ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Secção de São Paulo PARCERIAS DESPORTIVAS: NO FUTEBOL E OUTRAS MODALIDADES 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 1 Origem da palavra PARCERIA Caldas Aulete, em seu Dicionário da Língua Portuguesa, dá como origem a palavra: “Parçaria”(sf) = a significar a junção de diferentes pessoas para um certo fim com interesses comuns; companhia, ligação, união, combinação, sociedade “ 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 2 Origem da palavra PARCERIA Faz uma menção de caráter comercial: “ Toda a associação comercial em que os sócios, parceiros ou compartes não são responsáveis senão pelo quinhão ou parte com que entraram e só lucram na proporção do que deram “. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 3 Origem da palavra PARCERIA Faz uma remissão: a) – parceria em sociedades comerciais: = capital e indústria, comandita; b) parceria marítima: = armadores e tripulação; c) parceria rural: agrícola ou pecuária; e “Parceiro” – o personagem da parçaria (sócio, parelho, comparte, que está de parçaria); 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 4 Origem da palavra PARCERIA no Novo Dicionário Aurélio ( Aurélio Buarque Holanda Ferreira ) o vocábulo parceria expressa: “ reunião de pessoas para um fim de interesse comum; sociedade, companhia (dupla de compositores brasileiros) “. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 5 Origem da palavra PARCERIA Portanto, em ambos léxicos os mais expressivos do idioma pátrio, tem-se fixada uma idéia representativa da palavra parceria (ou parçaria) e seu significado, ao que se deduz, trata-se de: “ uma reunião de pessoas para administração de interesses comuns e concorrentes, normalmente revestida de transitoriedade “, portanto retrata a “administração de interesses comuns e concorrentes”. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 6 Da elaboração das regras de direito: O jurista italiano Angelo Falzea (já traduzido) apresenta seu excelente entendimento e bem generalista: (...) Na esfera da realidade, na qual se encontra o direito é a esfera da vida humana, fácil será compreender que os valores da vida humana se encontram na origem dos valores do direito. Estes últimos se apresentam como exigências da vida em sociedade, e assim é porque os valores da vida humana também se apresentam como exigências. A vida tem seus valores porque tem suas exigências, sem dúvida condicionadas às situações de fato e mutáveis segundo as variações das situações de fato... ( Obra. Voci di teoria generale del diritto. 1978. Giuffré. Editore. Milão. Itália. 2a. edição. Pág. 216 ). 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 7 Da elaboração das regras de direito: E, o mestre Tercio Sampaio Ferraz Junior em seus ensinamentos: (...) O encontro com o direito é diversificado, às vezes conflitivo e incoerente, às vezes linear e conseqüente. Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo, é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem ama é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele. ( Obra. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª. Edição. Edição de 2.003. Editora Atlas. São Paulo. Pág. 21 ) 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 8 De um direito voltado para os esportes: Segundo o jornalista e jurista OLIVEIRA VIANA: (...) Há um largo setor do nosso direito que é inteiramente costumeiro, de pura criação popular, mas que é obedecido como se fosse um direito codificado e sancionado pelo Estado. Quero me referir ao direito esportivo e que só agora começa a ser anexado pelo Estado e reconhecido por lei. Este direito se estende pelo Brasil inteiro, é de autêntica realização popular e é aplicado com um rigor que muito direito escrito não possui. Quanto mais profundo e mais extenso o movimento do desporto, mais vivo o direito desportivo... ( Obra. Instituições Políticas Brasileiras, 1º. Vol. 1949. Editora José Olympio. Rio de Janeiro. Págs. 14/15 ) 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 9 O direito desportivo organizou instituições suas peculiares, que velam pela regularidade e exação dos seus preceitos e dispõe de uma constituição própria – clubes, ligas, federações e confederações – cada qual com administração regular, de tipo eletivo e democrático, além de um código penal seu, com a sua justiça vigilante e os seus recursos, agravos e apelações, obedecidos uns e outros, na sua atividade legislativa ou repressiva, como se tivessem ao seu lado o poder do Estado... 