CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
DIREITOS E DEVERES
CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO
Constituição Federal – 1988
Lei 7.498 de 25.06.1986
Decreto 94.406 de 08.06.1987
Lei 10.241 de 17.03.1999
Código de Ética da Enfermagem
Código de Defesa do Consumidor
Código Penal
ART. 159 - Código Civil
Brasileiro
“ Aquele que por omissão
voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, ou
causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano “
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Constituição Federal - Art. 5º
II – Ninguém será obrigado a
fazer
ou deixar de fazer alguma coisa, senão
em virtude da lei;
III – É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a Lei
estabelecer.
Código Penal Brasileiro - art. 20
Páragrafo 1o.: “ O erro sobre elemento
constitutivo do tipo legal do crime,
exclui o dolo, mas permite a punição
por crime culposo, se previsto em Lei.
Não há isenção de pena quando o erro
deriva de culpa e o fato é punível como
crime culposo “
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Lei 10.241 de 17.03.1999 – Direito dos
usuários:
Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de
saúde no Estado de São Paulo:
I – Ter atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II – Ser identificado e tratado pelo seu nome ou
sobrenome;
V – Poder identificar as pessoas responsáveis
direta e indiretamente por sua assistência,
através de crachás visíveis, legíveis........
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 Lei 10.241 de 17.03.1999 – Direito dos
usuários:
Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de
saúde no Estado de São Paulo:
IX – receber por escrito o diagnóstico e o
tratamento indicado, com a identificação do
nome do profissional e o seu número de registro
no órgão de regulamentação e controle da
profissão.
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 Lei 10.241 de 17.03.1999
Art. 2º - são direito dos usuários:
XIII - ter anotado em seu
prontuário,
principalmente se inconsciente durante o
atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens,
utilizadas; e
b) registro da quantidade de sangue recebida
e dados que permitam identificar a sua
origem, sorologias efetuadas e prazo de
validade.
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CÓDIGO DE ÉTICA
 Capítulo I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º - A enfermagem é uma profissão
comprometida com a saúde do ser
humano e da coletividade. Atua na
promoção, proteção, recuperação da
saúde e reabilitação de pessoas,
respeitando os preceitos éticos e legais
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Capítulo IV – Dos Deveres
Art.24 - Cumprir e fazer cumprir todos os
preceitos éticos da profissão.
Art. 22 – Prestar a clientela uma assistência
de enfermagem livre de riscos
decorrentes de imperícia, negligência
e imprudência.
Art.25 – Garantir a continuidade da
assistência de enfermagem.
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Capítulo IV – Dos Deveres
Art. 33 – Proteger o cliente contra danos
decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência por parte de qualquer
membro da equipe de saúde.
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• Negligente é quem podendo ou devendo agir de
determinado modo, por indolência ou preguiça
mental, não age ou se comporta de modo diverso.
• Imprudência é quem age com precipitação,
insensatez, sem a cautela necessária e sem atender
às circunstâncias ou à razão.
• Imperícia consiste na incapacidade, na falta de
conhecimento ou habilitação para o exercício de
determinada função. Falta de prática ou ausência de
conhecimentos técnicos da profissão.
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Capítulo V – Das Proibições
Art. 43 – Abandonar o cliente em meio a
tratamento sem garantia da continuidade
da assistência.
Art. 47 – Ministrar medicamentos
sem
certificar-se da natureza das drogas que o
compõem e da existência de risco para o
cliente
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Caítulo V – Das Proibições
Art. 50 – Executar prescrições terapêuticas
quando contrárias à segurança do cliente.
Art. 64 – Assinar as ações de Enfermagem
que não executou, bem como permitir que
outro profissional assine as que executou.
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Resolução COFEN 191
Art. 5º - é obrigatório o uso do número de
inscrição ou da autorização, pelo pessoal
de enfermagem:
III – em todo documento firmado, quando
do exercício profissional, em cumprimento
ao Art. 76, CAP VI, do Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem
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Decisão COREN-SP-Dir/001/2000
Normatiza no Estado de São Paulo os
princípios gerais para ações que
constituem a documentação de
Enfermagem
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Decisão COREN-SP-Dir/001/2000
Art. 4º - O registro deve conter subsídios
para permitir a continuidade
do
planejamento
dos
cuidados
de
enfermagem nas diferentes fases e para
o planejamento assistencial da equipe
multiprofissional.
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SISTEMATIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE
ENFERMAGEM
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Histórico
Exame Físico
Diagnóstico de Enfermagem
Prescrição de Enfermagem
Evolução de Enfermagem
Anotações de Enfermagem
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Evolução de Enfermagem
É o registro feito pelo Enfermeiro após avaliação
do estado geral do paciente. Desse registro
devem constar os problemas
novos
identificados, um resumo sucinto dos resultados
dos cuidados prescritos e os problemas a serem
abordados nas 24 horas subsequentes.
