CENOP LOGÍSTICA CURITIBA (PR) LICITAÇÕES DE ENGENHARIA Curitiba (PR), 29 de Setembro de 2014. BANCO DO BRASIL S.A. CENOP LOGÍSTICA CURITIBA (PR) ESCLARECIMENTO N° 02 TOMADA DE PREÇOS 2014/11974 (7419) - Contratação dos serviços projetados e especificados, no regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL (MATERIAL E MÃO-DE-OBRA), incluindo todo o necessário para a SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE VERTICAL (01 ELEVADOR ELÉTRICO DE PASSAGEIROS), COM GARANTIA INTEGRAL DAS OBRAS REALIZADAS, PELO PERÍODO DE 03 (TRÊS) ANOS, no imóvel do Banco do Brasil situado à Rua Quinze de Novembro, 593 – Ijuí (RS). Em resposta aos pedidos de impugnação/esclarecimentos de empresa interessada ao Edital da licitação em epígrafe, subsidiada pela análise das áreas técnicas e jurídica do Banco, informamos a seguir, os questionamentos efetuados e os esclarecimentos pertinentes, conforme segue: Questionamento: A empresa questiona a exequibilidade do prazo para apresentação da Garantia Contratual de 15 (quinze) dias, previsto pelo Edital. Resposta: O prazo de 15 dias é exequível, conforme já foi demonstrado a essa mesma empresa, em questionamento idêntico, no decorrer do processo TP 2013/019097. Questionamento: A empresa questiona à possibilidade de faturamento em CNPJs distintos, ou seja, apresentar documentação da sua filial ou matriz. Resposta: Pretende a Concorrente que seja admitida a emissão de Nota Fiscal pela Matriz ou Filial, sem esclarecer se possui de forma centralizada, o recolhimento de suas contribuições. Além de o Banco não estar obrigado a aceitar nota fiscal ou fatura com CNPJ diverso do constante do contrato, ainda que de filial de empresa, de acordo com a legislação, a nota fiscal a ser apresentada deverá ser do mesmo CNPJ que registrado no contrato, conforme manifestação do TCU, por meio do Acórdão Plenário nº 1.573/2008, item 9.5.6, com a recomendação de que: “9.5.6. abstenha-se de efetuar pagamentos de notas fiscais emitidas por estabelecimento de CNPJ diferente daquele constante do contrato ou autorização de fornecimento, exceto quando se tratar de subcontratação …”, Não prospera a solicitação da empresa, devendo ela apresentar as notas fiscais de acordo com o CNPJ que constar no contrato. Questionamento: O Edital disciplina a exigência de apresentação de certidão negativa de pedido de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede do concorrente. A empresa questiona o item do Edital. Resposta: O doutrinador Marçal Justen Filho (na mesma obra citada) descreve: “A certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial e de execução “patrimonial” satisfazem a exigência legal” – destacamos. A utilização da expressão acima destacada, ao invés de “certidão negativa de falência ou concordata” em nada altera a questão. Não obstante, sendo apresentada a mencionada certidão de forma positiva, cabe a análise das peculiaridades que culminaram em tal positivação. A existência de pedido de falência, por si só, não significa a ausência de qualificação econômico-financeira. Questionamento: A empresa questiona a exigência de apresentação de GFIP. Resposta: Na Cláusula Nona, Parágrafo Sétimo, dispensa a contratada caso se enquadre no normativo citado, de apresentar a documentação (GFIP) : Parágrafo Sétimo - No caso de os empregados da CONTRATADA prestarem serviços em outras empresas, no interregno da prestação de serviço, a comprovação mencionada no Parágrafo Segundo, item c, pode ser de acordo com o Artigo 135 da IN 971/2009, da Receita Federal do Brasil. Questionamento: A empresa questiona o fornecimento de treinamento. Resposta: O treinamento a que faz referência o edital refere-se à forma e ao modo de operação do equipamento por parte dos usuários do sistema, especialmente com relação à segurança do acesso ao subsolo. Os serviços de manutenção, programação e remoção de passageiros presos somente deverão ser prestados por profissionais da empresa de assistência técnica. Questionamento: A empresa questiona apresentação na equipe técnica de um Engenheiro Eletricista. Resposta: Mantem-se a exigência de Engenheiro Mecânico e de Engenheiro Eletricista conforme item 1.1.12 do Edital. Justificamos a exigência de Engenheiro Eletricista, baseados no fato de que um elevador de passageiros é um equipamento formado não só por itens mecânicos. Um de seus componentes principais é um motor elétrico, cujo acionamento e controle de velocidade é constituído de dispositivos eletroeletrônicos. Questionamento: A empresa questiona a exigência da formalização do Termo de Fiel Depositário. Resposta: Conforme o cronograma físico-financeiro proposto, os pagamentos das parcelas acontecerão mediante a conclusão de etapas serviços (1º PARCELA: entrega do projeto executivo e 1/3 da administração da obra; 2º PARCELA: entrega dos serviços civis, 1/3 da administração da obra e metade dos serviços elétricos para a instalação do elevador; 3º PARCELA: entrega do elevador montado e em funcionamento, 1/3 da administração da obra e metade dos serviços elétricos, portanto não estão condicionados à entrega de material e equipamentos no local da obra e entrega de Termo de Fiel Depositário. Questionamento: A empresa questiona a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pelo Banco. Resposta: O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, equiparado ao regime jurídico das empresas privadas, tratando-se então de consumidor final, independente de quem usará os equipamentos. Questionamento: A empresa questiona a delimitação temporal para a reposição de peças, componentes ou quaisquer outros materiais. Resposta: O objeto da licitação refere-se à substituição integral do sistema de transporte vertical (01 elevador elétricos de passageiros), com garantia integral das obras realizadas pelo período de 03 (três) anos. Os itens 7 e 7.1 a que faz referência a impugnante tratam da garantia integral da obra. Com relação à delimitação temporal, no item 7 está estipulado o prazo de 24 horas para atendimento inicial, conforme abaixo: 7. A PRESTADORA atenderá a todos os chamados extraordinários para correção de problemas, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, executando todos os serviços necessários, substituindo peças e demais componentes, efetuando ajustes, para o perfeito funcionamento do equipamento, sem ônus para o BANCO. O item 7.1 estabelece que a PRESTADORA deve manter em estoque uma quantidade adequada de peças e componentes de modo a garantir o perfeito funcionamento dos elevadores, não definindo prazos para o fornecimento de peças e remetendo à discricionariedade conforme a situação se apresentar. Graciele Batista da Cunha Presidente da Comissão de Licitação