PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO CEZAR PELUSO NA
ABERTURA DO FÓRUM INTERNACIONAL
LIBERDADE DE IMPRENSA E PODER JUDICIÁRIO
Seria impossível subestimar o papel da liberdade de imprensa na
consolidação da democracia no Brasil. A prática democrática exige
cidadãos bem informados. É preciso entender antes de analisar e analisar
antes de apoiar ou criticar determinada proposta submetida ao debate
público. Jornalistas, com seu incansável apego ao relato dos fatos,
oferecem à sociedade um bem público essencial para o pleno
funcionamento da democracia. Como afirmou James Madison, “a difusão
da informação é o verdadeiro guardião da liberdade”.
Ao lado de outros institutos, como eleições livres, a independência
do Judiciário, o império da lei e a separação dos Poderes, a imprensa é um
dos pilares do Estado Democrático de direito. Nessa forma específica de
arranjo fundamental do Estado, democracia e Constituição legitimam-se
mutuamente, definindo um conjunto de normas de procedimento para a
formação de decisões coletivas.
Países com robustas estruturas constitucionais e democráticas
conseguem encapsular conflitos econômicos e sociais em sede própria – a
da representação congressual, de consensos temporários e discussões
permanentes – e encontrar soluções legítimas e eficientes para seus
problemas.
Essas normas procedimentais – as “regras do jogo” – devem ser
amparadas por um sólido sistema de direitos fundamentais. Tais direitos
asseguram a participação e a contribuição de todos os cidadãos para o
exercício da democracia. Representam a estrutura de sustentação e de
eficácia do princípio democrático.
Nesse contexto, assume relevância o direito fundamental da
liberdade de expressão, que se desdobra em diferentes facetas: direito de
discurso, direito de opinião, direito de imprensa, direito à informação e
proibição da censura.
Historicamente, a liberdade de imprensa nasceu no início da idade
moderna como uma garantia de liberdade individual, materializando-se no
direito subjetivo do indivíduo de manifestar o próprio pensamento. Com o
1
tempo, porém, esse conceito evoluiu e passou a afirmar-se também como o
direito da coletividade à informação.
A Constituição de 1988 reflete essa evolução. Consagrou a liberdade
de manifestação do pensamento como um dos direitos fundamentais do
indivíduo (inciso IV do art. 5º.). Mas contemplou também o direito coletivo
à informação (incisos XIV e XXXIII do mesmo artigo), além de dedicar
capítulo específico à comunicação social (art. 220).
Há duas semanas, promovemos em Washington o US-Brazil Judicial
Dialogue, que permitiu rica troca de experiências entre os judiciários das
duas maiores democracias do hemisfério ocidental.
Em um dos painéis, a juíza Diane Wood – apontada pela imprensa
especializada norte-americana como forte candidata a uma vaga na
Suprema Corte – salientou o papel da liberdade de expressão no sistema
democrático norte-americano: “Um país não pode denominar-se uma
democracia até que os cidadãos possam expressar-se sem medo. Esse
princípio está contido na Primeira Emenda à Constituição norteamericana e cabe à Suprema Corte garantir os direitos de livre
manifestação, imprensa, crença e associação. É axiomático que uma
democracia florescente requeira o livre fluxo de idéias e a proteção
daqueles que queiram contribuir para o bem comum”.
O Supremo Tribunal Federal também tem sido incansável defensor
dos valores democráticos e, por conseqüência, da liberdade de imprensa. A
título de exemplo, recordo a revogação, em 2009, da chamada Lei de
Imprensa, outorgada durante a ditadura e considerada incompatível com os
preceitos da Constituição de 1988.
A esse respeito, permito-me uma pequena peça de propaganda
institucional: hoje, às 20h, a TV Justiça apresenta, na série Grandes
Julgamentos, programa especial sobre a APDF 130, que decidiu pela não
recepção da Lei de Imprensa pela ordem constitucional democrática da
Carta de 1988.
A Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado
regime da livre e plena circulação das idéias e opiniões, assim como das
notícias e informações. A Constituição de 1988, porém, não deixa de
prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades
civis, penais e administrativas. Ainda atuando a posteriori, esses remédios
devem contribuir para inibir abusos no desfrute da plenitude da liberdade
2
de imprensa, valor que deve manter equilíbrio com outros valores
constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
Ao contrário de períodos anteriores da história política do Brasil,
marcados por ditaduras militares e regimes de exceção, a necessária
ponderação dos valores constitucionais se dá hoje sob o império da lei, em
plena vigência do regime democrático.
O exercício da democracia impõe esforço e aprendizado contínuos. A
liberdade de imprensa jamais contou com tantas garantias legais e
constitucionais. Problemas pontuais – por mais graves que sejam sob certo
aspecto – não devem obscurecer esse fato inquestionável.
Até agora, referi-me às garantias constitucionais à liberdade de
imprensa. Mas esse seminário constitui, também, excelente oportunidade
para reflexão sobre o relacionamento entre imprensa e Poder Judiciário.
Sem sombra de dúvidas, jornalistas têm muito o que aprender sobre
juízes e sobre os aspectos mais técnicos e opacos dos ritos jurídicos sobre
os quais são obrigados a escrever. Parece-me ser esse o desafio básico da
imprensa: traduzir os temas de um campo específico, com suas regras e
complexidades, para o restante da sociedade. Justamente por reconhecer a
importância dessa missão, Camus definiu o jornalismo como “a mais bela
profissão do mundo”.
Como magistrado de carreira, não me cabe dar lições a profissionais
da imprensa. Mas devo reconhecer que juízes têm muito o que aprender
sobre jornalistas. Ainda que não comentem casos concretos sub iudice,
tribunais devem disseminar informações sobre suas atividades. O objetivo é
a educação dos cidadãos acerca do funcionamento do sistema judiciário,
um serviço público da mais alta relevância.
O Judiciário talvez seja o menos conhecido dos três Poderes.
Pesquisas revelam que boa parte da população se mantém desinformada
sobre o papel do juiz como árbitro imparcial com a responsabilidade de
aplicar as leis. Um conhecimento mais profundo do trabalho dos
magistrados certamente contribuirá para o incremento da credibilidade do
Judiciário e da confiança da população no sistema judicial.
A TV Justiça constitui instrumento pioneiro no esforço de
comunicação com a sociedade. O Supremo e o Conselho Nacional de
Justiça orgulham-se de ser hoje importantes pólos de produção e
divulgação de informações sobre o funcionamento do Judiciário.
3
Senhoras e senhores,
O seminário que se abre neste momento tem uma agenda de trabalho
ambiciosa. Os painéis tratarão de temas complexos: democracia, lei de
imprensa, direito de resposta. Se tivesse que resumi-los em uma única
palavra, a escolha não poderia ser outra: liberdade. Como disse certa vez o
poeta Paul Valèry, “liberdade é uma dessas terríveis palavras que têm mais
valor do que sentido”. Este seminário pode ser descrito como uma
celebração desse valor.
Obrigado.
4
Download

íntegra do discurso - Supremo Tribunal Federal