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Anotação de Enfermagem
São registros ordenados, efetuados pela equipe
de enfermagem com a finalidade essencial de
fornecer informações a respeito da assistência
prestada, de modo a assegurar a comunicação
entre os membros da equipe de saúde,
garantindo a continuidade das informações nas
24 horas, o que é indispensável para a
compreensão do paciente de modo global.
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FINALIDADES DAS ANOTAÇÕES:
Relatar por escrito as observações e
procedimentos realizados;
Contribuir com informações para o
diagnóstico médico e de enfermagem;
Contribuir com informações para fazer o
planejamento dos cuidados de
enfermagem;
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Fornecer elementos para a auditoria em
enfermagem
Servir para avalização dos cuidados de
enfermagem prestados (quanto à
qualidade e continuidade);
Servir como fonte para reciclagem.
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INFORMAÇÃO NÃO ANOTADA É
INFORMAÇÃO PERDIDA
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O QUE DEVO ANOTAR???
Sinais, sintomas e reações apresentadas
pelo cliente, bem como das condições do
mesmo;
Todos os cuidados prescritos executados,
em função de um determinado tratamento
ou diagnóstico e ou justificativa, quando
não realizado.
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EVITE!!!!!
•Segue em observação
•Sem queixas
Estes tipos de registros não
fornecem qualquer informação
relevante e não são indicativos
da
assistência prestada.
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NÃO ESQUEÇA
De registrar todas as medidas
de segurança adotadas para
proteger o cliente, bem como
as relativas à prevenção de
complicações
CAUSAS DO ERRO
O ERRO E SUAS CAUSAS, NÃO ESTÁ
SOMENTE NOS PROCEDIMENTOS
EQUIVOCADOS.
O ERRO ESTÁ EM NOSSAS ATITUDES,
CONDUTAS E POSTURA QUE
ADOTAMOS ENQUANTO
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM QUE
SOMOS !
COMO EVITARMOS O ERRO
• CONHECERMOS A LEGISLAÇÃO
PROFISSIONAL, SABENDO O QUE NOS
COMPETE E NOSSOS LIMITES LEGAIS,
CIENTÍFICOS E TÉCNICOS;
• AGIRMOS COM CONSCIÊNCIA DO QUE
FAZEMOS, REDOBRANDO A ATENÇÃO
E A CAUTELA;
COMO EVITARMOS O ERRO
 ATENÇÃO – CERTEZA – SEGURANÇA
 NÃO AGIR PERANTE DÚVIDA
 INVESTIR NA ATUALIZAÇÃO TÉCNICOCIENTÍFICA (livros – jornais/revistas
científicas – artigos publicados/internet
– cursos)
 RESPONSABILIDADE - CONSCIÊNCIA
COMO EVITARMOS O ERRO
 USAR AS TÉCNICAS CERTAS PARA
CADA PROCEDIMENTO
 OLHAR E TRATAR O
PACIENTE/CLIENTE COMO À SI
PRÓPRIO OU UM DOS SEUS
 AGIR SEMPRE COM CAUTELA,
COERÊNCIA
 CONSIDERAR SEMPRE O RISCO EM
QUALQUER PROCEDIMENTO
COMO EVITARMOS O ERRO
 NÃO TER VERGONHA OU RECEIO DE
ADMITIR O QUE NÃO SABE
 SEMPRE USAR AS PERGUNTAS:
 O QUÊ
 PORQUE
 PARA QUE
 COMO
NÃO SABENDO RESPONDER ALGUMA
DELAS, PROCURE SEMPRE CONHECER
COMO EVITARMOS O ERRO
 NA TÉCNICA DE PREPARO DE
MEDICAMENTOS, SEMPRE USAR A
REGRA DAS CINCO CERTEZAS:
MEDICAMENTO CERTO
DOSE CERTA
VIA CERTA
HORA CERTA
PACIENTE CERTO
COMO EVITARMOS O ERRO
• COMO ENFERMEIROS : EFETIVAR A
S.A.E.
• COMO TÉCNICOS/AUXILIARES DE
ENFERMAGEM: CUMPRIR A
PRESCRIÇÃO MÉDICA E DE
ENFERMAGEM FIDEDIGNAMENTE;
• COMO PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM: AGIR COM ÉTICA E
DIGNIDADE À PROFISSÃO.
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• OBRIGADO
Cleide Mazuela Canavezi
www.corensp.org.br
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