HENRI CAMILLE ROLAND DE LAERE. Como
não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA:
“(...) Assim, com arreio nos argumentos acima joeirados, decreto extinta a punibilidade do acusado HENRI CAMILLE ROLAND DE
LAERE, em relação ao crime narrado nestes autos, face a ocorrência da pretensão punitiva do Estado (art. 107 inciso IV, do Estatuto
Repressivo) sem custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Em 28 de janeiro de 2002.” ERICK C. L. LIMA – Juiz de Direito.
Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que
será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e
Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado
de Roraima.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
INTIMAÇÃO DE: ZILDA MARTINS DE ABREU, brasileira, filha de Anastácio Andrade de Melo e de Nair Santarém Soares,
residente e domiciliado nesta capital, rua Sardinha, 415 – Santa Tereza I.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025454-5, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra a Ré ZILDA MARTINS DE ABREU. Como não foi
possível a intimação pessoal da mesma, com este intima-a dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Isto posto com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, EXTINGO o presente PROCESSO, movido contra ZILDA ANDRADE
DE MELO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal. P. R. Intimem-se, Sem custas. Após trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as providências de estilo. Façam-se as necessárias comunicações. Boa Vista, Roraima, em 26 de março de
2002”. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – Juiz de Direito. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer,
querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do
Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois
mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM.
Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: OLY ANTONIO NASCIMENTO, brasileiro, residente e domiciliado nesta capital, na Rua Epitácio Pessoa, 102,
Mecejana.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025768-8, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu OLY ANTONIO NASCIMENTO. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Assim, com arreio nos argumentos acima joeirados, decreto extinta a punibilidade do acusado OLY ANTÔNIO NASCIMENTO, em
relação ao crime narrado nestes autos, face a ocorrência da prescrição da prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 107, inciso VI,
Estatuto Repressivo). Sem custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Em 28 de janeiro de 2002.” ERICK C. L. LIMA – Juiz de
Direito. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vi sta, Capital
do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário)
digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista
Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: MILTON DE SOUZA CAMPOS, brasileiro, filho de Armado Campos e de Lourdes de Souza Campos, residente e
domiciliado nesta capital, rua e Surumú, 80 – São Vicente.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 022659-2, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu MILTON DE SOUZA CAMPOS. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Por esse motivo, reconheço a prescrição do presente feito, bem como a falta de interesse de agir do Estado, de forma que JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV E 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU MILTON DE SOUZA CAMPOS. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição,
comunicando-se os órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I. Boa Vista, 08 de maio de 2003”. Rodrigo Cardoso Furlan – Juiz de Direito Substituto.
Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que
será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e
Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO . Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA GOMES, brasileiro, filho de Erivaldo Gomes do Nascimento e de Maria Vilani
Vieira Gomes, residente e domiciliado nesta capital, na Rua São João, 04 – Das Flores.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014643-8, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA GOMES. Como
não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA:
“(...) Por esse motivo, reconheço a prescrição do presente feito, bem como a falta de interesse de agir do estado, de forma que JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV E 109, V c/c 115, TODOS DO CÓDIGO PENAL E
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA GOMES. Transitada em julgado, dê -se baixa na
distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade. Sem custas. Após as formalidade legais,
arquive-se. P.R.I. Boa Vista/RR, 17 de maio de 2002.” RODRIGO CARDOSO FURLAN – Juiz de Direito Substituto. Ficando ciente do
prazo de 05 (cinco) dias, para dela recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos
vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira
Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: LUIZ CARLOS DE MORAES, brasileiro, filho de Benedito Ciriaco Ramos de Moraes e de Maria Matilde dos
Santos, residente e domiciliado nesta Capital, rua Tenente Guimarães, 283 - Liberdade.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014441-7, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu LUIZ CARLOS DE MORAES. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Isto Posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, EXTINGO o presente PROCESSO, movido contra o réu LUIZ
CARLOS DE MORAES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal. P. R. Intimem-se. Sem custas. Após trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Façam-se as necessárias comunicações. Boa Vista, Roraima, em 26 de
março de 2002.” Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer,
querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do
Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano
dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do
MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: MICHAEL ANTONY CLARKE, brasileiro, George Clarke e de Beryl Clarke, residente e domiciliado nesta
Capital, rua Almedindo dos Santos.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025993-2, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu MICHAEL ANTONY CLARKE. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, do sentenciado MICHAEL ANTONY CLARKE, pela prescrição da pretensão
executória, com fundamento no artigo 107, IV, DO Código Penal, em relação ao processo supra mencionado. Procedam-se as
comunicações e anotações devidas. P.R.I.C., Em 28 de janeiro de 2002”. Erick C. L. Lima – Juiz de Direito. Ficando ciente do prazo de
05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e
dois dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior,
Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: JOSEAN DIAS DA SILVA, brasileiro, filho de Souza Dias da Silva e de Maria Dias da Silva, residente e
domiciliado nesta Capital, rua Surubin, s/n, - Santa Tereza.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025592-2, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu JOSEAN DIAS DA SILVA. Como não foi possível
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto posto,
com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DO ART. 330 do mesmo
diploma, que havia sido imputado ao réu JOSEAN DIAS DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal. O
processo deverá prosseguir regularmente, no tocante ao delito ao artigo 329. P. R. Intimem-se. Sem custas. Após trânsito em julgado
certifique-se e voltem os autos conclusos. Façam-se as necessárias comunicações. Boa Vista, Roraima em 02 de abril de 2002”. Antônio
Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento
de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na
Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino
da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: MARCOS AURÉLIO CAMPOS, brasileiro, filho de Robson Falcão Fontes e de Francisca Hilda Campos,
residente e domiciliado nesta capital, rua S-09, Quadra 36, Lote 14 – Pintolândia I.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 027293-5, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu MARCOS AURÉLIO CAMPOS. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV E 109 V, DO CÓDIGO PENAL E
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU MARCOS AURÉLIO CAMPOS FONTES. Transitada em julgado, dê-se baixa na
distribuição, comunicando-se os órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade pela prescrição. Sem custas. Após as
formalidades legais, arquive-se. P.R.I., Boa Vista/RR, 11 de outubro de 2002”. Maria Aparecida Cury – Juíza de Direito Substituto.
Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que
será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e
Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado
de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: OZIEL BARROS FONSECA, brasileiro, filho de Raimundo Vitorino da Fonseca e de Zilda Barros Fonseca,
residente e domiciliado nesta Capital, rua Kromberg, Quadra 336, lote 168 – Jardim Floresta.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014190-0, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu OZIEL BARROS FONSECA. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI ambos do CPB, declaro extinta a punibilidade do réu OZIEL BARROS
FONSECA, pela ocorrência da prescrição extinguindo o feito. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as
formalidades legais, arquivem-se. Boa Vista, 15/01/01.” Rommel Moreira Conrado – Juiz de Direito. Ficando ciente do prazo de 05
(cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e
dois dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior,
Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: JORGE FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, filho de Mario Ferreira de Souza e Jovenilha Madalena de Souza,
residente e domiciliado nesta Capital, rua Pará, 1173 – Bairro dos Estados.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025763-9, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu JORGE PEREIRA DE SOUZA. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Assim, com arreio nos argumentos acima joeirados, decreto extinta a punibilidade dos acusados JORGE FERREIRA DE SOUZA e
HOMERO PEREIRA DE SOUZA, em relação ao crime narrado neste autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Estado (art. 107, inciso IV, do Estatuto Repressivo). Sem custas. Publique -se. Registre-se e intimem-se. Em 28 de janeiro de 2002”.