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 10 E ainda: Quanto mais profundo e mais extenso o movimento do desporto, mais vivo o direito desportivo... ( Obra. Instituições Políticas Brasileiras, 1º. Vol. 1949. Editora José Olympio. Rio de Janeiro. Págs. 14/15 ) 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 11 Levantamento feito pela Fundação Getulio Vargas: (...) Segundo dados da Fundação Getulio Vargas (FGV), a indústria esportiva brasileira movimenta cerca de R$ 25 milhões por ano, sendo que 300 mil pessoas dependem economicamente do setor. Ainda segundo a FGV, enquanto o PIB nacional cresceu em média 2,25% de 1996 a 2000, o PIB do desporte registrou crescimento de 12,34% ...( Fonte: Jornal da Tarde. Política. Caderno B 2. 18.06.2.004 . São Paulo). Resta evidente que hoje em proporções bem maiores 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 12 Para o estudioso Pierre Bordieu: (...) La historia del deporte es una historia relativamente autónoma que, incluso cuando está marcada por los principales sucesos de la historia económica y social, tiene su propio tempo, sus propias leys evolutivas, sus própias crisis; en pocas palabras, su cronologia específica... ( Obra. Materiales de sociología del deporte – “Deporte y classe social “.1993. Ed. La Piqueta. Madrid. Espanha. Pág. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 13 Para João Lyra Filho, sociólogo e respeitado jurista brasileiro (...) A instituição do desporto não é privativa de um país; impõe a criação de um direito universal, que se baseia em princípios, meios e fins universais, coordenados por leis próprias de âmbito internacional. Tais características conferem ao Direito Desportivo uma importância que, sob certos aspectos, supera o maior número dos demais ramos do Direito. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 14 E ainda (João Lyra Filho): O Direito Desportivo é regulado na conformidade de princípios internacionais codificados. A disciplina desportiva estende-se à feição de uma pirâmide nascida na soma dos indivíduos e projetada ao ápice de um comando universal exclusivo. Eis o que faz ver a extensão e a profundidade do Direito, cuja realização impõe a criação de processos específicos que preservam a substância da organização e a eficiência do funcionamento. ( Obra. Introdução ao Direito Desportivo, citado por Valed Perry em artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Desportivo n. 1. 1º. Semestre de 2.002. Editora OAB.São Paulo. Pág. 20 ) 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 15 Ante a sinergia social e universalidade do desporto contempla o jurista brasileiro e desportivo Prof. Álvaro Melo Filho: (...) a) a ONU reúne 176 nações, enquanto a FIFA congrega 200 paises; b) as roupas desportivas (trainings, tênis, e etc.) estão incorporados ao modus vivendi da sociedade atual, daí proclamar-se o desporto como um “meio de civilização”; c) o espaço ocupado pelo desporto na imprensa escrita, falada e televisada é abundante em qualidade e quantidade, por ser uma temática de primeira magnitude; d) a copa do mundo da França é assistida por 41 bilhões de telespectadores e o futebol gera empregos diretos indiretos para 450 milhões de pessoas com um movimento financeiro anual de 250 bilhões de dólares; e) a progressiva mercantilização do desporto fá-lo corresponder, presentemente, a 2,8% do comércio mundial... 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 16 Segue Álvaro Melo Filho: Os significativos dados estatísticos e financeiros do fenômeno desportivo jungidos às variadas e múltiplas espécies de prática desportiva atestam que o desporto é parte integrante e indissociada dos hábitos cotidianos dos cidadãos e revelam o verdadeiro sentido e alcance da lapidar assertiva de que “o desporto é um idioma universal, apesar de não ser nenhuma língua “. Nessa perspectiva, o desporto avulta como uma poderosa linguagem universal de comunicação para favorecer a paz internacional e para estreitar a compreensão mútua entre povos de diferentes culturas...”.( Obra Comentários à Lei n.9615/98 – Ed. Brasília Jurídica, Págs. 11-12 ) 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 17 Conclusão (parcial): O objetivo até aqui é dar uma visualização do universo interessante dos desportes e sua sistematização. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 18 Do trato legal sobre os desportes: Sob um aspecto cósmico, o Brasil é considerado uma expressão desportiva, principalmente no futebol (cinco vezes campeão do mundo) e alavancando as regras a respeito, é dos paises que deliberou na sua Constituição Federal cidadã de 05.10.1988, inserir normas a respeito dos desportes: - artigo 24: “ Compete à União, Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ... inciso IX – educação, cultura, ensino e desporto “. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 19 Constituição Federal Cidadã de 1988 Em seu Titulo VIII relativo a ordem social, no seu capitulo III estabeleceu os temas correspondentes: “da educação”, “da cultura”, mencionando expressamente “o desporto”, e na rubrica do artigo 217 completa a assunção como dever do Estado: “ É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 20 I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 21 II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto profissional e, em casos específicos , para o desporto de alto rendimento; 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 22 III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não –profissional; 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 23 IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 24 E, em seus parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo dispôs claramente sobre o Judiciário especializado: “ P. 1º. – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. P. 2º. – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final “. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 25 Regras regedoras: Estas são as regras constitucionais regedoras. Todos sabem que a Lei ordinária reguladora vigente é a conhecida Lei Pelé, Lei Federal n. 9.615 de 24.03.1998 (já com algumas inovações) que instituiu normas gerais sobre o desporte, verificando-se que o comando nos esportes não se afigura mais como arbítrio exclusivo do Estado. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 26 Da origem da idéia de parceria: “Partnership” ( “sociedade comercial de pessoas “, sem personalidade jurídica, cujas obrigações recaem nas pessoas dos sócios ) e “Joint venture” ( empresa em conta de participação; contrato em conta de participação ). 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 27 Quanto a origem ainda: Atribui-se a ambas uma criação mais de natureza jurisprudencial, como expressões do mundo dos negócios, sem contar-se de outros tipos societários. A idéia não era a constituição de uma sociedade acionária (corporation), e sim, de um ente de menor porte para atuar de forma mais simples em um ou mais negócios com capital e gestão do mesmo, mais ao molde de uma parceria. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 28 Da parceria: nosso Código Civil vigente. Em nosso “novo” Código Civil (2.002), a parceria não teve regulação expressa, pois a regra constante do C.Civil anterior (1.916) remanesceu restrita a área rural e que culminou numa redundância em razão das disposições similares trazidas pela Lei Federal n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), regulamentada pelo Decreto n. 59.566/66, que visando a “elevação do nível econômico e social do rurícola e sua família” na oportunidade, veio de reger as parcerias na área rural. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 29 A indagação em nosso direito ? Os particulares, dentro dos limites legais, poderão criar as figuras contratuais que necessitarem no mundo dos negócios. O atual Código Civil prescreve, no art. 425, que: “ É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código “ ( Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3º. Edição Saraiva. Págs. 97/98). 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 30 Regras dos artigos 421 e 422 do Código Civil: São pressupostos: “ 421 – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato “; e, “422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé “. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 31 Conclusão: É de se concluir, que a parceria pode ser conceituada como “ um acordo de vontades de co-participação empresária “, e como reflexão, o mundo moderno globalizado e dos negócios, é o mundo tendente a realização de sem número de modos de contratações, pois todo contrato induz uma parceria social, e que se incorporarão em todos os setores de produção e econômico da vida em sociedade, quer no âmbito público (parceria pública x privada), e quer no âmbito exclusivamente privado. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 32 Portanto, seu clausulamento deve ser eqüitativo, paritário, estribado na probidade e na boa fé, nada de cláusulas contratuais unilaterais (leoninas), e uma vez firmado o contrato advirão direitos e obrigações aos parceiros, denominados formalmente de outorgantes e outorgados, e que por certo, serão aprimorados pela criação jurisprudencial. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 33 Do novo Estatuto do Esporte em fase de discussão e redação final: O atual governo federal preocupado com a elaboração de regras melhor definidas e atualizadas para a regência dos esportes, elegeu em sua elaboração a forma de Estatuto (similar a uma pequena codificação), ante as necessidades presentes e face a omissão do novo C.Civil em vigência, por se cuidar de um assunto social relevante, e com isso adotando um texto único ao segmento dos esportes, passando então a regular expressamente e dar parâmetros aos temas: da parceria, do patrocínio, do licenciamento e dos direitos de arena e de imagem. