PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO CEZAR PELUSO NA ABERTURA DO FÓRUM INTERNACIONAL LIBERDADE DE IMPRENSA E PODER JUDICIÁRIO Seria impossível subestimar o papel da liberdade de imprensa na consolidação da democracia no Brasil. A prática democrática exige cidadãos bem informados. É preciso entender antes de analisar e analisar antes de apoiar ou criticar determinada proposta submetida ao debate público. Jornalistas, com seu incansável apego ao relato dos fatos, oferecem à sociedade um bem público essencial para o pleno funcionamento da democracia. Como afirmou James Madison, “a difusão da informação é o verdadeiro guardião da liberdade”. Ao lado de outros institutos, como eleições livres, a independência do Judiciário, o império da lei e a separação dos Poderes, a imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de direito. Nessa forma específica de arranjo fundamental do Estado, democracia e Constituição legitimam-se mutuamente, definindo um conjunto de normas de procedimento para a formação de decisões coletivas. Países com robustas estruturas constitucionais e democráticas conseguem encapsular conflitos econômicos e sociais em sede própria – a da representação congressual, de consensos temporários e discussões permanentes – e encontrar soluções legítimas e eficientes para seus problemas. Essas normas procedimentais – as “regras do jogo” – devem ser amparadas por um sólido sistema de direitos fundamentais. Tais direitos asseguram a participação e a contribuição de todos os cidadãos para o exercício da democracia. Representam a estrutura de sustentação e de eficácia do princípio democrático. Nesse contexto, assume relevância o direito fundamental da liberdade de expressão, que se desdobra em diferentes facetas: direito de discurso, direito de opinião, direito de imprensa, direito à informação e proibição da censura. Historicamente, a liberdade de imprensa nasceu no início da idade moderna como uma garantia de liberdade individual, materializando-se no direito subjetivo do indivíduo de manifestar o próprio pensamento. Com o 1 tempo, porém, esse conceito evoluiu e passou a afirmar-se também como o direito da coletividade à informação. A Constituição de 1988 reflete essa evolução. Consagrou a liberdade de manifestação do pensamento como um dos direitos fundamentais do indivíduo (inciso IV do art. 5º.). Mas contemplou também o direito coletivo à informação (incisos XIV e XXXIII do mesmo artigo), além de dedicar capítulo específico à comunicação social (art. 220). Há duas semanas, promovemos em Washington o US-Brazil Judicial Dialogue, que permitiu rica troca de experiências entre os judiciários das duas maiores democracias do hemisfério ocidental. Em um dos painéis, a juíza Diane Wood – apontada pela imprensa especializada norte-americana como forte candidata a uma vaga na Suprema Corte – salientou o papel da liberdade de expressão no sistema democrático norte-americano: “Um país não pode denominar-se uma democracia até que os cidadãos possam expressar-se sem medo. Esse princípio está contido na Primeira Emenda à Constituição norteamericana e cabe à Suprema Corte garantir os direitos de livre manifestação, imprensa, crença e associação. É axiomático que uma democracia florescente requeira o livre fluxo de idéias e a proteção daqueles que queiram contribuir para o bem comum”. O Supremo Tribunal Federal também tem sido incansável defensor dos valores democráticos e, por conseqüência, da liberdade de imprensa. A título de exemplo, recordo a revogação, em 2009, da chamada Lei de Imprensa, outorgada durante a ditadura e considerada incompatível com os preceitos da Constituição de 1988. A esse respeito, permito-me uma pequena peça de propaganda institucional: hoje, às 20h, a TV Justiça apresenta, na série Grandes Julgamentos, programa especial sobre a APDF 130, que decidiu pela não recepção da Lei de Imprensa pela ordem constitucional democrática da Carta de 1988. A Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das idéias e opiniões, assim como das notícias e informações. A Constituição de 1988, porém, não deixa de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Ainda atuando a posteriori, esses remédios devem contribuir para inibir abusos no desfrute da plenitude da liberdade 2 de imprensa, valor que deve manter equilíbrio com outros valores constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana. Ao contrário de períodos anteriores da história política do Brasil, marcados por ditaduras militares e regimes de exceção, a necessária ponderação dos valores constitucionais se dá hoje sob o império da lei, em plena vigência do regime democrático. O exercício da democracia impõe esforço e aprendizado contínuos. A liberdade de imprensa jamais contou com tantas garantias legais e constitucionais. Problemas pontuais – por mais graves que sejam sob certo aspecto – não devem obscurecer esse fato inquestionável. Até agora, referi-me às garantias constitucionais à liberdade de imprensa. Mas esse seminário constitui, também, excelente oportunidade para reflexão sobre o relacionamento entre imprensa e Poder Judiciário. Sem sombra de dúvidas, jornalistas têm muito o que aprender sobre juízes e sobre os aspectos mais técnicos e opacos dos ritos jurídicos sobre os quais são obrigados a escrever. Parece-me ser esse o desafio básico da imprensa: traduzir os temas de um campo específico, com suas regras e complexidades, para o restante da sociedade. Justamente por reconhecer a importância dessa missão, Camus definiu o jornalismo como “a mais bela profissão do mundo”. Como magistrado de carreira, não me cabe dar lições a profissionais da imprensa. Mas devo reconhecer que juízes têm muito o que aprender sobre jornalistas. Ainda que não comentem casos concretos sub iudice, tribunais devem disseminar informações sobre suas atividades. O objetivo é a educação dos cidadãos acerca do funcionamento do sistema judiciário, um serviço público da mais alta relevância. O Judiciário talvez seja o menos conhecido dos três Poderes. Pesquisas revelam que boa parte da população se mantém desinformada sobre o papel do juiz como árbitro imparcial com a responsabilidade de aplicar as leis. Um conhecimento mais profundo do trabalho dos magistrados certamente contribuirá para o incremento da credibilidade do Judiciário e da confiança da população no sistema judicial. A TV Justiça constitui instrumento pioneiro no esforço de comunicação com a sociedade. O Supremo e o Conselho Nacional de Justiça orgulham-se de ser hoje importantes pólos de produção e divulgação de informações sobre o funcionamento do Judiciário. 3 Senhoras e senhores, O seminário que se abre neste momento tem uma agenda de trabalho ambiciosa. Os painéis tratarão de temas complexos: democracia, lei de imprensa, direito de resposta. Se tivesse que resumi-los em uma única palavra, a escolha não poderia ser outra: liberdade. Como disse certa vez o poeta Paul Valèry, “liberdade é uma dessas terríveis palavras que têm mais valor do que sentido”. Este seminário pode ser descrito como uma celebração desse valor. Obrigado. 4