ERICK C. L. LIMA – Juiz de Direito. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de
todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na
Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino
da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: HOMERO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, filho de João da Silva e de Maria Pereira da Silva, residente e
domiciliado nesta Capital, rua Felipe Xaude, 11.000 - Buritis.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025763-9, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu HOMERO PEREIRA DA SILVA. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Assim, com arreio nos argumentos acima joeirados, decreto extinta a punibilidade dos acusados JORGE FERREIRA DE SOUZA e
HOMERO PEREIRA DE SOUZA, em relação ao crime narrado neste autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
Estado (art. 107, inciso IV, do Estatuto Repressivo). Sem custas. Publique -se. Registre-se e intimem-se. Em 28 de janeiro de 2002”.
ERICK C. L. LIMA – Juiz de Direito. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de
todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na
Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino
da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: VALDECI FIGUEIREDO BEZERRA, brasileiro, filho de Antero de Paula Bezerra e Ana Figueiredo Bezerra,
residente e domiciliado, Av. Torquato tapajós, s/n – Balneário Ponte da Bolívia – Manaus/AM.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014325-2, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu VALDECI FIGUEIREDO BEZERRA. Como não
foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Posto isso, tendo decorrido o prazo de prescrição de pretensão punitiva, considerando -se a pena máxima cominada ao crime in abstrato ,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO E 107, IV DO CÓDIGO PENAL E DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS OTACÍLIO CORREA DA SILVA E VALDECIR FIGUEIREDO BEZERRA.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade
pela prescrição. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Boa Vista/RR, 21 de março de 2002”. RODRIGO
CARDOSO FURLAN – Juiz de Direito Substituto. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o
conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu,
André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: OTACÍLIO CORREA DA SILVA, brasileiro, filho de Claudemiro Pereira da Silva e de Odília Correa da Silva,
residente e domiciliado nesta Capital, rua Manoel Correa, 1286 – São Francisco.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014325-2, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu OTACÍLIO CORREA DA SILVA. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Posto isso, tendo decorrido o prazo de prescrição de pretensão punitiva, considerando-se a pena máxima cominada ao crime in abstrato ,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO E 107, IV DO CÓDIGO PENAL E DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS OTACÍLIO CORREA DA SILVA E VALDECIR FIGUEIREDO BEZERRA.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade
pela prescrição. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive -se. P.R.I. Boa Vista/RR, 21 de março de 2002”. RODRIGO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
CARDOSO FURLAN – Juiz de Direito Substituto. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o
conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu,
André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cr iminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: MARCOS ZALEN CANTUÁRIO CORREA, brasileiro, filho de João Correa e da Jercina Cantuario Correa,
residente e domiciliado nesta Capital, rua C-05, nº. 1.066 – Bairro Cristo Redentor.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014423-5, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu MARCOS ZALEN CANTUÁRIO CORREA. Como
não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA:
“(...) Posto isso, tendo decorrido o prazo de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena máxima cominada ao crime in
abstrato, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO E 107, IV DO CÓDIGO PENAL E
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU MARCOS ZALEN CANTUÁRIO CORREA (CPP. ART. 61). Transitada em
julgado, dê -se baixa na distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade pela prescrição.
P.R.I. Boa Vista/RR, 02 de fevereiro de 2002”. RODRIGO CARDOSO FURLAN – Juiz de Direito Substituto. Ficando ciente do
prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no
lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos
vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira
Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: SEBASTIÃO GOMES DOS PASSOS, brasileiro, filho de Gabriel Vieira Passos e de Orzina Gomes de Araújo,
residente e domiciliado nesta Capital, rua Tacutú, 860 – São Vicente.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 026015-3, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu SEBASTIÃO GOMES DOS PASSOS. Como não
foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Ante o exposto, amparado no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação penal que a
Justiça Pública move contra SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS e o ABSOLVO da imputação que lhe foi feita por incurso no art. 214
c/c 224, alíneas “a” e “c”, ambos do Código Penal. P.R.I.C. Em, 28 janeiro de 2002”. ERICK C. L. LIMA – Juiz de Direito. Ficando
ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de
Roraima, aos vinte e três dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e
Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: RAIMUNDO ARAÚJO BASTOS, brasileiro, filho de Francisco Bastos Sobrinho e da Maria Lilá Bastos, residente
e domiciliado nesta Capital, rua Mestre Albano, s/n.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 026007-0, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu RAIMUNDO ARAÚJO BASTOS. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Ante o exposto, amparado no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal que a
Justiça Pública move contra RAIMUNDO ARAÚJO BASTOS e o ABSOLVO da imputação que lhe foi feita por incurso no art. 157, §
2º, I e II do Código Penal. P.R.I.C. Em 28 de janeiro de 2002”. ERICK C. L. LIMA – Juiz de Direito. Ficando ciente do prazo de 05
(cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
três dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior,
Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista
Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: MARLENE DA COSTA PONTES, brasileira
, filho(a) de Cristiano Costa Pontes e de Orminda de Souza Pontes, residente e domiciliado nesta Capital, rua Raul Ferreira, 173 – 13 de
Setembro.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014578-6, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o(a) Ré(u) MARLENE DA COSTA PONTES. Como não
foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Posto Isso, tendo decorrido o prazo de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena máxima cominada ao crime in abstrata,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, IV E 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ MARILENE DA COSTA PONTES . Transitada em julgado, dê-se baixa na
distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade pela prescrição. Sem custas. P.R.I. Boa
Vista/RR, 19 de abril de 2002”. RODRIGO CARDOSO FURLAN – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.. Ficando ciente do prazo de 05
(cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e
seis dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior,
Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista
Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: ONÉSIO MONTEIRO DA SILVA, brasileiro, filho(a) de Leonardo Rodrigues da Silva e da Adalgiza Monteiro da
Silva, residente e domiciliado nesta Capital, Rua Pedro Vasconcelos, 1.231 - Liberdade.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025600-3, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o(a) Ré(u) ONÉSIO MONTEIRO DA SILVA. Como não
foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Isto posto, com fulcro no artigo 107, Inciso IV, do Código Penal, EXTINGO o presente PROCESSO, movido contra ONÉSIO
MONTEIRO DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. P. R. Intimem-se. Sem custas. Após trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Boa Vista/RR, 26 de março de 2002”. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS
NETO – JUIZ DE DIREITO. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e
passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de
Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva,
(Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista
Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: OLÍVIA LION MANOEL, guianense, filho(a) de Lion Manoel e de Elizabeth Manoel, residente e domiciliado
nesta Capital, Rua Pedro Vasconcelos, 1.231 - Liberdade.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014600-8, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o(a) Ré(u) OLÍVIA LION MANOEL. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Assim, acolho a judiciosa manifestação do Ministério Público de fls. 104 e julgo extinta a PUNIBILIDADE da denunciada OLÍVIA
LION MANOEL , nos presentes autos, face ao cumprimento de todo o período de sursis processual, sem revogação, o que faço com
fulcro no Art. 89 § 5º, da Lei nº. 9.099/95. Ocorrendo o trânsito em julgado, determino, ainda o arquivamento dos autos, com as cautelas
legais, assim como a comunicação aos órgãos de identificação. Sem custas. P.R.I. Intimem-se o MP. Do teor desta decisão. Anotações e
baixas de praxe. Boa Vista, aos 19 dias de fevereiro de 2003”. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO - JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista,
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist.
Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista
Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: REGINA CARVALHO DA SILVA, brasileira, filho(a) de Joaquim da Silva Santos e de Francisca Gilo Carvalho
Santos, residente e domiciliado nesta Capital, Rua Betel 246 - Canaã.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014734-5, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o(a) Ré(u) REGINA CARVALHO DA SILVA. Como não
foi possível a intimação pessoal da mesma, com este intima-a dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Posto isso, tendo decorrido o prazo de suspensão sem revogação do benefício, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
FUNDAMENTO NO ART. 89, § 5º., DA LEI 9.099/95 E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉ REGINA CARVALHO
DA SILVA. Transito em julgado, dê-se baixa na distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação o decreto de extinção da
punibilidade. P.R.I. Boa Vista/RR, 1.º de fevereiro de 2002”. RODRIGO CARDOSO FURLAN - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que
será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado
de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e
Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado
de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: FRANCIMAR SOUZA NASCIMENTO, brasileiro, filho de Francisco Rebelo de Souza e de Maria Olga de S.
Nascimento, residente e domiciliado nesta Capital, Av. São Sebastião, 11.635 – Santa Tereza II.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025460-2, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o(a) Ré(u) FRANCIMAR SOUZA NASCIMENTO. Como
não foi possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA:
“(...) Posto isso, tendo decorrido o prazo de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena de multa da pretensão punitiva,
considerando-se a pena de multa cominada à contravenção em tela, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 107, IV, E 114, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO
FRANCIMAR DE SOUZA NASCIMENTO . Transitada em julgada, dê-se baixa na distribuição, comunicando-se aos órgãos de
identificação o decreto de extinção de punibilidade pela prescrição. Sem custas. P.R.I. Boa Vista/RR, 28 de novembro de 2002”. MARIA
APARECIDA CURY – JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo.
Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder
Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e
três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o
assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado
de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: WILLIAN RICHARD WYLIE, americana, filho(a) de John Frederic Wylie e de Lorna Verene Collins, residente e
domiciliado nesta Capital, Liberdade.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 010142-5, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o(a) Ré(u) WILLIAN RICHARD WYLIE. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Isto posto, tendo decorrido o prazo de prescrição da pretensão punitiva, considerando -se a pena máxima cominada ao crime, in abstrato,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, IV, E 109, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU WILLIAM RICHARD WYLIE. Transitada em julgada, dê-se baixa na
distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade pela prescrição. Sem custas. P.R.I. Boa
Vista/RR, 02 de dezembro de 2002”. MARIA APARECIDA CURY - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. Ficando ciente do prazo de
05 (cin co) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e
seis dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior,
Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista
Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: MOACIR RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, filho(a) de Arlindo Ribeiro de Souza e de Marieta Dias de Souza,
residente e domiciliado nesta Capital, Av. Nossa Senhora de Nazaré, 20 – Tancredo Neves.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 025572-4, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o(a) Ré(u) MOACIR RIBEIRO DE SOUZA. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Isto posto, com fulcro no artigo 107, Inciso IV, do Código Penal, EXTINGO o presente PROCESSO, movido contra o réu MOACIR
RIBEIRO DE SOUZA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. P. R. Intimem-se. Sem custas. Após trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Boa Vista/RR, 29 de abril de 2002”. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS
NETO – JUIZ DE DIREITO. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e
passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de
Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva,
(Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – MM Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista Estado de
Roraima.
INTIMAÇÃO DE: IVETE ROSA DE LIMA, brasileira, filha de Maria Rosa de Lima, residente e domiciliado nesta Capital, Tucunaré,
s/n – Santa Tereza II.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 02 027291-9, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra a Ré IVETE ROSA DE LIMA. Como não foi possível a
intimação pessoal da mesma, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...) Isto posto,
com fulcro no artigo 107, Inciso IV, do Código Penal, EXTINGO o presente PROCESSO, movido contra a ré IVETE ROSA DE LIMA,
pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. P. R. Intimem-se. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as providências de estilo. Façam-se as necessárias comunicações. Boa Vista/RR, 25 de março de 2002”. ANTÔNIO AUGUSTO
MARTINS NETO – JUIZ DE DIREITO. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento
de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na
Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino
da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista
Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: FÉLIX ANTONIO DE LIMA, brasileiro, filho(a) de Justina Antonio de LIma, residente e domiciliado nesta
Capital, Rua Davi Ramalho, 1872 - Liberdade.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 014384-9, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o(a) Ré(u) FÉLIX ANTONIO DE LIMA. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 107, Inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime noticiado
na denúncia, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, em vista do que fica também extinto o presente feito. Sem custas.
P. R. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2002”.
ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO – JUIZ DE DIREITO. Ficando ciente do prazo de 05 (cinco) dias, para dela, recorrer,
querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do
Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano
dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior, Escrivão Judicial, de ordem do
MM. Juiz o assinou.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO – MM Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Criminal, da Comarca de Boa Vista
Estado de Roraima.
INTIMAÇÃO DE: CRIZIONILDO DE BRITO GOMES, brasileiro, filho de Geraldo Brito Medeiros e da Conceição de Brito
Gomes, residente e domiciliado nesta Capital, rua Carmelo, Qd. 194, lote 10 – Pintolândia II.
FAZ saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos de
processo de Nº. 01 005686-8, Ação Penal movida pela Justiça Publica contra o Réu CRIZIONILDO DE BRITO GOMES. Como não foi
possível a intimação pessoal do mesmo, com este intima-o dos termos da sentença a seguir transcrita. FINAL DE SENTENÇA: “(...)
Posto Isso, tendo decorrido o prazo de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena máxima cominada ao crime in abstrata,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 109, V E 107, IV, DO CÓDIGO PENAL E
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU CRIZIONILDO DE BRITO GOMES. Transitada em julgado, dê-se baixa na
distribuição, comunicando-se aos órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade pela prescrição. Sem custas. P.R.I. Boa
Vista/RR, 19 de abril de 2002”. RODRIGO CARDOSO FURLAN – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.. Ficando ciente do prazo de 05
(cinco) dias, para dela, recorrer, querendo. Para o conhecimento de todos e passado o presente edital, que será afixado no lugar de
costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na Cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, aos vinte e
seis dias do mês de maio do ano dois mil e três. Eu, André Luiz Paulino da Silva, (Assist. Judiciário) digitei e Álvaro de Oliveira Junior,
Escrivão Judicial, de ordem do MM. Juiz o assinou.
Álvaro de Oliveira Júnior
Escrivão da 5ª Vara Criminal
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Números de estudos técnicos realizados no mês de maio/03 , conforme segue abaixo:
A) ÁREA INFRACIONAL:
Atendimentos:
-Adolescente ___________________04
-Genitores______________________04
-Família Natural_________________04
-Laudos/Relatórios ______________07
Autorização Judicial
-Adolescente ___________________01
-Genitores _____________________01
-Laudo /Relatório _______________01
TOTAL_______________________22
Obs. Os técnicos desta Área Infracional realizaram 07 (sete) intervenções em 01 proce sso de Cadastro de Adotando e 02 de
Ação de Destituição de Pátrio Poder, com vistas a continuidade dos atendimentos iniciados em 2002.