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 34 PARCERIA: “ Art. 39 – Entende-se por parceria a associação de fundo de pensão, companhia de seguros, fundos de investimento, empresa de marketing esportivo e investidores individuais com a entidade de prática do esporte, para fins de administração do departamento de esporte profissional. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 35 § 1º - A parceria a que se refere o caput tem por finalidade assegurar à entidade de prática do esporte estabilidade financeira, sendo vedada a cessão do domínio administrativo sobre o departamento de esporte profissional. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 36 § 2º - Concorrerão solidariamente nas responsabilidades a entidade de prática esportiva e a entidade associada 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 37 Art. 40 – A parceria será formalizada em instrumento jurídico que defina os direitos e deveres das partes e estabeleça regras claras para o uso da imagem dos atletas em atividades promocionais. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 38 Art. 41 – As detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de televisão por assinaturas ficam proibidas de associar-se a entidades de prática do esporte. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 39 Art. 42 – É vedada a participação de empresa jornalística, de radiodifusão sonora e de sons e imagens e televisão por assinatura no capital social de entidade de prática do esporte constituída como sociedade anônima ou similar “. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 40 PATROCÍNIO: = “Art.43 - Entende-se por patrocínio esportivo: I – o apoio financeiro visando à publicidade e ao marketing, inclusive na indumentária dos atletas e demais agentes esportivos e nos estádios. II – o custeio de eventos ou projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; III – a manutenção de contrato com empresa de transporte oficial de atletas e demais agentes esportivos ou de seleção; IV – o fornecimento de material esportivo com exclusividade; V – a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de eventos e projetos esportivos. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 41 Parágrafo único – É facultado ao atleta, profissional ou em formação, firmar contrato individual de patrocínio, inclusive em troca de publicidade em sua indumentária, desde que não conflite com o patrocínio da entidade de prática do esporte à qual esteja vinculado “. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 42 LICENCIAMENTO: Art. 44 – Entende-se por licenciamento de marcas o sistema de parceria pelo qual a entidade de administração ou de prática do esporte recebe participação na venda de produtos ou serviços associados à sua marca e imagem. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 43 Parágrafo único – É livre a criação de empresa, a partir de uma parceria entre uma entidade esportiva e um investidor, para: I – gerenciar marcas e negociar contratos de transmissão de imagem; II – administrar contratos comerciais; III – investir nas categorias de base; IV – contratar atletas e arcar com a folha salarial; V – captar investimentos, desde que o contrato contenha mecanismos que assegurem a lisura dos resultados esportivos. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 44 DIREITO DE ARENA DECORRENTE DA TRANSMISSÃO DE EVENTO ESPORTIVO E DO DIREITO DE IMAGEM INDIVIDUAL DO ATLETA: correlato ao assunto, no Capitulo III, dos artigos 45 a 47 estabelece regras específicas voltadas para o direito de arena e exploração de imagem individual do atleta. 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 45 CONCLUSÃO: É certo que as parcerias, representam uma alternativa contratual usual do mundo moderno, fora do âmbito das sociedades formais e por ações, por refletir aspectos menos formais, absolutamente necessárias em todas as atividades da vida humana que permitam a sua adoção como forma comum de ajustes e de interesses econômicos, consoante nossa sociedade regulada em conta de participação, com reflexos nos esportes, partindo-se da premissa que a maioria dos clubes desportivos são associações desportivas de fins não econômicos e que demandam de razoável soma de capital para manutenção de suas atividades formais e não formais, principalmente o desporte formal profissional ... 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 46 Comissão de Direito Desportivo OAB/SP. Endereço: R. Senador Feijó, nº 143, 3º and. Centro, São PauloSP. Cep. 01006-905 Telefone (11) 3116-1085 Fax: (11) 3116-1083 E-mail: [email protected] 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 47 MUITO OBRIGADO! Dr. Carlos João Eduardo Senger Presidente da Comissão de Direito Desportivo 28/03/2005 - CAASP Dr. Carlos João Eduardo Senger 48