B) ÁREA DAS EXECUÇÕES:
Atendimentos:
- Socioeducando_________________21
- Genitores
__________________14
- Outros familiares_______________06
Laudos ______________________23
Fiscalização:
-Visitas _______________________03
-Relatório_____________________01
-Reuniões ____________________03
TOTAL______________________71
C) ÁREA CÍVEL – (Quadro anexo)
ÁREA CÍVEL
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS ATENDIMENTOS REALIZADOS MÊS – Maio/ 2003
VARA /
COMARC
A
QUANTIDADE / NATUREZA DOS
PROCESSOS
01
Infração Administrativa
Nº DE INTERVENÇÕES
TÉCNICAS
FN
FS
C/A
VD
OT
TOTAL
DE
ATENDIMENTOS
01
-
01
01
01
04
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
01
Habilitação para Adoção
-
-
-
-
01
01
00
Cadastro de Adotando
-
-
-
-
-
-
00
Incidente Processual
-
-
-
-
-
0
01
Ação de Guarda e Responsabilidade
02
01
01
01
01
06
00
Pedido de Desinst itucionalização de
Abrigo
-
-
-
-
-
-
00
Suspensão e Destituição de
Poder
-
-
-
-
-
-
J.I.J
OUTRAS
VARAS
(7ª E 1ª
CÍVEIS)
3ª V.C
Pátrio
00
Autorização Judicial
-
-
-
-
-
-
01
Conselho Tutelar
01
-
01
01
-
03
01
Ação de adoção estatutária
02
03
-
-
-
05
SUBTOTAL
__________________________________________________________________
___
17
07 Ação de guarda e responsabilidade
10
-
03
01
07
21
01 Ação de Tutela
01
-
-
-
01
02
-
01
-
-
01
02
01 Carta Precatória - Adoção
Subtotal
25
Nº de Intervenções
Técnicas
Comarcas
Total
de Atendimentos
Quantidade / Natureza dos Processos
FN
FS
C/A
VD
OT
02
-
01
01
01
05
01
01
01
COMARCA 01 Conselho Tutelar
DE
CARACARAÍ SUBTOTAL
_____________________________________________________________________
01
04
COMARCA 01 Adoção
DE
RORAINÓPO
LIS
01 Ação de Guarda e Responsabilidade
COMARCA
DE
MUCAJAÍ
01 Ação de Guarda e Responsabilidade
SUBTOTAL
_____________________________________________________________________
SUBTOTAL
02
02
-
02
01
07
03
-
01
01
01
06
Diário do Poder Judicário
COMARCA
DE
ALTO
ALEGRE
Ano VII – EDIÇÃO 2661
02 Separação Consensual
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
02
-
-
01
-
03
25
SUBTOTAL
TOTAL GERAL
67
LEGENDA:
FN =Família Natural
FS =Família Substituta
C/A =Criança / Adolescente
VD =Visita Domiciliar
OT =Outros (Relatórios / Laudos)
COMARCA DE MUCAJAÍ
ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA
JUIZ DE DIREITO
Elton Pacheco Rosa
Escrivão em Exercício
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA
AÇÃO PENAL Nº 00300 3 001497 8
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉUS: SUELY NASCIMENTO DE LIMA
ADVOGADO: Dr. ELIDORO MENDES DA SILVA, OAB – 39A
ART.(S): 121, § 3º do CPB..
FICA(M) INTIMADO(S) através deste o(s) advogado(s) Dr. ELIDORO MENDES DA SILVA, OAB – 39A , para comparecer(em) na
Sede de Justiça deste Juízo, Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto, Av. Nossa Senhora de Fátima, Centro, Mucajaí – RR, no dia 24 de
fevereiro do ano de 2003, às 09h30min, a fim de acompanhar a Audiência de reinterrogatório referente aos autos supracitados.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mucajaí, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2003.
ELTON PACHECO ROSA
ESCRIVÃO EM EXERCÍCIO
COMARCA DE ALTO ALEGRE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor RODRIGO CARDOSO FURL AN, Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível, se
processam os termos da Ação Cível – Declaratória de Ausência n.º 005 03 00691-9, em que são partes: Requerente M.G.A. e
Requerido(a) R.CA., fica CITADO(A): RAIMUNDO CORRÊA DE ALMEIDA, brasileiro, casado, agricultor, encontrando -se atualmente
em local incerto e não sabido, para comparecer à sede deste juízo e tomar ciência de todo o teor da petição inicial, dos autos
supramencionado, e caso, queira contestar a presente ação que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste
edital, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos os fatos. SEDE DO JUÍZO - Rua Antônio Dourado Santana, n.º 595, Centro, Alto
Alegre – RR,. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será fixado no local de costume
e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. CUMPRA-SE. Observadas as prescrições legais. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e três. Eu, Lígia Conceição Novo dos Santos, Escrivã em Exercício,
subscrevo e assino de ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca.
Lígia Conceição Novo dos Santos
Escrivã em Exercício
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (QUINZE) DIAS
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
O Doutor RODRIGO CARDOSO FURLAN, Juiz de Direito da Comarca de Alto Alegre no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei etc.
FAZ SABER a todos os que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre
nos trâmites legais o Processo n.º 005 03 000845-1, em que figura como Réu MANOEL PARAÍBA, atualmente em local incerto e não
sabido, denunciado pelo Ministério Publico como incurso nas sanções do artigo. 121, § 2º, Inciso II e IV, c/c o artigo 29, todos do
Código Penal, como não foi possível citá-lo pessoalmente, com este, se chama a comparecer ao Interrogatório no dia 06 de agosto de
2003, às 14 horas, na sala de audiências do Fórum de Alto Alegre, na Rua Antônio Dourado Santana, n.º 595, Centro, município de Alto
Alegre, a fim de ser interrogado, sendo - lhe facultado após o mesmo ou no tríduo legal, apresentar defesa escrita e querendo, Rol de
Testemunhas, sob pena de Revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, que será afixado no local de costume e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Alto Alegre - RR, aos seis dias do mês de junho do
ano de dois mil e três. Eu, Lígia Conceição Novo dos Santos, Escrivã em Exercício, subscrevo e assino de ordem do MM Juiz de
Direito desta Comarca.
Lígia Conceição Novo dos Santos
Escrivã Judicial em Exercício
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA – TRE/RR
PRESIDÊNCIA
PORTARIA N.º 318, DE 09 DE JUNHO DE 2003.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das suas atribuições,
R E S O L V E
:
Designar a servidora P OLLYANNA FIGUEIRA PANTOJA para substituir a servidora ARLENE MESSIAS DE AQUINO, Chefe de Cartório da 3ª
Zona Eleitoral, no período de 16 a 25.06.03.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO - Presidente do TRE/RR, em exercício
PORTARIA N.º 319, DE 10 DE JUNHO DE 2003.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso das suas atribuições,
R E S O L V E
:
Designar o servidor GUSTAVO RAPOSO MOREIRA para subst ituir o servidor VICK MATURE AGLANTZAKIS, Secretário de Administração,
símbolo CJ-3, no período de 23 a 26.06.03, em razão de férias de sua substituta legal.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO - Presidente do TRE/RR, em exercício
PORTARIA N.º 320, DE 10 DE JUNHO DE 2003.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E
:
Excluir o servidor LAIRTO SANTOS DA SILVA , da Comissão de Planejamento da Eleições Municipais de 2004, instituída pela Portaria 182
de 31.03.03, publicada no DPJ nº 2615 de 03.04.03.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO - Presidente do TRE/RR, em exercício
PORTARIA N.º 321, DE 10 DE JUNHO DE 2003.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, em exercício, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
1. Interromper, por necessidade de serviço, o 1° período de férias relativas ao exercício de 2003 do servidor HELDER CLEI P AIXÃO DA
SILVA, a contar do dia 10.06.2003, com fulcro no art. 10, da Portaria n° 166/2001, devendo o novo período vir a ser usufruído de 04 a
12.11.2003.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
2. Alterar, por necessidade de serviço, com base no art. 9°, II, da citada Portaria, o 2° período das férias do referido servidor, marcados
anteriormente para 23.06 a 02.07.2003, para ser usufruído no interregno de 26.11 a 05.12.2003
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador LUPERCINO DE SÁ NOGUEIRA FILHO - Presidente do TRE/RR, em exercício
CORREGEDORIA
PROCESSO Nº 8 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, EM FACE DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA,
PAGA EM SEDE TELEVISIVA.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
REPRESENTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES.
ADV.: ANTONIO CLAUDIO DE ALMEIDA.
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA.
DESPACHO
Os autos foram-me promovidos face ao impedimento do Corregedor titular e devido às férias do primeiro suplente, Des. Robério Nunes
(fl. 285).
Observo, entretanto, que não consta no processo a declaração de impedimento do Corregedor Regional Eleitoral.
De outra banda, constato que não foi expedida a certidão de juntada da fita de vídeo, consoante determinação exarada no despacho de fl.
25, bem como ainda não foram apresentadas as alegações finais do MPE.
Em face do exposto acima, determino a remessa dos autos ao Exmo. Senhor Corregedor Regional Eleitoral. Des. José Pedro Fernandes,
para que se manifeste acerca de impedimento aludido na promoção de fl. 285.
Após, confirmando-se o obstáculo processual susomencionado, promova a Secretária Judiciária a expedição da certidão referida na fl. 25,
bem como a intimação pessoal do MPE, para a apresentação das alegações finais (art. 22, X, da LC n.º 64/90).
Boa Vista, 10 de junho de 2003.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Expediente do dia 11 de Junho de 2003 para ciência e intimação das partes.
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO(S)
PROCESSO N.º 976 – CLASSE XI
ASSUNTO: PEDIDO DE INSERÇÕES DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA NAS EMISSORAS DE RÁDIO E
TELEVISÃO DO PARTIDO LIBERAL (PL).
REQUERENTE: PAULO FERNANDO S. VASCONCELOS, DELEGADO NACIONAL DO PL.
RELATOR: JUIZ SILENO KLEBER.
DESPACHO
VISTA AO MINISTÉRIO P ÚBLICO ELEITORAL.
BOA VISTA , 06 DE JUNHO 2003.
Juiz SILENO KLEBER – Relator
PROCESSO N.º 1071 – CLASSE XI
ASSUNTO: PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA INSTALAÇÃO DE UMA SEÇÃO
ELEITORAL, COM URNA ELETRÔNICA, NA LOCALIDADE DENOMINADA MONTE CRISTO, MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
REQUERENTE: RUBEN BENTO, VEREADOR.
RELATOR: JUIZ SILENO KLEBER.
DESPACHO
OFICIE- SE AO CARTÓRIO DA 1ª ZONA ELEITORAL PARA QUE CERTIFIQUE A QUANTIDADE DE ELEITORES DAS SEÇÕES QUE COMPREENDEM A
LOCALIDADE DE MONTE CRISTO.
BOA VISTA , 10 DE JUNHO 2003.
Juiz SILENO KLEBER – Relator
PROCESSO N.º 1075 – CLASSE XI
ASSUNTO: NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2002, PELO PARTIDO SOCIALISTA DOS
TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU).
INTERESSADO: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL.
RELATOR: JUIZ SILENO KLEBER.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
DESPACHO
NOTIFIQUE- SE POR EDITAL.
CUMPRA-SE.
BOA VISTA , 10 DE JUNHO 2003.
Juiz SILENO KLEBER – Relator
PROCESSO N.º 1081 – CLASSE XI
ASSUNTO: NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2002, PELO PARTIDO COMUNISTA
BRASILEIRO (PCB).
INTERESSADO: JUSTIÇA PÚBLICA ELEITORAL.
RELATOR: JUIZ SILENO KLEBER.
DESPACHO
NOTIFIQUE- SE POR EDITAL.
CUMPRA-SE .
BOA VISTA , 10 DE JUNHO 2003.
Juiz SILENO KLEBER – Relator
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O E XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SILENO KLEBER, JUIZ DO T RIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA , NA FORMA DA LEI...
Manda NOTIFICAR o PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), na pessoa de seu Representante
Legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a prestação de contas, conforme despacho exarado na folha 7 do Processo nº 1075 Classe XI, perante este Tribunal, localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 225 - Bairro São Pedro, 3º andar, Secretaria Judiciária.
Boa Vista, 11 de Junho de 2003.
MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS - Secretário Judiciário do TRE/RR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O E XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SILENO KLEBER, JUIZ DO T RIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA , NA FORMA DA LEI...
Manda NOTIFICAR o PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), na pessoa de seu Representante Legal, para, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentar a prestação de contas, conforme despacho exarado na folha 7 do Processo nº 1081 - Classe XI, perante este
Tribunal, localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 225 - Bairro São Pedro, 3º andar, Secretaria Judiciária.
Boa Vista, 11 de Junho de 2003.
MIGUEL JOSÉ DOS SANTOS - Secretário Judiciário do TRE/RR
JUIZO DA 1ª ZONA ELEITORAL
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
JUIZ ELEITORAL
MARIA DAS GRAÇAS B ARROSO DE SOUZA
ESCRIVÃ DA 1ª ZE/RR
EXPEDIENTE DO DIA10/06/2003 PARA
ciência e intimação às partes
Processo. nº720/2002 – Justificativa de Mesário
Interessada: Romilda Silva Prazeres
Audiência designada para o dia 17/06/2003 às11h.
Autos. nº 678/2002 – Ação Penal
Autor: Ministério Publico Eleitoral
Réu: Francisco de Sousa Cruz
Audiência designada para o dia 24/06/2003 às 11h.
Processos. nº 805/2002 – Justificativa de Mesário
Interessada: Ivanilde Vieira Silva Sousa
Audiência designada para o dia 01/07/2003 às 9h.
Processos . nº948/2002 – Justificativa de Mesário
Interessado: Roberto Conceição dos Santos Franco
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Audiência designada para o dia 01/07/2003 às 09h e 30min.
Processos. nº 954/2002 – Justificativa de Mesário
Interessado: Elisvanilde Chaves Costa
Audiência designada para o dia 08/07/2003 às 09h.
Processos. nº 576/2002 – Justificativa de Mesário
Interessada: Amarildo de Brito Sombra
Audiência designada para o dia 08/07/2003 às 09h e 30min.
Processo nº 152/2003 – Justificativa de Mesário
Interessado: Jorge Vilar dos Santos Oliveira
Audiência designada para o dia 08/07/2003 às 10h
Processo nº 152/2003 – Justificativa de Mesário
Interessado: Bruno Estefano Correa
Audiência designada para o dia 08/07/2003 às 10h
Processo nº 927/2002 – Justificativa de Mesário
Interessado: Bruno Estefano Correa
Audiência designada para o dia 08/07/2003 às 11h
Processo nº 823/2002 – Justificativa de Mesário
Interessado: Eduardo Batista Hirano
Audiência designada para o dia 29/07/2003 às 11h
Processo nº 575/2002 – Justificativa de Mesário
Interessado: Michele Wendy Guimarães da Silva
Audiência designada para o dia 29/07/2003 às 11h e 30min.
Processo nº 175/2003 – Ação Penal
Autor: Mistério Público Eleitoral
Réu: Urzeni da Roca Freitas Filho
Adv.: Francisco das Chagas Batista e Rodolpho César Dantas Socorro
Audiência designada para o dia 29/07/2003 às 9h.
Processo nº 208/01
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu : Expedito Perônnico
Despacho: ’’..Por esta razão, impõe-se sanear o processo, evitando-se futura decretação de nulidade. Assim, decreto a revelia do réu e
nomeio sua Defensora a Drª. Emira Latife Salomão, da DPE. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Int. o réu e sua
Defensora, o ofendido e o Ministério Público. Boa Vista, 09 de junho de 2003. Mozarildo Monteiro Cavalcanti – Juiz Eleitoral.”
Maria das Graças Barroso de Souza
ESCRIVÃ DA 1ª ZE/RR
MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA N° 257, DE 11 DE JUNHO DE 2003.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar
Estadual nº 003/94,
R E S O L V E:
Conceder ao Procurador de Justiça, Dr. FÁBIO BASTOS STICA, 28 (trinta) dias de férias, no período de 2 a 29JUN03.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
CLEONICE ANDRIGO VEIRA
Procuradora-Geral de Justiça
- em exercício RECOMENDAÇÃO Nº 007 / 2003
O Ministério Público do Estado de Roraima, através de sua Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania de Boa Vista, vem
apresentar a presente recomendação à empresa CAER – Companhia de Águas e Esgotos de Roraima, localizada na Rua Melvin Jones,
nº 219, Bairro São Pedro, nesta cidade, nos termos que seguem.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Considerando que as faturas da prestação de serviços de CAER não esclarecem o custo unitário do consumo e a forma da composição
do preço da água,
Considerando que as faturas da CAER não esclarecem a composição do valor cobrado do usuário pelo serviço de esgoto,
Considerando que, conforme artigo 6º, III e X, ‘são direitos básicos dos consumidores a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem, e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,
Considerando o disposto nos artigos 4º e 5º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, onde constam diretrizes da POLÍTICA
NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO, e em especial da ‘racionalização e melhoria dos serviços públicos’,
Vem esta Promotoria de Defesa do Consumidor e da Cidadania de Boa Vista RECOMENDAR à empresa CAER – Companhia de
Águas e Esgotos de Roraima, que altere a apresentação das faturas de prestação de serviços aos seus consumidores, de forma a constar no
seu verso demonstrativo dos valores unitários dos serviços prestados e esclarecimentos da forma da composição dos preços da água e
esgoto.
Registre-se. Publique-se no Diário do Poder Judiciário. Encaminhe-se à CAER através de ofício, em duas vias.
Boa Vista, 11 de junho de 2003.
Ulisses Moroni Júnior
Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e da Cidadania
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 10/06/2003
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO:2003.42.00.001407-6 PROT.:10/06/2003
CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS
AUTOR:HERBERT DA SILVA SARAIVA
ADVOGADO:MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
REU:UNIAO
VARA:1ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2003.42.00.001414-8 PROT.:10/06/2003
CLASSE:13101-PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO:ROMULO MOREIRA CONRADO
REU:VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA E OUTROS
VARA:1ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2003.42.00.001408-0 PROT.:10/06/2003
CLASSE:4100-EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE:JOAO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXCDO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
VARA:2ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2003.42.00.001409-3 PROT.:10/06/2003
CLASSE:4100-EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE:SINDICATO DOS SERV PUB FED NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP
ADVOGADO:DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXCDO:UNIAO
VARA:2ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2003.42.00.001410-3 PROT.:10/06/2003
CLASSE:4100-EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE DE RORAIMA - SINTRAS
ADVOGADO:DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXCDO:UNIAO
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
VARA:2ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2003.42.00.001411-7 PROT.:10/06/2003
CLASSE:4100-EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE:JOSANE FRANCO DE OLIVEIRA XAUD
ADVOGADO:DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXCDO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
VARA:2ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2003.42.00.001412-0 PROT.:10/06/2003
CLASSE:13101-PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU:NIVALDO MACEDO GOMES
VARA:2ª VARA FEDERAL
I-DISTRIBUICAO
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO:2003.42.00.001412-0 PROT.:10/06/2003
CLASSE:13101-PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU:NIVALDO MACEDO GOMES
VARA:2ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2003.42.00.001413-4 PROT.:10/06/2003
CLASSE:13101-PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO:CARLOS FERNANDO MAZZOCO
REU:FRANCISCO DAS CHAGAS VENTURA MACEDO
VARA:2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:2
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:6
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:8
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
PROCESSO:2003.42.00.700615-1 PROT.:10/06/2003
CLASSE:1900-OUTRAS
AUTOR:ALCIDES MODESTO DA MOTA
ADVOGADO:ITALO DIDEROT PESSOA REBOUCAS
REU:UNIAO
VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL
PROCESSO:2003.42.00.700616-5 PROT.:10/06/2003
CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS
AUTOR:JOSE OTAVIO BRITO
ADVOGADO:ROSINHA CARDOSO PEIXOTO
REU:CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL
PROCESSO:2003.42.00.700617-9 PROT.:10/06/2003
CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS
AUTOR:WALDEMARINA GOMES DE SOUZA
REU:UNIAO
VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL
PROCESSO:2003.42.00.700618-2 PROT.:10/06/2003
CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS
AUTOR:FRANCISCO PAULINO DA SILVA
REU:UNIAO
VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
PROCESSO:2003.42.00.700619-6 PROT.:10/06/2003
CLASSE:1300-SERVICOS PUBLICOS
AUTOR:FRANCELIA DA SILVA MELO
REU:UNIAO
VARA:1º JEF CIVEL E CRIMINAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:5
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:5
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 09/06/2003
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO:2003.42.00.001406-2 PROT.:09/06/2003
CLASSE:5207-OPCAO DE NACIONALIDADE
OPTTE:JACK MAYCOLL DIAS DOS SANTOS E OUTROS
OPTDO:INEXISTENTE
VARA:1ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2003.42.00.001405-9 PROT.:09/06/2003
CLASSE:15600-INQUERITOS POLICIAIS
REQTE:DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL EM RORAIMA
REQDO:JORGE EMILIANO MORI PEREZ
VARA:2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:1
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:1
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:2
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE:0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA:0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE:0
TOTAL DOS PROCESSOS:0
JUÍZO DA 2ª VARA DE RORAIMA
SEÇÃO DE EXECUÇÕES
Expediente do dia 11 de junho de 2003
Juiz Federal Substituto
Dr. HELDER GIRÃO BARRETO
Diretor de Secretaria
ALANO PEREIRA NEVES
AUTOS COM SENTENÇA
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
PROC. Nº. : 2003.42.00.000630-1 -EXEC. FISCAL.
EXQTE. : UNIÃO FAZENDA NACIONAL)
PROCUR. : ADAUTO CRUZ SCHETINE JÚNIOR
EXECUTADO(A) : ANTÔNIO CARLOS SOUSA SILVA
SENTENÇA: ... Extinguindo a presente execução com fulcro no art. 267, III do CPC.
PROC. Nº. : 2002.42.00.001788-3 -EXEC. FISCAL.
EXQTE. : UNIÃO(FAZENDA NACIONAL)
PROCUR. : ADAUTO CRUZ SCHETINE JÚNIOR
EXECUTADO(A) : IMPORTADORA E EXPORT.TREVO LTDA
SENTENÇA: ... Extinguindo a presente execução ex vi do art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 795 e art. 267, VIII, do CPC.
PROC. N.º 2001.42.00.000336-0
CLASSE: 13101 PROCESSO COMUM JUIZ SINGULAR
Autor: Ministério Público Federal
Procurador: Felipe Bretânia Souza
Réu: Lourival Costa Borges Filho
Sentença: Declarando extinta a punibilidade do réu LOURIVAL COSTA BORGES FILHO, com supedâneo no § 5º do art. 89 da Lei
nº 9.099/95.
Expediente do dia 10 de Junho de 2003
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC1997.42.00.000764-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO : RR0000181A - CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
ADVOGADO : AM00002286 - JANUARIO SPISLA
EXCDO : WILSON VERGILIO REAL RABELO
PROC1998.42.00.000965-3 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO EXTRA-JUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO : RR0000181A - CLODOCI FERREIRA DO AMARAL
EXCDO : AGROVERDE RORAIMA LTDA
EXCDO : JOSE MENDES DE ARAUJO
PROC1999.42.00.000332-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RORAIMA - SINTER
EXCDO : UNIAO
ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
ADVOGADO : SAMUEL WEBER BRAZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimando o Exeqüente para requerer o que for de seu interesse.
PROC1999.42.00.001029-2 OUTRAS
AUTOR : IMPORTADORA VIDRORAIMA LTDA
REU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimando o interessado para recolher a despesa das reproduções solicitadas. Determinando o arquivamento.
PROC2002.42.00.001852-5 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ROSAURA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO : RR00000179 - JOSE RIBAMAR ABREU DOS SANTOS
EXCDO : UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Tratando de dívida de pequeno valor, determinando a expedição de Ofício Requisitório.
PROC2003.42.00.000134-7 EXECUCOES DIVERSAS POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ALMIRO MELLO PADILHA
ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXCDO : UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Convertendo em diligência.
PROC1999.42.00.000122-4 OUTRAS
AUTOR : RENIS PINHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS
PROC1999.42.00.000176-4 OUTRAS
AUTOR : FRANCISCA ROSILEUDA COSTA DIAS
ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS
PROC1999.42.00.000184-0 OUTRAS
AUTOR : CARLOS BRITO GUERREIRO
ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS
PROC1999.42.00.000196-8 OUTRAS
AUTOR : ANTONIO VALDY FONTENELE
ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS
PROC1999.42.00.000200-6 OUTRAS
AUTOR : ALCIDES DA SILVA IZIDORIO
ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS
PROC1999.42.00.000204-7 OUTRAS
AUTOR : ACACIO NOGUEIRA BATISTA
ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimando as partes sobre o retorno dos autos da instância superior. Não havendo manifestação pela parte interessada, determinando o
arquivamento.
PROC2002.42.00.000246-5 OUTRAS
AUTOR : UNIAO
PROCUR : DALVA MARIA MACHADO
REU : MARIA DA CONCEICAO SOARES COIMBRA
ADVOGADO : RR0000034B - LAVOISIER ARNOUD DA SILVEIRA
ASSIST. : ROSALIZ R C JATOBA
PROC2002.42.00.000477-0 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : ANETE MESSIAS DE SOUZA
ADVOGADO : RR00000257 - TEREZINHA MUNIZ DE SOUZA CRUZ
Diário do Poder Judicário
REU
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
: UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimando as partes para, querendo, especificarem provas, com suas finalidades, no prazo sucessivo de 05 dias.
PROC2001.42.00.001165-0 ACOES DIVERSAS/OUTRAS
REQTE : UNIAO
PROCUR : DALVA MARIA MACHADO
REQDO : MUNICIPIO DE BOA VISTA/RR
REQDO : ROSEMEIRE MONTEIRO DE ELENCAR
ASSIST. : RASALIZ R C JATOBA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Considerando a manifesta intempestividade das contra-razões acostadas às fls. 148/152, mandando desentranhar e devolver a peça ao
requerido e a subida dos autos.
PROC2001.42.00.001093-0 SERVICOS PUBLICOS
AUTOR : ULISSES RAMIRO DA FONSECA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RR00000110 - JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
REU
: UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Deferindo o levantamento da outra metade do valor dos honorários periciais. Após, às partes, para, querendo, apresentarem alegações
finais. Primeiro os autores. Com ou sem manifestação, conclusos para sentença.
PROC2002.42.00.000488-7 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ZULMAR CARDOSO E OUTRO
ADVOGADO : RR00000179 - JOSE RIBAMAR ABREU DOS SANTOS
EXCDO : UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Mandando arquivar.
PROC2003.42.00.000620-9 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : FRANCIZA VERISSIMO DE CARVALHO
ADVOGADO : RR00000099 - CARLOS ALBERTO GONCALVES
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebendo a apelação no efeito devolutivo. Dando vista ao apelado para as contra-razões, no prazo de 15 dias.
PROC2000.42.00.000100-2 FGTS
AUTOR : JOSUE DOS SANTOS FILHO E OUTROS
ADVOGADO : RR00000136 - JOSE JOAO PEREIRA
ADVOGADO : RR00000236 - JOSUE DOS SANTOS FILHO
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimando o autor a apresentar memorial de cálculos, promovendo a citação da ré, sob pena de arquivamento.
PROC2003.42.00.001070-2 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : ANTONIO JOSE CARDOSO DE SEQUEIRA
ADVOGADO : RR00000112 - MARIA SANDELANE MOURA
IMPDO : INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ENTIDADE : MINISTERIO DO MEIO AMBIENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Mantendo a decisão agravada.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC1999.42.00.000268-9 OUTRAS
AUTOR : LUISMAR ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
PROC2000.42.00.000614-0 FGTS
AUTOR : NEUZA MARIA CAVALHEIRO ZENATTI E OUTROS
ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
PROC2000.42.00.002059-5 FGTS
AUTOR : RUTH SOUZA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : RR00000269 - RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Assinando o prazo de 30 dias para a ré apresentar os extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS titularizadas pelos exeqüentes,
nos períodos de janeiro/89 a abril/90, findo o qual incidirá a multa de R$ 100,00 reais, por autor, a cada dia de atraso.
PROC2003.42.00.001003-4 MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL
IMPTE : COMGER-COOPERATIVA MINERADORA MISTA DOS SOCIOS DO SINDICATO DOS GARIMPEIROS DO
ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO : RJ00074060 - YAN JORGE DO REGO MACEDO
ENTIDADE : INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
IMPDO : FISCAL E O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
RENOVAVEIS/RR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Não conhecendo dos presentes embargos.
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC2000.42.00.000975-6 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERV PUB FED NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP
ADVOGADO : RR00000155 - ANTONIO ONEILDO FERREIRA
ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXCDO : UNIAO
PROC2001.42.00.000204-8 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : CARLOS MAGALHAES LIMA
ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
PROC2001.42.00.001677-2 EXECUCOES DIVERSAS POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : ALBERTO MESQUITA TEIXEIRA E OUTROS
ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXCDO : UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Julgando procedente a liquidação.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
PROC2002.42.00.000104-5 PREVIDENCIARIO
AUTOR : ANTONIO MEDEIROS E OUTROS
ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REU
: UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Extinguindo o processo com julgamento do mérito. Homologando o acordo (Nilda Gomes Freitas). Extinguindo o processo sem
julgamento do mérito (Antonio Medeiros, Jaime Cardoso, etc.).
PROC2003.42.00.000906-0 EXECUCAO DIVERSA POR TITULO JUDICIAL
EXQTE : SINDICATO DOS SERV PUB FED NO ESTADO DE RORAIMA - SINDSEP
ADVOGADO : RR0000158A - DIRCINHA CARREIRA DUARTE
EXCDO : UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Homologando o acordo (Maria Cirlana, Carmen Fátima, Antonio Ribeiro e Valdemir Duarte).
EDITAL
TABELIONATO DE 1º OFÍCIO
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro, neste Registro Civil
das Pessoas Naturais - 1º Ofício da Capital de Boa Vista-RR:
1) MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA e ANGELINA GENTIL MINGUENS
ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 27/09/1935, de profissão agricultor, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Avenida
Presidente Castelo Branco, nº 1275, Bairro São Vicente, Boa Vista-RR, filho de NEMÉSIO JOSÉ DE ALMEIDA e TELINA DE
ALMEIDA.
ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 22/12/1936, de profissão do lar, estado civil solteira, domiciliada e residente na Avenida
Presidente Castelo Branco, nº 1275, Bairro São Vicente, Boa Vista-RR, filha de FAUSTINO GENTIL MINGUENS e MARIA
BAÍA.
2) JEAN CARLOS ARAUJO COSTA e DEYSE DORNELAS DE SOUZA
ELE: nascido em Recife-PE, em 16/06/1978, de profissão funcionário público, estado civil solteiro, domiciliado e residente na
Aveida Via das Flores, nº 1911, Bairro Pricumã, Boa Vista-RR, filho de CARLOS ALBERTO NEVES COSTA e ABIGAIL JORGE
ARAÚJO COSTA.
ELA: nascida em Brasília-DF, em 31/10/1973, de profissão funcionária pública, estado civil solteira, domiciliada e residente na
Rua Salgado Filho, nº 22, Bairro Aeroporto, Boa Vista-RR, filha de GERALDO DORNELAS DE SOUZA e ENY AUGUSTA DE
SOUZA.
3) CARLOS HENRIQUE MOREIRA BASTOS e DÉBORA SILVA RODRIGUES
ELE: nascido em Manaus-AM, em 12/09/1985, de profissão office boy, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Avenida
Surumú, nº 510,Bairro São Vicente, Boa Vista-RR, filho de FRANCISCO GONÇALVES BASTOS e NILDA PONTES MOREIRA.
ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 12/03/1986, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Avenida
Surumú, nº 269,Bairro São Vicente, Boa Vista-RR, filha de JANARI GRANJEIRO RODRIGUES e VÂNIA MARIA DA SILVA
RODRIGUES.
4) ASSENEZ FERREIRA SILVA FILHO e MARIETE PEREIRA DA SILVA
ELE: nascido em Bacabal-MA, em 21/08/1968, de profissão motorista, estado civil solteiro, domiciliado e residente na Rua
Armando Nogueira, nº 2815, Bairro Cambará, Boa Vista-RR, filho de ASSENEZ FERREIRA SILVA e EMY VIEIRA SILVA.
ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 24/01/1973, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua
Armando Nogueira, nº 2815, Bairro Cambará, Boa Vista-RR, filha de JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ANTONIA RODRIGUES DA
CRUZ.
5) HILEY MENEZES SOARES e LEIDIANE SANTOS BANDEIRA
ELE: nascido em Boa Vista-RR, em 17/01/1980, de profissão funcionário público, estado civil solteiro, domiciliado e residente na
Rua Raimundo Pena Forte, nº 398, Bairro Buritis, Boa Vista-RR, filho de OTACILIO DE LIMA SOARES e JOCÉLIA MENEZES
SOARES.
ELA: nascida em Boa Vista-RR, em 16/01/1983, de profissão estudante, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua
Raimundo Pena Forte, nº 398, Bairro Buritis, Boa Vista-RR, filha de EVANEIDE SANTOS BANDEIRA.
6) RAIMUNDO NUNES e GRACINETE GOMES DOS SANTOS
ELE: nascido em Caxias-MA, em 26/09/1963, de profissão torneiro mecânico, estado civil solteiro, domiciliado e residente na
Rua Amapá, nº 242, Bairro dos Estados, Boa Vista-RR, filho de MANOEL NUNES e MARIA DE LOURDES DA
CONCEIÇÃO.
ELA: nascida em Caracaraí-RR, em 21/07/1980, de profissão professora, estado civil solteira, domiciliada e residente na Rua
Angaricó, nº 90, Bairro Aparecida, Boa Vista-RR, filha de MANOEL ANTONIO MARTINS DOS SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS
DE SOUZA GOMES.
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Se alguém souber de algum impedimento queira acusá-lo na forma da Lei. Boa Vista-RR, 11 de junho de 2003. DEUSDETE
COELHO FILHO, Oficial, subscrevo e assino.
TABELIONATO DE 2º OFÍCIO
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II e IV do Código Civil Brasileiro:
JOSIVAN CHAVES MOURA E SIMONE DA SILVA OLIVEIRA. Sendo o pretendente nascido em Lago da Pedra - Maranhão,
ao(s) treze (13) de Setembro (09) de 1977, Profissão:Motorista ,Estado Civil: Solteiro, domiciliado e residente na rua N - 23, nº 2529,
Bairro Senador Helio Campos, nesta cidade, filho de José Carvalho Moura e Maria Osanira Chaves Moura. A pretendente
nascida em Boa Vista - Roraima, ao(s) um (01) dia de Dezembro(12) de 1983, Profissão: Universitária , Estado Civil: solteira,
residente na rua Rua João Padeiro 10.727, Bairro Buritis, nesta cidade, fillha de Manoel Francisco Filho e Maria Vitorino da Silva
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do
Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR , 10 de Junho de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II e IV do Código Civil Brasileiro:
VALTER BARBOSA DA SILVA e IARA DE OLIVEIRA GIRELLE. Sendo o pretendente nascido em Santarém - Pará, ao(s)
vinte e sete (27) de Julho (07) de 1971, P rofissão:Funcionário Público ,Estado Civil: Solteiro, domiciliado e residente na rua Áureo
Cruz, nº 1898, Bairro Buritis, nesta cidade, filho de Albenor Gonçalves da Silva e Loíde Barbosa da Silva. A pretendente nascida
em Porto Velho- Rodônia, ao(s) vinte e quatro (24) dia de janeiro (01) de 1984, Profissão: Func. Pública , Estado Civil: solteira,
residente na Rua João Padeiro 11.922, Bairro Buritis, nesta cidade, fillha de Luiz Carlos de Paula Girelle e Lina Maria Rosa de
Oliveira.
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do
Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR , 09 de Junho de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II e IV do Código Civil Brasileiro:
NATAL FERREIRA DA CRUZ e RIVALDA VASCONSELOS CARVALHO. Sendo o pretendente nascido em Tuntum –
Maranhão, ao(s) vinte e cinco (25) de dezembro (12) de 1968, Profissão:Taxista ,Estado Civil: Divorciado, domiciliado e residente
na rua Lírio do Campo, nº 165, Bairro Jardim Primavera, nesta cidade, filho de Benizar Alves da Cruz e Maria Dasi Ferreira. A
pretendente nascida em Santa Luzia - Maranhão, ao(s) seis (06) dia de agosto (08) de 1976, Profissão: Recepcionista , Estado Civil:
solteira, residente na Rua S-09, nº 2131, Bairro Pintolândia, nesta cidade, nesta cidade, fillha de Elias Rodrigues de Carvalho e
Maria da Conceição Vasconcelos.
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do
Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR , 10 de Junho de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II e IV do Código Civil Brasileiro:
RAIMUNDO VALENTE DE ARAÚJO JÚNIOR e CILENE PEREIRA LIMA Sendo o pretendente nascido em Boa VistaRoraima, ao(s) vinte e três (23) de maio (05) de 1977, Profissão:Funcionário Público Municipal ,Estado Civil: Solteiro, domiciliado
e residente na rua Raimundo Filgueiras, nº312, Bairro Buritis, nesta cidade, filho de Raimundo Valente de Araújo e Leonidia
Henrique dos Santos. A pretendente nascida em Barreirinha - Amazonas, ao(s) trinta e um (31) dia de julho (07) de 1981,
Profissão: Estudante , Estado Civil: solteira, residente na rua Raimundo Filgueiras, nº312, Bairro Buritis, nesta cidade, fillha de
Alfredo Ferreira Lima e Maria Célia Pereira Lima.
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do
Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR , 11 de Junho de 2003
Diário do Poder Judicário
Ano VII – EDIÇÃO 2661
Boa Vista-RR, 12 de junho de 2003.
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525 nº I, II e IV do Código Civil Brasileiro:
ROBSON DOS SANTOS e DAMARES DE ARAÚJO COSTA Sendo o pretendente nascido em Boa Vista- Roraima, ao(s) doze
(12) de janeiro (01) de 1974, Profissão:Funcionário Público E
, stado Civil: Solteiro, domiciliado e residente na rua Raimundo
Filgueiras, nº312, Bairro Buritis, nesta cidade, filho de Leonídia Henrique dos Santos Souza. A pretendente nascida em Codó Maranhão, ao(s) trinta (30) dia de março (03) de 1975, Profissão: Professora , Estado Civil: solteira, residente na rua Salomão de S.
Cruz, nº 149, Bairro Asa Branca,nesta cidade. fillha de Brás Guimarães Costa e Maria Clarice de Araújo Costa.
Alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.Lavro o presente para ser afixado em quadro próprio no Edifício do
Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Boa Vista - RR , 11 de Junho de 2003
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
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